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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A SÍNDROME DE BURNOUT
DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO
Autor
Por: Robinson Rodrigues Scalfone
Orientador
Prof. José Roberto
Rio de Janeiro
2010
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A SÍNDROME DE BURNOUT
DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO
Apresentação de monografia à Universidade Candido
Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em Direito e Processo do Trabalho
Por: .Robinson Rodrigues Scalfone
3
AGRADECIMENTOS
A minha família, meus amigos e
professores que permitiram buscar forças
para esta minha realização.
4
DEDICATÓRIA
A minha esposa Elenice e minha filha Júlia,
nesta data um ano e sete meses de idade.
5
RESUMO
Este trabalho monográfico tem como proposta discutir a “síndrome de Burnout”
decorrente da relação de trabalho e a vulnerabilidade do empregado às situações que o
expõe ao desenvolvimento desta doença e os reflexos na vida social e familiar do
trabalhador, focando a importância do diagnóstico para o tratamento imediato do obreiro
para cura da doença e o efetivo restabelecimento do mesmo à vida social, familiar e
laboral, buscando, ainda, demonstrar a possibilidade de reparação do dano junto ao
Poder Judiciário Trabalhista com fixação de indenização por danos morais,
exemplificando através de casos concretos nas decisões proferidas por estes Tribunais.
Portanto esta pesquisa justifica-se pela relevância do tema a ser tratado, bastante
tratado no meio científico, porém ainda pouco discutido nos tribunais do trabalho.
6
METODOLOGIA
A realização do presente estudo tem por objetivo buscar através de pesquisas
bibliográficas em livros, jornais, revistas e internet onde foi descoberta uma forma mais
concreta de se demonstrar a existência de vários problemas sobre o tema e o
conhecimento de especialistas da área médica e buscando caminho para apontar o
problema antecipadamente ao trabalhador.
Este trabalho monográfico tem por escopo também apontar que casos da
síndrome de Burnout indicada no tema está, ainda que timidamente, sendo levado ao
conhecimento dos Tribunais para apreciação conforme será demonstrado através de
citação de casos concretos.
As pesquisas foram realizadas com base em artigos e citações dos mais diversos
profissionais da área médica; julgados nos Tribunais do Trabalho e Legislação.
.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
I- DEFINIÇÃO, CARACTERÍSTICAS, FASES E A DOENÇA
NO BRASIL 09
1.1. Definição 09
1.2. Características 09
1.3. Fases da doença 11
1.4. A doença no Brasil 13
1.5. As normas legais de proteção à saúde do trabalhador
II - A PREVIDÊNCIA E A ASSISTÊNCIA SOCIAL E O NEXO CAUSAL 15
2.1. A previdência social e o nexo de causalidade 15
2.2. A prevenção através da assistência social 17
III - A SÍNDROME DE BURNOUT E A VISÃO DO PELO PODER
JUDICIÁRIO TRABALHISTA BRASILEIRO 19
3.1. A fixação das indenizações pelos Tribunais 19
CONCLUSÃO 36
BIBLIOGRAFIA 37
8
INTRODUÇÃO
Inicialmente destaco que a motivação do tema deste trabalho se deu em razão da
pouca divulgação apesar da invariavelmente observarmos casos em que ocorrem na
prática de atos excessivos impostos pelos empresas, pois, considerando que a
globalização e a tendência das empresas voltada para o lucro e que para tanto determina
metas aos seus empregados sem observar as condições de trabalho e os seus limites,
impondo-lhes um ritmo intenso de trabalho para atingirem-se as referidas metas, as
quais impossíveis de seu cumprimento expõem esses ao desenvolvimento de uma
doença chamada de síndrome de Burnout, o que quer dizer (burn = queima e out =
total), em outras palavras, o empregado “deu o que tinha que dar”.
Uma característica marcante de Burnout é a dedicação exagerada à atividade
profissional, mas não é a única. O desejo de ser o melhor e sempre demonstrar alto grau
de desempenho é outra fase importante da síndrome: o portador de Burnout mede a
auto-estima pela capacidade de realização e sucesso profissional. O que tem início com
satisfação e prazer, termina quando esse desempenho não é reconhecido. Nesse estágio,
necessidade de se afirmar, o desejo de realização profissional se transforma em
obstinação e compulsão, causando danos, às vezes, irreparáveis na vida familiar e social
do empregado.
O presente trabalho monográfico aborda situações diária na relação de emprego
que demonstram a possibilidade de desencadeamento da síndrome de Burnout, ao passo
que no mesmo trabalho se demonstra métodos que podem para evitar a doença através
da interveniência assistência social.
No que se refere à doença já instalada em razão do estágio avançado apontamos
casos de reparações através de indenização por danos morais aplicado pela Justiça
Especializada do Trabalho.
9
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO, CARACTERÍSTICAS, FASES E
A DOENÇA NO BRASIL
1.1. Definição
Síndrome de Burnout é definida por Herbert J. Freudenberger "(…) um estado
de esgotamento físico e mental cuja causa está intimamente ligada à vida profissional"1
A síndrome de Burnout (do inglês to burn out, queimar por completo), também
chamada de síndrome do esgotamento profissional, foi assim denominada pelo
psicanalista nova-iorquino, Freudenberger, após constatá-la em si mesmo, no início dos
anos 1970.
Essa síndrome foi observada originalmente, em profissões predominantemente
relacionadas a um contato interpessoal mais exigente, tais como médicos, psicanalistas,
assistentes sociais, professores, etc., mas hoje, as observações já se estendem a todos
profissionais que interagem de forma ativa com pessoas, que cuidam e/ou solucionam
problemas de outras pessoas e obedecem a técnicas e métodos mais exigentes, fazendo
parte de organizações de trabalho submetidas a avaliações.
Entre os fatores visivelmente associados ao desenvolvimento da Síndrome de
Burnout, está a pouca autonomia no desenvolvimento profissional; problemas de
relacionamento com as chefias e de relacionamento com os colegas de trabalho ou
clientes; conflito entre trabalho e família e sentimento de desqualificação.
