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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
GEORGIA PAULINA MOTTER LEAL DA VEIGA
O ESTÁGIO NO BRASIL:
uma abordagem dos requisitos previstos na Lei nº 11.788/2008
Tijucas
2009
GEORGIA PAULINA MOTTER LEAL DA VEIGA
O ESTÁGIO NO BRASIL:
uma abordagem dos requisitos previstos na Lei nº 11.788/2008
Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus Tijucas. Orientador: MSc. Leonardo Matioda
Tijucas
2009
GEORGIA PAULINA MOTTER LEAL DA VEIGA
O ESTÁGIO NO BRASIL:
uma abordagem dos requisitos previstos na Lei nº 11.788/2008
Esta Monografia foi julgada adequada para obtenção do título de Bacharel em Direito e
aprovada pelo Curso de Direito do Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus Tijucas.
Área de Concentração/Linha de Pesquisa: Direito Privado/ Direito do Trabalho
Tijucas, 4 de dezembro de 2009.
MSc. Leonardo Matioda Orientador
Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica
Ao meu pai, Celso, e a minha mãe Elizabeth, pelo grande esforço
realizado na busca de me proporcionar as melhores coisas da vida.
Essa conquista é nossa!
À minha querida avó Maria José, um exemplo de mulher a ser
seguido.
Ao meu namorado, João, meu grande incentivador. Presente em todos
os momentos que mais precisei. Sem sua dedicação e compreensão eu
não teria chegado até aqui.
A Deus, que sempre me guiou, pois somente ele me concede forças para enfrentar as
dificuldades do dia-a-dia com a convicção de que irei vencer.
Aos meus pais, Celso e Elizabeth pelo carinho, pela dedicação e pelo esforço. Torcendo
sempre pelas minhas conquistas. Não existem palavras para expressar o meu agradecimento, o
meu carinho e o meu imenso amor por vocês. Sou eternamente grata por todas as coisas que
vocês me ensinaram e proporcionaram. Só tenho a agradecer a Deus por ter colocado vocês na
minha vida.
Ao meu irmão Ingo, que embora longe, suas palavras sempre foram um estímulo para
continuar lutando em busca dos meus ideais.
Ao meu namorado João, um anjo que entrou em minha vida! Não sei como retribuir todo
carinho, amor, dedicação, afeto, respeito e paciência que sempre esteve para comigo ao longo
dessa caminhada. Espero um dia poder fazer o mesmo por você! És uma pessoa mais que
especial na minha vida!
A todos os meus familiares, pela confiança que depositaram em mim.
Ao Professor Orientador, Leonardo Matioda, que em todos os momentos esteve disposto e
presente na orientação deste trabalho.
Aos Professores do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, campus Tijucas, que
muito contribuíram para a minha formação jurídica.
À Débora minha grande amiga, que a considero como irmã. Esteve presente nas fases mais
importantes da minha vida. Sempre pronta a me ouvir. Conselheira, dedicada, amorosa,
prestativa, amiga e irmã. Obrigada por ser essa pessoa iluminada. Nossa amizade é eterna.
À Rafaella que se tornou ao longo da faculdade uma grande confidente e amiga. Nossos dias e
nossas noites se tornavam pequenos para tantos planos, principalmente, nos finais de semana.
Espero que nossa amizade continue e se fortaleça a cada dia.
Ao Rodrigo, amigo querido. Uma das primeiras pessoas que me identifiquei na faculdade.
Com ele vivenciei e aprendi as coisas mais simples da vida. Sua dedicação e carinho por mim
são coisas que jamais vou esquecer. Espero poder ser considerada sempre sua “sister”, pois
você sempre será meu irmão.
Aos colegas de classe, Cintia, Letícia, Queli, Tâmara, Luiz, Vagner, Tiago, Gercino,
Cristiano, Ednei, Felipe, Júlio, Juliano, Jean e Leonardo pelos momentos que passamos juntos
e pelas experiências trocadas.
A todos que, direita ou indiretamente, contribuíram para a realização desta pesquisa.
“Quando trabalhamos só com a mira dos bens materiais, construímos nós próprios a nossa prisão. Encarceramo-nos, sozinhos com as nossas moedas de cinza, que não compraram nada que valha a pena viver”.
Saint Exupéry
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí –
UNIVALI, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca
do mesmo.
Tijucas, 4 de dezembro de 2009.
Georgia Paulina Motter Leal da Veiga Graduanda
RESUMO
Esta monografia possui como tema as inovações na relação de estágio introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. O seu objetivo é, assim, demonstrar ao leitor que a relação de estágio no Brasil foi alterada, havendo a necessidade das pessoas interessadas no assunto se atualizarem. A partir da sua entrada em vigor, todas as relações de estágio devem respeitar suas normas regulamentadoras. A monografia questiona quais foram os principais beneficiados com o advento da nova lei. Para responder essa questão, foram levantadas as seguintes hipóteses: a) a entrada em vigor da lei nº 11.788/2008 beneficiou os estagiários?; b) a nova legislação trouxe maior rigor em relação aos requisitos necessários para validação do estágio? Para responder as referidas hipóteses, a presente pesquisa foi estruturada em dois capítulos. O primeiro destinado à conceituação de direito do trabalho e trabalho. Na seqüência são elencadas as fontes de direito do trabalho e as peculiaridades do contrato individual de trabalho. Por sua vez, o segundo capítulo trata das inovações existentes na nova legislação que regulamenta o estágio no Brasil. Na elaboração da pesquisa empregou-se o método dedutivo. Ao final, mais precisamente nas considerações finais, confirmaram-se ambas as hipóteses, ou seja, a nova regulamentação do estágio beneficiou os próprios estagiários e elevou o rigor dos requisitos necessários para validação do estágio. Palavras-chave: Trabalho. Estágio. Contrato.
RESUMEN
Esta monografía posee como tema las innovaciones en la relación de la Pasantía introducidas en el ordenamiento jurídico brasileño por la ley nº 11.788, de 25 de setiembre de 2008. Su objetivo es, así, demostrar al lector que la relación de la Pasantía en el Brasil fue alterada, habiendo la necesidad de las personas interesadas en el asunto se actualizar. A partir de su entrada en vigor, todas las relaciones de Pasantía deben respetar las normas que las reglamentaNº La monografía cuestiona cuales fueran los principales beneficiados con el surgimiento de la nueva ley. Para responder esa cuestión, fueron levantadas las siguientes hipótesis: a) la entrada en vigor de la ley 11.788/2008 benefició los Pasantes?; b) la nueva legislación redundó en mayor rigor en relación a los requisitos necesarios para la validación de la Pasantía? Para responder las referidas hipótesis, la presente pesquisa fue estructurada en dos capítulos. El primero destinado a la conceptuación del Derecho del Trabajo y Trabajo. En la secuencia son relacionadas las fuentes del Derecho del Trabajo y las peculiaridades del Contrato individual del Trabajo. Por su vez, el segundo capítulo trata de las innovaciones existentes en la nueva legislación que reglamenta la Pasantía en el Brasil. En la elaboración de la pesquisa se empleó el método deductivo. Al final, mais precisamente en las consideraciones finales, se confirmaron ambas hipótesis, o sea, la nueva reglamentación de la Pasantía benefició los propios pasantes y elevó el rigor de los requisitos necesarios para validación de la Pasantía. Palabras-llave: Trabajo. Pasantía. Contrato.
