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“The European Union as a Human Rights organization? Human Rights and the core of
the European Union“ (2000)
Por Armin Von Bogdandy
UNIÃO EUROPÉIA
Existem três desafios a serem superados para se compreender a forma como a União Européia lida com a questão dos Direitos Humanos:
1) Relações jurídico-políticas;
2) Administração da Justiça;
3) Reconstrução do sistema jurídico europeu à luz dos direitos fundamentais.
A UE e os Direitos Humanos
- Teoria formulada por Philip Alston e Joseph Weiler
- Críticas: Não contempla as deficiências existentes na protecção clássica dos direitos
Política progressiva de direitos humanos e subsidiariedade
- A questão dos Tribunais Constitucionais nacionais face às políticas da UE;
- Legitimidade política das Instituições Européias;
- Dúvidas sobre o benefício do implemento da política progressiva
"Triple human rights standard" - Possibilidade de atuação em países terceiros quando
haja grave violação de direitos humanos;
- Mecanismos para monitoramento e controle do desempenho geral dos Estados a respeito dos direitos humanos;
- Proteção contra actos das Instituições da União e dos Estados-membros no direito comunitário.
Rigorosas proteções judiciais?
- Insuficiência de controlo;
- Direitos humanos como princípios gerais, dificultando sua delimitação e reduzindo sua visibilidade;
- Concretização das disposições pertinentes
Ordem Supracional
- Processo de constitucionalização
- Função dos direitos fundamentais
- Reconstrução da UE com base nos direitos humanos
"Fundamental Rights and the intern market.The state of affairs following Schmdiberger and
Omega” (2009)
Por Stephen Curzon
Os Direitos Fundamentais e a Corte Européia de Justiça
- Efetiva protecção dos Direitos Fundamentais?
ESTADOS-MEMBROS, DIREITOS FUNDAMENTAIS E INTEGRAÇAO
ECONÔMICA
Liberdade econômica x
Direitos fundamentais
Prioridade das liberdades fundamentais
- Julgado “Grogan and others” (1991);
- Subjugação dos direitos fundamentais?
CASO SCHMIDBERGER (2003)
- Nova concepção?
- Sobreposição dos direitos fundamentais às liberdades econômicas
- Liberdade de expressão x Livre Circulação de Mercadorias
CASO OMEGA (2004)
- Direito fundamental: dignidade da pessoa humana
- Liberdade de prestação de serviços e livre circulação de mercadorias
- Princípio da Proporcionalidade mitigada
Aula de Direito da Economia : 27/10/2010
A Carta dos Direitos Fundamentais da UE – Liberdades de Mercado Interno e Direitos Fundamentais
A CDFUE – Origem Histórica
A iniciativa de lançar a Carta partiu da Presidência alemã no 1º semestre de 1999 e veio a obter concretização plena no Conselho Europeu da Colónia onde foi formalizada a decisão de elaborar uma Carta de Direitos Fundamentais
As conclusões de Colónia estabeleceram que a Carta deveria conter 3 grandes categorias de direitos:
Direitos e garantias pssoais tal como garantidos na CEDHC e nas tradições constitucionais comuns aos EM
Direitos próprios dos cidadãos comunitários ( já previstos no TCE)
A CDFUE – Origem Histórica
Direitos Económicos e Sociais tal como estavam consagrados na Carta Social do Conselho da Europa e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores na medida em que constituissem menos objectivos de política social a que a UE se propunha.
Conselho Europeu de Colónia tornou explicíto que a questão de atribuir carácter vinculativo à Carta ficava adiada sine die.
A Carta foi formalmente adoptada em Nice, em Dezembro de 2000, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho Europeu e pela Comissão Europeia.
Em Dezembro de 2009, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta foi investida de efeito jurídico vinculativo, à semelhança dos Tratados.
