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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO CRCRJ
Ins Oliveira
Tributao nas Remessas
para o Exterior
Importaes de Servios
e Direitos
Rio de Janeiro - RJ
Out/2015
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Mdulo I Introduo
Mdulo II Incidncias | Fato Gerador | Alquota | Base de Clculo
Mdulo III Obrigao Acessria | SISCOSERV
Mdulo IV Acordos | Pases com Tributao Favorecida
Mdulo V Tipos de Remessas
Mdulo I - Introduo
Tributao da Importao de Servios e Direitos As importaes tm papel fundamental no crescimento e diversificao dos diversos setores
de atividades.
A utilizao de servios de profissionais por empresas internacionais que tm suas
subsidirias no Brasil comum em setores como o de informtica. Contudo, as empresas
nacionais precisam desembolsar valores considerveis em tributos para que possam, em suas
vises, oferecer melhores servios ao mercado.
O presente estudo teve o objetivo de analisar, de forma terica e prtica, todos os tributos
incidentes nos servios provenientes do exterior e nos servios adquiridos no pas,
comparando as cargas tributrias decorrentes.
discusso crtica se somou a reunio de elementos que visam amparar a tomada de deciso
por parte das empresas nos processos de importao de servios.
Considerando os clculos realizados, verificou-se que a diferena da carga tributria
bastante relevante na comparao entre o servio proveniente do exterior e o servio
contratado no Brasil.
Mesmo com a possibilidade de compensao de alguns tributos, essa diferena bem
significativa.
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Conclui-se que as importaes so taxadas, dentre outras razes, com o propsito de
equilibrar a concorrncia com servios locais.
Mas essa taxao pode e deve ser menor quando tais importaes representam
transferncia de conhecimentos e inovaes para o pas.
A importao utilizada por empresas que pretendem adquirir servios de outros pases
a fim de incrementar seus negcios.
Esse processo tem apresentado grande crescimento.
Objetiva a melhoria das atividades das empresas e a diversificao de suas operaes,
buscando destaque dentro da rea que atuam e uma maior competitividade com seus
concorrentes de mercado.
H alguns anos, o nico tributo incidente na importao de servios era o imposto de
renda (IR).
Hoje, os tributos incidentes na importao desses mesmos servios no Brasil, alm do
prprio Imposto de Renda (IR), so:
A Contribuio para Interveno no Domnio Econmico (CIDE)
Imposto sobre Servios (ISS)
Programa de Integrao Social (PIS Importao) e
Contribuio para Financiamento da Seguridade Social (COFINS Importao)
Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, ou relativas a Ttulos ou
Valores Mobilirios (IOF)
Mesmo que o prestador de servio seja estrangeiro, a responsabilidade ou nus do
pagamento dos tributos, na maioria das vezes, acaba sendo do adquirente do
servio, no caso, a empresa brasileira.
Com todos esses impostos, os servios internacionais, nos ltimos tempos, acabaram
gerando uma movimentao tributria bem expressiva no Brasil, visto que essa prtica
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tem apresentado constante incremento. A arrecadao desses tributos fica em torno
de 48%.
Dependendo do pas, a carga tributria pode ser ainda mais alta.
Na legislao vigente possvel verificar que a soma das alquotas dos impostos sobre
servios nacionais fica em torno de 39%.
Para as importaes de servios e direitos, a tributao feita em cascata, o que
aumenta consideravelmente o total final dos tributos.
Definies | Imposto ou Tributo Conceito de tributo
uma obrigao que os contribuintes, ou seja, pessoas fsicas (consumidores,
trabalhadores) ou jurdicas (empresas, empregadores) devem pagar ao Estado,
representado pela Unio (nvel federal), pelos estados ou pelos municpios.
Por tributo, entende-se toda prestao pecuniria compulsria em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada art.3 do Cdigo
Tributrio Nacional - CTN.
Basicamente, existem:
Os tributos diretos, que incidem sobre a renda e o patrimnio:
O IR (Imposto de Renda),
O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano),
A contribuio Previdncia, entre outros
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Os tributos indiretos, que incidem sobre o consumo.
O ICMS (Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Prestao de
Servios), cobrado em quase todos os produtos comercializados,
Cofins (Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social), que
integra os custos das indstrias, por exemplo.
Modalidades
Veja, agora, a definio das trs modalidades de tributos, que podem se enquadrar
como diretos ou como indiretos:
Imposto: pagamento realizado pelo contribuinte para custear a mquina
pblica, isto , gerar compor o oramento do Estado.
Na teoria, os recursos arrecadados pelo Estado por meio dos impostos
deveriam ser revertidos para o bem comum, para investimentos e custeio de
bens pblicos, como sade, educao ou segurana pblica. No entanto, na
prtica, como o imposto no est vinculado ao destino das verbas, ao
contrrio de taxas e contribuies, pag-lo no d garantia de retorno. No
caso do imposto sobre propriedade de veculos, o IPVA, por exemplo, o
pagamento no implica que o dinheiro ser efetivamente revertido para
melhoria das rodovias.
Taxa: a cobrana que a administrao faz em troca de algum servio
pblico. Neste caso, h um destino certo para a aplicao do dinheiro.
Diferentemente do imposto, a taxa no possui uma base de clculo e seu valor
depende do servio prestado. Como exemplos, est a taxa de iluminao
pblica e de limpeza pblica, institudas pelos municpios.
Contribuio: pode ser especial ou de melhoria.
A primeira possui uma destinao especfica para um determinado grupo ou
atividade, como a do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social). A
segunda se refere a algum projeto/obra de melhoria que pode resultar em algum
benefcio ao cidado.
Artigo 145 da nossa Constituio Federal e do artigo 5 do CTN,
6
As contribuies para fiscais ou especiais integram o sistema tributrio nacional, j
que a nossa Constituio Federal (CF) ressalva quanto exigibilidade da contribuio
sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuies previdencirias (artigo 201 CF),
sociais (artigo 149 CF), para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o PIS
Programa de Integrao Social e PASEP Programa de Formao do Patrimnio do
Servidor Pblico (artigo 239 CF).
Como contribuies especiais tm ainda as exigidas a favor da OAB,
CREA, CRC, CRM e outros rgos reguladores do exerccio de atividades
profissionais.
Os emprstimos compulsrios
Alm desses tributos, previstos no Cdigo Tributrio Brasileiro, existe o
emprstimo compulsrio, que foi acrescentado pelo Supremo Tribunal
Federal e regulados como tributos, conforme artigo 148 da Constituio
Federal o qual se insere no Captulo I Do Sistema Tributrio Nacional.
Essa modalidade uma espcie de tomada de dinheiro, a ttulo de
emprstimo, que o Governo faz em determinadas situaes de emergncia,
para futuramente restitu-lo ao cidado. Somente a Unio pode determin-lo.
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Baseado nos conceitos constitucionais e do Cdigo Tributrio Nacional segue lista com
92 tributos vigentes no Brasil:
Lista de tributos (impostos, contribuies, taxas,
contribuies de melhoria) existentes no Brasil:
1. Adicional de Frete para Renovao da Marinha Mercante AFRMM - Lei
10.893/2004
2. Adicional de Tarifa Aeroporturia - ATA - Lei 7.920/1989
3. Contribuio Direo de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
4. Contribuio Comisso Coordenadora da Criao do Cavalo Nacional - CCCCN -
art. 11 da Lei 7.291/1984
5. Contribuio ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico -
FNDCT - Lei 10.168/2000
6. Contribuio ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao (FNDE), tambm
chamado "Salrio Educao" - Decreto 6.003/2006
7. Contribuio ao Funrural - Lei 8.540/1992
8. Contribuio ao Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria (INCRA) - Lei
2.613/1955
9. Contribuio ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente com a denominao
de Contribuio do Grau de Incidncia de Incapacidade Laborativa decorrente dos
Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)
10. Contribuio ao Servio Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei
8.029/1990
11. Contribuio ao Servio Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-
Lei 8.621/1946
12. Contribuio ao Servio Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei
8.706/1993
13. Contribuio ao Servio Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei
4.048/1942
14. Contribuio ao Servio Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
15. Contribuio ao Servio Social da Indstria (SESI) - Lei 9.403/1946
16. Contribuio ao Servio Social do Comrcio (SESC) - Lei 9.853/1946
17. Contribuio ao Servio Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP
1.715-2/1998
18. Contribuio ao Servio Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
19. Contribuio Confederativa Laboral (dos empregados)
20. Contribuio Confederativa Patronal (das empresas)
21. Contribuio de Interveno do Domnio Econmico CIDE Combustveis - Lei
10.336/2001
22. Contribuio de Interveno do Domnio Econmico CIDE Remessas Exterior -
Lei 10.168/2000
23. Contribuio para a Assistncia Social e Educacional aos Atletas Profissionais -
8
FAAP - Decreto 6.297/2007
24. Contribuio para Custeio do Servio de Iluminao Pblica - Emenda
Constitucional 39/2002
25. Contribuio para o Desenvolvimento da Indstria Cinematogrfica Nacional
CONDECINE - art. 32 da Medida Provisria 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
26. Contribuio para o Fomento da Radiodifuso Pblica - art. 32 da Lei 11.652/2008
27. Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8 da Lei
12.546/2011
28. Contribuio Sindical Laboral (no se confunde com a Contribuio Confederativa
Laboral, vide comentrios sobre a Contribuio Sindical Patronal)
29. Contribuio Sindical Patronal (no se confunde com a Contribuio Confederativa
Patronal, j que a Contribuio Sindical Patronal obrigatria, pelo artigo 578 da CLT,
e a Confederativa foi instituda pelo art. 8, inciso IV, da Constituio Federal e
obrigatria em funo da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados,
independentemente da contribuio prevista na CLT)
30. Contribuio Social Adicional para Reposio das Perdas Inflacionrias do FGTS -
Lei Complementar 110/2001
31. Contribuio Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
32. Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL)
33. Contribuies aos rgos de Fiscalizao Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI,
CORE, etc.)
