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Apelação Criminal nº 3000519-20.2013.8.26.0146
Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais Rua Riachuelo, 115, 9º andar, sala 906, São Paulo – SP – CEP 01007-904
Tel: (11) 3119-9689 – Fax: (11) 3119-9677 – email: [email protected]
Acompanham o presente recurso cópias do Recurso Especial nº 1.554.196-RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ (j. 07/04/2016, DJe de 20/04/16, publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência) e da Apelação Criminal nº 1.476.620-6 (Rel.: Des. Laertes Ferreira Gomes - j. 17.03.2016; Publ. no DJ nº 1777 em 11/04/2016 – disponível na Rede Mundial de
Computadores no endereço: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/12126938/Acórdão-1476620-6).
OBS: Na jurisprudência citada, sempre que não houver indicação do tribunal, entenda-se que é do
Superior Tribunal de Justiça.
Índices
Ementas – ordem alfabética
Ementas – ordem numérica
Índice do “CD”
Tese 409
CRIMES DE TRÂNSITO – VIOLAÇÃO À SUSPENSÃO DO DIREITO
DE DIRIGIR (ARTIGO 307 DO CTB) – SUSPENSÃO ORIUNDA DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE.
A violação à suspensão do direito de dirigir veículo automotor
caracteriza o crime do artigo 307 do CTB, ainda que decorrente de
imposição administrativa.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA
SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Criminal nº 3000519-20.2013.8.26.0146
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
autos de Apelação Criminal nº 3000519-20.2013.8.26.0146, em que
figura como apelante S. M. C., vem perante Vossa Excelência, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição
Federal, art. 255, § 2o, do RISTJ e art. 1.029 do Código de Processo Civil,
interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, pelos motivos adiante aduzidos:
1 – RESUMO DOS AUTOS
S. M. C.foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Cordeirópolis, como incurso no art. 306, § 1º, I e art. 307,
da Lei 9.503/97, c.c. art. 69, Código Penal, à pena de 6 meses de detenção
e 10 dias-multa, no mínimo legal,para cada crime(totalizando 1 ano de
detenção e 20 dias-multa), em regime aberto, além de suspensão do
direito de dirigir pelo mesmo prazo, substituída a privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária no valor de 02
salários-mínimos).
Isso porque, nas circunstâncias de tempo e local descritas na
denúncia, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão de influência de álcool e violou suspensão da
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habilitação para dirigir veículo automotor, imposta com fundamento na
Lei nº 9.503/97.
Inconformado, o sentenciado interpôs recurso de apelação
e, após o seu processamento, a douta Procuradoria de Justiça
manifestou-se pelo seu não provimento (fls. 149/150).
Contudo, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento à
apelação para absolver o apelante do crime previsto no art. 306, da Lei
nº 9.503/97 (exigência de perigo concreto) e também para absolver o
apelante do crime previsto no art. 307, da Lei nº 9.503/97 (atipicidade).
Segue transcrito, a seguir, o v. acórdão (fls. 161/166):
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3000519-20.2013.8.26.0146, da Comarca de Cordeirópolis, em que é apelante S. M. C., é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao apelo para absolver S. M. C., com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FIGUEIREDO GONÇALVES (Presidente sem voto), PÉRICLES PIZA E MÁRCIO BARTOLI.
São Paulo, 20 de junho de 2016.
IVO DE ALMEIDA
RELATOR
Apelação nº 3000519-20.2013.8.26.0146
Apelante: S. M. C.
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Comarca: Cordeirópolis
Voto nº 12.899
Embriaguez ao volante - Artigo 306 da Lei 9.503/97 Código Nacional de Trânsito Exame por etilômetro - Concentração de álcool acima do permitido - Absolvição por falta de provas quanto à existência de perigo concreto proveniente da capacidade psicomotora alterada.
Violação a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor - Artigo 307 da Lei 9503/97 Código Nacional de Trânsito - Inexistência de decisão judicial condenatória - figura atípica.
Apelo provido.
Vistos.
Pela r. sentença de fls. 111/114, cujo relatório se adota, S. M. C. foi condenado como incurso no artigo 306, § 1º, inciso I, e artigo 307, ambos da Lei 9.503/97, na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena de um (01) ano de detenção, no regime aberto, e ao pagamento de vinte (20) dias multa, no valor unitário mínimo legal, além da suspensão para dirigir veículo automotor em idêntico prazo estipulado para a sanção corporal, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade por idêntico período e prestação pecuniária no valor de dois (02) salários mínimos.
Inconformado, o acusado apela a esta Corte pugnando pela atipicidade da conduta no tocante ao delito do artigo 307 da Lei 9.503/97. Subsidiariamente, pede a diminuição do prazo de suspensão para dirigir veículos para dois meses, exclusão de uma das penas restritivas de direito
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imposta, redução da pena de prestação pecuniária e por fim, isentá-lo do pagamento das custas e despesas processuais (fls. 117/120).
Apresentadas as devidas contrarrazões (fls. 139/143), se manifestou a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do apelo (fls. 149/150).
É o relatório.
O apelo merece provimento.
Com efeito. A acusação é no sentido de que no dia 28 de abril de 2013, por volta de 14:00 horas, na Rodovia Constante Peruchi, Km 164, na cidade e comarca de Cordeirópolis, Samuel Matias Carmo conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, Samuel Matias Carmos violou a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento na Lei 9.503/97.
A materialidade foi devidamente demonstrada (fls. 25, 39/40 e 63).
Na delegacia e em Juízo, o réu confessou ter ingerido cerveja no dia dos fatos, bem como estar com a carteira de habilitação suspensa em razão de excesso de pontuação (fls. 08 e mídia de fls. 115).
O policial militar Arley Pereira de Souza narrou que estava realizando patrulhamento de rotina quando avistou o motociclo conduzido pelo acusado que ao ver a viatura empreendeu fuga em alta velocidade. Foi ao seu encalço, até que ele se desequilibrou e caiu ao passar pela via férrea. Detido, verificou-se que ele apresentava sinais de embriaguez (fls. 26).
Pois bem, não há dúvida que o acusado ingeriu bebida alcoólica (fls. 25), fato, aliás, confirmado por ele próprio.
No entanto, cumpre observar que aliada à circunstância objetiva, ou seja, a concentração de álcool acima do permitido contido no dispositivo legal, o agente precisava demonstrar que colocava em risco a incolumidade pública diante da sua capacidade psicomotora alterada devido à ingestão da bebida alcoólica.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
“...exigindo a norma penal que o agente apresente sinais de alteração da capacidade psicomotora, é necessário seja isso demonstrado, quer pela verificação dos sintomas na prática da condução do veículo, quer por sinais de descoordenação motora ou por estado confusional da mente, revelados na prova médica, sendo o que, nos estágios de embriaguez com ressalvas, ou embriaguez incompleta, não se possa falar em delito cometido. A lei pode criminalizar a direção e veículo depois de ingestão de bebida alcoólica, contudo, se condiciona o ilícito-típico à alteração da capacidade psicomotora, não pode presumi-la contra as regras da Medicina Legal, havendo de ser demonstrada em cada situação. Portanto, seria necessário, em complemento do teste de alcoolemia, o ora apelante passasse por exame clínico, onde se constatassem os sinais de alteração da capacidade psicomotora. Ou então, que essa prova pudesse ser feita mesmo indiretamente, ainda recusado o uso do etilômetro pelo condutor e desaparecidos posteriormente os sinais, com o relato pelos policiais ou testemunhas, de que o condutor apresentasse sintomas característicos daquela alteração, ou dirigisse o veículo de
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modo a revelá-la. Então, estaria verificado o ilícito-típico, ainda que, concretamente, qualquer outra pessoa não fosse colocada em risco imediato e direto, pela conduta.” (Apelação 0030391-98.2010 Rel. Figueiredo Gonçalves 1ª Câmara j. 20.08.2014).
Extrai-se da prova coligida que o policial ouvido apenas afirmou o resultado positivo do teste de alcoolemia, mas não trouxe qualquer informação adicional a respeito de que, na condução do veículo, o apelante concretamente colocava em risco a incolumidade pública.
Certamente, caso houvesse alguma situação de perigo concreto, alguma ação praticada pelo acusado que pudesse ser potencialmente lesiva a incolumidade física de alguém, diante da sua alteração devido à bebida, aquele policial iria fazer alguma referência a respeito.
Portanto, não restou demonstrado o elemento essencial do tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, a alteração da capacidade psicomotora do agente.
Sem prova de que houve perigo concreto proveniente da capacidade psicomotora alterada não se configura a infração penal.
No tocante ao delito capitulado no artigo 307 da Lei 9.503/97 a figura é atípica.
Verifica-se que restou provado que o réu conduzia veículo automotor mesmo estando com seu direito de dirigir suspenso, conforme consta na informação do Departamento Estadual de Trânsito de fls. 63 e 76.
No entanto, depreende-se do dispositivo que ele deve ser aplicado quando redundar de uma condenação penal, ou seja, deve existir decisão judicial anterior.
