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0800 601 8686 | verbojuridico.com.br 1 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 2 2 PRESCRIÇÃO...................................................................................................................................... 2 2.1 Imprescritibilidade ..................................................................................................................... 2 2.2 Espécies ...................................................................................................................................... 2 2.3 Prescrição da Pretensão Punitiva Propriamente Dita .......................................................... 3 2.4 Prescrição da Pretensão Punitiva Superveniente/Subsequente/Intercorrente................. 4 2.5 Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa ........................................................................ 5 2.6 Prescrição da Pretensão Executória ....................................................................................... 5 2.7 Prescrição Virtual/Antecipada ................................................................................................. 6 3 QUESTÕES COMENTADAS ............................................................................................................... 7 4 LEGISLAÇÃO CITADA ....................................................................................................................... 8 5 LISTA DE QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS ................................................................................. 10

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 2

2 PRESCRIÇÃO...................................................................................................................................... 2

2.1 Imprescritibilidade ..................................................................................................................... 2

2.2 Espécies ...................................................................................................................................... 2

2.3 Prescrição da Pretensão Punitiva Propriamente Dita .......................................................... 3

2.4 Prescrição da Pretensão Punitiva Superveniente/Subsequente/Intercorrente ................. 4

2.5 Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa ........................................................................ 5

2.6 Prescrição da Pretensão Executória ....................................................................................... 5

2.7 Prescrição Virtual/Antecipada ................................................................................................. 6

3 QUESTÕES COMENTADAS ............................................................................................................... 7

4 LEGISLAÇÃO CITADA ....................................................................................................................... 8

5 LISTA DE QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS ................................................................................. 10

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1 INTRODUÇÃO

Na presente aula, se faz um estudo sobre as características de cada uma das espécies de prescrição, que

é uma das causas de extinção da punibilidade. Dentre todas as causas, é a mais importante, e estudada com

maior atenção, pois de maior incidência nos concursos públicos, devendo se entender como é feita a contagem

do prazo, os casos de imprescritibilidade, dentre outros tópicos.

2 PRESCRIÇÃO

Prescrição penal é a perda do poder/dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão

punitiva ou da pretensão executória no decorrer do tempo. É a soma do tempo com a inércia do poder

punitivo. A prescrição nada mais é do que uma causa de extinção da punibilidade, podendo ser interpretada,

segundo o art. 397 do Código de Processo Penal, como hipótese de absolvição sumária, sendo equiparada aos

outros incisos:

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.

2.1 Imprescritibilidade

São apenas dois casos, que estão previstos no art. 5º, XLII e XLIV, da CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; (...) XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

2.2 Espécies

A prescrição possui um duplo efeito, o de extinguir a expectativa de imposição de uma pena por parte

do Estado, e a expectativa de cumprimento da pena imposta. A diferença fundamental dessas duas expectativas

é a temporalidade.

A expectativa de imposição de pena nasce para o Poder Público com a prática de um crime. No

decurso de tempo no qual o Estado é capaz de impor a sentença condenatória, corre a PRESCRIÇÃO

DA PRETENSÃO PUNITIVA (PPP). Já a expectativa de cumprimento da pena passa a figurar a partir

da Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado. No decurso de tempo após a sentença

transitada em julgado corre a PRESCRIÇÃO PENAL EXECUTÓRIA (PPE).

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2.3 Prescrição da Pretensão Punitiva Propriamente Dita

Aqui, não há trânsito em julgado para ninguém e o regulamento é através da pena máxima em abstrato.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

O art. 115 do CP traz duas reduções do prazo de prescrição:

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

> Contagem do prazo prescricional: como se trata de instituto de direito material, inclui-se o dia do início e

exclui-se o dia do fim, conforme o art. 10 do CP:

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Termo Inicial da PPP Propriamente Dita

É a data a partir da qual começa a se contar a prescrição propriamente. O art. 111 do CP traz as hipóteses

de termo inicial para a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final:

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Prescrição

Prescrição da Pretensão

Punitiva (PPP)

Impede o início da ação penal

Eventual condenação

não serve para reincidência

Apaga todos os efeitos de uma

eventual condenação

Prescrição Penal

Executória (PPE)

Apaga o principal efeito da condenação - aplicação da

pena

Demais efeitos permanecem

Sentença condenatória servirá para reincidência

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V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

Suspensão e Interrupção da PPP

> Interrupção: o prazo é zerado. Assim, quando retomado, começa a contar desde o início novamente.

As causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 117 do CP.

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

(...) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

> Suspensão: o prazo não é zerado. Na suspensão, o prazo é suspenso e depois será retomado de onde parou.

As causas de suspensão ou impedimento estão previstas, principalmente, no art. 116 do CP. Este rol

não é taxativo, pois existem hipóteses na CF e no CPP, por exemplo, o art. 366 deste último.

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

2.4 Prescrição da Pretensão Punitiva Superveniente/Subsequente/Intercorrente

A prescrição intercorrente leva em consideração a pena aplicada na sentença condenatória e

dirige-se ao futuro, isto é, para períodos posteriores à sentença condenatória recorrível. Pressupõe, assim,

trânsito em julgado para a acusação.

Outra característica importante é que o termo inicial da contagem do prazo é a publicação da

sentença condenatória recorrível, e o termo final é o trânsito em julgado definitivo para as duas partes

do processo. Normalmente, esta prescrição ocorre quando há a demora do julgamento do recurso de uma

das partes. Simplificando, é uma prescrição que ocorre entre a sentença condenatória e o acórdão do recurso.

Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, toma-se, primeiramente, a pena concretizada na

sentença, computando-se toda a pena aplicada. Em um segundo momento, verifica-se qual o prazo

prescricional correspondente no art. 109 do CP. Aqui, também se aplica a exceção do art. 115 do CP, para a

redução do prazo.

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

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2.5 Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa

A prescrição retroativa pressupõe o trânsito em julgado para a acusação e leva em consideração a

pena aplicada na sentença penal condenatória.

O termo inicial é a partir da publicação da sentença condenatória recorrível, tendo, como termo

final do prazo, o recebimento da denúncia ou da queixa. É uma prescrição que se dá da sentença para

traz, onde poderá ocorrer entre a sentença condenatória e o recebimento da denúncia ou da queixa. A

sua base legal está no art. 110, § 1º, do CP, o mesmo da prescrição intercorrente:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Verifica-se, também, qual o prazo prescricional correspondente no art. 109 do CP. Aqui, também se

aplica a exceção do art. 115 do CP, para a redução do prazo.

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

2.6 Prescrição da Pretensão Executória

A prescrição da pretensão executória ocorre depois do trânsito em julgado da decisão condenatória

para as duas partes, regulando-se pela pena aplicada na sentença, consoante previsão do art. 110 do CP:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

São pressupostos dessa espécie de prescrição a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a

existência de sentença condenatória irrecorrível e a não-satisfação da pretensão executória estatal.

O termo inicial de contagem da prescrição da pretensão executória está previsto no art. 112 do Código

Penal. Assim, a contagem do prazo inicia-se:

Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Em um primeiro momento, deve-se tomar a pena privativa de liberdade imposta na sentença

condenatória. Nas hipóteses de fuga ou de revogação de livramento condicional, tomar-se-á apenas o

restante de pena a cumprir, e não a pena fixada, por previsão do art. 113 do CP.

Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

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Em um segundo momento, verifica-se o prazo correspondente no art. 109 do Código Penal. Por fim,

analisa-se a existência de causas modificadoras do lapso prescricional. Na prescrição da pretensão executória,

há duas causas a serem consideradas: a primeira, é a do art. 115 do Código Penal (reduzidos de metade os

quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos; a

segunda, a reincidência, a qual eleva em um terço o prazo, consoante previsão do art. 110 do CP.

2.7 Prescrição Virtual/Antecipada

Na prática forense, acontecem situações em que já se vislumbra, mesmo antes do recebimento da

denúncia ou da queixa, que, na pior das hipóteses, eventual condenação se encontrará prescrita. Leva-se, para

tanto, em consideração o lapso temporal entre o fato e o momento do recebimento da denúncia ou da queixa,

bem como a pena que seria aplicada, já com as qualificadoras, causas de aumento, agravantes e circunstâncias

judiciais. Em tais situações, tem sido suscitada a possibilidade de se declarar, desde logo, a extinção da

punibilidade com base nessa eventual pena.

