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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ ORLANDO LUIZ WERNER
Trabalho de Iniciação Científica A NÃO INCIDÊNCIA DO IPI NA
COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS PARA REVENDA
DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL OU ESTABELECIMENTO NÃO INDUSTRIAL
ITAJAÍ 2014
ORLANDO LUIZ WERNER
Trabalho de Iniciação Científica A NÃO INCIDÊNCIA DO IPI NA
COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS PARA REVENDA
DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL OU ESTABELECIMENTO NÃO INDUSTRIAL
Trabalho de Iniciação Científica desenvolvido para o Estágio Supervisionado do Curso de Comércio Exterior do Centro de Ciências Sociais Aplicadas – Gestão da Universidade do Vale do Itajaí.
Orientador: Prof. João Thiago Fillus
ITAJAÍ 2014
Agradeço a Deus, principalmente pela oportunidade de vivenciar esta aprendizagem e por ter me guiado até este momento. Agradeço aos meus pais, Paulo e Leila, pelo apoio não só durante estes quatro anos, mas em todas as etapas da minha vida, sem eles nada disso seria possível. Aos amigos, que me fizeram rir mesmos nos momento mais difíceis, em especial aos colegas que vivenciaram junto comigo esta jornada. Agradeço também ao meu orientador Prof. João Thiago Fillus, pela dedicação nas orientações, e pelo encorajamento durante todo este ano, e um obrigado aos demais que participaram direta ou indiretamente da minha formação.
EQUIPE TÉCNICA
a) Nome do estagiário Orlando Luiz Werner b) Área de estágio Direito Tributário c) Orientador de conteúdo Prof. João Thiago Fillus d) Responsável pelo Estágio Prof. Natali Nascimento
RESUMO
O comércio internacional permite a troca de mercadorias e serviços entre Estados, e essa prática se torna cada vez mais comum e necessária com o advento da globalização. O acesso a tecnologias, o estabelecimento de políticas sociais e econômicas e a troca de informações fortalece cada vez mais esse cenário. Ao exportar um produto, o govero do país de origem faz todo o possível, desde que haja de forma legal, para permitir que esse bem chegue de forma competitiva no mercado global, esse incentivo vai desde a isenção de tributos, como também pode ser feito por meio de subsídios oferecidos ao exportador. Com isso há a necessidade de tributar um produto importado quando este chega ao país, para haver equilíbrio com o que é produzido no mercado interno, um dos tributos presentes nessa etapa é o Imposto Sobre Produtos Industrializados. Contudo, quando o importador revende este produto no mercado interno o mesmo é obrigado por lei a recolher mais uma vez o referido imposto, fazendo com que o produto importado fique mais caro, e tratando-o de forma inconstitucional e diferenciada do que acontece com o mesmo produto que é produzido no país. O principal objetivo da pesquisa é demonstrar que essa prática do legislador está equivocada e serão utilizados para isto legislações e doutrinas, que permitam chegar a essa conclusão. Com o trabalho finalizado, pode-se identificar que o legislador onera o importador de forma incorreta e incostitucional, pois a tributação exigida na saída das mercadorias de seu estabelecimento vão contra os princípios constitucionais. Palavras-chave: Imposto Sobre Produtos Industrializados. Importação. Não incidência.
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 8 1.1 Objetivo geral ................................................................................................... 9 1.2 Objetivos específicos ........................................................................................ 9 1.3 Justificativa da realização do estudo ................................................................ 9 1.4 Aspectos metodológicos ................................................................................. 10
1.5 Técnicas de coleta e análise dos dados ......................................................... 11
2 TRIBUTOS E A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO .............................................. 12
2.1 Conceituação tributária ................................................................................... 12 2.2 Legislação – CRFB/88, CTN e Regulamento Aduaneiro ................................ 13 2.3 Tipologia tributária .......................................................................................... 15 2.3.1 Impostos ..................................................................................................... 17 2.3.2 Taxas .......................................................................................................... 20
2.3.3 Contribuições de Melhoria .......................................................................... 21 2.3.4 Empréstimos Compulsórios ........................................................................ 22
2.3.5 Contribuições Sociais .................................................................................. 24 2.4 Tributação Federal nas Operações de Importação ........................................ 25
2.4.1 Imposto de Importação – II ......................................................................... 27 2.4.2 Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ............................................ 29
2.4.3 PIS-Importação e COFINS-Importação ....................................................... 30 2.4.4 Taxa de Utilização do Sistema Siscomex - TUS ......................................... 33
2.4.5 Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM ...... 34 2.5 Tributação Estadual nas Operações de Importação ....................................... 36 2.5.1 Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Municipal e Interestadual e Telecomunicações – ICMS ............................................................ 37 2.6 Lançamento Tributário, Crédito Tributário e Suspensão de Tributos ............. 41 2.7 O fato jurídico tributário das exações federais e sua verificação nas operações de importação no Brasil ............................................................................................. 45 2.7.1 Conceito de Importação .............................................................................. 46
2.7.2 Fato jurídico tributário na operação de Importação ..................................... 47
3 O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI ......................... 50 3.1 O Imposto sobre Produtos Industrializados .................................................... 50 3.1.1 Conceito ...................................................................................................... 50
3.1.2 Competência tributária constitucional ......................................................... 52 3.1.3 Legislação aplicável ao IPI .......................................................................... 53 3.2 Hipótese de incidência tributária ..................................................................... 54 3.2.1 Critério material ........................................................................................... 54 3.2.2 Critério temporal.......................................................................................... 55
3.2.3 Critério espacial .......................................................................................... 56 3.2.4 Critério pessoal ........................................................................................... 57 3.2.4.1 A Relação jurídica tributária ........................................................................ 58 3.2.4.2 Sujeitos passivos do IPI .............................................................................. 59
3.2.4.3 Responsáveis ............................................................................................. 60 3.2.5 Critério quantitativo ..................................................................................... 63 3.2.5.1 Base de Cálculo .......................................................................................... 63
3.2.5.2 Alíquotas ..................................................................................................... 65 3.3 Os princípios constitucionais tributários e o IPI .............................................. 71
7
4 A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS PARA REVENDA DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL OU ESTABELECIMENTO NÃO INDUSTRIAL ............................................................................................................. 77 4.1 Introdução ....................................................................................................... 77 4.2 A verificação do problema: o IPI na operação de revenda de mercadoria importada quando destinada a consumidor final ou estabelecimento não industrial . 78 4.2.1 Revenda de mercadoria no mercado interno .............................................. 81 4.2.1.1 O comércio de mercadorias ........................................................................ 81 4.2.1.2 A Legislação aplicável ................................................................................. 83
4.2.2 Consumidor final ......................................................................................... 84 4.2.3 Estabelecimento não industrial ................................................................... 85 4.3 O Imposto Sobre Produtos Industrializados nas operações de importação ... 88
4.3.1 Finalidade ................................................................................................... 88 4.3.2 Critérios constitucionais para sua validação ............................................... 90 4.4 A nacionalização da mercadoria importada e suas consequências jurídicas . 91 4.5 A legislação infraconstitucional e sua dicotomia ao permissivo constitucional previsto no art. 153 .................................................................................................... 93 4.6 Posicionamento dos Tribunais superiores brasileiros quanto a não incidência do IPI na comercialização de mercadorias importadas para revenda destinadas a consumidor final ou estabelecimento não industrial .................................................. 95 4.6.1 Posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ...................... 95
4.6.2 Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ........................................ 97 4.6.3 Posicionamento do Superior Tribunal Federal ............................................ 99
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................. 100 REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 102 ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS .................................................................... 108
8
1 INTRODUÇÃO
O comércio exterior é uma atividade essencial para qualquer país, e permite
aos mesmos buscarem fora de suas fronteiras recursos que estes não encontrem
em seus territórios, desde matérias primas até novas tecnologias.
Dentro dessas relações de comércio os produtos importados, na maioria da
vezes, tem um valor mais baixo do que é praticado no mercado interno, devido aos
benefícios que esse produto obteve em seu país de origem, para ser competitivo no
mercado inernacional. Devido a isso, ao chegar no país importador esse produto é
atingido por uma série de tributos, que variam de acordo com as leis de cada
Estado, para que o mesmo não prejudique a economia interna, o primeiro objetivo
da pesquisa visa tratar destes tributos e de suas legislações.
No Brasil, os tributos presentes nas importações são: Imposto de Importação,
Imposto Sobre Produtos Industrilizados, PIS-Importação, COFINS Importação, Taxa
Siscomex e AFRMM, estes presentes no âmbito federal, além do ICMS que é de
responsabilidade estadual.
Dentre os tributos citados acima, o de maior relevância para esta pesquisa é o
IPI, que além de atingir o produto no momento do desembaraço aduaneiro das
mercadorias, a legislação prevê que este mesmo tributo onere mais uma vez o bem
importado, quando este dá saída do estabelecimento do importador para o mercado
interno, tornando o custo dessa importação ainda mais elevado, o capítulo três
deste estudo será totalmente voltado a este imposto, atendendo ao segundo objetivo
que busca trazer a legislação do IPI e focar-se em seu fato gerador.
Contrário a essa exigência feita pelo legislador e visando reduzir os custos da
importação, que são bastante elevados devido à alta carga tributária do país, a
pesquisa tem como principal objetivo verificar a não incidência do Imposto Sobre
Produtos Industrializados na comercialização de mercadorias importadas para
revenda destinadas a consumidor final ou estabelecimento não industrial, e assim
equiparar o tratamento entre importador quando este age como comerciante e o
comerciante interno, quando ambos se encontram na mesma situação, este assunto
será tratado no capítulo quatro, e vai atender ao último objetivo estabelecido:
justificar a não incidência do IPI nas importações para revenda destinadas a
consumidor final ou estabelecimento não industrial, baseado em doutrinas, no texto
9
constitucional e apontar os posicionamentos de tribunais superiores referentes ao
tema.
1.1 Objetivo geral
Demonstrar por meio de legislação e de forma teórica a não incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias
importadas destinadas a consumidor final ou estabelecimento não industrial.
1.2 Objetivos específicos
Conceituar os tributos presentes nas importações, abrangendo a
legislação de cada um deles e trazer o conceito de importação.
Apresentar a legislação vigente do IPI nas importações, com foco no fato
gerador do mesmo.
Justificar a não incidência do IPI nas importações para revenda destinadas
a consumidor final ou estabelecimento não industrial, baseado em
doutrinas, no texto constitucional e apontar os posicionamentos dos
tribunais superiores referentes ao tema.
1.3 Justificativa da realização do estudo
O trabalho busca oferecer por meio de legislação e jurisprudências uma
melhor forma de compreender a não incidência do IPI em casos específicos de
importações de mercadorias para revenda; será viável pela existêcia de legislação
específica que aborda o assunto, por meio de livros e artigos científicos e por ser um
10
tema de grande discussão, o que permite ter acesso a informações sempre
atualizadas.
Para o acadêmico traz, além do conhecimento e aprendizado, um diferencial
para o mercado de trabalho, pois o conhecimento adquirido pode ser utilizado de
forma prática no comércio exterior.
Para a Universidade e para o curso de Comércio Exterior, o tema, por ser
inovador e estar inserido no contexto do curso, torna-se uma fonte para futuras
pesquisas e consultas em novos projetos.
Para a sociedade serve como fonte de informação para empresas que atuam
na área, pois o mateiral pode ser utilizado dentro da mesma como forma de reduzir
custos em suas importações.
1.4 Aspectos metodológicos
A abordagem do trabalho, será feita pelo método qualitativo, “A pesquisa
qualitativa também formaliza, mas procura preservar a realidade acima do método.”
(DEMO, 2001, p.10).
Os meios para realização do trabalho serão por pesquisa bibliográfica, “A
pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado,
constituído principalmente de livros e artigos científicos.” (GIL, 2002, p. 44).
Conforme Marconi e Lakatos (1996, p. 24): “A pesquisa bibliográfica é um
apanhado geral sobre os principais trabalhos já realizados, revestidos de
importância, por serem capazes de fornecer dados atuais e relevantes relacionados
com o tema.”.
A pesquisa terá fim descritivo, “Nesse tipo de pesquisa, não há
interferênciado do pesquisador, isto é, ele descreve o objeto de pesquisa. Procura
descobrir a frequência com que um fenômeno ocorre, sua natureza, características,
causa, relações e conexões com outros fenômenos.” (BARROS; LEHFELD, 2007, p.
84).
11
1.5 Técnicas de coleta e análise dos dados
A fonte de dados para realização do trabalho será feita a partir de dados
secundários, por meio de livros, revistas, artigos científicos, material disponível na
internet, legislação específica e jurisprudências.
Com a análise e futura interpretação dos dados, será possível a elaboração
do trabalho, e apresentação do mesmo em texto dividido em capítulos.
12
2 TRIBUTOS E A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Este capítulo abordará os conceitos dos tributos presentes na importação,
tanto no âmbito federal como estadual, suas respectivas legislações e classificações,
seus sujeitos ativos e passivos, hipóteses de incidência, sendo abordada também a
definição de importação, suas características, regras e conceitos, em especial neste
tipo de operação no Brasil.
2.1 Conceituação tributária
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), artigo 3°: “Tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.”. (BRASIL, 2014).
“Examinemos, analiticamente, a disposição do Código: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória” – significa prestação em dinheiro, representando obrigação de dar. “...em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” – a forma usual de satisfazer o tributo é em moeda corrente; porém, nada impede que possa o pagamento do tributo ser feito por algo equivalente à moeda, desde que a legislação ordinária de cada entidade tributante assim o determine, como faculta o Código Tributário Nacional. [...]. “Que não constitua sanção de ato ilícito” – essa expressão serve para distinguir o tributo da multa, que sempre representa uma sanção pecuniária pela prática de ato ilícito. [...]. O que a expressão significa é que a cobrança de tributos não representa imposição de penalidade. “Instituída em lei” – tributo é obrigação ex lege contrapondo-se à obrigação ex voluntate. Tributo só pode nascer da lei. As obrigações contratuais não podem se opostas às obrigações tributárias. [...]. “E cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” – significa que a cobrança de tributos só se processa por meio de atos administrativos vinculados, isto é, sem qualquer margem de discrição do agente público, que deverá portar-se fielmente como prescrito no mandamento legal para a edição do ato do “lançamento”, que é a constituição do crédito tributário, [...]”. (HARADA, 2013, p. 316-317).
O tributo é uma forma encontrada pelo Estado de recolher um determinado
valor de seus contribuintes, mesmo que para isso não tenha sido prestado um
serviço, e nem como forma de sanção por uma transgreção à lei. Sendo assim, o
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tributo incide pelo fato de que o contribuinte está inserido em certa situação em que
a lei prevê a obrigação de cumprir com um determinado valor a ser repassado ao
Estado, permitindo assim fornecer ao mesmo, por meio do tributo, fundos para seus
cofres, cabendo ao Estado utilizá-lo conforme suas necessidades. (BASTOS, 2002).
2.2 Legislação – CRFB/88, CTN e Regulamento Aduaneiro
No Brasil, o Sistema Tributário Nacional é regido por leis, decretos e,
principalmente, pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CF/88); a partir destas fontes é possível criar e majorar tributos, de acordo com a
necessidade do Estado.
“A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sobreleva-se como base e como parte do ordenamento jurídico pátrio. Na qualidade de base, serve de fonte material primária (o povo que a auto-impõe ao aprová-la) e, como parte, exsurge como forma deste ato primeiro e fundacional que se presta a servir de fundamento (base) de validade de todas as demais normas que venham a ocupar o seu devido lugar no ordenamento jurídico.”. (TAVARES, 2009, p. 105).
De acordo com Martins (2005, p. 46), “A Constituição é como um esqueleto
ou um tronco de árvore. O esqueleto dá sutentação ao corpo. O tronco da árvore dá
sustentação a toda árvore. A Lei Maior dá sustentação a todo o ordenamento
jurídico tributário.”.
Mesmo sendo a principal fonte do Direito Tributário, não cabe a CF/88 criar os
tributos, mas sim, delegar os mesmos a normas e leis específicas, a
responsabilidade pela criação e majoração dos tributos cabe às leis complementares
e ordinárias.
“Competência vem do latim competentia, de competere (estar no gozo ou no uso de, ser capaz, pertencer ou ser próprio). A competência tributária consiste no poder atribuído pela constituição ao ente público para exigir o tributo a ele pertinente. As normas de competência tributária são normas de estrutura da federação. São uma garantia do contribuinte. É uma prerrogativa em que o ente pode criar e cobrar o tributo que lhe é pertinente. Representa um limite constitucional ao poder de tributar, pois o ente não pode exigir tributo não previsto na Constituição.”. (TAVARES, 2009, p. 135).
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As leis complementares e leis ordinárias fazem parte de nosso sistema
jurídico, mas uma difere da outra no momento de sua a aprovação, enquanto a lei
complemenatr exige “[...] um processo legislativo diferenciado (aprovação por
maioria absoluta dos membros de cada casa legislativa).” (CASTELLANI, 2012, p.
111), a lei ordinária é “[...] aprovada por quorum simples nas casas legislativas
(maioria dos presentes apenas). [...]”.(CASTELLANI, 2012, p. 113).
Como lei complementar para tratar dos tributos tem-se o Código Tributário
Nacional (CTN), que é previsto no artigo 146 da CF:
“Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.”. (BRASIL, 2014).
A lei complementar a que se refere o art. 146 da atual Constituição é a Lei nº
5172/66 (Código Tributário Nacional).
De acordo com Tavares (2009 p. 110):
“É o Código Tributário Nacional, à luz do art. 146, III, da CF/88, a lei de normas gerais de Direito Tributário, ou melhor, a “lei sobre leis de tributação”, isto é, seus preceitos apresentam-se no cenário jurídico nacional na qualidade de “normas gerais de sobredireito tributário“, sobrepondo-se, por conseguinte, às ordens jurídicas parciais da própria União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municícpios”.
Ainda dentro do Direito Tributário voltado ao Comércio Exterior, pode ser
citado o Regulamento Aduaneiro, criado a partir do Decreto n° 6.759 em 5 de
fevereiro de 2009, o qual: “Regulamenta a administração das atividades aduaneiras,
e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.”.
Identificadas as principais leis que regem o Sistema Tributário Nacional, é
possível apontar uma ordem estabelecida a partir da CF/88, pois com base nela, são
criadas as leis e decretos para que possam ser estipulados os tributos, e
15
estabelecidos suas alíquotas e legislações específicas conforme será visto mais
adiante.
2.3 Tipologia tributária
Conforme previsto na Carta Magna, no artigo 145, são permitidos aos
Estados, Distrito Federal e aos Municípios, instituir os seguintes tributos: impostos,
taxas e contribuição de melhoria.
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”.(BRASIL, 2014).
Como transcrito, neste artigo são comentados apenas três tributos, são eles:
imposto, taxa e contribuição de melhoria, mas ainda existem duas espécies
tributárias que são citados pela CF/88, nos artigos 148 e 149, que são os
empréstimos compulsórios e as contribuições sociais.
Do ponto de vista de Bastos (2002, p. 221):
“[...] o art. 145 prevê os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, dando a entender até que seriam os únicos, posto que não enumera os demais. No entanto, os arts. 148 e 149 contemplam, respectivamente, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.”.
É permitido a União por meio de lei complementar instituir os empréstimos
compulsórios, conforme artigo 148:
“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
16
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".”. (BRASIL, 2014).