A propósito, sobre esse tema, ensina Guilherme de Souza Nucci “Cuida-se do delito da violação da proibição de dirigir. Violar (infringir, transgredir) a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Cuida-se de tipo penal incriminador cuja finalidade é fazer valer a sanção ou medida cautelar imposta por conta de outro delito de trânsito. Portanto, se o juiz suspender a habilitação de alguém, como medida cautelar (art. 294) ou pena (ex.: art. 302), infringindo a ordem, provoca a configuração do delito.”(Leis Penais e Processuais Penais comentadas Editora Forense - 8ª Edição p. 857).
No mesmo sentido “...,surge a dúvida em saber se a violação punida por este art. 307 refere-se apenas à suspensão ou proibição aplicada como penalidade criminal ou se também abrange aquela determinada pela autoridade administrativa. Em nossa opinião, embora o tipo deste art. 307 fale em suspensão ou proibição “imposta com fundamento neste Código”, em face dos princípios da ofensividade e da proporcionalidade, cremos que somente deverá o crime se a violação ocorrer diante de suspensão ou proibição aplicada com fundamento neste Capítulo XIX deste Código (vide art. 292 e 293 do CTB), isto é, em decorrência da prática de crime, com decisão transitada em julgado. Assim, em nossa opinião, a violação da suspensão ou da proibição aplicada como penalidade administrativa não configura o crime deste art. 307, mas apenas infração administrativa, com previsão até de cassação da carteira de habilitação...” (Delmanto Leis Especiais Comentadas Editora Saraiva 2ª Edição p. 481).
Posto isso, dá-se provimento ao apelo para absolver S. M. C., com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
IVO DE ALMEIDA
Relator
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Assim decidindo, a Egrégia Corte Paulista contrariou e negou
vigência ao disposto no art. 306 do CTB, bem como dissentiu de anterior
julgamento do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o presente
inconformismo, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da
CF, com a seguinte tese:
O crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 da Lei n. 9.503⁄1997, é de perigo abstrato.
Ademais, com tal decisão, a douta Câmara Julgadora
contrariou e negou vigência ao disposto no art. 307 do CTB, bem como
deu ao referido dispositivo legal interpretação divergente da que lhe vem
atribuindo outros tribunais (e.g. o E. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná), autorizando o presente inconformismo, com base nas alíneas
“a” e “c” do inciso III do art. 105 da CF, com a seguinte tese:
A suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, cuja violação caracteriza o crime do art. 307, CTB, pode decorrer de imposição judicial ou administrativa, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503⁄1997).
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TESE I: O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, TIPIFICADO NO
ART. 306 DA LEI Nº 9.503⁄1997, É DE PERIGO ABSTRATO
2.CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEI FEDERAL (ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97) – TESE I
O tipo do art. 306 da Lei nº 9.503/97, com a redação dada
pela Lei nº 12.760/2012, vigente à época dos fatos (28/04/2013), tem a
seguinte redação:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”.
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
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Como se percebe, a redação atual (tanto quanto a anterior,
de 2008) são no sentido de que basta o perigo presumido para a
caracterização do delito, não se exigindo a produção de um dano
potencial à incolumidade de outrem, como se referia o texto original
desse preceito legal de 1997.
E como preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “a
redação atual contornou os graves erros da anterior, retomando o
princípio básico da original, porém modificada. Inicialmente, o crime de
embriaguez ao volante caracteriza-se pela condução de veículo
automotor sob influênciade álcool ou substância de efeitos análogos,
expondo a incolumidade alheia a dano potencial, vale dizer, perigo
concreto. Depois, abandonou-se o perigo concreto, mas se fixou um
patamar para a embriaguez ao volante: seis decigramas por litro de
sangue. Essa redação inviabilizou, completamente, a apuração e punição,
pois exige do próprio acusado que realizasse o exame pericial, para
apontar aquele nível de álcool no sangue, produzindo prova contra si
mesmo, o que é inconstitucional. Atualmente, voltou-se à redação
original, lastreada apenas na influência do álcool, sem nível pré-definido,
ao mesmo tempo em que se adotou o perigo abstrato” (cf. Leis Penais e
Processuais Penais Comentadas, São Paulo, 2013, Editora Revista do
Tribunais, 7ª Ed., vol. 2, p. 715).
No mesmo sentido, JOSÉ GERALDO DA FONSECA conclui:
“Em regra, o direito penal pune os crimes de perigo concreto, isto é, aquelas condutas delituosas que atingem direta e imediatamente o bem jurídico tutelado. O art.306 da Lei nº 12.760/2012 diz que é crime “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão
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da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. Trata-se, como se disse, da positivação do crime de perigo abstrato. Não é necessário provar que o motorista embriagado se embebedou com o propósito de atropelar ou matar, ou de que, se embebedando, não tinha intenção de fazê-lo. A lei presume que ao se embriagar e tomar a direção do veículo o motorista põe em perigo, ainda que em abstrato, a vida e a incolumidade física de outrem, e tanto basta para a sua inculpação” (A nova Lei Seca e o crime de perigo abstrato. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3521, 20 fev. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23762>.
Acesso em: 25 fev. 2014).
O fato tratado nestes autos ocorreu em 28 de abril de 2013,
ou seja, na vigência da atual redação do art. 306 do CTB.
No centro da controvérsia que se estabeleceu nos autos está
a velha distinção entre os crimes de perigo concreto e os de perigo
abstrato (ou presumido), cuja importância prática, segundo seus
prosélitos, está no themaprobandum, pois a prova do risco só é
necessária na primeira modalidade (Cf., v.g., FRANCISCO DE ASSIS
TOLEDO, “Princípios Básicos de Direito Penal”, 5ª ed., Saraiva, 1994, n.
138, pág. 143; EUGENIO RAUL ZAFFARONI, “Manual de Derecho Penal”,
Parte General, 6ª ed., EDIAR, Buenos Aires, 1996, n. 307, pág. 474; JULIO
FABBRINI MIRABETE, “Manual de Direito Penal”, vol. 1, 9ª ed., Atlas,
1995, n. 3.6.15, pág. 132; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Lições de
Direito Penal”, 3ª ed., Livraria do Advogado Editora, 1995, n. 6.5, pág.
67).
Na realidade, as categorias em apreço refletem, apenas,
diferentes técnicas de tipificação: no primeiro caso, o perigo constitui um
expresso elemento do tipo, cuja ocorrência, portanto, deve ser
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verificada, em cada processo, pelo juiz; no segundo, ao contrário, é o
legislador quem seleciona, de acordo com as regras de experiência, os
comportamentos tipicamente perigosos para certo bem jurídico e,
exatamente por isso, o perigo já não é objeto da atividade probatória,
constituindo, antes, a própria ratio da incriminação (Cf. M. GALLO, “I
reatidipericolo”, in “Foro penale”, 1969, pág. 1; MANTOVANI,
“Dirittopenale”, Parte Generale, CEDAM, Padova, 1979, págs. 200/201;
GIOVANNI GRASSO, “L’anticipazionedella tutela penale: i reatidipericolo
e i reatidiattentato”, in “Rivista Italiana diDiritto e ProceduraPenale”,
Giuffrè, ano XXIX, fasc. 3, julho-setembro de 1986, pág. 697; HANS-
HEINRICH JESCHECK, “Tratado de Derecho Penal”, Parte General,
tradução do Dr. José LuisManzanaresSamaniego, 4ª ed., Comares
Editorial, Granada, 1993, § 26, pág. 238).
De todo modo, o eventuspericuli (presumido ou não) está
sempre vinculado ao conceito de probabilidade — ou seja, a “uma
conjectura que se funda sobre a experiência de casos similares” (Cf.
FRANCESCO ANTOLISEI, “Manuale de DirittoPenale”, Parte Generale,
Milão, Giuffrè, 1994, n. 93, págs. 210-211).
Com efeito, segundo advertia FRANCESCO ANTOLISEI, é
possível, sobre a base da experiência, estabelecer a priori a
potencialidade causal de um fato em relação a outro e “precisamente
nesta atitude, que se dessume do id quod plerumqueaccidit, vale dizer,
do curso ordinário dos fatos, consiste a probabilidade” (Cf. ob. e loc. cit.).
Assim, nos domínios da causalidade típica o intérprete orienta-se pelas
regras de experiência, com as quais é lícito aferir se, em determinado
caso, é provável a produção de um resultado desvalioso.
Como sabemos, esse raciocínio tem uma estrutura
analógica: a partir da premissa de que “ao desencadear-se o facto X é
normal que se gere uma situação perigosa”, faz-se a comparação com
um acontecimento concretamente determinado (Cf. JOSÉ FRANCISCO DE
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FARIA COSTA, O Perigo em Direito Penal, Coimbra Editora, 1992, págs.
614-615).
Há, portanto, um processo intelectual de reconhecimento
do perigo e este, embora possa referir-se a um contexto específico, é,
não raro, bem simples, pois “se entre a relação abstracta, tida como
perigosa, e a concreta relação se der uma total coincidência”, a
periculosidade da última é uma conclusão lógica e necessária do
pensamento (Faria Costa, ob. cit. pp. 618-619).
Em verdade, o procedimento para determinar a presença do
perigo envolve um juízo que Von Liszt batizou de prognose póstuma, o
qual bem pode considerar-se “juízo da comunidade social”, porquanto
representa a opinião que a generalidade dos homens reconhece na
situação em que o agente atuou (Cf. FRANCESCO ANTOLISEI, ob. cit.,
págs. 212-213).