Predomina a orientação jurisprudencial que não admite a prescrição antecipada, argumentando-se,

entre outros aspectos, na ausência de previsão legal e na restrição do direito do acusado a uma sentença de

mérito. Nesse sentido:

Súmula 438 - STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

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3 QUESTÕES COMENTADAS

01 (Juiz de Direito Substituto – TJ/RS - VUNESP – 2018) João foi condenado por furto simples (CP, art.

155, caput) em sentença já transitada em julgado para a acusação. Na primeira fase de dosimetria, a pena

foi fixada no mínimo legal. Reconhecidas circunstâncias agravantes, a pena foi majorada em 1/2 (metade).

Por fim, em razão da continuidade delitiva, a pena foi novamente aumentada em 1/2 (metade). A prescrição

da pretensão executória dar-se-á em

a) 4 (quatro) anos.

b) 3 (três) anos.

c) 8 (oito) anos.

d) 12 (doze) anos.

e) 2 (dois) anos.

Resposta: A

Comentário: Primeiro, é necessário calcular a pena aplicada ao réu, e depois a prescrição incidente ao caso.

CÁLCULO DA PENA:

> Pena base fixada no mínimo legal: 01 ano, conforme o art. 155 do CP.

> Circunstâncias agravantes - majoração em 1/2: 1 ano (pena base) + 6 meses (agravante de 1/2) = 1 ano e 6

meses.

> Continuidade delitiva - majoração de 1/2: 1 ano e 6 meses + 9 meses (majoração de 1/2) = 2 anos e 3 meses.

Assim, a pena aplicada ao réu é de 2 anos e 3 meses.

CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO:

Para o cálculo da prescrição, deve-se considerar a pena aplicada para cada um dos crimes isoladamente. Assim,

não se calcula a prescrição com o aumento da continuidade delitiva. Conforme a Súmula 497-STF: Quando se

tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo

decorrente da continuação.

> Pena considerada para o cálculo da prescrição: 1 ano e 6 meses (pena aplicada sem a incidência da

continuidade delitiva).

> Prazo prescricional incidente ao caso: 4 anos, conforme o art. 109, V do CP.

02 (Promotor de Justiça Substituto – MPE-RS – Banca Própria - 2018) Assinale a alternativa correta.

a) A prescrição da pretensão punitiva é interrompida pela reincidência penal.

b) A sentença penal condenatória interrompe a prescrição da pretensão punitiva, ainda que anulada

integralmente.

c) A prescrição retroativa e a intercorrente têm como pressuposto a pena concreta, ocorrendo esta entre a

publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa, enquanto aquela é apurada da

sentença condenatória para trás.

d) Não se se considera como marco para fins de cálculo da prescrição pela pena em concreto o indeferimento na

origem do recurso extraordinário, porque inadmissível, sendo considerado como marco a decisão do Supremo

Tribunal Federal que confirma a decisão do Tribunal de Justiça.

e) A prescrição da pretensão punitiva é calculada sobre o total da pena.

Resposta: C

Comentário: Prescrição retroativa é baseada na pena em concreto (aplicada na sentença condenatória), tem

como termo inicial é a partir da publicação da sentença condenatória recorrível, tendo, como termo final do prazo,

o recebimento da denúncia ou da queixa

Já a Prescrição Intercorrente ou Superveniente é também baseada na pena em concreto, mas seu termo inicial

termo inicial da contagem do prazo é a publicação da sentença condenatória recorrível, e o termo final é o trânsito

em julgado definitivo para as duas partes do processo, ou seja, é o prazo máximo que o Estado dispõe para julgar

o recurso proposto em favor do réu. Deste modo, a Prescrição Retroativa incide para trás, da sentença até o

recebimento da denúncia ou queixa, enquanto que, a Prescrição intercorrente incide para frente.

