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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE ASPECTOS GERAIS SOBRE O CHEQUE Por: Bruno Cavalcanti Marques Orientador Prof. Dr. Francis Rio de Janeiro 2008

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

ASPECTOS GERAIS SOBRE O CHEQUE

Por: Bruno Cavalcanti Marques

Orientador

Prof. Dr. Francis

Rio de Janeiro

2008

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

ASPECTOS GERAIS SOBRE O CHEQUE

Apresentação de monografia à Universidade Candido

Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de

especialista em Direito empresarial e dos Negócios

Por: Bruno Cavalcanti Marques

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AGRADECIMENTOS

....aos amigos, o Toddy e outros parentes, e

aos meus sócios.

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RESUMO

O presente estudo visa esclarecer ou ajudar a esclarecer os aspectos gerais

sobre os cheques, seu conceito e evolução histórica e princípios relativos aos títulos

de créditos em geral e em especial o cheque.

A importância do cheque na economia e sua funcionalidade em negócios

empresariais, sua forma e conteúdo tudo em conformidade com a legislação

pertinente.

Ainda neste estudo, aborda a forma de emissão e circulação do cheque, seus

tipos, característica emissão e pagamento não deixando de relatar a forma de

pagamento e de cobrança.

O resumo tem por objetivo, situar o leitor sobre o contexto do título de crédito

mais usado objetivando as principais características e praticas do cheque.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 06

CAPÍTULO I - Conceito e origem histórica do cheque 08 CAPÍTULO II - Do cheque 18

CAPÍTULO III – Da apresentação e do pagamento 33

CAPÍTULO IV – Dos conflitos em lei em matéria de cheque 55

CAPITULO V - A problemática da recusa do cheque à luz do direito empresarial 58

CONCLUSÃO 65

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 67

ÍNDICE 68

FOLHA DE AVALIAÇÃO 69

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INTRODUÇÃO

O crédito tem seu conceito formado pelo autor Guide e é considerado como o

alargamento da troca, o referido autor, acrescenta que a venda a prazo e o

empréstimo constituem precisamente as duas formas essenciais do mesmo.

Partindo desta premissa, pode-se afirmar que não configura o crédito um agente de

produção, uma vez que se materializa através de uma transferência e, dessa forma,

não há criação e nem produção, apenas troca.

A ilusão de que o crédito multiplica o capital deve-se precisamente à criação

dos títulos de crédito. Não fossem este e o capital emprestado, saindo das mãos do

mutuante, não seria mais suscetível de mobilização. Permite o título de crédito, a

possibilidade de se obter, em sua troca, outro capital em substituição àquele que se

tinha emprestado anteriormente.

Sem dúvida, devido à criação dos títulos de crédito, os capitais, pela rápida

circulação, tornam-se mais úteis e, portanto, mais produtivos, permitindo que deles

melhor se disponha a serviço da produção de riqueza. Compreende-se, assim, a

enorme importância que adquiriram os títulos de crédito na economia atual, tornando

seu estudo um dos pontos altos do moderno direito empresarial.

A sociedade vive em constante desenvolvimento e o Direito acompanha essa

evolução. Hodiernamente, observamos uma equivocada noção de crédito, e não só

no tocante aos brasileiros. As facilidades advindas da modernidade, tais como os

cartões de crédito, o chamado cheque especial, o próprio cheque pós-datado,

acabam por imprimir uma noção errônea de crédito fácil e rápido às pessoas, crédito

este que acaba por gerar juros altíssimos, e conseqüente inadimplemento por

inúmeros brasileiros.

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O cheque, por definição é uma ordem de pagamento à vista, e sua

função precípua é servir como meio de pagamento, substituindo vantajosamente a

mobilização de moeda, razão pela qual assumiu importante função econômica em

todo o mundo. Dessa forma, mesmo com a possibilidade de utilização de outros

meios como forma de pagamento, o cheque continua presente no cotidiano da

sociedade em geral sendo largamente utilizado. Resta na inegável importância do

título em comento a motivação do presente trabalho, que tem como escopo a

apresentação dos principais aspectos do cheque em consonância com a legislação

vigente e posição jurisprudencial.

Diante deste panorama, os aspectos atuais do cheque serão

expostos. Sendo no primeiro capítulo definido o conceito de cheque, seus requisitos

e origem histórica, já no capítulo segundo, passa-se ao estudo da natureza jurídica

do cheque, seus requisitos específicos e supríveis e espécies. No terceiro capítulo

serão analisadas as formas de apresentação e pagamento, com o estudo da

prescrição, da transmissão e da garantia, bem como da ação por falta de

pagamento, através de uma breve análise acerca do protesto, divergências

doutrinárias e jurisprudência a respeito do tema em tela. O quarto capítulo trará

noções básicas acerca dos conflitos de lei em matéria de cheque, apontando as

principais mudanças após a vigência da lei brasileira do cheque e, por fim, o último

capítulo tratará da problemática da recusa do cheque como meio de pagamento à

luz do direito brasileiro.

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CAPITULO I

CONCEITO E ORIGEM HISTÓRICA DO CHEQUE

1.1 Conceito de títulos de crédito

Ante a complexidade da questão, faz-se necessária prévia conceituação de

Títulos de Crédito, para que então, possamos definir cheque. O jurista germânico

Brunner havia definido os títulos de crédito como o documento de um direito privado

que não se pode exercitar na falta do título. Cesare Vivante achou a definição

insuficiente, pois lhe faltavam elementos essenciais, que são os verdadeiros

fundamentos dos títulos de crédito, isto é, o caráter literal e o caráter autônomo de

que eles se revestem. Acrescendo ao enunciado de Brunner esses dois conceitos,

Cesare Vivante formulou a sua célebre definição, geralmente considerada perfeita:

título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e

autônomo nele mencionado. O novo Código Civil, em seu artigo 887, dispõe: “O

título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo

nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.” Todo

título de crédito deve conter uma declaração da obrigação e também uma confissão

de dívida; é um documento confessório, e como tal, é fonte de obrigação de pagar

uma determinada soma em dinheiro, até um certo dia e em determinado lugar, a

quem o apresentar. A lei não obriga ninguém a assinar um título de crédito; não é

um contrato, pois não há obrigações recíprocas, logo, é uma declaração unilateral

de vontade, pertencendo a uma categoria especial de obrigações, referindo-se

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unicamente a uma obrigação creditícia. Esta, segundo Fábio Ulhoa Coelho1,

seria a primeira diferença entre os títulos de crédito e os demais documentos

representativos de direitos e obrigações.

Além dessas características, há que se ressaltar um outro importante atributo,

que contribui para a distinção mencionada: a negociabilidade. Responsável pela fácil

circulação do crédito, isto porque a mesma permite que o direito mencionado no

título seja facilmente transferido e, conseqüentemente, descontado.

1.2 Características dos títulos de crédito

O Título de Crédito representa um documento expressivo de um direito e seu

possuidor torna-se o titular desse direito. Um conjunto de características faz do título

de crédito um documento próprio, típico. Os títulos de crédito se formaram em vista

do susto alcançado pelo tráfico mercantil na Idade Média, quando se tornou

necessário simplificar a circulação do dinheiro com instrumentos para diminuir os

riscos e garantir maior certeza e segurança às atividades mercantis. Certeza quanto

à existência do direito e segurança quanto à sua eficácia jurídica. As peculiaridades

caracterizadas do título já tinham sido detectadas desde o início do Direito

Cambiário, sendo estas: literalidade, circulabilidade, incorporação, formalismo,

cartularidade, unicidade ou independência, autonomia e abstração.

1.2.1 Literalidade

1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. vol. 1. p. 369.

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A literalidade significa que a letra do título expressa o conteúdo e, ao

mesmo tempo, os limites da pretensão acionável do portador. Por isso, o devedor

cartular poderá opor ao portador só as defesas baseadas no contexto literal do título

e, entre elas, principalmente, a relativa à não correspondência entre a pretensão do

portador e os dados constantes no título. A explicação é evidente: se a titularidade

do direito não repousa sobre uma relação jurídica estabelecida com o devedor, nem

sobre a sucessão dessa relação, mas sobre a propriedade do título, é natural que os

limites do direito sejam expressos pela letra do documento, tendo em vista a

incorporação do crédito ao documento.

1.2.2 Circulabilidade

O título de crédito circula por intermédio do endosso. Passa de mão em mão

sem limite para número de portadores, por isso, o título de crédito constará sempre

de uma declaração cambiária, mais ou menos deste tipo: "Pagarei ao Sr. Fulano, ou

à sua ordem". A lei permite, entretanto, que a cláusula "à ordem" seja riscada, ou

inserida no título a cláusula "não à ordem". Mesmo assim, não impede a inserção da

cláusula "não à ordem" a circulação do título, a qual pode operar-se pela cessão de

crédito, deixando de ser então uma circulação cambiária.

A impressionante circulabilidade do título de crédito é retratada na

simplicidade e facilidade com que se processa sua circulação. Mesmo para um título

de elevadíssimo valor, circula ele mediante a assinatura do beneficiário do título no

seu verso e a entrega para o novo proprietário, e, em segundos, foi feita a

transferência.

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1.2.3 Incorporação

A conexão entre documento e direito, própria dos títulos de crédito, exprime-

se com a fórmula da incorporação do direito no título. Naturalmente, esta é uma

expressão figurada, mas eficaz para tornar a idéia de que a situação creditória é

ligada a uma posição real com referência ao documento, no sentido de que, da

propriedade deste último, deriva a titularidade da pretensão ante o devedor.

1.2.4 Formalismo

A teoria dos atos jurídicos divide-os em várias categorias e, sob o ponto de

vista de sua forma, aponta-os como solenes ou formais, e não solenes ou informais.

Os atos formais ou solenes são aqueles aos quais a lei prescreve uma forma básica,

aponta os requisitos essenciais e lhes dá uma forma que os uniformiza. São, porém,

casos excepcionais. A maioria dos atos jurídicos é informal; podem eles ser

praticados com liberdade, procurando a lei assegurar a máxima liberdade para o

comportamento humano, só intervindo para dar segurança e perfeição aos atos

jurídicos.

Destarte, por ter intrínseco o princípio do formalismo, os títulos de crédito têm

que obedecer, para serem considerados válidos, requisitos legais essenciais,

fazendo estes parte da natureza do título.

1.2.5 Cartularidade

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O título de crédito é uma cártula, um pedaço de papel. É um documento

escrito, como uma carta. A cártula cambiária tem, entretanto, sentido especial de ser

um pedaço de papel escrito, mas dotado de direitos. No papel se incorpora e se

formaliza o título de crédito. Por essa razão, muitos juristas consideram a

cartularidade com aspecto da incorporação. Destarte, o princípio cambiário da

cartularidade é aquele segundo o qual, “o exercício dos direitos representados por

um título de crédito pressupõe a sua posse” ou seja, “o credor do título de crédito

deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele

mencionado”2.-

1.2.6 Unicidade ou Independência

Por essa característica, o título de crédito é único, individual, independente de

outros documentos. Ele se completa na cártula, não necessitando de outros

documentos, nem remissão a eles para se completar; basta-se a si próprio. Todos os

requisitos e os direitos, a que o título se refere, constam diretamente da cártula; ela

deve conter o máximo e o mínimo.

1.2.7 Abstração

Essa característica corresponde a uma autonomia levada às ultimas

conseqüências: é a exacerbação da autonomia. Têm sido os títulos de crédito,

quanto à relevância da causa, classificados como causais e abstratos. O título

causal é facilmente identificável, por trazer nele a causa que determinou sua criação.

2 Ibidem, p. 372.

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Pode-se dar como exemplo a nossa duplicata; nela consta o número da fatura,

ligando o título a um outro documento e a um contrato de compra e venda ou

prestação de serviços. É também o caso do warrant e do conhecimento de depósito,

que estão associados a um contrato de depósito de mercadorias em armazéns

gerais.

Nesses títulos, o direito que eles representam é autônomo, mas não abstrato.

No título abstrato, o direito surge no próprio título; subsiste por si mesmo, sem

qualquer ligação com outro documento ou outro fato ou relação jurídica.

1.2.8 Autonomia

A autonomia do direito cartular é a independência da posição creditória de

cada um dos portadores do título da posição dos portadores precedentes, seja sob o

aspecto da titularidade, seja do conteúdo do direito mencionado no documento.