Segundo artigo 149, também compete a União, instituir contribuições sociais:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” (BRASIL, 2014).
Assim como aos Estados, Distrito Federal e Municipíos, em caso específico,
conforme artigo 149-A:
“Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.” (BRASIl, 2014).
Os tributos podem ser divididos quanto à competência, podendo ser: federais,
estaduais, distritais e municipais, e podem ser classificados quanto à sua função em
fiscais, extrafiscais e parafiscais.
“No tributo fiscal, o Estado arrecada valores para o bem geral da coletividade, como no imposto. Tributos extrafiscais são tributos que têm por objetivo a interferência no domínio econômico, mas também para restringir certas condutas das pessoas como de atividades nocivas. Exemplo seria o tributo contra cigarro. Tributos parafiscais (ao lado do Estado) são tributos vinculados à satisfação de certas situações que não são características do Estado (exemplo: as contribuições sociais).”. (MARTINS, 2005, p. 100).
Todo tributo, assim deve respeitar determinados princípios do direito
tributário, um deles e o principal dentro do que se refere à tributação é o princípio da
legalidade, outros como o princípio da anterioridade, igualdade tributária,
uniformidade, serão tratados em item específico dentro da pesquisa.
“Para que o tributo possa ser exigido, é necessário expressa previsão legal.
Tal previsão foi denominada de princípio da legalidade, da reserva da lei, da
legalidade tributária, da estrita legalidade e da estrita legalidade tributária.”.
(MARTINS, 2005, p. 80).
Sob a ótica do artigo 97 do CTN, tem-se o seguinte:
“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - (...); III - (...); V - (...) ; VI - (...).”. (BRASIL, 2014).
17
Ainda de acordo com Martins (2005, p. 85):
“[...]. Um ato administrativo que pretenda exigir tributo é simplesmente nulo. O vínculo obrigatório não pode surgir se não existir uma norma legal que determine seu nascimento, em relação a determinado fato jurídico, ao qual a lei atribua a eficácia de fazer surgir uma obrigação tributária.”.
Como visto, tem-se que, para se criar e majorar um tributo há a necessidade
de vinculação e existência de uma lei, assim, há o entendimento de que, salvo
previsão na prórpria CF/88, uma norma de menor importância não pode alterar
determinado tributo, se divergir do que foi previsto em lei.
Por fim, fora verificado no presente item como os tributos se classificam
(impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e
contribuições sociais), além das formas em que os mesmos se dividem, como são
atingidos por certos princípios (como o da estrita legalidade tributária, por exemplo),
e suas previsões na Constituição Federal de 1988.
Nos próximos itens, serão tratados de forma mais aprofundada cada uma das
espécies tributárias, começando pelos impostos.
2.3.1 Impostos
O CTN traz em seu artigo 16 o conceito de imposto como: “Imposto é o tributo
cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” (BRASIL, 2014).
O imposto se caracteriza por incidir sobre uma ocasião em que determinado
sujeito (contribuinte) está ligado, tendo este a obrigação de recolher tal tributo, que
não dever ser vinculado, e deve atender ao interesse coletivo.
Na CF/88 são previstos no âmbito federal, segundo artigo 153, os seguintes
impostos:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados;
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V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”. (BRASIL, 2014).
Ainda dentro da CF/88 nas esferas estadual e distrital conforme artigo 155,
tem-se os seguintes impostos:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores.”. (BRASIL, 2014).
E relativo aos Municípios a CF/88 prevê em seu artigo 156:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”. (BRASIL, 2014).
No CTN, nos artigos 19 e 23 encontram-se os impostos presentes no
Comércio Exterior, que são respectivamente o Imposto de Importação (II) e Imposto
de Exportação (IE), veja-se:
“Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.”. (BRASIL, 2014). “Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.”. (BRASIl, 2014).
O Imposto de Importação é normatizado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, e será abordado no subitem 2.4.1 deste capítulo.
No Regulamento Aduaneiro também são citados os Impostos de Importação e
Exportação, nos artigos 69 e 212 respectivamente, e o Imposto Sobre Produtos
Industrializados (IPI) é citado no artigo 237 (este imposto será tratado no capítulo 3
desta pesquisa).
Veja-se:
19
“Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira.”. (BRASIL, 2014). “Art. 212. O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior.”. (BRASIL, 2014). “Art. 237. O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira.”. (BRASIL, 2014).
Para Carraza (2012, p. 595): “O imposto – se quisermos fugir da definição
pela negativa – sempre tem por hipótese de incidência ou um comportamento do
contribuinte, ou uma situação jurídica na qual ele se encontra.”.
Quanto ao fato gerador, este se caracteriza pelo nascimento da obrigação de
se pagar um determinado tributo, vinculado a uma lei.
“A lei erige como fato gerador um comportamento qualquer extraído da
realidade e, uma vez ocorrido este, estará o sujeito passivo colhido pela força
tributária do Estado”. (BASTOS, 2002, p. 225).
Os impostos ainda podem ser divididos em pessoais e reais, e diretos e
indiretos.
“A doutrina tem feito críticas à divisão dos impostos em pessoais e reais, argumentando que nada teria de jurídica, já que, do ponto de vista do Direito, o crédito tributário é decorrente de uma obrigação jurídica e, como sabemos, a obrigação é sempre pessoal.” (BASTOS, 2002, p. 225 - 226).
Quanto à divisão por direto e indireto, um Imposto direto tem como exemplo
o Imposto de Renda (IR), já que nesse caso ele incide diretamente sobre o
patrimônio do sujeito passivo, ou contribuinte, sua principal característica é de que o
mesmo se limita conforme a capacidade econômica do contribuinte. Em relação ao
Imposto indireto, este não atinge a pessoa de acordo com sua renda, ou se está
dentro de uma classe alta ou baixa, mas incide de acordo com a prática do
contribuinte, não levando em conta sua condição financeira. (BASTOS, 2002).
Os impostos, de acordo com o que foi visto, têm presente em seu fato gerador
uma ocasião em que o contribuinte está inserido, apesar de em alguns casos serem
determinados pela capacidade contributiva do mesmo, dentro do comércio exterior
essa característica acaba por não ser tão importante, tendo como exemplo o II, que
incide sobre o produto importado, com uma alíquota previamente estabelecida.
20
2.3.2 Taxas
A taxa é um tributo que pode ser cobrado tanto de pessoa física ou jurídica,
pela prestação de um serviço fundamental, ou por imposição do governo ou de
determinada organização política ou governamental; é citada na CF/88 no artigo
145:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - (...); II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - (...).”.(BRASIL, 2014).
De acordo com Bastos (2002, p. 227):
“É a modalidade escolhida pelo Constituinte para permitir a cobrança, pelo Estado, de valores por ele dispendidos em função de uma atividade sua. Essas despesas podem ser de duas ordens: ou ocorridas em razão da prestação de um serviço público, ou com a prestação do poder de polícia. De fato, não há outras modalidades de taxas no nosso sistema, embora, em tese, possam ser concebidas e, de fato, existam em outros Estados.”.
A taxa pode ser dividida em duas modalidades, sendo elas: taxa de serviço e
taxa de polícia. De acordo com Tavares (2009, p. 79):
“[...] as duas modalidades de taxas encontradas em nosso ordenamento jurídico e passíveis de instituição: as taxas de serviço (que encontram suporte fático na realização de serviços públicos compulsoriamente fruíveis) e as denominadas taxas de polícia (cujo suporte fático reside no exercício regular de poder de polícia por parte da Administração Pública).”.
No contexto do comércio exterior, tem-se a Taxa de Utilização do Siscomex
(TUS), que será tratado no item 2.4.4, a mesma está prevista no artigo 306 do
Regulamento Aduaneiro, veja-se:
“Art. 306. A taxa de utilização do SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei n
o 9.716, de 1998, art. 3
o , caput e § 1
o ):
I – (...); e II – (...).”. (BRASIL, 2014).
Os tributos podem ser divididos em vinculados ou não vinculados, a Taxa se
classifica como tributo vinculado, onde Martins (2005, p. 113) assevera:
“A taxa é um tributo vinculado, pois sua receita será destinada ao custeio da atividade prestada pelo Estado. Envolve contraprestação pelo serviço
21
prestado ou posto à disposição do contribuinte. Não pode o produto da arrecadação da taxa ser transferido para outros fins, mesmo para obras públicas, pois é vinculado ao serviço ou poder de polícia.”.
Por fim, taxa é um tributo altamente específico, dentro de suas duas
modalidades, taxa de serviço e taxa de polícia, é possível reconhecer seu conceito,
e motivo pelo qual está sendo cobrada, como exemplo da TUS, que só será cobrada
em razão da utilização do Sistema Siscomex.
2.3.3 Contribuições de Melhoria
A Contribuição de Melhoria é um tributo vinculado que será cobrado em razão
de obra pública que traga um benefício ou valorização de um imóvel, sendo que este
valor será repassado aos contribuintes de forma equivalente à valorização do
mesmo.
Como visto, a Contribuição de Melhoria é o último dos tributos elencados pelo
artigo 145 da CF/88;
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – (...); II – (...); III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”.(BRASIL, 2014).
E tem a seguinte definição:
“A contribuição de melhoria é um tributo cobrado em decorrência de obras públicas. É um tributo da modalidade vinculada, porém indireta, pois além da atuação do Estado, necessário se faz que se interponha uma consequência desta – a ocorrência de valorização imobiliária.”. (BASTOS, 2002, p. 232).
Portanto, para que esse tributo possa ser cobrado, o mesmo deve ter como
fato gerador um benefício, ou a valoriazação de um imóvel, do contribuinte, oriundo
de uma obra pública.
“A sua cobrança é legitimada sempre que da execução de obra pública decorrer valorização imobiliária, fundada no princípio da equidade. De fato, não é justo que toda comunidade arque com o custo de uma obra pública
22
que traz benefício direto e específico a certas pessoas. [...].” (HARADA, 2013, p. 322).
Alguns exemplos dese fato gerador são citados por Harada (2013 p. 323),
“[...] execução de obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, hipótese
em que é fácil a delimitação da zona de influência benéfica. [...].”.
A Contribuição de Melhoria é conhecida por ser o mais justo dos tributos, pois
não traz uma perda real para quem está arcando com o valor, devido à valorização
do seu bem imóvel e é cobrada de forma proporcional e de acordo com a
capacidade do contribuinte.
“Da mesma forma que se procura impor de maneira justa a tributação, proporcionalizando os seus ônus à capacidade contributiva de cada um, assim também não é aceitável que o Estado reparta desigualmente os lucros advindos da sua atuação. Daí o dizer-se que a contribuição de melhoria é o mais justo dos tributos. O seu propósito, além de auferir recursos para os Poderes Públicos para que possam custear, ao menos em parte, as grandes obras públicas e, consequentemente, multiplicar as possibilidades da sua realização, volta-se também à captação dessa mais-valia.”. (BASTOS, 2002, p. 233).
Nesse caso, apesar de o Estado buscar por meio desse tributo uma forma
de recuperar o valor que foi por ele investido sem que houvesse auxílio do tributário,
esse custo não representa um prejuízo para o mesmo, pois trouxe um benefício ao
seu imóvel que acaba abatendo esse valor. (BASTOS, 2002).
2.3.4 Empréstimos Compulsórios
O Empréstimo Compulsório é um tributo exclusivo da União, com difícil
aprovação graças a sua singularidade e já foi questionado quanto a seu caráter de
tributo, mas essa questão deixou de existir com a previsão na CF/88 no artigo 148:
“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".”. (BRASIL, 2014).
23
Como se percebe este tributo é exclusivo da União e será instituído em casos
específicos:
“A criação do empréstimo compulsório é privativa da União. Não é tributo do qual possam valer-se Estados e Municípios. Além do mais, é indispensável a utilização da lei complementar. Só por esta via pode ser instituído o empréstimo compulsório. Constata-se que, embora mantida, essa figura tributária sofreu limitações na constituição de 1988, que vão desde a redução das hipóteses de seu cabimento, é dizer, das ocorrências em função das quais se viabiliza a sua cobrança, até a escolha de uma espécie normativa de mais difícil aprovação, como é a lei complementar, para sua instituição.”. (BASTOS, 2002, p. 237).
Os recursos provenientes do Empréstimo Compulsório, que serão
necessários em caso de calamidades, guerra ou investimento de caráter urgente,
devem segundo Jardim (2011, p. 152), “[...] destinar-se àquelas finalidades,
devendo, ao depois, ser devolvidos ao contribuinte, então emprestador, sob pena de
configuração de confiso ao revés de tributo.”.
A instituição desse tributo pode surgir por determinados acontecimentos, que
trazem uma despesa muita elevada aos cofres públicos, podem ser elas, “[...]
decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e os casos
de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional [...]”
(CARRAZA, 2012 p. 637), apesar disso, estes acontecimentos não se caracterizam
como hipótese de incidência desse tributo, mas uma necessidade de majorar ou
criar o mesmo.
“Assim, por exemplo, a ocorrência de calamidade pública não é, nem pode vir a ser, a hipótese de incidência de qualquer empréstimo compulsório. Apenas autoriza o Congresso Nacional a, dentro do campo priviativo da União, criar ou aumentar um empréstimo compulsório.”. (CARRAZA, 2012, p. 637).
O Empréstimo Compulsório é um tributo instituído com exclusividade pela
União e só será aprovado mediante lei complementar devido à sua especificidade,
diferente dos demais tributos não há uma situação em que ele deva ser criado ou
majorado, ou uma situação em que o tributo seja cobrado normalmente, pois o
mesmo só pode ser criado em razão de um acontecimento incomum ou de uma
grande necessidade de fundos para os cofres públicos, e os valores com ele
recolhidos devem estar sempre vinculados a esta causa.
24
2.3.5 Contribuições Sociais
A Contribuição Social é um tributo instituído pela União, visando obter por
meio desta, recursos para financiar determinados setores específicos, se divide em:
contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse de
categorias profissionais ou econômicas.
É citada pela CF/88 no artigo 149:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, [...].”. (BRASIL, 2014).
Harada (2013, p. 324) diz o seguinte sobre as Contribuições Sociais:
“[...]. A contribuição social, caracteriza-se pelo fato de, no desenvolvimento pelo Estado de determinada atividade administrativa de interesse geral, acarretar maiores despesas em prol de certas pessoas (contribuintes), que passam a usufruir de benefícios diferenciados dos demais (não contribuintes). Tem seu fundamento na maior despesa provocada pelo contribuinte e na particular vantagem a ele proporcionada pelo Estado.”.
Devido ao fato de as Contribuições Sociais estarem geralmente ligadas a um
fim específico, elas são normalmente classificadas com um conceito próximo ao de
imposto, pois podem ou não serem vinculadas a uma exação estatal, apesar disso
existem casos em que o tributo tem uma classificação mais próxima a de taxa.
(BASTOS, 2002).
Sobre a divisão existente das Contribuições Sociais, Harada (2013, p. 329),
traz o seguinte conceito para as Contribuições de intervenção no domínio
econômico:
“Como se verifica do caput do art. 149 da CF, a contribuição de intervenção
no domínio econômico representa instrumento de atuação da União na área
econômica, de sorte a não permitir sua utilização com finalidade arrecadatória. [...]”.
Sendo assim, esse tributo tem um caráter extrafiscal, já que por meio dele
percebe-se “[...] que a União tem nítido interesse em intervir na economia. [...]”
(CASTELLANI, 2012, p. 63).
25
Para a Contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas,
Castellani (2012, p. 62) traz o seguinte conceito:
“As contribuições corporativas são a espécie de contribuição especial que visa custear as atividades da União relacionadas ao interesse de determinadas categorias profissionais ou econômicas.”.
As Contribuições Sociais são utilizadas de algumas formas, como um
instrumento para interferir no domínio econômico, caso das contribuições de
intervenção no domínio econômico, que tem como característica o caráter
extrafiscal, e quanto às contribuições de interesse de categorias profissionais ou
econômicas, estas buscam recursos para gerenciamento de determinado setor ou
categoria de profissionais e ambas são instituídas pela União, para atuar em
determinada área, conforme sua necessidade.
2.4 Tributação Federal nas Operações de Importação
Dentro das Operações Federais de Importação têm-se previstos os seguintes
tributos: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
PIS-importação e Cofins-importação, Taxa de Utilização do Sistema Siscomex (TUS)
e o Adicional do Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Alguns destes tributos como o II e o IPI servem para equiparar o produto
importado ao do mercado nacional, e outros são cobrados em virtude de um serviço
prestado ou utilizado, além das contribuições.
O artigo 153 da Carta Magna assevera:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - (...); III - renda (...); IV - produtos industrializados; V - (...); VI - (...); VII - (...).”. (BRASIL, 2014).
Estes dois tributos, II e IPI aparecem no Código Tributário Nacioal, sendo um
deles como imposto sobre o Comércio Exterior, nos artigos 19 e 46. Vê-se:
26
“Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.”. (BRASIL, 2014).
E quanto ao IPI:
“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II – (...); III – (...).”. (BRASIL, 2014).
O PIS-Importação e Cofins-Importação são citados no artigo 249 do
Regulamento Aduaneiro:
“Art. 249. A importação de produtos estrangeiros está sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação”. (BRASIL, 2014).
A Taxa de Utilização do Sistema Siscomex, aparce no artigo 306 conforme
abaixo:
“Art. 306. A taxa de utilização do SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será devida no registro da declaração de importação, à razão de: I – (...); e II – (...).”. (BRASIl, 2014).
E, finalmente, o Adicinal ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante,
consta no artigo 575:
“Art. 575. O desembaraço aduaneiro fica condicionado ainda à informação do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, ou de sua isenção, pelo Ministério dos Transportes.”. (BRASIL, 2014).
Assim sendo, tem-se dentro da Tributação Federal nas Operações de
Importação, dois impostos, sendo eles: Imposto de Importação e Imposto Sobre
Produtos Industrializados, uma Taxa, Taxa de Utilização do Sistema Siscomex, e
três contribuições, que são: PIS-Importação, Cofins-Importação e Adicional ao Frete
para a Renovação da Marinha Mercante, estes tributos serão comenatados de forma
mais abrangen nos itens abaixo.
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2.4.1 Imposto de Importação – II
O Imposto de Importação é regido pelo Decreto-Lei nº 37, de 18 de Novembro
de 1966, tem caráter extrafiscal, ou seja, o tributo não visa arrecadação e sim
equiparar o produto ou bem de procedência estrangeira ao produto nacional, para
que não haja um desequilíbrio do mercado interno, o mesmo incide nas importações
de produtos estrangeiros e sobre a bagagem de viajante que proceda do exterior.
Segundo Decreto-Lei nº 37/66, “Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide
sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território
Nacional.”. (BRASIL, 2014).
No Regulamento Aduaneiro em seu artigo 69 têm-se o seguinte:
“Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira. Parágrafo único. O imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito.”. BRASIl, 2014).
Conforme Jardim (2011, p. 266-267):
“O imposto sobre a importação, assim como o imposto sobre a exportação, incidem sobre operações de venda e compra de mercadorias, bens e serviços, realizadas no plano internacional. Também conhecido impropriamente com a designação de tarifa aduaneira ou direitos aduaneiros, é um dos mais antigos impostos na história da humanidade.”.
