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20 D E S E T E MB R O D E 1 8 3 5 R E P U B L I C A R I O G R A N D E N S E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 4ª EDIÇÃO ATUALIZADAS ATÉ 29-03-11

TJ Rio Grande do Sul · 2015-08-01 · COMISSÃO DE BIBLIOTECA E DE JURISPRUDÊNCIA Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Presidente Des. Francisco José Moesch Desª Matilde Chabar

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CONSTITUIÇÃO FEDERALE

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

4ª EDIÇÃO

ATUALIZADAS

ATÉ

29-03-11

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20

DE

SE

TEMBROD

E1835

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ND

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SE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

– 4ª EDIÇÃO –Porto Alegre, maio de 2011.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

E

CONSTITUIÇÃO ESTADUALATUALIZADAS ATÉ 29-03-11

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EXPEDIENTE

Publicação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Comissão de Bibliotecae de Jurisprudência e Conselho Editorial da Revista de Jurisprudência.

Capa: Marcelo Oliveira Ames – Departamento de Artes Gráficas – TJRS

Diagramação, Revisão e Impressão: Departamento de Artes Gráficas – TJRS

Tiragem: 2.610 exemplares

Catalogação na fonte elaborada pelo Departamento de Biblioteca e de Jurisprudência do TJRS

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ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇAGESTÃO 2010-2011

 

PRESIDENTEDESEMBARGADOR LEO LIMA

1º VICE-PRESIDENTEDESEMBARGADOR JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO

2º VICE-PRESIDENTEDESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES

3ª VICE-PRESIDENTEDESEMBARGADORA LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇADESEMBARGADOR RICARDO RAUPP RUSCHEL

 

 

 

 

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COMISSÃO DE BIBLIOTECA E DE JURISPRUDÊNCIA

Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Presidente

Des. Francisco José Moesch

Desª Matilde Chabar Maia

CONSELHO EDITORIAL DA REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA

 

Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Presidente

Des. Almir Porto da Rocha Filho, Coordenador

Des. Francisco José Moesch

Des. Genaro José Baroni Borges, Coordenador do Boletim Eletrônico de Ementas

Desª Sandra Brisolara Medeiros

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SUMÁRIO

Apresentação .................................................................................................... 07

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 .......................................... 09

Constituição do Estado do Rio Grande do Sul ....................................................... 205

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APRESENTAÇÃO

Para atender diversos pedidos de magistrados, solicitando o fornecimento de Códigosatualizados, a Comissão de Biblioteca e de Jurisprudência, em trabalho conjunto com oConselho Editorial da Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, contando com oapoio dos Departamentos de Artes Gráficas, de Biblioteca e de Jurisprudência e da Secretariadas Comissões, elaborou o material que está sendo editado.

Trata-se da 4ª edição impressa dos Códigos Civil, Penal, Processuais Civil e Penal eConstituições Federal e Estadual, devidamente atualizada.

Como já foi dito quando da publicação da 1ª edição, em 2008, que encontrougrande aceitação, não se está adquirindo em editoras em razão do elevado custo, mesmonão se tratando de Códigos comentados, cujo investimento, nos tempos atuais, deve serbem avaliado. Quer pelo avanço no sistema de informática, uma vez permitida a baixaimediata em site, quer pelas constantes alterações que vêm sofrendo as legislaçõesconstitucional e infraconstitucional, a ponto de comprometer a distribuição atualizada apartir de demora no desenvolvimento de um processo de aquisição.

Assim, com publicações simples, elaboradas pelo próprio Tribunal, facilitando asnecessárias atualizações, a distribuição está sendo feita a todos os magistrados em atividade,de primeiro e de segundo graus, bem como a todas as Secretarias de Câmaras,Departamentos e Cartórios das comarcas. Na expectativa de que esses “livrinhos”, sempreindispensáveis, sejam úteis e de proveito a todos.

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CONSTITUIÇÃO

FEDERAL

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Preâmbulo ....................................................................................................... 15

Título I - Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º) ............................................ 17

Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º) ........................ 17

Capítulo II - Dos Direitos Sociais (arts. 6º a 11) ................................................... 22

Capítulo III - Da Nacionalidade (arts. 12 e 13) ..................................................... 24

Capítulo IV - Dos Direitos Políticos (arts. 14 a 16) ................................................. 25

Capítulo V - Dos Partidos Políticos (art. 17) .......................................................... 27

Título III - Da Organização do Estado

Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa (arts. 18 e 19) .......................... 27

Capítulo II - Da União (arts. 20 a 24) .................................................................. 28

Capítulo III - Dos Estados Federados (arts. 25 a 28) ............................................. 32

Capítulo IV - Dos Municípios (arts. 29 a 31) ......................................................... 33

Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios

Seção I - Do Distrito Federal (art. 32) ........................................................... 38

Seção II - Dos Territórios (art. 33) ................................................................ 38

Capítulo VI - Da Intervenção (arts. 34 a 36) ........................................................ 38

Capítulo VII - Da Administração Pública

Seção I - Disposições Gerais (arts. 37 e 38) ................................................... 39

Seção II - Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41) .......................................... 43

Seção III - Dos Servidores Públicos - dos Militares dos Estados, do Distrito

Federal e dos Territórios (art. 42) .................................................................. 47

Seção IV - Das Regiões (art. 43) ................................................................... 47

Título IV - Da Organização dos Poderes

Capítulo I - Do Poder Legislativo

Seção I - Do Congresso Nacional (arts. 44 a 47) ............................................. 48

Seção II - Das Atribuições do Congresso Nacional (arts. 48 a 50) ..................... 48

Seção III - Da Câmara dos Deputados (art. 51) .............................................. 50

Seção IV - Do Senado Federal (art. 52) ......................................................... 50

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Seção V - Dos Deputados e dos Senadores (arts. 53 a 56) ............................... 51

Seção VI - Das Reuniões (art. 57) ................................................................. 53

Seção VII - Das Comissões (art. 58) ............................................................. 54

Seção VIII - Do Processo Legislativo

Subseção I - Disposição Geral (art. 59) ...................................................... 55

Subseção II - Da Emenda à Constituição (art. 60) ....................................... 55

Subseção III - Das Leis (arts. 61 a 69) ...................................................... 56

Seção IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 70 a 75) ......... 59

Capítulo II - Do Poder Executivo

Seção I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República (arts. 76 a 83) ......... 61

Seção II - Das Atribuições do Presidente da República (art. 84) ........................ 62

Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da República (arts. 85 e 86) ......... 64

Seção IV - Dos Ministros de Estado (arts. 87 e 88).......................................... 64

Seção V - Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional

Subseção I - Do Conselho da República (arts. 89 e 90) ................................ 65

Subseção II - Do Conselho de Defesa Nacional (art. 91) .............................. 65

Capítulo III - Do Poder Judiciário

Seção I - Disposições Gerais (arts. 92 a 100) ................................................. 66

Seção II - Do Supremo Tribunal Federal (arts. 101 a 103-B) ............................ 72

Seção III - Do Superior Tribunal de Justiça (arts. 104 e 105) ........................... 76

Seção IV - Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais (arts. 106 a 110) ........ 77

Seção V - Dos Tribunais e Juízes do Trabalho (arts. 111 a 117) ......................... 79

Seção VI - Dos Tribunais e Juízes Eleitorais (arts. 118 a 121) ........................... 81

Seção VII - Dos Tribunais e Juízes Militares (arts. 122 a 124) ........................... 82

Seção VIII - Dos Tribunais e Juízes dos Estados (arts. 125 e 126) ..................... 82

Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça

Seção I - Do Ministério Público (arts. 127 a 130-A) ......................................... 83

Seção II - Da Advocacia Pública (arts. 131 e 132) ........................................... 87

Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública (arts. 133 a 135) .................. 87

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Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Capítulo I - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio

Seção I - Do Estado de Defesa (art. 136) ....................................................... 88

Seção II - Do Estado de Sítio (arts. 137 a 139) .............................................. 89

Seção III - Disposições Gerais (arts. 140 e 141) ............................................. 89

Capítulo II - Das Forças Armadas (arts. 142 e 143) .............................................. 90

Capítulo III - Da Segurança Pública (art. 144) ...................................................... 91

Título VI - Da Tributação e do Orçamento

Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional

Seção I - Dos Princípios Gerais (arts. 145 a 149-A) ......................................... 92

Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar (arts. 150 a 152) ...................... 94

Seção III - Dos Impostos da União (arts. 153 e 154) ...................................... 95

Seção IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal (art. 155)................ 96

Seção V - Dos Impostos dos Municípios (art. 156) ........................................... 99

Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias (arts. 157 a 162) ................ 100

Capítulo II - Das Finanças Públicas

Seção I - Normas Gerais (arts. 163 e 164) ................................................... 102

Seção II - Dos Orçamentos (arts. 165 a 169) ............................................... 103

Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira

Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica (arts. 170 a 181) ........... 106

Capítulo II - Da Política Urbana (arts. 182 e 183) ............................................... 110

Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária (arts. 184 a 191) ......... 110

Capítulo IV - Do Sistema Financeiro Nacional (art. 192) ....................................... 112

Título VIII - Da Ordem Social

Capítulo I - Disposição Geral (art. 193).............................................................. 112

Capítulo II - Da Seguridade Social

Seção I - Disposições Gerais (arts. 194 e 195) ............................................. 112

Seção II - Da Saúde (arts. 196 a 200) ......................................................... 114

Seção III - Da Previdência Social (arts. 201 e 202) ....................................... 116

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Seção IV - Da Assistência Social (arts. 203 e 204) ........................................ 118

Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto

Seção I - Da Educação (arts. 205 a 214) ..................................................... 119

Seção II - Da Cultura (arts. 215 e 216) ....................................................... 122

Seção III - Do Desporto (art. 217) .............................................................. 123

Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia (arts. 218 e 219) ....................................... 123

Capítulo V - Da Comunicação Social (arts. 220 a 224) ......................................... 124

Capítulo VI - Do Meio Ambiente (art. 225) ......................................................... 125

Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso (arts. 226 a 230)126

Capítulo VIII - Dos Índios (arts. 231 e 232) ....................................................... 128

Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250) ...................... 128

Título X - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (arts. 1º a 97) .................... 134

Índice Temático .............................................................................................. 165

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL DE 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em AssembléiaNacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais eindividuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, odesenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremosde uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,fundada na harmonia social e comprometida, na ordem internae internacional, com a solução pacífica das controvérsias,promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinteCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

PREÂMBULO

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17

Constituição Federal

TÍTULO IDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados eMunicípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e temcomo fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representanteseleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, oExecutivo e o Judiciário.

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade equaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelosseguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único - A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, políti-ca, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidadelatino-americana de nações.

TÍTULO IIDOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-seaos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, àliberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Arts. 1º a 5º

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Constituição Federal

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pordano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício doscultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidadescivis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicçãofilosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos impostae recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegu-rado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consenti-mento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados edas comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e naforma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualifica-ções profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quandonecessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormenteconvocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem deautorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividadessuspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidadepara representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidadepública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressal-vados os casos previstos nesta Constituição;

Art. 5º

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Constituição Federal

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de proprieda-de particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pelafamília, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua ativi-dade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução desuas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem evoz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de queparticiparem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais eassociativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para suautilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aosnomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e odesenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileiraem benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorávela lei pessoal do “de cujus”;

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesseparticular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob penade responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança dasociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ouabuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclareci-mento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena dereclusão, nos termos da lei;

Art. 5º

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20

Constituição Federal

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a práticada tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidoscomo crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis oumilitares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar odano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos suces-sores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a naturezado delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seusfilhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito deentorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sãoassegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penalcondenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nashipóteses previstas em lei; (Regulamento)

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada noprazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa daintimidade ou o interesse social o exigirem;

Art. 5º

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Constituição Federal

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentadade autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crimepropriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicadosimediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seuinterrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdadeprovisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplementovoluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado desofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, nãoamparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidadeou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício deatribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e emfuncionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ouassociados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadoratorne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativasinerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á “habeas-data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, cons-tantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicialou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular atolesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidadeadministrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovareminsuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar presoalém do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, osatos necessários ao exercício da cidadania.

Art. 5º

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Constituição Federal

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duraçãodo processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorren-tes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que aRepública Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprova-dos, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dosrespectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004) (Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional)

§ 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenhamanifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

CAPÍTULO IIDOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, olazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistên-cia aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 64, de 2010)

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem àmelhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos ter-mos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suasnecessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saú-de, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos quelhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneraçãovariável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposenta-doria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcional-mente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nostermos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatrosemanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordoou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

Arts. 5º a 7º

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Constituição Federal

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por centoà do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que osalário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de centoe vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nostermos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nostermos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene esegurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, naforma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos deidade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a inde-nização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescri-cional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos apósa extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de25/05/2000)

a) e b) (Revogadas pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissãopor motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão dotrabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre osprofissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e dequalquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dequatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente eo trabalhador avulso.

Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitosprevistos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a suaintegração à previdência social.

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

Arts. 7º e 8º

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Constituição Federal

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvadoo registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervençãona organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, represen-tativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definidapelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de umMunicípio;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da catego-ria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional,será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindi-cal respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidaturaa cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um anoapós o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos ruraise de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre aoportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento dasnecessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiadosdos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetode discussão e deliberação.

Art. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representan-te destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

CAPÍTULO IIIDA NACIONALIDADE

Art. 12 - São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desdeque estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquerdeles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejamregistrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federa-tiva do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela naciona-lidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários depaíses de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

Arts. 8º a 12

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Constituição Federal

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil hámais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a naciona-lidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favorde brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstosnesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvonos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de1999)

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nocivaao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucionalde Revisão nº 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela EmendaConstitucional de Revisão nº 3, de 1994)

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em esta-do estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício dedireitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

Art. 13 - A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selonacionais.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

CAPÍTULO IVDOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto esecreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

Arts. 12 a 14

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Constituição Federal

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviçomilitar obrigatório, os conscritos.

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária; Regulamento

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitose quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos paraum único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores deEstado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos atéseis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consan-güíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, deGovernador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os hajasubstituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandatoeletivo e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, seeleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de suacessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício demandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade daseleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargoou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal de Revisão nº 4, de 1994)

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinzedias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendoo autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 14

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Constituição Federal

Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se darános casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos doart. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

CAPÍTULO VDOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguarda-dos a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos funda-mentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeirosou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suascoligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbitonacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas dedisciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de2006)

§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil,registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito aorádio e à televisão, na forma da lei.

§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

TÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreendea União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos destaConstituição.

§ 1º - Brasília é a Capital Federal.

Arts. 15 a 18

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Constituição Federal

§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado oureintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para seanexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprova-ção da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional,por lei complementar.

§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão porlei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerãode consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, apósdivulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma dalei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)

Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funciona-mento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

CAPÍTULO IIDA UNIÃO

Art. 20 - São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construçõesmilitares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou quebanhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam aterritório estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praiasfluviais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias maríti-mas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede deMunicípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal,e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46,de 2005)

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da explo-ração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energiaelétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, marterritorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Arts. 18 a 20

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Constituição Federal

§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteirasterrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa doterritório nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Art. 21 - Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitempelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de naturezafinanceira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de segurose de previdência privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e dedesenvolvimento econômico e social;

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviçosde telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, acriação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 8, de 15/08/95:)

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursosde água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteirasnacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Públicado Distrito Federal e dos Territórios;

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar doDistrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para aexecução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartogra-fia de âmbito nacional;

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programasde rádio e televisão;

XVII - conceder anistia;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especial-mente as secas e as inundações;

Arts. 20 e 21

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Constituição Federal

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios deoutorga de direitos de seu uso; (Regulamento)

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamentobásico e transportes urbanos;

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer mono-pólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industria-lização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes prin-cípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficose mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopospara a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 49, de 2006)

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização deradioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 49, de 2006)

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem,em forma associativa.

Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profis-sões;

Arts. 21 e 22

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Constituição Federal

XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do DistritoFederal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação emobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

XXV - registros públicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as admi-nistrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federale Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e socieda-des de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilizaçãonacional;

XXIX - propaganda comercial.

Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questõesespecíficas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservaro patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadorasde deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico ecultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bensde valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condiçõeshabitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integraçãosocial dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploraçãode recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único - Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e osEstados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento

Arts. 22 e 23

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Constituição Federal

e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53,de 2006)

Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentementesobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursosnaturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos devalor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabe-lecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competênciasuplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competêncialegislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da leiestadual, no que lhe for contrário.

CAPÍTULO IIIDOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,observados os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por estaConstituição.

§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locaisde gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a suaregulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios

Arts. 23 a 25

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Constituição Federal

limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicasde interesse comum.

Art. 26 - Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalva-das, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídasaquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Art. 27 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo darepresentação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis,será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes asregras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração,perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da AssembléiaLegislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, emespécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º,150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998)

§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia eserviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Art. 28 - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato dequatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no últimodomingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término domandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subse-qüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 16, de1997)

§ 1º - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administra-ção pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e obser-vado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

§ 2º - Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serãofixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37,XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)

CAPÍTULO IVDOS MUNICÍPIOS

Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstíciomínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que apromulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição dorespectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos,mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

Arts. 25 a 29

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Constituição Federal

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do anoanterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, nocaso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 16, de 1997)

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao daeleição;

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Reda-ção dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redaçãodada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e deaté 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucio-nal nº 58, de 2009)

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e deaté 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitu-cional nº 58, de 2009)

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes ede até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucionalnº 58, de 2009)

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes ede até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Consti-tucional nº 58, de 2009)

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil)habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Cons-tituição Constitucional nº 58, de 2009)

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil)habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitui-ção Constitucional nº 58, de 2009)

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habi-tantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela EmendaConstituição Constitucional nº 58, de 2009)

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos ecinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pelaEmenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habi-tantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela EmendaConstituição Constitucional nº 58, de 2009)

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquentamil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela EmendaConstituição Constitucional nº 58, de 2009)

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habi-tantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela EmendaConstituição Constitucional nº 58, de 2009)

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão ecinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão eduzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil)habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

Art. 29

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Constituição Federal

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos ecinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão equinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão eoitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitan-tes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões equatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluídapela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões)de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela EmendaConstituição Constitucional nº 58, de 2009)

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões)de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela EmendaConstituição Constitucional nº 58, de 2009)

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões)de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela EmendaConstituição Constitucional nº 58, de 2009)

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) dehabitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Cons-tituição Constitucional nº 58, de 2009)

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões)de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela EmendaConstituição Constitucional nº 58, de 2009)

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões)de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei deiniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cadalegislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados oscritérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderáa vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 25, de 2000)

b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereado-res corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 25, de 2000)

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dosVereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dosVereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

Art. 29

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Constituição Federal

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máxi-mo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos DeputadosEstaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadorescorresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar omontante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 1, de 1992)

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício domandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Consti-tucional nº 1, de 1992)

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no quecouber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e naConstituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;(Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pelaEmenda Constitucional nº 1, de 1992)

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumeradodo inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumeradodo inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, dacidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento doeleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumeradodo inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

Art. 29-A - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídiosdos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguin-tes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências pre-vistas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercícioanterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000(trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,de 2009)

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil eum) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda ConstituiçãoConstitucional nº 58, de 2009)

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dadapela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões eum) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Consti-tucional nº 58, de 2009)

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acimade 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Consti-tucional nº 58, de 2009)

Arts. 29 e 29-A

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Constituição Federal

§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folhade pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 25, de 2000)

§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela EmendaConstitucional nº 25, de 2000)

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 25, de 2000)

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 25, de 2000)

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespei-to ao § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixa-dos em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, osserviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráteressencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas deeducação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços deatendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamen-to e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e aação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, median-te controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, naforma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais deContas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municí-pios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeitodeve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos mem-bros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposiçãode qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legi-timidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Arts. 29-A a 31

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Constituição Federal

CAPÍTULO VDO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

SEÇÃO IDO DISTRITO FEDERAL

Art. 32 - O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica,votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da CâmaraLegislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Esta-dos e Municípios.

§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, edos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, paramandato de igual duração.

§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das políciascivil e militar e do corpo de bombeiros militar.

SEÇÃO IIDOS TERRITÓRIOS

Art. 33 - A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no quecouber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, comparecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governadornomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segundainstância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporásobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

CAPÍTULO VIDA INTERVENÇÃO

Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvomotivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentrodos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

Arts. 32 a 34

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Constituição Federal

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendidaa proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas açõese serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Art. 35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localiza-dos em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívidafundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desen-volvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emen-da Constitucional nº 29, de 2000)

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância deprincípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordemou de decisão judicial.

Art. 36 - A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coactoou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercidacontra o Poder Judiciário;

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do SupremoTribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geralda República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições deexecução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Con-gresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa,far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação peloCongresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender aexecução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos aestes voltarão, salvo impedimento legal.

CAPÍTULO VIIDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

Arts. 34 a 37

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Constituição Federal

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchamos requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concursopúblico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade docargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo emcomissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez,por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado emconcurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobrenovos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargoefetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições dedireção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portado-ras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender anecessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privati-va em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinçãode índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos daadministração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivoe dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outranatureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do SupremoTribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nosEstados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte ecinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Minis-tério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 41, 19.12.2003)

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão sersuperiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para oefeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998)

Art. 37

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Constituição Federal

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computadosnem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III,e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houvercompatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissõesregulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e socie-dades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreasde competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, naforma da lei;

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição deempresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei comple-mentar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias dasentidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delasem empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras ealienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igual-dade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigaçõesde pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qualsomente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis àgarantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidoresde carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividadese atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e deinformações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 42, de 19.12.2003)

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãospúblicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela nãopodendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal deautoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e apunição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração públicadireta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

Art. 37

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Constituição Federal

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas amanutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa einterna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos degoverno, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 19, de 1998)

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políti-cos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualqueragente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivasações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviçospúblicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a tercei-ros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou empregoda administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da admi-nistração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entreseus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas dedesempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emen-da Constitucional nº 19, de 1998)

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e respon-sabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.”

§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de econo-mia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distri-to Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio emgeral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes doart. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e oscargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11 - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata oinciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 12 - Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aosEstados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivasConstituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargado-res do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centési-mos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não seaplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritaise dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Art. 37

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Constituição Federal

Art. 38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exer-cício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seucargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhefacultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberáas vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargoeletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempode serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serãodeterminados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO IIDOS SERVIDORES PÚBLICOS

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho depolítica de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designadospelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Vide ADIN nº 2.135-4)

Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, noâmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os ser-vidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.(Vide ADIN nº 2.135-4)

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistemaremuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes decada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para aformação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação noscursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebraçãode convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998)

§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecerrequisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e osSecretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixadoem parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, odisposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer arelação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qual-quer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Arts. 38 e 39

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Constituição Federal

§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores dosubsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 19, de 1998)

§ 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplica-ção de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes emcada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas dequalidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamentoe racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produ-tividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixadanos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime deprevidência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo entepúblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que pre-servem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serãoaposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3ºe 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, con-tagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempode contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercíciono serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observa-das as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cincoanos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 20, de 15/12/98)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, comproventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 20, de 15/12/98)

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, nãopoderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu aaposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serãoconsideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aosregimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão deaposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos ter-mos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 47, de 2005)

I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Arts. 39 e 40

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Constituição Federal

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde oua integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamentetempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensinofundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma destaConstituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime deprevidência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de15/12/98)

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabe-lecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à datado óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu ofalecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de pre-vidência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela exceden-te a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 41, 19.12.2003)

§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter per-manente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emen-da Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito deaposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuiçãofictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade,inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como deoutras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao mon-tante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulávelna forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exone-ração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titularesde cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geralde previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei delivre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego públi-co, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 20, de 15/12/98)

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regimede previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargoefetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidaspelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios doregime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 20, de 15/12/98)

Art. 40

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Constituição Federal

§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei deiniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos,no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, denatureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios so-mente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 41, 19.12.2003)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderáser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicaçãodo ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previstono § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 41, 19.12.2003)

§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidaspelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para osbenefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentualigual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emen-da Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências paraaposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer ematividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuiçãoprevidenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no§ 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para osservidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivoregime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelasde proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximoestabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata oart. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador dedoença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados paracargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei com-plementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, eo eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito aindenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração pro-porcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará emdisponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado

Arts. 40 e 41

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Constituição Federal

aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998)

§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especialde desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 19, de 1998)

SEÇÃO IIIDOS SERVIDORES PÚBLICOS

DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, institui-ções organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, doDistrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18,de 1998)

§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além doque vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142,§§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º,inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 2º - Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territóriosaplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

SEÇÃO IVDAS REGIÕES

Art. 43 - Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmocomplexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desi-gualdades regionais.

§ 1º - Lei complementar disporá sobre:

I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planosregionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, apro-vados juntamente com estes.

§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabili-dade do Poder Público;

II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoasfísicas ou jurídicas;

IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de águarepresadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terrasáridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento,em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

Arts. 41 a 43

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TÍTULO IVDA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO IDO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO IDO CONGRESSO NACIONAL

Art. 44 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe daCâmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 45 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelosistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo DistritoFederal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, proce-dendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daque-las unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.

Art. 46 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal,eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro emquatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Art. 47 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e desuas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seusmembros.

SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, nãoexigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias decompetência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito,dívida pública e emissões de curso forçado;

III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

Arts. 44 a 48

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Constituição Federal

VIII - concessão de anistia;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública daUnião e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da DefensoriaPública do Distrito Federal;

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado oque estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XII - telecomunicações e radiodifusão;

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o quedispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 41, 19.12.2003)

Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretemencargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir queforças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporaria-mente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País,quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, oususpender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar oudos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o quedispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros deEstado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar osrelatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do PoderExecutivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativados outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio etelevisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

Arts. 48 e 49

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Constituição Federal

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricose a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área supe-rior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 50 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões,poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordi-nados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntopreviamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justifica-ção adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dosDeputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentoscom a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminharpedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas refe-ridas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou onão - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

SEÇÃO IIIDA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presi-dente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas aoCongresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou ex-tinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixaçãoda respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizesorçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

SEÇÃO IVDO SENADO FEDERAL

Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de res-ponsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exér-cito e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do ConselhoNacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral daRepública e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

Arts. 49 a 52

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Constituição Federal

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) Presidente e diretores do banco central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolhados chefes de missão diplomática de caráter permanente;

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante dadívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo einterno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias edemais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em opera-ções de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional pordecisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, doProcurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ouextinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixaçãoda respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizesorçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estru-tura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dosEstados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,de 19.12.2003)

Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o doSupremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida pordois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

SEÇÃO VDOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer desuas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos ajulgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 35, de 2001)

Arts. 52 e 53

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Constituição Federal

§ 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão serpresos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentrode vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após adiplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativade partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, atéa decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 35, de 2001)

§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogávelde quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informaçõesrecebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas quelhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 35, de 2001)

§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares eainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 8º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, sópodendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva,nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompa-tíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Art. 54 - Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresapública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvoquando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejamdemissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decor-rente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remu-nerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidasno inciso I, “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere oinciso I, “a”;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessõesordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

Arts. 53 a 55

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Constituição Federal

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimentointerno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou apercepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dosDeputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provo-cação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casarespectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partidopolítico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda domandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finaisde que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de1994)

Art. 56 - Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Esta-do, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomá-tica temporária;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remunera-ção, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento evinte dias por sessão legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstasneste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la sefaltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração domandato.

SEÇÃO VIDAS REUNIÕES

Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 defevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 50, de 2006)

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útilsubseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei dediretrizes orçamentárias.

§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e oSenado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

Arts. 55 a 57

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Constituição Federal

§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de feverei-ro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivasMesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleiçãoimediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, eos demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalen-tes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 50, de 2006)

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou deintervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e parao compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Sena-do Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso deurgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprova-ção da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobrea matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado opagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emen-da Constitucional nº 50, de 2006)

§ 8º - Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária doCongresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

SEÇÃO VIIDAS COMISSÕES

Art. 58 - O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato deque resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível,a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam darespectiva Casa.

§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência doPlenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes asuas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contraatos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvi-mento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação própriosdas autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas,

Arts. 57 e 58

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Constituição Federal

serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separada-mente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fatodeterminado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas aoMinistério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional,eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuiçõesdefinidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a propor-cionalidade da representação partidária.

SEÇÃO VIIIDO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO IDISPOSIÇÃO GERAL

Art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e con-solidação das leis.

SUBSEÇÃO IIDA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do SenadoFederal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, deestado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em doisturnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos res-pectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados edo Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

Arts. 58 a 60

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Constituição Federal

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicadanão pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SUBSEÇÃO IIIDAS LEIS

Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ouComissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, aoPresidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procura-dor-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquicaou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços pú-blicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normasgerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, doDistrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o dis-posto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela EmendaConstitucional nº 18, de 1998)

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputadosde projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuídopelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores decada um deles.

Art. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotarmedidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao CongressoNacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela EmendaConstitucional nº 32, de 2001)

I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluí-do pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 32, de 2001)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seusmembros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Arts. 60 a 62

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Constituição Federal

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suple-mentares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 32, de 2001)

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outroativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente desanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32,de 2001)

§ 2º - Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto osprevistos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiroseguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foieditada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º - As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável,nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional discipli-nar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emen-da Constitucional nº 32, de 2001)

§ 4º - O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória,suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 5º - A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito dasmedidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupos-tos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 6º - Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados desua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma dasCasas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas asdemais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 32, de 2001)

§ 7º - Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisóriaque, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votaçãoencerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 32, de 2001)

§ 8º - As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 9º - Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provi-sórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, peloplenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 32, de 2001)

§ 10 - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenhasido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 11 - Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após arejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas edecorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 12 - Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisó-ria, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Art. 62

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Constituição Federal

Art. 63 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto noart. 166, § 3º e § 4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados,do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Art. 64 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repúbli-ca, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dosDeputados.

§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos desua iniciativa.

§ 2º - Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifes-tarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias,sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exce-ção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-áno prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nemse aplicam aos projetos de código.

Art. 65 - O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turnode discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar,ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único - Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

Art. 66 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei aoPresidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, noprazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro dequarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso oude alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importarásanção.

§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seurecebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados eSenadores, em escrutínio secreto.

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidenteda República.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado naordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votaçãofinal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente daRepública, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este nãoo fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Art. 67 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objetode novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dosmembros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Arts. 63 a 67

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Constituição Federal

Art. 68 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverásolicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do CongressoNacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, amatéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seusmembros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do CongressoNacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este afará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 69 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

SEÇÃO IXDA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial daUnião e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimida-de, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida peloCongresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cadaPoder.

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos oupelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de naturezapecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxíliodo Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante pare-cer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens evalores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedadesinstituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa aperda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, aqualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas emantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento emcomissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, res-salvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do atoconcessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, deComissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos PoderesLegislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social aUnião participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

Arts. 68 a 71

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Constituição Federal

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio,acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou aMunicípio;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suasCasas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financei-ra, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeçõesrealizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade decontas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multaproporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias aoexato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão àCâmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CongressoNacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, nãoefetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficáciade título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatóriode suas atividades.

Art. 72 - A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indíciosde despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programadosou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsávelque, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comis-são solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo detrinta dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possacausar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacio-nal sua sustação.

Art. 73 - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no DistritoFederal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo,no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros quesatisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de adminis-tração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijaos conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

Arts. 71 a 73

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Constituição Federal

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo doisalternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indi-cados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3° - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerroga-tivas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal deJustiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes doart. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedi-mentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juizde Tribunal Regional Federal.

Art. 74 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos progra-mas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestãoorçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal,bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitose haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquerirregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob penade responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, naforma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas daUnião.

Art. 75 - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bemcomo dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único - As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respecti-vos, que serão integrados por sete Conselheiros.

CAPÍTULO IIDO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO IDO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 76 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelosMinistros de Estado.

Art. 77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simulta-neamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo deoutubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presi-dencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele regis-trado.

Arts. 73 a 77

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Constituição Federal

§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político,obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á novaeleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatosmais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimentolegal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais deum candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 78 - O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão doCongresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constitui-ção, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, aintegridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou oVice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será decla-rado vago.

Art. 79 - Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga,o Vice-Presidente.

Parágrafo único - O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe foremconferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocadopara missões especiais.

Art. 80 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dosrespectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presi-dente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleiçãonoventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição paraambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, naforma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 82 - O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeirode janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 16, de 1997)

Art. 83 - O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença doCongresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena deperda do cargo.

SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administraçãofederal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

Arts. 77 a 84

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Constituição Federal

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regula-mentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumentode despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitu-cional nº 32, de 2001)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitu-cional nº 32, de 2001)

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplo-máticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Con-gresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertu-ra da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências quejulgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídosem lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes daMarinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los paraos cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de02/09/99)

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo TribunalFederal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral daRepública, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando deter-minado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geralda União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacio-nal ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nasmesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transi-tem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizesorçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a aber-tura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

Art. 84

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Constituição Federal

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único - O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nosincisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repú-blica ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivasdelegações.

SEÇÃO IIIDA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 85 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentemcontra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dosPoderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normasde processo e julgamento.

Art. 86 - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmarados Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nasinfrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo SupremoTribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidenteda República não estará sujeito a prisão.

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabili-zado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

SEÇÃO IVDOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 87 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e umanos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único - Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidasnesta Constituição e na lei:

Arts. 84 a 87

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Constituição Federal

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administra-ção federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados peloPresidente da República;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadaspelo Presidente da República.

Art. 88 - A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administraçãopública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

SEÇÃO VDO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

SUBSEÇÃO IDO CONSELHO DA REPÚBLICA

Art. 89 - O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da Repúbli-ca, e dele participam:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI - o Ministro da Justiça;

VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo doisnomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitospela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Art. 90 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar dareunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Mi-nistério.

§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

SUBSEÇÃO IIDO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Art. 91 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da Repúblicanos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, edele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

Arts. 87 a 91

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Constituição Federal

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de1999)

VI - o Ministro das Relações Exteriores;

VII - o Ministro do Planejamento.

VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 23, de 1999)

§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos destaConstituição;

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervençãofederal;

III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança doterritório nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nasrelacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantira independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

CAPÍTULO IIIDO PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92 - São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A - o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º - O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superio-res têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo oterritório nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre oEstatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concursopúblico de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em

Arts. 91 a 93

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Constituição Federal

todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividadejurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Incluído pela Emen-da Constitucional nº 45, de 2004)

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimen-to, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alter-nadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrânciae integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houvercom tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produ-tividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento emcursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 45, de 2004)

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelovoto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, eassegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além doprazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento,alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 45, de 2004)

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistra-dos, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em cursooficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco porcento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os sub-sídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal eestadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendoa diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento,nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos TribunaisSuperiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão odisposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interessepúblico, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou doConselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrânciaatenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadastodas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados

Art. 93

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Constituição Federal

atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais apreservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interessepúblico à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendoas disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituídoórgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para oexercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência dotribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por elei-ção pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos etribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forensenormal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demandajudicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos demero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 94 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Esta-dos, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público,com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputaçãoilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtuplapelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único - Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a aoPoder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes paranomeação.

Art. 95 - Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juizestiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150,II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único - Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trêsanos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

Arts. 93 a 95

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Constituição Federal

Art. 96 - Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância dasnormas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competên-cia e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vincula-dos, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectivajurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto noart. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os deconfiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidoresque lhes forem imediatamente vinculados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiçapropor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dosjuízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dosjuízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 41, 19.12.2003)

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios,bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade,ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros dorespectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ouato normativo do Poder Público.

Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes paraa conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infra-ções penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo,permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos porturmas de juízes de primeiro grau;

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal esecreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casa-mentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habili-tação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previs-tas na legislação.

§ 1º - Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da JustiçaFederal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999) (Renumerado pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

§ 2º - As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviçosafetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004)

Arts. 96 a 98

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Constituição Federal

Art. 99 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipuladosconjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos TribunaisSuperiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dosTribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

§ 3º - Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orça-mentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivoconsiderará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprova-dos na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na formado § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º - Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas emdesacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aosajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realizaçãode despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos nalei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a aberturade créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004)

Art. 100 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital eMunicipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológi-ca de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designa-ção de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertospara este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 1º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários eindenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtudede sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos osdemais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 2º - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos deidade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doençagrave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demaisdébitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3ºdeste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante serápago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 62, de 2009).

§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não seaplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que asFazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 4º - Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valoresdistintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas,sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 5º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verbanecessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,

Arts. 99 e 100

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constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o paga-mento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetaria-mente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 6º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente aoPoder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequendadeterminar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamentepara os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamen-tária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 7º - O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardarou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabili-dade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emen-da Constitucional nº 62, de 2009).

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valorpago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins deenquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 9º - No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamenta-ção, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitoslíquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor originalpela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalva-dos aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa oujudicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 10 - Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedo-ra, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento,informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para osfins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 11 - É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedo-ra, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivoente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 12 - A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores derequisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de suanatureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual dejuros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juroscompensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 13 - O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a tercei-ros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário odisposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 14 - A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio depetição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 62, de 2009).

§ 15 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federalpoderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados,Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e formae prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 16 - A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundosde precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

Art. 100

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SEÇÃO IIDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 101 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentrecidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notávelsaber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidenteda República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constitui-ção, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e aação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros doCongresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado eos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52,I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefesde missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 23, de 1999)

d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anterio-res; o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da República,das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União,do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, oDistrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entreuns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou opaciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdiçãodo Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em umaúnica instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suasdecisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delega-ção de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente inte-ressados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejamimpedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais,entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

Arts. 101 e 102

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q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuiçãodo Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do SenadoFederal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, deum dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministé-rio Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o “habeas-corpus”, o mandado de segurança, o “habeas-data” e o mandado de injunçãodecididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última ins-tância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitu-cional nº 45, de 2004)

§ 1º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Consti-tuição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado doparágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nasações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidadeproduzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos doPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual emunicipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral dasquestões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunalexamine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de doisterços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória deconstitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações deinconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

Arts. 102 e 103

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Constituição Federal

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva normaconstitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providênciasnecessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, denorma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que de-fenderá o ato ou texto impugnado.

§ 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 103-A - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediantedecisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitu-cional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculanteem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamen-to, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normasdeterminadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entreesses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante mul-tiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cance-lamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta deinconstitucionalidade.

§ 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou queindevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-aprocedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e deter-minará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”

Art. 103-B - O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros commandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 61, de 2009)

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 61, de 2009)

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da Repú-blica dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pelaCâmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º - O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suasausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

Arts. 103 a 103-B

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Constituição Federal

§ 2º - Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República,depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

§ 3º - Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolhaao Supremo Tribunal Federal.

§ 4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do PoderJudiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além deoutras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistra-tura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomen-dar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, alegalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário,podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providênciasnecessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal deContas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariaise de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo dacompetência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplina-res em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídiosou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas,assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública oude abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e mem-bros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas,por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre asituação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar men-sagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional,por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 5º - O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedore ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atri-buições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistra-dos e aos serviços judiciários;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidoresde juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 6º - Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente doConselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º - A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra mem-bros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representandodiretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 103-B

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SEÇÃO IIIDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 104 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados peloPresidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de ses-senta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada aescolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembarga-dores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal,Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nosde responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distri-to Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dosTribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membrosdos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da Uniãoque oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dosComandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadasna alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ouComandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência daJustiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102,I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados atribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suasdecisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ouentre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal,ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuiçãode órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuadosos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, daJustiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os “habeas-corpus” decididos em única ou última instância pelos Tribunais RegionaisFederais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisãofor denegatória;

Arts. 104 e 105

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b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federaisou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de umlado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelosTribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Parágrafo único - Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentreoutras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisãoadministrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgãocentral do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

SEÇÃO IVDOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

Art. 106 - São órgãos da Justiça Federal:

I - os Tribunais Regionais Federais;

II - os Juízes Federais.

Art. 107 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recru-tados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da Repúblicadentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional emembros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício,por antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federaise determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Cons-titucional nº 45, de 2004)

§ 2º - Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização deaudiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respecti-va jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emen-da Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º - Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituin-do Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça emtodas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

Arts. 105 a 108

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a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça doTrabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público daUnião, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato do próprio Tribunal ou de juizfederal;

d) os “habeas-corpus”, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízesestaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foreminteressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoadomiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ouorganismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviçosou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídasas contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execuçãono País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contrao sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os “habeas-corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constran-gimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra juris-dição;

VIII - os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal,excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência daJustiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de cartarogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as cau-sas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiverdomicílio a outra parte.

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária emque for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origemà demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segura-dos ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e

Arts. 108 e 109

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segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificadaessa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas ejulgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o TribunalRegional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da Repú-blica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratadosinternacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, peranteo Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente dedeslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 45, de 2004)

Art. 110 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária queterá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aosjuízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

SEÇÃO VDOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO

Art. 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

§§ 1º a 3º - (Revogados pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros,escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do SenadoFederal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional emembros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,observado o disposto no art. 94;

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistraturada carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º - Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, caben-do-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoçãona carreira;

II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, asupervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalhode primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeitovinculante.

Art. 112 - A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangi-das por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivoTribunal Regional do T rabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

Arts. 109 a 112

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Art. 113 - A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garan-tias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Emen-da Constitucional nº 24, de 1999)

Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externoe da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 45, de 2004)

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalha-dores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004)

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionadoenvolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado odisposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação detrabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelosórgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 45, de 2004)

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, eseus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é faculta-do às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, poden-do a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais deproteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interessepúblico, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo àJustiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004)

Art. 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes,recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da Repú-blica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional emembros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,observado o disposto no art. 94;

II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento,alternadamente.

Arts. 113 a 115

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Constituição Federal

§ 1º - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realizaçãode audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da res-pectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 2º - Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, cons-tituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiçaem todas as fases do processo.

Art. 116 - Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

Art. 117 - e Parágrafo único - (Revogados pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

SEÇÃO VIDOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Art. 118 - São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

Art. 119 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, esco-lhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notá-vel saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidentedentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Minis-tros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 120 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no DistritoFederal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no DistritoFederal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TribunalRegional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados denotável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre osdesembargadores.

Art. 121 - Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais,dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

Arts. 115 a 121

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Constituição Federal

§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais,no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias eserão inamovíveis.

§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por doisanos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutosescolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cadacategoria.

§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contraria-rem esta Constituição e as denegatórias de “habeas-corpus” ou mandado de segurança.

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ouestaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou esta-duais;

V - denegarem “habeas-corpus”, mandado de segurança, “habeas-data” ou mandadode injunção.

SEÇÃO VIIDOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

Art. 122 - São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Art. 123 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomea-dos pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal,sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exér-cito, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevadoda carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentrebrasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dezanos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do MinistérioPúblico da Justiça Militar.

Art. 124 - à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares defini-dos em lei.

Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a compe-tência da Justiça Militar.

SEÇÃO VIIIDOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabele-cidos nesta Constituição.

Arts. 121 a 125

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Constituição Federal

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendoa lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade deleis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual,vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a JustiçaMilitar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conse-lhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal deJustiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integran-tes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, noscrimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competentedecidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º - Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, oscrimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares mi-litares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar ejulgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º - O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmarasregionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fasesdo processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 7º - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências edemais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 45, de 2004)

Art. 126 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varasespecializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)

Parágrafo único - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-ápresente no local do litígio.

CAPÍTULO IVDAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO IDO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicionaldo Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos inte-resses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e aindependência funcional.

§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seuscargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas etítulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organiza-ção e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Arts. 125 a 127

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Constituição Federal

§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabe-lecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º - Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentrodo prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará,para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na leiorçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º - Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordocom os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustesnecessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

§ 6º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização dedespesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei dediretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de cré-ditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 128 - O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República,nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta ecinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do SenadoFederal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente daRepública, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarãolista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seuProcurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de doisanos, permitida uma recondução.

§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão serdestituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei com-plementar respectiva.

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respecti-vos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cadaMinistério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sen-tença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgãocolegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus mem-bros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o dispostonos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 19, de 1998)

Arts. 127 e 128

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Constituição Federal

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custasprocessuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma demagistério;

e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004)

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único,V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância públicaaos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a suagarantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio públicoe social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervençãoda União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requi-sitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar res-pectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar men-cionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicadosos fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com suafinalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidadespúblicas.

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impedea de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira,que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da insti-tuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público deprovas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em suarealização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídicae observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Arts. 128 e 129

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Constituição Federal

§ 5º - A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emen-da Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 130 - Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se asdisposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Art. 130-A - O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membrosnomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria abso-luta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - o Procurador-Geral da República, que o preside;

II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cadauma de suas carreiras;

III - três membros do Ministério Público dos Estados;

IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunalde Justiça;

V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmarados Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º - Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelosrespectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

§ 2º - Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação adminis-trativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seusmembros, cabendolhe:

I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expediratos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, alegalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Públi-co da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que seadotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da compe-tência dos Tribunais de Contas;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Públicoda União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da compe-tência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares emcurso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou pro-ventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, asse-gurada ampla defesa;

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros doMinistério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre asituação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar amensagem prevista no art. 84, XI.

§ 3º - O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre osmembros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe,além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros doMinistério Público e dos seus serviços auxiliares;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, erequisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

Arts. 129 a 130-A

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Constituição Federal

§ 4º - O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará juntoao Conselho.

§ 5º - Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentespara receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãosdo Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamenteao Conselho Nacional do Ministério Público.

SEÇÃO IIDA ADVOCACIA PÚBLICA

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 131 - A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através deórgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos ter-mos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as ativida-des de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livrenomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, denotável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigofar-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabeà Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, naqual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação daOrdem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judi-cial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emen-da Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade apóstrês anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos pró-prios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 19, de 1998)

SEÇÃO IIIDA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável porseus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, naforma do art. 5º, LXXIV.)

§ 1º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal edos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargosde carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício daadvocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emen-da Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e adminis-trativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei

Arts. 130-A a 134

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Constituição Federal

de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 135 - Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III desteCapítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 19, de 1998)

TÍTULO VDA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

CAPÍTULO IDO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO

SEÇÃO IDO ESTADO DE DEFESA

Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselhode Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabele-cer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas porgrave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes pro-porções na natureza.

§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medi-das coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidadepública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendoser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a suadecretação.

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por estecomunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultadoao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico emental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvoquando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentrode vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao CongressoNacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente,no prazo de cinco dias.

Arts. 134 a 136

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Constituição Federal

§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seurecebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

SEÇÃO IIDO ESTADO DE SÍTIO

Art. 137 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselhode Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado desítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem aineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o esta-do de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo oCongresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138 - O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a suaexecução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, oPresidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trintadias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decre-tado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar,o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o CongressoNacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidascoercitivas.

Art. 139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, sópoderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações,à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na formada lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos deparlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

SEÇÃO IIIDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140 - A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comis-são composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução dasmedidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

Arts. 136 a 140

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Constituição Federal

Art. 141 - Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos,sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único - Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidasaplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem aoCongresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com rela-ção nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

CAPÍTULO IIDAS FORÇAS ARMADAS

Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáuti-ca, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierar-quia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-seà defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquerdestes, da lei e da ordem.

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização,no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º - Não caberá “habeas-corpus” em relação a punições disciplinares militares.

§ 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes,além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela EmendaConstitucional nº 18, de 1998)

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas peloPresidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva oureformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os de-mais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 18, de 1998)

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil perma-nente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 18, de 1998)

III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou funçãopública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado aorespectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovidopor antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transfe-rência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transfe-rido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 18, de 1998)

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com eleincompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz,ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18,de 1998)

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade supe-rior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento pre-visto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXVe no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

Arts. 141 e 142

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Constituição Federal

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidadee outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, aremuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas aspeculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissosinternacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 143 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que,em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-secomo tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para seeximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Regulamento)

§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempode paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. (Regulamento)

CAPÍTULO IIIDA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, éexercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patri-mônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantidopela União e estruturado em carreira, destina-se a:” (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens,serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas,assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacionale exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e odescaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivasáreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União eestruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo dasrodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União eestruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo dasferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalva-da a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infraçõespenais, exceto as militares.

Arts. 142 a 144

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Constituição Federal

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aoscorpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execuçãode atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva doExército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados,do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pelasegurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seusbens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados nesteartigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998)

TÍTULO VIDA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO IDO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

SEÇÃO IDOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir osseguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a suadisposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo acapacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmentepara conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais enos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 146 - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados,o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discrimina-dos nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades coope-rativas.

Arts. 144 a 146

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Constituição Federal

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empre-sas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previs-to no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição aque se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único - A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituirum regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 42, de 19.12.2003)

I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursospertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção oucondicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entesfederados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 146-A - Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, como objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de aUnião, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 42, de 19.12.2003)

Art. 147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Terri-tório não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao DistritoFederal cabem os impostos municipais.

Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsó-rios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerraexterna ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,observado o disposto no art. 150, III, “b”.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório serávinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervençãono domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, comoinstrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III,e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuiçõesa que alude o dispositivo.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada deseus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de quetrata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares decargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 2º - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caputdeste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 33, de 2001)

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Arts. 146 a 149

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III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, nocaso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de2001)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 33, de 2001)

§ 3º - A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada apessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 4º - A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na formadas respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o dispostono art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Parágrafo único - É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na faturade consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

SEÇÃO IIDAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado àUnião, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equiva-lente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por elesexercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houverinstituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ouaumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que osinstituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 42, de 19.12.2003)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interesta-duais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conser-vadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das enti-dades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153,I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos

Arts. 149 e 150

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arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostosprevistos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)

§ 2º - A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas emantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º - As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidaspelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação oupagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador daobrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente opatrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entida-des nelas mencionadas.

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dosimpostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presu-mido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser conce-dido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente asmatérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo dodisposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsávelpelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fatogerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Art. 151 - É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que impliquedistinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detri-mento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equi-líbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos,em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dosMunicípios.

Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferen-ça tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência oudestino.

SEÇÃO IIIDOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

Arts. 150 a 153

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Constituição Federal

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos emlei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º - O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade,na forma da lei;

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com omontante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte doimposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 4º - O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 42, de 19.12.2003)

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutençãode propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore oproprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desdeque não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do “caput” desteartigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegura-da a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

Art. 154 - A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejamnão-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminadosnesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidosou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessa-das as causas de sua criação.

SEÇÃO IVDOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Arts. 153 a 155

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Constituição Federal

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 3, de 1993)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de trans-porte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as presta-ções se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 3, de 1993)

§ 1º - O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de1993)

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação dobem, ou ao Distrito Federal

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processaro inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventárioprocessado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 3, de 1993)

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa àcirculação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anterio-res pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ouprestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terçodos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotasaplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativade um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico queenvolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e apro-vada por dois terços de seus membros;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dodisposto no inciso XII, “g”, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação demercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para asoperações interestaduais;

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidorfinal localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

Art. 155

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Constituição Federal

VIII - na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização dodestinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IX - incidirá também:

a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física oujurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a suafinalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estadoonde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bemou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços nãocompreendidos na competência tributária dos Municípios;

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços presta-dos a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montantedo imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, com-bustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e desons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,de 19.12.2003)

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtosindustrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto des-tinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o localdas operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outrosprodutos além dos mencionados no inciso X, “a”;

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado eexportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isen-ções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez,qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X,b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também naimportação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucio-nal nº 33, de 2001)

§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153,I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Art. 155

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Constituição Federal

§ 4º - Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela EmendaConstitucional nº 33, de 2001)

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o impostocaberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de2001)

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, elubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto serárepartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionali-dade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 33, de 2001)

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e com-bustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o impostocaberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e DistritoFederal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela EmendaConstitucional nº 33, de 2001)

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindosobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria emuma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 33, de 2001)

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,III, b. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 5º - As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas àapuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Esta-dos e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 33, de 2001)

§ 6º - O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 42, de 19.12.2003)

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (Incluído pela Emen-da Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

SEÇÃO VDOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, pornatureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bemcomo cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em leicomplementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Arts. 155 e 156

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Constituição Federal

§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II,o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29,de 2000)

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 29, de 2000)

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio depessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitosdecorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nessescasos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens oudireitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à leicomplementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 37, de 2002)

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emen-da Constitucional nº 3, de 1993)

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serãoconcedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

SEÇÃO VIDA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 157 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquernatureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suasautarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercí-cio da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158 - Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquernatureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suasautarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a proprie-dade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade nahipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a proprie-dade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre opera-ções relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicação.

Arts. 156 a 158

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Constituição Federal

Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas noinciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relati-vas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seusterritórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios,lei federal.

Art. 159 - A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer naturezae sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e doDistrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo dasRegiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de cará-ter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando asseguradaao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a leiestabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeirodecêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55,de 2007)

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por centoaos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportaçõesde produtos industrializados.

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômicoprevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o DistritoFederal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c,do referido parágrafo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)

§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no incisoI, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquernatureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos dodisposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento domontante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre osdemais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dosrecursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos noart. 158, parágrafo único, I e II.

§ 4º - Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte ecinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere omencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 160 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dosrecursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nelescompreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados decondicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29,de 2000)

Arts. 158 a 160

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Constituição Federal

I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 29, de 2000)

II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 29, de 2000)

Art. 161 - Cabe à lei complementar:

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmen-te sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promovero equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e daliberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentesaos fundos de participação a que alude o inciso II.

Art. 162 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o últimodia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arreca-dados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e aexpressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único - Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e porMunicípio; os dos Estados, por Município.

CAPÍTULO IIDAS FINANÇAS PÚBLICAS

SEÇÃO INORMAS GERAIS

Art. 163 - Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entida-des controladas pelo Poder Público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 40, de 2003)

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguarda-das as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimentoregional.

Art. 164 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelobanco central.

§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos aoTesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional,com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

Arts. 160 a 164

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Constituição Federal

§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dosEstados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público edas empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os ca-sos previstos em lei.

SEÇÃO IIDOS ORÇAMENTOS

Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretri-zes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital eoutras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da adminis-tração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subse-qüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações nalegislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiaisde fomento.

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituiçãoserão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo CongressoNacional.

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades daadministração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elavinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídose mantidos pelo Poder Público.

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado doefeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídiose benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o planoplurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundocritério populacional.

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e àfixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditossuplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de recei-ta, nos termos da lei.

§ 9º - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organizaçãodo plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

Arts. 164 e 165

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Constituição Federal

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indi-reta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, aoorçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congres-so Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contasapresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriaisprevistos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas,criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá pare-cer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do CongressoNacional.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifi-quem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação dedespesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprova-das quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional parapropor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada avotação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamen-to anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termosda lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o dispos-to nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de leiorçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, con-forme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específicaautorização legislativa.

Art. 167 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditosorçamentários ou adicionais;

Arts. 165 a 167

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Constituição Federal

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas decapital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais comfinalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas arepartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manu-tenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administraçãotributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII,e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previs-tas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e semindicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria deprogramação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentosfiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, funda-ções e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive porantecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195,I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regimegeral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 20, de 1998)

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá seriniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sobpena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em queforem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro mesesdaquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporadosao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesasimprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidadepública, observado o disposto no art. 62.

§ 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que sereferem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a eb, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento dedébitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Art. 168 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos oscréditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judi-ciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 decada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Arts. 167 a 169

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Constituição Federal

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão oucontratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração diretaou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão serfeitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesade pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas asempresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 19, de 1998)

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para aadaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repassesde verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que nãoobservarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante oprazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federale os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão efunções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998)

§ 4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes paraassegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servi-dor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Pode-res especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução depessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenizaçãocorrespondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

§ 6º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será consideradoextinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou asseme-lhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º - Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação dodisposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

TÍTULO VIIDA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livreiniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiçasocial, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

Arts. 169 e 170

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Constituição Federal

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme oimpacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leisbrasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 171 - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Art. 172 - A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capitalestrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta deatividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos dasegurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economiamista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção oucomercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aosdireitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os prin-cípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a parti-cipação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar deprivilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, àeliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica,estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua nature-za, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estadoexercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo estedeterminante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Arts. 170 a 174

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Constituição Federal

§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacionalequilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desen-volvimento.

§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levandoem conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ouconcessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreasonde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime deconcessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único - A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o cará-ter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais deenergia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploraçãoou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade doproduto da lavra.

§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a quese refere o “caput” deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ouconcessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob asleis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabe-lecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa defronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na formae no valor que dispuser a lei.

§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações econcessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcial-mente, sem prévia anuência do poder concedente.

§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial deenergia renovável de capacidade reduzida.

Art. 177 - Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetosfluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das ativida-des previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicosde petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleobruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o co-mércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos

Arts. 174 a 177

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Constituição Federal

cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de per-missão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta ConstituiçãoFederal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

§ 1º - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização dasatividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidasem lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 2º - A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 9, de 1995)

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

II - as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 3º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no territórionacional. (Renumerado de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 4º - A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa àsatividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural eseus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluídopela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de2001)

a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto noart. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 33, de 2001)

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural eseus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e dogás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 33, de 2001)

Art. 178 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre,devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmadospela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 7, de 1995)

Parágrafo único - Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições emque o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitospor embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)

Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresase às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Art. 180 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentiva-rão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 181 - O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comer-cial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídicaresidente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.

Arts. 177 a 181

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Constituição Federal

CAPÍTULO IIDA POLÍTICA URBANA

Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimentodas funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com maisde vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expan-são urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências funda-mentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenizaçãoem dinheiro.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída noplano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previa-mente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelasanuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metrosquadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua mora-dia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outroimóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

CAPÍTULO IIIDA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrá-ria, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justaindenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resga-táveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilizaçãoserá definida em lei.

§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reformaagrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de ritosumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assimcomo o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transfe-rência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Arts. 182 a 184

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Constituição Federal

Art. 185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietárionão possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único - A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixaránormas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamen-te, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Art. 187 - A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participa-ção efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bemcomo dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando emconta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o seguro agrícola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrificação rural e irrigação;

VIII - a habitação para o trabalhador rural.

§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias,pesqueiras e florestais.

§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

Art. 188 - A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a políticaagrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superiora dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interpostapessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões deterras públicas para fins de reforma agrária.

Art. 189 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária recebe-rão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

Parágrafo único - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou àmulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

Art. 190 - A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural porpessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autoriza-ção do Congresso Nacional.

Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua comoseu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior

Arts. 185 a 191

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a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nelasua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

CAPÍTULO IVDO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvi-mento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes queo compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementa-res que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições queo integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

I - (Revogado).

II - (Revogado).

III - (Revogado)

a) (Revogado)

b) (Revogado)

IV - (Revogado)

V -(Revogado)

VI - (Revogado)

VII - (Revogado)

VIII - (Revogado)

§ 1º - (Revogado)

§ 2º - (Revogado)

§ 3º - (Revogado)

TÍTULO VIIIDA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO IDISPOSIÇÃO GERAL

Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo obem-estar e a justiça sociais.

CAPÍTULO IIDA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativados Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde,à previdência e à assistência social.

Arts. 191 a 194

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Constituição Federal

Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridadesocial, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governonos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta eindireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentessobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquertítulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribui-ção sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social deque trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à segurida-de social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integradapelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo emvista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, asseguradaa cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecidoem lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incenti-vos fiscais ou creditícios.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansãoda seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ouestendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas apósdecorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modifica-do, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes deassistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Arts. 194 e 195

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Constituição Federal

§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal,bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economiafamiliar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante aaplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jusaos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de1998)

§ 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão teralíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utiliza-ção intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercadode trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 10 - A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúdee ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11 - É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de quetratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado emlei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 12 - A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuiçõesincidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 13 - Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ouparcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ouo faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

SEÇÃO IIDA SAÚDE

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aoacesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recupera-ção.

Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao PoderPúblico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, de-vendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoafísica ou jurídica de direito privado.

Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada ehierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintesdiretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dosserviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos doorçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucionalnº 29, de 2000)

§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, emações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais

Arts. 195 a 198

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Constituição Federal

calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos aque se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alíneaa, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostosa que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alíneab e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de2000)

II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados,ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios,objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 29, de 2000)

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferasfederal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de2000)

IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 29, de 2000)

§ 4º - Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitáriosde saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, deacordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos parasua atuação..(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

§ 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, asdiretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comu-nitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei,prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municí-pios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 63, de 2010) Regulamento

§ 6º - Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da ConstituiçãoFederal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde oude agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimentodos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 51, de 2006)

Art. 199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema únicode saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio,tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às institui-ções privadas com fins lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros naassistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos,tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como

Arts. 198 e 199

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Constituição Federal

a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipode comercialização.

Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termosda lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúdee participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivadose outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde dotrabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional,bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização desubstâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

SEÇÃO IIIDA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de carátercontributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio fi-nanceiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 20, de 1998)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro edependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 20, de 1998)

§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão deaposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os ca-sos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integri-dade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos defini-dos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 2º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento dotrabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serãodevidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 20, de 1998)

Arts. 199 a 201

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Constituição Federal

§ 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter per-manente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)

§ 5º - É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de seguradofacultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dosproventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 20, de 1998)

§ 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para osque exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtorrural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucionalnº 20, de 1998)

§ 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos emcinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício dasfunções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 9º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo decontribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese emque os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundocritérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 10 - Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendidaconcorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluídodada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao saláriopara efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, noscasos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 12 - Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a traba-lhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente aotrabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias debaixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Re-dação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 13 - O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo teráalíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral deprevidência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado deforma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseadona constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei com-plementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º - A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos debenefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas àgestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstasnos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada

Arts. 201 e 202

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não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefí-cios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União,Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patroci-nador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a dosegurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ouMunicípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empre-sas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadasde previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 5º - A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, àsempresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos,quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)

§ 6º - A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitospara a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdênciaprivada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisãoem que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)

SEÇÃO IVDA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentementede contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de suaintegração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiênciae ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204 - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas comrecursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes,e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais àesfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estaduale municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulaçãodas políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa deapoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributárialíquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)

Arts. 202 a 204

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I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,de 19.12.2003)

II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentosou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

CAPÍTULO IIIDA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO IDA EDUCAÇÃO

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida eincentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituiçõespúblicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planosde carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos dasredes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade;

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública,nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Parágrafo único - A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissio-nais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação deseus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-cípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e degestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensi-no, pesquisa e extensão.

§ 1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros,na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso naidade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide EmendaConstitucional nº 59, de 2009)

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 14, de 1996)

Arts. 204 a 208

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III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencial-mente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundoa capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio deprogramas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistên-cia à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhesa chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira aassegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais eregionais.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários nor-mais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada àscomunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos própriosde aprendizagem.

Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regimede colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as institui-ções de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva esupletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo dequalidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federale aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infan-til. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental emédio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federale os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização doensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 5º - A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o DistritoFederal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impos-tos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento doensino.

Arts. 208 a 212

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§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao DistritoFederal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada,para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão consideradosos sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma doart. 213.

§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento dasnecessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrãode qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos noart. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais eoutros recursos orçamentários.

§ 5º - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuiçãosocial do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 53, de 2006)

§ 6º - As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário--educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados naeducação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 53, de 2006)

Art. 213 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigi-dos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educa-ção;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ouconfessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo parao ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência derecursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade daresidência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente naexpansão de sua rede na localidade.

§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financei-ro do Poder Público.

Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com oobjetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definirdiretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutençãoe desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio deações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País;

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como pro-porção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

Arts. 212 a 214

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SEÇÃO IIDA CULTURA

Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso àsfontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifesta-ções culturais.

§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas eafro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para osdiferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3º - A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando aodesenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzemà: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 48, de 2005)

II - produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 48, de 2005)

III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimen-sões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

IV - democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 48, de 2005)

V - valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48,de 2005)

Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material eimaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identida-de, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nosquais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifes-tações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá opatrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento edesapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação gover-namental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valoresculturais.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscênciashistóricas dos antigos quilombos.

§ 6º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomentoà cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamen-

Arts. 215 e 216

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to de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamentode: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,de 19.12.2003)

II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ouações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

SEÇÃO IIIDO DESPORTO

Art. 217 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, comodireito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organi-zação e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacionale, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivasapós esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauraçãodo processo, para proferir decisão final.

§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

CAPÍTULO IVDA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 218 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e acapacitação tecnológicas.

§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo emvista o bem público e o progresso das ciências.

§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos proble-mas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa etecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação detecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos eque pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada dosalário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orça-mentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

Art. 219 - O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo aviabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e aautonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Arts. 216 a 219

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CAPÍTULO VDA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sobqualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o dispostonesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade deinformação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o dispostono art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º - Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre anatureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que suaapresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de sedefenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o dispostono art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam sernocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos eterapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, econterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto demonopólio ou oligopólio.

§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Art. 221 - A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aosseguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente queobjetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuaisestabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons eimagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou depessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

§ 1º - Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votantedas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer,direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, queexercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da pro-gramação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

§ 2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programaçãoveiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, emqualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36,de 2002)

§ 3º - Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utili-zada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221,

Arts. 220 a 222

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na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileirosna execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

§ 4º - Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o§ 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

§ 5º - As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comu-nicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

Art. 223 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e auto-rização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípioda complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar dorecebimento da mensagem.

§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no míni-mo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação doCongresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende dedecisão judicial.

§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio ede quinze para as de televisão.

Art. 224 - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá,como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

CAPÍTULO VIDO MEIO AMBIENTE

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de usocomum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e àcoletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejoecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fisca-lizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regu-lamento) (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus compo-nentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permiti-das somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integri-dade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmentecausadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impactoambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos esubstâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambien-te; (Regulamento)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientizaçãopública para a preservação do meio ambiente;

Arts. 222 a 225

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VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquemem risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam osanimais a crueldade. (Regulamento)

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio am-biente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público compe-tente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão osinfratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, indepen-dentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o PantanalMato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á,na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambien-te, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, porações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definidaem lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

CAPÍTULO VIIDA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem ea mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquerdos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelohomem e pela mulher.

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela EmendaConstitucional nº 66, de 2010)

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsá-vel, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciarrecursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer formacoercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que aintegram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescen-te e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educa-ção, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e àconvivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligên-cia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela EmendaConstitucional nº 65, de 2010)

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, doadolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, me-

Arts. 225 a 227

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diante políticas específicas e obedecendo os seguintes preceitos: (Redação dada Pela EmendaConstitucional nº 65, de 2010)

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistênciamaterno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoasportadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social doadolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho ea convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação deobstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada PelaEmenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de usopúblico e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso ade-quado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto noart. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada PelaEmenda Constitucional nº 65, de 2010)

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade narelação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legisla-ção tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiarde pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa daliberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios,nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfãoou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e aojovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitu-cional nº 65, de 2010)

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e doadolescente.

§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casose condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmosdireitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em considera-ção o disposto no art. 204.

§ 8º - A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído PelaEmenda Constitucional nº 65, de 2010)

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das váriasesferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela EmendaConstitucional nº 65, de 2010)

Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normasda legislação especial.

Arts. 227 e 228

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Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhosmaiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar egarantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportescoletivos urbanos.

CAPÍTULO VIIIDOS ÍNDIOS

Art. 231 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crençase tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, compe-tindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráterpermanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preserva-ção dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodu-ção física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente,cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, apesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados comautorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes asse-gurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobreelas, imprescritíveis.

§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” doCongresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua popula-ção, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garan-tido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham porobjeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou aexploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvadorelevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não ge-rando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, naforma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

Art. 232 - Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingres-sar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público emtodos os atos do processo.

TÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Art. 233 - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

Art. 234 - É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência dacriação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos

Arts. 229 a 234

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e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive daindireta.

Art. 235 - Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintesnormas básicas:

I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população doEstado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior aesse número, até um milhão e quinhentos mil;

II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;

III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentrebrasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;

IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;

V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos daseguinte forma:

a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício naárea do novo Estado ou do Estado originário;

b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneida-de e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido oprocedimento fixado na Constituição;

VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembarga-dores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;

VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e oprimeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso públicode provas e títulos;

VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral,pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, comtrinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis“ad nutum”;

IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferênciade encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciamà Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:

a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeirospara fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob aresponsabilidade da União;

b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo,dos restantes cinqüenta por cento;

X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo,serão disciplinadas na Constituição Estadual;

XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por centoda receita do Estado.

Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, pordelegação do Poder Público. (Regulamento)

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notá-rios, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos peloPoder Judiciário.

§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aosatos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Arts. 234 a 236

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§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público deprovas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura deconcurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Art. 237 - A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dosinteresses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

Art. 238 - A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburan-te e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princí-pios desta Constituição.

Art. 239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de IntegraçãoSocial, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programade Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nostermos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o§ 3º deste artigo. (Regulamento)

§ 1º - Dos recursos mencionados no “caput” deste artigo, pelo menos quarenta por centoserão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do BancoNacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhespreservem o valor.

§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa deFormação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios desaque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo decasamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o “caput” desteartigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programade Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de umsalário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no casodaqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação destaConstituição.

§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional daempresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio darotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

Art. 240 - Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsóriasdos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviçosocial e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Art. 241 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio delei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autori-zando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcialde encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 242 - O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiaiscriadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constitui-ção, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

§ 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentesculturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbitafederal.

Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais deplantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas aoassentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, semqualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Arts. 236 a 243

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Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência dotráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício deinstituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no apare-lhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crimede tráfico dessas substâncias.

Art. 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público edos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequadoàs pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

Art. 245 - A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público daráassistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso,sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

Art. 246 - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo daConstituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1ºde janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela Emen-da Constitucional nº 32, de 2001)

Art. 247 - As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabe-lecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estávelque, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusi-vas de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somenteocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditórioe a ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 248 - Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regimegeral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos aolimite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarãoos limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Art. 249 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de apo-sentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adiçãoaos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiospoderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e porbens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza eadministração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Art. 250 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios conce-didos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação,a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza,mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 20, de 1998)

Brasília, 5 de outubro de 1988.

Ulysses Guimarães, Presidente - Mauro Benevides, 1º Vice-Presidente - Jorge Arbage,2º Vice-Presidente - Marcelo Cordeiro, 1º Secretário - Mário Maia, 2º Secretário - ArnaldoFaria de Sá, 3º Secretário - Benedita da Silva, 1º Suplente de Secretário - Luiz Soyer,2º Suplente de Secretário - Sotero Cunha, 3º Suplente de Secretário - Bernardo Cabral,Relator Geral - Adolfo Oliveira, Relator Adjunto - Antônio Carlos Konder Reis, RelatorAdjunto - José Fogaça, Relator Adjunto - Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira -Ademir Andrade - Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio deBorba - Aécio Neves - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho -Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - AlaricoAbib - Albano Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha -Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - AlmirGabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra - AluízioCampos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto -

Arts. 243 a 250

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Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos -Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco - Antonio Carlos MendesThame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio Mariz - AntonioPerosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Moraes - ArnaldoPrieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur da Távola - AsdrubalBentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo Mello - Basílio Villani - BenedictoMonteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva Cunha - Bonifácio deAndrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu - Carlos Alberto - CarlosAlberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos Chiarelli - Carlos Cotta - CarlosDe’Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant’Anna - Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - CarrelBenevides - Cássio Cunha Lima - Célio de Castro - Celso Dourado - César Cals Neto - CésarMaia - Chagas Duarte - Chagas Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto - ChristóvamChiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia de Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca -Costa Ferreira - Cristina Tavares - Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - DarcyPozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - Délio Braz -Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro -Divaldo Suruagy - Djenal Gonçalves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - DoretoCampanari - Edésio Frias - Edison Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - EdmilsonValentim - Eduardo Bonfim - Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - EliasMurad - Eliel Rodrigues - Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade -Erico Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles -Evaldo Gonçalves - Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti -Farabulini Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader -Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes -Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco -Firmo de Castro - Flavio Palmier da Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - FloricenoPaixão - França Teixeira - Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro -Francisco Coelho - Francisco Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - FranciscoPinto - Francisco Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - GabrielGuerreiro - Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino - GeovaniBorges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo Campos - Geraldo Fleming -Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas - GilCésar - Gilson Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem -Gustavo de Faria - Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - HélioDuque - Hélio Manhães - Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves -Heráclito Fortes - Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena -Humberto Souto - Iberê Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues -Iram Saraiva - Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro -Itamar Franco - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta -Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - JaymePaliarin - Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino -João Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata -João de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg -João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua - JoaquimFrancisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - JonivalLucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - JoséAgripino - José Camargo - José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José Carlos Martinez -José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos - José Costa - José da Conceição - José Dutra -José Egreja - José Elias - José Fernandes - José Freire - José Genoíno - José Geraldo - JoséGuedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge - José Lins - José Lourenço - José Luiz de Sá -José Luiz Maia - José Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - JoséMendonça Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José Queiroz - José Richa - JoséSantana de Vasconcellos - José Serra - José Tavares - José Teixeira - José Thomaz Nonô -José Tinoco - José Ulísses de Oliveira - José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez

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Antunes - Júlio Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha -Lael Varella - Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto -Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival Baptista -Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís Roberto Ponte - LuizAlberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula da Silva -Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto - Lysâneas Maciel -Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansuetode Lavor - Manuel Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda - MarcoMaciel - Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia -Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário Lima - Marluce Pinto -Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício Correa - Maurício Fruet -Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro Borges - Mauro Campos -Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho - Melo Freire - Mello Reis -Mendes Botelho - Mendes Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis - Messias Soares - MichelTemer - Milton Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - MoemaSão Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella -Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar - Nelson Carneiro -Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin - Nelton Friedrich - NestorDuarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho -Nyder Barbosa - Octávio Elísio - Odacir Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa -Orlando Bezerra - Orlando Pacheco - Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - OsmundoRebouças - Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho -Oswaldo Almeida - Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim -Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim - PauloPimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur -Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta da Veiga - Plínio Arruda Sampaio -Plínio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - RaimundoLira - Raimundo Rezende - Raquel Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz -Renan Calheiros - Renato Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza -Ricardo Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - RobertoBrant - Roberto Campos - Roberto D’Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson - RobertoRollemberg - Roberto Torres - Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - RonaldoAragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - RosaPrata - Rose de Freitas - Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - RubenFigueiró - Ruberval Pilotto - Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho -Samir Achôa - Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz -Sérgio Brito - Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - SílvioAbreu - Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - TadeuFrança - Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - UbiratanAguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves -Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva - VilsonSouza - Vingt Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio Galassi - VirgílioGuimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago - WaldecOrnélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos - Wilson Martins -Ziza Valadares.

Participantes: Álvaro Dias - Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - CardosoAlves - Edivaldo Holanda - Expedito Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - GeovahAmarante - Hélio Gueiros - Horácio Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - IvanBonato - Jorge Medauar - José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda -Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada -Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto - Sérgio Naya - Tidei de Lima.

In Memoriam: Alair Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes -Virgílio Távora.

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TÍTULO XATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º - O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e osmembros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cum-prir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º - No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma(república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou pre-sidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide Emenda Constitucional nº 2, de 1992)

§ 1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, atravésdos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.

§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normasregulamentadoras deste artigo.

Art. 3º - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulga-ção da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional,em sessão unicameral.

Art. 4º - O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.

§ 1º - A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituiçãoserá realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16da Constituição.

§ 2º - É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do DistritoFederal na Câmara dos Deputados.

§ 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novem-bro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.

§ 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.

Art. 5º - Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto noart. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.

§ 1º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral nacircunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candi-datos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu regis-tro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.

§ 2º - Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editaras normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.

§ 3º - Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados aexercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.

§ 4º - O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleitaem 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados noart. 29, IV, da Constituição.

§ 5º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercemmandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular,o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou poradoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do DistritoFederal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.

Art. 6º - Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentaresfederais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior

ADCT Arts. 1º a 6º

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Constituição Federal

Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, oestatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.

§ 1º - O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral,nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativasdos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a serrealizadas nos doze meses seguintes a sua formação.

§ 2º - O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo devinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribu-nal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.

Art. 7º - O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitoshumanos.

Art. 8º - É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data dapromulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamen-te política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangi-dos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos peloDecreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade,ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo,obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigen-tes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicoscivis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)

§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgaçãoda Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

§ 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores dosetor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente polí-ticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remu-neradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profis-sionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.

§ 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissio-nal específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáuticanº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação denatureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e aentrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

§ 4º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandatoeletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público eprevidência social, os respectivos períodos.

§ 5º - A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis eaos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicasou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sidopunidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão deseus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foramatingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.

Art. 9º - Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seusdireitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por atodo então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reco-nhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que com-provem terem sido estes eivados de vício grave.

Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vintedias, a contar do pedido do interessado.

ADCT Arts. 6º a 9º

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Constituição Federal

Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, daConstituição:

I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagemprevista no art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção deacidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu man-dato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazoda licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

§ 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das ativi-dades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelomesmo órgão arrecadador.

§ 3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empre-gador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificadaperante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigaçõestrabalhistas de todo o período.

Art. 11 - Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constitui-ção do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal,obedecidos os princípios desta.

Parágrafo único - Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, noprazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão evotação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Art. 12 - Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissãode Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cincopelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacionale anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal eem áreas pendentes de solução.

§ 1º - No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados deseus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subse-qüentes, extinguindo-se logo após.

§ 2º - Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgaçãoda Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas li-nhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensaçõesde área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências adminis-trativas e comodidade das populações limítrofes.

§ 3º - Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderáencarregar-se dos trabalhos demarcatórios.

§ 4º - Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, ostrabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limi-tes das áreas litigiosas.

§ 5º - Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com osEstados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicosrealizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos ser-viços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

ADCT Arts. 10 a 12

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Constituição Federal

Art. 13 - É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descritaneste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição pre-vista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.

§ 1º - O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiáspelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu,Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oesteas divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.

§ 2º - O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisó-ria até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.

§ 3º - O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e osDeputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após apromulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério doTribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:

I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antesda data das eleições;

II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coliga-ções e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candida-tos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial,pela Justiça Eleitoral;

III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenhamdeles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleiçõesprevistas neste parágrafo;

IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado deGoiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias noEstado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.

§ 4º - Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Esta-duais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos dasdemais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-ánessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadoreseleitos em 1986 nos demais Estados.

§ 5º - A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia daeleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidênciado Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesmadata, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.

§ 6º - Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, asnormas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o dispostono art. 234 da Constituição.

§ 7º - Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendi-mentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir osreferidos débitos.

Art. 14 - Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em EstadosFederados, mantidos seus atuais limites geográficos.

§ 1º - A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.

§ 2º - Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá asnormas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto naConstituição e neste Ato.

ADCT Arts. 13 e 14

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§ 3º - O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Cons-tituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dosEstados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dosnovos Estados com a posse dos governadores eleitos.

§ 4º - Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo,os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência derecursos prevista nos arts. 159, I, “a”, da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.

Art. 15 - Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua áreareincorporada ao Estado de Pernambuco.

Art. 16 - Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá aoPresidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e oVice-Governador do Distrito Federal.

§ 1º - A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, seráexercida pelo Senado Federal.

§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do DistritoFederal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Fe-deral, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal,observado o disposto no art. 72 da Constituição.

§ 3º - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídospela União na forma da lei.

Art. 17 - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como osproventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constitui-ção serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, nestecaso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos demédico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ouindireta.

§ 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos deprofissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ouindireta.

Art. 18 - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo,lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto aconcessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administraçãodireta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício nadata da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que nãotenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são consideradosestáveis no serviço público.

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como títuloquando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregosde confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempode serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar deservidor.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termosda lei.

ADCT Arts. 14 a 19

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Art. 20 - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servido-res públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devi-dos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.

Art. 21 - Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concursopúblico de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Consti-tuição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadroem extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que seachavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.

Parágrafo único - A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelasnormas fixadas para os demais juízes estaduais.

Art. 22 - É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data deinstalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com aobservância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Cons-tituição.

Art. 23 - Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuaisocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatí-veis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.

Parágrafo único - A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nostermos deste artigo.

Art. 24 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabe-leçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses,contados da sua promulgação.

Art. 25 - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constitui-ção, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam oudeleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Con-gresso Nacional, especialmente no que tange a:

I - ação normativa;

II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.

§ 1º - Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados atéa promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:

I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional noprazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computadoo recesso parlamentar;

II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-leialí mencionados serão considerados rejeitados;

III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados navigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legis-lar sobre os efeitos deles remanescentes.

§ 2º - Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Consti-tuição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regrasestabelecidas no art. 62, parágrafo único.

Art. 26 - No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o CongressoNacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos efatos geradores do endividamento externo brasileiro.

§ 1º - A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins derequisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

ADCT Arts. 20 a 26

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§ 2º - Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a decla-ração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, queformalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.

Art. 27 - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do SupremoTribunal Federal.

§ 1º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exer-cerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.

§ 2º - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:

I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabe-lecido na Constituição.

§ 3º - Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federalde Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de suanomeação.

§ 4º - Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursostornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.

§ 5º - Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo TribunalFederal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.

§ 6º - Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo deseis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixaro Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localizaçãogeográfica.

§ 7º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursosexercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promo-ver sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, median-te lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado odisposto no § 9º.

§ 8º - É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas deMinistros do Tribunal Federal de Recursos.

§ 9º - Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II,da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercíciodo cargo.

§ 10 - Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgaçãoda Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal deJustiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal,inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.

Art. 28 - Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com aredação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidadede varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexis-tência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.

Parágrafo único - Para efeito de promoção por antigüidade, o tempo de serviço dessesjuízes será computado a partir do dia de sua posse.

Art. 29 - Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público eà Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da FazendaNacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Ju-rídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias

ADCT Arts. 26 a 29

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Constituição Federal

das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área dasrespectivas atribuições.

§ 1º - O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao CongressoNacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento daAdvocacia-Geral da União.

§ 2º - Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultadaa opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e daAdvocacia-Geral da União.

§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, omembro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se,quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

§ 4º - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho eMilitar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro darespectiva carreira.

§ 5º - Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delega-ção, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nascausas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leiscomplementares previstas neste artigo.

Art. 30 - A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a possedos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designa-rá o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.

Art. 31 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeita-dos os direitos dos atuais titulares.

Art. 32 - O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que játenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.

Art. 33 - Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciaispendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescentede juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, emprestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º dejulho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da pro-mulgação da Constituição.

Parágrafo único - Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto nesteartigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública nãocomputáveis para efeito do limite global de endividamento.

Art. 34 - O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quintomês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

§ 1º - Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154,I, 156, III, e 159, I, “c”, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 edas Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

§ 2º - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participaçãodos Municípios obedecerão às seguintes determinações:

I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, dedezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dosimpostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entradaem vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;

ADCT Arts. 29 a 34

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II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal seráacrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990,inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 opercentual estabelecido no art. 159, I, “a”;

III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989,inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, atéatingir o estabelecido no art. 159, I, “b”.

§ 3º - Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiospoderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.

§ 4º - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir daentrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.

§ 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislaçãoanterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.

§ 6º - Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, “b”, não se aplica aosimpostos de que tratam os arts. 155, I, “a” e “b”, e 156, II e III, que podem ser cobradostrinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.

§ 7º - Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do impostomunicipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a trêspor cento.

§ 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não foreditada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, “b”,os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complemen-tar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.

§ 9º - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras deenergia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão asresponsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que desti-nado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativasà circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou impor-tação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na opera-ção final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o localonde deva ocorrer essa operação.

§ 10 - Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, “c”, cuja promulgação sefará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naque-le dispositivo da seguinte maneira:

I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S. A.;

II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordestedo Brasil S. A.;

III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S. A.

§ 11 - Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, paradar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, “c”, e 192, § 2º,da Constituição.

§ 12 - A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo com-pulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobrás), pelaLei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.

Art. 35 - O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo deaté dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razãoproporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

ADCT Arts. 34 e 35

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Constituição Federal

§ 1º - Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totaisas relativas:

I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;

II - à segurança e defesa nacional;

III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;

IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;

V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundaçõesinstituídas e mantidas pelo Poder Público federal.

§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeirodo mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do en-cerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramentoda sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meioantes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramen-to do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes doencerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento dasessão legislativa.

Art. 36 - Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados osresultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interes-sem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacionalno prazo de dois anos.

Art. 37 - A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo decinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.

Art. 38 - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados,o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessentae cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectivadespesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite,reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Art. 39 - Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variaçõesde despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivodeverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentáriareferente ao exercício financeiro de 1989.

Parágrafo único - O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei comple-mentar prevista no art. 161, II.

Art. 40 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre decomércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cincoanos, a partir da promulgação da Constituição.

Parágrafo único - Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que discipli-naram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

Art. 41 - Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosreavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aosPoderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

ADCT Arts. 35 a 41

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Constituição Federal

§ 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação daConstituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data,em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

§ 3º - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23,§ 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 deoutubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.

Art. 42 - Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados àirrigação: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 15.4.2004)

I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;

II - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.

Art. 43 - Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursose jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição,tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direi-tos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovada-mente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. (Regulamento)

Art. 44 - As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessãode lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulicaem vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir osrequisitos do art. 176, § 1º.

§ 1º - Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional,as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º,desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenhamo produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional,em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.

§ 2º - Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, asempresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processode industrialização.

§ 3º - As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações depesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia eo produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.

Art. 45 - Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição asrefinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 daLei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Parágrafo único - Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de riscofeitos com a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejamem vigor na data da promulgação da Constituição.

Art. 46 - São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo paga-mento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regi-mes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam con-vertidos em falência.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também:

I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no “caput”deste artigo;

II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeirade liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de

ADCT Arts. 41 a 46

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garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as reali-zadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;

III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;

IV - aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação daConstituição, não liquidados até 1 de janeiro de 1988.

Art. 47 - Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições poste-riores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancose por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimotenha sido concedido:

I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 defevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;

II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.

§ 1º - Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e asfirmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, epequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de atévinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.

§ 2º - A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se àsnormas de crédito rural vigentes à época do contrato.

§ 3º - A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nosseguintes casos:

I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a serefetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;

II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo oônus da prova à instituição credora;

III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios parao pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa demoradia e os instrumentos de trabalho e produção;

IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do TesouroNacional;

V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.

§ 4º - Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aosdevedores que sejam constituintes.

§ 5º - No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data- limite deliquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiraspromoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais deforma a ajustá-las ao presente benefício.

§ 6º - A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhumahipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento erepasse de recursos pelo banco central.

§ 7º - No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônusrecairá sobre a fonte de recursos originária.

Art. 48 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constitui-ção, elaborará código de defesa do consumidor.

ADCT Arts. 46 a 48

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Constituição Federal

Art. 49 - A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultadaaos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição dodomínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.

§ 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hojevigentes na legislação especial dos imóveis da União.

§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outramodalidade de contrato.

§ 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos,situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.

§ 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias,sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda adocumentação a ele relativa.

Art. 50 - Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos daConstituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planeja-mento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituiçãode crédito fundiário.

Art. 51 - Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos trêsanos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e con-cessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.

§ 1º - No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério delegalidade da operação.

§ 2º - No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade ede conveniência do interesse público.

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ouhavendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, doDistrito Federal ou dos Municípios.

Art. 52 - Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas noexterior;

II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras comsede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resul-tantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.

Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicasdurante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, quepoderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos rece-bidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma propor-cional, de valor igual à do inciso anterior;

IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

ADCT Arts. 49 a 53

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V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, emqualquer regime jurídico;

VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suasviúvas ou companheiras.

Parágrafo único - A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos osefeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

Art. 54 - Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 desetembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946,receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasi-leiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, naRegião Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

§ 2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhe-cidamente carentes.

§ 3º - A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivodentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.

Art. 55 - Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, nomínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão desti-nados ao setor de saúde.

Art. 56 - Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, nomínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuiçãode que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Leinº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pelaLei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social,ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com pro-gramas e projetos em andamento.

Art. 57 - Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciáriasaté 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinteparcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que osdevedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitentadias a contar da promulgação da Constituição.

§ 1º - O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cincopor cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parce-las mensais de igual valor.

§ 2º - A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação deserviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.

§ 3º - Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consigna-rão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento deseus débitos.

§ 4º - Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento,o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora;nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação, desti-nada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência socialpara pagamento de seus débitos.

Art. 58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na datada promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabele-cido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de

ADCT Arts. 53 a 58

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sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano decusteio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único - As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com esteartigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Cons-tituição.

Art. 59 - Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos decusteio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgaçãoda Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.

Parágrafo único - Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados pro-gressivamente nos dezoito meses seguintes.

Art. 60 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o DistritoFederal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que serefere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento doensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento ea remuneração condigna do magistério. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14,de 1996) (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

§ 1º - A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios aser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto noart. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cadaEstado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do EnsinoFundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 14, de 1996)

§ 2º - O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze porcento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I,alíneas “a” e “b”; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado eseus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensinofundamental. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º - A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que,em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definidonacionalmente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente,em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor poraluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmen-te. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 5º - Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundoreferido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental emefetivo exercício no magistério. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 6º - A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvol-vimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º,nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput doart. 212 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 7º - A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seusrecursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimonacional por aluno. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

Art. 61 - As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações deensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitosdos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursospúblicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.

ADCT Arts. 58 a 61

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Constituição Federal

Art. 62 - A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes dalegislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao ServiçoNacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãospúblicos que atuam na área.

Art. 63 - É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legis-lativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemoraçõesdo centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Constituiçãorepublicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantasforem necessárias.

Parágrafo único - No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estu-dos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País,podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas eprivadas que desejem participar dos eventos.

Art. 64 - A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidaspelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que seráposta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e deoutras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cida-dão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.

Art. 65 - O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.

Art. 66 - São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atual-mente em vigor, nos termos da lei.

Art. 67 - A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos apartir da promulgação da Constituição.

Art. 68 - Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suasterras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulosrespectivos.

Art. 69 - Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suasProcuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Cons-tituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

Art. 70 - Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até a mesma seja defini-da na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.

Art. 71 - É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodosde 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, como objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econô-mica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemasde saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º doart. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários eauxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário,e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico esocial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997)

§ 1º - Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do§ 9º do art. 165 da Constituição. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitu-cional nº 10, de 1996)

§ 2º - O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de EstabilizaçãoFiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 10, de 1996)

§ 3º - O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodici-dade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)

ADCT Arts. 62 a 71

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Constituição Federal

Art. 72 - Integram o Fundo Social de Emergência: (Incluído pela Emenda Constitucionalde Revisão nº 1, de 1994)

I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer naturezaincidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suasautarquias e fundações; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)

II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquernatureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulose valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 dejunho de 1994, e pelas Leis nos 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modifi-cações posteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)

III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribui-ção social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212,de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim noperíodo de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento,sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 dedezembro de 1988; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)

IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições daUnião, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, obser-vado o disposto nos §§ 3º e 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)

V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementarnº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso IIIdeste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assimnos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimospor cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional,como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997)

VI - outras receitas previstas em lei específica. (Incluído pela Emenda Constitucional deRevisão nº 1, de 1994)

§ 1º - As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir doprimeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)

§ 2º - As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas dabase de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhesaplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 10, de 1996)

§ 3º - A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo dasvinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e239 da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos Artigos158, II e 159 da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)

§ 5º - A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qual-quer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II desteartigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto dasua arrecadação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)

Art. 73 - Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instru-mento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal de Revisão nº 1, de 1994)

ADCT Arts. 72 e 73

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Constituição Federal

Art. 74 - A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou trans-missão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 12, de 1996)

§ 1º - A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cincocentésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ouparcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 12, de 1996)

§ 2º - A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º,e 154, I, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

§ 3º - O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinadointegralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços desaúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

§ 4º - A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao dispos-to no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a doisanos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

Art. 75 - É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisóriasobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza finan-ceira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também pror-rogada por idêntico prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)

§ 1º - Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota dacontribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trintacentésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcial-mente, nos limites aqui definidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)

§ 2º - O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nosexercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdênciasocial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)

§ 3º - É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serãodestinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao pro-duto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 21, de 1999) (Vide ADIN nº 2.031-5)

Art. 76 - É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20%(vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de inter-venção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referidadata, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 56, de 2007)

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferênciasa Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II;e 159, I, a e b; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que serefere o art. 159, I, c, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42,de 19.12.2003)

§ 2º - Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação dacontribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5º, da Constituição.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000)

§ 3º - Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensinode que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo seráde 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por

ADCT Arts. 74 a 76

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Constituição Federal

cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 59, de 2009)

Art. 77 - Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas açõese serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 29, de 2000)

I - no caso da União: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exer-cício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 29, de 2000)

b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nomi-nal do Produto Interno Bruto – PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadaçãodos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivosMunicípios; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arreca-dação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferioresaos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeirode 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, apartir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 29, de 2000)

§ 2º - Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, nomínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e servi-ços básicos de saúde, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 3º - Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações eserviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serãoaplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselhode Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 4º - Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercíciofinanceiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios odisposto neste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Art. 78 - Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de naturezaalimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitóriase suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados oudepositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e osque decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados peloseu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguaise sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 1º - É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 30, de 2000)

§ 2º - As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadasaté o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos daentidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

§ 3º - O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos deprecatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde

ADCT Arts. 76 a 78

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Constituição Federal

que comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 30, de 2000)

§ 4º - O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omis-são no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor,requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, sufi-cientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

Art. 79 - É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal,o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com oobjetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujosrecursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saú-de, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltadospara melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

Parágrafo único - O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanha-mento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos dalei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

Art. 80 - Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (Incluído pela EmendaConstitucional nº 31, de 2000)

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimospor cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota dacontribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitó-rias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontospercentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do impostoque vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção doFundo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constitui-ção; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

IV - dotações orçamentárias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

V - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

§ 1º - Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o dispostonos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação derecursos orçamentários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

§ 2º - A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreen-dido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se referea art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulospúblicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma dalei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

Art. 81 - É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrênciada desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controla-das, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controleacionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participa-ção societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

§ 1º - Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combatee Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de

ADCT Arts. 78 a 81

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Constituição Federal

reais. far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposiçõesConstitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a quese refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

§ 3º - A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos aoFundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1ºdeste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º,inciso II, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

Art. 82 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combateá Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar,devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação dasociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

§ 1º - Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional deaté dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias eServiços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na leicomplementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobreeste percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 2º - Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meioponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo,sobre serviços supérfluos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

Art. 83 - Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80,II, e 82, § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 84 - A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e decréditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004. (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 1º - Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311,de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37,de 2002)

§ 2º - Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo serádestinada a parcela correspondente à alíquota de: (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 37, de 2002)

I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das açõese serviços de saúde; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 37, de 2002)

III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de quetratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 3º - A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de: (Incluído pela EmendaConstitucional nº 37, de 2002)

I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Art. 85 - A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta EmendaConstitucional, nos lançamentos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

ADCT Arts. 81 a 85

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Constituição Federal

I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadaspara operações de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) (Vide Leinº 10.982, de 2004)

a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata oparágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 37, de 2002)

b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriun-dos de operações praticadas no mercado financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 37, de 2002)

II - em contas correntes de depósito, relativos a: (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 37, de 2002)

a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negocia-ção de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 37, de 2002)

b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades,negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 37, de 2002)

III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas parao exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratosreferidos no inciso II deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 1º - O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data depublicação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 2º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas emato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas enti-dades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 3º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratosefetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos evalores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedadescorretoras de mercadorias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Art. 86 - Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhesaplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Dispo-sições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ouMunicipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamen-te, as seguintes condições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 37, de 2002)

II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 daConstituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação destaEmenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 1º - Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serãopagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedên-cia sobre os de maior valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 2º - Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto depagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais

ADCT Arts. 85 e 86

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Constituição Federal

Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 3º - Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza ali-mentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Art. 87 - Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequenovalor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes daFederação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ouobrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 37, de 2002)

Parágrafo único - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o paga-mento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente arenúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldosem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 37, de 2002)

Art. 88 - Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3ºdo art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput domesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem ositens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte,direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Art. 89 - Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-TerritórioFederal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suasfunções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado,bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da LeiComplementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nosquadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 demarço de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal,assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título,de diferenças remuneratórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009)

§ 1º - Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia,na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atri-buições de função compatíveis com o grau hierárquico. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 60, de 2009)

§ 2º - Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado deRondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da admi-nistração federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 60, de 2009)

Art. 90 - O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 42, de 19.12.2003)

ADCT Arts. 86 a 90

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Constituição Federal

§ 1º - Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311,de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,de 19.12.2003)

§ 2º - Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que tratao art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oitocentésimos por cento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 91 - A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em leicomplementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendoconsiderar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, arelação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisiçõesdestinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito doimposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,de 19.12.2003)

§ 1º - Do montante de recursos que cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por centopertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídossegundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 2º - A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em leicomplementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de suaarrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento,ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 3º - Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituiçãoao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entre-ga de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembrode 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de de-zembro de2002. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 4º - Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instru-ções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que tratao art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações comdestino ao exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 92 - São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 93 - A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição dalei de que trata o referido inciso III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)

Art. 94 - Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequenoporte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partirda entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 95 - Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgaçãodesta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão serregistrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício deregistro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 54, de 2007)

Art. 96 - Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramentode Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos osrequisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).

ADCT Arts. 90 a 96

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Constituição Federal

Art. 97 - Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 daConstituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publi-cação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios venci-dos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante operíodo de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentosde acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e semprejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação destaEmenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de quetrata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: (Incluído pela EmendaConstitucional nº 62, de 2009)

I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou (Incluídopela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que opercentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigocorresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índiceoficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmopercentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensaçãoda mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações edividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 2º - Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, oDistrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especialcriada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre asrespectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês depagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime emantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 62, de 2009)

I - para os Estados e para o Distrito Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62,de 2009)

a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados dasregiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque deprecatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35%(trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 62, de 2009)

b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujoestoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta correspondera mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 62, de 2009)

II - para Municípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste eCentro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta eindireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios dasregiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administraçõesdireta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita correntelíquida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

ADCT Art. 97

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§ 3º - Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, osomatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribui-ções e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriun-das do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelomês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores paracusteio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes dacompensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 4º - As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunalde Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 5º - Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigonão poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 6º - Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2ºdeste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica deapresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mes-mo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 62, de 2009)

§ 7º - Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois)precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 62, de 2009)

§ 8º - A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados,Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguin-te forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: (Incluído pela EmendaConstitucional nº 62, de 2009)

I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 62, de 2009)

II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e doinciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 62, de 2009)

III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecidapor lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamentode câmara de conciliação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 9º - Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo: (Incluído pela EmendaConstitucional nº 62, de 2009)

I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizadapela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; (Incluído pela Emen-da Constitucional nº 62, de 2009)

II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seudetentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recursoou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a com-pensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídoscontra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do

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precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legisla-ção, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 daConstituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivoente federativo devedor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no incisoII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságiosobre o valor desta; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ounão com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo serfixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que oexpediu. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 10 - No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1ºe os §§ 2º e 6º deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípiosdevedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor nãoliberado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, emfavor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compen-sação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldoem favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento detributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscale de improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 62, de 2009)

a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 62, de 2009)

b) ficará impedida de receber transferências voluntárias; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 62, de 2009)

V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do DistritoFederal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiaisreferidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos desteartigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 11 - No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se odesmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e,por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a

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regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 62, de 2009)

§ 12 - Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (centoe oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será consi-derado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedo-res, omissos na regulamentação, o valor de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62,de 2009)

I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 62, de 2009)

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 62, de 2009)

§ 13 - Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizandopagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores,exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1ºe o § 2º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 14 - O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigoraráenquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados,nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, nocaso da opção prevista no inciso II do § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de2009)

§ 15 - Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposi-ções Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regimeespecial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bemcomo o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 62, de 2009)

§ 16 - A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores derequisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feitapelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de com-pensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobrea caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 17 - O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federalserá pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nosincisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimentodo disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do§ 6º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 18 - Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão tambémda preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenhamcompletado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Cons-titucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

Brasília, 5 de outubro de 1988.

Ulysses Guimarães , Presidente - Mauro Benevides , 1.º Vice-Presidente - Jorge Arbage ,2.º Vice-Presidente - Marcelo Cordeiro , 1.º Secretário - Mário Maia , 2.º Secretário -Arnaldo Faria de Sá , 3.º Secretário - Benedita da Silva , 1.º Suplente de Secretário - LuizSoyer , 2.º Suplente de Secretário - Sotero Cunha , 3.º Suplente de Secretário - BernardoCabral , Relator Geral - Adolfo Oliveira , Relator Adjunto - Antônio Carlos Konder Reis ,Relator Adjunto - José Fogaça , Relator Adjunto - Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto

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Constituição Federal

Pereira - Ademir Andrade - Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta -Aécio de Borba - Aécio Neves - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - AfonsoSancho - Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval -Alarico Abib - Albano Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - AlcidesSaldanha - Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - AlfredoCampos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - AluizioBezerra - Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli -Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes -Annibal Barcellos - Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco - AntonioCarlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - AntonioMariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins - ArnaldoMoraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur daTávola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo Mello -Basílio Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - BocayuvaCunha - Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu - CarlosAlberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos Chiarelli - CarlosCotta - Carlos De’Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant’Anna - Carlos Vinagre - Carlos Virgílio -Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de Castro - Celso Dourado - César Cals Neto -César Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto -Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia de Carvalho - Cláudio Ávila - CleonâncioFonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares - Cunha Bueno - Dálton Canabrava - DarcyDeitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto -Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros - DirceuCarneiro - Divaldo Suruagy - Djenal Gonçalves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli -Doreto Campanari - Edésio Frias - Edison Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - EdmilsonValentim - Eduardo Bonfim - Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - EliasMurad - Eliel Rodrigues - Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade -Erico Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles -Evaldo Gonçalves - Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti -Farabulini Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader -Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes -Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco -Firmo de Castro - Flavio Palmier da Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - FloricenoPaixão - França Teixeira - Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro -Francisco Coelho - Francisco Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - FranciscoPinto - Francisco Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - GabrielGuerreiro - Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino - GeovaniBorges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo Campos - Geraldo Fleming -Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas - GilCésar - Gilson Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem -Gustavo de Faria - Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - HélioDuque - Hélio Manhães - Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves -Heráclito Fortes - Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena -Humberto Souto - Iberê Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues -Iram Saraiva - Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro -Itamar Franco - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta -Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - JaymePaliarin - Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino -João Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata -João de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg -João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua - JoaquimFrancisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - JonivalLucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José

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Constituição Federal

Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José Carlos Martinez -José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos - José Costa - José da Conceição - José Dutra -José Egreja - José Elias - José Fernandes - José Freire - José Genoíno - José Geraldo - JoséGuedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge - José Lins - José Lourenço - José Luiz de Sá -José Luiz Maia - José Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - JoséMendonça Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José Queiroz - José Richa - JoséSantana de Vasconcellos - José Serra - José Tavares - José Teixeira - José Thomaz Nonô -José Tinoco - José Ulísses de Oliveira - José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - JuarezAntunes - Júlio Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha -Lael Varella - Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto -Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival Baptista -Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís Roberto Ponte - LuizAlberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula da Silva -Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto - Lysâneas Maciel -Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansuetode Lavor - Manuel Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda - MarcoMaciel - Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia -Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário Lima - Marluce Pinto -Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício Correa - Maurício Fruet -Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro Borges - Mauro Cam-pos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho - Melo Freire -Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis - MessiasSoares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - MiroTeixeira - Moema São Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes -Myrian Portella - Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - NelsonAguiar - Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin -Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson Gibson - NionAlbernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio - Odacir Soares - OlavoPires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco - Oscar Corrêa -Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho -Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida - Oswaldo Trevisan - OttomarPinto - Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques -Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - PauloRoberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz -Pimenta da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa - RachidSaldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel Cândi-do - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato Bernardi -Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar - Rita Camata - RitaFurtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto Brant - Roberto Campos - RobertoD’Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto Torres -Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo Carvalho -Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de Freitas -Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto -Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa - SandraCavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito - Sérgio Spada -Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu - Simão Sessim -Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu França - Telmo Kirst -Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli -Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - VictorFaccioni - Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado -Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio Galassi - Virgílio Guimarães - VitorBuaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago - Waldec Ornélas - WaldyrPugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos - Wilson Martins - Ziza Valadares.

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Constituição Federal

Participantes: Álvaro Dias - Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - CardosoAlves - Edivaldo Holanda - Expedito Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - GeovahAmarante - Hélio Gueiros - Horácio Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - IvanBonato - Jorge Medauar - José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda -Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada -Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto - Sérgio Naya - Tidei de Lima.

In Memoriam: Alair Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes -Virgílio Távora.

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Constituição Federal

ÍNDICE TEMÁTICO

– A –

ABUSO DE PODER

* econômico/ inelegibilidade; impugnação; manda-to eletivo – art. 14, §§ 9º e 10 – repressão, lei –art. 173, § 4º

* exercício da função; lei complementar – art. 14, § 9º

* greve; penalidades – art. 9º, § 2º

* habeas corpus, mandado de segurança; concessão –art. 5º, LXVIII e LXIX

ABUSO SEXUAL

* criança e adolescente; violência; exploração – art. 227,§ 4º

ACRE (Ver ESTADOS – UNIDADES FEDERATIVAS)

ACUSADOS (Ver também RÉU)

* detenção; estado de sítio – art. 139, II

* garantias – art. 5º, LIII, LIV e LV

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ver também FINANÇASPÚBLICAS, IMPOSTOS, ORÇAMENTO, PODER PÚBLICO,SERVIDOR PÚBLICO, TRIBUNAIS DE CONTAS e TRIBUTOS)

* administração direta, administração indireta/ legis-lação, normas gerais – art. 22, XXVII – fundação; prin-cípios dos cargos públicos; servidor; condições deinvestidura, remuneração, vencimentos, direitos, ga-rantias, impedimentos, proibições – art. 37 – entida-des; processo e julgamento – art. 102, I, “f”, art. 105,I, “g” e “h”, e art. 109, I e IV – lei orçamentária anual;orçamento fiscal – art. 165, § 5º, I – orçamento daseguridade social – art. 165, § 5º, III

* autonomia gerencial, orçamentária e financeira; ór-gãos e entidades; ampliação; disposições – art. 37, § 8º

* Congresso Nacional/ disposições, criação,estruturação, atribuições; ministérios; órgãos,pertinência – art. 48, X e XI, e art. 88 – cargos, em-pregos e funções públicas – art. 48, X, e art. 84, VI,b – União, entidades; fiscalização financeira e orça-mentária – art. 70 – Tribunal de Contas da União/ con-trole externo – art. 71 – relatório trimestral de ativida-des – art. 71, § 4º

* Conselhos de política; instituição; padrões de venci-mento e remuneração; escolas de governo; servidorespúblicos; disposições aplicáveis aos servidores – art. 39

* documentação governamental; gestão; providênciaspara consultas – art. 216, § 2º

* entes/ Justiça do Trabalho; conciliação e julgamentodos dissídios entre trabalhadores e empregadores;abrangência – art. 114, caput

* federal/ diretrizes, objetivos, metas; Lei; PlanoPlurianual – art. 165, § 1º – prioridades; Lei de Dire-trizes Orçamentárias – art. 165, § 2º

* lei complementar; normas, disposições, exercício fi-nanceiro, plano plurianual, orçamento, gestão, finan-ças públicas, patrimônio – art. 165, § 9º

* licitação e contratação; normas gerais; competênciaprivativa da União – art. 22, XXVII

* obras, serviços, compras, alienações; licitação públi-ca – art. 37, XXI

* órgãos/ participação, exploração, recursosenergéticos, recursos minerais – art. 20, § 1º – atri-buições; disposição; Congresso Nacional – art. 48, XI

* Presidência da República/ iniciativa, criação,estruturação, atribuições; ministérios, órgãos,pertinência – art. 61, § 1º, II, “e – direção superior,auxílio, ministério; competência privativa – art. 84, II –organização e funcionamento; disposição – art. 84, VI

* prestação de serviço público; responsabilidade pordanos de terceiro; ação regressiva – art. 37, § 6º

* Tribunal de Contas da União; julgamento e aprecia-ção das contas – art. 71, I a V

* União/ prestação de contas; observância – art. 34,VII, “d” – assunção de dívida; vedação – art. 234

* usuário/ participação – art. 37, § 3º – direitos –art. 175, parágrafo único, II

* vencimentos dos cargos dos Poderes; limitação; im-pedimento – art. 37, XII

ADOLESCENTE (Ver também CRIANÇA e MENOR)

* abuso, violência, exploração sexual – art. 227, § 4º

* admissão ao trabalho; idade mínima – art. 227, § 3º, I

* assistência social; proteção e amparo – art. 203, I e II

* dependentes de entorpecentes e drogas afins; pro-gramas – art. 227, § 3º, VII

* direitos; “assegurar” [garantias]; programas de as-sistência à saúde – art. 227 e § 1º

* maiores de dezesseis e menores de dezoito/ proibiçãode trabalho noturno, perigoso ou insalubre – art. 7º,XXXIII – voto facultativo – art. 14, § 1º, II, “c”

* trabalhadores; acesso à escola – art. 227, § 3º, III

ADVOCACIA (Ver também DEFENSORIA PÚBLICA,DESEMBARGADORES, JUÍZES, MAGISTRATURA, MINIS-TÉRIO PÚBLICO e TRIBUNAIS)

* Advocacia-Geral da União/ definição, finalidade –art. 131, caput – chefe – art. 131, § 1º – atividadeinterina; exercício – ADCT art. 29, caput, e § 2º

* Advogado-Geral da União/ processo e julgamento;crimes de responsabilidade; competência privativa doSenado Federal – art. 52, II – nomeação – art. 84, XVIe art. 131, § 1º

* advogado; inviolabilidade – art. 133

* exercício vedado/ Defensoria Pública; proibição, exer-cício – art. 134, parágrafo único – Ministério Público –art. 128, § 5º, II, “b”

* Ordem dos Advogados do Brasil; Conselho Federal;propositura de ação de inconstitucionalidade – art. 103,VII participação em todas as fases nos concursos/

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Constituição Federal

magistratura – art. 93, I – Procuradores dos Estados eDistrito Federal – art. 132

* Procuradores dos Estados, Distrito Federal; organi-zação, ingresso; estabilidade – art. 132

ADVOGADO (Ver ADVOCACIA e INVIOLABILIDADES)

AERONÁUTICA (Ver também FORÇAS ARMADAS e MI-LITAR)

* comandantes/ processo e julgamento – art. 52, I,art. 102, I, “c”, e art. 105, I, “b” e “c” – nomeação;Presidente da República – art. 84, XIII – Conselho deDefesa Nacional; membros natos – art. 91, VIII

* direito aeronáutico; legislação; competência da União –art. 22, I

* Forças Armadas; constituição, organização, destina-ção – art. 142, caput

* navegação aérea, aeroespacial e infra-estruturaaeroportuária; exploração; competência da União –art. 21, XII, “c”

* Superior Tribunal Militar; oficial-general; participa-ção; composição – art. 123, caput

AEROPORTOS

* infra-estrutura; competência da União – art. 21, XII,“c”

AGROPECUÁRIA (Ver também AGROTÓXICOS)

* atividades agroindustriais; planejamento agrícola –art. 187, § 1º

* conflitos fundiários; dirimência – art. 126

* planejamento agrícola; atividades agroindustriais,agropecuárias, pesqueiras e florestais – art. 187, § 1º

* política agrícola/ planejamento, execução, requisi-tos; objetivos, instrumentos, lei agrícola – art. 187 eADCT, art. 50 – terras públicas; compatibilidade,destinação; condições; exceções – art. 188

* produção, fomento; abastecimento, alimentos, or-ganização – art. 23, VIII

* propriedade/ função social; requisitos – art. 186 –propriedade produtiva; tratamento especial – art. 185,II, e parágrafo único, e art. 191 – rural; aquisição earrendamento; usucapião, exceção – art. 190 e art. 191

* radioisótopos; utilização – art. 21, XXIII, “b”

* reforma agrária; beneficiários, títulos – art. 189

* União; competência/ direito agrário – art. 22, I – de-claração, interesse social; indenizações, processo, desa-propriação; fixação, recursos, reforma agrária – art. 184

* União, Estados, Municípios; competência comum –art. 23, VIII

AGROTÓXICOS (Ver também AGROPECUÁRIA)

* propaganda comercial; sujeição, restrições – art. 220,§ 4º

ÁGUAS (Ver também ENERGIA)

* consumo humano; fiscalização e inspeção; SistemaÚnico de Saúde – art. 200, VI

* cursos; aproveitamento energético; exploração; com-petência da União – art. 21, XII, “b”

* incentivos regionais/ aproveitamento econômico esocial de rios e massas de água – art. 43, § 2º, IV –estabelecimento de fontes de água e de pequena irri-gação – art. 43, § 3º

* destinada ao consumo do homem; Sistema Único deSaúde; fiscalização – art. 200, VI

* recursos hídricos; exploração; União/ art. 176, caput –e Estados, Distrito Federal e Municípios/ participação –art. 20, § 1º – competência comum – art. 23, XI –aproveitamento em terras indígenas – art. 231, § 3º

* superfície; bem do Estado – art. 26, I

* União, competência privativa – art. 22, IV

AMAPÁ (Ver ESTADOS – UNIDADES FEDERATIVAS)

AMAZÔNIA LEGAL

* estudos e anteprojetos sobre novas unidadesterritoriais – ADCT art. 12

ANALFABETISMO

* erradicação; União – art. 214, I; ADCT art. 60, § 6º

* inelegibilidade – art. 14, § 4º

* voto do analfabeto – art. 14, § 1º, II, “a”

ANISTIA (Ver também DIREITOS E GARANTIAS e DI-REITOS HUMANOS)

* concessão; competência/ da União – art. 21, XVII –do Congresso Nacional – art. 48, VIII

* concessão; vítimas políticas de atos de exceção; con-dições – ADCT art. 8º

* crimes insuscetíveis – art. 5º, XLIII

* imposto, taxa ou contribuição; concessão – art. 150,§ 6º

APOSENTADORIA (Ver SERVIDOR PÚBLICO)

ARTES

* liberdade de expressão – art. 5º, IX

* patrimônio cultural – art. 216, III a V

ASILO POLÍTICO

* concessão; princípio – art. 4º, X

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

* convocação extraordinária; intervenção; decreto –art. 36, § 1º

* criação de Estado; composição – ADCT art. 235, I

* Deputados Estaduais; mandato; subsídio; regimen-to; processo legislativo estadual – art. 27

ASSISTÊNCIA JURÍDICA

* criança e adolescente; estímulo ao acolhimento –art. 227, § 3º, VI

* gratuita/ habeas corpus, habeas data – art. 5º,

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Constituição Federal

LXXVII – assistência ao cidadão com insuficiênciade recursos – art. 5º, LXXIV

* União, Estados, Distrito Federal; legislação – art. 24,XIII

ASSISTÊNCIA RELIGIOSA (Ver também CRENÇAS ECULTOS RELIGIOSOS)

* prestação assegurada – art. 5º, VII

ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ver também SEGURIDADESOCIAL)

* ações governamentais na área; recursos, organiza-ção, diretrizes – art. 204

* desamparados; direitos sociais – art. 6º

* entidades de beneficência; isenção de contribuiçãosocial – art. 195, § 7º

* impostos sobre instituições; vedação – art. 150, VI, “c”

* instituições particulares; participação no Sistema Úni-co de Saúde; formalização – art. 199, § 1º

* objetivos – art. 203, I a V

* pública; União, Estados, Distrito Federal, Municípios;competência comum – art. 23, II

* seguridade social; direitos assegurados – art. 194,caput

AUTARQUIAS (Ver também ADMINISTRAÇÃO PÚBLI-CA, EMPRESAS PÚBLICAS, FINANÇAS PÚBLICAS, FUN-DAÇÕES PÚBLICAS, ORÇAMENTO, SOCIEDADES DEECONOMIA MISTA e UNIÃO)

* administrações públicas autárquicas; normas geraisde licitação e contratação – art. 22, XXVII

* cargos públicos/ proibição de acumular/ art. 37, XVII –proventos de aposentadoria; percepção simultânea[acumulação] – art. 37, § 10

* criação, lei específica; criação de subsidiárias –art. 37, XIX e XX

* disciplinamento legal para aplicação de recursos;desenvolvimento de programas do servidor público –art. 39, § 7º

* dívida pública interna, dívida pública externa –art. 163, II

* dívida pública interna e externa; lei complementar –art. 163, II

* entidades fechadas de previdência privada; relação;lei complementar – art. 202, § 3º

* estaduais, do Distrito Federal e municipais; rendimen-tos pagos; imposto da União sobre renda e proventosincidente na fonte – art. 157, I, e art. 158, I

* federais; continuidade no exercício de suas ativida-des – ADCT art. 29, caput

* fiscalização financeira; julgamento de contas –art. 70, caput, e art. 71, II

* infrações penais em seu detrimento; polícia federal;apuração – art. 144, § 1º, I

* instituição de impostos, patrimônio, renda ou servi-ços; finalidades essenciais; vedação – art. 150, § 2º eADCT art. 34, § 1º

* juiz federal/ interesse em causa; julgamento e pro-cesso – art. 109, I – crimes políticos e infrações pe-nais em seu detrimento; julgamento e processo –art. 109, IV

* normas gerais de licitação e contratação; legislação;competência privativa da União – art. 22, XXVII

* Senado Federal; limites globais e condições para ope-rações de crédito interno e externo – art. 52, VII

* servidores estáveis – ADCT art. 18 e art. 19

AUTORES

* direito de utilização, publicação e reprodução; exclu-sividade – art. 5º, XXVII

– B –

BANCOS OU INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

* aplicação de recursos às regiões – ADCT art. 34, § 10

* Banco Central/ Senado Federal; aprovação da dire-toria – art. 52, III, “d” – Presidente da República; no-meação da diretoria – art. 84, XIV – União; competên-cia para emissões de moeda; Banco Central, vedações;disponibilidades de caixa, União – art. 164

* Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste; criação –ADCT art. 34, § 11

* Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e So-cial – art. 239, § 1º

* Congresso Nacional; competência com sanção presi-dencial – art. 48, XIII

* empréstimos, liquidação, débitos – ADCT art. 47

* fiscalização; forma, lei complementar – art. 163, V

* instituições oficiais de crédito/ lei complementar;compatibilização das funções – art. 163, VII – BancoCentral; disponibilidade de caixa da União, Estados, DF,Municípios, órgãos ou entidades do poder público –art. 164, § 3º e art. 192, § 2º – lei complementar;autorizações para o funcionamento; vedações; partici-pação do capital estrangeiro; organização; autorização,funcionamento; composição – art. 192 e ADCT art. 52

* instituições regionais; Regiões Norte, Nordeste e Cen-tro-Oeste; percentuais da União para financiamentoda produção – art. 159, I , “c”

BENS

* ausência; disponibilidade – art. 37, § 4º

* confisco/ tráfico de drogas – art. 243, parágrafo úni-co – proibição de tributação – art. 150, IV

* de capital; aquisição; redução do impacto – art. 153,§ 3º, IV

* domínio/ União – art. 20, I a XI – Estados – art. 26 –Distrito Federal – ADCT art. 16, § 3º

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Constituição Federal

* estrangeiros, sucessão de bens no País; regulação –art. 5º, XXXI

* históricos, artísticos e culturais; proteção – art. 23,III e IV

* impostos/ renda, proventos – art. 153, III – grandesfortunas – art. 153, VII, transmissão causa mortis, cir-culação de mercadorias, propriedade de veículosautomotores – art. 155, I a III – propriedade predial,territorial, urbana, transmissão inter vivos, serviços dequalquer natureza – art. 156, I a III

* liberdade de locomoção – art. 5º, XV

* perda; art. 5º, XV, XVI, “b”, LIV

* tráfego; limitação por meio de tributos; vedação –art. 150, V e ADCT art. 34, § 1º

* uso temporário/ calamidade pública – art. 136, § 1º,II – estado de sítio; requisição na vigência – art. 139,VII

BRASILEIROS (Ver também CIDADANIA e NACIONA-LIDADE)

* atividades privativas – art. 176, § 1º, art. 178, § 2º,e art. 222 e § 1º

* cargos públicos/ acesso; requisitos legais – art. 37,I – privativos de brasileiro nato – art. 12, § 3º e art. 89,VII

* distinção; proibição – art. 12, § 2º e art. 19, III

* extradição – art. 5º, LI

* portugueses; direitos inerentes; hipótese de reci-procidade – art. 12, § 1º

– C –

CAÇA E PESCA

* legislação; competência concorrente; União, Esta-dos, Distrito Federal – art. 24, VI

* pesca/ atividades pesqueiras; planejamento agrí-cola – art. 187, § 1º – pescador/ colônias; associaçãoprofissional ou sindical; disposições – art. 8º, pará-grafo único – artesanal/ contribuição social – art. 195,§ 8º – aposentadoria – art. 201, § 7º, II – pensão pormorte – art. 40, § 7º

CALAMIDADE PÚBLICA

* ações; permanência – art. 21, XVIII

* bens, serviços públicos; ocupação – art. 136, § 1º, II

* causa de decretação de estado de defesa – art. 136,caput

* créditos extraordinários – art. 167, § 3º

* empréstimos compulsórios – art. 148, I

CÂMARA DOS DEPUTADOS (Ver também CONGRES-SO NACIONAL, PODER LEGISLATIVO e SENADO FE-DERAL)

* atos; competência privativa/ art. 51 – elaboração doseu regimento interno – art. 51, III – Conselho da

República; eleição de membros – art. 51, V – organi-zação, funcionamento, seus cargos e empregos; fixa-ção da respectiva remuneração – art. 51, IV – Pre-sidente da República/ autorização de processo; eVice-Presidente da República e Ministros de Estado –art. 51, I – tomada de contas – art. 51, II

* atos/ indelegabilidade – art. 68, § 1º

* comissões/ art. 58, § 2º – comissões parlamentaresde inquérito – art. 58, § 3º

* deputados/ composição; número, representantes, sis-tema proporcional – art. 45 – inviolabilidade; proces-so; julgamento – art. 53 – impedimentos – art. 54 –perda de mandato – art. 55, I a VI

* membros/ deliberações por maioria absoluta – art. 47 –convocação extraordinária; maioria absoluta – art. 57,§ 6º, II – proposta de emenda; um terço [quorum] –art. 60, I

* Mesa/ Ministros de Estado; comparecimento; enten-dimento; encaminhamento de pedido de informação;convocação – art. 50, §§ 1º e 2º – constituição; repre-sentação proporcional – art. 58, § 1º – possibilidade[faculdade] de propositura de ação de inconstituciona-lidade – art. 103, III – Congresso Nacional/; ocupaçãode cargos – art. 57, § 5º

* orçamento e finanças/ fiscalização financeira; inspe-ções e auditorias – art. 71, IV e VII – plano plurianual,diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditosadicionais; apreciação – art. 166, caput

* organização e funcionamento/ art. 51, IV – serviçosadministrativos; inadmissibilidade de aumento de des-pesa – art. 63, II

* Presidente/ convocação extraordinária; hipóteses –art. 57, § 6º I e II – Conselho da República; partici-pação – art. 89, II – Conselho de Defesa Nacional –art. 91, II

* projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repúbli-ca; início, discussão, votação, câmara revisora; san-ção presidencial – art. 64 a art. 66

CÂMARA LEGISLATIVA

* instalação; transitoriedade; competência – ADCTart. 16, §§ 1º e 2º

* promulgação de lei orgânica – art. 32, caput

* representação; membros; mandatos – art. 32, § 3º

CÂMARA MUNICIPAL

* aprovação de plano diretor; política de desenvolvi-mento urbano – art. 182, § 1º

* fiscalização/ organização das funções fiscalizadoras –art. 29, XI – do controle externo; procedimentos – art. 31

* lei orgânica; votação – ADCT art. 11, parágrafo único

* Poder Legislativo Municipal; despesa total; discrimi-nação – art. 29-A

* regimento; lei orgânica – art. 29, caput

* subsídios dos Vereadores; fixação; limites – art. 29, VI

CÂMBIO (Ver também MOEDA)

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Constituição Federal

* administração, fiscalização, política, legislação/ com-petência, União – art. 21, VIII e art. 22, VII – Con-gresso Nacional, disposição – art. 48, XIII – lei com-plementar; disposição – art. 163, VI

* impostos; instituição; competência da União –art. 153, V

CARGOS PÚBLICOS (Ver SERVIDOR PÚBLICO)

CASA (Ver também HABITAÇÃO OU MORADIA)

* asilo inviolável do indivíduo – art. 5º, XI

* ex-combatente; prioridade na aquisição – ADCTart. 53, VI

CASAMENTO (Ver também FAMÍLIA)

* efeito civil; celebração gratuita; reconhecimento daunião estável entre homem e mulher; definição de en-tidade familiar; facilitação da conversão em casamen-to; homem e mulher; direitos e deveres; dissolução,divórcio, separação judicial; –princípios; planejamen-to familiar do casal; atribuições e deveres do Estado –art. 226

CAVERNAS E SÍTIOS (Ver CULTURA)

CENSURA

* censor; aproveitamento do ocupante do cargo – ADCTart. 23

* comunicação, expressão intelectual, artística, cientí-fica; independência – art. 5º, IX

* política, ideológica, artística; vedação – art. 220, § 2º

CIDADANIA (Ver também NACIONALIDADE)

* aposentados, pensionistas; gratificação natalina –art. 201, § 6º

* atos necessários ao seu exercício; gratuidade –art. 5º, LXXVII

* cidadão/ anulação de ato em prejuízo do patrimô-nio público; legitimidade para propositura de açãopopular – art. 5º, LXXIII – depoimento por solicitaçãode comissão – art. 58, § 2º – denúncia de irregulari-dade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas daUnião – art. 74, § 2º – composição do Conselho daRepública – art. 89, VII – impedidos de exercer ativi-dade profissional específica; concessão de repara-ção – ADCT art. 8º, § 3º

* educação; preparação; exercício – art. 205

* inviabilidade do seu exercício; mandado de injunção –art. 5º, LXXI

* legislação não objeto de delegação – art. 68, § 1º, II

* mandado de injunção; habeas corpus, habeas data –art. 5º, LXXI e LXXVII

* República Federativa do Brasil; fundamento – art. 1º, II

CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Ver também CULTURA,EDUCAÇÃO e PESQUISA)

* acesso; meios – art. 23, V

* autonomia tecnológica – art. 219

* criações; ciência, arte e tecnologia; patrimônio culturaldo Brasil – art. 216, III e V

* desenvolvimento científico, pesquisa e capacitaçãotecnológicas; promoção; tratamento prioritário; solu-ção dos problemas brasileiros; formação de recursoshumanos; apoio legal à pesquisa e criação de tecnologiano País; receita orçamentária de Estados e do DistritoFederal; incentivo ao mercado interno; viabilização dodesenvolvimento, bem-estar e autonomia tecnológicado País – art. 218 e art. 219

* Estados e Municípios; receita orçamentária; fomen-to ao ensino e à pesquisa – art. 218, § 5º

* lei; promoção – art. 214, V

* política agrícola; incentivo a pesquisa tecnológica –art. 187, III

* Sistema Único de Saúde; incremento ao desenvolvi-mento científico e tecnológico – art. 200, V

COMÉRCIO (Ver também ECONOMIA e INDÚSTRIA)

* exterior/ e interestadual; legislação; competência pri-vativa da União – art. 22, VIII – imposto sobre impor-tação de produtos estrangeiros; competência da União –art. 153, I – fiscalização; controle; Ministério da Fa-zenda – art. 237

* importação, exportação; petróleo; gás – art. 177, III –Zona Franca de Manaus – ADCT art. 40

* imposto sobre circulação de mercadorias; competên-cia dos Estados e do Distrito Federal – art. 155, II, e § 2º

* material bélico; autorização, fiscalização; competên-cia da União – art. 21, VI – minerais nucleares/ explo-ração; competência da União – art. 21, XXIII – mono-pólio da União – art. 177, V

* órgãos humanos, sangue, derivados; vedação – art. 199,§ 4º

* política agrícola; garantia – art. 187, II

* propaganda comercial; regulamentação – ADCTart. 65

COMISSÕES PARLAMENTARES (Ver CONGRESSONACIONAL)

COMUNICAÇÃO (Ver também IMPRENSA e RADIODI-FUSÃO E TELECOMUNICAÇÕES)

* correspondência; inviolabilidade de sigilo – art. 5º, XII

* empresa jornalística e de radiodifusão; propriedade;capital social; participação, vedação – art. 222

* impostos, incidência, serviços – art. 155, II e § 2º eADCT art. 34, §§ 6º e 8º

* liberdade, imprensa, constância, Estado de sítio; res-trições – art. 139, III

* manifestação do pensamento, criação, expressão einformação irrestritos; liberdade de informaçãojornalística; vedação à censura; lei federal; regulaçãode diversões e espetáculos públicos, meios legais dedefesa da pessoa e da família; propaganda comercialde tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamen-tos e terapias; impedimento – art. 220 – regulamen-tação das restrições – ADCT art. 65

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170

Constituição Federal

* meios de comunicação; impedimento; monopólio,oligopólio – art. 220, § 5º

* princípios, programação, emissora, rádio, televisão –art. 221

* publicação de veículo impresso de comunicação; in-dependência de licença – art. 220, § 6º

* telegráfica; telefônica; transmissão de dados; cor-respondência; inviolabilidade de sigilo – art. 5º, XII,art. 136, § 1º, I, “b” e “c”, e art. 139, III

CONGRESSO NACIONAL (Ver também CÂMARADOS DEPUTADOS, PODER LEGISLATIVO e SENADOFEDERAL)

* apreciação/ decreto de intervenção – art. 36, §§ 1º e3º – contas do Presidente da República; legalidade deatos de admissão de pessoal da administração; Tribunalde Contas da União – art. 71, I e III – estado dedefesa – art. 136, §§ 4º a 7º – estado de sítio – art. 137e 138 – planos e programas nacionais, regionais e seto-riais – art. 165, § 4º – radiodifusão sonora e de sons eimagens; atos de concessão, permissão e autorização –art. 223, § 1º – projetos de lei relativos à organizaçãoda seguridade social; apresentação – ADCT art. 59

* atribuições/ competência com sanção presidencial –art. 48, I a XIV – competência exclusiva – art. 49, I aXVII – competências delegadas ao Poder Executivo pordispositivo; revogação – ADCT art. 25

* Código de Defesa do Consumidor – ADCT art. 48

* comissões/ competência – art. 58 – comissão par-lamentar de inquérito – art. 58, § 3°, e art. 71, IV –comissão representativa durante o recesso – art. 58,§ 4º – Comissão mista permanente; despesas não auto-rizadas; solicitação de esclarecimentos – art. 72, caput,e § 1º – Comissão mista permanente; competência –art. 166, §§ 1º e 2º – Comissão para acompanhamen-to e fiscalização da execução das medidas referentesao estado de defesa e ao estado de sítio – art. 140 –Comissão de Estudos Territoriais; indicação dos mem-bros – ADCT art. 12

* composição e legislatura – art. 44

* Conselho de Comunicação Social; criação – art. 224

* controle externo de contas; Tribunal de Contas daUnião – art. 71

* convenções e atos internacionais; referendo – art. 84, VIII

* convocação extraordinária/ “se não estiver funcionan-do”; prazo – art. 36, § 2º – deliberação sobre a maté-ria para a qual foi convocado – art. 57, §§ 7º e 8º –Presidente da República – art. 57, § 6º, I e II, art. 62,caput, art. 138, § 2º – Presidente da Câmara dosDeputados ou do Senado Federal – art. 57, § 6º, II –membros de ambas as Casas – art. 57, § 6º, II –recesso; prazo – art. 136, § 5º, e art. 138, § 2º

* créditos especiais ou suplementares; autorização pré-via – art. 166, § 8º, e art. 167, V

* criação, incorporação ou desmembramento de Esta-dos – art. 18, § 3º

* declaração de guerra; autorização – art. 49, II, eart. 84, XIX

* decreto-lei; efeitos e conversão – ADCT art. 25,§§ 1º e 2º

* delegação; solicitação do Presidente da República;restrição; forma; apreciação do projeto – art. 68

* fiscalização contábil, financeira, orçamentária,operacional e patrimonial/ art. 70 a art. 72 – susta-ção de execução de ato ou contrato impugnado porilegalidade – art. 71, X, e § 1º – Tribunal de Contasda União/ encaminhamento de relatório de atividades –art. 71, § 4º – escolha de ministros; aprovação –art. 73, § 2º, II

* membros/ fixação de subsídios – art. 49, VII – pro-cesso e julgamento – art. 102, I, “b” – compromissode posse – ADCT art. 1º

* Mesa/ posse e eleição – art. 57, § 4º – presidência edemais cargos – art. 57, § 5º

* paz; celebração – art. 49, II, e art. 84, XX

* Poder Executivo; poder regulamentar; sustação deatos exorbitantes – art. 49, V

* Presidente da República/ e Vice-Presidente da Repúbli-ca; autorização para ausentarem-se do País – art. 83 –prestação de contas – art. 84, XXIV

* projetos de lei/ orçamento – art. 165, § 9º, e art. 166 –seguridade social; apreciação – ADCT art. 59

* propriedade rural; aquisição ou arrendamento porpessoa física ou jurídica estrangeira; autorização –art. 190

* radiodifusão sonora e de sons e imagens; outorga,renovação e concessão; apreciação – art. 223

* regimento comum; elaboração – art. 57, § 3º, II

* reuniões; sessão legislativa, sessão conjunta, con-vocação extraordinária – art. 57

* revisão constitucional; votação – ADCT art. 3º

* sede; mudança – art. 49, VI

* sessões/ legislativa; projeto de lei de diretrizes orça-mentárias; aprovação [deliberação] sem interrupção –art. 57, caput, e § 2º – sessão conjunta; hipóteses –art. 57, § 3º, e art. 66, § 4º – sessão extraordinária –deliberação sobre a matéria [exclusividade] – art. 57,§§ 6º e 8º

* terras/ públicas; doações, vendas e concessões; alie-nação – art. 188, § 1º, e ADCT art. 51 – indígenas/autorização para exploração – art. 231, § 3º – remo-ção de grupos indígenas; hipótese – art. 231, § 5º

* vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidenteda República; procedimentos – art. 81, § 1º

CONSUMIDOR

* código; elaboração – ADCT art. 48

* defesa/ promoção do Estado – art. 5º, XXXII – lei;esclarecimento – art. 150, § 5º – princípios – art. 170, V

* União, Estado, Distrito Federal; competência concorren-te; legislação, responsabilidade por dano – art. 24, VIII

* usuário de serviços públicos/ participação na Adminis-tração Pública direta e indireta; disciplinamento – art. 37,§ 3º – direitos, lei – art. 175, parágrafo único, II

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Ver TRIBUTOS)

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171

Constituição Federal

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (Ver também FUNDOS,IMPOSTOS, PREVIDÊNCIA SOCIAL, SAÚDE, SEGURI-DADE SOCIAL, TRABALHADORES e TRIBUTOS)

* compulsórias sobre a folha de salários; ressalva –art. 240

* contribuição de intervenção no domínio econômico;alíquota – art. 177, § 4º e art. 159, III;

* contribuição provisória; valores, créditos e direitosde natureza financeira – ADCT art. 74 – prorrogaçãode cobrança; alíquota – ADCT art. 75 e ADCT art. 84 aart. 88;

* Estados, Distrito Federal e Municípios; instituição;possibilidade [faculdade] – art. 149, parágrafo único

* percentual de arrecadação; desvinculação; hipótese –ADCT art. 76, caput

* seguridade social/ federal, estadual ou municipal; tem-po; contagem – art. 40, §§ 9º e 10 – vedação; utilizaçãodos recursos para despesas distintas – art. 167, XI –“seguintes” [modalidades] – art. 195, I a III – previ-dência social; salários de contribuição; contagem dotempo; ganhos incorporados ao salário – art. 201,caput, e §§ 2º, 3º, 9º e 11 – sistema especial de inclu-são previdenciária – art. 201, § 12

* subsídio, isenção, redução, crédito, anistia, remis-são; lei específica – art. 150, § 6º

* trabalhador; não-incidência; hipótese – art. 195, II

* União; competência exclusiva; incidências – art. 149,caput e §§ 2º e 4º

CONTRIBUINTE (Ver também IMPOSTOS e TRIBU-TOS)

* impostos; caráter pessoal – art. 145, § 1º

* lei complementar; definição – art. 155, § 2º, XII, “a”

* Municípios; fiscalização, controle externo, delibera-ção sobre as contas do Prefeito; questionamento dalegitimidade – art. 31, caput, e § 3º

* União, Estado, Distrito Federal, instituição de tra-tamento desigual; vedação [isonomia tributária] –art. 150, II

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

* atribuições; subordinação – art. 144, §§ 5º e 6º

* Distrito Federal/ e territórios; organização, manu-tenção; competência da União – art. 21, XIV – utiliza-ção na forma da lei – art. 32, § 4º

* normas gerais de organização; convocação emobilização; competência privativa da União – art. 22,XXI

CORREIO AÉREO NACIONAL

* União/ manutenção; competência – art. 21, X – com-petência privativa – art. 22, V

CORRESPONDÊNCIA

* inviolabilidade de sigilo/ art. 5º, XII – regulamenta-ção – art.136, § 1º, I, “b” – estado de sítio; restrição –art. 139, III

CRENÇAS E CULTOS RELIGIOSOS

* liberdade assegurada – art. 5º, VI e VIII

* religioso; serviço alternativo – art. 143, § 1º

* União, Estados, Distrito Federal, Municípios/ institui-ção, subvenção, embaraço ao funcionamento; vedação/templos; estabelecimento – art. 19, I – instituição deimpostos – art. 150, VI, “b” e § 4º e ADCT art. 34, § 1º

CRIANÇA (Ver também ADOLESCENTE e MENOR)

* assistência – art. 7º, XXV, art. 203, I e II e art. 227,§ 7º

* creche e pré-escola; atendimento – art. 208, IV

* dever; Estado, família, sociedade; saúde; progra-mas assistenciais; deficientes; direito a proteção es-pecial; abuso, violência e exploração sexual; adoção;recursos – art. 227

CRIMES

* comuns e de responsabilidade; julgamento; Juízesestaduais, do Distrito Federal e Territórios, membrosdo Ministério Público – art. 96, III

* comuns e de responsabilidade; processo e julgamentooriginário/ Presidente da República, Vice-presidente daRepública, membros do Congresso Nacional, Ministrosde Estado, Procurador-Geral da República, membrosdos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas daUnião, chefes de missão diplomática – art. 102, I, “b”e “c” – governadores, desembargadores dos Tribunaisde Justiça, membros dos Tribunais Regionais Federais,Eleitorais e do Trabalho, Tribunais de Contas dos Esta-dos e do Distrito Federal, membros dos Conselhos ouTribunais de Contas dos Municípios, do Ministério Pú-blico da União – art. 105, I, “a”