Esses aspectos marcam a diferença entre a cessão do título de crédito e a cessão

de crédito. Nesta última, a posição do cessionário é, via de regra, rigidamente

condicionada à validade do título de aquisição antecedente e às exceções que a

este podia opor ao devedor.

As obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das outras. O

signatário da declaração cambial fica, por ela, vinculado e solidariamente

responsável pelo aceite e pelo pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da

falsificação ou da nulidade de qualquer outra assinatura. Dessa forma, pode-se

inferir, que o vícios que comprometem uma relação jurídica, não se estendem às

demais relações que o título de crédito em referência abrange. Este princípio tem

como conseqüência a circulabilidade dos títulos de crédito, ou seja, “o terceiro

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descontador não precisa investigar as condições em que o crédito

transacionado teve origem, pois ainda que haja irregularidade, invalidade ou

ineficácia na relação fundamental, ele não terá o seu direito maculado”3.

1.3 Conceito de cheque

Após a análise do conceito e das características dos Títulos de Crédito,

passemos à definição de cheque, uma vez que este é espécie do gênero Títulos de

Crédito, caracterizado como título de crédito impróprio, uma vez que não é

considerado como instrumento de circulação creditícia. A lei brasileira do cheque,

não o define, apenas determina os pressupostos e requisitos necessários para que o

título passe a valer como cheque e é desses dispositivos que os doutrinadores

retiram a essência do conceito do cheque.

José Maria Othon Sidou4, o conceituou como “uma ordem emitida contra um

banco, ou ente assemelhado, para que pague à pessoa, em favor de quem se emite,

ou ao portador, importância certa em dinheiro, previamente posta à disposição do

emitente e que será levada à sua conta”.

Segundo Para Fran Martins5 “entende-se por cheque uma ordem de

pagamento, à vista, dada a um banco ou instituição assemelhada, por alguém que

tem fundos disponíveis no mesmo, em favor próprio ou de terceiro”.

Para Fábio Ulhoa Coelho6, “o cheque é uma ordem de pagamento à vista,

emitida contra um banco, em razão de provisão que o emitente possui junto ao

3 Ibidem, p. 376. 4 SIDOU, José Maria Othon. Do cheque: doutrina, legislação, jurisprudência. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 74. 5 MARTINS, Fran. O cheque segundo a nova lei. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 97. 6 COELHO, op. cit., p. 433.

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sacado, proveniente essa de contrato de depósito bancário ou de abertura de

crédito”. Destarte, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, emitida contra um

banco ou instituição assemelhada, por alguém que possui fundos disponíveis junto

ao mesmo, em razão de contrato de depósito bancário ou abertura de crédito, para

que se pague uma importância certa em dinheiro, à pessoa em favor de quem é

emitido o título, ou ao seu portador.

1.4 Origem histórica do cheque

A origem do cheque é muito discutida, alguns estudiosos procuram as suas

raízes na Antiguidade, onde, segundo historiadores, teriam existido ordens de

pagamento em favor de terceiros, no Egito, na Grécia e em Roma. Outros autores

negam que tais documentos tivessem dado origem ao cheque, e reconhecem que,

na Idade Média, em razão do aparecimento dos bancos de depósito, teriam surgido

ordens de pagamento com algumas características dos cheques atuais.

Na Idade Média, era comum que os senhores depositassem seu ouro em um

único lugar que tinha instalações de segurança apropriadas: a oficina do ourives.

Com o tempo, estes artesãos começaram a emitir papéis que representavam

partidas de ouro que guardavam, obrigando-se a trocá-los pelo valor em metal

precioso que cada um deles representava. Em fins da Idade Média, muitos ourives,

mais tarde agentes financeiros e os primeiros bancos que foram surgindo,

começaram a emitir os primeiros bilhetes de banco.

No século XIV, com o surgimento daburguesia e o auge do comércio que

mobilizou na Europa bens e valores em uma escala nunca antes imaginada, estes

documentos com valores fixos muitas vezes eram insuficientes para as

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necessidades do capitalismo emergente, o que motivou outros novos

documentos que podiam ser escritos pelo depositante com o valor desejado, sempre

que estivesse coberto pelos seus depósitos.

Eram letras de câmbio à vista, aceitas inicialmente pelo banco dos Médici de

Florença e logo por outros estabelecimentos e que podem ser consideradas como os

primeiros cheques, ainda que não tivessem esse nome. Tal praxe estendeu-se às

Ilhas Britânicas com a criação, em 1605, do Banco da Inglaterra que assumiu a

função de guardar o ouro do reino e emitir papéis que o representassem, com seu

valor equivalente expresso em libras esterlinas. Surgiram assim os primeiros bilhetes

de banco emitidos por um Estado.

Com a criação do Banco da Inglaterra, as letras de câmbio adquiriram novo

auge e tanto esse como outros bancos começaram a dar a seus clientes blocos em

branco dessas letras, que os depositantes preenchiam de acordo com o montante

de retirada que quisessem fazer. Como os cheques de hoje em dia, cada folha

desses livretos tinha um talão, no qual se anotavam os dados da retirada e que

serviria para a verificação.

Não se pode atribuir, na realidade, a origem do cheque a um único povo e a

um determinado instante, pois as características atuais do título derivam de anos de

aprimoramento e influências de vários lugares.

A maioria dos autores, no entanto, concorda ao citar a Inglaterra como sendo

o provável lugar onde o uso do cheque difundiu-se e tomou impulso, isto, através da

prática bancária adotada neste país, no século XVIII. Cabe ressaltar, que o cheque,

naquela época, era confundido com a letra de câmbio, e ainda hoje é considerado

pelo sistema inglês, como uma letra de câmbio à vista.

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O uso do cheque passou da Inglaterra para os Estados Unidos, que,

como no sistema inglês, considera o cheque uma letra de câmbio à vista sacada

contra um banqueiro; e para França, onde se destacou da letra de câmbio, tomando

características próprias com a criação da primeira lei que passou a disciplinar

especialmente o cheque, em 14 de junho de 1865.

Atualmente, no Brasil, vigora a Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, a qual

surgiu para acabar com os conflitos introduzidos no país pela adesão à Convenção

de Genebra de 1931, que trouxe a dúvida para a comunidade jurídica quanto à

aplicação da Legislação Interna (Lei nº 2.591, de 7 de agosto de 1912) ou as normas

da Lei Uniforme (inserida no direito interno pelo Decreto nº 57.595, de 7 de janeiro

de 1966). Essa lei nº 7357/85 é, na verdade, uma consolidação dos princípios da Lei

Uniforme sobre o cheque e das leis que anteriormente regularam esse título,

principalmente a Lei nº 2.591.

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CAPITULO II

DO CHEQUE

2.1 Natureza jurídica do cheque

Após análise do conceito do cheque e de sua origem histórica, passa-se ao

estudo de sua natureza jurídica. A natureza jurídica vem a ser a inserção de

determinado instituto no mundo jurídico, ou seja, a relevância do mesmo para o

Direito. A natureza jurídica do cheque é extremamente controvertida, ensejando o

aparecimento de inúmeras teorias para justificá-la. Para Alberto Navarrini o cheque

seria um mandato, porém, o mandato seria instrumento para realização de negócios

futuros, o que não condiz com o escopo do cheque. Segundo a Teoria francesa, o

cheque é equiparado a uma cessão, o que também não parece ser a melhor opção,

uma vez que, sendo equiparado a uma cessão, o cheque perderia a sua condição

cambiária, e, conseqüentemente a sua condição sine qua non. Ocorre que estas

teorias são facilmente derrubadas quando examinadas as características do cheque,

sendo em alguns aspectos incompatíveis, além do que, nenhuma delas consegue

explicar a inoponibilidade das exceções ao possuidor de boa-fé e a transferência da

propriedade da provisão para o beneficiário.

A verdadeira problemática neste ponto é definir se o cheque é, ou não, um

título de crédito. Há grande divergência doutrinária em relação a este mérito. Para

alguns autores o cheque é considerado título de crédito, por possuir os mesmos

componentes das cambiais, que são consideradas como tal, e por conseguinte, não

teria porque o cheque também não o ser. Assim, por possuir características como a

literalidade, a autonomia, abstração e as exceções, podendo, inclusive, ser garantido

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por aval, e ser transmitido por via de endosso, esses doutrinadores concluem

pela inserção do cheque como título creditório. Cabe ressaltar, que segundo Fran

Martins:

“o cheque tem sido considerado um título de crédito impróprio, isto é, um documento que, embora não ateste, originariamente, uma pura operação de crédito, com a sua circulação faz uso desse elemento, sujeitando os que participam dessa circulação ao direito próprio, garantidor da obrigação decorrente do título”7.

Em via oposta e tendo como argumento, que o melhor critério para fornecer a

natureza jurídica de um instituto é o seu objeto, e não o seu aspecto formal há

doutrinadores que negam o caráter de título de crédito aos cheques.

Destarte, apesar de assemelhado a muitos outros meios de cumprimento de

obrigações, o instituto em questão tem natureza autônoma, razão pela qual

“nenhuma das figuras jurídicas ortodoxas presta-lhe a perfilhar o cheque, em razão

exclusiva da característica cambiária do instituto, de feições modernas incompatíveis

com o tradicionalismo do puro direito civil”8.

2.2 Requisitos

2.2.1 Requisitos Específicos

A lei determina que o cheque esteja revestido de alguns requisitos, sem os

quais não produzirá efeitos como tal. Os requisitos essenciais são: a denominação

cheque; a ordem incondicional de pagar quantia determinada; o nome do sacado;

assinatura do sacador e a data. Existem outros dois requisitos, que têm a sua falta

7 MARTINS, op. cit., p. 11. 8 SIDOU, op. cit., passim.

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suprida pela própria lei (lei nº 7357/85, art. 2º, I e II), são eles: o lugar do

pagamento e o lugar de emissão do cheque.

2.2.1.1 Denominação cheque

A inscrição da palavra cheque no texto do título tem o objetivo de diferenciar o

cheque de outros documentos sujeitos ao direito comum, e caracterizá-lo, para que,

assim, ele possa gozar de vantagens especiais estabelecidas na lei de regência.

J. M. Othon Sidou entende obrigatório emprego da expressão cheque: "sine

qua non não existiria como tal"9, visto que é um título cambiário, que nasce para ter

circulação ampla, e envolve o interesse de inúmeras pessoas, além de ser um

princípio que prevalece em todos os títulos cambiários, como a letra de câmbio e

nota promissória.

2.2.1.2 A ordem incondicional de pagar quantia determinada

O cheque é título ou documento necessário ao exercício do direito literal nele

contido, conseqüência do princípio da corporificação e por isso, é o próprio título,

substancialmente, que deve servir aos fins destinados. Ademais, de acordo com o

disposto no art. 297, em seu § 2º do Código Penal, o cheque ganha tratamento de

documento público enquanto transmissível ou circulável, isto porque o mencionado

artigo se refere a título ao portador ou transmissível por endosso; ao passo que o

cheque, depois de apresentado e recusado por falta de fundos, sendo transmissível

9 Ibidem, p. 35.

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por endosso, porém este endosso terá efeito de cessão, passando, portanto, a

ser considerado documento particular.

A Lei nº 7.357/85 determina que o cheque deve conter "ordem incondicional

de pagar quantia determinada". Da mesma forma a Lei Uniforme dispõe, só que

usando a expressão: "O mandato puro e simples de pagar quantia determinada." A

expressão quantia, quando usada pela lei, refere-se a dinheiro, mais precisamente

ao valor em dinheiro que o banco sacado deve pagar ao portador do título, que

poderá estar referida no cheque em moeda nacional ou estrangeira. Em se tratando

de pagamento em moeda estrangeira, o art. 42 da Lei do Cheque, correspondente

ao art. 36 da Lei Uniforme, edita normas especiais: "o cheque em moeda estrangeira

é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional, ao câmbio do dia do

pagamento, obedecida a legislação especial."

Do inciso II do artigo 1º, da Lei do Cheque, combinado com o artigo 12 do

mesmo Diploma Legal, emana a regra de que a indicação desta quantia deverá ser

feita tanto em algarismos como por extenso, salientando que, se houver

divergências, prevalece a quantia designada por extenso. Além disso, segundo o

autor Paulo Restiffe Neto, “importa a autenticidade e certeza da soma a ser paga,

até porque, por ser o cheque título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC), deve

ele revestir-se dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (arts. 586 e 618, I,

do CPC), sob pena de inviabilidade do processo de execução que se faça

necessário”10.

