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Destaques
Transporte e armazena-mento: madeira proveni-ente do abate de coníferas hospedeiras do NMP Entre 1 de abril e 31 de outubro estão
previstas medidas específicas extraor-
dinárias de proteção fitossanitária mais
rigorosas indispensáveis ao controlo do
Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP)
e do seu inseto vetor:
Instalação de armadilhas em parques
de madeira para redução do risco de
dispersão do inseto vetor do NMP; Medidas de proteção fitossanitária
nos parques de madeira;
Aplicação de produtos fitofarmacêu-
ticos em madeira de coníferas.
Com vista ao seu cumprimento escrupu-
loso, informe-se junto do ICNF, I.P.
Protocolo de higiene: transporte de resinosas Para prevenir a dispersão do nemátodo-
da-madeira–do-pinheiro, nos termos do
Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho,
com a Declaração de Retificação n.º
38/2015, de 1 de setembro, foi criado o
protocolo de higiene que define medidas
de proteção fitossanitária aplicáveis à
limpeza de veículos que transportem
madeira de coníferas e às máquinas e
outros equipamentos utilizados para a
sua transformação.
O não cumprimento destas medidas e
respetivos requisitos técnicos constitui
prática de infração, punível com coima.
n.º1
Editorial
Em foco
Registo de Operador económico: atividades florestais
O exercício de algumas atividades florestais é regulamentado por legislação
especifica, a qual define mecanismos de registo dos operadores económicos,
obrigações e meios de controlo.
Registo oficial de Operador Económico (OE)
Este registo visa permitir o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento
das medidas de proteção fitossanitária previstas na legislação em vigor destina-
das a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de
organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, nomeadamente no
Decreto-lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº
243/2009, de 17 de setembro, com ultima alteração dada pelo Decreto-Lei nº
170/2014, de 7 de novembro, que estabelece, para a área florestal, a obrigação
de inscrição no Registo Oficial (coordenado pela DGAV) de todos os:
Produtores e importadores de vegetais, produtos vegetais e outros objetos
referidos nos anexos IV e V ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro,
na sua redação atual;
OE que procedam à divisão ou agrupamento de lotes ou que alterem a situ-
ação fitossanitária do material vegetal;
OE localizados em Portugal Continental que no exercício da sua atividade, e
ao abrigo do Decreto-lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, alterado e republica-
do pelo Decreto-lei n.º 123/2015, de 3 de julho e pela Declaração de Retifi-
cação n.º 38/2015, de 1 de setembro (medidas extraordinárias de proteção
fitossanitária para controlo do NMP) procedam:
- Ao abate, desramação, transporte, processamento, transformação ou quei-
ma industrial, de madeira de coníferas;
- À produção ou comercialização de coníferas hospedeiras destinadas à plan-
tação;
- Ao tratamento de madeira de coníferas, tratamento e marcação do materi-
al de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos ou ao fabrico e marca-
ção do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos;
- À detenção de parques de madeira de coníferas com capacidade de arma-
zenamento superior a 10 m³.
n.º 9 |1.º quadrimestre de 2016 | 1
A legislação em vigor na área da fitossanidade bem como um conjunto de diplo-mas legais que visam assegurar o controlo das atividades florestais desenvolvi-das ao longo do circuito económico de algumas das fileiras florestais e da sua rastreabilidade, estabelecem a obrigatoriedade de registo dos operadores eco-nómicos junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e do Insti-tuto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I.P.). Estes registos permitem melhorar a informação e o conhecimento das ativida-
des desenvolvidas pelos operadores económicos, fatores de enorme relevância
não só para o controlo destas atividades, como também para o planeamento de
ações de carater informativo e preventivo.
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Decisão de Execução 2016/764 da Comissão, 12 de maio, altera a Decisão 2015/789 relativa às medidas para impedir a intro-dução e propagação na União Europeia de Xylella fastidiosa, tendo atualizado a lista de plantas hospedeiras desta bactéria e alguns dos requisitos para a introdução e circulação daquelas plantas na UE, nomeadamente quando cultivadas in vitro.
