88
1 REGIMENTO INTERNO SUMÁRIO Pág. TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I Disposições Preliminares ............................................................ 07 CAPÍTULO II Da Legislatura ............................................................................ 07 Seção I Da Instalação ......................................................................... 08 CAPÍTULO III Da Sessão Legislativa Ordinária ............................................... 10 CAPÍTULO IV Da Sessão Legislativa Extraordinária ....................................... 11 TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I Do Exercício do Mandato ............................................................. 11 CAPÍTULO II Das Faltas, Licenças e Substituição ............................................. 14 CAPÍTULO III Da Vaga do Vereador ......... ........................................................ 15 CAPÍTULO IV Dos Subsídios e do Ressarcimento de Despesas ..................... 16 TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA CAMARA CAPÍTULO I Da Mesa ..................................................................................... 16 Seção I Da Eleição da Mesa .............................................................. 17 Seção II Da Destituição da Mesa ....................................................... 18 Seção III Da Competência .................................................................. 18 CAPÍTULO II Do Presidente ............................................................................ 20 CAPÍTULO III Do Vice Presidente ............................................... ..................... 23 CAPÍTULO IV Dos Secretários ........................................................................ 24 CAPÍTULO V Dos Líderes ................................................................................ 25 Seção I Do Colégio dos Líderes .......................................................... 26 CAPÍTULO VI Das Comissões ......................................................................... 26 Seção I Das Disposições Preliminares ............................................... 26 Seção II Das Comissões Permanentes ............................................... 28 Subseção I Do número e da Constituição .............................. 28 Subseção II Da competência ................................................. 28 Subseção III Das Reuniões ................................................... 32 Subseção IV Dos Trabalhos .................................................. 32 Subseção V Das Vagas, Licenças e Impedimentos .............. 35 Seção III Das Comissões Temporárias ............................................... 35 Subseção I Da Comissão Representativa .............................. 36 Subseção II Da Comissão Especial ..................................... 37 Subseção III Da Comissão Parlamentar de Inquérito ............ 38 Subseção IV Da Comissão de Representação Externa ......... 39 Subseção V Das Comissões Processantes ........................... 39 Seção IV Dos Pareceres ....................................................................... 40

TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL TÍTULO II DOS … · instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião

Embed Size (px)

Citation preview

1

REGIMENTO INTERNO SUMÁRIO Pág.

TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I – Disposições Preliminares ............................................................ 07 CAPÍTULO II – Da Legislatura ............................................................................ 07 Seção I – Da Instalação ......................................................................... 08 CAPÍTULO III – Da Sessão Legislativa Ordinária ............................................... 10 CAPÍTULO IV – Da Sessão Legislativa Extraordinária ....................................... 11

TÍTULO II – DOS VEREADORES CAPÍTULO I – Do Exercício do Mandato ............................................................. 11 CAPÍTULO II – Das Faltas, Licenças e Substituição ............................................. 14 CAPÍTULO III – Da Vaga do Vereador ......... ........................................................ 15 CAPÍTULO IV – Dos Subsídios e do Ressarcimento de Despesas ..................... 16

TÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DA CAMARA CAPÍTULO I – Da Mesa ..................................................................................... 16 Seção I – Da Eleição da Mesa .............................................................. 17 Seção II – Da Destituição da Mesa ....................................................... 18 Seção III – Da Competência .................................................................. 18 CAPÍTULO II – Do Presidente ............................................................................ 20 CAPÍTULO III – Do Vice Presidente ............................................... ..................... 23 CAPÍTULO IV – Dos Secretários ........................................................................ 24 CAPÍTULO V – Dos Líderes ................................................................................ 25 Seção I – Do Colégio dos Líderes .......................................................... 26 CAPÍTULO VI – Das Comissões ......................................................................... 26 Seção I – Das Disposições Preliminares ............................................... 26 Seção II – Das Comissões Permanentes ............................................... 28 Subseção I – Do número e da Constituição .............................. 28 Subseção II – Da competência ................................................. 28 Subseção III – Das Reuniões ................................................... 32 Subseção IV – Dos Trabalhos .................................................. 32 Subseção V – Das Vagas, Licenças e Impedimentos .............. 35 Seção III – Das Comissões Temporárias ............................................... 35 Subseção I – Da Comissão Representativa .............................. 36 Subseção II – Da Comissão Especial ..................................... 37 Subseção III – Da Comissão Parlamentar de Inquérito ............ 38 Subseção IV – Da Comissão de Representação Externa ......... 39 Subseção V – Das Comissões Processantes ........................... 39 Seção IV – Dos Pareceres ....................................................................... 40

2

TÍTULO IV – DAS SESSÕES CAPÍTULO I – Disposições Preliminares ............................................................. 41 CAPÍTULO II – Do “Quorum” .............................................................................. 43 CAPÍTULO III – Das Sessões Ordinárias ......... .................................................. 44 Seção I – Disposições Preliminares ....................................................... 44 Seção II – Da Divisão da Sessão Ordinária ........................................... 44 Seção III – Do Expediente ...................................................................... 45 Seção IV – Da Ordem do Dia ................................................................. 45 Seção V – Do Grande Expediente ......................................................... 47 Seção VI – Da Explicação Pessoal e da Comunicação de Líder ........... 47 Seção VII – Das Inscrições ..................................................................... 48 Seção VIII – Da Duração dos Discursos ................................................ 48 CAPÍTULO IV – Da Sessão Extraordinária............................................................. 49 CAPÍTULO V – Da Sessão Secreta ...................................................................... 50 CAPÍTULO VI – Da Sessão Solene ......... .................................................. .......... 51 CAPÍTULO VI – Da Sessão Especial .................................................................... 51 CAPÍTULO VIII – Das Atas, Das Sessões e dos Anais........................................... 51

TÍTULO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I – Da Discussão .................................................................................. 52 Seção I – Do Adiamento da Discussão ....................................................... 54 Seção II – Do Aparte ................................................................................... 54 Seção III – Do Encerramento ...................................................................... 55 CAPÍTULO II – Da Votação ..................................................................................... 55 Seção I – Das Disposições Preliminares .................................................... 55 Seção II – Dos Processos de Votação ....................................................... 56 Seção III – Do Encaminhamento da Votação .............................................. 59 Seção IV – Da Vista .................................................................................... 59 Seção V – Do Adiamento da Votação ......................................................... 59 Seção VI – Da Retirada da Proposição ...................................................... 60 Seção VII – Da Declaração do Voto ............................................................ 60 Seção VIII – Do Regime de Urgência ........................................................ 60 Seção IX – Da Preferência ......................................................................... 61 Seção X – Dos Atos Prejudicados ........................................................... 61 Seção XI – Da Redação Final .................................................................. 62 Seção XII – Do Autógrafo ......................................................................... 62 CAPÍTULO III – Das Proposições em Geral ......... .................................................. 62 Seção I – Disposições Preliminares ........................................................... 65 Seção II – Das Proposições Ordinárias ...................................................... 65 Subseção I – Do Anteprojeto de Lei .............................................. 65 Subseção II – Do Projeto de Lei .................................................. 65 Subseção III – Da Lei Complementar ........................................... 66 Subseção IV – Do Projeto de Decreto Legislativo ........................ 66 Subseção V – Do Projeto de Resolução ...................................... 67 Subseção VI – Das Indicações .................................................... 67 Subseção VII – Das Moções ......................................................... 68 Subseção VIII – Dos Requerimentos ............................................. 68 Subseção IX – Dos Pedidos de Informações ................................. 70

3

Subseção X – Das Emendas, Subemendas e Substitutivo .......... 71 Subseção XI – Dos Recursos ........................................................ 72 Seção III – Das Proposições Especiais ........................................................ 73 Subseção I – Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento ........................................................ 73 Subseção II – Da Tomada de Contas ........................................... 74 Subseção III – Dos Códigos .......................................................... 76 Subseção IV – Da Cassação do Mandato do Prefeito .................. 76 Subseção V – Da Perda do Mandato do Vereador ......................... 77 Subseção VI – Do Decoro Parlamentar .......................................... 77 Subseção VII – Da Criação de Cargos na Câmara ...................... 78 Subseção VIII – Das Emendas a Lei Orgânica ............................. 78 Subseção IX – Da Alteração do Regimento Interno ....................... 80 Subseção X – Do Veto e da Promulgação .................................... 80 Subseção XI – Da Concessão de Honraria ................................... 80 Subseção XII – Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo .............................................................. 81 Subseção XIII – Da Licença do Prefeito ..................................... 82 Subseção XIV – Da Iniciativa Popular ......................................... 82

TÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I – Do Comparecimento do Prefeito ...................................................... 82 CAPÍTULO II – Da Convocação de Secretários Municipais, Diretores de Autarquias, Ou de Órgão Equivalente .............................................................. 83 CAPÍTULO III – Do Pedido de Informações aos Órgãos Estaduais ......... ............... 84

TÍTULO VII – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I – Do Tribuna Democrática Popular ...................................................... 84 CAPÍTULO II – Das Audiências Públicas .............................................................. 85

TÍTULO VIII – DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I – Da Questão de Ordem ...................................................................... 86 CAPÍTULO II – Dos Esclarecimentos e Informações .............................................. 87

TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – Da Convocação Extraordinária da Câmara ...................................... 87 CAPÍTULO II – Da Polícia Interna .............................................................................87

TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................... ....... 88

4

5

6

7

Regimento Interno da Câmara Municipal de Chuvisca

Resolução nº 026/2004

Dispõe sobre a organização da Câmara e seu funcionamento e dá outras providências.

Vereadora Clair Elisete Venzke Lisackoski, presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Chuvisca. Faço saber, em cumprimento ao inciso I do artigo 26 da lei Orgânica, que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I Disposições preliminares

Art. 1º – A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e se compõe de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente, gozando de autonomia funcional e administrativa.

Art. 2º – A Câmara tem funções precipuamente legislativas, exerce atribuições de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que lhe compete, pratica atos de administração interna.

§1º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.

§2º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.

§3º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

§ 4º - A função de fiscalização externa é exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

I – apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

II – acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

8

III – julgamento da regularidade das contas dos Administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos municipais.

§ 5º - A função de controle é de caráter político-administrativo e exerce-se sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, bem como sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.

§ 6º - A função de assessoramento consiste em sugerir medida de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

§ 7º - A função administrativa é restrita a sua organização interna, regularização de seu funcionalismo, estruturação e duração de seus serviços auxiliares.

Art. 3º – A Câmara realizará suas reuniões uma vez por semana, normalmente, todas as terças-feiras no horário das 19:30 até às 22:30 em sua sede oficial, caindo o dia da Sessão em feriado, prorroga-se a reunião para o primeiro dia útil. Havendo horário de verão, a Sessão será das 20:30 horas às 23:30 horas.

§1º- Somente por motivo de força maior, declarado pela Mesa, e “ad referendum”, da maioria absoluta da Câmara, ou para Sessões Solenes ou Comemorativas, poderá a Câmara reunir-se em outro local.

§2º- Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às funções, sem prévia autorização da Mesa.

Art. 4º – Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, podendo por qualquer meio gravar as Sessões, desde que esteja decentemente trajado não porte armas e conservar-se em silêncio durante os trabalhos.

Parágrafo Único - Poderá a presidência determinar a retirada do recinto, sem prejuízo de outras medidas, de todos ou de qualquer assistente, em caso de inobservância do disposto nesse artigo.

Art. 5º – Cabe a presidência dirigir, com suprema autoridade, e política interna da câmara, que será feita por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporação civis ou militares para manter a ordem interna.

Art. 6º – Se no recinto da Câmara for cometida infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente, se não houver flagrante, o presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.

CAPÍTULO II

Da Legislatura

Art. 7º – A Legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões Legislativas Anuais.

SEÇÃO I

Da Instalação

9

Art. 8º – No primeiro ano de cada Legislatura, os membros da nova Câmara Municipal reunir-se-ão no primeiro dia do mandato, às 18.00 horas, para dar posse aos seus Membros, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando serão instalados os trabalhos, obedecendo a ordem do dia abaixo:

I – entrega do diploma e da declaração de bens de cada um dos vereadores presentes;

II – prestação de compromisso legal;

III – posse dos vereadores presentes;

IV – indicação dos líderes da bancada e líder de governo;

V – eleição e posse dos membros da mesa;

VI – prestação de compromisso e posse do prefeito;

VII – eleição e posse da Comissão Permanente.

§1º- No dia 30 de dezembro, imediatamente anterior ao início de cada Legislatura, os candidatos diplomados Vereadores reunir-se-ão em reunião preparatória, na Sede da Câmara Municipal, às 14:00 horas, mediante notificação. A reunião preparatória destina-se à organização, treinamento e orientação dos Vereadores Diplomados.

§2º - Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Câmara, se reeleito Vereador e, na falta deste, sucessivamente, entre os Vereadores presentes, o que haja exercido mais recentemente, em caráter efetivo, a presidência, a vice-presidência ou a secretaria. Na falta de todos esses, a presidência será ocupada pelo mais idoso dos reeleitos e, não havendo reeleitos, pelo mais velho dos Vereadores presentes.

I – O Presidente convidará, como Secretário, um de seus pares para constituir a Mesa Provisória e declarará aberta a Sessão, seguindo a ordem estabelecida no artigo 8º, incisos I a VII, deste Regimento.

§3º - O compromisso referido no inciso II deste artigo será prestado das seguintes formas:

a) o presidente prestará seu compromisso nos seguintes termos: “ PROMETO RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR FIEL E LEALMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO.”

b) cada Vereador, chamado nominalmente a seguir, deverá dizer: “ ASSIM O PROMETO...”;

c) prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente dar-lhe-á posse com as seguintes palavras: “ DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO”..

§ 3º - O compromisso será lavrado em livro próprio, com o respectivo termo de posse e declaração de bens, que será assinado por todos os Vereadores.

§ 4º - O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação prevista no artigo 7º, poderá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pro 2/3 dos membros da Câmara.

10

Art. 9º – Os Vereadores diplomados como titulares, que não tomarem posse na Sessão de Instalação, deverão ser convocados os suplentes, sendo empossados pelo Presidente na primeira Sessão Ordinária da Câmara, após a apresentação do respectivo diploma, juramento e declaração de bens.

Parágrafo Único – O comparecimento do titular, que prestará compromisso determinará a imediata desconvocação do suplente.

Art. 10 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a direção da Mesa Provisória e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§1º – Inexistindo número legal, ou por qualquer outro motivo não puder ser realizada a eleição da Mesa, permanecerão o Presidente e o Secretário integrantes da Mesa Provisória, os quais serão responsáveis pela posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

§ 2º - Na situação do parágrafo anterior, o Presidente convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 11 – Logo após a eleição da Mesa, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, serão empossados da seguinte forma:

I – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão recebidos por uma Comissão de Vereadores, que os acompanharão ao Plenário;

II – Ao entrarem no recinto da Câmara, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão recebidos, de pé, pelos assistentes, e tomarão assento à Mesa, à direita do Presidente.

III – À convite do Presidente, de pé, todos os presentes, o Prefeito e o Vice-Prefeito proferirão o seguinte compromisso: “PROMETEMOS MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS E PATROCINAR O BEM COMUM DO POVO CHUVISQUENSE.”

Art. 12 – Na Sessão Solene de Instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Presidente da Câmara, um representante das autoridades presentes e um representante do povo.

Art. 13 – Após o término da Sessão de Instalação, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão acompanhados até a Prefeitura Municipal, por uma Comissão de Vereadores para a transmissão dos cargos.

CAPÍTULO III Da Sessão Legislativa Ordinária

Art.14 – A Câmara reunir-se-á em Sessão Legislativa Ordinária, de 15 de fevereiro até 15 de julho e de 1º de agosto até 30 de dezembro, ficando em recesso nos demais períodos, nos quais funcionará a Comissão Representativa.

Parágrafo único – No primeiro ano do mandato, a Sessão Legislativa Ordinária terá início a partir da posse, ficando em recesso apenas no período de 1º de julho a 31 de julho.

11

Art.15 - O mandato dos integrantes da Mesa será de 1(um) ano, permitida uma única reeleição na mesma Legislatura.

§1º- A eleição dos membros da Mesa, subseqüente as da Instalação

da Legislatura, será realizada na última Sessão Plenária Ordinária do mês de dezembro. §2º - Os Vereadores eleitos tomarão posse e entrarão no exercício dos

respectivos cargos administrativos no primeiro dia útil da Sessão Legislativa Seguinte.

CAPÍTULO IV Da Sessão Legislativa Extraordinária

Art. 16 – A Câmara reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária, em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação do Prefeito Municipal ou da presidência, por sua iniciativa, da Comissão Representativa ou a requerimento da maioria de seus Membros.

§ 1º- A convocação da Câmara, pelo Prefeito Municipal, somente

poderá ocorrer durante o recesso parlamentar. § 2º - A Sessão Legislativa Extraordinária será convocada com

antecedência mínima de quarenta e oito horas e nela não se tratará de assunto estranho à pauta de convocação.

§ 3º - O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação

aos Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita.

TÍTULO II DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

Do Exercício do Mandato

Art.17 – Os Vereadores são agentes públicos, da categoria dos agentes políticos, investidos de mandato legislativo municipal, para uma Legislatura, pelo sistema estabelecido na legislação pertinente.

Art.18 – Os Vereadores, eleitos na forma da lei e devidamente empossados, gozam de garantias legais, são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art.19 – Compete ao Vereador:

I – participar das discussões e deliberações do Plenário; II – votar nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes; III – participar das Comissões Representativa e Permanente; IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; V – usar a palavra em Plenário;

12

VI – usar os recursos previstos neste Regulamento; VII – apresentar proposições que virem ao interesse do coletivo.

Parágrafo Único - É assegurado ao Vereador, no exercício de sua competência, o livre acesso aos órgãos da administração do Município, independentemente de prévio aviso.

Art.20 – É dever do Vereador:

I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato de posse e ao término do mandato renová-lo.

II – comparecer decentemente trajado às Sessões, na hora determinada neste Regimento;

III – cumprir os deveres dos cargos de funções para os quais foi eleito ou nomeado;

IV – votar as proposições, salvo quando ele próprio, ou perante consangüíneo ou afim, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

V – portar-se com respeito, decoro e com suas responsabilidades de Vereador;

VI – obedece as normas regimentais; VII – desempenhar fielmente o mandato político atendendo ao

interesse público e às diretrizes partidárias; VIII – Não residir fora do território do Município; IX – comparecer às reuniões das Comissões Permanentes, Especiais

e das de representação, das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos processos a ela distribuídos, com a observância dos prazos legais;

X – propor à Câmara as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

XI – comunicar à Mesa a sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às Sessões Plenárias ou às reuniões de qualquer das Comissões da câmara;

XII – respeitar os seus pares; XIII – proceder com urbanidade e moderação; XIV – ter condutas públicas e privadas irrepreensíveis XV - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom

que perturbe os trabalhos. XVI – conhecer o Regimento Interno de sua Câmara Municipal.

Art. 21 – Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além de outros previstos no Código de Ética: I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;

II – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;

13

III – a perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;

IV – uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal;

V – desrespeito à Mesa Diretora e prática de atos atentatórios à dignidade de seus membros;

VI – comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município.

Parágrafo Único – A Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de Vereador, ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar as hipóteses previstas nos artigos anteriores, remeterá a questão para ser investigada e apreciada pela Comissão de Ética.

Art. 22 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:

I – advertência pessoal; II – advertência em Plenário; III – cassação da palavra; IV – determinação para retirar-se do Plenário; V – suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência; VI – convocação de Sessão Secreta da Câmara para deliberar a

respeito; VII – proposta de cassação de mandato, nos termos da Lei Orgânica,

Regimento Interno e legislação pertinente. Parágrafo único – Dos atos do Presidente caberá recurso ao plenário,

que decidirá soberanamente, assegurada ampla defesa.

Art.23 – A Mesa compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e prerrogativas dos Vereadores, quanto ao exercício pleno do mandato.

Art. 24 – É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias

fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Municipal.

II – desde a posse: a) ocupar cargo função ou emprego, na Administração Pública

Direta e Indireta do Município. b) Exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal, na

qualidade de agente político;

14

c) Ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;

d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer entidade a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo.

CAPÍTULO II

Das Faltas, Licenças e da Substituição Art. 25 – Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias.

§ 1º - Considera-se, para efeito de justificação de Faltas, como motivo

justo: doença, até o número de duas por mês, nojo, gala e desempenho de missões oficiais da Câmara, mediante requerimento aprovado pela Mesa.

