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  • Encarte - Tribunal de Justia

    Degrau Cultural 1

    ENCARTE

    RIO DE JANEIROALCNTARA: Rua Manoel Joo Gonalves, 414 / 2 andar * (21) 2603-8480

    CINELNDIA: Praa Mahatma Gandhi, 2 / 2 andar * (21) 2279-8257CENTRO: Rua da Alfndega, 80 / 2 andar * (21) 3970-1015

    COPACABANA: Av. N. Sra. Copacabana, 807 / 2 andar * (21) 3816-1142DUQUE DE CAXIAS: Av. Pres. Kennedy, 1203 / 3 andar * (21) 3659-1523

    MADUREIRA: Shopping Tem-Tudo / Sobreloja 18 * (21) 3390-8887MIER: Rua Manuela Barbosa , 23 / 2 andar * (21) 3296-8857

    NITERI: Rua So Pedro, 151 / Sobreloja * (21) 3604-6234TAQUARA: Av. Nelson Cardoso, 1141 / 3 andar * (21) 2435-2611

    RIO DE JANEIROALCNTARA: Rua Manoel Joo Gonalves, 414 / 2 andar * (21) 2603-8480

    CINELNDIA: Praa Mahatma Gandhi, 2 / 2 andar * (21) 2279-8257CENTRO: Rua da Alfndega, 80 / 2 andar * (21) 3970-1015

    COPACABANA: Av. N. Sra. Copacabana, 807 / 2 andar * (21) 3816-1142DUQUE DE CAXIAS: Av. Pres. Kennedy, 1203 / 3 andar * (21) 3659-1523

    MADUREIRA: Shopping Tem-Tudo / Sobreloja 18 * (21) 3390-8887MIER: Rua Manuela Barbosa , 23 / 2 andar * (21) 3296-8857

    NITERI: Rua So Pedro, 151 / Sobreloja * (21) 3604-6234TAQUARA: Av. Nelson Cardoso, 1141 / 3 andar * (21) 2435-2611

    TRIBUNAL DE JUSTIA(CD.: 0309)

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  • 2 Degrau Cultural

    Encarte - Tribunal de Justia

    CDIGO DE ORGANIZAO E DIVISO JUDICIRIADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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    Resoluo N 1 de 21 de Maro de 1975

    Ttulo IIDOS RGOS JUDICIRIOS DE SEGUNDA INSTNCIA

    Captulo IDO TRIBUNAL DE JUSTIA

    Seo IDa composio funcionamento e competncia

    Art. 17. O Tribunal de Justia compe-se de 180 (centoe oitenta) desembargadores e tem como rgos Jul-gadores as Cmaras Isoladas, a Seo Criminal, oConselho da Magistratura, o rgo Especial, a que alu-de o item XI do art. 93, da Constituio da Repblica e,como integrante de sua estrutura administrativa, a Es-cola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. (NR)* Nova redao dada pela Lei n 5165/2007.

    Pgina 105

    Art. 30. ......................................................................................VII - ..........................................................................................b) at o nmero de 05 (cinco) juzes de direito de en-trncia especial, para assessoramento e auxlio Pre-sidncia do Tribunal de Justia. (Nova redao dadapela Lei n 5005/2007.

    ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PBLICOS CIVIS DOPODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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    Decreto-Lei n 220, de 18 de Juljo de 1975TTULO I

    DO PROVIMENTO DO EXERCCIO E DA VACNCIAArt. 2. ...................................................................................... 2 ..........................................................................................

    Art. 1 Fica extinto o estgio experimental previsto noArt. 2, 2, do Decreto-lei n 220, de 18 de julho de1975, revogando-se este e todos os demais dispositi-vos legais e regulamentares que dispem sobre oreferido estgio.Art. 2 A presente Lei Complementar entra em vigorna data de sua publicao, no se aplicando aos con-cursos pblicos cujos editais j estejam publicados.Pargrafo nico. Na hiptese prevista no caput desteartigo, os estgios experimentais sero cumpridosintegralmente por todos os candidatos que tenhamsido ou vierem a ser convocados na ordem de classi-ficao do respectivo certame, segundo os dispositi-vos legais e regulamentares que regiam o instituto nadata de publicao da presente Lei Complementar.

    Pgina 117

    TTULO IIDOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

    Art. 18. ...................................................................................... 2 - Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.

    Art. 19. ......................................................................................III - gestante, com vencimentos e vantagens, pelo pra-zo de seis meses, prorrogvel, no caso de aleitamentomaterno, por no mnimo trinta e no mximo noventa dias,mediante a apresentao de laudo mdico circunstanci-ado emitido pelo servio de percia mdica oficial doEstado, podendo retroagir sua prorrogao at 15 (quin-ze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR) (Novaredao dada pela Lei Complementar n 128, de 26 deJunho de 2009.) 9 - A servidora pblica em gozo da licena aternidadee ou aleitamento materno ser concedida, mediatamen-te aps o trmino das mesmas, licena prmio a quetiver direito, mediante requerimento da servidora. (Acres-centado pela Lei Complementar n 128, de 26 de Junhode 2009.)Pgina 118

    Art. 26. Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.Art. 27. Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.Art. 28. Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.Art. 29. Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.Art. 29. Para efeito de aposentadoria, observado o limi-te temporal estabelecido no art. 4 da Emenda Consti-tucional n 20, de 15 de dezembro de 1998, e de dispo-nibilidade, ser computado:(NR) (Nova redao dadapela Lei Complementar n 121/2008.)Art. 30. Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.

    REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONRIOSPBLICOS VICIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RJ

    Decreto N 2.479, de 08 de Maro de 1979

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    CAPTULO IIDA APURAO

    Art. 80. Para efeito de aposentadoria, observado o limitetemporal estabelecido no art. 4 da Emenda Constitucio-nal n 20, de 15 de dezembro de 1998, e de disponibilida-de, ser computado: (NR) (Nova Redao dada pela LeiComplementar N 121, de 11 de Junho de 2008.)Pgina 142 e 143

    SEO IIDa Aposentadoria

    Art. 214. (Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.)Art. 215. (Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.)Art. 216. (Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.)Art. 219. (Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.)Art. 220. (Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.)Art. 222. (Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.)Art. 223. (Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.)Art. 224. (Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.)Pgina 157

    Lei N 4.620, de 11 de Outubro de 2005.

    CAPTULO VDA REMUNERAO

    Art. 15. O Analista Judicirio na Especialidade de Exe-cuo de Mandados, enquanto permanecer no exerc-

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  • Encarte - Tribunal de Justia

    Degrau Cultural 3

    cio de suas funes especficas, receber gratificaode locomoo correspondente a 30% (trinta por cento)sobre a remunerao do padro do respectivo cargo.(NR) (Nova redao dada pela Lei n 5905/2011.) 4 O Analista Judicirio na Especialidade de Execuode Mandados que desempenhar funo de direo daCentral de Cumprimento de Mandados receber gratifica-o pelo exerccio desta funo, no valor de 20% (vinte porcento) sobre a remunerao do padro do respectivo car-go. (NR) (Nova redao dada pela Lei n 5905/2011.)Pgina 163

    CONSOLIDAO NORMATIVA DACORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA

    (Parte Judicial Atualizada em 28/03/2011)LIVRO I

    PARTE GERALTTULO I

    DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIACAPTULO I

    DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTOSeo I

    Dos Atos Normativos

    Art 1 A Corregedoria Geral da Justia, rgo de plane-jamento, superviso, coordenao, orientao e fisca-lizao, das atividades administrativas e funcionais daprimeira instncia do Poder Judicirio, exercida peloDesembargador Corregedor-Geral da Justia, nos ter-mos dos artigos 44 a 48 do Cdigo de Organizao eDiviso Judicirias do Estado do Rio de Janeiro.Art. 2 No cumprimento de suas funes, o Correge-dor-Geral da Justia expedir observada seqnciaanual:I - Provimento - instrumento de carter normativo inter-no e externo, por meio do qual, a Corregedoria Geral daJustia organiza seus rgos e atividades, visando re-gulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicao de dis-posies legais, bem como para consolidar normasatinentes matria de sua competncia ou modificar aConsolidao Normativa, com a finalidade de normati-zar os atos concernentes s Serventias Judiciais e seusservios;II - Portaria - instrumento para aplicar disposies le-gais a caso concreto, bem como para indicar substitutode servio oficializado e delegar competncia, para odesempenho de funes, ou instaurar sindicncia, pro-cedimento administrativo disciplinar ou outro evento denatureza apuratria;III - Convocao - instrumento pelo qual se convocaMagistrados e servidores para participarem de ativida-des administrativas;IV - Aviso - instrumento de divulgao de notcias deinteresse geral, normas, instrues ou orientaesuniformizadas voltadas para grupos ou atividades es-pecficos ou no, no mbito interno e externo;V - Ordem de Servio - instrumento utilizado para transmi-tir, no mbito interno da unidade organizacional, ordensuniformes aos respectivos subordinados visando organi-zar as atividades da estrutura interna, indicando a manei-ra de ser conduzido determinado servio ou atividade;VI - Ato Reservado - instrumento, por meio do qual, oCorregedor-Geral da Justia d cincia aos Magistra-dos de decises judiciais, exaradas em processos ju-

    diciais ou administrativos, que tramitam em segredode justia.VII - Ato Executivo - instrumento para determinar provi-dncias concernentes ao regime jurdico e a vida funci-onal do servidor da justia. 1. Os Juzes de Direito e os Juzes Substitutos pode-ro expedir ou baixar os atos constantes dos incisos IIe V, observados os limites do exerccio de suas atribui-es administrativas. 2 Apenas os atos disciplinados nos incisos I, II, III eIV do caput deste artigo, tornar-se-o pblicos median-te publicao no Dirio da Justia Eletrnico, os de-mais a publicidade se dar atravs de veculo prprio. 3 A Ordem de Servio proveniente de Juiz de Direitoter sua eficcia sujeita a prvia aprovao do Correge-dor-Geral da Justia.Art. 3 Alm dos atos apontados no artigo anterior, se-ro expedidos pelas unidades organizacionais da Cor-regedoria, os seguintes atos:I - Memorando - instrumento que estabelece a comuni-cao interna entre as unidades organizacionais daCorregedoria, podendo conter solicitaes, recomen-daes ou informaes;II - Ofcio - instrumento que estabelece comunicaocom terceiros, fora do mbito da administrao da Cor-regedoria, podendo conter solicitaes, recomendaesou informaes;III - Certido - instrumento pelo qual a administraoafirma a existncia de fatos ou de situaes que cons-tam de assentamentos pblicos;IV - Declarao - instrumento de afirmao da existnciade uma situao ou de um fato, segundo a constataodo agente declarante que no consta de qualquer livro,pastas ou documentos em poder da Instituio;V - Atestado - instrumento destinado comprovao,mediante valorao do agente, de situao ou de fatotranseunte concernente Administrao, mas que noconsta de qualquer livro, pastas ou documentos empoder da Instituio.Pargrafo nico. A emisso de memorando deve serrealizada por correio eletrnico com a solicitao deconfirmao de leitura pelo destinatrio, exceto quandohouver anexos que no possam ser digitalizados, de-vendo, neste caso, seguir via sistema corporativo deprotocolo administrativo - PROT.Art. 4 No cumprimento de suas funes, os JuzesAuxiliares da Corregedoria e Servidores habilitadospodero elaborar parecer, rotina administrativa e ma-nual.I - Parecer o instrumento para expor manifestaotcnica ou jurdica sobre matria versada em processoadministrativo;II - Rotina Administrativa o instrumento que estabele-ce a forma de execuo de processos de trabalho ex-pedida conforme determinado na Rotina AdministrativaGeral;III - Manual o documento complementar Rotina Ad-ministrativa destinado a reunir informaes acerca deinformativos (software), produtos, servios, informaesa usurios internos ou externos que, por razes de or-dem prtica ou tcnica, devam permanecer em separa-do da rotina administrativa e expedidos conforme aRotina Administrativa.Pargrafo nico. A Rotina Administrativa e Manual de-vero ser divulgados por veculo prprio.

