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ANTIJURIDICIDADE
TEORIA DO CRIME
Prof. Ricardo Antonio Andreucci
1
ANTIJURIDICIDADE
É a relação de contrariedade entre o fato e o
ordenamento jurídico. Não basta, para a
ocorrência de um crime, que o fato seja típico
(previsto em lei). É necessário também que seja
antijurídico, ou seja, contrário à lei penal, que
viole bens jurídicos protegidos pelo
ordenamento jurídico.
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CAUSAS DE EXCLUSÃO
Estado de necessidade;
Legítima defesa;
Estrito cumprimento do dever legal;
Exercício regular de direito.
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ESTADO DE NECESSIDADE
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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CONCEITO
Estado de necessidade é uma situação de perigo atual de interesses legítimos e protegidos pelo Direito, em que o agente, para afastá-la e salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem, igualmente legítimo.
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NATUREZA JURÍDICA
Trata-se de causa excludente da antijuridicidade.
Embora o fato seja considerado típico, não há crime em face da ausência de ilicitude.
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REQUISITOS
a)Existência de
perigo atual (ou
iminente);
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REQUISITOS
b) Ameaça a
direito próprio
ou alheio;
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REQUISITOS
c) Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado: a lei não exige do agente que sacrifique o seu bem jurídico para preservar o bem jurídico de terceiro.
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REQUISITOS
e)Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo;
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REQUISITOS
f) Conhecimento da situação de fato justificante: significa que o estado de necessidade requer do agente o conhecimento de que está agindo para salvaguardar um interesse próprio ou de terceiro.
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FORMAS DE ESTADO
DE NECESSIDADE
a) quanto à titularidade do interesse protegido: dividindo-se em estado de necessidade próprio (quando o agente salva direito próprio) ou estado de necessidade de terceiro (quando o agente salva direito de outrem);
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FORMAS DE ESTADO
DE NECESSIDADE
b) quanto ao aspecto subjetivo
do agente: dividindo-se em estado de necessidade real (em que a
situação de perigo efetivamente
está ocorrendo) e estado de
necessidade putativo (em que o
agente incide em erro —
descriminante putativa);
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FORMAS DE ESTADO
DE NECESSIDADE
c) quanto ao terceiro que sofre a ofensa:dividindo-se em estado de necessidade
agressivo (caso em que a conduta do
agente atinge direito de terceiro inocente) e
estado de necessidade defensivo (caso em
que o agente atinge direito de terceiro que
causou ou contribuiu para a situação de
perigo).
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FORMAS DE ESTADO
DE NECESSIDADE
Essa última diferenciação reflete-se no âmbito civil indenizatório, admitindo-se, nos arts. 188, II, e 929, do Código Civil, a reparação do dano apenas no estado de necessidade agressivo.
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LEGÍTIMA DEFESA
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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CONCEITO
Legítima defesa é a repulsa a injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, usando moderadamente os meios necessários.
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NATUREZA JURÍDICA
Trata-se de causa excludente da antijuridicidade. Assim, embora seja típico o fato, não há crime em face da ausência de ilicitude.
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REQUISITOS
a) Agressão injusta, atual ouiminente. A agressão é injusta quando viola a lei, sem justificação (sine jure). Agressão atual é aquela que está ocorrendo. Agressão iminente é aquela que está prestes a ocorrer.
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REQUISITOS
b) Direito próprio oude terceiro.
Qualquer direito?
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REQUISITOS
c) Utilização dos meios necessários.
Meios necessários = meios à disposição do agente.
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REQUISITOS
d) Utilização moderada de tais meios.
Significa que o agente deve agir sem excesso.
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REQUISITOS
e)Conhecimento da situação de fato justificante: significa que a legítima defesa requer do agente o conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade de repulsa (animus defendendi).
