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Destaques Transporte e armazena- mento: madeira proveni- ente do abate de coníferas hospedeiras do NMP Entre 1 de abril e 31 de outubro estão previstas medidas específicas extraor- dinárias de proteção fitossanitária mais rigorosas indispensáveis ao controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP) e do seu inseto vetor: Instalação de armadilhas em parques de madeira para redução do risco de dispersão do inseto vetor do NMP; Medidas de proteção fitossanitária nos parques de madeira; Aplicação de produtos fitofarmacêu- ticos em madeira de coníferas. Com vista ao seu cumprimento escrupu- loso, informe-se junto do ICNF, I.P. Protocolo de higiene: transporte de resinosas Para prevenir a dispersão do nemátodo- da-madeira–do-pinheiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, com a Declaração de Reficação n.º 38/2015, de 1 de setembro, foi criado o protocolo de higiene que define medidas de proteção fitossanitária aplicáveis à limpeza de veículos que transportem madeira de coníferas e às máquinas e outros equipamentos ulizados para a sua transformação. O não cumprimento destas medidas e respetivos requisitos técnicos constitui prática de infração, punível com coima. n.º1 Editorial Em foco Registo de Operador económico: atividades florestais O exercício de algumas avidades florestais é regulamentado por legislação especifica, a qual define mecanismos de registo dos operadores económicos, obrigações e meios de controlo. Registo oficial de Operador Económico (OE) Este registo visa permir o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das medidas de proteção fitossanitária previstas na legislação em vigor desna- das a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, nomeadamente no Decreto-lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 243/2009, de 17 de setembro, com ulma alteração dada pelo Decreto-Lei nº 170/2014, de 7 de novembro, que estabelece, para a área florestal, a obrigação de inscrição no Registo Oficial (coordenado pela DGAV) de todos os: Produtores e importadores de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos nos anexos IV e V ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual; OE que procedam à divisão ou agrupamento de lotes ou que alterem a situ- ação fitossanitária do material vegetal; OE localizados em Portugal Connental que no exercício da sua avidade, e ao abrigo do Decreto-lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, alterado e republica- do pelo Decreto-lei n.º 123/2015, de 3 de julho e pela Declaração de Refi- cação n.º 38/2015, de 1 de setembro (medidas extraordinárias de proteção fitossanitária para controlo do NMP) procedam: - Ao abate, desramação, transporte, processamento, transformação ou quei- ma industrial, de madeira de coníferas; - À produção ou comercialização de coníferas hospedeiras desnadas à plan- tação; - Ao tratamento de madeira de coníferas, tratamento e marcação do materi- al de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos ou ao fabrico e marca- ção do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos; - À detenção de parques de madeira de coníferas com capacidade de arma- zenamento superior a 10 m³. n.º 9 |1.º quadrimestre de 2016 | 1 A legislação em vigor na área da fitossanidade bem como um conjunto de diplo- mas legais que visam assegurar o controlo das avidades florestais desenvolvi- das ao longo do circuito económico de algumas das fileiras florestais e da sua rastreabilidade, estabelecem a obrigatoriedade de registo dos operadores eco- nómicos junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e do Ins- tuto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I.P.). Estes registos permitem melhorar a informação e o conhecimento das avida- des desenvolvidas pelos operadores económicos, fatores de enorme relevância não só para o controlo destas avidades, como também para o planeamento de ações de carater informavo e prevenvo. + + + + +

Transporte e armazena- mento: ente do abate de coníferas ... · e valida de forma automática, as exigências aplicáveis à circulação deste materi- al impostas pelo Decreto-lei

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Destaques

Transporte e armazena-mento: madeira proveni-ente do abate de coníferas hospedeiras do NMP Entre 1 de abril e 31 de outubro estão

previstas medidas específicas extraor-

dinárias de proteção fitossanitária mais

rigorosas indispensáveis ao controlo do

Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP)

e do seu inseto vetor:

Instalação de armadilhas em parques

de madeira para redução do risco de

dispersão do inseto vetor do NMP; Medidas de proteção fitossanitária

nos parques de madeira;

Aplicação de produtos fitofarmacêu-

ticos em madeira de coníferas.

Com vista ao seu cumprimento escrupu-

loso, informe-se junto do ICNF, I.P.

Protocolo de higiene: transporte de resinosas Para prevenir a dispersão do nemátodo-

da-madeira–do-pinheiro, nos termos do

Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho,

com a Declaração de Retificação n.º

38/2015, de 1 de setembro, foi criado o

protocolo de higiene que define medidas

de proteção fitossanitária aplicáveis à

limpeza de veículos que transportem

madeira de coníferas e às máquinas e

outros equipamentos utilizados para a

sua transformação.