A aferição do perigo, entretanto, não deve ser feita segundo
um critério matemático e estatístico, bastando, ao contrário, qualquer
grau de probabilidade que tenha para o Direito um razoável relevo (Cf.
FRANCESCO ANTOLISEI, ob. cit., pág. 212; GRISPIGNI, “DirittoPenale
Italiano”, vol. 2, Milão, 1947, pág. 77, nota 38; EVERARDO DA CUNHA
LUNA, “O Resultado no Direito Penal”, José Bushatsky, Editor, 1976, pág.
48).
Ora, pertence ao patrimônio do saber comum e ao âmbito
até mesmo da intuição a inferência de que a direção de veículos em
estado de embriaguez é uma fonte perene de acidentes. Bem por isso,
antes de aventurar-se à condução de um veículo, o motorista deve
informar-se acerca das disposições e regras do trânsito e preparar-se
para essa ação, cuidando, sobretudo, das suas condições físicas: ao
omitir-se, age de modo temerário, criando evidente risco para outras
pessoas.
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No caso concreto o suspeito foi surpreendido dirigindo um
veículo em rodovia, quando estava sob a absoluta e completa influência
de álcool (concentração de 2,0 g/l – dois gramas por litro de sangue). As
características próprias do estado de embriaguez retiravam-lhe, como é
intuitivo, a capacidade e a sensibilidade para conduzir com segurança um
veículo em via pública – fls. 25.
E a presença de concentração de álcool por litro de sangue
superior ou por litro de ar alveolar tem sido reconhecida pelo próprio
Superior Tribunal de Justiça, julgando casos semelhantes, como
suficiente para a caracterização do crime de embriaguez, ocorridos sob a
vigência da anterior redação do art. 306 do CTB, por considerar esse tipo
de perigo abstrato:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME QUE NÃO CABE A ESTA CORTE.
1. Estando a decisão monocrática agravada em conformidade com a orientação deste Sodalício e da Corte Suprema quanto à matéria, aplicável o art. 557 do Código de Processo Civil sem que se cogite de violação ao princípio da colegialidade.
2. É dispensável a demonstração da potencialidade lesiva da conduta tipificada no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, bastando à configuração do delito a constatação de que a concentração de álcool por litro de sangue superou o limite permitido.
3. Não cabe a este Tribunal Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar a suposta violação a
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dispositivos constitucionais na via especial, sob pena de exercício indevido da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1383738/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 3. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 4. TESTE DO BAFÔMETRO. OCORRÊNCIA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.
Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.
2. É prescindível à consumação do delito de embriaguez ao volante a prova da produção de perigo concreto à segurança
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pública, bastando a prova da embriaguez, por se tratar de delito de perigo abstrato.
Precedentes.
3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior assentou entendimento, quando do julgamento do REsp n.º 1.111.566/DF, realizado no dia 28 de março de 2012, no sentido de que "apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal". Hipótese ocorrente na espécie.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 270.593/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 2. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 3. TESTE DO BAFÔMETRO. OCORRÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. É prescindível à consumação do delito de embriaguez ao volante a prova da produção de perigo concreto à segurança pública, bastando a prova da embriaguez, por se tratar de delito de perigo abstrato.
Precedentes.
2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior assentou entendimento, quando do julgamento do REsp n.º 1.111.566/DF, realizado no dia 28 de março de 2012, no sentido de que "apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal". Hipótese ocorrente na espécie.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 40.316/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 544, § 4º, II, C, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM JULGAMENTO COLEGIADO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DEVEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 306 DA LEI 9.503/97. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MERA CONSTATAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO (0,6 G/L) DE SANGUE OU TRÊS DÉCIMOS DE MILIGRAMA POR LITRO (0,3 MG/L) DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. O provimento do Recurso Especial, de forma monocrática, após o conhecimento do Agravo, está previsto no art. 544, § 4º, II, c, do CPC c/c art. 3º do CPP, sendo possibilitado quando o acórdão recorrido estiver em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STJ. De outra parte, a apreciação das questões colocadas no Recurso Especial, quando do julgamento colegiado do Agravo Regimental, torna superada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
II. Segundo a redação, vigente à época do fato, do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em associação com o art. 2º do Decreto 6.488/2008, o crime de embriaguez ao volante restaria caracterizado quando o agente conduzisse veículo automotor com concentração superior a 6 decigramas de álcool por litro (0,6 g/l) de sangue ou três décimos de miligrama por litro (0,3 mg/l) de ar expelido dos pulmões, sendo desnecessária a condução do veículo de modo anormal, tendo em vista tratar-se de crime de perigo abstrato, em que não é necessária a demonstração da
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potencialidade lesiva da conduta. Precedentes do STJ (HC 231.566/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 28/06/2013; HC 239.607/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/05/2013).
III. Nesse contexto, constatada, no caso, a concentração de álcool, no sangue do condutor, em taxa superior aos citados limites - o teste do etilômetro apontou que o acusado apresentava teor alcoólico de 0,90 mg/l de ar -, presente está a justa causa para o prosseguimento da Ação Penal, devendo ser afastada a absolvição sumária, efetuada pelas instâncias ordinárias.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1245304/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 16/10/2013)
Por tais motivos, o crime de embriaguez ao volante, previsto
no art. 306 do CTB, é de perigo abstrato, dispensando a prova da
potencialidade lesiva de sua conduta, sendo suficiente a demonstração,
por qualquer um dos meios previstos em lei (§§ 1º e 2º do art. 306), que
o motorista estava dirigindo o veículo sob a influência de álcool.
No caso presente, como se vê, não se questiona a ocorrência
do fato imputado, uma vez que o recorrido foi surpreendido por policiais
militares dirigindo a motocicleta da marca Yamaha/Fazer, placa DJN-
5982, por uma via pública daquela cidade, estando com concentração de
álcool por litro de sangue superior a seis decigramas (laudo de fls. 25
destes autos apontaram para a concentração de 2,0 g/l). Tal conduta,
por si só, é suficiente para caracterizar o crime do art. 306, caput, da Lei
nº 9.503/97.
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Entretanto, ao considerá-lo como crime de perigo concreto
para absolver o sentenciado, o v. acórdão negou vigência ao referido
dispositivo de lei federal, contrariando seus termos.
Por tais motivos, o v. acórdão deve ser cassado,
restabelecendo-sea condenação imposta pela Juízo de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Cordeirópolis, conforme a r. sentença de fls.
111/114.
3.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL(ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97)–
TESE I
Ao exigir para a configuração do crime em questão
(embriaguez ao volante) a demonstração de perigo concreto, a Douta
Câmara Criminal contrariou, frontalmente, o entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos, vem decidindo que
tal infração é de perigo abstrato (ofensividade presumida), afigurando-
se, pois, prescindível a demonstração da potencialidade lesiva da
conduta.
3.1. DECISÃO PARADIGMA DO DISSÍDIO- TESE I
A COLENDA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do Recurso Especial nº 1.554.196-RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 07/04/2016, DJe de 20/04/16, publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência (cópia em anexo), que ora se oferece como paradigma, assim decidiu sobre o tema em apreço:
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RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS. VERIFICAÇÃO POR BAFÔMETRO. PROVA INVÁLIDA. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se com a simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou, ainda, com sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, sendo desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta, consubstanciada na direção de forma anormal ou perigosa. 2. É inviável o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, como in casu, em que se impõe a análise de normas administrativas relativas à Portaria n. 006/2002 do Inmetro e à Resolução n. 432/2013 do Contran. 3. Com base no princípio do in dubio pro reo, porque não há como desconstituir a conclusão de invalidade do primeiro teste de bafômetro e porque não existem outras provas que comprovem o estado de embriaguez, deve ser mantida a absolvição do recorrido. 4. Recurso especial improvido.
Eis na íntegra o relatório e o voto do Ministro Relator:
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.196 – RJ (2015/0223873-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO : EDILSON PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS. VERIFICAÇÃO POR BAFÔMETRO. PROVA INVÁLIDA. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se com a simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou, ainda, com sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, sendo desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta, consubstanciada na direção de forma anormal ou perigosa. 2. É inviável o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, como in casu, em que se impõe a análise de normas administrativas relativas à Portaria n. 006/2002 do Inmetro e à Resolução n. 432/2013 do Contran. 3. Com base no princípio do in dubio pro reo, porque não há como desconstituir a conclusão de invalidade do primeiro teste de bafômetro e porque não existem outras provas que comprovem o estado de embriaguez, deve ser mantida a absolvição do recorrido. 4. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília (DF), 07 de abril de 2016
Ministro Rogerio Schietti Cruz
RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.196 - RJ (2015/0223873-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Apelação Criminal nº 3000519-20.2013.8.26.0146 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais
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RECORRIDO : EDILSON PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0149552-80.2013.8.19.0001).
Depreende-se dos autos que o recorrido foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 por fato ocorrido em 12/1/2013 (fl. 2).
O Juiz de primeiro grau absolveu o acusado da imputação de conduzir veículo automotor em estado de embriaguez, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal. Argumentou que o art. 306 do CTB "contém norma penal em branco heterogênea cujo complemento está descrito em fonte formal distinta do tipo penal incriminador, pois a Lei n. 9.503/97 ou qualquer outra não descreve qual é o procedimento ou instrumento a ser adotado para constatação por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar" (fl. 140).
