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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
DENUNCIAÇÃO DA LIDE E A INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS NO PROCESSO
AUTOR
LUCIANA DE MELLO LEITÃO
ORIENTADOR
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
RIO DE JANEIRO 2010
1
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
DENUNCIAÇÃO DA LIDE E A INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS NO PROCESSO
Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Processual Civil. Por: Luciana de Mello Leitão
2
AGRADECIMENTOS
Aos que se importam.
3
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho aos meus pais e ao meu
marido, que sempre estiveram por perto, com
seu apoio incondicional, nas mais diferentes
etapas da minha vida.
4
RESUMO
O instituto da intervenção de terceiros ocorre quando alguém ingressa como parte, ou coadjuvante desta, em processo pendente. É um meio que oportuniza àquele que tiver um direito que possa ser atingido, mesmo que de forma reflexa, pelos efeitos da sentença, possa intervir no processo, a fim de acompanhar seu andamento, através de uma das formas de intervenção, dependendo da situação em que se encontra o terceiro interessado ou prejudicado. As principais modalidades de intervenção de terceiros, tratadas ao longo do Código de Processo Civil, são: a assistência, na qual o terceiro ingressa ao lado de uma das partes, a fim de auxiliá-la; a nomeação à autoria, que consiste na indicação do legítimo sujeito passivo, ou seja, o terceiro ingressa em substituição da parte ré; o chamamento ao processo, que visa declarar a responsabilidade dos co-devedores, o terceiro ingressa em litisconsórcio com o réu, ou seja, todos ingressam no processo originário. Já a oposição e a denunciação da lide desencadeiam nova relação processual. Na oposição, o terceiro ingressa como autor da nova ação, ou seja, ocorre exclusão do autor e do réu. Na denunciação da lide, a fim de garantir o prejuízo da parte perdedora, o terceiro ingressa como réu da ação de regresso, além, de sua inserção na ação principal.
5
METODOLOGIA
O presente trabalho teve como objetivo uma descrição detalhada das
características jurídicas do fenômeno em estudo, do tratamento conferido a
cada uma delas pelo ordenamento jurídico nacional e de sua interpretação pela
doutrina especializada, tudo sob o ponto de vista específico do direito positivo
brasileiro, sem a pretensão de uma análise crítica do tema.
Para tanto, o estudo que ora se apresenta foi levado a efeito a partir do
método de pesquisa bibliográfica, buscando suporte ao seu desenvolvimento
em fontes primárias, valendo-se também de fontes secundárias, quando foram
analisadas legislações pertinentes. Nesse processo de construção, autores
consagrados foram objeto preferencial das ações de pesquisa.
Por outro lado, a pesquisa que resultou nesta monografia também foi
empreendida através do método dogmático, porque teve como marco
referencial e fundamento exclusivo a dogmática desenvolvida pelos estudiosos
que já se debruçaram sobre o tema anteriormente, e positivista, porque buscou
apenas identificar a realidade social em estudo e o tratamento jurídico a ela
conferido, sob o ponto de vista específico do direito positivo brasileiro.
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO......................................................................................... 7
CAPÍTULO I
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 9
1.1 – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL 13
CAPÍTULO II
MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 15
2.1. – ASSISTÊNCIA 17
2.2 – OPOSIÇÃO 20
2.3 – INTERVENÇÃO DE CREDORES NA EXECUÇÃO 24
2.4 – EMBARGOS DE TERCEIROS 26
2.5 – RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO 29
2.6 – NOMEAÇÃO À AUTORIA 31
2.7. – DENUNCIAÇÃO DA LIDE 34
2.8 – CHAMAMENTO AO PROCESSO 52
CAPÍTULO III
LITISCONSÓRCIO 57
3.1 3.1 3.1 3.1 INTERVENÇÕES DE TERCEIROS QUE FORMAM
LITISCONSÓRCIO 61
CONCLUSÃO 66
BIBLIOGRAFIA................................................................................... 69
7
INTRODUÇÃO
A decisão judicial em si, não esgota todos os litígios acerca da mesma
pretensão ou das que lhe são conexas. Por vezes, o vencedor de uma
demanda terá de partir para outras, a fim de ver consagrado o seu direito de
forma integral. Pode ainda ocorrer que determinadas decisões judiciais
acarretem para o potencial vencido um direito de regresso contra quem,
indiretamente, contribuiu para sua derrota. Quando a pretensão deduzida
pertence a outrem, que não as partes originárias, permite-se ao pretendente,
desde logo, excluir a titularidade que ambas alegam sobre a coisa ou o direito.
O art. 472 do CPC estabelece que a sentença só faz coisa julgada entre
as partes do processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros. No
entanto, as relações jurídicas não subsistem isoladas e inúmeras vezes, há
uma interdependência entre as mesmas, fazendo com que a decisão proferida
quanto a uma, irremediavelmente, atinja a outra, em alguma de suas partes, ou
no seu todo, formatando assim a essência do Instituto da Intervenção de
Terceiros.
Entre os temas da Parte Geral do Direito Processual Civil, um dos que
apresenta maiores dificuldades é o relativo à Intervenção de Terceiros. As
modalidades de intervenção de terceiros, reconhecidas no direito positivo são
heterogêneas e dispares, pouco tendo em comum além da entrada de terceiros
no processo pendente entre outras pessoas, e sob a mesma denominação,
encontram-se institutos de naturezas diversas.
A intervenção de terceiros é incidente que ocorre freqüentemente no
Processo de conhecimento, mas poderá também ocorrer no processo de
execução, como nos casos de recursos de terceiro prejudicado e os embargos
de terceiros, podendo também ocorrer em processo cautelar
O presente trabalho é objeto de uma breve exposição sobre o instituto
da intervenção de terceiros no processo, que ocorre quando alguém dele
participa, sem ser parte na causa, para auxiliar ou excluir os litigantes, a fim de
defender direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pelos efeitos
da sentença. Embora deva limitar-se a coisa julgada apenas às partes, não
8raro, seus efeitos podem alcançar os terceiros que estejam de alguma forma,
ligados às partes. (SILVA, 1991, p. 215)
O terceiro mantém nessa qualidade, até que intervenha assumindo
condição jurídica de parte, secundária ou principal, conforme o caso. O
problema da sistematização do assunto nasce da dificuldade de se conceituar
parte e, consequentemente, terceiros, pois a palavra parte é interpretada de
diferentes formas pelo legislador.
Primeiramente, é abordado de forma sintética o tema da intervenção de
terceiros e, após, são analisadas as diferentes formas de intervenção, tanto as
elencadas no capítulo específico que trata da intervenção de terceiros no
Código de Processo Civil (oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide
e chamamento ao processo), bem como as demais formas, dispersas ao longo
do referido Código.
Destaque é dado para a denunciação da lide, que das modalidades de
intervenção de terceiros é a mais difundida e utilizada, mostrando suas
características, aspectos relevantes, bem como a questão da denunciação da
lide per saltum, haja vista que, com o advento do Código Civil de 2002, surgiu
esta nova possibilidade quando há denunciação da lide nos casos de evicção,
o que não é consenso entre os doutrinadores.
A intervenção de terceiros não se confunde com o litisconsórcio, visto
que este é o vínculo que, nos casos previstos em lei, prende vários autores ou
réus em um só processo, pelos interesses comuns, ou seja, consiste na
pluralidade das partes num só processo.
9
CAPÍTULO I
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Sob o título “Intervenção de terceiros”, O Código de Processo Civil,
instituído pela Lei nº 5.869/73, trata da oposição (arts. 56 a 61), da nomeação à
autoria (arts. 62 a 69), da denunciação da lide (arts. 70 a 76), e do
chamamento ao processo (arts. 77 a 80).
Também se enquadram sob esta denominação, apesar de estarem
dispersos ao longo do Código, a assistência, tanto a simples quanto a
qualificada (arts. 50 a 55), o recurso de terceiro prejudicado (art. 499), se
admissível, a intervenção litisconsorcial voluntária, que ocorre, na forma ativa,
quando alguém se apresenta como litisconsorte do autor, quando já pendente
ação, expediente largamente usado, durante certo tempo, em mandados de
segurança, com que terceiros tratavam de se beneficiar de liminar já concedida
ao autor da ação.
José Frederico Marques lembra que além destes institutos, há também a
intervenção de credores na execução e os embargos de terceiros, com o que
não concorda Dinamarco, pois para ele, tanto os embargos de terceiros (arts.
1046 a 1054) como a oposição autônoma não constituem intervenção de
terceiro, pois implicam a constituição de novo processo. (MARQUES, 2000, p.
223).
Consideram-se como sujeitos de uma relação processual o juiz, que
representa o interesse coletivo, e as partes, os interessados na solução do
conflito, que originariamente formaram a relação jurídica processual, isto é, o
autor, que propôs a ação, e o réu, contra quem a mesma foi proposta.
Não basta o fato de já estar presente no momento da propositura da
ação ou após citado para se determinar quem é parte, pois há situações onde o
indivíduo não participa dessa relação processual, mas sofre os efeitos da
sentença, que a princípio só produziria efeito entre as partes.
Segundo Carneiro, “partes são os que postulam em nome próprio”. No
entanto, este conceito é insuficiente, pois diz respeito apenas ao que atua em
10uma relação processual, deixando de fora os que eventualmente podiam e
podem postular em nome próprio, ainda que fora do momento oportuno.
(CARNEIRO, 1986, p. 5).
Partes, em sentido processual, são autor e réu, situados nos dois pólos
da relação jurídica processual e que constituem um dos elementos da
denominada Teoria das Três Identidades adotada pelo CPC, o qual, assim
caracteriza os elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.
Para Chiovenda, “parte é aquele que demanda em seu próprio nome a
atuação de uma vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é
demandada” (CHIOVENDA, 1969, p.214).
Na mesma linha, Moacyr Amaral Santos define: “partes, no sentido
processual, são as pessoas que pedem, ou em face das quais se pede, em
nome próprio, a tutela jurisdicional” (SANTOS, 1980, p. 275).
Há situações, entretanto, que embora já composta a relação
processual, segundo seu esquema subjetivo mínimo (juiz-autor e réu) a lei
permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo, para substituir as
partes, ou para atuar junto a elas de modo a ampliar subjetivamente aquela
relação, onde podemos adentrar nas modalidades de intervenção de terceiros.
Para que o processo venha a atingir sua finalidade, a parte que venha
atuar em juízo deve ser legítima, deve ter legitimidade ad causam, coincidindo
na mesma pessoa a autoria da ação e a atribuição legal da titularidade da
pretensão deduzida. Da mesma forma, quando o réu for a mesma pessoa
contra quem a pretensão é oposta
Terceiro é todo aquele que não for parte. Mas nem todo terceiro poderá
intervir no processo a fim de nele também figurar (terceiro interveniente). Há os
terceiros desinteressados, que são os que a lei não oferece nenhuma
oportunidade de intervenção no processo; terceiros interessados de fato, que
possuem interesse meramente econômico, moral ou espiritual, jamais jurídico;
e terceiros autorizados a intervir, tornando-se parte.
11Ainda que a própria lei denomine o indivíduo de terceiros, ele não deixou
de ser parte pelo simples fato de não ter participado da relação processual
desde seu início, sujeitando-se, portanto, ao efeito da sentença, ainda que
nenhum ato tenha praticado.
Esses terceiros podem ingressar no processo espontaneamente ou
serem convocados através do ato formal da citação. Nesse último, fala-se em
ingresso forçado ou intervenção coata de terceiro. Portanto em alguns casos,
aplica-se esta modalidade até mesmo contra a vontade do citado.
O ingresso de Terceiros em processo alheio, sempre facultativo para o
terceiro, não é arbitrário. Só pode ocorrer nas hipóteses especialmente
previstas pela lei processual, restando, por conseqüência, defesa a intervenção
destes nas hipóteses de ausência de permissão legal.
A Intervenção de Terceiros na relação processual ocorre quando alguém
passa a participar do processo sem ser parte na causa, com a finalidade de
auxiliar ou excluir os litigantes, para defender ou excluir algum direito ou
interesse próprio que possam ser atingidos pelos efeitos da sentença. Somente
deverá ser aceita quando o terceiro for juridicamente interessado no processo
pendente.
Embasado pela necessidade de delinear as regras dos limites da coisa
julgada, e pelo princípio da economia processual, o instituto da intervenção de
terceiros permite às pessoas interessadas, participarem ou serem chamadas a
participar do processo das partes originárias. Os terceiros mantêm essa
qualidade, até que intervenham, quando então assumem a condição de parte
O que ocorre, muitas vezes, é a provocação de uma das partes do
processo pendente para que o terceiro venha a integrar a relação processual,
mas a possibilidade de o juiz obrigar, por ato de ofício, o terceiro a ingressar
em juízo deve hoje ser contestada.
A coação legal exerce-se sobre a parte e não sobre o terceiro, que
continua livre para intervir, ou não. Não se lhe comina pena alguma. Suporta
apenas o ônus de sujeitar-se aos efeitos da sentença, como decorrência da
citação.
12Os efeitos da sentença, em princípio, limitando às partes, poderá atingir,
com maior ou menor intensidade, a esfera de direitos de quem não foi sujeito
da relação jurídica processual. Surgem então os efeitos reflexos da sentença,
como conseqüência natural da vida em sociedade e da complexidade como
pessoas e relações jurídicas interagem reciprocamente umas nas outras.
Discorrendo acerca da finalidade da intervenção de terceiros, Moacyr Amaral
Santos assim pondera:
"A fim de obviar ou reduzir os prejuízos da extensão dos efeitos da sentença a terceiros alheios à relação processual, o direito os admite, em certos casos, intervir no processo em que não sejam partes, de modo que do processo se valham para defesa de seus direitos ou interesses, sujeitando-se, assim, à sentença a ser proferida”. (SANTOS, 2004)
A intervenção de terceiros não se confunde com o litisconsórcio, visto
que este é o vínculo que, nos casos previstos em lei, prende vários autores ou
réus num só processo pelos interesses comuns, é a pluralidade das partes num
só processo, enquanto a intervenção de terceiros trata da entrada de um
terceiro, ou mesmo uma parte após a propositura da ação pelo autor ou citação
do réu.
Nos processos em andamento nos Juizados Especiais, é expressamente
vedada toda e qualquer intervenção de terceiros, com base no artigo 10, Lei
9.099/95, como segue: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de
intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".
As formas de intervenção de terceiros, tratadas no CPC dos arts. 56 ao
80, inclusive a assistência (arts. 50 ao 55), em regra, aplicam-se aos processos
de conhecimento e eventualmente no cautelar, no executivo seu uso é restrito
ou quase nulo.
Quanto às demais hipóteses de intervenção de terceiros, dispersas ao
longo do Código, Ovídio Baptista Araújo da Silva entende que o recurso de
terceiro prejudicado e os embargos de terceiros são possíveis tanto no
processo de conhecimento como no de execução. No cautelar, em princípio,
são admissíveis todas as formas de intervenção de terceiros possíveis no de
conhecimento E finalmente, a intervenção de credores na execução, que pela
13nomenclatura não deixa dúvidas quanto ao seu uso, é inerente ao processo de
execução. (SILVA,1998, p. 272).
Quanto aos procedimentos, no comum ordinário, a intervenção de
terceiros, mencionada acima é pacífica, enquanto no sumário permite-se
somente a assistência e o recurso de terceiro prejudicado (art. 280, CPC). Em
relação ao rito sumaríssimo, há possibilidade apenas de formação do
litisconsórcio, havendo vedação de todas as formas de intervenção de
terceiros, inclusive a assistência (art. 10, Lei nº 9.0995/95).