Para o efeito, a Carta foi alterada e proclamada pela segunda vez em Dezembro
CDFUE – Objectivos
Preservar e desenvolver os valores comuns da acção da UE
Respeitar a diversidade das diferentes culturas e tradições
dos Estados-MembrosRespeitar a Identidade
Nacional dos EM
Promover um desenvolvimento equilibrado e duradouro
Assegurar a liberdade de estabelecimento
Assegurar a livre circulação (pessoas, bens, serviços e Capitais
CDFUE – Disposições Relevantes
A A Carta dos Direitos Fundamentais compreende um compreende um preâmbulo e 54 artigos preâmbulo e 54 artigos repartidos em sete repartidos em sete capítulos:capítulos:
capítulo I: dignidadeCapítulo II : liberdade
( artigos 15º, 16º e 18º)
Capítulo III : Igualdade ( artigos 20º, 21º 23º, 26º)
Capítulo IV : Solidariedade (art.31º)
Capítulo V : Cidadania ( artigos 39º, 40º e 45º)
Capítullo VI : JustiçaCapítulo VII :
Disposições Gerais
CDFUE – Disposições Relevantes
Capítulo II – LiberdadesCapítulo II – Liberdades .O artigo 15º, 2 baseia-se na jurisprudência do Tribunal de .O artigo 15º, 2 baseia-se na jurisprudência do Tribunal de
Justiça, que reconheceu a liberdade de exercício de uma Justiça, que reconheceu a liberdade de exercício de uma actividade económica ou comercial e a liberdade actividade económica ou comercial e a liberdade contratual bem como nos n.°s 1 e 2 do artigo 4.° do TCE, contratual bem como nos n.°s 1 e 2 do artigo 4.° do TCE, que reconhece a livre concorrência. Este direito é que reconhece a livre concorrência. Este direito é exercido, como é óbvio, na observância do direito exercido, como é óbvio, na observância do direito comunitário e das legislações nacionais, podendo ser comunitário e das legislações nacionais, podendo ser objecto das restrições previstas no n.° 1 do artigo 52.° da objecto das restrições previstas no n.° 1 do artigo 52.° da Carta.Carta.LLiberdade profissional e direito de LLiberdade profissional e direito de trabalhartrabalhararta.arta.LLiberdade profissional e direito de LLiberdade profissional e direito de trabalhartrabalhar
CDFUE – Disposições ReleventesCapítulo II – Liberdades Artigo 16 Liberdade de empresaÉ reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o
direito comunitário e as legislações e práticas nacionaisO presente artigo baseia-se na jurisprudência do
Tribunal de Justiça, que reconheceu a liberdade de exercício de uma actividade económica ou comercial e a liberdade contratual bem como nos n.°s 1 e 2 do artigo 4.° do TCE, que reconhece a livre concorrência. Este direito é exercido, como é óbvio, na observância do direito comunitário e das legislações nacionais, podendo ser objecto das restrições previstas no n.° 1 do artigo 52.° da Carta..
CDFUE – Disposições ReleventesCapítulo II – LiberdadesDireito de asiloÉ garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de
28 deJulho de 1951 e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao
estatuto dosrefugiados, e nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.O texto deste artigo baseia-se no artigo 63.° do TCE, que impõe à União
o respeito pela Convenção de Genebra sobre os refugiadosO n.° 1 do presente artigo tem um sentido e um âmbito iguais aos do
artigo 4.° do Protocolo n.° 4 à CEDH no que respeita às expulsões colectivas. Tem por objectivo garantir que cada decisão seja objecto de uma análise específica e que não seja possível decidir, através de uma medida única, expulsar todas as pessoas que tenham a nacionalidade de um determinado Estado (ver também o artigo 13.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos).
O n.° 2 incorpora a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 3.° da CEDH.
CDFUE – Disposições ReleventesCapítulo III- IgualdadeArtigo 20º Igualdade perante a leiTodas as pessoas são iguais perante a lei.Este artigo corresponde ao princípio que está
inscrito em todas as constituições europeias .Artigo 21º Não discriminação1. É proibida a discriminação em razão,
designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características
genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
CDFUE – Disposições Releventes
Capítulo III- IgualdadeArtigo 21º/2. No âmbito de aplicação do
Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, e sem prejuízo das disposições especiais destes Tratados, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.
CDFUE – Disposições Releventes
Capítulo III- IgualdadeAtigo 23º Igualdade entre homens e
mulheresDeve ser garantida a igualdade entre homens
e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego,
trabalho e remuneração.O princípio da igualdade não obsta a que se
mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.
CDFUE – Disposições ReleventesBaseia-se igualmente no n.° 3 do artigo 141.° do TCE e no
n.° 4 do artigo 2.° da Directiva 76/207/CEE do Conselho, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
O segundo parágrafo reproduz, numa fórmula mais curta, o n.° 4 do artigo 141.° do TCE, nos termos do qual o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional. Nos termos do n.° 2 do artigo 51.°, o presente número não altera o disposto no n.° 4 do artigo 141.° do TCE.
CDFUE – Disposições ReleventesCapítulo III- IgualdadeAtigo 26º Integração das pessoas com
deficiênciaA União reconhece e respeita o direito das
pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.
O princípio consagrado neste artigo baseia-se no artigo 15.° da Carta Social Europeia, inspirando-se também no artigo 23.° da Carta Social revista e no ponto 26 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.
CDFUE – Disposições Releventes
Capítulo IV – Solidariedade Atigo 31º Condições de trabalho justas e
equitativas1. Todos os trabalhadores têm direito a
condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.
2. Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário
e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.
