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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUÇÃO LATU SENSU
IAVM
ANÁLISE COMPARATIVA SOBRE A PROPOSTA DO NOVO CÓDIGO
FLORESTAL BRASILEIRO
POR: MÔNICA GRIPP TAVARES
ORIENTADOR
PROF. FRANCISCO DE JESUS CARRERA
RIO DE JANEIRO
2011
2
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUÇÃO LATU SENSU
IAVM
ANÁLISE COMPARATIVA SOBRE A PROPOSTA DO NOVO CÓDIGO
FLORESTAL BRASILEIRO
Apresentação de monografia do Instituto A Vez do Mestre –
Universidade Cândido Mendes, como requisito para obtenção
ao grau de especialista em Direito Ambiental.
Por: Mônica Gripp Tavares
3
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus, que me proporcionou mais esta vitória.
Ao meu marido e a meus filhos, que sempre me apoiaram e
me estimularam a prosseguir, privando-se de minha atenção e
companhia para que eu pudesse chegar até aqui. Amigos e
professores pelo carinhoso auxílio, apoio e cooperação. Em
especial, agradeço ao Professor Francisco Carrera, por seu
entusiasmo ao nos trazer as matérias e informações relativas
ao nosso estudo, por seu empenho e dedicação, por sua vasta
experiência, capacidade e inteligência e sobretudo, por sua
sensibilidade...
4
DEDICATORIA
Dedico a Deus a conclusão deste trabalho e deste curso, pois
sendo Ele o criador do nosso planeta Terra, do homem e de
toda natureza, fez tudo lindo e perfeito, para que pudéssemos
viver em harmonia e desfrutarmos do melhor. Faço esta
dedicatória pedindo desculpas por não estar cuidando do
planeta e da natureza como deveria, mas com o firme
propósito de atuar daqui pra frente, consciente de que devo
obedecer à orientação que nos foi dada desde o inicio da
criação: “Tomou, pois, o Senhor Deus ao homem e o colocou
no jardim do Éden para o cultivar e o guardar.” (Genesis
2:15)
5
RESUMO
O presente estudo não tem o propósito de esgotar o assunto em tela, até porque o
mesmo ainda está em discussão, agora no Senado, aguardando votação dos
senadores, mas propõe-se a comparar as diversas opiniões e críticas trazidas à tona
pelas duas bancadas divergentes, a dos ruralistas e a dos ambientalistas, de modo a
sopesar ambas as opiniões, com o intuito de obter maiores informações e
esclarecimentos para que possamos compreender o porquê de tantas divergências.
Não há dúvidas de que são necessárias mudanças no atual Código Florestal
Brasileiro, Lei nº 4.771/65, entretanto essas alterações necessitam de muita cautela
para serem aprovadas, e também de muito estudo, de prudência e de fiscalização,
pois em 46 anos de vigência, a lei não impediu que seus ditames fossem
desrespeitados, de modo, que daqui pra frente, é preciso que a lei seja, antes de
mais nada, respeitada e obedecida criteriosamente, senão, de nada adiantará alterá-
la novamente.
6
METODOLOGIA
A pesquisa para obtenção de informações e dados para a elaboração do presente
estudo, foi feito somente através da internet e de jornais, pois, sendo um assunto
atual, propondo a alteração de uma lei, no caso a lei nº 4.771/65, mais conhecido
como Código Florestal, cujos termos ainda estão em discussão, o que se tem são
apenas textos ou artigos lançados diariamente na mídia, através destes
instrumentos de informação de massa, contendo críticas, comparações e
informações sobre os diversos argumentos, tanto a favor como contrários, ficando
na verdade a pesquisa no aguardo de seu desfecho. Entretanto, como a proposta é
apenas traçar linhas de comparação entre os argumentos apresentados para
aprovação da nova lei, a pesquisa alcançou seu objetivo, porque será em cima
destes fundamentos que será votada a nova lei, a qual, espera-se, seja recheada de
equilíbrio e bom senso.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
1. BREVE HISTÓRICO SOBRE A LEGISLAÇÃO FLORESTAL NO BRASIL 11
2. A PROPOSTA DE REFORMA DO CÓDIGO FLORESTAL 16
2.1 Pontos incluídos no texto da proposta sem o consentimento do governo 18
3. COMPARAÇÃO ENTRE A LEI ATUAL E AS PROPOSTAS APRESENTADAS
PELA REFORMA 19
3.1 Em relação à Área de Preservação Permanente (APP) 19
3.2 Em relação à Reserva Legal 20
3.3 Em relação à Anistia e à Regularização Ambiental 22
4. CRÍTICAS APRESENTADAS PELOS AMBIENTALISTAS AO
PROJETO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. 23
5. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA BANCADA RURALISTA
PARA APROVAÇÃO DA REFORMA DO CÓDIGO FLORESTAL. 28
6. UM CASO CONCRETO QUE PODE JUSTIFICAR A REFORMA 31
7. CONCLUSÃO 33
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 34
8
INTRODUÇÃO
A proposta trazida ao Congresso pelo Deputado Federal Aldo Rebelo do
Partido Comunista do Brasil – SP tem sido alvo de críticas violentas e debates
acirrados entre os congressistas, bem como matéria importante, divulgada
diariamente em jornais e revistas nos últimos meses.
Nascida no interior do Estado de Minas Gerais e também proprietária de
um pequeno sítio na região sudeste do Estado, antiga zona da mata mineira, onde
predomina a cultura do café, interessei-me pelo assunto ao ouvir alguns amigos
discutindo sobre uma reunião que tiveram no Funrural – Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural, onde lhes foi passada a informação de que teriam de atender as
exigências contidas no atual Código Florestal, caso contrario, seriam penalizados
com pesadas multas. Muito agitados, demonstrando bastante descontentamento e
preocupação, diziam que se forem obrigados a atender a todas as exigências que
lhes foram apresentadas, seria melhor abandonar a propriedade e ir mendigar na
cidade... Pensando no que ouvi, passei a me interessar um pouco mais pelo
assunto, na tentativa de entender quais são as propostas apresentadas e no que
poderiam beneficiar os pequenos proprietários rurais e porque tantas críticas ao
referido projeto de alteração do Código Florestal Brasileiro.
Na verdade, a votação do Projeto de Lei nº 1.876/99 divide a opinião de
ambientalistas e ruralistas e até do governo, sem chegarem a um consenso sobre a
matéria. Entretanto, na noite de terça-feira, dia 24 de maio de 2011, os
parlamentares aprovaram o texto-base do novo Código Florestal brasileiro.
Para alguns, o que está sendo proposto não tem embasamento científico
e a reclamação dos produtores rurais em relação às exigências do atual Código
Florestal não se justificam. Entendem que pelo fato do Código ser de 1965, há
necessidade de se atualizarem determinados tópicos, mas não acreditam que as
exigências do código atual inviabilizem a atividade rural de suas propriedades.