O não cumprimento destas medidas e

respetivos requisitos técnicos constitui

prática de infração, punível com coima.

n.º1

Editorial

Em foco

Registo de Operador económico: atividades florestais

O exercício de algumas atividades florestais é regulamentado por legislação

especifica, a qual define mecanismos de registo dos operadores económicos,

obrigações e meios de controlo.

Registo oficial de Operador Económico (OE)

Este registo visa permitir o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento

das medidas de proteção fitossanitária previstas na legislação em vigor destina-

das a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de

organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, nomeadamente no

Decreto-lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº

243/2009, de 17 de setembro, com ultima alteração dada pelo Decreto-Lei nº

170/2014, de 7 de novembro, que estabelece, para a área florestal, a obrigação

de inscrição no Registo Oficial (coordenado pela DGAV) de todos os:

Produtores e importadores de vegetais, produtos vegetais e outros objetos

referidos nos anexos IV e V ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro,

na sua redação atual;

OE que procedam à divisão ou agrupamento de lotes ou que alterem a situ-

ação fitossanitária do material vegetal;

OE localizados em Portugal Continental que no exercício da sua atividade, e

ao abrigo do Decreto-lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, alterado e republica-

do pelo Decreto-lei n.º 123/2015, de 3 de julho e pela Declaração de Retifi-

cação n.º 38/2015, de 1 de setembro (medidas extraordinárias de proteção

fitossanitária para controlo do NMP) procedam:

- Ao abate, desramação, transporte, processamento, transformação ou quei-

ma industrial, de madeira de coníferas;

- À produção ou comercialização de coníferas hospedeiras destinadas à plan-

tação;

- Ao tratamento de madeira de coníferas, tratamento e marcação do materi-

al de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos ou ao fabrico e marca-

ção do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos;

- À detenção de parques de madeira de coníferas com capacidade de arma-

zenamento superior a 10 m³.

n.º 9 |1.º quadrimestre de 2016 | 1

A legislação em vigor na área da fitossanidade bem como um conjunto de diplo-mas legais que visam assegurar o controlo das atividades florestais desenvolvi-das ao longo do circuito económico de algumas das fileiras florestais e da sua rastreabilidade, estabelecem a obrigatoriedade de registo dos operadores eco-nómicos junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e do Insti-tuto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I.P.). Estes registos permitem melhorar a informação e o conhecimento das ativida-

des desenvolvidas pelos operadores económicos, fatores de enorme relevância

não só para o controlo destas atividades, como também para o planeamento de

ações de carater informativo e preventivo.

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Decisão de Execução 2016/764 da Comissão, 12 de maio, altera a Decisão 2015/789 relativa às medidas para impedir a intro-dução e propagação na União Europeia de Xylella fastidiosa, tendo atualizado a lista de plantas hospedeiras desta bactéria e alguns dos requisitos para a introdução e circulação daquelas plantas na UE, nomeadamente quando cultivadas in vitro.

Diplomas legais recentes

O pedido de inscrição no Registo Oficial deve ser submetido on-line através

da plataforma CERTIGES, criada para o efeito pela DGAV e disponível em

https://certinet.dgav.pt/certiges. O número de OE é atribuído pela DGAV,

depois de realizados regionalmente pelo inspetor fitossanitário do ICNF, I.P.

o controlo documental e a inspeção ao local de atividade/produção (quando

aplicável).

Registo de Operador no âmbito do comércio da madeira ou de produ-

tos derivados

A crescente preocupação mundial relativa à exploração ilegal de madeira

conduziu à adoção do Regulamento UE n.º 995/2010, de 20 de outubro, que

visa combater o comércio de madeira extraída ilegalmente, e simultanea-

mente a desflorestação essencialmente centrada nos países tropicais. Este

regulamento obriga todos os operadores que coloquem, pela primeira vez,

madeira ou produtos derivados de madeira no mercado interno da UE a pos-

suírem um sistema de diligência devida, enquadrado através do Decreto-Lei

n.º 76/2013, de 5 de junho num sistema de registo dos operadores junto do

ICNF, I.P.: Registo Inicial de Operador – RIO. O registo consiste no preenchi-

mento de formulário disponível on-line no portal do ICNF, I.P..

Registo de Operador de resina

O Decreto-Lei n.º 181/2015, de 28 de agosto, retificado pelo Decreto-lei n.º

47/2015, de 19 de outubro estabelece o regime jurídico da resinagem e da

circulação da resina de pinheiro, definindo a obrigatoriedade de registo co-

mo operador de resina para os operadores com as atividades de importação,

exportação, extração, transporte, armazenamento, primeira transformação

ou colocação da resina no mercado. O pedido de registo realiza-se junto do

ICNF , I.P. por via eletrónica através do sistema de informação da resina -

SiResin. Este registo é essencial para a emissão da declaração de resina e

deve ser efetuado previamente ao exercício da(s) atividade(s) desenvolvida

(s) ao longo do circuito económico da resina, mantendo-se válido até ao seu

cancelamento.

