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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
MONOGRAFIA COOPERATIVA
ALUNO: ROSEVALDO TEIXEIRA
MATRICULA: K210929
Orientador
Prof. FRANCIS RAJZMAN
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2010
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” DIREITO
EMPRESARIAL E DOS NEGÓCIOS
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ATRAVÉS DE COOPERATIVA
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do
Mestre como requisito parcial para obtenção do
grau de Pós Graduação em Direito Empresarial e
dos Negócios.
Por: . Rosevaldo Teixeira
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço aos amigos e parentes, mesmo os distantes, aos
clientes, aos colegas de curso, e principalmente, aos professores,
que em conjunto, contribuíram para a conclusão deste trabalho.
Rosevaldo Teixeira
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho ao meu pai Lourival (in
memorian), às minhas mães Raimunda e
Dilma(consideração), à minha esposa Marcia, aos
meus filhos Daniel e Danilo e aos meus irmãos
Renê, Renir, Lourival, Simone, Fábio e Iran.
5
RESUMO
Trata-se de uma pesquisa qualitativa, bibliográfica, e tem o objetivo de
analisar a organização administrativa das cooperativas, compreendendo ser
nos dias atuais, um sistema que está apto a enfrentar os altos índices de
desemprego em diversas classes trabalhadoras, e desta forma, colaborando
com o desenvolvimento econômico e social do país.
O cooperativismo é um sistema considerado promissor, desde que bem
organizada, tendo como perspectivas de cada vez mais firmar-se nas
sociedades democráticas e capitalistas.
6
METODOLOGIA
Este tema sobre Cooperativa teve como base, a necessidade de
pesquisa sobre alternativa de busca métodos possíveis para suprir a falta de
oportunidade de emprego formal.
Tendo em vista essa necessidade, este trabalho foi feito tendo como
base, a própria lei 5.764 de 1971, que trata sobre a Sociedade Cooperativa no
Brasil. Além de utilizar a própria lei, foi feito pesquisa em livros, apostila e
internet.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I 10
CONCEITO E FORMAÇÃO DE COOPERATIVA
CAPÍTULO II 16
PRINCÍPIOS DO COOPERATIVISMO
CAPÍTULO III 18
DIREITOS E DEVERES DO COOPERADOS
CAPÍTULO IV 20
COMO MONTAR UMA COOPERATIVA E SUA ESTRUTURA
CAPÍTULO V 30
DA RELAÇÃO ENTRE COOPERADO E COOPERADORA
E QUESTÕES TRABALHISTAS
CAPÍTULO VI 36
ASPECTOS LEGAIS E TRIBUTÁRIOS
CONCLUSÃO 48
BIBLIOGRAFIA 49
ANEXOS 50
ÍNDICE 53
8
FOLHA DE AVALIAÇÃO 54
INTRODUÇÃO
O NASCIMENTO DO COOPERATIVISMO
Em 21 de dezembro de 1844 no bairro de Rochdale, em Manchester (
Inglaterra), 27 tecelões e uma tecelã fundaram a "Sociedade dos Probos
Pioneiros de Rochdale" com o resultado da economia mensal de uma libra de
cada participante durante um ano.
Tendo o homem como principal finalidade - e não o lucro, os tecelões de
Rochdale buscavam naquele momento uma alternativa econômica para
atuarem no mercado, frente ao capitalismo ganancioso que os submetiam a
preços abusivos , exploração da jornada de trabalho de mulheres e crianças (
que trabalhavam até 16h) e do desemprego crescente advindo da revolução
industrial.
Naquele momento a constituição de uma pequena cooperativa de
consumo no então chamado "Beco do Sapo" (Toad Lane) estaria mudando os
padrões econômicos da época e dando origem ao movimento cooperativista.
Tal iniciativa foi motivo de deboche por parte dos comerciantes, mas
logo no primeiro ano de funcionamento o capital da sociedade aumentou para
180 libras e cerca de dez mais tarde o "Armazém de Rochdale" já contava com
1.400 cooperantes. O sucesso dessa iniciativa passou a ser um exemplo para
outros grupos.
O cooperativismo evoluiu e conquistou um espaço próprio, definido por
uma nova forma de pensar o homem, o trabalho e o desenvolvimento social.
Por sua forma igualitária e social o cooperativismo é aceito por todos os
governos e reconhecido como fórmula democrática para a solução de
problemas sócio-econômicos.
9
Atualmente, o sistema econômico e social em que a cooperação é a
base sobre a qual se constroem todas as atividades econômicas quer sejam
industriais, comerciais, etc. Esta é uma forma livre de associação de pessoas,
utilizada no mundo inteiro.
O principal objeto do cooperativismo é a pessoa humana, e na
cooperação de seus componentes, busca-se a conservação do bem comum,
onde todos procuram beneficiar-se mutuamente dos aspectos sócio-
econômico.
10
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E FORMAÇÃO
Cooperar é um ato inerente ao ser humano. O homem é, por natureza,
gregário e precisa viver em sociedade.
Entende-se por cooperativas uma união de pessoas, cujas necessidades
individuais de trabalho, de comercialização ou de prestação de serviços em
grupo, e respectivos interesses sociais, políticos e econômicos, funda-se nos
objetivos coletivos da associação.
Uma das diferenças entre uma empresa e uma cooperativa é a forma
de decisão sobre os fins da organização. Na empresa, quanto mais capital
individual é investido, mais influência pessoal se tem sobre o que, como e
quanto produzir. Já na cooperativa, decide-se com base no principio um
homem um voto, ou melhor, em Assembléia Geral dos Sócios, todos tendo o
mesmo poder, independentemente dos investimentos de cada um.
Vale observar que o sucesso organizacional e econômico de todo e
qualquer tipo de cooperativa depende, em primeiro lugar, de como se dá sua
organização, isto é, do envolvimento de todos os seus integrantes, desde a
constituição da Assembléia Geral dos Sócios até a formação tanto do Conselho
Fiscal quanto do Conselho de Administração. Depende ainda da qualidade de
sua administração, da dedicação profissional necessária para fazer tão
competitiva quanto uma empresa comum, especialmente no que ser refere à
concorrência comercial com terceiros.
A valorização da união entre as cooperativas existe desde o seu
surgimento, e hoje elas estão organizadas internacionalmente. A entidade que
coordena esse movimento nos cinco continentes é a Aliança Cooperativa
Internacional - ACI.
11
Criada em 1895 e atualmente sediada em Genebra, Suíça, essa
associação não-governamental e independente reúne, representa e presta
apoio às cooperativas e suas correspondentes organizações, Objetiva a
integração, autonomia e desenvolvimento do cooperativismo.
Em 1946 o movimento cooperativista representado pela A.C.I. – Aliança
Cooperativa Internacional foi uma das primeiras organizações não
governamentais a ter uma cadeira no Conselho da ONU - Organização das
Nações Unidas.
No âmbito do continente americano essa articulação é feita pela
Organização das Cooperativas da América - OCA, fundada em 1963. Hoje
essa entidade tem sua sede na cidade de Bogotá, Colômbia, e integra as
representações de vinte países, incluindo o Brasil.
O.C.B – Organização das Cooperativas do Brasil
A representação de todo o sistema cooperativista nacional cabe à
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, constituída no dia 2 de
dezembro de 1969, durante o IV Congresso Brasileiro de Cooperativismo.
Com mais de um século e meio da fundação da Cooperativa "Sociedade
dos Probos Pioneiros de Rochdale", os valores de ajuda mútua, igualdade de
direitos e deveres cultivados pelos tecelões ingleses permanecem inalterados,
expandindo pelo mundo em todos os segmentos da atividade humana.
O COOPERATIVISMO ATUAL NO BRASIL
Vários artigos da Constituição Federal de 1988, referem-se às
cooperativas no sentido não só de reconhecê-las, de livrá-las das peias
estatais como também para apoiá-las. De todos esses dispositivos, sem
desmerecer os demais, destaca-se o art.5º , XVIII que dispõe:
12
“ a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento”
o qual resplandece como uma auréola de liberdade daquelas que
viveram engessadas durante mais de vinte anos.
Outros dispositivos importantes são os descritos a seguir:
a) O art. 146. C) dispondo que cabe a lei complementar estabelecer normas
para o adequado tratamento tributário ao ATO COOPERATIVO;
b) O art. 174, §2º que dispõe: A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e
outras formas de associativismo;
c) O art.174, §3º - O Estado favorecerá a promoção da atividade garimpeira
em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a
promoção econômico-social dos garimpeiros; e
d) o art. 192, VIII, dispondo que Lei Complementar regulará “ o funcionamento
das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter as
condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições
financeiras”.
No entanto, certas decisões do poder executivo causaram perplexidades, tais
como, a extinção do Conselho Nacional do Cooperativismo, do Banco
Nacional de Crédito Corporativo e outros, e a limitação da intervenção do
Estado nas Cooperativas, do que é exemplo norma do BC em relação às
cooperativas habitacionais mas também do que restaria em vigor da Lei
5.764/71, ou se esta estaria mesmo revogada, por inteiro. Ao fim, chegou-se à
solução de que ela está em vigor com a exclusão das normas intervencionistas.
Vários projetos de lei foram apresentados ao Congresso Nacional com a
finalidade de não só obter-se uma nova legislação que substitua a Lei 5.764/71,
como para regulamentar outros aspectos, como, por exemplo, o do Ato
Cooperativo e das Cooperativas de Crédito.
13
Contudo, para aprofundar-nos no desenvolvimento histórico do
cooperativismo no Brasil, é necessário fazê-lo por ramos, ou seja, tipos de
cooperativas, já que cada um teve a sua própria história, com dificuldades e
sucessos distintos, dependendo, quase sempre, das facilidades ou obstáculos
oferecidos pelo Governo.
Os símbolos do Cooperativismo
Simbologia:
Pinheiros - Antigamente o pinheiro era tido como um símbolo da imortalidade
e da fecundidade, pela sua sobrevivência em terras menos férteis e pela
facilidade na sua multiplicação. Os pinheiros unidos são mais resistentes e
ressaltam a força e a capacidade de expansão.
Círculo: representa a eternidade, pois não tem horizonte final, nem começo,
nem fim.
Verde: Lembra as árvores - princípio vital da natureza e a necessidade de se
manter o equilíbrio com o meio-ambiente.
Amarelo: simboliza o sol, fonte permanente de energia e calor.
Dia Internacional do Cooperativismo: instituído em l923 no Congresso da
ACI é comemorado no primeiro sábado de julho de cada ano, a
confraternização de todos os povos ligados pelo cooperativismo.
