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7/25/2019 Trt19.Contr.sindical Valor
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(/siteTRT19)
Ata de Sentença
Processo
0001561-39.2010.5.19.0007
Data
21/06/2011
Partes
RECLAMANTE: SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DE ALAGOAS
RECLAMADO: MATHEUS RODRIGUES DE PONTES BOMFIM
ADV. DO RECLAMADO: THOME RODRIGUES DE PONTES BOMFIM
Conteúdo
RELATÓRIO
7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIO/AL ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO Nº.
01561-39.2010.5.19.007 No dia 21 de junho do ano de dois mil e onze, às 12h,
estando aberta a audiência da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de
audiências da respectiva Vara, com a presença do Juiz do Trabalho Substituto
LUIZ JACKSON MIRANDA JÚNIOR, foram por ordem do Senhor Juiz do Trabalho
Substituto apregoados os litigantes: SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DE
ALAGOAS, AUTOR, e MATHEUS RODRIGUES DE PONTES BOMFIM, RÉU. Partes
ausentes.
Examinados os autos e observadas as formalidades legais, passou a Vara doTrabalho a proferir a seguinte SENTENÇA:1 - RELATÓRIO SINDICATO DOS
CONTABILISTAS NO ESTADO DE ALAGOAS, devidamente qualificado nos autos do
processo em epigrafe, através de advogado com procuração nos autos ajuizou Ação
Ordinária de Cobrança em face de MATHEUS RODRIGUES DE PONTES BOMFIM,
postulando
pela procedência dos pedidos de pagamento de contribuições sindicais dos anos de
2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, correspondendo a importância de R$ 1.127,17,
acrescida de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de
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sucumbência no percentual de 20%. Juntou documentos. Devidamente notificado o
réu compareceu à audiência. Foi recusada a primeira proposta de conciliação. O
réu apresentou defesa escrita, onde argumentou que os valores cobrados não são
os legais, que não tem por atividade fim a de profissional de contabilidade, mas
sim a de professor universitário, laborando junto a FEJAL, no que recolhe para o
Sindicato dos Professores do Estado de Alagoas. Juntou documentos. Valor da
causa fixado para fins de alçada na importância de R$ 1.127,17. Foi dispensadainstrução e produção de outras provas. Razões finais reiterativas pelo autor, o
réu manifestou-se oralmente, nos termos transcritos na ata de audiência.
Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO2 -
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ¿ DO NÃO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA
Postula o
sindicato autor pelo pagamento do imposto sindical referente aos anos de 2005,
2006, 2007, 2008 e 2009 mediante o argumento de que o imposto em questão édevido, inclusive pelos profissionais liberais, por exegese dos artigos 578 e
579 da CLT, encontrando-se comprovado o referido fato devido ao réu encontrar-se
regularmente inscrito perante o Conselho Regional de Contabilidade de Alagoas.
O réu contesta o pleito mediante os argumentos de apesar de inscrito no
Conselho Regional de Contabilidade de Alagoas, não exerce a profissão de
contabilista, pois é professor universitário junto a Fundação Educacional Jayme
de Altavila ¿ FEJAL/CESMAC, no que recolhe para o Sindicato dos Professores do
Estado de Alagoas. Entende o réu, portanto, não se enquadrar no previsto no
artigo 580 da CLT, ou seja, não é considerado empregado, agente ou trabalhador
autônomo, profissional liberal e muito menos empregador. Esses são os fatos,
passo a decidir. Registro que em relação à obrigatoriedade de pagamento da
contribuição sindical, a exegese do artigo 579 da CLT é clara no sentido da
contribuição em questão ser devida por todos aqueles que participem de
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em
favor do sindicato correspondente ou na inexistência dele, para a federação
sindical correspondente, nos termos do artigo 591 da CLT. Portanto, a correta
interpretação a respeito da contribuição sindical é o de que a mesma é devida
pelo fato do trabalhador participar, integrar, pertencer, fazer parte de
determina categoria profissional ou econômica, ou então de determinada profissão
liberal. Nesse sentido, eis em sua integralidade o mencionado artigo 579 da
CLT: Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles queparticiparem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou
profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. Grifei.
