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7/25/2019 Trt19.Contr.sindical Valor http://slidepdf.com/reader/full/trt19contrsindical-valor 1/7 (/siteTRT19)  Ata de Sentença Processo 0001561-39.2010.5.19.0007 Data 21/06/2011 Partes RECLAMANTE: SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DE ALAGOAS RECLAMADO: MATHEUS RODRIGUES DE PONTES BOMFIM  ADV. DO RECLAMADO: THOME RODRIGUES DE PONTES BOMFIM Conteúdo RELATÓRIO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIO/AL ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO Nº. 01561-39.2010.5.19.007 No dia 21 de junho do ano de dois mil e onze, às 12h, estando aberta a audiência da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de audiências da respectiva Vara, com a presença do Juiz do Trabalho Substituto LUIZ JACKSON MIRANDA JÚNIOR, foram por ordem do Senhor Juiz do Trabalho Substituto apregoados os litigantes: SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DE  ALAGOAS, AUTOR, e MATHEUS RODRIGUES DE PONTES BOMFIM, RÉU. Partes ausentes. Examinados os autos e observadas as formalidades legais, passou a Vara do Trabalho a proferir a seguinte SENTENÇA:1 - RELATÓRIO SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DE ALAGOAS, devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, através de advogado com procuração nos autos ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face de MATHEUS RODRIGUES DE PONTES BOMFIM, postulando pela procedência dos pedidos de pagamento de contribuições sindicais dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, correspondendo a importância de R$ 1.127,17, acrescida de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de Página 1 de 7 30/03/2016 http://www.trt19.jus.br/consultaProcessual/docs/apresentaAtaSentenca/1561/2010/7/225/...

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(/siteTRT19)

 Ata de Sentença

Processo

0001561-39.2010.5.19.0007

Data

21/06/2011

Partes

RECLAMANTE: SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DE ALAGOAS

RECLAMADO: MATHEUS RODRIGUES DE PONTES BOMFIM

 ADV. DO RECLAMADO: THOME RODRIGUES DE PONTES BOMFIM

Conteúdo

RELATÓRIO

7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIO/AL ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO Nº.

01561-39.2010.5.19.007 No dia 21 de junho do ano de dois mil e onze, às 12h,

estando aberta a audiência da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de

audiências da respectiva Vara, com a presença do Juiz do Trabalho Substituto

LUIZ JACKSON MIRANDA JÚNIOR, foram por ordem do Senhor Juiz do Trabalho

Substituto apregoados os litigantes: SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DE

 ALAGOAS, AUTOR, e MATHEUS RODRIGUES DE PONTES BOMFIM, RÉU. Partes

ausentes.

Examinados os autos e observadas as formalidades legais, passou a Vara doTrabalho a proferir a seguinte SENTENÇA:1 - RELATÓRIO SINDICATO DOS

CONTABILISTAS NO ESTADO DE ALAGOAS, devidamente qualificado nos autos do

processo em epigrafe, através de advogado com procuração nos autos ajuizou Ação

Ordinária de Cobrança em face de MATHEUS RODRIGUES DE PONTES BOMFIM,

postulando

pela procedência dos pedidos de pagamento de contribuições sindicais dos anos de

2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, correspondendo a importância de R$ 1.127,17,

acrescida de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de

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sucumbência no percentual de 20%. Juntou documentos. Devidamente notificado o

réu compareceu à audiência. Foi recusada a primeira proposta de conciliação. O

réu apresentou defesa escrita, onde argumentou que os valores cobrados não são

os legais, que não tem por atividade fim a de profissional de contabilidade, mas

sim a de professor universitário, laborando junto a FEJAL, no que recolhe para o

Sindicato dos Professores do Estado de Alagoas. Juntou documentos. Valor da

causa fixado para fins de alçada na importância de R$ 1.127,17. Foi dispensadainstrução e produção de outras provas. Razões finais reiterativas pelo autor, o

réu manifestou-se oralmente, nos termos transcritos na ata de audiência.

Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO2 -

FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ¿ DO NÃO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA

Postula o

sindicato autor pelo pagamento do imposto sindical referente aos anos de 2005,

2006, 2007, 2008 e 2009 mediante o argumento de que o imposto em questão édevido, inclusive pelos profissionais liberais, por exegese dos artigos 578 e

579 da CLT, encontrando-se comprovado o referido fato devido ao réu encontrar-se

regularmente inscrito perante o Conselho Regional de Contabilidade de Alagoas.

