Upload
dohuong
View
229
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
1
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSESSUAL
RESUMO 1: JUIZ E AUXILIARES*
Sumário: INTRODUÇÃO; 1 – JUIZ: 1.1 – Regras de Conduta Funcionais; 1.2 – Poderes e Deveres Processuais; 1.3 – Impedimento; 1.4 – Suspeição; 1.5 – Provimentos Judiciais; 1.6 – Responsabilidade do Juiz; 1.7. Juiz e
Julgamento. 2 – AUXILIARES DO JUÍZO: 2.1 – Auxiliares Permanentes e Eventuais; 2.2 – Escrivão ou Chefe de Secretaria; 2.3 – Oficial de Justiça;
2.4 – Perito; 2.5 – Intérprete; 2.6 – Conciliador e Mediador; 2.7 – Outros Auxiliares judiciais.
INTRODUÇÃO
Sendo dever estatal de distribuir a justiça, o Juiz atua no
processo cumprindo etapas e praticando atos jurisdicionais até o
desfecho e solução da lide que envolve as partes envolvidas.
Essa atividade decorre da formação da relação jurídica entre o
juiz, sujeito imparcial, e as partes, sujeitos parciais.
Por meio do processo os postulantes colimam a satisfação de
seus direitos, exercem a demanda e a defesa, afirmam, contestam,
rebatem, pedem, compõem, recorrem. O órgão judiciário conduz o
rito até a solução final, tendo o dever de proferir um julgamento
voltado para solucionar as questões trazidas pelas partes e prevenir
ou restabelecer direitos.
Para a satisfação de direitos por meio da jurisdição, do início ao
fim do procedimento os agentes processuais apontados na lei agem
com postulações, requerimentos, pareceres, provimentos, recursos,
cumprimento de decisões etc. Para todas as pessoas intervenientes
no processo a lei regula a posição, a participação, as garantias, os
direitos e os deveres, o ônus, a responsabilidade e o regime jurídico
profissional ou administrativo.
A Constituição estabelece regras referentes à função dos
agentes, em especial do juiz e do membro do Ministério Público. A lei
estabelece ainda garantias, direitos, deveres, responsabilidades e
regras de conduta processual dos agentes da relação processual.
2
Intervêm, normalmente, na qualidade de sujeitos da relação
processual: o autor que pede a tutela jurisdicional e, geralmente por
meio de seu advogado, defende seus interesses em juízo a fim de
receber uma sentença de procedência de seu pedido; o réu que se
defende, geralmente por meio de advogado, rebate os argumentos e
refuta o pedido do autor, podendo apresentar reconvenção nos
próprios autos; o órgão judicial, na pessoa do juiz, que conduz o
processo, decide, ordena o cumprimento da decisão etc. Às vezes a
relação processual subjetiva não é tão simples, pela possibilidade de
existir pluralidade de partes (litisconsórcio) e intervenção de terceiros
(denunciação da lide, amicus curiae, chamamento ao processo etc.),
de acordo com a lei.
O órgão judicial é composto pelo juiz singular no primeiro grau
e por juízes componentes de colegiado nos graus médio e superior da
jurisdição, necessariamente auxiliados por servidores e por eventuais
colaboradores. São denominados juízes os órgãos julgadores de
primeiro grau; desembargadores são os magistrados de segundo
grau, de tribunais dos Estados ou da União (regionais). Nos tribunais
superiores os seus integrantes recebem a denominação de ministros
(do Poder Judiciário), o que é estendido também aos membros da
Corte de Contas Superior (Tribunal de Contas da União) cujos
membros recebem a mesma nomenclatura constitucional (de
ministros).
Outrossim, atuam em apoio ao juiz e/ou com funções próprias
os auxiliares judiciais, em geral servidores públicos do Poder
Judiciário, alguns com papel relevante na prática e formalidade de
atos produção de prova ou pacificação consensual etc.
1 – JUIZ
O juiz é o sujeito investido constitucionalmente na função de
processar, decidir e prestar a jurisdição. É o agente do Poder
Judiciário, órgão unipessoal ou coletivo, nos termos da Constituição e
3
das leis. É o dirigente e guardião do processo, seja na atuação em
primeiro grau, quando mantém o contato inicial com a causa e dirige
a primeira etapa do procedimento, seja como relator de um recurso
contra uma decisão judicial. No processo cabe ao juiz um papel
imprescindível, visto que personifica o Poder Judiciário na atribuição
de fazer justiça.