1.1 – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL
O Ministério Público, como órgão independente dos interesses
patrimoniais do Estado só se consolidou com o advento da Constituição
Federal de 1988, quando lhe foi conferida a competência de protetor do
interesse público como fiscal da lei, cuja atuação passou a ser vista como
"Função Essencial a Justiça".
O Código de Processo Civil em seu art. 81 reconheceu o direito de ação
do Ministério Público nos casos previstos em lei, atribuindo-lhe os mesmos
poderes e ônus das partes particulares no processo, resguardadas as
exceções previstas em lei.
Além da possibilidade de figurar como parte, este órgão intervirá no
processo como fiscal da lei nos casos que versarem sobre interesse de incapaz
e sobre estado das pessoas, conforme os incisos I e II do art. 82 e demais
legislações esparsas; intervindo em caráter facultativo nos demais casos em
que for verificado interesse público diverso dos antes referidos.
A atuação do Ministério Público no processo como fiscal da lei se dará
após a manifestação das partes, devendo ser intimado de todos os atos
processuais, sendo dotado de larga iniciativa probatória de acordo com o art.
83 do Código de Processo Civil.
14Pode atuar em qualquer das justiças e até em conjunto com outro órgão
do Ministério Público quando a defesa dos interesses e direitos difusos e
coletivos esteja dentro das atribuições que a lei lhe confere.
No caso de não intervenção ministerial nos casos do art. 82, I e II o
código prevê a possibilidade de decretação de nulidade do feito ou de alguns
atos processuais nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil. No
entanto, há divergência no sentido de que a decretação de nulidade é
obrigatória ou depende de prejuízo ao interesse que deveria ter sido tutelado.
Se comprovado que o agente ministerial realizou conduta processual
dolosa e fraudulenta que gere prejuízo ao interessado, cabe responsabilização
civil da pessoa física agente do dano, nos termos do art. 85 do Código de
Processo Civil.
15
CAPÍTULO II
MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Os tipos analisados a seguir estão dispostos no CPC, seja no capítulo
específico da intervenção de terceiros, ou dispersos ao longo do referido
Código. São eles: assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da
lide, chamamento ao processo, embargos de terceiros, intervenção de credores
na execução e recurso de terceiro prejudicado.
Em regra, com o ingresso de terceiros na relação processual forma-se
um litisconsórcio em qualquer dos pólos, passando ele a defender o mesmo
interesse, mas pode acontecer de a entrada do terceiro acarretar a saída de
uma das partes (réu), como na nomeação à autoria, se o autor aceitar o
nomeado e o nomeado não recusar sua nomeação.
Outro fato acontece na hipótese da oposição, pois o terceiro invoca um
interesse distinto das demais partes da relação processual já estabelecida.
Nesta hipótese, como ensina Marques, o terceiro deseja excluir os direitos de
qualquer das partes ou de ambas, pois o seu interesse é o mesmo do objeto da
causa, ainda que seja parcial.( MARQUES, 2000, p.224)
E finalmente, no caso da assistência, o assistente nada requer, mas tão
somente quer auxiliar a qualquer das partes, pois se a pretensão do adversário
de quem ele assiste for acolhida pelo juiz e julgada procedente, ele será
reflexamente atingido pelo efeito da sentença, apesar de sua relação jurídica
ser perante o assistido.
A intervenção de terceiro pode ser classificada segundo dois critérios
diferentes:
Conforme o terceiro vise a ampliar ou modificar subjetivamente a relação
processual, ou seja, a forma como atuará no processo, a intervenção pode ser:
• ad coadiuvandum: quando o terceiro ingressa no processo a fim
de defender interesse próprio, auxiliando uma das partes
primitivas, em cuja vitória seu direito se liga, como na assistência;
16
• ad excludendum: quando o terceiro ingressa na relação jurídica a
fim de contrapor-se a uma ou ambas as partes primitivas, ou seja,
intervém para litigar com as demais partes do processo, como na
oposição e na nomeação à autoria;
Por outro lado, pode acontecer de nem sempre ser conveniente que o
terceiro não participe do processo, fato que vai depender de sua iniciativa
(intervenção voluntária), ou ainda da atitude de uma duas partes que provocam
(intervenção provocada) sua entrada, ainda que contra sua vontade. Dessa
forma, as modalidades de intervenção de terceiros presentes no CPC são:
• espontânea ou voluntária: quando o terceiro ingressa no processo por
iniciativa própria, através de ato em que manifesta sua intenção de participar
da relação processual, perante o juiz e as partes, defendendo interesse seu ou
auxiliando qualquer das partes. Conforme a iniciativa da medida, a intervenção
pode ser:
• assistência (artigo 50 a 55, CPC);
• oposição (artigo 56 a 61, CPC).,
• intervenção de credores na execução,
• embargos de terceiros
• recurso de terceiro prejudicado
• provocada: ou coacta: o terceiro vem a juízo porque é trazido. Decorre
de requerimento, formulado por uma das partes originárias ou de ambas que
requerem ao juiz a entrada desse terceiro na relação.
• nomeação à autoria (artigo 62 a 69, CPC);,
• denunciação da lide (artigo 70 a 76, CPC);
• chamamento ao processo (artigo 77 a 80, CPC)
172.1- Assistência
O Instituto da Assistência é modalidade espontânea ou voluntária de
intervenção de terceiros, prevista nos artigos 50 a 55 do CPC, junto com o
capítulo que trata do Litisconsórcio, mas apesar não estar inserida no capítulo
da Intervenção de Terceiros é uma forma de Intervenção em processo alheio,
além de dar aplicabilidade ao princípio da economia processual, facilita o
acesso à justiça, permitindo o ingresso de terceiros interessados na demanda
afim de que defendam seus direitos ou interesses e não sofram, inertes, os
efeitos da sentença proferida.
O terceiro, ao intervir, não formula pedido algum em prol de direito seu.
Torna-se sujeito do processo, mas não se torna parte. Entra no processo com a
finalidade de coadjuvar uma das partes, de ajudar o assistido, litigando ao lado
deste, pois tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao litigante
a quem assiste, pois sua relação jurídica é vinculada à daquele, e sabe que a
decisão proferida na causa entre o assistido e a parte contrária interferirá em
sua esfera jurídica. Cândido Rangel Dinamarco esclarece que:
“a assistência é, em si, a ajuda que uma pessoa presta a uma das partes principais do processo, com vistas a melhorar suas condições para obter a tutela jurisdicional. Na disciplina das intervenções de terceiros, chama-se de ingresso voluntário de um terceiro no processo com finalidade de ajudar uma das partes”. (DINAMARCO, 2004)
Como a atuação do assistente é auxiliar, se a ação for extinta pelo
reconhecimento da procedência do pedido, desistência ou transação pela parte
assistida, cessa a atuação do assistente. Segundo Athos Gusmão Carneiro:
“o assistente ingressa no processo não como parte, mas apenas como coadjuvante da parte, buscando auxiliar na defesa de seu assistido, que tanto pode ser o demandante como o demandado. Não sendo parte, o Assistente nada pede para si, não formula pretensão; nem é sujeito passivo de pretensão alheia, pois contra ele nada é pedido”. (CARNEIRO, 1986)
A assistência não se confunde com o litisconsórcio, pois os litisconsortes
são considerados partes, com poderes de iniciativa, já o assistente, atua como
mero auxiliar da parte principal, salvo se a assistência se reveste em
litisconsórcio, surgindo então a assistência litisconsorcial, ocorrendo toda vez
18que a sentença houver de influir na relação jurídica entre o assistente e o
adversário do assistido.
Para o ingresso na lide na posição de assistente, o terceiro deverá fazê-
lo através de petição devidamente fundamentada, demonstrando seu interesse
jurídico (assistência simples) ou a relação jurídica que tem com o adversário
daquele que pretende assistir (assistência litisconsorcial). O mero interesse
econômico não justifica a intervenção, que também não será possível se já
tiver havido decisão final (trânsito em julgado) do litígio.
Ao juiz, como diretor das atividades processuais, é facultado deferir ou
não o requerimento da assistência, podendo rejeitá-la mesmo que todos
concordem (art. 1125CPC). Intervindo alguma das entidades federais
elencadas no art. 109, I, CF, a competência será sempre da Justiça Federal
(Súmula 150 do STJ).
A assistência tem cabimento em qualquer espécie de processo, mesmo
executivo. O CPC admite-a mesmo em relação ao procedimento sumário (art.
280 CPC), mas a Lei dos Juizados Especiais a exclui (Art. 10 Lei 9.099/95). No
processo de execução, tem sido objeto de controvérsias.
Prevista no artigo 50 do CPC, a assistência diz-se simples ou adesiva
quando o terceiro interessado, o assistente, intervém em processo pendente
com a finalidade de discutir direito alheio, como mero coadjuvante, auxiliando
uma das partes, em cuja vitória tenha interesse jurídico, pois a sentença
contrária à parte coadjuvada prejudicaria um direito seu, de algum modo ligado
ao do assistido.
O assistente simples tem os mesmos poderes da parte assistida. Não é
parte, mas sua atividade processual é subordinada à do assistido, ficando
sujeito a quaisquer atos que possam ser praticados por este, pois a relação
jurídica processual discutida pertence única e exclusivamente ao assistido, não
tendo eficácia o que fizer em franco contraste com a vontade manifesta do
mesmo.
A revelia do assistido ensejará sua substituição pelo assistente no
processo, que mesmo atuando como parte principal, não deixará de ter sua
19qualidade de terceiro, uma vez que o assistido poderá retornar ao processo a
qualquer tempo.
O assistente simples é interveniente, secundário e acessório. Como não
é titular do direito discutido no processo, não é, nem nunca será atingido pela
coisa julgada, mas será atingido pelos efeitos da imutabilidade da justiça da
decisão (art. 55, CPC), não podendo rediscutir em outro processo os
fundamentos da sentença proferida, a menos que alegue e prove que, pelo
estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido,
fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença ou
desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por
dolo ou culpa, não se valeu.
Disposta no artigo 54 do CPC, a assistência diz-se Qualificada,
Autônoma ou Litisconsorcial, quando o assistente intervém para discutir a
relação jurídica já deduzida, que também lhe pertence, diversamente do que
faz o assistente simples.
O assistente litisconsorcial defende o que julga ser direito do assistido,
podendo agir com total independência e autonomia relativamente ao mesmo,
nos limites da lide, equiparando-se ao litisconsorte. Poderia ter sido
litisconsorte do assistido contra o adversário comum, e, não o sendo, intervém
assistindo a parte contrária à que teria sido sua adversária, a fim de impedir
que a sentença lhe estenda os efeitos.
Possui plenos poderes processuais, sua atuação não fica subordinada à
do assistido, eis que também é co-titular do direito em debate. Em razão disso,
poderá continuar na demanda, caso dela desista o assistido. Os atos e
omissões do assistido não prejudicarão nem beneficiarão o assistente, bem
como os atos e omissões deste não influirão naquele.
Não é parte do processo, mas tem os mesmos poderes e direitos que as
partes. Nada tem a pedir, não é autor, réu, nem litisconsorte. Mantém relação
jurídica própria com o adversário do assistido, podendo agir contrariamente ao
desejado pelo assistido, exceto em relação à reconvenção e ação declaratória,
porque têm natureza de ação.
20O assistente litisconsorcial é atingido por todos os efeitos da sentença,
inclusive pela coisa julgada, portanto, não poderá ingressar com nova ação em
processo posterior para discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar
que, pelo estado em que recebeu o processo, ou por declarações e atos
praticados pelo assistido, não pôde produzir provas para influir na sentença.
Sua atuação é bem mais ampla que a do assistente simples, tanto que
não se admite a liberalidade dos atos praticados pelo assistido, uma vez que
atos inequívocos deste poderiam prejudicar o assistente. Dessa forma, não
pode o juiz decidir diferentemente em relação a ambos.
O assistente litisconsorcial ocupa posição intermediária entre o
interveniente adesivo e o opoente, assinale-se que tanto o assistente simples,
como o qualificado recebem o processo no estado em que se encontra.
A distinção entre assistência simples e litisconsorcial está no âmbito dos
poderes processuais concedidos. Na simples, o assistente é meramente um
"gestor de negócios", apenas complementa a atividade processual, não
podendo influir nos atos do assistido e a decisão da causa o atinge de forma
indireta ou reflexa.
Na litisconsorcial, atua como litisconsorte do assistido. Não é parte, mas
como seu direito está em causa, pode agir no processo e conduzir sua
atividade, sem subordinar-se à orientação tomada pelo assistido. A relação
deduzida também é do assistente e a decisão irá atingir diretamente sua esfera
jurídica.
2.2 - OPOSIÇÃO
Disciplinada nos artigos 56 a 61 do Código de Processo Civil, é um
instituto vinculado ao princípio da universalidade do juízo, caracterizada pela
faculdade processual dada ao terceiro de intervir voluntariamente no processo,
visando excluir o direito ou a coisa que ambas as partes (originárias) postulam.
A intervenção diz-se ad excludentum, porque a pretensão do opoente,
potencialmente, exclui a dos opostos. É motivada pela antítese do interesse do
21opoente com as partes em conflito, ao contrário da assistência, que apesar de
ser uma forma de intervenção espontânea, faz-se em prol de uma das partes.
Não é permitida a oposição contra apenas uma das partes. Caso um dos
opostos reconheça a procedência do pedido, a oposição prosseguirá contra o
outro oposto. Assim, cada parte é considerada como litisconsorte distinto em
relação à outra, de modo que os atos e omissões de um não prejudicarão nem
beneficiarão os demais. Os opostos são litisconsortes em face do oponente
A oposição gera relação de prejudicialidade com a ação principal, pois a
procedência da primeira implica no desacolhimento da segunda. Ocorre uma
unidade procedimental e decisória, onde o primeiro processo a ser julgado é o
de oposição e depois o principal, em julgamento simultâneo, através de uma
única sentença com dois dispositivos, que julga as duas lides. Segundo Vicente
Greco Filho:
“a oposição é uma ação, em regra, declaratória contra o autor primitivo e condenatória contra o réu. O opoente passa a ser autor de uma ação em que o autor e o réu originários são réus. Trata-se, pois, de uma ação prejudicial à demanda primitiva porque se a oposição for julgada procedente, quer dizer que a coisa ou o direito controvertido pertence ao opoente, prejudicando, assim, a ação original em que o autor pleiteava a mesma coisa ou direito” (GRECO FILHO, 2000).
Permite a quem não é parte, mas pretenda o mesmo bem ou direito em
torno do qual litigam as partes, torne-se também parte e participe da relação
processual já existente, ou seja, visa à economia processual, evitando a
desnecessária duplicação de processos.
O opoente vem em demanda originária, como verdadeiro autor, em face
das partes primitivas, manifestar em juízo a pretensão de ver reconhecido
como seu o direito sobre o qual controvertem autor e réu, pois seu pedido é
total ou parcialmente incompatível com o inicialmente formulado pelas partes,
quando da formação do processo, cabendo-lhe todos os direitos, deveres,
faculdades e ônus das partes. Seu ingresso cria outros gravames processuais
para as partes primitivas, que se defrontam com o opoente e entre si.
Trata-se de uma demanda autônoma que se transforma em incidente da
demanda principal, com o objetivo de ensejar o julgamento simultâneo. Para
22que seja admissível é necessário que a causa principal esteja pendente e ainda
não julgada, em primeira instância, ou seja, não poderá ser proposta a
oposição na fase recursal, em segundo grau de jurisdição.