Assim nasceu o símbolo mundialmente conhecido do cooperativismo: um
círculo abraçando dois pinheiros para indicar a união do movimento, a
imortalidade de seus princípios, a fecundidade de seus ideais e a vitalidade de
14
seus adeptos. Tudo isso marcado pela trajetória ascendente dos pinheiros que
se projetam para o alto, procurando subir cada vez mais.
Bandeira: O cooperativismo possui uma bandeira formada pelas sete cores do
arco-íris, aprovada pela ACI - ALIANÇA COOPERATIVA INTERNACIONAL em
1932, que significa a unidade na variedade e um símbolo de paz e esperança.
Cada uma destas cores tem um significado próprio:
Vermelho - coragem.
Alaranjado - visão de possibilidades do futuro.
Amarelo - desafio em casa, na família e na comunidade.
Verde - crescimento tanto do indivíduo como do cooperado.
Azul - horizonte distante, a necessidade de ajudar os menos afortunados,
unindo-os uns aos outros.
Anil - necessidade de ajudar a si próprio e aos outros através da cooperação.
Violeta - beleza, calor humano e amizade
TIPOS DE COOPERATIVAS:
Cooperativa de crédito
Tem o objetivo de realizar empréstimos aos seus sócios, organizada
com base na poupança de seus cooperados, oferece crédito a juros menores
que o mercado. O seu registro está subordinado à aprovação do Banco Central
Cooperativa de consumo
São as que se ocupam em adquirir e distribuir produtos ou serviços,
buscando as melhores condições, os melhores preços e a melhor qualidade.
Os sócios conseguem preços geralmente abaixo do mercado.
Cooperativas habitacionais (existem três tipos)
Para construção de casas em mutirão. Têm duração determinada, até o
último sócio ter a sua casa;
15
As que são formadas pro grupos de profissionais, técnicos e
trabalhadores da construção civil, que se dedicam à construção de casas para
o público em geral;
As que se dedicam ao financiamento da construção de casas, seja para
sócios, seja para outras pessoas que o desejarem.
Cooperativas de produção
São as que têm como objetivo a transformação de bens e produtos a
partir da mão-de-obra de seus cooperados.
Cooperativa educacional
É organizada por professores e ou pais de alunos. Tem como objetivo
gerenciar e promover a educação de seus alunos de forma cooperativista.
Cooperativa de trabalho
São agrupamentos de trabalhadores de uma ou mais profissões, que se
propõem a colocar a mão-de-obra dos seus sócios no mercado de maneira
mais vantajosa.
CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS
Cooperativas Singulares
São criadas para prestar serviços diretamente aos associados e atender
a um único objetivo econômico, político ou social.
Exemplo: Uma cooperativa formada por trabalhadores ou profissionais
que visa apenas à compra de bens de produção ou de consumo em grande
quantidade e o repasse aos associados a preços e prazos melhores do que os
oferecidos pelas grandes redes de lojas comerciais
Cooperativas Centrais e Federações
16
São criadas para organizar, em comum e em maior escala, diversos
serviços de no mínimo três cooperativas singulares filiadas, orientando e
integrando suas atividades.
Exemplo: Três cooperativas formadas por pequenos comerciantes de
materiais de construção, visando à compra e à venda desses materiais,
localizadas em três bairros ou municípios, integradas e orientadas por uma
cooperativa central, também voltada para o setor de materiais de construção.
Cooperativas Mistas
São criadas para prestar serviços diretamente aos associados e atender
a mais de um objetivo econômico, político ou social.
Exemplo: Uma cooperativa formada por trabalhadores ou profissionais
que visa à compra de bens de produção ou de consumo em grande quantidade
e o repasse aos associados a preços e prazos melhores que os oferecidos
pelas grandes redes de lojas, e ainda mantém uma seção de crédito em suas
próprias dependências, para financiar a produção do agricultor.
17
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS CLÁSSICOS DO COOPERATIVISMO
São princípios básicos do cooperativismo:
- Criação de um modelo de convivência que se diferenciasse da empresa
mercantil;
- Crença na criatividade e no espírito empreendedor das pessoas e da
coletividade;
- Necessidade de mudança e disposição para a ação.
Com o tempo, estes princípios se ampliaram e temos com isso sete,
pilares do Cooperativismo. Revistos ao longo dos anos, eles ainda mantêm a
mesma base filosófica instituída pelos pioneiros de Rochdale, em 1844,
versando sobre igualdade, educação e liberdade. Conheça os princípios, a
seguir.
1-Adesão livre e voluntária
As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as
pessoas aptas a utilizar seus serviços e assumir responsabilidades como
associados, sem discriminações sociais, raciais, políticas, religiosas e de sexo.
2-Gestão democrática pelos cooperados
As cooperativas são organizações democráticas, controladas pelos seus
associados, que participam ativamente na formulação de suas políticas e na
tomada de decisões. Os homens e as mulheres, eleitos como representantes
de outros membros, são responsáveis perante estes.
3-Participação econômica dos cooperados
Os cooperados contribuem eqüitativamente para o capital de suas
cooperativas e o controlam democraticamente. Parte desse capital deve ser
propriedade comum da Cooperativa. Os associados recebem, habitualmente,
18
uma remuneração pequena sobre seu capital subscrito, como condição de sua
adesão.
As sobras (saldo positivo) do exercício anual das cooperativas são
destinadas a um ou mais desses objetivos:
- Desenvolver a cooperativa, através da criação de reservas, sendo parte delas
indivisível;
- Beneficiar os associados, na proporção de suas transações com a
cooperativa;
- Apoiar outras atividades aprovadas pelos associados.
4-Autonomia e independência
As cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua, geridas
pelos seus membros. Se firmarem acordos com outras organizações,incluindo
instituições públicas ou recorrerem a capital externo, devem fazê-lo em
condições que assegurem o controle democrático pelos seus associados e nas
quais se mantenha a autonomia das cooperativas.
5-Educação, formação e informação
As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus
associados, dos representantes eleitos e dos trabalhadores de forma que
possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas cooperativas.
Informam o público em geral, particularmente os jovens e os líderes de opinião,
sobre a natureza e as vantagens da cooperação.
6-Intercooperação
As cooperativas servem de forma mais eficaz a seus membros e dão
mais força ao movimento cooperativo trabalhando em conjunto, através das
estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.
7-Interesse pela comunidade
As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado de suas
comunidades, através de políticas aprovadas pelos seus associados.
19
Juntam-se aos 7 princípios as 12 virtudes do cooperativismo. Elas
surgiram em 1885, durante um congresso de cooperativas de consumo
realizado em Lyon, na França. Entre as virtudes estão premissas como agregar
as mulheres às questões sociais e educar o povo. São elas:
- Viver melhor;
- Pagar em dinheiro;
- Poupar sem sofrimento;
- Eliminar os intermediários;
- Combater o alcoolismo;
- Interessar as mulheres nas questões sociais;
- Educar economicamente o povo;
- Reconstruir uma propriedade coletiva através da formação de um patrimônio
cooperativo;
- Facilitar a todos o acesso à propriedade;
- Estabelecer o justo preço;
- Eliminar o lucro capitalista;
- Abolir o conflito;
20
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS COOPERADOS
A participação é o objetivo e o meio para se criar e manter uma
cooperativa. Objetivo, porque é justamente com a finalidade de participar da
riqueza e benefícios gerados pelo seu trabalho que as pessoas se unem nessa
forma de sociedade. E meio, porque somente através da efetiva participação
de todos os sócios se obterá o sucesso das metas sócio-econômicas do
empreendimento.
O envolvimento do associado deve ir além da utilização dos serviços
oferecidos e de sua freqüência em reuniões e assembléias. Ele deve participar
de encontros, seminários e outros eventos que permitam o melhor
conhecimento de sua cooperativa.
DEVERES
¨ Respeitar as decisões votadas nas assembléias gerais, que
representam a vontade da maioria. Freqüentar as assembléias gerais,
decidindo pelo voto os assuntos de interesse da sociedade.
¨ Pagar o compromisso da cota de capital fixada para criar ou
ingressar na cooperativa. Votar e ser votado para cargos administrativos,
fiscais ou outras funções.
¨ Zelar pelo interesse comum e autonomia da sociedade. Participar
das atividades econômicas, sociais e educativas.
¨ Colaborar no planejamento, funcionamento, avaliação e
fiscalização das atividades. Ser consumidor e usuário dos serviços oferecidos
pela cooperativa.
¨ Debater idéias e decidir pelo voto os objetivos e metas de
interesse. Receber retorno proporcional das sobras de capital.
¨ Denunciar, sempre, os procedimentos indevidos. Examinar os livros
e documentos da empresa e solicitar esclarecimentos aos dirigentes,
conselheiros e funcionários.
21
¨ Pagar sua parte, caso ocorram prejuízos financeiros. Convocar
assembléia extraordinária, caso se faça necessário, conforme estabelecido no
estatuto.
¨ Estimular a integração da cooperativa com o movimento
cooperativista. Obter, antes da realização da assembléia geral, balanços
financeiros, demonstrativos e relatórios.
¨ Buscar capacitação profissional para o desempenho de suas
atividades Retirar seu capital ao sair da sociedade, de acordo com o
estabelecido no estatuto.
Não concorrer com a cooperativa ou desviar contratos ou clientes
desta;
Ratear as perdas ocasionais da cooperativa.
QUAIS SÃO OS DIREITOS DOS COOPERADOS?
Como cooperados, os trabalhadores das cooperativas não possuem os
mesmos direitos e deveres dos trabalhadores empregados, possuem outros
direitos, como:
- direito propor e defender suas propostas;
- direito de votar e ser votado nas assembléias da cooperativa;
- direito à sua parcela nos resultados econômicos da cooperativa;
- direito às remunerações indiretas e outros benefícios criados em assembléia.
22
CÁPÍTULO IV
COMO MONTAR UMA COOPERATIVA E SUA ESTRUTURA
Para constituir uma Cooperativa é fundamental que todos aqueles e
aquelas que desejam integrar esta sociedade tenham os mesmos objetivos,
tenham clareza dos passos a serem dados e se identifiquem com os valores e
princípios do cooperativismo. Para isso apresentamos algumas questões
básicas para discussão no grupo:
Questões para discussão do grupo que objetiva criar uma cooperativa
• Todos sabem quais são os seus objetivos?
• Qual é o negócio da empresa e como está a situação da atividade no
mercado?
• Quais os princípios e forma de funcionamento das cooperativas?
• Formar a cooperativa é a melhor solução?
• Será que já não existe uma cooperativa que atenda aos interesses do grupo?
• Quais as experiências que os membros do grupo conhecem?