§ 2º - O comparecimento do Vereador nas Sessões Plenárias

Ordinárias ou Extraordinárias far-se-á mediante assinatura no Livro de Presenças até o início da Ordem do Dia.

Art. 26 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito dirigido à Câmara e sujeito a deliberação em Plenário, nos seguintes casos:

I – sem direito a subsídio: a)- para desempenhar o cargo de Secretário Municipal ( CF, 29, VII e

56,I). b)- para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca

inferior a trinta (30) dias e inferior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa Anual. II – com direito a subsídio, para tratamento de saúde, pelo prazo

recomendado em laudo médico e para desempenho de missão oficial da Câmara, de caráter temporário, cultural ou de interesse do Município.

§1º- A Mesa dará parecer nos requerimentos de Licença. §2º- O Requerimento de Licença será incluído na Ordem do Dia para

votação, com preferência sobre outra matéria, exceto no caso do inciso II deste artigo, quando será deferido de plano pela mesa á vista de laudo médico. Sendo aprovado, o requerimento deverá ser transformado em Resolução pela Mesa da Câmara

§ 3º - A proposição a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo, dois terços (2/3) dos Vereadores presentes.

§ 4º - Ao Vereador licenciado nos termos do Inciso II, deste artigo, a Câmara Municipal poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial, através de Resolução.

§ 5º- O Vereador licenciado que se afastar do território do Estado ou País deverá dar ciência a Câmara de seu destino e eventual endereço postal.

§ 6º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física e mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a Secretaria da Câmara, instruindo-o com o atestado médico.

§ 7º - Independente de requerimento, considerar-se-á como Licença

sem remuneração o não comparecimento às Sessões ou reuniões, de Vereador privado,

15

temporariamente, de sua liberdade, em virtude de inquérito ou processo criminal em curso. § 8º - Durante o recesso parlamentar, a Licença será concedida pela

Comissão Representativa.

Art. 27 – Aprovada ou deferida a Licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse em quinze (15) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo, e substituirá o titular durante o prazo estabelecido.

§ 1º- O Vereador licenciado não poderá reassumir o exercício do

mandato antes do término da Licença. § 2º- Durante recesso parlamentar não haverá convocação de suplente

de Vereador, salvo caso de convocação extraordinária da Câmara. § 3º - O suplente disporá de todas as prerrogativas parlamentares

previstas ao titular, exceto quanto à ocupação de cargos na Mesa Diretora e na Presidência das Comissões.

Art.28 – O suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

Parágrafo Único - A recusa do suplente em exercer o mandato importa em renúncia tácita do mesmo, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência da vaga, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.

Art. 29 – Será convocado o suplente quando o Presidente exercer, por qualquer prazo, o cargo de Prefeito, exceto no recesso.

CAPÍTULO III

Da Vaga de Vereador Art. 30 – A Vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou perda de mandato.

§ 1º- A extinção do mandato dar-se-á por falecimento, renúncia escrita

e nos demais casos previstos na legislação federal pertinente. § 2º- A perda de mandato dar-se-á por cassação, nos casos e na

forma previstas em lei, respeitada a ampla defesa, com procedimento estabelecido por este Regimento. § 3º - Enquanto a Vaga a que se refere o “caput” não for preenchida,

calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. § 4º - Ocorrendo Vaga e não havendo suplente o Presidente

comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. § 5º - No caso do parágrafo anterior, far-se-á a eleição para preencher

a Vaga, se faltarem mais de quinze (15) meses para o término do mandato.

Art. 31 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo, pela presidência, inserida em Ata.

Parágrafo único – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito as penalidades previstas na legislação pertinente.

16

Art. 32 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lido em Sessão pública e conste da Ata.

§ 1º - Considera-se, ainda, como renúncia de maneira tácita: I – a não prestação de compromisso no prazo estabelecido neste

Regimento; II – o suplente que, convocado, não se apresentar para assumir no

prazo regimental; III – deixar de comparecer a cinco (05) Sessões Plenárias Ordinárias

ou a três (03) Sessões Plenárias Extraordinárias realizadas na Sessão Legislativa Ordinária, salvo licença concedida ou falta justificada.

IV – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a três (03) Sessões Plenárias Ordinárias consecutivas, em cada Sessão Legislativa Ordinária, ou a duas (02) Sessões Plenárias Extraordinárias consecutivas convocadas pelo Prefeito, ou ainda, a três (03) Sessões Plenárias Extraordinárias consecutivas convocadas pelo Presidente da Câmara ou por qualquer das Comissões da Câmara;

V – Quando declarado pela Justiça Eleitoral.

Art. 33 – Ocorrendo Vaga durante o recesso, o suplente tomará posse perante a Comissão Representativa.

CAPÍTULO IV

Dos Subsídios e do Ressarcimento de Despesas.

Art. 34 – Os Vereadores perceberão subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observados os artigos 29, inciso VI, 37, incisos X e XI, 39, § 4º, todos da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo Único – Os limites máximos seguirão o disposto nas alíneas do inciso VI, do artigo 29 da Constituição Federal de 1988.

Art. 35 – A Mesa, um mês antes das eleições municipais elaborará Projeto de Lei fixando os Subsídios dos Vereadores e do Presidente, bem como os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários para toda a Legislatura seguinte, seguindo os ditames da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município.

Art. 36 – O Vereador, quando se afastar do Município a serviço ou representação da Câmara, perceberá diárias que lhe serão pagas de acordo com legislação pertinente.

TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I

Da Mesa

Art. 37 – A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e compõe-se do Presidente e do 1º Secretário, tendo como atribuições dirigir, executar e

17

disciplinar todos os trabalhos legislativos, decidindo sempre por maioria dos seus membros titulares. § 1º - O Vice-Presidente e 2º Secretário substituirão, respectivamente,

o Presidente e o 1º Secretário, nas faltas e impedimentos. § 2º - Ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, os Secretários os

substituirão; § 3º - Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um Vereador

para assumir os encargos da Secretaria. § 4º - Ausentes os membros da Mesa e seus substitutos na hora

determinada para início da Sessão, assumirá a presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.

§ 5º - A Mesa assim composta, dirigirá validamente os trabalhos até o

comparecimento de algum membro da mesa ou seus substitutos. § 6º - Nenhum membro da Mesa, presente à Sessão, poderá deixar sua cadeira sem que a faça ocupar por substituto. Art. 38 – As funções dos membros da Mesa cessarão:

I – pela posse da mesa eleita para a Sessão Legislativa seguinte; II – pelo término do mandato; III – pela renúncia expressa; IV – pela destituição; V – pela morte; VI – pela perda do mandato.

SEÇÃO I

Da Eleição da Mesa

Art. 39 – Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para o seu preenchimento, na primeira Sessão seguinte a da verificação da vaga.

Art. 40 – A eleição da Mesa ou preenchimento de vaga que nela se verifique far-se-á por maioria simples e em escrutínio secreto, estando presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º - Cada cédula será elaborada pela Secretaria Administrativa da

Câmara e devidamente rubricada pelo Presidente, e conterá o nome dos candidatos a cada posto da Mesa.

§ 2º - Na eleição da Mesa da Sessão de Instalação, a votação far-se-á

pela chamada nominal, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, que fará a leitura dos votos válidos e nulos, determinando a sua contagem em separado, proclamará os eleitos, em seguida, empossará automaticamente a Mesa, com a assinatura dos membros eleitos ao respectivo termo de posse.

§ 3º - Em caso de empate, será realizada uma segunda votação.

Persistindo o empate, será proclamado eleito o candidato mais idoso na eleição para vereador, para cada posto da Mesa.

18

§ 4º - A eleição para o preenchimento de vaga ocorrida na Mesa será procedida na Sessão imediatamente posterior àquela em que a vacância for declarada.

§ 5º - Em caso de renúncia total da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, e fará proceder a nova eleição na Sessão Ordinária imediata, ou convocará Sessão Extraordinária para essa finalidade específica.

Art. 41 – A eleição para a renovação da Mesa, para as Sessões Legislativas seguintes realizar-se-á na última Sessão Plenária Ordinária do mês de dezembro, observado, no que couber, o § 2º do artigo anterior.

§ 1º - As chapas que concorrerem aos cargos da Mesa deverão ser inscritas na Secretaria da Câmara antes do início da eleição, para registro, devendo conter a indicação dos candidatos e dos respectivos cargos que irão concorrer, com as respectivas assinaturas, sendo que a falta da assinatura de qualquer membro, impede a inscrição da mesma.

§ 2º - A posse dos eleitos de que trata este artigo ocorrerá automaticamente, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à realização da eleição.

Art. 42 – Na composição da Mesa é assegurada a representação proporcional dos partidos, tanto quanto possível.

Art. 43 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demanda intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

SEÇÃO II Da Destituição da Mesa

Art. 44 – Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, podem ser destituídos e afastados dos cargos por irregularidades cometidas, ou desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam.

§ 1º - A destituição de membros da Mesa, dependerá de Resolução

aprovada pela Câmara, por maioria de 2/3 assegurado amplo direito de defesa, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por Vereador, que indicará fatos que a justifiquem.

§ 2º - Oferecida a representação, a matéria será encaminhada a

Comissão Processante, observado o procedimento previsto neste Regimento.

SEÇÃO III Da Competência

Art. 45 – Compete à Mesa as seguintes atribuições:

I – regulamentar as Resoluções do Plenário; II – emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador e sobre recurso

a ato de Presidente de Comissão;

19

III – Propor a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, bem como dos subsídios dos Vereadores e do Presidente nos termos do art. 34.

IV – Cumprir as decisões emanadas do Plenário; V – promulgar as Emendas a Lei Orgânica municipal, Decretos

Legislativos e Resoluções de Plenário. VI – propor, privativamente, a criação de cargos, empregos e funções

necessários ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, a fixação ou alteração das respectivas remunerações;

VII – expedir os atos referentes ao pessoal, podendo quanto a estes, delegar competência ao Diretor-Geral;

VIII – organizar, por regulamentos, os serviços administrativos da Câmara Municipal;

IX – designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;

X – dar publicidade dos atos oficiais da Câmara Municipal, na forma prevista em lei;

XI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos definidos em lei;

XII – propor projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre: a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo; b) autorização ao Prefeito, por necessidade de serviço, para

ausentar-se do Município por mais de quinze dias; c) julgamento das contas do Prefeito; d) criação de Comissões Parlamentar de Inquérito, na forma

prevista neste Regimento. XIII – propor Projeto de Resolução, dispondo sobre: a) licença aos Vereadores para afastamento do cargo; b) criação de Comissões Parlamentar de Inquérito, na forma

prevista neste Regimento. XIV – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia

interna; XV – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender

necessidade temporária de excepcional interesse público; XVI – opinar sobre as reformas do Regimento Interno; XVII – convocar Sessões Extraordinárias; XVIII – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo; XIX – declarar perda do mandato de Vereador, de ofício ou por

provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica e neste regimento, assegurada ampla defesa;

XX – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XXI – determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior;

20

XXII – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Regimento.

CAPÍTULO II

Do Presidente e do Vice-Presidente

Art. 46 – O Presidente dirigirá e representará a Câmara na forma da Lei Orgânica e deste Regimento, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.

§ 1º - Compete ao Presidente: I – quanto às atividades do Plenário: a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões; b) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos

deste Regimento; c) determinar ao Secretário a leitura da Ata, da correspondência

e das comunicações que entender convenientes; d) advertir o orador que se desviar da matéria em discussão, ou

faltar com a consideração devida à Casa, a qualquer de seus membros ou aos poderes constituídos e seus titulares, e cassar-lhe a palavra em caso de insistência;

e) abrir e encerrar as fases da Sessão e os prazos concedidos aos oradores;

f) organizar a Ordem do Dia, bem como a da Sessão subseqüente, fazendo constar obrigatoriamente, mesmo sem parecer das Comissões, os Projetos de Lei com prazo de aprovação;

g) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado da votação;

h) determinar a verificação de “quorum” a qualquer momento da Sessão, bem como verificar as votações, quando requeridas;

i) resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

j) votar, quando o processo de votação for secreto, quando a matéria exigir “quorum” qualificado, no caso de empate na votação e na eleição e destituição de membro da Mesa e das Comissões Permanentes;

l) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei. m) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a

que tem direito; n) estabelecer o ponto da questão sobre a qual devam ser feitas

as votações; o) resolver sobre os requerimentos, que por este Regimento for

de sua alçada; p) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes,

retirá-los do recinto, podendo requisitar a força necessária para esses fins; q) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais,

para solução de casos análogos; r) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subseqüente à

apuração do fato, fazendo constar da Ata a declaração de extinção do mandato nos casos previstos

21

neste regimento e na Lei Federal, convocando, imediatamente, o respectivo suplente.

II – quanto às proposições: a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de

proposição que não tenha recebido parecer de comissão, ou que tenha recebido parecer contrário; b) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de

proposições, nos termos deste Regimento; c) declarar a proposição prejudicada em face da rejeição ou

aprovação de outra com o mesmo objetivo; d) não aceitar emenda ou substitutivo que não sejam pertinentes

à proposição principal; e) devolver ao autor proposição em desacordo com exigência

regimental ou que contiver expressão anti-regimental; f) encaminhar ao Prefeito, em dois (02) dias úteis, os projetos

que tenham sido votados; g) dar ciência ao Prefeito em 48 horas, sob pena de

responsabilidade sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projeto do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou quando ditos Projetos forem rejeitados;

h) promulgar Decretos Legislativos e Resoluções aprovadas pelo Plenário, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgadas pelo Prefeito;

i) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de Sessões Extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

j) expedir os processos às respectivas Comissões, bem como inclui-los na pauta;

l) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

m) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

n) declarar a perda de lugar de membro das Comissões, quando incidirem no número de faltas previsto no artigo 57, § 4º e seguintes deste Regimento;

o) fazer proibir os Atos da Mesa, quando não cumprirem o princípio da legalidade;

p) determinar, quando requerida, a inclusão dos projetos na Ordem do Dia, de acordo com o disposto neste Regimento Interno;

q) solicitar informações e colaboração técnica, a requerimento das Comissões, para estudo da matéria sujeita ao conhecimento da Câmara.

III – Quanto à administração da Câmara:

a) superintender os serviços da Câmara, praticando todos os

atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento, como: nomear, exonerar, promover, remover, punir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimos de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil ou criminal;

22

b) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara, movimentar os recursos financeiros da Câmara e requisitar o numerário ao Executivo;

c) proceder às licitações para compras, obras e serviços de acordo com a legislação federal pertinente;

d) determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos;

e) providenciar na expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionados, conforme estabelece a Lei Orgânica;

f) fazer, ao fim de cada ano, relatório dos trabalhos da Câmara; g) prestar, anualmente, contas de sua gestão, até 31 de março

do ano seguinte, encaminhando-as para serem incorporadas às do Executivo; h) enviar relatório ao Tribunal de Contas, nos termos exigidos

por aquela Corte; i) propor, cada ano, o orçamento da Câmara para o ano

seguinte, encaminhando-o ao Executivo em tempo hábil para poder integrar o Projeto de Orçamento, bem como a abertura de créditos adicionais dentro do exercício, em relação às dotações do legislativo; j) fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar.

IV – Quanto às relações externas da Câmara: a) dar audiência pública na Câmara em dias e horas pré-fixados b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da

Câmara, não permitindo expressões vedadas por este Regimento; c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito

com o Prefeito e demais autoridades; d) agir judicialmente, em nome da Câmara “ad referendum” ou

por deliberação do Plenário; e) representar externamente a Câmara; f) encaminhar ao Prefeito pedidos de informações formuladas

pela Câmara ou por qualquer de seus membros; g) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo Municipal; h) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de

colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente a suas dotações orçamentárias.

V – Compete, ainda, ao Presidente: a) designar, ouvidos os líderes, os membros de Comissão

Especial ou de Inquérito; b) designar os membros de Comissão de Representação

Externa; c) reunir a Mesa; d) convocar suplente de Vereador, nos casos previstos em lei e

neste Regimento;

23

e) promover a apuração de responsabilidade de delitos praticados no recinto da Câmara;

f) executar as deliberações do Plenário, encaminhando ao Prefeito os pedidos de informações e a convocação de Secretário;

g) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

h) dar posse aos Vereadores que não foram empossados no dia da instalação da Legislatura e aos suplentes convocados;

i) licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de dez (10) dias, não estando a serviço desta;

l) declarar extinto o mandato de Prefeito e Vereadores, nos casos previstos na lei;

m) substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos termos da legislação pertinente;

n) assinar as Atas das Sessões, os Editais, as Portarias e a correspondência da Câmara;

o) encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal;

p) formar e presidir a Comissão Representativa; q) indicar os membros de Comissões Permanentes e

Temporárias, se os líderes não os indicarem conforme prazo regimental; r) prorrogar prazos, quando requerido, ou extinguir Comissões

nos termos deste Regimento. s) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara de Vereadores, pela

dignidade de seus membros, pelo livre exercício do mandato popular e pelo respeito às suas prerrogativas;

Art. 47 – Quando cabível e com a observância de disposições legais e regulamentares, o Presidente poderá delegar parte de suas atribuições administrativas e de relações externas.

Art. 48 – Ao Presidente é facultado o direito de, individualmente, apresentar proposição à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

Art. 49 – O Presidente, quando falar da mesa dos trabalhos, não pode ser aparteado. Art. 50 – O Presidente em exercício, será sempre considerado para efeito de “quorum”, para discussão e votação em Plenário.

CAPÍTULO III Do Vice-Presidente

Art. 51 – Ao Vice-Presidente compete entre outras atribuições as seguintes:

24

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, impedimentos,

licenças e ausências do Município por mais de dez (10) dias, ficando investido na plenitude das funções da presidência.

II – promulgar e fazer publicar, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo no prazo legal.

CAPÍTULO IV

Dos Secretários Art. 52 – Ao 1º Secretário, além de substituir o Vice-Presidente em sua ausência ou impedimento, compete:

I – fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente;

II – ler a ata quando a leitura for requerida, o expediente do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devem ser de conhecimento da Câmara;

III – anotar, em cada proposição, a decisão do Plenário; IV – encaminhar as proposições ao exame das Comissões; V – superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da

Sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente; VI – redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas; VII – inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o

regulamento. VIII – dar conhecimento à Câmara dos expedientes do Poder

Executivo, bem como de outros documentos e expedientes que devam ser lidos em Sessão; IX – implantar, por expediente próprio aprovado pelo Plenário, a

estrutura dos Serviços das Secretarias da Câmara; X – Assinar com o Presidente os atos da Mesa; XI – fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regulamentadas; XII – despachar a matéria do Expediente; XIII – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação

do Regimento Interno; XIV – fazer, em livro próprio, a inscrição de oradores na pauta dos

trabalhos; XV – organizar o Expediente e a Ordem do Dia; XVI – ler, resumidamente ou por extenso, a matéria constante do

Expediente ou da Ordem do Dia; XVII – delegar, no todo ou em parte, os poderes acima enumerados,

ao Segundo Secretário, com o conhecimento do Presidente; XVIII – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição

de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores. Art. 53 – Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário nas suas licenças, impedimentos, ausências e delegações, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das Sessões Plenárias.

25

CAPÍTULO V

Dos Líderes Art. 54 – Cada bancada ou representação partidária na Câmara e do Executivo, indicarão, por escrito, até vinte e quatro (24) horas após o início de cada Sessão Legislativa, um Líder, que falará oficialmente por ela.

§ 1º – Poderá cada bancada ou representação partidária e o

Executivo, indicar um vice-líder para cada grupo de Vereadores, que substituirá o Líder na sua ausência.

§ 2º - Sempre que houver alteração nas indicações de lideranças, deverá ser feita nova comunicação à Mesa da Câmara Municipal.

§ 3º - Na falta de indicação a que se refere o “caput”, considerar-se-ão

Líder e Vice-Líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada representação partidária ou bancada.

§ 4º - É de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe

conferem este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros de bancada ou representação partidária, nas Comissões da Câmara.

§ 5º - O Executivo poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa,

Vereador, que interprete o seu pensamento junto à Câmara, para ser Líder do Governo cabendo-lhe: I – discutir os projetos de autoria do Poder Executivo; II – retirar da Ordem do Dia, antes do início da votação, os projetos de

autoria do Poder Executivo; III – exercer outras atribuições constantes deste Regimento Interno. § 6º - As lideranças não poderão ser exercidas por integrantes da

Mesa, exceto o Vice-Presidente.