Portanto, a hipótese de incidência do imposto é sobre mercadorias
estrangeiras, e seu fato gerador é à entrada desta no Território Nacional.
Existem dois tipos de alíquotas para cálculo do II, que são a alíquota
específica e a alíquota “Ad valorem”, segundo artigo 2º do Decreto-Lei nº 37/66:
“Art.2º - A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa; II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.”. (BRASIl, 2014).
II = VA
28
O valor aduaneiro é composto pelo valor da mercadoria em reais, mais custos
de frete e seguro, além do custo de THC ou Capatazia, conforme artigo 77 do
Regulamento Aduaneiro:
“Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado: I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.”. (BRASIl, 2014).
As alíquotas que serão utilizadas para cálculo do imposto estão presentes na
Tarifa Externa Comum (TEC), e incidirão sobre o valor gerado pela base de cálculo
do imposto, conforme artigo 22 do Decreto-Lei nº 37/66:
“Art.22 - O imposto será calculado pela aplicação, das alíquotas previstas na
Tarifa Aduaneira, sobre a base de cálculo definida no Capítulo II deste título.”.
(BRASIL, 2014).
Os sujeitos passivos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do
imposto são citados no Decreto-Lei nº 37/66, diz-se no artigo 31:
“Art.31 - É contribuinte do imposto: I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; III - o adquirente de mercadoria entrepostada.”. (BRASIL, 2014).
O artigo 32 do mesmo Decreto trata dos responsáveis e responsáveis
solidários:
“Art . 32. É responsável pelo imposto: I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro. Parágrafo único. É responsável solidário: I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; II - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
29
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.”. (BRASIL, 2014).
Dentre os contribuintes tem-se o importador, destinatário de remessa postal e
adquirente da mercadoria, entre os responsáveis pelo o imposto há o transportador
e o depositário, e os responsáveis solidários podem ser dividios em: adquirente da
mercadoria com redução ou isenção do imposto, adquirente nos casos de
importação por conta e ordem de terceiros, ou representante do transportador
estrangeiro no País.
Conclui-se que o Imposto de Importação, como sua própria denominação já
diz, incide sobre toda operação que envolve a entrada de mercadorias, bens ou
serviços no Território Nacional, o imposto respeita o princípio da legalidade, mas por
ser um imposto de caráter extrafiscal o mesmo não respeita determinados princípios
tributários temporais, como o Princípio da Nonagesimal e o Princípio da
Anterioridade (estes serão tratados em item específico dentro da pesquisa), pois
cabe ao tributo regular as operações de comércio exterior e intervir no domínio
econômico.
2.4.2 Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados é administrado pelo Decreto nº
7.212, de 15 de Junho de 2010, assim como o Imposto de Importação, este também
tem caráter extrafiscal, e sua incidência ocorre sobre produtos industrializados sendo
eles nacionais ou estrangeiros.
Segundo artigo 2º do Decreto nº 7.212:
“Art. 2o O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e
estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei n
o 4.502,
de 30 de novembro de 1964, art. 1o, e Decreto-Lei n
o 34, de 18 de
novembro de 1966, art. 1o).”. (BRASIL, 2014).
30
Produto industrializado conforme artigo 46 do CTN:
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I – (...); II – (...); III – (...). Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
As alíquotas do imposto são reguladas pela Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI), onde as mesmas podem ser zero ou chegar a
mais de 300% dependendo do produto ao qual se aplicam.
Segundo Harada (2013, p. 417-418):
“[...]. A partir da Tabela de IPI aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23-12-1983, iniciou-se a seletização gradual do imposto até chegar na Tabela atualmente em vigor que contém várias alterações, quer no que tange ao rol dos produtos excluídos da tributação, quer no que se refere à variação de alíquotas. Hoje, as alíquotas vão do zero até 330%, como no caso dos cigarros.[...]”.
O IPI é o tema principal desta pesquisa, e o mesmo será melhor abordado no
capítulo 3, por enquanto, foi visto que este tributo é um imposto extrafiscal, regido
pelo Decreto nº 7.212, e que suas alíquotas estão estabelecidas na TIPI.
2.4.3 PIS-Importação e COFINS-Importação
Os tributos que serão abordados nesse item são o PIS/PASEP (Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Publico) Importação e
COFINS (Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social)
Importação, onde ambos são classificados nas espécies tributárias como
Contribuição Social, e incidem nas operações de importação.
Será abordada a hipótese de incidência dos tributos, suas alíquotas, o sujeito
ativo e passivo, a base de cálculo, e a legislação que trata de cada um deles.
31
Como visto anteriormente, no Regulamento Aduaneiro há a previsão da
incidência dos tributos nas importações, sendo o PIS-Importação e o COFINS-
Importação, regidos pelo artigo 249.
Veja-se:
“Art. 249. A importação de produtos estrangeiros está sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.”. (BRASIL, 2014).
Ademais, o PIS-Importação e o COFINS-Importação são regulados pela Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, que em seu artigo 1º diz o seguinte:
“Art. 1º. Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.”. (BRASIL, 2014).
O fato gerador destes dois tributos será a data de registro da Declaração de
Importação (DI), conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.865/04:
“Art. 3º. O fato gerador será: I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. Art. 4º. Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador: I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo; II – (...); III – (...); IV – (...).”. (BRASIL, 2014).
Assim têm se que, semelhante ao Imposto de Importação, estes tributos irão
incidir sobre produtos de origem estrangeira e terão como fato gerador o registro da
DI.
A base de cálculo do PIS-Importação e do COFINS-Importação será de
acordo com a Lei nº 10.865/04 no artigo 7º:
“Art. 7º. A base de cálculo será: I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou II – (...).”. (BRASIl, 2014).
32
PIS-Importação = VA
COFINS-Importação = VA
O valor aduaneiro conforme visto anteriormente é composto pelo valor da
mercadoria em reais, além dos custos de frete, seguro e Capatazia.
As alíquotas utilizadas para o cálculo destas contribuições aparecem no artigo
8º da Lei nº 10.865/04, são elas:
“Art. 8º. As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de: I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.”. (BRASIL, 2014).
Os sujeitos passivos sendo eles contribuintes como é o caso dos
importadores ou responsáveis solidários que têm como exemplo o adquirente de
mercadoria realizada por conta e ordem de terceiros são citados nos atigos 5º e 6º
da Lei nº 10.865/04:
“Art. 5º. São contribuintes: I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional; II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior. Parágrafo único. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada. Art. 6º. São responsáveis solidários: I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; III - o representante, no País, do transportador estrangeiro; IV - o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.”. (BRASIL, 2014).
As duas Contribuições Sociais PIS-Importação e COFINS-Importação são
reguladas pela Lei nº 10.865/04, neste item, foi visto que estes tributos incidem
sobre mercadorias estrangeiras, e seu fato gerador é o registro da DI, cada um
33
destes tem uma alíquota específica, de 1,65% para o PIS-Importação e de 7,6%
para o COFINS-Importação e as duas têm como base de cálculo o valor aduaneiro.
Dentre seus contribuintes têm-se de exemplo o importador, e como responsável
solidário o adquirente.
2.4.4 Taxa de Utilização do Sistema Siscomex - TUS
A Taxa de Utilização do Sistema Siscomex - TUS, é regulada pela Lei nº
9.716 de 26 de Novembro de 1998, é administrada pela Secretaria da Receita
Federal, é um tributo vinculado, sendo que seu fundo é destinado ao Fundo Especial
de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF,
conforme for necessário terá seu valor regulado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
A Taxa de Utilização do Siscomex foi instituída pelo artigo 3º da Lei nº
9.716/98:
“Art. 3o Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 1
o A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da
Declaração de Importação, à razão de: I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação; II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal. § 2
o Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados,
anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. § 3
o (...).
§ 4o O produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo fica
vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6
o do Decreto-Lei
no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.”. (BRASIL, 2014).
Como visto acima a Taxa de Utilizalação do Siscomex tem seu fato gerador
no ato de registro da DI, e incide sobre a utilização do Sistema Siscomex,
atualmente as taxas cobradas para o uso do sistema são as seguintes, conforme
previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.158, de 24 de maio de 2011 no artigo 1º:
“Art. 1º O art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:
34
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI; II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites: a) até a 2ª adição - R$ 29,50; b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60; c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70; d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80; e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e f) a partir da 51ª - R$ 2,95.”. (BRASIL, 2014).
Diferente dos outros tributos, não há uma base de cálculo para o valor da
TUS, já que a mesma tem um valor fixo de R$ 185,00 por registro de DI, e mais um
valor adicional que pode variar de R$ 29,50 a R$ 2,95, dependendo do número de
adições que se fizerem necessárias.
A Taxa de Utilização do Siscomex – TUS é o menos complexo dos tributos
presentes na importação, já que incide pela utilização do sistema siscomex, e de
determinada forma não traz risco a uma importação, já que não tem alíquotas
específicas ou diferenciadas de acordo com o produto importado, e por ter um valor
fixo conforme foi visto.
2.4.5 Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM
Regido pela Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, o Adicional ao Frete para a
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), é classificado dentre as espécies
tributárias como uma Contribuição.
O AFRMM já foi questionado quanto a seu caráter de tributo, mas essa
questão deixou de existir após decisão do STF, confomre abaixo, com a Súmula nº
553:
“O adicional ao frete para renovação da marinha mercante (afrmm) é contribuição parafiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra "d", iii, do art. 19 da constituição federal.”. (BRASIL, 2014).
Como sua própria definição já diz, os recursos provenientes deste tributo
serão utilizados na manutenção da Marinha Mercante e na indústria de construção
naval do Brasil.
Tem-se no artigo 1º da Lei nº 10.893/04:
35
“Art. 1o Esta Lei estabelece normas sobre o Adicional ao Frete para a
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM.” (BRASIL, 2014).
A administração deste tributo cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
conforme artigo 3º da Lei nº 10.893/04:
“Art. 3
o O AFRMM, instituído pelo art. 1
o do Decreto-Lei n
o 2.404, de 23 de
dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM. § 1
o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração
das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos do AFRMM previstos em lei.”. (BRASIL, 2014).
O artigo 4º da mesma Lei traz o fato gerador do AFRMM, como a operação de
descarregamento de embarcação em porto nacional:
“Art. 4o O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de
descarregamento da embarcação em porto brasileiro. Parágrafo único. O AFRMM não incide sobre: I - a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste; e II - o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento.”. (BRASIL, 2014).
Nos artigos 5º e 6º verifica-se, respectivemante, a base de cálculo e as
alíquotas aplicadas ao AFRMM, que estão vinculadas ao valor do frete presente no
conhecimento de embarque e que variam de acordo com o tipo de navegação
utilizada:
“Art. 5o O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte
aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro. § 1
o Para os fins desta Lei, entende-se por remuneração do transporte
aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2
o do art. 6
o desta Lei, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras
despesas de qualquer natureza a ele pertinentes. § 2
o [...].
Art. 6
o O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte
aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas: I - 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso; II - 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem; e III - 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste. § 1
o O conhecimento de embarque é o documento hábil para comprovação
do valor da remuneração do transporte aquaviário.
36
§ 2o Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do
conhecimento de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte. § 3
o Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro que efetuarem
transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais não incidirá novo AFRMM referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado desde a sua origem até seu destino final.”. (BRASIL, 2014).
AFRMM = Valor do Frete x 25% (longo curso)
A responsabilidade pelo recolhimento deste tributo cabe ao consignatário
presente no conhecimento de embarque, conforme artigo 10º da Lei nº 10.893/04:
“Art. 10. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque. § 1
o O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo
pagamento do AFRMM, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei no 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. § 2
o Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento
de embarque, o contribuinte será o proprietário da carga transportada.”. (BRASIL, 2014).
De acordo com o que foi visto, o AFRMM é um tributo de caráter vinculado, ou
seja, o valor com ele recolhido será destinado ao Fundo da Marinha Mecante, sua
administração é feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem como sujeito
passivo o consignatário constante no conhecimento de embarque. Suas alíquiotas
podem ser de 25, 10 ou 40 por cento do valor do frete, conforme o tipo de
navegação, sendo que a de importância dentro desta pesquisa e que afeta-ra as
importações será a de longo curso com alíquota de 25%.
2.5 Tributação Estadual nas Operações de Importação
No âmbito estadual, o tributo que incidirá sobre as importações será o
Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Municipal e
Interestadual e Telecomunicações – ICMS.
Este imposto poderá ser instituído por Estados ou pelo Distrito Federal,
conforme previsto no artigo 155 da CF/88:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
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I – (...); II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III – (...).”. (BRASIL, 2014).
Dos tributos estaduais previstos na Carta Magna de 1988, o único que afeta
as operações de comércio exterior, importações ou exportações, é o ICMS.
Este tributo será melhor aborado no item abaixo.
2.5.1 Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Municipal e Interestadual e Telecomunicações – ICMS
O ICMS é um tributo estadual, sendo que, cada um dos Estados brasileiros
pode definir sua alíquota para o imposto desde que esta não vá contra as
determinações previstas na CF/88.
Este tributo, que é classificado como imposto e tem apenas objetivo fiscal, ou
seja, visa apenas a arrecadação de receita, tem como principal hipótese de
incidência a circulação de mercadorias, mesmo que estas se iniciem no exterior, e
ainda incide sobre serviços de transporte e telecomunicações.
Este imposto é regido pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, também conhecida como “Lei Kandir” que diz em seu artigo 1º:
“Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”. (BRASIL, 2014).
O imposto é bastante abrangente quanto á sua hipótese de incidência,
conforme o artigo 2º da Lei nº 87/9, o mesmo atinge as operaçõs de importação e
exportação.
Veja-se:
Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
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III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. § 1º O imposto incide também: I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
Conforme visto, toda mercadoria que entre no território nacional sofrerá a
incidência do imposto; Já Martins (2005, p. 277) traz o seguinte conceito para
mercadoria:
“Mercadoria vem de mercar, mercador, que é a pessoa que compra o bem
material para revenda, com o fito de lucro. A mercadoria, é, portanto, bem material
na etapa da circulação econômica. [...].”.
Os contribuintes do ICMS são tratados no artigo 4º da Lei nº 87/96:
“Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.”. (BRASIL, 2014).
Já o seu fato gerador aparece no artigo 12 da Lei nº 87/96:
“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) Omissis
39
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (...) Omissis § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 3
o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior
antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.”. (BRASIL, 2014).
Nas operações de importação têm-se o fato gerador do imposto no
desembaraço aduaneiro da mercadoria, mas em alguns casos conforme § 3º do
artigo acima, a mercadoria poderá ser entregue a seu destinatário antes deste
momento, sendo a entrega da mesma o fato gerador do imposto.
Para cálculo do valor de ICMS há previsto no artigo 13 da Lei nº 87/96, uma
base de cálculo específica para as operações de importação:
“Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) Omissis V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (...) Omissis § 1
o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V
do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (...)Omissis.”. (BRASIL, 2014).
ICMS = VA x II x IPI + PIS-Importação + COFINS Importação + Taxa
Siscomex + AFRMM + Despesas Aduaneiras x ICMS
Sendo assim, os valores que compõe a base de cálculo do ICMS vão desde o
valor aduaneiro da mercadoria, demais tributos que incidirem sobre a mesma,
valores que fazem parte do desembaraço aduaneiro, e o próprio ICMS, que também
faz parte de sua base de cálculo.
40
Para se chegar ao valor da mercadoria será utilizada a mesma taxa de
câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação, conforme artigo 14 da Lei
nº 87/96:
“Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.”. (BRASIL, 2014).
As alíquotas de ICMS podem variar entre os Estados, desde que estas
respeitem o que foi previsto pelo Senado Federal, conforme artigo 155, § 2º, inciso
V, da CF/88:
“V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;”. (BRASIL, 2014).
Seguindo essas previsões cabe a cada Estado estipular a alíquota que
melhor lhe convenha, seja para aumentar sua arrecadação, ou para se tornar
atrativo aos olhos de importadores, que visam sempre reduzir seus custos, nesse
caso, buscando o Estado que ofereça a menor alíquota possível.
“Dessa maneira, a cada um dos 26 Estados da Federação, além do Distrito Federal, foi possível estipular livremente as alíquotas internas de ICMS, ou seja, aquelas aplicáveis nas operações realizadas dentro dos limites de seu território, por meio de leis estaduais (no Estado de São Paulo, Lei nº 6.374/89).”. (ASHIKAGA, 2009, p. 79).
Devido a essa questão de alíquotas diferenciadas em cada Estado, houve
muita confusão no que diz respeito ao ICMS, pois alguns Estados oferecem
determinados benefícios ou reduções para quem operasse dentro de seu território.
Visando por fim a essa “desordem”, foi criada pelo Senado Federal a
Resolução nº 13, de 2012, que diz no artigo 1º:
“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
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I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). § 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. § 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI). § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica: I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução; II – (...).”. (BRASIL, 2014).
Com a Resolução nº 13/12 do Senado Federal entrando em vigor no primeiro
dia do ano de 2013, houve uma estabilização na disputa dos Estados por
importadores, já que, mesmo que este oferta-se um benefício interno, as alíquotas
interestaduais seriam as mesmas para todos.
O ICMS é o único dos tributos estaduais que incide nas operações de
importação, e terá seu fato gerador no desembaraço das mercadorias e sua base de
cálculo é uma das mais onerosas dentros dos tributos na importação.
Por fim, apesar de ser um tributo bastante complexo, devido a sua
competência caber aos Estados, o que traz um grande número de alíquotas e
legislações diferentes no regimento interno de cada um deles, coube ao Senado
Federal trazer medidas que reduzam essas complicações, como foi o caso da
Resolução nº 13/12.
2.6 Lançamento Tributário, Crédito Tributário e Suspensão de Tributos
Neste item será abordado o lançamento tributário, passando por seus
conceitos e modalidades, o crédito tributário e como este se distingue do lançamento
e como funciona a suspensão de tributos, seu conceito e em que casos ela ocorre.
O lançamento tributário é definido pelo artigo 142 do Código Tributário
Nacional – CTN. Veja-se:
42
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”. (BRASIL, 2014).
Segundo o CTN, para que haja o lançamento tributário, antes disso, deve ter
ocorrido o fato gerador de determinado tributo, ficando o contribuinte (sujeito
passivo) responsável por calcular (quando se fizer necessário) e recolher este
tributo.
Ainda dentro do conceito de lançamento tributário, Martins (2005, p. 154) diz o
seginte:
“A lei descreve a hipótese de incidência, a situação hipotética em que o contribuinte terá de pagar o tributo. Ocorrida a hipótese de incidência, temos o fato gerador da obrigação tributária. O fato gerador faz nascer a relação tributária. O sujeito passivo terá a obrigação legal de pagar o tributo ao sujeito ativo. O Estado passa a ter o direito de receber a prestação pecuniária do contribuinte.”.
Assim, o lançamento tributário se divide em três modalidades, sendo elas:
lançamento por declaração, lançamento de oficío e lançamento por homologação,
conforme previsto nos artigos 147, 149 e 150 do CTN:
“Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.”. (BRASIl, 2014). “Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:”. (BRASIL, 2014). “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.”. (BRASIL, 2014).
No lançamento por declaração a responsabilidade de cálculo do tributo cabe
ao sujeito ativo, que vai usar das informações prestadas pelo sujeito passivo e da
legislação específica do tributo para fazê-lo.