34. Contribuies de Melhoria: asfalto, calamento, esgoto, rede de gua, rede de
esgoto, etc.
35. Fundo Aerovirio (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
36. Fundo de Combate Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
37. Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas
disposies da Lei 9.472/1997
38. Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS) - Lei 5.107/1966
39. Fundo de Universalizao dos Servios de Telecomunicaes (FUST) - art. 6 da Lei
9.998/2000
40. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeioamento das Atividades de
Fiscalizao (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
41. Fundo para o Desenvolvimento Tecnolgico das Telecomunicaes (Funttel) - Lei
10.052/2000
42. Imposto s/Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS)
43. Imposto sobre a Exportao (IE)
44. Imposto sobre a Importao (II)
45. Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA)
46. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
47. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
48. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa fsica e
jurdica)
49. Imposto sobre Operaes de Crdito (IOF)
50. Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS)
51. Imposto sobre Transmisso Bens Inter-Vivos (ITBI)
52. Imposto sobre Transmisso Causa Mortis e Doao (ITCMD)
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53. INSS Autnomos e Empresrios
54. INSS Empregados
55. INSS Patronal (sobre a Folha de Pagamento e sobre a Receita Bruta - Substitutiva)
56. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
57. Programa de Integrao Social (PIS) e Programa de Formao do Patrimnio do
Servidor Pblico (PASEP)
58. Taxa de Autorizao do Trabalho Estrangeiro
59. Taxa de Avaliao in loco das Instituies de Educao e Cursos de Graduao - Lei
10.870/2004
60. Taxa de Avaliao da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13
61. Taxa de Classificao, Inspeo e Fiscalizao de produtos animais e vegetais ou de
consumo nas atividades agropecurias - Decreto-Lei 1.899/1981
62. Taxa de Coleta de Lixo
63. Taxa de Combate a Incndios
64. Taxa de Conservao e Limpeza Pblica
65. Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental TCFA - Lei 10.165/2000
66. Taxa de Controle e Fiscalizao de Produtos Qumicos - Lei 10.357/2001, art. 16
67. Taxa de Emisso de Documentos (nveis municipais, estaduais e federais)
68. Taxa de Fiscalizao da Aviao Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
69. Taxa de Fiscalizao da Agncia Nacional de guas ANA - art. 13 e 14 da MP
437/2008
70. Taxa de Fiscalizao CVM (Comisso de Valores Mobilirios) - Lei 7.940/1989
71. Taxa de Fiscalizao de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-
35/2001
72. Taxa de Fiscalizao de Vigilncia Sanitria Lei 9.782/1999, art. 23
73. Taxa de Fiscalizao dos Produtos Controlados pelo Exrcito Brasileiro - TFPC -
Lei 10.834/2003
74. Taxa de Fiscalizao dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalizao e de
Previdncia Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
75. Taxa de Fiscalizao e Controle da Previdncia Complementar - TAFIC - Entidades
Fechadas de Previdncia Complementar - art. 12 da Lei 12.154/2009
76. Taxa de Licenciamento Anual de Veculo - art. 130 da Lei 9.503/1997
77. Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalizao de Materiais Nucleares e
Radioativos e suas instalaes - Lei 9.765/1998
78. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvar Municipal
79. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
80. Taxa de Servios Administrativos TSA Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000
81. Taxa de Servios Metrolgicos - art. 11 da Lei 9.933/1999
82. Taxa de Utilizao de Selo de Controle - art. 13 da Lei 12.995/2014
83. Taxas ao Conselho Nacional de Petrleo (CNP)
84. Taxa de Outorga e Fiscalizao - Energia Eltrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13,
da Lei 9.427/1996
85. Taxa de Outorga - Rdios Comunitrias - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42
do Decreto 2.615/1998
86. Taxa de Outorga - Servios de Transportes Terrestres e Aquavirios - art. 77, incisos
10
II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
87. Taxas de Sade Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18
88. Taxa de Utilizao do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006
89. Taxa de Utilizao do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
90. Taxas do Registro do Comrcio (Juntas Comerciais)
91. Taxas Judicirias
92. Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econmica - CADE - art.
23 da Lei 12.529/2011
Fonte: www.portaltributario.com.br
Definio | de Servios Tcnicos O conceito de tcnico est associado ao grego tchne, que se pode traduzir por cincia ou
arte.
Esta noo faz referncia a um procedimento que visa na obteno de um determinado
resultado ou fim. Ao executar conhecimentos tcnicos, obedece-se a um conjunto de
regras e de normas que se utiliza como meio para alcanar um fim.
considerado tcnico o indivduo que domina uma tcnica.
Do ponto de vista Tributrio, norma da Receita Federal do Brasil dispe sobre a incidncia do
imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues
ou remetidos para pessoas jurdicas domiciliadas no exterior, considera-se:
Servio tcnico a execuo de servio que dependa de conhecimentos tcnicos
especializados ou que envolva assistncia administrativa ou prestao de
consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vnculo
empregatcio ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro
contedo tecnolgico;
Instruo Normativa RFB n 1455, de 06 de maro de 2014.
http://www.portaltributario.com.br/
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Definio | de Assistncia Tcnica Assistncia tcnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou
frmula secreta concessionria, mediante tcnicos, desenhos, estudos, instrues enviadas
ao Pas e outros servios semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilizao do processo
ou frmula cedido.
Instruo Normativa RFB n 1455, de 06 de maro de 2014.
Definio | de Cesso de Direito Partindo para o conceito de prestao de servio, Importao de Direitos uma obrigao
de dar e que no configura prestao de servio.
Na LC 116/03 temos previso de Cesso de direito de Uso de marcas e de sinais de
propaganda constante do item 3.02.
No Municpio do Rio de Janeiro a cesso encontra-se listada no item 3.01 do Decreto
10.514/91:
3. Servios prestados mediante locao, cesso de direito de uso e congneres.
3.01. Cesso de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Administrativamente, o Municpio do Rio de Janeiro, ampliou em sua lista de servios
constante na Resoluo 2.617/2010 17.05.2010 que dispe sobre procedimentos relativos
emisso da Nota Fiscal de Servios Eletrnica - NFS-e - NOTA CARIOCA.
Com base na publicao da IN n 15/2012 12.01.2012, que orientou a aplicao do
enunciado da Smula Vinculante n 31 do STF, que considera inconstitucional a tributao
sobre a locao de bens mveis pelo ISSQN, mas no Art. 7 manteve a tributao do ISS
para os servios prestados mediante cesso de direito de uso, permisso de uso,
licenciamento de uso e congneres, o Municpio do RJ incluiu o item: 03.02.06 abaixo, na
sua lista de servios sujeitos a emisso de NFS-e Nota Carioca.
12
03.02.06 servios prestados mediante locao, cesso de direito de uso e
congneres, no especificados em outros cdigos, exceto locao de bens
mveis pura e simples, nos termos da Instruo Normativa SMF n 15, de
12/01/2012;
Direito de transmisso ou explorao de Obras Audiovisuais Em relao ao ISS, por no haver nenhum item especfico na lista anexa LC n 116/03
caracterizando explorao de quaisquer direitos autorais como servio, pode-se sustentar que
as remessas por explorao de direitos autorais de obras audiovisuais no esto configura
em prestao de servio.
Definio | de Resultado do Servio O conceito de resultado do servio est, a meu ver, diretamente relacionado com o objetivo
pretendido pelo tomador ao contrat-lo, que, por certo, no a execuo do servio em si,
mas o benefcio dele decorrente.
Logo, o resultado do servio se verificar no local onde produza efeitos o servio
contratado.
