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FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-FDCI CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
THAIS DA CRUZ MARCARINI
APOSENTADORIA ESPECIAL
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES 2017
THAIS DA CRUZ MARCARINI
APOSENTADORIA ESPECIAL
Trabalho de conclusão de curso apresentado
à Faculdade de Direito de Cachoeiro de
Itapemirim como requisito parcial para
obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof.ª CÁSSIA BERTASSONE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES 2017
THAIS DA CRUZ MARCARINI
APOSENTADORIA ESPECIAL
Aprovada em __________ de __________________ de 2017.
BANCA EXAMINADORA
__________________________________________________________
Prof.ª CÁSSIA BERTASSONE
Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim - FDCI
___________________________________________________________
Prof. Examinador
Instituição de Ensino
____________________________________________________________
Prof. Examinador
Instituição de Ensino
À Deus, pela força que me concedeu.
Aos meus pais, pelo incentivo.
Aos meus professores, por me proporcionar conhecimento.
1 INTRODUÇÃO
A presente monografia tem como objeto de estudo o direito à aposentadoria
especial e aspectos jurisprudenciais, onde o trabalho foi dividido em 09 capítulos.
Veja-se que a aposentadoria especial é devida a todo segurado que completar
15, 20 ou 25 de exposição a agentes agressivos, devendo o salário ser calculado sem o
fator previdenciário por ordem legal (Lei 8.213/91).
Ainda, tem-se que algumas atividades eram consideradas especiais pela
categoria profissional, pelo que, a partir da Lei 9032/95 passou a exigir prova de
exposição a agentes químicos agressivos à saúde e a integridade física, sabendo que
quando o elemento era físico (ruído) sempre se exigiu laudo técnico.
Por fim, com a concessão da aposentadoria especial o trabalhador não poderá
mais exercer atividade especial, haja vista o dispositivo legal que veda tal prática.
Ressalta-se que o artigo da Lei 8.213/91 que impede o retorno a atividade especial foi
declarado inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
1 FREUDENTHAL, Sergio Pardal, Aposentadoria Especial. Editora Ltr, São
Paulo, 2007;
2 ZAMBITE, Fabio Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 11ª edição. Editora
Impetus. Rio de Janeiro, 2008.
3 MARTINS, Sérgio Pinto, Direito da Seguridade Social, 25ª edição. Editora
Atlas, São Paulo, 2008;
4 RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: regime da
previdenciária social.3ª edição. Editora Juruá, Curitiba, 2008;
5 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial em 920 perguntas e
respostas. 5ª ed. – Editora Ltr, São Paulo, 2007;
6 GONZAGA, Paulo. Perfil Profissiográfico previdenciário. – 3ª ed. – Editora Ltr.
São Paulo, 2004;
7 SOUZA, Leny Xavier de Brito. Previdência Social: normas e cálculos de
benefícios. – 9ª ed. – Editora Ltr, São Paulo, 2008
8 http://www.iobonlinejuridico.com.br;
9 http://www.stj.gov.br;
10 http://www.stf.jus.br.
MARCARINI, Thais Cruz. APOSENTADORIA ESPECIAL. Monografia
(Bacharelada em Direito). Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim-
FDCI: Cachoeiro de Itapemirim, 2017.
RESUMO
O presente trabalho tem como tema: Aposentadoria Especial. Seu
principal objetivo é esclarecer os pontos mais importantes da aposentadoria
especial, abordando os entendimentos dos tribunais, bem como o Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Inicialmente, traz a abordagem do contexto histórico,
bem como a mudança legislativa com o advento da Lei 8.213/91 e 9.032/95.
Abrange o direito para obtenção da aposentadoria especial e a exigência do
PPP para configuração do tempo especial de trabalho com exposição a
Insalubridade, Penosidade e Periculosidade. Aborda ainda o conceito prático
da habilitação do pedido de aposentadoria especial e finaliza o trabalho com as
regras de transição e alguns exemplos de atividades consideradas especiais
pela legislação.
Palavras-chave: Aposentadoria Especial; Contribuição; Atividade de Risco.
MARCARINI, Thais Cruz. APOSENTADORIA ESPECIAL. Monografia
(Bacharelada em Direito). Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim-
FDCI: Cachoeiro de Itapemirim, 2017.
RESUMO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
The present work has as its theme: Special Retirement. Its main purpose is to
clarify the most important points of special retirement, addressing the
understandings of the courts, as well as the Superior Court of Justice (STJ).
Initially, it brings the approach of the historical context, as well as the legislative
change with the advent of Law 8.213 / 91 and 9.032 / 95. It covers the right to
obtain special retirement and the requirement of the PPP to set the special
working time with exposure to Unhealthiness, Penosity and Danger. It also
addresses the practical concept of entitlement to the special retirement
application and finalizes the work with the transition rules and some examples
of activities considered special by the legislation,
Keywords: Special Retirement; Contribution; Risk Activity.
SUMÁRIO
RESUMO
1 INTRODUÇÃO 05
2 CARÊNCIA X TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU SERVIÇO 07
3 A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL
08
3.1 Da LOPS até a Constituição Federal de 1988 08
3.2 Mudanças após a edição da Lei 8.213/91 10
3.3 Novas exigências introduzidas pela Lei 9.032/95 11
3.4 Renda Mensal Inicial e Data de Início do Benefício 14
3.5 Ausência de requisito etário
4 O DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL 15
4.1 Conceito 15
4.2 Insalubridade, Periculosidade e Penosidade 15
4.3 Requisitos da Habitualidade, Permanência e não
intermitência
17
5 HABILITAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL 21
5.1 Caracterização da atividade especial e PPP 23
5.2 Aposentadoria Especial ao Contribuinte Individual 27
5.3 Trabalhador em eletricidade 28
6 DIREITO ADQUIRIDO E REGRAS DE TRANSIÇÃO 24
6.1 Conversão do Tempo Especial para comum 33
7 ALGUMAS ATIVIDADES ESPECIAIS 34
7.1 Motoristas de caminhão, motorista de ônibus e tratorista 34
7.2 Telefonista 34
8 DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO E COMPETÊNCIA 36
9 COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL 37
10 CONCLUSÃO 38
2 CARÊNCIA X TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU SERVIÇO
Com a promulgação da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial veio
prevista no artigo 18, alínea “d”, como prestação previdenciária, amparando
àqueles trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos que
agridem a saúde ou a integridade do obreiro.
A carência tem sua definição expressa no art. 24 da Lei 8.213/91. O art. 25,
inciso II, dispõe que a carência da aposentadoria especial é de 180 contribuições
mensais, vejamos:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994).
Segundo Ladenthin (2016), existem três modalidades de aposentadoria
especial: aposentadoria especial aos 15 anos, aposentadoria especial aos 20 anos
e aposentadoria especial aos 25 anos, da mesma forma, o art. 57 da lei dispõe:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Desta forma, conforme art. 24 da Lei 8.213/91, “Período de carência é o
número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário
faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências”.
Logo, o tempo de contribuição é todo o período contributivo, mesmo
contribuições vertidas em atraso, sendo que a Lei 8.213/91, em seu art. 142
disciplinou a tabela progressiva, pelo que a carência é analisada de acordo com o
ano de implemento das condições.
3 A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
3.1 Da LOPS até a Constituição Federal de 1988
A aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei 3.807/60, Lei
Orgânica de Previdência Social (LOPS), que criou normas para amparar os
segurados e aos seus dependentes.
Naquela época, o art. 31 abordava a seguinte redação:
Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que,
contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de
contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte
e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços,
que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
O dispositivo acima trouxe como requisito para a obtenção do benefício a
idade mínima de 50 (cinquenta) anos, o número mínimo de 15 anos de
contribuição, tendo trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, e exposição a agentes insalubres, penosos ou perigosos conforme
enquadrado na atividade profissional.
A LOPS estabeleceu ainda que o Poder Executivo determinaria o que seria
considerado penoso, insalubre ou perigoso (LANDENTHIN, p.142, 2016).
Mais adiante, em cumprimento da determinação legal, foi editado o Decreto
n° 53.831/64 que regulamentou a LOPS, informando a lista de serviços penosos,
insalubres ou perigosos.
Estipulou ainda, como tempo de trabalho o período ou períodos
correspondentes a serviços efetivamente prestados nas atividades mencionadas
no referido quadro, computados os períodos em que o segurado estivesse em gozo
de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, benefícios estes concedidos
decorrentes do exercício dessas atividades prejudiciais a saúde e a integridade
física do trabalhador.
A inclusão do tempo de trabalho prestado em condições especiais na
pretensão pela aposentadoria provoca maiores duvidas e questionamentos na hora
de conceder o benefício devido às inúmeras mudanças da legislação que
regimenta a aposentadoria especial.