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4 LEGISLAÇÃO CITADA

CÓDIGO PENAL Extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. § 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Prescrição da multa Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Causas impeditivas da prescrição Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

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Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes

conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

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5 LISTA DE QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS

01 (Delegado de Polícia – PC/PI – NUCEPE – 2018) As causas interruptivas da prescrição tem o objetivo de

fazer com que o prazo, a partir delas, seja novamente reiniciado, o curso da prescrição interrompe-se,

conforme a enumeração contida no Código Penal. Qual destas situações NÃO é causa interruptiva da

prescrição?

a) Pela pronúncia.

b) Pela decisão confirmatória da pronúncia.

c) Pelo recebimento do inquérito ou da denúncia.

d) Pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.

e) Pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

02 (Juiz Substituto – TJ/MS – FCC – 2020) No tocante à prescrição, correto afirmar que

A) cometido o homicídio qualificado para ocultar outro crime, a prescrição deste impede a qualificação

daquele.

B) os crimes mais leves prescrevem com os mais graves, se cometidos em concurso de delitos.

C) é regulada pelo total da pena nos casos de evasão do condenado ou de revogação do livramento

condicional.

D) não se aplicam às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

E) a sua ocorrência em relação ao crime de furto não alcança a receptação que o tinha como pressuposto.

03 (Auxiliar Judiciário – TJ/PA – CESPE – 2020) Em 30/9/2016, com menos de vinte e um anos de idade,

Daniel praticou o crime de resistência, cuja pena máxima em abstrato é de dois anos. Daniel recusou a

transação penal e o Ministério Público, então, ofereceu denúncia em 9/4/2018, a qual foi recebida pelo juízo

em 30/4/2018. A sentença que condenou Daniel à pena de seis meses de detenção foi publicada em

31/10/2019. Até a data da condenação, Daniel era primário e não possuía qualquer outro incidente criminal.

Nenhuma das partes recorreu e o trânsito em julgado ocorreu em 18/11/2019.

A respeito dessa situação, é correto afirmar que

A) se operou a prescrição da pretensão punitiva relativa ao lapso entre o recebimento da denúncia e a

publicação da sentença condenatória.

B) se operou a prescrição da pretensão executória relativa ao lapso entre o fato e o oferecimento da

denúncia.

C) se operou a prescrição da pretensão executória relativa ao lapso entre o oferecimento da denúncia e o

trânsito em julgado da sentença condenatória.

D) se operou a prescrição da pretensão punitiva entre o fato e o trânsito em julgado da sentença

condenatória.

E) não se operou nenhuma espécie de prescrição.

04 (Analista Jurídico – DPE/AM – FCC – 2019) Com relação à prescrição da pretensão executória,

A) ocorre com o transcurso do lapso prescricional da execução do crime até o recebimento da denúncia.

B) no caso de evasão do condenado, regula-se pelo tempo que resta da pena.

C) tem como causa suspensiva a sentença de pronúncia.

D) é contada em dobro no caso de crimes hediondos.

E) começa a correr do dia em que cessou a atividade criminosa, no caso de tentativa.

05 (Promotor Substituto – MPE/MG – FUNDEP – 2019) Analise as assertivas sobre a prescrição e marque a

alternativa correta:

I. Os prazos fornecidos pelos incisos do artigo 109 do Código Penal servirão não só para o cálculo da

prescrição, considerando-se a pena máxima em abstrato, como também para aqueles relativos à pena já

concretizada na sentença condenatória.

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II. A prescrição superveniente ou intercorrente ocorre depois do trânsito em julgado para a acusação, ou

quando improvido seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória, e

permite a confecção do título executivo judicial.

III. O parâmetro para o limite da suspensão do curso do prazo prescricional, em caso de suspensão do

processo nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, é aquele determinado pelos incisos do

artigo 109 do Código Penal, adotando-se o máximo da pena abstratamente cominada ao delito.

IV. Em relação às hipóteses previstas no artigo 117 do Código Penal, a interrupção da prescrição produz

efeitos relativamente a todos os autores do crime, exceto nos casos de reincidência e pronúncia.

V. As causas de aumento e de diminuição de pena influenciam no cálculo da prescrição, que deverá ser feito

considerando o percentual de maior elevação, nas hipóteses de causas de aumento de pena de quantidade

variável, e o de menor redução, nas hipóteses de causas de diminuição de pena de quantidade var iável.

A) As assertivas I, III e IV estão corretas.

B) As assertivas II, III, IV e V estão corretas.

