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ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
Noções Preliminares
Organismo cujo material genético
ADN/ARN tenha sido modificado por
qualquer técnica de engenharia genética
Atividade de produção e
manipulação de moléculas de
ADN/ARN recombinante
ENGENHARIA GENÉTICA
Noções Preliminares
O Princípio da Precaução14 de junho de 1992
É a garantia contra os riscos potenciaisque, de acordo com o estado atual doconhecimento, não podem ser aindaidentificados.
Este Princípio afirma que a ausência dacerteza científica formal, a existência deum risco de um dano sério ouirreversível requer a implementação demedidas que possam prever este dano.
LEI DE BIOSSEGURANÇA
• Lei Federal 11.105, 24 de março de 2005
• Decreto Federal 5.591, 22 de novembro de 2005
•Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o
do art. 225 da Constituição Federal
•Reestrutura a CTNBio
•Cria o CNBS
•Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente
modificados
CAPÍTULO VIDO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo paraas presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejoecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividadepotencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;(Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodose substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meioambiente; (Regulamento)
Zonas de amortecimento das Unidades de Conservação
Para as Unidades que não possuem zonade amortecimento estabelecida no planode manejo, fica válido o Decreto Federal5950/06:
• 500 metros para soja RR
• 800 metros para algodão Bt531
• 5.000 metros para algodão Bt531, quando existir registro de ocorrência de ancestral direto
ou parente silvestre na unidade de
conservação.
Zonas de amortecimento das Unidades de Conservação - Lei Federal 11.460/2007
• Veda a pesquisa e o cultivo de OGMs nas terras
indígenas e áreas de unidades de conservação, excetonas Áreas de Proteção Ambiental.
• O Poder Executivo estabelecerá os limites para oplantio de OGMs nas áreas que circundam as unidadesde conservação até que seja fixada sua zona deamortecimento e aprovado o seu respectivo Plano deManejo.
Fica proibido
• Clonagem humana.
• Tecnologias genéticas de restrição de uso.
É permitida
• Para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanosproduzidos por fertilização in vitro.
É determinada•A rotulagem, regulamentada pelo Decreto Federal4.680/2003 e pela Portaria 2.658/2003 – ambos editadospelo Ministério da Justiça > 1% - Código de Defesa do Consumidor
O caso da soja e do milho no Paraná
Redução do Uso de Agrotóxicos
Coexistência
Contaminação dos lotes de sementes de soja
Monitoramento da polinização de lavouras naturais por pólen transgênico
MÉTODOS, RESULTADOS, CONCLUSÕES E PROPOSTAS
Está autorizado pelo Governo
Federal:
livre registro, uso, ensaios,
testes, semeadura,transporte,
armazenamento,
comercialização, consumo,
importação, liberação e descarte
de milho geneticamente
modificado.
...A proteína é tóxica somente para os insetos-alvo
citados, especificamente para lepidópteros
(lagartas)...
...a probabilidade de que ela apresente ação alergênica é
extremamente baixa. É improvável que o ADN exógeno
possa se integrar ao genoma humano...
... os seres humanos, os animais e outros organismos
não-alvo não são afetados pela proteína Bt, incluindo
outros artrópodes e também inimigos naturais das
pragas-alvo...
س
PARECER TÉCNICO Nº 1.100/2007
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
Assunto: Liberação Comercial de Milho Geneticamente Modificado
Decisão: DEFERIDO
A possibilidade da planta transgênica, ou as progênies oriundas
do cruzamento da linhagem MON810 com outras plantas de
milho, se tornar espécie daninha é desprezível em virtude das
características biológicas da espécie e ao fato de que o milho
não sobrevive bem sem a intervenção do homem. O milho é
planta inteiramente domesticada e necessita do homem para
sobreviver.
A coexistência entre cultivares de milhos convencionais
(melhoradas ou crioulas) e cultivares transgênicas de milhos
é possível do ponto de vista agronômico (10, 29) e deve seguir o
disposto na Resolução Normativa nº 4 da CTNBio.
Nota Técnica
Monitoramento do fluxo gênico entre lavouras de milho transgênico e não transgênico na região
Oeste do Paraná
METODOLOGIA, RESULTADOS E CONCLUSÕES
Paraná 2010