2.2.1.3 O nome do sacado

10 RESTIFFE NETO, Paulo. Lei do cheque: anotações à nova lei do cheque nacional, conjugada com a lei uniforme de Genebra. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 63.

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Segundo o disposto no inciso III do art. 1º da lei do cheque, há a necessidade

do nome do sacado, que será, obrigatoriamente, o banco ou instituição financeira

equiparada onde o sacador possui fundos disponíveis.É questionada a possibilidade

do cheque ser emitido sobre mais de um sacado, o que era admitido anteriormente

pelo Decreto nº 2.044, de 1908, no seu art. 20, § 1º e cujos princípios poderiam ser

aplicados ao cheque, de acordo com o artigo 15 do Decreto 2.591/12. No entanto,

não parece ser esta a melhor opinião, eis que, a lei atual sobre o cheque não

expressa a possibilidade de se emitir um cheque contra vários sacados, além disso,

essa emissão poderia causar muitos problemas, principalmente no que diz respeito

aos fundos disponíveis do sacador em poder do sacado, também não sendo

autorizada a aplicação subsidiária das normas de direito cambial.

2.2.1.4 A assinatura do sacador

O cheque deve conter a assinatura do emitente (sacador), ou de seu

mandatário com poderes especiais (art. 1º, VI, Lei nº 7.357/85). Este é o requisito

mais importante do cheque. Cumpre mencionar, que instrumento do mandato deve

ficar em poder do sacado, para que ele possa comprovar a ordem emanada do

mandante, e além disso, o sacado deve manter em seu estabelecimento a

assinatura do mandatário para que possa conferir a assinatura constante do cheque.

O mandatário ou representante que assinar o cheque sem ter poderes para

tal, ou excedendo os poderes que lhe foram conferidos, ficará obrigado

pessoalmente conforme regra do art. 14 da Lei do Cheque, correspondente ao art.

11 da Lei Uniforme. E, pagando o cheque, terá os mesmos direitos daquele em cujo

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nome assinou (art. 14, parágrafo único, Lei nº 7.357/85). É permitida, ainda, pela

atual Lei do Cheque, a assinatura por chancela mecânica, que deve constituir a

reprodução exata da assinatura do próprio punho, dependendo, porém de prévia

convenção entre o emitente e o sacado e exigindo-se prévio registro da chancela no

Ofício de Notas do domicílio do usuário. Cabe ressaltar que aos analfabetos não se

admite assinatura a rogo ou aposição de digitais no referido título, devendo os

mesmos constituir mandatários com poderes especiais, através de instrumento

público, para sanar tal questão. 2.2.2.5 A data de emissão

A data de emissão do cheque é requisito constante do inciso V do art. 1º da

Lei nº 7.357/85. O art. 2º da lei não supre a sua falta no título, por isso entende-se

ser esse um requisito essencial para o documento produzir efeito como cheque.

A importância da indicação da data da emissão consiste em permitir

determinar se na ocasião o sacador tinha capacidade de se obrigar e, além disso, é

essencial para se calcular o prazo de apresentação (Lei do Cheque, art. 33), o prazo

de prescrição (Lei do Cheque, art. 59) e a preferência no caso de concurso de dois

ou mais cheques em soma superior aos fundos disponíveis (Lei do Cheque, art. 40).

Conforme determinação do Decreto nº 22.393, de 25 de janeiro de 1933, a data

deve indicar o dia, mês e ano, devendo o nome do mês ser escrito por extenso.

Segundo Fran Martins11, um cheque com data incompleta não é válido, pois

não fixa o dia que serve para se contar o prazo de apresentação e,

conseqüentemente o de prescrição, assim ficaria o portador sem saber até quando

poderia exercer direito regressivo contra os obrigados anteriores, ou agir contra o

sacador. Em contrapartida, J. M. Othon Sidou entende que “mesmo sendo requisito

essencial, cheque nenhum perderia na prática a validade por falta desse requisito,

11MARTINS, op. cit., p. 65 e 66.

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visto como o portador, o maior interessado na incolumidade do título, facilmente

a supriria”12; e, com base no art. 16 da Lei do Cheque, afirma: “completada que seja,

mesmo contrariamente aos acordos realizados entre sacador e beneficiário, a

omissão estará suprida”.

12 SIDOU, op. cit., p. 42.

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2.2.2 Requisitos supríveis

Além dos requisitos legais específicos, supramencionados, existem dois

outros requisitos que a lei considerou supríveis: são eles o lugar do pagamento e o

lugar da emissão.

2.2.2.1 Lugar do Pagamento

A Lei nº 7.357/85, em seu art. 1º, inciso IV, determina que o cheque deve

conter a indicação do lugar de pagamento. Essa indicação tem por finalidade fixar o

local onde o portador deve apresentar o cheque para receber sua importância. Esse

lugar deve, em princípio, constar do texto do título, mas se no cheque não contiver

designação especial, entende-se que é o lugar constante junto ao nome do sacado.

Se forem indicados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles. Não

existindo qualquer indicação, o cheque deve ser pago no lugar de sua emissão (Lei

nº 7.357/85, art. 2º, I).

2.2.2.2 Lugar da Emissão

O lugar da emissão é um requisito exigido pelo inciso V do art. 1º . Se o título

não trouxer tal indicação entende-se que foi passado no lugar designado junto ao

nome do emitente. Se, entretanto, não houver no cheque indicação do lugar em que

foi passado nem a menção de um lugar junto ao nome do sacador, o documento não

terá o efeito de cheque, conforme estatui o art. 2º, caput da Lei.nº 7.357/85.

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2.3 Espécies de cheque

Como visto anteriormente, o cheque é uma ordem de pagamento à vista,

ocorre que esta ordem pode ser dada em benefício de outrem, sendo este uma

pessoa específica ou não. A lei permite que o emitente tenha ferramentas para, de

certa forma, controlar a transferência do título, podendo até mesmo impedir circule.

Quanto ao modo de circulação, encontraremos algumas espécies de cheque, a

saber: cruzados, a serem creditados em conta, visados, administrativos e viagem.

Fran Martins13 aponta, além dessas, mais quatro modalidades de cheque, são eles:

circulares, garantidos, documentários e os postais.

2.3.1 Cheque Cruzado

O cruzamento do cheque é realizado através da aposição de duas linhas

paralelas na face anterior, de forma transversal ou horizontal. O cruzamento significa

que o cheque só poderá ser pago a um banco ou cliente do banco (inovação

estabelecida pela Lei Uniforme e recepcionada pela Lei brasileira no art. 45 da Lei

do Cheque). Existem dois tipos de cruzamento o geral e o especial. Segundo Fran

Martins, “cruzamento geral é aquele que consta apenas dessas duas linhas

paralelas transversalmente apostas na face anterior do cheque. Significa ele que tal

cheque só deve ser pago a um banco ou a um cliente do banco sacado, mas não

especifica qual o banco”14.

É também conhecido como cruzamento em branco. Se, no entanto, o

emitente escreve entre as duas linhas paralelas do cruzamento o nome de um

13MARTINS, op. cit., passim. 14 Ibidem, p. 53.

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banco, constitui-se o cruzamento especial, ou cruzamento em preto, neste caso,

o cheque só pode ser pago pelo sacado ao banco cujo nome consta entre as linhas

do cruzamento.

Cabe ressaltar que por força do disposto no § 2º do artigo 44 da lei de

cheque, o cruzamento especial não pode ser convertido em geral, o que significa

que uma vez designado um banco pelo cruzador, este nome não poderá ser riscado

ou cancelado, em hipótese alguma. Ademais, o cruzamento pode ser realizado tanto

pelo emissor, indicando uma maior segurança para o mesmo, quanto pelo portador

ou detentor legitimado e, uma vez lançado o cruzamento, o mesmo adere ao título

de forma que não pode mais ser dele separado. O § 3º do supramencionado artigo

dispõe acerca da irretratabilidade do cruzamento, portanto, não poderá o portador

riscar ou valer-se algum outro meio para inutilizar o cruzamento e assim tornar mais

fácil o recebimento do cheque.

2.3.2 Cheque para ser creditado em conta

Segundo o art. 46 da lei interna,

“o emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula “para ser creditado em conta” ou outra equivalente. Neste caso, o sacado só pode proceder a lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.”

Nesta modalidade de cheque o pagamento não se faz em espécie e sim por

lançamento contábil, por força da cláusula aposta transversalmente no anverso do

título pelo sacador ou por um portador. A modalidade em comento era antes

consagrada pela Lei Uniforme, mas em razão da reserva feita pelo Brasil, não

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vigorava internamente, o que mudou com a adoção da lei do cheque vigente.

Para ser considerado cheque para ser creditado em conta, o título deverá trazer

essa menção ou outra equivalente escrita transversalmente na face anterior do

cheque, podendo a mesma ser aposta tanto pelo sacador, quanto pelo portador do

título.

Cumpre mencionar que assim como o cruzamento, a adoção da referida

cláusula, não poderá ser inutilizada, dispondo, assim de irretratabilidade, e, por

conseguinte, não sendo observadas as disposições da lei pelo sacado, este poderá

responder pelo dano até o montante do cheque.

2.3.3 Cheque Visado

O cheque visado é aquele cujo pagamento é garantido pelo banco sacado (na

face do cheque é aposto carimbo apropriado) e está positivado no art. 7º e

parágrafos, da lei do cheque, que dispõe:

“Art. 7º. Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título. § 1º. A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados. § 2º. O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização”.

Este tipo de cheque certifica a existência de fundos suficientes para o

pagamento do cheque durante o prazo de execução, embora alguns bancos cativem

a importância nele indicada por um período de tempo, com conhecimento do

emitente.

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Esta modalidade está em desuso, uma vez que era constantemente

sujeita à fraudes e irregularidades.

2.3.4 Cheque Administrativo

A figura do cheque bancário, de caixa ou administrativo, correspondente ao

cheque circular do Direito italiano, antigamente disposta no Decreto nº 24.777/34, é

aquele emitido por bancos ou sociedades contra as próprias caixas em suas sedes,

filiais ou agências e; apesar de suas particularidades, regula-se pelas normas

vigentes para o cheque ordinário, incidindo, portanto, os princípios gerais de Direito

cambiário.

Uma outra peculiaridade emanada desta espécie é a inadmissibilidade da

contra-ordem no cheque bancário, esta só poderá ocorrer a título de exceção. É o

disposto na Decisão da Quarta Turma do STJ no Recurso Especial nº 16713 de

1991, cuja ementa dispõe:

CHEQUE ADMINISTRATIVO. SUSTAÇÃO PELO BANCO DO PAGAMENTO AO ENDOSSATARIO, EM DECORRENCIA DE OPOSIÇÃO DO ENDOSSANTE. EXEGESE DO ARTIGO 36 DA LEI 7.357/85. PROCEDENCIA DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO, APRESENTADOS PELO BANCO. A CIRCUNSTANCIA DE TRATAR-SE DE CHEQUE 'ADMINISTRATIVO', SACADO PELO ESTABELECIMENTO BANCARIO CONTRA SUA PROPRIA CAIXA (ART.9., III, DA LEI 7.357/85), NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA OPOSIÇÃO MOTIVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 36 DA MESMA LEI, OPOSIÇÃO NO CASO APRESENTADA PELO FAVORECIDO E ENDOSSANTE DO CHEQUE SOB INVOCAÇÃO AO NEGOCIO SUBJACENTE AO ENDOSSO. EM CONSEQUENCIA, FICA O BANCO EXONERADO DO COMPROMISSO DE HONRAR O CHEQUE DE SUA EMISSÃO, RESSALVADAS AS PRETENSÕES, CAMBIARIAS OU NÃO, QUE POSSAM ASSISTIR AO ENDOSSATARIO FRENTE AO ENDOSSANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Existem outras modalidades de cheque, no tocante à emissão, estes também

poderão ser classificados como aqueles emitidos à ordem do próprio sacador, por

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conta de terceiro ou contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador

(art. 9º da lei do cheque).

