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TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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ATA DA 2.784ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos três dias do mês de dezembro de 2014, às 9h15, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 2.784ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto
Braguim, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o
Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais
Chaves, a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia, o
Procurador Joel Tessitore. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a
proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias,
previamente, aos Conselheiros, foram postas em discussão as atas da Sessão Ordinária 2.772ª,
bem como das Sessões Extraordinárias 2.782ª e 2.783ª, que foram aprovadas, assinadas e
encaminhadas à publicação. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento
ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 24 a 28 de
novembro de 2014: dia 24, às 8 horas, reuniu-se com a Alta Administração do TCM para tratar
de assuntos técnico-administrativos. Estiveram presentes o Secretário Geral, Rodrigo Pupim de
Oliveira; o Subsecretário de Fiscalização e Controle, Lívio Fornazieri; a Chefe da Assessoria
Jurídica de Controle Externo, Izabel Camargo; o Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação,
Mário Augusto de Toledo Reis; o Chefe da Coordenadoria de Contabilidade e Finanças, Noé
D'Agostini; o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, e José Camilo dos Santos. Às
10 horas, recebeu a visita do Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente, Wanderley Meira
do Nascimento. No período da tarde, analisou processos. Dia 25, às 8 horas, reunião de pauta
com Assessores do seu Gabinete. Às 10h30, recebeu a visita do Vereador e Deputado Federal
eleito, Floriano Pesaro. No período da tarde, analisou processos. Dia 26, às 9 horas, presidiu 288ª
Sessão da Primeira Câmara. Em seguida, presidiu a 2.781ª Sessão Plenária Ordinária. Logo após,
presidiu a 2.782ª Sessão Plenária Extraordinária. Na sequência, presidiu a 2.783ª Sessão Plenária
Extraordinária. No período da tarde, realizou despachos administrativos. Dia 27, às 10h30,
reuniu-se com o Secretário Municipal de Transportes e Presidente da Companhia de Engenharia
de Tráfego (CET), Jilmar Tatto, que esteve acompanhado de assessores. Também participaram da
reunião o Subsecretário de Fiscalização e Controle do TCM, Lívio Fornazieri, a Chefe da
Assessoria Jurídica do TCM, Izabel Monteiro, o Chefe de Gabinete, José Camilo dos Santos, e
assessores do Tribunal. Na oportunidade, trataram do edital do Pregão Eletrônico nº 5/2014,
tendo por objeto a prestação de serviços de remoção de veículos com a disponibilização de
pátios. No período da tarde, realizou despachos administrativos. Dia 28, às 11 horas, recebeu a
visita do Presidente do Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo (Sindilex), Marcos Alcyr Brito de Oliveira. No período da tarde,
recebeu e avaliou relatórios de atividades das áreas técnico-administrativas do TCM. Na
sequência, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se pronunciou: "Este Presidente
registra a movimentação de processos em seu Gabinete no mês de novembro de 2014, indicando
a entrada de 107 e a saída de 116 processos, entre os quais estão incluídos doze julgamentos.
Registra, também, a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Mauricio Faria no
mesmo mês, indicando a entrada de 380 e a saída de 368 processos, entre os quais estão incluídos
63 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará sua publicação na íntegra. Esta Presidência
deixa registrado que no último dia 27 iniciaram-se as atividades da Ouvidoria do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, que vem se somar aos outros canais de comunicação já
utilizados por este Tribunal para a sua interlocução com os cidadãos, órgãos, entidades e
servidores públicos, consolidando, assim, a proposta feita anteriormente por este Presidente de
criação da ouvidoria, aprovada pelo Plenário, por entender que se trata de instrumento valioso no
exercício da cidadania, contribuindo para o fortalecimento de uma gestão pública transparente,
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participativa, ética e eficiente. A Ouvidoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo
receberá sugestões, críticas, elogios, reclamações ou pedidos de esclarecimentos sobre o trabalho
desempenhado por esta Casa. Este Presidente informa que teve início em 19 de novembro de
2014 a obra de engenharia cuja finalidade é possibilitar o uso da água do lençol freático existente
no subsolo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo para serviços como regar o jardim
e lavagem de áreas externas, buscando grande economia alternativa para o problema da falta
d'água no Município de São Paulo. A obra, realizada a preço mínimo de R$ 14.633,70, consiste
basicamente em instalação de bomba de recalque no poço existente na área do jardim próximo às
bandeiras; montagem de tubulação para levar a água do poço até um dos quatro reservatórios
situados no topo da Torre 3; isolamento e preparo da célula onde será armazenada a água
bombeada; instalação de sistema de tratamento de água coletada no poço, conforme exame
laboratorial realizada; montagem da tubulação de descida d'água saindo da célula preparada para
receber a água do poço; conexão da tubulação de descida com a rede existente para regar o jardim
e torneiras na área externa do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. O prazo para o
término do serviço vai até 18 de dezembro de 2014, na última semana antes do Recesso. Os
trabalhos estão sendo fiscalizados pela equipe da Unidade de Infraestrutura e Coordenação, com
gestão da Coordenadoria Administrativa. Haverá uma grande poupança para o Tribunal, além de
água farta para fazer a lavagem de tudo que precisar. Esta Presidência deixa registrado que entre
os dias 19 e 22 de novembro servidores desta Corte de Contas participaram da 2ª edição dos
Jogos Regionais dos Servidores dos Tribunais de Contas. Nossos atletas conquistaram onze
medalhas, ficando com a quarta posição no quadro de pontuação geral da competição, dentre as
onze delegações que participaram do evento realizado na cidade de Curitiba, no Paraná.
Cumprimentamos as servidoras Mariana Cury e Regina Utagawa, que foram premiadas com
quatro medalhas de ouro para cada uma em natação; e a servidora Eloísa Martin, que recebeu três
medalhas de bronze na mesma modalidade. Contamos, ainda, com a participação da funcionária
Vera Carrion, que ficou em quarto lugar no tênis de mesa, e de Marcos Alcyr, presidente do
Sindilex, no xadrez. Informo, ainda, que foi publicado no Diário Oficial da Cidade no dia 2 de
dezembro próximo passado a autorização para a realização de concurso público para
preenchimento de quarenta vagas de Agente de Fiscalização, sob a presidência do Conselheiro
Vice-Presidente Roberto Braguim, que constituiu uma comissão com os seguintes servidores
integrantes: Rodrigo Pupim, Livio Fornazieri, Cláudio Figo, Marina Branco de Araújo, Noé
D'Agostini, Elaine dos Reis, Luíza Correia Hruschka, Rita Salete, Eloísa Crunfli Cobos Martins e
Mario Augusto de Toledo Reis. Atuará como Secretária da Comissão a servidora Iara Conceição
Cirosi. É com satisfação que esta Presidência deixa registrado que o Colegiado recebeu, no dia 1º
de dezembro, a visita de cortesia do Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, Márcio Fernando
Elias Rosa. Durante a visita, o Procurador-Geral Márcio Rosa destacou a importância da
proximidade que vem ocorrendo entre Ministério Público e TCM, destacando que o MP 'tem se
valido muito das decisões e esclarecimentos técnicos que partem do TCM'. Na oportunidade,
Márcio Elias Rosa, deixou registrada a seguinte mensagem: 'Com honra e orgulho visito hoje o
Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sendo recebido com respeito pelos
dignos Conselheiros e seu Presidente. Tribunal de Contas que hoje e, em respeito à história
recente, já se constitui parceiro do Ministério Público. A construção da cidadania, a emancipação
da sociedade brasileira e a perpetuação dos valores republicanos e democráticos exigem que o
Ministério Público atue em harmonia com as Cortes de Contas.' Essa iniciativa de intercâmbio de
informações, documentos e análises tem todo o nosso apoio, sendo uma grande honra podermos
colaborar com o trabalho desenvolvido pelo Ministério Público . Além do citado intercâmbio
técnico, o TCM e o MP firmaram, em novembro de 2013, um Termo de Cooperação com o
objetivo de promover a capacitação de servidores do Ministério Público, por meio da participação
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em cursos ministrados pela Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes
Sales do TCM. Considerando a comemoração do Dia da Justiça, celebrado no dia 8 de dezembro;
considerando que o Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu o expediente no exercício de
2014 no próximo dia 8; informo que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo no dia 8 de dezembro do corrente ano, excetuando-se os serviços cujo
funcionamento não possam sofrer solução de continuidade." Em seguida, a fim de que o Plenário
pudesse apreciar despacho em processo de sua relatoria, o Conselheiro Presidente solicitou ao
Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que assumisse a direção dos trabalhos. De posse
da palavra, "o Conselheiro Edson Simões – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da
matéria constante do seguinte despacho: 'Submeto à apreciação do Pleno, para fins de referendo,
consoante previsão contida nos artigos 31, parágrafo único, inciso XVII, e 101, § 1º, alínea "d",
(alterados pela Resolução 06/12) do Regimento Interno deste Tribunal, o ato de revogação de
despacho suspensivo do Pregão 05/2014 promovido pela Companhia de Engenharia de Tráfego,
tendo por objeto a prestação de serviços de remoção de veículos com a disponibilização de
pátios, já discutido na Sessão ordinária nº 2.783. No dia 11 de março de 2014, foi determinada a
suspensão "ad cautelam" do referido Pregão (cuja sessão de abertura estava prevista para o dia
12/03/2014), com amparo na análise preliminar do correspondente edital, realizada pela
Coordenadoria V nos autos do processo TC 810.14-80, concluindo às folhas 02 a 05, "que o
pregão eletrônico não reúne condições de prosseguimento, destacando as seguintes
irregularidades: 1.- Modalidade licitatória "Pregão" inadequada ao objeto, infringindo os
princípios constitucionais (art. 37, XXI), bem como o art. 1º da Lei Federal 10.520/02, pela não
caracterização dos serviços como "comuns"; 2.- Dispositivos do edital revelam ingerência na
gestão de pessoal (itens 2.16, 3.2.11, 6.4, 6.5.1 e 8.1.2 do Termo de Referência), incorrendo na
possibilidade de a CET responder por passivos trabalhistas e previdenciários, nos termos da
Súmula 331 do TST; 3.- A limitação do número de empresas consorciadas (item 3 do edital), não
encontra respaldo no art. 33 da Lei Federal 8.666/93; 4.- Ausência de critérios para avaliação da
documentação exigida pelos itens 11.2.4.2 e 11.2.4.3 do edital, infringência ao disposto no § 8º
do art. 30 da Lei Federal 8.666/93." Sucessivamente, foram apresentadas duas representações em
face do mesmo edital, com as seguintes características: 1 - TC 821.14-05 – A Representante
Marthas Serviços Gerais Ltda. impugnou os subitens 10.1.1 (valores balizadores de cada lote
licitado), 11.2.4.1.2 (qualificação técnica – quantitativo de vagas) e o 3.4 do Anexo I (tempo de
remoção do veículo). 2 – TC 860.14-59 – A Representante Solutions Systems Comércio e
Serviços Ltda. impugnou o item 2.2 e os subitens 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 (referentes ao prazo para
implantação dos pátios), os subitens 11.2.4.1.1 e 11.2.4.1.2 do Edital e dos subitens 12.1.1 e
12.1.2 do Termo de Referência (alusivos à qualificação técnica envolvendo quantidade de vagas
em relação ao número de remoções). Em 12 de março de 2014, a CET fez publicar o Aviso de
Suspensão "sine die" do certame, em atendimento à determinação deste Tribunal de Contas (fl.
139). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle ao analisar as Representações considerou-as
parcialmente procedentes, considerando pertinentes as impugnações aos itens relativos à
qualificação técnica e ao tempo de remoção tratadas no TC 821.14-05 e o item relativo à
qualificação técnica analisado no TC 860.14-59. A Assessoria Jurídica de Controle Externo no
TC 821.14-05 entendeu possível a retomada do certame, desde que efetuadas as correções nos
itens 10.1.1 (valores balizadores de cada lote licitado), e no 3.4 do Anexo I (tempo de remoção
do veículo), enquanto no TC 860.14-59, restaria justificado o ponto impugnado desde que "a
Origem melhor justificasse a redução promovida em relação aos prazos previstos na contratação
anterior e relatasse quais os prazos efetivamente utilizados nos contratos anteriores.", resultando
que em parte ambas as Representações seriam improcedentes e quanto ao itens acima citados,
restariam prejudicadas, após as devidas providências da Origem. No TC 810.14-80, a Auditoria
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procedeu à complementação da análise do Edital do Pregão 05/2014, para a contratação dos
serviços supra enunciados, no valor estimado de R$ 143.111.316,28 (cento e quarenta e três
milhões, cento e onze mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), restando assim
concluído o Relatório de Acompanhamento do Edital: "...consideramos que o mesmo não reúne
condições de prosseguimento, podendo ocasionar prejuízo ao Erário, em razão da existência de
falhas que maculam o certame, a saber: 1.- Não restou demonstrado que os quantitativos
propostos se adequam à real necessidade do município (item 4.1); 2.- A modalidade adotada não
é adequada ao objeto pretendido, uma vez que a contratação inclui serviços que não podem ser
considerados comuns e não se revestem de padronização (item 4.2); 3.- Os quantitativos de
guinchos, as quantidades de horas e a área exigida para os pátios constantes no Orçamento
Estimado não estão justificados (item 4.3); 4.- A versão final do edital e anexos não foram
submetidos à aprovação jurídica (item 4.4); 5.- O edital e os anexos não se encontram rubricados
em todas as folhas (item 4.5); 6.- As especificações do objeto frustram o caráter competitivo do
certame (item 4.6); 7.- A limitação do número de empresas consorciadas, pela ausência de
justificativa, não encontra respaldo no art. 33 da Lei Federal 8.666/93 (item 4.7); 8.- O serviço de
empilhadeira não está previsto no objeto, nem contemplado no orçamento estimativo, tornando
sem efeito a cláusula décima quarta da minuta do contrato (item 4.8); 9.- Ausência de
justificativa para a adoção dos índices de qualificação econômico-financeira (subitem 11.2.2 do
edital) (item 4.9); 10.- Não restou evidenciada a adequação dos quantitativos exigidos para fins
de qualificação técnica das licitantes (item 4.10); 11.- Ausência de critérios para avaliação da
documentação exigida pelos itens 11.2.4.2 e 11.2.4.3 do edital (item 4.11); 12.- Não há previsão
de desclassificação de preços excessivos ou manifestamente inexequíveis ou ainda das condições
de aceitabilidade dos preços (item 4.12); 13.- Os critérios de medição e pagamento são
inadequados (item 4.13); 15.- O prazo fixado (cláusula segunda da minuta) para a contratação
ofende o artigo 57 da LF 8.666/93 (item 4.14); Ademais, propomos as seguintes recomendações:
a). Revisão das penalidades previstas na cláusula décima primeira; b). Revisão do subitem 10.1.1
do edital; c). Revisão da numeração do item 7 da minuta do contrato. Por fim, entendemos
necessário o esclarecimento das seguintes questões: Apresentar memória de cálculo e dados
históricos dos guinchamentos que justifiquem os quantitativos exigidos (guinchos, horas e área
dos pátios); 1.- Justificar a necessidade do veículo tipo pick-up, caminhão pipa e caminhão
basculante; 2.- Demonstrar a composição da taxa de BDI e justificá-la, principalmente sobre a
incidência de taxa de administração para os Guinchos; 3.- Detalhar a composição dos custos do
item "Disponibilização e Operação de Pátio", principalmente em relação à infraestrutura, mão de
obra e cotações de seguros; 4.- Justificar a especificação constante do subitem 2.2.1.2 do TR."
Após o exame das justificativas apresentadas pela Origem, a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle considerou sanados os itens 4, 5, 8, 10, 12 e 14 e a recomendação "c", entendo, ainda,
atendidos os esclarecimentos de números 2, 3 e 4, ressaltando que remanesceria subsistente o
item 2 da análise preliminar do edital, relativa a dispositivos que revelariam ingerência na gestão
de pessoal, caso a CET não realizasse as alterações a que se comprometera. A Assessoria Jurídica
de Controle Externo, em seu pronunciamento de folhas 843 a 849, concluiu que dos itens
apontados pela Auditoria estariam também superados os de número 1, 2, 3, 6, 7 (este com a
observação de que a Origem deve avaliar a limitação de consorciadas ante a impossibilidade de
subcontratação), bem como o item 9 e, "para permitir a retomada do Certame", indicou "os
questionamentos que necessitam de alterações no Edital e/ou esclarecimentos por parte da
Origem", concernentes aos itens 6, 11 e 13 e às recomendações alíneas "a" a "c". Na Sessão
Ordinária nº 2.781, realizada em 26 de novembro último, o Pleno (folha 852) autorizou este
Relator a proceder à "adoção dos procedimentos necessários, que incluiu a convocação do
Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e de sua equipe, para uma reunião
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técnica, para prestar os esclarecimentos necessários nesta Corte de Contas, a fim de dar
continuidade ao certame em tela, e no caso de prorrogação, uma solução será negociada a fim de
que a mais breve possível, restando, ao I. Colegiado, a apreciação "a posteriori" dos atos
efetivados." A reunião técnica, levada a efeito no dia 27 p.p., chegou a bom termo e, no dia
subsequente, a CET apresentou os esclarecimentos e os itens que serão alterados no Edital,
conforme compromisso assumido na referida reunião, sendo apreciados, sucessivamente, pela
Auditoria e pela Área Jurídica deste Tribunal, cujos pronunciamentos, bem como a autorização
deste Colegiado, motivaram o despacho exarado à folha 908, datado de 28 de novembro de 2014,
o qual ora se submete a referendo e com o seguinte teor: "I – A Companhia de Engenharia de
Tráfego, por intermédio da CE.PR N. 2700/14 (fls. 857/894), apresentou "relatório e documentos
para esclarecimentos dos apontamentos" consignados no OF.GAB nº 027/2014, que motivaram a
permanência da suspensão do Pregão Eletrônico 05/2014. II – A Subsecretaria de Fiscalização e
Controle procedeu ao exame da documentação encartada e se manifestou conclusivamente nos
seguintes termos: "Após a análise da documentação encaminhada pela Origem, consideramos
que, caso efetuadas as correções noticiadas, consideramos superadas as irregularidades referentes
ao Pregão Eletrônico 05/14." III – Por sua vez, a Assessoria Jurídica de Controle Externo exarou
parecer a respeito da matéria em questão, concluindo: "Diante de todo o exposto – e restringindo-
me aos questionamentos anteriormente registrados em meu parecer de fls. 843/849 – entendo não
remanescer impedimento para que o Certame seja retomado." IV – À vista dos pronunciamentos
emitidos pelos Órgãos Técnicos supra transcritos, revogo o despacho de folha 135, que
determinou a suspensão do certame em tela, ficando autorizada a retomada do Pregão Eletrônico
05/2014, observadas as correções às quais a CET se comprometeu a realizar no respectivo Edital.
V - COM URGÊNCIA, expeça-se OFÍCIO ao Presidente da Companhia de Engenharia de
Tráfego, dando-lhe ciência do presente despacho.' Ainda, o Tribunal Pleno referendou o citado
ato de revogação da sustação do certame em tela, possibilitando a retomada do procedimento
licitatório, com as recomendações de que sejam realizadas as alterações no respectivo edital,
assim expostas: I - Inclusão das seguintes cláusulas no Anexo I – TERMO DE
REFERÊNCIA, renumerando-se os itens subsequentes: 3.3.1. Será fotografado o veículo na
via pública, com a visualização de sua placa, imediatamente anterior à remoção, anotando-se data
e hora. 3.3.2. Será fotografado o veículo no momento imediatamente posterior à chegada ao
pátio, anotando-se data e hora. 3.3.3. As fotografias referidas nas cláusulas 3.3.1 e 3.3.2 serão
armazenadas por no mínimo 90 dias após a retirada do veículo do pátio. II - No Anexo I-C –
SISTEMA PARA RASTREAMENTO DE GUINCHOS E VEÍCULOS, alteração do prazo
estabelecido. No item 1.1.4.1 – letra "c", os equipamentos deverão armazenar os dados de
sensores e de latitude e longitude por 90 dias. Ademais, o Tribunal acordou, ainda, que na
hipótese de a CET não acolher as recomendações acima enunciadas, a correspondente decisão
deverá ser devidamente justificada, haja vista envolver questões de transparência para tornar mais
eficazes os controles interno e externo. Afinal, o Egrégio Plenário determinou a expedição de
ofício ao Prefeito do Município de São Paulo, para ciência do quanto deliberado." (Certidões –
TCs 810.14-80, 821.14-05 e 860.14-59) Prosseguindo, "o Conselheiro Edson Simões – Relator
deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Submeto à
elevada apreciação deste Egrégio Plenário, para fins de cumprimento do artigo 31, parágrafo
único, inciso XVI e do artigo 101, § 1º, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, o
Despacho exarado no dia 27 de novembro de 2014, nos autos do processo TC 4.728.14-43, que
cuida do exame do Pregão 65/2014 realizado pela Companhia de Engenharia de Tráfego, tendo
por objeto "o registro de preço para a prestação de serviços de materiais atinentes à execução da
sinalização viária – horizontal e vertical", no valor estimado em R$ 96.054.594,16 (noventa e seis
milhões, cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos). O
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referido Despacho proferido no dia 27 de novembro de 2014 DETERMINOU, "ad cautelam"
(como medida de precaução), visando a impedir eventual ocorrência de prejuízo irreversível à
Municipalidade (inclusive diante do elevado valor estimado), a SUSPENSÃO do Pregão 65/2014
(cuja sessão de abertura encontrava-se prevista para o dia 28 de novembro de 2014), com amparo
e nos termos da manifestação da Coordenadoria V que apontou as seguintes irregularidades: 4.1 -
"Inadequação do critério de julgamento utilizado "Menor valor total por lote, obtido através de
desconto sobre o valor de referência", devendo ser adotado o critério de julgamento pelo "menor
preço", nos termos do disposto no artigo 4º, inciso X, da Lei Federal 10.520/02; 4.2 - As
disposições do edital e anexos introduzem elementos de insegurança quanto à efetiva contratação
desses serviços ou das quantidades a serem executadas, bem como do correspondente custo
adicional. Ademais, a falta de clareza quanto às condições de execução e em relação ao
dimensionamento das Ordens de Serviço infringe o disposto no artigo 54, § 1º, da Lei Federal
8.666/93; 4.3 - Os quantitativos estimados para a licitação não foram adequadamente justificados,
infringindo o § 4º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93; 4.4 - O edital é omisso ao não definir se o
percentual admitido refere-se ao valor ou aos quantitativos da contratação e, ainda, quais serviços
poderão ser subcontratados, em infringência ao artigo 72 da Lei Federal 8.666/93; 4.5 - O
subitem 11.2.4.3.1 do edital exige a apresentação de atestados de capacidade técnica de serviços
que não correspondem a parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto da
licitação, infringindo o disposto no inciso I do § 1º do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93; 4.6 - A
previsão do subitem 4.4 da Minuta da Ata de Registro de Preços (repetida no subitem 4.6 da
minuta do contrato) representa possibilidade de ofensa ao prazo de validade do contrato, definido
pelo artigo 57 da Lei Federal 8.666/93; (deve ser melhorada a redação) 4.7 - A previsão do
subitem 11.2.4.5 do edital, correspondente à declaração conforme modelo do Anexo X, assim
como os subitens 4.1.3 e 4.1.5 da Minuta da Ata de Registro de Preços e 9.2 do Termo de
Referência, contrariam o artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal 8.666/93; 4.8 - O prazo para
regularização da documentação de microempresa e empresa de pequeno porte deverá ser de 5
(cinco) dias, prorrogável por igual período, por força da Lei Complementar 147/14." Ademais, a
Auditoria teceu as seguintes recomendações (propostas de melhoria): a) "Atentar para o pleno
atendimento do disposto no artigo 38 da Lei Federal 8.666/93 nas futuras licitações, no que se
refere à instrução e efetiva disponibilidade do respectivo processo administrativo; b) Retificação
do subitem 11.2.2.5 do edital, para correção da impropriedade (item 3.16.3 do relatório); c)
Correção da numeração do subitem 12.2.2 da Minuta do Contrato (repetido), e a inclusão de
menção aos subitens a que se referem (12.2.1 e 12.2.2), bem como a exclusão da expressão
"desde que documentados mediante Boletim de Ocorrência Policial"; d) Que a concessão de
prazo adicional para cumprimento da Ordem de Serviço (itens 2.3 e 4.5 da Minuta Contratual e
subitem 8.2 do Termo de Referência) ocorra mediante despacho fundamentado da autoridade que
acatar as justificativas apresentadas pela contratada; e) Revisão das penalidades previstas na
minuta da Ata de Registro de Preços (cláusula décima quarta), na Minuta do Contrato (cláusula
décima terceira), e no item 13 do Termo de Referência – Anexo I, nos termos das observações do
Quadro 5; e f) recomenda-se que a CET verifique o integral atendimento pelo presente edital às
disposições da Lei Complementar 147/14." Destarte, cumprindo o disposto nos artigos citados
inicialmente, submeto ao referendo do Plenário o ato praticado na análise do Edital do Pregão
65/2014 da Companhia de Engenharia de Tráfego.' Ademais, o Conselheiro João Antonio –
Revisor pronunciou-se nos seguintes termos: 'Senhor Presidente, inicialmente, cumpre consignar
que as análises apresentadas pela Equipe Técnica desta Corte foram objeto de deliberação pelo
Relator Conselheiro Edson Simões, que culminou na paralisação de um certame de notório
interesse para a cidade. De fato, o que me levou a enfrentar os argumentos apresentados pela
Auditoria, foi justamente constatar que este Edital seguiu, quase que na integralidade, o modelo
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aprovado por este Plenário na oportunidade da contratação anterior. Ou seja, muitos dos pontos
apresentados como irregulares foram superados pelo Plenário à época do julgamento do Edital de
Pregão Presencial 06/2012/CET, constante do processo TC 2.313.12-55. Observo, por primeiro,
que a primeira parte do item 2, os itens 6, 7 e 8 que fundamentaram a suspensão, o nobre Relator
reconsiderou seu posicionamento inicial e concluiu pela validade desses pontos no Edital.
Destarte, pontualmente, passo a enfrentar os argumentos que fundamentaram a suspensão do
certame, com a finalidade simples de demonstrar meu ponto de vista sobre alguns dos itens
destacados: Item 2 – Disposições no edital e anexos introduzem elementos de insegurança quanto
à efetiva contratação desses serviços ou das quantidades a serem executadas, bem como do
correspondente custo adicional. E falta de clareza quanto às condições de execução em relação ao
dimensionamento da Ordem de Serviço. A Especializada listou três pontos atinentes à
contratação, em que poderia ensejar elementos de insegurança, o que não se verifica, inclusive
com a concordância do Relator. Todavia, quanto à segunda parte o Edital estabelece que a
contratada deverá cumprir, no máximo, 20 ordens de serviço de forma concomitante.
Naturalmente, a praxe da demanda comercial será ditada pelas partes durante a execução
contratual. O item foi inovador em garantir executividade à parte contratada, sendo, em meu
entendimento, exagerado dimensionar o quantitativo em cada ordem de serviço, uma vez que
durante a contratação os limites e exequibilidade serão observados caso a caso. Ademais,
eventuais pontos discordantes entre as partes, principalmente quanto ao montante a ser contratado
e realizado, observará o ditame da razoabilidade, como ditame normativo de toda a contratação
pública. Item 3 – Os quantitativos estimados para a licitação não foram adequadamente
justificados. Inicialmente, esta adjetivação por parte da Auditoria por meio do termo
"adequadamente", não pode fazer parte de uma análise imparcial e correta, uma vez que em sua
substância apresenta um caráter notadamente subjetivo. A definição legal de Sistema de Registro
de Preços é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de
serviços e aquisições de bens, para contratações futuras. Assim, a finalidade da ata é pagar apenas
o que for utilizado de acordo com as necessidades da Administração. A expectativa da contratada
parte do momento da requisição de serviço, ou seja, da realização do contrato. Causa estranheza o
apontamento, visto que a ata anterior junto com as novas demandas serviram para justificar os
quantitativos, mas que pela natureza de uma ata não necessita ser exato. Item 4. O edital é omisso
ao não definir se o percentual admitido refere-se ao valor ou aos quantitativos da contratação e,
ainda, quais serviços poderão ser subcontratados. Ora, o Edital seguiu rigorosamente os termos
de lei (art. 72 da Lei 8.666/93), que permite a subcontratação do objeto licitado e a Origem
estabeleceu o limite e a necessidade de sua autorização. Assim, não deve prosperar o
apontamento da Auditoria de que o Edital é omisso quando não explicita os serviços a serem
subcontratados. Isto porque, a hipótese de subcontratação poderia ser realizada mesmo que não
constasse do edital e do respectivo contrato, vez que a jurisprudência do TCU admite essa
situação, a saber: "A subcontratação parcial de serviços contratados não necessita ter expressa
previsão no edital ou no contrato. Basta apenas que não haja expressa vedação nesses
instrumentos". Essa seria a interpretação a ser feita do art. 72 da Lei 8.666/1993, pois, na visão do
relator, "na maior parte dos casos, a possibilidade de subcontratação deve atender a uma
conveniência da administração, diante da multiplicidade de circunstâncias que podem surgir na
execução do contrato" (Acórdão nº 5532/2010-1ª Câmara, TC-4.716/2008-2, rel. Min. Augusto
Nardes, 31.08.2010). Nesse sentido, também a Lei Complementar 123/2006 dispõe que a
Administração poderá realizar processo licitatório no qual seja exigida dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo
do objeto a ser contratado não exceda a 30% do total licitado. Note-se que a lei não exige a
demonstração dos serviços que serão subcontratados (Evelise Pedroso Teixeira Prado Vieira in:
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Lei de Licitações: Editora Verbatim, página 627). Diante do exposto, eu ACOMPANHO o
Relator quanto à suspensão adotada, referentes ao item 1 (inadequação do critério de julgamento
utilizado) e item 5 (atestados de capacidade técnica de serviços), na seguinte condição: a) Que o
Relator promova uma reunião com os técnicos da Origem, o mais breve possível; b) Que este
Plenário delegue ao relator a decisão de liberação do certame, após a adoção de providências por
parte da Origem; c) Que o assunto retorne a este Plenário, na próxima quarta-feira, para
Referendo. Por fim, proponho que as medidas de suspensão de certame licitatório passem por
uma análise prévia da Assessoria Jurídica de Controle Externo, com a finalidade de colimar
dados atuais de jurisprudência e doutrina sobre os pontos em debate. Este é meu entendimento
sobre a matéria, Senhor Presidente.' Também, o Conselheiro Maurício Faria acompanhou, nos
limites de uma decisão cautelar, o voto proferido pelo Conselheiro Edson Simões – Relator.
Outrossim, o Conselheiro Domingos Dissei alinhou-se ao voto proferido pelo Conselheiro Edson
Simões – Relator. Afinal, o Egrégio Plenário, referendou a suspensão determinada pelo
Conselheiro Edson Simões – Relator, à unanimidade, com base nos fundamentos de sustação
identificados como itens 4.2 e 4.5 do Despacho Relatorial e, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros Maurício Faria e Domingos Dissei, em seus demais itens, restando vencido, em
parte, o Conselheiro João Antonio – Revisor." (Certidão – TC 4.728.14-43) Dando
continuidade, "o Conselheiro Edson Simões – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da
matéria constante do seguinte despacho: 'Submeto à elevada apreciação do Plenário, para fins de
referendo, consoante previsão contida nos artigos 31, parágrafo único, inciso XVI, e 101, § 1º,
alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, o ato de suspensão do certame promovido pela
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET, visando ao fornecimento de
bicicletas, consistente no despacho exarado nos seguintes termos: "I - Trata-se da análise do
Edital do Pregão Eletrônico 80/2014, lançado pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET,
tendo por objeto o fornecimento de bicicletas, na quantidade prevista de 300 (trezentas) unidades
e no valor total estimado de R$ 740.700,00 (setecentos e quarenta mil e setecentos reais). II - A
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, ao examinar o instrumento convocatório do citado
Pregão, concluiu que o certame não reúne condições de prosseguimento devido às seguintes
razões: "1 - Infringência ao art. 2º, inciso IX, do Decreto Municipal 44.279/03, e art. 7º, § 4º, da
Lei Federal 8.666/93, considerando que não restou demonstrado que o quantitativo proposto se
adequa à sua real necessidade; 2 - Infringência aos art. 3º e art. 15, inciso I, da Lei Federal
8.666/93 e art. 2º, inciso II, do Decreto Municipal 44.279/03, considerando que as especificações
do objeto (Anexo I) abrangem itens sem prévia definição, prejudicando as consultas de preços,
orçamento estimado, a adoção da modalidade Pregão e Sistema de Registro de Preços,
apresentando-se restritivas à participação de interessados; 3 - O Edital não estabeleceu a previsão
de aquisição mensal de bicicletas em atendimento ao art. 2º, inciso IX, do Decreto Municipal
44.279/03; 4 – Não há previsão de desclassificação de preços excessivos ou manifestamente
inexequíveis ou ainda das condições de aceitabilidade dos preços, em ofensa ao art. 3º, inciso I,
da Lei Federal 10.520/02 combinado com o art. 3º, inciso III, alínea "f" do Decreto Municipal
46.662/05; 5 - O Anexo I – Especificação Técnica apresenta itens que necessitarão de serviços de
terceiros, em desacordo com a previsão dos subitens 21.1 do Edital, 14.1 da Minuta da Ata e 15.1
da Minuta do Contrato, que veda a subcontratação da execução e fornecimento do objeto."
Outrossim, a Auditoria consignou as seguintes recomendações: "1 – Revisão da redação dos
subitens 20.2.3 e 20.3 do Edital, visando afastar a subjetividade das disposições, em observância
ao art. 3º, "caput", da Lei Federal 8.666/93. 2 – Revisão das penalidades previstas no Edital
(cláusula vigésima), na Minuta da Ata de Registro de Preços e na Minuta do contrato (cláusula
décima segunda), nos termos das observações registradas no item 3.16." III - Considerando o
acima exposto, com fundamento no artigo 19, incisos VII e VIII, da Lei Municipal 9.167/80,
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combinado com o disposto no artigo 101, § 1º, alínea "d" do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas, DETERMINO, em caráter de urgência, a expedição de Ofícios dirigidos à Companhia de
Engenharia de Tráfego – CET, na pessoa do seu Presidente, e ao Pregoeiro do certame em pauta,
com a finalidade de que: 1 – tomem ciência da manifestação da Subsecretaria de Fiscalização e
Controle deste Tribunal e, no intuito de se evitar possível prejuízo aos cofres públicos com a
eventual restrição do número de participantes na licitação em razão das inconformidades
apontadas no Edital, supra enunciadas, adotem as providências necessárias à SUSPENSÃO DO
PREGÃO ELETRÔNICO 080/2014, cuja abertura dos trabalhos está prevista para o dia 03 de
DEZEMBRO do mês em curso; e 2 – apresentem as justificativas entendidas pertinentes, no
prazo de 15 (quinze) dias." Em assim sendo, nos termos regimentais, submeto a presente decisão
ao referendo do Egrégio Plenário.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as
medidas determinadas pelo Conselheiro Edson Simões – Relator." (Certidão – TC 4.729.14-06)
Na sequência, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim,
devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Presidente Edson Simões. Reassumindo a
direção dos trabalhos, o Presidente concedeu a palavra ao Conselheiro ao Conselheiro Domingos
Dissei – Relator que "deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte
despacho: 'Trago à deliberação deste Egrégio Plenário a proposta de suspensão da medida liminar
que suspendeu "ad cautelam" a licitação na modalidade Tomada de Preços 005/SP-PA/2014,
tendo por objeto a Contratação de Empresa Especializada em Serviços de Execução, Implantação
de Guias, Sarjetas e Drenagem na Rua Francisco Barbieri – Jardim São Norberto, objeto de meu
despacho de 19/11/2014, referendado na última sessão ordinária desta Corte. Consoante esclareci
na ocasião, a medida foi adotada em razão de representação oposta por ALVARO ZULATO,
alegando, em síntese, a falta de projeto, além do fato de ter ocorrido uma alteração do edital
relativamente à exigência de apresentação do Certificado de Registro Cadastral junto à SIURB,
de modo que a exigência de comprovação de inscrição da licitante na CATEGORIA 1 -
PAVIMENTAÇÃO GRUPO B, foi alterada, passando a constar exigência de inscrição da
licitante na CATEGORIA 1 – EDIFICAÇÕES – GRUPO "I"- 1 D. Tal exigência, consoante
alegou a representante, é descabida, visto que a obra licitada não guarda relação com uma obra de
edificação. Concluiu, assim, o representante, que a exigência de qualificação técnica do edital não
se coaduna com os preceitos constitucionais, pelo que propõe a adoção, por esta Corte, das
medidas cabíveis. Ciente da decisão de suspensão do certame e instada a manifestar-se, a Origem
ofereceu esclarecimentos no sentido de que a alteração da exigência no tocante ao Registro
Cadastral junto à SIURB se deu por um lapso, providenciando desde logo a juntada de nova
minuta de edital com a devida correção da cláusula 1.3., bem como informou ter elaborado
projeto, que foi acostado ao processo administrativo relativo à licitação. Instada a manifestar-se, a
Assessoria Jurídica de Controle Externo registrou que, em face da manifestação e documentos
juntados, demonstrando a exclusão da exigência impugnada, os pontos questionados pelo
representante restaram sanados. Diante do exposto, em cumprimento ao preceituado no artigo 31,
inciso XVII, do Regimento Interno desta Corte, elevo o assunto à decisão de Vossas Excelências,
com vistas a autorizar a retomada do certame.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade,
referendou a medida determinada pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator." (Certidão –
Tomada de Preços 005/SP-PA/2014) Com a palavra, "o Conselheiro João Antonio – Relator
deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Trago para
referendo deste E. Plenário proposta de retomada do Edital do RDC Presencial nº 001/2014, da
SPObras, cujo objeto é a 'execução de obras e serviços de construção e requalificação das
edificações dos novos boxes e edifício de apoio junto à reta principal do autódromo municipal
José Carlos Pace', objeto da Representação, formulada pelo cidadão VAGNER AUGUSTO
DEZUANI a esta Corte. O presente Certame encontra-se suspenso em razão de medida liminar
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determinada por este Relator, e devidamente referendada por este Pleno, na Sessão Ordinária de
19.11.2014. Na Representação questionava-se a adoção dos índices de liquidez corrente e índice
de liquidez geral, exigidos pela Origem como condição de participação no certame, sob a
alegação de que tais índices resultariam em restritividade à ampla participação. Na oportunidade,
segundo parecer da AJCE, não havia como avaliar, sem a manifestação da Origem, o mérito do
questionamento apresentado na inicial. Assim, dada a iminência da abertura do Certame,
determinei a suspensão cautelar do procedimento, com base no artigo 113, § 2º, da Lei Federal n.º
8.666/93, combinado com os artigos 19, incisos VII e VIII, da Lei Municipal n.º 9.167/80, e 101,
§ 1º, alínea "d", do Regimento Interno, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para que a SPObras
apresentasse justificativas e esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados na
Representação, adotando, também, as providências tendentes ao saneamento do Edital, se fosse o
caso. Após esta determinação, sobreveio a resposta da SPObras, fls. 63/85 do TC, com as
justificativas da área técnica daquela Entidade. Submetida a resposta a nova análise da AJCE,
esta opinou pelo acolhimento das justificativas apresentadas, uma vez que restou cabalmente
demonstrada a razão da escolha dos índices de liquidez exigidos no Edital, alínea "d" do Item
12.2.3, conforme parecer técnico de fls. 72/84. Diante do exposto, nos termos do art. Inciso XVII
do parágrafo único do artigo 31, do Regimento Interno deste Tribunal, submeto a este Pleno, para
referendo, a presente proposta de revogação da suspensão e a consequente autorização de
retomada do Edital do RDC Presencial nº 001/2014, da SPObras.' Afinal, o Egrégio Plenário, à
unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator."
(Certidão – TC 4.733.14-83) Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO
BRAGUIM – 1) TC 2.032.13-47 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC (Núcleo de
Fomentos Culturais – NFC) – Acompanhamento – Programa Municipal de Fomento à Dança
para a Cidade de São Paulo 15ª Edição/2013 – Verificar a regularidade do Edital de Chamamento
Público 02/2013/SMC-NFC, cujo objeto é selecionar projetos, apoiar a manutenção e
desenvolvimento de projetos de trabalho continuado em dança contemporânea, fortalecer e
difundir a produção artística da dança independente, garantir melhor acesso da população à dança
contemporânea e fortalecer ações que tenham o compromisso de promover a diversidade dos
bens culturais, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal 14.071/2005, quanto aos aspectos da
legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em conhecer do Edital de Chamamento 02/2013/SMC-NFC. Acordam, ademais, à unanimidade,
em determinar à Secretaria Municipal de Cultura – SMC (Núcleo de Fomentos Culturais – NFC)
que oriente as comissões de julgamento a motivarem adequadamente suas decisões. Acordam,
afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos, após as comunicações de praxe.
Relatório: Cuida-se do Acompanhamento do Edital de Chamamento Público n.º 02/2013/SMC-
NFC, promovido pela Secretaria Municipal de Cultura – SMC, por intermédio do Núcleo de
Fomentos Culturais – NFC, tendo como objetivo, dentro do Programa Municipal de Fomento à
Dança para a Cidade de São Paulo – 15ª Edição/2013, instituído nos termos da Lei Municipal n.º
14.071/20051, selecionar projetos de dança contemporânea. A Coordenadoria VII, realizou seus
trabalhos iniciais, concluindo no sentido de que o Edital portava as seguintes irregularidades:
Infringência ao disposto nos incisos VII e X, do artigo 402, da Lei n.º 8.666/93, e suas posteriores
1 Institui o Programa Municipal de Fomento à Dança para a Cidade de São Paulo e dá outras providências.
2 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de
seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local,
dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e
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alterações, e ao artigo 153, da Lei Municipal n.º 14.071/2005, por incluir, no inciso IX, do
subitem 5.24, como critério de julgamento, o histórico artístico do candidato, condição essa não
prevista na egislação de regência, o que dificulta a participação dos projetos que mais prescindem
de recursos públicos; Ausência, no processo administrativo, das notas de reserva de empenho
referentes ao valor de R$ 2.518.050,50 (dois milhões, quinhentos e dezoito mil, cinquenta reais e
cinquenta centavos), previsto para o Programa mencionado, em afronta ao artigo 605 da Lei n.º
4.320/64; Falta da aprovação prévia do Edital pela Assessoria Jurídica competente, em
infringência ao disposto no parágrafo único, do artigo 386, da Lei n.º 8.666/93, e ao parágrafo 1º,
do artigo 3º7, do Decreto n.º 44.279/03. Considerou, ainda, recomendável que a Secretaria
mantenha atualizada sua página na Internet, promovendo a publicação dos instrumentos firmados,
conforme estabelece a Lei n.º 14.469/20078. Ouvida, a Assessoria Jurídica de Controle Externo
entendeu que os critérios previstos no artigo 15 da Lei n.º 14.071/2005, e os estabelecidos na
Cláusula 5.2 do Edital constituem, na verdade, o conteúdo e a forma de apresentação dos projetos
sem, no entanto, definir os critérios de avaliação que serão utilizados pela Comissão Julgadora,
concluindo, assim, que a falta desse critério pode comprometer o princípio do julgamento
indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros
objetivos; (...) X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de
preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a
preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; 3 Art. 15. A Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos: I - os objetivos estabelecidos no art.
1º desta lei; II - planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra; III - a clareza e
qualidade das propostas apresentadas; IV - o interesse cultural; V - a compatibilidade e qualidade na relação entre
prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho; VI - a contrapartida social ou benefício à população,
conforme plano de trabalho; VII - o compromisso de temporada a preços populares, quando o projeto envolver
produção de espetáculos; VIII - a dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado. § 1º - É vedada a
participação de uma mesma pessoa em mais de um núcleo artístico ao mesmo tempo, mas um artista ou técnico pode
ser incluído em fichas técnicas de diferentes projetos. § 2º, 3º e 4º (VETADOS) § 5º - A Comissão poderá não
utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos
objetivos desta lei. § 6º - A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada, uma vez o projeto concluído, a
cada nova inscrição, sempre que a Comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a Secretaria Municipal de
Cultura quanto ao andamento do projeto anterior. § 7º - A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a
assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos. 4 5.2 - A Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos: I - os objetivos estabelecidos pelo
Programa expressos neste Edital; II - planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra; III -
clareza e qualidade artística das propostas apresentadas; IV - interesse cultural; V - compatibilidade e qualidade em
relação a prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho; VI - contrapartida(s) artística(s) e/ou
educativa(s) e/ou social(ais) que sejam pertinentes às proposições do projeto; como, por exemplo, "work in progress"
(apresentação de processo), "workshops", oficinas, ateliês coreográficos, palestras, cursos, residências artísticas,
admissão de aprendizes em quaisquer dos ofícios envolvidos na realização do projeto (dançarinos, iluminadores,
produtores, ensaiadores), publicações impressas e/ou audiovisuais destinadas a acervos públicos, etc. VII - o
compromisso de temporada a preços populares, quando o projeto envolver a produção de espetáculos; VIII - a
dificuldade de sustentação econômica do projeto; IX - histórico artístico do grupo/núcleo artístico, que comprove a
continuidade da pesquisa proposta. 5 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
6 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente
autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso
próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: Parágrafo único. As minutas de editais de licitação,
bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração. 7 Art. 3º Instruído o processo conforme previsto no artigo 2º deste decreto, deverão ser elaboradas as minutas de
edital e de contrato. § 1º - As minutas, a que se refere o "caput" deste artigo, serão apreciadas pela área jurídica ou
deverão ter seguido os modelos padronizados, previamente aprovados. 8 Dispõe sobre a divulgação pela Internet de todos os convênios e instrumentos congêneres, com repasse de recursos
públicos, firmados com entidades credenciadas, conveniadas ou parceiras, e dá outras providências.
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objetivo, sendo certo ainda, que, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 14.071/05, "... a Comissão
Julgadora é soberana e não caberá recursos das suas decisões" (sic). Ponderou, também, que não
obstante as peculiaridades que envolvem os projetos do Chamamento Público em causa, os
inscritos tem o direito de conhecer a forma de avaliação dos diversos requisitos exigidos para a
apresentação de seus projetos, e a Comissão Julgadora igualmente precisa motivar a sua decisão,
ainda que ela seja irrecorrível. Devidamente oficiada, a Secretaria encaminhou suas justificativas
acompanhadas da documentação faltante, que, analisadas, permitiram que a Auditoria revisse seu
posicionamento quanto à falta de parecer jurídico e aos recursos orçamentários, considerados tais
óbices superados, restando, porém, a questão do critério de julgamento. Nesse particular, a Pasta
aduziu que as características definidas no artigo 15 da Lei n.º 14.071/05 e no item 5.2 do Edital
constituem critérios de avaliação dos projetos e não dispositivos sobre o conteúdo e a forma de
sua apresentação. Aduziu que os projetos em causa tem características bastante peculiares, não
sendo possível estabelecer-se critérios matemáticos para a análise devida, o que tiraria da
Comissão de Seleção a prerrogativa de avaliar os projetos conforme sua natureza artística.
Assinalou que o parágrafo 2º do artigo 5º9 da Lei n.º 14.071/05 prevê que o núcleo artístico tenha
sede no Município pelo menos nos últimos 3 (três) anos. Esclareceu, por fim, que a divulgação
do Programa não se viu prejudicada, pois mantem página no Facebook e um blog, devidamente
atualizados. Tais argumentos não foram aceitos pela Coordenadoria VII, que manteve seu
posicionamento anterior. A Assessoria Jurídica de Controle Externo considerando que a falta de
critério objetivo para julgamento não foi justificada, manteve seu posicionamento pretérito, mas
considerando a informação da finalização do Procedimento e a ausência de qualquer
questionamento, propôs a relevação da falha, com proposta de determinação. A Procuradoria da
Fazenda Municipal, considerando os termos e os objetivos da Lei n.º 14.071/05 e as razões de
defesa apresentadas, opinou pelo acolhimento do Edital analisado, com relevação de eventuais
impropriedades. A Secretaria Geral orientou-se no sentido da irregularidade dos procedimentos
face à ausência de critérios objetivos para julgamento, acompanhando, todavia, as razões da
AJCE para, a critério dos Julgadores, ser relevada a falha. É o relatório. Voto: Como decorre da
instrução processual os questionamentos inicialmente apontados pelas Áreas Técnicas desta Casa
ficaram resumidos, após a intervenção da Pasta interessada, ao relacionado à eventual deficiência
no critério de julgamento previsto no Edital, mais especificamente no inciso IX do seu Subitem
5.2, que inclui o histórico do grupo como critério para a seleção dos projetos. Malgrado os
argumentos técnicos desenvolvidos ao longo da instrução, considero que o Projeto em pauta,
como bem salientou a própria Assessoria Jurídica de Controle Externo, relacionado a enfoques
culturais - veicula hipótese com características próprias e diferenciadas e como tal há de ser
julgado. Em primeiro lugar, reclama reflexão o próprio objetivo do Programa, instituído que foi
pela Lei n.º 14.071/05 com a finalidade de apoiar a manutenção e desenvolvimento de projetos de
trabalho continuado em dança contemporânea (grifos meus). Ainda é o próprio texto legal que
estabelece no seu artigo 15 os critérios que a Comissão Julgadora utilizará para seleção dos
eventos, figurando dentre eles "os planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento
ou obra. E nessa trilha foi elaborado o Edital que ora se examina. Nesse âmbito bem andou a
PFM ao sublinhar em sua fala o caráter de continuidade de atividades reclamado pela lei
mencionada, valendo como reforço desse argumento o disposto no parágrafo 2º do seu artigo 5º
assim redigido: "Poderão participar dos projetos núcleos artísticos com sede profissional na
cidade de São Paulo nos últimos 3 (três) anos". De ser ponderado, de outra parte, que o Edital não
9 Art. 5º Para efeitos desta lei, entende-se como núcleo artístico apenas os artistas e técnicos que se responsabilizem
pela fundamentação e execução do projeto, constituindo uma base organizativa com caráter de continuidade. (...) § 2º
- Poderão participar dos projetos núcleos artísticos com sede profissional na cidade de São Paulo nos últimos 3 (três)
anos.
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engessa a Comissão Julgadora a um único critério selecionador, prevendo, ao revés, enumeração
significativa, o que, por si só, afastaria eventual sombra de restrição. Por esses motivos, afasto-
me das conclusões das Áreas Técnicas, para, considerando os argumentos desenvolvidos pela
PFM e a ausência de impugnação no curso da seleção, conhecer sem qualquer apontamento do
Edital de Chamamento n.º 02/2013/SMC-NFC. Determino, porém, que a Secretaria oriente as
Comissões de julgamento a motivarem adequadamente suas decisões. Após as comunicações de
praxe, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de
dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC
1.396.13-28 – JCN Soluções Ltda. – EPP– Secretaria Municipal de Educação – SME (Diretoria
Regional de Educação São Mateus) – Representação em face do Edital do Pregão Eletrônico
01/DRE-SM/2013, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de
serviço de transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem livre
(Tramita em conjunto com o TC 1.412.13-82) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Roberto
Braguim – Relator, com relatório e voto, João Antonio – Revisor, Maurício Faria, consoante voto
apresentado em separado, e Domingos Dissei, em conhecer da representação, porque preenchidos
os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, em dar por prejudicado o julgamento, em face do
perecimento do objeto. Acordam, ademais, à unanimidade, considerando a notícia de
subsequentes contratações efetivadas sob o fundamento da emergência, em determinar à
Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal que instaure procedimentos autônomos
para analisá-las, bem como que analise contratação subsequente feita por licitação, nos termos
propostos pelo Conselheiro Maurício Faria. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, de
conformidade com o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o envio de cópia do presente
Acórdão à representante e à representada, bem como o posterior arquivamento dos autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 1.412.13-82. Participaram do julgamento os Conselheiros
João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."
3) TC 1.412.13-82 – Argus Transportes e Locação de Veículos Ltda. – EPP – Secretaria
Municipal de Educação – SME (Diretoria Regional de Educação São Mateus) – Representação
em face do Edital do Pregão Eletrônico 01/DRE-SM/2013, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada para prestação de serviço de transporte com veículos, com motorista e
combustível, de quilometragem livre (Tramita em conjunto com o TC 1.396.13-28)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, com relatório e voto,
João Antonio – Revisor, Maurício Faria, consoante voto apresentado em separado, e Domingos
Dissei, em conhecer da representação, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no
mérito, em dar por prejudicado o julgamento, em face do perecimento do objeto. Acordam,
ademais, à unanimidade, considerando a notícia de subsequentes contratações efetivadas sob o
fundamento da emergência, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste
Tribunal que instaure procedimentos autônomos para analisá-las, bem como que analise
contratação subsequente feita por licitação, nos termos propostos pelo Conselheiro Maurício
Faria. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, de conformidade com o artigo 58 do
Regimento Interno desta Corte, o envio de cópia do presente Acórdão à representante e à
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representada, bem como o posterior arquivamento dos autos. Relatório englobado: Trata-se do
exame de Representações opostas por JCN Soluções Ltda. e Argus Transporte e Locação de
Veículos Ltda. contra o Edital do Pregão Eletrônico n. º. 01/DRE-SM/2013, promovido pela
Diretoria Regional de Educação São Mateus, tendo por objeto a contratação de empresa
especializada para prestação de serviço de transporte com veículos, motorista e combustível, de
quilometragem livre. Alegam as Representantes, em essência, que o Certame combatido não
comporta a participação de cooperativas, visto que a execução dos serviços a serem contratados
implicariam relação de subordinação e dependência, em afronta ao disposto na Lei Federal nº
12.690/2012 e no Decreto Municipal nº 52.091/2011. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
– AJCE, em primeira manifestação, entendeu que as Representações poderiam ser conhecidas,
posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, quanto a mérito, poderiam ser
acolhidas, pois os serviços licitados seriam incompatíveis com a natureza jurídica das
cooperativas. Além disso, pontuou que a possibilidade de comprovação da posse dos veículos por
meio de locação e cessão de veículos, previstas no subitem 12.2.6 do Edital, seria incompatível
com a natureza do objeto do Certame, posto que permitir a locação ou cessão do veículo seria o
mesmo que, nas palavras da AJCE, "quarteirizar" o próprio objeto da licitação ou permitir a
subcontratação da atividade fim do contrato. Calcado nessa manifestação, determinei a suspensão
do Pregão em apreço, nos termos do Despacho publicado no Diário Oficial da Cidade, de 3 de
maio de 2013, pág. 72, ato referendado por este Colegiado, na Sessão 2.673. Provocada a se
manifestar a respeito, a Administração comunicou a adoção de providências visando a modificar
o Edital nos moldes das razões ofertadas por meio das Representações, e corroboradas pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo. Aquela Assessoria, como se denota da leitura do
consistente parecer acerca da matéria, da lavra do Doutor Ricardo Panato, na qualidade de
Assessor Subchefe de Controle Externo Substituto, ratificou o posicionamento anteriormente
firmado, opinando no sentido da possibilidade de retomada do Certame desde que efetivamente
introduzidas as alterações a que a Diretoria Regional de Educação - São Mateus se propôs.
Manifestando-se a respeito, a Diretoria Regional de Educação - São Mateus reviu seu
entendimento anterior e defendeu a lisura do Instrumento Convocatório em sua redação original,
vez que os serviços licitados não se enquadrariam dentre aqueles que não poderiam ser prestados
por cooperativas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto nº 52.091/201110
, além de
não evidenciada a relação de subordinação dos futuros prestadores de serviço com a
Administração. Requereu, na mesma oportunidade, a liberação da retomada da Licitação. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo rejeitou tais argumentos, posto que inconsistentes, fato
que me levou a manter a suspensão do Certame, nos termos do Despacho publicado no Diário
Oficial da Cidade de 13 de junho de 2013. A Procuradoria da Fazenda Municipal propôs, na
sequência, que fosse oficiada a Secretaria Municipal de Educação, vez que a posição defendida
pela DRE São Mateus estaria em desacordo com aquela preconizada pela Administração.
Entretanto, a DRE São Mateus encaminhou nova versão do Edital, a qual foi submetida
"incontinenti" ao Órgão Fazendário, que constatou que a Administração introduziu na peça de
chamamento as adequações propostas por esta Corte. Em continuidade à instrução, a Assessoria
Jurídica de Controle Externo propôs que a Secretaria Municipal de Educação fosse instada a se
pronunciar, nos moldes sugeridos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, em que pese o teor do
10
Art. 1º. Fica vedada a participação de cooperativa de mão de obra nas licitações promovidas pela Administração
Direta e Indireta do Município de São Paulo e/ou sua contratação, ainda que o objeto licitado ou contratado se
enquadre na atividade direta e específica para a qual foi constituída, para a prestação de serviços ligados às suas
atividades-meio, quando o trabalho a ser executado, por sua natureza, demandar execução em estado de
subordinação e dependência, quer em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município. (...) § 2º - Para os fins do
disposto no "caput" deste artigo, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes
serviços
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pronunciamento desta última. Oficiada, a SME esclareceu, de um lado, que o entendimento sobre
a participação de cooperativas ainda não estava uniformizado no âmbito da Administração, e
requereu, de outro lado, que fosse autorizado o prosseguimento do Pregão nos moldes do Edital
originalmente publicado, o qual não estaria maculado por ilegalidade. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo, mais uma vez manifestando-se sobre a matéria, concluiu que o aduzido pela
SME não teria o condão de alterar as conclusões anteriormente alcançadas. A SME acabou por
enviar a este Tribunal nova versão do instrumento convocatório, que foi submetido ao exame da
Assessoria Jurídica de Controle Externo. Essa Assessoria, analisando o material enviado,
constatou que fora suprimida a disposição editalícia relativa à comprovação de posse do veículo
mediante locação ou cessão e, quanto à possibilidade de participação de cooperativas, a SME
afirmou, sob sua exclusiva responsabilidade, que na contratação almejada não existiriam
elementos que configurassem o estado de subordinação, pessoalidade e habitualidade, não
havendo mais, portanto, motivos impeditivos para o prosseguimento do Certame; ademais, foi
vedada a participação de cooperativas na licitação, nos termos do Subitem 4.3 do Instrumento
Convocatório. Amparado nessas conclusões, autorizei a retomada do Certame, nos moldes do
Despacho publicado em 17 de dezembro de 2013, na pág. 192 do Diário Oficial da Cidade.
Ouvida pela derradeira vez, a Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se, em face das
alterações introduzidas pela DRE – São Mateus e dos esclarecimentos prestados, que as
Representações estariam prejudicadas, pela perda do objeto, no que foi acompanhada pela
Secretaria Geral, no fechamento da instrução dos feitos. É o relatório. Voto englobado: Como se
depreende do antes relatado, a Diretoria Regional de Educação São Mateus, após alguma
relutância, acabou por efetivar as alterações necessárias no Instrumento Convocatório
impugnado, de modo a possibilitar a retomada do Certame por ele regrado. Afora esse ponto,
aferiu-se que a DRE São Mateus também operou o ajuste na peça de chamamento no que
concerne à exigência de comprovação de posse do veículo mediante locação ou cessão, pela mera
supressão da disposição editalícia, em que pese o fato desse questionamento não ter partido das
Representantes, mas sim da Assessoria Jurídica de Controle Externo, que, "in casu", houve por
bem desbordar do cerne das denúncias sob julgamento. Desse modo, conheço das Representações
em foco, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, calcado nas
manifestações derradeiras da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da
Fazenda Municipal, e no pronunciamento da Secretaria Geral, dou por prejudicado o julgamento
do mérito de ambos os autos, em face do perecimento dos respectivos objetos. Considerando de
outro lado a notícia de subsequentes contratações efetivadas sob o fundamento da emergência,
determino que SFC instaure procedimento autônomo para analisá-las. Após e feitas as
comunicações pertinentes, arquivem-se os feitos sob análise. Voto em separado englobado
proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: À vista dos elementos contidos nos autos e
considerando as manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral,
voto pelo conhecimento e perda superveniente do objeto das Representações, tendo em vista a
adequação da nova versão do Edital de Pregão Eletrônico n. 01/DRE-SM/2013, devidamente
publicado. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson
Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." Neste momento, o Conselheiro Maurício
Faria assumiu a direção dos trabalhos, uma vez que o Conselheiro Presidente Edson Simões
ausentou-se interinamente. Prosseguindo, o Presidente em exercício devolveu a palavra ao
Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, que continuou a relatar os processos de sua pauta.
4) TC 1.387.04-46 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Interativa Service Ltda. – TAs
021/04 R$ 3.270.935,76 (prorrogação de prazo e reajuste de preço), 16/2005 (alteração de
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dotação), 70/2005 R$ 3.487.471,68 (prorrogação de prazo e reajuste de preço), 81/2005 R$
118.112,62 (revisão do preço global mensal), 28/2006 (alteração de dotação para as despesas de
2006), 83/2006 R$ 1.239.687,76 (prorrogação de prazo e reajuste de preço), 105/2006 R$
3.123.800,20 (prorrogação de prazo e reajuste de preço), Termo de Retirratificação 001/2007
(alteração do parágrafo único da cláusula segunda do TA 105/2006), TA 51/2007 R$
3.020.363,03 (prorrogação de prazo e reajuste de preços), Termo de Retirratificação 01/2008 R$
39.691,60 (o reajuste de 5,488% incidirá sobre o valor do ajuste a partir de 18/8/2007), TAs
26/2008 (o preâmbulo do ajuste passa a viger com redação fundamentada na Lei Municipal nº
14.669/2008 para alteração da dotação orçamentária), 191/2008 R$ 12.494,05 (inclusão da
limpeza da sede da Coordenadoria Hospitalar Regional Leste), 222/2008 R$ 1.050.942,54
(prorrogação de prazo em caráter excepcional por 3 meses e reajuste de preço) e 280/2008 (red.
de R$ 18.324,61 – exclusão da sede da Coordenadoria Hospitalar Regional Leste a partir de
4/10/2008), referentes ao Contrato 32/2003, no valor de R$ 3.108.007,80, julgado em 22/3/2006
– Serviços técnicos especializados de limpeza, asseio dedetização, descupinização, desinfecção,
desinsetização, desratização, jardinagem e conservação das Unidades da Autarquia ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares os Termos Aditivos
16/2005, 81/2005, 28/2006, 26/2008, 191/2008 e com a relevação das falhas os de números
21/2004, 70/2005, 83/2006, 51/2007, 222/2008 e 105/2006. Acordam, ademais, à unanimidade,
em julgar irregular o Termo Aditivo 280/2008, pela incorreção no cálculo da redução do valor
contratual em função da exclusão da sede da Coordenadoria, que resultou em diferença de R$
1.233,32 (mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos) mensais. Acordam, ainda, à
unanimidade, em julgar irregulares os Termos de Retirratificação 01/2007 e 01/2008, pela
ausência do despacho autorizatório, em afronta ao artigo 49 do Decreto Municipal 44.279/03,
bem como, quanto ao Termo 01/2008, pela emissão da Nota de Empenho posteriormente ao
início da sua vigência, em afronta ao estabelecido no artigo 61 da Lei Federal 4.320/64 e no
Decreto Municipal 23.639/87. Acordam, afinal, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros
decorrentes do Termo Aditivo 280/2008 e do Termo de Retirratificação 01/2008, em razão do
tempo decorrido, sendo que do Termo 01/2007 não decorreu qualquer implicação econômica.
Relatório: Em julgamento Termos firmados entre a Autarquia Hospitalar Municipal Regional do
Jabaquara (atual Autarquia Hospitalar Municipal), e Interativa Service Ltda., aditados ao
Contrato n.º 32/2003, e assim enunciados: n.ºs 21/2004; 70/2005; 83 e 105, ambos de 2006;
51/2007 e 222/2008, todos destinados à prorrogação de prazo e reajustamento de preços; n.º
16/2005, objetivando alterar a dotação orçamentária; n.º 81/2005, lavrado para manter o
equilíbrio econômico-financeiro do Contrato; 28/2006, formalizado para informar a dotação
orçamentária que suportaria a despesa naquele exercício; 26/2008 destinado a alterar redação do
preâmbulo do ajuste; 191/2008, firmado para incluir no Contrato a limpeza da sede da
Coordenadoria Hospitalar Regional Leste; e 280/2008 excluindo do Contrato a sede daquela
Coordenadoria, a partir de 4 de outubro de 2008. Analisam-se, também, os Termos de
Retirratificação nºs 1/2007, que alterou a redação do parágrafo único da Cláusula Segunda do
Termo n.º 105/2006, para fazer constar que a contratada prestará serviços por produtividade,
desde que a incorporação de novas tecnologias e a redução do número de funcionários não
prejudiquem a qualidade dos serviços prestados, e 1/2008, que modificou a Cláusula Primeira do
Contrato para constar que o reajustamento de 5,488% (cinco inteiros, quatrocentos e oitenta e
oito milésimos por cento) incidiria a partir de 18 de agosto de 2007. Informo, por oportuno, que a
Concorrência n.º 4/2003 e o Contrato n.º 32/2003, dela decorrente, já mereceram acolhimento por
parte do Pleno, conforme Acórdão datado de 22 de março de 2006. Na devida instrução, a
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Subsecretaria de Fiscalização e Controle analisou os Instrumentos opinando da seguinte forma: 1)
Pela regularidade dos Aditivos nºs 16 e 81, ambos de 2005; 28/2006; 26 e 191, estes de 2008; 2)
Pela regularidade, com ressalvas, dos Termos nºs 21/2004, 70/2005, 83/2006, 51/2007 e
222/2008, por infringência ao Decreto n.º 25.236/8711
, uma vez que incorretos os reajustes de
preços aplicados; 3) Pela irregularidade: I) dos Termos - a) n.º 105/2006, uma vez que a emissão
do despacho autorizatório se deu em 21 de dezembro, posteriormente ao início da vigência do
ajuste, ocorrido em 18 de dezembro, e da Nota de Empenho emitida em 16 de dezembro, em
afronta ao disposto no artigo 60 da Lei Federal n.º 4.320/6412
; b) n.º 280/2008 pela incorreção no
cálculo da redução do valor contratual em função da exclusão da sede da Coordenadoria, que
resultou em diferença de R$ 1.233,32 (mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos)
mensais; II) Dos Termos de Retirratificação nºs 1/2007 e 1/2008, pela ausência do despacho
autorizatório, em afronta ao artigo 49 da Lei n.º 44.279/0313
e pelo atraso na publicação,
contrariamente ao disposto no artigo 26, da Lei n.º 13.278/0214.
Quanto ao Termo n.º 1/2008 foi
apontada, ainda, a emissão da Nota de Empenho posteriormente ao início da sua vigência, em
afronta ao estabelecido no artigo 61 da Lei Federal n.º 4.320/6415
ao Decreto Municipal n.º
23.639/8716.
Na sequência, determinei a expedição de Ofício à Autarquia, para que ela se
manifestasse acerca das conclusões alcançadas pela área técnica. Em seu prol, a Oficiada
argumentou, em resumo, que: 1. Quanto à incorreção dos cálculos de reajustamento,
considerando que as análises foram efetuadas com o prazo contratual já expirado, seria
conveniente que se levasse em conta todo período do contrato; 2. As restrições orçamentárias
deram causa à edição de sucessivos Termos Aditivos, pelos quais a vigência do Ajuste foi
prorrogada por curtíssimos períodos; 3. Se exige a prévia autorização apenas nos Aditamentos,
sendo desnecessária nas Retirratificações; 4. A emissão da Nota de Empenho de n.º 302/2008 não
poderia ter ocorrido em data anterior, pois ainda não havia sido “aberto” o sistema que permitia
tal providência em razão da publicação do Decreto Orçamentário; 5. Da comparação dos
reajustes concedidos em relação ao valor da exclusão, pelo período do contrato, se concluiu pela
inexistência de prejuízo ao Erário. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle analisou os
argumentos apresentados, concluindo que a publicação extemporânea dos Instrumentos pode ser
relevada, haja vista decisões deste Tribunal alcançadas, por exemplo, nos TCs n.º
72.000.233.05.18 e 72.003.561.02.50, mas que a Nota de Empenho questionada na análise inicial
é a de n.º 1.443/2007, e não a de n.º 302/2008 referenciada na defesa apresentada. Finalizou
apontando que relativamente aos cálculos dos reajustes, não ocorreu prejuízo ao Erário, uma vez
que eles atingiram os interesses da Contratada. Em que pese essas ponderações, manteve suas
anteriores conclusões, com a relevação da publicação a destempo. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo, a seu turno, acompanhou as conclusão da SFC, exceto quanto aos Termos de
Aditamento nºs 70/2005 e 105/2006, para os quais propõe o acolhimento em caráter excepcional.
