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LICENCIATURA EM CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO
ÉTICA E DEONTOLOGIA
Ano Lectivo 2013-2014
Docentes desta Unidade Curricular:
Doutora Ana Maria Bandeira (orientadora)
Mestre Armindo Macedo
Dr. José Rodrigues da Costa
(Versão preliminar)*
* Comentários/sugestões a esta versão preliminar são benvindos.
1
CAPITULO I – QUESTÕES PRÉVIAS
1.0. Introdução
Este capítulo é destinado ao desenvolvimento e análise de conceitos necessários para o
estudo dos capítulos posteriores, tais como: a ‘moral’, a ‘ética’, a deontologia profissional e
os códigos de ‘ética’.
1.1. A ‘ética’ e a ‘moral’
‘Ética’ e ‘moral’ são dois termos que, pela sua origem etimológica, são equivalentes. A
palavra ‘ética’ vem do grego, ethos; e ‘moral’† remete para uma raiz latina, mores.
Etimologicamente ‘ética’ e ‘moral’ são palavras sinónimas, embora diferentes no seu
contexto. A ‘moral’ é entendida como a atitude e actuação, de acordo com o conjunto dos
costumes e opiniões ‘éticas’, de um indivíduo ou grupo social. Enquanto a ‘ética’ é vista
como a ciência que estuda o comportamento ‘moral’ das pessoas na sociedade.
O estudo da ‘ética’ terá tido início com os filósofos Gregos. Em particular, Aristóteles‡
foi o filósofo grego que mais se evidenciou no estudo da ‘ética’. As suas obras versam sobre a
lógica, a física, a metafísica, a política e a ‘ética’. Ao conceber a teoria da ‘ética’ pretendeu
afirmar que o maior bem do homem é a felicidade suprema.
Pode pois dizer-se que desde as origens da humanidade se desenvolveram teorias
‘éticas’ como resposta aos problemas resultantes das relações entre os homens.
Concretamente, os contextos históricos são elementos cruciais para se perceber as condições
† Palavra latina proposta por Cícero para traduzir a palavra grega ‘ética’.
‡ Aristóteles foi, porventura, o filósofo mais notável do ocidente. Nasceu na Estagira, na região norte da Grécia
no século IV A.C., foi discípulo de Platão e tutor de Alexandre Magno (veja-se, por exemplo, GOOK, 1978).
2
que estiveram na origem de certas problemáticas morais e que genericamente ainda hoje
permanecem actuais. Actualmente, o seu campo de actuação ultrapassa os limites da filosofia
entrando no campo da Biologia, Medicina, Economia, Contabilidade, entre outras.
Em suma, a ‘ética’ pode ser entendida como uma espécie de teoria sobre a prática
‘moral’, uma reflexão teórica que analisa e critica os fundamentos e princípios que regem um
determinado sistema ‘moral’.
A ‘ética’ é a ciência da ‘moral’
Fonte: Dicionário da Língua Portuguesa (1984); 6ª Edição; Porto Editora
MERCIER (2003) analisa a ‘ética’ numa perspectiva em que surge como reflexão sobre
os fundamentos da ‘moral’. Assim, para este autor a ‘ética’ é a ciência do comportamento, dos
costumes – i.e., o estudo teórico dos princípios que regem as escolhas práticas. A ‘moral’ é
vista como um conjunto de meios postos em prática para agir de modo humano – i.e.,
conjunto de prescrições concretas adoptadas por agentes individuais ou colectivos.
Numa outra perspectiva, MERCIER (2003) considera que a ‘moral’ assume um carácter
universal e a ‘ética’ adopta um carácter particular. O mesmo autor considera que a ‘ética’ é o
conjunto das regras de conduta partilhadas e típicas duma determinada sociedade, e que se
baseiam na distinção entre o bom e o mau. A ‘moral’ é o conjunto dos princípios de dimensão
universal, normativa e até dogmática, baseada na discriminação entre o bem e o mal.
Conjunto de regras de conduta que permitem avaliar o que está bem e mal;
Lição que se retida de alguma coisa.
Fonte: Dicionário da Língua Portuguesa (1984); 6ª Edição; Porto Editora
Procura de uma fronteira entre os valores humanos e os valores contabilísticos
A maior parte dos filósofos permaneceram alheios às técnicas contabilísticas. No
entanto, não nos podemos esquecer que, se, por um lado, os valores humanos (i.e., os que
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correspondem às razões de viver do homem são muito importantes), por outro lado, os valores
contabilísticos, cuja missão é servir os valores humanos não devem ser esquecidos.
O que distingue os valores contabilísticos dos valores humanos reside no património.
Ou seja, enquanto os valores humanos são extra-patrimoniais, os valores contabilísticos são
patrimoniais. Em todo o caso, as linhas fronteiriças que separam os valores humanos dos
valores contabilísticos são de difícil (ou impossível) delimitação. Em particular, a fronteira
‘ética’ é mais uma zona do que uma linha de demarcação.
1.2. ‘Deontologia’ profissional
De acordo com ISAAC (1996), a ‘deontologia’ pode ser definida como um conjunto de
regras de que uma profissão (ou parte dela) se dota, por via de uma organização profissional.
Esta organização torna-se a instância de elaboração, de prática, de vigilância e de aplicação
dessas regras, que, por sua vez, são normalmente formalizadas em códigos ‘deontológicos’.
A Deontologia é o estudo dos deveres especiais de uma situação determinada,
particularmente dos das diversas profissões.
Fonte: Dicionário da Língua Portuguesa (1984); 6ª Edição; Porto Editora
1.3. Competência das organizações profissionais
Compete às Ordens, Ordems e outras organizações profissionais estabelecer as normas
de ‘ética’ e ‘deontologia’, a que devem obedecer os seus membros no exercício da actividade
profissional. Em particular, as organizações profissionais que têm especiais responsabilidades
perante a sociedade (i.e., profissões de risco social), estão mais expostas. Sobretudo nestes
casos, a existência dos códigos de ‘ética’ e de ‘deontologia’ profissional acabam por ter um
papel fundamental em épocas de maior dinamismo e mutação, e, por isso, esses códigos não
podem descurar a actualização das normas face aos novos contextos ambientais e sociais em
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que se inserem. Esta relevância social e o próprio exercício da actividade exigem que os
profissionais tenham uma determinada postura nas suas relações sociais e profissionais.
1.4. Os códigos de ‘ética’
Um código de ‘ética’ estabelece modelos de conduta e princípios fundamentais.§ Para
que um código de conduta seja útil é preciso que, nos seus processos e procedimentos de
elaboração, se atenda tanto aos conteúdos como à forma de aplicação, gestão e cumprimento.
Muitas das virtudes dos códigos de ‘ética’ são abstractas, sendo reconhecidas pela sociedade
só quando é detectada a sua violação. Do mesmo modo, uma pessoa é honesta, enquanto não
for possível ‘provar’ a sua desonestidade (filosofia do direito positivo).
Os códigos de ‘ética’ resultaram, na maioria dos casos, de uma abstracção elevada de
alguns comportamentos considerados adequados e aceites genericamente, seguindo uma via
prescritiva ou proibitiva através de directrizes ‘éticas’ negativas – o que não fazer. Mesmo nos
casos em que aparecem orientações positivas, são norma de ‘ética’ negativa. Por exemplo:
‘ser honesto’ – equivale a não ser desonesto, dado que não existem formas objectivas de
medir as virtudes, como ‘pouco honesto’, ‘muito honesto’, ‘mais ou menos honesto’
(CARVALHO e DIAS, 1998).
Tais condições aplicam-se a outros valores como diligente, competente, leal,
independente, os quais são alguns dos requisitos que um auditor ou contabilista deve ter.
A ‘ética’ deveria ser vista como o processo de decidir o que deve ser feito, tendo em
conta os valores assumidos, em vez de um conjunto de regras e punições, ou mesmo um
código de ‘ética’. A reflexão sobre as questões ‘éticas’ deveria ser levada a cabo em grupo.
Para tal é necessário preparar as pessoas e as empresas (ou mais genericamente, os agentes
económicos) para decisões que privilegiem a ‘ética’, ensinando-lhes a reflectir eticamente ou
§ Especificamente, citando MOREIRA (1991, pág 4) é de “... lembrar algo que nunca se tinha (ou devia ter)
esquecido: que o conceito da dignidade humana é inseparável da vida económica e empresarial.”
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a promover modelos organizacionais em que seja possível desenvolver a reflexão ‘ética’ de
forma séria e actuante.
A ‘ética’ está (deveria estar!) sempre ligada ao processo de tomada de decisão de uma
pessoa ou organização. Desse modo, pode até fazer aumentar os recursos dessa tomada de
decisão, e pode garantir que as pessoas tomem as melhores decisões possíveis. Torna-se por
isso importante analisar e avaliar os diferentes componentes do processo de tomada de
decisão, como os objectivos fixados, os meios a utilizar e as consequências previsíveis.