• Todos sabem os direitos e deveres dos cooperantes?
• Todos têm condições de cumprir com o compromisso de colaborar com o
capital fixado para constituir a empresa cooperativa?
• 0 capital a ser arrecadado permite cumprir com as despesas de
funcionamento do negócio?
Para facilitar o processo pode ser eleita uma comissão que ficará
responsável por providenciar as medidas necessárias ao registro da entidade.
É importante que todos participem de todas as etapas da constituição da
Cooperativa. Mais do que a legalização de uma empresa ou a organização de
23
um trabalho, a constituição de uma cooperativa é a construção de uma
sociedade de pessoas com objetivos comuns. Apenas a participação de todos
faz com que ela exista. É necessário que a cooperativa, por meio de seu
estatuto, reflita o grupo e cada pessoa individualmente.
Passos do Processo de Formação de uma Cooperativa
1º Passo: Formação e Construção da Identidade do Grupo
Inicialmente, é necessário reunir todas as pessoas interessadas em
formar a cooperativa. De acordo com o artigo 1.094, inciso II, da Lei 10.406 de
10/01/2002 (Novo Código Civil), o qual alterou a lei 5.764/71 (a lei do
Cooperativismo), que exigia um número mínimo de 20 pessoas para formar
uma cooperativa, um empreendimento dessa natureza pode ser formado pelo
número mínimo de integrantes necessário para compor a sua administração e
órgãos obrigatórios. Confrontando as normas exigidas pela lei 5.764/71 com
esse novo dispositivo legal, pode-se dizer que o número mínimo de 14
(quatorze) cooperados possibilita a instituição de uma sociedade cooperativa,
questão ainda controvertida. E importante lembrar, que não importa o tempo
necessário para a conclusão desta fase. O importante é que todos tenham
certeza do caminho que vão seguir. Seguem algumas sugestões para facilitar
esse processo:
1) É recomendável que cada integrante partilhe sua experiência
profissional e de vida com o grupo. Caso alguém já tenha tentado formar
uma cooperativa, é importante que todos conheçam essa experiência,
mesmo que ela não tenha sido positiva.
2) O grupo deve discutir cuidadosamente o objetivo da cooperativa e
a(s) atividade(s) econômica(s) que podem atuar (verificar sempre a
relação da experiência profissional de cada um com as propostas que
estão sendo apresentadas).
3) É fundamental verificar as possibilidades ou vantagens de uma
determinada atividade: Os cooperados têm experiência profissional no
ramo pretendido? Os componentes do grupo possuem ou têm como
24
adquirir os equipamentos necessários? Uma nova atividade econômica
vai se instalar na região? Existem ou vão existir investimentos públicos
em determinada atividade?
4) Pode ser muito útil conhecer outros empreendimentos cooperativos;
visitar e convidar outros grupos para discutir a experiência com o seu.
5) Procurar possíveis instituições parceiras para apoiá-los nessa
empreitada: poder público, universidades, ONGs, igrejas, sindicatos,
entre outros.
6) Se neste processo, o grupo conseguir construir uma identidade, com
a aprovação de todos os integrantes, poderá ir para o segundo passo.
2º Passo: Construindo o Estatuto Social
O Estatuto Social é um instrumento “legal” básico para a formação de
uma cooperativa, composto por um conjunto de normas que servem para
estruturar administrativamente a cooperativa e disciplinar o seu funcionamento,
estabelecendo também os direitos e deveres dos cooperados. Formulado pelo
conjunto dos associados, sua elaboração precede a formalização da
sociedade, fazendo parte do processo de criação da cooperativa. Com base
nos anseios e na cultura do grupo, devem constar no estatuto social os
objetivos da cooperativa, as regras para escolha de seus dirigentes, o tempo
estipulado para o mandato, as funções dos diferentes órgãos administrativos,
as punições aos desvios de conduta, as formas de julgamento, entre outras
diretrizes essenciais ao bom funcionamento do empreendimento. Para construir
o Estatuto Social, é importante seguir as seguintes etapas:
1) Constituir uma comissão provisória formada por integrantes da
cooperativa para organizar o processo de formação;
2) Elaborar a minuta do Estatuto Social em reunião com todos os
integrantes da cooperativa. Após a elaboração da minuta, que deve ser
aprovada por todos os presentes, é importante submetê-la a revisão de
um advogado, procurando evitar o esquecimento de algum item
importante e/ ou a inclusão de artigos que firam a lei. Feita esta revisão,
a minuta deve ser lida novamente por todo o grupo.
25
3) O regimento interno pode ser escrito neste mesmo processo.
4) Organizar e marcar a data, local e horário da Assembléia para a
constituição da cooperativa;
5) Publicar edital de convocação da Assembléia.
3º Passo: Realização da Assembléia de Constituição
A Assembléia de Constituição é o ato público de fundação da
cooperativa. Para organização e realização desse ato, sugerimos os seguintes
procedimentos:
A) organização da Assembléia
a.1) materiais necessários:
Livro de Registro de Presença;
Livro de Registro de Atas;
Cópia do Estatuto Social para todos;
Lista Nominativa dos sócios;
Fichas para inscrição dos associados;
Talão de recibos padronizado, caso haja pagamento de cotas em
assembléia;
Endereço social da cooperativa;
Candidatos à Diretoria da Cooperativa
Candidatos ao Conselho fiscal
Candidatos ao Conselho de ética
Declaração de desimpedimento dos candidatos à Diretoria.
a. 2)É necessário coletar os seguintes dados e documentos, de cada
cooperado:
Endereço Residencial;
26
Endereço para Correspondência;
Nacionalidade, Naturalidade, Estado Civil;
Fotografias 3x4 (duas);
Fotocópias de: Carteira de Identidade e CPF dos associados
fundadores (Caso o associado não possua Carteira de Identidade,
esta pode ser substituída pela Carteira de Trabalho (CTPS) ou
pela Carteira Nacional de Habilitação para Condução de Veículos
(CNH); A carteira de identidade não pode ser substituída por
Certidão de Nascimento).
B) O Cerimonial – Parte I
b.1) Abertura:
- O coordenador dos trabalhos abre a Assembléia;
- São apresentados os motivos que levaram a fundação da
cooperativa;
b.2) Formação da mesa:
- Solicita-se a indicação de um Coordenador e de um Secretário para
a reunião;
b.3) Primeiros trabalhos:
- O Coordenador solicita que todos os presentes assinem o "Livro de
Registro de Presença", onde serão considerados os sócios
fundadores;
- O Secretário anotará as deliberações para redigir a "Ata de
Constituição";
C) O Cerimonial – Parte II:
c.1) Estatuto
- Listar os nomes de todos sócios fundadores da cooperativa.
27
- Leitura e aprovação do Estatuto Social da cooperativa
c.2) Eleições:
- Eleição da Diretoria;
- Eleição do Conselho de Administração
- Eleição do Conselho Fiscal
- Eleição de Conselhos de Ética.
D) O Cerimonial – Parte III:
d.1) Ato de posse
- Solenidade de posse da primeira diretoria.
Assembléia Geral dos Sócios e suas Atribuições Básicas
•••• Discutir e tomar a decisão final sobre os objetivos da associação,
principalmente no que se refere ao que produzir, comercializar, ou ao
tipo de serviços a prestar a terceiros.
•••• Decidir sobre o tipo de profissional que pode ingressar na cooperativa e
estabelecer critérios para a admissão de sócios.
•••• Formar chapas eleitoras de sócios e eleger os membros da direção, no
Conselho de Administração, e os conselheiros fiscais, do Conselho
Fiscal da cooperativa.
•••• Exigir da direção eleita para o Conselho de Administração a imediata
implantação do Comitê Educativo, inclusive opinando sobre a função e a
sobre o conteúdo dos programas de educação em doutrina
cooperativista e o treinamento em gestão de cooperativas.
•••• Opinar e tomar a decisão final quanto a possíveis convênios como
outras cooperativas, com terceiros, inclusive quanto a propostas de
contratos, considerando os prazos, os valores etc.
•••• Discutir os honorários da direção, no Conselho de Administração da
cooperativa, tomando a decisão final quanto aos valores.
28
Tipos de Assembléia Geral :
Assembléia Geral Ordinária: Reunião anual de associados, logo nos três
primeiros meses de constituição da cooperativa e após o término do exercício
social de cada ano, para tratar dos seguintes assuntos:
•••• Aprovar as contas gerais da cooperativa apresentadas pela direção,
mediante parecer dos conselheiros fiscais, e decidir pela distribuição ou
reinvestimento das sobras líquidas, considerando eventuais perdas
financeiras etc..;
•••• decidir sobre o destino ou aplicação das sobras líquidas (lucro liquido) e
opinar sobre os valores monetários para cobrir eventuais perdas
financeiras decorrentes de insuficiência nas contribuições dos
associados;
Assembléia Geral Extraordinária: Reunião de associados, sempre que
necessário, para discutir qualquer assunto de seu interesse, como:
•••• Propor mudança no Estatuto Social da cooperativa no que diz respeito a
missão, objetivos e políticas da associação, determinando adaptações,
exclusão ou inclusões de normas estatutárias;
•••• Decidir sobre fusão ou incorporação com outras cooperativas,
considerando as vantagens e/ ou desvantagens econômicas, políticas e
sociais para a associação;
•••• Destituir membros da direção ou conselheiros fiscais, mediante
comprovação de irregularidade.
Direitos e Deveres de Cada associado na Assembléia Geral dosSócios:
É direito de cada associado:
* Tomar parte nas reuniões da Assembléia Geral dos Sócios, solicitar
esclarecimentos quantos a assuntos de interesse geral e individual
29
relativos às atividades gerais da cooperativa e votar todas as questões que
nelas forem tratadas;
* Propor e cobrar da direção, no Conselho de Administração, e dos
conselheiros do Conselho Fiscal medidas de interesse da associação,
conforme os objetivos da cooperativa.
É dever de cada associado:
* Participar das reuniões da Assembléia Geral dos Sócios, discutindo e
opinando sobre assuntos ou questões de interesse próprio ou da
associação;
* Cumprir as determinações da Assembléia Geral dos Sócios, desde que
coerentes com as normas e/ ou regulamentos do Estatuto Social da
cooperativa;
* Prestar esclarecimento gerais, relacionados com as atividades que
mantêm com a cooperativa e fora dela;
Diretoria ou Conselho de Administração
Órgão superior na administração da cooperativa, formado por
cooperantes eleitos pelos demais associados, responsável pela execução das
propostas aprovadas pela Assembléia Geral, podendo ainda indicar uma
diretoria executiva, integrada por três de seus membros, com a função de
administrar o dia-a-dia da cooperativa.