9
Por outro lado, a bancada ruralista, que apóia fortemente a proposta
apresentada pelo Deputado Aldo Rebelo, defende as alterações por entender que
sem estes ajustes o agronegócio será afetado de forma irreversível, prejudicando
principalmente o pequeno agricultor, cuja propriedade poderá se tornar inviável se
forem obrigados a se ajustarem ao atual Código Florestal.
Segundo afirma o relator do projeto, Deputado Aldo Rebelo, a aprovação
da proposta irá beneficiar cerca de 90% dos produtores rurais do país e que o
projeto foi feito para regularizar os pequenos produtores rurais que estão na
ilegalidade, face ao atual Código.1
Para os ambientalistas é inaceitável a proposta apresentada e entendem
que aprovar tal medida será um retrocesso legislativo que irá trazer grandes
prejuízos ambientais para o país. A conexão que existe entre a Constituição Federal,
a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) e o Código Florestal
(Lei nº 4.771/65), dentre outras normas ambientais, permitiu a formação de um
conteúdo normativo considerado um dos melhores do mundo. Entretanto, como
ocorre em todas as áreas, a relação entre a legislação e seu efeito real é complexo,
e sua efetividade relativa. Estamos caminhando para permitir, que aconteça o
mesmo que ocorreu nos séculos passados, que os interesses econômicos
prevaleçam sobre os interesses ambientais.2
Neste cenário, é preciso cautela. É preciso diálogo. É preciso
ponderação. O Código Florestal é a legislação que determina como deve ser a
preservação das florestas e de toda vegetação no país, bem como a preservação
dos recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, a
fauna e flora, a proteção do solo e do subsolo, combinados com a produção de
alimentos e a criação do gado, garantindo ao homem viver num ambiente sadio e
equilibrado ecologicamente.
1 Novo Código Florestal desagrada ambientalistas e bancada ruralista. Disponível em: <http://gazetadopovo.com.br.> Acesso em 10 jun. 2011. 2 AMARAL. Priscila Cristina. Reforma do Código Florestal. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br.> Acesso em: 10 jun. 2011.
10
É uma discussão séria que precisa ser analisada com
responsabilidade, pois está em jogo o nosso futuro comum. O nosso planeta. A
nossa existência e a existência das futuras gerações.
11
1- BREVE HISTÓRICO SOBRE A LEGISLAÇÃO FLORESTAL NO BRASIL
As primeiras normas no Brasil, destinadas à proteger a natureza,
remontam os tempos coloniais. Entretanto, essa preocupação era voltada de forma
específica para alguns setores da economia. Naquele tempo, a preocupação da
Coroa Portuguesa era preservar seu estoque madeireiro, pois a exploração da
madeira e de seus subprodutos representava a base da economia da colônia e era
monopólio da Coroa. Na verdade, apesar dos recursos florestais serem os primeiros
bens de interesse do poder público a receber proteção legal, o interesse era
puramente econômico. A Coroa chegou a definir penas severas para quem
desrespeitasse as regras de utilização do solo e das florestas existentes, chegando
a aplicar a pena do exílio e até mesmo a pena de morte.3
Mesmo depois do Brasil independente, essa mentalidade de proteger
setores da economia prevaleceu por muito tempo. Foi na década de 30, quando o
país passava por modificações políticas relevantes, que os interesses voltaram-se
também para outros recursos que não apenas os florestais, e passaram a editar
códigos, sendo criados nesta época, o Código Florestal, o Código das Águas, de
Caça e o de Mineração, todos voltados para proteção de determinados recursos
ambientais de importância econômica.4
O Primeiro Código Florestal do Brasil foi instituído através do Decreto
23.793, de 23 de janeiro de 1934, e inicialmente estabeleceu o conceito de florestas
protetoras, muito parecido com o conceito das Áreas de Preservação Permanente
(APPs), só que não previa as distâncias mínimas para a proteção dessas áreas.
Nesta época foi definido também um tipo de reserva florestal nas propriedades, com
o intuito de garantir o fornecimento de carvão e lenha, muito consumidos nessa
época, sendo permitida a abertura de apenas 75% da área de matas existentes na
propriedade. Entretanto, era autorizada a substituição dessas matas pelo plantio de
3 Evolução Histórica do Código Florestal Brasileiro. Disponível em: <http://www.canaldoprodutor.com.br/codigoflorestal/historico-da-proposta.> Acesso em: 14 jun. 2011. 4 Idem.
12
florestas homogêneas, para futura utilização e melhor aproveitamento industrial.
Esse pensamento foi seguido pelo atual código florestal. 5
Assim dispunha o antigo código florestal:
“Art. 4º Serão consideradas florestas protectoras as que, por
sua localização, servirem conjuncta ou separadamente para
qualquer dos fins seguintes:
a) conservar o regimen das águas;
b) evitar a erosão das terras pela acção dos agentes naturaes;
c) fixar dunas;
d) auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessario
pelas autoridades militares;
e) assegurar condições de salubridade pública;
f) proteger sitios que por sua belleza mereçam ser
conservados;
g) asilar especimens raros de fauna indígena”.
O antigo código chegou a insinuar um tipo de reserva legal:
“Art. 8º Consideram-se de conservação perenne, e são
inalienaveis, salvo se o adquirente se obrigar, por si, seus
herdeiros e successores, a mante-las sob o regimen legal
respectivo, as florestas protectoras e as remanescentes.”
Foi a partir dos anos 60, que as atenções começaram a se voltar um
pouco mais para a natureza, reconhecendo que os recursos naturais são finitos e
devem ser explorados de forma racional, de modo a transformá-los em riqueza, sem,
no entanto destruí-la, e sem prejudicar a saúde e o bem estar de população. Deste
5 Idem.
13
período datam, dentre outras, o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30.12.1964), o
atual Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15.09.1965), a Lei de Proteção à Fauna (Lei
nº 5.197, de 03.01.1967), o Código de Pesca (Decreto-Lei nº 221/67), o Código de
Mineração (Decreto-Lei nº 227/67), o Decreto-Lei nº 289/67 que criou o Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, com finalidade de “cumprir e fazer cumprir”
tanto o Código Florestal, como a Lei de Proteção à Fauna. Também nessa década
foram criados Parques Nacionais e Reservas Biológicas e instituídas reservas
indígenas.
Na década de 70, a Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente realizada em Estocolmo (1972), foi um evento que marcou de forma
positiva o Brasil, dando uma nova direção à legislação ambiental, culminando na
criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), pelo Decreto nº 73.030,
de 30 de outubro de 1973, como órgão autônomo da Administração Direta, no
âmbito do Ministério do Interior, cujos objetivos estavam diretamente voltados para o
uso racional dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente.
