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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Por: Orlando Almeida Morgado Junior
Orientador
Prof. William Rocha
Rio de Janeiro – Set/ 2011
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A FLEXIBILIZAÇÃO NO BRASIL
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito do Trabalho.
Por: Orlando Almeida Morgado Junior
3
AGRADECIMENTOS
Aos meus pais pelo amor, criação,
educação e formação Meus irmãos e
companheiro por toda a paciência
destinada.
4
DEDICATÓRIA
Dedico a todos os professores, mestres,
doutores, colegas de trabalho, chefes e
amigos que contribuíram para minha
formação e especialização profissional.
5
METODOLOGIA
A metodologia de pesquisa utilizada para a realização desta monografia
abrangeu livros doutrinários, principalmente os direcionados aos que atuam no
ramo do Direito do Trabalho.
Diversas matérias e artigos em páginas da internet, sentença, acórdão
disponíveis do ambiente de trabalho, Consultas à jurisprudência, boletins
informativos e notícias do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo
Tribunal Federal.
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 07
CAPÍTULO I - A TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA 09
CAPÍTULO II - RECEPÇÃO DA FLEXIBILIZAÇÃO NO JUDICIÁRIO
12
CAPÍTULO III – NECESSIDADE DE AVANÇO NA LEGISLAÇÃO
16
CAPÍTULO IV – EFICIÊNCIA NA ATIVIDADE MEIO 19
CAPÍTULO V – LIMITAÇÃO JURÍDICA DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-
FIM 21
CAPÍTULO VI – IMPACTO DA TERCEIRIZAÇÃO 23
CONCLUSÃO 27
RESUMO 28
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 29
ÍNDICE 30
7
INTRODUÇÃO
A relação de trabalho em constante mudança sempre foi objeto de
estudos por diversas ciências como Direito, Filosofia, Psicologia, Economia,
Sociologia, dentre outras.
Em suma, podemos expor que a relação do homem com o trabalho,
inicialmente exercida principalmente como meio para a própria subsistência,
quer seja caçando, pescando ou plantando.
Como forma de aquisição de “bens” passíveis de escambos, hoje
substituídos pelas remunerações. As relações de trabalho mantidas por fé,
crenças ou preceitos. As relações repugnantes da escravidão como o retrato
da forma mais perversa do capitalismo.
Há relações de trabalho como forma de cumprimento de pena como
ocorrem nas transações penais.
As evoluções ocorreram em todas as áreas em suas mais profundas
amplitudes, quantidade, qualidade, tempo, valores e, consequentemente no
Direito.
Evolução essa ocorrida por meio da Legislação que sempre vem
buscando a adequação aos usos e costumes, estudos e pesquisas,
experiências adquiridas com situações ocorridas.
A Terceirização do trabalho faz partes deste processo de constante
mutação. No Brasil, há diversos regramentos Legais, Normas e Instruções
além de meios de fiscalização do trabalho, inclusive os terceirizados. Estes,
constantemente vigiados pelos Sindicatos, Ministério Público do Trabalho e
a Delegacia Regionais do Trabalho.
O trabalho terceirizado atinge os mais diversos objetivos como exemplos
a busca da eficiência na produção ou prestação de serviço de determinada
atividade da cadeia produtiva, otimização com a redução da estrutura e do
pessoal, redução de custo, dentre outros.
8
A Legislação trabalhista que trata da terceirização precisa,
necessariamente, evoluir e adequar-se as novas regras do mercado.
9
CAPÍTULO I
A TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA
Uma das principais formas da terceirização verifica-se nos call centers
ou centros de atendimento.
Inicialmente criados no âmbito das próprias empresas com seus
próprios empregados com o intuito de criar um canal direto de comunicação
com seus clientes, por meio, majoritariamente, telefônico, buscando aferir
qualidade, sugestões e reclamações mediante pesquisas de mercado
destinadas à avaliação do cliente quanto a produtos, promoção de vendas e
serviços.
Com a necessidade de buscar serviços especializados e a
descentralização das atividades empresariais ganharam forças as empresas
especializadas em telemarketing, voltadas a pesquisar o perfil do consumidor,
a viabilidade, conceito de um serviço ou produto.
