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TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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ATA DA 2.825ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos dezenove dias do mês de agosto de 2015, às 9h50, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 2.825ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, sob a presidência do Edson Simões, Vice-Presidente no exercício da Presidência,
presentes os Conselheiros Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o
Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais
Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Joel
Tessitore. Ausente o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, em representação da Corte. A
Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos
os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi
posta em discussão a ata da Sessão Extraordinária 2.824ª, a qual foi aprovada, assinada e
encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em
Plenário: Senhora Márcia Cristina O. Luquet, Senhor Pedro Henrique Bianchi, Serviço Funerário
do Município de São Paulo; Senhora Patrícia Sales, Empresa de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A.; Senhora Ana Carolina Pera,
Escritório Edgard Leite Advogados; Gabriela Lima, Escritório Porto Lauand. Prosseguindo, o
Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício da Presidência, registrou a
movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Corregedor Domingos Dissei, no mês
de julho de 2015, indicando a entrada de 455 e a saída de 448 processos, entre os quais estão
incluídos 146 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará a sua publicação, na íntegra, em
apartado. Solicitando a palavra, o Conselheiro João Antonio assim se pronunciou: “Trago
para informação de todos os Conselheiros desta Casa e da própria Casa um informe importante
da Escola de Contas. Atualmente, nós estamos com dezesseis cursos de curta duração em
andamento. Tratam-se dos cursos de Língua Portuguesa – Revisão Gramatical, Introdução à
Estatística, Estudo de Custo e Despesas – Enfoque em Serviços de Engenharia e Outras
Modalidades, Regime Diferenciado de Contratação Pública – RDC, Direito Administrativo I, Os
Conselhos de Direito e a Função Pública, Licitação – Formação de Pregoeiro, Atendimento ao
Público, Introdução ao Direito Tributário, Matemática Financeira, Desafios para o Controle
Social na Cidade de São Paulo, Direito Constitucional I, Convênios na Administração Pública,
Comando GCM – Turma VI, Crimes Contra a Lei de Licitações – Aspectos Penais na
Administração Pública. Nós já concluímos 31 cursos de curta duração, somando 1.215 alunos
formados, todos eles já concluídos este ano, com 19 palestras e seminários, com dois mil
participantes. Aproveito para informar que no dia 3 de setembro haverá a Aula Magna do curso
de pós-graduação “latu sensu”, aprovado em tempo recorde pelo Conselho Estadual de
Educação, cujo tema concentrado é Gestão de Controle Externo nas Contas Públicas. Além
disso, quero registrar que nos últimos dois dias, de uma forma inovadora, nós estivemos aqui no
seminário de comemoração de nove anos da Lei Maria da Penha, com as seguintes palestrantes: a
Ministra de Estado Eleonora Menicucci; a Presidenta do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo Cristiana Moraes; a Delegada Rose, Coordenadora do Pacto de Enfrentamento da
Violência Contra a Mulher no Estado de São Paulo, do Governo de Estado; Denise Motta Dau,
Secretária Municipal de Políticas para Mulheres; Juliana Cardoso, Comissão de Mulheres da
Câmara Municipal de São Paulo; Dulce Xavier, Secretária Adjunta de Políticas para Mulheres da
Cidade de São Paulo; Dra. e Desembargadora Angélica Maria Almeida, do Tribunal de Justiça de
São Paulo; Amelinha Teles, advogada e criadora do programa Promotoras Legais e Populares;
Ana Paula, defensora pública; Gislaine Caresia, da Comissão de Mulheres da OAB/SP e do
Brasil; Maria Gabriela Mansur, promotora de justiça, responsável pelo grupo que atua na questão
da violência contra a mulher; Sueli, da Casa Abrigo São Paulo; Antonia Conceição, professora da
Escola de Contas; Eva Blay, ex-senadora da República e conhecida mulher que elabora diversas
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políticas na área de atuação do feminismo; Luiza Eluf, ex-promotora e advogada; e Elaine dos
Reis Rubio, nossa funcionária do TCM, Subsecretaria de Administração. Quero aqui agradecer a
contribuição de todos os funcionários desta casa, a integração de todo o Colegiado, que tem
reforçado as atividades da Escola de Contas e, ao mesmo tempo, parabenizar os funcionários
envolvidos em todas as atividades, que têm sido da mais alta importância, o corpo de
funcionários da Escola de Contas, que tem sido determinante para o bom desempenho da escola,
o corpo diretivo da Escola de Contas, na escola do Dr. Moacir, que é coordenador pedagógico e
do Chefe de Gabinete, Carlos Eli: quero parabenizar e estender a gratidão que tenho pelo
empenho de todos da Escola de Contas. Quero dizer que este é o caminho que estamos traçando
para a Escola de Contas e agradeço demais a contribuição de todo o Colegiado desta Casa, que só
tem fortalecido essa direção da Escola de Contas nos últimos tempos. Eu pretendo, nestes dois
anos à frente da Escola de Contas, tentar entregar um balanço positivo ao final da minha gestão.
Muito obrigado.” A seguir, o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício da
Presidência assim se manifestou: Parabéns, Conselheiro João Antonio. Principalmente essa
programação de técnica que foi colocada logo no início é excepcional. Passo a Presidência ao
Conselheiro Maurício Faria para que este Conselheiro Relator possa submeter as determinações
ao referendo do Plenário.” Concedida a palavra, o Conselheiro Edson Simões – Relator deu
conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Submeto à
elevada apreciação deste Egrégio Plenário, para fins de cumprimento do artigo 31, parágrafo
único, inciso XVI, e do artigo 101, § 1º, alínea “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, o
Despacho exarado no dia 12 de agosto de 2015, nos autos do expediente que cuida de
representação interposta por SSB Produções e Eventos (Giuliano Samarco Santos EPP) em face
do Edital do Chamamento Público s/nº realizado pela Secretaria Municipal de Transportes para
“instalação e manutenção de 300 estações de autoatendimento para retirada de bicicletas de uso
compartilhado.” Tendo em vista que a referida representação deu entrada neste Tribunal de
Contas no dia 12 de agosto de 2015, as 17h25 (dezessete horas e vinte e cinco minutos), estando
marcada a sessão de abertura dos envelopes para o dia seguinte, 13 de agosto de 2015, as 8 horas
(oito horas da manhã), não havendo, portanto, tempo hábil para análise por parte dos Órgãos
Técnicos deste Tribunal e, considerando, também, que o Chamamento Público 1/2015 (de objeto
muito similar), também da Secretaria Municipal de Transportes, encontra-se suspenso por
determinação desta Corte, desde 12 de junho do corrente ano, em razão de irregularidades
apontadas pela Coordenadoria V (processos TCs 2.608/15-00 e 2.575/15-44), foi
DETERMINADA a SUSPENSÃO ad cautelam do certame, visando resguardar o erário e o
interesse público de eventual prejuízo irreversível. Foi concedido prazo de 15 dias para
manifestação da Secretaria Municipal de Transportes e determinada a análise integral do edital
pela Coordenadoria V, em autos próprios. Destarte, cumprindo o disposto nos artigos citados
inicialmente, submeto a referendo do Plenário o ato que determinou a suspensão do certame
acima descrito." Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada
pelo Conselheiro Edson Simões – Relator." (Certidão – TCs 2.608.15-00 e 2.575.15-44)
Continuando, o Conselheiro Edson Simões – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da
matéria constante do seguinte despacho: "Trago ao referendo do Pleno proposta de retomada do
Pregão 01/2015 realizado pela Companhia de Engenharia de Tráfego, tendo por objeto a prestação
de serviço de desativação do Sistema de armazenamento e abastecimento, análise de passivo
ambiental e demolição do posto de combustível da gerência de administração da frota. No dia 23 de
junho de 2015 foi determinada a suspensão “ad cautelam” do referido Pregão (cuja sessão de
abertura encontrava-se prevista para o dia 24 de junho de 2015), com amparo e nos termos da
manifestação da Coordenadoria V que concluiu pela procedência parcial da representação formulada
por Márcio Celso Pereira Ferraro por entender ilegal a exigência de atestado de conformidade do
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Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) como condição de
participação no certame. Depois de analisadas as justificativas apresentadas pela Companhia de
Engenharia de Tráfego, a Auditoria considerou sanada a irregularidade com as alterações/correções
efetivadas no edital. Isto posto, acompanhando o entendimento da Coordenadoria V, e, nos termos
do artigo 31, parágrafo único, inciso XVII, do Regimento Interno desta Corte, submeto a
REFERENDO do Pleno proposta de autorizar a retomada do Pregão 1/2015 da Companhia de
Engenharia de Tráfego, pois corrigida a irregularidade.” Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade,
referendou a medida determinada pelo Conselheiro Edson Simões – Relator." (Certidão –
2.826.15-72) Prosseguindo, "o Conselheiro Edson Simões – Relator deu conhecimento ao
Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Trago ao referendo do Pleno
proposta de retomada do Pregão 05/2015 realizado pela Empresa de Cinema e Audiovisual de
São Paulo S.A. – SPCine tendo por objeto a aquisição de sistemas integrados de projeção
cinematográfica digital com a inclusão de serviços de instalação e manutenção, e visando à
implantação de 19 salas no âmbito do Circuito SPCine de salas de cinema, no valor estimado em
R$ 11.600.000,00 (onze milhões e seiscentos mil reais). No dia 03 de junho de 2015 foi
determinada a suspensão “ad cautelam” do referido pregão (cuja sessão de abertura encontrava-se
prevista para o dia 06 de junho de 2015), com amparo e nos termos da manifestação da
Coordenadoria V que concluiu pela irregularidade do edital em razão das seguintes infringências:
1- Restritividade da exigência do subitem 1.13 do item IV – especificações técnicas do termo de
referência de que todos os equipamentos fornecidos sejam do mesmo fabricante; 2 -
Irregularidade na previsão da possibilidade de subcontratação sem o estabelecimento de limites
prevista no subitem 2.1 do edital; 3 - A exigência, contida no subitem 6.4.3 b1 do edital, de
prestação de serviço similar nos últimos 24 meses contraria o disposto no artigo 30, § 5º, da Lei
Federal 8.666/93; 4 - A exigência de instalação anterior de 25 equipamentos do subitem 6.4.3 do
edital é descabida por corresponder a um número maior do que o objeto do edital e não
corresponde à razoabilidade requerida na súmula 24 do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, que estipula os quantitativos entre 50% e 60% do objeto licitado; A Auditoria também
expediu recomendações: a) A SPCine deve aprimorar a autuação do processo administrativo do
certame; b) A SPCine deve aprimorar o disposto no subitem 6.4.4.1 para indicar que não se
aplica o acréscimo nele previsto nos casos de consórcio formado, em sua totalidade, por micro e
pequenas empresas assim definidas em lei. A Coordenadoria V também concluiu pela
procedência parcial da representação formulada por LPM Teleinformática Ltda. no tocante ao
subitem 6.4.3 b1 em razão de delimitar o período em que os atestados devem ser emitidos,
contrariando o artigo 30, § 5º, da Lei Federal 8.666/93 (ressalte-se que o ponto impugnado na
representação já havia sido objeto de apontamento pela Auditoria no processo TC que examina
todo o edital). Considerando que o Pregão já se encontrava suspenso por força do processo TC
3.037/15-68, a Origem foi oficiada, a fim de que tomasse ciência das conclusões da Auditoria
alcançadas no processo TC 3.111/15 para que se manifestasse também sobre elas. Depois de
analisadas as justificativas apresentadas pela SPCine, a Auditoria considerou sanadas as
irregularidades com as alterações/correções efetivadas no edital. Isto posto, acompanhando o
entendimento da Coordenadoria V, e, nos termos do artigo 31, parágrafo único, inciso XVII, do
Regimento Interno desta Corte, submeto a REFERENDO do Pleno proposta de autorizar a
retomada do Pregão 05/2015 da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. – SPCine,
pois corrigidas as irregularidades." Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a
medida determinada pelo Conselheiro Edson Simões – Relator." (Certidão – 3.037.15-68)
Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício
da Presidência, concedeu a palavra ao Conselheiro Domingos Dissei. A seguir, o Conselheiro
Domingos Dissei – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do
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seguinte despacho: "O Regimento Interno, em seu artigo 31, inciso XVI, 1ª parte, dispõe que o
Plenário é o mais elevado órgão de deliberação deste Tribunal, ao qual compete: “referendar as
determinações do Relator aos órgãos e entidades licitantes da Administração Pública, para a
adoção de medidas corretivas decorrentes do exame de cópia do edital de licitação...”. Sendo
assim, e levando em consideração a relevância da matéria, a situação peculiar que envolve o
Pregão Eletrônico 14/SFMSP/2015 e o intuito de evitar a preclusão da discussão acerca de
questão essencial ao deslinde do certame, submeto à deliberação deste Egrégio Plenário, com
fundamento no supracitado dispositivo regimental, a seguinte matéria: O Serviço Funerário do
Município de São Paulo vem, há alguns meses, buscando realizar licitação objetivando a
contratação de empresa para prestação de serviço de “translado funerário por 24 (vinte e quatro)
horas para enterros, remoções e viagens, incluindo veículos 0 (zero) Km adaptados para
translados de corpos, com quilometragem livre e abastecimento a cargo do Serviço Funerário em
dois segmentos: A – Segmento padrão: contemplando 27(vinte e sete) veículos a serem
conduzidos pelos agentes funerários/condutores; B – Segmento luxo: contemplando 03 (três)
veículos a serem conduzidos pelos agentes funerários/condutores com a colaboração dos
respectivos auxiliares funerários.” Conforme se depreende dos termos constantes do mencionado
edital, lançado para a contratação em pauta, bem como das informações prestadas pela
Autarquia, os agentes funerários/condutores serão os motoristas fornecidos pela contratada e
treinados pelo Serviço Funerário para a realização dos serviços objetivados. Informo que referido
edital vem sendo acompanhado nos autos do processo TC 2.321/15-26 e questionado por meio de
representação no processo TC 2.726/15-28. Em que pese a existência de diversas impropriedades
no instrumento convocatório, a suspensão do procedimento licitatório se deu, por diversas vezes,
por ato da própria Autarquia Municipal, a partir da ciência dos apontamentos realizados pelos
órgãos técnicos deste Tribunal de Contas, motivo pelo qual este Conselheiro limitou-se a
acompanhar a providência da Origem nas tentativas de corrigi-lo. Nos mencionados processos,
conforme sobressai nas manifestações constantes das cópias já encaminhadas a Vossas
Excelências, há, ainda, duas questões de fundo a serem preliminarmente enfrentadas: a
possibilidade de terceirização da atividade e a existência de quadro de carreira para iguais
funções, as quais não podem ser relegadas à apreciação desta Corte apenas ao final da instrução
dos autos, por serem prejudiciais ao prosseguimento do certame. A primeira delas, pertinente à
possibilidade de prestação do serviço pela iniciativa privada, conforme revelam as cópias de fls.
