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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ GISELE FERREIRA FIGUEIREDO
Trabalho de Iniciação Científica A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
SOFTWARES NO BRASIL
ITAJAÍ 2009
GISELE FERREIRA FIGUEIREDO
Trabalho de Iniciação Científica A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
SOFTWARES NO BRASIL
Trabalho de Iniciação Científica desenvolvido para o Estágio Supervisionado do Curso de Comércio Exterior do Centro de Ciências Sociais Aplicadas - Gestão da Universidade do Vale do Itajaí.
Orientador: Msc. Ricardo Moisés de Almeida Platchek.
ITAJAÍ 2009
Agradeço primeiro a Deus que me
deu força para conclusão deste trabalho, também a minha família
que nunca me negou apoio, carinho e compreensão, principalmente ao
meu pai Hailton Figueiredo. Agradeço ao meu professor
orientador Ricardo Moisés de Almeida Platchek que acreditou
neste trabalho ainda quando era somente um projeto.
4
“Tudo é permitido, mas nem tudo é oportuno. Tudo é permitido, mas
nem tudo edifica.“ (1Coríntios 10, 23).
EQUIPE TÉCNICA
a) Nome do estagiário Gisele Ferreira Figueiredo b) Área de estágio Comércio Internacional de Softwares c) Orientador de conteúdo Prof. Msc. Ricardo Moisés de Almeida Platchek. d) Responsável pelo Estágio Prof. Natalí Nascimento
RESUMO
O presente trabalho apresenta a sistemática de importação e exportação de softwares no Brasil. Destaca-se a importância da importação e exportação de software para o Brasil, a legislação aplicável aos direitos autorais e intelectuais de softwares desenvolvidos no Brasil, as etapas do despacho aduaneiro de importação e exportação de softwares no Brasil, bem como verifica-se os tributos incidentes na importação e exportação de software no Brasil. A metodologia aplicada à pesquisa foi de caráter qualitativo e quanto aos meios foi uma pesquisa bibliográfica. Quanto à área de abrangência foi desenvolvida na área de comércio exterior, mais especificamente na área de comercialização internacional de softwares. Os dados foram coletados através de livros, sites governamentais e sites especializados. Quanto aos resultados obtidos, constatou-se que a participação brasileira no setor mundial de software ainda está aquém do que poderia representar, principalmente pela elevada carga tributária e a escassez de mão-de-obra qualificada. O investimento neste setor deve ser expandido, pois ainda há muito a crescer no Brasil, principalmente no que se refere às exportações de softwares, que podem significar maior desenvolvimento e crescimento da economia brasileira. Já no caso das importações de softwares, a relevância em seu incremento está no fato da troca de tecnologia, que a partir da globalização tem cada vez mais importância. Palavras-chave: Software. Importação. Exportação.
LISTA DE SIGLAS
ABES – Associação Brasileira das Empresas de Softwares.
BACEN – Banco Central do Brasil.
CLSS – Contribuição Social sobre o Lucro Liquido de Pessoas Jurídicas.
CNAE – Cadastro Nacional de Atividades Econômicas.
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
CNPq – Conselho Nacional de Pesquisa.
COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
CONIN – Conselho Nacional de Informática e Automação.
CPF – Cadastro Nacional de Pessoa Física.
CRM – Customer Relationship Management – Gestão de Relacionamento com
Clientes.
CVA – Comitê de Valoração Aduaneira.
DSI - Declaração Simplificada de Importação.
DI – Declaração de Importação.
ERP – Enterprise Resource Planning - Gestão de Recursos Empresariais.
GATS – Acordo Geral sobre Comércio de Serviços.
GATT – General Agreement of Tarffs and Trade – Acordo sobre Tarifas e Comércio.
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e Prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação.
II – Imposto de Importação.
INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual.
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.
IRPJ – Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Naturez de Pessoa
Jurídica.
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte.
ISIC – International Standard Industrial Classification –
ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
MCT – Ministério da Ciência e Tecnologia.
MDIC – Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.
MF – Ministério da Fazenda.
8
NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços.
NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul.
NMF – Nação-Mais-Favorecida.
OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
OIC – Organização Internacional de Comércio.
OMC – Organização Mundial do Comércio.
OMPI – Oraganização Mundial de Propriedade Intelectual.
PIB – Produto Interno Bruto.
PIS/PASEP – Contribuição para os Programas de Integração Social e Formação do
Patrimônio do Servidor Público.
REPES – Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de
Serviços de Tecnologia da Informação.
RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais.
RFB – Receita Federal do Brasil.
RPI – Revista da Propriedade Intelectual.
SAAS – Software as a Service – Software como Serviço.
SCS – Secretaria de Comércio e Serviços.
SECEX – Secretaria de Comércio Exterior.
SEI – Secretária Especial de Informática.
SH – Sistema Harmonizado
SISBACEN - Sistema de Informações do Banco Central do Brasil ()
SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior.
SISCOSERV – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços.
SOFTEX - Associação para a Promoção da Excelência do Software Brasileira.
TI – Tecnologia da Informação.
TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação.
TRIP’S – Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights – Acordo sobre
Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio.
9
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................10 1.1 Objetivo geral .................................................................................................11 1.2 Objetivos específicos......................................................................................11 1.3 Justificativa .....................................................................................................11 1.4 Abordagem geral do problema .......................................................................12 1.5 Questões específicas .....................................................................................13 1.6 Pressupostos..................................................................................................13 2 METODOLOGIA ................................................................................................15 2.1 Tipo de pesquisa ............................................................................................15 2.2 Área de abrangência ......................................................................................15 2.3 Coleta e tratamento dos dados.......................................................................16 2.4 Apresentação e análise dos dados.................................................................16 3 O COMÉRCIO INTERNACIONAL......................................................................17 3.1 O Comércio Internacional e a Organização Mundial do Comércio (OMC). ....17 3.2 O Comércio Internacional e o Acordo Geral sobre Serviços (GATS) .............20 3.3 OMC e o Acordo sobre Propriedade Intelectual (TRIP’s) ...............................22 3.4 Os Tratados internacionais.............................................................................23 3.4.1 Aspectos Gerais dos Tratados Internacionais no Brasil..............................23 4 O DIREITO AUTORAL E A PROPRIEDADE INTELECTUAL NO BRASIL. .......27 4.1 Direito autoral no Brasil ..................................................................................27 4.2 Lei do Software...............................................................................................30 4.3 Registro de Softwares no Brasil .....................................................................34 5 COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SERVIÇOS ................................................36 5.1 A Importação e a Exportação de Serviços......................................................36 5.2 A Exportação de Software ..............................................................................38 5.2.1 O setor de software no Brasil. .................................................................38 5.2.2 Exportação de software e serviços de Tecnologia da Informação - Conceitos Básicos.....................................................................................................40 5.2.3 SISCOSERV – Sistema Integrado de Comércio Exterior e Serviço e NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços .....................................................................42 5.2.4 SOFTEX - Associação para Promoção da Excelência do Software Brasileiro ....................................................................................................................44 5.2.5 Despacho Aduaneiro de Exportação .......................................................45 5.3 Tributação do Setor de software no Brasil......................................................46 5.3.1 Carga Tributária no Brasil e no Mundo....................................................46 5.3.2 Principais Tributos...................................................................................48 5.4 Importação de Software..................................................................................49 5.4.1 A importação de Software no Brasil ........................................................49 5.4.2 Sistemática de Importação de Software ..................................................51 5.4.3 Despacho Aduaneiro de Importação .......................................................52 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...............................................................................54 REFERÊNCIAS.........................................................................................................55 ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS......................................................................57
10
1 INTRODUÇÃO
Os programas de computador estão cada vez mais presentes na vida das
pessoas. Seja quando utilizam caixas eletrônicos para sacar dinheiro ou quando
efetuam uma ligação local, existem softwares especialmente desenvolvidos para
efetuar essas operações.
Os bancos, o comércio, as indústrias, todos precisam de novas tecnologias e
softwares para funcionar com competitividade, o que demonstra a importância desse
estudo, sendo fundamental conhecer este que é um setor ainda em expansão no
país.
Apesar das dificuldades encontradas na comercialização de software, este
setor vem ganhando importância no Brasil e no mundo, isso graças ao aumento da
globalização e a necessidade dos países em se manterem atualizados, através da
troca de tecnologias. Sendo assim, para o Brasil é interessante o incremento tanto
das importações quanto das exportações, portanto é essencial que se dissemine o
conhecimento acerca das etapas nos processos, de importação e exportação, e
suas peculiaridades.
Diante disso, o presente trabalho objetiva apresentar a sistemática de
importação e exportação de softwares no Brasil. Para tanto, destaca-se a
importância da importação e exportação de software, a legislação aplicável aos
direitos autorais e intelectuais, as etapas do despacho aduaneiro de importação e
exportação e os tributos incidentes na importação e exportação de software no
Brasil.
O trabalho está estruturado em 6 capítulos, sendo que no capítulo 1
apresenta-se a introdução, os objetivos, a justificativa, as questões específicas e os
pressupostos do trabalho. No capítulo 2 a metodologia aplicada para o seu
desenvolvimento. No capítulo 3 destaca-se os fundamentos teóricos do comércio
internacional. No capítulo 4, o direito autoral e a propriedade intelectual no Brasil. No
capítulo 5 o comércio internacional de serviços e por fim no capítulo 6 as
considerações finais.
11
1.1 Objetivo geral
Apresentar a sistemática de importação e exportação de softwares no Brasil.
1.2 Objetivos específicos
• Destacar a importância da importação e exportação de software para o
Brasil.
• Expor a legislação aplicável aos direitos autorais e intelectuais de
softwares desenvolvidos no Brasil.
• Apresentar as etapas do despacho aduaneiro de importação e exportação
de software no Brasil.
• Verificar os tributos incidentes na importação e exportação de software no
Brasil.