Argumenta, em abono à sua tese, que, apesar das irregularidades cometidas, os dois atos foram
assinados pelo Superintendente da Autarquia. Quanto aos Termos de Retirrati analisados e ao
Aditivo n.º 280/2008, sugere, na voz da Chefia, a aceitação dos efeitos financeiros em prol da
11
Estabelece normas de reajustamento de preços de obras e serviços contratados pela Administração Direta e pelas
Autarquias, e dá outras providências. 12
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. 13
Art. 49. As alterações contratuais deverão ser previamente justificadas por escrito e autorizadas por autoridade
competente, devendo ser formalizadas por termo de aditamento. 14
Art. 26. O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário
Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura. 15
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do
credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. 16
Dispõe sobre o empenho para realização da despesa, e dá outras providências.
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estabilidade das relações e em respeito ao princípio da segurança jurídica. De sua parte, a
Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo acolhimento dos Aditamentos em julgamento e,
quanto aos Aditivos nºs 70/2005 e 105/2006, propõe seu acolhimento em caráter excepcional. Por
fim, acompanhou a AJCE quanto à aceitação dos efeitos econômicos dos Termos de
Retirratificação e do Aditivo n.º 280/2008. A Secretaria Geral seguiu a manifestação da
Assessoria Jurídica de Controle Externo. Antes de encerrar a instrução processual, determinei a
identificação dos responsáveis pelas irregularidades apontadas em cada um dos instrumentos
analisados, para a devida intimação. Vieram, então, aos autos, as defesas apresentadas por
Aloísio Punhagui Cuginotti, Márcio Joel Estevam, Rubens Teodoro Szynkier, Paulo Kron
Psanquevich e José Maria da Costa Orlando, nas quais alegam, em síntese, que: 1) No Termo n.º
21/04, não houve aplicação de reajuste e não ocorreram questionamentos por parte da Contratada
ou prejuízo para o Erário e, nos demais casos, sucedeu a aplicação de índice incorreto que, no
final, mostrou-se favorável à Administração. 2) O despacho de autorização, para lavratura do
Termo n.º 70/05 assim como a Nota de Empenho foram assinados pelo Superintendente da
Autarquia. 3) As restrições orçamentárias deram causa a sucessivos Aditamentos, por meio dos
quais a vigência do Ajuste foi prorrogada por curtíssimos períodos. 4) O artigo legal invocado
exige que os Aditamentos contem com prévia autorização, mas não dispõe sobre
Retirratificações. 5) A Nota de Empenho n.º 1443/2007 não se destinava a suportar o novo
período de contratação, - para o qual já havia sido emitida a Nota de Empenho n.º 1197/2007 -,
mas para dar suporte ao reajuste concedido. 6) Não houve prejuízo ao Erário pela não aplicação
do índice de reajustamento no Aditamento n.º 280/2008, visto que tal equívoco não desfavoreceu
a Fazenda Pública. Esses argumentos todos não se mostraram suficientes para alterar as
conclusões anteriormente alcançadas nos autos, razão pela qual a SFC, a AJCE e a Secretaria
Geral mantiveram suas posições. A Procuradoria da Fazenda Municipal ratificou sua posição
pelo acolhimento dos Ajustes. É o relatório. Voto: Os apontamentos pela irregularidade
concentraram-se, após as justificativas e no final da instrução, em 4 Termos, a saber: Termos de
nºs 105/2006 e 280/2008 e Termos de Retirratificação nºs 1/2007 e 1/2008. No que tange ao
primeiro desses Ajustes, inclino-me pela sua aceitação excepcional, considerando o exíguo lapso
de tempo que decorreu entre sua formalização e o despacho autorizatório, sobressaindo ademais
que os atos correspondentes foram firmados pela mesma autoridade, não havendo indício de
prejuízo ao Erário, havendo ao revés redução no preço contratado. Acresce, ainda, que a
Autarquia ressaltou a situação orçamentária por ela enfrentada à época, dando azo a prorrogações
contratuais sucessivas e por prazos curtos, o que dificultava o encaminhamento a tempo das
providências devidas. Quanto aos demais instrumentos, empresto as conclusões alcançadas pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral, para considerar não
significativos os argumentos apresentados nas peças de defesa. Dessa forma, julgo regulares os
TAs de nºs 16/2005, 81/2005, 28/2006, 26/2008, 191/2008 e com a relevação das falhas os de
nºs. 21/2004, 70/2005, 83/2006, 51/2007, 222/2008 e 105/2006. Dou pela irregularidade do
Termo Aditivo n.º 280/2008 e do Termo de Retirratificação n.º 1/2008, com aceitação dos efeitos
financeiros, decorrentes em razão do tempo decorrido, e igualmente do Termo de Retirratificação
n.º 1/2007, do qual não decorreu qualquer implicação econômica. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor e Domingos Dissei. Ausente temporariamente o
Conselheiro Presidente Edson Simões. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de
2014. a) Maurício Faria – Conselheiro no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim –
Relator." 5) TC 1.751.11-06 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 12/7/2012 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde –
SMS e Antonio Carlos Madeira de Arruda – Prestação de contas de adiantamento bancário –
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maio/2002 (R$ 25.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau
de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio" porque à espécie se aplica o disposto no
artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, demandando o reexame
necessário da matéria. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em negar-lhe provimento,
por não haver nos autos elementos capazes de alterar a R. Decisão, que deve, assim, ser mantida,
bem como em conhecer do recolhimento da multa imposta ao Responsável, o que dá nesta parte
cumprimento à R. Decisão. Relatório: Examina-se Recurso "ex officio" cabível por força do
disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, alcançando a r.
decisão prolatada pelo Conselheiro Mauricio Faria que, em sede de Juízo Singular, aprovou
parcialmente a prestação de contas na importância de R$24.445,00 (vinte e quatro mil,
quatrocentos e quarenta e cinco reais), e deu pela irregularidade da outra parte, sem imputação de
débito, no valor R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais) pela aquisição de materiais
considerados permanentes, sem a apresentação das respectivas Notas de Incorporação de Bens
Patrimoniais Móveis, infringindo o disposto no artigo 3°, § 3°, inciso III do Decreto Municipal n°
40.533/01 e no subitem 4.1, letra "n" da Portaria SF n° 32/01, vigentes à época. Referida decisão
apontou recomendações e cominou pena de multa ao responsável, no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), pela falta de cumprimento do dever funcional. Devidamente intimados da
Decisão, a Secretaria Municipal da Saúde e Antonio Carlos Madeira de Arruda deixaram
transcorrer "in albis" o prazo para interposição de Recurso, sendo certo que o Servidor fez juntar,
à fl. 61 dos autos, guia de recolhimento da multa aplicada. Na devida instrução, a Assessoria
Jurídica de Controle Externo apontou que o recolhimento da multa pelo servidor deu
cumprimento à r. Decisão, enquanto o Assessor Subchefe de Controle Externo orientou-se pelo
conhecimento do Recurso Oficial e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se na íntegra
a r. decisão em tela. A Procuradoria da Fazenda Municipal, ciente do processado, requereu o
conhecimento e provimento do Recurso em exame. Por fim, a Secretaria Geral, na esteira da
manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, manifestou-se pelo conhecimento do
Recurso "ex officio" e, no mérito, pelo seu não provimento. É o relatório. Voto: Conheço do
Recurso "ex officio" porque à espécie se aplica o disposto no artigo 137, parágrafo único, do
Regimento Interno, demandando o reexame necessário da matéria. No mérito, porém, NEGO-
LHE PROVIMENTO, por não haver nos autos elementos capazes de alterar a decisão, que deve,
assim, ser mantida. Conheço, de outra parte, do recolhimento da multa imposta ao Responsável, o
que dá nesta parte cumprimento à r. Decisão. É como voto. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor e Domingos Dissei. Ausente temporariamente o
Conselheiro Presidente Edson Simões. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de
2014. a) Maurício Faria – Conselheiro no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim –
Relator." 6) TC 2.895.09-47 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 11/12/2012 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Hospital do Servidor Público
Municipal – HSPM e Fernanda Júlio Barbosa Campos – Prestação de contas de adiantamento
bancário – janeiro/2007 (R$ 8.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio" porque à espécie se aplica
o disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, demandando o
reexame necessário da matéria. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em negar-lhe
provimento, mantendo-se, na íntegra, a R. Decisão recorrida. Relatório: Trata-se da análise de
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Recurso "ex officio" cabível por força do disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal, alcançando a r. decisão prolatada pelo Conselheiro Maurício Faria que,
em sede de Juízo Singular, aprovou parcialmente a prestação de contas na importância de R$
7.850,00 (sete mil, oitocentos e cinquenta reais), e deu pela irregularidade da outra parte, sem
imputação de débito, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) relativa ao pagamento de
contribuição ao Programa C.Q.H. da Sociedade Médica Paulista que, por se tratar de despesa que
se subordina ao processo normal de aplicação, não se enquadra no regime de adiantamento,
contrariando o artigo 1° da Lei n° 10.513/88. Ainda e com base na Instrução 03/11 desta Corte,
não foi determinado o recolhimento, aos cofres públicos, do valor glosado, dando-se quitação
integral à Responsável, com apontamento de determinação. Devidamente intimados da Decisão, a
Sra. Fernanda Júlio Barbosa Campos e o Hospital do Servidor Público Municipal deixaram
transcorrer "in albis" o prazo para interposição de Recurso. Na devida instrução, a Assessoria
Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral opinaram pelo conhecimento do Recurso "ex
officio" e, no mérito, pelo improvimento, enquanto a Procuradoria da Fazenda Municipal também
orientando-se pelo conhecimento, pugnou pelo seu provimento, para que a r. Decisão seja
reformada, acolhendo-se, integralmente, as contas. É o relatório. Voto: Conheço do Recurso "ex
officio" porque à espécie se aplica o disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento
Interno, demandando o reexame necessário da matéria. No mérito, na esteira das conclusões das
áreas técnicas desta Casa, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, assim, na íntegra, a r.
Decisão recorrida. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor e
Domingos Dissei. Ausente temporariamente o Conselheiro Presidente Edson Simões. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Maurício Faria – Conselheiro no
exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." Na sequência, retornando ao Egrégio
Plenário, o Conselheiro Presidente Edson Simões reassumiu a direção do trabalhos. 7) TC
5.287.96-61 – Recurso de Vanderlei D'Angelo interposto contra o V. Acórdão de 7/10/1998 –
Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Apetece
Sistemas de Alimentação Ltda. – Contrato 001/96-DS-61-ARS-6-SMS (R$ 487.725,00 est.) –
Prestação de serviços de fornecimento de refeições para funcionários, pacientes e acompanhantes
do Hospital Municipal Tide Setúbal, Hospital DIA e CIPS, pertencentes ao Distrito de São
Miguel Paulista, englobando sua preparação, acondicionamento e transporte aos locais
estabelecidos ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso,
dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em conhecer do recurso interposto, uma vez preenchidos os pressupostos de
admissibilidade aplicáveis. Considerando que a discussão perdeu muito do seu vigor em
decorrência do largo interstício a mediar a apresentação da irresignação e seu julgamento;
Considerando que a falha apontada na instrução que deu azo à aplicação da penalidade merece
ser relevada, uma vez que, mesmo a destempo, o contrato foi submetido a esta Casa, que
reconheceu caracterizada a emergência; Considerando que o recorrente não se encontrava mais
funcionalmente vinculado à Contratante por ocasião da celebração do ajuste, Acordam, ainda, à
unanimidade, no mérito, em dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão guerreada
para afastar a pena de multa imposta. Relatório: Parece-me de todo indispensável iniciar o
preâmbulo do meu relatório para, desde logo, deixar consignada minha estranheza, que alio a
minha preocupação, com o fato de o presente processo ter permanecido ancorado em SG por
mais de 15 anos, sem qualquer apontamento que pudesse eventualmente justificar tão
significativo lapso. A natureza do objeto tratado, qual seja recurso ordinário pelo qual se busca o
afastamento da pena de multa, poderia aos olhos de muitos apresentar-se vestida de simplicidade,
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desprovida de significado maior. Esse não é, no entanto, o panorama que se apresenta ao
Recorrente, que permaneceu intranquilo ao largo do tempo, no aguardo da decisão que lhe é
legalmente assegurada. Com tal enquadramento quero deixar esses registros no intuito de que
seja evitada a repetição de fatos reprováveis como o descrito, assinalando, por fim, que louvo a
conduta do Dr. Rodrigo Pupim A. de Oliveira, que vem se dedicando desde sua assunção ao
cargo de Secretário Geral a sanar as falhas por ele enfrentadas. Passo, na sequência, a relatar
efetivamente os autos. Versa o presente, nesta fase processual, de Recurso Voluntário interposto
por Vanderlei D'Angelo, contra o v. Acórdão de fl. 205, prolatado em 07 de outubro de 1998,
que, à unanimidade, acolheu o Contrato n.º 001/96-ARS, ajustado por emergência com
fundamento no inciso IV do artigo 64 da Lei Municipal n.º 10.544/88, e no inciso IV do artigo 24
da Lei Federal n.º 8.666/9317
, com Apetece Sistemas de Alimentação Ltda., para fornecimento de
refeições a pacientes e funcionários do Hospital Municipal Tide Setubal, Ambulatório Tito Lopes
da Silva, Centro Infantil de Proteção à Saúde-CIPS e Hospital Dia. Pela mesma decisão foi
acolhido o Termo Aditivo n.º 19/97, decorrente daquele Ajuste. Ainda, à unanimidade, pelo v.
Acórdão foi aplicada ao ordenador da despesa a multa de 200 UFIR's, com fundamento no artigo
52, inciso II, da Lei Municipal n.º 9.167/80, combinado com o artigo 133 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, pelo não atendimento do prazo estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 66,
da Lei Municipal n.º 10.544/88, vigente à época. Em suas razões datadas de 16 de novembro de
1998, o Recorrente alegou, em síntese, que o prazo para remessa dos Ajustes a esta Casa deveria
ter sido cumprido pela Secretaria, posto que ele ficou na dependência da ratificação pelo
Secretário do despacho de autorização, o que só ocorreu cerca de um mês depois do
encaminhamento do Contrato à Pasta. Ressaltou os entraves burocráticos enfrentados à época,
que o obrigou, como Diretor da unidade, a providenciar a formalização do contrato por
emergência, sob pena de ocasionar graves e irreparáveis prejuízos a pacientes e funcionários.
Aduziu que não lhe cabe culpa pois foi o responsável pela iniciação do procedimento da despesa
sendo certo, porém, que a demora na ratificação do Ajuste, fez com que sobreviesse a transição
do antigo sistema para o PAS, não lhe competindo, portanto, a prática de qualquer ato, mesmo
porque se encontrava licenciado para participar da Cooperativa de Profissionais da Saúde de
Nível Superior Cooperpas-6. Requereu, por fim, a reforma da decisão, com o afastamento da
multa. Em 1º/12/1998, os autos seguiram para a Assessoria Jurídica de Controle Externo, que
concluiu que não assiste razão ao Recorrente eis que o dispositivo legal que deu suporte à
apenação é bastante claro, firmando que a comunicação do fato ao Tribunal deverá ocorrer no
prazo de 8 dias úteis a partir da celebração do Contrato. A Assessora Subchefe e o Assessor
Chefe, à época, endossaram o parecer da Assessora, acrescentando que o zelo pela remessa, em
tempo hábil, dos documentos referentes ao Ajuste era da competência do ordenador da despesa,
por disposição legal. Propuseram, portanto, o conhecimento do Recurso interposto, por
tempestivo, mas, no mérito pelo seu improvimento. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou
pelo conhecimento de Recurso, mas considerando que a decisão foi favorável aos cofres públicos,
submeteu ao critério da Corte a decisão devida. Foram os autos remetidos em 15/03/99 à
Secretaria Geral, que por sua vez, em sua intervenção datada somente de 04/11/2014 manifestou-
se de forma diversa daquela alcançada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. Em primeiro
lugar apontou que o Recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo
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Art. 24 - É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência
ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos
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ser conhecido. No mérito sublinhou que o Contrato foi pactuado em 8 de julho de 1996, e que
conforme publicação ocorrida no Diário Oficial de 21 de junho de 1996, pela Portaria n.º 1375
foi deferida ao Recorrente Licença sem Vencimentos, a contar do dia seguinte, ou seja, 22 de
junho, estando ele portanto, afastado do cargo de Diretor do Distrito de Saúde de São Miguel.
Apontou, ademais que o Recorrente assinara o Ajuste, somente na qualidade de testemunha,
aparecendo como representante legal da Contratante outro servidor. Opinou, então pelo
conhecimento do Recurso apresentado e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão
recorrida isentando o recorrente da multa imposta. É o relatório. Voto: Conheço do Recurso
interposto, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis. No mérito,
considero em primeiro lugar que a discussão perde muito do seu vigor em decorrência do largo
interstício a mediar a apresentação da irresignação e seu julgamento. Mesmo assim, a falha
apontada na instrução que deu azo à aplicação da penalidade merece ser relevada, na
consideração de que mesmo a destempo o contrato foi submetido a esta Casa, que reconheceu
caracterizada a emergência. De outra parte, como resulta dos autos, sobretudo do histórico
resgatado por SG, o Recorrente não se encontrava mais funcionalmente vinculado à Contratante
por ocasião da celebração do Ajuste. Por essas razões, conheço do Recurso interposto, para
dando-lhe provimento, reformar a decisão guerreada para afastar a pena de multa imposta.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva
Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – Neste momento, o Conselheiro João Antonio
ausentou-se interinamente. 1) TC 2.166.14-94 – Sindicato das Empresas de Asseio e
Conservação no Estado de São Paulo – Seac-SP – Secretaria Municipal da Saúde – SMS –
Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 024/2014, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada em prestação de serviços de limpeza hospitalar e predial, conservação,
desinfecção, dedetização, desinsetização, descupinização, desratização e jardinagem, incluindo
áreas externas (pátios, estacionamento e arruamento), área verde (coleta de detritos), vidros (face
interna e externa), limpeza de caixas d'água, com fornecimento de mão de obra especializada, de
saneantes e domissanitários, materiais de consumo, utensílios, máquinas, apropriados ao objeto e
equipamentos de limpeza, incluindo a coleta de resíduo interno e externo do prédio e demais
atividades correlatas, assegurando níveis de desinfecção ótimos, de acordo com os parâmetros
determinados pelo Ministério da Saúde, Anvisa e ainda manter o estado geral de limpeza,
preservando também, o bom aspecto visual interno e externo das áreas abrangidas, das Unidades
pertencentes às Supervisões Técnicas de Saúde da Coordenadoria Regional de Saúde Centro
Oeste – CRS-CO ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação, diante do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade previstos no
Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, à unanimidade, no mérito, em julgá-la
improcedente no tocante à obrigação imposta à contratada para realização de análise dos produtos
empregados e, quanto aos demais questionamentos, considerando as modificações realizadas no
Edital, em declarar a perda do objeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se dê
ciência ao representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta
Casa, e que, após os trâmites regimentais, arquivem-se os autos. Relatório: Em julgamento a
Representação interposta pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de
São Paulo – SEAC – SP, em face do Edital de Pregão Eletrônico nº 024/2014 da Coordenadoria
Regional de Saúde Centro Oeste – CRS-CO, que teve por objeto a contratação de empresa
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especializada em prestação de serviços de limpeza hospitalar e predial, incluindo a coleta de
resíduo interno e externo e demais atividades correlatas, das Unidades pertencentes às
Supervisões Técnicas de Saúde da CRS-CO. O Representante alega, em síntese, que o
instrumento convocatório infringe a legislação de regência ao (i) não estabelecer a periodicidade
para algumas obrigações contratuais, quais sejam: a limpeza de todas as janelas por dentro e por
fora e a exigência de que contratada analisasse os produtos empregados quando solicitado pela
contratante; e (ii) fixar penalidades de forma inadequada . Instada a se manifestar, a Especializada
opinou pela procedência da Representação em relação ao não estabelecimento da periodicidade
para a limpeza das janelas, bem como em relação à imposição de penalidades de forma severa e
inadequada. Quanto à exigência para que a contratada analisasse os produtos utilizados,
posicionou-se pela improcedência. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo
conhecimento da Representação, e, no mérito, acompanhou a Especializada pela sua procedência
parcial. Consignou, outrossim, a presença dos requisitos para a suspensão cautelar do certame. As
análise efetuadas pelos órgãos técnicos, fundamentaram, em sede de juízo liminar, o deferimento
do pedido de suspensão do certame, referendado por este Pleno na 2.748ª Sessão Ordinária,
realizada em 18 de junho de 2014. Devidamente intimados, os interessados apresentaram
justificativas, comunicando as alterações realizadas no Edital, bem como a nova data para
abertura da licitação. Em nova manifestação, a Auditoria manifestou-se no sentido de que, diante
das alterações promovidas no texto do Edital: (i) restava solucionada a questão referente à falta
de previsão de periodicidade de execução do serviço de limpeza das janelas; e (ii) permanecia a
necessidade de maiores esclarecimentos quanto aos dispositivos relacionados às situações de
Impedimento de Licitar e Contratar, além da necessidade de detalhar o item penalidades.
Destacou, por fim, a necessidade de reabertura do prazo previsto no inciso V do art. 4º da Lei
Federal nº 10.520/02 (mínimo de oito dias úteis entre a publicação das alterações e a data da
sessão pública de abertura). Por entender passíveis de superação as questões pendentes, o Pleno
desta Corte decidiu pela retomada do procedimento licitatório, alertando a Origem para a
necessidade de reabertura do prazo para a realização da sessão pública, bem como para melhor
detalhar os itens relacionados à aplicação de penalidade, a qual foi referendada na 2.752ª Sessão
Ordinária, realizada em 02 de julho de 2014. Remetidos os autos à Subsecretaria de Fiscalização
e Controle, esta concluiu que as providências adotadas pela Origem contemplaram
adequadamente as modificações necessárias. A Assessora Jurídica Chefe de Controle Externo
opinou pelo conhecimento da Representação, e no mérito pela perda do objeto, diante das
alterações realizadas pela Origem, no que foi acompanhada pela Procuradoria da Fazenda
Municipal e pela Secretaria Geral. É o Relatório. Voto: Conheço da Representação ofertada pelo
Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo – SEAC – SP, diante
do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta
E. Corte. No mérito, na esteira das manifestações da Auditoria e da Assessoria Jurídica de
Controle Externo, julgo-a improcedente no tocante à obrigação imposta à contratada para
realização de análise dos produtos empregados e, quanto aos demais questionamentos,
considerando as modificações realizadas no Edital, acompanho o entendimento deste Plenário
para os casos análogos no sentido da perda do objeto para esses quesitos da presente
Representação. Dê-se ciência da decisão ao Representante e à Origem, após os trâmites
regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei
– Revisor e Roberto Braguim. Ausente o Conselheiro João Antonio. Presente a Procuradora
Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente a) Maurício Faria –
Relator." Neste momento, o Conselheiro João Antonio retornou ao Egrégio Plenário. 2) TC
311.04-49 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Fábio Penteado Arquitetos Associados
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S.C. Ltda. – Contrato 12/2003 R$ 623.543,00 – Serviços de elaboração de Projeto Básico,
Executivo e Detalhamento dos setores a serem reciclados, na Biblioteca Mário de Andrade
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por
maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, nos termos de seu relatório e
voto, Domingos Dissei – Revisor e João Antonio, em acolher o Contrato 12/2003, considerando
justificado o valor contratado, relevando a extemporaneidade da publicação do extrato, bem
como considerando a ausência de notícia nos autos de dolo ou má-fé dos agentes públicos
responsáveis. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim que, consoante declaração de voto
apresentada, não acolheu o ajuste, pois entendeu que o preço contratado não foi justificado.
Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar os efeitos produzidos pelo Contrato 12/2003.
Relatório: Trata o presente da análise do Contrato nº 12/2003, firmado entre a a Secretaria
Municipal de Cultura e a empresa Fábio Penteado Arquitetos Associados S/C Ltda., tendo por
objeto a contratação de serviços técnicos especializados de elaboração de projeto básico,
executivo e detalhamento dos setores a serem reciclados na Biblioteca Mário de Andrade. O
ajuste fundamentou-se no disposto no art 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. A Auditoria,
ao elaborar o Relatório de Análise de Contratação, concluiu pela regularidade com ressalva
quanto ao atraso da publicação do ajuste. A Assessoria Jurídica de Controle Externo propôs a
relevação da falha assinalada em razão de sua natureza formal, no que foi acompanhada pela
Procuradoria da Fazenda Municipal. A Secretaria Geral, tendo registrado que restaram atendidos
os requisitos constantes dos arts. 14 e 15 do Decreto Municipal nº 41.772/025, assim como a
exigência de justificativa de preço, estatuída no art. inciso III, do art. 26 da Lei de Licitações e
Contratos, acompanhou os órgãos técnicos e opinou pelo acolhimento do Contrato em
julgamento. O Conselheiro Roberto Braguim, na qualidade de Revisor, sugeriu a oitiva da área de
Engenharia, para a elaboração de parecer, se possível, com valores comparativos, avaliando-se a
economicidade da contratação. Em atendimento à sugestão do nobre Conselheiro, a área
especializada manifestou-se pela irregularidade do Contrato em razão da falta de justificativa
para o valor contratado, infringindo o inciso III do art. 26 da Lei de Licitações e Contratos. Ato
contínuo, determinei a intimação da Origem e dos responsáveis para apresentação de
esclarecimentos, bem como da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, acompanhada dos
quesitos de fls. 139/140. A Origem manifestou-se quanto aos quesitos apresentados, nos
seguintes termos: "Quesito 1 As planilhas que totalizam R$ 18.889.271,00 referem-se,
aparentemente, a uma estimativa de custo de equipamentos, mobiliários e serviços do programa
de necessidades formulado na época para modernização da Biblioteca Mário de Andrade. Essas
planilhas integraram, como Anexo, o Termo de Referência, elaborado pela EMURB, para servir
de subsídio para elaboração do projeto a ser contratado e desenvolvido pelo escritório de
arquitetura. O valor mencionado, portanto, não se refere a uma estimativa do custo das obras de
construção civil e reforma da Biblioteca. Quesito 2 A EMURB, para avalição da razoabilidade
dos honorários propostos pelo escritório de arquitetura, utilizou os critérios estabelecidos no
documento de folhas 291-294, no qual o valor estimado para o "custo da execução da obra" da
Biblioteca Mário de Andrade é de R$ 17.872.150,46 Quesito 3 Conforme documento de folha
353, Fábio Penteado Arquitetos Associados S/C Ltda. (Carta s/nº, de 22/03/2004) propôs uma
'(...) redução de cinquenta por cento sobre o valor correspondente à terceira e última medição
conforme estabelecido no referido contrato, de forma que fiquem reservados os restantes
cinquenta por cento para remunerar os trabalhos de revisão e compatibilização dos documentos já
apresentados, com os projetos técnicos complementares, quando devidamente contratados'. A
justificativa apresentada é a 'não confirmação, até a presente data, da contratação por esta
Secretaria dos projetos técnicos complementares necessários à efetiva conclusão do projeto
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arquitetônico", tendo em vista a impossibilidade da "entrega do produto completo'. Conforme o
contrato nº 12/2003 (folha 174), o valor total da terceira parcela é de R$ 155.885, 75. Não
dispomos da informação sobre o efetivo pagamento dessa terceira parcela, que poderá ser obtida
junto ao antigo Departamento de Bibliotecas Públicas". Após, a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle ratificou as conclusões pela irregularidade, no que foi acompanhada pela Assessoria
Jurídica de Controle Externo, com a relevação da impropriedade afeta à publicação extemporânea
da publicação. Por seu turno, a Procuradoria da Fazenda Municipal, requereu nova intimação da
Origem, acompanhada de novos quesitos, a qual foi indeferida em razão de já ter sido respeitado
o princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, em manifestação conclusiva, a
Procuradoria da Fazenda Municipal fez constar, em preliminar, Agravo Retido, nos termos do art.
151, § 1º do Regimento Interno. No mérito, requereu o acolhimento do contato em exame ou,
alternativamente, a aceitação dos efeitos financeiros, tendo em vista a ausência de prejuízo, dolo,
culpa ou má-fé dos agentes públicos responsáveis. A Secretaria Geral opinou pela irregularidade
da contratação. É o Relatório. Voto: As informações e documentos constantes dos autos
demonstram a adequação do contrato em tela à hipótese de inexigibilidade. O Parecer exarado
pela Comissão criada pelo Secretário de Cultura (Portaria 40/2003-SMC/AJ – D.O.M-
10/09/2003) para avaliar a notória especialização da empresa Fábio Penteado Arquitetos
Associados S/C Ltda., consoante exigido pelo Decreto Municipal à época, demonstrou a
singularidade do objeto a ser contratado e a notória especialização do prestador do serviço, bem
como o vínculo de causalidade entre a capacitação da empresa e o atendimento à necessidade
pública, fl. 12/14. Destaque-se, ainda, a informação constante do citado parecer, de que o edifício
da Biblioteca Mário do Andrade é um patrimônio tombado pela municipalidade devido ao seu
especial valor histórico. Neste sentido, cabe explicitar que o projeto de reforma da Biblioteca
Mário de Andrade insere-se no Programa de Reabilitação da Área Central da Cidade de São
Paulo, cuja responsabilidade executiva competia à Emurb, nos termos da Lei nº 13.495/2003, que
trata da contratação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.
Frisa-se que na hipótese contemplada pelo inciso II, do art. 25 da Lei de Licitações e Contratos, a
natureza do serviço considerado é que se afigura como singular e não as pessoas eventualmente
capazes de executá-lo. Deve-se, ainda, atestar a ocorrência de dois requisitos, quais sejam: a
excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita e a inviabilidade de sua realização por qualquer
profissional da área. Sobre o tema, ensina Marçal Justen Filho: No esforço de definir a regra
legal, deve iniciar-se pela afirmação de que a natureza singular não significa ausência de
pluralidade de sujeitos em condições de desempenhar o objeto. A ausência de pluralidade de
alternativas de contratação é objeto de disciplina no inciso I do mesmo art.25. Mais ainda,
existência de um único sujeito em condições de ser contratado conduz à inviabilidade de
competição relativamente a qualquer serviço, mesmo quanto àqueles que não forem técnicos
profissionais especializados. Ou seja, a 'natureza singular' deve ser entendida como uma
característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados.
Enfim e para concluir essa questão, singular é a natureza do serviço, não o número de pessoas
capacitadas a executá-lo.18
Demais disso, o profissional em questão, segundo informação
constante dos autos, prestada pela então Diretora do Departamento de Bibliotecas Públicas,
encontrava-se trabalhando tanto com o anteprojeto como com os projetos básicos, que auxiliaram
a elaboração do Projeto de Reforma da Biblioteca Mário de Andrade apresentado ao BID. Nesse
sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Com relação à notória especialização, o § 1º do artigo 25
quis reduzir a discricionariedade administrativa em sua apreciação, ao exigir os critérios de
essencialidade e indiscutibilidade do trabalho, como sendo o mais adequado à plena satisfação do
objeto do contrato. Tem-se que estar em zona de certeza, quanto a esses aspectos, para ser válida
18
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15.ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 419.
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a inexigibilidade.19
Sobre este aspecto, o Parecer da Comissão mencionou, ainda, diversas
atividades desenvolvidas pelo arquiteto Fábio Penteado, desmonstrando de maneira inequívoca a
sua expertise na área objeto do contrato, sendo reconhecido por historiadores e urbanistas como
um dos representantes da chamada Escola Paulista, ao lado de nomes como Vilanova Artigas e
Paulo Mendes da Rocha. Assim, preenchidos os critérios de essenciabilidade e indiscutibilidade
do trabalho como sendo o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, válida a
inexigibilidade. De outra parte, cabe discorrer sobre os apontamentos feitos pela Auditoria, quais
sejam: (i) extemporaneidade da publicação do ajuste; e (ii) ausência de justificativa de preço. Em
razão de sua natureza formal e dos precedentes deste E. Tribunal, relevo a falha relativa à
extemporaneidade da publicação do extrato do contrato. No tocante ao preço, este se encontra
justificado, senão vejamos: Consta dos autos, a elaboração de um estudo elaborado pela EMURB
sobre os preços propostos pelo escritório contratado, assim denominado: "Apresentação da
Razoabiliade de Preços da Proposta do Escritório Fábio Penteado Associados", no qual há
informação de que a referência utilizada foi a Tabela de Honorários aprovada pelo Conselho
Superior do Instituto de Arquitetos do Brasil. Segundo este estudo, o principal método utilizado
para o cálculo de honorários dos serviços de arquitetura é o que estabelece um percentual sobre o
custo da execução da obra. O percentual aplicado ao custo de execução da obra foi de 5,15%,
conforme cálculo apresentado pela EMURB às fl. 173 dos autos, levando-se em conta as áreas
projetadas com e sem repetição, sendo que para as primeiras foi aplicado um índice redutor. Em
relação ao valor estimado da obra foi utilizado o Valor do Custo Unitário Básico (CUB). O Custo
Unitário Básico (CUB) utilizado será aquele que melhor corresponda ao tipo de obra a ser
planejado e é divulgado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil
(SINDUSCON), em atendimento à Norma Brasileira (NBR) 12.271 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT). Tal índice serve de base para avaliação de parte dos custos de
construção de edificações. No presente caso, o critério adotado para verificação do preço
contratado é o método recomendado pelo próprio Órgão de Classe dos Arquitetos, consistindo no
método mais utilizado para a obtenção de preços de projetos. Assim, é de se concluir que, in
casu, a Tabela de Honorários do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB) foi utilizada como
padrão de referência voltada à identificação da razoabilidade do preço. Ademais, há que se
esclarecer que durante toda a instrução do processo discutiu-se apenas sobre a ausência de
justificativa dos preços e a forma de obtenção do valor estimado, sem que, de outra parte, a
análise compreendesse a consistência dos próprios preços contratados, por meio de comparativos
ou outros parâmetros. Diante do exposto, na esteira do parecer da Procuradoria da Fazenda
Municipal, acolho o Termo de Contrato nº 12/2003, considerando justificado o valor contratado e
relevando a extemporaneidade da publicação do extrato, considerando, ainda, a ausência de
notícia nos autos de dolo ou má-fé dos agentes públicos responsáveis. Declaração de voto
apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Divirjo dos Conselheiros que me precederam
porque os elementos constantes dos autos e as manifestações elaboradas pelos Órgãos Técnicos
deste Tribunal são unânimes em considerar irregular o instrumento ora em análise. Assim, neles
embasado, não acolho o Contrato, sobretudo porque o preço contratado não foi justificado. Tendo
em conta, porém, o tempo decorrido, aceito os efeitos financeiros decorrentes. Participaram do
julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e Roberto Braguim. Ausente o
Conselheiro João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado
Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a)
Edson Simões – Presidente a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 1.549.07-99 – Empresa de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e
19
Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 402.
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Consórcio Rede Multisserviços (Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp e Telefônica
Empresas S.A.) – Pregão 03.007/06 – Ata de RP 03.10/06 – Contrato CO-04.01/07 R$
2.778.727,88 – Prestação de serviços de telecomunicações necessários à implantação, operação,
manutenção e gerenciamento de uma Rede IP Multisserviços bem como os serviços de valor
adicionado de Acesso Internet e o fornecimento de informações para a administração integrada
do Contrato "Serviços", com a seguinte descrição: Concentrador da Rede MPLS de 622 MBIT/S
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por
maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Maurício Faria – Relator, assim
como pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim e João Antonio, com amparo nos pareceres
das áreas técnicas desta Corte, em julgar irregulares o Edital de Pregão 03.007/06 e o Contrato
CO-04.01/07, dele decorrente, à vista das seguintes irregularidades: – a ausência de justificativa
dos custos envolvidos, quando se constatou expressiva discrepância entre a cotação inicial de
preços (R$ 752.792.025,80) como preço global para o período de 48 meses, e o valor
homologado ao final (R$ 343.390.000,00), diferença que demonstrou que a ausência de
orçamento detalhado em planilhas com a decomposição dos custos unitários impossibilitou que a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte realizasse uma análise mais precisa dos
custos unitários de cada licitante; – a omissão no edital do critério para contratação com o
segundo colocado, pois as regras devem estar previstas no instrumento convocatório e sua
ausência infringe a legislação vigente de tal modo que, além de impedir a contratação pelo preço
registrado em segundo lugar, gera irregularidade do edital e da ata de registro de preços conforme
disposto no artigo 35 do Decreto Municipal 44.279/03. Acordam, ademais, por maioria, pelos
mesmos votos, diante da demonstração cabal de prejuízo, em aplicar multa ao ordenador de
despesas no valor de R$ 574,25. Vencido o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, consoante
voto proferido em separado, que julgou regulares o pregão e o contrato. Acordam, ainda, à
unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros dos instrumentos, tendo os Conselheiros Maurício
Faria – Relator, Roberto Braguim e João Antonio considerado o tempo decorrido da contratação.
Relatório: Trata o presente da análise do Pregão nº 03.007/06 e do Contrato nº CO-04.01/07 dele
decorrente, firmado entre a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo –
PRODAM e o Consórcio Rede Telecom, tendo por objeto a formalização de Ata de Registro de
Preços para prestação de serviços de telecomunicação necessários à implantação, operação,
manutenção e gerenciamento de uma Rede IP Multiserviços, abrangendo todo o Município de
São Paulo e os serviços de valor adicionado de Acesso Internet pelo prazo de 48 meses. A
Auditoria elaborou Relatório de Avaliação de Licitação e Contrato, enumerando inúmeras20
20
Licitação: (i) Infringência ao art. 38 "caput" da Lei Federal nº. 8.666/93, ao art. 15 da Lei Municipal nº. 13.278/02,
ao art. 6º do Decreto Municipal nº. 44.279/03 e ao art. 3º, I e 7º, I do Decreto Municipal nº. 46.662/05 por não haver
Despacho de Autorização; (ii) Falta de justificativa dos custos envolvidos em função da grande diferença entre a
cotação inicial dos preços e valor homologado às vencedoras infringência ao inciso II do parágrafo 2º do art. 7º da
Lei Federal nº. 8.666/93 por não constar do Edital e do Termo de Referência planilha que expresse a composição de
todos os custos unitários evolvidos; (iii) Infringência ao artigo 35 e seu parágrafo único do Decreto Municipal nº
44.279/03 e ao inciso IV, do parágrafo 2º do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 em função do Edital e o Termo de
Referência serem omissos quanto ao critério para contratação com o segundo colocado; (iv) Infringência ao artigo 13
da Lei Municipal nº 13.278/02 e ao artigo 34 do Decreto Municipal nº 44.279/03 pela incompatibilidade entre o
prazo de vigência da Ata de Registro de Preços e a do contrato, bem como, a possibilidade de prorrogação do
contrato até o limite máximo de 60 (sessenta) meses; (v) Infração ao "caput" do art. 3º da Lei Municipal nº.
13.278/02 e "caput" do art. 26 do Decreto Municipal nº. 44.279/03, pela formalização indevida de registro de preços
para serviços contínuos; (vi) Infringência ao artigo 35 e seu parágrafo único do Decreto Municipal nº 44.279/03 e ao
inciso IV, do parágrafo 2º do artigo 40 da Lei Federal nº. 8.666/93 em função do Edital e a Minuta da Ata de
Registro de Preços serem omissos quanto ao critério para contratação com o segundo colocado; (vii) Embora
tenhamos concluído pela irregularidade do certame, pelos motivos anteriormente expostos, entendemos necessária
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irregularidades que levaram a área técnica à conclusão da irregularidade dos instrumentos em
análise. A Assessoria Jurídica de Controle Externo ratificou o posicionamento da Auditoria e
sugeriu que a Origem fosse oficiada para apresentar suas justificativas. Devidamente oficiados,
prestaram informações a PRODAM, o Sr. Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Júnior, o Sr. Ary James
Pissinato, e o Consórcio Rede Multiserviços. Os defendentes alegaram, em breve síntese, que: (i)
a ausência de autorização teria sido suprida pela presença das assinaturas do Diretor Presidente e
Diretor de Administração e Finanças; (ii) a comparação entre o valor homologado e a cotação
inicial só poderia ser efetuada após a realização da licitação, e que o fato nada tem a ver com a
ausência ou existência prévia de composição unitária dos custos; (iii) a falta de previsão legal no
edital da possibilidade de contratação do segundo colocado não afasta a sua aplicabilidade; (iv)
fixando um prazo de 48 meses o Poder Público receberia propostas mais vantajosas, em função
do alto investimento inicial (v) a Prodam e a Telefônica entendem que serviços contínuos
enquadrados como habituais e rotineiros podem ser contratados por Ata de Registro de Preços;
(vi) não se pode comparar os preços da atual contratação com os serviços do Contrato nº 12.08-
02, considerando a diferença na tecnologia requisitada na atual contratação; (vii) foi feita a
costumeira pesquisa de preços entre as empresas do mercado, conforme informação do processo
interno de contratação. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle (fls. 811/821), após análise
das justificativas acostadas aos autos, manteve seu posicionamento pela irregularidade dos
instrumentos, embora reconhecendo a relevação de parte dos itens anteriormente apontados como
irregulares. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que os fundamentos invocados
pela Origem não foram suficientes para alterar o posicionamento já exposto. Todavia, consignou
posicionamento contrário do E. Plenário em relação à possibilidade do uso de Ata de Registro de
Preços para serviços continuados, de necessidade permanente e ininterrupta. A Douta
Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento dos instrumentos em exame, em
razão do caráter formal das falhas anotadas. Encerrando a instrução processual, a Secretaria Geral
opinou pela irregularidade do Pregão nº 03.007/06, que objetivou o Registro de Preços, bem
como do seu decorrente Contrato nº CO-04.01/07. É o relatório. Voto: Reitero meu entendimento
em relação à possibilidade de utilização de Ata de Registro de Preços para serviços de natureza
continuada, assim como à possibilidade de prorrogação do contrato dela decorrente até o limite
de 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II daquele dispositivo legal, amparado na
jurisprudência desta Corte de Contas. Nesse sentido não há nos autos elementos suficientes à
conclusão de um julgamento pela irregularidade, desde que ocorra com vistas à obtenção de
preços e condições mais vantajosas para a Administração. Registre-se os seguintes julgados,
unânimes, proferidos neste sentido: TCs 72.001.003/06-87 e 72.000.656/09-25, de minha
relatoria quando na oportunidade expressei meu entendimento acerca da matéria. Nesse sentido,
não há na legislação disposição que exclua os contratos de prestação de serviço de natureza
contínua, decorrentes de Ata de Registro de Preços, das regras gerais aplicáveis aos prazos
contratuais, ou, mesmo, que determine que estes não possam ser prorrogados por prazos maiores
do que os estabelecidos para vigência da respectiva Ata. Já em relação à ausência de despacho de
análise técnica por parte do Núcleo de Tecnologia deste Tribunal em função da falta de especificação da composição
dos custos de instalação e custos por tipo de circuito (acesso) e tendo em vista o objeto do contrato CO-04.01/07
oriundo da ARP ora analisada ser semelhante ao do contrato CO-12.08/02 e seus preços serem significativamente
divergentes. Já em relação ao Contrato a Auditoria apontou: (i) Infração ao art. 34 do Decreto Municipal nº. 44.279/03
por não constar do processo de contratação pesquisa de preços; ii) Infração ao inciso III do art. 29 da Lei Federal nº.
8.666/93 por não constar Certidão Negativa de Tributos Mobiliários Municipal; iii) Infração ao art. 26 da Lei Municipal nº.
13.278/02, pela publicação resumida do instrumento contratual ter sido efetuada fora do prazo (fls. 503); iv) Infração ao
inciso II do art. 57 da Lei Federal nº. 8.666/93 e art. 13 da Lei Municipal nº. 13.278/02, pelo Contrato prever sua vigência
inicial por 48 (quarenta e oito) meses e v) A licitação para a ARP nº. 03.10/06 que originou a presente contratação foi
considerada irregular.
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autorização, apesar da irregularidade por si só não gerar a nulidade dos atos, a presença do
despacho não se afigura como mero requisito formal, sendo, antes disso, elemento de máxima
importância, sobretudo ante a eventual e posterior atribuição de responsabilidade quanto à
observância dos preceitos legais ditados para o desencadeamento de um perfeito processo
administrativo de licitação. No que diz respeito à ausência de justificativa dos custos envolvidos,
constatou-se expressiva discrepância entre a cotação inicial de preços (R$ 752.792.025,80) como
preço global para o período de 48 meses, e o valor homologado ao final (R$ 343.390.000,00),
diferença que, a meu ver, demonstrou que a ausência de orçamento detalhado em planilhas com a
decomposição dos custos unitários, impossibilitou que a Secretaria de Fiscalização e Controle
realizasse uma análise mais precisa dos custos unitários de cada licitante. Conforme excerto do
despacho de fl. 507 do Núcleo de Tecnologia da Informação: 'Diante do exposto não temos
condições técnicas de comparar os preços praticados no TC com os praticados no mercado.'
Situação agravada pela inexistência de discriminação dos custos unitários dos objetos licitados,
face à impossibilidade de uma análise mais precisa dos custos apresentados por cada licitante21
.
Considero irregular a omissão no Edital do critério para contratação com o segundo colocado,
pois, a meu ver as regras devem estar previstas no instrumento convocatório, e sua ausência
infringe a legislação vigente de tal modo que além de impedir a contratação pelo preço registrado
em segundo lugar, gera irregularidade do Edital e da Ata de Registro de Preços conforme
disposto no artigo 35 do Decreto Municipal nº 44.279/03. Por fim, as informações trazidas aos
autos pela Origem e pelos demais interessados não afastaram os apontamentos feitos pela equipe
de Auditoria, ratificados pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral, no
sentido de que houve desrespeito ao mencionado dispositivo legal. Diante do exposto, amparado
nos pareceres das áreas técnicas, julgo irregular o Edital de Pregão nº 3.007/2006 e o Contrato nº
CO-04.01/07, dele decorrente, todavia, considerando o tempo decorrido da presente contratação,
bem como a demonstração cabal de prejuízo, aceito os efeitos financeiros dos instrumentos, ora
em análise, e aplico multa ao ordenador de despesas no valor de R$ 574,25. Voto em separado
proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Na esteira da manifestação da Procuradoria da
Fazenda Municipal, julgo REGULAR o Pregão 03.007/06 e o Contrato CO-04.01/07, relevando
sua publicação extemporânea. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei –
Revisor e Roberto Braguim. Ausente o Conselheiro João Antonio. Presente a Procuradora Chefe
da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente a) Maurício Faria – Relator." –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS
DISSEI – 1) TC 3.511.07-97 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –
Smads e Escolas Profissionais Salesianas/Obra Social Dom Bosco – Convênio 052/SAS/2003 R$
3.915.964,80 – TAs 001/2004 R$ 3.915.964,80 (alteração da Razão Social), 001/2005 R$
2.075.462,04 (prorrogação de prazo) e 001/2006 R$ 2.179.235,16 (prorrogação de prazo) –
Prestação de serviço denominado Núcleo Sócio Educativo para adolescentes de 15 a 18 anos com
500 vagas, e Núcleo Sócio Educativo para jovens de 18 a 24 anos com 636 vagas, de acordo com
21
Art. 48. Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II
- propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequiveis, assim
considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que
os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com
a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. §
1º - Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de
licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70%
(setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50%
(cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração.
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os padrões das ofertas que o compõem, estabelecidos na Portaria 34/2003/SAS/Gabinete e nas
demais normas técnicas oriundas da Secretaria, num total de 1.136 vagas, no distrito de José
Bonifácio, Subprefeitura Itaquera – SP-IQ ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em acolher excepcionalmente o Convênio 052/SAS/2003 e seus respectivos Termos de
Aditamento 001/2004, 001/2005 e 001/2006, relevando as falhas apontadas. Acordam, ademais,
à unanimidade, em recomendar à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
– Smads que busque aperfeiçoar a instrução dos procedimentos de convênio, notadamente no que
diz respeito ao atendimento das exigências previstas no Decreto Municipal 43.698/03 e Portarias
da Pasta que lhe são aplicáveis, atentando ainda para a correta junção aos processos
administrativos dos documentos de regularidade fiscal das organizações, quer quando da
formalização dos convênios, quer quando de seus aditamentos. Acordam, ainda, à unanimidade,
em determinar o envio de ofício à Smads, dando-lhe conhecimento das manifestações dos Órgãos
Técnicos e Especializados desta Corte, constantes dos autos, e, principalmente, do relatório e
voto do Relator e deste Acórdão. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as
providências regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento o Termo de
Convênio nº 052/SAS/2003 e seus termos de aditamento, celebrados entre a Secretaria Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e a organização Obra Social Dom Bosco
(anteriormente denominada Escolas Profissionais Salesianas), tendo por objetivo a prestação de
serviço de assistência social denominado Núcleo Socioeducativo para Adolescentes de 15 a 18
anos, e Núcleo Socioeducativo para Jovens de 18 a 24 anos, composto de 1.136 vagas, no bairro
e distrito de Itaquera. Referido Convênio foi celebrado com vigência inicial de 01/11/2003 a
31/10/2005, e posteriormente prorrogado até 31/10/2007. Inicialmente, a Coordenadoria III
considerou o Convênio irregular pelos motivos a seguir elencados: 1 - ausência de justificativa; 2
- ausência de despacho de autorização; 3 - ausência de publicação e falta de reserva de recursos; 4
- ausência de parecer jurídico sobre o procedimento de conveniamento; 5 - ausência nos autos de
via original do Edital, datado, rubricado e assinado; 6 - ausência, no Edital de chamamento, da
minuta do termo de convênio; 7 - falta de comprovantes do envio do edital por meio eletrônico a
todas as associações e organizações cadastradas no banco público de dados de organizações; 8 -
ausência de comprovação da publicação em jornal de grande circulação; 9 - falta de comprovação
de convite formal para audiência pública às entidades proponentes e ao Conselho Municipal de
Assistência Social e demais conselhos pertinentes; 10 - Ausência de declaração da entidade de
estar apta a apresentar todos os documentos exigidos, em descumprimento ao exigido no Edital;
11 - Ausência de termo de responsabilidade atestando as condições de segurança e habitabilidade
do imóvel em que o serviço seria prestado ou o projeto executado; 12 - Cópia do parecer do
Comitê de Avaliação não foi enviada à proponente, consultando-a formalmente quanto ao
interesse de se manifestar acerca do mesmo; e 13 - Remessa extemporânea de informações ao
SERI. Relativamente ao Termo de Aditamento n° 001/2004, apontou AUD a ausência de
publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade; quanto ao Termo de Aditamento nº
001/2005, apontou que o Certificado de matrícula e o registro da entidade no CMDCA estavam
com validade expirada; que o Certificado de Regularidade do FGTS estava fora do prazo de
validade e que não foi publicado o extrato no Diário Oficial. Quanto ao Termo de Aditamento nº
001/2006, apontou AUD a ausência de Certidão Negativa de Débitos perante o INSS; ausência de
Certificado de Regularidade do FGTS e ausência de evidência de despacho de autorização para o
aditamento, além da ausência de remessa de documentos por meio do sistema SERI. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo, na sequência, ratificou os apontamentos realizados pela
Auditoria, relevando, entretanto, as irregularidades relativas à falta de parecer jurídico, ausência
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de edital original, ausência da minuta do termo de convênio, e ausência da remessa de
informações ao SERI. Na defesa oferecida, a Secretária daquela Pasta, à época da formalização
do referido ajuste, aduziu que os apontamentos realizados eram meros vícios formais, incapazes
de invalidarem os atos praticados. Ressaltou, ainda, em apertada síntese, que as irregularidades
apontadas não trouxeram quaisquer prejuízos ao erário, não sendo devida imposição de qualquer
pena. A ex-secretária Aldaíza Sposati, que ocupou o cargo entre março de 2002 a dezembro de
2004, também se manifestou nos autos, alegando que, apesar de não ser signatária de qualquer
dos termos em análise, as irregularidades apontadas em nada trouxeram prejuízo ao erário,
requerendo que fossem relevados os apontamentos formulados. Entre outros argumentos
aduzidos, apontou o fato de se tratar de um serviço de assistência social de caráter contínuo, já
existente há anos daquela região, sendo a demanda de pleno conhecimento da Supervisão de
Assistência Social local e Central, justificando-se o conveniamento pela inequívoca demanda
social apontada pelos setores competentes, bem como pela necessidade de dar continuidade a
serviços que já vinham sendo prestados. A ex-Supervisora de Assistência Social, Sra. Eliana
Fernandes Loureiro Victoriano, signatária, por delegação de competência, do convênio e de seu
primeiro aditamento, trouxe aos autos a informação de que era a primeira vez que os convênios
passariam pelo procedimento de audiência pública e que, para tanto, preparou os elementos
específicos dos serviços de sua área de abrangência, tendo inclusive realizado reuniões de
esclarecimentos com as organizações que já mantinham convênios, bem como encaminhou cópia
do edital divulgado no Diário Oficial de 13.09.2003 a todas as organizações matriculadas naquela
SAS Regional. O Ex-Secretário Floriano Pesaro, que ocupou o cargo entre janeiro de 2005 e abril
de 2008, conquanto também não tenha sido o signatário dos aditamentos 001/2005 e 001/2006,
apresentou defesa alegando que o serviço prestado era essencial e de natureza contínua, tendo
seguido as regras da Portaria nº 31/SAS/2003, a qual não exigiria prévia autorização para início
do procedimento de escolha de organização a ser conveniada, mas, tão-somente, ao final do
procedimento, ocasião em que cabia ao Secretário da Pasta homologar o procedimento de seleção
e autorizar a formalização do convênio com a organização considerada apta à prestação dos
serviços. A Obra Social Dom Bosco, em sua defesa, trouxe alguns esclarecimentos quanto aos
pontos levantados pela Auditoria, esclarecendo, ainda, estar devidamente registrada no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Apontou, ainda, que na época da
formalização dos atos ora em julgamento, foram apresentados todos os documentos solicitados
pela Secretaria. Por fim, alegou que as irregularidades apontadas não atingiram o conteúdo ou a
eficácia dos atos, devendo estes ser considerados regulares. A Sra. Maria Shirabayashi de Castro
Porto, na qualidade de ex-Supervisora Técnica de Itaquera, no período de fevereiro de 2005 a
janeiro de 2009, por seu turno, alegou, igualmente, que os serviços conveniados eram de natureza
contínua e que já eram prestados há anos. Apontou, ainda, que nos procedimentos destinados aos
convênios na área de assistência social não se exige autorização prévia do Secretário da SMADS
para abertura do procedimento de chamamento das entidades, devendo este manifestar-se apenas
na ocasião da homologação e autorização para o conveniamento. No mais, manifestou-se da
mesma linha de entendimento das demais defesas. Em face das defesas apresentadas, a
Coordenadoria III reviu seu posicionamento quanto à falta de envio de cópia do parecer do
Comitê de Avaliação à proponente, consultando-a formalmente quanto ao interesse de se
manifestar acerca do mesmo. No mais, manteve seus questionamentos iniciais. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo, por seu turno, entendeu passível de relevação parte dos
apontamentos, quais sejam: a ausência de prévia de autorização para a realização do
procedimento de chamamento, a falta de parecer da Assessoria Jurídica quanto ao
conveniamento, a ausência nos autos da via original do edital, datado, assinado e rubricado pela
autoridade competente, a falta de junção ao edital da minuta do convênio, bem como a não
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remessa de informações ao SERI, manifestando-se, ao final, pela irregularidade do aludido
convênio e de seus aditamentos. O Assessor Subchefe de Controle Externo, por sua vez,
acompanhou a conclusão pela irregularidade do Convênio e de seus Termos de Aditamento,
ressalvando igualmente, que a ausência da via original do edital, bem como da minuta do termo
de convênio no edital de chamamento, não caracterizaria irregularidade. Entendeu, também, que
a ausência de despacho de autorização estaria sanada com a homologação do ajuste e assinatura
do termo de aditamento, e que a irregularidade referente à remessa extemporânea de informações
ao SERI poderia ser relevada. Porém apontou como irregularidade, o fato de não constar
manifestação da Assessoria Jurídica acerca do convênio. No exercício de sua capacidade
postulatória, o Órgão Fazendário entendeu que os esclarecimentos trazidos pela defesa
permitiriam a declaração de regularidade do Convênio e dos Termos de Aditamento. Apontou,
também, que as irregularidades registradas não seriam suficientes para macular os ajustes. Por
fim, solicitou, de forma alternativa, o reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais, em
homenagem ao princípio da segurança jurídica. A Secretaria Geral, em vista dos diversos
apontamentos realizados pelos órgãos técnicos deste Tribunal, opinou pelo não acolhimento do
termo de Convênio e de seus Termos de Aditamentos. No mais, acompanhou a manifestação da
Assessoria Jurídica desta Corte. É o relatório. Voto: Na linha de entendimento de meus votos
anteriores, saliento, preliminarmente, que os convênios de assistência social no Município de São
Paulo contam com um conjunto de normas legais específicas, voltadas a discipliná-los, quer no
que diz respeito às exigências técnicas de prestação dos serviços, quer no que diz respeito às
exigências formais de tais ajustes, quais sejam: Lei nº 13.153, de 22 de junho de 2001, que dispõe
sobre a política pública de atenções da assistência social, sem fins lucrativos, operada através de
convênios; Decreto nº 43.698/03, que a regulamentou. Contam, ainda, com um conjunto de
portarias editadas pela Secretaria Municipal competente prevendo os procedimentos a serem
adotados desde a divulgação dos editais de chamamento até a assinatura do convênio, as quais,
embora observando os mesmos princípios constitucionais que orientam os procedimentos
licitatórios, não lhes impõe o mesmo rigor formal. No caso do convênio em exame, como se pode
verificar dos elementos coligidos nos autos, o procedimento para escolha da organização se deu
logo após a edição do Decreto 43.698, de setembro de 2003, que regulamentou a Lei nº
13.153/01, sendo, portanto, a primeira vez que a Pasta utilizava aludida legislação, pelo que se
mostra razoável reconhecer que parte das falhas registradas se devem ao próprio ineditismo do
trabalho realizado. Nada obstante, embora ressalvadas pelos órgãos técnicos e especializados
desta Corte parte dos apontamentos inicialmente registrados, remanesceram algumas
impropriedades que levaram tanto a Assessoria Jurídica de Controle Externo, quanto a Secretaria
Geral a opinarem pela irregularidade do Convênio e seus aditamentos. Todavia discordo desse
entendimento pelas razões que a seguir exponho: No que tange à apontada falta de justificativa
para a formalização do aludido convênio, os elementos de defesa apresentados demonstram com
clareza que não se tratava de um novo serviço a ser implantado, mas da manutenção de um
serviço de natureza continuada, sendo tal procedimento de conveniamento realizado apenas para
possibilitar a sua continuidade de acordo com a nova legislação disciplinadora dos convênios de
assistência social. Portanto, entendo de excessivo rigor, em face da legislação municipal que rege
a matéria, insistir na necessidade de prévia justificativa para o conveniamento, já que se tratava
de serviço de natureza continuada e inerente à atuação institucional da Pasta. Do mesmo modo,
não há que se falar na necessidade de prévio despacho de autorização do Secretário para a
realização do chamamento público, uma vez que a atuação da Secretaria se dava de forma
descentralizada, atuando o Titular da Pasta apenas por ocasião da homologação do procedimento
e autorização para a formalização do convênio. Também não cabe falar na prévia reserva de
recursos, uma vez que a legislação exige apenas a previsão de recursos e, no caso, é de se
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presumir que havia previsão já que o empenho se deu regularmente antes do convênio, e de
outras exigências absolutamente formais que não se coadunam com a dinâmica imposta a tais
convênios. Afasto, ainda, a apontada irregularidade decorrente do fato de ter o convênio iniciado
sua vigência antes da publicação de seu extrato, posto que a publicação é condição de eficácia do
ajuste e não de sua validade. Ademais a publicação do extrato no convênio se deu dentro do
prazo previsto no parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93. No mais, em que pesem as
consistentes razões de defesa apresentadas, não se pode negar a ocorrência de falhas
documentais, bem como de falhas no tocante à divulgação dos Termos de Aditamento,
impropriedades que, no entanto, dada a natureza absolutamente formal, não macularam, nem
impediram, a meu ver, a produção dos efeitos a que se destinava o convênio, qual seja a prestação
de serviços de Núcleo Socioeducativo para 1.136 jovens e adolescentes, na Região de Itaquera,
pela Obra Social Dom Bosco, organização que, aliás, conforme registra o site da SMADS,
mantém atualmente 22 (vinte e dois) convênios com aquela Pasta. Cumpre salientar, ademais,
que este Egrégio Plenário tem julgado diversos processos da mesma natureza que o ora em
discussão e tem decidido pela relevação das impropriedades que em nada afetaram a execução do
objeto dos convênios. É o que se verifica, por exemplo, nos acórdãos dos TCs 72-001.178.07-09
e 72-002.877.11-80. Por todo o exposto, VOTO pelo ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL do
Convênio nº 052/SAS/2003 e seus respectivos termos de aditamento n°s 001/2004, 001/2005 e
001/2006, relevando as falhas formais remanescentes. Recomendo ainda à Origem que busque
aperfeiçoar a instrução dos procedimentos de convênio, notadamente no que diz respeito ao
atendimento das exigências previstas no Decreto nº 43.698/03 e Portarias da Pasta que lhe são
aplicáveis, atentando ainda para a correta junção aos processos administrativos dos documentos
de regularidade fiscal das organizações, quer quando da formalização dos convênios, quer
quando de seus aditamentos. Por fim, oficie-se à Origem, dando-lhe conhecimento das
manifestações dos Órgãos Técnicos e Especializados desta Corte, constantes do presente, e,
principalmente, dos relatórios e decisões deste Pleno, com as recomendações específicas. Após as
providências regimentais, arquivem-se os autos. É o meu voto. Participaram do julgamento os
Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora
Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente a) Domingos Dissei –
Relator." 2) TC 4.098.13-26 – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP
– Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da Concorrência 03/SMSP/Cogel/2013,
cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços de manutenção, recuperação,
conservação e melhorias nas obras de arte na Cidade de São Paulo, quanto aos aspectos da
legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em julgar prejudicada a análise do edital da Concorrência 03/SMSP/Cogel/2013, em razão da
revogação do aludido certame pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras –
SMSP. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as providências regimentais, o
arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento a Concorrência nº 03/SMSP/COGEL/2013,
promovida pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, cujo objeto consiste no
registro de preços para a prestação de serviços de manutenção, recuperação, conservação e
melhorias nas obras de arte na Cidade de São Paulo. Após manifestações da Auditoria e da
Assessoria Jurídica de Controle Externo apontando irregularidades no instrumento convocatório,
determinei a suspensão do procedimento licitatório, decisão essa devidamente referendada pelo
Plenário desta Corte na sessão de 29/01/2014. No curso da instrução processual, no entanto,
sobreveio a informação da Origem acerca da revogação da mencionada Concorrência, conforme
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despacho publicado no Diário Oficial de 24/09/2014. À vista da revogação do certame, a
Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral desta Corte, manifestaram-se pela perda
do objeto da análise do edital. É o relatório. Voto: Na esteira das manifestações da Procuradoria
da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral desta Corte, JULGO PREJUDICADA a análise da
Concorrência nº 03/SMSP/COGEL/2013 que objetivava o registro de preços para a prestação de
serviços de manutenção, recuperação, conservação e melhorias nas obras de arte na Cidade de
São Paulo, em razão da revogação do aludido certame pela Origem. Deixo consignado que, após
a aludida revogação, a Origem publicou o Edital de Concorrência nº 02/SMSP/COGEL/2014
visando o registro de preços para os serviços em tela, o qual é objeto de análise nos autos do TC
nº 4.014/14-17. Tal Concorrência, no entanto, com abertura adiada pela Origem em data de
06/11/2014, foi igualmente objeto de apontamentos já noticiados à Origem, estando os
respectivos autos no aguardo do oferecimento de esclarecimentos e informações. Após as
providências regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros
Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente a) Domingos Dissei – Relator."
– PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC
2.700.01-39 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio JNS/Hagaplan – TA
1º/2003 R$ 8.380.772,55 (prorrogação de prazo, alteração do valor contratual, adoção de
cronograma físico-financeiro e de permanência de pessoal e adoção de planilha orçamentária
geral), relativo ao Contrato 002/2001/Sehab/Alto Tiete, no valor de R$ 8.380.772,55, julgado em
24/7/2002 – Serviços técnicos especializados de engenharia ambiental, apoio técnico-
operacional, fiscalização, acompanhamento e análise de projetos específicos e gerenciamento das
atividades da Prefeitura do Município de São Paulo, no âmbito do Programa de Saneamento
Ambiental em Bacias Hidrográficas de Mananciais do Alto Tietê (Tramita em conjunto com o
TC 6.662.04-36). Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio – Relator julgou
regular o 1º Termo de Aditamento ao Contrato 002/2001/Sehab/Alto Tietê, bem como
determinou o envio de ofícios à Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e ao Consórcio
JNS/Hagaplan, para conhecimento, com o posterior arquivamento dos autos. Ademais, o
Conselheiro Roberto Braguim – Revisor julgou regular, excepcionalmente, o 1º Termo de
Aditamento. Ainda, o Conselheiro Maurício Faria acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo
Conselheiro João Antonio – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Domingos Dissei
solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 6.662.04-36 – Secretaria
Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio JNS/Hagaplan – Acompanhamento – Execução
Contratual – Acompanhar, por amostragem, se o Contrato 002/2001/Sehab/Alto Tiete (R$
8.380.772,55 – TA 1º/2003 R$ 8.380.772,55), cujo objeto é a prestação de serviços técnicos
especializados de engenharia ambiental, apoio técnico-operacional, fiscalização,
acompanhamento e análise de projetos específicos e gerenciamento no âmbito do Programa de
Saneamento Ambiental em Bacias Hidrográficas de Mananciais do Alto Tietê, estão sendo
executados conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o TC 2.700.01-39). Após o relato da
matéria, "o Conselheiro João Antonio – Relator julgou regular a execução do Contrato
002/2001/Sehab/Alto Tietê, que avaliou as medições de números 38, 42 e 43, bem como
determinou o envio de ofícios à Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e ao Consórcio
JNS/Hagaplan, para conhecimento, com o posterior arquivamento dos autos. Ademais, o
Conselheiro Roberto Braguim – Revisor julgou regular, excepcionalmente, a execução contratual.
Ainda, o Conselheiro Maurício Faria acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro
João Antonio – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Domingos Dissei solicitou
vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 3) TC 4.628.03-46 – Recurso de Jilmar
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Augustinho Tatto interposto contra o V. Acórdão de 18/8/2010 – Relator Conselheiro Edson
Simões – Subprefeitura Itaquera – SP-IQ e Delta Construções S.A. – Serviços de manutenção,
reparação e complementação de infraestrutura urbana em áreas de ocupação consolidada, por um
período de 90 dias, de acordo com a Ata de RP 003/SMSP/03 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso, por presentes os
requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João
Antonio – Relator, Maurício Faria, com voto apresentado em separado, e Domingos Dissei, em
dar-lhe provimento para o fim de julgar regulares a Concorrência 17/SMSP/COGEL/2002, a Ata
de Registro de Preços 003/SMSP/03 e o Contrato 10/SP-IQ/SF/2003, afastando, por
consequência, a multa aplicada ao Subprefeito de Itaquera, à época, o Senhor Antônio Edson
Ferrão. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, que lhe negou provimento. Acordam,
ainda, à unanimidade, em determinar a ciência do presente Acórdão à 2ª Promotoria de Justiça do
Patrimônio Público e Social da Capital, do Ministério Público do Estado de São Paulo, em
atendimento ao pedido formulado nos autos. Acordam, também, à unanimidade, em determinar o
envio de ofício às partes, para conhecimento, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório:
Trata-se de Recurso interposto por Jilmar Augustinho Tatto, na qualidade de Secretário
Municipal das Subprefeituras à época, em face do Venerando Acórdão de fls. 683-685. De acordo
com o referido Acórdão, a Concorrência 17/SMSP/COGEL/2002, a Ata de Registro de Preços nº
003/SMSP/03 e o Contrato nº 10/SP-IQ/SF/2003 foram julgados irregulares, com aceitação dos
efeitos financeiros e multa ao agente público responsável (Antônio Edson Ferrão, Subprefeito de
Itaquera à época). O objeto da contratação consistiu na prestação de serviços de manutenção,
reparação e complementação de infraestrutura urbana. Quanto à Concorrência e à Ata de Registro
de Preços, o julgamento considerou as seguintes irregularidades: 1) Os serviços licitados, em sua
grande maioria, não se enquadram na categoria de serviços comuns e não podem ser considerados
de uso habitual ou rotineiro; 2) Esses serviços, na sua grande maioria, são previsíveis e se
enquadram naqueles para os quais a legislação pertinente exige a execução prévia de projetos de
engenharia para defini-los qualitativa e quantitativamente e, principalmente, para a contratação
dos mesmos; 3) A previsão de que projetos com objetos mais específicos, que poderão exigir a
utilização de todos os demais itens constantes do Anexo III (Tabelas da Prefeitura), não pertinem
ao sistema de registro de preços. Com relação ao contrato, decidiu-se pela sua irregularidade
visto que em desacordo com a legislação, uma vez que os serviços nele compreendidos deveriam
ter sido objeto de licitação específica, precedida da execução e definição do projeto de
engenharia. Em sua defesa, o Recorrente alega, inicialmente, ausência de prejuízo ao Erário e
boa-fé ao longo da execução contratual. Argumenta o Recorrente que a utilização do registro de
preços para contratação dos serviços se revelava razoável e perfeitamente legal. Requereu, ao
final, o provimento do recurso para o fim de serem considerados regulares os ajustes em exame
com o consequente afastamento da multa imposta. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
manifestou-se, preliminarmente, pelo conhecimento do Recurso, pois presentes os requisitos para
sua admissibilidade. Quanto ao mérito, entende que os argumentos expostos pelo recorrente não
são suficientes para infirmar o Venerando Acórdão já proferido, observando-se, ainda, a
inexistência de elementos novos que pudessem dar ensejo à modificação do que restou decidido.