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  • 4 Degrau Cultural

    Encarte - Tribunal de Justia

    Seo IIDos rgos e funes de

    assessoramento e execuoArt. 5 So rgos de assessoramento ao Corregedor-Geral da Justia:I - Gabinete do Corregedor-Geral;II - Ncleo dos Juzes Auxiliares;III - Assessoria de Normatizao;IV - Diretoria Geral de Administrao;V - Diretoria Geral de Fiscalizao e Apoio s ServentiasJudiciais;VI - Diretoria Geral de Fiscalizao e Apoio s Serventi-as Extrajudiciais;VII - Departamento de Apoio aos Ncleos Regionais;VIII - Diviso de Apoio Tcnico Interdisciplinar;IX - Diviso de Custas e Informaes. 1 Cabe ao Gabinete, entre outras atribuies defini-das pelo Corregedor-Geral da Justia:I - dirigir, orientar e coordenar atividades que atendam,com presteza e permanncia, ao Corregedor-Geral nodesempenho de suas funes;II - supervisionar e controlar a recepo, a seleo e oencaminhamento de expediente e correspondnciaconfidencial ou no confidencial do Corregedor-Geral;III - submeter ao Corregedor-Geral, para despacho, osprocessos provindos do Conselho da Magistratura, paracumprimento de decises e acrdos proferidos, im-plemento de diligncias determinadas e produo deprova, nos casos previstos no Regimento Interno doreferido Colegiado;IV - promover, por determinao do Corregedor-Geral,contatos com autoridades internas e externas;V - manter sob guarda documentos relativos a assun-tos pessoais do Corregedor-Geral ou os que, por suanatureza, meream custdia reservada;VI - receber visitantes, marcar entrevistas e organizar aagenda de compromissos do Corregedor-Geral;VII - preparar o expediente necessrio s nomeaes,designaes e substituies em cargos comissiona-dos e funes gratificadas da Corregedoria Geral daJustia, remetendo Presidncia.VIII - gerenciar os indicadores de desempenho de ges-to de pessoas subordinadas ao Corregedor-Geral daJustia, incluindo indicadores de grau de satisfao dosusurios e custos. 2 Cabe ao Ncleo dos Juzes Auxiliares, entre outrasatribuies definidas pelo Corregedor-Geral da Justia:I - assessorar o Corregedor-Geral no exame de atosadministrativos;II - assessorar o Corregedor-Geral junto ao Conselhoda Magistratura e ao rgo Especial;III - presidir sindicncias e correies extraordinrias,bem como exercer, por delegao, funes relaciona-das com a disciplina e a regularidade dos servios deserventias judiciais e extrajudiciais;IV - proceder instruo de representaes contra Ma-gistrados por delegao;V - proceder instruo de reclamaes contra magis-trados dirigidas Corregedoria, para avaliao do Cor-regedor-Geral sobre a necessidade de prosseguimen-to do feito;VI - integrar a Comisso Estadual Judiciria de Adoo;VII - integrar a Comisso Estadual dos Juizados Espe-ciais;VIII - integrar o Comit Estadual Gestor das tabelasunificadas do Conselho Nacional da Justia;IX - integrar Comisses e Comits outros por determi-nao do Corregedor-Geral da Justia;

    X - coordenar e fiscalizar as atividades das unidadesorganizacionais da CGJ, por delegao do Corregedor-Geral. 3 Cabe Assessoria de Normatizao, entre outrasatribuies definidas pelo Corregedor-Geral da Justia:I - realizar estudos e pesquisas de legislao, de juris-prudncia e de doutrina, aplicveis a questes subme-tidas apreciao final do Corregedor-Geral;II - colaborar na reviso, na atualizao e na modifica-o de Provimentos e instrues normativas;III - elaborar estudos e propor medidas sobre a utiliza-o de recursos humanos e materiais, no mbito deatuao da Corregedoria Geral da Justia;IV - promover e executar as atividades do Sistema Nor-mativo Administrativo do Poder Judicirio, para o esta-belecimento de rotinas administrativas da Corregedo-ria Geral da Justia, acompanhando a elaborao derotinas administrativas para as serventias judiciais deprimeira instncia;V - propor alteraes no Regulamento Interno e na Con-solidao Normativa da Corregedoria Geral da Justiaou opinar sobre propostas nesse sentido. 4 Cabe Diretoria Geral de Administrao, entre ou-tras atribuies definidas pelo Corregedor-Geral daJustia:I - submeter ao Corregedor-Geral, devidamente infor-mados, expedientes relativos movimentao de pes-soal, afastamento e licenas;II - supervisionar as atividades dos Departamentos deDistribuio, e de Suporte Operacional, e da Diviso dePessoal;III - analisar os indicadores de desempenho mensaisgerados pelos Departamentos;IV - elaborar relatrio anual da Corregedoria Geral daJustia, a partir dos dados encaminhados pelas unida-des organizacionais que a integram;V - propor documentos normativos de sua rea de com-petncia, conforme critrios estabelecidos pela Assesso-ria de Normatizao da Corregedoria Geral da Justia;VI - a Diretoria Geral de Administrao compreende asseguintes Unidades Organizacionais:a) Departamento de Distribuio,b) Departamento de Suporte Operacional,c) Diviso de Pessoal; 5 Cabe Diretoria Geral de Fiscalizao e Apoio sServentias Judiciais, entre outras atribuies definidaspelo Corregedor-Geral da Justia:I - assessorar o Corregedor-Geral ou o Juiz Auxiliar poreste designado em correies;II - promover Inspees e Fiscalizaes determinadaspelo Corregedor-Geral ou Juzes Auxiliares;III- reunir dados estatsticos e informaes extradas derelatrios de correies, fiscalizaes ou inspees,que subsidiem estudos de adequao s necessida-des de rgos e servios judicirios de primeira ins-tncia;IV - gerenciar atividades de monitoramento judicial;V - gerenciar anlise, atualizao e prestao de infor-maes sobre tabela de custas judiciais;VI - gerenciar inspees, fiscalizaes e correies emserventias judiciais, com a respectiva apurao de res-ponsabilidades;VII - gerenciar instruo de processos administrativose emisso de pareceres;VIII - supervisionar as atividades das Divises e Servios;IX - analisar estatsticas mensais expedidas pelas Divi-ses;

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  • Encarte - Tribunal de Justia

    Degrau Cultural 5

    X - gerenciar os servidores da Diretoria Geral e verificaro cumprimento de escalas de frias e de licenas;XI - solicitar e controlar o estoque de material;XII - prestar informaes, expedir ofcios e instruir pro-cessos administrativos relativos Diretoria Geral;XIII - propor documentos normativos de sua rea decompetncia, conforme critrios estabelecidos pelaAssessoria de Normatizao da Corregedoria Geral daJustia;XIV - coligir os elementos necessrios em cumprimen-to determinao fulcrada no 2, incisos IV e V desteartigo;XV - manter atualizada a pgina do mapa estatsticojudicial;XVI - consolidar as propostas de alterao da Consoli-dao Normativa Judicial, submetendo-as ao Correge-dor-Geral da Justia. 6 Cabe Diretoria Geral de Fiscalizao e Apoio sServentias Extrajudiciais, entre outras atribuies defi-nidas pelo Corregedor-Geral da Justia:I - assessorar o Corregedor-Geral ou o Juiz Auxiliarpor este designado em correies ou inspees car-torrias;II - gerenciar atividades de monitoramento extrajudicial;III - gerenciar anlise, atualizao e prestao de infor-maes sobre tabela de emolumentos;IV - gerenciar inspees e correies em serventiasextrajudiciais;V - gerenciar instruo de processos administrativos eemisso de pareceres;VI - determinar aos notrios e registradores o cumpri-mento dos prazos para a entrega de boletim estatstico;VII - supervisionar as atividades das Divises e Servios;VIII - analisar estatsticas mensais expedidas pelasDivises;IX - gerenciar os servidores da Diretoria Geral e verificaro cumprimento de escalas de frias e de licenas;X - solicitar e controlar o estoque de material;XI - prestar informaes, expedir ofcios e instruir pro-cessos administrativos relativos Diretoria Geral;XII - propor documentos normativos de sua rea de com-petncia, conforme critrios estabelecidos pela Assesso-ria de Normatizao da Corregedoria Geral da Justia;XIII - manter atualizada a pgina do mapa estatsticoextrajudicial;XIV - consolidar as propostas de alterao da Consoli-dao Normativa Extrajudicial, submetendo-as ao Cor-regedor-Geral da Justia. 7 Cabe ao Departamento de Apoio aos Ncleos Re-gionais gerenciar as atividades realizadas pelos N-cleos Regionais da Corregedoria Geral da Justia. 8 Cabe Diviso de Apoio Tcnico Interdisciplinar:controlar, normatizar e apoiar os auxiliares da Justiano desempenho de suas funes. 9 Cabe Diviso de Custas e Informaes, entreoutras atribuies definidas pelo Corregedor-Geral daJustia:I - gerenciar o atendimento a dvidas e consultas deusurios sobre custas e emolumentos;II - gerenciar o processamento dos feitos administrativosinclusive ao recolhimento de custas e emolumentos;III - gerenciar a atualizao da tabela de custas e emo-lumentos e controlar a atualizao das informaes nosite do TJERJ;IV - elaborar e fazer publicar a tabela de custas dos r-gos de primeira e de segunda instncias, com exceodos valores devidos pela interposio dos recursos or-dinrios, especiais e extraordinrios, da competnciado Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro;

    V - cadastrar contas correntes de Juzes de paz e avali-adores judiciais;VI - atualizar a pgina Dvidas sobre Custas, confor-me diretrizes da Diretoria Geral de Tecnologia da Infor-mao.

    Seo IIIDa distribuio de feitos

    Subseo IDos Registros de Distribuio

    Art. 6 Os registros de distribuio obedecero:I - nas matrias cvel e criminal:a) nas Comarcas onde os Ofcios de Registro de Distri-buio no forem oficializados, as informaes refe-rentes distribuio das peties iniciais cveis e cri-minais, bem como das peas elencadas nos incisosdo artigo 34 desta Consolidao, conforme normatiza-do em seus pargrafos, sero comunicadas por meioeletrnico aos Ofcios de Registro de Distribuio a quecouberem, sendo, aps, encaminhados s Varas peloDepartamento ou Servio de Distribuio;b) nas demais Comarcas, as peas sero encaminha-das s Varas pelos respectivos Distribuidores, apsdistribudas e registradas;c) nas Comarcas de ofcio privativo ou nico, a anota-o no Registro de Distribuio ou Distribuidor serfeita em livro prprio.II - na matria fazendria: nos casos expressamente au-torizados, as relaes de feitos fiscais provenientes daFazenda Pblica sero conservadas em pasta prpria,vedada separao relativa ao mesmo dia ou expediente;III - nas precatrias e cartas de ordem: sero registra-das pelo nome das partes, anotando-se o respectivoobjeto.Art. 7 Onde houver distribuio de execuo fiscal porprocessamento eletrnico de dados, o registro de dis-tribuio ser lanado na prpria relao,arquivando-se uma via no cartrio ou ofcio de registrode distribuio, outra no Juzo; e devolvendo a terceiraao exeqente, como recibo.Art. 8 So elementos essenciais ao registro os se-guintes dados de identificao, desde que informados:I - da pessoa a quem concernir a distribuio:a) nome completo sem abreviaes,b) nacionalidade,c) estado civil,d) profisso ou atividade,e) domiclio,f) residncia,g) nmero do documento de identidade,h) nmero da inscrio na Receita Federal (CPF ouCNPJ),i) filiao,j) data do nascimento;II - do Processo:a) Ao ou Classe e assunto da Ao,b) A vara,d) A data da distribuio,e) O nmero do processo,f) O autor Nome completo sem abreviao e CPF,g) O Ru - Filiao, Data de Nascimento, CPF e docu-mento de identificao civil.Art. 9 A alterao na distribuio, decorrente de or-dem judicial, dever ser comunicada por ofcio eletr-nico e anotada em livro prprio margem do respecti-vo registro e na ficha original, se utilizado o sistema defichrio, mencionando o nmero do expediente que aencaminhou.