Sabe-se que a comprovação do tempo especial deverá ser efetuada pela
norma vigente à época da prestação laboral, sob pena de ofensa ao direito
adquirido.
Assim, o segurado tem direito ao computo do tempo laborado em
atividades especiais, havendo de ser analisada à luz das normas legais vigentes à
época de cada prestação laboral ao longo de sua vida produtiva, para fazer jus ao
benefício de aposentadoria integral ou proporcional.
Para garantir a obtenção do benefício de aposentadoria especial, o
segurado deveria se enquadrar na forma prescrita no Decreto 53.831/64 que
passou a vigorar apartir de 25/03/1964, estabelecendo a relação dos agentes
químicos, físicos e biológicos no trabalho e os serviços e atividades profissionais
classificados como insalubres, perigosas ou penosas.
O trabalhador quando tivesse trabalhado sucessivamente em mais de uma
atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, sem ter completado o tempo
mínimo em nenhuma delas, deverá ter seu tempo somado, em contrapartida se os
períodos trabalhados tiverem sido totalmente eliminados as condições de
insalubridade, periculosidade e penosidade não serão consideradas para efeito de
aposentadoria especial.
Importante considerar que com a alteração trazida pela Lei 5.890, de
08.06.1973 que diminuiu a carência mínima para concessão do benefício para 05
(cinco) anos de contribuição, manteve-se inerte quanto ao requisito idade mínima,
motivo o qual, até os dias atuais o INSS continuou a condicionar a concessão de
aposentadoria especial à exigência de idade mínima.
Os Tribunais desde então pacificou o entendimento de que desde o
advento da Lei 5.890/73 não havia exigência legal de idade mínima para a
concessão de aposentadoria especial.
Um marco importante nas modificações da Legislação que regulamenta a
aposentadoria especial opera-se com a criação da Lei 6.887, de 10.12.1980, da
qual o segurado que tivesse o tempo de serviço exercido alternadamente em
atividades comuns e em atividades perigosa, penosa ou insalubre, passou a ser
convertida e adicionada não só para o deferimento de qualquer uma das
aposentadorias especiais, mas também, para a obtenção da aposentadoria
comum.
Duvidas foram constantes em alguns a respeito da aplicação desta Lei, que
não sabiam como aplica-la.
Foi assim até a edição do Decreto 4.827/03 que alterou o art.70 do Decreto
3.048/99, que trata da conversão de tempo de atividade sob condições especiais
em tempo comum, dispondo regras de conversão de tempo especial em tempo de
atividade comum será considerado para o trabalho prestado em qualquer período.
Por sua vez, não restaram mais dúvidas a respeito do direito adquirido do
segurado em converter o tempo de atividade exercida sob condições especiais, em
tempo comum, a qualquer tempo e não só após a Lei 6.887/80.
Promulgada a Constituição Federal em 05.10.1988, foram editadas as Leis
8.212/91 e 8.213/91, instituindo, respectivamente, o Plano de Custeio e o Plano da
Previdência Social.
3.2 Mudanças após a edição da Lei 8.213/91
A redação do art. 57 da Lei 8.213/91 é bastante clara ao tratar dos
requisitos para a obtenção da aposentadoria especial, prevendo que será devida
ao segurado que tiver trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos,
conforme a atividade profissional sujeita as condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, uma vez cumprida à carência exigida na Lei.
Tratou ainda do cálculo de salário-de-benefício e fixou a data de início do
benefício na mesma regra da aposentadoria por idade estipulada no art.49 da
mesma Lei.
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Repetindo disposição de leis anteriores, o § 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91,
dispôs que o período em que o trabalhador integrante de categoria profissional
enquadrada nesse artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo
de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria
especial.
O art. 58 enviou a responsabilidade na elaboração do rol de atividades em
condições especiais para o Congresso Nacional, e com a norma transitória
estampada no art.152 conservando a validade da listagem de então, Anexos I e II
do Decreto 83.080, de 24/01/1979 e Quadro Anexo ao Decreto 53.831, de
25/03/64.
Porém, embora o art.58 da Lei 8.213/91 tenha estabelecido dessa forma, o
art. 66 do Decreto 357/91 que regulamenta a Lei 8.213/91, inovou, estabelecendo
que a inclusão de atividades profissionais para efeito da concessão de
aposentadoria especial será feita por decreto do Poder Executivo.
Este dispositivo que resulta do ordenamento contido no art. 152 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, e nenhum projeto de lei foi apresentado nesse sentido
(LADENTHIN, p.145, 2016).
3.3 As novas exigências introduzidas pela Lei 9.032/95
Segundo Adriane Ladenthin, a lei 9.032, de 28 de abril de 1995, foi o
grande marco das mudanças que ocorreram na aposentadoria especial. Vejamos a
nova redação ao artigo 57 da Lei 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A redação anterior assim previa:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A nova lei passou a exigir do segurado, que trabalha sob condições
consideradas especiais, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde e a
integridade física, pelo período equivalente ao exigido a concessão do benefício.
Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (p. 82, 2008) diz que:
Constata-se que, na realidade, o novo dispositivo veio exigir para a concessão do beneficio, o cumprimento da carência, e incluir a expressão “conforme dispuser a lei”, excluindo a anterior “conforme a categoria profissional”.
O art. §5º acrescido ainda pela Lei 9.032/94 excluiu a conversão do tempo
comum em tempo especial aos trabalhadores.
Adriande Ladenthin (p.146, 2016) afirma ainda que:
“A conversão do tempo comum em tempo especial e a exigência de
permanência ao agente nocivo marcaram significativamente os critérios de
concessão dessa prestação. Passamos a viver uma nova era, que o
afunilamento das concessões e uma dificuldade expressiva para se
alcançar esse benefício”
Ainda, Maria Helena (op cit) menciona que:
“Até a edição da Lei 8.213/91era permitida a conversão do tempo comum em especial para que o segurado que tivesse trabalhado em atividade comum e especial pudesse obter o benefício de aposentadoria especial mas, a partir da edição da Lei 9.032/95, não seria possível converter-se tempo comum em especial.”
Em suma, “as alterações trazidas pela Lei. 9.032/95 é um divisor de águas”
(LADENTHIN, p 147, 2016).
Uma das mudanças mais importantes foi a exclusão do enquadramento
pela atividade profissional, onde alterou o art. 57 da Lei 8.213/91.
Para Adriane Bramante de Castro Ladenthin (p.149, 2016):
“O enquadramento por ocupações era uma conquista dos trabalhadores,
que não precisavam comprovar exposição aos agentes agressivos, mas
tão somente que pertenciam a uma categoria profissional para terem o
período reconhecido com especial.”
O novo artigo 57 da Lei 8.213/91 disciplinou o preceito do trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, a comprovação pelo segurado da
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física.
Nas palavras de Ribeiro (op cit):
“Até a edição da Lei. 9.032/95 existe a presunção “juris et de jure” de
exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais
relacionadas na legislação previdenciária, presumindo a sua exposição
aos agentes nocivos.”
Registre-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através da
arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, julgou
inconstitucional o § 8º do art. 57, da Lei 8.213/91, tornando desnecessário o
afastamento das atividades sujeitas a agentes nocivos para os beneficiários de
aposentadoria especial.
Vejamos posicionamento do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - APOSENTADORIA ESPECIAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE - ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CUSTAS PROCESSUAIS - TUTELA ESPECÍFICA - 1- Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2- Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3- Demonstrados o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, bem como a carência exigida, é devido à parte autora o benefício da aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91 . 4- A data de início do beneficio da aposentadoria especial é a da entrada do requerimento administrativo (art. 57, §2º c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91). Se ao requerer o benefício o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem lhe confere nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 5- Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6- Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98 , combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o
art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-082006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91 , e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87 , aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 , para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 7- O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a teor da Lei Estadual nº 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. 8- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4ª R. - AC 0000617-64.2012.404.9999/RS - 6ª T. - Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira - DJe 31.01.2013 - p. 217)
O Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
3.048/99, no seu artigo 70, §1º, com redação dada pelo Decreto 4.827, de 03 de
setembro de 2003, assegurou ao trabalhador exposto a atividade especial o direito
adquirido a conversão, senão vejamos:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela; § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Ainda, o parágrafo 2º diz que “As regras de conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Assim, até a edição da Lei 9.032/95, 28 de abril de 1995, ficou assegurado
a conversão pela categoria profissional das atividades descritas no Decreto
53.831/64 e 83.080/79, exceto quando o agente for ruído, e a partir desta data é
necessária a comprovação mediante os documentos exigidos em Lei.
3.4 Renda Mensal Inicial e Data de Início do Benefício
A renda mensal inicial nunca será inferior a 01 (um) salário mínimo e nem
superior ao teto do salário de contribuição, conforme art. 57, §1º, da Lei 8.213/91.