SUMÁRIO
RESUMO ................................................................................................................................... 6
RESUMEN ................................................................................................................................ 7
1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 9 2 O DIREITO DO TRABALHO ........................................................................................... 12 2.1 O CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO ............................................................... 12
2.2 O CONCEITO DE TRABALHO ....................................................................................... 20 2.3 AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO .................................................................. 25
2.3.1 Classificação das fontes do direito do trabalho ............................................................... 28 2.3.1.1 Fontes materiais ............................................................................................................ 29
2.3.1.2 Fontes formais .............................................................................................................. 31
2.3.1.2.1 Fontes formais autônomas ......................................................................................... 32 2.3.1.2.2 Fontes formais heterônomas ...................................................................................... 33 2.4 O CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO ............................................................. 35
2.4.1 Sujeitos do contrato individual do trabalho ..................................................................... 38 2.4.1.1O empregador ................................................................................................................ 39
2.4.1.2 O empregado ................................................................................................................ 40
3 ASPECTOS DA LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 ................................ 42
3.1 O CONCEITO DE ESTÁGIO ............................................................................................ 46 3.2 CLASSIFICAÇÕES ........................................................................................................... 51 3.2.1 Estágio obrigatório .......................................................................................................... 51
3.2.2 Estágio não-obrigatório ................................................................................................... 53
3.3 REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO ESTÁGIO ............................................... 54
3.4 SUJEITOS .......................................................................................................................... 59
3.4.1 Estagiário ......................................................................................................................... 59
3.4.2 Instituições de ensino ...................................................................................................... 62
3.4.3 Parte concedente .............................................................................................................. 64
3.4.4 Agente de integração ....................................................................................................... 65
3.5 JORNADA ......................................................................................................................... 67
3.6 RECESSO ........................................................................................................................... 68
3.7 PRAZO ............................................................................................................................... 70
3.8 BOLSA ............................................................................................................................... 70
3.9 NÚMERO MÁXIMO DE ESTAGIÁRIO ......................................................................... 72
3.10 PRORROGAÇÃO DOS ESTÁGIOS ANTERIORES ..................................................... 74
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................................. 76 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................. 78
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objeto1 abordar os aspectos concernentes da lei n° 11.788,
de 25 de setembro de 2008 – Lei do Estágio.
A importância do tema reside na constância como as relações de estágio acontecem no
Brasil, gerando um vínculo jurídico entre partes distintas, que são: o estagiário, a parte
concedente e a instituição de ensino.
A lei do estágio tem sido percebida como espécie de cidadania despertada, uma vez
que reconhece direitos a uma classe cada vez mais numerosa no País. De fato, nos mais
diversos setores percebe-se que os estagiários exercem todo tipo de atividade, incluindo
tarefas que não guardam qualquer relação ao curso que freqüentam e com a pretensão
profissional que registram.
Vale dizer que diversas posições doutrinárias já foram emitidas em relação à aludida
lei. No entanto, não será escopo da presente monografia declinar o posicionamento pessoal,
mas sim levar em consideração o que se encontra estampado na referida lei, para que assim, o
leitor possa formar seu juízo e a partir deste, elaborar sua própria posição.
Ressalte-se que, além de ser requisito imprescindível à conclusão do curso de Direito
na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, o presente relatório monográfico também vem
colaborar para o conhecimento de um tema que, apesar de não poder ser tratado como
novidade no campo jurídico, na dimensão social-prática ainda pode ser tratado como elemento
novo e repleto de nuances a serem destacadas pelos intérpretes jurídicos.
O presente tema, na atualidade, gera muita controvérsia, pois a relação de estágio é
facilmente confundida com a relação de emprego.
A escolha do tema é fruto do interesse pessoal da pesquisadora com intuito de
compreender as novas regras impostas pela lei n° 11.788/08, assim como para instigar novas
1 Nesta Introdução cumpre-se o previsto em PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 170-181.
contribuições para estes direitos na compreensão dos fenômenos jurídicos-políticos,
especialmente no âmbito de atuação do direito do trabalho.
O objetivo institucional da presente Monografia é a obtenção do Título de Bacharel
em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas,
campus de Tijucas.
Como objetivo específico, pretende-se investigar as alterações introduzidas pela lei nº
11.788/2008, analisando como o estágio é regido atualmente no Brasil.
Para o desenvolvimento da presente pesquisa foram formulados os seguintes
questionamentos:
a) A entrada em vigor da lei nº 11.788/08 beneficiou os estagiários?
b) A nova legislação trouxe maior rigor em relação aos requisitos necessários para
caracterização do estágio?
Já as hipóteses consideradas foram as seguintes:
a) O disposto na lei nº 11.788/2008 restringe os direitos dos estagiários, não gerando
mais benefícios que os previstos na legislação anterior.
b) A lei nº 11.788/2008 prevê mais requisitos para a caracterização do estágio que
aqueles previstos na legislação anterior.
O relatório final da pesquisa foi estruturado em dois capítulos, podendo-se, inclusive,
delineá-los como duas molduras distintas, mas conexas: a primeira, atinente ao direito do
trabalho, ao trabalho, as fontes norteadoras do âmbito trabalhista, o contrato individual do
trabalho, bem como seus sujeitos; a segunda, por derradeiro, abordará as inovações trazidas
pela lei n° 11.788/08.
Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado
o método dedutivo, e, o relatório dos resultados expresso na presente monografia é composto
na base lógica dedutiva2, já que se parte de uma formulação geral do problema, buscando-se
posições científicas que os sustentem ou neguem, para que, ao final, seja apontada a
prevalência, ou não, das hipóteses elencadas.
2 Sobre os “Métodos” e “Técnicas” nas diversas fases da pesquisa científica, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 99-125.
Os acordos semânticos que procuram resguardar a linha lógica do relatório da pesquisa
e respectivas categorias, por opção metodológica, estão apresentados no corpo da pesquisa.
A estrutura metodológica e as técnicas aplicadas nesta monografia estão em
conformidade com o padrão normativo da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
e com as regras apresentadas no Caderno de Ensino: formação continuada, Ano 2, número 4;
assim como nas obras de Cezar Luiz Pasold, Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas
úteis ao pesquisador do Direito e Valdir Francisco Colzani, Guia para redação do trabalho
científico.
A presente monografia se encerra com as Considerações Finais, nas quais são
apresentados pontos conclusivos destacados sobre o estágio na Brasil, seguidos da
estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o tema.
2 O DIREITO DO TRABALHO
Este primeiro capítulo será iniciado com a exposição do conceito de direito do
trabalho. Em seguida será apresentado o conceito de trabalho. Superada esta fase, a
monografia apresentará o resultado da pesquisa feita sobre as fontes do direito do trabalho.
Por derradeiro, ao final desse primeiro capítulo, desloca-se o foco para o contrato individual
de trabalho, mais precisamente para a conceituação de empregado e empregador.
2.1 O CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO
Como dito linhas acima, trata a presente subdivisão de apresentar o conceito de direito
do trabalho. Sua necessidade é justificada pelo fato da nova lei de estágio ter natureza
eminentemente trabalhista.
A intenção que se tem ao conceituar o direito do trabalho é a de compreender o espaço
que o mesmo ocupa no ordenamento jurídico e nas relações entre os membros da coletividade.
O conceito de direito do trabalho não é unânime, mas isto não impede que se faça a
tentativa de compreender o seu real significado. Todavia, não há pretensão de esgotar o
assunto na presente pesquisa.
Antes, porém, cabe apresentar ao leitor o conceito de direito. Mesmo sem saber,
durante milênios o homem conviveu com o direito, desde as mais primitivas formas de vida
em sociedade. Seu conceito, contudo, não chegou a ser consolidado. Até hoje persistem as
divergências3.
Miguel Reale ensina:
Não se pode, com efeito, estudar um assunto sem ter dele uma noção preliminar, assim como o cientista para realizar uma pesquisa, avança uma
3 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 05.
13
hipótese, conjetura uma solução provável, sujeitando-a a posterior verificação4.
No direito encontra-se a base de sustentação de todo o ordenamento jurídico. Porém,
cabe destacar que aqui também não há pretensão de esgotar o tema referente à sua
conceituação.
Tem-se como pacífico que o direito não pertence à natureza física, não é produzido por
uma lei química ou biológica, tampouco por uma lei mecânica, ao contrário, apresenta
diversos conceitos e significados, eis que não há nada na natureza física que se pareça como
um elemento jurídico.5 O direito, na verdade, surge da necessidade que o homem teve de
pacificar os conflitos quando passou a viver em coletividade.
O direito emana dos homens, pois os mesmos procuram ordenar sua existência com os
demais semelhantes por meio de regulamentações que buscam evitar conflitos de interesses. A
intenção é que haja obediência a essas normas de boa convivência para que assim seja
alcançada a paz e a ordem social6.
Isso quer dizer que a sociedade e o direito inevitavelmente se harmonizam,
notadamente porque não existe aquela sem esta e vice-versa. Assim, demonstra a real
influência de um sobre o outro7.