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  • 6 Degrau Cultural

    Encarte - Tribunal de Justia

    Pargrafo nico. Nas Comarcas em que o Distribuidorfor oficializado, as alteraes sero feitas pelas Ser-ventias diretamente no sistema informatizado DCP.Art. 10. O expediente encaminhado aos Ofcios de Re-gistro de Distribuio ser arquivado em pasta prpria.

    Subseo IIDas buscas

    Art. 11. Os Distribuidores e os Ofcios de Registro deDistribuio, quando se tratar de matria judicial, so-mente prestaro informaes em pedidos de buscassobre:I - matria cvel, desde que indicados pelo interessado,pelo menos 03 (trs), dentre os 05 (cinco) seguintesitens: autor ou requerente, ru ou requerido, tipo da aoou do feito, classe e assunto, ano em que este se ini-ciou;II - matria criminal, quando mencionado, ainda queaproximadamente, o ano do incio do processo.Pargrafo nico. Os pedidos de buscas se restringi-ro a um perodo de 05 (cinco) anos.Art. 12. defeso ao Oficial de Registro de Distribuioe ao Distribuidor fornecer relao ou lista indiscrimina-da de distribuies realizadas, com referncia a nomede rus, requeridos ou devedores.Art. 13. Quando o atendimento ao pedido de buscapuder acarretar quebra de sigilo profissional ou comer-cial, cumpre ao titular do Ofcio de Registro de Distribui-o ou ao Distribuidor suscitar dvida, por escrito, me-diante breve relatrio:I - ao Juiz do feito, quando se tratar de distribuio emsegredo de justia;II - nos demais casos, ao:a) Corregedor-Geral da Justia, na Comarca da Capital;b) Juiz Distribuidor, nas demais Comarcas.

    Subseo IIIDas certides de distribuio de feitos judiciais

    Art. 14. O Oficial de Registro de Distribuio e o Distri-buidor fornecero certido em at 08 (oito) dias, obser-vando a ordem cronolgica do pedido, salvo caso deurgncia, autorizado pelo Juiz.Art. 15. De cada pedido obrigatoriamente ser extradorecibo do qual constar a data de sua apresentao e ada entrega da certido, bem como, no caso de expedi-o de certido, discriminao detalhada dos atos pra-ticados, os valores cobrados de acordo com as respec-tivas tabelas de emolumentos, identificao do serviocom o CNPJ e identificao do funcionrio emissor dorecibo. 1 O pedido dever conter o nome do solicitante, oCPF e a sua identidade, devendo ser arquivado no Car-trio para efeito de fiscalizao pelo prazo de 05 (cinco)anos. 2 No caso dos ofcios do Registro de Distribuioser possvel a emisso de um nico recibo para maisde um pedido, desde que estes sejam arquivados,acostados aos respectivos recibos, com aposio docontra-selo de cada ato, no formulrio de pedido cor-respondente.Art. 16. O impresso utilizado para expedio de certi-do ser numerado de 01 (um) ao infinito e distribudoaos funcionrios autorizados, podendo ser adotado osistema alfanumrico.Art. 17. A certido conter, alm da assinatura do res-pectivo titular ou de seu substituto, a do servidor res-ponsvel pela busca, extrao ou conferncia.

    Art. 18. A certido no empregar abreviaturas nemconter espaos em branco, entrelinhas, emendas ourasuras.Art. 19. Devero constar das certides os seguintesdados de identificao, salvo se indisponveis:I - nome completo do ru, pessoa natural ou jurdica,proibido o uso de abreviaes;II - nacionalidade;III - estado civil;IV - nmero do documento de identidade e rgo expe-didor;V - nmero de inscrio do CPF ou CNPJ;VI - filiao da pessoa natural;VII - residncia ou domicilio, se pessoa natural, e sede,se pessoa jurdica;VIII - data da distribuio do feito;IX - tipo da ao;X - Ofcio do Registro de Distribuio ou DistribuidorJudicial competente; eXI - resumo da sentena criminal absolutria ou conde-natria, ou o seu arquivamento. 1 Se constar do registro nome igual ou semelhanteao do pedido, sem elementos de qualificao, a certi-do, ser extrada como negativa, mas mencionar asdistribuies referentes a esse nome. 2 Se o registro contiver dados qualificadores paraidentificao da pessoa a que se refira respectivadistribuio, estes sero reproduzidos na certido.Art. 20. Quando do pedido constar nome que d mar-gem a suspeita de possvel adulterao posterior ex-trao da certido, exigir-se- exibio do respectivodocumento de identidade, cujo nmero e rgo expedi-dor sero indicados na certido.Art. 21. Os Distribuidores e Ofcios de Registro de Dis-tribuio, respeitadas suas atribuies estabelecidasno CODJERJ, registraro e certificaro, sobre as se-guintes matrias:I - Cveis:a) Indisponibilidade de Bens, Arrestos, Seqestros eoutras determinaes comunicadas pela Corregedo-ria Geral de Justia,b) Rescisrias,c) Falncias, Concordatas, Recuperaes Judiciais edemais aes e precatrias distribudas s varas comcompetncia Empresariais,d) Separaes, Divrcios, Alimentos e outras aes eprecatrias distribudas s varas com competncia deFamlia,e) Aes Acidentrias,f) Retificaes, Averbaes e outras aes e precatri-as distribudas s varas com competncia em Regis-tros Pblicos,g) Medidas Cautelares (Arrestos, Seqestros, Buscase Apreenses,notificaes e outros) distribudas s varas com com-petncia Cveis,h) Ordinrias, Sumrias, Despejos, Consignatrias,Execues e outras aes e precatrias distribudass varas com competncia Cveis,i) Aes e Precatrias de competncia das Varas Regi-onais,j) Inventrios, testamentos, arrolamentos, arrecada-es, administraes provisrias, tutelas, interdies,curatelas, declaraes de ausncia e outras aes eprecatrias distribudas s varas com competncia emrfos e Sucesses,k) Aes e Precatrias de competncia dos JuizadosEspeciais Cveis,

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    l) Aes distribudas s varas da infncia, da juventudee do idoso, mencionadas no pargrafo primeiro e ter-ceiro do artigo 33 desta Consolidao.II - Criminais, observado os termos do artigo 34:a) Indisponibilidade de Bens, Arrestos, Seqestros eoutras determinaes comunicadas pela Corregedo-ria Geral da Justia,b) Aes Penais e outros procedimentos de competn-cia originria da 2 Instncia,c) Inquritos Policiais, Flagrantes e outros procedimen-tos investigatrios distribudos s Varas Criminais,d) Aes Penais Pblicas e Privadas, outros procedi-mentos e precatrias das Varas Criminais,e) Inquritos Policiais - Militares, Flagrantes, Aes Pe-nais e Precatrias de competncia das Auditorias daJustia Militar,f) Aes Penais, Inquritos Policiais, Flagrantes, Preca-trias e outros procedimentos de competncia das Va-ras Regionais,g) Aes Penais, Inquritos Policiais, Flagrantes, Pre-catrias e outros procedimentos de competncia dosJuizados Especiais Criminais;h) Aes Penais, Inquritos Policiais, Flagrantes, Pre-catrias e outros procedimentos de competncia dosJuizados da Violncia Domstica e Familiar contra aMulher;III - Fazendrias:a) Execues fiscais promovidas pela Fazenda PblicaEstadual e suas Autarquias,b) Execues fiscais promovidas pela Fazenda PblicaMunicipal e suas Autarquias,c) Aes promovidas pelo Estado, pelo Municpio e suasAutarquias, tais como: Ordinrias, Sumrias, Posses-srias,d) Medidas Cautelares promovidas pelo Estado, peloMunicpio e suas Autarquias, tais como: Produo Ante-cipada de Provas, Notificaes, Interpelaes,e) Interdio e/ou Indisponibilidade de Bens, previstaspela Lei n 6024 de 13/03/74, que trata de interveno eliquidao extrajudicial de instituies financeiras peloBanco Central do Brasil ou Ministrio da Fazenda,f) Aes e Medidas Cautelares distribudas s Varas deFazenda Pblica, tais como: Ordinrias, Sumarssimas,Desapropriaes, Despejos, Possessrias, Notifica-es, Produo Antecipada de Provas, Protestos, Inter-pelaes, Cartas Precatrias e outras,g) Aes de Dvida Ativa do Estado do Rio de Janeirodistribudas vara com competncia fazendria espe-cfica,h) Aes de Dvida Ativa dos Municpios distribudas svaras com competncia fazendria especfica; 1 As matrias especificadas nos incisos I, II e III se-ro certificadas em quatro modelos de certido, confor-me a seguir:I - certido cvel - distribuies no criminais elencadasno inciso I;II - certido criminal - distribuies criminais elencadasno inciso II;III - certido de executivo fiscal - distribuies elenca-das no inciso III;IV - certido para fim especial. 2 A certido de que trata o inciso IV do pargrafoanterior, dever conter, em destaque, de forma clara einequvoca, o fim a que se destina. 3 vedada a expedio de certido em modelo diver-so dos elencados no pargrafo anterior, ressalvado oprevisto no Provimento CGJ N 6 de 29/01/2002.

    4 Nos modelos de certides para fim especial deve-ro ser includas as informaes previstas nas alneasc, j e l do inciso I deste artigo. (Redao alteradapelo Provimento CGJ n 22/2010, publicado no DJERJde 15/04/2010) 5. O disposto no pargrafo anterior no se aplica ao9 Ofcio do Registro de Distribuio da Comarca daCapital. 6 As Aes Penais de competncia originria da 2Instncia, bem como as aes Rescisrias, sero cer-tificadas com exclusividade pelo 1, 2, 3, 4 Ofcios doRegistro de Distribuio da Comarca da Capital.Art. 22. Em face de pedido de certido, o cartrio deRegistro de Distribuio ou Distribuidor que dispuser determinal com acesso ao sistema informatizado de ajui-zamento de execues fiscais confrontar os dados desuas anotaes com os do sistema do exequente, fa-zendo constar da certido eventual divergncia. 1 O pedido de certido que envolver imvel ser ins-trudo com o respectivo nmero da inscrio municipal. 2 Na hiptese prevista no pargrafo anterior a certi-do limitar-se- a indicar o nmero de execues dis-tribudas, com a anotao de conforme relao impres-sa e autenticada em anexo.

    Subseo IVDos Livros de Registro de Distribuio

    Art. 23. O Oficial de Registro de Distribuio de feitosajuizados, privatizados, mantero atualizados, respei-tadas suas atribuies especificadas no CODJERJ, osseguintes livros de registro:I - Cvel;II - Criminal;III - Famlia;IV - Empresarial;V - Registros Pblicos;VI - Juizado Especial Criminal;VII - Juizado Especial Cvel;VIII- Regional Cvel;IX - Regional Famlia;X - Regional Crime;XI - Indisponibilidade de bens, arrestos, seqestros eoutras determinaes comunicadas pela CGJ;XII - Rescisrias;XIII - Aes penais de competncia originria da 2 Ins-tncia;XIV - Adicional;XV - Execues Fiscais;XVI - Aes Cveis de competncia das Varas de Fazen-da Pblica;XVII - Controle de selos. 1 Os livros elencados acima contero 300 (trezen-tas) folhas e sero numerados seqencialmente a par-tir do nmero 01 (um) ao infinito, podendo ser unifica-dos ou reduzidos conforme a necessidade do servio emediante autorizao do Corregedor-Geral da Justia. 2 Os registros nele contidos sero numerados se-quencialmente a partir do nmero 01 (um), reiniciando-se ao incio de cada livro. 3 No se aplica o disposto neste artigo aos distribui-dores oficializados informatizados, que devero man-ter, em matria judicial, apenas livro formado pelas atasde distribuio.