1.2. Características
A Síndrome de Burnout é uma resposta do estado prolongado de exposição do
empregado a trabalhos excessivos, ou seja, ultrapassando o extremo de tolerância e
resistência do empregado, tornando-se vítima do processo psicopatológico de estresse,
que pode inclusive levar a vítima ao suicídio.
1 Disponível no site: http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%ADndrome_de_Burnout – acessado em 30 de set. 2010.
10
A Síndrome de Burnout é o diagnóstico encontrado em trabalhadores que são
normalmente assediados e que acabam por desestruturar-se como ser humano integral,
sendo levado a um sentimento de ruína emocional, isolamento afetivo e dificuldades
intensas no convívio com a família e amigos, e tudo pela via do meio ambiente doentio
no trabalho.
Cabe salientar que o Burnout é formado por vários estados sucessivos que
ocorrem em um tempo e representam uma forma de adaptação às fontes de estresse.
Assim, Burnout e estresse são fenômenos que expressam sua relevância na saúde do
indivíduo e da organização.
Entre os sintomas estão à depressão, ansiedade, absenteísmo, cansaço constante,
apatia, irritabilidade e despersonalização. As mais marcantes singularidades da
síndrome são a “exaustão emocional”, caracterizada pelo esgotamento, falta de energia e
baixa auto-estima, a “despersonalização”, na qual a pessoa torna-se fria no contato com
outras, revela-se constantemente impaciente e não raramente tem atitudes grosseiras,
cínicas e irônicas, e a “reduzida realização profissional”, sempre acompanhada de
sensação de inadequação, baixa avaliação profissional e insatisfação permanente.
As doenças ocupacionais são decorrentes da exposição do trabalhador aos riscos
que a desenvolvem.
De acordo com Pereira (2004, p 37): De forma geral, toda e
qualquer atividade pode vir a desencadear um processo de
Burnout, no entanto, algumas profissões têm sido apontadas
como mais predisponentes por características peculiares das
mesmas. As ocupações cujas atividades estão dirigidas a pessoas
e que envolvam contato muito próximo, preferentemente de
cunho emocional, são tidas de maior risco ao Burnout. Assim
sendo, têm-se encontrado um número considerável de pessoas
que se dedicam à docência, enfermagem, medicina, psicologia,
policiamento, etc.
11
A síndrome é caracterizada pelo esgotamento físico e intelectual, pela
indiferença e pela sensação de fracasso pessoal e profissional, fazendo-os muitas vezes
perder a saúde pela qual são encarregados de cuidar. Os sintomas são fadiga física,
intelectual e sexual prolongadas, cansaço permanente e perturbações psicossomáticas de
diversos graus, assim como uma tendência à desmotivação e ao desinteresse, somadas a
uma dificuldade nos relacionamentos sociais que dificulta o contato com amigos e
colegas.
O Burnout também pode ter sua origem nas características individuais do
profissional, que pode ter expectativas muito elevadas, insistir em resolver problemas
fora da sua alçada e desejar ser reconhecido.
O constrangimento moral em tela pode gerar várias doenças, como estresse,
síndrome de burn-out, depressão, distúrbios cardíacos, endócrinos e digestivos,
alcoolismo, dependência de drogas, dentre outras. A vítima pode se sentir tão acuada
que pode tentar até o suicídio. O ofendido acaba por ter que escolher entre a saúde de
seu corpo e mente e o direito ao emprego, única fonte de sobrevivência.2
A partir do momento em que se descobre a síndrome, que se caracteriza por
sensação de esgotamento emocional e físico, o cotidiano passa a ser penoso e doloso.
1.3. Fases diagnosticadoras da doença
Segundo pesquisas realizadas são doze estágios relacionados à
Síndrome de Burnout os quais adiante relacionamos3
• Necessidade de se afirmar
• Dedicação intensificada - com predominância da
necessidade de fazer tudo sozinho;
2 Márcia Novaes GUEDES, Terror psicológico no trabalho, p. 31. 3 Disponível no site: http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%ADndrome_de_Burnout – acessado em 30 de set. 2010
12
• Descaso com as necessidades pessoais - comer, dormir,
sair com os amigos começam a perder o sentido;
• Recalque de conflitos - o portador percebe que algo não
vai bem, mas não enfrenta o problema. É quando ocorrem
as manifestações físicas;
• Reinterpretação dos valores - isolamento, fuga dos
conflitos. O que antes tinha valor sofre desvalorização:
lazer, casa, amigos, e a única medida da auto-estima é o
trabalho;
• Negação de problemas - nessa fase os outros são
completamente desvalorizados e tidos como incapazes. Os
contatos sociais são repelidos, cinismo e agressão são os
sinais mais evidentes;
• Recolhimento;
• Mudanças evidentes de comportamento;
• Despersonalização;
• Vazio interior;
• Depressão - marcas de indiferença, desesperança,
exaustão. A vida perde o sentido;
• E, finalmente, a síndrome do esgotamento profissional
propriamente dita, que corresponde ao colapso físico e
mental. Esse estágio é considerado de emergência e a
ajuda médica e psicológica uma urgência
A Drª Sonaly Beatriz Frazão Silva, Pedagoga, especialista em Engenharia de
Transportes, Psicologia Organizacional de Trânsito, julga que esta síndrome seja a
conseqüência mais depressiva do estresse desencadeado pelo trabalho, exemplificando
em caso concreto adiante transcrito:
“Um motorista profissional que entra em Burnout
compromete suas relações afetivas e sociais. E enquanto as
empresas de ônibus implantam canais de comunicação
13
com os clientes e se preocupam em atender com qualidade,
apenas submetendo seus profissionais a extensas horas nos
cursos de “Qualidade no Atendimento”, o motorista
manifesta seu sofrimento, sabotando sua própria imagem
perante toda uma sociedade que assiste ao comportamento
agressivo de destrato a idosos, colegas de trabalho e
demais usuários de seu serviço e do trânsito. Isso sem falar
em outras conseqüências como: consumo aumentado de
café, álcool, incapacidade de concentração, freqüentes
conflitos, sentimento de onipotência, baixo rendimento
pessoal e elevadas taxas de absenteísmo ocupacional.”