Principais funções:
_ Programar os planos de trabalho;
_ Elaborar o orçamento e estabelecer normas;
_ Controlar o gerente e o contador;
_ Deliberar sobre a entrada e a saída de associados;
_ Fazer cumprir a legislação e o Estatuto;
_ Definir as funções de seus membros.
30
Conselho Fiscal
É o órgão encarregado de fiscalizar a administração da cooperativa. É
formado por seis elementos associados, sendo três efetivos e três suplentes,
eleitos pela Assembléia Geral para um período de um ano, sendo permitida a
reeleição de apenas dois de seus membros. Órgão independente dentro da
cooperativa, cabe-lhe fiscalizar, em nome dos demais associados, a
administração do patrimônio e das operações da cooperativa.
Principais funções:
_ Acompanhar as operações financeiras, produtivas e comerciais, bem como
os serviços prestados pela cooperativa, entre os associados e para terceiros,
checando-as com os regulamentos estatutários;
_ Dar parecer sobre a contabilidade da cooperativa, com a contratação de
consultorias externas, se necessário, visando às análises dos resultados
contábeis apresentados pela direção.
_ Procurar conhecer o grau de satisfação dos associados com os serviços
prestados pela cooperativa, questionando e apurando possíveis reclamações
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Basicamente, qualquer cooperativa, para o bom desenvolvimento de
seus trabalhos, utiliza a seguinte estruturação:
31
SOC. COOPERATIVAS X SOC. MERCANTIL
Abaixo, apresentamos a diferença entre uma sociedade cooperativa e
uma sociedade mercantil.
SOCIEDADE COOPERATIVA SOCIEDADE MERCANTIL
O principal é o homem O principal é o capital
O cooperado é sempre dono e
usuário da sociedade
Os sócios vendem seus produtos e
serviços a uma massa de consumidores
Cada pessoa conta como um voto na
assembléia
Cada ação ou quota conta um voto na
assembléia
O controle é democrático O controle é financeiro
É uma sociedade de pessoas que
funciona democraticamente
É uma sociedade de capital que
funciona hierarquicamente
As quotas não podem ser
transferidas a terceiros
As quotas podem ser transferidas a
terceiros
Afasta o intermediário São, muitas vezes, os próprios
intermediários
Os resultados retornam aos sócios
de forma proporcional às operações
Dividendos retornam aos sócios
proporcionalmente ao número de ações
Aberta à participação de novos
cooperantes
Limita, por vezes, a quantidade de
acionistas
Valoriza o trabalhador e suas
condições de trabalho e vida
Contrata o trabalhador como força de
trabalho
Defende preços justos Defende o maior preço possível
Promove a integração entre as
cooperativas
Promove a concorrência entre as
sociedades
O compromisso é educativo, social e
econômico
O compromisso é econômico
32
CAPÍTULO V
DA RELAÇÃO ENTRE COOPERADO E COOPERADORA E DAS
QUESTÕES TRABALHISTAS
Considera-se cooperado o trabalhador associado à cooperativa, que
adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em
estatuto da cooperativa. O trabalhador que aderir á Cooperativa e, por estatuto
da mesma, adquirir o status de cooperado, não é caracterizado como
empregado, conforme CLT, art. 442, adiante reproduzido: "Qualquer que seja
o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo
empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os
tomadores de serviços daquelas". Nada impede, entretanto, que um
cooperado seja empregado (pelo regime da CLT) em uma Cooperativa.
Conforme o art. 3º da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual (habitualidade) a empregador,
sob a dependência (subordinação) deste e mediante salário (pagamento).
Cooperativa de trabalho, espécie do gênero cooperativa, também
denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por
operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários
ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam
serviços a terceiros por seu intermédio.
A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus
cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus
contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços
próprios.
Orientação e Supervisão do cooperado
O cooperado não deve receber ordem direta da empresa contratante, o
que se admite apenas, é a orientação do trabalho. A cooperativa deve criar
mecanismos, através de um gestor, por exemplo, para orientar e fiscalizar os
cooperados, de tal sorte a atender as necessidades da empresa tomadora dos
serviços, sem expô-la a riscos.
33
Da previdência social dos Cooperados
Cada cooperado deverá ter sua própria matrícula no INSS, como
segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual. A cooperativa de
trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados ou contribuintes
individuais contratados, respectivamente, caso estes não comprovem sua
inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.
A remuneração do segurado contribuinte individual filiado a cooperativa
de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa, as
pessoas físicas ou jurídicas. A remuneração do segurado contribuinte individual
filiado à cooperativa de produção, corresponde ao valor a ele pago ou creditado
pela cooperativa, pelo resultado obtido na produção.
Quanto aos direitos garantidos pela CLT, como férias, 13º salário, FGTS,
seguro desemprego, etc., os cooperados podem, democraticamente, criá-los
na cooperativa, através da destinação de recursos para um Fundo de
Benefícios Sociais por eles criado.
Dos direitos trabalhista dos empregados da cooperativa
É preciso observar com bastante cautela os casos em que a cooperativa
tenha empregados, ou seja, pessoas que trabalhem para a cooperativa, pois,
estes trabalhadores possuem os mesmos direitos trabalhistas dos de uma
empresa comum. Atente-se para não confundir direitos do cooperado com os
direitos dos empregados da cooperativa.
Controles de Horários
O cooperado se equipara ao trabalhador autônomo, portanto , o controle
de horário de trabalho deve ser efetuado pelo próprio trabalhador, através de
formulários fornecidos pela cooperativa o qual deverá ser vistado pelo gestor e
pela tomadora para efeito de remuneração.
34
Punições por atraso ou faltas
O cooperado não se equipara, nem tampouco é empregado da empresa
tomadora, bem por isso, eventuais observações de horário de entrada e saída,
bem como de faltas cometidas ao trabalho, deve ser objeto de entendimento
entre o faltoso e o gestor, devendo a tomadora pedir sua substituição em caso
de repetição ou reincidência, porém, a tomadora, nunca deverá puni-lo com
medidas administrativas.
Intervalo para refeição e descanso
Marcação de ponto nos intervalos para refeição e descanso é próprio do
empregado regido pela CLT e que não se coaduna no sistema cooperativo, o
qual é regido pelo princípio da livre jornada do associado. A empresa
tomadora dos serviços recebe cópia de correspondência da cooperativa com
recibo do associado, informando que todo o cooperado que permanecer
trabalhando na contratante, durante oito horas ao dia, gozará de um descanso
de uma hora, preferencialmente no horário que melhor atenda aos interesses
do tomador de serviços, inclusive com destaque de que o intervalo não será
anotado em controle de ponto, como também não será remunerado.
Tarefas idênticas realizadas pelo empregado e cooperados
A interpretação pelos órgãos defensores dos direitos trabalhistas tem
firmado posição no sentido de considerar fraudulenta a contratação de
cooperado para execução de tarefas iguais ou concomitantes daquelas
realizadas pelos empregados da tomadora. Na ótica dos órgãos fiscalizadores
e aplicadores da Lei, o cooperado, nessas condições, estaria sendo lesado em
seus direitos, além do que, tal situação configuraria odiosa discriminação ao
associado por encontrar-se em situação desvantajosa em relação aos
empregados da tomadora.
Quanto às normas de segurança e o uso de EPI’s
Está dentro do poder de comando patronal o direito de exigir dos seus
empregados a observância às normas de Segurança do Trabalho, bem como o
35
de fornecer e tornar obrigatória o uso de EPI’s, em face mesmo do que
determina a legislação trabalhista, o que torna fácil concluir que essa exigência
não deve ser imposta ao cooperado. No caso do trabalhador cooperado, por
equiparar-se a autônomo, seria recomendável que a tomadora através de
entendimentos com o gestor da cooperativa, fizesse um exercício de
conscientização em prol da saúde e da própria segurança do associado, para
que o mesmo passe a respeitar as normas estabelecidas na contratante. Aqui
também comporta a elaboração de correspondência entre a cooperativa e o
cooperado, com cópia para a tomadora, no sentido de responsabilizar o
associado, por qualquer infortúnio decorrente pelo não uso do EPI fornecido
pela cooperativa, cujo uso não é obrigatório, mas recomendável.
Este ponto é controverso, tendo em vista que a responsabilidade maior
pelo local do serviço é a tomadora. Em caso de acidente ou qualquer outra
pendência, a tomadora será a principal responsável, portanto a mesma deverá
exigir do gestor que os cooperados obedeçam as normas de segurança e uso
de EPIs., sob pena de substituição.
Quanto ao pagamento ao cooperado
Como é sabido, o cooperado não recebe salários nem remuneração,
bem por isso, o valor pelos serviços prestados assume característica de
adiantamento de resultado ou da sobra, o qual será outorgado ao cooperado
pela cooperativa. Recomenda-se que a tomadora não faça às vezes da
cooperativa, abstendo-se de fazer qualquer pagamento ao cooperado, nem
mesmo adiantamento para compensar oportunamente.
Seleção e recrutamento do cooperado
A seleção e recrutamento de cooperados para executar serviços em
tomadora, deverá ser efetuada pela própria cooperativa. Que, mediante
sumária descrição de tarefas apresentada pela tomadora, encaminhe dois ou
mais cooperados para que a tomadora livremente possa optar por aquele que
mais se adapta a execução dos serviços.
36
Longo tempo na contratação do cooperado
A permanência do cooperado por longo lapso temporal na tomadora,
pode ser tido pelos órgãos fiscalizadores como ato fraudulento, por desvirtuar o
conceito da contratação. Ao invés de perpetuar o cooperado na prestação de
serviços, correndo riscos de assumir características fraudulentas pelo
intérprete, seria aconselhável o estabelecimento de rodízio com a cooperativa,
de tal modo que o resultado e a qualidade fossem preservados.
Demissão do cooperado
A tomadora do serviço não pode demitir o cooperado, já que este não é
seu empregado. Não se interessando mais a tomadora pela continuidade de
um ou mais cooperados, em suas atividades, quer por término de serviço ou
por qualquer outro motivo, inclusive por inaptidão, a mesma comunicará sua
resolução ao gestor ou qualquer outro representante da cooperativa, o qual
tomará as providências necessárias no sentido de substituí-lo se for o caso ou
mesmo de desligá-lo, recebendo o mesmo o que for de direito.
Os atos de cooperativas estão isentos de tributação, quando são para os
cooperados.
A cooperativa tem isenção de tributos em relação aos atos cooperativos,
entendendo-se assim aqueles praticados com o objetivo de atingir suas
finalidades estatutárias.