O cheque à ordem, disposto no inciso I do art. 9º da lei do cheque, que

encontra correspondente à primeira hipótese do art. 6º da Lei Uniforme, estabelece

uma relação bilateral do correntista com o banco sacado. Se houver fundos

disponíveis, o sacado paga à vista o cheque emitido, se não houver, o cheque é

simplesmente devolvido ao próprio emitente-beneficiário, sem pagamento e sem

maiores conseqüências, uma vez que a “operação” em questão não envolve direito

de terceiros. É considerada forma de obtenção de numerário vivo pelo emitente e,

hodiernamente, pode-se vislumbrar esta operação através da utilização do cartão de

saque do caixa eletrônico, que não deixa de ser sucedâneo desta espécie de

cheque.

Já o cheque sacado por conta de terceiro, segundo Paulo Restiffe Neto, “é de

uso raríssimo entre nós. Encerra uma forma peculiar de mandato. Usa-se mais a

conta conjunta.”15 Esta modalidade supõe que o emitente, que age com a

concordância do real dador da ordem, se apresente como o verdadeiro criador do

título – exteriormente – indicando por conta de quem o emite.

2.3.5 Cheque de Viagem

Os cheques de viagem são os emitidos por um estabelecimento bancário em

favor de terceiros para serem pagos em quaisquer de suas agências no país ou no

exterior. Esta modalidade possui algumas características próprias, tais como o fato

de estes terem que observar uma forma especial estabelecida pelo banco emissor.

15RESTIFFE NETO, op. cit., p. 134.

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Os cheques de viagem possuem um valor prefixado e o adquirente deverá

pagar o valor do cheque no ato de aquisição, acrescido de uma pequena taxa em

favor do banco. Além disso, os adquirentes destes cheques devem apor duas

assinaturas nos mesmos, uma na presença de um funcionário do banco emissor,

geralmente na parte superior, e a outra por conta do recebimento do valor do cheque

no local onde é apresentado e na presença de um representante desse

estabelecimento. Esta duplicidade de assinaturas o diferencia dos cheques

bancários, e tem como finalidade dar maior garantia à utilização dos mesmos, uma

vez que se os mesmos forem perdidos ou roubados, seria muito difícil para o

portador imitar com perfeição a primeira assinatura lançada no cheque.

Segundo Fran Martins

“a vantagem para o emissor dos cheques de viagem reside não apenas no fato de perceber o mesmo uma percentagem sobre os cheques vendidos – 1% sobre o valor do cheques – mas, principalmente, em ficar com as importâncias relativas ao cheques vendidos por largo espaço de tempo, ou seja, até que os cheques sejam utilizados, podendo, desse modo, empregar essas importâncias em outras operações que lhe poderão trazer lucros substanciais”16.

2.3.6 Cheque Circular

Segundo Fran Martins, o que caracteriza essa modalidade de cheque, é “o

fato de ser ele emitido pelo banco e pagável por qualquer dos seus

correspondentes, diferenciando-se do cheque comum em virtude de ser pagável por

um determinado sacado”.

Aproxima-se da nota promissória, pois encerra uma promessa de pagamento

à vista por parte do emitente, porém com relação à sua função, desta se afasta uma

16 MARTINS, op. cit., passim.

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vez que o cheque circular tem o escopo de efetivar o pagamento sem o rico de

deslocamento material da moeda, incorporando em crédito de exigibilidade segura.

2.3.7 Cheque Documentário

De acordo com a Lei nº 2.591/12, o portador poderia sacar cheques contra

comerciantes que não fossem bancos, por isso, a espécie em comento poderia ser

emitida. Atualmente, como os cheques só podem ser emitidos contra bancos que

tenham provisão do sacador, são estes inadmissíveis no direito pátrio.

Cabe ressaltar que os cheques documentários têm uma peculiaridade, são

aqueles que devem ser pagos contra os documentos que o acompanham, só

podendo ser entregues aos interessados esses documentos (faturas, apólices de

seguros, entre outros) mediante o pagamento do cheque.

2.3.8 Cheque postal

Os cheques postais são aqueles que serão pagos pelas agências dos

correios onde os emitentes têm que possuir uma conta para esta finalidade. Sua

função principal é facilitar a transferência do dinheiro de uma pessoa para outra, sem

as dificuldades de uma ordem de pagamento comum.

Segundo o art. 66 da lei do cheque: “os vales ou cheques postais, os cheques

de poupança ou assemelhados, e os cheques de viagem regem-se pelas

disposições especiais a eles referentes.” Destarte, não é, esta modalidade, regida

pela Lei nº 7.357/85.

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CAPITULO III

DA APRESENTAÇÃO E DO PAGAMENTO

Com o estudo das modalidades de cheque, passa-se, neste capítulo à

apreciação da apresentação e do pagamento do título em comento, através do

estudo da oposição e da contra-ordem, dos prazos de apresentação, prescrição,

endosso e o aval em matéria de cheque.

3.1 Da apresentação

No cheque a ordem de pagamento à vista, qualquer menção em contrário

considera-se como não escrita (art. 32, Lei 7.357/85). A obrigação decorrente do

cheque é quesível em que o portador procura o sacado para receber, e deve ser

honrada no momento da apresentação do cheque (art. 32, parágrafo único).

Entende-se por apresentação de um cheque, o ato formal, realizado pelo

titular, que ao exibir o cheque ao sacado, concretiza a ordem de pagamento da

quantia nele expressa. É considerada uma forma de exteriorização do direito do

titular. A apresentação do cheque ao banco sacado torna o aval e o endosso

posteriores, frisando que o aval póstumo é válido se o cheque for devolvido e o

endosso póstumo tem efeito de cessão, impróprios e também é a partir do termo do

prazo de apresentação que tem início o prazo de prescrição da execução cambiária.

Ademais, segundo o autor Paulo Restiffe,

“o regular pagamento total pelo banco sacado, a quem e como de direito, completando a realização ou liquidação do cheque, tem a tríplice função liberatória: a) extingue a obrigação cambial de todos os signatários co-obrigados; b) quita a obrigação extracartular subjacente que motivou a emissão do cheque como instrumento de

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satisfação da soma em dinheiro devida; e c) por fim, exaure os encargos afetos ao sacado, pontualizados em cada cheque, como depositário e operador do contrato de

conta corrente bancária”17.

Cabe ressaltar que, apesar de não regulada pela lei interna e nem pela Lei

Uniforme, a figura da reapresentação, que consiste no reenvio do cheque devolvido

ao sacado para uma nova tentativa de pagamento, uma vez que a primeira foi

frustrada por falta de provisão, é de extrema importância, por fazer parte do

cotidiano da sociedade atual. Neste caso, a reapresentação será disciplinada por

norma do Poder Público competente, a saber, o Banco Central do Brasil. Através da

Resolução BC nº 2747/2000, e deverá ocorrer a partir de dois dias úteis após a

devolução, podendo acarretar ao emitente, sanções e multas.

Far-se-á um parêntese, para que se possa analisar outra figura de extrema

importância e utilidade ultimamente; é o caso do cheque pós-datado. De acordo com

Pedro Sampaio, “pós-datar um cheque importa em inserir como data da emissão

certa, época futura, colocando, em seguida, esta cambial em circulação”18. Há que

se mencionar, que esta modalidade de cheque, tão utilizada atualmente, dá ensejo a

algumas considerações.

Primeiramente, o cheque como título pagável à vista, acaba por transformar

esta modalidade em um tipo de acordo de confiança entre emitente e o tomador,

pelo qual não há proteção na lei de cheques, pois mesmo o referido título, mesmo

contendo data futura, poderá ser cobrado à vista, no ato em que for apresentado a

pagamento. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que no RE 91.158-SP

dispôs sobre a distinção dos efeitos civis do título executivo e os efeitos penais do

cheque apresentado antecipadamente, a saber: “Cheque – Emitido sem provisão de

17 RESTIFFE NETO, op.cit., p. 203. 18 SAMPAIO, Pedro. A lei de cheques: comentários e fórmulas. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 129.

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fundos, a alegação de que se destinaria a mera garantia de dívida, pode ser

apta a afastar a ação (Súmula 246 do STF). Mas não a execução civil fundada em

título extrajudicial”19.

Voltando ao estudo dos prazos de apresentação do cheque, constantes do

art. 33 da lei do cheque, pode-se deduzir do referido diploma legal, que o prazo de

apresentação do cheque é de 30 dias, a contar do dia da emissão, quando emitido

no lugar onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro

lugar do País do exterior. Como o cheque é pago por um banco ou uma entidade

assemelhada, o lugar do pagamento é aquele em que se encontra situada a agência

do sacado incumbida de corresponder ao saque. O cômputo do prazo de

apresentação obedece às regras do direito comum, sendo que, se o último dia do

prazo for um feriado legal, o prazo para a apresentação fica prorrogado até o dia útil

seguinte (art. 64, parágrafo único, Lei nº 7.357/85, correspondente ao art. 55 da Lei

Uniforme). Ressalta-se que de acordo com o parágrafo único do art. 33, prevalece o

calendário do lugar do pagamento do cheque, o que previne dúvidas com relação à

contagem de prazos.

Caso haja motivo de força maior, ou disposição legal que impeça a

apresentação do cheque no prazo estabelecido, este é prorrogado. Com a

prorrogação do cheque, o portador é obrigado a avisar imediatamente ao seu

endossante da ocorrência do fato, e fazer menção ao aviso dado mediante

declaração datada e assinada por ele no cheque ou em folha de alongamento.

Cessado o impedimento, o portador deverá imediatamente, apresentar o cheque

para pagamento (art. 55, caput, § 1º, § 2º da Lei do Cheque).

19 Ementa do DJU de 10/10/1980, p. 8021.

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No caso de apresentação simultânea de cheques, em que não haja

fundos suficientes para o pagamento de todos, ocorrerá o concurso previsto no art.

40 da Lei do Cheque, em que os títulos mais antigos terão preferência em

detrimento dos mais recentes, com base na data de emissão; e, caso tenham a

mesma data, serão preferidos os cheques de valor inferior.

A apresentação do cheque a uma câmara de compensação ocorre quando

qualquer cheque de um outro banco, que for apresentado pelo correntista ao seu

banco para depósito, será levado ao Serviço de Compensação, e o crédito constante

do mesmo cheque só se tornará efetivo na conta do depositante depois que o

cheque for compensado. Na opinião de Paulo Restiffe, o art. 34 da lei interna ao

reproduzir a linguagem convencional “câmara de compensação”, “quis significar que

o depósito do cheque em qualquer instituição integrante da rede bancária equivale

juridicamente à sua apresentação ao próprio banco sacado para pagamento”20.

No Brasil, o serviço de compensação de cheques é regulado pelo Banco

Central e executado pelo Banco do Brasil (Circular nº 772, de 08/04/1983).

De acordo com o art. 47, II, da Lei do cheque, a inobservância do prazo de

apresentação acarreta a perda do direito de executar os endossantes do cheque, e

seus avalistas, se o título é devolvido por insuficiência de fundos. Entretanto, o

Enunciado da Súmula nº 600 do STF21 conserva o direito à execução do emitente e

seus avalistas, mesmo que o cheque não tenha sido apresentado no prazo legal.

Salienta-se que existe uma hipótese especial, prevista no § 3º do art. 47 da

Lei do Cheque, que dispõe que o não cumprimento do prazo legal importa na

impossibilidade de executar o emitente do cheque, caso este tivesse fundos

20 RESTIFFE NETO, op. cit., p. 211. 21 Súmula 600 do STF – “Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não tenha prescrita a ação cambiária.”

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disponíveis durante o prazo de apresentação e estes fundos deixassem de

existir, em razão de fato que não lhe seja imputável. Todavia, Fábio Ulhoa Coelho22

deixa claro que, contra o avalista do emitente, a falta de apresentação do título ao

sacado no prazo legal, não gera nenhuma conseqüência.

Com relação ao protesto, determina o art. 48 da lei interna que o título deve

ser protestado antes de expirar o prazo de apresentação. Já, em relação à mora do

devedor, esta se dá a partir da apresentação para pagamento não satisfeito, como

bem lembra J. M. Othon Sidou, e não do protesto, uma vez que os juros são

contados desde o dia da apresentação (art. 52, II, Lei nº 7.357/85).

