Upload
hoangtruc
View
214
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
CURSO INTRODUTÓRIO
EFES / SUPID / SUASE
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
Núcleo de Treinamento das Medidas Socioeducativas – NTS / Atualizado em novembro de 2014
ORIENTAÇÕES PARA INGRESSO NA SEDS
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
Núcleo de Treinamento das Medidas Socioeducativas – NTS / Atualizado em novembro de 2014
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
Dispõe sobre a contratação por tempodeterminado para atender à necessidadetemporária de excepcional interesse público, nostermos do inciso IX do art. 37 da Constituição daRepública.
LEI 18.185 04 de junho de 2009
1 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
Consideram-se hipóteses de necessidadetemporária de excepcional interesse público:
Assistência a situações de
calamidade pública e emergenciais
Combate a surtos endêmicos
Realização de recenseamentos
Carência de pessoal em decorrência de
afastamento ou licença de servidores
efetivos
Número de servidores efetivos insuficientes para a
continuidade de serviços essenciais
Carência de pessoal para o
desempenho de atividades sazonais
ou emergenciais
2 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
Consideram-se serviços públicos essenciaisaqueles desenvolvidos nas áreas de:
SAÚDE EDUCAÇÃO SEGURANÇA
DEFESA SOCIAL VIGILÂNCIAMEIO
AMBIENTE
3 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos
termos desta Lei, será feito mediante processo
seletivo simplificado, sujeito a ampla
divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de
imprensa do Estado.
4 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
As contratações serão feitas por tempodeterminado, observados os prazos de:
nas áreas de segurança pública, defesa social,vigilância e meio ambiente.
A prorrogação dos contratos é admitida por atémais três anos, nas áreas de segurança pública,defesa social, vigilância e meio ambiente.
06 meses 01 ano 02 anos 03 anos
5 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
É vedado ao pessoal contratado, combase na Lei 18.185, ser novamentecontratado antes de decorridos vinte equatro meses do encerramento deseu contrato anterior.
O contrato celebrado, nos termos desteDecreto, se extinguirá sem direito aindenizações:
Pelo término do prazo contratual; Por iniciativa do contratado; Pela extinção da causa transitória
justificadora da contratação.6 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
Art. 132 Será concedida ajuda de custo ao
funcionário que, em virtude de transferência,
remoção, designação para função gratificada, passar
a ter exercício em nova sede, ou quando designado
para serviço ou estudo fora do Estado.
§1º A ajuda de custo destina-se a indenizar o
funcionário das despesas de viagem e de nova
instalação.
§2º O transporte do funcionário e de sua família
correrá por conta do Estado.
AJUDA DE CUSTO
7 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
Art. 139 O funcionário que se deslocar de sua sede,
eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à
percepção de diária, nos termos do regulamento.
(…)
§2º Sede é a localidade onde o funcionário tem
exercício.
O pagamento de diária destina-se a indenizar o
funcionário com despesas de alimentação e pousada,
quando este deslocamento durar mais de 6 (seis) horas.
DIÁRIA
8 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
FÉRIAS
• O funcionário gozará, obrigatoriamente,
por ano, vinte e cinco dias úteis de férias,
observada a escala que for organizada de
acordo com conveniência do serviço, não
sendo permitida a acumulação de férias.
Somente após o 11º mês de exercício
poderá o funcionário gozar de férias.
9 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
FÉRIAS
• É proibido levar à conta de férias, qualquer
falta ao trabalho.
• Durante as férias, o funcionário terá direito ao
vencimento e todas as vantagens, como se
estivesse em exercício.
10 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
• É vedada a acumulação de cargo, exceto as
previstas nos artigos 61, I e art. 137 da
Constituição Estadual.
• É vedada, ainda, a acumulação de funções ou de
cargos e funções do Estado, ou do Estado com os
da União ou Município e com os da entidades
autárquicas.
11 de 73
ATENÇÃO!!!
Dispõe a CE:
“Art. 25: É vedada a acumulação remunerada decargos públicos, permitida, se houvercompatibilidade de horários:I - a de dois cargos de professor;II - a de um cargo de professor com outro técnicoou científico;III - a de dois cargos e empregos privativos deprofissionais de saúde com profissõesregulamentadas.”
12 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
Das Responsabilidades:
Art. 208 Pelo irregular exercício de suas
atribuições, o funcionário responde civil, penal
e administrativamente.
DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR
13 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR
14 de 73
AÇÃO REGRESSIVA
Cretella Júnior (1992) pontifica que ele é “...opoder-dever que tem o Estado de exigir dofuncionário público, causador de dano ao particular,a repetição da quantia que a Fazenda Pública tevede adiantar à vítima de ação ou omissão,decorrente do mau funcionamento do serviçopúblico, por dolo ou culpa do agente.”
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
Art. 216 São deveres do funcionário:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – discrição;
IV – urbanidade;
V – lealdade às instituições constitucionais e administrativas a
que servir;
VI – observância das normas legais e regulamentares;
DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR
Dos Deveres:
15 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
VII – obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
VIII – levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que
tiver ciência em razão do cargo;
IX – zelar pela economia e conservação do material que lhe foi confiado;
X – providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento
individual a sua declaração de família;
XI – atender prontamente:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.
DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR
16 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
São sanções disciplinares aplicáveis:
I - Repreensão;
II - Suspensão;
III – Demissão.
DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR
Das Penalidades:
17 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
A pena de repreensão é aplicadapor escrito, em caso dedesobediência ou falta decumprimento de deveres.
DAS PENALIDADES
18 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
A pena de suspensão será aplicada em casosde:
falta grave; recusa do funcionário em submeter-se à inspeção
médica quando necessária; desrespeito às proibições consignadas neste Estatuto; reincidência em falta já punida com repreensão; recebimento doloso e indevido de vencimento,
remuneração ou vantagens; requisição irregular de transporte; concessão de laudo médico gracioso.
DAS PENALIDADES
19 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
• A pena de suspensão não poderá exceder
de noventa dias.
• O funcionário suspenso perderá todas as
vantagens e direitos decorrentes do
exercício do cargo.
DAS PENALIDADES
20 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
A pena de demissão será aplicada ao servidorque:
acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos efunções;
abandonar o cargo ou função pública, pelo nãocomparecimento ao serviço sem causa justificada,por mais de trinta dias consecutivos ou mais denoventa dias não consecutivos em um ano;
aplicar indevidamente dinheiro público; exercer a advocacia administrativa.
DAS PENALIDADES
21 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
salário mínimo - nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
13º salário;
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
DOS DIREITOS
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos da
Lei 18.185/2009 os seguintes direitos:
22 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
DOS DIREITOS
23 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
CÓDIGO DE
CONDUTA ÉTICA
24 de 73
A ética é um dos assuntosmais lembrados ao se falarem serviço público,negócios, política erelacionamento humano.
A reflexão sobre a posturaética dos indivíduosultrapassa o individual ealcança o planoprofissional.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
25 de 73
INTRODUÇÃO
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
26 de 73
Ciência que estuda o valores morais e os princípios ideais da conduta humana.
Conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.
CONCEITOS E FUNDAMENTOS
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
27 de 73
CONCEITOS E FUNDAMENTOS
Moralidade
Valores
ÉTICA
Princípios
ÉTICA PÚBLICA
Consciência da supremacia do interesse público;
O poder que o agente público recebe não é seu
individualmente, mas instrumento exclusivo para realizar o serviço público;
O interesse público deve prevalecer sobre o
particular.
ÉTICA PRIVADA
Prioriza-se os interesses pessoais,
corporativos ou privados, mas com respeito ao outro.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
28 de 73
CONDUTA ÉTICA
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
29 de 73
Ter consciência de que direitos públicos devem estar acima dos interesses
individuais Lidar com as diferenças combatendo todo
tipo de preconceitos
Ser capaz de colocar-se no lugar do outro e compreender seu ponto de vista, mesmo
que discorde
Saber distinguir entre poder profissional e poder pessoal
PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Boa-fé
Honestidade
Fidelidade ao interesse público
Impessoalidade
Dignidade e decoro no exercício de suas funções
Lealdade às instituições
Cortesia
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
30 de 73
Transparência
Eficiência
Presteza e tempestividade
Respeito à hierarquia administrativa
Assiduidade
Pontualidade
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
31 de 73
PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
• Utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades,amizades, tempo, posição e influências, para obterqualquer favorecimento, para si ou para outrem.
• Prejudicar a reputação de outros servidores, desuperiores hierárquicos ou de cidadãos que delesdependam.
• Ser conivente com erro ou infração a este Código deConduta Ética ou ao Código de Ética de sua profissão.
• Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar oexercício regular de direito por qualquer pessoa.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
VEDAÇÕES AO SERVIDOR
32 de 73
• Permitir que perseguições, simpatias, antipatias,interesses de ordem pessoal interfiram no tratocom o público ou com colegas.
• Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receberqualquer tipo de ajuda financeira, gratificação,prêmio, comissão, doação ou vantagem dequalquer espécie, para si, familiares ou qualquerpessoa, para o cumprimento da sua missão oupara influenciar outro servidor para o mesmo fim.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
VEDAÇÕES AO SERVIDOR
33 de 73
• Aceitar presentes, benefícios ou vantagens deterceiros, salvo brindes sem valor comercial oudistribuídos como cortesia, propaganda ou ocasiãode eventos especiais ou datas comemorativas,desde que não ultrapassem o valor de um saláriomínimo.
• Alterar o teor de documentos.
• Iludir ou tentar iludir pessoa que necessite deatendimento em serviços públicos.
• Desviar servidor público para atendimento ainteresse particular.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
VEDAÇÕES AO SERVIDOR
34 de 73
• Retirar da repartição pública, qualquer documento,livro ou bem pertencente ao patrimônio públicosem autorização legal.
• Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no
âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio,de parentes, de amigos ou de terceiros.
• Apresentar-se embriagado no serviço ou,habitualmente, fora dele.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
VEDAÇÕES AO SERVIDOR
35 de 73
• Dar o seu concurso a qualquer instituição queatente contra a moral, a honestidade ou adignidade da pessoa humana.
• Exercer atividade profissional antiética ou ligar oseu nome a empreendimentos que atentem contraa moral pública, permitindo que interessesparticulares prevaleçam sobre o interesse público.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
VEDAÇÕES AO SERVIDOR
36 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
SINDICÂNCIA
37 de 73
Conceito
A sindicância administrativa é umprocedimento apuratório sumário quetem o objetivo de apurar a autoria oua existência de irregularidadepraticada no serviço público quepossa resultar na aplicação dapenalidade.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
38 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
FINALIDADE DA CORREGEDORIA
Art. 7º do Decreto nº 45.780 /2011
Conduzir os trabalhos de sindicânciaadministrativa e processos administrativosdisciplinares em que estejam envolvidosservidores da SEDS, com objetivo deinvestigar, identificar e apurar asresponsabilidades administrativas portransgressões funcionais praticadas.
39 de 73
Ciência ou Notícia de Ocorrênciade Irregularidade no ServiçoPúblico:
Por parte da Autoridade
Apuração obrigatória imediatamediante instauração de sindicânciaou processo administrativo disciplinar.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
40 de 73
Ciência ou Notícia de Ocorrência deIrregularidade no Serviço Público
Por parte do servidor
Levar ao conhecimento da autoridadesuperior, para adoção das providênciascabíveis.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
41 de 73
DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES
As denúncias sobre irregularidadesserão objeto de apuração, desde quesejam formuladas por escrito,contenham informações sobre o fato esua possível autoria.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
42 de 73
DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES
A representação funcional contra ilegalidade, omissão ouabuso de poder deverá conter:
A identificação do representante e do representado e aindicação precisa do fato que, por ação ou omissão dorepresentado, em razão do cargo, constitui ilegalidade,omissão ou abuso de poder.
A representação funcional deverá vir acompanhada dasprovas que o representante dispuser ou da indicaçãodas que apenas tenha conhecimento.
Indicar as testemunhas, se houver.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
43 de 73
DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES
• A representação será encaminhada pela viahierárquica e apreciada pela autoridadesuperior àquela contra a qual é formulada.
• Atendendo a denúncia ou representação osrequisitos de admissibilidade, a autoridadedeterminará a imediata apuração dos fatos,mediante sindicância ou processoadministrativo disciplinar.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
44 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
ASSÉDIO MORAL
45 de 73
Legislação estadual pertinente
• Conceito legal – art. 3º da Lei Complementar n.116/2011:
“Considera-se assédio moral, para os efeitos destaLei Complementar, a conduta de agente público quetenha por objetivo ou efeito degradar as condiçõesde trabalho de outro agente público, atentar contraseus direitos ou sua dignidade, comprometer suasaúde física ou mental ou seu desenvolvimentoprofissional.”