Registo de Operador da pinha

O Decreto-Lei n.º 77/2015, de 12 de maio estabelece o regime jurídico apli-

cável às pinhas de pinheiro-manso em território continental, desde a colhei-

ta, transporte, armazenamento, entrada em estabelecimento para extração

do pinhão ou outra transformação do fruto, exportação e importação, obri-

gando ao registo, submetido por via eletrónica através do sistema de infor-

mação da pinha - SiP, junto do ICNF, I.P. dos OE que exerçam estas ativida-

des. Este registo é essencial para a emissão da declaração de pinha e deve

ser efetuado previamente ao exercício da(s) atividade(s) desenvolvida(s) ao

longo do circuito económico da pinha de pinheiro-manso.

n.º 9 |1.º quadrimestre de 2016 | 2

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ATENÇÃO!

Para todos os registos, a atualização da infor-mação é da responsabilidade do respetivo

Operador Económico.

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Durante o verão

Monitorize as armadilhas instala-

das para captura do inseto vetor

do NMP e de outros agentes de

declínio e registe os dados na

base de dados do ICNF, I.P..

Esteja atento às regras de arma-

zenamento nos parques de ma-

deira de coníferas!

Continue atento à atualização

das freguesias onde há NMP ou

risco do seu estabelecimento e

dispersão, informação importan-

te para as atividades de explora-

ção e transporte de material le-

nhoso de resinosas.

Vigie os seus castanheiros. Pro-

cure a presença de galhas provo-

cadas pela vespa-das-galhas-do-

castanheiro. Em caso positivo

notifique de imediato as DRAP ou

o ICNF, I.P..

Não comercialize, a partir de

setembro, materiais florestais de

reprodução do género Pinus e da

espécie Pseudotsuga menziesii

sem ter o resultado das análises

para despiste de Fusarium circi-

natum (Portaria n.º 294/2013, de

27 de setembro).

Ao fazer a queima de sobrantes

resultantes de limpezas fitossani-

tárias, cumpra as regras de defe-

sa da floresta contra incêndios.

Nos dias de risco de incêndio flo-

restal muito elevado ou máximo

e dentro do Período Crítico, é

proibido a reali-

zação de quei-

mas. Consulte diariamente o risco e planeie as suas operações. www.ipma.pt

Recomendações

n.º 9 |1.º quadrimestre de 2016 | 3

O manifesto de abate, desramação e circulação de coníferas hospedeiras de

NMP é um documento oficial que permite a rastreabilidade do material lenhoso

e valida de forma automática, as exigências aplicáveis à circulação deste materi-

al impostas pelo Decreto-lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, alterado e republica-

do pelo Decreto-lei n.º 123/2015, de 3 de julho e pela Declaração de Retificação

n.º 38/2015, de 1 de setembro (medidas extraordinárias de proteção fitossani-

tária para controlo do NMP e do seu inseto vetor).

O Manifesto é de preenchimento pré-

vio obrigatório, em todo território con-

tinental, sempre que se proceda ao

abate e ou desramação de coníferas

hospedeiras (pinheiros, abetos, ce-

dros, larix, píceas ou espruces, pseu-

dotsugas e tsugas), bem como ao

transporte de madeira proveniente do

abate de coníferas, estejam estas ver-

des ou com a copa seca ou a secar. O

manifesto é obtido on-line no portal

do ICNF, devendo ser preenchido pelo

responsável pelas ações indicadas no

manifesto, impresso e assinado para

que se considere validado. Este docu-

mento deve acompanhar o transporte

de madeira até ao destino final.

Os agentes económicos só podem re-

cecionar madeira de coníferas desde que esta esteja acompanhada do manifes-

to ou sua cópia.

Quer os fornecedores de madeira de coníferas, quer os agentes económicos

que recebam essa madeira estão obrigados a conservar, por um período míni-

mo de 2 anos, cópias dos manifestos que forneçam ou recebam, devendo estes

ser arquivados junto das respetivas faturas e talões de pesagem.

O manifesto não é exigido apenas nas seguintes situações:

a. Circulação de madeira de coníferas com

origem fora da Zona de Restrição, desde

o ponto de entrada nesta zona até ao

primeiro local de destino;

b. Circulação de madeira de coníferas, até 1

m³, resultante de vendas a retalho ao

consumidor final;

c. Circulação de madeira de coníferas trata-

da de acordo com o estabelecido no re-

ferido diploma legal e desde que se en-

contre acompanhada de passaporte fi-

tossanitário.

Para saber mais consulte as FAQ no portal do ICNF, I.P.. (http://www.icnf.pt/portal/icnf/faqs/prag-doe/nmp ).

+

Saiba mais

+

+

NÃO SE ESQUEÇA!