Miguel Reale, ao discorrer sobre o conceito de direito afirma o seguinte:
No caso das ciências humanas, talvez o caminho mais aconselhável seja aceitar, a título provisório, ou para princípio de conversa, uma noção corrente consagrada pelo uso. Ora, aos olhos do homem comum o Direito é Lei e a ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros8.
Verifica-se que as ciências humanas são disciplinas que tratam dos aspectos do
homem como um indivíduo e como um ser social9. É nessa concepção que o direito emana
como um fator imprescindível diante das relações humanas, por cuidar de tais situações.
4 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.01. 5 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, p. 05. 6 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, p. 05. 7 NORRIS, Roberto. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 21 8 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, p. 01. 9 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, p. 17.
14
Como visto acima, dentre os principais elementos que foram conceituados por Miguel
Reale está a lei. Segundo Patrícia Rosa Fontanela e Fabiana Fontanela, “ela é a regra da
conduta humana que é imposta e ministrada aos cidadãos de um dado Estado, ou seja, é a
norma jurídica escrita, elaborada por órgão competente, imposta à obediência de todos”10.
A ordem, por sua vez, significa a existência de um consenso na sociedade, isto é, a
organização destinada a manter cada coisa em seu lugar para possibilitar a convivência
pacifica entre os membros da coletividade11.
Outro autor que busca conceituar o direito é Noberto Bobbio. Assim, cabe fazer o
registro de sua doutrina:
Estou de acordo com os que consideram o “direito” como uma figura deôntica, que tem sentido preciso somente na linguagem normativa. Não há direito sem obrigação; e não há nem direito nem obrigação sem uma norma de conduta12.
Portanto, Noberto Bobbio entende que o direito é obrigatório aos que vivem em
sociedade. Todos têm o dever de respeitar as normas de conduta estipuladas, para que
somente assim haja uma boa convivência entre aqueles que se sujeitaram a viver em
companhia de outras pessoas.
O direito também pode ser visto como um conjunto de normas jurídicas e princípios13
que surgem conforme os interesses da sociedade. Isso significa que ele é dinâmico, pois deve
acompanhar o desenvolvimento para solucionar os novos conflitos que começam a surgir com
o passar dos anos14.
Da mesma forma que o direito é o resultado de fatores sociais, cujos valores acarretam
em normas jurídicas, o direito do trabalho se põe numa perspectiva muito semelhante, pois
seu desenvolvimento se ordenou sobre uma relação jurídica entre os particulares15.
10 ROSA, Patrícia Fontanella; FONTANELLA, Fabiana. Dicionário técnico jurídico e latim forense. Florianópolis: Habitus, 2002, p. 78. 11 ROSA, Patrícia Fontanella; FONTANELLA, Fabiana. Dicionário técnico jurídico e latim forense, p. 90. 12 BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Tradução de Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 27. 13 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 188. 14 MANAUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 21. 15 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 05.
15
O direito do trabalho apresenta suas peculiaridades, o que lhe caracteriza como um
ramo do direito autônomo, pois possui seus próprios princípios, objetos, instituições e
normas16.
Dessa maneira, o direito do trabalho é um ramo especial. Tem em vista um objetivo
particular, isto é, a composição de conflitos de interesse trabalhistas. Nesse sentido, talvez em
nenhum outro ramo do direito se manifeste tão vivo a luta pela busca de seus ideais de
valoração no ordenamento jurídico17.
Antes de conceituá-lo, cabe registrar que nem sempre foi chamado de direito do
trabalho. Octavio Bueno Magano discorre sobre as denominações aplicadas a esse ramo
especial do direito:
Sobrepujando as expressões Legislação do Trabalho, Direito Operário, Direito Industrial, Direito Corporativo, Direito Social, consagrou-se entre nós a denominação Direito do Trabalho, como a mais própria para designar a disciplina da relação de trabalho e seus desdobramentos18.
As denominações de direito operário e direito industrial pecavam pelo caráter
restritivo, pois partiam da premissa que todo o trabalhador era operário e trabalhava na
indústria. Entretanto, havia vários trabalhadores no comércio, bancos, transportes e, portanto,
a nomenclatura não se adequava à realidade19.
Sob influência do direito italiano, chamou-se de direito corporativo, uma vez que a
união dos trabalhadores constituía uma força e, dessa forma, pressionava os empregadores,
realçando a relevância dos sindicatos. Chegou-se a chamar até de direito sindical20.
Posteriormente foi denominado de direito social em razão do direito emanar de um
fator social. Alguns ainda o chamam desta forma até os dias atuais, visto que é a norma de
conduta social indispensável para viver e conviver de forma pacífica21.
16 MANAUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. p. 21. 17 FILHO, Evaristo de Moraes; MORAES, Antônio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 35. 18 MAGANO, Octavio Bueno. Primeiras lições de direito do trabalho. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 10. 19 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 3 ed. Niterói: Impetus, 2009. p. 07. 20 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 7. 21 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 50.
16
Ainda sobre suas várias denominações, cumpre destacar que apenas no ano de 1919
com o Tratado de Paz, da Primeira Guerra Mundial, foi consagrada a autonomia científica do
direito do trabalho, o que fez substituir a palavra “legislação” pelo vocabulário “direito”22. Por
força desse tratado é que foi abolida a denominação legislação do trabalho.
As denominações anteriores ao termo “direito do trabalho” não se adaptavam à
complexidade da matéria. Em razão disso houve a necessidade de alterar a nomenclatura para
esta que é mais abrangente23.
Nesse sentido, vence o entendimento que esse ramo especial do direito deve ser
denominado de direito do trabalho, eis que não delimita a classe de empregados e abrange
uma série de situações da área trabalhista, embora alguns doutrinadores ainda prefiram o
nome de direito social24.
Diversos autores conceituam o direito do trabalho analisando-o por prismas diferentes,
pois cada um tem uma concepção própria, mas ao final elas se assemelham na essência.
Todavia, há diferentes conceituações quanto à sua amplitude25.
Evaristo de Moraes Filho e Antônio Carlos Flores de Moraes apresentam o conceito de
direito do trabalho:
O Direito do Trabalho é o conjunto de princípios e normas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado e outros aspectos deste último, como conseqüência da situação econômica – social das pessoas que o exercem26.
Destaca-se que as normas são partes essenciais do ordenamento jurídico, ou seja, é o
corpo sistematizado de regras de conduta caracterizado pela coercitividade e imperatividade27.
Os princípios, por sua vez, são regras norteadoras de condutas que não estão
codificadas, mas que têm qualidade normativa. Assim, condicionam e orientam a compressão
22 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. p. 07. 23 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 5. 24 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 05. 25 MANUS, Pedro Paulo Texeira. Direito do trabalho. p. 22. 26 FILHO, Evaristo de Moraes; MORAES, Antônio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p. 35. 27 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, p. 94.
17
do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para a elaboração de
novas normas28.
Ao prosseguir a análise do conceito apresentado por Evaristo de Moraes Filho e
Antônio Carlos Flores de Moraes, constata-se que a prestação de serviço subordinada “é
entendida como a realização de trabalho oferecido ou contratado por terceiros, isto é,
atividade exercida sob dependência de outrem”29.
Dessa forma, os referidos autores afirmam que o direito do trabalho compreende além
das normas também os princípios. No mais, indica que o universo abrange a prestação de
serviço subordinado, bem como conseqüências aos problemas sócios–econômicos que
embasam as relações que ocupa30.
Cabe trazer também à presente pesquisa o conceito elaborado por Octavio Bueno
Magano:
O Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, normas e instituições, aplicáveis à relação de trabalho e situações equiparáveis, tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador, através de medidas protetoras e de modificações das estruturas sociais31.
O conceito acima também contém elementos essenciais que interessam ao direito do
trabalho, como os princípios, as instituições e normas, uma vez que enfatiza o caráter
dinâmico da disciplina.
Além disso, desdobra um conjunto de medidas a serem tomadas em beneficio do
trabalhador, por focar a desigualdade real existente entre ele e o empregador32.
Ainda com relação ao conceito acima apresentado, fica claro que embora a disciplina
tenha como objeto a relação subordinada de trabalho, ela também protege situações
equiparáveis, ou seja, outras relações que sem serem proposição dependente da outra
implicam na existência de pessoas merecedoras da mesma proteção33.