É cabível somente nos processos de conhecimento, porque se destina a
impedir julgamento de algum dos contendores iniciais, mediante o acolhimento
da demanda que o opoente apresente, e tal resultado só se obtém por meio de
sentença de mérito. É incompatível no processo executivo, monitório, cautelar,
e nos procedimentos especiais, que tumultuariam o processo e dificultariam a
tutela jurisdicional.
Há doutrinadores que negam o caráter de intervenção de terceiros à
oposição, visto que se instaura processo novo e autônomo, perante o mesmo
juiz da causa principal, onde o opoente é o autor, e serão réus, em
litisconsórcio necessário, as partes da demanda original. Entretanto, há os que
apresentam distinção quanto ao momento em que é oferecida a oposição. Se
antes de iniciada a audiência de instrução e julgamento, seria verdadeira
intervenção de terceiro; se depois do início da audiência, antes da prolação de
sentença, seria apenas demanda autônoma.
A oposição pode ser interventiva ou autônoma, sendo que na primeira,
como é interposta antes do início da audiência de instrução e julgamento da
ação principal, apensada ao processo principal, não há formação de novo
processo, pode ampliar o objeto do processo, havendo, portanto, duas ações
em um único processo, ambas julgadas na mesma sentença, sob pena de
nulidade.
A oposição autônoma ocorrerá se for oferecida após iniciada a audiência
de instrução e julgamento, mas antes do trânsito em julgado da sentença,
originando um novo processo, independente, mas distribuído por dependência
ao processo originário, que seguirá o rito ordinário ou sumário, sem prejuízo ao
processo principal, salvo ao juiz a oportunidade de sobrestar seu andamento
por um prazo não excedente a noventa dias, a fim de julgá-la conjuntamente
com a oposição (art. 60/CPC).
23Apenas a oposição interventiva poderá ser qualificada como intervenção
de terceiros, já que haverá ingresso de terceiro em processo alheio. A
autônoma não é propriamente intervenção, porque o terceiro não ingressa em
processo preexistente e sendo objeto de outro processo, não lhe causa
delonga nenhuma, não sendo perniciosa a sumariedade pretendida do
procedimento (art. 275 CPC).
O objetivo da oposição é a "antecipação" do opoente, evitando que o
mesmo aguarde o desfecho da demanda, para acionar o vencedor. Havendo
oposição, esta será julgada antes da ação, para atender à finalidade prática da
antecipação do opoente.
O ato de deferimento ou não da oposição interventiva, tem natureza de
decisão interlocutória, sendo atacável por meio de agravo. Já o deferimento ou
não da oposição autônoma estará proferindo sentença, e cabe apelação.
Diferente da oposição interventiva, o prazo deve ser contado em dobro.
A sentença a ser proferida na ação, somente fará coisa julgada entre as
partes, não prejudicando eventuais direitos de terceiro, que pode aguardar a
sentença, e resguardar-se para agir mais tarde em defesa de seus interesses.
É competente para a oposição o mesmo juízo perante o qual pende a
causa inicial, por força da prevenção expansiva, ensina Dinamarco, conforme o
art. 109 CPC. Desfaz-se tal prevenção quando a causa pende perante a
Justiça Estadual e a oposição é formulada por uma das entidades para quais é
competente a Federal (União, autarquias, empresas públicas ou fundações
públicas federais, art. 109, I, CF).(DINAMARCO, 2004)
O oponente poderá oferecer a oposição contra autor e réu, donde pode-
se supor que a lei autoriza apenas uma primeira oposição, no entanto, a
doutrina, que tem apoio no direito pátrio anterior, reconhece admissíveis uma
segunda, terceira e sucessivas oposições, formuladas por terceiros, destinadas
à exclusão das pretensões das partes e dos oponentes anteriores.
A oposição e a denunciação são figuras opostas. Na oposição, o
opoente antecipa-se voluntariamente, para obter uma sentença contra ambas
24as partes primitivas. Na denunciação, a antecipação é do denunciante, que
convoca coativamente o denunciado, antecipando seu direito de regresso
Já a oposição e os embargos de terceiros são processos incidentais,
instaurados por meio de ação, que imporá a formação de uma nova lide
processual, devendo ser respeitados os procedimentos de uma ação própria.
Embora tenham natureza de ação, a oposição é ajuizada em face de partes
que litigam em processo de conhecimento, ao passo que os embargos de
terceiro, pressupõem apreensão judicial de um bem, cabendo perante qualquer
tipo de procedimento.
Na oposição, o opoente postula a coisa já litigiosa entre os agora
opostos, buscando afastar tal pretensão na primitiva lide, ampliada pela
segunda. Nos embargos de terceiro, não há relação de prejudicialidade com a
demanda principal e o embargante não busca afastar a pretensão das partes
originárias, nem formula pretensão igual à delas. Pretende somente retirar a
constrição judicial que recai sobre algum bem, não litigioso, e que foi
apreendido inadvertidamente pelo juízo requisitante, tendo, destarte, objeto
específico e restrito.
2.3 – INTERVENÇÃO DE CREDORES NA EXECUÇÃO
Trata-se de intervenção de terceiros, apesar de não figurar como tal no
Código, há entendimento, defendido por Marques de que ocorre na hipótese de
uma ação de execução contra devedor insolvente em que há o ingresso de um
ou mais credores após a declaração de insolvência do executado. Esta
modalidade de intervenção distingue-se das demais, pois aplica-se
especificamente aos processos de execução, e não nos de conhecimento ou
eventualmente cautelar
Em uma relação processual executiva há de um lado o (s) credor (es) e
de outro o (s) devedor (es) de certa obrigação não satisfeita no prazo. A
propositura da ação em si pode até ser feita por apenas um credor, que não
teve sua obrigação adimplida, ou sem a concorrência dos demais, que também
não tiveram suas obrigações cumpridas no prazo pactuado. O que precede à
25propositura da ação executiva é o fato do devedor não solver a obrigação no
prazo pactuado, facultando ao credor buscar a satisfação desse crédito
coativamente.
Proposta a ação, segue-se a citação do devedor para que efetue o
pagamento em até 24 horas. Se impossível, nomeará bens que satisfaçam o
montante da dívida. Na eventualidade do não pagamento, será feita a
nomeação dos bens, que podem ser inferiores ao valor buscado pelo autor, o
que enseja a declaração do estado de insolvência desse devedor.
Segundo Santos, a declaração da insolvência está condicionada ao fato
das dívidas serem superiores aos bens do devedor, denominando-o devedor
em estado de insolvência. É, portanto, condição para a instauração da
execução coletiva (SANTOS, 2003, p. 427).
Se procedente a ação em relação aquele que a promoveu, o que ocorre
com a declaração de insolvência do devedor, há os seguintes efeitos (art. 751,
CPC): vencimento antecipado de todas as obrigações do devedor, inclusive
perante os demais credores que não participaram da ação; arrecadação de
todos os bens do devedor passíveis de penhora; todos os demais credores que
não foram parte na ação são chamados a compor o pólo ativo, devendo
informar seus créditos; venda dos bens penhorados, onde cada credor
receberá proporcionalmente seus créditos (cotas) em relação ao montante
apurado na venda
Os demais credores serão convocados após a declaração de insolvência
para, no prazo legal, apresentem seus respectivos títulos que sustentam seus
créditos (art. 761, II, CPC), pois os bens do patrimônio do devedor são garantia
perante todos os credores Para Greco Filho, trata-se de ato de terceiros que
exercitam uma ação contra um devedor comum. Porém, a entrada destes
terceiros é superveniente. (GRECO FILHO, 1986, p. 65)
Outro fundamento para a chamada dos demais credores do devedor
declarado insolvente é o seu efeito erga omnes dessa declaração
O processo de execução contra devedor insolvente é caracterizado
segundo Marques, como um processo concursal executivo, pois a um só tempo
26expropria bens do devedor e salda a dívida do (s) credor (es); e todos os
credores do devedor insolvente são chamados a participar da execução e do
rateio do que apurar com a venda dos bens na proporção de suas cotas
(MARQUES, 2000, p. 278)
Ainda que a ação seja executiva, o juiz também pratica atos com
natureza cognitiva quando analisa os créditos de cada credor com o devedor
comum, pois este pode impugnar alguns dos créditos apresentados. Assim,
não basta alegar que é credor, mas sim demonstrar sua legitimidade, o que se
dá com a verificação, impugnação e classificação do seu título, bem como a
formação do quadro de credores, segundo disposição dos arts. 768 ao 773,
CPC.
Dessa forma, após a declaração do estado insolvência do devedor,
convocação e validação dos créditos dos demais credores, forma-se um
litisconsórcio ativo concursal, figurando no pólo ativo os credores concorrentes
ou exeqüentes, e do outro lado o devedor comum ou executado.
Parte da doutrina diverge se é intervenção de terceiros ou não, bem
como se o terceiro que adentra na ação de execução já em trâmite é parte ou
terceiro. Para Greco Filho não é causa de intervenção de terceiros, pois os
credores não sofrem distinção quanto ao fato de aturem como parte principal
ou adesiva Mesmo pensamento defende Silva, pois o ingresso do credor se dá
como parte e não como terceiro quando integrar processo alheio, pois de forma
nenhuma está ligado à demanda de outrem, mas sim à de sua própria
titularidade. (GRECO FILHO, 1986, p.70; SILVA, 1998, p. 273)
2.4 – EMBARGOS DE TERCEIRO
O CPC tratou deste instituto jurídico nos procedimentos especiais
(arts.1046 a 1054), vinculado a um processo específico, o que admite seu uso
em qualquer tipo de processo, seja ele de conhecimento, executivo ou cautelar
Trata-se de ação que pressupõe um processo, que lhe é anterior e ainda
em curso, no qual os bens de terceiro tenham sido submetidos a atos de
27constrição judicial. Os embargos visam, assim, a desfazer tais atos, que se
realizaram ou se realizam por determinação do juiz.
O embargante, aquele que não foi parte no processo anterior, busca
uma declaração de que a propriedade ou o direito sobre os bens apreendidos
são de sua titularidade, bem como excluí-los do efeito da decisão em que se
determinou a constrição judicial.
Humberto Theodoro Junior amplia tal conceito ao entender que os
embargos de terceiros não é faculdade apenas de quem não figurou como
parte na relação processual, mas sim da própria parte. O parágrafo segundo do
art. 1.046, CPC equipara a terceiros à própria parte, que pode opor embargos
quando defende bens que pelo título aquisitivo ou a qualidade de que possui,
estão impossibilitados de serem alcançados pela apreensão judicial.
(THEODORO, 2003, p. 282)
Vicente Greco Filho descarta a idéia de terceiros daquele que promove
os embargos, pois mesmo não participando da ação executiva, as decisões
processadas nesta o atingem. Assim, será considerado como parte, pois
defende, em nome próprio, bens de sua titularidade. Segundo ele:
"os embargos de terceiro já foram considerados caso de intervenção de terceiros, mas, de fato, não há a pretensa intervenção. Trata-se de um outro processo, cujo objeto é o pedido de exclusão de bens da constrição judicial, porque o senhor ou possuidor não foi parte no feito. Trata-se de uma ação que tem por objeto a exclusão dos efeitos de uma decisão judicial e que completa a sistemática dos limites subjetivos da coisa julgada, que não pode beneficiar nem prejudicar terceiros." (GRECO FILHO, 1987, p. 252)
Os embargos de terceiro são uma ação típica, através da qual alguém
se defende de turbação ou esbulho na posse de seus bens, em consequência
de litígio que lhe é estranho. Segundo Humberto Theodoro Junior:
"Enquanto, na intervenção assistencial, o terceiro se intromete em processo alheio para tutelar direito de outrem, na esperança de, indiretamente, obter uma sentença que seja útil a seu interesse, dependente do sucesso da parte assistida, nos embargos, o que o terceiro divisa é uma ofensa direta ao seu direito ou a sua posse, ilegitimamente atingidos num processo entre estranhos. Na intervenção, portanto, o assistente apresenta-se como titular de um direito dependente, que, sem
28estar em jogo no processo, pode ser indiretamente prejudicado pela derrota da parte assistida. Nos embargos, a defesa é de um direito autônomo do terceiro, estranho à relação jurídica litigiosa das partes do processo primitivo e que, a nenhum título, poderia ser atingida ou prejudicada pela atividade jurisdicional." (THEODORO JUNIOR, 1999, p. 320)
Por outro lado, não se confundem os embargos de terceiro com a
oposição, pois esta se apresenta como típica ação de conhecimento, cujo
objetivo é discutir o direito ou a coisa disputada pelas partes da causa primitiva,
onde o opoente ataca frontalmente a pretensão daquelas partes e "procura
contrapor-lhe um outro direito capaz de excluir, em caráter prejudicial, tanto o
do autor como o do réu." Na ação de embargos de terceiro, entretanto, o que
se tem em vista não é o direito das partes em litígio, mas sim, o ato estatal do
juiz que indevidamente constringiu - ou ameaçou de fazê-lo - bem de quem não
era parte no feito (id. Ibid.)
Nesta mesma linha, preleciona Greco Filho:
"eles distinguem-se da oposição porque, nesta, o pedido é coincidente, no todo ou em parte, com o pedido da ação principal e tende a excluí-lo por uma relação de prejudicialidade. Procedente a oposição, necessariamente será improcedente a ação. Nos embargos de terceiro não se discute o objeto da ação de que emanou a ordem de apreensão. Pede-se, apenas, a exclusão do bem dessa apreensão, sem questionar o direito do autor da ação primitiva. Daí a denominação, também, de embargos de separação." (GRECO FILHO, 1987, p. 252)
Não se ataca, pois, nos embargos de terceiro, direito do autor nem do
réu, que poderão continuar a ser exercidos, normalmente, mesmo após o
sucesso dos embargos de terceiro, o que não se dá quando é julgada
procedente a oposição, uma vez que a sentença põe fim a todas as pretensões
deduzidas pelas partes no processo primitivo.
Os embargos de terceiro não se confundem, também, com o recurso de
terceiro prejudicado. Enquanto este é um verdadeiro recurso, que mantém a
lide em seus limites primitivos, podendo o recorrente ser beneficiado se for a
ação decidida em favor da parte que ele assiste recorrendo, nos embargos, por
sua vez, há um pedido autônomo de exclusão do bem da apreensão judicial.
292.5 RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO
Não há dúvida de que a natureza jurídica do recurso de terceiro
prejudicado seja a de intervenção de terceiros, embora não esteja elencada no
rol de intervenções previstas no Capítulo VI, Título II, Livro I do Código de
Processo Civil. Trata-se de uma intervenção voluntária.
Tal modalidade de recurso, prevista no art. 499, caput e §1º, do Código
de Processo Civil, deve ser compreendida como uma espécie de intervenção
de terceiro, só que em fase recursal. Não se trata de nova demanda, de nova
ação em grau de jurisdição superior, pois em o Direito Brasileiro fica proibido
inovar em sede recursal (art. 517, CPC). Não se pretende com esse instituto
evitar decisão desfavorável, mas sim afastá-la.
Possibilita o exercício do recurso pelo vencido (parte), do terceiro
prejudicado ou ainda do MP. É o momento daquele que não participou da
relação processual e passível dos efeitos da sentença proferida, poder atuar no
processo e afastar o efeito do ato que lhe causou algum prejuízo.