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
46 de 73
Caracterização
• Caráter processual• Reiteração• Duração• Relação de poder ou
força• Intencionalidade• Orientação a um alvo
específico
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
47 de 73
Caracterização
• Depressão, angústia e crises de choro
• Insônia, alterações no sono e cansaço exagerado
• Diminuição da capacidade de concentração e memorização
• Dificuldades para tomar decisões
CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
48 de 73
Caracterização
• Baixa autoestima, isolamento e irritação constante
• Aumento do peso ou emagrecimento exagerado
• Distúrbios digestivos, aumento de pressão arterial, tremores e palpitações
• Em casos extremos, risco de suicídio
CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
49 de 73
Caracterização
CUSTOS DIRETOS E INDIRETOS PARA AORGANIZAÇÃO
• Rotatividade
• Faltas e afastamentos por problemas de saúde
• Perda de produtividade e qualidade do trabalho
• Deterioração do clima organizacional
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
50 de 73
Caracterização
O QUE NÃO É ASSÉDIO MORAL:
• Estresse causado pela execução de alguma atividade
• Competitividade no trabalho
• Conflitos entre colegas de trabalho
• Chefias exigentes ou perfeccionistas
• Agressão pontual no local de trabalho
• Imposições profissionais em consonância com o contrato detrabalho
• Más condições de trabalho e sobrecarga de trabalho semexagero nem intenção de prejudicar o trabalhador, e não serdirecionado a uma única pessoa ou grupo específico.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
51 de 73
Caracterização
• O comportamento é inoportuno ouofensivo?
• O comportamento é aceitável para ospadrões éticos de conduta?
• O comportamento denegriu, rebaixou oucausou humilhações ou vergonha apessoa a quem foi dirigida?
• O comportamento é prejudicial à saúdeou ao ambiente de trabalho?
A resposta positiva a pelo menos uma dessas perguntas indica a necessidade de investigação mais aprofundada da situação.
COMO IDENTIFICAR:
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
52 de 73
Apuração e punição
O QUE DETERMINA O LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2011PARA PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL ENVOLVENDOEMPREGADO PÚBLICO?
A LC nº 116/2011 determina que na ocorrência deindícios de que o empregado público sob regime dedireito privado, lotado em órgão/entidade diversos deseu empregador, tenha praticado assédio moral ou deletenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou acorregedoria de cada órgão/entidade daráciência, no prazo de 15 dias, ao empregador, paraapuração e punição cabíveis (art. 4º, §3º).
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
53 de 73
Apuração e punição
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2011:
Art. 4º O assédio moral, conforme a gravidade da falta, serápunido com:I – repreensão;II – suspensão;III – demissão.
Art. 5º O ocupante de cargo de provimento em comissão oufunção gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perdado cargo ou função e à proibição de ocupar cargo em comissãoou função gratificada na administração pública estadual porcinco anos.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
54 de 73
Apuração e punição
A prática de assédio moral será apurada por meio dodevido processo administrativo disciplinar.
Prescrição:
• Dois anos, para as penas de repreensão e desuspensão;
• Cinco anos, para a pena de demissão.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
55 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
Lei 9.455, de 07 de abril
de 1997.
Define os crimes de
tortura e dá outras
providências.
56 de 73
Art. 1º Constitui crime de tortura:
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
57 de 73
I - constranger alguém com emprego de
violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou
confissão da vítima ou de terceira
pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza
criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
58 de 73
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou
autoridade, com emprego de violência ou grave
ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental,
como forma de aplicar castigo pessoal ou medida
de caráter preventivo.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete
pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a
sofrimento físico ou mental, por intermédio da
prática de ato não previsto em lei ou não
resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face
dessas condutas, quando tinha o
dever de evitá-las ou apurá-las,
incorre na pena de detenção de um a
quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou
gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos;
se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
59 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante,
portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta)
anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
60 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
Lei 4.898/65
Regula o Direito de Representação e oprocesso de ResponsabilidadeAdministrativa Civil e Penal, nos casosde abuso de autoridade
61 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
Art. 1º O direito de representação e o processo deresponsabilidade Administrativa civil e penal, contraas autoridades que, no exercício de suas funções,cometerem abusos, são regulados pela presentelei.
Art. 2º O direito de representação será exercidopor meio de petição:a) dirigida à autoridade superior que tivercompetência legal para aplicar, à autoridade civilou militar culpada, a respectiva sanção;b) dirigida ao órgão do Ministério Público quetiver competência para iniciar processo-crimecontra a autoridade culpada.