28 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, p. 304. 29 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 30 ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 194. 30 MANUS, Pedro Paulo Texeira. Direito do trabalho. p. 22. 31 MAGANO, Octavio Bueno. Primeiras lições de direito do trabalho. p. 13. 32 MANUS, Pedro Paulo Texeira. Direito do trabalho. p. 22. 33 SOUSA, Otávio Augusto Reis de. Direito do trabalho. 3 ed. Curitiba: IESDE Brasil S.A, 2009. p. 17.
18
Ives Gandra da Silva Martins Filho faz parte da relação de autores que conceituam o
direito do trabalho em suas obras.
Colhe-se da sua lição:
O Direito do Trabalho é o ramo de Direito que disciplina as relações de emprego, tanto individuais como coletivas. Evolui conforme a maior conscientização sobre os benefícios que podem ser conferidos ao trabalhador, como força produtiva sem comprometimento do nível econômico, que depende, igualmente, do estímulo ao investimento (capital)34.
Para melhor compreensão, cabe ressaltar que relação de emprego ou vínculo
empregatício é o fato jurídico que se configura quando alguém (empregado) presta serviço à
outra pessoa, física ou jurídica (empregador). Portanto, a prestação de trabalho por uma
pessoa física a outrem pode concretizar a relação de emprego35.
Por sua vez, relação de emprego individual é aquela prestada por uma única pessoa
física ou natural, o próprio nome já diz tudo. Já a coletiva é o conjunto de pessoas unidas que
desenvolvem o seu trabalho em grupo, assim, sujeitam a matéria de ordem geral36.
É possível perceber que o autor afirma que o direito do trabalho deve ter uma evolução
constante no que concerne aos benefícios conferidos ao trabalhador, isso em razão da sua
inferioridade na relação com seu empregador. Contudo, os benefícios não podem arruinar o
nível econômico de quem lhe fornece trabalho.
O leitor já deve ter percebido que os conceitos de direito do trabalho apresentados são
bastante semelhantes. É necessário compreender que a disciplina é formada por um sistema
ordenado e composto pelos seus próprios princípios, normas, bem como instituições cuja
finalidade é garantir a proteção trabalhista37.
Ademais, o direito do trabalho é extremamente amplo, tem conotação social, com
institutos internacionais, nacionais e setoriais, que visam à melhoria da condição social dos
34 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. p. 05. 35 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 287. 36 SOUSA, Otávio Augusto Reis de. Direito do trabalho. p. 46. 37 MANUS, Pedro Paulo Texeira. Direito do trabalho. p. 23.
19
trabalhadores, a proteção das minorias e dos hipossuficientes e a proteção da sociedade
trabalhadora38. Em virtude disso seu conceito torna-se assim abrangente.
Vólia Bomfim Cassar apresenta um conceito de direito do trabalho ainda mais amplo
que os demais acima citados:
[...] o Direito do Trabalho é um sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e assemelham, aos empregadores, empresas coligadas, tomadores de serviço, para tutela do contrato mínimo de trabalho, das obrigações decorrentes das relações de trabalho, das medidas que visam à proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteados pelos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Também é recheado de normas destinadas aos sindicatos e associações representativas, à atenuação e forma de solução dos conflitos individuais, coletivos e difusos, existentes entre capital e trabalho; à estabilização da economia social e à melhoria da condição social de todos os relacionados39.
Nesse conceito, referida autora faz questão de relacionar o princípio da dignidade da
pessoa humana ao direito do trabalho, pois segundo sua doutrina esse é o principal norteador
da disciplina em comento.
Referido princípio está previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988, o qual
abriga um conjunto de direitos de liberdades e garantias de interesses que dizem respeito à
vida humana, sejam esses direitos pessoais, sociais, políticos, econômicos ou culturais40.
Oportuno salientar que no art. 7º e seus incisos da Constituição Federal de 1988, estão
previstos os direitos dirigidos aos trabalhadores urbanos e rurais que buscam a melhoria de
sua condição social41. Logo, o direito do trabalho não está previsto apenas na Consolidação
das Leis do Trabalho.
O conceito acima afirma que esse sistema jurídico do direito do trabalho também é
dirigido aos sindicatos e associações representativas, bem como à busca de solução dos
conflitos individuais, difusos e coletivo entre o capital e o trabalho, isto porque busca a
estabilização da economia social e a melhoria de condições para todos os integrantes dessa
relação.
38 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. p. 04. 39 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. p. 05. 40 MARTINS, Ives Gandra; PASSOS, Fernando. Manual de iniciação ao direito. São Paulo: Pioneira: 1999. p. 40. 41 PINTO, Antônio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. CLT e constituição federal. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 13.
20
Por derradeiro, é essencial deixar claro ao leitor que o direito do trabalho possui um
conceito provisório e, não poderia ser diferente, pois se trata de um ramo do direito que parte
das condições e necessidades sociais. À medida que tais necessidades surgirem, o direito do
trabalho vai levar em consideração a busca de melhorias das condições sociais para as
relações de trabalho, bem como o progresso da humanidade.
Fixado o conceito de direito do trabalho, a presente pesquisa apresentará conceitos de
trabalho, para que seja possível compreender seu significado no plano dessa relação social.
2.2 O CONCEITO DE TRABALHO
Encerrada a exposição relacionada ao conceito de direito do trabalho, surge a
necessidade de apresentar um novo conceito. Torna-se indispensável a exposição do conceito
de trabalho, já que está intimamente relacionado ao direito do trabalho.
Dificilmente encontra-se uma palavra tão ampla como trabalho, com inúmeras
significações42. Porém, os diferentes usos que comportam sua utilização no estudo da
linguagem não podem ser ignorados43.
Hodiernamente é muito comum escutar a seguinte frase: “O trabalho dignifica o
homem”, porém o trabalho nem sempre foi visto desta maneira.
Divergem os doutrinadores acerca da sua etimologia, ou seja, da maneira que o
vocabulário foi composto44.
José César de Oliveira define o trabalho como: “tripalium”, que significa instrumento
de tortura, constituído de cavalete de pau (tres (três) + pali (pau))45.
Segundo o Dicionário Wikipédia, essa expressão já se tornou aceita na comunidade
lingüística, eis que tal termo veio a dar origem, no português, às palavras trabalho e
trabalhar46.
Posição inversa é definida por Irany Ferrari citado por Otávio Augusto Reis de Sousa: 42 FILHO, Evaristo de Moraes; MORAES, Antônio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p. 23. 43 SOUSA, Otávio Augusto Reis de. Direito do trabalho. p. 11. 44 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da língua portuguesa. p. 235. 45 OLIVEIRA, José César de. Curso de direito do trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. 3 ed. São Paulo: LTr, 1994, p. 30. 46 Dicionário Wikipédia. A enciclopédia livre. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Tripalium> Acesso em 01.ago. 2009.
21
A etimologia para o vocabulário é a do latim trabs, trabis, viga de onde se originou inicialmente um tipo de trabare, que deu no castelhano trabar etimologicamente, obstruir o caminho por meio de uma viga e logo depois outro tipo diminutivo de trabaculare que produziu trabalhar47.
Apesar de ambas as definições conflitarem no tocante à formação da palavra, não há
como negar que elas se conciliam num determinado ponto, ou seja, que trabalho significava a
atividade humana aliada ao esforço, à tortura, ao castigo, ao sofrimento e ao trabalho
desumano.
A divergência acerca da etimologia é resolvida por Evaristo de Moraes Filho e
Antônio Carlos Flores de Moraes com a seguinte lição:
[...] vence hoje a opinião de que trabalhar se prende ao neutro latim palum, fonte do português pau, através de um adjetivo tripalis “composto de três paus” de que se deduziu um neutro tripalium, apenas atestado em variante trepalium, “ecúleo” cavalete de três paus, usado para sujeitar os cavalos no ato de se lhes aplicar a ferradura. Desta concepção, passou tripaliare, alterado por assimilação em trapaliare, dizer-se toda e qualquer atividade, mesmo intelectual48.
Verifica-se que a origem etimológica da palavra trabalho demonstra uma tradição
carregada de valores, ora depreciativos, ora penosos. O termo sempre representou fadiga,
esforço, sofrimento, cuidado, encargo, ou seja, valores negativos.