A data inicial do benefício será da mesma forma que a aposentadoria por
idade, conforme disposto no art. 49, veja-se:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Nos dizeres de Ladenthin, (p.984, 2016):
A data início do benefício (DIB) será a data do requerimento quando o
segurado estiver trabalhando. Caso tenha sido desligado, a DIB será a
data seguinte à do desligamento, se requerida dentro de 90 dias ( 90 dias
não são três meses!). A DIB, portanto, será a data seguinte à do
desligamento e a DER, será a data da entrada do requerimento.
3.5 Ausência do Requisito Etário
Notadamente, como sabido, a aposentadoria especial não exige requisito
etário, conforme vemos na súmula 33 do Tribunal Regional Federal da Primeira
Região a “Aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade perigosa,
insalubre ou penosa não exige idade mínima do segurado", bem como o enunciado
99 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (2ª Região): “Aposentadoria especial
subsiste após a Emenda Constitucional nº 20 nos termos do parágrafo 1º do art.
201 da CF, sem exigência do requisito etário".
4 O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
4.1 Conceito
A Aposentadoria Especial, assim denominada desde o seu surgimento, na
Lei Orgânica da Previdência Social, nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, em seu art.
31, “era concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de
idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em
serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo
Leny Xavier de Brito e Souza (2008, p. 140) diz que a aposentadoria
especial foi criada para “amparar o trabalhador que exerceu atividades com
exclusiva exposição a agentes nocivos, perigosos, penosos ou insalubres de forma
habitual e permanente, durante toda a sua jornada de trabalho”.
Assim, a aposentadoria especial era concedida com base na categoria
profissional até 28 de abril de 1995 com o advento da Lei 9.032/95, e a partir desta
data passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos a saúde e a
integridade física.
Como se vê, o benefício de aposentadoria especial depende de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto da Previdência Social, de todo o
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercício em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo exigido pela Legislação.
4.2 Insalubridade, Periculosidade e Penosidade
Sergio Pinto Martins (2008, p. 358) diz que:
Considera-se atividade ou operação insalubre aquela que, por sua natureza, condições ou metidos de trabalho, exponha o empregado a agente nocivo a sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT). Há insalubridade quando o trabalhador tem contato com agentes químicos, físicos ou biológicos, descritos na NR 15 da Portaria n. 3.214/78.
Sergio Pardal Freudenthal (2000, p. 34), diz que “há um razoável
entendimento do que é insalubre, o trabalho não saudável, e a forma permanente e
habitual de exposição do obreiro”.
Sergio Pardal Freudenthal, citando o Professor Wladimir Novaes Martinez
(ob. cit. p. 34), expõe que:
Tal definição legal perscruta algumas dificuldades enfrentadas pelo aplicador, observador e hermeneuta. O legislador laboral considera insalubridade o risco da agressão, quando, na verdade, são cenários reais, suficientes para gerar a dita ofensa ao organismo. Não é ficar exposto, mas estar sujeito as ações prejudiciais a saúde, como trabalhar em ambiente de temperatura alta ou baixa. O segurado pode operar em local barulhento e não ficar surdo ou ter diminuído a audição. O texto reproduzido tem a virtude de admitir a existência de níveis a serem suportados, como assinalados, próprios da atividade produtiva.
Assim, tecnicamente, os agentes insalubres são divididos em três grupos;
agentes físicos (ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes),
agentes químicos (poeiras, gases, fumos, névoas, óleo contendo hidrocarbonetos
etc.) e agentes biológicos (microorganismos, como bactérias, fungos, parasitas,
bacilos, vírus, etc.) descritos na Norma Regulamentadora n. 15.
Sergio Pinto Martins (2008, p. 358) diz que “Evidencia-se a penosidade
quando o trabalho é desgastante, tanto física como mentalmente”.
Ainda Sergio Pinto Martins (op cit) descreve que:
Atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contrato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (artigo 193 da CLT). O que define o contato e as condições para a configuração da periculosidade é a NR 16, aprovada pela Portaria n. 3.214/78.
Sergio Pardal Freudenthal (2000, p. 38) se refere a penosidade assim:
O trabalho penoso é aquele que causa desgaste, tanto físico quanto psicológico, acima do que se entende por normal. Assim o trabalho de carga é penoso como também o é o de motorista de caminhão. Da mesma forma, mesmo que não fisicamente, a penosidade foi determinante para a legislação própria das outras aposentadorias especiais, para aeronautas, jornalistas e professores.
A periculosidade, como diz Sergio Pardal Freudenthal (2000, p. 35) “está
enfrentando uma crise de identidade”.
Como apresenta Fabio Zambitte Ibrahim (2008, p. 560):
Ainda persiste, todavia, a dúvida quanto a periculosidade, em especial no trabalho com explosivos. Entende a Administração que este labor escapa ao conceito de trabalho especial, restando seus obreiros fora da esfera de percipientes da aposentadoria especial. Sem embargo, se demonstra a efetiva nocividade do meio que laboram, com evidente prejuízo a higidez física, deve o mesmo ser concedido. O mesmo há que se falar da penosidade.
Ainda, Fabio Zambitte (ob. cit., p. 560), traz que:
A exclusão da periculosidade é correta, pois se o segurado escapa incólume da atividade, não terá sua higidez física mais prejudicada do que qualquer outro trabalhador. A intenção da aposentadoria especial é amparar aqueles que são, em tese, vulnerados pelos agentes nocivos e, portanto, tem sua integridade física e/ou mental degradada em maior intensidade. Daí os segurados que exerçam atividade com energia elétrica, inflamáveis, radiações, ionizantes, entre outros, não disporem do benefício de aposentadoria especial, salvo, evidentemente, a comprovação da nocividade por outros motivos. Alguns até foram beneficiados, no passado, em razão do enquadramento por atividade, antes do advento da Lei n. 9.032/95, enquanto outros nunca foram previstos, como o frentista.
Portanto, a Aposentadoria Especial é benefício para aqueles expostos aos
agentes insalubres, sendo enquadrados como químicos, físicos ou biológicos.
4.3 Requisitos da Habitualidade, Permanência e não intermitência
As alterações trazidas pela Lei 9.032/95 deram nova redação ao art.57 da
Lei 8.213/91 dispondo que o segurado só terá direito a aposentadoria especial se
comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais prejudiciais a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo de 15, 20 ou 25 anos.
Habitualidade e permanência significam continuidade da exposição do
trabalhador ao agente nocivo, à continuidade e não-eventualidade da função
exercida. Quanto que, a intermitência refere-se ao exercício da atividade em local
insalubre de modo descontinuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões.
Fabio Zambitte (2008, p. 557) diz que “A atividade permanente [...] seria
aquela que conjugasse, além da insalubridade, subordinação e fatores de risco. É
uma nova abordagem que demanda maior reflexão dos especialistas”.
Sergio Pinto Martins (2008, p. 360) diz que “trabalho não ocasional nem
intermitente é aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou
suspensão do exercício da atividade com exposição aos agentes nocivos, em que
não foi exercida, de forma alternada, atividade comum e especial”.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região em posicionamento exige que a
comprovação aos requisitos de habitualidade, permanência e intermitência,
trazidos pela Lei 9.032/95, é no sentido de que a sua aplicação será apenas ao
tempo do serviço prestado a partir de 28 de abril de 1995 e não retroativamente,
senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS E FUMOS METÁLICOS.
UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
ATIVIDADE ESPECIAL EM RELAÇÃO AO AGENTE RUÍDO.