“Os sintomas mais comuns dessa síndrome evidenciam-se
inicialmente por exaustão emocional, onde a pessoa sente
que não pode mais ‘dar nada’ de si mesma. Em seguida
desenvolve sentimentos e atitudes muito negativas como,
por exemplo, certo cinismo na relação com as pessoas e
aparente insensibilidade afetiva.”
Verifica-se que a síndrome do esgotamento profissional, Síndrome de Burnout,
não acontece da noite para o dia, desenvolve-se lentamente, por um longo período.4
1.4. A doença nos de trabalhadores brasileiros e a estatística
De acordo com pesquisa realizada recentemente pelo Isma-BR (International
Stress Managemet Association no Brasil) a Síndrome de Bornout afeta cerca de 30%
dos profissionais brasileiros.
A mesma pesquisa aponta que ente os sintomas do Burnout, 93% dos afetados
alegam sentir exaustão, 86%, irritabilidade, 82%, falta de atenção e 74% têm dificuldade
4 Artigo disponível no site: http://www.webartigos.com/articles/31794/1/SINDROME-DE-BURNOUT-Consequencia-Depressiva-Desencadeada-pelo-Estresse-no-Trabalho-/pagina1.html acessado em 09/09/2010
14
de relacionamento no ambiente profissional. Além disso, outros 47% sofrem de
depressão.5
Com essa estatística confirma-se o que vem sido abordado nesta pesquisa
monográfica, que com o passar dos anos, a globalização a evolução e o crescimento do
Brasil nos últimos anos e a tendência das empresar em auferir lucros sem se preocupar
com um ambiente de trabalho saudável tem aumentado a quantidade de empregados
afetados pela Síndrome de Burnout.
5 Artigo disponível no site - http://www.administradores.com.br/informe-se/administracao-e-negocios/burnout-afeta-30-dos-profissionais-brasileiros-diz-pesquisa/36994- acessado em 09/09/2010
15
CAPÍTULO II
A PREVIDÊNCIA E A ASSISTÊNCIA
SOCIAL E O NEXO CAUSAL
2.1. A previdência social e o nexo de causalidade
Pouco conhecida, a Síndrome de Burnout atinge muitos trabalhadores que, no
entanto, acabam por assumir a responsabilidade de falhas existentes no ambiente
laboral, uma vez que passam a ser vistos, por seus empregadores, como problemáticos,
pessoas que sempre estão doentes, e, portanto, não mais produtivas para o desempenho
de suas funções.
Esse fato, muitas das vezes, acaba gerando o desligamento do trabalhador da
empresa, sem, no entanto, que este tenha os seus direitos trabalhistas garantidos pela
legislação, pois se desconhece o problema, e mais ainda, um dano à saúde que foi
gerado no próprio ambiente de trabalho.
A solução deste problema não é simples para o empregado que está exposto a
Síndrome de Bornout, pois as condições adversas na empresas, nas relações ou no
ambiente de trabalho, dificultam a solução do problema imediatamente.
A falta de recursos internos ou externos de enfrentamento desses problemas leva
ao cansaço e desistência simbólica como saída do emprego e em alguns casos acidente
de trabalho e até mesmo a demissão por justa causa por descumprimento das normas
trabalhistas.
Para minimizar os efeitos da doença há necessidade de o empregador oferecer
segurança no trabalho, proporcionar apoio social, promover um ambiente saudável
obedecendo aos limites de seus empregados.
A Constituição de 1988 consagra o direito à saúde como um direito social, no
art. 6º e o assegura, no art. 196, como um “direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
16
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”, inserindo a saúde na seguridade social, juntamente com a
previdência e a assistência social, no art.195. O art. 225 reconhece o direito a um meio
ambiente equilibrado e o art. 200, inciso VIII, consagra a proteção ao meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho. Conforme Pedro Vidal Neto, o direto à saúde é um
direito público subjetivo, de acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
promoção, proteção e recuperação da saúde6
Por sua vez a proposta para reparar da lesão provocada pelo desequilíbrio na
relação de trabalho entre empregado e empregador seria o ingresso na justiça do
trabalho que uma vez comprovado o nexo de causalidade da doença relacionada ao
trabalho realizado, assegurando-lhe a estabilidade provisória no emprego e o gozo do
beneficio previdenciário como doença do trabalho.
No decreto N° 3048/99 que regulamenta a Previdência Social, o grupo V da
Classificação Internacional de Doenças (CID) 10 menciona no inciso XII a “Síndrome
de Burnout, “Síndrome do Esgotamento Profissional”, também identificada como
“Sensação de Estar Acabado”. Adiante demonstramos o quadro extraído do anexo da
norma acima referida direcionada a Síndrome de Burnout: 7
6 Natureza jurídica da seguridade social, p.169 7 Acessado no dia 30 de set. 2010 através do site http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Decretos/Ant2001/1999/decreto3048/default.htm
Doenças Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional
Sensação de Estar Acabado ("Síndrome de Burnout", "Síndrome do Esgotamento Profissional") (Z73.0)
• Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
• Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)
17
Ademais, as normas brasileiras referentes à segurança e medicina do trabalho
compreendem a saúde do trabalhador num aspecto não apenas físico como psíquico. A
NR-17, que trata da ergonomia no trabalho, dispõe, no item 17.1, que as características
psicofisiológicas dos trabalhadores devem ser levadas em conta a fim de proporcionar,
no meio ambiente de trabalho, o máximo de segurança, conforto e desempenho
eficiente.8
Com isso certamente na situação em que restar comprovado que há o nexo
causal ente a Síndrome de Burnout adquirida e o trabalho realizado o empregado terá
assegurado direitos previdenciários que englobam as prestações devidas ao acidentado
ou dependentes, como o auxílio-doença, o auxílio-acidente, a aposentadoria por
invalidez e a pensão por morte.