Opina, ao final, pelo não provimento do recurso, ressaltando que o sistema de registro de preços
não é compatível com obras de engenharia que dependam de projeto básico específico a exigir
planejamento individual, tal como ocorre no presente caso. A Procuradoria da Fazenda Municipal
manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso interposto. A Secretaria Geral opinou
pelo desprovimento do apelo, vez que não prosperaram os argumentos lançados pelos
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recorrentes. É o RELATÓRIO. Voto: Em julgamento o Recurso interposto por Jilmar
Augustinho Tatto, na qualidade de Secretário Municipal das Subprefeituras à época, em face do
Venerando Acórdão de fls. 683-685. De acordo com o referido Acórdão, a Concorrência nº
17/SMSP/COGEL/2002, a Ata de Registro de Preços nº 003/SMSP/03 e o Contrato nº 10/SP-
IQ/SF/2003 foram julgados irregulares, com aceitação dos efeitos financeiros e multa ao
Subprefeito de Itaquera, à época Senhor o Antônio Edson Ferrão. Quanto à Concorrência e à Ata
de Registro de Preços, o julgamento considerou as seguintes irregularidades: 1) Os serviços
licitados, em sua grande maioria, não se enquadram na categoria de serviços comuns e não
podem ser considerados de uso habitual ou rotineiro; 2) Esses serviços, na sua grande maioria,
são previsíveis e se enquadram naqueles para os quais a legislação pertinente exige a execução
prévia de projetos de engenharia para defini-los qualitativa e quantitativamente e, principalmente,
para a contratação dos mesmos; 3) A previsão de que projetos com objetos mais específicos, que
poderão exigir a utilização de todos os demais itens constantes do Anexo III (Tabelas da
Prefeitura), não pertinem ao sistema de registro de preços. Com relação ao contrato, decidiu-se
pela sua irregularidade, visto que em desacordo com a legislação, uma vez que os serviços nele
compreendidos deveriam ter sido objeto de licitação específica, precedida da execução e
definição do projeto de engenharia. Por primeiro, verifico que a questão central discutida nos
autos diz respeito à natureza do objeto licitado, que consistiu na contratação de serviços de
manutenção, reparo e complementação da infraestrutura urbana por meio da utilização do sistema
de registro de preços. Sobre esse assunto, a Lei Municipal nº 13.278, de 2002, em seu artigo 3º,
estabelece que "O fornecimento de materiais em geral e a prestação de quaisquer serviços, em
ambos os casos, desde que habituais ou rotineiros, poderão ser contratados pelo sistema de
registro de preços". Além disso, a lei define em seu artigo 2º, inciso II, o que pode ser entendido
como serviço de engenharia, a saber: "Toda atividade técnica relacionada com obra, em que
predominem serviços profissionais sobre o fornecimento de materiais, como consertos, pequenos
reparos, serviços de limpeza ou manutenção de obras, além de trabalhos técnico-cientificos, a
exemplo de projetos, laudos, pareceres, cuja execução exija atuação ou acompanhamento de
profissional sujeito à fiscalização do sistema CONFEA/CREA". Merece destaque a defesa
quando afirma que "as expressões habituais e rotineiros sugerem serviços de que se necessitam
com frequência, sempre ou durante um período mais prolongado. E nem tudo o que se realiza
com alguma frequência, repetidamente, é necessariamente simples, comum ou desprovido de
sofisticação que independa do domínio de alguma técnica ou ciência, como é o caso em testilha".
Acresça-se, ainda, a lição do professor Celso Antonio Bandeira de Mello que assim se posiciona
quanto à nulidade dos atos administrativos: "Não se decreta a nulidade se não houver
consequências jurídicas. Doutra parte, temos, ainda outro limite à invalidadação dos atos
administrativos, qual seja, a ausência de lesão. É dizer, o ato invalidável não teria contaminado as
relações surgidas. Seria o famoso princípio assaz de vezes repetido reflexão suficiente: pás de
nullite sans grief". (Curso de Direito Administrativo, 25ª edição. São Paulo: Malheiros Editores,
2008, págs. 558-559) Em outras palavras, não se declarará nulo nenhum ato processual quando
este não causar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Nesse sentido, cumpre observar por
derradeiro a ausência de comprovação de prejuízo ao Erário oriundo da conduta praticada pelo
agente público. Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto por Jilmar Augustinho
Tatto, na qualidade de Secretário Municipal das Subprefeituras à época, em face do Venerando
Acórdão de fls. 683-685 e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de julgar
regulares a Concorrência nº 17/SMSP/COGEL/2002, a Ata de Registro de Preços nº
003/SMSP/03 e o Contrato nº 10/SP-IQ/SF/2003, afastando, por consequência, a multa aplicada
ao Subprefeito de Itaquera, à época o Senhor Antônio Edson Ferrão. Dê-se ciência do presente
julgado à 2ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, do Ministério
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Público do Estado de São Paulo, em atendimento ao pedido formulado nos autos. Oficiem-se as
partes para conhecimento e, após, arquivem-se os autos. Este é meu voto, Senhor Presidente.
Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Conheço do Recurso em
julgamento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, em consonância
com voto divergente por mim proferido por ocasião do julgamento original da matéria, comungo
do entendimento expresso nas razões recursais relacionado ao cabimento da adoção do sistema de
registro de preços para serviços de manutenção, reparação e complementação de infraestrutura
urbana em áreas de ocupação consolidada, na forma proposta pela concorrência 17/2002.
Reafirmo, ora em grau recursal, meu entendimento no sentido de que tais serviços podem ser
contratados por sistema de registro de preços, por refletirem natureza habitual e rotineira em face
da Lei Municipal nº 13.278 de 2002, diante da necessidade constante de manutenção de tais
áreas. Aliás, a possibilidade de adoção do sistema de registro de preços para serviços de
engenharia, afirmada em parecer exarado pelo Prof. Márcio Cammarosano que instruiu os
presentes autos, já encontra na atualidade jurisprudência consolidada nesta Corte de Contas,
citando, a título exemplificativo, o recente julgamento da Concorrência Pública nº
002/EDIF/SIURB/0922
, também de relatoria do Conselheiro Eurípedes Salles, que teve por objeto
o registro de preços de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações,
adaptações e modificações em próprios municipais, com fornecimento de materiais de primeira
linha e mão-de-obra especializada, bem como o Pregão 06/12/CET, de relatoria do Conselheiro
Roberto T. Braguim, que teve por objeto o registro de preços para execução de serviços atinentes
à implantação de sinalização horizontal, vertical, defensas metálicas, gradis e limpeza de placas,
com fornecimento de materiais23
. Superada a questão envolvendo a possibilidade de adoção do
sistema de registro de preços para serviços de engenharia, resta enfrentar especificamente a
natureza dos serviços envolvendo a manutenção da infraestrutura urbana, enquanto serviços que
se impõem após a execução de obra que a tenha originalmente implantado. Há que se diferenciar,
de início, as situações de manutenção da infraestrutura instalada, daquela correspondente à fase
de sua implantação: nesta, há verdadeira obra nova, a demandar projeto novo e específico e sendo
inviável a adoção do sistema de registro de preços; naquela, encontram-se presentes os elementos
e características que viabilizam a opção por tal sistema, na medida em que a manutenção envolve
exclusivamente o conhecimento de seu histórico pela catalogação, ao longo do tempo, dos seus
desgastes, dos seus defeitos e das suas características funcionais, devendo ser seguido o projeto
originalmente adotado na implantação daquela infraestrutura. Deduz-se que a infraestrutura, uma
vez implantada, requer, em primeiro lugar, a necessidade de disponibilidade operacional para sua
manutenção e, em segundo lugar, a necessidade de pautar essas ações mantenedoras segundo um
plano de gerenciamento que leve em conta os registros históricos das demandas de recuperação
do sistema instalado. Para a execução de serviços de conservação e manutenção, pois, não há
como afastar o conceito de atividade habitual e rotineira, a qual, ainda que previsível, não se
mostra mensurável de antemão. Conforme constou das justificativas apresentadas pela Secretaria
Municipal de Transportes quando da concepção do novo sistema proposto24
, e que subsidiou a
realização desta concorrência pública, as alterações envolviam como um todo a implantação de
corredores de ônibus, de vias livres à esquerda e à direita e de estações de transferências, sendo
que as Atas em apreço foram utilizadas exclusivamente para a manutenção dos corredores de
ônibus, ora com alteração de vias livres á esquerda e à direita. É importante fazer o destaque de
que, apesar da denominação genérica utilizada largamente nos autos de "corredores de ônibus",
tecnicamente os serviços decorrentes da utilização do presente registro de preços não envolveram
22
TC 1.628.09-25 23
TC 2.313.12-55 24
Vide Anexo ao TC 72.002453.04-04 e TC 72.006.244.04-76
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a implantação de novos "corredores de ônibus" (o que de fato seria considerado obra nova), mas
sim, cuidaram exclusivamente de recuperação de infraestrutura com eventuais criações ou
alterações de "faixas exclusivas de ônibus", o que, tecnicamente, não implica em obra nova,
nem tampouco em serviços de maior complexidade. Tais infraestruturas possuem conceitos
distintos que interferem diretamente na análise da adequação do objeto para fins de adoção do
sistema de registro de preços. O conceito de "corredores de ônibus" ampara a construção de
pistas com segregação, requerendo a execução de serviços de fresagem, recapeamento,
reconfiguração de geometria ou alargamento de vias, com alteração dos pontos de travessia,
implantação de acessos e abrigos no canteiro central e melhoria da sinalização horizontal, vertical
e semafórica. Por sua vez, o conceito de "via livre" implica apenas na reordenação do fluxo
de tráfego com a definição de faixa preferencial para transporte coletivo (pistas sem
segregação), localizadas à esquerda ou à direita, sem possibilidade de ultrapassagem nas paradas,
demandando unicamente a execução de serviços de fresagem e recapeamento, com implantação
de pontos de ônibus. Nesta lógica, os serviços de reordenação do fluxo de tráfego com a
definição de faixa preferencial para transporte coletivo, sem segregação, e denominados
"via livre" dentro do novo sistema de transportes então desenvolvido, são aqui entendidos
como comuns e habituais, para fins de enquadramento aos ditames legais que regulam o
sistema de registro de preços. E foram estes os serviços licitados por meio da CP17/02, em que
pese genericamente tratados como "corredores de ônibus", denominação esta que não reflete a
melhor técnica, e que gera confusão no entendimento da natureza do objeto licitado com a ideia
de realização de eventual obra nova, necessária à implantação de corredores segregados de
ônibus. O único corredor de ônibus tecnicamente existente à época era o corredor Santo Amaro, o
qual também foi objeto de manutenção por meio da utilização das Atas decorrentes desta
Concorrência, sem implicar em construção/implantação de novo corredor. No que se refere aos
quantitativos estimados por aproximação, há que se atentar para as informações técnicas de
engenharia que cercam o conceito de manutenção de obra, esclarecendo-se, nesse particular, que
na definição das soluções de manutenção e restauração já devem estar contidas as intervenções
necessárias à recomposição das soluções originais presentes nos projetos de implantação daquela
infraestrutura, com quantitativos e custos extraídos das próprias composições de preços unitários
presentes naqueles projetos originais de instalação primária das obras, incluindo-se alguns itens
de serviço que, eventualmente, podem se apresentar também em composições ou tabelas
destinadas à contratação de obra nova, caso venha a ser necessário o refazimento ou
recomposição de um equipamento para fins de manutenção, sempre limitado ao conceito de
manutenção, atrelado ao projeto original existente. Tais intervenções serão sempre necessárias e
previsíveis, porém, imensuráveis de antemão, pela própria característica dos serviços de
manutenção, pois, apesar da existência de um inventário e de um plano de manutenção, têm como
quantitativos e localização das intervenções fatores sempre fundamentados em simples
estimativas. Já sobre a alegada complexidade de engenharia, não é por outra razão que os órgãos
responsáveis pela malha rodoviária do país têm, em seus acervos técnicos, os denominados
álbuns de projetos tipo "padrão" de todos os elementos que compõem a infraestrutura dessa
malha viária para fins de conservação, manutenção e restauração, como também as composições
de custos dos serviços relacionados a esse projeto tipo "padrão". Tais intervenções de
recuperação caracterizam condição necessária e fundamental para garantia da disponibilidade
operacional da infraestrutura durante toda a sua vida útil e aplicam-se aos sistemas instalados,
com projetos e especificações técnicas padronizadas e constantes das normas dos órgãos
responsáveis. Ou seja, certa complexidade técnica não exclui sua configuração em álbum de
projeto "padrão", nem é, necessariamente, sinônimo de projeto novo, já que a manutenção se guia
pelos anteriores projetos originais. Por derradeiro, como à época dos fatos ainda não vigoravam
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as alterações veiculadas pelo Decreto nº 51.278/2010, voltadas ao controle de quantitativos no
sistema de registro de preços para fins de gerenciamento das Atas, entendo que tal abordagem
resta prejudicada na análise do contrato 010/02, também em julgamento nos presentes autos, vez
que a normatização então vigente não dispunha de referências expressas em termos percentuais, e
nem mesmo esta Corte de Contas trilhou no sentido de consolidar jurisprudência nesse sentido.
Pelo exposto, e por entender compatíveis os serviços licitados com o sistema de registro de
preços, voto pelo conhecimento e provimento integral do Recurso interposto, para o fim de
declarar a regularidade da Concorrência nº 17/SMSP/COGEL/2002, das Atas dela
decorrentes e do contrato nº 010/2003. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto
Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda
Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3
de dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente a) João Antonio – Relator." 4) TC 3.880.07-
43 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento de
Minas Gerais S.C. Ltda. – Concorrência Pública 01/SME/2007 – Contrato 163/SME/2007 R$
7.765.407,00 – Operacionalização dos procedimentos relativos à realização da "Prova São Paulo
2007" (Tramita em conjunto com o TC 3.653.07-81) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em julgar regulares o Edital de Concorrência 01/SME/2007 e o
Contrato 163/SME/2007, celebrado pela Secretaria Municipal de Educação – SME com o
Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento de Minas Gerais S/C Ltda. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 3.653.07-81. Participaram do julgamento os Conselheiros
Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente a) João Antonio – Relator." 5)
TC 3.653.07-81 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto de Tecnologia e
Desenvolvimento de Minas Gerais S.C. Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual –
Verificar se as principais cláusulas do Contrato 163/SME/2007 (R$ 7.765.407,00), cujo objeto é
a operacionalização dos procedimentos relativos à realização da "Prova São Paulo 2007", estão
sendo executadas conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o TC 3.880.07-43)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João
Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular a execução
do Contrato 163/SME/2007, celebrado pela Secretaria Municipal de Educação – SME com o
Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento de Minas Gerais S/C Ltda. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos.
Relatório englobado: Tratam-se, neste Voto, do julgamento do Edital de Concorrência nº
01/SME/2007 e do Contrato nº 163/SME/2007, analisados no TC nº 3.880.07-43, celebrado com
o Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento de Minas Gerais S/C Ltda., objetivando a
operacionalização dos procedimentos relativos à realização da “Prova São Paulo 2007”, bem
como do julgamento da análise da execução contratual do ajuste em questão, TC nº 3.653.07-81.
Em razão da conexão dos objetos, os referidos TCs serão julgados em conjunto. 1 – TC nº
3.880.07-43 Trata-se da análise da legalidade do Edital de Concorrência nº 01/SME/2007, cujo
objeto já foi referido acima. A análise realizada pela equipe técnica da Coordenadoria II, bem
como pelo Sr. Subsecretário de Fiscalização e Controle à época, conclui, após análise das
informações recebidas da Origem, pela regularidade da Concorrência nº 01/SME/2007, com a
ressalva relativa à ausência de justificativas para utilização dos índices econômicos, em
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desacordo com o art. 31, § 5º da Lei 8.666/93, e pela regularidade do Contrato nº 163/SME/2007,
com a ressalva quanto à extemporaneidade na remessa de documento por meio de sistema
eletrônico, em desarcordo com a Resolução TCMSP nº 05/02 e Instrução nº 01/02. Instada a se
manifestar, a Assessoria de Controle Externo acompanhou a Especializada (fls. 918/919), bem
assim a Sra. Assessora Subchefe de Controle Externo (fl. 920). A PFM, a seu turno, acompanhou
os órgãos técnicos desta Corte de Contas, opinando pela regularidade tanto da concorrência,
quanto do contrato retro mencionados, entendendo que as ressalvas não eram suficientes para
comprometer a sua higidez. A Secretaria Geral exarou parecer destacando que as ressalvas
apontadas no Relatório da Auditoria possuíam cunho eminentemente formal, não tendo a
possibilidade de macular a regularidade dos atos praticados. Assim, respaldado nos elementos de
instrução que pautaram os presentes autos, em especial as análises espelhadas pela AJCE, opinou
pela regularidade de ambos os instrumentos, quais sejam, a Concorrência nº 01/SME/2007 e o
Contrato nº 163/SME/2007. TC 72.003.653.07-81 Trata-se de acompanhamento da execução
contratual referente ao Contrato nº 163/SME/2007, firmado entre a PMSP/SME e o Instituto de
Tecnologia e Desenvolvimento de Minas Gerais para a realização da Prova São Paulo 2007, a fim
de verificar se as principais cláusulas estão sendo executadas conforme o pactuado. A Auditoria,
às fls. 387/397, elaborou minucioso relatório, cujas conclusões seguem reproduzidas a seguir: “4
– CONCLUSÃO 4.1 – As avaliações realizadas referentes ao cumprimento das cláusulas
contratuais e especificações do Projeto Básico não revelaram irregularidades no período
analisado. Foram observadas as seguintes ocorrências por parte da SME: a) falta de uma prova
em uma unidade escolar, b) notificação de quatro casos de malotes encaminhados para escolas
diferentes das originalmente destinadas, mas que foram remanejados sem prejuízo da avaliação
dos alunos (itens 3.2.1.a e 3.2.2.f). 4.2 – O Núcleo de Avaliação Educacional autorizou a entrega
do Banco de Itens (especificação do Projeto Básico – 2.1.5) em data posterior ao inicialmente
previsto, em razão de alterações nas especificações técnicas por parte da SME. Em 29/11/07,
foram recebidos 4.550 itens de Língua Portuguesa e Matemática e a Contratada solicitou o
pagamento de R$ 1.855.727,77 referente a essa etapa contratual (item 3.2.2.b). 4.3 – A primeira e
a segunda medição e os respectivos pagamentos ocorreram em conformidade ao apontado no
contrato e aos requisitos legais previstos na Lei Federal 8.666/93 (item 3.3). 4.4 – Foram
escolhidas aleatoriamente três unidades escolares visitadas no dia 08/11/07, para comprovar o
cumprimento das cláusulas contratuais. Observamos as seguintes ocorrências: a) ausência de um
monitor na EMEF Professora Sylvia Martin Pires, que foi substituído por monitor de outro turno
e, b) na EMEF Antônio Alcântara Machado, um malote não veio lacrado e outro apresentava
sinais de possível violação; ressaltamos, entretanto, que a quantidade de materiais dos referidos
malotes estavam de acordo com o previsto (item 3.4). 4.5 – Em síntese, durante o período
analisado, as cláusulas contratuais e as especificações técnicas do Projeto Básico avaliadas foram
cumpridas de acordo com o pactuado, ressalvadas as ocorrências pontuais descritas, que não
prejudicaram a execução contratual em análise (itens 3.2, 3.3 e 3.4). Instada a se manifestar, a
Origem encaminhou documentação sob fls. 403/405. Encaminhada tal documentação para a
Auditoria, esta, ao analisá-la, ratificou as conclusões de fls. 396/397, porquanto não foram
trazidos aos autos fatos novos que pudessem alterar as conclusões alcançadas no presente
relatório de acompanhamento. Foi destacado que a Origem demonstrou o cumprimento de
cláusulas contratuais após o período analisado no acompanhamento da execução contratual.
Encaminhado o presente TC à AJCE, esta exarou parecer opinando pela regularidade da
execução do Contrato nº 163/SME/2007, com especial destaque para o fato de que tanto a
Concorrência quanto a Contratação já haviam sido avalizadas por pareceres daquela
Especializada. A PFM, a seu turno, acompanhou as manifestações dos órgãos técnicos exarados
nos autos, opinando pelo acolhimento da execução contratual em análise, porquanto regular. A
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Secretaria Geral, calcada nas manifestações dos órgãos técnicos, em especial de AUD, opinou
pelo acolhimento da execução contratual referente ao Contrato nº 163/SME/2007, subsumida no
inciso II do artigo 4º da Resolução 06/00, atualizada pela nº01/05. É o RELATÓRIO. Voto
Englobado: Em julgamento o processo de contratação de empresa especializada na logística de
aplicação da chamada “Prova São Paulo”, referente ao ano de 2007. A “Prova São Paulo” foi
instituída pelo Município de São Paulo no ano de 2007 e perdurou até o ano de 2012, sendo
extinta pela atual Gestão, a qual passou a adotar a “Prova Brasil”, do Governo Federal, como
forma de avaliação do aproveitamento escolar. Em relação às presentes Concorrência e
Contratação, as áreas técnicas desta Corte foram unânimes em considerá-las regulares, com as
ressalvas relativas à ausência de justificativas para utilização dos índices econômicos previstos no
Edital, em desacordo com o art. 31, § 5º da Lei Federal nº 8.666/93, e quanto à extemporaneidade
na remessa do instrumento do Contrato a este Tribunal, por meio de sistema eletrônico SERI, em
desarcordo com a Resolução TCMSP nº 05/02 e Instrução nº 01/02. Tais impropriedades foram
consideradas pela AJCE e pela SG como meramente formais, passíveis de relevação. Já em
relação à execução contratual, a Auditoria apontou a falta de uma prova em uma unidade escolar
e a notificação de quatro casos de malotes encaminhados para escolas diferentes das
originalmente destinadas. Ainda em relação a esta última ocorrência, os Técnicos apontaram que
tais malotes foram remanejados, sem prejuízo da avaliação dos alunos. Também foi destacado
que, em três Unidades Escolares escolhidas aleatoriamente e visitadas pelos Técnicos no dia
08/11/07, foram constatadas ocorrências típicas da realização de um certame desta magnitude: a)
ausência de um monitor na EMEF Professora Sylvia Martin Pires, que foi substituído por monitor
de outro turno e, b) na EMEF Antônio Alcântara Machado, um malote não veio lacrado e outro
apresentava sinais de possível violação. Porém, em termos gerais, a Auditoria concluiu pela
regularidade da execução contratual em questão, com as ocorrências citadas, as quais não foram
capazes de macular a regularidade do cumprimento contratual. Tal entendimento foi
acompanhado pela AJCE e pela SG. Diante de todo o exposto, JULGO REGULARES o Edital de
Edital de Concorrência nº 01/SME/2007 e o Contrato nº 163/SME/2007, ambos analisados no TC
nº 3.880.07.43, celebrado pela Secretaria Municipal de Educação com o Instituto de Tecnologia e
Desenvolvimento de Minas Gerais S/C ltda, bem como JULGO REGULAR a execução do
contrato em tela, analisado nos autos do TC nº 3.653.07.81. Após as comunicações de praxe,
arquivem-se os autos. É como voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os
Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente a) João
Antonio – Relator. " 6) TC 3.310.09-05 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente –
SVMA e Demax Serviços e Comércio Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual –
Verificar se o Contrato 080/SVMA/2008 (R$ 3.448.999,99), cujo objeto é a produção de mudas
de espécies ornamentais herbáceas, arbustivas e arbóreas e a manutenção e conservação dos
Viveiros Municipais Manequinho Lopes, Cotia e Carmo, compreendendo a execução dos
serviços e o fornecimento de todos os materiais, veículos, equipamentos, está sendo executado de
acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no
ajuste ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular a execução
do Contrato 080/SVMA/2008, tendo em conta os seguintes apontamentos: no controle exercido
pelos fiscais do contrato, não constou anotação de atrasos; não há rubrica da fiscalização da
contratante em alguns dias na ficha de controle de presença da responsável técnica da contratada;
não foram apresentados os registros no Crea dos técnicos de nível médio à fiscalização do
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Contrato; a Kombi CZD 7721 ultrapassou o limite de idade estabelecido no Termo de Referência;
não foram acostados aos processos de pagamento os tíquetes de descarga de lixo em aterros
controlados; o fornecimento de uniformes não atendeu completamente às exigências contidas no
Termo de Referência, uma vez que não foram entregues aos funcionários da Contratada três jogos
de uniforme no início do contrato, e mais um jogo a cada três meses. Acordam, ainda, à
unanimidade, considerando que não há evidência de má-fé, dolo, nem prejuízo ao erário,
tampouco o serviço deixou de ser prestado, nem houve evidências de que foi prestado com
qualidade inferior, em aceitar os efeitos financeiros produzidos, deixando de efetuar as
recomendações propostas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, tendo em vista o término
do contrato. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe,
o arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se, nos autos do TC nº 3.310/09-05, de
Acompanhamento do Contrato nº 080/SVMA/2008, firmado entre a Secretaria Municipal do
Verde e do Meio Ambiente – SVMA e a empresa Demax Serviços e Comércio Ltda., cujo objeto
é a prestação de serviços de produção de mudas de espécies Ornamentais Herbáceas, Arbustivas e
Arbóreas e manutenção e conservação dos Viveiros Municipais Manequinho Lopes, Cotia e
Carmo, de forma a verificar se as principais cláusulas estão sendo executadas conforme pactuado,
com valor inicial de R$ 3.448.999,99 (três milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil,
novecentos e noventa e nove reais, e noventa e nove centavos). A Coordenadoria V da
Subsecretaria de Fiscalização e Controle realizou o acompanhamento da execução contratual do
Contrato em referência, no período de 27.10.09 a 24.11.09, com período de abrangência da
análise de 28.10.08 a 28.10.09, alcançando o Relatório de fls. 981/995, cujas conclusões foram:
“4.1 No controle exercido pelos fiscais do contrato não consta anotação de atrasos, contrariando o
item 7.10 do Termo de Referência (Item 3.2.2 do relatório); 4.2”. A quantidade de faltas apuradas
no viveiro Manequinho Lopes enseja aplicação da multa estabelecida no subitem 10.2.2 da
Cláusula Décima do contrato e item 8 do Termo de Referência, no valor de R$ 803,76 (item 3.2.2
do relatório). 4.3. Não há rubrica da fiscalização da contratante em alguns dias da ficha de
controle de presença da responsável técnica da contratada (Item 3.2.2 do relatório); 4.4. Não
foram apresentados os registros no CREA dos técnicos de nível médio, desatendendo o item
6.1.2.1.7 do Termo de Referência (Item 3.2.2 do relatório); 4.5. A Kombi CZD 7721 ultrapassou
o limite de idade estabelecido pelo item 4.10 do Termo de Referência (Item 3.2.3 do relatório);
4.6. Não foram acostados aos processos de pagamento os tíquetes de descarga de lixo em aterros
controlados, correspondentes às viagens da caçamba realizadas no período, como determina o
item 5.3.1 do contrato (Item 3.2.3 do relatório); 4.7. A contratada não identifica suas ferramentas,
equipamentos e materiais diversos com o objetivo de diferenciá-los dos equipamentos
pertencentes à SVMA, desatendendo a cláusula nona, item 9.1.15 do contrato (Item 3.2.4 do
relatório); 4.8. O fornecimento de uniforme e Equipamento de Proteção Individual não atendeu às
exigências contidas nos itens 6.8 a 6.11 do Termo de Referência (Item 3.2.5 do relatório); 4.9. O
pagamento referente à segunda parcela do vale cesta não foi devidamente comprovado no
processo de medição e pagamento do mês de agosto de 2009, devendo a Administração atentar-se
para esse fato, exigindo controle rubricado pelos funcionários (Item 3.2.6 do relatório); 4.10.
Deixou de ser recolhido aos cofres públicos o montante de R$ 79.936,34, a título de Contribuição
para a Seguridade Social, em infringência ao item 5.4 do contrato, assim como às legislações
específicas referentes ao INSS e ISSQN (Item 3.3 do relatório).” Intimada a Origem e a
Contratada, estas prestaram seus esclarecimentos às fls. 1015/1031 e 1315/1331; e 1043/1313.
Por seu turno, a SFC manifestou-se às fls. 1334/1338, aceitando a justificativa da defesa em
relação ao item 4.2. Contudo, ratificando as demais conclusões. Em seguida, opinou a Assessoria
Jurídica às fls. 1341/1346, acompanhando as conclusões de AUD por seus próprios fundamentos,
visto que se trata de constatações de natureza essencialmente fática, motivo pela qual se
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posicionou pelo não acolhimento da Execução Contratual. Por seu turno, a PFM se pronunciou às
fls. 1348/1353. Esta sugeriu que a Origem fosse novamente oficiada para que pudesse ser
aprofundada a instrução processual, propondo quinze questionamentos, a fim de ensejar um
posicionamento conclusivo por aquele órgão fazendário. Assim, novamente intimada a Origem,
esta respondeu aos questionamentos propostos pela PFM às fls. 1395/1397. Prosseguindo, a
Auditoria se manifestou novamente às fls. 1349/1400, ratificando as mesmas conclusões da
manifestação anterior. Da mesma forma, se manifestou novamente a AJCE às fls. 1403/1405,
sem alterar também seu posicionamento. Em novo turno, a PFM voltou a se pronunciar às fls.
1408/1420, ponderando sumariamente que: a) o ajuste em questão já se encerrou, com a
culminação de Termo de Recebimento Definitivo, indicando a prestação correta dos serviços; b)
não houve qualquer irregularidade no caso concreto, a qual pudesse ter trazido prejuízo à
Administração; c) não houve qualquer restrição quanto aos preços praticados e/ou quantidade de
serviços prestados; d) não há prova de que os agentes públicos tenham se beneficiado dos atos
praticados; e) as impropriedades havidas foram de ordem formal, não comprometendo a eficácia
e validade dos atos praticados; f) não há notícia nos autos da existência de prejuízo concreto à
Administração em face dos atos praticados; g) não se constatou dolo, má fé ou culpa por parte
dos agentes públicos. Por fim, requer o acolhimento da execução contratual, pelo menos o
reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica. Por fim, Secretaria Geral opinou brevemente às fls. 1422/1426, enfatizando que
“verifica-se que com exceção da infringência apontada no item 4.2, todos os demais
apontamentos persistiram, que nem mesmo os quesitos formulados pela douta Procuradoria do
Munícipio, respondido às fls. 1395/1397, foram capazes de alterar a conclusão dos órgãos
técnicos, motivo pelo qual, manifesto-me, também, pelo não acolhimento da Execução do
Contrato nº 080/SVMA/2008, vez que se trata de constatações de natureza essencialmente
fática.” É o RELATÓRIO Voto: Em julgamento o Acompanhamento da Execução do Contrato nº
080/SVMA/2008, firmado entre a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA
e a empresa Demax Serviços e Comércio Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços de produção
de mudas de espécies Ornamentais Herbáceas, Arbustivas e Arbóreas e manutenção e
conservação dos Viveiros Municipais Manequinho Lopes, Cotia e Carmo, de forma a verificar se
as principais cláusulas estão sendo executadas conforme pactuado, com valor inicial de R$
3.448.999,99 (três milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais,
e noventa e nove centavos). O acompanhamento ocorreu no período de 27.10.09 a 24.11.09, com
período de abrangência da análise de 28.10.08 a 28.10.09. Inicialmente friso que o Pregão nº
052/SVMA/2008 e o presente contrato foram julgados regulares por este Tribunal, conforme
Acórdão publicado no Diário Oficial em 15.07.2011. A instrução processual, após ouvida a
Origem, revelou que restaram não justificadas as seguintes infringências: a) No controle exercido
pelos fiscais do contrato não consta anotação de atrasos, contrariando o item 7.10 do Termo de
Referência; b) Não há rubrica da fiscalização da contratante em alguns dias na ficha de controle
de presença da responsável técnica da contratada; c) Não foram apresentados os registros no
CREA dos técnicos de nível médio, desatendendo o item 6.1.2.1.7 do Termo de Referência; d) A
Kombi CZD 7721, fabricada em 2005 e com quatro anos de uso à época da auditoria, ultrapassou
o limite de idade estabelecido pelo item 4.10 do Termo de Referência, que exige que os veículos
utilitários tenham, no máximo, 3 anos de fabricação; e) Não foram acostados aos processos de
pagamento os tíquetes de descarga de lixo em aterros controlados, correspondentes às viagens da
caçamba realizadas no período, como determina o item 5.3.1 do contrato; f) A contratada não
identifica suas ferramentas, equipamentos e materiais diversos com o objetivo de diferenciá-los
dos equipamentos pertencentes à SVMA, desatendendo a cláusula nona, item 9.1.15 do contrato;
g) O fornecimento de uniforme e Equipamento de Proteção Individual não atendeu
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completamente às exigências contidas nos itens 6.8 a 6.11 do Termo de Referência; h) O
pagamento referente à segunda parcela do vale cesta não foi devidamente comprovado no
processo de medição e pagamento do mês de agosto de 2009, devendo a Administração atentar
para esse fato, exigindo controle rubricado pelos funcionários; e i) Deixou de ser recolhido aos
cofres públicos o montante de R$ 79.936,34 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e
trinta e quatro centavos), a título de Contribuição para a Seguridade Social, em infringência ao
item 5.4 do contrato, assim como às legislações específicas referentes ao INSS. Primeiramente, a
respeito da questão da contratada não identificar suas ferramentas, equipamentos e materiais
diversos com o objetivo de diferenciá-los dos equipamentos pertencentes à Secretaria do Verde e
Meio Ambiente, aceito a justificativa da Origem e da contratada, em que ambas alegam que os
seus respectivos materiais se situavam em locais distintos, e considerando que a Auditoria
apontou apenas que seria possível ocorrer confusão entre equipamentos similares da Prefeitura e
da Contratada, mas não que efetivamente ocorre uma indistinção fática de materiais. No que se
refere ao pagamento da segunda parcela do vale cesta aos funcionários da Contratada, o que não
constou foi somente a rubrica destes na declaração de comprovante de entrega de vales cestas.
Contudo, não há na instrução processual evidência que tal benefício não tenha sido pago.
Portanto este apontamento é passível de relevação, considerando que tanto a Contratada como a
Pasta contratante informaram que passariam a exigir cópia rubricada pelos funcionários. Quanto
ao último item, que trata de divergência de recolhimento à Seguridade Social no montante de R$
79.936,34 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), acolho a
justificativa da Contratada às folhas 1048/1051, considerando que a Contratada estava regular
perante à Seguridade Social, e que procede a sua argumentação de que existe um sistema de
compensação, no qual possíveis saldos de diferença de recolhimento a menor sobre o que é retido
de mão de obra quando da Emissão da Nota Fiscal são posteriormente compensados quando do
pagamento das Guias da Previdência Social – GPS, visto que a contribuição integral é devida e
calculada sobre o total da folha de salários, sendo este informado na Guia de Recolhimento do
FGTS. Por fim, quanto aos demais apontamentos, entendo que os seguintes não foram
devidamente observados, os quais repetirei de modo sumário: no controle exercido pelos fiscais
do contrato, não constou anotação de atrasos; não há rubrica da fiscalização da contratante em
alguns dias na ficha de controle de presença da responsável técnica da contratada; não foram
apresentados os registros no CREA dos técnicos de nível médio à fiscalização do Contrato; a
Kombi CZD 7721 ultrapassou o limite de idade estabelecido no Termo de Referência; não foram
acostados aos processos de pagamento os tíquetes de descarga de lixo em aterros controlados; o
fornecimento de uniformes não atendeu completamente às exigências contidas nos no Termo de
Referência, uma vez que não foram entregues aos funcionários da Contratada três jogos de
uniforme no início do contrato, e mais um jogo a cada três meses. Diante de todo o exposto e na
esteira das manifestações dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a execução
do Contrato nº 080/SVMA/2008. Contudo, considerando que não há evidência de má-fé, dolo,
nem prejuízo ao Erário, tampouco o serviço deixou de ser prestado, nem houve evidências de que
foi prestado com qualidade inferior, aceito os efeitos financeiros produzidos e deixo de efetuar as
recomendações propostas pela Auditoria, tendo em vista o término do contrato. Após as
comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos. Participaram do julgamento os
Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente a) João
Antonio – Relator." – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE
EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao
Egrégio Plenário que devolverá posteriormente somente os itens 1 e 20 de sua pauta de
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reinclusão: 1) TC 5.716.04-28 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Sampa Org –
Contrato 18/2004 R$ 1.254.415,19 – Prestação de serviços técnicos especializados para
implantação do projeto "Portal do Céu 2) TC 2.529.99-35 – Recursos da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM e de Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. interpostos contra o V.
Acórdão de 1º/8/2012 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Recreação – Seme e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – (TAs 01/00, 02/01 red. de
R$ 480.988,80, 03/01 R$ 8.006.169,60, 34/2002 R$ 2.668.723,20 e 008/2003 R$ 5.170.153,46),
relativos ao Contrato 74/98, no valor de R$ 35.314.704,00, julgado em 02/4/2003 – Prestação de
serviços de Segurança Vigilância e Guarda Patrimonial armada para o Autódromo Municipal
"José Carlos Pace", Estádio Municipal "Paulo Machado de Carvalho" e Unidades da Secretaria
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.752ª S.O.,
para que os mesmos lhe fossem conclusos a fim de proferir voto de desempate, ocasião em que
votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim
e João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, em conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos
apresentados, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros Maurício Faria – Revisor, com voto apresentado em separado, e João Antonio,
votando o Conselheiro Presidente Edson Simões, para efeito de desempate, nos termos do artigo
26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em dar provimento parcial aos
recursos em exame, a fim de julgar regular o Termo Aditivo 02/01 e manter a irregularidade
formal do Termo Aditivo 03/01, acolhendo os efeitos financeiros decorrentes, em homenagem ao
princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Vencidos os Conselheiros Domingos
Dissei – Relator e Roberto Braguim que, diante da ausência de elementos novos, negaram-lhes
provimento, mantendo o V. Acordão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Relatório: Em análise os Recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela
Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., em face do v. Acordão, que, por unanimidade, julgou
regulares os Termos de Aditamento nºs 01/00, 34/02 e 08/03, relevando as falhas constatadas,
bem como, por maioria, julgou irregulares os Termos de Aditamento nº 02/01 e 03/01, em razão
da não comprovação de regularidade da contratada perante o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, deixando de reconhecer os efeitos financeiros produzidos por ambos. No recurso
apresentado, a Procuradoria da Fazenda Municipal, amparou-se na defesa apresentada pela
Origem na fase de instrução, portando já apreciada. Argumentou ainda que, nos autos, não há
notícia de prejuízo ao Erário ou má-fé dos agentes públicos, pelo que defendeu a convalidação
das impropriedades apontadas. A empresa contratada - Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., -
por sua vez, apresentou recurso alegando que não há nenhuma Cláusula no Termo de Contrato e
tampouco nos Termos Aditivos prevendo a obrigatoriedade de apresentação do Certificado de
Regularidade do Fundo de Garantia, requerendo, desse modo, que sejam declarados regulares os
Termos de Aditamento nºs 02/01 e 03/01, bem como sejam acolhidos os seus efeitos financeiros.
A Origem, apesar de oficiada, deixou de apresentar recurso. A Especializada, após análise,
concluiu que os recursos interpostos não comprovaram a regularidade da Contratada junto ao
FGTS à época das assinaturas dos respectivos Termos de Aditamento rejeitados. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral opinaram pelo conhecimento dos apelos, uma
vez atendidos os requisitos legais e regimentais e, quanto ao mérito, pela total improcedência, em
face da ausência de razões aptas a modificar o quanto decidido no v. Acordão. É o relatório.
Voto: Conheço dos recursos apresentados, porém no mérito, diante da ausência de elementos
novos, nego-lhes provimento, mantendo-se o V. Acordão recorrido, por seus próprios e jurídicos
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fundamentos. (2.752ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria:
Voto pelo conhecimento dos recursos voluntários em exame, por presentes os requisitos de
admissibilidade estabelecidos no artigo 138 e seguintes do Regimento Interno, bem como no
artigo 46 da Lei Orgânica desta Corte, na esteira dos pareceres unânimes dos órgãos técnicos. No
mérito, reitero posicionamento consignado em meu voto original pela regularidade dos Termos
Aditivos 01/00, 02/01, 34/02 e 08/03 ao contrato nº 074/98, por relevar as falhas constatadas, e
irregular o TA 03/01, em razão da não comprovação da situação de regularidade fiscal da
contratada frente ao FGTS por ocasião da sua formalização, em virtude do disposto no artigo
195, § 3º, da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 9.012/95, mas reconhecendo os efeitos
financeiros produzidos, ante a ausência nos autos de notícia de prejuízo ao Erário, ou mesmo de
indício de dolo, má-fé ou fraude por parte dos agentes responsáveis. Desta forma, voto, no
mérito, pelo provimento parcial dos recursos em exame, para o fim de julgar regular o Termo
Aditivo 02/01 e manter a irregularidade formal do Termo Aditivo de nº 03/01, acolhendo os
efeitos financeiros decorrentes, em homenagem ao princípio da segurança e estabilidade das
relações jurídicas. (2.752ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente
Edson Simões: Cuidam os autos do TC 2.529/99 da análise de recursos interpostos pela
Procuradoria da Fazenda Municipal e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. contra o Acórdão
que julgou regulares os Termos Aditivos 1/00, 34/02 e 08/03 e irregulares os Termos Aditivos
2/01 e 3/0125
referentes ao Contrato 74/98 firmado entre a Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Recreação26
e a empresa Recorrente, tendo por objeto a prestação de serviços de
vigilância no âmbito do autódromo Municipal "José Carlos Pace" e no estádio Municipal "Paulo
Machado de Carvalho". O Conselheiro Relator Corregedor Domingos Dissei conheceu dos
recursos e, no mérito, negou-lhes provimento, sendo acompanhado pelo Conselheiro Vice-
Presidente Roberto Braguim. Divergiu o Conselheiro Maurício Faria que, no mérito, deu
provimento parcial aos recursos para tornar regular o Termo Aditivo 2/01, mantendo a
irregularidade do Termo Aditivo 03/2001, no que foi acompanhado pelo Conselheiro João
Antonio. Com efeito, por unanimidade foi negado provimento aos recursos no tocante ao Termo
Aditivo 3/2001, registrando-se empate quanto aos demais e consoante disposição legal, profiro o
VOTO DE DESEMPATE. Acompanho a corrente perfilhada pelos Conselheiros Maurício Faria e
João Antonio, restando assim, por maioria de votos, PROVIDOS EM PARTE OS RECURSOS,
para tornar regular o Termo Aditivo 2/01, pelas razões expostas em seus votos. Participaram do
julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Roberto Braguim e João Antonio.
Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente, com voto; a) Maurício Faria – Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente
vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento
Interno desta Corte." 3) TC 208.08-13 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Delta
Construções S.A. – Contrato 045/SES/07 R$ 34.660.697,02 – Execução dos serviços indivisíveis
de limpeza pública no Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e
logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de
resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos;
25
Irregularidades por SFC: "irregular o TA nº. 002/01, por deixar de apresentar o Certificado de Regularidade do
FGTS e publicação extemporânea do termo no Diário Oficial da Cidade, bem como, e irregular o TA nº 003/01, por
infringência ao inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93 e ao inciso III do artigo 83 da Lei Municipal nº 10.544/88
pela falta de realização de pesquisa prévia de mercado e ainda, com as ressalvas referentes a não apresentação do
Certificado de Regularidade do FGTS e publicação do termo no Diário oficial." 26
Ordenadores: Nádia Campeão, Heraldo Correa Galvão e Carlos Eduardo Brunello (NENHUM APRESENTOU
RECURSO).
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varrição manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços
complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento V,
compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros (Tramita em conjunto
com o TC 4.120.07-35 e 4.121.07-06) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de
Sua Excelência, na 2.754ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos a fim de proferir voto
de desempate. Na referida sessão, votaram os Conselheiros Maurício Faria e Domingos Dissei,
assim como, na 2.731ª S.O., o Conselheiro João Antonio – Relator e, na 2.737ª S.O., o
Conselheiro Roberto Braguim – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria, com voto
apresentado em separado, e Domingos Dissei, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões,
para efeito de desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno
desta Corte, por entender que a conduta da Administração não infringira o § 2º do artigo 64 da
Lei Federal 8.666/93, visto que inaplicável no presente caso, julgou, excepcionalmente, regular o
contrato em análise. Vencidos os Conselheiros João Antonio – Relator e Roberto Braguim –
Revisor, que julgaram irregular o Contrato 045/SES/2007, exararam determinações e aplicaram
multa ao ordenador da despesa. Relatório e voto englobados: v. TC 4.121.07-06. Voto em
separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 4.121.07-06. Voto de
desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 4.121.07-06.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor
e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco
e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson
Simões – Presidente, com voto; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do voto da corrente
vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento
Interno desta Corte." 4) TC 4.120.07-35 – Vereador Paulo Fiorilo (Câmara Municipal de São
Paulo – CMSP) – Solicitação de auditoria no Contrato 045/SES/07 (R$ 34.660.697,02), cujo
objeto é a execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo,
compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e
logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de
logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de vias
públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias
pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa e
Pinheiros, celebrado entre a Secretaria Municipal de Serviços – SES e a empresa Delta
Construções S.A. (Tramita em conjunto com os TCs 208.08-13 e 4.121.07-06) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro
Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.754ª S.O., para que os
mesmos lhe fossem conclusos, uma vez que acompanham o processo TC 208.08-13. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos
Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria, com voto
proferido em separado, e Domingos Dissei, em determinar o envio de ofício, acompanhado de
cópia do Acórdão proferido nos autos do processo TC 208.08-13, à Egrégia Câmara Municipal de
São Paulo, em resposta ao Ofício 520/2007, requerimento do Excelentíssimo Senhor Vereador
Paulo Fiorilo, dando ciência ao Nobre Edil. Relatório e voto englobados: v. TC 4.121.07-06.
Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 4.121.07-06.
Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson
Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 5) TC 4.121.07-06 – Vereador Aurélio Miguel
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(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Solicitação de auditoria no Contrato 045/SES/07
(R$ 34.660.697,02), cujo objeto é a execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no
Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos;
varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de
vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual,
lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e
acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda
área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros, celebrado entre a Secretaria Municipal de
Serviços – SES e a empresa Delta Construções S.A. (Tramita em conjunto com os TCs 208.08-13
e 4.120.07-35) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente
sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na
2.754ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, uma vez que acompanham o processo TC
208.08-13, o qual aguarda voto de desempate. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em determinar o envio de ofício, acompanhado de cópia do Acórdão proferido nos autos do
processo TC 72.000.208.08-13, à Egrégia Câmara Municipal de São Paulo, em resposta ao Ofício
34/Lid_Pr/07, requerimento do Excelentíssimo Senhor Vereador Aurélio Miguel, para ciência do
Nobre Edil. Relatório englobado: Trata-se, nos autos do TC 208.08-13, da análise da
contratação de 'Execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São
Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de
vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem
de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de
vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e
vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda área das seguintes Subprefeituras:
Butantã, Lapa e Pinheiros'. Já nos demais TCs que integram este Voto, analisam-se os
requerimentos dos Nobres Vereadores Aurélio Miguel – TC 4.120.07-35 – e Paulo Fiorilo – TC
4.121.07-86, endereçados a esta Corte de Contas, ambos questionando a legalidade da
contratação em julgamento. A presente análise tem por base o Contrato nº 045/SES/2007,
celebrado pela Prefeitura do Município de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Serviços
com a empresa Delta Construções S.A. para a execução dos serviços anteriormente referidos no
âmbito das Subprefeituras do Butantã, Lapa e Pinheiros. Em análise preliminar pela Auditoria
desta Casa, a mesma concluiu pela irregularidade do Contrato em tela pela seguinte razão: -
Adjudicação do objeto à Contratada Delta Contruções S.A., classificada em terceiro lugar na
tábua de classificação das propostas, pelo valor original de sua proposta, a saber, R$
34.660.697,02 (trinta e quatro milhões, seiscentos e sessenta mil, seiscentos e noventa e sete reais
e dois centavos), sem que fosse exigido da referida empresa que a mesma reduzisse seu preço nas
mesmas condições do primeiro classificado, tendo por isso, violado o § 2° do artigo 64 da Lei
Federal n° 8.666/93. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em parecer de folhas 334/338,
da mesma maneira concluiu pela irregularidade do ajuste, ou seja, violação do § 2 do artigo 64 da
Lei 8.666/93. Por seu turno, o Assessor Subchefe da Douta AJCE opinou pela irregularidade do
contrato por ofensa ao princípio da obrigatoriedade de licitar, afeta à Administração Pública,
conforme inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal ou, em última análise, pela violação ao
referido § 2° do artigo 64 e ao inciso XI do artigo 24, ambos da Lei Federal n° 8.666/93. A
Procuradoria da Fazenda Municipal, de maneira diversa, opinou pelo acolhimento do ajuste,
conforme manifestação de folhas 404. Em parecer saneador, a Secretaria Geral opinou pela
irregularidade do Contrato nº 045/SES/2007, celebrado pela Secretaria Municipal de Serviços e a
empresa Delta Construções S.A., por desrespeito ao princípio estatuido no inciso XXI do artigo
37 da Constituição Federal e, supletivamente, pela violação ao § 2°, do artigo 64 e ao inciso XI,
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do artigo 24, ambos da Lei Federal n° 8.666/93. O Contrato nº 045/SES/07 decorreu da
Concorrência nº 001/SES/05, cujo Edital foi analisado por esta Casa nos autos do TC nº
2.958.06-12. Na oportunidade, foram licitados 5 (cinco) Agrupamentos, os quais englobavam as
31 (trinta e uma) Subprefeituras do Município. O critério de escolha da licitante vencedora, para
cada um dos Agrupamentos licitados, foi o de menor preço total, observada a limitação a um
Agrupamento por licitante, nos termos dos subitens 14 e 15 do Edital. Em relação
especificamente ao Agrupamento V, que aqui se cuida, a licitante vencedora, por força de decisão
judicial, foi a empresa Evolu Servic Ambiental Ltda., com a proposta de R$ 29.991.268,65 (vinte
e nove milhões, novecentos e noventa e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e
cinco centavos). No entanto, a decisão liminar que amparava o resultado preliminar do certame
em favor da empresa Evolu Servic Ambiental Ltda. foi revertida judicialmente. Desta forma, a
Secretaria Municipal de Serviços convocou a empresa classificada em segundo lugar, Construtora
Gomes Lourenço Ltda., para que esta manifestasse o interesse em revalidar a sua proposta
anteriormente ofertada e, assim, ter-lhe adjudicado o objeto. De acordo com o noticiado nos
autos, a Construtora Gomes Lourenço Ltda. recusou-se a revalidar sua proposta. Assim, a
empresa Delta Construções S.A., terceira colocada na tábua de classificação para o Agrupamento
V foi convocada para revalidar sua proposta, a qual concordou, sendo-lhe, ao final, adjudicado o
objeto da referida Concorrência. No entanto, a Secretaria Municipal de Serviços, ao convocar a
Delta Construções S.A. para que confirmasse sua proposta, não observou o disposto no § 2º do
artigo 64 da Lei Federal nº 8.666/93 que dispõe: '§ 2°: É facultado à Administração, quando o
convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no
prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado,
inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a
licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.' De fato, conforme
apontado pela Auditoria 'os serviços licitados foram adjudicados à empresa Delta Construções
S.A., no valor original de sua proposta, perfazendo R$ 34.660.697,02' (trinta e quatro milhões,
seiscentos e sessenta mil, seiscentos e noventa e sete reais e dois centavos). Portanto, a
ilegalidade é manifesta. De fato, o Relatório da Auditoria apontou que os valores ofertados pelas
três primeiras colocadas na Concorrência, para o referido Lote V, foram: 1º - Evolu Servic
Ambiental Ltda. R$ 29.991.268,65; 2º - Construtora Gomes Lourenço R$ 30.749.399,33; 3º -
Delta Construções S.A. R$ 34.660.697,02. Com a reversão da medida liminar que garantia a
Evolu Servic Ambiental Ltda. como primeira colocada, a Construtora Gomes Lourenço foi
considerada a real vencedora do certame. Como a Construtora Gomes Lourenço recusou-se a
confirmar sua proposta, ao convocar a Delta Construções S.A., a Origem deveria impor como
condição de ser-lhe adjudicado o objeto que esta concordasse com as mesmas condições da
proposta vencedora e, também, com os preços devidamente atualizados, conforme dispõe o
parágrafo 2º do artigo 64 da Lei 8.666/93. Porém, conforme se pode constatar, a Secretaria
Municipal de Serviços firmou o contrato com a empresa Delta Construções S.A. pelo preço
originalmente ofertado, violando o dispositivo legal em comento. Segundo apontou o Relatório
da Auditoria, '(...) quando da adjudicação do serviço à empresa DELTA CONSTRUÇÕES S.A.,
esta teria que ter se dado pelo valor ofertado pela CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO
LTDA., e não pelo valor original de sua proposta como de fato ocorreu, o que geraria uma
diferença a menor de R$ 3.911.297,69'. Por outro lado, outra solução possível para o caso seria a
Secretaria Municipal de Serviços optar pela revogação do certame, no tocante especificamente ao
Agrupamento V, e realizar nova licitação, conforme disposto na parte final do já referido § 2º do
artigo 64 do Lei 8.666/93. Aliás, esta foi a solução primeira apontada pela Subchefia da
Assessoria Jurídica desta Corte em seu parecer. Desta forma, a Secretaria Municipal de Serviços
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ao adjudicar o objeto licitado para a empresa Delta Construções S.A., segunda colocada na
tabulação das propostas válidas, sem impor-lhe a exigência legal de aceitar as condições e preços
ofertados pelo licitante vencedor, violou disposição expressa de lei. Além do mais, a contratação
se deu por uma diferença, a maior, de R$ 3.911.297,69 (três milhões, novecentos e onze mil,
duzentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), causando considerável prejuízo ao
Erário. É o relatório. Voto englobado: Diante de todo o exposto, JULGO IRREGULAR o
Contrato nº 045/SES/2007 firmado pela Secretaria Municipal de Serviços e a empresa Delta
Construções S.A., uma vez que celebrado com a licitante classificada em segundo lugar na tábua
de propostas válidas, sem a observância do comando do parágrafo 2º do artigo 64 da Lei Federal
nº 8.666/93. DETERMINO, ainda que sejam encaminhados os ofícios, a saber: (i) ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, para que proponha as medidas
judiciais cabíveis para ressarcimento integral do prejuízo aos cofres públicos aqui apurados, no
total de R$ 3.911.297,69 (três milhões, novecentos e onze mil, duzentos e noventa e sete reais e
sessenta e nove centavos), devidamente corrigidos; (ii) à Controladoria Geral do Município, para
que adote as medidas de sua competência, segundo o disposto no inciso II do artigo 138 da Lei
Municipal nº 15.764/13, "in verbis": 'art. 138: Compete ao Controlador Geral: (...) II – determinar
a instauração de apurações preliminares, inspeções, sindicâncias e demais procedimentos
disciplinares de preparação e investigação, inclusive inquéritos administrativos para o exercício
da pretensão punitiva, nos termos do art. 208, parágrafo único, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro
de 1979, sem prejuízo das competências da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos'. (iii) ao
Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça do Patrimônio
Público e Social, fazendo-se referência ao Inquérito Civel nº 1433/09, da 5ª PJ, com as
conclusões e as irregularidades apuradas por esta Corte de Contas em relação ao Contrato nº
045/SES/2007; (iv) à Egrégia Câmara Municipal de São Paulo, em resposta aos Ofícios nº
520/2007, requerimento do Nobre Vereador Paulo Fiorilo e nº 34/Lid_Pr/07, requerimento no
Nobre Vereador Aurélio Miguel, tratados no âmbito desta Corte através dos TCs nºs 4.120.07-35
e 4.121.07-06 respectivamente, dando ciência aos Nobres Edis sobre as conclusões alcançadas no
presente julgamento. Como decorrência das irregularidades apuradas, APLICO ao ordenador da
despesa, a MULTA prevista no inciso II do artigo 52 da Lei Municipal nº 9.167/80, cominada no
seu grau mais elevado, conforme disposto no artigo 53 da mesma Lei. Determino, ainda, que os
Órgãos de Fiscalização desta Corte acompanhem, através de INSPEÇÃO, junto ao Município, o
fiel cumprimento do que ficou aqui determinado. Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-
SE OS autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente (2.731ª S.O.). Voto em separado englobado
proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Como assinalado pela Auditoria, com a cassação
da liminar que amparava a assinatura do contrato com a empresa EVOLU SERVIC
AMBIENTAL LTDA., operou-se a invalidação do ato que havia declarado a empresa vencedora
(fl. 212). Essa invalidação somente atingiu a adjudicação à empresa EVOLU SERVIC
AMBIENTAL LTDA. e comprometeu sua proposta "ab initio", posto que os efeitos da decisão
judicial não confrontaram com o conteúdo expresso no procedimento da licitação propriamente
dita. Assim, com a retomada do certame a partir da nova classificação (que excluiu a proposta,
agora tida como inexistente da empresa EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA.), a Origem
convocou a empresa CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO, classificada inicialmente em
segundo lugar (que passou então a ser a primeira colocada). No entanto, esta não aceitou
revalidar sua proposta. Por tal razão, foi convocada a terceira colocada (que passou a ser agora a
segunda colocada), que aceitou revalidar sua proposta e assinar o contrato pelo valor inicialmente
ofertado. Nesse sentido ocorre a inaplicabilidade do disposto no § 2º do artigo 64 da Lei de
Licitações e Contratos, posto que somente admitida na hipótese de o convocado não assinar o
termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições
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estabelecidos, o que não ocorreu nos autos. Frise-se que a contratação de aproximadamente um
ano com a empresa EVOLU SERVIC AMBIENTAL se deu por força de decisão judicial. Com a
cassação da liminar que amparou essa contratação e a consequente invalidação da adjudicação,
inadmissível a aplicação do disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 8.666/93. Da leitura dos
dispositivos, podemos extrair, pelo menos dois requisitos para sua aplicação, quais sejam: a)
contratação frustrada em virtude do não comparecimento do convocado; e b) propostas dentro do
prazo de validade. Nenhum desses requisitos se mostraram presentes. No contrato ora em
julgamento, não se trata de convocação dos demais licitantes. Com a invalidação da contratação
daquela que, por determinação judicial, foi a primeira colocada, operou-se a retomada do certame
a partir da sua homologação. O cenário que se apresenta é semelhante ao de uma licitação
realizada em que não ocorre o ato de adjudicação como consequência imediata. É como se a
licitação tivesse sido homologada e após o transcurso de um prazo realizou-se a adjudicação,
sendo que no presente caso, o primeiro classificado não aceitou validar sua proposta, o que foi
aceito pelo segundo classificado, ou seja, empresa DELTA CONSTRUÇÕES S.A. Nesta
situação, não se tem como referência o valor praticado no contrato firmado com a empresa que
firmou contrato por força de decisão judicial (proposta que invalidada, deverá ser considerada
inexistente), mas sim os atos praticados pela Administração durante a realização do procedimento
licitatório, o qual classificou as empresas CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO – que não
aceitou revalidar sua proposta, e a DELTA CONSTRUÇÕES S.A. Por óbvio que tal
procedimento não supera o fato de que, por cautela e para refutar qualquer questionamento sobre
a matéria, deveria a Administração ter realizado um novo certame especificamente para o
Agrupamento V, até porque, para a retomada do certame, deveria se certificar muito claramente
da consistência dos preços praticados pelas empresas classificadas, com análise sobre tais preços
e o valor estimado para contratação. Não obstante, entendo que a conduta da Administração não
infringiu o § 2º do art. 64 da Lei de Licitações e Contratos, posto que, como já demonstrado
inaplicável no presente caso, razão pela qual, excepcionalmente, julgo regular o contrato ora em
análise (2.754ª S.O.). Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente
Edson Simões: Cuidam os autos dos TCs 208/08, 4.120/07 e 4.121/07 da análise, (realizada em
decorrência de requerimento formulado pelos então Vereadores Paulo Fiorilo e Aurélio Miguel) do
Contrato 45/07 firmado entre a Secretaria Municipal de Serviços e Delta Construções S.A, tendo por
objeto a execução de serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo,
compreendendo varrição manual de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos e
outros. Na sessão 2.731, o Conselheiro Relator João Antonio conheceu das solicitações e julgou
irregular o Contrato 45/2007 pois celebrado com a licitante classificada em segundo lugar, sem a
observância do § 2º do artigo 64 da Lei Federal 8.666/93. Na Sessão 2.737 o Conselheiro Revisor
Vice-Presidente Roberto Braguim acompanhou o voto do Relator. Na sessão 2.754 divergiu o
Conselheiro Maurício Faria que conheceu das solicitações e julgou regular o Contrato por entender
que com a invalidação do contrato firmado com a primeira colocada, por decisão judicial, operou-se
a retomada do certame a partir da sua homologação. Assim, a conduta da Administração não
infringiu o §2º do artigo 64 da Lei de Licitações, pois inaplicável na espécie. O Conselheiro
Corregedor Domingos Dissei acompanhou o voto do Conselheiro Maurício Faria. Com efeito
registrou-se empate, e consoante disposição legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE. A
classificação inicial das propostas foi a seguinte: 1ª classificada: Evolu Servic. Ltda. 2ª classificada:
Gomes Lourenço 3ª classificada: Delta Construções S/A. Com a reversão, pelo poder judiciário, da
medida liminar que garantia a Evolu Servic Ambiental Ltda. como primeira colocada no certame, a
sua proposta foi considerada inexistente. Isso porque, com a invalidação do contrato celebrado com a
primeira colocada por decisão judicial, o certame é retomado desde a fase de classificação. Antes que
houvesse uma nova classificação, a empresa Gomes Lourenço (que passaria a ser a primeira
classificada) FOI CONSULTADA se tinha interesse em firmar o contrato. Contudo, a Gomes
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Lourenço não aceitou revalidar a sua proposta nos termos do parágrafo 3º do artigo 64 da Lei de
Licitações. (pois ultrapassado o prazo de validade de 60 dias). Diante disso e considerando que a
proposta da Gomes Lourenço tornou-se inválida, foi CONSULTADA a próxima empresa na ordem
da classificação, a Delta Construções S/A. que aceitou revalidar a sua proposta e celebrar o contrato.
Por conseguinte, foi convocada a empresa Delta Construções S/A. que passou a ser a primeira
colocada, facultando à Administração contratá-la nos preços de sua proposta original, não se
aplicando o parágrafo 2º do artigo 64 da Lei de Licitações. Diante disso, acompanho a corrente
perfilhada pelos Conselheiros Maurício Faria e Domingos Dissei, restando assim, por maioria de
votos, CONHECIDAS as solicitações e JULGADO REGULAR O CONTRATO 45/2007, pelas
razões expostas em seus votos.27
Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de
dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 6) TC 504.07-15
– Secretaria Municipal de Educação – SME e Subprefeitura Parelheiros/Centro Social
Comunitário Jardim Primavera – Convênio 018/SME/2003 R$ 1.435.500,00, TAs 017/2004
(alteração de cláusulas contratuais para adequação às disposições do Decreto Municipal
45.313/04, conforme disposição contida no preâmbulo do ajuste), 143/2006-RP (alteração de
cláusulas contratuais para adequação do convênio às Portarias 4.023/05, 6.943/05 e 4.099/05 de
acordo com o contido no Despacho de Autorização e reajuste do valor das instalações (locação) e
267/2006-RP (adequação às Portarias 4.023/05, 4.099/05 e 2.798/06 e retirar da Cláusula
Segunda da Vigência a condição de prorrogação automática) – Atendimento às crianças de 0 a 6
anos e 11 meses de idade, por meio do Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as Normas
Gerais de SAS/SME, instituídas pela Portaria Intersecretarial 004/SAS/SME de 21 de maio de
2002, pela Portaria Intersecretarial 02/SAS-SME de 5 de fevereiro de 2003, e de acordo com o
Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria (Tramita em conjunto com o TC 3.022.07-80)
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.022.07-80, 2.466.07-07,
2.535.07-10, 2.104.08-99, 2.534.07-57, 2.446.07-91, 2.693.08-41, 2.533.07-94 e 2.720.12-07 e
discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões,
após determinação de Sua Excelência, na 2.762ª S.O., para que lhe fossem conclusos, para
proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros João Antonio – Relator,
Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros
Roberto Braguim – Revisor, com declaração de voto apresentada, e Maurício Faria, nos termos
de seu voto apresentado em separado, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para
efeito de desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea “a”, do Regimento Interno desta
Corte, calcados nos apontamentos da Subsecretária de Fiscalização e Controle e da Secretaria
Geral, em julgar irregulares o Convênio 018/SME/2003 e os Termos Aditivos 017/Subprefeitura
Parelheiros/2004, 143/2006-RP e 267/2006-RP. Vencidos os Conselheiros João Antonio –
Relator e Domingos Dissei que relevaram as impropriedades detectadas pelos Órgãos Técnicos e
julgaram regulares os instrumentos. Acordam, ademais, à unanimidade, em aceitar os efeitos
financeiros advindos dos instrumentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as
comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC
2.720.12-07. Declaração de voto englobado apresentado pelo Conselheiro Roberto Braguim:
v. TC 2.720.12-07. Voto em separado englobado apresentado pelo Conselheiro Maurício
Faria: v. TC 2.720.12-07. Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente
Edson Simões: v. TC 2.720.12-07. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
27
Ordenador da Despesa e Signatário do Contrato: Antonio Marsiglia Netto e José Izaias Santana (presidente da
Comissão de licitação) – Dimas Ramalho (Secretario à época e Ordenador da despesa Licitação já julgada irregular)
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Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de
dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro
Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do
§ 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 7) TC 3.022.07-80 – Secretaria Municipal
de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar se o Convênio 018/SME/2003 (R$
1.435.500,00) e seus Termos Aditivos 017/2004/Subprefeitura Parelheiros, 143/2006-RP e
267/2006-RP, cujo objeto é o atendimento às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses de idade, por
meio do Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as Normas Gerais de SAS/SME,
instituídas pela Portaria Intersecretarial 004/SAS/SME de 21 de maio de 2002, pela Portaria
Intersecretarial 02/SAS-SME de 5 de fevereiro de 2003, e de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pela Secretaria, estão sendo executados conforme o pactuado (Tramita em conjunto
com o TC 504.07-15) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 504.07-15,
2.466.07-07, 2.535.07-10, 2.104.08-99, 2.534.07-57, 2.446.07-91, 2.693.08-41, 2.533.07-94 e
72.002.720.12-07 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro
Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.762ª S.O., para que lhe
fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros João
Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, com declaração de voto apresentada, e Maurício Faria,
nos termos de seu voto apresentado em separado, votando o Conselheiro Presidente Edson
Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea “a”, do Regimento
Interno desta Corte, calcados nos apontamentos da Subsecretária de Fiscalização e Controle e da
Secretaria Geral, em julgar irregular a execução do convênio. Vencidos os Conselheiros João
Antonio – Relator e Domingos Dissei que julgaram excepcionalmente regular o instrumento.
Acordam, ademais, à unanimidade em aceitar os efeitos financeiros advindos do convênio.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento
dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.720.12-07. Declaração de voto englobado
apresentado pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 2.720.12-07. Voto em separado
englobado apresentado pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 2.720.12-07. Voto de
desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 2.720.12-07.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva
Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente
vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento
Interno desta Corte.” 8) TC 2.466.07-07 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Associação Desportiva Vida Verde Topy Bol – Convênio 029/SME/2006-RP R$ 433.880,00 –
Atendimento de 180 crianças de 0 a 6 anos e 11 meses, sendo 25 crianças de 0 a 1 ano e 11 meses
no Centro de Educação Infantil Lindalva Dias Marreiro ACÓRDÃO: “Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 504.07-15, 3.022.07-80, 2.535.07-10, 2.104.08-99, 2.534.07-57,
2.446.07-91, 2.693.08-41, 2.533.07-94 e 72.002.720.12-07 e discutidos estes autos, devolvidos
na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua
Excelência, na 2.762ª S.O., para que lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate.