Um exemplo da estrutura de um Código de ‘ética’ e ‘deontologia’ profissional:
1. Independência.
2. Competência, qualidade e acatamento de normas profissionais (por exemplo, nos EUA
nenhum auditor deverá dar o seu parecer sobre as Demonstrações Financeiras
provisionais, de tal modo que se possa acreditar que o previsto vai ser realizado, e que
ele próprio acredite nisso).
3. Limitações quanto à publicidade e prospecção.
4. Relacionamento e responsabilidade para com os clientes:
(i) confidencialidade;
(ii) “insede information” – i.e., não deve ‘passar’ determinadas informações aos seus
colegas auditores noutras empresas;
(iii) conflitos de interesses (o auditor deve evitar exercer funções em empresas onde
existam conflitos de interesses entre accionistas/sócios).
6. Relacionamento com o organismo profissional.
7. Desencorajamento como princípio geral (e por vezes particularizando) de actos que
desacreditam a profissão.
6
Os profissionais são confrontados diariamente com situações difíceis, e que envolvem
questões ‘éticas’ muito importantes. Por exemplo, se se perguntasse a um contabilista que
decisão tomaria se a entidade patronal lhe pedisse para infringir uma norma de contabilidade
importante, ele naturalmente equacionaria este seu problema da seguinte forma:
(i) Em relação ao desempenho profissional, relevaria, provavelmente, a honestidade, o
prestígio social, a competência, o dever de obediência;
(ii) Em relação a uma possível perda de emprego, não deixaria de considerar as
consequências do seu desemprego, a sua protecção pessoal, a protecção da sua
família.
COMO AGIRIA? COMO DECIDIRIA?
De acordo CRAVO (1999; pág. 85) “(…) a resolução do problema pode ser efectuada
mediante o estabelecimento de uma hierarquia de valores, ou, de um modo mais racional,
através de um esquema tipo: obter os factos relevantes; identificar as questões éticas a partir
dos factos; determinar quem é afectado pelo resultado do dilema; identificar alternativas
possíveis para quem tem de resolver o dilema; identificar as melhores consequências de cada
alternativa; decidir a acção apropriada.”
Num processo de reflexão ‘ética’ o que está em causa não são só os valores em si, mas
também a hierarquização desses valores. Tudo leva a crer que o contabilista pode tomar a
decisão certa, tendo em conta os recursos da decisão. Depois do comportamento, e qualquer
que seja o resultado da sua acção, é sempre possível justificar a decisão tomada. De facto,
cada indivíduo ou organização tende sempre a justificar as suas atitudes ou actos.
1.5. O ensino da ‘ética’.
O ensino da ‘ética’ não se pode resumir ao estudo dos códigos de ‘ética’. Os seus
princípios são comuns à maioria das profissões, reunindo orientações que apelam à pratica da
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‘virtude’ e da ‘moral’. Assim, a ‘ética’ como filosofia do comportamento das pessoas, só faz
sentido numa visão prática do quotidiano.
Preparação prévia para a tomada de decisões de acordo com os valores éticos
Um contabilista ou um auditor devem aplicar os princípios contabilísticos ou as normas
de auditoria geralmente aceites, mas para além destes princípios e normas técnicas, os
profissionais devem ter sempre presente os princípios ‘éticos’ e ‘deontológicos’.
A teoria do comportamento não é pacífica. O comportamento pode ser visto de duas
formas distintas: Activa (que implica fazer) e Passiva (que implica não fazer).
Isto significa que, se um profissional se abster de praticar actos que desprestigiem a sua
profissão, é completamente diferente de dizer que deve tudo fazer para prestigiar a sua
profissão. De acordo com a teoria do comportamento, a primeira sentença é passiva enquanto
a segunda é activa e criadora.
Algumas questões que podem colocar-se: Quais os problemas éticos actuais? Quais os
valores a preservar no relacionamento humano? Quais os dilemas éticos mais habituais? Qual
a extensão do problema ético? Deverão os auditores ser mais éticos do que os contabilistas?
Quais as mudanças sociais, profissionais, jurídicas, políticas, económicas e outras mais,
necessárias para o desenvolvimento da ‘ética’? Qual deve ser o desempenho dos grupos
profissionais na defesa da ‘ética’? Quais os recursos mais adequados apara ajudar o
profissional a lidar com os dilemas?
Algumas questões sociais simples que merecem alguma reflexão: Porque se condena os
‘jobs for the boys’, quando a amizade é um valor importante? Porquê condenar ‘o máximo
lucro’ se a criação da riqueza é muito apreciada? Porque é que se condena um assassino que
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matou uma pessoa e se considera um herói aquele que matou mais de 1000 numa guerra?
Porque se prende um indivíduo que roubou uma carteira e não se prende aquele que passou
um cheque sem cobertura?
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CAPITULO II – OBJECTO DA ‘ÉTICA’ E DA
‘DEONTOLOGIA’ PROFISSIONAL
2.0. Introdução
Neste capítulo efectua-se uma abordagem ao objecto da ‘ética’ e da ‘deontologia’
profissional, destacando-se a ‘deontologia’ profissional (DP) enquanto ciência. Assim, em
primeiro lugar apresentam-se os princípios deontológicos gerais. De seguida, é feita uma
breve análise aos principais objectivos das normas deontológicas e à sua coercividade.
2.1. A ‘deontologia’ profissional como ciência
A DP estuda o conjunto de normas de conteúdo não técnico que se dirigem aos
elementos de certo grupo social. Nesse conjunto predominam as normas de conteúdo ‘ético’.
Essas normas são impostas pelos grupos profissionais aos seus membros. A sua aceitação é
voluntária e o seu cumprimento deve ser rigoroso. As mesmas organizações têm também que
fixar procedimentos coactivos se se verificarem incumprimentos e violações.
2.2. Os princípios ‘deontológicos’ gerais
Antes de ser profissional o homem é cidadão. É sobre a estrutura deste que se formam
as estruturas profissionais. Há deveres que antes de serem profissionais são humanos e
cívicos. Quando certas virtudes faltam ao indivíduo enquanto cidadão, hão-de faltar,
naturalmente, ao profissional. Assim, importa fixar algumas regras essenciais:
(i) Dever de sinceridade – i.e., o dever de proceder de boa fé, sem intenções ocultas.
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(ii) Dever de delicadeza – i.e., o dever de ser delicado, ser cortês não custa dinheiro. A
máxima antiga ‘respeita os outros para seres respeitado’ enquadra-se aqui na
perfeição.
(iii) Dever de moderação – i.e., o dever de conduzir as relações humanas com calma.
(iv) Dever de gratidão – i.e., o reconhecimento ‘moral’.
(v) Dever de obediência – este dever geral inclui outros deveres fundamentais, tais como a
pontualidade, o cumprimento do trabalho, o cumprimento de contratos, entre outros.
(vi) Dever de perfectibilidade – o homem não é um ser perfeito, mas é perfectível, ou
seja, é capaz de se ir aperfeiçoando. O mal não está em errar, mas sim em insistir nos
erros.
(vii) Dever de justiça – compete a cada um julgar o seu próximo com cuidado e
humanidade.
(viii) Dever de humanidade – compete ao homem tratar o seu semelhante com o respeito
devido à pessoa humana e à sua dignidade. Este dever é extensivo aos que comandam e
aos que obedecem.
(ix) Dever de coragem – importa ter a coragem de servir activamente as causas honestas,
dignas e justas.
2.3. Os objectivos das normas deontológicas
Os objectivos das normas deontológicas resumem-se a:
(i) manter a profissão num elevado nível de dignidade;
(ii) orientar os profissionais nas suas relações uns com os outros;
(iii) assegurar aos utilizadores (internos e externos) um bom desempenho por parte dos
profissionais.
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2.4. Coercividade das normas deontológicas
O Estado impõe aos membros de cada profissão leis ditadas pela estrutura e pelos
interesses colectivos, que tem a sua origem nas regras da DP. Cada grupo profissional
organizado impõe aos seus membros uma regulamentação deontológica, elaborada e
sancionada por si, com vista à ‘ética’, à ‘moralidade’, prestígio e produtividade.
As penas disciplinares prosseguem em suma três finalidades, a saber:
(i) como meio de punição do profissional infractor;
(ii) como meio de prevenção especial de comportamentos anti-deontológicos praticados
reiteradamente pelo mesmo sujeito;
(iii) numa perspectiva de prevenção geral enquanto exemplo dissuasor para os demais
colegas.
Sobre o conceito de crime público, não há qualquer noção legal que o defina. A doutrina
e a jurisprudência terão sido criadoras do termo, atendendo a particularidades que se
encontram nos vários tipos de crime legalmente previstos, relativamente aos poderes de
iniciativa do Ministério Público. Neste domínio, os crimes dividem-se em três espécies:
(i) Crimes públicos – são aqueles em que o Ministério Público promove, oficiosamente e
por sua própria iniciativa, o processo penal decidindo com ampla autonomia (muito
embora sempre subordinado ao princípio da legalidade) da submissão ou não de uma
infracção a julgamento.