Art. 55 – Compete ao Líder de Bancada ou Representação Partidária:

I – orientar e representar as respectivas bancadas; II – indicar, no prazo de cinco (05) dias, os membros de seu partido

para integrarem as Comissões Permanentes, a partir do início da Sessão Legislativa Anual; III – indicar, no prazo de três (03) dias, os membros de seu partido

para integrarem as Comissões Temporárias, a partir do início de sua constituição.; IV – participar das reuniões convocadas pela presidência; V – exercer outras atribuições constantes deste Regimento.

Art. 56 – O Líder, a qualquer momento da Sessão, exceto na Ordem do Dia, poderá usar a palavra para comunicação urgente e inadiável, devendo, antecipadamente declinar o assunto ao Presidente, que julgará de plano o seu cabimento.

Parágrafo único – A comunicação dos Líderes e seus Delegados é prerrogativa de que cada Líder só se pode valer uma vez por Sessão, sendo-lhe, não obstante, permitido delegar, em cada caso, expressamente a um dos seus liderados a incumbência de fazê-la, o qual usará a palavra após as explicações pessoais, pelo prazo máximo de três (03) minutos improrrogáveis.

26

SEÇÃO I Do Colégio de Líderes

Art. 57 – O Colégio de Líderes constitui-se pelos Líderes de Bancadas e de Governo. § 1º - O Colégio de Líderes terá a finalidade de assessorar o Presidente da Câmara em decisões que, a critério da Mesa, tenham que ser tomadas posições envolvendo os altos interesses da Casa, cabendo um voto a cada Líder, bem como deliberar sobre os nomes dos indicados a homenagens. § 2º - Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes, quando isso não for possível, prevalecerá o critério da maioria simples, salvo a deliberação dos nomes dos indicados a homenagens que será por maioria absoluta.

CAPÍTULO V

Das Comissões

SEÇÃO I Das Disposições Preliminares

Art. 58 – As Comissões são órgãos técnicos, constituídos de três (03) membros e dois (02) suplentes, em caráter permanente ou transitório, com a finalidade de assessorar, representar a Câmara, examinar matérias em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre as mesmas, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Parágrafo único – Nas Comissões sempre que possível e a matéria necessitar, será aberta a participação popular, consulta pública e audiência pública, na forma deste Regimento.

Art. 59 – As Comissões classificam-se, segundo a sua natureza em:

I – Permanentes; II – Temporárias; III - Externas § 1º - As Comissões Permanentes são os órgãos normais de estudo

da matéria submetida à apreciação da Câmara, e subsistem através da Legislatura. § 2º - Comissão Temporária são os órgãos constituídos para estudos

especializados, para inquéritos ou investigações especiais, ou ainda, para representação da Câmara, no período de recesso parlamentar, e terão duração prefixada nas resoluções que as constituírem.

§ 3º - As Comissões Externas são os órgãos de representação da

Câmara em atos e solenidades a que deva comparecer e se extinguem com o cumprimento de sua missão ou no término da Legislatura.

Art. 60 – Na constituição das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

27

§ 1º - Na constituição de cada Comissão Permanente será levada em consideração a especialização de cada Vereador.

§ 2º - A representação a que se refere o “caput” deste artigo, será

obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de Comissões e o número de Vereadores de cada partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.

Art. 61 – As Comissões terão um Presidente, um Secretario e um Relator, escolhidos por seus membros, em reunião presidida pelo mais idoso.

§ 1º - Enquanto não for escolhido ou eleito, ou em caso de empate o

Presidente da Comissão, exercerá a Presidência o mais idoso de seus membros. § 2º - Haverá dois (02) suplentes por Comissão Permanente, que

substituirão os titulares nos casos previstos neste Regimento e nos cargos por eles ocupados na Comissão, até que o Líder de bancada ou partido o substitua, indicando outro Vereador para o cargo vago.

§ 3º - Cada Comissão terá um livro especial para redação de suas atas

e um livro para controle de presenças. § 4º - As Comissões disporão do apoio funcional da Secretaria da

Câmara Municipal para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 62 – O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte de Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito.

Art. 63 – Poderão participar dos trabalhos das Comissões como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos e/ou profissionais de reconhecida competência, ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assuntos submetidos à apreciação das mesmas.

§ 1º - Esta credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão por

iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros. § 2º - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão, poderá

determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito. § 3º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão

convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e, proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.

§ 4º - Poderão as Comissões solicitar informações do Prefeito, por

intermédio do Presidente da Câmara e independente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.

§ 5º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou

audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo do artigo 54, até o máximo de quinze dias findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.

§ 6º - As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências,

arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.

28

SEÇÃO II

Das Comissões Permanentes

SUBSEÇÃO I Do Número e da Constituição

Art. 64 – As Comissões Permanentes tem por objetivo prestar assessoramento à Câmara, através de exame das matérias que se lhes forem submetidas, na forma de pareceres ou pela elaboração de projetos atinentes à sua especialidade, e são constituídas de três (03) membros, no mínimo, mais dois (02) suplentes.

Art. 65 – As Comissões Permanentes são em número de três :

I – Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania e Redação Final; II – Comissão de Orçamento, finanças e Controle Externo; III – Comissão de Infra-Estrutura.

Art. 66 – Os Membros de Comissão Permanente serão eleitos mediante indicação dos respectivos líderes na mesma Sessão em que for eleita a Mesa.

§ 1º - O período de exercício dos membros das Comissões

Permanentes é de uma Sessão Legislativa. § 2º - Cada Vereador poderá integrar até duas Comissões

Permanentes como titular e uma como suplente. § 3º - Na reunião que elegerá o Presidente, Secretário e o Relator

das Comissões Permanentes, também será definido o primeiro e o segundo suplentes. § 4º - Na licença, impedimento, renúncia ou perda do mandato de um

membro de Comissão Permanente, seu lugar será preenchido pelo substituto indicado pelo Líder da mesma Bancada ou partido.

§ 5º - Na impossibilidade de fazer-se a substituição na forma do parágrafo anterior, assumirá o suplente imediato da Comissão, conforme o disposto no § 2º, do artigo 60, deste Regimento.

Art. 67 – Na eleição do Presidente, Secretário e Relator de Comissão serão observadas os mesmos requisitos estabelecidos neste Regimento para as eleições dos membros da Mesa.

SUBSEÇÃO II Da Competência

Art. 68 – É da competência das Comissões Permanentes: I – da Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania e Redação Final: a) Opinar sobre: 1 – constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições

que lhe forem distribuídas; 2 – emendas legislativas, substitutivos e mensagens aditivas; 3 – matérias relacionadas com servidor público;

29

4 – denominação de bens públicos. b) sugerir medidas: 1 – para responsabilizar o Prefeito, no caso de não aprovação de suas

contas; 2 – para responsabilizar o Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os

Secretários Municipais, no caso de prática de ato que configure hipótese de infração político-administrativa, de crime de responsabilidade ou de improbidade administrativa.

c) realizar audiências públicas nos termos deste Regimento Interno; d) examinar e deliberar sobre assuntos relacionados com Participação

Comunitária, Cidadania, Defesa do Consumidor e de Direitos Humanos: 1 – matérias de interesse da participação comunitária; 2 – questões relacionadas à cidadania e à problemática de direitos

humanos; 3 – questões de consumo e medidas de defesa do consumidor,

principalmente sobre economia popular, nas questões de publicidade, apresentação, preço, qualidade e distribuição de bens e serviços;

4 – a prática de abuso do poder econômico; 5 – matérias relativas a proteção e promoção dos direitos da família,

mulheres, crianças, adolescentes, idosos, portadores de necessidades especiais ou deficiente físico; 6 – assuntos referentes às minorias étnicas, sociais e aos

discriminados por origem étnica ou orientação sexual; e) exercer a participação comunitária através de sugestões de

iniciativa legislativa ou propostas a serem encaminhadas ao Poder Executivo, que poderão ser apresentadas por associações, órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;

f) zelar pelo cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos;

g) acompanhar e/ou exercer funções preventivas, antecipando-se a acontecimentos onde exista a possibilidade de ameaça, violência e lesão, individual ou coletiva, dos Direitos Humanos, do consumidor, do cidadão e das comunidades;

h) dar conhecimento à Mesa Diretora, e solicitar que esta encaminhe aos órgãos de justiça, as denúncias recebidas que imponham responsabilidade civil ou criminal decorrentes de direitos difusos ou coletivos;

i) promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, comunitário ou relacionados com as atribuições desta Comissão;

j) atuar na defesa dos direitos do consumidor ou usuário de serviço público;

l) colaborar com entidades não governamentais municipais, que atuem em área relacionada com sua competência;

m) encaminhar à Mesa Diretora deste Legislativo para tramitação, as sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável com a finalidade de serem transformadas em proposição legislativa;

n) realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício da sua competência;

II – Da Comissão de Orçamento, Finanças e Controle Externo:

30

a) opinar sobre: 1 – a admissibilidade da proposta do Plano Plurianual, da Lei de

Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; 2 – as emendas legislativas apresentadas aos projetos de lei do plano

plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; 3 – o projeto de lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e

lei orçamentária anual; 4 – abertura de créditos adicionais; 5 – matéria tributária, dívidas públicas e empréstimos; 6 – prestação de contas do Prefeito Municipal. b) realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício do controle

externo; c) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno. III – da Comissão de Infra-Estrutura: a) opinar sobre matéria que necessite parecer especial quanto ao

mérito: 1 – assistência social; 2 – educação; 3 – saúde; 4 – cultura; 5 – desporto e lazer 6 – assuntos relacionados com a área social; 7 – turismo; 8 – meio-ambiente; 9 – agricultura; 10 – indústria e comércio; 11 – obras e serviços públicos 12 – ciência e tecnologia. 13 – sistema viário do Município e estradas vicinais; 14 – plano-diretor; 15 – loteamento urbano; 16 – uso e ocupação do solo; 17 – posturas municipais; b) realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício da sua

competência; c) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno;

Parágrafo Único – A Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á com antecedência das demais Comissões, salvo em relação aos Projetos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual que tramitarão exclusivamente na Comissão de Orçamento, Finanças e Controle Externo.

31

Art. 69 – No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes podem: I – receber proposições ou matérias de qualquer natureza, enviadas

pela Mesa; II – propor a sua adoção ou rejeição, total ou parcial, ou seu

arquivamento; III – formular projetos de lei delas decorrentes; IV – apresentar substitutivos, emendas e subemendas; V – sugerir ao Plenário a separação de partes de proposições para

constituírem projetos, em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a fusão de duas ou mais proposições versando sobre a mesma matéria;

VI – mandar arquivar papéis de sua exclusiva apreciação; VII – solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de Secretários,

Diretores ou Chefes de qualquer serviço do Município; VIII – requisitar informações sobre matérias em exame, por intermédio

do Presidente da Câmara, independente de discussão e votação; IX – solicitar o auxílio dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal no

estudo de assuntos sob sua apreciação.

Art. 70 – Ao Presidente de qualquer Comissão Permanente compete: I – comparecer com os membros da Comissão nas reuniões; II – designar o relator de proposição em tramitação na Comissão; III – submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o

resultado das votações; IV – assinar os pareceres com os demais membros que integram a

Comissão ; V – enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e o

registro na Ata dos trabalhos da Câmara; VI – solicitar ao Presidente da Câmara as providências para

preenchimento das vagas que se efetuarem na Comissão; VII – ser o órgão de comunicação entre a Comissão e a Mesa; VIII – ser responsável pelos processos e documentos enviados à

Comissão que preside.

Art. 71 – Ao Secretário de qualquer Comissão compete: I – substituir o Presidente nos seus impedimentos; II –tomar nota dos trabalhos realizados pela respectiva Comissão e

providenciar na elaboração da Ata; III – fazer a leitura da Ata em reuniões da Comissão.

Art. 72 – Ao Secretário de qualquer Comissão compete:

I – elaborar os pareceres da Comissão II – defender ou esclarecer em Plenário, quando necessário, a

deliberação tomada pela Comissão.

32

SUBSEÇÃO III Das Reuniões

Art. 73 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente uma vez por semana, em dia e horário previamente definido pelo Presidente e extraordinariamente por convocação do mesmo, ou convocação de dois terços (2/3) dos seus membros, salvo não havendo proposição em tramitação.

§ 1º - As Reuniões das Comissões são públicas. § 2º - Qualquer que seja a natureza da Reunião, dela poderá participar

qualquer Vereador, porém, somente seus membros terão direito a voto. § 3º - Nas Reuniões das Comissões serão obedecidas as mesmas

normas das Sessões Plenárias, cabendo ao presidente, no âmbito das suas Comissões, atribuição similares às deferidas por este Regimento ao Presidente da Câmara.

§ 4º - As Reuniões de Comissão serão instaladas com a presença da maioria de seus membros e as suas decisões serão tomadas também por igual maioria. Art. 74 – As Atas das Comissões serão redigidas de forma sucinta, no livro competente, dela constando:

I – hora e local da reunião; II – nome dos Vereadores presentes; III – resumo do Expediente; IV – relação da matéria distribuída por assunto e relatores; V – súmula dos debates, relatórios e pareceres. Parágrafo Único – No início de cada Reunião será lida a Ata da

Sessão anterior.

Art. 75 – Nas deliberações das Comissões Permanentes, o Presidente será sempre o último a votar. § 1º - Quando algum integrante da Comissão julgar-se impedido ou

impossibilitado de votar, o Presidente da Comissão requererá ao Líder de Bancada que indique outro parlamentar para substitui-lo, sempre que possível.

§ 2º - Não sendo possível a substituição mencionada na forma do parágrafo anterior, será chamado o suplente imediato da Comissão.

SUBSEÇÃO IV Dos Trabalhos

Art. 76 – As Comissões funcionam e deliberam com a presença da maioria de seus membros. § 1º - Os trabalhos da Comissão obedecem a seguinte ordem: I – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; II – leitura sumária do expediente;

33

III – distribuição da matéria, aos Relatores, pela presidência; IV – leitura dos pareceres, cujas conclusões, votadas pela Comissão

em reunião anterior, não tenham sido redigidos; V – leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e

pareceres. § 2º - Essa ordem de trabalho poderá ser alterada pela Comissão, em

se tratando de matéria urgente ou, a requerimento de um de seus membros, solicitando preferência pra determinada matéria.

§ 3º -O Pedido de vistas deverá ser feito antes da tomada de votos e prazo de vistas não será superior a cinco (5) dias, e será comum para todos os requerentes.

§ 4º - É vedado pedido de vistas de processo em regime de urgência.

Art. 77 – Os pareceres serão apresentados dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do recebimento da proposição na Comissão Permanente.

§ 1º - Dentro de quarenta e oito (48) horas do recebimento da

proposição na Comissão, o presidente da Comissão distribuirá cópia do processo, devendo ser entregue, por carga, ao respectivo Relator.

§ 2º - O Relator designado terá o prazo de dez (10) dias para concluir o relato, podendo prorrogar por quarenta e oito (48) horas, por uma única vez.

§ 3º - Vencidos os prazos de que trata o parágrafo anterior sem parecer, o Presidente da Comissão nomeará novo Relator, para no prazo de setenta e duas (72) horas dar o relato

§ 4º - Se houver necessidade de diligência, o prazo do Relator começará a fluir a partir do cumprimento das mesmas, desde que o processo ainda se encontre dentro do prazo regimental para decisão do Plenário.

§ 5º - Se mais de uma Comissão tiver que se manifestar sobre a mesma proposição os prazos correrão simultaneamente.

§ 6º - Tratando-se de matéria de alta indagação, como Códigos, Estatutos, Emenda a Lei Orgânica ou ao Regimento Interno, Tomada de Contas, Orçamento do Município, criação de cargos da Câmara e Reforma Administrativa do Município, ou assuntos de demorada elaboração, nas quais tem prazos especificamente estabelecidos para cada uma dessas matérias, poderão ter o prazo de até noventa dias, prorrogável por mais tempo, a critério da Câmara, por solicitação da Comissão.

Art. 78 – Nas matérias não compreendidas no parágrafo anterior e nem no Capítulo das proposições especiais, ou que tiver esgotado o prazo de prorrogação, passados trinta (30) dias sem apresentação de parecer, serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão seguinte, a requerimento de qualquer Vereador, com ou sem parecer, mediante requerimento aprovado pelo Plenário com maioria absoluta. Parágrafo Único - No caso deste artigo, o Presidente suspenderá a Sessão pelo tempo necessário a que a Comissão examine a matéria e emita parecer. Art. 79 – Na apreciação dos pareceres, terão preferência os relativos a processos que se encontrem em regime de urgência e os mais antigos.

§ 1º - Os pareceres, depois de expressamente elaborados, serão lidos,

discutidos e aprovados nas Comissões, mediante a assinatura de seus membros.

34

§ 2º - Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, ser-lhe-á dado o prazo de um dia para redigir novo parecer, de conformidade com a conclusão acertada.

§ 3º - Concluído o parecer do Relator, a Comissão deliberará sobre a matéria

§ 4º - No Cômputo dos votos, nas Comissões, consideram-se: I – a favor, os votos emitidos “pelas conclusões”, “com restrições” e

“com fundamento em separado”; II – contra, os votos vencidos. § 5º - Caso o parecer do Relator seja reprovado pelos membros da

Comissão, o Presidente da Comissão, no prazo de dois (02) dias, designará novo Relator, e o primeiro parecer passará a ser voto vencido, que fará parte integrante do processo.

§ 6º - Em qualquer hipótese de voto, o Vereador poderá apresentar a

justificativa em separado. § 7 º - O membro da Comissão Permanente que tiver interesse pessoal

na matéria, fica impedido de votar, devendo, porém, assinar o respectivo parecer com a ressalva “impedido”.

Art. 80 – Se os pareceres de duas Comissões competentes concluírem por substitutivo, far-se-á uma reunião em conjunto para o fim de fundir, se possível, os substitutivos num só e, na impossibilidade, será discutido e votado, preferencialmente, o que tiver data anterior.

Art. 81 – Entende-se por substitutivo a modificação, de pelo menos, a metade da proposição.

Art. 82 – Os pareceres devem decorrer, obrigatoriamente, de debate da matéria em reunião da Comissão, sendo vedada a discussão e votação do seu conteúdo no Plenário, salvo se o parecer for pela rejeição e concluir pelo arquivamento da proposição.

§ 1º - Caso o Plenário acate a sugestão, das Comissões, de rejeição e

arquivamento, a matéria será imediatamente arquivada pelo Presidente da Câmara. § 2º - Caso o Plenário não acate a sugestão de rejeição e

arquivamento, a proposição seguirá a tramitação normal. Art. 83 – Ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei Orgânica do Município e no artigo 124 e seguintes, bem como do Artigo 78, ambos deste Regimento Interno, nenhuma matéria será submetida à apreciação do Plenário sem o parecer das respectivas Comissões Permanentes.

§ 1º – Em caso de empate na votação o processo tramitará sem

parecer da Comissão. § 2º – Se o Prefeito julgar urgente o projeto de sua iniciativa e solicitar

que a sua apreciação seja feita no prazo de quarenta e cinco (45) dias conforme prevê a Lei Orgânica, ficam mantidos os prazos estabelecidos no artigo 77 deste Regimento.

§ 3º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação da Câmara, cabe ao Presidente incluir o projeto, automaticamente, na Ordem do Dia da sessão seguinte sobrestando-se a deliberação quanto aos devidos assuntos, para que se ultime a votação.

35

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de codificação e nem correrá prazo durante o período de recesso.

Art. 84 – A nenhum Vereador é lícito reter, em seu poder, matéria das Comissões. Art. 85 – É vedado a qualquer servidor da Câmara Municipal prestar informações, a não ser a Vereadores, sobre matéria em andamento nas Comissões, exceto quando tiver ordem expressa do Presidente da Comissão. Art. 86 – O Presidente da Comissão coordenará os trabalhos da Comissão e resolverá as questões de ordem levantadas na Comissão, cabendo recurso de sua decisão, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal e, em última instância, ao Plenário, cuja decisão será final.

SUBSEÇÃO V Das Vagas Licenças e Impedimentos

Art. 87 – As Vagas das Comissões verificar-se-ão com a renúncia manifestada por escrito, perda da função ou falta não justificada por três (03) reuniões consecutivas.

§ 1º - No caso de substituição dos membros das Comissões

Permanentes, pelo não comparecimento sem justificativa aceita pela Comissão, por mais de três (03) reuniões consecutivas, caberá ao Líder de Bancada a indicação de outro membro da Bancada, sempre que possível, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante a respectiva Sessão Legislativa o Vereador faltoso.