O Magistrado considerou que, "embora o etilômetro tenha registrado nível superior ao limite de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, não foi adotado o procedimento técnico adequado para aferição da alcoolemia, fato que gerou a atipicidade da conduta por falta de adequação típica penal" (fl. 142).
O Tribunal de origem corroborou os fundamentos da sentença (inviabilidade da prova técnica) e consignou também que o crime de embriaguez ao volante é de perigo concreto, motivo pelo qual negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória.
Alega o recorrente negativa de vigência aos arts. 306, capute § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997, que trata do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 12.760/2012, bem como aos arts. 41, 157 e 397, III, do Código de Processo Penal (fls. 234-272).
Aduz que o entendimento adotado pelas instâncias de origem de que é "necessário aguardar 1 (um) minuto entre o teste em branco (autoensaio) do etilômetro e a colheita do sopro (teste manual) violou o disposto nos artigos 41, 157 e 397, III, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, isto porque criou requisito legal inexistente, a partir de equivocada interpretação de portaria do INMETRO, com o que se inviabiliza a repressão à direção alcoolizada" (fls. 239-240).
Assere, ainda, que "o legislador especial, desde o advento da Lei n. 11.705/2008, alterou o conteúdo da norma penal incriminadora, e, com isso, deixou de exigir para o aperfeiçoamento do tipo penal em tela a chamada "direção anormal" ou alteração da capacidade psicomotora, sendo mister apenas a aferição da quantidade de álcool no sangue para configuração do tipo penal" (fl. 240).
Por fim, ressalta que, com "o advento da Lei n. 12.760/2012 não acarretou a abolitio criminis, descriminalizando a conduta anteriormente prevista, mas apenas ampliou as suas hipóteses de incidência com a manutenção integral das condutas anteriormente reputadas como típicas, sendo certo que o crime permanece de perigo abstrato, segundo jurisprudência pacífica desse Superior Tribunal de Justiça" (fl. 240).
Requer o provimento do recurso, para que, reconhecida a tipicidade do fato imputado, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a condenação do recorrido nas penas do art. 306 da Lei n. 9.503/1997.
Apresentadas contrarrazões (fls. 276-284) e admitido o recurso (fls. 287-290), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu provimento (fls. 307-309).
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.196 - RJ (2015/0223873-6)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS. VERIFICAÇÃO POR BAFÔMETRO. PROVA INVÁLIDA. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se com a simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou, ainda, com sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, sendo desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta, consubstanciada na direção de forma anormal ou perigosa. 2. É inviável o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, como in casu, em que se impõe a análise de normas administrativas relativas à Portaria n. 006/2002 do Inmetro e à Resolução n. 432/2013 do Contran. 3. Com base no princípio do in dubio pro reo, porque não há como desconstituir a conclusão de invalidade do primeiro teste de bafômetro e porque não existem outras provas que comprovem o estado de embriaguez, deve ser mantida a absolvição do recorrido. 4. Recurso especial improvido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): I. Admissibilidade O recurso é tempestivo e foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão
pela qual merece conhecimento. II. Contextualização
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O Juiz de primeiro grau absolveu o acusado da imputação de conduzir veículo automotor em estado de embriaguez, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos (fls. 139-143):
[...] Diante da lexstrictae dos dispositivos apresentados, é inevitável concluir que para adequada tipificação penal, devem ser atendidos conjuntamente os preceitos da lei 9.503/97, do DEC. 6.488, de 19 de Junho de 2008. Resolução 432, de 23 de Janeiro de 2013 e da portaria 06/2002 do INMETRO. O art. 306 CTB dispõe: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei n. 12.760, de 2012). [...] O dispositivo transcrito contém norma penal em branco heterogênea cujo complemento está descrito em fonte formal distinta do tipo penal incriminador, pois a lei 9.503/97 ou qualquer outra não descreve qual é o procedimento ou instrumento a ser adotado para constatação da concentração de álcool igual ou superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar. A regulamentação do procedimento para verificação do teor alcoólico descrito na Lei 9.503/97, após seguidas normas de reenvio do Dec. 6.488/2008 e do CONTRAN, é feita pelo regulamento técnico metrológico a que se refere a portaria 06/2002 do INMETRO, dispondo que: [...] Apesar da opinião prestada pela ouvidoria (fls. 58 e 59), de caráter meramente administrativo, ou seja, não penal; com base na lexstrictaverifico que o disposto no item 5.5.6 do regulamento técnico metrológico a que se refere a portaria 06/2002 do INMETRO assevera que o etilômetro estará apto para realização do teste após 01 (um) minuto do instante que indicar "pronto para o uso", ou seja, após o "pronto para uso" dá-se início ao prazo de 01 (um) minuto para realização do teste de alcoolemia. O mesmo regulamento técnico metrológico a que se refere a portaria 06/2002 do INMETRO, no item 4.5.1 "b", também exige um intervalo de tempo de 15 minutos entre o contato de álcool com o trato respiratório do examinado e a primeira medição pelo etilômetro. Tal determinação tem a clara intenção de evitar que a presença de álcool no trato respiratório interfira na realização do teste de etilômetro. A comprovação do intervalo de 15 minutos exigido pela portaria do INMETRO poderia ocorrer por meio da execução de um segundo teste de alcoolemia após o prazo de no mínimo 15 minutos, por qualquer meio de prova em direito admitido, mas em momento algum do processo foi demonstrado que os agentes públicos fizeram o réu aguardar 15 minutos para realização da medição pelo etilômetro. Pelo que consta nos autos, o réu assim que foi abordado e imediatamente às 03:46h lhe pedido a realização do teste no etilômetro, portanto é inegável que não foi respeitado o prazo de 01 min. para
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adequado funcionamento do equipamento nem foi respeitado o prazo de 15 minutos para evitar que a presença de álcool no trato respiratório interfira na realização do teste de etilômetro. Ademais, fundado no princípio do favor rei sob o prisma do in dubio pro réu, nada impediria que o réu, mesmo sem conhecimento, tenha usado substância que deixe vestígios álcool no trato respiratório suficientes para interferir no resultado final do teste de etilômetro. No caso em tela foi realizado um segundo exame (fls. 27), nesse caso, sim, poderia o segundo exame configurar o ilícito penal, todavia quando perguntado ao perito que realizou o exame se o réu estava sob a influência de álcool ele respondeu que não, restando negativo o teste de alcoolemia, ou seja, não houve o elemento crucial para configuração do ilícito penal. Desta forma, embora o etilômetro tenha registrado nível superior ao limite de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, não foi adotado o procedimento técnico adequado para aferição da alcoolemia, fato que gerou a atipicidade da conduta por falta de adequação típica penal. Ainda sobre o regulamento da portaria 06 (seis) de 17 de janeiro de 2002 do INMETRO, no item 5.10 é exigido um período de aquecimento de 15 minutos para o etilômetro ser capaz de atingir modo medição. Para cumprimento desta etapa legal, bastaria a mera declaração de agente público habilitado afirmando que ocorreu o aquecimento exigido pela lei, todavia nos autos não existe qualquer elemento que demonstre o respeito ao prazo exigido para aquecimento. A presunção de fé pública do agente público não pode decorrer da inexistência de declaração, pois como dito a lei penal é estrita. Ainda em favor do réu, os agentes públicos são uníssonos em reconhecer que a condução do agente foi normal, não teve a sua capacidade psicomotora alterada e não colocou em risco a segurança viária. Posto isso, diante da atipicidade material da conduta descrita, e da manutenção da segurança jurídica, absolvo o réu EDILSON PEREIRA DE ANDRADE, com fulcro nos arts. 397, III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs Recurso de Apelação à Corte estadual, que, à unanimidade, negou provimento ao pleito, mantendo a sentença absolutória, sob os seguintes fundamentos (fls. 167-168):
[...] A douta Magistrada fundamentou sua decisão no descumprimento aos requisitos técnicos presentes na Portaria 06/2002 do INMETRO, quanto aos procedimentos necessários para uma correta aferição. [...] Verifica-se que fora juntado aos autos (pasta 20) a papeleta do teste de “bafômetro” com a seguinte informação: horário do teste em branco – calibragem do aparelho – 03:46h. O sopro efetivo do apelado – 03:46h. Nota-se, então, que o referido teste fora realizado em total desrespeito à norma técnica. [...]