Segundo o Prof. Cândido Rangel Dinamarco:
"Recurso de terceiro prejudicado é o pedido de novo julgamento endereçado a um tribunal pelo sujeito que, sem ter sido parte no processo até então, ficará juridicamente prejudicado pelos efeitos da sentença, decisão ou acórdão." (DINAMARCO, 2004, p. 393)
O terceiro pode interpor qualquer dos recursos à disposição das Partes e
dispõe do mesmo prazo de que dispõe estas para tanto. Define-se o terceiro
legitimado a recorrer como aquele que poderia intervir no processo, mas não o
fez antes da decisão, pretendendo fazê-lo agora, com o fim de atacar
provimento judicial que lhe acarreta prejuízo.
Parte da doutrina alega que se o terceiro poderia ter intervindo como
opoente, não pode interpor recurso de terceiro prejudicado, com que não
concorda Alexandre Freitas Câmara. Assim, para recorrer, deve restar
demonstrado o interesse jurídico de terceiro e o prejuízo que a decisão
acarreta à sua esfera de interesses. (CÂMARA, 2004)
30Segundo Pontes de Miranda, nem sempre o interesse do terceiro
recorrente será contrário ao interesse das partes (como ocorre na oposição), e
nem sempre dependerá do interesse da outra parte ou de um interesse igual ao
da parte (como na assistência). Pode seu interesse ser próprio, uma vez que
está numa situação prejudicada, originada de uma demanda da qual sequer
participou. (MIRANDA, 1999).
A definição da oposição como uma nova demanda, proposta em face do
autor e do réu da demanda original é a premissa diferenciá-la do recurso de
terceiro prejudicado. O recurso de terceiro e oposição são institutos distintos,
mas visam à proteção do direito de que o terceiro é titular.
O recurso de terceiro prejudicado é um recurso puro, cuja legitimidade é
concedida pelo art. 499, CPC. Já a oposição, será uma outra demanda, que
sendo ação, deve ser proposta em primeiro grau de jurisdição. Para Greco
Filho, recurso de terceiro seria uma assistência em grau recursal. (GRECO
FILHO, 2003, p. 281)
Segundo Humberto Theodoro Junior, o terceiro que pode recorrer é o
que poderia figurar na relação processual desde o início, como assistente ou
litisconsorte, mas não o fez. Se o terceiro já atuar na demanda como
interveniente ou assistente, não poderá interpor recurso como terceiro
prejudicado, pois só a quem foi alheio à relação processual é concedida tal
legitimidade. (THEODORO JÚNIOR, 2003, p. 132)
Para Santos, os terceiros que podem recorrer são todos os que,
estranhos à relação processual e por ocasião do ato decisório impugnável
contido nesta, sofram prejuízo, mas não basta a alegação de que não
participou da relação processual, e sim demonstrar um ‘nexo de
interdependência’ entre seu interesse e a relação jurídica discutida na ação em
que seu deu o ato que entende ser-lhe prejudicial. (SANTOS, 2003, p. 95)
Poderá o terceiro interveniente interpor recurso como parte, dependendo
de sua modalidade de intervenção, exceto nos casos de assistência simples
(art. 53, CPC), pois o assistente deve acompanhar o titular da ação, e se este
31desistir, não poderá recorrer, ao contrário do que ocorre na assistência
litisconsorcial.
O assistente simples não pode recorrer contra a vontade do assistido,
eis que sua atuação é subordinada; já o terceiro recorrente provoca
autonomamente o juízo ad quem, ainda que a parte principal não tenha
recorrido do decidido.
Tanto o assistente simples como o terceiro recorrente, enquadram-se
perfeitamente no conceito de terceiro, pois só têm relação jurídica direta com
uma das partes da demanda, e sofrerão as conseqüências advindas da
decisão em que acaso intervenha como terceiro. Não bastasse isso, não são
titulares do alegado direito subjetivo objeto da demanda no processo dito
principal, onde intervêm.
O terceiro recorrente deve demonstrar o nexo de interdependência entre
o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial,
ou seja, comprovar seu legítimo interesse jurídico, a possibilidade de ver
afetado direito seu com a decisão.
Mesmo não figurando no Código como hipótese de intervenção de
terceiro, é típico instrumento interventivo, pois o terceiro nada pede para si. A
finalidade do recurso de terceiro prejudicado é o reexame ou a nulidade de
uma sentença desfavorável a uma das partes, que reflexamente lhe atinge, em
decorrência da violação de norma cogente, mas nunca acrescer nova lide ou
ampliar as pretensões da ação já julgada, pois ao requerer a procedência ou
improcedência da ação originária, atua como assistente recursal e não como
parte. (GRECO FILHO, 1986, p. 103)
2.6 – NOMEAÇÃO À AUTORIA
Prevista nos artigos 62 a 69 do Código de Processo Civil, é uma forma
de intervenção provocada pelo réu, na hipótese em que este se considera parte
ilegítima, por deter a coisa em litígio em nome alheio, e é demandado em nome
próprio. Ocorrendo isto, deverá informar ao juiz o nome do real proprietário ou
32possuidor da coisa litigiosa e requerer sua substituição para a causa, sob
alegação de que aquele é a parte legítima para figurar no pólo passivo da
demanda.
A nomeação à autoria é obrigatória. É ato exclusivo do réu, através do
qual indica ao autor quem é a verdadeira parte passiva legítima. Desse modo,
deixa de contestar, alegando ilegitimidade passiva, para promover a nomeação
à autoria, que apesar de ser tratada pela lei como autêntica espécie de
intervenção de terceiro, não o é. Suas conseqüências é que causam o ingresso
do terceiro na demanda; é em verdade, ato convocatório que chama terceiro no
processo.
A nomeação à autoria tem por fim corrigir um vício de legitimidade
passiva, ou seja, modificar o pólo passivo da ação, ad causam, afastando da
relação processual um réu que seja parte ilegítima da lide, fazendo ingressar
um réu legitimado para a causa, evitando-se assim a carência de ação.
Segundo Ovídio, nomeação à autoria é:
“um incidente por meio do qual o detentor da coisa demandada, sendo erroneamente citado para a demanda, nomeia o verdadeiro proprietário ou possuidor, a fim de que o autor contra este dirija sua ação, admitindo-a em qualquer espécie de procedimento”(SILVA, 1991, p. 234)
Humberto Theodoro Junior, neste sentido, esclarece que “consiste a
nomeação à autoria no incidente pelo qual o mero detentor, quando
demandado, indica aquele que é proprietário ou possuidor da coisa, visando
transferir-lhe a posição de réu”. Igualmente, o processo segue contra o
nomeante se o nomeado não reconhecer a qualidade que lhe é atribuída.
(THEODORO JUNIOR, 2003, p. 110)
A nomeação à autoria é cabível nos processos de conhecimento e
cautelar. Já no de execução não é cabível, pois não se concebe que estando
acertado o direito controvertido, haja alguma dúvida na relação subjetiva com
esse direito.
Segundo Pontes de Miranda, a nomeação à autoria cabe em qualquer
espécie de procedimento, desde que a ação seja contra o que detém ou possui
33a coisa em nome alheio, portanto, pode ser declaratória, constitutiva,
condenatória, mandamental ou mesmo executiva. Enfatiza o autor que caso o
réu detenha ou possua a coisa sobre a qual poderá recair a penhora, deve ele
de nomear à autoria quem lhe deu a tença ou a posse. (MIRANDA, 1974)
Não só a ausência de nomeação, quando necessária, gera a
responsabilidade do réu ilegítimo por perdas e danos, mas também a
nomeação de pessoa diversa daquela em cujo nome o nomeante detém a
coisa demandada (art. 69 CPC).
A nomeação à autoria deve ser feita no prazo estipulado para a defesa
do réu, podendo ser impugnada pelo autor da ação. Além disso, o nomeado
poderá recusar a nomeação, caso em que o processo correrá contra o
nomeante.
Ao autor é facultado não admitir a nomeação à autoria, uma vez que,
conforme seu entendimento, a parte ré originária seria o verdadeiro
responsável pelos seus prejuízos. Não pode o réu forçar o autor a aceitar a
nomeação. Todavia, se a recusa for indevida responderá ele por perdas e
danos na posterior ação que o autor promover.
Caso o autor recuse a nomeação, cabe ao réu, no curso do processo,
provar a sua ilegitimidade passiva. Vindo a conseguir, será extinto o processo
sem julgamento do mérito (art. 267,VI, CPC), em prejuízo do autor.
A recusa do nomeado impõe ao nomeante a obrigação de propor uma
ação distinta contra ele. Na hipótese de o nomeado negar a qualidade que lhe
foi atribuída, e mais tarde a sentença verificar que era este mesmo o
legitimado, será alcançado pela coisa julgada.
Recusada a nomeação por parte do autor e do nomeado, a ação
prossegue em face do réu nomeante. Dispõe o art. 67 do CPC que há
interrupção do prazo para contestação, assinando-lhe novo prazo para
contestar. Quando o autor não concordar, o processo segue contra o
nomeante, ficando a nomeação sem efeito (art.65 do CPC).
34Na hipótese de aceitação do autor, incumbe-lhe promover a citação do
nomeado, que reconhecendo a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá
o processo, por isso, diz-se que a nomeação à autoria possui como
característica a dupla concordância, ou seja, ocorre somente com a
concordância do nomeado e do autor.
Aceita a nomeação à autoria por todos, não há que se falar em
intervenção de terceiro, e sim, incidente processual, que objetiva trazer à lide a
parte legítima, responsável pelo dano cuja reparação se pleiteia em juízo,
afastando a pessoa equivocadamente citada, que não tem responsabilidade
alguma sob a ótica do direito material, que neste caso, pode deixar o processo
sem qualquer ônus, através do que a doutrina chama extromissão da parte.
A aceitação da nomeação pode ser expressa ou presumida. Presume-se
aceita a nomeação se o autor nada requerer, no prazo em que lhe cabia
manifestar-se sobre aquela. Quando se tratar do nomeado, surge a presunção
se este não comparecer, ou comparecendo, nada alegar (art. 68 CPC).
A finalidade da nomeação à autoria é diversa da do chamamento ao
processo. Na nomeação, procura-se corrigir uma ilegitimidade passiva, quando
quem figura, originariamente no pólo passivo da demanda não é o real
proprietário (ou possuidor) do bem, mas sim, mero detentor, razão pela qual,
deve nomear à autoria o proprietário (ou o possuidor) para substituí-lo, No
chamamento ao processo não se procura corrigir a ilegitimidade passiva, mas
incluir na demanda outro réu, para que juntamente sejam condenados pela
mesma sentença. Assim como na nomeação à autoria, há modificação
subjetiva, no entanto, no chamamento o número de litigantes é ampliado.
2.7 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE
A partir do conteúdo expresso nos artigos 70 a 76 do Código de
Processo Civil pode ser definida como um meio pelo qual uma das partes traz o
terceiro ao processo para que este defenda a parte que o convocou e, também
indenize os danos que esta venha a sofrer em caso de perda da demanda
35Coroando o princípio da celeridade processual, a denunciação da lide
visa garantir o rápido reconhecimento do direito de regresso decorrente de lei
ou contrato daquele que sair vencido na demanda principal, que caso não
houvesse tal instituto, seria ressarcido do prejuízo em novo procedimento.
A Denunciação da Lide é uma intervenção forçada ou coata de terceiro,
provocada por uma das partes da demanda original, decorrente de
sucumbência eventual da causa principal, e não do terceiro, que se torna parte
no processo, independentemente de sua própria vontade. Segundo Fux:
"O instituto da denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada, vinculado à idéia de garantia de negócio translatício de domínio e existência de direito regressivo. A parte que provoca a denunciação da lide, ou tem um direito que deve ser garantido pelo denunciado-transmitente, ou é titular de eventual ação regressiva em face do terceiro, porque demandada em virtude de ato deste" (FUX, 2001, p. 267-8).
Na observação de Humberto Theodoro Junior:
“visa a denunciação a enxertar no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o outro. A sentença, de tal sorte, decidirá não apenas a lide entre autor e réu, mas também que se criou a parte denunciante e o terceiro denunciado. Num só ato judicial, duas condenações serão proferidas: uma contra o denunciante e a favor do outro demandante; e outra contra o denunciado, em favor do denunciante, desde que este tenha saído vencido na ação principal e que tenha ficado provado a responsabilidade do primeiro”. (THEODORO, 2007, p. 147)
A denunciação da lide é uma ação secundária, ocorre no curso da ação
principal, ambas analisadas e julgadas na mesma sentença, sendo que a
secundária tem caráter eventual, pois apenas será observada se o denunciante
da lide perder a ação principal
Há entre elas relativa identidade subjetiva, pois o partícipe da relação
jurídica de direito material, que veio anteriormente a juízo, também integra a
que introduz por via da denúncia da lide. Além desse pressuposto de ordem
subjetiva, para que possa aportar a juízo essa segunda relação jurídica,
necessita configurar-se como lide de garantia.
36Em caso de derrota do denunciante na ação principal o juiz deverá
sentenciar as duas lides, tanto a principal como a secundária (ou eventual),
onde na sentença deverá constar em primeiro lugar a resolução da lide entre
autor e réu e em segundo a lide entre denunciante e denunciado, mas, se o juiz
deixar de julgar a denunciação e resolver apenas a ação principal, a sentença
será nula
A denunciação da lide tem sua competência calcada no “incidenter
tantum”. Tem natureza jurídica incidental, pois no processo em trâmite poderá
surgir uma nova relação processual, que deverá ser julgada pelo mesmo juiz
da ação principal, mas nada impede que a parte que sofreu o prejuízo e não
era totalmente responsável, maneje ação regressiva a fim de reaver o prejuízo
percebido.
Quando há o deferimento da denunciação, ocorre cumulação de ações
dentro de um mesmo processo. A denunciação da lide apresenta nova
demanda, não novo processo, visto que se desenvolve na mesma base
procedimental. Uma vez citado em relação ao primeiro litígio, o terceiro torna-
se assistente litisconsorcial da parte que lhe haja denunciado da lide, e,
cumulativamente, réu na segunda demanda. Na lição de Arruda Alvim:
"Sendo feita a denunciação, teremos duas ações tramitando simultaneamente. Uma principal, movida pelo autor contra o réu; outra eventual, movida pelo litisdenunciante contra o litisdenunciado. Diz-se que a segunda ação é eventual, porque somente terá resultado prático, se e quando do julgamento desfavorável ao denunciante na primeira ação. Aí então, é que se apreciará a sua procedência ou improcedência em si mesma: existe, ou não, o pretendido direito do regresso". (ALVIM, 2000, p. 169)
A Denunciação da Lide é uma forma direta de chamar o terceiro para
compor a lide, visando à segurança jurídica da prestação jurisdicional e o
exercício do direito de ação regressiva contra o cidadão que tolheu o direito
alheio. Amplia o objeto do processo, não só por economia processual, mas
também pela necessária harmonia dos julgados, evitando o duplo
sucumbimento do que, vencido em uma causa, correria o risco de receber
depois outra sentença desfavorável na ação de garantia, declarando o juiz a
inexistência da obrigação que lhe fora imposta antes.
37Os incisos do art. 70 CPC, descrevem situações em que, por alguma
razão de direito material, o terceiro é, em tese, obrigado a ressarcir a parte por
aquilo que vier a perder ou deixar de ganhar no processo. Em todas, o terceiro
não teria legitimidade para figurar na qualidade de parte na demanda inicial do
processo, sendo parte legítima exclusivamente para a ação de garantia contida
na denunciação da lide.
A denunciação da lide pode ou deve acontecer em três hipóteses: em
garantia por evicção; em garantia devida pelo possuidor indireto para com o
possuidor direto; em garantia de estar obrigado por lei ou contrato a indenizar o
dano do denunciante da demanda.