A obrigatoriedade dos (SAC) - atendimento ao consumidor, fizeram
proliferar os trabalhos terceirizados, tais como divulgação e vendas de
produtos e serviços, comunicação de extravio e roubo de cartões de crédito,
agendamento de serviços, faturamento, crédito e títulos, cancelamento de
contratos, formação de cadastro, suporte técnico, disponibilidade de estoque
histórico de compras.
Normalmente as empresas poderiam, ainda que em tese, terceirizar
esse tipo de trabalho.
Porém, diante da Legislação brasileira atual, onde encontra-se vedada
a contratação de serviço terceirizado, ainda que especializado, na atividade
fim, é um risco alto os trabalhos terceirizados onde o empregado faz a figura
10
do contratante perante seus clientes, e, ainda, como se empregado destas
empresa fosse.
Trata-se de um ramo em expansão e inovação e, consequentemente,
carece de conste atualização da legislação.
Como exemplo, vemos a Lei nº 8.078/1990, o Decreto nº 6.523/2008,
que estabelece as normas gerais sobre o serviço de atendimento telefônico
das prestadoras terceirizadas que tenham como finalidade resolver as
demandas dos consumidores, informação, reclamação, dúvida, cancelamento
de serviços, suspensão contratos.
Diversas empresas de todos os ramos da economia como bancos,
mercados, telefonia, serviços de utilidade pública, indústrias dentre outras,
terceirizam o atendimento dos seus clientes, quer seja antes ou no pós
vendas.
Os Tribunais Regionais vem enfrentando enxurradas de ações
decorrentes da terceirização do telemarketing.
As atividades terceirizadas são complexas, pois podem apresentar um
longa manus das empresas as quais os empregados terceirizados estão
representando.
Temos o caso do empregado de empresa de call center que acessa
dados pessoais, autoriza empréstimos e financiamentos, cancela lançamentos
e libera cartões de crédito, não é bancário nem financiário, mas vemos o
reconhecimento de tais cargos com aplicação dos Instrumentos Normativos
dos Bancários a empregado que na prática exerce a função de operador de
telemarketing.
É vedado as empresas terceirizadas desenvolver o objeto social da
empresa que lhe contrata serviços.
Não podem realizar serviço típico ou constitutivo da atividade principal
da contratante, o que caracterizaria ilicitude da terceirização e vinculação
direta.
11
Vemos empregados das empresas terceirizadas que se ocupam da
oferta, venda de produtos, atendimento de suporte técnico, esclarecimento de
dúvidas, agendamento de serviços e atendimento de reclamações do
contratante de seus empregadores, sem, contudo, ter direitos como se
empregados daquelas empresas fossem.
12
CAPÍTULO II
RECEPÇÃO DA FLEXIBILIZAÇÃO NO JUDICIÁRIO
Um grande problema enfrentado pelos magistrados é a validade dos
acordos coletivos interempresariais de empresas terceirizadas, que não raras
vezes, destinados a afastar a aplicação das convenções coletivas
intersindicais, ou até mesmo, a própria lei, quanto a aplicação dos direitos dos
trabalhadores realmente contratados pelas empresas tomadoras.
As questões jurídicas não se esgotam na legislação, vez que a utilização
terceirizada de empresas dá margem a inúmeras questões processuais como a
responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas dos
empregados da contratada.
Isonomia de obrigações entre os trabalhadores da terceirizada e os da
tomadora, limites da responsabilidade ao tempo de execução do contrato de
prestação de serviços, ajuizamento de reclamação trabalhista a revelia de seus
reais empregadores, mas apenas em face da tomadora, litisconsórcio
necessário passível.
O art. 581, § 2º, CLT, dispõe, em suma, que se entende por atividade-
fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para
cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em
regime de conexão funcional.
A Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) estabelece:
“Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá,
observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
13
I – empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infraestrutura
que não lhe pertençam;
II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação
de projetos associados;
§ 1º. Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre
responsável perante a Agência e os usuários;
§ 2º. Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária
com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o
disposto no art. 117 desta Lei.”
