OS DEZ MANDAMENTOS PARA INVIABILIZAR A COOPERATIVA 1 No
freqente a sede da cooperativa, e quando for l, procure algo para
reclamar; 2 Ao participar de qualquer atividade, encontre apenas
falhas no trabalho de quem est lutando para acertar;
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3 Quando a Diretoria solicitar sua opinio, diga que no tem nada
para falar, e depois fale tudo o que lhe vem na cabea para outras
pessoas; 4 Faa apenas o absolutamente necessrio e quando outros
fizerem algo mais, diga que a cooperativa dominada por um
grupinho;
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6 No leia as comunicaes da cooperativa, alegando que elas no
trazem nada de interessante ou diga que no as recebeu; 7 Caso seja
convidado para algum cargo eletivo, diga que no tem tempo e depois
afirme que tm pessoas que no querem largar o poder;
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8 No leia as comunicaes da cooperativa, alegando que elas no
trazem nada de interessante ou diga que no as recebeu; 9 Caso seja
convidado para algum cargo eletivo, diga que no tem tempo e depois
afirme que tm pessoas que no querem largar o poder;
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10 No preencha qualquer questionrio da cooperativa, quando ela
solicitar sugestes. Caso a Diretoria no adivinhe as suas
expectativas, chame-a de ignorante.
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...E, quando a cooperativa fracassar com essa cooperao
fantstica, estufe o peito e conclua com o orgulho de quem sempre
tem razo: Eu no disse?
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COOPERAR SEMPRE...
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Os Smbolos Internacionais da Cooperao Pinheiro antigamente o
pinheiro era tido como um smbolo da imortalidade e da fecundidade,
pela sua sobrevivncia em terras menos frteis e pela facilidade na
sua multiplicao.
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Crculo o crculo representa a vida eterna, pois no tem
horizonte, nem comeo, nem fim. Verde o verde-escuro das rvores
representa o princpio vital da natureza. Amarelo o amarelo-ouro
represente o sol, fonte permanente de energia e calor.
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Assim nasceu o emblema do cooperativismo: um crculo abraando
dois pinheiros, para indicar a unio do movimento, a imortalidade de
seus princpios, fecundidade de seus ideais e a vitalidade de seus
adeptos. Tudo isso marcado na trajetria ascendente dos pinheiros
que se projetam para o alto, procurando crescer cada vez mais.
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Bandeira a bandeira, que leva as cores do arco-ris, constitui o
smbolo internacional do cooperativismo, aprovado pela Aliana
Cooperativa Internacional ACI, em 1932. o cooperativismo, ao adotar
essa bandeira, leva a mensagem de paz e da unidade, que supera as
diferenas polticas, econmicas, sociais, raciais e religiosas de
povos e naes. Luta por um mundo melhor, onde a liberdade
individual, a dignidade e justia social sejam os valores
norteadores da sociedade humana.
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a) adeso voluntria, com nmero ilimitado de associados, salvo
impossibilidade tcnica de prestao de servios; b) variabilidade do
capital social, representado por cotaspartes; c) limitao do nmero
de cotaspartes para cada associado, facultado, porm, o
estabelecimento de critrios de proporcionalidade; d)
inacessibilidade das quotas partes do capital terceiros, estranhos
sociedade; e) retorno das sobras liquidas do exerccio,
proporcionalmente s operaes realizadas pelo associado, salvo
deliberao em contrrio da assemblia geral; f) quorum para o
funcionamento e deliberao da assemblia geral baseado no nmero de
associados e no no capital; g) indivisibilidade do fundos de
reserva e de assistncia tcnica educacional e social; h)
neutralidade poltica e indiscriminao religiosa, racial e social; i)
prestao de assistncia aos associados, e, quando previsto nos
estatutos, ao empregados da cooperativa; j) rea de admisso de
associados limitada s possibilidades de reunio, controle, operaes e
prestao de servios. Alertese que os arts. 1.094 e 1095 da Lei n
10.406, de 10 de janeiro de 2002, Cdigo Civil, dispem tambm sobre
caractersticas das sociedades cooperativas.
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CLASSIFICAO DAS COOPERATIVAS Nos termos do art. 6 da Lei n
5.764, de 1971, as sociedades cooperativas so consideradas: 1)
singulares, as constitudas pelo nmero mnimo de 20 (vinte) pessoas
fsicas, sendo excepcionalmente permitida a admisso de pessoas
jurdicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades
econmicas das pessoas fsicas ou, ainda, aquelas sem fins
lucrativos; 2) cooperativas centrais ou federaes de cooperativas,
as constitudas de, no mnimo, 3 (trs) singulares, podendo,
excepcionalmente, admitir associados individuais; 3) confederaes de
cooperativas, as constitudas, pelo menos, de 3 (trs) federaes de
cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes
modalidades. Notas: As cooperativas singulares se caracterizam pela
prestao direta de servios aos associados. Normativo: Lei n 5.764,
de 1971, arts. 6 e 7
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OBJETIVOS SOCIAIS Estas sociedades podero, com o fim de
viabilizar a atividade de seus associados, adotar qualquer objeto,
respeitadas as limitaes legais no sentido de no exercerem
atividades ilcitas ou proibidas em lei. Os objetivos sociais mais
utilizados em sociedades cooperativas so: cooperativas de
produtores; cooperativas de consumo; cooperativas de crdito;
cooperativas de trabalho; cooperativas habitacionais; cooperativas
sociais.