A primeira hipótese refere-se ao chamamento do alienante, quando o
adquirente, a título oneroso, sofre reivindicação da coisa negociada por parte
de terceiro. A convocação ocorre para que o denunciado venha garantir ao
denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção, nos termos dos
artigos 1.107 a 1.117 do Código Civil de 1916 (CC de 2002, arts. 447 a 457).
A evicção permite a quem venha a perder um direito por decisão judicial,
assegurar-se de que será ressarcido por aquele que lhe transferiu o direito.
Neste caso, a denunciação da lide é obrigatória e, caso não ocorra, acarretará
tanto a perda da oportunidade de anexar ação regressiva ao denunciado no
processo, como a do direito material relativo à indenização.
Segundo Dinamarco, a denunciação da lide é admitida não só na ação
reivindicatória, como também na ação meramente declaratória de domínio (art.
70, I CPC). (DINAMARCO, 2001, p. 398).
Se o terceiro não for denunciado da lide, aquele que não denunciou da
lide em caso de evicção, perde o direito de regresso. Nos demais casos, a não-
denunciação acarreta a perda de tal direito apenas na presente ação, podendo
ser postulado o mesmo em outra ação autônoma.
As sanções pela inobservância de norma processual são a preclusão ou
a nulidade. Como preclusão, a sanção só tem eficácia dentro do processo em
que ela ocorrer.
38A segunda hipótese do artigo 70 refere-se à denunciação da lide ao
proprietário ou possuidor indireto, quando a ação versar sobre bem em poder
do possuidor direto, e só este for demandado.
Em garantia do possuidor indireto para com o possuidor direto, permite-
se ao possuidor direto de um bem denunciar a lide ao possuidor indireto para
exercer o eventual direito de regresso. É eventual porque só existe na hipótese
de ser o possuidor direto o derrotado na demanda principal.
No caso de o possuidor indireto ser o demandado, não há cabimento
para a denunciação da lide, pois não há direito de regresso a ser pleiteado.
Neste caso, o processo correria normalmente sem a mesma, podendo tal
direito ser buscado em ação autônoma.
Possuidor indireto não se confunde com mero detentor, ou servidor da
posse de outrem. Não tendo direito à posse, o mero detentor não tem direito de
indenização a resguardar contra o verdadeiro possuidor. A ele, quando
demandado pessoalmente, compete apenas nomear à autoria o legítimo
possuidor.
A terceira hipótese de denunciação do art. 70 CPC refere-se à
denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a
indenizar o denunciante, em ação regressiva pelo prejuízo que eventualmente
advier da perda da causa.
É a hipótese mais ocorrente na prática, mas não menos polêmica. Foi
incluída no CPC depois, de ter a jurisprudência reiteradamente repelido as
tentativas de chamamento de empresas seguradoras à autoria (hoje,
equivalente ao instituto de denunciação da lide) feitas pelo segurado quando
réu em ações de responsabilidade civil.
Em garantia por lei ou contrato, o denunciado é obrigado a indenizar o
eventual dano ao denunciante. O direito de regresso é garantido por lei, onde o
denunciado seria o Estado e por contrato, onde qualquer um poderia obrigar o
outro, normalmente, quem se obriga é uma seguradora. Assim, no caso das
relações entre segurado e seguradora não há autêntico regresso, mas se
39admite a denunciação da lide, porque esta é contratualmente obrigada ao
reembolso.
Não cabe denunciação da lide à seguradora, nas ações de indenização
fundadas em acidente de trânsito, submetidas ao procedimento sumário,
porque nesse se proíbe a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso
de terceiro prejudicado (art. 280, I).
A terceira hipótese de denunciação do art. 70 CPC confunde direito de
regresso com ação de regresso. Como sucede em toda obrigação, quem se diz
credor exerce o direito de ação para exigir a satisfação do crédito. Muitas vezes
a obrigação de ressarcir se manifesta como obrigação regressiva, mas há
também sub-rogação de crédito (quando alguém se torna credor no lugar de
quem originariamente o era) e, não exatamente direito de regresso.
A denunciação da lide amplia o processo, pois ingressa na relação
processual o denunciado e ainda se insere no mesmo processo uma pretensão
indenizatória do denunciante para com o denunciado, restando por
conseqüência duas relações jurídicas na mesma demanda, motivo pelo qual
não é cabível no procedimento sumário (art. 280 do CPC).
É exclusiva do processo de conhecimento, não sendo admissível no
executivo ou no cautelar, nos quais não há condenação possível e, portanto
não faz sentido identificar condenação a ressarcir.
A sentença que julga procedente a denunciação da lide é condenatória e
de natureza complexa, pois revelará o direito do denunciante e valerá como
título executivo.
A denunciação da lide é uma ação regressiva que pode ser proposta
tanto pelo autor como pelo réu, que reivindicam um direito que está em face de
um terceiro, e é exercido no mesmo processo, sendo citada como denunciada
a pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, de
reembolso, caso o denunciante, venha a sucumbir na ação principal.
Quando o autor se alegar como titular da pretensão regressiva, o
momento de sua propositura confunde-se com o da própria ação, ou seja, a
40denunciação da lide deverá ser requerida na petição inicial, onde será pedida a
citação do denunciado, juntamente com a do réu, formando-se entre ambos um
litisconsórcio eventual.
O juiz deverá marcar o prazo de resposta do denunciado, e o processo
ficará suspenso, em princípio, por 15(quinze) dias. No curso do referido
incidente, poderá o denunciado:
• Defender-se, negando a sua qualidade, prosseguindo o autor sozinho
com a ação contra o réu, assegurado o direito de ver solucionado na
sentença final o seu direito de regresso contra o denunciado, decorrente
da evicção, ou da responsabilidade por perdas e danos, a cargo do
denunciado.
• Comparecer e assumir a posição de litisconsorte do autor, caso em que
poderá aditar a petição inicial, mas não poderá alterar substancialmente
o pedido já formulado;
• Permanecer inerte, tornando-se revel na demanda regressiva, caso em
que findo o prazo de comparecimento, o juiz determinará a citação do
demandado, prosseguindo a ação apenas entre autor e réu;
Só depois de citado o denunciante e passado o prazo para sua
manifestação é que será restabelecido o curso do processo e se realizará a
citação do réu
Quando o réu se alegar titular da pretensão regressiva, deverá promover
a denunciação da lide no mesmo prazo que dispõe para contestar a ação
principal, sem prejuízo de oferecer, desde logo, sua resposta ao pedido do
demandante. Também aqui, ficará suspenso o processo.
Haja ou não aceitação da denunciação, o resultado do incidente é
sujeitar o denunciado aos efeitos da sentença, que não apenas solucionará a
lide entre autor e réu, mas também, julgando a ação procedente, declarará,
conforme o caso, o direito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos,
valendo como título executivo, para o denunciante (art. 76, CPC).
41Num só ato judicial, serão proferidas duas condenações: uma contra o
denunciante e em favor do outro demandante; e outra contra o denunciado, em
favor do denunciante, desde que este tenha saído vencido na ação principal e
tenha ficado provada a responsabilidade do primeiro. Dar-se-á ensejo,
portanto, a duas execuções forçadas, caso não se observe o cumprimento
voluntário do julgado
A finalidade da denunciação é trazer para os mesmos autos uma terceira
pessoa, não vinculada diretamente à lide principal, para servir de garante ao
denunciante, no sentido de reparar os prejuízos deste, em ação regressiva.
Mas, o denunciado serve apenas de garante e somente responde frente ao
denunciante, caso em que este seja vencido na demanda. Não é a
denunciação da lide instituto apropriado para operar a substituição de parte na
relação principal entre o adversário e o denunciante. Em outros termos, não se
destina a espécie à substituição do denunciante pelo denunciado.
Há uma tendência jurisprudencial, em considerar o denunciado como
litisconsorte do denunciante, ensejando, até mesmo, a condenação direta do
denunciado, nos casos de denunciação da lide nos termos do art. 70, III do
CPC. Sendo tratado como litisconsorte, como parte deverá ser tratado; sendo
parte, estará sob os auspícios da res iudicata, art. 472 do diploma processual
civil; e estando acobertado pelo manto da coisa julgada, não poderá discutir o
comando do decisum em processo futuro.
Em verdade, não se pode considerar o denunciado como litisconsorte,
somente por ser denunciado. Fosse ele litisconsorte do denunciante, não se
haveria de questionar, se poderia ou não ser condenado diretamente frente ao
adversário do denunciante, pois, quando se trata de litisconsortes, sempre
poderão ser condenados conjuntamente.
Segundo Gusmão Carneiro, o denunciado possui condições jurídicas a
fim de ser litisconsorte do denunciante, porque em se tratando de admitir-se a
tese de que o denunciado atuaria como assistente litisconsorcial, a mesma não
estaria de todo equivocada, pois o assistente litisconsorcial nada mais é que
um litisconsorte unitário ulterior. (CARNEIRO, 1998, p.102)
42Na ação principal, o denunciado ostenta natureza jurídica de assistente
simples, e não de parte propriamente dita, sendo certo que o art. 191 do
Código de Processo Civil se refere expressamente a "litisconsortes" e não a
"assistente". Quanto à ação secundária, o denunciado é adversário do
denunciante, ou seja, não compõem o mesmo pólo, o que dispensa mais
argumentos no sentido de não haver duplicação de prazos; mas se houver
mais denunciados representados por diferentes procuradores, daí sim haveria
extensão dos prazos.
A rigor, a denunciação da lide intentada pelo autor não se revela
intervenção de terceiros, e, sim, litisconsórcio entre o réu e o litisdenunciado,
tendo o autor demandado em face de ambos. Embora seja normalmente
dirigida a um terceiro que é estranho à relação processual original, admite-se,
que denuncie a lide a quem já seja parte, o que se dá, quando entre os réus
exista relação de garantia.
É facultado ao terceiro denunciado assumir a posição de litisconsorte ao
lado do denunciante, negar a qualidade que lhe foi atribuída, ou ainda
confessar os fatos alegados pelo autor (art. 74 e 75 do CPC).
O texto do art. 74 CPC indica o litisdenunciado como litisconsorte do
denunciante. No entanto, aquele em relação ao qual nada é pedido, não é réu
nem pode ser havido por litisconsorte passivo. Assume a posição de mero
coadjuvante e não passa de assistente, alerta com vigor Dinamarco (do tipo
litisconsorcial, e não assistente simples). (DINAMARCO, 2004)
Dinamarco nega a qualidade de litisconsorte do denunciado em face do
denunciante, já que a denunciação da lide não amplia o objeto do processo,
nem põe o denunciado, na condição de autor ou réu em relação à demanda
pendente, uma vez que quem ingressa no processo com o objetivo de prover a
ajuda do denunciante, de obter melhor desempenho à causa pendente é
assistente, ou seja, nada pede para si, nem nada foi pedido em relação a ele.
Sendo o denunciado tratado como assistente, não sofrerá os efeitos da
coisa julgada, já que não é parte. Portanto, esse terceiro não será autor, réu,
nem litisconsorte, no máximo, atuará como assistente litisconsorcial.
43O terceiro é chamado para auxiliar a parte, sem que lhe fosse movida
demanda alguma, e, portanto, sem que pudesse ser condenado a ressarcir. A
denunciação da lide faz com que o terceiro, ao figurar como assistente, fique
impedido de discutir a decisão proferida na causa principal, e ao mesmo tempo,
propicia sua condenação a ressarcir, se o litisdenunciante for vencido afinal.
Trata-se de ação de garantia.
Por força do artigo 73 do CPC, a denunciação poderá ocorrer de forma
sucessiva, podendo o denunciado convocar o seu próprio garante e o novo
litisdenunciado apontar a terceiro e, assim sucessivamente. O denunciado
pode ter, em relação a outrem, a mesma posição jurídica do denunciante
perante ele.
Assim, cada novo denunciado será ao mesmo tempo assistente do que
denunciou a lide e réu na demanda de indenização que este lhe move, mas
cada sujeito só poderá denunciar ao seu próprio garante, jamais os garantes de
seu garante.
O juiz pode recusar a denunciação sucessiva, caso comprometa
desproporcionalmente a celeridade do feito. Somente após a última
denunciação é que o processo retornará à sua marcha normal, pondo fim à
suspensão preconizada pelo art. 72.
É possível a cumulação sucessiva de várias denunciações da lide em
um só processo, mas não poderá ser trazida lide nova. Apenas se admite para
as ações de garantia. Segundo Silva:
"Sempre que uma das partes possa agir, em demanda regressiva, contra o seu garante, para reaver os prejuízos decorrentes da eventual sucumbência na causa, estará autorizada a chamar para a ação esse terceiro a que a mesma se liga".(SILVA, 1987, p. 237)
Convém observar, porém, que na garantia regressiva só há vínculo entre
o adquirente e seu antecessor imediato. Cada adquirente, dentro da cadeia de
várias e sucessivas transmissões do mesmo bem, só pode fazer a denunciação
da lide ao alienante de quem houve a coisa litigiosa.
442.7.1 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE PER SALTUM
A denunciação da lide é uma ação eventual secundária de regresso,
cujo objetivo é o ressarcimento. No caso da evicção, pode ser per saltum.
No sistema anterior ao Código Civil de 2.00 2, a denunciação sucessiva,
isto é, a que atingia alienantes anteriores ao que transferiu o bem ao atual
titular evicto, regia -se pelo art. 73 do CPC, cujo enunciado era o seguinte:
"Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do
litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela
indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o
disposto no artigo antecedente".
A denunciação da lide somente cabia contra aquele de quem o
denunciante tivesse havido o bem ou direito ameaçado de evicção. Embora
pudesse estabelecer-se uma cadeia de denunciações, cada uma seria
provocada pelo respectivo titular do direito de regresso. Entendia-se que
poderia ser feita sucessivamente (e de forma cumulativa no mesmo processo),
mas não poderia ocorrer per saltum.
O tema foi enfocado de maneira diferente pelo novo Código Civil, ao
tratar, em seu art. 456, que o adquirente, ao exercitar seu direito de evicção
poderá notificar o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e
como lhe determinarem as leis do processo. O texto do artigo autoriza o
adquirente a denunciar a lide a quem lhe vendeu ou a quem vendeu a quem
lhe vendeu e assim por diante
Com esta inovação, o direito de reclamar os efeitos da garantia da
evicção passou a ser exercitável, mediante a denunciação da lide, não só ao
alienante imediato, mas também perante qualquer outro que anteriormente
tenha figurado na cadeia das transmissões do bem ou do direito.
A possibilidade de notificação dos alienantes anteriores caracteriza a
denunciação da lide per saltum. Assim, o adquirente se sub-roga nos direitos
de qualquer dos demais adquirentes da cadeia de alienação no que tange ao
exercício dos direitos que decorrem da evicção.
45Como este ponto só apareceu com o Código Civil de 2002, ainda existe
muita polêmica entre os doutrinadores sobre o assunto, o que possibilitou a
aparição de visões diversas acerca do significado e objetivo deste artigo.
O primeiro posicionamento coloca que o Código Civil de 2002 teria
acolhido a chamada denunciação da lide per saltum, tornando possível que o
adquirente demande em face de um sujeito com o qual não possui qualquer
relação jurídica. Esta seria uma possibilidade extraordinária que ocorre, nos
dizeres de Nelson Nery Junior, quando: “por força da sub-rogação legal
constante do CC 456: o adquirente se sub-roga nos direitos de qualquer dos
demais adquirentes da cadeia de alienação no que tange ao exercimento dos
direitos que decorrem da evicção”. (NERY JUNIOR, 2004, p. 499)
Ou seja, o adquirente, em caso de evicção com alienantes sucessivos,
pode escolher a quem será dirigida a denunciação da lide. Os defensores desta
linha de pensamento admitem que o denunciante possa litigar contra alguém
que não tenha nenhuma ligação jurídica, de forma a acelerar o processo
regulado pelo artigo 73 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a
denunciação sucessiva.
