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Advirta-se que independentemente da categoria de agente público, é sabido que todos se submetem ao regime jurídico de responsabilidade tríplice, ou seja, respondem pelos atos ilícitos que praticarem tanto na esfera administrativa, quanto na esfera civil e penal, sendo certo que a responsabilidade civil é a de ordem patrimonial, decorrente da norma de direito civil, segundo a qual todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a indenizá-lo. Cumpre esclarecer, por pedagógico, que a obrigação solidária caracteriza-se pela multiplicidade de credores e/ ou devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse único devedor. O presente caso configura a solidariedade passiva, de modo que cada devedor está obrigado à prestação na sua integralidade, como se houvesse contraído sozinho o débito. Dispõe o CC, em seu art. 265 que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Com efeito, a responsabilidade solidária dos presentes autos decorre da lei, sendo certo afirmar que, quando se trata de responsabilidade civil extracontratual, a solidariedade passiva dos responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a outrem decorre da combinação dos artigos 186, 927 e 942, todos do Código Civil, in verbis: Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art.942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A propósito da responsabilidade solidária, vale mencionar trecho do Acórdão 10/2002 - Segunda Câmara, do TCU, a seguir transcrito: “Não se aplicam ao instituto da responsabilidade civil os requisitos de coautoria ou participação próprios do direito penal.

TESE - Solidariedade passiva

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Page 1: TESE - Solidariedade passiva

Advirta-se que independentemente da categoria de agente público, é sabido que todos se submetem ao regime jurídico de responsabilidade tríplice, ou seja, respondem pelos atos ilícitos que praticarem tanto na esfera administrativa, quanto na esfera civil e penal, sendo certo que a responsabilidade civil é a de ordem patrimonial, decorrente da norma de direito civil, segundo a qual todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a indenizá-lo.

Cumpre esclarecer, por pedagógico, que a obrigação solidária caracteriza-se pela multiplicidade de credores e/ ou devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse único devedor.

O presente caso configura a solidariedade passiva, de modo que cada devedor está obrigado à prestação na sua integralidade, como se houvesse contraído sozinho o débito.

Dispõe o CC, em seu art. 265 que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Com efeito, a responsabilidade solidária dos presentes autos decorre da lei, sendo certo afirmar que, quando se trata de responsabilidade civil extracontratual, a solidariedade passiva dos responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a outrem decorre da combinação dos artigos 186, 927 e 942, todos do Código Civil, in verbis:

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art.942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

A propósito da responsabilidade solidária, vale mencionar trecho do Acórdão 10/2002 - Segunda Câmara, do TCU, a seguir transcrito:

“Não se aplicam ao instituto da responsabilidade civil os requisitos de coautoria ou participação próprios do direito penal. Não há necessidade de que haja liame subjetivo entre os agentes, ou seja, a solidariedade surge mesmo que não haja nenhuma aderência de vontades.”

(Grifos acrescidos)

Assim, na solidariedade passiva unificam-se os devedores, possibilitando ao credor, para maior segurança do crédito, exigir e receber de qualquer deles o adimplemento da dívida comum.

Por fim, ressalte-se que nos termos do art. 280, inciso I, “b”, Resolução nº 009/2012 – TCE (Regimento Interno do TCE/RN), o presente caderno processual não demanda mais reanálise pelo Corpo Técnico em razão da ausência de profunda complexidade técnica, por tratar-se de argumentos anteriormente analisados por meio das Informações 176/2009-DAI e 251/2011-DAI, bem como pelo Parquet de Contas mediante parecer fundamentado.

Diante disso, este Corpo Instrutivo, ratificando a Informação nº 251/2011 – DAI, de fls. 4929 – 4930, conclui pela IRREGULARIDADE da matéria nos termos do art. 78, da Lei Orgânica deste TCE; e aplicação da multa prevista no art. 78, §3º c/c art. 102, II, b, da Lei Complementar nº 121/94.

Além disso, conclui pelo ressarcimento solidário aos cofres públicos, com juros e correção monetária – por parte dos membros da Diretoria da CAERN, à época (Srs. Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, Maurício Marques dos Santos, João Carlos Aranha,

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Valmir Melo da Silva e espólio do Sr. Luiz Marcelo Gomes Adeodato) - da quantia de R$ 58.923,38 (cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), somado ao montante de R$ 18.795.917,00 (dezoito milhões, setecentos e noventa e cinco mil, novecentos e dezessete reais), devendo incidir sobre este montante a multa prevista no artigo 102, I, da Lei Complementar nº 121/94, na gradação a ser definida por esta Corte, podendo atingir o limite de até 100% (cem por cento) do valor do débito.

Destaque-se, ainda, a recomendação do Parquet Especial no sentido da Remessa de cópias autenticadas das principais peças do processo para o Ministério Público Estadual para apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa ou ilícito penal, nos termos do art. 78, IV, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 121/94.