O TST se pronunciou, há tempos, por meio da Súmula nº 331, com base
nos princípios jurídicos relacionados ao fenômeno da terceirização,
consolidando que a intermediação dos serviços significa a transferência à
pessoa física ou jurídica, da exploração de parte não essencial de uma
atividade da empresa.
Temos ainda, como exemplo de avanço, na legislação a Lei nº 9.472/97,
a qual, com base na Emenda Constitucional nº 8/95, dispõe sobre a
organização dos serviços de telecomunicações, de fato autoriza às empresas
concessionárias a contratação de terceiros para executar atividades inerentes,
acessórias ou complementares aos serviços de telecomunicações.
O exemplo de adequação da legislação regulamentadora de
determinada atividade econômica, com eficácia limitada ao âmbito do exercício
da concessão pública que além de não afastar os efeitos do direito conferido
ao trabalhador pelo Direito Laboral, acaba por reafirmar a responsabilidade
subsidiária na intermediação lícita da sua mão de obra.
Como o direito do trabalhador é protegido contra os riscos da
inadimplência, a responsabilidade do tomador não decorre apenas da
existência de vínculo de emprego, mas sim da sua condição de beneficiário
final dos serviços.
14
Os Tribunais Regionais do Trabalho, em especial o nosso, da Primeira
Região, vem entendendo que a concessionária de serviços de
telecomunicações que contrata empresas terceirizadas para a execução dos
serviços inerentes, acessórios ou complementares à prestação dos serviços
como instalação e reparo de linhas telefônicas estão, licitamente, vinculados a
essas empresas.
Há muitos casos, como vemos principalmente nos bancos, onde ocorre
que atividade inerente ou própria se confunde com a atividade principal,
atividade fim da empresa.
A legislação brasileira, restringe a terceirização aos serviços de apoio ou
suporte da parte técnica, inerentes à atividade-meio.
É vedada a terceirização da atividade-fim, na qual estão compreendidos
os serviços especializados, assim entendidos os principais ou existenciais,
porque a extensão aos serviços especializados corresponderia a uma
prestação deslocada ou a distância de atividades das empresas tomadoras.
É vedado as empresas terceirizadas desenvolver o objeto social da
empresa que lhe contrata serviços.
Não podem realizar serviço típico ou constitutivo da atividade principal
da contratante, o que caracterizaria ilicitude da terceirização e vinculação
direta.
Reza o § 1º do art. 511 da CLT que a solidariedade de interesses
econômicos dos empreendedores de atividades idênticas, similares ou
conexas constitui o vínculo denominado categoria econômica.
Assim como nos termos do § 2º do art. 511 da CLT, a aglutinação em
categoria profissional não leva em conta a profissão ou função exercidas.
Prevalece a atividade econômica do tomador. Uma única categoria profissional
reúne trabalhadores com habilidades distintas.
O art. 581, § 2º, CLT, por sua vez, dispõe que nas empresas que
possuem várias atividades, o enquadramento profissional considera a que for
preponderante.
15
O § 3º do art. 511 da CLT estatui que profissões ou funções
diferenciadas não decorrem de decisão judicial, e sim de estatuto profissional
especial (lei) ou de condições de vida singulares: motoristas profissionais,
vigilantes, ascensoristas.
O mercado é promissor, mas existe o risco da fragmentação de
categorias profissionais, em virtude da terceirização e, em alguns casos, da
indevida substituição de bancários, financiários e outras tantas categorias por
mão de obra desqualificada.
Portanto, para evitar fraude, é mister o juste da legislação, respeitando a
dignidade do trabalhador e os valores sociais do trabalho a atual realidade e
regras econômicas mundiais.
16
CAPÍTULO III
NECESSIDADE DE AVANÇO NA LEGISLAÇÃO
Como um grande exemplo, ainda que na tentativa de incentivar o Poder
Legislativo a avançar na legislação, em maio deste ano foi aprovada, no
Tribunal Regional do Trabalho, a realização de audiências públicas.
A proposta do ministro Dalazen, de abrir as “portas” do TST para a
manifestação de pessoas habilitadas para ajudar no esclarecimento de fatos e
necessidades atuais quanto as questões jurídico-trabalhistas.