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS
A PARTIR DE 03/12/1998. ART. 279, § 6º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES Nº 77/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desate da lide
cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado nos
períodos de 27/08/1973 a 30/09/1974, 14/03/1983 a 12/05/1984,
21/05/1984 a 09/01/1985 e 09/07/1990 a 16/01/1996 para o fim de
restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida
ao impetrante em 02/04/1997 e que foi objeto de revisão administrativa em
03/10/2008. 2. O reconhecimento da natureza especial do labor prestado
até a vigência da Lei 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser feito pelo mero
enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos
53.831/64 e 83.080/79), ou, ainda, pela comprovação da exposição a
agentes nocivos constantes nos anexos dos aludidos decretos, mediante
quaisquer meios de prova, exceto para aqueles agentes que necessitam
de aferição técnica (ruído, frio e calor).3. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º
9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em
comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a
exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente". (AgRg no
AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). 4. Inexiste exigência
legal de que o perfil profissiográfico previdenciário e os laudos técnicos
sejam, necessariamente, contemporâneos à prestação do trabalho,
servindo como meio de prova quando atestam que as condições
ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor
exerceu suas atividades. 5. No julgamento do ARE 664.335/SC, com
repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial". Entretanto, em relação ao agente nocivo ruído, o
Pretório Excelso firmou o entendimento de que "a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE
664.335, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014). 6. A neutralização da insalubridade por EPI eficaz somente
pode ser considerada para atividades exercidas após 03/12/1998, data da
publicação da Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei
9.732/98, a partir de quando passou a ser exigido que o laudo técnico
contivesse "informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo" (art. 58, § 2o, da Lei nº 8.213/91). 7. Quanto
ao agente ruído, deve ser considerado especial o labor desempenhado
com exposição aos seguintes níveis: (a) superior a 80 dB, na vigência do
Decreto 53.831, de 30/03/1964; (b) superior a 90 dB, na vigência do
Decreto 2.172, de 06/03/1997; e superior a 85 dB, na vigência do Decreto
4.882, de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014, julgado pelo rito do
recurso repetitivo). 8. Para fins de enquadramento de atividade especial
por exposição a ruído variável, deve ser observado o ruído médio
equivalente (Leq), correspondente à média ponderada dos níveis de ruído
apurados durante toda a jornada de trabalho. Excepcionalmente, na
impossibilidade de adoção dessa técnica, deve ser observada a média
aritmética simples entre as medições levantadas no laudo. Precedentes da
TNU: PEDILEF: 50023797420114047215, Relator JUIZ FEDERAL
DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 09/10/2015; PEDILEF
200951510158159, Relator JUIZ FEDERAL KYU SOON LEE, DOU
24/10/2014. 9. As atividades exercidas por torneiros mecânicos e
ferramenteiros de indústrias metalúrgicas se enquadram nos itens 2.5.1 e
2.5.3 do Decreto 83.080/79. Ademais, restou suficientemente
demonstrado que, nos períodos de 27/08/1973 a 30/09/1974 e 14/03/1983
a 12/05/1984, o impetrante laborou exposto a derivados de
hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiação ultravioleta, agentes nocivos
expressamente elencados nos itens 1.1.4, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto
53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79. 10. Com relação aos
períodos de 21/05/1984 a 09/01/1985 e 09/07/1990 a 16/01/1996, os
formulários e laudos técnicos acostados aos autos comprovaram que o
impetrante também trabalhou exposto a ruídos superiores ao limite de
tolerância vigente à época. 11. Apelação do INSS e remessa necessária
desprovidas.
(TRF-1 - AMS: 00028717320084013810 0002871-73.2008.4.01.3810,
Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Data de
Julgamento: 12/06/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE
MINAS GERAIS, Data de Publicação: 07/08/2017 e-DJF1).
Assim, a aplicação da exigência trazida pela Lei 9.032/95 quanto aos
requisitos da não ocasionalidade e não intermitência não retroagirá, garantindo as
atividades prestadas anteriormente como sendo de natureza especial.
Insta ressaltar o posicionamento jurisprudencial quanto ao trabalho
prestado anterior a Lei 9.032/95 diuturnamente, mesmo que não atinja toda a
jornada de trabalho, ele tem direito ao cômputo do tempo de serviço, pois, somente
a partir da Lei é que a atividade considerada como especial passou a depender de
comprovação dos requisitos da permanência, não ocasionalidade, nem
intermitência e nocividade.
Sobre tais requisitos, assim dispõe o artigo 157 da IN 20:
Art. 157. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do direito à aposentadoria especial, é composto de: I – nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; II – permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I, há que se considerar se o agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, para os agentes iodo e níquel; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
Ainda, de acordo com o texto legal, será computado como especial os
períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os
de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de percepção de salário-
maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial, senão vejamos:
Art. 164. São considerados períodos de trabalho sob condições especiais, para fins desta Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/4/2008). Parágrafo único. Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais. (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/4/2008).
No que tange ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual ou
coletiva (EPI/EPC), Fabio Zambitte menciona que:
[...] mesmo que previsto em laudo técnico, não tem o condão de afastar a nocividade do trabalho, cabendo no caso concreto, verificar-se a permanência da atividade como especial ou não. No entanto a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no enunciado 09, admite a aposentação especial, no caso de ruído, mesmo quando a nocividade seja eliminada, em contrariedade a lógica do benefício.
Assim diz a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização:
Súmula 09 da TNU – O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Portanto, se a utilização do EPI eliminar ou neutralizar o agente nocivo, o
trabalhador não fará jus a aposentadoria especial, salvo se tratar de ruído.
O Tribunal Regional da Primeira Região assim se pronunciou:
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS - AGENTES NOCIVOS - SOLVENTE, ÓLEO E RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM DO TEMPO - DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1998 - USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - EFEITOS FINANCEIROS - APELAÇÃO PROVIDA - 1- "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER). 2- Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conforme orientação da Instrução
Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003 (art. 146). 3- O rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo do Decreto nº 53.831/64, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97), cujo art. 66 remeteu ao anexo IV daquele Regulamento a nova relação dos agentes nocivos a serem considerados para fins de aposentadoria especial, revogando a disposição do antigo art. 292 do Decreto nº 611/92. 4- Para os períodos de atividade até 05.03.97 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97), deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6). Precedentes do TRF/1ª Região (AC 1998.38.00.033993-9/MG; Relator JUIZ ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 16/07/2001 P. 35); (AC 96.01.21046-6/MG; Relator JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN; SEGUNDA TURMA; DJ 06/10/1997 P. 81985). 5- Constatado que as atividades descritas têm enquadramento nos Decretos ns. 2.172/97 (itens 2.0.1- "ruído", 1.0.3 "d"- solventes" e 1.0.7 "b"- utilização de óleos minerais) e 3.048/99 (itens 2.0.1- "ruído", 1.0.3 "d"- solventes e 1.0.7 "b"- utilização de óleos minerais), deve ser reconhecido também o período compreendido entre 01/01/1999 e 20/12/2005, como tempo de serviço especial. 6- O tempo de atividade especial reconhecido perfaz um total superior a 25 anos, o que garante ao impetrante a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7- O benefício da aposentadoria especial, mantido no art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, nos moldes do art. 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, até que seja editada lei complementar sobre o assunto, não exige idade mínima. Inteligência do art. 201, §§ 1º e 7º, da Constituição Federal. 8- Esta Corte já se posicionou no sentido de que "o uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente de trabalho" (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 24/10/2002 P. 44), principalmente quando não há provas cabais de que sua efetiva utilização tenha neutralizado por completo a ação deletéria dos agentes ambientais nocivos. 9- Os efeitos financeiros da concessão da segurança operam-se a partir da impetração, sendo que as parcelas devidas devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, e das Súmulas de ns. 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção. 10- Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da notificação do impetrado, considerada a natureza alimentar da dívida. 11- Apelação provida. Sentença reformada. (TRF-1ª R. - AMS 2007.38.14.000020-6/MG - 1ª T. - Rel. Itelmar Raydan Evangelista - DJe 16.12.2008 - p. 1202)
Assim, preenchidos tais requisitos, o segurado terá direito a aposentadoria
especial.
5 HABILITAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
O artigo 155 da Instrução Normativa 20, o qual disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de benefícios, estabelece os critérios para apresentação
da documentação, senão vejamos:
Art. 155. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput. § 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 3º O trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, está tutelado pela Previdência Social mediante concessão da aposentadoria especial, constituindo-se em fato gerador de contribuição previdenciária para custeio deste benefício.
O Art. 161 da Instrução Normativa 20 relata os procedimentos a serem
adotados pelo segurado no momento do requerimento administrativo, vejamos:
Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído; (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído; (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo; (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP. (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) § 1º Quando for apresentado o documento de que trata o § 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) § 2º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e não se optando pela apresentação dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos (campo 15). (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) § 3º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos: (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos; (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro); (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho-DRT; (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) IV - laudos individuais acompanhados de: (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade; ; (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; ; (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). d) data e local da realização da perícia; ; (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). V - os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o art. 161 desta Instrução Normativa (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) § 4º Para o disposto no parágrafo anterior, não será aceito: (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado; (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008)
IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). V - laudo de empresa diversa. (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). § 5º Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderá protocolizar no INSS processo de Justificação Administrativa-JA, conforme estabelecido por capítulo próprio desta Instrução Normativa, observado que: (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008) I - tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário para requerimento da aposentadoria especial; (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). II - para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, salvo nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa; (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). III - a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época, nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JA deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos §§ 3º e 4º. (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). § 6º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas dos documentos previstos nesta Subseção. ((incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008). § 7º Em se tratando de contribuinte individual, para comprovação do exercício de atividade até 28 de abril de 1995, aplica-se o disposto no § 2º deste artigo. (incluído pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008).
Veja-se que para constatação de que a atividade é especial, quando se
tratar de agente agressivo ruído, é indispensável o Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT até 31 de dezembro de 2003 e partir de 01 de
janeiro de 2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Nota dizer que se o
PPP for emitido por todo o período, dispensa-se o LTCAT.
Assim, o segurado deverá apresentar a sua Carteira de Trabalho
juntamente com os documentos exigidos pelo artigo 161 descrito acima.