463, do processo TC que acompanha o edital, já se encontra superada, mediante o parecer da
Procuradoria Geral do Município e da Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte.
Quanto à existência de carreira, a despeito do entendimento da Assessoria Jurídica de Controle
Externo desta Corte, que entende necessária a adoção de providências prévias, concretas,
tendentes à extinção dos cargos vagos na carreira, algumas ponderações merecem destaque: 1 –
conforme dados fornecidos pela referida Autarquia, em resposta ao MEMO GAB-DD 186/2015,
de 11/06/2015, o tempo para a remoção de corpos dos locais dos óbitos, contado da liberação
pelas Agências Funerárias, chega a alcançar até 8 (oito) horas; 2 – o Serviço Funerário vem
estudando aprimorar sua logística e adotando medidas voltadas à prestação de serviços mais
eficientes, de modo a reduzir o tempo médio de atendimento dos munícipes, dentro do
considerado razoável, e assim, a atual gestão estabeleceu como meta, para o biênio 2015/2016, a
modernização do sistema de transporte; 3 – Cabe destacar que os serviços contratados não
esgotam as atividades afetas aos agentes de apoio-motoristas integrantes da carreira, uma vez que
as suas atribuições, descritas às fls. 405, do TC 2.321/15-26, são bem mais abrangentes,
conforme se observa: “dirigir veículos de transporte de passageiros ou cargas, tais como
automóveis, jipes, caminhões, caminhonetas, caminhões coletores de lixo, carros-tanques, carros
guinchos, basculantes, ônibus, micro-ônibus, ambulâncias, entre outros; executar os trabalhos
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especificados em sua “Ficha de Serviços”, em lugares e horas determinadas; auxiliar no
carregamento, descarregamento e instalação desse em locais previamente determinados; colocar
corpos de pessoas falecidas nos ataúdes; efetuar o serviço de enfeite de flores nos caixões/urnas;
recolher passageiros ou cargas em local e horário determinado, conduzindo-os conforme
itinerário estabelecido ou instruções específicas; transportar e efetuar a entrega de documentos e
volumes; auxiliar o carregamento e descarregamento das cargas transportadas; prestar socorros às
vitimas em caso de acidente; trocar pneus e executar pequenos reparos de urgência; observar as
condições de abastecimento e manutenção do veiculo verificando o nível de gasolina, óleo e água
e condições dos freios, pneus, buzinas, faróis e lanternas; apresentar ao Encarregado de Tráfego,
relatório diário das atividades, anotando quilometragem, itinerário e outras ocorrências;
comunicar ao Encarregado de Tráfego a necessidade de reparos no veículo sobre sua
responsabilidade; manter o veículo sob sua responsabilidade em perfeito estado de limpeza e
funcionamento; zelar pela guarda, conservação e limpeza dos materiais, ferramentas,
instrumentos e equipamentos peculiares ao trabalho; executar tarefas afins”. Os serviços ora
licitados abarcam tão somente três itens desse extenso rol de atividades: dirigir veículos, colocar
os corpos nos ataúdes e enfeitá-los. 4 - A presente contratação, no atual cenário, trará parâmetros
para análise da melhor logística, otimização e eficiência do serviço prestado ao munícipe,
contribuindo para que a Administração possa, com segurança, optar pela melhor forma de
prestação desses serviços, seja por meio de servidores públicos, seja por meio de empresa
privada, e, nesse sentido, poderá servir de importante instrumento para o planejamento
estratégico dos serviços; 5 – A informação fornecida pela Autarquia Municipal dá conta de que,
com a contratação deste reforço, o tempo médio do translado de corpos diminuirá pela metade; 6
– E, acrescente-se, ainda, que em tais condições é prematuro se cogitar da prévia extinção de
cargos sem saber se o serviço prestado de forma indireta se mostrará, efetivamente, mais
eficiente, razão pela qual os estudos iniciados no PA 2015-0.165.343-8, com tal objetivo, deverá
aguardar o decurso de 1 (um) ano da execução dos serviços, por meio do contrato que ora se
pretende, de forma a reunir subsídios necessários à comparação entre os dois modelos de
prestação de serviços, e, só então, decidir quanto ao destino da carreira. Por tais razões, com
fundamento na parte inicial do inciso XVI do art. 31 do Regimento Interno desta Corte, trago
para referendo deste Pleno, proposta de determinação à Origem no sentido de que, promovidas as
alterações do edital, como sinalizado pelos órgãos técnicos deste Tribunal, dê prosseguimento ao
certame, considerando superada a discussão em torno da existência de carreira, neste específico
caso, dadas as circunstâncias que lhe são peculiares." Ainda, o Conselheiro João Antonio –
Revisor acompanhou, na íntegra, a proposta do Conselheiro Domingos Dissei – Relator.
Entretanto, o Conselheiro Maurício Faria, não referendou a proposta do Conselheiro Domingos
Dissei – Relator, com base no parecer do Ilustre Doutor Ricardo E. L. O. Panato, Chefe da
Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Casa, destacando: - que a compatibilização da
contratação pretendida pela Autarquia com a regra do concurso público erigida na Constituição
da República, há que se estabelecer de modo inequívoco a escolha administrativa feita pelo
Poder Público, sobretudo para efeito concreto de planejamento, seguindo, pois, não apenas o
princípio da eficiência, mas também os da legalidade, da moralidade e da impessoalidade; - que a
reorganização do serviço em tela deva passar por um levantamento consistente a respeito do
cenário atual (definição de cargos existentes, ocupados e vagos); além da extinção dos cargos
vagos mediante decreto e, num futuro próximo, da extinção da carreira por lei, respeitando-se,
naturalmente, as situações jurídicas consolidadas, pois, do contrário, estar-se-ia permitindo que
um mesmo serviço – sem qualquer discrime que o justifique – fosse executado ora diretamente
por agente público e ora indiretamente por terceiro privado, em ofensa à regra do concurso
público. Afinal, o Egrégio Plenário, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei
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– Relator e João Antonio – Revisor determinou ao Serviço Funerário do Município de São Paulo
que promova as alterações do edital, como sinalizado pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal, e dê
prosseguimento ao certame, considerando superada a discussão em torno da existência de
carreira, neste específico caso, dadas as circunstâncias que lhe são peculiares, restando, pois,
vencido o Conselheiro Maurício Faria." (Certidão – TCs 2.321.15-26 e 2.726.15-28) –
JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS DO CONSELHEIRO VICE-
PRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1) TC 476.08-62 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e
Suporte Serviços de Segurança Ltda. – Pregão 010/2006 – Contrato 06/022-04-00 R$
4.625.00,00 – TA 01/2008 R$ 170.755,00 (recomposição de preços com a alteração da data base,
exclusão do subitem 8.2.3 da cláusula oitava e a fusão das cláusulas décima terceira e décima
quarta) e TA 02/2008 (prorrogação de prazo) – Prestação de serviços de vigilância e segurança
patrimonial nas unidades administrativas e operacionais da SPTrans e nos terminais do Sistema
de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo – Lote IV (Tramita em
conjunto com os TCs 658.08-70 e 789.09-29) 2) TC 658.08-70 – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans e Suporte Serviços de Segurança Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual –
Verificar se as principais cláusulas do Contrato 06/022-04-00 (R$ 4.625.000,00), cujo objeto é a
prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial nas unidades administrativas e
operacionais da SPTrans e nos terminais do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros da Cidade de São Paulo – Lote IV, estão sendo executadas conforme pactuado
(Tramita em conjunto com os TCs 476.08-62 e 789.09-29) 3) TC 789.09-29 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e Suporte Serviços de Segurança Ltda. – Acompanhamento –
Execução contratual – Proceder ao acompanhamento da execução do TA 02/2008, tendo por
objeto a prorrogação do prazo do Contrato 06/022-04-00 (R$ 4.625.00,00), para o período de
7/9/2008 a 6/9/2009, visando à prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial nas
unidades administrativas e operacionais da SPTrans e nos terminais do Sistema de Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo – Lote IV, bem como examinar se as
principais cláusulas contratuais estão sendo executadas conforme o pactuado e se as orientações
consignadas por este Tribunal de Contas no Processo TC 658.08-70 estão sendo cumpridas
integralmente (Tramita em conjunto com os TCs 476.08-62 e 658.08-70). “O Conselheiro Edson
Simões – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do
Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhores estudos,
o que foi deferido.” (Certidões) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
MAURÍCIO FARIA – 1) TC 12.13-69 – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e
Consórcio Vigilância Telefônica – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o
Contrato 09/SMSU/2011 (R$ 7.157.000,00), cujo objeto é a contratação de empresa ou grupo
especializado em serviços de fornecimento de imagens por meio de 100 câmeras, está sendo
executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas
estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
relevar excepcionalmente o apontamento relativo à inobservância da ordem cronológica das
notas fiscais para pagamento, considerando que as notas foram pagas na mesma data e para um
único fornecedor, não tendo havido privilégio a eventuais credores, deixando, todavia, de acolher
a execução do Contrato 09/SMSU/2011, tendo em vista que das impropriedades assinaladas pela
área auditora, muitas permaneceram, destacando-se as seguintes: 1) atraso no pagamento dos
serviços; 2) diferença de valor das notas fiscais emitidas; 3) empenho insuficiente para
pagamento dos serviços e 4) não disponibilização a tempo dos Relatórios de Monitoramento.
Acordam, finalmente, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste,
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considerando a inexistência de demonstração de prejuízo, dolo ou má-fé dos agentes
responsáveis. Relatório: Cuida o presente do Acompanhamento da Execução do Contrato
09/SMSU/2011, firmado entre a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e o
Consórcio Vigilância Telefônica, tendo por objeto a contratação de serviços de fornecimento de
imagens, por meio de 100 câmeras. A Auditoria concluiu que o contrato de fornecimento de
imagens estava sendo executado conforme o pactuado, assinalando, contudo, as seguintes
impropriedades: a) pagamento de apenas 19% dos valores devidos e com atraso verificado de até
98 dias; b) empenho insuficiente para o pagamento dos serviços; c) inobservância da ordem
cronológica de pagamento (foram pagas faturas do mês de novembro enquanto havia Notas do
mês de setembro em aberto); d) apresentação, pela Consorciada Telesp, de notas fiscais com
valores diferentes do contratado; e f) não disponibilização, pela contratada, dos relatórios de
monitoramento e índice de disponibilidade das imagens, conforme estabelecido no contrato.
Como ato contínuo, determinei a intimação da Origem, da Contratada, e dos responsáveis.
Prestaram esclarecimentos o Sr. Waldir Suita de Moraes, e a Origem, alegando, em síntese que:
a) devido à edição do Decreto 52.934/2012, que fixou as normas referentes à execução
orçamentária de 2012, as cotas financeiras foram liberadas de forma quadrimestral, não sendo
possível o empenhamento para todo o exercício financeiro; b) a Origem não teve o pedido de
descongelamento de recursos para pagamento das despesas atendido pela então Secretaria de
Planejamento - SEMPLA; c) o pagamento integral foi feito em ordem cronológica, pela própria
sequência numeral das Notas Fiscais, como demonstrado, excetuado a de nº 58.195, que apesar
de ser paga fora da sequência ocorreu na mesma data (10/12/2012); d) houve comunicação à
contratada sobre a falta de documentação exigida para comprovar a regularidade fiscal,
juntamente com a correção das faturas; e) não foram realizados pagamentos incompatíveis com o
pactuado; f) foi determinada a devolução das Notas Fiscais que apresentavam valores
incompatíveis com os serviços executados; e g) em relação a ausências de relatórios de
monitoramento e fornecimentos de índices de disponibilidade de imagens, o gestor informou que
as medições dos serviços são realizadas e avaliadas em reuniões mensais. A Secretaria de
Fiscalização e Controle ao analisar as razões apresentadas ratificou as impropriedades apontadas,
exceto em relação à quebra de ordem cronológica do pagamento da Nota Fiscal 58.195, haja vista
que todas as operações de liquidação ocorreram na mesma data, bem como asseverou que foi
indicada solução para a adequada emissão das notas fiscais e índice de disponibilidade das
imagens. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral opinaram pelo não
acolhimento da execução do Contrato 09/SMSU/2011, em razão das impropriedades apontadas
pela Secretaria de Fiscalização e Controle, considerando que os serviços não estavam sendo
prestados em conformidade com as normas legais pertinentes e com as cláusulas estabelecidas no
ajuste. A Douta Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento da execução
contratual. É o Relatório. Voto: Em conformidade com a manifestação da Auditoria, relevo
excepcionalmente o apontamento relativo à inobservância da ordem cronológica das notas fiscais
para pagamento, considerando que as Notas foram pagas na mesma data e para um único
fornecedor, não tendo havido privilégio a eventuais credores. Ao tomar ciência das
impropriedades assinaladas pela área auditora, muito embora a Origem tenha tomado providência
no sentido de sanar algumas dessas falhas, muitas delas permaneceram, das quais destaco: (i)
atraso no pagamento dos serviços; (ii) diferença de valor das Notas Fiscais emitidas; (iii)
empenho insuficiente para pagamento dos serviços e; (iv) não disponibilização a tempo dos
Relatórios de Monitoramento. Tais impropriedades, a meu ver, evidenciaram que a Origem
deixou de cumprir seu dever de fiscalização. Quanto ao índice de disponibilidade das imagens, a
Origem limitou-se a informar que o cálculo era realizado manualmente nas reuniões mensais e
que para o último período (março a abril/2013) foi apresentada planilha identificada como sendo
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da Central de Telecomunicação da Guarda Civil Metropolitana - CETEL, demonstrando a
execução dos serviços de manutenção realizados com informação do índice apenas a partir do
período auditado, justificativa que demonstra a falta de um controle efetivo dos serviços
realizados. Nesse sentido, à vista dos elementos contidos nos autos, deixo de acolher a execução
do Contrato 09/SMSU/2011. Todavia, em homenagem ao princípio da segurança jurídica das
relações, aceito os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste, considerando a inexistência de
demonstração de prejuízo, dolo ou má-fé dos agentes responsáveis. Participaram do julgamento
os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e João Antonio. Ausente o Conselheiro Presidente
Roberto Braguim, em representação da Corte. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de agosto de
2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Maurício Faria –
Relator." 2) TC 1.471.13-41 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –
Smads e Ação Comunitária Senhor Santo Cristo – Convênio 086/Smads/2010 R$ 43.171,36/mês
– TAs 001/2011 R$ 1.010,40/mês (acréscimo ao valor mensal) e 001/2012 R$ 7.414,57/mês
(prorrogação de prazo de vigência do convênio e alteração do nome fantasia) – Prestação do
serviço denominado Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, no Distrito de Cidade
Tiradentes, sendo oferecidas 120 vagas para adolescentes e jovens, de acordo com os padrões das
ofertas que o compõem, estabelecidos no Edital de Chamamento 88/2010 Smads ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente com o TC 1.470.13-89 e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
julgar regulares o Convênio 086/Smads/2010 e os Termos Aditivos 001/2011 e 001/2012.