O não cumprimento desta

obrigação ou evidencias de

declarações falsas no seu

preenchimento ou falsifica-

ção de documentos, são

puníveis por lei, de acordo

com regime sancionatório

previsto no referido diploma

legal .

Prevenção e controlo

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Ficha técnica

Coordenação Divisão de Fitossanidade Florestal e

Arvoredo Protegido

Conteúdo Dina Ribeiro, Helena Marques, José Rodrigues, Sofia Domingues, Suzel Marques e Telma Ferreira.

Colaboração DGPF/DAPFVRS

Design gráfico e criatividade Inês Vasco

Contactos

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP | Departamento de Gestão de Áreas Classificadas

Públicas e de Proteção | Divisão de Fitossanidade Florestal e Arvoredo Protegido

Avenida da República, 16 - 1050-191 Lisboa | tel. 213 507 900 | www.icnf.pt

Para receber o nosso boletim informativo ou propor sugestões, envie um email para [email protected]

NMP: Reunião com comis-sário europeu O Comissário Europeu responsável pelas áreas de Saúde e Segurança Ali-mentar e o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, reuniram no passado dia 8 de abril, em Lisboa, no sentido de abordar alguns aspetos relacionados com a fitossani-dade florestal e em particular com a problemática associada à presença do Nemátodo-da-madeira-do-pinheiro em Portugal. Foi salientado o empenho das autoridades nacionais na conten-ção de tão grave problema, bem como reconhecida a iniciativa da Comissão da criação da Task Force que permitiu uma análise da situação do NMP e a elaboração de recomendações que podem contribuir para uma maior efi-cácia do controlo do NMP.

n.º 9 |1.º quadrimestre de 2016 | 4

Aconteceu BTSF: formação de técnicos

Entre janeiro e abril a Comissão Euro-

peia (Better Training for Safer Food),

realizou 3 ações de formação no senti-

do de dar continuidade à formação

ativa e dinâmica junto dos Estados-

membros (EM). Com o objetivo de

rever conhecimentos e harmonizar

procedimentos, realizaram-se 2 edi-

ções do Curso “EU plant quarantine

regime for imports”, através da plata-

forma elearning, onde participaram 4

inspetores fitossanitários do ICNF, I.P.

e o curso “Control of harmful orga-

nism outbreaks and plant health sur-

veillance (Forestry and the general

environment, including urban areas)”,

realizado em Veneza, onde participa-

ram mais 2 inspetores do ICNF, I.P. .

NMP: Guia de campo e de laboratório

A FNAPF publicou o guia de campo

e de laboratório "Doença da Mur-

chidão do Pinheiro - Guia de Cam-

po e de Laboratório" em parceria

com o INIAV, I.P., Faculdade de

Ciências e Tecnologia da Universi-

dade de Coimbra e ICNF, I.P.. É um

guia prático e intuitivo, que preten-

de transmitir de forma ilustrativa e

esquemática todos os procedimen-

tos de campo e de laboratório a

quem pretenda realizar atividades

de gestão relacionadas com a do-

ença da murchidão do pinheiro.

Investigação

Cancro-resinoso-do-pinheiro.

URGENTpine - Estudo das interações hospedeiro-fungo (Fusarium circina-

tum)

Este projeto, financiado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e pelo pro-

grama COMPETE 2020, conta com a participação de 6 parceiros oriundos de

Portugal, Espanha e Escócia. Coordenado pela investigadora Glória Pinto do

Laboratório de Biologia dos Fungos e Plantas da Universidade de Aveiro, visa

estudar a resposta das plantas às alterações climáticas e à ação dos agentes

bióticos nocivos, nomeadamente Fusarium circinatum (cancro-resinoso-do-

pinheiro). O estudo centra-se no pinheiro-bravo pela importância económica e

ecológica que tem em Portugal e pelo pouco conhecimento existente associa-

do ao cancro-resinoso-do-pinheiro, do qual o pinheiro-bravo é hospedeiro.

Objetivo: Identificar isolados de Fusarium circinatum em plantações nacionais

de Pinus spp., avaliar as interações hospedeiro-fungo e testar estratégias ami-

gas do ambiente para biocontrolo deste fungo. Será ainda estudada a resposta

dos hospedeiros à infeção do fungo no sentido de melhorar o conhecimento

sobre o seu comportamento e estratégias de prevenção e controlo a adotar.

Participação nacional: Universidade de Aveiro – Departamento de Biologia/

Centro de Estudos do Ambiente e do Mar.

Situação: em execução até 31 de Maio de 2019

+

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O maior ser vivo do planeta é um fungo!

O fungo Armillaria ostoyae existe sob o solo da floresta nacio-nal de Malheur (EUA), ocupa uma área de 9 km2. De aparência inofensi-va fixa-se nas raízes, roubando água e nutrientes e provocando a sua morte.

Curiosidades

Fonte: forestry-dev.org