    Subseo VDos fichrios e arquivamento

    Art. 24. O Oficial de Registro de Distribuio e os Distri-

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    buidores mantero arquivos, informatizados ou com-postos de fichas, contendo elementos suficientes efe-tivao de busca.Art. 25. Sempre que uma distribuio vier a ser cance-lada, os dados constantes do registro primitivo deveroser preservados, seja pela guarda da ficha respectivaem local prprio, seja pela transferncia dos dados paramemria informatizada especfica.

    Subseo VIDo Servio de Distribuio

    Art. 26. O Corregedor-Geral da Justia superintendere, a seu critrio, presidir a distribuio dos feitos nasComarcas da Capital e do Interior, que atender aoscritrios de proporcionalidade, igualdade e lea.Pargrafo nico. No foro central da Comarca da Capi-tal, a distribuio ser feita por qualquer dos integran-tes do Ncleo dos Juzes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justia; nos demais foros, o Juiz Diretor doFrum organizar e dar a devida publicidade, no lti-mo ms de cada ano, escala de Juzes distribuidorespara o ano seguinte, em rodzio mensal entre as Ser-ventias da sua Comarca.Art. 26-A - No foro central da Comarca da Capital funci-onar junto ao Departamento de Distribuio o Ncleode Autuao, com a incumbncia de autuar as petiesiniciais dirigidas aos Juzos do foro central, certifican-do-se acerca do correto recolhimento das custas, quan-do exigido, e encaminhando- as aos rgos judiciaisdestinatrios. (Artigo includo pelo Provimento CGJ n07/2011, publicado no DJERJ de 10/02/2011) 1 As peties iniciais dirigidas aos rgos judiciaisdo foro central da Comarca da Capital sero devida-mente encapadas, numeradas e certificadas, confor-me modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justi-a. (Pargrafo includo pelo Provimento CGJ n 07/2011,publicado no DJERJ de 10/02/2011) 2 Em caso de eventual necessidade, a complemen-tao ou a retificao do clculo de custas e dos dadosinformados na certido devero ser feitas pela prpriaserventia judicial, sendo vedada em qualquer hiptesea devoluo da petio inicial ao Ncleo de Autuao.(Pargrafo includo pelo Provimento CGJ n 07/2011,publicado no DJERJ de 10/02/2011) 3 Tratando-se de petio inicial veiculando requeri-mento de medidas urgentes, a parte interessada pode-r postular diretamente ao Juzo para o qual houve adistribuio o imediato encaminhamento da petioinicial. Reconhecida a urgncia, o Ncleo de Autuaoprovidenciar seu encaminhamento, independentemen-te de qualquer outra providncia,observadas as cautelas de praxe. (Pargrafo includopelo Provimento CGJ n 07/2011, publicado no DJERJde 10/02/2011) 4 Na hiptese prevista no pargrafo anterior, as me-didas de autuao e certificao ainda pendentes pas-saro responsabilidade da respectiva Serventia judi-cial. (Pargrafo includo pelo Provimento CGJ n 07/2011,publicado no DJERJ de 10/02/2011)Art. 27. Cabe ao Juiz distribuidor:I - presidir a distribuio dos feitos, excetuados os decompetncia exclusiva;II - dirimir dvidas na classificao dos feitos e solucio-nar reclamaes;III - determinar a distribuio por sistema manual, emcaso de impossibilidade de utilizao do sistema ele-trnico de processamento;

    IV - comunicar ao Corregedor-Geral da Justia irregula-ridades observadas no procedimento de distribuio;V - apreciar pedido de desistncia de distribuio for-mulado de imediato, aps a protocolizao da petioe, em caso de deferimento, determinar a devoluodesta e de seus anexos, e demais providncias de inu-tilizao ou cancelamento, bem como determinar a ex-cluso da distribuio no sistema informatizado;VI - autorizar a distribuio de petio inicial desacom-panhada de comprovante do recolhimento adequadode custas ou taxa judiciria porventura devidas, noscasos previstos em lei;VII - autorizar distribuio urgente, nos casos no pre-vistos em lei, e o encaminhamento imediato da petioinicial ao Juzo competente, exceto nos foros em queestiver em funcionamento o Ncleo de Autuao, nosquais a determinao de remessa imediata da petioinicial compete ao Juzo para o qual foi a mesma distri-buda. (Redao alterada pelo Provimento CGJ n 07/2011, publicado no DJERJ de 10/02/2011)Pargrafo nico. No foro central da Comarca da Capi-tal, o Juiz distribuidor encaminhar, diretamente aosJuzes diretores dos foros regionais competentes, aspeties iniciais e comunicaes de priso em flagran-te recebidas dos Juzes de direito que tenham estadoem planto de medidas urgentes.Art. 28. Cabe ao diretor do Departamento de Distribui-o, no foro central da Comarca da Capital, e ao Res-ponsvel pelo servio, nos demais foros:I - coordenar as atividades de distribuio, abrir e en-cerrar livros, e zelar pela guarda do material pertinente,inclusive livros e relatrios;II - secretariar o processamento das distribuies, subs-crevendo atas, autenticando relatrios e demais docu-mentos expedidos pelo sistema de processamento dedados;III - autenticar, quando necessria verificao de suaregularidade, as etiquetas auto-adesivas emitidas pelosistema de processamento de dados, e expedir docu-mento para substituio de ficha de protocolo ou de eti-queta auto-adesiva, em caso de perda ou danificao;IV - excluir feito da distribuio aleatria, em razo dacompetncia jurisdicional, lavrando a respectiva ocor-rncia em livro prprio e dando cincia imediata ao Juizdistribuidor em exerccio;V - visar os livros utilizados no servio;VI - cancelar ou excluir distribuio por determinaojudicial, informando aos Ofcios de Registro de Distri-buio atravs do sistema informatizado - DCP;VII - autorizar o encaminhamento de petio inicial dis-tribuda em carter de urgncia, ao Juzo competente,por advogado ou estagirio devidamente constitudo;VIII - abrir e manter atualizado o Livro de Registro deOcorrncias, onde lavrar todos os fatos que prejudi-quem o perfeito andamento dos trabalhos, em especi-al, falta de energia eltrica por mais de 30 (trinta) minu-tos, queda do sistema informatizado ou pane nos com-putadores.Art. 29. As peties iniciais apresentadas para distri-buio devero conter o nmero de identificao civil eo nmero do CPF. ou do CNPJ. de todos os autores erus, quando inscritos na Receita Federal.1 Quando se tratar de autor incapaz, ser indicado napetio inicial o nmero do CPF do seu representantelegal. 2 Os nomes dos autores devero ser grafados semconter qualquer abreviatura.

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    3 Devero acompanhar as peties iniciais cpiasdos documentos anteriormente referidos. 4 Ficam dispensados da exigncia do pargrafo pre-cedente os entes da Administrao Pblica direta Muni-cipal, Estadual e Federal, e o Ministrio Pblico. 5 Quando da distribuio da petio de liberdadeprovisria, dever a mesma vir instruda, alm dos da-dos indicados no caput deste artigo com o nmero doflagrante e a indicao da delegacia de origem. (Par-grafo acrescentado pelo Provimento CGJ n 84/2009,publicado no DJERJ de 04/12/2009)Art. 30. Fica autorizado o setor de Distribuio a rejeitara distribuio de petio inicial, onde no sejam obser-vadas as formalidades previstas no artigo anterior.Pargrafo nico. O Juiz Distribuidor poder autorizar adistribuio da petio inicial sem o cumprimento dasexigncias formuladas, mediante despacho e resolveros casos omissos.Art. 31. Ressalvadas as excees expressamente pre-vistas em lei, os feitos ajuizados sero distribudos igual-mente entre os Juzos e Ofcios de Registro de Distri-buio, obedecido o critrio de compensao. 1 A redistribuio decorrente de deciso proferidapor Juzo de primeira instncia independe de aprova-o do Corregedor-Geral da Justia, devendo ser pro-cedida imediatamente aps a baixa e o lanamento doltimo movimento em seu andamento, observado o dis-posto nos artigos 36 e 37 desta Consolidao. 2 A distribuio por dependncia e a dirigida a umdeterminado Juzo, se caracterizaro, por termos espe-cficos, na autenticao eletrnica ou na ata e na eti-queta auto-adesiva que venha a ser expedida, anexan-do-se, em ambos os casos, o ofcio petio apresen-tada, para que conste dos autos. 3 Nos feitos a serem registrados por dependnciaou redistribudos em razo de declnio de competncia,devero ser apresentados os autos ou peties, paraque se promova a compensao automtica. 4 Na hiptese prevista no pargrafo anterior, caber serventia do Juzo incompetente a remessa dos au-tos para o distribuidor do foro do Juzo competente, uti-lizando-se de mensageiro ou do servio de malote. Ine-xistindo Mensageria no Frum, o Escrivo designarServidor para o encaminhamento. 5 A distribuio por dependncia ou dirigida ser fei-ta necessariamente em cumprimento a deciso judici-al, para tanto deve o Juzo encaminhar a petio inicialatravs de ofcio dirigido distribuio, nele indicandoos autos que motivaram a preveno. 6 Na hiptese de petio inicial de converso de se-parao em divrcio, acompanhada da certido de ca-samento contendo a averbao da separao, em quefique comprovado que o Juzo prevento tem sede namesma Comarca, a distribuio por dependncia serfeita independentemente de deciso judicial e de ofcio.Art. 32. Petio desacompanhada do comprovante derecolhimento de custas judiciais, no ser distribuda,sendo no ato restituda ao portador ou ao remetente,salvo se houver pedido explcito de gratuidade, de reco-lhimento protrado, ou se inexistente ou encerrado oexpediente bancrio, ou, ainda, setratar de pedido de providncia urgente, observado odisposto no art. 27, inciso VI.Pargrafo nico. vedado o recebimento de petiesiniciais de feitos ajuizados, por via postal ou serviode malote, salvo neste ltimo caso, quando se tratarde feitos redistribudos em razo de declnio de compe-tncia.