O Brasil nesta Conferência defendeu a posição de que o homem era o
principal sujeito da proteção ambiental, e que a pobreza, aliada a falta de
saneamento básico e de cuidados com a saúde pública é tão maléfica quanto a
poluição causada pelas indústrias, que trazem o benefício da riqueza e do
progresso. Não aceitava deixar de produzir e continuar na miséria. No entanto,
entendemos hoje que é preciso equilibrar ambas as circunstâncias para que possa
haver no país um desenvolvimento verdadeiro. É o que estão chamando atualmente
de desenvolvimento sustentável.6
O Código Florestal desde sua instituição sofreu diversas alterações,
sendo uma delas através da Lei nº 7.511/86, que modificou o conceito de reserva
legal e APP’s. Pelo Código de 34, a reserva legal podia ser totalmente desmatada,
desde que a mata nativa fosse substituída por plantio de outras espécies, inclusive
exóticas. A nova lei não mais permitia o desmatamento das áreas nativas, mas
permitia ao proprietário repor as áreas desmatadas com espécies exóticas e fazer
uso econômico das mesmas. Essa lei alterou também os limites das APP’s,
6A Conferência de Estocolmo. Evolução histórica – 02. Disponível em: <http://amaliamaria.blogspot.com/2007/09/desenvolvimento-sustentável-evolução> Acesso em: 10 jun. 2011.
14
originalmente de 05 metros para 30 metros, sendo que nos rios com mais de 200
metros de largura a APP passou a ser equivalente à largura do rio.
Já em 1989, a Lei Federal nº 7.803 decidiu que fossem utilizadas na
reposição das florestas, prioritariamente espécies nativas, sem deixar, no entanto,
de proibir a utilização de espécies exóticas. Esta lei instituiu a Reserva Legal,
limitando o uso de um percentual da área da propriedade rural, que não poderia ser
desmatada. Criou também a obrigação de 20% de reserva legal para áreas de
cerrado, que era obrigatória somente para áreas de florestas. A partir desta lei, a
fase da “reserva florestal” chegou ao seu término, sendo substituída a partir de
agora pela “reserva legal”. Esta lei determinou também, que a averbação da reserva
legal fosse feita à margem da matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente.7
Esta lei alterou o tamanho das APP’s nas margens dos rios ou de
qualquer curso d’água e criou novas áreas localizadas ao redor das nascentes e
olhos d’água; nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do
relevo e ainda em propriedades com áreas com altitude superior a 1.800 (mil e
oitocentos) metros qualquer que seja a vegetação, bem como em qualquer situação
que se enquadre no art. 3º da lei.
Em 1996, a Medida Provisória 1511/96, restringiu ainda mais o
desmatamento em áreas de floresta, e posteriormente, a Medida Provisória 2166-
67/2001, sem aumentar o percentual da reserva legal a ser mantida, permitiu o
desmatamento de apenas 20% nas áreas de floresta. Esta MP definiu reserva legal
como sendo “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
excetuando a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”. O
tipo de vegetação e a sua localização nas propriedades vão determinar o tamanho
7Evolução Histórica do Código Florestal Brasileiro. Disponível em: <http://www.canaldoprodutor.com.br/codigoflorestal/historico-da-proposta.> Acesso em: 14 jun. 2011.
15
mínimo da reserva legal a ser mantida. No bioma Amazônia, o mínimo é de 80%. No
cerrado amazônico, 35%. Nas demais regiões e biomas, 20%.8
A MP 2166-67/2001 alterou também o conceito de APP, que passou a ser
definida como faixa marginal dos cursos d’água cobertos ou não por vegetação,
sendo que na redação anterior, era apenas a faixa coberta por vegetação. Nas
pequenas propriedades ou posse rural familiar, ficou definido que podem ser
computados no cálculo da área de reserva legal os plantios de árvores frutíferas
ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema
intercalar ou em consórcio com espécies nativas.9
Outras alterações foram acrescentadas ao Código Florestal atual,
entretanto, pertinente ao nosso tema, são estas as modificações que nos interessam
apresentar.
8 Idem. 9 Idem.
16
2 – A PROPOSTA DE REFORMA DO CÓDIGO FLORESTA
A proposta de reforma do Código Florestal, apresentada pelo Deputado
Aldo Rebelo, do partido PCdoB-SP, é bastante polêmica, dividindo opiniões entre
ruralistas, ambientalistas e também do governo, numa disputa acirrada quanto à sua
aprovação.
Os ruralistas querem sua aprovação o mais rápido possível, e os
ambientalistas, unidos em defesa do meio ambiente, entendem que a proposta é um
retrocesso.10
Os ruralistas entendem que o código florestal como está hoje impede o
desenvolvimento do agronegócio, que é responsável pela movimentação da
economia em muitos estados do Norte e Centro Oeste do Brasil. Com esse
entendimento, apresentam seus argumentos justificando as mudanças ao código
florestal, que resumidamente são as seguintes:
• Anistia geral aos produtores que desmataram Reservas Legais
e áreas de Preservação Permanente;
• Redução da área da Reserva Legal no Cerrado de 50% para
20%;
• Redução da área de Reserva Legal da Amazônia de 80% para
50%;
• Reflorestamentos poderá ser feito com eucaliptos ou com pinus
(espécies exóticas) e ainda com plantios de eucaliptos, manga, côco, limão
ou outras culturas, por exemplo, que serão consideradas como Reserva
Legal, recebendo status de vegetação nativa;
• Redução da Área de Preservação Permanente (APP).
Florestas nativas poderão ser convertidas em lavouras nas propriedades
mais produtivas, sem qualquer licença das autoridades ambientais e a 10 NOLASCO, Patrícia. Proposta do novo Código Florestal divide opiniões. A Tribuna do Advogado. Edição Regional. Fevereiro/2011 Número 13. ano XXXV. pág. 15.