§ 2º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer

Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua justificativa, no prazo máximo de três (03) dias, declarará vago o cargo na Comissão.

§ 3º - No caso de vacância por renúncia ou perda da função, licença

ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara designará o substituto definitivo ou temporário, mediante indicação do Líder de Bancada a que pertença o lugar, sempre que possível.

§ 4º - Tratando-se de licença do exercício do mandato do Vereador a

nomeação para compor a vaga na Comissão será por indicação do Líder da Bancada, sempre que possível. Caso o Líder não indique, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumirá a vereança.

SEÇÃO III Das Comissões Temporárias

Art. 88 – As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional, investigações ou a representar a Câmara, e serão constituídas, no mínimo, de três (03) membros, exceto quando se tratar de representação externa. Art. 89 – As Comissões Temporárias poderão ser:

I – representativa; II – especial; III – parlamentar de inquérito;

36

IV – de representação externa; V – processantes. Art. 90 – As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições, número de membros e prazos de funcionamento definidos nas resoluções que as originarem:

I - mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo plenário, quando se tratar de Comissão Especial ou de Representação Externa;

II - mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço (1/3) dos Vereadores, e será deferido de plano pelo Presidente quando se tratar de Comissão de Inquérito, para apuração de fato determinado;

III - de ofício, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de Comissão Especial para apreciar emendas à Lei Orgânica, ou alteração do Regimento Interno.

§ 1º - A Comissão Temporária uma vez constituída tem o prazo de cinco dias úteis para se instalar.

§ 2º - A composição das Comissões Temporárias será definida na

resolução, mediante indicação, assegurado o critério da proporcionalidade partidária, se possível. § 3º - Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão Representativa

que tem sua origem e fins previstos nos artigos 91 e 92 deste Regimento.

SUBSEÇÃO I Da Comissão Representativa

Art. 91 – A Comissão Representativa será constituída na forma deste Regimento, por um representante titular e um suplente, se houver, de cada Bancada com assento na Casa Legislativa, indicados pelos respectivos Líderes, da qual o Presidente é membro nato e terá as atribuições seguintes:

a) representar o Poder Legislativo; b) convocar a Câmara, extraordinariamente, em caso de urgência ou

de interesse público relevante, por solicitação do Prefeito ou por decisão de seus membros; c) autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastarem-se do Município

nos casos previstos na Lei Orgânica; c) zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; d) zelar pela observância da Lei Orgânica. § 1º - Os demais membros da Comissão Representativa serão eleitos

na última Sessão Ordinária do período legislativo, após a eleição da Mesa Diretora e instaladas, automaticamente no período de recesso parlamentar, na forma do art. 41, § 2º, deste Regimento Interno.

§ 2º - Serão eleitos também suplentes da Comissão Representativa, se

possível do mesmo Partido que os titulares, para substituí-los em caso de licença. Art. 92 – A Comissão Representativa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez durante os recessos.

37

§ 1º - Todos os Vereadores poderão participar das reuniões, porém só os membros da Comissão Representativa terão direito a voto.

§ 2º - Para os trabalhos da Comissão Representativa, em tudo o que

lhe for aplicável, vigorarão as normas regimentais que regulam o funcionamento da Câmara e de Comissão Permanente.

§ 3º - A Ata da reunião da Comissão Representativa será assinada ao

término da mesma reunião e registrará todos os seus atos em livro.

SUBSEÇÃO II

Da Comissão Especial Art. 93 – Será constituída a Comissão Especial, mediante Resolução, para estudo de matéria relevante dos problemas municipais, tomada de posição da Câmara em outros assuntos, inclusive participação em congressos e para examinar:

I - emenda à Lei Orgânica; II - alteração do Regimento Interno; III - assunto especial ou excepcional. § 1º - As Comissões Especiais previstas nos incisos I e II deste artigo

serão constituídas de ofício pelo Presidente da Câmara, que designará seus membros, em número não inferior a três (03), ouvidos os líderes de bancada.

§ 2º - As Comissões Especiais previstas no inciso III deste artigo serão

criadas, mediante Projeto de Resolução de autoria da Mesa, ou subscrito, no mínimo por um terço (1/3) dos Vereadores, aprovado pelo Plenário, devendo indicar desde logo a finalidade ou matéria a ser estudada, devidamente fundamentada, o tempo de duração e o número de seus membros.

§ 3º - O Projeto de Resolução que se refere o parágrafo anterior, deve

ser distribuído à Comissão Permanente que tenha atribuição para opinar sobre o assunto, afim de que se manifeste a respeito.

§ 4º - O primeiro signatário do Projeto de Resolução que o propôs,

obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de Presidente. § 5º - Concluídos os trabalhos, a Comissão Especial elaborará seu

parecer sobre a matéria, enviando-o ao Presidente da Câmara que, comunicará ao Plenário sobre a conclusão dos trabalhos da Comissão e o fará publicar.

§ 6º - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário

consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-lo em separado, constituído o parecer da respectiva justificativa, respeitando a iniciativa privativa do Prefeito, da Mesa dos Vereadores, quanto aos Projetos de Lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão, a quem de direito.

§ 7º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro

do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, até no último dia de exercício da Comissão, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução, de iniciativa de todos os seus membros, cuja a tramitação se dará sem parecer, uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da Sessão subseqüente a de sua apresentação.

38

§ 8º - Aplicam-se as Comissões Especiais as normas estabelecidas para as Comissões Permanentes.

SUBSEÇÃO III Da Comissão Parlamentar de Inquérito

Art. 94 – As Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPI), que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão constituídas nos termos previstos pela Lei Orgânica, a requerimento de um terço (1/3) dos Vereadores e deferida de plano pelo Presidente. Destinam-se a apurar, fato determinado que se constitua em irregularidade praticada por agente administrativo ou por Vereador e por prazo certo, que se inclua na competência do Município, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e ao Tribunal de Contas para apurar a responsabilidade administrativa.

§ 1º - Recebido o requerimento, a Mesa elaborará o Projeto de

Resolução, com base na solicitação inicial, ficando esclarecida a amplitude das investigações a serem feitas e o prazo de duração para conclusão dos trabalhos.

§ 2º - O Projeto de Resolução que alude o parágrafo anterior,

independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da Sessão subseqüente àquela de sua apresentação.

§ 3º - Deferida a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito e

a designação de seus membros, em número não inferior a três (03), indicados pelos Líderes de Bancadas, terá ela o prazo de cinco (05) dias úteis para se instalar, sob pena de tornar-se sem efeito a sua constituição.

§ 4º - Em sua primeira reunião, a CPI elegerá seu Presidente,

Secretário e Relator. § 5º - Constituída a CPI, cabe-lhe requisitar, à Mesa Diretora, os

servidores da Câmara Municipal necessários aos trabalhos ou a designação e/ou contratação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições.

§ 6º - No exercício de suas atribuições, poderá a Comissão

Parlamentar de Inquérito determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações, determinar perícias, requerer a convocação de membros do Poder Executivo e tudo o mais que se fizer necessário para obter o esclarecimento dos fatos, assegurada ampla defesa dos indiciados.

§ 7º - Testemunhas e acusados serão intimados, de acordo com a

legislação vigente, para prestar depoimento, que será reduzido a termo, sendo observados de forma subsidiária, nos procedimentos de investigação realizados pela CPI, os princípios previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.

§ 8º - O Projeto de Resolução será enviado ao Plenário, com as

conclusões do trabalho da CPI, na forma de relatório, e as provas, que poderá conter sugestões, alternativas ou cumulativamente, recomendações à autoridade administrativa competente, ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, mediante sua deliberação.

§ 9º - Se a Comissão concluir pela improcedência das acusações, será

votado o relatório.

39

§ 10º - A Mesa executará as providências recomendadas pelo

Plenário. Art. 95 – Não será constituída nova CPI, enquanto outras duas estiverem em funcionamento.

SUBSEÇÃO IV Da Comissão de Representação Externa

Art. 96 – A Comissão de Representação Externa, será constituída, a requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário, com a incumbência expressa e limitada para representar a Câmara em ato para o qual esta tenha sido convidada ou a que haja de assistir.

§ 1º - Os Integrantes da Comissão de Representação Externa serão

designados de ofício pelo Presidente da Câmara. § 2º - O Presidente, se o desejar, integrará automaticamente a

Comissão de Representação Externa. § 3º - A Comissão de Representação apresentará ao plenário um

relatório de sua missão.

SUBSEÇÃO V Das Comissões Processantes

Art. 97 – As Comissões Processantes destinam-se:

I – a aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal e municipal, cominadas com a perda do mandato;

II – a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, cominadas com destituição do cargo;

III – a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal, por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal e municipal, cominadas com a perda do mandato.

§ 1º - As Comissões Processantes serão compostas por três (03)

membros, definidos por sorteio entre os Vereadores desimpedidos, observada a proporcionalidade partidária.

§ 2º - Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos

incisos I e III, deste artigo, e, os Vereadores subscritores da representação e os membros da Mesa contra a qual é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo.

§ 3º - Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de

quarenta e oito (48) horas de sua constituição, eleger o Presidente e o Relator.

40

SEÇÃO IV Dos Pareceres

Art. 98 – O Parecer de Comissão é o pronunciamento sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo, devendo ser escrito e constituir-se de:

I - relatório da proposição; II – exposição da matéria em exame; III - conclusão do Relator, tanto quanto possível sintética, com sua

opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe emenda;

IV – decisão da Comissão.

§ 1º - Na contagem dos votos emitidos em reunião de Comissão, também são considerados:

a) a favor do parecer, os emitidos “pelas conclusões” ou “com restrições”;

b) contra o parecer, os “vencidos”. Art. 99 – Todos os membros de comissão que participarem da deliberação assinarão o parecer, indicando o seu voto.

§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado

pela maioria dos membros da Comissão. § 2º - A simples aposição da assinatura sem qualquer outra

observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator. § 3º - Poderá o membro da Comissão exarar voto em “separado”,

devidamente fundamentado, nas seguintes condições: I – “pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do Relator, que

lhe dê outra e diversa fundamentação; II – “aditivo”, quando favorável às conclusões do Relator acrescente

novos argumentos à sua fundamentação; III – “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do

Relator. § 4º - O voto do Relator não acolhido pela maioria dos membros da

Comissão, constituirá “voto vencido”. § 5º - O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do

Relator, desde que acolhido pela maioria dos membros da Comissão, passará a constituir seu parecer.

Art. 100 – Apresentando o parecer, a Comissão encaminhá-lo-á ao Presidente da Câmara. Art. 101 – O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.

41

TÍTULO III DAS SESSÕES

CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Art. 102 – As Sessões serão públicas, salvo deliberação ao contrário do Plenário tomada pela maioria de dois terços (2/3), adotada em razão de motivo relevante, sendo o Plenário o órgão deliberativo da Câmara que é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e “quorum” para funcionar.

§ 1º - O local é a Sala de Sessões da sede da Câmara. § 2º - A forma legal para deliberar é a Sessão. § 3º- “Quorum” é o número de Vereadores presentes para a realização

das Sessões e para as deliberações.

Art. 103 – As Sessões da Câmara são: I - ordinária, quando realizada, independente de convocação, às

terças-feiras com início às 19:30 às 22:30 horas, sendo que a partir, da implementação do horário de verão, iniciará no horário das 20:30 horas até 23:30 horas, com duração de três (03) horas;

II - extraordinária, quando realizada fora do(s) dia(s) ou do horário da(s) Sessão(s) Ordinária(s), mediante convocação, para apreciação de matéria em Ordem do Dia, para palestras e conferências e para ouvir titular de órgão ou entidade da Administração Municipal;

III – solene, quando convocada para homenagens; IV – especial, quando realizada para recepcionar representantes de

entidades para manifestação de determinado assunto; V – secreta, quando se destina a dar conhecimento ao Plenário da

Câmara de fato ou ocorrência de sua economia interna ou externa, quando o sigilo é necessário à preservação de decoro parlamentar.

Parágrafo Único – As Sessões da Câmara referidas no Inciso I deste

artigo poderão ser realizadas em outro horário, quando solicitado por requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovado em Plenário.

Art. 104 – A Câmara poderá determinar que parte da Sessão seja destinada à comemoração, homenagem ou recepção de personalidade visitante.

Art. 105 – As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou por deliberação da Câmara, a requerimento de um terço (1/3) dos Vereadores.

Parágrafo único – O Presidente fixará, com antecedência de vinte e quatro (24) horas da data da Sessão Extraordinária, a sua pauta de deliberações no Mural da Câmara Municipal.

Art. 106 – Durante a Sessão, além dos Vereadores, poderão excepcionalmente, usar da palavra visitantes recepcionados ou homenageados, o Prefeito, Secretários Municipais e Diretores de autarquias ou de órgãos equivalentes, convocados.

42

§ 1º - O orador submeter-se-á as seguintes normas: a) falará de pé, exceto o Presidente, e só por enfermidade poderá

obter permissão para falar sentado; b) dirigir-se ao Presidente ou ao Plenário; c) dará aos Vereadores o tratamento de “senhoria”. § 2º - O orador não poderá ser interrompido, a não ser para: a) formulação de questões de ordem; b) requerimento de prorrogação de Sessão.

Art. 107 – Durante a Sessão é vedado o acesso de pessoa estranha ao plenário, a não ser expressamente autorizado pelo Presidente, ou de funcionário que ali não exerça atividade, a não ser objeto de serviço.

Parágrafo Único – Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de

Sessões, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo ou, por autorização da Presidência, manifestar-se sobre assunto de interesse municipal.

Art. 108 – Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no quadro de avisos da Câmara, ou no Jornal Oficial e irradiando-se os debates por Emissora Oficial local, sempre que possível.

Parágrafo Único – O jornal ou emissora oficial é aquele que vencer a

licitação para divulgação dos atos oficiais da Câmara.

Art. 109 – O prazo de duração da Sessão é prorrogável, por prazo não superior a uma (01) hora, para discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia a requerimento verbal, de qualquer Vereador, ou de ofício do Presidente, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores e aprovada pela maioria dos presentes independentemente de discussão e encaminhamento.

Parágrafo Único – O requerimento de prorrogação da Sessão deverá

ser formulado à Mesa, prefixará o seu prazo, indicará o motivo, não terá discussão e será votado sempre pelo processo nominal.

Art. 110 – A Sessão poderá ser suspensa ou levantada, conforme o caso, para:

I - manter a ordem; II - recepcionar visitante ilustre; III - a comissão dar parecer à emenda apresentada à proposição ou a

projeto de lei; IV - prestar excepcional homenagem de pesar; V – entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; VI – realização de Sessão Especial.

§ 1º - O Requerimento de suspensão da Sessão ou de destinação de parte dela, na forma prevista neste Regimento, será imediatamente votado, sem discussão, após o encaminhamento pelo autor e/ou pelos líderes de bancadas.

43

§ 2º - Não será admitida suspensão de Sessão, quando estiver sendo votada qualquer matéria em Plenário, a não ser para manter a ordem.

§ 3º - O tempo de suspensão não será computado na duração da Sessão.

Art. 111 – A Sessão será encerrada na hora regimental ou:

I – por falta de “quorum” regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

II – quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores para o grande expediente, explicações pessoais e espaço de liderança;

III – em caráter excepcional, por motivo de luto municipal, pelo falecimento de autoridade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;

IV – por tumulto. Parágrafo Único – Na hipótese que trata o Inciso I, a Ordem do Dia

será transferida para a Sessão seguinte, podendo, o Presidente despachar o Expediente de caráter urgente, independente de leitura.

Art. 112 – As Sessões da Câmara, com exceção das Solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que

assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

CAPITULO II Do “Quorum”

Art. 113 – “Quorum” é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização de Sessão, reunião de Comissão ou deliberação. Art. 114 – É necessária a presença de, pelo menos, um terço (1/3) de seus membros para que a Câmara se reúna, e da maioria absoluta de seus membros para que delibere.

§ 1º – As deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a

maioria dos membros da Câmara, salvo os casos expressos neste Capítulo. § 2º - Serão objeto de deliberação da maioria absoluta dos membros

da Câmara Municipal: I – o Código Tributário do Município; II – o Código de Obras; III – o Plano Diretor; IV – o Código de Posturas; V – a lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais; VI – a rejeição de veto; VII – o Código do Meio Ambiente; VIII – a lei da Técnica Legislativa;

44

IX – o Regimento Interno. § 3º – São exigidos os votos favoráveis de, pelo menos, dois terços

(2/3) dos membros da Câmara Municipal para: a) aprovação de Decreto Legislativo que contrariar o parecer prévio do

Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente; b) aprovação de Resolução que crie cargo na Câmara Municipal; c) deliberação de Projeto e Emenda a Lei Orgânica; d) deliberação de recebimento de denúncia contra o Prefeito

Municipal e o Vice-Prefeito, pela prática de infração político-administrativa; e) perda de mandato de Vereador.

Art. 115 – A declaração de “quorum”, questionada ou não, será feita pelo Presidente após a chamada nominal dos Vereadores.

Parágrafo único – Verificada a falta de “quorum”, questionada ou não,

será feita pelo Presidente após a chamada nominal dos vereadores.

CAPITULO III Das Sessões Ordinárias

SEÇÃO I Disposições Preliminares

Art. 116 – A Sessão Ordinária destina-se às atividades normais de Plenário. § 1º – À hora de abertura da Sessão, o Presidente determinará se

proceda a chamada e só dará inicio aos trabalhos se estiver presente, um terço (1/3) dos Vereadores. §2º – Não havendo número para abrir a Sessão, o Presidente

comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura da “ata declaratória”. § 3º - Em nenhuma hipótese o Plenário tomará qualquer deliberação

sem a presença da maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II

Da Divisão da Sessão Ordinária

Art. 117 – A Sessão Ordinária, com a duração normal de até três (03) horas, divide-se nas seguintes partes:

I – expediente, inicia com a verificação de “quorum”, leitura e votação da Ata da Sessão anterior, leitura das correspondências e das proposições enviadas à Mesa, no prazo máximo de quinze (15) minutos;

II – ordem do dia, aberta com nova verificação de “quorum”, com preferência absoluta, até esgotar-se a matéria ou até terminar o prazo regimental da sessão (3 horas);

45

III – grande expediente, com a duração máxima de quarenta e cinco (45) minutos, sendo cinco (05) minutos para cada orador;

IV – explicação pessoal, com três (03) minutos para cada orador, até o máximo de três (03), caso haja disponibilidade de tempo dentro do horário normal da Sessão.

§ 1º – Esgotado o tempo constante do item I, se ainda houver papéis

sobre a Mesa, serão consignados em ata e encaminhados à tramitação regular. § 2º – O Vereador pode requerer retificação de Ata, o que será feito

por escrito e submetido à Votação na próxima Sessão, sem Discussão.

SEÇÃO III Do Expediente

Art. 118 – Expediente é a parte da Sessão destinada à votação da Ata da Sessão anterior e à leitura do material protocolado a partir da Sessão anterior e apresentação de proposições.

Art. 119 – A leitura dos documentos do Expediente precede as partes de todas as Sessões.

§ 1º - A Secretaria da Câmara disponibilizará aos Vereadores, com

antecedência de quarenta e oito (48) horas, cópia do resumo fiel da Ata a ser anunciado na Sessão. § 2º - Anunciado o resumo da Ata pelo Segundo Secretário, o

Presidente a colocará em votação pelo processo nominal. § 3º - No caso da apresentação de retificação à Ata, estas serão

declaradas verbalmente pelos interessados e enviadas à Mesa, por escrito, para que nelas sejam incluídas por deliberação da Mesa.

§ 4º - Após a aprovação da Ata, o Primeiro Secretário fará, de forma

resumida, a leitura ao Plenário de todo o material do Expediente. § 5º - As correspondências e proposições que forem protocoladas

após as dezessete (17) horas e trinta (30) minutos do dia da Sessão serão encaminhadas para o Expediente da Sessão seguinte.

§ 6º - Os documentos do Expediente incluem todo o material vindo à

Câmara, de qualquer origem, inclusive os Ofícios do Executivo Municipal, e o material expedido pela Câmara.

Art. 120 – Esgotado o tempo do Expediente, passar-se-á, de imediato, à Ordem do Dia.

SEÇÃO IV Da Ordem do Dia

Art. 121 – Ordem do dia é a parte da Sessão destinada à Discussão e Votação de proposição que, tendo cumprido a tramitação regimental, seja posta na agenda, por ordem do Presidente para esta finalidade.