Nesse caso, “(...). Se o declarante indicar fatos verdadeiros, e não omitir fatos
que deva declarar, a autoridade administrativa terá todos os elementos necessários
à efetivação do lançamento.”. (AMARO, 2012, p. 385).
43
Quanto ao lançamento de oficío, este será realizado por autoridade
competente, sujeito ativo, em determinados casos, conforme previsto no artigo 149
do CTN:
“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.”. (BRASIL, 2014).
Conforme o artigo 149 supra, caberá ao sujeito ativo executar o lançamento
nos casos em que: houver previsão legal; quando o sujeito passivo deixar de prestar
declaração, omitir algum fato, ou prestar informações equivocadas, dentro do prazo
exigido; nos casos em que houver necessidade de penalidade por infração da
legislação, por fraude ou falta de informação, do sujeito passivo no lançamento
anterior.
O lançamento por homologação será feito em conjunto pelo sujeito ativo e
passivo, em etapas diferentes. Onde o sujeito ativo, após tomar conhecimento do
lançamento, realizado pelo sujeito passivo, expressará seu consentimento.
“Cuida-se aqui de tributos que, por sua natureza (multiplicidade de fatos geradores, de caráter instantâneo, como, tipicamente, se dá com os chamados tributos indiretos e com os tributos sujeitos a retenção na fonte), têm o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do sujeito ativo, vale dizer, sem que o sujeito ativo deva lançar para tornar exigível a prestação tributária. (...), teria sido melhor dizer que, nessas hipóteses, o lançamento é desnecessário, ou melhor, o lançamento só se faria necessário se o sujeito passivo se omitisse no seu dever legal de
44
recolher corretamente o valor legalmente exigido. E aí tudo se daria, no plano da norma, tal qual se dá na realidade fática.”. (AMARO, 2012, p. 389).
Portanto, o lançamento tributário está diretamente ligado ao crédito tributário,
ao ponto de haver determinada confusão ao se definir ou conceituar cada um deles,
Martins (2005, p. 181), traz a seguinte ideia acerca disto:
“O crédito tributário corresponde à obrigação tributária determinada pelo
lançamento. Este individualiza a obrigação tributária. O lançamento converte a
obrigação tributária em crédito tributário.”.
Após distinguir “crédito tributário” de “lançamento tributário”, é possível trazer
o conceito do primeiro, “Crédito tributário é o direito subjetivo do sujeito ativo de uma
obrigação tributária de exigir do sujeito passivo o pagamento do tributo ou da
penalidade pecuniária.“. (MARTINS, 2005 p. 180).
Visto os conceitos de lançamento e crédito tributário, é possível ir para o
conceito da suspensão da exigibilidade dos tributos e os casos em que esta ocorre.
O que ocorre de fato não é a suspensão do crédito tributário, já que este não
fica suspenso, apenas o seu efeito, que é prorrogado, ou seja, este sim será
realmente suspenso assim como a demanda pelo crédito tributário. (MARTINS,
2005).
Essa suspensão só poderá acontecer em casos específicos conforme
previstos no artigo 151 do CTN:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.”. (BRASIL, 2014).
Com a exigibilidade do crédito tributário suspensa, não é pemitido ao fisco
exigir o recolhimento do tributo, conforme diz Martins (2005, p. 185):
“Estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não se pode falar em mora. Não podendo o tributo ser exigido, não se pode falar em mora. Suspensa a exigibilidade, suspensa está a mora. O contribuinte não está em mora para com o fisco. Assim, não é possível exigir juros de mora e
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multa moratória, que são penalidades. Será possível exigir correção monetária, que não é penalidade, mas a atualização do valor do principal.”.
Ainda nessa mesma ideia, de que estando o tributo suspenso não cabe ao
fisco exigir seu recolhimento, Amaro (2012 p. 404) complementa:
“O que se suspende, portanto, é o dever de cumprir a obrigação tributáira, ou porque o prazo para pagamento foi prorrogado ou porque um litígio se esteja instaurando sobre a legitimidade da obrigação, e esse litígio seja acompanhado de alguma medida que impede a prática de atos do sujeito ativo no sentido de exigir o cumprimento da obrigação.”.
Percebe-se que, após os efeitos do crédito tributário suspensos, dentro das
conformidades do artigo 151 do CTN, não cabe ao fisco, exigir recolhimento do
tributo.
Por fim, tem-se que o crédito e o lançamento tributário estão extremamente
ligados, já que, feito o lançamento do tributo, em razão de uma obrigação tributária,
há o crédito tributário. Este crédito tributário poderá ter seus efeitos suspensos,
conforme visto no artigo 151 do CTN, estando o fisco impossibilitado de reclamar os
tributos.
2.7 O fato jurídico tributário das exações federais e sua verificação nas operações de importação no Brasil
Neste item, será tratado o fato gerador dos tributos incidentes nas operações
de importação, em que momento este ocorre para cada um destes tributos e qual
sua definição.
Cabe trazer, além do fato gerador de cada tributo, o conceito de importação, e
o que motiva os países a importar, trazer bens de outros Estados, e participar do
Comércio Exterior.
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2.7.1 Conceito de Importação
De acordo com Ashikaga (2009, p. 27), “Importação é a entrada, no território
nacional, de mercadoria oriunda de País estrangeiro, é fazer vir para o País
mercadoria importada.”.
Seguindo esse pensamento, Keedi (2011, p. 19) define importar como sendo
a prática de: “[...], adquirir em outro país ou trocar com este, mercadorias de seu
interesse, que sejam úteis à sua população e seu desenvolvimento, [...].”.
Assim, a importação serve como uma forma de suprir as necessidades de um
país com produtos e mercadorias que tragam benefícios para o mesmo, ou ainda, na
visão de um importador que visa o lucro de sua empresa, buscar um produto
internacional, que seja competitivo no mercado interno, uma nova tecnologia, por
exemplo.
Essas motivações que fazem os países trocarem recursos entre si podem ser
as mais variadas, “Recursos naturais de um país podem ser uma das maiores fontes
da realização do comércio, tanto pelo lado exportador quanto pelo importador.”.
(KEEDI, 2011, p. 19).
Cabe a cada Estado definir quais são suas prioridades no comércio
internacional, e buscar um fornecedor para atender suas demandas, pois, além de
fortalecer as economias de ambos os países envolvidos, essas trocas geram
relações entre os envolvidos, que fortalecem seu comércio e até mesmo suas
políticas internacionais.
Após definida a mercadoria que se deseja importar, é preciso nacionalizá-la,
“Para que isso ocorra, há que se processar o despacho aduaneiro, que é o
procedimento fiscal mediante o qual se efetiva o desembaraço aduaneiro de
mercadoria procedente do exterior, seja ela importada a título definitivo ou não.”.
(ASHIKAGA, 2009, p. 27).
Na maior parte dos tributos da importação o desembaraço aduaneiro é o fato
gerador do mesmo, mas, nem todos seguem esse mesmo caminho, no item seguinte
abordar-se-á o conceito de fato gerador e em que momento este ocorre para cada
tributo.
47
2.7.2 Fato jurídico tributário na operação de Importação
Para melhor entendimento de como ocorre o fato gerador dos tributos no
momento da importação, é importante trazer o conceito do mesmo, de acordo com
Martins (2005, p. 157), “Fato gerador é a situação de fato ou de direito que dá ensejo
à obrigação tributária, incidindo o tributo.”.
Segundo Ashikaga (2009, p. 22):
“A doutrina nacional prefere utilizar dois termos distintos para referir-se ao fato gerador: hipótese de incidência tributária (para designar o fato gerador em tese, abstrato, previsto em lei) e fato jurídico tributário (fato gerador em sentido concreto, ocorrido no mundo real).”.
É comum que ocorra certa dúvida na hora de diferenciar fato gerador de
hipótese de incidência, tendo casos em que se usem os dois como sinônimos,
conforme Martins (2005, p. 156):
“Muitas vezes, é usada a expressão hipótese de incidência como sinônimo de fato gerador ou vice-versa. Entretanto, a hipótese de incidência é a situação descrita na lei como, em tese, o contribuinte poderá nela incidir e ser exigido o tributo. É uma situação hipotética. Já o fato gerador é a situação de fato, é a concretização da hipótese de incidência.”.
Verificado o conceito de fato gerador, é possível analisar o momento em que
este ocorre para cada tributo incidente nas operações de importação, sendo eles:
Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS-
importação e Cofins-importação, Taxa de Utilização do Sistema Siscomex (TUS) e o
Adicional do Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), dentro das
exações federais, e no âmbito estadual, o Imposto de Circulação de Mercadorias e
Serviços de Transporte Municipal e Interestadual e Telecomunicações (ICMS).
Analisando a legislação de cada tributo citado acima, e sabendo que para
nacionalizar a mercadoria é necessário o desembaraço aduaneiro, “[...], que é o ato
final do procedimento de despacho aduaneiro, em virtude do qual é autorizada a
entrega da mercadoria ao importador ou consignatário do bem oriundo do exterior.”
(ASHIKAGA, 2009, p. 29), percebe-se que este fato é para alguns tributos o fato
gerador do mesmo.
48
No que diz respeito ao ICMS e ao IPI, a legislação de cada um destes tributos
faz perceber que o seu fato gerador ocorre neste momento. “Observar que o fato
gerador do ICMS ocorre no ato de desembaraço aduaneiro ou na entrega do bem
importado, dependendo do que ocorrer primeiro.” (ASHIKAGA, 2009, p. 30).
Quanto ao ICMS no artigo 12, inciso IX e no § 3º do mesmo artigo da Lei
Complementar nº 87/96, têm-se que:
“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) Omissis IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (...) Omissis § 3
o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior
antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.”. (BRASIL, 2014).
E quanto ao IPI no artigo 35 do Decreto nº 7.212:
“Art. 35. Fato gerador do imposto é: I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou II – (...).”. (BRASIL, 2014).
Diferente destes dois tributos, os demais terão seu fato gerador no momento
do registro da DI, “[...], o I.I., o Pis/Pasep e a Cofins deverão ser pagos no momento
do registro da DI no Siscomex [...].” (ASHIKAGA, 2009, p. 33), assim como a Taxa
de Utilização do Siscomex e o AFRMM.
Apesar do fato gerador do IPI ser o desembaraço aduaneiro, o seu
pagamento é feito junto a outros tributos no momento do registro da DI, Ashikaga
(2009, p. 31) diz o seguinte:
“[...], mesmo que o prazo e a forma de pagamento do IPI seja o momento do registro da DI no Siscomex, ocorrendo o débito automático em conta-corrente do importador, o fato gerador do IPI ocorre posteriormente no desembaraço aduaneiro, ou seja, o importador paga antecipadamente o IPI no registro da DI, mas o fato gerador se efetiva somente com o desembaraço aduaneiro.”.
O AFRMM tem seu fato gerador estipulado no artigo 4º da Lei nº 10.893/04,
veja-se:
“Art. 4º O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de
descarregamento da embarcação em porto brasileiro.”. (BRASIL, 2014).
49
Porém, no artigo 15, da mesma Lei, fica previsto o seu pagamento juntamente
aos demais tributos no ato de registro da DI:
“Art. 15. O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente.”. (BRASIL, 2014).
Após análise do fato gerador de cada um dos tributos presentes na
importação, percebe-se que mesmo tendo alguns deles um fato gerador específico,
a legislação de cada um, acaba alterando esse momento para o ato de registro da
DI, não incluindo nesse caso o ICMS e IPI, que ficam vinculados ao desembaraço
aduaneiro, para ter seu fato gerador ocorrido.
No presente capítulo foram apresentados os tributos presentes nas operações
de importação, seus conceitos, características, legislações, e demais aspectos
tributários que interferem nesse tipo de operação.
Esse conteúdo servirá de base para o capítulo seguinte, que irá tratar
especificamente de um tributo, o Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, que
será tratado de forma mais aprofundada, já que o mesmo é o tema principal na
realização desta pesquisa.
50
3 O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
O presente capítulo tratará do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI),
objeto principal desta pesquisa, abordando seu conceito, legislação, princípios
constitucionais, e demais aspectos tributários referentes ao imposto citado.
3.1 O Imposto sobre Produtos Industrializados
Neste item será abordado o conceito de IPI, sua competência tributária
constitucional e a legislação aplicável à este tributo.
3.1.1 Conceito
Como visto anteriormente, o IPI é um imposto federal, regido pelo Decreto
Federal nº 7.212/10, que irá incidir sobre todo produto industrializado seja ele
nacional ou estrangeiro, e sobre produtos importados, que constem na Tabela de
Incidência do IPI – TIPI.
Sabbag (2013, p. 1128) traz um conceito mais abrangente para este tributo:
“O IPI é imposto real, recaindo sobre uma determinada categoria de bens, ou seja, produtos da indústria. É gravemente federal de forte interesse fiscal, uma vez que representa importante incremento no orçamento do Fisco. Paralelamente a essa importante função arrecadatória, que lhe é ínsita, perfaz relevante função regulatória do mercado, uma vez que vem onerar mais gravosamente artigos supérfulos e nocivos à saúde. Tal mecanismo de regulação se manifesta na busca da essencialidade do produto, variando a exação na razão inversa da necessidade do bem.”.
O IPI é um importante instrumento da União para regular o mercado e a
entrada de produtos estrangeiros no país, tornando eles menos competitivos ao lado
dos produtos nacionais, ou restringindo a entrada de outros que possam trazer
prejuízos à economia do páis. Ou ainda, se for o caso, também pode agir de forma
51
inversa, tendo uma alíquota zerada, por exemplo, e permitindo que seja vantajoso
importar determinado bem, que esteja em falta para suprir as demandas internas.
Essa questão está prevista na CF/88, artigo 153, § 3º, I:
“I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;”. (BRASIL, 2014).
Além disso, outra característica importante do IPI a ser destacada é sua não-
cumulatividade, prevista no mesmo § 3º aludido acima, que diz:
“§ 3º - O imposto previsto no inciso IV: I – (...); II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;”. (BRASIL, 2014).
Com isso o contribuinte que recolhe o IPI em uma de suas etapas, credita-se
desse valor para posterior utilização em que haja nova incidência deste tributo.
Quanto à industrialização do produto, esta ocorrerá em qualquer bem que
seja modificado, alterado ou aperfeiçoado, conforme cita o artigo 4º do Decreto
7.212/10:
“Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como : I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.”. (BRASIL, 2014).
O Imposto Sobre Produtos Industrializados, sendo um tributo extrafiscal, é um
forte instrumento da União no controle da entrada de mercadorias importados no
52
país, e conforme visto, o mesmo busca adequar suas alíquotas a relevância que
determinado produto traz à população, sendo mais baixa ou mais elevada conforme
essa necessidade.
3.1.2 Competência tributária constitucional
Cabe à União instituir e majorar as alíquotas do Imposto Sobre Produtos
Industrializados, conforme previsto no artigo 153 da CF/88.
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – (...); II – (...); III – (...); IV - produtos industrializados; V – (...); VI – (...); VII – (...). § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (...) Omissis § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.”. (RASIL, 2014).
Conforme o artigo 153, a competência tributária do IPI é federal, podendo o
Poder Executivo fazer alterações nas alíquotas, desde que respeite o limite
estabelecido em lei.
O mesmo artigo ainda trata da seletividade do imposto; Sabbag (2013, p.
1128) traz a seguinte ideia acerca disto:
“[...], urge mencionar que o IPI é um imposto seletivo. A seletividade é uma técnica de incidência de alíquotas, cuja variação dar-se-á em função da indispensabilidade do produto. Os produtos de primeira necesssidade devem ter baixa tributação, e os produtos supérfulos devem receber tributação mais elevada (art. 153, § 3º, I, da CF).”.
53
Apesar de determinar a quem compete o tributo, não cabe a CF/88 tratar
sobre este, “A Constituição Federal apenas atribui a competência para instituir
determinado tributo. Instiuí-lo ou não cabe ao legislador infraconstitucional.”.
(BORBA, 2007, p. 132).
Ante o esposto, o IPI é um imposto de competência federal, conforme previsto
na CF/88 e tem por características a seletividade, ou seja, suas alíquotas serão
majoradas conforme a necessidade de um produto. No item seguinte será verficada
a legislação aplicável ao mesmo.
3.1.3 Legislação aplicável ao IPI
De acordo com a Carta Magna de 1988, e como visto anteriormente nesta
pesquisa, um tributo só pode ser exigido em virtude de uma lei.
Tratando do IPI, têm-se a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, que
instituiu o imposto, na época chamado Imposto de Consumo, porém, a mesma foi
alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966 que alterou sua
denominação para Imposto Sobre Produtos Industrializados, como prevê seu artigo
1º:
“Art 1º O Impôsto de Consumo, de que trata a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a denominar-se lmpôsto sôbre Produtos Industrializados.”. (BRASIL, 2014)
Ainda tratando do IPI há o Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010 que diz
em seu artigo 1º:
“Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI será cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento.”. (BRASIL, 2014).
O Decreto-Lei nº 34/66 e o Decreto nº 7.212/10 tratam do que é pertinente ao
IPI, e para esta pesquisa, será importante por trazer sua hipótese de incidência,
sujeito passivo do imposto, base de cálculo, alíquota e demais aspectos que serão
relevantes ao tema pesquisado.
54
3.2 Hipótese de incidência tributária
Neste item, será verificada a hipótese de incidência do IPI de acordo com
cinco critérios, sendo eles: critério material, critério temporal, critério espacial, critério
pessoal e critério quantitativo.
O artigo 2º do Decreto nº 7.212/10 define que a incidência do IPI, recai sobre
produtos industrializados sendo eles nacionais ou importados. Veja-se:
“Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).”. (BRASIL, 2014).
De acordo com Sabbag (2013, p. 683-684):
“A hipótese de incidência tributária representa o momento abstrato previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico-tributária. Caracteriza-se pela abstração, que se opõe à concretude fática, definindo-se pela escolha feita pelo legislador de fatos quaisquer do mundo fenomênico, propensos a ensejar o nascimento do episódio jurídico-tributário.”.
Percebe-se que, a hipótese de incidênia ocorre no momento em que
acontece o fato definido pela lei que irá gerar determinado tributo, no caso do IPI,
este incidirá sobre um produto industrializado ou importado, que esteja presente na
TIPI.
Nos itens seguintes serão analisados os critérios da hipótese de incidência do
IPI.
3.2.1 Critério material
O critério material é definido por Ataliba (2006, p. 106), como o “[...] mais
complexo da hipótese de incidência [...]”, pois o mesmo, “[...] contém a designação
de todos os dados de ordem objetiva, configuradores do arqueótipo em que ela (h.i.)
55
consiste; é a própria consistência material do fato ou estado de fato descrito pela h.i.
[...]”. (ATALIBA, 2006, p. 106).
Cassone (2011, p. 144), traz o seguinte conceito para este critério:
“[...] consiste na descrição que a lei faz do núcleo da HI. É o aspecto mais importante, pois determina o tipo tributário, e é comumente representado por um verbo e complemento. Exemplo: industrializar produtos, auferir rendas, exportar produtos nacionais, importar produtos estrangeiros, prestar serviços etc. É aspecto constitucional.”.
No artigo 1º da Lei nº 4.502/64, é possível verificar essa questão mais
claramente, veja-se:
“Art . 1º O Impôsto de Consumo incide sôbre os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa.”. (BRASIL, 2014).