17
exploração econômica de florestas e outras formas de vegetação nas áreas
de preservação permanente serão permitidas. Será permitido também que
as florestas de preservação permanente sejam usadas para realização de
construções, aberturas de estradas, canais de derivação de água e ainda
atividades de mineração e garimpo.11
Os ambientalistas por sua vez, também apresentam suas críticas à
proposta, sendo uma delas o fim da obrigação de se recuperar áreas desmatadas
ilegalmente até 2008. Consideram que é uma anistia ampla, geral e irrestrita para
aqueles que praticaram crime ambiental e ocuparam áreas de forma irregular. Os
responsáveis estão livres de pagar multa pelo estrago.12
Outro item inaceitável para os ambientalistas é a redução da Área de
Proteção Permanente (APP) dos atuais 30 metros para 15 metros de faixa marginal,
de modo que a distância mínima entre a plantação e o rio cai drasticamente, além da
demarcação das matas ciliares protegidas ser a partir do leito menor do rio e não do
nível maior do curso d’água, o que, de acordo com os ambientalistas, aumenta o
risco de inundações e desabamentos.13
Outro ponto também muito debatido pelos ambientalistas, considerado
protetivo do pequeno produtor rural, foi a decisão de liberar algumas propriedades
da obrigação legal de manter uma área preservada, ou seja, propriedades com até
quatro módulos fiscais, que variam entre 05 e 400 hectares, de acordo com o
estado, não precisam manter a reserva legal, podendo usar toda a propriedade para
a agropecuária. Nesse ponto, a grande preocupação dos ambientalistas é que, como
a lei não faz referência à condição socioeconômica do beneficiado, grandes
proprietários também vão poder se beneficiar, pois, na prática, essa medida vai
estimular a fragmentação de imóveis rurais permitindo que grandes proprietários
11 Novo Código Florestal ameaça o meio ambiente brasileiro. Disponível em: <http://altamontanha.com/colunas.asp?newsID=2283> Acesso em: 17 jun.2011. 12 Novo Código Florestal desagrada ambientalistas e bancada ruralista. Disponível em: <http://gazetadopovo.com.br > Acesso em 17 jun. 2011 13 NOLASCO, Patrícia. Proposta do novo Código Florestal divide opiniões. A Tribuna do Advogado. Edição Regional. Fevereiro/2011 Número 13. ano XXXV. pág. 15.
18
adquiram pequenas propriedades, sem a obrigação de manter a reserva legal, o que
levaria a um problema ambiental sério no futuro.14
2.1 Pontos incluídos no texto da proposta sem o consentimento do
governo
1. Programa de Regularização Ambiental (PRA). O governo defende que apenas a
União tem o direito de elaborar o PRA, entretanto, o relator e a bancada ruralista
querem que cada Estado possa definir os limites de preservação, podendo inclusive
diminuí-los, como fez o Estado de Santa Catarina.
2. O governo concorda em aprovar plantações de café, maçã e uva em topo de
morros, borda de tabuleiro e chapada e áreas com mais de 1.800 metros de altitude,
locais considerados APPs. A bancada ruralista quer aprovar a manutenção também
de culturas como a de cana-de-açúcar, e a criação de gado intensivo nestas áreas.
3. Nas áreas de encostas entre 25° e 45° o governo somente concorda com o cultivo
de espécies frutíferas nestes locais. Os ruralistas querem aprovar também a
manutenção de culturas como a da cana-de-açúcar.
4. O governo não quer aceitar a redução da Reserva Legal dos atuais limites de 80%
para 50% na Amazônia Legal propostos pelos ruralistas.
5. O ruralistas propõem ao produtor rural que, após cumpridas todas as exigências
do PRA, suas multas serão convertidas em preservação. O governo não entender
ser possível recuperar áreas desmatadas para a atividade agropastoril e ao mesmo
tempo, mantê-las.
6. O relatório retira do texto dois artigos que previam punição para quem desmatou
ilegalmente. O governo não concorda em retirar artigos que punem quem foi
condenado em processo administrativo e é reincidente na infração.15
14 Idem. 15 O Código da discórdia. Jornal O Globo. Disponível em: http://pib.socioambiental.org. Acesso em: 12 mai. 2011.
19
3. COMPARAÇÃO ENTRE A LEI ATUAL E AS PROPOSTAS APRESENTADAS PELA REFORMA
3.1 Em relação à Área de Preservação Permanente (APP)
Um dos tópicos mais discutido pelos ambientalistas é o que dispõe sobre
as APPs. Atualmente é considerado APP, de acordo com o artigo 2º do Código
Florestal, o local onde a vegetação nativa tem que ser preservada, que são,
dentre outras:
• Ao longo dos rios ou de qualquer outro curso d’água.
• Nas encostas com declividade superior a 45°.
• Nas nascentes ou olhos d’água devem ser mantidas matas num raio
mínimo de 50 metros de largura.
• Nas restingas que são fixadoras de dunas e estabilizadoras de mangues.
• Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do
relevo, em faixa mínima de 100 metros horizontais.
• Nas áreas com altitude superior a 1.800 metros.
Atualmente, a lei protege no mínimo 30 metros de extensão a partir das
margens dos rios, encostas íngremes (acima de 45º), topos de morros, restingas.
E quem desmatou é obrigado a recompor as matas.
A proposta de Reforma do Código Florestal aprovada em 06 de julho de
2010, pela Comissão Especial, com objetivo de regularizar pequenos
proprietários rurais que atualmente estão na ilegalidade, frente ao atual Código
Florestal, pretende reduzir os limites de proteção das áreas de APP, alterando a
faixa mínima, nas beiras de rios, ou seja, quem desmatou vegetação nativa às
margens de rios de até 10 metros de largura, não será obrigado a recuperar
todos os 30 metros que a atual lei exige, poderá reflorestar apenas metade, ou
seja, 15 metros.
20
Topos de morros e áreas com altitude superior a 1.800 metros de altitude
deixam de ser protegidas. Demais áreas, mesmo continuando a ser formalmente
protegidas, poderão ser ocupadas por plantações, pastagens ou construções
caso tenham sido desmatadas até 2008 e sejam consideradas pelos governos
estaduais como áreas consolidadas. Veredas também passam a ser
consideradas APP’s.
Neste caso, as áreas consolidadas são aquelas em que as plantações já
existem, e a proposta do novo código é que plantações como as culturas de café,
maçã, uva e fumo, dentre outras ou de atividades silviculturais, assim como a
infraestrutura física ligada a elas, sejam permitidas em topos de morros e
encostas com inclinação acima de 25 graus, que são classificadas como APPs,
desde que não exijam novos desmatamentos para que sejam mantidas ou
plantadas.16
O novo Código também pretende regularizar o que na prática já vem
ocorrendo nas APPs, que é o desenvolvimento de atividades de ecoturismo e
turismo rural.
3.2. Em relação à Reserva Legal
A reserva legal da propriedade rural é um percentual de mata nativa que
deve ser preservado, sendo que esse percentual varia de acordo com a região
onde a propriedade está localizada.
A Reserva Legal pelo atual código é definida como “área localizada no
interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação
permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação
e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao
abrigo e proteção da fauna e flora nativas.”
16 AMARAL. Priscila Cristina. Reforma do Código Florestal. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br.> Acesso em: 10 jun. 2011.
21
Dispõe o atual Código, que toda propriedade ou posse rural, tem de
manter um mínimo de vegetação nativa. Nas propriedades situadas em áreas de
floresta localizada na Amazônia legal, o percentual a ser reservado é de 80%.
Nas propriedades situadas em área de cerrado, localizadas também na
Amazônia legal, o percentual é de 35%. Nas propriedades situadas em área de
floresta ou outras formas de vegetação nativa, localizada nas demais regiões do
país, e naquelas localizadas em qualquer região em área de campos gerais, a
reserva é de 20%. Quem não tem área preservada tem que recuperar ou
compensar.
