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7/29/2019 TGE_Classicos Da Politica
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Clssicos da Poltica
Faculdade Palotina
Curso de DireitoCincia Poltica e Teoria Geral do Estado
Professora Aline Casagrande
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Maquiavel, Niccol
(1469-1527)Considerado o fundador da teoria polticamoderna.
Pensador renascentista.Obra alicerada na experincia concreta, doenfrentamento dirio dos problemas de seutempo e de sua comunidade.
Mtodo analtico, baseado na observaoemprica.
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RenascimentoPerodo histrico em que emergiramproblemas atinentes justificao, comprovao, legitimao dos critrios eparadigmas em geral.
Questionamentos na seara jurdica da poca,porque todo discurso jurdico constitui-secomo justificativa de si mesmo ou comodemonstrao do acerto ou da justia desuas solues e sentenas.Outra questo emergente da poca:legitimao dos sistemas de governo dentrodo recm chegado Estado moderno.
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Maquiavel, ao invs de retornarsolues do passado, vai aceitar e
realar os problemas ento envolvidos,mantendo-os em aberto para os colocarem uma nova perspectiva: por isso
que ele ser um inovador, e assimque ele se tornar o primeiro terico daCincia Poltica Moderna.
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Necessidade intelectual da poca:
Analisar a inovao poltica resultanteda progressiva deslegitimao das
fontes e canais tradicionais do poder;Estudar as diferentes possibilidades deao que se apresentavam,
reconhecendo os novos atores em cenae o palco do espantoso novo mundo emque se apresentam.
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Mudana conceitual essencial que
opera no humanismo renascentista:A virtude j no mais apenas uma questode ascendncia nobre, mas tambm de
mrito, para a aquisio da qual oconhecimento conta de maneira decisiva.
No se trata mais apenas do conhecimentode que a nobreza da alma no um privilgio
exclusivo do sangue, porm de umavalorizao da boa educao.
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Concorrem para esta idia a
prosperidade da burguesia emergente ea projeo dos humanistas nas cortesrenascentistas: fatos que devem ser
justificados pela formao de uma novaideologia acerca da noo de nobreza.
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Pertencer nobreza, ou deter o poder,j no mais simplesmente uma
condio explicada unicamente pelaorigem, ou por um lugar desde sempreestabelecido em um esquema depredeterminado de justificao
metafsica, mas o resultado de umavontade histrica que justifica a simesma a partir de sua prpria ao.
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As modificaes da estrutura social sovistas como dependentes da iniciativahumana.Segundo Maquiavel, colocar a questo da
origem seja da lei, da autoridade ou doEstado perceber sua indeterminaoconstitutiva: toda justificao apareceriacomo injustificvel se no conseguisse
dobrar e realidade se impondo por si mesmacomo referencial a partir do qual no se podeento servir de princpio de interpretao eser interpretada.
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Obra O Prncipe
Entendida geralmente como um manual
contendo a ideologia de classe dostiranetes (pessoas que oprimemaqueles que dela dependem) de todaespcie e as instrues para aascender.
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Que se leia o livro com um
pouco mais de ateno:
fcil notar que no a viso desta ou
daquela classe que se exprime em suaspginas, at porque se coloca o autoracima do prncipe: no se trata a de
um simples conselheiro, mas da vozdaquele que sabe governar.
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A virt maquiavlica defini-se em primeirolugar como fora que molda a causalidade
dos eventos.Para Maquiavel, a virtude um instrumentoque s vale pelos seus resultados e por seusefeitos polticos.
A virtude no possvel sem liberdade e estano possvel na desigualdade gerada pelacorrupo.
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A luta entre virt e fortuna visa renovao poltica do Estado, o
renascimento da nao que por suasprprias foras tenta superar a suacorrupo natural, a qual afeta seu
ordenamento moral base doordenamento constitucional.
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Montesquieu, Baro de
(1689-1755)Formao jurdica;
Fazia parte da nobreza parlamentar da
Frana;Influenciado pela fsica newtoniana epelos estudos biolgicos;
Apontado como precursor dasociologia.