Ainda, Ataliba (2006, p. 107) afirma: o “Aspecto material é a imagem abstrata
de um fato jurídico: propriedade imobiliária, patrimônio, renda, produção, [...]”, sendo
assim, o aspecto material do IPI, são os produtos industrializados: nacionais ou
importados, estes, objetos de incidênia do tributo.
3.2.2 Critério temporal
O critério temporal refere-se ao exato momento em que ocorre o fato gerador
do tributo, conforme previsto em sua legislação, segundo Cassone (2011, p. 144):
“[...]. É o momento que o legislador escolheu para fazer nascer a obrigação
tributária, momento em que se estabeleceu o vínculo jurídico entre o sujeito ativo e
passivo.”.
No caso do IPI esse momento ocorre no desembaraço aduaneiro de
mercadoria importada, ou a saída do produto de um estabelecimento industrial,
conforme artigo 35 do Decreto nº 7.212/10:
“Art. 35. Fato gerador do imposto é : I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.”. (BRASIL, 2014).
56
Ataliba (2006, p. 94) complementa com o seguinte, “Define-se o aspecto
temporal da h.i. como a propriedade que esta tem de designar (explícita ou
implicitamente) o momento em que se deve reputar consumado (acontecido,
realizado) um fato imponível.”.
Para Carvalho (2011, p. 331) é neste critério que:
“[...] desponta a natural necessidade de que a norma tributária revele o marco de tempo em que se dá ocorrido o fato, abrindo-se aos sujeitos da relação o exato conhecimento da existência de seus direitos e de suas obrigações.”.
É de acordo com este critério que se percebe o “[...] momento do nascimento
da obrigação tributária (aspecto temporal da h.i.) [...]”. (ATALIBA, 2006. p. 95).
Entende-se que, o critério temporal, diz respeito ao momento de ocorrência
do fato gerador de um tributo, permitindo a partir deste, que o sujeito ativo exija o
recolhimento do tributo junto ao sujeito passivo, para o IPI, ocorre nas duas
situações descritas no artigo 35 do Decreto nº 7.212/10 exposto acima.
3.2.3 Critério espacial
O critério espacial, diz respeito ao local onde deve ocorrer a incidência de
determinado tributo, podendo este ser limitado pela competência do legislador, que
pode variar entre federal, estadual ou municipal.
Segundo Cassone (2011, p. 144) o critério espacial:
“[...] indica o lugar em que terá de ocorrer o fato gerador, que deverá situar-se dentro dos limites territoriais a que a Pessoa Política tem a competência tributária. Por exemplo, se for tributo da União, o elemento espacial, isto é, o local onde terá que ocorrer o fato gerador, será todo o território nacional. [...]”.
Conforme visto no artigo 153 da Carta Magna de 1988, cabe a União, a
administração do IPI, quer dizer, que este é um tributo federal, sendo o local de sua
incidência todo o território nacional.
De acordo com Carvalho (2011, p. 328):
57
“[...] exações do estilo do IPI ou do ICMS apresentam pequena participação elaborativa, no que tange ao fator condicionate de espaço. Seja qual for o lugar em que o fato ocorra, dentro da latitude eficacial da norma, dão-se por propagados seus legítimos efeitos, não havendo falar-se de pontos particularmente determinados, ou sub-regiões zelosamente delineadas. O critéro espacial coincide, nessas hipóteses, com o âmbito de vigência territorial da lei.”.
Vale citar que, mesmo que um tributo esteja de acordo com os demais
critérios, não haverá a obrigação do recolhimento do mesmo, caso o local não esteja
adequado a legislação que o estabelece.
“Como descrição legal – condicionante de um comando legislativo – a h.i. só qualifica um fato, como hábil a determinar o nascimento de uma obrigação, quando este fato se dê (se realize, ocorra) no âmbito territorial de validade da lei, isto é, na área espacial a que se estende a competência do legislador tributário. Isto é consequência do princípio da territorialidade da lei, perfeitamente aplicável ao direito tributário.”. (ATALIBA, 2006, p. 104).
Seguindo esse mesmo ponto Ataliba (2006, p. 105), ainda diz o seguinte:
“Um determinado fato, ainda que revista todos os caracteres previstos na h.i., se não se der em lugar nela previsto implícita ou – o que é raro e em geral dispensável – explicitamente, não será fato imponível. Vale dizer: não determinará o nascimento de nenhuma obrigação tributária.”.
O critério espacial é bastante importante, pois, limita o local onde pode
ocorrer a hipótese de incidência de um tributo, o IPI, sendo um tributo federal,
poderá incidir em todo território nacional, desde que os demais critérios também
sejam respeitados.
3.2.4 Critério pessoal
O critério pessoal é o que diz respeito aos sujeitos ativo e passivo de um
tributo, ou seja, o credor e o devedor dessa obrigação tributária.
Segundo Cassone (2011, p. 144) o critério pessoal “[...] é composto pelo
Sujeito Ativo (o credor da obrigação tributária: União, Estado, Distrito Federal ou
Município) e Sujeito Passivo (o devedor da obrigação tributária). [...]”.
De acordo com Ataliba (2006, p. 80):
58
“O aspecto pessoal, ou subjetivo, é a qualidade – inerente à hipótese de incidência – que determina os sujeitos da obrigação tributária, que o fato imponível fará nascer. Consiste numa conexão (relação de fato) entre o núcleo da hipótese de incidência e duas pessoas que serão erigidas, em virtude do fato imponível e por força da lei, em sujeitos da obrigação. É, pois, um critério de indicação de sujeitos que se contém na h.i.”.
No Código Tributário Nacional, tem-se definido o conceito de sujeito ativo e
passivo nos artigos 119 e 121 respectivamente, veja-se:
“Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”. (BRASIL, 2014). “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”. (BRASIL, 2014).
Conhecendo o conceito do critério pessoal, pode-se definir como sujeito ativo
do Imposto Sobre Produtos Industrializados, como sendo a União, por este ser um
imposto federal. Já o sujeito passivo do imposto, definido como contribuinte ou
responsável é “[...] a pessoa que fica na contigência legal de ter o comportamento
objeto da obrigação, em detrimento do próprio patrimônio e em favor do sujeito ativo.
[...]”. (ATALIBA, 2006, p. 86).
Nos próximos itens (3.2.4.2 e 3.2.4.3) os Sujeitos Passivos e Responsáveis
do IPI serão melhor discutidos, assim como a relação jurídica tributária, trazendo
assim um entendimento mais claro do critério pessoal do tributo.
3.2.4.1 A Relação jurídica tributária
Definida como a ligação “[...] entre pai e filho, o laço processual que envolve
autor, juiz e réu, e o vínculo que une credor e devedor, com vistas a determinada
prestação. [...]”. (CARVALHO, 2011, p. 354).
A relação jurídica diz respeito a uma correlação entre sujeitos, dentro do
contexto desta pesquisa, sujeitos: ativo e passivo, Carvalho (2011, p. 354-355),
ainda diz o seguinte: “[...] relação jurídica é definida como o vínculo abstrato,
59
segundo o qual, por força da imputação normativa, uma pessoa, chamada de sujeito
ativo, tem o direito subjetivo de exigir de outra, denominada sujeito passivo, o
cumprimento de certa prestação. [...]”.
Para que haja essa relação jurídica, antes disso deve haver a obrigação
tributária, que “[...] é o vínculo jurídico que une duas pessoas, uma chamada sujeito
ativo (Fisco) e outra sujeito passivo (contribuinte), que, em vista de esta última ter
praticado um fato gerador tributário, deve pagar àquela certa quantia em dinheiro
denominado tributo.”. (CASSONE, 2011, p. 142).
Definido o sujeito ativo do IPI como sendo a União, pode-se buscar quem são
os sujeitos passivos deste imposto e os responsáveis, solidários e subsidiários. No
item seguinte será tratado o Sujeito Passivo do IPI.
3.2.4.2 Sujeitos passivos do IPI
O sujeito passivo pode ser definido como contribuinte ou responsável, é a
pessoa, física ou jurídica, que tem o dever de recolher um tributo, por se enquadrar
com a hipótese de incidência do mesmo.
Segudo Carvalho (2011, p. 372):
“Sujeito passivo da relação jurídica tributária é a pessoa – sujeito de direitos – física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação: pecuniária, nos nexos obrigacionais; e insuscetíveis de avaliação patrimonial, nas relações que veiculam deveres instrumentais ou formais.”.
De acordo com Camilotti (2011, p. 95), “O sujeito passivo do IPI é a pessoa
designada pela lei. Nos casos dos fatos geradores definidos, temos o importador, o
alienante do produto e o arrematante. [...]”.
De acordo com o artigo 24 do Decreto nº 7.212/10 os contribuintes do IPI são:
“Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte: I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
60
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; e IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18. Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.”. (BRASIL, 2014).
Deste modo, no que tange ao critério pessoal, para definir o sujeito passivo de
um tributo, nesse caso o IPI, deve-se antes levar em conta o fato que gerou o
imposto, como exemplo, pode-se citar o Importador, que se tornará o contribuinte do
imposto no momento do desembaraço de mercadoria estrangeira, ou o Industrial,
que terá de arcar com o imposto devido à saída do produto, que for industrializado
em seu estabelecimento.
3.2.4.3 Responsáveis
O responsável pelo recolhimento de um determinado tributo seria um sujeito
passivo indireto, sendo o contribuinte o sujeito passivo direto. A responsabilidade é a
obrigação atribuída a alguém em virtude de uma lei.
Segundo Cassone (2011, p. 168):
“No direito tributário, a expressão “responsabilidade tributária” é tomada em sentido estrito, com base no art. 121 do CTN, que define o sujeito passivo da obrigação tributária principal como sendo a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, sendo qualificado como: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expresssa de lei.”.
Geralmente o tributo deve ser cobrado do indivíduo que ocasionou o fato
gerador do mesmo, o contribuinte (sujeito passivo direto), porém, “[...] o Estado pode
ter necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não o contribuinte,
que será o sujeito passivo indireto (“responsável tributário”).”. (SABBAG, 2013 p.
709).
61
Estes indivíduos podem ser classificados em: responsável como contribuinte
substituto e responsável solidário pelo recolhimento do IPI, que cabem ser
mencionados nesta pesquisa, são citados nos artigos 25, 26 e 27 do Decreto nº
7.212/10 que diz:
“Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis: I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência; II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I; (...) Omissis IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída; X - o estabelecimento industrial, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XI e XII do art. 9º, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222,; [...].”.
Já quanto ao responsável como contribuinte substituto:
“Art. 26. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”.
E referente ao responsável solidário, o artigo 27 do Decreto nº 7.212/10
prevê:
Art. 27. São solidariamente responsáveis: (...) Omissis II - o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais; III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais; IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3º do art. 9º, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais; (...) Omissis VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais; (...) Omissis VIII - o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto conforme os regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e 223 com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos. [...].”.
62
Vistos os responsáveis pelo recolhimento do IPI, cabe ainda trazer, o conceito
de responsabilidade solidária e subsidiária, e comentar em que estas se diferenciam.
3.2.4.3.1 Responsabilidade solidária e subsidiária
A responsabilidade solidária “[...] implica uma corresponsabilidade, segundo a
qual a obrigação é satisfeita, em sua totalidade, ou por um dos devedores, ou por
alguns, ou por todos, de conformidade com o disposto em lei, [...]” (CASSONE,
2011, p. 171).
O CTN trata deste assunto no artigo 124, veja-se:
“Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.”.
Na responsabilidade solidária, não há uma ordem a se seguir sobre qual dos
devedores deve arcar com o valor do tributo por primeiro, “[...] podendo o Estado
escolher que um dos codevedroes responda pelo cumprimento total da obrigação
tributária, não observando qualquer ordem de vocação. [...]”. (SABBAG, 2013, p.
725).
No que se refere à responsabilidade subsidiária, “[...] segundo o art. 128 do
CTN, o contribuinte é excluído parcialmente, dando ensejo à responsabilidade
subsidiária ou supletiva. [...]”. (SABBAG, 2013, p. 715).
Abaixo se tem o artigo 128 do CTN:
“Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”.
Nesse caso, “Inicialmente, cobra-se do contribuinte; caso este não disponha
de recursos suficintes, cobra-se do responsável. [...].” (SABBAG, 2013, p. 715), aqui
sim, é possível se observar uma ordem, “[...] o terceiro só responderá com o seu
63
patrimônio se o contribuinte não tiver bens suficientes para arcar com o débito. [...]”.
(SABBAG, 2013, p. 715).
Por fim, averiguado o conceito de responsabilidade solidária e subsidiária, é
possível distingui-las. O principal ponto que difere entre as duas, é quanto ao
estabelecimento de uma ordem para cobrança do débito. Na responsabilidade
solidária, não existe esse critério, cabe ao Fisco exigir de um ou outro o valor a ser
recolhido, enquanto na responsabilidade subsidiária, essa ordem passa a existir,
onde primeiro se cobra do contribuinte, e caso este não tenha recursos suficientes
para assumir o pagamento, outro devedor deve ser cobrado.
3.2.5 Critério quantitativo
O critério quantitativo, “[...] é composto pela base de cálculo e alíquota [...]”
(CASSONE, 2011, p. 144), do tributo, a partir destes dois itens, e “[...] da leitura
atenta dos textos legais, e que lhe faz possível precisar, com segurança, a exata
quantia devida a título de tributo [...]”. (CARVALHO, 2011, p. 396).
É neste critério que “[...] reside a chave para a determinação do objeto
prestacional, isto é, qual o valor que o sujeito ativo pode exigir e que o sujeito
passivo deve pagar.”. (CARVALHO, 2011, p. 398).
Visto o conceito do critério quantitativo, continua-se o estudo do mesmo a
partir dos itens seguintes onde serão verificadas a base de cálculo e as alíquotas do
IPI.
3.2.5.1 Base de Cálculo
A base de cálculo de um tributo é o que define o valor que será cobrado
naquela operação, no caso do IPI “Sua base de cálculo varia conforme a hipótese de
incidência [...]” (SABBAG, 2013, p. 1131), que pode ter como exemplo a importação
64
de um produto, ou a saída de um produto industrializado do estabelecimento do
contribuinte.
Ataliba (2005, p.108) define a base de cálculo como sendo “[...] a dimensão
do aspecto material da hipótese de incidência. [...]”.
Conhecendo o conceito de base de cálculo, busca-se entender em que
situação esta será necessária e como será composta em relação ao IPI. No artigo 46
do CTN tem-se previsto três ocasiões onde ocorre o fato gerador do IPI, veja-se:
“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.”. (BRASIL, 2014).
Conhecendo o fato gerador do imposto, pode-se analisar a base de cálculo
para cada uma dessas situações, conforme artigo 47 de CTN:
“Art. 47. A base de cálculo do imposto é: I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.”. (BRASIL, 2014).
No inciso I, tem-se a base de cálculo sobre o valor do produto importado,
nesse caso os itens que compõe a base são: o valor aduaneiro da mercadoria
acrescido do valor do Imposto de Importação.
IPI (Importação) = VA+Imposto de Importação
O inciso II, trata sobre a saída do produto industrializado, de estabelecimento
do contribuite, nesse caso, a “[...] base de cálculo é o valor da operação, da venda
65
do bem. Esse valor, se desconhecido, deve ser presumido como o valor corrente de
venda da mesma mercadoria. [...]” (CAMILOTTI, 2011, p. 95).
O último inciso (III) fala sobre a arrematação de produto quando levado a
leilão, que tem o próprio valor da arrematação como base de cálculo.
Para a presente pesquisa, a principal situação a ser analisada será a
incidência do IPI nas importações, apesar de conhecer a base de cálculo desse
imposto, outro item ainda deve ser estudado, a alíquota.
Para Carvalho (2011, p. 398):
“Uma das funções da base de cálculo é medir a intensidade do núcleo factual descrito pelo legislador. Para tanto, recebe a complementação de outro elemento que é a alíquota, e da combinação de ambos resulta a definição do debitum tributário. [...]”.
No item seguinte será verificado o conceito de alíquota, e como elas se
comportam em relação ao IPI, que como visto anteriormente, são reguladas pela
Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI.
3.2.5.2 Alíquotas
A alíquota, junto à base de cálculo, são os itens, dentro do critério
quantitativo, que permitem chegar ao valor devido em uma obrigação tributária.
Ataliba (2005, p. 114-115) assevera: “[...]. Assim, cada obrigação tributária se
caracteriza por ter certo valor, que só pode ser determinado mediante a combinação
de dois critérios numéricos: a base imponível e a alíquota.”.
A alíquota de um tributo ainda serve como uma forma de incentivo ou
desencorajamento à prática do seu fato gerador, “[...] Ao manipular os sistemas de
alíquotas, implementa o político suas intenções extrafiscais e, por reduzi-las a zero
(alíquota zero), realiza uma das modalidade de isenção. [...]”. (CARVALHO, 2011, p.
413).
Sendo assim, por meio desta ferramenta, um tributo pode ser usado para fins
extrafiscais, o IPI, é um imposto com essa característica, assunto que será abordado
em item específico.
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Quanto à alíquota do IPI, esta “[...] varia de forma constante, em função da
grandeza econômica tributada. [...]” (SABBAG, 2013, p. 1132), podendo ir de 0% a
300%, como é o caso dos cigarros.
Estas alíquotas serão calculadas a partir da TIPI, conforme previsto no artigo
2º do Decreto nº 7.212/10:
“Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.”. (BRASIL, 2014).
A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI,
tem por base, a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, conforme previsto no
artigo 2º do Decreto nº 7.660/11, veja-se:
“Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.”. (BRASIL, 2014).
Visto o conceito de alíquota e como esta se aplica ao IPI, pode-se seguir para
uma divisão da mesma em: Alíquota específica e Ad valorem, assunto que será
tratado no item seguinte.
3.2.5.2.1 Alíquotas específicas e Ad valorem
As alíquotas, junto à base de cálculo, permitem aos sujeitos de uma
obrigação tributária chegar ao valor devido de um determinado tributo.
Estas alíquotas podem ser classificadas em específica, que é determinada a
partir de uma unidade de medida, ou Ad valorem onde é aplicado um percentual
sobre a base de cálculo do tributo.
Cassone (2011, p. 144) traz o seguinte conceito para alíquota ad valorem:
“[...] é um percentual que incide sobre a base de cálculo para determinação do
montante do tributo; [...]”.
Este percentual de alíquota, que será aplicado sobre a base de um tributo
deve estar estabelecido em uma lei que trate do tributo em questão.
67
De acordo com Fabretti e Fabretti (2009, p. 77): “[...] a base de cálculo é
expressa em valor monetário, sobre o qual se aplica um percentual fixado em lei
para determinar o montante do tributo devido. [...]”.
O IPI tem suas alíquotas definidas pela TIPI, abaixo seguem alguns
exemplos de alíquotas ad valorem que incidem sobre mercadorias que sofrem
incidência deste imposto, de acorco com sua NCM.
Quadro1: Exemplos de Produtos e suas alíquotas
NCM Produto Alíquota IPI
0302.14.00 Salmão-do-atlântico
(Salmo salar) e salmão-
do-danúbio (Hucho hucho)
0%
2201.10.00 Águas minerais e
águas gaseificadas
15%
2402.20.00 Cigarros que
contenham tabaco
300%
Fonte: TIPI (2014).
