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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ
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UNIDADE IX CIÊNCIAS CONTÁBEIS TEMA: TÍTULOS DE CRÉDITO PROFª: PAOLA SANTOS
EMENTA: Títulos de Crédito. Conceito. Princípios. Espécies.
TÍTULOS DE CRÉDITO
1- CONCEITO São documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem
com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a
representam.
Da circunstância de ser representada determinada obrigação por um ou outro instrumento decorrem conseqüências jurídicas bem distintas. O credor de uma
obrigação representada por um título de crédito tem direitos, de conteúdo operacional, diversos do que seria se a mesma obrigação não se encontrasse
representada por um título de crédito.
Basicamente há duas especificidades que beneficiam o credor de um título de
crédito. De um lado, o título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada; de outro lado, a cobrança judicial
de um crédito documentado por este tipo de instrumento é mais eficiente e célere.
A estas circunstâncias especiais costuma a doutrina se referir como atributos dos
títulos de créditos, chamados, respectivamente, de negociabilidade – facilidade de circulação do crédito e executividade – maior eficiência na cobrança.
Logo, o credor de um título de crédito, poderá, antes do vencimento da obrigação,
valer-se dele para o seu giro econômico – poderá, por exemplo, oferecer este crédito como garantia em empréstimo bancário, ou pagar seus próprios credores
com o título, endossando-o. E em caso de inadimplemento, pelo devedor, da obrigação assumida, o credor de um título de crédito não precisa promover a prévia ação de conhecimento, para somente depois poder executar o seu crédito.
Os títulos de crédito definidos em lei como títulos executivos extrajudiciais
possibilitam a execução imediata do valor devido. O conceito formulado por Cesar Vivante é, sem dúvida, o mais completo, é o
seguinte: “documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo,
nele mencionado” deste conceito será possível extrair os princípios gerais do regime jurídico-cambial, ou seja, do direito cambiário.
2- PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CAMBIÁRIO Três são os princípios que informam o regime jurídico-cambial: cartularidade,
literalidade e autonomia.
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O princípio da cartularidade, também chamado incorporação, exige documento no aspecto físico: se o direito está incorporado ao documento, e o mesmo some,
desaparece o direito. O que se pode notar, é que este princípio de acordo com as
evoluções da informática tem sido alvo de várias discussões, pois, será possível emitir títulos de crédito pela internet? Realmente, se precisa da cártula para que
se considere o título de crédito válido, é necessário, então, um papel para que
neste seja lançado o crédito, e assim, provar o direito ao valor. Com isso, não se
pode conferir a mesma garantia a cópias autênticas. A cartularidade busca evitar
um enriquecimento indevido, a boa fé de terceiros e o direito de regresso.
Fábio Ulhoa diz que pelo princípio da cartularidade o credor do título de crédito
deve provar que se encontra de posse do documento para exercer o direito nele
mencionado, o que se conclui é que, no regime jurídico-cambial a presença do
documento no aspecto físico é essencial para que se tenha direito à titularidade
do crédito e que possa transferir o título exercendo a negociabilidade. A posse da cártula também garante a executividade, pois só com a existência de um título é
que se pode entrar diretamente com o processo de execução. O princípio da literalidade é aquele em que só valerá o que está escrito no título de crédito, sendo nulo qualquer outro documento apartado em relação ao
portador do título. No que diz respeito a este princípio, pode-se observar que as
garantias e direitos serão exclusivamente as que estão presentes no conteúdo do título. O valor descrito não pode ser ultrapassado, e mesmo que o valor devido
seja menor do que o do título, todo o montante registrado no mesmo deverá ser
pago. A literalidade firma todas as obrigações das pessoas que assinaram à
cambial, permitindo posteriormente, cobrar a totalidade do devedor, pelo fato do
crédito poder ser transacionado. Este princípio garante a facilidade da circulação do crédito incorporado ao título.
O princípio da autonomia pode ser visto sob duas vertentes: a descrita pelo jurista Wille Duarte, que separa autonomia em três âmbitos (do Direito, do Título
e das Obrigações); e a descrita pela maioria dos autores, que dividem esse princípio em independência das obrigações cambiais, em abstração e na
inoponibilidade das exceções pessoais.
Wille Duarte afirma que o princípio da autonomia parte do Direito quando refere-se à boa fé objetiva e não tem sub-rogação. O direito é autônomo e não derivado.
Com relação ao Título, este é considerado: autônomo; circula através do endosso; desvincula-se da causa (é abstrato); e não tem nada a ver com o motivo que levou
à emissão do mesmo. E o jurista, quando se refere às Obrigações, diz respeito às pessoas que assinam os títulos, que aceitam, avalizam, endossam, emitem e
sacam. A maioria dos doutrinadores divide o princípio da autonomia em dois sub-
princípios:
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• Sobre abstração, ela somente existirá se houver a circulação do título, ou seja, quando este for transmitido a terceiros de boa-fé, promovendo o
afastamento do documento cambial de sua relação de origem. Através deste
princípio, o que se almeja é afastar o devedor da exoneração de suas obrigações cambiárias, protegendo terceiros de boa-fé, evitando atos ilícitos ou viciados que
possam a vir contaminar a relação principal. Sendo este sub-princípio
fundamental para que haja o desligamento da cambial ao negócio que a originou.
• Na inoponibilidade das exceções pessoais, quem for demandado em virtude de um título, não pode opor-se ao terceiro de boa-fé, salvo se provar má-fé entre
os envolvidos na relação anterior. Se o terceiro souber de fato oponível ao credor
anterior do título, isso pode ser suficiente para caracterizar a má-fé. O artigo 17
da Lei Uniforme de Genebra diz: “As pessoas acionadas em virtude de uma letra
não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, ao menos que o portador ao
adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”.
Este sub-princípio também está descrito no artigo 916 do Código Civil Brasileiro. Enfim, existem muitas informações que podem ser atribuídas aos títulos de
crédito, mas, o que se registra é que estes documentos cambiários já possuem
tradição entre os comercialistas e também entre os comerciantes, não podendo
ser extinto e nem perder sua essência. Os títulos de crédito constituem, na atualidade, fator importante para circulação
de valores no Brasil e no mundo. Ao longo dos séculos, estes documentos vêm
sofrendo várias mudanças e os sistemas econômicos atuam para adaptarem as
evoluções aos itens que sustentam a teoria geral dos títulos de crédito.
Esses três princípios decorrem de um longo processo histórico, em que os comerciantes vêm desenvolvendo e aprimorando mecanismos de tutela do crédito
comercial.
3- CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO A classificação dos títulos de crédito se faz por quatro principais critérios, a saber: a) quanto ao modelo; b) quanto á estrutura; c) quanto às hipóteses de
emissão; d) quanto à circulação.
a) Quanto ao modelo. Podem ser:
• Modelo livre – títulos de crédito cuja forma não precisa observar um padrão específico normativamente estabelecido. Seus requisitos devem ser cumpridos
para que constituam títulos de crédito, mas a lei não determina uma forma especifica. Ex: nota promissória e Letra de câmbio.
• Modelo vinculado – títulos de crédito aos quais o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos especifico de cada um. Ex: cheque e
duplicata mercantil.
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b) Quanto á estrutura. Podem ser:
• Ordem de pagamento – o saque cambial dá nascimento a três situações
jurídicas distintas: a de quem dá a ordem, a do destinatário da ordem e a do
beneficiário da ordem de pagamento. Ex: letra de câmbio, cheque e a duplicata mercantil.
• Promessa de pagamento – ocorrem apenas duas situações jurídicas distintas que emergem do saque cambial: a de quem promete pagar e a do
beneficiário da promessa. Ex: nota promissória.
c) Quanto às hipóteses de emissão. Podem ser:
• Casuais – título de crédito que só pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua emissão. Ex: a Duplicata Mercantil que
só pode ser criada para representar uma obrigação decorrente de compra e venda mercantil.
• Não casuais – pode ser criado por qualquer causa, para representar obrigação de qualquer natureza no momento do saque. Ex: cheque e nota promissória podem ser emitidos para representar obrigações das mais diversas
naturezas.
d) Quanto à circulação. Podem ser:
• Ao portador – são aqueles que, por não identificarem o seu credor são transmissíveis por mera tradição.
• Nominativos – são os que identificam o seu credor e, portanto, a sua
transferência pressupõe, além da tradição, a prática de um outro ato jurídico.
Ou são a ordem ou não à ordem. Os nominativos com cláusula “á ordem” circulam mediante tradição acompanhada de endosso, e os nominativos “não à ordem” circulam com a tradição acompanhada de cessão civil de crédito. Endosso
e cessão civil são os atos jurídicos transladores da titularidade de crédito que se diferenciam quanto aos efeitos.
4- ESPÉCIES DE TÍTULO DE CRÉDITO - Os principais títulos de crédito são:
1. Letra de câmbio; 2. Nota promissória;
3. Cheque;
4. Duplicata comercial;
5. Duplicada de serviços; 6. Conhecimento de depósito;
7. Warrant;
8. Conhecimento de transporte; 9. Letra hipotecária;
10. Cédula rural pignoratícia;
11. Cédula rural hipotecária; 12. Nota de crédito rural;
13. Nota promissória rural;
14. Duplicata rural;
15. Letra imobiliária; 16. Certificado de depósito
bancário;
17. Cédula de crédito industrial; 18. Nota de crédito industrial;
19. Ações de sociedade por ações;
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20. Certificado de depósito de
ações;
21. Certificado de depósito de
partes beneficiárias; 22. Debênture;
23. Cédula pignoratícia de
debênture;
24. Bônus de subscrição de ações;
25. Certificado de bônus de
subscrição de ações;
26. Bilhete de mercadoria;
27. Cédula hipotecária;
28. Certificado de depósito em
garantia; 29. Certificado de investimento;
30. Cédula de crédito à exportação;
31. Nota de crédito à exportação;
32. Cédula de crédito comercial;
33. Nota de crédito comercial.
LETRA DE CÂMBIO. No estudo do direito cambiário, preferem os autores seguir uma linha didática,
examinando, inicialmente, a letra de câmbio, para em seguida apresentar os demais títulos de crédito, fazendo referencia apenas àqueles aspectos que eles
têm de específicos. Assim, o estudo da letra de câmbio é feito concomitantemente com as regras gerais relativas ao crédito cambiário. Tais regras aplicam-se à nota
promissória, ao cheque, às duplicatas e aos demais títulos de crédito.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CAMBIÁRIO SAQUE
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento. Isso significa que seu saque, de
sua criação, decorre o surgimento de três situações jurídicas distintas. São três
diferentes complexos de direitos e obrigações que nascem juntamente com o
título. Primeiro, tem-se a situação jurídica daquele que dá a ordem de pagamento, que determina que certa quantia seja paga por uma pessoa a outra.
Quem se encontra nesta situação é chamado de sacador. Segundo, há a situação
jurídica daquele que deverá, dentro de condições estabelecidas, realizar o
pagamento ordenado. A pessoa nesta situação é denominada sacado. Finalmente,
a terceira situação jurídica é a do beneficiário da ordem de pagamento, aquele em
favor de quem se fez dita ordem, e que, por isso, é o credor da quantia
mencionada no título. É conhecido como tomador.
Saque é o ato de criação, de emissão da letra de cambio. Após este ato cambial, o
tomador estará autorizado a procurar o sacado para, dadas certas condições,
poder receber dele a quantia referida no título.
- REQUISITOS ESTABELICIDOS POR LEI
São elementos indispensáveis à produção, pelo instrumento, dos efeitos cambiais previstos por lei. Faltando um desses requisitos não se pode aplicar a disciplina
do regime jurídico-cambial. São eles:
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a) A expressão “Letra de Câmbio” inserta no próprio texto do título, não
bastando constar fora do texto, mesmo que com destaque; tal expressão deverá
ser na língua empregada na redação do título.
b) O mandato puro e simples, ou seja, não-sujeito a nenhuma condição, de pagar a quantia determinada.
c) O nome do sacado e sua identificação pelo numero de sua cédula de
identidade, de inscrição no CPF, do titulo eleitoral ou da carteira profissional.
d) O lugar do pagamento ou a indicação de um lugar ao lado do nome do
sacado, o qual será tomado como lugar do pagamento e como domicílio do
sacado.
e) O nome do tomador, o que quer dizer que não se admite letra de câmbio
sacada ao portador.
f) Local e data do saque, podendo ser a indicação deste local substituída por
menção de um lugar ao lado do nome do sacador. g) Assinatura do sacador.
Se o sacador não souber ou não puder assinar, somente poderá praticar o ato cambial por procurador nomeado por instrumento público e com poderes
especiais. Não se admite chancela mecânica.
Registra-se que, os requisitos da letra de câmbio – assim também como qualquer
título de crédito – não precisam constar do instrumento no momento do saque. Poderá ser sacada incompleta, como poderá circular incompleta. Os requisitos
devem estar totalmente cumpridos antes da cobrança ou do protesto do título.
ACEITE (ato unilateral de vontade do sacado = não está obrigado a aceitar a letra, mas se o fizer, passa a ser o obrigado principal) É ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra de câmbio. É de livre iniciativa do sacado aceitar ou não a ordem recebida.
O aceite é ato exclusivo de sua vontade. Resulta da simples assinatura do sacado
no anverso do título; no verso, a assinatura vem seguida da palavra “aceito” ou
qualquer outra equivalente. O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio.