O réu contesta o pleito mediante os argumentos de apesar de inscrito no

Conselho Regional de Contabilidade de Alagoas, não exerce a profissão de

contabilista, pois é professor universitário junto a Fundação Educacional Jayme

de Altavila ¿ FEJAL/CESMAC, no que recolhe para o Sindicato dos Professores do

Estado de Alagoas. Entende o réu, portanto, não se enquadrar no previsto no

artigo 580 da CLT, ou seja, não é considerado empregado, agente ou trabalhador

autônomo, profissional liberal e muito menos empregador. Esses são os fatos,

passo a decidir. Registro que em relação à obrigatoriedade de pagamento da

contribuição sindical, a exegese do artigo 579 da CLT é clara no sentido da

contribuição em questão ser devida por todos aqueles que participem de

determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em

favor do sindicato correspondente ou na inexistência dele, para a federação

sindical correspondente, nos termos do artigo 591 da CLT. Portanto, a correta

interpretação a respeito da contribuição sindical é o de que a mesma é devida

pelo fato do trabalhador participar, integrar, pertencer, fazer parte de

determina categoria profissional ou econômica, ou então de determinada profissão

liberal. Nesse sentido, eis em sua integralidade o mencionado artigo 579 da

CLT: Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles queparticiparem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma

profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou

profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. Grifei.

No caso dos autos, desde 2005 está provado pelos documentos de fls. 33/37, que

o réu é professor e recolhe para o sindicato de sua respectiva categoria

profissional, distinta da do sindicato dos contabilistas. Entendo que por

exercer a atividade profissional de professor não existe identidade, similitude

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ou conexão entre o labor e obrigações do réu com as de profissional liberal de

contabilidade. Nesse sentido, registro que em não exercendo o réu profissão

liberal, não pode ser enquadrado como devedor de contribuição sindical para o

sindicato que representa profissionais liberais, como é o caso da parte autora.

Portanto, na condição de professor não há que se falar em incidência de

contribuição sindical devida para o Sindicato dos Contabilistas no Estado de

 Alagoas, pois contabilista o réu não é, ele não participa, não pode seconsiderar integrante da referida profissão liberal, até porque recolhe para

outro sindicato, qual seja, o dos professores. Ora, não provado nos autos

exercer atividade de profissional liberal de contabilidade, fato que não pode

ser presumido, mas sim comprovado nos autos, não entendo por razoável a cobrança

em questão, já que não se pode haver duplicidade de tributação pelo mesmo fator,

qual seja, o trabalho de professor exercido pelo réu. Outro aspecto da lide e

que demonstra a falta de razoabilidade do pedido em questão é que os sindicatos,

nos dizeres do Ministro do c. TST Maurício Godinho Delgado, consistem em

entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por

laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivosdas respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e

conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e de vida

(In Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 8. ed., São Paulo:

LTr, 2009, pág. 1216). O referido entendimento também se extrai da exegese do

artigo 513, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ da CLT, que ora transcrevo: ¿ Art. 513. São

prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades

administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou

profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade

ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c)

omissis; d) omissis; e) omissis¿. Ou seja, o sindicato, portanto, tem por função

primordial o incremento das condições de trabalho de determinada categoria

profissional, o que se faz através de negociação coletiva, conseguindo

benefícios em prol dos representados por ele junto ao empregador. Pergunto

nestes autos, no caso presente, sendo o réu professor universitário, não

restando demonstrado que atue como profissional liberal de contabilidade, pode

ou poderia o referido Sindicato dos Contabilistas no Estado de Alagoas tê-lo

representado desde 2005 em negociação coletiva junto ao seu empregador, qual

seja, FEJAL - CESMAC e assim conseguido melhores condições de trabalho?

Evidentemente que não, realidade que bem demonstra a falta de razoabilidade do

presente pleito, pois o sindicato autor pretende receber pagamento de

contribuição sindical de trabalhador o qual não pode representar em negociaçãocoletiva, de trabalhador que não será beneficiado por nenhum ato a ser praticado

pelo sindicato dos contabilistas do Estado de Alagoas. Desse modo, concluo no

sentido de que não existe representação sindical e contrapartida de benefícios

entre o sindicato autor e o réu na condição de professor universitário,

realidade que afasta a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições

sindicais postuladas pelo Sindicato dos Contabilistas no Estado de Alagoas, por

quebra de um dos princípios vetores da existência do sindicato, que é o de

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postular por melhores condições de trabalho para determinada categoria econômica