* contra o Estado; estado de defesa; prisão – art. 136,§ 3º, I

* definição anterior por lei; prévia cominação legal –art. 5º, XXXIX

* de responsabilidade/ Presidente e Vice-Presidente daRepública, Ministros de Estado – art. 52, I, e parágrafoúnico – Advogado-Geral da União, Ministros, Supre-mo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República –art. 52, II, e parágrafo único – investimento desprovidode autorização legal; penalidade – art. 167, § 1º – Tribu-nais Superiores, Tribunal de Contas da União, chefesde missão diplomática – art. 102, I, “c” – Presidenteda República, discriminação e processo – art. 85 eart. 86 – Ministro de Estado ou titulares de órgãos su-bordinados à Presidência da República – recusa deprestar informações – art. 50, e § 2º, e art. 52, I eparágrafo único

* dolosos contra a vida/ competência do tribunal dojúri – art. 5º, XXXVIII, “d” – herdeiros e dependentesdas vítimas; assistência do poder público – art. 245

* estrangeiro; ingresso ou permanência irregular; pro-cesso e julgamento – art. 109, X

* inafiançável / art. 5º, XLIII e XLIV – Deputados eSenadores; flagrante – art. 53, § 2º

* militares/ processo, julgamento – art. 124 e art. 125,§ 4º – prisão – art. 5º, LXI

* navios, aeronaves; processo, julgamento – art. 109, IX

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172

Constituição Federal

* políticos/ processo e julgamento, juiz federal – art. 109,IV – proibição, extradição – art. 5º, LII – competên-cia, Supremo Tribunal Federal, recurso ordinário –art. 102, II, “b”

* prefeitos; crime de responsabilidade – art. 29-A, § 2º

* prejuízo, estado/ inafiançabilidade, não-prescrição –art. 5º, XLIV – prisão na vigência do estado de defesa –art. 136, § 3º, I

* Presidente da Câmara Municipal; crime de responsa-bilidade – art. 29-A, § 3º

* organização do trabalho; processo e julgamento –art. 109, VI

* salário; retenção dolosa – art. 7º, X

CULTURA (Ver também ARTES e EDUCAÇÃO)

* ação popular; hipótese de lesão ao patrimônio cultu-ral – art. 5º, LXXIII

* bens e valores; formas de expressão; modos de criar,fazer e viver; criações científicas, artísticas etecnológicas; manifestações artístico-culturais; conjun-tos urbanos e sítios; produção e conhecimento; incen-tivos – art. 216, I a V, e § 3º

* Brasil e América Latina; integração – art. 4º, pará-grafo único

* cavidades naturais, sítios arqueológicos; bens daUnião – art. 20, X

* Estado, garantia; plenitude de exercício dos direitose acesso às fontes; apoio e incentivo à valorização edifusão das manifestações; proteção às manifestações,datas comemorativas – art. 215 – patrimônio cultural,bens materiais e imateriais, promoção do patrimôniocultural brasileiro, gestão da documentação governa-mental, incentivo à produção e conhecimento de bense valores, danos e ameaças ao patrimônio cultural,tombamentos de documentos e sítios históricos dosquilombos – art. 216

* mercado interno; patrimônio nacional; incentivo aodesenvolvimento – art. 219

* patrimônio/ proteção, responsabilidade por danos; le-gislação concorrente – art. 24, VII a IX – lesão/ art. 5º,LXXIII – cultural; promoção – art. 216, § 1º – danos eameaças; punição – art. 216, § 4º

* produção regionalizada – art. 221, III

* proteção; impedimento à evasão, destruição,descaracterização de obra de arte e outros bens; meiosde acesso – art. 23, III a V

* respeito aos valores – art. 210, caput

– D –

DEFENSORIA PÚBLICA (Ver também ADVOCACIA eMINISTÉRIO PÚBLICO)

* essencialidade da instituição; lei complementar; or-ganização – art. 134

* organização/ e manutenção; Distrito Federal e Terri-tórios; competência da União – art. 21, XIII – DistritoFederal e Territórios; competência privativa da União –

art. 22, XVII – União, Territórios e Distrito Federal; Con-gresso Nacional; competência com sanção presidencial;disposição – art. 48, IX – Presidente da República; União,Estados, Distrito Federal e Territórios; iniciativa privati-va; disposição – art. 61, § 1º, II, “d” – União e Estados;lei complementar; normas gerais – art. 134

* remuneração – art. 135

* União, Estados, Distrito Federal; legislação concor-rente – art. 24, XIII

DEFICIENTES

* assistência social; garantia do salário mínimo –art. 203, V

* cargos públicos; reservados por lei – art. 37, VIII

* discriminação quanto a salários e critérios de admis-são; proibição – art. 7º, XXXI

* educação; atendimento especializado – art. 208, III

* Estado; programas de prevenção e atendimento aportadores de deficiência física; integração social doadolescente; normas para construção e adaptação delogradouros, edifícios públicos, veículos de transportecoletivo – art. 227, §§ 1º e 2º, e art. 244

* proteção/ União, Estados, Distrito Federal, Municí-pios; competência comum – art. 23, II – e integraçãosocial; União, Estados, Distrito Federal; legislação con-corrente – art. 24, XIV

DEPUTADOS DISTRITAIS

* eleição/ elegibilidade, idade mínima – art. 14, § 3º,VI, “c” – mandato, número, remuneração – art. 27 eart. 32

DEPUTADOS ESTADUAIS

* elegibilidade, idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “c”

* eleição/ mandato, duração, perda – art. 27, § 1º,art. 55 e 56 e ADCT art. 5º, § 3º – Tocantins – ADCTart. 13, §§ 3º e 4º

* remuneração – art. 27, §§ 1º e 2º

DEPUTADOS FEDERAIS (Ver também CÂMARA DOSDEPUTADOS e SENADORES)

* abuso das prerrogativas – art. 55, § 1º

* compromisso de cumprimento da Constituição; pos-se – ADCT art. 1º

* crime inafiançável; flagrante – art. 53, § 2º

* estado de sítio; imunidades – art. 53, § 8º, e art. 139,parágrafo único

* impedimentos – art. 54

* incompatibilidade com o decoro parlamentar – art. 55,§ 1º

* inviolabilidades – art. 53

* mandato/ perda; renúncia – art. 55, I a VI, e § 4º –investidura em outro cargo sem perda – art. 56

* posse; reunião – art. 57, § 4º

* processo e julgamento; infrações penais comuns –art. 102, I, “b”

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173

Constituição Federal

* proporcionalidade; número – art. 45

* remuneração/ art. 49, VII – investidura em cargodiverso; opção – art. 56, § 3º

DESAPROPRIAÇÃO (Ver também IMPOSTOS e PRO-PRIEDADE)

* imóvel rural/ interesse social; fins de reforma agrá-ria; utilização definida em lei; indenização debenfeitorias; decreto autorizativo; processo; recursospara o programa de reforma agrária; isenções de im-postos federais para operações de transferência –art. 184 – hipóteses de não-sujeição à reforma agrá-ria – art. 185 – função social; requisitos de cumpri-mento – art. 186

* imóvel urbano/ indenização – art. 182, § 3º – poderpúblico municipal; exigência de adequado aproveita-mento; penalidades – art. 182, § 4º – usucapião deárea urbana – art. 183

* legislação; competência privativa da União – art. 22, II

* patrimônio cultural brasileiro; proteção – art. 216, § 1º

* procedimento estabelecido por lei – art. 5º, XXIV

DESEMBARGADORES (Ver também JUÍZES, MAGIS-TRATURA e TRIBUNAIS)

* nomeação e composição/ Superior Tribunal de Justi-ça – art. 104, parágrafo único, I – Estados; dez pri-meiros anos de criação – art. 235, IV e V

* processo e julgamento – art. 105, I, “a” e “c”

DESPORTOS

* educacional; promoção prioritária – art. 217, II

* prática desportiva; Estado; dever de fomento – art. 217

* proteção a participações individuais – art. 5º, XXVIII,“a”

* União, Estados, Distrito Federal; competência con-corrente – art. 24, IX

DIREITO ADQUIRIDO (Ver DIREITOS E GARAN-TIAS)

DIREITO AUTORAL (Ver DIREITOS E GARANTIAS)

DIREITOS E GARANTIAS

* à assistência judiciária integral e gratuita – art. 5º,LXXIV

* à indenização/ por dano material ou moral violado –art. 5º, X – por erro judiciário – art. 5º, LXXV

* à não-associação – art. 5º, XX

* à proteção especial; criança e adolescente – art. 227,§ 3º

* à saúde, à previdência e à assistência social;seguridade social – art. 194, caput

* à vida, à dignidade, aos valores éticos [direitos fun-damentais]; respeito/ do Estado – art. 1º, III, art. 5º,caput, art. 221, IV, art. 227 e art. 230 – preso/ integri-dade física e moral – art. 5º, XLIX – prisão; fundamen-tação, comunicação, informação, identificação, relaxa-mento de prisão ilegal, hipótese admissível de liberda-de provisória, inadmissibilidade de prisão por dívida –art. 5º, LXI a LXVII

* acusados, presos, litigantes e sentenciados/ ao pro-cesso e sentença da autoridade competente – art. 5º,LIII ao devido processo legal – art. 5º, LIV – ao con-traditório e à ampla defesa – art. 5º, LV – declaraçãode culpa somente após o trânsito em julgado de sen-tença penal condenatória – art. 5º, LVII – prisão emflagrante delito – art. 5º, LXI

* adquirido; proteção legal – art. 5º, XXXV

* ao acesso à informação – art. 5º, XIV

* autoral; assegurado – art. 5º, XXVII e XXVIII

* civil, comercial, penal, eleitoral, agrário, marítimo,aeronáutico, espacial, do trabalho, processual; União;legislação; competência privativa – art. 22, I

* de defesa – art. 5º, LX

* de greve/ trabalhadores; assegurado; atividades es-senciais; abusos – art. 9º – servidor público civil –art. 37, VII

* de herança; garantia – art. 5º, XXX

* de manifestação do pensamento – art. 5º, IV, eart. 220

* de obtenção de certidões – art. 5º, XXXIV, “b”

* de petição – art. 5º, XXXIV, “a”

* de resposta; assegurado – art. 5º, V

* de reunião/ art. 5º, XVI – restrições/ estado de defe-sa – art. 136, § 1º, I, “a” – estado de sítio – art. 139, IV

* de todos; educação – art. 205

* direitos e garantias fundamentais – art. 5º a art. 17

* direitos e garantia individual/ art. 5º – normasdefinidoras; aplicação imediata – art. 5º, § 1º – não--exclusão de outros; hipótese – art. 5º, § 2º – lesãoou ameaça; Poder Judiciário – art. 5º, XXXV – habeascorpus – art. 5º, LXVIII e LXXVII – habeas data – art. 5º,LXXII e LXXVII – mandado de segurança – art. 5º,LXIX – mandado de injunção – art. 5º, LXXI – contri-buinte; respeito quanto à graduação de impostos –art. 145, § 1º

* econômico; União, Estados, Distrito Federal; compe-tência concorrente – art. 24, I

* financeiro/ finanças públicas – art. 163 e art. 164 –União, Estados, Distrito Federal; competência concor-rente – art. 24, I

* garantia/ do Estado democrático; Conselho de Defe-sa Nacional – art. 91, § 1º, IV – dos poderes constitu-cionais; Forças Armadas – art. 142

* líquido e certo; proteção; mandado de segurança –art. 5º, LXIX

* penitenciário; União, Estados, Distrito Federal; com-petência concorrente – art. 24, I – restrições – art. 139

* previdenciário e trabalhista; garantia – art. 227,§ 3º, II

* salário; garantia – art. 7º, VII

* social/ enumeração – art. 6º – do trabalhador/ dis-criminação – art. 7º – doméstico – art. 7º, parágrafoúnico

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174

Constituição Federal

* tributário; União, Estados e Distrito Federal; compe-tência concorrente – art. 24, I

* urbanístico; União, Estados e Distrito Federal; com-petência concorrente – art. 24, I

DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ver também DIREITOSE GARANTIAS, DIREITOS HUMANOS, ESTADO DE DE-FESA e ESTADO DE SÍTIO)

* aplicação imediata das normas [auto-aplicabilidade] –art. 5º, § 1º

* discriminação; punição legal – art. 5º, XLI

* partidos políticos; resguardo – art. 17, caput

DIREITOS HUMANOS (Ver também DIREITOS E GA-RANTIAS)

* formação de tribunal internacional – ADCT art. 7º

* pessoa – art. 1º, III, art. 34, VII, “b”, e art. 36, III, e § 3º

* prevalência; princípio da República Federativa do Bra-sil – art. 4º, II

DIREITOS POLÍTICOS (Ver também ELEIÇÕES)

* cassação; vedação; hipótese de perda ou suspensão –art. 15

* legislação; indelegabilidade – art. 68, § 1º, II

* soberania popular; plebiscito, referendo, iniciativapopular; voto; alistabilidade; elegibilidade – art. 14

* suspensão – art. 15, V , art. 37, § 4º e ADCT art. 9º

DISTRITO FEDERAL (Ver também ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA, ESTADOS – UNIDADES FEDERATIVAS,FUNDOS, MUNICÍPIOS, SERVIDOR PÚBLICO eUNIÃO)

* autonomia; Capital Federal – art. 18, caput, e § 1º

* bens; inclusão – ADCT art. 16, § 3º

* ciência e tecnologia; vinculação de parcela da recei-ta orçamentária – art. 218, § 5º

* competência concorrente; legislação – art. 24

* competência tributária; impostos municipais – art. 147

* competências legislativas reservadas aos Estados eMunicípios – art. 32, § 1º

* consórcios públicos e convênios de cooperação entreos entes federados; disciplinamento por lei – art. 241

* desvinculação de despesa; não-redução de base decálculo das transferências; hipótese – ADCT art. 76, § 1º

* disponibilidades de caixa; depósito – art. 164, § 3º

* eleições do Governador e Vice-Governador/ elegibili-dade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “b” – reeleição –art. 14, § 5º – mandato – art. 32, § 2º

* entidades fechadas de previdência privada; relaçãodisciplinada por lei complementar – art. 202, § 4º

* finanças e orçamento/ intervenção; hipótese –art. 34, V – dívida pública, operações de crédito, ope-rações externas, dívida mobiliária; limites – art. 52,V,VI,VII e IX – orçamento; fiscalização – art. 75 – ope-

rações de câmbio; órgãos e entidades; lei complemen-tar – art. 163, VI – despesas com pessoal – art. 169 eADCT art. 38 – seguridade social; receitas – art. 195,§ 1º – seguridade social; Sistema Único de Saúde –art. 195, § 1º e art. 198 – aporte de recursos a entida-de de previdência privada; vedação – art. 202, § 3º –ensino e pesquisa – art. 218, § 5º

* fundo de recursos; previdência social – art. 249

* iluminação pública; custeio do serviço; contribuição –art. 149-A

* juizados especiais e justiça de paz; criação – art. 98

* manutenção de órgãos federais – ADCT art. 35, § 1º, III

* microempresas e empresas de pequeno porte; tra-tamento diferenciado – art. 179

* Ministério Público e Defensoria Pública; organização/competência do Congresso Nacional – art. 48, IX –iniciativa do Presidente da República – art. 61, II, “d” –nomeação e destituição; Procuradores-Gerais – art. 128,§§ 3º e 4º – Procuradores; carreira – art. 132

* plataforma continental; participação no resultado daexploração – art. 20, § 1º

* polícias militares e corpo de bombeiros; organiza-ção, disciplina, aplicações constitucionais – art. 42 –competência da União – art. 21, XIV – Governo; utili-zação – art. 32

* previdência e assistência social; instituição de con-tribuição social – art. 149, § 1º

* princípios da Administração Pública direta e indireta –art. 37, caput

* regimento/ lei orgânica, competências legislativas, elei-ção do Governador e do Vice-Governador, DeputadosDistritais e Câmara Legislativa, lei federal; utilizaçãodas polícias e corpo de bombeiros militar – art. 32

* remuneração dos servidores/ e subsídios; limites –art. 37, XI – lei estabelecendo relação – art. 39, § 5º –despesa com pessoal ativo; limites – art. 169, §§ 2º e 3º

* representação política; eleição e mandato, renova-ção – art. 46, §§ 1º e 2º

* Senado Federal; autorização de operações externasde natureza financeira, limites da dívida consolidada,limites e condições para as operações de crédito exter-no e interno, montante da dívida mobiliária – art. 52, Va VII, e IX

* servidores/ instituição do conselho de política de ad-ministração e remuneração de pessoal; vencimentos,remunerações; escolas de governo para a formação eaperfeiçoamento; aplicações constitucionais; vedaçõese limites de remuneração, subsídio e representação;aplicação de recursos orçamentários – art. 39 – re-cursos orçamentários provenientes da economia de des-pesas; aplicação em programas de qualidade – art. 39,§ 7º – estabilidade – art. 169, §§ 3º e 4º, art. 247ADCT art. 19 – adaptação à reforma administrativa –ADCT art. 24 – militares – art. 42

* símbolos próprios – art. 13, § 2º

* sistemas de ensino; organização em regime de cola-boração – art. 211

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Constituição Federal

* tributos e impostos/ instituição; competência – art. 145,art. 147, art. 155 e ADCT art. 34 – contribuições so-ciais – art. 149 – vedações – art. 150 e art. 160 –repartição de receitas tributárias; fundo de participa-ção – art. 157, art. 159, art. 161 e ADCT art. 34, § 2º –divulgação dos montantes arrecadados, recursos re-cebidos, valores e critérios de rateio – art. 162 –transferências; indicação dos recursos necessários;emendas ao orçamento – art. 166, § 3º, II, “c” – recei-ta aplicável em ensino – art. 212 e ADCT art. 60 –empresas distribuidoras de energia elétrica; respon-sabilidade pelo pagamento – ADCT art. 34 e art. 39

* turismo; incentivo – art. 180

* União/ organização e manutenção; polícia civil, cor-po de bombeiros militar, assistência financeira para aexecução de serviços públicos; competência – art. 21,XIV – intervenção – art. 34 – vedações tributárias –art. 151, I a III, art. 160 e art. 167, X – transferênciasdo produto da arrecadação – art. 153, § 5º, I; art. 157;art. 159, I, “a”, e §§ 1º e 2º; art. 161, II e III; e ADCTart. 34

* vedações/ político-administrativas – art. 19 – divisãoem Municípios – art. 32, caput – comuns – art. 150 –estabelecimento de diferença tributária – art. 152 –despesa com pessoal; hipótese – art. 167, X – aportede recursos a entidade de previdência privada –art. 202, § 3º

DROGAS (Ver ENTORPECENTES E DROGAS AFINS)

– E –

ECOLOGIA (Ver MEIO AMBIENTE)

ECONOMIA

* abuso ou atos contrários ao poder econômico; re-pressão – art. 173, §§ 4º e 5º

* atividade econômica; exploração direta pelo Estado/art. 173 – empresa pública, sociedade de economiamista e suas subsidiárias; estatuto jurídico – art. 173,§ 1º

* atividades essenciais; definição legal – art. 9º, § 1º

* atos contrários à ordem econômica e financeira e àeconomia popular; pessoa jurídica; responsabilidade –art. 173, § 5º

* Brasil e América Latina; integração – art. 4º, pará-grafo único

* capital estrangeiro; investimentos; disciplinamentopor lei – art. 172

* direito econômico; legislação concorrente – art. 24, I

* ordem econômica; princípios/ – art. 170 – proprie-dade privada, função social da propriedade, livre concor-rência – art. 170, II a IV – pleno emprego – art. 170,VIII – livre exercício assegurado a todos – art. 170,parágrafo único – crimes; processo e julgamento –art. 109, VI

* popular; proteção – art. 173, § 5º e art. 192, VI

* produção e consumo; legislação concorrente – art. 24, V

* pública; Congresso Nacional; sustação de despesalesiva ou danosa – art. 72, § 2º

EDUCAÇÃO

* acesso/ competência comum – art. 23, V – trabalha-dor adolescente; garantia – art. 227, § 3º, III

* ambiental; promoção – art. 225, § 1º, VI

* analfabetismo; erradicação – art. 214, I e ADCTart. 60, § 6º

* bolsas de estudo; ensino fundamental e médio –art. 213, § 1º

* Colégio Pedro II; órbita federal – art. 242, § 2º

* dever/ do Estado – art. 205 e art. 208 – da família –art. 205

* direito/ social art. 6º – de todos – art. 205

* ensino/ acesso; direito subjetivo – art. 206, I, eart. 208, V e § 1º – gratuidade em estabelecimentosoficiais; exceção – art. 206, IV e art. 242, caput –valorização dos profissionais – art. 206, V – garantiade qualidade – art. 206, VII – fundamental; obrigató-rio e gratuito – art. 208, I – médio; universalizaçãoprogressiva e gratuidade – art. 208, II – noturno; ofertaregular – art. 208, VI – fundamental; programas su-plementares de atendimento – art. 208, VII – religio-so; matrícula facultativa – art. 210, § 1º – língua por-tuguesa – art. 210, § 2º

* escolas públicas, comunitárias, confessionais ou fi-lantrópicas; requisitos para recebimento dos recursospúblicos – art. 213 e ADCT art. 61

* instituições sem fins lucrativos; impostos; vedação –art. 150, VI, “c” e § 4º

* liberdade e pluralismo – art. 206, II e III

* magistério público/ plano de carreira – art. 206, V –Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do EnsinoFundamental e de Valorização do Magistério – ADCTart. 60

* nacional; diretrizes e bases; competência privativada União – art. 22, XXIV

* professores/ acumulação de cargos – art. 37, XVI, “a”e “b” – aposentadoria/ servidores públicos – art. 40,§§ 1º e 5º – segurados da previdência social – art. 201,§§ 7º e 8º e EC 20/98, art. 9º

* professores; nível superior; estabilidade; não--aplicabilidade da hipótese – ADCT art. 19, § 3º

* salário mínimo; atendimento às necessidades – art. 7º,IV

* Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – ADCTart. 62

* União, ou Estados, ou Distrito Federal, ou Municípios[ente ou entes federados]; ensino/ competência con-corrente; legislação – art. 24, IX – observância do mí-nimo da receita de impostos na manutenção e desen-volvimento – art. 34, VII, – sistemas – art. 211 – fun-damental; aplicação de recursos; programas suplemen-tares; fontes adicionais de financiamento –art. 212 e ADCT art. 60 – programas de educaçãopré-escolar – art. 30, VI – plano nacional de educação;

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Constituição Federal

melhoria de qualidade – art. 214, III – vinculação deparcela da receita a entidades – art. 218, § 5º – Histó-ria do Brasil; ensino – art. 242, § 1º

* universidades/ autonomia – art. 207, caput – pes-quisa e extensão; apoio financeiro – art. 213, § 2º –professores, técnicos e cientistas estrangeiros; admis-são – art. 207, §§ 1º e 2º

ELEIÇÕES

* alistamento/ obrigatoriedade e facultatividade – art. 14,§ 1º – impedimentos; inalistáveis – art. 14, § 2º –militar – art. 14, § 8º

* Câmara Territorial – art. 33, § 3º

* Deputados Distritais/ elegibilidade; idade mínima –art. 14, § 3º, VI, “c” – mandato – art. 32, § 3º

* Deputados Estaduais – elegibilidade; idade mínima –art. 14, § 3º, VI, “c” – mandato – art. 27, § 1º

* Deputados Federais/ elegibilidade; idade mínima –art. 14, § 3º, VI, “c” – legislatura; duração – art. 44,parágrafo único – representação pelo sistema propor-cional; lei complementar; representação e número; Ter-ritórios – art. 45

* direito eleitoral; legislação; competência privativa daUnião – art. 22, I

* domicílio eleitoral/ condição de elegibilidade – art. 14,§ 3º, IV, e ADCT art. 5º, § 1º

* elegibilidades [direitos políticos]/ condições – art. 14,§ 3º – inelegíveis – art. 14, §§ 4º, 7º e 9º, ADCTart. 5º, § 5º e ADCT art. 13, § 3º, III

* Governador e Vice-Governador de Estado/ elegibilida-de; idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “b” – reeleição –art. 14, § 5º – mandato, posse; hipótese de perda demandato; e Secretários de Estado; subsídios – art. 28

* Governador e Vice-Governador do Distrito Federal/ ele-gibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “b” – reelei-ção – art. 14, § 5º – mandato, posse – art. 32, § 2º

* Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados;Tribunal Superior Eleitoral; normas – ADCT art. 13,§ 3º

* inelegibilidades/ inalistáveis e analfabetos – art. 14,§ 4º – cônjuges e parentes de autoridades – art. 14,§ 7º e ADCT art. 5º – lei complementar; regulamenta-ção – art. 14, § 9º – ocupantes de cargos estaduais oumunicipais – ADCT art. 13 – recurso a decisões eleito-rais – art. 121, § 4º, III

* mandato eletivo/ renúncia para concorrer a outroscargos [desincompatibilização] – art. 14, § 6º – im-pugnação; hipóteses – art. 14, § 10

* Prefeito e Vice-Prefeito/ elegibilidade; idade mínima –art. 14, § 3º, VI, “c” – reeleição – art. 14, § 5º –mandato – art. 29, I – data – art. 29, II – data daposse – art. 29, III

* Presidente e Vice-Presidente da República/ elegibi-lidade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “a” – reelei-ção – art. 14, § 5º – renúncia ao mandato para concor-rência a outros cargos [desincompatibilização] – art. 14,§ 6º – primeiro e segundo turnos; datas – art. 77,caput ; vinculação; votação suficiente; hipóteses/ se-gundo turno; morte, desistência ou impedimento legalde candidato; qualificação por idade – art. 77, §§ 1º a

5º – posse – art. 78 – vacância – art. 79 a art. 81 –mandato – art. 82

* processo eleitoral; alteração – art. 16

* Senador/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º,VI, “a” – representação pelo princípio majoritário, man-dato; alternância – art. 46 – inviolabilidade, imunida-des – art. 53 – impedimentos – art. 54 – perda demandato; infrações, incompatibilidades – art. 55 –investidura em outro cargo ou licença – art. 56 – pos-se – art. 57

* Tocantins – ADCT art. 13, caput

* Vereadores / elegibilidade; idade mínima – art. 14,§ 3º, VI, “d” – mandato – art. 29, I

EMENDAS CONSTITUCIONAIS (Ver PROCESSOLEGISLATIVO)

EMPRESA PRIVADA (Ver também COMÉRCIO, ECO-NOMIA e INDÚSTRIA)

* assistência à saúde; liberdade – art. 199/ participa-ção – art. 199, § 1º – auxílio ou subvenção de recursospúblicos; participação de capital estrangeiro; vedações –art. 199, §§ 3º e 4º

* brasileira/ de pequeno porte; favorecimento – art. 170,IX – ou empresa constituída sob as leis brasileiras,com sede e administração no País; pesquisa, lavra,aproveitamento dos potenciais; condicionamento ao in-teresse nacional – art. 176, § 1º e ADCT art. 44

* concessionárias e permissionárias/ exploração e pres-tação dos serviços públicos – art. 21, XI e XII , e 175 –disposição legal; regime, direitos, política e obrigação –art. 175, parágrafo único

* controle da produção; preservação da qualidade devida e do meio ambiente – art. 225, V – usinas nuclea-res; localização – art. 225, § 6º

* criações; marcas, nomes, signos distintivos; prote-ção – art. 5º, XXIX

* entidade de previdência privada; vedado aporte derecursos – art. 202, § 3º

* exploração de atividade econômica; conformidade coma segurança nacional e o interesse coletivo – art. 173

* jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e ima-gens/ propriedade de brasileiros natos – art. 222, caput –capital brasileiro; participação – art. 222, §§ 1º e 2º

* lucros ou resultados; gestão; ganhos; participaçãodos empregados – art. 7º, XI, e art. 218, § 4º

* microempresas e empresas de pequeno porte/ defi-nição – ADCT art. 47, § 1º – favorecimento e diferen-ciação – art. 170, IX, e art. 179 – condições para isen-ção de correção monetária – ADCT art. 47, § 3º

* papel fiscal do Estado/ supranacionais; fiscalização/das suas contas nacionais – art. 71, V – incentivo eplanejamento indicativo – art. 174

* seguro-desemprego; contribuição adicional; hipóte-se – art. 239, § 4º

* União; contratação para atividades com petróleo eseus derivados – art. 177, § 1º

EMPRESAS PÚBLICAS (Ver também ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA, AUTARQUIAS, FINANÇAS PÚBLICAS, FUNDA-

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Constituição Federal

ÇÕES PÚBLICAS, ORÇAMENTO, SOCIEDADES DE ECO-NOMIA MISTA e UNIÃO)

* contas; administração direta e indireta; administra-dores; Tribunal de Contas da União; julgamento, apre-ciação da legalidade – art. 71, I e II

* Deputados e Senadores; impedimento de firmar con-trato, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego re-munerado – art. 54, I, e II, “b”

* entidades fechadas de previdência privada; relação;lei complementar – art. 202, § 3º

* fiscalização financeira; julgamento de contas –art. 70, caput, e art. 71, II

* lei/ instituição de subsidiárias; autorização – art. 37,XIX e XX – estatuto jurídico – art. 173, § 1º – privilé-gios fiscais não extensivos ao setor privado; vedação –art. 173, § 2º – relações com o Estado – art. 173, § 3º –complementar; concessão de garantias, operações decâmbio – art. 163, III e VI

* lei orçamentária anual / art. 165, I a III, e § 7º –utilização para cobertura de déficit; vedação – art. 167,VIII

* operações de crédito interno e externo; disposição;competência privativa do Senado Federal – art. 52, VII

* servidores/ limites de remuneração e subsídios –art. 37, XI – proibição de acumular/ art. 37, XVII, eADCT art. 17 – aposentados – art. 37, § 10

ENERGIA (Ver também ÁGUAS e PETRÓLEO E GÁSNATURAL)

* elétrica/ exploração; participação dos entes federa-dos – art. 20, § 1º – exploração; competência daUnião – art. 21, XII, “b” – imposto sobre circulação demercadorias; cobrança e responsabilidade – art. 155,§ 3º e ADCT art. 34, § 9º – eletrificação rural; políticaagrícola – art. 187, VII

* hidráulica/ potenciais; bens da União – art. 20, VIIIe art. 176, caput – rios e represas; aproveitamentoeconômico e social – art. 43, § 2º, IV – propriedade;aproveitamento dos potenciais/ art. 176 e § 1º – em-presas brasileiras; dispensa de autorização ou conces-são – ADCT art. 44 – potencial renovável de capacidadereduzida – art. 176, § 4º – terras indígenas/ autoriza-ção do Congresso Nacional – art. 231, § 3º – aproveita-mento de recursos hídricos – art. 231, § 3º

* iluminação pública; custeio do serviço; contribuição –art. 149-A

* legislação; competência privativa da União – art. 22,IV

* nuclear/ exploração de serviços e instalações; compe-tência da União – art. 21, XXIII – atividades nuclearesde qualquer natureza/ fins pacíficos – art. 21, XXIII, “a” –competência privativa da União – art. 22, XXVI – apro-vação; competência exclusiva do Congresso Nacional –art. 49, XIV – usina nuclear; localização – art. 225, § 6º

ENSINO (Ver EDUCAÇÃO)

ENTORPECENTES E DROGAS AFINS (Ver tambémPSICOTRÓPICOS)

* dependente criança ou adolescente; prevenção eatendimento – art. 227, § 3º, VII

* tráfico ilícito/ crime inafiançável; pena de extradição –art. 5º, XLIII e LI – bem apreendido; confisco; utiliza-ção – art. 243, parágrafo único – polícia federal; pre-venção; repressão – art. 144, § 1º, II

ESCOLA (Ver EDUCAÇÃO)

ESPAÇO AÉREO E MARÍTIMO (Ver também AERO-NÁUTICA, POLÍCIA e TRANSPORTES)

* limites; competência com sanção do Congresso Na-cional – art. 48, V

* navegação aérea, marítima, portos/ exploração; com-petência da União – art. 21, XII, “c” e “d” – legislação;competência privativa da União – art. 22, X

ESPORTES (Ver DESPORTOS)

ESTADO – REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL(Ver também ESTADOS – UNIDADES FEDERATIVAS,FEDERAÇÃO e UNIÃO)

* República Federativa do Brasil; Estado democráticode direito – art. 1º, caput

ESTADO DE DEFESA (Ver também CALAMIDADE PÚ-BLICA e ESTADO DE SÍTIO)

* cessação – art. 141

* Congresso Nacional/ aprovação; suspensão – art. 49,IV – convocação extraordinária – art. 57, § 6º, I, eart. 136, §§ 5º a 7º – recebimento e apreciação –art. 136, §§ 4º a 7º – designação de comissão paraacompanhamento e fiscalização – art. 140

* Conselho da República; pronúncia – art. 90, I

* Conselho de Defesa Nacional; opinião – art. 91, § 1º, II

* ineficácia; estado de sítio – art. 137, I

* Presidente da República/ decretação – art. 84, IX –decretação; faculdade; procedimentos; duração, pror-rogação, cessação – art. 136

* prisão em sua vigência – art. 136, § 3º

* União; decretação; competência – art. 21, V

ESTADO DE SÍTIO (Ver também ESTADO DE DEFESA)

* cessação – art. 141

* Congresso Nacional/ autorização; suspensão – art. 49,IV – convocação extraordinária – art. 57, § 6º, I, eart. 138, §§ 2º e 3º

* Conselho da República; pronúncia – art. 90, I

* Conselho de Defesa Nacional; opinião – art. 91, § 1º, II

* Deputados e Senadores; imunidades – art. 53, § 7º

* estado de guerra; declaração – art. 137, II

* medidas contra as pessoas – art. 139

* Presidente da República/ decretação – art. 84, IX –decretação; faculdade; procedimentos; duração; im-pedimentos – art. 137 e art. 138

* União; decretação; competência – art. 21, V

ESTADOS – UNIDADES FEDERATIVAS (Ver tambémADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DISTRITO FEDERAL, FE-DERAÇÃO, FUNDOS, MUNICÍPIOS e UNIÃO)

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178

Constituição Federal

* Acre; limites; reconhecimento e homologação – ADCTart. 12, § 5º

* Amapá e Roraima; transformação em Estado – ADCTart. 14

* autonomia – art. 18

* bens; inclusão – art. 26

* cargos públicos/ acesso; investidura – art. 37, I eII – remuneração – art. 37, XI e art. 39 – militares –art. 42

* causas e conflitos com a União e/ou o Distrito Fe-deral; processo e julgamento – art. 102, I, “f”, eart. 105, I, “g”

* competências/ comum – art. 23 – concorrente –art. 24 – suplementar – art. 24, § 2º – legislativa plena –art. 24, § 3º – específica – art. 25, § 1º – tributária –art. 145 e art. 155 – tribunais – art. 125, §§ 1º e 2º –instituição de contribuições sociais – art. 149, parágra-fo único – programa de assistência social – art. 204, I –organização de seus sistemas de ensino – art. 211

* Constituição; votação; Assembléia Legislativa; dis-positivo transitório – ADCT art. 11, caput

* criação/ regulação; lei complementar – art. 18, § 2º –juizados especiais e justiça de paz – art. 98 – União;vedações – art. 234 – primeiro decênio; normas bási-cas – art. 235 – Tocantins; processamento – ADCTart. 13 – Amapá e Roraima – ADCT art. 14

* desvinculação de despesa; não-redução de base decálculo das transferências; hipótese – ADCT art. 76, § 1º

* e Municípios; demarcação de linhas divisórias litigio-sas; promoção – ADCT art. 12, § 2º

* educação/ cooperação em programas com Muni-cípios – art. 30, VI – sistemas de ensino; organizaçãoem regime de colaboração – art. 211 – ensino; aplica-ção de percentual de receita de impostos – art. 212 eADCT art. 60

* eleições/ Governador e Vice-Governador – art. 28 eADCT art. 4º – Deputados Estaduais – art. 27 –Tocantins – ADCT art. 13

* entidades fechadas de previdência privada; relaçãodisciplinada por lei complementar – art. 202, § 4º

* Fernando de Noronha; extinção do Território;reincorporação – ADCT art. 15

* finanças e orçamento/ intervenção da União; reorga-nização – art. 34, V – dívida pública – art. 34, V, art. 52,VI e IX – operações externas, dívida consolidada, ope-rações de crédito interno e externo, dívida mobiliária –art. 52, V, VI, VII e IX – fiscalização de recursos econtas – art. 71, VI, e art. 75 – despesas com pessoalativo e inativo; limites – art. 169 , art. 234, art. 235,IX e XI e ADCT art. 38 – seguridade social; SistemaÚnico de Saúde – art. 195, § 1º e art. 198, parágrafoúnico – aporte de recursos a entidade de previdênciaprivada; vedação – art. 202, § 3º – ensino e pesquisa –art. 218, § 5º

* fundo de recursos; previdência social – art. 249

* incorporação; subdivisão; desmembramento/ faculda-de – art. 18, § 3º – Congresso Nacional; disposição –art. 48, VI – demarcação; litígios – ADCT art. 12, § 2º

* intervenção/ federal – art. 34 – decreto; processa-mento – art. 36 – estadual – art. 35

* legislação; lei complementar – art. 22, parágrafo único

* meio ambiente/ definição de espaços a serem prote-gidos – art. 225, § 1º, III – indisponibilidade de terrasdevolutas ou arrecadadas por ações discriminatórias –art. 225, § 5º

* microempresas e empresas de pequeno porte; tra-tamento diferenciado – art. 179

* Ministérios Públicos e Defensorias Públicas/ – inicia-tiva do Presidente da República – art. 61, II, “d” –Procurador-Geral; nomeação e destituição – art. 128,§§ 3º e 4º – Procuradoria-Geral, Advocacia-Geral eDefensoria-Geral; responsabilidade de advogados denotório saber – art. 235, VIII – Consultorias Jurídicas;manutenção separada das Procuradorias-Gerais ouAdvocacias-Gerais – ADCT art. 69 – Procuradores; car-reira – art. 132

* Municípios/ criação, incorporação, fusão, desmem-bramento; lei estadual – art. 18, § 4º – intervenção –art. 35 – instituição de regiões metropolitanas – art. 25,§ 3º – cooperação em educação e saúde – art. 30, VIe VII – entrega de percentual de recursos do Impostosobre Produtos Industrializados – art. 159, § 3º – re-cursos regionais – art. 161, II

* organização/ regimento; competências; regiões me-tropolitanas – art. 25 – bens – art. 26 – AssembléiaLegislativa; Deputados Estaduais; mandatos, subsí-dios – art. 27 – Governadores; mandato, subsídios –art. 28 – Justiça; juizados e justiça de paz; criação –art. 98 – Tribunal de Justiça; Justiça Militar; juízes deentrância especial – art. 125 e art. 126

* Pernambuco; reincorporação de Fernando de Noronha –ADCT art. 15

* petróleo e gás natural; exploração assegurada – art. 20,§ 1º

* plataforma continental; participação no resultado daexploração – art. 20, § 1º

* previdência e assistência social; instituição de con-tribuição social – art. 149, § 1º

* Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; recursos;normas para entrega – art. 161, II

* Rondônia; integrantes da carreira policial do ex-Ter-ritório Federal; quadro em extinção – ADCT art. 89

* servidores/ instituição do conselho de política de admi-nistração e remuneração de pessoal; vencimentos, re-munerações; escolas de governo para a formação eaperfeiçoamento; aplicações constitucionais; vedaçõese limites de remuneração, subsídio e representação;aplicação de recursos orçamentários – art. 39 – recursosorçamentários provenientes da economia de despesas;aplicação em programas de qualidade – art. 39, § 7º –estabilidade – art. 169, §§ 3º e 4º, art. 247 ADCTart. 19 – adaptação à reforma administrativa – ADCTart. 24 – militares – art. 42

* símbolos próprios – art. 13, § 2º

* terras públicas; venda, doação ou concessão irregu-lar; reversão – ADCT art. 51

* Tocantins; criação – ADCT art. 13

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179

Constituição Federal

* transformação/ Amapá – ADCT art. 14 – Roraima –ADCT art. 14

* tributos e impostos/ instituição de impostos; contribui-ção social; competência – art. 145, art. 149, art. 155 eADCT art. 34 – limites, isenções e vedações – art. 150,art. 151 e ADCT art. 34 – bens e serviços; diferença;vedação – art. 152 – repartição de receitas; fundo departicipação – art. 157, art. 159, art. 161 e ADCTart. 34, art. 39 e art. 57 – retenção; vedação –art. 160 – divulgação de montantes, recursos, valores,critérios de rateio – art. 162 – emendas ao orçamen-to; transferências; indicação dos recursos necessários –art. 166, § 3º, II, “c” – recursos para a saúde e aseguridade social – art. 195 e art. 198 – receita aplicá-vel em ensino – art. 212 e ADCT art. 60 – empresasdistribuidoras de energia elétrica; responsabilidade pelopagamento – ADCT art. 34

* turismo; incentivo – art. 180

* vedações político-administrativas – art. 19

EXÉRCITO (Ver também FORÇAS ARMADAS, MATERIALBÉLICO e MILITAR)

* comandantes/ processo e julgamento – art. 52, I,art. 102, I, “c”, e art. 105, I, “b” e “c” – nomeação;Presidente da República – art. 84, XIII – Conselho deDefesa Nacional; membros natos – art. 91, VIII

* Forças Armadas; constituição – art. 142, caput

* forças auxiliares e reserva – art. 144, § 6º

* oficiais-generais; composição do Superior TribunalMilitar – art. 123, caput

EXTRADIÇÃO

* Estado estrangeiro; processo e julgamento – art. 102,I, “g”

* proibição/ de brasileiro – art. 5º, LI – de estrangeiro –art. 5º, LI e LII

* União; legislação; competência privativa – art. 22, XV

– F –

FAMÍLIA

* dever/ de assegurar direitos à criança e ao ado-lescente – art. 227, caput – de amparo aos idosos –art. 230, caput

* planejamento; decisão do casal – art. 226, § 7º

* proteção/ assistência social – art. 203, I – contraprogramação nociva de rádio e televisão – art. 220,§ 3º, II – Estado/ art. 226, caput – reconhecimento daentidade familiar – art. 226, §§ 3º e 4º

* respeito aos valores; programação das emissoras –art. 221, IV

* salário mínimo; atendimento às necessidades bási-cas – art. 7º, IV

FEDERAÇÃO (Ver também ESTADO – REPÚBLICA FE-DERATIVA DO BRASIL e UNIÃO)

* República Federativa do Brasil; forma/ uniãoindissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Fe-

deral – art. 1º – autonomia dos Estados – art. 18,caput – abolição; vedação – art. 60, § 4º, I

FERROVIAS

* exploração; competência da União – art. 21, XII, “d”

* polícia ferroviária – art. 144, § 3º

FINANÇAS PÚBLICAS (Ver também ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA, IMPOSTOS, ORÇAMENTO, TRIBUNAIS DECONTAS e TRIBUTOS)

* Banco Central; competência para emitir moeda; fa-culdades; impedimentos; depósitos – art. 164

* contas; prestação/ controle externo; sistema entreos Poderes – art. 71 – controle interno – art. 74

* débitos anteriores à Constituição; liquidação – ADCTart. 47

* direito financeiro; legislação; União, Estados e Dis-trito Federal; competência concorrente – art. 24, I

* Fazenda/ precatórios; pagamentos devidos por sen-tença judiciária – art. 100 – Procuradoria-Geral da Fa-zenda Nacional/ execução de dívida ativa de naturezatributária – art. 131, § 3º – competência – ADCT art. 29

* instituições financeiras/ fiscalização; lei complemen-tar – art. 163, V – oficiais; depósito das disponibilida-des de caixa da União – art. 164, § 3º

* lei complementar; disposição/ art. 163 – instituições/fiscalização – art. 163, V – oficiais de crédito; compa-tibilização – art. 163, VII – gestão financeira epatrimonial da administração direta e indireta – art. 165,§ 9º, II

* operações financeiras; disposição/ Congresso Nacio-nal; matérias e instituições financeiras – art. 48, XIII –Senado Federal – art. 52, V a IX – sistema financeironacional; disposição – art. 192

* União; competência privativa/ crédito, câmbio, se-guros e transferência de valores; política – art. 22, VII –comércio exterior e interestadual – art. 22, VIII

FLORESTAS (Ver também MEIO AMBIENTE)

* floresta amazônica; patrimônio nacional; preserva-ção – art. 225, § 4º

* incluídas no planejamento agrícola – art. 187, § 1º

* preservação; competência comum da União, Esta-dos, Distrito Federal e Municípios – art. 23, VII

* União, Estados, Distrito Federal; legislação concor-rente – art. 24, VI

FORÇAS ARMADAS (Ver também AERONÁUTICA,EXÉRCITO, MARINHA, MATERIAL BÉLICO, MILITAR eSERVIÇO MILITAR)

* Congresso Nacional; disposição; fixação e modifica-ção do efetivo – art. 48, III

* defesa/ competência da União – art. 21, III – com-petência privativa da União – art. 22, XXVIII – Mari-nha, Exército e Aeronáutica – art. 142

* Deputados; incorporação – art. 27, § 1º, e art. 53, § 6º

* militares; leis de iniciativa privativa do Presidente daRepública – art. 61, § 1º, “f”

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Constituição Federal

* oficial; cargo privativo de brasileiro nato – art. 12,§ 3º, VI

* Presidente da República/ exercício do comando su-premo; promoção e nomeação para cargos privativosdos oficiais-generais – art. 84, XIII , e art. 123

FORTUNAS

* imposto; instituição – art. 153, VII

FRONTEIRAS

* defesa; terras devolutas; bens da União – art. 20, II

* disposição; competência do Congresso Nacional –art. 48,V

* faixa/ ocupação e utilização – art. 20, § 2º, e art. 91,§ 1º, III – pesquisa, lavra e aproveitamento de ener-gia hidráulica – art. 176, § 1º

* polícia federal; exercício da polícia de fronteiras –art. 21, XXII , e art. 144, § 1º, III

* serviços de transporte entre elas; exploração; com-petência da União – art. 21, XII, “d”

FUNCIONÁRIO PÚBLICO (Ver SERVIDOR PÚBLICO)

FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Ver também ADMINISTRA-ÇÃO PÚBLICA, AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, FI-NANÇAS PÚBLICAS, ORÇAMENTO, SOCIEDADES DEECONOMIA MISTA e UNIÃO)

* cargos e empregos públicos; servidores; acumulação,programas de qualidade e produtividade – art. 37, VII,e 39, § 7º

* dívida pública interna e externa – art. 163, II

* entidades fechadas de previdência privada; relação;lei complementar – art. 202, § 3º

* fiscalização financeira; julgamento de contas – art. 70,caput, e art. 71, II

* impostos sobre patrimônio, renda ou serviço; veda-ção – art. 150, § 2º

* instituição; autorização por lei específica; definição deáreas de atuação por lei complementar – art. 37, XIX

* normas gerais de licitação e contratação; legislação;competência privativa da União – art. 22, XXVII

* ou subsidiárias; criação – art. 37, XIX e XX

* servidores estáveis – ADCT art. 18 e art. 19

* Tribunal de Contas da União; julgamento das contasdos administradores – art. 71, II a IV

* universidades; funcionamento das procuradorias –ADCT art. 29, caput

FUNDOS (Ver também RECURSOS FINANCEIROS)

* anteriores à Constituição; ratificação pelo Congres-so Nacional; condição para sua continuidade – ADCTart. 36

* condições para instituição e funcionamento – art. 165,§ 9º, II e ADCT art. 36 – de qualquer natureza, semautorização legislativa; vedação – art. 167, IX

* de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Funda-

mental e de Valorização do Magistério – ADCT art. 60,§ 1º

* de participação dos Estados, do Distrito Federal, dosTerritórios e dos Municípios; percentual – art. 159, I, “a”e “b”, art. 161, II e III, e parágrafo único, e ADCT art. 34

* economia popular; proteção; criação – art. 192, VI

* Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – ADCT,art. 79 a art. 82 – contribuição social; alíquota – ADCTart. 84, § 2º, III

* Fundo de Estabilização Fiscal – Fundo Social de Emer-gência; nova denominação – ADCT art. 71, § 2º

* Fundo Nacional de Saúde; arrecadação de contri-buição provisória – ADCT art. 74 – ações e serviçospúblicos; financiamento; recursos mínimos – ADCTart. 77 e art. 78 – contribuição social; alíquota – ADCTart. 84, § 2º, I

* fundo para a execução de serviços públicos do Distri-to Federal – art. 21, XIV

* fundo partidário – art. 17, § 3º

* Fundo Social de Emergência – criação; regulamen-tação – ADCT art. 71 a art. 73

* percentual de arrecadação; desvinculação; hipóte-se – ADCT art. 76, caput

* previsão em lei orçamentária – art. 165, § 5º, I e III

* União/ assistência financeira ao Distrito Federal;execução de serviços públicos – art. 21, XIV – Esta-dos, Distrito Federal e Municípios; previdência social;recursos para o pagamento dos proventos, pensões ebenefícios – art. 249 e art. 250

– G –

GARIMPO (Ver também RECURSOS MINERAIS)

* áreas/ estabelecimento; competência da União –art. 21, XXV – proteção do meio ambiente – art. 174,§ 3º – faixa de fronteira – art. 91, § 1º, III e art. 176,§ 1º – terras indígenas/ pesquisa e lavra; condiçõesespecíficas – art. 176, § 1º – vedação – art. 231, § 7º

* cooperativismo; proteção e prioridade – art. 174,§§ 3º e 4º

* garimpeiros; proteção; apoio, promoção, favore-cimento/ art. 174, §§ 3º e 4º, art. 195, § 8º – aposen-tadoria assegurada – art. 201, § 7º, II

GÁS (Ver PETRÓLEO E GÁS NATURAL)

GOVERNADOR (Ver também ESTADOS – UNIDADESFEDERATIVAS)

* de Estado/ eleição, mandato, posse – art. 28 e ADCTart. 4º – perda de mandato; hipótese – art. 28, § 1º –subsídios – art. 28, § 2º – processo e julgamento –art. 105, I, “a” – habeas corpus – art. 105, I, “c” – Tocan-tins – ADCT art. 13 – Roraima e Amapá – ADCT art. 14

* de Território/ aprovação da escolha; competência pri-vativa do Senado Federal – art. 52, III, “c” – nomea-ção; competência privativa do Presidente da República –art. 84, XIV

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Constituição Federal

* do Distrito Federal/ eleição, mandato – art. 32, § 2º –processo e julgamento – art. 105, I, “a” – habeas corpus –art. 105, I, “c”

* elegibilidade/ idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “b” –reeleição – art. 14, § 5º – renúncia para concorrênciaa outro cargo [desincompatibilização] – art. 14, § 6º –cônjuge e demais parentes – art. 14, § 7º

– H –

HABEAS CORPUS

* concessão/ art. 5º, LXVIII – gratuidade – art. 5º,LXXVII

* julgamento/ originário; hipótese; Supremo TribunalFederal – art. 102, I, “d” e “i” – Superior Tribunal deJustiça – art. 105, I, “c” – Tribunais Regionais Federaise seus juízes – art. 108, I, “d” e art. 109, VII – emgrau de recurso ordinário; hipótese; Supremo TribunalFederal – art. 102, II, “a” – Superior Tribunal de Justiça –art. 105, II, “a”

* mandado de segurança; direito líquido e certo nãoamparado por habeas corpus – art. 5º, LXIX

* não-cabimento; punições disciplinares militares –art. 142, § 2º

* Tribunal Superior Eleitoral; denegatórias; recurso;exceção – art. 121, § 3º

HABEAS DATA

* concessão/ art. 5º, LXXII – gratuidade – art. 5º,LXXVII

* julgamento/ originário; hipótese; Supremo TribunalFederal – art. 102, I, “d” – Superior Tribunal de Justiça –art. 105, I, “b” – Tribunais Regionais Federais e seusjuízes – art. 108, I, “c” e art. 109, VIII – em grau derecurso ordinário; hipótese; Supremo Tribunal Federal –art. 102, II, “a”

* mandado de segurança; direito líquido e certo nãoamparado por habeas corpus – art. 5º, LXIX

HABITAÇÃO OU MORADIA (Ver também CASA)

* direito social – art. 6º                          

* diretrizes para o desenvolvimento urbano; compe-tência da União – art. 21, XX

* programas; promoção; competência comum da União,Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 23, IX

* trabalhador/ salário mínimo capaz de atendimento –art. 7º, IV – rural – art. 187, VIII

HERANÇA

* direitos e garantias/ direito – art. 5º, XXX – trans-missibilidade do direito de autor – art. 5º, XXVII –sucessão de bens de estrangeiros – art. 5º, XXXI

– I –

IDOSO (Ver também VELHICE)

* aposentadoria/ compulsória; servidores públicos ejuízes; setenta anos de idade – art. 40, II, e art. 96,VI – voluntária; homem aos sessenta e cinco anos,mulher aos sessenta – art. 201, § 7º, II

* candidato à Presidência da República; critério de qua-lificação – art. 77, § 5º

* família, sociedade, Estado; defesa de sua dignidadee bem-estar; participação na comunidade, garantia dodireito à vida – art. 230, caput

* maiores/ de setenta anos; voto facultativo – art. 14,§ 1º, II, “b”

* salário mínimo; garantia; hipótese – art. 203, V

* transporte coletivo gratuito – art. 230, § 2º

IGREJAS (Ver também CRENÇAS E CULTOS RELIGIO-SOS)

* estabelecimento; União, Estados, Distrito Federal eMunicípios; vedação – art. 19, I

ILHAS

* bens/ União – art. 20, IV – Estados – art. 26, II e III

IMPOSTOS (Ver também CONTRIBUIÇÕES SOCIAISe TRIBUTOS)

* competências; conflitos entre União, Estados, DistritoFederal e Municípios – art. 146, I, e art. 155, § 2º, V, “b”

* competências; União/ faculdades, impedimentos,alíquotas; ouro, sujeição – art. 153 e art. 154 – impos-tos em Território Federal; Distrito Federal, impostosmunicipais – art. 147 – Estados e Distrito Federal/ trans-missão causa mortis, doação, operações relativas à cir-culação de mercadorias (ICM), prestação de serviçosde transporte interestadual e intermunicipal e de co-municação, propriedade de veículos automotores; mo-dalidades – art. 155 – Estados, Distrito Federal eMunicípios/ retenção ou restrição à entrega e ao empre-go dos recursos recebidos; vedação – art. 160 –Municípios/ art. 30, III – propriedade predial e territorialurbana, transmissão inter vivos, serviços de qualquernatureza; modalidades – art. 156

* contribuintes/ direitos; graduação segundo sua capa-cidade econômica – art. 145, § 2º – definição – art. 146,III, “a”, e art. 155, § 2º, II, “a”

* Estados; imposto sobre produtos industrializados;repartição aos Municípios – art. 159, § 3º

* extraordinários; instituição – art. 154, II

* Imposto sobre a renda e proventos de qualquer na-tureza; critérios de generalidade, universalidade eprogressividade – art. 153, § 2º, I

* Imposto sobre Operações relativas à Circulação deMercadorias e sobre prestação de serviços de trans-porte interestadual e intermunicipal e de comunica-ção; não incidência; hipóteses [imunidade tributária] –art. 155, § 2º, X – incidência adicional – art. 155, § 2º,IX – incidência sobre combustíveis e lubrificantes –art. 155, § 2º, XII, “h”

* Municípios; aplicação de percentual mínimo da re-ceita em ensino / art. 167, IV e art. 212 – descumpri-mento motivando intervenção – art. 34, VII, “e” eart. 35, III – ensino fundamental; procedimentos tran-sitórios “dez primeiros anos” – ADCT art. 60

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Constituição Federal

* municípios; serviços de qualquer natureza; alíquotas –art. 156, § 3º, I e III, e ADCT art. 88

* percentual de arrecadação; desvinculação; hipótese –ADCT art. 76, caput

* União, Estados, Distrito Federal e Municípios; moda-lidades; faculdade de instituição – art. 145, I

* União/ renda e proventos de qualquer natureza – art. 27,§ 2º , art. 29, V , art. 32, § 3º, art. 37, XV , art. 49, VIIe VIII , art. 95, III , art. 128, § 5º, I, “c” , art. 150, § 1º,art. 153, III – importação e exportação – art. 150, § 1º,art. 153, I e II, e § 1º, art. 155, § 3º – produtos indus-trializados – art. 150, § 1º, art. 153, IV, e §§ 1º e 3º, eart. 155, § 2º, XI – propriedade territorial rural –art. 153, VI, e § 4º e ADCT art. 10 – grandes fortunas –art. 153, VII – operações de crédito, câmbio e seguro –art. 150, § 1º, e art. 153, V, e § 5º – não previstos –art. 154, I movimentação financeira – EC 3/93, art. 2º

* União; repartição de receitas/ ouro; transferênciaspara Estados, Distrito Federal e Territórios – art. 153,§ 5º, I e II – Estados e Distrito Federal – art. 157 –Municípios; critérios e definição de valores – art. 158 eart. 161, I – Fundo de Participação dos Estados e doDistrito Federal; normas – art. 159, I, “a”, e art. 161, II –Fundo de Participação dos Municípios; normas – art. 159,I, “b”, e art. 161, II – aplicação em programas de finan-ciamento regionais; normas – art. 159, I, “c” , e art. 161,II – Estados, Distrito Federal e Municípios/ impostosobre produtos industrializados; normas – art. 159, II eart. 161, II – exclusão, restrição – art. 159, §§ 1º e 2º –acompanhamento do cálculo das quotas dos fundos departicipação; normas – art. 161, III – sistema tributárionacional; entrada em vigor; Fundo de Participação dosEstados, Distrito Federal; Fundo de Participação dosMunicípios; Imposto Municipal sobre venda a varejo decombustíveis líquidos; Imposto sobre Circulação de Mer-cadorias incidente sobre energia elétrica, aplicação derecursos por região – ADCT art. 34

* vedações/ taxas; impedimento – art. 145, § 2º –limitações tributárias; União, Estados, Distrito Federale Municípios – art. 150 – isenções – art. 150, VI, eart. 184, § 5º – União – art. 151 – Estados, DistritoFederal e Municípios – art. 152

IMPRENSA (Ver também COMUNICAÇÃO)

* censura; vedação – art. 220, § 2º

* emissora de rádio e televisão; produção e programa-ção; princípios – art. 221

* empresas jornalísticas e de radiodifusão; proprieda-de privativa de brasileiros; participação; vedação, res-salva – art. 222

* estado de sítio; restrições à liberdade – art. 139, III

* impressão/ de livros, jornais e periódicos; isençãode impostos – art. 150, VI, “d” – publicação/ direito deutilização – art. 5º, XXVII – independente de licença –art. 220, § 6º

* liberdade/ manifestação do pensamento – art. 5º,IV, e art. 220, caput – expressão da atividade de co-municação – art. 5º, IX – informação – art. 5º, XIV, eart. 220, caput, e § 1º

* Nacional e demais gráficas da União, Estados, Distri-to Federal e Municípios; texto da Constituição; ediçãopopular – ADCT art. 54

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

* atos; penalidades – art. 37, § 4º

* cassação dos direitos políticos – art. 15, IV

IMUNIDADES (Ver também INVIOLABILIDADES)

* Deputados e Senadores; subsistência durante o es-tado de sítio – art. 53, § 8º

INCONSTITUCIONALIDADE

* ação/ processo e julgamento – art. 102, I, “a” – me-dida cautelar – art. 102, I, “p” – propositura – art. 103,I a IX – Procurador-Geral da República; oitiva –art. 103, § 1º – por omissão – art. 103, § 2º – Advoga-do-Geral da União; defesa do ato ou texto impugnado –art. 103, § 4º – Ministério Público – art. 129, IV

* Congresso Nacional; suspensão de execução de lei –art. 52, X

* declaração/ tribunais; voto da maioria – art. 97 –Supremo Tribunal Federal – art. 102, III, “b”

* Estados; representação em face da Constituição Es-tadual – art. 125, § 2º

* Presidente da República; argumento de veto a proje-to – art. 66, § 1º

ÍNDIOS (Ver também QUILOMBOS)

* cultura; proteção/ ensino – art. 210, § 2º – manifes-tações – art. 215, § 1º – organização social, costu-mes, línguas, crenças e tradições, direitos; reconheci-mento – art. 231, caput

* direitos/ disputa; processo e julgamento – art. 109,XI – defesa; Ministério Público – art. 129, V

* populações; legislação; competência privativa daUnião – art. 22, XIV

* reconhecimento; organização social, costumes, lín-guas, crenças, costumes e direitos, posse, aproveita-mento e defesa da terra; legitimidade na defesa deseus direitos e interesses – art. 231 e art. 232

* terras/ bens da União – art. 20, XI – aproveitamentodos recursos, pesquisa e lavra; aprovação; competên-cia exclusiva do Congresso Nacional – art. 49, XVI –direitos – art. 231, §§ 1º a 5º – demarcação/ art. 231,caput – prazo – ADCT art. 67

INDÚSTRIA (Ver também AGROPECUÁRIA, COMÉR-CIO, ECONOMIA, EMPRESA PRIVADA, PRODUÇÃO e RE-CURSOS MINERAIS)

* minérios nucleares/ exploração; competência daUnião – art. 21, XXIII – utilização de radioisótopos –art. 21, XXIII, “b” – monopólio – art. 177, V

INELEGIBILIDADES (Ver ELEIÇÕES)

INFÂNCIA E/OU JUVENTUDE (Ver também ADOLES-CENTE, CRIANÇA e MENOR)

* proteção/ art. 6º – União, Estados, Distrito Federal; le-gislação concorrente – art. 24, XV – assistência social –art. 203, I

INICIATIVA POPULAR (Ver PROCESSO LEGISLA-TIVO)

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183

Constituição Federal

INIMPUTABILIDADE

* penal; menores de dezoito anos – art. 228

INTERVENÇÃO FEDERAL (Ver também ESTADO DESÍTIO)

* Congresso Nacional/ aprovação – art. 49, IV – con-vocação extraordinária – art. 57, §§ 6º e 7º

* decreto; procedimentos/ art. 36 – dependências [con-dicionamentos] – art. 36, I a IV – amplitude, prazo econdições de execução – art. 36, § 1º – apreciação –art. 36, § 1º – interventor – art. 36, § 1º – suspensãode execução – art. 36, § 3º

* empresas de serviços públicos – art. 139, VI

* estadual – art. 35

* federal/ União; decretação; competência – art. 21, V –Estados e Distrito Federal – art. 34 e art. 36 – Presiden-te da República; decreto e execução – art. 84, X – Con-selho da República; pronúncia – art. 90, I – Conselhode Defesa Nacional; opinião – art. 91, § 1º, II

* Ministério Público; ação de representação – art. 129, IV

* organização sindical; vedação – art. 8º, I

* vigência; impedimento de Emenda à Constituição –art. 60, § 1º

INVENTOS

* autores; privilégio temporário para utilização – art. 5º,XXIX

INVIOLABILIDADES (Ver também IMUNIDADES)

* advogados; atos e manifestações no exercício da pro-fissão – art. 133

* Deputados Distritais – art. 32, § 3º

* Deputados e Senadores/ opiniões, palavras e votos –art. 53 – não inclusão nas restrições do estado de sítio –art. 139, parágrafo único

* Deputados Estaduais – art. 27, § 1º

* direitos e deveres individuais e coletivos – art. 5º,VI, X e XII

* Vereadores – art. 29, VIII

– J –

JUIZADOS

* de pequenas causas; legislação concorrente da União,Estados e Distrito Federal – art. 24, X

* especiais; criação; União, Distrito Federal, Estados eTerritórios – art. 98, I

JUÍZES (Ver também DESEMBARGADORES, MAGIS-TRADO, MAGISTRATURA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUS-TIÇA, SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, SUPREMO TRI-BUNAL FEDERAL e TRIBUNAIS)

* aposentadoria – art. 93, VI e VIII, e ADCT art. 21

* de entrância especial; questões agrárias; presençano local do litígio – art. 126

* de paz/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º,VI, “c” – União, Estados, Distrito Federal e Territórios;criação/ eleição, composição, competência – art. 98,II – manutenção transitória – ADCT art. 30

* do trabalho; composição/ Tribunais Regionais do Tra-balho – art. 115

* estaduais/ Poder Judiciário – art. 92, VII – Justiçaestadual; organização, competências, conflitos fun-diários – art. 125 e art. 126 – julgamento/ art. 96, III –desembargadores – art. 105, I, “a”

* federais/ Poder Judiciário – art. 92, III – Justiça Fe-deral – art. 106, II – jurisdição e sede – art. 107, pará-grafo único e art. 110, parágrafo único – processo e jul-gamento – art. 108, I, “a” – julgamento contra ato seu –art. 108, I, “c” – competência – art. 109, I a XI – com-posição/ Tribunal Regional Eleitoral – art. 120, § 1º, II –Tribunais e Juízes Militares; Justiça Militar – art. 122,II – dispositivos transitórios – ADCT art. 27 e art. 28

* garantias/ art. 95, I a III – togado; estabilidade –ADCT art. 21

* promoções; hipóteses/ art. 93, II – merecimento –art. 93, II, “b” e “c” – antigüidade – art. 93, II, “d”

* subsídios/ irredutibilidade – art. 95, III – fixação –art. 96, II, “b”

* substitutos; cargo inicial da carreira – art. 93, I

* Territórios; atribuições cometidas aos juízes federais –art. 110, parágrafo único

* titulares; residência na comarca – art. 93, VII

* togados/ juizados especiais; provimento – art. 98,I – Tribunais Regionais do Trabalho; composição –art. 115 – de investidura limitada no tempo;estabilidade; aposentadoria – ADCT art. 21

* Tribunal de Contas da União; auditor; garantias eimpedimentos de juiz do Tribunal Regional Federal; hi-pótese – art. 73, § 4º

* vedações – art. 95, parágrafo único

JUÍZOS

* de exceção; não haverá – art. 5º, XXXVII

JUNTAS COMERCIAIS

* legislação; competência concorrente da União, Esta-dos e Distrito Federal – art. 24, III

JUNTAS ELEITORAIS (Ver também JUSTIÇA)

* membros; garantias – art. 121, § 1º

* organização e competência – art. 121, caput

JÚRI

* reconhecimento da instituição; organização; proce-dimentos assegurados – art. 5º, XXXVIII

JUSTIÇA (Ver também JUÍZES, PODER JUDICIÁRIO eTRIBUNAIS)

* de paz/ criação – art. 98, II e parágrafo único – juiz;elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI, “c”

* desportiva; ações; processo – art. 217, §§ 1º e 2º

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184

Constituição Federal

* do trabalho; ações; crédito nas relações de trabalho;hipótese – art. 7º, XXIX

* do trabalho/ órgãos – art. 111, I a III – competência –art. 114 – Tribunal Superior do Trabalho; composiçãoe competência – art. 111, §§ 1º a 3º – Tribunais Regio-nais do Trabalho; Varas doTrabalho; instituição e juris-dição – art. 112 e art. 116 composição – art. 115

* eleitoral/ impugnação de mandato eletivo – art. 14,§§ 10 e 11 – processo eleitoral; lei alteradora; vigência;impedimento – art. 16 – partidos políticos; prestação decontas – art. 17, III – perda de mandato de parlamen-tar – art. 55, V – ressalvas [resguardo] – art. 96, III,art. 105, I, “c” e “h”, art. 108, I, “a”, art. 109, I e IV –órgãos – art. 118 – competência – art. 121, caput –candidatos; registro – ADCT art. 5º e art. 13

* estadual/ organização; competência – art. 125 e§ 1º e ADCT art. 70 – representação de inconstitucio-nalidade – art. 125, § 2º – Justiça Militar – art. 125,§§ 3º e 4º – Tribunal de Justiça; questões agrárias –art. 126

* federal/ órgãos – art. 106 – Conselho da Justiça Fe-deral; supervisão administrativa e orçamentária – art. 105,parágrafo único – Território; juízes locais; acumulaçãoda jurisdição e atribuições dos juízes federais – art. 110,parágrafo único

* funções auxiliares; Ministério Público, Advocacia Pú-blica, Defensoria Pública – art. 127 a art. 135

* gratuidade/ art. 5º, LXXIII, LXXIV e LXXVII –Defensoria Pública; orientação jurídica e defesa dosnecessitados – art. 134

* juizados especiais – art. 98, I

* militar/ órgãos – art. 122 – composição – art. 123 –criação – art. 124, § 3º – competência/ art. 124 –exceção e ressalvas [resguardo] – art. 105, I, “h”, eart. 109, IV e IX – estadual – art. 125, § 4º

* segredo; ação de impugnação de mandato eletivo –art. 14, § 11

* social/ ordem econômica conforme os seus ditames –art. 170, caput – objetivo da ordem social – art. 193

– L –

LAGOS (Ver também ÁGUAS)

* bens da União – art. 20, III

* terras indígenas; ocupação; nulidade – art. 231,§ 6º

LAVRA (Ver também PESQUISA e RECURSOS MINE-RAIS)

* cooperativas; prioridade de autorização ou conces-são; garimpo – art. 174, § 4º

* riquezas minerais em terras indígenas; autorizaçãodo Congresso Nacional – art. 231, § 3º

* União; propriedade/ autorização ou concessão; inte-resse nacional; faculdades e limites – art. 176 – mo-nopólio/ art. 21, XXIII – jazidas de petróleo e gás na-tural – art. 177, I

LAZER

* criança e ao adolescente; dever da família, da socie-dade e do Estado – art. 227, caput

* direito social/ art. 6º – direito dos trabalhadores –art. 7º, IV

LEGISLAÇÃO (Ver também PROCESSO LEGISLATIVO)

* tributária; lei complementar; normas gerais – art. 146,III/ critérios especiais – art. 146-A

* tutelar específica; criança e adolescente – art. 227,§ 3º, IV

* União/ competência privativa – art. 22 – competên-cia concorrente com os Estados e o Distrito Federal –art. 24

LEIS (Ver PROCESSO LEGISLATIVO)

LÍNGUA NACIONAL

* português – art. 13, caput

LITURGIAS (Ver CRENÇAS E CULTOS RELIGIOSOS eIGREJAS)