46

Art. 122 – A Ordem do Dia será organizada observando-se a seguinte prioridade ou preferência:

I - matéria em regime de urgência, ou cujo prazo da tramitação tenha se esgotado;

II – projetos de emenda à Lei Orgânica; III - projeto de lei do Legislativo; III - projeto de decreto legislativo; IV - projeto de resolução; V - projeto de lei do Executivo; VI - moção; VII - requerimento de comissões; VIII - requerimento de Vereadores; IX - proposição de rito especial; X - votação das proposições apresentadas na Sessão e que não

dependem de parecer nem de discussão; XI - veto;

XII - redação final; XIII - indicação; XIV - recursos XV - outras matérias da Ordem do Dia.

§ 1º - A prioridade estabelecida neste artigo só poderá ser alterada

para: a) dar posse a Vereador; b) votar pedido de licença de Vereador; c) em caso de preferência aprovada pelo plenário; e) retirada da Ordem do Dia; f) adiamento ou vistas. § 2º - Os Projetos de Lei, em regime de urgência, cujo prazo de

tramitação tenha se esgotado, bem como os vetos, cujo prazo de tramitação igualmente tenha se esgotado, sempre terão preferência de Discussão e Votação, sendo, nestes casos, inaplicável a possibilidade de inversão de preferência prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - Na Ordem do Dia, a mesma espécie de proposição destinada à

Votação tem preferência à matéria em Discussão.

Art. 123 – A Secretaria da Câmara fornecerá aos Vereadores até o inicio da Sessão, cópia das proposições e pareceres e a relação da Ordem do Dia correspondente, e demais elementos que considerar indispensáveis ao esclarecimento do Plenário.

§ 1º - Nenhuma proposição poderá ser colocada em Discussão, sem

que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas do início da Sessão.

47

§ 2º - As proposições apresentadas durante a Sessão e que devem ser

votadas no inicio da Ordem do Dia, serão anunciadas pelo Presidente no momento da Votação.

Art. 124 – A requerimento de Vereador, qualquer proposição entendida urgente e inadiável poderá ser incluída na Ordem do Dia, observadas as normas deste Regimento previstas para a urgência. Art. 125 – A requerimento de Vereador, Comissão ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado com inobservância da prescrição regimental. Art. 126 – A requerimento escrito de Vereador, aprovado pelo plenário, poderá ser dada preferência à discussão de matéria constante na Ordem do Dia.

Art. 127 – A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º - Anunciada a Ordem do Dia, os Vereadores não devem

abandonar o Plenário, sob pena de registro de ausência. § 2º - A qualquer momento da Ordem do Dia, em que haja matéria

para votação, o Presidente poderá determinar a chamada nominal dos Vereadores, para verificação de “quorum”.

§ 3º - Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de quinze (15) minutos ou declarar encerrada a Sessão, igual procedimento poderá ser adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.

§ 4º - Durante a Ordem do Dia só serão admitidas questões de ordem, esclarecimentos e informações pertinentes à matéria em Discussão.

Art. 128 – Concluídos os trabalhos da Ordem do Dia, não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, passar-se-á ao Grande Expediente.

Seção V

Do Grande Expediente

Art. 129 – O Grande Expediente é a parte da Sessão destinada aos oradores, que tenham assuntos sobre o qual queiram versar livremente e estejam inscritos para isso.

§ 1º - A inscrição para o Grande Expediente é feita por solicitação do

Vereador ou por Líder de Bancada, até o final do Expediente. § 2º - O orador inscrito para o Grande Expediente terá o prazo de

duração do discurso de acordo com o art. 117, inciso III, deste Regimento, sendo-lhe facultado mudar a ordem do discurso com outro orador.

Seção VI Da Explicação Pessoal e da Comunicação de Líder

Art. 130 – A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores, sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.

48

§ 1º - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado, sob pena de ser o aparteador advertido pelo Presidente, e, na reincidência, ter a palavra cassada.

§ 2º - O orador inscrito para Explicação Pessoal terá o prazo de três

(03) minutos para proferir o seu discurso, na forma do art. 117, inciso IV, deste Regimento. § 3º - O orador inscrito em Explicação Pessoal que não consiga

discursar em razão do término do tempo da Explicação Pessoal, terá sua inscrição priorizada às demais para a próxima Sessão.

Art. 131 – A Sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.

Art. 132 – Terminada a Explicação Pessoal será feita a Comunicação de Líder, se houver inscrição e se sobrar tempo a exemplo da Explicação Pessoal, e após o Presidente encerrará a Sessão e convocará os Vereadores para a subseqüente.

Parágrafo Único – A manifestação no Espaço de Líder de Partido

somente poderá ocorrer quando o partido possuir, no mínimo, dois representantes na Casa Legislativa.

Seção VII Das Inscrições

Art. 133 – A Inscrição para se manifestar no Grande Expediente deverá ser efetuada pelo Vereador interessado ou Líder de Bancada, que colocará a sua assinatura na folha de inscrição, junto à Mesa com o 1º Secretário ou substituto, até o final do Expediente, exceto para o Presidente, que poderá ter sua inscrição intransferível assegurada a qualquer momento.

Art. 134 – A palavra será concedida aos Vereadores pela ordem cronológica de inscrição, sendo esta cancelada quando o orador estiver ausente ou passar a palavra a outro Vereador.

Parágrafo Único – O Vereador pode ceder sua Inscrição no Grande

Expediente, ou dela desistir e, se ausente, perderá a inscrição. Art. 135 – A Inscrição para a Explicação Pessoal é feita por solicitação do Vereador, até o final da Ordem do Dia.

Art. 136 – É vedada uma segunda Inscrição para falar na mesma fase da Sessão.

SEÇÃO VIII Da Duração dos Discursos

Art. 137 – O Vereador terá a sua disposição, além dos tempos previstos nas diversas fases em que se divide a Sessão Ordinária:

I - três (03) minutos para comunicação de líder e explicação pessoal, sustentação de recurso ao Plenário ao despacho do Presidente, e encaminhamento de Votação;

49

II – dois (02) minutos para Discussão de matéria na Ordem do Dia e

em casos especiais não previstos neste Regimento e deferidos pelo Presidente; III - cinco (05) minutos para Discussão do Orçamento e da Prestação

de Contas do Prefeito; IV - dez (10) minutos para Discussão de matéria da Ordem do Dia,

quando autor ou relator da proposição. V – dois (02) minutos para Discussão do Parecer da Comissão

Permanente, que sugerir a rejeição e o arquivamento da proposição; VI – um (01) minuto para questão de ordem, contestação de questão de

ordem, aparte, retificação de Ata, esclarecimentos, informação e declaração de voto. Parágrafo Único – Quando a matéria da Ordem do Dia for debatida por

partes, o tempo de cada orador, para discussão de cada parte, será de dois (02) minutos, e de cinco (05) minutos para o autor ou relator, improrrogáveis.

CAPITULO IV Da Sessão Extraordinária

Art. 138 – A Sessão Extraordinária será convocada de ofício pelo Presidente, ou a requerimento, de no mínimo, de um terço (1/3) dos Vereadores, aprovado pelo Plenário, e se destina à apreciação de matéria relevante ou acumulada, ou a comemorações importantes ou a homenagens especiais, devidamente especificada no ato de convocação, dando-se a estes últimos dois casos caráter solene. Art. 139 – A Sessão Extraordinária somente será aberta com a presença de um terço (1/3) dos membros da Câmara, não contando com a maioria absoluta dos vereadores não haverá Discussão e Votação de proposições, o Presidente lavrará Ata encerrando os trabalhos. Estando presente o número de Vereadores exigido, terá a duração máxima da Sessão Ordinária, não haverá a parte do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado a ordem do Dia, após a leitura e aprovação da Ata da Sessão anterior, com discussão e votação da matéria que motivou a convocação.

§ 1º - Somente serão aceitas pela mesa proposições diretamente

relacionadas com a matéria constante da convocação. § 2º - A Sessão Extraordinária poderá ser seguida de outra da mesma

natureza. Art. 140 – O Presidente convocará Sessão Extraordinária toda vez que for evidente que a simples prorrogação da Sessão não alcançará os objetivos visados.

§ 1º - Nos casos de Sessão Extraordinária determinada de ofício pelo

Presidente e não anunciada em Sessão Plenária, os Vereadores serão convocados por escrito, constando o dia, a hora e a Ordem do Dia, mediante recibo, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.

§ 2º - Nos casos de extrema urgência, para Discussão de matéria cujo

adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade, o Presidente, a seu critério, poderá convocar a Sessão Extraordinária da Câmara com até vinte e quatro (24) horas de antecedência, observados os requisitos do parágrafo anterior.

50

§3º - Sempre que possível, deverá ser feita publicidade em jornais ou

rádio, de convocação de Sessão Extraordinária feita na forma dos § 1º e 2º deste artigo. Art. 141 – O Presidente também poderá convocar Sessão Extraordinária, atendendo solicitação expressa do Prefeito, em que este indique a matéria a ser examinada e os motivos que justifiquem a medida. Art. 142 – A Câmara fixará, por Projeto de Resolução, o valor da indenização a ser paga por cada Sessão Extraordinária, que ocorrer nos períodos de recessos. Parágrafo Único – O pagamento a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser pago vinte e quatro (24) horas antes do início da Sessão, sob pena de não ser realizada. Art. 143 – As Sessões Extraordinárias convocadas pela Mesa ou por qualquer das Comissões da Câmara não serão remuneradas. Art. 144 – Aplica-se, subsidiariamente, à Sessão Extraordinária as disposições referentes à Sessão Ordinária.

CAPITULO V Da Sessão Secreta

Art. 145 – A Câmara poderá realizar Sessão Ordinária ou Extraordinária em caráter secreto ou transformar a pública em Secreta, a requerimento de líder ou por iniciativa do Presidente.

§ 1º - A Sessão Secreta se realizará mediante convocação do

Presidente, quando requerida pela maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, por solicitação de qualquer Comissão, por requerimento de qualquer Vereador, devendo ser requerida reservadamente ao Presidente, quando não for obrigatória, declinando-se, porém, os motivos que a justificam, mediante deliberação do Plenário.

§ 2º - Deferido o pedido, o Presidente fará sair do recinto das sessões

todos os que não forem Vereadores em exercício, até mesmo servidores da Casa. §3º - A Ata da Sessão Secreta será aprovada pelo Plenário antes de

levantada à Sessão, assinada pela Mesa, fechada em invólucro lacrado e rubricado pelo Presidente, pelos 1º e 2º Secretários e pelos líderes, com a data da Sessão e menção do assunto tratado, e recolhido ao arquivo da Câmara.

§4º - Ao Vereador que houver participado dos debates será permitido

reduzir imediatamente seu discurso a termo, para ser arquivado como a ata e os documentos referentes à Sessão Secreta.

§ 5º - Antes de encerrar-se a Sessão Secreta, o Plenário decidirá se os

debates devem ou não permanecer secretos. § 6º - Nas Sessões Secretas não será gravado em fita cassete.

Art. 146 – Indeferido pelo Presidente o pedido de Sessão Secreta, será permitido renová-lo perante o Plenário, que decidirá então, definitivamente.

51

CAPÍTULO VI

Da Sessão Solene

Art. 147 – A Sessão Solene destina-se à comemoração, homenagem, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, comemorar fatos históricos bem como para solenidades cívicas e oficiais, e nela só poderão fazer uso da palavra os Vereadores previamente indicados pelo Presidente de comum acordo com as lideranças, o Prefeito quando presente e os homenageados.

§ 1º - A Sessão Solene não será remunerada e poderá ser realizada

fora do recinto da Câmara. § 2º - Na Sessão Solene será dispensada a leitura da ata, verificação

de presença, não haverá Expediente e Ordem do Dia e nem tempo prefixado de duração. § 3º - Será elaborada, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, devendo o Presidente determinar a duração dos discursos, bem como se valerá das normas do cerimonial deste Município, no que couber.

CAPITULO VII Da Sessão Especial

Art. 148 – A Sessão Especial destina-se:

I - ao recebimento de relatório do Prefeito; II - a ouvir Secretário Municipal e Diretor de Autarquia ou de Órgão

equivalente; III - a palestra relacionada com o interesse público; IV - a outros fins não previstos neste Regimento.

§ 1º – Somente poderão ser renumeradas as Sessões Especiais

realizadas para os fins previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º - As Sessões Especiais se realizarão por convocação do Presidente através de solicitação da maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, por requerimento de qualquer Comissão ou por deliberação do Plenário.

§ 3º - A Ata será lavrada, pelo Secretário, em livro especial, na qual constará, além do nome dos presentes, também a questão a ser discutida entre os Vereadores.

§ 4º - Encerrada a Sessão, os Vereadores assinarão a respectiva ata

e, após, será publicada por determinação do Presidente.

CAPITULO VIII Das Atas Das Sessões e Dos Anais

Art. 149 – A Ata é o resumo fiel dos trabalhos de uma Sessão e será redigida, após a sua realização, sob a orientação do 1º Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente da Câmara e 2º Secretário, depois de aprovada pelo plenário, na Sessão seguinte.

52

§ 1º - A Ata da Sessão Secreta será redigida pelo Vereador 1º Secretário.

§ 2º - As proposições e documentos apresentados em Sessão serão

indicados em Ata sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. § 3º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em

termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não a negará. § 4º - Cada Vereador poderá impugnar ou pedir retificação de Ata, por

requerimento escrito que será submetido ao Plenário sem Discussão ou encaminhamento de Votação, sendo votado na Sessão Ordinária seguinte.

§ 5º - Aprovada a impugnação, será lavrada a retificação que constará

na Ata seguinte. § 6º - As Sessões serão gravadas em fitas cassete e VHS que ficarão

arquivadas por um (01) ano, após serão incineradas. § 7º - As Atas serão lavradas no computador sendo arquivadas em

pasta. § 8º - Não se realizando a Sessão por falta de “quorum”, deverá ser

lavrada a respectiva Ata, dela constando o expediente despachado.

Art. 150 – Ao encerrar-se a Sessão Legislativa Anual, a Ata da última Sessão será aprovada antes do encerramento desta e assinada pelos Vereadores presentes. Art. 151 – Os Anais são o retrato dos trabalhos Legislativos e devem ser organizados e arquivados pela Secretaria da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – Os Anais devem conter as Atas, os Discursos

proferidos pelos oradores durante as Sessões, toda a matéria lida encaminhada à Mesa, Apartes dos oradores, Questões de Ordem, Projetos, Emendas, Substitutivos, Pareceres, Requerimentos, Ementas de Indicações, além de outras matérias requeridas pelos Vereadores.

TITULO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPITULO I

Da Discussão Art. 152 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates das matérias sujeitas à apreciação do Plenário.

Art. 153 – As matérias incluídas na Ordem do Dia, dentro do prazo do artigo 123, § 1º, deste Regimento, entrarão em Discussão e depois serão levadas a votação perante o Plenário. Art. 154 - A Discussão geral, respeitados os casos previstos neste Regimento, será única, e é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário e à apresentação de emendas.

Parágrafo Único – Havendo mais de uma proposição diferente sobre o mesmo assunto, a Discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

53

Art. 155 – A proposição será discutida globalmente, salvo requerimento aprovado pelo Plenário, pedindo destaque para a Discussão de parte da proposição.

Art. 156 – Após a leitura do parecer, cada Vereador poderá discutir a matéria, no prazo regimental. Art. 157 – A Discussão será:

I - preliminar, sobre a matéria em Pauta; II - especial, sobre parecer de Comissão Permanente de Pareceres; III - geral, sobre a matéria da Ordem do Dia; IV - suplementar, sobre substitutivo aceito pelo Plenário.

Art. 158 – Na Discussão especial poderão falar o autor do projeto, o relator e um Vereador de cada bancada indicado pelo Líder.

Art. 159 – A Discussão suplementar aplicar-se-á, no que couber, as normas estabelecidas para a Discussão preliminar.

Art. 160 – A apresentada emenda à proposição em Discussão, será a matéria retirada da Ordem do Dia e reencaminhada à Comissão, para exame.

§ 1º - Estando a matéria sob regime de urgência, aprovado pelo

Plenário, a Sessão será suspensa pelo prazo necessário à Comissão emitir parecer sobre a emenda. § 2º - Retornando a proposição a Plenário, na mesma Sessão, não

serão mais permitidas emendas. § 3º - A Comissão poderá apresentar emendas, subemendas ou

substitutivos, quanto a matéria estiver sob seu exame, em qualquer fase da tramitação.

Art. 161 – Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para: I – questão de ordem; II – aparte.

Art. 162 – Tem preferência na Discussão: I – o autor da proposição; II – o relator da Comissão que opinou sobre o mérito; III – o autor da emenda.

Art. 163 - Durante a Discussão, o orador só poderá ser interrompido pela Presidência para: I - declarar esgotado o tempo da intervenção; II - votar requerimento de prorrogação das sessões; III - questões de ordem.

Art. 164 – Na Discussão o orador não poderá: I – desviar-se da matéria em debate; II – falar sobre matéria vencida;

54

III – usar linguagem não regimental; IV – ultrapassar o prazo regimental.

Art. 165 – Quando forem numerosos os artigos da proposição poderá ser requerido, por escrito, a discussão por partes.

SEÇÃO I Do Adiamento da Discussão

Art. 166 – O Adiamento da Discussão de qualquer matéria poderá ser requerida verbalmente, por Vereador, Líder, autor e relator, dependendo de decisão do Plenário e somente poderá ser proposto durante a Discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

§1º - O Adiamento será concedido para estudo da matéria, a qual será

encaminhada, para vistas, ao Vereador autor do pedido de Adiamento. § 2º - O Adiamento não poderá ser por prazo que ultrapasse a data da

Sessão Ordinária seguinte, e será comum a todos os Vereadores interessados. § 3º - Quando, para a mesma proposição forem apresentados dois ou

mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo. § 4º - Tendo sido adiada uma vez a Discussão de uma matéria, só

será novamente, ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara de existência de erro, ou para fins de aprimoramento.

Art. 167 – Não será admitido Adiamento de Discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço (1/3) dos membros da Câmara ou Líderes que represente este número, por prazo não excedente a uma Sessão Ordinária.

SEÇÃO II Do Aparte

Art. 168 – Aparte é a interrupção do discurso, breve, cortês e oportuno, para indagação, contestação ou esclarecimento sobre a matéria em debate, durante o Grande Expediente, pelo prazo constante no artigo 137, Inciso VI este Regimento.

§ 1º - O Aparte só será permitido com a licença expressa do orador. § 2º - A concessão do Aparte interrompe o tempo do orador, salvo se o

aparteador ultrapassar o prazo de um minuto, hipótese em que o orador terá o prazo excedente descontado do seu.

§ 3º - Não será registrado o aparte anti- regimental.

§ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não será permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

Art. 169 – É vedado o aparte:

I - ao Presidente; II - paralelo ao discurso do orador;

55

III - no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de líder;

IV - quando o orador antecipadamente declarar que não o concederá. V - em sustentação de recurso;

SEÇÃO III Do Encerramento

Art. 170 – Encerra-se a Discussão geral:

I - após o pronunciamento do último orador; II - a requerimento, quanto já realizada em duas Sessões e já tenha

falado o Relator, o autor e um Vereador de cada Bancada. § 1º - Na Discussão por partes poderá ser requerido encerramento de

cada parte, após falarem o Relator e um Vereador de cada Bancada. § 2º - O Encerramento da Discussão dar-se-á pela ausência de

oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. § 3º - Somente será permitido requerer o Encerramento de Discussão

após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contra, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.

§ 4º - o pedido de encerramento não é sujeito à Discussão, devendo

ser votado pelo Plenário.

CAPÍTULO II Da Votação

SEÇÃO I Das Disposições Preliminares

Art. 171 – A Votação é o ato complementar da Discussão geral, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de Votação, a partir do

momento em que o Presidente declara encerrada a Discussão. § 2º - Nenhum Vereador, durante a Votação, poderá deixar o Plenário

ou escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido ou, nas votações simbólicas e nominais, declara que se abstém de votar.

§ 3º - Após a Votação simbólica ou nominal, o Vereador poderá enviar,

por escrito, à Mesa, declaração de voto, que será lida pelo Secretário e devendo constar em Ata. § 4º - A juízo do Presidente, a declaração de voto poderá ser devolvida

ao autor, se contiver expressão anti-regimental. § 5º - A Votação será contínua e só em casos excepcionais poderá ser

interrompida.