(ii) Crimes semi-particulares (ou semi-públicos) – correspondem aos crimes em que o
Ministério Público para acusar carece de uma denúncia prévia.
(iii) Crimes particulares – nestes a possibilidade do Ministério Público vir a acusar
depende de uma outra acusação, desencadeada pelo particular.
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A aferição da tipologia de determinado crime efectua-se pela previsão que a lei, que
qualifica um facto como crime, estabeleça relativamente à dependência do procedimento
criminal de queixa e de acusação particular. Se a lei nada indica quanto à necessidade de
queixa ou de acusação particular, estamos perante um crime público.
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CAPITULO III – ORGANIZAÇÕES PROFISSIONAIS E OS CÓDIGOS
DE ‘ÉTICA’ E DE ‘DEONTOLOGIA’ PROFISSIONAL
3.0. Introdução
Este capítulo começa-se por analisar as competências das organizações profissionais.
De seguida apresentam-se algumas organizações, nacionais e internacionais, bem como os
respectivos códigos de ‘ética’.
3.1. As competências das organizações profissionais
Como já se referiu, compete às Ordens e outras organizações profissionais estabelecer
as normas de ‘ética’ e ‘deontologia’ a que devem obedecer os seus membros, no exercício da
actividade profissional. A existência dos códigos de ‘ética’ e ‘deontologia’ profissional acaba
por ter um papel fundamental em épocas de maior dinamismo e mutação.
Esta relevância social e o próprio exercício da actividade exigem que os profissionais
devem ter uma determinada postura nas suas relações sociais e profissionais. Vejamos o caso
concreto dos auditores:
(i) Sensibilidade profissional – o auditor deve ter plena consciência das suas
responsabilidades profissionais.
(ii) Objectividade e independência – o auditor deve ser imparcial, não ceder a
exigências e prosseguir sempre liberto dos vários conflitos de interesses. A
independência é a característica fundamental da filosofia subjacente ao exercício da
profissão. Todas as outras qualidades exigidas a um auditor, se subalternizam em
relação a esta.
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(iii) Integridade – a confiança pública é avaliada pelo sentido do correcto e do justo
dentro de determinadas circunstâncias.
(iv) Competência e diligência – a competência resulta da sua formação inicial, da sua
formação contínua e da sua experiência. A diligência implica zelo, empenho e
equilíbrio no desempenho das suas funções, desde o planeamento à execução das
mesmas. A negligência pode ser equivalente a actuação fraudulenta.
(v) Sigilo profissional – a confidencialidade é indispensável à confiança mútua que se
deve estabelecer entre o auditor e o seu cliente.
(vi) Discrição – o auditor não deve fazer publicidade das suas realizações profissionais
ou serviços. Não inspira confiança a promoção de uma actividade que é
essencialmente baseada nas qualidades profissionais
São competências da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas:**
(i) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito
pelos respectivos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses e
direitos dos seus membros;
(ii) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus
membros;
(iii) Exercer jurisdição disciplinar sobre os revisores e sociedades de revisores;
(iv) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da profissão
e da função dos revisores e dos seus interesses profissionais e morais;
(v) Estabelecer princípios e normas de ‘ética’ e ‘deontologia’ profissional.
**
Veja-se www.oroc.pt.
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Competências da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas:††
As competências da
Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas estão definidas no artigo 3º do D.L. 452/99 de 5 de
Novembro, e consistem no seguinte:
(i) Defender a dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos princípios
éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus
membros (alínea b);
(ii) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação dos membros (alínea c);
(iii) Organizar e manter actualizado o cadastro dos Técnicos Oficiais de Contas (alínea
f);
(iv) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da função
dos Técnicos Oficiais de Contas e dos seus interesses profissionais e morais e
pronunciar-se sobre legislação relativa aos mesmos (alínea m);
(v) Exercer jurisdição disciplinar sobre os Técnicos Oficiais de Contas (alínea n);
(vi) Estabelecer princípios e normas de ‘ética’ e ‘deontologia’ profissional (alínea o).
A Ordem pode ainda,
(vii) Intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus
membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
Face a estas competências, devemos realçar a importância, do aperfeiçoamento
constante que os códigos de ‘ética’ e ‘deontologia’ devem ter, ajustando-os à realidade
concreta de acordo com as experiências vividas.
3.2. Códigos de ‘ética’ e ‘deontologia’
††
Veja-se www.otoc.pt.
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Para melhor compreender o código de ‘ética’ e ‘deontologia’ profissional da Ordem
dos Técnicos Oficiais de Contas e da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, apresentamos
sumariamente três códigos: o do American Institut of Certified Public Accoutants (AICPA), o
da International Federation of Accouting (IFAC) e o do Conselho Federal de Contabilidade
do Brasil.
3.2.1. American Institut of Certified Public Accoutants‡‡
O Code of Professional Conduct foi publicado pelo AICPA em 12 de Janeiro de 1988.
O AICPA é uma organização profissional aberta a todos os contabilistas dos EUA. A
sua missão é providenciar aos membros recursos e informação para que estes prestem serviços
com qualidade beneficiando, nomeadamente, o público e os clientes. A fim de cumprir a sua
missão, o AICPA trabalha com organizações estaduais de contabilistas, dando prioridade às
áreas onde a confiança do público nos contabilistas e nas suas capacidades é mais importante.
O código de conduta profissional do AICPA está dividido em duas secções, os
princípios e as regras. Os princípios providenciam o suporte para as regras, que são de
cumprimento obrigatório. O código é adoptado pelos membros para lhes dar orientações e
regras na prática pública, na indústria, no sector público e na educação, na actuação das suas
responsabilidades profissionais. O cumprimento do código depende:
(i) do entendimento dos membros e acções voluntárias;
(ii) do reforço pelos seus pares e opinião pública;
(iii) de procedimentos disciplinares, quando necessários, contra os membros que não
cumpram as regras.
Princípios. Os príncípios contêm o preâmbulo e os seguintes artigos:
a) Responsabilidade;
‡‡
Veja-se www.aicpa.org.
17
b) Interesse público;
c) Objectividade e Independência;
e) Competência;
f) Alcance e natureza dos serviços.
Regras. As regras do código de conduta profissional são para serem cumpridas pelos
membros. Caso haja desvios às regras, os membros têm que os justificar devidamente. As
regras são por isso obrigatórias e aplicam-se a todos os profissionais, excepto quando:
(i) a regra o indicar;
(ii) um membro estiver a trabalhar fora dos EUA (neste caso não está sujeito a disciplina,
desde que actue de acordo com as regras do país onde está).
As regras definidas no código são as seguintes:
a) Independência: um membro no exercício das suas funções deve ser independente no
seu desempenho profissional. A sua independência está comprometida sempre que o
profissional tenha directa ou indirectamente interesse financeiro no cliente; o
profissional, sócios, empregados ou familiares tenha mais que 5% do capital do
cliente; o profissional, sócios, empregados ou familiares estejam relacionados com o
cliente como director, empregado, …
b) Integridade e objectividade: os membros devem manter a integridade e objectividade,
deste modo devem afastar-se de conflitos. Considera-se que os membros têm
conhecimentos das alterações/deturpações quando fazem, ou permitem que outros
façam, alterações às demonstrações financeiras ou aos registos. Ou então, quando
assinam ou permitem que outros assinem documentos contendo informações falsas
ou que não contêm toda a informação.
c) Normas gerais: os membros devem concordar com as normas gerais e com as
interpretações do Conselho. Também, devem exercer as suas funções com
18
competência profissional, planeando e supervisionando o trabalho. Apenas devem
aceitar os trabalhos que podem completar com competência, de acordo com os
princípios profissionais, e aplicando todos os seus conhecimentos. Devem para isso
seguir um plano e supervisionar os trabalhos.
d) Cumprimento das normas: os membros no exercício das suas funções devem cumprir
as normas emanadas pelo Conselho.
e) Princípios contabilísticos: um membro não deve afirmar que as demonstrações
financeiras de uma empresa estão em conformidade com os princípios contabilísticos
geralmente aceites, quando essas demonstrações não respeitarem algum princípio
contabilístico.
f) Informações Confidenciais dos clientes: um membro não deve revelar nenhuma
informação confidencial sem o consentimento do cliente.
g) Honorários contingentes: os honorários contingentes são honorários fixados, para a
execução de determinado trabalho, e não podem nunca ser dependentes do resultado
do trabalho.
h) Actos desacreditáveis: os membros não devem nunca cometer actos desacreditáveis
para a sua profissão. São actos desacreditáveis a retenção de documentos quando
solicitados pelo cliente, a violação de leis, e o não cumprimento das normas
profissionais.
i) Publicidade e outras formas de solicitação: um membro não deve obter clientes
através da publicidade ou outras formas de solicitação. A solicitação pelo uso de
coerção ou de informações falsas ou enganosas é proibida.
j) Comissões e honorários de referência: temos que distinguir comissões proibidas de
comissões de referência. Assim, entende-se por comissão proibida a comissão que
um membro receberia por recomendar produtos ou serviços a um cliente. Comissão
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de referência, é aquela que o membro recebe por recomendar ou referir um serviço
de um contabilista a outra pessoa ou que pague uma comissão para obter um cliente.