Quanto à alíquota específica, “[...] consiste em um valor expresso em moeda,
estabelecido pela lei, aplicável sobre determinada unidade, como por exemplo:
metros, metros cúbicos (m³), quilos, toneladas, etc. [...]”. (FABRETTI; FABRETTI,
2009, p. 77).
Nesse caso, o que irá interferir no valor do tributo será a quantidade do
produto que estará sendo tributada, quanto maior ela for, maior será o valor a ser
recolhido.
3.2.5.2.2 Valoração aduaneira
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O valor aduaneiro surgiu durante as negociações feitas entre 1973 e 1979 na
Rodada de Tóquio, e foi estabelecido com base no Acordo de Valoração Aduaneiras
do GATT (AVA-GATT).
No ano de 1994, após a Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais
Multilaterais, este acordo foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 1.355/94, que diz
no artigo 1º:
“Art. 1º A Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nele contém.”. (BRASIl, 2014).
O valor aduaneiro é composto pelo valor em moeda nacional da mercadoria
importada, acrescido dos valores de seguro e frete e THC, utilizados nessa
transação.
Abaixo tem-se o artigo 77 do regulamento Aduaneiro, que traz o seguinte:
“Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado: I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.”. (BRASIL, 2014).
VA = Valor da mercadoria (R$) + Frete + Seguro + THC
A maioria dos tributos incidentes nas operações de importação têm em suas
bases de cálculo o valor aduaneiro, como visto no item 3.2.5.1, o IPI terá em sua
base esse custo além do valor de II.
3.2.5.2.3 A extrafiscalidade do IPI
O comércio exterior permite que o país tenha acesso constante a novas
tecnologias, produtos diferenciados e até mesmo melhores do que os produzidos
69
dentro de seu território, devido a isso, os importadores vêem nessa situação uma
forma de lucrar trazendo esses produtos para venda no mercado interno ou novas
tecnologias para sua empresa ou indústria. Contudo, há formas utilizadas pelo
Estado que impedem que determinados bens prejudiquem a economia nacional,
uma dessas ferramentas é o imposto extrafiscal, que age de forma a controlar a
economia, já que a arrecadação não é seu foco principal.
Um dos meios utilizados para isso é incentivar a prática de um fato gerador,
com alíquotas reduzidas e isenções, ou, desestimular essa prática, por meio de
alíquotas mais elevadas.
“[...]. A extrafiscalidade se constitui no "algo a mais" que a obtenção de receitas mediante tributos; liga-se a valores constitucionais; pode decorrer de isenções, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, finalidades especiais, entre outros institutos criadores de diferenças entre os indivíduos, que são, em última análise, agentes políticos, econômicos e sociais.”. (GOUVÊA, 2006, p. 1).
Uma das práticas onde há maior incidência de tributos com essa
característica é o comércio exterior, Gouvêa (2006, p. 1) diz o seguinte em seu
artigo: “Um dos fatos geradores mais conhecidos por seu potencial de produzir
efeitos extrafiscais é o comercio exterior.”.
Dentro desse contexto, tem-se o IPI, que é um dos tributos presentes nas
operações de importação, e possui o caráter extrafiscal.
Conforme visto em seu critério material, este é um imposto bastante
abrangente, e isso permite ao Estado a utilização do mesmo com a finalidade de
controle econômico.
“Com uma gama de possibilidades tão grande, o IPI se mostra de função
predominantemente extrafiscal e com grande potencial para ser instrumento de
intervenções em diversos setores do país.”. (CORATTO, 2014, p. 1).
No Comércio Internacional essa ferramenta do IPI pode ser usada de várias
maneiras, se o Estado percebe que a indústria necessita de incentivos para seu
crescimento, as alíquotas do imposto podem ser alteradas, de forma a tornar os
produtos importados mais caros e permitir o desenvolvimento do mercado interno,
da mesma forma, caso a situação seja de estagnação da indústria nacional, mais
uma vez o Estado pode intervir reduzindo as alíquotas, e assim aumentar as
importações, o que irá trazer produtos de alta qualidade para o país, e fará com que
70
as indústrias busquem se adaptar a esta mudança para se tornarem competitivas
novamente. (CORATTO, 2014).
3.2.5.2.4 Essencialidade e Especificidade
A essencialidade serve como forma de controle, utilizada pelo Governo,
permite por meio de um tributo, onerar um produto que for supérfulo para a
população, e da mesma forma, reduzir as alíquotas dos tributos incidentes sobre
outros produtos que sejam essenciais para subsistência.
De acordo com Angelo e Marques (2012, p. 1): “A seletividade orienta o
intérprete das leis e o legislador sobre a necessidade do tributo recair sobre os bens
na razão inversa de sua necessidade para o consumo popular e na razão direta de
sua superfluidade.”.
A CF/88 prevê que o IPI terá essa característica, de acordo com o artigo 153,
§ 3º, I:
“[...] § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; [...]”. (BRASIL, 2014).
Ao analisar o artigo entende-se que:
“[...], a alíquota do IPI deverá ser fixada levando-se em consideração o grau de essencialidade do produto, ou seja, quando menos supérfluo se tratar o bem, menor deverá ser a sua tributação e, a contrario censu, quanto mais supérfluo for, mais deverá ser a alíquota incidente.”. (ANGELO; MARQUES, 2012, p. 1).
De acordo com o artigo 153 da CF/88, quanto mais necessário for o produto,
menor sua alíquota, e caso seja um bem de baixa necessidade, sua alíquota terá um
valor mais elevado.
No próximo item serão tratados os princípios constitucionais tributários, e
como estes iterferem no IPI.
71
3.3 Os princípios constitucionais tributários e o IPI
Os princípios tributários são normas fundamentais estabelecidas na Carta
Magna de 1988, que se sobressaem sobre outras normas, ou seja, estas normas
devem estar de acordo com os princípios estabelecidos para que tenham validade.
Segundo Camilotti (2011, p. 43):
“São normas constitucionais que limitam e regulam o exercício da competência tributária, trazendo alguns valores expressos no ordenamento. No momento em que o ente tributante legisla, instituindo o tributo (exercício da competência), devem-se respeitar as regras expressas pelos princípios constitucionais tributários.”.
Referidos princípios são citados no artigo 150 da CF/88 que diz:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI(...). § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. [...]." (BRASIL, 2014).
Dos princípios mais relevantes para esta pesquisa, que serão citados ainda
neste item, têm-se: a)Princípio da estrita legalidade tributária, b)Princípio da
anterioridade, c)Princíprio da nonagesimal, d)Princípio da isonomia tributária,
e)Princípio da irretroatividade tributária, f)Princípio da vedação ao confisco e
g)Princípio da uniformidade geográfica.
72
Assim, o Princípio da legalidade diz que um tributo só poderá existir em
virtude de uma lei, e que apenas será cobrado após uma lei que o instituir.
“Expressamente previsto no art. 150, I, da CF, ordena que somente a lei pode criar tributos. Tal lei, em regra, é a lei ordinária. Identificado também como princípio da reserva legal, da tipicidade tributária ou da estrita legalidade.”. (CAMILOTTI, 2011, p. 43).
Esse princípio traz certa segurança aos contribuintes, já que o mesmo não
permite a tributação sobre algo que o contribuinte desconheça apenas o que for
previsto em lei.
Seguindo esse ponto Sabbag (2013 p. 65) diz o seguinte:
“O Estado de Direito tem-no como inafastável garantia individual a serviço dos cidadãos, implicando uma inexorável convergência - e, também equivalência – de ambos: se há Estado de Direito, há, reflexamente, a legalidade no fenômeno da tributação.”.
O IPI é atingido por este princípio, que exige uma lei ordinária para que o
mesmo seja criado, porém, alguns tributos como é o caso do empréstimo
compulsório, necessitam de lei complementar.
Outro princípio tributário a ser comentado, mas que não afeta o IPI, devido a
este ser um tributo de caráter extrafiscal, é o da anterioridade.
Este diz que “[...] a vigência da lei que institui ou aumenta tributo deve ficar
protraída para o ano seguinte ao de sua publicação [...]” (CARVALHO, 2011, p. 209),
nesse caso essa alteração só terá efeito no próximo ano fiscal.
“Assim, para instituir um tributo ou aumentá-lo para o exercício financeiro
seguinte, a lei deverá ser publicada até no máximo, 31 de dezembro do ano
anterior.”. (FABRETTI; FABRETTI, 2009 p. 68).
Contudo, a CF/88, visando proteger o contribuinte determina por meio do
Princípio da nonagesimal, que, caso haja criação ou alteração de um tributo, deve-
se respeitar um prazo de 90 dias para que o memso entre em vigor, após sua
publicação, nesse caso até mesmo o IPI é atingido, conforme visto no § 1º do artigo
150 da Constituição.
“Diante da existência das duas regras, há de prevalecer, sempre a mais
benéfica ao sujeito passivo, ou seja, entre a regra do exercício e a regra dos 90 dias
deverá prevalecer aquela que implicar vigência posterior.”. (CAMILOTTI, 2011, p.
44).
73
Seguindo adiante, tem-se o Princípio da isonomia tributária ou princípio da
igualdade, que proíbe a distinção no tratamento ao contribuinte, em mesma
situação, independente da ocupação profissional.
“Esse princípio estabelece a obrigatoriedade do agente arrecadador de tratar igualmente os contribuintes que se encontrem em situação econômica equivalente, assegurando a tributação de acordo com a capacidade do sujeito passivo de contribuir, e relizando dessa forma a tributação com justiça social.”. (FABRETTI; FABRETTI, 2009 p. 67).
De acordo com este princípio, não haverá benefícios para contribuintes
específicos, todos devem ser tratados da mesma maneira pelo o sujeito ativo.
“O princípio da igualdade tributária é também conhecido por “princípio da proibição dos privilégios odiosos”, na medida em que visa coibir a odiosidade tributária, manifestável em comandos normativos discriminatórios, veiculadores de favoritismos por meio da tributação.”. (SABBAG, 2013, p. 138).
Nesse caso, mesmo com a existência deste princípio, não há prejuízo ao
mesmo no caso da isenção do IPI para taxistas, conforme a Lei nº 8.989/95 que diz
em seu artigo 1º:
“Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (...) Omissis.”. (BRASIL, 2014).
O Princípio da igualdade não permite a discriminação entre os contribuintes,
porém, há casos em que existe um tratamento diferenciado, como acontece no caso
da isenção do IPI para taxistas, adiante, será tratado o Princípio da irretroatividade
tributária.
Este princípio impede que uma alterção ou a criação de um tributo, volte no
tempo para exigir seu recolhimento, ou para punir uma situação que já ocorreu, não
só no âmbito tributário o mesmo é válido, mas em qualquer âmbito do direito.
74
Segundo Cassone (2011, p. 111), “[...] em face do princípio da
irretroatividade, a lei não pode retroagir de modo a alcançar fatos geradores
ocorridos anteriormente à sua vigência.”.
Contudo, no artigo 106 do CTN, está previsto que em alguns casos
específicos, é possível haver essa “volta no tempo”, para se julgar um fato, veja-se:
“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”. (BRASIL, 2014).
A respeito do artigo 106 do CTN, Camilotti (2011, p. 45) comenta que é, “[...]
cabível em caso de previsão de sanções menores, ou seja, de multa tributária
menos severa, desde que se trate de situação não definitivamente julgada. [...]”.
O princípio da irretroatividade é outra forma de proteção ao contribuinte,
prevista na CF/88, já que este, assegura que não haverá cobrança de um tributo que
foi criado ou alterado após seu fato gerador.
O Princípio da vedação ao confisco impossibilita que, por meio de um tributo,
o Poder Público impeça ou afete um negócio, ou que por meio de sua alíquota o
torne inviável, porém, este princípio é subjetivo quanto ao conceito de confisco.
“Intricado e embaraçoso, o objeto da regulação do referido art. 150, IV, da CF, acaba por oferecer unicamente um rumo axiológico, tênue e confuso, cuja nota principal repousa na simples advertência ao legislador dos tributos, no sentido de comunicar-lhes que existe limite para a carga tributária. [...]”. (CARVALHO, 2011, p. 214).
Este princípio é de certa forma, interpretativo, pois, “[...]. Aquilo que para
alguns tem efeitos confiscatórios, para outros pode perfeitamente apresentar-se
como forma lídima de exigência tributária.”. (CARVALHO, 2011, p. 213).
Certos tributos não são afetados por este princípio, devido a visarem o bem
da sociedade, e tributarem, mesmo de forma elevada produtos não essenciais, caso
do cigarro ou de bebidas.
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Quanto ao IPI e graças ao seu caráter extrafiscal, “[...] o referido princípio não
é aplicável aos impostos seletivos (IPI e ICMS), que, assumindo a função de
gravames proibitivos, voltam-se para o atingimento do interesse coletivo e do bem
comum.”. (SABBAG, 2013, p. 248).
Apesar de não deixar muito claro a definição de confisco, este princípio deve
ser usado pelo legislador de forma a tributar com alíquotas elevadas o que for
necessário, nos casos dos tributos como ICMS e IPI que permitem esta ação, e para
produtos de maiores necessidades utilizarem de alíquotas mais baixas.
O próximo Princípio Constitucional a ser tratado é o da uniformidade
geográfica, que de acordo com sua previsão legal, exige que os tributos da União
devam ser uniformes dentro de seu território, não havendo possibilidade de
tratamento diferenciado para qualquer Estado da Federação.
Essa questão é tratada do artigo 151, inciso I, da Carta Magna de 1988, veja-
se:
“Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II – (...); III – (...).”. (BRASIL, 2014).
Esse princípio, se “[...] traduz na determinação imperativa de que os tributos
instituídos pela União sejam uniformes em todo território nacional.”. (CARVALHO,
2011, p. 217).
Seguindo esse raciocínio, se houver uma alteração na alíquota de um tributo
federal, tendo como exemplo o II ou IPI, “[...] essa majoração deverá incidir em todo
o Brail; do contrário estar-se-á ferindo o princípio constitucional da uniformidade
tributária [...]”. (SABBAG, 2013, p. 276).
O Princípio da uniformidade geográfica traz para o contribuinte, a certeza de
que independente do Estado onde este atue, a alíquota exigida de um tributo federal
será a mesma, impedindo que haja um concorrente se beneficiando de um
tratamento diferente em outro Estado.
Esse capítulo buscou trazer para a pesquisa, uma análise sobre o Imposto
Sobre Produtos Industrializados – IPI, passando por seu conceito, a quem compete
a sua instituição e majoração, sua hipótese de incidência, tratando neste item dos
76
sujeitos e responsáveis pelo recolhimento do tributo, e ainda, dos Princípios
Constitucionais tributários e sua relação com o tributo.
O próximo e último capítulo irá tratar do foco principal da pesquisa: a não
incidência do IPI na comercialização de mercadorias importadas, e irá trazer
conceitos e legislações que permitam justificar o tema.
77
4 A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS PARA REVENDA DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL OU ESTABELECIMENTO NÃO INDUSTRIAL
Este capítulo, juntamente com o que fora abordado anteriormente, trará a
introdução para o tema principal da presente pesquisa, além de conceitos e
legislações que possibilitem justificar a problemática ora objeto de estudo, ou seja, a
não incidência do imposto sobre produtos industrializados na comercialização de
mercadorias importadas para revenda destinada a consumidor final ou
estabelecimento não industrial.
4.1 Introdução
A relação do comércio internacional é algo que cresce e se desenvolve a
cada dia, onde os países estão cada vez mais interdependentes, sendo que esse
cenário acontece por diversos motivos.
As novas tecnologias, presentes em países mais desenvolvidos, pode ser um
exemplo dos motivos para essa interação entre os países, os recursos naturais, que
são escassos em determinado país, e que são abundantes em outro, e, além disso,
essa relação de comérico, traz tanto benefícios econômicos, como políticos e sociais
para os países envolvidos.
Seguindo esse raciocínio, Keedi (2011, p. 21) afirma:
“A importância dos relacionamentos trascende os motivos materiais, podendo estar relacionada a motivos comerciais em que a compra e venda de mercadorias podem fazer parte de um conjunto mais abrangente de contatos e ações entre países. A importância política também é relevante nas transações comerciais, podendo determinar o volume de negócios entre países.”.
Essa relação de comércio se divide entre exportação, quando um país vende
uma mercadoria ou serviço a outro, e a importação, que ao contrário da primeira, é
quando o país compra uma mercadoria de origem estrangeira.
78
Nessas duas operações de comércio internacional há a incidência de tributos
sobre as mercadorias ou serviços negociados, sendo que na importação, além dos
tributos onerarem o produto, estes também agem de forma a controlar a economia.
Nesse sentido, o IPI é um destes tributos, que possui um importante papel
nesse controle exercido sobre as importações, porém, apesar de incidir nessa etapa
conforme artigo 46 do CTN:
“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; [...]”.
O desembaraço aduaneiro é um processo necessário nas importações, para
liberação e nacionalização da mercadoria importada, esse procedimento será melhor
abordado futuramente na pesquisa.
Além da incidência durante o desembaraço aduaneiro, este tributo onera mais
uma vez o produto importado na saída deste do estabelecimento do importador,
assunto que será tratado no item seguinte, e objeto de estudo deste trabalho.
4.2 A verificação do problema: o IPI na operação de revenda de mercadoria importada quando destinada a consumidor final ou estabelecimento não industrial
O IPI aparece como tributo incidente nas importações para igualar o valor de
um bem importado ao do produzido no país, e evitar que este tenha um impacto ruim
no mercado interno, prejudicando os produtores nacionais de produtos similares. A
pesquisa busca responder se é necessário tributar mais uma vez esse produto, no
momento da saída deste do estabelecimento importador, como previsto no CTN.
O artigo 46 do CTN cita três diferentes possibilidades de incidência do IPI,
veja-se:
“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
79
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.”.
Dos três casos citados pelo artigo 46, são dois os que têm relevância para
pesquisa, o desembaraço aduaneiro de produto de origem estrangeira e a saída do
estabelecimento do importador, quanto a arrematação do produto em leilões, não
será tratada por não se encaixar dentro da problemática do tema.
No caso de um produto importado, há a incidência do imposto, em seu
desembaraço aduaneiro, para equipararação do produto ao do mercado interno, e
mais uma vez “[...] incidiria o IPI quando o comerciante que importou o bem a ele dá
saída no mercado interno, inclusive quando destinado a consumidor final ou
estabelecimento não industrial”. (TROIANELLI, 2012, p. 28).
O objetivo neste momento não é questionar a incidência do tributo no
momento do desembaraço, pois existe o entendimento de que haja essa tributação,
tanto com fins extrafiscais, como também para igualar o valor do produto importado
ao nacional, assunto que será comentado mais adiante baseado no que está
previsto na própria Constituição, mas o que a pesquisa busca contestar é o fato de
haver nova exigência do IPI quando o importador, que já fez o recolhimento do
tributo no momento da importação, age como comerciante, e vende o produto a
consumidor final ou estabelecimento não industrial, e é obrigado a pagar mais uma
vez o tributo.
A justificativa utilizada pelo legislador para ocorrer essa incidêcia do IPI é
baseada no inciso II do artigo supratranscrito, que faz menção ao artigo 51 do CTN,
veja-se:
“Art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.”.