Relatório e voto englobados: v. TC 1.470.13-89. Participaram do julgamento os Conselheiros
Domingos Dissei – Revisor e João Antonio. Ausente o Conselheiro Presidente Roberto Braguim,
em representação da Corte. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de agosto de 2015. a) Edson Simões –
Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 1.470.13-89 –
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Ação Comunitária
Senhor Santo Cristo – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio
086/Smads/2010 (R$ 43.171,36/mês), cujo objeto é a prestação de serviços denominados de
medidas socioeducativas em meio aberto de acordo com os padrões das ofertas que o compõem,
estabelecidos no Edital de Chamamento 88/2010 Smads, está de acordo com o Plano de
Trabalho, bem como a regularidade da prestação de contas ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com o TC 1.471.13-41 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar
irregular a execução do Convênio 086/Smads/2010 (R$ 43.171,36/mês), pelos seguintes
apontamentos levantados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, que possuem
natureza fática e apontam a existência de irregularidades mantidas ao longo da instrução
processual: I - Desatendimento da norma que prevê a aplicação integral dos recursos financeiros
repassados pela Smads na implementação das ações objeto do convênio. II - Não cumprimento
do Plano de Trabalho apresentado, bem como do objetivo previsto na Cláusula Primeira do termo
de Convênio 086/Smads/2012. III - Inadequação do espaço físico utilizado pela conveniada.
Acordam, ademais, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros decorrente do ajuste, uma
vez que o serviço foi efetivamente prestado pela conveniada e não há nos autos indícios de
eventual prejuízo ao erário. Relatório englobado: Relatarei em conjunto os processos TCs
1.471.13-41 e 1.470.13-89 que tratam, respectivamente, da análise do Convênio
86/SMADS/2010, dos Termos de Aditamentos 001/2011 e 001/2012 e da execução contratual,
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firmados entre a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Ação Comunitária Senhor Santo
Cristo, objetivando a prestação do serviço denominado de Medidas Socioeducativas em Meio
Aberto no Distrito da Cidade Tiradentes no total de 120 vagas para jovens e adolescentes. Nos
autos do processo TC 1.471.13-41 que trata da análise do Convênio 086/SMADS/2010 e dos
respectivos Termos de Aditamento, a Auditoria assinalou as seguintes irregularidades: 1.Termo
de Convênio: (i) o valor empenhado foi insuficiente para cobrir o exercício de 2010; (ii) o
despacho de autorização para formalização do convênio não foi datado; (iii) não há evidências no
PA da juntada do original do Edital de Chamamento assinado, rubricado e datado; (iv) não
consta do Edital de Chamamento minuta do termo de convênio; (v) apesar de constar na cláusula
décima do Termo de Convênio que o controle e avaliação da execução do convênio ficarão a
cargo da SMADS, não há evidências de que houve designação de representante da
Administração para o acompanhamento da execução; e (vi) não houve divulgação do convênio
na página eletrônica da PMSP. 2. Termo de Aditamento 001/2011: (i) o Termo Aditivo decorre
de convênio com apontamentos de irregularidades; (ii) a publicação do Termo de Aditamento foi
realizada em desacordo com a Portaria 146/05/SMG; e (iii) não foi encontrada a divulgação do
Termo na página eletrônica da Prefeitura. 3. Termo de Aditamento 001/2012: (i) o termo Aditivo
decorre de convênio com apontamentos de irregularidade; (ii) o valor empenhado não foi
suficiente para atender a despesa do exercício financeiro, desatendendo ao princípio da
anualidade e o disposto no artigo 61 da Lei Federal 4.320/64; (iii) não consta do PA publicação
do Termo de Aditamento no Diário Oficial, infringindo ao disposto no artigo 26 da Lei
Municipal 13.278/02; e (iv) não há divulgação deste aditamento na página eletrônica da
Prefeitura. Ato contínuo, foram intimados, a Origem, a Conveniada e os responsáveis. A Origem
e os responsáveis prestaram esclarecimentos, nos quais buscaram refutar as irregularidades
apontadas pela Auditoria. A Conveniada, Ação Comunitária Senhor Santo Cristo deixou
transcorrer “in albis” o prazo assegurado para eventual oferecimento de defesa. A Subsecretaria
de Fiscalização e Controle, após análise das defesas apresentadas, manteve as seguintes
impropriedades: 1. Termo de Convênio 086/SMADS/2010: a) valor empenhado foi insuficiente
para cobrir a despesa do exercício de 2010; b) o despacho de autorização não foi datado; c) não
há evidências no PA da juntada do original do Edital de Chamamento assinado, rubricado e
datado; e c) apesar de constar na cláusula décima do Termo de Convênio que o controle e
avalição de sua execução ficarão a cargo de SMADS, não há evidências de que houve designação
de representante da Administração para o acompanhamento da execução. 2.Termo de
Aditamento 001/2011: a publicação foi realizada em desacordo com a Portaria 146/05/SMG. 3.
Termo de Aditamento 001/2012: o valor empenhado era insuficiente para atender a despesa do
exercício, desatendendo o princípio da anualidade. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
entendeu que os achados de auditoria se mostram insuficientes para macular o ajuste em exame.
No tocante à insuficiência do empenho, entendeu que o procedimento adotado pela Origem
estava alicerçado nas normas regulamentares que naquele exercício limitaram as cotas
orçamentárias. Quanto à ausência de data no despacho de autorização e à falta de Edital
devidamente assinado, rubricado e datado, asseverou que os apontamentos devam servir para
recomendar à Origem que passe a observar a devida forma dos atos administrativos. A
Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral opinaram pelo acolhimento dos
instrumentos examinados. Nos autos do processo TC 2.328.08-46 que cuida da análise da
execução parcial do Convênio, a Auditoria assinalou as seguintes infringências: (i)
irregularidade nas análises do Termo de Convênio 086/2010 e de seus Termos de Aditamento;
(ii)emissão de notas de empenho em valores insuficientes para cobertura do período integral do
ajuste nos exercícios de 2010, 2011 e 2012; (iii) ausência do parecer do Coordenador de
Assistência Social da CAS Leste nos processos analisados; (iv) ausência da designação do
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técnico supervisor; (v) a Grade de Atividade Semestral - GRAS relativa ao segundo semestre de
2012 foi entregue com atraso; (vi) não foi localizada a GRAS válida para o primeiro semestre de
2013 que deveria ter sido entregue até 15.12.2012; (vii) não foi localizado o Relatório de
Supervisão Técnica - RESUP Trimestral relativa ao primeiro trimestre de 2013; (vii) o
pagamento referente à dezembro de 2012 foi realizado em 28.12.2012, antes do término do
período da prestação do serviço; (viii) nas Descrições Mensais de Despesa - DESPs de novembro
de 2012 a março de 2013 foi constatado que o recurso no valor de R$ 22.784,07, destinados a
despesas com oficineiros, horas técnicas e transporte, não foi utilizado e deveria ter sido
considerado para compensação em repasses posteriores, uma vez que o § 4° do artigo 15 da
Portaria 47/SMADS/2010 não possibilita a transferência destes para outro elemento de despesa;
(ix) desatendimento ao item 5 da Cláusula Quarta do Termo de Convênio 086/SMADS/2010,
que prevê a aplicação integral dos recursos financeiros repassados pela SMADS na
implementação das ações objeto do convênio; (x) a entidade não está cumprindo adequadamente
o Plano de Trabalho apresentado, bem como o objetivo previsto na Cláusula Primeira do Termo
de Convênio 086/SMADS/2012; e (xi) inadequação do espaço físico utilizado pela conveniada.
Devidamente oficiada, a Origem, a representante legal da Conveniada e os responsáveis,
apresentaram justificativas a Sra. Alda Marco Antonio e a Origem. Ao analisar as defesas
apresentadas, a Auditoria afastou os apontamentos relativos à ausência de designação do técnico
supervisor e ao atraso na apresentação da Grade de Atividade Semestral – GRAS relativa o
segundo semestre de 2012, bem como à existência de GRAS válida para o primeiro semestre de
2013, mantendo as demais irregularidades. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, diante das
impropriedades apontadas pela Especializada considerou comprometido o acolhimento da
execução contratual. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo reconhecimento dos
efeitos financeiros da execução analisada. A Secretaria Geral acompanhou o entendimento da
Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle Externo no sentido do não acolhimento da
execução do contrato em exame. No tocante à insuficiência de empenho para atendimento da
despesa do exercício, destacou que o ordenador da despesa não poderia ter agido de modo
diferente, notadamente em face da limitação das cotas orçamentárias, tendo que obedecer aos
Decretos vigentes à época. É o Relatório. Voto englobado: Em primeiro lugar, saliento que
algumas irregularidades inicialmente apontadas pela área técnica nos Processos analisados foram
superadas pelos argumentos de defesa, razão pela qual acompanho o entendimento da
Subsecretaria de Fiscalização e Controle para considerá-las superadas. De igual forma, nos autos
do TC 1.471/13-41, que trata da análise do Convênio e dos Termos Aditivos, acompanho o
entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, para considerar
passíveis de relevação, no caso concreto, os seguintes apontamentos: (i) insuficiência de
empenho, visto que decorreu de limitação orçamentária; (ii) ausência de evidência no PA da
juntada original do Edital de Chamamento assinado, rubricado e datado; (iii) falta de evidência
de designação de representante da Administração para acompanhamento da execução; e (iv)
publicação de Termo Aditivo em desacordo com a Portaria 146/05/SMGO, em razão do seu
caráter meramente formal. Em sede do acompanhamento do ajuste, Processo TC 1.470/13-89, os
apontamentos levantados pela Auditoria possuem natureza fática e apontam a existência de
irregularidades mantidas ao longo da instrução processual, notadamente: (i) desatendimento da
norma que prevê a aplicação integral dos recursos financeiros repassados pela SMADS na
implementação das ações objeto do convênio; (ii) não cumprimento do Plano de Trabalho
apresentado, bem como do objetivo previsto na Cláusula Primeira do termo de Convênio
086/SMADS/2012 e; (iii) inadequação do espaço físico utilizado pela conveniada. Entendo que
tais falhas afetaram a execução contratual, na medida em que interferiram na qualidade dos
serviços prestados. Por todo exposto, em consonância com o entendimento da Assessoria
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Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, julgo regular o Convênio 086/SMADS/2010
e os Termos Aditivos 001/2011 e 001/2012, e irregular a execução contratual dele decorrente.
Todavia, aceito os efeitos financeiros decorrente do ajuste, uma vez que o serviço foi
efetivamente prestado pela conveniada e não há nos autos indícios de eventual prejuízo ao
Erário. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e João Antonio.
