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RICARDO TEIXEIRA
LEILÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS:
instrumento para tornar eficiente o procedimento de alienação e desfazimento de veículos automotores apreendidos pela PRF
Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia. Orientador: Cel Edison Gomes.
Rio de Janeiro 2013
C2013 ESG
Este trabalho, nos termos de legislação que resguarda os direitos autorais, é considerado propriedade da ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (ESG). É permitida a transcrição parcial de textos do trabalho, ou mencioná-los, para comentários e citações, desde que sem propósitos comerciais e que seja feita a referência bibliográfica completa. Os conceitos expressos neste trabalho são de responsabilidade do autor e não expressam qualquer orientação institucional da ESG _________________________________
Assinatura do autor
Biblioteca General Cordeiro de Farias
Teixeira, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos: instrumento para tornar eficiente o
procedimento de alienação e desfazimento de veículos automotores apreendidos pela PRF/ Título Ricardo Teixeira. - Rio de Janeiro : RJ, 2013.
43 f.: il
Orientador: Cel Edison Gomes. Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao
Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE), 2013.
1. Veículos aprendidos. 2. Conceitos e Princípios. 3. Destinação de bens. 4. Parcerias e Concessões. 5. Leilão Judicial Antecipado. 6. Leilão Extrajudicial. 7. Recuperação de ativos para a União. I. Título
Aos servidores e amigos que encontrei na
Polícia Rodoviária Federal, com quem tive o
privilégio de trabalhar e conviver
harmonicamente nos últimos 20 anos de
minha vida, que contribuíram
significativamente para o meu
desenvolvimento profissional e pessoal.
Gratidão especial à minha família, pela
compreensão e suporte nos momentos
difíceis.
AGRADECIMENTOS
A Deus, a minha família e aos meus amigos que me acompanharam
nessa jornada.
A todos os mestres que me incentivaram a percorrer o caminho do
conhecimento, especialmente Dona Nilza de Oliveira, minha primeira professora,
quem sempre admirei pela valorização da meritocracia.
Aos estagiários da Turma Força Brasil – CAEPE 2013, pelo convívio
harmonioso de todas as horas.
Ao Corpo Permanente da ESG pelos ensinamentos e orientações
que me fizeram refletir cada vez mais sobre a importância de se estudar o Brasil com
responsabilidade implícita de ter que melhorar.
A punição que os bons
sofrem, quando se recusam a agir,
é viver sob o governo dos maus.
Platão
RESUMO
A indústria automobilística atingiu, em 2012, mais um recorde de vendas, com
aproximadamente 3,6 milhões de veículos emplacados, segundo a Federação
Nacional da Distribuição de Veículos Automotores – Fenabrave. Contudo, não houve
incremento correspondente na infraestrutura rodoviária. Cabe à Polícia Rodoviária
Federal efetuar o policiamento ostensivo nos mais de 60 mil quilômetros de rodovias
e estradas federais. Com a intensificação na fiscalização, acumulam-se nos pátios
dos postos de fiscalização milhares de veículos que foram apreendidos por infrações
diversas. Uma grande parcela desses veículos é abandonada por seus proprietários.
Com o passar do tempo, os veículos apreendidos sofrem grande deterioração,
perdem valor de mercado e geram até danos ao meio ambiente (contaminação do
solo, da água etc.). Faz-se necessária a implementação de uma política de
alienação e desfazimento de veículos apreendidos, com uma mudança na postura
governamental e a consequente modernização da legislação, visto que os
dispositivos vigentes não atendem mais às necessidades da sociedade brasileira.
Nesse contexto, a experiência do Conselho Nacional de Justiça, que estimulou a
implementação de uma política de alienação antecipada de bens apreendidos,
somada à experiência da Polícia Rodoviária Federal na realização de leilões de
veículos oficiais, cuja manutenção se tornou economicamente inviável, podem ser
aproveitadas na implementação de nova política de destinação de veículos
apreendidos.
Palavras chave: Veículos aprendidos. Destinação de bens. Parcerias e Concessões
Leilão Judicial Antecipado. Leilão Extrajudicial. Recuperação de ativos para a União.
ABSTRACT
In 2012, the automobile industry reached another record sales, with approximately
3,6 million vehicles licensed, according to the National Federation of Motor Vehicles -
Fenabrave. However, there was no corresponding increase in road infrastructure.
The Federal Highway Police patrol the more than 60,000 km of federal highways and
roads. With the intensified surveillance as checkpoints, thousands of vehicles have
accumulated in the courtyard, seized for various infractions. A large number of these
vehicles are abandoned by their owners. Over time, the seized vehicles suffer great
damage, lose their market value and generate environmental damage (contamination
of soil, water, etc.). It is necessary to implement a policy of alienation and disposal of
seized vehicles, with a change in government posture and consequently
modernization of legislation, as the existing devices no longer meet the needs of
Brazilian society. In this context, the experience of the National Council of Justice
that stimulated the implementation of a policy of early disposal of seized goods, plus
the experience of the Federal Highway Police in conducting auctions of official
vehicles whose maintenance has become uneconomic, can be used for the
implementing a new policy for seized vehicles.
Keywords: Seized vehicles. Allocation of goods. Partnerships and Grants Pre-
Judicial Auction. Extrajudicial auction. Recovery of assets to the Union.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
GRÁFICO 1 Evolução da Frota Nacional de Veículos......................................... 11 FIGURA 1 Foto do Pátio Santo Amaro ............................................................. 12 GRÁFICO 2 Relatório de Veículos Retidos ......................................................... 34 GRÁFICO 3 Relatório de Veículos Recuperados ................................................ 34 GRÁFICO 4 Relatório de Veículos Leiloados ...................................................... 36 GRÁFICO 5 Relatório de Valores Arrecadados .................................................. 36
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres
CNJ Conselho Nacional de Justiça
CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
CNEN Comissão Nacional de Energia Nuclear
CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito
CPP Código de Processo Penal
CTB Código de Trânsito Brasileiro
DAS Direção e Assessoramento Superior
DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito
DPRF Departamento de Polícia Rodoviária Federal
DOU Diário Oficial da União
ENCCLA Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de
Dinheiro
ESG Escola Superior de Guerra
FENABRAVE Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores
MPO Manual de Procedimentos Operacionais
PER Programa de Exploração de Rodovias
PNV Plano Nacional de Viação
PRF Polícia Rodoviária Federal
RFB Receita Federal do Brasil
ROD Relatório Operacional Diário – PRF
SNT Sistema Nacional de Trânsito
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................. 10
1.1 CONCEITOS E PRINCÍPIOS ....................................................................... 13
1.2 DA COMPETÊNCIA DA PRF ....................................................................... 15
2 A DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS .............................................................. 20
3 DOS LEILÕES .............................................................................................. 30
3.1 LEILÕES JUDICIAIS .................................................................................... 30
3.2 LEILÕES EXTRAJUDICIAIS......................................................................... 32
4 CONCLUSÃO. .............................................................................................. 38
REFERÊNCIAS ............................................................................................ 41
ANEXO - Legislação ................................................................................... 43
10
1 INTRODUÇÃO
O Brasil optou, nos anos de 1950, pela massificação do transporte rodoviário
de passageiros e cargas, o que refletiu diretamente na composição da matriz
nacional de transportes.
Segundo o Ministério dos Transportes, no ano de 2010, a matriz brasileira
estava desbalanceada, sendo composta por 58% de transporte rodoviário, 25% de
ferroviário, 13% do aquaviário e 4% do dutoviário e aéreo. Comparativamente,
países como Canadá, Austrália e Estados Unidos têm matrizes economicamente
menos onerosas, com aproximadamente 43% da matriz de transporte composta pelo
modal ferroviário.
O modelo adotado pelo Brasil privilegiou o desenvolvimento e a expansão da
indústria automobilística. Somente em 2012, foram emplacados cerca de 3,6 milhões
de veículos automotores, segundo a Federação Nacional da Distribuição de Veículos
Automotores – FENABRAVE. Essa expansão não foi acompanhada pelo
desenvolvimento da infraestrutura correspondente e nos demais modais de
transporte ainda não se incrementaram planos de expansão das suas redes,
principalmente as ferrovias e hidrovias. Isso implica dizer que a maior parte das
riquezas produzidas no país é transportada por nossas rodovias, especialmente as
federais.