Portanto, provada a relação com o trabalho, na seara trabalhista, além da
estabilidade por um ano e do FGTS depositado na conta vinculada, poderá o trabalhador
ajuizar ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes da doença do
trabalho, com amparo no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal e artigos 186
e 927 do Código Civil.9
2.2. A prevenção através da assistência social
O profissional de Serviço Social por seu conhecimento técnico para estudar o
indivíduo e projetar sua inclusão ou até mesmo re-inclusão na sociedade, tornando a
trabalhar com seus direitos e deveres sempre com a satisfação de identificar suas
fragilidades e garantir seus direitos e comprometimento com a profissão.
De acordo com o tema em questão, a proposta objetivaria o Serviço Social nas
empresas trabalhar a educação continuada, qualidade de vida e saúde do trabalhador,
8 Márcia Novaes GUEDES, Terror psicológico no trabalho, p. 31. 9 Constituição Federal – URL http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Acessada em 15/09/2010 Código Civil Brasileiro – URL http://www.google.com.br/search?sourceid=navclient&aq=4&oq=planalto.gov.br&hl=pt-BR&ie=UTF-8&rlz=1T4GGLL_pt-BRBR345BR346&q=planalto.gov.br+codigo+civil – Acessado em 15/09/2010
18
prestar atendimento aos funcionários, buscando a integração entre os mesmos na
empresa.
O propósito da função do Serviço Social seria o debate com os usuários sobre as
demandas e suas necessidades, e o que pode estaria afligindo tanto o trabalhador quanto
ao cidadão, buscando uma melhor qualidade de vida ao mesmo.
A razão da intervenção do Assistente Social nas organizações inicia-se com um
estudo de informações, para assim criar um diagnóstico e melhor analise que influencia
de forma positiva e negativa o ambiente de trabalho.
Cabe ressaltar a importância dos gestores estarem atentos a equipe, visando a
ética e bem-estar dos trabalhadores, quanto as solicitações dos funcionários, licenças
para tratamento de saúde, desmotivação, atrasos, ou seja, tudo que possa manifestar a
praticas que desencadeiem na Síndrome de Burnout.
O Assistente Social como profissional mediador poderia oferecer as pessoas
envolvidas à oportunidade de se compreenderem e, analisando o corrido e negociando
uma solução.
Em acordo com Tarcitano (2004), a implantação da cultura de aprendizado, no
lugar da punição; permitir a cada trabalhador condições de escolher a forma de realizar
o seu trabalho; redução dos trabalhos monótonos e repetitivos; aumentar a informação
sobre os objetivos organizacionais; desenvolver políticas de qualidade de vida para
dentro e fora do ambiente organizacional são atitudes de compostura a serem adotadas.
Com isso resta demonstrado que se faz necessária implementações de regras
éticas e/ou disciplinares, a prevenção a e fiscalização do ambiente do trabalho do
empregado com intuito de evitar o desenvolvimento da Síndrome de Burnout nos
mesmos em razão das graves conseqüências.
19
CAPÍTULO III
A SÍNDROME DE BURNOUT E A VISÃO DO PELO PODER
JUDICIÁRIO TRABALHISTA BRASILEIRO
Destaco inicialmente que no dia 05 de julho de 2010 foi realizado o Segundo
Painel do Tribunal Regional da 15ª Região, para se discutir as conseqüências da
violência no trabalho sendo adiante transcritos tópicos em que o Desembargador
Cláudio Armando Couce de Menezes salientou sobre a ocorrência da síndrome de
Burnout, vejamos:
“Abrindo a programação da tarde do primeiro dia do
Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do
Trabalho do TRT da 15ª Região, o painel "Violência no
Trabalho - Assédio Sexual, Assédio Moral e Burnout" trouxe
ao palco do Theatro de Paulínia, na quarta-feira (30/6), o
psicoterapeuta Ivan Capelatto e os magistrados Sônia das
Dores Dionísio, juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de
Vitória (ES), e Cláudio Armando Couce de Menezes,
desembargador do TRT da 17ª Região (ES). O painel,
acompanhado por cerca de 1.300 congressistas, foi coordenado
pelo vice-presidente judicial do TRT da 15ª, desembargador
Eduardo Benedito de Oliveira Zanella.
(...)
“Estresse crônico e Burnout”
“O segundo painelista, desembargador Cláudio Armando
Couce de Menezes, focou nas práticas estressantes do trabalho
e suas consequências, atribuídas pelo magistrado a uma
sociedade de hiperconsumo, que cada vez mais exige um
comprometimento total do empregado com a empresa.
20
Segundo o desembargador, que é mestre em Direito do
Trabalho pela PUC-SP, doutorando em Direitos Fundamentais
pela Universidade de Castilha - La Mancha, na Espanha, e
autor de mais de dez livros na área, "apesar de a Constituição
proteger a saúde física, psíquica e mental do trabalhador e
exigir do empregador a manutenção de um ambiente de
trabalho sadio e seguro, direitos fundamentais que são
indisponíveis e irrenunciáveis, o Judiciário muitas vezes tem
posto a Constituição de lado para prestigiar acordos coletivos
que reduzem intervalos ou repousos semanais, ou homologar
normas que são sabidamente nocivas ao trabalhador, agravando
um quadro de estresse, decorrente de um ambiente de trabalho
desconfortável, com excesso de ruídos, sobrecarga de trabalho,
cobrança absurda de produtividade, de cumprimento de metas
quase sobre-humanas, sob pena de punição ou perda do
emprego".