A recomposição em pequena propriedade ou posse rural pode ser feita
com espécies frutíferas, ornamentais ou industriais, podendo ser compensada a
falta de reserva em seu imóvel com o arrendamento de outra área, com
vegetação preservada, situada na mesma bacia hidrográfica.
O projeto apresentado permitirá que todos os produtores rurais com
imóveis de até quatro módulos fiscais sejam dispensados de reflorestar a reserva
legal desmatada ilegalmente. Considerando que cada módulo corresponde a
uma área que varia entre 05 a 400 hectares, de acordo com o estado, pode-se
entender que propriedades com até 400 hectares não serão obrigadas a manter
qualquer tipo de vegetação nativa. E, propriedades cuja área destinada à
Reserva Legal tenha sido desmatada até a promulgação da lei, não precisará ser
recuperada. Nas demais propriedades, com mais de quatro módulos fiscais,
a área terá de ser recuperada, mas será menor do que o percentual exigido
atualmente, porque não será calculada com base na área total do imóvel, mas
apenas na área que exceder aos quatro módulos fiscais. Se a propriedade, por
exemplo, tiver 10 módulos, a área destinada à reserva legal será calculada
apenas sobre 6 módulos fiscais. Será permitido ainda compensar a área devida
em outro local, mesmo que distante milhares de quilômetros, desde que pertença
ao mesmo bioma. Poderá também ser compensada em dinheiro a ser doado a
um fundo para regularização de unidades de conservação.
Os proprietários rurais nestas condições serão obrigados a manter Áreas
de Preservação Permanente (vegetação nativa em margens de rios, topos de
22
morros e encostas) e ainda terão de registrar como reserva legal a mata nativa
que ainda restar em suas propriedades.
A preocupação dos ambientalistas fundamenta-se no fato de
que no país, mais de 90% das propriedades rurais tem até quatro módulos
fiscais, e grande parte delas encontram-se na região sul e sudeste, o que pode
levar a acontecer no futuro, é que nestas regiões não vão mais existir áreas com
vegetação nativa, pois são essas regiões as que possuem o maior número de
APP’s com ocupação consolidada. Preocupa muito também os ambientalistas o
fato de que, grandes propriedades sejam divididas de forma ficticia apenas para
se isentarem de ter de recuperar essas áreas, algo que, aliás, já vem
acontecendo. Infelizmente, é muito difícil fiscalizar todas estas áreas e situações
para impedir esse tipo de fraude, da mesma forma que é muito difícil fiscalizar se
as áreas arrendadas em outras localidades estarão sendo mesmo preservadas,
de modo que vai acabar prevalecendo a irregularidade.17
2.3. Em relação À Anistia e À Regularização Ambiental
Hoje, os proprietários que não preservaram as APP’s e nem mantiveram a
Reserva Legal, ou se a desmataram ilegalmente, estão sujeitos à multas caso se
recusem a recuperá-las e podem até mesmo ter suas produções embargadas.
O Projeto do novo código em seu artigo 24 impede autuações e suspende
as multas que já foram aplicadas por corte irregular de vegetação nativa em APP,
áreas de Reserva Legal ou em área de inclinação entre 25º e 45º praticados até
22 de julho de 2008.
Os Estados terão cinco anos, a partir da publicação da lei, para criar
Programas de Regularização Ambiental (PRA), sendo que os proprietários que
aderirem ao programa de regularização não poderão ser multados nesse período
e as multas dadas ficarão suspensas. Os que concordarem com o programa de
17 Idem.
23
regularização ficarão dispensados da multa e dispensados também da
recuperação das áreas ilegalmente desmatadas.
Os ambientalistas não aceitam que os mais graves crimes cometidos
contra o meio ambiente sejam ignorados e fiquem sem punição pela simples
adesão e cumprimento do programa de regularização ambiental.18
18 O Código da discórdia. Jornal O Globo. Disponível em: http://pib.socioambiental.org. Acesso em: 12 mai. 2011.
24
4. CRÍTICAS APRESENTADAS PELOS AMBIENTALISTAS AO PROJETO DO
NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
São muitas as críticas dirigidas ao Projeto apresentado pelo deputado
Aldo Rebelo, aprovado em comissão especial em julho de 2010. Entretanto, as
mesmas têm sido rebatidas, com o firme propósito do deputado, com apoio da
bancada ruralista, de dar continuidade ao Projeto e levar adiante suas
convicções, que tem como principal fundamento, legalizar os pequenos
proprietários rurais que trabalham em regime familiar, cujas propriedades se
tornarão inviáveis, caso sejam obrigados a cumprir a legislação atual, pelo fato
de serem pequenas e não comportarem as exigências legais do atual código
florestal.
Em relação às APP’S, a preocupação dos ambientalistas é muito grande
e sobre elas são lançadas as maiores criticas, porque estas áreas, por estarem
irregularmente ocupadas, são vítimas de deslizamentos e enchentes, e
continuarão a sofrer assoreamento o que levará inclusive à seca dos rios. Estas
áreas estão condenadas a conviver para sempre com esses problemas, porque
não serão recuperadas e as ocupações desordenadas vão continuar, e agora, de
forma legalizada.19
Justificam os ambientalistas que os limites impostos pela legislação atual
para proteção das APPs, não foi colocada por acaso, mas são frutos de
pesquisas e muitos estudos, com bases científicas, sem falar que foi uma
crescente conquista legislativa, que desde o Decreto nº 23.793/34, passando
pela atual Lei nº 4.771/65 até a mais recente alteração pela Lei nº 7.803/89, vem
demonstrando claramente o nível de conscientização que vem ocorrendo em
relação ao meio ambiente no país.
De acordo com os ambientalistas, os defensores do projeto de alteração
do novo código florestal se esquecem de que não podemos voltar aos primórdios
do século anterior, onde o que prevalecia era o interesse econômico sobre o 19 Nolasco, Patrícia. Proposta do novo Código Florestal divide opiniões. A Tribuna do Advogado. Edição Regional. Fevereiro/2011 Número 13. ano XXXV. pág. 15.
25
interesse ambiental, e jogar fora toda evolução científica e legislativa
conquistadas até agora. Precisamos sim, aumentar a conscientização de que
devemos preservar o meio ambiente por ele mesmo, entendendo que o homem
somente viverá melhor se preservar os recursos naturais que ainda existem hoje.
Segundo os ambientalistas, o limite legal de proteção das APPs não serve
apenas para evitar o assoreamento dos rios, mas também para a conservação
do clima, a preservação de cursos d’água, da fauna, da flora, bem como auxilia
no controle da demanda biológica de oxigênio, dentre outros fatores
imprescindíveis que necessitam de uma área mínima para manter em equilíbrio o
ecossistema.