Naquela sessão votaram os Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor,
com declaração de voto apresentada, e Maurício Faria, nos termos de seu voto apresentado em
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separado, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos
do artigo 26, inciso IX, alínea “a”, do Regimento Interno desta Corte, calcados nos apontamentos
da Subsecretária de Fiscalização e Controle e da Secretaria Geral, em julgar irregular o Convênio
029/SME/2006-RP. Vencidos os Conselheiros João Antonio – Relator e Domingos Dissei que
julgaram regular o instrumento. Acordam, ademais, à unanimidade, em aceitar os efeitos
financeiros advindos do convênio. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as
comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC
2.720.12-07. Declaração de voto englobado apresentado pelo Conselheiro Roberto Braguim:
v. TC 2.720.12-07. Voto em separado englobado apresentado pelo Conselheiro Maurício
Faria: v. TC 2.720.12-07. Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente
Edson Simões: v. TC 2.720.12-07. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de
dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro
Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do
§ 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 9) TC 2.535.07-10 – Secretaria Municipal
de Educação – SME e Mamãe Associação de Assistência à Criança Santamarense – Convênio
014/SME/2007-RI R$ 368.264,00 e TA 643/2007-RI R$ 183.384,00 aprox. (ampliação da
capacidade de atendimento para mais 61 crianças, passando a atender 240 crianças de 1 a 5 anos,
sendo 28 de 1 a 2 anos) – Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação
Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pela Coordenadoria de Educação ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente
com os TCs 504.07-15, 3.022.07-80, 2.466.07-07, 2.104.08-99, 2.534.07-57, 2.446.07-91,
2.693.08-41, 2.533.07-94 e 72.002.720.12-07 e discutidos estes autos, devolvidos na presente
sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na
2.762ª S.O., para que lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão
votaram os Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, com declaração de voto
apresentada, e Maurício Faria, nos termos de seu voto apresentado em separado, votando o
Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 26, inciso
IX, alínea “a”, do Regimento Interno desta Corte, calcados nos apontamentos da Subsecretária de
Fiscalização e Controle e da Secretaria Geral, em julgar irregulares o Convênio 014/SME/2007-
RI e o Termo Aditivo 643/2007-RI. Vencidos os Conselheiros João Antonio – Relator e
Domingos Dissei que relevaram as impropriedades detectadas pelos Órgãos Técnicos e julgaram
regulares os instrumentos. Acordam, ademais, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros
advindos dos instrumentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as
comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC
2.720.12-07. Declaração de voto englobado apresentado pelo Conselheiro Roberto Braguim:
v. TC 2.720.12-07. Voto em separado englobado apresentado pelo Conselheiro Maurício
Faria: v. TC 2.720.12-07. Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente
Edson Simões: v. TC 2.720.12-07. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de
dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro
Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do
§ 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 10) TC 2.104.08-99 – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Mamãe Associação de Assistência à Criança Santamarense –
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Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio 014/SME/2007-RI (R$
368.264,00), cujo objeto é o atendimento às crianças por meio de Centro de Educação
Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pela Coordenadoria de Educação, está de acordo com o Plano de Trabalho, bem como a
regularidade da prestação de contas ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os
TCs 504.07-15, 3.022.07-80, 2.466.07-07, 2.535.07-10, 2.534.07-57, 2.446.07-91, 2.693.08-41,
2.533.07-94 e 72.002.720.12-07 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.762ª S.O.,
para que lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os
Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria,
pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, com declaração de voto apresentada, e
Maurício Faria, nos termos de seu voto apresentado em separado, votando o Conselheiro
Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea “a”,
do Regimento Interno desta Corte, calcados nos apontamentos da Subsecretária de Fiscalização e
Controle e da Secretaria Geral, em julgar irregular a execução do Convênio 014/SME/2007-RI.
Vencidos os Conselheiros João Antonio – Relator e Domingos Dissei que julgaram
excepcionalmente regular o instrumento, bem como deram determinação à SME. Acordam,
ademais, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros advindos do convênio. Acordam,
ainda, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 2.720.12-07. Declaração de voto englobado apresentado
pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 2.720.12-07. Voto em separado englobado
apresentado pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 2.720.12-07. Voto de desempate
englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 2.720.12-07.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva
Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
Corte.” 11) TC 2.534.07-57 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Sociedade
Beneficente São Camilo – Convênio 077/SME/2007-RI R$ 352.560,00 – Atendimento às
crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da
Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o plano de trabalho aprovado pela
Coordenadoria de Educação ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs
504.07-15, 3.022.07-80, 2.466.07-07, 2.535.07-10, 2.104.08-99, 2.446.07-91, 2.693.08-41,
2.533.07-94 e 2.720.12-07 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.762ª S.O.,
para que lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os
Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria,
pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, com declaração de voto apresentada, e
Maurício Faria, nos termos de seu voto apresentado em separado, votando o Conselheiro
Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea “a”,
do Regimento Interno desta Corte, calcados nos apontamentos da Subsecretária de Fiscalização e
Controle e da Secretaria Geral, em julgar irregular o Convênio 077/SME/2007-RI. Vencidos os
Conselheiros João Antonio – Relator e Domingos Dissei que julgaram regular o instrumento.
Acordam, ademais, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros advindos do convênio.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento
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dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.720.12-07. Declaração de voto englobado
apresentado pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 2.720.12-07. Voto em separado
englobado apresentado pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 2.720.12-07.Voto de
desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 2.720.12-07.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva
Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente
vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento
Interno desta Corte.” 12) TC 2.446.07-91 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Cruzada
Pró-Infância – Convênio 086/SME/2007-RI R$ 560.477,33 e TA 169/2008-RI R$ 133.328,23
(ampliação de capacidade de atendimento de mais 50 crianças, passando de 300 para 350
atendimentos) – Atendimento às crianças, por meio de Centro de Educação Infantil/Creche,
segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela
Coordenadoria de Educação, para 300 crianças, sendo 82 com faixa etária entre 0 e 2 anos no CEI
Galileu Menon ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 504.07-15,
3.022.07-80, 2.466.07-07, 2.535.07-10, 2.104.08-99, 2.534.07-57, 2.693.08-41, 2.533.07-94 e
72.002.720.12-07 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro
Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.762ª S.O., para que lhe
fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros João
Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, com declaração de voto apresentada, e Maurício Faria,
nos termos de seu voto apresentado em separado, votando o Conselheiro Presidente Edson
Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea “a”, do Regimento
Interno desta Corte, calcados nos apontamentos da Subsecretária de Fiscalização e Controle e da
Secretaria Geral, em julgar irregular o Convênio 086/SME/2007-RI e o Termo Aditivo 169/2008-
RI. Vencidos os Conselheiros João Antonio – Relator e Domingos Dissei que julgaram regular o
instrumento. Acordam, ademais, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros advindos dos
instrumentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.720.12-07. Declaração de voto
englobado apresentado pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 2.720.12-07. Voto em
separado englobado apresentado pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 2.720.12-07. Voto
de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 2.720.12-
07. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson
Simões – Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor, prolator do voto da
corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do
Regimento Interno desta Corte.” 13) TC 2.693.08-41 – Secretaria Municipal de Educação –
SME e Cruzada Pró-Infância – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o
Convênio 086/SME/2007-RI (R$ 50.192,00), cujo objeto é o atendimento às crianças, por meio
de Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo
com o Plano de Trabalho aprovado pela Coordenadoria de Educação, para 300 crianças, sendo 82
com faixa etária entre 0 e 2 anos no CEI Galileu Menon ACÓRDÃO: “Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 504.07-15, 3.022.07-80, 2.466.07-07, 2.535.07-10, 2.104.08-99,
2.534.07-57, 2.446.07-91, 2.533.07-94 e 2.720.12-07 e discutidos estes autos, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua
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Excelência, na 2.762ª S.O., para que lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate.
Naquela sessão votaram os Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor,
com declaração de voto apresentada, e Maurício Faria, nos termos de seu voto apresentado em
separado, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos
do artigo 26, inciso IX, alínea “a”, do Regimento Interno desta Corte, calcados nos apontamentos
da Subsecretária de Fiscalização e Controle e da Secretaria Geral, em julgar irregular a execução
do Convênio 086/SME/2007-RI. Vencidos os Conselheiros João Antonio – Relator e Domingos
Dissei que julgaram excepcionalmente regular o instrumento, bem como deram determinação à
SME. Acordam, ademais, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros advindos do convênio.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento
dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.720.12-07. Declaração de voto englobado
apresentado pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 2.720.12-07. Voto em separado
englobado apresentado pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 2.720.12-07. Voto de
desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 2.720.12-07.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva
Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente
vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento
Interno desta Corte.” 14) TC 2.533.07-94 – Secretaria Municipal de Educação – SME e União
dos Moradores da Comunidade Sete de Setembro – UMCSS – Convênio 005/SME/2007-RI R$
417.576,00– Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 504.07-15, 3.022.07-80, 2.466.07-
07, 2.535.07-10, 2.104.08-99, 2.534.07-57, 2.446.07-91, 2.693.08-41 e 72.002.720.12-07 e
discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões,
após determinação de Sua Excelência, na 2.762ª S.O., para que lhe fossem conclusos, para
proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros João Antonio – Relator,
Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros
Roberto Braguim – Revisor, com declaração de voto apresentada, e Maurício Faria, nos termos
de seu voto apresentado em separado, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para
efeito de desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea “a”, do Regimento Interno desta
Corte, calcados nos apontamentos da Subsecretária de Fiscalização e Controle e da Secretaria
Geral, em julgar irregular o Convênio 005/SME/2007-RI. Vencidos os Conselheiros João
Antonio – Relator e Domingos Dissei que julgaram regular o instrumento. Acordam, ademais, à
unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros advindos do convênio. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar o envio do relatório e voto do Relator e deste Acórdão ao Ministério
Público do Trabalho, em atendimento ao pedido formulado nos autos do processo TC 2.720.12-
07. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.720.12-07. Declaração de voto
englobado apresentado pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 2.720.12-07. Voto em
separado englobado apresentado pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 2.720.12-07. Voto
de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 2.720.12-
07. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson
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Simões – Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor, prolator do voto da
corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do
Regimento Interno desta Corte.” 15) TC 2.720.12-07 – Ministério Público do Trabalho –
Secretaria Municipal de Educação – SME – Inquérito Civil instaurado a partir de denúncia
sigilosa relatando supostas irregularidades praticadas pela União dos Moradores da Comunidade
Sete de Setembro ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua
Excelência, na 2.762ª S.O, para que lhe fossem conclusos, em razão do presente processo ser
julgado englobadamente com os TCs 504.07-15, 3.022.07-80, 2.466.07-07, 2.535.07-10,
2.104.08-99, 2.534.07-57, 72.002.446.07-91, 2.693.08-41 e 2.533.07-94. Naquela sessão votaram
os Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto dos Conselheiros João Antonio – Relator,
Roberto Braguim – Revisor, com declaração de voto apresentada, e Maurício Faria, nos termos
de seu voto apresentado em separado, e Domingos Dissei, em conhecer da solicitação,
determinando o envio do relatório e voto do Relator e deste Acórdão ao Ministério Público do
Trabalho, em atendimento ao pedido formulado nestes autos, após as comunicações de praxe, o
arquivamento destes autos. Relatório englobado: Tratam os presentes da análise de diversos
convênios, todos celebrados entre a SME e entidades privadas, e suas respectivas execuções,
tendo por objeto o atendimento de crianças em Centro de Educação Infantil – CEI, ora
englobados para julgamento por tratarem da mesma matéria. TC 504.07-15 Trata o presente da
análise do Convênio 018/SME/2003, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação e o
Centro Social Comunitário Jardim Primavera, no valor de R$ 1.435.500,00, tendo por objeto o
atendimento de 300 crianças de 0 a 6 anos e 11 meses de idade, sendo 100 crianças na faixa etária
de 0 a 1 ano e 11 meses, por meio de Centro de Educação Infantil/Creche – Força e Ação
Comunitária, segundo as Normas Gerais de SAS/SME, instituídas pela Portaria Intersecretarial nº
004/SAS-SME de 21 de maio de 2002, pela Portaria Intersecretarial nº 02/SAS-SME de 05 de
fevereiro de 2003, e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria. Em virtude
dos aditamentos posteriores, foram analisados também o Termo de Aditamento nº
017/Subprefeitura Parelheiros/2004, o Termo Aditivo nº 143/06 e o Termo Aditivo nº 267/06.
Foram realizados os procedimentos de análise, cujos resultados estão sintetizados nos relatórios
de folhas 186/204, com as seguintes conclusões: "- Convênio 018/SME/2003 Considerado
Regular com ressalvas: Houve infringência às Instruções 01/02 deste Tribunal (remessa
extemporânea das informações via SERI). - Termo de Aditamento nº 017/Subprefeitura
Parelheiros/2004 Considerado irregular: Por falta da publicação do extrato do termo aditivo,
infringindo o artigo 60 Parágrafo Único da Lei Federal 8.666/93 e artigo 26 da Lei Municipal
13.278/02. Houve também, infringência às Instruções 01/02 deste Tribunal, pela remessa das
informações com atraso. Propomos que quando houver alterações que afetem o valor dos ajustes
a SME deixe demonstrado no Processo Administrativo estas alterações. - Termo Aditivo nº
143/06 Considerado Regular com ressalvas: - Houve infringência as Instruções 01/02 deste
Tribunal, pela remessa fora de prazo das informações via SERI. - Propomos que a SME deixe
demonstrado no Processo Administrativo as alterações que afetem o valor dos ajustes bem como
deixe registrado nos instrumentos as possíveis alterações de cláusulas conveniadas. - Termo
Aditivo nº 267/06 Considerado Regular com ressalvas: - Houve infringência as Instruções 01/02
deste Tribunal, pela falta de remessa das informações via SERI. - Propomos que quando houver
alterações que afetem o valor dos ajustes a SME deixe demonstrado no PA estas alterações."
Cumpre informar que o Acompanhamento da Execução do Convênio nº 18/03 e respectivos
Termos aditivos foram objeto de análise no TC nº 72.003.022.07.80." Instada a se manifestar
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sobre as conclusões da Coordenadoria II, a Origem defendeu-se às folhas 211 a 276, juntando
documentos. A Auditoria, analisando a defesa apresentada às folhas 279 a 280-verso, observando
que "a Origem não impugnou as irregularidades apontadas", reafirmou a conclusão anterior do
Relatório (folhas 186/204). A AJCE, se manifestou às folhas 281 a 285, considerando o quanto se
segue: Em relação à extemporaneidade da remessa das informações ao SERI, conforme
Instruções nº 01/02, aprovadas pela Resolução nº 05/02, entendeu tratar-se de uma irregularidade
alheia à relação jurídica estabelecida entre a SME e o Centro Comunitário Jardim Primavera,
razão pela qual não configura fato capaz de macular o Convênio 018/SME/2003 e os Termos de
Aditamento números 17/04, 143/06 e 267/06. Quanto à falta de publicação do extrato do Termo
de Aditamento nº 17/04, considerou tratar-se de uma irregularidade. Contudo, tendo em vista que
o despacho da autorização para sua lavratura se deu em 26.11.04, com a respectiva publicação em
01.12.04 (folha 91), entendeu, s.m.j., que tal irregularidade poderá ser relevada
excepcionalmente. Pelo exposto, opinou pela regularidade do Convênio nº 018/SME/2003 e dos
TAs números 143/06 e 267/06, e pelo acolhimento excepcional do TA nº 17/04, sem prejuízo das
recomendações cabíveis. Informou ainda que a Execução do referido Convênio e seus Termos de
Aditamento estão sendo analisados no TC nº 72.003.022.07-80, ora englobado para julgamento.
A Assessora Subchefe de Controle Externo (folha 286), entendeu que os "apontamentos trazidos
aos autos não impedem, s.m.j., o acolhimento dos Termos em análise, notadamente por se tratar
de um Convênio". Por ordem do Nobre Conselheiro Relator, foi oficiado o Senhor Walter dos
Santos Ferreira (Chefe de Gabinete), para conhecer as conclusões acima e se manifestar, o que
ficou registrado às folhas 290/293. A AJCE, manifestando-se novamente às folhas 297 a 299,
reiterou suas conclusões anteriores de folhas 283-285, quais sejam, regularidade do Convênio nº
018/SME/2003 e dos TAs números 143/06 e 267/06, e pelo acolhimento excepcional do TA nº
17/04, opinião esta acompanhada pelo Assessor Subchefe de Controle Externo à folha 300. A
PFM, por sua vez, às folhas 304 a 306, na esteira do posicionamento da AJCE, requereu o
acolhimento dos instrumentos examinados, relevando-se eventuais impropriedades, mormente se
considerado o tempo transcorrido, bem como a circunstância de que os atos praticados se
revestiram de boa-fé, não havendo qualquer indício de dolo ou culpa por parte dos agentes
responsáveis, tampouco qualquer forma de prejuízo ao Erário. TC 3.022.07-80 Trata o presente
de Acompanhamento de Execução do Convênio nº 018/2003, firmado entre a Secretaria
Municipal de Educação e o Centro Social Comunitário Jardim Primavera, no valor de R$
1.435.500,00, tendo por objeto o atendimento de 300 crianças de 0 a 6 anos e 11 meses de idade,
sendo 100 crianças na faixa etária de 0 a 1 ano e 11 meses, por meio de Centro de Educação
Infantil/Creche – Força e Ação Comunitária. As análises do Convênio e dos respectivos termos
aditivos são objeto do TC nº 72.000.504.07-15, suprarrelatado, que tramita em conjunto com o
presente TC. O relatório do acompanhamento em referência, realizado pela Auditoria, consta às
folhas 212/227, com as seguintes conclusões: "4 – CONCLUSÃO "4.1 - Os pagamentos
realizados no período de janeiro a julho de 2007 foram efetuados de acordo com as despesas
apresentadas para o período (item 3.4.1). No entanto, se para efeito de pagamento do adicional de
berçário foram excluídas 36 crianças em janeiro/07, o mesmo deveria ocorrer em relação ao valor
per capita, ou seja, deveria ter ocorrido a glosa de R$ 5.472,00 (R$ 152,00 x 36 = R$ 5.472,00).
Como não consta o motivo da exclusão das crianças apenas do adicional de berçário, é necessária
a manifestação da Entidade e da Origem. 4.2 - O imóvel locado está sendo utilizado para o
atendimento das crianças do Centro Comunitário Jardim Primavera (item 3.4.2). Constata-se que
a área de terreno em relação à área construída é extensa. Tendo em vista as necessidades da
região e o valor pago a título de aluguel (em quase dois anos seria possível adquirir o imóvel),
torna-se necessária a realização de estudos, pela Secretaria Municipal de Educação, para avaliar a
locação de imóvel dessas dimensões, seu melhor aproveitamento, a possibilidade de adquiri-lo e
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as carências da região, visando justificar o custo/benefício do imóvel locado. 4.3 - Da seleção das
despesas do mês de julho, observamos que o total de presenças registradas nos "Livros Diários de
Classe" é de 280 crianças, todavia, este total não confere com o total de 300 registrado no
"Relatório de Frequência Mensal" (fls. 127/133). Analisamos estes dois controles e não
identificamos justificativas para a divergência havida. Entendemos que as ausências/faltas das
crianças devem ser justificadas e/ou registradas, fazendo com que haja maior clareza das
informações e eventuais providências para possíveis glosas. (itens 3.4.4 e 3.4.5). 4.4 - A SME
deverá reavaliar os dispositivos legais utilizados no acompanhamento do Termo de Convênio,
pois os que estão sendo utilizados são conflitantes entre si (item 3.4.6)." Intimada acerca das
conclusões, a Origem apresentou defesa de folhas 232/288 e 290/292. Os autos foram
encaminhados à Coordenadoria, que se manifestou, às folhas 295/297 verso, acerca da
documentação acrescida, com a seguinte conclusão: "5 – Conclusão 5.1 - Diante da manifestação
da Origem e da documentação de fls. 232 a 288 e 290 a 292, reiteramos as seguintes
constatações: a) Não consta comprovação de que as 36 crianças - cujo adicional berçário foi
excluído no mês de janeiro de 2007 – passaram a ser atendidas no mini-grupo - item 1 e b) Não
está justificada a divergência entre os dados constantes nos livros diários de classe (280 crianças)
e as informações registradas no relatório de frequência mensal (300 crianças) – item 3. 5.2 -
Mantemos, também, as seguintes sugestões para a Origem: a) Avaliar a necessidade de efetuar
um estudo de viabilidade econômica, em que compare o custo de oportunidade de pagar
frequentemente a verba locatícia e aquele de adquirir o imóvel, ou de locar outro imóvel, de
tamanho compatível à quantidade de crianças atendidas – item 2 e b) Reavaliar os dispositivos
legais utilizados no acompanhamento do convênio, pois os utilizados são conflitantes entre si –
item 4." A Assessoria Jurídica de Controle Externo (AJCE) desta Corte foi instada a se
manifestar e apresentou o parecer de folhas 300/305, no qual acompanhou as irregularidades
apontadas no relatório da Auditoria e sugeriu que a SME fosse novamente oficiada para abordar
especificamente a matéria discutida à folha 297, item 4, tendo em vista a vigência de normas
conflitantes. Em atendimento ao determinado à folha 306, foi encaminhado ofício à Secretaria
Municipal de Educação com cópia do pronunciamento elaborado pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle (SFC), bem como da AJCE, para se manifestar acerca do ali apontado. A
Secretaria Municipal de Educação apresentou manifestação às folhas 312/336. Os autos foram
encaminhados para manifestação da AJCE, que, às folhas 338/341, entendeu conveniente a
remessa destes para manifestação da área auditora. A Auditoria apresentou a seguir manifestação
com relação à defesa apresentada, mantendo a conclusão anteriormente exarada às folhas 297/297
verso. A AJCE, na manifestação às folhas 348 a 349, acompanhou a Auditoria, considerando que
as questões ora focalizadas envolvem a aferição promovida pela área auditora, após a criteriosa
por ela produzida às folhas 343/345 verso. O Assessor Subchefe de Controle Externo, à folha
350, acompanhou a Assessora preopinante, que com base nas análises efetivadas pela Área
Técnica, entendeu que remanescem sem os devidos esclarecimentos. Não obstante tal conclusão,
tendo em vista a natureza do ajuste e o lapso de tempo decorrido, sugeriu o reconhecimento dos
efeitos financeiros produzidos, sem prejuízo das recomendações julgadas pertinentes. A PFM, às
folhas 352 a 355, com base nos elementos de defesa acostados aos autos, mormente se
considerado o tempo transcorrido, requereu o acolhimento da execução do Convênio nº
018/2003, relevando-se as impropriedade havidas, posto que formais. Propugnou ainda, ante a
inexistência da comprovação de qualquer forma de prejuízo ou dano ao Erário, bem como por
não vislumbrar dolo, culpa ou má-fé por parte dos Agentes Públicos, pelo reconhecimento dos
efeitos financeiros e patrimoniais dos atos realizados, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica. TC 2.466.07-07 Trata o presente da análise do Convênio nº 029/SME/2006-RP, firmado
entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e a Associação Desportiva Vida Verde Topy
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Bol, cujo objeto é o atendimento de 180 crianças de 0 a 6 anos e 11 meses, sendo 25 crianças de
0 a 1 ano e 11 meses, no CEI Lindalva Dias Marreiro. Os relatórios da análise em referência,
constantes de fls.162 a 178, trouxeram as seguintes conclusões: "(...) consideramos que o
Convênio 029/SME/2007-RP apresenta-se irregular, dadas as seguintes infringências: a) ausência
de justificativa do valor do Convênio, por não ser apresentado o estudo sobre o qual se baseou a
SME para estipular os valores per capita e de adicional berçário, em infração ao inciso III do
parágrafo único do art. 26, em cotejo com o "caput" do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e ao
inciso X do art. 93 da Constituição Federal (item 13.2); b) irregularidade da conta bancária
específica, uma vez que não se indicou conta no Bradesco S/A, contrariando o art. 1º do Decreto
Municipal nº 46.528/05 (fls. 159/161), "a partir do dia 1º de novembro de 2005 (item 13.5); c)
não conformidade do Plano de Trabalho constante das fls. 36/66 e 87/91 com as regras
aplicáveis, pois não se apresenta a contrapartida da Associação Desportiva Vida Verde Topy Bol
na consecução do convênio, não há descrição clara das metas a serem atingidas pelo Convênio,
contrariando o art. 2º em cotejo com o "caput" do art. 116 e § 1º, inciso II, do art. 116 da Lei
Federal nº 8.666/93, e não houve o esclarecimento do que seria a previsão de "momento de
oração’ constante do Plano de Trabalho, uma vez que a educação pública deve ser laica
consoante o art. 5º, inciso VI, e art. 19, inciso I, da Constituição Federal (item 13.7); d) ausência
de justificativa para a celebração do Convênio, em infração ao art. 116, "caput", da Lei Federal nº
8.666/93, em cotejo com o art. 2º, I, do Decreto Municipal nº 44.279/03 (item 13.8); e)
contrariedade ao princípio da isonomia para a celebração do convênio e ao art. 6º do Decreto
Municipal nº 40.384/2001, uma vez que não se prevê chamamento público com a indicação de
critérios objetivos para a escolha da entidade com quem se celebrará o convênio (item 13.9); e f)
ausência de notificação à Câmara Municipal da celebração do convênio, contrariando o § 2º do
art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 13.10). Salientamos que os documentos exigidos pela
Origem tanto para a formalização do Convênio como para a prestação de contas denotam a
fragilidade do controle da consistência das informações recebidas, uma vez que elas são
consideradas tal como apresentadas pela entidade convenente, sem investigação da Origem (itens
13.7 e 13.11). Apontamos também que não foram enviadas as informações sobre o Convênio
através do SERI, contrariando a Instrução TCMSP nº 01/2002." Foram intimados a prestar
esclarecimentos a Senhora Valdelice Costa dos Santos, Presidente da conveniada, e os Senhores
José Aristodemo Pinotti, Secretário Municipal de Educação, à época, e Walter dos Santos
Fasterra - Chefe de Gabinete da SME. Contudo, o prazo deferido transcorreu "in albis", sem
manifestação ou qualquer justificativa, enquanto que a Associação da Vida Verde Topy Bol
informou que suas contas, regularização de documentação de funcionários, sua atividade
pedagógica e plano de trabalho são supervisionados pela Diretoria de Educação de Itaquera
juntamente com a SME. Instada a se manifestar, a AJCE, às folhas 190 a 197, destacou que
exceto o apontamento de falta de remessa das informações através do SERI, entendendo que pode
ser relevado, considera que as demais impropriedades restaram caracterizadas, razão pela qual
opinou pela irregularidade do Convênio em exame. Por fim, em virtude da expiração do prazo
inicial do referido Convênio, bem como a edição da Portaria SME no 5.141/2007, sugeriu a
remessa de ofício à Origem para informar se o instrumento em análise foi prorrogado ou, caso
contrário, se já houve a prescrição de contas pela Entidade Conveniada. Oficiada, a SME
esclareceu que o Termo de Convênio em análise não foi prorrogado, tendo encerrado sua
vigência em 22.08.2008 e que novo convênio foi lavrado com a mesma Entidade em 30.10.2008,
mediante o Termo de Convênio no 269/SME/2008-RP e que, durante o lapso temporal da
ausência de Convênio, o serviço continuou a ser prestado e foi devidamente indenizado. Os
esclarecimentos foram analisados pelo Órgão Técnico desta Corte de Contas, às folhas 205/207 e,
ao final, retirratificou suas conclusões anteriores. Do mesmo modo foi o entendimento da AJCE,
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às folhas 210/213, que acompanhou as conclusões da Divisão Auditora, opinando pela
irregularidade do Convênio em exame com relevação das impropriedades apontadas no tangente
à falta de informações através do SERI, sugerindo, por fim, o reconhecimento dos efeitos
financeiros produzidos, tendo em vista a inexistência de prorrogação, bem como a inexistência de
qualquer pendência em relação à prestação de contas. A PFM, em sua manifestação acostada às
folhas 215/218, requereu fosse a Origem novamente intimada a fim de que, ciente das
impropriedades transcritas, apresentasse os esclarecimentos que entendesse cabíveis.
Requerimento indeferido à folha 219, foram os autos remetidos novamente à PFM para
manifestação conclusiva e, analisados às folhas 220/221, requereu o acolhimento do Instrumento,
ou, ao menos, que fossem aceitos os efeitos financeiros, ante a ausência de prejuízo ou dano ao
Erário. A Secretaria Geral, às folhas 223 a 227, observou, inicialmente, que a análise final da
SFC concluiu pela irregularidade do convênio em exame, acompanhada pela AJCE, exceto
quanto à ausência do envio de informações por meio do SERI, que opinou pela relevação e,
ainda, em relação à irregularidade do instrumento, sugeriu o reconhecimento dos efeitos
financeiros produzidos. Por sua vez, acompanhou in totum a manifestação da AJCE e entendeu
que merecem especial destaque as considerações produzidas pela então Assessora Subchefe de
Controle Externo à folha 213, sugerindo o reconhecimento dos efeitos financeiros produzidos,
pois, conforme destacou, o Convênio em questão não foi prorrogado, e nem tampouco restou
qualquer pendência na prestação de contas efetuada. Importante destacar que a Origem foi devida
e regularmente intimada para, em querendo, apresentar os esclarecimentos cabíveis. Requereu
prorrogação do prazo para buscar elementos e demais informações necessárias para os devidos
esclarecimentos e, no entanto, deixou decorrer "in albis" o prazo sem que apresentasse qualquer
justificativa ou esclarecimento cabível. Destarte, acompanhou o posicionamento da SFC e da
AJCE e opinou pela irregularidade formal do Convênio no 029/SME/2006-RP firmado entre a
Prefeitura da Cidade de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal Educação e a
Associação da Vida Verde Topy Bol, permitindo-se sugerir, em virtude da informação de que o
mesmo não foi prorrogado e, não havendo qualquer pendência em relação à prestação de contas,
sejam seus efeitos financeiros produzidos aceitos. TC 2.535.07-10 Versa o presente sobre a
análise formal do Termo de Convênio nº 014/SME/2007-RI celebrado entre a Secretaria
Municipal de Educação e a Mamãe Associação à Criança Santamarense, tendo por objeto o
atendimento de 179 crianças de 1 a 6 anos, sendo 20 de 1 a 2, no CEI Santa Terezinha. O Órgão
Auditor procedeu à análise formal dos referidos instrumentos às folhas 210/223, concluindo pela
sua irregularidade sob o aspecto contábil/orçamentário e respectiva legislação, consoante os
seguintes motivos: "Diante do exposto, consideramos que o Convênio 014/SME/2007-RI
apresenta-se irregular, dadas as seguintes infringências: a) ausência de justificativa do valor do
Convênio, por não ser apresentado o estudo sobre o qual se baseou a SME para estipular os
valores per capita e de adicional berçário, em infração ao inciso III do parágrafo único do art. 26,
em cotejo com o "caput" do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e ao inciso X do art. 93 da
Constituição Federal (item 13.2); b) não conformidade do Plano de Trabalho constante das (fls.
32/69 e 88/97, 103/107) com as regras aplicáveis, pois não se apresenta a contrapartida da
Associação na consecução do convênio e não há descrição clara das metas a serem atingidas pelo
Convênio, contrariando o art. 2º em cotejo com o "caput" do art. 116 e § 1º, inciso II, do art. 116
da Lei Federal nº 8.666/93 (item 13.8); c) ausência de justificativa para a celebração do
Convênio, em infração ao art. 116, "caput", da Lei Federal nº 8.666/93, em cotejo com o art. 2º, I,
do Decreto Municipal nº 44.279/03 (item 13.9); d) contrariedade ao princípio da isonomia para a
celebração do convênio e ao art. 6º do Decreto Municipal nº 40.384/2001, uma vez que não se
prevê chamamento público com a indicação de critérios objetivos para a escolha da entidade com
quem se celebrará o convênio (item 13.10); e e) ausência de notificação à Câmara Municipal da
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celebração do convênio, contrariando o § 2º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 13.11).
Salientamos que os documentos exigidos pela Origem tanto para a formalização do Convênio
como para a prestação de contas denotam a fragilidade do controle da consistência das
informações recebidas, uma vez que elas são consideradas tal como apresentadas pela entidade
convenente, sem investigação da Origem (itens 13.8 e 13.12). Apontamos também que não foram
enviadas as informações sobre o Convênio através do SERI, contrariando a Instrução TCMSP nº
01/2002." Instada a se manifestar, a AJCE (folhas 283/286), após breve resumo, assinalou a
documentação relativa às defesas apresentadas às folhas 229/230 pela entidade conveniada e
231/251 pela Origem, e ao Termo de Aditamento no 643/2007-RI (folhas 276/277). No tocante à
resposta oferecida pela conveniada, inferiu não ter havido quaisquer esclarecimentos capazes de
afastar as conclusões alcançadas por AUD à folha 223. Em relação à manifestação oferecida pela
Origem por meio dos membros da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Convênio de
SME (folhas 248/249), entendeu o Senhor Assessor que as razões já estampadas, pelo menos em
tese, poderiam arredar, senão todos, porém, alguns dos apontamentos atrás indicados por AUD,
notadamente, afetos à contrapartida da entidade conveniada à justificativa para a formalização do
convênio e à notificação à Câmara Municipal acerca da formalização do ajuste. Desse modo,
entendeu seria conveniente o retorno dos autos para a Especializada, inclusive para a análise do
aditamento atrás mencionado. A Auditoria (folhas 291/299) promoveu a análise do termo aditivo
ao convênio, bem como em relação à documentação aos autos coligida, reiterando, ao final, as
conclusões anteriores, quando considerou irregular o Convênio nº 014/SME/2007-RI, bem assim
o Termo Aditivo nº 643/2007-RI por decorrer de convênio irregular, sendo que as informações
relativas ao TA não haviam sido enviadas a este Tribunal por meio do SERI, infringindo as
Instruções nº 01/02 do TCMSP, consoante o que segue: "a) ausência de justificativa do valor do
Convênio, por não ser apresentado o estudo sobre o qual se baseou a SME para estipular os
valores per capita e de adicional berçário, em infração ao artigo 26, parágrafo único, inciso III,
em cotejo com o artigo 116, "caput", da Lei Federal nº 8.666/93, e ao artigo 93, inciso X, da
Constituição Federal; b) não conformidade do Plano de Trabalho de fls. 32 a 69, 88 a 97, e 103 a
107, com as regras aplicáveis, pois não se apresenta a contrapartida da entidade na consecução do
convênio e não há descrição clara das metas a serem atingidas pelo convênio, contrariando o
disposto no artigo 2º em cotejo com o artigo 116, "caput", e artigo 116, parágrafo 1º, inciso II, da
Lei Federal nº 8.666/93; c) ausência de justificativa para a celebração do Convênio, em infração
ao estabelecido no artigo 116, "caput", da Lei Federal nº 8.666/93, em cotejo com o artigo 2º,
inciso I, do Decreto Municipal nº 44.279/03; d) contrariedade ao princípio da isonomia para a
celebração do convênio e ao artigo 6º do Decreto Municipal nº 40.384/2001, uma vez que não se
prevê chamamento público com a indicação de critérios objetivos para a escolha da entidade com
quem se celebrará o convênio; e) ausência de notificação à Câmara Municipal da celebração do
convênio, contrariando o previsto no artigo 116, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Mantemos a conclusão de que os documentos exigidos pela Origem tanto para a formalização do
Convênio como para a prestação de contas denotam a fragilidade do controle da consistência das
informações recebidas, uma vez que elas são consideradas tal como apresentadas pela entidade
convenente, sem investigação da Origem. Mantemos também o apontamento relativo ao SERI,
pois consideramos que não há evidências de que as informações sobre o Convênio foram
enviadas ao TCMSP, contrariando a Instrução TCMSP nº 01/2002." Sobreveio manifestação da
AJCE, que em minudente parecer endossou o entendimento de AUD, acompanhado pelo Senhor
Assessor Subchefe de Controle Externo. A PFM, a seu turno, encampou integralmente os
esclarecimentos oferecidos pela Administração conquanto demonstraram, a seu ver, a adequação,
sob o aspecto formal, do referido convênio e aditamento. Sucessivamente, na hipótese de
rejeição, requereu a aceitação dos efeitos financeiros decorrentes do Convênio em tela, mormente
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que os autos não tinham oferecido notícia de prejuízo ao Erário ou má-fé, em homenagem ao
princípio da segurança jurídica. A AJCE, na manifestação de folhas 317 a 323, fez os seguintes
apontamentos: "(...) É de se de reconhecer que convênio, seguindo Hely Lopes Meirelles o define
como ‘acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre e organizações
particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes’, lembrando ainda
que convênio é acordo e não contrato. No contrato, as partes têm interesses diversos e opostos, no
convênio os partícipes têm interesses comuns. Odete Medauar no "O direito em evolução, RT,
1992, entende que os convênios, quando celebrados entre entidades estatais de diferentes níveis
administrativos, ‘favorecem a realização de atividades materiais no âmbito da saúde, educação,
artes, cultura, ciência, preservação do patrimônio, preservação ambiental’. Esses e outros autores
têm consenso quanto ao interesse comum dos partícipes. O resultado almejado insere-se dentro
das atribuições de cada um dos partícipes, No mesmo sentido, as Instruções STN nº 02/93 e
01/97 já exigem, em seu artigo 1o, parágrafo 2o, como pré-requisito para a descentralização
mediante convênio, que o beneficiário tenha atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas
com o objeto do convênio." Dentro deste quadro traçado, calcada nas conclusões alçadas pelos
órgãos técnicos deste Egrégio Tribunal de Contas, em especial pelos esclarecimentos da
Especializada, a AJCE opinou, igualmente em considerar irregular o Convênio nº
014/SME/2007-RI, bem assim o Termo Aditivo nº 643/2007-RI por decorrer de convênio
irregular, sendo que as informações relativas ao TA não haviam sido enviadas a este Tribunal por
meio do SERI, infringindo as Instruções nº 01/02 do TCMSP. A Secretaria Geral acompanhou o
parecer exarado pela Assessora preopinante, no sentido do não acolhimento do Convênio nº
014/SME/2007-RI, ora em exame, bem como de seu subsequente Aditamento nº 643/2007-RI.
TC 2.104.08-99 Cuida o presente do acompanhamento da execução do Convênio nº
014/SME/2007-RI (folhas 88/97) e seu respectivo Termo Aditivo nº 643/2007-RI, (154/155),
celebrado entre a Coordenadoria Municipal de Educação de Santo Amaro (atualmente DRE –
Diretoria Regional de Educação de Santo Amaro) e a entidade Mamãe Associação de Assistência
à Criança Santamarense, com despesa empenhada, liquidada e paga (no período de abril a julho)
no valor de R$ 205.078,50. Tem como objeto o atendimento às crianças por meio de Centro de
Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal da Educação e
de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Diretoria Regional de Educação de Santo
Amaro (folha 88). A análise formal do instrumento foi realizada e juntada no TC nº 72.002.535-
07-10, sendo considerada irregular pela Coordenadoria II, pelas razões suprarrelatadas,
cumprindo ressaltar que o Termo de Convênio nº 014/SME/2007-RI e seu respectivo Termo
Aditivo nº 643/2007-RI encontram-se ora englobados para julgamento. Quanto à execução a
contento do convênio firmado foram realizados os procedimentos de auditoria, cujos resultados
estão sintetizados no relatório de folhas 501/516, com as seguintes conclusões: "4 – Conclusão
(...) Consideramos irregular a execução do convênio, tendo em vista que a análise formal dos
ajustes foi considerada irregular e também em virtude das relevantes falhas de
controle/fiscalização (imputáveis à SME e à DRE-Santo Amaro – itens 4.2, 4.3, 4.4, 4.6, 4.7 e
4.8) e de execução (imputáveis à entidade – itens 4.2, 4.3, 4.4, 4.7 e 4.8), conforme a seguir
exposto: 4.1 – Quantidade de crianças atendidas: As informações registradas no EOL, no Projeto
Pedagógico e nos Diários de Classes do CEI, são consistentes entre si. O CEI Santa Terezinha
tem previsão de atender 240 crianças. (item 3.3.a). 4.2 – Distribuição das crianças nas salas:
apesar de não existir laudo do setor de obras comprovando que a entidade possui espaço físico
suficiente para atender 240 crianças, verificamos que, de acordo com o Plano Pedagógico, a
quantidade de crianças por m2 não atende ao disposto na Deliberação nº 01/99 do CME –
Conselho Municipal de Educação, nos casos das salas de Mini Grupo A e B e 1º Estágio A.
Ademais, verificamos que no Berçário II as crianças são reunidas numa única sala (turmas A, B e
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C) somando 28 crianças e nas salas do Mini Grupo A e B, as crianças também são agrupadas,
existindo 34 crianças por sala, acima, portanto, da quantidade prevista na citada Portaria nº
5.152/07. Embora ocorra esta situação, o número de educador por grupo de crianças atende ao
requisito legal, ou seja, 1 educador para cada grupo de 9 crianças no Berçário II e 1 educador para
cada grupo de 12 crianças no Mini Grupo. Entendemos que a DRE de Santo Amaro e a entidade
devem reestudar esta questão, avaliando qual a produtividade e o aproveitamento efetivo das
crianças em sala, levando em consideração a quantidade elevada de crianças no mesmo espaço.
(item 3.3.b). 4.3 - Recursos Humanos: A quantidade de Recursos Humanos existente no local é a
mesma daquela constante do Projeto Político Pedagógico, no entanto, quanto ao aspecto
qualitativo destacamos: - o Projeto Político Pedagógico apresentado em 17/07/08 é conflitante
em relação aos profissionais que atuam nas salas de aula, pois afirma que o corpo docente é
formado por professores, mas foram contratados somente Auxiliares de Desenvolvimento Infantil
– ADI; - há 3 profissionais (ADIs) sem a formação mínima exigida; - está sendo exigida
formação em nível superior dos professores, no entanto, eles ocupam a função de "Auxiliares de
Desenvolvimento Infantil", o que significa ter profissionais com jornada de trabalho maior,
salário menor e sem previsão de formação continuada em atividades de pesquisa e estudo.
Entendemos que os fatos abordados acima demonstram a fragilidade da fiscalização da
SME/DRE - Santo Amaro, pois o acompanhamento e a execução do convênio tomam como
referência o Plano de Trabalho, ou seja, o Projeto Político Pedagógico apresentado pela entidade
e homologado pela DRE – Santo Amaro. Lembramos que as despesas com recursos humanos são
relevantes e absorvem a maior parte dos recursos destinados ao convênio. Ademais, nos termos
do item 2.4.2 da Portaria SME nº 5.152/07, para os funcionários das conveniadas sem formação
mínima não é permitido o repasse do valor correspondente à sua remuneração. (item 3.3.c) 4.4 –
A DRE-Santo Amaro vêm pagando à conveniada, o valor per capita referente à capacidade total
de atendimento de 240 crianças, deixando de observar o Item 2.1.1 da Cláusula Sétima do Termo
de Convênio e o Anexo III da Portaria nº 5.152/07. Tal situação enseja a devolução dos valores
recebidos a maior, no valor de R$6.054,00, referente ao período de abril a julho/2008 (item
3.4.1.a). 4.5 – A auditoria analisou os comprovantes de gastos apresentados na Planilha de Custos
e efetuou conferência com os originais, sendo possível atestar a fidelidade das informações
registradas na comprovação dos gastos (Item 3.4.1, letras "b", "c" e "d"). 4.6 – A entidade não
possui conta-corrente específica para cada convênio firmado com a municipalidade e, em
atendimento ao princípio da transparência, torna-se necessário que os recursos recebidos em cada
convênio sejam depositados em conta-corrente própria, para que possa demonstrar que os
recursos recebidos foram utilizados no objeto específico de cada convênio. Ademais, não há
contrapartida da Entidade na consecução do Convênio. (Item 3.4.1.b) 4.7 – Quanto à fiscalização
do Convênio pelo Supervisor, levando em consideração o período selecionado, verificamos que
as ocorrências registradas vêm sendo acompanhadas pelo supervisor, mas não é fixado um prazo
ou cronograma para que a entidade faça as correções necessárias. (Item 3.5). 4.8 – As adequações
e reformas do imóvel apontadas nos Relatórios da Comissão de Supervisores datados de 21/12/06
e 12/09/08 ainda não foram realizadas. Quanto à Autorização e Licença para Funcionamento: A
entidade entrou com o pedido de Autorização e Licença para Funcionamento após a assinatura do
Termo de Convênio. Embora a DRE de Santo Amaro entenda que não haveria necessidade de
exigir este documento para imóvel da municipalidade, consideramos que as questões colocadas
no Relatório Técnico da Comissão de Supervisão são inerentes à segurança, habitabilidade e
higiene do imóvel, e principalmente referem-se à segurança das crianças atendidas pela entidade,
ainda que este seja um bem público municipal. (Item 3.6.1 – letras "b" e "c") Quanto ao
Memorial Descritivo da Obra: Na ocasião das visitas no CEI Santa Terezinha, observamos que
aqueles itens que passaram por reformas, já estavam quebrados, e ainda carecem de consertos
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conforme relatórios da Supervisão e da Comissão de Supervisão, bem como fotos tiradas do
local. (Item 3.6.1.d) Assim, entendemos que SME – Secretaria Municipal de Educação e a
Diretoria Regional de Ensino de Santo Amaro deveriam estabelecer claramente as
responsabilidades de todos os envolvidos em relação às reformas necessárias, cobrando da
entidade um cronograma para atendê-las e cujo cumprimento deveria ser acompanhado pela
fiscalização/supervisão, aplicando, se necessário, as penalidades previstas na Cláusula Décima
Terceira do Termo de Convênio (Item 3.6.1 e 3.6.1 - letras "a", "b", "c" e "d")." Informou ainda
que a análise formal do Termo de Convênio nº 014/SME/2007-RI e seu respectivo Termo
Aditivo, nº 643/2007, foi realizada e juntada no TC nº 72.002.535-07-10, sendo considerada
irregular pela Coordenadoria II e encontra-se pendente de julgamento. Oficiadas, a SME e a
conveniada apresentaram as defesas de folhas 531 a 546, e 525 e 526, respectivamente. A
auditoria, às folhas 552/556 verso, apresentou sua manifestação com relação às informações
trazidas pelas intimadas, reiterando suas conclusões anteriores, para considerar que, no período
analisado, a execução do Convênio nº 14/SME/2007-RI e do Termo de Aditamento nº 643/2007
ocorreu de forma irregular, por decorrer de instrumentos considerados irregulares e, em virtude
das relevantes falhas de controle/fiscalização, imputáveis à Secretaria Municipal de Educação -
SME e à Delegacia Regional de Ensino - DRE - Santo Amaro (itens "b", "c", "d", "f", "g" e "h"),
e de execução, imputáveis à entidade (itens "b", "c", "d", "g" e "h"). Os autos foram
encaminhados à Assessoria Jurídica de Controle Externo, que, em parecer fundamentado,
concluiu (folha 566): "Assim, a nosso ver, diante da questão operacional que foi informada nos
autos, a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação já mencionada não pode ser
atribuída exclusivamente à Secretaria Municipal de Educação ou à Diretoria Regional de
Educação de Santo Amaro, embora estas pudessem questionar a Pasta competente para que
providenciasse o ajuste do sistema informatizado (NovoSeo – Sistema de Execução
Orçamentária). Entendemos, nessa esteira, que a responsabilidade pela impossibilidade de
cumprimento da obrigação de se manter conta bancária específica deve, portanto, ser atribuída
também à Pasta, dentro da Administração Municipal, responsável por gerenciar o NovoSeo.
Quanto aos demais apontamentos, limitamo-nos a acompanhar o entendimento da Coordenadoria
II, pelos motivos esposados às folhas 501/516 e 552/556 verso." A Procuradoria da Fazenda
Municipal manifestou-se às folhas 569 a 576 e requereu o encaminhamento de novo ofício à
Origem, solicitando que fossem enfrentadas pontualmente algumas questões (folhas 574 e 576).
O nobre conselheiro relator à época determinou a intimação da Secretaria Municipal de Educação
- SME (folha 578), conforme proposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal. Instada a se
manifestar, a Auditoria observou, às folhas 635/637, que as análises do Termo de Convênio e do
Termo Aditivo nº 643/07 RI encontram-se no TC nº 2.535.07-10, sendo que os instrumentos
foram considerados irregulares pela Auditoria e que o processo ainda se encontrava pendente de
julgamento. Prosseguiu, dando conta de que os relatórios do acompanhamento em referência,
constantes às folhas 501/518, ostentaram a conclusão de que a execução do convênio se
encontrava, da mesma forma, irregular por decorrer de instrumentos considerados irregulares e
pelas falhas, de controle /fiscalização e de execução descritas às folhas 514 verso/516. A
Secretaria Municipal de Educação - SME encaminhou os esclarecimentos prestados pelos setores
competentes da Diretoria Regional de Educação de Santo Amaro, em atenção aos
questionamentos propostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal (Ofício nº 469/2011 –
SME/AJ), às folhas 612/633. Diante de todo o exposto, reiteram-se as conclusões anteriores, para
considerar que, no período analisado, a execução do Convênio nº 14/SME/2007-RI e do Termo
de Aditamento nº 643/2007 ocorreu de forma irregular, à exceção apenas do apontamento do item
"c" (repasse de recursos por alunos sem a frequência mínima de 75% dos dias letivos e a
necessidade de glosa dos valores). Sobreveio manifestação da AJCE que, após breve resumo,
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ressaltou que à exceção da glosa referente ao repasse de recursos por alunos que não
apresentaram a frequência mínima, ausente informação a respeito do desconto, os demais
aspectos não foram solvidos, ou, tampouco, devidamente esclarecidos. Realçou, outrossim, que a
Origem não se manifestou acerca das constatações afetas a recursos humanos, acerca da
inexistência da conta corrente específica para o convênio, quanto à falta de contrapartida da
entidade e quanto à inexistência de prazo ou cronograma para a correção das ocorrências
registradas, ressaltando ainda que a Especializada averiguou que em algumas salas havia mais
crianças do que o máximo permitido. No tocante às adequações e reformas necessárias no imóvel
e à pendência de Autorização e Licença para funcionamento, em que pese a unidade informar à
folha 612, não foram comprovadas nos autos as providências, nem mesmo a expedição de alvará,
impedindo, portanto, o acolhimento da execução, endossado pelo Sr. Assessor Subchefe de
Controle Externo. A PFM, a seu turno, atentou que a Origem havia respondido, pontualmente aos
quesitos formulados com o fito de dirimir as pendências anotadas pelos órgãos técnicos deste E.
Tribunal, uma vez que concluíram pela irregularidade da referida execução, reproduzindo as
respostas às folhas 628/631. Informou também quanto às medidas adotadas para a glosa dos
valores pagos por alunos que não cumpriram o mínimo de 75% de frequência. Inferiu não haver
vislumbrado nos autos nenhuma irregularidade substancial que tivesse trazido prejuízo ao
Tesouro, nem vício grave ou insanável, ou, tampouco, dano ou efetivo prejuízo ao Erário,
indeferindo que pudesse ser acolhida a referida execução do convênio, conquanto as
impropriedades apontadas não teriam comprometido a validade e eficácia dos atos praticados.
Dessa forma, considerando a presunção de legalidade que todo administrativo tem, ausência de
registro de comportamento indevido de quem quer que fosse, o aspecto formal das falhas
detectadas, requereu fossem relevadas as impropriedades constatadas, com o reconhecimento da
regularidade da execução em exame ou, alternativamente, o reconhecimento de seus efeitos
econômicos. A AJCE, na manifestação de fls. 653/666, diante de todas as irregularidades
apontadas, em especial, pela Especializada, apontou que a Origem não logrou arredá-las, mesmo
em face dos quesitos formulados pelo Órgão Fazendário à Origem. Considerou que a Auditoria
demonstrou não ter havido, no tocante à distribuição de crianças nas salas, o atendimento ao que
preceitua a Deliberação nº 01/99 do CME – Conselho Municipal de Educação. Ainda, apontou
que não coligiu aos autos nenhuma justificativa relativa aos recursos humanos, à inexistência de
conta corrente específica para o convênio e à falta de contrapartida da entidade. Do mesmo modo,
quanto à existência de prazo ou cronograma para a correção das ocorrências registradas e muito
menos anexou as adequações e reformas no CEI Santa Terezinha, qualquer documentação
comprobatória, bem como pendência de Autorização e Licença para funcionamento. Ante o
exposto, concluiu que no período analisado a execução ocorreu de forma irregular, à exceção
apenas do apontamento do item "c". A Secretaria Geral, por sua vez, na manifestação de folha
667, acompanhou a conclusão exarada pela Assessora preopinante, no sentido do não
acolhimento da execução em exame. TC 2.534.07-57 Trata o presente da análise do Convênio nº
077/SME/2007-RI, celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e a Sociedade
Beneficente São Camilo, tendo por objeto o atendimento de 160 crianças de 0 a 4 anos, sendo 50
de 0 a 2 anos, por meio do Centro de Educação Infantil/Creche – CEI Jardim das Carmélias. Os
relatórios das análises em tela, constantes de folhas 158/171, trouxeram as seguintes conclusões:
"(...) consideramos que o Convênio 077/SME/2007-RI apresenta-se irregular, dadas as seguintes
infringências: a) ausência de justificativa do valor do Convênio, por não ser apresentado o estudo
sobre o qual se baseou a SME para estipular os valores per capita e de adicional berçário, em
infração ao inciso III do parágrafo único do art. 26, em cotejo com o "caput" do art. 116 da Lei
Federal nº 8.666/93 e ao inciso X do art. 93 da Constituição Federal (item 13.2); b) não
conformidade do Plano de Trabalho constante das fls. 36/70 com as regras aplicáveis, pois não há
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descrição clara das metas a serem atingidas pelo Convênio, contrariando o "caput" do art. 116 e §
1º, inciso II, do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 13.8); c) ausência de justificativa para a
celebração do Convênio, em infração ao art. 116, "caput", da Lei Federal nº 8.666/93, em cotejo
com o art. 2º, I, do Decreto Municipal nº 44.279/03 (item 13.9); d) contrariedade ao princípio da
isonomia para a celebração do convênio e ao art. 6º do Decreto Municipal nº 40.384/2001, uma
vez que não se prevê chamamento público com a indicação de critérios objetivos para a escolha
da entidade com quem se celebrará o convênio (item 13.10); e e) ausência de notificação à
Câmara Municipal da celebração do convênio, contrariando o § 2º do art. 116 da Lei Federal nº
8.666/93 (item 13.11). Salientamos que os documentos exigidos pela Origem tanto para a
formalização do Convênio como para a prestação de contas denotam a fragilidade do controle da
consistência das informações recebidas, uma vez que elas são consideradas tal como apresentadas
pela entidade convenente, sem investigação da Origem (itens 13.8 e 13.12). Apontamos também
que não foram enviadas as informações sobre o Convênio através do SERI, contrariando a
Instrução TCMSP nº 01/2002." Foram intimados a prestar esclarecimentos a Sra. Gilda Helena de
Oliveira, representante da conveniada, e o Senhor Alexandre Alves Schneider, Secretário
Municipal de Educação, que apresentaram as defesas acostadas, respectivamente, às folhas 177 e
178/198. A Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE, desta Colenda Corte, apresentou o
parecer de folhas 202/208, em que pese tenha explanado pensamento diverso da SFC em relação
aos itens 13.8, 13.9, 13.11 e sobre a remessa de informações via SERI, ao final também opinou
pela irregularidade do Termo de Convênio em análise e sugeriu a remessa dos autos a esta
Especializada, a fim de possibilitar pronunciamento sobre as questões que envolvem
conhecimento técnico específico. Foram remetidos os autos para a SFC que, de posse dos
argumentos da Origem e Conveniada e da manifestação da AJCE, manteve sua conclusão pela
irregularidade do instrumento em análise. A PFM, por seu turno, lastreada pelas informações da
Origem e considerando que não há qualquer registro nos autos de atividade indevida, de quem
quer que seja, ou de prejuízo ao Erário, considerando a adequação do instrumento utilizado para
o fim colimado. Afinal, o aspecto das falhas detectadas, de um lado e a impossibilidade legal de
se exigir chamamento público nas celebrações dos convênios, de outro, requerer seja relevada a
impropriedade formal constatada, com o reconhecimento da regularidade do ato sob análise
(folhas 216-221). A Secretaria Geral, às folhas 223 a 227, no que se refere ao item 13.2 -
ausência de justificativa do valor do Convênio – com supedâneo nos relatórios e da AJCE,
notadamente em razão das informações que dão conta de que não foram apresentadas explicações
detalhadas e objetivas acerca dos valores repassados. Quanto ao item 13.8 - ausência de descrição
clara das metas a serem atingidas -, acompanhou o posicionamento da AJCE no sentido de que o
conteúdo do documento de folhas 25/41 – Plano de Trabalho, atendeu o objetivo do presente
convênio, notadamente o disposto na cláusula 4a do respectivo termo. Acerca do item 13.9 –
ausência de justificativa para a celebração do convênio – conforme afirmado pela Origem e
destacado pela AJCE, a justificativa para que o presente convênio fosse firmado é a grande
demanda pela necessidade de vagas em creches, a instituição do Programa de Integração das
Creches Pré-Escola da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social ao Ensino do
Município de São Paulo – Decreto Estadual no. 51.407/06, e Portaria no 5.152. No que tange ao
item 13.10 – ausência de chamamento público para a celebração do convênio – por se tratar de
Convênio, isto é termo de cooperação, a Administração não está impedida de fazer uma seleção
pública se assim o desejar, mas, ao mesmo tempo, ela não está obrigada a assim proceder. Na
hipótese, a escolha de com quem contratar, parece-me estar inserida no campo da
discricionariedade da Administração Pública, dentre aquelas que sejam idôneas e relacionadas ao
objeto que a administração pretende buscar com o convênio. Sobre o item 13.11 – ausência de
notificação à Câmara Municipal da celebração do convênio – de fato foi juntado aos autos
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documento direcionado à Câmara Municipal dando conta da remessa de informações acerca, não
só do convênio sob análise, como também de outros tantos. Ocorre que, como já destacou a SFC,
o documento de folhas 186/191 não contém nenhuma indicação de remessa/recebimento do
mesmo na Câmara Municipal, além de que é apócrifo. Em relação à remessa de informações ao
sistema SERI, descumprindo a Instrução 01/02, aprovada pela Resolução 05/02 desta Egrégia
Corte de Contas, o documento de folha 192 demonstra que houve tal remessa de informações,
mas de qualquer forma, entendeu que no caso em tela, tal impropriedade seria passível de
relevação, por seu caráter formal. Ademais, tal falha é atinente apenas ao exercício do controle
externo, sem o condão de afetar a validade do ajuste. Acerca da forma insuficiente de controles
realizada pela Origem, considerou que a inexistência de sistemas de controles seguros e
específicos para a prestação de contas potencializa a possibilidade de perda de recursos públicos.
Assim, vislumbro a necessidade de a Origem promover a revisão e organização dos
procedimentos internos, quanto à gestão e fiscalização das parcerias e convênios firmados, a fim
de que sejam alcançados integralmente os objetivos a que se referem o interesse público e não
haja mau emprego do dinheiro público. Nesse sentido, colacionou lição de José dos Santos
Carvalho Filho: "A eficiência da atividade administrativa, com efeito, produz frutos e causa
benefício à própria coletividade". Assim, é imperioso que a coisa pública não seja tratada com
desídia, mas sim com cautela necessária para o atendimento do interesse público. Acerca das
questões que envolvem aspectos eminentemente técnicos e fáticos, com suporte nos relatórios de
auditoria elaborados pela equipe técnica especializada, acompanhou o posicionamento de SFC.
Assim, conforme as razões acima expostas, em que pese, no seu modo de ver, inexistam algumas
falhas apontadas originalmente pela SFC, em razão das demais, opinou pelo não acolhimento do
Convênio nº 077/SME/2007-RI, sem embargo das determinações julgadas cabíveis. TC 2.446.07-
91 Trata-se da análise do Convênio nº 086/SME/2007-RI, firmado entre a Secretaria Municipal
de Educação e a Cruzada Pró Infância e seu respectivo Termo Aditivo nº 169/2008-RI, cujo
objeto é o atendimento de 300 crianças, sendo 82 de 0 a 2 anos, por meio Centro de Educação
Infantil/Creche - CEI Galileu Menon. Foram realizados os procedimentos de análise, cujos
resultados estão sintetizados no relatório de folhas 124/139, com as seguintes conclusões: "-
Convênio nº 086/SME/2007-RI "Diante do exposto, consideramos que o Convênio
086/SME/2007-RI apresenta-se irregular, dadas as seguintes infringências: a) ausência de
justificativa do valor do Convênio, por não ser apresentado o estudo sobre o qual se baseou a
SME para estipular os valores per capita e de adicional berçário, em infração ao inciso III do
parágrafo único do art. 26, em cotejo com o "caput" do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e ao
inciso X do art. 93 da Constituição Federal (item 13.2); b) não conformidade do Plano de
Trabalho de fls. 35/70 com as regras aplicáveis, pois não se apresenta a contrapartida da entidade
Cruzada Pró-Infância na consecução do convênio e não há descrição clara das metas a serem
atingidas pelo Convênio, contrariando o art. 2º em cotejo com o "caput" do art. 116 e § 1º, inciso
II, do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 13.7); c) ausência de justificativa para a
celebração do Convênio, em infração ao art. 116, "caput", da Lei Federal nº 8.666/93, em cotejo
com o art. 2º, I, do Decreto Municipal nº 44.279/03 (item 13.8); d) contrariedade ao princípio da
isonomia para a celebração do convênio e ao art. 6º do Decreto Municipal nº 40.384/2001, uma
vez que não se prevê chamamento público com a indicação de critérios objetivos para a escolha
da entidade com quem se celebrará o convênio (item 13.9); e e) ausência de notificação à Câmara
Municipal da celebração do convênio, contrariando o § 2º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93
(item 13.10). Apontamos também que não foram enviadas as informações sobre o Convênio
através do SERI, contrariando a Instrução TCMSP nº 01/2002. Salientamos que os documentos
exigidos pela Origem tanto para a formalização do Convênio como para a prestação de contas
denotam a fragilidade do controle da consistência das informações recebidas, uma vez que elas
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são consideradas tal como apresentadas pela entidade convenente, sem investigação da Origem
(itens 13.7 e 13.11). Acrescentamos a necessidade de a SME ser questionada sobre que conta
específica vem sendo utilizada pela Conveniada, uma vez que a conta constante da Nota de
Empenho não coincide com aquela apresentada, quando da solicitação da celebração do
Convênio (item 13.5)". Foram intimados a prestar esclarecimentos a Senhora Maria Lúcia
Teixeira Martins da Silveira, Presidente da conveniada, e o Senhor Alexandre Alves Schneider,
Secretário Municipal de Educação, que apresentaram as defesas acostadas, respectivamente, às
folhas 143 e 144, e 149 a 231. A Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE, desta Colenda
Corte, apresentou o parecer de folhas 235 a 251, opinando pelo não acolhimento do ajuste. Na
sequência, a Assessora Subchefe sugeriu a remessa dos autos à Especializada previamente a seu
posicionamento conclusivo (folha 252). A Auditoria, às folhas 374 a 382, manifestou-se com
relação à documentação ofertada, ratificando seu entendimento anterior. Colacionou aos
presentes autos a documentação de folhas 253 a 373, referente ao Termo Aditivo nº 169/2008-RI,
opinando também pela irregularidade deste, por decorrer de convênio considerado irregular. Por
ordem do Conselheiro relator à época, a SME foi oficiada para informar a conta bancária
específica que vinha sendo utilizada pela conveniada, tendo em vista que a conta constante da
nota de empenho não coincide com a apresentada quando da celebração do convênio. A defesa da
Origem (folhas 389/393) foi analisada pela Coordenadoria competente (folhas 395/396) que,
mantendo os apontamentos anteriores, concluiu se tratar de infringência, visto que a
documentação apresentada comprovou que os depósitos não eram realizados em conta bancária
específica para os propósitos do convênio. Em cumprimento às Intimações de folhas 406/407, a
representante legal da conveniada Cruzada Pró-Infância e a Senhora Célia Regina Guidon
Falótico, Secretária Municipal de Educação Substituta à época da lavratura do TA nº 169/2008-
RI, manifestaram-se às folhas 408/409 e 413/417, respectivamente. A Auditora, após análise dos
esclarecimentos ofertados, concluiu às folhas 421 a 424 pela ratificação das suas conclusões
anteriores, visto que as defesas não trouxeram fatos novos aos presentes autos, apontando ainda a
seguinte infringência: "f) não utilização de conta bancária específica para os propósitos do
convênio, em infração ao disposto no item 2.14 do Anexo II da Portaria SME nº 5.152/07,
vigente à época de nossa análise, e no item 2.18 do Anexo II da Portaria SME nº 3.969/09,
atualmente em vigor." Instada a se manifestar, a PFM requereu o acolhimento do Convênio nº
086/SME/2007-RI e do Termo Aditivo nº 169/2008-RI (folhas 426/438). Em derradeira
manifestação, a AJCE, na esteira do posicionamento da Auditoria, bem como de seu
posicionamento anterior, opinou pelo não acolhimento dos atos examinados (folhas 441/445). Os
autos retornaram à PFM, que reiterou o requerido anteriormente, ou seja, pelo acolhimento do
Convênio nº 086/SME/2007-RI e do Termo Aditivo nº 169/2008-RI (folha 447). A Secretaria
Geral, por sua vez, às folhas 449 a 454, ponderou o que se segue. Primeiramente, apontou que, à
vista do exposto nos presentes autos, com relação à irregularidade apontada pela ausência de
justificativa do valor do Convênio, por não ser apresentado o estudo sobre o qual se baseou a
SME para estipular os valores per capita e de adicional berçário, em infração ao inciso III, do
parágrafo único do artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com o "caput" do artigo 116,
também da Lei Federal nº 8.666/93 e ao inciso X, do artigo 93, da Constituição Federal, em que
pese a justificativa da Origem de que nos convênios não há que se falar em justificativa de preço,
mas, sim, em justificativa da despesa exclusivamente no objeto do convênio, corroborando o
entendimento das Especializadas. Isto porque o procedimento adotado pela Origem fere os
princípios da transparência, economicidade e motivação, sendo certo que a justificativa dos
valores deveria, ao menos, vir apresentada em cada processo de celebração de convênio. No
tocante à não conformidade do Plano de Trabalho de folhas 35 a 70 com as regras aplicáveis, pois
não se apresenta a contrapartida da entidade Cruzada Pró-Infância na consecução do convênio e
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não há descrição clara das metas a serem atingidas pelo Convênio, contrariando o artigo 2o, da
Lei Federal nº 8.666/93, combinado com o "caput" do artigo 116 e parágrafo 1o, do inciso II, do
artigo 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, entendeu que, também neste mister, não há como
acolher as justificativas ofertadas pela Origem, visto que, conforme apurado pela Auditoria em
seu relatório de folhas 124/138, no caso em tela, o Plano de Trabalho não está em conformidade
com as normas a ele aplicáveis. Quanto à ausência de justificativa para a celebração do Convênio,
infringindo o disposto no artigo 116, "caput", da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com o
artigo 2o, inciso I, do Decreto Municipal no 44.279/03, conforme apontado pela Auditoria,
ponderou que consta à folha 72 dos presentes autos, apenas, a justificativa referente à demanda
pelo serviço de creche na comunidade, não havendo, contudo, a efetiva justificativa para a
escolha pela celebração do convênio e não de outro modo mais eficiente para a escolha pela
celebração do convênio e não de outro modo mais eficiente e seguro para celebrar a parceria em
comento, ferindo, assim, o princípio da motivação do ato administrativo, da eficiência e da
economicidade. No que diz respeito à contrariedade ao princípio da isonomia para a celebração
do convênio e ao artigo 6o do Decreto Municipal no 44.279/03, corroborou o entendimento da
Auditoria, vez que conforme apurado não há publicação de edital para a habilitação e seleção das
entidades que prestarão serviços à comunidade, nem sequer a utilização dos títulos atribuídos
pelo Poder Público como critério de avaliação na escolha das entidades convenentes. Isto porque
as Portarias SME no 4.203/05 e 5.152/07 e seus anexos não preveem critérios objetivos para a
escolha das entidades, exigindo, apenas, declaração de capacidade técnica e operacional em
relação às obrigações a serem assumidas. Considerou ainda que esta situação demonstra um
grande risco de uma execução insatisfatória do objeto do convênio, podendo causar, assim,
prejuízo à Administração. Quanto à ausência de notificação à Câmara Municipal da celebração
do convênio, contrariando o parágrafo 2o, do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93, corroborou o
entendimento da Auditoria, vez que as defendentes não se manifestaram sobre o apontamento.
