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1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO Conselheiro-Substituto Samy Wurman Segunda Câmara Sessão: 27/9/2016 72 TC-000494/026/14 CONTAS ANUAIS Prefeitura Municipal: Paulínia. Exercício: 2014. Prefeito(s): Edson Moura Junior. Período(s): (01-01-14 a 10-04-14), (16-04-14 a 30-11-14) e (09-12-14 a 31-12-14). Substituto(s) Legal(is): Vice-Prefeito - Marcos Roberto Bolonhezi. Período(s): (11-04-14 a 15-04-14) e (01-12-14 a 08-12-14). Advogado(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP n°123.916), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP n°174.392), Renan Marcondes Facchinatto (OAB/SP n°285.794), Arthur Augusto Campos Freire (OAB/SP n°266.329) e outros. Acompanha(m): TC-000494/126/14 e Expediente(s): TC- 018639/026/15, TC-046200/026/14, TC-013962/026/15, TC- 000906/003/15 e TC-000351/003/15 Procurador(es) de Contas: Fiscalizada por: UR-3 – DSF-I. Fiscalização atual: UR-3 – DSF-I. TÍTULO SITUAÇÃO (Ref.) Ensino 31,46% (25%) FUNDEB (aplicado no exercício) 83,81% (95%100%) Magistério 80,34% (60%) Pessoal 45,71% (54%) Saúde 21,23% (15%) Transferências ao Legislativo 2,27% (7%) Receita Prevista R$1.435.765.000,00 Receita Arrecadada R$ 1.051.952.386,91 Execução orçamentária- déficit -8,97% - R$ 94.388.616,24 Execução financeira – déficit R$ 139.857.013,10 Remuneração dos agentes políticos Regular Ordem cronológica de pagamentos Relevado Precatórios (pagamentos) Regular Encargos sociais Regular Este documento foi assinado digitalmente. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tce.sp.gov.br/documento e informe o código: 7614-9408-9671-6643

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO · Em exame, as contas ... além de acompanhar posicionamento da preopinante especializada, ... TC-000494/126/14 - Acompanhamento da Gestão

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

Conselheiro-Substituto Samy Wurman

Segunda Câmara

Sessão: 27/9/2016

72 TC-000494/026/14 CONTAS ANUAIS

Prefeitura Municipal: Paulínia.

Exercício: 2014.

Prefeito(s): Edson Moura Junior.

Período(s): (01-01-14 a 10-04-14), (16-04-14 a 30-11-14) e

(09-12-14 a 31-12-14).

Substituto(s) Legal(is): Vice-Prefeito - Marcos Roberto

Bolonhezi.

Período(s): (11-04-14 a 15-04-14) e (01-12-14 a 08-12-14).

Advogado(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP n°123.916),

Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP n°174.392), Renan Marcondes

Facchinatto (OAB/SP n°285.794), Arthur Augusto Campos Freire

(OAB/SP n°266.329) e outros.

Acompanha(m): TC-000494/126/14 e Expediente(s): TC-

018639/026/15, TC-046200/026/14, TC-013962/026/15, TC-

000906/003/15 e TC-000351/003/15

Procurador(es) de Contas:

Fiscalizada por: UR-3 – DSF-I.

Fiscalização atual: UR-3 – DSF-I.

TÍTULO SITUAÇÃO (Ref.)

Ensino 31,46% (25%)

FUNDEB (aplicado no exercício) 83,81% (95%100%)

Magistério 80,34% (60%)

Pessoal 45,71% (54%)

Saúde 21,23% (15%)

Transferências ao Legislativo 2,27% (7%)

Receita Prevista R$1.435.765.000,00

Receita Arrecadada R$ 1.051.952.386,91

Execução orçamentária- déficit -8,97% - R$ 94.388.616,24

Execução financeira – déficit R$ 139.857.013,10

Remuneração dos agentes políticos Regular

Ordem cronológica de pagamentos Relevado

Precatórios (pagamentos) Regular

Encargos sociais Regular

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Relatório

Em exame, as contas prestadas pela Prefeitura do

Município de Paulínia, relativas ao exercício de 2014, que

foram fiscalizadas pela equipe técnica da Unidade Regional

de Campinas (UR-03).