A venda de produtos ou mercadorias pela cooperativa a seus
associados que se caracteriza como ato cooperativo está isenta da tributação.
O regime jurídico das sociedades cooperativas está disciplinado pela Lei
n° 5.764 de 16/12/71.
As cooperativas podem praticar dois tipos de atos com características e
conseqüências distintas, a saber: atos cooperados, consistentes no exercício
de suas atividades em benefícios dos seus associados que prestam serviços
de administração a terceiros. Assim, os atos cooperados estão isentos de
tributação. Por outro lado, aqueles serviços remunerados prestados a terceiros
sujeitam-se ao pagamento de tributos.
37
O ato cooperado está isento de tributação enquanto que o ato que
consiste em serviço remunerado prestado a terceiro, não cooperado, se sujeita
ao tributo.
De modo que a cooperativa quando pratica atos cooperados, ao
coordenar e planejar o trabalho de seus associados, os quais recebem pelo
trabalho realizado, está isenta de tributos, entretanto, quando atua a
cooperativa na captação de clientes, firmando com estes, ato de negócio,
vendendo, por exemplo, planos de saúde, recebendo dos terceiros importância
pelo serviço realizado, operações distintas da atividade principal, está
praticando ato não cooperado, por conseguinte, sem isenção.
A Cooperativa ao realizar operação de compra e venda de mercadorias
somente entre ela e os associados, sem o intuito de lucro, estando essa
atividade diretamente ligada ao objeto social da entidade, não se sujeita à
incidência de tributo.
Conclui-se, então, que os atos praticados com os associados não se
sujeitam à incidência de tributos, diferentemente daqueles atos, envolvendo
terceiros, não cooperados.
38
CAPÍTULO VI
ASPECTOS LEGAIS E TRIBUTÁRIOS DAS COOPERATIVAS
É importante que as cooperativas conheçam exatamente quais tributos
devem pagar, e qual a base, determinada pela lei, de cada tributo, para evitar
pagamentos a maior.
Em geral as cooperativas pagam quase todos os tributos que as
empresas normais, mas o tipo de taxa varia de acordo com o ramo da
cooperativa e o estado no qual tem sede.
As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764/1971, que
definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das
Cooperativas.
Saliente-se que a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a
seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade
comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro.
As sociedades cooperativas não podem optar pelo SIMPLES.
Em geral, as cooperativas pagam Imposto de Renda (IR) sobre os atos
não-cooperativos, e são isentas quanto aos atos cooperativos.
As cooperativas de trabalho e serviços não têm quase que nenhuma
exclusão permitida, já as cooperativas de produção ligadas à atividade rural
são as que mais têm deduções permitidas.
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DAS COOPERATIVAS
TRIBUTOS %
IPI
Imposto sobre
Produtos
Industrializados
A cooperativa é considerada estabelecimento
industrial quando executa qualquer das operações
consideradas como industrialização. Neste caso,
deverá recolher o IPI correspondente á alíquota
aplicável a seus produtos, dentro dos moldes exigidos
pelo Regulamento respectivo.
39
ICMS –
Imposto Sobre
Circulação de
Mercadorias e
Prestação de Serviços
De acordo com a Lei do ICMS vigente para
pessoa jurídica normal. Se a cooperativa operar
dentro de um único município, não existe a incidência
do ICMS.
PIS-
Programa de
Integração Social
A contribuição é de 1% sobre a folha de
pagamento de funcionários da cooperativa, e em
casos de operar com não-associados, 0,65%.
COFINS
Contribuição para o
Financiamento da
Seguridade Social
As cooperativas estão isentas do recolhimento
da contribuição para Financiamento da Seguridade
Social, mas tão somente quanto aos atos
cooperativos de suas finalidades.
CSLL
Contribuição Social
sobre o Lucro Liquido
As sociedades cooperativas que obedecerem
ao disposto na legislação específica, relativamente
aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Esta isenção
não alcança as sociedades cooperativas de consumo.
IRRF
Imposto de Renda
Retido na Fonte
RETENÇÃO NA NOTA FISCAL DAS
COOPERATIVAS DE TRABALHO
• As importâncias pagas ou creditadas pelas
pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho,
relativas a serviços pessoais que lhes forem
prestados por associados destas ou colocados à
disposição estão sujeitos à retenção do imposto
de renda na fonte pela alíquota de 1,5% (art. 64 da
lei nº 8.981/95).
Este valor será compensado com o imposto que tiver
que ser retido pela cooperativa, por ocasião do
pagamento ao associado.
• Os pagamentos de rendimentos a associados,
decorrentes de serviços prestados, estão sujeitos
40
à tributação pela tabela do Imposto de Renda na
Fonte. Os resultados (sobras) decorrentes dos
atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ
(tomador), conforme Lei 5.764/1971, art. 3.
Todos os demais resultados, decorrentes de atos
não-cooperativos são tributáveis, integralmente.
• Os resultados recebidos pelo cooperado,
decorrentes de sobras líquidas oriundas de
operações cooperativadas com o mercado, devem
ser submetidos à tributação pelo imposto de renda
– pessoa física (segundo a tabela de IR Fonte) e,
no caso de associado pessoa jurídica, serão
tributados nesta, tanto pelo IRPJ como pela CSLL.
INSS
Imposto Nacional da
Seguridade Social
A cooperativa é obrigada a arrecadar a contribuição
previdenciária do contribuinte individual a seu serviço,
mediante desconto na remuneração paga, devida ou
creditada a este segurado.
- ALÍQUOTAS DE RETENÇÃO
A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar:
11% do valor da quota distribuída ao cooperado por
serviços por ele prestados, por seu intermédio, a
empresas e
20% em relação aos serviços prestados a pessoas
físicas.
ADICIONAL DE RECOLHIMENTO DE INSS PARA
ATIVIDADES ESPECIAIS
A empresa contratante deve recolher a contribuição
adicional de 9, 7 ou 5 pontos percentuais, perfazendo
a alíquota total de 24, 22 ou 20 pontos percentuais,
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da
41
fatura de prestação de serviços emitida por
cooperativa de trabalho, quando a atividade exercida
pelos cooperados a seu serviço os exponha a
agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão
de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de
contribuição, respectivamente.
A contribuição adicional prevista incide somente sobre
o valor dos serviços prestados pelos cooperados cuja
exposição a agentes nocivos permita a concessão de
aposentadoria especial.
A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços específica para os
serviços prestados pelos cooperados cuja exposição
a agentes nocivos permita a concessão de
aposentadoria especial.
ISS
Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza
Será contribuinte do ISS somente se prestar a
terceiros serviços tributados pelo referido imposto.
A prestação de serviços a cooperados não caracteriza
operação tributável pelo ISS, já que, expressamente,
a Lei 5.764/1971, em seu artigo 79, especifica que os
atos cooperativos não implicam operação de
mercado, nem contrato de compra e venda.
FGTS
Fundo De Garantia
Tempo de Serviço
8% sobre a folha de pagamento dos
empregados da Cooperativa. Somente tem como fato
gerador para os empregados da cooperativa, sendo
certo que não existe o fato gerador para os
cooperativados.
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL -
SESCOOP
O art. 548 da CLT estabelece que constituem o
patrimônio das associações sindicais, dentre outras
receitas, as contribuições devidas aos sindicatos
pelos que participem das categorias econômicas
42
(empresas) ou profissionais (empregados), ou das
profissões liberais representadas pelas referidas
entidades, sob a denominação de contribuição
sindical, pagas e arrecadadas na forma que a lei
determina.
Assim, todas as empresas brasileiras, inclusive
cooperativas, são obrigadas a contribuir para os
respectivos sindicatos, independentemente de
possuírem ou não empregados.
As Cooperativas recolhem ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP,
2,5%.
No caso das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS), e
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), as cooperativas pagam
no regime cumulativo, sobre a receita bruta da cooperativa, já descontadas
algumas exclusões previstas em lei, de acordo com cada ramo.
A legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) varia de estado para estado, mas em geral todas as cooperativas
devem pagar o ICMS sobre o valor da nota fiscal. Diferentemente das
empresas do Simples, as cooperativas possuem direito aos créditos fiscais de
ICMS.
No Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), todas as cooperativas
de produção pagam, sobre o valor agregado do produto, como as empresa
normais, com direito ao crédito fiscal.
Já as cooperativas de trabalho e serviços são contribuintes do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), sobre valor da nota fiscal. As
alíquotas variam de 2% a 5%.
No grupo dos mais onerados tem-se o ISS, o PIS e a Cofins que levam
cerca de 8,65% da receita bruta. As cooperativas rurais têm a carga mais leve.
43
ÁREA CONTÁBIL E FINANCEIRA
Para especializar a função da área contábil e financeira das
cooperativas, deve-se dar os seguintes passos:
1. Identificar todas as tarefas administrativas, técnicas ou especializadas,
ligadas à área contábil e financeira e agrupá-los numa única função.
2. Desmembrar todas essas tarefas da função contábil e financeira e
depois agrupá-los por subfunções, como contas a receber, contas a
pagar, fluxo de caixa etc.
Ao profissional contratado ou ao associado eleito para exercer a função
contábil e financeira na GCF devem caber as seguintes atribuições
administrativas:
1. Levantar os custos fixos de serviços de manutenção geral
dos maquinários da cooperativa;
2. Levantar os custos variáveis decorrentes dos salários
pagos aos trabalhadores contratados temporariamente para executar os
serviços gerais da cooperativa.
3. Analisar e comparar as vantagens econômicas de contratar
empregados temporariamente, ou adquirir maquinário apropriado para
as tarefas de receber, classificar, beneficiar e acondicionar a produção
entregue pelos associados nas dependências da cooperativa.
No organograma, atribui-se à função principal contábil e financeira a
sigla GCF – Gerência Contábil e Financeira, órgão subordinado à direção, no
Conselho de Administração.
44
Assembléia Geral dos Sócios, o Conselho de Administração e GCF
LEGALIZAÇÃO
Com a realização da Assembléia de Constituição da cooperativa e a
eleição dos integrantes da diretoria, órgãos administrativos e conselhos, a
cooperativa poderá dar início ao seu processo de legalização. Para tanto, a
Cooperativa deverá ser registrada nos seguintes órgãos:
1. Junta Comercial ou Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas
(RCPJ)
A cooperativa somente adquire personalidade jurídica com o
arquivamento de seus atos constitutivos (ata da assembléia de constituição e
Estatuto) no órgão competente (art. 985 do Código Civil de 2002: “A sociedade
adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma
45
da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)”.). Existe discussão, em
virtude do advento do Código Civil de 2002, de qual seria o órgão competente
para arquivamento dos atos: a Junta Comercial ou o Registro Civil das Pessoas
Jurídica (RCPJ) . Após decidir qual o órgão onde se pretende arquivar os atos
constitutivos, qualquer outro documento referente aos atos sociais da
cooperativa (ex.: ata de assembléia geral ordinária, ata de assembléia geral
extraordinária, etc.) deverá ser arquivado no mesmo órgão.