1.3 Justificativa
No mundo inteiro o setor de tecnologia e desenvolvimento de softwares é
considerado estratégico e no Brasil não é diferente, pois existem vários incentivos
para o crescimento do setor, o que disponibiliza oportunidades de bons negócios.
Para a Univali a relevância teórica e social da pesquisa está na oportunidade
de adquirir em seu acervo, material atualizado sobre o comércio de serviços, mais
especificamente o comércio de softwares no Brasil.
A importância do conhecimento acerca deste assunto está no fato de que
neste setor há chances para melhorar o desempenho do comércio exterior brasileiro
e também contribuir para o desenvolvimento do país.
Para a acadêmica a realização deste trabalho de iniciação científica serve
não somente para a conclusão do curso, como também para demonstrar a
12
importância do incremento da participação brasileira no mercado mundial de
serviços. Para tanto é de suma importância que se conheça as etapas do processo
de importação e exportação de software no Brasil, e que o conhecimento acerca de
suas especificidades seja disseminado, principalmente entre a comunidade
acadêmica.
1.4 Abordagem geral do problema
A tecnologia está mudando o mundo em que vivemos. Para o Brasil, o desafio
consiste em entrar na era digital e tornar-se uma verdadeira economia baseada no
conhecimento. O modo como o Brasil está constituindo este conhecimento é
determinante para a qualidade de vida dos brasileiros, assim como para melhorar
suas condições de trabalho e a competitividade mundial da indústria e dos serviços
nacionais.
O problema está nas ações e na orientação para os processos de mudança e
de modernização dos sistemas de ensino e formação profissional para que
estudantes e trabalhadores adquiram cultura digital. É necessário criar uma
estratégia de ensino voltada à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, a fim de
impulsionar o Brasil e possibilitar que a economia brasileira, se torne uma economia
baseada no conhecimento.
Com necessidades cada vez maiores de diminuir os custos e
consequentemente melhorar a competitividade, o setor de software ganha cada vez
mais importância. Modelos inovadores de prestação de serviços, como os software
como serviço (SaaS – Software as a Service), ainda são pouco explorados pelo
Brasil, tanto na importação quando na exportação.
O desenvolvimento da indústria brasileira de software no mercado
internacional depende de políticas de incentivo do governo e de investimentos do
setor privado, mas principalmente de formação de recursos humanos, pois a mão-
de-obra escassa é um grande desafio enfrentado pelas empresas de
desenvolvimento tecnológico. Estas também devem buscar a qualidade, para
13
melhorar sua imagem no cenário internacional e facilitar a entrada de seus produtos
em novos mercados.
Apesar de o Brasil ter conquistado espaço nessa área nos últimos anos, o
volume de exportação de software ainda é muito inferior ao de importação. É de
suma importância que o governo, empresários, pesquisadores e estudantes e
especialistas em desenvolvimento de software, encontrem soluções para as
questões ligadas ao setor, para que empresas e instituições de pesquisa brasileiras
possam desenvolver programas de computador competitivos no mercado mundial.
Para isso também vale ressaltar que conhecer as normas jurídicas
internacionais e a legislação brasileira, relacionados os processos de importação e
exportação de software é essencial para que haja o tão esperado incremento no
comércio internacional de software no Brasil.
1.5 Questões específicas
a) Qual a importância da importação e exportação de software no Brasil?
b) Qual a legislação aplicável aos direitos autorais e intelectuais no
desenvolvimento de software no Brasil?
c) Quais as etapas do despacho aduaneiro de importação e exportação de
softwares no Brasil?
1.6 Pressupostos
a) No mercado mundial de tecnologia são gerados aproximadamente mais de
1 trilhão de dólares. No Brasil o montante gerado pelo setor chega a 9
bilhões de dólares, que representa 1,3% do mercado mundial e 43% do
mercado latino americano, a expectativa de crescimento é de 12% até
2010.
14
b) Os programas de computador (software) têm um regime jurídico de direito
autoral, através da Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998. Segundo o
Decreto nº 2.556 de 20 de abril de 1998 devem ser registrados no INPI –
Instituto Nacional de Propriedade Industrial. No âmbito internacional, as
diretrizes jurídicas para a proteção dos Programas de Computador
encontram-se estabelecidas pela Convenção de Berna, relativa aos direito
de autor e pelas disposições do Acordo sobre Aspectos da Propriedade
Intelectual Relativos ao Comércio – TRIP’s (Trade-Related Aspects of
Intellectual Property Rights).
c) Para exportar o software desenvolvido no Brasil o primeiro passo, após o
desenvolvimento do programa é registro do mesmo no INPI, para ter
garantidos seus direitos autorais. Já para a importação é necessário
verificar junto ao exportador no exterior se o software já está registrado em
órgão semelhante ao INPI no país de origem.
15
2 METODOLOGIA
Neste capítulo é apresentada a metodologia utilizada para o desenvolvimento
deste trabalho de iniciação científica, bem como o tipo de pesquisa, abrangência,
coleta e tratamento, apresentação e análise dos dados.
2.1 Tipo de pesquisa
Para o desenvolvimento deste trabalho de iniciação científica foi utilizado o
método qualitativo, o qual, conforme Richardson et al. (2007, p.79): “[...] justifica-se,
sobretudo, por ser uma forma adequada para entender a natureza de um fenômeno
social”.
As investigações para elaborar o trabalho de iniciação científica foram
bibliográficas, como livros, revistas, sites e jornais. Segundo Oliveira (1997, p.119)
“[...] a pesquisa bibliográfica tem por finalidade conhecer as diferentes formas de
contribuição científica que se realizaram sobre determinado assunto ou fenômeno”.
Quanto aos fins, a pesquisa foi de cunho descritivo, que por sua vez
apresenta o interesse de descrever características de determinada população ou de
determinado fenômeno, procurando assim, classificá-los e interpretá-los, sem o
compromisso de explicá-los. (GIL, 2002; VERGARA, 2005).
2.2 Área de abrangência
Este trabalho se situa na área de comércio exterior, mais especificamente no
que se refere à sistemática de importação e exportação de softwares.
16
2.3 Coleta e tratamento dos dados
A coleta de dados para realização deste estudo usou livros, sites da internet,
jornais e revistas. A pesquisa bibliográfica consiste na coleta, classificação de toda
espécie de informações, compreendendo também as técnicas e os métodos que
facilitam a sua busca e a sua identificação (FACHIN, 2003).
2.4 Apresentação e análise dos dados
Os dados foram coletados, analisados e apresentados em textos explicativos,
utilizando tabelas e gráficos para melhor compreensão do leitor.
Segundo Marconi (2001, p.17) “quem estuda um texto tem por objetivo
aprender algo, rever detalhes ou buscar respostas para certas indagações”. Mas é
necessário que se faça uma seleção acerca do material encontrado, não somente no
que se refere ao interesse do pesquisado, como também é importante que se avalie
a confiabilidade da fonte onde são retirados os dados.
17
3 O COMÉRCIO INTERNACIONAL.
Este capítulo apresenta o comércio internacional, sua história e evolução,
bem como suas regras, os organismos internacionais, acordos e tratados, assim
como as questões pertinentes ao desenvolvimento deste trabalho.
3.1 O Comércio Internacional e a Organização Mundial do Comércio (OMC).
A globalização trouxe benefícios importantes para o comércio internacional,
principalmente no que se refere a encurtar as distâncias entre os países, seja com
meios de transporte mais modernos, seja na comunicação mais eficiente, com ganho
inclusive na troca de tecnologias, o que permite aos países oportunidades de
melhorar o desempenho de suas economias.
O comércio com implicações históricas, geográficas, sociais, econômicas e
políticas bem definidas, constitui dentro de seu âmbito sua própria evolução. Desde
os primeiros tempos, foi conferido à noção de comércio um sentido de intercâmbio
de bens entre comprador e vendedor a um determinado preço, representando, em
outras palavras, uma negociação (BARRAL, 2000).
As trocas comerciais internacionais são ações humanas antigas e estão
relacionadas com a evolução da sociedade. Durante este processo de evolução o
comércio internacional passou por várias etapas que determinaram seu espaço,
amplitude e ou limitações. Já no período contemporâneo o comércio internacional foi
responsável pelo dinamismo nas relações internacionais o que proporcionou maior
destaque no cenário internacional (CARVALHO, 2005).
Segundo Barral (2000), em 1941 surgiu a Carta do Atlântico, para eliminar
restrições e facilitar o acesso às matérias primas e ao comércio internacional. Após a
Segunda Guerra Mundial o governo americano convocou alguns países à
Conferência Internacional sobre o comércio, que deu origem a Conferência de
Havana, onde cinquenta e seis países apresentaram o projeto de criação da
18
Organização Internacional de Comércio (OIC), entretanto a carta de Havana não
entrou em vigor e, consequentemente, a OIC não se concretizou.
Neste mesmo período foi elaborado um acordo sobre Tarifas e
Comércio (General Agreement of Tarffs and Trade – GATT), criado em 1947
entrando em vigor em 1948, o GATT deu origem, em 1994, por ocasião da Rodada
do Uruguai, no mais importante organismo internacional sobre o Comércio –
Organização Mundial do Comércio (OMC) – enunciador e aplicador de normas
comerciais, aceitas pela maioria dos Estados. (Barral, 2000).
A OMC foi criada a partir das negociações da Rodada do Uruguai do GATT
(1986 - 1994) e foi estabelecida em 1º de janeiro de 1995. Tendo sua sede
localizada na cidade de Genebra, na Suíça, foi criada basicamente para ser um local
onde os membros pudessem resolver seus problemas em matéria de comércio
internacional (CARVALHO, 2005).
Também durante as negociações da rodada do Uruguai em 1990, que surgiu
o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), houve necessidade de
separação do assunto de serviços dos demais, pois em várias tentativas de tratar do
tema conjuntamente com o restante, houve resistência e dificuldades de encontrar
um consenso, isso reflete toda heterogeneidade e complexidade do setor de
serviços (MARCONNI, 2002).