No que diz respeito ao não envio das informações sobre o convênio através do SERI,
contrariando a Instrução TCMSP nº 01/2002, entendeu que, no caso em tela, tal impropriedade é
passível de relevação, por seu caráter formal, e pela ausência de prejuízos e de má-fé de seus
operadores e responsáveis. Por todo o exposto, opinou pela irregularidade do convênio em
exame, sem prejuízo das determinações e/ou recomendações cabíveis. TC 2.693.08-41 Cuida o
presente da análise do Convênio nº 086/SME/2007-RI, firmado entre a Secretaria Municipal de
Educação e a entidade Cruzada Pro-Infância, objetivando verificar se a execução está de acordo
com o Plano de Trabalho, bem como a regularidade da prestação de contas. A Coordenadoria II,
em seu relatório acostado sob folhas 534/548, concluiu no item 4, pela irregularidade da
execução do convênio pelas razões abaixo: "4.1 - Conta bancária A conta bancária apresentada
no momento da celebração do convênio (nº 032458-2) não foi utilizada para pagamento dos
recursos financeiros, mas sim a conta corrente nº 82150-0, no entanto, não identificamos nos
processos administrativos do convênio e de prestação de contas justificativa para tal alteração,
contrariando, assim, o Anexo II, item 2.14, da Portaria SME nº 5.152/07. (Item 3.4) 4.2 - Plano
de Trabalho e Projeto Pedagógico As metas apresentadas no Plano de Trabalho são genéricas,
não são descritas qualitativa ou quantitativamente, ou seja, as metas não são uma parcela
quantificável do objeto, prejudicando qualquer verificação quanto à realização das metas ou
atingimento de objetivos. Isso não só pela auditoria como também pela SME, que é a unidade
responsável pela aprovação, acompanhamento e fiscalização dos convênios. A conveniada por
sua vez não demonstra qualificação na elaboração de suas metas. (Item 3.5) O processo de
avaliação do desenvolvimento integral da criança, previsto no Projeto Pedagógico, apresenta
deficiências e não foi realizada a avaliação de novembro/08, prevista no cronograma de
atividades, fatos que, também, prejudicam a verificação do cumprimento dos objetivos do
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convênio, infringindo a Cláusula Quarta, item 4.2 – XII. (item 3.6) 4.3 - Controle de Frequência
Pelos resultados dos testes verificamos que tanto o Diário de Classe como a relação de frequência
constante da prestação de contas não refletem a presença ou ausência da criança, não sendo assim
documentos considerados confiáveis ou fidedignos. Dessa forma, a entidade conveniada está
descumprindo cláusula do convênio (Cláusula Quarta, item 4.2.X, do Termo de Convênio e item
4.2 IX ,do Termo Aditivo) e a Portaria SME nº 5.152/07, em seu Anexo V, item 1.2.2. Tal fato
enseja a glosa de R$ 2.692,50. (Item 3.7) 4.4 - Quadro de Pessoal Na data da visita, o quadro de
pessoal se apresenta incompleto devido à falta de 2 (duas) Auxiliares de Desenvolvimento
Infantil – volantes e da Diretora. Constatamos, ainda, que em termos de quantidade de
funcionários, no período de julho/08 a setembro/08, o quadro de pessoal estava incompleto para o
cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (volante), infringindo a Portaria SME nº 5.152/07,
Anexo I, item 3.1. (Item 3.8) 4.5 - Infraestrutura do Imóvel Os espaços das salas de atividades
não comportam a quantidade de crianças estabelecida no convênio para as turmas de berçário e
mini grupo, infringindo o parágrafo único, do art. 16, da Deliberação do Conselho Municipal de
Educação nº 01/99. (Item 3.9.1) A área do lactário não suporta o oferecimento de refeições às
crianças do berçário, além não ser ambiente adequado para essa atividade, conforme a Portaria
SME nº 5.152/07. A entidade tem oferecido refeições às crianças dentro do ambiente do fraldário,
ambiente totalmente inóspito. O imóvel tem características de escola de ensino fundamental e
necessita de adaptações para atender a legislação vigente em relação às janelas das salas de
atividades, as condições do solário, da área verde e do fraldário. (Item 3.9.2) 4.6 - Prestação de
Contas Verificamos que, de acordo com o sistema EOL, nos meses de julho a outubro/08 a
quantidade de crianças matriculadas é inferior à previsão do convênio, levando a entender que
cabe a glosa no valor de R$ 4.846,50 (27 crianças x R$ 179,50 valor per capita acima de 120
crianças). (Item 3.10.1) Na prestação de contas, como a SME não exige o extrato bancário da
conta específica, identificamos na análise, apenas que as despesas, em sua maioria, apresentam
coerência e razoabilidade com o objeto do convênio, mas não pudemos averiguar a efetividade da
despesa. Consideramos irregular a despesa com monitoramento de sistema eletrônico da empresa
WBN Monitoramento Eletrônico de Seg. e Com Ltda., no montante de R$ 20.250,00, o que
enseja a glosa do referido valor (Item 3.10.2) Entendemos que para que o valor do vale transporte
seja considerado despesa do convênio, é necessário o comprovante de despesa junto à SPTrans,
caso contrário caberá a glosa do valor de R$ 5.041,37. (Item 3.10.3) 4.7 – Alimentação O aspecto
de alimentação apresenta falhas que contrariam as condições estabelecidas em convênio quanto
ao atendimento às normas técnicas do Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal
de Gestão, inclusive com crianças recebendo refeições dentro do ambiente do fraldário e não
seguindo o cardápio estabelecido e publicado no DOC, infringindo a Cláusula Quarta, item 4.2.
(Item 3.11) 4.8 - Portaria de Autorização de Funcionamento do CEI Embora se trate de ato de
suma importância, na medida em que representa o aval da Secretaria para que a entidade exerça
suas atividades, até o momento de nossa visita, a entidade não possuía todas as condições
estabelecidas no artigo 7º da Deliberação n° 01/99 do CME, faltando o Plano de Capacitação
Permanente de recursos humanos, Regimento que expresse a organização pedagógica,
administrativa e disciplinar da instituição e Auto de licença, localização e funcionamento. (item
3.12) 4.9 - Contrapartida da Entidade A análise revela que a entidade não vem cumprindo o
compromisso de aportar recursos adicionais aos já aportados por SME, com a finalidade de
atingir o objetivo comum do convênio, e de que colabora mutuamente para seu objeto, bem como
o Plano de Aplicação de Recursos Financeiros apresentado não está sendo executado. No período
de janeiro a setembro/08 o valor acumulado não aplicado pela entidade equivale a R$ 58.717,50.
Infringência ao item 1.5 - Plano de Aplicação de Recursos Financeiros – Anexo V, da Portaria
SME nº 5152/07. (Item 3.13) 4.10 - Quadro das Glosas No quadro a seguir, para uma melhor
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visualização, demonstramos os valores das glosas apuradas nos testes amostrais realizados, em
função do não cumprimento das cláusulas do termo de convênio e da legislação aplicável, e a
contrapartida não aplicada, ou seja:
item Descrição da Glosa Valor R$
3.7 Divergências entre controle de frequência x EOL, em set/08 2.692,50
3.10.1 Divergências entre matrículas no EOL x repasses efetuados 4.846,50
3.10.2 Despesas sem vínculo com o convênio - WBN Monitoramento 20.250,00
3.10.3 Despesas de vale transporte sem comprovação 5.041,37
Total 32.830,37
3.13 Contrapartida não aplicada 58.717,50
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas na Cláusula Décima Terceira. A SME e suas
Diretorias Regionais de Educação como unidades gestoras dos convênios na Educação Infantil,
responsáveis pela aprovação, acompanhamento e fiscalização dos convênios apresentam sérias
falhas em seus procedimentos, necessitando urgentes providências para aperfeiçoar seus
procedimentos, pois caso contrário os convênios da Educação Infantil poderão não atingir o
objetivo de cuidar e educar a criança." A Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE – desta
Colenda Corte apresentou o parecer de folhas 567/574, concluindo por acompanhar o
entendimento da Auditoria. Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Municipal,
que solicitou intimar a Origem em face de várias questões formuladas (folhas 576/587), o que se
concretizou por meio do Ofício SSG nº 10739/2011 (folha 589). Em resposta, a Secretaria
Municipal de Educação encaminhou documentação juntada às folhas 592/628. Tendo em vista
que as folhas 595/602 e 605/610 são duplicatas de documentos já verificados, quando da
realização do Acompanhamento de Execução do Convênio, e que as folhas 603/604 são cópias
das folhas 98/99 do TC nº 72-002.446/07-91 que cuida da análise formal do ajuste, os auditores
deixaram de considerá-las em sua manifestação, mantendo, no mais, seu posicionamento no
sentido de irregularidade. A AJCE, acompanhando o entendimento da área auditora, destacou que
as questões levantadas são de cunho fático e impedem o acolhimento, vez que o convênio não
está atendendo às condições estabelecidas (folhas 567/573). Às folhas 567/587, a Procuradoria da
Fazenda Municipal elaborou questões e sugeriu nova oitiva da Origem. Em manifestação
conclusiva, acerca da defesa apresentada, a Coordenadoria II ratificou seu entendimento (folhas
632/635). A AJCE, às folhas 637/642, manifestou-se pela irregularidade do termo, salientando
apenas que a contrapartida não precisa necessariamente ser financeira, contudo deve restar
claramente ilustrada, o que não foi possível verificar nos autos. A PFM, considerando o aspecto
formal das falhas detectadas, requereu o acolhimento da execução ou, ao menos, o
reconhecimento dos efeitos produzidos (folhas 645/668). A AJCE, em nova manifestação às
folhas 670/676, destacou preliminarmente que o objeto de análise compreende um convênio, que
se caracteriza por ser um instrumento utilizado pelo Poder Público para associar-se com outras
entidade públicas ou privadas objetivando um fim comum. Nessa senda, trouxe à baila
considerações tecidas pela Ilustre Dra. Maria Sylvia Zanella di Pietro: "A. Os entes conveniados
têm objetivos institucionais comuns e se reúnem, por meio de convênio, para alcançá-las (...). B.
Os partícipes do convênio têm competências institucionais comuns; o resultado alcançada insere-
se dentro das atribuições de cada qual; C. No convênio, verifica-se a mútua colaboração, que
pode assumir várias formas, como repasse de verbas, usa de equipamentos, de recursos humanos
e materiais, de imóveis, de know-how e outros" (in "Parcerias na Administração Pública", 5a
edição, Ed. Atlas, São Paulo, 2006, pág. 247). Logo, o convênio é um instrumento de cooperação,
onde ambos atuam como partícipes, assumindo uma atividade de atendimento às necessidades
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coletivas. Assim, como sustenta Hely Lopes Meirelles, em sua clássica obra "Direito
Administrativo Brasileiro" (Malheiros, 31a edição, pág. 86), "Os fins da administração pública
resumem-se num único objetivo: o bem da coletividade administrada". Conforme se depreende
dos autos, em especial do minucioso relatório elaborada pela área auditora, restam evidenciados,
segundo a AJCE, elementos que demonstram deficiência nos procedimentos adotados pela
Origem. Outrossim, impõe-se a necessidade de melhorias e aperfeiçoamento de suas ações, com
o fito de sanar as falhas detectadas, prestigiando, por conseguinte, o atendimento ao interesse
público. Outrossim, ressaltou que a coisa pública não seja tratada com desídia, mas sim com a
cautela necessária para o legítimo atendimento do interesse público. Assim sendo, na esteira das
manifestações dos órgãos técnicos desta Corte, a AJCE opinou pelo não acolhimento da execução
"sub examine". A Secretaria Geral acompanhou o parecer exarado pela Assessora preopinante, no
sentido do não acolhimento da execução do convênio ora em exame. TC 2.533.07-94 Trata o
presente da Análise do Convênio n.º 005/SME/2007-RI, celebrado entre a Secretaria Municipal
de Educação – SME e a União dos Moradores da Comunidade Sete de Setembro, que tem por
objeto o atendimento de 189 crianças de 1 a 4 anos, sendo 56 crianças de berçário (de 1 a 2 anos),
por meio de Centro de Educação Infantil/Creche – CEI Gente Inocente. Às folhas 173 a 185, a
Coordenadoria II concluiu pela irregularidade do Convênio, dadas as seguintes infringências: "a)
ausência de justificativa do valor do Convênio, por não ser apresentado o estudo sobre o qual se
baseou a SME para estipular os valores per capita e de adicional berçário, em infração ao inciso
III do parágrafo único do art. 26, em cotejo com o "caput" do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93
e ao inciso X do art. 93 da Constituição Federal (item 13.2); b) não conformidade do Plano de
Trabalho constante das fls. 36/70 com as regras aplicáveis, pois não há descrição clara das metas
a serem atingidas pelo Convênio, contrariando o "caput" do art. 116 e § 1º, inciso II, do art. 116
da Lei Federal nº 8.666/93 (item 13.8); c) ausência de justificativa para a celebração do
Convênio, em infração ao art. 116, "caput", da Lei Federal nº 8.666/93, em cotejo com o art. 2º, I,
do Decreto Municipal nº 44.279/03 (item 13.9); d) contrariedade ao princípio da isonomia para a
celebração do convênio e ao art. 6º do Decreto Municipal nº 40.384/2001, uma vez que não se
prevê chamamento público com a indicação de critérios objetivos para a escolha da entidade com
quem se celebrará o convênio (item 13.10); e e) ausência de notificação à Câmara Municipal da
celebração do convênio, contrariando o § 2º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 13.11).
Salientamos que os documentos exigidos pela Origem, tanto para a formalização do Convênio
como para a prestação de contas, denotam a fragilidade do controle da consistência das
informações recebidas, uma vez que elas são consideradas tal como apresentadas pela entidade
convenente, sem investigação da Origem (itens 13.8 e 13.12). Apontamos também que não foram
enviadas as informações sobre o Convênio através do SERI, contrariando a Instrução TCMSP nº
01/2002." Intimada das conclusões, a Origem defendeu-se às folhas 191 a 213, juntando
documentos, os quais foram analisados às folhas 217/221 pela SFC, que reiterou sua conclusão
anterior, com exceção da infringência ao parágrafo 2º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93,
vez que a Origem comprovou ter notificado a Câmara Municipal a respeito da celebração do
Convênio, e à Instrução TCMSP no 01/2002, vez que a Origem comprovou que enviou as
informações relativas ao Convênio por meio do SERI, embora de forma extemporânea. Após, os
autos foram encaminhados à AJCE, que, na esteira do entendimento esposado pela SFC, opinou
pela irregularidade do Convênio (folhas 224/229). Em seguida, a PFM opinou pela regularidade
do Convênio, com base no pronunciamento de folhas 208/213 feito pela Origem e "considerando
que não há qualquer registro nos autos de atividade indevida de quem quer que seja ou de
prejuízo ao Erário, considerando a adequação do instrumento utilizado para o fim colimado e
considerando, por fim, o aspecto formal das falhas detectadas" (folhas 231/235). A Secretaria
Geral, por sua vez, às folhas 237 a 240, com relação ao valor do Convênio, acompanhou o
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entendimento da SFC no sentido de que o processo administrativo deveria ter sido instruído com
a justificativa do preço, conforme determina o artigo 26, parágrafo único, inciso III, c/c o artigo
116, "caput", ambos da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que a existência dos valores per capita
na Portaria da SME não justifica, por si só, o valor a ser repassado. Quanto ao Plano de Trabalho,
partilhou do entendimento da SFC no sentido de que o referido documento não atende às
exigências estabelecidas no artigo 116, parágrafo 1o, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, pois
prevê metas qualitativa e quantitativamente. No que tange à adoção do convênio como modelo de
parceria entre o setor público e o privado, acompanhou o entendimento da SFC no sentido de que
"A administração, pelo princípio da transparência e motivação dos seus atos, deve fundamentar
por que, no seu entender, considerando as características e especificidades do Município de São
Paulo e a demanda de vagas escolares, a opção pelo convênio é a que mais atende ao interesse
público, garantindo economicidade, eficácia e efetividade do programa educacional objeto do
convênio, bem como o controle dos gastos efetuados pela entidade parceira". No que se refere à
escolha da entidade conveniada, entendeu que a não realização da licitação só se justifica nos
casos de dispensa ou de inexigibilidade. Quanto à fiscalização do convênio, também acompanhou
o entendimento da SFC no sentido de que "os documentos exigidos pela Origem, tanto para a
formalização do Convênio, como para a prestação de contas, denotam fragilidade do controle da
consistência das informações recebidas". Já quanto à notificação à Câmara Municipal a respeito
da celebração do Convênio e ao envio das informações do ajuste por meio do SERI, entendeu
suficientes os esclarecimentos prestados pela Origem, vez que a remessa extemporânea das
informações não tem o condão de macular a contratação, caracterizando-se como
descumprimento de dever administrativo. Do exposto, na esteira da manifestação da SFC,
concluiu pela irregularidade do Termo de Convênio no 005/SME/2007-RI. TC 2.720.12-07
Trata o presente de encaminhamento de cópias extraídas do inquérito civil do Ministério Público
do Trabalho (MPT), por meio do Ofício nº 126590/2012/PRT2/COORD1 (folha 2), de 13.7.2012,
tendo por indiciada a entidade União dos Moradores da Comunidade Sete de Setembro, para
ciência e adoção de providências cabíveis no âmbito deste Tribunal. O inquérito civil no
Ministério Público do Trabalho foi instaurado a partir de denúncia sigilosa que relata
irregularidades que estariam sendo praticadas pela citada entidade, que, resumidamente, referem-
se a atraso no pagamento de salários, ausência de pagamento de férias e vale-transporte; e
holerites que seriam assinados sem que houvesse o efetivo pagamento dos salários ou férias
(folha 3). De início, o Procurador, então oficiante, determinou a manifestação da entidade acerca
da denúncia. A entidade informou que passava por inúmeros transtornos financeiros, motivado
pelo atraso no repasse de verbas para administração de convênios firmados com a Prefeitura e o
Estado; explicou, ainda, o pagamento de vale em dinheiro e que a entidade estava acertando o
FGTS com a Caixa Econômica Federal - CEF (folha 3). Segundo Relatório (folhas 3/7) do
Ministério Público do Trabalho, de 4.6.2012, o Parecer Pericial Contábil (folhas 8/24), de
13.3.2012, apresenta análise complexa e minuciosa, comprovando que, de fato, a entidade
encontrava-se em situação financeira muito desfavorável. O citado Parecer traz informação que
estava em vigor o acordo entre a CEF e a entidade para o parcelamento dos débitos relativos ao
FGTS, ou seja, para depósito dos valores atrasados. Os depósitos relativos às competências atuais
não foram realizados, efetuando o acerto na demissão ou pedido de dispensa do funcionário
(folhas 10/11). Quanto ao vale-transporte, a entidade informa que era pago mensalmente aos
empregados (folha 11). Considerando que a natureza das supostas lesões denunciadas é
meramente patrimonial, que interesses patrimoniais encaixam-se na legitimidade do sindicato
representativo e que o Ministério Público do Trabalho deve cumprir sua missão institucional com
a priorização de sua atuação, nesse mesmo Relatório, a Procuradora, para a qual o inquérito foi
redistribuído, decide pelo arquivamento do procedimento. Determina, ainda que, pela existência
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de dinheiro público envolvido, oficie-se o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, com
cópia do Relatório Pericial, para que tome conhecimento da situação em que se encontra a
investigada e adote as providências que entender cabíveis. Em atendimento à solicitação do
Subsecretário da SFC, a Coordenadoria II informou (folha 81), em 14.8.2012, que, referente à
citada entidade, foi localizado o processo TC nº 72.002.533/07-94 que trata do Convênio nº
005/SME/2007-RI (folhas 111/120 do citado processo TC), firmado entre a Secretaria Municipal
de Educação e a entidade União dos Moradores da Comunidade Sete de Setembro, para
atendimento de crianças em Centro de Educação Infantil. Não obstante a informação supra, foi
determinada a autuação destes autos, para analisar as questões levantadas na documentação
encaminhada pelo Ministério Público do Trabalho, em cumprimento ao respeitável Despacho de
folha 90. No TC nº 72.002.533/07-94, foi realizada a análise formal que concluiu pela
irregularidade do convênio pelos motivos expostos às folhas 173/187 e 217/221 do processo TC
em referência, ora englobado para julgamento. O Convênio nº 005/SME/2007-RI teve vigência
de 30 meses da data de sua assinatura, de 1.2.2007 a 31.7.2009. Em 30.9.2009, foi publicado
extrato do Termo de Convênio nº 245/SME/2009-RI (folha 92), assinado em 21.9.2009, para
atender o mesmo objeto do anterior. A extinção do convênio foi publicada em 31.7.2010 (folha
93). Após a manifestação da entidade, o mesmo Procurador determinou levantamento, pela
Perícia Contábil, da real condição da empresa, especificamente em razão dos salários e do
transporte (folha 3). Diante do exposto e considerando que a análise do citado processo TC trata
de um convênio específico, que teve vigência de 01.02.2007 a 31.07.2009, bem como que em
30.09.2009, foi publicado extrato de Termo de Convênio no 245/SME/2009-RI, objetivando a
mesma matéria, extinto em 31.07.2010, e do inquérito civil, que pelo que consta nas cópias
recebidas, trata de denúncia genérica, a Coordenadoria II, às folhas 94/95, entendeu necessário
seja oficiada a Origem para que se manifestasse a respeito das denúncias efetuadas e, também, se
a extinção do convênio está relacionada aos fatos denunciados. Após as justificativas e
documentos encaminhados pela SME, juntados às folhas 105/115, a AJCE, às folhas 119/122,
entendeu que as diligências alcançaram os objetivos propostos, nada tendo a acrescentar. A PFM,
à folha 124, acompanhando as conclusões alcançadas pelos técnicos desta Corte, opinou pelo
arquivamento do presente, em razão da perda de objeto. A AJCE, às folhas 126 a 128, observou,
primeiramente, que o presente cuida de solicitação de informações a esta Corte formulada pelo
MP, à vista da instauração do Inquérito Civil no 000118.2010.02.000/5, e que não se trata,
portanto, de Representação ou Denúncia, encaminhada diretamente ao Tribunal, que tivesse de se
submeter ao juízo de admissibilidade, como previsto no Regimento Interno, em seus art. 55 e 56.
Em assim sendo, considerou que a SFC, por meio do relatório mencionado, dirimiu as questões
suscitadas, motivo pelo qual entendeu que o presente se encontra em condições de ser submetido
à apreciação, para conhecimento e deliberação, nos termos do artigo 7o da Resolução no 06/00,
sugerindo seja o Ministério Público cientificado das conclusões alcançadas. Observou que o
Convênio no 005/SME/2007-RI, celebrado entre a SME e a União de Moradores da Comunidade
Sete de Setembro, está sendo objeto de análise no TC no 72.002.533.07-94, em fase de instrução.
A Secretaria Geral, acompanhou à folha 129 a manifestação da Assessora preopinante no sentido
de que o presente se encontra em condições de ser de ser submetido a conhecimento e
deliberação. No mais, acompanhou a sugestão de cientificação do Ministério Público do Trabalho
das conclusões alcançadas, bem como quanto à existência de processo específico de análise do
Convênio em questão, nos autos do TC no 72.002.533.07-96, ora englobado para julgamento. É o
RELATÓRIO. Voto englobado: Preliminarmente, quanto à matéria objeto dos processos
suprarrelatados, cumpre destacar que as irregularidades apontadas são semelhantes àquelas
tratadas nos TCs 2.445.07-29, 2.465.07-36, 2.536.07-82, enfrentadas quando de seu julgamento,
tendo sido aprovados por unanimidade, incluindo convênio com uma das entidades ora sob
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análise (Cruzada Pró-Infância, Centro de Educação Infantil Aconchego, TC 2.536.07-82). Na
ocasião, assim como no estudo técnico dos convênios ora em julgamento, a análise realizada pela
auditoria fundamentou-se no amplo estudo sobre o conveniamento de creches realizado por esta
Corte em 2008. Assim sendo, diante de matérias idênticas, permito-me adotar aqui os mesmos
fundamentos então apreciados naqueles TCs. Quanto às execuções contratuais, importante
destacar que a situação apontada quanto à execução do Convênio 018/SME/2003, firmado com o
Centro Social Comunitário Jardim Primavera, ensejou aprimoramento e melhorias dos trabalhos,
segundo informações constantes nos autos (TC 3.022.07-80). No que concerne ao
acompanhamento da execução do Convênio nº 014/SME/2007-RI (folhas 88/97) e seu respectivo
Termo Aditivo, nº 643/2007-RI, (folhas 154/155), celebrado com a entidade Mamãe Associação
de Assistência à Criança Santamarense (TC 2.104.08-99), cumpre ressaltar que a Origem adotou
as medidas necessárias para a glosa dos valores pagos por alunos que não cumpriram o mínimo
de 75% de frequência. Sobre esta execução, bem como quanto ao acompanhamento da execução
do Convênio nº 086/SME/2007-RI e do Termo Aditivo nº 169/2008-RI, firmado com a entidade
Cruzada Pro-Infância (TC 2.693.08-41), data vênia o entendimento esposado pelo Órgão Auditor,
entendo que as irregularidades que concernem à opção do Poder Público quanto à adoção de
convênio como modelo de parceria entre o setor público e o privado, não são capazes de macular
a execução dos referidos ajustes. Por todo o exposto, relevo as impropriedades detectadas pelos
órgãos técnicos e julgo REGULARES os Convênios abaixo indicados e respectivos Termos de
Aditamento, celebrados pela Secretaria Municipal de Educação:
TC Termo de Convenio n° Entidade Objeto CEI
504.07-15
Convênio nº
018/SME/2003 e os
TAs nºs 143/06 e
267/06 e
17/Subprefeitura
Parelheiros/04
Centro Social
Comunitário Jardim
Primavera
Atendimento de
300 crianças de
0 a 6 anos e 11
meses de idade,
sendo 100 de 0
a 1 ano e 11
meses
Força e
Ação
Comunitária
2.466.07-07 Convênio nº
029/SME/2006-RP
Associação
Desportiva Vida
Verde Topy Bol
Atendimento de
180 crianças de
0 a 6 anos
Lindalva
Dias
Marreiro
2.535.07-10
Convênio nº
014/SME/2007-RI e do
Termo Aditivo nº
643/2007-RI
Mamãe Associação
à Criança
Santamarense
Atendimento de
179 crianças de
1 a 6 anos,
sendo 20 de 1 a
2 anos
Santa
Terezinha
2.534.07-57 Convênio nº
077/SME/2007-RI
Sociedade
Beneficente São
Camilo
Atendimento de
160 crianças de
0 a 4 anos,
sendo 50 de 0 a
2 anos
Jardim das
Carmélias
2.446.07-91
Convênio nº
086/SME/2007-RI e
Termo Aditivo nº
Cruzada Pró
Infância
Atendimento de
300 crianças,
sendo 82 de 0 a
Galileu
Menon
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169/2008-RI 2 anos
2.533.07-94 Convênio n.º
005/SME/2007-RI
União dos
Moradores da
Comunidade Sete de
Setembro
Atendimento de
189 crianças de
1 a 4 anos,
sendo 56 de 1 a
2 anos
Gente
Inocente
Ante a inexistência da comprovação de qualquer irregularidade substancial, tampouco vício grave
ou insanável que tivesse trazido prejuízo ou dano ao Tesouro, bem como por não vislumbrar
dolo, culpa ou má-fé por parte dos Agentes Públicos, e tendo em vista a natureza dos ajustes e o
lapso de tempo decorrido, julgo, em caráter excepcional, REGULARES as três execuções em
exame, com a seguinte determinação: Determino à Secretaria Municipal de Educação que realize
um rigoroso acompanhamento da gestão contratual dos convênios celebrados pela Secretaria com
as entidades de atendimento à criança e ao adolescente. Por fim, em atendimento ao pedido
formulado no TC 2.720.12-07, oficie-se ao Ministério Público do Trabalho da decisão a ser
alcançada por este Egrégio Plenário, encaminhando-se também cópia deste voto. Após as
comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. (2.762ª S.O.) Declaração de voto englobada
apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Calcado nos apontamentos da Subsecretaria
de Fiscalização e Controle e nos pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da
Secretaria Geral, julgo irregulares os Convênios e as Execução Contratuais analisados.
Considerando, no entanto, o longo tempo decorrido, tendo os serviços sido prestados,
gerenciados e recebidos em administração já exaurida e, principalmente, face à ausência de
qualquer referência a efetivo prejuízo ao Erário, aceito os efeitos financeiros advindos dos
Contratos, deixando, pelos mesmos motivos, de expedir qualquer determinação. Quanto ao TC
n.º 2.720.12-07 (item 10), tendo em vista o arquivamento do Inquérito por parte do Ministério
Público do Trabalho, conheço, para registro, das constatações oriundas da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle e determino o arquivamento dos autos. (2.762ª S.O.) Voto em separado
englobado apresentado pelo Conselheiro Maurício Faria: No que tange às irregularidades
apontadas vinculadas aos procedimentos para a celebração e execução dos convênios ora em
exame, destaco que os apontamentos relacionados à inexistência de chamamento público para
seleção das entidades, ausência de composição do custo do aluno para referendar os repasses, e,
sobretudo, fragilidade dos Planos de Trabalho e Projeto Pedagógico, que carecem de metas
qualitativas e quantitativas e de critérios de avaliação que possibilitem o acompanhamento da
evolução da criança, refletem questões que vem sendo apontadas já há algum tempo por esta
Corte, tendo, inclusive sido objeto de determinação específica no julgamento do Balanço do
Exercício de 2013 do Executivo Municipal, vinculada à Função Educação (TC 72.001.136.14-
98), no seguinte sentido: “Aperfeiçoar os procedimentos de celebração e fiscalização dos
convênios de educação infantil de forma a torna-los eficientes, tendo em vista envolver inúmeros
aspectos tais como: infraestrutura, recursos humanos, recursos financeiros, questões pedagógicas,
sendo cada um deles com diversas especificidades a serem observadas (item 8.2.1-b).” Assim,
diante do exposto e na esteira das manifestações dos órgãos técnicos, julgo irregulares os
instrumentos em exame, bem como as execuções nos períodos examinados, aceitando os efeitos
financeiros decorrentes, por entender que as principais deficiências evidenciadas refletem
ausência de providências efetivas por parte da Contratante, sem participação das conveniadas
(2.762ª S.O.). Voto desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson
Simões: Cuidam os autos dos TCs 504/07, 3.022/07, 2.466/07, 2.535/07, 2.104/08, 2.534/07,
2.446/07, 2.693/08 e 2.533/07 respectivamente, da análise do Convênio nº 18/2003, seus Termos
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Aditivos 17/04, 143/06 e 267/0628
e do acompanhamento da sua execução, bem como do exame
do Convênio 29/0629
, do Convênio 14/07, seu Termo Aditivo 643/07 e sua execução, e também
do Convênio 77/07, da análise do Convênio 86/07, seu Termo de Aditamento 169/08 e sua
execução e ainda, da análise formal do Convênio 5/2007, todos celebrados pela Secretaria
Municipal de Educação, tendo por objeto o atendimento às crianças, por meio de centro de
educação infantil/creche. O TC 2.720/12, também julgado de forma englobada, trata de Ofício
encaminhado pelo Ministério Público relatando supostas irregularidades no Convênio 5/2007
firmado com a entidade União dos Moradores da Comunidade Sete de setembro. O Conselheiro
Relator João Antonio relevou as impropriedades detectadas e julgou regulares todos os convênios
e os respectivos termos aditivos. Em caráter excepcional, julgou regulares as execuções dos
convênios 18/03, 14/07 e 86/0730
. Conheceu da solicitação do Ministério Público e determinou o
28
Irregularidades: Convênio nº 18/2003 encontra-se regular com ressalva pela infringência às Instruções nº 01/02
desta Corte de Contas, pela remessa extemporânea das informações ao SERI. Termo de Aditamento nº 17/04
encontra-se irregular pelas seguintes infringências: a) falta de publicação do extrato do termo de aditamento
infringindo o artigo 60, parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 26 da Lei Municipal nº 13.278/02; b)
remessa das informações ao SERI com atraso. Termos de Aditamentos 143/06 e 267/06 encontram-se regulares,
ressalvando a infringência às Instruções nº 01/02 desta Corte de Contas, pela remessa extemporânea das informações
ao SERI. Execução do Convênio 18/2003. 29
“Diante do exposto, consideramos que o Convênio 029/2007, 14/07, 86/07 e 5/2007 apresentam-se irregulares,
dadas as seguintes infringências:
a) ausência de justificativa do valor do Convênio, por não ser apresentado o estudo sobre o qual se baseou a SME
para estipular os valores per capita e de adicional berçário, em infração ao inciso III do parágrafo único do art. 26,
em cotejo com o caput do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e ao inciso X do art. 93 da Constituição Federal (item
13.2);
b) irregularidade da conta bancária específica, uma vez que não se indicou conta no Bradesco S/A, contrariando o
art. 1º do Decreto Municipal nº 46.528/05 (fls. 159/161), “a partir do dia 1º de novembro de 2005 (item 13.5);
c) não conformidade do Plano de Trabalho constante das fls. fls. 36/66 e 87/91 com as regras aplicáveis, pois não se
apresenta a contrapartida da Associação Desportiva Vida Verde Topy Bol na consecução do convênio, não há
descrição clara das metas a serem atingidas pelo Convênio, contrariando o art. 2º em cotejo com o caput do art. 116 e
§ 1º, inciso II, do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, e não houve o esclarecimento do que seria a previsão de
“momento de oração’ constante do Plano de Trabalho, uma vez que a educação pública deve ser laica consoante o
art. 5º, inciso VI, e art. 19, inciso I, da Constituição Federal (item 13.7);
d) ausência de justificativa para a celebração do Convênio, em infração ao art. 116, caput, da Lei Federal nº
8.666/93, em cotejo com o art. 2º, I, do Decreto Municipal nº 44.279/03 (item 13.8);
e) contrariedade ao princípio da isonomia para a celebração do convênio e ao art. 6º do Decreto Municipal nº
40.384/2001, uma vez que não se prevê chamamento público com a indicação de critérios objetivos para a escolha da
entidade com quem se celebrará o convênio (item 13.9); e
f) ausência de notificação à Câmara Municipal da celebração do convênio, contrariando o § 2º do art. 116 da Lei
Federal nº 8.666/93 (item 13.10).
Salientamos que os documentos exigidos pela Origem tanto para a formalização do Convênio como para a prestação
de contas denotam a fragilidade do controle da consistência das informações recebidas, uma vez que elas são
consideradas tal como apresentadas pela entidade convenente, sem investigação da Origem (itens 13.7 e 13.11). 30
Irregularidades graves na execução dos convênios, inclusive com prejuízo
1- Conta bancária: A conta bancária apresentada no momento da celebração do convênio (nº 032458-2) não foi
utilizada para pagamento dos recursos financeiros; 2 - Plano de Trabalho e Projeto Pedagógico: As metas
apresentadas no Plano de Trabalho são genéricas, não são descritas qualitativa ou quantitativamente, ou seja, as
metas não são uma parcela quantificável do objeto, prejudicando qualquer verificação quanto à realização das metas
ou atingimento de objetivos. 3 - Controle de Frequência: Pelos resultados dos testes verificamos que tanto o Diário
de Classe como a relação de frequência constante da prestação de contas não refletem a presença ou ausência da
criança. 4 - Quadro de Pessoal: Na data da visita, o quadro de pessoal se apresenta incompleto devido à falta de 2
(duas) Auxiliares de Desenvolvimento Infantil – volantes e da Diretora. Constatamos, ainda, que em termos de
quantidade de funcionários, no período de julho/08 a setembro/08, o quadro de pessoal estava incompleto para o
cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (volante), infringindo a Portaria SME nº 5.152/07, Anexo I, item
3.1.5 - Infraestrutura do Imóvel: Os espaços das salas de atividades não comportam a quantidade de crianças
estabelecida no convênio. 6 - Prestação de Contas. Verificamos que, de acordo com o sistema EOL, nos meses de
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envio do relatório, voto e da decisão alcançada pelo Plenário em resposta ao seu requerimento, no
que foi acompanhado pelo Conselheiro Corregedor Domingos Dissei. Divergiu o Conselheiro
Revisor Vice-Presidente Roberto Braguim que julgou irregulares todos os instrumentos e as
correspondentes execuções, aceitando, contudo, os seus efeitos financeiros, sendo acompanhado
pelo Conselheiro Maurício Faria que acrescentou outros fundamentos, em declaração de voto.
Por votação unânime foi conhecida a solicitação do Ministério Público e determinado o envio de
cópia do relatório, voto e decisão alcançada, em resposta ao seu requerimento. Registrado o
empate quanto à análise dos convênios, aditivos e a respectiva execução. Consoante disposição
legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE. Com fundamento nas manifestações da Subsecretaria
de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral
acompanho a corrente perfilhada pelos Conselheiros Roberto Braguim e Maurício Faria, restando
assim, por maioria de votos, JULGADOS IRREGULARES TODOS OS INSTRUMENTOS
ANALISADOS E AS CORRESPONDENTES EXECUÇÕES DOS CONVÊNIOS 18/03, 14/07 e
87/07, aceitando, todavia, os efeitos financeiros, pelas razões expostas em seus votos.31
Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson
Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 16) TC 910.12-63 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Trivale Administração Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual –
Verificar se o Contrato 38/SES/2011 (R$ 3.275.176,38), cujo objeto é a prestação de serviços
para a implantação e a operação de um sistema informatizado, integrado com a utilização de
cartão de controle e pagamento, cujo escopo é o gerenciamento do abastecimento de
combustíveis e lubrificantes, para serem utilizados pelo Corpo de Bombeiros Metropolitano, está
sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as
cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de
Sua Excelência, na 2.769ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de
desempate. Na referida sessão, votaram os Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto
Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio –
Relator, com relatório e voto, e Domingos Dissei, votando o Conselheiro Presidente Edson
julho a outubro/08 a quantidade de crianças matriculadas é inferior à previsão do convênio, levando a entender que
cabe a glosa no valor de R$ 4.846,50 (27 crianças x R$ 179,50 valor per capita acima de 120 crianças).
Consideramos irregular a despesa com monitoramento de sistema eletrônico da empresa WBN Monitoramento
Eletrônico de Seg. e Com Ltda., no montante de R$ 20.250,00, o que enseja a glosa do referido valor. Entendemos
que para que o valor do vale transporte seja considerado despesa do convênio, é necessário o comprovante de
despesa junto à SPTrans, caso contrário caberá a glosa do valor de R$ 5.041,37. 7 – Alimentação: O aspecto de
alimentação apresenta falhas que contrariam as condições estabelecidas em convênio, inclusive com crianças
recebendo refeições dentro do ambiente do fraldário e não seguindo o cardápio estabelecido e publicado no DOC,
infringindo a Cláusula Quarta, item 4.2.8 - Portaria de Autorização de Funcionamento do CEI. Embora se trate de
ato de suma importância, na medida em que representa o aval da Secretaria para que a entidade exerça suas
atividades, até o momento de nossa visita, a entidade não possuía todas as condições estabelecidas no artigo 7º da
Deliberação n° 01/99 do CME, faltando o Plano de Capacitação Permanente de recursos humanos, Regimento que
expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da instituição e Auto de licença, localização e
funcionamento. 9 - Contrapartida da Entidade: A análise revela que a entidade não vem cumprindo o compromisso
de aportar recursos adicionais aos já aportados por SME, com a finalidade de atingir o objetivo comum do
convênio.10 - Quadro das Glosas. Total de R$ 58.717,50 devem ser glosados pois esses recursos foram repassados e
não foram aplicados. 31
Responsáveis: Maria Aparecida Perez – Secretária Municipal de Educação. Alexandre Alves Schneider. (é também
o Signatário do convênio objeto de investigação do MP – TC 2.533/07). Márcia Rodrigues Valente. Maria da
Piedade P. S. de Souza.
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Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80,
combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em relevar a
ausência de documentos previstos na Cláusula 5.3 do contrato e em julgar regular a execução do
Contrato 38/SES/2011. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar que a
Secretaria Municipal de Serviços passe a instruir os processos de pagamento de acordo com a
previsão contratual. Vencidos os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, consoante declaração
de voto apresentada, e Maurício Faria que julgaram irregular a execução do contrato, não
acolhendo os efeitos financeiros decorrentes. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar
que, após as comunicações de praxe, arquivem-se estes autos. Relatório: Trata-se, nos autos do
TC nº 910/12-63, de Acompanhamento de Execução do Contrato nº 38/SES/11, firmado com a
empresa Trivale Administração Ltda., no valor inicial de R$ 3.275.176,38 (três milhões, duzentos
e setenta e cinco mil, cento e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), cujo objeto é a prestação
de serviço para implantação e operação de sistema informatizado, integrado com a utilização de
cartão de controle e pagamento, cujo escopo é o gerenciamento do abastecimento de
combustíveis e lubrificantes, para serem utilizados pelo Corpo de Bombeiros Metropolitano. A
SFC realizou o acompanhamento da execução contratual do Contrato nº 38/SES/2011, no período
de 08.05.2012 a 15.06.2012, alcançando o Relatório de fls. 175/182. Neste, foi concluído à fl.
182 que os serviços estavam sendo prestados em conformidade com as normas legais e com as
cláusulas estabelecidas no ajuste. Contudo, fez a ressalva que no processo de pagamento
examinado (segunda quinzena do mês de março/2012) estavam ausentes alguns documentos que
eram previstos na cláusula 5.3 do contrato, a saber: Declaração do não cadastramento na
Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo e de que nada deve à Fazenda do Município de
São Paulo; Prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas prestadoras de serviços que
emitam nota fiscal autorizada por outro município; Folha de pagamento dos empregados relativa
ao mês da prestação dos serviços; Relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP-
Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Após
ouvida a Origem, a qual reportou que haviam sido sanadas as irregularidades apontadas, a SFC se
manifestou, informando que em diligência à Origem, verificou que apenas a Relação dos
trabalhadores constantes do arquivo SEFIP- Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) havia sido suprida, estando ausentes os demais
documentos. Por sua vez, se manifestou a Assessoria Jurídica desta E. Corte, que acompanhou a
Auditoria, no sentido de que ratifica o posicionamento da auditoria, tendo em vista os
documentos faltantes. Na sequência, a PFM destacou que a auditoria conclui que os serviços
estavam sendo prestados em conformidade com as normas legais pertinentes e as cláusulas do
ajuste, com a ressalva à ausência de documentos. Ainda ressaltou que não há vícios que
justifiquem a declaração de irregularidade da execução contratual em tela e os consectários legais
decorrentes de tal decisão, requerendo o acolhimento da execução do ajuste em exame. Por fim, a
Secretaria Geral acompanhou a SFC, considerando que a execução foi irregular, à vista da
deficiência na instrução do processo de pagamento. É o RELATÓRIO. Voto: Cuida o presente de
Acompanhamento de Execução do Contrato nº 38/SES/2011, para a prestação de serviço para
implantação e operação de sistema informatizado, integrado com a utilização de cartão de
controle e pagamento, cujo escopo é o gerenciamento do abastecimento de combustíveis e
lubrificantes, para serem utilizados pelo Corpo de Bombeiros Metropolitano, com valor inicial de
R$ 3.275.176,38 (três milhões, duzentos e setenta e cinco mil, cento e setenta e seis reais e trinta
e oito centavos). A equipe de Auditoria concluiu que os serviços estavam sendo prestados em
conformidade com as normas legais e com as cláusulas estabelecidas no ajuste, não detectando
irregularidades na sua execução, nem nas verificações in loco. Contudo, na análise de
pagamentos à Contratada, referente à segunda quinzena de 2011, detectou-se o descumprimento
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da cláusula 5.3 do contrato, em razão da ausência dos seguintes documentos: Declaração do não
cadastramento na Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo e de que nada deve à Fazenda
do Município de São Paulo; Prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas prestadoras de
serviços que emitam nota fiscal autorizada por outro município; e Folha de pagamento dos
empregados relativa ao mês da prestação dos serviços. Embora tais documentos devam formar a
instrução do processo de pagamento, os serviços estavam sendo prestados a contento, conforme
apurado, razão pela qual relevo a impropriedade apontada. Por todo o exposto, JULGO
REGULAR a execução do Contrato nº 38/SES/2011 e determino que a Origem passe a instruir os
processos de pagamento de acordo com a previsão contratual. Após as comunicações de praxe,
arquivem-se os presentes autos. (2.769ª S.O.) Declaração de voto apresentada pelo
Conselheiro Roberto Braguim: À vista dos elementos constantes dos autos e das manifestações
unânimes dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, julgo irregular a execução do Contrato, não
acolhendo os efeitos financeiros decorrentes. (2.769ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo
Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do TC 910/12-63 do acompanhamento
da execução do contrato nº38/2011 firmado entre a Secretaria Municipal de Serviços e Trivale
Alimentação Administração Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços para implantação e
operação de sistema informatizado com utilização de cartão para o gerenciamento do
abastecimento de combustíveis e lubrificantes para serem usados pelo Corpo de Bombeiros. O
Conselheiro Relator João Antonio julgou regular a execução contratual, sendo acompanhado pelo
Conselheiro Corregedor Domingos Dissei. Divergiu o Conselheiro Revisor Vice-Presidente
Roberto Braguim que julgou irregular a execução, sem a aceitação dos efeitos financeiros, no que
foi acompanhado pelo Conselheiro Maurício Faria. Registrado empate, consoante disposição
legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE. Acompanho a corrente perfilhada pelos Conselheiros
João Antonio e Domingos Dissei, restando assim, por maioria de votos, JULGADA REGULAR a
EXECUÇÃO DO CONTRATO, pelas razões expostas em seus votos. Participaram do
julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente, com voto; a) João Antonio – Relator.” 17) TC 1.917.05-19 – Recursos da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Gonçalo Vecina Neto e de Celso Scazufka
Ribeiro interpostos contra o V. Acórdão de 31/8/2011 – Relator Conselheiro Maurício Faria –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana
(Convênio 042/2003/SMS.G R$ 77.637471,60 est. e TA 001/2004 R$ 79.738.688,40) – Serviços
médico-hospitalares e ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite,
observada a sistemática de referência e contrarreferência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem
prejuízo da observância do sistema regulador de urgências/emergências ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente
Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.772ª S.O., para que lhe fossem
conclusos, em razão de ter sido relatado e votado englobadamente com o processo TC 1.821.05-
41. Na referida sessão, votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria –
Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei –
Relator, com relatório e voto, Maurício Faria – Revisor, consoante voto proferido em separado,
Roberto Braguim e João Antonio, em conhecer dos recursos interpostos pela Procuradoria da
Fazenda Municipal e pelo Senhor Gonçalo Vecina Neto, tendo em vista o cumprimento do
estabelecido no art. 138 e seguintes do Regimento Interno, bem como do art. 46 da Lei Orgânica,
ambos desta Casa, assim como em conhecer do recurso interposto pelo Senhor Celso Scazufka
Ribeiro, visto que seu comparecimento espontâneo supriu a falta de intimação, nos termos
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preceituados no § 1º do art. 118 do Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, à
unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão recorrido pelos
seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto, ainda que se trate de convênio, instituto
jurídico marcado pela convergência de interesses de seus partícipes, não se pode relevar a
irregularidade consistente na falta de comprovação da situação de regularidade da conveniada
perante o INSS e ao FGTS, incidentes por força do disposto no artigo 195, § 3º, da Constituição
Federal, e nas Leis Federais 8.212/91 e 9.012/95, que vedam a contratação, pelo Poder Público,
de pessoas jurídicas em débito com o sistema de Seguridade Social e com o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que dê ciência deste
Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Direitos Humanos e
Saúde Pública, ao Grupo Especial de Saúde Pública e da Saúde do Consumidor – Gaesp e à
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Relatório e voto englobados:
v. TC 72.001.821.05-41. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria:
Conheço dos recursos, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais e regimentais
de sua admissibilidade. No mérito, voto pelo não provimento dos recursos, mantendo-se na
íntegra a decisão recorrida, considerando que os recorrentes não trouxeram elementos capazes de
alterar o julgado no que se refere aos aspectos de irregularidade constatados nos autos em relação
ao Termo de Convênio 42/2003 e TA 001/2004. (2.772ª S.O.) Voto de desempate englobado
proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 72.001.821.05-41. Participaram
do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio.
Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente, com voto; a) Domingos Dissei – Relator.” 18) TC 1.821.05-41 – Recursos da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Gonçalo Vecina Neto e de Celso Scazufka
Ribeiro (Execução do Convênio 042/2003/SMS.G) – Serviços médico-hospitalares e
ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática
de referência e contrarreferência do SUS ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com o
processo TC 1.917.05-19 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.772ª S.O.,
para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Na referida sessão, votaram
os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João
Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, com relatório e voto,
Maurício Faria – Revisor, consoante voto proferido em separado, Roberto Braguim e João
Antonio, em conhecer dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e
pelo Senhor Gonçalo Vecina Neto, tendo em vista o cumprimento do estabelecido no art. 138 e
seguintes do Regimento Interno, bem como do art. 46 da Lei Orgânica, ambos desta Casa, assim
como em conhecer do recurso interposto pelo Senhor Celso Scazufka Ribeiro, visto que seu
comparecimento espontâneo supriu a falta de intimação, nos termos preceituados no § 1º do art.
118 do Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros Domingos Dissei – Relator, e João Antonio, votando o Conselheiro Presidente
Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal
9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte,
quanto ao mérito, levando em conta a inexistência de irregularidades na execução examinada,
bem como que o convênio atendeu aos fins a que se destinava, em dar provimento ao recurso
apresentado pela PFM, e provimento parcial aos recursos apresentados pelos interessados, para o
fim de acolher excepcionalmente a execução do Convênio 042/2003/SMS.G, no período de
agosto de 2003 a abril de 2005, no valor de R$ 26.343.023,94. Vencidos os Conselheiros
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Maurício Faria – Revisor e Roberto Braguim que votaram pelo não provimento dos recursos.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que dê ciência deste Acórdão ao Ministério
Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Direitos Humanos e Saúde Pública, ao Grupo
Especial de Saúde Pública e da Saúde do Consumidor – Gaesp e à Promotoria de Justiça do
Patrimônio Público e Social da Capital. Relatório englobado: Trata o presente da análise de
recursos ordinários interpostos pela PFM e pelos Senhores Gonçalo Vecina Neto, à época
Secretário da SMS, e Celso Scazufka, Chefe de Gabinete e Ordenador de Despesas, todos
objetivando a reforma dos Acórdãos exarados nos autos do TC 1.917.05-19 (análise) e do TC
1.821.05-41 (execução). O primeiro TC indicado julgou irregular o Convênio nº 042/2003,
firmado com a Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana, para prestação de serviços
médico-hospitalares e ambulatoriais, pela falta de comprovação de regularidade da conveniada
junto ao INSS e ao FGTS e, também, em face de sua assinatura extemporânea. Por acessoriedade,
julgou-se também irregular o Termo de Aditamento que objetivou a modificação de valores de
repasses custeados pelo Fundo Nacional da Saúde, incluindo a prestação de serviços de Atenção
Básica Ampliada – PABA, a contar de 30 de abril de 2004. Foi ainda aplicada multa no valor de
R$ 481,02 ao Ordenador da despesa (Sr. Celso Scazufka Ribeiro, Chefe de Gabinete da SMS) e
determinada à Secretaria Municipal de Saúde que, de futuro, se abstenha de firmar convênio com
pessoa jurídica que não comprove situação regular junto a Seguridade Social e FGTS. O segundo
TC, por sua vez, julgou irregular a execução parcial do Convênio, também por força do princípio
da acessoriedade. O Sr. Gonçalo Vecina Neto interpôs recurso alegando que a execução
contratual atingiu plenamente o escopo pretendido, jamais ferindo o interesse público, a boa-fé ao
longo da execução contratual, não havendo prejuízo ao Erário Municipal. Aduziu que não há que
se falar em invalidação do ato frente à absoluta ausência de lesão ao erário público. O Sr. Celso
Scazufka Ribeiro apresentou seu Recurso nos mesmos termos do Secretário Gonçalo Vecina
Neto. A Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabanos, embora regularmente intimada,
deixou transcorrer "in albis" o prazo assegurado. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou
pelo conhecimento dos recursos interpostos, reiterou os termos da peça recursal e requereu a
reforma da R. Decisão, de modo a considerar-se, ao final, regulares os atos praticados ou,
alternativamente, se assim não entenderem os Nobres Conselheiros, a aceitação dos efeitos
financeiros do ajuste. Destacou, ainda, que os serviços de saúde, objeto do convênio, foram
efetivamente prestados, razão pela qual a não aceitação dos seus efeitos financeiros implicaria
locupletamento ilícito da administração. Instada a se pronunciar, a Assessoria Jurídica de
Controle Externo opinou pelo conhecimento do recursos interpostos pela Procuradoria da
Fazenda Municipal e do apresentado pelo Sr. Celso Scazufka Ribeiro, tendo em vista o
cumprimento do estabelecido no art. 138 e seguintes do Regimento Interno, bem como art. 46 da
Lei Orgânica, ambos deste Tribunal de Contas. Quanto ao recurso do Sr. Gonçalo Vecina Neto,
tendo em vista que o seu comparecimento espontâneo supriu a falta de intimação, conforme
disposto no parágrafo primeiro do art. 118 do mesmo regimento, entendeu que o recurso deve
também ser conhecido. Quanto ao mérito, concluiu, no tocante aos recursos referentes ao
Acordão que julgou irregular o Convênio e seu aditamento, que a falta de comprovação da
situação de regularidade da conveniada junto ao INSS e ao FGTS são irregularidades que
comprometem o ajuste e devem ser exigidas de qualquer pessoa jurídica que contrate com o
Poder Público, conforme preceitua o artigo 2º da Lei 9.012/95 (quanto a impossibilidade de
celebração de contratos ou transações comerciais com órgãos públicos com empresas em débito
com o FGTS) e o artigo 195 § 3º da Constituição Federal que prevê que a pessoa jurídica em
débito com o Sistema de Seguridade Social como estabelecido em lei não poderá contratar com o
Poder Público e nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditalícios. Afirmou que a
legislação deixa clara a exigência de regularidade junto ao FGTS e INSS das empresas para
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contratarem com o Poder Público e que a regularidade deverá ser apurada não só na contratação,
mas durante todo o período de vigência do ajuste, algo que não ocorreu no caso em tela. Quanto à
intempestividade da formalização do Convênio, pelo fato de ter sido assinado após a sua
vigência, apontou que tal procedimento afrontou o Decreto Municipal nº 44.279/03, que dispõe
sobre o processo de licitação e regulamenta dispositivos da Lei 13.278/02. Portanto, a alegação
de boa-fé ou suposta ausência de prejuízo ao Erário, não consistem em escusa para deixar de
observar o estrito cumprimento da legislação vigente. Desse modo, no tocante ao recurso
referente ao Acordão que julgou o convênio e seu aditamento, manifestou-se pelo conhecimento
dos recursos ordinários e, quanto ao mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se o v. Acórdão
recorrido. Secretaria Geral acompanhou as conclusões da Assessoria Jurídica de Controle
Externo. Foram também interpostos recurso pela PFM e pelos Srs. Gonçalo Vecina Neto e Sr.
Celso Scazufka Ribeiro objetivando a reforma do v. Acórdão que julgou irregular a execução do
convênio, com fundamento na acessoriedade. A Procuradoria da Fazenda em seu recurso
propugnou pelo conhecimento e provimento, para que a decisão seja reformada considerando-se
regular os atos analisados, ou, alternativamente, a aceitação dos efeitos financeiros eis que não se
vislumbram dolo o prejuízo ao erário. A Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu que
não foi constatada irregularidade no período de realização da auditoria da execução em comento,
portanto opinou pelo acolhimento dos efeitos financeiros, com o intuito de preservar a
estabilidade das relações jurídicas, visto que inexiste pendência entre as partes e, a Administração
não pode locupletar-se ilicitamente. Opinou, assim, pelo conhecimento dos recursos interpostos
e, quanto ao mérito, pelo acolhimento do recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal e pelo
acolhimento parcial dos recursos dos interessados, tendo em vista que em seus pedidos, requerem
que seja reconhecida a regularidade do Convênio e de seu Termo Aditivo, matéria essa não
examinada no presente TC que aprecia somente a Execução do Convênio. Entendeu, portanto, a
AJCE, que o v. Acórdão deve ser reformado para o acolhimento excepcional da execução parcial
do convênio em exame, no período de agosto de 2003 a abril de 2005, ou ao menos sejam aceitos
os seus efeitos financeiros, tendo em vista a ausência de irregularidades sobre a execução
contratual propriamente dita. A Secretaria de Fiscalização e Controle manifestou-se no sentido de
que os recursos interpostos não alterando o fundamento que deu suporte ao Acórdão, portanto o
mesmo deve ser ratificado. A Secretaria Geral, por sua vez, ressaltou que o Convênio foi
executado a contento, e, endossando o entendimento da d. Assessoria Jurídica, manifestou-se
pelo conhecimento dos Recursos inclusive do recurso interposto pelo Sr. Celso Scazufka Ribeiro
que, apesar de não ter sido regularmente intimado, apresentou-se espontaneamente. Quanto ao
mérito, propugnou pelo acolhimento da execução parcial do convênio. É o relatório. Voto
englobado: Diante dos elementos coligidos nos autos e acompanhando o entendimento dos
órgãos técnicos e especializados desta Corte, CONHEÇO dos recursos interpostos pela
Procuradoria da Fazenda Municipal, bem como pelos Sr. Gonçalo Vecina Neto, em face dos
Acórdãos proferidos nos autos dos TCs 1.821-05-41 e 1.917-05-19, tendo em vista o
cumprimento do estabelecido no art. 138 e seguintes do Regimento Interno, bem como do art. 46
da Lei Orgânica, ambos deste Tribunal de Contas. CONHEÇO, também, dos recursos interpostos
pelo Sr. Celso Scazufka Ribeiro, porquanto seu comparecimento espontâneo supriu a falta de
intimação, nos termos preceituados no parágrafo 1º, do artigo 118, do Regimento Interno desta
Corte. Quanto ao mérito, no que tange aos recursos interpostos em face do Acordão que julgou
irregular o Convênio e seu aditamento, acompanhando o entendimento manifestado pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral, NEGO-LHES PROVIMENTO,
para o fim de manter a decisão recorrido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto,
ainda que se trate de convênio, instituto jurídico marcado pela convergência de interesses de seus
partícipes, não se pode relevar a irregularidade consistente na falta de comprovação da situação
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de regularidade da conveniada perante o INSS e ao FGTS, incidentes por força do disposto no
artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, e nas Leis Federais 8.212/91 e 9.012/95, que vedam, a
contratação, pelo Poder Público, de pessoas jurídicas em débito com o Sistema de Seguridade
Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Contudo, quanto aos recursos opostos
em face do Acordão que julgou irregular a execução do referido Convênio, perfilho o
entendimento alcançado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral,
para, levando em conta a inexistência de irregularidades na execução examinada, bem como que
o aludido convênios atendeu aos fins a que se destinava, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
apresentado pela Procuradoria da Fazenda Municipal e, PARCIALMENTE aos RECURSOS
apresentados pelos interessados, para o fim de ACOLHER EXCEPCIONALMENTE a execução
do convênio no período de agosto de 2003 a abril de 2005, no valor de no valor de
R$26.343.023,94. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo,
Promotoria de Direitos Humanos e Saúde Pública, ao Grupo Especial de Saúde Pública e da
Saúde do Consumidor – GAESP e à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da
Capital. (2.772ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria:
Conheço dos recursos, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais e regimentais
de sua admissibilidade. No mérito, voto pelo não provimento dos recursos, mantendo-se na
íntegra a decisão recorrida, considerando que os recorrentes não trouxeram elementos capazes de
alterar o julgado no que diz respeito aos apontamentos feitos pela Auditoria desta Corte, não
tendo, inclusive, sequer demonstrado a adoção das providências noticiadas para regularização dos
aspectos apontados pela Auditoria em seus relatórios constantes dos autos, em especial no que se
refere às ressalvas consolidadas no item 3.5 do Relatório de fls. 189/200. Assim, meu voto é pela
manutenção do julgado, inclusive quanto à imposição das multas e à não aceitação dos efeitos
financeiros produzidos pelo ajuste no período auditado. (2.772ª S.O.) Voto de desempate
englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos dos TCs
1.917/05-19 e 1.821/05 da análise de recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda
Municipal, por Gonçalo Vecina Neto e Celso Scazufka Ribeiro respectivamente em face dos
Acórdãos que julgaram irregulares o Convênio 42/2003, o Termo Aditivo 1/2004 e a execução do
ajuste firmado entre a Secretaria Municipal de Saúde e Associação Beneficente dos Hospitais
Sorocabana, tendo por objeto a prestação de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais a
qualquer indivíduo, observada a referência do Sistema Único de Saúde. O Convênio foi julgado
irregular por ausência de apresentação das certidões de regularidade fiscal perante o INSS e ao
FGTS, bem como por assinatura extemporânea. O termo Aditivo e a execução do convênio,
atinente ao período de agosto de 2003 a abril de 2005, foram julgados irregulares por
acessoriedade. Foi também aplicada multa aos Recorrentes. O Conselheiro Relator Corregedor
Domingos Dissei, conheceu dos recursos e, no mérito, negou provimento aos recursos do TC
1.917/05. Quanto aos recursos do TC 1.821/05 deu-lhes provimento parcial, para acolher, em
caráter excepcional a execução do convênio no período auditado, sendo acompanhado pelo
Conselheiro João Antonio. Divergiu o Conselheiro Revisor Maurício Faria que negou
provimento a todos os recursos mantendo-se na íntegra os Acórdãos recorridos, no que foi
acompanhado pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim. Por unanimidade, foi negado
provimento aos recursos do TC 1.917/05, registrando-se empate quanto aos recursos do TC
1.821/05 e, consoante disposição legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE. As manifestações da
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da
Secretaria Geral foram todas no sentido da regularidade da execução do convênio, referente ao
período e valores auditados. A irregularidade que recaiu sobre a execução do convênio foi tão
somente pelo princípio da acessoriedade. Contudo, no caso dos autos, as irregularidades que
macularam o convênio, qual seja, ausência de comprovação de regularidade fiscal na data de sua
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lavratura e assinatura extemporânea, não tem o condão de ensejar automaticamente e por
acessoriedade a irregularidade da sua execução, que cuida, em última análise da verificação do
cumprimento do convênio nos termos avençados. Nesse sentido, considerando que a Auditoria
concluiu que o convênio estava sendo executado de forma regular, acompanho a corrente dos
Conselheiros Domingos Dissei e João Antonio, restando por maioria de votos, PROVIDOS EM
PARTE OS RECURSOS, para acolher, em caráter excepcional a execução do convênio no
período e valores auditados, mantendo-se no mais, a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos.32
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto
Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado
Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a)
Edson Simões – Presidente, com voto; a) Domingos Dissei – Relator.” 19) TC 3.276.07-07 –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal de Saúde) e Associação Saúde da
Família – ASF – Convênio 012/2006-SMS.G/PSF e TAs 01/2006 R$ 3.594.183,69 (liberação de
recursos relativos ao mês de janeiro de 2006), 02/2006 R$ 10.911.350,19 (liberação de recursos
relativos aos meses de fevereiro, março e abril de 2006), 03/2006 R$ 7.367.788,30 (liberação de
valor para os meses de junho e julho de 2006), 04/2006 R$ 3.683.894,16 (liberação do valor
relativo ao mês de agosto de 2006), 05/2006 R$ 3.769.951,24 (liberação de valor), 06/2006 R$
3.769.951,24 (liberação de valor), 07/2006 R$ 3.769.951,24 (liberação de valor relativo ao mês
de novembro de 2006), 08/2006 R$ 3.769.951,24 (liberação de recursos), 09/2006 (prorrogação
de prazo), 10/2007 R$ 11.249.120,72 (liberação de recursos) e 11/2007 R$ 11.424.056,76
(liberação de valor e prorrogação por mais 03 meses) – Continuidade das atividades
desenvolvidas pelo Programa de Saúde da Família em conjunção de esforços da SMS com a
conveniada ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente
sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na
2.773ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Na referida
sessão, votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria – Revisor, Roberto
Braguim e João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, com relatório e
voto, Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim, consoante declaração de voto apresentada, e
João Antonio, em acolher o Convênio 012/2006-SMS.G/PSF e os Termos de Aditamento de
01/2006, 04/2006, 05/2006, 06/2006, 07/2006, 08/2006, 09/2006, 10/2007 e 11/2007, relevando
as falhas constatadas. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto
Braguim e João Antonio, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de
desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o
artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em deixar de acolher os
Termos de Aditamento 02/2006 e 03/2006, em razão da falta de comprovação da regularidade
fiscal da contratada junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, infringindo,
assim, ao disposto nos artigos 195, § 3º, da Constituição Federal, 29 e 55, inciso III, da Lei
Federal 8.666/93 e 2º da Lei Federal 9.012/95. Vencidos os Conselheiros Domingos Dissei –
Relator e Maurício Faria – Revisor, que relevaram a falha tocante aos aditamentos 02/2006 e
03/2006 e os acolheram. Relatório: Trata o presente da análise do Convênio nº
012/2006/SMS.G-PSF e dos TAs nºs 01 a 09/06 e nº10/07 e nº11/07 dele decorrentes, firmados
entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Associação Saúde da Família, para a continuidade das
atividades desenvolvidas pelo Programa de Saúde da Família. A Auditoria, após análise dos
instrumentos, apresentou a seguinte conclusão: 1. O convênio nº 012/2006–SMS.G/PSF e TAs nº
004/2006, nº 009/2006 e nº 011/2007 encontram-se regulares, ressalvando o atraso na publicação
32
Responsáveis: José Roberto Sadek e Luciana Cesar Guimarães.
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do ajuste no DOC. 2. O Aditivo nº 001/2006 e nº 10/2007 estão irregulares, devido ao atraso na
publicação do ajuste no DOC e em face da intempestividade do despacho de autorização da
emissão da nota de empenho. 3. O Aditamento nº 002/2006 está irregular devido ao atraso na
publicação do ajuste do DOC; em face da intempestividade do despacho autorizatório e da
emissão da Nota de Empenho e pela não apresentação do Certificado de Regularidade Fiscal do
FGTS válido à época da lavratura do ajuste. 4. O Aditivo nº 003/2006 encontra-se irregular, por
atraso na publicação do ajuste no DOC e pela não apresentação do Certificado de Regularidade
Fiscal do FGTS, válido à época da lavratura do ajuste. 5. O Aditivo nº 005/2006 e nº 006/2006
está irregular, em face da intempestividade do Despacho Autorizatório e da emissão das Notas de
Empenho. 6. O Aditivo nº 007/2006 e nº 008/2006 encontram-se irregulares, por atraso na
publicação do ajuste no DOC, da intempestividade do Despacho Autorizatório e da emissão da
Nota de Empenho. A Origem apresentou defesa mencionando que, apesar de terem ocorrido
atrasos nas publicações ou onerações eventualmente inapropriadas, o empenho e a reserva de
recursos foram objeto de avaliação criteriosa e mensuração. A Coordenadoria IV, no entanto,
entendeu que a manifestação da Origem não trouxe novos elementos para alterar a conclusão
inicial. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, entendeu que o atraso na
publicação dos ajustes na imprensa oficial não prejudica o acolhimento dos mesmos. Com
relação à intempestividade dos despachos autorizatórios e da Nota de Empenho, entendeu aquela
Especializada que os Termos Aditivos maculados por tal irregularidade não poderiam ser
acolhidos e que a exigência da comprovação da irregularidade fiscal não poderia ser dispensada
pelo agente público. Concluiu, assim, ao final, pelo acolhimento do Convênio nº 12/06 e dos TAs
nº 04/06; nº 09/06 e nº 11/07, não acolhimento dos TAs nº 01/06; nº 05/06 a nº 08/06 e nº 10/07
diante da realização de despesa sem o prévio aviso e não acolhimento dos TAs nºs. 02/06 e 03/06
pela realização de despesa sem o prévio empenho e pela falta de apresentação da regularidade
fiscal referente ao FGTS. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento do
Convênio e dos Termos de Aditamento ou o reconhecimento dos efeitos financeiros e
patrimoniais dos atos realizados. Os autos retornaram à Subsecretaria de Fiscalização e Controle
para nova manifestação, oportunidade na qual a Coordenadoria IV, à vista dos acórdãos exarados
nos TCs nº 233.05-18 e 3.561.02-50, passou a se manifestar pela relevação da publicação
extemporânea dos atos. Com relação ao apontamento de infringência ao artigo 61 da Lei
4.320/64, pela insuficiência de recursos empenhados, entendeu que a relação de convênio não
configura uma contraprestação de serviços, diferentemente da relação contratual, sendo que a
despesa é realizada pela conveniada que deverá prestar contas à Administração Pública, devendo
assim ser ressarcida ou não. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, no entanto, manteve seu
posicionamento. A Procuradoria da Fazenda Municipal reiterou o requerimento de acolhimento
dos instrumentos, com relevação das impropriedades apontadas, mantendo este posicionamento
até o final da instrução. A Coordenadoria IV, instada a se manifestar sobre a questão referente ao
FGTS, constatou que a conveniada não possuía o Certificado de Regularidade do FGTS válido no
período de 03.02.06 a 11.06.06 que abrangia a assinatura do TA nº 02/06 e do TA nº 03/06,
ratificando assim o entendimento anterior. Todavia, entendeu tratar-se de falha formal passível de
ser relevada, cabendo à Origem ser alertada de que em casos futuros exija, quando da assinatura
de ajustes, a comprovação de regularidade da entidade junto ao FGTS. Encerrando a instrução
processual, a Secretaria Geral opinou pelo acolhimento do Convênio nº 12/2006-SMS.G/PSF e
dos Termos de Aditamento nºs 01, 04, 05, 06, 07, 08, 09/2006, 10 e 11/2007 e pelo não
acolhimento dos TAs nºs 02/06 e 03/06, pela infringência do artigo 2º da Lei nº 9.012/95, por
falta da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS vigente na data do ajuste. É o
relatório. Voto: Preliminarmente, cumpre registrar que, diferentemente dos contratos, em que os
interesses são opostos, trata-se, no caso em exame, de um convênio, instrumento caracterizado
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pela mútua colaboração entre os participes para atingimento de objetivo comum, qual seja: a
continuidade das atividades desenvolvidas pelo Programa de Saúde da Família. No tocante ao
apontamento dos Órgãos Técnicos desta Corte no que diz respeito às publicações extemporâneas
no Diário Oficial da Cidade de parte dos instrumentos examinados, compartilho do entendimento
da Assessoria Jurídica de Controle Externo, no sentido de que essa falha não maculou o convênio
e seus aditamentos, uma vez que restou atendida a finalidade da lei em dar eficácia aos ajustes.