ou profissional. Somente pelas razões elencadas o pleito pode ser julgado

improcedente, entretanto, enumero outra de suma importância e que deve ser

levada em consideração para todas as ações de cobrança ajuizadas pelo referido

sindicato dos contabilistas, no que retifico entendimento anterior exposto na

sentença prolatada nos autos do processo de Nº. 01507-2008-010-19-00-0, em

trâmite na 10ª VT de Maceió, onde não vislumbrei o aspecto da lide que passareia abordar. Nesse sentido, não se pode perder de vista que a contribuição

sindical prevista tanto no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, como também

no mencionado artigo 579 da CLT, tem natureza tributária, fato pacífico na

doutrina e jurisprudência. Ora, se a contribuição sindical tem natureza

 jurídica de tributo, a ela também se aplica o artigo 3º, caput, do CTN, que

conceitua tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo

valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,

instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente

vinculada. Em outras palavras, tratando-se de tributo, o mesmo somente pode ser

criado por lei, é o império legal que define a existência, valor e incidência dedeterminado tributo, não sendo diferente com a contribuição sindical, que é

prevista, conforme já exposto, no artigo 8º, IV, da Constituição Federal e

artigo 578 e seguintes da CLT, sendo que na lei celetista encontra-se a

definição, incidências, valor, forma de rateio e demais condições de existência

do tributo em questão. De importância para a presente lide, neste sentido,

ressalto que a contribuição sindical dos profissionais liberais encontra

previsão legal no artigo 580, II, da CLT, que define o valor devido pelos

respectivos profissionais a título de imposto, que ora passo a transcrever:

¿Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e

consistirá: I -omisis; Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para

os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por

cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época

em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro)

a fração porventura existente; III ¿ omissis; §1ª a § 6º - omissis¿.Grifei.

Portanto, este é o critério definidor a respeito do valor da contribuição

sindical dos profissionais liberais, não podendo, ante o princípio da

legalidade, ser estabelecido outro. Como o MRV ou maior valor de referência

trata-se de índice não mais existente em nossa legislação, ressalvo que o MTE,

órgão do Poder Executivo que tem atribuição legal para tanto, através da

CGRT/SRT Nota Técnica nº 05/2004, apenas atualizou o referido índice para a

moeda vigente, nos seguintes termos: ¿...Observa-se que para agentes outrabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores, a base de

cálculo da contribuição sindical está expressa em Maior Valor de Referência "

MRV, índice que não é mais utilizado[1]. Ao se fazer um levantamento das

sucessivas alterações legislativas para se converter o MVR em Real, obtêm-se: 1

MVR = Cr$ 2.266,17/ Cr$ 126,8621 = 17,8633 UFIR[2] Último valor dado para a

UFIR[3]: R$1,0641 Assim, 17,8633 X R$ 1,0641 = R$ 19,0083, ou seja, 1 MVR = R$

19,0083 Dessa forma, constata-se que a importância devida de Contribuição

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Sindical será: · para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os

profissionais liberais correspondente a 30% do maior valor de referência fixado

pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical

arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração por ventura existente.

Portanto, alcança o valor de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos), ou seja,

30% do MVR;...¿ Grifei. Portanto, tem-se que o valor anual da contribuição

sindical dos trabalhadores autônomos é na importância de R$ 5,70, e nada mais doque isso, não se podendo estabelecer valor diferente devido a natureza

tributária da contribuição em questão, pois pelo principio da legalidade

previsto no artigo 3º do CTN, somente lei específica pode alterar a forma de

cálculo de tributo, encontrando-se vigente, até os dias de hoje, o referido

artigo 580, II, da CLT. Outro aspecto é que fica evidente que o MTE apenas

atualizou o referido valor dentro de sua esfera legal de competência

administrativa, ou seja, não houve de sua parte nova fixação ou alteração do

imposto devido, sendo ilógico qualquer argumento neste sentido. O valor em

questão, portanto, é o vigente, no que registro que o MTE posteriormente editou

a Nota Técnica CGRT/SRT Nº. 021/2009, que somente se refere à contribuiçãosindical dos profissionais liberais empregados, equiparando-a ao valor previsto