Diplomas legais recentes
O pedido de inscrição no Registo Oficial deve ser submetido on-line através
da plataforma CERTIGES, criada para o efeito pela DGAV e disponível em
https://certinet.dgav.pt/certiges. O número de OE é atribuído pela DGAV,
depois de realizados regionalmente pelo inspetor fitossanitário do ICNF, I.P.
o controlo documental e a inspeção ao local de atividade/produção (quando
aplicável).
Registo de Operador no âmbito do comércio da madeira ou de produ-
tos derivados
A crescente preocupação mundial relativa à exploração ilegal de madeira
conduziu à adoção do Regulamento UE n.º 995/2010, de 20 de outubro, que
visa combater o comércio de madeira extraída ilegalmente, e simultanea-
mente a desflorestação essencialmente centrada nos países tropicais. Este
regulamento obriga todos os operadores que coloquem, pela primeira vez,
madeira ou produtos derivados de madeira no mercado interno da UE a pos-
suírem um sistema de diligência devida, enquadrado através do Decreto-Lei
n.º 76/2013, de 5 de junho num sistema de registo dos operadores junto do
ICNF, I.P.: Registo Inicial de Operador – RIO. O registo consiste no preenchi-
mento de formulário disponível on-line no portal do ICNF, I.P..
Registo de Operador de resina
O Decreto-Lei n.º 181/2015, de 28 de agosto, retificado pelo Decreto-lei n.º
47/2015, de 19 de outubro estabelece o regime jurídico da resinagem e da
circulação da resina de pinheiro, definindo a obrigatoriedade de registo co-
mo operador de resina para os operadores com as atividades de importação,
exportação, extração, transporte, armazenamento, primeira transformação
ou colocação da resina no mercado. O pedido de registo realiza-se junto do
ICNF , I.P. por via eletrónica através do sistema de informação da resina -
SiResin. Este registo é essencial para a emissão da declaração de resina e
deve ser efetuado previamente ao exercício da(s) atividade(s) desenvolvida
(s) ao longo do circuito económico da resina, mantendo-se válido até ao seu
cancelamento.
Registo de Operador da pinha
O Decreto-Lei n.º 77/2015, de 12 de maio estabelece o regime jurídico apli-
cável às pinhas de pinheiro-manso em território continental, desde a colhei-
ta, transporte, armazenamento, entrada em estabelecimento para extração
do pinhão ou outra transformação do fruto, exportação e importação, obri-
gando ao registo, submetido por via eletrónica através do sistema de infor-
mação da pinha - SiP, junto do ICNF, I.P. dos OE que exerçam estas ativida-
des. Este registo é essencial para a emissão da declaração de pinha e deve
ser efetuado previamente ao exercício da(s) atividade(s) desenvolvida(s) ao
longo do circuito económico da pinha de pinheiro-manso.
n.º 9 |1.º quadrimestre de 2016 | 2
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ATENÇÃO!
Para todos os registos, a atualização da infor-mação é da responsabilidade do respetivo
Operador Económico.
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Durante o verão
Monitorize as armadilhas instala-
das para captura do inseto vetor
do NMP e de outros agentes de
declínio e registe os dados na
base de dados do ICNF, I.P..
Esteja atento às regras de arma-
zenamento nos parques de ma-
deira de coníferas!
Continue atento à atualização
das freguesias onde há NMP ou
risco do seu estabelecimento e
dispersão, informação importan-
te para as atividades de explora-
ção e transporte de material le-
nhoso de resinosas.
Vigie os seus castanheiros. Pro-
cure a presença de galhas provo-
cadas pela vespa-das-galhas-do-
castanheiro. Em caso positivo
notifique de imediato as DRAP ou
o ICNF, I.P..