Entendo igualmente superada, em face da natureza do ajuste, a discussão em torno da
extemporaneidade dos despachos autorizatórios e emissão das Notas de Empenho. Por fim, no
tocante aos Termos de Aditamento 002/06 e 003/06, firmados no período em que a conveniada,
conforme revela o histórico de fls. 63, não possuía Certificado de Regularidade perante o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço, ressalto que, de acordo com o mesmo histórico, é possível
verificar que a partir de 12/06/2006 a conveniada passou a obter regularmente os referidos
Certificados, de modo a demonstrar situação de regularidade perante o FGTS, o que me leva a
relevar a falha apontada. Assim sendo, diante de tudo quanto dos autos consta, ACOLHO o
Convênio nº 12/2006-SMS.G/PSF, bem como os Termos Aditivos 001/2006, 002/06, 003/06
004/2006, 005/2006, 006/2006, 007/2006, 008/2006, 009/2006, 010/2007 e 011/2007, firmados
entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Associação Saúde da Família, para a continuidade das
atividades desenvolvidas pelo Programa de Saúde da Família. Após as providências regimentais,
arquivem-se os autos. É o meu voto. (2.773ª S.O.) Declaração de voto apresentada pelo
Conselheiro Roberto Braguim: As irregularidades apontadas no presente TC foram as
seguintes: 1. atraso na publicação do Ajuste no DOC; intempestividade do despacho autorizatório
e intempestividade da nota de empenho e ausência de comprovação da regularidade fiscal da
entidade Convenente. As impropriedades concernentes às publicações extemporâneas dos Ajustes
no DOC é falha de natureza formal, que não compromete os Ajustes, podendo, pois, ser relevada.
Entendo, igualmente, pela relevação excepcional das impropriedades referentes à
intempestividade do despacho autorizatório e da nota de empenho. A questão pendente está
relacionada à ausência de comprovação de regularidade fiscal da Contratada junto ao FGTS, no
período abrangido pelos Termos Aditivos de n°s 002/06 e 003/06. Os Órgãos Técnicos desta
Casa atestaram que não foi apresentado o Certificado de regularidade fiscal relativo ao FGTS
válido, uma vez que teve sua validade expirada em 02/02/2006, sendo outro emitido apenas em
12/06/2006, infringindo, assim, ao disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, nos artigos
29 e 55, III, da Lei Federal nº 8.666/93 e no art. 2º da Lei Federal nº 9.012/95. Por tais razões,
acolho o Convênio nº 012/06-SMS/G/PSF e os Termos de Aditamento de nºs 001/06, 004/06,
005/06, 006/06, 007/06, 008/06, 009/06, 010/07 e 011/07, com relevação das falhas apontadas.
Deixo de acolher os Termos de Aditamento n°s 002/06 e 003/06 em razão da falta de
comprovação da regularidade fiscal da Contratada. (2.773ª S.O.) Voto de desempate proferido
pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do 3.276/07 da análise do
Convênio nº 12/2006 e dos respectivos Termos Aditivos 1 a 09 de 2006 e 10 e 11 de 2007 4, 5, 6,
7, 8, 9, 10 e 1133
celebrados entre a Secretaria Municipal de Saúde e Associação Saúde da
Família, tendo por objeto a manutenção de ampliação do número de equipes e de unidades, bem
como suprir as necessidades das unidades de saúde da família, no que diz respeito a recursos
humanos e materiais de consumo. O Conselheiro Relator Corregedor Domingos Dissei acolheu o
convênio e todos os Termos Aditivos, sendo acompanhado pelo Conselheiro Revisor Maurício
Faria. Divergiu o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que julgou regulares o convênio
e os Termos Aditivos 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 e irregulares os Termos de Aditamento nº 2 e 3 de
2006, no que foi acompanhado pelo Conselheiro João Antonio. Por unanimidade foram julgados
33
Responsáveis: Ailton Ribeiro de Lima (Ordenador e Signatário dos termos Aditivos 2 e 3 de 2006)
Irregularidades: Falta de comprovação de regularidade fiscal perante o FGTS na data de suas lavraturas.
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regulares o convênio e os Termos Aditivos 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, registrando-se empate
quanto aos Termos Aditivos 2 e 3 de 2006 e, consoante disposição legal, profiro o VOTO DE
DESEMPATE. Com fundamento nas manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral acompanho a corrente
perfilhada pelos Conselheiros Roberto Braguim e João Antonio, restando assim, por maioria de
votos, JULGADOS IRREGULARES OS TERMOS ADITIVOS 2 e 3 de 2006. Participaram do
julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria – Revisor e João
Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva
Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
Corte.” 20) TC 4.852.99-61 – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP
– Análise da regularidade e das eventuais consequências da medida tomada pelo Diretor da
Companhia, com base na Lei 12.781/98, que reduziu as prestações dos financiamentos para 11
Conjuntos Habitacionais não previstos na referida Lei 21) TC 3.225.07-68 – Recurso da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 6/4/2011 – Relator
Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços
Ambientais Ltda. – Representação em face do Edital de Concorrência Pública 02/SES/07 cujo
objeto é a prestação de serviços de recebimento para processamento e distribuição de agregados
para as Subprefeituras e destinação final dos excedentes não processados e/ou material não
aproveitável resultante do processamento de resíduos da Construção Civil ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente
Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.773ª S.O., para que lhe fossem
conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Na referida sessão, votaram os Conselheiros
Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei, assim como, na 2.772ª S.O., o
Conselheiro João Antonio – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator,
com relatório e voto, Roberto Braguim – Revisor, nos termos da declaração de voto apresentada,
Maurício Faria e Domingos Dissei, em conhecer do recurso ordinário interposto pela
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, por presentes os requisitos regimentais de
admissibilidade. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio –
Relator e Domingos Dissei, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de
desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o
artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, quanto ao mérito, diante das
razões recursais da PFM, sustentando que nosso sistema jurídico nacional não permite o
julgamento de mérito quando perdido o interesse de agir do representante, e, neste caso, o
certame guerreado restou deserto, conforme noticiado pela Secretaria Municipal de Serviços, em
dar provimento ao recurso para reformar o V. Acórdão prolatado, no sentido de considerar
prejudicada a representação, pela perda superveniente de seu objeto, mantendo-o, no mais, por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Roberto Braguim –
Revisor e Maurício Faria que negaram provimento ao recurso, mantendo na íntegra o V.
Acórdão. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que, após as comunicações de praxe,
arquivem-se estes autos. Relatório: Cuida-se nestes autos do Recurso interposto pela
Procuradoria da Fazenda Municipal, contra o Venerando Acórdão prolatado por este Colegiado,
em 06 de abril de 2011. O Julgado ora recorrido decorre da Representação formulada pela
empresa Qualix Serviços Ambientais Ltda.; que apontou a provável existência de impropriedades
no Edital da Concorrência 002/SES/2007, promovido pela Secretaria Municipal de Serviços. Em
análise da exordial, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, em seu parecer preliminar,
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verificou a possibilidade de recebimento da Representação, posto que atendidos os requisitos
regimentais de admissibilidade. No mérito, debateu todos os itens apontados pela Representante,
entendendo que os mesmos não foram suficientes para ensejar a suspensão do certame e sugeriu a
oitiva da Origem. Intimada, a Origem apresentou sua defesa anuindo as manifestações desta
Casa. Na mesma oportunidade, noticiou que o certame licitatório restou deserto e apresentou
análise dos questionamentos constantes da Representação. Informou que não havia óbice na
adequação do edital, se isto fosse possibilitar um maior número de participantes no certame.
Após a manifestação dos demais Órgãos desta Corte, em consonância com as conclusões da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, a presente Representação foi levada a julgamento,
resultando no seguinte Acórdão: "Os Conselheiros deste Tribunal de Contas acordaram, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação
ante o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade." Acordaram, ademais, à
unanimidade, quanto ao mérito, em julgar procedente a representação interposta pela empresa
Qualix Serviços Ambientais Ltda., no que se refere à exigência concernente às áreas com
licenciamento ambiental, tendo em vista que o certame não atingiu o efeito desejado, diante da
ausência de licitantes pelo próprio caráter restritivo do edital, bem como a própria Secretaria
Municipal de Serviços – SES admitiu, nos esclarecimentos prestados à fl. 120 dos autos, a
conveniência da exclusão dessa exigência, de sorte a possibilitar maior número de participantes.
Acordaram, também, à unanimidade, em determinar à SES a supressão, nos futuros certames, de
toda e qualquer cláusula que restrinja o universo de participantes, bem assim que assegure seu
caráter competitivo. Afinal, acordaram, à unanimidade, em determinar o encaminhamento de
cópia do V. Acórdão à representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento
Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. A Procuradoria da Fazenda
Municipal apresentou Recurso, por entender que esta E. Corte de Contas não se socorreu da
melhor saída em seu salutar desejo de bem orientar a Administração Municipal. Alegou também
que não precisa se socorrer de decretação de procedência parcial em representação cuja discussão
original perdeu objeto, que basta o exercício de sua legítima competência fiscalizatória e
consequente expedição das determinações entendidas como cabíveis. Ressaltou que proceder da
forma como pretendida nestes autos pode significar uma agressão frontal ao sistema processual
brasileiro. Acrescentou que nosso sistema jurídico nacional não permite o julgamento de mérito,
quando restou perdido o interesse de agir do representante. Por fim, requereu que o recurso seja
recebido, e, no mérito, seja-lhe dado integral provimento, para o fito de que o V. Acórdão
recorrido seja reformado, de sorte que a presente representação seja considerada totalmente
improcedente. A Secretaria Municipal de Serviços, apesar de ter sido regularmente oficiada,
deixou transcorrer in albis o prazo para eventual oferecimento de recurso ou encaminhamento de
informações acerca das providências adotadas em decorrência do julgado. Em análise, a
Assessoria Jurídica de Controle Externo, preliminarmente, no que tange à admissibilidade do
recurso interposto, entendeu que este se encontra em condição de ser conhecido, tendo em vista o
cumprimento do estabelecido no artigo 138 e seguintes do Regimento Interno, bem como do
artigo 46 da Lei Orgânica, ambos deste Tribunal de Contas. Entendeu que as razões recursais
apresentadas não trouxeram aos autos novos elementos suficientes para propiciar o provimento
do recurso ou, em última forma, alterar o V. Acórdão recorrido. Considerou que as razões
expostas no Voto do Conselheiro Relator, bem como no V. Acórdão de fls.148/149, restaram
muito bem esclarecidas e foi enfrentado o tema da perda do objeto, no caso concreto, de forma a
afastar as alegações constantes do recurso interposto. Ante o exposto, opinou pelo conhecimento
do recurso interposto, e no mérito, pelo não provimento do mesmo, mantendo-se o V. Acórdão
recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Órgão Fazendário, a seu turno requereu o
conhecimento e provimento do recurso pelas razões já apresentadas. A Secretaria Geral
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acompanhou as conclusões alcançadas pela I. Assessora preopinante, para propor,
preliminarmente, o conhecimento do recurso interposto e, quanto ao mérito, pelo seu
improvimento, mantendo-se na íntegra o V. Acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o RELATÓRIO. Voto: Presentes os requisitos Regimentais de admissibilidade, CONHEÇO do
Recurso Ordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, contra o Respeitável
Acórdão prolatado por esta Egrégia Corte de Contas em 06 de abril de 2011. Em suas razões
recursais, a Procuradoria da Fazenda Municipal sustentou que nosso sistema jurídico nacional
não permite o julgamento de mérito, quando perdido o interesse de agir do representante. Isto por
que, neste caso, o certame guerreado restou deserto, conforme noticiado pela Secretaria
Municipal de Serviços. Dessa forma, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para
reformar a Respeitável Decisão prolatada, no sentido de considerar PREJUDICADA a
Representação, pela perda superveniente de seu objeto, mantendo-se, no mais, o Acórdão atacado
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os
autos. Este é o meu Voto, Senhor Presidente. (2.772ª S.O.) Declaração de voto apresentada
pelo Conselheiro Roberto Braguim: Reiterando as razões por mim externadas quando do
julgamento anterior e acompanhando agora as manifestações exaradas pela AJCE e SG, em
preliminar conheço do Recurso Voluntário interposto pela PFM, visto que preenchidos os
requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra o V.
Acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (2.773ª S.O.) Voto desempate proferido
pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do TC 3.225/07 da análise de
recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal contra o Acórdão que julgou
procedente a Representação formulada por Qualix Serviços Ambientais Ltda., em face do Edital
da Concorrência 2/07 realizada pela Secretaria Municipal de Serviços, visando a prestação de
serviços de recebimento, processamento, distribuição de agregados para as Subprefeituras e
destinação final dos excedentes não processados resultantes de resíduos da construção civil. A
Representação foi julgada procedente "no que se refere à exigência concernente às áreas de
licenciamento ambiental, tendo em vista que o certame não atingiu o efeito desejado, diante da
ausência de licitante pelo próprio caráter restritivo do edital. Na sessão ordinária nº 2.772 o
Conselheiro Relator João Antonio conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento para
tornar prejudicada a representação em razão de a concorrência 2/07 foi declarada deserta. Na
sessão 2.773 o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim conheceu do recurso e, no mérito,
negou-lhe provimento, mantendo-se o Acórdão recorrido por seus próprios fundamentos, no que
foi acompanhado pelo Conselheiro Maurício Faria. O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei
acompanhou o voto do Relator. Por unanimidade, foi conhecido o recurso, registrando-se empate
quanto ao mérito e, consoante disposição legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE.
Considerando que a concorrência, objeto de impugnação da Representação formulada pela
Qualix foi declarada deserta, houve, de fato, a perda superveniente de objeto: patente carência
superveniente de ação. Registre-se todavia, que a despeito do julgamento de mérito da
Representação ficar prejudicado, nada impede que o Tribunal expeça determinações para a
Origem a fim de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades
verificadas, como inclusive ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência do TCU é
pacífica: ver ACÓRDÃO Nº 1371/2011 – TCU – Plenário, dentre outros. Diante do exposto,
acompanho a corrente perfilhada pelos Conselheiros João Antonio e Domingos Dissei, restando
por maioria de votos, PROVIDO O RECURSO, para tornar prejudicada a Representação, em
razão de ter sido declarada deserta a concorrência 2/07, mantendo-se, contudo, a determinação à
Origem de supressão, nos futuros certames, de toda e qualquer cláusula que restrinja o universo
de participantes. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
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Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de
2014. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) João Antonio – Relator.” 22) TC 1.004.14-57
– Sindicato das Cooperativas de Trabalho no Estado de São Paulo – Sincotrasp – Secretaria
Municipal de Políticas para as Mulheres – SMPM – Representação em face do edital do Pregão
Eletrônico 002/SMPM/2014, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação
de serviços de locação de veículos tipo "B", tipo "C" e tipo "D1", com e sem motorista, com
fornecimento de combustível e quilometragem livre, para um período de 01 ano, para atender as
necessidades da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, objetivando o deslocamento
para apoio das atividades técnico-administrativas da contratante ACÓRDÃO: “Vistos, relatados
e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson
Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.777ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a
fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Roberto Braguim –
Relator, João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório
e voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator, assim como pelo voto do Conselheiro João
Antonio – Revisor, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate,
nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26,
inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em não conhecer da representação
formulada pelo Sindicato das Cooperativas de Trabalho no Estado de São Paulo – Sincotrasp,
uma vez que não preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, mais precisamente o inciso
III do artigo 55 do Regimento Interno deste Tribunal. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria,
consoante voto proferido em separado, e Domingos Dissei, que conheceram da representação e,
no mérito, entenderam pela perda do seu objeto, diante da alteração implementada no edital, que
afastou a exigência específica impugnada na representação. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar, após o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento
dos autos. Relatório: Trata-se de Representação oposta pelo Sindicato das Cooperativas de
Trabalho no Estado de São Paulo – Sincotrasp contra o Edital de Pregão Eletrônico nº
002/SMPM/2014, promovido pela Secretaria Municipal de Políticas Para Mulheres – SMPM,
cujo objeto é a prestação de serviços de locação de veículos Tipo "B", Tipo "C" e Tipo "D1", com
e sem motorista, com fornecimento de combustível e quilometragem livre, para atender às
necessidades da referida Pasta com deslocamento para apoio das atividades técnico-
administrativas, especificadas no Termo de Referência que segue como Anexo I do Instrumento
Convocatório. Aduziu o Representante, em essência, que o Subitem 4.3.1 do Edital, ao exigir,
para efeito de participação no Certame, o 'registro da sociedade cooperativa perante a entidade
estadual da Organização das Cooperativas brasileiras, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº
5.76434
, de 14 de julho de 1971', estaria extrapolando os contornos das normas regradoras da
matéria, por mostrar-se condição excessiva. Requereu o Representante, ainda, que fosse
liminarmente suspenso o torneio por ele impugnado, até a análise do mérito da Denúncia.
Indeferi a medida cautelar suplicada, nos termos do despacho de fls. 29/31, vez que, além do
pedido ter sido protocolado nesta Casa a menos de 24 (vinte e quatro) horas da abertura do
Certame, o Peticionário deixou de comprovar que o signatário da exordial representa legalmente
o Sincotrasp. Na mesma oportunidade, determinei a oitiva da Secretaria Municipal de Políticas
Para as Mulheres – SMPM, fato que ensejou o envio dos esclarecimentos de fl.41, dando conta
que a mencionada Pasta adotou as providências pertinentes para permitir a participação de
cooperativas no Pregão Eletrônico nº 002/SMPM/2014. Instadas a se manifestar, a Assessoria
34
Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas
Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações
posteriores.
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Jurídica de Controle Externo – AJCE e a Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM concluíram
pelo não conhecimento da Representação, em face do descumprimento do artigo 55, inciso III, do
Regimento Interno desta Corte. Todavia, caso viesse a ser superada essa questão preliminar, a
Representação teria perdido seu objeto, em face do reparo realizado no Edital pela Pasta
interessada, nos termos noticiados à fl. 41, restando, portanto, prejudicado o julgamento do
mérito do presente. A Secretaria Geral, por sua vez, também opinou no sentido do não
conhecimento da Representação. No entanto, a respeito do mérito, o Senhor Secretário Geral
discrepou do posicionamento dos órgãos preopinantes, pois, ao examinar o texto do Edital,
encartado sob fls. 56/61, constatou que o Subitem 4.3.1, motivador do inconformismo do
Representante, estava mantido, razão pela qual postou-se pela improcedência da Denúncia, se por
acaso superada a matéria preliminar, uma vez que a exigência contida no subitem impugnado está
fundado no artigo 107 da Lei Federal nº 5.764/71 e no artigo 1º, Parágrafo 2º, inciso I, da Lei
Municipal nº 15.944/1335
. É o relatório. Voto: Lastreado pelas manifestações da Assessoria
Jurídica de Controle Externo – AJCE, da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da
Secretaria Geral – SG, as quais passam a fazer parte integrante deste voto, não conheço da
Representação em apreço, vez que não preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, mais
precisamente o inciso III do artigo 5536
do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Após as
comunicações regimentais, arquive-se. Assim é meu voto. (2.777ª S.O.) Voto em separado
proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Na esteira das manifestações unânimes da AJCE,
da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, voto pelo conhecimento da
Representação e, no mérito, pela perda do seu objeto diante da alteração implementada no Edital,
na forma noticiada pela Origem, que afastou a exigência específica impugnada na presente
Representação. (2.777ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente
Edson Simões: Cuidam os autos do TC 1.004/14-57 da análise de Representação formulada pelo
Sindicato das Cooperativas de Trabalho no Estado de São Paulo em face do Pregão 2/2014
realizado pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres tendo por objeto a locação de
veículos. O Conselheiro Relator Vice-Presidente Roberto Braguim não conheceu da
Representação por ausência do pressuposto de admissibilidade previsto no inciso III do artigo 55
do Regimento Interno deste Tribunal, sendo acompanhado pelo Conselheiro Revisor João
Antonio. Divergiu o Conselheiro Maurício Faria que conheceu da Representação e, no mérito,
julgou-a prejudicada, pela perda de seu objeto, em razão das correções implementadas no Edital,
afastando a irregularidade inicialmente apontada pelos Técnicos deste Tribunal, no que foi
seguido pelo Conselheiro Corregedor Domingos Dissei. Registrado empate quanto à
admissibilidade da Representação, profiro o VOTO DE DESEMPATE. Com fundamento nas
manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, acompanho a
corrente perfilhada pelos Conselheiros Roberto Braguim e João Antonio, restando por maioria de
votos, NÃO CONHECIDA A REPRESENTAÇÃO, por ausência de requisito de admissibilidade
referente à juntada de cópia do edital impugnado, documento que constitui prova ou indícios dos
fatos denunciados, nos termos do inciso III do artigo 55 do Regimento Interno deste Tribunal.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva
35
Art. 1º Admitir-se-á participação de sociedades cooperativas nas licitações e contratações promovidas pela
Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, observadas as disposições desta lei. (...) § 2º - Deverão
ser incluídas nos editais de licitação as seguintes exigências: (...) II - indicação, pela sociedade cooperativa, de gestor
encarregado de representá-la com exclusividade perante o contratante; 36
Art. 55. A representação ou denúncia sobre matérias de competência do Tribunal deverá preencher os seguintes
requisitos:
III - estar acompanhada de documentos que constituam prova ou indícios relativos ao fato denunciado ou à
existência de ilegalidade ou irregularidade;
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Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Relator.” 23) TC 2.667.11-37 – Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Essencial Sistema de Segurança Ltda. –
Pregão Presencial 004/Seme/2011 – Contrato 29/Seme/2011 R$ 1.199.974,02 – Serviços de
segurança e vigilância patrimonial desarmada para o C.E.E. Salim Farah Maluf e o C.E.E.
Brigadeiro Eduardo Gomes ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos
na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua
Excelência, na 2.777ª S.O., para que lhe fossem conclusos, por acompanharem o processo TC
2.414.11-81, cujo julgamento aguardou voto de desempate. Naquela sessão, votaram os
Conselheiros Roberto Braguim – Relator, João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Roberto Braguim –
Relator, assim como pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor, com declaração de
voto, Maurício Faria e Domingos Dissei, em julgar regulares o Pregão Presencial 004/Seme/2011
e o Contrato 29/Seme/2011. Relatório e voto englobados: v. TC 2.414.11-81. Declaração de
voto englobado apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 2.414.11-81. Voto de
desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 2.414.11-
81. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson
Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator.” 24) TC 2.414.11-81 – Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Essencial Sistema de Segurança Ltda. –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 29/Seme/2011 (R$
1.199.974,02), cujo objeto é a prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial
desarmada, para o C.E.E. Salim Farah Maluf e o C.E.E. Brigadeiro Eduardo Gomes, está sendo
executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas
estabelecidas no ajuste (Tramita em conjunto com o TC 2.667.11-37) ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente
Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.777ª S.O., para que lhe fossem
conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros
Roberto Braguim – Relator, João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de
conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator, assim como
pelo voto do Conselheiro Domingos Dissei, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões
para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80,
combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, ainda que
constatadas várias falhas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC desta Corte, em
aceitar as razões de defesa aduzidas pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, no
sentido de que os serviços foram efetivamente prestados, com glosa referente à parte do objeto
contratual não cumprida pela contratada. Acordam, ademais, por maioria, pelos mesmos votos,
considerando que após a auditoria realizada as falhas foram sanadas, bem como não foi
constatada a ocorrência de dolo ou má-fé dos agentes envolvidos, em acolher, em caráter
excepcional, a execução do Contrato 29/Seme/2011, no período compreendido entre 1º/08/2011 e
20/09/2011. Vencidos os Conselheiros João Antonio – Revisor, consoante voto apresentado em
separado, e Maurício Faria, que, tendo em vista o não cumprimento de parte do objeto contratual
pela contratada, tendo sido atribuída a glosa, e diante das demais infringências constantes no
relatório da SFC, julgaram irregular a execução contratual. Relatório englobado: Os TCs que
constituem os itens 4 e 5 da minha pauta versam, o primeiro, sobre a análise do Pregão Presencial
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nº 004/SEME/2011 e do Contrato nº 029/SEME/ 2011, dele decorrente, cujo objeto é a prestação
de serviços de segurança e vigilância patrimonial desarmada para o C.E.E. Salim Farah Maluf e
para o C.E.E. Brigadeiro Eduardo Gomes, da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e
Recreação; o segundo, sobre o acompanhamento da Execução do Ajuste já referido. A
Coordenadoria II considerou a Licitação irregular, pelas seguintes razões: a) Inexistência dos
despachos de autorização de abertura e de aprovação do Edital, exigências previstas no artigo 3º,
incisos I e II, do Decreto Municipal nº 46.662/05; b) Ausência de publicação do Edital em jornal
de grande circulação, ferindo o inciso II do artigo 8º do Decreto já referido; c) Falta do parecer da
Assessoria Jurídica da Pasta, afrontando inciso VI e o parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal
nº 8.666/93. Sobre o Contrato, a Coordenadoria referida também o considerou irregular, pelos
motivos abaixo: 1) Decorrer de Licitação irregular; 2) Empenhamento insuficiente de recursos,
infringindo o artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 e o Decreto Municipal nº 23.639/87; 3) Não
disponibilização, no sitio da Prefeitura, das informações referentes ao Contrato, como prescreve a
Lei Municipal nº 13.226/01. A Secretaria, chamada a manifestar-se, alegou que os atos
impugnados foram convalidados pela autoridade competente; que o Edital foi publicado no
Diário do Comércio de 25/02/2011; que o Chefe da Assessoria Jurídica analisou os autos,
suprindo a omissão anterior; que os recursos foram empenhados conforme prescreveu o Decreto
Municipal nº 52.087/11; e, por fim, que todos os dados da avença foram disponibilizados na
internet. A Coordenadoria II entendeu superadas apenas as impropriedades especificadas na
alínea "b" (Licitação) e no item 3 (Contrato). Intimados, o então Secretário Walter Feldman e o
Chefe de Gabinete Jarbas Zuri Junior, deixaram transcorrer o prazo para defesa que lhes foi
concedida e a Sra. Giselly Vieira dos Santos apresentou suas razões, praticamente do mesmo teor
das constantes da manifestação da Pasta. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por seu
Assessor Subchefe, entendeu que as impropriedades apontadas não impediam o acolhimento da
Licitação e do Contrato, eis que os atos impugnados foram convalidados e porque é desnecessária
a publicação do ato que autoriza a abertura do Certame, por não constituir ato de efeito externo.
No mesmo sentido – pelo acolhimento da Licitação e do Contrato – pronunciaram-se a
Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral. Quanto à execução contratual, a
Coordenadoria II apontou o que segue: 1) A Coordenadora da Unidade, responsável pelo
acompanhamento e fiscalização, não detinha cópia do Termo de Contrato; 2) Não havia livro
próprio de Registro de Ocorrências, infringindo o § 1º do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93; 3)
O Supervisor da contratada não fazia visita técnica diária à Unidade, consoante exigia o item 3.17
do Anexo I do ajuste; 4) Não havia relação nominal atualizada dos Vigilantes, conforme previa a
Cláusula 5.1.14 do Contrato; 5) Falta de peças do uniforme dos Vigilantes, descumprindo o item
1.3 do já mencionado Anexo I; 6) Irregularidade do regime de execução do trabalho, infringindo
o item 1.2 do Anexo I; 7) Falta de equipamentos da contratada, descumprindo o item 1.3 do
Anexo I; 8) Seguro contra acidentes fora do prazo de validade no período analisado, em
desobediência à Cláusula 5.1.19 do Contrato; 9) Ausência de documento de instrução da
medição, previsto nas Cláusulas 6.3 e 8.3 do Ajuste; 10) Falta de segurança dos controles da
Coordenadora da Unidade, responsável pela fiscalização e acompanhamento do Contrato; 11)
Descumprimento do item 6.4 do Termo de Contrato, em razão de inconsistência das listas de
presença dos funcionários. A Secretaria interessada, louvando-se nas informações da
Coordenadora prestou esclarecimentos, no seguinte sentido: a Coordenadora mantém cópia do
Contrato firmado; as obrigações avençadas demandam o Livro para Registro de Ocorrências, que
aglutina as informações necessárias; há documento de designação do preposto da Contratada; o
Supervisor realizava visitas semanais ao posto, consoante Cláusula Contratual, sendo que apenas
o preposto deveria comparecer diariamente; a empresa contratada encaminhou a lista de
funcionários; não houve falta de funcionários no período auditado, vez que há rendição de
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plantão; a falta de algumas peças de uniforme não levam à irregularidade do Ajuste, vez que é
normal que alguns funcionários se olvidem do crachá ou de uma peça da vestimenta; a glosa
proposta é excessiva para a impropriedade relativa à folha de frequência; a falta dos
equipamentos mencionados – apitos e aparelho transceptor – não ocorreram, vez que os
Vigilantes utilizavam apitos de plástico, já substituídos, e o rádio estava sendo reparado; a
contratada apresentou as apólices de seguro atualizadas; não ocorreu ausência do documento de
instrução da medição, que é composto da folha de frequência dos Vigilantes e da verificação da
prestação do serviço, realizada pelo fiscal da SEME; as inconsistências relativas às obrigações
trabalhistas também não ocorreram, visto que os funcionários apontados são, na verdade,
plantonistas que cobriam as faltas ou férias de outros, constando os nomes da Relação dos
Trabalhadores no Arquivo da SEFIP37
da empresa, estando comprovado o recolhimento do
FGTS. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle manteve seu posicionamento anterior, pela
irregularidade da execução. Apontados os responsáveis pelas irregularidades nesta fase, foi
oficiado ao Senhor Alberto Felippe H. Filho, então Secretário, para manifestação sobre as
impropriedades; e foi intimada a Senhora Adriana Queiroz, responsável pela fiscalização do
Contrato. A Pasta alegou que a contraprestação avençada foi efetivada; que a parte do objeto
contratual não prestada foi anotada e glosada; que boa parte das ocorrências detectadas
originaram-se de uma única falha, qual seja, a gestora não tinha o Contrato com o respectivo
Anexo I em mãos; que após a auditoria, as falhas foram sanadas; e finalmente, que não houve
dolo, má-fé ou qualquer conduta irregular da Coordenadora. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo acompanhou as conclusões da Coordenadoria II, por entender não haver questionamentos
jurídicos a serem formulados. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, por sua vez, manteve
seu posicionamento anterior, ao passo que a Procuradoria da Fazenda Municipal, encampando as
razões da Secretaria contratante, posicionou-se pela regularidade da execução contratual. A
Secretaria Geral, finalizando a instrução, opinou pelo não acolhimento da execução contratual,
pelas razões já expostas. É o relatório. Voto englobado: Inicio pela análise do Pregão Presencial
nº 004/SEME/2011 e do Contrato nº 029/SEME/2011. Sobre as impropriedades constatadas pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, penso, na trilha da manifestação da Assessoria Jurídica
de Controle Externo, que as falhas não levam à irregularidade do Ajuste, eis que os atos
impugnados por falta de autorização de abertura do Certame de aprovação do Edital e de parecer
da Assessoria Jurídica da Pasta restaram convalidados por atos praticados posteriormente, sendo,
porém, desnecessária a publicação do despacho que autorizou a abertura do Certame, vez que não
constitui ato de efeito externo. No que concerne ao empenhamento considerado insuficiente,
anoto que a Pasta comportou-se de acordo com o Decreto Municipal nº 52.087/11, editado para
fixar as diretrizes da execução orçamentária do exercício, não ocorrendo, pois, a infringência
apontada. Quanto à alegada ausência de publicação da Licitação em jornal de grande circulação e
à não disponibilização das informações sobre o Ajuste na internet, restou comprovado que as
impropriedades não ocorreram. Isto posto, julgo regulares o Pregão e o Contrato dele decorrente.
No que pertine à execução contratual, no período compreendido entre 1º/08/11 e 20/09/11,
relativa ao C.E.E. Brigadeiro Eduardo Gomes, realmente foram constatadas várias falhas,
consoante apontamentos da Coordenadoria II. Entretanto, inclino-me a aceitar as razões de defesa
aduzidas pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, no sentido de que os serviços
foram efetivamente prestados, com glosa referente à parte do objeto contratual não cumprida pela
contratada. Por derradeiro, consoante argumentou a contratante, após a Auditoria realizada as
falhas foram sanadas e não se constatou a ocorrência de dolo ou má-fé dos agentes envolvidos,
permitindo-me acolher, em caráter excepcional, a execução contratual no período auditado. É
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SEFIP – Aplicativo que gera a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social e a
GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social)
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como voto. (2.777ª S.O.) Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro João
Antonio: Os apontamentos da Auditoria demonstram que, no período auditado, (01.08.11 a
20.09.11), a medição realizada junto ao Centro Educacional Esportivo (CEE) Brigadeiro Eduardo
Gomes, no valor de R$ 50.280,80, deve ser glosado o valor de R$ 21.867,79, relativos ao não
atendimento de previsão contratual. Além disso, as demais infringências constantes no Relatório
da Auditoria não permitem o acolhimento da presente execução contratual. Desta forma, voto
pela IRREGULARIDADE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL EM TELA. Este é meu voto,
Senhor Presidente. (2.777ª S.O.) Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro
Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do TC 2.667/11-37 da análise do Pregão nº 04/2011
e do Contrato nº 29/2011 dele decorrente, firmado entre a Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Recreação e Essencial Sistema de Segurança Ltda., tendo por objeto a prestação de
serviços de segurança e vigilância patrimonial desarmada para os Centros Esportivos Salim Farah
Maluf e Brigadeiro Eduardo Gomes. O TC 2.414/11-81 julgado de forma conjunta, trata do
acompanhamento da execução do referido Contrato 29/11. O Conselheiro Relator Vice-
Presidente Roberto Braguim julgou regulares o Pregão e o Contrato e regular, em caráter
excepcional, a respectiva execução, no que foi acompanhado pelo Conselheiro Corregedor
Domingos Dissei. Divergiu o Conselheiro João Antonio, que julgou irregular a execução
contratual, no período e valores auditados, sendo acompanhado pelo Conselheiro Maurício Faria.
Por votação unânime, foram julgados regulares o Pregão e o Contrato, registrando-se empate
quanto à execução contratual e, consoante disposição legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE.
Acompanho a corrente perfilhada pelos Conselheiros Roberto Braguim e Domingos Dissei,
restando assim, por maioria de votos, JULGADA REGULAR A EXECUÇÃO CONTRATUAL,
EM CARÁTER EXCEPCIONAL, pelas razões expostas em seus votos. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente
a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente, com
voto; a) Roberto Braguim – Relator.” 25) TC 2.388.96-62 – Secretaria Municipal de Habitação –
Sehab e Construtora Beter S.A. – TA 14/98 R$ 1.189.119,53 (adoção de cronograma físico-
financeiro e ajuste do valor contratado para pagamento de indenização, a título de recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro), TA 15/98 (adoção de cronograma físico-financeiro e
prorrogação de prazo), TA 16/99 (adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação de
prazo) e TA 17/99 (adoção de cronograma físico-financeiro e retificação da numeração
sequencial dos TAs 14 a 17), relativos ao Contrato 002/96-Habi julgado em 26/2/1997 –
Execução das obras de construção de 968 Unidades Habitacionais (44 edifícios) e execução das
obras de infraestrutura urbana na área denominada Garagem – Fase II, localizada na avenida São
Miguel com rua Chafik Juvenal e rua Cássia das Antilhas – São Miguel ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente
Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.777ª S.O., para que lhe fossem
conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros João
Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade
com o relatório e voto do Conselheiro João Antonio – Relator, assim como pelo voto do
Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para
efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado
com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar irregular o
Termo de Aditamento 14/98, entendendo que o valor acrescido a título de indenização para a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não restou comprovado, bem como em não
aceitar, por consequência, seus efeitos financeiros. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria,
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consoante voto proferido em separado, e Domingos Dissei, que julgaram, excepcionalmente,
regular esse termo aditivo, considerando que, quanto à pertinência dos valores pagos e à
respectiva correspondência com o prejuízo sofrido pela Contratada, não há elementos nos autos
para se concluir, com segurança, pelo caráter desproporcional dos valores pagos, e tendo em
conta o tempo decorrido e a não intimação do terceiro interessado. Acordam, ainda, à
unanimidade, em acolher os Termos de Aditamento 15/98, 16/99 e 17/99, tendo os Conselheiros
Maurício Faria e Domingos Dissei o feito em caráter excepcional, consoante motivação
anteriormente exposta. Acordam, também, à unanimidade, em razão do tempo decorrido, em
deixar de apenar os agentes responsáveis à época. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar o envio de ofício às partes para conhecimento e, após, o arquivamento dos autos.
Relatório: Trata-se da análise dos Termos de Aditamento de números 14, 15, 16 e17, ao Contrato
nº 002/96-HABI. O objeto da contratação consistiu na execução de obras de construção de 968
unidades habitacionais, compreendendo 44 edifícios e execução das obras de infraestrutura
urbana na área denominada Garagem-Fase II, localizada na Avenida São Miguel com Rua Chafik
Juvenal e Rua Cássia das Antilhas. Destaque-se que o Contrato nº 2/96 no valor de R$
16.036.333,63 (dezesseis milhões, trinta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e três
centavos) foi julgado regular (folha 174), assim como os Termos Aditivos nºs 1 ao 9 e 12 (folha
585) e o Termo Aditivo nº 13 (folha 749). Neste momento processual, analisam-se os Termos
Aditivos nº 14, 15, 16 e 17, formalizados para os seguintes propósitos: TA nº 14 - para adoção de
cronograma físico-financeiro, ajuste do valor do contrato para pagamento de indenização, a título
de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, no valor de R$ 1.189.119,53 (um milhão,
cento e oitenta e nove mil, cento e dezenove reais e cinquenta e três centavos). TA nº 15 – para
adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo contratual. TA nº 16 – para
adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo contratual. TA nº 17 – para
adoção de cronograma físico-financeiro e retificação da numeração sequencial dos Termos de
Aditamento de nºs 14 a 17. Diante da dúvida levantada quanto ao valor acrescido a título de
indenização para recomposição de equilíbrio econômico-financeiro, a Divisão Técnica III propôs
a remessa dos autos à Assessoria Jurídica para o competente exame. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo, em seu parecer, concluiu o que segue: 1) não houve a caracterização do dano,
elemento indispensável para se falar em indenização. 2) o TA em exame não espelha a realidade
porque não se pode, como demonstrado, falar em indenização para recomposição de equação
econômico-financeira do contrato. Por esses motivos, manifestou-se pela irregularidade do
Termo Aditivo nº 14. Após essas considerações, a Divisão Técnica III considerou irregular o
Termo Aditivo nº 14 e os demais, por sucessão, deixando consignada, ainda, a infringência ao
artigo 79, parágrafo único, da Lei Municipal nº 10.544/88 e às Instruções nº 01/92 em face,
respectivamente, da publicação e remessa extemporâneas. Oficiada, a Origem apresenta seus
esclarecimentos, juntados às folhas 977-1022. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, após
exame dos documentos encaminhados pela Origem, reiterou seu pronunciamento anterior por
entender que não havia justificativa de ordem técnica para fundamentar as despesas realizadas a
título de indenização. Por outro lado, a Assessora Jurídica Subchefe propôs o acolhimento do TA
nº 14, com fundamento no art. 81, II, "d", da Lei Municipal nº 10.544/88, em respeito ao
Princípio da Imprevisão dos Contratos Administrativos. Já o Assessor Chefe sugeriu a expedição
de ofício à Origem a fim de serem esclarecidos os fatos geradores do Termo de Aditamento nº 14.
Segundo a Assessoria Jurídica, os documentos encaminhados e juntados às folhas 1054-1167 são
meras cópias daqueles juntados às folhas 751-859, já apreciados, razão pela qual reiterou seu
pronunciamento. Por sua vez, o Assessor Chefe sugeriu a análise dos documentos pelos
auditores, objetivando quantificar o valor e a extensão da indenização pelos danos que a
contratada teria sofrido. A Divisão Técnica II elaborou o quadro de folha 1178, descrevendo os
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custos envolvidos no respectivo aditamento e informando o valor pago a título de indenização no
importe de R$ 1.189.119,53 (um milhão, cento e oitenta e nove mil, cento de dezenove reais e
cinquenta e três centavos). Dessa vez, foram intimados para apresentar defesa os senhores João
Leopoldo Werneck de Camargo, Superintendente de Habitação Popular, à época, e Carlos
Alberto Magalhães Lancellotti, representante da Construtora Beter S/A. As defesas foram
juntadas às folhas 1202-1221, apresentada pelo Senhor João Leopoldo Wernek de Camargo e
folhas 1222-1243, ofertada pelo Senhor Arlindo Antonio Stocco, Diretor–Presidente da
Construtora Beter S/A. A Coordenadoria IV, após análise das defesas apresentadas, verificou que
não foram oferecidos fatos novos além daqueles já conhecidos e apreciados e, por esse motivo,
reiterou seu pronunciamento anterior. Na mesma linha concluiu a Assessoria Jurídica de Controle
Externo por entender que permanece sem justificativa a pertinência dos valores pagos a título de
indenização e o prejuízo sofrido pela Contratada. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu
o acolhimento dos Termos de Aditamento em exame, considerando que os atos jurídicos
presumem-se regulares e praticados no sentido do interesse público. A Secretaria Geral,
acompanhando a Procuradoria da Fazenda Municipal, opinou pelo acolhimento dos Termos
Aditivos em exame. É o RELATÓRIO. Voto: Em julgamento os Termos de Aditamento de
números 14, 15, 16 17, ao Contrato nº 002/96-HABI,tiveram por objeto a execução de obras de
construção de 968 unidades habitacionais, compreendendo 44 edifícios e execução das obras de
infraestrutura urbana na área denominada Garagem-Fase II, localizada na Avenidas São Miguel
com Rua Chafik Juvenal e Rua Cássia das Antilhas. Referido contrato e seus aditivos anteriores
foram julgados regulares por este Tribunal. Ao proceder a análise dos aditivos, constatou-se que
o TA nº 14 aprovou o valor para pagamento de indenização, a título de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro, no valor de R$ 1.189.119,53 (um milhão, cento e oitenta e nove
mil, cento e dezenove reais e cinquenta e três centavos). Os Órgãos Técnicos consideraram que
não houve a caracterização do dano, elemento indispensável para se falar em indenização e que o
respectivo Termo não espelhava a realidade porque não se pode falar em indenização para
recomposição de equação econômico-financeira do contrato. Os documentos e esclarecimentos
juntados aos autos não foram aptos para atestar a celebração do ajuste, permanecendo sem
justificativa a pertinência dos valores pagos a título de indenização e o prejuízo sofrido pela
Contratada. Quanto à infringência ao artigo 79, parágrafo único, da Lei Municipal nº 10.544/88 e
às Instruções nº 01/92 em face, respectivamente, da publicação e remessa extemporâneas, relevo
tais impropriedades, pois mesmo que fora do prazo os atos foram efetivados. Por todo o exposto,
JULGO IRREGULAR o Termo de Aditamento nº 14, por entender que o valor acrescido a título
de indenização para recomposição de equilíbrio econômico-financeiro não restou comprovado,
não aceitando, por consequência, seus efeitos financeiros. Relativamente aos Termos de
Aditamento nºs 15, 16 e 17, formalizados para adoção de cronograma físico-financeiro,
prorrogação de prazo contratual e retificação da numeração sequencial dos Termos de
Aditamento de nºs 14 a 17, ACOLHO-OS, por regulares. Em razão do tempo decorrido, deixo de
apenar os agentes responsáveis à época. OFICIEM-SE as partes para conhecimento e, após,
ARQUIVEM-SE os autos. (2.777ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: Apenas para que fique registrado, destaco que o contrato nº 02/96, firmado pela
então Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano com a Construtora Beter S/A, tendo
como objeto a execução das obras de construção de 968 unidades habitacionais (44 edifícios) e a
execução das obras de infraestrutura urbana na área denominada Garagem –Fase II, bem como os
Termos Aditivos nºs 01 a 05/96, 06 a 09/97, 12/98, 10 e 11/97 e 13/98, foram acolhidos por este
Tribunal. Neste momento processual, examinam-se os 14º ao 17º Termos Aditivos ao Contrato nº
002/96. Por intermédio do 14º Termo Aditivo, foi realizado o ajuste do valor contratado para
pagamento de indenização, a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Os
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órgãos técnicos concluíram pela irregularidade dos ajustes, por entenderem que no 14º Termo
Aditivo não se caracterizou o dano, inexistindo justificativa para a pertinência dos valores pagos
e para o prejuízo sofrido pela Contratada. Entretanto, manifestaram-se de forma diversa a
Assessora Subchefe e a Secretaria Geral, para os quais seria possível o acolhimento do ajuste, em
respeito ao princípio da imprevisão dos contratos administrativos, pois a situação que se
apresentava à época era suficiente para ocasionar o prejuízo arguido e se as prorrogações foram
por motivos em relação aos quais nem a Origem poderia ter culpa, o que se dizer e relação à
contratada, que não ocasionou tais prorrogações. Como demonstrado, as sucessivas prorrogações
provocaram prejuízos à contratada, ocasionando o desequilíbrio financeiro do contrato, impondo-
se a necessária repactuação. No tocante à pertinência dos valores pagos e a respectiva
correspondência com o prejuízo sofrido pela Contratada, não há elementos nos autos para se
concluir, com segurança, pelo caráter desproporcional dos valores pagos, razão pela qual, na
esteira da manifestação da Assessora Subchefe e da Secretaria Geral, e tendo em conta o tempo
decorrido e a não intimação do terceiro interessado, que adoto como razões de decidir, voto pela
regularidade dos Termos de Aditamento em exame. (2.777ª S.O.) Voto de desempate proferido
pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do TC 2.388/96-62 da análise dos
Termos Aditivos 14 e 15 de 1998 e dos Termos Aditivos 16 e 17 de 1999, relativos ao Contrato
2/96 firmado entre a Secretaria Municipal de Habitação e a Construtora Beter S.A., tendo por
objeto a execução das obras de construção de 968 (novecentos e sessenta e oito) unidades
habitacionais e execução das obras de infraestrutura urbana na área denominada Garagem – fase
II, localizada na Avenida São Miguel com a rua Chafik Juvenal e rua Cássia das Antilhas. O
Conselheiro Relator João Antonio julgou irregular o Termo Aditivo nº 14, sem a aceitação dos
seus efeitos financeiros e regulares os Termos Aditivos 15, 16 e 17, no que foi acompanhado pelo
Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim. Divergiu o Conselheiro Maurício Faria que
julgou excepcionalmente regulares todos os termos de aditamento sob exame, sendo
acompanhado pelo Conselheiro Domingos Dissei. Por votação unânime, foram julgados regulares
os Termos Aditivos 15, 16 e 17, registrando-se empate quanto ao Termo Aditivo nº 14 e,
consoante disposição legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE. Com fundamento na
manifestação da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, acompanho a corrente perfilhada pelos
Conselheiros João Antonio e Roberto Braguim, restando assim, por maioria de votos, JULGADO
IRREGULAR O TERMO ADITIVO Nº 14, sem a aceitação dos seus efeitos financeiros, pelas
razões expostas em seus votos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de
dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) João Antonio – Relator.” 26) TC
3.866.95-07 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Companhia Brasileira de Projetos e
Obras – CBPO – TAs 1º, 2º e 3º/95 (adoção de cronogramas físico-financeiros), 4º/95 R$
758.635,99 (acréscimo do valor contratual, adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma
físico-financeiro), 5º/95 (adoção de cronograma físico-financeiro), 6º/95 R$ 26.333,03
(acréscimo do valor contratual, adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-
financeiro), 7º/96 (adoção de cronograma físico-financeiro), 8º/96 R$ 2.074.847,08 (adoção de
planilhas orçamentárias, de cronograma físico-financeiro e acréscimo do valor contratual), 9º/96
(adoção de cronograma físico-financeiro), 10º/96 R$ 303.176,63 (adoção de planilhas
orçamentárias, de cronograma físico-financeiro e acréscimo do valor contratual), 11º/96 R$
527.764,81 (ampliação do escopo inicial dos trabalhos, acréscimo do valor contratual, adoção de
cronograma físico-financeiro, de planilhas orçamentárias e prorrogação de prazo), 12º/96 R$
5.537.402,38 (adoção de planilhas orçamentárias, de cronograma físico-financeiro, acréscimo do
valor contratual e ampliação do escopo inicial dos trabalhos), 13º e 14º/96 (adoção de
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cronogramas físico-financeiros), 15º/96 (adoção de cronograma físico-financeiro e de planilhas
orçamentárias), 16º, 17º, 18º e 19º/96 (adoção de cronogramas físico-financeiros), relativos ao
contrato 8/95, no valor de R$ 17.282.578,49, julgado em 22/11/95 – Execução das obras de
urbanização e verticalização das favelas Heliópolis, São João Clímaco e São Judas ACÓRDÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro
Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.777ª S.O., para que lhe
fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros
João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares os Termos de Aditamento
01, 02, 03, 05, 07, 08, 09, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, que tiveram como objeto a adoção de
cronograma físico-financeiro. Acordam, ademais, à unanimidade, em julgar irregulares os ajustes
04, 06, 11 e 12, por ocasionarem os acréscimos e alterações de insumos e serviços. Acordam,
ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, consoante
declaração de voto apresentada, e Domingos Dissei, votando o Conselheiro Presidente Edson
Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80,
combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte,
considerando que esses aditamentos geraram efeitos impossíveis de serem desfeitos – obras
executadas, inclusive com pagamentos à contratada – e à vista do longo tempo decorrido –
dezenove anos –, em aceitar os efeitos financeiros produzidos, amparado em decisões anteriores
desta Corte de Contas, para salvaguardar o princípio da segurança e estabilidade das relações
jurídicas. Vencidos os Conselheiros João Antonio – Relator e Maurício Faria, que não aceitaram
os efeitos financeiros, determinando à Secretaria Municipal de Habitação providências
administrativas ou judiciais para fins de ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título
de execução dos serviços e insumos contratados por meio dos termos de aditamento a título
extracontratual, devidamente atualizados. Acordam, ademais, à unanimidade, em razão do tempo
decorrido, em deixar de apenar os agentes responsáveis à época. Acordam, afinal, à unanimidade,
em determinar o envio de ofício às partes para conhecimento e, após, o arquivamento dos autos.
Relatório: Trata-se de processo para análise de contratação por meio da modalidade concorrência
pública, celebrado entre a Prefeitura do Município de São Paulo e a empresa Companhia
Brasileira de Projetos e Obras – CBPO, para execução das obras de urbanização e verticalização
das moradias populares de Heliópolis, São João Clímaco e São Judas (folhas 96/117 – Contrato
8/95). Compreendem serviços de terraplanagem, microdrenagem, macrodrenagem, água, esgoto,
pavimentação e edificação de 776 unidades habitacionais. As unidades, distribuídas em dois
prédios de 5 pavimentos com 3 dormitórios e 4 prédios de 11 pavimentos com 2 dormitórios,
todos eles com 4 apartamentos por pavimento. Após aditamentos passou para 780 unidades. O
certame licitatório e a contratação foram aprovados pelo Egrégio Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, por unanimidade, em 22 de novembro de 1995 (folhas 276). Foram
realizados termos de aditamento ao contrato n.º 08/95, na seguinte composição: TAs de n.º 01,
02, 03, 05, 07, 09, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, cujo objeto foi a implementação de novo
cronograma físico-financeiro, e os TAs de n.º 04, 06, 08, 10, 11 e 12 foram para aplicação de
acréscimo financeiro. Em consonância, todos os Termos de Aditamento padeceram dos vícios de
atraso na publicação em desobediência ao prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 79 da
Lei n.º 10.544/88, e reiterados atrasos de remessas de informações ao TCM/SP, descumprindo a
Instrução 01/92, vigente à época. Nos relatórios confeccionados pela Equipe Técnica de
Auditória desta Casa, constatou-se a ampliação do escopo inicial dos trabalhos com acréscimos
no valor contratual acima do limite nos Termos de Aditamento de números 12, 13, 14, 15, 16 e
17, sendo indicada sua não aprovação por parte da Assessoria Jurídica de Controle Externo
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(folhas 1265). De acordo com a Equipe técnica, o contrato sofreu sucessivas alterações de valor
por conta de adequações e implantações de infraestrutura, de modo que atingiu, no 12º Termo de
Aditamento, um percentual de 53,33% de acréscimo sobre o preço inicial, pela combinação dos
seguintes fatores: "a) diferença nos quantitativos, entre função da mudança do objeto; b)
existência de incerteza quanto à caracterização do subsolo local, informado pela SEHAB ao
Senhor Prefeito (folhas 05-06), indicando que o projeto básico não possuía dados confiáveis para
a execução da infraestrutura; c) o acréscimo nas quantidades de alguns itens de serviços
contratados foi muito superior ao que seria aceitável em relação ao das planilhas contratuais.
Observamos, como em muitas obras do Projeto Cingapura, um descuido da Origem, descuido que
ao licitar uma obra de tal porte, tendo como base uma planilha orçamentária precariamente
estimada, ocasionou as significativas diferenças entre as quantidades contratadas e as aditadas. d)
Substituição, não indispensáveis, para a concretização do objeto do contrato, de serviços
existentes, por outros de preços mais elevados. Considerando que um dos objetivos do Projeto
Cingapura é atender ao maior número possível de famílias em favelas, não se justifica substituir
serviços contratados, que atendiam à sua finalidade, por outros que aumentam os custos da
construção, pois com isso reduz-se a quantidade de famílias que poderiam ser atendidas com o
mesmo recurso. e) os preços extracontratuais estão superavaliados, com BDI acima dos valores
admissíveis para o tipo de obra. f) inclusão do Acompanhamento Social, inexistente no objeto
inicial. Quanto aos serviços extracontratuais. Dos 7 itens de serviço extracontratuais de nossa
amostra, entendemos que os preços aprovados para seis, que relacionamos abaixo, referem-se à
substituição de serviços constantes na planilha inicial. Essas substituições não foram
indispensáveis para a concretização do objeto contratual e colaboraram para o aumento do
montante contratual.
QUADRO 12
COD. Serviços
02.01.46 Form., mist e lançamento de lama bent. pre-furo de 0,25 a 0,30m
06.01.03 Estrutura de madeira, pontaletada para telhas de barro.
06.02.05 Telha de barro cozido francesa
11.03.14 Emboço externo desempenado p/pintura
15.01.14 Tinta PVA (Látex)
15.01.40 Tinta PVA em pó-bloco de concreto cerâmico
Quanto ao item 21.01.70 – Prancha de projetos, constatamos que a empresa gerenciadora, ao
proceder a verificação do preço proposto pela CBPO, junto ao mercado, procedeu a apenas uma
consulta, o que a nosso ver é insuficiente para fins de cotação. Além disso, utilizou o preço
fornecido para a data de 28 de março de 1996, sem a devida adequação financeira, para comparar
diretamente com o preço base de maio/95. Dessa forma aprovou-se o preço da CBPO de R$
1.270,01/un. para essa atividade enquanto que o preço obtido pela gerenciadora, com as devidas
adequações soma R$ 1.260,07/un. Quanto à variação nas quantidades de serviços contratuais. O
acréscimo nas quantidades de alguns itens de serviço contratados foi muito superior ao que seria
aceitável, a partir das planilhas contratuais, tendo em vista alterações no objeto, solicitado pela
Administração. Algumas dessas alterações foram para adequações do projeto básico, para
atendimento dos requisitos legais e técnicos, de modo a suprir às exigências das legislações
municipais, estaduais e das concessionárias de fornecimento de energia elétrica, água e esgoto e
serviços de telefonia. O objeto contratual foi alterado, com a substituição de 4 prédios de 11
pavimentos por 9 de 5 pavimentos, com consequente reformulações dos serviços previstos no
projeto básico para a infraestrutura. Quanto à inclusão do Acompanhamento Social. Os serviços
referentes ao Acompanhamento Social foram incluídos no 11º TA. No entanto, a data-base e seus
preços (dez/95) é diferente da data-base do contrato e demais aditivos, que é maio/95. No nosso
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entendimento, tendo em vista o V. Acórdão de 06.08.97, referente ao TC n.º 1.356.94-79,
transitado em julgado em 01.07.97, trata-se de procedimento irregular que a Origem já deveria ter
saneado, visto ter recebido, em 05.09.97, o Ofício SSDG-GAB n.º 566/97 deste Tribunal,
comunicando a decisão daquele Acórdão.". Assim, segundo a Especializada desta casa, o contrato
cujo valor inicial era de R$ 17.282.578,49 (dezessete milhões, duzentos e oitenta e dois mil,
quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), após aditamentos chegou a R$
26.510.738,41 (vinte e seis milhões, quinhentos e dez mil, setecentos e trinta e oito reais e
quarenta e um centavos) no 12º Termo de Aditamento, o que representou um acréscimo de
53,39% sobre o valor inicial. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em parecer fixado às
folhas 1307/1309, confirma a exposição técnica da equipe de Engenharia e confirma sua
manifestação anterior (folhas 1263/1265) pela não aprovação ou aprovação com ressalvas a
critério do relator. A Origem prestou informações sobre as conclusões alcançadas pela Equipe de
Engenharia (folhas 1333/1341). Os apontamentos destacam que o objeto da licitação – Lote 2 do
Prover, previa a urbanização e verticalização de duas áreas, denominadas Heliópolis – Gleba L2 e
São Judas, visando o atendimento de 776 famílias, sendo 600 unidades habitacionais em
Heliópolis – Gleba 12 em prédios de 5 pavimentos com 1 dormitório (40 UH'S), 2 dormitórios
(440 UH'S) e 3 dormitórios (120 UH'S) 176 habitacionais em São Judas e 4 prédios de 11
pavimentos com 2 dormitórios. Após a assinatura do contrato, a Superintendência de HABI
constatou que parte da área ocupada pela favela São Judas pertencia ao Governo Estadual, o que
impediria a implantação das unidades contratadas. Para dar atendimento à demanda prevista na
licitação, a Superintendência de HABI entendeu necessária a seleção de uma nova área para
construção das unidades contratadas. Assim, HABI optou por construir 9 prédios de 5
pavimentos (180 UH'S) na quadra B da área José Paulino dos Santos em substituição às unidades
habitacionais previstas originalmente na área da favela São Judas. Foram incluídos 62 preços
extracontratuais na planilha orçamentária, totalizando R$ 5.732.958,12 (cinco milhões,
setecentos e trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos). Como
consequência da inclusão desses preços extracontratuais, foram excluídos alguns serviços
previstos na licitação, que totalizam R$ 1.074.462,68 (um milhão, setenta e quatro mil,
quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos). O acréscimo relativo à inclusão de
preços extracontratuais na planilha orçamentária é a diferença entre o valor dos itens incluídos e o
valor real total dos itens excluídos, ou seja, de R$ 4.255.797,75, que corresponde a 24,62% do
valor contratual, inferior ao definido no §1º do artigo 65 da Lei 8.666/93. Passando para nova
análise técnica por parte da equipe técnica deste Tribunal, temos o seguinte parecer: a) Quanto ao
objeto contratual. A Origem informou que a alteração promovida quanto à tipologia dos prédios
resultou da substituição da área inicial prevista (São João) para a Quadra B da área José Paulino
dos Santos. A equipe técnica refutou a informação, uma vez que não justificou a necessidade de
alteração da tipologia o fato de trocar de lugar. b) Variação de quantidade de serviços. A Origem
apresenta planilha de cálculo em que demonstra que o acréscimo correspondeu a 24,64% (vinte
quatro inteiros e sessenta e quatro décimos por cento), pois seria a diferença entre o valor total
dos itens extracontratuais incluídos e o valor real dos itens contratuais excluídos. A equipe de
engenharia sustentou que o contrato sofreu sucessivas alterações de valor, em função de
adequações e implantações de infraestrutura, atingindo, até o 12º Termo de Aditamento, um
percentual de 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) de acréscimo
sobre o preço inicial. Portanto, esse percentual também deve ser submetido ao limite definido no
§1º do Art. 65 da Lei 8.666/93 e alterações. c) Inclusão de acompanhamento social. A Origem
apresentou um quadro comparativo junto às folhas 1339 em que destaca um maior custo de
desembolso por parte da Prefeitura caso adotasse o modelo sugerido pela Auditoria. Todavia,
pondera a Equipe Técnica, que o ajuste seria necessário em função da decisão tomada pelo
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TCM/SP no TC n.º 1.356.94/79, em que a Origem tomou ciência e descumpriu voluntariamente a
determinação. Em ato sequente, a Assessoria Jurídica de Controle Externo (folhas 1348/1351)
ratificou seu entendimento pela irregularidade dos Termos de Aditamento, mas com as
recomendações feitas pela Assessora Subchefe (folhas 1352/1353). Devidamente intimado a se
manifestar, o Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, à época, Lair Alberto Soares
Krahenbuhl apresentou sua defesa junto às folhas 1376/1401, alegando, em síntese:"A
autorização do procedimento sem projeto executivo, a ser realizado concomitante com a obra,
com fundamento na lei; a licitação e contratos foram aprovados pelo TCM/SP; no decorrer da
execução contratual foram firmados 23 termos de aditamento que tiveram por objeto: a) adoção
de cronograma físico- financeiro, b) acréscimo do valor contratual em razão da necessidade de
aumento na quantidade de serviços já contratados, c) acréscimo do valor contratual em razão da
necessidade de serviços extracontratuais, d) prorrogação de prazo; a adequação dos contratos é
parte da prerrogativa pertencente a Administração Pública quando presente efetiva necessidade
de alteração do contrato; as alterações dos serviços originalmente contratado, seja para acresce-
los ou substituí-los, em sendo tecnicamente necessários, norteadas pela melhor adequação aos
interesses orientadores da própria contratação, não só podem como devem ocorrer; a elaboração
dos projetos executivos concomitantemente às obras apresentou determinadas particularidades
que não poderiam ser previstas anteriormente e, outra que, mesmo previstas, mostraram-se de
certa forma diferenciadas e acabaram por ensejar a real necessidade de adequação do contrato; os
serviços de acompanhamento social, inclusos no 11º Termo de Aditamento, tornou-se
imprescindível para a rápida e eficaz conclusão das moradias; quanto a substituição de 11
pavimentos por outros 5 pavimentos, no decorrer da execução contratual constatou-se que parte
da área da favela denominada São Judas, que comportaria 176 unidades habitacionais, era
pertencente ao Governo Estadual e, o período necessário à conclusão do processo de
regularização desta área impediria a implantação das unidades contratadas no prazo previsto em
contrato; desse modo, em substituição à área pré-designada, favela São Judas, optou-se pela
construção das moradias na quadra B da área José Paulino dos Santos, já desapropriada pela
municipalidade e inicialmente destinada para demanda proveniente do complexo de favelas
Heliópolis, que mostrou-se apta a adequar prédios de 5 pavimentos mantendo-se o padrão das
demais construções; outros serviços relacionados com instalações elétricas, hidráulicas e para-
raios, pinturas, adaptações dos banheiros para moradores de 3ª idade e deficientes físicos e rede
de água potável tiveram de ser complementadas e outros implementados, em atendimento a
requisitos legais e técnicos, de forma a suprir as exigências das legislações municipais, estaduais
e das concessionárias de fornecimento de energia elétrica, água e esgoto e serviço de telefonia; o
acréscimo nas quantidades e a substituição de alguns itens de serviços contratados, bem como a
inclusão de serviços não previstos decorreram da modificação do projeto e suas especificações
para melhor adequação técnica aos novos fatos e aos objetivos perseguidos pela Administração,
e, por certo, não estão limitados aos percentuais descritos na Lei Federal de Licitações e
Contratos; dentre outros.". Devidamente intimada, a Superintendente de Habitação Popular da
Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano à época dos fatos, Maria Tereza
Soares Silveira, apresentou sua defesa junto às folhas 1402/1422, firmando, dentre outros: que o
julgamento da licitação e contrato deixou superados os questionamentos referentes ao projeto
básico, sendo o certame autorizado a ser elaborado concomitante ao projeto executivo; os
serviços de urbanização e verticalização de residências de baixa renda incluíam: mudança das
famílias para alojamentos provisórios, demolições e limpeza da área, troca de solos, construção
de edifícios, elementos de infraestrutura urbana e de saneamento básico, mudança das famílias
para os apartamentos e acompanhamento do desempenho das obras no período pós-ocupação;
necessidade de aumento do efetivo para acompanhamento social, com um maior número de
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plantonistas; o aumento dos serviços e materiais atingiram a finalidade do contrato; no que
concerne à tipologia das edificações e demais alterações advindas a partir do 12º Termo de
Aditamento, firmado em 31.05.1996, informa que deixou o cargo de Superintende de
Habitacional Popular ao final do mês de abril do ano de 1996, quando apresentou as últimas
manifestações acerca da necessidade da inclusão dos serviços de acompanhamento social." A
certidão de folhas 1424 destaca o transcurso do prazo para defesa de João Leopoldo Werneck de
Camargo. Porém, lhe é concedida oportunidade de apresentar sua manifestação (junto às folhas
1439/58), na qualidade de Superintendente de Habitação Popular. Após análise das peças de
bloqueio, a Assessoria Jurídica de Controle Externo reconsidera suas ponderações anteriores para
acolher e aprovar os ajustes do resultado alcançado. A Procuradoria da Fazenda Municipal
(folhas 1520/1521), amparado no novo parecer técnico jurídico e nas peças de defesa, opinou
pelo acolhimento dos ajustes. A Secretaria Geral manifestou-se nas páginas 1523 acompanhando
o parecer da assessoria Jurídica. É o RELATÓRIO. VOTO: Inicialmente, cumpre consignar que o
procedimento licitatório, bem como o Contrato nº 08/95 – HABI, cujo objeto foi a
implementação do Projeto Cingapura, para urbanização e verticalização das moradias populares,
foram julgados e aprovados por este Egrégio Tribunal em 22 de novembro de 1995. Em razão de
alteração do projeto executivo, diante da peculiaridade de realização de uma obra em local de
moradias populares, houve a necessidade de adaptação do contrato original com a aplicação de 23
(vinte e três) termos de aditamento. O escopo dos termos de aditamento foi: adoção de
cronogramas físico-financeiros; acréscimo do valor contratual em razão da necessidade de
aumento da quantidade de serviços já contratados; acréscimo de valor contratual em razão da
necessidade de serviços extracontratuais e prorrogação de prazo. Entendo que as obras realizadas
em meio a moradias populares realmente não podem ser adstritas indiscriminadamente à base
fornecida no projeto básico, razão pela qual a Administração adotou a formulação do projeto
executivo concomitante à realização das obras. Todavia, a peculiaridade de realização de uma
obra em área de moradia popular não pode simplesmente fundamentar uma liberdade irrestrita
por parte da Administração na alteração contratual. Denota-se que a alteração contratual deve ser
exceção e não a regra, razão pela qual cada insumo ou serviço adicional deve ser amplamente
fundamentado e sob a ótica dos princípios da supremacia do interesse público e razoabilidade.
Foram celebrados termos de aditamento ao contrato n.º 08/95, na seguinte composição: TAs de
nºs 01, 02, 03, 05, 07, 09, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 cujo objeto foi a implementação de novo
cronograma físico-financeiro, e os TAs de n.º 04, 06, 08, 10, 11 e 12 foram para aplicação de
acréscimo financeiro. Os acréscimos justificam-se ante a peculiaridade da obra, uma vez que
notórios no senso prático os percalços encontrados em obras de urbanização de moradias
populares. Não existe um método apto a ensejar uma análise completa antes do início das obras.