5.1 Caracterização da atividade especial e Exigência do PPP
Para a caracterização da atividade como especial, até 28 de abril de 1995,
bastava a simples apresentação da Carteira de Trabalho com a atividade descrita
nos Decretos 53.831 e 83.080 para o INSS reconhecer o direito do segurado em
gozar da Aposentadoria Especial, sendo que o agente agressivo ruído sempre
precisou de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e,
atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é
considerada especial a atividade em que o segurado esteja exposto a ruído
superior a 80 decibéis até 05 de março de 1997, 90 decibéis de 06 de março de
1997 a 17 de novembro de 2003 e acima de 85 decibéis a partir de 18 de
novembro de 2003 com a edição do Decreto 4.882/2003.
Segue aresto do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.301 - PR (2013/0323798-7) RELATOR :
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO :
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F RECORRIDO :
JOSÉ CARLOS DA SILVA ADVOGADO : LIANA REGINA BERTA -
PR020115 DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. POSSÍVEL A
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 98.
ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LIMITE DE
TOLERÂNCIA. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO DECRETO
4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. ORIENTAÇÃO
CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.398.260/PR, REL. MIN.
HERMAN BENJAMIN. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se
de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III, a e c da Constituição
Federal, objetivando a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4a. Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL.
ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. O trabalho rural
exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei
8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de
serviço no regime geral da previdência social, independentemente do
recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima
para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é a
de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o
tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. Comprovado
o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal
idônea, faz jus a parte ao reconhecimento desse respectivo tempo de
serviço. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a
égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em
comum. Comprovado os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria
por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo de serviço rural e do
tempo de serviço especial convertido em comum, acrescido com o tempo
reconhecido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o
requisito atinente à carência - na medida em que cumprida a exigência
mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da
data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde
a citação, de forma simples (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de
Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de 2009, deve
ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força
do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção
desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada
parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de
julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de
poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Devido à eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à
desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o
cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício
concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC
2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E.
01/10/2007). 2. Nas razões do seu Apelo Especial, sustenta o recorrente,
além de dissídio jurisprudencial: (a) a impossibilidade de reconhecimento
do tempo de serviço especial pela exposição ruído em nível inferior a 90
Db entre 14.8.2001 a 18.11.2003; e (b) a impossibilidade de conversão de
tempo especial em comum após 98. 3. É o relatório. Decido. 4.
Inicialmente, não há reconhecer a suposta infringência ao art. 535 do
CPC, tendo o Tribunal a quo apreciado, fundamentadamente, a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade. Observe-se que, malgrado não ter o
Colegiado acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-
se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide. Afora isso, julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa às normas ora invocadas. 5. No mais, cinge-se a
controvérsia quanto à possibilidade de aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003 a fim de se considerar como especiais as atividades exercidas
sob nível de ruído de 85dB, quando a regra vigente à época do trabalho
prestado exigia um nível de ruído superior a 90db para tanto. 6. Os
decretos regulamentares sempre enquadraram a exposição ao agente
físico ruído como insalubre, variando apenas quanto ao nível mínimo
tolerável. 7. Deve se fazer um histórico legislativo para entender a
controvérsia: - O Decreto 48.959/60, que regulamentou a Lei 3.807/60,
listava o ruído como agente insalubre, sem estabelecer um nível mínimo
capaz de caracterizar a nocividade. - Na vigência do Decreto 53.831/64,
foi fixado como especial o trabalho realizado em ambiente com nível de
ruído superior a 80 decibéis. - Em 6.9.1973, o Decerto 72.771/73 passou a
considerar nociva a atividade laborativa com exposição a ruído superior a
90 decibéis. 8. Após a edição da Lei 8.213/91, a legislação sobre o tema
não sofreu alterações. Até que os Decretos 357/91 e 611/92 que a
regulamentavam estabeleceram que para fins de concessão de
aposentadoria especial deveriam ser considerados os Anexos I e II do
Decreto 83.080/79 e o Quadro anexo ao Decreto 53.831/64. Ou seja,
passou a considerar como insalubre a exposição a ruído acima de 80
decibéis nos termos do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, ao mesmo
tempo em que considerava válido o critério de 90 decibéis, nos termos do
Decreto 83.080/79. 9. Essa confusão na legislação seguiu vigente até
5.3.1997, quando foi aprovado o Regulamento Dos Benefícios da
Previdência Social (Decreto 2.172/97), considerando nociva a exposição
permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. 10. Diante da previsão
simultânea de níveis de ruídos diversos para a caracterização do tempo
especial, a jurisprudência consolidou o entendimento de que deveria
prevalecer aquele mais favorável ao segurado, garantindo que até
5.3.1997, o trabalho com exposição a ruído acima de 80 decibéis seria
suficiente para caracterizar a insalubridade. 11. Após a entrada em vigor
do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o atual
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), foi reduzida para
85 decibéis a tolerância do nível de ruído apto a caracterizar a contagem
do tempo de trabalho como especial. 12. Tenho defendido que não é a lei
ou norma, ou decreto, ou resolução, ou instrução ou sentença judicial que
torna determinado nível de ruído lesivo. A lesividade é um dado objetivo,
danoso à saúde e que prejudica o equilíbrio da pessoa,
independentemente de haver uma lei a reconhecendo. 13. Insta destacar
que a aposentadoria especial é um benefício previdenciário que busca
compensar o trabalhador pelo desgaste decorrente da sujeição a agentes
prejudiciais à sua saúde e integridade física, e também antecipar sua
saída do ambiente de trabalho que lhe é prejudicial. 14. Assim, se há
critérios científicos que reconhecem a ofensa à saúde do trabalhador a
partir de 85 decibéis, são esses os critérios que devem prevalecer, tendo
em vista a função protetiva do benefício. Não há como sustentar que até
1997 o nível de ruído acima entre 85-90 decibéis não era prejudicial ao
segurado. O ato normativo de 2003 tão somente reconheceu uma situação
de insalubridade preexistente. 15. Ocorre que esta Corte no julgamento do
Recurso Especial, representativo da controvérsia, 1.398.260/PR, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, consolidou a orientação de que o limite de
tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o
agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,
conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, não sendo admitida a aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB. Eis a ementa desse
julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997
A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C
do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime
do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da
especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB
no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível
aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para
85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do
STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de
serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do
período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria
integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 (REsp.
1.398.260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014). 16. Assim,
em face da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, conforme
acima exposto, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista
pessoal, para acompanhar o entendimento que não permite a aplicação
retroativa do Decreto 4.882/2003 na conversão de tempo especial. 17. Por
fim, no que tange à questão acerca da alegada limitação da conversão do
tempo de serviço especial em comum somente até 28.5.1998. 18. O art.
28 da Lei 9.711/98 assim dispõe: Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá
critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio
de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à
integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 1991, na
redação dada pelas Leis 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de
dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido
em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado
percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva
aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. 19.
Posteriormente, o Decreto 2.782/98 fixou os percentuais mínimos de
tempo de serviço especial, exercido até 28 de maio de 1998, necessários
para que o segurado possa valer-se do preceito transitório, os quais
equivalem a 20% do tempo requerido, ou seja, 3, 4 e 5 anos,
respectivamente, para o tempo de serviço que enseja a aposentadoria
especial com 15, 20 e 25 anos. 20. Por sua vez, o Decreto 3.048/99
revogou o Decreto 2.782/98 e regulamentou a Lei 9.711/98,
estabelecendo duas restrições para que o segurado faça jus à conversão
do tempo especial em comum, quais sejam: (I) vedou a conversão de
tempo de serviço a partir de 28.05.1998 e (II) estabeleceu um percentual
mínimo a ser atendido pelo segurado em atividade especial para ser
somado ao restante do tempo em atividade comum. 21. Entretanto, data
vênia, essas vedações não merecem ser acolhidas, uma vez que a própria
Constituição Federal, em seu art. 201, § 1o., prevê a adoção de critérios
distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça
atividade sob condições especiais. Além disso, não encontra respaldo
constitucional a exigência de que todo o tempo tenha sido laborado em
tais condições, de modo que não pode ser aceita a normatividade inferior
(lei ou decreto regulamentar) que encurta o alcance da norma superior.