Escolhido o órgão, deve-se reunir a documentação necessária para
protocolar o requerimento de registro. Em regra, tais documentos consistem
em:
· Cópia do Edital de convocação da Assembléia de Constituição da
cooperativa;
· Ata da Assembléia Geral de Constituição – A ata da Assembléia Geral
de Constituição deverá conter as seguintes informações:
- A denominação da Cooperativa;
- O endereço completo da sede e o objeto social;
- O resultado das eleições dos integrantes dos órgãos de administração,
fiscalização e outros conselhos aprovados, com menção à declaração, por
parte dos cooperados eleitos para tais órgãos, de desimpedimento dos
mesmos para o exercício do cargo.
Todas as folhas devem ser rubricadas à exceção daquelas reservadas
para assinatura dos sócios fundadores, cujas firmas deverão ser reconhecidas.
Estes deverão ser qualificados no corpo da Ata com nome, estado civil,
profissão, residência e domicílio, número do RG e órgão expedidor, número do
CPF/ MF, bem como o valor e o número de cotas-parte de cada um;
· Estatuto Social (salvo se este já estiver transcrito na ata da assembléia
geral de constituição), com todas as laudas rubricadas, à exceção daquelas
reservadas para assinatura dos sócios fundadores, cujas firmas deverão ser
reconhecidas. Em regra, o Estatuto deve conter visto de um advogado, com o
número de registro da OAB, na última folha;
· Formulários próprios da Junta Comercial ou do Cartório de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas de cada localidade;
46
· Fotocópias (autenticadas) da Carteira de Identidade e CPF de todos os
Diretores. Cabe lembrar que CPF irregular inviabilizará a legalização.
· Dependendo das exigências do órgão, a exemplo do Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, em determinadas localidades, podem ser exigidas certidões
Negativas dos Diretores obtidas nos Ofícios de Distribuição. Nesses casos, as
certidões devem ser específicas para o Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
para tanto se deve preencher nos pedidos de certidão, que são retirados no
próprio local, os campos “finalidade” ou “essa certidão destina-se a:” com:
Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
Antes de protocolar o requerimento no órgão competente, verificar junto
a este se não há exigências de outros documentos necessários ao
arquivamento dos atos.
2. União - Secretaria da Receita federal: Inscrição no CNPJ
A inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é feita via
Internet, por meio de formulário auto-explicativo, opção CNPJ. Para se
inscrever, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos:
a) Preencher a Ficha Cadastral de Pessoal Jurídica (FCPJ) e o
Quadro de Sócios e Administradores (QSA) de acordo com os dados que
constam da Ata de Fundação da Cooperativa.
b) Gravar em disquete ou em um diretório do seu próprio
computador os formulários do item anterior (a FCPJ e o QSA)
preenchidos, a fim de transmiti-los para a Receita Federal.
c) Transmitir, pelo Receitanet,(serviço eletrônico que valida e
transmite, via Internet, as declarações de impostos de pessoas
físicas e jurídicas), a FCPJ e o QSA preenchidos;
d) Imprimir o Recibo de Envio no Programa do CNPJ;
e) Imprimir, da página da Secretaria da Receita Federal, o
Documento Básico de Entrada (DBE), que só será disponibilizado na
Internet para impressão se não houver pendências.
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O DBE conterá o código de acesso para acompanhamento do pedido
transmitido pela Internet, na opção “Consulta da Situação do pedido referente
ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ - enviada pela Internet”.
Para a análise do pedido de Inscrição no CNPJ feito via Internet, é
necessário o envio – pelo Serviço de Encomenda Expressa dos Correios
(SEDEX) -, para a unidade cadastradora da jurisdição do estabelecimento a
que se referir o pedido, da documentação abaixo relacionada:
· Uma via original do Documento Básico de Entrada do CNPJ
(DBE), assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou
por seu preposto, quando anteriormente indicado, ou por procurador.
A assinatura constante do DBE deverá obrigatoriamente ter firma
reconhecida em cartório;
· Cópia autenticada em cartório da procuração, por
instrumento público ou particular, quando o DBE for assinado por
procurador. A assinatura do outorgante, quando se tratar de
procuração por instrumento particular, deverá obrigatoriamente, ser
reconhecida em cartório.
3. Município – órgão competente para concessão de Alvará de Licença
para funcionamento do estabelecimento
De acordo com a legislação específica de cada município (em regra,
seguindo o Plano Diretor do município, caso existente), há necessidade de
requerer-se o Alvará de Licença para Funcionamento do estabelecimento. Em
certos casos, o órgão da administração municipal competente possibilita uma
CONSULTA PRÉVIA do endereço pretendido, com base em que já se pode
saber, mesmo antes do requerimento oficial do Alvará, se o local pretendido
está apto a sediar o empreendimento a ser desenvolvido.
Assim, recomenda-se, antes de protocolizar o arquivamento dos atos
constitutivos na junta comercial ou RCPJ (item 1), antes de requerer-se o CNPJ
(item 2), antes mesmo de decidir o local da sede da cooperativa (e celebrar o
contrato de locação do mesmo, se for o caso), realizar tal consulta prévia para
48
não ser necessário, futuramente, convocar assembléia geral para alteração da
sede e arquivar a respectiva ata da assembléia na junta comercial ou RCPJ ou,
ainda, alterar cadastro do CNPJ.
Com base na resposta desta CONSULTA PRÉVIA, evitam-se maiores
gastos e tempo na regularização por completo da cooperativa. Assim, verifique
junto ao órgão competente do Município, onde a cooperativa pretenda se
estabelecer, acerca desse procedimento de CONSULTA PRÉVIA (ou de
procedimento similar).
4. Requerimento do certificado de aprovação junto ao Corpo de
Bombeiros
Em determinados Estados, é necessário, além do requerimento do
Alvará de Licença de Funcionamento, uma autorização/certidão de aprovação
específica do Corpo de Bombeiros que ateste o cumprimento de determinados
requisitos de segurança pelo local escolhido para o exercício das atividades da
cooperativa. Como estas exigências e o respectivo procedimento varia em
cada localidade, recomenda-se verificar junto ao Corpo de Bombeiros de sua
localidade sobre a existência dessa exigência e qual o procedimento a ser
adotado. Algumas corporações já possuem página na Internet explicando tal
procedimento.
5. Estado – Fazenda Estadual e/ou Município – Fazenda Municipal do local
em que a cooperativa vai se estabelecer, de acordo com a atividade a ser
exercida (indústria, comércio ou prestação de serviços)
Dependendo da atividade desenvolvida pela cooperativa (indústria,
comércio ou prestação de serviços), esta deverá cadastrar-se como
contribuinte do ICMS (operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação), de competência estadual, e/ou do ISS (Imposto sobre serviços
de qualquer natureza, não compreendidos pelo ICMS), de competência
municipal. Assim, se a cooperativa desenvolver atividade de indústria e
comércio, deverá estar inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS no estado
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onde se localiza, caso exerça atividades que consistam em prestação de
serviço (a exemplo das cooperativas de trabalho), deverá inscrever-se no
cadastro de contribuintes do ISS. Se exercer todas estas atividades, deverá
inscrever-se em ambos os cadastros, já que será contribuinte dos dois
impostos, de acordo com cada atividade exercida. É necessário verificar junto à
Secretaria Estadual de Fazenda do estado onde se localiza a cooperativa qual
o órgão responsável pelo requerimento de inscrição, normalmente disponível
pela Internet. O mesmo ocorre em relação à Secretaria Municipal de Fazenda
do município onde a cooperativa desenvolva atividades de prestação de
serviço.
6. Demais órgãos - caso a caso, de acordo com a atividade (ex.: Município:
órgão responsável pela vigilância sanitária, no caso de exercício de atividade
relacionada à produção de certos gêneros alimentícios, Estado: órgão
responsável pelo meio-ambiente, na hipótese de exercício de atividade que
envolva necessidade de licenciamento ambiental, a exemplo das atividades de
reciclagem, dentre outros)
Algumas atividades precisam de autorização específica de determinados
órgãos do Poder Público para poderem ser desenvolvidas. Assim, por exemplo,
se a cooperativa produzir gêneros alimentícios ou prestar serviços de
cabeleireiro, cosméticos, etc., deverá, em regra, obter autorização específica
da Prefeitura, por seu órgão competente em questões sanitárias, para
desempenhar essa atividade. Da mesma forma, se a cooperativa a ser
constituída desenvolver atividades relacionadas à reciclagem deverá obter a
competente licença ambiental, a ser concedida pelo município (tratando-se de
atividade com impacto local) ou pelo Estado (tratando-se de atividade que
resulte impacto regional, de maior proporções) onde a cooperativa se localizar.
Atividades que consistem em serviços especializados de profissões
regulamentadas também devem ser autorizadas pelo órgão competente, como
o Conselho Regional de Engenharia - CREA (caso de prestação de serviços de
engenharia), Conselho Regional de Medicina - CRM (prestação de serviços
médicos), dentre outros.
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CONCLUSÃO
O principal objetivo que se procura ao organizar uma Cooperativa é
melhorar a situação econômica de determinado grupo de indivíduos,
solucionando problemas ou satisfazendo necessidades comuns, que excedam
a capacidade de cada indivíduo satisfazer isoladamente sua vida financeira.
A Cooperativa é então, um meio para que um determinado grupo de
indivíduos atinja objetivos específicos, através de um acordo voluntário para
cooperação recíproca.
Para que uma cooperativa tenha sucesso, é necessário que todos seus
membros estejam com o firme propósito de contribuir em nome da sociedade.
Pois, nesta modalidade não há espaço para o individualismo.
O que move esta sociedade é o companheirismo, a união e a luta de um
grupo de pessoas buscando o bem estar social e financeiro.
Pude constatar em 02 cooperativas atuantes, uma preocupação muito
grande a respeito de um futuro próximo. No primeiro caso, em uma
cooperativa de taxi, os motoristas estão preocupados com a grande quantidade
de profissionais na área, pois, é uma atividade onde agrega qualquer tipo de
pessoas. Muita gente que sabe dirigir, ao ficar desempregado, procura
trabalhar como taxista. Muitos, sem a mínima condição de atender a clientela, o
que acarreta transtornos e aborrecimentos para toda a classe.