As principais ocorrências anotadas no relatório de

fiscalização são as seguintes:

A.1 – A Lei nº 3.354, de 23 de dezembro de 2013 (LOA-2014),

em seu art. 4º, II, c/c a Lei nº 3.331, de 15 de julho de

2013 (LDO-2014), em seu art. 8º, II, estipulou o percentual

limite de 25% do orçamento das despesas para abertura de

créditos suplementares;

A.1.1 – Indicadores de efetividade de Paulínia apresentam

resultado aquém do esperado;

A.3 – A Prefeitura não regulamentou seu sistema de controle

interno, em 2014. Não houve produção de relatórios

periódicos quanto às suas funções institucionais;

B.1.1 – Déficit da execução orçamentária de 8,97%, após

ajustes da fiscalização;

B.1.1.1 – Ocultação de despesas de competência de 2014, no

montante de R$ 27.188.954,57, em inobservância ao art. 50,

II, da LRF e ao art. 167, II, da CF/88; bem como aos

princípios da transparência pública e da evidenciação

contábil;

B.1.1 - Abertura de créditos adicionais e a realização de

transferências, remanejamentos e/ou transposições no valor

total de R$ 563.590.424,22, o que corresponde a 43,76% da

Despesa Fixada (inicial);

B.1.2 – Resultados financeiro e econômico deficitários;

B.1.2.1 – O déficit orçamentário fez surgir um antes

inexistente déficit financeiro;

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B.1.3 – Considerando o resultado financeiro apurado (valor

da diferença entre ativo e passivo financeiro), verifica-se

que a Prefeitura não possui liquidez face aos compromissos

de curto prazo; A dívida de curto prazo expandiu de R$

29.173.056,78, em 2013, para R$ 174.003.580,84, em 2014,

correspondendo a um aumento expressivo de 496,45%;

B.1.5 – Divergência na informação de repasses do IPVA;

B.1.5.1 – Renúncia irregular de receita do ISS, no montante

de R$ 155.516,04;

B.3.1.1 – Ajustes da fiscalização (exclusões) sobre as

despesas do Ensino;

B.3.1.1 – aplicação de 80,34% do FUNDEB recebido, não

observando o percentual mínimo de 95%. Observamos que não

houve comprovação da movimentação em conta bancária

específica; Valor a descoberto na conta do FUNDEB que

indica movimentação indevida de recursos vinculados;

B.3.1.2 - Baixo desempenho dos alunos das escolas

municipais de Paulínia, tanto na avaliação do SARESP quanto

do IDEB;

B.3.1.2 – Péssimas condições de infraestrutura das escolas

visitadas, refletindo o baixo nível de investimentos em

construção, ampliação e reforma de unidades escolares;

B.3.2.3 – Indicadores da saúde revelam estado de

precariedade da saúde no município;

– Condições precárias de infraestrutura nas unidades

básicas de atendimento visitadas, refletindo a falta de

investimentos para reformas e ampliações desses locais;

– Falha no controle de frequência de médicos do Hospital

Municipal de Paulínia;

B.3.3.4 – O município não havia assumido os ativos de

iluminação pública, descumprindo a determinação contida na

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Resolução 414/10 da ANEEL;

B.5.3 – Irregularidade em transferência de recursos à

empresa privada Feeling Eventos Ltda;

B.6.1 – Retiradas de recursos de contas vinculadas para a

conta movimento da Prefeitura;

– Nos termos do artigo 96, da LF nº 4.320/64, O Município

não realizou o levantamento geral dos bens móveis e

imóveis;

B.6.1.1 – Falhas em desapropriações, tratadas em expediente

específico;

B.8 – Descumprimento à ordem cronológica de pagamentos;

C.2.3 – Pagamentos decorrentes de contratações julgadas

irregulares pelo TCESP, na ordem de R$ 127.282.748,21;

D.2 – Constatadas divergências entre os dados informados

pela Origem e aqueles apurados no Sistema AUDESP;

D.3.1 - Cargos de Assessor I e II não se coadunam com as

exigências do art. 37 da CF; Nomeados em cargos em comissão

sem preenchimento de requisitos mínimos necessários;

Irregularidades no instrumento que fixou as atribuições dos

cargos em comissão;

D.5 – Encaminhamento intempestivo de documentos ao Sistema

AUDESP; Não fidedignidade dos dados contábeis;

- Desatendimento às recomendações deste Tribunal de Contas.

Notificado, o responsável retirou cópia do relatório

de fiscalização e juntou aos autos alegações de defesa e

documentos. Também foram apresentadas justificativas pela

Prefeitura Municipal.