• Vencimento antecipado da letra - a recusa do aceite é comportamento lícito - neste caso, poderá o credor ou o tomador cobrar o título de imediato, pois o vencimento, obrigatoriamente fixado pela cambial, é antecipado com a recusa do
aceite.
• Recusa parcial ou aceite parcial - também provocam o vencimento antecipado da letra. Pode ser:
• Aceite limitativo - o aceitante concorda em pagar uma parte do valor do título;
• Aceite modificativo - é o aceite em que o sacado adere à ordem, alterando
parte das condições fixadas na letra, como por exemplo, a época do vencimento.
• Art.22 da Lei Uniforme - como evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra: o sacado poderá valer-se do expediente previsto
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na lei, consiste na cláusula “não aceitável” (salvo nas hipóteses proibidas pelo
dispositivo legal) - a cláusula “não aceitável” faz com que o portador não possa
antecipar o pagamento e não possa protestar por aceite.
Assim, o credor somente poderá apresentar o título ao sacado no seu vencimento e para pagamento, portanto. Não tendo nenhuma conseqüência excepcional para
o sacador pois a recusa do aceite ocorre após o vencimento do título, época em
que ele, o sacador, já deveria estar preparado para honrá-lo.
• COMENTÁRIOS:
• Exemplo: José (SACADOR) Antônio (SACADO) Pedro (TOMADOR) Se Antônio aceitar o título ele passa a ser o sacado aceitante, tornando-se, assim,
o obrigado principal - se não aceita está fora da obrigação cambial
• Existe um prazo para que o tomador do título vá buscar do sacado o aceite: 1 ano a contar da data do saque.
• Exemplo: A letra de câmbio mais usada é a financeira: EMPRESA FINANCEIRA PÚBLICO
Quando a Empresa emite a letra de câmbio é porque ela já recebeu da Financeira; se esta não pagar, o Público vai à Empresa.
• PROTESTO - ato notarial que significa a comunicação da falta do aceite.
• Exemplo: Aceite sob condição - limitativo ou modificativo.
Marcos Carlos Ana=R$ 100,00 Ana pode ir direto a Marcos e pedir os R$ 100,00.
Carlos pode dar um aceite limitativo, afirmando poder pagar somente R$ 80,00
(de valor).
Carlos pode dar um aceite modificativo, afirmando que só poderá pagar no prazo
de 30 dias, ou em outra localidade, por exemplo (de forma). ENDOSSO Para que a letra de câmbio possa facilmente ser transferida e se opere a
circulação dos direitos de crédito nela incorporados, emprega-se um meio próprio
dos títulos de crédito chamado de endosso, que consiste na simples assinatura
do proprietário no verso ou anverso da letra, antecedida ou não de uma declaração indicando a pessoa a quem a soma deve ser paga - com essa
assinatura a pessoa que endossa o título, chamada endossante, transfere a outrem chamado endossatário, a propriedade da letra (L.U., art. 14) - nessa
condição, o endossatário ao receber a letra torna-se o titular dos direitos
emergentes nela contidos, podendo, assim, praticar todos os atos que se fizerem necessários para resguardar a sua propriedade.
O endosso é ato cambiário que opera a transferência do crédito, representado por título “à ordem”. A alienação do crédito fica condicionada, também, à tradição do título, levando-se em conta o Princípio da Cartularidade. Já que se está
transferindo um direito, quem pode faze-lo é o possuidor do título. Partes: Endossante ou endossador = alienante do crédito.
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Endossatário = adquirente.
• Somente o credor poderá ser o endossador - assim, o primeiro endossante em
qualquer letra de câmbio será sempre o tomador.
• Não há limites para o número de endossos - quando o documento não é suficiente, é possível anexar um papel que servirá como sua extensão -
prolongamento da letra.
• O endosso produz dois efeitos: a) Transfere a titularidade do crédito
b) Vincula o endossante ao pagamento do título na qualidade de
coobrigado (L.U., art. 15).
• COMENTÁRIOS:
• SOLIDARIEDADE - todos são responsáveis pela totalidade do pagamento. Na
cadeia de anterioridade pode-se desobrigar alguns e nos casos de limitação (aceite, aval, intervenção).
• SUBSIDIARIEDADE - cada um é responsável pela totalidade do pagamento e tem ação de regresso contra o(s) anterior(es) (uns contra os outros).
Espécies de endosso:
1 - ENDOSSO PRÓPRIO a)ENDOSSO EM BRANCO - quando não identifica o nome do beneficiário
transformando o título nominativo em ao portador, transferindo o crédito por mera tradição - a assinatura é feita no verso com a expressão “pague-se”,
hipótese em que o endossante não fica como coobrigado - desonera os demais
coobrigados.
b)ENDOSSO EM PRETO - indica o nome do endossatário - pode ser feito no
verso ou no anverso. 2 - ENDOSSO IMPRÓPRIO (aquele que não transfere a titularidade do título, mas, somente o título) - Tipos: a)ENDOSSO MANDATO - é aquele em que, por cláusula especial, o portador do
título o transfere a outra pessoa, que passa a exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador (L.U., art. 18) - legitima a posse - fica com a posse do título mas não é proprietário
dele.
b)ENDOSSO CAUÇÃO - cumprida a obrigação pelo penhor, deve a letra retornar à posse do endossante - dado como garantia; pago o débito a instituição devolve
o título.
c)ENDOSSO SEM GARANTIA - efeitos similares à cessão civil de crédito - o endossante transfere a titularidade da letra sem se obrigar com o seu pagamento.
• O endosso de uma letra na qual foi inserida a cláusula “não à ordem” também
terá o efeito de uma cessão civil de crédito.
• É proibido o endosso parcial (L.U., art. 12).
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• Tanto a cessão civil de crédito como o endosso são transferências de um
crédito a um determinado tomador.
• Diferença entre endosso e cessão civil de crédito:
ENDOSSO
• Instituto do Direito Cambiário.
• O endossante se obriga com a existência do crédito e pela solvência do devedor.
• O endossante não poderá se opor ao pagamento total da letra alegando não
possuir mais fundos pois já pagou ao anterior endossador - essa alegação não
pode ser feita levando-se em conta o princípio da autonomia (abstração e
inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa fé). CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO
• Instituto do Direito Civil.
• O cedente só se obriga com a existência do crédito.
• Pode se opor ao pagamento da letra alegando as relações anteriores entre os coobrigados no título.
• Ocorre quando no título de crédito o endossador coloca a cláusula “não à ordem”, ou seja, ele não se obriga com os posteriores endossantes - ex.:
“endosso à Simone e não à ordem” - quando se coloca “sem garantia” não se
garante nem a quem estamos passando o título - quando é feito após o protesto
é chamado de endosso póstumo ou posterior.