Assim, o Tribunal Superior do Trabalho editou os parâmetros e
convocou pela primeira vez, audiência pública, onde o primeiro tema escolhido
é a terceirização de mão de obra, que objetivaram a distribuição de cerca de
cinco mil processos no TST, além de centenas de milhares nos Tribunais
Regionais.
Na audiência pública serão ouvidos o depoimento de pessoas com
experiência e reconhecida autoridade na matéria, objetivando esclarecer
questões fáticas, técnicas, científicas, econômicas e sociais relativas ao
fenômeno da subcontratação de mão de obra por meio de empresa interposta.
O interesse de apontar um elevado peso dos encargos sociais sobre o custo
do trabalho, tem servido como principal argumento para defender a
necessidade de redução e flexibilização do custo do trabalho, via eliminação
dos encargos sociais
O termo terceirização, deriva do latim “tertius” significando um estranho
na relação entre duas pessoas.
Numa visão simples, compreende os ajustes pelos quais se busca a
locação de serviços, a contratação de pessoal por interposta pessoa, para que
sejam cumpridas necessidades, transitórias ou permanentes do serviço.
17
Ainda, pretende o Egrégio Tribunal, analisar a viabilidade social e
econômica da manutenção do critério de terceirização apenas da atividade
meio.
Afim de estabelecer diretrizes eficientes sobre a terceirização, alguns
processos já tramitam na Câmara dos Deputados. Entre eles, a PL 1.621/2007.
Nela propõe-se regulamentar a terceirização no setor privado e nas
empresas de economia mista, ou seja, não abrangendo o setor público, que
segundo a justificativa do projeto seria regido por leis específicas.
Atualmente, o TST adota o entendimento que a terceirização da
atividade-fim do tomador de serviços é ilícita.
A terceirização em empresas de telecomunicações ou concessionárias
de energia elétrica (principalmente nas áreas de call center) a terceirização em
instituições bancárias, e atividades financeiras, como promoção de vendas,
correspondência postal, recursos humanos, caixa rápido e cobrança, dentre
outros.
Os trabalhadores são contratados, normalmente em caráter temporário,
sujeitos a jornada de trabalho que ultrapassam a legal e, em alguns casos,
obrigados a prestar serviços na condição de pessoa jurídica. A contratação de
terceirizados sob a forma de PJ objetiva exclusivamente a sonegação de
direitos trabalhistas.
A Justiça do trabalho tem entendido que se ambas as empresas foram
foi beneficiadas com o trabalho desempenhado pelo empregado, logo, sua
condição, ainda que de ente público, pode excluir a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto aos créditos de natureza
trabalhista atribuídos à empresa contratada.
A ideia é que contratante tem o dever de fiscalizar o cumprimento das
obrigações da empresa interposta com seus empregados. Do contrário incorre
em culpa, sujeitando-se à responsabilização subsidiária.
Com o crescente número de processos que buscam a responsabilização
subsidiária de empresas tomadoras de serviços em créditos trabalhistas
devidos pela empresa terceirizada, as denúncias de precarização das
18
condições de trabalho, a ausência de lei específica vem causando conflitos
que tem chamado a atenção do Tribunal Superior do Trabalho, da Câmara dos
Deputados e organizações sindicais.
Os representantes dos trabalhadores defenderam há pouco, em
audiência pública na Câmara, a terceirização somente para as atividades-meio
e que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas seja solidária com a
contratante da empresa terceirizada.
O TST, como já citado, promoverá a primeira audiência pública sobre o
tema, o Congresso tem em sua pauta projetos de lei que poderão trazer
mudanças significativas para o setor.
19
CAPÍTULO IV
EFICIÊNCIA NA ATIVIDADE MEIO
A terceirização, tendência mundial em todas as empresas que desejam
concentrar seus esforços apenas na sua atividade fim e complementares ao
seu principal negócio deixando as demais atividades especializadas às
empresas prestadoras destes serviços peculiares que as desenvolvem com
maior eficiência.
O serviço terceirizado, em muitas atividades como exemplos faxina,
segurança, atendimento ao cliente em geral, informática dentre outros, é
fundamental, pois traduz redução de custo, qualidade na prestação do serviço
ou fabricação do produto, otimização de estrutura.