    Art. 33. Os feitos que couberem a Juzo ou Serventia decompetncia ou atribuio exclusiva no sero distri-budos, mas anotados no registro de distribuio. 1 Os feitos de competncia das Varas de Infncia eda Juventude sero anotados apenas na respectivaserventia, ressalvadas as seguintes aes:I - as aes civis fundadas em interesses individuais,difusos ou coletivos afetos criana e ao adolescente;II - as aes decorrentes de irregularidades em entida-des de atendimento;III - as aes referentes s infraes contra norma deproteo criana ou adolescente. 2 As aes referidas nos incisos I, II e III sero anota-das no registro de distribuio. 3 Todos os feitos da competncia do Idoso seroanotados nos registros de distribuio.Art. 34. Sero distribudos s Varas de competnciacriminal:I - as denncias ou queixas;II - as notcias de priso em flagrante e os respectivosautos;III - Os requerimentos de medidas cautelares prepara-trias, que tenham como base inquritos policiais oupeas de informao.IV - as aes de habeas corpus e os requerimentos deliberdade provisria, relaxamento de priso e arbitra-mento de fiana e outros que importem em pedido decessao da violao da liberdade;V - os requerimentos de arquivamento de inqurito po-licial;VI - os feitos oriundos dos Juizados Especiais Crimi-nais, nas hipteses em que a lei 9099/95 determina aremessa ao juzo comum;VII - as cartas precatrias;VIII - os pedidos de reabilitao. 1 As distribuies relativas aos procedimentos cons-tantes deste artigo sero objeto de registro de distribui-o, exceto os incisos III, V e IX. 2 As distribuies relativas aos inquritos policiaissomente sero objeto de informao em certido apso recebimento da denuncia. 3 Os Ofcios de Distribuio no oficializados rece-bero as comunicaes de distribuio por meio ele-trnico, respeitado o pargrafo anterior. 4 O Juiz de planto ou aquele que despachar fora doexpediente, encaminhar ao rgo distribuidor, para finsde registro e distribuio, cpia da deciso e das pe-as informativas que a instrurem, devendo o expedien-te global, excetuando-se os pertinentes aos Juizadosda Infncia e Juventude, ser entregue, pelo Escrivo ouResponsvel pelo Expediente, no primeiro dia til sub-seqente, impreterivelmente, at s onze horas. 5 Na hiptese de priso em flagrante, os autos seroremetidos diretamente ao Juzo para o qual a respecti-va comunicao foi distribuda.Art. 35. O Juzo deprecante dever obter a informaosobre qual Juzo recebeu a carta precatria, acessandoo nmero do processo originrio no sistema informati-zado - DCP, quando o ato de comunicao for entreJuzos do Estado. 1 Os pedidos de informao sobre a carta precatriadistribuda, bem como seus aditamentos e retificaes,sero dirigidos diretamente ao Juzo deprecado. 2 As cartas precatrias, por tratar-se de comunica-o de atos entre Juzos, sero dirigidas diretamenteao Servio de Distribuio da Comarca ou Frum Regi-onal em que se realizar o ato ou diligncia.

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    3 A precatria originariamente distribuda no vincu-lar o Juzo deprecado, sendo obrigatria nova distri-buio quanto aos atos posteriores que se fizerem ne-cessrios, excetuando-se os casos expressamenteprevistos em Lei. 4 Tratando-se de Carta Precatria oriunda de outroEstado, o Departamento de Distribuio, na Comarcada Capital, e os Servios de Distribuio, nas demaisComarcas, oficiaro ao Juzo deprecante informandosobre a Vara e a serventia a que foi distribuda a depre-cata, bem como, o nmero do processo no sistema.Art. 36. A comunicao das retificaes, baixas, cance-lamentos, excluses de partes e restauraes remeti-das pelos cartrios informatizados atravs do sistemaDCP - Projeto Comarca aos Ofcios de Registro de Dis-tribuio no Oficializados ser feita por ofcios eletr-nicos emitidos pelo sistema de informtica. 1 As comunicaes que trata o presente artigo nocontemplam as execues fiscais em tramitao na11 e 12 Vara de Fazenda da Capital, que devero per-manecer com o procedimento atual at o estabeleci-mento dos convnios de troca de informaes com oPRODERJ e o IPLAN. (Pargrafo revogado pelo Provi-mento CGJ n 60/2010, publicado no DJERJ de 08/11/2010) 2 Nos procedimentos de envio de ofcio eletrnicopara os Ofcios de Registro de Distribuio no oficiali-zados, caber ao Escrivo ou Responsvel pelo Expe-diente verificar e comandar a remessa de todos os of-cios eletrnicos de sua competncia. No caso espec-fico dos ofcios eletrnicos automticos decorrentes deatualizaes nos dados do sistema, haver um prazode tolerncia de at 02 (dois) dias teis, que, se noobservado, acarretar remessa das informaes inde-pendentemente do comando do Escrivo ou Respon-svel pelo Expediente, sendo certo que caber a estetotal responsabilidade pelos envios no conferidos. 3 Os ofcios automticos de responsabilidade doscartrios sero criados pelo sistema sempre que ousurio incluir, alterar ou excluir qualquer um dos se-guintes dados:I - classe;II - assunto;III - valor da causa;IV - data de distribuio;V - peas de Origem (tipo, nmero, data e delegacia);VI - personagens passveis de anotao nos registrosde distribuio (tipo de personagem, plo, nome, filia-o, data de nascimento, tipo de pessoa, nacionalida-de e tipo de ao);VII - documentos de personagens (tipo de documento,nmero, data de emisso e rgo expedidor);VIII - imvel constante da Dvida Ativa (nmero de inscri-o, tipo de logradouro, nome do logradouro, nmero,complemento, bairro, UF, cidade e CEP);IX - certides da Dvida Ativa (nmero, ano, moeda, valormoeda, valor UFIR, natureza da dvida e nmero de ins-crio do imvel);X - data da sentena criminal;XI - data do recebimento da queixa ou denncia;XII - suspenso do processo (Art. 366 do C.P.P.);XIII - suspenso do processo (Art. 89 da Lei 9099/95);XIV - incio da fase de execuo;XV - revogao da suspenso do processo (Art. 89 daLei 9099/95);XVI - revogao da suspenso do processo;XVII - suspenso da execuo;XVIII - suspenso do processo;

    XIX - trnsito em julgado;XX - trnsito em julgado (Jri);XXI - trmino da suspenso do processo (Art. 366 doC.P.P.);XXII - trmino da suspenso do processo (Art. 89 da Lei9099/95). 4 Os Ofcios de Registro de Distribuio no oficiali-zados devero devolver o arquivo de resposta informan-do a efetivao ou no da anotao em at 48 horasaps a disponibilizao do arquivo com os ofcios ele-trnicos. 5 Nos casos de medidas urgentes, declarados pe-los Magistrados, o oficio de baixa para redistribuiodever ser encaminhado atravs de mensageiro aoOfcio de Registro de Distribuio competente, que ano-tar, de imediato, o ato ordenado, devolvendo o oficioao mesmo mensageiro, que o entregar na serventiapara ser feita a baixa manual no sistema DCP e encer-rado o ultimo andamento para posterior entrega no De-partamento de Distribuio juntamente com os respec-tivos autos. 6 As serventias informatizadas atendidas pelos re-gistradores oficializados devero devolver ao juzo deorigem os autos das cartas precatrias, certificando arespectiva baixa. No caso das serventias vinculadasaos Ofcios de Registro de Distribuio no oficializa-dos, a Carta Precatria poder ser devolvida ao Juzode origem, independentemente do retorno do ofcio ele-trnico de baixa cumprido pelo registro de distribuio,desde que seja certificado seu envio.7 Transitada em julgado a sentena criminal e deter-minada a baixa do feito, incumbe ao cartrio, no prazode 72 horas, adotar as providncias necessrias res-pectiva anotao. 8 Os ofcios de baixa expedidos em processos crimi-nais devero:I - Individualizar o ru, pessoa natural ou jurdica, indi-cando seu nome completo e vedado o uso de abrevia-es;II - Nacionalidade;III - Estado civil;IV - Nmero do documento de identidade e rgo expe-didor;V - Nmero de inscrio do CPF ou CNPJ;VI - Filiao da pessoa natural;VII - Residncia ou domiclio, se pessoa natural, e sede,se pessoa jurdica;VIII - O resumo da sentena criminal absolutria ou con-denatria, ou seu arquivamento, conforme o dispostona Lei 11.971/2009. (Redao alterada pelo Provimen-to CGJ n 52/2009, publicado no DJERJ de 07/08/2009)Art. 37. No caso de serventias informatizadas cujo Re-gistrador oficializado, as anotaes referentes s dis-tribuies, redistribuies, retificaes, baixas, cance-lamentos, excluses de partes e restauraes serofeitas pelos prprios cartrios diretamente no sistemaDCP, ficando dispensado o ofcio em papel.Art. 38. Os pedidos de certides cveis e criminaisdevero ser encaminhados diretamente pelos Juzosaos Ofcios de Registro de Distribuio, sendo veda-do o atendimento pelo Departamento de Distribuioou pelos Servios de Distribuio nas Comarcas ondeos Ofcios de Registro de Distribuio no so oficia-lizados.Art. 39. Nas Comarcas do Estado onde houver neces-sidade de distribuio de feitos adotar-se-o, para finsde informatizao, as Tabelas Processuais Unificadasdo Poder Judicirio, implementadas pela Resoluo46/2007 do Conselho Nacional de Justia.

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    1 A igualdade da distribuio ser observada pelaclasse dos feitos. 2 Tratando-se de medida sigilosa devem os feitosobservar rotina que impea o acesso pblico s infor-maes, conforme disciplinado na subseo XII destaseo.Art. 40. Os servios de distribuio observaro os crit-rios de rodzio e igualdade, excetuando-se os casos decompetncia exclusiva.

    Subseo VIIDa certido comprobatria do

    ajuizamento da execuoArt. 41. Os Servios de Distribuio e os Ncleos deAutuao, Distribuio e Citao-NADAC dos JuizadosEspeciais Cveis emitiro a certido do art. 615-A doCdigo de Processo Civil, sempre que a mesma sejarequerida pelo credor, mediante prvio recolhimento decustas.Art. 42. As serventias de primeira instncia emitiro amesma certido, sempre que requerida pelo credor:I - nas aes de execuo de ttulo extrajudicial, distri-budas antes da vigncia da lei n 11.382/2006;II - nos casos do art. 475-J do Cdigo de Processo Civil,relativamente ao cumprimento da sentena;III - quando haja pedido de gratuidade de justia nasaes de execuo de ttulo extrajudicial, aps a anli-se dos requisitos para concesso do benefcio pelojuiz competente.Art. 43. A emisso da certido nas hipteses acima atribuio do Escrivo, ou quem o substitua, dispen-sando-se manifestao judicial autorizando o ato.Art. 44. O requerente deve demonstrar o recolhimentoantecipado das custas judiciais, em qualquer caso, novalor previsto na Tabela de Custas vigente, salvo quan-do seja beneficirio da gratuidade de justia.Art. 45. Igualmente se dispensa a antecipao das cus-tas devidas pela emisso da certido, quando se tratede ao de execuo de ttulo extrajudicial proposta pe-rante Juizado Especial Cvel e do Consumidor, cabendo,porm, seu recolhimento nas hipteses do inciso III, dopargrafo nico, do artigo 55, da Lei n 9099/95.

    Subseo VIIIDa distribuio por processamento

    eletrnico de dadosArt. 46. Na distribuio por processamento eletrnicode dados observar-se- o seguinte:I - o apresentante entregar o expediente ou a petioinicial acompanhada do comprovante de recolhimentode custas e demais encargos acaso devidos;II - o servidor que receber a petio e anexos verificar aregularidade do recolhimento das custas correspon-dentes, a existncia das primeira e segunda via daGRERJ e verificar se a cpia da inicial est em confor-midade com o original, especialmente quanto ao nomedas partes e da ao;III - proceder-se- classificao do feito, digitao e,observada a ordem de apresentao, imediata distri-buio pelo sistema eletrnico, por autenticao ele-trnica ou, nos demais distribuidores autorizados, afi-xando-se a etiqueta auto-adesiva, no rosto da inicial, eseu par, na cpia do portador, disponibilizando no finaldo dia, ou sendo impossvel, no dia seguinte, serven-tia destinatria;IV - os servios de distribuio retero a 1 via da GRERJ,efetuaro as anotaes devidas, remetendo-a sema-

    nalmente, ao Fundo Especial do Tribunal de Justia,mediante relao discriminatria dos nmeros de gui-as e respectivos processos, sempre que se tratar depetio inicial;V - da etiqueta a que se refere o inciso III constaro onmero geral de protocolo, o nome de ao menos umadas partes de cada plo da relao processual, a clas-sificao do feito, a Vara e o Cartrio de Registro daDistribuio sorteados, a data e a hora da distribuio,e a anotao do tipo de distribuio ocorrida;VI - no caso de autenticao eletrnica, nela constaroo nmero geral do protocolo, a classificao do feito eda Vara, a data e a hora da distribuio, a sigla do ser-vidor Responsvel e a anotao do tipo de distribuio;VII - os servidores autorizados a utilizar as funes deprocessamento de dados sero cadastrados pelo pr-prio sistema, discriminadas as respectivas rotinas aque tenham acesso.Art. 47. A distribuio de execues fiscais atravs dosistema de processamento eletrnico de dados obser-var o seguinte:I - o exeqente relacionar as execues, de idnticoteor, por Vara e Ofcio, se houver, numerando-as emordem crescente, por nmero de inscrio, em 03 (trs)vias, mantida a numerao para o tombamento;II - o registro de distribuio ser lanado na prpriarelao, arquivando-se a primeira via no cartrio de re-gistro de distribuio e outra na escrivania; devolver-se- a terceira ao exeqente, como recibo;III - o exequente encaminhar a petio inicial e os do-cumentos que a instruem somente aps a distribuioe a expedio da relao referida no inciso I;IV - a petio inicial indicar o nmero que a identificana relao respectiva.Art. 48. No ser admitida utilizao de outro sistemade processamento de dados, salvo se a AutoridadeJudiciria requerente fornecer descrio pormenoriza-da dos padres e funes a serem adotados, bem comoa sua utilidade para todas as serventias da mesmanatureza, em todo o Estado.