3.2 Revogação ou contra-ordem e oposição

Em princípio, e por sua própria razão de ser, toda ordem ou todo mandato é

revogável. Desta forma, o emitente pode impedir o pagamento do cheque, mediante

contra-ordem ou oposição manifestada ao banco sacado. Entretanto, esta questão

merece ser analisada com sutileza, uma vez que esta liberdade de dispor pode

diminuir a credibilidade do cheque como título destinado a substituir, em certa

medida, o dinheiro.

A contra-ordem ou revogação se distingue da oposição. A primeira é

exclusiva do emitente e só produz efeito depois do vencimento do prazo de

apresentação do cheque, enquanto a oposição é o “ato através do qual o emitente

ou o portador legitimado pode sobrestar a paga do cheque, apresentando, por

escrito, ao banco sacado, relevante razão jurídica para que o título não seja

22COELHO, op. cit., passim.

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honrado, exercendo este direito durante o prazo de apresentação”23, podendo

manifestar-se a qualquer tempo, tanto pelo emitente como pelo portador legitimado.

A contra-ordem, que é equivalente à revogação, pode ser feita pelo emitente

por aviso epistolar ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do

ato (art. 35, Lei do Cheque). Poderá ser acatada a qualquer momento, mas só

produzirá efeitos depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo

promovida, o sacado fica livre para pagar o cheque até que decorra o prazo de

prescrição, que é de seis meses a contar da expiração do prazo de apresentação

(art. 35, parágrafo único). Produz efeito definitivo, pois visa desconstituir a ordem

dada no cheque.

A oposição, entretanto, pode ser manifestada pelo emitente e pelo portador

legitimado, mesmo durante o prazo de apresentação, deve ser feita por escrito e

estar fundada em relevante razão de direito, como por exemplo, furto, roubo,

extravio, etc. (art. 36, Lei do Cheque). Isto porque dirige ao pagamento que objetiva

suspender, para que a ordem não seja cumprida em favor de quem não seria o

verdadeiro beneficiário desta.

A Lei do Cheque, em seu art. 36, § 2º, determina que não cabe ao sacado

julgar da relevância da razão invocada pelo oponente. Quanto a este assunto, Fábio

Ulhoa Coelho explica que “a validade ou invalidade da sustação somente pode ser

determinada pelo juiz, cabendo ao prejudicado demandar o emitente e provar o

abuso no exercício do direito”24.

Compartilha da mesma opinião o autor Paulo Restiffe, que afirma que

“como se trata de medida de caráter administrativo, de natureza provisória – que ao banco sacado não cabe julgar – a quem competiria a solução do ato de suspensão do pagamento, bem como o julgamento da relevante razão de fato e de direito, senão ao poder

23 SAMPAIO, op. cit., p. 141. 24 COELHO, op. cit., p. 445.

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jurisdicional, se for chamado? Através de que procedimento e da iniciativa de quem? A Lei é propositalmente genérica e também não prevê os desdobramentos, deixando aos

interessados a defesa dos seus direitos, obviamente em Juízo”25.

Por fim, a oposição do emitente e a contra-ordem excluem-se reciprocamente.

(art. 36, § 1º, Lei nº 7.357/85).

3.3 Prescrição

Entende-se por prescrição, a perda da ação pela inércia do titular do direito. A

atual lei do cheque determina que o prazo de prescrição da ação de execução do

cheque pelo beneficiário prescreve em 6 (seis) meses, contados a partir da

expiração do prazo de apresentação (art. 59).

O prazo de prescrição deve ser contado a partir do dia seguinte ao que marca

o início do prazo, segundo a regra do direito processual especial, aplicável ao

cheque por força do art. 64, parágrafo único, da Lei do Cheque.

O prazo de prescricional refere-se à ação executiva que o portador pode

mover contra o sacador, endossantes ou avalistas. O portador do cheque que não

foi satisfeito pelo sacado tem o prazo de seis meses, contados do termo do prazo de

apresentação, para mover ação executiva contra o sacador e seu avalista,

independente de protesto do título; ou contra endossantes e seus avalistas, se o

cheque tiver sido apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento for

comprovada pelo protesto ou por declaração escrita do sacado ou da câmara de

compensação, conforme previsão do art. 47, II da Lei do Cheque.

Com relação à ação de um coobrigado contra outro coobrigado anterior, o

prazo prescricional é, igualmente, de seis meses. Entretanto, como o início deste

25 RESTIFFE NETO, op. cit., p. 230.

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prazo será o dia em que o coobrigado que pagou anteriormente foi acionado

para pagar, ou, tendo sido o pagamento feito sem necessidade de ação judicial, do

dia em que tal pagamento foi efetuado.

Prescrita a ação executiva, ainda caberá a cobrança pela via ordinária, cujo

prazo de prescrição é de 5 anos, em conformidade com o Enunciado da Súmula nº

299 do Superior Tribunal de Justiça26.

Quanto ao pagamento do cheque pelo sacado, existem doutrinadores que

defendem que pode ser efetuado até a prescrição, com base no art. 35, parágrafo

único, da Lei nº 7.357/85. De outra forma entende Rubens Requião27, que defende o

pagamento do cheque prescrito, a menos que o emitente apresente contra-ordem

alegando a prescrição do título.

A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para a qual

a interrupção foi feita. Esta regra decorre do art. 60, da Lei do Cheque, e do princípio

da autonomia das obrigações previsto no art. 13 da mesma lei.

3.4 Da transmissão e garantia

3.4.1 Endosso

O cheque, por ser considerado título de crédito, dotado de circulabilidade,

apesar de ser uma ordem de pagamento à vista, pode ser negociado e circular por

endosso ou cessão durante o prazo de apresentação. Quanto às formas de

circulação, o cheque pode ser ao portador, quando não indica o nome da pessoa a

26 Súmula nº 299 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004 Ação Monitória Fundada em Cheque Prescrito É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 27 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. v. 2. passim

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quem deve ser pago; ou pode conter a ordem de pagar a pessoa determinada

com ou sem cláusula expressa “à ordem”.

Cláusula “à ordem” é aquela, que quando presente no título, significa dizer

que este será transferido mediante endosso. O endosso, por sua vez é o modo de

transferir a outrem por ato unilateral, os direitos contidos em um título à ordem,

permitindo, assim, sua transmissibilidade.

Entretanto, o título não precisa conter a cláusula “à ordem” para poder ser

endossado, conforme regra do art. 23 da Lei do Cheque, “o endosso pode ser num

cheque ao portador, o que torna o endossante responsável, nos termos das

disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num

cheque ‘à ordem’”.

Ademais, o cheque pagável à pessoa nomeada, com ou sem cláusula

expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso, isto porque o cheque tem

implícita a cláusula “à ordem” (art. 17 da Lei do Cheque). Se, contudo, o emitente do

cheque não deseja que o mesmo seja transmitido por meio de endosso, deverá apor

no título a cláusula não à ordem. O cheque com cláusula não à ordem só se

transfere por cessão ordinária de crédito, e, neste caso, o cessionário não terá

direito regressivo contra os obrigados anteriores do título, como acontece num

cheque à ordem; o cedente apenas garante ao cessionário a existência do crédito,

por ocasião da cessão.

O endosso deve conter a assinatura do endossante, seja pessoa física ou

jurídica, de maneira que tal assinatura o identifique e deve ser puro e simples, sendo

que qualquer condição em contrário considera-se como não escrita (art. 18).

A Lei do Cheque não determina que o endosso deva ser datado. O endosso

sem data presume-se feito antes da expiração do prazo de apresentação ou antes

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do protesto (art. 27). Entretanto, esta presunção é juris tantum, podendo o

interessado comprovar que, apesar de não ter data, o endosso foi lançado após o

protesto ou o prazo de apresentação.

O endosso feito após decorrido o prazo de apresentação ou de protesto é

chamado endosso póstumo, tal endosso não produz mais os efeitos normais do

instituto produzindo apenas os efeitos de uma cessão ordinária de crédito. Desta

forma, o endossatário só terá ação contra o endossante (cedente), não podendo agir

regressivamente contra os outros obrigados. No entanto, se o endossante pagar ao

endossatário, terá direito de ação contra o emitente do cheque, se esta for interposta

no prazo previsto na Lei.

O endosso parcial é nulo (art. 18, §1º, Lei do Cheque). Porém, de acordo com

o art. 38, parágrafo único, "o portador não pode recusar pagamento parcial, e nesse

caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador

lhe dê a respectiva quitação.” No caso do pagamento parcial feito pelo sacado, parte

da dívida é satisfeita, mas contendo o cheque uma importância determinada, ao

portador cabe o direito de receber o valor total do cheque, podendo cobrar a parte

não paga pelo sacado dos obrigados regressivos ou do emitente, a quem transferirá

o cheque com quitação, sem que isso seja considerado endosso parcial.

O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento, e

assinado pelo endossante ou seu mandatário com poderes especiais (art. 19, Lei do

Cheque). Na opinião de Fran Martins28, o endosso pode ser lançado no verso ou no

anverso do cheque, sendo que no anverso do cheque só vale o endosso em preto,

pois o endosso em branco, que consiste na simples assinatura do endossante,

poderia ser confundido com um aval. Ademais, a lei é clara ao determinar que o

28 MARTINS, op. cit., passim.

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endosso em branco só é válido quando lançado no verso do cheque, ou na folha

de alongamento (art. 19, § 1º).

De acordo com o art. 17 da Lei do Cheque, o endosso pode ser feito ao

emitente ou qualquer outro obrigado, que poderá validamente reendossá-lo, dentro

do prazo de apresentação. O endosso ao sacado, no entanto, vale apenas como

quitação, salvo se o endosso tenha sido feito a um estabelecimento do sacado que

seja diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido (art. 18, §2º). O endosso

feito pelo sacado é nulo (art. 18, §1º).

O cheque pode circular por endosso durante o prazo de apresentação,

formando-se uma cadeia de endossantes contra a qual, se o cheque não for pago e

o portador levar a protesto, tem este o direito de agir regressivamente para haver a

importância do cheque.

Quanto à capacidade, com base na regra do art. 13 da Lei do Cheque, pode-

se inferir que a nulidade ou a incapacidade de uma das obrigações não altera a

validade das obrigações das outras pessoas, ou seja, dos outros endossantes.

Trata-se do princípio da autonomia das obrigações cambiárias, sendo esta a

principal diferença entre o endosso e a cessão de crédito. No endosso, e por força

do princípio da autonomia, o direito é passado puro e simples, a nulidade não

“contamina” a obrigação, ao contrário da cessão, onde o direito é transmitido tal

como este se encontra, se foi “contaminado” por uma nulidade, esta passará através

da cessão, atingindo, por sua vez, o direito do cessionário.

Outro princípio consagrado pela Lei do Cheque, é o da inoponibilidade das

exceções pessoais, previsto no seu art. 25, verbis “quem for demandado por

obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em

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relações pessoais com o emitente ou com os portadores anteriores, salvo se o

portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.”

Três são as espécies de endosso no cheque: em preto, que traz o nome do

endossatário; em branco, o que não designa o beneficiário e consta apenas a

assinatura do transmitente; e por procuração, ou endosso-mandato, quando o

endossatário representa o mandante para receber todos os direitos do cheque.

O endosso em preto, que é também chamado de regular, nominativo ou

completo, contém, além da assinatura do endossante, o nome do beneficiário que

passa a ser titular de todos os direitos decorrentes do cheque.

Conforme art. 28, o endosso no cheque nominativo, pago pelo banco sacado,

prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi

emitido e pelos endossantes subseqüentes.

O endosso em branco, aquele em que o endossante não designa o

beneficiário e consta simplesmente de sua assinatura, também transmite todos os

direitos do cheque. É regra do art. 20 que o portador que recebe um cheque por

endosso em branco, pode: completá-lo com seu nome ou com o de outra pessoa;

endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; ou transferir o cheque

a terceiro, sem completar o endosso e sem endossar. Ressaltando que em

conformidade com o art. 17, inciso I, da Lei nº 9311 de 24 de outubro de 1996,

“somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País”.

No endosso-mandato, o endossatário pode receber todos os direitos

resultantes do cheque, em nome de seu mandante, mas só pode lançar no cheque

endosso–mandato (art. 26, Lei do Cheque). Tratando-se de endosso-mandato, os

obrigados só podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao

endossante. O supramencionado artigo dispõe que “o mandato num endosso por

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procuração não se extingue pela morte ou superveniente incapacidade legal do

mandatário”.