22. Na verdade, este caso repete muitos outros em que dispositivos legais
infraconstitucionais investem contra a eficácia de normas da Carta Magna,
a pretexto de minudenciar as hipóteses ou situações de sua incidência ou
aplicabilidade. É claro que, a não ser raramente, a Constituição Federal
não traz a disciplina direta e imediata utilizada na solução dos conflitos
concretos, mas é igualmente fora de dúvida que essa mesma
normatividade inferior não tem a força de subtrair, modificar ou encurtar o
alcance daquelas normas magnas, entendendo-se por alcance não
apenas o comando explícito, mas sobretudo o espírito da Constituição,
que se colhe e se apreende pelas suas disposições garantísticas e de
proteção às pessoas e aos seus interesses; agir contrariamente ao
espírito constitucional, como dizia o Professor OSCAR PEDROSO
HORTA, é fomentar a desestima constitucional. 23. Assim, entendo que a
legislação superveniente (Lei 9.711/98 e o Decreto 2.782/98) não poderia
afastar o direito adquirido do Trabalhador, deixando-o desamparado
depois de, efetivamente, ter exercido atividades sob condições
desfavoráveis à sua integridade física. 24. Isso porque, negar a inclusão
deste tempo de serviço efetivamente prestado em atividade insalubre ou
penosa implicará em duplo prejuízo ao Trabalhador: (a) porque não há
como reparar os danos inequivocamente causados à sua integridade física
e/ou psicológica; e (b) porque, no momento em que poderia se beneficiar
por este esforço já prestado de forma irreversível, com a inclusão deste
tempo para os devidos fins previdenciários, tal direito lhe está sendo
negado. Desse modo, para a conversão do tempo exercido em condições
especiais, de forma majorada, para o tempo de serviço comum, depende,
tão somente, da comprovação do exercício de atividade perigosa,
insalubre ou penosa, pelo tempo mínimo exigido em lei. 25. Cumpre
ressalvar que em 3 de setembro de 2003 foi editado o Decreto 4.827 que
alterou o art. 70 do Decreto 3.048/99, para reconhecer a possibilidade de
cumulação dos tempos de serviço especial e comum, sem a ressalva de
que os períodos devem ser anteriores a 28.5.1998. 26. Registre-se, ainda,
que a orientação ora estabelecida encontra-se em consonância com o
entendimento pacificado pela 3a. Seção do STJ, no julgamento do REsp.
1.151.363/MG, representativo da controvérsia, de relatoria do ilustre
Ministro JORGE MUSSI, realizado em 23.3.2011. 27. No mesmo sentido,
cite-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991, é possível a conversão do tempo de serviço prestado sob
condição especial em comum. 2. A necessidade de comprovação, por
laudo pericial, do tempo de serviço prestado em atividade especial
somente surgiu com o advento da Lei n. 9.528/1997, que, convalidando a
MP n. 1.523/1996, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 e passou a
exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. 3. Hipótese em que a atividade especial de engenheiro eletricista,
exposta, por presunção legal, a agentes nocivos, foi exercida
anteriormente ao advento da Lei n. 9.528/1997. 4. Agravo regimental não
provido (AgRg no REsp. 1.139.074/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, DJe 22.6.2015). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO. 1. A eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.151.363/MG (Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 5.4.2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC,
firmou entendimento no sentido de ser cabível a conversão do tempo de
serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o
exercício de atividade especial. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada. 3. Ademais, o tema levantado no presente Agravo
Regimental constitui inovação recursal, situação inadmitida nesta espécie
de recurso. 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp.
1.213.195/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014). ² ² ²
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998 - CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882/2003 -
RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do
CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões
essenciais ao julgamento da lide. 2. No julgamento do REsp
1.151.363/MG, representativo de controvérsia, este Superior Tribunal de
Justiça confirmou o posicionamento de que permanece válida a conversão
de tempo de serviço especial em comum após a Lei 9.711/98. 3. No
período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em
vigor do Decreto 4.882/03, considerando o princípio tempus regit actum, o
limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço
especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19/11/2003, incide o limite
de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/12/2012, DJe 08/02/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/12/2012, DJe 12/12/2012. 4. Recurso especial parcialmente provido
(REsp. 1.337.565/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 13.3.2013). 28.
Diante disso, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim
de reconhecer a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003 na conversão de tempo especial. 29. Publique-se. 30.
Intimações necessárias. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - REsp:
1407301 PR 2013/0323798-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Data de Publicação: DJ 07/02/2017)
Assim, independente da atividade, se o ruído é acima do tolerável,
considera-se a atividade como especial, tendo o segurado direito a Aposentadoria
Especial e/ou a conversão dos respectivos períodos.
Nas demais atividades prevalecerão o enquadramento pela categoria
profissional, para aquelas atividades descritas nos Decretos nº. 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, nº. 53.831, de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995.
Portanto, quando uma atividade, até 28 de abril de 1995, não estiver
elencada nos decretos 83.080 e 53.831, será analisado se a mesma era prejudicial
a saúde e a integridade física, bem como, para análise, será indispensável o Laudo
técnico de condições ambientais para o respectivo enquadramento.
Assim diz o artigo 168 da IN 20/07:
Art. 168. Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social-RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas, considerando no mínimo os elementos obrigatórios do art.161 desta Instrução Normativa, conforme quadro a seguir:
Período Trabalhado Enquadramento
Até 28/4/1995
Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.Formulário;
O Perfil Profissiográfico Previdenciário exigido pela legislação tem como
conceito original a descrição existente no §8º do art. 68 do Regulamento Geral da
Previdência Social, alterado pelo Decreto 4.032, de 26 de novembro de 2001,
como sendo “o documentos histórico-laboral, segundo modelo instituído pelo INSS
que, entre outras informações deve conter registros ambientais, resultado de
monitoração biológica e dados administrativos”.
Na definição de Leny Xavier de Brito e Souza (2008, p. 79) “É um
documento próprio da empresa, que irá comprovar se houver exposição do
empregado a agentes agressivos, em substituição ao DIRBEN-8030 (antigo SB-
40)”.
Ainda Leny Xavier (ob. cit) diz que “O Perfil é confeccionado de acordo
com as informações contidas no Laudo Técnico das Condições Ambientais –
LTCAT”.
O artigo 68, §2º, do Regulamento Geral da Previdência Social, assim diz:
CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído
De 29/4/1995
a13/10/1996
Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído
De 14/10/1996 a 5/3/1997
Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos
De 6/3/1997 a
31/12/1998
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos
De 1º/1/1999 a
6/5/1999
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.
De 7/5/1999 a
31/12/2003
Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.
A partir de 1º/1/2004
Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Formulário, que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001).
A Lei 9.528 de dezembro de 1997 que alterou a Lei 8.213/91, acrescentou
o § 4º do art. 58, exigindo da empresa a manutenção do perfil profissiográfico
atualizado enquanto o segurado estiver prestando serviços na empresa, devendo
ainda, conter todas as alterações ocorridas na trajetória de suas atividades, senão
vejamos:
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Maria Helena (2008, p. 213) diz que:
A não manutenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho ensejará aplicação de multa prevista na alínea “o”, inc. II, art. 283 do Regulamento da Previdência Social.
Ainda Maria Helena (ob. cit, p. 212) menciona que o emitente do Perfil
Profissiográfico é a empresa, devendo ser assinado pelo seu representante legal
ou preposto, o qual deverá indicar o nome do médico do trabalho e do engenheiro
de segurança do trabalho.
5.2 Aposentadoria Especial ao Contribuinte Individual
Uma das maiores controvérsias acerca da aposentadoria especial se refere
ao direito do contribuinte individual ao benefício.
Nota-se que a Lei 8.213/91 em momento algum restringe o direito do
trabalhador contribuinte individual o acesso à aposentadoria especial.
A Turma Nacional de Uniformização, em julgamento em 09 de março de
2012 julgou pedido de uniformização em que reconheceu o direito do contribuinte
individual ao acesso à aposentadoria especial, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO - TEMPO ESPECIAL - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SÓCIO-GERENTE - EXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DEVE SER PRESUMIDA QUANDO SE TRATAR DE AGENTE NOCIVO RUÍDO, DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO - INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO - 1- Ao contribuinte individual é reconhecido o direito à aposentadoria especial, eis que não há na Lei nº 8.213/91 vedação à concessão do referido benefício a essa categoria de segurados. Atos administrativos do INSS não podem estabelecer restrições que não são previstas na legislação de regência. 2- Ao sócio-gerente de empresa, como categoria de contribuinte individual, também é estendido o direito à aposentadoria especial. 3- No caso de agente nocivo ruído, devidamente comprovado através de laudo técnico, pode ser reconhecida a existência habitualidade e permanência da exposição para o sócio-gerente. 4- Sugiro ao em. Presidente desta Turma que imprima, ao resultado deste julgamento, a sistemática prevista no art. 7º letra "a" do Regimento desta Turma, devolvendo às Turmas de origem todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que reflete entendimento consolidado nesta Corte. 5- Incidente conhecido e não provido. (TNU - PUJ 200970520004390 - Rel. Juiz Fed. Adel Américo de Oliveira - DOU 09.03.2012)
A Súmula 62 do Conselho de Justiça Federal (CJF) prevê que “o segurado
contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à
saúde ou à integridade física”.
