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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO Por: Simara Ferreira Bruno Orientador Prof. Jorge Tadeu Vieira Lourenço Rio de Janeiro Janeiro 2011

UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS … · se na 12ª Rodada de Licitações. A importância da lei 9478/97, conhecida como Lei do Petróleo, é responsável

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO

Por: Simara Ferreira Bruno

Orientador

Prof. Jorge Tadeu Vieira Lourenço

Rio de Janeiro

Janeiro 2011

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO

Apresentação de monografia à Universidade Cândido

Mendes como requisito parcial para obtenção do grau

de especialista em Gestão no Setor de Petróleo e Gás.

Por: Simara Ferreira Bruno

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus que

guiou-me nesse caminho.

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DEDICATÓRIA

Dedico esse trabalho

a meu marido e à

minha mãe que

tornaram possível

este momento.

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RESUMO

Trata-se, a presente obra, de um estudo do procedimento licitatório na

indústria do petróleo, qual seja aquele previsto na lei 9.478//97, regulamentado

pela Portaria ANP 174/99, passando pelo procedimento previsto na Lei de

Licitações (8.666/93) determinando a o princípio constitucional que deu origem a

essa exigência, a finalidade do procedimento, seu objetivo, os princípios que

regem as ações e condutas da Administração Pública, que no segmento de

petróleo é representada pela União, na figura da ANP, as modalidades licitatórias,

isto é, os procedimentos utilizados para a escolha da proposta mais vantajosa

para a Administração Pública, as fases do procedimento com suas subfases, os

casos em que a regra da obrigatoriedade da licitação fica afastada, o

procedimento simplificado da Petrobras, determinado em lei e regulamentado por

decreto do Presidente da República e finalmente o procedimento previsto na lei

9.478/97.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO........................................................................................................07

CAPÍTULO I

CONCEITO DE LICITAÇÃO...................................................................................11

CAPÍTULO II

OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO...........15

CAPÍTULO III

AS MODALIDADES LICITATÓRIAS......................................................................21

CAPÍTULO IV

AS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO..................................................29

CAPÍTULO V

HIPÓTESES DE EXCEÇÃO AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.......................32

CAPÍTULO VI

O PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO DA PETROBRAS.........................35

CAPÍTULO VII

LEI 9.478/97 - O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA INDÚSTRIA DO

PETRÓLEO............................................................................................................42

CONCLUSÃO.........................................................................................................50

BIBLIOGRAFIA.......................................................................................................51

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INTRODUÇÃO

O objetivo do presente trabalho é a obtenção do grau de especialista

em Gestor no Setor de Petróleo e Gás. O tema surgiu durante o curso em virtude

da grande importância do processo licitatório na Indústria do Petróleo.

Como equacionar que na esfera pública da indústria de petróleo

brasileira o procedimento licitatório utilizado nas Rodadas de Licitação da ANP

seja o pautado na Lei 9478/97 regulamentada pela Portaria 174/99 e não o

previsto pela Lei 8666/93?

A resposta para esse questionamento encontra-se na larga utilização

desse procedimento na indústria do petróleo tendo em vista que a ANP encontra-

se na 12ª Rodada de Licitações.

A importância da lei 9478/97, conhecida como Lei do Petróleo, é

responsável por um extraordinário avanço do setor. Os investimentos anuais

quintuplicaram, a produção média mensal diária cresceu 120%, o setor aumentou

sua participação no PIB de 2% para 11%, 70 grupos econômicos passaram a

operar no setor, a Petrobrás se internacionalizou e se fortaleceu com milhares de

novos acionistas, inclusive trabalhadores que usaram seu FGTS para adquirir

ações da companhia, a auto-suficiência foi alcançada e as gigantescas reservas

do pré sal foram descobertas.

Dessa forma, mister se faz que esse segmento possua um

procedimento próprio tendo em vista a sua importância.

Nesse sentido, faremos um contraponto entre o procedimento

previsto na Lei Geral de Licitações, qual seja, lei 8.666/93 e aquele utilizado pela

Lei do Petróleo.

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Assim, a licitação é um procedimento administrativo, para fins de

contratação, objetiva a seleção da melhor proposta entre as apresentadas,

seguindo regras objetivas, sendo respeitada a isonomia entre os participantes.

O procedimento licitatório é sustentado por princípios, que são

proposições anteriores e superiores às normas, pois traçam vetores direcionais

para os atos do legislador, do administrador e do aplicador da lei em caso

concreto, sendo estes:

I - legalidade

II - impessoalidade

III - moralidade

IV - publicidade

V - eficiência

VI - igualdade

VII - vinculação ao instrumento convocatório

VIII - julgamento objetivo

Assim os seis primeiros expõem a respeito a normas no âmbito de

toda atividade administrativa, não apenas às licitações. Por outro lado, os

princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo

estão direcionados especificamente às licitações.

No que tange as modalidades, cada procedimento licitatório tem

características próprias, como objeto, valores e exigências, assim para

regulamentar o processo, o legislador optou por criar cinco modalidades de

licitação, relacionadas no art. 22, § 8º, Lei nº 8.666/93: concorrência, tomada de

preços, convite, concurso e leilão; dividindo-se em duas fases: uma interna e outra

externa.

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A fase interna consiste na abertura do procedimento administrativo,

devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo autorização respectiva,

a indicação sucinta de seu objetivo e do recurso próprio para a despesa, enquanto

a fase externa, genericamente, consiste em:

I – publicação do edital;

II – habilitação;

III – julgamento e classificação;

IV – homologação;

V – adjudicação.

Embora a Carta Magna, declare a obrigatoriedade da licitação para

os contratos de obras, serviços, compras e alienações (CF/88, art. 37, XXI), além

de concessão e permissão de serviços públicos (CF/88, art. 175 e Lei n.º

8.987/95), há hipóteses de exceção prevista na Lei: inexigibilidade (art.25) e

dispensa, nas quais não há licitação, ocorrendo a contratação diretamente,

existindo apenas o procedimento administrativo, no qual se justifica a ausência da

obrigatoriedade, legitimando tal conduta e ficando todos os atos registrados para

eventual controle.

Já o processo de licitação que é realizado na PETROBRAS para as

contratações atinentes à sua atividade-meio é regulamentado pelo Decreto

2.745/98 de acordo como é previsto no art. 67 da Lei 9.478/97 - que dispõe sobre

a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo,

institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do

Petróleo e também de acordo com o art. 173, § 1º da CF/88.

De acordo com o Decreto 2.745/98 as compras realizadas pela

PETROBRAS deverão obedecer ao princípio da padronização e as condições de

aquisição e pagamento devem ser semelhantes às do setor privado. O modelo de

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licitações adotado pelo decreto nº 2.745/98 em detrimento do método meramente

objetivo imposto pela Lei 8.666/93 constitui maneira mais eficiente de buscar os

mesmos objetivos previstos na Lei Geral, quais sejam, a busca da melhor oferta e

isonomia de tratamento entre os concorrentes ante o mercado concorrencial.