Em busca de eficiência, muitas empresas vem crescentemente
adotando a terceirização de como um meio de conseguir economia de custos,
maior foco em suas operações e alinhamento estratégico.
Não obstante as razões verbalmente alegadas pelas empresas para
terceirizarem serviços, como ocorre, por exemplo, no caso da TI, buscam a
prestação de serviço como uma forma de transferir a eficiência da prestadora
de serviços para a atividade da empresa cliente.
Com a competitividade cada vez maior entre as prestadoras de serviço
ela fornecem de forma quase que indiferente custos, qualidades, expertise
técnica, métodos e processos, experiência, saúde financeira pela provedora de
serviço para realizar uma terceirização de serviços com sucesso.
20
Para isto, possíveis fatores motivadores para a terceirização assim
como as melhores práticas de gestão utilizadas e ainda conseguem ser mais
eficiente que seus clientes. Melhores departamentos destinados a esta
atividade especifica terceirizada das empresas clientes.
A Corte pretende abordar a manutenção do critério de atividade-fim do
tomador de serviços, atualmente adotado pelo TST para declarar a licitude ou
ilicitude da terceirização.
A terceirização em empresas de telecomunicações ou concessionárias
de energia elétrica principalmente nas áreas de telemarketing ou call center e
na instalação, manutenção e reparo de redes e linhas telefônicas.
Na terceirização em instituições financeiras e atividades bancárias,
como nas áreas de promoção de vendas, correspondência postal, recursos
humanos, caixa rápido e cobrança, entre outros na terceirização em empresas
de tecnologia da informação e comunicação e em empresas de alimentos e
bebidas promotores de vendas em supermercados, por exemplo.
A sonegação de direitos garantidos pela categoria a exploração dos
empregados foram resultados desta atividade conforme vemos na quantidade
de ações no Judiciário.
21
CAPÍTULO V
LIMITAÇÃO JURÍDICA DA TERCEIRIZAÇÃO DA
ATIVIDADE FIM
A terceirização é um dos temas mais polêmicos e atuais no cenário
jurídico.
A terceirização da atividade fim, atualmente considerada ilícita, salvo em
raras exceções cria novo modelos triangular nas relações de trabalho.
Analisada por uma estrita ótica, pode-se chamar de modelo de exceção,
onde o trabalhador é desenvolve suas atividades no do tomador de serviços,
sem contudo, direito ao vínculo empregatício, benefícios concedidos ao
empregados diretos do tomador, gerando a contratação de mão-de-obra no
mercado capitalista.
Apesar do grande crescimento da modalidade, a legislação não teve o
mesmo cuidadoso esforço de normatização pelo legislador.
De acordo com o TRT, na medida em que as tarefas executadas pelo
trabalhador enquadravam-se entre as atividades finalísticas da operadora, não
poderiam ficar a cargo de empresa interposta, como ocorrera no caso.
Além do mais, entendeu contrariada a Súmula nº 331 do TST, que trata
da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta e impõe
o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.
No TST, a Telemar afirmou que a atividade desempenhada pelo
empregado tinha sido terceirizada licitamente e não podia ser enquadrada
como atividade-fim da empresa. Insistiu na inexistência de subordinação direta
e na inaplicabilidade da Súmula nº 331/TST à hipótese.
22
A ministra Cristina Peduzzi esclareceu que a discussão do processo
dizia respeito à licitude da terceirização de atividades inerentes aos serviços de
telecomunicações. Mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador
fossem próprias de atividade-fim, a terceirização era autorizada por lei,
concluiu a relatora. Processo: RR – 66000-77.2008.5.03.0006 - Notícias do
Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br.
Verifica-se que a terceirização da atividade fim, mesmo tendo evoluído,
em ampla expansão não encontrou o acompanhamento da legislação.
A ausência de normas jurídicas específicas a doutrina e a jurisprudência
vem exercendo com excesso de restrições as hipóteses de terceirização lícita.
Diante da ausência da legislação sobre a matéria, é que se editou
Súmula a respeito, limitando as hipóteses do modelo triangular de contratação.