Conforme o art. 2º da Constituição, os poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. A
atividade judicial, ao mesmo tempo poder e função essencial à
justiça, não pode ser equiparada a simples ofício. Trata-se de
relevante e essencial serviço público prestado à sociedade,
consistente na resolução de conflitos e na busca da paz social.
Os Juízes investidos constitucionalmente, que possuem as
prerrogativas constitucionais da magistratura como a vitaliciedade,
são considerados permanentes e compõem o Poder Judiciário.
O Juiz permanente é o Juiz de Carreira do Judiciário, o juiz
Togado (toga): os ministros dos Tribunais Superiores.; o
desembargador: Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais; o juiz de
Primeiro Grau (Juiz de “Primeira Instância”): Vara.
Mas o Poder Judiciário também conta com Juízes Temporários,
nos termos da Constituição e das leis, que não integram a carreira do
Judiciário, não possuem vitaliciedade e atuam por prazo determinado.
São juízes temporários os Juízes leigos dos Juizados Especiais,
os Jurados do Júri Popular, os Juízes Militares provisórios e os Juízes
de paz.
O Juiz Leigo é um auxiliar cooptado entre bacharéis em Direito,
geralmente remunerado; dirige audiências e profere sentença sujeita
à homologação judicial. Pode tornar-se árbitro no processo dos
Juizados Especiais, de acordo com a Lei n. 9.099/95.
O Jurado no Tribunal do Júri Participa, após ser sorteado como
julgador na Sessão Plenário do Tribunal Júri no julgamento de crimes
4
dolosos contra vida em sessão plenária, conforme o art. 432 e ss. do
CPP.
O Juiz Militar não togado é aquele que faz parte do Conselho da
Justiça Militar (escabinado) para julgamento de crimes militares e
atua temporariamente.
Por fim, o juiz de paz para processo civil de habilitação e de
casamento e para outras atribuições conciliatórias nos termos da lei,
é um auxiliar judiciário remunerado, eleito com mandato de 4 anos,
conforme estabelece a Constituição Federal no seu art. 98, II.
1.1 – Regras de conduta funcionais
Para garantir a independência e a afirmação como Poder, a
Constituição concede aos membros do Judiciário a vitaliciedade, pela
qual o magistrado, após a fase do estágio probatório, somente pode
ser demitido por decisão judiciária transitada em julgado (art. 95, I,
da CF; arts. 22, 25 e 26, da Lei Complementar nº 35/79 – Lei
Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN). Nada impede que o
magistrado seja aposentado compulsoriamente, na forma do art. 28
da mesma Lei.
A Constituição prevê a garantia de irredutibilidade de subsídios,
apesar dos juízes estarem sujeitos aos impostos em geral (art. 32, LC
nº 35/79 c/c art. 95, I, da CF). A mesma Carta Maior garante ao
membro desse poder a inamovibilidade, pois somente pode ser
deslocado da comarca, seção judiciária ou vara onde atua se pedir
remoção/transferência ou se aceitar a promoção na carreira.
Excepciona-se a hipótese de remoção, de disponibilidade ou de
aposentadoria por interesse público, mediante decisão baseada em
voto da maioria absoluta do tribunal ao qual pertença o magistrado
ou do Conselho Nacional de Justiça, sempre assegurada a ampla
defesa (art. 93, VIII, da CF).
Essas garantias constitucionais são fundamentais para
assegurar o devido e regular exercício da função judiciária, sem
5
ingerências ou pressões que possam vir atrapalhar os julgamentos do
magistrado.
A fim de assegurar isenção e independência da magistratura, a
lei define a conduta do juiz dentro e fora do processo, prevendo
proibições e vedações profissionais.
Fora do processo, de acordo com o art. 95, parágrafo único da
Constituição federal, é vedado ao juiz: exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
receber, a qualquer título, custas ou participação em processo;
dedicar-se à atividade político-partidária; receber, a qualquer título
ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções legais; exercer a
advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos
três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração,
esta a chamada quarentena judicial.
Além disso, consoante o art. 36, Lei Complementar nº 35/79
(Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN) ao juiz é vedado: o exercício
do comércio ou participação em empresa, salvo como cotista ou
acionista; exercício de cargo de direção ou técnico de sociedade civil,
associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, exceto
associação de classe sem remuneração; a manifestação sobre
processo pendente de julgamento, a não ser críticas produzidas nos
próprios autos, em obras técnicas ou exercício do magistério.
A violação dessas regras enseja penalidades (arts. 41 e 42 da
LOMAN), uma vez que interferem na função ímpar de julgar. Não
apenas as Corregedorias próprias dos tribunais fiscalizam as condutas
funcionais dos membros da Magistratura. O Conselho Nacional de
Justiça, órgão central de controle financeiro e administrativo
composto por membros do Judiciário e de integrantes de outras
carreiras e profissões, também exerce essa função de velar pela ética
na conduta e em assuntos da magistratura fora dos autos.
6
Ademais, a jurisdição atinge um espectro que vai além do
Jurisdicionados, estes atingidos diretamente por uma decisão
judiciária.
De fato, algumas decisões judiciais impõem regras, abstenções
e cumprimento por terceiros; outros provimentos possuem
repercussão social, o que eleva em importância a atividade do juiz,
sempre obrigado a dizer quem tem razão e a fazer cumprir os seus
atos decisórios sob as sanções legais que impuser.
Por isso a lei define deveres e prerrogativas dos juízes fora e
dentro do processo.
Para exercer com independência a missão da Justiça não basta
valer-se o juiz dos predicativos ou prerrogativas da magistratura, a
exemplo da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de
subsídios. Existem outras normas de conduta fora do processo que
criam abstenções ao juiz em seu relacionamento com o jurisdicionado
e até em sua conduta particular; regras éticas que visam tornar o
magistrado livre para defender a sociedade, a justiça e o direito.
A Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN determina que o juiz
mantenha conduta funcional compatível com a função no
relacionamento com advogados, servidores e demais atuantes no
processo e que observe nessa relação a urbanidade e a educação. É
seu dever ainda comparecer ao fórum, fiscalizar os serviços auxiliares
e, salvo autorização em contrário do tribunal ao qual pertence, residir
na comarca para a qual foi designado.
De acordo com o art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (LC nº 35/79), o magistrado possui o direito: de ser ouvido
como testemunha, combinando dia, hora, local; de não ser preso sem
ordem escrita do tribunal de que faça parte, salvo em flagrante de
crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata
comunicação e apresentação do magistrado ao presidente do tribunal
a que estiver vinculado; à prisão especial e ao porte de arma; de ser
intimado apenas por autoridade judiciária.
7
1.2 – Poderes e Deveres Processuais
Na qualidade de sujeito imparcial, o juiz possui poderes no
processo garantidores da regularidade do processo e do procedimento
e poderes para prestar a boa jurisdição.
Tais poderes ao mesmo tempo constituem deveres, uma vez
que são imposições ao magistrado que dirige o processo, o que lhe
possibilita velar pela ordem jurídica, o cumprimento de suas decisões
e o devido processo legal.
Como condutor do processo, ao juiz é concedida a liberdade
suficiente para fazer a supervisão de atos em nome da justiça. Cabe-
lhe evitar abusos e desvios de ética processual. O juiz do processo
deve atuar com altivez, retidão, responsabilidade e equilíbrio. Não
pode deixar de ser intérprete da Constituição, evitando ser escravo
de leis casuísticas; pode recusar-se a obedecer a leis inconstitucionais
e precisa ser diligente e dirigente na condução do processo, e ser
julgador consciente e justo.
Na sua plena atuação o juiz protege o direito e a justiça. Se
necessário, concede urgentemente o amparo judicial para que os
direitos violados não se percam com o tempo de duração do
processo, julga e executa de maneira célere, restabelecendo o bem
da vida infringido e a ordem jurídica violada.
O art. 139 do Código de Processo Civil – CPC/2015 prevê
princípios processuais que expressam o poder-dever do juiz na
condução do processo. Segundo esse dispositivo, ao dirigir o processo
ao juiz incumbe: “I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II
- velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir
qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações
meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações
que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a
8
qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de
conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia,
requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança
interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o
comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da
causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX -
determinar o suprimento de pressupostos processuais e o
saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com
diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público,
a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados
(...) para os fins da propositura de ação coletiva respectiva”
O texto atual reproduz parte do CPC de 1973, que se restringia
a dar poderes ao juiz para velar pela igualdade dos litigantes, pela
rápida solução, prevenção ou repressão contra a dignidade da justiça
e para a admissão a qualquer tempo do método de conciliação das
partes.
Nos termos do art. 251 do Código de Processo Penal – CPP, ao
“juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem
no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a
força pública”.
Quanto à Justiça Laboral, conforme o art. 765 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão
ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento
rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária
ao esclarecimento delas”.
1.3 – Provimentos Judiciais
A atuação do juiz no processo se dá pela prática de diversos
atos processuais, tais como presidir audiência, fazer inspeção e
9
fiscalização na sua unidade jurisdicional, responder a ofícios a
diversas autoridades, oficiar a órgãos e a tribunais etc.
Dentre esses atos sobressaem respostas aos pleitos e os atos
inerentes à atividade de processar e julgar denominados provimentos
judiciais, conceito mais restrito do que atos, estes o gênero.
Entre os principais provimentos judiciais arrolam-se os
despachos e as decisões lato sensu.
O despacho é ato de simples ordenação e de encaminhamento
processual, livre de forma na sua realização e incapaz de causar
prejuízo à parte.
As decisões em sentido largo consistem em qualquer
provimento incidental ou final, que resolva ao menos uma questão ou
ponto controvertido, com o condão de causar prejuízos e benefícios a
partes. Dividem-se as decisões em interlocutórias, sentenças e
acórdãos.
A decisão interlocutória é ato capaz de resolver questão
incidente no curso do processo, sem concluir o procedimento de
primeiro grau ou etapa autônoma procedimental.
A sentença é ato típico do juiz de primeiro grau. Trata-se de
decisão final, terminativa (processual) ou definitiva (de mérito), em
resposta no tempo legal às pretensões das partes, constituindo o ato
que encerra o procedimento cognitivo de primeiro grau de jurisdição.
Acórdão são os provimentos dos órgãos colegiados (tribunais e
turmas recursais) no julgamento de recursos ou em ações originárias
de competência de órgãos composto por mais de um agente.
A decisão pode ser terminativa, também denominada
meramente processual ou rasa, quando não examina o mérito.
Também pode ser definitiva ou de fundo, quando ingressa no conflito
(lide, mérito) ou resolve uma situação assemelhada.
São exemplos de decisões que extinguem o processo sem
análise de mérito (art. 485 do CPC): de indeferimento da petição
inicial; de reconhecimento da negligência das partes que deixam o
10
processo parado durante mais de 1 (um) ano; de reconhecimento do
abandono do autor, que deixar de promover, por mais de 30 (trinta)
dias os atos e as diligências que lhe incumbiam; de constatação de
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo; de reconhecimento da existência de
perempção, de litispendência ou de coisa julgada; de constatação da
ausência de legitimidade ou de interesse processual; de acolhimento
de convenção de arbitragem ou de reconhecimento pelo juízo arbitral
de sua competência; de homologação da desistência da ação; de
constatação de intransmissibilidade do direito de ação, em caso de
morte da parte.
Dentre as reputadas definitivas, ou melhor, que adentram nas
questões de mérito, encontram-se as seguintes decisões (art. 487 do
CPC): que acolhem ou rejeitam o pedido formulado na ação ou na
reconvenção; que decretam a decadência ou a prescrição; que
homologam o reconhecimento da procedência do pedido formulado
na ação ou na reconvenção; que homologam a transação ou a
renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Quanto às impugnações, os despachos não são recorríveis, e os
de mero expediente podem ser delegados para o escrivão ou para
outro servidor da Secretaria Judiciária, ficando o magistrado com o
controle judicial de tais atos.
As decisões não finais como regra são irrecorríveis, mas
algumas interlocutórias cíveis podem ser impugnadas pelo recurso de
agravo de instrumento, tais como as que decidem: tutelas
provisórias, o mérito do processo, a rejeição da alegação de
convenção de arbitragem, o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, a rejeição do pedido de gratuidade da justiça
ou acolhimento do pedido de sua revogação, a exibição ou posse de
documento ou coisa, a exclusão de litisconsorte, a rejeição do pedido
de limitação do litisconsórcio, a admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros, a concessão, modificação ou revogação do
11
efeito suspensivo aos embargos à execução, a redistribuição do ônus
da prova (art. 1.015 do CPC).
Ordinariamente as sentenças são impugnadas pelo recurso de
apelação e os acórdãos de tribunais por recursos para os tribunais
superiores como o recurso extraordinário e o especial.
Sobre os prazos processuais, o juiz proferirá os despachos no
prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10
(dez) dias e as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias (art. 226 do
CPC), podendo ser ultrapassados tais prazos, desde que o magistrado
apresente a devida justificativa para o excesso temporal.
1.4 – Impedimento
Visando à regularidade da atividade judicial, o legislador em
certas hipóteses proíbe que o magistrado competente para o caso
pratique atos em processo.
São as vedações processuais, situações que levam à inação ou
abstenção de continuar no processo o juiz natural, que deve retirar-
se transferindo a jurisdição para outro órgão. A legislação processual
divide as abstenções em duas categorias: o impedimento e a
suspeição.
Impedimento é a situação na qual, dadas certas circunstâncias
geralmente objetivamente consideradas, o juiz não pode processar e
julgar a causa, tais como parentesco ou casamento. Os casos de
impedimento são mais graves do que os de suspeição, uma vez que
podem levar à impugnação por ação rescisória visando à
desconstituição da sentença cível (art. 966, II, do CPC). O juiz pode
declarar-se impedido de ofício, isto é, sem provocação das partes,
que também podem promover o incidente processual visando ao
afastamento do juiz.
As hipóteses de impedimento dizem respeito à atuação judicial
em processo anterior ou concomitante àquele ao qual se alega ter
havido o obstáculo pessoal.
12
No âmbito processual civil (art. 144 do CPC), considera-se
impedido o magistrado que: interveio como mandatário da parte,
oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou
prestou depoimento como testemunha (I); conheceu a causa em
outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão (II); estiver em
processo postulando como defensor público, advogado ou membro do
Ministério Público, ou seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive (III); for parte no processo ele próprio, seu
cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (IV); for sócio ou
membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no
processo (V); for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de
qualquer das partes (VI); processar causa em que figure como parte
instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou
decorrente de contrato de prestação de serviços (VII); atuar em
processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia
de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que
patrocinado por advogado de outro escritório (VIII); promover ação
contra a parte ou seu advogado (IX).
Na hipótese de encontrar-se no processo um parente em
terceiro grau do magistrado, ou seu cônjuge ou companheiro, o
impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou
o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do
início da atividade judicante do juiz (§ 1º do art. 145). Em caso de
advogado cônjuge ou parente em terceiro grau do magistrado, o
impedimento ocorre mesmo em caso “de mandato conferido a
membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros
advogado que individualmente ostente a condição nele prevista,
mesmo que não intervenha diretamente no processo” (§ 3º do art.
145).
13
No juízo criminal, considera-se impedido o magistrado ou
magistrada em cujo processo (art. 252 do CPP): “tiver funcionado seu
cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do
Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; ele
próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido
como testemunha; tiver funcionado como juiz de outra instância,
pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; ele próprio
ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente
interessado no feito”.
1.5 – Suspeição
A suspeição é a situação subjetiva de incompatibilidade do
estabelecimento do magistrado como julgador de determinado
processo.
Na suspeição há uma margem maior de discricionariedade do
que no impedimento cuja situação é objetiva, mesmo porque a razão
da suspeição, ao contrário da do impedimento, se encontra, como
regra, no fato de o magistrado ter praticado ou encontrar-se em
circunstância que não diz respeito diretamente à sua atuação no
processo. O motivo que leva à suspeição em geral tem fundo
extraprocessual, mas que, por risco de vínculo com o processo, pode
influenciar no julgamento. Daí tratar-se de imposição com maior teor
de subjetividade em relação ao impedimento.
No juízo cível, é considerado suspeito o magistrado, nas
seguintes hipóteses (art. 145 do CPC): que for amigo íntimo ou
inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados (I); que
receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes
ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes
acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às
despesas do litígio (II); que atue em processos em que qualquer das
14
partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro
ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive
(III); que for interessado no julgamento do processo em favor de
qualquer das partes (IV).Também poderá o juiz declarar-se suspeito
por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões
(§1º do art. 145). Também não se deve acolher a alegação de
suspeição quando houver sido provocada por quem a alega e quando
a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta
aceitação do arguido (§2º do art. 145).
O juiz criminal, nos termos do art. 254 do CPP, “dar-se-á por
suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das
partes: se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; se
ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a
processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja
controvérsia; se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim,
até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a
processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; se tiver
aconselhado qualquer das partes; se for credor ou devedor, tutor ou
curador, de qualquer das partes; se for sócio, acionista ou
administrador de sociedade interessada no processo”.
Conforme o art. 801 da CLT, o juiz no processo trabalhista é
obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos
seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: inimizade
pessoal; amizade íntima; parentesco por consanguinidade ou
afinidade até o terceiro grau civil; interesse particular na causa.
1.6 – Responsabilidade do Juiz
No Brasil, a responsabilidade civil do juiz é informada pela regra
da responsabilidade objetiva do Estado seguida da responsabilidade
subjetiva do magistrado.
O juiz não pode judicar com dolo, pois o fim da sua atuação é o
interesse público. Segundo o CPC: “responderá por perdas e danos o
15
juiz, quando: no exercício de suas funções, proceder com dolo ou
fraude; recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência
que deva ordenar de ofício” (art. 133, I e II do CPC).
O art. 35 LC nº 35/79 (LOMAN) impõe ao juiz da causa o dever
de cumprimento das determinações legais, não podendo exceder no
tempo na prática de atos processuais, sem justificativa. Aliás, essa
mesma hipótese é aventada na Constituição ao vedar a promoção do
“juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do
prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido
despacho ou decisão” (art. 93, II, e, da CF).
Além da responsabilidade civil, o juiz se sujeita à
responsabilidade administrativa e penal. A Lei Complementar nº
35/79 dispõe sobre as sanções penais ao juiz que incorrer em delitos
ou contravenções.
No plano administrativo, além do controle das Corregedorias
dos respectivos tribunais às quais o magistrado está vinculado existe
ainda o controle do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Se o magistrado incorrer em infração criminal estará sujeito ao
processo penal dotado de particularidades: somente pode ser preso
mediante ordem do presidente do tribunal competente ao qual estiver
vinculado; o juiz de primeiro grau possui o foro privilegiado de ser
julgado pelo tribunal ao qual pertence (segundo grau de jurisdição);
os juízes de tribunais de justiça, tribunais do trabalho, eleitorais e
militares, além dos juízes dos tribunais regionais federais são
julgados criminalmente pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
1.7 – Juiz e Julgamento
Não basta o juiz atuar dentro do devido processo legal, pois é
seu dever ir além, aplicar a justiça. Embora não exista um manual do
“bom” julgamento, a função inerente à magistratura é fazer justiça e
justiça significa acerto, decisão correta, pacificação das partes e
concretização do bem comum.
16
Conforme o art. 8º do CPC, “ao aplicar o ordenamento jurídico,
o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e
observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência”.
Compete ao juiz, no seu julgamento decidir a lide, o “mérito
nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de
questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”
(CPC, art. 141), a fim de não se tornar abusiva a sua sentença e
violar a manifestação da vontade da parte vencedora.
Cabe-lhe utilizar os meios apropriados para evitar que as partes
se sirvam do processo para praticar atos injustos e/ou para
prejudicar terceiros ou outros interessados, daí porque,
“convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se
serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim
vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das
partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”
(CPC, art. 142).
Por outro lado, o juiz não pode deixar de julgar, porque a
jurisdição é indeclinável e nela não cabe o non liquet (abstenção de
julgar como faziam os juízes medievais) Conforme o Código de
Processo Civil, “o juiz não se exime de decidir sob a alegação de
lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico”. Ou seja, não pode o
juiz ser omisso, deixar vastas lacunas na sua sentença; ao contrário
deve preencher as lacunas no ordenamento jurídico para atuar com
razoabilidade, aplicando a justiça.
Compete ao juiz aplicar o ordenamento jurídico, mas não se
prender apenas nisso, podendo aplicar os métodos de interpretação e
ainda se valer dos costumes, da analogia e da equidade.
Quanto à equidade, segundo o art. 140, p. único, do CPC, “O
juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. Veda-se ao
juiz socorrer-se da equidade, mas nada impede que aplique a
17
equidade em seus pronunciamentos, interpretando com igualdade
material e com justiça a norma jurídica.
2 – AUXILIARES DO JUÍZO
2.1 – Auxiliares Permanentes e Eventuais
O Judiciário não se restringe à figura e à participação do juiz.
Para apoio à atividade judiciária na administração da justiça, é
necessário o aparato de servidores e colaboradores para a função
típica de praticar atos visando ao cumprimento das decisões, as
comunicações e demais serviços judiciários.
São considerados auxiliares judiciais servidores, funcionários,
serventuários e colaboradores do Judiciário que praticam algum ato
processual.
Os auxiliares judiciários podem ser Permanentes (possuem
vínculo estável com o Juízo) e Eventuais (são provisórios ou possuem
atuação específica).
Segundo o art. 149 do CPC: “são auxiliares da Justiça, além de
outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de
organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de
justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o
tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor,
o contabilista e o regulador de avarias”.
Desse rol, por exemplo, são considerados permanentes o
escrivão ou chefe de secretaria, o oficial de justiça e o contador, ao
passo, que são eventuais o depositário, o regulador de avarias e o
perito.
2.2 – Escrivão ou Chefe de Secretaria
O escrivão é o diretor de secretaria judicial e cabe a esse
auxiliar a função primordial de organizar a vara e os ofícios judiciais.
Compete-lhe praticar atos de documentação, escrita, subscrita,
18
movimentação processual e comunicação com as partes, elaborar
termos, conclusões, vistas entre outros atos.
Incumbe-lhe: redigir, em forma legal, os ofícios, mandados,
cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; efetivar
as ordens judiciais, promover citações e intimações...; comparecer às
audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo...;
manter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos,...; fornecer
certidão de ato ou do processo; praticar de ofício os atos meramente
ordinatórios; (CPC, art. 152). Obedecer a ordem cronológica de
recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos
judiciais (CPC, art. 153).
2.3 – Oficial de Justiça
O oficial de justiça é o auxiliar encarregado da comunicação
entre o Judiciário e os interessados, por meio de citações, intimações
e avaliação de bens.
Nesse mister como “longa manus” do juiz executa as ordens do
judiciais, incumbindo-lhe de fazer pessoalmente citações, prisões,
penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício,
sempre que possível na presença de duas testemunhas, certificando
no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; entregar o
mandado em cartório após seu cumprimento; auxiliar o juiz na
manutenção da ordem; efetuar avaliações, quando for o caso;
certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por
qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação
que lhe couber (CPC, art. 154 e incisos).
2.4 – Perito
O perito é o auxiliar do juízo com conhecimento técnico
especializado. Trata-se de um profissional (ou órgão) escolhido para
atuar num processo específico para elaborar um parecer do qual é
19
especialista e que detém sobejamente conhecimentos técnicos e
científico. Depois de feita a Perícia elabora um laudo onde responde
tecnicamente aos quesitos formulados.
O seu laudo judicial que contém informações técnicas acerca de
uma prova relacionada com a sua área de atuação. Colabora no
processo quando “a prova do fato depender de conhecimento técnico
ou científico” (art. 145 do CPC).
O perito é escolhido pelo juiz entre os profissionais legalmente
habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos
em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado,
conforme estabelece o art. 156 e § 1º do CPC. As partes podem
escolher de comum acordo o perito, desde que sejam capazes
plenamente e a causa possa ser resolvida por autocomposição (CPC,
art. 471);
No processo penal o perito geralmente é servidor público da
Polícia ou de órgãos públicos como do médicos do Instituto Médico
Legal, isto é, é perito oficial, policial ou funcionário, com atuação no
inquérito policial.
Ainda no âmbito criminal, “as partes não intervirão na
nomeação do perito” (CPP, art. 276); “O perito nomeado pela
autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa...,
salvo escusa atendível” (CPP, art. 277).
2.5 – Intérprete
O intérprete é um profissional especializado, que atua no
processo visando “traduzir documento redigido em língua
estrangeira”; “verter para o português as declarações das partes e
das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional”; “realizar a
interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas
com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua
Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado”
(CPC, art. 162).
20
Trata-se estritamente de dois profissionais específicos: o
intérprete que atua na interpretação da linguagem oral, sobretudo
em audiência e o tradutor que faz a tradução da linguagem diferente
por escrito.
Conforme o Código de Processo Civil, “o intérprete ou tradutor,
oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício” (art. 164). Para
o proceso penal, “os intérpretes são, para todos os efeitos,
equiparados aos peritos”, quanto ao compromisso que devem
prestar, responsabilidade, impedimentos e suspeições e atuação nos
autos.
2.6 – Conciliador e Mediador
O Novo Código de Processo Civil tornou relevante o papel dos
conciliadores e dos Mediadores Judiciais, tanto que uma das etapas
primordiais do processo é a busca do consenso em audiência de
conciliação e mediação, como já ocorre nos Juizados Especiais e na
Justiça do Trabalho.
Esses auxiliares são profissionais do quadro ou profissionais
liberais ou órgãos ou empresas que atuam na condução de ato
(sessão/audiência) visando à obtenção de acordo (autocomposição)
entre as partes, por meio da conciliação ou da mediação (meios
alternativos à solução dos litígios).
Consoante o art. 165 do CPC, “os tribunais criarão centros
judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela
realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo
desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e
estimular a autocomposição”.
Os mediadores e conciliadores devem ser independentes,
imparciais, guardar sigilo das informações, respeitar a autonomia da
vontade das partes, conduzir o ato de maneira oral e informal e
prestar total esclarecimento às partes.
21
O § 3º do mesmo dispositivo complementa que: “O mediador,
que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo
anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as
questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo
restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios,
soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”.
Quanto à atividade de conciliação, ei o que estabelece o CPC:
“O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não
houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para
o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de
constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem” (CPC,
art. 165).
2.7 – Outros Auxiliares Judiciais
Alguns auxiliares judiciais são arrolados nos Códigos
Processuais, entre eles o contador, o distribuidor, o regulador de
avaria.
O Contador judicial, auxiliar permanente, que faz cálculos
judiciais, como custas, multas, preparo, em procedimento de
liquidação de sentença, em cumprimento de título executivo judicial e
em processo executivo etc. Geralmente faz concurso para contador
do tribunal ou Comarca, por isso é considerado permanente. É
diferente do contador, auxiliar da parte, que não é escolhido pelo
juiz, mas que atua contratado pela parte seja como seu perito
contábil, seja para fazer a memória de cálculo na fase de liquidação
ou de cumprimento de sentença.
Outro auxiliar importante é o distribuidor judicial, que exerce a
função de distribuir os processos onde há mais de uma vara ou órgão
judiciário com igual ou diversa competência.
Também existe o depositário, que exerce o trabalho de guarda
e de conservação de bens penhorados ou apreendidos judicialmente
e, ainda, o administrador judicial que além da guarda faz a gerência
22
para fins de lucros e continuidade de serviços dos bens apreendidos
sob sua administração.
Novidade como previsão no CPC, o regulador de avarias é
quase um perito judicial, mas em processo específico quando ocorre
por exemplo acidentes em embarcações com danos materiais. Seu
trabalho é, quando nomeado pelo juiz no primeiro porto ou no local
do acidente, é apurar e ajustar especificamente as perdas e danos
nas avarias grossas (ou comuns) ocorridas em navio para fins de
rateio entre os interessados.
Além desses, existem outros tantos auxiliares judiciais
eventuais, mesmo sem previsão do Código, tais como:
O Carteiro, que faz intimações e citações quando é permitida a
citação pelos correios.
O administrador público, que faz desconto em folha do devedor
de alimentos ou de pensão por morte.
O funcionário da “Atermação”, cuja incumbência é registrar ou
reduzir a termo as postulações orais das partes sem advogados nos
Juizados Especiais Cíveis.
A testemunha, terceira pessoa que em audiência presta
depoimento perante a autoridade e relata fatos de que tem
conhecimento direto ou indireto. Inclusive pode ser testemunha
qualquer pessoa (CPC art. 447, caput, e CPP art. 202); não pode
pessoa incapaz, impedida ou suspeita, salvo se houver necessidade
(CPC, art. 447 ,§ 4º; CPC, arts. 206/208).
A autoridade policial, que além das funções específicas,
também tem o encargo de auxiliar o Judiciário na busca da prova
com a instauração e condução do Inquérito Policial; e de cumprir
diligências por ordem do Juízo Penal, tais como mandados de prisão e
condução coercitiva de testemunhas.
* Vallisney de Souza Oliveira