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Em suas obras, Montesquieu procuravatraar diferenas entre aquilo que
constitua a realidade emprica e o quedeveria ser.
Deixa claro que a cincia poltica deve
ser ao mesmo tempo normativa(terica) e prtica, visando formaode legisladores.
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Eixo do pensamento de
Montesquieu: a lei
Leis naturais, correspondentes snecessidades e instintos dohomem e leis criadas por eleprprio para ordenar as relaes
sociais.
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A diversidade das relaes sociaisevidencia tanto os diferentes
condicionamentos aos quais os povosesto submetidos, quanto a existnciade diversos bens a serem protegidos,
bem como a presena do erro nos atoshumanos, inclusive nas leis, pelo mauuso da inteligncia e da liberdade.
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Montesquieu elege seu campo comosendo o da diversidade das leis no
tempo e no espao, com o objetivode formular critrios e no darsolues especficas para a
elaborao das leis em consonnciacom seu esprito.
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Por conseqncia desta
concepo,Montesquieu revela-se o verdadeiroanti-Maquiavel: foi ele o criador da
teoria que suprime o poder da poltica,pois quem efetivamente governa, noobstante existirem os trs poderes
polticos ou funes do Estado, no um deles o prncipe, a classe oucasta, mas a lei.
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Lei para Montesquieu: distinguia-
se da concepo absolutista de leiLei absolutista: devia-se-lheobedincia pura e simples.
Lei para Montesquieu: aobedincia era decorrncia, poismais importante que ela era aliberdade de agir em funo dapermisso da lei.
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Montesquieu recusa a subjetividade dosvalores morais, afirmando a
objetividade do bem, no como umacategoria abstrata, mas historicamenteconcretizada em diferentes bens, como
por exemplo a liberdade, a tolerncia ea moderao.
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Para Montesquieu, a histria no se funda
em aspectos unicamente teolgicos(concepo crist), mas numa lgica humanade acontecimentos articulados entre si demodo causal.
Causas profundas, fsicas e moraisinfluenciaram o curso da histria como odeterminismo geogrfico, por exemplo impondo-se aos diferentes povos, cujo
desenvolvimento seria to mais harmnicoquanto se aproximassem destescondicionamentos.
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Apesar da fora deste determinismo, opensamento de Montesquieu abre
espao para a atuao individual, namedida em que os homens possuemliberdade e discernimento para realizar
suas escolhas.
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Na origem da sociedade os
chefes das repblicas criamas instituies, depois ainstituio ela mesma forma
os chefes da repblica.
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A gradual ruptura com a mera
animalidade d-se quando ainteligncia humana evolui dossentimentos para a razo, das
impresses subjetivas para o universoobjetivo do conhecimento.
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Esta explicao psicolgica permite a
Montesquieu afirmar, ento, que omundo social, potencialmente, toharmonicamente governvel como o
fsico.
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Confirma-se ento o espao para aliberdade humana, pois seu mau uso
atribudo s limitaes de intelignciae exacerbao dos sentimentos queprovoca a variao das instituieshumanas no tempo e no espao,
aproximando-se ou afastando-se desuas potencialidades naturais, isto , deseus determinantes fsicos ou morais.
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A harmonia entre os determinismose a liberdade humana exige, para o
bom governo das sociedades, aconstante moderao naelaborao e na aplicao das leis,traduzida na tolerncia para comas diferenas.
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Na obra Esprito das Leis,
Montesquieu se refere s relaesentre religio do Estado e as leis: a
tolerncia diversidade religiosa,mesmo existindo uma oficial, noimplicava a aprovao s demais,
mas apenas a sua admisso peloEstado.
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As leis para o bom governo doshomens deveriam fundar-se, portanto,
numa compreenso sbia da naturezadestes.Natureza no apenas concebida como
originada pelos determinismospropriamente naturais, como o solo e oclima, mas em caractersticas oucondicionamentos morais ou humanos:
o amor liberdade, a influncia datradio, o exerccio da moderao e oaperfeioamento das instituies.