“Por fim, Couce de Menezes tratou de um tema ainda pouco
debatido no meio jurídico, mas que afeta um número cada vez
maior de trabalhadores: a síndrome de Burnout - do inglês burn
out, queimar de dentro para fora -, que se caracteriza pela
dedicação exagerada do empregado ao trabalho, levando ao seu
esgotamento físico e mental. Fadiga, dores na coluna,
hipertensão arterial, úlcera, impotência, apatia, irritabilidade,
rejeição ao trabalho e aos colegas de serviço ou excessiva
agressividade são, segundo o desembargador, algumas das
possíveis reações ao estresse crônico que tem atingido
especialmente algumas categorias profissionais, como os
motoboys, os bancários, os operadores de telemarketing e os
21
empregados de empresas de alta tecnologia em geral, entre
outras.”10
3.1. A fixação das indenizações pelos Tribunais
Apesar de a matéria ser ainda objeto de pouca discussão nos nossos Tribunais do
Trabalho, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a função
exercida, tem sido o empregador condenado ao pagamento de um quantum indenizatório
a título de danos morais conforme se verifica nas decisões adiante, sendo a primeira da
lavra do Exmo. Juiz d trabalho da 9ª Vara de João Pessoa – Pernambuco — Dr. Carlos
Hindemburg de Figueiredo, vejamos:
9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-PB RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N° 00279.2009.026.13.00-0 RITO ORDINÁRIO RECLAMANTE: ALBERTO THADEU FERREIRA PERRUSI RECLAMADO: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO “Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pela parte reclamante
acima identificada em face da parte reclamada também acima
identificada.”
(...)
“Sem mais provas a apresentar, foi encerrada a instrução. Razões
finais aduzidas e rejeitada a última proposta de acordo.”
É o relatório.
(...)
“Para tanto, narra, em suma, o seguinte: (...) a jornada excessiva
causou-lhe desgaste físico e psicológico, com seqüelas em sua
vida pessoal e profissional; no curso do contrato de trabalho, o
10
Matéria disponível no site http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2267232/2-painel-do-congresso-do-trt-discute-as-causas-e-consequencias-da-violencia-no-trabalho
22
reclamante, por diversas vezes, tentou se insurgir contra a longa
jornada de trabalho, inclusive porque sentia fortes dores na coluna
vertebral, mas teve as respostas indicadas às fls. 03-041; o
reclamado, por seus prepostos, justificava, ainda, a longa jornada
de trabalho com a necessidade de se cumprir metas, com vendas
de produtos do banco (seguro, previdência privada, cartões de
crédito, capitalizações, consórcio, geração de crédito de pessoas
físicas e jurídica, cobranças, captação de investimentos, abertura
de contas, etc.); em razão da jornada de trabalho excessiva, teve
privações na sua vida pessoal, com poucas horas de convívio com
sua esposa, redução da possibilidade de lazer, de atividade física e
de atividade cultural, aumento de desânimo; o reclamante
chegou a ter um início de esgotamento físico/psíquico,
chamado de burn out; o próprio reclamado, por médico do
trabalho, diagnosticou o esgotamento físico e mensal do
reclamante, reconhecendo que este estava submetido a
“estresse”, “prorrogação da jornada de trabalho”, “posto de
trabalho inadequado”, “movimentos repetitivos” (destaques
nossos)
(...)
“Ademais, a testemunha do reclamante, sua contemporânea na
relação de emprego e colega presencial de trabalho, realçou a
existência de circunstâncias de violação de direitos do reclamante,
por parte do reclamado...”
(...)
“Se não caracterizada, no presente caso, a síndrome de burn out
(da expressão em inglês to burn out, significando queimar por
completo), o reclamante esteve a algum estágio de adquiri-la.
Essa constatação decorre da análise foi feita por médico a
serviço do próprio reclamado, quando detectou, em exame no
reclamante, estresse decorrente de intensa jornada de
23
trabalho (fl. 42). Essa síndrome caracteriza-se, segundo o
psicanalista novaiorquino Herbert J. Freudenberger, por “um
estado de esgotamento físico e mental cuja causa está
intimamente ligada à vida profissional".
Embora tal síndrome possa ter alguma contribuição da
própria vítima, essa provável contribuição decorre, em
elevado grau, de circunstâncias perversas, decorrentes de atos
omissivos e comissivos do empregador.
Dispositivos constitucionais e legais, mencionados na petição
inicial, foram violados pelo reclamado, que tinha a obrigação
de oferecer aos seus empregados ambiente de trabalho
saudável, seja por orientação de ordem constitucional, em sua
interpretação sistemática, seja por imposição legal.
A questão de um meio ambiente de trabalho equilibrado está
umbilicalmente ligada à saúde do trabalhador, bem igualmente
protegido na esfera constitucional (elevado à categoria de direito
social fundamental – artigo 6º da Constituição Federal) e também
pelas normas da CLT.”
(...)
“A responsabilidade civil dá-se com a presença de três elementos
básicos: ato ilícito, culpa do agente, dano experimentado pela
vítima e nexo causal. Todos eles encontram-se presentes no caso
em análise.
A reparação civil possui espectro de ordem constitucional (artigo
5º, inciso X) e infraconstitucional (um dos quais, os artigos 186,
187 e 927 do Código Civil).
Considerando elementos como a permanência temporal do
sofrimento, a extensão do fato lamentado, a gravidade do ato
doloso e a situação econômica do ofensor (o reclamado é uma
instituição bancária, cujo ramo de atividade econômica tem como
base o lucro decorrente, principalmente, do empréstimo de
24
dinheiro a altas taxas de juros, setor da economia que mais auferiu
lucros nos últimos anos, como é fato incontroverso), assim como
a razoabilidade do valor, nessa incluindo-se o caráter punitivo da
medida, de modo a realmente desestimular a repetição de atos
dessa natureza, estabeleço, na data desta sentença, o valor da
indenização por danos morais, de acordo com o seguinte: a) R$
400.000,00 decorrentes do assédio moral sofrido –
itens 1, 2, 3 e 3.1 da petição inicial; b) R$ 400.000,00 decorrentes
da obstaculação ao emprego – itens 1, 2 e 4 da petição inicial; c)
R$ 200.000,00 decorrentes da violação ao direito fundamental ao
lazer – itens 1, 2 e 5 da petição inicial.”