Nelas, foram contestadas algumas considerações

lançadas pela equipe de fiscalização, informadas medidas

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corretivas para outras, e apresentadas justificativas para

demonstrar a legalidade dos demais procedimentos,

ponderando, em linhas gerais, que não houve qualquer

prejuízo ao erário.

O Setor de Cálculos (fls. 354/357), analisando a

utilização dos recursos do Fundeb, ratificou os cálculos da

fiscalização, que revelaram a aplicação de apenas 80,34% do

montante recebido, e incluiu 3,47% que foram aplicados no

primeiro trimestre de 2015, resultando na aplicação de

apenas 83,81% do montante recebido.

A Assessoria Técnica de Economia (fls. 358/360)

procedeu à análise das Contas considerando os aspectos

orçamentário, financeiro e patrimonial do Município,

manifestando-se pela emissão de parecer desfavorável.

Destacou que, considerando-se as despesas ocultas (que não

foram empenhadas no exercício), o déficit da execução

orçamentária de 8,97% mostrou-se muito pior se comparado ao

exercício anterior, que foi de 6,5%. Além disso, prejudicou

os demais resultados, em especial o financeiro, o econômico

e o patrimonial.

A Assessoria Técnica Jurídica (fls. 361/368)

manifestou-se pela emissão de parecer desfavorável, pois,

além de acompanhar posicionamento da preopinante

especializada, entendeu que a ausência de aplicação

integral do Fundeb recebido compromete as Contas.

A chefia da ATJ (fls. 369) ratificou as manifestações

de seus órgãos técnicos e recomendou a emissão de parecer

desfavorável.

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O Ministério Público de Contas (fls. 370/376)

manifestou pela emissão de parecer desfavorável

considerando como fundamentos: déficit orçamentário;

desvirtuamento da LOA, em razão das elevadas alterações

orçamentárias; ausência de aplicação da totalidade dos

recursos do Fundeb; ausência de liquidez face às dívidas de

curto prazo; não regulamentação do Controle Interno; falhas

nas contas de gestão e irregularidades na área de pessoal,

sem prejuízo das recomendações pertinentes.

Subsidiaram o exame dos autos os seguintes

expedientes:

TC-000494/126/14 - Acompanhamento da Gestão Fiscal;

TC-000351/003/15 – Ofício encaminhado pelo Prefeito de

Paulínia, José Pavan Júnior, dando ciência acerca da

situação financeira da Prefeitura deixada pela

Administração anterior. Matéria tratada em item próprio do

relatório de fiscalização.

TC-000906/003/15 – Ofício encaminhado pelo Prefeito de

Paulínia, José Pavan Júnior, dando ciência acerca de

eventual ausência de recolhimento de encargos relativos a

outubro e dezembro de 2014. Matéria tratada em item próprio

do relatório de fiscalização.

TC-013962/026/15 – Denúncia anônima acerca de

favorecimentos de pagamentos a determinados fornecedores.

Matéria tratada em item próprio do relatório de

fiscalização.

TC-046200/026/14 – Ofício encaminhado pela 2ª Promotoria de

Justiça de Paulínia acerca de irregularidades no pagamento

de fornecedores, quebrando a ordem cronológica de

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pagamentos. Matéria tratada em item próprio do relatório de

fiscalização.

TC-018639/026/15 - Ofício encaminhado pela 2ª Promotoria de

Justiça de Paulínia comunicando a tramitação do Inquérito

Civil nº 14.0368.0000504/2015-5 que investiga a não

aplicação de percentual mínimo do Fundeb em 2014. Matéria

tratada em item próprio do relatório de fiscalização.

Contas anteriores:

2013 TC 002021/026/13 desfavorável;

2012 TC 001953/026/12 desfavorável;

2011 TC 001364/026/11 favorável, com recomendações.

É o relatório.

rfl

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Voto

TC-000494/026/14

Diante das falhas apresentadas, que demonstraram a

inobservância das regras de responsabilidade na gestão

fiscal, e ausência de aplicação integral dos recursos do

Fundeb, não vejo como dissentir das manifestações

desfavoráveis dos órgãos técnicos da Casa e do MPC.