Ausente o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, em representação da Corte. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 19 de agosto de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência;
a) Maurício Faria – Relator." 4) TC 20.07-49 – Recursos "ex officio" e da Autarquia Hospitalar
Municipal – AHM interpostos contra a R. Decisão de Primeira Câmara de 27/5/2009 – Relator
Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Support
Produtos Nutricionais Ltda. – (Contrato 013/2006-AHMRN R$ 396.383,60 est.) – Fornecimento,
em consignação, de Dietas Enterais e Suplementos Nutricionais para as Unidades integrantes da
Autarquia ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos
quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em conhecer dos recursos “ex officio”, por regimental, e do voluntário, eis que preenchidos os
requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-
lhes provimento, para o fim de preservar a R. Decisão da Primeira Câmara recorrida, observando
que, em que pese não ter havido a intimação da empresa na fase instrutória, sua esfera de direitos
não foi atingida no principal, diante da aceitação dos efeitos financeiros do ajuste. Acordam,
ainda, à unanimidade, em determinar que se oficie os interessados e em seguida o arquivamento
dos autos. Relatório: Trata-se, nesta fase processual, do recurso interposto em face da decisão
unânime de Primeira Câmara que julgou irregulares o Pregão 038/2006 e o Contrato
013/2006AHMRN, dele decorrente, em razão de os índices de liquidez geral (0,39) e o de
solvência geral (0,42) da vencedora serem menores que 1,00, em afronta ao Edital, apesar da
apresentação do Certificado de Registro Cadastral. Não obstante, foram reconhecidos os efeitos
financeiros da avença. No recurso voluntário interposto pela Superintendente da Autarquia
Hospitalar Municipal à época, foi alegado, em síntese, que a vencedora do certame apresentou,
tal como franqueado pelo item 9.6 do Edital, o Certificado de Registro Cadastral válido em
substituição, dentre outros, dos documentos de comprovação da qualificação econômico-
financeira da empresa. Assim, vinculada ao instrumento convocatório, a Origem deixou de
proceder à análise contábil dos índices econômico-financeiros, considerando a apresentação do
Certificado de Registro Cadastral. Acrescentou ainda que, à época, nenhum dos concorrentes
apresentou recurso administrativo da decisão. A AJCE entendeu que houve o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso voluntário interposto e, no mérito, consignou que as
razões não trouxeram fatos novos nem argumentos que já não tenham sido analisados, pugnando
pela manutenção do acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A PFM
propugnou, sem embargo de terem sido reconhecidos os efeitos financeiros do ajuste, pelo
provimento dos recursos e a SG, na esteira da manifestação da AJCE, opinou pelo conhecimento
dos recursos e, no mérito, pelo seu improvimento. É o Relatório. Voto: Conheço do recurso
interposto eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, observo que, de fato,
o Edital permitia que os documentos de habilitação econômico-financeira das licitantes fossem
substituídos por Certificado de Registro Cadastral válido. Observo ainda que, dentre os requisitos
de habilitação econômico-financeira, constava, no subitem 8.3.3.1.2 do Edital, que a licitante
seria considerada inabilitada caso não obtivesse índices de liquidez corrente, liquidez geral e
solvência geral maiores ou iguais a 1,00, conforme Anexo IV. O que verifico é que uma vez não
tendo sido analisados os índices contábeis, a empresa foi considerada habilitada, não havendo
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nos autos notícia de insurgência por parte dos demais concorrentes. No entanto, caso a empresa
não ostentasse o Certificado de Registro Cadastral válido, não haveria outra opção à Origem que
não proceder à análise contábil de seus índices, concluindo, em decorrência, pela sua inabilitação
pelo não preenchimento das condições editalícias. A solução para o deslinde da questão passa
pela análise da real intenção da Origem quando exige, no Edital, apresentação de balanço
patrimonial somado aos índices contábeis maiores ou iguais a 1,00, qual seja, o objetivo é aferir a
real comprovação de situação econômico-financeira favorável da empresa. Nesse passo, observo
que o Certificado de Registro Cadastral apresentado não esclarece se seus índices contábeis
foram ou não analisados, não podendo a Origem dar-se por satisfeita apenas com sua
apresentação quando, na hipótese de outra concorrente não portar tal Certificado, ver-se-ia
obrigada à análise de seus índices contábeis, já que estaríamos, no caso concreto, diante de
condutas diferentes para situações jurídicas idênticas, quais sejam, empresas cujos índices
contábeis não se coadunam com as exigências editalícias, diferenciando-se, contudo, somente
pelo fato de ostentarem ou não Certificado de Registro Cadastral, pois tratar-se-ia de afronta ao
princípio da isonomia, basilar na Constituição da República. Frente ao exposto, nego provimento
aos recursos preservando a decisão recorrida. Observo que, em que pese não ter havido a
intimação da empresa na fase instrutória, sua esfera de direitos não foi atingida no principal
diante da aceitação dos efeitos financeiros do ajuste. Oficiem-se os interessados e em seguida
arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e
João Antonio. Ausente o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, em representação da Corte.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 19 de agosto de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 3.972.14-99 – Rohr S.A.
Estruturas Tubulares – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Representação em face do Pregão
Eletrônico 76/2014, cujo objeto é a prestação de serviços de fornecimento, montagem e
desmontagem de estruturas tubulares necessárias à realização do 43º Grande Prêmio do Brasil de
Fórmula 1 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer
da representação, por presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 55 do
Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos
dos Conselheiros Maurício Faria – Revisor, consoante voto proferido em separado, e João
Antonio, com declaração de voto apresentada, em julgá-la improcedente. Vencido o Conselheiro
Domingos Dissei – Relator, que a julgou prejudicada, uma vez que, quando da oposição da
representação perante esta Corte, o contrato em questão já se encontrava formalizado e em
vigência, bem como expediu determinação à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris. Vencido, em
parte, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor que aplicou determinação à SPTuris. Acordam,
finalmente, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à representante e à representada,
dando cumprimento ao artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior
arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se de Representação interposta pela empresa Rohr S.A.
Estruturas Tubulares, em face da decisão administrativa que considerou habilitada a empresa
Projectum Comunicação e Studio de Áudio e Vídeo Ltda., sob a alegação de que a empresa
vencedora não possuía, entre outras, a qualificação técnica necessária para a prestação dos
serviços de fornecimento, montagem, desmontagem e desmobilização das estruturas tubulares,
em elementos metálicos modulares de encaixe, necessárias à realização do 43º Grande Prêmio do
Brasil de Fórmula 1, objeto do Pregão Eletrônico 76/2014, da São Paulo Turismo S.A. Postulou
a Representante pela sustação da habilitação da empresa Projectum, de todos os atos
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administrativos posteriores e, ainda, que se determinassem sanções para assegurar que a
Administração cumpra as normas e condições do edital. Fundamentou a sua irresignação no fato
de que, em edição passada do evento, no ano de 2007, quando integrou um consórcio com outras
empresas, a empresa Projectum foi responsável apenas por serviços para cobertura de espaços,
além de pintura, e, por essa razão, não poderia atender o disposto no item 1.3.1 do Anexo II do
Edital, que determinava a comprovação de experiência anterior por meio de atestado técnico que
demonstrasse ter o licitante prestado serviços de fornecimento e desmontagem de estruturas
tubulares. Afirmou que a Projectum entregou o atestado de capacidade técnica emitido em nome
do consórcio do qual participou em 2007, que não especifica o que a empresa teria executado, e
que a mencionada empresa nunca montou ou desmontou arquibancada, nem efetuou serviços
com estruturas tubulares no Grande Prêmio Brasil de F-1 de 2007. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, analisando os documentos carreados aos autos, observou que os cálculos
da capacidade das arquibancadas foram baseados na manifestação do próprio consórcio à época
da licitação em 2007 e, portanto, antes das construções das arquibancadas. Entendeu a Área
Auditora que tais cálculos, por serem anteriores à construção e baseados em dados informados
pela interessada, não justificavam a aceitação como Atestado de Capacidade Técnica, além do
que, a partir de diligências realizadas na São Paulo Turismo S.A., a empresa responsável pela
montagem no ano de 2007 foi a Stick’s Eventos S/A. Em decorrência do exposto concluiu pela
procedência da Representação, no sentido de que não há comprovação de execução pela empresa
Projectum Comunicação e Studio de Áudio e Vídeo Ltda. dos serviços que respaldem sua
capacidade técnica. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu presentes os requisitos
de admissibilidade da Representação. Quanto ao mérito, destacou que: a habilitação da Empresa
Projectum fora feita com base no Atestado de Capacidade Técnica emitido em nome do
consórcio do qual a habilitada participou em 2007, e que não foi especificado o que a mensurada
empresa teria executado no projeto; a cláusula 10ª do Contrato de Consórcio celebrado no ano de
2007 prevê a seguinte obrigação da Projectum: "... terá por obrigação todas as obras de
coberturas e acabamento com telas e pintura, de acordo com o edital – que corresponde a 25% da
obra..."; da análise promovida por AUD, com base nas ARTs, que a empresa Sticks Eventos S/S
Ltda. foi a responsável pela montagem naquele ano de 2007. Opinou, finalmente, pela
procedência do Reclamo, no mesmo sentido da Auditoria. Foram oficiados os representantes da
São Paulo Turismo S/A e da Empresa Projectum Comunicação e Studio de Áudio e Vídeo, bem
como a Senhora Pregoeira do Certame, que apresentaram manifestações. De se destacar, nas
defesas apresentadas, as seguintes alegações: Pela São Paulo Turismo: que em 2007 houve
alteração do percentual de participação da Projectum no Consórcio, que passou a corresponder a
52,25% dos serviços; que embora o instrumento de contrato de consórcio permanecesse o
mesmo, a alteração a posteriori foi subscrita por todos os consorciados; que a nova divisão de
trabalhos informada gerou justas expectativas na São Paulo Turismo, ultimando-se a contratação
do consórcio liderado pela Projectum.- Pela Pregoeira: que não possui especialidade técnica na
área da engenharia para fazer a análise de exigência feita no Edital; que cumpriu com todos os
procedimentos legais e burocráticos e que a Diretoria de Infraestrutura concluiu pelo
conhecimento e não provimento do referido recurso; que sua decisão se deu absolutamente com
base no parecer da área técnica. - Pela Projectum: "...que comprovou cabalmente sua capacidade
técnica por meio das ARTs e contratos, documentos estes que compõe o processo de licitação
arquivado na São Paulo Turismo..." A Auditoria ratificou sua conclusão anterior, reiterando sua
manifestação pela procedência da Representação, no sentido de que não há comprovação da
execução pela empresa Projectum dos serviços que respaldem sua capacidade técnica. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo limitou-se a acompanhar a Área Auditora, por seus
próprios fundamentos, tendo em vista a especificidade que envolve a matéria. A Procuradoria da
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Fazenda Municipal pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do Reclamo, sustentando
que a Empresa Representante busca, na verdade, utilizar este Tribunal de Contas como instância
revisora de ato administrativo que a ela se mostrou desfavorável, uma vez que a Representação
tem idêntico teor ao recurso administrativo já interposto junto a Origem. No mérito, requereu
seja a Representação julgada totalmente improcedente em virtude do seguinte: primeiramente
porque não há nenhuma vedação legal à apresentação de Atestados de Capacitação Técnica
emitidos em nome de consórcio; segundo, porque uma vez apresentado o documento que atestou
a experiência anterior da empresa habilitada (atestado emitido em 2007 pela própria São Paulo
Turismo S/A, já apresentado e aceito nas subsequentes edições do GP de Fórmula 1), não restava
à Origem outra alternativa senão a aceitação do documento apto, segundo o edital, à
comprovação da capacidade técnica. A Secretaria Geral, embasada nos termos da cláusula 10ª do
instrumento de Consórcio formalizado para a participação no Grande Prêmio de 2007 (fls.
270/275), concluiu que a Empresa Projectum era tão somente responsável pelas obras de
coberturas e acabamento com telas e pintura, sem, contudo, haver tido qualquer obrigação e
responsabilidade pela montagem, mobilização e desmontagem das estruturas tubulares, sendo
que tais atribuições ficaram para as empresas Stiks Ltda. e NP Locação de Arquibancadas Ltda.