LUCROS

* aumento arbitrário; repressão – art. 173, § 4º

* remessas; regulação por lei – art. 172

* seguridade social; contribuição do empregador; inci-dência – art. 195, I, “c”

* trabalhador; participação; direito – art. 7º, XI

– M –

MAGISTÉRIO (Ver EDUCAÇÃO)

MAGISTRADO (Ver também JUÍZES)

* aposentadoria/ e pensão; observância – art. 93, VI –voluntária; hipótese – EC 20/98, art. 8º, §§ 2º e 3º

* remoção, disponibilidade e aposentadoria por inte-resse público – art. 93, VIII

* subsídio; fixação – art. 93, V

MAGISTRATURA (Ver também JUÍZES)

* Estatuto; princípios; lei complementar – art. 93

* trabalhista; provimento de cargos de juízes – art. 111,§ 2º

MANDADO DE INJUNÇÃO

* concessão; falta de norma regulamentadora; inviabi-lidade do exercício dos direitos e liberdades – art. 5º,LXXI

* julgamento; recurso ordinário; competência do Su-premo Tribunal Federal; hipótese – art. 102, II, “a”

* processo e julgamento originário; competências/ doSupremo Tribunal Federal; hipótese – art. 102, I, “q” –do Superior Tribunal de Justiça; hipótese – art. 105, I,“h” – da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça

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185

Constituição Federal

do Trabalho e da Justiça Federal; exceções – art. 105,I, “h” – denegação; decisões dos Tribunais RegionaisFederais; cabimento de recurso – art. 121, § 4º, V

MANDADO DE SEGURANÇA

* coletivo; impetração – art. 5º, LXX

* concessão – art. 5º, LXIX

* julgamento; recurso ordinário; competências/ Supre-mo Tribunal Federal; hipótese – art. 102, II, “a” – Supe-rior Tribunal de Justiça; hipótese – art. 105, II, “b”

* processo e julgamento originário; competências/ do Su-premo Tribunal Federal; hipótese – art. 102, I, “d” – doSuperior Tribunal de Justiça; hipótese – art. 105, I, “b” –dos Tribunais Regionais Federais/ hipótese – art. 108, I,“c” – juízes federais; hipótese – art. 109, VIII

MANDATO ELETIVO (Ver também ELEIÇÕES)

* elegibilidade/ condições – art. 14, § 3º – inelegi-bilidades – art. 14, §§ 4º, 7º, 8º e 9º, ADCT art. 5º, § 5ºe ADCT art. 13, § 3º, III – reeleição; concorrência aoutros cargos – art. 14, §§ 5º e 6º – impugnação –art. 14, §§ 10 e 11

* impugnação; ação; segredo de justiça – art. 14, § 11

* perda/ Deputados Estaduais – art. 27, § 1º – Governa-dor de Estado – art. 28, § 1º – Prefeitos – art. 29, XIV –Deputados Distritais – art. 32, § 3º – Deputado ou Sena-dor – art. 55, I a VI – Presidente da República – art. 83(suspensão, afastamento – art. 85 e art. 86) – cabimen-to de recurso à decisão; hipótese – art. 121, § 4º, IV

* Presidente da República – art. 82

MAR

* territorial; bem da União – art. 20, VI

MARCAS

* propriedade assegurada – art. 5º, XXIX

MARINHA (Ver também FORÇAS ARMADAS e MILI-TAR)

* comandantes/ processo e julgamento – art. 52, I,art. 102, I, “c”, e art. 105, I, “b” e “c” – nomeação;Presidente da República – art. 84, XIII – Conselho deDefesa Nacional; membros natos – art. 91, VIII

* Direito marítimo; legislação; competência da União –art. 22, I

* Forças Armadas; defesa da Pátria – art. 142, caput

* Ministro; membro do Conselho de Defesa Nacional –art. 91, V

* Superior Tribunal Militar; oficiais-generais; composi-ção – art. 123

* terrenos e seus acrescidos; bens da União – art. 20,VII

MATAS

* Mata Atlântica; utilização; preservação do meio am-biente – art. 225, § 4º

MATERIAL BÉLICO (Ver também EXÉRCITO e FOR-ÇAS ARMADAS)

* União; competência/ produção e comércio; autoriza-ção e fiscalização – art. 21, VI – privativa; polícias milita-res e corpos de bombeiros; normas gerais – art. 22, XXI

MATERNIDADE (Ver também MULHER e PATERNIDA-DE)

* licença-gestante – art. 7º, XVIII

* presidiária; condições para amamentação – art. 5º, L

* proteção – art. 6º, art. 201, II, e art. 203, I

MEDICAMENTOS (Ver SAÚDE)

MEDICINA (Ver SAÚDE)

MÉDICO (Ver SAÚDE e SERVIDOR PÚBLICO)

MEDIDAS PROVISÓRIAS (Ver PROCESSO LEGISLA-TIVO)

MEIO AMBIENTE

* ato lesivo/ propositura de ação popular – art. 5º,LXXIII – sanções penais – art. 225, § 3º

* estudo prévio de impacto ambiental; exigência –art. 225, § 1º, IV

* patrimônio/ ecológico – art. 216, V – genético; pre-servação – art. 225, § 1º, I – nacional; Floresta Ama-zônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato--Grossense e Zona Costeira – art. 225, § 4º

* preservação ambiental; terras devolutas; bens daUnião – art. 20, II

* proteção ou defesa/ art. 23, VI, art. 170, VI, e art. 225 –fauna e flora; preservação – art. 23, VII, e art. 225, § 1º,VII – controle da poluição – art. 23, VI, e art. 24, VI –Ministério Público; inquérito civil e ação civil pública –art. 129, III – assegurada pela ordem econômica –art. 170, VI – “organização da atividade garimpeiratendo em conta” – art. 174, § 3º – Sistema Único deSaúde; colaboração – art. 200, VIII – espaçosterritoriais – art. 225, § 1º, III

* União, Estados, Distrito Federal e Municípios; pro-teção e combate à poluição; competência comum –art. 23, VI

* União, Estados e Distrito Federal; proteção e respon-sabilidade; legislação concorrente – art. 24, VI e VIII

MENOR (Ver também ADOLESCENTE, CRIANÇA eINFÂNCIA E/OU JUVENTUDE)

* até seis anos de idade/ assistência gratuita em cre-ches e pré-escolas – art. 7º, XXV – atendimento –art. 208, IV

* de dezesseis anos/ qualquer trabalho; proibição –art. 7º, XXXIII – direito a proteção especial – art. 227,§ 3º, I

* de dezoito anos/ trabalho noturno, perigoso ou insa-lubre; proibição – art. 7º, XXXIII – maior de dezesseisanos; voto facultativo – art. 14, § 1º, II, “c” –inimputabilidade – art. 228

* pais; dever de assistência, criação e educação dosfilhos – art. 229

MILITAR (Ver também CORPO DE BOMBEIROS MILI-TAR, FORÇAS ARMADAS, POLÍCIA E SERVIDOR PÚ-BLICO)

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186

Constituição Federal

* anistia – ADCT art. 8º, caput, e § 5º

* cargo ou emprego público civil – art. 142, § 3º, II e III

* condenação na justiça comum ou militar – art. 142,§ 3º, VII

* direitos sociais; remuneração – art.142, § 3º, VIII eX, e ADCT art. 20

* Estados, Distrito Federal e Territórios; disposições –art. 42

* filiação a partidos políticos – art. 142, § 3º, V

* ingresso, limites de idade, estabilidade, transferên-cia para a inatividade, direitos, deveres, remuneração,prerrogativas e outras situações especiais e peculiares –art. 142, § 3º, I e X, e ADCT art. 20

* leis; iniciativa do Presidente da República – art. 61,§ 1º, “f”

* Ministério Público – art. 128, I, “e”

* oficial; hipótese de perda do posto – art. 142, VI

* patentes, prerrogativas, direitos e deveres – art. 142,§ 3º, I e X

* prisão; crime militar – art. 5º, LXI

* proventos, aposentadoria e pensão – art. 142, § 3º,IX e X, e ADCT art. 20

* punições disciplinares; habeas corpus; não-cabimen-to – art. 142, § 2º

* serviço militar; obrigatoriedade; isenções – art. 143

* sindicalização e greve; proibição – art. 142, § 3º, IV

MINERAÇÃO (Ver GARIMPO e RECURSOS MINERAIS)

MINISTÉRIOS

* criação, estruturação e atribuições/ Congresso Nacio-nal; competência exclusiva – art. 48, XI – lei; disposi-ção – art. 88

MINISTÉRIO PÚBLICO (Ver também ADVOCACIA,DEFENSORIA PÚBLICA e PROCURADORES)

* abrangência; compreensão – art. 128, I e II

* autonomia funcional e administrativa – art. 127, § 2º

* do Trabalho/ composição do TST – art. 111, § 1º – eMilitar; quadro suplementar; atuais integrantes; dis-posição transitória – ADCT art. 29, § 4º

* Estados, Distrito Federal e Territórios/ Procurador--Geral; escolha, destituição – art. 128, §§ 3º e 4º –leis complementares; estatuto – art. 128, § 5º, caput

* exercício/ ato do Presidente da República contrário àsua liberdade; crime de responsabilidade; hipótese –art. 85, II – transitório – ADCT art. 29

* funções institucionais/ art. 129, I a IX – exercício/compatível de outras funções – art. 129, IX – por inte-grantes de carreira [exclusividade] – art. 129, § 2º

* garantias – art. 128, § 5º

* impedimentos/ recebimento de honorários, percen-tagens ou custas processuais – art. 128, § 5º, II, “a” –exercício da advocacia – art. 128, § 5º, II, “b” – par-

ticipação em sociedade comercial – art. 128, § 5º, “c” –exercício de outra função pública, exceto magistério –art. 128, § 5º, II, “d” – atividade político-partidária –art. 128, § 5º, II, “e”

* incumbências e princípios – art. 127, caput, e § 1º

* membros/ composição nos Tribunais Regionais Fe-derais – art. 94 – composição no Superior Tribunal deJustiça – art. 104, parágrafo único, II – garantias e van-tagens; opção pelo regime anterior – ADCT art. 29, § 3º

* membros/ habeas corpus; coator ou paciente; hipó-tese – art. 105, I, “c” – junto aos Tribunais de Contas;disposições – art. 130

* membros/ julgamento; crimes comuns e de respon-sabilidade/ Ministério Público Estadual – art. 96, III –Ministério Público da União/ art. 105, I, “a”, e art. 108,I, “a” – habeas corpus – art. 105, I, “c”

* orçamento/ proposta orçamentária; elaboração –art. 127, § 3º – recursos correspondentes às dotaçõesorçamentárias – art. 168

* organização/ e manutenção; Distrito Federal e Terri-tórios; competência da União – art. 21, XIII – DistritoFederal e Territórios; competência privativa da União –art. 22, XVII – União, Territórios e Distrito Federal;Congresso Nacional; competência com sanção presi-dencial; disposição – art. 48, IX – Presidente da Repú-blica; União, Estados, Distrito Federal e Territórios; ini-ciativa privativa; disposição – art. 61, § 1º, II, “d” –projetos; inadmissível aumento da despesa prevista –art. 63, II – não objeto de delegação – art. 68, § 1º,I – União e Estados; atribuições e estatuto; garantias;vedações – art. 128, § 5º

* remuneração/ política; propositura ao PoderLegislativo – art. 127, § 2º – membros – art. 135

* vedações/ art. 128, § 5º, II – representação judicial econsultoria jurídica de entidades públicas – art. 129, IX

MINISTROS DE ESTADO

* Congresso Nacional/ informações – art. 50, caput –Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal –art. 50, § 2º – prestação por iniciativa própria – art. 50,§ 1º – comissões – art. 58, § 2º, III – recusa, não--atendimento, prestação de informações falsas; crimede responsabilidade – art. 50, caput, e § 2º

* escolha e competência – art. 87

* Presidente da República; auxílio/ Poder Executivo –art. 76 – na direção superior da administração federal –art. 84, II

* Presidente da República/ delegação de atribuições –art. 84, parágrafo único – Conselho da República; con-vocação – art. 90, § 1º

* processo e julgamento; autorização; competência pri-vativa da Câmara dos Deputados – art. 51, I

* processo e julgamento; crimes/ comuns – art. 102,I, “c” – de responsabilidade/ competência privativa doSenado Federal; crimes conexos com o do Presidenteda República – art. 52, I – contra seus atos; mandadode segurança e habeas data – art. 105, I, “b” – compe-tência do Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “c” –habeas corpus; coator ou paciente – art. 105, I, “c”

* subsídios; fixação; competência exclusiva do Con-gresso Nacional – art. 49, VIII

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187

Constituição Federal

MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (VerTRIBUNAIS)

MOEDA (Ver também CÂMBIO e FINANÇAS PÚBLICAS)

* emissão/ competência da União – art. 21, VII – decunho forçado; limites – art. 48, II e XIV – Banco Cen-tral/ exercício – art. 164, caput – regulação da oferta –art. 164, § 2º

* legislação; sistema monetário; competência privati-va da União – art. 22, VI

MULHER (Ver também MATERNIDADE)

* aposentadoria/ segurada – art. 201, § 7º, I e II –servidora pública; aposentadoria voluntária – art. 40,§ 1º, III, “a” e “b”

* e o homem/ entidade familiar – art. 226, § 3º –igualdade – art. 3º, IV, e art. 7º, XXX

* empregada gestante; dispensa arbitrária ou sem justacausa; vedação – ADCT art. 10, II, “b”

* presidiária com filho lactante; condições paraamamentação – art. 5º, L

* serviço militar; isenção em tempo de paz – art. 143,§ 2º

* trabalhadora; proteção – art. 7º, XX

MUNICÍPIOS (Ver também DISTRITO FEDERAL, ES-TADOS – UNIDADES FEDERATIVAS, FUNDOS e UNIÃO)

* Administração Pública direta e indireta/ princípios edisposições – art. 37 – servidor público/ Conselho depolítica de administração e remuneração de pessoal –art. 39, caput, e §§ 1º e 3º a 8º – investido em man-dato eletivo/ de Prefeito – art. 38, II, IV e V – de Verea-dor – art. 38, III a V

* competência/ comum; normas para cooperação –art. 23 – [privativa]/ art. 30 – impostos; instituição –art. 156

* Conselhos e Tribunais de Contas; membros; coatorou paciente; julgamento originário de habeas corpus –art. 105, I, “c”

* consórcios públicos e convênios de cooperação entreos entes federados; disciplinamento – art. 241

* criação, incorporação, fusão e desmembramento –art. 18, § 4º

* desvinculação de despesa; não-redução de base decálculo das transferências; hipótese – ADCT art. 76, § 1º

* e Estados; demarcação de linhas divisórias litigio-sas; promoção – ADCT art. 12, § 2º

* economia/ gás natural e petróleo; participação naexploração – art. 20, § 1º – microempresas e em-presas de pequeno porte; tratamento diferenciado –art. 179 – turismo; incentivo – art. 180 – poder públi-co municipal; exigência de adequado aproveitamentodo solo urbano – art. 182, § 4º

* ensino/ organização [procedimentos] – art. 211 –receita de impostos; percentuais – art. 212

* entidades fechadas de previdência privada; relaçãodisciplinada por lei complementar – art. 202, § 4º

* Estados; intervenção; hipóteses – art. 35 e art. 36,§ 3º

* fiscalização/ Câmara Municipal; organização das fun-ções fiscalizadoras – art. 29, XI – controle interno econtrole externo; Tribunais de Contas – art. 31 – fi-nanceira e orçamentária; Tribunais e Conselhos deContas – art. 75

* fundo de recursos; previdência social – art. 249

* guardas municipais; constituição – art. 144, § 8º

* iluminação pública; custeio do serviço; contribuição –art. 149-A

* lei orgânica; votação; preceitos – art. 29 e ADCTart. 11, parágrafo único

* licitação e contratação; normas gerais; competênciaprivativa da União – art. 22, XXVII

* litígios; demarcação – ADCT art. 12, caput, e §§ 3º e 4º

* operações financeiras/ dívidas; limites; disposição;competência privativa do Senado Federal – art. 52, V,VI, VII e IX – operações de câmbio realizadas por seusórgãos e entidades; lei complementar – art. 163, VI –disponibilidades de caixa; depósito – art. 164, § 3º –aporte de recursos a entidade de previdência privada;vedação – art. 202, § 3º

* plataforma continental; participação no resultado daexploração – art. 20, § 1º

* plebiscito; consulta às populações – art. 18, § 4º

* Poder Executivo Municipal; reavaliação de incentivosfiscais setoriais – ADCT art. 41

* previdência e assistência social; instituição de con-tribuição social – art. 149, § 1º

* regiões metropolitanas; constituição – art. 25, § 3º

* servidor público/ conselho de política de administra-ção e remuneração de pessoal; integração – art. 39,caput, e §§ 1º e 3º a 8º – despesa com pessoal ativo einativo; limites – art. 169 e ADCT art. 38

* símbolos próprios [faculdade] – art. 13, § 2º

* Territórios/ disposições – art. 33, § 1º – impostosmunicipais; hipótese – art. 147

* tributos e contribuições sociais/ impostos, taxas econtribuições de melhoria; instituição – art. 145 – con-flitos de competência tributária com a União, Estadosou o Distrito Federal; lei complementar – art. 146,I – contribuição social para a previdência social; [faculda-de] – art. 149, parágrafo único, e ADCT art. 34, § 1º,e art. 57 – isenção, subsídio, redução de base de cálculo,concessão de crédito, anistia ou remissão; lei espe-cífica – art. 150, § 6º – arrecadações; percentuais;fundo de participação; exclusão – art. 158, art. 159, I,“b”, e § 1º, e ADCT art. 34, § 2º – Estados; recebimen-to de percentual de recursos do Imposto sobre Produ-tos Industrializados – art. 159, § 3º – contribuiçõessociais; receitas constantes dos orçamentos – art. 195,§ 1º – aplicação no ensino; percentuais de receitas deimpostos – art. 212, caput, e §§ 1º e 2º – incentivosfiscais setoriais; reavaliação – ADCT art. 41

* união indissolúvel com Estados e o Distrito Federal –art. 1º, caput

* vedação; alíquota; hipótese – ADCT art. 88, I e II

* vedações/ estabelecimento de cultos religiosos,recusa de fé aos documentos públicos, distinção entre

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Constituição Federal

brasileiros – art. 19 – criação de tribunais, Conselhosou órgãos de contas – art. 31, § 4º – limitações tribu-tárias – art. 150, I a VI – estabelecimento de diferençatributária entre bens e serviços – art. 152 – retençãoou restrição à entrega dos produtos e percentuais deimpostos federais – art. 160 – aporte de recursos aentidade de previdência privada – art. 202, § 3º

– N –

NACIONALIDADE (Ver também CIDADANIA)

* aquisição por naturalização – art. 12, II

* bandeira, hino, armas e selo; símbolos – art. 13,§ 1º

* causas; processo e julgamento; juízes federais –art. 109, X

* exercício das prerrogativas; mandado de injunção –art. 5º, LXXI

* legislação – art. 22, XIII, e art. 68, § 1º, II

* perda – art. 12, § 4º

NASCIMENTO

* registro civil para os reconhecidamente pobres;gratuidade – art. 5º, LXXVI

NAVEGAÇÃO

* aérea e aeroespacial/ legislação; competência pri-vativa da União – art. 22, X – exploração; competên-cia da União – art. 21, XII, “c” – direito; legislação –art. 22, I

* legislação/direito marítimo – art. 22, I – diretrizes dapolítica nacional de transportes – art. 22, IX – navega-ção lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial –art. 22, X

* navios ou aeronaves; crimes – art. 109, IX

* polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras/ com-petência da União – art. 21, XXII – segurança pública –art. 144, § 1º, III

* transporte/ aéreo, aquático e terrestre; disposição –art. 178, caput – aquático; de cabotagem e interior;transporte por embarcação estrangeira – art. 178, pa-rágrafo único

– O –

OAB (Ver ADVOCACIA)

ÓBITO

* certidão gratuita – art. 5º, LXXVI, “b”

ORÇAMENTO (Ver também FINANÇAS PÚBLICAS, FUN-DOS, IMPOSTOS e TRIBUTOS)

* dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judi-ciário e do Ministério Público; data de entrega/ art. 168 –pagamentos em virtude de sentença judiciária; dota-ções orçamentárias e créditos abertos; Poder Judiciá-rio – art. 100

* lei complementar; disposição/ finanças públicas –art. 163, I – dívida pública interna e externa;autarquias, fundações, demais entidades controladaspelo poder público – art. 163, II – concessão de ga-rantia pelas entidades públicas – art. 163, III – títu-los da dívida pública – art. 163, IV – fiscalização deinstituições financeiras – art. 163, V – operações decâmbio; órgãos públicos – art. 163, VI – instituiçõesoficiais de crédito – art. 163, VII – exercício financei-ro, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias,lei orçamentária anual – art. 165, § 9º, I – normas degestão financeira e patrimonial da administração di-reta e § 2º

* lei orçamentária anual/ indelegabilidade – art. 68, § 1º,III – orçamento fiscal; Poderes da União, fundos, ór-gãos e entidades da administração direta e indireta –art. 165, § 5º, I, e ADCT art. 35, § 2º – orçamentode investimento de empresas com maioria de capitalvotante da União – art. 165, § 5º, II, e ADCT art. 35,§ 2º – orçamento da seguridade social – art. 165, § 5º,III – projeto; demonstrativo sobre as receitas e des-pesas – art. 165, § 6º – orçamentos; função social –art. 165, § 7º – dispositivo estranho a previsão da re-ceita e da despesa – art. 165, § 8º – projeto de revisão –ADCT art. 39

* plano plurianual/ indelegabilidade – art. 68, III –diretrizes, objetivos e metas da administração; despe-sas, programas de duração continuada – art. 165, § 1º

* Presidente da República/ envio ao Congresso Nacional –art. 84, XXIII – propositura de modificação – art. 166,§ 5º – modalidade – art. 166, § 6º – conformidade aoprocesso legislativo – art. 166, § 7º – recursos semdespesas correspondentes – art. 166, § 8º

* projetos de lei/ plano plurianual, diretrizes orçamen-tárias, orçamento anual, créditos adicionais/ Congres-so Nacional; disposição – art. 48, II – Congresso Nacio-nal; apreciação – art. 166, caput – comissão mista;incumbências – art. 166, § 1º – apresentação de emen-das – art. 166, §§ 2º a 4º

* receita; Estados e Distrito Federal; vinculação de par-cela ao ensino e à pesquisa – art. 218, § 5º

* recursos provenientes de economia de despesas cor-rentes; aplicação em programas do servidor público –art. 39, § 7º

* União, Estados, Distrito Federal e Municípios; despe-sa com pessoal ativo e inativo; limites; lei comple-mentar/ art. 169, caput e art. 235, XI – concessão devantagem ou aumento de remuneração; prévia dota-ção; autorização específica na lei de diretrizes orça-mentárias – art. 169, § 1º – Estados, Distrito Federal eMunicípios; limites/ suspensão de repasses federais –art. 169, § 2º – cumprimento; providências – art. 169,§§ 3º, 4º e 7º – seguridade social; contribuições so-ciais; percentual destinado à saúde – art. 195 e ADCTart. 55 – recursos para a saúde – art. 198

* vedações/ programas ou projetos não incluídos nalei orçamentária – art. 167, I – despesas ou obriga-ções excedentes dos créditos orçamentários ou adicio-nais – art. 167, II – créditos excedentes das despesas;ressalva – art. 167, III – receita de impostos vinculadaa fundo, órgão ou despesa; ressalva – art. 167, IV –crédito suplementar ou especial sem autorização ouindicação de recursos – art. 167, V – transposição,remanejamento ou transferência de recursos sem au-torização – art. 167, VI – concessão ou utilização de

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Constituição Federal

créditos ilimitados – art. 167, VII – utilização não au-torizada de recursos do orçamento fiscal e da seguri-dade em favor de empresas, fundações ou fundos –art. 167, VIII – instituição de fundos sem autorização –art. 167, IX – transferência de recursos e concessãode empréstimos para pagamento de despesas de pes-soal – art. 167, X

ÓRGÃOS HUMANOS

* remoção; condições e requisitos – art. 199, § 4º

OURO

* incidência; alíquota mínima – art. 153, § 5º – não--incidência; hipótese – art. 155, § 2º, X, “c”

– P –

PANTANAL MATO-GROSSENSE

* utilização na forma da lei – art. 225, § 4º

PARTIDOS POLÍTICOS

* com representação no Congresso Nacional; ação deinconstitucionalidade – art. 103, VIII

* criação; resguardos [ressalvas]; preceitos – art. 17,I a IV

* deveres; normas de fidelidade e disciplina – art. 17,§ 1º

* filiação partidária/ condição de elegibilidade – art. 14,§ 3º, V – Tocantins – ADCT art. 13, § 3º – militar;impedimento – art. 142, § 3º, V

* funcionamento e registro/ art. 17 – caráter nacional –art. 17, I – Justiça Eleitoral; prestação de contas – art.17, III – legalidade – art. 17, IV – autonomia – art. 17,§ 1º – personalidade jurídica; estatuto – art. 17, § 2º –recursos; fundo partidário – art. 17, § 3º – novo parti-do – ADCT art. 6º

* possibilidade [faculdade]; mandado de segurança;impetração; hipótese – art. 5º, LXX, “a”

* representação; proporcional – art. 58, § 1º

* República Federativa do Brasil; pluralismo político –art. 1º, V

* vedações/ recursos; entidade ou governo estrangei-ro – art. 17, III – organização paramilitar; utilização –art. 17, § 4º – impostos sobre o patrimônio, renda ouserviços; instituição – art. 150, VI, “c” , e § 4º

PATERNIDADE (Ver também MATERNIDADE)

* licença; direito do trabalhador – art. 7º, XIX, e ADCTart. 10, § 1º

* responsabilidade – art. 226, § 7º

PESCA (Ver CAÇA E PESCA)

PESQUISA (Ver também CIÊNCIA E TECNOLOGIA,EDUCAÇÃO, INDÚSTRIA, LAVRA e POLÍTICA AGRÍCO-LA E FUNDIÁRIA)

* e lavra/ minérios e minerais nucleares; competênciada União – art. 21, XXIII – recursos e jazidas mine-rais; sem efeito; hipótese – ADCT art. 43 – autoriza-

ção; interesse nacional; condições específicas; hipóte-ses de dispensas – art. 176, § 1º , e ADCT art. 44

* instituições; admissão de professores, técnicos ecientistas – art. 207, § 2º

* órgãos, tecidos e substâncias humanas – art. 199, § 4º

* promoção; Estado [República Federativa do Brasil]/art. 218 – prioridade – art. 218, § 1º – solução dos pro-blemas brasileiros; desenvolvimento do sistema produti-vo – art. 218, § 2º – apoio; recursos humanos; investi-mento; científica e tecnológica – art. 218, §§ 3º a 5º

* universitária; possibilidade de apoio financeiro –art. 213, § 4º

PETRÓLEO E GÁS NATURAL (Ver também LAVRA,PESQUISA e RECURSOS MINERAIS)

* combustíveis; venda e revenda – art. 238

* Estados, Distrito Federal e Municípios; participaçãona exploração – art. 20, § 1º

* imposto; não-incidência – art. 155, § 2º, X, “b”

* União/ monopólio; realização de contratos com em-presas estatais ou privadas – art. 177 – fornecimentode derivados – art. 177, § 2º, I – refinarias; exclusão;hipótese – ADCT art. 45

PLATAFORMA CONTINENTAL

* Estados, Distrito Federal e Municípios; exploração derecursos minerais; participação no resultado ou com-pensação financeira – art. 20, § 1º

* recursos naturais; bem da União – art. 20, V

POBREZA

* “desamparados”; assistência – art. 6º

* erradicação; objetivo – art. 3º, III/ Fundo de Com-bate e Erradicação da Pobreza – ADCT art. 79

* Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – ADCT,art. 79 a art. 83

* gratuidade; aos reconhecidamente pobres ou de re-cursos insuficientes/ assistência jurídica e documen-tos de nascimento ou de óbito – art. 5º, LXXIV e LXXVI

* “necessitados”/ assistência jurídica – art. 5º, LXXIV –defesa; Defensoria Pública – art. 134 – assistência so-cial – art. 203, caput

* União, Estados, Distrito Federal e Municípios; com-petência comum; combate às causas – art. 23, X

PODER EXECUTIVO (Ver também PRESIDENTE DA RE-PÚBLICA e MINISTÉRIOS)

* Administração Pública; princípios – art. 37, caput

* Advocacia-Geral da União; consultoria e assessora-mento jurídico – art. 131, caput

* Congresso Nacional/ sustação, fiscalização e contro-le dos atos – art. 49, V e X – fiscalização contábil,financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dasentidades da administração direta e indireta – art. 70,caput – apreciação das leis de orçamento – art. 166 –delegação de matéria de sua competência por disposi-tivo; revogação – ADCT art. 25

* controle externo – art. 71, I a IV

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Constituição Federal

* exercício – art. 76

* inconstitucionalidade por omissão; efetividade de nor-ma; providências necessárias – art. 103, § 2º

* independência ou liberdade/ art. 2º, art. 34, IV –coacto – art. 36, I

* leis de orçamento/ iniciativa – art. 165 e art. 166 –lei de instituição do plano plurianual; diretrizes, obje-tivos e metas da administração – art. 165, § 1º – lei dediretrizes orçamentárias; compreensão [abrangência] –art. 165, § 2º – lei orçamentária anual; compreensão[abrangência] – art. 165, § 5º – orçamento fiscal –art. 165, § 5º, I – apreciação legislativa – art. 166

* órgãos; revogação de dispositivos; atribuição de com-petências; hipóteses – ADCT art. 25

* poder regulamentar; sustação de atos normativosexorbitantes; Congresso Nacional – art. 49, V

* radiodifusão sonora e de sons e imagens; conces-são, permissão e autorização; competência para ou-torga – art. 223, caput

* sistema de controle interno – art. 74, caput

* subsídio e remuneração dos cargos e empregos pú-blicos/ art. 37, X a XVII – política de administração eremuneração de pessoal; padrões de vencimento; es-colas de governo; servidores – art. 39 – publicaçãoanual – art. 39, § 6º – Estados, Distrito Federal e Mu-nicípios; programas de qualidade e produtividade; re-muneração dos servidores de carreira – art. 39, § 8º

* Supremo Tribunal Federal; ato normativo federal ouestadual; processo e julgamento/ art. 102, I, “a” –Advogado-Geral da União; defesa – art. 103, § 3º

* União, Estados, Distrito Federal e Territórios/ conse-lho de política de administração e remuneração de pes-soal – art. 39, caput – reavaliação de incentivos fis-cais; hipótese – ADCT art. 41

PODER JUDICIÁRIO (Ver também JUSTIÇA, SUPE-RIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUPREMO TRIBUNAL FE-DERAL e TRIBUNAIS)

* ações relativas à disciplina e às competiçõesdesportivas; admissibilidade – art. 217, § 1º

* Administração Pública; princípios – art. 37, caput

* assistência jurídica aos necessitados – art. 5º, LXXIV

* autonomia administrativa e financeira; “é assegura-da” – art. 99, caput

* controle/ externo – art. 71, IV – interno – art. 74

* direito; lesão ou ameaça – art. 5º, XXXV

* Distrito Federal/ competência da União; organizaçãoe manutenção – art. 21, XIII – organização judiciária –art. 22, XVII – Congresso Nacional; competência comsanção presidencial – art. 48, IX – tribunais e juízes;órgãos – art. 92, VII

* foro/ serviços; custas; legislação concorrente art. 24,IV – judicial; serventias – ADCT art. 31

* inconstitucionalidade por omissão; efetividade de nor-ma; providências necessárias – art. 103, § 2º

* independência ou liberdade/ art. 2º, art. 34, IV, art. 85,II – coacto; decreto de intervenção – art. 36, I

* julgamentos públicos – art. 93, IX

* magistratura; Estatuto – art. 93

* orçamento fiscal/ art. 165, § 5º, I – autonomia fi-nanceira assegurada – art. 99, caput

* organização/ e manutenção; competência da União –art. 21, XIII – indelegabilidade – art. 68, § 1º – órgãos –art. 92, I a VII

* precatórios judiciais pendentes – art. 100 e ADCTart. 33 e art. 78

* sistema de controle interno – art. 74, caput

* subsídio e remuneração dos cargos e empregos pú-blicos/ art. 37, X a XVII – política de administração eremuneração de pessoal; padrões de vencimento; es-colas de governo; servidores – art. 39 – publicaçãoanual – art. 39, § 6º – Estados, Distrito Federal e Mu-nicípios; programas de qualidade e produtividade; re-muneração dos servidores de carreira – art. 39, § 8º

* subsídio e remuneração dos cargos e empregos pú-blicos/ vencimentos não superiores aos do Poder Exe-cutivo – art. 37, XII – publicação anual – art. 39, § 6º

* Territórios/ competência da União; organização emanutenção – art. 21, XIII – organização judiciária/art. 22, XVII – primeira e segunda instância – art. 33 e§ 3º – Congresso Nacional; competência com sançãopresidencial – art. 48, IX – leis de iniciativa doPresidente da República – art. 61, § 1º, II, “b” – tribu-nais e juízes; órgãos – art. 92, VII

* varas judiciárias; criação – art. 96, I, “d”

PODER LEGISLATIVO (Ver também CÂMARA DOS DEPU-TADOS, CONGRESSO NACIONAL e SENADO FEDERAL)

* Administração Pública; princípios – art. 37, caput

* controle/ externo – art. 71, IV – interno – art. 74

* exercício – art. 44

* inconstitucionalidade por omissão; efetividade de nor-ma; providências necessárias – art. 103, § 2º

* independência ou liberdade/ art. 2º, art. 34, IV, art. 85,II – coacto; decreto de intervenção – art. 36, I

* orçamento fiscal/ art. 165, § 5º, I

* Procuradores-Gerais dos Estados, Distrito Federal e Ter-ritórios; destituição por maioria absoluta – art. 128, § 4º

* subsídio e remuneração dos cargos e empregospúblicos/ art. 37, X a XVII – política de administra-ção e remuneração de pessoal; padrões de venci-mento; escolas de governo; servidores – art. 39 –publicação anual – art. 39, § 6º – Estados, DistritoFederal e Municípios; programas de qualidade e pro-dutividade; remuneração dos servidores de carreira –art. 39, § 8º

* subsídio e remuneração dos cargos e empregos públi-cos/ vencimentos não superiores aos do Poder Executi-vo – art. 37, XII – publicação anual – art. 39, § 6º

PODER PÚBLICO (Ver também ADMINISTRAÇÃO PÚ-BLICA)

* ações/ direitos relativos à saúde, à previdência e àassistência social; relevância pública – art. 194, caput,

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Constituição Federal

e art. 197 – erradicação do analfabetismo, universalizaçãodo atendimento escolar, melhoria da qualidade do en-sino, formação para o trabalho, promoção humanística,científica e tecnológica – art. 214

* assistência/ à adoção – art. 227, § 5º – herdeiros edependentes de vítimas por crime doloso; hipóteses –art. 245

* criança e adolescente; estímulo ao acolhimento –art. 227, § 3º, VI

* direitos e garantias individuais; [provimento]/ direi-to de prestação de informações – art. 5º, XXXIII –direito de petição e obtenção de certidões – art. 5º,XXXIV – mandado de segurança contra abuso de auto-ridade – art. 5º, LXIX

* diversões e espetáculos públicos; informação sobresua natureza, faixas etárias não recomendáveis, locaise horários inadequados – art. 220, § 3º, I

* educação/ ensino; responsabilidade de oferecimen-to – art. 208, § 2º – recenseamento dos educandos –art. 208, § 3º – ensino; iniciativa privada; autorizaçãoe avaliação de qualidade – art. 209, II – escolas públi-cas; investimento prioritário na expansão da rede pú-blica local – art. 213, § 1º – pesquisa e extensão uni-versitárias – art. 213, § 2º

* incentivos regionais; igualdade de custos e preços –art. 43, § 2º, I

* lazer; incentivo – art. 217, § 3º

* lei ou ato normativo inconstitucional; declaração –art. 97

* meio ambiente; dever de defesa e preservação –art. 225, caput

* municipal; política de desenvolvimento urbano; obje-tivo – art. 182, caput

* órgãos públicos/ prestação de informações – art. 5º,XXXIV – colegiados; participação assegurada de tra-balhadores e empregados – art. 10 – e entidades pú-blicas; disposições sobre operações cambiais – art. 163,VI – autorização do exercício da atividade econômica;hipótese; ressalva – art. 170, parágrafo único

* pessoa jurídica em débito com a seguridade; impossi-bilidade [impedimento] de contratação – art. 195, § 3º

* prestação de serviços públicos; incumbência – art. 175,caput

* promoção/ científica, humanística e tecnológica –art. 214, V – e proteção do patrimônio cultural brasi-leiro – art. 216, § 1º

* seguridade social; organização – art. 194, parágrafoúnico, caput

* serviços notariais e de registro; delegação de exercí-cio – art. 236, caput

* vedações/ interferência e intervenção nos sindicatos –art. 8º, I – subvenção ou auxílio às entidades de previ-dência privada com fins lucrativos – art. 201, § 8º

* vias públicas; conservação; pedágio – art. 150, V

POLÍCIA (Ver também MILITAR e SEGURANÇA PÚ-BLICA)

* civil/ organização e manutenção; competência daUnião – art. 21, XIV – organização, garantias, direitos

e deveres; União, Estados e Distrito Federal; compe-tência concorrente – art. 24, XVI – órgão da segurançapública – art. 144, IV – incumbência – art. 144, § 4º –utilização pelo Governo do Distrito Federal; lei federal –art. 32, § 4º

* federal/ competência; competência Privativa daUnião – art. 22, XXII – órgão da segurança pública –art. 144, I – destinação/ art. 144, § 1º – polícia marí-tima, aeroportuária e de fronteiras – art. 144, § 1º, III –polícia judiciária da União – art. 144, § 1º, IV – censorfederal; atuais ocupantes; exercício e aproveitamento –ADCT art. 23

* ferroviária federal/ competência; legislação; compe-tência privativa da União – art. 22, XXII – destinação –art. 144, § 3º

* marítima, aeroportuária e de fronteiras; competên-cia da União – art. 21, XXII

* militar/ ex-território federal de Rondônia; qua-dro em extinção da Administração federal – ADCTart. 89 ;

* militar/ organização e manutenção; competênciada União – art. 21, XIV – convocação e mobilização –art. 22, XXI – polícia ostensiva e preservação da or-dem pública [função]; subordinação – art. 144, §§ 5ºe 6º – membros; militares; disposições a eles aplicá-veis – art. 42 – utilização pelo Governo do Distrito Fe-deral; lei federal – art. 32, § 4º – Rondônia, quadroem extinção – ADCT art. 89

* Ministério Público; controle externo da atividade po-licial – art. 129, VII

* rodoviária federal/ competência; legislação; compe-tência privativa da União – art. 22, XXII – destinação –art. 144, § 2º

POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA (Ver tambémAGROPECUÁRIA e REFORMA AGRÁRIA)

* planejamento e execução; lei/ art. 187 – reformaagrária; compatibilização – art. 187, § 2º

POLÍTICA URBANA

* desenvolvimento urbano; diretrizes, objetivos, planodiretor, propriedade e desapropriação – art. 182

* solo urbano; ordenamento territorial; promoção peloMunicípio – art. 30, VIII

POLUIÇÃO (Ver MEIO AMBIENTE)

PORTOS

* União/ exploração; transporte entre eles; compe-tência – art. 21, XII, “d” e “f” – regime; legislação;competência privativa – art. 22, X

PREÇOS

* compatíveis com os custos de produção; política agrí-cola – art. 187, II

* igualdade; incentivos regionais – art. 43, § 2º, I

PREFEITO (Ver também MUNICÍPIOS)

* crime de responsabilidade; art. 29-A, § 2º

* eleição/ elegibilidade – art. 14, § 3º, VI, “c”, e § 7º,e ADCT art. 5º, §§ 3º e 5º – reeleição – art. 14, § 5º –

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Constituição Federal

pleito – art. 29, I – realização [data] – art. 29, II –posse – art. 29, III

* julgamento; Tribunal de Justiça – art. 29, X

* mandato/ renúncia para concorrer a outro cargo[desincompatibilização] – art. 14, § 6º – art. 29, I, eADCT art. 4º, § 4º – servidor público em exercício demandato eletivo – art. 38, II

* prestação de contas – art. 31, § 2º

* remuneração/ subsídios – art. 29, V e VI – limite –art. 29, VII

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

* administração e cargos públicos; disposições median-te decreto; hipótese – art. 84, VI

* administração federal; organização e funcionamen-to; disposição – art. 84, VI

* atos estranhos ao exercício de suas funções – art. 86,§ 4º

* cargo/ brasileiro nato – art. 12, – § 3º, I – vacância –art. 78, art. 80 e art. 81 – perda – art. 83 – licença –art. 83

* competência privativa/ art. 84, I a XXVII – delega-ção de atribuições – art. 84, parágrafo único

* compromissos/ de posse – art. 57, § 3º, III, e § 6º,I, e art. 78 – manter, defender e cumprir a Constitui-ção – ADCT art. 1º

* contas; prestação/ art. 84, XXIV – Congresso Nacio-nal; julgamento – art. 49, IX – Câmara dos Deputados;tomada; hipótese – art. 51, II

* convocações/ Conselho da República e Conselho de De-fesa Nacional; competência privativa – art. 84, XVIII –Ministro de Estado; Conselho da República – art. 90, § 1º –extraordinária; Congresso Nacional – art. 57, § 6º, II

* decretações, declarações ou celebrações/ guerra epaz – art. 49, II, e art. 84, XIX e XX – estado de defesa eestado de sítio – art. 84, IX, e art. 136, caput, e art. 137

* eleição, posse, exercício e mandato/ reeleição – art. 14,§ 5º – renúncia para concorrer a outros cargos [desin-compatibilização] – art. 14, § 6º – inelegibilidades –art. 14, § 7º – realização; hipóteses – art. 77 – posse –art. 78 – mandato/ art. 82 – término; disposição tran-sitória – ADCT art. 4º, § 1º

* escolhas, indicações ou nomeações/ Tribunal de Con-tas da União; Ministros – art. 52, III, “b”, art. 73, § 2º, I,e art. 84, XV – Ministros de Estado – art. 84, I, e art. 87,caput – Forças Armadas; comandantes oficiais-generais –art. 84, XIII – Territórios; Governadores – art. 84, XIV –Banco Central; presidente e diretores – art. 84, XIV –Conselho da República; membros – art. 84, XVII –Supremo Tribunal Federal; Ministros – art. 101, pará-grafo único – Superior Tribunal de Justiça; Ministros –art. 104, parágrafo único (art. 84, XIV) – TribunaisRegionais Federais; juízes – art. 107, caput (art. 84,XIV) – Tribunais do Trabalho; membros – art. 111, §§ 1ºe 2º, e art. 115, caput (art. 84, XIV) – Tribunais eleitorais;membros – art. 119, II, e art. 120, § 1º, III (art. 84,XIV) – Superior Tribunal Militar; Ministros civis – art. 123,parágrafo único (art. 84, XIV) – Procurador-Geral daRepública – art. 84, XIV, e art. 128, § 1º – Advogado--Geral da União – art. 84, XVI, e art. 131, § 1º – Roraimae Amapá; governadores – ADCT art. 14, § 3º – Distrito

Federal; Governador e Vice-Governador; hipótese –ADCT art. 16

* iniciativa/ processo legislativo – art. 84, II – leis com-plementares e ordinárias – art. 61, caput – privativa –art. 61, § 1º – projetos de lei; discussão e votação;solicitação de urgência – art. 64, §§ 1º e 2º

* medidas provisórias; adoção – art. 62

* processo e julgamento/ Câmara dos Deputados;autorização de instauração – art. 51, I – crimes/ deresponsabilidade; Senado Federal; definição, julgamen-to – art. 52, I, art. 85 e art. 86, caput, e § 1º, II –infrações penais comuns, Supremo Tribunal Federal,processo e julgamento, competência – art. 86, caput,e § 1º, I, e art. 102, I, “b”

* processo e julgamento; mandado de injunção –art. 102, I, “q”

* remuneração/ subsídios; fixação; Congresso Nacio-nal – art. 49, VIII

* sanção e promulgação/ Congresso Nacional; matériasde competência da União – art. 48, caput – projeto delei/ art. 65 e art. 66, caput – sanção por decurso deprazo – art. 66, § 3º – veto não-mantido; promulga-ção – art. 66, § 5º – prazo para promulgação – art. 66,§ 7º – rejeitado; novo projeto – art. 67

* substituição ou sucessão/ Vice-Presidente – art. 79,caput/ impedimento ou vacância – art. 81, §§ 1º e 2º

* veto ou rejeição/ projeto de lei; arquivamento – art. 65,caput – total ou parcial – art. 66, § 1º – parcial; textointegral – art. 66, § 2º – apreciação – art. 66, § 4º –rejeição por maioria absoluta – art. 66, § 4º – prazoesgotado sem deliberação; hipótese – art. 66, § 6º

PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ver também CONTRIBUI-ÇÕES SOCIAIS e SEGURIDADE SOCIAL)

* benefícios/ limites – art. 248 – recursos para o paga-mento; constituição de fundo – art. 250

* complementar/ servidor público – art. 40, §§ 14 a16 – previdência privada/ organização – art. 201, caput –lei complementar; regulação; disciplinamento, apli-cações e requisitos – art. 202, caput, e §§ 4º a 6º –plano de benefícios; acesso às suas informações –art. 202, § 1º – contribuições não-integrantes de con-trato de trabalho – art. 202, § 2º – União, Estados,Distrito Federal e Municípios; aporte de recurso a enti-dade de previdência privada; vedação – art. 202, § 3º

* direitos; assegurados pela seguridade social – art. 194,caput

* estabelecimento; autorização e funcionamento;regulação em lei complementar – art. 192, II

* organização; critérios; atendimento/ art. 201, I a V –requisitos e critérios diferenciados; vedação – art. 201,§ 1º – salário mínimo; limite – art. 201, § 2º – saláriosde contribuição; atualização – art. 201, § 3º – benefí-cios; reajustamento assegurado – art. 201, § 4º – re-gime geral; segurado facultativo; vedação – art. 201,§ 5º – gratificação natalina – art. 201, § 6º – aposen-tadoria; condições – art. 201, § 7º – professor; redu-ção de tempo de contribuição; hipótese – art. 201, § 8º –atividade privada, rural e urbana; contagem recíprocaassegurada – art. 201, § 9º – acidente do trabalho; co-bertura – art. 201, § 10 – empregado; ganhos habituaisincorporados ao salário – art. 201, § 11

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Constituição Federal

* privada; fiscalização financeira; competência daUnião – art. 21, VIII

* sistema especial de inclusão previdenciária – art. 201,§ 12

PROCESSO LEGISLATIVO

* compreensão [abrangência] – art. 59, I a VII – leis;redação, elaboração, alteração e consolidação; lei com-plementar – art. 59, parágrafo único

* emendas à Constituição/ propositura – art. 60, I aIII – impedimento – art. 60, § 1º – discussão e vota-ção – art. 60, § 2º – promulgação – art. 60, § 3º – nãopassíveis de deliberação [cláusulas pétreas] – art. 60,§ 4º, I a IV– matéria rejeitada ou prejudicada; impedi-mento – art. 60, § 5º

* estadual; iniciativa popular – art. 27, § 4º

* leis/ complementares e ordinárias; iniciativa – art. 61,caput – iniciativa privativa do Presidente da República –art. 61, § 1º I e II – iniciativa popular – art. 61, § 2º –leis delegadas; elaboração, impedimentos, forma, apre-ciação do projeto – art. 68 – leis complementares;maioria absoluta – art. 69

* medidas provisórias/ adoção – art. 62, caput –vedações – art. 62, § 1º, I a IV

* Presidente da República; iniciação – art. 84, III

PROCURADORES (Ver também MINISTÉRIO PÚBLICO)

* Procurador-Geral da República; iniciativa das leis com-plementares e ordinárias – art. 61, caput – ação deinconstitucionalidade/ propositura – art.103, VI – açãodeclaratória de inconstitucionalidade – art. 103, § 4º

* Procurador-Geral da República; Ministérios Públicos;formação de lista para escolha – art. 128, § 3º

* Procurador-Geral da República; Presidente da Repú-blica; nomeação e destituição – art. 84, XIV, e art. 128,§§ 2º e 3º

* Procurador-Geral da República; Senado Federal/ cri-mes de responsabilidade – art. 52, II, e parágrafo úni-co – aprovação/ de escolha – art. 52, III, “e”, art. 128,§ 1º – de exoneração – art. 52, XI

* Procurador-Geral da República; Superior Tribunal deJustiça; provimento de representação para interven-ção em Estado – art. 36, IV

* Procurador-Geral da República; Supremo Tribunal Fe-deral/ provimento de representação para intervençãoem Estado – art. 36, III – processo e julgamento/ in-fração penal comum – art. 102, I, “b” – mandado desegurança e habeas data – art. 102, I, “d” – oitivaprévia nos processos e ações de inconstitucionalidade –art. 104, § 1º

* Procuradores da República; opção; disposição tran-sitória – ADCT art. 29, § 2º

* Procuradores dos Estados e do Distrito Federal; or-ganização em carreira; estabilidade – art. 132

* Procuradores-Gerais dos Estados, Distrito Federal eTerritórios; destituição; hipótese – art. 128, § 4º

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

* competência transitória – ADCT art. 29, caput, e § 5º

* execução da dívida ativa – art. 131, § 3º

PRODUÇÃO

* custos; preços compatíveis; política agrícola – art. 187, II

* legislação; competência concorrente da União, Esta-dos, Distrito Federal – art. 24, V

* produtores rurais/ contribuição para a seguridadesocial – art. 195, § 8º – isenção de correção monetá-ria; disposição transitória – ADCT art. 47, II, e § 3º

* propriedade produtiva/ insuscetível de desapropria-ção – art. 185, II – tratamento especial – art. 185,parágrafo único

* setor produtivo/ Regiões Norte, Nordeste e Centro--Oeste; recursos provenientes de impostos – art. 159,I, “c” – desenvolvimento; pesquisa tecnológica; solu-ção dos problemas brasileiros – art. 218, § 2º

* Sistema Único de Saúde; controle e fiscalização desubstâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioati-vos – art. 200, VII

PROFESSORES (Ver EDUCAÇÃO e SERVIDOR PÚBLI-CO)

PROPRIEDADE

* direito/ inviolabilidade – art. 5º, caput – garantia –art. 5º, XXII

* empresa jornalística e de radiodifusão sonora e desons e imagens; privativa de brasileiros; participação –art. 222

* função social/ art. 5º, XXIII, e art. 170, III – desa-propriação – art. 5º, XXIV, art. 184, caput, e art. 185 –imposto progressivo – art. 156, § 1º – propriedaderural; requisitos – art. 186

* marcas – art. 5º, XXIX

* privada/ princípio; observância – art. 170, II – par-ticular; uso por autoridade competente; hipótese –art. 5º, XXV

* rural/ não objeto de penhora – art. 5º, XXVI – terraárida; pequena e média; incentivo – art. 43, § 3º –territorial; União; instituição de impostos/ art. 153, VI –pequenas glebas; não-incidência – art. 153, § 4º –pequena e média; desapropriação; interesse social;insuscetibilidade – art. 184 e art. 185 – imóveis ru-rais; beneficiários; reforma agrária – art. 189 – pro-priedade rural; aquisição e arrendamento – art. 190 –usucapião – art. 191

* urbana/ predial e territorial; imposto – art. 156, I, e§ 1º – função social – art. 182, caput, e § 2º – desa-propriação; indenização – art. 182, § 3º – solo urba-no; aproveitamento inadequado – art. 182, § 4º – aqui-sição de domínio – art. 183 – enfiteuse; regulamenta-ção – ADCT art. 49

PROVENTOS (Ver também REMUNERAÇÃO, SALÁRIO,SERVIDOR PÚBLICO, SUBSÍDIOS e VENCIMENTOS)

* servidores públicos; aposentadoria/ compulsória oupor invalidez; proporcionalidade – art. 40, § 1º – impe-dimento [limite] art. 40, § 2º – cálculo – art. 40, § 3º –pensão por morte; igual ao do servidor falecido –art. 40, § 7º – revisão; benefícios e vantagens dosativos – art. 40, § 8º – acumulados; limite – art. 40,§ 11 – recursos para o pagamento; fundo – art. 249

PSICOTRÓPICOS (Ver também ENTORPECENTES EDROGAS AFINS)

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Constituição Federal

* cultura ilegal de plantas; penalidade – art. 243,caput

* produtos psicoativos; fiscalização e produção; Siste-ma Único de Saúde – art. 200, VII

– Q –

QUILOMBOS (Ver também ÍNDIOS)

* documentos e sítios; tombamento – art. 216, § 5º

* posse definitiva das terras – ADCT art. 68

– R –

RACISMO

* critério de admissão por motivo de cor; proibição –art. 7º, XXX

* prática; crime inafiançável e imprescritível – art. 5º,XLII

* preconceito de raça; “sem” [eliminação]; RepúblicaFederativa do Brasil; objetivo – art. 3º, IV

* repúdio; República Federativa do Brasil; princípio –art. 4º, VIII

RADIODIFUSÃO E TELECOMUNICAÇÕES (Ver tam-bém COMUNICAÇÃO e IMPRENSA)

* disposição; competência do Congresso Nacional comsanção presidencial – art. 48, XII

* empresa; propriedade; participação – art. 222

* legislação; competência privativa da União – art. 22, IV

* rádio e televisão/ classificação de programas; com-petência da União – art. 21, XVI – programação nocivaà saúde; defesa – art. 220, § 3º, II – produção e pro-gramação; princípios – art. 221

* serviços/ exploração; competência da União – art. 21,XII, “a” – Poder Executivo; outorga e renovação; con-cessão, permissão e autorização/ art. 223 – Congres-so Nacional; apreciação – art. 49, XII

* União/ classificação de programas de rádio e televi-são – art. 21, XVI – exploração dos serviços – art. 21,XII, “a”

RECURSOS FINANCEIROS (Ver também CONTRIBUI-ÇÕES SOCIAIS, FUNDOS, IMPOSTOS e TRIBUTOS)

* Amapá e Roraima; transferência – ADCT art. 14

* Governos Federal e Estaduais/ transferências parapagamento de despesas com pessoal; vedação –art. 167, X – previdência social; utilização para pa-gamento de despesas distintas dos benefícios; vedação –art. 167, XI

* públicos; auxílio ou subvenção a instituições priva-das com fins lucrativos; vedação – art. 199, § 2º

* regiões macroeconômicas; distribuição; razão pro-porcional à população; critérios – ADCT art. 35, caput,e § 1º

* saúde; ações e serviços públicos – ADCT art. 77 eart. 78

* sem despesas correspondentes, em decorrência deveto; utilização possível – art. 166, § 8º

* União/ programas e projetos de caráter regional; depó-sito – art. 192, § 2º – transferência para o Sistema Únicode Saúde e ações de assistência social – art. 195, § 10 –Estados, Distrito Federal e Municípios/ ensino; hipótesede intervenção – art. 34, VII e art. 35, III – repasse;fiscalização – art. 71, VI – vedação – art. 167, IV –seguridade social; financiamento – art. 195, caput – irri-gação; aplicação – ADCT art. 42 – ensino; manutenção edesenvolvimento; destinação – ADCT art. 60, caput

RECURSOS HÍDRICOS (Ver ÁGUAS e ENERGIA)

RECURSOS HUMANOS

* formação/ área de saúde – art. 200, III – apoio doEstado – art. 218, §§ 3º e 4º

RECURSOS MINERAIS (Ver também GARIMPO e PE-TRÓLEO E GÁS NATURAL)

* bens da União/ – art. 20, IX – exploração ou aprovei-tamento; concessionário – art. 176, caput

* defesa; legislação concorrente – art. 24, VI

* exploração/ Estados, Distrito Federal e Municípios; eparticipação – art. 20, § 1º – e pesquisa; concessão –art. 23, XI, e art. 176, caput – terras indígenas; autori-zação; competência exclusiva do Congresso Nacional –art. 49, XVI e art. 231, § 3º – meio ambiente; obriga-ção [responsabilidade] de recuperação – art. 225, § 2º

* legislação; competência privativa da União – art. 22,XII

* minérios e minerais nucleares; monopólio da União –art. 21, XXIII, e art. 177, V

* pesquisa e lavra/ cooperativas; prioridade – art. 174,§ 4º – autorização ou concessão; participação – art. 176,§§ 1º e 2º, e ADCT art. 44 – direitos minerários –ADCT art. 43

RECURSOS NATURAIS

* plataforma continental e zona econômica exclusiva;bens da União – art. 20, V

* preservação e exploração; Conselho de Defesa Na-cional; propor critérios e opinar sobre o uso – art. 91,§ 1º, III

REFORMA AGRÁRIA (Ver também PROPRIEDADE)

* conflitos fundiários; dirimência – art. 126, caput

* desapropriação por interesse social; procedimentos;insuscetibilidades – art. 184 e art. 185

* destinação de terras públicas e devolutas – art. 188

REGIÕES (Ver também ESTADOS – UNIDADES FE-DERATIVAS e MUNICÍPIOS)

* desenvolvimento/ redução das desigualdades sociais;integração; incentivos; recuperação de terras áridas –art. 3º, III, art. 43, art. 165, § 7º, art. 170, VII, eADCT art. 35, caput, e § 1º – de maior desenvolvimen-to; transferências de poupança; critérios restritivos –art. 192, VII

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Constituição Federal

* metropolitanas e microrregiões; Estados; instituição[faculdade] – art. 25, § 3º

* Norte, Nordeste e Centro-Oeste; desvinculação dedespesas; não-redução da base de cálculo de progra-mas de financiamento; hipótese – ADCT art. 76, § 1º

* Norte, Nordeste e Centro-Oeste/ impostos; aplica-ção no setor produtivo – art. 159, I, “c” – aplicação derecursos assegurada; modalidade; dispositivo transi-tório – ADCT art. 34, § 10 – Centro-Oeste; Banco deDesenvolvimento; criação; dispositivo transitório –ADCT art. 34, § 11

REGISTROS PÚBLICOS

* certidões; gratuidade – art. 5º, LXXVI

* legislação; competência privativa da União – art. 22,XXV

* serviços/ documentos públicos; vedada recusa de fé –art. 19, II – delegação; regulação das atividades, res-ponsabilidades e fiscalização judiciária; normas gerais;ingresso por concurso – art. 236 – dispositivo transitó-rio – ADCT art. 32

RELIGIÕES (Ver CRENÇAS E CULTOS RELIGIOSOS)

REMUNERAÇÃO (Ver também PROVENTOS, SALÁRIO,SUBSÍDIOS e VENCIMENTOS)

* Deputados Distritais e Estaduais; regras a eles apli-cáveis – art. 27, § 1º, e art. 32, § 3º

* Estados, Distrito Federal e Municípios; tributaçãoda renda das obrigações da dívida pública; vedação –art. 151, II

* magistério; remuneração condigna; recursos prove-nientes de impostos – ADCT art. 60, caput

* militares; disposição por lei – art. 142, X

* Ministério Público; política remuneratória; proposituraao Poder Legislativo – art. 127, § 2º

* Procuradores, Advogados da União e Defensores Pú-blicos – art. 135

* própria; fixação/ Deputado Federal ou Senador/Deputados Federais – art. 51, IV – Senadores – art. 52,XIII – investidos em outros cargos; opção pela remu-neração do mandato – art. 56, § 3º

* servidores policiais; fixação – art. 144, § 9º

* servidores públicos/ fixação; alteração; revisão; im-pedimento limitante – art. 37, X e XI – acumulaçãoremunerada; vedação; exceção – art. 37, XVI – pessoal;disposição; contrato entre administradores e poder pú-blico para autonomia gerencial – art. 37, § 8º, III –conselho de política de administração e remuneraçãode pessoal; instituição – art. 39, caput – organizadosem carreira, fixação – art. 39, § 8º – conselho de polí-tica de administração e remuneração de pessoal; insti-tuição – art. 39, caput – conselho de política de adminis-tração e remuneração de pessoal; instituição – art. 39,caput – servidor estável; disponibilidade – art. 41, § 3º –despesa com pessoal ativo; vantagem ou aumento; pos-sibilidade de feitura [condição] – art. 169, § 1º

* Supremo Tribunal Federal; serviços auxiliares e juízosque lhes forem vinculados; propositura ao PoderLegislativo; competência privativa – art. 96, II, “b”

* trabalhador/ trabalho noturno; não superior ao diur-no – art. 7º, IX – lucros; participação desvinculada –art. 7º, XI – repouso semanal e serviço extraordinário –art. 7º, XV e XVI

* Vereadores; total de despesa; impedimento limitan-te – art. 29, VII

RÉU (Ver também ACUSADOS)

* retroatividade legal para beneficiá-lo – art. 5º, XL

REVISÃO

* Casas legislativas – art. 65

* Constitucional – ADCT art. 3º

* criminal; julgamento; Supremo Tribunal Federal –art. 105, I, “e”

* doações, vendas e concessões de terras públicas;hipótese – ADCT art. 51

* lei orçamentária; hipótese – ADCT art. 39

* servidor público/ proventos da aposentadoria – art. 40,§ 8º – remuneração; critérios – art. 37, X

RIOS (Ver também ÁGUAS)

* aproveitamento econômico e social; incentivo regio-nal – art. 43, § 2º, IV

* bens da União – art. 20, III

* competência da União; exploração/ cursos de água;aproveitamento energético – art. 21, XII, “b” – trans-porte aquaviário – art. 21, XII, “d”

* navegação fluvial – art. 22, X

* terras indígenas/ usufruto – art. 236, § 2º – ocupação,domínio, posse ou exploração; nulidade – art. 231, § 6º

RODOVIAS

* polícia rodoviária federal/ art. 144, § 2º – pedágio;vias conservadas pelo poder público – art. 150, V

* transporte rodoviário de passageiros; exploração –art. 21, XII, “e”

RONDÔNIA (Ver ESTADOS – UNIDADES FEDERATIVAS)

RORAIMA (Ver ESTADOS – UNIDADES FEDERATIVAS)

– S –

SALÁRIO (Ver também PROVENTOS, REMUNERAÇÃO,SUBSÍDIOS e VENCIMENTOS)

* adicional de atividades penosas, insalubres e perigo-sas – art. 7º, XXIII

* contribuição social/ incidente sobre a folha – art. 195,I, “a” – salário de contribuição; caráter contributivo daprevidência social; atualização; aposentadoria; cálculode benefícios – art. 201, caput, e §§ 2º e 3º – salário--educação – art. 212, § 5º [garantia] ADCT art. 76,§ 2º

* décimo-terceiro – art. 7º, VIII

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Constituição Federal

* família/ art. 7º, XII – previdência social; atendimen-to – art. 201, IV

* férias remuneradas – art. 7º, XVII

* garantia – art. 7º, VII

* gestante; licença sem prejuízo – art. 7º, XVIII

* proibição/ diferença ou discriminação – art. 7º, XXXe XXXI

* proteção/ art. 7º, X – irredutibilidade – art. 7º, VI –piso salarial/ art. 7º, V – profissionais do ensino –art. 206, V

* repouso semanal remunerado – art. 7º, XV

* salário mínimo/ direito do trabalhador – art. 7º,IV – assistência ao deficiente e ao idoso – art. 203,V – anual; empregados que percebam de emprega-dores contribuintes do PIS ou do PASEP; assegura-do – art. 239, § 3º

* serviço extraordinário – art. 7º, XVI

* trabalho noturno – art. 7º, IX

SANEAMENTO BÁSICO (Ver também SAÚDE)

* Sistema Único de Saúde/ política e execução dasações – art. 200, IV

* União/ competência – art. 21, XX – União, Estados,Distrito Federal e Municípios; competência comum –art. 23, IX

SANGUE

* coleta, processamento e transfusão; disposição –art. 199, § 4º

* hemoderivados; controle e fiscalização – art. 200, I

SAÚDE (Ver também ASSISTÊNCIA SOCIAL, ÓRGÃOSHUMANOS, PREVIDÊNCIA SOCIAL, SEGURIDADE SO-CIAL e SANGUE)

* ações e serviços/ promoção, proteção e recuperação –art. 196 – relevância pública – art. 197 – rede regionalizadae hierarquizada – art. 198 – recursos mínimos; Estados,Distrito Federal e Municípios – ADCT art. 27

* cargos públicos; profissionais; acumulação – art. 37,XVI, “c”

* direito de todos e dever do Estado – art. 196

* direito social – art. 6º/ direito assegurado/ art. 194 –criança e adolescente/ art. 227, caput – programas deassistência integral – art. 227, § 1º

* e educação; sistemas; aplicação no custeio; FundoSocial de Emergência – ADCT art. 71 – títulos da dívi-da pública; emissão autorizada – ADCT art. 75

* Fundo Nacional de Saúde; produto da arrecadaçãode contribuição provisória – ADCT art. 74

* iniciativa privada; liberdade; participação; vedações –art. 199

* necessidade vital básica – art. 7º, IV

* seguridade social; orçamento; destinação provisóriade percentual – ADCT art. 55

* Sistema Único de Saúde; competência/ art. 200 –produção de medicamentos – art. 200, I – vigilân-

cia sanitária e epidemiológica – art. 200, II – recursoshumanos – art. 200, III – saneamento básico – art. 200,IV – desenvolvimento científico e tecnológico; incre-mento – art. 200, V – fiscalização e inspeção de ali-mentos, bebidas e águas para consumo humano –art. 200, VI – controle e fiscalização da produção, trans-porte, guarda e utilização de substâncias e produtos –art. 200, VII

* União, Estados, Distrito Federal e Municípios/ cuida-dos; competência comum – art. 23, II – defesa; com-petência concorrente – art. 24, XII

SECAS

* defesa; competência da União – art. 21, XVIII

* incentivos a regiões de baixa renda; aproveitamen-to econômico e social de águas; prioridade – art. 43,§ 2º, IV

* Semi-árido; aplicação de recursos destinados à irri-gação – ADCT art. 42, II

SEGURANÇA (ver também SEGURANÇA PÚBLICA)

* direito/ inviolabilidade – art. 5º, caput – social – art. 6º

SEGURANÇA NACIONAL

* do território; critério e condições de utilização deáreas – art. 91, § 1º, III

SEGURANÇA PÚBLICA (Ver também POLÍCIA)

* dever do Estado, direito e responsabilidade de to-dos; exercício [destinação] – art. 144, caput

* órgãos responsáveis; organização e funcionamento;disciplinamento por lei – art. 144, § 7º

SEGURIDADE SOCIAL (Ver também ASSISTÊNCIASOCIAL, PREVIDÊNCIA SOCIAL e SAÚDE)

* benefícios de prestação continuada; revisão – ADCTart. 56

* compreensão [abrangência] e destinação – art. 194,caput – objetivos – art. 194, parágrafo único, I aVII

* financiamento; recursos; possibilidades [faculdades]e impedimentos – art. 195

SEGURO

* agrícola; produtores e trabalhadores rurais – art. 187, V

* direito do trabalhador/ contra acidentes de trabalho;cobertura do risco – art. 7º, XXVIII, e art. 201, § 10 –desemprego/ art. 7º, II – financiamento – art. 239, § 4º –exclusão – ADCT art. 55

* incentivos regionais; igualdade – art. 43, § 2º, I

* operações; instituição de impostos sobre elas/ art. 153,V – alteração de alíquotas – art. 153, § 1º

* União/ fiscalização das operações; competência –art. 21, VIII – político; legislação; competência priva-tiva – art. 22, VII

SENADO FEDERAL (Ver também CÂMARA DOSDEPUTADOS, CONGRESSO NACIONAL e PODERLEGISLATIVO)

* atos; competência privativa/ processo e julgamento;Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de

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Constituição Federal

Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procura-dor-Geral da República e Advogado-Geral da União –art. 52, I e II – cargos; aprovação; escolha ou exonera-ção – art. 52, III, IV e XI, art. 73, § 2º, art. 84, XIV, eart. 101, parágrafo único – autorização; operações ex-ternas de natureza financeira – art. 52, V – fixação;limites para o montante da dívida consolidada da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – art. 52,VI – limites, condições e garantias em operações decrédito e dívida mobiliária dos Estados, Distrito Federale Municípios – art. 52, VII a IX – suspensão de lei de-clarada inconstitucional – art. 52, X – regimento inter-no; elaboração – art. 52, XII – organização, funciona-mento, seus cargos e empregos – art. 52, XIII – fixaçãoda respectiva remuneração; iniciativa – art. 52, XIII

* atos/ indelegabilidade – art. 68, § 1º

* comissões; competência e constituição/ art. 58 –comissões parlamentares de inquérito – art. 58, § 3º –comissão representativa; eleição – art. 58, § 4º

* composição e representação de cada Estado – art. 46

* impostos/ de transmissão causa mortis; fixação dealíquotas – art. 155, § 1º, IV – operações relativas àcirculação de mercadorias e prestação de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comu-nicação; fixação de alíquotas – art. 155, § 2º, IV e V

* membros/ deliberações por maioria absoluta – art. 47 –convocação extraordinária; maioria absoluta – art. 57,§ 6º, II – proposta de emenda; fração [quorum] –art. 60, I

* Mesa/ Ministros de Estado; comparecimento; en-tendimento; encaminhamento de pedido de informa-ção; convocação – art. 50, §§ 1º e 2º – constituição;representação proporcional – art. 58, § 1º – possi-bilidade [faculdade] de propositura de ação de incons-titucionalidade – art. 103, III – Congresso Nacio-nal; presidência do Presidente; ocupação de cargos –art. 57, § 5º

* orçamento e finanças/ fiscalização financeira; inspe-ções e auditorias – art. 71, IV e VII – plano plurianual,diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditosadicionais; apreciação – art. 166, caput

* organização e funcionamento/ art. 52, XIII – servi-ços administrativos; inadmissibilidade de aumento dedespesa – art. 63, II