O desequilíbrio fiscal restou evidente diante dos

vários resultados negativos. O orçamentário, apurado pela

fiscalização, indicou déficit de R$ 94.388.616,24,

correspondente a 8,97%. Esse montante sofreu ajuste em

decorrência da ocultação de despesas, prática que promoveu

o empenho de gastos realizados em 2014 apenas no exercício

de 2015, no valor total de R$ 27.188.954,57.

Esse fato, além de ter distorcido os resultados

informados ao Sistema Audesp, ofendeu o regime de

competência das despesas e do necessário prévio empenho, em

contrariedade aos artigos 35, II e 60 da Lei Federal nº

4.320/64, ao artigo 50, II da LRF e aos princípios da

transparência e evidenciação contábil.

A análise dos dados revelou, ainda, que o déficit

orçamentário contribuiu para a formação de um antes

inexistente déficit financeiro, no montante de R$

167.045.967,70, também já considerado o ajuste relativo a

despesas ocultadas. Convém ressaltar que o resultado

financeiro negativo corresponde a quase dois meses de

arrecadação1.

1 RCL de R$ 1.081.347.100,34 / 12 meses = R$ 90.112.258,36

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Destaco, ainda, que as Contas apresentaram outros

indicadores econômico-financeiros que demonstraram a

ausência de rigoroso acompanhamento da gestão orçamentária.

Apurou-se elevação da dívida de curto prazo, que

saltou de R$ 29.173.056,78 para R$ 174.003.580,84 e o

índice de liquidez imediata (0,20) revelou que a Prefeitura

não possui liquidez face aos compromissos imediatos.

Ressalto que a Administração foi alertada sobre o

descompasso entre as receitas e as despesas orçamentárias,

nos termos do artigo 59, § 1º, I, da LRF, mas, nem assim,

conteve o gasto não obrigatório e adiável.

Aliado a tudo, foram promovidas alterações

orçamentárias (abertura de créditos adicionais e realização

de transferências, remanejamentos, e transposições) no

montante de R$ 563.590.424,22 (representando 43,76% da

despesa fixada inicial), descaracterizando o planejamento

orçamentário.

Agrava a situação a informação de que as

transposições, remanejamentos e transferências foram

realizados através de decretos do Poder Executivo, em

desobediência ao art. 165, § 8º, da Constituição Federal.

Entendimento desta Casa e orientação consubstanciada

no Comunicado SDG 29/2010, são no sentido de que se evitem

constantes alterações ao longo do exercício, e que o

percentual de modificações limite-se ao índice de inflação.

Outro fator grave que compromete as Contas diz

respeito à ausência de aplicação integral dos recursos

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recebidos do Fundeb, que atingiu apenas 83,81%2, conforme

apuração da fiscalização, ratificada pelo Setor de Cálculos

desta Corte.

Ressalto que essa aplicação parcial ofende

frontalmente o artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/07,

comprometendo a aprovação das presentes Contas.

Agrava a situação a ausência de depósito do saldo em

conta vinculada, indicando a movimentação indevida dos

recursos.

Sobre os demais aspectos que envolvem a gestão

municipal, revelou-se que a Administração investiu na

manutenção e desenvolvimento do Ensino o equivalente a

31,46% da receita oriunda de impostos e transferências,

atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição

Federal, e, da receita proveniente do FUNDEB, foram

aplicados 80,34% na remuneração dos profissionais do

magistério da educação básica, conforme determina o artigo

60, inciso XII do ADCT.

Entretanto, apesar do cumprimento formal desses

índices constitucionais, a gestão do Ensino deixa muito a

desejar, se analisados os resultados efetivos.

A minuciosa análise da fiscalização alertou que

Paulínia apresenta resultados medianos em termos de

escolaridade, situando-se na 309ª posição no ranking IPRS

dentre todos os Municípios paulistas, apesar da 2ª posição

em termos de riqueza.

Ademais, alguns indicadores específicos da área

educacional demonstram que a gestão pública do Município

2 80,34% foram aplicados até 31/12/14 e 3,47% no primeiro trimestre de 2015.

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não vem priorizando a educação básica, seja pelos

resultados apresentados em avaliações estaduais e federais,

seja pela precária infraestrutura apresentada nas escolas

visitadas pela fiscalização.

Diante desse quadro, advirto à Origem para a

necessidade de aprimorar as políticas públicas e os

dispêndios relacionados à Educação, melhorando a eficiência

da gestão.