Os ambientalistas preocupam-se com o fato de que a APP em
reservatórios artificiais deixará de ter um limite legal, segundo disciplina a
Resolução CONAMA nº 302/02, e será regulada de acordo com o procedimento
de licenciamento ambiental, podendo até mesmo ser rejeitada nos casos de
acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare.
Sobre a Reserva Legal, preocupam-se os ambientalistas com o fato de
que a proposta do novo código, ao se basear na proteção aos pequenos
proprietários rurais, não se preocupa com a condição socioeconômica do
beneficiário da dispensa.
Lembram que a nossa Constituição Federal preocupa-se com a proteção
do meio ambiente e dispõe no artigo 186, inciso II, que a propriedade cumprirá
sua função social quanto utilizar adequadamente os recursos naturais
disponíveis e preservar o meio ambiente. Nesse entendimento, os ambientalistas
percebem que a pequena propriedade rural não pode se eximir de cumprir com
sua função social descumprindo o comando constitucional de suma importância.
Sobre a anistia a ser dispensada aos pequenos produtores rurais que até
julho de 2008 desmataram vegetação nativa às margens de rios de até 10
metros de largura, consideradas APPs, ou em áreas de inclinação entre 25° e
45°, ou áreas de reserva legal, os ambientalistas dizem que por ser esta uma das
mais graves mutilações ambientais cometidas contra a natureza não poderiam
26
ser ignoradas e perdoadas tão facilmente, pela simples adesão ao Plano de
Regularização Ambiental (PRA).
De acordo com a proposta do novo código, todo produtor rural terá de se
registrar no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e aderir ao PRA. Feito isso, todas
as multas ambientais por infração cometida até 2008 serão suspensas e o
produtor terá um prazo para recuperar o passivo ambiental sobre o qual foi
autuado. Depois de cumprido os termos do PRA, as multas serão extintas. Os
PRAs serão feitos pela União em parceria com os Estados.
Para os ambientalistas não há dúvidas de que a aprovação do novo
código nestes termos propostos irá aumentar consideravelmente a emissão de
gás carbônico, porque, é inquestionável o fato de que as florestas exercem uma
importante função no que se refere ao acúmulo de carbono, pois as plantas
retiram do ar o dióxido de carbono e o trocam por oxigênio. 20
Como a proposta do novo código traz a possibilidade de se reduzir a
reserva legal de imóveis situados na Amazônica Legal, com base no
Zoneamento Ecológico Econômico, não há dúvidas de que a Floresta Amazônica
é a maior ameaçada pelas alterações apresentadas.
Assim dispõe o artigo 17 do projeto de Reforma do Código Florestal:
“Art. 17. quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE
estadual, realizado segundo metodologia unificada, o Poder Público
Federal poder´:
I – reduzir, para fins exclusivamente de regulariação ambiental, a Reserva
Legal de imóveis siturados em área de floresta localizada na Amazônica
Legal para até cinqüenta por cento da propriedade;
II – reduzir, para fins exclusivamente de regularização ambiental, a
Reserva Legal de imóveis situados em área de cerrado na Amazônia
Legal para até vinte por cento da propriedade.” 20 AMARAL. Priscila Cristina. Reforma do Código Florestal. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br.> Acesso em: 10 jun. 2011.
27
Alguns cientistas do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE),
representantes do Instituto Socioambiental (ISA), e outras instituições de
pesquisa científica, fazem coro com os ambientalistas contra as alterações
apresentadas ao Código Florestal, sustentando que as propostas apresentadas
não tiveram nenhuma base científica para sua elaboração, e que os estudos
científicos deveriam balizar todo entendimento para as mudanças do Código.
Concordam estas instituições que o Código precisa ser modificado mas que deve
haver também um embasamento científico para determinar as modificações.21
21 Cientistas recomendam mais dois anos de discussão sobre novo Código Florestal. Disponível em: <http://www.sbpcnet.br> Acesso em: 23 jun. 2011.
28
5. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA BANCADA RURALISTA
PARA APROVAÇÃO DA REFORMA DO CÓDIGO FLORESTAL.
Os ruralistas e um grande número de deputados na Câmara apóiam o
Projeto de Lei nº 1876/99, apresentado pelo Deputado Federal, Aldo Rebelo do
PCdoB-SP, que traz propostas de mudanças significativas ao atual Código
Florestal.
O apoio desta bancada ao projeto, tem como principal fundamento a
regularização da situação da grande maioria dos pequenos produtores rurais do
país, que encontram-se na ilegalidade, frente ao atual código florestal.22
O que acontece na prática é que muitos agricultores familiares plantam em
áreas que deveriam ser de preservação para conseguir o mínimo de produtividade
necessária à sua subsistência.
Para os ruralistas, a agricultura não pode ser inviabilizada em nome da
defesa da natureza, porque a maior agressão ao meio ambiente é a miséria
humana.
De acordo com o Deputado Aldo Rebelo, o atual Código Florestal, em
vigor há mais de 45 anos, não impediu a devastação das florestas, mas colocou
a maioria dos agricultores, principalmente daqueles que trabalham na agricultura
familiar, na ilegalidade.
Deste modo, pretende-se com a reforma do Código Florestal, reconhecer
o direito dos pequenos agricultores de terem as suas propriedades legalizadas
sob o aspecto ambiental e adequar medidas que permitam que as propriedades
rurais possam harmonizar produtividade com preservação do ambiente natural,
de forma sustentável e equilibrada. 23
22 NOLASCO, Patrícia. Proposta do novo Código Florestal divide opiniões. A Tribuna do Advogado. Edição Regional. Fevereiro/2011 Número 13. ano XXXV. pág. 15. 23 Idem.
29
É preciso considerar também o fato de que, na época em que foram feitas
as conversões nas propriedades, a lei dispunha de uma forma, e hoje, de outra.
Ou seja, é preciso observar qual era a legislação na época, e o que deveria ser
observado frente às questões ambientais quando os proprietários realizaram a
supressão da vegetação. Deste modo a lei não estará flexibilizando, nem
anistiando ninguém, mas, sendo respeitada no momento em que foi aplicada.24
Ou seja, os pequenos produtores rurais que comprovarem que na época
em que realizaram o desmatamento na propriedade, foi respeitado o índice de
reserva legal então vigente, ficam dispensados da sua recomposição ou
compensação, reafirmando o art. 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, que
assim dispõe:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de
débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios
de financiar o seu desenvolvimento;”
Dispõe ainda o art. 5º da CF/88:
“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
Estes institutos presentes na Constituição Federal dispostos no inciso XXXVI do
art. 5º, surgiram para impedir que as leis retroagissem, de modo a não permitir que os
efeitos da nova lei, viessem a vigorar onde já existia uma situação juridicamente firmada,
tudo para dar segurança jurídica às decisões. Faz-se, portanto imperioso analisar
24 Aprovado, Código Florestal segue ao Senado. Disponível em: <http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2011> Acesso em: 25 jun. 2011.