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Desse modo, Montesquieu estabeleceduas regras para fundamentar a
separao de poderes:Negativa, pela qual se interdita mesmaautoridade o acmulo de duas funes do
Estado.Positiva, pela qual a funo legislativa, porsua natural complexidade e relevncia, eracompartilhada pelo rei e por duas cmaras, a
alta ou senado (com representantes danobreza e do clero) e a baixa (comrepresentao popular).
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Moderava-se, assim, o
absolutismo por uma fortereformulao do papel dorei e dos estados gerais.
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Posio de Montesquieu quanto
aos direitos do homem:
Preocupava-se em encontrar uma
posio normativa diante dadiversidade dos fenmenos: no huma separao entre norma e fato, mas
a tentativa de normatizar fatos distintosde modo distinto.
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Para Montesquieu, a afirmao pura
e simples de direitos universaislevaria ao desligamento da realidadeemprica de cada povo: entender as
causas fsicas e morais seria omelhor caminho para encontrarcritrios que permitissem a adoono de leis perfeitas de um ponto devista universal, mas de leis factveis luz de causalidades especficas.
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Kant e aviradapara o sujeito
Colocao do sujeito como base doconhecimento, e no mais o mundo.
Demonstrao de que a questo sobreo mundo inclui a questo sobre osujeito.
A questo sobre o mundo umaespecfica auto-reflexo do sujeito.
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Kant volta aos gregos em suas
proposies filosficasOs gregos perguntavam-se sobre omundo e acham que ele no se abresomente para a cincia, para a fsica, porexemplo.A verdade do mundo mais profunda e seabre para a metafsica filosofia
metafsica. esta a herana grega: a metafsica quesupera a cincia.
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Os cristos mudam essaperspectiva:
O ser humano foi criado para que sejapossvel o novo mundo.
Para os cristos, a Filosofia ainda oconhecimento que deve ser superadopela f.
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Crtica da razo pura
Kant coloca a questo decisiva, nasltimas pginas deste livro: podemospensar teoricamente sobre tudo?A questo da liberdade, por exemplo, uma questo terica?A resposta kantiana negativa.
Sobre a liberdade no temos nenhumacerteza terica. A questo da liberdade uma questo do prtico.
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Crtica da razo prtica
Obra vai tratar da questo da liberdade.A Filosofia no (s) a teoria, mas
tambm a experincia do prtico.A Filosofia o pensamento daliberdade.
Pela primeira vez na histria daFilosofia afirma-se a primazia doprtico.
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Metafsica dos costumes
Tenta responder questo dapossibilidade da determinao daliberdade em relao aos outros,
e no apenas ao indivduoisoladamente.
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Neste aspecto reside a tentativa
kantiana de fundar o conceito de direitobaseado na lei moral.
Na determinao do Direito, encontra-
se novamente a idia da liberdade,assim como a idia de possivelmenteuniversalizar a conduta prtica, poisesta a condio necessria paratodas as condutas pertencentes legalidade.
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Imperativo categrico no mbito
do Direito para KantUma modalidade particular de condutaprtica considerada vlida se,
segundo sua mxima, a liberdade deum puder existir concomitantementecom a liberdade dos outros, todas
baseadas na lei universal.
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A questo sobre o mundo inclui a
questo sobre o sujeito.
Seguindo Kant, Hegel e Marxvo ampliar essa concluso edizer que a questo sobre o
mundo inclui tambm o social.
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Hegel, Georg W. F.
(1770-1831)Matriz hegeliana: a histria como lugardas idias uma das matrizes
simblicas fundamentais qual ohomem contemporneo refere os seusproblemas.
A histria, ensina Hegel, no se repete,mas apenas se interioriza naremomorao do saber.
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A Filosofia hegeliana procura redefinir ereformular o cdigo do saber histricoou as regras de traduo da histriavivida em histria pensada.
Paradigmas de uma antigarepresentao de mundo: construdossobre a pressuposio da ordem eterna
do cosmos e da exemplaridade dasinstituies.
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Para Hegel, no a verdade que
histrica, mas a histria que verdadeira.