O Plano Nacional de Viação – PNV – destaca que possuímos, atualmente,
aproximadamente 64 mil quilômetros de rodovias federais. Cabe à Polícia
Rodoviária Federal – PRF efetuar o patrulhamento e policiamento ostensivos nas
rodovias e estradas federais. Com a intensificação da fiscalização, acumularam-se
nos pátios da PRF aproximadamente 40 mil veículos automotores, segundo dados
do Sistema de Recolhimento e Liberação de Veículos – SILVER (2013), da própria
PRF.
Esse número sofre algumas alterações, ou seja, é flutuante, devido aos
constantes procedimentos de retenção, apreensão e liberação de veículos, mas tem
se mantido nesse patamar, pois, nos últimos anos, não tem sido implementada
nenhuma ação visando reduzir o acúmulo de veículos nos pátios de apreensão ou,
até mesmo, o esvaziamento desses locais.
Pelo exposto, foi delimitado o tema do Trabalho de Conclusão de Curso, que
tentará demonstrar meios de amenizar ou, até mesmo, solucionar o problema,
11
visando adotar uma política de alienação e desfazimento de veículos automotores
apreendidos, recuperando a capacidade operacional da PRF ao esvaziar os pátios
de veículos apreendidos, e ainda gerar recursos financeiros para o órgão, que
necessita de vultosos recursos orçamentários para desenvolver as atividades
inerentes ao patrulhamento e policiamento das rodovias federais e ações correlatas.
Com o objetivo de ilustrar o tamanho do problema, pode-se observar a
evolução da frota brasileira de veículos automotores, que atingiu, em 2012, a
impressionante marca de 76.137.191 veículos.
Figura 01: Evolução da frota Nacional de veículos automotores Fonte: Departamento de Nacional de Trânsito – DENATRAN - 2013.
De forma semelhante, a fiscalização de trânsito nas rodovias federais
resultou num acúmulo de veículos que foram retidos e/ou apreendidos pelas ações
da PRF.
Com o acúmulo de veículos nos depósitos judiciais/pátios legais, começaram
a surgir diversos problemas como, por exemplo, a contaminação ambiental das
áreas destinadas à guarda dos veículos apreendidos.
Segundo a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº
6.938/81, DOU de 02/09/1981, deve-se proteger a saúde e o bem estar da
população, a fauna e a flora, a qualidade do solo, das águas e do ar, os interesses
de proteção à natureza, a ordenação territorial, a segurança e a ordem pública. Os
pátios de apreensão de veículos são um exemplo claro de ameaça aos bens
12
tutelados pela referida legislação. A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
– CETESB1 define área contaminada como local ou terreno onde há
comprovadamente poluição ou contaminação causada pela introdução de quaisquer
substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados,
armazenados, enterrados ou infiltrados de forma planejada, acidental ou até mesmo
natural. Nessas áreas, os poluentes ou contaminantes podem concentrar-se na
subsuperfície nos diferentes compartimentos do ambiente, como por exemplo, no
solo, nos sedimentos, nas rochas, nos materiais utilizados para aterrar os terrenos,
nas águas subterrâneas ou, de uma forma geral, nas zonas não saturada e
saturada, além de poderem concentrar-se nas paredes, nos pisos e nas estruturas
das construções.
De acordo com reportagem sobre pátios de veículos apreendidos, publicada
pela Revista Veja São Paulo2, somente no pátio Santo Amaro, em São Paulo/SP, há
aproximadamente 25.000 (vinte e cinco mil veículos) que foram apreendidos e
acabaram abandonados pelos proprietários. Os veículos encontram-se em local
desprotegido, sofrendo com as intempéries, sob grave estado de degradação.
Figura 2: Pátio Santo Amaro (Foto Leo Feltran). Fonte: Revista Veja São Paulo.
1CETESB. Disponível em: http://www.cetesb.sp.gov.br/areas-contaminadas/O-que-sao-areas-Contaminadas/1-O-que-sao-Áreas-Contaminadas. Acesso em: 07 set. 2013. 2Revista Veja SP. Disponível em:
<http://vejasp.abril.com.br/materia/patios-carros-apreendidos-superlotados-problema-ambiental>. Acesso: em 10 set. 2013.
13
Isso acarreta diversos danos ao meio ambiente, pois causa contaminação
do solo e do lençol freático, pelo vazamento de fluídos, lubrificantes e combustíveis,
além de servirem de criadouro de insetos, proliferando vetores como o mosquito
Aedes aegypti, que é o transmissor da dengue e da febre amarela. Há, também, o
alto risco de incêndio, visto que os materiais lá armazenados são altamente
inflamáveis.
Como provável solução para esse problema, bastaria a redução do tempo de
estadia dos veículos nos pátios, ou o armazenamento em locais devidamente
protegidos da ação do tempo e preparados para tal finalidade. Contudo, para que
seja possível essa redução, o Poder Público tem de tomar medidas urgentes
visando a redesignação desses bens.
1.1 CONCEITOS E PRINCÍPIOS
A Constituição Federal de 1988 consignou, no art. 5.º, inc. XXII, a garantia
ao direito de propriedade, limitando, assim, o poder do Estado na esfera econômica.
Conceituando como instituição jurídica, a propriedade, em sentido estrito, é
compreendida como o próprio direito exclusivo ou o poder absoluto e exclusivo, que
em caráter permanente, se tem sobre a coisa que nos pertence.
A propriedade privada fica assegurada; contudo, na prática, esse direito não
se mostra arbitrário e infinito, sendo limitado pela concorrência de outro direito igual
ou superior a ele, sofrendo restrições advindas do respeito aos direitos coletivos.
Desse modo, não é inatingível sob a ótica do Poder Público, pois foram
previstas e regulamentadas as hipóteses de interferência do Estado nos bens de
domínio particular, quando necessária ao Bem Comum.
Fica, assim, vinculada a sua função social, conforme inciso XXIII do art. 5º
da Carta Magna. As medidas restritivas ao direito de propriedade, impostas pelo
Estado em prol da supremacia do interesse público, vêm diminuindo o exercício
desse direito.
Ao mesmo tempo em que a propriedade é regulamentada como direito
individual, destaca-se o interesse público de sua utilização e aproveitamento,
segundo os anseios sociais. Como exemplos de instrumentos restritivos ao direito de
propriedade, podemos citar a apreensão, a desapropriação, o arresto e o confisco.
14
Entretanto, para que o Estado possa restringir a propriedade, deve agir
sempre motivado e seguindo estritamente os princípios constitucionais, cuja
observância é fundamental para a administração pública.
Esses princípios estão elencados no artigo 37 da Constituição Federal,
devidamente destacados, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a
publicidade e a eficiência, que são os mandamentos nucleares do ordenamento
jurídico e que se irradiam por todo o sistema, informando materialmente as demais
normas:
Legalidade – princípio constitucional que, em síntese, explicita a
subordinação da atividade administrativa à supremacia da lei e surge como
decorrência natural da indisponibilidade do interesse público. Ao subordinar a
Administração à lei, o poder público torna-se objetivado. Obedecer à Administração
passa a significar obedecer à lei e não a vontade, mutável, da autoridade pública.
Impessoalidade – prescreve que o administrador público não pode
estabelecer critérios subjetivos que possam privilegiar ou prejudicar outrem nas
relações com o Poder Público;
Moralidade – vincula as atividades do administrador público, que deve ter
sua conduta pautada pela honestidade e ética, tendo como objetivo o interesse
público e o Bem Comum, sem permitir privilégios pessoais;
Publicidade – estabelece que atos da administração devam ser púbicos,
na forma mais ampla possível, sendo o segredo um ato de exceção, e de fácil
acesso para todos os interessados (obrigatoriamente), sendo necessária a
publicação de alguns atos na imprensa escrita, como, por exemplo, os jornais de
grande circulação e os Diários Oficiais;
Eficiência – determina que todo agente público deve se pautar pelo
correto, racional e eficiente emprego dos recursos públicos, materiais e imateriais,
tendo em foco o Bem Comum.
Complementarmente, a Lei 8.666/1993, em seu artigo 3º, prescreveu a
observância dos princípios da igualdade, da probidade administrativa e todos os
demais correlatos. Já o artigo 4º do citado diploma legal, dá destaque ao princípio da
transparência, garantindo o direito a todo cidadão de acompanhar o desenrolar de
um processo licitatório, sem interferir na realização do mesmo, mas podendo
15
contraditar, havendo legitimidade, naquilo que a lei permite. Este direito foi ampliado
por meio da aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), que permite aos cidadãos a fiscalização do correto emprego dos
recursos públicos.
1.2 DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF
A Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, pertencente à estrutura do
Ministério da Justiça, possui sua competência de atuação definida, em primeiro
plano, pela Constituição Federal de 1988, mais especificamente no seu art. 144, §
2º, além do disposto nas Leis nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e 9.654/98,
e, ainda no Decreto nº 1.655/95, o que denota tratar-se de órgão específico, no que
tange à promoção da segurança pública nas rodovias federais.
Na Constituição Federal, a Polícia Rodoviária Federal está inserida no
Capítulo III - “Da segurança pública”. A previsão constitucional de suas atribuições
está assim descrita:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) II - polícia rodoviária federal; § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Já no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro - “Dos conceitos e definições”
- encontramos previsão do que seja a atividade de patrulhamento exercida pela
Polícia Rodoviária Federal. Estabelece o CTB que patrulhamento é uma função
exercida pela Polícia Rodoviária Federal, com o objetivo de garantir a obediência às
normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
Nesse ponto, reporta-se ao trabalho formulado pelo professor titular de
Direito Administrativo da PUC/SP Doutor Adilson Abreu Dallari3, intitulado
Competência Constitucional da Polícia Rodoviária Federal, no qual foi desenvolvido
um estudo sobre o vocábulo patrulhamento ostensivo, presente no art. 144 da
3 Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 34 n. 135 jul./set. 1997, páginas 253-260. Disponível
em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_135/r135-28.pdf>. Acesso em: 02 set. 2013.
16
Constituição Federal, que estabelece a competência da Polícia Rodoviária Federal.
Frisa-se que o trabalho em comento fora concluído à época do Projeto de Lei do
Código de Trânsito Brasileiro, que estabelecia uma competência mais ampla para a
Polícia Rodoviária Federal do que a que foi efetivamente prevista, quando da
aprovação do Projeto de Lei. Assim, o trabalho enfatizou uma interpretação restritiva
do termo “patrulhamento ostensivo”, buscando restringir a competência institucional
da Polícia Rodoviária Federal.
Adilson Dallari, ao buscar o histórico do termo patrulha e patrulhamento
desenvolve o seguinte comentário:
No campo do Direito, o famoso Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva conceitua “patrulha” nestes termos: Derivado do espanhol patrulla, na terminologia militar designa o grupo de soldados ou de homens armados, sob o comando de militar mais graduado ou de uma pessoa, com o encargo de exercer o policiamento de uma cidade, ou de executar qualquer outra missão. Extensivamente, porém, é empregado para designar o próprio policiamento, que melhor se diria patrulhamento, ou a ronda, executada pelo grupo de soldados. (2004, p. 357)
Esses registros correspondem efetivamente à ideia, presente no senso
comum, de exercer a vigilância, com o propósito de manter a ordem e a segurança.
Em sua máxima extensão, o conceito de patrulhamento chega perto de
policiamento, mas não vai além disso e não perde seu núcleo central de observar,
cuidar, zelar ou vigiar. Obviamente, quem patrulha não o faz para simplesmente
contemplar os acontecimentos e, por isso, deve deter poderes para cumprir sua
função de evitar a ruptura da ordem pública e zelar pela segurança de pessoas e
bens.
Cumpre agora, com observância das regras de hermenêutica, procurar
saber qual teria sido o propósito do constituinte ao dizer que a Polícia Rodoviária
Federal “destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias
federais”. (grifo nosso)
E conclui Adilson Dallari em seu trabalho:
No caso em exame, não se pode ignorar que o texto constitucional, não sem razão, ao se referir à Polícia Rodoviária Federal, utilizou a expressão patrulhamento, quando poderia ter-se valido de qualquer outro, mais abrangente, caso efetivamente desejasse dar a esse organismo uma dimensão maior.
17
Quando a Constituição Federal, no § 2º, do art. 144, falou em ‘patrulhamento
ostensivo das rodovias’, era isso mesmo que estava querendo dizer, conferindo à
Polícia Rodoviária Federal o poder-dever de exercer a vigilância, com o propósito de
manter a ordem e a segurança, conferindo-lhe poderes para cumprir sua função de
evitar a ruptura da ordem pública e zelar pela segurança de pessoas e bens.
Se um trabalho que buscou restringir o alcance do termo patrulhamento
ostensivo já entendeu que ele se restringe ao núcleo central de observar, cuidar,
zelar, vigiar, devendo ter poderes para cumprir a sua função e evitar a ruptura da
ordem pública, zelando pela segurança das pessoas e bens, o que não dizer de uma
interpretação ampliativa do termo patrulhamento ostensivo?
Vale salientar que as atribuições desenvolvidas pela Polícia Rodoviária
Federal tratam do exercício regular do poder de polícia pelo Estado e que, no uso do
poder de polícia, é restringida/limitada a atuação do particular, em nome do
interesse público, isto é, há uma compatibilização de interesses (públicos e privados)
na busca pelo bem-estar social.
Tal entendimento coaduna com o previsto no art. 78 do Código Tributário
Nacional, que expressamente disciplina acerca do exercício do poder de polícia:
Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Assim, vê-se que a Polícia Rodoviária Federal tem como missão
constitucional desempenhar ações de segurança pública, no âmbito de sua
circunscrição, possuindo o poder de polícia em sua forma mais ampla. Ademais,
tem-se toda a questão de trânsito, ou seja, o desempenho das funções de
autoridade de trânsito, sendo, aliás, a única lato sensu no âmbito das rodovias e
estradas federais.
Por sua vez, o Decreto nº 1.655/95 define a competência da Polícia
Rodoviária Federal. Ao ler-se tal diploma, novamente fica evidenciada a gama de
18
atribuições atinentes a PRF. O Decreto é claro ao regulamentar a Constituição
Federal, quando em seu artigo 1º, incisos II e III (do Decreto), confere à Polícia
Rodoviária Federal a autoridade de trânsito sobre as rodovias e estradas federais. A
norma é especial, deixando clara e cristalina a intenção do Estado, mediante o
Poder Executivo. Vê-se, aqui, que permitir qualquer outra forma de interpretação
seria admitir a usurpação de competência específica da PRF por outro órgão.
Surge, então, a Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Nela, a competência da Polícia Rodoviária Federal está disposta em seu artigo 20,
no qual se encontra claramente, no inciso III, a reafirmação do contido no Decreto nº
1.655/95, conferindo à Polícia Rodoviária Federal a autoridade para aplicação de
multas por infração à legislação de trânsito. Há de ressaltar-se a amplitude do
comando contido no inciso III do artigo 20, sendo que esta amplitude para ação não
está contida no artigo 21 da citada lei, que estabelece as competências dos órgãos e
entidades rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Não se pode aqui olvidar do contido na Portaria nº 1.375/07, de lavra do
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça. Na portaria em questão,
especificamente no inciso II do artigo 1º, há previsão expressa para o exercício dos
poderes de autoridade de trânsito pela Polícia Rodoviária Federal. Na mesma
Portaria, deixa claro, o Senhor Ministro de Estado da Justiça, ser o Departamento de
Polícia Rodoviária Federal um órgão específico.
Desta forma, no tocante à competência do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, pode-se declarar, inequivocamente, que essa Instituição está
totalmente autorizada a praticar ações de fiscalização, aplicação de penalidades
administrativas e providências decorrentes da sua área de atuação, servindo-se do
contido na Lei nº 9.503/97 e normas acessórias.
Compete, ainda, à Polícia Rodoviária Federal, por força de convênios e
acordos de cooperação técnica: a prevenção e repressão ao trabalho escravo; à
prostituição e ao trabalho infantil; ao tráfico de seres humanos; aos crimes
ambientais em ações do IBAMA; a acidentes radiológicos com a CNEN; fiscalização
do transporte interestadual e internacional de passageiros e cargas, selo pedágio e
excesso de peso e das atribuições operacionais da Agência Nacional de Transportes
Terrestres – ANTT, previstas na Lei nº 10.233/2001;apoio a Estados e Municípios;
Plano Nacional de Defesa Civil; Plano de Prevenção e Atendimento de Acidentes
19
Aeronáuticos; Inteligência em suporte aos Ministérios Público Federal e Estadual;
apoio à Advocacia-Geral de União; e Proteção a testemunhas.
Essas atribuições foram sendo abarcadas pela Polícia Rodoviária Federal,
em função de demandas sociais precariamente atendidas, em que os responsáveis
pelo atendimento dessas necessidades concluíram que seria estratégico obter o
apoio do referido órgão, para melhor realizar as missões a eles atribuídas.
20
2 A DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS
Os veículos abandonados, acidentados, retidos e apreendidos podem ter
destinação diferenciada, conforme cada caso. Inexistindo restrições administrativas
e/ou judiciais, a PRF procura restituir o bem ao seu legítimo proprietário, com a
maior brevidade possível.
Contudo, há casos em que persistem dúvidas quanto aos procedimentos
que devem ser adotados; conforme um caso concreto, em uma consulta formulada
pela Concessionária de Serviços Públicos Auto Pista Fluminense à Agência
Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, quanto à responsabilidade pela guarda
dos veículos acidentados, nos casos em que as vítimas foram encaminhadas para
os hospitais ou evoluíram a óbito, ficaram praticamente esclarecidas as dúvidas
quanto à matéria em tela.
Importa esclarecer que a consulente é detentora da concessão para
exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração, conforme apresentado
no Programa de Exploração da Rodovia – PER, mediante pedágio, do Lote
Rodoviário constituído pela BR 101/RJ, entre a divisa com o Estado do Espírito
Santo e a Ponte Presidente Costa e Silva (Ponte Rio-Niterói), conforme Contrato de
Concessão4 que pode ser consultado no sítio da ANTT na Internet.
Em resposta à consulta formulada pela delegatária, à Advocacia-Geral da
União, por meio da Procuradoria Federal junto à ANTT/RJ, concluiu pelo “dever da
Polícia Rodoviária Federal quanto à guarda e depósito de veículos acidentados nas
rodovias federais, em conformidade com as suas atribuições institucionais.”,
conforme se vê no PARECER/ANTT/PRG/FLS/Nº 72-3.4.1.12/2012.
Ao concluir por tal dever, aquela Procuradoria baseou-se no Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, artigos 20, 26 e 161, além de decisão judicial, como se vê,
in verbis:
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
4ANTT, disponível em:
<http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/9176/Autopista_Fluminense.html#lista>. Acesso em: 15 set. 2013.
21
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. REMOÇÃO GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS. A Polícia Rodoviária Federal é responsável pela remoção, guarda e depósito dos veículos e animais apreendidos nas estradas federais. Ela, ou a União, pode delegar essa atividade a terceiros, desde que o faça através de concessão, permissão ou autorização licitada formal e legalmente. Não o fazendo, a organização policial deve aparelhar-se para cumprir essa função pelos seus próprios meios, cumprindo atuação complementar ao seu desempenho principal. (Apelação Cível 2003.71.030.03098-0, 4ª Turma, DJ 18.10.2006, p. 559)
Nota-se que a consulta formulada pela delegatária é objetiva e expressa no
sentido de questionar a responsabilidade pela guarda de veículos envolvidos em
acidentes com vítimas, e não a guarda de veículos removidos a qualquer outro título.
Vale aqui lembrar que os acidentes com vítimas, envolvendo veículos
automotores, quando ocasionados por negligência, imprudência ou imperícia,
caracterizam-se como crimes de trânsito, regulados nos artigos 302 e 303 do CTB, e
quando praticados dolosamente, caracterizam-se como crimes do Código Penal
Brasileiro. Em ambas as situações, os acidentes se caracterizam como infrações
penais e os objetos neles envolvidos, por lei, devem ser submetidos a exame
pericial.
Neste aspecto, é cristalino que estão ausentes, no embasamento legal da
conclusão daquela Procuradoria, os dispositivos do Código de Processo Penal que
regulam a destinação dos vestígios materiais de infrações penais, notadamente os
abaixo transcritos:
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
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Art.158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Isto posto, e nesta seara, é inexorável o chamamento à responsabilidade da
Polícia Civil (Judiciária), competente, por meio da Polícia Técnica, pela realização
dos exames periciais dos objetos que guardam relação com o fato criminoso, no
caso, os veículos acidentados.
No intervalo de tempo entre a ocorrência de crime envolvendo veículo e a
realização da indispensável perícia, os incisos I e II, do artigo 6º do CPP, não
deixam dúvidas que a responsabilidade pela guarda do vestígio material da infração
penal é da autoridade policial, que tem o dever de não permitir a alteração dos
vestígios, até a realização do exame pericial.
E, após a realização da perícia, o dever de guarda daquele vestígio
permanece com a autoridade policial, que tem por ofício apreender o objeto
periciado, mantendo-o à disposição da justiça até o início da ação penal, quando a
responsabilidade pela guarda do bem passa ao juízo condutor da persecução
criminal.
Portanto, data máxima vênia, tal responsabilidade, legalmente, não cabe à
Polícia Rodoviária Federal. Este entendimento é corroborado pelo parágrafo único
do artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 331/2009, que dispõe sobre uniformização
do procedimento para realização de hasta pública dos veículos retidos, removidos e
apreendidos, a qualquer título, por Órgãos e Entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito – SNT:
Parágrafo único. O veículo que acusar pendência judicial, pendência administrativa ou que estiver à disposição da autoridade policial não será levado a leilão, sendo sua destinação definida em razão do problema detectado.
Ou seja, se a destinação do veículo é definida em razão de estar à
disposição da autoridade policial, no caso em tela, por tratar-se de vestígio de
infração penal, outro não pode ser seu encaminhamento se não à própria Polícia
Civil, que, não por acaso, mantém depósito próprio para este fim, o denominado
Pátio Legal.
Em que pese a referida Resolução tratar de veículos removidos a qualquer
título pelo SNT, no qual se insere a Polícia Rodoviária Federal, induzindo, assim, a
23
uma aparente conclusão de que os veículos acidentados estariam neste escopo, e
que então poderiam ser removidos e leiloados em hasta pública, não é esta a melhor
interpretação que se deve dar à norma, tendo-se em conta a hermenêutica jurídica
que orienta que o ordenamento seja interpretado sistematicamente e não apenas, e
meramente, de forma literal.
Eventual interpretação nesse sentido, o que se admite apenas ad
argumentandum tantum, conduziria o intérprete apenas a possibilidade de uma mera
detenção provisória, transitória e, portanto, efêmera da PRF em relação ao veículo
acidentado até sua entrega a quem, por direito, tem o dever de guarda do bem, no
caso, a Polícia Civil.
Não pode ser outro o sentido do conjunto de normas que tratam do tema,
sob pena de se assentir que todo e qualquer objeto relacionado a fato crime seja
passível de guarda permanente pela PRF, como drogas, armas, veículos clonados,
adulterados, furtados, roubados etc.
Ao admitir-se tal linha de raciocínio, até mesmo as pessoas envolvidas em
crimes estariam sujeitas à custódia permanente da PRF, somente pelo fato de terem
sido presas em ocorrências atendidas pela PRF e flagradas em rodovia federal.
No entanto, é sabido que não é essa a interpretação das normas regentes
da matéria, já que também nos casos de pessoas presas, a custódia da PRF é de
mera detenção provisória, transitória e igualmente efêmera até a entrega a quem,
por direito, tem o dever de guarda do detido, no caso a Polícia Civil e,
posteriormente, o sistema penitenciário.
Assim, o fato de um acidente veicular, com vítima, ocorrido em uma rodovia
federal, ter sido atendido pela PRF, não elide o fato de tal ocorrência caracterizar-se
como fato crime, e, tampouco, de que a destinação dos elementos nele envolvidos,
sejam objetos ou pessoas, é a Polícia Civil.
Da mesma forma, os acidentes de trânsito com vítimas, ocorridos nas vias
urbanas estaduais e municipais, não fazem nascer para a Polícia Militar a obrigação
e o dever de guarda dos vestígios materiais daquela infração penal, ou seja, dos
veículos envolvidos, que, nestes casos, são, incontinenti, encaminhados à Delegacia
de Polícia Civil da área da ocorrência.
Ocorre que, nas rodovias federais, as distâncias geográficas, por serem
desproporcionalmente maiores do que as das cidades, tornam todo o procedimento
de remoção dos veículos acidentados algo exponencialmente dificultoso, não só
24
para o Poder Público, mas também para os proprietários dos veículos acidentados e
familiares destes.
Em meio às cidades, toda essa problemática é de muito mais fácil resolução,
já que guinchos e pátios, além de amigos e familiares das vítimas, são muito mais
facilmente encontrados.
No entanto, tais transtornos não podem e não devem ser transferidos, ao
arrepio da lei, à Polícia Rodoviária Federal, simplesmente por ela ser a detentora
legal da atribuição de atender o acidente e as vítimas, lavrando o competente
documento legal, o Boletim de Acidente de Trânsito.
Se para a Polícia Civil é difícil responder aos crimes ocorridos nas rodovias
federais, envolvendo veículos, seja pela deficiência de efetivo ou de infraestrutura,
não enviando os guinchos, a exemplo do Programa Pátio Legal para remoção dos
veículos objeto ou instrumento de crime, à Polícia Rodoviária Federal também não é
fácil providenciar a remoção e guarda, ainda que provisória, transitória e efêmera,
dos veículos acidentados.
Diante deste déficit público em estrutura, e não por outra razão, é que o
Governo Federal optou por programas de concessão das rodovias federais,
delegando ao poder econômico, detentor de condições logísticas que somente a
atividade que visa lucro é capaz de dispor, a responsabilidade pela manutenção da
infraestrutura rodoviária e pela operação do fluxo das vias.
Não é outro o fundamento de constar no Contrato de Concessão a obrigação
das concessionárias manterem guinchos em quantidade suficiente para desobstruir
as vias e manter o fluxo seguro do trânsito.
Se assim não fosse, o programa de concessões disporia somente acerca da
recuperação e manutenção da infraestrutura, como pavimentação e conservação,
por exemplo, mantendo sob a batuta governamental os deveres de operação da via,
com os serviços de socorro e desobstrução.
Neste ínterim, é de observar-se que, ao longo de todo o Contrato de
Concessão, bem como no Programa de Exploração da Rodovia – PER, o Poder
Público concedente transfere à delegatária a responsabilidade por atividades que
não estão essencialmente ligadas à sua atividade principal, típica de Estado:
segurança pública.
Isto porque a razão maior na concessão de serviços públicos é justamente
desonerar a máquina estatal de custos e burocracias, visando o melhor
25
aproveitamento na realização de serviços públicos essenciais, e das funções
tipicamente estatais.
Tal entendimento é corroborado pela própria Agência Reguladora das
Concessões Rodoviárias, a ANTT, como se vê, em trecho de seu Relatório Anual
das Concessões de Rodovias Federais, ano base 20115, onde se lê, in verbis:
As Concessões de Rodovias Federais representam hoje um importante instrumento de descentralização das atividades de Estado na área de transporte, transferindo à iniciativa privada a prestação de serviços que, apesar de serem essenciais à sociedade, não precisam, necessariamente, ser oferecidos pelo Poder Público. Essa transferência de responsabilidade vem possibilitando ao Estado a alocação de maiores verbas para as atividades sociais, esta indelegáveis.
Neste contexto, é de ressaltar que, ainda que se admita eventual
responsabilidade da PRF na detenção provisória, transitória e efêmera dos veículos
ora em debate, tal atividade se configura como mera “atuação complementar ao seu
desempenho principal”, como bem asseverado no julgado mencionado pela
Procuradoria da Agência Reguladora.
Isto porque o desempenho principal da PRF não se reveste na guarda de
bens ou pessoas, mas sim no policiamento ostensivo das rodovias federais, na
prestação direta da segurança pública naquelas vias, serviço público uti universi,
insuscetível de delegação por configurar-se como função típica de estado.
Doutra feita, como supramencionado, o Poder Público entendeu por bem
delegar parte de sua “atuação complementar ao seu desempenho principal” ao
Poder Econômico, justamente por não configurar qualquer prejuízo à sociedade a
execução de tais atividades complementares pelo particular.
Neste sentido, note-se, por exemplo, que no PER da consulente é previsto a
existência de local próprio para a guarda de animais, onde devem permanecer até
sua destinação final.
6.7.2.1 Sistemas de Atendimento Emergencial Compreendem os serviços de Atendimento Médico de Emergência, de Socorro Mecânico, de Combate a Incêndios e de Apreensão de Animais na Faixa de Domínio, com equipes que deverão estar locadas em Bases
5 Relatório de Exploração de Infraestrutura Rodoviária 2011 / Agência Nacional de Transportes
Terrestres, ano 10, n.º 01: ANTT, 2011. In: <http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/4983/Relatorios_Anuais___Rodovias_Federais_Concedidas.html ; http://www.antt.gov.br/html/objects/_downloadblob.php?cod_blob=7847>. Acesso em: 10 set. 2013.
26
Operacionais – BSO’s, implantadas pela Concessionária ao longo da RODOVIA, conforme definido no Capítulo APRESENTAÇÃO. As BSO’s deverão ser dotadas de infraestrutura básica para seus ocupantes, de meios de comunicação para contato com as viaturas e órgãos envolvidos com a operação da RODOVIA (CCO, PRF, Corpo de Bombeiros, etc.) e equipamentos de proteção e segurança para as equipes ali alocadas, para a realização dos serviços emergenciais (coletes refletivos, luvas, extintores de incêndio, cones, cavaletes, etc.). As BSO’s deverão, ainda, dispor de local próprio para a guarda de animais, que ali deverão ser depositados pelos veículos de apreensão de animais previstos em 6.7.2.2, e permanecer até sua destinação final.
Veja-se também o voto do relator na apelação cível cuja ementa foi citada
pela Procuradoria da Agência Reguladora:
VOTO A sentença recorrida deve ser confirmada. Sem necessidade alguma de esgrimir filigranas normativas tão ao gosto dos legistas dedicados ao Direito Administrativo, basta lembrar, um tanto acacianamente, que a Polícia Rodoviária Federal existe para exercer o poder de polícia de segurança em relação às rodovias federais. Segurança é a palavra-chave. Por conseguinte, cabe-lhe, nos limites da legislação aplicável, retirar de circulação veículos em situação irregular e, com o fito de impedir acidentes, remover das estradas animais soltos. Assim como ao principal segue-se o acessório, essa retirada de circulação e essa remoção implicam redestinação: os veículos serão consertados "in loco" e voltarão a circular, ou serão removidos para um lugar de conserto, ou a um depósito para entrega subsequente a quem por eles se responsabilizar, normalmente os proprietários. Nesse intervalo entre a interceptação ou a apreensão e a entrega aos donos, há necessidade de guarda ou de depósito. Quem deve assumir esse ônus? Sem dúvida, a própria organização policial. É claro que a Polícia Rodoviária Federal, ou a União por ela, pode delegar essa atividade a terceiros, desde que o faça através de concessão, permissão ou autorização licitadas formal e legalmente. Enquanto isso não acontecer, a organização policial deve aparelhar-se para cumprir essa função pelos seus próprios meios, cumprindo essa atuação complementar à semelhança de uma delegacia de polícia civil que é compelida a manter um xadrez para guardar ou depositar presos. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. VALDEMAR CAPELETTI Relator
É notório que a Polícia Rodoviária Federal não foi aparelhada para cumprir a
atuação complementar de remoção e guarda de veículos e animais, a que título for,
já que não possui guinchos ou depósitos.
Isto porque o Poder Público optou por exercer tal atividade complementar
por meio de delegação, como se vê no trecho do PER acima transcrito, e assim
desonerar o Estado destas funções acessórias, concentrando esforços em sua
função principal, típica, de prestação da segurança pública.
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Ainda como exemplo de tal desoneração, encontra-se também a
manutenção predial dos Postos da Polícia Rodoviária Federal que, como atividade
acessória à prestação da segurança pública, restou também delegada, conforme
pode ser consultado no PER.
Neste aspecto, pode-se dizer que, ao prever a obrigação da delegatária de
manter as vias desobstruídas, o Poder Público delegou à concessionária a
prestação acessória, com todos os seus consectários, de remover os veículos que
obstam o dever de manter o fluxo de veículos na via.
E, neste dever, estaria inserida a obrigação de guardar os veículos
removidos, pois não encontra razoabilidade à remoção do veículo e seu posterior
depósito em lugar que não seja um pátio dotado de condições de assegurar a
preservação, para todos os fins de direito, daquele bem.
Assim, ao delegar às concessionárias sua obrigação acessória de remover
veículos que obstruem a via, o Poder Público instituiu, por contrato, que tal
obrigação passa a ser principal àquela delegatária. E, sendo esta a obrigação
principal para a concessionária, nasce para ela a obrigação acessória natural,
decorrente daquele dever principal.
Não é outro o sentido do princípio de que a obrigação acessória segue a
principal. Assim, se a concessionária do serviço público tem o dever principal de
remover os veículos que obstruem a via, inexoravelmente, sua obrigação acessória
é a de guarda daquele bem até a sua destinação final, que por certo, não é a PRF,
mas, como demonstrado acima, a Polícia Civil.
Corroborando o entendimento que a guarda dos veículos removidos é uma
obrigação acessória das concessionárias e não mais do Poder Público Concedente,
pode-se fazer uma analogia com o artigo publicado pelo Procurador Frank Larrubia
Shih6 sobre a modalidade de pedágio urbano, onde assevera que a instituição desta
forma de tarifação decorre diretamente, entre outras razões, da reconhecida
incapacidade operacional do Poder Público em solucionar os graves problemas
socioambientais decorrentes dos engarrafamentos nos centros urbanos, delegando
6 Frank Larrubia Shih. Procurador Federal junto a ANTT. Procurador Federal da Advocacia-Geral da
União. Rio de Janeiro/RJ, in “Era do pedágio A universalização da cobrança, seus benefícios, críticas e a inevitável prática mundial”.
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assim, ao Poder Econômico a equalização de tal problema mediante a cobrança de
pedágio.
Existe, ainda, uma espécie de pedágio que está em voga e vem suscitando ferrenha controvérsia: o PEDÁGIO URBANO. De forte interesse dos estados e municípios - diferente em seu propósito - não se tem por fim construir ou conservar rodovias. Sua principal finalidade é socioambiental: a restrição gradativa e progressiva do uso de automóveis particulares nos centro urbanos, o que contribuirá também para a diminuição de gases poluentes e de resíduos. A medida governamental será certamente antipática e extrema, mas é consequência de uma fatalidade de que não há mais política de engenharia de tráfego que consiga vencer os cruéis e sufocantes congestionamentos de veículos. O volume da frota e dos carros novos vendidos e lançados diariamente nas ruas supera exponencialmente qualquer planejamento de trânsito.
Sob este raciocínio, pode-se concluir que o Poder Público, atualmente,
também não é capaz de vencer os entraves burocráticos, logísticos e orçamentário-
financeiros para permitir uma execução direta pela União, por meio da PRF, de
serviços de guincho e guarda de veículos, atividade de natureza complementar a
sua atuação principal (segurança pública), e por isso delegada às concessionárias.
Por todo o exposto, resta claro que a obrigação legal de guarda de objetos
e/ou instrumentos de crime, ou no caso analisado pela ANTT (veículos acidentados),
não compete à Polícia Rodoviária Federal.
Entretanto, se o Departamento de Polícia Rodoviária Federal entender pela
competência de eventual detenção provisória, transitória e efêmera dos veículos
objetos e/ou instrumentos de crime, há de aparelhar os Postos da PRF com pátios
adequados a este fim e que ostentem as condições previstas no Manual de
Procedimentos Operacionais – MPO nº 003, do próprio DPRF, quais sejam: área
cercada; Iluminação adequada; vigilância 24 horas; controle de acesso ao local; e
condições de higiene e limpeza adequadas.
Dessa forma, corrobora-se com o entendimento de que o Governo Federal
deveria incluir nos Contratos de Concessão e Programas de Exploração de
Rodovias – PER - da 3ª fase de Concessões Rodoviárias, que se encontra na
iminência de ser licitada, a expressa obrigação de as futuras concessionárias que
irão operar as Rodovias Federais manterem pátios para guarda de veículos, até sua
destinação final, seja a devolução ao proprietário/representante legal, seja a Polícia
Civil, ou mesmo o desfazimento em hasta pública (leilão). Isto porque a ausência
expressa de tal obrigação nos Contratos e PER permite as concessionárias a
29
construção de teses argumentativas, com a finalidade de negarem a natureza
precípua do objeto dos Contratos, que é delegar ao poder Econômico a execução de
atividades acessórias e complementares à atuação principal do Poder Público,
desonerando-o.
Com a adoção dessas medidas, a PRF poderia concentrar suas ações nos
locais onde não houve interesse governamental e econômico pela concessão de
rodovias à iniciativa privada, ficando à incumbência pela destinação de veículos
apreendidos sob a responsabilidade do poder público.
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3 DOS LEILÕES
3.1 LEILÕES JUDICIAIS
A situação caótica reinante envolvendo bens móveis apreendidos,
especialmente veículos automotores, que se acumulam nos depósitos judiciais,
levou o Poder Judiciário a tomar iniciativas dentro do atual ordenamento jurídico,
visando alterar substancialmente o status quo.
Por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que editou o Manual
de Bens Aprendidos no ano de 2011, procurou-se estimular a adoção da alienação
antecipada dos bens apreendidos devido a pendências judiciais.
A alienação antecipada, que consiste na venda do bem apreendido, em
leilão, antes do término da ação penal, foi prevista no art. 62 da Lei nº 11.343/2006,
que trata de substâncias entorpecentes.
Concomitantemente à alienação antecipada, estabeleceu-se a possibilidade
de utilização provisória dos veículos pelas polícias ou entidades, proporcionando
redução dos recursos públicos despendidos na manutenção dos depósitos dos
veículos automotores.
Utilizando-se da fundamentação legal prevista na Lei nº 11.343/2006, o CNJ
expediu a Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, com o objetivo de que
a norma especial fosse aplicada em crimes de outra natureza, em uma tentativa de
evitar a depreciação dos bens, pela não manutenção e ausência de condições de
depósito que viabilizassem a preservação dos bens durante o curso dos processos,
além da depreciação econômica que sofrem os bens móveis, especialmente os
veículos automotores, com o decorrer dos anos.
No mesmo sentido, a alienação antecipada de bens foi estimulada pela
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e a Lavagem de Dinheiro (ENCCLA),
para dar cumprimento aos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é
signatário.
Na esfera administrativa, a Receita Federal do Brasil – RFB, através da
Portaria nº 3.010, de 29 de junho de 2011, autorizou a destinação de mercadorias
sob custódia, ainda relativas a processos pendentes de decisão judicial, conforme
prescreve o art. 3º da Portaria suso aludida, o qual se transcreve:
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Art. 3º A destinação de mercadorias sob custódia visa alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativa, em especial agilizar o fluxo de saída e abreviar o tempo de permanência em depósitos, de forma a disponibilizar espaços para novas apreensões, diminuir os custos com controles e armazenagem e também a evitar a obsolescência e a depreciação dos bens.
Verifica-se, assim, que os objetivos dos diversos órgãos públicos são
semelhantes, visando também restabelecer sua capacidade operacional, seriamente
comprometida com a superlotação dos depósitos de bens móveis apreendidos.
Esses objetivos vão ao encontro dos objetivos intrínsecos na Lei de Tóxicos,
que são preservar os bens relacionados com o delito; evitar perda de seu valor
econômico; evitar ações judiciais reparatórias por parte de réus absolvidos;
aparelhar o Estado e seus órgãos de controle e de combate ao narcotráfico; e agir
com função reparadora da lesão ao bem jurídico.
Após a importante iniciativa do CNJ quanto à matéria, foi sancionada a Lei
nº 12.694, de 24 de julho de 2012, publicada no DOU de 25/07/2012, onde se lê, in
verbis:
Art. 5º O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A: Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 1º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. § 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. § 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. § 4º Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. § 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
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A Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, abarcou o posicionamento do CNJ
e passou a dar fundamento e suporte para o procedimento de alienação judicial
antecipada, por meio de leilão, o que satisfez as necessidades dos órgãos públicos
na agilização dos procedimentos de alienação, desfazimento e reaproveitamento de
bens móveis, especialmente veículos automotores apreendidos, mesmo que ainda
com pendências judiciais.
Dessa forma, a partir do novo marco legal, cabe exclusivamente às Polícias
Judiciárias brasileiras (Polícia Federal e Polícias Civis dos Estados e do Distrito
Federal) se organizarem para dar cumprimento à recomendação do Conselho
Nacional de Justiça e, consequentemente, solucionar seus problemas com os
depósitos judiciais de bens apreendidos.
3.2 LEILÕES EXTRAJUDICIAIS
A Polícia Rodoviária Federal tem atuação prevista na Constituição Federal e,
em seu artigo 144, inciso II, § 2.º, prescreve que é um órgão permanente,
organizado e mantido pela União, e estruturado em carreira, destina-se, na forma da
lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97,
regulamentou o texto Constitucional no que concerne à Polícia Rodoviária Federal,
como se vê, in verbis:
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas.
Ainda regulamentando a matéria, encontramos o Decreto n.º 1.655/95,
delimitando a competência da Polícia Rodoviária Federal:
Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete:
33
I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; II - exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar convênios específicos com outras organizações similares; III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas excepcionais;
O Decreto n.º 6.061, de 15 de março de 2007, estipula a estrutura de cargos
de Direção e Assessoramento Superior – DAS do Ministério da Justiça e demais
órgãos a ele subordinados, traz a estrutura atual da Polícia Rodoviária Federal –
PRF, e a Portaria nº 1.375, de 02 de agosto de 2007, do Ministro de Estado da
Justiça, aprova o Regimento Interno da PRF e faz a distribuição de toda a estrutura
no Território Nacional.
Atualmente a PRF possui uma Sede na Capital Federal e unidades
desconcentradas, sendo 21 Superintendências Regionais e 05 Distritos Regionais,
que se subdividem em 147 Delegacias e 390 Postos de Fiscalização, com presença
em todas as unidades da Federação e com grande capilaridade.
Exerce, portanto, o patrulhamento e policiamento rodoviários por todos os
trechos de rodovias e estradas federais, nas quais se destacam mais de 64.920
(sessenta e quatro mil e novecentos e vinte) quilômetros de rodovias pavimentadas.
Com essa dimensão de área de atuação, os números envolvidos nas ações de
patrulhamento e policiamento são muito expressivos.
Como o foco desse trabalho é na destinação de veículos apreendidos,
vamos nos ater às retenções, apreensões, remoções e recuperações de veículos.
Como mencionado anteriormente, aproximadamente 40.000 (quarenta mil) veículos
se encontram apreendidos nos pátios da PRF atualmente.
Observa-se que o volume de veículos apreendidos é alto, mesmo para uma
frota de veículos numerosa como a brasileira. No gráfico seguinte, verifica-se um
aumento no número de retenções de veículos nos anos de 2003 a 2006, que foi uma
consequência do ingresso de novos servidores na PRF, advindos de concurso
público realizado no ano de 2002, com incorporação ao efetivo policial no ano de
2003, e concurso no ano de 2004, com incorporação ao efetivo policial nos anos de
2004, 2005 e 2006. Após esse período, o número de retenções tem se mantido
estável, com média de aproximadamente 90.000 veículos ao ano, até 2012.
34
Gráfico 02: Relatório de veículos retidos – PRF Fonte: ROD - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - 2013.
Quanto às recuperações de veículos, oriundos de furto, roubo ou abandono,
tem-se o seguinte panorama:
Gráfico 03: Relatório de veículos recuperados – PRF. Fonte: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - 2013.
Os fatores para o aumento no número de veículos recuperados são
diversos, mas pode-se destacar principalmente o aumento expressivo da frota
brasileira e o alto índice de criminalidade, especialmente furtos e roubos.
35
Diante desse quadro de grande volume de retenções e recuperações de
veículos é que se chega ao cenário atual, onde os pátios de retenção e guarda de
veículos estão completamente lotados.
A PRF tem buscado soluções para o problema, procurando melhorar a
gestão, com iniciativas que vão desde a celebração de convênios, parcerias e a
constituição de comissões de leilões.
Entretanto, para a implantação de algumas medidas, como por exemplo, o
estabelecimento de convênios com concessionárias de rodovias, é necessário um
maior envolvimento dos ocupantes de funções na Alta Administração Federal.
No âmbito interno da PRF, houve uma iniciativa que, desde o ano de 2005,
tem se mostrado eficiente, que é a constituição das Comissões de Levantamento,
Identificação, Avaliação, Classificação, Formação de Lotes e Leilão, denominadas
Comissões de Leilões.
As Comissões de Leilões foram regulamentadas internamente por meio de
Instrução Normativa da Polícia Rodoviária Federal, em concordância com os
dispositivos legais que regem a matéria.
No segundo semestre de 2005, foi dado início aos trabalhos das Comissões
de Leilões, com a realização de hasta pública para alienar veículos oficiais que
foram considerados de manutenção economicamente inviável. O objetivo era
desonerar a administração da que dispendia de muitos recursos orçamentários para
a manutenção de veículos tecnologicamente defasados, além de gerar recursos
para a aquisição de veículos novos. Com essa medida, podemos dizer que a PRF
conseguiu instituir um critério bastante satisfatório para a renovação da sua frota de
veículos.
Para dar prosseguimento aos trabalhos das Comissões de Leilões, foi
incentivada a criação de comissões correspondentes em todas as unidades
desconcentradas da PRF. Essa descentralização permitiu à administração da PRF
agilizar a realização dos leilões de veículos oficiais, pois deu autonomia a cada
Unidade Regional para realizar seu planejamento, de acordo com suas
peculiaridades locais.
Como se pode observar nos gráficos seguintes, a quantidade de veículos
leiloados e a soma dos valores envolvidos foi significativa, para as ações da PRF:
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Gráfico 04: Relatório de Veículos Leiloados – PRF. Fonte: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - 2013
A partir do segundo semestre do ano de 2005 até o mês de setembro de
2013, as Comissões de Leilões da PRF conseguiram leiloar 3.581 (três mil e
quinhentos e oitenta e um) veículos oficiais, considerados defasados
tecnologicamente, de manutenção economicamente inviável e/ou danificados. Para
uma instituição com uma frota atual circulante de aproximadamente 2.500 veículos
oficiais (viaturas), utilizados diuturnamente por cerca de 10.000 policiais, o volume
de veículos leiloados foi significativo. Quanto aos valores, tem-se o seguinte:
Gráfico 05: Relatório de Valores Arrecadados. Fonte: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - 2013
Desde o início do programa de alienação dos veículos oficiais, as Comissões
de Leilão da PRF conseguiram arrecadar o montante de R$ 34.149.589,61 (trinta e
37
quatro milhões, cento e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e
sessenta e um centavos).
Esses valores foram revertidos para a própria instituição, possibilitando a
renovação constante de sua frota de viaturas, beneficiando todas as unidades
desconcentradas da PRF.
Cabe ressaltar que todos os procedimentos das Comissões de Leilões foram
fulcrados nos princípios basilares da administração pública, com supervisão dos
órgãos de Controle Externo e considerados fatores positivos nos relatórios de gestão
do órgão.
Dessa forma, e com base nos resultados alcançados e na expertise
adquirida pelas Comissões de Leilões é que se entende que esse trabalho deve ser
ampliado, para que permita possibilitar o início do enfrentamento do problema da
superlotação dos pátios de veículos.
Os trabalhos realizados pelas Comissões de Leilões tiveram foco na
qualidade dos serviços prestados pela administração, denotando capacidade de
autogestão, de forma positiva e com bons resultados.
As ações adotadas pela PRF nessa seara tiveram o objetivo de aumentar a
credibilidade da instituição e trazer benefícios diretos aos usuários das rodovias
federais, com o fulcro do auxílio prestado, com a eficácia esperada, ou seja, a
velocidade compatível e o respeito ao direito do cidadão em obter a resposta do
Estado.
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5 CONCLUSÃO
As Comissões de Leilões de Veículos da PRF têm se mostrado eficientes
nos procedimentos de alienação e destinação de veículos automotores. O trabalho
realizado mostrou um resultado positivo para o órgão e para a sociedade.
Contudo, faz-se necessário que seja ampliada sua área de atuação, para
poderem dar destinação, também, aos veículos que estejam apreendidos nos pátios,
abandonados por seus proprietários, em condições de serem reaproveitados.
O escopo da Instrução Normativa nº 10, de 03 de setembro de 2009, que
estabeleceu, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, os
procedimentos referentes à alienação de veículos oficiais e outros materiais, por
meio de leilão administrativo, tem de ser alterado e ampliado para abarcar as
atividades das Comissões de Leilões, que passariam a atuar também na alienação
dos veículos retidos, removidos e apreendidos, que se encontram nos pátios dos
Postos de Fiscalização e das Delegacias da PRF.
A Administração da PRF tem de tomar a decisão de enfrentar o problema da
superlotação dos pátios de veículos, efetuando gestão até mesmo nas instâncias
superiores do Ministério da Justiça, com o objetivo de solucionar esse problema.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao autorizar, em seu artigo 328, a
realização de leilão para os veículos que estejam apreendidos por período superior a
noventa dias, e o próprio Conselho Nacional de Trânsito expediu a Resolução nº
331, de 14 de agosto de 2009, uniformizando os procedimentos para a realização de
hasta pública dos veículos retidos, removidos e apreendidos, a qualquer título, por
órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, regulamentando,
assim, o prescrito no artigo 328 do CTB.
Com esses posicionamentos, conclui-se que os problemas relacionados ao
trânsito de veículos nas rodovias e estradas federais devem ser tratados de forma
multidimensional, tendo em conta a sua complexidade, necessitando, para tanto, de
esforços multidisciplinares e, consequentemente, de políticas públicas convergentes.
A PRF tem procurado manter plena sintonia com as ações de governo para
promoção da segurança do trânsito, motivo pelo qual se entende que é possível dar
o próximo passo visando à expansão das atribuições das Comissões de Leilões para
atender essa demanda, que é o esvaziamento dos pátios de veículos apreendidos.
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No mesmo sentido, corrobora-se com o entendimento de que o Governo
Federal deva dar suporte ao trabalho realizado pela PRF, como também adotar
medidas auxiliares, como exemplo, incluir nos Contratos de Concessão do Programa
de Exploração de Rodovias a expressa obrigação de que as futuras concessionárias
que irão operar as Rodovias Federais mantenham pátios para guarda de veículos
até sua destinação final, seja a devolução ao proprietário/representante legal, seja a
Polícia Judiciária, ou mesmo o desfazimento em hasta pública (leilão).
É sabido também que, se abarcar nova responsabilidade, a PRF terá um
ônus significativo que é a operacionalização dos leilões de veículos apreendidos,
procedimento muito mais dispendioso e complexo que os leilões de veículos oficiais.
Contudo, pelos riscos iminentes de colapso dos pátios de veículos, não há outras
alternativas a serem adotadas, sob pena de perder parte de sua capacidade
operacional de reter temporariamente veículos infratores. Dessa forma, deve-se
também buscar, junto à Secretaria de Orçamento Federal – SOF, a ampliação de
seu orçamento anual, com o objetivo de suprir as demandas advindas dessa nova
atividade.
Seguindo o pensamento do especialista em segurança pública, sociólogo
Ignácio Cano (apud OLIVETO, 2006), professor da Universidade Estadual do Rio de
Janeiro, “todos os governos contingenciam recursos da segurança pública. O
dinheiro dessa área jamais poderia ser negociado”. A busca por disponibilidade
orçamentária é um grande desafio dos órgãos de segurança pública, setor deveras
negligenciado pelo governo, nas suas três esferas.
Contudo, assim como a PRF se utilizou dos recursos dos leilões de veículos
oficiais para implementar uma política de renovação constante de frota, poderia
também buscar, junto ao Ministério da Justiça, o apoio necessário para a instituição
e regulamentação da taxa de remoção e guarda de veículos nas rodovias federais,
fator que geraria um ônus apenas aos usuários infratores e não à totalidade da
sociedade, o que geraria recursos suficientes para subsidiar os custos da realização
dos leilões de veículos apreendidos e que traria benefícios a todos os órgãos
envolvidos.
Já o objetivo do presente trabalho foi deixar, para a Escola Superior de
Guerra – ESG, uma noção sobre o tema, abordando alguns aspectos jurídicos e
políticos das decisões tomadas pela Administração Federal.
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Espera-se, desse modo, ter atendido os objetivos impostos pelo
Regulamento Interno da ESG e, com isso, ter contribuído no aprimoramento dos
estudos que norteiam os caminhos desta Escola, qual seja, “Estudar os destinos do
Brasil”.
Por fim, entende-se como necessária a colocação de toda a legislação
vigente no Brasil, em anexo, vinculada ao tema em estudo.
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REFERÊNCIAS
BARATA, J. R. Funcionalismo público: óbice ou fator positivo para a realização das políticas governamentais? Rio de Janeiro: Escola Superior de Guerra, 1989. 95 p.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1990. Seção 1.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1993. Seção 1.
BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1997. Seção 1.
BRASIL. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2012. Seção 1.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. 751 p.
ECO, Umberto. Como se faz uma tese. Tradução Gilson Cesar Cardoso de Souza.
22 ed. São Paulo: Perspectiva. 2009. 174 p.
ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (Brasil). Manual para elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso: Monografia. Rio de Janeiro, 2013.
MALUF, Carlos Alberto Dabus. Limitações ao Direito de Propriedade. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011. 267 p.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18. ed. São Paulo:
Malheiros. 1993. 700p.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São
Paulo: Malheiros. 1995. 1330 p.
MINTZBERG, Henry. Criando organizações eficazes: estrutura em cinco configurações. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 21. ed. rev. e
ampl. São Paulo: Cortez, 2002.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Ed. Forense,1973.
871 p. v.2
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GLOSSÁRIO
ALIENAÇÃO – ato ou efeito de alienar, transferir o domínio, venda. APREENSÃO – ato ou efeito de apreender, apoderar, deter a posse, de coisas ou pessoas. HASTA PÚBLICA – venda pública, leilão. RETENÇAO - ato ou efeito de reter(-se); conservação de um bem em poder de uma pessoa.
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ANEXO
LEGISLAÇÃO:
Constituição Federal de 1988, da República Federativa do Brasil.
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de
drogas; define crimes e dá outras providências.
Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento
colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações
criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,
e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e
10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Resolução nº 331 do CONTRAN, de 14 de agosto de 2009, que dispõe sobre
uniformização do procedimento para realização de hasta pública dos veículos
retidos, removidos e apreendidos, a qualquer título, por Órgãos e Entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o disposto no artigo 328
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Manual de Bens Apreendidos, de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que
dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos, antes do término da ação
penal.
Recomendação nº 30 do CNJ, de 10 de fevereiro de 2010, que recomenda a
alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras
providências.