30
cautelosamente essas situações, frente aos problemas levantados em relação às pequenas
propriedades rurais.25
De acordo com estudos realizados pela Secretaria de Agricultura de São
Paulo 3,7 milhões de hectares (numero total de áreas que precisam ser recuperadas no
Estado, de acordo com o que determina a Medida Provisória 2166-67/2001) poderão sair da
ilegalidade caso o novo Código Florestal seja aprovado.26
Justificam-se os ruralistas que, antes da MP 2166-67/2001, a área de
preservação permanente (APP) era contada para efeito de reserva legal. Depois desta MP,
excluiu-se a APP do computo da reserva legal. Portanto, essa lei não pode ter efeito
retroativo a situações vividas antes de 2001. Desta forma, não se estará anistiando
ninguém, apenas cumprimento a lei. A proposta do novo Código volta a considerar as APPs
no cálculo das reservas legais.27
No mesmo sentido, no que diz respeito às áreas de Reserva Legal, o Código Florestal
de 1965 jamais proibiu a supressão das florestas e outras formas de vegetação nativa após
sua vigência, apenas impôs uma condição, no sentido de se manter uma parcela de floresta
à titulo de Reserva Legal. Deste modo, os proprietários de imóveis rurais naquela época
tinham o direito de desmatar, desde que mantivessem o percentual exigido pela lei de
reserva legal. E para aqueles que adquiriram suas propriedades antes de 1965, as
disposições do Código Florestal de 1965 não podem retroagir para atingir situações de fato
definitivamente consolidadas.
Portanto, em qualquer situação, a lei não pode retroagir para atingir direito adquirido,
pois assim sendo, estará praticando flagrante conflito frente à nossa ordem constitucional.28
Entende-se neste sentido, que anistia em relação a Reserva Legal, somente será
aplicada para aqueles que praticaram supressão da vegetação a partir de 1965, pois a partir
desta data, todo proprietário rural já estava obrigado a reservar uma parcela de sua floresta
à titulo de Reserva Legal. E quanto às APPs, estas foram impostas separadamente da
Reserva Legal, somente depois da MP 2166-67/2001, de modo, que antes desta data
também não se pode exigir dos proprietários rurais sua manutenção.
25 Uma analise do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada e sua interpretação doutrinaria e jurisprudencial. Disponível em: <http://www.vemconcurso.com.> Acesso em: 17 jun. 2011. 26 AGROCIM. Pequenos produtores de 7 estados avaliam impacto do Código Florestal. Disponível em:
http://www.agrocim.com.br. Acesso em: 17 jun. 2011. 27 HECK. Mariana. Bortolin. Fábio. Código Florestal – direito adquirido e reserva legal. Disponível em: http://www.agrolink.com.br. Acesso em: 23 de junho de 2011. 28 Idem.
31
Nestas situações não há que se falar em anistia ou recuperação de áreas, mas sim em
direito adquirido, princípio importantíssimo que vem sendo esquecido durante os debates
apresentados sobre o assunto.29
6. UM CASO CONCRETO QUE PODE JUSTIFICAR A REFORMA
A cidade de Manhuaçu, localizada no interior do Estado de Minas Gerais, sediou
no dia 16 de Março de 2011, a 15º edição do Simpósio de Cafeicultura de Montanha,
contando com mais de 700 produtores, além de técnicos e engenheiros agrônomos e
representantes políticos da região e do Estado. Como tema de uma das palestras, foi
destacada a preocupação dos pequenos agricultores da região com a proposta do novo
Código Florestal, em tramitação na Câmara Federal. 30
A região é considerada excelente produtora de café, sendo grande parte da
produção destinada à exportação através dos portos de Santos (SP) e Vitória (ES). É,
portanto, uma cidade onde se concentram diversas empresas que realizam a
comercialização da produção de café da região, compreendendo não apenas os seus
escritórios como também enormes armazéns.31
A cafeicultura é a principal atividade agropecuária na região, que tem cerca de
20 mil propriedades cafeeiras. Este número representa 71% das propriedades produtoras de
café na Zona da Mata, a segunda região produtora de café no Estado de Minas Gerais. A
área plantadas somente na região de Manhuaçu, abrange cerca de 115 mil hectares de
café, sendo a região responsável pela produção de aproximadamente 2,8 milhões de sacas
por ano.32
Um destaque foi dado à proposta apresentada para reforma do atual
Código Florestal. Foi colocado por um dos palestrantes que o perfil dos agricultores
da região é o de agricultura familiar, cujas propriedades são pequenas, e caso sejam
todos obrigados a atender ao que dispõe o Atual Código Florestal, estas
propriedades se tornarão inviáveis.
29 Idem. 30 Simpósio de Cafeicultura é aberto com foco no Código Florestal. Disponível em< http://manhuaçu.com/geral> Acesso em: 24 jun. 2011. 31 Idem. 32 Idem.
32
Deste modo, na defesa dos pequenos agricultores, os políticos da região
defendem a necessidade de uma reforma para o Código Florestal atual, desde que
se encontre uma solução que seja coerente com a realidade dos pequenos
agricultores da região.
O Presidente da ACIAM, Toninho Gama, ressaltou as preocupações com as
propostas do novo Código Florestal, em tramitação na Câmara Federal e declarou: “o
Simpósio de Cafeicultura nasceu com a preocupação em melhorar a qualidade e a
produtividade, passou por uma fase que buscou a valorização do produto da região
e agora vivencia o momento em que o tema ambiental é a preocupação maior. A
produção de cafés de forma sustentável é possível. o que não podemos aceitar é
imposição de um Código que não leva em conta nossa realidade, muito diferenciada
e específica no cenário do Brasil.” 33
Com declarações como esta, podemos perceber que há necessidade de
uma reforma no atual Código Florestal e que seja analisada com zelo a situação de
uma grande parte dos agricultores não apenas da região da Zona da Mata Mineira,
mas do país, para que se chegue a uma solução que atenda tanto aos agricultores,
que possuem propriedades pequenas onde não é possível atender na totalidade ao
que dispõe o atual Código Florestal, mas que também não deixe de atender às
necessidades ambientais, porque precisamos aprender que é possível produzir sem
destruir.
33 Informativo Coffee Break. Disponível em: http://www.coffeebreak.com.br. Acesso em: 24 de junho de 2011.
33
CONCLUSÃO
Conforme foi demonstrado nestas breves linhas, podemos perceber que
tanto os ruralistas como os ambientalistas possuem suas cotas de razão no que
tange a aprovação do novo Código Florestal.
A bancada ruralista, que apóia a proposta do Deputado Federal Aldo
Rebelo tem razão ao questionar a situação real de uma grande maioria de
agricultores do país. É preciso olhar de perto a situação dos pequenos proprietários
rurais, cujas propriedades por serem por demais pequenas, não comportam atender
às exigências do atual Código Florestal sem perderem parte significativa de suas
terras e se tornarem, por este motivo, inviáveis economicamente.