AVAL Entende-se por aval a obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de
garantir o pagamento da letra de câmbio nas mesmas condições de um outro obrigado. É uma garantia especial, que reforça o pagamento da letra, podendo ser
prestada por um estranho ou mesmo por quem já se haja anteriormente obrigado no título. A pessoa que dá tal garantia tem o nome de avalista e aquela a quem ele se equipara, e por intermédio da qual é assumida a obrigação de pagar o
título, denomina-se avalizado.
Para assumir tal obrigação o avalista necessita ser capaz, como, aliás, deve
acontecer com todos quantos se obrigam cambialmente. Aval é a garantia pessoal de dívida (pagamento), de que a obrigação constante do
título de crédito será paga por um terceiro ou por um dos signatários (muitas
vezes o endossante ou o próprio sacador avalizam o título), prestada mediante assinatura do avalista no anverso do próprio título ou em folha anexa.
O avalista é solidariamente responsável com aquele em favor de quem deu o seu aval. a sua obrigação é autônoma e equivalente (ele é devedor do título da mesma
maneira que o avalizado - L.U., art.32) à obrigação do avalizado.
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OBS.:
1) O aval pode ser prestado mediante a assinatura do avalista no anverso
do título ou no verso da letra com as seguintes expressões: “por aval”, “bom
para aval” ou qualquer outra expressão equivalente. Numa folha anexa, o aval será dado através do prolongamento da letra.
2) Na falta de indicação (aval em branco) de quem está sendo avalizado,
entende-se que o aval foi dado em favor do sacador (L.U., art. 31)
• COMENTÁRIOS:
• Se o aval for dado no verso com somente a assinatura do avalista (em branco), ele estará avalizando o sacador.
• Pode haver uma cadeia de avalistas da mesma forma que se tem uma cadeia de endossantes.
• O avalista pode aparecer em qualquer lugar do título, avalizando qualquer uma das pessoas e, com isso, aumentando a garantia do pagamento.
• O aval, como obrigação do Direito Cambiário, faz com que o avalista se obrigue no pagamento integral; logo, o direito de regresso é em relação ao pagamento total do título e não em cotas partes como no Direito Civil.
VENCIMENTO (término do prazo estabelecido na letra tornando-a exigível) O vencimento da letra pode ser extraordinário ou ordinário:
• EXTRAORDINÁRIO - se opera pela recusa do aceite ou pela falência do
aceitante (pois este é o obrigado principal), produzindo o vencimento antecipado
- o art. 43 da Lei Uniforme não considera a antecipação do vencimento - o
Professor Fran Martins assim o admite, mas Rubens Requião (como a maioria dos
doutrinadores) tem visão contrária.
• ORDINÁRIO - é aquele que se opera quando o título atinge o prazo nele marcado, ou seja, que se opera pelo fato jurídico do tempo ou pela apresentação da letra ao sacado, quando à vista. A letra de câmbio pode ser passada: à vista, a
certo tempo de vista, a um certo tempo da data e a dia certo.
• À VISTA - o vencimento da letra se verifica no ato da apresentação ao sacado, para que ele a pague imediatamente - aceite e pagamento têm o mesmo
vencimento, ou seja, se confundem na mesma data - ex.: “À vista desta única via de letra de câmbio, pagará V.S.a a importância de . . .”
• A CERTO TEMPO DE VISTA - a letra vence para pagamento a tantos dias ou meses da data do aceite - inicia-se a contagem desse prazo no dia seguinte à
data do aceite - ex.: “Três meses após o aceite, V.S.a pagará, por esta única via
de letra de câmbio, a Fulano, a importância de . . .”
• A CERTO TEMPO DA DATA - aquele em que o dia do pagamento será determinado a partir do momento em que a letra é sacada - em termos de aceite,
o prazo fica estabelecido entre a data do saque e a data do vencimento - sendo o
vencimento fixado para o “princípio”, o “meado” ou o “fim” do mês, essas
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expressões devem ser entendidas como o dia primeiro, o dia quinze e o último dia
do mês - ex.: “Seis meses desta data pagará, V.S.a a Fulano, por esta única via
de letra de câmbio, a importância de Um mil reais. Rio de Janeiro, 31 de Janeiro
de 2.000 - esta letra vencerá em 31 de Julho de 2.000 - caso o mês não tenha o dia 31, vencerá no último dia do mês.
• A DIA CERTO - o vencimento da letra de câmbio vem expressamente indicado
na letra - é a modalidade mais comum - ex.: “Aos 31 dias do mês de Agosto de
2.000, pagará, V.S.a a Fulano, por esta única via de letra de câmbio, a
importância de . . .”
PAGAMENTO Pelo pagamento extinguem-se uma, algumas ou todas as obrigações
representadas por um título de crédito - uma ou algumas = quando o pagamento é feito por um dos coobrigados, desobrigando os posteriores e tendo ação de regresso quanto aos anteriores; todas = ocorre quando a letra é paga
pelo devedor principal. O pagamento de uma letra de câmbio deve ser feito no prazo estipulado pela lei,
que difere segundo o lugar de sua realização. Para uma letra de câmbio pagável
no exterior, o credor deve apresentar o título ao aceitante no dia do vencimento
ou num dos dois dias úteis seguintes. No Brasil, recaindo este num dia não útil, no primeiro dia útil seguinte (L.U., art. 38).
OBS.: o Professor Fran Martins diz que tanto no Brasil quanto no exterior a apresentação para pagamento deve ser feita na mesma data, isto é, dois dias após
o vencimento - é o único que adota este pensamento, mas já existem alguns
julgados admitindo essa posição.
Para fins de pagamento no Direito Cambiário/Comercial, considera-se dia útil aquele em que há expediente bancário - excetuam-se os dias de greve, os dias de
meio expediente ou quando existe alguma medida do governo e é determinado um feriado bancário.
O pagamento de uma cambial deve se cercar de cautelas próprias. Em virtude do
princípio da cartularidade, o devedor que paga a letra deve exigir que lhe seja entregue o título e em decorrência do princípio da literalidade, deverá exigir que
se lhe dê quitação no próprio título - caiu em desuso pois o carimbo do banco já é comprovante suficiente para comprovar o pagamento. É admissível o pagamento parcial da letra de câmbio, observadas as cautelas que
a lei e a doutrina impõem neste caso.
Uma obrigação cambial é de natureza quezível, ou seja, cabe ao credor a iniciativa para a obtenção da satisfação do crédito.
• PAGAMENTO - ORDEM DE CÁLCULO - CADEIA DE ANTERIORIDADE E POSTERIDADE
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A letra de câmbio, como ordem de pagamento, deve ser apresentada segundo o
seguinte critério:
1 - O devedor principal (aceitante) é o primeiro a ser cobrado - se pagar
esgotam-se todas as obrigações - o avalista estará sempre imediatamente após o avalizado.