No mesmo sentido, deve-se melhorar também a gestão da

Saúde, pois, apesar do investimento de 21,23% da

arrecadação de impostos, a fiscalização apurou problemas

sérios de infraestrutura que comprometem a qualidade do

atendimento à população, principalmente nas regiões mais

afastadas da cidade e com população de baixa renda.

Destaco, inclusive, que a infraestrutura das unidades

da Saúde já havia sido objeto de apontamentos no exercício

de 2013, revelando ineficiência da gestão, apesar dos

dispêndios terem ficado acima do limite mínimo exigido.

As despesas com pessoal e reflexos não ultrapassaram o

limite máximo fixado pelo artigo 20, inciso III, letra “b”,

da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois corresponderam a

45,71% da receita corrente líquida.

A execução financeira dos precatórios foi liquidada de

acordo com a legislação de regência.

As transferências financeiras ao Legislativo situaram-

se dentro da limitação imposta pela Constituição Federal; e

os gastos com os pagamentos dos subsídios aos agentes

políticos mantiveram-se de acordo com o ato fixatório e

dentro dos limites legais.

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No que se refere à gestão de pessoal, em que pese os

cargos em comissão corresponderem a apenas 3,52% do total

de vagas preenchidas, deve a Origem adotar medidas para a

devida transparência das atribuições de todos os cargos em

comissão e que permaneçam no quadro de pessoal apenas

aqueles voltados para o desempenho de funções de direção,

chefia ou assessoramento, atendendo-se ao disposto no

inciso V do artigo 37 da CF3.

Por fim, outras falhas registradas no laudo de

fiscalização, não recorrentes e caracterizadas como meras

formalidades e que não trouxeram prejuízos ao erário, podem

ser relevadas, devendo, porém, ser corrigidas.

Diante do exposto, e não obstante os aspectos

favoráveis registrados, associo-me aos que se manifestaram

no feito e voto no sentido da emissão de parecer

desfavorável à aprovação das contas anuais, referentes ao

exercício de 2014, da Prefeitura Municipal de Paulínia,

exceção feita aos atos porventura pendentes de apreciação

por este Tribunal.

À margem do parecer, determino que se expeça ofício ao

Executivo com as seguintes recomendações:

- promover efetivo planejamento das políticas públicas;

3 Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de

1998):

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes

de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores

de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,

destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”

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- adotar medidas efetivas com vistas a aprovar o Plano de

Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e o de Mobilidade

Urbana;

- regulamentar e implantar o Controle Interno, cumprindo os

preceitos constitucionais e as orientações do Comunicado

SDG nº 32/12;

- adotar providências para a cobrança do ISS sobre serviços

notariais;

- assumir os ativos da iluminação pública, nos termos da

legislação de regência;

- elaborar o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;

- observar a ordem cronológica de pagamentos;

- atender à Lei de Licitações;

- promover ajustes no setor de Tesouraria, evitando desvio

de recursos de contas vinculadas para a conta movimento;

- realizar o levantamento geral dos bens móveis e imóveis;

- promover/aprimorar o controle de frequência dos médicos

em hospitais e postos de saúde;

- promover ajustes a garantir a fidedignidade das

informações enviadas por meio do sistema AUDESP;

- atender às Instruções e Recomendações do Tribunal.

Ainda à margem do Parecer, determino:

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- a abertura de autos próprios para análise da

transferência de recursos à empresa Feeling Eventos Ltda.,

tratada no subitem B.5.3 do relatório de fiscalização;

- a abertura de apartado para melhor análise da divergência

de contabilização e arrecadação da receita de IPVA, tratada

no subitem B.1.5 do relatório de fiscalização;

- a abertura de apartado para análise da renúncia de

receitas, apontada como irregular e tratada no subitem

B.1.5.1 do relatório de fiscalização;

- que se arquivem os expedientes TC-000351/003/15, TC-

000906/003/15, TC-013962/026/15, TC-046200/026/14 e TC-

018639/026/15, que acompanharam estas Contas.

- dê-se conhecimento aos e. Conselheiros Relatores dos

processos TC-000867/003/09, TC-000595/003/12, TC-

002882/003/08 e TC-003214/003/12 a respeito dos pagamentos

relativos aos contratos, realizados no exercício de 2014,

com cópias de fls. 149/150 do relatório de fiscalização.

É como voto.

Este documento foi assinado digitalmente.

Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tce.sp.gov.br/documento e informe o código: 7614-9408-9671-6643