Segundo o mesmo autor é relevante que se faça a distinção entre GATT e
OMC, o primeiro apesar de ter uma estrutura complexa, contanto inclusive com sede
e secretariado, não é dotado de personalidade jurídica e nunca chegou a ser uma
Organização Internacional. Apesar de a OMC ter sido formada a partir da estrutura
jurídica e administrativa do GATT, ela não se limita ao texto daquele Acordo.
A OMC é uma organização conduzida por seus membros em conjunto, todas
as principais decisões são tomadas em consenso e, se necessário votação, cada
membro tem direito a um voto. Também vale mencionar que a OMC possui um foro
permanente de negociação, tanto para elaboração de regras quanto para a solução
de conflitos. A OMC também se caracteriza por ser uma organização estruturada a
partir de um ordenamento jurídico, no qual as regras são na verdade acordos
negociados por seus próprios membros (CARVALHO, 2005).
A figura seguinte esclarece a estrutura jurídica resultante da Rodada do
Uruguai, bem como a atual configuração da OMC (BARRAL, 2000).
19
Figura 1 – Estrutura Jurídica da OMC.
Fonte: Barral. (2000).
Para Altemani (2006), a criação do GATT significou mais do que a
criação de uma nova sigla, pois sob essas siglas há todo um conjunto de mudanças
que vão além do comércio e da economia, mas traz a tona uma nova estrutura da
ordem internacional, ou seja, um novo período da história, na qual há um
entendimento de que as transformações do GATT e da OMC dependem de uma
compreensão no contexto internacional e do papel fundamental que exercem nas
relações entre os países.
20
3.2 O Comércio Internacional e o Acordo Geral sobre Serviços (GATS)
Como dito anteriormente, após as tentativas frustradas de inclusão do
comércio de serviço no Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT) foi instituído o
GATS, como parte do pacote de acordos da Organização Mundial do Comércio
(OMC). Assim, tratado à parte, o assunto passou a ser menos controverso, mas
ainda é um assunto complexo e de difícil negociação. Apesar de heterogêneos entre
si, os setores de serviços têm em comum a intangibilidade, aspecto que sempre
dificulta o trabalho de analistas econômicos (MARCONINI, 2002).
Segundo Barral (2000), apesar das dificuldades encontradas para se pensar
no imaterial, na complexidade para preencher a grande lacuna de dados estatísticos,
mesmo assim o comércio de serviços tem contribuído para a atividade econômica
mundial.
Ao contrário da indústria ou da agricultura, o setor terciário não é de fácil
análise, como diz Marconini (2002), para medir o desempenho do setor, seu
tamanho e a importância econômica, os economistas encontram muitas dificuldades,
isso porque não têm muito tempo que o setor terciário passou a ser incluído nas
contas nacionais dos países, principalmente os socialistas.
O GATS é composto por 29 artigos e seis anexos, apesar das dificuldades
iniciais, as negociações de serviços avançaram o suficiente para que se chegasse à
assinatura do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), o qual entrou em
vigor em 1995 (JANK, 2005).
Além do desafio de analisar o comércio mundial de serviços existe um grande
esforço para dar ao setor sua devida importância no cenário econômico mundial,
pois de acordo com Marconini (2002, p. 85), foi no século XIX que se iniciaram esses
esforços.
O setor reconhecido inicialmente pela Escola Histórica Alemã como sendo o último estagio do desenvolvimento econômico, o setor de serviços não seria visto dessa forma no século XX por aqueles que argüiram que uma maior demanda por serviços ocorre também nos primeiros estágios desse desenvolvimento devido à entrada, nesses estágios de novos produtores no mercado. Esse tipo de ênfase faria necessário classificar serviços de acordo com sua relação como processo produtivo o que ajudaria a determinar quais atividades especificamente integrariam o setor.
21
Apesar do reconhecimento que o setor adquiriu nestes 100 anos,
principalmente a definição de setor terciário, no cenário internacional ainda existem
muitos assuntos em discussão, sendo a principal sobre as vantagens no comércio
internacional de serviços, que leva em conta uma análise abrangente, com
elementos variados, para compor a estrutura competitiva do setor (MARCONINI,
2002).
Ainda segundo o mesmo autor, as estatísticas disponíveis constituem um
outro complicador para a analise do comércio nacional ou internacional de serviços.
Há diferença na definição do setor por países, e o registro das operações que
dependem de comunicação. Dados interessantes apresentados por Marconini
(2002) são os de que 60 a 80% das exportações totais de bens de países de alta
renda são de fato relativos a serviços e apenas 20% no caso de países de baixa
renda.
Todos os serviços podem ser objetos de negociação pelo GATS, com
exceção daqueles prestados no exercício de autoridade governamental, não sendo
oferecidos em bases comerciais ou competitivas (JANK, 2005). Ainda segundo Jank,
como no GATT, também o GATS incorpora o princípio do tratamento de Nação-
Mais-Favorecida (NMF).
Cada membro deve conceder imediatamente e incondicionalmente aos serviços e prestadores de serviços de qualquer outro membro, tratamento não menos favorável do que aquele concedido a serviços e prestadores de serviços similares de qualquer outro país (JANK. 2005, p. 121).
De fato, o setor de serviços não deve ser deixado de lado, e sim deve ser
considerado com ponto estratégico pelos países frente às negociações
internacionais, seja no âmbito das negociações multilaterais, seja no âmbito das
negociações regionais (JANK, 2005).
22
3.3 OMC e o Acordo sobre Propriedade Intelectual (TRIP’s)
O Acordo TRIP’s, sobre o direito a propriedade intelectual, juntamente com o
comércio de serviços (GATS) e mercadorias (GATT), constituem os três pilares da
OMC.
Segundo Carvalho (2005), dentro da estrutura da OMC estão os Conselhos
ligados a três áreas principais: bens, serviços e propriedade intelectual. Com isso o
Conselho de bens supervisiona o funcionamento dos acordos contidos no Anexo 1A
(GATT 1994), o Conselho de serviços, os acordos do Anexo 1B (GATS), e o
Conselho do TRIP’s, os acordos do Anexo 1C, que trata dos aspectos dos direitos
de propriedade intelectual relacionados com o comércio.
Como mencionado anteriormente, a propriedade intelectual é objeto do Anexo
1C do Acordo Constitutivo da OMC, o chamado acordo TRIP’s. O Acordo TRIP’s tem
como característica fundamental a inserção da proteção dos direitos de propriedade
intelectual no sistema multilateral de comércio da OMC (Barral, 2003).
Para Jank (2005, p. 273), o termo propriedade intelectual é definido da
seguinte forma:
O termo propriedade intelectual engloba tanto a propriedade industrial como os direitos autorais e conexos, refere-se ao conjunto intangível de bens produzidos pela atividade humana, ao conjunto de interesses que uma pessoa tem legalmente protegidos em relação a um direito de propriedade intelectual.
Já, segundo Barral (2000), o acordo do TRIP’s tem como característica
principal globalidade externa pois está vinculado de forma integral à OMC. Ao passo
que possui a globalidade interna ao proibir a inaplicação de qualquer de suas
normas no que se diferencia das outras convenções em matéria de propriedade
intelectual.
23
3.4 Os Tratados internacionais
O Brasil participa de vários tratados internacionais, dos mais variados
assuntos entre eles: transporte áereo, segurança, proteção ambiental, propriedade
intelectual, sendo que esses assuntos necessitam de regras claras e uniformes para
evitar os conflitos, no capítulo desenvolvido a seguir pretende apresentar esses
aspectos.
3.4.1 Aspectos Gerais dos Tratados Internacionais no Brasil
Também chamados de convenções, os tratados nascem de reuniões nas
quais os países estabelecem normas a serem seguidas por seus participantes sobre
qualquer questão que possa vir a criar conflitos internacionais. Normalmente, as
convenções reúnem vários países, mas é possível ser estabelecida por apenas dois
países (REIS, 2004).
Os tratados ainda podem ser classificados, sendo que entre as várias formas
a mais simples é a que os divide conforme o número de partes contratantes, como
sendo bilaterais, com apenas duas partes, e em multilaterais ou plurilaterais ou,
ainda como coletivos, com número maior de partes (REIS, 2004).
Apesar do texto principal dos tratados serem firmados no momento de sua
assinatura, seus anexos e apêndices são partes que podem ser modificáveis com
mais facilidade e menos formalidade, geralmente em razão de normas técnicas que
necessitam estar em conformidade ao desenvolvimento da ciência ou da tecnologia
(REIS, 2004).
Para um tratado ser válido, segundo Reis (2004), são essenciais os seguintes
elementos: a) capacidade das partes contratantes; b) habilitação dos agentes
signatários; c) consentimento mútuo; d) a existência de objeto lícito e possível.
Segundo Reis (2004), o poder soberano dos Estados declara que aceita um
tratado através de um ato denominado ratificação, sendo que cada Estado a
24
formaliza segundo disposições específicas. No Brasil a matéria está regida pela
Constituição Federal de 1988.
Art. 5º. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (CF/88).
A delimitação do campo de atuação do Direito Internacional, que regula a
sociedade internacional, e do Direito Interno de cada Estado enseja diversas dúvidas
práticas e doutrinárias (BREGALDA; 2007).
Já, segundo Gama (2002), existe a discussão acerca da unicidade ou
dualidade do Direito Internacional e do Direito Interno, busca-se saber se o Direito
Internacional contém o direito interno ou aquele está contido neste ou ainda se os
dois gozam de autonomia.
Sendo assim duas correntes controvérsias se formaram, a teoria monista
(monismo) e teoria dualista (dualismo), a fim de definir a predominância do Direito
Internacional ou Direito Interno para resolução de controvérsas (BREGALDA, 2007).
A teoria monista desdobra-se em duas vertentes bem diferentes: uma
supervaloriza o Direito Internacional, deixando o Direito Interno num segundo plano;
a outra eleva o Direito Interno e põe o Direito Internacional na sua dependência
(GAMA, 2002).