O procedimento contra o “evicto inicial”, ou seja, o que primeiro praticou
a alienação, já ocorreria de qualquer maneira, como prevê o referido artigo,
assim a denunciação da lide per saltum apenas acelera este processo.
O segundo posicionamento, defendido por Didier Jr, contraria o anterior
e também sua argumentação, apresentando a seguinte tese: “a nova regra
deve ser compreendida como a consagração, na legislação civil, da
possibilidade de denunciação sucessiva prevista no art. 73 do CPC.”(DIDIER
JR, 2008, p. 349)
Diferentemente dos que admitem a denunciação da lide per saltum os
seguidores desta corrente, afirmam que, se tal possibilidade existisse, seria
possível que um determinado alienante, provavelmente, o que fosse mais
abastado, pudesse responder por diferentes indenizações, de diferentes
adquirentes, e, por isso, o artigo 456 do Código Civil, apenas corrobora a
denunciação sucessiva.
46Outros afirmam que o novo dispositivo, teria aprovado formalmente a
denominada denunciação coletiva, que consiste na idéia de que adquirente, do
imóvel suscetível à evicção, poderia denunciar não apenas o alienante direto,
mas todos os que fazem parte da cadeia sucessória do bem, facilitando assim
os problemas da denunciação sucessiva. Isto não obriga o adquirente a
denunciar todos os proprietários anteriores, porém deixa em aberto a faculdade
para tal. Para o doutrinador Fredie Didier Junior, esta parece a melhor opção
“tendo em vista que a hipótese de denunciação per saltum permite que o
adquirente demande contra quem não mantém qualquer relação jurídica,
criando caso de legitimação extraordinária sem qualquer fundamento razoável.”
Para os defensores deste pensamento, a mudança no Art. 456 não veio
apenas confirmar o Art. 73 do CPC, mas sim legitimar uma concepção que já
existia há duas décadas. (DIDIER JUNIOR, 2008. p. 349)
Uma quarta possibilidade, defendida por Theodoro Junior:
“Conferindo-se ao evicto direito de avançar na cadeia regressiva dos sucessivos alienantes, a lei civil acabou por instituir uma solidariedade passiva entre eles e perante aquele que sofre a evicção. O que afinal suportar o garantir terá, naturalmente, direito de reembolso junto aos alienantes que o precederam na cadeia.” (THEODORO JUNIOR, acesso em 15 de maio de 2010)
Destarte, o novo texto do Art. 456, teria admitido a possibilidade de uma
solidariedade legal entre todos os alienantes, de maneira que poderão
responder solidariamente, ou seja, o evicto poderá denunciar qualquer um
deles para garantir seu direito. Tal hipótese não parece muito correta, tendo em
vista que solidariedade não se presume como estabelecido no Art. 265 do
Código Civil.
O último posicionamento defende a concepção de que a mudança do
Art. 456 do CC, não surtiu efeito algum. Esta é a opinião do doutrinador
Alexandre de Freitas Câmara, que a expõe da seguinte maneira:
“É preciso observar que a lei civil afirma a possibilidade de se fazer a denunciação da lide ao alienante imediato, ou a qualquer dos anteriores, “quando e como lhe determinarem as leis do processo”. Esta cláusula final remete ao sistema do CPC, segundo o qual a denunciação da lide é feita pelo adquirente ao seu alienante imediato e este, por sua vez,
47denunciará a lide a quem lhe transferiu o bem, e assim por diante.” (CÂMARA, 2007, p. 214)
Segundo o autor, a passagem final do Art. 456 do Código Civil, dá ao
Código de Processo Civil a função de determinar as diretivas para o
procedimento de denunciação da lide, o que mantém aquilo que ocorria antes
do advento do Código Civil de 2002. Caso tal entendimento estivesse correto, a
mudança do texto da lei civil, não teria nenhum significado jurídico, não teria
sentido a mudança do artigo civil 456.
Considerando que nos casos de evicção, a denunciação será sempre
obrigatória, conclui-se que a interpretação em conjunto das regras contidas no
artigo 456 do Código Civil e artigo 70, I, do Código de Processo Civil, conduz à
denunciação da lide coletiva, como a forma mais adequada para solução dos
litígios que envolvam essa problemática.
A escolha pela hipótese da denunciação da lide coletiva se deve ao fato
de que uma lei sempre será interpretada visando os fins para os quais foi
criada, além do intérprete ter que observar a instrumentalidade do processo e o
modelo constitucional de processo vigente.
Na tarefa de interpretação, o intérprete não pode ficar restrito a um só
método, mas utilizar vários, isto é, desde o gramatical até o teleológico e o
sistemático. Dessa maneira, poderá tirar o máximo proveito da regra analisada.
Assim, caberá sempre ao intérprete do Direito desmistificar as inovações
trazidas pelo legislador, tirando o maior proveito possível das regras do
ordenamento jurídico, fazendo-as concretas.
2.7.2 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE X CHAMAMENTO AO PROCESSO
A denunciação da lide e o chamamento ao processo possuem em
comum a possibilidade da propositura de uma ação regressiva eventual do réu,
contra o chamado ao processo, mas os direitos de regresso cogitados no art.
70, § III são bem diferentes dos previstos no art. 77.
Tais institutos, embora destinados à intervenção de terceiros, têm
finalidade jurídicas diversas, não podendo quem atribuiu a culpa ao terceiro
48lançar mão do chamamento ao processo em lugar da denunciação da lide. Não
pode haver "fungibilidade" entre ambos, visto que seus campos de atuação são
totalmente distintos.
Através do chamamento, resolve-se a relação jurídica entre o autor e o
réu e, no mesmo processo, se reconhece o direito de regresso do fiador ou do
devedor solidário que adimpliu totalmente a obrigação, em caso de
procedência do pedido do autor. Forma-se, assim, título executivo judicial em
favor do chamante que adimpliu a obrigação reconhecida pela decisão judicial,
que pode ser executado contra os chamados nos próprios autos do feito
originário.
Consiste em uma faculdade atribuída exclusivamente ao réu, enquanto a
denunciação pode ser requerida por ambas as partes. No chamamento, o réu
tem a faculdade de chamar ao processo apenas os coobrigados, em virtude de
fiança ou solidariedade. Já na denunciação é admissível para o exercício de
regresso, entre outras hipóteses. Sempre que o credor puder cobrar tanto de
um quanto de outro, em forma de solidariedade passiva, a hipótese é de
chamamento e não de denunciação.
O chamamento ao processo é sempre facultativo, mas o réu não perderá
o direito de cobrar os coobrigados em ação autônoma, caso não use tal
modalidade de intervenção de terceiros. Além disso, tem natureza jurídica de
ação condenatória.
Nas hipóteses de denunciação da lide o terceiro interveniente não tem
vínculo ou ligação jurídica com a parte contrária do denunciante na ação
principal. A primitiva relação jurídica controvertida no processo principal diz
respeito apenas ao denunciante e ao outro litigante originário (autor e réu). e a
relação jurídica de regresso é exclusivamente entre o denunciante e o terceiro
denunciado.
Já no chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a
disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 77, tenha, juntamente com ele,
uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador ou
49coobrigado solidário pela dívida. Só se chama ao processo quem, pelo direito
material, tenha um nexo obrigacional com o autor.
No chamamento, em razão de o chamado possuir relação jurídica com o
autor, o mesmo se coloca na qualidade de litisconsorte. O chamado, ao
contrário do denunciado, tem obrigação de indenizar ou de pagar em relação
ao autor. Na denunciação da lide, o denunciado deve indenizar ao próprio
denunciante, caso saia derrotado na ação que lhe foi proposta.
As pessoas que podem ser chamadas ao processo devem ter alguma
obrigação perante a parte contrária a quem as chama, ou seja, perante o autor.
Possuem legitimidade passiva ordinária ad causam, poderiam ter sido
demandadas diretamente pelo autor. Trata-se de um litisconsórcio passivo
ulterior por iniciativa do próprio réu e não originário.
A denunciação, quando admitida e procedente, propicia a condenação
do denunciado a pagar ao denunciante, sem favorecer o adversário deste. O
chamamento conduz à condenação de ambos em favor do autor. Essas
distinções se prendem ao plano de posições de direito material em que estão o
terceiro a quem se pode denunciar a lide e o terceiro suscetível de ser
chamado ao processo.
O terceiro é erigido à assistente litisconsorcial do denunciante, possui
caráter coadjuvante ao que lhe denunciou da lide. No chamamento, isso não
teria sentido, porque o chamador e chamados tornam-se litisconsortes e, ao
menos em parte, as defesas de um se aproveitam ao outro.
2.7.32.7.32.7.32.7.3---- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DIREITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DIREITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DIREITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DIREITO
REGRESSIVO CONTRA FUNCIONÁRIO CAUSADOR DO DANOREGRESSIVO CONTRA FUNCIONÁRIO CAUSADOR DO DANOREGRESSIVO CONTRA FUNCIONÁRIO CAUSADOR DO DANOREGRESSIVO CONTRA FUNCIONÁRIO CAUSADOR DO DANO
Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a Constituição, ao
mesmo tempo em que consagra o dever objetivo da Administração de reparar o
dano causado por funcionários a terceiros, institui a ação regressiva do Estado
50contra o funcionário responsável, desde que tenha agido com dolo ou culpa
(art. 37, § 6º).
Se o art. 70, III, do CPC, prevê a denunciação da lide "àquele que
estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda", e se o texto constitucional é claro em
afirmar que o Estado tem ação regressiva contra funcionário responsável, não
há como vedar à Administração Pública o recurso à litisdenunciação.
A questão é revestida de grande interesse prático, sobretudo
considerando que um título executivo contra o particular e o Estado será muito
mais efetivo do que contra o Estado.
Embora a doutrina não seja unânime, a orientação dominante é no
sentido de ser incabível a denunciação da lide nas ações de responsabilidade
civil contra o Estado, porque este responde objetivamente, e o direito
regressivo contra o funcionário depende do elemento subjetivo culpa.
No campo doutrinário, segundo Alexandre Câmara, a interpretação do
instituto pode ser restritiva ou extensiva, em virtude do caráter genérico do
dispositivo. Os que defendem a interpretação restritiva, não admitem a
denúncia da lide na responsabilidade civil do Estado feita aos seus agentes. Já
os adeptos da interpretação extensiva, defendem a denunciação da lide
exatamente nesses casos. A posição do ilustre doutrinador e processualista é
no sentido de permitir a formação do litisconsórcio passivo entre o Estado,
pessoa jurídica de direito público, e seu agente, posição esta já reafirmada pelo
STF. (CÂMARA, 2001, p. 73)
Segundo a teoria restritiva, é vedado à administração pública promover a
denunciação para trazer à demanda ajuizada pelo particular o servidor
causador do dano. Argumenta-se que a responsabilidade do Estado é objetiva
(risco administrativo), o que isenta o autor de demonstrar culpa do agente
público e torna a instrução mais célere, haja vista que o Estado somente pode
alegar, como matéria de defesa, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva
da vítima.
51O entendimento de que o fundamento de responsabilidade do Estado é
o nexo objetivo do dano, enquanto o da responsabilidade regressiva do
funcionário é a culpa, não impede o exercício da denunciação da lide.
Com o ingresso do servidor, caberia ao Estado demonstrar a culpa deste
para garantir seu direito de regresso matéria, evidentemente, conflitante com a
que é aduzida em face do particular na lide principal.
A denunciação, para que o Estado exercite a ação regressiva contra
funcionário faltoso, não é obrigatória. Mas, uma vez exercida, não pode ser
recusada pelo juiz.
Para a teoria restritiva, a denunciação deve ser proibida quando o
denunciante pretender trazer fundamento fático novo. Para a teoria ampliativa,
é possível a denunciação da lide promovida pela administração pública em
demanda ajuizada por particular, pois no processo civil brasileiro incide o
princípio da eventualidade, devendo toda matéria de defesa deve ser argüida,
ainda que contraditória, pois assim é prestigiada a ampla defesa garantida pela
Constituição Federal, e evita-se o dispêndio de recursos, eis que a
administração não desencadeará novo processo para ressarcir-se, atendendo
à celeridade processual constitucional.
Numa ação de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, provocado
por pressuposto do réu, não se pode falar em obrigatoriedade da denunciação
da lide ao agente a que no processo se atribui a culpa pelo evento. Sua
convocação pelo réu, para exercitar o eventual direito de regresso, seria
facultativa, de modo que a omissão da denunciação da lide não provocará
nulidade do processo, nem perda do direito da parte vencida de ajuizar,
futuramente, outra ação direta contra o pressuposto réu, para cobrar-lhe
regressivamente a indenização.
Se o Estado e o agente público são solidariamente responsáveis pelos
danos causados ao particular, será cabível o chamamento ao processo; se o
único responsável perante o particular é o Estado, cabendo-lhe o direito de
regresso contra o agente público que agir com dolo ou culpa, caberá a
denunciação da lide.
52
2.8 - CHAMAMENTO AO PROCESSO
Instituído nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil, é modalidade
de intervenção provocada ou coata de terceiro, por meio da qual se atribui ao
réu a faculdade de, sendo demandado sozinho, chamar ao processo os demais
devedores, ou devedor principal, para ocupar o pólo passivo da ação, a fim de
que haja condenação de todos na mesma sentença, em caso de procedência
do pedido.
Não é facultada ao chamado qualquer possibilidade de recusa, ficando o
mesmo vinculado ao processo, de modo que a sentença que condenar o réu
terá também, força de coisa julgada contra o chamado. Com tal providência, o
réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou co-
devedores, se tiver de pagar o débito, e caso não use tal modalidade de
intervenção de terceiros, não perderá o direito de cobrar dos coobrigados em
ação autônoma. Não cabe ao autor, porque a este bastaria incluir na demanda
inicial todos os devedores solidários que quisesse. Não é aceitável sua
omissão, e depois a decisão de resolver integrá-los.
A finalidade do instituto é favorecer o devedor que está sendo acionado,
ampliando a demanda, a fim de permitir a condenação dos demais devedores,
também responsáveis pela obrigação, evitando posterior ação de regresso,
objeto finalístico da denunciação da lide, por parte do devedor que satisfez a
dívida. Como a sentença vale como título executivo judicial, aquele que satisfaz
a obrigação não necessita de nova ação para cobrar dos demais aquilo que
pagar.
Parte da doutrina entende que o chamamento ao processo corresponde
a uma ação condenatória do chamante em face do chamado. Outra parte da
doutrina entende que o chamamento ao processo não atende a essa finalidade,
pois não existe pretensão alguma do chamante em face do chamado que
justifique a concepção de se tratar de uma ação condenatória incidente com
direito de regresso.
53Há certas similitudes entre este instituto e o da denunciação da lide,
ambos hipóteses de intervenção de terceiro provocada, e ações condenatórias
incidentes, cuja finalidade principal é constituir sentença contra o interveniente,
através de pedido de regresso. A rigor, o chamamento ao processo revela uma
pequena exceção ao princípio da "proibição do julgamento fora do pedido", isto
é, ao princípio da iniciativa da parte, porque alguém, nas hipóteses legais, é
convocado a participar do processo pelo réu e não pelo autor que havia
proposto a demanda apenas contra um devedor.