III - DECISÃO
“ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por ALBERTO THADEU FERREIRA PERRUSI na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada em face do
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS para
condenar o reclamado a pagar à parte reclamante, no prazo de 15
dias após intimação (CLT, artigo 832, § 1º), o valor relativo às
indenizações por danos morais, equivalentes a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais). A natureza não-remuneratória da verba
objeto da condenação impede a incidência de contribuições
previdenciárias e, na forma da lei, de dedução de imposto de
renda. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 20.000,00,
calculadas sobre R$ 1.000.000,00.
Intimem-se as partes e a União (artigo 832, § 5º, da CLT).”
João Pessoa – PB.
Carlos Hindemburg de Figueiredo
JUIZ DO TRABALHO
25
Em sede de Recurso Ordinário a decisão de primeiro grau foi reformada
referente ao quantum indenizatório havendo redução, sob a fundamentação da
razoabilidade quanto ao valor aplicado, mas mantendo o motivo da condenação,
conforme diante se verifica no acórdão sob a relatoria da desembargadora d E. Tribunal
do Trabalho Drª Herminegilda Leite Machado
ACÓRDÃO PROC. Nº 00279.2009.026.13.00-0-D RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. E ALBERTO THADEU FERREIRA PERRUSI RECORRIDOS: OS MESMOS E M E N T A: RECURSO DO BANCO. DANO POR ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
“Demonstrada nos autos a existência de conduta do empregador
capaz de afetar o patrimônio ideal do empregado, configurado
encontra-se o dano moral, de modo a justificar a indenização
prevista nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do
Código Civil.”
(...)
“Assim, sopesados todos os elementos do caso concreto como a
extensão do fato, a intensidade do ato ilícito, o prolongamento
temporal, os antecedentes do agente, a situação econômica das
partes e a razoabilidade do valor arbitrado, tenho como razoável
uma indenização de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que, se
não é capaz de trazer riqueza desmesurada à vítima, é suficiente
para compensar seu constrangimento e para desestimular a
repetição do ato do agente causador do dano.”
(...)
“Isto posto, nego provimento ao Recurso Ordinário.
ACORDAM os Desembargadores da Colenda 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua
26
Excelência o Sr. Procurador EDUARDO VARANDAS
ARARUNA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMADO: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR
de nulidade da sentença; Mérito: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do Banco para
reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$
100.000,00 (cem mil reais); EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso. Custas reduzidas para R$ 2.000,00.”
João Pessoa, 14 de outubro de 2009.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juíza Relatora11
O trabalho monográfico demonstra adiante duas outras decisões proferidas junto
ao C. Tribunal Superior do Trabalho nas quais se verifica que a condenação se deu pela
conseqüência de trabalho exercido em ambiente considerado não saudável, sendo o
primeiro acórdão sob a relatoria do Ministro Vantuil Abdala, conforme trechos
transcritos adiante.
A C Ó R D Ã O 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA.
(...)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-267/2007-
11 Site http://www.trt13.jus.br/engine/principal.php - acessado em 23/09/2010.
27
009-17-40.0, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO DO
PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APCEF e
Agravada LILIAN KEILA DOS SANTOS COSTA.
A) OS FATOS
O alegado assédio moral, utilizado como motivo ensejador da
justa causa indireta, teve por fundamento o tratamento vexatório
imposto pelo, novo Presidente da reclamada aos empregados. O
assédio moral pode ser caracterizado por ofensas reiteradas,
exposição a situações vexatórias, humilhações contínuas e
inúmeros outros procedimentos constrangedores. A reclamante
(f.73) e as testemunhas foram uníssonas quanto à caracterização
do assédio moral institucional ou gerencial. O tratamento
humilhante imposto aos empregados restou muito claro no
depoimento de f. 74:
‘não havia muito respeito do Sr. (omissis...) pelos funcionários
que eram chamados de ‘AQUELAZINHA, AQUELA OUTRA E
ATÉ DESGRAÇADA’, ... já chegou várias vezes ao trabalho e
encontrou a reclamante e a Sra CINTIA chorando, que a Sra
JOSIMARA já ligou para a depoente, chorando, dizendo que
estava sendo VIGIADA pelo Sr. (omissis...); que nesta ocasião o
Sr. (omissis...) jogou em cima da depoente o TRCT da
reclamante que não havia sido assinado, dizendo: ‘você é a
gerente, resolva’; que já viu o Sr. (omissis...) jogar em cima das
mesas dos funcionários documentos que havia redigido
chamando-os de ‘BURROS’. (grifos originais). Não bastasse, a
testemunha (f. 76) acrescentou: ‘que o Sr. (omissis...) gritava,
xingava e jogava documentos nos empregados; que nunca
presenciou tais fatos, mas sabe porque os próprios empregados
falavam, tais como: PAULO, LUZIA, a reclamante, CINTIA e
28
JOSI’(grifos nossos). Ficou claro que o novo dirigente da
reclamada, como prática gerencial, usou a superioridade
hierárquica para se impor de forma agressiva e vexatória,
evidenciando a prática de mobbing desestimulador do equilíbrio
emocional do trabalhador, prática hoje denominada assédio
moral institucional, no qual todos os empregados podem ser
considerados vítimas.
Uma das conseqüências mais freqüentes do assédio moral,
institucional ou individual, é justamente o afastamento ‘a pedido’
do empregado que não suporta mais o constrangimento a que é
submetido. Essa demissão, aparentemente voluntária, deve ser
considerada ineficaz ou inválida, pois oriunda do desequilíbrio
psíquico de quem foi submetido a procedimento assediador.
(...)
A reclamante afirmou, em seu depoimento pessoal (f.73): ‘na
época da rescisão havia muitos funcionários de atestado,
chorando constantemente e a depoente estava desgastada com a
situação, QUE JÁ NÃO TINHA MAIS VONTADE DE
TRABALHAR’.
(...)
Os sintomas descritos pela reclamante enquadram-se na
denominada Síndrome de Burnout, termo psicológico que
descreve o estado de exaustão prolongada e diminuição de
interesse, especialmente em relação ao trabalho.