A Súmula 331, III do TST, reza que a terceirização é lícita somente nas
situações que autorizem a contratação de trabalho temporário, nas atividades
de vigilância, conservação e limpeza, bem como nos serviços especializados
ligados a atividade-meio do tomador.
Portanto, ante a ausência de Lei é ilícita a contratação de trabalhadores
mediante empresa interposta para exercer as atividades ligadas à atividade-fim
do tomador ou com pessoalidade e subordinação direta na execução dos
serviços.
23
CAPÍTULO VI
IMPACTO DA TERCEIRIZAÇÃO
O custo com pessoal é significativo para as empresas, uma vez que o
Brasil é um dos países com maiores despesas com encargos na contratação
de empregados.
Na área de Tecnologia da Informação competitivo, a redução do
impacto do custo Brasil e políticas equivocadas tem levado um déficit comercial
crescente e, consequentemente a desnacionalização das indústrias brasileiras
de software e serviços de tecnologia da informação.
A Terceirização é uma ferramenta administrativa, através da qual,
atividades que eram realizadas internamente passaram a ser realizadas por
terceiros.
Atualmente essa estratégia vem sendo muito utilizada em todo o mundo
com o intuito de buscar vantagens econômicas.
Os direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal e pela
Consolidação das Leis do Trabalho conduzem as garantias dos direitos
básicos dos trabalhadores, buscando superar a exploração sobre o
trabalhador, e, o impacto considerável nos custos da mão-de-obra.
As discussões sobre os elementos que integram o custo da Mão-
de-obra têm sido úteis para perceber que a contratação de um trabalhador no
Brasil custa para as empresas o valor do seu salário mais o mesmo importe
pago como impostos.
24
O Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se sempre por implicações e
restrições sobre a terceirização de atividades ou a contratação de consultores
e técnicos especializados como prestadores de serviços e a legitimidade da
mão de obra terceirizada.
A terceirização como um modelo de negócio que não deve ter qualquer
interferência do Estado, a não ser fiscalizar o cumprimento dos direitos
contidos garantidos na CLT, sem qualquer restrição a forma que se relacionam
os profissionais e as empresas.
Nas atividades especializadas como ocorre no setor de software,
advocacia, médicos, grande parte dos profissionais não são leigos, pelo
contrário, esclarecidos e com boa remuneração.
Como as atividades exercidas por estes profissionais são imprevisíveis
e requerem um perfil de atuações incompatíveis ao tempo e local da atividade
fim da empresa.
É necessário analisar o fenômeno da terceirização do ponto de vista
econômico, empresarial e jurídico, analisando as vantagens de uma
terceirização bem executada com ganhos de eficiência na operação do
negócio central da empresa.
A transformação de custos fixos em custos variáveis a redução de
custos de forma direta, salários mais baixos, e indireta, encargos sociais
reduzidos, e economias em treinamento.
Economias de espaço físico, enxugamento do quadro fixo e redução das
despesas de sua administração, além da transferência de tecnologias.
Como desvantagens temos o aumento do número de fornecedores com novos
custos de administração, dificuldade em manter os padrões de qualidade das
empresas contratantes.
Problemas na conservação do clima de parceria quando trabalhadores
de diferente formação e remuneração têm de trabalhar juntos. Aumento da
quantidade de retrabalho.
25
A grande vantagem na terceirização é a possibilidade da redução de
custo na relação de empregos e os decorrentes dos encargos trabalhistas e
previdenciários como salários, férias, gratificação natalina, Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, Instituto Nacional de Seguro Social, etc.
Com a terceirização reduz-se drasticamente valor referente à folha de
pagamento, sendo muitas vezes extinta dentre outras a necessidade de função
de chefias.
Esse custo com a mão-de-obra passa a ser aplicado no produto final,
melhorando sua qualidade e competitividade no mercado podendo inclusive
ser vendidos por menor preço e maior tecnologia.
O impacto da contratação de um empregado é bem superior, o que
pode ser reduzido através das alternativas de substituição da mão-de-obra
formal para a contratação de autônomos ou através de uma empresa de
terceirização, sendo permitido, até mesmo uma redução maior, se a empresa
optar por contratar uma cooperativa de trabalho.