H uma razo presente na histria, mas
ela no nem a predeterminao idealde seu curso (determinismo idealista),nem a sucesso dos seus eventos
articulados por qualquer causalidadenatural (determinismo materialista).
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O pensamento hegeliano da identidadeda identidade e da no-identidade
justamente uma das expressesmaiores do projeto especulativo dametafsica da subjetividade.
Enquanto Kant colocava o eu penso,Hegel propunha eu me penso.
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O mtodo cartesiano de pensar adotouum modelo mecanicista, possibilitandoa decomposio do todo social empartes elementares para, em seguida, orecompor.
Para Hegel, era necessrio retornar razo concreta que sabe unir nomesmo lao identidade e diferena,conceito e histria.
Hegel prope uma articulao dialticaentre tica e Direito.
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Para Hegel, a sociedade civil refere-se
esfera do trabalho e da satisfao dasnecessidades.
Ela se fundamenta na hiptese de um
modelo que permite conciliar aliberdade de cada um com a liberdadede todos, de acordo com a finalidade do
atendimento necessidade universal(universalidade hipottica do Direito).
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Tocquevi l le,Alexis de
(1805-1859)Com a viagem para o Novo Mundo,pode verificar que uma novidade
sociolgica radical se consolidava: ademocracia, compreendida como umaforma de sociedade igualitria na qual
as posies sociais no so fixas eencontram-se abertas a qualquer um deseus membros.
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Com a observncia de fatores norte-
americanos, Tocqueville prev:A igualdade civil entre homens emulheres;
A inevitabilidade do voto universal;O fim da escravido nas colnias;
A considerao da propriedade privada
como um privilgio;A fora crescente do socialismo.
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De certa forma, a linguagem deMontesquieu retomada ereinterpretada por Tocqueville, poisentende este que na dedicao dos
cidados ao tratamento comum dacoisa pblica que se encontra oprincpio da liberdade democrtica entre
os iguais.
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Para Tocqueville, no h outro caminhodecente para a sociedade igualitria moderna
seno o da garantia dos direitos civis, daseparao entre os trs poderes e da plenaliberdade de expresso e de competiopolticas.
Do ponto de vista institucional, o que maisteme, no entanto, a centralizaoadministrativa.Entende que, considerando-se o gigantismodas estruturas estatais modernas, a propostada descentralizao administrativa visa celebrao de mecanismos que tornemacessvel ao cidado comum a mais amplamargem de discusso e deciso pblicas.
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Tocqueville analisa o mundoaristocrtico, apontando que nele
Cada um tem o seu lugar fixo, uns acima dosoutros.A posio social de cada indivduo estabelecida antes mesmo do seu nascimento.
A sua inscrio nessa ou naquela classe socialj pr-define o seu futuro profissional.O seu pertencimento a essa ou quela famliaresolve desde cedo o seu matrimnio.
A posio estamental assegura o sustento doindivduo e de sua famlia, seja porque senhore se usufrui dos frutos do trabalho servil, sejaporque se servo e se pode recorrer ao deverde proteo do senhor.
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Em Da Democracia na AmricaTocqueville definir o indivduo democrticocomo um ser cartesiano, j que s conta coma prpria razo para decidir sobre a verdade
ou a falsidade de cada uma das crenas eproposies.
Ainda que possa ouvir os conselhos de umpai ou de um chefe de igreja, dada a razo
igualitria, tais consideraes s ganhamvalor de verdade aps serem submetidas crtica da razo do prprio indivduo.
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Tocqueville reivindica uma nova cinciapoltica para um mundo inteiramente novo,uma arte da poltica capaz de determinar
os espaos sensveis ao humanaesclarecida e dar-lhe um novo nimo.
Educar a democracia, civiliz-lapoliticamente, impedi-la de realizarqualquer vocao desptica, no-poltica.
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Stuart Mill, John
(1806-1873)
Mill foi, por parte de seu pai, submetido aum experimento utilitarstico de educaoracional, obrigado a uma disciplina rgida,de leituras e estudos dirios, lendoclssicos no original antes dos dez anos,
para tornar-se um modelo de promotor dafelicidade geral.