Nesse passo opinou pelo conhecimento da Representação e, no mérito, por sua procedência, uma
vez que a empresa Projectum não logrou atender ao requisito de qualificação técnica exigida no
instrumento convocatório. É o relatório. Voto: 1 - O presente Reclamo preenche os requisitos
estabelecidos no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte. Portanto merece ser conhecido. 2 -
Quanto ao mérito, entendo que as informações e documentos carreados aos autos demonstram
que a São Paulo Turismo S/A declarou vencedora e adjudicou o objeto do pregão à empresa que
não demonstrou possuir a qualificação técnica exigida no edital. 3 - O Atestado de Capacidade
Técnica de fls. 239/256, apresentado pela empresa vencedora e aceito pela São Paulo Turismo,
revela que os serviços de fornecimento, montagem e desmontagem de estruturas tubulares, dentre
outros, no ano de 2007, foram prestados pela Empresa Projectum, em consórcio com as empresas
Stiks Eventos S/S Ltda. e N.P. Locações e Montagens Ltda. 4 - Ocorre que, no mencionado
Consórcio de Empresas, a participação, ou responsabilidade da Projectum, ficou limitada,
apenas, às "... obras de cobertura e acabamento com telas e pintura, de acordo com o edital – que
corresponde a 25% da obra". Restou claro que 100% da montagem, mobilização e desmontagem
das estruturas tubulares coube às empresas Stiks e NP Locações. 5 - É o que expressa a Cláusula
10ª do Contrato de Consórcio encartado às fls. 270/275, formalizado pelas empresas antes
mencionadas visando à participação no Pregão Eletrônico 062/07. 6 - E, com a devida vênia, não
me convence a alegação da empresa Projectum - apresentada no bojo de um recurso
administrativo e reproduzida nestes autos – de que, na prática, os integrantes do Consórcio
dividiram o objeto do contrato de forma diferente do previsto no instrumento de Consórcio. 7 -
Vale lembrar, ainda, que embora a Projectum tenha sido contratada para edições dos anos
seguintes a 2007, para o mesmo evento, sua participação se deu em consórcio com as mesmas
empresas - Stiks e NP, e, basicamente, com semelhante divisão de obrigações consoante aquelas
previstas no Contrato de Consórcio firmado em 2007. 8 - Em que pese, porém, a procedência das
alegações da Representante, a Assessoria de meu Gabinete apurou, junto ao sistema Átomo, que
o Pregão Eletrônico 76/2014 transcorreu sem interrupções e culminou na formalização, em
01/09/2014 (portanto anteriormente à oposição da representação em exame) do Contrato
CCN/GCO 108/14, com a empresa Projectum Comunicação e Studio de Áudio e Vídeo Ltda., no
valor de R$ 11.383.575,97 (onze milhões, trezentos e oitenta e três mil, quinhentos e setenta e
cinco reais e noventa e sete centavos). 9 - Portanto, considerando os termos e pedidos contidos na
inicial, a presente Representação encontra-se prejudicada, uma vez que quando da oposição da
representação perante esta Corte, em 07/10/2014, o contrato em questão já se encontrava
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formalizado e em vigência. 10 - Entretanto, diante das noticiadas irregularidades praticadas pela
Origem, em especial a falta de diligência para verificar o preenchimento da qualificação técnica
exigida no edital, EXPEÇO DETERMINAÇÃO à São Paulo Turismo S/A para que, de futuro,
atente e faça cumprir estritamente as regras estabelecidas nos certames, notadamente aquelas
relativas às exigências mínimas para a habilitação dos licitantes, inclusive fazendo uso das
diligências previstas no § 3º do artigo 43 da Lei Federal 8.666/93, quando necessário, sob pena
de responsabilização em caso de reincidência. Expeça-se ofício à Representante. Após as
providências de praxe, arquivem-se os autos. Voto em separado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: A principal questão tratada nestes autos cuida da possibilidade de
aproveitamento de atestado técnico de desempenho anterior, por empresa integrante de consórcio
estabelecido para participação em licitações públicas, com esteio no artigo 33 da Lei 8.666/93,
para fins de comprovação individual de qualificação técnico-operacional em novo certame. No
caso concreto, a Representante questiona a decisão da Comissão de Licitações que julgou
habilitada a empresa Projectum, considerando que a mesma apresentou atestado de capacidade
técnico-operacional emitido para o consórcio de empresas do qual a mesma foi integrante em
contrato anterior. A formação de consórcio de empresas para participar de licitações foi
concebida pelo legislador para incrementar a competitividade, sendo instrumental para habilitar
empresas detentoras de atributos específicos, de forma a tornar possível a conjugação de suas
habilidades, tendo lugar em obras de grande vulto ou complexidade. Destaca-se, no caso em
exame, que o Atestado de Capacidade Técnica apresentado não trouxe a informação de qual foi o
serviço prestado por cada um dos consorciados, de forma a evidenciar os quantitativos e
percentuais das obrigações de cada consorciado em relação ao todo daquela obra, não obstante a
Projectum figurasse como empresa líder do referido consórcio. Como é sabido, os atestados de
desempenho anterior informam as características da obra, o prazo em que foi executada e suas
dimensões e quantidades. Por isso é que a qualificação técnico-operacional da empresa é aferida
por intermédio dos atestados que compõem o seu acervo técnico. Nesse sentido, os quantitativos
constituem um dado relevante do atestado, considerando que a documentação relativa à
qualificação técnica deve aferir a “comprovação de aptidão para o desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (...)”,
conforme previsão do artigo 30, inciso II, da Lei 8.666/93. Assim sendo, em meu entender, não
há que se adotar um posicionamento único formal quanto ao tema, admitindo-se, por exemplo, o
uso pleno e irrestrito de todos os atestados obtidos por empresas consorciadas, para fins de
habilitação; ou, por outro lado, no sentido de adotar-se o posicionamento extremado de nunca
admitir a aferição da habilitação técnica por meio de atestados fornecidos às empresas em
consorcio. A busca de contratação de empresa tecnicamente habilitada para uma obra pública não
deve se cercar de artificialismo, mas, sim, considerar efetivamente as potencialidades técnico-
operacionais da empresa interessada, posto que não se pode minimizar o rigor da aferição
necessária à busca da melhor proposta, aliada à boa execução do contrato. Deve a análise, pois,
ser avaliada em cada caso concreto. Nessa medida, merecem consideração as manifestações dos
órgãos técnicos lançadas aos autos, no sentido de que a Representação mereceria possível
acolhimento considerando-se que não restou plenamente evidenciado no processo licitatório que
a SPTuris tenha analisado todas essas circunstâncias, usando um contexto frágil para aceitar o
atestado apresentado pela empresa sem de fato conferir por diligência se tal empresa realmente
executou os serviços de montagens na contratação anterior. Todavia, considerando o ineditismo
da matéria, aliado à constatação de que a empresa Projectum participou como consorciada na
execução dos serviços dos Grandes Prêmios de 2007, 2009, 2010, 2011 e 2012, como provaram
as ARTs anexadas nas fls. 380, 382, 384 e 385, e que, como vencedora da licitação em 2014,
participou desta vez individualmente sem que se tenha notícias de irregularidade na execução do
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contrato executado que está sendo acompanhado no âmbito do TC 4.111.14-73, conheço da
Representação e, no mérito, julgo-a improcedente, diante das circunstancias que envolveram o
caso concreto. Não obstante, determino à Origem que, em ocorrendo situações similares em
licitações futuras, verifique com rigor e de forma motivada a efetiva comprovação da execução
dos serviços constantes de Atestados fornecidos a empresas em consórcio, e que respaldem a
capacidade técnico-operacional da licitante interessada de forma individualizada. Declaração de
voto apresentada pelo Conselheiro João Antonio: Cuidam os autos de Representação
interposta pela empresa Rohr S.A. Estruturas Tubulares, em face da decisão administrativa que
considerou habilitada a empresa Projectum Comunicação e Studio de Áudio e Vídeo Ltda., sob a
alegação de que a empresa vencedora não possuía, entre outras, a qualificação técnica necessária
para a prestação dos serviços de fornecimento, montagem, desmontagem e desmobilização das
estruturas tubulares, em elementos metálicos modulares de encaixe, necessárias à realização do
43º Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1, objeto do Pregão Eletrônico 76/2014, da São Paulo
Turismo S.A. Assiste razão à PFM – Procuradoria da Fazenda Municipal ao alegar que não há
nenhuma vedação legal à apresentação de Atestados de Capacitação Técnica emitidos em nome
de consórcio; além do que o documento que atestou a experiência anterior da empresa habilitada
foi o atestado emitido em 2007 pela própria São Paulo Turismo S/A, já apresentado e aceito nas
subsequentes edições do GP de Fórmula 1. Ademais, cumpre notar o esclarecimento da Origem
informando que em 2007 houve alteração do percentual de participação da Projectum no
Consórcio, que passou a corresponder a 52,25% dos serviços; que embora o instrumento de
contrato de consórcio permanecesse o mesmo, a alteração a posteriori foi subscrita por todos os
consorciados com a nova divisão de trabalhos. Nesse sentido, conheço da Representação e no
mérito, julgo improcedente pelas razões acima elencadas. Participaram do julgamento os
Conselheiros Domingos Dissei – Relator e João Antonio. Ausente o Conselheiro Presidente
Roberto Braguim, em representação da Corte. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de agosto de
2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Mauricio Faria –
Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão,
nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 2) TC 2.029.15-02 – JCN
Soluções Ltda. – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Representação em face do Pregão
Eletrônico 38/2014-Cobes, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação
de serviço de gerenciamento de transporte de pessoas e cargas ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com o TC 459.15-72 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação,
eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, quanto ao mérito, em julgá-la
totalmente improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento
do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. Relatório e voto
englobados: v. TC 459.15-72. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria –
Revisor e João Antonio. Ausente o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, em representação
da Corte. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de agosto de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no
exercício da Presidência; a) Domingos Dissei – Relator." 3) TC 459.15-72 – Associação das
Empresas de Transportes Leves e Pesados e Locadoras de Veículos do Brasil – Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla – Representação em face do Pregão
Eletrônico 38/2014-Cobes, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação
de serviço de gerenciamento de transporte de pessoas e cargas ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com o TC 2.029.15-02 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
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Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, quanto ao mérito, em
julgá-la improcedente quanto ao item 3.7 e prejudicada os demais itens impugnados, dada
as modificações do instrumento convocatório realizadas pela Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após o
cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos.
Relatório englobado: Versa o TC 459/15-72 sobre a Representação interposta pela
Associação das Empresas de Transportes Leves e Pesados e Locadoras de Veículos do Brasil em
face da primeira versão do Edital de Pregão 38/2014-COBES, com data de abertura prevista
para o dia 12/12/2014, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de
serviços de gerenciamento de transporte de pessoas e cargas. É julgado em conjunto o TC
2.029/15-02, que trata de Representação interposta pela JCN Soluções Ltda., em face da
última versão do Edital do mesmo Pregão, com data de abertura prevista para o dia
27/04/2015. Com relação ao TC 459/15-72, insurgiu-se a Representante, em síntese, contra
a: (i) permissão para a participação de cooperativas no certame (item 3.7 do edital); (ii)
exigência, na qualificação técnica, de comprovação da “prestação de serviço de
gerenciamento de transporte de pessoas e cargas (item 6.2.4.1. do edital). Encaminhados
os autos para a Assessoria Jurídica de Controle Externo, esta se manifestou pelo
conhecimento da Representação, sugerindo a oitiva da Origem. No mérito, concluiu que
“em todos os contratos de prestação de serviços, cujas regras de execução demandem estado de
subordinação e dependência — quer em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município —,
está vedada a participação de cooperativa.” Citou, ainda, parecer da Procuradoria Geral do
Município - PGM (Informações PGM.AJC 335/2011, 1.876/2012 e 261/2013), nos quais é
possível inferir que, segundo a douta Procuradoria Geral do Município, não há vedação legal
expressa em relação à contratação de cooperativa para a prestação de serviços de transportes,
ponderando, no entanto, que: “... a falta de expressa vedação para a contratação de cooperativa
para a prestação de serviços de transportes não dispensa que a própria Secretaria analise no ato
da elaboração do edital de licitação, da contratação ou da renovação do contrato, se, nessa
prestação de serviços, pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no
mercado em geral, haverá subordinação jurídica quer entre os motoristas cooperados e a
cooperativa contratada, quer entre esta e o Município, bem assim de pessoalidade e
habitualidade: em vislumbrando a existência dos elementos que caracterizam o vínculo de
subordinação, ou de emprego, deverá abster-se de contratá-la, pois, por definição não existe
vínculo de emprego entre essas entidades e seus associados. Concluindo, por outro lado, que a
execução da atividade objeto do contrato não demanda subordinação jurídica entre os motoristas
cooperados e a própria Secretaria ou à própria Cooperativa, não obsta que renove o Contrato em
questão”. Assim, concluiu pelo recebimento da Representação, sugerindo a oitiva da
Origem. Regularmente intimados, a Origem apresentou esclarecimentos e o Senhor
Pregoeiro deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado para defesa. A Origem
esclareceu que não estavam presentes as características da subordinação e que caberia à
Contratada decidir como contrataria a mão de obra que prestaria o serviço à Origem. Desta
forma, por inexistir as características de subordinação na prestação do serviço, ficaria
também afastado o caráter de pessoalidade, sendo permitida a participação das
cooperativas. Quanto à exigência de comprovação da prestação de serviços de
gerenciamento de transporte de pessoas e cargas, a Origem informou que tal item seria
retificado. A Auditoria concluiu pela procedência da Representação com relação à
permissão de participação de cooperativas no certame, bem como quanto à exigência de
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qualificação técnica, ressalvando a possibilidade sinalizada pela Origem de retificar o item
de qualificação técnica, podendo resultar na perda do objeto da representação nesse
aspecto. A Assessoria Jurídica de Controle Externo também se pronunciou pela
procedência da Representação, apontando que o edital exigiria adaptações, como nos casos
que remetiam à prestação dos serviços sob o regime trabalhista, desprezando a
possibilidade de execução por cooperados. Ainda, acompanhou a Auditoria quanto à
exigência de qualificação técnica, condicionada à efetiva alteração de tal item, como
mencionado pela Origem. Novamente intimada, a Origem apontou que a contratação
pretendida não envolvia cessão de mão de obra, com elementos caracterizadores da
relação trabalhista, sustentando a possibilidade de participação de cooperativas. Ainda,
ressaltou que a participação de cooperativas aumentaria a competitividade, trazendo
maiores benefícios à Administração. Por fim, ressaltou que havia realizado as
modificações no Edital quanto à qualificação técnica, trazendo aos autos a nova minuta do
instrumento convocatório. A Auditoria, após análise da nova minuta do Edital, concluiu
pela perda do objeto da Representação com relação à questão da qualificação técnica,
sugerindo, ainda, o encaminhamento dos autos à Assessoria Jurídica para manifestação
quanto à participação de cooperativas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
entendeu que as alterações promovidas no edital sanavam a questão atinente à qualificação
técnica. Quanto à participação de cooperativas, entendeu que o edital não retirava direitos
dos cooperados, ficando garantidos os direitos mínimos. Assim, concluiu pelo
conhecimento da Representação e, no mérito, pela improcedência parcial da representação
em relação aos itens que não são hábeis a criar um vínculo trabalhista entre o prestador de
serviços e a Administração Pública; e pela perda do objeto em relação aos itens 3.2.1,
3.2.2, 3.3, 5.5.7.b, 5.5.10 a 5.5.12, 5.5.14 e 5.5.15, do Termo de Referência, dada a
modificação proposta pela Origem. A Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou as
conclusões da Assessoria Jurídica de Controle Externo. Na sequência, a Origem informou
que havia reagendado a abertura do certame licitatório para o dia 27.04.2015, com as
devidas alterações promovidas no edital, havendo redução do quantitativo licitado. A
Auditoria entendeu que as modificações efetuadas sanavam os apontamentos
anteriormente realizados, mas ressaltou que, em razão da alteração dos quantitativos,
deveria ser realizada nova pesquisa de preços. Por fim, constatou que o pregão havia sido
declarado fracassado, pelo não comparecimento de interessados. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo acompanhou o entendimento da Auditoria de que, havendo mudança do
quantitativo, seria necessária nova pesquisa de preços, reiterando o seu posicionamento
anterior pela parcial improcedência e parcial perda de objeto da Representação. Após a
Procuradoria da Fazenda Municipal reiterar sua manifestação anterior, a Secretaria Geral
opinou pelo conhecimento da Representação, posto que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade e, no mérito, pela perda de objeto, em razão da inexistência de propostas
dentro do preço de referência. Com relação ao TC 2.029.15-02, insurgiu-se a Representante,
em síntese, contra a participação de cooperativas no certame por considerar que, em razão
da natureza dos serviços licitados, demandariam execução em estado de subordinação e
dependência, quer com relação ao fornecedor, quer com relação à Municipalidade. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo se manifestou pelo conhecimento da
Representação, sugerindo a oitiva da Origem. No mérito, ressaltou que o objeto da
presente Representação já havia sido analisado nos autos do TC 459/15-72. Destacou que
as irresignações repisam, essencialmente, os mesmos elementos combatidos no TC
sobredito, e o Edital trazido à baila é aquele cujas alterações já foram acolhidas pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo. Com essas considerações, manifestou-se pelo
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conhecimento da representação e pela sua improcedência. A Procuradoria da Fazenda
Municipal acompanhou as conclusões da Assessoria Jurídica, requerendo que a
Representação fosse julgada improcedente. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento
da Representação, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito,
pela perda superveniente de seu objeto, em razão da não classificação de propostas
durante a realização do certame, tornando-o prejudicado. É o Relatório. Voto englobado: 1
- CONHEÇO das Representações interpostas em face do Edital de Pregão 38/2014-COBES,
tendo por objeto a prestação de serviços de gerenciamento de transporte de pessoas e cargas, eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2 – Preliminarmente, entendo não ser o caso
de prejudicialidade da análise do mérito das representações, uma vez que o certame foi
concluído, tendo sido declarado fracassado em razão da desclassificação de todas as propostas
apresentadas no torneio licitatório, por se encontrarem acima do preço de referência adotado pela
Origem. 3 - Quanto ao mérito, na esteira das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle
Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal, que adoto como razão de decidir: Quanto à
representação tratada no TC 459/15-72, JULGO-A IMPROCEDENTE quanto ao item 3.7 e
PREJUDICADA em relação aos demais itens impugnados, dada as modificações do
instrumento convocatório realizadas pela Origem. Quanto à representação tratada no TC
2.029/15-02 que impugnou o edital republicado, JULGO-A TOTALMENTE
IMPROCEDENTE. 4 – Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do
julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor e João Antonio. Ausente o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim, em representação da Corte. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de
agosto de 2015. Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Domingos
Dissei – Relator." 4) TC 4.551.14-76 – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação
do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. – Acompanhamento – Verificar se as etapas do
processo licitatório referente ao Pregão Eletrônico 05.003/14, cujo objeto é o registro de preços
para futura e eventual aquisição de "módulos e switches para a administração direta e indireta do
Município de São Paulo", estão sendo realizadas de acordo com os dispositivos legais pertinentes
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Pregão
Eletrônico 05.003/2014, deixando de fazer qualquer determinação. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar, após as medidas regimentais, o arquivamento dos autos.