No chamamento ao processo os chamados não têm o aspecto de
assistente simples (terceiro) como tem o denunciado na lide principal; há
relação direta entre eles e o autor e, por isso, defendem direito próprio na ação
principal, mas o objetivo principal do chamamento ao processo é garantir a
célere satisfação do direito de regresso ao que adimpliu a obrigação.
Não há que se falar em terceiro interveniente. O chamado é parte, e
direito de parte deve ser garantido sob o arrimo do devido processo legal.
Possui legitimidade passiva ordinária ad causam e, deve ter alguma obrigação
perante o autor. Poderia ter sido demandado diretamente pelo mesmo, no
ajuizamento da ação, mas por algum motivo, não o foi.
A finalidade do chamamento ao processo é a ampliação subjetiva da
relação processual, com a formação de um litisconsórcio ulterior, autorizado
por lei, estendendo aos coobrigados os efeitos da sentença, que seria
originariamente proferida contra apenas um deles, evitando a necessidade de
novo processo de cognição destinado a produzir a condenação de terceiro a
reembolsar, total ou parcialmente, o que o réu vier a sofrer em razão da
sentença, de natureza condenatória, e se aplicará aos devedores que
estiverem na relação processual como litisconsortes.
Alexandre Freitas Câmara prega que o chamamento ao processo está
diretamente ligado às garantias simples, sempre ligadas à idéia de
coobrigação. É cabível nos casos de fiança, aval, e, solidariedade em geral em
termos obrigacionais. Tem como essência o vínculo da solidariedade passiva,
ou seja, o réu somente pode chamar ao processo os que, frente à dívida, forem
54tão ou mais obrigados que ele, a fim de estender-lhes os efeitos da sentença, e
cobrar de cada um sua fração na dívida comum. (CÂMARA, 2004)
De acordo com o art. 77 do CPC, admite-se o chamamento ao processo
em três situações: do devedor, na ação em que o fiador for réu; dos outros
fiadores quando para a ação for citado apenas em deles; de todos os
devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial
ou totalmente, a dívida comum. A primeira hipótese funda-se no benefício de
ordem; a segunda, na solidariedade entre fiadores; e a última, na solidariedade
legal ou contratual.
A norma do artigo 77 não se aplica aos coobrigados cambiários, porque
diversamente da solidariedade civil, não há entre os diversos vinculados a
mesma cambial unidade de causa nem de responsabilidade. Eles só
aparentemente são solidários. Na realidade, a obrigação de cada um é
autônoma, independente e abstrata, contando com causa própria.
O cumprimento da condenação pelo devedor extingue a fiança, por força
do desaparecimento da obrigação principal. O devedor é o responsável
principal pelo pagamento garantido por contrato gratuito. No que concerne à
pluralidade de fiadores, por força de norma de conteúdo material, a fiança
conjunta implica uma solidariedade, pois os outros co-fiadores podem ser
convocados para co-participar do processo. O fiador, antes de convocar os
outros co-fiadores, pode chamar também, o devedor principal.
O inciso III do art. 77 retrata a solidariedade passiva pura, ou seja,
acionado um dos devedores solidários, pode este chamar os demais não
convocados para o processo. Apesar da expressão legal, o devedor
demandado não precisa convocar todos, até porque a situação de insolvência
de alguns, pode recomendar a sua não-inclusão, e o chamador tem direito de
recobrar somente parte do que despender.
O objetivo da lei é a inclusão de todos na mesma condenação, porque o
título que se forma é judicial, e sua execução só pode se dirigir aos que
participaram de seu processo de formação. A condenação de todos os
55devedores é certa. Incerta é a legitimação para a execução, que só se deferirá
ao que satisfizer a dívida.
O chamamento ao processo só poderá ser aplicado no processo de
conhecimento, já que tem por objetivo provocar a condenação dos coobrigados
na mesma ação. Como tem por finalidade uma condenação, não é cabível em
processos de execução ou cautelares.
Sendo assim, será admissível apenas nos processos de conhecimento,
quando o procedimento for o ordinário e, excepcionalmente, sumário, quando
envolver contrato de seguro. Em tese, também é admitido nos procedimentos
especiais que se convertem em ordinário depois da citação, como acontece no
monitório, por exemplo.
Não há vedação expressa quanto à utilização do chamamento ao
processo, como ocorre em relação à denunciação da lide no Código de Defesa
do Consumidor (arts. 88 e 101, II da Lei nº 8.078/90). No entanto, sabe-se que
nas ações subordinadas ao CDC, é mais correto o entendimento de não
admissibilidade dos institutos de intervenção de terceiros, pois normalmente
tendem a favorecer o réu, enquanto o objetivo nas ações previstas no CDC é
beneficiar o autor-consumidor.
Contudo, há uma hipótese em que o chamamento ao processo faz-se
necessário nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e
serviços. É o que diz o artigo 101, II da Lei nº 8.078/90, segundo o qual, "o réu
que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo
o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros
do Brasil".
Esse tipo de responsabilidade de terceiro seria típico de denunciação da
lide, e não de chamamento ao processo, já que este pressupõe solidariedade
passiva entre os responsáveis pela reparação, o que não há entre segurador e
segurado, em face do autor da ação de indenização.
Na ausência de relação jurídica direta e específica entre a seguradora e
o consumidor, o fornecedor deveria denunciar a lide à seguradora, propondo
56uma ação de regresso condicionada à sua sucumbência na ação principal,
movida pelo consumidor.
Apenas o fornecedor, depois de cumprida a condenação, teria direito de
voltar-se contra esta. Uma vez, porém, que o Código do Consumidor autoriza o
chamamento da seguradora, esta se torna litisconsorte do fornecedor e,
havendo condenação, o consumidor poderá executar a sentença tanto contra
este como contra aquela, ampliando a garantia de efetividade do processo em
seu benefício.
O fornecedor demandado poderá convocar ao processo seu segurador
para ampliar a garantia do consumidor, e ao mesmo tempo, convocar, sem a
necessidade de ação regressiva autônoma, o segurador para responder pela
cobertura securitária prometida. A sentença que julgar procedente a ação
condenará os réus, visto que, efetuado o chamamento tanto fornecedor quanto
à seguradora estarão em regime de litisconsórcio, sendo ambos condenados
pela mesma sentença.
Portanto, é admissível nos processos disciplinados pelo CDC com as
ressalvas análogas à denunciação da lide. Silente também é a lei que
disciplinou a ação civil pública, o que deverá conduzir a idêntica solução, mas é
bem improvável quanto à ação popular, porque nesta, todos os co-
responsáveis já estão qualificados como litisconsortes necessários (lei
4.717/65, art. 6).
Se o devedor demandado chamar ao processo apenas alguns
devedores solidários, estes poderão chamar outros, de forma sucessiva, ou
seja, são admissíveis os chamamentos sucessivos, não obstante o silêncio da
lei, mas não se admite o chamamento endereçado por um dos réus a outro
solidário que também já seja réu, porque já se instaurou o litisconsórcio
passivo, e, portanto, não há o acrescer ao processo.
O réu pode chamar um terceiro ao processo até o momento da perícia,
caso não o faça, pode o co-obrigado requerer seu ingresso na lide depois da
resposta do réu. Se isto ocorrer, não haverá, segundo a prescrição do Código
57de Processo Civil, genuína "intervenção de terceiro" na espécie chamamento
ao processo, e sim ampliação do pólo passivo da demanda, por litisconsórcio.
58
CAPÍTULO III
LITISCONSÓRCIO
Previsto nos artigos 46 a 49 do CPC, representa a pluralidade de partes
litigando no processo, isto é, quando houver a cumulação de vários sujeitos,
tanto no pólo ativo (autores), quanto no pólo passivo (réus), com comunhão de
direitos ou obrigações relativamente à lide, derivados do mesmo fundamento
de fato ou de direito.
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o litisconsórcio encerra uma
pluralidade de lides ou de sujeitos. São vários autores, por exemplo, que
formulam suas pretensões contra o mesmo ou diversos réus. Não obstante
serem várias lides, elas se contêm num só processo, estabelecendo uma única
relação processual. Apesar disto, ser uma única relação processual, cada um
dos litisconsortes goza de autonomia própria, e de outro lado, os submetem
uniformemente às conseqüências da unidade processual. (SANTOS, 2004)
As pessoas, as partes, que num mesmo processo se ligam entre si,
quando em litisconsórcio, são denominadas litisconsortes, cada qual com sua
individualidade, com direito de dar andamento no processo e ser intimado de
todos os atos referentes ao mesmo. São independentes, qualquer ato ou
omissão praticada por um, em nada afetará o outro.
A adoção da possibilidade de cumulação subjetiva atende aos princípios
da economia processual e da segurança jurídica, proporcionando a uniforme
aplicação do direito, evitando a prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias, mas não retira a autonomia das partes coligadas.
Segundo o Princípio da autonomia litisconsorcial, cada litisconsorte tem
autonomia no processo, é parte distinta dos demais, em relação aos
adversários, podendo praticar todos os atos processuais. Os atos e omissões
praticados por um, em nada afetarão o outro, não prejudicarão nem
beneficiarão os demais litisconsortes. Entretanto, tal autonomia não é absoluta,
comporta algumas exceções.
59Pode ocorrer que um dos litisconsortes, na posição de réu, não conteste
a ação, tornando-se revel. Neste caso, sendo os fatos alegados pelo autor,
comuns a todos, basta que um dos litisconsortes conteste para que a revelia
não acarrete o efeito previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil.
O recurso também poderá ser interposto pelo litisconsorte,
independentemente dos demais. De acordo com o que disciplina o artigo 509
do Código de Processo Civil, o recurso interposto por um dos litisconsortes
aproveitará aos demais quando os interesses não forem distintos ou opostos. É
o que ocorre nos casos de litisconsórcio unitário.
A prova produzida por um dos litisconsortes também poderá aproveitar
ou prejudicar os demais, em decorrência do princípio da comunhão da prova e
do artigo 131 do Código de Processo Civil.
O litisconsórcio é admitido no Mandado de Segurança por expressa
disposição da lei que o regulamenta. Diante dessa possibilidade, caberá ao juiz
verificar, preliminarmente, se ocorrem as hipóteses estabelecidas no Código de
Processo Civil para determinar, permitir, ou negar o ingresso de terceiros no
feito. Admite-se também o litisconsórcio no Mandado de Segurança coletivo,
desde que a pretensão desses intervenientes coincida com a dos impetrantes
originários.
O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes
envolvidas no processo (litisconsórcio ativo, passivo ou misto) e ao momento
de estabelecimento do litisconsórcio (litisconsórcio inicial ou incidental).
O Litisconsórcio ativo ocorre quando há pluralidade de autores na ação,
independentes e autônomos entre si, de forma que os atos processuais de um,
não prejudicarão, nem beneficiarão os demais. Nada impede que a produção
de provas de um litisconsorte acabe por beneficiar os demais, nem que haja
harmonização no julgamento. No Litisconsórcio passivo, a pluralidade se refere
aos réus da ação, e no misto, há pluralidade de réus e autores.
O Litisconsórcio inicial é estabelecido no ajuizamento da ação. Ocorre,
também, quando o juiz manda citar os litisconsortes necessários não citados no
60momento do pedido da ação, porque não foram arrolados pelo autor na inicial,
ocorrendo isto na fase de saneamento do processo.
Litisconsórcio incidental ou ulterior é formado com a ação em curso, por
ordem do juiz, por fato posterior à propositura da ação.
O litisconsórcio se divide em espécies, quanto à possibilidade de as
partes dispensarem a formação do litisconsórcio, há o litisconsórcio necessário
e o facultativo. O necessário ocorre quando for de formação obrigatória,
imposto pela lei ou pela natureza da relação jurídica, deduzida no processo,
não podendo ser excluído por acordo entre os litigantes.
O juiz não pode, por iniciativa própria, estabelecer o litisconsórcio.
Dependerá de iniciativa das partes. Se mesmo não tendo sido requerida a
citação de todos os litisconsortes necessários o processo tiver curso até
sentença final, esta não terá efeitos, nem para os que participaram, nem para
os que não participaram do processo.
Quanto ao litisconsórcio necessário, há duas correntes doutrinárias no
Direito Brasileiro: uma que o admite tanto na forma ativa quanto na passiva;
outra, a dominante, que admite apenas o litisconsórcio necessário passivo,
uma vez que a lei não pode compelir ninguém a ser autor, podendo, tão
somente, fazer incorrer a condição de réu.
A dicção do CPC leva a interpretar que todo litisconsórcio unitário é
necessário, porém a recíproca não é verdadeira, pois pode haver litisconsórcio
necessário, por força da lei, em que não se verifique o característico da
unicidade ou uniformidade de julgamento.
No litisconsórcio unitário a lide tem de ser decidida de modo uniforme
para todos os litisconsortes, e será tanto unitário como necessário. Porém, a lei
pode impor o litisconsórcio sem que necessariamente a decisão seja uniforme
para todas as partes, é o chamado litisconsórcio necessário não-uniforme ou
não unitário.
Quando a lei não determina a imprescindibilidade, ou quando a sentença
não tiver de ser uniforme para todas as partes, a constituição do litisconsórcio
61não será obrigatória, e sim, facultativa. Neste caso, é possível a continuidade
do processo e seus plenos efeitos, mesmo não havendo a participação de
todos que poderiam ingressar como litisconsortes.
Assim, todos os que se apresentarem como interessados seja como
autores, ou réus, não havendo hipótese de litisconsórcio necessário, e
cumprindo-se os requisitos para ocorrência de litisconsórcio, poderão ingressar
no processo ativamente (como autores) ou passivamente (como réus),
constituindo litisconsórcio facultativo, que atende ao princípio da economia
processual e se estabelece por vontade das partes, que não é arbitrária.
Apesar da comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide, somente
uma das partes possui a legitimação para agir como autor ou réu.
O litisconsórcio facultativo pode ser recusável e irrecusável (mas não
necessário). Todos podem participar da lide em conjunto, separadamente, ou
não litigar, se quiser. Também pode ser unitário, quando a solução da lide for
igual para todos os litisconsortes; ou simples, quando não se exigir que o
resultado seja idêntico para todos os envolvidos.
A lei 8.952/94 introduziu o litisconsórcio facultativo limitado (não se trata
de recusável, previsto no art. 39 do CPC), conferindo ao juiz o poder de
controlar a formação e o volume do litisconsórcio facultativo, através da
limitação do número de litigantes, sempre que a rápida solução do litígio ou a
defesa do réu estiverem sendo prejudicadas, a fim de assegurar o direito de
igualdade de tratamento às partes
Limitar litisconsórcio não significa extinguir o processo com relação a
alguns e determinar o prosseguimento com relação a outros, mas apenas
desmembrar os efeitos, de forma que um ou alguns dos processos cumulados
possam correr separadamente ou em conjunto com outros também
desmembrados.
Quanto à uniformidade da decisão, quanto à sentença a ser proferida, o
litisconsórcio pode, ainda, ser classificado, em simples ou unitário. No simples
há autonomia dos litisconsortes entre si e em relação à parte contrária, ou seja,
a atuação dos litisconsortes é independente, uma em relação às outras. Há
62cumulação de ações de vários litigantes, podendo existir decisões diferentes
para cada um deles.