    Subseo IXDa paralisao do sistema de

    informtica da DistribuioArt. 49. Inoperante, temporariamente, o sistema de pro-cessamento de dados, o Juiz distribuidor autorizar adistribuio manual.Art. 50. A distribuio manual poder ser realizada dasseguintes formas:1 Distribuio manual simples, quando uma das eti-quetas dever ser colada no processo original e outrana cpia do advogado. Quando o sistema DCP retornarao seu normal funcionamento dever ser procedida distribuio manual com a insero dos dados cons-tantes da petio e, aps, caber ao sistema o sorteioda vara competente. 2 O portador dever ser informado, que dever, pos-teriormente, pesquisar nas mquinas de consultas ouna internet, atravs do stio do Tribunal de Justia, paraqual serventia foi sorteada sua petio inicial. 3 Distribuio manual por sorteio mecnico com di-recionamento serventia, quando os feitos demanda-rem medidas de carter urgente a critrio do JuizDistribuidor e Cartas Precatrias apresentadas poradvogado de outra Comarca, comunicaes de prisoem flagrante, e a outros semelhantes, a critrio do juizdistribuidor. 4 Considera-se por sorteio mecnico a distribuiofeita por instrumental que garanta o carter aleatrio do

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    sorteio, pelo juiz Distribuidor, na presena do advogadopostulante.

    Subseo XDo pr-cadastramento

    Art. 51. A rotina de pr-cadastramento de petio inicial aser utilizada por Defensores Pblicos ativos e por advo-gados com inscrio regular na OAB, estar disponveldentro do stio do Tribunal de Justia do Estado do Riode Janeiro, utilizado o menu servio na pgina principal.Art. 52. A presente rotina destina-se exclusivamente apeties iniciais a serem encaminhadas ao Departa-mento de Distribuio da Capital ou aos servios deDistribuio dos demais Fruns do Estado do Rio deJaneiro, vedadas peties de qualquer outra natureza.Art. 53. O pr-cadastramento ser vlido pelo prazo de05 (cinco) dias corridos, durante os quais o advogadodever protocolizar a petio inicial no Departamentode Distribuio da Capital ou nos Servios de Distribui-o dos demais Fruns do Estado do Rio de Janeiro,contando-se este prazo na forma do art. 184 do Cdigode Processo Civil. 1 Aps o transcurso do prazo previsto no caput, o pr-cadastramento ser excludo do sistema, ficando veda-do o recebimento da pea pela Distribuio, na formadesta subseo. 2. O pr-cadastramento no interrompe a prescri-o, o que somente ocorrer quando da distribuioda inicial, na forma do art. 219 do Cdigo de Proces-so Civil.Art. 54. O advogado dever se dirigir ao Departamentode Distribuio da Capital ou aos servios de Distribui-o dos demais Fruns do Estado com a petio iniciale os documentos que a instruem capeada pela folhade pr-cadastramento gerada pelo sistema, com a fi-nalidade de protocolizar a referida pea processual. 1 Em todos os Servios de distribuio haver filapreferencial para os advogados que portarem iniciaispr-cadastradas.Art. 55. Os dados constantes do pr-cadastramentoso de inteira responsabilidade do advogado que o fi-zer e s sero alterados mediante requerimento a serformulado perante o Juzo ao qual a petio inicial fordistribuda, sendo vedado ao operador da distribuiomanipular ou alterar quaisquer destes dados na pre-sente rotina.Pargrafo nico. O lanamento dos dados no sistemano dispensa a instruo das peties iniciais, na for-ma do art. 283 do Cdigo de Processo Civil, e dos de-mais atos desta Corregedoria Geral da Justia.Art. 56. O servidor lotado no Departamento de Distri-buio da Capital ou nos Servios de Distribuio dosdemais Fruns do Estado do Rio de Janeiro que rece-ber a petio inicial pr-cadastrada ter somente queregistrar o nmero de protocolo extrado do sistema(por digitao ou leitura tica), verificar a sua validade,bem como a prova do recolhimento das custas e dataxa judiciria, salvo quando houver pedido de gratui-dade de justia e nas demandas destinadas aos Juiza-dos Especiais Cveis.Art. 57. No ser recebida a petio inicial pr-cadas-trada dirigida a Comarca diversa daquela onde a mes-ma est sendo apresentada.Art. 58. No ser recebida a petio inicial pr-cadas-trada, quando no se encontrar demonstrado o recolhi-

    mento das custas e/ou da taxa judiciria correspon-dentes, salvo os casos de gratuidade de justia, porfora de lei ou a requerimento da parte, e nas deman-das destinadas aos Juizados Especiais Cveis.Art. 59. A folha de rosto do pr-cadastramento deverser devidamente assinada pelo advogado, sob penade no ser aceita pelo Departamento de Distribuioda Capital ou pelos servios de Distribuio dos de-mais Fruns do Estado do Rio de Janeiro dentro darotina prevista nesta subseo.

    Subseo XIDas anotaes no Registro de Distribuio

    Art. 60. So tipos de anotaes a serem informadaseletronicamente aos Ofcios de Registro de Distribuio:I - INCLUSO, acrscimo, de ofcio ou por ordem judi-cial, de nome de parte ou interessado no registro ori-ginal;II - EXCLUSO, supresso, de ofcio ou por ordem ju-dicial, de nome de parte ou interessado no registrooriginal;III - QUALIFICAO DAS PARTES, quando da necessi-dade de retificao ou da ausncia de dados por oca-sio da distribuio;IV - BAIXA POR EXTINO DO PROCESSO, ato registraldecorrente de deciso terminativa do feito;V - BAIXA PELO CUMPRIMENTO, ato registral decorren-te de deciso judicial exarada em cartas precatrias emedidas preparatrias;VI - BAIXA PARA REDISTRIBUIO ou POR DECLNIODE COMPETNCIA PARA RGO JURISDICIONAL FE-DERAL, ato registral decorrente de deciso judicial de-terminante de redistribuio, livre ou dirigida e de decl-nio de competncia para jurisdio federal;VII - CANCELAMENTO, ato registral decorrente de de-terminao judicial ou de hiptese prevista em lei;VIII - RESTAURAO, ato registral decorrente de deter-minao judicial para restaurao de registro anterior-mente existente e que haja sido objeto de baixa;IX - RETIFICAO, correo de elemento constante doregistro;X - BAIXA NO REGISTRO POR ARQUIVAMENTO DE PE-AS INFORMATIVAS OU DE INQURITO POLICIAL, atoregistral em cumprimento de ordem judicial;XI - ALTERAO, por ordem Judicial, da classificaoda ao. 1 Os expedientes encaminhados por meio de ofcioeletrnico aos Ofcios de Registro de Distribuio nooficializados mencionaro a anotao a ser feita se-gundo as modalidades definidas neste artigo, alm doselementos identificadores do registro original, incluin-do a data da distribuio. 2 Nas Comarcas informatizadas onde o Distribuidor oficializado, as anotaes referidas neste artigo se-ro realizadas pelo prprio cartrio onde o feito tramita.

    Subseo XIIDas medidas cautelares de carter sigiloso

    Art. 61. Os pedidos de interceptao de comunicaotelefnica, telemtica ou de informtica, formulados emsede de procedimento investigatrio, sero encaminha-dos Distribuio da respectiva Comarca, em envelo-pe lacrado contendo o pedido e documentos necess-rios. 1 Na parte exterior do envelope a que se refere ocaput, ser colada uma folha de rosto contendo so-mente as seguintes informaes:

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    a) Medida cautelar sigilosa,b) Delegacia de origem ou rgo do Ministrio Pblico,c) Comarca de origem da medida. 2. vedada a indicao do nome do requerido, danatureza da medida ou qualquer outra anotao na fo-lha de rosto referida no pargrafo primeiro.Art. 62. Outro envelope menor, tambm lacrado, con-tendo em seu interior apenas o nmero e o ano doprocedimento investigatrio, dever ser anexado aoenvelope lacrado referido no artigo 61.Art. 63. A Distribuio e o Planto Judicirio no rece-bero os envelopes que no estejam devidamente la-crados na forma prevista nos artigos 61 e 62.Art. 64. Recebidos os envelopes e conferidos estaremeles lacrados, o Responsvel pela Distribuio e, nasua ausncia, o seu substituto, deslacrar o envelopemenor e efetuar a distribuio, cadastrando no siste-ma informatizado apenas o nmero do procedimentoinvestigatrio e a delegacia ou o rgo do MinistrioPblico de origem.Art. 65. A autenticao da distribuio ser realizada nafolha de rosto do envelope mencionado no artigo 61, ouseja, no envelope lacrado contendo o pedido e docu-mentos.Art. 66. Feita a distribuio atravs do sistema informa-tizado, a medida cautelar sigilosa ser remetida ao Ju-zo competente, imediatamente, sem violao do lacredo envelope mencionado no artigo 61, ou seja, o enve-lope lacrado contendo o pedido e documentos. 1 Recebido o envelope lacrado, referido no artigo 61,pela serventia do Juzo Competente, o Escrivo ou Res-ponsvel pelo Expediente dever imediatamente abrirconcluso no sistema de Distribuio e Controle deProcessos - 1 Instncia - DCP - Projeto Comarca -localizando a medida no sistema atravs dos dadosconstantes da capa do envelope mencionado no artigo61, letras a, b e c, ou seja, Medida cautelar sigilo-sa, Delegacia de origem ou rgo do Ministrio Pbli-co, Comarca de origem da medida, sem romper olacre. 2 Somente o magistrado ou serventurios por eleautorizados e cadastrados nos termos previstos no ar-tigo 67, pargrafo nico, tero acesso ao sistema DCPpara dar andamento a processo qualificado como sigi-loso, com exceo do primeiro andamento para a aber-tura de concluso, conforme determinado no pargrafoanterior. 3 As informaes referentes medida cautelar sigi-losa no ficaro disponibilizadas para consulta por meiode boleta nos terminais de auto-atendimento, na inter-net ou nos distribuidores.Art. 67. Aberta a concluso ao Juiz, o envelope lacradoser encaminhado imediatamente ao Magistrado ou aosserventurios autorizados.Pargrafo nico. O magistrado dever indicar o nomee a matrcula do seu secretrio e do funcionrio autori-zado a movimentar o sistema, na hiptese prevista napresente Subseo.Art. 68. Realizada a autuao da medida cautelar sigi-losa pelo magistrado ou serventurios por ele autoriza-dos e cadastrados, obrigatrio o preenchimento dosdemais dados constantes no sistema DCP, como, porexemplo, tipo de personagem, nome do acusado, da-dos bsicos, documentao, endereos e outros da-dos disponveis, bem como quaisquer outras altera-es supervenientes. 1 Qualquer complementao ou alteraes de da-dos no cadastramento da medida cautelar sigilosa jun-