Relatório: Em julgamento o Pregão Eletrônico 05.003/2014 para Registro de Preços para futura
e eventual aquisição de "módulos e switches”, além de outros itens, para a administração direta e
indireta do Município de São Paulo. O objeto do Pregão foi dividido em 3 Lotes: Lote 1:
Switches cisco 4510 e 3750; Lote 2: Switch Chassis, módulos e transceiver; Lote 3: Switch top
of rack. O Lote 1 foi adjudicado para a empresa Aynil Soluções S.A., pelo valor de R$
2.420.115,64. O Lote 2 foi adjudicado para a empresa NEC Latin América S.A., no valor de R$
9.200.000,00. Já o Lote 3 foi adjudicado para a empresa Alctel Telecomunicações e Informática
Ltda., pelo valor de R$ 1.050.000,00. A Auditoria, em sua análise inicial, concluiu pela
regularidade do Pregão, não tendo encontrado irregularidades. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo acompanhou a posição da Auditoria, manifestando-se também pela regularidade do
Pregão. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou o posicionamento dos órgãos
deste Tribunal de Contas, e requereu que o Pregão fosse julgado regular. É o relatório. Voto: 1 -
Na esteira das manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica
de Controle Externo, e da Procuradoria da Fazenda Municipal, que adoto como razões de decidir,
julgo REGULAR o Pregão Eletrônico 05.003/2014, promovido pela PRODAM, tendo por objeto
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o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de “módulos e switches”, além de outros
itens, para a administração direta e indireta do Município de São Paulo, deixando, em
consequência, de fazer qualquer determinação. 2 - Após as medidas regimentais, arquivem-se os
autos. É o meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor e
João Antonio. Ausente o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, em representação da Corte.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 19 de agosto de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Domingos Dissei – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – Designado Revisor “ad hoc” o Conselheiro Maurício
Faria. Preliminarmente, o Conselheiro João Antonio, nos termos do artigo 157, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal, incluiu em pauta o processo TC 2.036.15-60. A seguir, passou
a relatar os processos constantes de sua pauta. 1) TC 427.08-57 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Armazena Armazéns Gerais Ltda. – Contrato Emergencial 221/SME/2007
R$ 567.000,00 – Contratação emergencial de empresa para armazenagem de uniformes escolares
que devem ser entregues à Municipalidade, suspensão de licitação para contratação de serviços
de logística, impossibilidade de armazenamento risco de mora do credor ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados englobadamente com o TC 358.08-36 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e
voto, e Domingos Dissei, em julgar regular o Contrato Emergencial 221/SME/2007. Vencido o
Conselheiro Maurício Faria – Revisor "ad hoc", que, consoante voto proferido em separado,
julgou irregular o ajuste. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as comunicações
de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 358.08-36. Voto em
separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 358.08-36. Participaram do
julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor "ad hoc" e Domingos Dissei. Ausente o
Conselheiro Presidente Roberto Braguim, em representação da Corte. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19
de agosto de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João
Antonio – Relator." 2) TC 358.08-36 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Armazena
Armazéns Gerais Ltda. – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se a principais
cláusulas do Contrato 221/SME/2007 (R$ 567.000,00), cujo objeto é a contratação emergencial
de empresa para armazenagem de uniformes escolares que devem ser entregues à
Municipalidade, suspensão de licitação para a contratação de serviços de logística,
impossibilidade de armazenamento risco de mora do credor, estão sendo executadas conforme
pactuado ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 427.08-57 e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João
Antonio – Relator, com relatório e voto, e Domingos Dissei, em julgar regular a execução do
Contrato Emergencial 221/SME/2007. Vencido o Conselheiro Maurício Faria – Revisor "ad
hoc", que, consoante voto proferido em separado, julgou irregular a execução do ajuste, bem
como não reconheceu os efeitos financeiros produzidos. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o TC
427.08-57 da análise do Contrato Emergencial 221/SME/2007, firmado entre a Secretaria
Municipal de Educação e a empresa Armazena Armazéns Gerais Ltda., para prestação de
serviços de armazenagem de uniformes escolares, no valor de R$ 567.000,00 (quinhentos e
sessenta e sete mil reais). A Coordenadoria II, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle
apontou as seguintes irregularidades: 1 – "Infringência ao inciso IV do art. 24 da Lei Federal
8.666/93 por não estarem devidamente justificadas as causas que caracterizaram a necessidade de
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contratação direta. (Quadro C – Itens 1 e 3) 2 – Infringência ao inciso II do parágrafo 2º do art. 7º
da Lei Federal 8.666/93 por não ter sido demonstrada a estimativa do volume (m³) de material a
ser armazenado em relação à metragem cúbica contratada (5000 m³). (Quadro C – Itens 1 e 3) 3 –
Infringência ao inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei Federal 8.666/93 e artigo 12 do
Decreto Municipal 44.279/03 por não ter sido justificado o preço contratado. (Quadro C – Item
5) 4 - Infringência ao art. 26 da Lei Federal 8.666/93 pela publicação extemporânea do Despacho
de Autorização/Ratificação. (Quadro C - Item 9) 5 - Infringência ao inciso III do art. 29 da Lei
Federal 8.666/93 e ao inciso III do art. 40 do Decreto Municipal 44.279/03 por não constar do
processo a Certidão de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo ou Declaração do não
cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo. (Quadro C - Item 10)"
Ressaltaram ainda: A não efetivação de consulta ao CADIN anteriormente à contratação,
infringindo o art. 3º da Lei Municipal 14094/05 (Quadro C - Item 10), a extemporaneidade da
publicação resumida do instrumento contratual, infringindo o art. 26 da Lei Municipal 13.278/02
(Quadro C - Item 14) e por fim, a ausência de remessa do contrato por meio eletrônico nos
termos estabelecidos na Resolução TCMSP 05/02 e Instruções 01/02 (Quadro D - Item 17).
Deixaram, por fim, sugestão de recomendação à Origem para que a mesma passasse a efetuar
consulta ao CADIN anteriormente às contratações e respectivos pagamentos. (Quadro C - Item
10) Intimados, os Interessados Waldemar Navarrete Pelissoni, Chefe de Gabinete da SME, e
Tadeu Roberto Natale, representante da empresa contratada, trouxeram aos autos manifestações
de fls. 96/109; 110/119 e na sequência a Assessoria Jurídica foi instada a se manifestar. A AJCE
pronunciou-se às fls. 123/130 ressaltando o não planejamento do cronograma de entrega dos
uniformes pelos fornecedores, uma vez que houve a antecipação de entregas, gerando a
necessidade de disponibilização de espaço para o armazenamento dos mesmos, motivando assim
a presente contratação. Entendeu não haver razões capazes de justificar a ausência de
providências acerca da estimativa do material a ser armazenado em relação à metragem cúbica
contratada. No que se refere à justificativa do preço contratado, ressaltou caracterizada a
infringência do artigo 26, inciso III do parágrafo único, uma vez que a apólice de seguro acostada
ao processo administrativo teve sua emissão posterior à assinatura do ajuste, não se encontra
completa e é parte integrante do preço ajustado. Por fim, entendendo também configuradas as
infringências acerca da publicação extemporânea do Despacho Autorizatório e da regularidade da
contratada perante a Fazenda do Município de São Paulo, opinou pela irregularidade do contrato
em análise. A PFM propugnou por nova oitiva da Origem para esclarecimentos de alguns
quesitos (fls. 132/136) e em pronunciamento de fls. 196/197, a fim de se resguardar o direito de
defesa da Pasta, requereu o encaminhamento de todos os pareceres emitidos pelos órgãos
técnicos desta Casa. Foram, então, juntados pela Origem documentos de fls. 144/176; 212/255;
264 e por conta do acrescido, em sua última manifestação, AUD ratificou posicionamento
anterior (fls. 266/268 v). Na mesma senda, opinou a AJCE, destacando, entendimento esposado
pela Senhora Assessora Subchefe, à fl. 194, acerca da infringência quanto à garantia contratual,
uma vez que apesar da apólice de seguro ter sido emitida posteriormente à data de assinatura do
ajuste, o cumprimento das obrigações e a ausência de prejuízo ao erário são importantes fatores
para ensejar eventual relevação da mesma. A PFM, por sua vez, com fundamento nas razões de
defesa e respectivos documentos trazidos pela Origem, propugnou pelo acolhimento do ajuste,
ou, sucessivamente, pelo reconhecimento dos seus efeitos financeiros, diante da ausência de
dolo, culpa ou má-fé por parte dos agentes envolvidos. A Secretaria Geral manifestou-se pelo
não acolhimento do presente Contrato Emergencial 221/SME/2007, deixando a critério do Nobre
Conselheiro Relator as recomendações que entender pertinentes. O TC 358/08-36 trata do
Acompanhamento de Execução Contratual do Contrato 221/SME/2007. As conclusões
alcançadas pela Auditoria encontram-se consubstanciadas no relatório constante às fls. 89/101:
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"Consideramos irregular a execução do Contrato 221/SME/2007, pelos fatos apurados no
período de abrangência desta Auditoria, a seguir expostos: 4.1 - O presente contrato foi objeto de
análise formal – TC 427.08-57, tendo a Auditoria concluído por sua irregularidade. O processo
está pendente de julgamento. (Item 3.2) 4.2 - A data de adjudicação do Pregão para a contratação
da empresa de logística deu-se na mesma data da assinatura do presente contrato emergencial,
demonstrando que a justificativa para a contratação emergencial devido à suspensão do certame
pelo TCM não se sustenta. Além disso, se a SME exigisse que os prazos de entrega estipulados
fossem cumpridos pelos fabricantes, esta contratação não seria necessária. (Item 3.4.1) 4.3 -
Verificou-se que, em 11.02.08, a empresa Armazena já havia utilizado 10.289 m³ para o
armazenamento dos produtos, atingindo percentual de ocupação acima de 100% em relação ao
contratado. Considerando que a Lei Federal 8.666/93 permite acréscimos de até 25% do valor
inicial contratado, os pagamentos relativos à metragem excedida não encontram respaldo. Tais
fatos denotam falta de planejamento da real necessidade da contratação. (Item 3.4.2) 4.4 - Até a
data de encerramento desta auditoria, não haviam sido efetuados liquidação ou pagamentos à
empresa Armazena. (Item 3.4.3) 4.5 - Não há qualquer previsão no Contrato Emergencial
referente à obrigatoriedade e periodicidade da medição dos espaços que estão sendo utilizados na
empresa Armazena. (Item 3.4.4) 4.6 - O Contrato não dispõe como deverá ser efetuado o seu
acompanhamento, possibilitando à contratada utilizar critérios de medição por ela definidos. No
acompanhamento do contrato, não há documentos que evidenciem a concordância ou não, por
parte de SME, quanto aos índices e a forma de cálculo utilizados pela Armazena. (Item 3.4.4 - 1
e 2.a) 4.7 - Considerando a falta de critérios objetivos para o acompanhamento do contrato e o
fato de SME atestar os serviços somente na ocasião da medição final apresentada pela empresa
contratada, não podemos afirmar que os controles utilizados dão garantia de que a metragem
cúbica cobrada corresponde à efetivamente devida. (Item 3.4.4 - 1 e 2.a) 4.8 - A planilha
elaborada/utilizada pela contratada é o principal instrumento de controle no acompanhamento do
contrato. Considerando as falhas apuradas nas informações lançadas nos controles do contrato,
podemos inferir que os instrumentos utilizados não dão garantia de que as informações apontadas
nas medições são confiáveis. (Item 3.4.4 - 1 e 2.b) 4.9 - O conteúdo dos relatórios das visitas
realizadas pela SME é extremamente genérico e não contempla dados e/ou informações mínimas
que evidenciem algum tipo de controle por parte da SME, para checagem dos procedimentos de
medição da metragem cúbica utilizada e informada pela Armazena. (Item 3.4.4 - 3) 4.10 - Em
visita à Armazena Armazéns Gerais Ltda., no dia 08.02.08, percorremos as instalações da
empresa e constatamos que os produtos estavam sendo armazenados de forma satisfatória. (Item
3.4.5) 4.11 - Verificamos que a contratada estava montando kits de uniformes escolares a serem
entregues aos alunos da rede pública municipal. Trata-se de atividade diversa daquela pactuada,
restando clara a execução de serviços além dos contratados. (Item 3.4.5)" Regularmente
intimados, apresentaram defesa a Origem (Waldecir Navarrete Pelissoni, Chefe de Gabinete da
SME) e a Contratada (Tadeu Roberto Natale), respectivamente às fls. 124/129 e 130/140 dos
presentes autos, as quais foram analisadas pela Auditoria que concluiu às fls. 155/158, pela
ratificação do seu posicionamento anterior. Instada a se manifestar, a Agente de Fiscalização da
AJCE, acompanhada pela D. Assessora Subchefe de Controle Externo, opinou pelo não
acolhimento da execução contratual em exame, face aos apontamentos feitos pela Auditoria (fls.
