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CURSO INTRODUTÓRIO EFES / SUPID / SUASE SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIAL ESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL Núcleo de Treinamento das Medidas Socioeducativas – NTS / Atualizado em novembro de 2014

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CURSO INTRODUTÓRIO

EFES / SUPID / SUASE

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Núcleo de Treinamento das Medidas Socioeducativas – NTS / Atualizado em novembro de 2014

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ORIENTAÇÕES PARA INGRESSO NA SEDS

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Núcleo de Treinamento das Medidas Socioeducativas – NTS / Atualizado em novembro de 2014

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Dispõe sobre a contratação por tempodeterminado para atender à necessidadetemporária de excepcional interesse público, nostermos do inciso IX do art. 37 da Constituição daRepública.

LEI 18.185 04 de junho de 2009

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Consideram-se hipóteses de necessidadetemporária de excepcional interesse público:

Assistência a situações de

calamidade pública e emergenciais

Combate a surtos endêmicos

Realização de recenseamentos

Carência de pessoal em decorrência de

afastamento ou licença de servidores

efetivos

Número de servidores efetivos insuficientes para a

continuidade de serviços essenciais

Carência de pessoal para o

desempenho de atividades sazonais

ou emergenciais

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Consideram-se serviços públicos essenciaisaqueles desenvolvidos nas áreas de:

SAÚDE EDUCAÇÃO SEGURANÇA

DEFESA SOCIAL VIGILÂNCIAMEIO

AMBIENTE

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O recrutamento do pessoal a ser contratado nos

termos desta Lei, será feito mediante processo

seletivo simplificado, sujeito a ampla

divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de

imprensa do Estado.

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As contratações serão feitas por tempodeterminado, observados os prazos de:

nas áreas de segurança pública, defesa social,vigilância e meio ambiente.

A prorrogação dos contratos é admitida por atémais três anos, nas áreas de segurança pública,defesa social, vigilância e meio ambiente.

06 meses 01 ano 02 anos 03 anos

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É vedado ao pessoal contratado, combase na Lei 18.185, ser novamentecontratado antes de decorridos vinte equatro meses do encerramento deseu contrato anterior.

O contrato celebrado, nos termos desteDecreto, se extinguirá sem direito aindenizações:

Pelo término do prazo contratual; Por iniciativa do contratado; Pela extinção da causa transitória

justificadora da contratação.6 de 73

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Art. 132 Será concedida ajuda de custo ao

funcionário que, em virtude de transferência,

remoção, designação para função gratificada, passar

a ter exercício em nova sede, ou quando designado

para serviço ou estudo fora do Estado.

§1º A ajuda de custo destina-se a indenizar o

funcionário das despesas de viagem e de nova

instalação.

§2º O transporte do funcionário e de sua família

correrá por conta do Estado.

AJUDA DE CUSTO

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Art. 139 O funcionário que se deslocar de sua sede,

eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à

percepção de diária, nos termos do regulamento.

(…)

§2º Sede é a localidade onde o funcionário tem

exercício.

O pagamento de diária destina-se a indenizar o

funcionário com despesas de alimentação e pousada,

quando este deslocamento durar mais de 6 (seis) horas.

DIÁRIA

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FÉRIAS

• O funcionário gozará, obrigatoriamente,

por ano, vinte e cinco dias úteis de férias,

observada a escala que for organizada de

acordo com conveniência do serviço, não

sendo permitida a acumulação de férias.

Somente após o 11º mês de exercício

poderá o funcionário gozar de férias.

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FÉRIAS

• É proibido levar à conta de férias, qualquer

falta ao trabalho.

• Durante as férias, o funcionário terá direito ao

vencimento e todas as vantagens, como se

estivesse em exercício.

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ACUMULAÇÃO DE CARGOS

• É vedada a acumulação de cargo, exceto as

previstas nos artigos 61, I e art. 137 da

Constituição Estadual.

• É vedada, ainda, a acumulação de funções ou de

cargos e funções do Estado, ou do Estado com os

da União ou Município e com os da entidades

autárquicas.

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ATENÇÃO!!!

Dispõe a CE:

“Art. 25: É vedada a acumulação remunerada decargos públicos, permitida, se houvercompatibilidade de horários:I - a de dois cargos de professor;II - a de um cargo de professor com outro técnicoou científico;III - a de dois cargos e empregos privativos deprofissionais de saúde com profissõesregulamentadas.”