Não comercialize, a partir de
setembro, materiais florestais de
reprodução do género Pinus e da
espécie Pseudotsuga menziesii
sem ter o resultado das análises
para despiste de Fusarium circi-
natum (Portaria n.º 294/2013, de
27 de setembro).
Ao fazer a queima de sobrantes
resultantes de limpezas fitossani-
tárias, cumpra as regras de defe-
sa da floresta contra incêndios.
Nos dias de risco de incêndio flo-
restal muito elevado ou máximo
e dentro do Período Crítico, é
proibido a reali-
zação de quei-
mas. Consulte diariamente o risco e planeie as suas operações. www.ipma.pt
Recomendações
n.º 9 |1.º quadrimestre de 2016 | 3
O manifesto de abate, desramação e circulação de coníferas hospedeiras de
NMP é um documento oficial que permite a rastreabilidade do material lenhoso
e valida de forma automática, as exigências aplicáveis à circulação deste materi-
al impostas pelo Decreto-lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, alterado e republica-
do pelo Decreto-lei n.º 123/2015, de 3 de julho e pela Declaração de Retificação
n.º 38/2015, de 1 de setembro (medidas extraordinárias de proteção fitossani-
tária para controlo do NMP e do seu inseto vetor).
O Manifesto é de preenchimento pré-
vio obrigatório, em todo território con-
tinental, sempre que se proceda ao
abate e ou desramação de coníferas
hospedeiras (pinheiros, abetos, ce-
dros, larix, píceas ou espruces, pseu-
dotsugas e tsugas), bem como ao
transporte de madeira proveniente do
abate de coníferas, estejam estas ver-
des ou com a copa seca ou a secar. O
manifesto é obtido on-line no portal
do ICNF, devendo ser preenchido pelo
responsável pelas ações indicadas no
manifesto, impresso e assinado para
que se considere validado. Este docu-
mento deve acompanhar o transporte
de madeira até ao destino final.
Os agentes económicos só podem re-
cecionar madeira de coníferas desde que esta esteja acompanhada do manifes-
to ou sua cópia.
Quer os fornecedores de madeira de coníferas, quer os agentes económicos
que recebam essa madeira estão obrigados a conservar, por um período míni-
mo de 2 anos, cópias dos manifestos que forneçam ou recebam, devendo estes
ser arquivados junto das respetivas faturas e talões de pesagem.
O manifesto não é exigido apenas nas seguintes situações:
a. Circulação de madeira de coníferas com
origem fora da Zona de Restrição, desde
o ponto de entrada nesta zona até ao
primeiro local de destino;
b. Circulação de madeira de coníferas, até 1
m³, resultante de vendas a retalho ao
consumidor final;
c. Circulação de madeira de coníferas trata-
da de acordo com o estabelecido no re-
ferido diploma legal e desde que se en-
contre acompanhada de passaporte fi-
tossanitário.
Para saber mais consulte as FAQ no portal do ICNF, I.P.. (http://www.icnf.pt/portal/icnf/faqs/prag-doe/nmp ).
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Saiba mais
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NÃO SE ESQUEÇA!
O não cumprimento desta
obrigação ou evidencias de
declarações falsas no seu
preenchimento ou falsifica-
ção de documentos, são
puníveis por lei, de acordo
com regime sancionatório
previsto no referido diploma
legal .
Prevenção e controlo
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Ficha técnica
Coordenação Divisão de Fitossanidade Florestal e
Arvoredo Protegido
Conteúdo Dina Ribeiro, Helena Marques, José Rodrigues, Sofia Domingues, Suzel Marques e Telma Ferreira.
Colaboração DGPF/DAPFVRS
Design gráfico e criatividade Inês Vasco
Contactos
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP | Departamento de Gestão de Áreas Classificadas
Públicas e de Proteção | Divisão de Fitossanidade Florestal e Arvoredo Protegido
Avenida da República, 16 - 1050-191 Lisboa | tel. 213 507 900 | www.icnf.pt
Para receber o nosso boletim informativo ou propor sugestões, envie um email para [email protected]
NMP: Reunião com comis-sário europeu O Comissário Europeu responsável pelas áreas de Saúde e Segurança Ali-mentar e o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, reuniram no passado dia 8 de abril, em Lisboa, no sentido de abordar alguns aspetos relacionados com a fitossani-dade florestal e em particular com a problemática associada à presença do Nemátodo-da-madeira-do-pinheiro em Portugal. Foi salientado o empenho das autoridades nacionais na conten-ção de tão grave problema, bem como reconhecida a iniciativa da Comissão da criação da Task Force que permitiu uma análise da situação do NMP e a elaboração de recomendações que podem contribuir para uma maior efi-cácia do controlo do NMP.
n.º 9 |1.º quadrimestre de 2016 | 4
Aconteceu BTSF: formação de técnicos
Entre janeiro e abril a Comissão Euro-
peia (Better Training for Safer Food),
realizou 3 ações de formação no senti-
do de dar continuidade à formação
ativa e dinâmica junto dos Estados-
membros (EM). Com o objetivo de
rever conhecimentos e harmonizar
procedimentos, realizaram-se 2 edi-
ções do Curso “EU plant quarantine
regime for imports”, através da plata-
forma elearning, onde participaram 4
inspetores fitossanitários do ICNF, I.P.
e o curso “Control of harmful orga-
nism outbreaks and plant health sur-
veillance (Forestry and the general
environment, including urban areas)”,
realizado em Veneza, onde participa-
ram mais 2 inspetores do ICNF, I.P. .
NMP: Guia de campo e de laboratório
A FNAPF publicou o guia de campo
e de laboratório "Doença da Mur-
chidão do Pinheiro - Guia de Cam-
po e de Laboratório" em parceria
com o INIAV, I.P., Faculdade de
Ciências e Tecnologia da Universi-
dade de Coimbra e ICNF, I.P.. É um
guia prático e intuitivo, que preten-
de transmitir de forma ilustrativa e
esquemática todos os procedimen-
tos de campo e de laboratório a
quem pretenda realizar atividades
de gestão relacionadas com a do-
ença da murchidão do pinheiro.
Investigação
Cancro-resinoso-do-pinheiro.
URGENTpine - Estudo das interações hospedeiro-fungo (Fusarium circina-
tum)
Este projeto, financiado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e pelo pro-
grama COMPETE 2020, conta com a participação de 6 parceiros oriundos de
Portugal, Espanha e Escócia. Coordenado pela investigadora Glória Pinto do
Laboratório de Biologia dos Fungos e Plantas da Universidade de Aveiro, visa
estudar a resposta das plantas às alterações climáticas e à ação dos agentes
bióticos nocivos, nomeadamente Fusarium circinatum (cancro-resinoso-do-
pinheiro). O estudo centra-se no pinheiro-bravo pela importância económica e
ecológica que tem em Portugal e pelo pouco conhecimento existente associa-
do ao cancro-resinoso-do-pinheiro, do qual o pinheiro-bravo é hospedeiro.
Objetivo: Identificar isolados de Fusarium circinatum em plantações nacionais
de Pinus spp., avaliar as interações hospedeiro-fungo e testar estratégias ami-
gas do ambiente para biocontrolo deste fungo. Será ainda estudada a resposta
dos hospedeiros à infeção do fungo no sentido de melhorar o conhecimento
sobre o seu comportamento e estratégias de prevenção e controlo a adotar.
Participação nacional: Universidade de Aveiro – Departamento de Biologia/
Centro de Estudos do Ambiente e do Mar.
Situação: em execução até 31 de Maio de 2019
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O maior ser vivo do planeta é um fungo!
O fungo Armillaria ostoyae existe sob o solo da floresta nacio-nal de Malheur (EUA), ocupa uma área de 9 km2. De aparência inofensi-va fixa-se nas raízes, roubando água e nutrientes e provocando a sua morte.
Curiosidades
Fonte: forestry-dev.org