Nesse sentido, a lio de HUMBERTO VILA:
2.2.10 precisamente nesse ponto que entra em cena o conceito de
verificao do resultado do servio. Com efeito, sendo servio um esforo
humano prestado em benefcio de outrem, precisamente esse bem ou
utilidade material ou imaterial que ir compor o ncleo semntico da
palavra resultado. O resultado do servio a utilidade que ele visa criar. O
13
esforo humano o seu desenvolvimento; a utilidade, seu resultado. O
tomador do servio, quando contrata um servio, quer o resultado do esforo
humano. A utilidade ou bem (i) material, portanto. isso, inclusive, que o
objeto da remunerao..
Definio | Patentes So ttulos de propriedade temporria, outorgados pelo INPI a criadores ou
inventores de novos produtos, processos ou aperfeioamentos que tenham aplicao
industrial.
A autoria da patente pertence (s) pessoa(s) fsica(s) denominada(s) inventor(es).
O titular ou proprietrio da patente o depositante, que poder ser o prprio inventor
(pessoa fsica), ou seus herdeiros ou sucessores, ou a empresa (pessoa jurdica) para a
qual trabalha ou para quem foi criado o invento.
Ao titular da patente (seja ele o prprio inventor ou a instituio depositante),
concedido o direito de impedir terceiros de explorar, usar, comercializar, colocar
venda, etc., a sua criao.
Definio | Marcas As marcas so sinais utilizados no comrcio para identificar produtos. No mbito do
direito de propriedade intelectual, as marcas revestem-se de grande utilidade.
Marca o smbolo em que os seus clientes se baseiam para escolher a sua empresa. Esta
marca distingue a sua empresa da concorrncia.
Pode proteger e desenvolver a sua marca registrando-a. Alguns pases pode obter proteo
mesmo se a marca no for registada, desde que seja utilizada. No entanto, aconselha-se que a
marca seja registada a fim de obter a melhor proteo.
14
A nica limitao ao que pode constituir uma marca registada que a marca tem de estar
claramente definida; caso contrrio, nem a sua empresa nem os seus concorrentes tero a
certeza do que est abrangido pelo registo.
Definio | Intangveis Os chamados "ativos intangveis" so aqueles que no tm existncia fsica.
Como exemplos de intangveis: os direitos de explorao de servios pblicos mediante
concesso ou permisso do Poder Pblico, marcas e patentes, softwares e o fundo de
comrcio adquirido.
15
Mdulo II Incidncias | Fato Gerador | Alquota | Base de Clculo
Importao de Servios De acordo com a legislao brasileira, seis tributos podem incidir sobre a importao de
servios.
Abaixo, os aspectos gerais de cada um deles.
I) Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
O IRRF o tributo mais expressivo, dentre os tributos incidentes sobre os servios
contratados de pessoas jurdicas domiciliadas no exterior, tais como servios tcnicos e
administrativos, ou de assistncia tcnica ou administrativa.
A alquota padro de IRRF para pagamento de servios tcnicos (bem como para os de
assistncia tcnica ou administrativa) 15%.
Se o pas para o qual os servios so pagos for considerado paraso fiscal, a alquota passa
a ser de 25%.
Para servios gerais, no tcnicos, a alquota tambm 25%.
Compete fonte reter o imposto, salvo disposio em contrrio.
Fato Gerador IR
O fato gerador o aspecto temporal da incidncia do IRRF.
Conforme prev a legislao, o Imposto de Renda dever ser retido por ocasio do
pagamento ou crdito dos servios prestados.
Ocorrida qualquer uma delas dever ser feita a reteno.
16
O que a Receita Federal entende pelas expresses:
pagamento Significa a disponibilizao efetiva dos recursos financeiros ao beneficirio
crdito Significa o lanamento contbil do servio prestado na escriturao do tomador
dos servios. (ADI n 08/2014)
Parecer Normativo CST-121/73 e Deciso de consulta 87/2001 SRRF 1RF
Parasos Fiscais ou Regime Fiscal Privilegiado
Consideram-se pases ou dependncias que no tributam a renda ou que a tributam
alquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislao interna no permita
acesso a informaes relativas composio societria de pessoas jurdicas ou sua
titularidade.
Consideram-se parasos fiscais:
I - Andorra;
.II - Anguilla;
.III - Antgua e Barbuda;
.IV - Antilhas Holandesas;
.V - Aruba;
.VI - Ilhas Ascenso;
.VII - Comunidade das Bahamas;
.VIII - Bahrein;
.IX - Barbados;
.X - Belize;
.XI - Ilhas Bermudas;
.XII - Brunei;
.XIII - Campione D' Italia;
.XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);
.XV - Ilhas Cayman;
.XVI - Chipre;
.XVII - Cingapura;
17
.XVIII - Ilhas Cook;
.XIX - Repblica da Costa Rica;
.XX - Djibouti;
.XXI - Dominica;
.XXII - Emirados rabes Unidos;
.XXIII - Gibraltar;
.XXIV - Granada;
.XXV - Hong Kong;
.XXVI - Kiribati;
.XXVII - Lebuan;
.XXVIII - Lbano;
.XXIX - Libria;
.XXX - Liechtenstein;
.XXXI - Macau;
.XXXII - Ilha da Madeira;
.XXXIII - Maldivas;
.XXXIV - Ilha de Man;
.XXXV - Ilhas Marshall;
.XXXVI - Ilhas Maurcio;
.XXXVII - Mnaco;
.XXXVIII - Ilhas Montserrat; XXXIX - Nauru;
.XL - Ilha Niue;
.XLI - Ilha Norfolk;
.XLII - Panam;
.XLIII - Ilha Pitcairn;
.XLIV - Polinsia Francesa;
.XLV - Ilha Queshm;
.XLVI - Samoa Americana;
.XLVII - Samoa Ocidental;
.XLVIII - San Marino;
.XLIX - Ilhas de Santa Helena;
.L - Santa Lcia;
.LI - Federao de So Cristvo e Nevis;
18
.LII - Ilha de So Pedro e Miguelo;
.LIII - So Vicente e Granadinas;
.LIV - Seychelles;
.LV - Ilhas Solomon;
.LVI - St. Kitts e Nevis;
.LVII - Suazilndia;
.LVIII - Sua; (Revogado(a) pelo(a) Instruo Normativa RFB n 1474, de 18 de junho de
2014)
LIX - Sultanato de Om;
.LX - Tonga;
.LXI - Tristo da Cunha;
.LXII - Ilhas Turks e Caicos;
.LXIII - Vanuatu;
.LXIV - Ilhas Virgens Americanas;
.LXV - Ilhas Virgens Britnicas.
Instruo Normativa RFB n 1037, de 04 de junho de 2010 .Multivigente Vigente Original
Base de Clculo:
A base de clculo do IRRF a importncia remetida ao exterior. Por determinao
do art. 5 da Lei n 4.154, de 1962, nos casos em que a fonte pagadora assumir o nus
do imposto, a importncia remetida ao exterior considerada como lquida, caso
em que deve ser feito o reajustamento, para mais, do rendimento bruto sobre o qual
recai o IRRF.
Essa prtica, denominada gross up, comum no comrcio internacional de servios
e implica em aumento na carga efetiva do tributo, mas possibilita que o prestador de
servios no seja afetado pelos tributos no pas de origem do pagamento.
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Reajustamento da Base do IR:
Art. 717 / 725 do RIR/99 Decreto 3.000/99
A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que no o tenha retido.
Base Legal: art. 722 RIR/99 Decreto 3.000/99
Prazo de Recolhimento
Na data de ocorrncia do fato gerador - Dirio
RIR/99:Art. 865, I.
0422 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior Royalties e pagamentos
de assistncia tcnica
0473 IRRF Renda e proventos de qualquer natureza
0481 IRRF Juros e comisses em geral
5192 IRRF Obras audiovisuais, cinematogrficas e videofnicas
9412 IRRF Fretes internacionais
9427 IRRF Remunerao de direitos
9466 IRRF Previdncia privada e Fapi
9478 IRRF Aluguel e arrendamento
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II) Contribuio de Interveno no Domnio Econmico CIDE Remessas exterior
A criao da CIDE-Remessas ao exterior, em 2000, e sua posterior alterao no ano seguinte
pela Lei n 10.332, de 2001 objetivava estimular o desenvolvimento tecnolgico do Brasil por
meio de programas de pesquisas cientficas e tecnolgicas em cooperao entre universidades
e o setor produtivo brasileiro.
A CIDE incide sobre o rendimento remetido ao exterior a ttulo de remunerao decorrente
de contratos de explorao de patentes, uso de marcas, fornecimento de tecnologia,
prestao de assistncia tcnica, servios tcnicos, servios de assistncia administrativa
e semelhantes e sua alquota de 10% (dez por cento).
Hiptese de incidncia:
Licena de uso ou aquisio de conhecimentos tecnolgicos, bem como
transferncia de tecnologia, em decorrncia de contratos firmados com residentes
ou domiciliados no exterior;
A partir de 01.01.2002: contratao de servios tcnicos e de assistncia
administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no
exterior, bem assim o pagamento, crdito, entrega, emprego e remessa de
royalties, a qualquer ttulo, a beneficirios residentes ou domiciliados no
exterior.