2 - Se o devedor principal (aceitante) não pagar, apresenta-se a letra ao sacador
(ao seu avalista) e aos endossantes (e seus avalistas) seguindo um critério
cronológico.
3 - Alternativamente apresenta-se a letra ao avalista do devedor imediatamente
posterior ao avalizado.
OBS.: João Eunápio Borges diverge de Fran Martins quanto à apresentação da letra ao sacado aceitante em primeiro lugar. Para o primeiro “a apresentação da
letra ao aceitante é ato preliminar e obrigatório a que se encontra condicionado o
pagamento do título de crédito”. Problema: Antônio, sacador, emite uma letra de câmbio contra Benedito, que aceita o título para pagamento em favor de Carlos. Carlos endossa o título para Darci que endossa para Evaristo. Fabrício presta aval em branco. Germano
avaliza Benedito. Hebe Camargo avaliza Carlos e Irene Ravache avaliza Darci.
Pergunta-se:
1) Forme a cadeia de anterioridade e posterioridade. 2) Quem é o credor do título e a quem ele deverá se dirigir primeiro para obter a
satisfação de seu crédito ?
3) O que ocorre com a cadeia de obrigações caso o aceitante pague a letra ?
4) Se o aceitante não paga a letra e Carlos paga, o que ocorre com a cadeia de
anterioridade e posterioridade ? INTERVENÇÃO É o ato pelo qual uma pessoa, indicada ou não, aceita ou paga a letra por honra
de outrem. A essa pessoa dá-se o nome de interveniente; procura, a intervenção,
evitar que a letra caia em descrédito pelo não acatamento da ordem dada ou pelo não cumprimento da obrigação assumida (L.U., arts. 55 a 63).
O interveniente que paga a letra por honra do aceitante exonera de
responsabilidade os coobrigados regressivos uma vez que o aceitante é o obrigado principal; tem ele (o interveniente) direito de ação contra o próprio aceitante que
não se livrou da obrigação cambial pelo fato de outro haver pago por ele.
Se o pagamento é feito por honra de qualquer obrigado de regresso, ficam desonerados os obrigados posteriores, permanecendo o direito de ação contra por
quem pagou e contra todos quantos na letra são obrigados anteriores a esse
(L.U., art. 63). AÇÃO DE COBRANÇA E PROTESTO A lei que regulamenta o protesto é a Lei 9.492/97.
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Um título não aceito ou não pago no seu vencimento incidirá em uma ação de
cobrança que poderá ser provada por protesto cambial - ato notarial
extrajudicial de responsabilidade do portador do título.
Entende-se por protesto o ato solene destinado principalmente a comprovar a falta ou recusa do aceite ou do pagamento da letra - o protesto apenas atesta
esses fatos, não cria direitos e é um simples meio de prova para o exercício do
Direito Cambiário - com o protesto o juiz tem o convencimento de que o credor
esgotou todas as tentativas para a cobrança do título.
Se não forem observados os prazos fixados na lei para a extração do protesto, o
portador do título perderá o direito de regresso contra os coobrigados da letra,
permanecendo o direito contra o devedor principal - diante dessas
conseqüências da lei, a doutrina costuma chamar o protesto de necessário ( =
contra os coobrigados) ou facultativo ( = contra o devedor principal e seu
avalista). Tais conseqüências não se aplicam no caso da letra de câmbio contemplar a
cláusula “sem despesa”, “sem protesto” ou outra equivalente (L.U., art. 46), que dispensa o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou de pagamento,
para poder exercer os seus direitos de ação.
OBS.: Em uma letra de câmbio a certo tempo de vista que não contenha a data do aceite deve, o portador, protestá-la para que o termo inicial do respectivo prazo
seja definido caso o aceitante, procurado, se recuse a datá-lo.
Compelido a comparecer em cartório para datar o título, se não o fizer, a data do
aceite pode ser pautada a partir da data do protesto ou considerar o aceite
praticado no último dia do prazo para a apresentação da letra (ou seja, um ano da data do saque).
AÇÃO CAMBIAL E PRESCRIÇÃO • AÇÃO CAMBIAL Se não for pago no vencimento, o credor poderá promover a execução judicial do título de crédito contra qualquer devedor cambial, observadas as condições de
exigibilidade do crédito e a cadeia de anterioridade e posterioridade, já
examinada. Assim como a nota promissória, a duplicata e o cheque, a letra de câmbio vem
definida pela Lei Processual (art. 585, CPC) como título executivo extrajudicial (ou
seja, não é preciso provar nada, salvo na ação de locupletamento), cabendo a execução do crédito correspondente.
• PRESCRIÇÃO Para o exercício do direito de cobrança por via de execução a lei determina prazos
prescricionais (L.U., art.70) de:
• 3 anos - contra o sacado aceitante, o avalista do aceitante e sacador;
• 1 ano - endossantes e avalistas dos demais coobrigados;
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• 6 meses - dos coobrigados contra os demais coobrigados.
NOTA PROMISSÓRIA É uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra. 1. Figuras Intervenientes (somente duas pessoas intervêm na relação jurídica envolvendo a nota promissória): a) SACADOR, emitente, subscritor ou devedor - na NP, sacador e sacado se
confundem na mesma pessoa e é o devedor principal da obrigação.
b) TOMADOR, beneficiário ou credor - em favor de quem o sacador fez a
promessa.
2. Requisitos (L.U., arts. 75 e 76) São considerados requisitos não essenciais a data do pagamento, a indicação do
local de emissão do título ou, também, do domicílio do subscritor. Assim, considera-se que o local da emissão seja o mesmo do pagamento, ou vice-versa. 3. Regime Jurídico A Nota Promissória está sujeita às mesmas normas aplicadas com relação à Letra de Câmbio, com as exceções estabelecidas pela Lei Uniforme (arts. 77 e 78) - são
elas:
• Não há o que se falar em aceite pois ele se confunde com o próprio saque e
nem em vencimento antecipado por falta de aceite, pois ela já nasce com ele - não é a corrente aceita por todos os autores - Fran Martins, João Eunápio
Borges e Waldemar Ferreira dizem que a NP, realmente, já nasce aceita, mas que
no momento em que o sacador emite a NP ele pode propor uma data para a vista.