No caso dos autos, desde 2005 está provado pelos documentos de fls. 33/37, que
o réu é professor e recolhe para o sindicato de sua respectiva categoria
profissional, distinta da do sindicato dos contabilistas. Entendo que por
exercer a atividade profissional de professor não existe identidade, similitude
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ou conexão entre o labor e obrigações do réu com as de profissional liberal de
contabilidade. Nesse sentido, registro que em não exercendo o réu profissão
liberal, não pode ser enquadrado como devedor de contribuição sindical para o
sindicato que representa profissionais liberais, como é o caso da parte autora.
Portanto, na condição de professor não há que se falar em incidência de
contribuição sindical devida para o Sindicato dos Contabilistas no Estado de
Alagoas, pois contabilista o réu não é, ele não participa, não pode seconsiderar integrante da referida profissão liberal, até porque recolhe para
outro sindicato, qual seja, o dos professores. Ora, não provado nos autos
exercer atividade de profissional liberal de contabilidade, fato que não pode
ser presumido, mas sim comprovado nos autos, não entendo por razoável a cobrança
em questão, já que não se pode haver duplicidade de tributação pelo mesmo fator,
qual seja, o trabalho de professor exercido pelo réu. Outro aspecto da lide e
que demonstra a falta de razoabilidade do pedido em questão é que os sindicatos,
nos dizeres do Ministro do c. TST Maurício Godinho Delgado, consistem em
entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por
laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivosdas respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e
conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e de vida
(In Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 8. ed., São Paulo:
LTr, 2009, pág. 1216). O referido entendimento também se extrai da exegese do
artigo 513, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ da CLT, que ora transcrevo: ¿ Art. 513. São
prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou
profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade
ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c)
omissis; d) omissis; e) omissis¿. Ou seja, o sindicato, portanto, tem por função
primordial o incremento das condições de trabalho de determinada categoria
profissional, o que se faz através de negociação coletiva, conseguindo
benefícios em prol dos representados por ele junto ao empregador. Pergunto
nestes autos, no caso presente, sendo o réu professor universitário, não
restando demonstrado que atue como profissional liberal de contabilidade, pode
ou poderia o referido Sindicato dos Contabilistas no Estado de Alagoas tê-lo
representado desde 2005 em negociação coletiva junto ao seu empregador, qual
seja, FEJAL - CESMAC e assim conseguido melhores condições de trabalho?
Evidentemente que não, realidade que bem demonstra a falta de razoabilidade do
presente pleito, pois o sindicato autor pretende receber pagamento de
contribuição sindical de trabalhador o qual não pode representar em negociaçãocoletiva, de trabalhador que não será beneficiado por nenhum ato a ser praticado
pelo sindicato dos contabilistas do Estado de Alagoas. Desse modo, concluo no
sentido de que não existe representação sindical e contrapartida de benefícios
entre o sindicato autor e o réu na condição de professor universitário,
realidade que afasta a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições
sindicais postuladas pelo Sindicato dos Contabilistas no Estado de Alagoas, por
quebra de um dos princípios vetores da existência do sindicato, que é o de
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postular por melhores condições de trabalho para determinada categoria econômica
ou profissional. Somente pelas razões elencadas o pleito pode ser julgado
improcedente, entretanto, enumero outra de suma importância e que deve ser
levada em consideração para todas as ações de cobrança ajuizadas pelo referido
sindicato dos contabilistas, no que retifico entendimento anterior exposto na
sentença prolatada nos autos do processo de Nº. 01507-2008-010-19-00-0, em
trâmite na 10ª VT de Maceió, onde não vislumbrei o aspecto da lide que passareia abordar. Nesse sentido, não se pode perder de vista que a contribuição
sindical prevista tanto no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, como também
no mencionado artigo 579 da CLT, tem natureza tributária, fato pacífico na
doutrina e jurisprudência. Ora, se a contribuição sindical tem natureza
jurídica de tributo, a ela também se aplica o artigo 3º, caput, do CTN, que
conceitua tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada. Em outras palavras, tratando-se de tributo, o mesmo somente pode ser
criado por lei, é o império legal que define a existência, valor e incidência dedeterminado tributo, não sendo diferente com a contribuição sindical, que é
prevista, conforme já exposto, no artigo 8º, IV, da Constituição Federal e
artigo 578 e seguintes da CLT, sendo que na lei celetista encontra-se a
definição, incidências, valor, forma de rateio e demais condições de existência
do tributo em questão. De importância para a presente lide, neste sentido,
ressalto que a contribuição sindical dos profissionais liberais encontra
previsão legal no artigo 580, II, da CLT, que define o valor devido pelos
respectivos profissionais a título de imposto, que ora passo a transcrever:
¿Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e
consistirá: I -omisis; Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para
os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por
cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época
em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro)
a fração porventura existente; III ¿ omissis; §1ª a § 6º - omissis¿.Grifei.