Segundo Ana Maria T. Benevides Pereira, professora do
departamento de Psicologia da Universidade Estadual de
Maringá, pertencente ao PSICO - Centro de Formação e
Desenvolvimento Pessoal e GEPEB - Grupo de Estudos e
Pesquisas sobre Estresse e Burnout, entende-se por Burnout:
‘O Burnout é uma síndrome caracterizada pelo esgotamento
físico, psíquico e emocional, em decorrência de trabalho
estressante e excessivo. É um quadro clínico resultante da má
29
adaptação do homem ao seu trabalho’ Hudson Hübner França
(1987).
(...)
Portanto, o direito ao meio ambiente do trabalho que assegure a
saúde física e psíquica do prestador do serviço gera a sua
contrapartida: o dever do Estado e do empregador de observá-lo.
Esse dever acaso descumprido pelo empregador, importa em
responsabilização administrativa, penal e civil.
(...)
O ambiente do trabalho nocivo - comprometido pela
acumulação de fatores geradores do stress, como o assédio
moral, a sobrecarga de serviço, o acúmulo de tarefas, maus
tratos, exigências de produtividade superiores à capacidade do
obreiro, metas impossíveis, jornada de trabalho em regime
contínuo de horas extras, regime de sobre aviso ou prontidão
permanente (com conexão a celulares, computadores, telefone,
bip, laptop, blackberry, etc.) - conduz facilmente à síndrome de
Burnout, talvez sua conseqüência mais marcante pelo quadro
degenerador da saúde mental, até profissional, sem falar na
afronta à sua dignidade e autoestima. (destaquei)
(...)
No Brasil, no sentido de cada vez mais haver visibilidade no
Diagnóstico dos Transtornos Mentais e Psicológicos
relacionadas ao trabalho, o Decreto n. 3048/99 de 06/05/1999 do
Ministério da Previdência e Assistência Social do Brasil, através
do DOU- 12.05.99- no. 89 apresenta uma Nova Lista de Doenças
Ocupacionais e Relacionadas ao Trabalho, a qual inclui 12
categorias diagnósticas de Transtornos Mentais. Encontram-se
elencados a seguir, aqueles Diagnósticos que podem ser úteis
para o Diagnóstico Diferencial:
30
Síndrome de Esgotamento Profissional - BURNOUT- CID- 10
‘Problemas relacionados ao emprego e desemprego : ritmo de
trabalho penoso’ (Z. 56.3) ou ‘Circunstância relativa às
condições de trabalho’ (Z. 56.6);
Episódios depressivos relacionados ao trabalho (F. 32);
Síndrome de Fadiga (Neurastenia- F. 48.0).
DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. acórdão (fls. 148/150):
‘O Juízo a quo entendeu que a quantia de R$ 2.500,00 é
adequada à reparação por danos morais. Pretende-se a
majoração do valor destinado à reparação dos danos morais,
com fundamento na desproporcionalidade entre a gravidade dos
fatos e a quantia encontrada.
Com razão.
(...)
O tratamento humilhante imposto pelo novo Presidente da
reclamada aos empregados restou muito claro nos depoimentos
de f. 74 e 76, transcritos no item 2.2.1.1. A lesão descrita pela
reclamante configura uma violação a um dos direitos da
personalidade: a honra. A classe dos direitos da personalidade é
composta por aqueles direitos que constituem o mínimo
necessário e indispensável ao conteúdo da personalidade e
existentes desde o nascimento.
(...)
O dano moral possui natureza jurídica compensatório-punitiva.
Essa finalidade deve ser estendida também aos seus empregados,
evitando práticas estressantes de trabalho.
31
Visa compensar a dor sofrida pelo lesado, através de uma
compensação financeira, e tem por finalidade punir o lesante.
A quantia a ser encontrada deve ser quantificada de acordo com
o prudente critério do magistrado e não pode ser tão elevada a
ponto de gerar um enriquecimento sem causa para o lesado e,
também, não pode ser tão ínfima que não sirva de lição ao
lesante, para que tenha receios e não pratique mais a conduta
lesiva.
Ante os fatos narrados e as suas conseqüências, entendo que o
valor de R$ 20.000,00 atende razoavelmente aos critérios
propostos para a quantificação do dano moral.
Dou provimento.’
(...)
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.
Brasília, 05 de agosto de 2009. VANTUIL ABDALA12
O segundo acórdão adiante é oriundo da 6ª Turma do C. TST, sob a relatoria do
Ministro do Maurício Godinho Delgado, julgado no dia 10 de agosto de 2010, trata do
tema da presente monografia, que também é de grande contribuição ao presente
trabalho, vejamos os principais trechos.
A C Ó R D Ã O (Ac. 6ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. “...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-90140-
12 Acórdão disponível no site: http://www.tst.gov.br/ - processo número 267/2007-009.17.40.0
32
72.2005.5.17.0013, em que é Agravante BANCO MERCANTIL
DO BRASIL S.A. e Agravada MARLEIDE BASTOS SIMER.
II) MÉRITO ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL – VALOR
DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO”
(...)
“O Tribunal Regional, ao exame dos temas “assédio moral” e
“dano moral – valor da indenização”, denegou seguimento ao
recurso de revista, mantendo a condenação da Reclamada ao
pagamento de danos morais no importe de R$150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais).
No agravo de instrumento, o Reclamado reitera as alegações
trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram
preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Contudo, a argumentação do Reclamado não logra desconstituir
os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios
fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de
decidir...”:
(...)
“Segundo a reclamante, o gerente geral lhe dispensava
tratamento diferenciado em relação aos demais gerentes,
controlando seus horários de intervalo e de visitas aos clientes;
obrigando-a a ocupar mesa afastada dos demais e de costas para
a agência, exposta ao sol da tarde e ao calor; excluindo-a de
reuniões, que eram marcadas mas não eram comunicadas à
autora; gritando com mesma na frente dos colegas e dos clientes;
rotulando-a de devagar, lenta e sentimental; ameaçando
descontar de seu salário as dívidas de clientes; impondo-lhe
metas superiores aos dos demais gerentes e tomando crédito
pelas metas atingidas pela autora. Aduziu que tais atitudes
foram-lhe minando as forças e a auto-estima, fazendo com que
33
desenvolvesse quadro de depressão. Afirmou que sequer
conseguiu obter permissão para sair mais cedo do trabalho para
ir ao casamento da irmã.