Ocorre que o contribuinte individual tem encontrado obstáculos para
comprovar por laudos e PPP’s, haja vista que a própria IN 20 do INSS prevê que o
documento requerido pelo segurado não valerá como meio de prova.
Desta forma, tem-se que a IN 20 quer restringir o acesso ao benefício que
a Lei 8.213/91 não faz tal distinção, pelo que, pelo princípio da hierarquia das Leis,
os tribunais brasileiros estão se inclinando a aceitar o pedido de aposentadoria
especial do trabalhador contribuinte individual.
Para o autônomo que está vinculado a uma cooperativa, a emissão do PPP
tende a ficar menos complicada, já que o grupo de profissionais está inserido numa
coletividade, que tem maior poder de barganhar a obtenção do formulário.
Todavia, o autônomo deverá ao longo do tempo providenciar os
documentos necessários, pois se assim não fizer, a conquista ficará mais distante.
5.3 Trabalhador em eletricidade
O Trabalhador exposto a eletricidade tem o direito reconhecido a
aposentadoria especial, haja vista que o rol dos decretos regulamentadores são
exemplificativos, vejamos entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE - COMPROVAÇÃO - 1- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o agente nocivo eletricidade não conste do rol previsto nos decretos regulamentadores, a atividade exposta a esse agente pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessas listas. 2- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg-REsp 1.128.998 - (2009/0050728-0) - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 10.12.2012 - p. 1747)
Nessa linha é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO. CONTEMPORANEIDADE.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. O reconhecimento da
especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições
nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente
exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio
jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n.
8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição
constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998),
permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei
complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal,
seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em
comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-
1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria
profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer
meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais
é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir
comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova
até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em
laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. É admitida como especial
a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80
decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins
de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a
partir da publicação do decreto n. 2.172/97, é considerada especial a
atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85
decibéis, tendo em vista que, se o decreto n. 4.882, de 18-11-2003,
reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB (A) estipulado pelo
Dec. n. 3.048/99, para 85 dB (A), deve-se aplicar aquela norma legal
desde então. 5. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não
contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a
comprovação da especialidade da atividade. 6. Os equipamentos de
proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a
especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada
caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Comprovado o tempo de
contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de
serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos
termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX
5029662-04.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso
Kipper, juntado aos autos em 07/06/2013).
No que se refere à previsão normativa do agente nocivo eletricidade, a Lei
7.369/85 instituiu salário adicional para os empregados do setor de energia elétrica,
regulamentada pelo Decreto 92.212/85, e posteriormente pelo Decreto 93.412/86,
que estabeleceram as atividades desenvolvidas em área de risco, conforme quadro
anexo.
Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região se manifesta pela aplicação da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86 para
os períodos posteriores a edição do Decreto 2.172/97:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL
EXEMPLIFICATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE. - DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do
Fórum Permanente de Processualistas Civis nº 311: "A regra sobre
remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença,
de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os
reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias). Não conhecida a
remessa oficial, visto que não estão sujeitas ao reexame necessário as
sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido não
excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do
artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela
Lei nº 10.352/2001. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que
completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91).
Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art.
53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da
carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela
do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento
e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o
requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para
o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a
aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação
(em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de
forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48
(quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40%
(quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35
(trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação
legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência
de pedágio, idade mínima e fator previdenciário). - DO TEMPO
EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade
comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº
3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação
laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com
base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) -
todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser
considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na
Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário
comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de
formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de
atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente
para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A
extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de
tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da
especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu
a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de
março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais
(aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor
desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto
nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do
limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº
2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS -
repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou
entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à
aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à
neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da
especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não
se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos
ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam,
de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como
especial. - Agente Agressivo eletricidade. Supressão pelo Decreto
2.172/97. Restou consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, que o rol do Decreto 2.172/97 é exemplificativo e
sendo a exposição do obreiro a tensões superiores a 250 volts
considerada nociva pela medicina e legislação trabalhista, é possível o
reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. - No
que se cuida de periculosidade por exposição a altas tensões elétricas, o
requisito da permanência não é imprescindível. Nesse ponto, o tempo de
sujeição ao agente não é um fator condicionante para que ocorra um
acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco
potencial, até mesmo porque o autor desempenhava suas atividades nas
redes de energia elétrica e não restaria afastada a especialidade da
atividade nos intervalos sem perigo direto, consoante jurisprudência desta
Corte e do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. - Remessa oficial
não conhecida. Dado parcial provimento ao recurso de apelação
autárquico. (TRF-3 - APELREEX: 00025506720134036183 SP, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de
Julgamento: 03/04/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:19/04/2017)
No âmbito dos Juizados Especiais, a Turma Regional de Uniformização de
Jurisprudência da 4ª Região reconheceu recentemente a possiblidade do
enquadramento do agente nocivo eletricidade após a edição do Decreto 2.172/97:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS 05.03.199, DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DA TRU. 1. Esta Turma Regional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que a atividade na qual haja a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade em tensões elevadas pode ser reconhecida como especial mesmo após 05.03.1997, data da edição do Decreto 2.172/97. 2. Precedentes da TRU desta 4ª Região. 3. Recurso conhecido e provido. (, IUJEF 0000419-76.2010.404.7257, Relator Adel Americo Dias de Oliveira, D.E. 09/11/2011).
Vejamos texto extraído do site do Superior Tribunal de Justiça:
Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade
tem aposentadoria especial
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.
Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.
Nocivo ao trabalhador Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa.
Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado
especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.
O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.
Caso julgado Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro
aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.
Assim, diante dos entendimentos jurisprudenciais acima trazidos, o
trabalhador em eletricidade tem o direito reconhecido a aposentadoria especial e a
conversão do tempo laborado nessas condições.
6 DIREITO ADQUIRIDO E REGRAS DE TRANSIÇÃO
O direito adquirido se refere aos segurados que desenvolveram atividade
enquadrada pela categoria profissional até 28 de abril de 1995 com o advento da
Lei 9.032/95.
As atividades desenvolvidas pelos segurados antes da edição da Lei
9.032/95, enquadradas como especiais em razão da atividade profissional, devem
ser consideradas em qualquer tempo, sem sofrer qualquer restrição pela legislação
posterior.
Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (2208, p. 294) descreve que:
A Emenda Constitucional n. 20/98, que implementou a reformado sistema da previdência social, assegurou a concessão da aposentadoria integral para o homem aos trinta e cinco anos de serviço/contribuição, e para a mulher aos trinta anos, sem exigência, portanto, de idade mínima, desde que tenha sido atingido esse tempo até a data de publicação da referida Emenda, 16 de dezembro de 1998.
A Emenda Constitucional, também, assegurou aposentadoria proporcional
para o homem, aos trinta anos de serviço/contribuição e para a mulher aos vinte e
cinco anos, sem levar em consideração o requisito etário, desde que tenha
completado esse tempo antes da alteração feita pela referida emenda
constitucional.
Estabeleceu normas de transição para aqueles que não haviam
implementado as condições para obtenção do benefício de aposentadoria integral
ou proporcional.
Assim previa a Emenda Constitucional em seu artigo 8º:
Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Portanto, como relata Maria Helena (2008, p. 296), a partir da promulgação
da Emenda Constitucional 20/98, para a concessão da aposentadoria integral,
além da exigência da idade mínima de 53 anos (homens) ou 48 (mulheres), as
regras de transição exigem um período adicional de contribuição, chamado de
pedágio, equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da
Emenda, faltaria para o segurado atingir trinta e cinco anos, se homem, ou trinta
anos, se mulher.
Fabio Zambitte (2008, p. 609), comungando do mesmo entendimento
acima exposto, diz que:
Esta regra transitória é aplicável somente aos segurados já filiados ao RGPS em período anterior a data de publicação da Emenda n. 20/98, ou seja, aplicáveis para aqueles já filiados até 16/12/1998. Para todos os que se filiaram após esta data, somente é possível a aposentação pelas novas regras[...].
O artigo 188 do Regulamente Geral da Previdência Social prevê a
possibilidade de aposentadoria com proventos proporcionais, assegurando, assim,
o direito adquiridos, senão vejamos:
Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".
Assim, para o segurado gozar da aposentadoria por tempo de contribuição
com proventos integrais, terá que completar trinta e cinco anos de contribuição,
não tendo necessidade de idade mínima, podendo converter seu tempo especial
para comum.
6.1 Conversão do Tempo Especial para Comum
A Lei 8.213/91, em sua redação original, foi disciplinada pelo Decreto
611/92, o qual estabelecia a possibilidade da conversão do tempo de serviço
comum em especial, conforme disposto no art. 64 deste diploma normativo.