Portanto, este é o critério definidor a respeito do valor da contribuição
sindical dos profissionais liberais, não podendo, ante o princípio da
legalidade, ser estabelecido outro. Como o MRV ou maior valor de referência
trata-se de índice não mais existente em nossa legislação, ressalvo que o MTE,
órgão do Poder Executivo que tem atribuição legal para tanto, através da
CGRT/SRT Nota Técnica nº 05/2004, apenas atualizou o referido índice para a
moeda vigente, nos seguintes termos: ¿...Observa-se que para agentes outrabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores, a base de
cálculo da contribuição sindical está expressa em Maior Valor de Referência "
MRV, índice que não é mais utilizado[1]. Ao se fazer um levantamento das
sucessivas alterações legislativas para se converter o MVR em Real, obtêm-se: 1
MVR = Cr$ 2.266,17/ Cr$ 126,8621 = 17,8633 UFIR[2] Último valor dado para a
UFIR[3]: R$1,0641 Assim, 17,8633 X R$ 1,0641 = R$ 19,0083, ou seja, 1 MVR = R$
19,0083 Dessa forma, constata-se que a importância devida de Contribuição
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Sindical será: · para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os
profissionais liberais correspondente a 30% do maior valor de referência fixado
pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical
arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração por ventura existente.
Portanto, alcança o valor de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos), ou seja,
30% do MVR;...¿ Grifei. Portanto, tem-se que o valor anual da contribuição
sindical dos trabalhadores autônomos é na importância de R$ 5,70, e nada mais doque isso, não se podendo estabelecer valor diferente devido a natureza
tributária da contribuição em questão, pois pelo principio da legalidade
previsto no artigo 3º do CTN, somente lei específica pode alterar a forma de
cálculo de tributo, encontrando-se vigente, até os dias de hoje, o referido
artigo 580, II, da CLT. Outro aspecto é que fica evidente que o MTE apenas
atualizou o referido valor dentro de sua esfera legal de competência
administrativa, ou seja, não houve de sua parte nova fixação ou alteração do
imposto devido, sendo ilógico qualquer argumento neste sentido. O valor em
questão, portanto, é o vigente, no que registro que o MTE posteriormente editou
a Nota Técnica CGRT/SRT Nº. 021/2009, que somente se refere à contribuiçãosindical dos profissionais liberais empregados, equiparando-a ao valor previsto
para os demais empregados celetistas, que é de um dia de trabalho, nos termos do
artigo 580, I, da CLT, ou seja, em nada regulando o valor a ser recolhido pelos
profissionais liberais autônomos, ponto de discussão da presente lide. E neste
aspecto nem poderia, pois pelo princípio da reserva legal, repito, prevalece no
cálculo da contribuição sindical do profissional liberal autônomo o previsto no
artigo 580, II, da CLT. Não obstante o exposto, vislumbro que na presente ação
o sindicato postula por valores distintos dos previstos em lei, de forma
específica no mencionado artigo 580, II, da CLT, portanto, irregulares, já que
não poderia se estipular tais valores mediante simples assembléia sindical
extraordinária. Ora, resta óbvio, portanto, que o Sindicato dos Contabilistas
no Estado de Alagoas está cobrando valores indevidos, exorbitantes, sem respaldo
legal, pois somente lei pode fixar o valor do tributo e no caso da contribuição
sindical para os profissionais liberais autônomos a previsão legal encontra-se
prevista no artigo 580, II, da CLT, qual seja, na importância de 30% do MRV
fixado pelo Poder Executivo, que como já se viu, em valores atualizados pelo MTE
equivale a importância de R$ 5,70. Interessante, pela leitura dos comunicados
publicados nos documentos de fls. 13/17 dos autos, é que o referido sindicato,
inclusive, se arvora ao direito de transacionar sobre o valor do tributo, fato
que também lhe é vedado por lei. Sem falar que sequer deu publicidade a
referida cobrança, no que ressalvo que o documento de fls. 10 somente demonstra,a partir de 2008, possível solicitação de cobrança, mas não ciência prévia do
réu, ano a ano, de que estava em débito com o sindicato autor. A respeito da
ilicitude da cobrança de tais valores, inclusive, transcrevo a seguinte
jurisprudência, que bem se aplica a presente questão: ¿AÇÃO DE COBRANÇA.
SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DE CAXIAS DO SUL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
PROFISSIONAIS LIBERAIS. VALOR FIXADO EM LEI. ARTIGO 580 DA CLT. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. -A contribuição sindical prevista nos
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arts. 578 e seguintes da CLT é de caráter compulsório e exigível
independentemente de filiação, não se confundindo com a contribuição
confederativa. -O valor da contribuição sindical, de natureza tributária, de
responsabilidade dos profissionais liberais é o fixado no artigo 580 da CLT
sendo ilegal sua fixação por assembléia geral de sindicato. Valor da
contribuição sindical fixado de acordo com a Nota Técnica CGRT/SRT n.º 05/2004
do Ministério do Trabalho e Emprego. -Multa moratória calculada de acordo com oart. 600 da CLT, respeitado o limite da obrigação principal. Incidência da
correção monetária desde quando exigível a contribuição sindical. Os juros são
de 12% ao ano a contar do vencimento das respectivas obrigações, na forma do
art. 600 da CLT. -Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70010752707,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani
Pandolfo Machado, Julgado em 30/06/2005)¿. Portanto, resta evidente que não
pode o Sindicato dos Contabilistas Do Estado de Alagoas estabelecer valores não
previstos em lei para a contribuição sindical dos profissionais liberais, muito
menos por meio de assembléia geral extraordinária, realidade que demonstra,
inclusive, apropriação indevida de tais valores por parte do sindicato, já que ovalor devido a título de contribuição sindical, na importância de R$ 5,70 por
ano a partir de 2004 e até 2008, é consideravelmente menor do que o cobrado na
presente ação. Feito tal registro, por tudo o que foi exposto nesta sentença,
levando em consideração que o reclamante, na qualidade de professor não pode ser
enquadrado como profissional liberal de contabilidade, julgo improcedentes todos
os pedidos postulados na inicial. Como se trata de ação ordinária de cobrança,
não se considerando, portanto, as partes empregado e empregador regidos pela
CLT, condeno o sindicato autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em
favor do réu, na importância de 20% sobre o valor fixado a causa, ou seja, na
quantia de R$ 225,43. Registro que apesar de se tratar de segunda ação neste
sentido, não vislumbro má-fé do autor, pois não há o reconhecimento a respeito
de não ser devida a cobrança em face do réu na ata de audiência juntada às fls.
38/39. 2.2 ¿ DOS OFÍCIOS A SEREM EXPEDIDOS Expeçam-se ofícios para o MTE e
para o MPT, com cópia integral dos autos e desta sentença, para fins de ciência
e tomada, caso entendam, das medidas legais cabíveis em face do Sindicato dos
Contabilistas no Estado de Alagoas.
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO 3 - CONCLUSÃO Ante ao exposto,
nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO
ESTADO DE ALAGOAS em face de MATHEUS RODRIGUES DE PONTOS BOMFIM decido,nos
termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, o seguinte: - No
mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento postulados na inicial; -
Honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo autor, no percentual de
20% sobre o valor da causa, na importância de R$ 225,43. Após o trânsito em
julgado expeçam-se ofícios para a DRT e o MPT. Custas pelo autor no valor de R$
12, 54, calculadas sobre R$ 1.127,17. Notifiquem-se as partes. Nada mais.
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Desenvolvido pelo Setor de Sistemas administrativos
LUIZ JACKSON MIRANDA JÚNIOR Juiz do
Trabalho Substituto
O conteúdo disponibilizado possui natureza informacional e não tem caráter oficial.
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.
Avenida da Paz, 2076 - Centro
Maceió - Alagoas - CEP: 57020-440
Tel.: ()0 xx (82) 2121-8299
CNPJ: ()35.734.318/0001-80
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