    to ao sistema DCP somente poder ser realizada pelomagistrado ou serventurios por ele autorizados e ca-dastrados. 2 As informaes atualizadas e completadas pelomagistrado ou serventurios por ele autorizados e ca-dastrados no ficaro disponveis para consulta e so-mente o Juiz e os serventurios autorizados tero aces-so aos dados sigilosos. 3 Verificando o magistrado que no se trata de pedi-dos de interceptao de comunicao telefnica, tele-mtica ou de informtica, nos termos do artigo 61 deve-r o mesmo desabilitar o processo como sigiloso nosistema DCP.Art. 69. obrigatrio o preenchimento completo da telamedidas sigilosas constante no menu do sistemaDCP, salvo na hiptese de declnio de competncia. 1 O preenchimento da tela medidas sigilosas cons-tante no menu do sistema DCP obrigatrio, devendoo sistema ser alimentado com todos os dados solicita-dos, inclusive o nmero telefnico de todos os termi-nais a serem interceptados. 2 Deferida ou indeferida a medida cautelar sigilosa oandamento processual no sistema somente ser au-torizado, aps o preenchimento de todos os camposdo cadastramento das medidas sigilosas no sistemaDCP; enquanto no preenchidos todos os campos, oprocesso no poder ser movimentado no sistema, econseqentemente no ser permitida a baixa da con-cluso lanada.Art. 70. As remessas e devolues dos autos serorealizadas em envelopes lacrados tanto pelo remeten-te como por seu destinatrio, assim como os ofcios eoutras peas pertinentes enviados a outros rgos,vedada a expedio de carta precatria para os finsdesta subseo.Art. 71. Durante o Planto Judicirio da Capital ou doInterior as medidas cautelares sigilosas apreciadas,independentemente do seu deferimento, devero serencaminhadas pelos servidores do Planto ao Depar-tamento/Servio de Distribuio da respectiva Comar-ca, devidamente lacradas. 1 As medidas cautelares sigilosas previstas na pre-sente subseo que forem apreciadas durante o pero-do do Planto devero ser lanadas no sistema infor-matizado, desenvolvido especificamente para tal pero-do, pelo magistrado ou serventurios por ele autoriza-dos e cadastrados, devendo ser resguardado o sigilodas informaes lanadas no mesmo. 2 Na Ata do Planto Judicirio constar, apenas, aexistncia da distribuio de medida cautelar sigilosa,sem qualquer outra referncia e no ser arquivado noPlanto Judicirio nenhum ato referente medida.Art. 72. Os ofcios expedidos em cumprimento deci-so judicial que defere a medida cautelar sigilosa, so-mente podero ser gerados pelo sistema DCP, ondesero inseridos dados exclusivamente colhidos do pr-prio sistema,ficando vedada a confeco de ofcios em qualqueroutra forma ou editor de textos.Pargrafo nico. Os ofcios gerados no sistema DCPdevero conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:I - nmero do ofcio gerado exclusivamente no sistema;II - nmero do protocolo;III - data da distribuio;IV- tipo de ao;V - nmero do inqurito;VI - rgo postulante da medida (Delegacia de origemou Ministrio Pblico);

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    VII - nmero dos telefones que tiveram a interceptaoou quebra de dados deferida;VIII - advertncia de que o ofcio resposta dever indicaro nmero do protocolo do processo ou do Planto Judi-cirio, sob pena de recusa de seu recebimento pelaDistribuio;IX - advertncia da regra contida no artigo 10, da Lei n9.296/96.Art. 73. O magistrado ou serventurios por ele autoriza-dos e cadastrados ficaro responsveis pela fidelida-de dos dados lanados no sistema, que devero cor-responder necessariamente realidade dos autos, nose permitindo nenhuma omisso ou lanamento parci-al dos dados.Art. 74. A no insero no sistema DCP de quaisquerdos dados exigidos no presente Procedimento enseja-r responsabilizao administrativa.

    Seo IVDo recebimento e encaminhamento de

    peties e documentosSubseo I

    Do Protocolo Geral das Varas PROGERArt. 75. O Protocolo Geral das Varas - PROGER - desti-na-se a receber peties e expedientes dirios endere-ados s serventias judiciais de primeira instncia e,ainda, as peties judiciais dirias direcionadas Varade Execues Penais, alm de outros encargos quelhe forem atribudos pelo Corregedor-Geral da Justia,limitando-se verificao do endereamento, confe-rncia da existncia de anexos, se houver, e ao lana-mento de firma de advogado e/ou estagirio. (Redaoalterada pelo Provimento CGJ n 83/2009, publicadono DJERJ de 25/11/2009) 1 A chancela eletrnica, gerada pelo sistema e lana-da na petio protocolizada, dispensa identificao dofuncionrio, j que contm todas as informaes ne-cessrias para a identificao do mesmo. 2 No Frum Central da Comarca da Capital, bemcomo nas Comarcas do interior onde o PROGER nofor informatizado, vedado o recebimento de petiese expedientes destinados aos Tribunais, inclusive osrelativos aos Recursos Especial, Extraordinrio e Ordi-nrio e aos Agravos de seus indeferimentos. 3 Faculta-se a entrega, diretamente na serventia ju-dicial, de peties de juntada de procuraes e substa-belecimentos, bem como os expedientes oriundos doMinistrio Pblico, Defensoria Pblica, Procuradoriasestatais. As peties destinadas Auditoria Militar, tam-bm, podero ser recebidas diretamente em cartrio. 4 Todo e qualquer documento entregue no PROGER,alm de constar, no seu prembulo, a identificao daserventia a que se destina, dever conter, tambm, onmero da distribuio da petio inicial, no formatopadronizado pelo Tribunal de Justia AAAA-CCC-NNNNNN-D (Ano-Comarca-Nmero-Dgito). 5 Caso o processo no tenha o nmero da distribui-o no formato, poder ser utilizado o nmero do livrotombo da serventia. 6 Os processos, sem esse formato de nmero dedistribuio, devero ser cadastrados na prpria ser-ventia, pelo Escrivo, para que recebam o devido n-mero no sistema informatizado DCP. No caso da ser-ventia originria ter sido extinta, caber distribuio oreferido cadastramento. 7 A petio judicial endereada Vara de ExecuesPenais somente ser recebida pelo PROGER se ex-

    pressamente informada, em seu corpo, o nmero tom-bo obtido nessa serventia. A falta dessa informao ve-dar o recebimento da petio judicial pelo PROGER eensejar a devoluo da mesma ao seu portador. (Re-dao alterada pelo Provimento CGJ n 83/2009, publi-cado no DJERJ de 25/11/2009) 8 vedado ao PROGER o recebimento de autos deprocessos, salvo quando apensados como documen-tos (notificaes, interpelaes e protestos, entre ou-tros) cabendo ao Corregedor-Geral da Justia excepci-onar as circunstncias de admissibilidade do recebi-mento, atendendo convenincia do servio. (Reda-o alterada pelo Provimento CGJ n 83/2009, publica-do no DJERJ de 25/11/2009) 9 Alm de peties subscritas por advogados e esta-girios, podem ser protocoladas no PROGER/Protoco-lo Integrado peties subscritas por peritos, adminis-tradores judiciais em geral (sndicos, administradorese comissrios), Liquidantes Judiciais e demais Ser-ventias Auxiliares do Juzo quando necessrio, bemcomo, leiloeiros e assistentes tcnicos. (Redao alte-rada pelo Provimento CGJ n 58/2010, publicado noDJERJ de 18/11/2010) 10. As partes desassistidas de advogado ou Defen-sor Pblico, somente podero protocolar peties noPROGER/Protocolo Integrado dirigidas a processos emcurso nos Juizados Especiais Cveis, na forma do art.9 da Lei Federal n. 9.099/95. (Redao alterada peloProvimento CGJ n 83/2009, publicado no DJERJ de25/11/2009) 11. Cabe ao encarregado pelo PROGER abrir e man-ter atualizado o livro de registro de ocorrncias, ondelavrar todos os fatos que prejudiquem o perfeito anda-mento dos trabalhos, em especial, falta de energia el-trica por mais de 30 minutos, queda do sistema infor-matizado ou pane nos computadores. (Redao altera-da pelo Provimento CGJ n 83/2009, publicado noDJERJ de 25/11/2009)Art. 76. Ressalvado o disposto no artigo 75, 2,desta Consolidao, as peties dirigidas aos r-gos Julgadores do Tribunal de Justia do Estado doRio de Janeiro podero ser protocoladas diretamen-te no Protocolo Geral das Varas - PROGER dos F-runs Regionais ou das Comarcas do interior que pos-suam PROGER informatizado, desde que contenhamo nmero do processo autuado no Tribunal de Justi-a, acompanhadas, se for o caso, da prova do reco-lhimento das custas, emolumentos e taxa judiciria,eventualmente devidos. 1 O servidor responsvel pelo PROGER/ProtocoloIntegrado providenciar, independentemente de des-pacho judicial, a imediata remessa das peas ao r-go jurisdicional competente. 2 No Frum Central da Comarca da Capital, as peti-es a que se refere o caput deste artigo sero apre-sentadas diretamente na Diviso de Protocolo do Tri-bunal de Justia. 3 No esto abrangidas pela regra do caput desteartigo as peties relacionadas a recursos dirigidos aosTribunais Superiores, bem como, as peties sujeitas autuao/distribuio no Tribunal de Justia e na TurmaRecursal, ressalvado o agravo de instrumento. 4 No haver qualquer vinculao entre o protocolode peties destinadas aos rgos Julgadores e aComarca do processo original, podendo ser protocola-das em qualquer Comarca que possua PROGER infor-matizado.

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    Art. 77. No foro Central da Comarca da Capital e de-mais unidades que disponham do servio de mensa-geria, os documentos protocolizados no PROGER se-ro remetidos atravs desta, mediante comprovaoda entrega, no mesmo dia do recebimento ou, sendotal impossvel, preferencialmente no primeiro horriodo dia til subseqente. 1 Nas demais Comarcas onde no houver serviode mensageria, as Serventias designaro serventuri-os para retirada dos documentos no local designadopelo Diretor do Frum. 2 Para efeito de contagem de prazo, sero conside-rados o dia e a hora consignados no ato de entrega dapetio ao PROGER. 3 Protocolada a petio e havendo necessidade deentrega urgente na serventia, poder o advogado soli-citar ao Magistrado que determine a um dos servidoreslotados no cartrio que a retire com urgncia no PRO-GER. (Pargrafo acrescido pelo Provimento CGJ n 87/2009, publicado no DJERJ de 23/12/2009) 4 O Juiz poder delegar ao Escrivo a faculdade dedeterminar a urgncia na retirada da petio. (Pargra-fo acrescido pelo Provimento CGJ n 87/2009, publica-do no DJERJ de 23/12/2009) 5 Sendo determinada a urgncia na forma dos par-grafos 3 e 4 deste artigo, o Protocolo Geral emitirGuia de Remessa urgente que ser assinada pelo ser-vidor designado para a retirada. (Pargrafo acrescidopelo Provimento CGJ n 87/2009, publicado no DJERJde 23/12/2009)Art. 78. O expediente ser entregue diretamente ao rgodestinatrio sempre que o Juiz entender necessrio.Art. 79. Poder, ainda, ser entregue no PROGER, me-diante recibo, expediente oriundo de:I - rgo externo ao Judicirio estadual, exceto se decarter urgente;II - repartio policial, destinado Vara instalada noforo central, exceto se de carter urgente ou tratar-se deindiciados ou rus presos, casos em que a entregaser no Juzo competente.Art. 80. As peties remetidas via correio devero serrecebidas pelo PROGER/Protocolo Integrado, ou pelaVara ou Juizado nas Comarcas desprovidas de Proto-colo Geral. Vedado o recebimento de peties iniciais.