• O subscritor da NP é o seu devedor principal • A lei prevê a mesma responsabilidade para o aceitante da letra e o subscritor da promissória. • PRESCRIÇÃO - o exercício do direito de crédito contra o emitente prescreve em 3 anos contados a partir da data do vencimento. • Também encontramos a previsão da Ação Cambial ou de Locupletamento
quando a NP encontra-se ligada a um contrato individual e onde for observado o enriquecimento ilícito por parte do credor. OBS.: 1) Todas as normas relativas à Letra de Câmbio serão aplicadas à Nota
Promissória naquilo que não desnaturar a essência do Título (L.U., art. 77) - ex.: as normas relativas ao aceite, ao vencimento antecipado por falta do aceite e
ao protesto por falta do pagamento. 2) VENCIMENTO A CERTO TERMO DE VISTA - a lei, em seu art. 77, ajusta o regime da Nota Promissória ao da Letra de Câmbio - pelas conclusões já
analisadas, decorreria o entendimento de que tal vencimento seria incompatível com a natureza do título, qual seja: promessa de pagamento - o ajuste funciona
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a partir do visto na NP - ex.: “30 dias após o visto, pagarei, por esta única via de
Nota Promissória, a quantia de . . .” - o portador da nota tem o prazo de 1 ano a
contar da data do saque para apresentá-la ao visto do subscritor - praticado o
ato, começa a fluir o termo mencionado no título - se, por outro lado, o visto é negado pelo subscritor, caberá ao portador protestar a NP, correndo o prazo do
vencimento a partir da data do protesto.
• DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE A LETRA DE CÂMBIO E A NOTA
PROMISSÓRIA:
• A Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento e a Nota Promissória é uma promessa de pagamento;
• Figuras intervenientes: Na Letra de Câmbio: sacador, sacado e tomador. Na Nota Promissória: sacador e tomador.
• Aceite: Letra de Câmbio: é ato facultativo e prerrogativa do sacado. Nota Promissória: aceite e saque se confundem, ou seja, a NP já nasce com o
aceite. DUPLICATA 1) Conceito É um título de crédito formal, que consiste em um saque fundado em crédito
concedido pelo vendedor ao comprador, baseado em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços celebrado entre ambos, cuja circulação é
possível mediante endosso.
É promessa de pagamento do preço estipulado numa compra e venda (contrato
consensual = se perfaz no momento em que o preço é estipulado) mercantil ou
na prestação de serviços. Além da duplicata comum, existem também a duplicata de prestação de serviços
e a duplicata rural.
• É um título de natureza vinculada, ou seja, apesar de serem autônomas as relações, o princípio da autonomia não se perfaz totalmente por estar, a
duplicata, vinculada a um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.
2) Fatura É o documento representativo do contrato de compra e venda mercantil, de emissão obrigatória pelo comerciante, por ocasião da venda de produto ou de
serviço, descrevendo o objeto do fornecimento, quantidade, qualidade e preço
além de outras circunstâncias de acordo com os usos da praça. 3) Nota Fiscal - Fatura É o documento que resultou do convênio firmado, em 1970, entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, pelo qual
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a nota fiscal passa a funcionar, também, como fatura comercial contendo as
informações necessárias às finalidades tributárias.
4) Requisitos Essenciais • Lei 5.474/68 (art. 2o) e Lei 6.068/75 (art. 3o). Registro A emissão da duplicata é facultativa. Somente será obrigatória se o comerciante
operar por meio de instituição financeira. Alternativamente, poderá cobrar a
fatura comercial de forma direta do comprador quando a venda for à vista.
Emitindo a duplicata, esta deverá ser registrada ou escriturada em livro próprio
do comerciante denominado Livro de Registro de Duplicatas.
Remessa e Devolução A duplicata deverá ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias da sua emissão.
Entretanto, se a remessa for feita por instituição financeira, o prazo será de 10 dias. Quando não for à vista, o prazo para o devedor devolver a duplicata ao
comerciante será de 10 dias, com o aceite ou acompanhada de documento escrito explicando os motivos da não aceitação, se este for o caso.
Aceite e Pagamento O aceite é obrigatório se a mercadoria for entregue de acordo com o especificado
ou o serviço prestado corretamente - nestes casos, pode haver protesto para pagamento se a pessoa não pagar o título.
Motivos que podem ser alegados pelo sacado para recusar-se a pagar a duplicata:
a) mercadoria não entregue;
b) mercadoria entregue, porém avariada, quando o transporte corre por conta
e risco do vendedor;
c) defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias; d) divergências nos prazos ou preços pactuados.
Retenção É permitido ao sacado reter a duplicata até a data do vencimento do título desde
que haja concordância expressa do sacador ( = vendedor) e da instituição
financeira, devendo o sacado comunicar por escrito que a aceitou e que irá rete-la.
Caso na data do vencimento o sacado não pagar a importância devida, poderá o
sacador promover a ação executiva ou protestar o título, fundado na comunicação do sacado que aceitou o título e irá rete-lo. Esta comunicação
substitui a duplicata retida, para essas finalidades.
Protesto e Ação de Cobrança A duplicata poderá ser protestada por falta de aceite, por falta de devoluçõ e por
falta de pagamento. O prazo para protesto é de 30 dias a contar da data do vencimento. O protesto pode ocorrer mediante a prova de remessa ou entrega de
mercadoria. Essa forma de protesto supre a falta de aceite, podendo servir de
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subsídio para fundamentar a ação de cobrança, pois é sabido que, de acordo com
a Lei 5.474/68, a duplicata é Título Executivo Extrajudicial.
A ação fundada na duplicata é a Ação de Execução, conforme o disposto no art.
585, I, CPC. Prescrição O prazo de prescrição da ação de cobrança da duplicata é de:
• 3 anos - contra o sacado e respectivos avalistas, contados da data do
vencimento do título;
• 1 ano - contra endossante e seus avalistas, contado da data do protesto;
• 1 ano, de qualquer dos coobrigados, contra os demais exercendo o direito de regresso, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
Triplicata É a reprodução da duplicata mercantil ou da prestação de serviços em caso de perda ou extravio (Lei 5.474/68, art. 23). Caso o sacador emita uma triplicata
tendo o sacado pago a duplicata, este poderá entrar com uma ação para repetição
de indébito. Duplicata Simulada É aquela expedida e/ou aceita sem que, efetivamente, tenha correspondência à
uma mercadoria vendida em quantidade ou qualidade ou a um serviço prestado.
CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA DA EXPEDIÇÃO OU DA ACEITAÇÃO DA DUPLICATA SIMULADA: aquele que expedir ou aceitar duplicata simulada, bem como o que
falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas, incorrerá
no crime de emissão de duplicata simulada, delito tipificado no art. 172 do
Código Penal.
CHEQUE É uma ordem de pagamento, sempre à vista (ou seja, na data da apresentação
deve ser liquidado), sacada contra um banco ou instituição financeira que seja
reputada como tal, com suficiente provisão de fundos, pelo sacador em mão do sacado ou decorrente do contrato de abertura de crédito.
• É o título de crédito mais utilizado nas práticas mercantis atualmente - o Professor Fran Martins o considera um título de crédito impróprio porque não atende a todos os requisitos dos títulos, mas esse pensamento é minoritário.