80
Apesar de serem quatro as formas criadas pelo legislador de classificar o
contribuinte, não há interesse para pesquisa em questionar a incidência do tributo
quando o contribuite do imposto for o comerciante que vende ao industrial ou
arrematante conforme artigos III e IV do artigo aludido, as duas classificações que
cabem ser analisadas são as descritas nos incisos I e II, que se referem ao o
importador e o industrial, respectivamente.
O momento do desembaraço aduaneiro é um dos fatos geradores do IPI e
caracteriza o contribuinte como importador, já “O fato gerador nas operações
internas é a saída do produto industrializado dos estabelecimentos dos
contribuintes, ou seja, a saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou do
estabelecimento de comerciante que forneça produto industrializado à indústria.
[...].”. (PAULSEN, 2013 p. 246-247).
Sendo assim, mesmo tendo recolhido o imposto na etapa de importação,
nesse caso o importador é visto como contribuinte de acordo com o inciso I do artigo
51, o mesmo tributo é exigido novamente na saída interna da mercadoria seja para o
industrial ou não; Troianelli (2011, p. 28) comenta:
“[...] a conjugação desses dispositivos autorizaria a cobrança de IPI em qualquer saída de produto do estabelecimento importador; ou, ainda, que, ao dispor o inciso II do artigo 51 que é contribuinte do imposto “o industrial ou a quem a lei a ele equiparar”, seria legítima a equiparação do importador ao industrial.”.
Percebe-se, portanto, que o legislador utiliza como justificativa para cobrança
do imposto, duas situações, I) a equiparação do importador ao industrial, ou II) a
saída de mercadoria de seu estabelecimento.
Contrário à posição adotda pelo legislador, esse capítulo visa buscar justificar
a não incidência do IPI nessa fase de revenda, trazendo conceitos, legislações e por
fim, o posicionamento dos Tribunais Superiores brasileiros no que se refere a esta
celeuma. Com isso, será possível identificar se está correta a posição do legislador
em exigir o recolhimento deste tributo, ou, se na verdade não deve ocorrer essa
incidência.
No próximo item: Revenda de mercadoria no mercado interno será verificado
o conceito de comércio de mercadoria e qual a sua legislação aplicável.
81
4.2.1 Revenda de mercadoria no mercado interno
A revenda de um produto ou mercadoria consiste na compra do mesmo de
um fornecedor, seja ele estrangeiro ou não, com a finalidade de comercializar
novamente este produto.
Para tanto, existem algumas regras para que haja essa negociação. No
ambiente inernacional estas negociações são reguladas pelos Incoterms, que
prevêem as resposabilidades tanto do exportador como do importador.
Segundo Keedi (2011, p. 109):
“Este documento define o ponto de entrega da mercadoria, portanto o local da
divisão de riscos e custos entre as partes, aquele onde cessam a responsabilidade e
os custos do vendedor e iniciam as do comprador.”.
Esses termos trazem confiança para as negociações internacionais, já que faz
essa divisão de risco.
Porém, no mercado interno, essa relação de compra e venda é tratada por
uma legislação interna e possui suas próprias características, quais serão abordadas
a seguir.
4.2.1.1 O comércio de mercadorias
A compra e venda, envolve dois indivíduos, o vendedor, que possui o bem ou
produto, e o comprador, que busca esse bem, e em troca do mesmo se compromete
a pagar pelo mesmo um valor em dinherio.
Segundo Júnior (2011, p. 441): “No contrato de compra e venda mercantil, um
contratante (vendedor) obriga-se a transmitir o domínio de certa coisa móvel ou
semovente, enquanto o outro (comprador) compromete-se pelo pagamento do preço
em dinheiro. [...]”.
Essa relação de comércio pode ter como exemplo o “[...] comerciante, que
compra determinada mercadoria para revendê-la por preço superior àquele pelo qual
82
a adquiriu, obtendo assim o resultado econômico de sua atividade, tem no contrato
de compra e venda a própria essência de sua atividade empresarial. [...]”.
(BERTOLDI; RIBEIRO, 2011, p. 729).
Nesse contexto, pelo menos um dos indivíduos, o vendedor, deve ser
empresário, contudo, isto não impede que haja um contrato de compra e venda
entre dois empresários.
Quando se há esse vínculo entre comprador e vendedor, existe um contrato,
onde cada um tem suas responsabilidades, “Podemos retirar do art. 482 do Código
Civil os elementos essenciais do contrato de compra e venda. [...]”. (BERTOLDI;
RIBEIRO, 2011, p. 730).
De acordo com o artigo 482 do Código Civil são três estes elementos: o
consentimento, a coisa e o preço.
Veja-se:
“Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.”.
De acordo com Bertoldi e Ribeiro (2011, p. 731):
“O consentimento significa estarem vendedor e comprador acordes quanto ao resultado estabelecido pelo contrato, em especial no que se refere à qualidade e quantidade do objeto e ao preço ajustado. A vontade dos contratantes é fundamento essencial do direito contratual, sendo necessário que seja ela isenta de qualquer vício, provenha de pessoa capaz e corresponda à sua verdadeira e livre intenção.”.
O consentimento diz respeito à vontade e o acordo firmado entre as partes e
faz menção aos outros dois elementos: coisa e preço.
Quanto à coisa, Júnior (2011, p. 444) diz o seguinte:
“A coisa pode ser atual ou futura. A coisa futura pode ser certa ou incerta. Se futura, torna-se sem efeito o contrato se não existir, salvo se se tratar de contrato aleatório (emptio spei). Ainda que a compra e venda deva recair sobre coisa existente e certa, é licito comprar coisa incerta, como por exemplo, lucros futuros.”.
O último elemento do contrato é o preço, este segue determinadas regras,
são elas:
“deve ser no mínimo, suscetível de determinação;
83
deve ser pago em dinheiro (moeda nacional), ainda que se utilize
moeda estrangeira como parâmetro de correção, ou coisa
representativa de dinheiro, ou a ele redutível;
pode ser a vista ou a prazo (determinado ou parcelado);
na fixação do preço vigora a liberdade de contratar das partes;
são fatores que influem na determinação do preço as condições de
pagamento, o montante do negócio, peculiaridade da mercadoria e as
despesas necessárias à concretização do contrato;
os contraentes podem acordar na sua fixação por terceiro (árbitro) por
eles designado;
a fixação do preço pode ser à taxa de mercado ou de bolsa, em data e
local determinados, ou em função de índices, desde que objetivamente
determináveis;
é nulo o contrato em que a fixação do preço ficar ao alvedrio exclusivo
de um dos contraentes ou de seu árbitro.”. (JÚNIOR, 2011, p. 445-
446).
Visto o conceito de compra e venda de mercadorias, e quais os elementos
presentes no contrato jurídico para sua realização, (consentimento, coisa e preço),
necessita-se a análise da legislação que se aplica sobre essa operação.
4.2.1.2 A Legislação aplicável
Assim como para os tributos serem instituídos ou modificados, deve existir
uma lei, existem também leis que regulam o comércio de mercadorias, para que o
mesmo funcione de forma harmônica entre os indivíduos envolvidos.
Apesar de ter grande parte de seu conteúdo revogado, uma das fontes dentro
do direito comercial é a Lei nº 556, de 25 de junho de 1850, o Código Comercial.
“[...]. Como não poderia deixar de ser, tendo em vista a característica
dinâmica e inovadora das relações comerciais à qual o legislador deve estar atento,
sob pena de se tolher a evolução econômica, grande parte de seus dispositivos
84
encontram-se revogados. Ainda assim, o Código de 1850 serve como fonte do
direito comercial, eis que parcialmente em vigor – Parte Segunda, de Direito
Marítimo.”. (BERTOLDI; RIBEIRO, 2011, p. 42).
Contudo, já que grande parte do Código Comercial foi revogado, o Código
Civil é atualmente a principal ferramenta para tratar do comércio de mercadorias.
Regulamentando as operações de comércio, no mercado interno, tem-se que
a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil, que apesar de abrangente
permite o entendimento dessas relações.
No que concerne à circulação das mercadorias dentro do Estado, está
previsto pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembor de 1996, a incidência do
ICMS.
Visto o conceito de comércio de mercadorias e quais os requisitos para o
contrato entre as partes, além da legislação que regula essa relação comercial, o
próximo item a ser analisado e conceituado, comenta sobre um dos indivíduos que
pode estar presente nessa relação: o consumidor final.
4.2.2 Consumidor final
O consumidor é o ente que compra um produto ou serviço, para satisfazer
suas próprias necessidades, este pode ser uma pessoa física ou jurídica.
Este item busca conceituar este indivíduo, já que o mesmo se enquadra
dentro da problemática da pesquisa que envolve a não incidência do IPI quando o
produto importado lhe for vendido.
Segundo o artigo 2º da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 – Código do
Consumidor:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Nesse caso, o Código do Consumidor não protege apenas a pessoa fisíca,
quando esta adquire o produto como consumidor final, mas abrange também a
relação entre empresários, desde que um deles se classifique nesta condição.
Sobre este tema Olivare (2014 p. 1) cometa:
85
“Segundo o Código de Defesa do Consumidor, podem ser consumidores as pessoas físicas e as jurídicas desde que sejam destinatárias finais de determinados produtos ou serviços. Melhor dizendo, o consumidor pessoa física é aquele que retira do mercado de consumo um produto, mas não com a intenção de revenda. Com relação à pessoa jurídica o que a qualifica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio, isto é, para a satisfação de suas necessidades, sem a pretensão de repassa-los à terceiros ou utiliza-los na produção de outros bens.”.
Sendo assim, utilizando os meios fornecidos pelo legislador, é possível
identificar quem é o consumidor final do produto ou serviço que está sendo
adquirido. No caso de pessoa física que não exerça atividade profissional essa
questão fica mais simples de ser caracterizada. Na hipótese de pessoa jurídica
(empresário), basta analisar em que situação este indivíduo obteria este produto ou
serviço, sem que haja interferência direta em sua atividade econômica, ou seja,
como destinatário final. (BERTOLDI; RIBEIRO, 2011).
Concluindo esse ponto Olivare (2014 p. 1) afirma:
“É certo que as atividades econômicas aí incluído o mercado de consumo, compreendem a produção, a circulação, a distribuição e o consumo, de maneira que será considerado consumidor para fins da norma em análise, aquele consumidor (pessoa física ou jurídica) que ao adquirir um produto ou serviço, coloca fim na cadeia de produção.”.
Conclui-se que, o consumidor final pode ser tanto pessoa física ou jurídica,
desde que para tanto, ao adquirir o produto ou serviço, este ponha fim no processo
de circulação do mesmo.
4.2.3 Estabelecimento não industrial
Os estabelecimentos não industriais, assim como o consumidor final se
encaixam no tema da pesquisa, neste item será analisado o conceito deste outro
elemento buscando novamente justificar a não incidência do imposto na revenda de
mercadoria importada para os mesmos.
De acordo com o artigo 3º da Lei n° 4.502/64, considera-se estabelecimento
industrial, ou nesse caso estabelecimento produtor:
86
“Art . 3º Considera-se estabelecimento produtor todo aquêle que industrializar produtos sujeitos ao impôsto. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo: [...]”.
Nesse caso, para ser considerado estabelecimento industrial, o indivíduo que
adquirir a mercadoria deve de alguma forma aperfeiçoar esse bem alterando sua
natureza conforme o artigo acima.
Ainda de acordo com a Lei nº 4.502/64, artigo 4º, são definidos os
estabelecimentos equiparados a produtor (industrial):
“Art . 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei: I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira; [...]”.
Com base em apenas esses dois artigos citados acima, percebe-se que os
importadores ou arrematantes de produtos estrangeiros são equiparados ao
Industrial, e ficariam assim responsáveis pelo recolhimento do imposto.
Porém, a Lei nº 4.504/64 trata em seu texto, do antigo imposto para consumo.
Voltando a analisar os artigos 46 e 51 do CTN, é possível ter um melhor
entendimento dos fatos geradores do IPI, e quais são os contribuintes do imposto.
Veja-se:
“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.”. “Art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.”.
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O artigo 46 enumera três fatos geradores para incidência do tributo, sendo
que o que terá revelância neste momento será o do inciso II, “a sua saída dos
estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;”, e o parágrafo
único do artigo 51.
Sobre esse assunto Troianelli (2012, p. 35), comenta:
“Quanto ao parágrafo único do artigo 51, segundo o qual “para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante”, ele tem como única função positivar em texto de lei complementar o princípio da autonomia dos estabelecimentos, não influenciando de forma alguma, na correspondência entre os incisos dos artigos 46 e 51, [...]”.
Ao dar saída, ou seja, quando o importador vende um produto importado, o
mesmo já fez o recolhimento do tributo em um primeiro momento, no desembaraço
aduaneiro, nesse sentido não haveria porque recolher mais uma vez este tributo.
“[...] a partir do momento em que se considera que tanto o importador quanto o arrematante já pagaram IPI ao promoverem a “entrada da coisa no circuito econômico de sua utilização”, respectivamente no momento da importação e da arrematação, não faz sentido que tais pessoas sejam obrigadas a pagar de novo o IPI quando derem saída ao produto importado ou arrematado, a não ser que o vendam para estabelecimento industrial, hipótese em que não praticarão o ato na qualidade de importador ou de arrematante, mas de comerciante de produto sujeito ao imposto que o vende para industrial, referido no inciso III do artigo 51 do Código Tributário Nacional.”. (TROIANELLI, 2012, p. 35-36).
Sendo assim, a alegação do legislador em exigir a cobrança do IPI quando
houver a saída do estabelecimento do importador que não seja destinada ao
industrial não se justifica, pois o indíviduo que receberá a mercadoria será o
consumidor final ou um estabelecimento não industrial, estes, não contribuintes do
imposto.
A segunda justificativa elencada pelo legislador, para que haja cobrança do
IPI, seria a prevista no inciso II, do artigo 51 do CTN, que de acordo com a Lei nº
4.502/64 equipara o importador ao industrial.
Acerca disto Troianelli (2012, p. 36) assevera:
“[...] o Código Tributário Nacional passa a definir como contribuintes do IPI, de forma autônoma e independente, não só o industrial – antigo “estabelecimento produtor” – mas também o importador, o arrematante e o
88
comerciante que venda ao industrial bem sujeito ao IPI, deixa de fazer sentido a antiga equiparação do importador e do arrematante ao estabelecimento produtor prevista no inciso I do artigo 4º da Lei nº 4.502/64, por não haver necessidade de se equiparar ao contribuinte quem já é contribuinte do imposto.”.
Conforme o que foi comentado por Troianelli, não há necessidade de haver a
equiparação do importador ao industrial, se este não industrializar o produto ou
revende-lo a consumidor final ou estabelecimento não industrial.
Conclui-se que, estabelecimento não industrial será todo aquele que não
exercer atividades industriais que alterem a natureza do produto, como exemplo do
comerciante, que compra uma mercadoria para revenda, e que não se justifica a
exigência do IPI, feita pelo legislador nas hipóteses dos artigos 46 e 51 do CTN.
4.3 O Imposto Sobre Produtos Industrializados nas operações de importação
Neste item será analisada a finalidade do IPI nas importações, não
observando no momento seu critério extrafiscal, mas a necessidade de incidência do
imposto sobre as mercadorias importadas, para que estas se equiparem as da
indústria nacional, além disso, serão observados também os critérios constitucionais
para sua validação.
4.3.1 Finalidade
Anteriormente na pesquisa foi estudada a característica extrafiscal do IPI, foi
visto como esse tributo pode agir nas importações por meio de alterações em sua
alíquota, de forma a impedir que produtos importados entrem no mercado interno de
maneira que prejudique a economia do país e seus produtores nacionais. O mesmo
tributo ainda pode ser utilizado para beneficiar o importador, com alíquotas
reduzidas, que não onerem demais o produto, gerando assim um beneficío para o
89
próprio país, que terá acesso à determinada tecnologia que não esteja presente nas
linhas de produção nacional, devido à falta de mão de obra especializada, ou falta
de recursos necessários para desenvolver tais produtos.
No ambiente internacional, os países que desejam exportar geralmente
recebem incentivos do governo para que seu produto se tornem competitivos no
mercado internacional, esse beneficío pode vir por meio de subsídios, oferecidos
pelo governo para que um produtor agrícola por exemplo consiga mais recursos para
investir em seu negócio e assim tenha mais sucesso atuando no mercado externo,
com um produto de qualidade e se possível, mais barato que dos concorrentes.
Outra forma bastante praticada é a redução de tributos sobre mercadorias
destinadas a exportação, por meio de regimes aduaneiros especiais, e do próprio
Imposto de Exportação – IE, que na maior parte dos produtos que serão exportados
tem sua alíquota zerada.
De acordo com Faria (2007, p. 59-60):
“Em face da importância do volume de recursos oriundos da remessa de produtos nacionais para o exterior, com a entrada dos dólares tão necessários para honrar os compromissos internacionais, além da geração de empregos em setores vitais, como a indústria e a agricultura, e do aspecto altamente positivo que o superávit da balança comercial acarreta para economia brasileira, na grande maioria dos produtos a alíquota do IE foi reduzida a zero, de modo a incentivar cada vez mais a exportação.”.
São vários os motivos que levam os países a incentivar a exportação, devido
a isso, quando um produto importado chega ao Brasil, seu valor normalmente vai
estar abaixo do valor de um produto similar produzido no país, graças a essa
questão, é justificável a incidência dos tributos nacionais sobre esse produto, sendo
um deles o IPI.
“Em face da imunidade prevista na Carta Magna (art. 153, § 3.º, III), o imposto não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Todavia, quando da importação de produtos, há sua exigência, de modo a promover a equalização dos custos dos bens importados em relação aos de fabricação nacional. É o denominado IPI vinculado à Importação.”. (FARIA, 2007, p. 63-64).
Por fim, percebe-se que mesmo o IPI sendo um imposto extrafiscal, no
momento da importação, ele também age de forma a equilibrar o valor do produto
importado ao do produto nacional, isso deve ocorrer devido aos incentivos
90
oferecidos pelos países para que seus exportadores tenham produtos competitivos
no mercado internacional, com a incidência deste tributo, a mercadoria importada
não vai gerar malefícios para o produtor interno. No item seguinte será estudado
quais os critérios constitucionais que amparam essa exigência.
4.3.2 Critérios constitucionais para sua validação
No item anterior foi visto a finalidade do IPI nas importações, com a
competência de equiparar o valor de um bem importado ao de um mesmo produto
ou similar que seja produzido em território nacional, neste item busca-se averiguar,
qual o critério constitucional que valida esta operação.
O IPI é um imposto federal, devido a esse fato e de acordo com o que foi
estudado na pesquisa anteriormente, é responsabilidade da União a criação e
majoração desse tributo.
Essa questão se apresenta no artigo 153 da Carta Magna de 1988, que diz:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – (...); II – (...); III – (...); IV - produtos industrializados; [...].”.
Observando o artigo percebe-se que está atribuída a União, a competência
por instituir este tributo.
Sobre este assunto Cassone (1991 apud VAZQUEZ, 2009, p. 131) comenta:
“[...] o imposto de produtos industrializados se dá pela conjugação do inciso IV
e parágrafo 3º, inciso II, do art. 153 da Constituição Federal, incidindo sobre
operações relativas a produtos industrializados.”.
Seguindo esse mesmo raciocínio Paulsen (2013, p. 242) afirma: “o art. 153,
IV, da CRFB outorga competência à União para a instituição de imposto sobre
“produtos industrializados”, o IPI. [...]”.