3.4.2 Aval

O pagamento do cheque pode ser garantido por aval prestado por qualquer

pessoa capaz, exceto pelo sacado (art. 29, Lei do Cheque). Ressalta-se que se o

aval for dado por um signatário do cheque (emitente ou endossante), não haverá

reforço de garantia de pagamento do título, pois os signatários já estavam obrigados

anteriormente, caso o sacado não efetuasse o pagamento.

O aval é uma declaração unilateral de vontade, e como tal não pode ser

sujeito à condição. Porém, o aval pode ser parcial, neste caso, é necessário que o

avalista declare o valor que está garantido, sob pena de entender-se ser

responsável pela totalidade da importância do cheque.

O aval deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento, ou seja, não

pode ser lançado em documento separado, mesmo que tal documento circule junto

ao cheque. Quando o aval é dado no verso do cheque deve conter a expressão por

aval ou equivalente, e a assinatura do avalista. Pode, entretanto, o aval ser dado no

anverso do cheque, quando bastará a assinatura do avalista, salvo quando se tratar

da assinatura do emitente (art. 30, Lei do Cheque).

No entendimento de Fran Martins, a folha de alongamento é “uma ampliação

material do título”29, devendo, assim, as regras quanto ao verso ou anverso do

cheque valer igualmente para a frente e o verso da folha de alongamento.

29 Ibidem, p. 43.

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Conforme a regra do art. 31, o avalista se obriga da mesma maneira que

o avalizado, e sua obrigação subsiste, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a

nulidade resultar de vício de forma.

Segundo J. M. Othon Sidou, “O aval não é obrigação acessória ou subsidiária.

É obrigação principal”30. Desta forma o que é garantido no aval é a obrigação

constante do título, subsistindo em detrimento da responsabilidade do avalizado.

O avalista que paga passa a ser o titular dos direitos do cheque, podendo,

dessa forma, agir em regresso contra o avalizado ou os co-obrigados anteriores (art.

31, parágrafo único).

Extrai-se da regra do art. 30, que se o aval não fizer menção ao avalizado,

este será considerado o emitente do cheque.

Quanto à data do aval, J. M. Othon Sidou31 entende que deve seguir as

mesmas regras do endosso, ou seja, o aval sem data considera-se prestado antes

do protesto, ou, antes de expirar o prazo de apresentação.

Cabe salientar que uma pessoa poderá ser avalizada por mais de um avalista.

Quando há pluralidade de avalistas garantindo a mesma pessoa, haverá

solidariedade entre eles, podendo o portador requerer de qualquer um o

cumprimento da obrigação total, tendo o pagante o direito de exigir dos demais

avalistas a parte que lhes cabe na divisão da dívida. Além da simultaneidade de

avalistas, pode ocorrer o chamado aval de aval ou avais sucessivos, que ocorre

quando um avalista recebe aval de terceiro. Neste caso, o portador poderá agir

diretamente contra o avalista do avalista, com base na regra do art. 31. Todavia, o

pagante não poderá ratear a dívida com os outros avalistas, como ocorre nos avais

30 SIDOU, 1998, p. 36. 31 Ibidem, passim.

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simultâneos, somente poderá agir contra o avalizado e contra os outros

obrigados, pois ao pagar o cheque adquire todos os direitos dele resultantes.

Cabe ressaltar que, prestado o aval, o garantidor não poderá se eximir do

pagamento, e nem mesmo terá ação exoneratória contra o avalizado, como ocorre

no caso do fiador contra o afiançado.

3.5 Da ação por falta de pagamento

3.5.1 Breves considerações sobre o Protesto

Em se tratando de ação por falta de pagamento, o estudo da figura do

protesto mostra-se extremamente necessário. O protesto é, essencialmente, meio

probatório de apresentação e de falta de pagamento, não cria direitos nem gera

obrigações, apenas documenta de forma pública direitos já constituídos, prova a

mora do devedor principal e assegura a responsabilidade dos coobrigados. O

protesto é ato formal, extrajudicial e interrompe o prazo prescricional, de acordo com

o art. 202, inciso III do Código Civil32.

O art. 48, seus incisos e parágrafos dispõem sobre o protesto, cujo legitimado

ativo é o portador do título. A prenotação ou protocolização, sendo o último utilizado

na Lei nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, segundo Pedro Sampaio, “é ato que se

impõe aos títulos cambias quando levados a protesto. Efetua-se em livro próprio (ou

em fichas), no qual são assentadas a natureza do papel cambiário e as principais

32 Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial;

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características que o identificam”33. A prenotação, entretanto, não significa

protesto, apenas o registro da entrada da cambial no cartório, até porque o devedor

poderá, tomando conhecimento da prenotação, solver a dívida antes que a protesto

seja concluído. Após a prenotação, começa a contar o prazo para ser tirado o

protesto (três dias), porém, se este não for cumprido, o direito do portador não

sofrerá prejuízo algum.

O art. 22 da Lei nº 9492/97 dispõe acerca dos elementos que o instrumento

do protesto deverá conter, dentre eles, a reprodução integral do título; a certidão de

que foram intimados todos os devedores; as defesas produzidas pelos devedores

acerca da legitimidade do débito e do próprio protesto; e a certidão que ateste a

efetuação das supracitadas intimações dos devedores. O protesto será concluído

com o registro do referido instrumento em livro ou com a transcrição dos atos em

folha ou ficha, devendo o mesmo ser entregue ao portador legitimado do cheque ou,

se for o caso, à pessoa que realizou o pagamento. Cumpre mencionar, que o

obrigado do cheque protestado, pode pedir o cancelamento do protesto,

apresentando documento autêntico que contenha a identificação do cheque em tela,

bem como sua respectiva quitação, de acordo com o art. 26 da Lei nº 9492/97.

O emitente, o endossante e o avalista podem dispensar o portador do

protesto para a ação de execução mediante cláusula sem despesa, sem protesto, ou

outra equivalente, lançada e assinada no título necessitando, porém, do

consentimento do beneficiário. A cláusula em comento, desde que lançada no título

e posto este em circulação, não poderá ser revogada, integrando-se ao mesmo

permanentemente. Entretanto, esta cláusula não dispensará a apresentação do

33 SAMPAIO, op. cit., p. 195.

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cheque pelo portador nos prazos referidos pela Lei nº 7.357, art. 33, nem dos

avisos de falta de pagamento ao endossante e emitente (art. 50, caput e §1º).

Varia a extensão dos efeitos da cláusula “sem protesto”. Quando aposta pelo

emitente, a mesma produz efeito em relação a todos os coobrigados do título, pois

os endossantes e os avalistas, ao lançar a assinatura no título, já estarão sabendo

da dispensa do protesto. Quando, a cláusula for aposta por um endossante ou um

avalista (inclusive avalista do emitente) a cláusula só produz efeito em relação a

esse (art. 50, §2º, Lei do Cheque). Seguindo esta premissa, Fran Martins afirma que

“se o título não for protestado, o portador só terá direito de ação contra aquele que

lançou a cláusula, perdendo-o em relação aos demais”34.

3.5.2 Da Ação por falta de pagamento

Segundo ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho, “a ação cambial é aquela em

que o demandado não pode argüir, em sua defesa, matérias estranhas à sua

relação com o demandante, em razão do princípio da inoponibilidade das exceções

pessoais aos terceiros de boa-fé.” 35 Ainda segundo o autor, o cheque, por força do

artigo 61, tem duas modalidades de ação cambial previstas, a saber: cobrança por

meio de execução e a ação de enriquecimento indevido. No entanto, ao se analisar

o art. 4936 do Decreto nº 2.044/1908, juntamente com o Enunciado constante da

Súmula nº 299 do STJ, já acima transcrita, infere-se que somente a ação de

cobrança por meio de execução pode ser considerada ação cambial, não sendo a

ação de enriquecimento indevido considerada como tal.

34 MARTINS, 1986, p. 54. 35COELHO, op. cit., p. 447. 36 Art. 49. A ação cambial é a executiva.

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Ao analisar o artigo 47 da Lei do Cheque, bem como os seus incisos e

parágrafos, encontram-se as hipóteses de defesa do credor em se tratando do não

pagamento do cheque pelo sacado, tendo, neste caso, o portador direito a propor

ação de execução para haver a importância declarada no título. A ação do cheque é

executiva por força do disposto no art. 585, I, do Código de Processo Civil37.

O inciso I do art. 47 diz respeito à execução de cheques contra o emitente e

seus avalistas. São legitimados para propor ativamente esta ação o portador, desde

que tenha recebido o título através de uma das formas legais previstas, já expostas

neste trabalho. De acordo com Pedro Sampaio, “as posições jurídicas do emissor,

do seu avalista e do avalista deste, igualam-se frente ao credor – o portador

legitimado do cheque-, pois todos são tidos como obrigados diretos, de quem o

portador pode receber a quantia a que se reporta o cheque”38. Ademais, esses

sujeitos passivos poderão ser acionados em conjunto, ou separadamente, não

necessitando ser observada a ordem de comprometimento para com a obrigação em

destaque pelo legitimado portador, direito igualmente concedido ao obrigado que

pagar o cheque (art. 51, §1º, Lei nº 7.357/85).

Faz-se mister mencionar que o legitimado portador pode promover a

execução do cheque contra o emitente e seus avalistas, independente de ter

apresentado ou levado a protesto o título; ou contra os endossantes e seus

avalistas, quando dependerá da apresentação tempestiva e de comprovação do

protesto ou declarações feitas pelo sacado ou por câmara de compensação (art. 47,

I e II, Lei nº 7.357/85).

37 Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata a debênture e o cheque;(...) 38 SAMPAIO, op. cit., p. 184.

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A partir desta premissa, pode-se apontar alguns pressupostos para que

seja intentada a ação de execução, a saber: a apresentação do cheque dentro do

prazo legal (art. 33); comprovação da recusa do pagamento (através do protesto ou

declaração do serviço de compensação ou declaração do banco sacado).

Podem ocorrer situações que ensejam a perda do direito de executar os

coobrigados do cheque; destarte, perde o direito o portador que não apresentar o

cheque no prazo previsto, salvo nos casos de prorrogação previstos no art. 55 da lei

em comento. Aquele que não comprovou que a recusa do pagamento do cheque,

também perderá o direito de executar, se durante o tempo de apresentação o

emitente possuía fundos e somente depois de findo este prazo o portador resolve

executar o título, deixando o emitente de possuir fundos por motivos alheios à sua

vontade. Isto porque embora sejam facultativos para acionar o emitente, o protesto e

a apresentação tempestiva tornam-se muito importantes pela ressalva feita pelo art.

47, §3º, da atual lei, pois, se o portador deixou de tomar qualquer destas

precauções, e a provisão deixou de existir, sem ser por fato imputável ao sacador,

perderá aquele o direito de execução em face deste.

Quanto ao ônus da prova, entende a doutrina que a existência da provisão ao

tempo em que devia ser apresentado o cheque deve ser provada pelo sacador; e a

prova da culpa do emitente, quanto ao desaparecimento ou à insuficiência, incumbe

ao portador.

Constitui obrigação do portador, de acordo com o art. 49 da lei do cheque,

avisar ao emitente, do não pagamento do título. Este aviso, via de regra, é dado por

escrito e constitui forma de proteção aos obrigados de regresso, pois têm a

possibilidade de conhecer que podem vir a ser executados. A falta de aviso pode

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gerar sanção civil, correspondente à indenização a ser satisfeita pelo obrigado

que não avisou, ou que o fez tardiamente.

“Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do

cheque”, preceitua o art. 51 da lei em comento. Essa assertiva diz respeito ao

princípio da solidariedade passiva, que está intimamente relacionado ao princípio da

autonomia das obrigações cartulares, fornecendo ao credor o elemento jurídico-

material que o legitima ao exercício da ação executória. Segundo o princípio em tela,

também estatuído no Código Civil (art. 275), o credor estará apto a exigir de

qualquer dos coobrigados a satisfação do débito, constante do título, por inteiro, uma

vez que se trata de dívida comum. O obrigado que pagou a dívida, por sua vez,

torna-se legitimado para cobrar o que desembolsou, exercendo seu direito

regressivo contra os demais garantes. Cabe mencionar que no caso de obrigados do

mesmo grau, o mesmo não ocorre, não podendo estes valerem-se dos princípios do

direito cambiário contra seus co-partícipes (art. 51, § 3º da Lei nº 7.357/85).