E, por fim, o procedimento licitatório previsto na Lei 9.478/97, que

atende a procedimento próprio, conforme previsão do seu art. 23, não sendo

aplicável a Lei 8.666/93 logo que a primeira é lei especifica e a outra geral

cabendo sua aplicação somente no silêncio da lei específica.

O procedimento tem as fases de pré-qualificação, publicação do

edital, habilitação, julgamento, homologação e contratação e tem sua previsão nos

arts. 36 à 42 sendo que os artigos 36 a 39 da Lei do Petróleo cuidam do edital de

licitação e as normas pertinentes ao julgamento da licitação estão estabelecidas

nos artigos 40 a 42.

Passaremos nas próximas páginas a esmiuçar esses assuntos.

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CAPÍTULO I

CONCEITO DE LICITAÇÃO

Quando vamos às compras, seja para adquirir alimentos em um

supermercado, roupa em uma loja, sempre realizamos buscas e pesquisas para

adquirir o melhor produto, pelo menor preço, de acordo com nossas necessidades.

De forma leiga, estamos fazendo uma espécie de licitação.

Com a Administração Pública não é diferente. Em sendo o dinheiro

público, em atenção ao interesse da sociedade, exige-se dela plena observância

dos princípios licitatórios previstos na legislação.

Licitação, então, é um procedimento administrativo que, para fins de

contratação, objetiva a seleção da melhor proposta entre as apresentadas,

seguindo regras objetivas, respeitada a isonomia entre os participantes.

Esse procedimento serve para legitimar um contrato administrativo.

Garantida a isonomia entre os participantes, busca-se selecionar a proposta mais

vantajosa para a Administração Pública (lei 8666/93, art. 3º).

Tal exigência está inserta na Constituição Federal de 1988, nos arts.

19, III; 37, XXI, e 175, in verbis:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios: (...)

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Art. 37. (...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,

serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação

pública que assegure igualdade e condições a todos os concorrentes, com

cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições

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efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de

qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das

obrigações.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou

sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação

de serviços públicos.

A mesma Carta atribuiu à União competência para legislar sobre o

assunto, no seu art. 22, XXVII, com redação dada pela EC nº 19/98, a seguir

transcrito:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)

XXXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as

modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais

da União, Estados, Distrito Federal e Município, obedecido o disposto no art. 37,

XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do

art. 173, § 1º, III;

No exercício dessa competência, a União fez promulgar a Lei 8.666,

de 21 de junho de 1993, que é a base de todo o estudo de licitações.

A própria Lei declara sua natureza e abrangência, expressos em seu

art. 1º:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos

administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,

alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios.

Parágrafo Único - Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos

órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as

fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e

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demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito

Federal e Municípios.

No que se refere ao segmento de Petróleo e Gás Natural, a Lei

9.478, de 06 de junho de 1997, que é o diploma legal que determina as regras

desse segmento, estabelece em seu art. 23 que o procedimento licitatório nessa

cadeia produtiva deverá ser o previsto nessa Lei, conforme a seguir transcrito:

Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de

petróleo e gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão,

precedidos de licitação, na forma prevista nessa Lei.

Dessa forma, essa nova Lei aplica-se aos procedimentos licitatórios

da indústria do petróleo e gás natural.

Antes de qualquer análise mais aprofundada, faz-se necessário

conceituar-se licitação. Com esse propósito é apresentada a definição dada ao

instituto pela professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (MARIA SYLVIA ZANELLA

DI PIETRO, 2007), para quem licitação é:

O procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem as condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.

a) Procedimento administrativo

É o conjunto de atos encadeados que caminham dentro de uma

seqüência lógica para um resultado final. Assim o é nas licitações, um

procedimento mediante o qual se pretende a seleção da proposta mais vantajosa

com vistas ao atendimento do interesse público.

b) Ente público

A Lei de Licitações estender-se-á a todos os Poderes de todos os

Entes Políticos (estados, Distrito Federal, municípios), e suas administrações

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Direta e Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de

economia mista) sejam elas de direito público, sejam de direito privado.

c) Função Administrativa

Todos os Poderes, além do Executivo, tanto podem, quanto devem

realizar licitação para compras, serviços, alienações e tudo o mais que forem

contratar com terceiros.

d) Instrumento convocatório

O edital é o instrumento próprio para a convocação de interessados.

Entretanto, na modalidade convite o instrumento convocatório será designado por

carta-convite e fará às vezes de um edital.

e) Seleção da proposta mais conveniente ou mais vantajosa

A maior vantagem na contratação pode se traduzir em contratos de

valores mais elevados, substancialmente mais adequados ao atendimento do

interesse público. É por isso mesmo que o art. 45 da Lei 8.666/93 coloca vários

tipos como critérios de julgamento dos processos licitatórios. Em outros termos,

perceberemos que o fator técnico pode ser de vital importância no momento da

escolha do licitante.

f) Contrato

Licitação e contratos são institutos diversos: enquanto a primeira é

uma série de atos, o último é o vínculo decorrente, ou seja, a conseqüência

natural do procedimento licitatório, regra geral.

CAPÍTULO II

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OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCEDIMENTO

LICITATÓRIO

Os princípios são o início de tudo, proposições anteriores e

superiores às normas, que traçam vetores direcionais para os atos do legislador,

do administrador e do aplicador da lei ao caso concreto.

Constituem o fundamento, o alicerce, a base de um sistema,

condicionando as estruturas subseqüentes e garantindo-lhes validade.

São de observância obrigatória, sendo mais grave transgredí-los que

a uma norma, não existindo hierarquia entre eles.

São eles:

I - legalidade

II - impessoalidade

III - moralidade

IV - publicidade

V - eficiência

VI - igualdade

VII - vinculação ao instrumento convocatório

VIII - julgamento objetivo

Os primeiros seis citados dizem respeito a normas voltadas a toda

atividade administrativa, não apenas às licitações. Por outro lado, os princípios da

vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo estão

direcionados especificamente às licitações.

A seguir, serão eles analisados.

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3.1. Princípio da legalidade

Como o próprio nome sugere, esse princípio diz respeito à

obediência à lei. O princípio genérico da legalidade, que vale para todos nós, é

encontrado no art. 5º, II, da CF/88, que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou

deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Vê-se que existe relativa liberdade do povo, que pode fazer tudo,

menos o que a lei proíbe.

No que concerne à sua incidência no Direito Administrativo, esse

princípio determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está

estritamente vinculada a lei. Assim se não houver previsão legal, nada pode ser

feito.

Sua incidência nas licitações tem esse mesmo sentido. Por exemplo,

somente poderá ser afastada a necessidade da competição nos casos legalmente

previstos. Ademais, os prazos e procedimentos legais devem ser observados pela

comissão licitante.

3.2. Princípio da impessoalidade

Qualquer agente público seja ele eleito, concursado, indicado etc.,

está ocupando seu posto para servir aos interesses do povo. Assim, seus atos

obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou

de terceiros. Ou seja, deve ser impessoal.