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Ademais, a título de esclarecimento, o bafômetro não mede o nível de álcool no sangue, mas sim o metabolismo do álcool nos pulmões, o que, por si só, já vai de encontro ao princípio da legalidade. Corroborando tal afirmação, podemos citar o depoimento prestado nos autos do processo n.° 2009.001.085569-1 pelo especialista no assunto, o professor Jéferson Oliveira da Silva, professor da UniRio - na cadeira de Bioquímica; pesquisador da Fundação Oswaldo Cruz - na área de toxicologia e perito-legista de toxicologia no Instituto Médico Legal, oportunidade que informou que “o teste do bafômetro, isoladamente, não é suficiente para determinar a embriaguez, porque este teste mede o produto de transformação do álcool, sem o álcool estar presente, ainda”. O citado professor esclarece também que “o jejum prolongado ou o diabetes não tratado podem dar positividade no teste do bafômetro”. Ultrapassada essa questão, vale lembrar que, sendo a segurança coletiva o bem jurídico tutelado pela norma em comento, qualquer conduta que não chegue a vulnerá-lo, perderá o respaldo normativo à sua penalização, na exata medida em que o Direito Penal contemporâneo, visceralmente permeado pela tutela constitucional, não mais se pauta com meras adequações gerais de comportamento apontado como lesivo, já que, pelo princípio da lesividade ou da ofensividade, só poderá ser tido como criminoso aquele que, após superar o enquadramento da tipicidade formal, também se ajusta à tipicidade material, a partir da inconteste verificação da efetiva lesão ao interesse penalmente protegido, o que não ocorreu na hipótese. Observando-se os termos da denúncia, verifica-se que o único fato imputado ao apelado foi a constatação do teste do etilômetro, não havendo na peça acusatória qualquer notícia sobre ato de perigo concreto à segurança viária praticado pelo réu, o que seria necessário, a fim de demonstrar a potencialidade lesiva de sua conduta. [...] Desta forma, ante a atipicidade da conduta do ora apelado, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença tal como lançada.
III. Mérito A controvérsia cinge-se à análise da legalidade de requisito de validade da colheita da prova
por meio de etilômetro, nos termos das normas técnicas dispostas na Portaria n. 6/2002 do INMETRO, que exige o lapso de 1 minuto entre o teste em branco e o teste manual, e da necessidade da chamada "conduta anormal" do motorista de veículo automotor para a configuração do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
É certo que o delito de embriaguez ao volante, conforme descrito no tipo acima, é crime de perigo abstrato, caracterizando-se, após a entrada em vigor da Lei n. 12.760/2012, com a simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou, ainda, com sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, sendo desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta, consubstanciada na direção de forma anormal ou perigosa.
Nesse sentido:
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RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. RECORRENTE QUE SE NEGOU A SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.760/2012. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS. FATO TÍPICO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez. 2. A existência de laudo médico que atesta o estado de embriaguez alcoólica e a descrição precisa dos fatos na denúncia impõem o prosseguimento do processo, sendo dispensável a precisa aferição, por meio do etilômetro, da concentração de álcool no sangue. 3. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão, provido para determinar o prosseguimento do processo em relação ao crime do art. 306 da Lei n. 9.503/1997. (REsp n. 1.529.400/RJ, de minha relatoria, 6ª T., DJe 15/12/2015
Na hipótese, muito embora tenha ficado demonstrado, em um primeiro momento, que o acusado tenha sido flagrado na direção de veículo automotor com concentração de 0,42 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (fl. 22), acima, portanto, do limite permitido por lei, o que, por si só, configuraria o delito tipificado no art. 306 do CTB, tal prova foi considerada inválida, por não respeitar "o procedimento técnico adequado para aferição da alcoolemia" (fl. 142).
Asseverou o Magistrado a quo que "não foi respeitado o prazo de 01 min para adequado funcionamento do equipamento nem foi realizado o prazo de 15 minutos para evitar que a presença de álcool no trato respiratório interfira na realização do teste de etilômetro" (fl. 142).
Isso significa dizer que, para desconstituir essa conclusão, necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.
Além do mais, para afastar a conclusão a que chegaram as instâncias de origem sobre a necessidade de aguardar o prazo de um minuto entre o teste em branco (autoensaio) e a colheita do sopro (teste manual) para a validade do teste de bafômetro, como quer o recorrente, faz-se necessário o exame prévio da Portaria n. 006/2002 do Inmetro e da Resolução n. 432/2013 do Contran, utilizadas no acórdão recorrido, de forma que eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta.
Entretanto, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, "É inviável o conhecimento do recurso especial quando a verificação da ofensa à lei federal demandar prévio exame da Portaria nº 006/2002 do Inmetro e da Resolução nº 432/2013 do Contran, tendo em vista que a ofensa à legislação federal deve ocorrer de forma direta, e não reflexa. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.541.172/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 23/10/2015)
Na hipótese, chama a atenção o fato de haver sido realizado "um segundo exame (fls. 27), mas quando perguntado ao perito [...] se o réu estava sob a influência de álcool ele respondeu que não, restando negativo o teste de alcoolemia" (fl. 143).
Ademais, segundo o decisum impugnado, os próprios agentes públicos reconheceram que a condução do agente foi normal, que ele não estava com sua capacidade psicomotora alterada e que não colocou em risco a segurança viária.
Dessa forma, com base no princípio do in dubio pro reo, porque não há como desconstituir a conclusão de invalidade do primeiro teste de bafômetro e não existem outras provas que comprovem o estado de embriaguez do recorrido, deve ser mantida a absolvição.
IV. Dispositivo
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À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA
Número Registro: 2015/0223873-6PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.554.196 / RJ MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 0132802013 01495528020138190001 201525451085 PAUTA: 07/04/2016 JULGADO: 07/04/2016 Relator Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Secretário Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO : EDILSON PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSUNTO: DIREITO PENAL
CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Como se vê, exsurge a divergência jurisprudencial pela
prolação do julgado da Corte Paulista.
3.2.COMPARAÇÃO ANALÍTICA– TESE I
Para o acórdão recorrido
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“A acusação é no sentido de que no dia 28 de abril de 2013, por volta de 14:00 horas, na Rodovia Constante Peruchi, Km 164, na cidade e comarca de Cordeirópolis, Samuel Matias Carmo conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
(...)
No entanto, cumpre observar que aliada à circunstância objetiva, ou seja, a concentração de álcool acima do permitido contido no dispositivo legal, o agente precisava demonstrar que colocava em risco a incolumidade pública diante da sua capacidade psicomotora alterada devido à ingestão da bebida alcoólica.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
“...exigindo a norma penal que o agente apresente sinais de alteração da capacidade psicomotora, é necessário seja isso demonstrado, quer pela verificação dos sintomas na prática da condução do veículo, quer por sinais de descoordenação motora ou por estado confusional da mente, revelados na prova médica, sendo o que, nos estágios de embriaguez com ressalvas, ou embriaguez incompleta, não se possa falar em delito cometido. A lei pode criminalizar a direção e veículo depois de ingestão de bebida alcoólica, contudo, se condiciona o ilícito-típico à alteração da capacidade psicomotora, não pode presumi-la contra as regras da Medicina Legal, havendo de ser demonstrada em cada situação. Portanto, seria necessário, em complemento do teste de alcoolemia, o ora apelante passasse por exame clínico, onde se constatassem os sinais de alteração da capacidade psicomotora. Ou então, que essa prova pudesse ser feita mesmo indiretamente, ainda recusado o uso do etilômetro pelo condutor e desaparecidos posteriormente os sinais, com o relato pelos policiais ou testemunhas, de que o condutor apresentasse sintomas característicos daquela alteração, ou dirigisse o veículo de modo a revelá-la. Então, estaria verificado o ilícito-típico, ainda que, concretamente, qualquer outra pessoa não fosse colocada em risco imediato e direto, pela conduta.” (Apelação 0030391-98.2010 Rel. Figueiredo Gonçalves 1ª Câmara j. 20.08.2014).
Extrai-se da prova coligida que o policial ouvido apenas afirmou o resultado positivo do teste de alcoolemia, mas não trouxe qualquer informação adicional a respeito de que, na condução do veículo, o apelante concretamente colocava em risco a incolumidade pública.
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Certamente, caso houvesse alguma situação de perigo concreto, alguma ação praticada pelo acusado que pudesse ser potencialmente lesiva a incolumidade física de alguém, diante da sua alteração devido à bebida, aquele policial iria fazer alguma referência a respeito.
Portanto, não restou demonstrado o elemento essencial do tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, a alteração da capacidade psicomotora do agente.
Sem prova de que houve perigo concreto proveniente da capacidade psicomotora alterada não se configura a infração penal.”
Já para o aresto paradigma:
“É certo que o delito de embriaguez ao volante, conforme descrito no tipo acima, é crime de perigo abstrato, caracterizando-se, após a entrada em vigor da Lei n. 12.760/2012, com a simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou, ainda, com sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, sendo desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta, consubstanciada na direção de forma anormal ou perigosa.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. RECORRENTE QUE SE NEGOU A SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.760/2012. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS. FATO TÍPICO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez. 2. A existência de laudo médico que atesta o estado de embriaguez alcoólica e a descrição precisa dos fatos na denúncia
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impõem o prosseguimento do processo, sendo dispensável a precisa aferição, por meio do etilômetro, da concentração de álcool no sangue. 3. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão, provido para determinar o prosseguimento do processo em relação ao crime do art. 306 da Lei n. 9.503/1997. (REsp n. 1.529.400/RJ, de minha relatoria, 6ª T., DJe 15/12/2015”
Em resumo, enquanto para o julgado impugnado“sem
prova de que houve perigo concreto proveniente da capacidade
psicomotora alterada não se configura a infração penal”, para o aresto
paradigma: “É certo que o delito de embriaguez ao volante, conforme
descrito no tipo acima, é crime de perigo abstrato, caracterizando-se,
após a entrada em vigor da Lei n. 12.760/2012, com a simples condução
de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou
superior a 6 dg por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro
de ar alveolar ou, ainda, com sinais que indiquem, na forma disciplinada
pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, sendo desnecessária
a demonstração da potencialidade lesiva da conduta, consubstanciada
na direção de forma anormal ou perigosa”.