Software:
No incide a CIDE na remunerao pela licena de uso ou de direitos de
comercializao ou distribuio de programa de computador, salvo quando
envolverem a transferncia da correspondente tecnologia.
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Definio legal de contratos de transferncia de tecnologia:
Aqueles relativos explorao de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento
de tecnologia e prestao de assistncia tcnica.
Base de clculo:
Valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada ms, a
residente ou domiciliado no exterior.
Valores de contratos de explorao de patentes, uso de marcas, fornecimento de
tecnologia, prestao de assistncia tcnica, servios tcnicos, servios de assistncia
administrativa, royalties e semelhantes. A base o valor da remessa antes da
reteno do IRRF, ou seja, o valor bruto.
No incidncia:
Remunerao pela licena de uso ou de direitos de comercializao ou distribuio de
programa de computador, salvo quando envolverem a transferncia da
correspondente tecnologia.
Fornecimento de tecnologia:
Aqueles contratos relativos explorao de patentes ou de uso de marcas e os de
fornecimento de tecnologia e prestao de assistncia tcnica.
Exemplos: Cesso de patentes, explorao de patentes, uso de marcas,
fornecimento de tecnologia, prestao de servios de assistncia tcnica e
cientfica, franquia;
Servios de Assistncia Administrativa:
O trabalho, obra ou empreendimento cuja execuo dependa de conhecimentos
tcnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofcios;
Alquota: 10%
Base legal: Lei n 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
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Reajustamento de Base:
Quando a fonte pagadora assumir o nus do imposto (IR), caso em que deve ser feito o
reajustamento da base, a base de clculo da CIDE Importao ser a reajustada.
Processo de Consulta n 44/06 SRRF da 6RF (06.03.2006)
CIDE. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CLCULO. A contribuio incide sobre
as importncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada ms,
a residentes ou domiciliados no exterior, a ttulo de remunerao decorrente das
obrigaes contradas. Quando a Reajuste da base de clculo empresa brasileira
assume o nus do imposto de renda incidente na operao, est fazendo um
pagamento adicional ao seu fornecedor do exterior. Nesse caso, o valor que servir de
base de clculo da CIDE deve ser reajustado.
III) Contribuio de Interveno no Domnio Econmico CIDE ROYALTIES
Royalties:
uma palavra de origem inglesa que se refere a uma importncia cobrada pelo
proprietrio de uma patente de produto, processo de produo, marca, entre outros, ou
pelo autor de uma obra, para permitir seu uso ou comercializao.
Os royalties no se confundem com os valores pagos pela aquisio definitiva de direitos de
propriedade industrial ou comercial ou a ttulo de luvas para extenso ou modificao de
contratos de cesso do uso ou explorao de tais direitos, os quais devem ser registrados no
Ativo Intangvel e podem ser amortizados durante o prazo de vigncia do contrato, para fins
fiscais.
Portanto, royalties nada mais que a remunerao corrente pela explorao do direito
cujo uso foi cedido, mas continua de propriedade do cedente, e geralmente estabelecida
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mediante taxa (ou porcentagem) pr-fixada sobre as vendas finais ou dos lucros obtidos por
aquele que fabrica e comercializa um produto ou tecnologia (cessionrio), assim como o
concurso de suas marcas ou dos lucros obtidos com essas operaes.
importante que se diga que a remunerao dos royalties est vinculada averbao dos
contratos celebrados junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que emitir
o Certificado de Averbao ou indeferir o pedido de averbao.
Base Legal: Art. 355, 3 do RIR/1999 (UC: 25/09/14) e; PN CST n 143/1975 (UC:
25/09/14).
Constitucionalmente, a CIDE-Royalties possui respaldo no artigo 149 da da Constituio
Federal/1988, que assim prescreve:
"Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de
interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou
econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no art. 195, 6,
relativamente s contribuies a que alude o dispositivo.
De acordo com a legislao brasileira art. 52 do Decreto n 3.000, conhecido como
Regulamento do Imposto de Renda de 1999 RIR/99, constituem royalties os rendimentos
de qualquer espcie decorrentes do uso, fruio ou explorao de direitos, tais como:
a) o direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
b) o direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
c) explorao de invenes, processos e frmulas de fabricao e de marcas de
indstria e comrcio; d) explorao de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo
autor ou criador do bem ou obra.
Vale ressaltar que, no caso de royalties referentes a direitos de transmisso de obras
audiovisuais destinadas ao rdio e televiso, o artigo 709 do RIR/99 estabelece que o IRF
ser devido alquota de 15%, como estabelecido no artigo 72 da Lei n 9.430/96, exceo
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das remessas a beneficirios residentes em Parasos Fiscais, que esto sujeitas ao IRF
alquota de 25%.
Dedutibilidade
Regra geral: Despesas com royalties s sero dedutveis quando necessrias,
usuais e normais para a empresa.
O valor dos royalties pelo uso de tecnologia e de marca somente podem ser
deduzidos at o limite mximo de 5% da receita lquida dos produtos
beneficiados com a tecnologia ou com a marca, observados os limites mximos
fixados por indstria (Portaria 436/58). Inconstitucionalidade a ser discutida.
Apenas os contratos de transferncia de tecnologia e licena de marcas
averbados no INPI e registrados perante o Banco Central podem ser
remetidos ao exterior e deduzidos da base de clculo do IRPJ e da CSL.
Base de Clculo:
Incide CIDE sobre o valor reajustado do pagamento feito pelo contribuinte ao exterior, por
meio da utilizao da regra de reajustamento, quando o remetente assume o IR.
A base de clculo para as remessas de Royalties ser o valor reajustado.
MINISTRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUO DE DIVERGNCIA N 17 de 29 de Junho de 2011
ASSUNTO: Contribuio de Interveno no Domnio Econmico - CIDE
EMENTA: BASE DE CLCULO CIDE. PESSOA JURDICA BRASILEIRA. ASSUNO DO ONUS
DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). O valor do Imposto de Renda na Fonte
incidente sobre as importncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior
compe a base de clculo da Contribuio de Interveno no Domnio Econmico (CIDE),
independentemente de a fonte pagadora assumir o nus imposto do IRRF.
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Alquota: 10%
Recolhimento:
O recolhimento da CIDE-Royalties dever ser efetuado at o ltimo dia til da quinzena
subsequente ao ms de ocorrncia do fato gerador, atravs de Documento de Arrecadao de
Receitas Federais (Darf) utilizando-se do cdigo (Campo 04) 8741.
Base Legal: Art. 2, 5 da Lei n 10.168/2000 (UC: 25/09/14).
Crdito:
A MP 2.159-70/2001 concedeu crdito incidente sobre a CIDE-Royalties, aplicvel s
importncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a ttulo de
royalties referentes a contratos de explorao de patentes e de uso de marcas.
A partir de 01/01/2014 est vedado o desconto de crdito sobre a CIDE-Royalties devida.
CIDE incidir sobre as importncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a
cada ms, a residente ou domiciliados no exterior, a ttulo de royalties ou remunerao:
I - fornecimento de tecnologia;
II - prestao de assistncia tcnica:
a) servios de assistncia tcnica;
b) servios tcnicos especializados;
III - servios tcnicos e de assistncia administrativa e semelhantes;
IV - cesso e licena de uso de marcas; e
V - cesso e licena de explorao de patentes.
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Averbao no INPI A Lei 9.279/96 que regula os direitos e obrigaes relativos propriedade industrial.
A proteo dos direitos relativos propriedade industrial, considerado o seu interesse social e
o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas, efetua-se mediante:
I - concesso de patentes de inveno e de modelo de utilidade;
II - concesso de registro de desenho industrial;
III - concesso de registro de marca;
IV - represso s falsas indicaes geogrficas; e
V - represso concorrncia desleal.
Aplica-se tambm o disposto nesta Lei:
I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no Pas por
quem tenha proteo assegurada por tratado ou conveno em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em pas que assegure aos brasileiros ou
pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Segundo o disposto no artigo 2 do Ato Normativo n 135/97 do INPI, so contratos de
propriedade industrial aqueles que envolvem licena de direitos (explorao de patentes ou de
uso de marcas) e aquisio de conhecimentos tecnolgicos (fornecimento de tecnologia e
prestao de servios de assistncia tcnica e cientfica) e os contratos de franquia.
Servios de Assistncia Tcnica Contratos NO averbveis
RESOLUO INPI N 267/2011 - SERVIOS DE ASSISTNCIA TCNICA -
CONTRATOS NO AVERBVEIS - LISTA
Lista dos contratos de Servios de Assistncia Tcnica que no so averbveis, por no
implicarem em transferncia de tecnologia:
1. Agenciamento de compras incluindo servios de logstica (suporte ao embarque,
tarefas administrativas relacionadas liberao alfandegria, etc...);
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2. Servios realizados no exterior sem a presena de tcnicos da empresa brasileira,
que no gerem quaisquer documentos e/ou relatrios, como por exemplo:
beneficiamento de produtos;
3. Homologao e certificao de qualidade de produtos;
4. Consultoria na rea financeira;
5. Consultoria na rea comercial;
6. Consultoria na rea jurdica;
7. Consultoria visando a participao em licitao;
8. Servios de marketing;
9. Consultoria realizada sem a vinda de tcnicos s instalaes da empresa cessionria;
10. Servios de suporte, manuteno, instalao, implementao, integrao,
implantao, customizao, adaptao, certificao, migrao, configurao,
parametrizao, traduo ou localizao de programas de computador (software);
11. Servios de treinamento para usurio final ou outro treinamento de programa de
computador (software), conforme art. 11 da Lei n 9.609, de 19 de fevereiro de 1998;
12. Licena de uso de programa de computador (software);
13. Distribuio de programa de computador (software);
14. Aquisio de cpia nica de programa de computador (software).
IV) Programa de Integrao Social - PIS e Contribuio para o Financiamento da
Seguridade Social COFINS
A tributao do PIS-Importao e da COFINS-Importao sobre a importao de servios foi
instituda pela Lei n 10.865, de 2004. O texto prev a tributao sobre os servios
provenientes do exterior prestados por pessoa fsica ou pessoa jurdica residente ou
domiciliada no exterior, executados no Brasil ou no exterior, cujo resultado seja verificado
no Brasil.
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Abrangncia do termo servios:
Prestados por pessoa fsica ou pessoa jurdica residente ou domiciliada no exterior; e
Executados no Pas ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no Pas.
Hiptese de incidncia - Fato gerador:
O pagamento, o crdito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou
domiciliados no exterior como contraprestao por servio prestado.
Base de clculo:
O valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da
reteno do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Servios de qualquer
Natureza -ISS e do valor das prprias contribuies.
Alquota:
PIS/Importao: 1,65%
COFINS/Importao: 7,6%
Possibilidade de estabelecimento de alquotas diferenciadas no caso de empresas
sediadas em parasos fiscais (1 do art. 27)
Base Legal: Lei n 10.865, de 30.04.2004
Prazo de Recolhimento>
Na data do pagamento, crdito, entrega emprego ou remessa, na hiptese de importao de
servios. Dirio
5434 PIS/PASEP - Pis/Pasep - Importao de servios
5442 COFINS Cofins - Importao de servios (Lei 10.865/04)
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Reajustamento de Base:
Quando a fonte pagadora assumir o nus do imposto (IR), caso em que deve ser feito o
reajustamento da base, a base de clculo das Contribuies do Pis e da Cofins Importao ser
a reajustada.
Processo de Consulta n 37/06 - SRRF da 6RF (03.03.2006)
PIS/COFINS. BASE DE CLCULO. IMPORTAO. A base de clculo das
contribuies sociais na importao de servios corresponde ao valor pago,
creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da reteno do
imposto de renda. Quando a empresa brasileira assume o nus do imposto de renda
incidente na operao, est fazendo um pagamento adicional ao seu fornecedor do
exterior.
(...)
Nesse caso, o valor a ser considerado na base de clculo das contribuies na
importao deve ser reajustado.
PIS e COFINS Importao Royalties
Em razo do entendimento adotado na Soluo de Divergncia COSIT n 11/2011, a Soluo
de Consulta 192/2011, estabelece que no h incidncia do Pis e da Cofins Importao,
sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas fsicas ou jurdicas
domiciliadas no exterior a ttulo de Royalties, cesso do direito de uso ou de licena de
uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a
operao.
Nota: A Medida Provisria 668/2015, tentou aumentar as alquotas de duas contribuies incidentes
sobre as importaes, o PIS/Pasep-Importao e a Cofins-Importao.
Na regra geral, elas sobem de 1,65% e 7,6% para 2,1% e 9,65%, respectivamente.
A Lei 13.137/15 converte a MP 668/2015.
As alquotas de PIS e Cofins incidentes sobre a importao de servio permaneceram
inalteradas, PIS 1,65% e Cofins 7,6%, totalizando 9,25%.
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Crdito
As pessoas jurdicas sujeitas apurao da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins no
regime de incidncia no-cumulativa podero descontar crditos, para fins de
determinao dessas contribuies, em relao s importaes sujeitas ao pagamento da
Contribuio para o PIS/Pasep - Importao e a Cofins - Importao, nas seguintes hipteses:
1.bens e servios utilizados como insumo na prestao de servios e na produo ou
fabricao de bens ou produtos destinados venda, inclusive combustvel e
lubrificantes;
OBS: Essa hiptese alcana os direitos autorais pagos pela indstria fonogrfica
desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento das contribuies na
importao.
2.aluguis e contraprestaes de arrendamento mercantil de prdios, mquinas e
equipamentos utilizados na atividade da empresa;
Observaes:
1. O direito ao crdito aplica-se em relao s contribuies efetivamente pagas na
importao de bens e servios.
2. O crdito no aproveitado em determinado ms poder s-lo nos meses
subsequentes.
3. O crdito ser apurado mediante a aplicao das alquotas de 1,65% para a
Contribuio para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins sobre o valor que serviu de
base de clculo para a Contribuio para o PIS/Pasep - Importao e para a Cofins -
Importao, acrescido do valor das prprias contribuies
4. No caso de pessoa jurdica sujeita incidncia no-cumulativa da Contribuio para
o PIS/Pasep e da Cofins em relao apenas parte de suas receitas, o crdito s
pode ser calculado em relao aos custos, despesas e encargos vinculados receita
submetida incidncia no-cumulativa. No caso de custos, despesas e encargos
vinculados s receitas sujeitas incidncia no-cumulativa e quelas submetidas ao
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regime de incidncia cumulativa e/ou regimes especiais, os crditos sero
determinados, a critrio da pessoa jurdica, pelo mtodo de:
1.apropriao direta, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos,
aos custos, s despesas e aos encargos comuns, adquiridos no ms, a relao
percentual entre os custos vinculados receita sujeita incidncia no-
cumulativa e os custos totais incorridos no ms, apurados por meio de sistema
de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escriturao; ou
2.rateio proporcional, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos,
aos custos, s despesas e aos encargos comuns, adquiridos no ms, a relao
percentual existente entre a receita bruta sujeita incidncia no-cumulativa e
a receita bruta total, auferidas no ms.
Vedaes para utilizao do crdito (art. 16 Lei 10.865/2004)
I - as pessoas jurdicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou
arbitrado;
II - as pessoas jurdicas optantes pelo SIMPLES;
III- as pessoas jurdicas imunes a impostos;
IV - os rgos pblicos, as autarquias e fundaes pblicas federais, estaduais e municipais, e
as fundaes cuja criao tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das
Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio;
V - sociedades cooperativas, exceto as de produo agropecuria, sem prejuzo das dedues
previstas na legislao
VI - as receitas decorrentes das operaes sujeitas substituio tributria da COFINS
VII - as receitas decorrentes de prestao de servios de telecomunicaes;
VIII - as receitas decorrentes de venda de jornais e peridicos e de prestao de servios das
empresas jornalsticas e de radiodifuso sonora e de sons e imagens
IX - as receitas decorrentes de prestao de servios de transporte coletivo rodovirio,
metrovirio, ferrovirio e aquavirio de passageiros;
X - as receitas decorrentes de servios
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a) prestados por hospital, pronto-socorro, clnica mdica, odontolgica, de fisioterapia
e de fonoaudiologia, e laboratrio de anatomia patolgica, citolgica ou de anlises
clnicas; e
b) de dilise, raios X, radiodiagnstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de
sangue;
Conceito de insumo
Entende-se como insumos:
Utilizados na prestao de servios:
os bens aplicados ou consumidos na prestao de servios, desde que no
estejam includos no ativo imobilizado; e
os servios prestados por pessoa jurdica domiciliada no Pas, aplicados ou
consumidos na prestao do servio.
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V) Imposto sobre Operao Financeira - IOF Cmbio
So contribuintes do IOF-Cmbio os compradores ou vendedores de moeda estrangeira
nas operaes referentes s transferncias financeiras para o exterior ou do exterior,
respectivamente.
Lembramos que, as transferncias financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos
em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operaes.
Base Legal: Art. 12 do RIOF/2007 (UC: 12/07/15).
A propsito do IOF-Cmbio, ressalta-se que ao contrrio das operaes para bens importados,
a operao de cmbio para pagamento de servios importados est sujeita alquota de
0,38% e o momento da tributao a data da liquidao da operao de cmbio, no
importando quando foi contratada.
A base de clculo de uma operao cambial o montante, em moeda nacional,
correspondente. ao valor da operao de cmbio em moeda estrangeira, com excees
descritas no art. 15-A do Decreto n 6.306, de 2007.
No Incidncia:
No se submetem incidncia do IOF as operaes realizadas por rgos da
administrao direta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,
e, desde que vinculadas s finalidades essenciais das respectivas entidades, as
operaes realizadas por:
I - autarquias e fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;
II - templos de qualquer culto;
III - partidos polticos, inclusive suas fundaes, entidades sindicais de
trabalhadores e instituies de educao e de assistncia social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
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Responsveis pela cobrana do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:
I - as instituies financeiras que efetuarem operaes de crdito;
II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditrio;
III - a pessoa jurdica que conceder o crdito, nas operaes de crdito
correspondentes a mtuo de recursos financeiros.
Alquota: 0,38%
VI) Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza - ISSQN
Importao o processo comercial e fiscal que consiste em trazer um bem, que pode ser um
produto ou um servio, do exterior para o pas de referncia.
Lei Complementar 116/2003 x Decreto-Lei 406/68
A Lei Complementar n 116/03 trouxe algumas novidades acerca do Imposto
sobre servios de qualquer natureza (ISS), dentre elas est a ampliao das
hipteses de incidncia constantes na lista de servios e, especialmente, a
instituio da incidncia do imposto municipal sobre as importaes de servios.
At ento, nos termos do Decreto-Lei n 406/68, no ocorria fato gerador do ISS
na prestao de servios por pessoa fsica ou jurdica estabelecida no exterior
(importao de servios), exceto no caso especfico de Construo Civil.
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Com a publicao da Lei Complementar Federal n 116/03, houve uma reviravolta na forma
de tributao do ISS incidente na importao de servios, pois o art. 1, 1, da citada
norma, estabelece que:
o imposto incide tambm sobre o servio proveniente do exterior do Pas ou
cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas...
Assim, passou a ser tributado os servios prestados proveniente no exterior, mesmo que
iniciada a prestao no exterior e concluda no Pas.
Desse modo, para os servios importado, caber ao tomador, estabelecido em territrio
nacional, efetuar a reteno e o recolhimento do ISS, tornando-se o contribuinte
responsvel pelo tributo (art. 3, I e art. 6, 2, I, da Lei Complementar Federal n 116/03).
Nessa hiptese, podemos concluir que houve inverso na regra de determinao do local de
pagamento do ISS nas prestaes internacionais (importao de servios), passando o
imposto a ser devido ao local da prestao, e no mais ao local onde se encontra
estabelecido o prestador de servios.
Conclui-se do exposto, que existem dois elementos de conexo para a configurao da
importao de servios, quais sejam, o lugar da execuo e o lugar onde se verifica o
resultado, e, ocorrendo qualquer destes dois elementos haver a incidncia do ISS.
Partindo desta premissa, se, por exemplo, uma empresa estabelecida no Uruguai celebrasse
contrato com empresa estabelecida no Brasil, para a prestao de servios de consultoria,
em benefcio da empresa brasileira, haver a incidncia do ISS.
Neste caso, a empresa uruguaia estaria prestando o servio no exterior, mas o resultado do
servio seria no Brasil, uma vez que a empresa brasileira fruiria o benefcio do servio
neste pas.
A alquota obedece legislao vigente no municpio de residncia ou domiclio do tomador,
no inferior a 2% e no superior a 5%.
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Importao Direito Partindo para o conceito de prestao de servio, Importao de Direitos uma obrigao
de dar e que no configura prestao de servio.
Na LC 116/03 temos previso de Cesso de direito de Uso de marcas e de sinais de
propaganda constante do item 3.02.
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Mdulo III Obrigao Acessria | SISCOSERV
O Siscoserv um sistema informatizado desenvolvido pelo Governo Federal, em plataforma
web, a fim de gerar estatstica oficial e desagregada para o comrcio de servios, alm de
servir de base para anlises estratgicas de empresas como forma de ampliar negcios.
O artigo 25 da Lei n 12.546, publicada no DOU de 15/12/2011, instituiu a obrigao de
prestar informaes para fins econmico-comerciais ao Ministrio do Desenvolvimento,
Indstria e Comrcio Exterior relativas s transaes entre residentes ou domiciliados
no Pas e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam servios, intangveis e
outras operaes que produzam variaes no patrimnio das pessoas fsicas, das pessoas
jurdicas ou dos entes despersonalizados.
A Secretaria de Comrcio e Servios do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e
Comrcio Exterior (SCS/MDIC) destaca como pblico alvo do Siscoserv os residentes e
domiciliados no Brasil que realizam operaes de comercializao de servios com
residentes ou domiciliados no exterior, dentre as quais as operaes de exportao e
importao de servios.
Obrigatoriedade:
So obrigados a prestar as informaes:
a) o prestador ou tomador do servio residente ou domiciliado no Brasil;
b) a pessoa fsica ou jurdica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou
adquire o intangvel, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cesso,
concesso, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
c) a pessoa fsica ou jurdica ou o responsvel legal do ente despersonalizado,
residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operaes que produzam variaes no
patrimnio.
d) os rgos da administrao pblica, direta e indireta, da Unio, dos Estados, dos
Municpios e do Distrito Federal.
A obrigao do registro referida estende-se ainda:
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s operaes realizadas por meio de presena comercial no exterior
relacionada pessoa jurdica domiciliada no Brasil, conforme alnea "d" do
Artigo XXVIII do GATS, aprovado pelo Decreto Legislativo n 30/1994 e
promulgado pelo Decreto n 1.355/1994.
Dispensados do registro no Siscoserv:
Vale destacar que ficam dispensados do registro no Siscoserv:
- as pessoas jurdicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao de
Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional);
- os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o 1 do art. 18-A da Lei
Complementar n 123/2006; e
- as pessoas fsicas residentes no Pas que, em nome individual, no explorem, habitual
e profissionalmente, qualquer atividade econmica de natureza civil ou comercial,
com o fim especulativo de lucro, desde que no realizem operaes em valor superior
a US$ 30.000,00 ou o equivalente em outra moeda, no ms.
Tambm esto dispensadas de apresentao as operaes de compra e venda efetuadas
exclusivamente com mercadorias e as transaes envolvendo servios e intangveis
incorporados em bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema
Integrado de Comrcio Exterior (Siscomex).
Nota Os servios de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais servios relacionados
s operaes de comrcio exterior de bens e mercadorias, sero objeto de registro no
Siscoserv, por no serem incorporados a bens e mercadorias.
39
Informaes a serem prestadas:
As informaes a serem prestadas no Siscoserv so aquelas relativas s transaes entre
residentes ou domiciliados no Pas e residentes ou domiciliados no exterior que
compreendam:
Servios,
Intangveis e outras operaes que produzam variaes no patrimnio das
pessoas fsicas, das pessoas jurdicas ou dos entes despersonalizados.
Os servios, os intangveis e as outras operaes esto definidos na Nomenclatura Brasileira
de Servios, Intangveis e Outras Operaes que Produzam Variaes no Patrimnio (NBS),
instituda pelo Decreto n 7.708/2012.
Entretanto, desde 1.01.2014, passaram a vigorar a nova verso da Nomenclatura Brasileira de
Servios, Intangveis e Outras Operaes que Produzam Variaes no Patrimnio (NBS) e das
Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Servios, Intangveis e Outras Operaes
que Produzam Variaes no Patrimnio (NEBS) - verso 1.1, aprovadas na forma dos Anexos
I e II da Portaria Conjunta RFB/SCS n 1.820/2013, as quais substituem, para todos os efeitos
legais, os constantes do Decreto n 7.708/2012
Mdulos:
O Siscoserv composto por dois Mdulos: Venda e Aquisio.
Mdulo Venda: (Exportao)
Para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no Pas a residentes ou
domiciliados no exterior, relativas s transaes que compreendam servios, intangveis e
registro de outras operaes que produzam variaes no patrimnio das pessoas fsicas, das
pessoas jurdicas ou dos entes despersonalizados.
40
Mdulo Aquisio (Importao)
Para registro de aquisies efetuadas por residentes ou domiciliados no Pas de residentes ou
domiciliados no exterior relativas s transaes que compreendam servios, intangveis e
registro de outras operaes que produzam variaes no patrimnio das pessoas fsicas, das
pessoas jurdicas ou dos entes despersonalizados.
(Lei n 12.546/2011 , art. 25, 1, I; Instruo Normativa RFB n 1.277/2012 , art. 1 , 1, I,
e 8; Portaria Conjunta RFB/SCS n 1.908/2012 , art. 1 , 1 e 10)
No Mdulo Aquisio do Siscoserv, esto previstos os seguintes registros:
a) Registro de Aquisio de Servios (RAS): contm dados referentes aquisio,
por residente ou domiciliado no Pas, de servios, intangveis ou outras operaes que
produzam variaes no patrimnio, de residente ou domiciliado no exterior;
b) Registro de Pagamento (RP): contm dados referentes ao pagamento relativo
aquisio objeto de prvio RAS.
(Portaria Conjunta RFB/SCS n 1.908/2012 , art. 3 , II)
Modos de prestao de servios no Mdulo Aquisio
Os modos de prestao identificam, conforme estabelecido no GATS da OMC, a
aquisio de servios, intangveis e outras operaes que produzam variao no
patrimnio segundo a localizao do prestador e do tomador. So os seguintes servios
identificados no Mdulo Aquisio:
a) Modo 1 - Comrcio Transfronteirio: servio adquirido do territrio de um pas ao
territrio de outro pas, por residente ou domiciliado no Brasil e prestado por residente
ou domiciliado no exterior.
b) Modo 2 - Consumo no Exterior: servio prestado por residente e domiciliado no
exterior e consumido no territrio de outro pas por residente ou domiciliado no Brasil.
c) Modo 4 - Movimento temporrio de pessoas fsicas: residentes no exterior
deslocam-se por tempo limitado ao Brasil com vistas a prestar um servio a residente
ou domiciliado no Brasil
41
Nota O Modo 3 - Presena comercial no Brasil, no registrado no Mdulo Aquisio.
Gastos pessoais no exterior de pessoas fsicas residentes no Pas
Os gastos pessoais no exterior de pessoas fsicas residentes no Pas, relativos aquisio de
servios, transferncia de intangvel e realizao de outras operaes que produzam
variaes no patrimnio que se desloquem temporariamente ao exterior a servio de
pessoas jurdicas domiciliadas no Pas so operaes da pessoa fsica no Siscoserv.
So exemplos de gastos pessoais:
a aquisio de refeies
hospedagem
e locomoo no exterior em viagens de negcios, de treinamento, misses oficiais,
participao em congressos, feiras e conclaves.
Informaes relativas ao Registro de Pagamento (RP)
O RP do Siscoserv complementa o RAS com informaes relativas ao pagamento a
residentes ou domiciliados no exterior, pela aquisio de servios, intangveis ou outras
operaes que produzam variaes no patrimnio, bem como o pagamento dos demais
custos e despesas incorridos para a efetiva prestao dos servios, transferncia de
intangvel ou realizao de outra operao que produza variao no patrimnio.
Neste registro so solicitados os seguintes dados:
a) data de pagamento;
b) valor pago (valor parcial ou total do contrato, expresso na moeda informada no
RAS);
c) valor pago com recurso mantido no exterior, nmero do documento que
comprove o pagamento realizado (inclusive notas de despesas), bem como outros elementos
pertinentes.
42
Forma de Apresentao:
As informaes sero apresentadas por meio eletrnico a ser disponibilizado no Centro
Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) e deve ser feita por estabelecimento, se o contribuinte for pessoa jurdica.
(Instruo Normativa RFB n 1.277/2012 , art. 1 , 1, I e III; Portaria Conjunta RFB/SCS
n 1.908/2012 , art. 1 , 1 e 4)
Prazo de entrega do RVS e RAS
O incio da obrigatoriedade prestao das informaes ao Siscoserv ocorreu em 1.08.2012,
conforme o cronograma constante abaixo e devendo ser prestadas nos seguintes prazos:
a) at 31.12.2013, o ltimo dia til do 6 ms subsequente data de incio da prestao
de servio, da comercializao de intangvel ou da realizao da operao que produza
variao no patrimnio das pessoas fsicas, das pessoas jurdicas ou dos entes
despersonalizados;
b) de 1.01.2014 a 31.12.2015, o ltimo dia til do 3 ms subsequente data de incio
da prestao de servio, da comercializao de intangvel, ou da realizao da operao que
produza variao no patrimnio das pessoas fsicas, das pessoas jurdicas ou dos entes
despersonalizados;
c) a partir de 1.01.2016, o ltimo dia til do ms subsequente data de incio da
prestao de servio, da comercializao de intangvel, ou da realizao da operao que
produza variao no patrimnio das pessoas fsicas, das pessoas jurdicas ou dos entes
despersonalizados;
d) ltimo dia til do ms de junho do ano subsequente realizao de operaes por
meio de presena comercial no exterior relacionada pessoa jurdica domiciliada no Brasil.
Essa apresentao ter incio a partir de 2014 e ser anual, em relao ao ano-calendrio
anterior.
(Lei n 12.546/2011 , art. 27;; Instruo Normativa RFB n 1.277/2012 , art. 3 e 1 e 2;
Instruo Normativa RFB n 1.336/2013 , art. 1; Instruo Normativa RFB n 1.526/2014 ,
art. 1 ; Portaria MDIC n 113/2012 , art. 3 ; Portaria MDIC n 309/2014 , art. 1 ; Portaria
43
Conjunta RFB/SCS n 1.908/2012 ; Portaria Conjunta RFB/SCS n 2.197/2014, art. 1; 8
Edio dos Manuais Informatizados dos Mdulos Venda e Aquisio)
Prazo de entrega relativo s informaes de RF e RP
Registro de Pagamento
Para o Registro de Pagamento (RP), ter os seguintes prazos possveis, dependendo da data de
pagamento:
a) quando o pagamento ocorrer depois do incio da prestao de servio, da
comercializao de intangvel, ou da realizao da operao que produza variao no
patrimnio, at o ltimo dia til do ms subsequente ao do pagamento.
b)quando o pagamento ocorrer antes do incio da prestao de servio, da transferncia
de intangvel, ou da realizao da operao que produza variao no patrimnio, at o ltimo
dia til do ms subsequente ao de incluso do RAS.
Prazo de entrega relativo s informaes de Registro de Presena Comercial no Exterior
(RPC)
A prestao das informaes no RPC dever ser realizada anualmente, a partir de 2014, em
relao ao ano-calendrio anterior, at o ltimo dia til do ms de junho do ano
subsequente realizao de operaes por meio de presena comercial no exterior
relacionada a pessoa jurdica domiciliada no Brasil.
Registro das Operaes
O registro no Siscoserv ser realizado utilizando-se a classificao estabelecida pela NBS e
pelas respectivas notas explicativas (NEBS). O registro ser realizado por estabelecimento
da pessoa jurdica.
O registro no Siscoserv independe da contratao de cmbio, do meio de pagamento ou da
existncia de um contrato formal.
(Lei n 12.546/2011 , art. 27; Instruo Normativa RFB n 1.277/2012 , art. 1 e 1, III;
Portaria Conjunta RFB/SCS n 1.908/2012 , art. 1 , 4 e 5)
44
Cronograma de registro das informaes
As informaes sero prestadas conforme cronograma previsto no Anexo nico da
Instruo Normativa RFB n 1.277/2012, da Portaria Conjunta RFB/SCS n 1.908/2012
Captulos da NBS Descrio do Captulo Incio da prestao das informaes
Captulo 1 Servios de construo 01/08/2012
Captulo 7 Servios postais; servios de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; servios de remessas expressas
01/08/2012
Captulo 20 Servios de manuteno, reparao e instalao (exceto construo)
01/08/2012
Captulos da NBS Descrio do Captulo Incio da prestao das informaes
Captulo 3 Fornecimento de alimentao e bebidas e servios de hospedagem
01/10/2012
Captulo 13 Servios jurdicos e contbeis 01/10/2012
Captulo 14 Outros servios profissionais 01/10/2012
Captulo 21 Servios de publicao, impresso e reproduo 01/10/2012
Captulo 26 Servios pessoais 01/10/2012
Captulos da NBS Descrio do Captulo Incio da prestao das informaes
Captulo 2 Servios de distribuio de mercadorias; servios de despachante aduaneiro
01/12/2012
Captulo 10 Servios imobilirios 01/12/2012
Captulo 18 Servios de apoio s atividades empresariais 01/12/2012
Captulo da NBS Descrio do Captulo Incio da prestao das informaes
Captulo 9 Servios financeiros e relacionados; securitizao de recebveis e fomento comercial
01/02/2013
Captulo 15 Servios de tecnologia da informao 01/02/2013
Captulos da NBS Descrio do Captulo Incio da prestao das informaes
Captulo 4 Servios de transporte de passageiros 01/04/2013
Captulo 5 Servios de transporte de cargas 01/04/2013
Captulo 6 Servios de apoio aos transportes 01/04/2013
Captulos da NBS Descrio do Captulo Incio da prestao das informaes
Captulo 11 Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e explorao de outros direitos
01/07/2013
Captulo 12 Servios de pesquisa e desenvolvimento 01/07/2013
Captulo 25 Servios recreativos, culturais e desportivos 01/07/2013
Captulo 27 Cesso de direitos de propriedade intelectual 01/07/2013
Captulos da NBS Descrio do Captulo Incio da prestao das informaes
Captulo 8 Servios de transmisso e distribuio de eletricidade; servios de distribuio de gs e gua
01/10/2013
Captulo 17 Servios de telecomunicao, difuso e fornecimento de informaes
01/10/2013
Captulo 19 Servios de apoio s atividades agropecurias, 01/10/2013
45
silvicultura, pesca, aquicultura, extrao mineral, eletricidade, gs e gua
Captulo 22 Servios educacionais 01/10/2013
Captulo 23 Servios relacionados sade humana e de assistncia social
01/10/2013
Captulo 24 Servios de tratamento, eliminao e coleta de resduos slidos, saneamento, remediao e servios ambientais
01/10/2013
Finalidade da Informao
As informaes prestadas ao Siscoserv sero utilizadas pelo Ministrio do Desenvolvimento,
Indstria e Comrcio Exterior na sistemtica de coleta, tratamento e divulgao de
estatsticas, no auxilio gesto e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comrcio
exterior de servios, intangveis e s demais operaes, institudos no mbito da
administrao pblica, bem como no exerccio das demais atribuies legais de sua
competncia.
As pessoas jurdicas obrigadas a prestar as informaes no Siscoserv , devem indicar se
utilizou ou no mecanismos de apoio ao comrcio exterior de servios, intangveis e demais
operaes.
Os rgos da administrao pblica com poder de regulao, normatizao, controle ou
fiscalizao utilizaro a vinculao com o MDIC para verificao do adimplemento das
condies necessrias sua fruio.
A Secretaria de Comrcio e Servios do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e
Comrcio Exterior (SCS) auxiliar a gesto e o acompanhamento dos mecanismos de apoio
ao comrcio exterior de servios, intangveis e s demais operaes, institudos no mbito da
administrao pblica.
(Lei n 12.546/2011 , art. 26; Portaria Conjunta RFB/SCS n 1.908/2012 , art. 7 )
46
Penalidades:
O sujeito passivo que deixar de prestar as informaes ao Siscoserv ou que apresent-las com
incorrees ou omisses ser intimado para apresent-las ou para prestar esclarecimentos no
prazo estipulado pela RFB e se sujeitar s seguintes multas, a serem recolhidas mediante
Documento de Arrecadao de Receita Federal (Darf) preenchido com o cdigo de receita
(campo 04) 3864:
a) por apresentao extempornea:
a.1) R$ 500,00 por ms-calendrio ou frao, relativamente s pessoas jurdicas
que estiverem em incio de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na ltima
declarao apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
a.2) R$ 1.500,00 por ms-calendrio ou frao, relativamente s demais
pessoas jurdicas;
a.3) R$ 100,00 por ms-calendrio ou frao, relativamente s pessoas fsicas.
b) por no atendimento intimao da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), para apresentar declarao, demonstrativo ou escriturao digital ou para
prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca sero
inferiores a 45 dias: R$ 500,00 por ms-calendrio;
c) por apresentar declarao, demonstrativo ou escriturao digital com
informaes inexatas, incompletas ou omitidas:
c.1) 3%, no inferior a R$ 100,00, do valor das transaes comerciais ou das
operaes financeiras, prprias da pessoa jurdica ou de terceiros em relao aos quais seja
responsvel tributrio, no caso de informao omitida, inexata ou incompleta
c.2) 1,5%, no inferior a R$ 50,00, do valor das transaes comerciais ou das
operaes financeiras, prprias da pessoa fsica ou de terceiros em relao aos quais seja
responsvel tributrio, no caso de informao omitida, inexata ou incompleta
47
Notas (1) As pessoas jurdicas que, na ltima declarao, tenham utilizado mais de uma forma de
apurao do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganizao societria, dever ser
aplicada a multa de R$ 1.500,00 por ms-calendrio ou frao.
(2) Na hiptese de pessoa jurdica optante pelo Simples Nacional, ser penalizada por no
cumprimento intimao da Secretaria da Receita Federal (RFB) ou por cumprimento de
obrigao acessria com informaes inexatas, incompletas ou omitidas os valores e o
percentual sero reduzidos em 70%.
(3) A multa por atraso na entrega da escriturao digital ser reduzida metade, quando a
obrigao acessria for cumprida antes de qualquer procedimento de ofcio.
(Medida Provisria n 2.158-35/2001 , art. 57 ; Lei n 12.873/2013 , art. 57 ; Lei n
12.546/2011 , art. 27; Instruo Normativa RFB n 1.277/2012 , art. 4 ;; Instruo
Normativa RFB n 1.409/2013 , art. 1; Portaria Conjunta RFB/SCS n 1.908/2012 , art. 8 ;
Ato Declaratrio Executivo Codac n 19/2014 )
48
Mdulo IV Acordos | Pases com Tributao Favorecida
Pases com os quais o Brasil mantm acordo para evitar a bitributao do Imposto de
Renda.
Prevalncia de acordos sobre a legislao interna
De acordo com o RIR/1999, art. 997 , os tratados e as convenes internacionais revogam
ou modificam a legislao tributria interna e sero observados pela legislao que lhes
sobrevenha.
Nesse caso, quando a legislao interna fixar alquota inferior estabelecida em acordo ou
conveno, prevalecer aquela da legislao (BRASIL).
Quando a legislao interna estabelecer alquota superior fixada em acordo ou
conveno, prevalecer esta (ACORDO).
Essa norma aplica-se, inclusive, aos juros relativos aquisio de bens a prazo (Instruo
Normativa SRF n 70/1982).
Relao de pases com os quais o Brasil mantm acordo
Acordos vigentes
Relacionamos a seguir, em ordem alfabtica, os pases com os quais o Brasil mantm acordo
para evitar bitributao do Imposto de Renda, e indicamos, tambm, o Decreto
Presidencial que promulgou o respectivo acordo e os atos administrativos que disciplinam a
sua aplicao:
49
Argentina Decreto n 87.976/1982
Portaria MF n 22/1983
Ato Declaratrio Normativo CST n 6/1990
ustria Decreto n 78.107/1976
Portaria MF n 470/1976
Blgica Decreto n 72.542/1973
Portaria MF n 271/1974
Portaria MF n 71/1976
Canad Decreto n 92.318/1986
Portaria MF n 199/1986
Portaria MF n 55/1988
Chile Decreto n 4.852/2003
Portaria MF n 285/2003
China Decreto n 762/1993
Coria Decreto n 354/1991
Dinamarca Decreto n 75.106/1974
Portaria MF n 68/1975
Portaria MF n 70/1976
Equador Decreto n 95.717/1988
Espanha Decreto n 76.975/1976
Portaria MF n 45/1976
Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 27/2004
Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 6/2002
Filipinas Decreto n 241/1991
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50
Finlndia Decreto n 2.465/1998
Decreto n 73.496/1974
Portaria MF n 223/1974
Ato Declaratrio SRF/COSIT n 12/1998
Frana Decreto n 70.506/1972
Portaria MF n 287/1972
Portaria MF n 20/1976
Parecer Normativo CST n 55/1976
Gr-Bretanha Decreto n 6.797/2009
Holanda Decreto n 355/1991
Hungria Decreto n 53/1991
ndia Decreto n 510/1992
Irlanda do Norte Decreto n 6.797/2009
Israel Decreto n 5.576/2005
Itlia Decreto n 85.985/1981
Portaria MF n 203/1981
Portaria MF n 226/1984
Japo Decreto n 61.899/1967
Decreto n 81.194/1978
Portaria MF n 92/1978
Parecer Normativo CST n 38/1970
Parecer Normativo CST n 662/1971
Parecer Normativo CST n 3/1996
Ato Declaratrio Normativo CST n 2/1980
Luxemburgo Decreto n 85.051/1980
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51
Portaria MF n 413/1980
Portaria MF n 510/1985
Mxico Portaria MF n 38/2007
Noruega Decreto-lei n 501/1969
Decreto n 66.110/1970
Decreto n 86.710/1981
Decreto n 2.132/1997
Portaria MF n 25/1982
Portaria MF n 227/1984
Ato Declaratrio SRF n 57/1996
Paraguai Decreto Legislativo SF n 972/2003
Peru Decreto n 7.020/2009
Portaria MF n 553/2010
Portugal Decreto n 4.012/2001 (vigncia a partir de 05.10.2001)
Portaria MF n 28/2002
Decreto n 69.393/1971 (vigncia at 31.12.1999)
Portaria MF n 181/1973
Parecer Normativo CST n 132/1973
Parecer Normativo CST n 105/1974
Ato Declaratrio SRF n 6/1997
Ato Declaratrio SRF n 53/1999
Repblica Bolivariana da
Venezuela
Decreto Legislativo n 559/2010
Decreto n 8.336/2014
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Repblica da Turquia Decreto Legislativo n 248/2012
Decreto n 8.140/2013
Repblica de Trinidad e
Tobago
Decreto Legislativo n 1/2011
Decreto n 8.335/2014
Repblica Eslovaca Decreto n 43/1991
Repblica Tcheca Decreto n 43/1991
Sucia Decreto n 77.053/1976
Portaria MF n 44/1976
Portaria MF n 5/1979
Parecer Normativo CST n 37/1974
Ato Declaratrio Normativo CST n 28/1978
Ucrnia Decreto n 5.799/2006
P