Com efeito, deverá o administrador promover uma licitação para

obter maior vantagem para a Administração. Assim, somente caberá dispensa do

processo licitatório para melhor atender ao interesse coletivo, nunca para facilitar a

contratação de determinada empresa.

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Outra vertente do princípio é a que prevê que os atos não serão

imputados a quem pratica, mas sim à entidade à qual eles estão vinculados.

Quem promove a licitação é a Administração Pública, não a comissão ou os

servidores.

3.3. Princípio da moralidade

Moralidade é a conduta ou comportamento pautado pelo conjunto de

princípios morais como a virtude, o bem, a honestidade, a ética.

Obedecendo ao princípio em tela, deve o administrador, além de

seguir o que a lei determina pautar sua conduta na moral, fazendo o que for

melhor e mais útil ao interesse público. Ressalte-se que não é apenas do

administrador que se espera comportamento ético. Os licitantes também têm a

obrigação de respeito, honestidade e ética no curso do procedimento licitatório,

bem assim durante toda a execução do contrato.

3.4. Princípio da publicidade

Diz respeito à obrigação de dar publicidade, de levar ao

conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos. Isso dá

transparência e confere a qualquer pessoa a possibilidade de acompanhar,

questionar e controlar toda a atividade administrativa, em especial quanto às

licitações. Seguindo o previsto no art. 4º da Lei de Licitações, acerca do

procedimento nela regulado, é permitido a “qualquer cidadão acompanhar o seu

desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a

realização dos trabalhos”.

Em determinados casos o princípio pode ser relativizado, quando o

interesse público ou segurança o justificar. Atente-se para o que a CF/88 dispõe

no art. 5, LX:

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LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais

quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Ainda relativamente à Lei de Licitações, há outra regra que confere

sigilo em casos especiais, observada no art. 3º, §3º, que estabelece que “a

licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu

procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva

abertura”.

A publicidade produz os efeitos previstos somente se feita através de

órgão oficial, que é o jornal, público ou não, que se destina à publicação de atos

estatais. Dessa forma, não basta a mera notícia veiculada na imprensa.

Com a publicação, presume-se o conhecimento dos interessados em

relação aos atos praticados e inicia-se o prazo para eventual interposição de

recurso, além dos prazos de decadência e prescrição.

3.5. Princípio da eficiência

A Administração Pública, ao zelar pelo patrimônio público, encontra-

se obrigada à boa e regular gestão dos recursos orçamentários e financeiros, logo,

do modo mais razoável. Quando se afirma que a licitação tem por propósito a

seleção da proposta mais vantajosa, deparamo-nos com o dever da Administração

escolher segundo o princípio da Eficiência, enfim, aquele que assegura o alcance

de ótimos resultados em comparação com os custos dos serviços contratados.

3.6. Princípio da igualdade

Já que todos são iguais perante a lei por disposição expressa da

Constituição (art. 5º), perante a Administração Pública todos também devem

receber o mesmo tratamento, impessoal, igualitário, isonômico.

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Naturalmente esse princípio não é absoluto. O que está vedada é a

existência de privilégios ou favorecimentos desarrazoados de uns em detrimento

de outros.

O tratamento igualitário não é absoluto: iguais devem ser tratados de

forma igual; desiguais, de forma desigual, na medida de suas desigualdades.

Com efeito, podem ser exigidos requisitos razoáveis dos

participantes, no sentido de se garantir, por exemplo, a futura e adequada

execução do contrato, sem que isso abale a isonomia.

3.7. Vinculação ao instrumento convocatório

Por vinculação ao instrumento convocatório entende-se a

obrigatoriedade de obediência às regras constantes do edital, tanto dos

participantes quanto da Administração (art. 41).

Com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório,

em havendo alteração significativa do edital, gerando, por exemplo, alteração na

formulação das propostas, deve haver republicação do mesmo, com reabertura

dos prazos.

O edital faz ‘lei’ entre as partes. Pelo princípio da legalidade, ele

mesmo deve obediência ao ordenamento jurídico podendo ser impugnado por

qualquer cidadão, por irregularidade na aplicação da lei (art. 41,§ 1º).

3.8. Princípio do julgamento objetivo

Julgamento objetivo é aquele realizado nos estritos termos do edital,

afastando-se a discricionariedade da autoridade responsável pelo processo.

Entende-se por critério objetivo aquele que investiga ou critica

baseando-se nos fatos e não nos sentimentos. No entanto, esse princípio só teria

aplicação absoluta nas licitações que envolvem o critério de ‘menor preço’ ou de

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‘maior lance’, pois não haveria qualquer parcela de mérito atribuída ao

administrador. Por outro lado, se for de ‘melhor técnica’ ou de ‘técnica e preço’,

sempre haverá uma parte de subjetivismo no julgamento.

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CAPÍTULO III

AS MODALIDADES LICITATÓRIAS

Cada processo licitatório tem características próprias, como objeto

valores, exigências. Nesse rumo, o legislador optou por criar cinco modalidades de

licitação, relacionadas no art. 22: concorrência, tomada de preços, convite,

concurso e leilão.

O § 8º do art. 22 determina que seja vedada a criação de outras

modalidades de licitação ou a combinação entre elas. Contudo, essa vedação vale

apenas para Estado, Distrito Federal e Municípios, além, é claro, dos

administradores, que não podem criar, por conta própria, outras modalidades.

Tanto é assim que, em maio de 2000, através da Medida Provisória nº 2.026,

criou-se a modalidade denominada pregão, hoje regida pela Lei nº 10.520/2002 e

destinada à aquisição de bens e serviços comuns.

Por outro lado, especificamente para as Agências Reguladoras, que

são autarquias em regime especial, as Leis nº 9.472/97 (art. 54, parágrafo único) e

9.986/2000 (art. 37), criaram as modalidades de consulta e pregão. No caso da

Petrobrás, a Lei 9.478/97, em seu art. 67, previu um procedimento licitatório

simplificado, definido pelo Decreto Presidencial nº 2.745/98, conforme veremos

mais adiante:

Art. 67. Os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de

bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser

definido em decreto do Presidente da República.

Dessa forma, hoje temos sete modalidades de licitação, cada uma

adequada para certa situação:

I – concorrência

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II – tomada de preços

III – convite

IV – concurso

V – leilão

VI – pregão

VII – consulta

Nas três primeiras modalidades não há finalidade específica, mas

existe certa hierarquia entre elas, de forma que a mais solene, e por isso

envolvendo maiores valores, é a concorrência; a menos solene, correspondendo a

menores valores, o convite. Assim, a mais simples pode ser substituída pela mais

complexa, mas não o contrário (art. 23, § 4º). Onde cabe convite, pode-se usar a

tomada de preços ou a concorrência; onde cabe a tomada de preços pode-se usar

a concorrência; já o inverso não será possível.

O art. 23, com redação dada pela Lei 9.648/98, fixou os limites para

cada modalidade, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I – Obras e Serviços de engenharia

a) Convite: até R$ 150.000,00

b) Tomada de preços: até R$ 1.500.000,00

c) Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00

II – Compras e Serviços não referidos na tabela

a) Convite: até R$ 80.000,00

b) Tomada de Preços: até R$ 650.000,00

c) Concorrência: acima de R$ 650.000,00

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3.1. Concorrência

É a modalidade mais solene. Segundo a definição legal, concorrência

“é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de

habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação

exigidos no edital para execução de seu objeto” (art. 22, § 1º).

Tem as seguintes aplicações:

I – compras, obras e serviços de engenharia, de observância

obrigatória, quando ultrapassado os limites retro citados (art. 23, I, II);

II – alienação de bens imóveis públicos (art. 17, I);

III – concessão de direito real de uso (art. 23, § 3º);

IV – licitações internacionais, admitindo-se a tomada de preços, se o

valor for compatível e o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de

fornecedores, ou o convite, se de valor compatível e não houver fornecedor do em

ou serviço no País (art. 23, § 3º);

V – compra ou alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor

de seu objeto, exceto se decorrente de procedimentos judiciais ou dação em

pagamento, hipóteses nas quais caberá concorrência ou leilão (art. 23, § 3º c.c art.

19);

VI – venda de bens móveis avaliados em quantia superior a R$

650.000,00 (art. 17, § 6º);

O que fundamentalmente caracteriza essa modalidade de licitação,

além dos valores citados, é a universalidade (participação de quaisquer

interessados), a necessidade de habilitação preliminar e o julgamento feito por

comissão com três membros (art. 51).

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Percebemos, portanto, que os famosos ‘Leilões’ da ANP que

ocorrem nas suas Rodadas são licitados concessões de direito real de uso de bem

da União demonstrando, claramente, que a modalidade ali utilizada é a

concorrência e não o leilão, na sua concepção jurídica, baseando-se na legislação

própria do segmento (Lei 9.478/97).

3.2. Tomada de Preços

Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados

devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para

cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas,

observada a necessária qualificação (art. 22, § 2º). Como a concorrência, é usada

também para obras, serviços ou compras, porém com limites de valor, como já

explicitados.

Uma importante característica é a necessidade de uma habilitação

prévia, que consiste num cadastro perante a Administração Pública (art. 34).

Porém, aqueles não cadastrados não ficam proibidos de participar da licitação

desde que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o

terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. Com efeito, para

participar não precisam ter seu cadastro deferido, bastando que, apresentada a

documentação exigida, comprovem o preenchimento dos requisitos.

Cabe também esta modalidade nas licitações internacionais, quando

o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores (art. 23, §

3º).

3.3. Convite

Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo

pertinente ao objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número

mínimo de três pela unidade administrativa. Esta afixará, em local apropriado,

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cópia do instrumento convocatório, estendendo-se aos demais cadastrados na

correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência

de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas (art. 22, § 3º).

É a modalidade mais simples entre as vistas até agora, criada para

fazer face aos contratos de menor valor, podendo ser substituída pela tomada de

preços ou pela concorrência, se assim desejar a autoridade competente (art. 23, §

4º).

Caracteriza-se pela escolha dos licitantes, que é feita pela

Administração, sendo no mínimo três cadastrados ou não. Outros, cadastrados

previamente, podem também participar, desde que manifestem seu interesse com

antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

A habilitação é presumida e não se faz necessária a publicidade no

diário oficial (obrigatória nas anteriores), sendo suficiente a afixação, em local

apropriado, de cópia do instrumento convocatório. Nesse sentido, então, o

instrumento convocatório não é publicado, mas tem publicidade.

A única modalidade de licitação para a qual não se exige edital é o

convite.

O instrumento por meio do qual se ‘convida’ o licitante é a carta-

convite. Deve ser enviada para no mínimo três licitantes. Quando, todavia, por

limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a

obtenção do número mínimo de licitantes, essas circunstâncias deverão ser

devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite (art. 22, §

7º). Nesse caso, poderá haver convite a apenas um ou dois interessados. Em

qualquer caso, é obrigatória a afixação da carta-convite.

Por outro lado, em havendo vários interessados, a cada novo convite

realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no

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mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados

nas últimas licitações (art. 22, § 6º). Com isso, tenta-se evitar que sempre os

mesmos interessados sejam chamados a participar da licitação, privilegiando-os,

em detrimento dos demais.

Em face de sua simplicidade, a comissão de licitação,

excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da

exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente

designado pela autoridade competente (art. 51, § 1º). A regra é a existência de

uma comissão como nas demais.

Também é possível o convite nas licitações internacionais quando

não houver fornecedor do bem ou serviço no País (art. 23, §3º).

3.4. Concurso

Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados

para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de

prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes do edital

publicado na imprensa oficial (art. 22, § 4º).

No caso do concurso público nos moldes definidos no art. 37, II, da

CF/88, a contrapartida é o cargo ou emprego público.

De modo diverso das anteriores, esta tem finalidade específica de

escolher um trabalho técnico, científico ou artístico recebendo o vencedor prêmio

ou remuneração.

Também a comissão será própria, sendo composta por pessoas de

reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores

públicos ou não (art. 51, § 5º).

Essa modalidade deverá ser a opção preferencial no caso de

contratos para prestação de serviços técnicos profissionais especializados, com

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estipulação prévia de prêmios ou remuneração, ressalvados os casos de

inexigibilidade (art. 13, § 1º).

Se o objeto do concurso for um projeto, o vencedor deverá autorizar

a Administração a executá-lo quando julgar conveniente (art. 52, § 2º).

3.5. Leilão

Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para

a) venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos

legalmente apreendidos ou penhorados e b) a alienação de bens imóveis da

Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou

de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao

valor da avaliação (art. 22, § 4º)

Nessa modalidade os licitantes oferecem lances sucessivamente e

de forma crescente, de modo que vencerá aquele que der o maior lance para a

aquisição dos bens.

3.6. Pregão

Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo

fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de

propostas de preço escritas e lances verbais.

É uma alternativa a ser adotada para aquisição de bens e serviços

comuns (Lei 10.520/2002, art. 1º), sem limites de valor. Apenas para aquisição,

não sendo possível sua aplicação em caso de venda de bens públicos.

O critério de julgamento da proposta é sempre de ‘menor preço’.

Além disso, a habilitação é posterior possibilitando a participação de

maior número de licitantes, aumentando-se a competitividade. Tendo

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procedimento invertido, primeiro escolhe-se a proposta mais vantajosa e, na

seqüência, apenas o vencedor terá sua documentação verificada.

3.7. Consulta

É a modalidade criada para atender às peculiaridades das agências

reguladoras, as quais têm natureza de autarquia de regime especial.

Essa modalidade tem por objeto o fornecimento de bens e serviços

não compreendidos entre os casos legais de pregão (Lei nº 9.472/97, art. 58). E

nisso limita-se a Lei, remetendo toda a disciplina da consulta a cada agência

reguladora.

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CAPÍTULO IV

AS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

O procedimento da licitação divide-se em duas fases: uma interna;

outra externa.

Basicamente tem-se o mesmo procedimento para concorrência,

tomada de preços e convite, sendo que as principais diferenças são encontradas

nos prazos e na fase da habilitação.

Será iniciada com a abertura de procedimento administrativo (fase

interna) devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização

respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa

(art. 38).

Por sua vez, a fase externa, genericamente, se divide em:

I – publicação do edital;

II – habilitação;

III – julgamento e classificação;

IV – homologação;

V – adjudicação.

4.1. Edital

Por meio do edital há divulgação da abertura da licitação, com a

fixação dos requisitos, objeto e condições do contrato (art. 21). Diz-se que o edital

faz lei entre as partes.

A publicação do edital poderá ser feita, a depender do caso, no

Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, em

jornal diário de grande circulação etc.

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Poderá ser impugnado, administrativamente, por qualquer cidadão

ou licitante nos termos do art. 41, §§1º e 2º. A impugnação poderá ser também

judicial, com fundamento constitucional (CF/88, art. 5º, XXXV).

4.2. Habilitação

Esta fase corresponde à verificação da regularidade quanto à

documentação apresentada (art. 27).

Se preenchidos todos os requisitos, restará o licitante habilitado ou

qualificado. Do contrário, se não satisfeitas às exigências, estará inabilitado ou

desqualificado, ficando excluído do certame.

Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo

por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão (art. 43,

§ 6º). Se o licitante desistir, injustificadamente, após ser declarado vencedor,

estará sujeito às penalidades legalmente estabelecidas (art. 81).

Esta fase divide-se em:

I – habilitação jurídica (art. 28): comprovação da regularidade perante

os órgãos públicos;

II – qualificação técnica (art. 30): comprovação da experiência

técnica da empresa e do profissional;

III – qualificação econômico-financeira (art. 31): atesta a sanidade

financeira da empresa;

IV – regularidade fiscal (art. 29): comprovação da regularidade

tributária.

4.3. Julgamento e classificação

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Nessa fase, abrem-se os envelopes das propostas dos licitantes

habilitados, verificando-se a conformidade de cada proposta com os requisitos do

edital.

Após a referida verificação formal vem o julgamento, com a escolha

da melhor proposta, nos termos do certame, ordenando-se as demais de acordo

com os critérios de avaliação objetivos constantes do edital.

4.4. Homologação

É a aprovação de todo o procedimento, se verificada sua

regularidade, levada a cabo pela autoridade competente (art. 43, VI). Por razões

de interesse público devidamente motivadas, em lugar de homologar, poderá a

autoridade revogar a licitação (art. 49). Se, contudo, forem identificadas

ilegalidades, deve haver anulação.

4.5. Adjudicação

É a atribuição do objeto ao vencedor do certame, feita pela

autoridade que homologa o procedimento. Trata-se de ato declaratório e

vinculado, pois somente deixará de ser realizado nos casos de anulação ou

revogação (art. 49).

A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar

ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela

Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida,

sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas (art. 81).

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CAPÍTULO V

HIPÓTESES DE EXCEÇÃO AO PROCEDIMENTO

LICITATÓRIO

Consoante a Carta Magna, é obrigatória a licitação para os contratos

de obras, serviços, compras e alienações (CF/88, art. 37, XXI), além de concessão

e permissão de serviços públicos (CF/88, art. 175 e Lei nº 8.987/95).

Entretanto, há hipóteses de exceção prevista na Lei: inexigibilidade

(art. 25) e dispensa. A Lei dividiu esta em duas: dispensável (art. 24) e dispensada

(art. 17).

Nesses casos, se não há licitação a contratação é dita direta. Mas,

não há a licitação, mas existe procedimento administrativo (há processo), no qual

se justifica a ausência da obrigatoriedade, legitimando tal conduta e ficando todos

os atos registrados para eventual controle.

Note-se que todas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade devem

ser adequadamente fundamentadas por todos os entes da federação.

5.1. Inexigibilidade

É inexigível a licitação quando não é possível a competição. Se esta

não é viável, ou seja, se não pode existir mais de um interessado, não há motivo

para se realizar uma licitação, não se exigindo tal procedimento.

Note-se que essa inviabilidade decorre diretamente da natureza do

objeto da licitação, e não da ausência de interessados em participar da disputa.

Temos as seguintes hipóteses citadas pela Lei:

I – existência de um único fornecedor, proibida a preferência de

marca;

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II – contratação de serviços técnicos profissionais de natureza

singular, exceto nos casos de serviço de publicidade e divulgação;

III – contratação de artistas consagrados.

5.2. Dispensa

Nas situações em que há possibilidade de licitação, mas a Lei libera

a Administração desse dever, há a chamada dispensa.

Novamente, cite-se que a regra é a licitação. Em alguns casos

específicos o legislador optou por dispensar esse procedimento; noutros, autorizou

que a autoridade o dispensasse.

Assim tem-se a licitação dispensável (art. 24) quando a Lei autoriza,

ficando a autoridade livre para fazer ou não a licitação. Diz-se licitação dispensada

(art. 17) quando a Lei diretamente a dispensa, não cabendo outro caminho.

O rol é taxativo, exaustivo e não pode ser ampliado pela

Administração.

5.2.1. Licitação dispensável

O rol das hipóteses legais de licitação dispensável é visto no art. 24

e, caso lá não esteja relacionado, não é dispensável o procedimento.

Seguindo o magistério dos professores Marcelo Alexandrino e

Vicente Paulo (ALEXANDRINO, MARCELO; PAULO, VICENTE, 2007) citem-se

alguns dos casos mais exemplificativos.

I – celebração de contratos de pequeno valor;

II – situações emergenciais;

III – ausência de interessados em licitação anterior;

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IV – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

Esse é apenas um resumo dos itens mais importantes. A relação

completa encontra-se no art. 24.

Como citado, o art. 26 exige ratificação da autoridade superior em

todas as hipóteses do art. 24, exceto nas de pequeno valor (art. 24, I e II).

5.2.2. Licitação dispensada

Esse é o tipo de licitação em que é viável a competição, mas a Lei

determina que não seja realizada. Difere da anterior, em que há opção, deferida à

Administração, de fazê-la ou não. Aqui não cabe opção ao administrador: em que

pese possível, não pode ser feita a licitação.

Esses casos estão todos enumerados no art. 17 e referem-se a bens,

móveis e imóveis.

Haverá dispensa de licitação nos seguintes casos:

I – dação em pagamento;

II – doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade

da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

III – permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das

finalidades precípuas da Administração;

IV – venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de

qualquer esfera de poder.

Esse é apenas um resumo dos itens mais importantes. A relação

completa encontra-se no art. 17.

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CAPÍTULO VI

O PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO DA

PETROBRAS

A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS é uma sociedade de

economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto

que atua de forma integrada e especializada em segmentos relacionados à

indústria de óleo, gás e energia.

A missão da empresa é atuar de forma segura e rentável nas

atividades da indústria de óleo, gás e energia, nos mercados nacional e

internacional, fornecendo produtos e serviços de qualidade, respeitando o meio

ambiente, considerando os interesses dos seus acionistas e contribuindo para o

desenvolvimento do País.