Na Antiguidade, a escravidão constituiu a condição considerada natural daqueles que
deveriam se dedicar aos trabalhos físicos, na produção de alimentos e bens de que a sociedade
necessitava. Prisioneiros de guerra adquiriram essa condição, uma vez considerados coisas e
não sujeitos de direito49.
A escravidão fez do trabalhador simplesmente uma coisa, sem possibilidade sequer de
se equiparar aos sujeitos de direito. O escravo não tinha, pela sua condição, um trabalho digno
e nobre, tampouco direitos trabalhistas50.
Não diferiu muito na Grécia antiga, onde cabia aos escravos o trabalho servil, ficando
o cidadão liberado do esforço para se dedicar ao pensamento na filosofia e na política51.
47 FERRARI, Iray apud SOUSA, Otávio Augusto Reis de. Direito do trabalho. p. 12. 48 FILHO, Evaristo de Moraes; MORAES, Antônio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p. 23. 49 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. p. 04. 50 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. p. 45 51 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. p. 04.
22
Refere-se Maria Helena Diniz ao termo trabalho à luz da história do direito, a qual
ensina que “na Grécia antiga era um castigo”52, enfatizando a idéia que o trabalho sempre
veio acompanhado como forma de degradação humana.
Por sua vez, com o advento do Cristianismo volta-se a recordar a dignidade original do
homem como pessoa, que não se compatibiliza com o regime da escravidão.
A Idade Média será marcada por uma nova relação entre o trabalhador e o seu senhor.
Aquele passa a fornecer parte de sua produção ao senhor feudal em troca de proteção53.
Posteriormente, o sistema de produção manufatureira foi iniciado pela Revolução
Industrial, na qual as máquinas a vapor potencializaram o esforço humano, introduzindo a
linha de montagem e a produção. Os frutos da produção passaram a ser divididos entre o
empresário, proprietário das máquinas, e o operário que as opera com seu esforço pessoal. É a
divisão entre o capital e o trabalho54.
Todavia, se no passado o termo trabalho tinha conotação de desgraça e tortura, hoje é
reconhecido como forma essencial para economia, aliado à condição de fator preponderante
para o progresso humano55.
Insere-se aqui a lição de Evaristo de Moraes Filho e Antônio Carlos Flores de Moraes,
os quais destacam a evolução da palavra trabalho quanto ao homem: “daí o novo tipo de
homem moderno, fáustico, ativo, voluntarioso, voltado ao trabalho. Não ter um ofício é que
passou a ser vergonhoso56”.
Surge então um homem mais disposto, mais entusiasmado, com mais condições de
trabalho.
Marx pensava no trabalho como a essência do homem: “O trabalho é a essência do
homem, pois é o meio pelo qual ele se relaciona com a natureza e a transforma em bens a que
se confere em valores57”.
52 DINIZ. Maria Helena. Dicionário Jurídico . 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 223. 53 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho, p. 04. 54 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho, p. 03. 55 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho, p. 03. 56 FILHO, Evaristo de Moraes; MORAES, Antônio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p.24. 57 Relação de Trabalho e Relação de Emprego. Jusnavegandi. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6215 Acesso em 09. agos. 2009.
23
Para melhor compreensão acerca da palavra trabalho, cabe apresentar o conceito
existente no Dicionário Aurélio:
sm. 1. Aplicação das forças e faculdades humanas para alcançar um determinado fim. 2. Atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento. 3. Trabalho (2) remuneração ou assalariado; serviço, emprego. 4. Local onde exerce essa atividade. 5. Qualquer obra realizada. 6. Lida, labuta. 7. Brás. V. bruxaria (1)58.
Portanto, o significado existente no dicionário Aurélio representa a atual idéia de
trabalho, motivo pelo qual é extremamente abrangente. Percebe-se também que não há mais
qualquer conotação pejorativa na exposição de seu significado.
Por sua vez, Ives Gandra da Silva Martins Filho define trabalho do seguinte modo:
O trabalho pode ser definido como toda ação humana, realizada com dispêndio de energia física ou mental, acompanhada ou não de auxílio instrumental, dirigida a um fim determinado, que produz efeitos no próprio agente que a realiza, a par de contribuir para transformar o mundo em que se vive59.
Nessa acepção, o trabalho é definido como toda ação humana realizada mediante
energia física ou mental para um determinado fim, podendo ser auxiliada por instrumentos.
Segundo o autor, a utilização de instrumentos como forma de auxílio não descaracteriza o
trabalho, pois a transformação do mundo continua a acontecer por obra de autoria do homem.
No mesmo sentido, Manuel Alonso Olea destaca que “o Trabalho humano é aquele
realizado pelo homem, seja no manejo da matéria – trabalho manual, seja através de uso de
símbolos – trabalho intelectual60”.
Eduardo Gabriel Saad também afirma que não perde a qualificação de trabalho aquele
que se realiza mediante o uso de equipamentos, pois eles dependem da energia do homem
para se movimentarem rumo a um fim determinado61.
58 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua portuguesa. p. 541. 59 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho, p. 03. 60 OLEA, Manuel Alonso. Introdução ao direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 1984, p. 16. 61 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2000, p. 26.
24
Não existe um trabalho exclusivamente intelectual ou manual. O que ocorre é que no
manual prevalece o esforço físico sobre o esforço cerebral, enquanto no trabalho intelectual
ocorre o inverso, mais trabalho cerebral e menos esforço físico62.
O trabalho é uma atividade que tem por fim promover à subsistência de quem o
executa, o aperfeiçoamento intelectual, como estudos profissionais, pesquisas científicas, bem
como atividades manuais63.
O trabalho também pode ser usado em acepções diversas, pois tanto podem se referir
às atividades humanas intelectuais e manuais, quanto às atividades de natureza
exclusivamente econômica64.
Em sentido mais restrito, o trabalho respeita essencialmente a todo esforço realizado
com o corpo, isto é, braçal ou manual. Porém, em um sentido um pouco mais abrangente, o
trabalho é normalmente associado à produção de troca, ou seja, a atividade econômica no qual
a pessoa que executa a tarefa ou que oferece sua atividade em troca de remuneração é
designada de operário, trabalhador, empregado e a pessoa que aceita, dirige e paga o trabalho
é chamada de empresário, patrão ou empregador65.
Felipe Aquino em seu artigo sobre a Importância do Trabalho o conceitua da seguinte
forma:
[...] pelo trabalho de cada um podemos restituir ao mundo a beleza, a bondade e a ordem com que Deus o criou. O trabalho é a marca do homem na criação, tornando-se um grande colaborador de Deus. O trabalho bem feito é um bom exemplo, por isso o cristão tem que realizá-lo com toda a perfeição possível, empregando todos os talentos66.
Nesse contexto, o trabalho é inseparável do homem e mediante os seus talentos busca-
se uma constante melhora para um mundo mais bondoso e mais justo. Pode-se dizer que o
trabalho é o todo do homem e confunde-se com sua própria personalidade.
62 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho, p. 26. 63 FILHO, Evaristo de Moraes; MORAES, Antônio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p.31. 64 MARTINS, Ives Gandra; PASSOS, Fernando. Manual de iniciação ao direito. p. 407. 65 Conceito de Trabalho. Solidariedade. Disponível em: <http://www.solidariedade.pt/UserFiles/File/conceito-trabalho> Acesso em 15 agos. 2009. 66A importância do Trabalho. Canção Nova. <http://www.cancaonova.com/portal/canais/formacao/internas.php?e=11436> Acesso em 15 agos 2009.
25
Por mais que o trabalho fique cada vez mais mecanizado, não há como negar que
sempre haverá a necessidade de existir um homem para dar seguimento a qualquer
atividade67. Para exemplificar, cabe lembrar a profissão de padeiro. Atualmente, este é
incumbido apenas da tarefa de programar e colocar os ingredientes na máquina. Assim, por
mais que sua tarefa tenha diminuído com o passar do tempo, certamente não deixará de existir
esse trabalho, visto que continua existir a necessidade de suas habilidades para controlar a
qualidade dos produtos e verificar o bom andamento do processo de fabricação de pães.