56

§ 6º - Tratando-se de matéria com que se beneficie pessoalmente, seu

cônjuge ou beneficie parente até terceiro grau, consangüíneo ou afim, pessoa ou empresa de que seja procurador, o Vereador está impedido de votar.

Parágrafo Único – O Vereador que se considerar impedido de votar,

nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.

§ 7º - O Vereador que estiver presidindo a Sessão só terá direito a

voto: I – na eleição da Mesa; II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de

maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara; III – quando houver empate na Votação § 8º - Quando no curso de uma Votação, esgotar-se o tempo destinado

à Ordem do Dia, este será dado como prorrogado até que se conclua a Votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada.

Art. 172 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo quando o próprio Regimento estabelecer que deva ser secreto.

Art. 173 – As deliberações do Plenário serão tomadas:

I – por maioria absoluta de votos; II – por maioria simples de votos; III – por dois terços (2/3) dos membros da Câmara; IV – por dois terços (2/3) dos membros presentes. § 1º - A maioria absoluta diz respeito a metade mais um da totalidade

dos membros da Câmara e, a maioria simples, a metade mais um dos membros presentes na Sessão. § 2º - As deliberações do Plenário, salvo disposição em contrário,

serão tomadas por maioria de votos, observado sempre, qual a maioria exigida para a matéria, quer quanto aos preceitos estatuídos na lei Orgânica Municipal ou no Regimento Interno desta Câmara Municipal.

§ 3º - A Votação das proposições, cuja aprovação exija “quorum”

especial, será renovada tantas vezes quantas forem necessárias.

SEÇÃO II Dos Processos de Votação

Art. 174 – São três os Processos de Votação: I - simbólico, consiste na simples contagem de votos favoráveis e

contrários, sempre que a matéria não estiver submetida à forma especial de votação; II – nominal, consiste na contagem dos votos favoráveis ou contrários,

fazendo-se a chamada dos Vereadores, que responderão “sim” para aprovar a proposição e “não” para rejeitá-la.

57

III - secreto, consiste na contagem dos votos depositados em urna

exposta no Plenário, através de manifestação sigilosa e indevassável em cédula impressa e sem assinatura.

Art. 175 - Na Votação Simbólica, os Vereadores que estiverem a favor da proposição permanecerão sentados.

§ 1º - Qualquer Vereador poderá pedir verificação nominal de Votação,

sempre que algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da Votação simbólica, proclamada pelo Presidente.

§ 2º - É nula a Votação realizada sem existência de “quorum", devendo

a matéria ser transferida para a Sessão seguinte.

Art. 176 – Na Votação Nominal, será feita a chamada dos Vereadores, que declinarão os seu votos, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

Art. 177 – A Votação Secreta será feita por meio de cédulas colocadas em sobrecartas pelo Presidente e recolhidas à urna à vista do Plenário, sendo designados Vereadores para servirem de escrutinadores.

§ 1º - O requerimento de verificação de Votação Secreta será de

imediato e, necessariamente, atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental. § 2º - Nenhuma Votação admitirá mais de uma verificação. § 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação secreta de

Votação caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu, ou pedido de retirada, facultando-se a qualquer outro Vereador, reformulá-lo.

Art. 178 – Far-se-á Votação Secreta nos seguintes casos, não sendo permitido outro processo quando a matéria assim exigir:

I – eleição da Mesa; II – destituição da Mesa; III – votação do parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas do

Prefeito e da Mesa; IV – composição das Comissões Permanentes e Representativa da

Câmara; V – cassação de mandato de Vereador; VI – votação de proposição que objetivam: a) outorga de concessão de serviço público; b) outorga de direito real de concessão de uso; c) alienação de bens imóveis e móveis, quando for o caso; d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos e

móveis também quando for o caso; e) aprovação de plano diretor de desenvolvimento e integração

do Município; f) contrair empréstimo particular; g) aprovação ou alteração de Regimento Interno da Câmara;

58

h) aprovação ou alteração de código e estatuto; i) criação de cargos no quadro do funcionalismo municipal,

inclusive da Câmara; j) concessão de título honorífico ou qualquer honraria ou

homenagem; k) votação de requerimento de convocação do Prefeito ou

Secretário Municipal; l) votação de requerimento de urgência especial; m) vetos do Executivo, total ou parcial; n) nos demais casos exigidos pela Lei Orgânica Municipal ou por

este Regimento.

Art. 179 – A Votação far-se-á na seguinte ordem: I - substitutivo de Comissão, com ressalva das emendas; II - substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas; III - proposição principal, em globo, com ressalva das emendas; IV - destaques; V - emendas sem parecer, uma a uma; VI - emendas em grupos: a) com parecer favorável; b) com parecer contrário.

Art. 180 – Destaque é o ato de separar partes do texto de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo ser solicitada por Vereador e aprovada pelo Plenário.

§ 1º - Pedidos de destaque e Votação parcelada só poderão ser feitos

antes de iniciada a Votação e serão deferidos de plano pelo Presidente. § 2º - Também será deferida de plano pelo Presidente a Votação por: a) título; b) capítulo; c) seção; d) artigo; e) parágrafo; f) item; g) letra; h) parte; i) número.

Art. 181 – O Presidente anunciará o encerramento da Votação e proclamará o resultado, depois nenhum Vereador poderá votar.

Parágrafo Único – A relação dos Vereadores que votarem a favor ou

contra, constará da Ata da Sessão.

59

SEÇÃO III

Do Encaminhamento da Votação

Art. 182 – A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com Discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para Encaminhamento da Votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

§ 1º No Encaminhamento da Votação, será assegurado a cada

bancada, por um dos seus membros, falar apenas uma vez pelo prazo de três (03) minutos improrrogáveis, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.

§ 2º - Na Votação parcelada, o encaminhamento será feito por parte e,

no caso de destaque, falará ainda o Vereador que o solicitou. § 3º - Não cabe o encaminhamento de Votação de redação final.

SEÇÃO IV Da Vista

Art. 183 – O pedido de Vista de qualquer proposição poderá ser requerido por Vereador com deliberação pelo Plenário, apenas no momento do encaminhamento da Votação.

Parágrafo Único – O prazo máximo de Vista é até a Sessão seguinte e,

em determinados casos conforme dispuser o Regimento Interno à respeito do assunto.

SEÇÃO V Do Adiamento de Votação

Art. 184 – O Adiamento da Votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento verbal pelo Líder ou pelo Autor.

Art. 185 – A Votação poderá ser adiada uma vez, até a Sessão Ordinária seguinte, a requerimento de líder.

§ 1º - Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de

um requerimento prejudicará o outro, sendo votado primeiro o que tiver prazo mais longo. § 2º - Não cabe Adiamento de Votação de: a) veto; b) proposição em regime de urgência; c) redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial; d) requerimentos que, nos termos deste Regimento Interno, devem ser

despachados de plano pelo Presidente ou submetidos ao plenário da mesma Sessão de apresentação; e) matéria em prazo fatal para deliberação.

60

SEÇÃO VI

Da Retirada da proposição

Art. 186 – Depois de apresentada à Câmara uma proposição, a sua retirada só poderá ser feita pelo autor ou pelo Líder de Governo, em se tratando de proposição de autoria do Poder Executivo, antes de iniciada a Votação.

SEÇÃO VII Da Declaração de Voto

Art. 187 – Declaração de Voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.

Art. 188 – A Declaração de Voto „a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a Votação de todas as peças do processo.

§ 1º - Em Declaração de voto, cada Vereador dispõe de um (01)

minuto, sendo vedado os apartes. § 2º - Quando a Declaração de Voto estiver formulada por escrito

poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor, até três (03) dias após a votação final.

§ 3º - Não se admite Declaração de Voto dado em Votação Secreta.

SEÇÃO VIII Do Regime de Urgência

Art. 189 – A Urgência é a abreviação do Processo Legislativo.

Parágrafo Único - A Urgência não dispensa o “quorum” específico e o Parecer de Comissão. Art. 190 – O Pedido de Urgência será solicitado por qualquer Vereador e submetido ao Plenário.

Parágrafo Único - Se a Urgência for aprovada, a matéria entrará em Discussão e Votação na Sessão seguinte. Art. 191 – Se o Prefeito solicitar que Projeto de sua iniciativa seja apreciado com Urgência, esta terá o prazo fixado na Lei Orgânica.

§ 1º - Se ao final do prazo referido neste artigo o projeto não for

apreciado, será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outra matéria até que se ultime a Votação. Art. 192 – Os prazos referidos no artigo anterior não correm no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos Projetos de Código. Art. 193 – Aprovada a Urgência requerida por Vereador, na forma dos dispositivos anteriores, só por requerimento subscrito por dois terços (2/3) dos Vereadores pode a deliberação ser revogada.

61

Parágrafo Único - Tratando-se de Urgência solicitada pelo Prefeito, nos

termos da Lei Orgânica, ou quando o adiamento possa prejudicar o prazo fatal a que a matéria esteja sujeita, não pode ser revogada a decisão.

SEÇÃO IX Da Preferência

Art. 194 – A Preferência é a primazia na Discussão ou na Votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário

§ 1º - Terão Preferência às proposições relativas as seguintes matérias:

I – projeto de lei em regime de urgência; II – vetos; III – propostas de emenda à Lei Orgânica IV – Orçamento. § 2º - As emendas terão Preferência na seguinte ordem: I – substitutivo de Comissão; II – substitutivo de Vereador; III – substitutivo sobre emenda; IV – emenda de Comissão; V – emenda de Vereador. § 3º - Sem prejuízo das disposições regimentais, poderá o Plenário

conceder Preferência para o exame de qualquer proposição. § 4º - No caso de apresentação de mais de um requerimento de

Preferência sobre o mesmo assunto, o Presidente decidirá sumariamente pelo prosseguimento do que for primeiramente protocolado.

SEÇÃO X Dos Atos Prejudicados

Art. 195 – Consideram-se Prejudicados e serão arquivados por determinação do Presidente:

I - proposição idêntica à outra em tramitação ou que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa Anual, ou declarada inconstitucional pelo Plenário, salvo proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara;

II - a proposição principal e as emendas, quando houver substitutivo aprovado;

III - a emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada; IV - a emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada. V – proposições que não atendam os requisitos impostos neste

Regimento Interno.

Parágrafo Único - Os Atos Prejudicados serão declarados de ofício pelo Presidente ou a requerimento de Vereador.

62

SEÇÃO XI Da Redação Final

Art. 196 – Terminada a Votação, o projeto e as emendas serão encaminhadas à Comissão, para elaboração da Redação Final, e, após, à Mesa, para remessa ao Executivo, no caso de projetos de lei, observado o seguinte:

I – elaboração conforme aprovação em Plenário; II – publicação no Mural da Câmara Municipal. §1º - A Redação Final dos projetos de codificação e de emendas à Lei

Orgânica e Regimento Interno, será elaborada pela Comissão Especial que apreciou a matéria. §2º - Verificada na Redação Final inexatidão material, lapso ou erro de

linguagem e de técnica legislativa manifesto no texto, a Mesa determinará, sem alteração do conteúdo, as correções necessárias, comunicando-as imediatamente ao Plenário, para sua decisão final.

§ 3º - Verificada inexatidão, lapso ou erro do texto, após a remessa ao

executivo, o fato será comunicado imediatamente pelo Presidente ao Prefeito, através de ofício, com o pedido de devolução do expediente para a necessária correção. Art. 197 – Os documentos serão elaborados em tantas vias quantas necessárias e sua remessa ao Prefeito será feita por ofício do Presidente, dentro de dois (02) dias úteis após a aprovação da Redação Final, de forma a fixar claramente a data de entrega para a contagem dos prazos para sanção, ou veto.

Parágrafo Único - O início da contagem dos prazos dar-se-á no dia

imediato ao da entrega ao Executivo, mediante recibo assinado, não se computando o sábado como dia útil. Art. 198 – Os prazos e as normas que devem ser observadas para a sanção, promulgação ou veto dos projetos são os que constam da Lei Orgânica.

SEÇÃO XII Do Autógrafo

Art. 199 – Denomina-se Autógrafo o texto definitivamente aprovado pelo Plenário e elaborado pela Câmara, constituindo o documento pelo qual se encaminha ao Prefeito o texto definitivo do projeto de lei, para sua sanção ou veto.

CAPÍTULO III Das Proposições em Geral

SEÇÃO I Disposições Preliminares

Art. 200 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos sintéticos, podendo apresentarem-se nas seguintes modalidades formais:

63

I - projeto de Emenda à Lei Orgânica; II - projeto de Lei Complementar III - anteprojeto de Lei; IV - projeto de Lei; V – projeto de Decreto Legislativo; VI - projeto de Resolução; VII - indicação;

VIII - moção; IX - requerimento; X - pedido de informações; XI - emenda, subemenda e substitutivo;

XII – recurso. Parágrafo Único – Emenda é a proposição acessória.

Art.201 – A presidência deixará de aceitar qualquer proposição que:

I - versar sobre assunto alheio à competência da Câmara; II - delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; III - faça referência à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro

dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição; IV - faça menção à cláusula de contrato ou de concessão sem a sua

transcrição por extenso; V - seja redigida de modo que não se saiba na simples leitura, qual a

providência objetivada, não tenha clareza e sem observância das normas técnicas; VI - seja anti-regimental; VII - seja apresentada por Vereador ausente à Sessão exceto

requerimento de licença deste; VIII – contrarie normas legais e constitucionais; IX – não seja justificada; X – que contenha expressões inconvenientes ou ofensivas à pessoa ou

entidade. Parágrafo Único - Da decisão da Presidência caberá recurso ao Plenário, por parte do autor, ouvida a Comissão Permanente.

Art. 202 – As proposições em que se exigem forma escrita deverão estar acompanhadas de justificativa escrita e estarem assinadas pelo autor, e, nos casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que o apoiarem.

§ 1º – É considerado autor da proposição o primeiro signatário, cujo o nome e assinatura deverão figurar com destaque, sendo simples apoiamento as assinaturas que lhe seguirem.

§ 2º - A proposição será organizada em forma de processo pela

64

Secretaria Administrativa da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência.

§ 3º - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o

andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de Vereador ou de ofício, fará reconstituir nos meios a seu alcance e tramitar o processo. § 4º - As proposições que fizerem referência a leis ou tiverem sido precedidas de estudo, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos. Art. 203 – O autor poderá requerer a retirada da proposição:

I - ao Presidente, antes de haver recebido parecer de Comissão, ou este for contrário;

II - ao Plenário, verbalmente, se houver parecer favorável, desde que antes da Votação.

§ 1º - Em se tratando de proposição de autoria do Prefeito Municipal, o

requerimento verbal de retirada somente poderá ser feito pelo Líder de Governo, antes do início da Votação.

§ 2º - O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase da

elaboração legislativa, exceto da Ordem do Dia. Art. 204 – A matéria constante de projeto de iniciativa da Câmara, rejeitado ou não sancionado, só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 205 – Nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem Parecer das Comissões competentes, salvo disposição em contrário neste Regimento.

Art. 206 – A Mesa manterá sistema de controle de apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora de protocolo.

Art. 207 – Apresentada a proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira.

§ 1º - Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de

forma diferente, dela resultem iguais conseqüências. § 2º - Semelhante é a matéria que embora diversa a forma e diversas

as conseqüências, aborde assunto especificamente tratado em outra. § 3º - No caso de identidade, considere-se prejudicada a proposição

apresentada depois da primeira, determinando, a Presidência ou a Comissão competente, o seu arquivamento.

§ 4º - No caso de semelhança, a proposição posterior tramitará anexa

à proposição original, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes.

Art. 208 – Ao término de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas e que não tenham sido submetidas à deliberação do Plenário.

65

§ 1º - O dispositivo deste artigo não se aplica aos projetos de lei

oriundos do Executivo, que são considerados automaticamente reapresentados, retornando ao exame das Comissões Permanentes.

§ 2º - Cabe a qualquer comissão ou a qualquer Vereador, mediante

requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e o reinício da tramitação regimental.

SEÇÃO II Das Proposições Ordinárias

Art. 209 – Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução deverão ser: I - precedidos de título enunciativo de seu objeto (ementa); II - escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos

nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução; III - assinados pelo autor; IV - acompanhados de exposição de motivos. Parágrafo Único - Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria

estranha ao objeto da proposição.

Art. 210 – Os Projetos elaborados por Comissão Permanente ou por Comissão Especial, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte à de sua apresentação, independentemente de parecer, para Discussão e Votação pelo Plenário.

SUBSEÇÃO I Do Anteprojeto de Lei

Art. 211 – O Anteprojeto de uma determinada matéria é o estudo inicial que se realiza para a elaboração do Projeto.

§ 1º - O Vereador, no exercício de sua atividade legislativa, apresenta

Projeto de Lei versando sobre matéria de sua competência, mas antes de enviá-lo à Câmara Municipal, o edil elaborará uma minuta, que lhe dará condições de reunir todos os elementos necessários que pretende alcançar.

§ 2º - A minuta a que se refere o parágrafo anterior, denominada de

Anteprojeto, será encaminhada à Câmara antes de receber a versão definitiva do Vereador.

SUBSEÇÃO II Do Projeto de Lei

Art. 212 – O Projeto de Lei é a proposição, sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina matéria da competência do Município.

Art. 213 – A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara e ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de Moção

66

articulada, subscrita , no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município, ressalvados os casos de iniciativa privativa, constantes da legislação pertinente. Parágrafo Único – São de iniciativa privativa do Prefeito os Projetos de Lei dispostos no artigo 37 da Lei Orgânica do Município.

Art. 214 – O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

Art. 215 – Nenhum Projeto será Discutido e Votado sem que tenha havido sua publicação pelo prazo mínimo de quarenta e oito (48) horas, no Mural da Câmara Municipal.

Art. 216 – Aprovado o Projeto de Lei pela Câmara será enviado ao Executivo em quarenta e oito (48) horas, pra sanção ou veto, na forma disposta no art. 42 da Lei Orgânica Municipal. Sendo rejeitado o Projeto comunica-se o Executivo no mesmo prazo.

SUBSEÇÃO III Da Lei Complementar

Art. 217 – São Leis Complementares dentre outras previstas na Lei Orgânica Municipal: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras ou de Edificações; III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – Código de Posturas; V – Código de Zoneamento Urbano e Direitos Suplementares de Uso e

Ocupação do Solo; VI – Leis Instituidoras do Regime Jurídico Único dos Servidores

Municipais; VII – Lei Instituidora da Guarda Municipal; VIII – Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos; IX – Código de Parcelamento do Solo; X – Organização das Entidades da Administração Indireta; XI – Organização do Magistério Público Municipal; XII – Código de Saúde. Parágrafo Único – A criação e a alteração de Leis Complementares

serão aprovadas por maioria absoluta e não admitem regime de urgência.

SUBSEÇÃO IV Do Projeto de Decreto Legislativo

Art. 218 – O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que disciplina matéria de exclusiva competência da Câmara, de efeito externo e não sujeito à sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara.

67

Parágrafo único - São objeto de Projeto de Decreto Legislativo, entre outros:

a) decisão sobre as contas anuais do Prefeito; b) autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, ou licenciar-se;

c) cassação de mandato; d) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, sobre fato

determinado que se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia da Câmara.

SUBSEÇÃO V Do Projeto de Resolução

Art. 219 – Projeto de Resolução é a proposição que se destina a regular matéria de exclusiva competência e interesse da Câmara, especificamente as de natureza político-administrativas de sua economia interna e versarão sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores, não sujeito à sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - São objeto de Projeto de Resolução, entre outros: a) Regimento Interno e suas alterações; b) organização e criação de cargos dos serviços administrativos da

Câmara Municipal; c) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; d) conclusões de Comissão de Inquérito, quando for o caso; e) decisão sobre as contas do presidente; f) concessão de licença de Vereador; g) Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando o fato

referir-se a assuntos de economia interna, Comissão Especial e Comissão de Representação, nos termos deste Regimento, observados os preceitos da Lei Orgânica Municipal;

h) Aprovação ou rejeição das contas da Mesa; i) Organização dos serviços administrativos da Câmara; l) demais atos de economia interna e outros assuntos, nos termos da

Lei Orgânica Municipal. Art. 220 – Os Projetos de Resolução de iniciativa privativa da Mesa independem de parecer, sendo incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte a de sua apresentação, salvo os de criação de cargos, o que deverá ter sido previsto na LDO (Lei Diretrizes Orçamentárias) e os mencionados na alínea “h” do artigo anterior, que serão incluídos na ordem do Dia da mesma Sessão de apresentação.