A teoria dualista, os dois ramos do Direito (Internacional e Interno) gozam de
autonomia sem haver dependência entre eles. Existe um radicalismo, ao não se
admitir uma dependência entre o Direito Interno e o internacional, pois alguns
tratados chegam até a alterar as disposições de Direito Interno (GAMA, 2002).
Segundo o mesmo autor há ainda a teoria mista, a qual admite a autonomia
do Direito Interno e do Direito Internacional, considerando que as normas dos
tratados ingressam no direito interno depois de finalizado o processo de ratificação,
isso conduz à denominada teoria da incorporação.
Para Bregalda (2007) teoria da incorporação acontece, para que uma norma
internacional seja aplicada no âmbito interno do Estado, é necessária a sua
25
transformação em Direito Interno, incorporando-a ao seu sistema jurídico. Isto é uma
consequência da independência entre as duas ordens jurídicas, o que extingui uma
possibilidade de conflitos entre elas.
Para Tripel (apud BREGALDA, 2007, p. 13), “o tratado não é um meio em si
de criação o direito interno”.
“Ele é um convite ao Estado para um ato particular de vontade do Estado,
distinto de sua participação no desenvolvimento jurídico internacional” (Mello apud
BREGALDA; 2007, p.13).
Segundo Ariosi (2004), esse processo de transformação no qual os tratados
internacionais passam a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro pode ser
denominado de internação, internalização, incorporação ou recepção dos tratados
internacionais.
A maneira de incorporação de tratado internacional pela ordem brasileira foi
assim resumida por Seitenfus (2003, p. 45 e 46):
a) Iniciativa, negociação e assinatura do acordo pelo Presidente da República que pode delegar, e de regra o faz, parte importantíssima destas atribuições ao Ministério das Relações Exteriores que, por sua vez, pode valer-se do auxílio de outras instituições federais; b) envio de Mensagem pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, acompanhada de uma exposição de motivo e de texto integral do acordo, que deflagra o procedimento de aprovação ou rejeição do tratado pelo Poder Legislativo; c) apreciação e deliberação da Comissão das Relações Exteriores da Câmara dos Deputados, onde será formulado um projeto de Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição, seguida da apreciação e deliberação da Comissão de Justiça e outras Comissões da Casa que, conforme o tema do tratado, devam opinar sobre ele, da apreciação e deliberação em plenário e do envio do projeto de Decreto Legislativo ao Senado Federal; d) apreciação e deliberação do Projeto de Decreto Legislativo pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal, seguido de, se necessário for, e somente mediante interposição de recuso, apreciação e deliberação em plenário, para finalmente proceder-se à promulgação do Decreto Legislativo pelo Presidente do Senado Federal, com publicação daquele no Diário Oficial da União e no Diário do Congresso Nacional; e) ratificação do Presidente da República, seguida da troca ou do depósito do instrumento de ratificação, e da promulgação do tratado pelo Executivo através de Decreto, publicado no Diário Oficial da União, devidamente acompanhado do texto do acordo internacional.
Já, segundo Ventura (2003), quando existem cláusulas, nos tratados
internacionais, que prevêem a necessidade de incorporação do texto do tratado no
ordenamento interno, ou seja, a internalização do acordo, os tratados equiparam-se
à legislação ordinária.
26
A Convenção de Berna relativa à proteção das obras literárias e artísticas de
9 de Setembro de 1886, completada em Paris em 4 de Maio de 1896, revista em
Berlim em 13 de Novembro de 1908, completada em Berna em 20 de Março de 1914
e revista em Roma em 2 de Junho de 1928, Bruxelas em 26 de Junho de 1948, em
Estocomo em 14 de Julho de 1967 e em Paris em 24 de Julho de 1971, e modificada
em 28 de Setembro de 1979, exemplifica o que foi apresentado anteriormente
(BARBOSA, 2009).
O Decreto nº 75.669/75 de 20 de abril de1975, decreta que a Convenção
supracitada, entra em vigor e traz em seu texto cópia da Convenção para que essa
fosse executada e cumprida (BRASIL, 2009).
Contudo, o conhecimento acerca desta parte do direito internacional público é
de grande valia para melhor compreender as etapas nos processos de importação e
exportação de serviços, principalmente softwares, que sempre são assunto presente
na comunidade internacional.
27
4 O DIREITO AUTORAL E A PROPRIEDADE INTELECTUAL NO BRASIL.
Neste capítulo são apresentadas a legislação e as normas relacionadas ao
direito autoral e propriedade intelectual no Brasil, principalmente no que se refere à
comercialização de softwares.
4.1 Direito autoral no Brasil
O Brasil foi um dos primeiros países a regular os direitos de propriedade
intelectual no mundo. Em 1809 o Príncipe Regente Dom João VI, criou um Alvará
para concessão do privilégio de exclusividade aos inventores e introdutores de
novas máquinas e invenções (PIMENTEL, 2005).
Segundo Souza (1998), o primeiro texto legal, dentro do ordenamento positivo
brasileiro, para proteger o direito de autor, encontra-se na Lei de 11 de agosto de
1827.
Art. 7º Os Lentes farão a escolha dos compêndios de sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de acordo com o sistema jurado pela nação. Estes compêndios, depois de aprovados pela congregação, servirão interinamente, submetendo-se, porém a aprovação da Assembléia Geral, e o governo os fará imprimir e fornecer às escolas, competindo aos seus autores o privilégio exclusivo da obra, por dez anos (SAUZA, 2005, p.21).
Para Pimentel (2005), o direito de propriedade intelectual abrange as criações
intelectuais que podem resultar na exploração comercial ou vantagem econômica
para o criador ou titular e na satisfação de interesses morais dos autores. Esse
direito, no Brasil, compreende um conjunto de legislação federal, proveniente do
legislativo e executivo.
Os dispostos nestas normas aplicam-se aos nacionais ou pessoas
domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil
a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes. Os estrangeiros
28
domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções
e tratados em vigor no Brasil (Arrabal, 2005).
A evolução da política de comercialização de software no Brasil teve início
com o Ato Normativo da Secretaria Especial de Informática (SEI) nº 13 SEI/53 INPI,
que somente permitia a internação legal de programa de computador com
pagamento de royalties através de transferência de tecnologia (FURTADO, 2004).
Sendo que a Lei nº 7.232 de 29 de outubro de 1984, em seu artigo 43,
prevendo a edição da Lei de Proteção Intelectual sobre Programas de Computador e
sua Comercialização no Brasil, e o Parecer nº 001/86 do Conselho Nacional de
Informática e Automação (CONIN), de agosto de 1986, recomendava a proteção
jurídica do software pelo regime dos direitos autorais.
Segundo Ariosi (2009), os Tratados internacionais passam a fazer parte do
ordenamento jurídico brasileiro por um processo de transformação ao qual podemos
chamar de internação, internalização, incorporação ou recepção dos tratados
internacionais.
A internalização segundo a mesma autora é a transformação necessária para
que o tratado internacional vire uma norma interna, com todas as características que
a norma possui.
Já, segundo Ventura (2003), quando existem cláusulas, nos tratados
internacionais, que prevêem a necessidade de incorporação do texto do tratado no
ordenamento interno, ou seja, a internalização do acordo, os tratados equiparam-se
à legislação ordinária.
Sendo assim, no Brasil exemplos de tratados internacionais internalizados,
foram a Convenção de Berna, internalizada pelo Decreto nº 75.669/75 e mais
recentemente o acordo TRIP’s internalizado pelo Decreto nº 1.355/94 (FURTADO,
2004).
Sendo assim, no Brasil exemplos de tratados internacionais incorporados ao
sistema jurídico brasileiro, sobre propriedade intelectual, foram a Convenção de
Berna, incorporada pelo Decreto nº 75.669/75 e mais recentemente o acordo TRIP’s
incorporado pelo Decreto nº 1.355/94 (FURTADO, 2004).
Segundo Furtado (2004) a Propriedade intelectual do software apresenta o
seguinte retrospecto histórico legislativo.
29
a) A Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), da qual o Brasil faz parte, através das Resoluções Tipo, foi a primeira a tomar iniciativa para normatizar o assunto no plano internacional. Referidas Resoluções tinham por objetivo criar normas que seriam adotadas de maneira uniforme pelos países-membros, e deveriam ser acrescentados à legislação nacional aplicada ao direito autoral, dando assim ao programa de computador a proteção jurídica adequada. No Brasil, tais normas deveriam ser acrescentadas à Lei nº 5.988/73, que regulamenta o regime jurídico do direito autoral; b) Os EUA, em 1980, fazia uma emenda ao seu Copyrigth Act de 1976, para determinar que o programa de computador passaria a ser obra protegida como as demais já previstas naquela legislação; c) Entre os anos de 1980 e 1985, diversos países, destacando-se Alemanha, Holanda, França, Japão e Canadá, efetuaram alterações na legislação dos direitos de autor ou interpretações judiciais com força de lei para proteger o software pelo intuito jurídico em pauta (FURTADO, 2004, p. 45).
Para Arrabal (2005), a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial,
considerando o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
do país, efetua-se mediante a concessão de patentes de inovação e de modelo de
utilidade, concessão de registro de desenho industrial, concessão de registro de
marcas, repressão às falsas indicações geográficas e repressão à concorrência
desleal.
Não sendo se considera invenção nem modelo de utilidade descobertas; teorias científicas e métodos matemáticos; concepções puramente abstratas; esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiras, educativos, publicitários, de sorteio e fiscalização; as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou de qualquer criação estética; programas de computador em si; apresentação de informações; regras de jogo; técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e o todo ou partes de seres vivos naturais e materiais biológicas encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais (ARRABAL. 2005, p. 27 e 28).
Sendo assim, para efeitos deste projeto de pesquisa, os programas de
computador não se enquadram em propriedade industrial e sim no direito autoral no
qual será abordado com maior ênfase principalmente na Lei nº 9.610, lei do direito
autoral e na Lei nº 9.609, lei do software.