Deste modo, é claramente compreensível a reclamação dos produtores
rurais em relação às exigências do atual Código Florestal, que é de 1965. Existem
vários tópicos que precisam ser melhor definidos, para que sejam atendidas as
necessidades dos produtores, sem contudo impedir que suas propriedades se
tornem inviáveis.
Talvez, tenha sido até mesmo uma falha dos cartórios, que
permitiram ao longo dos anos, o registro de pequenas propriedades, sem exigir um
mapeamento, para saber na prática, se as mesmas poderiam ser desmembradas em
partes tão pequenas, e se o desmembramento comportaria as exigências legais do
Código Florestal.
Antes de se registrar uma propriedade, principalmente se a compra e
venda estiver se dando devido a um desmembramento da propriedade, deveria ser
obrigatório por parte do Cartório de Registro de Imóveis, verificar se há possibilidade
desta propriedade ser desmembrada. Deveria ter um aval do Órgão Ambiental local
aprovando ou não o desmembramento da propriedade. Se fosse feito assim,
respeitando cada alteração feita no Código, não teríamos chegado ao ponto em que
chegamos, de ter propriedades passíveis de se tornarem inviáveis economicamente,
caso tenham de se adequar ao atual Código Florestal.
34
Por outro lado, os ambientalistas também têm suas razões,
pois, afinal, estamos vivendo um retrocesso na legislação ambiental, e porque não
dizer, na conscientização que devemos desenvolver em relação aos recursos
naturais. De certo modo, estamos promovendo alterações legislativas menos
protetivas ao meio ambiente, enquanto todo o mundo está cuidando de promover
normas mais protetivas.
Não podemos deixar de produzir, e o Brasil é um celeiro para o mundo,
não somente em relação a grãos e outros alimentos, mas também é um país
abundante em recursos naturais. Com o aumento da população, há também o
crescimento da demanda por alimentos e não há como impedir essa realidade.
O mundo todo está de olho na Amazônia e quer defender suas matas,
porque a floresta amazônica corresponde a um terço da reserva florestal do mundo,
com enorme variedade de plantas de todos os tipos, que podem ser usadas para a
produção de medicamentos, perfumes, corantes, etc. Há um grande número
também de árvores produtoras de madeiras de lei, como o cedro e o mogno.34 E,
ultimamente, uma das maiores preocupações do mundo é com o desmatamento da
Floresta Amazônica, pois sua destruição põe em risco o equilíbrio ecológico da
região, do país e do mundo, pois seu desmatamento faz aumentar o número de
carbono lançado na atmosfera, fazendo aumentar o aquecimento global.35
Diante de todos os argumento apresentados, de ambos os lados, todos
argumentos lógicos, válidos, inteligentes e reais, não podemos perder de vista que o
país não pode parar de produzir, nem de crescer e de se desenvolver. Todas as
regiões do país desejam o desenvolvimento e o progresso e a modernização, e para
isto é imperioso produzir. Nosso sistema é capitalista e, portanto, todos buscam o
lucro em suas atividades. E o agronegócio representa hoje cerca de um terço do PIB
brasileiro, razão pela qual é considerado o setor mais importante da economia
nacional.36
34 Riqueza vegetal da Amazônia. Disponível em: http://www.colegioweb.com.br. Acesso em: 25 de junho de 2011. 35 Redução de emissões de carbono associadas ao desmatamento no Brasil: O papel do Programa Áreas Protegidas da Amazônia. Disponível em: http://www.wwf.org.br. Acesso em: 25 de junho de 2011. 36 Agronegócio no Brasil.Disponível em: http://pt.wikipedia.org. Acesso em: 25 de junho de 2011.
35
Por todos os motivos que foram timidamente apresentados nestas poucas
linhas, fica claro que precisamos buscar um meio de compatibilizar a questão da
preservação do meio ambiente com as atividades agropecuárias, pois, o
agronegócio no Brasil não tem condições de sobreviver se não forem observados
esses problemas.
Não podemos deixar de enxergar que a riqueza do Brasil passa pela
questão da biodiversidade, e cada vez mais está sendo exigido do agronegócio
certificação de qualidade ambiental, de modo que é imperioso que as questões
sejam ajustadas para amparar tanto o pequeno agricultor brasileiro quanto às
questões ambientais. Ambos são de relevante interesse para o país e para o mundo.
As mudanças propostas para alteração do Código Florestal não devem e
não podem beneficiar apenas um setor da sociedade. A riqueza do Brasil é um bem
de valor inestimável, e toda a nossa riqueza e toda nossa diversidade cultural,
social, econômica e ambiental deve ser desfrutada por nós e pelas futuras gerações
(CF/88 art. 225).37
Cabe ainda lembrar que o Criador do universo quando fez o nosso
pequeno e lindo planeta terra, fez também um jardim e nele colocou sua mais bela
obra prima, o homem. E diz assim a Bíblia, em Gênesis 2.15: “Tomou, pois, o
Senhor Deus ao homem e o colocou no jardim do Éden para o cultivar e o
guardar.”
Diz assim o dicionário Aurélio: Cultivar: procurar manter ou conservar.
Guardar: preservar, defender. Pelo visto, não estamos cumprindo bem com nossa
obrigação...
37 DIAS. Felipe Augusto. Especialista questiona mudanças no novo Código Florestal brasileiro. Disponível em: http://www.g1.globo.com. Acesso em: 25 de junho de 2011.
36
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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<http://amaliamaria.blogspot.com/2007/09/desenvolvimento-sustentável-evolução> Acesso em: 10 jun. 2011.
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<http://www.jurisway.org.br.>Acesso em: 10 jun. 2011. • Aprovado, Código Florestal segue ao Senado. Disponível em:
<http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2011> Acesso em: 25 jun. 2011. • AGROCIM. Pequenos produtores de 7 estados avaliam impacto do Código
Florestal. Disponível em: http://www.agrocim.com.br. Acesso em: 17 jun. 2011. • Agronegócio no Brasil. Disponível em: http://pt.wikipedia.org. Acesso em: 25 de
junho de 2011. • Cientistas recomendam mais dois anos de discussão sobre novo Código Florestal.
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legal. Disponível em: http://www.agrolink.com.br. Acesso em: 23 de junho de 2011.
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do Advogado. Edição Regional. Fevereiro/2011 Número 13. ano XXXV. pág. 15.
• Novo Código Florestal ameaça o meio ambiente brasileiro. Disponível em: <http://altamontanha.com/colunas.asp?newsID=2283> Acesso em: 17 jun.2011.
• Novo Código Florestal desagrada ambientalistas e bancada ruralista. Disponível
em: <http://gazetadopovo.com.br > Acesso em 17 jun. 2011
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37
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