Todavia, alguns elementos indicados pela Equipe de Engenharia, de fato, superaram a situação
excepcional e indicaram para um acréscimo injustificável de valor. A Equipe de Engenharia desta
Casa destacou, dentre outros, aumento de insumos para execução das obras e substituição de
alguns insumos que acresceram um valor significativo à execução contratual, indicados no
relatório. Dentre a materialidade dos valores excessivos indicados pela Auditoria pode-se
destacar, dentre os serviços extracontratuais, que as substituições ocasionaram um aumento
desproporcional do preço contratado, nos seguintes itens: a) Revestimento: considerado aumento
de custo na ordem de R$ 415.521,78 (quatrocentos e quinze mil, quinhentos e vinte e um reais e
setenta e oito centavos). b) Cobertura: considerado aumento de custo na ordem de R$ 324.655,57
(trezentos e vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
c) Pintura: considerado aumento de custo na ordem de R$ 624.815,02 (seiscentos e vinte e quatro
mil, oitocentos e quinze reais e dois centavos). Quanto aos serviços: a) Prancha de projetos: a
alteração correspondeu a um acréscimo real de R$ 407.587,36 (quatrocentos e sete mil,
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quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos) ou 104,58% (cento e quatro inteiros e
cinquenta e oito décimos por cento) a mais sobre a planilha orçamentária inicial. Diante de todo o
exposto, JULGO REGULARES os Termos de Aditamento de nº 01, 02, 03, 05, 07, 08, 09, 10,
13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 que tiveram como objeto a adoção de cronograma físico-financeiro e
JULGO IRREGULARES os ajustes de nº 04 (folha 1162), 06 (folha 1166), 11 (folha 1175), 12
(folha 1178), conforme relatório de auditoria indicado nas folhas respectivas, a qual faço parte
integrante de minha decisão, por ocasionarem os acréscimos e alterações de insumos e serviços.
Determino à Municipalidade providências administrativas ou judiciais para fins de ressarcimento
dos valores indevidamente pagos a título de execução dos serviços e insumos contratados por
meio dos termos de aditamento a título extracontratual, devidamente atualizado. Em razão do
tempo decorrido deixo de apenar os agentes responsáveis à época. Oficiem-se as partes para
conhecimento e, após, arquivem-se os autos. (2.777ª S.O.) Declaração de voto proferido pelo
Conselheiro Roberto Braguim: Acompanho o voto do nobre Conselheiro Relator, no tocante à
regularidade dos TA´s por ele enumerados, tendo em conta a manifestação da Assessoria Jurídica
de Controle Externo. Assim o faço também amparado nos pronunciamentos da Procuradoria da
Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, invocando na íntegra o teor dessas conclusões como
razões de decidir. Acompanho igualmente o ilustre Relator, quanto à irregularidade dos TA´s n.º
04, 06, 11 e 12. Todavia, considerando que esses Aditamentos geraram efeitos impossíveis de
serem desfeitos – obras executadas, inclusive com pagamentos à contratada – e à vista do longo
tempo decorrido – dezenove anos -, aceito os efeitos financeiros produzidos, amparado em
decisões anteriores desta Corte de Contas, para salvaguardar o principio da segurança e
estabilidade das relações jurídicas. Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente
Edson Simões: Cuidam os autos do TC 3.866/95-07 da análise dos Termos Aditivos 1, 2, 3, 4, 5
e 6 de 1995 e dos Termos Aditivos nºs 7 a 19 de 1996 relativos ao Contrato 8/95 firmado entre a
Companhia Brasileira de Projetos e obras – CBPO, tendo por objeto a execução de obras de
verticalização e urbanização das favelas Heliópolis, São judas e São João Clímaco. O
Conselheiro Relator João Antonio julgou regulares todos os Termos Aditivos, com exceção dos
Termos 04, 06, 11 e 12, por terem ocasionado acréscimos e alterações de insumos e serviços não
justificados, determinando, assim, adoção de medidas para o ressarcimento dos prejuízos
causados ao erário, sendo acompanhado pelo Conselheiro Maurício Faria. Divergiu o Conselheiro
Revisor Vice-Presidente Roberto Braguim que aceitou os efeitos financeiros produzidos pelos
TAs, no que foi seguido pelo Conselheiro Corregedor Domingos Dissei. Por votação unânime,
foram julgados regulares os Termos Aditivos 1, 2, 3 e 5 de 1995 e os Termos Aditivos nºs 7 a 10
e 13 a 19 de 1996 e irregulares os TAs 4, 6, 11 e 12 registrando-se empate quanto à aceitação dos
efeitos financeiros destes termos e, consoante disposição legal, profiro o VOTO DE
DESEMPATE. Com fundamento na manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo e
da Secretaria Geral acompanho a corrente perfilhada pelos Conselheiros Roberto Braguim e
Domingos Dissei, restando assim, por maioria de votos, JULGADOS REGULARES OS
ADITAMENTOS, 04, 06, 11 e 12, pelas razões expostas em seus votos. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente
a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente, com
voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
Corte.” 27) TC 3.843.05-55 – Antonio Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo –
CMSP) – Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP – Secretaria Municipal de Serviços –
SES – Representação solicitando a apuração da regularidade dos contratos emergenciais,
celebrados entre a Secretaria e as empresas Socrel Construtora de Redes Elétricas e de
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Telecomunicação Ltda. e Start Engenharia e Eletricidade Ltda., cujo objeto é a ampliação do
Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC
54.07-60) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 54.07-60, 483.06-66 e
484.06-29 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente
Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.777ª S.O., para que lhe fossem
conclusos, em razão de serem acompanhantes do TCs retrocitados, a terem voto de desempate.
Naquela sessão votaram os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. O Conselheiro João Antonio – Relator votou na 2.775ª S.O. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante
relatório e voto do Conselheiro João Antonio – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros
Roberto Braguim – Revisor, com declaração de voto apresentada, Maurício Faria e Domingos
Dissei, em conhecer da representação interposta pelo Nobre Vereador Antonio Donato Madormo,
pois presentes os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte, e, no
mérito, em julgá-la procedente, em face das conclusões alcançadas na análise dos Contratos
014/SES/05 e 015/SES/05. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as
comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 484.06-
29. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC
484.06-29. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado
Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a)
Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 28) TC 54.07-60 – Vereador Antonio
Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicita fiscalização em
todos os atos administrativos da diretoria do Departamento de Iluminação Pública – Ilume
(Secretaria Municipal de Serviços – SES), que tenham por objetivo a promoção de qualquer
alteração nos critérios técnicos estabelecidos aos fornecedores de luminárias do Município de São
Paulo (Tramita em conjunto com o TC 3.843.05-55) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 3.843.05-55, 483.06-66 e 484.06-29 e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de
Sua Excelência, na 2.777ª S.O., para que lhe fossem conclusos, em razão de serem
acompanhantes dos TCs retrocitados, a terem voto de desempate. Naquela sessão votaram os
Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. O Conselheiro
João Antonio – Relator votou na 2.775ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, consoante relatório e voto do Conselheiro João Antonio
– Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, com declaração
de voto apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei, em conhecer da representação interposta
pelo Nobre Vereador Antonio Donato Madormo, pois presentes os requisitos de admissibilidade
previstos no Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, em julgá-la improcedente, tendo em
vista que não foram encontradas quaisquer evidências que confirmassem o favorecimento da
empresa Schréder do Brasil Iluminação Ltda. ou a efetiva comprovação de que houve
abrandamento ou mesmo alteração das exigências técnicas estabelecidas para o fornecimento das
luminárias, aprovadas pelo Departamento de Iluminação. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto
englobados: v. TC 484.06-29. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro
Roberto Braguim: v. TC 484.06-29. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto
Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda
Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3
de dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 29) TC
483.06-66 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Start Engenharia e Eletricidade Ltda. –
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Contrato 014/SES/05 R$ 3.150.900,00 est. e TAs 01/2005 (red. de R$ 1.575.450,00 redução e
retirratificação contratual) e 02/2005 (prorrogação de prazo) – Serviços técnicos, com a
disponibilização de mão de obra especializada, fornecimento de materiais e execução de projetos
luminotécnicos e elétricos ("as-built"), para a ampliação do sistema de iluminação pública, em até
1.945 pontos – Área A (Tramita em conjunto com os TCs 3.843.05-55 e 484.06-29)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.843.05-55, 54.07-60 e 484.06-29
e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson
Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.777ª S.O., para que os mesmos lhe fossem
conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Roberto
Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. O Conselheiro João Antonio – Relator
votou na 2.775ª S.O. Considerando que: a) a instrução processual revelou que a contratação por
emergência decorreu da falha de planejamento por parte da Administração, isto porque havia um
contrato anterior e esse finalizou sem que houvesse instaurado um procedimento licitatório para a
nova contratação; b) faltando 12 (doze) dias para o término do prazo contratual, restavam
noventa e sete por cento a executar, tornando sem qualquer efeito o alegado risco iminente de
insegurança à população, provocado pela falta de iluminação pública, desfigurando a situação de
emergência apresentada pela Secretaria Municipal de Serviços; c) restou comprovada a ausência
de justificativa de preço, tendo em vista que o valor atribuído ao contrato foi obtido da mera
atualização do valor do Contrato 003/04/Siurb, resultante da Concorrência 1002/03/Siurb, cuja
análise técnica apontava preços incompatíveis com os praticados pelo mercado; d) houve
publicação extemporânea da avença, em descumprimento ao artigo 26 da Lei Municipal
13.278/2002. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro João Antonio – Relator, bem como
pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, com declaração de voto apresentada,
Maurício Faria e Domingos Dissei, em julgar irregulares o Contrato 014/SES/05 e os Termos
Aditivos 01/2005 e 02/2005. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros
Roberto Braguim – Revisor e Domingos Dissei, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões
para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80,
combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em
reconhecer os efeitos financeiros dos instrumentos, afastando a imposição de penalidade ao
Ordenador da Despesa. Vencidos os Conselheiros João Antonio – Relator e Maurício Faria, que
deixaram de aceitar os efeitos financeiros e patrimoniais e aplicaram multa ao Ordenador da
Despesa. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício ao Ministério
Público do Estado de São Paulo – 4ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital,
acompanhado de cópia do relatório e voto do Relator, da declaração de voto apresentada pelo
Conselheiro ROBERTO BRAGUIM – Revisor e deste Acórdão, em atendimento ao pedido
formulado nos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 484.06-29. Declaração de voto
englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 484.06-29. Voto de
desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 484.06-29.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva
Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente
vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento
Interno desta Corte." 30) TC 484.06-29 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Socrel
Construtora de Redes Elétricas e de Telecomunicações Ltda. – Contrato 015/SES/05 R$
2.700.540,00 est. e TAs 01/2005 (red. de R$ 1.350.270,00 redução e retirratificação contratual) e
02/2005 (prorrogação de prazo) – Serviços técnicos, com a disponibilização de mão de obra
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especializada, fornecimento de materiais e execução de projetos luminotécnicos e elétricos ("as-
built"), para a ampliação do sistema de iluminação pública, em até 1.667 pontos – Área B
(Tramita em conjunto com os TCs 3.843.05-55 e 483.06-66) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 3.843.05-55, 54.07-60 e 483.06-66 e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de
Sua Excelência, na 2.777ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, para proferir voto de
desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria
e Domingos Dissei. O Conselheiro João Antonio – Relator votou na 2.775ª S.O. Considerando
que: a) a instrução processual revelou que a contratação por emergência decorreu da falha de
planejamento por parte da Administração, isto porque havia um contrato anterior e esse finalizou
sem que houvesse instaurado um procedimento licitatório para a nova contratação; b) faltando 12
(doze) dias para o término do prazo contratual, restavam noventa e sete por cento a executar,
tornando sem qualquer efeito o alegado risco iminente de insegurança à população, provocado
pela falta de iluminação pública, desfigurando a situação de emergência apresentada pela
Secretaria Municipal de Serviços; c) restou comprovada a ausência de justificativa de preço,
tendo em vista que o valor atribuído ao contrato foi obtido da mera atualização do valor do
Contrato 003/04/Siurb, resultante da Concorrência 1002/03/Siurb, cuja análise técnica apontava
preços incompatíveis com os praticados pelo mercado; d) houve publicação extemporânea da
avença, em descumprimento ao artigo 26 da Lei Municipal 13.278/2002. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Conselheiro João Antonio – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros
Roberto Braguim – Revisor, com declaração de voto apresentada, Maurício Faria e Domingos
Dissei, em julgar irregulares o Contrato 015/SES/05 e os Termos Aditivos 01/2005 e 02/2005.
Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e
Domingos Dissei, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos
termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso
IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em reconhecer os efeitos financeiros dos
instrumentos, afastando a imposição de penalidade ao Ordenador da Despesa. Vencidos os
Conselheiros João Antonio – Relator e Maurício Faria, que deixaram de aceitar os efeitos
financeiros e patrimoniais e aplicaram multa ao Ordenador da Despesa. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo
– 4ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, acompanhado de cópia do relatório e voto do
Relator, da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor e deste
Acórdão, em atendimento ao pedido formulado nos autos. Relatório englobado: Senhor
Presidente, na Sessão passada, o Nobre Conselheiro Domingos Dissei suscitou dúvidas quanto à
instrução do processo TC nº 483.06-66, ao afirmar que o Ofício nº 009/SES-G/08, que solicitava
dilação de prazo e autorização para extração de cópias, deixou de ser atendido à época pelo então
Conselheiro Relator Eurípedes Sales, prejudicando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Propôs, ao final, a conversão do julgamento em diligência em atendimento ao devido processo
legal. Por esse motivo, solicitei os processos de pauta para análise pontual da questão.
Primeiramente, cumpre informar que o processo mencionado pelo Conselheiro Dissei tramitou
em conjunto com outros processos, que inclusive estão sendo submetidos ao Plenário de forma
englobada. De fato, a Douta Procuradoria da Fazenda Municipal propôs ao final de sua
manifestação, a complementação da instrução processual, a fim de que fosse a Origem oficiada
para demonstrar que os preços pactuados estavam de acordo com aqueles praticados no mercado
(folhas 254-266 do TC 484.06-29 e folhas 260-272 do TC 483.06-66). Oficiada, a Origem deixou
transcorrer "in albis" o prazo assinalado, solicitando, posteriormente, a dilação de prazo e
autorização para extração de cópias. Consta nos autos do processo nº 484.06-29 o deferimento do
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pedido (folha 303). Em atendimento, a Secretaria Municipal de Serviços encaminhou a este
Tribunal o Ofício nº 154/SES-G/08, anexando as informações prestadas pelos setores
responsáveis daquela Pasta (folhas 312-352). Em seus esclarecimentos, a Secretaria Municipal de
Serviços, por meio de seu Diretor de Divisão Técnica de ILUME 1 (folha 350) afirma que: "Para
melhor ilustrar o fato, estamos anexando planilhas com a relação de materiais/mão-de-obra do
contrato 003/04/SIURB, com os respectivos valores por item, que foram atualizados de forma a
determinar os preços que foram praticados nos contratos 014 e 015/SES/05." Mais à frente,
consta manifestação da Coordenadoria VI, endossada pelo Senhor Subsecretário de Fiscalização e
Controle à folha 369-verso, afirmando que: "Com o exposto, que endossamos, encaminhamos o
presente à apreciação e deliberação de Vossa Excelência, ressaltando, ainda, que as conclusões
acima transcritas aplicam-se também, integralmente, ao TC nº 72.000.483.06-66, que tramita em
conjunto com o presente TC." Como bem observado pela Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, a defesa apresentada trouxe informações relativas aos dois contratos sob análise, de
modo que subsidiou as conclusões em ambos os processos. Por esses motivos, eu entendo que
houve respeito ao contraditório e à ampla defesa, e que os autos estão instruídos e em condições
de julgamento. Ademais, o julgamento em conjunto propiciará nova oportunidade de reexame da
matéria, considerando a possibilidade de interposição de recursos. É o relatório (2.744ª S.O.).
Voto englobado: As contratações analisadas nos presentes autos foram efetivadas por dispensa
de licitação com amparo no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, que diz: "Artigo 24.
É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e
somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;" Além da caracterização prevista no artigo 24, há também
que ser atendido o parágrafo único do artigo 26, que dispõe: "Parágrafo único. O processo de
dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que
couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III -
justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens
serão alocados." A instrução processual revelou que as contratações por emergência decorreram
da falha de planejamento por parte da Administração, isto porque havia um contrato anterior e
esse finalizou sem que houvesse instaurado um procedimento licitatório para a nova contratação.
Além disso, consta dos autos que faltando 12 (doze) dias para o término do prazo contratual,
restavam 97% (noventa e sete por cento) a executar, tornando sem qualquer efeito o alegado risco
iminente de insegurança à população, provocado pela falta de iluminação pública. Nesse sentido,
a situação de emergência apresentada pela Origem não se revelou configurada. Relativamente aos
valores envolvidos, restou comprovada a ausência de justificativa de preço, tendo em vista que o
valor atribuído a cada contrato foi obtido da mera atualização do valor do Contrato nº
003/04/SIURB, resultante da Concorrência nº 1002/03/SIURB, cuja análise técnica apontava
preços incompatíveis com os praticados pelo mercado. Corroboram, ainda, a redução contratual e
a economia obtida com a realização de pregões para o fornecimento de materiais para o mesmo
contrato, apontados pela Auditoria. A justificativa de preços tem por objetivo demonstrar que a
contratação direta não é desvantajosa ao interesse público, em homenagem ao princípio da
economicidade, previsto no artigo 70 da Constiutição Federal. Os argumentos oferecidos pela
Origem foram insuficientes para atender ao comando legal. Quanto à publicação extemporânea,
verifica-se o descumprimento do artigo 26, da Lei Municipal nº 13.278/2002, a saber: "Artigo 26
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- O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no
Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura". Em que pese o
atraso apresentar uma falha passível de relevação, observo que a ausência de publicação é causa
de ineficácia dos atos praticados, razão pela qual devem ser advertidos os agentes administrativos
que descumpriram tal dever. Por todo o exposto, julgo IRREGULARES os Contratos nº
014/SES/05 e 015/SES/05, e seus respectivos Termos Aditivos, não aceitando, por consequência,
seus efeitos financeiros. CONHEÇO das Representações interpostas pelo Nobre Vereador
Antonio Donato Madormo, pois presentes os requisitos de admissibilidade previstos no
Regimento Interno deste Tribunal. Quanto ao mérito, JULGO procedente aquela tratada no
processo TC nº 72.003.843.05-55 em face das conclusões alcançadas na análise dos Contratos nº
014/SES/05 e 015/SES/05. Quanto à Representação analisada no processo TC nº 72.000.054.07-
60, JULGO-A improcedente, tendo em vista que não foram encontradas quaisquer evidências que
confirmassem o favorecimento da empresa Schréder ou a efetiva comprovação de que houve
abrandamento ou mesmo alteração das exigências técnicas estabelecidas para o fornecimento das
luminárias, aprovadas pelo Departamento de Iluminação. Em razão das falhas apuradas, aplico ao
ordenador de despesa à época a multa de R$ 574,25 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e
cinco centavos), com fundamento no artigo 87 do Regimento Interno deste Tribunal. Expeça-se
ofício à 4ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital do Ministério Público do Estado de São
Paulo, encaminhando-se cópia da decisão a ser alcançada pelo Plenário, em atendimento ao
pedido formulado nos autos. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Este é meu
voto, Senhor Presidente. (2.775ª S.O.) Declaração de voto englobado apresentada pelo
Conselheiro Roberto Braguim: Acompanho o Conselheiro Relator em relação às
Representações, conhecendo ambas, julgando a do TC nº 72.003.843/05-55 procedente e o TC nº
72.000.054/07-60 improcedente. Quanto aos contratos, acompanho parcialmente o Relator,
julgando irregulares os Contratos em apreço, reconhecendo, porém, seus efeitos financeiros e
divergindo do Douto Relator quanto à imposição de penalidade ao Ordenador da Despesa, que
afasto. (2.777ª S.O.) Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Edson
Simões: Cuidam os autos dos TCs 3.843/05-55, 54/07-60 de representações formuladas pelo então
Vereador Antonio Donato, requerendo o acompanhamento dos atos do Departamento de Iluminação
Pública – ILUME acerca de alterações de critérios estabelecidos aos fornecedores de luminárias do
Município de São Paulo, bem como o acompanhamento dos contratos emergenciais firmados entre a
Secretaria Municipal de Serviços e as empresas Socrel Construtora de Redes Elétricas e de
Telecomunicações e Start Engenharia e Eletricidade Ltda., cujo objeto é a ampliação do sistema de
iluminação pública. Os TCs 483/06 e 484/06, julgados de forma conjunta, cuidam do exame dos
Contratos 14 e 15 de 2005 e de seus primeiros Termos Aditivos, firmados entre a Secretaria
Municipal de Serviços e as empresas Start Engenharia e Eletricidade Ltda. e Socrel Construtora de
Redes Ltda., tendo por objeto a execução de serviços técnicos, com disponibilização de mão-de-obra
e fornecimento de materiais e execução de projetos luminotécnicos e elétricos para ampliação do
sistema de iluminação pública em até 1.945 (mil novecentos e quarenta e cinco) e 1.667 (mil
seiscentos e sessenta e sete) pontos, respectivamente. Na sessão 2.744 o Conselheiro Corregedor
Domingos Dissei solicitou vista dos autos em fase de discussão. Na sessão 2.773, o Conselheiro
Relator João Antonio conheceu das duas Representações. Quanto ao mérito, julgou procedente a do
TC 3.843/05 e improcedente a do TC 54/07. Julgou irregulares os Contratos 14 e 15 de 2005 e seus
correspondentes Termos Aditivos nº 1, sem a aceitação dos efeitos financeiros e aplicando multa aos
Ordenadores da Despesa. Na sessão 2.777 o Conselheiro Revisor Vice-Presidente Roberto Braguim
acompanhou o Relator quanto às Representações e quanto à irregularidade dos Contratos e seus
Termos Aditivos e ainda, sobre a aplicação de multa ao Ordenador da Despesa. Contudo, acolheu os
efeitos financeiros dos ajustes. O Conselheiro Maurício Faria acompanhou na íntegra o voto do
Relator enquanto o Conselheiro Corregedor Domingos Dissei seguiu o voto do Revisor. Por
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unanimidade foram conhecidas as Representações. No mérito, foi julgada procedente a do TC
3.843/05 e improcedente a do TC 54/07. Também por votação unânime foram julgados irregulares os
Contratos 14 e 15 de 2005 e seus correspondentes Termos Aditivos nº 1 e aplicada multa aos
Ordenadores da Despesa, registrando-se empate somente quanto a aceitação (ou não) dos efeitos
financeiros dos ajustes. Assim, consoante disposição legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE. Com
fundamento nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral,
acompanho a corrente perfilhada pelos Conselheiros Roberto Braguim e Domingos Dissei, restando
assim, por maioria de votos, ACOLHIDOS OS EFEITOS FINANCEIROS DOS CONTRATOS E
SEUS TERMOS ADITIVOS, pelas razões expostas em seus votos. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora
Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 3 de dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Roberto
Braguim – Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o
Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 31) TC 1.924.95-
30 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Construtora Beter S.A. – TA 011/95
(prorrogação de prazo e substituição do cronograma físico-financeiro) e Tº de Rescisão Amigável
de Contrato 001/95, relativo ao Contrato 005/95-Sehab, no valor de R$ 1.101.159,00, julgado em
19/7/1995 – Execução de obras de drenagem e canalização dos córregos das Favelas São José,
Jardim Alpino e Presidente/Jordanópolis ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes
autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após
determinação de Sua Excelência, na 2.777ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, em
razão de ter sido relatado e votado englobadamente com o processo TC 5.166.95-66. Na referida
sessão, votaram os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei,
assim como, na 2.747ª S.O., o Conselheiro João Antonio – Relator. acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros
João Antonio – Relator, com relatório e voto apresentados, Roberto Braguim – Revisor, com
declaração de voto apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei, com voto apresentado em
separado, em julgar regulares o Termo de Aditamento 011/95 e o Termo de Rescisão Amigável
001/95, considerando que cuidaram tão somente de prorrogação de prazo contratual e extinção do
contrato. Relatório e voto englobados: v. TC 5.166.95-66. Declaração de voto englobado
apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 5.166.95-66. Voto em separado
englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 5.166.95-66. Voto desempate
proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: v. TC 5.166.95-66. Participaram do
julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 03 de dezembro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente; a) João Antonio – Relator.” 32) TC 5.166.95-66 (emergência) – Secretaria Municipal
de Habitação – Sehab e Construtora Beter S.A. – Contrato 022/95-Sehab R$ 3.831.249,57 –
Execução, em regime de emergência, de obras de drenagem e canalização dos córregos,
remanejamentos e escoramentos, execução de alojamentos provisórios e unidades habitacionais
nas favelas: Presidente/Jordanópolis, Jardim Alpino I e Vila São José IV (Acomp. TC 5.904.94-
94) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.777ª S.O.,
para que os mesmos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Na referida sessão,
votaram os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei, assim
como, na 2.747ª S.O., o Conselheiro João Antonio – Relator. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com relatório e
voto do Relator, em reconhecer caracterizada a emergência, com base no artigo 24, inciso IV, da
Lei Federal 8.666/93, pois a substituição do empreiteiro poderia resultar em problemas de
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continuidade e responsabilidade técnica da obra. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor, com declaração de voto
apresentada, e maurício faria, em julgar irregular o Contrato 022/95-Sehab. Vencido o
Conselheiro Domingos Dissei, com voto apresentado em separado, que julgou regular o
instrumento. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim –
Revisor, com declaração de voto apresentada, e Domingos Dissei, votando o Conselheiro
Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei
Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno
desta Corte, em aceitar os efeitos financeiros do ajuste. Vencidos os Conselheiros João Antonio –
Relator e Maurício Faria que aplicaram determinação à Municipalidade para promoção de
medidas de ressarcimento aos cofres públicos. Relatório englobado: Objeto: O Processo TC nº
72.005.904.94-94 trata da análise do Contrato nº 05/94/SEHAB, firmado entre a Municipalidade
e a Empresa Beter S/A, no valor de R$ 1.550.339,17 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil,
trezentos e trinta e nove reais e dezessete centavos). Este contrato foi decorrente da Concorrência
Pública nº 002/94-SEHAB. O objeto consiste na execução de obras de infraestrutura e unidades
habitacionais do Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga, nas favelas
Presidente/Jordanópolis, Jardim Alpino e São José IV. Destaque-se que a licitação, o contrato e
os termos aditivos foram julgados regulares por este Tribunal. O presente processo foi
desarquivado para subsidiar a instrução dos processos de nº 1.924.95-30 e 5.166.95-66 e, após,
passou a acompanhá-los. O Processo TC nº 1.924.95-30 trata da análise do Contrato 05/95-
SEHAB, firmado entre a Municipalidade e a empresa Beter S/A, em regime de emergência, no
valor de R$ 1.101.159,00 (um milhão, cento e um mil, cento e cinquenta e nove reais). O objeto
consiste na execução de obras de drenagem e canalização dos córregos das favelas São José,
Jardim Alpino e Presidente/Jordanópolis. Destaque-se que o contrato foi julgado regular por este
Tribunal (folha 36). Posteriormente, a Origem formalizou o Termo Aditivo nº 011/95 com o
objetivo de prorrogar o prazo contratual e substituir o cronograma físico-financeiro, que, após
análise, foi considerado regular pela Auditoria. Consta, ainda, dos autos o Termo de Rescisão
Amigável nº 001/95, considerado regular pela Assessoria Jurídica, pois praticado dentro do prazo
estabelecido no artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, sugerindo, ao final, a manifestação da
Equipe de Engenharia. Em atendimento, a Equipe de Engenharia elaborou o relatório de folhas
227-241, procedendo a uma ampla análise do Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do
Guarapiranga, concluindo o que segue: "1 Projeto básico: O tempo decorrido entre a elaboração
do projeto correspondente ao Contrato nº 005/94 e a sua implantação, dois anos, foi excessivo,
tendo em vista a tipologia da obra. O anúncio de obras de intervenção numa favela acentua o seu
aspecto dinâmico, na medida em que promove um maior afluxo de moradores, num processo
desordenado de ocupação e adensamento. Tal ocorrência, considerando-se o intervalo de tempo
mencionado, provoca sensíveis alterações nas condições físicas locais, prejudicando, e podendo
até inviabilizar a implantação do projeto originalmente previsto. Houve vício na documentação
oferecida por ocasião da licitação, no que se refere à especificação dos tubos de concreto armado
a serem empregados na obra: os desenhos do projeto básico especificavam tubos tipo CA-3,
enquanto as planilhas quantificavam tubos tipo CA-2. A retificação da especificação das
planilhas provocou aditamentos em valor considerável. Houve também uma expressiva alteração
no que se refere ao escoramento adotado. Do escoramento inicialmente previsto em madeira,
cerca de 14,8% (catorze vírgula oito por cento) foi substituído, em aditamentos, por escoramento
metálico; posteriormente foi contratado, por emergência, mais 95,6% (noventa e cinco vírgula
seis por cento) da quantidade inicialmente prevista em escoramento metálico. 2 – Contratações
por emergência: O Contrato de emergência nº 005/95 teve por finalidade tão somente a inclusão
do escoramento metálico, devido às dificuldades para a execução das obras junto às construções
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existentes. O Contrato de emergência nº 022/95, por outro lado, decorreu da transformação da
obra, devido ao caráter dinâmico de ocupação característico das favelas. 3 – Preços unitários
adotados: Os serviços especificados no Edital foram alterados, permitindo a aprovação de novos
preços, os quais, baseados nas Tabelas da Secretaria de Vias Públicas e Secretaria de Serviços e
Obras, sem desconto, substituíram aqueles propostos com grande redução na licitação. Este feito
alterou profundamente o equilíbrio econômico do contrato, desfavoravelmente à Prefeitura.
Contratos mais recentes da Prefeitura já incluem a obrigatoriedade de se manter para os novos
preços, eventualmente aditados, o mesmo desconto dado nas propostas. Houve composição e
aprovação de preços extracontratuais com valores superiores aos existentes para serviços
similares existentes nas tabelas oficiais. As diferenças apuradas demonstram que os
procedimentos adotados pela Origem privilegiaram a empresa contratada". Oficiada para
conhecer das conclusões alcançadas pela área técnica deste Tribunal, a Origem apresentou os
documentos de folhas 272-374. Após exame das informações apresentadas, a Equipe de
Engenharia reafirma suas conclusões anteriores, detalhando as diferenças apuradas em prejuízo
ao Erário, relativas a junho de 1995: R$ 201.008,17 (duzentos e um mil, oito reais e dezessete
centavos), referente ao Contrato nº 005/94; R$ 827.353,20 (oitocentos e vinte e sete mil,
trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), referente ao Contrato nº 022/95, (TC nº
5.166.95-66); R$ 755.236,07 (setecentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e
sete centavos), referente ao Contrato nº 005/95 (TC nº 1924.95-30). Determinou-se, nesse
momento, solicitar esclarecimentos da Origem em razão das diferenças apuradas. Em
atendimento, a Origem encaminhou os documentos juntados às folhas 397-416, submetidos à
Equipe de Engenharia para manifestação. Após exame das informações colacionadas, a
Especializada reitera as diferenças apuradas, afirmando que a Origem não foi capaz de apresentar
elementos técnicos capazes de sustentar coerentemente as aprovações de preços ora questionados.
A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se pelo desacolhimento dos ajustes,
propondo apenar os responsáveis pela irregularidade apurada. A Procuradoria da Fazenda
Municipal requereu oficiar a Origem a fim de conhecer dos pronunciamentos exarados nos autos.
Foram intimados a Construtora Beter S/A e o Senhor Lair Alberto Soares Krahenbuhl, cujas
defesas foram juntadas, respectivamente, às folhas 484-498 e 500-507 dos autos. O processo
retornou à Equipe de Engenharia para manifestação a respeito das defesas apresentadas. Em
detalhada análise constante do relatório de folhas 510-517, a Especializada concluiu o que segue:
Os Contratos nº 005/95 e 022/95 nada mais são do que acréscimo de serviços ao Contrato nº
005/94, uma vez que os três instrumentos concorrem para a consecução do mesmo objeto, no
mesmo local e na mesma época. A persistência da Origem em alegar o caráter emergencial e
correspondente necessidade de pronto atendimento para justificar a adoção de novos preços
unitários para os mesmos serviços se esvaíram, posto que os serviços ajustados por emergência
foram apenas acréscimos aos já em execução no local. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo, considerando os aspectos eminentemente técnicos focados, manifestou-se pelo
desacolhimento dos ajustes, propondo apenar os responsáveis pela irregularidade apurada. A
Procuradoria da Fazenda Municipal elaborou uma série de quesitos no propósito de ver
esclarecidos vários aspectos do ajuste. Por essa razão, a Origem fez juntar aos autos novos
esclarecimentos às folhas 532-554, propondo a Procuradoria da Fazenda Municipal a oitiva dos
órgãos técnicos deste Tribunal. A Equipe de Engenharia analisa ponto a ponto os quesitos
formulados e respondidos pela Origem, mais uma vez mantendo em sua totalidade as conclusões
já consignadas nos autos. A Assessoria Jurídica de Controle Externo ressaltou que a reapreciação
do julgado dependeria de novas provas produzidas, uma vez que o contrato nº 05/95-SEHAB já
havia sido aprovado. Quanto ao aspecto jurídico, posicionou-se favoravelmente à aprovação do
Termo Aditivo nº 11/95 e Termo de Rescisão nº 001/95, endossando pareceres anteriores
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exarados por aquela Assessoria. A Procuradoria da Fazenda Municipal, com fundamento nos
esclarecimentos da Origem e no parecer da Assessoria Jurídica, opinou pelo acolhimento dos
ajustes em exame. A mesma conclusão alcançou a Secretaria Geral. O processo TC nº 5.166.95-
66 trata da análise do Contrato nº 22/95/SEHAB, firmado, por emergência, entre a Prefeitura de
São Paulo e a Construtora Beter S/A, no valor de R$ 3.203.175,77 (três milhões, duzentos e três
mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos). O objeto consiste na execução de
obras de drenagem e canalização dos córregos, remanejamentos e escoramentos, execução de
alojamentos provisórios e unidades habitacionais, nas favelas Presidente / Jordanópolis, Jardim
Alpino I e Vila São José IV, integrantes do Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do
Guarapiranga. Este contrato foi formalizado para concluir as obras que não foram finalizadas
dentro do prazo de execução do Contrato 05/95, devido a uma série de imprevistos de ordem
técnica que tumultuaram a execução do projeto original. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo entendeu justificada a contratação por emergência da própria Construtora Beter que
concordara em executar os serviços pelos preços fixados no Contrato nº 05/95, reajustado pela
Tabela da Secretaria Municipal de Serviços. A Equipe de Engenharia reiterou sua manifestação
encartada nos autos do TC nº 1.924.95-30. A Auditoria procedeu à análise do Contrato nº 22/95
sob o aspecto contábil/orçamentário, concluindo pela sua regularidade formal, ressalvando a
publicação intempestiva do contrato e a remessa extemporânea a este Tribunal, infringindo,
respectivamente, o § 1º, do artigo 79, da Lei Municipal nº 10.544/88 e o § 2º, do artigo 66, da Lei
Municipal nº 10.544/88. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu oficiar a Origem a fim
de conhecer dos pronunciamentos exarados nos autos, o que foi deferido. A Equipe de
Engenharia, após exame dos esclarecimentos trazidos pela Origem, reiterou sua conclusão
anterior no sentido de que "as diferenças apuradas demonstraram que os procedimentos adotados
pela Origem privilegiaram a empresa contratada no equivalente a R$ 1.783.502,44 (um milhão
setecentos e oitenta e três mil, quinhentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), em valores
de junho de 1995". Deste valor, R$ 837.353,20 (oitocentos e trinta e sete mil, trezentos e
cinquenta e três reais e vinte centavos), referem-se ao Contrato 022/95. Em atendimento, a
Origem encaminhou os documentos juntados às folhas 89-191. Após exame das informações
colacionadas, a Equipe de Engenharia reitera as diferença apuradas, afirmando que a Origem não
foi capaz de apresentar elementos técnicos capazes de sustentar coerentemente as aprovações de
preços ora questionados. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se pelo
desacolhimento dos ajustes, propondo apenar os responsáveis pela irregularidade apurada. Nesse
sentido, foi oficiada a Origem a fim de justificar as diferenças apuradas nos autos. Em nova
manifestação, a Equipe de Engenharia deste Tribunal apresentou o relatório de folhas 238-243,
reiterando, ao final, suas conclusões já alcançadas anteriormente. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo acompanhou o entendimento pela irregularidade dos ajustes. Foram intimados a
Construtora Beter S/A e o Senhor Lair Alberto Soares Krahenbuhl, cujas defesas foram juntadas,
respectivamente, às folhas 265-281 e 283-290 dos autos. A Equipe de Engenharia procedeu à
análise das defesas apresentadas, afirmando que a persistência da Origem em alegar o caráter
emergencial e correspondente necessidade de pronto atendimento para justificar a adoção de
novos preços unitários para os mesmos serviços se esvaíram, posto que os serviços ajustados por
emergência foram apenas acréscimos aos já em execução no local. Reitera, por fim, seus
pronunciamentos anteriores, apontando as diferenças relativas a junho de 1995. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo propõe o reconhecimento da situação emergencial e determinação
de recolhimento da diferença apurada. A Procuradoria da Fazenda Municipal perfilhou do
entendimento alcançado pela Equipe de Engenharia, que no transcorrer da instrução processual,
se manteve inalterável, de modo a desaconselhar, pelo prisma econômico, o acolhimento do
Contrato nº 22/95. A Secretaria Geral opinou pela caracterização da contratação por emergência,
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todavia, sob o aspecto econômico, propôs o recolhimento da diferença apurada. É o relatório.
Voto englobado: Os ajustes formalizados entre a Secretaria Municipal de Habitação e a
Construtora Beter S/A tiveram como objetivo a execução de obras de infraestrutura e unidades
habitacionais do Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga, nas favelas
Presidente/Jordanópolis, Jardim Alpino e São José IV. A intervenção foi iniciada com a
realização da licitação nº 002/94, sendo sagrada vencedora a Construtora Beter S/A. Foi então
assinado o Contrato nº 005/94 com prazo previsto de 487 dias corridos. Na sequência, devido a
acréscimos nas planilhas de serviços, foram assinados termos de aditamento, aumentando o valor
contratual em 24,80% (vinte e quatro vírgula oitenta por cento), evidenciando o valor total de R$
1.550.339,17 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil, trezentos e trinta e nove reais e dezessete
centavos). Este contrato e seus respectivos termos aditivos foram julgados regulares por este
Tribunal. Reclamando a incidência de altos índices pluviométricos, houve a necessidade de se
alterar o tipo de escoramento a ser utilizado nas valas, imprescindível para a continuação dos
serviços. Considerando o esgotamento do limite legal, a Secretaria Municipal da Habitação
recorreu à contratação por emergência com a mesma construtora, que se comprometeu a praticar
os mesmos preços unitários do Contrato nº 005/94. Dessa forma, o Contrato nº 005/95, no valor
de R$ 1.101.159,00 (um milhão, cento e um mil, cento e cinquenta e nove reais) não foi
exatamente um novo contrato, mas sim apenas um novo serviço a ser executado
concomitantemente ao Contrato nº 005/94. Esse contrato teve por finalidade tão somente a
inclusão do escoramento metálico, devido às dificuldades para a execução das obras junto às
construções existentes, sendo julgado regular por este Tribunal. Alegando a necessidade de mais
serviços referentes ao Contrato nº 005/94, os quais não poderiam ser realizados dentro do prazo
legal de 180 dias, rescindiu-se amigavelmente o Contrato nº 005/95. Decidiu-se assinar, também
por emergência, o Contrato nº 022/95, no valor de R$ 3.203.175,77 (três milhões, duzentos e três
mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), cujo objeto nada mais era do que a
complementação dos mesmos serviços objeto do Contrato nº 005/94. Entretanto, os serviços
tiveram seus preços unitários aumentados em cerca de 78 % (setenta e oito por cento). Como se
observa, os Contratos nº 005/95 e 022/95 nada mais eram do que acréscimo de serviços ao
Contrato nº 005/94, uma vez que os três instrumentos concorreram para a consecução do mesmo
objeto, no mesmo local e na mesma época. As diferenças apuradas demonstraram que os
procedimentos adotados pela Origem privilegiaram a empresa contratada. A adoção não
justificada de preços unitários diferentes da faixa praticada no Contrato nº 005/94 resultou nas
seguintes diferenças relativas a junho de 1995: R$ 201.008,17 (duzentos e um mil, oito reais e
dezessete centavos) referente ao Contrato nº 005/94; R$ 755.236,07 (setecentos e cinquenta e
cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e sete centavos), referente ao Contrato nº 005/95; R$
827.353,20 (oitocentos e vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos)
referente ao Contrato nº 022/95. Note-se, contudo, que o Contrato nº 005/94 e seus aditivos e o
Contrato nº 005/95 já foram aprovados por este Tribunal, sendo certo que a situação jurídica
encontra-se consumada e consolidada no tempo. Aliás, como ressaltado pela Secretaria Geral à
folha 321 do TC 5.166.95-66, "Esta Colenda Corte já decidiu acerca do contrato 005/95, que teve
por finalidade tão somente a inclusão de escoramento metálico, reconhecendo sua natureza
emergencial, não tendo sido acolhido pelo Venerando Acórdão o entendimento sustentado pela
Engenharia".Neste momento processual, são objeto de julgamento o Termo Aditivo nº 011/95 e o
Termo de Rescisão Amigável nº 001/95 ao Contrato nº 005/95 e o Contrato nº 022/95.
Considerando que o Termo de Aditamento nº 011/95 e o Termo de Rescisão Amigável nº 001/95
cuidaram tão somente de prorrogação de prazo contratual e extinção do contrato, na esteira das
manifestações dos órgãos técnicos deste Tribunal, JULGO-OS regulares. Quanto ao Contrato nº
022/95, reconheço a caracterização da emergência, com base no artigo 24, inciso IV, da Lei
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Federal nº 8.666/93, pois a substituição do empreiteiro poderia resultar em problemas de
continuidade e responsabilidade técnica da obra. Todavia, sob o aspecto econômico do contrato,
as evidências demonstraram que os procedimentos adotados pela Origem privilegiaram a empresa
contratada, contrariando o princípio da economicidade. Ressalte-se que a situação de emergência,
devidamente caracterizada, justifica tão somente a dispensa de procedimento licitatório, não
justificando o livre arbítrio na adoção de preços. Por todo o exposto, JULGO irregular o Contrato
nº 022/95, acompanhando as conclusões alcançadas pela Equipe de Engenharia desta Corte.
Determino à Municipalidade que promova as medidas administrativas e judiciais cabíveis, a fim
de ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 827.353,20 (oitocentos e vinte e sete mil, trezentos
e cinquenta e três reais e vinte centavos), devidamente corrigidos. Em razão do tempo decorrido,
deixo de apenar os responsáveis à época. Oficiem-se as partes para conhecimento e, após,
arquivem-se os autos. Este é meu voto, senhor Presidente. (2.747ª S.O.) Declaração de voto
englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Como o Relator acolho os
Termos analisados no item 1 e julgo irregular o Contrato objeto do item 2, mas quanto a este, na
esteira da posição da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda
Municipal e da Secretaria Geral, aceito os efeitos financeiros decorrentes, tendo em vista o longo
tempo decorrido e a estabilização das relações jurídicas. (2.777ª S.O.) Voto em separado
englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Acompanho o voto do nobre
Conselheiro Relator exarado no TC 1.924.95-30 e julgo regulares o Termo Aditivo 11/95, ao
Contrato Emergencial 05/95, e o seu Termo de Rescisão Amigável. Quanto ao Contrato
Emergencial 22/95, apreciado no TC 5.166.95-66 tenho voto divergente. O Contrato 22/95 foi
firmado com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, portanto, com dispensa de
licitação, tendo em vista a emergência da situação, como bem reconhecido no voto do Nobre
Conselheiro João Antônio. Toda celeuma travada em torno deste contrato e que levou os órgãos
técnicos e especializados deste Tribunal a se pronunciarem pela sua rejeição restringe-se à análise
da adoção dos preços pactuados que, no entender da área técnica de Engenharia, deveriam ser
compostos adotando-se a mesma fórmula, inclusive com o mesmo desconto, que a contratada
ofertou na disputa que lhe sagrou vencedora da concorrência que culminou na formalização do
contrato 05/95. Tal entendimento não pode prosperar, pelas seguintes razões: ntratos utilizados
para comparar os preços pactuados no Contrato 22/95 são distintas e ocorreram em momentos
igualmente distintos, logo não poderiam ser utilizados como método adequado para comparação
de preços e, ainda mais, para se chegar a conclusão de que os valores deveriam ser idênticos e
receber o mesmo desconto ofertado durante um torneio licitatório. Como destacou o nobre
Conselheiro Relator em seu voto, o Contrato 22/95 "decorreu da transformação da obra, devido
ao caráter dinâmico da ocupação característico das favelas", o que reforça o entendimento de que
estamos diante de objetos diferentes e que, portanto, não se deve comparar coisas que não se
equivalem, sob pena de se chegar a conclusão desarrazoada ou desproporcional. 2. outro aspecto
que merece ponderação, e que não pode ser ignorado, é a informação constante dos autos relativa
ao tempo decorrido entre a elaboração do projeto básico (utilizado na concorrência que gerou o
Contrato 005/94) e sua implantação, marcado por um lapso de 2 (dois) anos. O elástico prazo de
2 (dois) anos provocou, presumidamente, alterações físicas no ambiente, tendo em vista a
natureza e o local da obra e que não poderiam ser ignoradas nos relatórios da área técnica de
engenharia. Todavia, insisto no entendimento de que tais circunstâncias fáticas só poderiam ser
apuradas se tivesse sido realizado o acompanhamento da execução dos ajustes, o que não ocorreu
no caso em tela. Assim sendo, com a devida vênia e, sem desprestigiar a análise feita pela área de
engenharia deste Tribunal, entendo ser impossível aferir se houve uma "profunda alteração no
equilíbrio econômico-financeiro desfavorável à Administração municipal", com supedâneo
apenas na análise formal do contrato em julgamento. Tal conclusão, a meu ver, não poderia ser
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alcançada sem a averiguação "in loco" e sem as medições dos serviços e obras executados, que,
frise-se, não foram realizadas e, se o foram, não se encontram anexadas aos autos. 3. outro
equivoco que se vislumbra na apreciação da área auditora é a de que os preços pactuados
deveriam ser similares àqueles resultantes do torneio licitatório que antecedeu o ajuste 005/95,
inclusive, com a aplicação do mesmo percentual de desconto. Ora, tal conclusão não se sustenta,
já que houve o encerramento de um ajuste firmado após disputa de preços, sendo natural que o
licitante ofereça desconto na tentativa de se sagrar vencedor do certame, cenário este inexistente
na formalização de um pacto firmado por emergência. Soma-se a tal argumento, a informação de
que o ajuste decorreu da alteração da situação fática do local da obra antes licitada. Esta
informação não refletiu na análise dos órgãos técnicos e especializados desta Corte como um
dado capaz de refletir nos preços. Como, então, exigir a obrigatoriedade de manutenção dos
mesmos preços, inclusive com o desconto ofertado durante a licitação, para a execução de
serviços diferentes do projeto básico licitado? Nobres Conselheiros, essa conclusão refoge a
lógica da razoabilidade. Situações emergenciais exigem rapidez que, por seu turno, exige
mobilização de equipamentos em curto espaço de tempo que, pela própria circunstância,
pressupõe, ao que me parece, preços sem descontos. O desconto que uma empresa oferece em
uma licitação não constitui uma garantia para o órgão promotor de que, em eventual contratação
emergencial, com a mesma contratada, lhe seja assegurado o mesmo desconto. Se tal hipótese
constituísse uma máxima, estaríamos diante de uma ação vinculante para a licitante, que ficaria
obrigada assegurar eventual desconto ofertado para se sagrar vencedora da licitação em outro
momento contratual, ainda que surgido em um contexto emergencial, com o local da obra
completamente diferente, alterado pelas circunstâncias fáticas e não mais coincidente com o
projeto básico licitado. No caso dos autos, destaca-se o fato de terem sido adotados os preços da
tabela oficial e, portanto, condizentes com os preços de mercado. Em sendo assim, como se
sustentar que houve um desequilíbrio econômico-financeiro desfavorável aos cofres públicos?
Por todo o exposto e, reconhecida a situação emergencial decorrente das alterações fáticas do
local da obra, bem como o fato de terem sido adotados os preços da tabela oficial, julgo regular
Contrato 22/95. É como voto. (2.777ª S.O.) Voto desempate proferido pelo Conselheiro
Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do TC 1.924/95 da análise do Termo Aditivo 11/95
e do Termo de rescisão amigável do Contrato 1/95 relativo ao Contrato 5/95 firmado entre a
Secretaria Municipal de Habitação e a Construtora Beter S.A, tendo por objeto a execução de
obras de drenagem e canalização dos córregos das favelas Presidente Jordanópolis, Jardim
Alpino e Vila São José. O TC 5.166/95 julgado de forma conjunta, trata do exame do Contrato
22/95 firmado entre as mesmas partes tendo por objeto a execução de obras de drenagem e
canalização dos córregos, remanejamentos e escoramentos, execução de alojamentos provisórios
e unidades habitacionais nas favelas Presidente Jordanópolis, Jardim Alpino e Vila São José. Na
sessão 2.747, o Conselheiro Relator João Antonio julgou regulares o Termo Aditivo 11/95 e o
Termo de rescisão amigável do Contrato 1/95 relativo ao Contrato 5/95. Quanto ao 22/95, julgou-
o irregular, determinando a adoção de medidas cabíveis para o ressarcimento do erário no valor
de R$ 827.353,20 (oitocentos e vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte
centavos) devidamente atualizados. Na sessão 2.777 o Conselheiro Vice-Presidente Roberto
Braguim julgou regulares todos os instrumentos sob exame, sendo acompanhado pelo
Conselheiro Corregedor Domingos Dissei que acrescentou suas razões de decidir por meio de
declaração de voto. Na mesma sessão, o Conselheiro Mauricio Faria acompanhou o voto do
Relator. Por votação unânime, foram julgados regulares o Termo Aditivo 11/95 e o Termo de
rescisão amigável do Contrato 1/95 relativo ao Contrato 5/95, registrando-se empate quanto ao
Contrato 22/95 e, consoante disposição legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE. Com
fundamento nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral
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acompanho a corrente perfilhada pelos Conselheiros Roberto Braguim e Domingos Dissei,
restando assim, por maioria de votos, JULGADO REGULAR O CONTRATO 22/95, pelas
razões expostas em seus votos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 03 de
dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro
Revisor prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do
§ 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 33) TC 3.533.94-33 – Secretaria
Municipal de Habitação – Sehab e Schahin Cury Engenharia e Comércio Ltda. – TAs 1º/1994
(adoção de cronograma físico-financeiro e retificação do subitem 1.4.2 da cláusula primeira do
Contrato), 2º/1994 R$ 814.773,05 (adoção de planilhas orçamentárias, conversão do valor do
contrato e acréscimo do valor contratual), 3º/1994 (adoção de cronograma físico-financeiro),
4º/1994 R$ 2.386.307,25 (adoção de projetos e respectivas plantas, de planilhas orçamentárias e
acréscimo do valor contratual), 5º/1995 R$ 36.415,51 (prorrogação de prazo e acréscimo do valor
contratual), 6º/1995 R$ 2.148,04 (acréscimo do valor contratual e adoção de cronograma físico-
financeiro e de planilhas orçamentárias), 7º/1995 (adoção de cronograma físico-financeiro),
8º/1995 R$ 3.919,90 (acréscimo do valor contratual e adoção de cronograma físico-financeiro e
de planilhas orçamentárias), 9º/1995 R$ 1.066,05 (acréscimo do valor contratual e adoção de
cronograma físico-financeiro e de planilhas orçamentárias), 10º/1995 R$ 2,20 (acréscimo do
valor contratual e adoção de cronograma físico-financeiro e de planilhas orçamentárias), 11º/1995
R$ 1.280,87 (acréscimo do valor contratual e adoção de cronograma físico-financeiro e de
planilhas orçamentárias), 12º e 13º/1995 (adoção de cronograma físico-financeiro), 14º/1995 R$
3.280,16 (prorrogação de prazo, adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-
financeiro e acréscimo do valor contratual), 15º/1996 (adoção de cronograma físico-financeiro),
16º/1996 R$ 709,62 (adoção de planilhas orçamentárias, de cronograma físico-financeiro e
acréscimo do valor contratual), 17º/1996 (adoção de planilhas orçamentárias), 18º/1996 R$
3.703.016,53 (ampliação do escopo inicial dos trabalhos, acréscimo do valor contratual, adoção
de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-financeiro e fixação de critérios de reajuste),
19º e 20º/1996 (adoção de cronograma físico-financeiro), 21º/1996 (adoção de cronograma físico-
financeiro e de planilhas orçamentárias), 22º/1996 (adoção de cronograma físico-financeiro),
23º/1996 (adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-financeiro), 24º, 25º e
26º/1997 (adoção de cronograma físico-financeiro) e 27º/1997 (adoção de planilhas
orçamentárias), relativos ao Contrato 01/94-Habi, no valor de CR$ 940.417.982,04, julgado em
24/8/1994 – Execução das obras de urbanização de favelas e assentamentos urbanos de baixa
renda de ocupação espontânea, compreendendo serviços de terraplenagem, microdrenagem,
macrodrenagem, água e esgoto, pavimentação e edificações habitacionais no Município de São
Paulo ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão
pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.779ª
S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate, ocasião em que
votaram os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Na
2.777ª S.O., votou o Conselheiro João Antonio – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros João
Antonio – Relator, com relatório e voto apresentados, Roberto Braguim – Revisor, com
declaração de voto apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei em julgar irregulares os
Termos de Aditamento 2/1994, 4/1994, 5/1995, 6/1995, 8/1995, 9/1995, 10/1995, 11/1995,
14/1995, 16/1996, 17/1996, 18/1996, 21/1996, 23/1996 e 27/1997. Acordam, ainda, à
unanimidade, em julgar regulares os Termos de Aditamento 1/1994, 3/1994, 7/1995, 12/1995,
13/1995, 15/1996, 19/1996, 20/1996, 22/1996, 24/1997, 25/1997 e 26/1997, uma vez que
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firmados apenas para formalizar a execução contratual. Acordam, ademais, por maioria, pelos
votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Domingos Dissei, votando o Conselheiro
Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei
Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno
desta Corte, sem deixar de considerar a existência de irregularidades nos instrumentos assim
julgados, em aceitar os efeitos financeiros produzidos por estes instrumentos, tendo em vista o
tempo decorrido, a complexidade que envolveu o projeto e a presença inquestionável de interesse
público a embasar a lavratura dos ajustes. Vencidos os Conselheiros João Antonio – Relator e
Maurício Faria que determinaram à Secretaria Municipal de Habitação providências
administrativas ou judiciais para fins de ressarcimento. Relatório: Trata-se de processo de
análise dos Termos de Aditamento firmado por meio do Contrato nº 01/94 - HABI, entre a
empresa Schahin Cury Engenharia e Comércio Ltda. e a Prefeitura de São Paulo, para execução
das obras de urbanização de favelas e assentamentos urbanos de baixa renda, compreendendo
serviços de terraplanagem, microdrenagem, macrodrenagem, água e esgoto, pavimentação e
edificações habitacionais. O contrato foi acolhido, por unanimidade, pelo Egrégio Tribunal de
Contas do Município em 24 de agosto de 1994 (folha 111). O presente serve para apuração e
julgamento dos termos de aditamento de números 1 a 27. O objeto do contrato é a execução das
obras de urbanização das moradias populares do Parque Novo Mundo, Benfica e Zachi Narchi,
com a construção de 1.824 unidades habitacionais, distribuídas em 57 prédios com 32
apartamentos de 2 dormitórios. Posteriormente, com os aditamentos ajustados ao contrato, o
número de unidades habitacionais foi reduzido para 1.480, distribuídas em 74 prédios com 20
apartamentos.
T.A. Data Objeto Observação
01 30.06.94 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro.
Folhas 145-146
02 31.08.94 Conversão do valor contratual para
o real – R$ 13.035.870,25, data-
base jul/94. Acréscimo do valor
contratual de R$ 814.773,05
(6,25%)..
Folhas 164-166
03 16.11.94 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro
Folhas 218-219
04 25.11.94 Adoção de projeto executivo.
Acréscimo do valor contratual de
R$ 2.386.307,25 (24,56
acumulado).
Folhas 218-219
05 31.01.95 Prorrogação do prazo contratual
por mais 100 dias, a partir de
17.10.95. Acréscimo do valor
contratual de R$ 36.415,51 (24,84
% acumulado).
Folhas 240-241
06 28.03.95 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro. Acréscimo do
valor contratual de R$ 2.148,04
(24,85% acumulado).
Folhas 253-254
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
122
07 31.03.95 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro.
Folhas 281-297
08 28.04.95 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro. Acréscimo do
valor contratual de R$ 3.919,90
(24,88% acumulado).
Folhas 326-327
09 31.05.95 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro. Acréscimo do
valor contratual de R$ 1.066,05
(24,88% acumulado.
Folhas 326-327
10 31.07.95 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro. Acréscimo do
valor contratual de R$ 2,20
(24,89% acumulado).
Folhas 358-359
11 11.09.95 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro. Acréscimo do
valor contratual de R$ 1.280,87
(24,90% acumulado).
Folhas 394-395
12 30.10.95 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro.
Folhas 448-449
13 30.11.95 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro.
Folhas 430-431
14 28.12.95 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro. Prorrogação do
prazo contratual por mais 220 dias,
a partir de 25.01.96. Acréscimo do
valor contratual de R$ 3.280,06
(24,93% acumulado).
Folhas 468-469
15 30.01.96 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro.
Folhas 495-496
16 29.02.96 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro. Acréscimo do
valor contratual de R$ 709,62
(24,93% acumulado).
Folhas 511-512
17 29.03.96 Adoção de novas planilhas
orçamentárias, sem alteração do
valor contratual, com alteração nas
quantidades, ou exclusão, de
serviços contratados e com a
inclusão de serviços
extracontratuais.
Folhas 538-539
18 31.05.96 Prorrogação do prazo contratual
por mais 334 dias, a partir de
01.09.96. Inclusão de
acompanhamento social e outras
Folhas 654/655
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
123
alterações de projeto. Acréscimo
do valor contratual de R$
3.703.016,53 (53,34% acumulado),
passando o contrato para R$
19.988.789,43.
19 29.07.96 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro.
Folhas 619/620
20 30.09.96 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro.
Folhas 637/638
21 31.10.96 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro. Adoção de novas
planilhas orçamentárias, sem
alteração do valor contratual, com
alteração nas quantidades de
serviços contratados e com a
inclusão de serviços
extracontratuais.
Folhas 596/597
22 29.11.96 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro.
Folhas 580/581
23 31.12.96 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro. Adoção de novas
planilhas orçamentárias, sem
alteração do valor contratual, com
alteração nas quantidades de
serviços contratados e com a
inclusão de serviços
extracontratuais.
Folhas 567/568
24 30.01.97 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro.
Folhas 783/784
25 27.02.97 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro.
Folhas 793/794
26 03.04.97 Adoção de novo cronograma
físico-financeiro.
Folhas 788/789
27 28.04.97 Adoção de novas planilhas
orçamentárias, sem alteração do
valor contratual, com alteração nas
quantidades de serviços
contratados e com a inclusão de
serviços extracontratuais.
Folhas 798/799
Conforme apresentado no quadro acima, as alterações culminaram em um acréscimo contratual
no importe de 54,34%, passado de R$ 13.035.870,25 (data base jul/94) para R$ 19.988.789,43.
As alterações foram justificadas (folhas 942/989), dentre outros, em razão da natureza peculiar do
contrato, em que a urbanização de moradias populares "favelas" não pode ser integralmente
previsível por meio de projeto básico, razão pela qual o projeto executivo foi realizado
concomitante à obra. A Origem informou que as alterações não foram apenas nos projetos de
infraestrutura e de fundações dos prédios, como também na arquitetura desses prédios, reduzindo
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
124
sua área de projeção, aumentando o número de pavimentos e alterando os padrões de
acabamento, as esquadrias, a estrutura e as instalações. Essas mudanças foram fundamentadas na
necessidade de adaptação à topografia dos terrenos e para o atendimento às exigências do Código
de Edificações e às normas de Órgãos Municipais e Estaduais. Houve, ainda, a necessidade de
implementação dos serviços de acompanhamento social, uma vez que a Superintendência de
Habitação Popular – HABI não dispunha de técnicos em número suficiente para atender a
demanda desse serviço. A Auditoria, quanto a essas informações, ponderou que a licitação foi
efetuada sem o devido planejamento e a partir de um "projeto básico" que sequer atendia às
exigências do Código de Edificações e outras normas de Órgãos Municipais e Estaduais. Firmou
que esse procedimento criou a contratação de uma obra fictícia, pois, diante do valor total dos
serviços extracontratuais, superior ao valor do contrato, foi executada outra obra que não a
contratada. Apontou a Auditoria exemplos de falta de planejamento com serviços e obras sendo
adicionados e depois com a variação de quantitativos alterados em TAs posteriores. Para melhor
ilustrar foram selecionados 21 itens significativos, os quais representam 85% do valor total dos
serviços extracontratuais, para análise por meio de amostragem. Na amostragem constatou-se a
substituição de serviços por outros equivalentes, sendo que os novos representaram um acréscimo
de preços. - Cobertura O contrato previa a utilização de telhas de fibrocimento e no 4ºTA esse
tipo de telhado foi substituído pelo de telhas cerâmicas. A justificativa foi sobre a necessidade de
melhor isolamento térmico. Porém, constatou-se que em outros contratos o objeto foi mantido.
Assim, a substituição efetuada não era indispensável à concretização do objeto do contrato. Além
disso, o item representou um aumento de custo por metro quadrado de telhado de R$ 8,93 para
R$ 22,07, ou seja, 147%. - Revestimento de Fachadas No contrato estava prevista a utilização de
chapisco e massa única para paredes externas. No 18º T.A. foi incluído um revestimento de
fachada modificado, o qual compreende, além do chapisco e da massa única, frisos horizontais,
molduras nas janelas e outros adornos. A substituição não se fundamentou em nenhum quesito de
ordem técnica e também não apresentou uma justificativa plausível para sua ocorrência. A
substituição acarretou um aumento de custo de 83%: o preço do metro quadrado de fachada
passou de R$ 4,31 para R$ 7,88. – Pintura O 17ºTermo de Aditamento foi incluída a pintura em
látex em pó para as paredes internas, em substituição à caiação e, no 18º Termo de Aditamento, a
pintura látex para paredes externas foi substituída por pintura látex acrílica. Destaque para a
observação de AUD: "No nosso entendimento, a modificação do tipo de pintura das paredes não
pode ser considerada indispensável à conclusão do contrato, visto que a pintura inicialmente
contratada é adequada a habitação de padrão popular, como é o caso. Por outro lado, causa
estranheza que, para paredes internas, tenha sido aditada pintura com tinta látex em pó, visto que
esse é um produto desconhecido no mercado e que tem apenas um único fornecedor, o que
impede a competição de seu preço." (grifo nosso) Essas substituições operaram um aumento de
custo, em relação aos serviços contratados, de 282% para as paredes internas e de 67% para as
paredes externas. - Caixilhos Metálicos O destaque da Auditoria apontou que o caixilho previsto
no edital era suficiente para suprir o problema evidenciado enquanto a execução da obra e
produção do projeto executivo. Estava previsto um caixilho para área de serviço que seria
suficiente para atender a modificação indicada para a sala. O preço do caixilho aditado de 1,50 x
1,20 é cinco vezes superior ao caixilho anteriormente previsto de 1,40 x 1,20, sendo que este
mostrou-se suficiente para atender a demanda, sem a necessidade de aditamento contratual. Essa
inclusão acarretou um aumento de custo desnecessário para o caixilho da sala de 400%, o preço
unitário aumentou de R$ 33,05/UN para R$ 165,73/UN. - Alojamento Provisório O contrato
previa alojamentos provisórios em módulos para 8 famílias, em madeira, e em módulos para 16
famílias, em alvenaria. O 2º Termo de Aditamento alterou os módulos de alojamento de 16
famílias para madeira e aumentou a quantidade de 9 para 12 unidades e a diminuição de 10 para 4
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
125
quanto aos alojamentos para 8 famílias. Todavia, a alteração manteve o número de famílias
atendidas em 224, bem como ocasionou um aumento de custo unitário resultando em um
acréscimo de R$ 82.258,44 (data-base jul/94). Concluiu a Especializada que essas substituições
acarretaram um aumento de custo para a obra desnecessário, no importe de R$ 967.051,51 (data-
base jul/94). Para fundamentar sua conclusão a Especializada apresentou descrição de aplicação
de preços para os serviços extracontratuais e primou que não refletem as mesmas condições do
contrato, pois por ocasião da concorrência pública a empresa contratada ofertou preços menores
que os das Tabelas da Prefeitura, demonstrando com isso uma eficiência acima da média de
mercado. Portanto, não se justifica que posteriormente, quando não há mais competição, essa
eficiência não possa ser mantida e os preços dos serviços aditados, similares aos substituídos,
tenham que ser iguais aos dessas tabelas. A Especializada justificou os preços compostos
indicando os pontos que elevaram os percentuais de preços, concluindo: "- não se justifica a
inclusão do custo de "Encarregado de Serviços", visto que o mesmo não é considerado custo de
mão-de-obra direta, mas sim parte do BDI; - não se justifica a inclusão do material "Lixa para
Madeira", visto que, como a pintura é texturizada, esse material não é necessário; - o coeficiente
adotado para a tinta não é coerente com a informação obtida do único fornecedor desse produto.
Segundo dados desse fornecedor, o consumo é de 1kg para 2,5 m² de parede, considerando-se a
aplicação de duas demãos. Portanto, o coeficiente que deveria ser adotado é de 0,40 Kg/m², e não
o de 0,77 kg/m² efetivamente adotado; - quanto aos preços unitários para "Pintor de Paredes" e
"Ajudante", entendemos que deveriam ter sido adotados os da Revista Construção n.º 2427,
referentes a jul/94 (folhas 1157), uma vez que em outras composições, como por exemplo para a
"Alvenaria armada de bloco cerâmico estrutural – 14 cm" (folhas 1156), os preços unitários para
mão-de-obra são compatíveis com os dessa revista. E diante da análise realizada sobre os preços
aprovados para os serviços extracontratuais destacou que não refletem as mesmas condições do
contrato ou estão superavaliados em relação aos preços de mercado. Essas diferenças dos preços
aprovados, em relação aos preços que consideramos razoáveis, dispostos na seguinte tabela:
Serviço Extracontratual
(Preço composto)
Preço Unit.
Aditado–
PU1 (R$ -
Jul/94)
Preço Unit.
Razoável-
PU2 (R$ -
Jul/94)
Diferença
Preços (PU1 –
PU2)
Quantidade
Total Aditada
Acréscimo de
Valor (R$ -
Jul/94)
01.19.01.03 – Aloj. Prov.
Madeira – 16 fam.
22.228,33 17.636,80 4.591,53 12,00 55.098,36
02.03.01.08 – Alv. Arm.
Bloco cer. Estr.