* Presidente/ convocação extraordinária; hipóteses –art. 57, § 6º, I e II – Conselho da República; participa-ção – art. 89, III – Conselho de Defesa Nacional; par-ticipação – art. 91, III

SENADORES (Ver também DEPUTADOS FEDERAIS,INVIOLABILIDADES e SENADO FEDERAL)

* abuso das prerrogativas – art. 55, § 1º

* compromisso de cumprimento da Constituição; pos-se – ADCT art. 1º

* crime inafiançável; flagrante – art. 53, § 3º

* estado de sítio; imunidades – art. 53, § 7º, e art. 139,parágrafo único

* impedimentos – art. 54

* incompatibilidade com o decoro parlamentar – art. 55,§ 1º

* inviolabilidades – art. 53

* mandato/ perda; renúncia – art. 55, I a VI, e § 4º –investidura em outro cargo sem perda – art. 56

* posse; reunião – art. 57, § 4º

* processo e julgamento; Supremo Tribunal Federal/art. 53, § 4º – infrações penais comuns – art. 102, I, “b”

* remuneração/ art. 49, VII – investidura em cargodiverso; opção – art. 56, § 3º

* representação – art. 46

SERVIÇO MILITAR (Ver também MILITAR)

* estrangeiros e conscritos; inalistabilidade – art. 14,§ 2º

* obrigatoriedade/ art. 143, caput – serviço alternativo –art. 143, § 1º – isenções; encargos – art. 143, § 2º

SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

* exercício e delegação; regulação das atividades; fixa-ção de emolumentos; ingresso na atividade notarial –art. 236 – hipótese de não-aplicabilidade – ADCT art. 32

SERVIDOR PÚBLICO (Ver também ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA e MILITAR)

* administração pública direta ou indireta/ Governa-dor de Estado; Prefeito; assunção de outro cargo oufunção; perda do mandato – art. 28, § 1º, e art. 29,XIV – cargos, empregos e funções públicas; requisi-tos; investidura – art. 37, I e II – concurso público –art. 37, II a IV, e § 2º – funções de confiança – art. 37,V – direitos de associação e de greve – art. 37, VI , eVII – servidores deficientes; cargos e empregos reser-vados – art. 37, VIII – contratação por tempo deter-minado – art. 37, IX – remunerações e subsídios;limites; contratos de desempenho; hipótese – art. 37,X e XI, e §§ 8º, III, e 9º – Poderes; vencimentos doscargos; impedimento – art. 37, XII – equiparaçãoremuneratória; vedação – art. 37, XIII – acréscimospecuniários – art. 37, XIV – irredutibilidade de ven-cimentos e subsídios – art. 37, XV – acumulação re-munerada de cargos; vedação; exceção – art. 37, XVIe XVII (art. 40, § 6º) e ADCT art. 17 – administraçãodireta, autárquica e fundacional; investidura emmandato eletivo; disposições/ art. 38 – conselho depolítica de administração e remuneração de pessoal;instituição; remuneração, vencimentos, subsídios; es-colas de governo; dispositivos aplicáveis; dis-ciplinamento da aplicação de recursos orçamentá-rios – art. 39

* anistia; concessão; dispositivo transitório – ADCT art. 8º

* aposentadoria/ caráter contributivo – art. 40, caput –hipóteses – art. 40, § 1º – remuneração; “os proventosnão poderão exceder” [limites] – art. 40, § 2º –proventos; base de cálculo – art. 40, § 3º – requisitose critérios diferenciados; vedação – art. 40, § 4º –professor; redução; hipótese – art. 40, § 5º – acumu-lação; vedação – art. 40, § 6º – aposentadorias e pen-sões; revisão – art. 40, § 8º – tempo de contribuição etempo de serviço – art. 40, § 9º – tempo de contribui-ção fictício; contagem; impedimento – art. 40, § 10 –acumulação de cargos e empregos; aplicação do limitede remuneração – art. 40, § 11 – regime geral de pre-vidência social; observância dos regimes e critérios –art. 40, § 12 – cargo em comissão; regime geral deprevidência social – art. 40, § 13 – União, Estados,Distrito Federal e Municípios; regime de previdênciacomplementar; fixação dos limites de benefícios do

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Constituição Federal

regime geral; normas gerais; aplicabilidade ao servi-dor; hipótese – art. 40, §§ 14 a 16

* aposentadoria/ contribuição sobre os proventos –art. 40, § 18 – abono de permanência – art. 40, § 19 –voluntária – art. 2º, EC 41/2003 – condições – art. 6º,EC 41/2003

* cargos, empregos e funções públicas; criação, trans-formação e extinção/ Congresso Nacional; disposição –art. 48, X – Presidente da República/ iniciativa privativa;disposição – art. 61, § 1º, II, “a” – competência privativa;provimento e extinção – art. 61, § 1º, II, “c”, e art. 84,XXV – compatibilização dos quadros de pessoal à Consti-tuição e à reforma administrativa – ADCT art. 24

* estabilidade/ “são estáveis” [definição] – art. 41, caput –perda do cargo/ hipótese – art. 41, § 1º, e art. 169,§§ 4º e 5º – invalidação da sentença – art. 41, § 2º –extinção ou desnecessidade do cargo – art. 41, § 3º –avaliação de desempenho; obrigatoriedade – art. 41,§ 4º – atividades exclusivas de Estado – art. 247 – servi-dores não admitidos na forma do art. 37 da Constitui-ção – ADCT art. 18 e art. 19

* formação e aperfeiçoamento; escolas de governo –art. 39, § 2º

* improbidade administrativa; prazos de prescrição parailícitos – art. 37, §§ 4º e 5º

* Justiça do Trabalho; abrangência; dissídios traba-lhistas – art. 114, caput

* magistério público; planos de carreira – art. 206, V

* médico/ acumulação remunerada de cargos públi-cos; hipótese – art. 37, XVI, “c” – assegurado – ADCTart. 17

* não estável; exoneração; hipótese – art. 169, § 3º, II

* PASEP; patrimônios; critérios de saque – art. 239, § 2º

* pensão por morte – art. 40, § 7º

* professor; aposentadoria; redução; hipótese/ servi-dor público – art. 40, § 5º – segurado do regime geralda previdência social/ art. 201, § 8º – aposentadoriavoluntária; contagem de tempo de serviço

* professor; nível superior; estabilidade; não--aplicabilidade da hipótese – ADCT art. 19, § 3º

SÍMBOLOS NACIONAIS

* Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 13, § 1º

SÍTIOS E CAVERNAS (Ver CULTURA)

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (Ver tambémADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUTARQUIAS, EMPRESASPÚBLICAS, FINANÇAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES PÚBLI-CAS e UNIÃO)

* fiscalização financeira; julgamento de contas –art. 70, caput, e art. 71, II

* instituição; autorização por lei/ art. 37, XIX – estatutojurídico; sociedade e subsidiárias – art. 173, § 1º –criação de subsidiária – art. 37, XX – licitações econtratações de obras ou serviços – art. 22, XXVII

* servidores/ proibição de acumulação de cargos –art. 37, XVII – despesa com pessoal; concessão de

vantagem ou aumento; autorização específica na leide diretrizes orçamentárias – art. 169, § 1º, II

SOLO (Ver também AGROPECUÁRIA E POLÍTICA UR-BANA)

* defesa; legislação; competência concorrente daUnião, Estados e Distrito Federal – art. 24, VI

* urbano; Município/ uso, parcelamento e ocupação;planejamento e controle – art. 30, VIII – adequadoaproveitamento; hipóteses de penalidades – art. 182,§ 4º

SUBSÍDIOS (Ver também PROVENTOS, REMUNERA-ÇÃO, SALÁRIO e VENCIMENTOS)

* Congresso Nacional; sessão legislativa extraordiná-ria; pagamento de parcela indenizatória superior;vedação – art. 57, § 7º

* Deputados Distritais e Estaduais; fixação – art. 27,§ 2º e art. 32, § 3º

* Deputados Federais e Senadores; fixação – art. 49, VII

* Governador, Vice-Governador e Secretários de Esta-do; fixação – art. 28, § 2º

* juízes/ irredutibilidade; garantia – art. 95, III – juízese membros do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Su-periores, Tribunais de Justiça; fixação – art. 96, II, “b”

* membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Mi-nistros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais;fixação/ lei específica – art. 37, X – em parcela única,vedado acréscimo de outras espécies remuneratórias –art. 39, § 4º

* Ministério Público; irredutibilidade – art. 128, § 5º, “c”

* Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministros dosTribunais Superiores; demais magistrados; fixação –art. 93, V

* não aprovados pelo Tribunal de Contas da União; co-missão mista; solicitação de esclarecimentos – art. 72,caput

* ocupante de cargos, funções e empregos públicos daadministração/ impedimento [limite] – art. 37, XI –irredutibilidade – art. 37, XV

* Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; publica-ção anual dos valores dos cargos e empregos públicos –art. 39, § 6º

* Prefeitos; Vice-Prefeitos e Secretários Municipais; fi-xação – art. 29, V

* Presidente, Vice-Presidente da República e Ministrosde Estado; fixação – art. 49, VIII

* relativos a impostos, taxas ou contribuições; con-cessão por lei específica, federal, estadual ou munici-pal – art. 150, § 6º

* Vereadores; fixação – art. 29, VI

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Ver também PO-DER JUDICIÁRIO e TRIBUNAIS)

* ações rescisórias; julgamento; dispositivo transitó-rio – ADCT art. 27, § 10

* competência/ processo e julgamento originário – art. 105,I – julgamento em recurso ordinário – art. 105, II –

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Constituição Federal

julgamento em recurso especial – art. 105, III – Conse-lho da Justiça Federal – art. 105, parágrafo único

* composição/ art. 104, caput – Ministros; nomeação,escolha, indicações – art. 104, parágrafo único

* conflitos/ de competência entre tribunais; processoe julgamento – art. 102, I, “o” – de atribuições; auto-ridades administrativas e judiciárias – art. 105, I, “g”

* dispositivo transitório/ composição inicial – ADCTart. 27, § 2º – Supremo Tribunal Federal; atribuiçõesassumidas – ADCT art. 27, caput, e § 1º – Ministros doTribunal Federal de Recursos; aproveitamento; apo-sentados – ADCT art. 27, §§ 2º a 5º – Tribunais Regio-nais Federal; criação; competência até sua instalação –ADCT art. 27, §§ 6º e 7º

* intervenção nos Estados; hipóteses de requisição –art. 36, II e IV

* Tribunais Superiores; processo e julgamento originá-rio/ membro; Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “c”–mandado de injunção contra norma regulamentadora –art. 102, I, “q” – julgamento em recurso ordinário/habeas corpus, mandado de segurança, habeas data emandado de injunção; decisão denegatória em últimainstância – art. 102, II, “a”

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (Ver também TRI-BUNAIS)

* composição – art. 123

* Ministros; Presidente da República; escolha [condi-ção e forma] – art. 123, parágrafo único

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Ver também PODERJUDICIÁRIO e TRIBUNAIS)

* cassados; requerimento de direitos e vantagens in-terrompidos por atos punitivos – ADCT art. 9º

* competência; preservação; processo e julgamentooriginário – art. 102, I, “l”

* competências/ privativa – art. 96, II – originária;processo e julgamento – art. 102, I – julgamento/ emrecurso ordinário – art. 102, II – em recurso extraordi-nário – art. 102, III – transitórias – ADCT art. 27, § 1º

* composição e nomeação – art. 101

* descumprimento de preceito constitucional; argüi-ção; apreciação – art. 102, § 1º

* Estatuto da Magistratura; disposição; iniciativa –art. 93, caput

* inconstitucionalidade/ processo e julgamento; açãodireta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativoestadual e ação declaratória de constitucionalidade delei ou ato normativo federal/ art. 102, I, “a” – declara-ção de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal –art. 102, III, “b” – decisões definitivas de mérito; eficá-cia contra todos e efeito vinculante – art. 102, § 2º –propositura; Presidente da República, Mesas da Câma-ra dos Deputados e do Senado Federal, e Procurador--Geral da República – art. 103, § 4º

* inconstitucionalidade; propositura da ação – art. 103,I a IX

* intervenção em Estado; requisição ou representação –art. 36, I a III

* Ministros/ brasileiro nato – art. 12, § 3º, IV – subsí-dio; não pode ser excedido pelos demais subsídios da

administração [limite] – art. 37, XI – fixação do subsí-dio – art. 48, XV – processo e julgamento; crimes deresponsabilidade; Senado Federal – art. 52, II , e pa-rágrafo único – processo e julgamento; infrações pe-nais comuns; Supremo Tribunal Federal – art. 102, I,“b” – escolha e nomeação – art. 84, XIV, e art. 101,parágrafo único

* Presidente/ iniciativa em lei de fixação do subsídiodos Ministros – art. 48, XV – Ministros do SupremoTribunal Federal; processo e julgamento; presidência[das sessões] – art. 52, parágrafo único – compromis-so de manter, defender e cumprir a Constituição – ADCTart. 1º – Presidente da República; substituição; hipó-tese – art. 80

* Presidente da República/ iniciativa em lei de fixaçãodo subsídio dos Ministros – art. 48, XV – nomeação dosMinistros; competência privativa – art. 84, XIV – pro-cesso e julgamento; infrações penais comuns – art. 102,I, “b”

* sede e jurisdição – art. 92, parágrafo único

– T –

TAXAS (Ver TRIBUTOS)

TECNOLOGIA (Ver CIÊNCIA E TECNOLOGIA)

TELECOMUNICAÇÕES (Ver COMUNICAÇÃO e RADIO-DIFUSÃO E TELECOMUNICAÇÕES)

TEMPLOS (Ver CRENÇAS E CULTOS RELIGIOSOS)

TERRAS PÚBLICAS

* alienação ou concessão/ competência exclusiva doCongresso Nacional – art. 49, XVII – compatibilização;aprovação; exceções – art. 188, §§ 1º e 2º

* destinação; compatibilização com a política agrícolae reforma agrária – art. 188, caput

* revisão; reversão ao patrimônio da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal ou dos Municípios; hipóteses –ADCT art. 51

* terras devolutas/ bens da União – art. 20, II –bens dos Estados – art. 26, IV – necessárias à prote-ção dos ecossistemas naturais; indisponibilidade –art. 225, § 5º

TERRORISMO

* crime inafiançável/ art. 5º, XLIII – ação de gruposarmados contra a ordem constitucional e o Estado de-mocrático – XLIV

* repúdio – art. 4º, VIII

TOCANTINS (Ver ESTADOS – UNIDADES FEDERATI-VAS)

TORTURA

* crime inafiançável – art. 5º, XLIII

* e tratamento desumano ou degradante; não-sub-missão – art. 5º, III

TÓXICOS (Ver também AGROTÓXICOS)

* substâncias e produtos; controle e fiscalização; Sis-tema Único de Saúde – art. 200, VII

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200

Constituição Federal

TRABALHADORES (Ver também TRABALHO)

* acidente de trabalho; seguro; indenização – art. 7º,XXVIII

* adolescente; acesso à escola – art. 227, § 3º, III

* aviso prévio – art. 7º, XXI

* colegiados dos órgãos públicos; participação –art. 10

* convenções e acordos coletivos – art. 7º, XIII e XXVI

* desemprego involuntário; previdência social; prote-ção – art. 201, III

* despedida arbitrária ou sem justa causa; indeniza-ção – art. 7º, I, e ADCT art. 10

* diferenciação; proibição [isonomia salarial] – art. 7º,XXX

* direitos – art. 7º

* domésticos; direitos assegurados – art. 7º, parágra-fo único

* gestão administrativa; participação – art. 194, pará-grafo único, VII

* Justiça do Trabalho; Tribunais e Varas – art. 111 aart. 116

* mulher/ gestante; licença – art. 7º, XVIII – mercadode trabalho da mulher; proteção – art. 7º, XX – diferen-ça salarial por motivo de sexo; proibição – art. 7º, XXX

* PIS/PASEP; empregados; pagamento de um saláriomínimo; hipótese – art. 239, § 3º

* proibições – art. 7º, XXX a XXXIII

* rurais e urbanos/ ações judiciais; créditos nas rela-ções de trabalho – art. 7º, XXIX – bem-estar;favorecimento – art. 186, IV – habitação – art. 187,VIII – aposentadoria; previdência social; regime ge-ral; redução – art. 201, § 7º, II

* seguridade social; contribuições sociais – art. 195, II

* seguro-desemprego; financiamento; contribuição adi-cional; hipótese – art. 239, § 4º

* setor privado; anistia – ADCT art. 8º, § 2º

TRABALHO (Ver também CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS,DIREITOS E GARANTIAS e TRABALHADORES)

* direito social – art. 6º

* fundamento – art. 1º, IV

* humano; valorização – art. 170, caput

* inspeção; organização, manutenção e execução –art. 7º, XXIV

* jornadas; duração – art. 7º, XIII e XIV

* legislação/ direito do trabalho – art. 22, I – sistemanacional de emprego e condições para o exercício deprofissões – art. 22, XVI

* livre exercício – art. 5º, XIII

* meio ambiente do trabalho; proteção; Sistema Úni-co de Saúde – art. 200, VIII

* mercado de trabalho/ da mulher; proteção – art. 7º,XX – proteção em face da automação – art. 7º, XXVII –promoção da integração – art. 203, III

* noturno – art. 7º, IX e XXXIII

* organização/ crimes; processo e julgamento – art. 109,VI

* Plano Nacional de Educação; formação – art. 214, IV

* primado; base da ordem social – art. 193

* proibições – art. 7º, XXX a XXXIII

* relações e regimes/ ações; créditos delas resultan-tes – art. 7º, XXIX – empresas públicas e sociedadesde economia mista; regime jurídico das empresas pri-vadas – art. 173, § 1º – propriedade rural; observân-cia das disposições que as regulam – art. 186, III

* rural; sindicatos; custeio das atividades – ADCT art. 10,§ 2º

* saúde, higiene e segurança; normas – art. 7º, XII

* valores sociais; fundamentos da República Federati-va do Brasil – art. 1º, IV

TRÁFICO (Ver ENTORPECENTES E DROGAS AFINS)

TRANSPLANTE (Ver ÓRGÃOS HUMANOS)

TRANSPORTES

* aéreo, aquático e terrestre; ordenação; lei – art. 178

* coletivo/ edifícios e veículos; acesso adequado aosdeficientes – art. 227, § 2º, e art. 244 – maiores desessenta e cinco anos; gratuidade – art. 230, § 2º

* exploração; competência da União/ aquaviário e fer-roviário entre portos brasileiros; serviços – art. 21,XII, “c” – rodoviário interestadual – art. 21, XII, “e”

* impostos/ operações sobre prestações de serviçosinterestadual e intermunicipal – art. 155, II, e § 2º , eADCT art. 34, §§ 6º e 8º

* materiais radioativos/ disposição – art. 177, § 3º –controle e fiscalização – art. 200, VII

* Município; transporte coletivo; serviços públicos –art. 30, V

* petróleo bruto e seus derivados; gás natural de qual-quer origem – art. 177, IV

* política/ nacional; legislação e diretrizes – art. 22, IXe XI – agrícola; setor [transporte agrícola]; planeja-mento e execução – art. 187, caput

* sistema nacional de viação; princípios e diretrizes;competência da União – art. 21, XXI

* substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioa-tivos; controle e fiscalização; Sistema Único de Saúde –art. 200, VII

* trabalhador; necessidade vital – art. 7º, IV

TRATADOS

* Supremo Tribunal Federal; declaração de inconstitu-cionalidade – art. 102, III, “b”

TRIBUNAIS (Ver também JUÍZES, JUSTIÇA, MAGIS-TRATURA, PODER JUDICIÁRIO, SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

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201

Constituição Federal

* competência/ conflitos; processo e julgamento –art. 102, I, “o”, art. 105, I, “d”, e art. 108, I, “e” –definição; Constituição do Estado – art. 125, § 1º –manutenção – ADCT art. 70

* competência privativa/ art. 96, I – órgãos jurisdicio-nais e administrativos – art. 96, I, “a” – organizaçãode secretarias e serviços auxiliares e juízos – art. 96,I, “b” – juiz de carreira; provimento de cargos –art. 96, I, “c” – novas varas judiciárias – art. 96, I, “d” –provimento de cargos – art. 96, I, “e”

* composição/ Ministério Público; um quinto dos luga-res – art. 94, caput – Poder Executivo; nomeação deum integrante – art. 94, parágrafo único

* decisões/ dois terços; remoção, disponibilidade e apo-sentadoria de magistrado – art. 93, VIII – maioria abso-luta/ administrativas; motivação [obrigatoriedade] –art. 93, X – decisões disciplinares – art. 93, X – decla-ração de inconstitucionalidade de lei – art. 97

* de contas municipais; criação; vedação – art. 31, § 4º

* de exceção; “não haverá” [não-existência] art. 5º,XXXVII

* de Justiça [estaduais]/ julgamento do Prefeito – art. 29,X – observância de princípios da Constituição estadual;execução de lei, ordem ou decisão judicial; provimen-to de representação – art. 35, IV, “c”; julgamento dejuízes estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios, ede membros do Ministério Público – art. 96, III – re-presentação de inconstitucionalidade; instituição –art. 125, § 2º – criação de Justiça Militar estadual –art. 125, § 3º – conflitos fundiários; juízes de entrânciaespecial; designação – art. 126 – manutenção de com-petência – ADCT art. 70

* declaração de inconstitucionalidade; voto da maioriaabsoluta – art. 97

* do Trabalho/ Tribunal Superior do Trabalho/ mem-bros; processo e julgamento – art. 102, I, “c” – órgãoda Justiça do Trabalho – art. 111, I – composição eprovimento de cargos de juízes – art. 111, §§ 1º e 2º –competência – art. 111, § 3º – Tribunal Regional doTrabalho/ membros; processo e julgamento – art. 105,I, “a” – número [por unidade federativa] – art. 112 –composição – art. 115

* Eleitorais/ organização e competência; juízes de di-reito e Juntas Eleitorais – art. 121, caput, e §§ 1º a 3º –Tribunal Superior Eleitoral/ membros; processo e jul-gamento – art. 102, I, “c” – órgão da Justiça Eleito-ral – art. 118, I – composição, nomeação e eleição doseu Presidente e Vice-Presidente – art. 119 – deci-sões; hipóteses de recurso – art. 121, § 4º – TribunalRegional Eleitoral/ membros; processo e julgamento –art. 105, I, “a” a “c” – número [por unidade federati-va]; composição, nomeação, eleição de seu Presidentee Vice-Presidente – art. 120 – competência – art. 121e ADCT art. 5º, § 4º, e art. 13, § 5º

* Federais/ serviços administrativos; organização; au-mento de despesa; inadmissibilidade – art. 63, II –competência; processo e julgamento – art. 109, I a XI –Regionais Federais/ auditor do Tribunal de Contas daUnião; mesmas garantias e impedimentos do juiz;hipótese – art. 73, § 4º – órgão do Poder Judiciário –art. 92, III – composição – art. 94 e art. 107 – órgãoda Justiça Federal – art. 106, I – competência – art. 108e ADCT art. 27, § 7º

* inferiores; alteração do número de membros; com-petência – art. 96, II, “a”

* Militares/ Justiça Militar; órgãos – art. 122 – SuperiorTribunal Militar; composição; escolha de ministros ci-vis – art. 123 – competência – art. 124

* órgão especial; constituição – art. 93, XI

* propostas orçamentárias; estipulação conjunta comos demais Poderes; encaminhamento; competência –art. 99

* Superiores; competência privativa – art. 96, II

* Superiores/ membros; processo e julgamento – art. 102,I, “c” – coator; habeas corpus – art. 102, I, “i”

* Superiores; Ministros/ nomeação; Presidente da Re-pública – art. 84, XIV – composição/ Supremo Tribu-nal Federal – art. 101 – Superior Tribunal de Justiça –art. 104, parágrafo único, I – Tribunais Regionais Fe-derais – art. 107, caput, e II

* Superiores/ projeto de lei de sua iniciativa; Câmarados Deputados – art. 64, caput – sede; jurisdição –art. 92, parágrafo único

TRIBUNAIS DE CONTAS

* Distrito Federal/ organização, fiscalização e compo-sição – art. 75 – processo e julgamento – art. 105, I,“a” – controle externo – ADCT art. 16, § 2º

* Estados/ organização, fiscalização e composição –art. 75 – composição e disposição – art. 75, parágrafoúnico – Municípios; controle externo; auxílio – art. 31, § 1º

* processo e julgamento – art. 105, I, “a” e “c”

* Magistrado ou membro/ aposentadoria voluntária;hipótese – EC 20/98, art. 8º, §§ 2º e 3º

* Municípios/ ou Conselho de Contas; organização, fis-calização e composição – art. 31 e art. 75 – controleexterno – art. 31, § 1º – tribunais, Conselhos ou ór-gãos de contas; vedação – art. 31, § 4º

TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS (Ver JUÍZES eTRIBUNAIS)

TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS (Ver JUÍZES eTRIBUNAIS)

TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES (Ver JUÍZES e TRI-BUNAIS)

TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (Ver JUÍZESe TRIBUNAIS)

TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS(Ver JUÍZES eTRIBUNAIS)

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FE-DERAIS (Ver JUÍZES e TRIBUNAIS)

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

* atos; processo e julgamento/ habeas corpus – art. 102,I, “d” – mandado de injunção – art. 102, I, “q”

* competência/ art. 71, I a XI

* composição – art. 73, caput

* fiscalização contábil, financeira, orçamentária,operacional e patrimonial da União/ art. 70 – prestação

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Constituição Federal

de contas; pessoa física ou jurídica, pública ou privada –art. 70, parágrafo único

* fundo de participação; cálculo de quotas; hipótese –art. 161, parágrafo único

* irregularidade ou ilegalidade; ciência e denúncia –art. 74, §§ 1º e 2º

* Ministros/ escolha e nomeação – art. 49, XIII,art. 52, III, “b”, 73, §§ 1º e 2º, e art. 84, XV – Minis-tros do Superior Tribunal de Justiça; mesmas garantias,prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vanta-gens – art. 73, § 3º – auditor, em substituição a Mi-nistro; impedimentos e garantias – art. 73, § 4º –auditor, no exercício das demais atribuições da judica-tura; garantias e impedimentos de juiz do TribunalRegional Federal – art. 73, § 4º – processo e julga-mento/ art. 102, I, “c”

* pessoal; quadro próprio – art. 73, caput

* pronunciamento conclusivo; solicitação por comis-são mista do Congresso Nacional – art. 72

* relatório de atividades; encaminhamento ao Con-gresso Nacional – art. 71, § 4º

* sede e jurisdição – art. 73, caput

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (VerTRIBUNAIS DE CONTAS)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Ver TRIBU-NAIS)

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (Ver TRIBUNAIS)

TRIBUTOS (Ver também CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS,FUNDOS, IMPOSTOS e RECURSOS FINANCEIROS)

* definição; lei complementar – art. 146, III, “a”/ cri-térios especiais – art. 146-A

* legislação tributária/ normas gerais; lei complemen-tar – art. 146, III – alterações; lei de diretrizes orça-mentárias; disposição – art. 165, § 2º

* limitações constitucionais ao poder de tributar;regulação – art. 146, II

* matéria tributária/ disposição; iniciativa privativa doPresidente da República – art. 61, § 1º, “b” – conflitosde competência; lei complementar – art. 146, I

* Municípios; instituição e arrecadação – art. 30, III

* sistema tributário nacional/ art. 145 a art. 162 –Congresso Nacional; disposição; competência com san-ção do Presidente da República – art. 48, I – entradaem vigor – ADCT art. 34, caput

* taxas/ direitos assegurados; independência de pa-gamento; hipóteses – art. 5º, XXXIV – instituição [fa-culdade] – art. 145, II – concessão mediante lei espe-cífica – art. 150, § 6º

* União, Estados, Distrito Federal/ direito tributário; le-gislação concorrente – art. 24, I – e Municípios/ insti-tuição – art. 145 – conflitos de competência em matériatributária – art. 146, I – vedações/ limitações ao poderde tributar – art. 150, I a VI , e §§ 1º a 4º – estabele-cimento de diferença tributária entre bens e serviços[isonomia tributária] – art. 152 – divulgação dos mon-tantes de cada um dos tributos arrecadados – art. 162

* União; vedação/ tributo não uniforme em todo o ter-ritório nacional ou que implique distinção ou preferên-cia; instituição – art. 151, I – tributação da renda dasobrigações da dívida pública dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios – art. 151, II – isenções detributos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios – art. 151, III – incidência de imposto adicional;energia elétrica, comunicações, combustíveis e mine-rais – 155, § 3º

TURISMO

* patrimônio turístico e paisagístico; conjuntos urbanose sítios; proteção; União, Estados e Distrito Federal;legislação concorrente – art. 24, VII, e art. 216, V

* promoção; incentivo; competência comum da União,Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 180

– U –

UNIÃO (Ver também DISTRITO FEDERAL, ESTADOS –UNIDADES FEDERATIVAS, FEDERAÇÃO, FUNDOS, MU-NICÍPIOS, PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO, PO-DER LEGISLATIVO e PODER PÚBLICO)

* administração direta; órgãos; participação, ou com-pensação, com Estados, Distrito Federal e Municípios,no resultado da exploração de petróleo ou gás natural,de recursos hídricos e de outros recursos; hipótese –art. 20, § 1º

* arrecadação de impostos e contribuições sociais;desvinculação; hipótese – ADCT art. 76

* bens – art. 20, I a XI

* causas; aforamento – art. 109, §§ 1º e 2º

* competência/ art. 21 – privativa – art. 22 – comumcom Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 23 –concorrente com Estados e Distrito Federal – art. 24 –conflitos; processo e julgamento – art. 102, I, “f” –conflitos de atribuições; autoridades administrativase judiciárias; processo e julgamento – art. 105, I,“g” – competência exclusiva; instituição de contri-buições sociais – art. 149 – para emitir moeda; exer-cício pelo Banco Central – art. 164, caput (art. 21,VII) – desapropriação por interesse social – art. 184,caput, e § 2º

* competência tributária/ conflitos de competência; leicomplementar – art. 146, I – Território Federal; im-postos estaduais ou municipais – art. 147 – impostos;instituição/ art. 153, I a VII – impostos; instituição;possibilidade [faculdade] – art. 154 – entrega do pro-duto da arrecadação de impostos; hipótese – art. 159,I e II – divulgação dos montantes dos tributos arreca-dados; dados divulgados – art. 162

* desigualdades regionais; desenvolvimento e redução;recuperação de terras áridas – art. 43, caput, e § 3º

* e Distrito Federal e Territórios/ criação de juizadosespeciais e justiça de paz – art. 98

* e Estados, Distrito Federal e Municípios/ administra-ção pública direta e indireta – art. 37 – conselho depolítica de administração e remuneração de pessoal;relações entre remunerações; programas de qualida-

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Constituição Federal

de e produtividade – art. 39 – servidores públicos; previ-dência social; regime de caráter contributivo; critérios –art. 40, caput – dissídios individuais e coletivos entretrabalhadores e empregadores – art. 114 – tributos;instituição; possibilidade [faculdade] – art. 145, I aIII – conflitos de competência em matéria tributária –art. 146, I – pessoal ativo e inativo; despesa; limites –art. 169, caput – entidades fechadas de previdênciaprivada; relação disciplinada por lei complementar –art. 202, § 4º – sistemas de ensino; organização –art. 211

* e Estados, Distrito Federal e Territórios/ litígio; pro-cesso e julgamento – art. 102, I, “e”

* entidades/ operações de câmbio; disposição; lei com-plementar – art. 163, VI – disponibilidades de caixa;depósito – art. 164, § 3º – e órgãos; operações decâmbio; lei complementar – art. 163, VI

* finanças/ fiscalização contábil, financeira, orçamen-tária, operacional e patrimonial; Congresso Nacional;exercício – art. 70, caput – empréstimos compulsórios;instituição – art. 148 e ADCT art. 34, § 1º – disponibi-lidades de caixa; depósito – art. 164, § 3º – orçamentofiscal; lei orçamentária anual – art. 165, § 5º, I – seguridadesocial; orçamento não integrado pelas receitas dos Esta-dos, Distrito Federal e dos Municípios – art. 195, § 1º –saúde; ações e serviços públicos – art. 198 e ADCTart. 77 – despesas com pessoal inativo em decorrênciade criação de Estado; vedação – art. 234 – consórciospúblicos e os convênios de cooperação; disciplinamento –art. 242 – servidores públicos; estabilidade – ADCTart. 19 – critérios para compatibilização de seus qua-dros de pessoal; edição de leis – ADCT art. 24 – des-pesa com pessoal; limite – ADCT art. 38 – destinaçãode recursos para a irrigação – ADCT art. 42 – doação,vendas e concessões de terras públicas; revisão; re-versão ao patrimônio; hipóteses – ADCT art. 51, § 3º –contribuição provisória sobre movimentação ou trans-missão de valores e de créditos e direitos de naturezafinanceira – ADCT art. 74

* fundos de recursos; previdência social – art. 249 eart. 250

* intervenção; Estados e Distrito Federal; hipóteses –art. 34

* jazidas; propriedade e monopólio – art. 176 e art. 177

* microempresas e empresas de pequeno porte; tra-tamento jurídico diferenciado – art. 179

* Poderes/ art. 2º – orçamento fiscal; lei orçamentáriaanual – art. 165, § 5º, I

* polícia federal; organização e manutenção – art. 144,§ 1º

* polícia ferroviária federal; organização e manuten-ção – art. 144, § 1º

* polícia rodoviária federal; organização e manuten-ção – art. 144, § 2º

* polícias civis; incumbência; ressalva de competência –art. 144, § 4º

* precatórios; pagamentos – art. 100 e ADCT art. 78

* República Federativa do Brasil; organização político--administrativa; compreensão [abrangência]/ art. 18,caput – Territórios Federais; integração – art. 18, § 2º

* transporte internacional; observância dos acordos;princípio da reciprocidade – art. 178

* turismo; promoção e incentivo – art. 180

* vedações/ e Estados, Distrito Federal e Municípios –art. 19 – limitações tributárias – art. 150, caput, e§§ 1º a 4º, e art. 151 – diferença tributária; estabele-cimento – art. 152 – despesas com pessoal inativo emdecorrência de criação de Estado – art. 234

UNIVERSIDADES (Ver também EDUCAÇÃO)

* autonomia – art. 207

* pesquisa e extensão; apoio financeiro; poder públi-co – art. 213, § 2º – continuação do recebimento derecursos públicos – ADCT art. 61

* professores, técnicos e cientistas estrangeiros; ad-missão facultativa – art. 207, § 1º

USINAS NUCLEARES (Ver ENERGIA)

USUCAPIÃO

* rural – art. 191, caput

* urbano/ art. 183 – imóveis públicos; não-aquisição porusucapião – art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único

USURA

* crime; punição – art. 192, § 3º

– V –

VELHICE (Ver também IDOSO)

* assistência social; proteção – art. 203, I

* pais; dever de ajudar e amparar – art. 229

* previdência social; cobertura dos eventos de doen-ça, invalidez e morte – art. 201, I

VENCIMENTOS (Ver também PROVENTOS, REMUNE-RAÇÃO, SALÁRIO e SUBSÍDIOS)

* ocupantes de cargos e empregos públicos; irredu-tibilidade – art. 37, XV

* percebidos em desacordo com a Constituição; redu-ção – ADCT art. 17

* pessoal; fixação de padrões; observância – art. 39, § 1º

* Poder Legislativo e Poder Judiciário; não superioresaos do Poder Executivo – art. 37, XII

* Tribunal de Contas da União; Ministros; normas –art. 73, § 3º

VEREADORES

* elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI

* eleição/ pleito direto e simultâneo – art. 29, I – pro-porcionalidade numérica – art. 29, IV, e ADCT art. 5º,§ 4º – subsídio – art. 29, VI – remuneração; subsídio edespesa – art. 29,VI e VII

* inviolabilidade – art. 29, VIII

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Constituição Federal

O conteúdo deste impresso é cópia fiel do arquivo constante no sitehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

(29-03-2011, às 11h03min)

* mandatos; dispositivos transitórios/ término – ADCTart. 4º, § 4º – exercício gratuito por força de atosinstitucionais; cômputo de período – ADCT art. 8º, § 4º

* servidor público; investidura no mandato – art. 38, III

VIAÇÃO (Ver TRANSPORTES)

VICE-GOVERNADOR (Ver GOVERNADOR)

VICE-PREFEITO (Ver PREFEITO)

VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ver PRESIDEN-TE DA REPÚBLICA)

– Z –

ZONA COSTEIRA

* patrimônio nacional; preservação do meio ambiente –art. 225, § 4º

ZONA ECONÔMICA

* exclusiva/ recursos naturais; bem da União – art. 20, V –Estados, Distrito Federal e Municípios; participação naexploração de seus recursos minerais – art. 20, § 1º

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CONSTITUIÇÃO

ESTADUAL

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CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Preâmbulo ..................................................................................................... 211

Título I - Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º e 2º) .......................................... 213

Título II - Da Organização do Estado

Capítulo I - Disposições Preliminares (arts. 3º a 7º) ............................................ 213

Capítulo II - Dos Municípios

Seção I - Disposições Gerais (arts. 8º a 14) ................................................. 214

Seção II - Da Intervenção (art. 15) ............................................................. 215

Capítulo III - Da Região Metropolitana, das Aglomerações Urbanas e das

Microrregiões (arts. 16 a 18) ............................................................................ 216

Capítulo IV - Da Administração Pública

Seção I - Disposições Gerais (arts. 19 a 28) ................................................. 217

Seção II - Dos Servidores Públicos Civis (arts. 29 a 45) ................................. 221

Seção III - Dos Servidores Públicos Militares (arts. 46 a 48) .......................... 226

Título III - Da Organização dos Poderes

Capítulo I - Do Poder Legislativo

Seção I - Disposições Gerais (arts. 49 a 51) ................................................. 227

Seção II - Das Atribuições da Assembléia Legislativa (arts. 52 a 54) ............... 228

Seção III - Dos Deputados (art. 55) ............................................................ 231

Seção IV - Das Comissões (art. 56) ............................................................. 231

Seção V - Do Processo Legislativo

Subseção I - Disposição Geral (art. 57) .................................................... 232

Subseção II - Da Emenda à Constituição (art. 58) ..................................... 233

Subseção III - Das Leis (arts. 59 a 67) .................................................... 233

Subseção IV - Da Iniciativa Popular (arts. 68 e 69) ................................... 235

Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 70 a 77) ....... 236

Capítulo II - Do Poder Executivo

Seção I - Do Governador e do Vice-Governador (arts. 78 a 81) ...................... 237

Seção II - Das Atribuições do Governador (art. 82) ....................................... 238

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Seção III - Das Responsabilidades (arts. 83 e 84) ......................................... 239

Seção IV - Dos Secretários de Estado (arts. 85 a 89) .................................... 240

Seção V - Das Atribuições dos Secretários de Estado (art. 90) ........................ 241

Capítulo III - Do Poder Judiciário

Seção I - Disposições Gerais (arts. 91 a 93) ................................................. 241

Seção II - Do Tribunal de Justiça (arts. 94 e 95) ........................................... 243

Seção III - Do Tribunal de Alçada (arts. 96 e 97) – Revogados ....................... 246

Seção IV - Dos Juízes de Primeiro Grau (arts. 98 a 103) ................................ 247

Seção V - Da Justiça Militar (arts. 104 a 106) ............................................... 247

Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça

Seção I - Do Ministério Público (arts. 107 a 113) .......................................... 248

Seção II - Da Advocacia-Geral do Estado (arts. 114 a 119) ............................ 250

Seção III - Da Defensoria Pública (arts. 120 a 123) ...................................... 251

Título IV - Da Ordem Pública

Capítulo I - Da Segurança Pública

Seção I - Disposições Gerais (arts. 124 a 128) ............................................. 253

Seção II - Da Brigada Militar (arts. 129 a 132) ............................................. 254

Seção III - Da Polícia Civil (arts. 133 a 135) ................................................. 254

Seção IV - Do Instituto-Geral de Perícias (art. 136) ....................................... 255

Capítulo II - Da Política Penitenciária (arts. 137 a 139) ........................................ 255

Título V - Das Finanças, da Tributação e do Orçamento

Capítulo I - Do Sistema Tributário

Seção I - Disposições Gerais (arts. 140 a 144) ............................................. 256

Seção II - Dos Impostos do Estado (art. 145) .............................................. 257

Capítulo II - Das Finanças Públicas

Seção I - Disposições Gerais (arts. 146 a 148) ............................................. 258

Seção II - Do Orçamento (arts. 149 a 156) .................................................. 259

Título VI - Da Ordem Econômica

Capítulo I - Disposições Gerais (arts. 157 a 165) ................................................ 264

Capítulo II - Da Política de Desenvolvimento Estadual e Regional (arts. 166 a 172) ..... 266

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Capítulo III - Da Habitação (arts. 173 a 175) ..................................................... 268

Capítulo IV - Da Política Urbana (arts. 176 e 177) ............................................... 269

Capítulo V - Dos Transportes (arts. 178 e 179) ................................................... 270

Capítulo VI - Da Política Agrícola e Fundiária (arts. 180 a 188) ............................. 271

Título VII - Da Segurança Social

Capítulo I - Disposições Gerais (arts. 189 a 195) ................................................ 273

Capítulo II - Da Educação, da Cultura, do Desporto, da Ciência e Tecnologia,

da Comunicação Social e do Turismo

Seção I - Da Educação (arts. 196 a 219) ..................................................... 274

Seção II - Da Cultura (arts. 220 a 231) ....................................................... 279

Seção III - Do Desporto (arts. 232 e 233) ................................................... 281

Seção IV - Da Ciência e Tecnologia (arts. 234 a 236) ..................................... 282

Seção V - Da Comunicação Social (arts. 237 a 239) ...................................... 282

Seção VI - Do Turismo (art. 240) ................................................................ 283

Capítulo III - Da Saúde e do Saneamento Básico

Seção I - Da Saúde (arts. 241 a 246) .......................................................... 284

Seção II - Do Saneamento Básico (arts. 247 a 249) ...................................... 286

Capítulo IV - Do Meio Ambiente (arts. 250 a 259) ............................................... 287

Capítulo V - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso, dos Índios e da

Defesa do Consumidor

Seção I - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso (arts. 260 a 263) ..... 289

Seção II - Dos Índios (arts. 264 e 265) ....................................................... 291

Seção III - Da Defesa do Consumidor (arts. 266 e 267) ................................ 291

Título VIII - Disposição Final (art. 268) .............................................................. 292

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (arts. 1º a 67) ............................ 293

Índice Temático .............................................................................................. 305

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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

Nós, representantes do povo Rio-Grandense, com os poderes cons-tituintes outorgados pela Constituição da República Federativa doBrasil, voltados para a construção de uma sociedade fundada nosprincípios da soberania popular, da liberdade, da igualdade, daética e do pleno exercício da cidadania, em que o trabalho sejafonte de definição das relações sociais e econômicas, e a práticada democracia seja real e constante, em formas representativase participativas, afirmando nosso compromisso com a unidadenacional, a autonomia política e administrativa, a integração dospovos latino-americanos e os elevados valores da tradição gaú-cha, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Constituição doEstado do Rio Grande do Sul.

Texto constitucional de 3 de outubro de 1989 com as alterações adotadaspelas Emendas Constitucionais de nº 1, de 1991, a 59, de 2011.

Atualizada pelo Departamento de Assessoramento Legislativo e pelo Gabinete deConsultoria Legislativa – Superintendência Legislativa – Assembleia Legislativa do

Estado do Rio Grande do Sul.As normas aqui apresentadas não substituem as publicações

do Diário Oficial do Estado.

PREÂMBULO

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Constituição Estadual

TÍTULO IDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com seus Municípios, de formaindissolúvel, da República Federativa do Brasil, proclama e adota, nos limites de sua auto-nomia e competência, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos,sociais e políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal atodas as pessoas no âmbito de seu território.

Art. 2º - A soberania popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto esecreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º - É mantida a integridade do território do Estado.

Art. 4º - A cidade de Porto Alegre é a capital do Estado, e nela os Poderes têm sua sede.

Art. 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, oExecutivo e o Judiciário.

Parágrafo único - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadãoinvestido em um deles, exercer função em outro, salvo nos casos previstos nesta Consti-tuição.

Art. 6º - São símbolos do Estado a Bandeira Rio-Grandense, o Hino Farroupilha e asArmas, tradicionais. (Vide ADI nº 3037/STF)

Parágrafo único - O dia 20 de setembro é a data magna estadual.

Parágrafo único - O dia 20 de setembro é a data magna, sendo considerado feriado noEstado. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 11, de 03/10/95)

Art. 7º - São bens do Estado: (Vide ADI nº 3037/STF)

I - as terras devolutas situadas em seu território e não compreendidas entre as da União;

II - os rios com nascente e foz no território do Estado;

III - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalva-das neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União, situadas em terrenos deseu domínio;

IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União, inclusive as situadas em riosfederais que não sejam limítrofes com outros países, bem como as situadas em rios queconstituam divisas com Estados limítrofes, pela regra da acessão;

V - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídasaquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;

Arts. 1º a 7º

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Constituição Estadual

VI - os terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que correm ou ficam situados emseu território, em zonas não alcançadas pela influência das marés;

VII - os terrenos marginais dos rios que, embora não navegáveis, porém caudais e semprecorredios, contribuam com suas águas, por confluência direta, para tornar outros navegá-veis;

VIII - a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, nãosujeitos à influência das marés, divisem com Estado limítrofe;

IX - os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

X - as terras dos extintos aldeamentos indígenas; (Vide ADI n.º 255/STF)

XI - os inventos e a criação intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público esta-dual, direto ou indireto.

CAPÍTULO IIDOS MUNICÍPIOS

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º - O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-ápor lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos naConstituição Federal e nesta Constituição.

§ 1º - O território do Município poderá ser dividido em distritos e subdistritos, criados,organizados e extintos por lei municipal, observada a legislação estadual.

§ 2º - A sede do Município lhe dá o nome.

Art. 9º - A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios preservarão acontinuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual,no período entre dezoito e seis meses anteriores às eleições para Prefeito, observados osrequisitos estabelecidos em lei complementar, e dependerão de consulta prévia, medianteplebiscito, às populações diretamente interessadas.

Art. 9º - A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, far-se-ão porlei estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 05/11/97) (Vide LECn.º 9.070/90)

Art. 10 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.

Art. 11 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pelaCâmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realizaçãodas eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal.

Art. 12 - Às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras,é assegurada a prestação de informações que solicitarem aos órgãos estaduais da admi-nistração direta e indireta situados nos Municípios, no prazo de dez dias úteis a contar dadata da solicitação. (Vide ADI n.º 1001, DJU, 21/02/03)

Art. 13 - É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalva-da a do Estado:

I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais comoproteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao

Arts. 7º a 13

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Constituição Estadual

meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre aspenalidades por infração às leis e regulamentos locais;

II - dispor sobre o horário de funcionamento do comércio local;

II - dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local; (Redação dada pelaEmenda Constitucional n.º 35, de 09/10/03)

II - dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e de eventos comer-ciais temporários de natureza econômica; (Redação dada pela Emenda Constitucionaln.º 58, de 31/3/10)

III - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidadede locomoção das pessoas portadoras de deficiência;

IV - dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais;

V - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas queponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécieou submetam os animais à crueldade;

VI - disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas emananciais, de substâncias potencialmente perigosas;

VII - promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduossólidos domiciliares e de limpeza urbana;

VIII - fomentar práticas desportivas formais e não-formais.

IX - promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso público e seus entornos,bem como a adaptação dos transportes coletivos, para permitir o acesso das pessoasportadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida. (Incluído pela Emenda Constitu-cional n.º 56, de 03/04/08)

Art. 14 - Os Municípios que não possuírem sistema próprio de previdência e saúde pode-rão vincular-se ao sistema previdenciário estadual, nos termos da lei, ou associar-se comoutros Municípios. (Regulamentado pela Lei n.º 9.492//92)

SEÇÃO IIDA INTERVENÇÃO

Art. 15 - O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívidafundada;

II - não forem prestadas contas na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desen-volvimento do ensino;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de lei, deordem ou decisão judicial, e para assegurar a observância dos seguintes princípios:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) probidade administrativa.

§ 1º - A intervenção no Município dar-se-á por decreto do Governador:

a) de ofício, ou mediante representação de dois terços da Câmara Municipal, ou do Tribunalde Contas do Estado, nos casos dos incisos I, II e III;

Arts. 13 a 15

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Constituição Estadual

b) mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.

§ 2º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições deexecução e, se couber, nomeará interventor, será submetido, no prazo de vinte e quatrohoras, à apreciação da Assembléia Legislativa, a qual, se não estiver reunida, será convo-cada extraordinariamente, no mesmo prazo.

§ 3º - No caso do inciso IV, dispensada a apreciação da Assembléia Legislativa, o decretolimitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabe-lecimento da normalidade.

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos aestes voltarão, salvo impedimento legal.

CAPÍTULO IIIDA REGIÃO METROPOLITANA, DAS AGLOMERAÇÕES URBANAS E DAS MICRORREGIÕES

Art. 16 - O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana, aglo-merações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes,para integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interes-se comum.

§ 1º - A participação de Município em região metropolitana, aglomeração urbana oumicrorregião dependerá de aprovação por sua Câmara Municipal.

§ 2º - Para a organização, o planejamento e a gestão das regiões de que trata este artigo,serão destinados, obrigatoriamente, recursos financeiros específicos no orçamento esta-dual e nos orçamentos dos Municípios que as integram.

Art. 16 - O Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funçõespúblicas de seu interesse e de Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico esocial poderá, mediante lei complementar, instituir região metropolitana, aglomeraçõesurbanas e microrregiões. (Redação dada Emenda Constitucional n.º 28, de 13/12/01)(Regulamentado pela LEC n.º 11.740/02) (Vide LECs nos 9.184/90; 10.335/94 e 12.100/04)(Vide o parágrafo único do art. 2º do ADCT)

§ 1º - O Estado poderá, mediante lei complementar, com os mesmos fins, instituir, tam-bém, redes de Municípios, ainda que não limítrofes. (Redação dada Emenda Constitucionaln.º 28, de 13/12/01) (Vide LECs nos 12.233/05 e 12.281/05)

§ 2º - Cada região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou rede de Municípiosdisporá de órgão de caráter deliberativo, com atribuições e composição fixadas em leicomplementar. (Redação dada Emenda Constitucional n.º 28, de 13/12/01) (Vide LECn.º 11.876/02)

§ 3º - Para o atingimento dos objetivos de que tratam este artigo e seus parágrafos, serãodestinados, obrigatoriamente, os recursos financeiros necessários e específicos no orça-mento do Estado e dos Municípios. (Redação dada Emenda Constitucional n.º 28, de13/12/01)

Art. 17 - A região metropolitana, as aglomerações urbanas e as microrregiões disporão deórgão de caráter deliberativo, com atribuições fixadas em lei complementar, composto pelosPrefeitos e Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios que as integrarem.

Art. 17 - As leis complementares previstas no artigo anterior só terão efeitos após a ediçãoda lei municipal que aprove a inclusão do Município na entidade criada. (Redação dadaEmenda Constitucional n.º 28, de 13/12/01) (Regulamentado pela LEC n.º 11.740/02)

Arts. 15 a 17

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Constituição Estadual

Art. 18 - Poderão ser instituídos órgãos ou entidades de apoio técnico de âmbito regional paraorganizar, planejar e executar integradamente as funções públicas de interesse comum. (Re-gulamentado pela LEC n.º 11.740/02)

CAPÍTULO IVDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado,visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indiví-duos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoa-lidade, da publicidade e o seguinte:

Art. 19 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado edos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunida-de e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade,da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, daeconomicidade, da motivação e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucionaln.º 7, de 28/06/95) (Vide LEC n.º 11.088/98, e Lei n.º 12.697/07)

I - os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remunera-ção certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;

II - a lei especificará os cargos e funções cujos ocupantes, ao assumi-los e ao deixá-los,devem declarar os bens que compõem seu patrimônio, podendo estender esta exigênciaaos detentores de funções diretivas e empregos na administração indireta;

III - a administração pública será organizada de modo a aproximar os serviços disponíveisde seus beneficiários ou destinatários;

IV - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado, paraatender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

V - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras dedeficiência e definirá os critérios de sua admissão. (Regulamentado pela Lei n.º 10.228/94)

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras e serviços, e as campanhas dos órgãos eentidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deve-rão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constarsímbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autori-dade ou de servidores públicos.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas obras e serviços, e as campanhas dos órgãos eentidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deve-rão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constarsímbolos, expressões, nomes, “slogans” ideológicos político-partidários ou imagens quecaracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos. (Redação dadapela Emenda Constitucional n.º 26, de 30/06/99)

§ 2º - A ação político-administrativa do Estado será acompanhada e avaliada, através demecanismos estáveis, por Conselhos Populares, na forma da lei.

Art. 20 - A investidura em cargo ou emprego público assim como a admissão de empre-gados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia

Arts. 18 a 20

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Constituição Estadual

em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações paracargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º - As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicosexigidos para o exercício do cargo.

§ 2º - Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco porcento do total dos pontos do concurso.

§ 3º - A não-observância do disposto neste artigo acarretará a nulidade do ato e a puniçãoda autoridade responsável.

§ 4º - Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para aexecução administrativa e ao assessoramento. (Incluído pela Emenda Constitucionaln.º 12, de 14/12/95) (Vide ADI n.º 1521/STF)

§ 5º - Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros eparentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau: (Incluído pela EmendaConstitucional n.º 12, de 14/12/95) (Vide ADI n.º 1521/STF)

I - do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Públi-co-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejamequiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo; (Incluído pela Emen-da Constitucional n.º 12, de 14/12/95) (Vide ADI n.º 1521/STF)

II - dos Desembargadores e Juízes de 2º grau, no âmbito do Poder Judiciário; (Incluídopela Emenda Constitucional n.º 12, de 14/12/95) (Vide ADI n.º 1521/STF)

III - dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa; (Incluído pela Emen-da Constitucional n.º 12, de 14/12/95) (Vide ADI n.º 1521/STF)

IV - dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça; (Incluídopela Emenda Constitucional n.º 12, de 14/12/95) (Vide ADI n.º 1521/STF)

V - dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal deContas do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 12, de 14/12/95) (Vide ADIn.º 1521/STF)

VI - dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dosVice-Presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituídaou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista. (In-cluído pela Emenda Constitucional n.º 12, de 14/12/95) (Vide ADI n.º 1521/STF)

Art. 21 - Integram a administração indireta as autarquias, sociedades de economia mista,empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

§ 1º - Às empresas públicas aplicam-se as normas pertinentes às sociedades de economiamista.

§ 2º - As fundações públicas ou de direito público instituídas pelo Estado são equiparadasàs autarquias, regendo-se por todas as normas a estas aplicáveis.

Art. 22 - Dependem de lei específica:

Art. 22 - Dependem de lei específica, mediante aprovação por maioria absoluta dos membrosda Assembléia Legislativa: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30/04/92)

I - a criação, extinção, fusão, incorporação ou cisão de qualquer entidade da administraçãoindireta;

II - a alienação do controle acionário de sociedade de economia mista.

Parágrafo único - A criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo assimcomo a participação delas em empresa privada dependerão de autorização legislativa.

Arts. 20 a 22

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Constituição Estadual

§ 1° - A criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo assim como aparticipação delas em empresa privada dependerão de autorização legislativa. (Renumeradopela Emenda Constitucional n.º 31, de 18/06/02)

§ 2° - Especialmente no caso das Sociedades de Economia Mista Banco do Estado do RioGrande do Sul S.A. e Companhia Riograndense de Saneamento a alienação ou transferên-cia do seu controle acionário, bem como a sua extinção, fusão, incorporação ou cisãodependerá de consulta popular, sob a forma de plebiscito. (Incluído pela Emenda Constitu-cional n.º 31, de 18/06/02)

§ 3° - Nas sociedades de economia mista, em que possuir o controle acionário, o Estadofica obrigado a manter o poder de gestão, exercendo o direito de maioria de votos naassembléia geral, de eleger a maioria dos administradores da companhia, de dirigir asatividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da companhia, sendo vedadoqualquer tipo de acordo ou avença que implique em abdicar ou restringir seus direitos.(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 31, de 18/06/02)

§ 4º - A alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinçãoda Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, Companhia Rio-grandense de Minera-ção – CRM, Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS e CompanhiaEstadual de Silos e Armazéns – CESA, somente poderão ser realizadas após manifestaçãofavorável da população expressa em consulta plebiscitária. (Incluído pela Emenda Consti-tucional n.º 33, de 19/11/02)

§ 5º - A alienação ou transferência do controle acionário, bem como a extinção, fusão,incorporação ou cisão da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grandedo Sul - PROCERGS -, dependerá de manifestação favorável da população, sob forma deplebiscito. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 47, de 16/12/04)

§ 6º - O disposto no § 4º não será aplicável relativamente à reestruturação societária daCompanhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE –, que venha a ser procedida para atenderao que estabelece a Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004, no que se refere ànecessidade de segregação das atividades de distribuição de energia elétrica das demaisatividades por ela exercidas, devendo ser observado o seguinte: (Incluído pela EmendaConstitucional n.º 53, de 12/09/06)

I - o Estado do Rio Grande do Sul deverá, obrigatoriamente, manter o controle acionário eo poder direto de gestão das empresas resultantes da reestruturação que venha a serprocedida, conservando, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capitalvotante e 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital social, em cada uma dasempresas, de forma direta na empresa controladora e através desta, nas controladas;(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 53, de 12/09/06)

II - fica vedada à delegação da gestão a pessoa jurídica em qualquer das empresas refe-ridas no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 53, de 12/09/06)

III - as empresas resultantes, sucessoras ou remanescentes da segregação das atividadesda CEEE ficarão sujeitas à consulta plebiscitária prevista no § 4º. (Incluído pela EmendaConstitucional n.º 53, de 12/09/06)

Art. 23 - Todas as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de qualquernatureza, à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registrosou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público.

§ 1º - Os registros e bancos de dados não poderão conter informações referentes a convic-ção política, filosófica ou religiosa.

§ 2º - Qualquer pessoa poderá exigir, por via administrativa, em processo sigiloso ounão, a retificação ou a atualização das informações a seu respeito e de seus depen-dentes.

Arts. 22 e 23

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Constituição Estadual

Art. 24 - Será publicado no Diário Oficial do Estado, em observância aos princípios estabe-lecidos no art. 19, além de outros atos, o seguinte: (Regulamentado pela Lei n.º 11.454/00)

I - as conclusões de todas as sindicâncias e auditorias instaladas em órgãos da administra-ção direta e indireta;

II - mensalmente:

a) o resumo da folha de pagamento do pessoal da administração direta e indireta e acontribuição do Estado para despesas com pessoal de cada uma das entidades da adminis-tração indireta, especificando-se as parcelas correspondentes a ativos, inativos e pensio-nistas, e os valores retidos a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquernatureza e de contribuições previdenciárias;

b) o balancete econômico-financeiro, referente ao mês anterior, do órgão de previdênciado Estado;

III - anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Estado epelas entidades da administração indireta na área de comunicação, especialmente empropaganda e publicidade;

IV - no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, o quadro de pessoal dos órgãose entidades da administração direta e indireta e das subsidiárias destas relativo ao últimodia do semestre civil anterior, relacionando também o número de admitidos e excluídos nomesmo período, distribuídos por faixa de remuneração, e quadro demonstrativo dos em-pregados contratados;

V - os contratos firmados pelo poder público estadual nos casos e condições disciplinadosem lei. (Regulamentado pela LEC n.º 11.299/98)

Art. 25 - As empresas sob controle do Estado e as fundações por ele instituídas terão, narespectiva diretoria, no mínimo, um representante dos empregados, eleito diretamentepor estes.

§ 1º - É garantida a estabilidade aos representantes mencionados neste artigo a partir doregistro da candidatura até um ano após o término do mandato.

§ 2º - É assegurada a eleição de, no mínimo, um delegado sindical em cada uma dasentidades mencionadas no “caput”.

Art. 26 - Os servidores públicos e empregados da administração direta e indireta, quandoassumirem cargo eletivo público, não poderão ser demitidos no período do registro de suacandidatura até um ano depois do término do mandato, nem ser transferidos do local detrabalho sem o seu consentimento.

Parágrafo único - Enquanto durar o mandato, o órgão empregador recolherá mensalmen-te as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos eprevidenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger. (Regulamentado pela Lein.º 10.208/94)

Art. 27 - É assegurado:

I - aos sindicatos e associações dos servidores da administração direta ou indireta:

a) participar das decisões de interesse da categoria;

b) descontar em folha de pagamento as mensalidades de seus associados e demais parce-las, a favor da entidade, desde que aprovadas em assembléia geral;

c) eleger delegado sindical;

II - aos representantes das entidades mencionadas no inciso anterior, nos casos previstosem lei, o desempenho, com dispensa de suas atividades funcionais, de mandato em con-

Arts. 24 a 27

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Constituição Estadual

federação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízopara sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento;

III - aos servidores públicos e empregados da administração indireta, estabilidade a partirdo registro da candidatura até um ano após o término do mandato sindical, salvo demissãoprecedida de processo administrativo disciplinar ou judicial.

§ 1º - Ao Estado e às entidades de sua administração indireta é vedado qualquer ato dediscriminação sindical em relação a seus servidores e empregados, bem como influêncianas respectivas organizações.

§ 2º - O órgão estadual encarregado da formulação da política salarial contará com aparticipação paritária de representantes dos servidores públicos e empregados da admi-nistração pública, na forma da lei.

Art. 28 - Aos servidores das fundações instituídas e mantidas pelo Estado são assegu-rados os mesmos direitos daqueles das fundações públicas, observado o respectivoregime jurídico. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 191, DJE,07/03/08)

SEÇÃO IIDOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

Art. 29 - São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos naConstituição Federal, nesta Constituição e nas leis:

I - vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela Uniãopara os trabalhadores urbanos e rurais;

II - irredutibilidade de vencimentos ou salários;

III - décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dosproventos de aposentadoria;

IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V - salário-família ou abono familiar para seus dependentes;

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais,facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecidoem lei;

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cen-to, à do normal;

IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que aremuneração normal, e pagamento antecipado;

X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração decento e vinte dias; (Vide Lei n.º 9.229/91)

XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (Vide Lei n.º 9.229/91)

XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene esegurança;

XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, naforma da lei;

Arts. 27 a 29

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Constituição Estadual

XIV - proibição de diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério deadmissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XV - auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor ematividade para seu local de trabalho, nos termos da legislação federal.

Parágrafo único - O adicional de remuneração de que trata o inciso XIII deverá ser calculadoexclusivamente com base nas características do trabalho e na área e grau de exposição aorisco, na forma da lei.

Art. 30 - O regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias efundações públicas será único e estabelecido em estatuto, através de lei complementar,observados os princípios e as normas da Constituição Federal e desta Constituição. (VideLECs nos 10.098/94 e 10.842/96)

Art. 31 - Lei complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargospúblicos de todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos. (Vide LECsnos 10.933/97, e 11.124/98)

§ 1º - Os planos de carreira preverão também:

I - as vantagens de caráter individual;

II - as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho;

III - os limites máximo e mínimo de remuneração e a relação entre esses limites, sendoaquele o valor estabelecido de acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal.

§ 2º - As carreiras, em qualquer dos Poderes, serão organizadas de modo a favorecer oacesso generalizado aos cargos públicos.

§ 3º - As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, obedecerão aoscritérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, e a lei estabelecerá normas queassegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.

§ 4º - A lei poderá criar cargo de provimento efetivo isolado quando o número, no respec-tivo quadro, não comportar a organização em carreira.

§ 5º - Aos cargos isolados aplicar-se-á o disposto no “caput”.

Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos ecom atribuições definidas de chefia, assistência ou assessoramento, são de livre nomeaçãoe exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais.

Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos ecom atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação eexoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais. (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional n.º 12, de 14/12/95) (Vide LEC n.º 10.842/96) (VideADI n.º 1521/STF)

§ 1º - Os cargos em comissão não serão organizados em carreira.

§ 2º - A lei poderá estabelecer, a par dos gerais, requisitos específicos de escolaridade,habilitação profissional, saúde e outros para investidura em cargos em comissão.

§ 3º - Aos ocupantes de cargos de que trata este artigo será assegurado, quandoexonerados, o direito a um vencimento integral por ano continuado na função, desdeque não titulem outro cargo ou função pública. (REVOGADO pela Emenda Constitucio-nal n.º 12, de 14/12/95) (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADIn.º 182, DJU, 05/12/97)

§ 4º - Não terão direito às vantagens do parágrafo anterior os Secretários de Estado,Presidentes, Diretores e Superintendentes da administração direta, autárquica e de funda-

Arts. 29 a 32

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ções públicas. (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 12, de 14/12/95) (Declarada ainconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 182, DJU, 05/12/97)

§ 5º - O servidor público que se beneficiar das vantagens do § 3º deste artigo e, numprazo inferior a dois anos, for reconduzido a cargo de provimento em comissão não terádireito ao benefício. (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 12, de 14/12/95) (Decla-rada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 182, DJU, 05/12/97)

Art. 33 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não pode-rão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

§ 1º - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos einativos, e dos pensionistas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.

§ 1º - A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros dequalquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dosDefensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado,estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão serfixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual daremuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionis-tas, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada pela EmendaConstitucional n.º 57, de 21/05/08) (Vide ADO n.º 70020452413)

§ 2º - O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores não poderá ser inferior aonecessário para repor seu poder aquisitivo.

§ 3º - As gratificações e adicionais por tempo de serviço serão assegurados a todos osservidores estaduais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à incidência, ao númeroe às condições de aquisição, na forma da lei.

§ 4º - A lei assegurará ao servidor que, por um qüinqüênio completo, não houver inter-rompido a prestação de serviço ao Estado e revelar assiduidade, licença-prêmio de trêsmeses, que pode ser convertida em tempo dobrado de serviço, para os efeitos nela previs-tos. (Regulamentado pela Lei nº 9.075/90)

§ 5º - Fica vedado atribuir aos servidores da administração pública qualquer gratificaçãode equivalência superior à remuneração fixada para os cargos ou funções de confiançacriados em lei.

§ 6º - É vedada a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação demultas, inclusive da dívida ativa.

§ 7º - Fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal deContas e do Ministério Público do Estado, para fins do disposto no art. 37, XI, da Constitui-ção Federal, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiçado Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídiomensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela EmendaConstitucional n.º 40, de 12/12/03)

§ 7º - Para fins do disposto no art. 37, § 12, da Constituição Federal, fica fixado comolimite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunalde Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Jus-tiça do Estado do Rio Grande do Sul, não se aplicando o disposto neste parágrafo aossubsídios dos Deputados Estaduais. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 57,de 21/05/08)

Art. 34 - Os servidores estaduais somente serão indicados para participar em cursos deespecialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, comcustos para o Poder Público, quando houver correlação entre o conteúdo programático detais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidos.

Arts. 32 a 34

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Constituição Estadual

Parágrafo único - Não constituirá critério de evolução na carreira a realização de curso quenão guarde correlação direta e imediata com as atribuições do cargo exercido.

Art. 35 - O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e dasautarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado. (Vide ADIn.º 657, DJU, 28/09/01)

Parágrafo único - O pagamento da gratificação natalina, também denominada décimoterceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro. (Vide ADI n.º 657, DJU,28/09/01)

Art. 36 - As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta e indireta paracom os seus servidores ativos e inativos ou pensionistas não cumpridas até o último dia domês da aquisição do direito deverão ser liquidadas com valores atualizados pelos índicesaplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.

Art. 37 - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado à administraçãopública direta e indireta, inclusive fundações públicas, será computado integralmente parafins de gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo único - O tempo em que o servidor houver exercido atividade em serviçostransferidos para o Estado será computado como de serviço público estadual.

Art. 38 - O servidor público será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidenteem serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadasem lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempode serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventosintegrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte ecinco, se professora, com proventos integrais; (Vide Lei n.º 9.841/93)

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventosproporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proven-tos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas a ec, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesmadata, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo tambémestendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aosservidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassifica-ção do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

§ 4º - Na contagem do tempo para a aposentadoria do servidor aos trinta e cinco anos deserviço, e da servidora aos trinta, o período de exercício de atividades que asseguremdireito a aposentadoria especial será acrescido de um sexto e de um quinto, respectiva-mente. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 178, DJU, 01/03/96)

§ 5º - As aposentadorias dos servidores públicos estaduais, inclusive membros do PoderJudiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado serão custeados com

Arts. 34 a 38

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Constituição Estadual

recursos provenientes do Tesouro do Estado e das contribuições dos servidores, na formada lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 9, de 12/07/95) (Vide LECn.º 10.588/95)

§ 6º - As aposentadorias dos servidores das autarquias estaduais e das fundações públicasserão custeadas com recursos provenientes da instituição correspondente e das contribui-ções de seus servidores, na forma da lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitu-cional n.º 9, de 12/07/95)

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso a entidade não possua fonte própria dereceita, ou esta seja insuficiente, os recursos necessários serão complementados peloTesouro do Estado, na forma da lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucionaln.º 9, de 12/07/95)

§ 8º - Os recursos provenientes das contribuições de que tratam os parágrafos anterioresserão destinados exclusivamente a integralizar os proventos de aposentadoria, tendo oacompanhamento e a fiscalização dos servidores na sua aplicação, na forma da lei comple-mentar. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 9, de 12/07/95)

Art. 39 - O professor ou professora que trabalhe no atendimento de excepcionais poderá,a pedido, após vinte e cinco anos ou vinte anos, respectivamente, de efetivo exercício emregência de classe, completar seu tempo de serviço em outras atividades pedagógicas noensino público estadual, as quais serão consideradas como de efetiva regência.