Portanto, um membro não deve recomendar produtos ou serviços fornecidos pelo
cliente e deve declarar a aceitação de comissões de referência ao cliente.
l) Forma de organização e nome: um membro só pode praticar contabilidade numa
forma de organização permitida por lei. O nome da firma não deve ser enganador.
Em síntese, os princípios contêm o preâmbulo e os seguintes artigos:
I – Responsabilidades,
II – Interesse público,
III – Objectividade e independência,
IV – Competência e adequado zelo,
V – Extensão e natureza de serviços.
Das responsabilidades destacamos a manutenção da confiança do público.
As regras (obrigatórias) são onze:
101 – Independência;
102 – Integridade e objectividade;
201 – Normas gerais;
202 – Cumprimento das normas;
203 – Princípios contabilísticos;
301 – Informações confidenciais dos clientes (sigilo profissional);
302 – Honorários contingentes;
501 – Actos desacreditáveis;
502 – Publicidade e outras formas de solicitação;
20
503 – Comissões e honorários;
505 – Forma de organização e nome.
Finalmente, é de referir que o AICPA criou uma divisão de ‘ética’ profissional que,
entre outras funções, deve propor alterações ao código.
3.2.2. International Federation Accountants§§
O Code of Ethics for Professional Accountants (CEPA) foi publicado, pelo IFAC, em
Julho de 1996 e foi revisto em Janeiro de 1998 e posteriormente em Novembro de 2001.
O IFAC é uma organização global para os profissionais de contabilidade. Representa
2,4 milhões de contabilistas e trabalha com outras 155 organizações em 113 países, para
proteger o interesse público promovendo serviços de alta qualidade.
O seu principal objectivo é servir o interesse público, contribuindo para fortalecimento
da economia internacional, através do desenvolvimento de uma profissão que se quer global e
com padrões elevados de qualidade; e promovendo a convergência internacional das normas.
Os principais valores do IFAC são:
(i) a integridade,
(ii) a transparência
(iii) e a perícia.
É através do seu código de ética que o IFAC encoraja profissionais de todo o mundo a
seguirem estes valores. O seu código é sem dúvida um ponto de referência internacional.
Segundo o IFAC a identidade dos profissionais de contabilidade caracteriza-se, em todo
o mundo, pelo empenho e pelo esforço em encontrar um número de objectivos comuns tendo
em atenção certos princípios fundamentais. Deste modo, reconhecendo as responsabilidades
§§
www.ifac.org
21
dos profissionais de contabilidade estabeleceu um código de ‘ética’ internacional
“Internacional Code Of Ethics for Professional Accountants”. A Espanha, EUA, França,
Holanda, Portugal, Turquia, são alguns dos países que adoptaram o código do IFAC como
modelo.
O IFAC defende claramente que o principal objectivo do profissional de contabilidade é
trabalhar com os mais altos níveis de profissionalismo.
O Código de ética do IFAC é um Código Internacional para os profissionais de
contabilidade estando dividido em 3 partes:
Parte A – aplicável a todos os profissionais de contabilidade;
Parte B – aplicável aos profissionais de contabilidade liberais;
Parte C – aplicável aos profissionais de contabilidade empregados.
Parte A
A parte A é aplicável a todos os profissionais de contabilidade. Nela estão definidos
como princípios fundamentais:
(i) Objectividade e integridade
Os comportamentos dos profissionais de contabilidade devem ser
comportamentos claros, honestos e livres de conflitos de interesse.
(ii) Competência profissional;
A competência profissional adquire-se através da Educação, Estágio e do Exame
às principais matérias relacionadas com a profissão. Posteriormente, os profissionais
devem desenvolver as suas capacidades através da formação e actualização contínua.
Estes profissionais não devem transparecer como tendo capacidades e experiência que
efectivamente não têm.
22
(iii) Confidencialidade
O profissional de contabilidade e os seus colaboradores têm a obrigação de
respeitar a confidencialidade de informação, sobre um cliente ou empregados, adquirida
no uso do seu trabalho profissional. O dever de confidencialidade é um dever que
continua mesmo após o fim da relação com o cliente. A confidencialidade deve ser
sempre observada pelo profissional, a não ser que tenha sido dada uma autorização ou
haja um dever profissional para o fazer.
(iv) Prática fiscal
O profissional de contabilidade ao prestar serviços fiscais deve usar todas as suas
competências, sem nunca comprometer a sua integridade e objectividade, e de acordo
com a Lei.
(v) Actividade para além fronteiras
Sempre que um profissional presta serviços num país que não é o seu e existem
diferenças entre os princípios ‘éticos’ dos dois países deve-se ter presente o seguinte:
- Quando uma norma ‘ética’ do país onde se está a prestar o serviço é menos
rigorosa que a do IFAC, é a norma ‘ética’ do IFAC que deve prevalecer;
- Quando a norma ‘ética’ do país onde se está a prestar o serviço for mais
rigorosa que a do IFAC, é aquela que deve prevalecer.
(iv) Publicidade
O profissional deve usar a publicidade de uma forma comedida, ela não deve
nunca denegrir a profissão nem os outros profissionais.
23
Parte B
Esta parte do código é geralmente aplicável aos profissionais de contabilidade liberais.
(i) Independência
O princípio fundamental para estes profissionais deve ser a independência. A
independência permite ao profissional de contabilidade emitir uma opinião sem que esta
seja afectada por influências que possam comprometer o julgamento profissional. O
profissional de contabilidade deve afastar-se de todas as possíveis ameaças à sua
independência.
O profissional liberal quando aceita um trabalho, assume a responsabilidade de o
executar com independência e objectividade e de acordo com a legislação. Pela
execução do trabalho ele vai receber remuneração, honorários e/ou comissão.
(ii) Honorários e comissões
Os honorários devem estar de acordo com os serviços prestados ao cliente tendo
em conta os conhecimentos necessários, as habilitações e experiência dos profissionais,
bem como o tempo e a responsabilidade do serviço.
(iii) Actividades incompatíveis com a prática contabilística em regime livre
São incompatíveis com a prática contabilística em regime liberal, qualquer
negócio, ocupação ou actividade que prejudique a integridade, objectividade,
independência ou reputação dos profissionais, como por exemplo trabalhar para duas
empresas concorrentes, ou ter outra ocupação que possa comprometer a independência
do profissional.
(iv) Valores dos clientes
O profissional de contabilidade em regime liberal não deve ter valores dos clientes
se houver razões para crer que foram obtidos ou se destinam a actividades ilegais. São
considerados valores dos clientes qualquer título fiduciário (dinheiro, cheques, letras,
24
entre outros), recebido pelo profissional liberal para ser guardado ou pago por instrução
da pessoa de quem o entregou ou em nome de quem o recebeu. Sempre que tiver
valores dos clientes deve:
- Mantê-los separados;
- Usá-los apenas para o fim a que se destinam;
- Ter sempre uma relação desses valores actualizada.
(v) Relações com outros profissionais de contabilidade em regime livre
Um profissional de contabilidade deve apenas aceitar trabalhos para os quais tem
competências. Assim, sempre que não reúna as condições para executar determinado
trabalho, ele deve recomendar outro colega que seja especialista na área.
(vi) Anúncio e solicitações
Quando um profissional de contabilidade é procurado por um novo cliente, antes
de aceitar qualquer trabalho ele deve averiguar se existe algum contabilista antecessor.
Entre o novo contabilista e o anterior deve haver cooperação. Antes de aceitar o serviço
o contabilista deve avisar o seu antecessor e averiguar se existe algum impedimento
para a aceitação deste.
Quanto à publicidade, é uma matéria da competência de cada país, se um
profissional de contabilidade em regime liberal pode ou não fazer publicidade. Assim,
se for permitido, ela deve ser para informar o público de uma maneira objectiva, e deve
ser honesta e de confiança.
Parte C
Esta parte do código é aplicável aos profissionais de contabilidade empregados, aqueles
que exercem a sua função por conta de outrém.
25
(i) Lealdade
Um profissional de contabilidade dependente tem um dever de lealdade para com
o empregador, bem como com a profissão, podendo assim surgir conflitos entre as duas.
A prioridade de um empregado é dar suporte à organização, atendendo aos
objectivos desta sem descurar das regras ‘éticas’. Assim, não pode ser pedido ao
empregado que desrespeite a lei e as regras ‘éticas’.
(ii) Responsabilidade
Um contabilista, particularmente um que tenha responsabilidades sobre outros,
deve dar importância às necessidades desses terem de desenvolver os seus próprios
pareceres contabilísticos e deve saber lidar com as diferenças de opinião de uma forma
profissional.
(iii) Competência
Sempre que um contabilista for designado para um trabalho para o qual não tenha
competência ou a experiência necessária, deve informar o seu empregador disso. Não
deve nunca fazer parecer que tem competências que na realidade não possui. Sempre
que necessário deve procurar assistência técnica.