C) As assertivas I, III e V estão corretas.

D) As assertivas I, II e V estão corretas.

06 (Juiz Substituto – TJ/RO – VUNESP – 2019) A respeito da prescrição penal, é correto afirmar que

A) a prescrição do crime de falsidade de assentamento de registro civil, antes de transitar em julgado a

sentença condenatória, começa a correr na data em que se consumou.

B) a prescrição da pena de multa dar-se-á em 2 anos, quando cominada ou aplicada cumulativamente ou

alternativamente à pena privativa de liberdade.

C) a prescrição do crime tentado, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo

máximo da pena privativa de liberdade cominada, reduzida de 2/3 (dois terços).

D) são causas interruptivas da prescrição o oferecimento da denúncia ou queixa; a pronúncia e o início do

cumprimento da pena, hipóteses em que todo o prazo começa a correr novamente.

E) a prescrição de crime de estupro de criança, antes de transitar em julgado a sentença condenatória,

começa a correr no dia em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, se não proposta ação penal em

momento anterior.

07 (Procurador do Município – Prefeitura de Ribeirão Preto – VUNESP - 2019) No que se refere ao instituto

da prescrição e a causas de extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta.

A) Dentre as causas que interrompem a prescrição, estão o início ou a continuação do cumprimento da pena.

B) A prescrição da pena de multa ocorrerá sempre em dois anos.

C) A sentença que conceder perdão judicial pode ser considerada para efeitos de reincidência.

D) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo da sentença, menor

de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos.

E) A existência de questão prejudicial obrigatória não interfere na contagem do prazo prescricional.

08 (Defensor Público – DPE/MG – FUNDEP – 2019) Considere o caso hipotético a seguir.

José, com 21 anos de idade, cometeu um delito de furto simples (art. 155, caput) em 26 de maio do ano de

2010. A denúncia foi oferecida em 20 de maio de 2014 e recebida em 26 de maio de 2014. Após a instrução,

em sentença condenatória publicada em 26 de maio de 2016, José foi condenado a uma pena de dois anos

de reclusão. O Ministério Público não recorreu, enquanto que a Defensoria Pública interpôs recurso de

apelação, e, em acórdão publicado em 26 de maio de 2019, José teve a pena reduzida para um ano de

reclusão.

Nesse caso,

A) com base na pena final concretizada, deve ser reconhecida a prescrição retroativa, ocorrida entre a data

do fato e o recebimento da denúncia.

B) em razão da pena final concretizada, houve prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a

publicação da sentença, pois deve ser aplicada a causa de redução da prescrição (art. 115 do CP).

C) seja em razão da pena em abstrato, seja pela pena em concreto, não houve a ocorrência de prescrição

em nenhuma hipótese.

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D) em razão da pena efetivamente aplicada, houve a ocorrência da prescrição superveniente, pois entre a

data de publicação da sentença e o julgamento do acórdão houve o transcurso de três anos.

09 (Técnico Superior Jurídico – DPE/RJ – FGV – 2019) Reconhecida a prática de um fato típico, ilícito e

culpável, o Estado tem o poder/dever de punir o seu infrator.

Todavia, há situações que fazem desaparecer o poder punitivo estatal, sendo correto afirmar, de acordo com

o Código Penal, que:

A) os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade

nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença;

B) a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será

considerada para efeitos de reincidência;

C) a anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e

extrapenais da condenação;

D) a prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes

de ação penal pública;

E) o curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia.

10 (Defensor Público – DPE/AM – FCC – 2018) Sobre a prescrição é correto afirmar que

A) a sentença penal que absolve o réu é causa de interrupção da prescrição.

B) ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o

prazo volte a correr da data dessa interrupção.

C) com a concessão do livramento condicional volta a correr o prazo para a prescrição da pretensão

executória.

D) o acórdão meramente confirmatório da decisão de pronúncia não interrompe a prescrição da pretensão

punitiva.

E) entre a data do fato e o recebimento da denúncia a prescrição pode ocorrer de forma retroativa com base

na pena aplicada na sentença.

GABARITO

01.C

02.E

03.A

04.B

05.C

06.E

07.A

08.C

09.B

10.B