CDFUE – Disposições Releventes
Capítulo V – CidadaniaArtigo 39º Direito de eleger e de ser eleito Direito de eleger e de ser eleito
nasnaseleições para o Parlamento Europeu1. Todos os cidadãos da União gozam do
direito de eleger e de ser eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.
CDFUE – Disposições Releventes
Capítulo V – CidadaniaArtigo 40º Direito de eleger e de ser eleito Direito de eleger e de ser eleito
nas nas eleições municipaiseleições municipaisTodos os cidadãos da União gozam do direito
de eleger e de ser eleitos nas eleições municipais do Estado-Membro de
residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.
CDFUE – Disposições Releventes
Capítulo V – CidadaniaArtigo 45ºLiberdade de circulação Liberdade de circulação e de e de
permanênciapermanência1. 1. Qualquer cidadão da União goza do direito
de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros.O direito garantido pelo n.° 1 é o direito garantido pelo
artigo 18.° do TCE.
CDFUE – Disposições Releventes
O direito garantido pelo n.° 1 é o direito garantido pelo artigo 18.° do TCE.
Nos termos do n.° 2 do artigo 52.°, é aplicável nas condições e limites previstos pelo Tratado.
Carta dos Direitos Fundamentais da UE_liberdades do mercado interno e direitos fundamentais A par desta liberdade
temos a liberdade de circulação de pessoas, no sentido em que qualquer pessoa que seja cidadão da UE tem direito a circular e a permanecer livremente no território da união.
Esta liberdade garante também a livre circulação de trabalhadores assalariados, já que pressupõe a constituíção de um mercado comum do trabalho assalariado e funde-se na proibição de quaisquer discriminações no que respeita ao emprego, à remuneração e às demais condições de trabalho (artigos 45º do TFUE)
Carta dos Direitos Fundamentais da UE_liberdades do mercado interno e direitos fundamentais Para efeitos da livre
circulação considera-se trabalhador assalariado “ todo aquele que mediante um contrato de trabalho, se encontre na dependência de um empregador distinto da Administração Pública, exercendo uma actividade remunerada por conta alheia”.
A livre circulação de trabalhadores pressupõe o direito de responder a ofertas de trabalho, o direito de livre deslocação para esse efeito num EM; o direito de residência no Estado de acolhimento, mesmo depois de ter terminado o exercício da actividade laboral.
Carta dos Direitos Fundamentais da UE_liberdades do mercado interno e direitos fundamentais Um Corolário da livre
circulação é a liberdade de prestação de serviços e a liberadre de circulação de capitais e de pagamentos
Implica uma liberalização da circulação de capitais e dos pagamentos a ele respeitantes no conjunto dos EM
.
A par desta liberdade temos a liberdade, temos a liberdade de estabelecimento ou a liberdade de empresa, que diz respeito quer ao acesso, por parte dos cidadãos dos EM ( trabalhadores, trabalhadores independentes, profissopnais liberais) ou assalariados pela gestão e de autonomia de risco económico ( gerentes de S.A) quer à constituíção e gestão de Empresas e de Sociedades ( Liberdade de Empresa) nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais (49ºa 54º do TFUE e Convenção de 29 de Fevereiro de 68 relativa às pessoas colectivas.
Carta dos Direitos Fundamentais da UE_liberdades do mercado interno e direitos fundamentais Permite “às pessoas
físicas e às sociedades nacionais de um EM estabelecidas sobre o seu território, oferecer sem se instalar, a título ocasional sereviços a clientes situados num outro EM.
A expressão “ Prestação de serviços “ compreende actividades de natureza industrial ou comercial, actividades artesanais e profissões liberais.
Carta dos Direitos Fundamentais da UE_liberdades do mercado interno e direitos fundamentais A noção de sociedade
engloba todas as pessoas colectivas com fins lucrativos, incluindo sociedades de direito civil e comercial , cooperativas e outras pessoas colectivas de direito público ou privado
A liberdade de estabelecimento abrange o direito de abrir um estabelecimento principal ou o direito de abrir um estabelecimento secundário, desde que estes possuam um vinculo efectivo ( sede social, estabelecimento principal) com a economia de um dos EM ( 49º a 54º do TFUE).aos de outros EM.
Carta dos Direitos Fundamentais da UE_liberdades do mercado interno e direitos fundamentais Consequência da Liberdade de
Emprea é a Liberdade de Concorrência. Por isso, o TCE, no seu artigo 3º,g) exige o estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno. Sem a concretização deste princípio poderia verificar-se a permanência ou a criação de mercados fechados e de barreiras permanência ou a criação de mercados fechados e de barreiras artificiais ao comércio intracomunitário
através de acordos entre empresas, a exploração abusiva de posições dominantes no mercado, restritivos sobre a competição empresarial e a realização de operações de concentração danosas da concorrência.