para os demais empregados celetistas, que é de um dia de trabalho, nos termos do

artigo 580, I, da CLT, ou seja, em nada regulando o valor a ser recolhido pelos

profissionais liberais autônomos, ponto de discussão da presente lide. E neste

aspecto nem poderia, pois pelo princípio da reserva legal, repito, prevalece no

cálculo da contribuição sindical do profissional liberal autônomo o previsto no

artigo 580, II, da CLT. Não obstante o exposto, vislumbro que na presente ação

o sindicato postula por valores distintos dos previstos em lei, de forma

específica no mencionado artigo 580, II, da CLT, portanto, irregulares, já que

não poderia se estipular tais valores mediante simples assembléia sindical

extraordinária. Ora, resta óbvio, portanto, que o Sindicato dos Contabilistas

no Estado de Alagoas está cobrando valores indevidos, exorbitantes, sem respaldo

legal, pois somente lei pode fixar o valor do tributo e no caso da contribuição

sindical para os profissionais liberais autônomos a previsão legal encontra-se

prevista no artigo 580, II, da CLT, qual seja, na importância de 30% do MRV

fixado pelo Poder Executivo, que como já se viu, em valores atualizados pelo MTE

equivale a importância de R$ 5,70. Interessante, pela leitura dos comunicados

publicados nos documentos de fls. 13/17 dos autos, é que o referido sindicato,

inclusive, se arvora ao direito de transacionar sobre o valor do tributo, fato

que também lhe é vedado por lei. Sem falar que sequer deu publicidade a

referida cobrança, no que ressalvo que o documento de fls. 10 somente demonstra,a partir de 2008, possível solicitação de cobrança, mas não ciência prévia do

réu, ano a ano, de que estava em débito com o sindicato autor. A respeito da

ilicitude da cobrança de tais valores, inclusive, transcrevo a seguinte

 jurisprudência, que bem se aplica a presente questão: ¿AÇÃO DE COBRANÇA.

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DE CAXIAS DO SUL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

PROFISSIONAIS LIBERAIS. VALOR FIXADO EM LEI. ARTIGO 580 DA CLT. NATUREZA

TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. -A contribuição sindical prevista nos

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arts. 578 e seguintes da CLT é de caráter compulsório e exigível

independentemente de filiação, não se confundindo com a contribuição

confederativa. -O valor da contribuição sindical, de natureza tributária, de

responsabilidade dos profissionais liberais é o fixado no artigo 580 da CLT

sendo ilegal sua fixação por assembléia geral de sindicato. Valor da

contribuição sindical fixado de acordo com a Nota Técnica CGRT/SRT n.º 05/2004

do Ministério do Trabalho e Emprego. -Multa moratória calculada de acordo com oart. 600 da CLT, respeitado o limite da obrigação principal. Incidência da

correção monetária desde quando exigível a contribuição sindical. Os juros são

de 12% ao ano a contar do vencimento das respectivas obrigações, na forma do

art. 600 da CLT. -Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70010752707,

Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani

Pandolfo Machado, Julgado em 30/06/2005)¿. Portanto, resta evidente que não

pode o Sindicato dos Contabilistas Do Estado de Alagoas estabelecer valores não

previstos em lei para a contribuição sindical dos profissionais liberais, muito

menos por meio de assembléia geral extraordinária, realidade que demonstra,

inclusive, apropriação indevida de tais valores por parte do sindicato, já que ovalor devido a título de contribuição sindical, na importância de R$ 5,70 por

ano a partir de 2004 e até 2008, é consideravelmente menor do que o cobrado na

presente ação. Feito tal registro, por tudo o que foi exposto nesta sentença,

levando em consideração que o reclamante, na qualidade de professor não pode ser

enquadrado como profissional liberal de contabilidade, julgo improcedentes todos

os pedidos postulados na inicial. Como se trata de ação ordinária de cobrança,

não se considerando, portanto, as partes empregado e empregador regidos pela

CLT, condeno o sindicato autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em

favor do réu, na importância de 20% sobre o valor fixado a causa, ou seja, na

quantia de R$ 225,43. Registro que apesar de se tratar de segunda ação neste

sentido, não vislumbro má-fé do autor, pois não há o reconhecimento a respeito

de não ser devida a cobrança em face do réu na ata de audiência juntada às fls.

38/39. 2.2 ¿ DOS OFÍCIOS A SEREM EXPEDIDOS Expeçam-se ofícios para o MTE e

para o MPT, com cópia integral dos autos e desta sentença, para fins de ciência

e tomada, caso entendam, das medidas legais cabíveis em face do Sindicato dos

Contabilistas no Estado de Alagoas.

CONCLUSÃO

CONCLUSÃO 3 - CONCLUSÃO Ante ao exposto,

nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO

ESTADO DE ALAGOAS em face de MATHEUS RODRIGUES DE PONTOS BOMFIM decido,nos

termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, o seguinte: - No

mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento postulados na inicial; -

Honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo autor, no percentual de

20% sobre o valor da causa, na importância de R$ 225,43. Após o trânsito em

 julgado expeçam-se ofícios para a DRT e o MPT. Custas pelo autor no valor de R$

12, 54, calculadas sobre R$ 1.127,17. Notifiquem-se as partes. Nada mais.

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