18,51 16,88 1,63 139.007,56 226.582,32
02.09.01.04 Instal. Elétrica 21.750,77 10.892,34 10.858,43 74,00 803.523,82
02.15.01.06 – Pint. Látex
em pó
3,51 2,43 1,08 107.694,92 116.310,51
02.15.01.08 –Rev. Fachada
modif
7,88 5,84 2,04 32.725,79 66.760,61
Por fim, concluiu a Especializada: "A substituição desnecessária de serviços contratuais pelos
extracontratuais acarretou o ACRÉSCIMO DE VALOR 1, que totaliza R$ 967.051,52 (data-base
jul/94). Ainda que pudessem ser aceitas essas substituições, verificamos que os preços unitários
aprovados não refletem as mesmas condições do contrato ou estão superavaliados em relação ao
mercado. A diferença entre os preços aprovados e os preços considerados razoáveis acarretou o
ACRÉSCIMO DE VALOR 2, que totaliza R$ 618.314,77 (data-base jul/94). Quanto aos demais
serviços extracontratuais, cuja inclusão estendemos justificada, verificamos que seus preços
aprovados também não refletem as mesmas condições do contrato ou estão superavaliados em
relação ao mercado. Para esses serviços extracontratuais, a diferença entre os preços aprovados e
os preços que consideramos razoáveis acarretou o ACRÉSCIMO DE VALOR 3, que totalizou R$
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
126
1.378.600,33 (data-base jul/94). Portanto, do resultado da análise de nossa amostra de serviços
extracontratuais, verificamos que foi acrescido indevidamente ao contrato um total de R$
2.345.651,85 – data base jul/94 (ACRÉSCIMO DE VALOR 1 + ACRÉSCIMO DE VALOR 2 +
ACRÉSCIMO DE VALOR 3).Por outro lado, mesmo que as substituições que consideramos
desnecessárias pudessem ser aceitas, ainda assim teria sido acrescido indevidamente ao contrato
um total de R$ 1.996.915,10 – data-base jul/94 (ACRÉSCIMO DE VALOR 2 + ACRÉSCIMO
DE VALOR 3).".A Assessoria Jurídica de Controle Externo em manifestação de folhas 118/1192
ratificou o entendimento da Especializada e opinou pela irregularidade na celebração dos Termos
Aditivos. A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano (folhas 1225/1250) apresentou
seus argumentos dispondo: "A preclusão sobre os pontos atinentes ao edital e contratação, ante o
julgamento pretérito do feito; os aditamentos foram efetivados ao longo da execução contratual
por motivos supervenientes para melhor adequação; a consecução do objeto requer uma dinâmica
própria, por tratar de área habitada, com necessidade de remoção de famílias, negociação e
processo judiciais para retomada de áreas invadidas, compatibilização de cronograma com obras a
serem executadas por outras Secretarias, por exemplo, a implantação original do Conjunto
habitacional Zaki Narchi foi alterada para permitir a canalização de córrego existente no meio da
favela, no Parque Novo Mundo, a dificuldade legal na retomada de parte da área invadida; o
contrato pode ser alterado para atender ao interesse público; os três primeiros TAs não consta
rejeição por parte de AUD; a variação de quantitativos comentada no 4º TA é decorrente da
evolução do projeto; quanto ao item 2.2, ponderamos que há um equívoco em considerar as
modificações como serviços extracontratuais, pois os serviços eram os mesmos contratados
ocorrendo apenas a substituição do material empregado ou mesmo a alteração do projeto para
melhor adequação ao interesse público; a substituição das telhas atendeu um interesse público de
melhor habitação; a tabela TCPO 10 – referência 070202 servem de parâmetro mas não são
absolutas, necessitando muitas vezes de ajustes; a substituição de materiais para aplicação no
revestimento das fachadas não se trata apenas de adorno, mas de melhor valor estético e melhor
condições de manutenção dos imóveis; quanto ao recalculo do serviço 02.15.01.08 foi constatado
incorreção no cálculo original sendo o valor recebido a maior seria ressarcido a PMSP; a
substituição da tinta fundamenta-se na maior durabilidade; a composição do preço considerou o
quantitativo necessário incluindo a perda de material; os preços dos caixilhos seguiram a tabela
de SSO; os cálculos para a aprovação do serviço 02.09.01.04 – Instalações Elétricas – foram
apoiados na realidade prática da obra e os índices usados da Revista Construção não é de
aplicação universal, sendo o preço aplicado ao item menor que o praticado no mercado; os
alojamentos não foram instalados no local de intervenção porque a favela ocupava toda área
disponível; o interesse público revela-se plenamente atendido com a construção de habitações
populares dignas e compatíveis com os anseios e com a necessidade da população
marginalizada.". Em atendimento aos ofícios emitidos por este Tribunal, a Secretaria da
Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB remeteu a documentação juntada a folhas 1225-
1250 e 1262-1425. Diante das informações e documentos apresentados a Auditoria teceu nova
manifestação (folhas 1428/1432) mantendo sua conclusão anterior. A Superintendente de
Habitação Popular, à época, Maria Tereza Soares Silveira, apresentou sua defesa junto às folhas
1464/1475 argumentando, em síntese: "Ratificar os argumentos apresentados por SEHAB; o valor
acima de 25% não se aplica a sua administração, uma vez que ocorreu a extrapolação do limite a
partir do 18º TA, época que não mais respondia pela administração; dos 14 TAs sobre os quais
tem responsabilidade, 7 deles não importaram em qualquer acréscimo de valor ou de prazo;
quanto aos outros 7 TAs, com exceção do 2º/94 que tratou da conversão de valores contratuais
para o real e de alguns acréscimos contratuais, representam valores pequenos, que não trouxeram
impacto significativo sobre o percentual legal permitido, razão pela qual devem ser aprovados por
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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127
esse E. Tribunal; os elementos técnicos foram aprovados pelo BID, que exige a elaboração do
Projeto Executivo, posteriormente ao procedimento licitatório, bem como o acompanhamento da
execução contratual por uma gerenciadora.". Na qualidade de Secretário da Habitação e
Desenvolvimento Urbano, à época, Lair Alberto Soares Krahenbuhl, apresentou sua defesa junto
às folhas 1476/1503, dispondo, dentre outros: "O projeto era pioneiro e a licitação foi
fundamentada em projetos anteriores, porém, sem a magnitude de produção em larga escala; o
procedimento e o contrato foram acolhidos pelo TCM/SP; os demais se coadunam a confrontar a
equipe técnica em semelhança ao disposto por SEHAB.". A empresa contratada Schahin
Engenharia Ltda., na pessoa de seu representante legal Milton Taufic Schahin, apresentou sua
defesa junto às folhas 1504/1529, e na pessoa de Celestino Ferreira Quina (folhas 1655/1683)
argumentando, entre outros: "o Projeto Cingapura foi amplamente reconhecido com o apoio de
instituições financeiras como o BID e a Caixa Econômica Federal; as incorporações técnicas
foram necessárias e incorporadas em outros projetos semelhantes; a execução das obras constatou
maior segurança pública, melhoria nas redes públicas de água, iluminação e energia, melhoria na
circulação de veículos, melhoria na prestação de serviços públicos, tais como: correios, telefonia,
coleta de resíduos, remoção de pessoas, manutenção da infraestrutura pública, policiamento,
serviços de entregas de bens, etc., favorecendo todo o entorno, sem quaisquer investimentos
adicionais; os questionamentos técnicos foram respondidos por SEHAB; argumentou
pontualmente as irregularidades apontadas.". Por sua vez, Manoel Ricardo Ribeiro Coelho, na
qualidade de Superintendente de Habitação Popular Substituto, à época da lavratura do 24ºTermo
de Aditamento, apresenta sua defesa junto às folhas 1535/1541, dispondo sobre os fatos atinentes
à lavratura do termo de referência: "O termo teve como objeto a adoção de cronograma físico-
financeiro, não importando em nenhum acréscimo de valor ou de prazo ao ajuste sob análise.".
Ainda, João Leopoldo Werneck Camargo, na qualidade de Superintendente de Habitação Popular,
à época da lavratura dos Termos de Aditamento nº 3/94, 19/96 a 23/96, 25/97, 26/97 e 27/97,
apresentou sua defesa (folhas 1551/1576) em consonância com as argumentações tecidas pelas
outras partes, reafirmando a validade dos termos de aditamento e legalidade dos atos. Por fim,
José Roberto Sérgio apresentou sua defesa (folhas 1687/1694) na qualidade de Superintendente
de Habitação Popular Substituto, à época da lavratura do 11º Termo de Aditamento, dispondo,
dentre outros: "O termo 11º/95 teve por objeto a adoção de planilha orçamentária, adoção de
cronograma físico financeiro e acréscimo do valor contratual de R$ 1.280,87, visando a
adequação contábil do contrato, em face da execução de obras de urbanização de favelas; assumiu
o cargo entre 11/09/95 a 25/09/95; o ato foi praticado visando a continuidade dos serviços.". Em
retorno à Auditoria de Engenharia (folhas 1699/1712 verso), foi apresentada extensa
argumentação sobre todos os pontos das defesas, sendo mantida a orientação inaugural pela
irregularidade das avenças. A Assessoria Jurídica de Controle Externo (folhas 1733/1748)
entendeu que não se materializou nenhum dano ao Erário, nem se cogitou de má-fé por parte dos
participantes na assinatura do contrato e seus aditamentos, opinando, assim, pela regularidade dos
termos. A Procuradoria da Fazenda Municipal ratifica o entendimento da Assessoria Jurídica e
nas defesas apresentadas, sugere o acolhimento dos aditivos. Por fim, a Secretaria Geral
manifesta-se pela regularidade dos termos, em consonância com o parecer jurídico e termos de
defesa. É o RELATÓRIO. Voto: Em julgamento os Termos de Aditamento 1 a 27 ao contrato nº
01/94 – HABI – Concorrência nº 02/93 – HABI. O contrato foi acolhido, por unanimidade, pelo
Egrégio Tribunal de Contas do Município em 24 de agosto de 1994 (folha 111). Consoante
parecer técnico da Assessoria de Engenharia desta Corte, ratificado pelos demais órgãos de apoio,
as alterações culminaram em um acréscimo contratual no importe de 54,34%, passando de R$
13.035.870,25 (treze milhões, trinta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos
- data base jul/94) para R$ 19.988.789,43 (dezenove milhões, novecentos e oitenta e oito mil,
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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128
setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos - data base jul/94). As argumentações
para a confecção dos Termos de Aditamento pautaram-se no fato de ser um projeto, à época,
bandeirante, sem nenhum precedente, razão pela qual o Projeto Básico sofreria alterações
concomitantes à realização da obra. Destaque-se que os projetos de urbanização de favelas
necessariamente observam uma peculiaridade atinente ao fato de ser impossível dimensionar de
forma antecedente os percalços e dificuldades que serão enfrentadas pela obra. Todavia, a Equipe
de Engenharia desta Corte apontou dados oriundos de alteração de produtos e serviços, por
semelhantes existentes no processo de licitação, sem nenhuma razão justificável, sendo que esses
insumos foram suficientes para onerar de forma demasiada a execução contratual. Além disso,
destacou o que se segue: Os serviços extracontratuais contribuíram para uma extrapolação do
limite legal de 25% para acréscimo, sendo que alguns deles, conforme apresentado no relatório,
não eram imprescindíveis à concretização do objeto contratual, visto que no contrato constavam
serviços similares que atendiam a mesma finalidade. Os quantitativos incluídos pelos termos de
aditamento foram ora aumentados e ora diminuídos, sem a demonstração de qualquer critério
técnico que embasasse tais variações. Os preços unitários aprovados para os serviços
extracontratuais foram fixados em desacordo com os parâmetros inicialmente propostos por meio
da licitação, sofrendo alterações superiores e caracterizando em alguns casos superavaliação,
conforme a Tabela "C" apresentada à folha 1185. A substituição desnecessária de serviços
contratuais pelos extracontratuais acarretou um acréscimo de R$ 967.051,52 (novecentos e
sessenta e sete mil, cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos - data-base jul/94). Ainda
que pudessem ser aceitas essas substituições, verificou-se que os preços unitários aprovados não
refletiam as mesmas condições do contrato, apontando uma diferença entre os preços aprovados e
os preços considerados razoáveis no importe de R$ 618.314,77 (seiscentos e dezoito mil,
trezentos e quatorze reais e setenta e sete reais - data-base jul/94). Quanto aos demais serviços
extracontratuais, mesmo entendendo as inclusões necessárias, observou que os preços aprovados
também não refletiram as mesmas condições do contrato ou foram superavaliados em relação à
praxe de mercado. A diferença entre o preço praticado e o preço considerado razoável gerou um
acréscimo ilegal ao contrato no importe de R$ 1.378.600,33 (um milhão, trezentos e setenta e oito
mil, seiscentos reais e trinta e três centavos). Destarte, o resultado da apuração técnica revelou
que os valores referenciados pelas amostras destacaram um acréscimo indevido ao contrato na
ordem de R$ 2.345.651,85 (dois milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta
e um reais e oitenta e cinco centavos - data-base jul. 94). Apenas a título de ilustração, este valor
atualizado pela data base de Junho/2014 por meio do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor
Ampliado) ficou em R$ 10.137.063,56 (dez milhões, cento e trinta e sete mil, sessenta e três reais
e cinquenta e seis centavos). Ainda, caso as substituições consideradas desnecessárias pudessem
ser aceitas, uma vez que implementadas na execução contratual, ainda assim pode-se apurar um
acréscimo ilegal no importe de R$ 1.996.915,10 (um milhão, novecentos e noventa e seis mil,
novecentos e quinze reais e dez centavos - data-base jul/94), ou, valor atualizado à data-base de
Junho de 2014, por meio do IPCA, em R$ 8.629.948,77 (oito milhões, seiscentos e vinte e nove
mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos). As defesas apresentadas não
lograram afastar as conclusões técnicas apontadas pela equipe de especialistas desta Corte, com
exceção, no meu entendimento, da defesa apresentada por Manoel Ricardo Ribeiro Coelho, cuja
participação foi adstrita à lavratura do 24º Termo de Aditamento, uma vez que foi firmado
unicamente para adoção de cronograma físico-financeiro, não importando em nenhum acréscimo
de valor ou prazo ao ajuste. As demais irregularidades apontadas são de natureza meramente
formal, não impingindo em qualquer irregularidade insanável, razões pelas quais são superáveis.
Ante o exposto, julgo IRREGULARES os Termos de Aditamento 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 16,
17, 18, 21, 23, 27, por representarem acréscimos quantitativos e de valores em contrariedade ao
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artigo 65, §1º, da Lei Federal n.º 8.666/93, bem como contratação de valores superavaliados.
Julgo REGULARES os Termos de Aditamento n.º 1, 3, 7, 12, 13, 15, 19, 20, 22, 24, 25 e 26, uma
vez que firmados apenas para formalizar a execução contratual. DETERMINO à Municipalidade
providências administrativas ou judiciais para fins de ressarcimento dos valores indevidamente
pagos a título de execução dos serviços e insumos contratados por meio dos termos de aditamento
a título extracontratual, devidamente atualizado. Em razão do tempo decorrido deixo de apenar os
agentes responsáveis à época. OFICIEM-SE as partes para conhecimento e, após, ARQUIVEM-
SE os autos. (2.777ª S.O.) Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto
Braguim: Acompanho o voto do ilustre Conselheiro Relator, no que concerne à regularidade dos
Termos de Aditamento números 1, 3, 7, 12, 13, 15, 19, 20, 22, 24, 25 e 26 e à irregularidade dos
identificados sob números 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 16, 17, 18, 21, 23 e 27. Todavia, concluo
diferentemente do Conselheiro Relator, no que pertine aos efeitos financeiros destes últimos, não
acolhidos por Sua Excelência. É que, sob esse prisma, inclino-me a aceitar as ponderações da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, posteriormente endossadas pela Procuradoria da
Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral, acerca da natureza do Contrato original, que
demandou a tomada de empréstimo internacional junto ao Banco Interamericano de
Desenvolvimento, que formulou, para concretização desse empréstimo, inúmeras exigências que
não constaram de outros projetos. Lembro que se trata de implantação do Projeto Cingapura,
pioneiro no Município e que, certamente por essa razão, e pela sua complexidade, acarretou
inúmeras alterações contratuais, a fim de que o empreendimento fosse erguido para atender às
necessidades do tipo de demanda diferenciada, ou seja, de famílias que viviam em favelas ou
habitações semelhantes. Destarte, é compreensível que, na execução de um projeto de tal
envergadura, ocorram fatos supervenientes e excepcionais, que obrigam a Administração a
efetuar as correções necessárias nas condições iniciais dos ajustes, algumas vezes mais onerosas.
Reconheço, como salientado nas razões expostas pela Assessoria Jurídica, que um Contrato da
natureza do originalmente lavrado, pode sim ser atingido por vicissitudes somente encontradas no
momento da execução das obras, até porque envolve inúmeras famílias, que aguardam
ansiosamente a construção de suas futuras moradias. Nesse sentido, as contratações respectivas
merecem ser analisadas não só sob parâmetros técnicos, mas levando em consideração, na sua
apreciação, outros fatores. O primeiro deles diz respeito ao lapso temporal decorrido desde a
assinatura do Contrato e dos Termos de Aditamento em exame – ou seja, 1994 a 1997 – e o
momento de sua apreciação pelo Egrégio Plenário. Essa defasagem englobou mudanças não só no
plano econômico, com alterações dos preços componentes do projeto original, mas também nas
características técnicas do projeto. Outro fator a ser ponderado, é que a Administração deve
sempre pautar-se pela preservação do interesse público, que é indisponível. Peço vênia para trazer
à colação, sobre o tema, lição da insigne professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, colacionada
pela Assessoria Jurídica e assim formulada: "O princípio do interesse público está expressamente
previsto no artigo 2º, "caput", da lei nº 9.784/99 e especificado no parágrafo único, com exigência
de "atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei" (inciso II) (grifos da autora) (in Direito Administrativo,
18ª edição, Atlas, São Paulo, 2005, págs. 70/71). É inegável que o Projeto Cingapura, que
proporcionou moradia a inúmeras famílias com menor renda, reveste-se de interesse público. De
outra parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que não havia materialidade
acerca de dano ao Erário e nem indícios de dolo ou má fé por parte dos envolvidos na celebração
e execução do Contrato e seus Aditamentos. Assim, sem deixar de considerar a existência de
irregularidades nos instrumentos analisados e nominados no voto do nobre Relator, inclino-me a
aceitar os efeitos financeiros produzidos, tendo em vista o tempo decorrido a complexidade que
envolveu o projeto e a presença inquestionável de interesse público a embasar a lavratura dos
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ajustes. (2.779ª S.O.) Voto desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões:
Cuidam os autos do TC 3.533/94 da análise dos Termos Aditivos 1, 2, 3, 4, de 1994, dos Termos
Aditivos nºs 5 a 14 de 1995, dos Aditamentos nº 15 a 23 de 1996 e dos Termos Aditivos nº24 a
27 de 1998 relativos ao Contrato 01/94 firmado entre a Secretaria Municipal de Habitação e a
empresa Schahin Cury Engenharia e Comércio Ltda., tendo por objeto a execução de obras de
urbanização de favelas e assentamentos urbanos de baixa renda de ocupação espontânea,
compreendendo serviços de microdrenagem, macrodrenagem e terraplanagem, pavimentação e
edificações habitacionais. Na sessão 2.777 o Conselheiro Relator João Antonio julgou irregulares
os Termos Aditivos 2,4, 5, 6, 8, 8, 10, 11, 14, 16, 17, 18, 21, 23 e 27 por representarem
acréscimos quantitativos e de valores em contrariedade ao artigo 65, §1 da Lei Federal 8.666/93,
determinando, assim, a adoção de medidas para o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.
Quanto aos termos aditivos nºs 1, 3, 7, 12, 13, 15, 19, 20, 22, 24, 25 e 26 julgou-os regulares. Na
sessão 2.779 o Conselheiro Relator Vice-Presidente Roberto Braguim acompanhou o voto do
Relator, aceitando, todavia, os efeitos financeiros referentes aos termos aditivos julgados
irregulares, sendo acompanhado pelo Conselheiro Corregedor Domingos Dissei. O Conselheiro
Mauricio Faria endossou o voto do Relator. Por votação unânime, foram julgados regulares os
Termos Aditivos nºs 1, 3, 7, 12, 13, 15, 19, 20, 22, 24, 25 e 26 e irregulares os Termos Aditivos
2,4, 5, 6, 8, 8, 10, 11, 14, 16, 17, 18, 21, 23 e 27 registrando-se empate quanto à aceitação dos
seus efeitos financeiros. Assim, consoante disposição legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE.
Com fundamento na manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria
Geral, acompanho a corrente perfilhada pelos Conselheiros Roberto Braguim e Domingos Dissei,
restando assim, por maioria de votos, ACOLHIDOS OS EFEITOS FINANCEIROS dos
AJUSTES, pelas razões expostas em seus votos. Participaram do julgamento os Conselheiros
João Antonio – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 03 de dezembro de 2014. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Roberto Braguim
– Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão,
nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 34) TC 1.218.05-60 –
Recursos de Dernal Oliveira dos Santos e Ana Maria de Andrade interpostos contra o V. Acórdão
de 18/8/2010 – Relator Conselheiro Edson Simões – Companhia de Engenharia de Tráfego –
CET e Araguaia Engenharia Ltda. (Contrato 26/2004 R$ 708.935,40) – Serviços de manutenção,
reparo e complementação da infraestrutura em áreas com ocupação urbana consolidada e que
apresentam problemas com benfeitorias públicas, como pavimentos, sistemas de drenagem,
muros de arrimo, etc., bem como realização de adequações de geometria e obras complementares
ao longo da Estrada do Campo Limpo ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de
Sua Excelência, na 2.781ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, para proferir voto de
desempate. Na referida sessão, votaram os Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto
Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com relatório e voto do
Relator, em conhecer dos recursos interpostos por Dernal Oliveira dos Santos e Ana Maria de
Andrade, por presentes os pressupostos de adminissibilidade. Acordam, ademais, por maioria,
quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, e Domingos Dissei,
votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo
14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do
Regimento Interno desta Corte, adotando os argumentos da Assessoria Jurídica de Controle
Externo desta Corte, como razões de decidir, em julgá-los improcedentes. Vencidos, no mérito, os
Conselheiros João Antonio – Relator e Maurício Faria, com voto apresentado em separado, que
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deram provimento aos apelos. Relatório: Trata-se de Recurso interposto por Dernal Oliveira dos
Santos e Ana Maria de Andrade em face do Venerando Acórdão de fls. 509-511. De acordo com
o referido Acórdão, a Ata de Registro de Preços nº 002/SMSP/COGEL/2003 e o Contrato nº
26/2004 foram julgados irregulares, com aceitação dos efeitos financeiros e multa aos agentes
públicos responsáveis, em razão dos seguintes apontamentos: 1) Os serviços licitados, em sua
grande maioria, não se enquadram na categoria de serviços comuns e não podem ser considerados
de uso habitual ou rotineiro; 2) Esses serviços, na sua grande maioria, são previsíveis e se
enquadram naqueles para os quais a legislação pertinente exige a execução prévia e
quantitativamente e, principalmente, para a contratação dos mesmos; 3) A previsão de que
projetos com objetos mais específicos, que poderão exigir a utilização de todos os demais itens
constantes do Anexo III (Tabelas da Prefeitura), não pertinem ao sistema de registro de preços.
Outras irregularidades, referentes ao contrato, quais sejam: a) Seu objeto se mostrou incompatível
com os objetivos sociais da CET, em razão da contratação não se relacionar com a operação do
sistema viário, mas, sim, com a infraestrutura urbana; b) Ocorreu vício na ata de registro de
preços que o antecedeu, além de utilizar esta de forma extrapolada, desrespeitando as estimativas
formuladas no procedimento licitatório, e da possibilidade de execução de itens de serviços não
licitados. O objeto da contratação consistiu na prestação de serviços de manutenção, reparo e
complementação da infraestrutura em áreas com ocupação urbana consolidada e que apresentam
problemas com benfeitorias públicas, como pavimentos, sistemas de drenagem, muros de arrimo
etc., bem como realização de adequações de geometria e obras complementares ao longo da
Estrada do Campo Limpo. Os recorrentes sustentam, em síntese, a ausência de prejuízo ao Erário
e boa fé ao longo da execução contratual, motivo pelos quais não haveria que se falar em
aplicação de multa. Sustentam, ainda, a possibilidade de se contratar o objeto por ata de registro
de preços, pois embora não se trate de serviços simples, os serviços licitados seriam habituais e
rotineiros, como exigiria a lei. Que os serviços seriam rotineiros e necessários para atender o
serviço público e o trânsito de trabalhadores de uma região carente, haja vista o grande fluxo de
transportes coletivos que trafegam na estrada, e isso legitimaria o uso de ata de registro de preços.
Que os serviços contratados seriam perfeitamente compatíveis com o disposto nos artigos 3º, III,
do Estatuto Social da Companhia de Engenharia de Tráfego e 2º, III, da Lei Municipal nº
8.349/76. Que os fatos narrados demonstrariam a aplicação do princípio da insignificância,
segundo o qual é admissível infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade,
conformariam ações irrelevantes. Alegam, também, que os atos considerados irregulares seriam
meras formalidades e vícios sanáveis. Pedem, ao final, que sejam considerados regulares os
ajustes contratuais em exame e a anulação da penalidade imposta aos Recorrentes. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo manifestou-se, preliminarmente, pelo conhecimento do Recurso,
pois presentes os requisitos para sua admissibilidade. Quanto ao mérito, observa que a Lei
Municipal nº 13.278/02 e o Decreto Municipal nº 44.279/03 mencionam que poderão ser objeto
de registro de preços os serviços e materiais considerados de uso habitual e rotineiro para os quais
não se possa prever o exato quantitativo a ser demandado pela Administração. Entende que o
serviço licitado não possui as características necessárias para se enquadrar na sistemática da ata
de registro de preços, pois não são habituais nem rotineiros e são, em sua maioria, previsíveis,
opina, ao final, pelo não provimento do Recurso. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu
o provimento parcial do Recurso para tornar insubsistente a multa aplicada aos Recorrentes, ante
a ausência de dolo, culpa ou má-fé dos agentes responsáveis e demonstração de prejuízo ao
Erário. A Secretaria Geral manifestou-se pelo desprovimento do apelo, vez que não prosperaram
os argumentos lançados pelos recorrentes. É o relatório. Voto: Em julgamento o Recurso
interposto por Dernal Oliveira dos Santos e Ana Maria de Andrade em face do Venerando
Acórdão de fls. 509-511. De acordo com o referido Acórdão, a Ata de Registro de Preços nº
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002/SMSP/COGEL/2003 e o Contrato nº 26/2004 foram julgados irregulares, com aceitação dos
efeitos financeiros e multa aos agentes públicos responsáveis, em razão dos seguintes
apontamentos: 1) Os serviços licitados, em sua grande maioria, não se enquadram na categoria de
serviços comuns e não podem ser considerados de uso habitual ou rotineiro; 2) Esses serviços, na
sua grande maioria, são previsíveis e se enquadram naqueles para os quais a legislação pertinente
exige a execução prévia e quantitativamente e, principalmente, para a contratação dos mesmos; 3)
A previsão de que projetos com objetos mais específicos, que poderão exigir a utilização de todos
os demais itens constantes do Anexo III (Tabelas da Prefeitura), não pertinem ao sistema de
registro de preços. Outras irregularidades, referentes ao contrato, quais sejam: a) Seu objeto se
mostrou incompatível com os objetivos sociais da CET, em razão da contratação não se
relacionar com a operação do sistema viário, mas, sim, com a infraestrutura urbana; b) Ocorreu
vício na ata de registro de preços que o antecedeu, além de utilizar esta de forma extrapolada,
desrespeitando as estimativas formuladas no procedimento licitatório, e da possibilidade de
execução de itens de serviços não licitados. Por primeiro, verifico que a questão central discutida
nos autos diz respeito à natureza do objeto licitado, que consistiu na contratação de serviços de
manutenção, reparo e complementação da infraestrutura urbana por meio da utilização do sistema
de registro de preços. Sobre esse assunto, a Lei Municipal nº 13.278, de 2002, em seu artigo 3º,
estabelece que 'O fornecimento de materiais em geral e a prestação de quaisquer serviços, em
ambos os casos, desde que habituais ou rotineiros, poderão ser contratados pelo sistema de
registro de preços'. Além disso, a lei define em seu artigo 2º, inciso II, o que pode ser entendido
como serviço de engenharia, a saber: 'Toda atividade técnica relacionada com obra, em que
predominem serviços profissionais sobre o fornecimento de materiais, como consertos, pequenos
reparos, serviços de limpeza ou manutenção de obras, além de trabalhos técnico-científicos, a
exemplo de projetos, laudos, pareceres, cuja execução exija atuação ou acompanhamento de
profissional sujeito a fiscalização do sistema CONFEA/CREA'. Merece destaque a defesa quando
afirma que 'as expressões habituais e rotineiros sugerem serviços de que se necessitam com
frequência, sempre ou durante um período mais prolongado. E nem tudo o que se realiza com
alguma frequência, repetidamente, é necessariamente simples, comum ou desprovido de
sofisticação que independa do domínio de alguma técnica ou ciência, como é o caso em testilha'.
Acresça-se, ainda, a lição do professor Celso Antonio Bandeira de Mello que assim se posiciona
quanto à nulidade dos atos administrativos: 'Não se decreta a nulidade se não houver
consequências jurídicas. Doutra parte, temos, ainda outro limite à invalidação dos atos
administrativos, qual seja, a ausência de lesão. É dizer, o ato invalidável não teria contaminado as
relações surgidas. Seria o famoso princípio assaz de vezes repetido reflexão suficiente: "pás de
nullite sans grief".' (Curso de Direito Administrativo, 25ª edição. São Paulo: Malheiros Editores,
2008, págs. 558-559) Em outras palavras, não se declarará nulo nenhum ato processual quando
este não causar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Nesse sentido, cumpre observar por
derradeiro a ausência de comprovação de prejuízo ao Erário oriundo da conduta praticada pelo
agente público. Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto por Dernal Oliveira dos
Santos e Ana Maria de Andrade em face do Venerando Acórdão de fls. 509-511 e, no mérito,
DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de julgar regulares a Ata de Registro de Preços nº
002/SMSP/COGEL/2003 e o Contrato nº 26/2004, afastando, por consequência, a multa aplicada
aos agentes públicos responsáveis à época. Oficiem-se as partes para conhecimento e, após,
arquivem-se os autos. Este é meu voto, Senhor Presidente. (2.781ª S.O.) Voto em separado
proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Acompanho o Relator no que diz respeito ao
conhecimento dos recursos interpostos por Derval Oliveira dos Santos e Ana Maria de Andrade,
eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 138 a 140 do
Regimento Interno e no artigo 46 da Lei Orgânica, ambos deste Tribunal. No mérito, em
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consonância com voto por mim proferido à época do julgamento original do feito, considero que
as razões apresentadas pelos Recorrentes merecem ser acolhidas. Reitero meu entendimento,
contido no voto então proferido, no sentido de que não será adequado utilizar-se do registro de
preços para obra nova, todavia, não é possível afastar o sistema para as situações de manutenção
de infraestrutura instalada, em que a intervenção visa apenas recompor as condições originais,
seguindo o respectivo projeto que guiou a implantação, e sendo que a ideia de registro histórico
das demandas de manutenção aproxima-se da noção de habitualidade e rotina. De outra parte,
considerei que não há impropriedade no fato de constar na definição dos custos das soluções de
manutenção e restauração alguns itens de serviços, que, eventualmente, se apresentam também
em composições ou tabelas destinadas à contratação de obra nova, pois essa afirmação decorre da
lógica de que os serviços serão pertinentes na medida em que forem executados quando da
implantação de equipamento, e, se necessário for seu refazimento ou recomposição para fins de
manutenção, esses itens deverão ser novamente utilizados para tal finalidade. Em relação à
alegação de complexidade quanto a serviço de engenharia, considero não ser por outra razão que
os órgãos responsáveis pela malha rodoviária do país têm, em seus acervos técnicos, os
denominados álbuns de projetos "padrão", com todos os elementos típicos que compõem a
infraestrutura da malha viária para fins de conservação, manutenção e restauração, como também
as composições de custos de serviços relacionados a esses projetos padronizados. Face aos
argumentos constantes das razões de defesa apresentadas, sustento o entendimento de
possibilidade de se contratar o objeto por meio de ata de registro de preços, uma vez que habituais
e rotineiros, e que os serviços foram necessários para atendimento do serviço público de
transporte em região carente, haja vista o grande fluxo de passageiros na região da Estrada do
Campo Limpo. Feitas estas considerações, no mérito, DOU PROVIMENTO, aos recursos
interpostos a fim de considerar regular a Concorrência nº 17/SMSP/COGEL/2002, as Atas dela
decorrentes e o Contrato nº 10/2003, e em consequência afasto a multa aplicada aos recorrentes.
(2.781ª S.O.) Voto desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam
os autos do TC 1.218/05 da análise dos recursos de Dernal Oliveira dos Santos e Ana Maria de
Andrade interpostos contra o Acórdão38
que julgou irregulares a Ata de Registro de Preços nº
2/COGEL/2003 e o Contrato 26/2004 firmado entre a Companhia de Engenharia de Tráfego e
Araguaia Engenharia Ltda., visando a manutenção, reparos, pavimentos, sistemas de drenagem,
revitalização e obras complementares ao longo da Estrada do Campo Limpo, com aceitação dos
efeitos financeiros e aplicação de multa ao ordenador da Despesa, em razão do não
enquadramento dos serviços na categoria de "comuns e de uso rotineiro", ante a previsibilidade na
necessidade dos serviços e também pela exigência de projeto básico mais específico, não
pertinente ao sistema de registro de preços. O Conselheiro Relator João Antonio conheceu dos
recursos e, no mérito, deu-lhes provimento para tornar regular a ata de registro de preços e o
contrato, afastando, por conseguinte, a multa aplicada aos Ordenadores de Despesa, no que foi
acompanhado pelo Conselheiro Maurício Faria. Divergiu o Conselheiro Revisor Vice-Presidente
Roberto Braguim que conheceu dos recursos e negou-lhes provimento, sendo acompanhado pelo
Conselheiro Corregedor Domingos Dissei. Registrado o empate, e consoante disposição legal,
profiro o VOTO DE DESEMPATE. Com fundamento nas manifestações da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, e em
coerência com o voto por mim proferido em sede de julgamento original, acompanho a corrente
perfilhada pelos Conselheiros Roberto Braguim e Domingos Dissei, restando assim, por maioria
de votos, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se o Acórdão recorrido por
seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Relator,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
38
Relator Edson Simões.
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Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 03 de dezembro
de 2014. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro Revisor
prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do
artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE
ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 926.09-06 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e
Consórcio Mananciais – Concorrência 07/2008-Sehab – Contrato 028/2008-Sehab R$
144.367.891,04 – Execução dos serviços e obras do lote 7 do Programa de Saneamento, Proteção
Ambiental e Recuperação da Qualidade das Águas em áreas degradadas de manancial hídrico das
Bacias Guarapiranga e Billings 2) TC 917.09-07 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e
Consórcio Mananciais – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
028/2008-Sehab, cujo objeto é a execução de serviços e obras do Lote 7 do programa de
saneamento, proteção ambiental e recuperação da qualidade das águas em áreas degradadas de
manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings, está sendo executado de acordo com as
normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 3) TC
346.98-03 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio OAS/Construbase – TAs
8º/2000 (adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo), 9º/2000 R$
12.888.147,47 (alterações do "caput", da redação da Cláusula Primeira e do valor do contrato,
adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-financeiro), 10º/2000 (adoção de
planilhas orçamentárias e de cronograma físico-financeiro), 11º/2000 (alteração da denominação
social da consorciada e adoção de cronograma físico-financeiro), 12º/2000 (adoção de planilhas
orçamentárias), 13º/2001 (adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo),
14º/2001 (adoção de planilhas orçamentárias) 15º/2002 (adoção de planilhas orçamentárias e de
cronograma físico-financeiro), 16º/2002 (adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação
de prazo), 17º/2003 (adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo), 18º/2004
(adoção de cronograma físico-financeiro e de planilhas orçamentárias e prorrogação de prazo),
19º/2004 (adoção de cronograma físico-financeiro e de planilhas orçamentárias e prorrogação de
prazo), 20º/2005 (adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo), relativos ao
Contrato 33/97-Sehab/BID, no valor de R$ 52.980.153,06, julgado em 18/1/2006 – Urbanização e
verticalização de favelas compreendendo serviços de terraplenagem, microdrenagem,
macrodrenagem, água, esgoto, pavimentação e edificações habitacionais no Município de São
Paulo, nas Favelas: Heliópolis/José Paulino dos Santos. "O Conselheiro Roberto Braguim –
Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o
artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA –
1) TC 1.455.11-23 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar a
regularidade do Edital de Concorrência 02/SES/2011, cujo objeto é prestação de serviços técnicos
especializados para a elaboração de projetos especiais, supervisão técnica, desenvolvimento
tecnológico e apoio ao planejamento orçamentário e às ações, para a melhoria do Sistema de
Iluminação Pública do Município de São Paulo, contemplando a Copa do Mundo de Futebol de
2014, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito 2) TC 331.12-66 – Secretaria
Municipal de Serviços – SMS e Consórcio SP-Luz – Concorrência 06/SES/2011 – Contrato
06/SES/2011 R$ 433.794.099,16 – Prestação de serviços técnicos especializados de manutenção
e ampliação, considerados os serviços de eficientização e remodelação, com fornecimento de
material, para o sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo (Tramita em conjunto
com o TC 2.243.11-90). "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos
do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC
478.11-93 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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Tecnológico de Hidráulica – FCTH – Contrato 008/2010-SMDU R$ 4.117.977,60 – Prestação de
serviços de consultoria técnica especializada para a elaboração de plano municipal de gestão do
sistema de águas pluviais e de assessoria técnica especializada para o acompanhamento dos
programas de drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem 4) TC
479.11-56 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro
Tecnológico de Hidráulica – FCTH – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o
Contrato 008/2010 – SMDU (R$ 4.117.977,60), cujo objeto é a prestação de serviços de
consultoria técnica especializada para a elaboração de Plano Municipal de Gestão do Sistema de
Águas Pluviais e de Assessoria Técnica especializada para o acompanhamento dos programas de
drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem, está sendo executado de
acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no
ajuste. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 5) TC
5.939.99-83 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs
001/2003 R$ 7.917.750,00 (acréscimo de serviços e do valor contratual e alteração do valor
contratual), 002/2004 R$ 3.958.875,00 (aprovação do preço unitário definitivo para os serviços
do Termo de Aditamento 01, retificação de cláusulas do aditamento 01, prorrogação do prazo e
alteração do valor contratual) e 003/2004 R$ 3.958.875,00 (prorrogação do prazo contratual,
inclusão de cláusula resolutiva e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato
10/Limpurb/99, no valor de R$ 34.273.897,20 julgado em 30/8/2000 – Prestação de serviços de
destinação final de resíduos sólidos inertes (terra, entulho e outros) compreendendo as atividades
de recebimento, espalhamento, preparo e disposição final dos resíduos inertes coletados no
Município de São Paulo, bem como monitoramento e manutenção do respectivo aterro, na área
localizada na Avenida Itaquera, 1001 6) TC 6.266.99-70 – Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura Engenharia Ltda. – Contrato 010/SVP/1999 R$
1.275.141,33 – Execução, em regime de emergência, das obras de recuperação de galeria de águas
pluviais na Rua André Gouveia, no trecho entre a Rua Nilo e a Avenida Armando Ferrentini, com
extensão aproximada de 300 metros 7) TC 3.083.05-03 – Secretaria Municipal de Serviços –
SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 01/SES/05 R$ 35.973.227,92 – Serviços
indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos resultantes dos serviços
prestados nas áreas pertencentes ao Agrupamento I 8) TC 3.084.05-76 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 02/SES/05 R$
5.395.475,01 – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento II 9) TC 3.085.05-39 – Secretaria Municipal
de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 03/SES/05 R$ 17.622.717,51
est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros
públicos, pertencentes ao Agrupamento III 10) TC 3.086.05-00 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato 04/SES/05 R$ 16.868.758,74 –
Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IV 11) TC 3.087.05-64 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob
Ambiental Ltda. – Contrato 05/SES/05 R$ 5.803.231,13 est. – Execução dos serviços indivisíveis
e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V
12) TC 3.088.05-27 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Cliba Ltda. – Contrato
06/SES/05 R$ 17.402.815,53 – Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VI 13) TC 3.089.05-90 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato 07/SES/05 R$
10.817.039,86 – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
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logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VII 14) TC 3.090.05-79 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 08/SES/05 R$
7.663.001,12 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VIII 15) TC 3.091.05-31 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e SPL – Construtora e Pavimentadora Ltda. – Contrato 09/SES/05
R$ 8.132.382,79 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IX 16) TC 1.928.06-16 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Enob Ambiental Ltda. – Contrato 018/SES/06 R$ 3.321.036,44
est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não
rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V,
compreendendo as Subprefeituras Jabaquara, Vila Mariana e Santo Amaro 17) TC 1.929.06-89 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato
017/SES/06 R$ 13.105.103,86 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IV, compreendendo as Subprefeituras Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia do
Ó, Jaçanã/Tremembé, Pirituba, Perus e Santana/Tucuruvi 18) TC 1.930.06-68 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 014/SES/06 R$
26.622.461,49 – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros
e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento I,
compreendendo as Subprefeituras Sé, Lapa e parte da Mooca 19) TC 1.931.06-20 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 015/SES/06
R$ 3.321.861,76 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
II, compreendendo as Subprefeituras Aricanduva, Vila Formosa, Carrão e parte da Mooca 20)
TC 1.932.06-93 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. –
Contrato 016/SES/06 R$ 14.689.336,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais
e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento III, compreendendo as Subprefeituras: Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela
do Socorro, Santo Amaro, M'Boi Mirim, Parelheiros e Pinheiros 21) TC 1.962.06-54 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construfert Ambiental Ltda. – Contrato 019/SES/06 R$
13.083.506,16 – TA 01/2006 (alteração da cláusula décima primeira da vigência do contrato) e
TA 02/2006 (rescisão contratual) – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento VI, compreendendo as Subprefeituras Ermelino Matarazzo, Guaianases,
Itaquera, São Miguel Paulista, São Mateus, Cidade Tiradentes e Itaim Paulista 22) TC 1.963.06-
17 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato 020/SES/06
R$ 7.399.014,69 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
VII, compreendendo as Subprefeituras Pinheiros e Butantã 23) TC 1.964.06-80 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 021/SES/06 R$
5.835.394,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
VIII, compreendendo as Subprefeituras Ipiranga e Vila Prudente/Sapopemba 24) TC 1.965.06-42
– Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL Construtora e Pavimentadora Ltda. – Contrato
022/SES/06 R$ 5.315.547,46 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IX, compreendendo as Subprefeituras Vila Maria/Vila Guilherme, Penha e
Ermelino Matarazzo 25) TC 3.505.03-60 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
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Obras – Siurb e Trajeto Construções e Serviços Ltda.– Concorrência 006/Geprocav/2000 –
Contrato 042/Siurb/2001 R$ 1.810.050,29 e TAs 137/2002 (prorrogação de prazo), 177/2002
(prorrogação de prazo), 010/2003 (prorrogação de prazo) e 056/2003 R$ 450.647,11 (reforço do
valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste) – Serviços de implantação
de áreas verdes em seis áreas nas Bacias dos Córregos Franquinho, Aricanduva, Machado e
Caguaçu. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 26) TC 2.113.09-60 –
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e Josilane Slaviero &
Filhos Ltda. sucedida pela Brasilincorp Empreendimentos Ltda. – Certidões
01/2009/SMDU/CTLU e 06/2009/SMDU/CTLU – Alteração dos índices e características de uso
e ocupação do solo do imóvel localizado na rua Diogo Moreira nºs 75 e 87 – Operação Urbana
Faria Lima 247-FL. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos
termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta
Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 27)
TC 1.281.11-44 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Ação Comunitária Tiradentes –
Convênio 252/SME/2009 – RP R$ 814.052,30 – Atendimento às crianças por meio do Centro de
Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e
de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Diretoria Regional de Educação 28) TC
2.769.06-40 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Denúncia formulada por
servidores do Serviço Funerário contra possíveis irregularidades ocorridas com a mudança de
endereço do Departamento Técnico de Administração e Finanças da Autarquia (Tramita em
conjunto com o TC 3.758.06-69) 29) TC 3.758.06-69 – Serviço Funerário do Município de São
Paulo – SFMSP – Correspondência encaminhada a este Tribunal por funcionários do Serviço
Funerário sobre a denominada "Operação Abafa", relativa a irregularidades referentes ao contrato
da Autarquia com a Empresa Assist Telefônica S.A. (Tramita em conjunto com o TC 2.769.06-
40) 30) TC 2.935.11-84 – Caio Júlio César Brandão Pinto – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação interposta em face das Concorrências
030/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços de conservação e
melhorias da malha viária, incluindo drenagem, microfresagem, microrevestimento, reciclagem
de materiais provenientes de resíduos sólidos da construção civil e/ou aqueles dos serviços de
fresagem de pavimento asfáltico com espuma de asfalto, demolições e demais serviços
pertinentes; 031/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços pontuais
de conservação em vias públicas pavimentadas, ruas de terra e serviços complementares;
032/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços de manutenção de
pavimentos rígidos de concreto de cimento "portland" em vários dispositivos e sistemas viários
da Cidade e 033/11/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços de
manutenção e conservação de obras de arte especiais da Cidade de São Paulo 31) TC 595.10-76
– Secretaria Municipal de Educação – SME e Comatic Comércio e Serviços Ltda. – Contrato
146/SME/2009 R$ 1.070.128,80 – Contratação, por emergência, com base no artigo 24, inciso IV
combinado com o artigo 26 da Lei Federal 8.666/93, de empresa especializada na prestação de
serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, inclusive
áreas verdes, tratamento de piscinas e serviço de copa para o CEU Capão Redondo 32) TC
173.98-97 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Erevan Engenharia Ltda. – TAs
5º/2000 (prorrogação de prazo e adoção de cronograma físico-financeiro) e 6º/2000 (adoção de
planilha orçamentária) relativos ao Contrato 032/97-Habi, no valor de R$ 18.005.938,41, julgado
em 18/4/2001 – Execução das obras de construção de 1.014 unidades habitacionais nos setores 1,
2, 3 e 4 e execução das obras de infraestrutura urbana nos setores 1, 2, 3, 4 e 5 na área
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denominada Inácio Monteiro, localizada na Avenida Guilherme de Abreu Sodré, no Município de
São Paulo. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo
172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento
do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) –
CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – 1) TC 2.096.11-68 – Consladel – Construtora, Laços
Detetores e Eletrônica Ltda. – São Paulo Obras – SP-Obras – Representação em face do Edital de
Pré-Qualificação 001/2011, cujo objeto é a pré-qualificação de empresas para a participação na
concorrência para a execução de complementação das obras do Largo da Batata e entorno, para a
reforma do sistema viário existente, compreendendo os serviços de pavimentação, drenagem,
passeios e iluminação pública, galerias técnicas enterradas para instalações elétricas, hidráulicas e
demais utilidades, execução de praças, serviços necessários para a conclusão do terminal
intermodal de ônibus e de garagem subterrânea, bem como a execução de todos os serviços de
urbanização, reforma do sistema viário, enterramentos de redes aéreas, drenagem, iluminação
pública e demais melhorias projetadas no perímetro da Operação Urbana Faria Lima. "O
Conselheiro Domingos Dissei requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para
devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) – CONSELHEIRO JOÃO
ANTONIO – 1) TC 3.700.03-36 – Recursos "ex officio", da São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans e de Gerson Luis Bittencourt interpostos contra a R. Decisão de 29/9/2010 – Relator
Conselheiro Antonio Carlos Caruso – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação CPqD –
Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações – (Contrato 2003/072 R$
73.864,00) – Serviços de consultoria para avaliação pelo CPqD da especificação técnica utilizada
pela SPTrans no desenvolvimento e implantação dos módulos que compõem o Sistema de
Bilhetagem Eletrônica – Projeto Direcionador 2) TC 844.04-20 – Recursos da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, interpostos contra o V.
Acórdão de 9/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans e Cooperativa de Transportes Urbanos no Município de São Paulo – Cooturb – Serviços
de operação de transporte coletivo público de passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de
São Paulo 3) TC 845.04-93 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São
Paulo Transporte S.A. – SPTrans interpostos contra o V. Acórdão de 9/9/2009 – Relator
Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de Transporte
Urbano de Passageiros – Intercoop – Serviços de operação de transporte coletivo público de
passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de São Paulo 4) TC 2.468.07-24 – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Denúncia referente à
suposta formação de quadrilha, organizada, envolvendo a Secretaria Municipal de Transportes –
SMT e a São Paulo Transporte S.A. – SPTrans (Tramita em conjunto com o TC 2.700.07-24) 5)
TC 2.700.07-24 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção para obter informações
relativas aos prontuários e relatórios de frequência dos servidores Lúcia de Fátima Por e Luiz
Henrique Darde, com o fim de atender à determinação constante do processo TC 2.468.07-24
(Tramita em conjunto com o TC 2.468.07-24) 6) TC 1.295.08-53 – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans – Inspeção para verificar o poder discricionário na aplicação de multas aos operadores
do Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros, a fim de apurar denúncia objeto do
TC 2.468.07-24 7) TC 1.296.08-16 – São Paulo Transporte S.A.– SPTrans – Inspeção para
efetuar o levantamento dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT,
São Paulo Transportes S.A. – SPTrans e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET com as
empresas Instituto de Desenvolvimento, Logística, Transporte e Meio Ambiente – Idelt e Trends
Engenharia e Tecnologia, a fim de apurar a denúncia objeto do processo TC 2.468.07-24 8) TC
1.297.08-89 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Auditoria – Verificação de notícia de
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superfaturamento e medições distorcidas nos contratos relacionados ao "Fura Fila", a fim de
apurar denúncia objeto do TC 2.468.07-24 9) TC 1.534.08-00 – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Concorrência 008/1997 – Contrato 2000/008 R$
24.296.307,62 e TAs 01/2003 (red. de R$ 7.836.068,38 – nova planilha de serviços e preços;
inclusão de item de atualização dos preços com índice de 100,22%; inclusão e alterações de
reajuste, recursos e pagamentos, autorização de subcontratação de detalhamento de projeto e
assistência técnica à obra), 02/2004 (prorrogação de prazo), 03/2004 R$ 1.328.160,71
(prorrogação de prazo, acréscimo de 8,07% ao valor do TA 01 e garantia de 5% do valor
atualizado deste TA), 04/2004 (prorrogação de prazo) e Termo de Recebimento Definitivo s/nº de
20/12/2006 – Execução de obras de readequação do Sistema Viário para implantação do Corredor
de Transporte Coletivo Rio Bonito – Trecho V, rua Laudelino Luz ao terminal Santo Amaro e
implantação da Estação de Transferência Vitor Manzini referente ao Programa de Corredores e
Terminais de Integração para a Cidade de São Paulo 10) TC 218.12-53 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. – ERJ – Pregão Presencial
12/SME/DME/2011 – Contrato 66/SME/DME/2011 R$ 13.981.716,00 e TA 01 R$ 7.119,00
(acréscimo contratual, inclusão de 01 posto de serviço nas EMEFs CEU Parque Anhanguera,
CEU Jaguaré e Professor Gabriel Prestes, aumentando o número de postos de serviço do contrato
para 494; percentual do acréscimo 0,61% em relação ao valor mensal inicial do contrato,
passando para R$ 1.172.262,00) – Serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e
em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na rede
municipal de ensino, compreendendo o fornecimento de mão de obra treinada para a execução de
todas as atividades de recebimento, armazenamento, higienização, pré-preparo, preparo e
distribuição de alimentação, bem como a higienização de equipamentos, utensílios e instalações
das cozinhas, lactários e despensas das Unidades Educacionais; a execução de serviços de
manutenção preventiva e corretiva das instalações das cozinhas, lactários e despensas das
Unidades Educacionais, nas áreas de hidráulica, elétrica e alvenaria, com fornecimento de mão de
obra e material 11) TC 541.07-41 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Associação de
Apoio à Arte e Comunicação – Arco – Termo de Colaboração 004/2004 – Acompanhamento da
Execução do Termo de Colaboração – Implantação de Complexo Cultural no Polo Cultural
Galeria Olido (Tramita em conjunto com os TCs 543.07-77 e 3.799.05-65) 12) TC 543.07-77 –
Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Articultura Comunicação Ltda. – Contrato 13/2003 R$
308.830,00 e TA 38/2004 (alteração nos subitens 3.1 e 4.1.2 do instrumento contratual) –
Acompanhamento da Execução do Contrato e do TA – Prestação de serviços de consultoria para
o planejamento e implementação de um Centro Cultural, no Edifício Olido, sede da Secretaria
(Tramita em conjunto com os TCs 541.07-41 e 3.799.05-65) 13) TC 3.799.05-65 – Secretaria
Municipal de Cultura – SMC – Inspeção – Apuração de denúncia acerca de indícios e evidências
de irregularidades na Secretaria Municipal de Cultura, quanto a desmandos administrativos e
desvios orçamentários, efetuados na gestão da Prefeita Marta Suplicy, nos exercícios anteriores
(Tramita em conjunto com os TCs e 541.07-41 e 543.07-77) 14) TC 2.091.07-68 – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria, Comércio e Tecnologia de
Informática – Contrato 04/06-SMT R$ 3.000.000,00 – Prestação de serviços de fiscalização
automática de trânsito com equipamento/sistema fixo 15) TC 3.210.06-00 – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria, Comércio e Tecnologia de
Informática – Contrato 26/06-SMT R$ 2.519.940,00 e TA 01/2006 (inclusão de Cláusula Décima
Oitava – da Garantia do Contrato) – Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito,
com equipamento/Sistema fixo 16) TC 2.957.05-79 – Secretaria Municipal de Educação – SME
e Fundação Getúlio Vargas – FGV – Contrato 032/SME-G/2003 R$ 21.853.000,00 e TA
036/SME/2004 (alteração do cronograma constante da proposta de serviços para
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operacionalização do Sistema de Gestão Escolar – Escola On Line) – Serviços consistentes na
contribuição para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de gestão das Escolas
Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento do uso da tecnologia
da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de Educação
e Secretaria da Educação (Tramita em conjunto com o TC 3.751.05-39) 17) TC 3.751.05-39 –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Getúlio Vargas – FGV – Acompanhamento
– Execução Contratual – Verificar se o Contrato 032/SME-G/2003 (R$ 21.853.000,00), cujo
objeto é a execução de serviços consistentes na contribuição para a melhoria da qualidade do
processo pedagógico e de gestão das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de São
Paulo, através do incremento do uso da tecnologia da informação e de instrumentos que
envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de Educação e Secretaria da Educação, está sendo
executado conforme pactuado, analisando inclusive a regularidade, a eficiência, a eficácia da
aplicação do recurso, em atendimento ao requerimento 007/2005 do Gabinete do Vereador
Aurélio Nomura (Tramita em conjunto com o TC 2.957.05-79) 18) TC 2.716.04-11 – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura Engenharia Ltda. –
Concorrência 012/03/Siurb – Contrato 004/2004 R$ 6.412.207,84, Tº de Retirratificação 25/2004
(retificação do Contrato e atualização do valor contratado para R$ 6.570.439,38), TAs 127/2005
(anulação do termo de Retirratificação nº 025/2004, restabelecimento da cláusula V do Contrato e
Retificação do item 1 da cláusula VII do Contrato), 002/2006 (prorrogação de prazo) e 066/2006
(prorrogação de prazo) – Obras de recuperação e reforço da galeria de águas pluviais da Rua
Ouvidor Peleja, no trecho entre a Rua Juréia e a Avenida Dr. Ricardo Jafet 19) TC 1.073.04-06 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege Pavimentação e
Construção Ltda. – Concorrência 010/02/Siurb – Contrato 063/Siurb/2003 R$ 4.266.349,41, Tº
de Retirratificação 168/2004 (retificação da cláusula VIII do contrato (cronograma), cláusula 7 do
"anexo 1" das condições gerais do contrato – P.G. II (prazo e cronograma) e cláusula VI do
contrato (reajustamentos), TAs 098/2005 (suspensão do contrato por 120 dias, a contar de
22/9/2005 até 19/1/2006) e 012/2006 (suspensão do contrato por 120 dias, a contar de 20/1/2006
até 19/5/2006) – Obras de recuperação e reforço do Viaduto Beneficência Portuguesa 20) TC
5.297.03-16 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio
JMR/Hidrostúdio – Contrato 026/Siurb/2003 R$ 2.352.242,80, Termo de Retirratificação
189/2003 (retificação do objeto do contrato 026/Siurb/2003) e TA 188/2004 R$ 274.880,22
(aprovação de preços e inclusão de serviços) – Serviços técnicos especializados, relativos à
elaboração de projetos básicos e executivos da microdrenagem do córrego Anhangabaú, no trecho
compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC 5.298.03-89) 21) TC
5.298.03-89 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São Paulo Urbanismo/São
Paulo Obras – SP-Urbanismo/SP-Obras) – Acompanhamento do procedimento licitatório
Concorrência 000100100, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados relativos à
elaboração de Projetos Básicos e Executivos da Macrodrenagem do Córrego Anhangabaú, no
trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC 5.297.03-16) 22)
TC 42.04-39 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Fundação Escola
de Sociologia e Política de São Paulo – Fesp-SP – Contrato 033/Siurb/2003 R$ 1.731.377,50 –
Prestação de serviços técnicos especializados para desenvolvimento de instrumentos, processos,
normas e procedimentos para reorganização técnica, administrativa e de gestão de informação do
Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas – Convias 23) TC 1.386.04-83 – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. –
Concorrência 7/02/Siurb – Contrato 058/Siurb/2003 R$ 7.273.889,32 e Termo de
Retirratificação 164/2004 (retificação da Cláusula VIII do Contrato; Cláusula 7 do Anexo1 – Das
Condições Gerais do Contrato – P.G. II [prazo e cronograma] e Cláusula VI do Contrato
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[reajustamentos]) – Execução de obras de recuperação e reforço do Viaduto Bandeirantes 24) TC
2.978.05-49 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Instituto de Administração –
FIA – Contrato 03/04 R$ 6.433.000,00 e TA 04/04 (retificação da dotação orçamentária para
16.10.12.122.0304.2851.3.3.90.39.00, item 4.4 do Contrato) – Serviços de assessoria para
planejamento e coordenação das atividades de implementação dos CEUs, elaboração de plano de
ação e de seu monitoramento por uma Sala de Situação 25) TC 4.342.06-86 – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Instituto "Tomie Ohtake" – Contrato 66/SME-G/2004 R$
695.027,41 – Prestação de serviços consistentes na formação de profissionais da educação para o
Projeto "Vivências Culturais para Educadores – Aprofundamento" (Tramita em conjunto com o
TC 3.940.06-92) 26) TC 3.940.06-92 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação
de informações acerca da análise do Contrato 66/SME-G/2004 (R$ 695.027,41), firmado entre a
Secretaria Municipal de Educação – SME e o Instituto "Tomie Ohtake", cujo objeto é a prestação
de serviços consistentes na formação de profissionais da educação para o Projeto "Vivências
Culturais para Educadores – Aprofundamento" (Tramita em conjunto com o TC 4.342.06-86) 27)
TC 2.104.06-27 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Banco VR S.A. – Pregão
Presencial 24/2004 – Contrato 09/2005 R$ 27.371.665,20 – Serviços de alimentação coletiva para
o fornecimento e a administração de documentos de legitimação (cartão eletrônico/magnético)
para utilização pelos empregados, estagiários e participantes de projetos sociais da Companhia em
restaurantes e estabelecimentos similares credenciados no Município de São Paulo e Grande São
Paulo 28) TC 5.338.04-82 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e
Soebe Construção e Pavimentação Ltda. – Concorrência 004/03/Siurb – Contrato 017/2004/Siurb
R$ 3.237.155,68, TA 134/2004 R$ 432.825,44 (exclusão do trecho entre as estacas 500 e 510,
inclusão das obras relativas ao piscinão "Pedreira São Mateus" e processo executivo da
canalização, aprovação de preço extracontratual e reforço do valor contratual), Termo de
Retirratificação 160/2004 R$ 3.000,00 (retificação do termo de aditamento do reforço do valor
contratual, passando de R$ 432.825,44 para R$ 435.825,44), TAs 22/2005 (suspensão contratual
pelo prazo de 120 dias compreendendo o período de 3/4/2005 a 31/7/2005) e 69/2005 (retomada
das obras, prorrogação de prazo (240 dias) e concessão de recursos) e Termo de Retirratificação
145/2005 (retificação do item 1 da cláusula VI do Contrato) – Execução das obras de canalização
do córrego Itaquera e construção de duas passarelas para pedestres, no trecho compreendido entre
a Rua Valentim Lemos e a Rua Benedito Leite de Ávila (estrada de ferro) – em torno do CEU
Jambeiro – inclusive Projeto Executivo 29) TC 2.981.05-53 – Secretaria Municipal de Educação
– SME e Núcleo Assistencial à Criança Excepcional Mundo Encantado – Naceme – Convênio
057/2002 R$ 666.470,40, TA 012/03 R$ 17.052,27 (alteração da quantidade atendida), TA s/nº de
2004 R$ 858.109,20 (prorrogação de prazo de 29/4/2004 a 31/12/2004), TAs 016/2004 R$
277.829,46 (alteração de cláusulas e de valor per capita) e 050/2004 R$ 134.680,00 (alteração da
quantidade atendida) – Atendimento, na área educacional, a portadores de deficiência física e/ou
mental nos níveis leve, moderado e severo, na faixa etária de 2 a 37 anos 30) TC 3.497.03-34 –
Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Secretaria Municipal de Transportes
– SMT e de Jilmar Tatto em face do V. Acórdão de 29/8/2007 – Relator Conselheiro Roberto
Braguim – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte – SPTrans –
Serviços especializados de gerenciamento, fiscalização, administração e engenharia de transporte,
voltados ao Sistema de Transporte Público de Passageiros, no âmbito do Município de São Paulo
(Contrato 07/2003-SMT.Gab R$ 16.105.000,00, TAs 01/2003 R$ 14.314.629,00, 02/2003 R$
27.865.618,00 e 03/3003 R$ 14.000.000,00). "O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu
ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi
deferido." (Certidões) 31) TC 1.031.14-20 – Provac Serviços Ltda. – São Paulo Turismo S.A. –
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SPTuris – Representação em face do Pregão Eletrônico 115/2013, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes,
para a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com
fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e
limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e
equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas
internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 624.14-04) 32) TC 624.14-04 –
São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Pregão Eletrônico 115/13 – Contratação de empresa
especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, para a
prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com
fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e
limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e
equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas
internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 1.031.14-20). "O Conselheiro
João Antonio requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com
o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 33) TC 2.996.09-54 – São Paulo Transporte
S.A. – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da Concorrência
006/2009, cujo objeto é a contratação de empresa para o fornecimento e instalação de abrigos,
quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito 34) TC 1.243.10-74 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e Coesa Construções e Comércio Ltda. – Concorrência 006/2009 –
Contrato 09/0537-01-00 R$ 1.357.755,00 – Fornecimento e instalação de abrigos 35) TC 14.10-
41 – São Paulo Transporte – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da
Concorrência 009/2009, cujo objeto é a contratação de empresa para desenvolvimento de projeto
básico das obras civis e sistemas de infraestrutura operacional necessários à implantação de linha
de monotrilho na Região Sudoeste da Cidade de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade,
formalidade e mérito 36) TC 1.585.11-39 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio
Consultor Planservi Engevix – Monotrilho – Concorrência 009/2009 – Contrato 09/0803-01-00
R$ 46.429.379,89 – Desenvolvimento de projeto básico das obras civis e sistemas de
infraestrutura operacional necessários à implantação de linha de monotrilho na região sudoeste da
cidade de São Paulo, que será realizado por execução indireta sob o regime de empreitada por
preços unitários 37) TC 444.07-95 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto "Paulo
Freire" – Contrato 34/SME-G/2003 R$ 92.976,00 – Prestação de serviços consistentes na
assessoria para implementação do "Plano de Formação Continuada de Educadores de Jovens e
Adultos do Mova-SP" nos NAEs 8, 11 e 12 (Tramita em conjunto com o TC 3.939.06-03) 38)
TC 3.939.06-03 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações
acerca de análise do Contrato 34/SME/2003, cujo objeto é prestação de serviços consistentes na
assessoria para implementação do "Plano de Formação Continuada de Educadores de Jovens e
Adultos do Mova-SP" nos NAEs 8, 11 e 12 (Tramita em conjunto com o TC 444.07-95) 39) TC
2.907.02-58 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Sitran Sinalização de Trânsito
Industrial Ltda. – TAs 29/2003 (prorrogação de prazo), 34/2004 (prorrogação de prazo), 81/2004
(prorrogação de prazo), 50/2005 (redução do valor do contrato em R$ 1.452.688,00, em razão da
redução quantitativa do objeto originalmente contratado), 92/2005 (prorrogação de prazo),
88/2006 (prorrogação de prazo), 24/2007 (prorrogação de prazo) e 41/2007 (prorrogação de
prazo), referentes ao Contrato 104/2002, no valor de R$ 4.858.322,60, julgado em 13/12/2006 –
Prestação de serviços de manutenção corretiva de sinalização semafórica eletrônica (Tramita em
conjunto com o TC 2.722.07-67) 40) TC 2.722.07-67 – Companhia de Engenharia de Tráfego –
CET e Sitran Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual
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– Verificar, por amostragem, o cumprimento das cláusulas do Contrato 104/2002 (R$
4.858.322,60), cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção corretiva de sinalização
semafórica eletrônica (Tramita em conjunto com o TC 2.907.02-58) 41) TC 4.711.03-98 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento – Verificar se
o edital da Concorrência 006/03/Siurb, cujo objeto é a contratação de obras necessárias à
Implantação do Sistema Viário para prolongamento da Avenida Radial Leste, foi elaborado de
acordo com os dispositivos legais (Tramita em conjunto com o TC 1.795.04-52) 42) TC
1.795.04-52 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Viário
Radial Leste – Concorrência 006/03/Siurb – Contrato 050/Siurb/2003 R$ 141.980.001,07, TAs
036/04 R$ 12.380.154,61 (atualização do valor contratual) e 088/04 (aprovação de preços
extracontratuais) – Contratação de obras necessárias à implantação do Sistema Viário para
prolongamento da Avenida Radial Leste, desde Arthur Alvim até Guaianases (Tramita em
conjunto com o TC 4.711.03-98) 43) TC 1.009.10-47 – Recursos da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM e da Secretaria Municipal de Finanças – SF interpostos contra o V. Acórdão de
1º/8/2012 (Contrato 002/2010 R$ 1.415.174,04 est.) – Relator Conselheiro Eurípedes Sales –
Secretaria Municipal de Finanças – SF e Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda. – Serviços de
limpeza, conservação, dedetização/desinsetização, desratização, limpeza de caixas d'água e
copeiragem com o fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, incluindo o
fornecimento de papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido para as mãos, materiais e
equipamentos, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene 44) TC
250.10-02 – Recursos "ex officio" e de Alonso Antonio Lopez Silva interpostos contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 13/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria
Municipal de Habitação – Habi e Alonso Antonio Lopez Silva – Prestação de contas de
adiantamento bancário – novembro/2006 (R$ 176.200,00) 45) TC 829.10-85 – Recursos "ex
officio" e de Patrícia de Almeida interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 10/4/2012
– Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente –
SVMA – Patrícia de Almeida – Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro a
novembro/2011 (R$ 7.980,00) 46) TC 1.549.10-94 – Recursos "ex officio" e de Darcy Gebara
Ramos Francisco interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/3/2012 – Julgador
Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Habitação – Habi e Darcy Gebara Ramos
Francisco – Prestação de contas de adiantamento bancário – julho/2008 (R$ 355.000,00) 47) TC
2.780.09-25 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal –PFM interpostos
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 13/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales –
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Mário Sérgio Alves da Cruz –
Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2007 (R$ 7.000,00) 48) TC 3.202.12-20 –
Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Banco BTG Pactual – Banco BG Produções Culturais
Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Termo de Parceria 14/2012,
cujo objeto é estabelecer parceria, em comunhão de esforços e recursos, para a realização de 5
apresentações da Ópera Macbeth, de Giuseppe Verdi – ("Ópera"), que será executada pela BG,
está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as
cláusulas estabelecidas no ajuste 49) TC 605.07-22 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Instituto "Tomie Ohtake" – Contrato 021/SME-G/2002 R$ 3.747.618,94 e TA 13/03 (alteração
das cláusulas: Segunda que refere-se ao objeto e Terceira, que refere-se ao prazo de execução e
vigência, respectivamente, do Contrato) – Prestação de serviços que consistem na promoção e
coordenação cultural do evento denominado "Vivências Culturais para Educadores", englobando
inclusive a coordenação administrativa do evento (Acomp. TC 3.936.06-15) 50) TC 3.936.06-15
– Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca da análise do
Contrato 021/SME-G/2002 (R$ 3.747.618,94), firmado entre a Secretaria Municipal de Educação
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– SME e o Instituto "Tomie Ohtake", cujo objeto é a prestação de serviços que consistem na
promoção e coordenação cultural do evento denominado "Vivências Culturais para Educadores",
englobando inclusive a coordenação administrativa do evento. "O Conselheiro João Antonio –
Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o
artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Prosseguindo, o Presidente concedeu a
palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal se a solicitassem. Por
derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.785ª, bem
como para a Sessão Extraordinária 2.786ª, destinada ao julgamento do balanço da Companhia
São Paulo de Desenvolvimento de Mobilização de Ativos – SPDA, a realizarem-se no próximo
dia 10 de dezembro, a partir das 9 horas. Nada mais havendo a tratar, às 14 horas, o Presidente
encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim
Anthero de Oliveira, _________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente,
pelos Conselheiros, pela Procuradora Chefe da Fazenda e pelo Procurador. São Paulo, 3 de
dezembro de 2014.
_______________________________ EDSON SIMÕES
Presidente
___________________________ ___________________________ ROBERTO BRAGUIM DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor
___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro
______________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA
Procuradora Chefe da Fazenda
______________________________ JOEL TESSITORE
Procurador
LSR/amc/mfc/mcam/smvo/mo/am ATA DA 2.784ª SESSÃO (ORDINÁRIA)