Por tais motivos, deve prevalecer nestes autos a
orientaçãojurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que o crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97 é de perigo
abstrato, não sendo necessária a demonstração da potencialidade
lesiva da conduta.
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TESE II: A SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, CUJA VIOLAÇÃO CARACTERIZAO
CRIME DO ART. 307, CTB, PODE DECORRER DE IMPOSIÇÃO
JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503⁄1997)
4 – CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEI
FEDERAL (ARTIGO 307, ‘CAPUT’ DA LEI 9.503/97) – TESE II
O art. 307, ‘caput’, da Lei nº 9.503/03 está assim redigido:
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Tem inteira aplicação à hipótese, a lição do saudoso Ministro
ALIOMAR BALLEIRO, para quem “... denega-se vigência de lei não só
quando se diz que esta não está em vigor, mas também quando se
decide em sentido diametralmente oposto ao que nela está expresso e
claro” (RTJ 48/788).
Ou, no mesmo sentido, “... equivale negar vigência o fato de
o julgador negar aplicação a dispositivo específico, único aplicável à
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hipótese, quer ignorando-o, quer aplicando outro inadequado” (REsp
63.816, RTJ 51/126).
Induvidoso que o v. acórdão recorrido contrariou ou mesmo negou vigência a esse dispositivo de lei federal ao reconhecer expressamente pela atipicidade da conduta do agente porque, nos termos do v. acórdão impugnado: “No tocante ao delito capitulado no artigo 307 da Lei 9.503/97 a figura é atípica. Verifica-se que restou provado que o réu conduzia veículo automotor mesmo estando com seu direito de dirigir suspenso, conforme consta na informação do Departamento Estadual de Trânsito de fls. 63 e 76. No entanto, depreende-se do dispositivo que ele deve ser aplicado quando redundar de uma condenação penal, ou seja, deve existir decisão judicial anterior.”
Ante o que restou apurado, e como reconhecido pelo v.
acórdão recorrido (fls. 165), o réu conduziu veículo automotor durante
período em que se encontrava com a habilitação para dirigir suspensa,
decorrente de processo administrativo, do qual tinha plena ciência (fls.
63), sendo inexigível qualquer outra condição para se perfazer o tipo
penal.
Lembra VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES que “A
conduta típica consistente em violar a suspensão ou proibição implica
dirigir veículo automotor durante o período em que essa conduta está
vedada. Ao contrário do que ocorre nas figuras penas do art. 309 do
Código, basta a conduta de dirigir o veículo, independente de se tratar
de condução anormal. A pena de suspensão de permissão ou da
habilitação pode ser imposta judicial ou administrativamente às pessoas
legalmente habilitadas. A suspensão judicial ocorre nas hipóteses em que
o agente é condenado em definitivo pela prática de crime de trânsito
para o qual é cominada essa modalidade de sanção penal (homicídio
culposo, lesão culposa, embriaguez ao volante e participação em disputa
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não autorizada) ou, para as demais infrações penais, quando o acusado
for reincidente na prática de crimes previstos no Código de Trânsito (art.
296). O prazo da suspensão é de 2 meses a 5 anos (art. 293, § 1º). A
suspensão administrativa será aplicada por decisão fundamentada da
autoridade de trânsito competente, em processo administrativo,
assegurado ao infrator amplo direito de defesa (art. 265), sempre que
este atingir a contagem de vinte pontos referentes ao cometimento de
infrações administrativasde trânsito (arts. 261, § 1º, e 259).”1.(g.n).
No mesmo sentido, FERNANDO FUKASSAWA consigna: “(...)
Pune-se o comportamento daquele que não obedeceu, através de
conduta comissiva, à suspensão ou proibição de dirigir, seja decorrente
de ordem administrativa ou ordem judicial contida em decisão cautelar
(v. art. 294) ou em sentença penal que anteriormente o condenou por
um crime de trânsito, na qual lhe foi imposta a sanção de suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou habilitação(penalidade que pode
ser principal, isolada ou cumulativa, pelo prazo de dois meses a cinco
anos (arts. 292 e 293)”2 – (g.n.).
No caso dos autos, não há como se absolver o agente sob
alegação de que “depreende-se do dispositivo que ele deve ser aplicado
quando redundar de uma condenação penal, ou seja, deve existir decisão
judicial anterior”. Tampouco há base legal para se concluir que a violação
à suspensão administrativa “é atípica” (fls. 165).
1 GONÇALVES, VICTOR EDUARDO RIOS. Legislação Penal Especial – 2ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. p.
330.
2 FUKASSAWA, FERNANDO. Crimes de Trânsito – 3ª ed. – São Paulo: Ed. APMP`, 2015, p. 285.
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Veja-se que em nenhum momento o tipo penal exige que a
suspensão do direito de dirigir decorra de decisão judicial. Apenas que
tenha sido imposta nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei
9503/97). Eis o tipo penal:
“Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com
fundamento neste Código”
E, conforme reconhecido no v. acórdão recorrido, condução
de veículo automotor ocorreu durante período em que vigia a suspensão
da habilitação para dirigir, aplicada nos termos da decisão administrativa
de fls. 63, com fundamento em dispositivos do Código de Trânsito
Brasileiro.
Por consequência, caracterizada a prática do crime do art.
307, CTB, não havendo que se falar em atipicidade.
Nesse sentido também vem apontando a jurisprudência:
APELAÇÃO-CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ART. 307 DO CTB . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. O art. 307 do CTB pressupõe a violação de uma imposição, administrativa ou judicial, de proibição ou de suspensão para conduzir veículos automotores. Para que se considere configurado o elemento subjetivo do tipo penal, necessária prova inequívoca da ciência do réu a respeito da proibição imposta. Não sendo o aviso de recebimento
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entregue pessoalmente ao réu, não se pode presumir sua ciência inequívoca do impedimento de dirigir. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71005496898, Turma Recursal Criminal, TJRS, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 07/03/2016).
RECURSO INOMINADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR FUNDADO EM PENALIDADE MERAMENTE ADMINISTRATIVA. ART. 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTA TÍPICA. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. CONDUTA TÍPICA CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO TANTO DE PENALIDADE JUDICIAL COMO ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009705-50.2014.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: Beatriz Fruet de Moraes - - J. 04.12.2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 307 DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Prova suficiente acerca da materialidade e da autoria, prestando-se, portanto, para amparar decreto condenatório. O objeto jurídico da tutela penal em relação ao art. 307 do CTB é o prestígio das decisões administrativas e judiciais, de modo que a caracterização da conduta típica pressupõe a violação de uma imposição, seja administrativa ou judicial. Fato ocorrido quando o réu se encontrava com o direito de dirigir suspenso, do que tinha plena ciência, o que permite concluir pela tipicidade da conduta. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir, nos moldes em que estabelece o art. 307 do CTB, deve ser fixada no mesmo
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patamar da imposição administrativa ou penal descumprida. APELO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71004900759, Turma Recursal Criminal, TJ-RS,Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 08/09/2014)
No referido Recurso Crime nº 71004900759ainda se consignou o entendimento de outros autores acerca do assunto:
“O objeto jurídico da tutela penal é o prestígio das decisões administrativas e judiciais.
Renato Marcão, a propósito de tal questão, menciona que “No caput do art. 307 a tutela penal visa a Administração Pública, sob o enfoque do prestígio das decisões administrativas ou judiciais relacionadas à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, impostas com fundamento em regra do Código de Trânsito Brasileiro.”.
Damásio de Jesus, ao tratar a questão relativa a tipicidade, refere que esta “Consiste em dirigir veículo automotor não obstante proibido de fazê-lo por decisão judicial ou administrativa” e, ao abordar a objetividade jurídica refere que “Protege-se o normal desenvolvimento da Administração Pública, no sentido de fazer cumprir a decisão judicial ou administrativa, que impôs pena criminal ou administrativa”
Dessa forma, não há como se sustentar o v. acórdão
recorrido.
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5.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL(ARTIGO 307, DA LEI 9.503/97)–
TESE II
Ao exigir para a configuração do crime em questão (violação
ao direito de dirigir) que a suspensão da habilitação ou permissão tenha
decorrido ‘de decisão judicial’, a Douta Câmara Julgadora contrariou
frontalmente o entendimento que vem sendo adotado por outros
Tribunais acerca do assunto, dando ao art. 307, da Lei nº 9503/97
interpretação divergente da que lhe vem atribuindo, por exemplo, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que tem decidido quea
suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor,
cuja violação caracteriza o crime do art. 307, CTB, pode decorrer de
imposição judicial ou administrativa, nos termos do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nº 9.503⁄1997).
5.1. DECISÃO PARADIGMA DO DISSÍDIO- TESE II
No julgamento da Apelação Criminal nº1.476.620-6(Rel.:
Des. Laertes Ferreira Gomes - j. 17.03.2016; Publ. DJ: 1777 em
11/04/2016 – disponível na Rede Mundial de Computadores no
endereço: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/12126938/Acórdão-1476620-6), a
Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, decidiu:
APELAÇÃO. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E
VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 306 E 307 DA LEI N.º
9.503/97. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO
DELITO DE EMBRIAGUEZ POR AUSÊNCIA DA
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MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA
DO CRIME NARRADO NA EXORDIAL. CONFISSÃO DO AGENTE
CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL.