91
Conclui-se que, o artigo 153 da CF/88 permite a União a instituição do IPI
sobre produtos industrializados, incidindo também, sobre esses produtos nas
operações de importação.
4.4 A nacionalização da mercadoria importada e suas consequências jurídicas
Ao realizar a importação de uma mercadoria, existe todo um processo,
denominado despacho de importação, para que a mesma possa entrar no território
nacional e se tornar parte da economia, ou seja, esse processo tem como objetivo
nacionalizar essa mercadoria para que a mesma possa circular pelo país sendo
tratada da mesma maneira que um item produzido no mercado interno.
O despacho aduaneiro “[...] é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro. [...]”. (SOUSA, 2010, p. 115).
Durante o despacho são vários os documentos que o importador deve ter em
sua posse, caso haja a exigência do legislador, como exemplo tem-se a Fatura
Comercial, o Romaneio de Carga e o Conhecimento de Carga, mais conhecido
como BL, devido a esse procedimento não ser o ponto fundamental para esta
pesquisa, o mesmo não será estudado de forma mais aprofundada.
Realizado o despacho, e, durante esse processo, feito o recolhimento dos
tributos e pagamento dos demais custos que existirem durante este procedimento,
como valores de armazenagem, remoção, etc., o desembaraço da mercadoria estará
concluído, e a mesma passa a ser caracterizada como nacional, nesse ponto o
importador já tem a posse da mercadoria.
“O que caracteriza a nacionalização da mercadoria é o desembaraço desta
para consumo ou utilização no meracdo interno, seja para transformação ou matéria-
prima para outro produto, seja para constituir-se ativo fixo da empresa importadora”.
(VAZQUEZ, 2009, p.121).
92
Sendo assim, um produto estrangeiro que passa pelo processo de
desembaraço aduaneiro, se torna, após esse momento um produto nacional, a partir
daí o mesmo deve ser tratado da mesma maneira que um produto nacional seria.
O Regulamento Aduaneiro traz em seu atigo 212 essa equiparação, veja-se:
“Art. 212. O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior (Decreto-Lei n o 1.578, de 11 de outubro de 1977, art. 1 o , caput ). § 1 o Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo. [...].”.
De acordo com o artigo acima, há o mesmo tratamento para mercadoria
nacional ou nacionalizada, quando esta for destinada ao exterior, incidindo o imposto
de exportação sobre ambas.
Sobre este assunto Sosa (2000 apud SANTOS FILHO, 2007, p. 76-77)
comenta:
“[...] a nacionalização é uma consequência de um ato jurídico praticado pelo Estado, e pelo qual uma mercadoria de procedência estrangeira fica equiparada a uma mercadoria de lavra nacional, podendo, a partir dessa equiparação, circular na economia interna como se produto nacional fosse.”.
Baseado nesse entendimento e com auxílio do que foi visto no item 4.3, a
incidência do IPI no momento da importação da mercadoria é justificável, pois, com
ela, há a equalização do valor do produto estrangeiro ao do produto nacional,
contudo, é questionável que haja nova incidência desse tributo no momento da
saída deste do estabelecimento do importador, quando este age como comerciante,
ou seja, revende o produto importado para o consumidor final ou para um
estabelecimento não industrial, sendo que, quando é vendido um produto de origem
nacional, não é exigido o recolhimento do IPI junto ao comerciante que realizou a
venda.
No item seguinte essa questão será tratada de forma mais aprofundada,
baseando-se no que está exposto no artigo 153 da CF/88.
93
4.5 A legislação infraconstitucional e sua dicotomia ao permissivo constitucional previsto no art. 153
De acordo com o que foi visto neste capítulo até o momento, a justificativa do
legislador em exigir o IPI, baseado nos arigos 46 e 51 do CTN é equivocada, tanto
na equiparação do importador ao industrial, como na saída do produto de seu
estabelecimento, quando esta for destinada a estabelecimento não industrial ou a
consumidor final.
No item anterior (4.4), foi observado que uma mercadoria importada que
passe pelo procedimento de desembaraço aduaneiro, de forma correta, estará
nacionalizada, equiparada a uma mercadoria nacional, dessa forma, ambas devem
ser tratadadas igualmente.
Seguindo esse raciocínio e buscando amparo na própria Constituição Federal
de 1988, lei máxima dentro da hierarquia das normas no Brasil, será feita a análise
do artigo 153, inciso II, que colabora com o tema em discussão.
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – (...); II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; [...].”.
Mesmo que o artigo citado faça referência ao imposto de exportação e não
cite o IPI, o que se busca mostrar por meio do mesmo é o fato da equiparação entre
produto nacional e produto nacionalizado. Se foi previsto constitucionalmente que
não deve haver discriminação entre um bem nacional e um nacionalizado, não cabe
ao legislador infraconstitucional criar essa diferença entre eles, por meio de uma
tributação diferente ou qualquer outra forma.
Troianelli (2011, p. 40) traz um exemplo que ilustra essa reflexão e permite
um melhor entendimento da mesma:
“[...] a diferença entre as cargas tributárias pode ser explicada mediante um exemplo bem simples. Suponhamos que a empresa A, comerciante, tenha adquirido, diretamente do fabricante, pelo preço de 100, determinado produto industrializado fabricado no País, incidindo sobre tal produto o IPI pela alíquota de 10%. Caso a empresa A revenda o produto adquirido para consumidor final ao preço de 200, a carga total de IPI sob tal produto será de 10, gerados pela única incidência do imposto na saída do estabelecimento do fabricante. Suponhamos, agora, que outro comerciante,
94
a empresa B, tenha importado, também pelo preço de 100, este mesmo produto. Caso a empresa B revenda o produto também pelo preço de 200, a carga total do IPI será de 20, pois: ao importar, pagará IPI de 10 no desembaraço aduaneiro, creditando-se deste mesmo montante; ao revender, usará o crédito (10) gerado pela importação para abater dos 20 (10% de 200) devidos na saída do estabelecimento, o que resultará em uma carga total de 20, relativa à soma dos impostos devidos (10 na importação e 20 na saída interna) subtraída do crédito apurado (10 na importação).”.
Baseado no exemplo citato por Troianelli, pode-se identificar a diferenciação
que é feita entre o produto nacional e o produto importado, que é nacionalizado,
tendo o segundo uma carga tributária duas vezes maior que a do primeiro.
Sendo assim, se há incidência do imposto na etapa do desembaraço
aduaneiro conforme visto no item anterior, não é justificável o legislador exigir nova
cobrança do IPI na saída do estabelecimento do importador, quando este atua como
comerciante, e vende o produto ao consumidor final ou estabelecimento não
industrial.
Além de tratar os produtos de forma desigual e ferir o Princípio da isonomia
tributária (tratado no item 3.3 do capítulo 3), essa distinção vai contra uma das
funções do IPI na importação, que busca equalizar o valor do produto importado,
que teve benefícios em seu país de origem para chegar mais barato no mercado
internacional, ao do produto nacional que será tributado apenas na saída do
estabelecimento produtor.
O Princípio constitucional da isonomia tributária é citado no inciso II do artigo
150 da CF/88:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – (...); II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; [...].”.
Tendo em vista que os produtos nacionais e nacionalizados foram
equiparados pela própria Constituição conforme artigo 153, inciso II, ao analisar o
inciso supracitado, entende-se que o legislador ofende o princípio da igualdade ao
tratar de forma diferente a revenda de produto nacional e a revenda de produto
nacionalizado.
95
Exposto neste item as incostitucionalidades da exigência do IPI na saída do
estabelecimento importador, é possível concluir que não deve haver tributação
nessa etapa, porém, este assunto ainda é bastante discutido juridicamente, com
decisões positivas e negativas para ambos os lados.
No item seguinte serão abordados os posicionamentos dos Tribunais
superiores brasileiros, referentes ao tema ora estudado, a não incidência do imposto
sobre produtos industrializados na comercialização de mercadorias importadas para
revenda destinada a consumidor final ou estabelecimento não industrial.
4.6 Posicionamento dos Tribunais superiores brasileiros quanto a não incidência do IPI na comercialização de mercadorias importadas para revenda destinadas a consumidor final ou estabelecimento não industrial
Este item busca aprimorar a pesquisa, trazendo o posicionamento do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo
Tribunal Federal –STF, de forma a complementar o que foi exposto até o presente
momento, e dessa forma concluir a problemática proposta.
4.6.1 Posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
O Tribunal Regional Federal da 4ª região – TRF da 4ª Região está localizado
na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul – RS, e sua
jurisdição abrange todos os Estados da região sul do Brasil: Paraná, Santa Catarina
e Rio Grande do Sul.
O posicionamento deste tribunal terá relevância para pesquisa, pois faz parte
da região onde está inserida a Universidade, e trará para o trabalho o entendimento
jurídico do órgão máximo dessa região.
Acerca do tema da pesquisa, foi julgado pelo TRF da 4ª Região o caso da
empresa “Alpha Trade Importação de Eletrônicos”, que solicitou que não houvesse a
exigência do tributo alegando a ocorrência de bitributação.
96
“A Alpha Trade Importação de Eletrônicos ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a inexigibilidade do tributo. Sustentou que os produtos importados já vêm montados e embalados para serem comercializados aos varejistas e consumidores finais no território nacional e, por isso, pagar o IPI com a saída do produto do estabelecimento seria bitributação.”. (BRASIL, 2014).
A decisão do Tribunal foi a favor da empresa, contudo a União decidiu por
recorrer “[...] argumentando que é desnecessária a industrialização do produto para
a incidência do fato gerador do IPI.”. (BRASIL, 2014).
Para análise do recurso, foi convocado o Juiz Federal Luiz Carlos Cervi que
interpretou como correta a tese de bitributação sugerida pela empresa Alpha Trade,
in verbis:
“Após analisar o recurso, o relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entendeu que a tese de bitributação levantada pela empresa procede. Para ele, deve ser reconhecido pela União que o processo de industrialização ocorre antes da importação e que, durante o despacho aduaneiro já houve a devida tributação. Dessa forma, a Alpha não deve pagar o IPI quando ocorrer a venda do produto, decidiu o magistrado.”. (BRASIL, 2014).
Apesar de o recurso apresentado pela empresa “Alpha Trade” não seguir o
mesmo raciocínio das ideias propostas no trabalho, o relevante nesse caso é o
posicionamento do Tribunal, que foi favorével ao mesmo, além de contribuir de
forma positiva para a pesquisa, essa decisão estimula que mais empresas busquem
pelo meio jurídico justificar a não incidência do IPI nessa etapa de revenda de
produtos importados, já que dessa maneira, reduzirão a tributação sobre seus
produtos e os mesmos chegarão ao mercado interno com um preço mais
competitivo.
Contudo, o mesmo tribunal em decisão proferida no dia 02 de julho de 2013,
foi contra o importador, exigindo o pagamento do imposto, segundo processo: AC
5010564-24.2012.404.7003:
“Nesse sentido, o entendimento da 1ª Seção deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. CIRCULAÇÃO JURÍDICA. FATO GERADOR. IMPORTADOR. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. BITRIBUTAÇÃO. FATOS GERADORES E CONTRIBUINTES DIVERSOS. 1. O IPI não recai sobre a atividade de industrialização, de elaboração do produto, mas sobre o resultado do processo produtivo, ou seja, a operação
97
jurídica que envolve a prática de um ato negocial do qual resulte a circulação econômica da mercadoria. 2. Mostra-se equivocada a assertiva de que a operação jurídica abrange somente o fabricante e o adquirente direto do bem industrializado, não abarcando situações em que a mercadoria não foi industrializada por nenhuma das partes envolvidas no negócio jurídico de transmissão da propriedade ou posse. 3. O cerne da incidência do IPI, de acordo com o art. 153, inciso IV, da CF, é a operação jurídica que faz circular o produto industrializado. 4. A parte autora é contribuinte importador (art. 51, inciso I, do CTN e art. 24, inciso I, do Decreto 7.212/2010), uma vez que ocorreu exatamente a situação fática prevista na norma. Nesse momento, houve fato gerador do IPI (art. 46, inciso I, do CTN e art. 35, inciso I, do RIPI) e a nacionalização das mercadorias. 5. A legislação tributária prevê nova hipótese de operação jurídica que promove a circulação dos bens, após a nacionalização (art. 4º, inciso I, da Lei nº 4.502/1964). Assim, nova incidência do IPI ocorre quando houver a saída das mercadorias do estabelecimento equiparado a industrial, em consonância com o disposto no art. 46, inciso II, combinado com o art. 51, inciso II e parágrafo único, do CTN. 6. Nas duas hipóteses examinadas houve circulação do produto industrializado, consoante o fato gerador descrito na lei: desembaraço aduaneiro, praticado pelo importador; saída econômico-jurídica, praticada pelo estabelecimento equiparado a industrial. Resta afastada a pecha de bitributação, visto que há fatos geradores e contribuintes diversos, embora a mesma pessoa jurídica figure como contribuinte.”.
Nesse segundo processo, apesar de se inserir na mesma situação da
empresa Alpha Trade, a decisão foi a favor da União Federal, cabendo recurso por
parte do importador para levar o processo para julgamento em Tribunal Superior.
No próximo item, será verificada a posição do Superior Tribunal de Justiça –
STJ acerca deste tema.
4.6.2 Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem a responsabilidade de trazer um
entendimento comum da lei federal em todo país e julgar em última instância causas
infraconstitucionais, que não tenham ligação direta com a Constituição Federal de
1988.
É de extrema relevância para complemento da pesquisa o posicionamento do
STJ, devido a sua importância para Justiça brasileira, além de que o mesmo pode
estabelecer jurisprudências que tratem deste tema, facilitando as decisões a serem
executadas em Tribunais Federais inferiores.
98
Em julgamento recente (11/06/2014), o STJ se posicionou de forma favorável
ao importador na não incidência do IPI nas importações destinadas a revenda.
A cerca disto Király (2014, p. 1) comenta: “[...] em decisão recente, que
uniformizou a jurisprudência do STJ, os Ministros da Primeira Seção decidiram em
favor do importador, condenando a prática atual de Receita Federal de cobrar o
tributo na revenda. [...]“.
Apesar de no momento essa decisão trazer benefício somente às partes
envolvidas no processo, uma possível jurisprudência adotada pelo STJ, seria
proveitosa também aos demais importadores que teriam redução da tributação em
importações futuras e possível ressarcimento dos valores pagos a União nos últimos
cinco anos.
“Diretamente quem se beneficiará da decisão serão as partes envolvidas nos processos que foram julgados pela Primeira Seção do Tribunal Superior. A decisão, porém, facilita o caminho das empresas que se encontram na mesma situação. Isso porque, ao uniformizar a jurisprudência, o STJ acaba com a controvérsia e conclui que a cobrança do IPI na revenda é ilegal.”. (KIRÀLY, 2014, p. 1).
Mesmo com a decisão positiva do STJ, esse ainda pode ser um tema a ser
discutido pelo STF, como afirma Király (2014, p. 1):
“A questão ainda pode ser levada ao STF. As implicações dessa desoneração do importador podem gerar grandes impactos econômicos, pois por ter recolhido por anos o IPI indevidamente, esse importador-comerciante terá direito à restituição ou compensação do tributo pago nos 05 (cinco anos) anteriores à propositura da ação, comprovando certos requisitos. [...]”.
Por fim, com a análise dos dois últimos itens, conclui-se que as decisões dos
Tribunais, ainda não seguem um padrão, porém, convergem de forma favorável ao
importador. Contudo, conforme os comentários de Király, esta matéria pode ser
levada ao crivo do STF, só assim, após decisão do mesmo, haverá uma
uniformização desse entendimento, e a elaboração de uma jurisprudência que
ponha fim às divergências e traga um veredicto para este assunto.
99
4.6.3 Posicionamento do Superior Tribunal Federal
O Superior Tribunal Federal – STF, está sediado em Brasília – DF, e compete
ao mesmo decidir em última instância, questões diretamente ligadas a Constituição
Federal.
Ainda que o assunto da pesquisa tenha sido bastante discutido em tribunais
inferiores, bem como no STJ, não houve até o momento uma decisão do STF que
trate sobre o tema, até mesmo porque, este assunto não diz respeito diretamente a
Constiuição, mas implica em conflito entre leis abaixo da mesma, ou seja, é questão
infraconstitucional.
Devido a isso cabe trazer como exemplo o processo AI 710028, julgado em
31 de maio de 2011, que apesar de tratar de tributos federais previstos na
Constituição, o STF decidiu que esta seria uma questão infraconstitucional.
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. ISENÇÃO DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO – II E SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal assentou que a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de afronta ao direito adquirido, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configuraria ofensa constitucional indireta.”.
Conforme a decisão supracitada percebe-se que mesmo que a questão da
não incidência do IPI na revenda de mercadorias importadas, quando não destinada
a industrial, ainda seja motivo de grande discussão em tribunais regionais e no STJ,
talvez não caiba ao STF tomar uma decisão sobre o assunto, devido ao mesmo não
estar diretamente relacionado a Constituição Federal de 1988.
100
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O comércio exterior é algo que se intensifica cada dia mais, graças ao grande
número de produtos e serviços disponíveis no mercado global que está em
constante desenvolvimento e inovação, esta cada vez mais fácil ter acesso a
informações sobre determinado fornecedor, mesmo que ele esteje do outro lado do
mundo, além disso, os meios de transporte internacional se tornam mais rápidos e
mais seguros com o os avanços tecnológicos do mundo atual.
Todos estes motivos geram uma prática contínua de importação e
exportação, e com a entrada constante de produtos em seu território, o Estado se
utiliza de tributos sobre essa atividade com fins de arrecadação, e também como
uma forma de exercer um controle sobre a economia, impedindo que o produto de
origem estrangeira tenha um impacto negativo no mercado interno.
Esse controle exercido sobre as importações não deve impedir que um
produto importado chegue ao mercado interno com uma valor muito elevado, e sim,
que o mesmo possa concorrer com o produzido dentro do país ou até mesmo
estimule a indústria nacional a produzir produtos similares com a mesma qualidade.
Contudo, toda mercadoria importada sujeita a tributação do Imposto Sobre
Produtos Industrializados, que ocorre durante o desembaraço aduaneiro,
procedimento que visa nacionalizar o produto de origem estrangeira, é tributada
novamente quando o importador revende a mesma para o mercado interno. Esta
mediada adotada pelo legislador acaba tratando a mercadoria nacionalizada, de
forma diferente da que é produzida pela indústria nacional.
Esta pesquisa teve como objetivo principal demonstrar que essa exigência do
IPI, que ocorre na saída do produto do estabelecimento do importador está incorreta,
baseado no que foi estudado o objetivo foi alcançado, apoiando-se principalmete no
texto constitucional. Apesar de que em alguns Tribunais Superiores brasileiros a
questão ainda é bastante discutida, tendo posições positivas e negativas em relação
ao importador, a realização do trabalho permite apontar que há uma convergência
favorável a não incidência do IPI nessas operações.
A realização do estudo foi possível pela quantidade de material disponível,
desde doutrinas até artigos disponíveis na internet, e todos os objetivos
estabelecidos foram cumpridos, é de grande importância para sociedade, para o
101
acadêmico e para futuros trabalhos, pois é um tema bastante relevante dentro do
comércio exterior, já que afeta diretamente os custos de uma operação de
importação.
102
REFERÊNCIAS
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