161/164 e 165). A Procuradoria da Fazenda Municipal, por sua vez, entendeu pela necessidade
de complementação da instrução processual, motivo pelo qual apresentou quesitos à Origem, às
fls. 167/172 dos presentes autos, os quais foram indeferidos por Vossa Excelência através do r.
despacho à fl. 173. Inconformada, a Procuradoria da Fazenda Municipal interpôs Agravo
Regimental, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 51, do Regimento Interno desta E. Corte
de Contas. Superada a preliminar levantada, o Órgão Fazendário requereu o acolhimento dos atos
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em exame ou, ao menos, o reconhecimento dos efeitos patrimoniais em homenagem ao princípio
da segurança jurídica. A Secretaria Geral acompanhou as conclusões alcançadas pelos Órgãos
Técnicos, opinando pelo não acolhimento da execução contratual no período auditado. É o
relatório. Voto: Em julgamento o Contrato Emergencial 221/SME/2007, firmado entre a
Secretaria Municipal de Educação e a empresa Armazena Armazéns Gerais Ltda., para prestação
de serviços de armazenagem de uniformes escolares, no valor de R$ 567.000,00 (quinhentos e
sessenta e sete mil reais) bem como sua execução contratual. Segundo os Órgãos Técnicos, a
instrução processual não logrou esclarecer os apontamentos da Auditoria que fundamentaram a
irregularidade dos atos praticados pela Origem. Entendo, contudo, que as razões de defesa
colacionadas pela Origem, e respectivos documentos comprobatórios, devem ser sopesados neste
momento, nos termos requeridos pela Douta Procuradoria da Fazenda Municipal. Sobre os
pontos abordados, passo a analisar. 1 – Infringência ao inciso IV do art. 24 da Lei Federal
8.666/93 por não estarem devidamente justificadas as causas que caracterizaram a necessidade de
contratação direta. Consta dos autos que até o exercício de 2006, os kits dos uniformes escolares
eram distribuídos diretamente pelos fornecedores nas Unidades Escolares e que os professores e
equipes de apoio faziam a distribuição dos uniformes aos alunos, onerando as atividades desses
profissionais. Em 2007, os kits dos uniformes foram reunidos em um único local para
distribuição, quando foi necessária a contratação de uma empresa de logística. Para melhorar os
serviços, a Administração optou pela entrega dos uniformes via Correios e para esse fim
promoveu o Pregão 94/SME/2007, cuja publicação de abertura ocorreu no diário oficial de
23/11/2007. Ocorre que, por determinação deste Tribunal, o certame foi suspenso e não havia
tempo hábil para entrega dos uniformes no início do ano letivo, razão pela qual foi firmada a
presente contratação direta, estando, portanto, justificada a emergência pelos motivos expostos. 2
– Infringência ao inciso II do parágrafo 2º do art. 7º da Lei Federal 8.666/93 por não ter sido
demonstrada a estimativa do volume (m³) de material a ser armazenado em relação à metragem
cúbica contratada (5.000 m³ – cinco mil metros cúbicos -). Consta dos autos documentação
encaminhada pela Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa (fls. 168-169), demonstrando o
cálculo da média ponderada dos materiais estocados, apontando 4.730,44 m³ ( quatro mil
setecentos e trinta virgula quarenta e quatro metros cúbicos) portanto, compatível com o volume
contratado. 3 – Infringência ao inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei Federal 8.666/93 e
artigo 12 do Decreto Municipal 44.279/03 por não ter sido justificado o preço contratado. Sobre
esse apontamento, observo que as fls. 09-12 dos autos constam as propostas comerciais, onde é
possível confirmar que o preço ofertado pela Contratada demonstra ser o mais vantajoso e
compatível com os praticados no mercado. 4 - Infringência ao art. 26 da Lei Federal 8.666/93
pela publicação extemporânea do Despacho de Autorização/Ratificação. Nesse caso, observo que
a falha é formal podendo ser relevada, eis que não acarretou nenhum tipo de prejuízo para a
Administração. 5 - Infringência ao inciso III do art. 29 da Lei Federal 8.666/93 e ao inciso III do
art. 40 do Decreto Municipal 44.279/03 por não constar do processo a Certidão de Tributos
Mobiliários do Município de São Paulo ou Declaração do não cadastramento e de que nada deve
à Fazenda do Município de São Paulo. Nesse quesito, destaque-se que a empresa não é inscrita
no Município de São Paulo, tendo sua sede em Taboão da Serra. A pesquisa efetuada pela
Administração junto ao CADIN não detectou pendências da Contratada, de modo que foi
considerada regular perante o fisco. 6 - Extemporaneidade da publicação resumida do
instrumento contratual, infringindo o art. 26 da Lei Municipal 13.278/02 e por fim, a ausência de
remessa do contrato por meio eletrônico nos termos estabelecidos na Resolução TCMSP 05/02 e
Instruções 01/02 Relativamente a esses apontamentos, observo que as falhas são formais e não
devem fundamentar a decretação de nulidade da contratação em exame, podendo ser superadas.
Relativamente à execução contratual, constam dos autos diversas impropriedades anotadas pela
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Auditoria que, mesmo após ouvir os responsáveis, não foram saneadas na instrução processual.
Ocorre, entretanto, que não há qualquer demonstração de prejuízo para a Administração nem
sequer constatação de dolo, má-fé ou culpa por parte dos agentes públicos envolvidos. Há que se
considerar, ainda, que em visita à Armazena Armazéns Gerais Ltda., no dia 08.02.08, os técnicos
da Auditoria percorreram as instalações da empresa e constataram que os produtos estavam
sendo armazenados de forma satisfatória. Diante de todo o exposto, acolho as alegações da
Origem e da Douta Procuradoria da Fazenda Municipal para JULGAR REGULARES o Contrato
Emergencial 221/SME/2007, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação e a empresa
Armazena Armazéns Gerais Ltda., bem como a execução contratual relativa ao período
analisado. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Voto em separado proferido
pelo Conselheiro Maurício Faria: As infringências constatadas pelos relatórios da Auditoria,
secundados pelos demais órgãos técnicos desta Casa, são suficientes para conduzir à conclusão
de que o contrato em análise é irregular e que sua execução também não merece acolhida. No
entanto, há dois aspectos que não foram explorados devidamente durante a instrução processual e
que merecem análise mais detida e providências complementares, diante de possíveis prejuízos
ao erário, pelas razões a seguir expostas. A primeira questão a ser enfrentada é o possível
pagamento em duplicidade pelo serviço de armazenamento dos uniformes, em razão da
sobreposição de previsões contratuais paralelas. O Contrato Emergencial 221/SME/2007, ora em
análise, foi firmado pela Secretaria Municipal de Educação com fundamento no art. 24, inciso
IV, da Lei Federal 8.666/93, mediante a justificativa de que os uniformes escolares já estavam
sendo fabricados e o prazo de entrega destes em breve se iniciaria, sem que a Municipalidade
contasse com espaço para armazenamento, pois a licitação dos serviços de separação dos kits dos
uniformes, embalagem, armazenamento e posterior distribuição às unidades escolares, que era
considerada a licitação de logística, havia sido suspensa por esta Corte de Contas, no âmbito do
TC 3.937.07-69. A justificativa para a contratação direta por situação emergencial, a meu ver,
não se sustenta, quer seja por uma análise retrospectiva dos fatos antecedentes – duas outras
contratações diretas no mesmo ano de 2007, com a mesma empresa, para o mesmo objeto, quer
seja também pelos fatos posteriores especialmente quanto à assinatura do contrato emergencial
exatamente na mesma data em que completada a sessão pública do certame em que eram
licitados os chamados serviços de logística (27/12/2007). O fato relevante é que a Administração
Municipal procedeu à contratação emergencial com um prazo de execução de 90 (noventa) dias,
com expressa previsão, na cláusula segunda, de que a contratação seria objeto de rescisão quando
da conclusão do processo licitatório em andamento, mais amplo, que previa a contratação de
todos os serviços de logística descritos supra. In verbis: Cláusula Segunda – Da Execução e da
Vigência do Contrato 2.1. A vigência será de 90 dias a partir de 27/12/2007, podendo ter rescisão
antecipada por parte da SME, sem ônus, a qualquer tempo, ou até que seja concluído o processo
licitatório em andamento (grifos nossos). Todavia, foi possível constatar, pelo período em que a
Auditoria realizou a análise da execução contratual, que não houve rescisão do contrato
emergencial, mesmo com a finalização do processo licitatório para os serviços de logística. Isso
porque o contrato emergencial em questão possuía o prazo de vigência de noventa dias, conforme
a cláusula transcrita, com vigência, então, entre 27 de dezembro de 2007 e 24 de março de 2008,
e estava em plena execução quando das inspeções realizadas pela Auditoria, entre 11 de fevereiro
e 7 de março de 2008. Também não consta publicação indicando que tenha havido rescisão do
contrato emergencial antes do fim de sua vigência prevista, demonstrando, portanto, que o
Contrato Emergencial 221/SME/2007 vigeu plenamente, sem rescisão por iniciativa da
Secretaria Municipal da Educação. No entanto, a rescisão deveria ter ocorrido, pois a licitação
dos serviços de logística, que incluía os serviços de armazenagem, prosseguiu e se completou,
visto que superadas as questões que pendiam de análise neste Tribunal, no âmbito do TC
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3.937.07-69. O Pregão 94/SME/2007 foi assim retomado, sendo a sessão pública encerrada aos
27 de dezembro de 2007, homologado o resultado aos 11 de janeiro de 2008 e assinado o
Contrato 02/SME/2008 com a empresa vencedora do certame, TZAR SL Transportes e
Armazenagem Ltda., em 1º de fevereiro de 2008. Além da inexplicável demora nos atos
administrativos necessários à conclusão de tal Pregão 94/SME/2007, já que não há registro de
que tenham concorridos fatores outros impeditivos da formalização da contratação, como
recursos administrativos ou medidas judiciais, o fato é que o Contrato Emergencial
221/SME/2007 tinha vigência entre 27 de dezembro de 2007 e 24 de março de 2008, ao passo
que o Contrato 02/SME/2008 tinha vigência também de 90 (noventa) dias de sua assinatura, ou
seja, entre 1º de fevereiro a 1º de maio de 2008, coexistindo, assim, os dois contratos, entre 1º de
fevereiro e 24 de março de 2008, o que corresponde a 53 (cinquenta e três) dias. O problema que
exsurge dessa superposição de 53 (cinquenta e três) dias é que o objeto principal do Contrato
Emergencial 221/SME/2007 era prestação de serviços de armazenagem, enquanto que o Contrato
02/SME/2008 previa também, dentre seus vários objetos, o serviço de armazenagem, como é
possível verificar do cotejo de suas cláusulas contratuais. Contrato Emergencial 221/SME/2007
Cláusula Primeira – Do Objeto Contratação emergencial de empresa para armazenagem de
uniformes escolares que devem ser entregues à Municipalidade – Suspensão de licitação para a
contratação de serviços de logística – Impossibilidade de armazenamento risco de mora do
credor. A contratada fica responsável jurídica e financeiramente por todos os materiais
armazenados bem como o recebimento, conferência e armazenamento dos uniformes escolares
com seguro incluso. (grifos nossos). Contrato 02/SME/2008 2. DOS SERVIÇOS QUE SERÃO
EXECUTADOS: (...) d) Armazenagem. Armazenar, dentro das normas de melhores práticas para
tanto, os itens componentes dos kits de uniformes escolares coletados, utilizando todos os meios
necessários (paletes e/ou racks e/ou gaiolas e/ou similares) para garantir a integridade e asseio
dos mesmos até a realização da entrega para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
(grifos nossos). Diante de tais elementos, é possível constatar que, durante 53 (cinquenta e três)
dias, os contratos com objeto coincidente em relação à armazenagem coexistiram, sem nenhuma
ressalva, fazendo com que, possivelmente, o serviço de armazenagem tenha sido remunerado
tanto no contrato emergencial quanto no contrato oriundo do certame licitatório, causando
eventualmente prejuízo ao erário, que teria pago duas vezes pelo mesmo serviço, nesse período.
