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PARECER DE AUDITORIA NBC T 11 IT 05 / NBC T 11 / NBC TA 200 / NBC TA 705

Tipos de Parecer na Auditoria

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Tipos de pareceres na auditoria

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Page 1: Tipos de Parecer na Auditoria

PARECER DE AUDITORIA

NBC T 11 IT 05 / NBC T 11 / NBC TA 200 / NBC TA 705

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CONCEITO:

O “Parecer dos Auditores Independentes”, ou “Parecer do Auditor Independente”, é o documento mediante o qual o auditor expressa sua opinião, de forma clara e objetiva, sobre as demonstrações contábeis nele indicadas.

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CARACTERÍSTICAS: deve identificar as demonstrações

contábeis sobre as quais o auditor está expressando sua opinião, indicando, outrossim, o nome da entidade, as datas e os períodos a que correspondem;

ser datado e assinado pelo contador responsável pelos trabalhos, e conter seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.

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CARACTERÍSTICAS:

Caso o trabalho tenha sido realizado por empresa de auditoria, o nome e o número no Conselho Regional de Contabilidade também devem constar do parecer.

A data do parecer deve corresponder ao dia do encerramento dos trabalhos de auditoria na entidade.

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CARACTERÍSTICAS: O parecer deve expressar, clara e

objetivamente, se as demonstrações contábeis auditadas, em todos os aspectos relevantes, na opinião do auditor, representam, adequadamente ou não, de acordo com as prática contábeis adotadas no Brasil:

a) a posição patrimonial e financeira; b) o resultado das operações ; c) as mutações do patrimônio líquido; e d) os fluxos de caixa.

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CLASSIFICAÇÃO

O parecer classifica-se, segundo a natureza da opinião que contém, em:

1- parecer sem ressalva;2- parecer com ressalva;3- parecer adverso; e 4- parecer com abstenção de opinião

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1- PARECER SEM RESSALVA

O parecer sem ressalva indica que o auditor está convencido de que as demonstrações contábeis foram elaboradas consoante as normas contábeis adotadas, em todos os aspectos relevantes.

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OPINIÃO MODIFICADA Os tipos de Parecer “Com Ressalva”, “Adverso” ou

com “Abstenção” de Opinião” são considerados Relatórios com Opinião Modificada.

- A decisão sobre que tipo de opinião modificada é apropriada depende da:

(a) natureza do assunto que deu origem à modificação, ou seja, se as demonstrações contábeis apresentam distorção relevante ou, no caso de impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, podem apresentar distorção relevante; e

(b) opinião do auditor sobre a disseminação dos efeitos ou possíveis efeitos do assunto sobre as demonstrações contábeis

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OPINIÃO MODIFICADA

O deve emitir uma opinião modificada sobre as demonstrações contábeis, quando:

(a) o auditor conclui, com base em evidência de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis como um todo apresentam distorções relevantes; ou

(b) o auditor não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir que as demonstrações contábeis como um todo não apresentam distorções relevantes.

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2- PARECER COM RESSALVA O auditor deve expressar uma opinião com

ressalva quando: (a) ele, tendo obtido evidência de auditoria

apropriada e suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes, mas não generalizadas nas demonstrações contábeis; ou

(b) ele não consegue obter evidência apropriada e suficiente de auditoria para suportar sua opinião, mas ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas, se houver, sobre as demonstrações contábeis poderiam ser relevantes, mas não generalizados.

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3- PARECER ADVERSO

O auditor deve expressar uma opinião adversa quando, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes e generalizadas para as demonstrações contábeis.

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4- PARECER COM ABSTENÇÃO DE OPINIÃO O auditor deve abster-se de

expressar uma opinião quando não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para suportar sua opinião e ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas, se houver, sobre as demonstrações contábeis poderiam ser relevantes e generalizadas.

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4- PARECER COM ABSTENÇÃO DE OPINIÃO O auditor deve abster-se de expressar uma

opinião quando, em circunstâncias extremamente raras envolvendo diversas incertezas, o auditor conclui que, independentemente de ter obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre cada uma das incertezas, não é possível expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis devido à possível interação das incertezas e seu possível efeito cumulativo sobre essas demonstrações contábeis.