Conforme regra do art. 52 da Lei do Cheque, o portador poderá exigir do

demandado a importância do cheque, acrescida dos juros legais desde o dia da

apresentação, despesas que tenha despendido e correção monetária. Não cabe em

matéria de cheque, juros compensatórios, uma vez que o cheque tem natureza

jurídica de título à vista (art. 10).

A ação regressiva é “a ação baseada no direito de retorno ou de regresso,

pelo qual aquele que satisfaz obrigação de outrem ou obrigação comum em que

outros participem, pode exigir das pessoas anteriormente obrigadas ou dos

consortes na obrigação, o ressarcimento que lhe couber”39. Assim, quem paga o

cheque pode exigir de seus garantes a importância integral que pagou, corrigida

39 SIDOU, op. cit., passim.

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monetariamente e acrescida das despesas que gastou, mais juros legais a

contar do dia do pagamento (art. 53, I, II, III e IV, Lei nº 7.357/85). Não cabe a ação

executiva contra o sacado, porque, como ensina Othon Sidou, ele “não integra a

relação cambiária”, e assim “não contrai qualquer obrigação com o detentor do

cheque”40.

O legitimado passivo pode exigir, quando efetuar o pagamento, a entrega do

cheque, com o instrumento de protesto ou declaração equivalente e a conta de juros

e despesas quitada (art. 54, Lei 7.357/85).

Com relação ao lugar da execução, o art. 576 do CPC estatui a regra da

execução no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou seja, o local do

pagamento. Destarte, reportando-se às regras quanto ao lugar do pagamento, antes

referidas (art. 1º, IV, e art. 2º, I e II), tem-se a seguinte ordem: primeiramente, o lugar

designado junto ao nome do sacado; em seguida, se designados vários lugares, o

primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o lugar de sua emissão, e,

finalmente, não existindo este último, o lugar indicado junto ao nome do emitente.

Caso haja prescrição no tocante à pretensão à execução, o portador do

cheque sem fundos, poderá, nos 2 (dois) anos seguintes, promover a ação de

enriquecimento indevido contra o emitente, endossantes e avalistas, esta é a

posição de Fabio Ulhoa Coelho41. Porém, a questão é polêmica, uma vez que

segundo Luiz Emygdio42, a legitimação passiva da ação de enriquecimento indevido,

cabe em face do emitente e outros obrigados, que se locupletaram injustamente com

o não pagamento do cheque, referindo-se ao endossante. Ainda segundo o autor, o

avalista não se locupleta com o não pagamento do cheque porque sua obrigação

40 Ibidem, passim. 41 COELHO, op. cit., p. 447 42 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. passim.

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não decorre de causa alguma, mas apenas de mero ato de liberalidade. Fran

Martins43, compartilha desta opinião, para o autor, somente o emitente e os

endossantes podem ser sujeitos passivos da ação de enriquecimento indevido, não

se enquadrando o avalista. O STJ decidiu no sentido de que o avalista poderá ser

sujeito passivo da referida ação, é o que se extrai da Decisão do Recurso Especial

de nº 45755644 de 2002.(LC, 61).

Poderá, também, agir contra o sacador ou endossantes mediante ação

ordinária de cobrança, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, contados do

término do prazo prescricional da ação executiva. Ou ainda, se preferir, poderá

ajuizar Ação Monitória, utilizando-se do cheque prescrito como prova escrita, que

tem sido largamente aceita pela jurisprudência brasileira.

43 MARTINS, op. cit., p. 62.. 44 Direito Comercial. Recurso Especial. Embargos à ação monitória. Cheque prescrito. Propositura de ação contra o avalista. Necessidade de se demonstrar o locupletamento. Precedente. - Prescrita a ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na ação própria, o locupletamento ilícito, seja do emitente ou endossante, seja do avalista. - Recurso especial a que não se conhece.

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CAPITULO IV

DOS CONFLITOS DE LEIS EM MATÉRIA DE CHEQUE

Com a edição da Lei nº 7.357/85, surge a necessidade de regular possíveis

conflitos decorrentes da comparação desta lei, com as legislações próprias em

matéria de cheque de outros países e que também aderiram à sistemática

convencional de Genebra. O art. 63 da lei em comento tem sua aplicabilidade

restrita, incidindo no trato do envolvimento da legislação conflitante de dois países

na solução de determinado cheque objetivamente considerado. Afastando a

discussão meramente acadêmica de conflito em tese, em outras palavras, o art. 63

tem o escopo de dirimir conflitos que possam vir a surgir em matéria de cheque de

curso internacional, que tenha o Brasil como local de emissão, ou de pagamento, é o

caso do art. 56 da lei do cheque, a seguir transcrito: “Art. 56. Excetuado o cheque ao

portador, qualquer cheque emitido em um país e pagável em outro pode ser feito em

vários exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio texto do título,

sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto.”

Segundo Paulo Restiffe,

“casuisticamente, podem estar também sobre dirimência pela Convenção especialmente destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de cheques e protocolos as relações e os efeitos jurídicos discrepantes sobre direitos e obrigações resultantes de figuras cambiais acessórias, como aval, endosso, e responsabilidades e direitos dos agentes bancários do Brasil envolvidos em determinados cheques de curso internacional”45.

Com relação ao dia útil, mencionado no art. 64 da Lei do cheque, e a Lei de

protesto de títulos, Lei nº 9.492/97, entende-se, portanto, como sendo dia útil para

protocolização de pedido de protesto de cheque, aquele em que não seja 45 RESTIFFE NETO, op. cit., p. 365.

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considerado feriado ou facultativo, e simultaneamente, deve haver expediente

bancário em horário normal de atendimento ao público, obviamente, também deve

haver expediente normal dos cartórios e serviços forenses. Ademais, o parágrafo

único do artigo em comento ao dispor: “o cômputo dos prazos em comento nesta Lei

obedece à disposições do direito comum”, ratificou o critério constante do art. 56 da

Lei Uniforme, que estabelece que os prazos não compreendem o dia do início.

Quanto aos efeitos penais em matéria de cheque, o art. 65 estabelece que

estes sejam regidos por legislação criminal. Assim, a emissão de cheque sem

provisão de fundos, frustração do pagamento, falsidade, falsificação e a alteração do

cheque (ligada ao preenchimento abusivo de cheque emitido em branco), serão

regidas pela legislação penal vigente, mais especificamente pelo art. 171, caput e §

2º, inciso VI do Código Penal46.

É necessário salientar que a mudança mais significativa em termos penais

relacionada ao cheque foi a transferência de competência do Supremo Tribunal

Federal para o Superior Tribunal de Justiça através da Constituição de 1988.

O art. 67 estende o conceito da palavra “banco”, abrangendo a instituição

financeira contra a qual a lei admita a emissão do cheque; já o art. 68 trata de

matéria referente à relação jurídica interna em decorrência do contrato de conta

corrente bancária entre o banco sacado e o seu cliente (correntista), emitente do

título.

Por fim, o art. 69 que dispõe sobre a competência para expedir as instruções

para observância pelo sistema bancário e seus correntistas, controlando o exato

cumprimento das regras em vigência, competência esta delegada pelo artigo em 46 “Art. 171. Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 2.º Nas mesma penas incorre quem: VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento”.

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comento ao Conselho Monetário Nacional, que tem como órgão de execução e

fiscalização de suas deliberações, o Banco Central do Brasil. Portanto, “em matéria

de cheque, é de grande relevância a permanente intervenção normativo-instrutória

do poder público nas inter-relações de bancos, correntistas, terceiros, serviços de

protesto etc., tudo com o supedâneo a partir da própria lei de regência do cheque”47.

47 RESTIFFE NETO, op. cit., p. 393.

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CAPITULO V

A PROBLEMÁTICA DA RECUSA DO CHEQUE À LUZ DO

DIREITO EMPRESARIAL

Sabe-se que mesmo com a aceitação do cheque de maneira quase que

generalizada como forma de pagamento em estabelecimentos comerciais, dúvidas

ainda persistem acerca da possibilidade ou não de ser ele recusado pelo credor, em

sendo ele uma ordem de pagamento à vista. Este questionamento ganha maior

relevância hodiernamente, uma vez que, infelizmente, cresce o número de cheques

sem provisão de fundos emitidos, dando ensejo ao alcance de alarmantes índices de

inadimplentes e gerando certa descrença, temor por parte dos credores mediante a

utilização do cheque como modalidade de pagamento.

Diante deste panorama econômico-jurídico, a emissão de cheques sem

provisão de fundos tornou-se banalizada. Mesmo sendo esta conduta considerada

como atípica, não há repressão, na prática, eficaz para combater este procedimento

ilícito. Destarte, isso gera angústia a qualquer credor, que somada às dificuldades

enfrentadas pelos percalços de uma economia estagnada, preferem não “correr o

risco” de receber um título sem provisão de fundos, e, simplesmente não o aceitam

como forma de pagamento.

Tamanha frustração fez com que diversos fornecedores adotassem medidas

protetivas para assegurar o adimplemento das obrigações contratuais, optando em

muitos casos pelo recebimento da contraprestação mediante o pagamento em

moeda corrente, ou ainda em cartão de débito/crédito, recusando o cheque como

forma de pagamento.

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Em alguns casos, os estabelecimentos condicionam o recebimento do

cheque a determinadas exigências, servindo estas como critério para o fornecedor

certificar-se do seu recebimento futuro. Tais procedimentos, adotados pelos

negociantes, sem a devida cautela e consultoria acerca de sua legalidade, têm

gerado muitos percalços e incômodos diante das inúmeras reclamações recebidas

pelos órgãos de proteção ao consumidor, sem contar a onda crescente de ações

indenizatórias movidas pelos consumidores que alegam a frustração de expectativas

causada pela recusa no recebimento do cheque como forma de pagamento.

Resta aí a grande questão, podem os fornecedores recusar o cheque como

forma de pagamento, sendo este uma ordem de pagamento à vista? Podem os

credores estabelecer, discricionariamente, requisitos a serem preenchidos pelos

consumidores para que estes possam emitir o cheque? Estariam estes requisitos

ferindo o princípio da isonomia consagrado no art. 5º da Carta Magna de 1988?

A fim de esclarecer algumas dúvidas sobre o procedimento a ser adotado

pelos estabelecimentos pertinentes a política de recebimento de cheques, cabe aqui

tecer alguns esclarecimentos que podem ser obtidos a partir da interpretação da

legislação vigente.

À primeira vista, poder-se-ia afirmar que a recusa do cheque como forma de

pagamento em uma relação de compra e venda não caracteriza ilegalidade por parte

do fornecedor do produto ou serviço. Tal premissa advém do preceito constitucional

que estabelece o princípio da legalidade (art. 5 º, II, da Constituição da República

Federativa do Brasil), no qual “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude de lei.”

Como inexiste, atualmente, qualquer restrição acerca da recusa do cheque,

pode-se constatar que tal procedimento, uma vez adotado pelo comerciante, não

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poderia ser recriminado. Como bem esclarece a jurisprudência atual, o cheque,

que pode ser tido como moeda, mas não o é, por não possuir curso forçado, pode

ser recusado pelo estabelecimento, e tal conduta não se reveste de qualquer

ilegalidade.

Diante da análise da legislação nacional, principalmente a Lei n° 7.357/85,

que estabelece requisitos para a emissão do cheque, constata-se que o cheque

pode ser recusado pelo credor, não exigindo deste qualquer ato ou fato que

possibilite ao consumidor conhecimento acerca da referida prática. Assim, não

obstante a falta de informações, fornecidas pelo comerciante acerca da política de

recebimento de cheques nas relações de compra e venda tal fato não poderá ser

considerado irregular, sequer ilegal, uma vez que não há, segundo interpretação da

lei e jurisprudência, obrigatoriedade ao recebimento do cheque.

Ademais, o art. 315 do Código Civil48, pode ser utilizado para afirmar que,

uma vez realizada a compra pelo consumidor, tem este como obrigação pagar a

dívida em moeda corrente, não podendo opor ao fornecedor a obrigatoriedade do

recebimento por meio de cheque, em razão da inexistência de prescrição legal que o

determine.