Parágrafo único - A gratificação concedida ao servidor público estadual designado exclusi-vamente para exercer atividades no atendimento a deficientes, superdotados ou talentososserá incorporada ao vencimento após percebida por cinco anos consecutivos ou dez inter-calados.

Art. 40 - Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento daaposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-sedo serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

Parágrafo único - No período da licença de que trata este artigo, o servidor terá direito àtotalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todosos efeitos legais.

Art. 41 - O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência médica, odon-tológica e hospitalar para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, nos ter-mos da lei.

§ 1º - A direção da entidade previdenciária dos servidores públicos estaduais será com-posta paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei.

§ 2º - A contribuição dos servidores, descontada em folha de pagamento, bem como aparcela devida pelo Estado, e eventualmente pelos Municípios, ao órgão ou entidade deprevidência, deverão ser repassadas até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.

§ 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ouproventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, sendo revisto, na mesmaproporção e na mesma data, sempre que ocorrerem modificações nos vencimentos dosservidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassifica-ção do cargo ou função em que se deu o falecimento ou a aposentadoria, na forma da lei.

§ 4º - O valor da pensão por morte será rateado, na forma da lei, entre os dependentes doservidor falecido e, extinguindo-se o direito de um deles, a quota correspondente seráacrescida às demais, procedendo-se a novo rateio entre os pensionistas remanescentes.

Art. 41 - O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência à saúde paraseus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei previdenciáriaprópria. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de 21/05/97) (Vide LECsnos 12.065/04 e 12.066/04)

Arts. 38 a 41

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Constituição Estadual

§ 1º - A direção do órgão ou entidade a que se refere o “caput” será composta paritariamentepor representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei a que se refere este artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de 21/05/97)

§ 2º - Os recursos devidos ao órgão ou entidade da previdência deverão ser repassados:(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de 21/05/97)

I - no mesmo dia e mês do pagamento, de forma automática, quando se tratar da contri-buição dos servidores, descontada em folha de pagamento; (Redação dada pela EmendaConstitucional n.º 16, de 21/05/97)

II - até o dia quinze do mês seguinte ao de competência, quando se tratar de parceladevida pelo Estado e pelas entidades conveniadas. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional n.º 16, de 21/05/97)

§ 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ouproventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei previdenciária própria,observadas as disposições do parágrafo 3º do artigo 38 desta Constituição e do inciso XIdo artigo 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16,de 21/05/97) (Vide Lei nº 9.127/90) (Vide ADI n.º 1630/STF)

§ 4º - O valor da pensão por morte será rateado, na forma de lei previdenciária própria,entre os dependentes do servidor falecido, extinguindo-se a cota individual de pensão coma perda da qualidade de pensionista. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16,de 21/05/97) (Vide ADI n.º 1630/STF)

§ 5º - O órgão ou entidade a que se refere o “caput” não poderá retardar o início dopagamento de benefícios por mais de quarenta dias após o protocolo de requerimento,comprovada a evidência do fato gerador.

§ 6º - O benefício da pensão por morte de segurado do Estado não será retirado de seucônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes.

§ 6º - O benefício da pensão por morte de segurado do Estado não será retirado de seucônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes, vedada a acumula-ção de percepção do benefício, mas facultada a opção pela pensão mais conveniente, no casode ter direito a mais de uma. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de 21/05/97)

Art. 42 - Ao servidor público, quando adotante, ficam estendidos os direitos que assistemao pai e à mãe naturais, na forma a ser regulada por lei.

Art. 43 - É assegurado aos servidores da administração direta e indireta o atendimentogratuito de seus filhos e dependentes de zero a seis anos em creches e pré-escolas, naforma da lei.

Art. 44 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresas fornece-doras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer modalidade de contrato com oEstado, sob pena de demissão do serviço público.

Art. 45 - O servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticadono exercício regular de suas funções terá direito a assistência judiciária pelo Estado. (VideADI n.º 3022, DJU, 04/03/05)

SEÇÃO IIIDOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

Art. 46 - Os integrantes da Brigada Militar, inclusive do Corpo de Bombeiros, são servido-res públicos militares do Estado, regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei comple-mentar, observado o seguinte: (Vide LECs nos 10.990/97 e 10.992/97)

Arts. 41 a 46

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Constituição Estadual

I - remuneração especial do trabalho que exceder à jornada de quarenta horas semanais,bem como do trabalho noturno, e outras vantagens que a lei determinar; (Vide LECn.º 9.643/92)

II - acesso a cursos ou concursos que signifiquem ascensão funcional, independentementede idade e de estado civil;

III - regime de dedicação exclusiva, nos termos da lei, ressalvado o disposto na Constitui-ção Federal;

IV - estabilidade às praças com cinco anos de efetivo serviço prestado à Corporação.

§ 1º - A transferência voluntária para a inatividade remunerada será concedida aostrinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos defi-nidos em lei.

§ 2º - O servidor militar que for morto em serviço será promovido “post mortem” ao postoou graduação imediatamente superior.

§ 2º - Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor militar quemorrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bemcomo, na mesma situação, praticar ato de bravura. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional n.º 17, de 16/07/97) (Vide LEC n.º 11.000/97)

§ 3º - Os servidores militares integrantes do Corpo de Bombeiros perceberão adicional deinsalubridade.

§ 4º - É assegurado o direito de livre associação profissional.

§ 5º - Fica assegurada a isonomia de remuneração entre os integrantes da Brigada Militare da Polícia Civil. (Vide Lei n.º 9.696/92)

Art. 47 - Aplicam-se aos servidores públicos militares do Estado as normas pertinentes daConstituição Federal e as gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, bemcomo o disposto nos arts. 29, I, II, III, V, IX, X, XI, XII, e XIII; 32, § 1º; 33 e §§ 1º, 2º,3º e 4º; 35; 36; 37; 38, § 3º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 da seção anterior.

Art. 48 - A lei poderá criar cargos em comissão privativos de servidores militares, corres-pondentes às funções de confiança a serem desempenhadas junto ao Governo do Estadoe aos Presidentes da Assembléia Legislativa e dos Tribunais estaduais.

Parágrafo único - Os titulares dos cargos previstos neste artigo manterão a condição deservidor público militar e estarão sujeitos a regime peculiar decorrente da exonerabilidade“ad nutum”.

TÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO IDO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa.

§ 1º - O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado naCâmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantosforem os Deputados Federais acima de doze.

Arts. 46 a 49

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Constituição Estadual

§ 2º - Cada legislatura tem a duração de quatro anos.

§ 3º - A primeira sessão de cada legislatura realizar-se-á a trinta e um de janeiro, paraposse dos Deputados, procedendo-se, na mesma data, à eleição da Mesa e, a seguir, à daComissão Representativa de que trata o § 6º do art. 56.

§ 4º - Será de dois anos o mandato de membro da Mesa, vedada a recondução para omesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 50 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 defevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, salvo prorrogação, ouconvocação extraordinária.

Art. 50 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º defevereiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, salvo prorrogação, ou convo-cação extraordinária. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 52, de 29/03/06)

§ 1º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa caberá:

I - ao Governador;

II - ao Presidente da Assembléia Legislativa em caso de decretação de estado de defesa ouestado de sítio pelo Governo Federal ou de intervenção federal no Estado e para o compro-misso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;

III - à maioria de seus membros.

§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusiva-mente, sobre a matéria da convocação.

§ 3º - Nas situações previstas nos incisos II e III deste artigo e no § 2º do art. 15, a sessãolegislativa extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Estado.

§ 3º - A convocação da Assembléia Legislativa, na situação prevista no inciso I, destina-se àapreciação de matéria relevante, plenamente justificada. (Redação dada pela EmendaConstitucional n.º 41, de 07/05/04)

§ 4º - A sessão legislativa extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Estado.(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41, de 07/05/04)

Art. 51 - As deliberações da Assembléia Legislativa, salvo disposição em contrário nestaConstituição, serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente amaioria de seus membros.

SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 52 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigidaesta para o especificado no art. 53, dispor sobre todas as matérias de competência doEstado, especialmente sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;

II - tributos do Estado, arrecadação e distribuição das rendas;

III - normas gerais sobre a alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição debens públicos;

IV - fixação e modificação do efetivo da Brigada Militar;

V - dívida pública estadual e meios de solvê-la;

Arts. 49 a 52

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Constituição Estadual

VI - abertura e operações de crédito;

VII - planos e programas estaduais de desenvolvimento;

VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral doEstado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;

X - transferência temporária da sede do Governo do Estado;

XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

XII - instituição de região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões;

XIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração doEstado;

XIV - matéria prevista no art. 24 da Constituição Federal.

Art. 53 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa, além de outras atribuiçõesprevistas nesta Constituição: (Regulamentado pela LEC n.º 11.299/98)

I - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador do Estado, dar-lhes pos-se, conceder-lhes licença e receber sua renúncia;

II - apreciar os relatórios do Governador, sobre a execução dos planos de governo;

III - julgar, anualmente, as contas do Governador e, se este não as prestar até trinta diasapós a data fixada nesta Constituição, eleger comissão para tomá-las, determinando pro-vidências para punição dos que forem encontrados em culpa;

IV - autorizar o Governador e o Vice-Governador a afastar-se do Estado por mais dequinze dias, ou do País por qualquer tempo; (Vide ADI n.º 775, DJU, 01/12/06)

V - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Gover-nador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;

VI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de respon-sabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aque-les;

VII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e oTitular da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;

VII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e oDefensor Público-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pelaEmenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)

VIII - declarar a perda de mandato de Deputado, por maioria absoluta de seus membros;

IX - receber renúncia de Deputado;

X - emendar a Constituição, expedir decretos legislativos e resoluções;

XI - aprovar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;

XII - apreciar vetos;

XIII - suspender, no prazo máximo de trinta dias, no todo ou em parte, a execução de leiestadual ou municipal que o Tribunal de Justiça declarar, em caráter definitivo, inconstitu-cional em face desta Constituição;

XIV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

XV - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;

Arts. 52 e 53

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Constituição Estadual

XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição norma-tiva dos outros Poderes;

XVII - solicitar a intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suasfunções;

XVIII - apreciar decreto de intervenção nos Municípios;

XIX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive na adminis-tração indireta, através de processo estabelecido nesta Constituição e na lei;

XX - solicitar informações aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei,sobre fatos relacionados com cada um deles e sobre matéria legislativa em tramitação naAssembléia Legislativa ou sujeita a fiscalização desta; (Vide ADI n.º 134, DJU, 03/09/04)

XXI - convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre as-suntos de sua Pasta, previamente determinados, importando crime de responsabilidade aausência sem justificação adequada;

XXII - apreciar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado;

XXIII - deliberar sobre os pareceres emitidos pela comissão permanente de que trata o§ 1º do art. 152;

XXIV - apreciar convênios e acordos em que o Estado seja parte, no prazo de trinta dias,salvo se outro prazo for fixado por lei;

XXV - apreciar as propostas de empréstimos, operações ou acordos externos do Estado;

XXVI - autorizar dívidas da administração pública direta e indireta cujo prazo de resgateexceda ao término do mandato dos contratantes; (Declarada a inconstitucionalidade dodispositivo na ADI n.º 177, DJU, 25/10/96)

XXVII - autorizar previamente a alienação de bens imóveis do Estado;

XXVIII - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

XXVIII - aprovar previamente, após argüição pública, a escolha de: (Redação dada pelaEmenda Constitucional n.º 54, de 16/11/06)

a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador;

b) diretores das entidades do sistema financeiro do Estado;

c) titulares de outros cargos que a lei determinar;

XXIX - escolher cinco Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

XXX - destituir, por voto secreto e maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça;

XXX - destituir, por maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pelaEmenda Constitucional n.º 54, de 16/11/06)

XXXI - fixar a remuneração de seus membros, do Governador e do Vice-Governador, emdata anterior às eleições para os respectivos cargos, bem como, na mesma época, a dosSecretários de Estado, observadas as regras da Constituição Federal e desta;

XXXI - apresentar projeto de lei para fixar os subsídios do Governador, do Vice-Governador,dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais, observadas as regras da Constitui-ção Federal e desta; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 57, de 21/05/08)

XXXII - elaborar seu Regimento;

XXXIII - eleger sua Mesa, respeitando, dentro do possível, os critérios de representaçãopluripartidária e de proporcionalidade;

Art. 53

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Constituição Estadual

XXXIV - determinar a prorrogação de suas sessões;

XXXV - dispor, através de resolução, sobre sua organização, funcionamento, polícia, cria-ção, transformação e extinção de cargos e funções de seus serviços, e fixação da respec-tiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentá-rias, bem como elaborar sua folha de pagamento;

XXXV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ouextinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixaçãoda respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizesorçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento; (Redação dada pela EmendaConstitucional n.º 57, de 21/05/08)

XXXVI - mudar temporariamente sua sede, bem como o local de reunião de suas comis-sões.

Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos VI e VII, presidirá a Assembléia Legisla-tiva o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se a condenação, que somen-te será proferida por voto de dois terços dos membros do Poder Legislativo, à perda docargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo dasdemais sanções judiciais cabíveis.

Art. 54 - Compete à Mesa representar a Assembléia Legislativa, ativa e passivamente,judicial e extrajudicialmente.

§ 1º - A representação da Mesa em juízo bem como a consultoria e o assessoramentojurídico do Poder Legislativo competem à Procuradoria da Assembléia Legislativa.

§ 2º - Os cargos de Procurador da Assembléia Legislativa serão organizados em carreira,com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela AssembléiaLegislativa, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

SEÇÃO IIIDOS DEPUTADOS

Art. 55 - Aplicam-se aos Deputados as regras da Constituição Federal sobre inviolabilida-de, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação àsForças Armadas.

§ 1º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça doEstado.

§ 2º - Os Deputados Estaduais têm livre acesso aos órgãos da administração direta eindireta do Estado, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informaçõesnecessárias.

SEÇÃO IVDAS COMISSÕES

Art. 56 - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituí-das na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu Regimento ou noato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição de cada comissão será assegurada, quanto possível, a representa-ção proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem, entre outrasdefinidas no Regimento, as seguintes atribuições:

Arts. 53 a 56

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Constituição Estadual

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - convocar Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da administração indireta ouqualquer servidor público para prestar informações sobre assuntos de sua atividade ouatribuições;

III - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ouomissões de autoridades ou entidades públicas;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações;

V - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvi-mento e sobre eles emitir parecer;

VI - emitir parecer sobre matéria de competência legislativa;

VII - discutir e votar projetos de lei e convênios que dispensarem, na forma do Regimento,a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.

§ 3º - Aplica-se ao inciso VII do parágrafo anterior, no que diz respeito aos convênios, odisposto no § 2º do art. 62.

§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação própriosdas autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento, serão criadas para apu-ração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dosDeputados.

§ 5º - As conclusões das comissões parlamentares de inquérito serão encaminhadas, sefor o caso, no prazo de trinta dias, ao Ministério Público, para que promova a responsabi-lidade civil e criminal dos infratores.

§ 6º - Durante o recesso haverá uma Comissão Representativa da Assembléia Legislativa,eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regi-mento, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representa-ção dos partidos ou dos blocos parlamentares.

§ 7º - O Poder Legislativo poderá credenciar entidades civis, representativas de segmen-tos sociais, legalmente constituídas, para participar em atividades das comissões perma-nentes, com direito a voz.

§ 8º - A comissão permanente de que trata o § 1º do art. 152 terá sua composição efuncionamento conforme dispuser o Regimento.

SEÇÃO VDO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO IDISPOSIÇÃO GERAL

Art. 57 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Arts. 56 e 57

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Constituição Estadual

Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração econsolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativoestadual.

SUBSEÇÃO IIDA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 58 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos Deputados;

II - do Governador;

III - de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas,pela maioria relativa de seus membros;

IV - de iniciativa popular.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal noEstado, estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovadaquando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da AssembléiaLegislativa.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, como respectivo número de ordem.

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicadanão poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SUBSEÇÃO IIIDAS LEIS

Art. 59 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro oucomissão técnica da Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça,ao Procurador-Geral de Justiça, às Câmaras Municipais e aos cidadãos, nos casos e naforma previstos nesta Constituição.

Parágrafo único - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dosDeputados.

Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar;

II - disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na admi-nistração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidadee aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Art. 61 - Não será admitido aumento na despesa prevista:

Arts. 57 a 61

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Constituição Estadual

I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 152;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa,dos Tribunais e do Ministério Público.

Art. 62 - Nos projetos de sua iniciativa o Governador poderá solicitar à Assembléia Legis-lativa que os aprecie em regime de urgência.

§ 1º - Recebida a solicitação do Governador, a Assembléia Legislativa terá trinta dias paraapreciação do projeto de que trata o pedido.

§ 2º - Não havendo deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será ele incluído naordem do dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime avotação.

§ 3º - O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar.

Art. 63 - Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitaçãona Assembléia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer Deputado, manda-rá incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e votada, independentemente de parecer.

Parágrafo único - A proposição somente será retirada da ordem do dia se o autor desistirdo requerimento.

Art. 63 - Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitaçãona Assembléia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer dos Deputados,mandará incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e votada, desde que com parecer daComissão de Constituição e Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1, de18/06/91)

§ 1º - A Comissão de Constituição e Justiça, no caso de ainda não se ter manifestadoquanto à proposição, terá prazo de três dias úteis, contados da data de entrada do reque-rimento de que trata este artigo, para apresentar parecer. (Redação dada pela EmendaConstitucional n.º 1, de 18/06/91) (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 39, de12/12/03)

§ 2º - A proposição somente será retirada da ordem do dia se o autor desistir do reque-rimento. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1, de 18/06/91)

Art. 64 - As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão constituirobjeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dosmembros da Assembléia Legislativa.

Art. 65 - A Assembléia Legislativa, mediante requerimento subscrito pela maioria de seusmembros, pode retirar da ordem do dia, em caso de convocação extraordinária, projeto delei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por no mínimo trinta dias.

Art. 66 - O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador, o qual, em aquies-cendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aointeresse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados apartir daquele em que o recebeu, e publicará no Diário Oficial o motivo do veto, devolvendo oprojeto ou a parte vetada ao Presidente da Assembléia, dentro de quarenta e oito horas.

§ 2º - O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso oude alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.

§ 4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, sópodendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legisla-tiva.

Arts. 61 a 66

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Constituição Estadual

§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado naordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votaçãofinal.

§ 7º - Se, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Governador no prazode quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se estenão o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 67 - As leis vigorarão a partir do décimo dia de sua publicação oficial, salvo se, paratanto, estabelecerem outro prazo.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica às leis que alteram normas para a apuração dosíndices de participação dos municípios na arrecadação de impostos estaduais, que produ-zirão efeitos a razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durantecinco anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação da respectiva lei.(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 21, de 11/12/97)

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às leis que tratam de criação, incor-poração, fusão, desmembramento, anexação e extinção de municípios. (Incluído pela EmendaConstitucional n.º 21, de 11/12/97)

SUBSEÇÃO IVDA INICIATIVA POPULAR

Art. 68 - A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresenta-ção de:

I - projeto de lei;

II - proposta de emenda constitucional;

III - emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei deplano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6º.

§ 1º - A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um porcento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, nomínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores decada um deles.

§ 2º - Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dosrequisitos previstos no § 1º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos.

§ 3º - Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa,serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento doeleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o requerer.

§ 4º - Os resultados das consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente daAssembléia Legislativa.

Art. 69 - A Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, no âmbito de suas competên-cias, poderão promover consultas referendárias e plebiscitárias sobre atos, autorizaçõesou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa sancionada ou vetada. (VideLei n.º 9.207/91)

Parágrafo único - As consultas referendárias e plebiscitárias serão formuladas em termosde aprovação ou rejeição dos atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo, bemcomo do teor da matéria legislativa.

Arts. 66 a 69

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Constituição Estadual

SEÇÃO VIDA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial doEstado e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, e de quaisquer entida-des constituídas ou mantidas pelo Estado, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade,publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia dereceitas, será exercida pela Assembléia Legislativa mediante controle externo e pelo siste-ma de controle interno de cada um dos Poderes, observado o disposto nos arts. 70 a 75 daConstituição Federal. (Regulamentado pela LEC n.º 11.299/98) (Vide Lei n.º 10.683/96)

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize,arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais oEstado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 71 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxíliodo Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 71 e 96da Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio sobre as contas queos Prefeitos Municipais devem prestar anualmente. (Vide Lei n.º 10.683/96)

§ 1º - Os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer dasentidades referidas no artigo anterior e fundações privadas de caráter previdenciário eassistencial de servidores deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas, que tambémavaliará os valores neles estabelecidos.

§ 2º - O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar eexaminar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os ele-mentos necessários ao exercício de suas atribuições.

§ 3º - Não poderá ser negada qualquer informação, a pretexto de sigilo, ao Tribunal deContas.

§ 4º - A Mesa ou as comissões da Assembléia Legislativa poderão requisitar, em caráterreservado, informações sobre inspeções realizadas pelo Tribunal de Contas, ainda que asconclusões não tenham sido julgadas ou aprovadas.

§ 5º - Compete ao Tribunal de Contas avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas decontrole interno dos órgãos e entidades por ele fiscalizados.

Art. 72 - O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, anual-mente, relatório da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimo-nial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,legitimidade, economicidade e aplicação de recursos públicos, bem como dos respectivosquadros demonstrativos de pessoal.

Art. 73 - Para efeito dos procedimentos previstos no art. 72 da Constituição Federal, écompetente, na esfera estadual, a comissão prevista no § 1º do art. 152.

Art. 74 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos, satisfeitos osrequisitos do art. 73, § 1º, da Constituição Federal: (Declarada a inconstitucionalidade dodispositivo na ADI n.º 892, DJU, 26/04/02)

I - cinco pela Assembléia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados,com aprovação por maioria absoluta; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo naADI n.º 892, DJU, 26/04/02)

II - dois pelo Governador, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros daAssembléia Legislativa, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público

Arts. 70 a 74

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Constituição Estadual

junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal, segundo oscritérios de antigüidade e merecimento. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivona ADI n.º 892, DJU, 26/04/02)

§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas,impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça doEstado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiveremexercido efetivamente por mais de cinco anos.

§ 2º - Os auditores substitutos de Conselheiros, em número de sete, nomeados peloGovernador após aprovação em concurso público de provas e de títulos realizado peloTribunal de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão, quando em substituição aConselheiro, as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e,quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os dos Juízes do Tribunal deAlçada. (Declarada a inconstitucionalidade do trecho sublinhado na ADI n.º 134, DJU,03/09/04)

§ 2º - Os Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados peloGovernador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos realizadopelo Tribunal de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão as mesmas garantias eimpedimentos dos Conselheiros, e subsídios que corresponderão a noventa e cinco porcento dos subsídios de Conselheiros, e quando em substituição a esses, também osmesmos vencimentos do titular. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 51, de30/11/05)

Art. 75 - A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo constituircâmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funçõese na descentralização de seus trabalhos.

Art. 76 - O sistema de controle interno previsto no art. 74 da Constituição Federal terá, noEstado, organização una e integrada, compondo órgão de contabilidade e auditoria-geraldo Estado, com delegações junto às unidades administrativas dos três Poderes, tendo suacompetência e quadro de pessoal definidos em lei.

Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento dequalquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, sob pena de responsabilida-de, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual comunicará a ocorrência, em caráter reser-vado, à Mesa da Assembléia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 4, de15/12/93)

Art. 77 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, instituído na forma do art. 130da Constituição Federal, será regulamentado por lei.

CAPÍTULO IIDO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO IDO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR

Art. 78 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secre-tários de Estado.

Art. 79 - O Governador e o Vice-Governador serão eleitos, simultaneamente, noventa diasantes do término do mandato de seus antecessores, observadas a forma de eleição e ascondições de elegibilidade previstas na Constituição Federal.

Arts. 74 a 79

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Constituição Estadual

§ 1º - A posse realizar-se-á perante a Assembléia Legislativa.

§ 2º - O Governador e o Vice-Governador prestarão, no ato de posse, o seguinte compro-misso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e patrocinaro bem comum do povo rio-grandense”.

§ 3º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador e o Vice-Gover-nador, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declaradovago pela Assembléia Legislativa.

Art. 80 - O Vice-Governador exercerá as funções de Governador nos casos de impedimen-to deste, bem como as funções que lhe forem conferidas em lei ou delegadas pelo titular,e suceder-lhe-á em caso de vaga.

§ 1º - Em caso de impedimento simultâneo do Governador e do Vice-Governador, ou devacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados a exercer o cargo de Go-vernador o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º - Em caso de vacância de ambos os cargos, far-se-á nova eleição noventa dias depoisde aberta a segunda vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores,salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso emque se continuará observando o disposto no parágrafo anterior.

Art. 81 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da AssembléiaLegislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinzedias, sob pena de perda do cargo. (Vide ADI n.º 775, DJU, 01/12/06)

SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR

Art. 82 - Compete ao Governador, privativamente:

I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administraçãoestadual;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa, promulgar e fazerpublicar as leis;

V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;

VI - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa;

VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;

VIII - decretar e executar intervenção em Município, nos casos e na forma previstos naConstituição Federal e nesta Constituição;

IX - expor, em mensagem que remeterá à Assembléia Legislativa por ocasião da aberturada sessão anual, a situação do Estado e os planos do Governo;

X - prestar, por escrito e no prazo de trinta dias, as informações que a Assembléia solicitara respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo;

XI - enviar à Assembléia Legislativa os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizesorçamentárias e dos orçamentos anuais, previstos nesta Constituição;

Arts. 79 a 82

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Constituição Estadual

XII - prestar à Assembléia Legislativa, até 15 de abril de cada ano, as contas referentes aoexercício anterior e apresentar-lhe o relatório de atividades do Poder Executivo, em sessãopública;

XIII - exercer o comando supremo da Brigada Militar, prover-lhe os postos e nomear osoficiais superiores para as respectivas funções;

XIV - nomear o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, na formaprevista nesta Constituição;

XIV - nomear o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o DefensorPúblico-Geral do Estado, na forma prevista nesta Constituição; (Redação dada pela Emen-da Constitucional n.º 50, de 24/08/05)

XV - atribuir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, queserão cogentes para a administração pública;

XVI - nomear magistrados, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;

XVII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas, observado o disposto no art. 74;

XVIII - prover os cargos do Poder Executivo, na forma da lei;

XIX - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização daAssembléia Legislativa;

XXI - celebrar convênios com a União, o Distrito Federal, com outros Estados e com Muni-cípios para a execução de obras e serviços;

XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

§ 1º - O Governador do Estado poderá delegar ao Vice-Governador e a Secretários deEstado, bem como ao Procurador-Geral do Estado, as atribuições previstas nos incisos VIIe XVIII deste artigo, e ainda, caso a caso, a prevista no inciso XXI.

§ 2º - Os convênios de que trata o item XXI, qualquer que seja a denominação dada aorespectivo instrumento, somente poderão ser postos em execução após aprovados pelaAssembléia Legislativa. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 177,DJU, 25/10/96)

SEÇÃO IIIDAS RESPONSABILIDADES

Art. 83 - São crimes de responsabilidade do Governador do Estado os previstos na Cons-tituição Federal e definidos em lei.

Art. 84 - O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dosDeputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infra-ções penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º - O Governador ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo SuperiorTribunal de Justiça;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela AssembléiaLegislativa.

Arts. 82 a 84

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Constituição Estadual

§ 2º - Se, dentro de cento e oitenta dias contados do recebimento da denúncia, o julga-mento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regu-lar prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória, nas infrações penais comuns, oGovernador do Estado não estará sujeito a prisão. (Declarada a inconstitucionalidade dodispositivo na ADI n.º 1.027, DJU, 24/11/95)

§ 4º - O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabiliza-do por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Declarada a inconstitucionalidade dodispositivo na ADI n.º 1.027,. DJU, 24/11/95)

SEÇÃO IVDOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 85 - Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão escolhidos dentrebrasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 86 - No impedimento do Secretário de Estado, suas atribuições serão desempenha-das por servidor da Pasta, designado pelo Governador, ocorrendo o mesmo na vacância docargo, até a nomeação do novo titular.

Art. 87 - Os Secretários de Estado não poderão:

I - desde a nomeação:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou, mesmo de direitoprivado, integrante da administração indireta ou concessionária ou permissionária de ser-viço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, nas entida-des constantes da alínea a;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decor-rente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remu-nerada;

b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, em qual-quer empresa comercial ou industrial, ou em corporação ou fundação que goze de favor doPoder Público;

c) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar mandato público eletivo.

§ 1º - O disposto no inciso I, alínea b, não abrange a posse em cargo público conseqüentede aprovação em concurso público.

§ 2º - Desde a posse, os Secretários de Estado detentores de mandato de Senador, deDeputado Federal ou Deputado Estadual afastar-se-ão de seu exercício, podendo os Depu-tados Estaduais optar por sua remuneração.

Art. 88 - Os Secretários de Estado incorrerão em crimes de responsabilidade nas hipóte-ses referidas no art. 83.

Art. 89 - A lei disporá sobre a criação, a estrutura básica e a área de competência dasSecretarias.

Arts. 84 a 89

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Constituição Estadual

SEÇÃO VDAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 90 - Os Secretários de Estado têm, além de outras estabelecidas nesta Constituiçãoou em lei, as seguintes atribuições:

I - coordenar, orientar e supervisionar os órgãos e entidades da administração estadualcompreendidos na área da respectiva Secretaria;

II - referendar atos governamentais relativos aos assuntos da respectiva Secretaria;

III - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;

IV - apresentar ao Governador relatório anual das atividades da Secretaria a seu cargo;

V - praticar os atos para os quais recebam delegação de competência do Governador;

VI - comparecer à Assembléia Legislativa nos casos previstos nesta Constituição, a fim deprestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área darespectiva Secretaria, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO IIIDO PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - o Tribunal de Alçada;

III - o Tribunal Militar do Estado;

IV - os Juízes de Direito;

V - os Tribunais do Júri;

VI - os Conselhos de Justiça Militar;

VII - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas;

VIII - os Juízes Togados com jurisdição limitada.

Art. 91 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado: (Redação dada pela Emenda Consti-tucional n.º 22, de 11/12/97)

I - o Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de 11/12/97)

II - o Tribunal Militar do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de11/12/97)

III - os Juízes de Direito; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de 11/12/97)

IV - os Tribunais do Júri; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de 11/12/97)

V - os Conselhos de Justiça Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de11/12/97)

Arts. 90 e 91

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Constituição Estadual

VI - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas; (Redação dada pela Emenda Constitu-cional n.º 22, de 11/12/97)

VII - os Juízes Togados com Jurisdição limitada. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional n.º 22, de 11/12/97)

Parágrafo único - Os Tribunais de segunda instância têm sede na Capital do Estado ejurisdição em todo o território estadual.

Art. 92 - No Tribunal de Justiça e no Tribunal de Alçada serão constituídos órgãos especiais,com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribui-ções administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleiçãodos órgãos dirigentes de cada Tribunal.

Art. 92 - No Tribunal de Justiça será constituído órgão especial, com no mínimo de onze eo máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas ejurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes doTribunal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de 11/12/97)

Parágrafo único - As decisões administrativas, bem como as de concurso em fase recursalpara ingresso na magistratura de carreira, serão públicas e motivadas, sendo as disciplina-res tomadas pela maioria absoluta dos membros dos órgãos especiais referidos no “caput”.

Art. 93 - Compete aos Tribunais de segunda instância, além do que lhes for conferido em lei:

I - eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu Presidente e demais órgãos diretivos;

II - elaborar seu Regimento, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respec-tivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

IV - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores de suasecretaria;

V - processar e julgar:

a) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;

b) os embargos de declaração apresentados a suas decisões;

c) os mandados de segurança, mandados de injunção e “habeas data” contra atos dopróprio Tribunal, de seu Presidente e de suas Câmaras ou Juízes;

d) os embargos infringentes de seus julgados e os opostos na execução de seus acórdãos;

e) as ações rescisórias de seus acórdãos e as respectivas execuções;

f) a restauração de autos extraviados ou destruídos, de sua competência;

g) os pedidos de revisão e reabilitação relativos às condenações que houverem proferido;

h) as medidas cautelares, nos feitos de sua competência originária;

i) a uniformização de jurisprudência;

j) os conflitos de jurisdição entre Câmaras do Tribunal;

l) a suspeição ou o impedimento, nos casos de sua competência;

VI - impor penas disciplinares;

VII - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura e do Ministério Públi-co, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado;

Arts. 91 a 93

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Constituição Estadual

VII - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do MinistérioPúblico e da Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados doBrasil e à Procuradoria-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50,de 24/08/05)

VIII - processar e julgar, nos feitos de sua competência recursal:

a) os “habeas corpus” e os mandados de segurança contra os atos dos juízes de primeirainstância;

b) os conflitos de competência entre os Juízes de primeira instância;

c) a restauração de autos extraviados ou destruídos;

d) as ações rescisórias de sentença de primeira instância;

e) os pedidos de correição parcial;

f) a suspeição de Juízes por estes não reconhecida;

IX - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela maioria absoluta deseus membros ou do respectivo órgão especial.

SEÇÃO IIDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 94 - O Tribunal de Justiça é composto na forma estabelecida na Constituição Federale constituído de Desembargadores, cujo número será definido em lei.

Art. 95 - Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei,compete: (Vide Lei n.º 6.929/75)

I - organizar os serviços auxiliares dos juízos da justiça comum de primeira instância,zelando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

II - conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes e servidores que lhe foremimediatamente vinculados;

III - prover os cargos de Juiz de carreira da Magistratura estadual sob sua jurisdição;

IV - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança,assim definidos em lei, os cargos necessários à administração da justiça comum, inclusiveos de serventias judiciais, atendido o disposto no art. 154, X, desta Constituição;

V - propor à Assembléia Legislativa, observados os parâmetros constitucionais e legais,bem como as diretrizes orçamentárias:

a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais inferiores;

a) a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar; (Redação dada pelaEmenda Constitucional n.º 22, de 11/12/97)

b) a criação e a extinção de cargos nos órgãos do Poder Judiciário estadual e a fixação dosvencimentos de seus membros;

c) a criação e a extinção de cargos nos serviços auxiliares da Justiça Estadual e a fixaçãodos vencimentos dos seus servidores;

d) a criação e a extinção de Tribunais inferiores;

Arts. 93 a 95

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Constituição Estadual

e) a organização e divisão judiciárias;

f) projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura Estadual;

g) normas de processo e de procedimento, civil e penal, de competência legislativaconcorrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais e de PequenasCausas;

g) normas de processo e de procedimento, cível e penal, de competência legislativa con-corrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais. (Redação dada pelaEmenda Constitucional n.º 22, de 11/12/97)

VI - estabelecer o sistema de controle orçamentário interno do Poder Judiciário, para osfins previstos no art. 74 da Constituição Federal;

VII - elaborar e encaminhar, depois de ouvir os Tribunais de Alçada e Militar do Estado, aspropostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamen-te com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias;

VII - elaborar e encaminhar, depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostasorçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com osdemais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitu-cional n.º 22, de 11/12/97)

VIII - eleger dois Desembargadores e dois Juízes de Direito e elaborar a lista sêxtupla parao preenchimento da vaga destinada aos advogados, a ser enviada ao Presidente da Repú-blica, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral, observando o mesmo processo para osrespectivos substitutos;

IX - solicitar a intervenção no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, noscasos previstos na Constituição Federal;

X - processar e julgar o Vice-Governador nas infrações penais comuns;

XI - processar e julgar, nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida, e noscrimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes estaduais, os membros do Mi-nistério Público estadual, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e os Secretá-rios de Estado, ressalvado, quanto aos dois últimos, o disposto nos incisos VI e VII do art. 53;

XII - processar e julgar:

a) os “habeas corpus”, quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativoestadual, servidor ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdiçãodo Tribunal de Justiça, quando se tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição em únicainstância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ouTribunal possa conhecer do pedido;

b) os mandados de segurança, os “habeas data” e os mandados de injunção contraatos ou omissões do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa e seus órgãos,dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízesde primeira instância, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral doEstado;

c) a representação oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observân-cia dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei,ordem ou decisão judicial, para fins de intervenção do Estado nos Municípios;

d) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante estaConstituição, e de municipal perante esta e a Constituição Federal, inclusive por omissão;(Declarada a inconstitucionalidade do trecho tachado na ADI n.º 409, DJU, 26/04/02)

Art. 95

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Constituição Estadual

e) os mandados de injunção contra atos ou omissões dos Prefeitos Municipais e das Câma-ras de Vereadores;

XIII - julgar, em grau de recurso, matéria cível e penal não atribuída ao Tribunal de Alçada;

XIII - julgar, em grau de recurso, matéria cível e penal de sua competência. (Redação dadapela Emenda Constitucional n.º 22, de 11/12/97)

XIV - prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de trinta dias, todasas informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito dos serviços a cargo doPoder Judiciário.

XIV - prestar, por escrito, através de seu presidente, no prazo máximo de trinta dias, todasas informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito da administração dosTribunais. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 13, de 14/12/95)

§ 1º - Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, oupor omissão:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembléia Legislativa;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Titular da Defensoria Pública;

IV - o Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucionaln.º 50, de 24/08/05)

V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - partido político com representação na Assembléia Legislativa;

VII - entidade sindical ou de classe de âmbito nacional ou estadual;

VIII - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumido-res, de âmbito nacional ou estadual, legalmente constituídas;

IX - o Prefeito Municipal;

X - a Mesa da Câmara Municipal.

§ 2º - Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, oupor omissão:

I - o Governador do Estado;

II - o Procurador-Geral de Justiça;

III - o Prefeito Municipal;

IV - a Mesa da Câmara Municipal;

V - partido político com representação na Câmara de Vereadores;

VI - entidade sindical;

VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - o Titular da Defensoria Pública;

VIII - o Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucionaln.º 50, de 24/08/05)

IX - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidoreslegalmente constituídas;

Art. 95

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Constituição Estadual

X - associações de bairro e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmenteconstituídas há mais de um ano.

§ 3º - O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de incons-titucionalidade.

§ 4º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de normalegal ou de ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que defende-rá o ato ou texto impugnado.

SEÇÃO IIIDO TRIBUNAL DE ALÇADA

(Suprimida pela Emenda Constitucional n.º 22, de 11/12/97)(Vide Emenda Constitucional n.º 24, de 08/12/98)

Art. 96 - O Tribunal de Alçada é constituído de Juízes, cujo número será definido em lei,escolhidos nos termos da Constituição Federal. (REVOGADO pela Emenda Constitucionaln.º 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de 08/12/98)

Art. 97 - Compete ao Tribunal de Alçada, além do que lhe atribuem esta Constituição e a lei,julgar em grau de recurso: (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de 11/12/97)(Vide Emenda Constitucional n.º 24, de 08/12/98)

I - as ações de procedimento sumaríssimo em razão da matéria; (REVOGADO pelaEmenda Constitucional n.º 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de08/12/98)

II - as ações possessórias, de nunciação de obra nova e de usucapião; (REVOGADO pela Emen-da Constitucional n.º 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de 08/12/98)

III - as ações relativas à compra-e-venda com reserva de domínio, à promessa de compra-e-venda, a consórcio de veículos, a locação, inclusive arrendamento mercantil, e a aliena-ção fiduciária; (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de 11/12/97) (Vide Emen-da Constitucional n.º 24, de 08/12/98)

IV - as ações de acidente do trabalho, qualquer que seja seu fundamento; (REVOGADOpela Emenda Constitucional n.º 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de08/12/98)

V - as ações de execução e as relativas à existência, validade e eficácia de título executivoextrajudicial, exceto as pertinentes a matéria fiscal de competência do Estado; (REVOGA-DO pela Emenda Constitucional n.º 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24,de 08/12/98)

VI - as ações relativas à competência fiscal dos Municípios; (REVOGADO pela EmendaConstitucional n.º 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de 08/12/98)

VII - os processos cautelares, os embargos de terceiros e as suspeições e impedimentosde Juízes, nos feitos de sua competência; (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22,de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de 08/12/98)

VIII - os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excluído ode roubo qualificado por lesão corporal grave ou morte; (REVOGADO pela Emenda Cons-titucional n.º 22, de 11/12/97) (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de 08/12/98)

IX - as demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão superior a quatro anos,com exceção dos crimes e contravenções relativos a entorpecentes e drogas afins, a falên-cias, contra os costumes, os dolosos contra a vida e os de responsabilidade dos servidorespúblicos estaduais. (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 22, de 11/12/97) (VideEmenda Constitucional n.º 24, de 08/12/98)

Arts. 95 a 97

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Constituição Estadual

SEÇÃO IVDOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU

Art. 98 - A lei de organização judiciária discriminará a competência territorial e materialdos Juízes de primeiro grau, segundo um sistema de Comarcas e Varas que garantaeficiência na prestação jurisdicional.

§ 1º - A lei disporá sobre os requisitos para a criação, extinção e classificação de Comar-cas, estabelecendo critérios uniformes, levando em conta:

I - a extensão territorial;

II - o número de habitantes;

III - o número de eleitores;

IV - a receita tributária;

V - o movimento forense.

§ 2º - Anualmente, o Tribunal de Justiça verificará a existência dos requisitos mínimos paraa criação de novas Comarcas ou Varas e proporá as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 99 - As Comarcas poderão ser constituídas de um ou mais Municípios, designando-lheso Tribunal de Justiça a respectiva sede.

Art. 100 - Na região metropolitana, nas aglomerações urbanas e microrregiões, ainda quetodos os Municípios integrantes sejam dotados de serviços judiciários instalados, poderãoser criadas Comarcas Regionais, definindo-lhes o Tribunal de Justiça a sede respectiva.

Art. 101 - Na sede de cada Município que dispuser de serviços judiciários, haverá um oumais Tribunais do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei.

Art. 102 - Os Juizados Especiais e de Pequenas Causas terão composição e competênciadefinidas em lei.

Art. 102 - Os Juizados Especiais terão composição e competência definidos em lei. (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de 11/12/97) (Vide Leis nos 9.442/91 e9.446/91)

§ 1º - A lei disporá sobre a forma de eleição e de investidura dos juízes leigos.

§ 2º - A lei definirá os órgãos competentes para julgar os recursos, podendo atribuí-los aturma de juízes de primeiro grau.

§ 3º - O Tribunal de Justiça expedirá Resolução regulamentando a organização dos órgãosa que se refere este artigo.

Art. 103 - A lei disporá sobre a criação de Juizados de Paz, para a celebração de casamen-tos e para o exercício de atribuições conciliatórias.

§ 1º - Outras funções, sem caráter jurisdicional, poderão ser atribuídas ao Juiz de Paz.

§ 2º - O Juiz de Paz e seu suplente serão escolhidos mediante eleição, e o titular, remune-rado na forma da lei.

SEÇÃO VDA JUSTIÇA MILITAR

Art. 104 - A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da ConstituiçãoFederal, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão desegundo grau o Tribunal Militar do Estado.

Arts. 98 a 104

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Constituição Estadual

§ 1º - O Tribunal Militar do Estado compor-se-á de sete Juízes, sendo quatro militares etrês civis, todos de investidura vitalícia, nomeados pelo Governador do Estado, depois deaprovada a escolha pela Assembléia Legislativa. (Declarada a inconstitucionalidade dotrecho tachado na ADI n.º 725, DJU, 04/09/98)

§ 2º - A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa, pertencentes aoQuadro de Oficiais de Polícia Militar, da Brigada Militar.

§ 3º - Os Juízes civis serão escolhidos dentre membros do Ministério Público, advogadosde notório saber jurídico e ilibada conduta, com mais de dez anos de efetiva atividadeprofissional, e dentre Juízes-Auditores, assegurada a estes, obrigatoriamente, uma vaga.(Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 725, DJU, 04/09/98)

§ 4º - A estrutura dos órgãos da Justiça Militar, as atribuições de seus membros e acarreira de Juiz-Auditor serão estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, de iniciativado Tribunal de Justiça.

§ 5º - Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimentos, vantagens, direitos,garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos dos Juízes do Tribunal de Alçada.

§ 5º - Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garan-tias, prerrogativas e impedimentos iguais aos Desembargadores do Tribunal de Justiça.(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22, de 11/12/97)

Art. 105 - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os servidores militaresestaduais nos crimes militares definidos em lei.

Art. 106 - Compete ao Tribunal Militar do Estado, além das matérias definidas nestaConstituição, julgar os recursos dos Conselhos de Justiça Militar e ainda:

I - prover, na forma da lei, por ato do Presidente, os cargos de Juiz-Auditor e os dosservidores vinculados à Justiça Militar;

II - decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, naforma da lei;

III - exercer outras atribuições definidas em lei.

CAPÍTULO IVDAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO IDO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 107 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicionaldo Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos inte-resses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 108 - O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado peloGovernador do Estado dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, medianteeleição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, naforma da lei complementar. (Vide Lei n.º 6.536/73)

§ 1º - Decorrido o prazo previsto em lei sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça,será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.

§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioriaabsoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual.

Arts. 104 a 108

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Constituição Estadual

§ 3º - O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativapara relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades do Ministério Público.

§ 4º - A lei complementar a que se refere este artigo, de iniciativa facultada ao Procurador--Geral, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, ob-servados, além de outros, os seguintes princípios:

I - aproveitamento em cursos oficiais de preparação para ingresso ou promoção na carreira;

II - residência do membro do Ministério Público na Comarca de sua classificação;

III - progressão na carreira de entrância a entrância, correspondentes aos graus da carrei-ra da Magistratura estadual, por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo exigi-do em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houvercandidato com os requisitos necessários;

IV - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada aparticipação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomea-ções, a ordem de classificação.

Art. 109 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, ca-bendo-lhe, na forma de sua lei complementar:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviçosauxiliares, organizados em quadros próprios;

III - propor à Assembléia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxi-liares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; (Vide ADIn.º 396/STF)

IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos depromoção, remoção e demais formas de provimento derivado;

V - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça.

Parágrafo único - O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentesaos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato doProcurador-Geral.

Art. 110 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites dalei de diretrizes orçamentárias.

Art. 111 - Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe ainda aoMinistério Público, nos termos de sua lei complementar:

I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abrigam idosos, inválidos, menores,incapazes e pessoas portadoras de deficiências, supervisionando-lhes a assistência;

II - exercer o controle externo das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais;

III - assistir as famílias atingidas pelo crime e defender-lhes os interesses;

IV - exercer o controle externo da atividade policial; (Vide LEC n.º 11.578/01)

V - receber petições, reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeitoaos direitos assegurados na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis.

Parágrafo único - No exercício de suas funções, o órgão do Ministério Público poderá:

a) instaurar procedimentos administrativos e, a fim de instruí-los, expedir notificaçõespara colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames, períciase documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração

Arts. 108 a 111

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Constituição Estadual

direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; (VideADI n.º 3317/STF)

b) requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhar esta eproduzir provas;

c) requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimentoe processo em que oficie. (Vide ADI n.º 3317/STF)

Art. 112 - As funções do Ministério Público junto ao Tribunal Militar serão exercidas pormembros do Ministério Público estadual, nos termos de sua lei complementar.

Art. 113 - Aos membros do Ministério Público são estabelecidas:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sen-tença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgãocolegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros,assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de vencimentos, observado o limite máximo e a relação de valores entrea maior e a menor remuneração, bem como o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III,e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custasprocessuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvouma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.

SEÇÃO IIDA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

Art. 114 - A Advocacia do Estado é atividade inerente ao regime de legalidade na admi-nistração pública e será organizada, mediante lei complementar, em regime jurídico es-pecial, sob a forma de sistema, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Esta-do, vinculada diretamente ao Governador do Estado e integrante de seu Gabinete. (VideLEC n.º 11.742/02 e Lei nº 11.766/02)

Art. 115 - Competem à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e a consul-toria jurídica do Estado, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, espe-cialmente:

I - propor orientação jurídico-normativa para a administração pública, direta e indireta;

II - pronunciar-se sobre a legalidade dos atos da administração estadual;

III - promover a unificação da jurisprudência administrativa do Estado;

IV - realizar processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei, emitindopareceres nos que forem encaminhados à decisão final do Governador;

V - prestar assistência jurídica e administrativa aos Municípios, a título complementar ousupletivo;

Arts. 111 a 115

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Constituição Estadual

VI - representar os interesses da administração pública estadual perante os Tribunais deContas do Estado e da União.

Art. 116 - As atribuições da Procuradoria-Geral do Estado serão exercidas pelos Procura-dores do Estado, organizados em carreira e regidos por estatuto, observado o regimejurídico decorrente dos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 1º - Lei complementar disporá sobre o estatuto dos Procuradores do Estado, observadosainda os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e detítulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação daOrdem dos Advogados do Brasil;

II - estabilidade após dois anos no exercício do cargo;

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusiveos de renda e extraordinários;

IV - progressão na carreira de classe a classe, correspondentes aos graus da carreira daMagistratura estadual, por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido emcada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidatocom os requisitos necessários.

§ 2º - Aplicam-se aos Procuradores do Estado as seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custasprocessuais;

II - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma demagistério.

Art. 117 - A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado,com prerrogativas de Secretário de Estado, e o cargo será provido em comissão, peloGovernador, devendo a escolha recair em membro da carreira.

Parágrafo único - O Estado será citado na pessoa de seu Procurador-Geral.

Art. 118 - O Procurador do Estado, no exercício do cargo, goza das prerrogativasinerentes à atividade de advocacia, cabendo-lhe requisitar, de qualquer autoridade ouórgão da administração estadual, informações, esclarecimentos e diligências que en-tender necessários ao fiel cumprimento de suas funções. (Vide LEC n.º 11.742/02 e Leinº 11.766/02)

Art. 119 - O pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado será organi-zado em carreira, com quadro próprio, sujeito ao regime estatutário e recrutado exclusiva-mente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

SEÇÃO IIIDA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 120 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, naforma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Arts. 115 a 120

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Constituição Estadual

Art. 120 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, naforma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estendendo-se os seus serviços por todasas comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita em lei comple-mentar estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)

§ 1° - A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado peloGovernador do Estado dentre os integrantes das classes especial e final da carreira deDefensor Público, indicados em lista tríplice, mediante eleição de todos os membros dacarreira da Defensoria Pública, por voto obrigatório e secreto, para mandato de dois anos,permitida uma recondução por igual período. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50,de 24/08/05)

§ 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da lista tríplice ao Governador doEstado sem a nomeação do Defensor Público-Geral, será investido no cargo o integranteda lista tríplice mais votado. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)

§ 3º - O Defensor Público-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absolutada Assembléia Legislativa, nos casos e na forma de lei complementar estadual. (Incluídopela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)

§ 4º - O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativapara relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades da Defensoria Pública.(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)

Parágrafo único - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, aindivisibilidade e a independência funcional. (Vide ADI n.º 333/STF)

§ 5° - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e aindependência funcional. (Renumerado pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)

Art. 121 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública no Estado, dispondo sobresua competência, estrutura e funcionamento, bem como sobre a carreira de seus mem-bros, observando as normas previstas na legislação federal e nesta Constituição. (VideLECs nos 9.230/91, 11.795/02 e 13.087/08)

§ 1º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e orçamen-tária, cabendo-lhe, na forma de lei complementar: (Incluído pela Emenda Constitucionaln.º 50, de 24/08/05)

I - praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de24/08/05)

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviçosauxiliares, organizados em quadros próprios; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50,de 24/08/05)

III - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviçosauxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; (Incluídopela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)

IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos depromoção, remoção e demais formas de provimento derivado; (Incluído pela EmendaConstitucional n.º 50, de 24/08/05)

V - organizar suas secretarias, núcleos e coordenadorias e os serviços auxiliares dasDefensorias Públicas. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)

§ 2º - O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargosda carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do DefensorPúblico-Geral do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)

Arts. 120 e 121

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Constituição Estadual

§ 3º - A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limitesda Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de24/08/05)

Art. 122 - Os serviços da Defensoria Pública estender-se-ão por todas as Comarcas doEstado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita na lei complementar.

Art. 123 - Os membros das carreiras disciplinadas neste Título terão seus vencimentos evantagens fixados e pagos segundo o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

TÍTULO IVDA ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO IDA SEGURANÇA PÚBLICA

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 124 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, éexercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolu-midade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Brigada Militar;

II - Polícia Civil;

III - Coordenadoria-Geral de Perícias. (Declarada a inconstitucionalidade no dispositivo naADI n.º 146, DJU)

III - Instituto-Geral de Perícias. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de16/07/97) (Vide ADI n.º 2827/STF)

Art. 125 - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pelasegurança pública, de maneira a assegurar-lhes a eficiência das atividades.

Parágrafo único - O Estado só poderá operar serviços de informações que se refiramexclusivamente ao que a lei defina como delinqüência.

Art. 126 - A sociedade participará, através dos Conselhos de Defesa e Segurança daComunidade, no encaminhamento e solução dos problemas atinentes à segurança pública,na forma da lei.

Art. 127 - O policial, civil ou militar, quando ferido em serviço, terá direito ao custeiointegral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de reabilitação para o exercíciode atividades que lhe garantam a subsistência.

Art. 127 - O policial civil ou militar, e os integrantes dos quadros dos servidores peniten-ciários e do Instituto-Geral de Perícias, quando feridos em serviço, terão direito ao custeiointegral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de reabilitação para o exercíciode atividades que lhes garantam a subsistência. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional n.º 55, de 16/02/07) (Vide LEC n.º 11.000/97)

Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidorintegrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e dos serviços peni-tenciários que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em

Arts. 121 a 127

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Constituição Estadual

serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura. (Incluído pela EmendaConstitucional n.º 18, de 16/07/97) (Vide ADI n.º 2827/STF)

Art. 128 - Os Municípios poderão constituir:

I - guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, confor-me dispuser a lei;

II - serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de ativida-des de defesa civil.

SEÇÃO IIDA BRIGADA MILITAR

Art. 129 - À Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial do quadro da PolíciaMilitar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Gover-nador do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guardaexterna dos presídios e a polícia judiciária militar.

Parágrafo único - São autoridades policiais militares o Comandante-Geral da Brigada Mili-tar, os oficiais e as praças em comando de fração destacada.

Art. 130 - À Brigada Militar, através do Corpo de Bombeiros, que a integra, competem aprevenção e combate de incêndios, as buscas e salvamento, e a execução de atividades dedefesa civil.

Art. 131 - A organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização daBrigada Militar serão regulados em lei, observada a legislação federal. (Vide LECs nos 10.981/97e 10.992/97)

§ 1º - A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dosintegrantes da Brigada Militar são de competência da Corporação.

§ 2º - Incumbe à Corporação coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas parao desenvolvimento da segurança pública, na área que lhe é afeta.

Art. 132 - Os serviços de trânsito de competência do Estado serão realizados pela BrigadaMilitar.

SEÇÃO IIIDA POLÍCIA CIVIL

Art. 133 - À Polícia Civil, dirigida pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da maiselevada classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado,incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apura-ção das infrações penais, exceto as militares.

Parágrafo único - São autoridades policiais os Delegados de Polícia de carreira, cargosprivativos de bacharéis em Direito.

Art. 134 - A organização, garantias, direitos e deveres do pessoal da Polícia Civil serãodefinidos em lei complementar e terão por princípios a hierarquia e a disciplina. (Vide LECsnos 9.643/92 e 10.981/97)

Parágrafo único - O recrutamento, a seleção, a formação, o aperfeiçoamento e a especia-lização do pessoal da Polícia Civil competem à Academia de Polícia Civil.

Arts. 127 a 134

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Constituição Estadual

Art. 135 - São assegurados aos Delegados de Polícia de carreira vencimentos de confor-midade com os arts. 135 e 241 da Constituição Federal. (Vide Lei n.º 9.696/92)

SEÇÃO IVDA COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS

DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 16/07/97) (Vide ADI n.º 2827/STF)

Art. 136 - À Coordenadoria-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais ecriminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisasem sua área de atuação. (Vide ADI n.º 1414/STF)

§ 1º - A Coordenadoria-Geral de Perícias, dirigida por Perito, com notório conheci-mento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneraçãopelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de esta-tuto próprio.

§ 2º - Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal da Coordenadoria-Geral dePerícias terão regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva.

§ 3º - Lei complementar organizará a Coordenadoria-Geral de Perícias.

Art. 136 - Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais ecriminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisasem sua área de atuação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 16/07/97)(Vide ADI n.º 2827/STF)

§ 1º - O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimentocientífico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Go-vernador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatutopróprio. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 16/07/97) (Vide ADIn.º 2827/STF)

§ 2º - Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Períciasterão regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva. (Redação dada pelaEmenda Constitucional n.º 19, de 16/07/97) (Vide ADI n.º 2827/STF)

§ 3º - Lei Complementar organizará o Instituto-Geral de Perícias. (Redação dadapela Emenda Constitucional n.º 19, de 16/07/97) (Vide LEC n.º 10.687/96) (VideADI n.º 2827/STF)

CAPÍTULO IIDA POLÍTICA PENITENCIÁRIA

Art. 137 - A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reeducação, a reintegraçãosocial e a ressocialização dos presos, terá como prioridades:

I - a regionalização e a municipalização dos estabelecimentos penitenciários;

II - a manutenção de colônias penais agrícolas e industriais;

III - a escolarização e profissionalização dos presos.

§ 1º - Para implementação do previsto no inciso III, poderão ser estabelecidos programasalternativos de educação e trabalho remunerado em atividade industrial, agrícola e artesanal,através de convênios com entidades públicas ou privadas.

Arts. 135 a 137

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Constituição Estadual

§ 2º - Na medida de suas possibilidades, o preso ressarcirá ao Estado as despesas decor-rentes da execução da pena e da medida de segurança.

Art. 138 - A direção dos estabelecimentos penais cabe aos integrantes do quadro dosservidores penitenciários. (Vide Lei n.º 9.228/91)

Parágrafo único - A lei complementar que dispuser sobre o respectivo quadro especialdefinirá as demais atribuições.

Art. 139 - Todo estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo eindependente, creche atendida por pessoal especializado, para menores de até seis anosde idade.

TÍTULO VDAS FINANÇAS, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO IDO SISTEMA TRIBUTÁRIO

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140 - O sistema tributário no Estado é regido pelo disposto na Constituição Federal,nesta Constituição, em leis complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas municipais.

§ 1º - O sistema tributário a que se refere o “caput” compreende os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à suadisposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 2º - O Poder Executivo estadual fará publicar, no máximo a cada dois anos, regulamen-tação tributária consolidada.

Art. 141 - A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, bemcomo de dilatação de prazos de pagamento de tributo só será feita mediante autorizaçãolegislativa.

Parágrafo único - As isenções, os benefícios e incentivos fiscais objeto de convênios cele-brados entre o Estado e as demais unidades da Federação serão estabelecidos por prazocerto e sob condições determinadas e somente terão eficácia após ratificação pela Assem-bléia Legislativa.

Art. 142 - São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dodireito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fatogerador dos tributos estaduais.

Parágrafo único - O Estado poderá firmar convênios com os Municípios, incumbindo estesde prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito demercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduaisnos quais tenham participação.

Art. 143 - O Estado repassará a totalidade dos recursos de origem tributária pertencentesaos Municípios até o décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação.

Arts. 137 a 143

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Constituição Estadual

Parágrafo único - O não-cumprimento do prazo fixado neste artigo implica a atualizaçãomonetária dos valores não repassados.

Art. 144 - A receita proveniente de multas por infrações de trânsito será do Município ondeestas se verificarem, sendo repassadas no mês subseqüente ao da efetiva arrecadação.

Art. 144 - A receita proveniente de multas por infração de trânsito, nas vias públicasmunicipais, será do município onde estas se verificarem, sendo repassadas no mês subse-qüente ao da efetiva arrecadação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 8, de28/06/95) (Regulamentado pela Lei n.º 9.454/91)

SEÇÃO IIDOS IMPOSTOS DO ESTADO

Art. 145 - Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e asprestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas oujurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no art. 153,III, da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 1º - Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, alínea a, é competente o Estadopara exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos quando situados em seuterritório, e sobre os bens móveis, títulos e créditos quando neste Estado se processar oinventário ou arrolamento, ou nele o doador tiver domicílio.

§ 2º - O imposto de que trata o inciso I, alínea a:

I - será progressivo, conforme dispuser a lei;

II - não incidirá sobre pequenos quinhões ou pequenos lotes transmitidos a herdeiros e abeneficiários de poucos recursos econômicos, conforme definido em lei.

§ 3º - O imposto previsto no inciso I, alínea b, atenderá o seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativaà circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nasanteriores por este ou outro Estado, pelo Distrito Federal, ou pela União nos TerritóriosFederais;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ouprestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

§ 4º - O imposto de que trata o inciso I, alínea b, será seletivo, em função da essencialidadedas mercadorias e dos serviços, preferencialmente com base nas cestas de consumo fami-liar, conforme dispuser a lei, que também fixará as alíquotas, respeitando o disposto naConstituição Federal.

Arts. 143 a 145

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Constituição Estadual

§ 5º - As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportaçãoserão as fixadas em Resolução do Senado Federal, conforme previsto na ConstituiçãoFederal.

§ 6º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dodisposto na Constituição Federal e legislação complementar, as alíquotas internas, nasoperações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderãoser inferiores às previstas para as operações interestaduais.

§ 7º - O imposto de que trata o inciso I, alínea b:

I - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bemdestinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestadono exterior, cabendo o imposto ao Estado se aqui estiver situado o estabelecimento desti-natário da mercadoria ou do serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços nãocompreendidos na competência tributária dos Municípios;

II - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos ossemi-elaborados;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, com-bustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;

d) sobre operações realizadas por microempresas e microprodutores rurais, assim defini-dos em lei, e sobre serviços de radiodifusão;

e) sobre o fornecimento de materiais de origem mineral em estado bruto destinados aobras públicas realizadas pelo Estado;

III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produ-tos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a pro-duto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos doisimpostos.

§ 8º - O imposto previsto no inciso I, alínea c, deverá ser progressivo em função do valore de outras características dos veículos automotores, conforme disciplinado na lei.

CAPÍTULO IIDAS FINANÇAS PÚBLICAS

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 146 - Lei complementar disporá sobre as finanças públicas estaduais, observados osprincípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal.

Art. 147 - As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e das entidades daadministração indireta serão depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado,ressalvados os casos previstos em lei.

Arts. 145 a 147

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Constituição Estadual

Art. 148 - Será assegurado ao Estado, sempre que ocorrer suprimento de recursos aterceiros por força de convênios, o controle de sua aplicação nas finalidades a que sedestinam.

SEÇÃO IIDO ORÇAMENTO

Art. 149 - A receita e a despesa públicas obedecerão às seguintes leis, de iniciativa doPoder Executivo: (Vide LEC n.º 10.336/94)

I - do plano plurianual;

II - de diretrizes orçamentárias;

III - dos orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que aprovar o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, asdiretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, dos programas daadministração direta e indireta, de suas fundações, das empresas públicas e das empre-sas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social comdireito a voto.

§ 2º - O plano plurianual será elaborado em consonância com o plano global de desenvol-vimento econômico e social do Estado, podendo ser revisto quando necessário.

§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da admi-nistração pública estadual, contidas no plano plurianual, para o exercício financeirosubseqüente, orientará a elaboração dos orçamentos anuais, disporá sobre as alteraçõesna legislação tributária e estabelecerá a política tarifária das empresas da administraçãoindireta e a de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 4º - Os orçamentos anuais, compatibilizados com o plano plurianual e elaborados emconformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, serão os seguintes:

§ 4º - Os orçamentos anuais, de execução obrigatória, compatibilizados com o planoplurianual, elaborados com participação popular na forma da lei, e em conformidade coma lei de diretrizes orçamentárias, serão os seguintes: (Redação dada pela Emenda Consti-tucional n.º 30, de 28/02/02) (Vide ADI n.º 2680/STF)

I - o orçamento geral da administração direta, compreendendo as receitas e despesas dosPoderes do Estado, seus órgãos e fundos;

II - os orçamentos das autarquias estaduais;

III - os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado.

§ 5º - O orçamento geral da administração direta será acompanhado:

I - dos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, diretaou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

II - da consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas à seguri-dade social;

III - da consolidação geral dos orçamentos previstos nos incisos I, II e III do parágrafoanterior;

IV - da consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I desteparágrafo;

Arts. 148 e 149

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Constituição Estadual

V - do demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária ecreditícia;

VI - do demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestredo exercício da elaboração da proposta orçamentária.

§ 6º - As leis orçamentárias incluirão obrigatoriamente na previsão da receita e de suaaplicação todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios comoutras esferas de governo e os destinados a fundos especiais.

§ 7º - As despesas com publicidade, de quaisquer órgãos ou entidades da administraçãodireta e indireta, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica, com denomina-ção publicidade, de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos Poderes,a qual não pode ser complementada ou suplementada senão através de lei específica.

§ 8º - Os orçamentos anuais e a lei de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com oplano plurianual, deverão ser regionalizados e terão, entre suas finalidades, a de reduzirdesigualdades sociais e regionais.

§ 9º - A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixaçãoda despesa, excluindo-se da proibição:

I - a autorização para a abertura de créditos suplementares;

II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;

III - a forma de aplicação do superávit ou o modo de cobrir o déficit.

§ 10 - A consolidação a que se refere o inciso II do § 5º compreenderá as receitas edespesas relativas à saúde, à previdência e à assistência social, incluídas as oriundas dastransferências, e será elaborada com base nos programas de trabalho dos órgãos incum-bidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta.

§ 11 - Na impossibilidade ou inconveniência da execução integral dos orçamentos previs-tos no § 4º, o Poder Executivo enviará, até 31 de outubro de cada ano, projeto de lei àAssembléia Legislativa, que será apreciado de acordo com o disposto no art. 62, solicitan-do autorização para cancelamento das respectivas dotações, contendo justificativa dasrazões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica que impossibili-tem a execução. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 30, de 28/02/02) (Vide ADIn.º 2680/STF)

§ 12 - No caso de existência de eventuais saldos de dotações orçamentárias não executadasaté o final do exercício, o Poder Executivo apresentará, juntamente com a mensagemprevista no inciso IX do art. 82, relatório por função e grupo de despesa, acompanhado dejustificativa com as razões que impossibilitaram a sua execução. (Incluído pela EmendaConstitucional n.º 30, de 28/02/02) (Vide ADI n.º 2680/STF)

Art. 150 - O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cadamês, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará ao Poder Le-gislativo, trimestralmente, o comportamento das finanças públicas e da evolução da dívidapública, devendo constar do demonstrativo correspondente aos trimestres civis do ano:

I - as receitas, despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indiretaconstantes do seu orçamento, em seus valores mensais;

II - os valores realizados desde o início do exercício até o último mês do trimestre objetoda análise financeira;

III - a comparação mensal dos valores do inciso anterior com os correspondentes previs-tos no orçamento já atualizado por suas alterações;

Arts. 149 e 150

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Constituição Estadual

IV - as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.

Parágrafo único - O Governo Estadual e as instituições integrantes da administração diretae indireta encaminharão à Assembléia Legislativa, bimestralmente, demonstrativo porme-norizado de seu fluxo de caixa.

Art. 151 - A lei disciplinará o acompanhamento físico-financeiro do plano plurianual e dosorçamentos anuais. (Vide LEC n.º 10.336/94)

Art. 152 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e oscréditos adicionais constarão de projetos de lei encaminhados ao Poder Legislativo. (VideLEC n.º 10.336/94)

§ 1º - Caberá a uma comissão permanente de Deputados:

I - examinar os projetos referidos neste artigo e as contas apresentadas anualmente peloGovernador do Estado, emitindo parecer;

II - examinar os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Cons-tituição, emitindo parecer, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas deacordo com esta Constituição.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, eapreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.

§ 3º - As emendas aos projetos de leis orçamentárias anuais ou aos projetos que asmodifiquem somente poderão ser aprovadas quando:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação dedespesa, excluídos os que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais do Estado para os Municípios;

d) dotações para investimentos de interesse regional, aprovadas em consulta direta àpopulação na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 23, de 30/06/98)

III - sejam relacionados com:

a) a correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadasquando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa parapropor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada avotação, na comissão permanente, da parte cuja alteração se propõe.

§ 6º - Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas popu-lares aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamentoanual, desde que firmadas por, no mínimo, quinhentos eleitores ou encaminhadas por duasentidades representativas da sociedade.

§ 7º - O Poder Legislativo dará conhecimento, a toda instituição e pessoa interessada, dosprojetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais,

Arts. 150 a 152

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Constituição Estadual

franqueando-os ao público no mínimo trinta dias antes de submetê-los à apreciação doPlenário.

§ 8º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentosanuais serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintesprazos:

I - o projeto de lei do plano plurianual até 30 de março do primeiro ano do mandato doGovernador;

I - o projeto de lei do plano plurianual até 15 de maio do primeiro ano do mandato doGovernador; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 34, de 12/12/02)

I - o projeto de lei do plano plurianual até 1.º de agosto do primeiro ano do mandato doGovernador; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 59, de 22/02/2011)

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 15 de maio;

III - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 15 de setembro de cada ano.

§ 9º - Os projetos de lei de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados, parasanção, nos seguintes prazos:

I - o projeto de lei do plano plurianual até 15 de julho do primeiro ano do mandato doGovernador, e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano;

I - o projeto de lei do plano plurianual até 1.º outubro do primeiro ano do mandato doGovernador, e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano;(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 59, de 22/02/2011)

II - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30 de novembro de cada ano.

§ 10 - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no em que não contrariarem odisposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 11 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de leiorçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, con-forme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específicaautorização legislativa.

Art. 153 - Na oportunidade da apreciação e votação dos orçamentos a que se refere oartigo anterior, o Poder Executivo porá à disposição do Poder Legislativo todas as informa-ções sobre a situação do endividamento do Estado, discriminadas para cada empréstimoexistente e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.