Com o seu modelo de estrutura organizacional, a Petrobras funciona

com quatro áreas de negócios: E&P (Exploração e Produção), Abastecimento,

Gás & Energia e Internacional, duas áreas de apoio: Financeira e Serviços, e as

unidades corporativas ligadas diretamente ao presidente.

O processo de licitação que é realizado na PETROBRAS para as

contratações atinentes à sua atividade-meio é regulamentado pelo Decreto

2.745/98 de acordo como é previsto no art. 67 da Lei 9.478/97 - que dispõe sobre

a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo,

institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do

Petróleo e também de acordo com o art. 173, § 1º da CF/88.

Art. 67. “Os contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de

bens e serviços serão precedidos de procedimento licitatório simplificado a ser

definido em decreto do Presidente da República”

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De acordo com o Decreto 2.745/98 as compras realizadas pela

PETROBRAS deverão obedecer ao princípio da padronização e as condições de

aquisição e pagamento devem ser semelhantes às do setor privado. Pelo Decreto

2.745/98, “é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos convocatórios,

cláusulas ou condições que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da

licitação”, e também “que estabeleçam preferências ou distinções em razão da

naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes”.

De acordo com a Lei 8.666/93 e o Decreto 2.745/98 “a licitação não

será sigilosa, sendo públicos e acessíveis a todos os interessados os atos de seu

procedimento.”

A flexibilização do monopólio estatal sobre o petróleo exige da

Petrobras uma nova postura ante o mercado concorrencial criado pela Emenda

Constitucional nº 09/95. Na atual conjuntura onde atua a referida empresa,

eficiência e competitividade deixam de ser características meramente almejáveis e

passam a ser imprescindíveis ao cumprimento dos seus deveres e conseqüente

realização dos interesses públicos representados pela Empresa. O modelo de

licitações adotado pelo decreto nº 2.745/98 em detrimento do método meramente

objetivo imposto pela Lei 8.666/93 constitui maneira mais eficiente de buscar os

mesmos objetivos previstos na Lei Geral, quais sejam, a busca da melhor oferta e

isonomia de tratamento entre os concorrentes.

O sistema Petrobrás, embora utilize o decreto próprio (Decreto

2.745/98) apresenta em todos os seus aspectos uma grande semelhança ao

abordado pela Lei 8.666/93 para toda a Administração Pública. Evidenciou-se que

no âmbito da Companhia, podem ocorrer todos os tipos de licitação previstos em

Lei, embora a maioria das unidades compre grande parte dos materiais e contrate

seus serviços por convite ou dispensa, de acordo com o limite de competência

autorizado pela Unidade, conforme veremos a seguir.

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6.1. Dispensa e Inexigibilidade

Conforme item 2.4 do Decreto 2.745/98, até o valor estabelecido

para cada Unidade, será dispensável a licitação, de acordo com ato específico

definido pela Diretoria da Companhia. Também poderá ocorrer a dispensa de

licitação nos seguintes casos:

a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade

pública;

b) nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de

atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a

segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens;

c) quando na licitação anterior não tiver havido interessados, e esta

não puder ser repetida sem prejuízo para a PETROBRAS;

d) quando a operação envolver concessionário de serviço público e o

objeto do contrato for pertinente ao da concessão;

e) quando as propostas de licitação anterior tiverem consignado

preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou incompatíveis

com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços;

f) quando a operação envolver exclusivamente subsidiárias ou

controladas da PETROBRÁS;

g) para a compra de materiais, equipamentos ou gêneros

padronizados por órgão oficial;

h) para a aquisição de peças e sobressalentes ao fabricante do

equipamento a que se destinam, de forma a manter a garantia técnica vigente do

mesmo;

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i) na contratação de remanescentes de obra, serviço ou

fornecimento, desde que aceitas as mesmas condições do licitante vencedor,

inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido e mediante ampla consulta a

empresas do ramo, participantes ou não da licitação anterior;

j) na contratação de instituições brasileiras, sem fins lucrativos,

incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino, desenvolvimento

institucional, da integração de portadores de deficiência física, ou programas

baseados no Estatuto da Criança e do Adolescente;

k) para aquisição de hortifrutigranjeiros e gêneros perecíveis, bem

como de bens e serviços a serem prestados aos navios petroleiros e

embarcações, quando em estada eventual de curta duração em localidades

diferentes de suas sedes.

Os casos de inexigibilidade de licitação, segundo o Decreto 2.745/98,

ocorrerão quando houver inviabilidade fática ou jurídica de competição, em

especial:

a) para a compra de materiais, equipamentos ou gêneros que

possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial

exclusivo, vedada a preferência de marca;

b) para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com

profissionais ou empresas de notória especialização:

c) para a contratação de profissional de qualquer setor artístico,

diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica

especializada ou pela opinião pública;

d) para a obtenção de licenciamento de uso de software com o

detentor de sua titularidade autoral, sem distribuidores, representantes comerciais,

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ou com um destes na hipótese de exclusividade, comprovada esta por documento

hábil;

e) para a contratação de serviços ou aquisição de bens, em

situações atípicas de mercado em que, comprovadamente, a realização do

procedimento licitatório não seja hábil a atender ao princípio da economicidade;

f) no caso de transferência de tecnologia, desde que caracterizada a

necessidade e essencialidade da tecnologia em aquisição;

g) para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço da

PETROBRÁS, cujas características de instalação ou localização condicionem a

sua escolha;

h) para a formação de parcerias, consórcios e outras formas

associativas de natureza contratual, objetivando o desempenho de atividades

compreendidas no objeto social da PETROBRÁS;

i) para a celebração de "contratos de aliança", assim considerados

aqueles que objetivem a soma de esforços entre empresas, para gerenciamento

conjunto de empreendimentos, compreendendo o planejamento, a administração,

os serviços de procura, construção civil, montagem, pré-operação,

comissionamento e partida de unidades, mediante o estabelecimento de preços

‘meta’ e ‘teto’, para efeito de bônus e penalidades, em função desses preços, dos

prazos e do desempenho verificado;

j) para a comercialização de produtos decorrentes da exploração e

produção de hidrocarbonetos, gás natural e seus derivados, de produtos de

indústrias químicas, para importação, exportação e troca desses produtos, seu

transporte, beneficiamento e armazenamento, bem como para a proteção de

privilégios industriais e para operações bancárias e creditícias necessárias à

manutenção de participação da PETROBRÁS no mercado;

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k) nos casos de competitividade mercadológica, em que a

contratação deva ser iminente, por motivo de alteração de programação, desde

que comprovadamente não haja tempo hábil para a realização do procedimento

licitatório, justificados o preço da contratação e as razões técnicas da alteração de

programação;

l) na aquisição de bens e equipamentos destinados à pesquisa e

desenvolvimento tecnológico aplicáveis às atividades da PETROBRÁS.