Portanto, demonstrou-se que o trabalho é entendido como toda atividade realizada pelo
homem, podendo ser tanto intelectual, manual ou econômica, independentemente de suas
características e circunstâncias, ou seja, toda atividade humana pode ser reconhecida como
trabalho, por menor que seja.
Por derradeiro, torna-se o trabalho cada vez mais freqüente, mais produtivo e
abundante. As novas possibilidades de trabalho surgem cada vez mais, isso em razão do
homem ter adquirido maior conhecimento a respeito das potencialidades criativas da terra.
Outro fator relevante para o surgimento cada vez maior de novos trabalhos é a constante
evolução da espécie humana68.
Dessa forma, estabelecido o conceito de trabalho, a presente pesquisa abordará as
fontes relacionadas ao direito do trabalho, mais precisamente as fontes materiais e as fontes
formais. Por sua vez, esta a última subdividida em fontes autônomas e fontes heterônomas.
2.3 AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
O tema fonte é assunto central da ciência do direito, pois é por seu estudo que se
compreende a exteriorização desta disciplina. Ademais, é assunto essencial para qualquer
ramo jurídico especifico, eis que trata de mostrar as diretrizes que levaram à formação das
normas jurídicas69.
Há vários exemplos de figuras jurídicas e classificações controvertidas acerca das
fontes do direito do trabalho. Porém, é preciso compreender a forma com que elas se integram
no campo trabalhista.
67 FILHO, Evaristo de Moraes; MORAES, Antônio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p.30. 68 FILHO, Evaristo de Moraes; MORAES, Antônio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p.31. 69 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 138.
26
O direito do trabalho possui diversos critérios utilizados para classificá-las. Os mais
empregados e aceitos são as divisões em fontes materiais e fontes formais70. O caso concreto
é que determinará o tipo de fonte deve ser aplicada na solução do litígio.
Antes de apresentar as suas classificações é necessário ter um breve conceito de fonte.
Nesse sentido, extraí-se do Dicionário Aurélio:
Fonte. (Do lat. fontes) S.f. 1. Nascente de água. 2. Bica de onde corre água potável para uso doméstico etc. [C. f Chafariz (1).]. 3. O depósito para onde corre. [Dim. Irreg.: fontainha, fontícula.] 4. Pia batismal. 5. Fig. Aquilo que origina ou produz; origem causa71.
Considera-se que fonte é a origem, a causa de alguma coisa. É nesse conceito inicial
que a fonte é indicada pela totalidade dos autores como repositório de onde surge o Direito72.
Mauricio Godinho Delgado ensina:
A palavra fonte, como se sabe, comporta relativa variedade conceitual. Além da acepção estrita de nascente, o verbete é utilizado no sentido metafórico, traduzindo a idéia de início, princípio, origem, causa. Nessa acepção metafórica, fonte seria “a causa donde provêm efeitos, tanto físicos como morais”73.
Em outras palavras, fontes do direito têm o mesmo significado que nascente, início,
causa, bem como origem. Assim, a expressão fonte passou a ser adotada para designar o local
de onde provém o Direito74.
Portanto, a expressão fonte é utilizada no direito com uma visão metafórica para
designar a origem das normas jurídicas75.
No campo estritamente jurídico observa-se no vocabulário fonte uma palavra confusa,
equívoca, imprecisa, razão pela qual raramente se sabe ao certo o seu real significado76.
Para Carlos Henrique Bezerra Leite, não há uniformidade na doutrina quando o
assunto é a conceituação de fontes: 70 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. p. 54. 71 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da língua portuguesa. p. 797. 72 SOUSA, Otávio Augusto Reis. Direito do trabalho. p. 42. 73 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 138. 74 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da língua portuguesa. 361. 75 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 138. 76 FILHO, Evaristo de Moraes; MORAES, Antônio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p.155.
27
É possível encontrar quem sustente que as Fontes seriam as pedras fundamentais de todos os estudos jurídicos, ou seja, a própria origem do Direito, o lugar donde ele provém. Há quem advogue no sentido de que as Fontes do Direito constituem o fundamento para que se possa considerar válida a norma jurídica. Outros vêem as Fontes sob o aspecto da exteriorização do Direito77.
Portanto, não há como rejeitar que a expressão é metafórica, intimamente ligada à
idéia de fonte do direito, pois assim como as águas brotam do solo, as regras do direito, a
rigor, surgem do convívio social78.
As fontes trabalhistas podem ser compreendidas como tudo aquilo que fundamenta e
dá origem ao direito do trabalho, ou seja, são responsáveis pela elaboração e fundamentação
de toda ciência jurídica trabalhista, efetuando e justificando suas leis e decisões no
ordenamento jurídico79.
Francisco Meton Marques de Lima citado por Carlos Henrique Bezerra Leite assevera
que “as fontes do direito do trabalho estão previstas no artigo 8º da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, que traz ao mesmo tempo as fontes, a hierarquia e os meios de integração e
aplicação do direito do trabalho80”.
Nesse sentido, para melhor entendimento é necessário transcrever o art. 8º da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT :
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público81.
Portanto, a expressão “na falta” leva a crer que a maior fonte do direito do trabalho é a
lei. Somente quando inexista lei é que serão observadas outras fontes82.
77 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito do trabalho: primeiras linhas. Curitiba: Juruá, 1996, p. 29. 78 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito do trabalho: primeiras linhas. p. 29 79 OLEA, Manuel Alonso. Introdução ao direito do trabalho, p. 35. 80 LIMA, Francisco Meton Marques de. apud. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito do trabalho: primeiras linhas. p. 30. 81 PINTO, Antônio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. CLT e constituição federal. p. 11 82 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 57.
28
Nesse sentido, a jurisprudência, a eqüidade, os princípios gerais do direito e demais
itens previstos no art. 8º da CLT fazem parte de integração das fontes do direito do trabalho,
de modo geral.
Posição inversa, Vólia Bomfim Cassar ensina que o art. 8º da CLT é meramente
considerado como: “métodos de interpretação ou integração da Lei ou do direito, e não como
fontes83”. Assim, não os consideram como fontes do direito do trabalho o art. 8º da CLT, mas
sim como base de interpretação ao direito ou a lei.
No mesmo sentido, Octavio Bueno Magano afirma: “a analogia, a eqüidade, os
princípios gerais do direito e o direito comparado não constituem fontes, mas sim critérios de
interpretação do direito84”.
Nesse entendimento, verifica-se que ao art. 8º da CLT são de fato meios de
interpretação e não fontes do direito do trabalho, eis que não se constituem um conjunto de
regras a nortear a conduta daqueles envolvidos com as relações que emanam do direito do
trabalho, o que caracteriza a fonte85.
Não cabe na presente pesquisa levantar discussão sobre as fontes do direito do
trabalho, tampouco adotar uma posição, mas sim conscientizar o leitor das divergências que
circulam em torno das fontes, principalmente das fontes do direito do trabalho.
Por derradeiro, salienta-se que as fontes do direito do trabalho são mais classificadas
do que conceituadas, portanto, é essencial classificá-las em duas categorias, para melhor
compreensão acerca do assunto proposto.
2.3.1 Classificação das fontes do direito do trabalho
São aceitas duas classificações de fontes do direito do trabalho, que são divididas em
fontes materiais e formais86.
Délio Maranhão ensina:
Faz uma distinção básica, afirmando que as fontes se classificam em materiais e formais. As materiais são os fatores sociais que contribuem para
83 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. p. 41. 84 MAGANO. Octavio Bueno. Primeiras lições de direito do trabalho, p. 12. 85 MANUS, Pedro Paulo Texeira. Direito do trabalho. p. 37. 86 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. p. 41.
29
a formação da norma jurídica. Já as formais, são os meios pelos quais se estabelece a norma jurídica. Assevera que fonte material diz respeito à origem do conteúdo e fonte formal, à forma jurídica87.
Com essa distinção, traçam-se os primeiros pontos relevantes das fontes materiais e
das formais. Enquanto a primeira foca nos fenômenos sociais, ou seja, o fato social em si, a
segunda são impostas e se incorporam nas relações jurídicas88.
Destarte, cabe no presente momento fazer exposições sobre as essas duas espécies de
fontes do direito do trabalho.
2.3.1.1 Fontes materiais
As fontes materiais do direito do trabalho se encontram num estágio anterior às fontes
formais, eis que contribuem para a formação do direito material89. Portanto, a fonte material é
antecedente lógico das fontes formais.