O direito autoral, no Brasil, é tratado pela Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de
1998 que atualiza e consolida a legislação que regula os direitos autorais, segundo a
qual denomina os direitos de autor.
É na referida lei que se encontra a definição de obras intelectuais protegidas,
da qual fazem parte os programas de computador, como sendo as criações
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangíveis ou
30
intangíveis, conhecidos ou que se invente no futuro (Art. 7º caput e inciso XII, da Lei
9.610).
Segundo Arrabal (2005), propriedade intelectual é um conjunto de direitos e
obrigações decorrentes das relações jurídicas sobre a criação intelectual humana,
sendo dividido em duas orientações jurídicas similares: a propriedade industrial e o
direito autoral.
Quanto ao registro das obras intelectuais se dá de forma facultativa, o registro
de softwares é tratado pelo decreto nº 2.556 de 20 de abril de 1998, no qual, a
critério do titular dos direitos, o software deve ser registrado no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI).
O direito de propriedade intelectual tem por objeto de proteção os fatores de
diferenciação de uma criação, razão pela qual a novidade é um elemento que
diferencia quanto ao tempo; a originalidade diferencia quanto ao autor; e a
distinguibilidade diferencia quanto ao objeto protegido.
Nuno Pires de Carvalho (In Pimentel, 2005, 18 e 19), conceitua propriedade
intelectual como “o conjunto de princípios e regras que regulam a aquisição, o uso, o
exercício e a perda de direitos e de interesses sobre ativos intangíveis
diferenciadores que são suscetíveis de utilização no comércio”.
Para tanto o conhecimento acerca da legislação brasileira sobre a proteção
da propriedade intelectual dos softwares será abordada, de maneira mais específica,
a seguir.
4.2 Lei do Software
O regime jurídico de proteção à propriedade intelectual de software, dentro da
legislação brasileira de direitos autorais e conexos, é o mesmo conferido às obras
literárias, como exposto anteriormente, contendo uma lei específica, a chamada Lei
do Software.
A Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre a proteção da
propriedade intelectual de programas de computador, estabeleceu que esses teriam
o regime jurídico do direito autoral, como forma de proteger os interesses daqueles
31
que o desenvolvem, bem a sua comercialização e outras providências, onde a lei
define programa de computador (software).
Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
O artigo 6º, da lei do software, descreve o que não constituem ofensa aos
direitos do titular de programa de computador.
I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda; II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos; III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão; IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.
No que se refere ao prazo dos direitos do autor de software, a Lei nº 9.609
assegura a tutela dos direitos relativos ao programa de computador pelo prazo de
cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua
criação (Art. 2º, § 2º).
Quanto às garantias aos usuários de programa de computador, a lei
especifica em seus artigos 7º e 8º caput e parágrafo único.
Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada. Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações. Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.
32
A lei faz a diferenciação entre os contratos de licença de uso, de
comercialização e de transferência de tecnologia.
Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso. Art. 10º Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior. § 1º Serão nulas as cláusulas que: I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor; II - exima qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor. § 2º O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da remuneração da que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste artigo. Art. 11º Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros. Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.
No capítulo cinco da referida lei são apresentadas as infrações penais
referentes à violação dos direito autorais de programas de computador.
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa. § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa. § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral. § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo: I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público; II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.
33
§ 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação. Art. 13º A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando. Art. 14º Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito. § 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração. § 2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo. § 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior. § 4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades. § 5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.Segundo Souza (1998) a proteção autoral do programa de computador, como os direitos autorais, independe do registro.
Furtado (2004) salienta os principais pontos da lei do software, e do Decreto
que a regulamentou.
Asseguram a proteção jurídica ao programa de computador pelo prazo de
cinquenta anos, contados da data de seu registro.
Ainda segundo o mesmo autor a Lei nº 9.609/98 cria um direito autoral novo a
partir do direito exclusivo, no § 5º do art. 2º, ao dispor: “Inclui-se dentre os direitos
autorais e conexos vigentes no país aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o
aluguel comercial, não sendo esse exaurível pela venda, licença ou outra forma de
transferência do programa”.
Quanto aos direitos morais e patrimoniais não se aplicam ao software todas
as disposições relativas aos direitos morais dos direitos autorais. O autor conserva
os direitos de reivindicar a paternidade do programa e de opor-se a alterações não
autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação
do programa de computador, que possam prejudicar a sua honra ou a sua reputação
pela autoria.
34
Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de
programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à
pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário
(PIMENTEL, 2005).
Como disposto no artigo 3º da Lei nº 9.609, o titular dos direitos de autor
sobre o programa poderá registrá-lo em órgão ou entidade designada pelo poder
executivo, através do Ministério da Ciência e Tecnologia, como será abordado no
próximo capítulo.
4.3 Registro de Softwares no Brasil
Sendo o INPI responsável pelo registro de programas de computador, que lhe
foi atribuída através do Decreto 2.556/98, e é regido pela Lei nº 9.609/98, conhecida
como Lei do Software e a Lei nº 9.610/98, a Lei de Direito de Autor.
Cabe a Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros Registros a análise e
decisão sobre o Registro de Programas de Computador, conforme Artigo 13 do
Decreto nº 5.147, de 21/07/2004.
Art. 13. À Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros Registros compete: I - analisar e decidir quanto à averbação de contratos para exploração de patentes, uso de marcas e ao que implique transferência de tecnologia e franquia, na forma da Lei no 9.279, de 1996, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo Federal; II - analisar e decidir sobre registro de indicações geográficas, registro de desenhos industriais e registro de tecnologias especiais atribuídos ao INPI, incluindo registro de programa de computador; e III - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual.
Segundo dados do INPI (2009), para registrar um programa de computador é
necessário saber o significado de algumas expressões.
Documentação técnica: compreende o programa ou os trechos do programa (código-fonte) e outros dados considerados suficientes para caracterizar sua criação independente; Documentação formal: compreende a documentação que fará parte do processo administrativo, a saber: o formulário de pedido de registro preenchido; guia eletrônica paga; procuração (se houver); se o detentor dos
35
direitos patrimoniais não for o autor, documentos probatórios da transferência desses direitos, que podem ser: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, vínculo estatutário ou um termo de cessão; se for derivação ou modificação de outro programa de computador, autorização do titular deste programa, com identificação do programa, e limite desta se houver; nos casos previstos no artigo 2º da Resolução INPI 58/98, a documentação referente a obras de outras naturezas, também constará desta documentação formal. Invólucros: são dobraduras nas quais a documentação para o registro dos programas de computador é entregue ao INPI. Estas compreendem dois envelopes nos quais devem ser colocada a documentação técnica impressa em folhas A4. Em cada envelope podem ser colocadas até sete folhas e estas devem ser dobradas ao meio. A documentação formal é colocada no invólucro, fora dos envelopes. A cobrança pelos serviços do INPI é feita por invólucros (conforme anexo I). É necessário emitir e pagar a Guia Eletrônica, na opção "Guia de Recolhimento da União" (é preciso saber a quantidade de invólucros necessária); Preencher o formulário "Pedido de Registro de Programa de Computador". Deve-se observar que o exame para emissão do Certificado é formal e, consequentemente, as formalidades são importantes. Assim, todos os campos devem ser preenchidos e deve-se fornecer sempre o número do CPF ou CNPJ, mesmo para procuradores; Entregar no INPI (Sede, Divisões Regionais, Representações) ou enviar por correio os invólucros fechados, observando que os dois envelopes, que fazem parte do invólucro, também devem estar fechados; Ao receber de volta os envelopes com a documentação técnica, já numerada, observar que estes devem ser mantidos lacrados (sigilo); A notificação do resultado do exame da documentação formal será publicada na RPI. Este resultado será enviado ao usuário por correio; O prazo para cumprimento de exigências que ocorram quando do exame de registrabilidade é de sessenta dias a contar do recebimento da carta enviada pelo INPI (INPI, 2009).
A partir da notificação do deferimento do pedido pela publicação na RPI, corre
o prazo de sessenta dias para interposição de recurso por parte de terceiros com
relação à documentação formal.
36
5 COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SERVIÇOS
A importância das atividades de serviços na geração de renda e riqueza nas
economias modernas vem se ampliando, pois aumentam a competitividade interna e
internacional, geram empregos qualificados e aceleram o progresso tecnológico.
5.1 A Importação e a Exportação de Serviços
Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio (MDIC,
2007), o comércio internacional de serviços continua crescendo a taxas
significativas. Entre 2000 e 2006, as exportações de serviços mundiais cresceram a
uma taxa média anual de 9,5% e o fluxo mundial de serviços, em 2006, totalizou
US$ 2,75 trilhões, o que representa 22,8% do comércio mundial de bens, de US$
12,08 trilhões.
Ainda, segundo o MDIC (2009), o Brasil em 2006, ocupou a trigésima posição
no ranking dos principais exportadores e a vigésima quinta colocação entre os
principais importadores mundiais de serviços. Em 2006, as exportações brasileiras
de serviços foram de US$ 17.943 bilhões contra US$ 14.855 bilhões no ano anterior,
o que representou um crescimento de 20,8%.
Os principais mercados de destino das exportações e origem das importações
foram os Estados Unidos e a União Européia com participação de, respectivamente,
76,6% e 82,2%. Já as importações de serviços totalizaram US$ 27,149 bilhões, em
2006, com crescimento de 21,2% sobre o valor das aquisições externas de serviços
em 2005, que totalizaram US$ 22,409 bilhões. Apesar dos superávits crescentes na
balança comercial, a conta de serviços da balança de pagamentos brasileiro é
historicamente deficitária, apresentando, em 2006, um déficit de US$ 9,206 bilhões
(MDIC, 2006).
Todos os dados apresentados neste capítulo demonstram a enorme
potencialidade do setor para o mercado mundial e caracteriza a importância em se
investir no setor de serviços para melhor desenvolvimento do país.