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No incio da maturidade teve uma crisedepressiva, o que desencadeou suareviso crtica do utilitarismo.Primeiro, enfatizou a poesia e a beleza danatureza, depreciadas por Bentham eJames Mill, os quais, em sua estreita emecnica concepo do homem,priorizavam a individualidade, aautoeducao e as reformas sociais, mas
dedicavam pouca ateno pessoahumana em sua singularidade.
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Guardou complexas conexes intelectuais comos utilitaristas, como o princpio de a maior
felicidade, para o maior nmero, procuradasobretudo atravs das leis.Mas distanciou-se de seu pai (James Mill) e deBentham, afirmando que o utilitarismo concebia
os homens como objetos naturais,particularmente complicados e passivos,governados pela lei de associaes de idias ecujas aes eram estimuladas pela realizao doprazer.Para Mill, a viso utilitarista do homem era a-social e no histrica, pois descartava aformao da personalidade pela vida social e asheranas culturais da tradio.
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John Mill, ao contrrio, enfatizou oreconhecimento da natureza humana como um
ativo e criativo ser auto-transtormador.A felicidade deixou de ser, para Mill, episdiosde prazer, para tornar-se o sucesso em uma vidade atividades em que suas capacidades e
talentos humanos fossem completamenteexpressos, a partir de suas exignciaspeculiares.Mill deu origem, em seus trabalhos Utilitarianism
(1861) e System of logic (1843), uma novacincia da tica, da formao do carter, dacultura e da personalidade, oferecendo perspectiva liberal fundamentos sobre moral epoltica.
Mill l di it lib d d d
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Mill eleva o direito liberdade deconscincia ao plano de uma obrigao
tica e poltica
A liberdade individual o fundamento da aosocial e o instrumento indispensvel da atividade
social, mas, quando fundada no preconceito e nohbito, no permite por si mesma o consensopossvel entre os interesses e, portanto, no criao lao de reciprocidade entre o indivduo e o
Estado, sendo necessrio o raciocnio crtico ereflexivo.
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Marx, Karl
(1818-1883)Crtico da Economia Poltica, Marx traa umaforte crtica ao Direito sem jamais registrarsistematicamente suas idias acerca do
jurdico.Para Marx, o Direito extremamentefuncional sociedade capitalista, umaconstelao superestrutural desta sociedade,
conexa ao Estado burgus e mantenedoradas relaes econmicas da ordemcomandada pelo capital.
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O carter de classe destas normas,
conseqente dominao de classeexercida pelo Estado, mistificado pelapretensa vontade geralque as instituiria
como imperativos do bem comum.Nesse aspecto, o Direito apresenta umaafirmao (falsa, para Marx) do seucompromisso com o pblico, com ointeresse geral da sociedade.
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por conta deste Direito Pblico que oEstado burgus pode conferir
personalidade jurdica a todos osindivduos, cuja exigncia elementar otrabalho livre, caracterizadora da relao
capital/trabalho: os contratantes devemaparecer como sujeitos jurdicos iguais eautnomos.
Nesse sentido, a relao jurdica mostra-se a expresso mistificada das relaessociais de produo capitalista.
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Em sntese, pode-se afirmar:
Na teoria social de Marx, o Direito secompreende como arquitetura ideolgicaque, no marco da sociedade burguesa,
articula tanto coercitiva quantocoativamente a igualdade poltica com adesigualdade econmico-social inscrita naexistncia das classes.Na projeo histrico-poltica da Marx, o
comunismo, com a supresso de classes,significaria tanto a extino do Estado comoo desaparecimento do Direito.
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Referncias Bibliogrficas
BARRETO, Vicente de Paulo (coord.).Dicionrio de Filosofia do Direito.
So Leopoldo: Editora Unisinos e Riode Janeiro: Editora Renovar, 2006.
WEFFORT, Francisco C. (org.). Os
Clssicos da Poltica. vols. 1 e 2. SoPaulo: Editora tica, 2001.