As fontes materiais são fatos sociais, econômicos, políticos, filosóficos que fazem
nascer à regra jurídica, ou seja, são acontecimentos que inspira o legislador a editar ou
elaborar a lei90.
Sérgio Pinto Martins afirma:
As fontes materiais são os complexos de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc.; ou seja, os fatores reais que irão influenciar na criação de norma jurídica, valores que o direito procura realizar91.
Portanto, o fenômeno da movimentação social dos trabalhadores em busca de melhoria
das condições de trabalho mediante protestos, reivindicações e paralisações, constitui fontes
materiais de direito do trabalho92.
87 MARANHÃO, Délio. Direito do trabalho. 3 ed. Niterói: Impetus, 2009, p. 19. 88 MARANHÃO, Délio. Direito do trabalho. p. 19. 89 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 43. 90 FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo; FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de direito do trabalho. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 24. 91 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 139. 92 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 42.
30
Da mesma forma, as pressões dos empregadores em busca de seus interesses
econômicos ou flexibilização das regras rígidas trabalhistas também são consideradas fontes
materiais93.
No mesmo sentido salienta Mauricio Godinho Delgado:
As fontes materiais dividem-se, por sua vez, em distintos blocos, segundo o tipo de fatores que se enfoca no estudo da construção e mudanças do fenômeno jurídico. Pode-se falar desse modo, em fontes materiais econômicas, sociológicas, políticas e, ainda filosóficas (ou político – filosóficas), no concerto dos fatores que influenciam a formação e transformação das normas jurídicas94.
Tais fatores influenciam e levam à edição da norma jurídica. A título de exemplo, tem-
se, ainda, que os avanças tecnológicos, a conscientização da necessidade de ofertar maior
segurança e estabilidade às relações de trabalho, a pressão obreira pelas obtenções de maiores
vantagens salariais, são alguns dos fatores que induzem à modificação do ordenamento
jurídico do trabalho, pela edição de novas Leis e normas jurídicas trabalhistas95.
A fonte material do direito do trabalho é a ebulição social, política, filosófica ou ainda
econômica que inspiram de forma direta ou indireta na confecção, transformação ou formação
da norma jurídica96.
Essas causas pressionam o Estado ou a própria sociedade a fim de que se elabore o
direito, regule ou imponha uma forma de comportamento social uniforme a ser adotado97.
Nessa visão, é essencial salientar que toda fonte formal já foi uma fonte material.
Entretanto, nem toda fonte material chega a se transformar em fonte formal, uma vez que não
se tornou coercitiva sobre os agentes sociais, apesar das movimentações desempenhadas pelos
grupos interessados98.
93 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 43. 94 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 139. 95 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. p. 47. 96 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. p. 43. 97 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. p. 43. 98 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. p. 43.
31
2.3.1.2 Fontes formais
As fontes formais se caracterizam por seu caráter geral, abstrato, impessoal e
imperativo. É de caráter geral quando é elaborada para todos, e não para uma pessoa ou
apenas um grupo. É abstrato, pois não prevê uma condição concreta, mas sim uma hipótese. É
impessoal por levar em conta a coletividade e não uma única pessoa. É imperativo em razão
de serem todos obrigados a cumprir, tem caráter coercitivo99.
Ives Gandra da Silva Martins Filho afirma:
As fontes formais são instrumentos jurídicos nos quais se caracterizam as regras e comandos que disciplinarão as relações jurídico-trabalhistas (são as diferentes espécies de norma jurídica que podem estabelecer condutas a serem observadas em sociedade)100.
Nesse sentido, as fontes formais regulam o comportamento das pessoas. Como o
próprio nome revela, demonstra-se de que forma o direito será levado ao conhecido de todos,
para que assim o conheçam e o cumpram, ou ainda, indica onde se encontram na norma
legítima a ser exigida.
Esses tipos de fontes são relevantes para que o empregado e o empregador se
conscientizem de que além da força obrigatória dos respectivos contratos, existem outros
regulamentos que têm força coercitiva, os quais devem ser respeitados e cumpridos101.
Ressalta-se que as fontes formais não significam necessariamente normas escritas.
Pode-se sustentar que o costume é fonte formal assim como a lei. Exemplo disso: a gorjeta
recebida pelo garçom é espontânea, pois a lei não obriga ninguém a fazê-lo, mas o cliente do
restaurante se sente cogitado a tanto102.
Não se considera, sob a óptica técnica, fonte formal tudo que ocasiona em nascimento
do direito, mas apenas a norma de caráter positivo, ou seja, as regras, os princípios e os
valores. Todo comando jurídico geral, impessoal, imperativo e abstrato103, como já visto.
99 SOUSA, Otávio Augusto Reis. Direito do trabalho. p. 43. 100 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. p. 48. 101 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. p. 43. 102 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 43. 103 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 43.
32
Logo, tais fontes são as formas pelo qual o direito se apresenta, são os modos de sua
revelação para a sociedade, que revestem a regra jurídica, conferindo-lhe o aspecto de direito
positivo.
Há duas discussões teóricas acerca das fontes formais. Segundo a corrente capitaneada
por Hans Kelsen, tais fontes possuem um único núcleo produtor: o Estado, eis que é o único
dotado do atributo de coerção e sanção, ou seja, trata-se da teoria monista104.
Para a vertente teoria pluralista, afirmam serem diversos os centros de positivação ao
nível da sociedade, eis que não se possa avaliar o Estado como o mais importante centro
gerador de normas105.
Ocorre que, na realidade a teoria monista objetiva conferir a consistência à teoria
Kelseniana que reduz todo o fenômeno jurídico da norma. Contudo, é questionável esse
entendimento em razão das hipóteses relativas aos costumes, o uso e quaisquer outras
manifestações dos anseios da sociedade não produzidas definitivamente pelo Estado, mas que
são partes integrantes das fontes formais.
A respeito dessa percepção, hodiernamente, tornou-se relevante à tipologia das fontes
formais estabelecidas em torno das chamadas fontes formais autônomas e fontes formais
heterônomas106, as quais serão analisadas na subdivisão a seguir.
2.3.1.2.1 Fontes formais autônomas
As fontes formais autônomas são elaboradas pelo próprio destinatário, sem
intervenção estatal. Os próprios agentes sociais espontaneamente as produzem mediante
manifestações da vontade das partes107.
A título de exemplo, se entende como fonte formal autônoma a convenção coletiva.
Isso em razão de ela ser acordo de caráter normativo pelos quais dois ou mais sindicatos
representativos de categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho
aplicáveis no âmbito das respectivas representações108.
104 NORIS, Roberto. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 37 105 NORIS, Roberto. Curso de direito do trabalho, p. 37. 106 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 142. 107 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 142. 108 PINTO, Antônio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. CLT e constituição federal. p. 103.
33
Portanto, a convenção coletiva é fonte autônoma, visto que emana da vontade de
particulares, motivo pelo qual possui caráter de lei somente entre os membros. Não vincula
outras pessoas ao seu cumprimento, tampouco é dotada de caráter coercitivo.
Vólia Bomfim Cassar afirma:
Empregado e Empregador, através dos respectivos sindicatos, ajustam condições de trabalho através de uma convenção coletiva. Trata-se de fonte formal autônoma porque o Estado não participou de sua confecção. Tem característica de fonte porque é norma geral, abstrata, impessoal, imperativa e criadora de direitos109.
Portanto, as fontes autônomas são aquelas que sem contrariar o direito expresso,
podem reger-se por si mesmas. É autônoma qualquer fonte que privilegie a vontade exclusiva
das partes sem qualquer tipo de imposição110.
Sob esse aspecto, ressalta-se que os acordos coletivos, o costume, o uso, os contratos e
regulamentos de empresas também fazem parte das fontes formais autônomas, pois são
elaboradas pelos próprios interessados.
Dessa forma, as fontes autônomas unificam uma autodisciplina das condições de vida
e de trabalho pelos próprios interessados, traduzindo um processo crescente de
democratização das relações de poder existentes na sociedade111.
Ante as principais observações acerca das fontes formais autônomas, é necessário
abordar as fontes formais heterônomas, as quais também fazem parte das fontes formais do
direito do trabalho.