Trata-se de uma terceirização buscando, única e exclusivamente, o
menor custo do fator trabalho.
Vemos também no caso da necessidade vital de comunicação cliente e
empresa, não sendo o objeto final da empresa o atendimento, este
normalmente realizado por meio dos call centers.
Porém, este serviço prescinde de local, espaço físico adequado,
equipamentos de alto custo, e em alguns casos, de grande quantidade de
pessoal.
Normalmente as empresas poderiam, ainda que em tese, terceirizar
esse tipo de trabalho.
Porém, diante da Legislação brasileira atual, onde encontra-se vedada
a contratação de serviço terceirizado, ainda que especializado, na atividade
fim, é um risco alto os trabalhos terceirizados onde o empregado faz a figura
do contratante perante seus clientes, e, ainda, como se empregado destas
empresa fosse.
26
Para manterem-se saudáveis as empresas estão comprometidas a
agregarem valor aos recursos consumidos, isto é, elas devem gerar receitas
com produtos capazes de superar os custos dos recursos.
A existência de um terceiro que, com competência, especialidade ou
qualidade, em condição de parceria, presta serviços ou produz bens para a
empresa contratante.
Na busca de alternativas para gerenciar a mão-de-obra ou transferir
parte das atividades para terceiros a fim de reduzirem custos, administrarem
melhor a produção e continuarem competitivas, as empresas têm optado pela
prática da terceirização.
O custo de mão-de-obra, sendo um item que compõe o custo do
produto/serviço, é um componente de extrema relevância para a maioria das
empresas, principalmente pelo fato de que, no Brasil, o custo de mão-de-obra
é excessivo.
Muitos setores de empresas tem gasto tempo e recursos com
reclamações trabalhistas, tributárias, perdendo o foco na estratégia de gestão
terceirizada diante da insegurança jurídica. Se mantido o atual contexto legal, o
Brasil poderá assumir o papel de colônia.
O trabalho terceirizado, é claro, visa além da eficiência na prestação do
trabalho a redução dos custos de mão-de-obra.
27
CONCLUSÃO
A conclusão que podemos extrair consiste na necessidade urgente de
avanço na Legislação Brasileira para fazer frente ás novas regras da
concorrência do mercado mundial.
A ausência de Legislação específica acaba por permitir a invasão de
atuação dos poderes, onde o Poder Judiciário acaba “legislando” ainda que tal
função não lhe compita.
Entretanto, tal atitude desempenhada diariamente pelo Judiciário se faz
mister diante da total inércia do Poder Legislativo competente.
28
RESUMO
O objetivo da presente monografia foi abordar de forma sucinta, clara e
objetiva a natureza, vantagens, riscos e requisitos para validade da
terceirização.
Abordagem sobre a eminente necessidade de Lei específica para
regulamentar a possibilidade de terceirização da atividade fim.
Exposição em suma de exemplos de avanços na Legislação sobre
terceirização como ocorre nas telecomunicações.
29
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis dos Trabalhos.
33. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo:
Atlas, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 4. ed. São Paulo:
Atlas, 2008.
TST, site http://www.tst.jus.br/, acesso em 24 de setembro de 2011.
Planalto, site http://www2.planalto.gov.br/presidencia/legislacao, acesso em
17 de setembro de 2011.
30
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA 4
METODOLOGIA 5
SUMÁRIO 6
INTRODUÇÃO 7
CAPÍTULO I - A TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA 9
CAPÍTULO II - RECEPÇÃO DA FLEXIBILIZAÇÃO NO JUDICIÁRIO 12
CAPÍTULO III – NECESSIDADE DE AVANÇO NA LEGISLAÇÃO 16
CAPÍTULO IV – EFICIÊNCIA NA ATIVIDADE MEIO 19
CAPÍTULO V – LIMITAÇÃO JURÍDICA DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-
FIM 21
CAPÍTULO VI – IMPACTO DA TERCEIRIZAÇÃO 23
CONCLUSÃO 27
RESUMO 28
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 29
ÍNDICE 30