    Subseo IIDo recebimento de peties e documentos

    Art. 81. As peties que esta Consolidao autorize aentrega diretamente em Cartrio somente sero rece-bidas pela serventia se pertencentes ao Juzo, assina-das e acompanhadas dos documentos nela referidoscomo anexos, devendo constar do recibo data, nome,matrcula e assinatura do servidor.Art. 82. Excetuando-se os locais onde haja mensage-ria, cada serventia designar um servidor responsvelpela retirada das peties e outros expedientes proto-colados no PROGER e no Protocolo Integrado, apondoa data do recebimento, seu nome e matrcula em rela-o prpria. 1 Tratando-se de estagirio ou prestador de servioterceirizado, cadastrado pelo Escrivo da serventia emque estiver lotado, o mesmo apor na guia a data dorecebimento, nome e identificao civil ou CPF. 2 Nas demais unidades, as guias de remessa deexpediente devero ser remetidas ao destinatrio ne-las indicado, e l recebidas por servidor designado,observadas as regras do caput e do pargrafo anterior,no que respeita a identificao do recebedor.

    Subseo IIIDo encaminhamento de peties e documentos

    Art. 83. As peties e demais papis, recebidas na for-ma do artigo 81, uma vez carimbados, autenticados econferidos, tero encaminhamento imediato.Pargrafo nico. Em dvida, o servidor responsvelsubmeter a petio e outros papis, depois de carim-bados e conferidos, ao Escrivo ou ao Juiz, conforme ocaso.

    Subseo IVDo Protocolo Integrado

    Art. 84. O Protocolo Integrado receber peties e ane-xos oriundos ou destinados s serventias judiciais queestiverem localizadas em prdios distintos daquele emque os mesmos se situam e que sejam dirigidas argos do primeiro grau de jurisdio, remetendo-osaos respectivos destinatrios. 1 vedado o recebimento de peties, expedientese autos de processo destinados aos Tribunais, salvoem se tratando das hipteses previstas no caput doartigo 76 desta Consolidao. 2 Nas Comarcas em que o Protocolo Integrado nofor informatizado, somente ser permitido o protocoloda petio inicial do Agravo de Instrumento destinadoaos rgos julgadores do Tribunal de Justia do Esta-do do Rio de Janeiro. 3 Os Protocolos Integrados recebero, ademais, aspeties a que alude o artigo 305 pargrafo nico doCdigo de Processo Civil (exceo de incompetncia),quando o Juzo destinatrio for de outro Estado, devendoo interessado fornecer de forma clara e precisa, o seucorreto endereamento. Recolhida as custas pertinen-tes, ser a petio encaminhada atravs de Aviso deRecebimento, sendo este arquivado em pasta prpria.Na hiptese da petio ser dirigida a um Juzo dentro doEstado, proceder-se- na forma do caput deste artigo.Art. 85. O Protocolo Integrado atribuio do PROGERnas comarcas em que este existir. Nas demais, caberao Juiz responsvel pelo Protocolo designar servidorresponsvel pelo servio.Art. 86. O Protocolo Integrado receber petio acom-panhada de cpia, que ser devolvida ao apresentante,no ato, com carimbo de que constaro data, horrio,assinatura, nome legvel e matrcula do servidor encar-regado do recebimento, ou autenticao eletrnica.Art. 87. O foro receptor distribuir as peties aos desti-natrios no mesmo dia do recebimento ou, sendo talimpossvel, no primeiro horrio do dia til subseqente.Art. 88. O Protocolo Integrado no receber:I - peties iniciais que estejam sujeitas livre distri-buio;II - pedidos de purgao da mora;III - peties de intimao ou de arrolamento de teste-munhas ou, ainda, aquelas em que se requer esclare-cimentos de perito ou assistente tcnico a serem pres-tados em audincia, bem como as de juntada dos res-pectivos comprovantes do recolhimento das custascorrespondentes, salvo quando a audincia j estiverdesignada e para data posterior a 30 (trinta) dias dorequerimento;IV - peties de adiamento de audincia com prazo in-ferior a 30 (trinta) dias do requerimento;V - autos judiciais, exceto quando acompanhando peti-es, como documentos (notificaes, interpelaes eprotestos, entre outros da mesma natureza);VI - peties e anexos cujo peso ultrapasse quinhentosgramas.

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    Encarte - Tribunal de Justia

    Pargrafo nico - O Corregedor-Geral da Justia pode-r autorizar o recebimento de autos judiciais atenden-do convenincia do servio.

    Subseo VDa utilizao do Servio de Malote

    Art. 89. As unidades de primeira instncia do PoderJudicirio e as de apoio que dispem do Sistema Infor-matizado de Encaminhamento e Recebimento de Ex-pedientes via malote - SISTEMA DE CONTROLE DEMALOTES - SISCOMA, devem:I - movimentar seus expedientes, nica e exclusivamen-te, pelo referido sistema, vedado o encaminhamentode forma manual;II - solicitar etiquetas auto-adesivas de cdigo de bar-ras ao Departamento de Patrimnio e Material (DGLOG-DEPAM), em quantidade que venha a suprir suas ne-cessidades.Art. 90. Os envelopes que acondicionam os expedien-tes devem estar:I - fechados, no podendo, sob qualquer hiptese, serutilizado grampo metlico;II - sempre acompanhados das respectivas guias deremessa, em 03 (trs) vias.Art. 91. As etiquetas contendo os cdigos de barra doSISCOMA devem obrigatoriamente ser coladas exclusi-vamente na frente e parte inferior direita dos envelopes.Art. 92. Na hiptese de haver expediente endereadode forma equivocada a qualquer unidade, fica esta obri-gada a proceder ao reencaminhamento ao destinatriocorreto, ou, sendo tal invivel, devolv-lo ao remetente.Art. 93. As unidades que no dispuserem do SISCOMA,devem fazer uso da guia de remessa manual, em 03(trs) vias.Art. 94. Os expedientes encaminhados com inobser-vncia do procedimento previsto sero restitudos aosrespectivos remetentes.Art. 95. Fica vedado o encaminhamento de qualquerobjeto de cunho particular atravs do Servio de Malote.Pargrafo nico. O usurio que encaminhar qualquerobjeto particular de valor pecunirio pelo Servio deMalote ficar sujeito s sanes administrativas perti-nentes.

    Seo VDos meios de comunicaoentre os servios judicirios

    Subseo IDisposies Gerais

    Art. 96. Os servios judicirios, inclusive os adminis-trativos, comunicar-se-o entre si e com terceiros pormeio de telefone, fax, correio eletrnico, via postal oumensageiro, preferindo-se aquele que mais prontamen-te atender aos interesses do servio ou cumprir a fina-lidade do ato.Pargrafo nico. Em qualquer hiptese, o servidor ano-tar, nos autos ou documentos respectivos, bem as-sim no registro prprio, a hora, o dia e o meio utilizado,alm da sntese da comunicao, se esta no estiverdocumentada.Art. 97. Os meios de comunicao das serventias judi-ciais e extrajudiciais oficializadas atendero exclusiva-mente s necessidades do servio, no podendo serutilizados para fim particular.Pargrafo nico. O correio eletrnico dever ser utilizadopara a comunicao administrativa entre os rgos doPoder Judicirio enumerados no art. 2 da Resoluo n15/2003 do rgo Especial, podendo ser utilizado para co-

    municao institucional com o pblico em geral, excluin-do os atos judiciais que respeitaro a legislao proces-sual pertinente, salvo nas hipteses em que houver ex-pressa impossibilidade de utilizao do meio, devendotal impedimento ser justificado no corpo do meio fsico.

    Subseo IIDa comunicao por fax

    Art. 98. A transmisso via fax de peties relativas aaes originrias de 1 instncia, no Foro Central daComarca da Capital, somente poder ser feita ao PRO-GER em dias de normal expediente forense, no horriocompreendido entre 11h e 18h, atravs dos telefonesveiculados pelo DJERJ.Art. 99. A transmisso das demais peties para a 1instncia dever ser feita para os aparelhos de fax dorespectivo PROGER que esteja situado no mesmo pr-dio do rgo destinatrio.Pargrafo nico. Na hiptese de serventias judiciaissituadas em prdio que no possua PROGER, a trans-misso ser realizada diretamente quelas que este-jam providas de aparelho de fax.Art. 100. vedado o recebimento no PROGER de peti-es, via fax, que excedam 20 (vinte) laudas, incluindoos documentos que a instruam.Art. 101. Os aparelhos de fax sero operados pelosservidores designados pela chefia imediata. 1. Os servidores designados respondero pela con-servao do equipamento e comunicaro imediatamen-te qualquer anormalidade. 2. Os aparelhos ficaro disponveis durante o expe-diente interno e externo, observado o disposto no artigo98, quanto tempestividade.Art. 102. Os riscos de no obteno de linha telefnicadisponvel, ou defeitos de transmisso ou recepocorrero conta do remetente e no escusaro o cum-primento dos prazos.Art. 103. As peties transmitidas sero acompanha-das, obrigatoriamente, de todos os documentos neces-srios ao fim a que se destinam, inclusive, se for ocaso, comprovantes dos recolhimentos obrigatrios.Art. 104. Os rgos receptores registraro atravs dosmeios disponveis (relgios datadores ou autenticaoeletrnica) a petio recebida em condies de pros-seguimento.Art. 105. Incumbe parte interessada diligenciar pelaconfirmao da transmisso, responsabilizando-se, tam-bm, pela fidelidade e qualidade do material transmitido.Art. 106. Nas medidas de carter urgente, o rgo re-ceptor registrar o documento observadas as determi-naes do artigo 103, fazendo seu imediato encami-nhamento ao rgo destinatrio.Art. 107. Os originais dos documentos transmitidossero entregues no PROGER, por petio protocolada,no prazo de 05 (cinco) dias, contados na forma estabe-lecida pela Lei 9800/99, devendo a parte interessadaanexar o comprovante de transmisso.Pargrafo nico. Na hiptese de serventias judiciaissituadas em prdio que no possua PROGER, o proto-colo poder ser feito diretamente no rgo destinatrio.Art. 108. A transmisso dos documentos ser feita emvia nica, devendo o destinatrio extrair as fotocpiasque se faam necessrias ao ato solicitado, inclusivepara o fim de preservao do documento, quando setratar de comunicao interna.Art.109. Os mandados de priso sero confirmados porligao telefnica, logo que recebidos e antes de seuencaminhamento ao destinatrio, certificando-se o fato.

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    Pargrafo nico. O procedimento confirmatrio seradotado sempre que conveniente, a critrio da autori-dade destinatria.Art. 110. Podero ser transmitidos quaisquer documen-tos, desde que observadas as disposies dos artigos98 a 109 e as disposies legais. 1 As serventias podero transmitir ou receber docu-mentos de rgos pblicos, via fax. 2 As cartas precatrias de carter urgente poderoser expedidas atravs de fax, trasladando-se as peasnecessrias para sua instruo. 3 Como condio de cumprimento das deprecatas,as custas e despesas porventura devidas e pelos de-mais atos necessrios quele, seja no Juzo depre-cante, seja no deprecado, sero antecipadamente re-colhidas na comarca onde se situe o primeiro, passan-do o Escrivo ou Responsvel pelo Expediente a res-pectiva certido, que discriminar as diversas parcelasintegrantes do valor devido, vista da guia de recolhi-mento, anexada aos autos principais. A carta precatriaser instruda com a certido referida e com a cpia daguia de recolhimento. 4 Tratando-se de Carta Precatria expedida por de-terminao do Juzo, dever o Escrivo certificar suaexpedio, bem como, as custas devidas pela partevencida para cobrana aps o trnsito em julgado dadeciso. 5 Por solicitao do juzo deprecante, ainda que pro-cedida por via telefnica, quando necessrio ou urgen-te, poder ser transmitida, tambm por fax, pelo juzodeprecado, a comprovao do cumprimento da depre-cata, bem como a certido das custas e despesasacrescidas, se forem o caso. 6 Todas as