1. Diplomas Legais O cheque é disciplinado pela Lei 7.357/85 e subsidiariamente pela Lei Uniforme do Cheque promulgada pelo Decreto 57.595/66, naquilo que não foi derrogada.
• Devemos observar, além dessas, todas as outras normas que regulam o cheque: tributárias, CDC, instruções do BACEN, etc.
• De acordo com a Medida Provisória de 14/out/99, o extrato bancário de abertura de crédito é considerado como título de crédito.
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Requisitos - Art. 1o da Lei 7.357/85. Figuras Intervenientes • EMITENTE - é a pessoa autorizada a emitir cheques sobre os fundos
disponíveis, em virtude de um contrato (de abertura de conta corrente, depósito ou abertura de crédito) - é quem dá a ordem de pagamento para o sacado, após
verificação de fundos, pagar - é, pois, o sacador da ordem.
• SACADO - é o banco ou instituição financeira a ele equiparado, que detém os fundos à disposição do sacador.
• BENEFICIÁRIO - é a pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo sacador.
• O EMITENTE é que se obriga com o BENEFICIÁRIO.
• SACADO - EMITENTE - realizou com o banco um contrato de depósito, de conta-corrente ou de abertura de crédito ( = cheque especial). Pressupostos da Emissão (Lei 7.357/85, arts. 3o e 4o) • O cheque é emitido contra banco ou instituição financeira que lhe seja
equiparada, sob pena de não valer como cheque.
• O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a, sobre eles, emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A
infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.
• Art. 4o, §1o - a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.
• Art. 4o, § 2o - consideram-se fundos disponíveis: a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo (ou de C/C, ou de depósito ou de abertura de crédito);
b) o saldo exigível de conta corrente contratual;
c) a soma proveniente dos dois.
Espécies a) Quanto à circulação:
a.1 - AO PORTADOR (com valores de até R$ 100,00); a.2 - NOMINATIVOS;
b) Quanto à forma: b.1 - CHEQUE VISADO - Lei 7.357/85, art. 7o - é aquele em que o sacado
deve reservar, da conta corrente do sacador, em benefício do credor, quantia
equivalente ao valor do cheque, durante o prazo de apresentação - esse tipo de cheque é visado pelo banco e não pode ser endossado.
É o cheque nominal, cujo montante é tranferido, no momento da emissão, da conta do correntista para o próprio banco, ficando a quantia à disposição do
beneficiário legitimado.
Se o cheque visado não for apresentado dentro do prazo para a apresentação, o banco devolve, para a conta do correntista, o montante reservado.
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b.2 - CHEQUE ADMINISTRATIVO - é aquele emitido contra a própria
instituição financeira (que é a sacadora). É também denominado cheque de
tesouraria, de caixa ou bancário e é muito utilizado entre instituições financeiras. b.3 - CHEQUE CRUZADO - destina-se a possibilitar a identificação da pessoa
em favor de quem o cheque foi liquidado - tem-se o cruzamento geral (entre os
dois não há identificação) e o especial (quando, entre os dois traços, existir a
identificação do nome do banco).
b.4 - CHEQUE PARA DEPÓSITO EM CONTA - é aquele em que se escreve
transversalmente a expressão “para ser creditado em conta” - é cheque
escritural, apenas para ser contabilizado, e não para ser pago em dinheiro.
OBS: a doutrina tem o cheque cruzado pelo cheque para depósito em conta. Endosso O cheque tem a vocação de circular como título pela simples tradição; quando não traz a menção do beneficiário circula ao portador.
O endosso é meio de transmissão do cheque, normalmente nominativo; quando contiver a cláusula à ordem, mesmo que esta cláusula não conste do título, será
possível a sua transmissão através de endosso. Caso o cheque contenha a
cláusula não à ordem, sua transferência poderá ser dificultada pois esta só se
fará na forma de uma cessão ordinária de crédito, aplicando-se a ela as mesmas regras do Direito comum.
O endosso somente poderá ser feito ao beneficiário do cheque ou a qualquer
pessoa que tenha capacidade para recebe-lo, visto que, conceitualmente,
endossar significa transferir a titularidade de seu título - não é permitido o
endosso ao sacado e, se feito, valerá apenas como quitação, isto é, como prova de que o pagamento da ordem foi feito pelo banco.
O endosso deve ser puro e simples, não podendo ficar subordinado à condição
alguma - é também nulo o endosso parcial.
Aval Do mesmo modo que acontece com a letra de câmbio, o cheque pode ser avalizado. O aval constitui uma garantia suplementar do título. O aval, no
cheque, pode ser dado de forma total ou parcial, assim como na letra de câmbio.
Se o aval não trouxer essa limitação, entende-se que ele foi dado na totalidade do cheque. O avalista se responsabiliza pelo pagamento do cheque e não pelo
pagamento de uma certa pessoa (o avalizado), daí dizer-se que o “pagamento de um cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por um aval prestado por
terceiro ou mesmo por signatário do título”.
Apresentação de Pagamento e Uso Indevido O prazo para apresentação do cheque na mesma praça é de 30 dias. Em praça
diferente o prazo é de 60 dias.
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Quando o cheque é apresentado e não há provisão de fundos no prazo de
apresentação, caracterizado está o crime previsto no art. 171, CP.
A inobservância do prazo para a apresentação não acarreta a perda do direito de
executar os endossantes e seus avalistas caso o cheque não tenha provisão de fundos. A Súmula 600 do STF prevê que “cabe ação executiva contra o emitente e
seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal,
desde que não prescrita a ação cambiária”.
A exceção é feita quando durante o prazo para apresentação o sacador dispunha
de fundos e o cheque não foi apresentado. Após o prazo o beneficiário apresenta o
cheque e não encontra a provisão de fundos. Neste caso, não dispõe mais o
portador da execução para receber o valor do título (mas isto não quer dizer que o
cheque prescreveu, pois a prescrição só ocorre decorridos 6 meses a partir do
prazo da última apresentação).
O banco não tem nenhuma obrigação cambial, não garante o pagamento do cheque, nem pode garanti-lo, pois a lei proíbe o aceite, o endosso e o aval parcial
de sua parte (Lei 7.357/85, arts. 6o; 18, § 1o e 29). Se o emitente pagar o cheque antes da denúncia, não ficará configurado o crime
de estelionato (art. 171, CP), mas, após a denúncia o fato ficará tipificado como
crime.
Cheque Pós-datado Mesmo que a sua emissão seja de data posterior, o cheque é pagável na sua
apresentação, ou seja, à vista. No caso de falta de provisão de fundos e observada
a boa-fé, a jurisprudência tem um entendimento uniforme quanto a absolvição
criminal do sacador, embora a execução do título seja sempre cabível pois é título
executivo extra-judicial.