CONDUTA TÍPICA QUE SE CONSTATA ATRAVÉS DO TERMO
DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. MEIO
PROBATÓRIO VÁLIDO.SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO
AJUIZADA PERANTE O JUIZADO.
INADMISSIBILIDADE.CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART.
307 DO CTB QUE PRESSUPÕE VIOLAÇÃO DE UMA
IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC
- 1476620-6 - Chopinzinho - Rel.: Laertes Ferreira Gomes -
Unânime - - J. 17.03.2016; Publicação DJ: 1777 em
11/04/2016).
Eis relatório e voto do respeitado Ministro Relator:
APELAÇÃO CRIME N.º 1.476.620-6, DA COMARCA DE CHOPINZINHO – VARA CRIMINAL
APELANTE: CLEDSON RAFAEL DA ROSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES
APELAÇÃO. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 306 E 307 DA LEI N.º 9.503/97. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ POR AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA EXORDIAL. CONFISSÃO DO AGENTE CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL. CONDUTA TÍPICA QUE SE CONSTATA ATRAVÉS DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUIZADO. INADMISSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 307 DO CTB QUE PRESSUPÕE VIOLAÇÃO DE
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UMA IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime n.º 1.476.620-6 da Comarca de Chopinzinho – Vara Criminal, em que é Apelante CLEDSON RAFAEL DA ROSA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
O ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 1.1) em face de CLEDSON RAFAEL DA ROSA, brasileiro, mecânico, portador do RG nº 939.500-5, CPF nº 056.821.839-67, nascido em 05.11.1986, com 28 anos de idade à época dos fatos, natural de São João/PR, filho de Suzana Maria Tramontini da Rosa e Moacir Cavejon da Rosa, em razão dos seguintes fatos delituosos:
1º FATO
“No dia 07 de junho de 2015, por volta das 16h45min, na Avenida Getúlio Vargas, esquina com a Rua Frei Everaldo, Centro, neste Município e Comarca de Chopinzinho/PR, o denunciado CLEDSON RAFAEL DA ROSA, com vontade livre e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, conduziu veículo automotor, Ford/Focus, placa APM-0526, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O denunciado recusou-se a realizar o teste bafométrico. Desta forma restou constatada a embriaguez através de laudo de constatação de sinais de embriagues (fl. 28), lavrado na forma do disposto no artigo 5º, inciso II, e §§1º e 2º, da resolução n.º 432/2013 do CONTRAN, que certificou que o denunciado apresentava olhos vermelhos, odor etílico, fala alterada, atitude arrogante e irônica, além de se mostrar exaltado e faltante, quanto à orientação, não sabia onde estava e nem o horário”.
2º FATO
“No mesmo dia, local e horário acima descritos, o denunciado, com vontade livre e consciência, CLEDSON RAFAEL DA ROSA ciente da ilicitude de sua conduta, conduziu o veículo Ford/Focus, placa APM-0526, violando a suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro, referente ao período 04.07.2014 até 29.07.2015 (cf. fl.21 do IP)”.
A denúncia foi recebida em 26/06/2015 (mov. 11.1).
Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo a quo prolatou a sentença (mov. 72.1), julgando procedente a denúncia para o fim de condenar CLEDSON RAFAEL DA ROSA, como incurso nas penas previstas nos artigos 306, §1º, inc. II e 307, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, fixando-lhe a pena definitiva de 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias (em concurso formal). Para o cumprimento da pena privativa de liberdade fixou o regime inicial aberto.
Por preencher os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária.
Inconformado, CLEDSON RAFAEL DA ROSA apelou (mov. 78.1) e em suas razões recursais sustenta em síntese: absolvição por ausência de prova da materialidade do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o fundamento de que o termo de constatação de sinais
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de capacidade psicomotora não atesta que o réu estava alcoolizado, e que em razão disso o laudo (mov. 1.1) é nulo; com relação ao delito previsto no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro, aduz que a sentença deveria aguardar o julgamento do processo cível em que o réu alega não ter ocorrido as devidas notificações; por fim assevera a atipicidade da conduta descrita no art. 307 do CTB, vez que a suspensão da habilitação tem natureza administrativa.
Contrarrazoado o recurso (mov. 87.1), vieram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 10-19, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É relatório.
O recurso deve ser conhecido, porque presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Trata-se de Apelação Crime interposta contra a sentença que julgou procedente a denúncia para o fim de condenar CLEDSON RAFAEL DA ROSA, como incurso nas penas previstas nos artigos 306, §1º, inc. II e 307, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, fixando-lhe a pena definitiva de 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade fixou o regime inicial aberto.
Inicialmente, pugna a defesa pela absolvição do réu, alegando, em síntese, ausência de prova da materialidade do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sem razão.
Isto porque as provas dos autos são idôneas e concretas em imputar ao acusado à prática do crime previsto no art. 306, da Lei 9.503/97, in verbis:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
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Com efeito, vislumbra-se que com a nova redação dada ao art. 306, do CTB, pela Lei 12.760/12, para a configuração do delito em questão basta que o agente dirija veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, nos exatos termos do § 1º, inciso II e § 2º, ou seja, a verificação pode ser obtida por sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora - na forma disciplinada pelo Contran -, pelo teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal, bem como por outros meios de provas, não sendo, portanto, necessário a realização do teste de alcoolemia e/ou de sangue para se aferir o estado de embriaguez do agente.
Assim, para que o réu seja enquadrado no tipo penal, basta uma ou outra constatação (pela quantidade de álcool ou pelo comportamento do agente), não se exigindo que haja as duas constatações concomitantemente.
In casu, a materialidade do delito se encontra amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 1.1 dos autos de Inquérito Policial n.º 0000967-92.2015.8.16.0068), bem como das provas orais coligidas.
Dessa forma, a não realização do exame de alcoolemia pelo acusado não é óbice à comprovação da materialidade, na medida em que os policiais atuantes na abordagem do réu, devidamente lavraram o Termo de Constatação de Sinais de Embriaguez, sem contar as demais provas produzidas.
Frise-se que o Termo de Constatação está em conformidade com a Resolução 432/13 do Contran, que disciplina os sinais a serem averiguados pelo agente fiscalizador no momento da abordagem. O referido documento atesta que o condutor, no momento da abordagem policial, apresentava olhos vermelhos, odor etílico, arrogância, exaltação, ironia, fala alterada, dentre outros sinais característicos de embriaguez.
Assim, não há o que se falar em ausência da materialidade do delito ou nulidade do laudo.
A autoria, de igual modo é certa, e recai sobre o réu.
Na fase extrajudicial, o apelante alegou que quando foi abordado pela equipe policial já estava fora do carro, entretanto após ser conduzido até o Pelotão da Polícia Militar confirmou que havia ingerido bebida alcoólica e momentos antes da abordagem teria dirigido veículo automotor. Admitiu também, que estava dirigindo com sua habilitação suspensa há mais de um ano, uma vez que já foi preso anteriormente pela mesma infração penal (mov. 1.1 – IP).
Na fase judicial o réu afirmou que estava fora do carro quando houve a abordagem e admitiu que naquele dia ingeriu bebida alcoólica, bem como, que estava com sua carteira de habilitação suspensa, porém, negou estar dirigindo alcoolizado na data e hora dos fatos.
A afirmação do apelante foi corroborada pelas demais provas produzidas durante a instrução processual, em especial pelo depoimento do policial que deu atendimento à ocorrência.
O policial militar Edson Reis da Silva relatou na fase judicial (seq. n. 61.1):
(...) Que a equipe estava realizando uma blitz na Av. Getúlio Vargas; que nessa blitz o veículo de Cledson parou antes da blitz por ter verificado a mesma e desceu do veículo; que perceberam o ocorrido e foram até ele para verificar o que havia acontecido; que neste momento viram que ele estava com sintomas de embriaguez e não apresentou a habilitação; que foi conduzido ao Pelotão para fazer as verificações e foi constatado que ele estava com o direito de dirigir suspenso; que deu uns 30 segundos até a equipe chegar até o réu; que ele se recusou a fazer o teste do bafômetro; que os sinais de
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embriaguez eram o odor, hálito etílico, estava com a roupa meio desarrumada e com os olhos vermelhos; que não consegue se recordar como estava sua fala; que constataram que ele estava embriagado no momento em que foi feita a abordagem; (...) que vendo ele dava para perceber que ele havia ingerido bebida alcoólica ; que quando questionado para onde Cledson estava indo, o mesmo respondeu que estava indo arrumar um caminhão; que não se recorda se perguntaram e a ele se ele teria bebido naquele dia e de onde estava vindo; que foi constatado no sistema da polícia que a habilitação dele estava suspensa; que ele estava sozinho no carro; que a desculpa que ele deu por ter parado antes da blitz, foi porque ele estava indo até a casa de um amigo e que depois iria concertar um caminhão; (...) que ele falava, mas dava para perceber que ele estava alcoolizado; que acredita que naquele momento ele saberia o que estava fazendo; (...) que ele admitiu que teria bebido naquele dia; que a testemunha e seu colega fizeram o Auto de Constatação da Recusa do réu; que a fiscalização das pessoas que dirigem embriagadas é sempre feita na cidade; que não tem dúvidas de que o réu estava embriagado, além do permitido; que os sinais eram claros; que ele sabia que não podia dirigir, pois sua habilitação estava suspensa; que ele disse que faltava pouco tempo para terminar a suspensão da carteira dele; que ele deixou claro isso”(...).