Conversei também com um cooperado que trabalha no Tribunal de
Justiça, fórum regional de Jacarepaguá, que também se preocupa com o boato
de que a partir de janeiro de 2011 as admissões serão por concursos públicos.
Porém, consideram que mesmo assim, ser cooperado ,ainda é uma
opção positiva e gratificante para todo trabalhador que está sem trabalho
formal.
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BIBLIOGRAFIA:
CASTRO, Corrêa, Castro. O Revés da Moeda. Economia e
Solidariedade. PACX- Instituto de Políticas Alternativas para o Cone Sul. Rio
de Janeiro. 2005.
CORADINI, O, L. Agricultura, Cooperativas e Multinacionais. Editora
Zahar. Rio de Janeiro. 1982.
CRÚZIO, Oliveira, Helnon.Como Organizar e Administrar uma
Cooperativa. 4º edição. Editora FGV. Rio de Janeiro. 2005.
www.sebrae.org.br
www.cooperativismopopular.ufrj.br
www.ra.rs.gov.br
www.ocb.org.br
Curso de Organização e Administração de cooperativa
Julho de 2008
Universidade Estácio de Sá
BULGARELLI, Waldirio. As sociedades Cooperativas e sua Disciplina
Jurídica - Editora Renovar, 1998
Apostila Novas Técnicas de Administrar Cooperativas
Fundação Banco do Brasil , Fundo de Amparo ao Trabalhador, Ministério
do Trabalho e Sebrae/RJ
Verificação in loco com cooperados de taxi e do Tribunal de Justiça
Em julho de 2010
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ANEXO 1
LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.
Define a Política Nacional de
Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Política Nacional de Cooperativismo Art. 1° Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público. Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência. Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas. CAPÍTULO II Das Sociedades Cooperativas Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes; III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
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VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social; IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. CAPÍTULO III Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação. Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão "Banco". Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas: I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos; II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais; III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades. § 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão. § 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito. Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados. Art. 8° As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas. Art. 9° As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações.
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Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados. § 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem. § 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades. § 3° Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção de crédito. Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito. Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite. Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa. CAPÍTULO IV Da Constituição das Sociedades Cooperativas Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público. Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar: I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento; II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um; III - aprovação do estatuto da sociedade; IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros. Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores. SEÇÃO I Da Autorização de Funcionamento Art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários. Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento
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dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente. § 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte. § 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na Junta Comercial respectiva. § 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado. § 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às últimas. § 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar. § 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar. § 7º A autorização caducará, independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial. § 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados. § 9° A autorização para funcionamento das cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se ainda, à política dos respectivos órgãos normativos. § 10. A criação de seções de crédito nas cooperativas agrícolas mistas será submetida à prévia autorização do Banco Central do Brasil. Art. 19. A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bastando remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle, devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do município, quando a cooperativa congregar associações de mais de um estabelecimento de ensino.
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Art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas as prescrições dos órgãos normativos. SEÇÃO II Do Estatuto Social Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral; II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais; III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado; IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais; VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates; VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade; VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade; IX - o modo de reformar o estatuto; X - o número mínimo de associados. CAPÍTULO V Dos Livros Art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros: I - de Matrícula; II - de Atas das Assembléias Gerais; III - de Atas dos Órgãos de Administração; IV - de Atas do Conselho Fiscal; V - de presença dos Associados nas Assembléias Gerais; VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios. Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas. Art. 23. No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando: I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
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II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão; III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social. CAPÍTULO VI Do Capital Social Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País. § 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração. § 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações. § 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais. Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar. Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais. § 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes. CAPÍTULO VII Dos Fundos Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir: I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício; II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto
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nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício. § 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação. § 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas. CAPÍTULO VIII Dos Associados Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade. § 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas. § 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações. § 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade. Art. 30. À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de associados, que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula. Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego. Art. 32. A demissão do associado será unicamente a seu pedido. Art. 33. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram. Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação. Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral. Art. 35. A exclusão do associado será feita: I - por dissolução da pessoa jurídica; II - por morte da pessoa física; III - por incapacidade civil não suprida;
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IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa. Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais. Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso: I - remunerar a quem agencie novos associados; II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas; III - estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais. CAPÍTULO IX Dos Órgãos Sociais SEÇÃO I Das Assembléias Gerais Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. § 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido, quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação. § 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gôzo dos seus direitos. § 3° As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar. Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização. Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o seguinte:
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I - 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; II - metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação; III - mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número. Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas. Parágrafo único. Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhida entre seus membros e credenciado pela respectiva administração. Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. (Redação dada ao caput e §§ pela Lei nº 6.981, de 30/03/82) § 1° Não será permitida a representação por meio de mandatário. § 2° Quando o número de associados, nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembléias Gerais por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade. § 3° O estatuto determinará o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação. § 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede. § 5° Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto. § 6° As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da assembléia geral dos associados. Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada. SEÇÃO II Das Assembléias Gerais Ordinárias Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia: I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatório da gestão; b) balanço;
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c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal. II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios; III - eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso; IV - quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal; V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46. § 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo. § 2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto. SEÇÃO III Das Assembléias Gerais Extraordinárias Art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação. Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: I - reforma do estatuto; II - fusão, incorporação ou desmembramento; III - mudança do objeto da sociedade; IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; V - contas do liquidante. Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo. SEÇÃO IV Dos Órgãos de Administração Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração. § 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração. § 2° A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.
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Art. 48. Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários. Art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo. Parágrafo único. A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito. Art. 50. Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 51. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. Parágrafo único. Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral. Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento. Art. 53. Os componentes da Administração e do Conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal. Art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade. Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943). SEÇÃO V Do Conselho Fiscal Art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes. § 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau. § 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.
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CAPÍTULO X Fusão, Incorporação e Desmembramento Art. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade. § 1° Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para comporem comissão mista que procederá aos estudos necessários à constituição da nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto. § 2° Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta os respectivos documentos serão arquivados, para aquisição de personalidade jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a publicação do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo de controle ou ao órgão local credenciado. § 3° Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas que exerçam atividades de crédito. Nesse caso, aprovado o relatórios da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, a autorização para funcionar e o registro dependerão de prévia anuência do Banco Central do Brasil. Art. 58. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhe sucederá nos direitos e obrigações. Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das sociedades incorporandas. Art. 60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes. Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará uma comissão para estudar as providências necessárias à efetivação da medida. § 1° O relatório apresentado pela comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, será apreciado em nova Assembléia especialmente convocada para esse fim. § 2º O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada. § 3° No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota correspondente à participação dos associados que passam a integrá-la. § 4° Quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que as associadas terão no capital social. Art. 62. Constituídas as sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias à concretização das medidas adotadas.
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CAPÍTULO XI Da Dissolução e Liquidação Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito: I - quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade; II - pelo decurso do prazo de duração; III - pela consecução dos objetivos predeterminados; IV - devido à alteração de sua forma jurídica; V - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos; VI - pelo cancelamento da autorização para funcionar; VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único. A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro. Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal. Art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação. § 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal. § 2° A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos. Art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação". Art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo. Art. 68. São obrigações dos liquidantes: I - providenciar o arquivamento, na junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi deliberada a liquidação; II - comunicar à administração central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., a sua nomeação, fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria; III - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; IV - convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade; V - proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo;
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VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.; VII - exigir dos associados a integralização das respectivas quotas-partes do capital social não realizadas, quando o ativo não bastar para solução do passivo; VIII - fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das dívidas; IX - convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior; X - apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais; XI - averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação. Art. 69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda. Art. 70. Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social. Art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não. Art. 72. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais. Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas. Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada. Parágrafo único. O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que couber. Art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e será processada de acordo com a legislação específica e demais disposições regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada insolvência. § 1° A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na sociedade. § 2° Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.
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Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial. Art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante devera: I - mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de sociedade; II - proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945. Art. 78. A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares. CAPÍTULO XII Do Sistema Operacional das Cooperativas SEÇÃO I Do Ato Cooperativo Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. SEÇÃO II Das Distribuições de Despesas Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais. SEÇÃO III Das Operações da Cooperativa Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém geral e, nessa condição, expedir "Conhecimentos de
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Depósitos" e Warrants para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica. § 1° Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos "Armazéns Gerais", com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, emitente do título, responsáveis pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações constantes do título, como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos. § 2° Observado o disposto no § 1°, as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966. Art. 83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo. Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com associados, pessoas físicas, que de forma efetiva e predominante: I - desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas; II - se dediquem a operações de captura e transformação do pescado. Parágrafo único. As operações de que trata este artigo só poderão ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou atividade de captura ou transformação do pescado. Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem. Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei. Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos. Art. 88. Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo órgão executivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de
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sociedades não cooperativas públicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares. Parágrafo único. As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social". SEÇÃO IV Dos Prejuízos Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. SEÇÃO V Do Sistema Trabalhista Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados. Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária. CAPÍTULO XIII Da Fiscalização e Controle Art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma: I - as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil; II - as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação; III - as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. § 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de Cooperativismo, os órgãos controladores federais, poderão solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo. § 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal. Art. 93. O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos: I - violação contumaz das disposições legais; II - ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade; III - paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos; IV - inobservância do artigo 56, § 2º.
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Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo. Art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo 75. CAPÍTULO XIV Do Conselho Nacional de Cooperativismo Art. 95. A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes representados: I - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; II - Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil; III - Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação; IV - Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.; V - Organização das Cooperativas Brasileiras. Parágrafo único. A entidade referida no inciso V deste artigo contará com 3 (três) elementos para fazer-se representar no Conselho. Art. 96. O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade, sendo suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença, no mínimo de 3 (três) representantes dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do artigo anterior. Parágrafo único. Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente será o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete: I - editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional; II - baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista; III - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais; IV - decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo federal; V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista; VI - estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas; VII - definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18; VIII - votar o seu próprio regimento; IX - autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;
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X - decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei; XI - estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que se referem os artigos 85 e 86. Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria. Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contará com uma Secretaria Executiva que se incumbirá de seus encargos administrativos, podendo seu Secretário Executivo requisitar funcionários de qualquer órgão da Administração Pública. § 1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo será o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperativismo. § 2° Para os impedimentos eventuais do Secretário Executivo, este indicará à apreciação do Conselho seu substituto. Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo: I - presidir as reuniões; II - convocar as reuniões extraordinárias; III - proferir o voto de qualidade. Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo: I - dar execução às resoluções do Conselho; II - comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal; III - manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo; IV - transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse; V - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certidões; VI - apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório anual de suas atividades; VII - providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho; VIII - executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho. Art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual, os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento. Parágrafo único. As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, serão prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação específica que regula a matéria.