SUBSEÇÃO VI Das Indicações

Art. 221 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

68

Parágrafo Único - Não é permitido dar a forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento para se constituírem objeto de outro tipo de proposição. Art. 222 – As Indicações serão lidas, pelo Secretário, no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário, salvo se conter pedido de apoiamento do Plenário pelo autor, a qual será Votada na Ordem do Dia, sem Discussão e sem parecer, sendo lícito ao autor discursar durante dois (02) minutos na Ordem do Dia.

§ 1º - No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser

encaminhada de plano, dará conhecimento da decisão ao autor e enviará a proposição ao exame de Comissão Permanente, incluindo a matéria para Discussão e Votação na Sessão seguinte.

§ 2º - Não é permitido um Vereador fazer a mesma Indicação que o outro tenha feito, somente sendo aceita, se a mesma constituir-se num reforço.

§ 3º - Somente é permitido ao Vereador fazer até três (03) Indicações

em cada Sessão Ordinária. § 4º - A Indicação deverá vir redigida em termos claros e sucintos,

acompanhada da respectiva justificativa. § 5º - A Indicação deverá estar protocolada na Secretaria

Administrativa da Câmara, no prazo do artigo 119, § 5º, deste Regimento, caso contrário, a mesma ficará para a primeira Sessão Ordinária subseqüente.

§ 6º - A Indicação que contemplar obra ou projeto novo, só será

admitida se estiver de acordo com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual, na forma do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

SUBSEÇÃO VII

Das Moções

Art. 223 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

§ 1º - Subscrita, no mínimo, por um terço (1/3) dos Vereadores ou por

Comissão, a Moção, depois de lida, será despachada à Ordem do Dia da Sessão seguinte, independentemente de parecer de Comissão.

§ 2º - Quando requerida por Vereador a Moção será previamente

encaminhada à Comissão Permanente e, após, submetida ao plenário. § 3º - Quando a iniciativa do Projeto de Moção partir do eleitorado

deverá ser subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município.

SUBSEÇÃO VIII

Dos Requerimentos Art. 224 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara, sobre assunto determinado, por Vereador ou Comissão.

69

§ 1º - Salvo disposição expressa neste Regimento, os requerimentos

verbais serão decididos imediatamente pelo Presidente e os escritos, que dependem de deliberação do Plenário, serão votados na mesma Sessão de apresentação, não cabendo adiamento.

§ 2º - O Requerimento que dependa de deliberação do Plenário não

sofrerá Discussão e sua Votação poderá ser encaminhada pelo autor e um representante de cada bancada.

Art. 225 – Serão verbais os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou desistência dela; II - permissão para falar sentado; III - posse de Vereador ou Suplente; IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário; V - observância de disposição regimental; VI - retirada pelo autor, de proposição sem parecer de Comissão, ou

com parecer contrário, antes de iniciada a Votação; VII - verificação de votação ou de presença; VIII - informações sobre a pauta dos trabalhos; IX - requisição de documentos, processos, livros, ou publicações

existentes na Câmara, a respeito de proposição em Discussão; X - preenchimento de vaga em Comissão; XI - justificativa de voto; XII – anexação de proposições semelhante.

Art.226 – Serão escritos os requerimentos que solicitem:

I - renúncia de membro da Mesa; II - juntada ou desentranhamento de documentos; III - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; IV - votos de pesar por falecimento; V - prorrogação da Sessão; VI - destaque de matéria para Votação; VII - votação por determinado processo; VIII - encerramento de Discussão; IX - votos de louvor por congratulações; X - audiência de Comissão sobre assunto em pauta; XI - inserção de documentos em Ata; XII - preferência para Discussão de matéria; XIII - retirada, pelo autor, de proposição já submetida à Discussão pelo

Plenário, ou com parecer favorável; XIV - informações solicitadas ao Prefeito ou intermédio;

70

XV - convocação de Secretários Municipais ou Diretores de órgãos da

Administração; XVI. - constituição de Comissão Especial ou de representação externa XVII – vista ou adiamento de Discussão e Votação; XVIII - licença de Vereador; XIX - urgência, adiamento e retirada de urgência; XX - realização de Sessão Solene, Especial, Extraordinária ou Secreta; XXI - destinação de parte de Sessão para comemoração ou

homenagem; XXII – Moções; XXIII – Comissão que solicita audiência de outra; XXIV – desarquivamento de proposição XXV – dispensa de leitura, na íntegra, de qualquer proposição; XXVI – inversão da Ordem do Dia XXVII – inclusão na Ordem do Dia, de proposição com os respectivos

pareceres; XXVIII – levantamento da Sessão por regozijo ou pesar.

Parágrafo Único - Os Requerimentos de que tratam os itens I, II, III, e IV deste artigo serão decididos pelo Presidente. Art. 227 – Serão escritos, discutidos e votados pela Câmara os requerimentos relativos à criação de Comissões Temporárias, observado o disposto neste Regimento Interno. Art.228 – Durante a Ordem do Dia só será admitido requerimento que diga respeito estritamente à matéria nela incluída.

§ 1º - Será votada antes da proposição o requerimento a ela

pertinente. § 2º - O Plenário poderá deferir audiência de Comissão, ou o

Presidente poderá solicitá-la, para requerimento que envolva proposição da Ordem do Dia.

SUBSEÇÃO IX Dos Pedidos de Informações

Art. 229 – Pedido de Informações é a proposição solicitando esclarecimentos sobre fato específico e determinado ou dados relativos à Administração Municipal aprovado em Plenário.

§ 1º - Somente serão admitidos Pedidos de Informações sobre fato

relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal e o conteúdo visado não pode ser pessoal.

§ 2º - Se a resposta não satisfazer ao autor, o pedido poderá ser

renovado. § 3º- Esgotado o prazo de quinze (15) dias para resposta, na forma do

artigo 58, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal, o Presidente reiterará o pedido, acentuando essa circunstância, dando conhecimento ao Plenário e encaminhando a documentação ao autor, para as providências cabíveis.

71

§ 4º- Prestadas as Informações, elas serão fornecidas por cópia ao

solicitante e apregoado o seu recebimento no Expediente.

§ 5º - A Mesa Diretora, mediante justificativa expressa, indeferirá Pedido de Informações considerado anti-regimental e que desatenda ao que determina este artigo, cabendo, desta decisão, recurso ao Plenário. Art. 230 – O não atendimento do Pedido de Informações, ou o atendimento fora do prazo prescrito no artigo anterior ou a prestação de esclarecimentos falsos sujeitará o Prefeito a processo de responsabilização político-administrativo, nos termos prescritos neste Regimento, observado o que dispõe o Decreto-Lei nº 201/67.

SUBSEÇÃO X Das Emendas, Subemendas e Substitutivos

Art. 231 – Emenda é a proposição acessória que visa a modificar a principal, quanto ao sentido ou quanto à redação e pode ser apresentada por qualquer Vereador ou Comissão, nas Comissões ou no Plenário, nos termos deste Regimento.

§ 1º - As Emendas classificam-se em: I – supressivas; II – substitutivas; III – aditivas; IV – modificativas § 2º - Emenda Supressiva é a que manda suprimir total ou

parcialmente, artigo, parágrafo, inciso, ou alínea do projeto. § 3 º - Emenda Substitutiva é a que deve ser apresentada como

sucedânea da outra, quando altera substancialmente em seu conjunto, sem no entanto, desfigurar o núcleo da iniciativa original.

§ 4º - Emenda Aditiva é a que acrescenta aos termos do artigo,

parágrafo, inciso ou alínea do projeto. § 5º - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do

artigo, parágrafo, inciso ou alínea, sem alterar a substância da proposição. § 6º - A Emenda Modificativa subdivide-se em: I – ampliativa, quando estende as pessoas, coisa ou situação, as

disposições a que se refere; II – restritivas, quando diminui os efeitos ou reduz a amplitude da

disposição alterada; III – corretiva, quando não dispõe sobre o conteúdo, mas sobre a

forma como se apresenta redigida, a fim de estabelecer a técnica jurídica e a adequação do renunciado aos objetivos compreendidos.

§ 7º - Na sub-categoria a que se refere o parágrafo anterior, as

Emendas se destinam exclusivamente a corrigir erros, incoerências ou absurdo manifesto. § 8º - A modificação proposta à Emenda é denominada Subemenda e

obedecerá as normas aplicadas às Emendas, não podendo conter matéria estranha a da Emenda correspondente.

72

§ 9º - Não será admitida Emenda que não seja rigorosamente

pertinente ao projeto, devendo manter relação direta e imediata com a iniciativa original, sob pena de serem recusadas pelo Presidente da Câmara.

§ 10 - Cabe recurso ao Plenário da deliberação do Presidente que

indefira juntada de Emenda.

§ 11 – Devem as Emendas sofrer o mesmo número de Discussões e Votações a que será submetido o dispositivo emendado.

Art.232 – A apresentação de Emenda far-se-á:

I - na Comissão, quando a matéria estiver sob seu exame; II - na Ordem do Dia, quando a matéria estiver em Discussão. Parágrafo Único – Apresentadas duas ou mais Emendas sobre o

mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a Votação da Emenda que melhor adaptar-se ao Projeto, devendo o requerimento ser votado pelo Plenário sem preceder Discussão.

Art. 233 – As Emendas deverão ser fundamentadas por escrito e não poderão ser aprovadas sem parecer dado pela Comissão competente.

Art. 234 – A Emenda global é denominada Substitutivo, que é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

§ 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar

Substitutivo parcial ou mais de um Substitutivo ao mesmo tempo, devendo cumprir a mesma exigência do Parágrafo 9º, do art. 229, deste Regimento.

§ 2º - Apresentado o Substitutivo por Vereador, Comissão ou pelo

autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do Projeto original, devendo o Plenário deliberar sobre a sua aceitação ou não.

SUBSEÇÃO XI Dos Recursos

Art. 235 – Recursos contra atos do Presidente da Câmara e de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo improrrogável de cinco (05) dias, contados da data da ocorrência, através de requerimento que satisfaçam as exigências regimentais e com fundamentação adequada, sob pena de não serem conhecidos.

§ 1º - Recurso contra ato do Presidente da Câmara será encaminhado

ao exame de Comissão Permanente e submetido à decisão do Plenário na Sessão seguinte da Câmara.

§ 2º - Recurso contra ato do Presidente de Comissão terá a tramitação que consta do parágrafo anterior, sendo, porém a Mesa que emitirá parecer.

§ 3º - Aprovado o Recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

§ 4º - Rejeitado o Recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

73

SEÇÃO II

Das Proposições Especiais

SUBSEÇÃO I Do Plano Plurianual, Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento

Art. 236 – Na apreciação do Projeto de Lei Orçamentária, aplicam-se aos Projetos contemplados neste Capítulo, naquilo que não os contrariar, as regras deste Regimento Interno que regulam a tramitação das proposições em geral e serão observadas as seguintes normas:

I - Após comunicação ao Plenário do recebimento nos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, o Presidente determinará imediatamente a sua publicação e distribuição em avulsos aos Vereadores, depois será lido no Expediente da Sessão seguinte;

II – O Projeto será encaminhado ao exame da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Controle Externo, para parecer de admissibilidade em cinco dias, devendo este ser publicado. De volta a Comissão, que terá prazo de vinte (20) dias para realização de audiência(s) pública(s), nos termos estabelecidos pelo artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente na Comissão e durante este prazo, poderão ser oferecidas emendas;

III - Após o término do prazo para oferecimento de Emendas, a Comissão tem prazo de dez (10) dias para emitir parecer e decidir sobre as Emendas apresentadas;

IV - O pronunciamento da Comissão sobre as Emendas será final, salvo se um terço (1/3) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a Votação em Plenário, que se fará sem Discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela Comissão;

V – Dado o parecer, o Projeto e as Emendas destacadas com os respectivos pareceres, serão distribuídos aos Vereadores, sendo incluído na Ordem do Dia de duas Sessões para Discussão, sendo na segunda apto a ir a Votação;

VI – O autor da Emenda destacada, o autor do destaque e o relator da Emenda poderão encaminhar a votação durante cinco (05) minutos cada um, além de um Vereador de cada bancada;

VII - Não serão objetos de deliberação as emendas que: a) aumentem a despesa prevista, em projetos de iniciativa exclusiva do

Prefeito; b) sejam incompatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de

Diretrizes Orçamentárias; c) não indiquem os recursos necessários, admitidos apenas as

provenientes de redução ou anulação de despesa, excluídas as mencionadas na Constituição Federal; d) contenham alteração de dotação solicitada para as despesas de

custeio, salvo quando provada neste ponto, a inexatidão da proposta; e) não indiquem o órgão de governo ou de administração a que

pretendem referir-se;

74

f) outras dispostas no art. 83 da Lei Orgânica. VIII – Aprovado o Projeto com Emendas, será enviado Comissão

Permanente de Orçamento, Finanças e Controle Externo e à Comissão de Redação, para redigirem a redação final, no prazo comum de três (03) dias;

IX - Impreterivelmente, até o dia 15 de dezembro será encaminhado o Projeto ao Executivo, na forma deliberada. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração do Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 237 – As Sessões as quais se discute o Orçamento, terão a Ordem do Dia, preferencialmente reservada a esta matéria e o Expediente será de trinta (30) minutos, contados no final da leitura da Ata.

Art. 238 – O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara de Vereadores, mensagem para propor modificações nos Projetos aqui disciplinados, enquanto não estiver concluída a Votação da parte relativa à alteração proposta.

Art. 239 – Os prazos, vedações e normas contidas na Lei Orgânica, nos artigos 79 e seguintes, deverão ser observados.

SUBSEÇAO II Da Tomada de Contas

Art. 240 – Recebidas pela Câmara às Contas do Prefeito, serão elas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição Federal, para Parecer Prévio.

Art. 241 – Recebido o Parecer Prévio juntamente com as Contas, o Presidente adotará as seguintes providências:

I – determinará a publicação do Parecer Prévio, no Mural da Câmara Municipal, independente de leitura do mesmo em Plenário;

II – anunciará a sua recepção, com destaque, em jornal de grande circulação do Município, determinando, ainda, a fixação de avisos na entrada do edifício da Câmara Municipal, contendo a advertência do contido no inciso seguinte;

III – encaminhará o processo à Comissão de Orçamento, finanças e Controle Externo, no prazo máximo de dois (02) dias, onde permanecerá por sessenta (60) dias, a disposição de qualquer contribuinte, que poderá lhes questionar a legitimidade e legalidade.

§ 1º - Cópia do Parecer Prévio e do Projeto de Decreto Legislativo

serão enviados aos Vereadores, sendo permitido a estes acompanharem os trabalhos da Comissão. § 2º - Para orientar o seu trabalho, a Comissão poderá requisitar

informações complementares ao Prefeito, vistoriar obras e serviços, bem como proceder qualquer outras diligências que se fizerem necessárias.

Art. 242 – Cabe a Comissão de Orçamento, Finanças e Controle Externo, no prazo referido no inciso III do artigo anterior, notificar o interessado do recebimento do Parecer Prévio na Câmara Municipal para, querendo, no prazo de quinze (15) dias apresentar defesa às conclusões contidas no referido Parecer.

75

§ 1º - Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas

arroladas na defesa, no máximo três, serão ouvidas pela Comissão, em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a três (03) dias a contar do recebimento da defesa.

§ 2º - Havendo necessidade de esclarecer fatos apontados, a

Comissão de Orçamento, Finanças e Controle Externo poderá requerer diligências.

Art. 243 – Terminado o prazo referido no inciso III, do artigo 239, deste Regimento, a Comissão de Orçamento, Finanças e Controle Externo emitirá Parecer no prazo máximo de trinta (30) dias.

§ 1º - Em seu Parecer, a Comissão apreciará as Contas e as questões

suscitadas. § 2º - Concluirá a Comissão pela apresentação de Decreto Legislativo,

cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição da Contas prestadas. § 3º - Se o Projeto de Decreto Legislativo acolher o Parecer Prévio do

Tribunal de Contas do Estado: I – considerar-se-á rejeitado se receber o voto contrário de dois terços

(2/3), ou mais, dos Vereadores, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará nova redação final;

II – considerar-se-á aprovado se a votação apresentar qualquer outro resultado.

§ 4º - Se o Projeto de Decreto Legislativo não acolher o Parecer Prévio

do Tribunal de Contas do Estado: I – considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto

favorável de dois terços (2/3) ou mais dos Vereadores. II – considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar

qualquer outro resultado, caso em que a Mesa deverá acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, na elaboração da nova redação.

Art. 244 – Findado o prazo de que trata o artigo 241 deste Regimento, as Contas serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária subseqüente, onde será submetido à Discussão única, após a qual proceder-se-á a sua Votação, devendo o Presidente da Câmara notificar o interessado ou seu procurador constituído para fins de sustentação oral pelo período de, no mínimo, vinte (20) minutos.

Parágrafo Único – O interessado poderá, independente de constituição de procurador, sustentar pessoalmente a sua defesa. Art. 245 – A Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado cópia do Decreto Legislativo que aprovou ou rejeitou as Contas do Prefeito.

§ 1º - Rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao

Ministério Público, com as razões da rejeição, para os fins de direito. § 2º - No caso de rejeição, serão também enviadas ao Tribunal de

Contas do Estado e Tribunal Regional Eleitoral, cópia dos pareceres.

76

§ 3º - Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre as Contas de um exercício até o término do exercício subseqüente, por falta de Parecer Prévio, o Presidente da Câmara oficiará ao Tribunal de Contas da União, comunicando o fato.

Art. 246 – Decorridos os prazos dos artigos anteriores, sem deliberação pela Câmara as Contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.

SUBSEÇÃO III Dos Códigos

Art. 247 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.

Art. 248 – Os Projetos de Códigos, Consolidação e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão publicados e distribuídos, por cópia, aos Vereadores e encaminhados a exame da Comissão Permanente de Constituição e Justiça.

§1º - Durante o prazo de dez (10) dias, poderão os Vereadores

encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. § 2º - A Comissão, esgotado o prazo de apresentação de Emendas,

dará parecer, dentro de quinze (15) dias, inclusive sobre as Emendas. § 3º - O prazo para a Comissão de Redação exarar seu Parecer é de

cinco (05) dias, a contar da data de seu recebimento. § 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão julgar conveniente, o

projeto será incluído na Ordem do Dia de duas Sessões.

Art. 249 – Na primeira Discussão, o Projeto será discutido por capítulos, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.

§ 1º - Aprovado em primeira Discussão, com Emendas voltará à

Comissão de Constituição e Justiça, por mais dez (10) dias, para incorporação das mesmas ao texto do Projeto original.

§ 2º - Na segunda Sessão, logo após a segunda Discussão, estará

apto a ir a votação.

Art. 250 – Não se aplica o regime desta Subseção aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.

SUBSEÇÃO IV Da Cassação do Mandato do Prefeito

Art. 251 – O Processo de Cassação de Mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações político-administrativas, definidas na Lei Orgânica, obedecerá às normas estabelecidas pelo Decreto Lei 201/67, que ficam, no que se refere ao processo, incorporados a este Regimento.

77

SUBSEÇÃO V Da Perda do Mandato do Vereador

Art. 252 – A Perda do Mandato do Vereador dar-se-á nos casos e pela forma prevista na legislação pertinente, obedecido, no que couber, o processo referido no artigo anterior.

Art. 253 – A perda do mandato, no que couber, aplicar-se-á nos casos e na forma previstas nos arts. 56 e 58 da Lei Orgânica.

SUBSEÇÃO VI Do Decoro Parlamentar

Art. 254 – O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento, até que a Câmara aprove o Código de Ética Parlamentar.

§ 1º - Considera-se atentatório do Decoro Parlamentar usar, em

discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

§ 2º - É incompatível com o Decoro Parlamentar: I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros

da Câmara Municipal; II - a percepção de vantagens indevidas; III. - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de

encargos dele decorrentes. §3º - São elementos objetivos da falta de Decoro Parlamentar: I - existência de dolo; II - gratuidade da crítica e; III - agressividade dispensável.

Art. 255 – Ao Vereador faltoso poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I - censura; II - suspensão do exercício do mandato não excedente a trinta dias; III - perda do mandato.