37
Um dos problemas apontado por Marconini (2002) é o de classificação,
dependendo da organização da produção: um programa de computador exportado,
como resultado de uma encomenda específica para um cliente individual registra-se
como uma exportação de serviço comercial, enquanto a comercialização em massa
de um programa é registrado como uma exportação de bens.
Para tanto há necessidade de entender a definição de serviços comerciais
que, segundo Marconini (2002. p. 88), são:
Serviços comerciais: rubrica que compreende serviços que são prestados de forma transfronteiriça onde existe um movimento de um serviço, ou de um resultado do segundo de um pagamento correspondente, entre dois territórios nacionais, respectivamente o do prestador e o do consumidor. Em princípio, os serviços aqui incluídos, são os de transportes, viagens e os chamados outros serviços comerciais.
No Brasil existe um Regime Especial de Tributação para a Plataforma de
Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES) que beneficia a
pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de
software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente
ou não, e que, por ocasião pelo regime, assuma compromisso de exportação igual
ou superior a 80% de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.
O que demonstra a importância para o desenvolvimento do país da
exportação de serviços, que configuram as operações com valor agregado
relativamente alto e que possibilita ao país um desempenho significativo com relação
à balança comercial e o desenvolvimento tecnológico.
Na área de importação de bens novos, relacionados em regulamento,
destinados ao desenvolvimento, no país, de software e de serviços de tecnologia da
informação, fica suspensa a exigência do IPI, do PIS e da Cofins, desde que sejam
incorporados ao ativo imobilizado do beneficiário. As suspensões convertem-se em
alíquota 0 (zero) depois de cumprida a condição básica do regime (BIZELLI, 2006).
38
5.2 A Exportação de Software
A seguir apresenta-se os aspectos gerais da exportação de software, bem
como os dados do setor no Brasil e as empresas exportadoras.
5.2.1 O setor de software no Brasil.
A atividade de desenvolvimento do software ou a indústria de software, é
parte da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC), no qual sua participação
vem crescendo significativamente nos últimos anos.
Segundo Roselino (2007) historicamente, o desenvolvimento de software foi
uma atividade subordinada e apenas complementar ao desenvolvimento dos
equipamentos de informática (hardwares), sendo comercializados pelas empresas
fabricantes de equipamentos.
A partir da década de 1970 o desenvolvimento e comercialização de software
passaram a ser conduzidos por empresas independentes, isso porque a
informatização passou a estar presente nos mais diversos setores, contribuindo para
que a atividade de software passasse a ter o status de uma atividade econômica
dotada de dinâmica própria (ROSELINO, 2007).
Divide-se tradicionalmente o setor de software em três grupos: software-
pacote, serviços de software, software embarcado (PETIT, 2007). E são definidos
pelo autor como:
Software-pacote é um software pronto, acabado, que pode ser adquirido em varejo ou outros canais de comercialização direta (Ex.: claros são os sistemas operacionais e os editores de texto). Serviços de software são serviços que direta ou indiretamente estão relacionados a um software (capacitação, manutenção e suporte) ou até o desenvolvimento completo sob encomenda. Pois um serviço de software também pode resultar em um software, desde que tenha sido modelado ou customizado a partir de necessidades do consumidor ao encomendar o desenvolvimento do mesmo. Software embarcado caracteriza-se por estar ligado à arquitetura de uma máquina de uso específico, sem a qual ele não terá utilidade, sendo assim é parte integrante da mesma.
39
Para o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística as atividades de
software são classificadas na Divisão 62 (Desenvolvimento de Programas de
Informática), especialmente no Grupo 20, Classe 6, dentro da CNAE – Cadastro
Nacional de Atividades Econômicas.
Os NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul) conforme relação da SECEX
– Secretaria de Comércio Exterior, segundo a qual o comércio internacional de
software é de difícil mensuração, pois este produto/serviço pode ser transacionado
em outros canais de comercialização, como por meio da internet, sem a entrada do
meio físico fica descaracteriza a necessidade da classificação do NCM.
Então, o comércio exterior de software deixa poucos registros nos dados
oficias da SECEX. Uma parte destes negócios deixa vestígios no registro de
transações envolvendo mídias tangíveis. A SECEX com base na classificação NCM-
SH (Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado), registra valores
comercializados da mídia utilizada (dispositivos magnéticos, magnéticos ou digitais).
As mídas estão enquadradas na classificação 8524 (do NCM-SH ou ITC-HS –
International Trade Code-Harmonization System - Código de Comércio Internacional
- Sistema Harmonizado), internacionalmente os dados para a realização de
estimativas são retirados a partir dessa classificação.
ISIC – International Standard Industrial Classification, esta é a classificação
mais utilizada internacionalmente. A OCDE - Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico, tem um grupo de trabalho voltado especificamente à
questão da mensuração harmonizada da indústria de software para os países do
Tabela 1 – Classificação do setor segundo a CNAE
Hierarquia
Seção: J Informação e comunicação
Divisão: 62 Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação
Grupo: 620 Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação
Classe: 6201-
5
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
Suclasse: 6201-
5/00
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
Fonte: IBGE (2009)
40
grupo (OECD Task Force on Software Measurement on National Accounts), sendo
que neste sistema internacional as atividades de software estão classificadas no
código 72 (Computer related activities).
Os dados apresentados evidenciam as dificuldades encontradas para o
controle, fiscalização e mensuração das atividades relacionadas ao setor de
software.
5.2.2 Exportação de software e serviços de Tecnologia da Informação - Conceitos Básicos
O atual cenário de competitividade e globalização torna imprescindível a
busca de novos mercados por parte de empresas de software e serviços de
Tecnologia da Informação (TI), tanto para ampliação de sua receita, quanto para a
melhoria de seus próprios softwares e serviços, para que assim possam concorrer
com as empresas estrangeiras, no mercado internacional bem mais exigente que o
interno.
Existe outra divisão que é útil para conhecer o setor de software, que
apresenta as várias linhas de negócio exploradas pelas empresas. Apesar da
grande maioria das empresas apresentarem mais de uma linha de negócios
oferecendo, por exemplo, tanto produtos quanto serviços associados, com maior
peso de um lado ou de outro.
Para Roselino (2007) a identificação precisa do setor é tarefa bastante difícil,
pois as atividades apresentam um grande número de segmentos com características
bastante diferenciadas, e com dinâmicas de mercado e tecnológica distintas.
Segundo Petit (2007), no Brasil costuma-se adotar a seguinte divisão no setor
de software: serviços de alto valor agregado e serviços de baixo valor agregado.
Seguindo essa abordagem, há a subdivisão em grupos de serviços em: de
alto e de baixo valor. Vale lembrar que o software customizável como um ponto de
encontro entre o modelo produto e o modelo serviço (alto valor agregado). Onde os
serviços de alto valor são aqueles em que há maior aporte de inteligência e expertise
na criação de soluções, como é o caso de levantamento e análise de dados e
solução em um serviço desenvolvido sob encomenda.
41
No entanto os serviços de baixo valor são os que se caracterizam pela
capacidade da empresa em saber fazer de acordo com especificações já definidas,
como é o caso da programação (codificação) adaptação e da capacitação para uma
empresa específica.
O software customizável está baseado tanto nos serviços quanto nos produto-
pacote. Caracterizado por uma solução proposta (como em um produto-pacote) mas
requer adaptação e desenvolvimento sob medida para adequação às
especificidades do cliente (como em um serviço). Sendo que a maior parte dos
rendimentos obtidos pela empresa são pelo serviço de adaptação e
desenvolvimento e não no licenciamento do núcleo da solução (PETIT, 2007).
Para o mesmo autor as soluções Enterprise Resource Planning – Gestão de
Recursos Empresariais (ERP) e customer relationship management - gestão de
relacionamentos com clientes (CRM) e de outras típicas de alguns segmentos, como
o setor financeiro e de telecomunicações, exemplificam o software customizável.
Já, do software-produto surge o componente de software. O componente não
deixa de ser um software-produto, definido e acabado, mas essa Exportação de
software e serviços de Tecnologia da Informação é caracterizada por ter como
consumidores outras empresas de software, integradoras de soluções, que farão a
interface com o cliente final.
O software embarcado é a mesma definição apresentada anteriormente e
com um ambiente de negócio similar ao dos componentes de software.
Sendo o software como elo de diversas outras cadeias produtivas, e não
como uma cadeia produtiva particular, revela um fator que reforça a importância do
mesmo, na medida que está presente nas mais diversas atividades econômicas é
diferencial na definição da produtividade e da competitividade em diversos setores
da economia.
42
5.2.3 SISCOSERV – Sistema Integrado de Comércio Exterior e Serviço e NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços
O SISCOSERV é, segundo o MDIC (2009), o sistema integrado de comércio
exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no
patrimônio das entidades.
A princípio, o SISCOSERV será desenvolvido e implementado apenas no
módulo de venda (exportação).
A Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (SCS/MDIC) e a Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda (RFB/MF) assinaram no dia 17 de dezembro de
2008, Acordo de Cooperação Técnica que tem por objetivo a definição de
responsabilidades que visem ao desenvolvimento e à produção do SISCOSERV.
Com a edição da Portaria Conjunta nº 170, em 20/08/2008, de criação da
Comissão do SISCOSERV, assinada pelos Ministros do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior; da Fazenda e Presidente do Banco Central do Brasil e edição
de Portaria nº 01, da Comissão do SISCOSERV, em 19/09/2008, de criação do
Grupo Técnico de assessoramento da Comissão, composto por três subgrupos:
- Subgrupo 1: Legislação
- Subgrupo 2: Desenvolvimento do Sistema
- Subgrupo 3: Nomenclatura
Figura 2 – Divisão dos grupos de Trabalho para implantação do SISCOSERV.
Fonte: Mdic/Secex (2009)
43
Serão co-gestoras do SISCOSERV a SCS e a RFB. Na etapa de
desenvolvimento do sistema, caberá à SCS a definição das informações aspectos
comerciais e à RFB a definição das informações tributárias e fiscais das operações
de venda de serviços.