Ressalte-se, ainda, que o preço praticado no contrato emergencial foi de R$ 1,26 por metro
cúbico armazenado, enquanto que no âmbito do contrato licitado de logística o preço saltou para
R$ 2,40 em relação ao mesmo parâmetro de medição, o metro cúbico armazenado. Ou seja, pelos
valores praticados, é possível inferir que não houve redução de preço em virtude de viger um
contrato que já previa o serviço de armazenamento, reforçando a hipótese de pagamento em
duplicidade. Tal situação demanda análise detida, por parte dos órgãos técnicos desta Casa, que
deverão confrontar os pagamentos efetuados em razão do Contrato Emergencial 221/SME/2007
com aqueles do Contrato 02/SME/2008, no período entre 1º de fevereiro e 24 de março de 2008,
para que, em sendo confirmado o pagamento em duplicidade, o valor seja apurado e devolvido
aos cofres públicos. Outrossim, é necessário verificar, se for o caso, a responsabilidade funcional
dos agentes públicos que deram causa a esse possível pagamento em duplicidade, que, uma vez
confirmado, deverá dar azo à imposição das penalidades cabíveis. Nesse sentido, considero que
essa imprescindível análise seja realizada no âmbito do TC 587/08-23, que versa sobre a
execução do Contrato 02/SME/2008, ao qual devem ser carreadas as informações necessárias
acerca do Contrato Emergencial 221/SME/2007, permitindo que possa ser levado a cabo o
julgamento dos processos e, ao mesmo tempo, seja verificada a hipótese de pagamento em
duplicidade, ora suscitada, com seus devidos desdobramentos. Esclarecida essa primeira questão,
passo ao segundo ponto que, a meu ver, também merece ser objeto de apreciação mais detida.
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Pelo Contrato Emergencial 221/SME/2007, foi contratada a empresa Armazena Armazéns Gerais
Ltda., pela terceira vez no ano de 2007, conforme constou dos TCs 1.755/07-80 e 1.756/07-43,
para o mesmo serviço de armazenagem de uniformes escolares, o que levou a Auditoria desta
Corte a apontar que as ações da Secretaria Municipal de Educação não teriam sido objeto do
devido planejamento, a ensejar contratações emergenciais que não preencheriam os requisitos do
artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93. No entanto, essa constatação pode constituir indício
de uma situação ainda mais relevante, ainda não totalmente enfrentada pelos órgãos técnicos
desta Casa. Isso porque, as três contratações diretas realizadas em 2007, com a empresa
Armazena Armazéns Gerais Ltda., foram sucedidas pela contratação, por licitação em 2008, da
empresa TZAR SL Transportes e Armazenagem Ltda., atualmente denominada TZAR Logística
Ltda. Analisando-se a composição societária da empresa Armazena Armazéns Gerais Ltda.
constante da Junta Comercial do Estado de São Paulo, verifica-se que esta é composta por
Luciano Maggi Quartiero e Thiago Maggi Quartiero, ambos na condição de sócio-administrador,
com a mesma participação no capital social, desde 17/02/2006. Realizando-se essa mesma
análise em relação à empresa TZAR Logística Ltda., verifica-se que o quadro societário também
é exclusivamente composto por Luciano Maggi Quartiero e Thiago Maggi Quartiero, desde
26/08/2002. Assim, há total coincidência entre os quadros societários das empresas Armazena
Armazéns Gerais Ltda., contratada emergencialmente por três vezes em 2007, e TZAR Logística
Ltda., contratada em razão de certame subsequente, em 2008. Muito embora nada impeça que
sociedades empresárias compostas pelos mesmos sócios firmem contratos diversos com a
Administração Pública, há que se ponderar que foram efetuadas três contratações emergenciais
seguidas com a empresa Armazena Armazéns Gerais, em uma sequência que, no mínimo, pode
ter ensejado uma vantagem competitiva à empresa do mesmo grupo, a TZAR Logística Ltda., na
licitação que ocorreu em seguida, pois teria menores custos de mobilização, pois os uniformes já
se encontravam fisicamente em local de armazenamento sob responsabilidade de empresa com
igual composição societária. É possível, ainda, que essa vantagem competitiva, que ocorreria em
favor da empresa TZAR Logística Ltda., não tenha se revertido em um valor menor a ser pago
pelos serviços, o que também pode haver causado prejuízo ao erário municipal, pois, como já
referido no item anterior, o preço foi estipulado em R$ 1,26 por metro cúbico no Contrato
Emergencial 221/SME/2007, ao passo que foi praticado o preço de R$ 2,40 por metro cúbico no
Contrato 02/SME/2008. Some-se a tais circunstâncias o fato de que a empresa TZAR Logística
Ltda. continuou a prestar serviços de armazenamento e movimentação de carga até 5.000m3 à
Secretaria Municipal da Educação nos anos seguintes, de 2009 a 2011, por meio dos Contratos
23/SME/2009 e 87/SME/2009, cujos valores somam R$ 2.396.800,00, mesmo a Pasta não tendo
realizado um certame licitatório, pois ambos os contratos decorreram de adesão à Ata de Registro
de Preços 36/1039/07/05, da Fundação para o Desenvolvimento da Educação do Estado de São
Paulo – FDE-SP. Ressalte-se que tais serviços de armazenamento, contratados em adesão à ata
de registro de preços da FDE-SP, eram em relação a quaisquer itens pertencentes à Secretaria
Municipal de Educação, podendo, em tese, abranger o armazenamento dos uniformes nos anos
seguintes. No entanto, paralelamente aos Contratos 23/SME/2009 e 87/SME/2009, a Pasta
contratou mais serviços de armazenamento, pela Ata de Registro de Preços via o Pregão
101/SME/2008, que possuía como objeto a confecção para fornecimento de uniformes, bem
como todo o serviço de armazenamento e logística para a entrega destes. Assim, os Contratos
11/SME/2009 e 145/SME/2009, que continham em seu objeto o armazenamento de uniformes,
coexistiram com os Contratos 23/SME/2009 e 87/SME/2009, específicos de serviços de
armazenamento, a suscitar a hipótese de que a duplicidade de pagamentos de um mesmo serviço
de armazenamento possa ter sido ainda mais complexa e prolongada, para além do período de 53
dias apontado nestes autos. O conjunto desses elementos, consistentes na contratação direta de
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empresa (Armazena Armazéns Gerais Ltda.), sem a devida caracterização de situação
emergencial, seguida por uma contratação licitada, mas com empresa pertencente aos mesmos
sócios (TZAR Logística Ltda.), e, ato contínuo, sucedidas por contratos que não foram licitados
no âmbito da Municipalidade, novamente com a mesma empresa (TZAR Logística Ltda.),
aproveitando-se de ata de registro de preços já existente porém de outro ente federativo, e com
serviços de armazenamento de uniformes cobertos paralelamente por outros contratos, demanda
uma análise mais aprofundada, a fim verificar se não houve uma indevida burla do dever de
licitar, constante do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que possa ter vindo a causar
prejuízo ao erário. A fim de que tais informações sejam criteriosamente analisadas, cabe um
aprofundamento investigatório, que compete ao Ministério Público, às autoridades policiais e à
Controladoria Geral do Município, razão pela qual é proposta a expedição de ofícios com cópias
integrais de ambos expedientes ora em análise a esses órgãos. Em síntese do exposto, julgo
IRREGULARES o Contrato 221/SME/2007 e sua execução, NÃO LHES RECONHECENDO
EFEITOS FINANCEIROS, propondo que sejam: confrontados os pagamentos efetuados em
razão do Contrato Emergencial 221/SME/2007 e do Contrato 02/SME/2008, no período entre 1º
de fevereiro e 24 de março de 2008, no âmbito do TC 587/08-23, a fim de que possa ser
quantificado eventual pagamento em duplicidade pelos serviços de armazenamento; expedidos
ofícios ao Ministério Público, ao Departamento de Polícia e Proteção da Cidadania da Polícia
Civil do Estado de São Paulo e à Controladoria Geral do Município, para análise dos elementos
colacionados aos presentes autos, que constituem indícios preliminares de uma possível violação
do dever de licitar, em detrimento do interesse público, com possível prejuízo ao erário, por
pagamento em duplicidade para um mesmo serviço. Participaram do julgamento os Conselheiros
Maurício Faria – Revisor "ad hoc" e Domingos Dissei. Ausente o Conselheiro Presidente
Roberto Braguim, em representação da Corte. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de agosto de
2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio –
Relator." 3) TC 2.036.15-60 – Associação Brasileira da Indústria de Iluminação – Abilux –
Conselheiro João Antonio – Relator – Agravo Regimental objetivando a reforma do r. Despacho
publicado no DOC de 9/7/215 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Concessão
administrativa para prestação de serviços de modernização, expansão, operação, manutenção e
controle remoto em tempo real da infraestrutura da Rede de Iluminação Pública do Município de
São Paulo (Tramita em conjunto com os TCs 2.526.15-39, 2.527.15-00 e 2.668.15-23)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, incluídos em pauta, na presente sessão,
pelo Conselheiro João Antonio – Relator, nos termos do artigo 157, § 2º, do Regimento Interno
desta Corte. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do agravo
regimental interposto pela Associação Brasileira da Indústria de Iluminação – Abilux, uma vez
que presentes seus pressupostos de admissibilidade, e, quanto ao mérito, em manter a decisão
agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Relatório: Trata-se de Agravo Regimental
interposto pela Associação Brasileira da Indústria de Iluminação – ABILUX, com pedido de
reforma da decisão proferida por este Relator quanto ao pedido para ingressar no feito como
terceira interessada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a relatar as razões
recursais. Na esteira da decisão proferida pelo Plenário no dia 22 de julho de 2015, em que
julgamos a manutenção da decisão de indeferimento de terceiro interessado no feito, mantive o
posicionamento quanto a este novo pedido. O regimento interno estabelece como requisito
objetivo de ingresso no feito como terceiro interessado (art. 108, § 2º) aquele que demonstre sua
participação ou responsabilização total ou parcial no ato questionado. Nos presentes autos, o
Tribunal de Contas do Município de São Paulo acompanha o Edital de licitação de Parceria
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Público Privada, em que o único afetado com as decisões tomadas é a Origem. Não vislumbrei
por meio do pedido da Agravante qual a consequência objetiva que uma decisão afetaria sua
responsabilização no feito. Como destacado na decisão singular, as vistas e extrações de cópias
do processo de Acompanhamento, bem como das representações ofertadas, estão sendo deferidas
com fundamento no Regimento Interno e na Lei de Acesso à Informação. Ademais, qualquer
ponto do edital ou de qualquer fase do procedimento licitatório o Agravante poderá, por meio de
Representação, questionar o que entenda prejudicial ao certame. Este é o entendimento do Chefe
da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Ricardo E. L. O. Panato, apresentada em sede de
análise do primeiro pedido de ingresso no feito, in verbis: “Tal conclusão é reafirmada pela
existência de medida especialmente prevista para tal finalidade, conforme preconiza o artigo 54
do estatuto regimental, em consonância com o comando do artigo 31 da Lei Municipal 9.167/80;
do artigo 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/93; e, em última análise, do artigo 74, § 2º, da
Constituição da República. Não havendo que se falar, portanto, em prejuízo ao controle social
que poderá ser legitimamente exercido pelas associações requerentes pela via adequada.” Por
fim, a AJCE, em manifestação sobre a interposição do recurso de Agravo, concluiu: “Por fim,
insta salientar que não se está encampando qualquer restrição ao controle social e o princípio do
contraditório a ser eventualmente exercido pelos terceiros interessados e afins no que toca ao
certame em evidência, uma vez que o Regimento Interno desta E. Corte de Contas, sobretudo
lastreado na respectiva Lei Orgânica e na Constituição Federal de 1988, prevê o acesso aos
presentes autos via publicidade e transparência, bem como também alberga o mecanismo
processual da Representação como procedimento apto ao exercício daqueles direitos – controle
social e contraditório –, absolutamente consagrados em nosso atual Estado Democrático de
Direito.” Voto: Ante o exposto, conheço do presente Agravo Regimental, uma vez que presentes
seus pressupostos de admissibilidade e, quanto ao mérito, mantenho a decisão Agravada, por
seus próprios e jurídicos fundamentos e submeto ao Plenário a análise. Participaram do
julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor "ad hoc" e Domingos Dissei. Ausente o
Conselheiro Presidente Roberto Braguim, em representação da Corte. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,
19 de agosto de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João
Antonio – Relator." Prosseguindo, o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício
da Presidência, informou a transferência, para a próxima sessão plenária, do julgamento dos
processos constantes da pauta de reinclusão, tendo em vista a ausência justificada do Conselheiro
Presidente Roberto Braguim. A seguir, a Presidência concedeu a palavra aos Senhores
Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para as considerações finais. Por derradeiro, a
Presidência convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.827ª, bem como para
Sessões de Primeira e Segunda Câmaras a realizarem-se no próximo dia 26 de agosto, quarta-feira,
às 9h30. Nada mais havendo a tratar, às 11h55, o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões,
Presidente em exercício, encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por
mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira,________________________________________,
Secretário Geral, e assinada pelo Vice-Presidente no exercício da Presidência, pelos Conselheiros,
pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo Procurador. São Paulo, 19 de agosto de 2015.
_______________________________ EDSON SIMÕES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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___________________________ ___________________________ DOMINGOS DISSEI MAURÍCIO FARIA Corregedor Conselheiro
_____________________________________ JOÃO ANTONIO
Conselheiro
_____________________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO
Procurador Chefe da Fazenda
_____________________________________ JOEL TESSITORE
Procurador Chefe da Fazenda
LSR/amc/mfc/mcam/svmo/hc ATA DA 2.825ª SESSÃO (ORDINÁRIA)