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QUALQUER PESSOA JURDICA PODE INGRESSAR NA COOPERATIVA No.
Somente excepcionalmente permitida a admisso de pessoas jurdicas
como associadas de cooperativas. Para ingressar em uma cooperativa,
a pessoa jurdica dever ter por objeto as mesmas atividades
econmicas que os demais associados pessoas fsicas (ou atividades
correlatas). So tambm admitidas nas cooperativas as pessoas
jurdicas sem fins lucrativos. Normativo: Lei n 5.764, de 1971, art.
6.
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Em situaes especficas possvel o ingresso de pessoa jurdica nas
sociedades cooperativas de pescas e nas cooperativas constitudas
por produtores rurais ou extrativistas que pratiquem as mesmas
atividades econmicas das pessoas fsicas associadas. Exemplo: As
microempresas rurais, os clubes de jovens rurais e os consrcios e
condomnios agropecurios que praticarem agricultura, pecuria ou
extrao, desde que no operem no mesmo campo econmico das
cooperativas. Ressaltese que nas cooperativas de eletrificao,
irrigao e telecomunicaes, podero ingressar as pessoas jurdicas que
se localizem na respectiva rea de operaes. Normativo: Lei n 5.764,
de 1971, art. 29, 2 e 3.
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AS COOPERATIVAS PRECISAM DE AUTORIZAO PARA O FUNCIONAMENTO No.
Dispe o art. 5, inciso XVII, da Constituio Federal, que a criao de
associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu
funcionamento. Normativo: Constituio Federal, art. 5, inciso
XVII.
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FORMAO DO CAPITAL SOCIAL O capital social ser subdividido em
quotaspartes e subscrio pode ser proporcional ao movimento de cada
scio. Para a formao do capital social poderse estipular que o
pagamento das quotaspartes seja realizado mediante prestaes
peridicas, independentemente de chamada, em moeda corrente nacional
ou bens. A legislao cooperativista prev que a integralizao das
quotaspartes e o aumento do capital social podero ser feitos com
bens avaliados previamente e aps homologao em Assemblia Geral ou
mediante reteno de determinado porcentagem do valor do movimento
financeiro de cada scio.
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Por outro lado, o art. 1.094 do Cdigo Civil estabelece que
capital social, ser varivel, a medida do ingresso e da retirada dos
scios, independentemente de qualquer formalidade homologatria, ou
seja, basta que o interessado em associarse se apresente, comprove
sua afinidade ao escopo da sociedade cooperativa e comprometase a
pagar o valor das quotaspartes que subscrever, nas condies que lhe
forem oferecidas. Na sada, suficiente que se apresente como
retirante e receba o valor de suas quotas e o que mais tiver de
direito, consoante s regras vigentes na entidade.
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O Cdigo Civil traz como novidade a dispensa da sociedade
cooperativa de formar o capital social inicial com quotaspartes dos
scios, ou seja, o incio da atividade econmica da sociedade poder
ocorrer sem lhe seja oferecido qualquer recurso inicial. Normativo:
Lei n 5.764, de 1971, art. 24; Cdigo Civil Lei n 10.406, de 2002,
art. 1.094.
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TRANSFERNCIA DE COTAS-PARTES O Cdigo Civil determina, inovando,
que as quotas so intransferveis a terceiros estranhos sociedade
cooperativa, ainda que por herana. A transferncia possvel ao
herdeiro se este for tambm associado, visto que a operao de
transferncia entre associados permitida. Normativo: Cdigo Civil Lei
n 10.406, de 2002, art. 1.094, IV.
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ATOS COOPERATIVOS Denominamse atos cooperativos aqueles
praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e
aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para
consecuo dos objetivos sociais. O ato cooperativo no implica operao
de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou
mercadoria. Assim, podemos citar como exemplos de atos
cooperativos, dentre outros, os seguintes: 1) a entrega de produtos
dos associados cooperativa, para comercializao, bem como os
repasses efetuados pela cooperativa a eles, decorrentes dessa
comercializao, nas cooperativas de produo agropecurias;
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2) o fornecimento de bens e mercadorias a associados, desde que
vinculadas atividade econmica do associado e que sejam objeto da
cooperativa nas cooperativas de produo agropecurias; 3) as operaes
de beneficiamento, armazenamento e industrializao de produto do
associado nas cooperativas de produo agropecurias; 4) atos de cesso
ou usos de casas, nas cooperativas de habitao; 5) fornecimento de
crditos aos associados das cooperativas de crdito. Normativo: Lei n
5.764, de 1971, art. 79.