Conforme acordo de cooperação técnica, a etapa de desenvolvimento do
sistema conta com aporte de recursos orçamentários do MDIC, enquanto a etapa de
implantação e produção contará com recursos do Ministério da Fazenda/Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Segundo informações do MDIC (2009), o modúlo de Venda do SISCOSERV
entrou em produção em 2009. O SISCOSERV será desenvolvido em plataforma
Web, de forma a não representar custos aos usuários, propiciando maior agilidade
na formalização dos registros, além de facilitar o acesso às informações.
Considerando que o SISCOSERV encontra-se na etapa de desenvolvimento
não há meta física, porém a partir de agosto de 2009, com a entrada da etapa de
produção, serão efetuados os registros das operações de venda de serviços (MDIC,
2009).
A criação do SISCOSERV tem como os principais objetivos (MDIC, 2009):
• Gerar estatísticas periódicas e desagregadas do comércio exterior brasileiro
de serviços.
• Integrar atividades dos setores privado e público nas transações externas de
compra e venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzem
variações no patrimônio.
• Fornecer subsídios para estabelecer, acompanhar e avaliar as políticas
públicas para o setor de serviços.
• Fornecer subsídios para gestão de mecanismos de apoio (crédito e
financiamento, promoção comercial, etc) à exportação de serviços, no âmbito
Federal, Estadual e Municipal.
• Registrar informações precisas para tributação, nos casos previstos em lei.
• Apoiar às negociações internacionais em serviços.
Segundo Secex (2009), os passos seguintes são: a implementação da
plataforma Web e processamento on-line; certificação digital; procuração eletrônica;
classificação das operações: Nomenclatura Brasileira de Serviços, intangíveis e
outras operações que produzem variações no patrimônio (NBS – “Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzem Variações no
44
Patrimônio das Entidades); registro do serviço prestado ou iniciado; identificação dos
quatro Modos de Prestação; inexistência de anuência prévia por órgãos do governo.
A NBS deverá ter uma estrutura fácil e conhecida a NBS será editada por ato
do poder executivo (decreto), bem como suas notas explicativas.
A NBS será utilizada no sistema integrado do comércio exterior de serviços,
intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades
– SISCOSERV. É provável que a NBS venha, ao longo do tempo, tal qual a NCM,
ser utilizada, de forma subsidiária, pela administração federal, estados e municípios.
Como exemplos têm os serviços de engenharia; serviços de gerenciamento
de redes; serviços fotográficos; licenciamento de patentes e de marcas (intangíveis);
fornecimento de refeições e leasing (operações que produzem variações no
patrimônio das empresas).
5.2.4 SOFTEX - Associação para Promoção da Excelência do Software Brasileiro
Em fevereiro de 1993 teve início oficial o programa SOFTEX 2000, instituído a
partir de uma iniciativa do Ministério de Ciência e Tecnologia, sob a coordenação do
CNPq (Conselho Nacional de Pesquisa). Este programa veio ocupar o vazio
institucional na atividade de desenvolvimento de software deixado pelo desmonte do
aparato da política de informática (ROSELINO, 2007).
Segundo Roselino (2009), a meta do programa, tendo inclusive inspirado o
nome SOFTEX 2000, foi escolhida a ambiciosa proposta de se conquistar 1% do
mercado internacional de software até o ano 2000, o que corresponderia,
aproximadamente, ao valor de US$ 2 bilhões.
Desde o início do Programa, foi previsto que ele deveria permanecer sob o
comando do governo nos primeiros quatro anos de operação, passando a ser
dirigido por uma sociedade civil sem fins lucrativos a partir do ano de 1997. Isso
ocorreu em fevereiro de 1997 quando a Sociedade SOFTEX passou a gerenciar o
projeto, com base na formação de um conselho de administração integrado com
representantes outras entidades (ROSELINO, 2007).
45
O funcionamento do SOFTEX 2000 foi estruturado a partir da criação de
diversos núcleos regionais espalhados pelo território nacional. Esta estrutura
descentralizada, distribuída entre diversas cidades brasileiras, permite que os
núcleos funcionem com certa autonomia, na medida em que são constituídos
enquanto entidades independentes do tipo jurídico sociedade civil sem fins lucrativos
a partir de compromissos acordados com parceiros locais (como prefeituras,
universidades e associações).
A estrutura atual do SOFTEX 2000, segundo o mesmo autor, conta com vinte
e dois núcleos em operação, constituídos em diversas cidades brasileiras, que
fornece às empresas associadas uma estrutura com laboratório compartilhado para
o desenvolvimento de software, com equipamento adequado, rede corporativa,
acesso à internet, bolsas do CNPq para o desenvolvimento de software e
treinamento, bem como recursos para participação em feiras e eventos no exterior e
ainda prestam assessoria em marketing, tecnologia e finanças além de cursos
diversos em capacitação.
5.2.5 Despacho Aduaneiro de Exportação
O despacho de exportação é processado por meio de Declaração de
Exportação (DE), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),
tendo a si vinculado um ou mais Registros de Exportação (RE), segundo a IN SRF
nº 28/94.
Antes de iniciar a sua operação de exportação, o exportador deve habilitar-se
para utilizar o Siscomex. O RE é o passo inicial nas operações de exportação. O RE
é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que
caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu
enquadramento deve ser obtido antes da DE, nesta fase que é realizado o chamado
tratamento administrativo da exportação (IN SRF nº 28/94).
Preenchido o RE, o mesmo passará à situação efetivado ou, no caso de
existência de tratamento administrativo, pendente de Efetivação, quando então será
analisado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e/ou por algum outro órgão
46
governamental, até ser efetivado, estando então disponível para ser vinculado a uma
DE (IN SRF nº 28/94).
Após o registro a declaração da DE e iniciado o procedimento de despacho
aduaneiro, a DE é submetida a análise fiscal e selecionada para um dos canais de
conferência, tal procedimento de seleção recebe o nome de parametrização. Os
canais de conferência são três: verde, laranja e vermelho (IN SRF nº 28/94).
O canal verde é desembaraçada automaticamente; o canal laranja significa
conferência dos documentos da DE e das informações constantes na declaração e o
canal vermelho, há, além da conferência dos documentos, a conferência física da
mercadoria (IN SRF nº 28/94).
O despacho de exportação é finalizado com o desembaraço aduaneiro, que é
o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, e autorizado o
embarque da mercadoria.
5.3 Tributação do Setor de software no Brasil
Segundo Filho (2006), em estudo divulgado pela Associação Brasileira das
empresas Softwares (ABES), afirma que as empresas de software no Brasil
enfrentam obstáculos para o desenvolvimento do setor, dentre os quais se destaca a
tributação.
5.3.1 Carga Tributária no Brasil e no Mundo
Segundo Filho (2006), a carga tributária brasileira tem apresentado
crescimento desde 1947, sendo que este crescimento é mensurado com relação ao
do Produto Interno Bruto (PIB) e em percentual (%). No Brasil em 1999, essa carga
tributário chega a 37%.
Figura 3 – Carga Tributária Brasileira.
47
A carga tributária brasileira é alta em relação ao nivel do serviço público
prestado. Em países como no México e Coreia do Sul, por exemplo, a carga
tributária chega a cerca de 19% e 25% do PIB, respectivamente. Até mesmo países
desenvolvidos apresentam carga tributária inferior a do Brasil, Alemanha 35%,
Estados Unidos 25% e Japão 25% (FILHO, 2006).
Para avaliar a carga tributária é necessário levar em conta os níveis de
serviços públicos, normalmente os países que apresentam uma carga tributária
elevada, oferecem serviços públicos de qualidade, sendo que o Brasil está na contra
mão dessa premissa.
Ainda segundo o mesmo autor, quando se compara a carga tributária
brasileira com a PIB per capita, o gasto per capita do governo com saúde, e o índice
de infra-estrutura, observa-se que o Brasil apresenta uma carga tributária totalmente
fora da realidade de retorno dos impostos.
Em um país em desenvolvimento, como o Brasil, que tem a preocupação de
atrair investidores, a carga tributária é muito importante, como fator de
competitividade.
48
5.3.2 Principais Tributos
Para Filho (2009), no setor de software, conforme o regime tributário
brasileiro, existem três fatores geradores de tributos (impostos e contribuiçoes):
(i) Tributos sobre o faturamento
Incidirão os seguintes tributos sobre o faturamenta das empresas do setor de
software no Brasil:
IRPJ - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoa
Jurídica;
CLSS – Contribuição Social sobre o Lucro Liquido das Pessoas Jurídicas;
Pis/Pasep – Contribuição para os Programas de Integração Social e
Formação do Patrimônio do Servidor Público;
Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
(ii) Tributos sobre o Desembaraço Aduaneiro
Para as empresas importadoras de software incidirão os seguintes tributos no
desembaraço aduaneiro:
Pis/Pasep – importação;
Cofins – importação;
ICMS – Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e
Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
Comunicação;
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte;
II – Imposto de Importação;
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
ISS – Impostos sobre serviços de Qualquer Natureza.
Lembrando que Pis/Pasep, Cofins, II e IPI incidiram apenas sobre valor do
meio físico (disquete ou CD).
49
(iii) Tributos referentes à remessa no exterior de pagamentos de Direitos
Autorais.
Para Filho (2009), as empresas que comercializam software de outros países
no Brasil, sob contrato de cessão de direitos autorais pagam o IRRF, que
corresponde a 15% das “[...] importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas
ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título,
de qualquer forma de direito.” (Lei nº 9.430/1996, Art. 72).
Além é claro dos tributos estatuais e municipais (ICMS e ISS por exemplo)
que variam suas alíquotas e sua base de cálculo conforme cada região, o que acaba
por levar empresas a migrarem de região apenas para obter benefícios, com essas
diferenças na tributação. Segundo Filho (2009), o ideal seria uma uniforamalização
dessa tributação de estados e municípios.