Entretanto, a Lei 9.032/95 afastou esta hipótese de conversão ao alterar o
§3º do art. 57 da Lei 8.213/91, mas sem prejudicar o direito adquirido aos períodos
anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para aposentadoria somente
sejam preenchidos posteriormente.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, que modificou a redação do artigo 57, § 3º da Lei nº 8.213/91, é expressamente permitida a conversão de tempo de serviço comum em especial, independentemente de o implemento das condições para obtenção da aposentadoria especial dar-se somente a posteriori. 3. Restando devidamente comprovado nos autos o exercício pela parte autora de trabalho em condições especiais por mais de 25 anos, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5002087-77.2010.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 24/11/2011) EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, que modificou a redação do artigo 57, § 3º da Lei nº 8.213/91, é expressamente permitida a conversão de tempo de serviço comum em especial. 2. Na DER, havia o autor laborado mais de 25 anos em condições especiais, possuindo, o tempo exigido para a concessão da aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95). (TRF4, REOAC 2008.71.04.004216-1, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/03/2010).
Assim, a conversão do tempo especial para comum é possível.
7 ALGUMAS ATIVIDADES ESPECIAIS
7.1 Motoristas de caminhão, motoristas de ônibus e tratorista
A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motoristas de ônibus
é enquadrada nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no
código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, que somente foram revogados em
05 de março de 1997 com a publicação do Decreto 2.172/97, ou seja, como diz
Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (2008, p. 339) até 28/04/1995 “existe
presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos”.
O trabalho exercido após a edição da Lei 9.032/95 nas atividades e
ocupações citadas será considerado, para efeito de enquadramento como tempo
especial, até a data de publicação do Decreto 2.172/97, quando constar nos
formulários de informações sobre atividades especiais com exposição a agentes
nocivos ou se for comprovado por outros meios de provas.
7.2 Telefonista
A Lei 7.850, publicada em 23 de outubro de 1989, considerou penosa a
atividade profissional de telefonista para os efeitos da concessão da aposentadoria
especial prevista no artigo 9º da Lei 5.890, de 08 de junho de 1973.
Assim, a telefonista tinha direito a aposentadoria especial quando
completava 25 anos de efetivo exercício da atividade.
Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (2008, p. 350), explica que a atividade
de telefonista já era prevista no código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto
53.831/64, que relacionava: telegrafistas, telefonistas e rádios-operadores de
telecomunicações.
Entende-se, portanto, que as atividades relacionadas como especial na
lista de ocupações do Quadro Anexo do Decreto 53.831 e do Decreto 83.080/79,
gozam de presunção de absoluta de insalubridade até a edição da Lei 9.032/95,
sendo também considerada especial, quando comprovado o exercício da atividade
pelo profissional até a publicação do Decreto 2.172/97, assegurando o cômputo do
tempo de serviço como especial.
Entretanto a jurisprudência atual entende que a Lei 7.850/89, lei especial,
somente foi revogada expressamente pela Medida Provisória 1.523, de 14 de
outubro de 1996.
A Instrução Normativa 20, editada em 11 de outubro de 2007, em seu
artigo 170, deu tratamento a matéria em comunhão com a jurisprudência
dominante, assim dispondo:
Art. 170. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas: I – telefonista em qualquer tipo de estabelecimento: a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995; b) se completados os vinte e cinco anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial; c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista.
Assim, a atividade de telefonista não é mais enquadrada como especial,
salvo se demonstrar a exposição aos agentes nocivos prejudiciais a saúde e a
integridade física, conforme dispõe a Lei.
8 DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO E COMPETÊNCIA
Segundo o artigo 109 da Constituição Federal de 1988, a competência
para processar e julgar ações em que é parte a autarquia federal é da Justiça
Federal.
Ocorre que o segurado que reside em cidade que não é sede de vara
federal pode optar por ajuizar ação de revisão de benefício na Justiça Federal com
jurisdição sobre o município ou na Justiça estadual.
O § 3º do art. 109 da CF/88, prevê que:
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
A Súmula 33 do STJ define que “a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício”.
Assim, o segurado do RGPS poderá ajuizar a demanda na Comarca não
abrangida pela Justiça Federal, o que vem sendo discutido com a virtualização do
judiciário.
9 COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
A comprovação da atividade especial se dá por formulários próprios,
PPP’s, Laudos Técnicos, conforme Instrução Normativa 20 do INSS.
No processo previdenciário, o meio de prova da perícia técnica tem sido
comumente usado para refutar alguns laudos em que a empresa usa de malícia
para abaixar o nível de ruído ou elementos químicos.
Assim, os tribunais brasileiros, a pedido da parte autora, tem usado esse
meio de prova.
Nessa linha é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILITUDE. POSSIBILIDADE. EPI. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta em empresa similar a que laborava o autor. 3. O fornecimento de equipamentos de proteção não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum. 5. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, com 39 anos e 12 dias de tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 0004684-09.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 31/05/2011)
No processo previdenciário, quando se fala em avaliação de PPP’s, existe
o caráter objetivo, em que o julgador apenas observa o nível de ruído constante
nos autos, sendo que o EPI não descaracteriza a atividade como especial.
Existe também a avaliação subjetiva, em que é avaliada a exposição a
agentes químicos agressivos à saúde e a integridade física.
10 CONCLUSÃO
A importância dos sistemas de seguridade na cobertura de contingências
sociais é inquestionável nos dias atuais. Atuando pela via de assistência ou da
previdência, a seguridade social tem materializado, malgrado suas deficiências
estruturais próprias de um país que se redescobre e se reafirma no cenário global,
verdadeira transformação na vida de muitos brasileiros.
Desse contexto, obviamente não se exclui a aposentadoria especial, que
reclama sérias reflexões para sua manutenção e legitimação. A saber: a
necessidade de manter-se, ante o processo evolutivo e tecnológico, determinadas
atividades reconhecidamente prejudiciais a saúde, pois há que se indagar se a vida
de um trabalhador justifica o benefício daquela atividade econômica; a necessidade
de estudos técnicos e de informações para subsidiar a política pública de
seguridade social e do trabalho; a modificação da estrutura e condições de trabalho
minimizando os efeitos deletérios de exposição aos agentes insalubres, prejudiciais
a saúde ou a integridade física.
Por sua vez, o caráter excepcional da aposentadoria especial exige a
comprovação do efetivo exercício daquelas atividades que o legislador, no uso da
sua discricionariedade política, elegeu como nocivas e perigosas. Não é lícita nem
legítima a concessão de benefício àquelas que não exercem atividades
qualificadas por condições especiais. Assim, não se pode desbordar do conceito de
presunção legal e nele integrar, logicamente, categorias e atividades não
contempladas pelo legislador. É corolário da presunção, por evidente, sua previsão
legal.
Não se nega a evidência, a possibilidade de se reconhecer a inclusão de
outras atividades como aptas a receber tratamento diferenciado, mas a elas é
exigível e indispensável a comprovação de nocividade, demonstração
quantitativa/qualitativa de sujeição a níveis intoleráveis, condições de risco
agravado.
E se no âmbito administrativo, pelos princípios que informam a
administração publica, é lícito pré-estabelecer os meios de prova, condicionar a
apresentação de formulários, em juízo, abrem-se caminhos próprios da via judicial,
não sendo razoável prática forense que limita o conhecimento da matéria ou
procedência do pedido, afeta a aposentadoria especial, aos formulários
administrativos. Há que se permitir ao segurado especial a ampla produção
probatória, sujeitando-se, por óbvio, ao princípio do livre convencimento do juiz.
Inequívoca a importância dos formulários para a apreciação do pedido,
porquanto contemplam informações básicas imprescindíveis a verificação das
condições ambientais de trabalho (atividades desenvolvidas, o local e setor de
trabalho, a presença de eventuais agentes nocivos, a jornada de trabalho, o ramo
de atividade da empresa), permitindo aferir, entre outros dados, os próprios
requisitos da habitualidade e permanência. Requisitos estes que, malgrado a
omissão no texto legal, são inerentes ao próprio conceito de aposentadoria
especial, cujo pressuposto de legitimação é a nocividade.
A ausência do formulário, por sua vez, não pode frustrar direito,
principalmente quando é factível mediante outros meios de prova (direta e indireta)
a reconstrução da realidade laboral.
Com efeito, a omissão do segurado (salienta-se, nem sempre voluntária)
não pode e não deve atrair singelamente a aplicação da regra do ônus da prova,
conduzindo a improcedência da ação. Esta regra é regra jurídica de solução da
lide, uma vez que ao juiz não é facultado não decidir. Porém, e sem olvidar que se
trata de direito social, deve o juiz determinar a produção de provas necessárias e
imprescindíveis para que a solução seja mais justa possível. Deve valer-se do
poder-dever que lhe é conferido, requisitando e determinando a produção de
provas, viabilizando, assim, a aplicação da regra jurídica, solucionando
efetivamente o conflito.