Os limites de competência são definidos por cada Unidade da

PETROBRAS, e podem ser alterados valores de acordo com necessidade da

Gerência Geral da Unidade, a qualquer tempo mediante documento oficial.

6.2. Modalidades de licitação

As modalidades de licitação que ocorrem no sistema PETROBRAS

em conformidade com a Lei 8.666/93 e o decreto 2.745/98, são: concorrência,

tomada de preços, convite, concurso, leilão.

O tipo de licitação utilizado depende do porte da unidade compradora

e do limite de competência que esta detém. Algumas compras são centralizadas

em determinados centros que compram para diversas Unidades. O tipo da

licitação será indicado pela Unidade requisitante interessada e constará, sempre,

do edital ou carta-convite.

A alienação de bens do ativo permanente, devidamente justificada,

também é realizada por processo licitatório, logo depois da avaliação dos bens. A

alienação será efetuada mediante leilão público, ou concorrência, quando se tratar

de imóveis, segundo as condições definidas pela Diretoria Executiva, indicadas no

respectivo edital, previamente publicado.

6.3. Procedimento da Licitação por Meio Eletrônico

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A PETROBRAS se utiliza de um portal e-procurement que

disponibiliza ferramentas para aquisição de bens e serviços atendendo às

empresas do Sistema PETROBRAS e seus fornecedores. Com uma moderna

plataforma de negócios em que são realizadas diversas transações que vão desde

solicitações de cotação e envio de propostas até a gestão de contratações e

gerenciamento dos pedidos.

A Petronect surgiu por iniciativa da PETROBRAS, através de uma

associação de sua subsidiária E-PETRO, com as empresas SAP e Accenture no

dia 18 de outubro de 2002. A utilização do meio eletrônico é fundamental para

obter maior eficiência no compartilhamento de informações e melhor gestão e

utilização dos ativos das empresas.

Com o aperfeiçoamento do processo licitatório via meio eletrônico, as

soluções de comércio eletrônico vieram aumentar a liquidez, a agilidade e,

conseqüentemente, o volume de negócios dos participantes do Portal de forma

que o processo venha a ficar cada vez mais seguro e transparente.

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CAPÍTULO VII

LEI 9.478/97 - O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA

INDÚSTRIA DO PETRÓLEO

A licitação petrolífera atende a procedimento próprio regulado na Lei

do Petróleo, conforme previsão do seu art. 23, não sendo aplicável a Lei 8.666/93

logo que a primeira é lei especifica e a outra geral cabendo sua aplicação somente

no silêncio da lei específica.

Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de

petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão,

precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei.

Alem da lei do petróleo o procedimento licitatório estudado é regido

pela Portaria da ANP 174, de outubro de 1999.

O procedimento tem as seguintes fases: pré-qualificação, publicação

do edital, habilitação, julgamento, homologação e contratação.

Este não se inicia com o edital, primeiro deverá haver uma pré-

qualificação dos interessados que adquirem um pacote de dados referente aos

blocos futuramente licitados.

Com a publicação do edital os interessados terão as informações

sobre as participações governamentais, valor e forma de pagamento das

indenizações aos proprietários do solo no qual está o bloco, a especificação

detalhado dos blocos, a documentação exigida.

As empresas deverão ser qualificadas de forma técnica, econômica e

jurídica. E depois deste estagio será realizado o leilão dos blocos.

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O julgamento terá critérios que versem pela proposta mais vantajosa

para a administração, deste modo a licitação atinge seu objetivo.

Para administrar essa tarefa foi instituída por essa mesma Lei a ANP

– Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – que tem como

finalidade promover as rodadas de licitação da indústria do petróleo.

Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a

contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do

petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:

IV - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de

exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas

decorrentes e fiscalizando a sua execução;

O órgão responsável por conduzir o processo licitatório, em todas as

suas fases, é a Comissão Especial de Licitação (CEL), composta por

representantes da ANP e da sociedade.

Os artigos 36 a 39 da Lei do Petróleo cuidam do edital de licitação.

Já as normas pertinentes ao julgamento da licitação estão

estabelecidas nos artigos 40 a 42. Conforme já analisado o julgamento da licitação

deverá, ainda, se dar com fiel observância dos princípios que devem nortear toda

e qualquer ação da Administração Pública: legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade, eficiência.

A seguir far-se-à uma análise de cada artigo individualmente:

I) Art. 36. A licitação para outorga dos contratos de concessão

referidos no art. 23 obedecerá ao disposto nesta Lei, na regulamentação a ser

expedida pela ANP e no respectivo edital.

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Atendendo aos comandos legais, um contrato de concessão só

poderá ser firmado após a realização de procedimento licitatório pela ANP para

escolha da melhor oferta. A proposta vencedora nem sempre representa a de

maior valor ofertado, e sim aquela que oferece uma soma de condições técnicas e

financeiras que leve a ANP à conclusão de ser ela a melhor proposta.

Tem-se visto que os certames licitatórios da ANP visam à

participação crescente de grandes, médias e pequenas empresas, nacionais e

internacionais, para que se aumentem a atividade explorativa e o número dos

agentes econômicos, o que diretamente beneficia os consumidores.

II) Art. 37. O edital da licitação será acompanhado da minuta básica

do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:

I - o bloco objeto da concessão, o prazo estimado para a duração da

fase de exploração, os investimentos e programas exploratórios mínimos;

II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 25, e

os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;

III - as participações governamentais mínimas, na forma do disposto

no art. 45, e a participação dos superficiários prevista no art. 52;

IV - a relação de documentos exigidos e os critérios a serem

seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da

regularidade jurídica dos interessados, bem como para o julgamento técnico e

econômico-financeiro da proposta;

V - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o

pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões

necessárias ao cumprimento do contrato;

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VI - o prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos

interessados, os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à

elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição.

Parágrafo único. O prazo de duração da fase de exploração, referido

no inciso I deste artigo, será estimado pela ANP, em função do nível de

informações disponíveis, das características e da localização de cada bloco.

A redação do caput do art. 37 permite que a ANP promova

alterações nesse documento até a assinatura do mesmo, desde que tais

alterações não impliquem em mudanças substanciais.

A referência, no inciso III, aos valores mínimos das participações

governamentais, diz respeito tão-somente ao bônus de assinatura, que junto com

outros fatores, comporá as ofertas das empresas para cada bloco. Os royalties e o

pagamento pela ocupação ou retenção de área terão seus valores fixados no

edital, ao passo que a apuração dos valores para o pagamento da participação

especial sobre a produção de petróleo será realizada em conformidade com o

disposto no art. 22 do Decreto nº 2.705/98.

Quanto ao parágrafo único depreende-se que novamente é

outorgada à ANP uma margem de discricionariedade técnica que lhe permite

estimar cada uma das fases de exploração fundamentada nas informações que

existirem no seu acervo.

III) Art. 38. Quando permitida a participação de empresas em

consórcio, o edital conterá as seguintes exigências:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de

constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas;

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II - indicação da empresa líder, responsável pelo consórcio e pela

condução das operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais

consorciadas;

III - apresentação, por parte de cada uma das empresas

consorciadas, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação

técnica e econômico-financeira do consórcio;

IV - proibição de participação de uma mesma empresa em outro

consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo bloco;

V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação

condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do

disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de

1976.