Art. 154 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos nas leis orçamentárias anuais;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditosorçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito, salvo por antecipação de receita, que excedamo montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas com finalidade precisa,aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repar-tição do produto da arrecadação dos impostos, a destinação de recursos para a manuten-ção e desenvolvimento do ensino e da pesquisa científica e tecnológica, bem como aprestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas naConstituição Federal;

Arts. 152 a 154

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Constituição Estadual

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e semindicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma dotação paraoutra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento pre-visto no inciso I do § 4º do art. 149 para suprir necessidade ou cobrir déficit operacional deempresas e fundos;

IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

X - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargosou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, salvo:

a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesade pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas asempresas públicas e as sociedades de economia mista;

XI - as subvenções ou auxílios do Poder Público às entidades de previdência privada comfins lucrativos.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá seriniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sobpena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em queforem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro mesesdaquele exercício, hipótese em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldosmediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento subseqüente, aoqual serão incorporados.

§ 3º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despe-sas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo serconvertida em lei no prazo de trinta dias.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Estado prestará socorro material e financeiro aoMunicípio atingido, se lhe for solicitado.

§ 5º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refereo artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e para pagamento dedébitos para com ela, limitado a 10% da Receita Própria Líquida do Estado, medianteautorização legislativa prévia e específica. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 5, de04/01/94)

§ 5º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refereo artigo 145, para a prestação de garantias e contragarantias à União e para pagamento dedébitos para com ela, mediante autorização legislativa prévia e específica. (Redação dadapela Emenda Constitucional n.º 6, de 12/04/94)

Art. 155 - No plano plurianual e no orçamento anual, as dotações relativas a investimen-tos, subvenções e auxílios destinadas a Municípios ou regiões terão por finalidade reduzirdesigualdades regionais e serão definidas com base em critérios demográficos, territoriais,econômicos e sociais, nos termos da lei.

Arts. 154 e 155

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Constituição Estadual

Art. 156 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãosdos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, incluídos os créditos suplemen-tares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Art. 156 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãosdos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado,incluídos os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte)de cada mês. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)

TÍTULO VIDA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 157 - Na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelece a Cons-tituição Federal, o Estado zelará pelos seguintes princípios:

I - promoção do bem-estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvi-mento econômico;

II - valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma políticade expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social deprodução, com a defesa dos interesses do povo;

III - democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;

IV - integração das economias latino-americanas;

V - convivência da livre concorrência com a economia estatal;

VI - planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo parao setor privado;

VII - integração e descentralização das ações públicas setoriais;

VIII - proteção da natureza e ordenação territorial;

IX - integração dos Estados da Região Sul em programas conjuntos;

X - resguardo das áreas de usufruto perpétuo dos índios e das que lhes pertencem a justotítulo;

XI - condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predató-ria da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquerganho individual ou social auferido com base neles;

XII - promoção da segurança alimentar e nutricional. (Incluído pela Emenda Constitucionaln.º 49, de 08/07/05)

Art. 158 - A intervenção do Estado no domínio econômico dar-se-á por meios previstosem lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica eprevenir abusos do poder econômico.

Arts. 156 a 158

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Constituição Estadual

Parágrafo único - No caso de paralisação da produção por decisão patronal, pode o Estado,tendo em vista o direito da população ao serviço ou produto, intervir em determinadaindústria ou atividade, respeitada a legislação federal e os direitos dos trabalhadores.

Art. 159 - Na organização de sua ordem econômica, o Estado combaterá:

I - a miséria;

II - o analfabetismo;

III - o desemprego;

IV - a usura;

V - a propriedade improdutiva;

VI - a marginalização do indivíduo;

VII - o êxodo rural;

VIII - a economia predatória;

IX - todas as formas de degradação da condição humana;

X - a fome. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 49, de 08/07/05)

Art. 160 - A lei instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicasno território do Estado, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades, observadas aspeculiaridades estaduais.

Parágrafo único - Os incentivos serão concedidos preferencialmente:

I - às formas associativas e cooperativas;

II - às pequenas e microunidades econômicas;

III - às empresas que, em seus estatutos, estabeleçam a participação:

a) dos trabalhadores nos lucros;

b) dos empregados, mediante eleição direta por estes, em sua gestão.

Art. 161 - O Estado, no que lhe couber, promoverá a pesquisa, o planejamento, ocontrole e o desenvolvimento da exploração racional dos recursos naturais renováveis enão-renováveis em seu território.

§ 1º - As determinações resultantes do planejamento previsto no “caput” são de execuçãocompulsória por parte dos proprietários das áreas onde se localizam os recursos naturais.

§ 2º - Em caso de descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, o Estadoadotará as providências cabíveis.

Art. 162 - Na formulação de sua política energética, o Estado dará prioridade:

I - à conservação de energia e à geração de formas de energia não-poluidora;

II - à maximização do aproveitamento das reservas disponíveis;

III - à redução e controle da poluição ambiental;

Arts. 158 a 162

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Constituição Estadual

IV - ao uso das pequenas quedas-d’água, seja para geração de energia, seja para aprovei-tamento da água para fim domiciliar, agrícola ou industrial, com a desapropriação dasáreas necessárias à implantação dos respectivos projetos;

V - à utilização de tecnologia alternativa.

Parágrafo único - O Estado, na operação de qualquer obra destinada à produção dehidreletricidade ou irrigação, não poderá iniciar a inundação da bacia de acumulação pre-vista enquanto todos os atingidos não tiverem assegurado o reassentamento ou a indeni-zação.

Art. 163 - Incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, atravésde licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade.

§ 1º - Na hipótese de privatização das empresas públicas e sociedades de economia mista,os empregados terão preferência em assumi-las sob forma de cooperativas. (Vide ADIn.º 1.824, DJU, 29/11/02)

§ 2º - Os serviços públicos considerados essenciais não poderão ser objeto de monopólioprivado.

§ 3º - A distribuição e comercialização do gás canalizado é monopólio do Estado.

§ 4º - Será assegurado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão epermissão, vedada a estipulação de quaisquer benefícios tarifários a uma classe ou coleti-vidade de usuários, sem a correspondente e imediata readequação do valor das tarifas,resultante da repercussão financeira dos benefícios concedidos. (Incluído pela EmendaConstitucional n.º 27, de 15/12/99)

Art. 164 - O Estado manterá programas de prevenção e socorro nos casos de calamidadepública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimentoou de sobrevivência.

Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre o sistema estadual de Defesa Civil, adecretação e o reconhecimento do estado de calamidade pública, bem como sobre a apli-cação dos recursos destinados a atender às despesas extraordinárias decorrentes.

Art. 165 - O Estado revogará as doações a instituições particulares se o donatário lhes derdestinação diversa da ajustada em contrato ou quando, transcorridos cinco anos, não tiverdado cumprimento aos fins estabelecidos no ato de doação.

CAPÍTULO IIDA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL E REGIONAL

Art. 166 - A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com osprincípios da ordem econômica, tem por objetivo promover a melhoria da qualidade devida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanên-cia do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.

Art. 166 - A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com osprincípios da ordem econômica, tem por objetivo promover: (Redação dada pela EmendaConstitucional n.º 28, de 13/12/01)

I - a melhoria da qualidade de vida da população com desenvolvimento social e econômicosustentável; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 28, de 13/12/01)

Arts. 162 a 166

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Constituição Estadual

II - a distribuição eqüitativa da riqueza produzida com redução das desigualdades sociais eregionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 28, de 13/12/01)

III - a proteção da natureza e a ordenação territorial, mediante o controle da implantaçãodos empreendimentos públicos e privados em cada região e o estímulo à permanência dohomem no campo; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 28, de 13/12/01)

IV - a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas deinteresse comum de uma mesma região, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 desta Constitui-ção; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 28, de 13/12/01)

V - a integração e a descentralização das ações públicas setoriais em nível regional, atra-vés do planejamento regionalizado. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 28, de13/12/01)

Art. 167 - A definição das diretrizes globais, regionais e setoriais da política de desenvolvi-mento caberá a órgão específico, com representação paritária do Governo do Estado e dasociedade civil, através dos trabalhadores rurais e urbanos, servidores públicos e empresários,dentre outros, todos eleitos em suas entidades representativas. (Vide Lei n.º 10.283/94)

§ 1º - As diretrizes previstas neste artigo serão implementadas mediante o plano estadualde desenvolvimento, que será encaminhado pelo Governador à Assembléia Legislativajuntamente com o plano plurianual, observando-se os mesmos prazos de aprovação.

§ 2º - O plano estadual de desenvolvimento respeitará as peculiaridades locais e indicaráas fontes dos recursos necessários a sua execução.

§ 3º - Lei complementar estabelecerá mecanismos de compensação financeira para osMunicípios que sofrerem limitações ou perda na arrecadação decorrentes do planejamentoregional.

Art. 168 - O sistema de planejamento será integrado pelo órgão previsto no artigo ante-rior e disporá de mecanismos que assegurem ao cidadão o acesso às informações sobrequalidade de vida, meio ambiente, condições de serviços e atividades econômicas e sociais,bem como a participação popular no processo decisório.

Parágrafo único - O Estado manterá sistema estadual de geografia, cartografia e estatísticasocioeconômica.

Art. 169 - Os investimentos do Estado atenderão, em caráter prioritário, às necessidadesbásicas da população e estarão, obrigatoriamente, compatibilizados com o plano estadualde desenvolvimento.

Parágrafo único - Quando destinados às áreas urbanas ou de expansão urbana, os inves-timentos de que trata este artigo bem como os auxílios ou o apoio do sistema financeiroestadual estarão ainda compatibilizados com os planos diretores ou com as diretrizes deuso e ocupação do solo dos respectivos Municípios.

Art. 170 - O Estado auxiliará na elaboração de planos diretores e de desenvolvimentomunicipal, bem como na implantação das diretrizes, projetos e obras por eles definidos,mediante:

I - assistência técnica de seus órgãos específicos;

II - financiamento para elaboração e implantação dos planos através das instituições decrédito do Estado.

Art. 171 - Fica instituído o sistema estadual de recursos hídricos, integrado ao sistemanacional de gerenciamento desses recursos, adotando as bacias hidrográficas como unidades

Arts. 166 a 171

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Constituição Estadual

básicas de planejamento e gestão, observados os aspectos de uso e ocupação do solo,com vista a promover: (Vide Lei n.º 10.350/94)

I - a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado;

II - o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aosestabelecimentos agrícolas.

§ 1º - O sistema de que trata este artigo compreende critérios de outorga de uso, orespectivo acompanhamento, fiscalização e tarifação, de modo a proteger e controlar aságuas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, assim como raciona-lizar e compatibilizar os usos, inclusive quanto à construção de reservatórios, barragens eusinas hidrelétricas.

§ 2º - No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado de abso-luta prioridade o abastecimento das populações.

§ 3º - Os recursos arrecadados pela utilização da água deverão ser destinados a obras eà gestão dos recursos hídricos na própria bacia, garantindo sua conservação e a dosrecursos ambientais, com prioridade para as ações preventivas.

Art. 172 - A política e as diretrizes do setor pesqueiro do Estado serão disciplinadas porórgão específico, que terá participação de representantes dos trabalhadores, das entida-des e cooperativas afins, tendo seu funcionamento disciplinado em lei complementar.(Regulamentado pela LEC n.º 9.677/92)

§ 1º - Ao órgão mencionado no “caput” caberá a concessão de autorização para a explora-ção de recursos pesqueiros nas bacias hidrográficas e áreas de estuários do Estado.

§ 2º - As autorizações compatibilizar-se-ão com os recursos pesqueiros das bacias e áreasconsideradas.

CAPÍTULO IIIDA HABITAÇÃO

Art. 173 - A lei estabelecerá a política estadual de habitação, a qual deverá prever aarticulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidadesorganizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.(Vide Lei n.º 10.529/95)

§ 1º - A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidadessociais, nos termos da política estadual de habitação, e será prevista no plano plurianualdo Estado e nos orçamentos estadual e municipais, os quais destinarão recursos específi-cos para programas de habitação de interesse social.

§ 2º - Do montante de investimentos do Estado em programas habitacionais, pelo menossetenta por cento serão destinados para suprir a deficiência de moradia de famílias debaixa renda, entendidas estas como as que auferem renda igual ou inferior a cinco vezeso salário mínimo.

Art. 174 - O Estado e os Municípios estabelecerão programas destinados a facilitar oacesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desen-volvimento.

§ 1º - Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a colaboraçãoda sociedade e objetivarão prioritariamente:

Arts. 171 a 174

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Constituição Estadual

I - a regularização fundiária;

II - a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;

III - a implantação de empreendimentos habitacionais.

§ 2º - A lei estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação de conjuntoshabitacionais de interesse social.

Art. 175 - O Estado, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção demoradias populares realizada pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionaise através de outras modalidades alternativas.

Parágrafo único - O Estado apoiará o desenvolvimento de pesquisas de materiais e sistemade construção alternativos e de padronização de componentes, visando a garantir a quali-dade e o barateamento da construção.

CAPÍTULO IVDA POLÍTICA URBANA

Art. 176 - Os Municípios definirão o planejamento e a ordenação de usos, atividades efunções de interesse local, visando a:

I - melhorar a qualidade de vida nas cidades;

II - promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;

III - promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;

IV - prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;

V - promover a recuperação dos bolsões de favelamento, sua integração e articulação coma malha urbana;

VI - integrar as atividades urbanas e rurais;

VII - distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento das cidades,inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração ur-bana;

VIII - impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;

IX - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica,priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;

X - preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;

XI - promover o desenvolvimento econômico local;

XII - preservar as zonas de proteção de aeródromos, incluindo-as no planejamento eordenação referidos no “caput”.

Art. 177 - Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais devinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e dasaglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local e respeitar avocação ecológica, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvol-vimento regional.

Arts. 174 a 177

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Constituição Estadual

Art. 177 - Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais devinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e dasaglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local, de respeitar avocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural, serão compatibilizados com asdiretrizes do planejamento do desenvolvimento regional. (Redação dada pela EmendaConstitucional n.º 44, de 16/06/04)

§ 1º - Os demais Municípios deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do territórioque garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade.

§ 1º - Os demais Municípios deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do territórioque garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade, nestas incluídasa vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural. (Redação dada pela EmendaConstitucional n.º 44, de 16/06/04)

§ 2º - A ampliação de áreas urbanas ou de expansão urbana deverá ser acompanhada dorespectivo zoneamento de usos e regime urbanístico.

§ 3º - Lei estadual instituirá os critérios e requisitos mínimos para a definição e delimitaçãode áreas urbanas e de expansão urbana, bem como as diretrizes e normas gerais deparcelamento do solo para fins urbanos.

§ 4º - Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbanaou de expansão urbana definida em lei municipal.

§ 5º - Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias legalmenteconstituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território,bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhesejam concernentes.

CAPÍTULO VDOS TRANSPORTES

Art. 178 - O Estado estabelecerá política de transporte público intermunicipal de passa-geiros, para a organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada acompetência federal.

Parágrafo único - A política de transporte público intermunicipal de passageiros deveráestar compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento estadual, regionale urbano, e visará a:

I - assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação esaúde, e de lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais essenciais;

II - otimizar os serviços, para a melhoria da qualidade de vida da população;

III - minimizar os níveis de interferência no meio ambiente;

IV - contribuir para o desenvolvimento e a integração regional e urbana.

Art. 179 - A lei instituirá o sistema estadual de transporte público intermunicipal de pas-sageiros, que será integrado, além das linhas intermunicipais, pelas estações rodoviárias epelas linhas de integração que operam entre um e outro Município da região metropolitanae das aglomerações urbanas.

Parágrafo único - A lei de que trata este artigo disporá obrigatoriamente sobre:

Arts. 177 a 179

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Constituição Estadual

I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte,o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condiçõesde caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;

II - direito dos usuários;

III - as diretrizes para a política tarifária;

IV - os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;

V - as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento dosistema;

VI - os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária.

CAPÍTULO VIDA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

Art. 180 - O Estado, com vista à promoção da justiça social, colaborará na execução do planonacional de reforma agrária e promoverá a distribuição da propriedade rural em seu território.

Parágrafo único - Em cumprimento ao disposto neste artigo, o Estado intervirá na forma deutilização da terra e dos recursos hídricos para assegurar-lhes o uso racional, e paraprevenir e corrigir seu uso anti-social e eliminar as distorções do regime de latifúndio.

Art. 181 - Na consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, o Estado facilitará oacesso do homem à terra, através de tributação especial e por meio de planos de coloniza-ção, de assentamento e reassentamento, de reaglutinações fundiárias, de aldeamento decamponeses ou instalação de granjas cooperativas, observada a legislação federal, utili-zando, para tal fim, as terras:

I - devolutas do Estado;

II - havidas por compra-e-venda;

III - de propriedade do Estado sem destinação legal específica;

IV - havidas através de reversão de posse, quando indevidamente ocupadas ou exploradaspor terceiros a qualquer título.

§ 1º - As terras referidas neste artigo, ou parte delas, quando não-apropriadas ao usoagrícola, serão destinadas à instalação de parques de preservação.

§ 2º - A concessão de uso e o título definitivo, este conferido após dez anos de permanên-cia ininterrupta no trabalho da terra, serão outorgados ao homem, à mulher, ou a ambos,independentemente do estado civil, ou aos legítimos sucessores ocupantes da terra, bemassim a mais de uma pessoa ou grupos organizados.

Art. 182 - O Estado priorizará as formas cooperativas e associativas de assentamento.

§ 1º - São condições para ser assentado, dentre outras previstas em lei:

I - vir o beneficiário a residir na terra;

II - ser a exploração da terra direta, pessoal, familiar ou em associações;

III - ser a terra intransferível, salvo por sucessão, e indivisível;

Arts. 179 a 182

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Constituição Estadual

IV - serem mantidas reservas florestais e observadas as restrições de uso do solo previs-tas em lei.

§ 2º - Caso o ocupante não atenda a qualquer das condições estabelecidas, a posseretornará ao Estado.

§ 3º - Os assentamentos serão realizados, preferencialmente, no Município, região oumicrorregião de origem dos agricultores.

§ 4º - Ao Estado é facultado instalar, organizar, orientar e administrar fazendas coletivas.

Art. 183 - As instituições financeiras do Estado destinarão, no mínimo, cinco por cento dovalor de suas operações creditícias para financiar a aquisição de terra própria, na forma dalei, por pequenos agricultores. (Regulamentado pela Lei n.º 10.820/96)

Art. 184 - Nos limites de sua competência, o Estado definirá sua política agrícola, emharmonia com o plano estadual de desenvolvimento.

§ 1º - São objetivos da política agrícola:

I - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da voca-ção e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;

II - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento,de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais;

III - a diversificação e rotação de culturas;

IV - o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem comoa organização do abastecimento alimentar;

V - o incentivo à agroindústria;

VI - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

VII - a implantação de cinturões verdes nas periferias urbanas.

§ 2º - São instrumentos da política agrícola:

I - o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência técnica;

II - o crédito e a tributação;

III - o seguro agrícola;

IV - em caráter supletivo à União:

a) a política de preços e de custos de produção, a comercialização, a armazenagem e osestoques reguladores;

b) a classificação de produtos e subprodutos de origem vegetal e animal;

V - a eletrificação e a telefonia rurais.

Art. 185 - As ações de política agrícola e de política fundiária serão compatibilizadas.

§ 1º - No planejamento e execução dessas políticas, que incluem as atividadesagroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, participarão, nos limites e na for-ma da lei, os produtores e trabalhadores rurais, cooperativas agrícolas, entidadesagroindustriais e outras, vinculadas ao transporte, ao armazenamento, à eletrificação etelefonia rurais, e à comercialização da produção primária.

Arts. 182 a 185

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Constituição Estadual

§ 2º - O Estado fará estoque de segurança que garanta à população alimentos da cesta básica.

Art. 186 - O Estado manterá serviço de extensão rural, de assistência técnica e de pesqui-sa e tecnologia agropecuárias, dispensando cuidados especiais aos pequenos e médiosprodutores, bem como a suas associações e cooperativas.

Art. 187 - O Estado e os Municípios estimularão a criação de centrais de compras paraabastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno por-te, com vista à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consu-midor.

Art. 188 - O Fundo de Terras - FUNTERRA/RS - é instrumento do Estado para proverrecursos para os assentamentos agrários e a concessão de crédito fundiário.

Parágrafo único - Os recursos referidos no “caput” serão destinados com base no cadastrogeral dos trabalhadores sem terra do Rio Grande do Sul, que será criado e regulado em lei.

TÍTULO VIIDA SEGURANÇA SOCIAL

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 189 - A Segurança Social, pela qual o Estado é responsável, tem como base o prima-do do trabalho e por objetivo o bem-estar e a justiça social.

Art. 190 - A Segurança Social é garantida por um conjunto de ações do Estado, dosMunicípios e da sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educa-ção, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social, assegura-dos ao indivíduo pela Constituição Federal, guardadas as peculiaridades locais.

Art. 190 - A Segurança Social é garantida por um conjunto de ações do Estado, dosMunicípios e da sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educa-ção, à alimentação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistênciasocial, assegurados ao indivíduo pela Constituição Federal, guardadas as peculiaridadeslocais. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 49, de 08/07/05)

§ 1º - Será estimulada e valorizada a participação da população, através de organizaçõesrepresentativas, na integração e controle da execução das ações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Os projetos de cunho comunitário terão preferência nos financiamentos públicos enos incentivos fiscais, além de outros.

Art. 191 - O Estado prestará assistência social, visando, entre outros, aos seguintesobjetivos:

I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - amparo aos carentes e desassistidos;

III - promoção da integração no mercado de trabalho;

IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de suaintegração na vida social e comunitária.

Arts. 185 a 191

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Constituição Estadual

Art. 192 - A lei definirá a participação do Estado nos programas federais relativos aemprego, segurança e acidentes do trabalho, reabilitação profissional, integração de defi-cientes no mercado de trabalho e outros que assegurem o exercício dos direitos laboraisprevistos pela Constituição Federal.

Art. 193 - O órgão colegiado estadual encarregado da política de entorpecentes, comestrutura, composição e dotação orçamentária definidas em lei, terá a atribuição primordialde formular as diretrizes dessa política no âmbito do Estado, objetivando a educaçãopreventiva contra o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependênciafísica ou psíquica, e a assistência e recuperação dos dependentes.

Art. 194 - O Estado garantirá delegacias especializadas e albergues para as mulheresvítimas de violência e prestará apoio às entidades particulares que desenvolvam açõessociais de atendimento à mulher. (Vide Lei n.º 9.116/90)

Art. 195 - O Estado implementará política especial de proteção e atendimento aos defi-cientes, visando a integrá-los socialmente.

§ 1º - A lei disporá sobre a garantia de crédito especial, por instituições financeiras esta-duais, às pessoas portadoras de deficiência e às entidades que trabalhem na promoção dedeficientes. (Regulamentado pela Lei n.º 9.429/91)

§ 2º - Os logradouros e edifícios públicos serão adaptados para permitir o livre acesso aosdeficientes físicos.

CAPÍTULO IIDA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA,

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DO TURISMO

SEÇÃO IDA EDUCAÇÃO

Art. 196 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada na justiçasocial, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valoresculturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e à sua qualificação para otrabalho e o exercício da cidadania.

Art. 197 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituiçõespúblicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino;

VI - gestão democrática do ensino público; (Vide Lei n.º 10.576/95)

VII - garantia de padrão de qualidade.

Arts. 192 a 197

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Constituição Estadual

Art. 198 - O Estado complementará o ensino público com programas permanentes egratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividadesculturais e esportivas.

§ 1º - Os programas de que trata este artigo serão mantidos, nas escolas, com recursosfinanceiros específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento doensino, e serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da adminis-tração pública estadual.

§ 2º - O Estado, através de órgão competente, implantará programas específicos de ma-nutenção das casas de estudantes autônomas que não possuam vínculo orgânico comalguma instituição.

Art. 199 - É dever do Estado:

I - garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que nãotiveram acesso a ele na idade própria;

II - promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mé-dio;

III - manter, obrigatoriamente, em cada Município, respeitadas suas necessidades e peculiari-dades, número mínimo de:

a) creches;

b) escolas de ensino fundamental completo, com atendimento ao pré-escolar;

c) escolas de ensino médio;

IV - oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando;

V - manter cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral;

VI - prover meios para que, optativamente, seja oferecido horário integral aos alunos deensino fundamental;

VII - proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aossuperdotados;

VIII - incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo da educação.

Art. 200 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 1º - O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito ou a sua oferta irregular, peloPoder Público, importam responsabilidade da autoridade competente.

§ 2º - Compete ao Estado, articulado com os Municípios, recensear os educandos para oensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente.

§ 3º - Transcorridos dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidadeadministrativa a autoridade estadual ou municipal competente que não garantir, ao inte-ressado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.

§ 4º - A comprovação do cumprimento do dever de freqüência obrigatória dos alu-nos do ensino fundamental será feita por meio de instrumento apropriado, reguladoem lei.

Art. 201 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigi-dos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

Arts. 198 a 201

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Constituição Estadual

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educa-ção;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ouconfessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa integral deestudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstraremcomprovadamente insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas ou cursos re-gulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Públicoobrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º - A lei disciplinará os critérios e a forma de concessão dos recursos e de fiscalização,pela comunidade, das entidades mencionadas no “caput” a fim de verificar o cumprimentodos requisitos dos incisos I e II.

§ 3º - O Estado aplicará meio por cento da receita líquida de impostos próprios na manu-tenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário, cabendo a lei complementarregular a alocação e fiscalização desse recurso.

§ 3º - O Estado aplicará 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios namanutenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário, através de crédito educativoe de bolsa de estudos, integral ou parcial, cabendo à lei complementar regular a alocaçãoe fiscalização desse recurso. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13/12/01)(Regulamentado pela LEC n.º 10.713/96)

Art. 202 - O Estado aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, trinta e cinco por centoda receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na ma-nutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º - A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não éconsiderada receita do Estado para efeito do cálculo previsto neste artigo.

§ 2º - Não menos de dez por cento dos recursos destinados ao ensino previstosneste artigo serão aplicados na manutenção e conservação das escolas públicasestaduais, através de transferências trimestrais de verbas às unidades escolares,de forma a criar condições que lhes garantam o funcionamento normal e um padrãomínimo de qualidade. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 820,

DJE, 29/02/08)

§ 3º - É vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título.(Vide Lei n.º 10.875/96)

Art. 203 - Anualmente, o Governo publicará relatório da execução financeira da despesaem educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais.

§ 1º - Será fornecido ao Conselho Estadual de Educação, semestralmente, relatório daexecução financeira da despesa em educação, discriminando os gastos mensais, em especialos aplicados na construção, reforma, manutenção ou conservação das escolas, as fontes ecritérios de distribuição dos recursos e os estabelecimentos e instituições beneficiados.

§ 2º - A autoridade competente será responsabilizada pelo não-cumprimento do dispostoneste artigo.

Art. 204 - O salário-educação ficará em conta especial de rendimentos, administradadiretamente pelo órgão responsável pela educação, e será aplicado de acordo com planoselaborados pela administração do sistema de ensino e aprovados pelo Conselho Estadualde Educação.

Arts. 201 a 204

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Constituição Estadual

Art. 205 - O Estado adotará o critério da proporcionalidade na destinação de recursosfinanceiros ao ensino municipal, levando em consideração obrigatoriamente:

I - o percentual orçamentário municipal destinado à educação pré-escolar e ao ensinofundamental;

II - o número de alunos da rede municipal de ensino;

III - a política salarial do magistério;

IV - a prioridade aos Municípios que possuam menor arrecadação tributária.

Art. 206 - O sistema estadual de ensino compreende as instituições de educação pré--escolar e de ensino fundamental e médio, da rede pública e privada, e os órgãos do PoderExecutivo responsáveis pela formulação das políticas educacionais e sua administração.

Parágrafo único - Os Municípios organizarão seus sistemas de ensino em regime de colabo-ração com os sistemas federal e estadual.

Art. 207 - O Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador edeliberativo do sistema estadual de ensino, terá autonomia administrativa e dotação orçamen-tária própria, com as demais atribuições, composição e funcionamento regulados por lei.

§ 1º - Na composição do Conselho Estadual de Educação, um terço dos membros seráde livre escolha do Governador do Estado, cabendo às entidades da comunidade esco-lar indicar os demais. (Dispositivo suspenso por liminar concedida na ADI n.º 854, DJU,06/10/95)

§ 2º - O Conselho Estadual de Educação poderá delegar parte de suas atribuições aosConselhos Municipais de Educação.

Art. 208 - A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, emconsonância com o plano nacional de educação, visando à articulação e ao desenvolvimen-to do ensino nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Públicoque conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica.

Art. 209 - O Conselho Estadual de Educação assegurará ao sistema estadual de ensinoflexibilidade técnico-pedagógico-administrativa, para o atendimento das peculiaridadessocioculturais, econômicas ou outras específicas da comunidade.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários nor-mais das escolas públicas do ensino fundamental e médio.

§ 2º - Será estimulado o pluralismo de idiomas nas escolas, na medida em que atendaa uma demanda significativa de grupos interessados ou de origens étnicas diferentes.

Art. 210 - É assegurado o Plano de Carreira ao Magistério Público Estadual, garantida avalorização da qualificação e da titulação do profissional do magistério, independentemen-te do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial.

Arts. 205 a 210

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Constituição Estadual

Parágrafo único - Na organização do sistema estadual de ensino, serão considerados pro-fissionais do magistério público estadual os professores e os especialistas de educação.

Art. 211 - O Estado promoverá:

I - política com vista à formação profissional nas áreas do ensino público estadual em quehouver carência de professores;

II - cursos de atualização e aperfeiçoamento ao seus professores e especialistas nas áreasem que estes atuarem, e em que houver necessidade;

III - política especial para formação, em nível médio, de professores das séries iniciais doensino fundamental.

§ 1º - Para a implementação do disposto nos incisos I e II, o Estado poderá celebrarconvênios com instituições.

§ 2º - O estágio relacionado com a formação mencionada no inciso III será remunerado,na forma da lei.

Art. 212 - É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se, emtodos os estabelecimentos de ensino, através de associações, grêmios ou outras formas.

Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impe-dir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.

Art. 213 - As escolas públicas estaduais contarão com conselhos escolares, constituídospela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na formada lei. (Vide Lei n.º 10.576/95)

§ 1º - Os diretores das escolas públicas estaduais serão escolhidos, mediante eleiçãodireta e uninominal, pela comunidade escolar, na forma da lei. (Declarada a inconstitucio-nalidade do dispositivo na ADI n.º 578, DJU, 18/05/01)

§ 2º - Os estabelecimento públicos de ensino estarão à disposição da comunidade, atravésde programações organizadas em comum.

Art. 214 - O Poder Público garantirá educação especial aos deficientes, em qualqueridade, bem como aos superdotados, nas modalidades que se lhes adequarem.

§ 1º - É assegurada a implementação de programas governamentais para a formação,qualificação e ocupação dos deficientes e superdotados.

§ 2º - O Poder Público poderá complementar o atendimento aos deficientes e aossuperdotados, através de convênios com entidades que preencham os requisitos doart. 213 da Constituição Federal.

§ 3º - O órgão encarregado do atendimento ao excepcional regulará e organizará o traba-lho das oficinas protegidas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto estas nãoestiverem integradas no mercado de trabalho.

Art. 215 - O Poder Público garantirá, com recursos específicos que não os destinados àmanutenção e ao desenvolvimento do ensino, o atendimento em creches e pré-escolas àscrianças de zero a seis anos.

§ 1º - Nas escolas públicas de ensino fundamental dar-se-á, obrigatoriamente, atendimen-to ao pré-escolar.

§ 2º - A atividade de implantação, controle e supervisão de creches e pré-escolas fica acargo dos órgãos responsáveis pela educação e saúde.

Arts. 210 a 215

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Constituição Estadual

Art. 216 - Todo estabelecimento escolar a ser criado na zona urbana deverá ministrarensino fundamental completo.

§ 1º - As escolas estaduais de ensino fundamental incompleto, na zona urbana, serãoprogressivamente transformadas em escolas fundamentais completas.

§ 2º - Na área rural, para cada grupo de escolas de ensino fundamental incompleto,haverá uma escola central de ensino fundamental completo que assegure o número devagas suficiente para absorver os alunos da área.

§ 3º - O Estado, em cooperação com os Municípios, desenvolverá programas de transporteescolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso detodos os alunos à escola. (Regulamentado pela Lei n.º 9.161/90)

§ 4º - Compete a Conselhos Municipais de Educação indicar as escolas centrais previstasno § 2º.

Art. 217 - O Estado elaborará política para o ensino fundamental e médio de orientação eformação profissional, visando a:

I - preparar recursos humanos para atuarem nos setores da economia primária, secundá-ria e terciária;

II - atender às peculiaridades da formação profissional, diferenciadamente;

III - auxiliar na preservação do meio ambiente;

IV - auxiliar, através do ensino agrícola, na implantação da reforma agrária.

Art. 218 - O Estado manterá um sistema de bibliotecas escolares na rede pública estaduale exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar privada, cabendo-lhe fiscalizá-las.

Art. 219 - As escolas públicas estaduais poderão prever atividades de geração de rendacomo resultante da natureza do ensino que ministram, na forma da lei. (Regulamentadopela Lei n.º 10.310/94)

Parágrafo único - Os recursos gerados pelas atividades previstas neste artigo serão aplica-dos na própria escola, em benefício da educação de seus alunos.

SEÇÃO IIDA CULTURA

Art. 220 - O Estado estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo opleno e efetivo exercício dos respectivos direitos bem como o acesso a suas fontes emnível nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusãodas manifestações culturais.

Parágrafo único - É dever do Estado proteger e estimular as manifestações culturais dosdiferentes grupos étnicos formadores da sociedade rio-grandense.

Art. 221 - Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado:

I - a liberdade de criação e expressão artísticas;

II - o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nosestabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de asso-ciações de bairros;

Arts. 216 a 221

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Constituição Estadual

III - o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas edas regionais às universais;

IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;

V - o acesso ao patrimônio cultural do Estado, entendendo-se como tal o patrimônio natu-ral e os bens de natureza material e imaterial portadores de referências à identidade, àação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade rio-grandense, incluin-do-se entre esses bens:

a) as formas de expressão;

b) os modos de fazer, criar e viver;

c) as criações artísticas, científicas e tecnológicas;

d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demaisespaços públicos e privados destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais;

e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,científico e ecológico.

e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,paleontológico, científico e ecológico. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 36,de 12/12/03)

Parágrafo único - Cabem à administração pública do Estado a gestão da documentaçãogovernamental e as providências para franquear-lhe a consulta.

Art. 222 - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimôniocultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações eoutras formas de acautelamento e preservação.

§ 1º - Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado receberãoincentivos para preservá-los e conservá-los, conforme definido em lei.

§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 3º - As instituições públicas estaduais ocuparão preferentemente prédios tombados,desde que não haja ofensa a sua preservação.

Art. 223 - O Estado e os Municípios manterão, sob orientação técnica do primeiro, cadas-tro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado.

Parágrafo único - Os planos diretores municipais disporão, necessariamente, sobre a pro-teção do patrimônio histórico e cultural.

Parágrafo único - Os planos diretores e as diretrizes gerais de ocupação dos territóriosmunicipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 11/08/04)

Art. 224 - A lei disporá sobre o sistema estadual de museus, que abrangerá as instituiçõesestaduais e municipais, públicas e privadas.

Art. 225 - O Conselho Estadual de Cultura, visando à gestão democrática da políticacultural, terá as funções de:

I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;

II - fiscalizar a execução dos projetos culturais e aplicação de recursos;

III - emitir pareceres sobre questões técnico-culturais.

Arts. 221 a 225

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Constituição Estadual

Parágrafo único - Na composição do Conselho Estadual de Cultura, um terço dos membrosserá indicado pelo Governador do Estado, sendo os demais eleitos pelas entidades dosdiversos segmentos culturais.

Art. 226 - As entidades da administração indireta do Estado sujeitas a tributos federais,quando a lei facultar a destinação de parte destes, a título de incentivo fiscal, às atividadesculturais, deverão aplicá-los nas instituições e entidades dos diversos segmentos de pro-dução cultural vinculadas ao órgão responsável pela cultura, sob pena de responsabilida-de, sem prejuízo da dotação orçamentária à cultura.

Art. 227 - O Estado promoverá, apoiando diretamente ou através das instituições oficiaisde desenvolvimento econômico, a consolidação da produção cinematográfica, teatral,fonográfica, literária, musical, de dança e de artes plásticas, bem como outras formas demanifestação cultural, criando condições que viabilizem a continuidade destas no Estado,na forma da lei.

Art. 228 - O Estado colaborará com as ações culturais dos Municípios, devendo aplicarrecursos para atender e incentivar a produção local e para proporcionar o acesso da popu-lação à cultura de forma ativa e criativa, e não apenas como espectadora e consumidora.

Art. 229 - O Estado preservará a produção cultural gaúcha em livro, imagem e som,através do depósito legal de tais produções em suas instituições culturais, na forma da lei,resguardados os direitos autorais, conexos e de imagem.

Art. 230 - O Estado e os Municípios propiciarão o acesso às obras de arte, com a exposi-ção destas em locais públicos, e incentivarão a instalação e manutenção de bibliotecas nassedes e Distritos, dedicando ainda atenção especial à aquisição de bens culturais, paragarantir-lhes a permanência no território estadual.

Art. 231 - O Estado manterá sistema estadual de bibliotecas, reunindo obrigatoriamenteas bibliotecas públicas estaduais, sendo facultada a inclusão das públicas municipais quepretendam beneficiar-se do sistema.

SEÇÃO IIIDO DESPORTO

Art. 232 - É dever do Estado fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, comodireito de todos, mediante:

I - a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos,financeiros e materiais em suas atividades-meio e fim;

II - a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;

III - o incentivo à pesquisa no campo da educação física, do desporto, do lazer e darecreação;

IV - a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte aodeficiente físico, sensorial e mental.

Parágrafo único - Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física,esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Esta-do, na forma da lei.

Art. 233 - Compete ao Estado legislar, concorrentemente, sobre a utilização das áreas derecreação e lazer, e sobre a demarcação dos locais destinados ao repouso, à pesca profis-sional ou amadora, e ao desporto em geral, nas praias de mar, lagoas e rios.

Arts. 225 a 233

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Constituição Estadual

SEÇÃO IVDA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 234 - Cabe ao Estado, com vista a promover o desenvolvimento da ciência e datecnologia:

I - proporcionar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a ciência etecnologia;

II - criar departamento especializado que orientará gratuitamente o encaminhamento deregistro de patente de idéias e invenções;

III - incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica voltada ao aperfeiçoamento do uso econtrole dos recursos naturais e regionais, com ênfase ao carvão mineral;

IV - apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicasque investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoa-mento de seus recursos humanos.

§ 1º - O disposto no inciso IV fica condicionado à garantia, pelas referidas empresas eentidades, de permanência no emprego aos trabalhadores, com a necessária capacitaçãodestes para o desempenho eventual de novas atribuições.

§ 2º - O Estado apoiará e estimulará preferentemente as empresas e entidades coopera-tivas, fundacionais ou autárquicas que mantenham investimentos nas áreas definidas pelapolítica estadual de ciência e tecnologia e aquelas que pratiquem sistemas de remuneraçãoassegurando ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicosresultantes da produtividade do seu trabalho.

Art. 235 - A política estadual de ciência e tecnologia será definida por órgão específico,criado por lei, com representação dos segmentos da comunidade científica e da sociedaderio-grandense. (Regulamentado pela Lei n.º 10.534/95)

Parágrafo único - A política e a pesquisa científica e tecnológica basear-se-ão no respeito àvida, à saúde, à dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, controlee recuperação do meio ambiente, e no aproveitamento dos recursos naturais.

Art. 236 - O Estado cobrirá as despesas de investimentos e custeio de seus órgãos envol-vidos com pesquisa científica e tecnológica e, além disso, destinará dotação equivalente nomínimo a um e meio por cento de sua receita líquida de impostos à Fundação de Amparoà Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, para aplicação no fomento ao ensino e àpesquisa científica e tecnológica.

Parágrafo único - Lei complementar disciplinará as condições e a periodicidade do repasse,bem como o gerenciamento e o controle democráticos da dotação prevista no “caput”.(Vide LEC n.º 9.103/90)

SEÇÃO VDA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 237 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sobqualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o dispos-to na Constituição Federal e nesta.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade deinformação jornalística em qualquer veículo, empresa e assessoria de comunicação social,observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, da Constituição Federal.

Arts. 234 a 237

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Constituição Estadual

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.

§ 3º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Art. 238 - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, às fundações instituí-das pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, aocontrole econômico estatal serão utilizados de modo a salvaguardar sua independênciaperante o Governo Estadual e demais Poderes Públicos, e a assegurar a possibilidade deexpressão e confronto de diversas correntes de opinião. (Regulamentado pela Lei n.º 9.726/92)(Vide ADI n.º 821, DJU, 07/05/93)

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, cada órgão de comunicaçãosocial do Estado será orientado pelo Conselho de Comunicação Social, composto porrepresentantes da Assembléia Legislativa, Universidades, órgãos culturais e de educaçãodo Estado e do Município, bem como da sociedade civil e dos servidores, nos termos dosrespectivos estatutos. (Vide ADI n.º 821, DJU, 07/05/93)

Art. 239 - Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitárias,culturais e ambientais dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de expressãoe informação social, de âmbito estadual, terão direito a espaço periódico e gratuito nosórgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, de acordo com sua representatividadee critérios a serem definidos em lei. (Regulamentado pela Lei n.º 9.726/92) (Vide ADIn.º 821, DJU, 07/05/93)

Parágrafo único - Os partidos políticos representados na Assembléia Legislativa e que nãofaçam parte do Governo terão direito, nos termos da lei: (Vide ADI n.º 821, DJU, 07/05/93)

I - a ocupar espaços nas publicações pertencentes a entidade pública ou dela depen-dentes;

II - a ratear, de acordo com sua representatividade, a dimensão dos espaços concedidosao Governo;

III - a responder, nos mesmos órgãos e no mesmo espaço, às declarações políticas doGoverno.

SEÇÃO VIDO TURISMO

Art. 240 - O Estado instituirá política estadual de turismo e definirá as diretrizes a obser-var nas ações públicas e privadas, com vista a promover e incentivar o turismo como fatorde desenvolvimento social e econômico.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, cabe ao Estado, através de órgão emnível de secretaria, em ação conjunta com os Municípios, promover:

I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e cultu-rais de interesse turístico;

II - a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando osinvestimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos einstalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito especiais e incentivos;

III - implantação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens eserviços turísticos;

IV - medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;

Arts. 237 a 240

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Constituição Estadual

V - elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise dosfatores de oscilação do mercado;

VI - fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exte-rior, em especial com os países do Prata, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidadee aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de perma-nência do turista em território do Estado;

VII - construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres dapopulação.

§ 2º - As iniciativas previstas neste artigo estender-se-ão aos pequenos proprietáriosrurais, localizados em regiões demarcadas em lei, como forma de viabilizar alternativaseconômicas que estimulem sua permanência no meio rural.

CAPÍTULO IIIDA SAÚDE E DO SANEAMENTO BÁSICO

SEÇÃO IDA SAÚDE

Art. 241 - A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de suapromoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único - O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica,não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos oudanos à saúde do indivíduo ou da coletividade.

Art. 242 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada ehierarquizada do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as seguintesdiretrizes:

I - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera do Governo;

II - integralidade na prestação de ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadasàs diversas realidades epidemiológicas;

III - universalização e eqüidade em todos os níveis de atenção à saúde, para a populaçãourbana e rural;

IV - participação, com poder decisório, das entidades populares representativas de usuá-rios e trabalhadores da saúde, na formulação, gestão, controle e fiscalização das políticasde saúde.

Art. 243 - Ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, além de suas atribuiçõesinerentes, incumbe, na forma da lei:

I - coordenar e integrar as ações e serviços estaduais e municipais de saúde individual ecoletiva;

II - definir as prioridades e estratégias regionais de promoção da saúde;

III - regulamentar, controlar e fiscalizar as ações e serviços públicos e privados desaúde;

Arts. 240 a 243

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Constituição Estadual

IV - controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, àsegurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como aomeio ambiente;

V - fomentar a pesquisa, o ensino e o aprimoramento científico, tecnológico e de recursoshumanos no desenvolvimento da área de saúde;

VI - estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meioambiente;

VII - realizar a vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica;

VIII - garantir a formação e funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive hospi-talares e ambulatoriais, visando a atender às necessidades regionais;

IX - estabelecer normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento etransfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade desses produtosdurante todo o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doaçãoe propiciando informações e acompanhamento aos doadores;

X - organizar, controlar e fiscalizar a produção e distribuição dos insumos farmacêuticos,medicamentos e correlatos, imunobiológicos, produtos biotecnológicos, odontológicos equímicos essenciais às ações de saúde, materiais de acondicionamento e embalagem,equipamentos e outros meios de prevenção, tratamento e diagnóstico, promovendo odesenvolvimento de novas tecnologias e priorizando as necessidades regionais;

XI - desenvolver ações específicas de prevenção contra deficiências, bem como de recupe-ração e habilitação dos portadores de deficiência, referidas no Capítulo V;

XII - supletivamente à ação federal, estabelecer critérios, normas, padrões de controle efiscalização dos procedimentos relativos a:

a) remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisaou tratamento, vedada sua comercialização;

b) transporte, armazenamento, manuseio e destino final de produtos tóxicos e radioativos,bem como de equipamentos que geram radiação ionizante ou utilizam material radioativo;

XIII - em complementação à atividade federal, regulamentar, controlar e fiscalizar osalimentos, da fonte de produção até o consumidor;

XIV - propiciar recursos educacionais e os meios científicos que assegurem o direito aoplanejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal;

XV - em cumprimento à legislação referente à salubridade e segurança dos ambientes detrabalho, promover e fiscalizar as ações em benefício da saúde integral do trabalhadorrural e urbano.

Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a organização, financiamento, controlee gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, bem como do Sistema Estadualde Informações em Saúde.

Art. 244 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado será financiado, dentre outros,com recursos da seguridade social da União, do Estado e dos Municípios.

Art. 244 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado será financiado, dentreoutros, com recursos da seguridade social e fiscal da União, dos Estados e dos Municí-pios. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 25, de 22/06/99)

Arts. 243 e 244

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Constituição Estadual

§ 1º - O Estado não destinará recursos públicos, sob forma de auxílio ou subvenção, aentidades privadas com fins lucrativos.

§ 2º - A lei disporá sobre a participação complementar de instituições privadas no SistemaÚnico de Saúde no âmbito do Estado, observadas as diretrizes estaduais.

§ 3º - O Estado deverá aplicar em ações e serviços de saúde, no mínimo 10% (dez porcento) da sua Receita Tributária Líquida, excluídos os repasses federais oriundos do Siste-ma Único de Saúde, considerando ações e serviços de saúde os Programas Saúde noOrçamento do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 25, de 22/06/99)

Art. 245 - O Poder Público transferirá aos Municípios, na forma da lei, recursos financeirosalocados ao orçamento vinculado ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º - A transferência dos recursos financeiros aos Municípios destina-se ao custeio deserviços e investimentos na área da saúde, vedada sua utilização para outras finalidades.

§ 2º - A repartição dos recursos financeiros terá como critérios prioritários o número dehabitantes e as condições de execução das ações e serviços públicos de saúde dos Muni-cípios.

Art. 246 - O Estado concederá estímulos especiais, em favor da saúde, na forma da lei, àspessoas físicas com capacidade civil plena que doarem órgãos passíveis de transplantequando de sua morte.

SEÇÃO IIDO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 247 - O saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade preventivadas ações de saúde e meio ambiente, tem abrangência regional.

§ 1º - O saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a distribuição de águapotável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem comoa drenagem urbana.

§ 2º - É dever do Estado e dos Municípios a extensão progressiva do saneamento básico atoda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteçãoambiental e do desenvolvimento social.

§ 3º - A lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento e a destinação do lixo,dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análisesclínicas e assemelhados. (Vide Lei n.º 9.921/93)

Art. 248 - O Estado e os Municípios, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde,formularão a política e o planejamento da execução das ações de saneamento básico,respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e desen-volvimento urbano.

§ 1º - Os Municípios poderão manter seu sistema próprio de saneamento.

§ 2º - Nos distritos industriais, os efluentes serão tratados e reciclados de forma integradapelas empresas através de condomínio de tratamento de resíduos.

Art. 249 - O Estado manterá órgão técnico normativo e de execução dos serviços desaneamento básico para, entre outras atribuições:

Arts. 244 a 249

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Constituição Estadual

I - prestar serviços locais de saneamento básico;

II - integrar os sistemas locais de saneamento básico;

III - executar as políticas ditadas em nível federal, estadual e municipal estabelecidas parao setor.

CAPÍTULO IVDO MEIO AMBIENTE

Art. 250 - O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seuequilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.

§ 1º - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.

§ 2º - O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumirou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros,decorrentes do saneamento do dano.

Art. 251 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-seao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para aspresentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medi-das nesse sentido. (Vide Leis nos 9.519/92 e 11.520/00)

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanen-tes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordial-mente:

I - prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas formas;

II -preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos artísti-cos, históricos e naturais, e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, defi-nindo em lei os espaços territoriais a serem protegidos;

III - fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destinofinal de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos re-cursos naturais;

IV - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientizaçãopública para a proteção do meio ambiente;

V - exigir estudo de impacto ambiental com alternativas de localização, para a operação deobras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação ou transformaçãono meio ambiente, dando a esse estudo a indispensável publicidade;

VI - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu terri-tório, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma, e fiscalizar as entidadesdedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;

VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as práticas que coloquem emrisco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam osanimais a crueldade;

VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d’água,vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem

Arts. 249 a 251

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Constituição Estadual

extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade; (Redação dada pela EmendaConstitucional n.º 38, de 12/12/03)

VIII - definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político, social eeconômico;

IX - incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de carátercultural, científico e educacional com finalidades ecológicas;

X - promover o gerenciamento costeiro para disciplinar o uso de recursos naturais daregião litorânea e conservar as praias e sua paisagem típica;

XI - promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua vocação quanto à capacidadede uso;

XII - fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unidades públicas estaduais de conser-vação, fomentando o florestamento ecológico e conservando, na forma da lei, as florestasremanescentes do Estado;

XIII - combater as queimadas, responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências.

XIII - combater as queimadas, ressalvada a hipótese de que, se peculiaridades locaisjustificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, ocorra permissãoestabelecida em ato do poder público municipal, estadual ou federal circunscrevendo asáreas e estabelecendo normas de precaução; (Redação dada pela Emenda Constitucionaln.º 32, de 26/06/02) (Vide ADI n.º 70005054010)

XIV - promover a adoção de formas alternativas renováveis de energia. (Incluído pelaEmenda Constitucional n.º 43, de 20/05/04)

XV - estimular a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs). (Incluídopela Emenda Constitucional n.º 46, de 11/08/04)

XVI - valorizar e preservar o Pampa Gaúcho, sua cultura, patrimônio genético, diversidadede fauna e vegetação nativa, garantindo-se a denominação de origem. (Incluído pela EmendaConstitucional n.º 48, de 23/02/05)

§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consi-deradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis, direta ou indiretamen-te, pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elasproduzidos.

§ 3º - O Estado, respeitado o direito de propriedade, poderá executar levantamentos,estudos, projetos e pesquisas necessários ao conhecimento do meio físico, assegurandoao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Art. 252 - A lei disporá sobre a organização do sistema estadual de proteção ambiental,que terá como atribuições a elaboração, implementação, execução e controle da políticaambiental do Estado. (Vide Lei n.º 10.330/94)

Art. 253 - É vedada a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamen-tos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos e biológicos cujo emprego tenha sidocomprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional por razões toxicológicas,farmacológicas ou de degradação ambiental.

Art. 254 - A concessão de financiamentos pelo sistema bancário estadual a quaisquerempreendimentos que produzam alteração no meio ambiente será obrigatoriamente con-dicionada à apresentação de projeto, aprovado pelo órgão ambiental do Estado, contem-plando a manutenção ou restauração do meio ambiente onde se situarem.

Arts. 251 a 254

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Constituição Estadual

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também nos casos em que o Estadoencaminhar solicitações de financiamento, interno ou externo.

Art. 255 - A implantação de distritos ou pólos industriais, de indústrias carbo oupetroquímicas, bem como de empreendimentos, definidos em lei, que possam alterarsignificativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá deaprovação da Assembléia Legislativa.

Art. 255 - A implantação ou ampliação de distritos ou pólos industriais, de indústria carboou petroquímicas, bem como de empreendimentos, definidos em lei, que possam alterarsignificativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá deaprovação da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 3, de15/12/92)

Art. 256 - A implantação, no Estado, de instalações industriais para a produção de energianuclear dependerá de consulta plebiscitária, bem como do atendimento às condiçõesambientais e urbanísticas exigidas em lei estadual.

Art. 257 - É vedado, em todo o território estadual, o transporte e o depósito ou qualqueroutra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energianuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Estados oupaíses. (Vide ADI n.º 330, DJU, 30/04/93)

Art. 258 - Os órgãos de pesquisa e as instituições científicas oficiais e de Universidadessomente poderão realizar, no âmbito do Estado, a coleta de material, experimentação eescavações para fins científicos mediante licença do órgão fiscalizador e dispensando tra-tamento adequado ao solo.

Parágrafo único - Toda área com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos ou arqueo-lógicos será preservada para fins específicos de estudo.

Art. 259 - As unidades estaduais públicas de conservação são consideradas patrimônio públi-co inalienável, sendo proibida ainda sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividadeou empreendimento público ou privado que danifique ou altere as características naturais.

Parágrafo único - A lei criará incentivos especiais para a preservação das áreas de interes-se ecológico em propriedades privadas.

CAPÍTULO VDA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO,

DOS ÍNDIOS E DA DEFESA DO CONSUMIDOR

SEÇÃO IDA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 260 - O Estado desenvolverá política e programas de assistência social e proteção àcriança, ao adolescente e ao idoso, portadores ou não de deficiência, com a participaçãode entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação, na assistência materno-infantil, de percentual mínimo, fixado em lei, dosrecursos públicos destinados à saúde;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adoles-cente dependentes de entorpecentes e drogas afins;

Arts. 254 a 260

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Constituição Estadual

III - criação de programas de prevenção, de integração social, de preparo para o trabalho,e de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado paracrianças e adolescentes portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla;

IV - exigência obrigatória de existência de quadro técnico responsável em todos os órgãoscom atuação nesses programas;

V - execução de programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e comunitá-rio;

VI - criação de incentivos fiscais e creditícios às pessoas físicas ou jurídicas que participa-rem da execução dos programas;

VII - atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, exploradossexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas de violência.

§ 1º - A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos programas a que se refereeste artigo caberão a conselhos comunitários, cuja organização, composição, funciona-mento e atribuições serão disciplinados em lei, assegurada a participação de representan-tes de órgãos públicos e de segmentos da sociedade civil organizada.

§ 2º - Ficam instituídos o Conselho Estadual do Idoso e o Conselho Estadual da Criança edo Adolescente. (Vide Leis nos 9.831/93 e 10.250/94)

§ 3º - A lei disporá sobre a criação e funcionamento de centros de recebimento de denún-cias referentes a violência praticada contra crianças e adolescentes, bem como sobre aresponsabilidade pelo encaminhamento e acompanhamento das respectivas providênciasadministrativas cabíveis.

Art. 261 - Compete ao Estado:

I - dar prioridade às pessoas com menos de quatorze e mais de sessenta anos em todos osprogramas de natureza social, desde que comprovada a insuficiência de meios materiais;

II - prestar assistência social especial às vítimas de violência de âmbito familiar, inclusiveatravés de atendimento jurídico e assistência social às famílias;

III - prestar assistência à criança e ao adolescente abandonados, proporcionando os meiosadequados a sua manutenção, educação, encaminhamento a emprego e integração nasociedade;

IV - estabelecer programas de assistência aos idosos portadores ou não de deficiência, comobjetivo de proporcionar-lhes segurança econômica, defesa da dignidade e bem-estar, pre-venção de doenças, integração e participação ativa na comunidade;

V - manter casas-albergues para idosos, mendigos, crianças e adolescentes abandonados,portadores ou não de deficiências, sem lar ou família, aos quais se darão as condições debem-estar e dignidade humana;

VI - assegurar à criança e ao adolescente o direito a acompanhamento por DefensorPúblico, em todas as fases do procedimento de atribuição de ato infracional, inclusivedurante inquérito policial, com o direito a avaliação e acompanhamento por equipe técnicamultidisciplinar especializada;

VII - estimular entidades particulares e criar centros de convivência para idosos e casas-lares,evitando o isolamento e a marginalização social do idoso;

VIII - dispor sobre a criação de Centros Regionais de Habilitação e Reabilitação Física eProfissional.

Arts. 260 e 261

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Constituição Estadual

Art. 262 - É assegurada a gratuidade:

I - aos maiores de sessenta e cinco anos, no transporte coletivo urbano e metropolitano;

II - aos deficientes comprovadamente carentes, no transporte coletivo intermunicipal.

Art. 263 - Os limites de idade que determinam a perda dos benefícios da previdênciaestadual não se aplicam no caso de deficientes físicos, sensoriais, mentais e múlti-plos.

SEÇÃO IIDOS ÍNDIOS

Art. 264 - O Estado promoverá e incentivará a autopreservação das comunidades indíge-nas, assegurando-lhes o direito a sua cultura e organização social.

§ 1º - O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vista a integrar a culturaindígena ao patrimônio cultural do Estado.

§ 2º - Cabe ao Poder Público auxiliar as comunidades indígenas na organização, para suaspopulações nativas e ocorrentes, de programas de estudos e pesquisas de seu idioma, artee cultura, a fim de transmitir seu conhecimento às gerações futuras.

§ 3º - É vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência àscomunidades ou a seus membros, bem como a utilização para fins de exploração.

§ 4º - São asseguradas às comunidades indígenas proteção e assistência social e de saúdeprestadas pelo Poder Público estadual e municipal.

Art. 265 - O Estado proporcionará às comunidades indígenas o ensino regular, ministradode forma intercultural e bilíngüe, na língua indígena da comunidade e em português,respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem, sua lín-gua e tradição cultural.

Parágrafo único - O ensino indígena será implementado através da formação qualificada deprofessores indígenas bilíngües para o atendimento dessas comunidades, subordinandosua implantação à solicitação, por parte de cada comunidade interessada, ao órgão esta-dual da educação.

SEÇÃO IIIDA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 266 - O Estado promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, de modo agarantir-lhe a segurança e a saúde, e a defesa de seus interesses econômicos.

Parágrafo único - Para atender ao disposto no “caput”, poderá o Estado, na forma da lei,intervir no domínio econômico quando indispensável para assegurar o equilíbrio entreprodução e consumo.

Art. 267 - A política de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com aparticipação de entidades representativas do consumidor, de empresários e trabalhadores,visando, especialmente, aos seguintes objetivos: (Vide Lei n.º 10.913/97)

Arts. 262 a 267

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Constituição Estadual

I - instituir o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;

II - estimular as cooperativas ou outras formas de associativismo de consumo;

III - elaborar estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, a fim de estabele-cer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientação de consumo capazes decorrigir suas distorções e promover seu crescimento;

IV - propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, àescolha, à defesa de seus interesses econômicos, à segurança e à saúde e que facilitem oacesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vista à prevenção e reparação dosdanos individuais e coletivos;

V - incentivar a formação de consciência pública voltada para a defesa dos interesses doconsumidor;

VI - prestar atendimento e orientação ao consumidor, através de órgão especializado;

VII -fiscalizar a qualidade de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas,observada a competência da União;

VII - fiscalizar a qualidade de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidase as disposições de proteção do consumidor, especialmente aquelas relativas às informa-ções que lhe são devidas, observada a competência da União; (Redação dada pela EmendaConstitucional n.º 42, de 20/05/04)

VIII - estimular o consumo sustentável. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 37, de12/12/03)

TÍTULO VIIIDISPOSIÇÃO FINAL

Art. 268 - Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depoisde assinados pelos Deputados, serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Assem-bléia Constituinte e entrarão em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 3 de outubro de 1989 - Gleno Scherer, Presidente - Roberto Künzel,1º Vice-Presidente - Luís Abadie, 2º Vice-Presidente - Carlos Sá Azambuja, 1º Secre-tário - Antonio Lourenço Pires, 2º Secretário - Nestor Fips Schneider, 3º Secretário -Raul Pont, 4º Secretário - Moesés Berlesi, 1º Suplente de Secretário - Sérgio Zambiasi,2º Suplente de Secretário - Jauri Oliveira, 3º Suplente de Secretário - Ecléa Fernandes,4º Suplente de Secretário - Mendes Ribeiro Filho, Relator-Geral - Athos Rodrigues,Relator Adjunto - Carlos Araújo, Relator Adjunto - Achylles Braghirolli - Adão Pretto -Algir Lorenzon - Antonio Barbedo - Antonio Carlos Azevedo - Antonio Dexheimer -Antonio Lorenzi - Bráulio Marques - Carrion Júnior - Celso Bernardi - ConstantinoPicarelli - Éden Pedroso - Erani Müller - Francisco Turra - Germano Bonow - GermanoRigotto - Gilberto Mussi - Guaracy Marinho - Hélio Musskopf - Hilda de Souza - IlárioPasin - Jarbas Lima - João Augusto Nardes - João Odil Haas - João Osório - JoaquimMoncks - José Fortunati - José Ivo Sartori - Luiz Fernando Staub - Mário Limberger -Mário Madureira - Porfírio Peixoto - Renan Kurtz - Sanchotene Felice - Selvino Heck -Tito Lívio Jaeger - Tufy Salomão - Valdomiro Lima - Valdomiro Vaz Franco - ValmirSusin - Wilson Mânica.

Participantes: Brasil Carús - Cezar Schirmer - Elói Zanella - Paulo Ritzel - Solon Tavares.

Arts. 267 e 268

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Constituição Estadual

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º - O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os DeputadosEstaduais prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no atoe na data de sua promulgação.

Art. 2º - Fica mantida a Região Metropolitana de Porto Alegre, composta dos Municípios dePorto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Dois Irmãos, Eldorado do Sul,Estância Velha, Esteio, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Ivoti, Nova Hartz, Novo Hamburgo,Parobé, Portão, São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Viamão e Triunfo.

Parágrafo único - As alterações que se fizerem necessárias na composição da RegiãoMetropolitana serão estabelecidas por lei complementar. (Vide LECs nos 10.234/94;11.198/98, 11.201/98, 11.307/99; 11.318/99; 11.340/99; 11.530/00, 11.539/00 e11.645/01)

Art. 3º - No prazo de sessenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivoprovidenciará a convocação das assembléias gerais extraordinárias para adequar ao art. 25desta Constituição os estatutos das entidades nele previstas.

Art. 4º - No prazo de seis meses da promulgação da Constituição, o Poder Executivoencaminhará ao Poder Legislativo projeto de Lei Orgânica da Administração Pública.

Art. 5º - É assegurada aos servidores públicos civis estabilizados nos termos do art. 19 doAto das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal a organização emquadro especial em extinção, respeitado o regime jurídico de trabalho, com plano decarreira e com vantagens e deveres dos servidores públicos estatutários, na forma da lei.(Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 180, DJU, 27/06/03)

Parágrafo único - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, seráeditada a lei complementar que disporá sobre o estabelecido neste artigo. (Declarada ainconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 180, DJU, 27/06/03)

Art. 6º - É assegurado aos empregados da ex-Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandenseo direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente, unicamente para finsde contagem de tempo de serviço para aposentadoria. (Regulamentado pela Lei n.º 9.123/90)(Vide ADI n.º 807/STF)

Parágrafo único - Os eventuais ônus e vantagens decorrentes da retroação prevista nesteartigo correrão por conta das partes envolvidas, obedecidas as condições aplicadas aosdemais empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica. (Vide ADI n.º 807/STF)

Art. 7º - São reconhecidos como servidores autárquicos da então Comissão Estadual deEnergia Elétrica todos os empregados admitidos até 9 de janeiro de 1964 e que nãodetenham esta condição. (Regulamentado pela Lei n.º 9.123/90) (Vide ADI n.º 807/STF)

Parágrafo único - A Companhia Estadual de Energia Elétrica terá noventa dias, a partir dapromulgação da Constituição Estadual, para fazer os ajustes necessários, em cumprimen-to ao disposto no “caput”.

Art. 8º - É assegurada a anistia aos servidores públicos e empregados bem como aosdirigentes e representantes sindicais ou de entidades de classe que, por motivos políticos,inclusive por participação em movimentos reivindicatórios, no período de 18 de setembrode 1946 até a data da promulgação desta Constituição, tenham sido punidos, transferidos,demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, ousofrido interrupção no registro da efetividade.

ADCT Arts. 1º a 8º

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Constituição Estadual

Parágrafo único - Os servidores, mediante petição ao órgão ou empresa a que estão ouestavam vinculados, serão imediatamente reintegrados, e declarados nulos os atos admi-nistrativos que impuseram as punições.

Art. 9º - Todos os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, do Executivo,Legislativo e Judiciário, atingidos por Atos Institucionais ou Complementares e posterior-mente beneficiados pela Lei estadual nº 8.001, de 11-06-85, que tiveram seus atos deafastamento anulados pelo Decreto estadual nº 32.383, de 07-11-86, ou por sentençajudicial devidamente transitada em julgado, além do retorno à atividade na posição quehoje ocupariam pelo princípio da antiguidade, obedecidas as restrições de tempo de servi-ço ou de idade, terão direito a perceber vencimentos, avanços, gratificações e demaisvantagens, com juros e correção monetária, como se em atividade estivessem no períododo afastamento.

Parágrafo único - O pagamento será efetuado dentro de cento e vinte dias da data dapromulgação da Constituição, independentemente de solicitação pelo funcionário ou porseus descendentes ou herdeiros.

Art. 10 - Ao ex-combatente domiciliado no Rio Grande do Sul que tenha efetivamenteparticipado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial são assegurados, nostermos da Lei federal nº 5.315, de 12-09-67, os seguintes direitos:

I - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; (Re-gulamentado pela Lei n.º 10.081/94)

II - pensão especial correspondente ao vencimento básico do Padrão I da tabela do QuadroGeral dos Funcionários Públicos do Estado, inacumulável com quaisquer rendimentos rece-bidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito deopção;

III - transporte gratuito municipal e intermunicipal;

IV - aposentadoria, com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço público, ouaos sessenta e cinco anos de idade se servidor público pelo menos há cinco anos;

V - aproveitamento no serviço público sem a exigência de concurso e com estabilidade;

VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suasviúvas ou companheiras;

VII - gratuidade de ingresso nos locais e espetáculos culturais, esportivos e de diversõespatrocinados pelo Estado.

Art. 11 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o PoderExecutivo submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei propondo a reestruturação dosórgãos e empresas de economia mista responsáveis pela exploração, transporte e distri-buição de energéticos, visando à integração dos esforços necessários à implementação dapolítica do Governo para o setor.

Art. 12 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o PoderExecutivo adotará as seguintes providências:

I - submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei atualizando e racionalizando os serviçosde assistência previdenciária, médico-hospitalar e social destinados aos servidores daadministração direta, autárquica e fundacional do Estado, observando critérios uniformesde atendimento e concessão de benefícios;

II - realizará as eleições a que se refere o § 1º do art. 41.

ADCT Arts. 8º a 12

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Constituição Estadual

Parágrafo único - No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o PoderExecutivo procederá à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos, pensionistas edependentes, e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-losao disposto no § 3º do art. 38 e no § 3º do art. 41. (Vide Lei n.º 9.127/90)

Art. 13 - No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, será efetuado levan-tamento completo da dívida do Estado para com o Instituto de Previdência do Estado, emvalores atualizados.

Parágrafo único - Findo o prazo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei estabelecen-do cronograma de pagamento da dívida.

Art. 14 - No prazo máximo de um ano da promulgação da Constituição, o Estado promoveráas ações discriminatórias das terras devolutas rurais e urbanas. (Vide Lei n.º 10.851/96)

Parágrafo único - Os imóveis advindos das ações discriminatórias referidas no “caput”destinar-se-ão a projetos de assentamentos agrários e a comunidades indígenas despoja-das de terras em território tradicional, na zona rural, e projetos de moradia popular, nazona urbana, ressalvada a indisponibilidade das áreas necessárias à proteção dosecossistemas naturais.

Art. 15 - Em três anos da promulgação da Constituição, a Assembléia Legislativa revisarátodas as doações, vendas, concessões e permissões de uso de imóveis urbanos e ruraisrealizadas no período de 1º de janeiro de 1962 até a promulgação desta Constituição.

§ 1º - No tocante a vendas e doações, a revisão será feita exclusivamente com base nocritério de legalidade da operação.

§ 2º - Na hipótese de concessões e permissões, a revisão obedecerá aos critérios delegalidade e de conveniência do interesse público.

§ 3º - Comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão aopatrimônio do Estado.

Art. 16 - No prazo de sessenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivonomeará comissão com o encargo de:

I - realizar, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento completo e atualizado dasterras públicas urbanas e rurais e das pertencentes a empresas sob controle do Estado,destinando as não-utilizadas ou subutilizadas a assentamentos de população de baixarenda; (Vide Lei n.º 10.851/96)

II - efetuar levantamento das áreas às margens dos rios e banhados adquiridas porparticulares mediante usucapião, sugerindo as medidas administrativas e judiciais, se ca-bíveis, necessárias a sua preservação.

Parágrafo único - Até a conclusão de seu trabalho, a comissão prestará contas semestral-mente ao Governador do Estado, e este, à Assembléia Legislativa.

Art. 17 - Fica criado o Fundo Estadual de Educação, que será regulado por lei no prazo decento e oitenta dias da promulgação da Constituição.

