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Tipos societários

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Tipos societários

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  • SOCIEDADE Comum Em Conta de Participao Simples Em Nome Coletivo

    Em Comandita Simples

    Limitada

    Classif. No personificada, pois seus atos constitutivos no so levados a registro.

    No personificada, sociedade empresria. Sociedade de pessoas.

    So aquelas constitudas por pessoas que se obrigam mutuamente para exerccio de atividade econmica no empresarial.

    Sociedade de pessoas, apenas pessoas fsicas (proibido PJ).

    Hbrida, posto que poder apresentar um perfil de sociedade de capital ou um perfil de sociedade de pessoas, conforme dispuser o Contrato Social

    pode ser instituda como uma sociedade de pessoas ou como uma sociedade de capitais (e neste aspecto ela se enquadra como uma sociedade mista, quanto a sua estrutura econmica).

    Forma/Constituio

    No mnimo uma forma base, aplicando-se a forma da sociedade simples (por escrito ou verbal)

    Mediante contrato social, porm este contrato no levado a registro, por isso no personificada. Dispensa qualquer formalidade.

    Registro em at 30 dias, seno torna-se irregular (formas soc. em comum)Simples pura - denominada pelo nome dos scios; Simples LTDA - qualquer menos o nome dos scios pois fica impessoal.

    Scios Qualquer pessoa que possa realizar o objeto da socied.

    Scio ostensivo e scio participante

    Obrigaes dos scios iniciam no pacto do contrato at a liquidao.

    Regras SS Comanditado (resp. solidria e ilimitada) e comanditrio (resp. apenas em relao a sua quota).

    No se exige critrios profissionais, basta caractersticas do sujeiro, pessoal

    Impedimentos

    No pode realizar licitaes por no ter personalidade jurdica

    Scios participantes no podem tomar parte nas relaes do scio ostensivo, posto que tambem sero reconhecidos com tal, respondendo de forma solidria com o scio anterior.

    Participam dos lucros e perdas, sendo vedada clusula contratual que exclua dessa participao.

    Regras SS O comanditrio pode participar de assemblias portem no tem participao na gesto da sociedade

    Objeto Atividade empresarial

    atividade exercida unicamente pelo scio ostensivo, em seu nome individual e sob sua prpria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos

    Empresarial Empresarial

  • resultados correspondentes.

    Deliberaes

    As modificaes do contrato social, que tenham por objeto matria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os scios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato no determinar a necessidade de deliberao unnime.

    Regras SS

    Administrao

    Scios: separado ou conjunto. Respondem pessoalmente

    Scio ostensivo SS LTDA - aquele que tem maior quota decide. SS Pura - consenso (s/ ele haver quebra do afeto societrio, dissolvendo-se a soc.) Se no for indicada no contrato social, a administrao ser realizada separadamente. Se for escolhida a forma LTDA, sem previso no contrato sobre a Adm, aplica-se as regras do art. 1061

    Realizada exclusivamente pelos scios

    Scio comanditado A sociedade limitada administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Pode pessoa estranha, desde que por deciso unanime

  • Capital Social Regras SS Ser integralizado pelos scios (dinheiro ou servios). C/ servios participa apenas dos lucros, mas possui exclusividade com a soc., podendo ser excludo.

    Regras SS Ser o aporte integralizado pelos scios comanditrios

    O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada scio.

    Respons. Solidria, ilimitada e c/ benef. De ordem, exceto aquele que contratar com terceiro em nome prprio.

    Scio ostensivo - perante terceiro; scio participante - perante o ostensivo; Responsabilidade ilimitada.

    S. cedente - resp. solidria com cessionrio at 2 anos da averbao do contrato. SS (pura) - resp. ilimitada - terceiros e solidria e subsidiria interna. SS LTDA - responde de acordo com a quota. (caso no integralizado o capital, responde diretamente). Se os bens da sociedade no lhe cobrirem as dvidas, respondem os scios pelo saldo, na propor o em que participem das perdas sociais, salvo clusula de responsabilidade solidria.

    respondem solidria e ilimitadamente pelas obrigaes sociais, entretanto, podero estipular limites de responsabilidade pelas obrigaes sociais entre si, mas que no tero quaisquer eficcia perante credores.

    a responsabilidade dos Scios restrita ao valor de sua quota, mas todos respondem solidariamente pela integralizao do Capital Social.

  • Cesso de quotas

    Regras SS A cesso total ou parcial de quota, sem a correspondente modificao do contrato social com o consentimento dos demais scios, no ter eficcia quanto a estes e sociedade.

    Regras SS Na omisso do contrato, o scio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja scio, independentemente de audincia dos outros, ou a estranho, se no houver oposio de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Causa morte Regras SS Regras SS No caso de morte de scio comanditrio, a sociedade, salvo disposio do contrato, continuar com os seus sucessores, que designaro quem os represente.

    Liquidao e Dissoluo

    Ocorre no regime da prestao de contas regida pelo CC.

    A falncia do scio ostensivo acarreta a dissoluo sendo garantido aos credores o ressarcimento atravs do patrimnio especial. A falncia do participante no acarreta a dissoluo. Poder ser nomeado outro.

    Ocorre por qualquer uma das hipteses previstas no art. 1031. A falta de pluralidade gera a dissoluo da soc., caso no seja nomeado scio em at 180 dias. Pode ser transformada em EIRELI (soc. Empresria LTDA)

    Pode o credor cobrar da sociedade sem a dissoluo quando for por prazo indeterminado, j em relao ao prazo determinado, somente aps o prazo poder ser liquidada.

    Dissolve-se de pleno direito a sociedade: I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044; II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de scio.