A redação desse artigo tomou por base a do art. 33 da Lei 8.666/93 e

verifica-se que foi incentivada a criação de consórcios em que um dos integrantes,

obrigatoriamente, deveria ser o operador técnico, responsável pela operação. Este

caso se deve ao fato de que os investimentos técnicos e financeiros são de

grande vulto e que a junção de esforços entre várias empresas torna mais viável a

participação nos certames licitatórios.

Consórcio de empresas compreende a associação de empresas,

constituída para uma determinada finalidade e por tempo certo, de acordo com os

arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76, que disciplina as sociedades por ações.

Não sendo sujeito de direitos, são, no entanto, as empresas

consorciadas que possuem personalidade jurídica e que assumem as obrigações

e responsabilidades, solidarizando-se no cumprimento adequado do contrato.

A exemplo do que ocorre em outros certames licitatórios, é

obrigatória a apresentação do compromisso de constituição de consórcio feito por

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instrumento público ou particular, tendo ambos igual validade. Se aceita na

entrega dos documentos o compromisso particular, visto que ao participar da

licitação o proponente e detentor de uma expectativa de direito, que irá se

consumar se a sua proposta for a vencedora.

No inciso II a lei determinou que a operadora seja a empresa líder do

consórcio. A empresa líder tem algumas atribuições que a distingue das demais

que é a representação do consórcio.

No inciso V diz que não se exige o registro do instrumento de

consórcio durante a fase licitatória. Ao licitante vencedor, porem, a lei determina

expressamente que o registro deve ocorrer antes da assinatura do contrato de

concessão porque deixa de haver uma expectativa de direito para obter-se um

direito condicionado ao atendimento das exigências do edital que alcançam

apenas os ganhadores do certame.

IV) Art. 39. O edital conterá a exigência de que a empresa

estrangeira que concorrer isoladamente ou em consórcio deverá apresentar,

juntamente com sua proposta e em envelope separado:

I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade

jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela ANP;

II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se

organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;

III - designação de um representante legal junto à ANP, com poderes

especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativamente à

licitação e à proposta apresentada;

IV - compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo

as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.

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Parágrafo único. A assinatura do contrato de concessão ficará

condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido de acordo com o

inciso IV deste artigo.

Mesmo admitindo-se a participação de empresa estrangeira, ela será

tratada em igualdade com a empresa nacional, seja ela de capital privado ou

público e, por isso, também deverá apresentar documentos assemelhados ao

exigido pela lei brasileira.

Nesse sentido, seguindo a tendência de globalização da indústria do

petróleo e da economia, essa lei permitiu a participação de empresa estrangeira

na fase do procedimento licitatório. Se for, porém, vitoriosa na licitação, a

respectiva empresa necessitará, para poder constituir uma nova empresa com

sede e administração no território nacional, sob as leis brasileiras, para obedecer

aos requisitos estabelecidos no art. 5º desta Lei.

V) Art. 40. O julgamento da licitação identificará a proposta mais

vantajosa, segundo critérios objetivos, estabelecidos no instrumento convocatório,

com fiel observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e igualdade entre os concorrentes.

O julgamento é um ato de decisão da autoridade que promove o

certame licitatório dentro de padrões objetivos e em conformidade com os demais

princípios estabelecidos no art. 17 desta lei, isto é, aos princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade e publicidade.

VI) Art. 41. No julgamento da licitação, além de outros critérios que o

edital expressamente estipular, serão levados em conta:

I - o programa geral de trabalho, as propostas para as atividades de

exploração, os prazos, os volumes mínimos de investimentos e os cronogramas

físico-financeiros;

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II - as participações governamentais referidas no art. 45.

No tocante aos outros critérios que o edital expressamente estipular,

a ANP, em conformidade com os princípios da preservação do interesse nacional,

da promoção do desenvolvimento, da ampliação do mercado de trabalho, da

atração de investimentos na produção de energia e na ampliação da

competitividade do País no mercado internacional houve por bem incluir mais 02

critérios a serem considerados no julgamento das licitações:

a) o compromisso com a aquisição local de bens e serviços na fase

de exploração;

b) o compromisso com a aquisição local de bens e serviços na etapa

de desenvolvimento da fase de produção.

VII) Art. 42. Em caso de empate, a licitação será decidida em favor

da PETROBRÁS, quando esta concorrer não consorciada com outras empresas.

Há sobre esse artigo uma grande discussão a cerca da sua

constitucionalidade tendo em vista a grande ausência de equidade e justiça por

parte do legislador pátrio ao prever a outorga de um privilégio a uma empresa que

tem todas as possibilidades de competir em igualdade de condições com qualquer

concorrente nos procedimentos licitatórios.

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CONCLUSÃO

No Brasil, a moderna história do petróleo inicia-se em 1995, com a

Emenda Constitucional nº 09, que permitiu a participação de empresas privadas e

estatais em todas as atividades em que a União anteriormente exercia seu

monopólio por meio da Petrobras: da exploração e produção ao transporte, refino,

importação e exportação. Com isso, abriu-se uma nova perspectiva de

investimento e desenvolvimento tecnológico no setor.

A Lei nº 9.478/97, ou Lei do Petróleo, tornou-se o instrumento de

contorno, definindo as formas de exercício de tais atividades, seja por concessão,

seja por autorização.

Trata-se de conquistas do modelo competitivo que não podemos

menosprezar. A avaliação realista dos benefícios gerados pelo regime jurídico

vigente abrange a breve análise do sistema licitatório que vem sendo adotado no

Brasil e que foi o tema tratado no presente trabalho.

A licitação petrolífera atende a procedimento próprio regulado na Lei

do Petróleo, conforme previsão do seu art. 23, não sendo aplicável a Lei 8.666/93

logo que a primeira é lei especifica e a outra geral cabendo sua aplicação somente

no silêncio da lei específica.

Em síntese, o desafio consistiu em se avaliar em que medida o

modelo brasileiro de licitações para a exploração e produção de petróleo no Brasil

está em sintonia dado o potencial geológico e as condições políticas e econômicas

do País o qual julgamos ter atingido.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BUCHEB, José Alberto. Direito do Petróleo: a Regulação das Atividades de

Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural no Brasil. Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 2007

COSTA, Maria D’Assunção. Comentários à lei do Petróleo: lei federal nº 9.478, de

6-8-1997. 2 ed. São Paulo: Atlas,2009.

FARIA JUNIOR, Cyonil. Licitações e Contratos. 2 ed. Rio de Janeiro: Elsevier,

2008.

PRADO, Leandro Cadenas. Licitações e Contratos: Lei 8.666/93 – simplificada.

Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

VALOIS, Paulo (org). Temas de Direito do Petróleo e do Gás Natural. Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2002.

VALOIS, Paulo (org). Temas de Direito do Petróleo e do Gás Natural II. Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2005.