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Das Responsabilidades:

Art. 208 Pelo irregular exercício de suas

atribuições, o funcionário responde civil, penal

e administrativamente.

DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR

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DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR

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AÇÃO REGRESSIVA

Cretella Júnior (1992) pontifica que ele é “...opoder-dever que tem o Estado de exigir dofuncionário público, causador de dano ao particular,a repetição da quantia que a Fazenda Pública tevede adiantar à vítima de ação ou omissão,decorrente do mau funcionamento do serviçopúblico, por dolo ou culpa do agente.”

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Art. 216 São deveres do funcionário:

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – discrição;

IV – urbanidade;

V – lealdade às instituições constitucionais e administrativas a

que servir;

VI – observância das normas legais e regulamentares;

DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR

Dos Deveres:

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VII – obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente

ilegais;

VIII – levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que

tiver ciência em razão do cargo;

IX – zelar pela economia e conservação do material que lhe foi confiado;

X – providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento

individual a sua declaração de família;

XI – atender prontamente:

a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.

DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR

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São sanções disciplinares aplicáveis:

I - Repreensão;

II - Suspensão;

III – Demissão.

DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR

Das Penalidades:

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A pena de repreensão é aplicadapor escrito, em caso dedesobediência ou falta decumprimento de deveres.

DAS PENALIDADES

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A pena de suspensão será aplicada em casosde:

falta grave; recusa do funcionário em submeter-se à inspeção

médica quando necessária; desrespeito às proibições consignadas neste Estatuto; reincidência em falta já punida com repreensão; recebimento doloso e indevido de vencimento,

remuneração ou vantagens; requisição irregular de transporte; concessão de laudo médico gracioso.

DAS PENALIDADES

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• A pena de suspensão não poderá exceder

de noventa dias.

• O funcionário suspenso perderá todas as

vantagens e direitos decorrentes do

exercício do cargo.

DAS PENALIDADES

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A pena de demissão será aplicada ao servidorque:

acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos efunções;

abandonar o cargo ou função pública, pelo nãocomparecimento ao serviço sem causa justificada,por mais de trinta dias consecutivos ou mais denoventa dias não consecutivos em um ano;

aplicar indevidamente dinheiro público; exercer a advocacia administrativa.

DAS PENALIDADES

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salário mínimo - nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

13º salário;

remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

DOS DIREITOS

Aplica-se ao pessoal contratado nos termos da

Lei 18.185/2009 os seguintes direitos:

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gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

DOS DIREITOS

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CÓDIGO DE

CONDUTA ÉTICA

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A ética é um dos assuntosmais lembrados ao se falarem serviço público,negócios, política erelacionamento humano.

A reflexão sobre a posturaética dos indivíduosultrapassa o individual ealcança o planoprofissional.

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INTRODUÇÃO

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Ciência que estuda o valores morais e os princípios ideais da conduta humana.

Conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

CONCEITOS E FUNDAMENTOS

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CONCEITOS E FUNDAMENTOS

Moralidade

Valores

ÉTICA

Princípios

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ÉTICA PÚBLICA

Consciência da supremacia do interesse público;

O poder que o agente público recebe não é seu

individualmente, mas instrumento exclusivo para realizar o serviço público;

O interesse público deve prevalecer sobre o

particular.

ÉTICA PRIVADA

Prioriza-se os interesses pessoais,

corporativos ou privados, mas com respeito ao outro.

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CONDUTA ÉTICA

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Ter consciência de que direitos públicos devem estar acima dos interesses

individuais Lidar com as diferenças combatendo todo

tipo de preconceitos

Ser capaz de colocar-se no lugar do outro e compreender seu ponto de vista, mesmo

que discorde

Saber distinguir entre poder profissional e poder pessoal

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PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

Boa-fé

Honestidade

Fidelidade ao interesse público

Impessoalidade

Dignidade e decoro no exercício de suas funções

Lealdade às instituições

Cortesia

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Transparência

Eficiência

Presteza e tempestividade

Respeito à hierarquia administrativa

Assiduidade

Pontualidade

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PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

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• Utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades,amizades, tempo, posição e influências, para obterqualquer favorecimento, para si ou para outrem.

• Prejudicar a reputação de outros servidores, desuperiores hierárquicos ou de cidadãos que delesdependam.