OBS.: 1) Princípio que assenta na Teoria da Responsabilidade Contratual -
obrigação de não fazer em virtude de acordo firmado entre o emitente e o credor;
2) Apresentado ao banco, deverá ser pago à vista pois a instituição desconhece o acordo e mesmo que tivesse ciência não estaria obrigada a respeitá-
lo pois o contrato “só faz lei entre as partes”.
3) Cabe indenização ao emitente pelo descumprimento da obrigação de não fazer (oral ou escrita) - (Direito do Consumidor - Tutela):
3.1) Tendo provisão de fundos - indenização pela perda dos juros, cheque especial, aplicações, etc.
3.2) Não tendo provisão de fundos - promovida a execução, terá, o
consumidor, o direito de, nos embargos, exigir a redução proporcional do valor da cobrança para compensação dos prejuízos que sofreu, em particular com o
pagamento da taxa de serviço de compensação bancária e demais encargos contratuais, além de suportar o ônus da sucumbência prosseguindo a execução
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pelo saldo remanescente, se houver, além do pagamento sobre o dano moral
sofrido pelo emitente pelo constrangimento de ter seu nome incluído no SERASA,
TELE-CHEQUE, CCF (Cadastro de Cheques sem Fundo), etc.
4) CONCLUSÃO - as partes deverão, sempre, honrar os seus acordos, pois tal prática existe como alternativa de documentação de um crédito no interesse
das partes que poderiam adotar outros títulos.
OBS.: no intuito de solucionar controvérsias quanto à prática da emissão de
cheques pós-datados, onde não há possibilidade para o Direito Comercial, acatá-
lo como costume, tendo força de lei pois estaria ferindo a lei do cheque que nos
fala de uma ordem de pagamento à vista. Assim, ao invés de ferir a lei, deveria
haver um entendimento no sentido de não se permitir a liquidação bancária com
data posterior à da apresentação. Assim, sem desconfigurar a natureza do título,
resolve-se a questão de tal prática mercantil sem os constrangimentos que ela
acarreta.
O efeito do cheque é pro solvendo ( = o que deve ser pago), isto é, até a sua liquidação não extingue a obrigação a que se refere. As partes podem pactuar
efeito pro soluto ( = a título de pagamento, ou seja, quando é pago resolve-se a obrigação), mas apenas para o Direito Cambial.
Protesto • AÇÃO DE COBRANÇA - a lei do cheque (Lei 7.357/85) declara que “o portador pode promover a execução do cheque” (art. 47):
• Contra o emitente e seu avalista;
• Contra os endossantes e seus avalistas se o cheque for apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do
sacado, escrita e datada sobre o cheque, com a indicação do dia de apresentação, ou ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Qualquer destas declarações previstas na lei dispensa o protesto e produz o
mesmo efeito deste. O protesto deve ser feito antes de expirado o prazo para
apresentação (30 ou 60 dias dependendo se é ou não na mesma praça). Os cheques pós-datados podem ser protestados pois são ordens de pagamento à vista. O prazo prescricional da ação contra os obrigados no cheque, se inicia a
partir da expiração do prazo fixado para apresentação, que é contado tendo-se
por base a data do cheque. Tira-se, então, o protesto “antes de extinto o prazo para apresentação”, mas o exercício da ação ao portador só prescreve decorridos
6 meses contados da expiração do prazo para apresentação.
O protesto pode ser dispensado quando no cheque é aposta a cláusula “sem protesto” ou “sem despesas” ou outra equivalente, assinada pelo emitente,
endossante e/ou avalista. Também nos casos de insolvência comprovadamente
declarada, intervenção, liquidação ou falência do emitente.
• AÇÃO REGRESSIVA (responsabilidade solidária dos coobrigados) - Lei 7.357/85, art. 51 - a responsabilidade desses coobrigados (endossantes e seus
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avalistas) é cambiariamente solidária, o que faculta ao portador agir contra um,
alguns ou todos os coobrigados já que eles estão ligados pelo vínculo da
solidariedade imposto por lei.
Rito da Execução O rito da ação do cheque é executivo e está regulado nos termos do art. 585, I,
CPC e o valor a receber é o da importância do cheque não pago, acrescida de
juros moratórios, taxa legal e das despesas que houver feito com o protesto. A
proibição da lei na cobrança de juros é com relação aos compensatórios (art. 10) e
a permissão contida em seus arts. 52 e 53 se referem a juros moratórios, isto é,
devidos pela falta de pagamento.
Ação de Enriquecimento Indevido O portador que não exerceu a competente ação executiva (6 meses a partir da
expiração do prazo de apresentação) no prazo legal, contra o sacador ou
endossantes, tem o direito de agir, já não mais cambiariamente, mas em ação comum, contra o sacador ou endossantes que hajam feito lucros ilegítimos às
suas custas. Não poderá agir contra os avalistas pois estes são sempre obrigados cambiários e, prescrito o cheque, o documento perde a sua natureza cambiária.
• Art. 51, Lei 7.357/85 - a ação de enriquecimento pode, também, ser proposta pelo réu (devedor) contra o autor. Se houver motivo para que a obrigação do
emitente não seja cumprida em favor deste (réu ser credor do autor, p. ex.), tal defesa pode ser apresentada com o intuito de liberar o réu do pagamento do
cheque (Ação de Locupletamento Ilícito ou Indevido, Repetição de Indébito).
Prescrição (Lei 7.357/85, arts. 59 a 62) A ação de execução prescreve em 6 meses a contar da data em que expirou o
prazo para a apresentação ou da data do protesto. A ação de enriquecimento decorrente do não pagamento do cheque prescreve em
2 anos do dia em que se consumar a prescrição da ação de execução.
Não interposta a ação nos prazos acima mencionados, prescreveu os direitos do
portador à dita ação, perdendo o cheque a sua natureza cambiária. Poderá o portador, alegando enriquecimento de outrem à sua custa (rito ordinário), entrar
com uma ação ordinária de locupletamento cujo prazo prescricional é de 20 anos,
contando-se a partir dos 6 meses contados da expiração do prazo para apresentação.
Revogação (art. 35) e Oposição ao Cheque Sustado (art. 36) • REVOGAÇÃO - também chamada de CONTRA-ORDEM; • Não precisa da previsão de fundos para revogar o cheque; • O prazo para revogação começa a contar após expirado o prazo da apresentação do cheque; • A revogação não precisa ser motivada. • OPOSIÇÃO OU CHEQUE SUSTADO - também chamada simplesmente OPOSIÇÃO;
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• Tem que haver provisão de fundos;
• Tem que ser realizada durante o prazo de apresentação do cheque;
• A oposição precisa ser motivada (R.O., perda, furto, etc.). OBS.: Geralmente paga-se ao Banco dois reais por cada folha do cheque sustado
durante 6 meses, renováveis até 5 anos da comunicação da oposição.