Ocorre litisconsórcio unitário quando a decisão for uniforme para todos
os envolvidos, não podendo ser procedente para uns e improcedente para
outros, portanto, não se aplica o "princípio da independência dos
litisconsortes", de forma que sempre que algo beneficie um dos litisconsortes,
beneficie a todos, inclusive recursos e confissões, porém o contrário não
acontece, salvo quando todos adiram a eles.
Todo litisconsórcio unitário é necessário, mas a recíproca não é
verdadeira. Quando a sentença for uniforme para todas as partes, a sentença
atinge a todos os litisconsortes na mesma proporção.
Alguns autores admitem o litisconsórcio unitário facultativo, mas outros
não aceitam tal espécie, pois dizem que a sentença deve ser uniforme, tanto
para quem participou da demanda, quanto para os interessados que dela se
mantiveram alheios, ou seja, o efeito da sentença se estenderia para os que
não participaram do processo.
3.1 INTERVENÇÕES DE TERCEIROS QUE FORMAM
LITISCONSÓRCIO
Segundo Greco Filho, terceiros serão sempre terceiros, ainda que
posteriormente venham a integrar um dos pólos da relação processual,
enquanto que pelo CPC terceiros podem tornar-se partes ou continuar
terceiros. Se passarem de terceiros a partes, a consequência será o alcance
dos efeitos da sentença sobre o interveniente, agora parte, enquanto que se
continuarem terceiros o efeito da sentença nunca o atingirá (GRECO FILHO,
1986)
Se adotado o entendimento do CPC, as situações onde há intervenção
de terceiros são mais amplas que as do que o entendimento de Greco Filho.
Dessa forma, conveniente a análise sob os dois enfoques, partindo do mais
63amplo, o CPC, para o mais restrito, Greco Filho, e daí elencar quais
modalidades de intervenção de terceiros ensejam a formação de litisconsórcio.
Para o CPC, tanto a assistência simples como a litisconsorcial, são
intervenções de terceiros espontâneas, que ensejam a formação de um
litisconsórcio facultativo passivo ou ativo. Se o auxílio prestado for em favor do
autor, forma-se um litisconsórcio ativo facultativo; se for para o réu, forma-se
um litisconsórcio passivo facultativo. Porém, quanto aos efeitos da sentença,
na simples, a sentença não irradia seus efeitos sobre o assistente, que
permanece terceiro; na litisconsorcial, o assistente será alcançado pelos efeitos
da sentença, pois deixa de ser terceiro e passa a ser parte.
Greco Filho considera somente a assistência simples como intervenção
de terceiros espontânea, pois o assistente sempre atuará auxiliando uma das
partes e o efeito da sentença proferida na ação onde atua nunca o alcançará.
Do ato voluntário do autor, forma-se um litisconsórcio ativo facultativo; se o
auxílio for para o réu, forma-se um litisconsórcio passivo facultativo. Para este
autor a modalidade litisconsorcial não é considerada intervenção de terceiros,
pois o assistente atuará como parte, estando revestido desta característica,
ainda que não tenha figurado nesta posição desde a propositura da ação,
estará sempre sujeito aos efeitos da sentença. (GRECO FILHO, 1986)
A oposição, segundo o CPC, é modalidade de intervenção espontânea,
que enseja a formação de um litisconsórcio necessário passivo, pois o opoente
(terceiro) passa a figurar como parte no pólo ativo (autor), enquanto autor e réu
primitivos no pólo passivo. O efeito da sentença vincula os três participantes da
ação, pois o terceiro ao postular em nome próprio direito de sua titularidade,
passou a ser parte, vinculando-se ao efeito da sentença.
Para Greco Filho, não se considera como intervenção de terceiros a
ação do opoente, pois ainda que não figure em qualquer dos pólos da relação
processual desde o seu início, estará sempre vinculado aos efeitos da
sentença, quer permaneça inerte ou atue como opoente. Portanto, considera-
se como parte e não terceiros. (GRECO FILHO, 1986)
64Para o CPC, nomeação à autoria: é modalidade de intervenção de
terceiros provocada, cujo único objetivo é a exclusão do réu (nomeante), que
não é parte legítima para atuar na relação processual, e incluir o legitimado ad
causam, o nomeado (terceiro). Em regra, não enseja a formação de
litisconsórcio em decorrência da exclusão do réu. Porém, como defende
Santos, o autor pode prosseguir na ação com o nomeante e nomeado no pólo
passivo; enquanto Marques defende que o nomeante atuará como assistente
do nomeado. Nesta hipótese, há formação de um litisconsórcio passivo
facultativo e os efeitos da sentença não alcançam o nomeante, que não atua
como parte.
Para Greco Filho, também não é considerado como intervenção de
terceiros, pois o nomeado é parte, apesar de não figurar no pólo passivo desde
a propositura da ação. A finalidade desse instituto é a correção da parte no
pólo passivo, trazendo a parte legítima e excluindo o réu que nada tem a ver
com o conflito. Dessa forma, o nomeado nunca foi terceiro. (GRECO FILHO,
1986)
A denunciação da lide, segundo o CPC, é modalidade de intervenção de
terceiros, provocada por qualquer das partes. Enseja a formação de
litisconsórcio necessário e vai depender de quem denuncia o terceiro. Dessa
forma, forma-se um litisconsórcio necessário ativo se o denunciante for o autor
da ação; se for o réu, forma-se um litisconsórcio necessário passivo. Nas duas
modalidades o denunciado sofrerá os efeitos da sentença, favorável ou não a
decisão, fato que dependerá da combinação litisconsórcio em qualquer dos
pólos versus procedência da ação.
Para Greco Filho, tal modalidade também não é causa de intervenção de
terceiros, pois o nomeado é parte na relação processual, e ainda que não
participe desde a propositura da ação, estará sempre vinculado aos efeitos da
sentença. Se a lei ou contrato obriga a todos que tenham vínculo material
participarem da relação processual em que se discute o mesmo, não se pode
achar que o denunciado é terceiro pelo fato da omissão do autor em não dirigir
65a ação contra o legitimado ad causam ou do ato do réu em chamá-lo
posteriormente. (GRECO FILHO, 1986)
De acordo com o CPC, o chamamento ao processo: é forma de
intervenção de terceiros provocada apenas por uma das partes da relação
processual, que é o réu, ensejando, portanto, a formação de um litisconsórcio
facultativo passivo, pois o chamante chamou um terceiro para atuar ao seu
lado. Os efeitos da sentença alcançam o chamado.
Para Greco Filho, também não é hipótese de intervenção de terceiros,
pois o terceiro chamado a compor a relação processual já é parte, ainda que
não demandado desde a propositura da ação, pois está vinculado aos efeitos
da sentença. (GRECO FILHO, 1986)
Os embargos de terceiros, segundo o CPC, não formam litisconsórcio. O
que se forma é uma nova relação processual entre o embargante-terceiro, que
postula em nome próprio, na defesa de bem ou direito de sua titularidade e o
exeqüente, autor na ação executiva. Possível no processo de execução. É
controversa a natureza do ato do embargante, o que leva parte da doutrina a
entender como intervenção de terceiros, ainda que conflitante sua atuação e o
bem defendido.
Segundo Greco Filho, não é causa de intervenção de terceiros, pois o
embargante não adentra em processo alheio, promove uma nova ação
postulando em nome próprio na defesa de bens de sua titularidade, tendo do
outro lado o exeqüente, autor da ação em que se deu a sentença prejudicial ao
embargante. O efeito da sentença dessa nova ação refletirá no processo
precedente que acarretou prejuízo ao autor dos embargos. Dessa forma, o
terceiro nunca deixou de ser parte, ainda que tenha agido posteriormente para
defender seu bem ou direito prejudicado. (GRECO FILHO, 1986)
Na intervenção de credores na execução, de acordo com o CPC, após a
declaração do estado de insolvência do devedor, os demais credores
(terceiros) são chamados a compor o pólo ativo da ação executiva, formando
assim, um litisconsórcio facultativo ativo no processo de execução. A
declaração de insolvência do devedor repercutirá extra-processo, pois se tais
66credores não atenderem ao chamado após a declaração do estado de
insolvência, e futuramente demandarem o devedor já ciente da sua insolvência,
este novo processo não atingirá sua finalidade em face da ausência de bens
para suportar as novas dívidas, pois já suportou as dívidas originárias do
concurso.
Para Greco Filho, também não é caso de intervenção de terceiros, pois o
credor (terceiro) chamado a participar do concurso está defendendo bem de
sua titularidade e em nome próprio, e ainda que não tenha sido ele o autor da
ação de execução, o fato de adentrar na ação já em trâmite não lhe retira a
natureza de parte. (GRECO FILHO, 1986)
Para o CPC, o recurso de terceiro prejudicado, tal como os embargos de
terceiros, não forma litisconsórcio. O terceiro que vier a sofrer prejuízo em face
de seus bens ou direitos, por não ter participado da relação processual, visa
afastar os efeitos da sentença que lhe seja prejudicial.
Segundo Greco Filho, trata-se de intervenção de terceiros recursal, com
natureza de assistência, pois o recorrente nada pede para si, apenas o
reexame da sentença, ou sua nulidade, em favor de uma das partes que agora
passa a assistir, pois seu prejuízo advém, reflexamente, em decorrência do
prejuízo imposto à parte que agora passa a assistir. (GRECO FILHO, 1986)
67
CONCLUSÃO
O instituto da intervenção de terceiros possibilita a quem tiver um direito
sujeito a ser atingido pelos efeitos da sentença, mesmo que de forma reflexa,
possa intervir no processo, a fim de defender interesse próprio, ou, para
contrapor-se a uma ou ambas as partes, tentando excluí-las, em defesa de um
direito inconciliável com o direito sustentado pelos litigantes.
A maior parte das modalidades de intervenção de terceiros, na verdade,
tem outra natureza jurídica, diversa da que se extrai da nomenclatura legal em
uma rápida análise, daí os numerosos institutos criados. Também, por
intermédio dos institutos, a justiça procurou economizar trabalho desnecessário
e ganhar tempo no momento em que evita a proliferação de demandas cujo
cerne já esteja em apreciação judicial.
Os "terceiros" que ingressam no processo através da assistência
litisconsorcial, da denunciação da lide, do chamamento ao processo, da
oposição ou da nomeação à autoria não se enquadram no conceito jurídico
estrito de terceiro, como poderia prescrever o Código de Processo Civil. Tais:
sujeitos processuais, em sentido lato, têm a qualidade de parte propriamente
dita, sofrendo, assim, os efeitos da coisa julgada material por poderem praticar
atividades processuais atinentes às partes no processo.
Pelo exposto, constata-se que o Código de Processo Civil esgotou as
formas de intervenção de terceiro, inclusive regulando a assistência junto ao
litisconsórcio, de forma a possibilitar uma oportunidade, a todos os que de
alguma forma possam ser atingidos pelos efeitos de uma sentença, mesmo
que reflexos, ingressarem no processo.
No que pese a redação equivocada do Código de Processo Civil, aplicar
esses institutos quando preenchidos seus requisitos é medida de rigor e deve
ser prestigiado pelos operadores do direito na expectativa de racionalizar o
tempo do processo.
68Sejam genuínas ou aparentes modalidades de intervenção de terceiros,
todas auxiliam a uma prestação jurisdicional célere e eficaz, garantia
fundamental perante o ordenamento jurídico guiado pela Constituição Federal,
sede do princípio irrestrito à jurisdição justa como adjetivo à eficiente tutela do
Estado.
Pode-se entender a denunciação da lide quando, a parte pretender
sentença que envolva, além da causa principal, o direito de regresso, no
mesmo processo em que será julgada a nova demanda, contra o terceiro
responsável pela garantia de seu direito envolvido no litígio, visto que tal
modalidade de intervenção de terceiro é desenvolvida na mesma base
procedimental da causa principal.
O instituto da denunciação da lide, quando mal utilizado, só depois de
longa tramitação leva a um juízo de improcedência da ação pelo
reconhecimento da inexistência de culpa do réu denunciante. Situação ainda
pior é a condenação de quem não é o responsável pelo dano; e pouco serve a
obtenção de título executivo para voltar-se contra o verdadeiro obrigado. Por
derradeiro, a condenação direta do denunciado, postura já adotada em alguns
julgados, é de todo insustentável, uma vez que compromete e desvirtua o
próprio instituto intervencional.
Assim, o não-exercício da denunciação ou o seu liminar desacolhimento
não registra qualquer conseqüência trágica ou fatal quanto a sua indevida
utilização.
Tanto as hipóteses de intervenção de terceiros, nominadas no Código de
Processo Civil, como as dispersas neste mesmo Código, ensejam a formação
de litisconsórcios, quer na modalidade necessário, ou facultativo.
Indagações levantadas por parte da doutrina colocam em contradição
algumas das hipóteses denominadas de intervenção de terceiros ao questionar
o critério cronológico, a exemplo de Vicente Greco Filho, eleito pelo legislador
para identificar quem sejam os intervenientes.
Para o Código, interveniente é todo aquele passa a atuar em uma
relação processual já em trâmite, quer sua atuação seja voluntária ou
69provocada. Este ingresso, na maioria das situações acarreta a formação dos
litisconsórcios, na maioria das vezes.
A visão de que uma sentença alcança somente os que atuam na relação
processual deve ser ampliada, pois ainda que não atuem no processo, algumas
pessoas são atingidas por tal sentença, que irradia seus efeitos para além do
processo.
Segundo Vicente Greco Filho, ainda que não tenha participado da
relação processual desde seu início, ou ainda venha a integrá-la
posteriormente, há situações em que não se deve considerar este indivíduo
como terceiro, mas sim como parte, pois estará vinculado ao efeito da
sentença, quer lhe seja favorável ou prejudicial.
Algumas hipóteses de intervenção de terceiros nominadas pelo CPC são
causas que ensejam a formação de litisconsórcios, apesar de que em certas
hipóteses configurarem na verdade atuação como parte, pois vinculado a
sentença está, bem como em outros casos não haver litisconsórcio, a exemplo
da nomeação à autoria, que há exclusão do nomeante.
70
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ÍNDICE
RESUMO...................................................................................................... 4 METODOLOGIA.......................................................................................... 5 SUMÁRIO..................................................................................................... 6 INTRODUÇÃO............................................................................................. 7 CAPÍTULO I INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 9 1.1 – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL 13 CAPÍTULO II MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 15 2.1. – ASSISTÊNCIA 17 2.2 – OPOSIÇÃO 20 2.3 – INTERVENÇÃO DE CREDORES NA EXECUÇÃO 24 2.4 – EMBARGOS DE TERCEIROS 26 2.5 – RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO 29 2.6 – NOMEAÇÃO À AUTORIA 31 2.7. – DENUNCIAÇÃO DA LIDE 34
2.7.1 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE PER SALTUM 44 2.7.2 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE X CHAMAMENTO AO PROCESSO 47
2.7.32.7.32.7.32.7.3---- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DIREITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DIREITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DIREITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DIREITO REGRESSIVO CONTRA FUNCIONÁRIOREGRESSIVO CONTRA FUNCIONÁRIOREGRESSIVO CONTRA FUNCIONÁRIOREGRESSIVO CONTRA FUNCIONÁRIO CAUSADOR DO DANOCAUSADOR DO DANOCAUSADOR DO DANOCAUSADOR DO DANO 49
2.8 – CHAMAMENTO AO PROCESSO 52 CAPÍTULO III LITISCONSÓRCIO 57
3.1 3.1 3.1 3.1 INTERVENÇÕES DE TERCEIROS QUE FORMAM LITISCONSÓRCIO 61 CONCLUSÃO....................................................................................................66 BIBLIOGRAFIA.................................................................................................79