Tanto para o setor de softwares quando para os outros setores da economia,
a carga tributária brasileira é uma dos principais barreiras ao desensolvimento maior
e eficaz.
5.4 Importação de Software
A importação de software, como será tratada neste trabalho, serviço, consiste
numa transação comercial dividida em duas partes: a mercadoria, representada pelo
meio físico, e o serviço, o conteúdo, o programa de software.
5.4.1 A importação de Software no Brasil
Primeiramente, é necessário esclarecer que os softwares (softwares de
prateleira) são considerados serviço e não podendo receber o mesmo tratamento de
uma mercadoria, sendo assim não terá classificação fiscal. Os tributos aduaneiros
deverão ser cobrados apenas sobre o valor do suporte físico, já que não existe
definição de softwares (serviços) na legislação aduaneira (BIZELLI, 2009).
50
Para Bizelli (2009) tanto o I.I., o IPI e o PIS/Pasep na importação e a Cofins
na importação serão pagos somente sobre o valor do suporte físico, já o ICMS, por
se tratar de tributação estadual, deverá seguir o regulamento de cada Estado.
Mas é necessário definir a classificação do suporte físico que o programa está
gravado seja ele CD, DVD ou disquete, entre outros meios físicos, para se saber
quais os procedimentos e as exigências previstas para esta importação.
Ainda segundo o mesmo autor vale lembrar que o software (programas e
direitos autorais) está sujeito a outros tributos, tais como: IR, ISS, PIS/Pasep e
Cofins de serviços, e o pagamento deverá ser efetuado por meio de transferência
financeira, seguindo os procedimentos previstos no regulamento de câmbio.
Para o despacho aduaneiro do suporte físico e para a remessa financeira
para o pagamento do software, é obrigatório destacar o custo ou valor do suporte
físico, separado do custo do programa nele contido, no documento de sua aquisição.
Já quando na importação o software estiver instalado no equipamento, o seu
valor deverá compor o valor do equipamento, desde que destaque-se no documento
de sua aquisição os custos separadamente, o impostos da importação incidiam
somente sobre o equipamento (BIZELLI, 2009).
Segundo Bizelli (2009), nos softwares adquiridos pela Internet não existirá,
em termos aduaneiros, a importação, por não existir a entrada física de mercadoria.
Segundo o Comitê de Valoração Aduaneira da OMC (CVA) que emitiu
decisão, sobre a importação de software.
4.1 – Valorações dos suportes físicos contendo software para equipamentos de processamento de dados – segundo o qual o valor de transação constitui a base primeira de valoração e sua aplicação com respeito aos dados ou instruções (software) registrados em suporte físicos para equipamentos de processamento de dados está em plena conformidade com o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) (CARVALHO; 2007, p. 162).
Esta decisão permitiu que os membros da OMC procedessem nos seguintes
termos, na determinação do valor aduaneiro dos suportes físicos importados que
contenham dados ou instrução, e será considerado unicamente o custo ou valor do
suporte físico propriamente dito.
Para os efeitos da presente Decisão, a expressão suporte físico não compreende os circuitos ou dispositivos; a expressão dados ou instruções não inclui as gravações de som, cinema ou vídeo (CARVALHO; 2007, p. 163).
51
Portanto, o valor aduaneiro não abrange o custo ou valor dos dados ou
instruções nele contidos, desde que estejam destacados do custo ou valor do
suporte físico.
5.4.2 Sistemática de Importação de Software
Como dito anteriormente para importação de software há necessidade de
segregação entre o meio físico e o programa nele contido.
Primeiramente o despacho aduaneiro de importação do meio físico (cd ou
disquete), sobre qual o valor aduaneiro incidirá os impostos de importação (Imposto
de Importação – II, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto
Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS).
A classificação fiscal deverá ser feita segundo Sistema Harmonizado (SH).
Para Keedi (2007) as mercadorias têm a sua padronização internacional, feita por
meio de códigos numéricos, de modo que em qualquer parte do mundo, com a
simples menção desse código, todos saibam de qual mercadoria se está tratando.
Esse código numérico internacional é o SH que têm por objetivo identificar as
mercadorias transacionadas no comércio internacional, ele é composto por seis
digitos. O sistema permite que os países adotem um detalhamento melhor de acordo
com a conveniência de cada um, com o adição de dois dígitos e outros de quatro
dígitos (KEEDI, 2007).
Segundo o mesmo autor, no Brasil o SH foi acrescido de dois dígitos
formando a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, que com a criação do
Mercado Comum do Sul foi criada uma nomenclatura única para os países membros
que foi batizada de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Após a classificação fiscal e a consulta sobre o tratamento administrativo do
meio físico, o importador deverá fazer o registro da declaração de importação (DI).
52
5.4.3 Despacho Aduaneiro de Importação
Segundo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB, 2009), Toda
mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou
não ao pagamento do imposto de importação, deve ser submetida a despacho de
importação.
O despacho aduaneiro de mercadorias na importação é o procedimento de
verificação dos dados declarados pelo importador em relação às mercadorias
importadas, aos documentos apresentados e à legislação específica.
O despacho aduaneiro é realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), após o interessado providenciar a sua habilitação para utilização do
sistema. Para que esse possa efetuar a Declaração de Importação (DI), porém, em
alguns casos o importador pode optar pelo despacho aduaneiro simplificado, que
pode se dar por meio do Siscomex ou por formulários, conforme o caso.
A Declaração de Importação deve conter as seguintes informações: a
identificação do importador e do adquirente ou encomendante, caso não sejam a
mesma pessoa, assim como a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a
origem da mercadoria, sendo formulada pelo importador ou seu representante legal
no Siscomex e consiste na prestação das informações constantes do Anexo Único
da IN SRF nº 680/06.
Caso o despacho aduaneiro de importação não seja iniciado nos prazos
estabelecidos na legislação, que variam entre 45 a 90 dias da chegada da
mercadoria ao País, ela é considerada abandonada, o que levará a aplicação da
pena de perdimento (SRFB, 2009).
Quanto à documentação a ser entregue, como base das informações
prestadas na DI, são: via original do conhecimento de carga ou documento
equivalente; via original da fatura comercial (no caso destacando o valor do meio
físico, sobre o qual incidiram os impostos, e o valor da prestação de seviço),
assinada pelo exportador; romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e
outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação
específica.
A DI e seus respectivos documentos devem ser entregues à fiscalização da
SRFB sempre que solicitados e, por essa razão, o importador deve mantê-los pelo
53
prazo previsto na legislação, que pode variar conforme o caso, mas nunca é inferior
a 05 anos.
Registrada a DI é iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, a DI é
submetida a análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência (verde,
amarelo, vermelho e cinza).
As DI selecionadas para o canal verde são desembaraçadas
automaticamente sem verificação, no canal amarelo há a conferência documental e
conferência das informações da declaração, em seleção para o canal vermelho, há,
além da conferência documental, a conferência física, já no canal cinza, é realizado
o exame documental, a verificação física da mercadoria e a aplicação de
procedimento especial de controle aduaneiro.
Seguindo esses procedimentos indicados pela SRFB, o importador de
software efetuará sem grandes problemas a importação do meio físico.
Posteriormente, deve-se fazer o pagamento conforme a regulamentação do Banco
Central do Brasil (Bacen).
A regulamentação de câmbio exercido pelo Bacen se encontra no
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
A saída de moeda estrangeira correspondente ao pagamento das
importações deve ser efetuado mediante a celebração e liquidação de contrato de
câmbio em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, cujos dados são
registrados no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen).
O pagamento deve ser processado em concordância com os dados da DI
registrada no Siscomex ou na documentação da operação comercial. Caso a
importação for realizada por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI),
registrada no Siscomex, o pagamento pode ser conduzido mediante utilização de
cartão de crédito internacional emitido no País.
Sendo assim, o importador deve seguir todos o procedimentos normais para
importação de mercadorias, e fazer a remessa dos valores relativos ao, pagamentos
da prestação de serviços ao exterior.
54
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com as constantes inovações tecnológicas, as exportações e importações de
software são primordiais para que o país mantenha-se atualizado e cada vez mais
competitivo internacionalmente.
No processo de importação de software deve-se atentar à necessidade de
separação durante o despacho aduaneiro do valor do programa de computador do
meio físico, valor que deve ser destacado na fatura comercial. Já com relação à
exportação de software, é importante verificar as questões como registro junto ao
INPI, no intuito de assegurar seus direitos, bem como o contrato internacional, a ser
firmado com o importador.
Para tanto, constata-se que a legislação brasileira tem acompanhado o
cenário internacional de software, com leis que regem a proteção dos direitos
autorais e intelectuais para exportadores e importadores.
A fim de fomentar o incremento da participação brasileira no mercado
internacional, o presente trabalho procurou apresentar as etapas do despacho de
importação e exportação de software.
Neste sentido, verifica-se os tributos incidentes na importação e exportação
de software, sendo na importação de forma diferenciada para o meio físico e o
serviço, o programa em si, assim pode-se destacar outros aspectos tributários que
devem ser analisados quando se realiza uma operação internacional com softwares,
a estruturação da remessa para o exterior é um deles, eis que a carga fiscal da
operação pode ser amenizada pela existência de tratados para evitar a dupla
tributação por exemplo.
Todas as informações apresentadas neste trabalho estão relacionadas com a
necessidade de melhor conhecer este setor que é considerado estratégico, tendo
em vista o alto valor agregado dos serviços de software.
Sendo assim cumpre-se o objetivo geral de apresentar os processos de
importação e exportação de softwares, destacando-se a importância da importação e
exportação de software, como também a legislação e os tributos incidentes sobre os
softwares no Brasil.
55
REFERÊNCIAS
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ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS
Nome do estagiário Gisele Ferreira Figueiredo
Orientador de conteúdo Prof. Msc. Ricardo Moisés de Almeida Platchek.
Responsável pelo Estágio Prof. Natalí Nascimento