Sendo o cheque um título de crédito pro solvendo (art. 62), e,

conseqüentemente, no qual por não possuir as características da moeda corrente,

sua aceitação pelo credor depende do consentimento, pois se trata de uma dação

em pagamento, nos termos do art. 356 do Código Civil49, a saber, a recusa do

cheque, preliminarmente, não pode ser considerada ilegal, não havendo não

48 “Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes”. 49 “Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.”

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havendo qualquer disposição normativa que imponha seu curso forçado, razão

pelo qual seu recebimento é mera liberalidade do comerciante.

Entretanto, o cheque tem como função precípua servir como meio de

pagamento, substituindo vantajosamente a moeda em espécie, razão por que

assumiu importante função econômica; ademais, sua utilidade é facilmente

perceptível em transações financeiras não tão diminutas, em que é mais prático e

seguro pagar através de um único documento do que através de grande volume de

moeda. Por isto, são raros os exemplos de pessoas que não utilizam o cheque ou

que não aceitam recebê-los.

No estado democrático de direito, onde o direito deve acompanhar as

necessidades e clamores da sociedade, não se pode fechar os olhos para às

necessidades sociais, interpretando de maneira estritamente literal a norma jurídica,

sem, no entanto inseri-la no caso concreto, bem como não se pode deixar ao livre

arbítrio do fornecedor a possibilidade de receber cheques de algumas pessoas e

rejeitar os de outras, de acordo com critérios que só ele conhece, como, por

exemplo, valor da mercadoria ou serviço, entrega do produto ou serviço mediante

compensação do cheque, tempo de conta bancária, dentre outras.

Inicialmente, cumpre lembrar que o comércio é o principal meio de circulação

de riquezas e, que sem esta circulação, impossível seria o desenvolvimento

econômico de uma nação. Ora, se foram os títulos de crédito criados justamente

para alavancar as atividades dos comerciantes, e por conseqüência estimular a

circulação de riquezas, claro está que esses títulos desenvolvem preponderante

papel no desenvolvimento econômico mundial, razão pela qual não poderiam, em

tese, os comerciantes se recusarem a receber tal título.

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A recusa de um título de crédito com a representatividade do cheque

seria no mínimo um empecilho para o crescimento econômico do país e estaria em

desacordo com o seu escopo, representando, na verdade, a sobreposição do direito

do negociante em detrimento do direito da coletividade, direito este de se beneficiar

com o crescimento de seu país. Destarte, a despeito do direito material consumerista

ou constitucionalista, para o direito empresarial essa função primordial do cheque

deve ser observada.

Além disso, não se pode deixar de comentar acerca das novas diretrizes

impostas ao fornecedor pelo Código de Defesa do Consumidor, abarcando uma

série de normas protetivas ao consumidor, considerado como vulnerável na relação

de consumo. O supramencionado Código trouxe uma nova visão sobre as relações

consumeristas, exigindo do fornecedor maior responsabilidades, através da

observância da boa-fé objetiva nessas transações, bem como o direito de

informação ao consumidor, conforme se extraiu da ementa do acórdão proferido pela

4ª Turma do STJ no Resp. Nº 820643 / ES, publicado no DJ de 11/09/2006:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMPRA COM PAGAMENTO À VISTA MEDIANTE CHEQUE. RECUSA SEM ESCLARECIMENTO PRÉVIO AO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO VEXATÓRIA DIANTE DE OUTROS CLIENTES. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.REDUÇÃO. 1. No pleito em questão, as razões recursais cingem-se, exclusivamente, ao inconformismo quanto ao valor indenizatório, arbitrado pelo Tribunal de origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), postulando a recorrente sua redução a valores "compatíveis com os princípios da eqüidade". 2. Como já decidiram ambas as Turmas que integram a 2ª Seção desta Corte, constatando-se exagero ou manifesta irrisão na fixação do montante indenizatório do dano moral, pelas instâncias ordinárias,

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descumprindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão nesta Corte da aludida quantificação.

3. Em atenção as peculiaridades do caso em questão e observados os princípios acima mencionados, o valor indenizatório fixado pelo Tribunal de origem - em R$ 8.000,00 (oito mil reais) - mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. Assim, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o referido montante, para fixar a indenização dos danos morais na quantia certa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 4. Recurso conhecido e provido.”

A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo

objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada

pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma

pessoa honesta e leal.

Esses novos parâmetros legais ensejaram uma nova concepção diante da

relação consumerista, na qual se exige do fornecedor uma série de obrigações

acessórias, para que se possa tornar mais clara a oferta de seus produtos. Dentre

elas destacam-se, os deveres de informação, aviso, esclarecimento, colaboração e

cooperação do fornecedor, constantes do art. 6º, inciso III do Código de Defesa do

Consumidor50.

Nessa perspectiva, ao estabelecer determinada conduta no recebimento de

cheques, caberá ao fornecedor informar clara e objetivamente a política adotada,

dando publicidade ao fato, estando desta forma em consonância com as diretrizes

dispostas pelo CDC, evitando, assim, a frustração de expectativas que poderiam ser

geradas ao consumidor desinformado.

50 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

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Como já mencionado, a aceitação do cheque é um procedimento comum

na atividade empresarial, de modo que a suspensão em seu recebimento

demandará informação ao consumidor, partindo do pressuposto que este

desconhece a prática adotada pelo fornecedor, a chamada vulnerabilidade técnica.

Essa cautela e providência deve ser maior quando o fornecedor impõe aos

consumidores condições para o recebimento do cheque, como exemplo, a abertura

de conta corrente a mais de 1 (um) ano, haja vista posições divergentes quanto a

licitude desse procedimento.

Aos que consideram essa prática abusiva, possibilitar a alguns o direito de

efetuar o pagamento por meio de cheque, recusando a outros essa prerrogativa,

implica em afronta aos direitos básicos do consumidor acima mencionados, de

liberdade de escolha e igualdade nas contratações.

Conclui-se, então, que não é considerada prática infrativa a exigência de

condições impostas para o recebimento do cheque, desde que, frise-se, haja

informação clara e precisa ao consumidor. Como se pode constatar exige-se do

fornecedor a publicidade e informação do procedimento adotado em seu

estabelecimento comercial, demonstrando boa-fé objetiva nas relações

consumeristas.

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CONCLUSÃO

O cheque possui natureza pro solvendo, sendo ordem de pagamento à vista,

e é considerado um título de crédito que possui natureza jurídica autônoma.

Apresentados os elementos do cheque, tais como a denominação “cheque”, a ordem

incondicional de pagar quantia determinada, o nome do sacado, assinatura do

sacador, a data e o lugar de sua emissão, ratificando a sua característica formal.

Foram vistas as espécies do título em comento, principalmente quanto ao

modo de circulação, às quais permitiam que o emitente controlasse, de certa forma a

transferência do título em questão. Após, foram expostas as formas de apresentação

e de pagamento,além de noções básicas acerca da revogação ou contra-ordem e

oposição sendo a primeira exclusiva do emitente e só produz efeito depois do

vencimento do prazo de apresentação do cheque, enquanto que a oposição é o ato

através do qual o emitente ou o portador legitimado pode sobrestar a paga do

cheque, apresentando, por escrito, ao banco sacado, relevante razão jurídica para

que o título não seja honrado, exercendo este direito durante o prazo de

apresentação.

Quanto à transmissão do cheque, foi visto que a mesma se dá por endosso, e

neste caso, só poderá ocorrer uma única vez e garantido por aval, ambos descritos

no capítulo três do presente trabalho. Em adição, foi exposta, ainda neste capítulo, a

ação por falta de pagamento, considerada ação cambiária e a ação por

enriquecimento indevido, nesta, apresentou-se de forma controvertida, uma vez que

para alguns autores pode ser considerada ação cambiária, porém não condiz com o

disposto na legislação pátria.

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Com relação aos conflitos de lei em matéria de cheque, observou-se que

com o implemento da Lei nº 7.357/85, surgiu a necessidade de se regular possíveis

conflitos decorrentes da comparação desta lei, com as legislações próprias em

matéria de cheque de outros países e que também aderiram à sistemática

convencional de Genebra. O art. 63 da referida lei tem sua aplicabilidade restrita,

incidindo no trato do envolvimento da legislação conflitante de dois países na

solução de determinado cheque objetivamente considerado.

Por fim, apresentou-se a questão da problemática da recusa do cheque como

meio de pagamento expondo-se os argumentos tanto a favor de tal prática, quanto o

contra a referida. Por um lado, o consumidor, emitente do cheque “iludido” por uma

falsa noção de crédito e por um outro lado, o fornecedor, já descrente pelo

elevadíssimo número de cheques sem provisão de fundos no mercado.

Há que se priorizar o interesse individual do empresário descrente, ou o

interesse coletivo dos brasileiros em geral, representado pelos benefícios advindos

da circulação de riquezas e o conseqüente crescimento da nação? É por este motivo

que o direito não é imutável, se adaptando ao crescimento, à evolução da

sociedade. Para isto veio o Código de Defesa do Consumidor, para adequar o que

foi positivado pela legislação em matéria de cheque, com o escopo de imprimir maior

equilíbrio às relações e, conseqüentemente, maior senso de justiça perante todos.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. vol. 1.

MARTINS, Fran. O cheque segundo a nova lei. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. v. 2.

RESTIFFE NETO, Paulo. Lei do cheque: anotações à nova lei do cheque nacional, conjugada com a lei uniforme de Genebra. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

SAMPAIO, Pedro. A lei de cheques: comentários e fórmulas. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

SIDOU, José Maria Othon. Do cheque: doutrina, legislação, jurisprudência. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO......................................................................................02

AGRADECIMENTO.................................................................................... .03

RESUMO ......................................................................................................04

SUMÁRIO......................................................................................................05

INTRODUÇÃO ..............................................................................................06

CAPÍTULO I

Conceito e origem histórica do cheque...................................................... 08

1.1 -Conceito de títulos de crédito ............................................................. 08

1.2 – Características dos títulos de crédito................................................ 09

1.2.1 Literalidade................................................................................09

1.2.2 Circulabilidade ..........................................................................10

1.2.3 Incorporação ...........................................................................11

1.2.4 Formalismo ................................................................................11

1.2.5 Cartularidade...............................................................................11

1.2.6 Unicidade ou Independência .....................................................12

1.2.7 Abstração...................................................................................12

1.2.8 Autonomia..................................................................................13

1.3 Conceito de cheque..............................................................................14

1.4 Origem histórica do cheque.................................................................. 15

CAPÍTULO II

Do cheque ................................................................................................18

2.1 Natureza jurídica do cheque ................................................................18

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2.2 Requisitos ..................................................................................................19

2.2.1 Requisitos Específicos.............................................................. 19

2.2.1.1 Denominação cheque............................................................ 20

2.2.1.2 A ordem incondicional de pagar quantia determinada .......... 20

2.2.1.3 O nome do sacado................................................................ 21

2.2.1.4 A assinatura do sacador .........................................................22

2.2.2 Requisitos supríveis..............................................................................25

2.2.2.1 Lugar do Pagamento .............................................................25

2.2.2.2 Cheque para ser creditado em conta ....................................25

2.3. Espécies de cheque........................................................................... ...26

2.3.1 Cheque Cruzado ..................................................................... .26

2.3.2 Cheque para ser creditado em conta.........................................27

2.3.3 Cheque Visado ...........................................................................28

2.3.4 Cheque Administrativo...............................................................29

2.3.5 Cheque de Viagem ....................................................................30

2.3.6 Cheque Circular .........................................................................31

2.3.7 Cheque Documentário................................................................32

2.3.8 Cheque postal...........................................................................32

CAPÍTULO III

Da apresentação e do pagamento...........................................................................33

3.1 Da apresentação ................................................................................................33

3.2 Revogação ou contra-ordem e oposição ...........................................................37

3.3 Prescrição ...........................................................................................................39

3.4 Da transmissão e garantia ..................................................................................40

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3.4.1 Endosso .............................................................................40

3.4.2 Aval .................................................................................45

3.5 Da ação por falta de pagamento ..................................................47

3.5.1 Breves considerações sobre o Protesto .........................47

3.5.2 Da Ação por falta de pagamento .....................................49

CAPÍTULO IV

Dos conflitos em lei em matéria de cheque....................................................55

CAPITULO V A problemática da recusa do cheque à luz do direito empresaria .................58

CONCLUSÃO................................................................................................... 65

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ....................................................................... 67

ÍNDICE ..............................................................................................................68

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

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