(...)
Dentro do modelo econômico capitalista em que vivemos, é
normal a busca por maior lucro, de forma que não há qualquer
óbice a que o empregador fixe metas a serem cumpridas pelos
trabalhadores, como forma de melhor fiscalizar o trabalho e
alcançar maiores níveis de produtividade. O problema surge
quando o empregador estabelece para os empregados metas
difíceis ou impossíveis de atender, submetendo os trabalhadores a
uma pressão excessiva, que lhes afeta a saúde e a capacidade de
trabalho.
(...)
O laudo médico juntado às fls. 37 descreve que a reclamante foi
diagnosticada com quadro de transtorno psiquiátrico a época do
afastamento, sendo que ta1 quadro é desenvolvido a partir de
certas situações organizacionais que conduzem a processos de
estafa ('burn-out’) pessoas que investem intensamente seus
esforços e ideais em determinada atividade.
Tal laudo descreve que a autora foi afastada de suas atividades
laborais, tendo em vista a vivência de estresse relacionado à
situação de trabalho, sendo medicada com Fluoxetina 20mg, 2
vezes ao dia, e Olcadil 2mg, 1cp ao dia. Afirma que tal
tratamento estava evoluindo bem, até que por ocasião de visita ao
banco para resolução de assuntos pessoais, houve a
recrudescência do quadro, sendo recomendado que a autora
continuasse afastada do trabalho.
Do conjunto probatório verifica-se que, ao contrário do que
alega o reclamado, a violência psicológica efetuada pelo gerente
geral do banco minava a auto-estima dos empregados, tendo
havido a ofensa a esfera íntima da autora”
34
(...).
“Portanto, não se acolhe a alegação do reclamado de que não
cometeu qualquer ato ilícito e de que não poderia ser condenado
no pagamento de qualquer indenização por danos morais.
Nega-se provimento”
DANO MORAL -VALOR DA INDENIZAÇÃO
“Insurge-se o banco reclamado contra o valor fixado para a
indenização por danos morais (R$ 150.000,00). Também alega ter
havido, na sentença, bis in idem, no tocante aos danos morais, na
medida em que a decisão de primeiro grau fixou indenização de
R$ 7.000,00 e depois de R$ 150.000,00, ambas a título de danos
morais. “
(...)
“Quanto ao valor fixado para a indenização ,não se vislumbra, em
tese, violação à literalidade do dispositivo constitucional
invocado, conforme exige-a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Pelo seu acerto, portanto, adoto como razões de decidir os
fundamentos da decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao
agravo de instrumento.”
“PROCESSO Nº TST-AIRR-90140-72.2005.5.17.0013
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento.”
Brasília, 04 de agosto de 2010.
MAURICIO GODINHO DELGADO - Ministro Relator13
Diante dos depoimentos destacados nas decisões acima podemos citar a
afirmativa de Marie-France Hirigoyen de que as agressões, no assédio moral, são fruto
de um processo inconsciente de destruição psicológica, constituindo-se, tal processo, de
13 Acórdão disponível no site - http://www.tst.gov.br/ processo nº 90140-72.2005.5.17.0013
35
atos hostis mascarados ou implícitos, de um ou vários indivíduos sobre um indivíduo
específico, por meio de palavras, alusões, sugestões de “não-ditos”14
Concluindo este capítulo, destaco que as decisões acima citadas são de grande
valia para o presente trabalho, já que os depoimentos transcritos demonstram, na prática
in casu, a relação de trabalho não saudável e consequentemente a propensão do
empregado ao desencadeamento da Síndrome de Burnout na relação de trabalho.
Em contrapartida as decisões citadas demonstram que o Poder Judiciário
Trabalhista tem sido ao menos o ponto de partida para inibir a prática de maus tratos
psicológicos pelo empregador aos seus empregados.
36
CONCLUSÃO
Com o intuito de alcançar o objetivo maior deste trabalho, esta pesquisa se
propôs a: (i) desenvolver uma pesquisa bibliográfica, a fim de abrir demonstrar a
necessidade de uma discussão ampla sobre a síndrome de Burnout; (ii) demonstrar como
ocorre na prática e os danos a sua saúde; (iii) apresentar e discutir a importância do
Serviço Social evitando a exposição do trabalhador a síndrome de Burnout; (iv)
demonstrar que a síndrome de Burnout caracteriza-se devido a relação de trabalho onde
o empregador aproveita-se a condição de vulnerabilidade relativa ao ambiente de
trabalho e associado a outros fatores hostis do ambiente de trabalho prejudicando a sua
saúde e por fim (v) a busca da reparação judicial quando da exposição do empregado ao
doença devido a relação de trabalho imposta e o benefício previdenciário.
A pesquisa termina denunciando o alarmante crescimento da quantidade de
empregados afetados pela Síndrome de Burnout sem qualquer projeto de fiscalização
imediato para proteção do trabalhador.
37
BIBLIOGRAFIA
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 2. ed. Rio de Janeiro: Bertand Brasil, 2001.
Márcia Novaes GUEDES, Terror psicológico no trabalho, Editora São Paulo - 2003
Sites Acessados:
http://pt.wikipedia.org – acessado em 30/09/2010
http://www.webartigos.com - acessado em 09/09/2010
http://www.receita.fazenda.gov.br – acessado em 09/09/2010
http://www.planalto.gov.br - acessado em 15/09/2010
http://www.tst.gov.br/ - acessado em 23/09/2010
http://www.trt13.jus.br - acessado em 23/09/2010
38
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
Autor:
Data da entrega:
Avaliado por: Conceito: