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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
HABEAS CORPUS
Por: FATIMA ZORAIDE MAIA DE OLIVEIRA
Orientadora
Prof. VALESCA RODRIGUES
Rio de Janeiro
2009
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A FUNÇÃO DO HABEAS CORPUS NA SOCIEDADE
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do
Mestre – Universidade Cândido Mendes como
requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em Penal e Processo Penal.
Por: Fátima Zoraide Maia de Oliveira.
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AGRADECIMENTOS
....a meu marido Luis, minha filha Clara
e meus pais pelo incentivo, carinho e
apoio.
A todos os meus amigos que, direta ou
indiretamente, me apoiaram, e em
especial “Aos meus Anjinhos Aninha,
Beth e Marcelle”.
Em especial à minha orientadora,
Professora Valesca Rodrigues, pela
sua compreensão e sensibilidade de
educadora.
4
DEDICATÓRIA
.....a meu querido pai que foi viajar para
outras terras, pois, aquele que amamos
não morrem, apenas viajam antes de nós.
5
RESUMO
A presente monografia trata do estudo de hábeas corpus previsto na
legislação brasileira, abordando o entendimento da doutrina e jurisprudência.
O trabalho apresenta um breve histórico, conceito, natureza jurídica,
cabimento, competência e a notificação do advogado para comparecer a
sessão de julgamento.
Com destaque para o seu importante papel na sociedade, frente à
garantia constitucional da liberdade de locomoção.
6
METODOLOGIA
Neste trabalho foi adotado o método dogmático-descritivo para
demonstrar como está estabelecido o instituto do hábeas corpus no mundo
jurídico, especificamente no processo brasileiro.
O trabalho é também explicativo na medida em que, ao expor a letra da
lei, ressalta os pontos complexos da matéria, as divergências doutrinárias e o
posicionamento dominante na jurisprudência.
Quanto aos meios, a pesquisa é bibliográfica, sendo utilizada para a sua
feitura a doutrina, a legislação pertinente e a jurisprudência dominante sobre o
assunto.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I – Noções Gerais 09
CAPÍTULO II – Do Procedimento em Geral 18
CAPÍTULO III – Notificação do Advogado 37
CAPÍTULO IV – Transgressões Disciplinares 40
CAPÍTULO V – Dos Recursos 42
CAPÍTULO VI – Tribunais Superiores 43
CONCLUSÃO 45
BIBLIOGRAFIA 47
ÍNDICE 48
FOLHA DE AVALIAÇÃO 50
8
INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca auxiliar o instituto do hábeas corpus desde
o seu surgimento, com aprofundamento do estudo referente às hipóteses de
cabimento.
Ressalta que o hábeas corpus não é recurso e sim uma ação
autônoma, popular, de natureza informal, denominado remédio heróico,
apropriado ao ataque a violação ou ameaça ao direito de locomoção.
Trata, também, do procedimento e de seu cabimento.
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CAPÍTULO I
NOÇÕES GERAIS
1.1 – Origem histórica e conceito
Habeas corpus etimologicamente significa em latim “que tenhas o
teu corpo”. A expressão completa é hábeas corpus as subjiciendum. É uma
garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de
constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade
legítima. (Wikipédia, a enciclopédia livre - internet)
O mais remoto deste instituto iniciou, na velha Inglaterra, com a Magna
Carta de 1215, imposta a João Sem Terra. Já no Brasil o hábeas corpus
passou do Código de Processo Criminal do império, 1832, à Constituição
Republicana de 1891(art.72 § 22), e assim em diante, até desaguar no nosso
ainda vigente Código de Processo Penal de 1941. Embora regulado no Código
de Processo Penal nos arts. 647 a 667, o Habeas corpus constitui remédio
muito amplo, previsto na própria Constituição Federal como garantia a
liberdade de locomoção em seu art. 5º, XV e LXVIII.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
10
Trata-se de instrumento destinado a remediar e prevenir toda e
qualquer restrição ilegal ou abusiva da liberdade de ir, vir e ficar. Assim, não
visa a atacar apenas medidas e decisões de juízes criminais, mas quaisquer
atos judiciais, administrativos e até mesmo de particulares que possam
interferir com a liberdade pessoal. Qualquer outro direito líquido e certo que
não a liberdade de locomoção será tutelada por mandado de segurança (art.5º,
LXIX Constituição Federal). Assim, necessário se faz identificarmos o bem a
ser tutelado.
O hábeas corpus é um remédio jurídico que tem o objetivo de proteger
um direito líquido e certo específico, que é a liberdade de locomoção, tendo
que estar demonstrada a ilegalidade, não cabendo no habeas corpus análise
de provas e discussão probatória.
Sustenta o Mestre Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu livro de Curso
de Processo Penal, as fls.754, que embora inserido no Código de Processo
Penal entre os recursos, trata-se de verdadeira ação autônoma, cuja
tramitação pode ocorrer antes mesmo do início da ação penal propriamente
dita (a condenatória). E o simples fato de se tratar de ação, e não de recurso,
já nos permite uma conclusão de extrema relevância: O habeas corpus pode
ser impetrado tanto antes quanto depois do trânsito em julgado da decisão
restritiva de direitos. E mais: pode ser usado como substituto do recurso
cabível, ou mesmo ser impetrado cumulativamente com ele. Pode ser
impetrado em situações em que nem há processo e até contra atos
administrativos de particulares; com o substituto do recurso cabível ou
cumulativo a ele.
O caráter mandamental do habeas corpus, sendo remédio
constitucional que objetiva a tutela urgente de direito fundamental da pessoa,
não teria sentido relegar-se a execução para um segundo momento. Assim,
verificada pelo órgão judiciário competente a ilegalidade do constrangimento,
caberá ao mesmo expedir ordem para que o provimento seja imediatamente
cumprido pelo responsável a coação ou ameaça, configurando-se, em caso
contrário, o delito de desobediência, descrito no art.330 do Código Penal, no
Capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.
11
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
O habeas corpus deve apresentar prova pré-constituída, para imediato
conhecimento da matéria alegada e a apreciação da ilegalidade ou coação ao
direito de liberdade de locomoção.
1.2 – Natureza Jurídica do Habeas Corpus
Trata-se, como já foi dito, de verdadeira ação, apesar de ver regulado
no Código de Processo Penal no Livro III, Titulo II, Capítulo X, dos recursos em
geral, dando a idéia de que se trata de recurso.
Nesse sentido, ensina Paulo Rangel às fls.894 de seu livro, que não se
trata de recurso porque este pressupõe decisão não transitada em julgado e o
habeas corpus pode ser impetrado de decisão que já transitou em julgado,
quando o juiz era absolutamente incompetente. Ou ainda, se já estiver extinta
a punibilidade em face da prescrição da pretensão executória; porque o
recurso é interposto sempre de decisão judicial e o habeas corpus pode ser
impetrado contra ato de autoridade administrativa ou, de ato de particular;
porque o recurso é interposto dentro da mesma relação jurídico-processual e o
habeas corpus instaura uma nova relação jurídica, independentemente
daquela que deu origem à sua instauração. Ou, até mesmo, sem que haja uma
relação jurídica instaurada.
Assim, pelas razões acima, o Professor Paulo Rangel posiciona-se no
sentido de que o habeas corpus não é um recurso, tratando-se de uma ação
autônoma de impugnação cuja pretensão é de liberdade. Pensam assim os
Professores Tourinho Filho e Ada Pellegrini.
Há o posicionamento divergente do Professor Magalhães Noronha,
que entende ser o Habeas corpus tanto um recurso como uma ação, dando-lhe
um caráter misto.
Segundo o Professor Mirabete é uma ação penal popular
constitucional, embora por vezes possa servir de recurso.
12
Como qualquer pessoa tem legitimidade para impetrá-lo, podemos
dizer, cuida-se de verdadeira ação penal popular, com objetivo de restabelecer
a liberdade de ir, vir e ficar, ou ainda, na remoção de ameaça que possa pairar
sobre esse direito fundamental da pessoa, quando ilegal.
Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, podendo
qualquer pessoa fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da
vítima para ter ajuizamento imediato. Portanto, tem caráter informal.
O habeas corpus poderá ter um provimento meramente declaratório,
quando se declara extinta a punibilidade; ou constitutivo, quando rescinde
sentença transitada em julgado, não havendo a possibilidade de um
provimento condenatório, pois o habeas corpus tem uma pretensão liberatória.
1.3 – Espécies de Habeas Corpus
O habeas corpus pode ser liberatório ou preventivo, conforme seja
concedido após, ou antes, à efetiva coação à liberdade de locomoção.
Liberatório – também denominado repressivo – o que pretende é a
restituição da liberdade de alguém que se encontre efetivamente preso. O
constrangimento de locomoção já existe.
Trago à colação jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"HABEAS CORPUS" - PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) - TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - PEDIDO DEFERIDO. O EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU. - Nada pode justificar a permanência de uma pessoa
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na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264 - RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautel ar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. - O indiciado e o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão decorrente de decisão de pronúncia, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requis itos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE SER UTILIZADA COMO
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INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão cautelar não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão decorrente de decisão de pronúncia - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão meramente processual. PRISÃO CAUTELAR E POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. - A mera possibilidade de evasão do distrito da culpa - seja para evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para quest ionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de custódia cautelar - não basta, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. - A prisão cautelar - qualquer que seja a modalidade que ostente no ordenamento positivo brasileiro (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão motivada por condenação penal recorrível) -somente se legitima, se se comprovar, com apoio em base empírica idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida de constrição do "status libertatis" do indiciado ou do réu. Precedentes. HC 95464 / SP - Min. CELSO DE MELLO; 03/02/2009 – 2ª Turma
O habeas corpus repressivo consubstancia-se numa ordem expedida
pelo juiz ou tribunal competente, determinando a imediata concessão do
constrangimento, expedindo-se um alvará de soltura em favor do coagido.
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Preventivo – aqui o judiciário se antecipa na apreciação da legalidade
de uma prisão, antes mesmo de que esta se concretize. Aqui há uma ameaça
de violência ou coação à liberdade de locomoção.
Se concedido habeas corpus preventivo, será expedido um
documento, chamado de salvo-conduto pela autoridade competente, visando a
impedir a prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o pedido.
(art.660 § 4º Código de Processo Penal).
Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas. § 4º Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
O salvo-conduto é muito utilizado pelos políticos e por muitos que vão
depor em CPI, requerendo entre elas o direito de ser dispensado da obrigação
de assinar o compromisso; de dizer a verdade; de não responder a
determinadas perguntas.
Para exemplificar, transcrevo os julgados abaixo:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. DIREITO AO SILÊNCIO. TESTEMUNHA. AUTO-ACUSAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA PARA DESOBRIGAR A PACIENTE DA ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. I - É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação. II - Liminar deferida para desobrigar a paciente da assinatura de Termo de Compromisso. III - A realização da oitiva, garantidos os direitos da paciente, implica a prejudicialidade do feito. IV - HC conhecido e julgado prejudicado. (HC 89269 / DF - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - 21/11/2006 – 1ª Turma)
Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, quando se questiona da legitimidade da intimação para depor em comissões parlamentares de inquérito: precedentes (v.g. Plenário, HC 71.193, 06.04.94, Pertence, DJ 23.03.01; HC 71.261, 11.05.94, Pertence, RTJ 160/521; HC 71.039, 07.04.94, Brossard, RTJ 169/511). II. STF: competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a Senador
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ou Deputado Federal (CF, art. 102, I, alíneas i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito: precedentes. III. Comissão Parlamentar de Inquérito: conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - de modo que a elas se poderão opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados de direitos e garantias constitucionais. IV. Comissão Parlamentar de Inquérito: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215 , 216 e 231). 1. A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/88, artigo 231, § 5º). 2. A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. 3. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao "homem branco" pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis. 4. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições. V. Deferimento do habeas corpus, para tornar sem efeito a intimação, sem prejuízo da audiência do paciente com as cautelas indicadas na impetração. (HC 80240 / RR - RORAIMA HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - 20/06/2001 - Tribunal Pleno)
Há que se salientar, que para ocorrer a possibilidade da impetração do
habeas corpus deve-se ter presente o fumus boni iuris, que vem a ser a
fumaça do bom direito, e o periculum in mora, que significa o perigo de se
ocorrer dano irreparável.
A violência é a vis absoluta, que se traduz num constrangimento físico.
A coação é um constrangimento moral, que se traduz em um fazer ou não
alguma coisa.
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CAPITULO II
DO PROCEDIMENTO EM GERAL
Como instrumento destinado à tutela do direito à liberdade de
locomoção contra ilegalidades manifestas, a ação de habeas corpus exige um
procedimento célere, através do qual essa proteção possa ser rápida e eficaz.
Assim, simplicidade e sumariedade são características essenciais
desse procedimento.
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Nesse sendito, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO CÉLERE [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INC. LXXVIII]. MORA DO STJ EM JULGAR HC. QUANTIDADE EXCESSIVA DE PROCESSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REALIDADE PÚBLICA E NOTÓRIA. RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NO JULGAMENTO. 1. A Constituição do Brasil determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" [Constituição do Brasil, art. 5º, inc. LXXVIII]. 2. A realidade pública e notória enfrentada pelo STJ e por esta Corte, marcada pela excessiva carga de processos, inviabiliza a plena realização da garantia constitucional do julgamento célere. Ordem denegada, mas com a recomendação, e não com a determinação, de que o Superior Tribunal de Justiça dê preferência ao julgamento reclamado. HC 98049 / MS - Min. EROS GRAU - 12/05/2009 – 2ª Turma
2.1 – Da ação e suas condições
Ação é um direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade
jurisdicional num caso concreto, se subordina a algumas condições. O poder
jurídico da parte, frente ao Estado-Juiz, consiste na faculdade de obter a tutela
para os próprios direitos ou interesses, quando lesados ou ameaçados, ou em
obter a definição de situações jurídicas controvertidas. O direito de ação é de
natureza pública e, em se tratando do Habeas corpus, está sujeita as mesmas
condições a que se subordinam as ações penais públicas e privadas.
Assim, os vínculos existentes entre o direito de ação e a pretensão,
formando uma relação de instrumentalidade, levam-nos à conclusão de que o
exercício da ação está sujeito a existência de três condições que são:
legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, sob
pena de, ausente qualquer delas, ser declarado carecedor de ação,
extinguindo-se o processo sem o exame do mérito.
A Possibilidade Jurídica do Pedido consiste na dedução de um pedido
que tenha previsão jurídica expressa ou que não seja vedado pelo
ordenamento jurídico. Especificamente no Processo Penal, diz-se que o pedido
19
será juridicamente possível se não houver nenhuma causa que o inviabilize.
No habeas corpus, haverá possibilidade jurídica do pedido sempre que houver
violência ou coação ilegal ao exercício do direito de locomoção.
Interesse de agir consiste na demonstração da utilidade e satisfação
da prestação jurisdicional pleiteada. Tem que existir a coação, pois se ela já
desapareceu, obviamente faltará interesse processual, conforme dispõe o
art.659 do Código de Processo Penal:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a
violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Pertencente a esta matéria, transcrevo os julgados:
HABEAS CORPUS - INTERESSE DE AGIR - ANULAÇÃO DE SENTENÇA - ALCANCE. Uma vez anulada a sentença, para que outra seja proferida, ficam prejudicados os demais temas de defesa contra ela articulados. A exteriorização de óptica a respeito constante do voto condutor do julgamento ganha contornos de simples entendimento pessoal. HC 89800 / RJ -Min. MARCO AURÉLIO, -06/02/2007 – 1ª Turma
HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Não há interesse de agir na via do habeas corpus quando, impetrado para discutir-se a dosimetria de pena imposta, vem à balha decisão declarando insubsistente o julgamento verificado e determinando a realização de novo júri. PROCESSO PENAL - NULIDADE. A nulidade no processo penal pressupõe o prejuízo. Este inexiste se o quadro revela, no tocante ao ato que se aponta nulo, benefício ao acusado. RHC 87735 / GO - RECURSO EM HABEAS CORPUS - Min. MARCO AURÉLIO, 07/10/2008 – 1ª Turma
Legitimidade ad causam significa que toda pessoa pode impetrá-lo,
pouco importando se maior ou menor de idade, nacional ou estrangeira,
Ministério Público, sem a presença de advogado.
Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, qualquer
pessoa pode fazê-la, não sendo necessário que se apresente procuração da
vítima para ter ajuizamento imediato, tal como discorre o Código de Processo
Penal.
20
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer
pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério
Público
Sem a declaração, na inicial, da existência de uma ilegalidade de
coação ou ameaça à liberdade de locomoção, deve ser o pedido desde logo
indeferido pelo Juiz ou Tribunal, diante da ausência da possibilidade jurídica.
Já se decidiu no Supremo Tribunal Federal que “não se conhece de
pedido de habeas corpus quando não fundamentado juridicamente”.
Assim se pronunciou o Ministro Carlos Brito:
HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE. O pedido de reconhecimento de incompetência absoluta do Juízo processante afeta diretamente a defesa de um direito individual indisponível do paciente: o de ser julgado por um juiz competente, nos exatos termos do que dispõe o inciso LIII do artigo 5º da Constituição Federal. O Ministério Público, órgão de defesa de toda a Ordem Jurídica, é parte legítima para impetrar habeas corpus que vise ao reconhecimento da incompetência absoluta do juiz processante de ação penal. Ordem parcialmente concedida para que, afastada a preliminar da ilegitimidade, o Tribunal Estadual aprecie o mérito como entender de Direito. HC 90305 / RN - Min. CARLOS BRITTO – 20/03/2007 - 1ª Turma
2.2 – Legitimidade Ativa
O art.654, primeira parte do Código de Processo Penal estabelece que
o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de
outrem bem como pelo Ministério Público, através do art.32, I da Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público.
21
Como dizia Rui Barbosa “a liberdade de locomoção não entra no
patrimônio particular, como as cousas que estão no comercio, que se dão,
trocam, vendem ou compram; é um verdadeiro condomínio social; todos o
desfrutam, sem que ninguém o possa alienar; e se o indivíduo, degenerado, a
repudia, a comunhão, vigilante, a reivindica”. (apud Tourinho Filho,
ob.cit.,p.500).
O habeas corpus é uma ação popular para a qual está legitimado
qualquer pessoa, inclusive menor de idade, deficiente mental, analfabeto,
estrangeiro etc. Independentemente de qualificação especial e representação
por advogado.
Tanto a pessoa física nacional estrangeira, ainda, que sem a plena
capacidade civil, quanto a jurídica, mesmo que não regularmente constituída
ou domiciliada no pais, podem postular a tutela da liberdade perante os órgãos
da jurisdição. Entretanto, não se admite que seja impetrado a favor de uma
pessoa jurídica, uma vez que o remédio tutela a liberdade de locomoção.
Ao contrário do que sucede em relação à ação popular constitucional
regulada pela Lei 4.717/65, em que a legitimidade é conferida ao cidadão,
assim considerando apenas o eleitor.
Artigo 1° - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, Artigo 141, Parágrafo 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio do patrimônio ou da receita anual de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 3° - A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
A vista dessa circunstância cumpre então distinguir, na ação de
habeas corpus onde as figuras do impetrante (quem pede a concessão da
ordem) e do paciente (aquele que sofre ou está ameaçado de sofrer
22
constrangimento na sua liberdade de locomoção) – quando não se confundem,
ocorrerá o fenômeno da substituição processual, em virtude de que o
impetrante está em juízo, em nome próprio, postulando direito alheio.
Segundo o mestre Júlio Fabrini Mirabete o direito constitucional de
impetrar habeas corpus é atributo de personalidade. Por isso, a impetração em
favor de terceiro constitui hipótese de substituição processual.
Interessante ressaltar que em relação à pessoa jurídica impetrar
hábeas corpus em favor de uma pessoa física há discussão, mas como o
legislador não restringiu e a lei não proibiu, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Nesse sentido, ensina o Professor Paulo Rangel que “tratando-se de
regra concessiva de direito, é admissível a interpretação extensiva e analógica,
bem como aplicação da analogia, sustentando que “por força do art.12, VI do
Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas podem ser representadas em
juízo, ativa e passivamente, pelos seus diretores ou quem seus estatutos
indicarem”.
Por último, é importante registrar que o habeas corpus pode ser
ordenado de ofício pelo juiz, ou seja, sem que tenha sido requerido por
qualquer pessoa, como expressamente prevê o § 2º do art.654 do Código de
Processo Penal.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1º A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
Neste sentido merece registro o Acórdão que se segue:
"HABEAS CORPUS" - SÚMULA 691/STF - INAPLICABILIDADE AO CASO - OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTA A RESTRIÇÃO SUMULAR - ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL - IRRELEVÂNCIA - CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA COMO SUJEITO DE DIREITOS E TITULAR
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DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - PLENITUDE DE ACESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, AOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE TUTELA DA LIBERDADE - NECESSIDADE DE RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW" COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL) - O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO "DUE PROCESS" - INTERROGATÓRIO JUDICIAL - NATUREZA JURÍDICA - MEIO DE DEFESA DO ACUSADO - POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES - PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (PLENO) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO "EX OFFICIO", COM EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AOS CO-RÉUS. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA 691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido o afastamento, "hic et nunc", da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. O SÚDITO ESTRANGEIRO, MESMO AQUELE SEM DOMICÍLIO NO BRASIL, TEM DIREITO A TODAS AS PRERROGATIVAS BÁSICAS QUE LHE ASSEGUREM A PRESERVAÇÃO DO "STATUS LIBERTATIS" E A OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS". - O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. - A condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes. - Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do
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magistrado processante. A ESSENCIALIDADE DO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE SE QUALIFICA COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA PRÓPRIA "PERSECUTIO CRIMINIS". - O exame da cláusula referente ao "due process of law" permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis "ex post facto"; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de "participação ativa" nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes. - O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao "due process of law", além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos. O INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. - Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTA S AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual
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absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF. HC 94016 / SP - Min. CELSO DE MELLO - 16/09/2008 – 2ª Segunda Turma
2.3 – Legitimidade Passiva
Nas ações constitucionais para a tutela de liberdade, a questão da
legitimidade passiva é das mais controvertidas: alguns doutrinadores
consideram parte a própria pessoa a quem se atribuiu a violação do direito,
enquanto outros sustentam tratar-se de hipótese em que a legitimação passiva
é do órgão público a cujos quadros pertencem o coator.
Assim, legitimado passivo na ação de habeas corpus é o coator, ou
seja, a pessoa responsável pelo ato de restrição ou ameaça ao direito de
liberdade de locomoção.
Ao contrário do que prevê a Constituição Federal em relação ao
Mandado de Segurança (art.5º, LXIX) não se exige, quanto ao habeas corpus
(art.5º, LXVIII) que o coator seja autoridade pública, pelo que é admissível a
impetração contra ato particular.
Assim, por exemplo, já se concedeu ordem para assegurar a liberdade
de pacientes impedidos de deixar hospital sem pagamento de despesas de
internação; para que um casal octogenário pudesse deixar asilo onde estava
internado; para o empregado que estava sendo retirado pelo empregador, em
imóvel rural para pagamento de eventuais dívidas.
O Jornal O Globo, on line, no dia 06/05/2009, informou que ‘HABEAS
CORPUS DEVE GARANTIR A MARCHA A MACONHA”, discorrendo que após
o cancelamento da manifestação em 2008, os organizadores se precaveram e
entraram em abril com o referido writ preventivo para garantir a caminhada.
Embora o Código de Processo Penal refira-se à autoridade coatora, é
pacífica a possibilidade de impetrar-se hábeas corpus contra particular. Deve
ser observado que a Constituição refere-se não somente a “abuso de poder”
que poderia fazer pressupor ato de autoridade, mas também à “ilegalidade” da
qual qualquer pessoa pode praticar uma ilegalidade.
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Em resumo, qualquer pessoa, autoridade pública ou particular, pode
ser considerada autoridade coatora para efeito de impetração de hábeas
corpus.
2.4 – Requisitos
O pedido deve ser formulado por escrito e na língua portuguesa, tendo
neste sentido o HC.72.391-8, do Supremo Tribunal Federal, rel. min. Celso de
Mello, no ano de 1995 decidido que a petição deve ser em português, sob
pena de não conhecimento do writ constitucional (CPC art.156) eis que o
conteúdo dessa peça processual deve ser acessível a todos, sendo irrelevante,
para esse efeito que o juiz da causa conheça, eventualmente, o idioma
estrangeiro utilizado pelo impetrante.
HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO REDIGIDA EM LINGUA
ESPANHOLA - EXTRADIÇÃO - FORMULAÇÃO DE PEDIDO
DE CLEMENCIA AO PRESIDENTE DA REPUBLICA -
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO CONFIGURADOR DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - HC NÃO
CONHECIDO. - E INQUESTIONAVEL O DIREITO DE
SUDITOS ESTRANGEIROS AJUIZAREM, EM CAUSA
PROPRIA, A AÇÃO DE HABEAS CORPUS, EIS QUE ESSE
REMEDIO CONSTITUCIONAL - POR QUALIFICAR-SE COMO
VERDADEIRA AÇÃO POPULAR - PODE SER UTILIZADO
POR QUALQUER PESSOA, INDEPENDENTEMENTE DA
CONDIÇÃO JURÍDICA RESULTANTE DE SUA ORIGEM
NACIONAL. - A PETIÇÃO COM QUE IMPETRADO O
HABEAS CORPUS DEVE SER REDIGIDA EM PORTUGUES,
SOB PENA DE NÃO-CONHECIMENTO DO WRIT
CONSTITUCIONAL (CPC, ART. 156, C/C CPP, ART. 3.), EIS
QUE O CONTEUDO DESSA PECA PROCESSUAL DEVE
SER ACESSIVEL A TODOS, SENDO IRRELEVANTE, PARA
ESSE EFEITO, QUE O JUIZ DA CAUSA CONHECA,
27
EVENTUALMENTE, O IDIOMA ESTRANGEIRO UTILIZADO
PELO IMPETRANTE. A IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DO
IDIOMA NACIONAL NOS ATOS PROCESSUAIS, ALÉM DE
CORRESPONDER A UMA EXIGÊNCIA QUE DECORRE DE
RAZOES VINCULADAS A PROPRIA SOBERANIA NACIONAL,
CONSTITUI PROJEÇÃO CONCRETIZADORA DA NORMA
INSCRITA NO ART. 13, CAPUT, DA CARTA FEDERAL, QUE
PROCLAMA SER A LINGUA PORTUGUESA "O IDIOMA
OFICIAL DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL". - NÃO
HÁ COMO ADMITIR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE
HABEAS CORPUS SE O IMPETRANTE DEIXA DE ATRIBUIR
A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA A PRATICA
DE ATO CONCRETO QUE EVIDENCIE A OCORRENCIA DE
UM ESPECIFICO COMPORTAMENTO ABUSIVO OU
REVESTIDO DE ILEGALIDADE. - O EXERCÍCIO DA
CLEMENCIA SOBERANA DO ESTADO NÃO SE ESTENDE,
EM NOSSO DIREITO POSITIVO, AOS PROCESSOS DE
EXTRADIÇÃO, EIS QUE O OBJETO DA INDULGENTIA
PRINCIPIS REESTRINGE-SE, EXCLUSIVAMENTE, AO
PLANO DOS ILICITOS PENAIS SUJEITOS A COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL DO ESTADO BRASILEIRO. O PRESIDENTE
DA REPUBLICA - QUE CONSTITUI , NAS SITUAÇÕES
REFERIDAS NO ART. 89 DO ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO, O ÚNICO ARBITRO DA CONVENIENCIA E
OPORTUNIDADE DA ENTREGA DO EXTRADITANDO AO
ESTADO REQUERENTE - NÃO PODE SER
CONSTRANGIDO A ABSTER-SE DO EXERCÍCIO DESSA
PRERROGATIVA INSTITUCIONAL QUE SE ACHA SUJEITA
AO DOMÍNIO ESPECIFICO DE SUAS FUNÇÕES COMO
CHEFE DE ESTADO.
O art.654 § 1º do Código de Processo Penal enumera os requisitos da
petição inicial (nome da pessoa que sofre ameaça; declaração da espécie de
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constrangimento; assinatura do impetrante e a designação das respectivas
residência).
A identificação e assinatura do impetrante são essenciais, não
podendo ser admitido pedido anônimo, apesar do habeas corpus não
recomendar excessivo formalismo, podendo o órgão jurisdicional conceder a
ordem de ofício.
Divergem alguns doutrinadores alegando que embora não contenha o
habeas corpus assinatura, não se pode deixar de dela tomar conhecimento se
toda evidência está o paciente a sofrer constrangimento.
Quanto ao coator, embora exija o Código de Processo Penal a menção
do seu nome, nos casos em que não é possível bastará a simples referência
ao cargo, ou ainda, a indicação do detentor.
O código exige a menção à espécie de constrangimento e é
conveniente que a petição seja instruída por documentos aptos a demonstrar a
ilegalidade ou ameaça.
2.5 – Do cabimento
O habeas corpus dirige-se contra ato atentatório da liberdade de
locomoção. Para que se configure um ato atentatório ao direito de locomoção
não é necessário que haja já uma ordem de prisão determinada por autoridade
judiciária ou que seu titular já se encontre preso. Será objeto de habeas corpus
tanto a ameaça real, concretizada como ameaça potencial.
A simples instauração de inquérito policial ou procedimento
investigatório será suficiente para configurar situação de ameaça potencial a
liberdade de locomoção.
Conhecido e provido o habeas corpus, dependendo da matéria
examinada, poderá ocorrer o trancamento, ou seja, o encerramento do
inquérito ou da ação penal. É o que acontecerá quando, por exemplo, o
habeas corpus fundar-se em atipicidade manifesta do fato ou da presença de
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qualquer causa extintiva de punibilidade, como a prescrição. Nesse caso, o
curso do inquérito ou da ação penal será definitivamente interrompido,
encerrando-se, desde logo, um e outro.
Poderia o habeas corpus cumprir o papel da ação de revisão criminal,
ou seja, enfrentando a coisa julgada? Sim, no que toca, especificamente, ao
fato de o habeas corpus poder rescindir a coisa julgada. Basta ver disposto no
art.648, III e VI do Código de Processo Penal, nos quais se contempla o citado
writ para combater condenações proferidas por juiz absolutamente
incompetente, ou veiculadas em processo absolutamente nulo. Então, a coisa
julgada não seria, em si, o problema.
ART.648, I – “quando não houver justa causa” – deve ser entendida como
ausência de suporte probatório mínimo.
A concessão do habeas corpus determinará o trancamento do
processo, sem solução de mérito, irradiando os efeitos da coisa julgada formal.
Interessante, ressaltar que uma vez reunido material probatório apto a lastrear
uma imputação penal, nada obstará a nova investida persecutória.
Assim se pronunciou o Ministro Carlos Velloso:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. I. - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes praticados em detrimento de bens da União (CF, art. 109, IV). II. - Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP. III. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime. IV. - HC indeferido. HC 85547/ PA - PARÁ - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - 13/12/2005 -2ª Turma
Art.648, II – “quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a
lei” – deve-se observar o prazo de cada procedimento, já que, em relação à
restrição de direito, a interpretação da lei deverá ser sempre restritivas.
Do ponto de vista de uma fixação expressa de prazo de prisão,
registraríamos a Lei 7960/89 que cuida da prisão temporária pelo prazo
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máximo de 05 dias ou 30, se hediondo o crime, podendo, ambos, ser
prorrogados.
No caso de crime organizado a Lei 9.034/95 prevê o prazo máximo de
81 dias para o encerramento da instrução criminal.
Ante a ausência de legislação específica, a jurisprudência adotou
prazo máximo para o encerramento da instrução criminal no procedimento
comum que seria de 86 dias (pelo somatório dos prazos constantes dos
procedimentos cabíveis para cada infração penal).
Ressaltando que a orientação está pautada, contudo, no princípio da
razoabilidade, ponderando a complexidade dos fatos juntamente com a
dificuldade da instrução.
Neste sentido, prevalece o entendimento do Supremo Tribunal
Federal:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA: DEMORA RAZOÁVEL: PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a complexidade da causa - notadamente verificada pela circunstância de a prisão do Paciente ter sido efetivada fora do distrito da culpa - e a necessidade da expedição de precatórias para a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas justificam a razoável demora para o encerramento da ação penal. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a defesa contribui para a demora na conclusão da instrução processual. 3. Ordem denegada. (HC 96714 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. 23/06/2009 -1ª Turma)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Ação penal instaurada para apurar os crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça. Paciente preso preventivamente desde o flagrante, ocorrido em junho de 2007. 2. A afirmação de que a ação penal encontra-se na fase do art. 499 do CPP, próxima do término --- daí a denegação da ordem no STJ --- traduziu a falsa impressão de que a instrução penal chegara ao fim. Não foi isso, no entanto,
31
o que ocorreu. O processo encontra-se sobrestado desde 8 de novembro de 2007, aguardando laudo da perícia requerida pelo Ministério Público, a evidenciar que a responsabilidade pelo excesso de prazo da instrução penal não deve ser imputada à defesa. 3. A pena cominada ao crime de porte ilegal de arma de fogo varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, ao passo que a prevista para o crime de ameaça é de 1 (um) a 6 (seis) meses. Caso sobrevenha condenação --- não se sabe quando --- o paciente provavelmente terá cumprido, provisoriamente, quantidade de pena suficiente à obtenção de benefícios. Incidência, no caso, do disposto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição do Brasil. Ordem concedida. (HC 97050/ BA-BAHIA- HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. EROS GRAU. 17/02/2009 – 2ª Turma)
ART.648, III – “quando quem ordenar a coação não tiver competência para
fazê-lo”. – A prisão somente pode ser ordenada por autoridade judiciária no
âmbito de sua competência material e territorial, salvo no caso de prisão em
flagrante ou de transgressão militar.
ART.648, IV – “quando houver cessado o motivo que autorizou a coação” –
temos como exemplo o sentenciado que já cumpriu pena, ma continua preso.
ART.648, V – “quando não for admitido a alguém prestar fiança, nos casos em
que a lei autoriza” – sob tal fundamento estariam também incluídas as
hipóteses de cabimento de liberdade provisória do art.310 e seu parágrafo
único do Código de Processo Penal. No caso do requerimento da fiança ser
recusado em primeira instância, o tribunal arbitrará o valor a ser caucionado.
Se a recusa da fiança for da autoridade policial, ao juiz caberá fazê-lo,
conforme discorre o § 3º do art.660 do Código de Processo Penal.
ART.648, VI – “quando o processo for manifestamente nulo” – em regra as
nulidades atinentes aos requisitos de validade do processo, os chamados
pressupostos de validade, bem como qualquer vício relativo às condições da
ação, terão como conseqüência a nulidade absoluta do processo, a produzir
efeitos também na prisão realizada.
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ART.648, VII – “quando extinta a punibilidade” – por razões de política criminal,
positivadas em lei, determinados fatos e/ou circunstâncias determinam a perda
de interesse na persecução penal, ora em atenção a inconveniência da
intervenção estatal, ora em razão de possível ineficácia da medida.
Implicam no afastamento da pretensão punitiva as causas extintivas da
punibilidade – o habeas corpus permite a sua apreciação desde logo,
sobretudo por ser tratar de questão de mérito e unicamente de direito, a
dispensar qualquer exame de prova.
São causas extintivas da punibilidade, entre outras, enumeradas no
art.107 do Código Penal; anistia, graça e indulto; abolitio criminis; prescrição,
decadência e perempção; perdão judicial.
Destacam-se abaixo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. VACATIO LEGIS TEMPORÁRIA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. A vacatio legis de 180 dias prevista nos artigos 30 a 32 da Lei 10.826 não tornou atípica a conduta do porte ilegal de arma por pessoa não autorizada ou com numeração raspada. II - Precedentes: HC 94158/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, HC 90.995/SP, Rel. Min. Menezes Direito e RHC 86886/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, dentre outros. III - Ordem denegada. (HC 94241 / SP - SÃO PAULO - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - 12/05/2009 – 1ª Turma)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO ARQUIVADO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA O OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME, NO QUAL SE APURAVAM OS MESMOS FATOS PELOS QUAIS É PROCESSADO O PACIENTE. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE QUE TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Paciente processado pelos mesmos fatos que foram objeto de inquérito policial arquivado mediante sentença transitada em julgado para a acusação, na qual se declarou a extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo decadencial para o ajuizamento de queixa-crime, assentando que se tratava de crime contra as marcas (lei n. 9.279/96, art. 189), de iniciativa
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privada (lei n. 9.279/96, art. 199). 2. Prevalência do direito à liberdade com esteio em coisa julgada sobre o dever estatal de acusar. Segurança jurídica. 3. Superveniência da Lei n. 11.719/08, que, ao alterar o art. 397 do Código de Processo Penal, passou a reconhecer a extinção da punibilidade - independentemente de sua causa - como hipótese de absolvição sumária. 4. Ordem concedida. HC 94982 / SP - Min. CÁRMEN LÚCIA - 31/03/2009 – 1ªTurma
2.6 – Competência
Dois são os critérios básicos que orientam e determinam a
competência para o processo de habeas corpus: territorialidade e hierarquia.
A competência para processar e julgar o pedido será do juiz em cuja
Comarca ou circunscrição judiciária estiver ocorrendo a coação ou ameaça;
tratando-se de caso de competência originária de Tribunal, os limites serão os
territoriais do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal. Os Tribunais
Superiores e o Supremo Tribunal Federal têm competência em todo território
nacional.
O critério hierarquia, consagrado pelo art.650 § 1º do Código de
Processo Penal preconiza que “A competência do juiz cessará sempre que a
violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior
jurisdição”. Assim, sempre que a coação for atribuída a um órgão do Poder
Judiciário, a competência para o processo do hábeas corpus será o Tribunal
imediatamente superior, com competência para apreciar recursos ordinários
em relação à matéria.
O juiz não pode conceder a ordem sobre ato de autoridade judiciária
do mesmo grau.
2.6.1 – Competência dos juízes
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O hábeas corpus será processado e julgado na primeira instância pelos
juízes singulares quando os atos praticados forem de autoridade policial, por
meio da prisão em flagrante ou pela instauração de inquérito policial.
Quando se tratar de crime federal será competente o juiz federal,
mesmo quando a investigação for feita pela polícia estadual. Seguindo este
raciocínio, logo caberá ao juiz eleitoral quando o crime for eleitoral.
Se a coação for praticada por qualquer autoridade do Banco Central ou
da Receita Federal que não tenha foro privilegiado, será julgado pelo juiz de
primeira instância, conforme discorre o art.109 da Magna Carta:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
2.6.2 – Competência dos Tribunais de Segunda Instância
Considerando o foro originário em razão da prerrogativa da função nas
infrações penais comuns e de responsabilidade (art.96, III da CF), compete ao
Tribunal de Justiça o julgamento do juiz de direito e do promotor de justiça.
Quando a autoridade for representante do Ministério Público Estadual
(CE, art. 74, IV). Conforme entendimento pacífico do STF, “Compete
originariamente ao Tribunal de Justiça os julgamentos de habeas corpus
quando a coação é atribuída ao membro do Ministério Público Estadual”.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que operou a
extinção dos Tribunais de Alçada, a competência para apreciar os habeas
corpus contra as autoridades coatoras acima mencionadas será sempre do
Tribunal de Justiça, independentemente da matéria, não havendo mais
qualquer discussão acerca da matéria.
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2.6.3 – Competência dos Juizados Especiais Criminais
O Professor Paulo Rangel, discorre em seu livro de Código de Processo
Penal que se o juiz singular do Juizado Especial Criminal for apontado como
autoridade coatora, a competência para processar e julgar o hábeas corpus
será da Turma Recursal dispondo que “é sabido por todos que os juízes e os
tribunais podem conceder de ofício ordem de habeas corpus e seria um contra
sensu argumentarmos que a Turma Recursal pode conceder, ex officio,
durante o julgamento de uma apelação, ordem de hábeas corpus, mas não
pode conceder esta mesma ordem em impetração originária.
No sentido contrário estão os mestres Julio Mirabete e Ada Peregrini
Grinover, que entendem ser da competência dos Tribunais de Alçada ou
Justiça, conforme matéria.
O s Tribunais de Alçada foram extintos com o advento da Ec nº 45/2004.
2.6.4 – Competência do juízo Civel
Nos casos de prisões decretadas por Juízo Cível, de devedor de
prestação alimentícia, o habeas corpus analisará apenas se a prisão foi
decretada nos estritos limites do art.733 do Código de Processo Civil.
Atualmente, não cabe falar em prisão de depositário infiel. Dessa
forma, mister se faz a apresentação dos seguintes julgados:
PRISÃO CIVIL. Decretação em execução fiscal. Depósito judicial. Depositário infiel. Inadmissibilidade. Questão objeto do julgamento pendente do Plenário no RE nº 466.343. Inconstitucionalidade já reconhecida por nove (9) votos. Razoabilidade jurídica quanto à tese de constrangimento ilegal. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício. O Supremo Tribunal Federal inclina-se a reconhecer a inconstitucionalidade das normas que autorizem decretação da prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. HC 93435 / MG - Min. CEZAR PELUSO - 16/09/2008 – 2ª Segunda Turma
DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação
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alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel. HC 87585 / TO - Min. MARCO AURÉLIO - 03/12/2008 - Tribunal Pleno
2.7 – Intervenção do Promotor de Justiça na Ação na Ação de
Habeas Corpus perante o 1º grau de Jurisdição
A lei ordinária silencia quanto à necessidade de intervenção do órgão
do parquet na ação de habeas corpus perante o primeiro grau de jurisdição,
quando a autoridade coatora for, por ex. o delegado de polícia ou particular.
Divergem na doutrina os autores, entretanto a intervenção é
obrigatória, sob pena de nulidade. A Magna Carta alçou o Ministério Público à
condição de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, dando-lhe a
incumbência de garantir a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses
sociais e individuais indisponíveis (direito e garantias fundamentais).
Ressalte-se que a liberdade de locomoção inscreve-se nos direitos
fundamentais do indivíduo (art.5º, XV) e, portanto, deve o Ministério Público
adotar as providências necessárias a sua garantia (art.129, II da Constituição
Federal c/c o art.654 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público tem legitimidade parra impetrar ordem de habeas
corpus em favor do paciente em face da primazia do direito, não fazendo
sentido que não deva intervir para fiscalizar o cumprimento do exercício deste
mesmo direito.
O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso na
qualidade de custos legis, nos precisos termos do art.577 c/c o art.581, X,
ambos do Código de Processo Penal. Logo, tem legitimidade para intervir no
curso do hábeas corpus.
Portanto, a intervenção do Parquet, através do promotor de justiça em
exercício no primeiro grau de jurisdição é obrigatória, pois ele é um garantidor
do cumprimento da lei.
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2.8 – A concessão de Liminar
Em habeas corpus não se tem previsão legal da concessão da liminar,
sendo criação da jurisprudência, na concessão in limini do mandado de
segurança para casos em que a urgência, necessidade e relevância da
impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos
probatórios que a acompanham, por isso, deve-se apresentar prova pré-
constituída para imediato conhecimento da matéria alegada. Não ocorrendo,
ou seja, não se evidenciado o alegado constrangimento com a nitidez que lhe
colore a inicial, merece indeferimento o pedido liminar, e o juiz ou Tribunal
poderão requisitar informações para apreciar o pedido de hábeas corpus.
CAPITULO III
NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO PARA COMPARECER A
SESSÃO DE JULGAMENTO
Não é pacífico o entendimento da obrigatoriedade da notificação do
advogado para comparecer à sessão de julgamento e nem o Código de
Processo Penal prevê tal notificação.
Contudo, se o habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação,
cuja pretensão é de liberdade, e a Constituição Federal assegura o direito a
ampla defesa (art.5º, LX) com todos os meios e recursos a ela inerentes,
declarando que o advogado é indispensável à administração da Justiça, deve o
advogado ser notificado a comparecer à sessão de julgamento.
Na prática o que ocorre é que se o advogado não requerer na petição
inicial a sua notificação, ela não ocorrerá. Alegam os Tribunais que primeiro o
objetivo principal do hábeas corpus é a celeridade e, segundo, em regra esta
ação é julgada na primeira sessão após a distribuição do hábeas corpus.
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Insistindo nas considerações expostas sobre a teoria e a prática na
aplicação da lei, é improtante apresentar o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal:
"HABEAS CORPUS" - SUSTENTAÇÃO ORAL - PEDIDO FORMULADO EM TEMPO OPORTUNO - ADVOGADO QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO "HABEAS CORPUS" IMPETRADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFIGURAÇÃO DE DESRESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - OFENSA AO POSTULADO DO "DUE PROCESS OF LAW" - NULIDADE DO JULGAMENTO - PEDIDO DEFERIDO. - A sustentação oral, que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância, compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito - por falta de prévia comunicação, por parte do Superior Tribunal de Justiça, da data de julgamento do "habeas corpus", requerida, em tempo oportuno, pelo impetrante, para efeito de sustentação oral de suas razões - afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa, que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa, enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF. HC 86551 / SC - Min. CELSO DE MELLO -14/04/2009 – 2ª Turma
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CAPITULO IV
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
A Carta Magna dispõe no art.142 § 2º e o art.647, 2º parte do Código
de Processo Penal dispõem que não cabe habeas corpus nas transgressões
disciplinares. Quis o legislador resguardar a hierarquia e a disciplina que
devem reger a vida militar, evitando que as punições aplicadas pelos
superiores possa ser objeto de impugnação e discussão pelos subordinados.
O Supremo Tribunal Federal, confirma este entendimento através da
Súmula nº 694: “NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA A IMPOSIÇÃO DA
PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE
FUNÇÃO PÚBLICA”.
Contudo, os atos administrativos devem ser praticados em
conformidade com a lei, contendo os requisitos dos atos jurídicos (agente
capaz, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei).
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Deste modo, havendo vício de formalidade, tal proibição não impedirá
seja o remédio impetrado. Se, por exemplo: quem punir não tiver autoridade
para fazê-lo; excesso de prazo na duração da medida restritiva de liberdade.
Se cabível, será impetrado no Tribunal de Justiça Militar, onde houver.
Não havendo, caberá ao Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que o Judiciário apenas irá analisar os requisitos
extrínsecos da prática do ato e não o mérito da punição disciplinar, se certa ou
errada.
Nesse sentido é entendimento so Supremo Tribunal Federal:
"Habeas corpus". O sentido da restrição dele quanto as punições disciplinares militares (artigo 142, PAR. 2., da Constituição Federal). - Não tendo sido interposto o recurso ordinário cabivel contra o indeferimento liminar do "habeas corpus" impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (artigo 102, II, "a", da Constituição Federal), conhece-se do presente "writ" como substitutivo desse recurso. - O entendimento relativo ao PAR.20 do artigo 153 da EmendaConstitucional n. 1/69, segundo o qual o princípio, de que nas transgressões disciplinares não cabia "habeas corpus", não impedia que se examinasse, nele, a ocorrencia dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado a função e a pena susceptivel de ser aplicada disciplinarmente), continua valido para o disposto no PAR. 2. do ARTIGO 142 da atual Constituição que e apenas mais restritivo QUANTO AO âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a LIMITA AS DE natureza militar. . "Habeas corpus" deferido para que o S.T.J. julgue o "writ" que foi impetrado perante ele, afastada a preliminar do seu não-cabimento. Manutenção da liminar deferida no presente "habeas corpus" até que o relator daquele possa aprecia-la, para mante-la ou não. HC 70648 / RJ - Min. MOREIRA ALVES - 09/11/1993 – 1ª Turma
HABEAS CORPUS. PRISÃO DISCIPLINAR. DE ACORDO COM O ART-153, PAR-20, DA CONSTITUIÇÃO, E ART-647, DO C.P.P., NÃO CABE, EM PRINCÍPIO, HABEAS CORPUS, EM CASO DE TRANSGRESSAO DISCIPLINAR. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A PENA DISCIPLINAR FOI IMPOSTA POR AUTORIDADE COMPETENTE, SENDO O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLICIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO, APROVADO PELO DECRETO N. 6579/1983, APLICAVEL, TAMBÉM, AOS POLICIAIS MILITARES NA INATIVIDADE (ART-8.). DECRETO FEDERAL N. 83349/1979.
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NÃO CABE INVOCAR, NA ESPÉCIE, A SÚMULA 56. RECURSO DESPROVIDO. RHC 61246 / RJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS - Min. NÉRI DA SILVEIRA - 07/10/1983 – 1ª TURMA
Pena disciplinar ilegal - Abuso de poder da autoridade - Recurso provido para conceder o habeas corpus. RHC 37893 / RECURSO EM HABEAS CORPUS - Min. SAMPAIO COSTA - 20/07/1960 - TRIBUNAL PLENO
CAPITULO V
DOS RECURSOS
5.1 – Recurso em Sentido Estrito
O habeas corpus é ação autônoma de impugnação de decisões
judiciais. E se é ação que estamos falando, nada mais adequado que
pensarmos em sentença, acerca da decisão que concedeu ou não a ordem.
Podemos observar que os efeitos da decisão que concede a ordem, do
ponto de vista da persecução penal que se achar em curso, podem ou não ser
semelhantes a uma decisão interlocutória.
Quando o habeas corpus é concedido para trancar o inquérito ou para
trancar a própria ação penal, sob o fundamento de atipicidade do fato, por
exemplo, a decisão equivaleria à absolvição sumária do art.397, III do Código
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de Processo Penal, para cujo recurso cabível é o de apelação. Mas, de outro
lado, quando se reconhece no habeas corpus a ausência de condições da
ação ou de pressupostos de existência do processo, o trancamento teria o
mesmo efeito de decisão interlocutória mista, cujo recurso cabível é do art.581,
X do Código de Processo Penal, ou seja, Recurso em Sentido Estrito.
5.2 – Recurso Extraordinário e Especial
Se o remédio heróico não for concedido pelos Tribunais, o recurso
oponível será o extraordinário ou especial.
Cumpre observar que se a decisão concessiva, em única e última
instância, parte do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral ou
Superior Tribunal Militar, o único recurso será o extraordinário.
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CAPITULO VI
TRIBUNAIS SUPERIORES
A Constituição Federal define previamente a competência para
julgamento do habeas corpus, adotando como parâmetro a função ou
qualidade pública daquele que exerce ou sofre o constrangimento ilegal.
Compete ao Supremo Tribunal Federal (art.102, I “d” e “i” CF)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
Compete ao Superior Tribunal de Justiça (art.105, I, “c”)
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
CONCLUSÃO
O habeas corpus é uma ação estabelecida pela Constituição Federal,
de natureza autônoma, impugnativa, que tem por fim preservar ou restabelecer
a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada.
A evolução científica, perceptível na cultura processual penal, tem
levado o instituto da estudada ação, a um alargamento de possibilidades, que
transcende ao universo da simples prisão ou ameaça desta.
A tutela da livre locomoção tornou-se muito mais abrangente, em
virtude da transformação da própria sociedade.
O presente instituto visa impedir todo tipo de ilegalidade pessoal ou
processual, embora muitas vezes um tenha conseqüência direta sobre o outro,
o atingindo de tal forma, que somente pode ser restabelecida em sua plenitude
através do chamado “remédio heróico” .
O presente estudo tem por finalidade, sempre avivar na memória, o
instituto jurídico que é o guardião do direito indisponível da essência humana,
que é o direito de locomoção, na acepção mais ampla da palavra.
Isto porque, num passado não tão remoto, o habeas corpus sofreu
restrições impostas pelo regime militar, através dos Atos Institucionais nºs 05 e
06 de 13 de dezembro de 1968 e 1º de fevereiro de 1969, que suspenderam a
garantia do habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança
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nacional, a ordem econômica e social e a economia popular e proibia o habeas
corpus originário ao Supremo Tribunal Federal, em substituição ao recurso
ordinário da decisão denegatória da ordem.
Neste trabalho, teve-se a intenção de dar uma visão sistêmica do
instituto do habeas corpus, previsto na Magna Carta, outorgada em 05.10.88.
Como se pôde depreender, trata-se de um remédio extremamente
poderoso que, se corretamente conhecido pelo povo do Brasil, pode
transformar a sociedade tão desigual em outra, em que, certamente, haverá
cerceamento da liberdade de ir, vir e ficar, mas devidamente minimizado. O
importante é que esse instrumento, calcado nos mais altos ideais de
democracia, liberdade e justiça, seja efetivamente utilizado.
46
BIBLIOGRAFIA
RANGEL, Paulo, Direito Processual Penal. 16ª ed., Rio de Janeiro: Revista,
2009.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli, Direito Processual Penal 9ª Ed., Rio de Janeiro,
Editora Lúmen Iuris, 2008.
Mougenot, Edílson Bonfim, Curso de Processo Penal, 4ª edição, Editora
Saraiva, 2009.
Capez, Fernando, Curso de Processo Penal, 15ª edição – Editora Saraiva,
2008.
Internet (Googlo – enciclopédia)
Supremo Tribunal Federal – Internet
Constituição Federal – Saraiva - 2009
Código de Processo Penal – Revista dos Tribunais - 2009
48
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
Noções Gerais 09
1.1 – A origem histórica e Conceito 09
1.2 – Natureza Jurídica 11
1.3 – Espécies de Habeas Corpus 12
CAPÍTULO II
Do Procedimento em Geral 18
2.1 – Da ação e sua condições 18
2.2 – Legitimidade Ativa 21
2.3 – Legitimidade Passiva 25
2.4 – Requisitos 26
2.5 – Cabimento 29
2.6 – Competência 33
2.6.1 – Dos Juízes 34
2.6.2 – Dos Tribunais de Segunda Instância 35
2.6.3 – Dos Juizados Especiais Criminais 35
2.6.4 – Do Juízo Cível 36
2.7 – Intervenção do Promotor de Justiça no 1º grau 36
2.8 – A Concessão de Liminar 37
CAPÍTULO III
Notificação do Advogado 38
49
CAPÍTULO IV
Transgressões Disciplinares 40
CAPÍTULO V
Dos Recursos 42
5.1 – Recurso em Sentido Estrito 42
5.2 – Recurso Extraordinário e Especial 42
CAPITULO VI
Dos Tribunais Superiores 43
CONCLUSÃO 45
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 47
ÍNDICE 50