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FORMAS DE LEGÍTIMA
DEFESA
a) quanto à titularidade do interesse protegido: dividindo-se em legítima defesa própria (quando a agressão injusta se voltar contra direito do agente) e legítima defesa de terceiro (quando a agressão injusta ocorrer contra direito de terceiro);
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FORMAS DE LEGÍTIMA
DEFESA
b) quanto ao aspecto subjetivo do agente:dividindo-se em legítima defesa real (quando a agressão injusta efetivamente estiver presente) ou legítima defesa putativa (que ocorre por erro — descriminante putativa);
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FORMAS DE LEGÍTIMA
DEFESA
c) quanto à reação do sujeito agredido: dividindo-se em legítima defesa defensiva(quando o agente se limita a defender-se) e legítima defesa ofensiva (quando o agente, além de defender-se, também ataca o bem jurídico de terceiro).
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LEGÍTIMA DEFESA
SUBJETIVA
É aquela em que ocorre o excesso
por erro de tipo escusável. O agente,
inicialmente em legítima defesa, já
tendo repelido a injusta agressão,
supõe, por erro, que a ofensa ainda
não cessou, excedendo-se nos meios
necessários.
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LEGÍTIMA DEFESA
SUCESSIVA
Ocorre a legítima
defesa sucessiva
na repulsa contra
o excesso.
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LEGÍTIMA DEFESA
RECÍPROCA
É aquela que ocorre quando não há injusta agressão a ser repelida, uma vez que a conduta inicial do agente é ilícita. É a hipótese de legítima defesa contra legítima defesa,que não é admitida no nosso ordenamento jurídico.
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OFENDÍCULAS
São barreiras ou obstáculos para a defesa de bens jurídicos. Geralmente constituem aparatos destinados a impedir a agressão a algum bem jurídico,
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OFENDÍCULAS
seja pela utilização de animais (cães ferozes, por exemplo), seja pela utilização de aparelhos ou artefatos feitos pelo homem (arame farpado, cacos de vidro sobre o muro, cerca eletrificada, por exemplo).
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OFENDÍCULAS
Parcela da doutrina distingue
ofendícula de defesa mecânica
predisposta. As ofendículas são
percebidas com facilidade pelas
pessoas e não necessitam de aviso
quanto à sua existência. Ex.: cacos
de vidro sobre o muro, pontas de
lança em uma grade, fosso etc.
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DEFESA MECÂNICA
PREDISPOSTA
Já as defesas mecânicas predispostas estão ocultas, ignoradas pelo suposto agressor, sendo necessário o aviso quanto à sua existência. Ex.: cerca eletrificada, armadilhas em geral, arma oculta, cão feroz etc.
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ESTRITO CUMPRIMENTO
DO DEVER LEGAL
Ocorre quando a lei, em determinados casos, impõe ao agente um comportamento. Nessas hipóteses, amparadas pelo art. 23, III, do Código Penal, embora típica a conduta, não é ilícita.
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ESTRITO CUMPRIMENTO
DO DEVER LEGAL
Exemplos: policial que viola domicílio onde está
sendo praticado um delito, ou emprega força
indispensável no caso de resistência ou tentativa de
fuga do preso (art. 284 do CPP); soldado que mata
o inimigo no campo de batalha; oficial de justiça
que viola domicílio para cumprir ordem de despejo.
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ESTRITO CUMPRIMENTO
DO DEVER LEGAL
Somente ocorre a excludente quando existe um dever imposto pelo Direito, seja em regulamento, decreto ou qualquer ato emanado do Poder Público, desde que tenha caráter geral, seja em lei, penal ou extrapenal.
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EXERCÍCIO REGULAR
DE DIREITO
Essa excludente da antijuridicidade vem amparada pelo art. 23, III, do Código Penal, que emprega a expressão direito em sentido amplo. A conduta, nesses casos, embora típica, não será antijurídica, ilícita.
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EXERCÍCIO REGULAR
DE DIREITO
Exemplos: desforço imediato no
esbulho possessório (art. 1210, §
1º, do CC); direito de retenção
por benfeitorias; intervenções
médico-cirúrgicas; a correção
dos filhos pelos pais etc.
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CULPABILIDADE
Culpabilidade é juízo de reprovação social.
Para a Teoria Finalista Bipartida, funciona como pressuposto de aplicação da pena.
Para a Teoria Finalista Tripartida constitui elemento do crime.
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CULPABILIDADE
Na culpabilidade, existe reprovação pessoal contra o autor devido à realização de um fato contrário ao direito, embora, nas circunstâncias, tivesse podido atuar de maneira diferente de como o fez.
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ELEMENTOS
a) imputabilidade;
b) potencial consciência da ilicitude;
c) exigibilidade de conduta conforme o Direito.
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IMPUTABILIDADE
Chama-se imputabilidade a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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INIMPUTABILIDADE
Inimputabilidade é a incapacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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CRITÉRIO ADOTADO
O nosso Código Penal adotou, para aferir a imputabilidade, o critério biopsicológico, segundo o qual, num primeiro momento, verifica-se se o agente, na época do fato, era portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
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CRITÉRIO ADOTADO
num segundo momento, verifica-se se era ele capaz de entender o caráter ilícito do fato; e, num terceiro momento, verifica-se se ele tinha capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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CAUSAS EXCLUDENTES
DE IMPUTABILIDADE
Doença mental;
Desenvolvimento mental incompleto;
Desenvolvimento mental retardado;
Embriaguez completa (caso fortuito ou força maior).
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DOENÇA MENTAL
O art. 26, caput, do Código Penal tratou da doença mental como um pressuposto biológico da inimputabilidade.
Deve ela ser entendida como toda moléstia que cause alteração na saúde mental do agente.
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DESENVOLVIMENTO
MENTAL INCOMPLETO
Como desenvolvimento mental incompleto deve ser entendido aquele que ocorre nos inimputáveis em razão da idade e também aquele que ocorre nos silvícolas inadaptados.
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MENORES DE 18 ANOS
Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
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CRITÉRIO BIOLÓGICO
Nesse dispositivo, o Código Penal adotou o critério biológico para aferição da imputabilidade do menor.
Presunção absoluta de inimputabilidade do menor de 18 anos.
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MENORES DE 18 ANOS
O menor de 18 anos, a rigor, pratica crime (fato típico e antijurídico), faltando-lhe apenas a imputabilidade, ou seja, a culpabilidade, que é pressuposto de aplicação da pena. Logo, ao menor não se aplica sanção penal.
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DESENVOLVIMENTO
MENTAL RETARDADO
Caracteriza-se por déficit de inteligência, que pode ocorrer sem qualquer outro transtorno psíquico, embora indivíduos mentalmente retardados possam apresentar certos transtornos psíquicos, de modo associado.
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DESENVOLVIMENTO
MENTAL RETARDADO
O desenvolvimento
mental retardado,
portanto, é o estado
mental característico
dos oligofrênicos.
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EMBRIAGUEZ COMPLETA –
CASO FORTUITO OU FORÇA
MAIOR
Art. 28. (...)
§ 1.º É isento de pena o agente que, por
embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação
ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
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ACTIO LIBERA IN
CAUSA
Ocorre quando o agente se coloca,
propositadamente, em situação de
inconsciência para a prática de
conduta punível.
São casos de conduta livremente
desejada, mas cometida no instante em
que o sujeito se encontra em estado de
inconsciência.
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ACTIO LIBERA IN
CAUSA
Exemplo largamente difundido na
doutrina é o do agente que, para
praticar um delito, ingere
voluntariamente substância
alcoólica, encontrando-se em
estado de inimputabilidade
(embriaguez) por ocasião da
conduta típica.
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ACTIO LIBERA IN
CAUSA
Nesse caso, o agente responde normalmente pelo delito que praticou, pois se colocou voluntariamente em situação de inconsciência, desejando o resultado ou assumindo o risco de produzi-lo.
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SEMI-IMPUTABILIDADE
Art. 26. (...) .Parágrafo único. A pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente, em
virtude de perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou
retardado não era inteiramente capaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse
entendimento.
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SEMI-IMPUTABILIDADE
Nesse caso, o agente tem parcialmente diminuída sua capacidade de entendimento e de determinação, o que enseja a redução da pena de um a dois terços.
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SEMI-IMPUTABILIDADE
Não há exclusão da imputabilidade, persistindo a culpabilidade do agente e a consequente aplicação de pena, ainda que reduzida. Excepcionalmente, pode o juiz optar pela imposição ao semi-imputável de medida de segurança.
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