Um profissional de contabilidade deve apresentar a informação financeira de uma
forma completa, honesta e profissional. A informação financeira deve ser elaborada de
forma a descrever claramente a verdadeira natureza do negócio.
Cada membro tem a responsabilidade de promover altos padrões de conduta
profissional e assegurar que as normas ‘éticas’ são cumpridas.
Quanto aos procedimentos disciplinares estes podem ser levados a cabo por um comité
disciplinar ou por um tribunal. As penas aplicadas são:
26
- Repreensão;
- Multa;
- Pagamento de custos;
- Retirada do direito de exercer;
- Suspensão;
- Expulsão.
Existem outras sanções como Aviso, restituição dos honorários ao cliente, educação
adicional, ou a atribuição do trabalho a outro colega, sendo os custos suportados pelo
profissional faltoso.
Após a análise destes códigos de ‘ética’ estrangeiros passamos de seguida a analisar o
código de ética e deontologia profissional da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (ROC).
3.2.4. O Código de ética e deontologia profissional dos ROC ***
O actual Código foi aprovado em Assembleia-geral Extraordinária da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas em 22 de Novembro de 2001, e foi publicado no Diário da
República, III Série, n.º 297, de 26 de Dezembro de 2001, tendo como fontes principais as
“...orientações emanadas da International Federation of Accountants, da Federation des
Experts Comptables Européens e da União Europeia...”, (conforme Preâmbulo do código).
Este código aplica-se a todos os membros da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
(OROC) inscritos. As normas do Código são extensivas a todos os colaboradores dos
Revisores Oficiais de Contas (ROC) e das sociedades de Revisores, de acordo com o artigo 1º
do código.
O código é constituído por 17 artigos, divididos por 7 capítulos:
***
veja-se www.oroc.pt.
27
CAPÍTULO I - Do âmbito de aplicação
Artigo 1º - Aplicabilidade
CAPÍTULO II - Dos princípios
Artigo 2º - Princípios fundamentais
Artigo 3º - Independência
Artigo 4º - Responsabilidade
Artigo 5º - Competência
Artigo 6º - Urbanidade
Artigo 7º - Legalidade
Artigo 8º - Sigilo profissional
CAPÍTULO III - Da publicidade e da informação
Artigo 9º - Publicidade e informação
CAPÍTULO IV - Dos deveres
Artigo 10º - Deveres do revisor oficial de contas para com os colegas
Artigo 11º - Deveres do revisor oficial de contas para com os clientes
Artigo 12º - Deveres do revisor oficial de contas para com a Ordem e outras
entidades
CAPÍTULO V - Das outras normas a observar no exercício da profissão
Artigo 13º - Consultoria
Artigo 14º - Exercício de funções fora do território nacional
Artigo 15º - Honorários e despesas
CAPÍTULO VI - Da responsabilidade disciplinar
Artigo 16º - Responsabilidade disciplinar
CAPÍTULO VII - Das disposições finais
Artigo 17º - Publicação e entrada em vigor
De acordo com o artigo 2º do código os princípios são os seguintes:
a) Independência
28
No exercício da sua profissão o ROC deve agir sempre com independência e
objectividade sem se colocar numa posição que possa de alguma forma diminuir o seu livre
arbítrio, e a capacidade de formular uma opinião justa e desinteressada. Para atingir este
objectivo o ROC deve recusar qualquer trabalho em que, por razões de laços familiares, de
amizade ou de outros, reconheça a existência de factores que possam limitar ou influenciar
o seu trabalho profissional ou suscitar dúvidas a terceiros quanto à sua independência.
No desenvolvimento do seu trabalho profissional, nunca deve aceitar indicações de
terceiros sobre o trabalho a desenvolver ou a que conclusões chegar. As relações com os
órgãos de gestão e serviços da empresa não devem comprometer a sua independência e
isenção.
b) Responsabilidade
O ROC deve assumir sempre uma conduta pessoal e profissional idónea e
responsável, evitando qualquer comportamento que seja desprestigiante para si e para a
profissão.
Para garantir a sua responsabilidade civil, o ROC deve ter um seguro pessoal de
responsabilidade civil profissional.
c) Competência
O ROC deve empregar todos os seus conhecimentos, capacidade e zelo inerentes aos
requisitos técnicos profissionais da sua qualificação, desenvolvendo o trabalho necessário à
fundamentação do seu parecer profissional. Todo o seu trabalho e o dos seus colaboradores
deve ser planeado, executado, revisto e documentado, de forma a constituir fundamentação
adequada e suficiente dos relatórios e pareceres emitidos.
Sempre que necessário o ROC pode solicitar a terceiros pareceres profissionais sobre
aspectos que transcendam a sua competência.
29
Considera-se que o ROC infringe este princípio quando aceita um trabalho para o
qual não tem os meios técnicos e humanos necessários para a sua execução.
d) Urbanidade
O ROC deve tratar com respeito os seus clientes, os colegas, a Ordem e outras
entidades, para assim manter com todos uma relação que contribua para garantir o correcto
exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres.
e) Legalidade
O ROC deve actuar dentro dos condicionalismos legais e cumprir integralmente o
disposto na Lei, nas Normas Técnicas e nos princípios, regulamentos e orientações de
carácter profissional.
f) Sigilo profissional
O ROC não pode aproveitar-se, pessoalmente ou em benefício de terceiros, de
segredos comerciais ou industriais que tem conhecimento no decorrer do seu trabalho.
Deve ainda conservar a documentação e as informações, em geral, qualquer que seja o seu
suporte ou forma em que se apresentem, e protegê-las adequadamente de modo a impedir
que outros tomem conhecimento delas indevidamente.
O ROC está dispensado deste princípio sempre que:
- Seja devidamente autorizado, por escrito, pela entidade beneficiária do sigilo;
- Em casos que configurem crime público, situação em que tem a obrigação de
comunicar os factos que tem conhecimentos;
- Por solicitação dos tribunais ou de entidades judiciais.
g) Publicidade e informação
30
É vedado aos ROC qualquer tipo de publicidade pessoal, directa ou indirecta, e por
qualquer forma. No entanto, não é considerado publicidade profissional:
- A menção da qualidade do ROC em artigos, livros ou seminários, desde que estes
sejam sobre matérias relacionadas com a sua área;
- O envio aos clientes, após consulta destes, de Curriculum Vitae do ROC e dos
seus colaboradores, tipos de serviços prestados, lista de clientes e locais onde está
representado.
Os deveres dos ROC previstos no capítulo IV do código são os seguintes:
a) Para com os colegas
Segundo o artigo 10º do Código de Ética e Deontologia da Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas (CEDPROC)“ Nas suas relações recíprocas o revisor oficial de contas
deve:
a) Proceder com a maior correcção e urbanidade;
b) Não se pronunciar publicamente sobre as funções que sejam confiadas a outros,
salvo com o seu acordo prévio;
c) Actuar com a maior lealdade em todas as situações e circunstâncias,
nomeadamente nas de angariação de clientes.”
O ROC é livre de contratar colaboradores, mas não deve oferecer trabalho, directa ou
indirectamente, a empregados ou sócios de outros ROC ou dos seus próprios clientes,
excepto com o consentimento destes. Sempre que um ROC vá substituir um colega deve:
- Informar o seu antecessor;
- Assegurar-se que os honorários deste foram pagos;
- Assegurar-se se o pedido do cliente não é motivado por razões ilegítimas;
31
- Comunicar o facto à Ordem no prazo legalmente estabelecido.
O ROC está dispensado destes procedimentos sempre que tenha sido nomeado
oficiosamente pela Ordem.
Excepto em situações autorizadas pela Ordem, o ROC não deve aceitar prestar
serviços a um cliente quando a recusa de outro colega se fundamentou em motivo
justificado. Deve existir um relacionamento honesto entre o ROC que termina as funções e
o que lhe sucede, devendo ser-lhe facultada a consulta a registos e documentos produzidos
em trabalhos anteriores.
b) Para com os clientes
De acordo com o nº2 do artigo 11º do CEDPROC “As relações do revisor oficial de
contas com os seus clientes baseiam-se na lealdade, independência, imparcialidade e
satisfação do interesse público e implicam consciência, saber, iniciativa, liberdade de
acção e respeito pela legalidade e pelo sigilo profissional, na expectativa de o cliente, os
seus serviços e terceiros lhe prestarem a colaboração útil e necessária ao desempenho das
suas funções”.
Assim, O ROC deve exercer as suas funções com dedicação, imparcialidade e
sinceridade, em conformidade com as normas legais, esperando do cliente, dos seus
serviços e de terceiros, a colaboração útil e necessária a um desempenho de elevado nível
técnico das suas tarefas.
No exercício das suas funções o ROC deve empregar todos os seus conhecimentos e
zelo profissional e estar atento a todos os condicionalismos de ordem legal e conjuntural
susceptíveis de afectar o cliente; os quais em nenhum caso poderão influenciar a
independência da sua opinião.
De acordo com o nº13 do artigo 11º do CEDPROC “O revisor oficial de contas
deverá devolver ao cliente toda a informação escrita ou de suporte informático de que não
32
necessite para os seus arquivos, aplicando sempre o critério da minimização dos custos
administrativos na organização da sua documentação e arquivos, sem prejuízo da
fundamentação documental ou de suporte informático da sua opinião.”
c) Para com a Ordem e outras entidades
Relativamente às relações com a Ordem, o ROC deve colaborar, nomeadamente,
exercendo os cargos para os quais foi eleito, sendo patrono de estagiários e informando a
Ordem da celebração e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços,
procurando sempre prestigiar a Ordem.
O nº1 do artigo 12º do CEDPROC refere que “O revisor oficial de contas deverá
proceder com urbanidade, competência, lealdade e isenção em todas as suas relações com
a Ordem e outras entidades públicas ou privadas e com a sociedade em geral”.
Outras normas a serem observadas no exercício da profissão de ROC
a) Consultadoria
Segundo o nº1 do artigo 13º do CEDPROC, sempre que o ROC exerça funções de
consultadoria deve defender os interesses dos clientes de acordo com os normativos
aplicáveis e desde que não ponha em causa a sua independência e objectividade.
b) Exercício de funções fora do Território Nacional
Sempre que o ROC exerça funções profissionais noutro país deve exercê-las em
conformidade com as Normas Técnicas de Auditoria e as normas previstas no CEDPROC,
excepto no caso em que as normas em vigor no país de deslocação sejam mais restritivas.
c) Honorários
33
O ROC só poderá receber honorários como retribuição do trabalho efectuado, não
podendo receber importâncias a qualquer outro título.
Estes devem obedecer aos critérios de razoabilidade previstos no nº1 do artigo 60.º
do Estatuto da OROC.
O ROC pode receber adiantamentos, a título de honorários ou para despesas de
deslocação e alojamento, dentro de limites razoáveis, devendo tais valores ser utilizados
apenas para os fins a que se destinam, devendo o ROC prestar conta deles, logo que tal lhe
seja solicitado.
Os ROC não podem receber honorários em espécie ou variáveis conforme resultados
do seu trabalho.
Responsabilidade disciplinar
É da competência da OROC a responsabilidade disciplinar, a qual possui o seu
Regulamento Disciplinar onde define a jurisdição e a infracção disciplinar bem como a
competência para o exercício do poder disciplinar.
De acordo com o artigo 16º do CEDPROC “Comete infracção disciplinar o revisor
oficial de contas que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos
deveres estabelecidos no presente Código ou em outros normativos aplicáveis, bem como os
decorrentes das suas funções.”
Segundo os artigos 33º e 83º do Estatuto da OROC, a competência para instaurar e
decidir os procedimentos disciplinares é do Conselho Disciplinar da Ordem.
Relativamente às penas disciplinares, estas encontram-se definidas no Estatuto da
OROC (artigo 81º) e são as seguintes:
- Advertência – mero reparo de uma irregularidade praticada.
34
- Advertência Registada – reparo de uma irregularidade praticada registada em livro
próprio.
- Multa de 500 a 5000 Euros – pagamento de uma quantia entre 500 a 5000 Euros.
- Suspensão de 30 dias até 5 anos– impedimento temporário do ROC de exercício da
profissão, pode ir até cinco anos de suspensão.
- Expulsão – impedimento definitivo do ROC de exercer a profissão.
Qualquer conduta contrária às regras deontológicas é equiparada a infracção disciplinar.
35
CAPITULO IV – A DEONTOLOGIA DO TÉCNICO OFICIAL DE
CONTAS
4.0. Introdução
O estatuto deontológico como parte integrante do estatuto profissional do técnico
oficial de contas (TOC) e o alargamento do estudo ao complexo de direitos e deveres do TOC
são os temas analisados neste capítulo.
4.1. O estatuto deontológico como parte integrante do estatuto profissional do
TOC
O estatuto deontológico como parte integrante do estatuto profissional dos TOC é
actualmente uma realidade para estes profissionais. Pois, nos últimos anos, a ‘ética’ passou a
ser um tema de grande importância na área da Contabilidade.
Tem-se verificado que a ‘ética’ e a existência de Códigos de ética e deontologia têm um
papel importante na credibilização da actividade dos profissionais de Contabilidade.
Os factores que, de certa forma, exigiram a definição de um conjunto de regras
comportamentais para os TOC são, entre outros:
- O novo contexto em que se encontra a Contabilidade e os seus mais recentes
desenvolvimentos;
- A importância cada vez maior que se atribui à função do TOC.
Citando Gonçalves Viana,
36
Sem boa e sã contabilidade, sem competentes e probos contabilistas, não poderá
haver nem uma economia sã, nem confiança nessa economia.
(VIANA, 1961, pág. 259)
O Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas†††
A profissão do TOC surge pela primeira vez em Portugal, através do Código da
Contribuição Industrial resultado da reforma fiscal levada a cabo entre 1958 e 1963. Mas, só
em 1995, através do decreto-lei nº 265/95, de 17 de Outubro, é aprovado o estatuto dos TOC e
pela primeira vez é criado um quadro jurídico para o exercício desta profissão.
Posteriormente, foi necessário introduzir diversas alterações ao decreto-lei nº 265/95e.
Optou-se então por revogar este diploma e aprovar um novo estatuto. Assim, o presente
Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (EOTOC) surgiu através do decreto-lei nº
452/1999, de 5 de Novembro.
O Decreto-Lei n.º 310/2009 de 26 de Outubro veio proceder à revisão do Estatuto da
Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto -Lei acima referido,
alterando, desde logo, a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem
dos Técnicos Oficiais de Contas. Neste diploma “Procede -se, por meio da presente revisão, à
adequação do Estatuto em causa às novas realidades subjacentes ao exercício da profissão,
bem como à experiência recolhida desde a sua aprovação, em 1999.
Neste contexto, procede -se à alteração da estrutura orgânica da Ordem, adaptando -a
às novas exigências, regula -se a criação, a inscrição e o funcionamento das sociedades
profissionais de técnicos oficiais de contas e das sociedades de contabilidade no sentido de
potenciar a intercomplementaridade profissional através daquelas e de harmonizar o poder
disciplinar da Ordem no que respeita a estas.
†††
veja-se www.OTOC.pt.
37
A universalidade da profissão, bem como as alterações de enorme profundidade
introduzidas no universo contabilístico com a aprovação do Sistema de Normalização
Contabilística (SNC), a complexidade das matérias que lhe são inerentes e a sua importância
na economia nacional, atento o desenvolvimento quer das matérias contabilísticas quer das
de natureza fiscal, aconselham à criação de mecanismos que possibilitem uma congregação
de energias destes profissionais no sentido de permitir a especialização nas diversas áreas de
conhecimento exigíveis para um pleno e cabal desempenho da função de técnico oficial de
contas.”
O estatuto apresenta-se com vista a:
- Conciliar as propostas da Comissão Instaladora;
- Atribuir ao TOC, para além da responsabilidade fiscal, a responsabilidade
primordial de garantir a exactidão da Contabilidade;
- Realçar junto dos agentes económicos a credibilização dos TOC. Para o efeito
exige-se uma adequada formação académica, a nível superior, e profissional do
TOC.
4.2. Alargamento do estudo ao complexo de direitos e deveres do TOC
Segundo Mário Gonçalves Viana (1961), o contabilista deve possuir três grandes
virtudes:
“Amor inconcusso à verdade”;
“Probidade absoluta”;
“Prefeita consciência das responsabilidades”.
Ainda de acordo com o mesmo autor, o contabilista deve cultivar, outras virtudes que
complementam as anteriores:
38
“Absoluta lealdade e boa-fé”;
“Fidelidade à limpidez e clareza”;
“Amor ao estudo”.
Com base nestes postulados, podem formular-se os deveres gerais e os deveres
especiais. Dos deveres gerais dos Contabilistas, como profissionais, distinguem-se: os deveres
positivos e deveres negativos.
Deveres negativos
1. O Contabilista não deve formular a sua opinião se não estiver devidamente
documentado e esclarecido sobre o assunto;
2. O Contabilista não deve recorrer a qualquer espécie de publicidade espectacular, a
mesma deverá ser feita com discrição e dignidade;
3. O Contabilista não deve solicitar clientela indirectamente;
4. O Contabilista não deve utilizar qualquer tipo de meios, para tirar, a clientela aos seus
colegas de profissão;
5. O Contabilista não deve tomar conta de serviços iniciados por outro colega, sem o
ouvir ou lhe comunicar o facto por escrito;
6. O Contabilista não deve aceitar remunerações “disfarçadas” incompatíveis com a
dignidade da profissão;
7. O Contabilista não deve ocultar faltas graves cometidas por colegas;
8. O Contabilista não deve aceitar cargos ou funções relacionadas com pessoas às quais
esteja ligado por laços de parentesco ou de amizade;
9. O Contabilista não deve aconselhar o cliente a cometer actos desleais, susceptíveis de
favorecerem ou de prejudicarem terceiras pessoas;
39
10. O Contabilista não deve dar opiniões que contrariem a lei, a ética profissional e os
princípios contabilísticos geralmente aceites;
11. O Contabilista não deve abandonar qualquer serviço sem justa causa e aviso prévio;
12. O Contabilista não deve aceitar funções que sejam moralmente incompatíveis ou
possam criar situações geradoras de desconfiança;
13. O Contabilista não deve em nenhuma circunstância praticar irregularidades ou cumprir
ordens imorais ou ilegais, sob pressão de quem for (entre outros): administradores,
empresários e superiores hierárquicos;
14. Não deve, em circunstância alguma, fazer citações doutrinárias, legais e de
jurisprudência, deturpadas, que possam induzir em erro terceiros.
Deveres positivos:
1. O Contabilista deve defender os interesses das empresas onde trabalha ou dos clientes
que serve, sempre de acordo com a lei;
2. O Contabilista deve renunciar às suas funções logo que verifique que deixou de ter a
confiança da empresa ou do cliente que serve, não devendo de forma alguma fazer
declarações públicas sobre a ocorrência;
3. O Contabilista deve agir sempre com delicadeza, cortesia e atenção nas suas relações
profissionais com superiores hierárquicos, clientes, colegas (entre outros);
4. O Contabilista deve informar sempre com a máxima lealdade e oportunidade, a
empresa ou cliente, no que respeita aos serviços da sua competência;
5. O Contabilista deve manter-se no desempenho das suas funções mesmo que a empresa
e ou cliente se encontre em situação de insolvência;
40
6. O Contabilista apenas deve aceitar serviços, para os quais esteja habilitados e disponha
de meios técnicos necessários à sua boa execução;
7. O Contabilista deve em todos os seus actos ter uma postura imparcial e correcta sem
ocultar factos susceptíveis de esclarecer a verdade;
8. O Contabilista deve assinalar a existência de erros, enganos ou vícios quando
porventura os descubra;
9. O Contabilista quando abandona um cargo deve deixar todo o seu serviço em dia, e
informar a empresa ou cliente de qualquer facto sigiloso importante para o posterior
desenvolvimento das funções contabilísticas.
Relativamente às relações com os colegas, o Contabilista deve:
1. Prestar colaboração e assistência à organização profissional;
2. Deve zelar pelo prestígio da profissão sugerindo melhorias e alterações que possam pôr
termo a situações irregulares;
3. Não deve fazer referências desagradáveis nem pronunciar-se sobre os trabalhos de
colegas, nem apresentar trabalhos alheios como seus.
Relativamente às relações com a sociedade, o Contabilista deve:
1. Deve manter estritas relações, de forma independente, com os profissionais
relacionados com a sua área: ROC, auditores, economistas, advogados (entre outros);
2. Deve considerar a sua profissão de alto nível e transcendente valor social.
Relativamente aos honorários, o contabilista deve:
1. Usar a maior ponderação e equidade na fixação dos seus honorários;
41
2. Abster-se de praticar actos de concorrência desleal, aceitando honorários inferiores ao
nível fixado.
42
CAPITULO V – O CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO TOC
5.0. Introdução
Neste capítulo é realizada uma análise ao Código Deontológico dos Técnicos Oficiais
de Contas (CDTOC) tendo em contas as seguintes directrizes:
- as relações com a Ordem e outras entidades;
- os direitos perante as entidades a quem prestam serviços;
- os conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços;
- as incompatibilidades;
- os honorários;
- a lealdade entre Técnicos Oficiais de Contas e infracção deontológica
- e a competência disciplinar.
5.1. O Código Deontológico da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Este Código foi aprovado e publicado pela Ordem do Técnicos Oficiais de Contas
(CTOC) em 12 de Agosto de 1999 e está em vigor desde 1 de Janeiro de 2000. Aplica-se a
todos os Técnicos Oficiais de Contas. Assim, no exercício das suas funções os TOC devem
respeitar as normas gerais e os princípios contabilísticos geralmente aceites.
Este código estabelece modelos de conduta e princípios fundamentais para os TOC, e
considera que a finalidade da profissão se alcança de forma colectiva. Assim, se um
profissional individualmente quebra algum dos princípios está a prejudicar todos os outros.
O CDTOC é constituído por 23 artigos, divididos por 5 capítulos:
43
CAPÍTULO I
Artigo 1.º - Âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Deveres gerais
Artigo 3.º - Princípios deontológicos gerais
CAPÍTULO II
Artigo 4.º - Independência e conflito de deveres
Artigo 5º - Responsabilidade
Artigo 6º - Competência profissional
Artigo 7º - Princípios e normas contabilísticas
Artigo 8º - Relações com a Ordem e outras entidades
CAPÍTULO III
Artigo 9º - Contrato escrito
Artigo 10º - Confidencialidade
Artigo 11º - Deveres de informação
Artigo 12º - Direitos perante as entidades a quem prestam serviços
Artigo 13º - Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços
Artigo 14º - Incompatibilidades
Artigo 15.º - Honorários
Artigo 16º - Devolução de documentos
CAPÍTULO IV
Artigo 17º - Lealdade entre Técnicos Oficiais de Contas
CAPÍTULO V
Artigo 18º - Infracção deontológica
44
Artigo 19º - Competência disciplinar
Artigo 20º - Sociedades de profissionais e empresas de contabilidade
Artigo 21º - Interpretação e integração de lacunas
Artigo 22º - Aplicação no tempo dos honorários mínimos
Artigo 23º - Entrada em vigor
5.2. Os princípios deontológicos e os deveres dos TOC
5.2.1. Princípios
Segundo o artigo 3º do CDTOC, os TOC devem orientar sempre as suas funções pelos
seguintes princípios:
a) Princípio da Integridade
No exercício da profissão o TOC deve guiar-se por padrões de honestidade e boa fé.
b) Princípio da Idoneidade
O TOC deve aceitar apenas os trabalhos para os quais tem as capacidades necessárias
para o desempenhar.
c) Princípio da Independência
O TOC deve manter-se afastado de qualquer pressão que possa limitar ou comprometer
a sua independência técnica.
No exercício do seu trabalho o TOC deve ter isenção e independência técnica perante a
entidade patronal e os clientes.
Sempre que exista um conflito de interesse, o TOC deve procurar uma solução de
acordo com as regras deontológicas, e, se necessário, solicitar um parecer à Direcção da
Ordem.
45
Os TOC não devem orientar o seu trabalho de acordo com as indicações de terceiros,
evitando assim conflitos de interesses.
d) Princípio da Responsabilidade
O TOC é responsável por todos os actos praticados no exercício das suas funções, bem
como pelos actos dos seus colaboradores.
e) Princípio da Competência
O TOC deve exercer as suas funções de uma forma responsável utilizando todos os seus
conhecimentos; respeitando a lei, os princípios contabilísticos e os critérios éticos.
O TOC, para garantir a sua competência profissional, deve procurar sempre actualizar-
se e melhorar os seus conhecimentos e qualificações, assim como os dos seus colaboradores.
Todos os trabalhos a desenvolver devem ser planeados e supervisionados pelo TOC, e
este deve utilizar todos os meios técnicos ao seu alcance no exercício das suas funções.
Sempre que necessário o TOC pode recorrer a terceiros solicitando pareceres sobre
áreas fora da sua competência.
Como forma de garantir a competência e de acordo com o artigo 7º do CDTOC, o TOC
deve no exercício das suas funções respeitar a lei, os princípios e os critérios éticos.
f) Princípio da Confidencialidade
O TOC e os seus colaboradores são obrigados a guardar sigilo profissional sobre factos
e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
g) Princípio da Equidade
O TOC deve garantir igualdade de tratamento a todas as entidades a que preste serviços.
h) Princípio da Lealdade
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O TOC, nas suas relações recíprocas, deve agir com correcção e civilidade, pautando a
sua conduta no respeito pelas regras da concorrência leal de forma a dignificar sempre a
profissão.
5.2.2. Deveres
De acordo com o artigo 2º do CDTOC, o TOC tem os seguintes deveres:
a) Para com os colegas
As relações entre os TOC devem pautar pelos princípios da lealdade e integridade,
abstendo-se de comportamentos que possam prejudicar os colegas e a profissão.
Sempre que um TOC vá substituir um colega deve, antes de aceitar o trabalho, verificar
a existência de dívidas, não aceitando o trabalho até que as mesmas estejam regularizadas, sob
pena de assumir perante este os montantes em falta, de acordo com o nº2 do artigo 56º do
Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC).
O TOC antecessor deve informar o novo TOC se existem ou não dívidas, e comunicar-
lhe todas as situações que possam influenciar a sua decisão em aceitar o trabalho.
b) Para com os clientes
Os TOC e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional, sobre factos e
documentos que tomem conhecimento no exercício das suas funções, este sigilo mantêm-se
mesmo após a cessação de funções.