Art. 18 - No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, a lei redefinirá eredimensionará as competências da Fundação de Atendimento ao Deficiente e aoSuperdotado no Rio Grande do Sul.

Art. 19 - Lei Ordinária, a ser proposta pelo Poder Executivo até cento e vinte dias dapromulgação da Constituição, criará loteria de números destinada a apoiar as entidades

ADCT Arts. 12 a 19

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Constituição Estadual

comunitárias e públicas dedicadas à educação, recuperação e integração social do deficientee do menor carente.

Art. 20 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, os Municípiosde Viamão e Porto Alegre, à luz do Decreto-Lei nº 506, de 09-07-1902, e do Decreto-Leinº 720, de 29-12-44, firmarão termo de demarcação dos respectivos territórios, sob aintermediação do Estado.

Art. 21 - As vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas serão preenchidas: a primeira ea segunda por indicação da Assembléia Legislativa; a terceira e a quarta por indicação doGovernador do Estado, conforme o art. 74; a quinta, a sexta e a sétima por indicação daAssembléia Legislativa; após, repetir-se-á a mesma ordem. (Declarada a inconstituciona-lidade do trecho tachado na ADI n.º 892, DJU, 26/04/02)

Art. 22 - Fica provisoriamente atribuída aos Municípios que participavam da arrecadaçãodo Imposto Único sobre Minerais, de competência da União, igual parcela de retorno doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação, sem prejuízo dos demais repasses aserem efetuados pelo Estado, na forma da lei.

Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo até que as operações realizadaspelos contribuintes que se dedicam à extração de produtos de origem mineral sejam con-sideradas na composição dos índices de retorno do ICMS aos Municípios.

Art. 23 - Até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, serão criados e insta-lados pelo menos cinco juizados regionais de menores, com estrutura semelhante à doJuizado de Menores da Capital, titulados por Juiz de Direito da mais alta entrância dointerior do Estado.

Parágrafo único - Lei de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado determi-nará a localização dos juizados, seu quadro de pessoal e os Municípios abrangidos nacompetência de cada um, e introduzirá modificação no Código de Organização Judiciáriano sentido de que seja exclusiva do Juiz de Menores Regional, na área de sua jurisdição, acompetência para decidir sobre fatos praticados por menores de dezoito anos qualificadoscomo infração penal, e outras que julgar convenientes.

Art. 24 - Enquanto não aprovada a lei complementar relativa à Advocacia-Geral do Estadoprevista no art. 114, ficam mantidas separadas de sua Procuradoria-Geral as consultoriasjurídicas da administração autárquica do Estado, desde que estas, anteriormente à data dapromulgação da Constituição Federal, tenham tido órgãos distintos para o exercício dasfunções pertinentes. (Vide LEC n.º 11.742/02)

Art. 25 - Enquanto não aprovada a lei complementar relativa à Coordenadoria-Geral dePerícias, os Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação continuarão aexercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

§ 1º - O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constitui-ção, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre aorganização e funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias. (Vide LEC n.º 10.687/96)

§ 2º - Aos servidores públicos admitidos mediante concurso público, lotados e em exercí-cio nos Institutos referidos no “caput” à época da promulgação da Constituição, será facul-tada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras de igual padrão e nível dessesInstitutos e da Coordenadoria-Geral de Perícias, nos termos da lei complementar.

Art. 26 - O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação daConstituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondosobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários, conforme prevê o art. 138.

ADCT Arts. 19 a 26

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Constituição Estadual

Parágrafo único - Será implementado no prazo máximo de dezoito meses da promulgaçãoda Constituição o disposto no art. 138 relativamente à direção dos estabelecimentos pe-nais.

Art. 27 - Lei a ser editada em cento e oitenta dias da promulgação da Constituição disporásobre a transferência de áreas urbanas pertencentes ao Estado aos moradores de baixarenda que as tenham ocupado, sem oposição judicial, por prazo igual ou superior a cincoanos. (Regulamentado pela LEC n.º 9.752/92)

Parágrafo único - A lei a que se refere este artigo regulamentará a destinação das áreasurbanas ociosas pertencentes à administração direta e indireta, preferencialmente parautilização em programas habitacionais para famílias de baixa renda que não sejam proprie-tárias de imóvel. (Regulamentado pela LEC n.º 9.752/92)

Art. 28 - Dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivoformará grupo de trabalho, com participação igualitária de representantes da ComissãoRegional dos Atingidos pelas Barragens, para, junto com a sociedade em geral e com acomunidade científica, proceder a amplo debate público sobre o Projeto EnergéticoBrasil ano 2001, suas repercussões para o Rio Grande do Sul e alternativas a suaimplantação.

Art. 29 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o PoderExecutivo elaborará e a Assembléia Legislativa apreciará projeto de implantação do segurorural no Estado.

Art. 30 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o PoderExecutivo elaborará e a Assembléia Legislativa apreciará programa especial de recupera-ção da capacidade produtiva dos pequenos estabelecimentos agrícolas no Estado, privile-giando a recuperação e conservação do solo.

Art. 31 - O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Agrícola, apresentará, noprazo de noventa dias da promulgação da Constituição, plano para o assentamento dos agri-cultores sem terra remanescentes dos acampamentos da Fazenda Anoni e do Salto do Jacuí.

Art. 32 - No prazo de quatro anos da promulgação da Constituição, o Estado realizará oreassentamento dos pequenos agricultores assentados em áreas colonizadas ilegalmentepelo Estado situadas em terras indígenas.

Art. 33 - Lei a ser editada no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Consti-tuição estabelecerá os critérios e prazos para que todas as propriedades rurais, inde-pendentemente das respectivas áreas, passem a ter um mínimo de dez por cento desua superfície total ocupada por cobertura florestal, preferentemente com espéciesnativas.

Art. 34 - No prazo de um ano da promulgação de sua Lei Orgânica, os Municípios, parahabilitar-se ao recebimento de recursos do Estado, excetuados aqueles a serem transferi-dos, deverão preencher estes requisitos básicos:

I - comprovar a aplicação de no mínimo vinte e cinco por cento de sua receita com arreca-dação de impostos, incluída a proveniente de transferências, no ensino pré-escolar e fun-damental;

II - comprovar a existência e funcionamento de plano de carreira e de Conselho Municipalde Educação, criados por lei;

III - ter planos municipais de educação, de duração plurianual, aprovados pelo ConselhoMunicipal de Educação.

ADCT Arts. 26 a 34

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Art. 35 - Dentro de cento e oitenta dias a contar da publicação da Lei de Diretrizes e Basesda Educação Nacional, será promulgada a lei do sistema estadual de ensino, estabelecen-do a articulação deste com os sistemas municipais.

Art. 36 - Dentro de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Constituição, seráeditada a lei de que trata o art. 207.

Art. 37 - O Estado implementará, a partir de 1990, o plano emergencial de erradicação doanalfabetismo, valendo-se de meios existentes no sistema estadual de ensino e de recur-sos comunitários.

Art. 38 - O Poder Executivo, dentro de cento e oitenta dias contados da promulgação daConstituição, encaminhará projetos da Lei Orgânica da Saúde e do Código Sanitário doEstado, com natureza de lei complementar.

Art. 39 - Até o ano 2000, o Estado promoverá saúde a toda a sua população, no âmbito doatendimento primário, nos termos do compromisso assumido pelo Brasil junto à Organiza-ção Mundial de Saúde, de acordo com a Declaração de Alma Atha.

Art. 40 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, serão edita-dos:

I - Código Estadual do Meio Ambiente;

II - Código Estadual de Uso e Manejo do Solo Agrícola;

III - Código Estadual Florestal.

Parágrafo único - Os Códigos a que se refere este artigo unificarão as normas esta-duais sobre as respectivas matérias, dispondo, inclusive, sobre caça, pesca, fauna eflora, proteção da natureza, dos cursos d’água e dos recursos naturais, e sobre con-trole da poluição, definindo também infrações, penalidades e demais procedimentospeculiares.

Art. 41 - O Estado manterá, em sua administração indireta, instituição financeira deincentivo e fomento à pequena economia privada, tendo por objetivos principais: (VideADI n.º 473, DJU, 24/08/01)

I - incentivar os hábitos de poupança da população em geral;

II - orientar a formação de capital nas comunidades, especialmente nas menos favorecidas;

III - incrementar o financiamento e a construção de habitações populares;

IV - financiar obras públicas estaduais e municipais;

V - financiar a produção primária.

§ 1º - A assistência à pequena economia privada é serviço público, que o Estado executapor meio da Caixa Econômica Estadual, autarquia vinculada a sua administração indireta.

§ 2º - Na prestação dos serviços que lhe incumbem, a Caixa Econômica Estadual goza deimunidade tributária e de todos os privilégios e regalias inerentes ao serviço público,cabendo exclusivamente ao Estado decidir sobre sua organização e funcionamento.

§ 3º - O Estado arcará com os recursos necessários ao pagamento dos servidores inativosda instituição a que se referem os parágrafos anteriores. (REVOGADO pela Emenda Cons-titucional nº 10, de 12/07/95)

ADCT Arts. 35 a 41

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Art. 41 - O Estado manterá, em sua administração indireta, instituição de fomento ao seudesenvolvimento econômico e social, tendo como principais objetivos: (Redação dada pelaEmenda Constitucional n.º 15, de 20/05/97)

I - o repasse dos recursos necessários ao financiamento da atividade pública e privada,mediante concessão de créditos de médio e longo prazos, principalmente para as regiõesmenos favorecidas do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 15, de20/05/97)

II - o apoio à pequena economia privada, mediante a concessão de empréstimos diferen-ciados às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como definidas em lei, garan-tindo-lhes, desta forma, meios de crescimento e permanência no mercado; (Redação dadapela Emenda Constitucional n.º 15, de 20/05/97)

III - a criação de programas de financiamento à habitação popular, à capacitação tecnológicae de conservação do meio ambiente; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 15,de 20/05/97)

IV - o incremento da produção agropecuária, por meio da concessão de financiamentoscompatíveis com as atividades executadas por este setor; (Redação dada pela EmendaConstitucional n.º 15, de 20/05/97)

V - o suprimento dos recursos necessários à realização de projetos de caráter social ecomunitário, principalmente daqueles que visem a gerar empregos e melhorar as condi-ções de vida das parcelas menos favorecidas da população ou que objetivem diminuir asdesigualdades sociais entre as diversas regiões do Estado. (Redação dada pela EmendaConstitucional n.º 15, de 20/05/97)

Parágrafo único - A Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento poderá, ainda,realizar quaisquer outras operações compatíveis com a sua natureza de instituição defomento, observadas as normas aplicáveis à matéria, especialmente aquelas fixadaspelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 15, de20/05/97)

Art. 42 - A lei não poderá excluir os servidores ferroviários de qualquer direito, garantiaou vantagem que forem assegurados aos servidores públicos.

Art. 43 - A autarquia concessionária dos serviços portuários e hidroviários continuaráadotando, para os atuais servidores, a legislação portuária federal, com quadro próprio, epolítica salarial do poder concedente.

Art. 44 - No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Estado regulamen-tará o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, estabelecendo sua composição median-te consulta às entidades representativas da sociedade civil, conforme previsto no “caput”e inciso I do art. 267.

Art. 45 - É criado o Município de ANA RECH, nos termos de consulta plebiscitária realizadaem 24 de abril de 1988, pelo desmembramento, do Município de Caxias do Sul, da áreadescrita a seguir, instalando-se no dia 1º de março de 1990. (Declarada a inconstituciona-lidade do dispositivo na ADI n.º 192, DJU, 06/09/01)

§ 1º - A área do Município de ANA RECH é assim delimitada: (Declarada a inconstituciona-lidade do dispositivo na ADI n.º 192, DJU, 06/09/01)

ao norte - no rio São Marcos, no ponto em que este é interceptado pelo travessãooeste da Linha Porto; daí, sobe por esse rio até seu encontro com a estrada Criúva/Ana Rech;

ADCT Arts. 41 a 45

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ao leste - na estrada Criúva/Ana Rech, no ponto onde esta é interceptada pelo rio SãoMarcos; segue por essa em direção a Ana Rech até seu entroncamento com a EstradaBR-453; continua por esta última em direção a Ana Rech até seu encontro com oArroio da Erva; desce por esse até sua foz no Arroio Faxinal; continua por esse,águas abaixo, até sua confluência com o Arroio Juca Stumpf; sobe por esse até suaconfluência com o Arroio Guilherme Stumpf; segue por essas águas acima até suanascente;

ao sul - da nascente do Arroio Guilherme Stumpf; daí se liga por linha seca e reta, direçãogeral oeste, até o ângulo nordeste do lote rural nº 52 da Linha Cremona; desse pontoinflete, direção geral sul, pelo travessão leste da Linha Cremona até o ângulo sudeste dolote rural nº 2 da referida Linha; inflete, direção geral oeste, pelo travessão sul da mesmaLinha Cremona até seu encontro com o travessão sul da Linha Diamantina; segue por estetravessão até o ângulo sudoeste do lote rural nº 21;

a oeste - do ângulo sudoeste do lote rural nº 21; daí inflete, direção geral norte, peladivisa oeste dos lotes rurais 21 e 22 da Linha Diamantina até seu encontro com o traves-são sul da Linha Gablontz; daí inflete, direção geral oeste, até o ângulo sudoeste do loterural nº 45 da referida Linha; continua, direção geral norte, pela divisa oeste do lote 45,até seu encontro com a estrada vicinal que conduz a São Ciro; segue por essa direção aSão Ciro, até seu encontro com a BR-116; segue por essa, direção geral norte, até seuentroncamento com a estrada que conduz à Fazenda Souza; daí, por linha seca e reta,direção geral noroeste, até o pico do morro cotado em novecentos e quatro metros; daí,por linha seca e reta, direção geral nordeste, até o entroncamento da estrada Santo Antô-nio/São João com uma vicinal que conduz a Olaria; segue pela estrada Santo Antônio/SãoJoão, direção geral norte, por um percurso de mil metros; daí, por linha seca e reta,direção geral noroeste, até o ângulo sudoeste do lote rural 114 da Linha Pedro Américo;daí, inflete, direção geral norte, até o travessão sul da Linha Henrique D’Avila; daí, prosse-gue até o ângulo sudoeste do lote rural 149; inflete para o norte seguindo a divisa oestedos lotes 149 e 150 da Linha Henrique D’Avila até o ângulo noroeste do lote rural 150 daLinha Henrique D’Avila; daí inflete, direção geral leste, pelo norte dessa Linha, até a BR-116; continua por essa, direção geral norte, até seu encontro com o travessão oeste daLinha Porto; daí inflete, direção geral norte, seguindo o citado travessão até interceptar orio São Marcos.

§ 2º - Será sede do Município a localidade de ANA RECH, transformada em cidade. (Decla-rada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 192, DJU, 06/09/01)

§ 3º - O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão eleitos até cento e vinte dias da promul-gação da Constituição, mas não antes de 15 de fevereiro de 1990, a critério do TribunalRegional Eleitoral, observado o seguinte: (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivona ADI n.º 192, DJU, 06/09/01)

I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antesda data da eleição; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 192, DJU,06/09/01)

II - a Justiça Eleitoral organizará calendário especial sobre propaganda, convenção muni-cipal, deliberação quanto a coligações, registros de candidatos e demais procedimentoslegais necessários à realização da eleição; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositi-vo na ADI n.º 192, DJU, 06/09/01)

III - a comissão executiva regional de cada partido designará comissão provisória para onovo Município, à qual caberão as tarefas atribuídas à convenção municipal, até a instala-ção do Município; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 192, DJU,06/09/01)

ADCT Art. 45

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Constituição Estadual

IV - são inelegíveis os ocupantes de cargos municipais que não se tenham afastado atésetenta e cinco dias antes da data da eleição; (Declarada a inconstitucionalidade do dispo-sitivo na ADI n.º 192, DJU, 06/09/01)

V - os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos conforme o dispostoneste parágrafo extinguir-se-ão na mesma data dos mandatos dos eleitos nas eleiçõesmunicipais realizadas no dia 15 de novembro de 1988; (Declarada a inconstitucionalidadedo dispositivo na ADI n.º 192, DJU, 06/09/01)

VI - na data de instalação do Município, os Vereadores eleitos reunir-se-ão, sob a presidên-cia do mais velho, e elegerão a Mesa, que se empossará imediatamente; a seguir serãotomados os compromissos do Prefeito e do Vice-Prefeito, seguindo-se sua posse perante aCâmara de Vereadores. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 192,DJU, 06/09/01)

§ 4º - Fica o Município de Caxias do Sul liberado do pagamento de débitos e encargosdecorrentes de empreendimentos realizados no território do novo Município, e autorizadoo Estado, a seu critério, a assumi-los. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo naADI n.º 192, DJU, 06/09/01)

§ 5º - A manutenção normal do abastecimento d’água e a preservação do manancialda bacia de captação do Arroio Faxinal serão reguladas em convênio a ser celebradoentre Ana Rech e Caxias do Sul, no prazo máximo de sessenta dias após a instalaçãodo novo Município. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 192,DJU, 06/09/01)

Art. 46 - Toda restrição, limitação, vedação ou redução de direitos, prerrogativas evantagens estabelecida nesta Constituição vigorará respeitados os direitos reconhecidospela legislação vigente à data de sua promulgação e as situações juridicamente consoli-dadas.

Art. 47 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Estadopromoverá, no âmbito da administração direta e indireta, concurso público de provas etítulos para provimento dos cargos cujas atribuições são exercidas por servidor públicoefetivo em desvio de função. (Vide Lei n.º 9.227/91)

§ 1º - O período de exercício das atribuições correspondentes ao cargo a ser provido naforma referida neste artigo será considerado como título, na proporção de vinte a sessentapor cento dos pontos da prova.

§ 2º - Aos servidores públicos e às chefias imediatas compete comunicar, no prazo detrinta dias da promulgação da Constituição, diretamente à Secretaria de Recursos Huma-nos e Modernização Administrativa, a ocorrência dos casos característicos de desvio defunção.

Art. 48 - O membro do magistério público estadual detentor de dois cargos ou de umcargo e uma função poderá optar pelo regime de quarenta horas semanais de traba-lho, desde que o requeira, exonerando-se de um cargo ou uma função, nos termos aserem definidos em lei, no prazo de noventa dias da data da promulgação da Consti-tuição.

Art. 49 - No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, a lei definiráa forma e os casos em que o Estado reconhecerá a relação de emprego com aspessoas que, na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado, prestavam,regular e permanentemente, serviços administrativos e de manutenção e conservaçãonos estabelecimentos de ensino público estadual, diretamente ou através de círculos depais e mestres. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 181, DJU,05/08/05)

ADCT Arts. 45 a 49

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Constituição Estadual

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título,na forma da lei, quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação. (Decla-rada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 181, DJU, 05/08/05)

§ 2º - Ficam excluídas da previsão do “caput” as pessoas contratadas por empresasprestadoras de serviços ou vinculadas a outros entes públicos. (Declarada a inconstitucio-nalidade do dispositivo na ADI n.º 181, DJU, 05/08/05)

§ 3º - As atividades nos estabelecimentos de ensino público estadual somente serão atri-buídas a servidores públicos concursados, ressalvados aqueles que desempenhavam, nadata da instalação da Assembléia Constituinte do Estado, as atividades referidas no “caput”.(Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 181, DJU, 05/08/05)

Art. 50 - Dentro de três anos da promulgação da Constituição, o Estado do Rio Grande doSul concluirá a rodovia RST-101, trecho Osório-São José do Norte.

Art. 51 - Fica reaberto o prazo, por trezentos e sessenta dias a contar da promulgação daConstituição, para que os funcionários públicos e servidores públicos ferroviários aposen-tados por invalidez possam pedir revisão de suas aposentadorias com o fim de enquadrá-las,se houver amparo legal, como provenientes de acidente de trabalho, moléstias profissio-nais ou outras moléstias especificadas em lei.

Art. 52 - O Estado complementará, segundo as regras aplicáveis aos dependentes dosmembros do Ministério Público, as pensões dos dependentes dos membros do órgãoestruturado de acordo com o art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daConstituição Estadual de 1947.

Art. 53 - É assegurada a aposentadoria facultativa com proventos integrais aos magistra-dos que, até 05 de outubro de 1988, hajam completado trinta anos de serviço, indepen-dentemente do tempo de exercício efetivo na judicatura.

Art. 54 - No prazo de noventa dias após a conclusão e divulgação dos resultados dorecenseamento de 1990, a ser realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,o Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa projeto de lei redimensionando oscritérios de partilha do ICMS aos Municípios.

Art. 55 - A regionalização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orça-mentos anuais, determinada nos §§ 1º e 8º do art. 149, será cumprida de forma pro-gressiva, no que tange à distribuição dos recursos, no prazo de até cinco anos, comexclusão dos dispêndios que, por sua própria natureza, não comportam subdivisões es-paciais.

Art. 56 - A lei que instituir o plano plurianual deverá prever, nos próximos vinte anos,recursos destinados a programas de despoluição do rio Guaíba e demais rios da RegiãoMetropolitana e à manutenção da potabilidade e balneabilidade restabelecidas.

Parágrafo único - A lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais especificarão osrecursos necessários, anualmente, para a implementação do programa previsto neste ar-tigo.

Art. 57 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o PoderExecutivo enviará ao Poder Legislativo projeto de lei sobre estatuto próprio dos servidorespúblicos militares, dispondo, entre outras matérias, sobre o sistema de promoção, inclusi-ve de cabos e soldados, a exemplo do previsto para as demais patentes da Corporação.(Vide LEC n.º 10.990/97)

Art. 58 - Aplicam-se aos servidores militares integrantes dos quadros de especialistasque desempenharam cargos de chefia as disposições previstas no inciso VI do § 1º e nos

ADCT Arts. 49 a 58

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Constituição Estadual

§§ 2º e 3º do art. 19 da Lei nº 6.196, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 8.198,de 03-11-1986.

Art. 59 - Aplica-se, aos servidores militares reformados na forma que era prevista nosarts. 53, § 1º, alínea c, “in fine”, e 77 do Decreto-Lei nº 830, de 06-07-45, no art. 123 daLei nº 6.195-71 e no art. 80, nº 4, da Lei nº 6.196, de 15-01-71, a vantagem pecuniáriaprevista no art. 114, § 2º e incisos, da Lei nº 7.138, de 30-01-78.

Art. 60 - No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, a lei criará naBrigada Militar quadro de servidores civis.

Art. 61 - No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, lei ordináriacriará e disciplinará o sistema estadual de ciência e tecnologia para integrar os órgãos dosetor, visando à eficácia da produção científica e tecnológica.

Art. 62 - No prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, será editada a leicomplementar de que trata o art. 236. (Vide LEC n.º 9.103/90)

Art. 63 - No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivosubmeterá ao Poder Legislativo projeto de lei autorizando o Instituto Rio-Grandense doArroz a vender, sem licitação, derrogado, no particular, o disposto no art. 14, alínea d, daLei nº 533, de 31-12-48, imóveis de sua propriedade localizados na CR-1, no Município dePalmares do Sul, aos atuais possuidores de lotes com área não superior a dois mil metrosquadrados, situados na vila.

Parágrafo único - A partir da vigência da lei prevista no “caput”, o perímetro urbano dodistrito de CR-1, criado pela Lei municipal nº 079-85, passará à administração do Municípiode Palmares do Sul.

Art. 64 - No ano de 1991, o Estado realizará, com a cooperação das entidades de classecorrespondentes, um censo geral dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judi-ciário, e das entidades da administração indireta e respectivas subsidiárias, publicando osresultados numéricos no Diário Oficial do Estado.

Art. 65 - No ano de 1991, o prazo previsto no art. 152, § 8º, inciso I, terá seu termo finalem 30 de abril.

Art. 66 - Todos os Municípios receberão, gratuita e diariamente, um exemplar do DiárioOficial do Estado, para ser posto à disposição da respectiva comunidade em local de amploacesso.

Art. 67 - No prazo máximo de um ano da promulgação da Constituição, o Governo doEstado mandará imprimir e distribuirá, gratuitamente, exemplares desta Constituição àsescolas estaduais e municipais, às Universidades, bibliotecas, entidades sindicais, associa-ções de moradores e a outras entidades da sociedade civil, para facilitar o acesso doscidadãos ao texto constitucional rio-grandense.

Porto Alegre, 3 de outubro de 1989 - Gleno Scherer, Presidente - Roberto Künzel, 1º Vice--Presidente - Luís Abadie, 2º Vice-Presidente - Carlos Sá Azambuja, 1º Secretário - AntonioLourenço Pires, 2º Secretário - Nestor Fips Schneider, 3º Secretário - Raul Pont, 4º Secre-tário - Moesés Berlesi, 1º Suplente de Secretário - Sérgio Zambiasi, 2º Suplente de Secre-tário - Jauri Oliveira, 3º Suplente de Secretário - Ecléa Fernandes, 4º Suplente de Secre-tário - Mendes Ribeiro Filho, Relator-Geral - Athos Rodrigues, Relator Adjunto - CarlosAraújo, Relator Adjunto - Achylles Braghirolli - Adão Pretto - Algir Lorenzon - AntonioBarbedo - Antonio Carlos Azevedo - Antonio Dexheimer - Antonio Lorenzi - Bráulio Mar-ques - Carrion Júnior - Celso Bernardi - Constantino Picarelli - Éden Pedroso - Erani Müller -Francisco Turra - Germano Bonow - Germano Rigotto - Gilberto Mussi - Guaracy Marinho -Hélio Musskopf - Hilda de Souza - Ilário Pasin - Jarbas Lima - João Augusto Nardes - João

ADCT Arts. 58 a 67

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304

Constituição Estadual

Odil Haas - João Osório - Joaquim Moncks - José Fortunati - José Ivo Sartori - Luiz Fernan-do Staub - Mário Limberger - Mário Madureira - Porfírio Peixoto - Renan Kurtz - SanchoteneFelice - Selvino Heck - Tito Lívio Jaeger - Tufy Salomão - Valdomiro Lima - Valdomiro VazFranco - Valmir Susin - Wilson Mânica.

Participantes: Brasil Carús - Cezar Schirmer - Elói Zanella - Paulo Ritzel - Solon Tavares

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305

Constituição Estadual

ÍNDICE TEMÁTICO

– A –

ABONO FAMILIAR

- para dependentes de servidores públicos (art. 29, V)

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

- autarquias, sociedades de economia mista, empre-sas públicas e fundações (art. 21)

- criação, extinção, incorporação ou cisão (art. 22)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- composição (art. 21)

- direito a informações (art. 23)

- direta (arts. 19, 20, 23 a 28)

- diretoria (art. 25)

- finalidade (art. 19)

- indireta (arts. 19 a 28)

- investidura em cargo ou emprego público (art. 20)

- legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade,legitimidade, participação, razoabilidade, economicida-de, motivação (art. 19)

- Lei Orgânica (A.D.C.T., art. 4º)

- publicação no Diário Oficial do Estado (art. 24)

ADOLESCENTE

- ver em FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE E IDOSO

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

- administração pública (art. 114)

- atribuições (art. 116)

- competência (art. 115)

- escolha da direção (art. 117)

- pessoal, quadro próprio (art. 119)

- prerrogativas (art. 118)

ANALFABETISMO

- plano emergencial de erradicação do (A.D.C.T.,art. 37)

ANISTIA

- para servidores públicos, empregados, dirigentes erepresentantes de sindicatos e entidades de classe(A.D.C.T., art. 8°)

APOSENTADORIA

- de servidores (arts. 38 a 40)

- prazo para revisão de proventos de aposentados porinvalidez (A.D.C.T., art. 51)

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

- ver também PODER LEGISLATIVO

- comissões permanentes e temporárias (art. 56)

- competência da Mesa (art. 54)

- competência, com sanção do Governador (art. 52)

- competência da Procuradoria da AL (art.54, § 1°)

- competência exclusiva da AL (art. 53)

- fixação da remuneração dos Deputados, Governador,Vice – Governador e Secretários (art. 53, XXXI)

- Mesa (art. 53, XXXIII e 54, §§ 1° e 2°)

- Procurador, ingresso na carreira (art. 54, § 2º)

- quorum para deliberação e votação (art. 51)

- Regimento Interno (art.53, XXXII)

- sessão legislativa ordinária e extraordinária (art. 50)

– B –

BENS DO ESTADO

- bens do Estado (art.7º)

BENS PÚBLICOS

- alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aqui-sição (art. 52, III e 53, XVII)

BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS

- uso (art.13, IV)

BIBLIOTECAS

- escolares (art. 218)

- instalações e manutenção: incentivos do Estado(art. 230)

- sistema estadual (art. 231)

BRIGADA MILITAR

- autoridades policiais militares (art. 129, § único)

- comando supremo, provimento de postos e nomea-ção de oficiais (art. 82, XVIII)

- Corpo de Bombeiros (art. 130)

- cria quadro de servidores civis (A.D.C.T., art.60)

- ferido em serviço (art. 127)

- fixação e modificação do efetivo: competência(art. 52, IV)

- nomeação do Comandante – Geral (art. 129)

- organização (art.131)

- serviço de trânsito (art. 132)

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306

Constituição Estadual

BOMBEIROS

- Ver em SERVIDOR PÚBLICO MILITAR e BRIGADA MI-LITAR

– C –

CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL

- autarquia vinculada à administração indireta (A.D.C.T.,art. 41, §§ 1° e 2º)

CALAMIDADE PÚBLICA

- programas de prevenção e socorro (art. 164, “caput”)

- sistema estadual de Defesa Civil (art. 164, § único)

CÂMARAS MUNICIPAIS

- Câmaras Municipais (art. 12)

CAPITAL DO ESTADO

- Capital do Estado (art. 4º)

CARGO

- cargos isolados (art. 31, § 5°)

- contratação por tempo determinado, lei estadual(art. 19, IV)

- criação, transformação e extinção (art. 19, I e II eart. 52, VIII)

- deficientes físicos (art.19, V)

- em comissão (art. 32)

- em comissão para servidores militares (art.48,§ único)

- investidura, concurso público (art. 20)

- provas e títulos em concurso público (art. 20, §§ 1ºe 2º)

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

- cabe ao Estado (art. 234)

- investimento e custeio (art. 236)

- órgão (art. 235)

- prazo para edição de lei complementar para custeiode órgãos envolvidos com pesquisa científica e -tecnológica (A.D.C.T., art. 62)

- sistema estadual de ciência e tecnologia: criação(A.D.C.T., art. 61)

COMUNICAÇÃO SOCIAL

- Conselho de Comunicação Social (art. 238, § único)

- direitos humanos, liberdade de expressão, informa-ções e órgãos de comunicação do Estado (art. 239)

- espaço gratuito nos órgãos de comunicação socialpertencentes ao Estado, a entidades de classe, sindi-catos, dedicados à defesa dos direitos humanos e àliberdade de expressão (art. 239)

- espaços de comunicação social reservados aos parti-dos políticos (art. 239)

- veda qualquer censura de natureza política, ideológi-ca ou artística (art. 237, § 2º)

CONCURSO PÚBLICO

- investidura em cargo público (art. 20)

- provas e títulos (art. 20, §§ 1° e 2°)

CONDECORAÇÕES E DISTINÇÕES HONORÍFICAS

- compete ao Governador conferir (art. 82, XIX)

CONSELHO(S)

- de Defesa e Segurança da Comunidade (art. 126)

- Estadual da Criança e do Adolescente (art. 260, § 2°)

- Estadual de Cultura (art. 225)

- Estadual de Educação (art. 207 e 209)

- Estadual do Idoso (art. 260, § 2º)

- Popular: fiscalização político-administrativa do Esta-do (art. 19, § 2º)

CONSUMIDOR

- defesa dos interesses (art. 266)

- política de consumo planejamento e objetivos (art. 267)

- Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (A.D.C.T.,art. 44)

CONTRATAÇÃO

- de pessoal por tempo determinado (art. 19, IV)

CONTRATADOS

- apreciados pela AL (art. 53, XXIV e XXV)

- celebração (art. 82, XXI e XXII, §§ 1º e 2º)

- competência para ordenar a sustação de contratosimpugnados pelo TCE (art. 53, XV)

- de locação de prédios e serviços (art. 71, § 1º)

- obrigatoriedade de publicação no D.O.E. (art. 24, V)

COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS

- atribuições (art. 136)

- direção (art. 136, § 1º)

- organização: lei complementar (art. 136, § 3º eA.D.C.T., art. 25, § 1º)

CRECHES E PRÉ-ESCOLAS

- atendimento gratuito aos filhos e dependentes dosservidores públicos (art. 43)

- em estabelecimento prisional feminino (art. 139)

- garantia pelo Poder Público às crianças de 0 a 6 anos(art. 215)

- obrigatoriedade de manutenção, em cada Município(art. 199, III, a)

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307

Constituição Estadual

CRIANÇAS

- ver FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE E IDOSO

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

- do Governador, Vice-Governador e Secretários deEstado (arts. 53, VI e 83)

- do Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral deJustiça e Titular da Defensoria Pública (art.53, VII)

CULTURA

- ver também EDUCAÇÃO

- aplicação de recursos nos Municípios para incentivosculturais (art. 228)

- cadastro de patrimônio histórico e cultural. (art. 223)

- depósito legal e direitos autorais. (art. 229)

- destinação de incentivos fiscais por entidades da ad-ministração indireta (art. 226)

- dever do Estado. (art. 220)

- direitos culturais garantidos pelo Estado. (art. 221)

- preservação do patrimônio cultural (art. 222)

- produção, valorização, difusão, das manifestações cul-turais (art. 220)

- sistema estadual de museus (art. 224)

– D –

DECLARAÇÃO DE BENS

- por ocupantes de cargos da administração direta(art. 13; IV)

DEFENSORIA PÚBLICA

- atribuições (art. 120)

- autonomia funcional, administrativa e orçamentária(art. 121, I, II, III, IV e V)

- extensão dos serviços (art. 122)

- indicação, nomeação e designação do Defensor Pú-blico-Geral (art. 120, §§ 1º, 2º e 3º)

- princípios institucionais (art. 120, § 5º)

- sessão pública de relato das atividades (art. 120, § 4º)

- vencimentos e vantagens (art. 123)

DEFESA DO CONSUMIDOR

- ação sistemática de proteção (art. 266)

- política de consumo e o poder público (art. 267)

DEFICIENTES E SUPERDOTADOS

- cargos públicos: reserva (art. 19, V)

- criação de loteria de números destinada a apoiar en-tidades dedicadas ao deficiente (A.D.C.T., art. 19)

- educação especial (art. 214)

- Fundação de Atendimento ao Deficiente e Superdotado(A.D.C.T., art. 18)

DEPUTADOS

- acesso a informações (art. 55, § 2º)

- inviolabilidade, imunidade, remuneração, licença, im-pedimento, incorporação às Forças Armadas (art. 55)

- julgamento (art. 55, § 1º)

- número na AL (art. 49, § 1º)

- perda de mandato: competência para declarar(art. 53, VIII)

DESPORTO

- dever do Estado (art. 232)

- utilização e demarcação de áreas de recreação e lazer;compete ao Estado (art. 233)

DESVIO DE FUNÇÃO

- servidor público (A.D.C.T., art. 47)

DIREITO ADQUIRIDO

- direitos contrários a esta Constituição, mas respeitadaa legislação vigente à data da promulgação desta(A.D.C.T., art. 46)

DIREITOS AO TRABALHO, EDUCAÇÃO, DESPORTO,CULTURA, LAZER, SAÚDE E EDUCAÇÃO

- (art. 190)

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

- ver em PUBLICIDADE

DOAÇÕES

- a instituições parlamentares (art. 165)

– E –

EDUCAÇÃO

- ver também CULTURA

- analfabetismo: plano emergencial de erradicação(A.D.C.T., art. 37)

- associações de pais e mestres, grêmios estudantis,etc. (art. 212)

- bibliotecas escolares: públicas e privadas (art. 218)

- Conselho Estadual de Educação (art. 207 e A.D.C.T.,art. 36)

- creches e pré-escolas (art. 215)

- deficientes e superdotados: educação especial(art. 214)

- destinação dos recursos públicos (arts. 201 a 205)

- dever do Estado (art. 199)

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308

Constituição Estadual

- ensino bilíngüe para indígenas (art. 265)

- ensino fundamental (art. 216)

- ensino obrigatório e gratuito (art. 200)

- ensino profissionalizante (art. 217)

- execução financeira (art. 203)

- formação e aperfeiçoamento de professores (art. 211)

- Fundo Estadual de Educação: criação (A.D.C.T.,art. 17)

- lei do Sistema Estadual de Ensino: promulgação(A.D.C.T., art. 35)

- normalistas (art. 211, § 2º)

- objetivo (art. 196)

- plano estadual de educação: objetivos (art. 208)

- Plano de Carreira do Magistério (art. 210)

- princípios do ensino (art. 197)

- programas permanentes e o ensino (art. 198)

- proporcionalidade na destinação de recursos (art. 205)

- receita financeira (art. 202)

- salário-educação (art. 204)

- sistema estadual (art. 206)

- sistema estadual de ensino (art. 204)

- transporte escolar: acesso de todos à escola (art. 216,§ 3º)

- veda cobrança de taxas ou contribuições (art. 202,§ 3º)

ENERGIA NUCLEAR

- consulta plebiscitária (art. 256)

- transporte e depósito (art. 257)

EMENDAS CONSTITUCIONAIS

- ver em PROCESSO LEGISLATIVO

EMPREGADO (DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL)

- anistia (A.D.C.T., art. 8º)

- estabilidade quando detento de cargo público eletivo(art. 26)

- estabilidade quando representante de sindicatos, as-sociações, mandato em confederação ou federação(art. 27, III)

- discriminação sindical: veda (art. 27, § 1º)

- dispensa de atividades funcionais, quando represen-tante de sindicatos, associações, etc. (art. 27, III)

- da ex-Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense:aposentadoria (A.D.C.T., art 6º)

- da Comissão Estadual de Energia Elétrica (A.D.C.T.,art 7º)

- estabilizado pela Constituição Federal: quadro espe-cial (A.D.C.T., art . 5º)

- participação paritária de representantes na políticasalarial (art. 27, § 2º)

- regularização da relação de emprego das pessoasque prestavam serviços à rede de ensino (A.D.C.T.,art. 49)

EMPRESA PÚBLICA

- admissão ao emprego (art. 19, IV e 20)

- aplicam-se as normas pertinentes às sociedades deeconomia mista (art. 21, § 1º)

- direito a informações (art. 23)

- eleição de delegado sindical (art. 25, § 2º)

- representantes dos empregados na diretoria (art. 25,“caput”)

ESTABILIDADE

- ao detentor de cargo eletivo, enquanto durar o man-dato (art. 26, § único)

- ao empregado (arts. 26 e 27)

- diretor de empresas públicas e fundações (art. 25, § 1º)

- quando representantes de sindicatos, associações,mandato em confederação ou federação (art. 27, II)

- servidores estabilizados pela Constituição Federal:quadro especial (A.D.C.T., art. 5º)

ESTADO

- ações culturais dos Municípios (art. 228)

- atendimento à mulher (art. 194)

- instituições financeiras (art. 147)

- investimentos (art. 169)

- objetivos (art. 191)

- organização do trabalho (art. 192)

EX-COMBATENTES

- direitos (A.D.C.T., art. 10)

– F –

FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE E IDOSO

- centros de denúncias contra violências a crianças edeficientes (art. 260, § 3º)

- competência do Estado (art. 261)

- Conselho Estadual do Idoso e Conselho Estadual daCriança e do Adolescente: institui (art. 260, § 2º)

- gratuidade nos transportes coletivos aos maiores de65 anos e aos deficientes (art. 262)

- idade e benefícios da previdência (art. 263)

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309

Constituição Estadual

- programas de assistência à criança, ao adolescente eao idoso; assistência social (art. 260)

FÉRIAS

- servidores públicos (art. 29, IX)

FERROVIÁRIOS

- direitos, garantias e vantagens iguais aos dos servi-dores públicos (A.D.C.T., art. 42)

FINANÇAS PÚBLICAS

- ver também ORÇAMENTO

- encaminhamento de Orçamentos: Projeto de Lei à AL(art. 152)

- fluxo de caixa: demonstrativo bimestral à AL (art. 150,§ único)

- lei complementar (art. 146)

- leis que regem a receita e despesa pública (art. 149)

- prazos sobre encaminhamento de Orçamentos à AL(art. 152, § 8º)

- relatório de execução orçamentária (art. 150)

- suprimento de recursos; controle de recursos cedi-dos a terceiros por convênio: aplicação e finalidades(art. 148)

FISCALIZAÇÃO

- contábil, financeira, orçamentária, operacional e pa-trimonial (arts. 70 a 73)

- controle externo (art. 71)

- controle interno (art. 76)

FOLHA DE PAGAMENTO

- obrigatoriedade de publicação do resumo mensal-mente no D.O.E. (art. 24, II, a)

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

- ver em SERVIDOR PÚBLICO

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

- Advocacia-Geral do Estado (arts. 114 a 119)

- Defensoria Pública (arts. 120 a 123)

- Ministério Público (arts. 107 a 113)

FUNDAÇÕES

- admissão e investidura (art. 20)

- direito a informações (art. 23)

- eleição de delegado sindical (art. 25, § 2º)

- Fundação de Atendimento ao Deficiente e aoSuperdotado: competência redefinida em lei (A.D.C.T.,art. 18)

- instituídas e mantidas pelo Estado: servidores comos mesmos direitos daqueles das fundações públicas(art. 28)

- públicas ou de direito público, equiparadas à autar-quias (arts. 21, § 2º e 22)

- representante dos empregados na diretoria (art. 25)

– G –

GOVERNADOR

- afastamento do Estado (arts. 53, IV, e 81)

- competência (arts. 52; 58, II; 59, “caput”; 60; 62;66, §§ 1º e 5º e 82)

- eleição e posse (art. 79)

- impedimento e substituição (art. 80, “caput” e § 1º)

- julgamento (art. 84)

- posse, licença e renúncia (art. 53, I)

- prestação de contas (art. 82, XII)

- processo e julgamento em crimes de responsabilida-de e comuns (arts. 53, VI; 83 e 84)

- remuneração (art. 53, XXXI)

- vacância do cargo (art. 80, § 2º)

GRATIFICAÇÕES

- incorporação: para professores de deficientes físicos(art. 39, § único)

- natalina (décimo terceiro salário) (arts. 29, III, e 35,§ único)

- universalidade e uniformidade (art. 33, § 3º)

– H –

HABITAÇÃO

- moradias populares (art. 175)

- objetivos prioritários dos programas de interesse so-cial (art. 174)

- política estadual de habitação (art. 173)

HINO FARROUPILHA

- símbolo estadual (art. 6º)

– I –

IDOSO

- ver em FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE E IDOSO

IMPOSTOS

- ver também em SISTEMA TRIBUTÁRIO

- do Estado: transmissão causa mortis e doação; ICMS;IPVA; (art. 145)

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310

Constituição Estadual

- redimensionamento dos critérios de partilha do ICMSaos Municípios (A.D.C.T., art. 54)

ÍNDIOS

- autopreservação das comunidades indígenas(art. 264)

- assentamento de comunidades indígenas despo-jadas de terras em território tradicional ( A.D.C.T.,art. 14, § único)

- assistência social e de saúde (art. 264, § 4º)

- devolução de áreas colonizadas ilegalmente pelo Es-tado (A.D.C.T., art. 32)

- ensino regular de forma intercultural e bilíngüe(art. 265)

- terras dos extintos aldeamentos são propriedades doEstado (art. 7º, X)

INICIATIVA POPULAR

- ver também PROCESSO LEGISLATIVO

- consultas referendárias e plebiscitárias (art. 69)

- exercício da soberania popular (art. 2º, III)

- no processo legislativo (art. 68)

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

- adicional de remuneração (art. 29, XIII, e § único)

- adicional de remuneração para o servidor públicomilitar (art. 46, § 3º)

- aposentadoria especial, lei complementar (art. 38,§ 1º)

- redução de riscos (art. 29, XII)

INTERVENÇÃO

- Federal no Estado (vide também Constituição Fe-deral) (art. 53, XVII)

- nos Municípios (arts. 15; 53, XVIII; 82, VIII)

IPERGS (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO RS)

- manutenção, contribuições, pensão por morte, etc.(art. 41)

- prazo para o Estado levantar e pagar a dívida com oIPE (A.D.C.T., art. 13)

ISONOMIA

- de remuneração entre Polícia Civil e Brigada Militar(art. 46, § 5º)

- de vencimentos (arts 31, “caput” e 33, “caput” e § 1º)

– J –

JORNADA DE TRABALHO

- servidores públicos (art. 29, VI)

JUIZ DE PAZ

- ver em PODER JUDICÍARIO

JUIZADOS ESPECIAIS E DE PEQUENAS CAUSAS

- ver em PODER JUDICÍARIO

JUIZADOS REGIONAIS DE MENORES

- prazos para criação e instalação (A.D.C.T., art. 23)

JUSTIÇA MILITAR

- ver em PODER JUDICIÁRIO

– L –

LEIS

- ver também em PROCESSO LEGISLATIVO

- vigência (art. 67)

LICENÇA

- especial, após 30 dias do pedido da aposentadoria(art. 40)

- gestante: 120 dias (art. 29, X)

- paternidade: nos termos da lei (art. 29, XI)

- prêmio (art. 33, § 4º)

– M –

MAGISTÉRIO PÚBLICO

- aposentadoria (arts. 38, III, b, e 39)

- estágio remunerado para formação em nível médio(normalistas) (art. 211, § 2º)

- opção pelo regime de trabalho (A.D.C.T., art . 48)

- Plano de Carreira (art. 210)

- política de formação profissional (art. 211)

- reconhecimento da relação de emprego com aspessoas que prestavam serviços às escolas públicas(A D.C.T., art. 49)

MAGISTRATURA

- ver também PODER JUDICIÁRIO

- aposentadoria facultativa com proventos integrais aosmagistrados com 30 anos de serviço até 05.10.88(A.D.C.T., art. 53)

MEIO AMBIENTE

- ações de proteção, restauração e fiscalização domeio ambiente pelo Estado; direito ao meio ambiente(art. 251)

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311

Constituição Estadual

- concessão de financiamentos: aprovação pelo órgãoambiental do Estado (art. 254)

- energia nuclear: instalações industriais (art. 256)

- implantação de distritos ou pólos industriais(art. 255)

- manutenção do equilíbrio do meio ambiente (art. 250)

- pesquisa arqueológica e paleontológica (art. 258)

- propriedades rurais devem ter cobertura florestal obri-gatória (A.D.C.T., art. 33)

- resíduos nucleares (art. 257)

- sistema estadual de proteção ambiental; organiza-ção do sistema (art. 252)

- unidades estaduais públicas de conservação são con-sideradas patrimônio público inalienável (art. 259)

- veda o uso de agrotóxicos ou medicamentos nocivos(art. 253)

MINISTÉRIO PÚBLICO

- atribuições (arts. 107 e 111)

- autonomia administrativa (art. 109)

- escolha do Procurador-Geral de Justiça (art. 108)

- funções junto ao Tribunal Militar (art. 112)

- garantias e proibições dos membros (art. 113)

- proposta orçamentária (art. 110)

MUNICÍPIO(S)

- autonomia administrativa, política e financeira; leiorgânica (art. 8º)

- competência (vide também Constituição Federal)(art. 13)

- criação, incorporação, fusão ou desmembramento(art. 9º)

- critérios de partilha do ICMS (A.D.C.T., art. 54)

- denominação (art. 8º, § 2º)

- demarcação territorial de Porto Alegre e Viamão(A.D.C.T., art. 20)

- divisão territorial, lei estadual (art. 8º,§ 1º)

- intervenção (arts. 15; 53, XXVIII; e 82, VIII)

- Poderes: Legislativo (Câmara) e Executivo (Prefeito)(art.10)

- previdência e saúde (art. 14)

- remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores(art. 11)

- recebimento gratuito de um exemplar do D.O.E.(A.D.C.T., art. 66)

- requisitos para recebimento de recursos do Estado(A.D.C.T., art. 34)

- retorno do ICMS em igual parcela de arrecadaçãoIUM (A.D.C.T., art. 22)

- sede do Município (art. 8º, § 2º)

- transferência de recursos do Estado para a saúde(art. 245)

– O –

ORÇAMENTO

- acompanhamento físico-financeiro do plano plurianualdos orçamentos anuais (art. 151)

- créditos especiais e extraordinários: abertura e vi-gência (art. 154, § § 2º e 3º)

- créditos suplementares: autorização (art. 149, § 9º, I)

- despesa com previdência e assistência social (art. 149,§ 10)

- despesas com publicidade (art. 149, § 7º)

- endividamento do Estado, informações à AL (art. 153)

- fiscalização orçamentária (arts. 70 a 73 e 76)

- fluxo de caixa: demonstrativo bimestral à AL (art. 150,§ único)

- lei de diretrizes orçamentárias: metas e prioridadesda administração estadual (art. 149, § 3º)

- operações de crédito: contratação (art. 149, § 9º, II)

- orçamento anual: geral da administração direta, au-tarquias e das fundações (art. 149, § 4º, I, II, III)

- orçamento geral da administração direta (art. 149,§ 5º)

- plano plurianual: diretrizes, objetivos e metas (art. 149,§ § 1º e 2º)

- plano plurianual: diretrizes orçamentárias, orçamen-tos anuais e créditos adicionais: projetos de lei sujei-tos ao exame do Poder Legislativo (art. 52, I e 152)

- prazo de entrega das dotações orçamentárias à AL,Poder Judiciário e Ministério Público (art. 156)

- prazos para o encaminhamento dos projetos de lei doplano plurianual das diretrizes orçamentárias dos or-çamentos anuais (art. 152, § 8º)

- programa de despoluição de rios da Região Metropo-litana (A.D.C.T.,art. 56)

- redução das desigualdades regionais (art. 155)

- relatórios da execução orçamentária; encerramentodo mês e relatório (art. 150)

- vedações (art. 154)

ORDEM ECONÔMICA

- calamidade pública (art. 164)

- incentivos - (art. 160)

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312

Constituição Estadual

- intervenção do Estado na Economia (art. 158)

- política agrícola e fundiária (arts. 180 a 188)

- política de desenvolvimento estadual e regional(art. 166 a 172)

- política de habitação (art. 173 a 175)

- política de transportes (art. 178 e 179)

- política do setor pesqueiro (art. 172)

- política energética (art. 162)

- política urbana (art. 176 e 177)

- princípios; organização (art. 157 a 159)

- privatização de empresas públicas e sociedades deeconomia mista (art. 163, § 1º)

- sistema estadual de recursos hídricos (art. 171)

– P –

PATRIMÔNIO CULTURAL

- compete ao poder público e à comunidade (art. 222)

PATRIMÔNIO HISTÓRICO

- compete ao Estado e aos Municípios (art. 223)

PATRIMÔNIO PÚBLICO

- unidades estaduais públicas de conservação:inalienabilidade (art. 259, “caput”)

PENITENCIÁRIAS

- ver POLÍTICA PENITENCIÁRIA

PENSÃO POR MORTE

- garantia frente à nova união ou casamento do cônju-ge (art. 41,§ 6º)

- prazo para a revisão de proventos e pensões (A.D.C.T.,art. 12, § único)

- prazo para pagamento (art. 41, § 5º)

- proventos integrais (art. 41, § 3º)

- rateio entre os dependentes (art. 41, § 4º)

PENSIONISTA

- prazo aos órgãos da administração para pagamento(art. 36)

- revisão geral da remuneração (art. 33, § 1º)

PLANO(S)

- de Carreira do Magistério (art. 210)

- diretores e de desenvolvimento municipal (art. 170)

- estadual de educação (art. 208)

- nacional de reforma agrária (art. 180)

PESQUISAS E INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS

- coleta de material mediante licença (art. 258)

PLEBISCITO

- ver também PROCESSO LEGISLATIVO

- exercício de soberania popular (art. 2º, I)

- convocação (art . 53, XI)

- criação de Municípios (art. 9º)

PODER(ES)

- do Estado (art. 5º)

- do Município (art. 10)

- Executivo (arts. 78 a 90)

- Legislativo (arts. 49 a 77)

- Judiciário (arts. 91 a 106)

PODER EXECUTIVO

- ver também GOVERNADOR,VICE-GOVERNADOR E SE-CRETÁRIOS DE ESTADO

- exercício (art. 78)

- censo de servidores: em 1991 (A.D.C.T., art. 64)

PODER JUDICIÁRIO

- censo de servidores: em 1991 (A.D.C.T., art. 64)

- competência dos Tribunais de segunda instância(art. 93)

- constituição das Comarcas (art. 99)

- Comarcas Regionais; região metropolitana (art. 100)

- declaração de inconstitucionalidade (controle difuso)(art. 93, IX)

- juízes de 1º grau: competência (art. 98)

- juízes de 1º grau: Comarcas: criação, extinção, clas-sificação (art. 98, § 1º)

- Juizados Especiais e de Pequenas Causas: composi-ção e competência (art. 102)

- Juizados de Paz (art. 103)

- Justiça Militar: competência (art. 105)

- Justiça Militar: organização (art. 104)

- Justiça Militar: Tribunal Militar do Estado (art. 106)

- órgãos (art. 91)

- órgãos especiais (art. 92)

- Tribunal de Alçada: composição e competência (arts. 96e 97, suprimidos pela EC nº 22, de 11/12/97, alteradapela EC nº 24, de 08/12/98.)

- Tribunal de Justiça: composição e competência (arts. 94e 95)

- Tribunal do Júri (art. 101)

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313

Constituição Estadual

PODER LEGISLATIVO

- ver também ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

- ano legislativo (art. 50, “caput”)

- censo de servidores: em 1991 (A.D.C.T., art. 64)

- convocação extraordinária (art. 50, § 1º)

- Deputado: direitos e prerrogativas (art. 55)

- duração da legislatura (art. 49, § 2º)

- duração da Mesa (art. 49, § 3º)

- número de Deputados (art.49, § 1º)

- posse dos Deputados e eleição da Mesa (art.49, § 4º)

- primeira sessão de cada legislatura (art.49, § 3º)

- processo legislativo (arts. 57 a 69)

POLÍCIA CIVIL

- Academia de Polícia Civil: competência (art. 134,§ único)

- autoridades policiais (art. 133, § único)

- Chefe de Polícia: nomeação e exoneração (art.133,“caput”)

- Delegado de Polícia: carreira, vencimentos (art. 135)

- organização, garantias, direitos e deveres: lei com-plementar (art. 134, “caput”)

- policial ferido em serviço (art. 127)

POLÍCIA MILITAR

- ver em BRIGADA MILITAR

POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

- acesso do homem à terra (art. 181)

- assentamento dos sem-terras da Fazenda Anoni e doSalto do Jacuí (A.D.C.T., art. 31)

- centrais de compras (art. 187)

- estoque de segurança de alimentos da cesta básica(art. 185, § 2º)

- extensão rural (art. 186)

- financiamento e aquisição de terra para pequenosagricultores (art. 183)

- formas cooperativas e associativas de assentamento(art. 182)

- FUNTERRA/RS (art. 188)

- objetivos e instrumentos da política agrícola (art. 184)

- plano nacional de reforma agrária; colaboração doEstado (arts. 180 a 184)

- prazo para levantamento das terras devolutas(A.D.C.T., art. 14)

- prazo para levantamento das terras públicas e per-tencentes a empresas sob controle do Estado (A.D.C.T.,art. 16, I)

- propriedades rurais: área mínima de cobertura flo-restal (A.D.C.T., art. 33)

- reassentamento de colonos ilegalmente assentadosem áreas indígenas (A.D.C.T., art. 32)

- seguro rural (A.D.C.T., art. 29)

POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL EREGIONAL

- diretrizes globais (art. 167)

- sistema de planejamento (art. 168)

POLÍTICA DE PROTEÇÃO AOS DEFICIENTES (art. 195)

POLÍTICA ENERGÉTICA

- prioridades (art. 162)

- Projeto Energético Brasil ano 2001 (A.D.C.T., art. 28)

- reestruturação dos órgãos e empresas de economiamista responsáveis pela exploração, transporte e dis-tribuição de energéticos (A.D.C.T., art. 11)

POLÍTICA PENITENCIÁRIA

- creches em penitenciárias femininas (art. 139)

- direção dos estabelecimentos penais (art. 138)

- objetivo (art. 137, “caput”)

- prioridades (art.137, I, II e III)

- Quadro Especial dos Servidores Penitenciários (art. 138e A.D.C.T., art. 26)

POLÍTICA SALARIAL

- participação paritária de representantes dos servido-res públicos (art. 27, § 2º)

POLÍTICA URBANA

- objetivos (art. 176)

- planos diretores (art. 177)

- transferência de áreas urbanas pertencentes à admi-nistração pública para famílias de baixa renda (A.D.C.T.,arts. 16, I e 27)

PREFEITO

- ver em MUNICÍPIO(S)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

- deficientes: direitos previdenciários (art. 263)

- filho adotivo de servidores públicos (art. 42)

- Municípios: possibilidade de vinculação à previdênciaestadual (art. 14)

- para servidor detentor de cargo eletivo público (art. 26,§ único)

- servidor público (arts. 41 e 42)

PROCESSO LEGISLATIVO

- aumento na despesa prevista: vedação (art. 61)

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314

Constituição Estadual

- emendas constitucionais (art. 58)

- iniciativa privativa do Governador (art. 60)

- iniciativa popular (art. 68)

- iniciativa das leis complementares e ordinárias(art. 59)

- leis complementares (art. 59, § único)

- Ordem do dia (arts. 62, § 2º, 63 e 65)

- projeto de lei aprovado (art. 66)

- projeto de lei rejeitado (art. 64)

- proposição em tramitação na AL (art. 63)

- promulgação (art. 66, §§ 5º e 7º)

- plebiscito e referendo (art. 69)

- urgência (art. 62)

- veto (art. 66, §§ 1º ao 6º)

- vigência (art. 67)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

- destituição (art. 108, § 2º)

- nomeação (art. 108, “caput” e § 1º)

- parecer nas ações de inconstitucionalidade (art. 95,§ 3º)

- processo e julgamento (art. 53, VII)

PROCURADOR(ES) DO ESTADO

- carreira (art. 116, “caput” e § 1º)

- prerrogativas (art. 118)

- vedações (art. 116, § 2º)

- vencimentos e vantagens (art. 123)

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

- chefe da Procuradoria-Geral do Estado (art. 117,“caput”)

- nomeação (arts. 82, XIV e 117, “caput”)

- prerrogativas (art. 117, “caput”)

- representa o Estado nas citações (art. 117, § único)

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

- ver em MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

- ver também em FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA(ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO)

- atribuições (art. 115)

- quadro de servidores (art.119)

PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA

- apoio direto do Estado ou através de instituições(art. 227)

PUBLICIDADE

- no Diário Oficial do Estado: sindicâncias; auditorias;balancetes; relatório de despesa, etc. (art. 24)

- propaganda: proíbe a promoção pessoal de autorida-des ou servidores públicos (art. 19, § 1º)

- relatório das despesas com educação (art. 203)

– Q –

QUADRO DE PESSOAL

- especial para servidores estabilizados pela Constitui-ção Federal (A.D.C.T., art. 5º)

- obrigatoriedade de publicação no D.O.E. (art. 24,IV)

– R –

RECEITA E DESPESA PÚBLICA

- ver em ORÇAMENTO

RECURSOS HÍDRICOS

- sistema estadual (art. 171)

RECURSOS NATURAIS

- exploração racional (art.161)

REFERENDO

- ver também em PROCESSO LEGISLATIVO

- aprovação (art. 53, XI)

- exercício da soberania popular (art. 2º, II)

REFORMA AGRÁRIA

- ver em POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÕESURBANAS E MICRORREGIÕES

- apoio técnico (art. 18)

- de Porto Alegre: composição (A.D.C.T., art. 2º)

- instituição e objetivos (art. 16)

- órgão deliberativo (art. 17)

RIO GUAÍBA

- despoluição (A.D.C.T., art. 56)

– S –

SALÁRIO FAMÍLIA

- ver em ABONO FAMILIAR

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315

Constituição Estadual

SANEAMENTO BÁSICO

- controle, fiscalização, processamento e destinaçãodo lixo e resíduos (art. 247, § 3º)

- órgão técnico estadual (art. 249)

- planejamento da execução das ações (art. 248)

- serviço público essencial (art. 247)

SAÚDE

- atribuições do Sistema Único de Saúde (art. 243)

- estímulos especiais aos doadores de órgãos paratransplante (art. 246)

- Lei Orgânica da Saúde e Código Sanitário do Estado(A.D.C.T., art. 38)

- Sistema Único de Saúde (arts. 242 a 245)

- transferência de recursos para os Municípios (art. 245)

- universalização do atendimento primário (A.D.C.T.,art. 39)

SECRETARIAS DE ESTADO

- criação, organização, estrutura e competência (art. 89)

SECRETÁRIOS DE ESTADO

- atribuições (art. 90)

- crimes de responsabilidade (art. 88)

- detentores de mandato eletivo (art. 87, § 2º)

- escolha (art. 85)

- fixação da remuneração (art. 53, XXXI)

- impedimentos (art. 87)

- processo e julgamento dos crimes de responsabilida-de (art. 53, VI)

- substituição (art. 86)

SEGURANÇA PÚBLICA

- Brigada Militar (arts. 129 a 132)

- Conselhos de Defesa e Segurança da Comunidade(art. 126)

- Coordenadoria-Geral de Perícias (art.136)

- dever do Estado (art. 124)

- guardas municipais e serviços civis auxiliares(art. 128)

- organização (art. 125)

- órgãos: Brigada Militar, Polícia Civil e Coordenadoria--Geral de Perícias (art. 124)

- Polícia Civil (arts. 133 e 135)

- policial ferido em serviço (art.127)

SEGURANÇA SOCIAL

- atendimento à mulher (art. 194)

- base e objetivo (art. 189)

- integração do deficiente na sociedade (art. 195)

- objetivos da assistência social (art. 191)

- política de entorpecentes (art. 193)

SEGURO RURAL

- prazo para implantação (A.D.C.T., art. 29)

SERVIÇO PENITENCIÁRIO

- ver em POLÍTICA PENITENCIÁRIA

SERVIÇOS PÚBLICOS

- prestação: diretamente pelo Estado ou por particula-res, através de licitação (art. 163, “caput”)

SERVIDOR PÚBLICO

- anistia (A.D.C.T., art. 8º)

- aposentadoria (arts. 38 a 40)

- aposentados por invalidez: prazo para a revisão deproventos. (A.D.C.T., art. 51)

- assistência judiciária (art. 45)

- atendimento de excepcionais (art. 39)

- atingidos por Atos Institucionais e Complementarese beneficiados pela Lei 8.001/85 (A.D.C.T., art. 9º)

- cargo em comissão (art. 32)

- censo: em 1991 (A.D.C.T., art. 64)

- creche e pré-escola: atendimento gratuito aos filhose dependentes (art. 43)

- cria quadro de servidores civis na Brigada Militar(A.D.C.T., art. 60)

- cursos de especialização ou capacitação (art. 34)

- décimo terceiro salário (arts. 29, III e 35, § único)

- desvio de função: regularização (A.D.C.T., art. 47)

- direitos (art. 29)

- direitos do servidor adotante (art. 42)

- discriminação sindical, veda (art. 27, § 1º)

- dispensa das atividades funcionais para o desempe-nho de mandato sindical (art. 27, II)

- estabilidade quando detentor de cargo eletivo públi-co (art. 26)

- estabilidade quando detentor de mandato sindical(art. 27, III)

- estabilidade pela Constituição Federal; quadro espe-cial (A.D.C.T., art. 5º)

- férias (art. 29, IX)

- ferroviários: direitos, garantias e vantagens iguaisaos dos servidores públicos (A.D.C.T., art.42)

- fundações (art. 28)

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316

Constituição Estadual

- insalubridade e periculosidade (art. 29, XII, XIII e§ único)

- isonomia salarial; critério de classificação dos cargospúblicos (arts. 31 e 33, §§ 1º a 3º)

- jornada de trabalho (art. 29, VI)

- licença à gestante (art. 29, X)

- licença-paternidade (art. 29, XI)

- licença-prêmio (art. 33, 4º)

- pagamento de inativos e pensionistas (art. 36)

- pagamento da remuneração mensal até o último diado mês trabalhado (art. 35, “caput”)

- participação paritária de representantes na formula-ção da política salarial (art. 27, § 2º)

- planos de carreira (art. 31, §§ 1º a 3º)

- pensão por morte (art. 41 §§ 3º, 4º e 6º)

- previdência social e assistência médica (art. 41,“caput” e §§ 1º e 2º)

- proíbe a discriminação (art. 29, XIV)

- proíbe a participação na direção de empresas quemantenham contratos com o Estado (art. 44)

- remuneração do serviço extraordinário (art. 29, VIII)

- regime jurídico (art. 30)

- revisão geral da remuneração (art. 33, § 1º)

- sindicatos e associações (art. 27)

- tempo de serviço: cômputo (art. 37)

- universalidade das gratificações e adicionais por tempode serviço (art. 33, § 3º)

- vencimentos (art. 29, I, II, III, IV e V)

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR

- acesso a concursos e cursos, sem limite de idade(art. 46, II)

- adicional de insalubridade - bombeiros (art. 46, § 3º)

- cargo em comissão - funções de confiança (art. 48)

- dedicação exclusiva (art. 46, III)

- estabilidade (art. 46, IV)

- estatuto próprio (art. 46)

- inatividade (art. 46, § 1º)

- isonomia salarial entre Brigada Militar e Polícia Civil(art. 46, § 5º)

- normas da Constituição Federal aplicáveis aos servi-dores militares do Estado (art. 47)

- prazo para remessa do projeto de lei do estatuto dosservidores militares à AL (A.D.C.T., art. 57)

- promoção post mortem (art. 46, § 2º)

- remuneração especial por trabalho noturno ou jorna-da superior a 40 horas (art. 46, I)

SETOR PESQUEIRO

- diretrizes disciplinadas por órgão específico (art. 172)

SÍMBOLOS

- do Estado (art. 6º)

- não poderão caracterizar promoção pessoal de auto-ridades ou servidores públicos (art. 19, § 1º)

SINDICÂNCIAS

- obrigatoriedade de publicação no D.O.E. (art. 24, I)

SINDICATOS

- assegura a participação de servidores (art. 27)

- desconto de mensalidades (art 27, I, b)

SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO

- Conselho Estadual de Educação (art. 209)

- Sistema estadual de museus

- abrangência (art. 224)

SISTEMA TRIBUTÁRIO

- concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios eincentivos fiscais (art. 141)

- fiscalização universal (art. 142)

- multas por infrações de trânsito: repasse aos Municí-pios (art. 144)

- periodicidade da publicação da regulamentação tri-butária consolidada (art. 140, § 2º)

- prazo para o repasse de recursos tributários aos Mu-nicípios (art. 143)

- tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria(art. 140, § 1º)

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

- admissão ao emprego (arts. 19, IV e 20)

- eleição de delegado sindical (art. 25, § 2º)

- representantes dos empregados na diretoria (art. 25,“caput”)

– T –

TAXAS

- ver em SISTEMA TRIBUTÁRIO

TEMPO DE SERVIÇO

- cômputo (art. 37)

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317

Constituição Estadual

TRANSPORTES

- gratuidade para maiores de 65 anos e deficientes(art. 262)

- política de transporte público intermunicipal(art. 178)

- sistema estadual de transporte público (art. 179)

TRIBUNAL DE ALÇADA

- (arts. 96 e 97, suprimidos pela EC nº 22, de 11/12/97,alterada pela EC nº 24, de 08/12/98.)

TRIBUNAL DE CONTAS

- apoio à Comissão de Orçamento da AL (art. 73)

- apreciação das contas do TCE (art. 53, XXII)

- competência (art. 71)

- Conselheiros: escolha (art. 74; A.D.C.T., art. 21)

- Conselheiros: nomeação (art. 82, XVII)

- Fiscalização de contratos de locação de prédios e deserviços (art. 71, § 1º)

- Ministério Público junto ao TCE (art. 77)

- organização (art. 75)

- órgão de contabilidade e auditoria geral do Estado(art. 76)

- poder de investigação (art. 71, §§ 2º e 3º)

- relatório de fiscalização à AL (art. 72)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

- ação de inconstitucionalidade (art 95, XII, d e §§ 1º,2º e 4º)

- composição e competência (arts. 94 e 95)

TRIBUNAIS DO JÚRI

- ver em PODER JUDICIÁRIO

TURISMO

- atribuições do Estado; política estadual (art. 240)

– U –

URBANISMO

- ver em POLÍTICA URBANA

– V –

VENCIMENTOS

- décimo terceiro salário (art. 29, III e 35, § único)

- isonomia salarial (arts. 31 e 33, §§ 1º a 3º)

- irredutibilidade (art. 29, II)

- limites máximo e mínimo (art. 31, § 1º, III)

- pagamento até o último dia do mês trabalhado(art. 35)

- remuneração do trabalho noturno (art. 29, IV)

- salário-família (art. 29, V)

VEREADOR

- remuneração (art. 11)

VETO

- ver PROCESSO LEGISLATIVO

VICE-GOVERNADOR

- afastamento do Estado (art. 53, IV e 81)

- eleição e posse (art. 79)

- funções (art. 80)

- posse, licença e renúncia (art. 53, I)

- processo e julgamento nos crimes de responsabilida-de (art. 53, VI)

- remuneração (art. 53 , XXXI)

- vacância do cargo (art. 80, § 2º)

VICE-PREFEITO

- remuneração (art. 11)

O conteúdo deste impresso é cópia fiel do arquivo constante no sitehttp://www.al.rs.gov.br/prop/Legislacao/Constituicao/CE_Compilada.htm

(29-03-2011, às 10h56min)

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ATUALIZAÇÕES

CONSTITUIÇÃO FEDERALhttp://www.planalto.gov.br

CONSTITUIÇÃO ESTADUALhttp://www.al.rs.gov.br