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Suplemento de atualização(Até 28.8.2008)
Volume 1
CÓDIGO ELEITORAL
Anotadoe Legislação Complementar
SUPLEMENTO DE ATUALIZAÇÃO
(Até 28.8.2008)
8a ediçãoRevista e atualizada
Volume 1
© Tribunal Superior Eleitoral
Tribunal Superior EleitoralSecretaria de Gestão da InformaçãoCoordenadoria de Jurisprudência
SAS − Praça dos Tribunais Superiores, Bloco C, Edifício Sede, Térreo70096-900 – Brasília/DFTelefone: (61) 3316-3507Fac-símile: (61) 3316-3359
Atualização, anotações e revisão: Coordenadoria de JurisprudênciaEditoração: Coordenadoria de Editoração e Publicações
As normas desta publicação tiveram abreviaturas, referências legislativas e grafiasfreqüentes padronizadas de acordo com o estabelecido no Manual de Revisão ePadronização de Publicações do TSE.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PRESIDENTE
Ministro Carlos Ayres Britto
VICE-PRESIDENTE
Ministro Joaquim Barbosa
MINISTROS
Ministro Eros GrauMinistro Felix Fischer
Ministro Fernando GonçalvesMinistro Caputo BastosMinistro Marcelo Ribeiro
PROCURADOR-GERAL ELEITORAL
Dr. Antonio Fernando Souza
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
Dr. Miguel Augusto Fonseca de Campos
SUMÁRIO
• Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997 ................................. 7
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LEI NO 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Estabelece normas para as eleições.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo dePresidente da República, Faço saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:
[...]
DISPOSIÇÕES FINAIS
[...]Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços
nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com ocandidato ou partido contratantes.
• IN no 872/2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (DOde 28.8.2008), que “Dispõe sobre a declaração e o recolhimentodas contribuições previdenciárias e das contribuições devidas aoutras entidades ou fundos, decorrentes da contratação depessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.A Secretária da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuiçãoque lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno daSecretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria-MF no 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o dispostonas leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julhode 1991, no 8.706, de 14 de setembro de 1993, no 9.504, de 30 desetembro de 1997, no 10.666, de 8 de maio de 2003, e na InstruçãoNormativa Conjunta-SRF/TSE no 609, de 10 de janeiro de 2006,resolve:
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Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar
Suplemento de Atualização
Art. 1o Esta instrução normativa disciplina a declaração e orecolhimento das contribuições previdenciárias e dascontribuições devidas a outras entidades ou fundos, decorrentesda contratação, por comitê financeiro de partido político e porcandidato a cargo eletivo, de pessoal para prestação de serviçosem campanha eleitoral.Art. 2o É segurado contribuinte individual, nos termos das alíneasg e h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de1991, a pessoa física contratada, respectivamente, por comitêfinanceiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo,para prestação de serviços em campanha eleitoral.Art. 3o Os comitês financeiros de partidos políticos se equiparamà empresa em relação aos segurados contratados para prestarserviços em campanha eleitoral, nos termos do parágrafo únicodo art. 15 da Lei no 8.212, de 1991.Art. 4o A equiparação de que trata o art. 3o não se aplica aocandidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestarserviços em campanha eleitoral.Art. 5o O comitê financeiro de partido político tem a obrigaçãode:I – arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individuala seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; eII – recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuiçãoa seu cargo, utilizando-se de sua inscrição no Cadastro Nacionalde Pessoas Jurídicas (CNPJ).Parágrafo único. Além das obrigações previstas nos incisos I e IIdo caput, o comitê financeiro de partido político deve arrecadar,mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, erecolher a contribuição ao Serviço Social do Transporte (Sest) eao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat),devida pelo segurado contribuinte individual transportadorautônomo de veículo rodoviário que lhe presta serviços emcampanha eleitoral.Art. 6o A ocorrência de fatos geradores de contribuiçõesprevidenciárias e de contribuições devidas a outras entidades oufundos, bem como as demais informações pertinentes, deverãoser declaradas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempode Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
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Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar
Suplemento de Atualização
Art. 7o O disposto nos arts. 3o, 5o e 6o se aplica aos fatosgeradores ocorridos até 31 de dezembro do ano em que asinscrições no CNPJ forem feitas.Art. 8o Esta instrução normativa entra em vigor na data de suapublicação.Art. 9o Fica revogada a Instrução Normativa-MPS/SRP no 16,de 12 de setembro de 2006.”
[...]Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329,
333 e o p. único do art. 106 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 –Código Eleitoral; o § 4o do art. 39 da Lei no 9.096, de 19 de setembrode 1995; o § 2o do art. 50 e o § 1o do art. 64 da Lei no 9.100, de 29 desetembro de 1995; e o § 2o do art. 7o do Decreto-Lei no 201, de 27de fevereiro de 1967.
Brasília, 30 de setembro de 1997; 176o da Independência e109o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Iris Rezende__________
Publicada no DO de 1o.10.97.
Impressão e acabamento:
Seção de Impressão e Distribuição (Seidi)
Setembro – 2008