Art. 256 – A censura poderá ser verbal ou escrita. §1º - A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da

Câmara ou em reunião de Comissão pelo Presidente desta, ou por quem os substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:

I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

II - praticar ato que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;

78

III - perturbar a ordem das Sessões Plenárias ou reuniões de

Comissão. § 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação

mais grave não couber, ao Vereador que: I - usar, em discurso ou proposição, expressões reconhecíveis pela

opinião geral como atentatórias ao Decoro Parlamentar; II - praticar ofensas físicas ou morais, no prédio da Câmara ou

desacatar por atos ou palavras outro Vereador, a Mesa ou Comissão.

Art. 257 – Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

I - reincidir as hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior; II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do

Regimento Interno; III - revelar informações e conteúdo de documentos oficiais, de caráter

reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; IV - revelar conteúdo de debates ou de deliberação que a Assembléia

ou Comissão haja resolvido que devam ficar secretos; V - faltar, sem motivo justificado, a duas (02) Sessões Ordinárias

consecutivas ou a seis (6) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa. § 1º - Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo

Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, assegurado ao infrator a oportunidade de ampla defesa.

§ 2º - Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício, o máximo da

penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.

Art. 258 – Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência de acusação.

SUBSEÇÃO VII Da Criação de Cargos na Câmara

Art. 259 – As Resoluções de Criação de Cargos na Câmara Municipal só serão consideradas aprovadas se obtiverem o voto da maioria absoluta dos Vereadores, em duas (02) votações, com o intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas entre uma e outra e desde que prevista na Lei de Diretrizes.

SUBSEÇÃO VIII Das Emendas à Lei Orgânica

Art. 260 – Aplica-se ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariarem o disposto nesta Subseção.

§ 1º - Publicado o Projeto de Emenda à Lei Orgânica, no Mural da

Câmara Municipal, pelo prazo de quarenta e oito (48) horas, poderá ser constituída

79

Comissão Especial, composta por Vereadores, indicados pelos Líderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária.

§ 2º - Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator. § 3º - Incumbe à Comissão o exame de admissibilidade do Projeto

quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade e, se houver, o exame das emendas apresentadas.

§ 4º - A Comissão Especial de que trata este artigo poderá ser criada

antecipadamente, cujo trabalho deverá resultar no Projeto de Emenda à Lei Orgânica. § 5º - Caso a Comissão Especial de que trata este artigo não for

criada, a competência para apreciar o Projeto de Emenda à Lei Orgânica será da Comissão Permanente de Constituição e Justiça.

Art. 261 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço (1/3) da Câmara Municipal, II - do Prefeito Municipal.

§ 1º - Em qualquer dos casos, a proposta será Discutida e Votada em

duas Sessões com interstício de 10 dias no mínimo, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as Votações, a maioria de dois terços (2/3). Não sendo votada em 90 dias será a proposta arquivada.

§ 2º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da

Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

Art. 262 – O Projeto de Emenda à Lei Orgânica será lido no Expediente, distribuído por cópia aos Vereadores e encaminhado à Comissão Especial designada pelo Presidente, nos termos deste Regimento.

§ 1º - A Comissão terá o prazo de trinta (30) dias para apresentar

parecer, que poderá concluir por substitutivo. § 2º - Durante o cinco (05) primeiros dias de que trata este artigo,

qualquer Vereador poderá apresentar Emenda ao projeto, no âmbito da Comissão. § 3º - Esgotado o prazo para apresentação de parecer, o Projeto de

Emenda à Lei Orgânica, com as emendas ou substitutivos aprovados pela Comissão, será encaminhado ao Plenário e submetido a dois turnos de Discussão e será votado por duas vezes.

§ 4º - A matéria aprovada em 1ª votação será enviada a 2ª Discussão

e Votação, durante as quais não poderão ser apresentadas emendas. § 5º - Na Discussão em primeiro turno, representantes dos signatários

do Projeto de Emenda à Lei Orgânica terão preferência no uso da palavra, pelo prazo de dez (10) minutos.

§ 6º - No caso de Projeto de Emenda à Lei Orgânica proposto pelo

Prefeito Municipal, falará com preferência regimental, nos termos do parágrafo anterior, o seu Líder.

80

SUBSEÇÃO IX

Da Alteração do Regimento Interno

Art. 263 – Este Regimento só poderá ser alterado por proposta da Mesa, de Comissão Especial ou de um terço (1/3) dos Vereadores, no mínimo, através de Projeto de Resolução.

§ 1º - O Projeto será lido no Expediente, após será publicado e

distribuído por cópia aos Vereadores e encaminhado à Comissão Especial, designada pelo Presidente nos termos deste Regimento.

§ 2º - Dentro do prazo de trinta (30) dias, a Comissão apresentará

parecer sobre a proposição e as emendas, que poderá concluir por substitutivo, podendo ser prorrogado, mediante requerimento, pelo Plenário.

§ 3º - Durante dez (10) dias úteis, qualquer Vereador poderá

encaminhar à Comissão emenda ao Projeto, salvo dilação de prazo pelo Plenário. § 4º - Esgotado o prazo para apresentação de parecer o Projeto de

Resolução será incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte, para Discussão e Votação, durante as quais não poderão ser apresentadas emendas.

SUBSEÇÃO X Do Veto e da Promulgação

Art. 264 – O Projeto e Lei será enviado ao Prefeito após elaboração da redação final para Sanção, Promulgação ou Veto.

§ 1º - Será obrigatório o Parecer da Comissão de Constituição e

Justiça, no caso de Veto, no prazo deste Regimento Interno. § 2º - Esgotado o prazo da Comissão de Constituição e Justiça, a

Mesa incluirá o Veto na Ordem do Dia da Sessão imediata. § 3º - A apreciação do Veto será feita em única Discussão e Votação. § 4º - A Discussão será englobada e a Votação poderá ser feita em

destaque, mediante requerimento aprovado em Plenário.

SUBSEÇÃO XI Da Concessão de Honrarias

Art. 265 – Os Títulos de Cidadão Chuvisquense, de Cidadão Chuvisquense Benemérito ou Chuvisquense Honorário serão concedidos às pessoas em razão da prestação de serviços relevantes ao Município sobre qualquer aspecto.

§ 1º - O Título de Cidadão Chuvisquense será concedido àquela pessoa não nascida em Chuvisca, mas que aqui reside, no mínimo há dez anos, observado o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º - O Título de Cidadão Chuvisquense Benemérito será concedido às pessoas que, não nascidas no Município e mesmo residindo fora dele, contribuíram ou contribuem direta e comprovadamente para o desenvolvimento e progresso do Município.

81

§ 3º - O Título de Chuvisquense Honorário será concedido às pessoas nascidas em Chuvisca, residentes ou não no Município, observado o disposto no “caput” deste artigo.

Art. 266 – Os Títulos de que trata esta Subseção serão concedidos através de Decreto Legislativo, observadas as formalidades regimentais, devendo ser acompanhado, obrigatoriamente, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que deseja homenagear, sua atividade e justificativa para a concessão de diploma, da comprovação de sua conduta.

§ 1º - Em cada Sessão Legislativa Anual será concedida uma espécie

de cada Título, sendo que o Vereador poderá apresentar nome por uma única vez em cada espécie. § 2º - O disposto no parágrafo primeiro aplica-se ao Vereador que

apresentar nome como primeiro signatário no caso de apoiamento. § 3º - O disposto no parágrafo primeiro aplica-se ao Vereador titular ou

suplente que o substitua, não cumulativamente. § 4º - A indicação somente poderá constituir Projeto de Decreto

Legislativo quando o nome indicado para o Título mencionado for previamente aprovado pela maioria absoluta do Colégio de Líderes com representatividade no Legislativo Municipal, sendo essencial que o homenageado aceite de modo expresso a indicação de seu nome.

§ 5º - A concessão dos Títulos é irrevogável, tem caráter simbólico e

não implica em qualquer obrigatoriedade ou privilégio de parte do homenageado. § 6º - Os Títulos serão transcritos em livro especial e em placa, sendo

esta entregue ao homenageado.

Art. 267 – A indicação para a concessão dos Títulos será realizada entre os meses de março e junho, terá caráter reservado, nenhuma informação poderá ser fornecida a terceiros durante o tempo em que estiver tramitando.

Parágrafo Único – O Colégio de Líderes deliberará sobre os nomes indicados durante o mês de julho.

SUBSEÇÃO XII Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo

Art. 268 – Os Atos Normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa, poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:

I – por qualquer Vereador; II – por Comissão, Permanente ou Especial, de ofício, ou à vista de

representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. Parágrafo Único – Recebido o Projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste os esclarecimentos que julgar necessário, no prazo de cinco dias úteis.

82

SUBSEÇÃO XIII

Da Licença do Prefeito

Art. 269 – A solicitação de Licença do Prefeito, recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independente de parecer.

Parágrafo Único –Aprovado o requerimento, considerar-se-á

automaticamente autorizada a Licença, devendo haver o registro em Ata.

Art. 270 – Durante o recesso parlamentar, a licença será autorizada pela Comissão Representativa. Parágrafo Único – A decisão da Comissão Representativa será

comunicada, por ofício, aos Vereadores.

SUBSEÇÃO XIV

Da Iniciativa Popular

Art. 271 – Os Projetos de Lei de Iniciativa Popular, de interesse específico do Município, da Cidade ou do Bairro deverão ser subscritos, por um mínimo, de cinco por cento (5%) do eleitorado municipal.

§ 1º - O autor ou autores do Projeto poderão usar da palavra durante a

primeira Discussão da matéria, nas mesmas condições e prazos estabelecidos aos Vereadores, para opinarem sobre ela ou manifestarem suas razões de fato e de direito, dede que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara antes de iniciada a Sessão.

§ 2º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria

sobre a qual falará, não sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

§ 3º - Fica fixado o número de três (03) cidadãos que poderão fazer

uso da palavra, participar dos debates e Discussões nos Projetos de Iniciativa Popular. § 4º - Não poderá o cidadão, quer seja autor do Projeto de Lei de

Iniciativa Popular ou subscritor do mesmo, participar da Votação da matéria e, muito menos, interferir neste processo deliberativo.

§ 5º - Os Projetos de Lei que se refere o “caput” deste artigo, caberá

ao eleitorado que o exercerá sob a forma de Moção.

TÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I Do Comparecimento do Prefeito

Art. 272 – A Câmara Municipal receberá o Prefeito, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, para demonstração e avaliação do cumprimento das metas

83

fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Orçamento, Finanças e Controle Externo, observado o disposto em lei. Art. 273 – O Prefeito poderá comparecer, espontaneamente, à Câmara para prestar quaisquer esclarecimentos, na forma do Art. 21 da Lei Orgânica, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo em Plenário.

§ 1º - Na Sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente

exposição sobre as questões do temário que lhe foi proposto ou que tenha escolhido, não sendo permitidos apartes, interrupções, questões estranhas ao temário previamente fixado, comentários ou divagações sobre a matéria, cabendo ao Presidente zelar para que as perguntas sejam pertinentes, concretas e sucintas.

§ 2º - Concluída a exposição do Prefeito, os Vereadores que

desejarem poderão interpelá-lo. § 3º - A cada interpelação, é reservado ao Prefeito o direito de prestar

esclarecimentos complementares, se assim o entender. § 4º - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores, para

auxiliarem nas exposições.

§ 5º - Os Prazos para exposição e interpelação do Prefeito são os constantes do Capítulo II deste Título.

CAPÍTULO II Da Convocação de Secretários Municipais,

Diretores de Autarquias ou de Órgão Equivalente

Art. 274 – Secretário Municipal ou Diretor de Autarquia ou de Órgão equivalente poderá ser convocado pela Câmara Municipal ou por Comissão para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade, previamente designados e constantes da convocação.

Parágrafo Único - A convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente, mediante ofício, com indicação precisa e clara das questões a serem respondidas ou da matéria em estudo em Comissão.

Art. 275 – Quando a convocação se fizer para esclarecimento em Plenário o convocado atenderá a convocação no prazo de vinte (20) dias úteis, comunicando dia e hora de seu comparecimento com no mínimo de três (03) dias de antecedência, enviando exposição em torno das informações pretendidas.

§ 1º - O Convocado terá o prazo de uma (01) hora para fazer sua

exposição, atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação. § 2º - Concluída a exposição, responderá ao ternário objeto da

convocação, indicando-se a interpelação pelos Vereadores, observada a ordem dos itens formulados e, para cada item, a ordem de inscrição dos Vereadores, assegurada sempre à preferência ao autor do item em debate.

§ 3º - Vereador terá dez (10) minutos para formular perguntas sobre o

temário, excluído o tempo das respostas que poderão ser dadas uma a uma ou, ao final, a todas.

84

§ 4º - As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário posterior, na mesma Sessão.

Art. 276 – O Secretário Municipal ou Diretor de Autarquia ou de Órgão equivalente, independente de convocação, poderá comparecer espontaneamente à Câmara ou a Comissão para prestar esclarecimentos ou solicitar providências do Legislativo ou as suas Comissões, após entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas do artigo anterior.

CAPÍTULO III Do Pedido de Informações aos Órgãos Estaduais

Art. 277 – A Câmara Municipal, mediante requerimento aprovado em Plenário, poderá requerer Informações aos Órgãos Estaduais da Administração Pública Direta e Indireta situados no Município, no prazo de dez (10) dias úteis, a contar da solicitação, nos termos do artigo 12 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo Único – O Pedido de Informações previsto no “caput” deste artigo deve ser sobre fato determinado.

TÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I Da Tribuna Democrática Popular

Art. 278 – A Tribuna Democrática Popular será disponibilizada durante as Sessões Plenárias Ordinárias após a leitura da Ata.

§ 1º - A Tribuna Democrática Popular terá um tempo de dez (10)

minutos, salvo a inscrição de duas Entidades para a mesma Sessão, hipótese em que o tempo será dividido em partes iguais.

§ 2º - Farão uso da Tribuna Democrática Popular todas as Entidades

legalmente constituídas no Município de Chuvisca, exceto os Partidos Políticos e as entidades de fins religiosos.

§ 3º - Os interessados em fazer uso do espaço deverão cadastrar-se

junto à Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores portando toda a documentação legal da Entidade e com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas da data da Sessão que irão se pronunciar, mediante requerimento por escrito relatar o assunto a ser debatido, bem como o nome do orador.

§ 4º - O orador indicado deverá fazer parte da Diretoria da entidade ou

do seu quadro de associados, devendo ter indicação expressa no requerimento. § 5º - Cumpridas as exigências, a Entidade receberá a confirmação da

Secretaria da Câmara da data e da hora marcada para a sua participação.

85

§ 6º - O não comparecimento da Entidade inscrita na data e horário previsto, implicará em cancelamento da inscrição, permitindo, porém, nova inscrição da Entidade.

§ 7º - A Entidade que se inscrever duas vezes consecutivas e não

comparecer, não terá direito a nova inscrição durante o ano em curso.

§ 8º - Não será permitido o uso da Tribuna Democrática Popular para: I – proferir ofensas a instituições ou autoridades legalmente investidas

em cargo público; II – defesas de interesse individuais ou pessoais. § 9º - Em caso de desrespeito ao parágrafo anterior, o Presidente do

Legislativo poderá interferir no pronunciamento, solicitando ao orador que o mesmo deixe a Tribuna.

Art. 279 – Uma mesma Entidade poderá no período anual de reuniões da Câmara Municipal de Vereadores fazer uso da Tribuna Democrática Popular, por no máximo, três (03) Sessões Plenárias Ordinárias.

CAPÍTULO II

Das Audiências Públicas

Art. 280 – Cada Comissão poderá realizar reunião de Audiência Pública com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes a sua área de atuação, apresentar propostas e discutir matérias relevantes.

Parágrafo Único – A Audiência Pública poderá ser realizada em

qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará aos interessados com antecedência mínima de dois (02) dias.

Art. 281 – Aprovada a reunião de Audiência Pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às Entidades participantes.

§ 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à

matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a Audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e

disporá, para tanto, de cinco minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos

trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados,

se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. § 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-

lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três (03) minutos, tendo o

86

interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Art. 282 – Da reunião da Audiência Pública lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Parágrafo Único – Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de

peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

TITULO VIII

Da Interpretação e Observância do Regimento Interno

CAPITULO I Da Questão de Ordem

Art. 283 – Questão de Ordem é a interpelação à presidência quanto à interpretação ou aplicação deste Regimento, onde qualquer Vereador poderá solicitar o uso da palavra, durante as reuniões do Plenário ou de Comissão para exigir a observância de dispositivo regimental, o que fará utilizando a expressão “Questão de Ordem”.

§ 1º - A Questão de Ordem só será aceita pelo Presidente se

formulada com clareza, brevidade e indicação precisa das disposições regimentais cuja observância se pretende elucidar.

§ 2º - Se o suscitante não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a Questão de Ordem, o Presidente cassará a sua palavra.

§ 3º - O prazo para formulação da Questão de Ordem não poderá

exceder a um (01) minuto. § 4º - Formulada a Questão de Ordem, é facultado a um Vereador

requerer o espaço de um (01) minuto para apresentar contestação à Questão de Ordem levantada, devendo após ser resolvida pelo Presidente.

§ 5º - Cabe ao Presidente dirimir as dúvidas suscitadas em Questão de

Ordem e a sua decisão não admite críticas nem contestação na Sessão Plenária em que for proferida. § 6º - Inconformado com a decisão, poderá o Vereador requerer, por

escrito, reconsideração ao Presidente ou recurso ao Plenário, em efeito suspensivo, ouvindo-se, em ambas as hipóteses, a Comissão de Constituição e Justiça que terá prazo máximo de duas Sessões Plenárias para apresentar seu Parecer.

Art. 284 – Só pode ser formulada Questão de Ordem pertinente à matéria em apreciação.

Art. 285 – As Questões de Ordem resolvidas serão colecionadas e arquivadas em pasta própria e servirão como elementos subsidiários para as decisões sobre a interpretação e observância deste Regimento nos casos futuros, a fim de que seja mantida a eqüidade.

Parágrafo Único – A Mesa deverá elaborar Projeto de Resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas decorrentes.

87

CAPÍTULO II Dos Esclarecimentos e Informações

Art. 286 – É lícito ao Vereador solicitar Esclarecimentos e Informações ao Presidente da Câmara, pelo prazo de um (01) minuto, sobre atos relacionados com a condução dos trabalhos na Sessão Plenária.

TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I Da Convocação Extraordinária da Câmara

Art. 287 – A Câmara durante o período de recesso, poderá ser Convocada Extraordinariamente pelo Prefeito, pela Comissão Representativa ou pela maioria de seus membros, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente à comunidade ou administração.

§ 1º - Ato de Convocação indicará o prazo de duração da Sessão

Legislativa Extraordinária e a matéria a ser apreciada. § 2º - Reunida em Sessão Legislativa Extraordinária, na forma deste

artigo, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria objeto da convocação.

CAPÍTULO II

Da Polícia Interna

Art. 288 – O policiamento do recinto da Câmara compete exclusivamente, à presidência da Câmara e será feito normalmente, por seus funcionários, podendo, se requisitados, ser feito por elementos das corporações civis e militares para manterem a ordem.

Art. 289 – Qualquer cidadão poderá assistir as Sessões públicas da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

I – apresente-se decentemente trajado; II – não porte armas; III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV – não manifeste apoio ou desapoio ao que se passa em Plenário; V – respeite os Vereadores e demais presentes; VI – não interpele os Vereadores; VII – atenda as determinações da presidência. § 1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os infratores ser

obrigados, pela Presidência, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.

88

§ 2º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o

Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do Auto e instauração do processo crime correspondente.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, não havendo flagrante, o

Presidente deverá comunicar o fato a Autoridade Policial competente, para a instauração de Inquérito.

Art. 290 – No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço. Parágrafo Único – Cada jornal e emissora solicitará à Presidência credenciamento de representantes, em número não superior a dois (02), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à jornalística ou radialística.

TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 291 – Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos, não transcorrendo nos períodos de recesso da Câmara.

Art. 292 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, através de acordo de lideranças, e não havendo acordo, será decidido em Plenário.

Art. 293 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 294 - Revogam-se as Resoluções 001/99, de 14/12/99 e 002/2000, de 29/11/2000 e demais disposições em contrário.

CHUVISCA/RS, 15 de dezembro de 2004. Clair Elisete VenzkeLisackoski Paulo Roberto Klug Ervino Waccholz Presidente da Câmara Vice-Presidente lº Secretário

Registre-se e publique-se

Comissão para elaboração do Regimento Interno.

Vereador Ervino Wachholz Vereador Paulo Roberto Klug Vereador Eduardo klejnowski