62 de 73
Parágrafo único. A representação será feita
em duas vias e conterá a exposição do fato
constitutivo do abuso de autoridade, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado e o rol de testemunhas, no
máximo de três, se as houver.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
63 de 73
Constitui Abuso de Autoridade qualquer atentado:
ARTIGO 3º
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
64 de 73
à liberdade de locomoção;
à inviolabilidade do domicílio;
ao sigilo de correspondência;
à liberdade de consciência e de crença;
ao livre exercício do culto religioso;
à liberdade de associação;
aos direitos e garantias assegurados ao exercício do voto;
ao direito de reunião;
à incolumidade física do indivíduo;
aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício
profissional.
Constitui também Abuso de Autoridade:
ARTIGO 4º
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
65 de 73
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdadeindividual, sem as formalidades legais ou com abuso depoder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexameou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juizcompetente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
66 de 73
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão oudetenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponhaa prestar fiança, permitida em lei;
f) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoanatural ou jurídica, quando praticado com abuso oudesvio de poder ou sem competência legal;
g) prolongar a execução de prisão temporária, de penaou de medida de segurança, deixando de expedir emtempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordemde liberdade. (Incluído pela Lei n. 7.960, de21.12.1989).
6
Considera-se autoridade, para os efeitos desta
Lei, quem exerce cargo, emprego ou função
pública, de natureza civil, ou militar, ainda que
transitoriamente e sem remuneração.
ARTIGO 5º
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
67 de 73
O abuso de autoridade sujeitará o seu autorà sanção administrativa, civil e penal.
ARTIGO 6º
§ 1º A sanção administrativa seráaplicada de acordo com a gravidadedo abuso cometido e consistirá em:
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
68 de 73
advertência; repreensão;
suspensão do cargo, função ouposto por prazo de cinco a cento
e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
destituição de função;
demissão; demissão, a
bem do serviçopúblico.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
69 de 73
§2º A sanção civil, caso não seja possível fixar ovalor do dano, consistirá no pagamento de umaindenização a ser fixada pela autoridadejudiciária.
§3º A sanção penal será aplicada de acordocom as regras dos artigos 42 a 56 do CódigoPenal e consistirá em:
multa; detenção;
perda do cargo e a inabilitação
para o exercíciode qualqueroutra função
pública por prazoaté três anos.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
70 de 73
§4º As penas previstas no parágrafo anteriorpoderão ser aplicadas autônoma oucumulativamente.
§5º Quando o abuso for cometido por agentede autoridade policial, civil ou militar, dequalquer categoria, poderá ser cominada a penaautônoma ou acessória, de não poder o acusadoexercer funções de natureza policial ou militarno município da culpa, por prazo de um a cincoanos.
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
71 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 9.455 de 07 de abril de 1997. Define os crimes de torturae dá outras providências. (atualizada).
BRASIL. Lei nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965. Regula o Direito deRepresentação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal,nos casos de abuso de autoridade (atualizada).
CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de1988. 2ª ed. Vol. IV, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992.
MINAS GERAIS. Lei nº 18.185, de 04 de junho de 2009. Dispõe sobre acontratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária deexcepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 daConstituição da República.
MINAS GERAIS. Decreto nº 45.155, de 21 de agosto de 2009.Regulamenta a Lei nº 18.185, de 04 de junho de 2009, que dispõe sobre acontratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária deexcepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 daConstituição da República.
72 de 73
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIALESCOLA DE FORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MINAS GERAIS. Lei nº 869, de 5 de julho de 1952. Dispõe sobre oEstatuto dos funcionários civis do estado de Minas Gerais.
MINAS GERAIS, Decreto nº 43.673 de 04 de dezembro de 2003 -Dispõe sobre a criação do Conselho de Ética Pública. Disponível em:http://www.conselhos.mg.gov.br>Legislações.
MINAS GERAIS, Manual de Sindicância e Processo AdministrativoDisciplinar. Belo Horizonte, 2012.
MINAS GERAIS, Decreto 46.060 de 5 de outubro de 2012 – Regulamentaa lei complementar nº 116, DE 11 DE JANEIRO DE 2011, que dispõe sobre aprevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual(atualizada).
MINAS GERAIS. Decreto nº 43.885, de 04 de outubro de 2004. Dispõesobre o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta AdministraçãoEstadual.
73 de 73