Esta obrigação cessa após o TOC ter sido dispensado de tal pela entidade ou por decisão
judicial.
Os TOC devem prestar toda a informação necessária às entidades onde exercem
funções. Devem informá-las das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais, bem como
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fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos documentos de análise
contabilística.
Os TOC têm também Direitos perante as entidades a quem prestam serviços, assim para
além dos direitos previstos no artigo 51º do ECTOC, os TOC no exercício das suas funções
têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a colaboração e informação
necessária à execução das suas funções.
Sempre que lhe for negada qualquer informação este pode, de acordo com o nº 2 do
artigo 54º do ECTOC, negar-se a assinar as declarações fiscais, conforme Anexo H.
A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas constitui justa causa
para a rescisão do contrato de prestação de serviços.
c) Para com a Ordem
Os TOC devem, sempre e em todas as suas relações, proceder correctamente
contribuindo assim para a dignificação da profissão.
Devem ainda, e conforme o nº1 do artigo 8º do CDTOC “(...) colaborar com a Ordem
na promoção das normas estatutárias e deontológicas”.
5.3. Direitos perante as entidades a quem prestam serviços
O artigo 12º do CDTOC identifica os direitos perante as entidades a quem os TOC
prestam serviços. Assim, destaca-se o direito do TOC em obter toda a colaboração e
informação necessária para a realização das suas funções com rigor técnico e
profissionalismo.
A falta de pagamento de honorários ou remunerações constitui justa causa para a
rescisão do contrato de prestação de serviços. No entanto, esta rescisão deve ser efectuada
com aviso prévio.
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Os TOC antes do encerramento do exercício fiscal têm o direito de exigir à entidade a
quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por escrito, onde conste que não
foram omitidos quaisquer documentos ou informações relevantes.
5.4. Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços
O artigo 13ª refere-se aos conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam
serviços. Assim,
1. Os TOC devem evitar situações que possam gerar conflitos de interesses.
2. Os TOC devem adoptar medidas de salvaguarda, tais como:
a) Disponibilizando colaboradores diferentes.
b) Prevenir eventuais fugas de informação confidencial.
3. Se as medidas de salvaguarda adoptadas se mostrarem insuficientes e existir ainda a
possibilidade de haver prejuízo para uma das entidades, os TOC devem recusar ou
cessar a prestação de serviços.
5.5. As incompatibilidades
De acordo com o artigo 14º existe incompatibilidade sempre que a independência do
TOC possa ser afectada por interesses conflituosos e, nestes casos, ele deve recusar exercer as
suas funções.
Conforme está previsto no referido artigo 14º o TOC deve estar sempre atento às
seguintes situações:
1. Existe incompatibilidades sempre que a independência dos TOC possa ser, directa ou
indirectamente, afectada por interesses conflituantes.
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2. Existe conflito de interesses sempre que:
a) O TOC tenha uma relação financeira e interesse directo no resultado da
exploração da entidade a que presta serviço.
b) O TOC exerça um cargo na fiscalização de contas.
c) O TOC tenha uma relação de litígio.
3. Sempre que se verifique uma das situações previstas, nas alíneas anteriores, os TOC
devem recusar exercer as suas funções.
4. Sempre que exista a dúvida sobre a existência de um conflito de interesses os TOC
devem comunicar o facto a todas a entidades interessadas e, se necessário, solicitar um
parecer à Direcção da Ordem.
5.6. Os honorários
De acordo com o artigo 15º do CDTOC os honorários devem ser fixados em função da
natureza, complexidade, volume de trabalho, amplitude da informação a prestar e
responsabilidades assumidas.
Os TOC que exerçam as suas funções em regime independente não podem praticar
honorários mensais inferiores a quarenta e cinco por cento ao salário mínimo nacional mais
elevado em vigor à data da celebração do contrato, de acordo com os artigos 9º e 22º do
CDTOC.
Pode, no entanto, a Direcção da Ordem autorizar a cobrança de honorários diferentes ou
mesmo a isenção de honorários mínimos, nas situações expostas nos nº6 e 7 do artigo 22º do
CDTOC.
Os salários dos TOC em regime de trabalho dependente regem-se pelas convenções
colectivas aplicáveis ao sector.
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5.7. Lealdade entre Técnicos Oficiais de Contas
Segundo o artigo 17º do CDTOC a Lealdade entre Técnicos Oficiais de Contas é um
valor a preservar. Assim,
1. Os TOC nas suas relações reciprocas devem actuar com lealdade e integridade,
abstendo-se de actuações que prejudiquem os colegas e a classe;
2. Sempre que for solicitado ao TOC que assuma a responsabilidade por contabilidade
anteriormente a cargo de outro TOC, aquele só deverá aceitar as funções depois de se
certificar que não existem quantias em dívida para com o seu antecessor [sob pena de
assumirem perante este os montantes em falta (artº 56º nº 2 do Estatuto)];
3. Sempre que se revelar impossível o contacto com o TOC cessante, deve-se comunicar
esse facto à Direcção da Ordem.
4. Deveres do TOC cessante:
a) Informar o novo TOC, no prazo de 30 dias, da existência ou não de créditos
por liquidar, sob pena de após aquele prazo se considerar tudo regularizado;
b) Comunicar todos os factos que possam influenciar a decisão do novo TOC
em aceitar ou não a proposta contratual;
c) Prestar informações relevantes, com o consentimento da entidade.
5. Os TOC não devem emitir qualquer opinião em público sobre os serviços prestados
pelos colegas a não ser que disponham do consentimento prévio.
6. O TOC que for solicitado para apreciar o trabalho de outro colega deve comunicar-lhe
os seus pontos de divergência sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo
profissional.
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7. Sempre que existirem conflitos entre colegas deve-se sempre procurar formas de
conciliação e só em última instância se deverá recorrer à Direcção da Ordem.
5.8. A infracção deontológica e a competência disciplinar
De acordo com o artigo 18º (Infracção deontológica) do CDTOC e com o artigo 59ª
ECTOC, qualquer conduta contrária às regras deontológicas é equiparada a infracção
disciplinar.
Quanto à competência disciplinar, de acordo com o artigo 19ª do DCTOC, é da
competência exclusiva do Conselho Disciplinar da Ordem instaurar e decidir sobre os
procedimentos disciplinares bem como a classificação e consequente graduação das penas
(41º do ECTOC).
A aplicação das penas é da competência da Direcção da Ordem, de acordo com a alínea
i, do nº 1 do artigo 35º do ECTOC: “Compete à direcção: (…) Executar as decisões em
matéria disciplinar;”.
As penas disciplinares vão desde advertência até à expulsão, e encontram-se definidas
no Estatuto dos TOC (artigo 63º ao 68º do ECTOC).
- Advertência – reparo de uma irregularidade praticada e registada em livro próprio,
aplica-se às faltas leves;
- Multa – pagamento de uma quantia que não poderá ser superior a cinco vezes o
Salário Mínimo Nacional em vigor, aplica-se em casos de negligência e em casos de
recusa do TOC de exercer um cargo na Ordem para o qual foi eleito;
- Suspensão – impedimento temporário do TOC de exercício da profissão, pode ir até
três anos de suspensão, aplica-se em casos de negligência e, ou desinteresse dos
deveres profissionais;
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- Expulsão – impedimento definitivo do TOC de exercer a profissão, aplica-se sempre
que quebrem o segredo profissional, se sirvam em proveito próprio de factos que
tomem conhecimento no exercício das suas funções e, ou pratiquem actos que
conduzam ao encobrimento, destruição ou falsificação de documentos ou das
demonstrações financeiras, e devido a isto resultem prejuízos para os seus clientes.
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Referências Bibliográficas:
BARATA, Alberto (1996): “Contabilidade, Auditoria e Ética nos negócios”; Editorial Notícias;
Lisboa; ISBN 972-46-0774-7.
CARVALHO, Rodrigo e DIAS, Alcina (1998): “Ética – Convenção ou necessidade”; VII
Jornadas de Contabilidade e Auditoria; Coimbra, 19-21 de Novembro.
CRAVO, José S. Domingos (1999): “a Ética como factor de diferenciação no Exercício da
actividade profissional do Contabilista”; Revista Estudos do ISCAA; IIª Série, 5; págs.
61-99.
DICIONÁRIO DA LINGUA PORTUGUESA (1984); 6ª Edição; Porto Editora.
GOOK, Roland (1978): “Homens que transformaram o mundo”; 1ª Edição; Círculo de
Leitores; Lisboa.
MERCIER, Samuel (2003): “A Ética nas empresas”; Edições Afrontamento; Porto; ISBN 972-
36-0670-4.
MOREIRA, José Manuel (2000): “A propósito do Código de Conduta do Analista Financeiro”;
Faculdade de Economia do Porto.
Endereços Electrónicos consultados:
www.oroc.pt
www.ctoc.pt
www.aicpa.org
www.ifac.org
www.dhnet.org.br/direitos/codetica