• Ser conivente com erro ou infração a este Código deConduta Ética ou ao Código de Ética de sua profissão.

• Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar oexercício regular de direito por qualquer pessoa.

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VEDAÇÕES AO SERVIDOR

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• Permitir que perseguições, simpatias, antipatias,interesses de ordem pessoal interfiram no tratocom o público ou com colegas.

• Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receberqualquer tipo de ajuda financeira, gratificação,prêmio, comissão, doação ou vantagem dequalquer espécie, para si, familiares ou qualquerpessoa, para o cumprimento da sua missão oupara influenciar outro servidor para o mesmo fim.

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VEDAÇÕES AO SERVIDOR

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• Aceitar presentes, benefícios ou vantagens deterceiros, salvo brindes sem valor comercial oudistribuídos como cortesia, propaganda ou ocasiãode eventos especiais ou datas comemorativas,desde que não ultrapassem o valor de um saláriomínimo.

• Alterar o teor de documentos.

• Iludir ou tentar iludir pessoa que necessite deatendimento em serviços públicos.

• Desviar servidor público para atendimento ainteresse particular.

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VEDAÇÕES AO SERVIDOR

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• Retirar da repartição pública, qualquer documento,livro ou bem pertencente ao patrimônio públicosem autorização legal.

• Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no

âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio,de parentes, de amigos ou de terceiros.

• Apresentar-se embriagado no serviço ou,habitualmente, fora dele.

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VEDAÇÕES AO SERVIDOR

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• Dar o seu concurso a qualquer instituição queatente contra a moral, a honestidade ou adignidade da pessoa humana.

• Exercer atividade profissional antiética ou ligar oseu nome a empreendimentos que atentem contraa moral pública, permitindo que interessesparticulares prevaleçam sobre o interesse público.

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VEDAÇÕES AO SERVIDOR

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SINDICÂNCIA

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Conceito

A sindicância administrativa é umprocedimento apuratório sumário quetem o objetivo de apurar a autoria oua existência de irregularidadepraticada no serviço público quepossa resultar na aplicação dapenalidade.

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FINALIDADE DA CORREGEDORIA

Art. 7º do Decreto nº 45.780 /2011

Conduzir os trabalhos de sindicânciaadministrativa e processos administrativosdisciplinares em que estejam envolvidosservidores da SEDS, com objetivo deinvestigar, identificar e apurar asresponsabilidades administrativas portransgressões funcionais praticadas.

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Ciência ou Notícia de Ocorrênciade Irregularidade no ServiçoPúblico:

Por parte da Autoridade

Apuração obrigatória imediatamediante instauração de sindicânciaou processo administrativo disciplinar.

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Ciência ou Notícia de Ocorrência deIrregularidade no Serviço Público

Por parte do servidor

Levar ao conhecimento da autoridadesuperior, para adoção das providênciascabíveis.

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DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES

As denúncias sobre irregularidadesserão objeto de apuração, desde quesejam formuladas por escrito,contenham informações sobre o fato esua possível autoria.

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DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES

A representação funcional contra ilegalidade, omissão ouabuso de poder deverá conter:

A identificação do representante e do representado e aindicação precisa do fato que, por ação ou omissão dorepresentado, em razão do cargo, constitui ilegalidade,omissão ou abuso de poder.

A representação funcional deverá vir acompanhada dasprovas que o representante dispuser ou da indicaçãodas que apenas tenha conhecimento.

Indicar as testemunhas, se houver.

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DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES

• A representação será encaminhada pela viahierárquica e apreciada pela autoridadesuperior àquela contra a qual é formulada.

• Atendendo a denúncia ou representação osrequisitos de admissibilidade, a autoridadedeterminará a imediata apuração dos fatos,mediante sindicância ou processoadministrativo disciplinar.

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ASSÉDIO MORAL

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Legislação estadual pertinente

• Conceito legal – art. 3º da Lei Complementar n.116/2011:

“Considera-se assédio moral, para os efeitos destaLei Complementar, a conduta de agente público quetenha por objetivo ou efeito degradar as condiçõesde trabalho de outro agente público, atentar contraseus direitos ou sua dignidade, comprometer suasaúde física ou mental ou seu desenvolvimentoprofissional.”

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Caracterização

• Caráter processual• Reiteração• Duração• Relação de poder ou

força• Intencionalidade• Orientação a um alvo

específico

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Caracterização

• Depressão, angústia e crises de choro

• Insônia, alterações no sono e cansaço exagerado

• Diminuição da capacidade de concentração e memorização

• Dificuldades para tomar decisões

CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL

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Caracterização

• Baixa autoestima, isolamento e irritação constante

• Aumento do peso ou emagrecimento exagerado

• Distúrbios digestivos, aumento de pressão arterial, tremores e palpitações

• Em casos extremos, risco de suicídio

CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL

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Caracterização

CUSTOS DIRETOS E INDIRETOS PARA AORGANIZAÇÃO

• Rotatividade

• Faltas e afastamentos por problemas de saúde

• Perda de produtividade e qualidade do trabalho

• Deterioração do clima organizacional

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Caracterização

O QUE NÃO É ASSÉDIO MORAL:

• Estresse causado pela execução de alguma atividade

• Competitividade no trabalho

• Conflitos entre colegas de trabalho

• Chefias exigentes ou perfeccionistas

• Agressão pontual no local de trabalho

• Imposições profissionais em consonância com o contrato detrabalho

• Más condições de trabalho e sobrecarga de trabalho semexagero nem intenção de prejudicar o trabalhador, e não serdirecionado a uma única pessoa ou grupo específico.

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Caracterização

• O comportamento é inoportuno ouofensivo?

• O comportamento é aceitável para ospadrões éticos de conduta?

• O comportamento denegriu, rebaixou oucausou humilhações ou vergonha apessoa a quem foi dirigida?

• O comportamento é prejudicial à saúdeou ao ambiente de trabalho?

A resposta positiva a pelo menos uma dessas perguntas indica a necessidade de investigação mais aprofundada da situação.

COMO IDENTIFICAR:

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Apuração e punição

O QUE DETERMINA O LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2011PARA PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL ENVOLVENDOEMPREGADO PÚBLICO?

A LC nº 116/2011 determina que na ocorrência deindícios de que o empregado público sob regime dedireito privado, lotado em órgão/entidade diversos deseu empregador, tenha praticado assédio moral ou deletenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou acorregedoria de cada órgão/entidade daráciência, no prazo de 15 dias, ao empregador, paraapuração e punição cabíveis (art. 4º, §3º).

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Apuração e punição

PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2011:

Art. 4º O assédio moral, conforme a gravidade da falta, serápunido com:I – repreensão;II – suspensão;III – demissão.

Art. 5º O ocupante de cargo de provimento em comissão oufunção gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perdado cargo ou função e à proibição de ocupar cargo em comissãoou função gratificada na administração pública estadual porcinco anos.

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Apuração e punição

A prática de assédio moral será apurada por meio dodevido processo administrativo disciplinar.

Prescrição:

• Dois anos, para as penas de repreensão e desuspensão;

• Cinco anos, para a pena de demissão.

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Lei 9.455, de 07 de abril

de 1997.

Define os crimes de

tortura e dá outras

providências.

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Art. 1º Constitui crime de tortura:

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I - constranger alguém com emprego de

violência ou grave ameaça, causando-lhe

sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou

confissão da vítima ou de terceira

pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza

criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

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Pena - reclusão, de dois a oito anos.

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II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou

autoridade, com emprego de violência ou grave

ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental,

como forma de aplicar castigo pessoal ou medida

de caráter preventivo.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete

pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a

sofrimento físico ou mental, por intermédio da

prática de ato não previsto em lei ou não

resultante de medida legal.

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§ 2º Aquele que se omite em face

dessas condutas, quando tinha o

dever de evitá-las ou apurá-las,

incorre na pena de detenção de um a

quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou

gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos;

se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

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§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II - se o crime é cometido contra criança, gestante,

portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta)

anos;

III - se o crime é cometido mediante sequestro.

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Lei 4.898/65

Regula o Direito de Representação e oprocesso de ResponsabilidadeAdministrativa Civil e Penal, nos casosde abuso de autoridade

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Art. 1º O direito de representação e o processo deresponsabilidade Administrativa civil e penal, contraas autoridades que, no exercício de suas funções,cometerem abusos, são regulados pela presentelei.

Art. 2º O direito de representação será exercidopor meio de petição:a) dirigida à autoridade superior que tivercompetência legal para aplicar, à autoridade civilou militar culpada, a respectiva sanção;b) dirigida ao órgão do Ministério Público quetiver competência para iniciar processo-crimecontra a autoridade culpada.

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Parágrafo único. A representação será feita

em duas vias e conterá a exposição do fato

constitutivo do abuso de autoridade, com

todas as suas circunstâncias, a qualificação

do acusado e o rol de testemunhas, no

máximo de três, se as houver.

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Constitui Abuso de Autoridade qualquer atentado:

ARTIGO 3º

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à liberdade de locomoção;

à inviolabilidade do domicílio;

ao sigilo de correspondência;

à liberdade de consciência e de crença;

ao livre exercício do culto religioso;

à liberdade de associação;

aos direitos e garantias assegurados ao exercício do voto;

ao direito de reunião;

à incolumidade física do indivíduo;

aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício

profissional.

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Constitui também Abuso de Autoridade:

ARTIGO 4º

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a) ordenar ou executar medida privativa da liberdadeindividual, sem as formalidades legais ou com abuso depoder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexameou a constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juizcompetente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

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d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão oudetenção ilegal que lhe seja comunicada;

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponhaa prestar fiança, permitida em lei;

f) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoanatural ou jurídica, quando praticado com abuso oudesvio de poder ou sem competência legal;

g) prolongar a execução de prisão temporária, de penaou de medida de segurança, deixando de expedir emtempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordemde liberdade. (Incluído pela Lei n. 7.960, de21.12.1989).

6

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Considera-se autoridade, para os efeitos desta

Lei, quem exerce cargo, emprego ou função

pública, de natureza civil, ou militar, ainda que

transitoriamente e sem remuneração.

ARTIGO 5º

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O abuso de autoridade sujeitará o seu autorà sanção administrativa, civil e penal.

ARTIGO 6º

§ 1º A sanção administrativa seráaplicada de acordo com a gravidadedo abuso cometido e consistirá em:

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advertência; repreensão;

suspensão do cargo, função ouposto por prazo de cinco a cento

e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

destituição de função;

demissão; demissão, a

bem do serviçopúblico.

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§2º A sanção civil, caso não seja possível fixar ovalor do dano, consistirá no pagamento de umaindenização a ser fixada pela autoridadejudiciária.

§3º A sanção penal será aplicada de acordocom as regras dos artigos 42 a 56 do CódigoPenal e consistirá em:

multa; detenção;

perda do cargo e a inabilitação

para o exercíciode qualqueroutra função

pública por prazoaté três anos.

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§4º As penas previstas no parágrafo anteriorpoderão ser aplicadas autônoma oucumulativamente.

§5º Quando o abuso for cometido por agentede autoridade policial, civil ou militar, dequalquer categoria, poderá ser cominada a penaautônoma ou acessória, de não poder o acusadoexercer funções de natureza policial ou militarno município da culpa, por prazo de um a cincoanos.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 9.455 de 07 de abril de 1997. Define os crimes de torturae dá outras providências. (atualizada).

BRASIL. Lei nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965. Regula o Direito deRepresentação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal,nos casos de abuso de autoridade (atualizada).

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de1988. 2ª ed. Vol. IV, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992.

MINAS GERAIS. Lei nº 18.185, de 04 de junho de 2009. Dispõe sobre acontratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária deexcepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 daConstituição da República.

MINAS GERAIS. Decreto nº 45.155, de 21 de agosto de 2009.Regulamenta a Lei nº 18.185, de 04 de junho de 2009, que dispõe sobre acontratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária deexcepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 daConstituição da República.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MINAS GERAIS. Lei nº 869, de 5 de julho de 1952. Dispõe sobre oEstatuto dos funcionários civis do estado de Minas Gerais.

MINAS GERAIS, Decreto nº 43.673 de 04 de dezembro de 2003 -Dispõe sobre a criação do Conselho de Ética Pública. Disponível em:http://www.conselhos.mg.gov.br>Legislações.

MINAS GERAIS, Manual de Sindicância e Processo AdministrativoDisciplinar. Belo Horizonte, 2012.

MINAS GERAIS, Decreto 46.060 de 5 de outubro de 2012 – Regulamentaa lei complementar nº 116, DE 11 DE JANEIRO DE 2011, que dispõe sobre aprevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual(atualizada).

MINAS GERAIS. Decreto nº 43.885, de 04 de outubro de 2004. Dispõesobre o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta AdministraçãoEstadual.

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