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Art. 102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o "Fundo Nacional de Cooperativismo", criado pelo Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, destinado a prover recursos de apoio ao movimento cooperativista nacional. § 1º O Fundo de que trata este artigo será, suprido por: I - dotação incluída no orçamento do Ministério da Agricultura para o fim específico de incentivos às atividades cooperativas; II - juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos; III - doações, legados e outras rendas eventuais; IV - dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. § 2° Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao custeio de sua administração, serão aplicados pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente, em financiamento de atividades que interessem de maneira relevante o abastecimento das populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo. § 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá, por conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos ou auxílios para execução de atividades que, pela sua relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional. CAPÍTULO XV Dos Órgãos Governamentais Art. 103. As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei. Parágrafo único. Os órgãos executivos federais, visando à execução descentralizada de seus serviços, poderão delegar sua competência, total ou parcialmente, a órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da administração federal. Art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão todas as alterações havidas nas cooperativas sob a sua jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais. CAPÍTULO XVI Da Representação do Sistema Cooperativista Art. 105. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente: a) manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social; b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas; c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
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d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC; e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista; f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo; g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo; h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus órgãos técnicos; i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema cooperativista; j) manter relações de integração com as entidades congêneres do exterior e suas cooperativas. § 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, será constituída de entidades, uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas características da organização nacional. § 2º As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos Representantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto. § 3° A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se no número de associados - pessoas físicas e as exceções previstas nesta Lei - que compõem o quadro das cooperativas filiadas. § 4º A composição da Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB será estabelecida em seus estatutos sociais. § 5° Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo. Art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribuições e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos e a transferência da sede nacional. Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores. Parágrafo único. Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele montante for superior. Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto no parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei.
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§ 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando constituídas. § 2º No caso das cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que trata o parágrafo anterior será calculada sobre os fundos e reservas existentes. § 3° A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo técnico. CAPÍTULO XVII Dos Estímulos Creditícios Art. 109. Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., estimular e apoiar as cooperativas, mediante concessão de financiamentos necessários ao seu desenvolvimento. § 1° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., receber depósitos das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas. § 2° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., operar com pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja benefício para as cooperativas e estas figurem na operação bancária. § 3° O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá linhas de crédito específicas para as cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de suas atividades, a juros módicos e prazos adequados inclusive com sistema de garantias ajustado às peculiaridades das cooperativas a que se destinam. § 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá linha especial de crédito para financiamento de quotas-partes de capital. Art. 110. Fica extinta a contribuição de que trata o artigo 13 do Decreto-Lei n. 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 668, de 3 de julho de 1969. CAPÍTULO XVIII Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei. Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente de auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras. Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras circunstâncias dignas de consideração, a exigência da apresentação do parecer pode ser dispensada. Art. 113. Atendidas as deduções determinadas pela legislação específica, às sociedades cooperativas ficará assegurada primeira prioridade para o
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recebimento de seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados, associados de cooperativas. Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei. Art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus órgãos de representação, serão convocadas às Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência, mediante editais publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação local. Art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se ainda, no que couber, o regime instituído para essas últimas às seções de crédito das agrícolas mistas. Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o Decreto n. 60.597, de 19 de abril de 1967. Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
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ANEXO 2
Cooperativismo é aposta para
desenvolver o Mato Grande Publicação: 11 de Julho de 2010 às 00:00 em Jornal do Mato Grosso
O cooperativismo é uma aposta para o desenvolvimento da região do
Mato Grande, com potencial eminentemente agrícola. Por isso, o fato
do Instituto Federal de Educação Tecnológica (IFRN), instalado em João
Câmara no ano passado, é o único dos 12 estabelecimentos existentes
no Rio Grande do Norte que tem cursos direcionados para o setor,
conforme diz sua diretora geral, Sônia Cristina Ferreira Maia: “Muita
gente questionou, por que Cooperativismo, isso não vai ficar um
elefante branco?”
A professora Sônia Maia disse que o curso de Cooperativismo, no ensino
integrado (técnico e ensino médio), subseqüente (profissionalizante de
dois anos) e de formação de jovens e adultos, tem a finalidade de
potencializar a cultura do associativismo, que é uma coisa muito latente
na região do Mato Grande. “Existe um potencial que precisa ser
renovado e não deixar morrer as cooperativas já existentes”.
Sônia Maia explicou que a Região do Mato Grande concentra 11
municípios que, historicamente, contratam profissionais de fora para
atuar no setor cooperativista. “Com os jovens estudando aqui, eles se
formam e ficam aqui, enquanto os outros vêm e vão embora”, disse ela,
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que fala do potencial da apicultura, da farinha de mandioca e da
piscicultura. Para ela, o grande problema enfrentado hoje pelo
cooperativismo “é a cultura do individualismo”, uma prática que o
curso, que conta com 240 alunos, dos quais 80 são do EJA, pretende
desmistificar: “Grande parte dos alunos são de assentamentos agrários”.
Para isso, a diretora do IFRN João Câmara informa que já está sendo
realizado um trabalho de extensão junto à comunidade – “uma coisa
alimenta a outra” –, a partir de um convênio firmado com o CNPq, que
criou o Núcleo de Estudo Interdisciplinar em Cooperativismo (Neicoop),
cujo objetivo é contribuir para o desenvolvimento econômico, político,
ambiental, cultural e social das organizações cooperativas e do Mato
Grande.
Segundo ela, o Núcleo analisa questões como a gestão social e
empresarial, partindo do princípio que a dimensão econômica e social
“é inerente a gestão cooperativa, tornando relevante o equilíbrio entre
desenvolvimento do negócio e transferência de benefícios aos
cooperados”. O grupo é liderado pelos professores Antônio Olavo e
Denise Cássia da Silva e ainda tem participação dos professores Brenda
Camilli, Wagno Pinheiro e Lucrécio Sá e dos estudantes Elimilson Silva
Nascimento e Erminio da Silva.
A primeira linha de pesquisa do Núcleo é “Associativismo,
Cooperativismo e Desenvolvimento local na Região do Mato
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Grande/RN”, é coordenada pela professora Denise Silva e pretende, por
exemplo, caracterizar e mapear o perfil sócio- econômico das
associações, cooperativas e grupos informais que desempenham
atividades coletivas, número de participantes e famílias envolvidas,
área de atuação rural ou urbana, atividades produtivas e serviços
prestados, volume de produção e serviços, volume de vendas do setor
cooperativista.
Facilidade ao crédito melhora vida dos trabalhadores rurais
O Núcleo também desenvolve estudos e pesquisas relacionadas ao
entendimento do espaço rural, abordando aspectos teóricos
relacionados às novas ruralidades, agricultura familiar e
desenvolvimento local, estratégias ou metodologias de trabalho,
adotadas e desenvolvidas pelas instituições que acompanham
comunidades rurais organizadas em bases associativas.
Outras linhas de pesquisa são a “Gestão de Pessoas”, “Gestão da
Qualidade” e “Segurança do Trabalho”, coordenadas pelo Antônio
Olavo, enquanto a professora Brenda Camilli coordena a quinta linha de
pesquisa – “Direito Cooperativo”.
Coordenadora de Extensão do IFRN, Denise Silva disse que o
associativismo é uma coisa que vem dando certo no Mato Grande,
sobretudo porque é uma das regiões do Estado onde têm um grande
número de agricultores familiares. Para ela, a estratégia atual do
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governo de gerar trabalho e renda no campo, como facilitar o acesso ao
crédito, tem melhorado a vida dos trabalhadores rurais. “O programa de
aquisição de alimentos da rede escolar absorve 30% da produção, como
a castanha, que entrou na merenda dos alunos”, exemplificou ela, para
acrescentar que já existe cooperativa exportando sua produção
agrícola.
Denise Silva explicou que o curso de Cooperativismo deverá ganhar o
reforço com a construção de um laboratório para análise de mel,
recursos que já estão à disposição na Caixa Econômica Federal, no valor
de R$ 148 mil.
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ANEXO 3
O QUE É As Cooperativas são sociedades que reúnem pessoas para a realização de um objetivo comum, dentro do princípio de que a união faz a força. Nas Cooperativas Habitacionais o objetivo é a casa própria. Isto é, os cooperativados juntam seus recursos num processo de ajuda mútua e direitos iguais, e conseguem realizar o sonho da casa própria. As Cooperativas funcionam de acordo com seus estatutos, que são registrados na Junta Comercial.
QUEM PODE PARTICIPAR Qualquer pessoa ou empresa que tenha interesse em ser proprietário de um ou mais imóveis pode participar. Para isso, basta se inscrever no INOCOOP-ES e aguardar a chamada para se matricular na Cooperativa Habitacional que será formada logo que todas as vagas forem preenchidas.
COMO FUNCIONA O Programa de Cooperativa Habitacional Autofinanciada é um programa de construção de moradias a preço de custo, através do sistema de autofinanciamento realizado por uma Cooperativa Habitacional. A Cooperativa recebe os pagamentos dos cooperativados e com esse dinheiro compra o terreno e contrata o projeto e as obras contando com o apoio técnico do INOCOOP-ES que tem a seu cargo o atendimento, inscrição e seleção dos interessados no Programa, cuidando também dos aspectos financeiros, técnicos e jurídicos da obra, inclusive quando à orientação na formação do condomínio e associação de moradores.
VANTAGENS Muitas são as vantagens em relação aos planos tradicionais para a aquisição de imóveis. Eis algumas delas:
• Construção a preço de custo; • O cooperativado termina seus pagamentos quando a construção de todo o empreendimento
chega ao final; • Não existem custos de financiamento imobiliário; • Não é necessário comprovar renda para entrar no programa; • Duas ou mais pessoas podem participar em sociedade de uma unidade habitacional; • A qualquer época o cooperativado pode transferir a terceiros os seus direitos junto à cooperativa; • Pode se inscrever no programa quem já é proprietário de imóvel, mesmo financiado pelo SFH;
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• Uma mesma pessoa pode se inscrever para mais de uma unidade habitacional do programa.
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
(TÍTULO) 11
1.1 - A Busca do Saber 12
1.2 – O prazer de pesquisar 15
1.2.1 - Fator psicológico 15
1.2.2 - Estímulo e Resposta 17
CONCLUSÃO 48
ANEXOS 49
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 52
BIBLIOGRAFIA CITADA 54
ÍNDICE 55