Insta salientar que o depoimento testemunhal de servidor policial reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível desqualificá-lo por emanar de agente estatal incumbido da repressão penal, principalmente pelo fato de não ter sido apresentado qualquer indício que indique a má-fé do mesmo, na tentativa de incriminar o ora apelante.
Assim forçoso convir que a conduta imputada ao réu, circunscreve integralmente ao tipo penal capitulado na denúncia, na medida em que ficou deveras comprovada nos autos a prática do crime de embriaguez ao volante.
Igualmente, não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo até que se discuta a legalidade da suspensão do direito de dirigir (ação ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho/PR), sob o fundamento de que o apelante não foi notificado da suspensão de sua habilitação para dirigir e que a decisão do feito teria influência direta na tipificação da infração do artigo 307 do CTB.
Isto porque o próprio recorrente confirmou em seu interrogatório judicial que sabia da suspensão administrativa de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Ora, descabido o pedido de suspensão, até porque existe independência entre as esferas penal, civil e administrativa de responsabilização jurídica.
E como muito bem consignado pelo Ministério Público em contrarrazões:
“Tal fato é suficiente para fulminar a tese da defesa no sentido de que o processo deve ser suspenso, ao argumento de que a suspensão administrativa do direito de dirigir foi ilegal, porquanto o réu não fora devidamente notificado, ingressando com ação no Juizado Especial da Fazenda Pública em face do Detran/PR (processo n. 1811-42.2015.8.16.0068). Como já elucidado, o Recorrente, no momento da abordagem policial, informou aos policiais que estava com o direito de dirigir suspenso e que faltava apenas um mês para o fim da vigência da
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penalidade. Esta informação restou devidamente confirmada através da consulta ao Sistema de Investigações Policiais, cujo documento demonstra que a CNH do Recorrente estava suspensa no período de 04/07/2014 até 29/07/2015 (evento 1.1 dos autos de Inquérito Policial n. 0000967-92.2015.8.16.0068). Assim, hão de estar presentes os elementos volitivo e intelectivo na conduta incriminada, ou seja, o dolo do agente no sentido de dirigir veículo automotor com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa, tendo em vista que o Recorrente tinha consciência de que sua CNH estava suspensa e sua conduta foi voluntária. Ou seja, estão presentes os dois elementos do dolo (consciência e vontade), sendo certo que o tipo penal em questão não admite a forma de atuação culposa. Destarte, o argumento de que o Recorrente não tinha conhecimento da suspensão da sua CNH não merece prosperar, pois ele próprio confirmou em seu interrogatório judicial que sabia da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, motivo pelo qual agiu com DOLO. Dessa maneira, o pedido de suspensão é inviável, até porque existe independência entre as esferas penal e administrativa de responsabilização jurídica. Aliás, no caso a suspensão da CNH com o devido conhecimento do Apelante restou devidamente demonstrada, presumindo-se, assim, a legalidade do ato; se constata a amplitude da independência entre as instâncias, eis que só haverá suspensão do processo criminal obrigatoriamente quando a questão a ser resolvida no Juízo Cível se referir ao estado civil das pessoas, sendo meramente facultativa a suspensão em todas as demais hipóteses. Ou seja, no caso dos autos a suspensão seria uma faculdade do magistrado, e ainda caso a controvérsia a ser dirimida no Juízo Cível fosse fundada a de difícil solução. (...)”.
Desta maneira, não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo.
Por fim, aduz a defesa do réu a atipicidade da conduta descrita no art. 307 da Lei nº 9.503/97, pois a habilitação para dirigir veículos não estava suspensa por força judicial.
Pleito que também não merece prosperar, senão vejamos.
Dispõe o art. 307 do CTB:
“Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.”
Note-se que o tipo penal em comento criminaliza a conduta do agente que viola a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor “imposta com fundamento neste Código”. Ou seja, o delito admite a violação de suspensão de caráter administrativo, com base na Lei nº 9.503/97.
Com efeito, o artigo 307 do CTB não exige que a penalidade de suspensão do direito de dirigir tenha sido imposta judicialmente, como pretende fazer crer a defesa do réu.
A lei não faz qualquer distinção quanto à natureza jurídica do órgão que impôs a suspensão do direito de dirigir ao condutor. Ademais, as esferas criminal e administrativa são independentes, de modo que o fato de a conduta também configurar infração administrativa, não afasta a caracterização do delito previsto no artigo 307 do CTB.
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Logo, formalmente típica a conduta descrita na inicial acusatória.
A propósito:
CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 307 DO CTB. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 1. – Prova suficiente acerca da materialidade e da autoria a autorizar o decreto condenatório. 2 - O objeto jurídico da tutela penal em relação ao art. 307 do CTB é o prestígio das decisões administrativas e judiciais, de modo que a caracterização da conduta típica pressupõe a violação de uma imposição, seja administrativa ou penal. [...] (TJRS, Recurso Crime Nº 71004871851, Turma Recursal, Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 25/08/2014).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA QUE PRESSUPÕE VIOLAÇÃO DE UMA IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 002125287201481600210 PR 0021252- 87.2014.8.16.0021/0 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 02/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2015).
Portanto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, vota-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto.
Presidiu o julgamento o Desembargador Laertes Ferreira Gomes. Acompanharam o relator os Desembargadores Luís Carlos Xavier e José Mauricio Pinto de Almeida.
Curitiba, 17 de março de 2016
DES. LAERTES FERREIRA GOMES
Relator
Emerge patente, assim, a instauração de dissídio
jurisprudencial, causado pela prolação, no Egrégio Tribunal de Justiça
bandeirante, da decisão ora guerreada.
5.2. COMPARAÇÃO ANALÍTICA – TESE II
Apelação Criminal nº 3000519-20.2013.8.26.0146 Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais
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Como podemos verificar pela transcrição ora realizada, é
evidente o paralelismo entre o caso trazido à colação e a hipótese
decidida pelo v. acórdão recorrido, pois em ambas houve violação à
suspensão do direito de dirigir imposta administrativamente.
Para o v. acórdão recorrido:
“No tocante ao delito capitulado no artigo 307 da Lei 9.503/97 a figura é atípica.
Verifica-se que restou provado que o réu conduzia veículo automotor mesmo estando com seu direito de dirigir suspenso, conforme consta na informação do Departamento Estadual de Trânsito de fls. 63 e 76.
No entanto, depreende-se do dispositivo que ele deve ser aplicado quando redundar de uma condenação penal, ou seja, deve existir decisão judicial anterior.”
Já para o aresto paradigma:
“Por fim, aduz a defesa do réu a atipicidade da conduta descrita no art. 307 da Lei nº 9.503/97, pois a habilitação para dirigir veículos não estava suspensa por força judicial.
Pleito que também não merece prosperar, senão vejamos.
Dispõe o art. 307 do CTB:
“Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.”
Note-se que o tipo penal em comento criminaliza a conduta do agente que viola a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor “imposta com fundamento neste Código”. Ou seja, o delito admite a violação de suspensão de caráter administrativo, com base na Lei nº 9.503/97.
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Com efeito, o artigo 307 do CTB não exige que a penalidade de suspensão do direito de dirigir tenha sido imposta judicialmente, como pretende fazer crer a defesa do réu.
A lei não faz qualquer distinção quanto à natureza jurídica do órgão que impôs a suspensão do direito de dirigir ao condutor. Ademais, as esferas criminal e administrativa são independentes, de modo que o fato de a conduta também configurar infração administrativa, não afasta a caracterização do delito previsto no artigo 307 do CTB.
Logo, formalmente típica a conduta descrita na inicial acusatória.”
Em suma, enquanto para a r. decisão recorridao art. 307
“deve ser aplicado quando redundar de uma condenação penal, ou seja,
deve existir decisão judicial anterior”para o aresto paradigma, “o artigo
307 do CTB não exige que a penalidade de suspensão do direito de dirigir
tenha sido imposta judicialmente,”.
Mais correta, a nosso ver, a posição adotada pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Paraná, que deve prevalecer, também, nestes
autos, com a restauração da condenação do recorrido S. M. C., nos
termos da r. sentença de primeiro grau.
6 – PEDIDO DE REFORMA
Diante do exposto, demonstrada a divergência
jurisprudencial e contrariedade a dispositivos de lei federal, aguarda o
Ministério Público do Estado de São Paulo, a admissibilidade do presente
RECURSO ESPECIALpor essa E. Presidência e a remessa dos autos para o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, para conhecimento e provimento,
cassando-se o v. acórdão e restaurando-se a r. sentença de primeiro grau
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de jurisdição, que condenou o recorrido S. M. C., como incurso nas penas
do art. 306, § 1º, I e art. 307, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro).
São Paulo, 18 de julho de 2016.
JORGE ASSAF MALULY PROCURADOR DE JUSTIÇA
MARCUS PATRICK DE OLIVEIRA MANFRIN
PROMOTOR DE JUSTIÇA DESIGNADO