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ATO NO-COOPERATIVO Os atos nocooperativos so aqueles que
importam em operao com terceiros no associados. So exemplos, dentre
outros, os seguintes: 1) a comercializao ou industrializao, pelas
cooperativas agropecurias ou de pesca, de produtos adquiridos de no
associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar
lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir
capacidade ociosa de suas instalaes industriais; 2) de fornecimento
de bens ou servios a no associados, para atender aos objetivos
sociais;
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3) de participao em sociedades no cooperativas, pblicas ou
privadas, para atendimento de objetivos acessrios ou
complementares; 4) as aplicaes financeiras; 5) a contratao de bens
e servios de terceiros no associados. Normativo: Lei n 5.764, de
1971, arts. 85, 86 e 88.
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CONTABILIZAO DAS OPERAES COM NO-COOPERADOS As sociedades
cooperativas devem contabilizar em separado os resultados das
operaes com no associados, de forma a permitir o clculo de
tributos. Outrossim, a MP n 2.15835, de 2001, em seu art. 15, 2,
dispe que os valores excludos da base de clculo do PIS e da COFINS,
relativos s operaes com os associados, devero ser contabilizados
destacadamente, pela cooperativa, devendo tais operaes ser
comprovadas mediante documentao hbil e idnea, com identificao do
adquirente, de seu valor, da espcie de bem ou mercadoria e das
quantidades vendidas. Normativo: Lei n 5.764, de 1971, art. 87; MP
n 2.15835, de 2001, art. 15, 2; PN CST n 73, de 1975; e PN CST n
38, de 1980.
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IRPJ DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS Sim. As cooperativas pagaro o
imposto de renda sobre o resultado positivo das operaes e das
atividades estranhas a sua finalidade (ato no cooperativo), isto ,
sero considerados como renda tributvel os resultados positivos
obtidos pelas cooperativas nas operaes de que tratam os arts. 85,
86 e 88 da Lei n 5.761, de 1971. Os resultados das operaes com no
associados sero levados conta do Fundo de Assistncia Tcnica,
Educacional e Social e sero contabilizados em separado, de modo a
permitir clculo para incidncia de tributos.
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Alm disso, as sociedades cooperativas de consumo, que tenham
por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores,
sujeitamse s mesmas normas de incidncia dos impostos e contribuies
de competncia da Unio, aplicveis s demais pessoas jurdicas. Por
outro lado, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto
na legislao especfica no tero incidncia do imposto de renda sobre
suas atividades econmicas, de proveito comum, sem objetivo de
lucro. Normativo: Lei n 5.764, de 1971, arts. 85 a 88 e art. 111;
Lei n 9.430, de 1996, arts. 1 e 2; Lei n 9.532, de 1997, art. 69; e
RIR/1999, arts. 182 a 184.
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Qual o alcance da expresso que obedecerem ao disposto na
legislao especfica, inserida no art. 182 do RIR/1999? As sociedades
cooperativas devem se constituir conforme as disposies da Lei n
5.764, de 1971, especialmente seu art. 3, observado ainda o
disposto nos arts. 1.093 a 1.096 do Cdigo Civil. vedada a
distribuio de qualquer espcie de benefcio s quotaspartes do capital
ou estabelecer outras vantagens ou privilgios, financeiros ou no,
em favor de quaisquer associados ou terceiros. Exceo admitida em
relao a juros, at o mximo de doze por cento ao ano, atribudos ao
capital integralizado. A inobservncia da vedao distribuio de
benefcios, vantagens ou privilgios a associados ou no, importar na
tributao dos resultados. Normativo: Lei n 5.764, de 1971, arts. 3 e
art. 24, 3; Cdigo Civil Lei n 10.406, de 2002, arts 1.093 a 1.096;
RIR/1999, art. 182.
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Qual o regime de tributao a que esto sujeitas as sociedades
cooperativas? As sociedades cooperativas, desde que no se enquadrem
nas condies de obrigatoriedade de apurao do lucro real, tambm
podero optar pela tributao com base no lucro presumido. A opo por
esse regime de tributao dever ser manifestada com o pagamento da
primeira ou nica quota do imposto devido, correspondente ao
primeiro perodo de apurao de cada anocalendrio, e ser definitiva em
relao a todo o anocalendrio.
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As sociedades cooperativas no podero optar pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuies das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples), porque so regidas por lei
prpria que estabelece tratamento especial perante a legislao do
imposto de renda. Normativo: Lei n 9.430, de 1996, art. 26, 1 ; Lei
n 9.718, de 1998, arts. 13, 1 e 14.
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CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE O LUCRO LQUIDO A partir de 1 de janeiro
de 2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na
legislao especfica, relativamente aos atos cooperativos, ficaram
isentas da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido CSLL. Tal iseno
no se aplica, porm, s cooperativas de consumo de que trata o art.
69 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997 Normativo: Lei n
10.865, de 2004, arts. 39 e 48.