2.3.1.2.2 Fontes formais heterônomas
As fontes formais heterônomas são aquelas que emanam do estado, normalmente são
impostas ou, ainda, aquelas em que o Estado participa ou interfere112.
109 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. p. 43. 110 FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual esquemático de direito e processo do trabalho, p. 48. 111 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 143. 112 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. p. 43.
34
Essas fontes seriam as regras em que a produção não se caracteriza pela imediata
participação dos destinatários principais das mesmas relações jurídicas113, diferentemente das
fontes autônomas, as quais possuem participação direta dos destinatários.
É parte integrante das fontes heterônomas a constituição federal, eis que é vista no
mais alto grau de hierarquia das normas jurídicas, pois é o que confere fundamento e eficácia
a todas as demais regras existentes no ordenamento jurídico114.
Logo, a constituição federal é uma das fontes heterônomas, pois estabelece regras do
convívio social e regras jurídicas que asseguram a liberdade, direitos e deveres aos cidadãos.
Portanto, integram toda uma sociedade, não certos grupos115.
Nesse sentido, são em geral fontes heterônomas as regras de direta origem estatal,
assim como a constituição federal, as leis, as medidas provisórias, os decretos, as súmulas
vinculantes, as sentenças normativas e outros diplomas produzidos no âmbito do Estado116.
Há discussões se a jurisprudência seria fonte heterônoma, pois para alguns ela não é de
aplicação obrigatória pelo juiz. Além disso, o juiz não cria direito apenas aplica. No entanto,
com a emenda constitucional 45/2004, surgiu a súmula vinculante que obriga a aplicação de
determinada decisão aos casos concretos semelhantes117.
Nesse sentido, é essencial assimilar que as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho -
TST possuem grande força regulamentar nas questões trabalhistas. Nesse entendimento
encontra-se a jurisprudência sistematizada em súmulas, cuja fonte é heterônoma118.
Portanto, as fontes heterônomas são as que possuem qualidade de norma jurídica
imposta coercitivamente ao indivíduo, independentemente da sua vontade, sendo impostas por
agentes externos119.
Dessa forma, fica encerrada a presente subdivisão da pesquisa. Cabe registrar que até
o momento apresentou-se os conceitos de direito do trabalho e trabalho. Na seqüência
113 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 143. 114 NORIS, Roberto. Curso de direito do trabalho. p. 37. 115 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 43. 116 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 44. 117 Fontes do Direito do Trabalho. Shvoong Revisões Curtas. Disponível em: <http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/labor-law/504615-fontes-direito-trabalho> Acesso em 26. agos. 2009. 118 Fontes do Direito do Trabalho. Shvoong Revisões Curtas. Disponível em: <http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/labor-law/504615-fontes-direito-trabalho> Acesso em 26. agos. 2009 119 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho p. 61.
35
discorreu-se sobre as fontes que integram esse conjunto do direito trabalhista. Antes de
finalizar esse primeiro capítulo, será feita uma breve exposição acerca do conceito do contrato
individual do trabalho.
2.4 O CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
A presente subdivisão tem por objetivo apresentar o conceito de contrato individual de
trabalho e os sujeitos dessa relação na figura do empregador e do empregado.
A tradicional denominação do contrato individual do trabalho origina-se do direito
romano, posteriormente com o código civil napoleônico de 1804 incorporou o instituto, além
de outros, com que chegou ao Brasil, em 1916120.
O primeiro diploma legal a admitir a expressão foi certa Lei belga de 10 de março de
1900. Coube, logo depois, à lei francesa de 18 de julho de 1901 repetir a utilização da
expressão, dirigida a conservar o empregado dos convocados para o serviço militar. Daí em
diante o seu uso tornou-se pacifico121.
A definição de contrato individual de trabalho pode ser encontrada no artigo 442 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Colhe-se de sua redação o seguinte: “Contrato
individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
A lei é expressa ao dispor que é um acordo correspondente à relação de emprego, isto
é, um acordo entre pessoas como de um lado o empregado (pessoa física) e do outro o
empregador (pessoa física ou jurídica)122.
Deste modo, antes da apresentar o resultado da pesquisa realizada sobre contrato
individual de trabalho, é oportuno fazer breves considerações sobre relação de emprego, eis
que é indispensável para compreensão do estudo proposto.
Julpiano Chaves Cortez afirma o seguinte quando discorre sobre a relação de emprego:
120 CARVALHO, Antero. Revista da academia nacional de direito do trabalho: contrato individual de trabalho. Nº 2, ano 1994. p. 37. 121 FILHO, Evaristo de Moraes; MORAES, Antônio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p. 242. 122 FILHO, Evaristo de Moraes; MORAES, Antônio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p. 242.
36
É a relação jurídica que existe entre o empregado e o empregador, resultante do contrato de emprego (contrato individual de trabalho). Portanto, falar em relação de emprego é falar em contrato individual de trabalho. O que caracteriza a relação de emprego e a distingue de outras relações jurídicas de trabalho é, especialmente, a dependência, a subordinação jurídica/hierárquica do empregado em relação ao empregador123.
Demonstra-se com isso que a relação de emprego é dependente de um contrato
individual de trabalho, assunto abordado na seqüência.
O contrato individual do trabalho e a relação de emprego são expressões diferentes,
mas de uma única realidade: o vínculo entre o empregado e o empregador124.
Assim, diante da redação do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
surge a necessidade de apresentar o conceito de contrato.
Colhe-se da doutrina de Maria Helena Diniz o seguinte conceito de contrato:
Poder-se-á dizer que o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar, ou extinguir, relações jurídicas de natureza patrimonial125.
O conceito exposto precisa ser analisado de acordo com o artigo 442 anteriormente
citado. No momento, fica claro que o contrato em si não passa de um acordo de duas ou mais
vontades. Esse acordo de vontades entre empregado e empregador que originam o contrato
individual de trabalho pode ser tácito ou expresso.
Para Délio Maranhão o contrato de trabalho é todo aquele pelo qual uma pessoa se
obriga a uma prestação de trabalho em favor de outra:
É o negócio jurídico de direito privado pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga à prestação pessoal, subordinada e não-eventual de serviço, colocando sua força-de-trabalho à disposição de outra pessoa, física ou jurídica, que assume os riscos de um empreendimento econômico (empregador) ou de quem é a este, legalmente, equiparado, e que se obriga a uma contraprestação (salário)126.
123 CORTEZ, Julpiano Chaves. Direito do trabalho para concursos. São Paulo: LTr, 1999, p. 69. 124 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 175. 125 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasiLeiro. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 14. 126 MARANHÃO, Délio. Direito do trabalho. p. 46.
37
No mesmo sentido é a doutrina de Aristeu de Oliveira quando discorre sobre o
contrato individual de trabalho:
O contrato de trabalho nada mais é que um negócio jurídico em que o empregado presta serviços ao empregador, recebendo, em troca, remuneração. Envolve subordinação e continuidade. Trata-se, na verdade, de um pacto de atividade, visto que não se contrata resultado, e deve haver continuidade na prestação de serviços, que devem ser remunerados e dirigidos pela pessoa que obtém a referida prestação. Enfim, há um acordo de vontades que caracteriza autonomia das partes127.
Feita a exposição sobre o que se entende por contrato individual de trabalho, cabe
fazer a apresentação das formas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que
caracterizam sua ocorrência.
Sobre o acordo tácito, cabe registrar a lição de Nelson Godoy Bassil Dower:
O contrato tácito dá-se quando as partes não acharem necessidade de qualquer ajuste prévio; o empregador tem ciência da prestação continuada de serviços e não se opõe a ela. Por exemplo: um cidadão passa por um lugar onde está sendo erguida uma construção; pára um momento, fica observando o trabalho, fica tentado tirar o paletó e começa a trabalhar. O encarregado vê e não se opõe. No fim da semana, dia do pagamento a todos os empregados da obra, ele tem o direito de receber o salário, como os outros, porque foi realizado um contrato tácito individual de trabalho. É que o silêncio pode, também, encerrar manifestação positiva de vontade128.
O contrato individual do trabalho celebrado pela forma tácita é aquele em que não há
um documento formal para demonstrar a sua existência. Assim, como no exemplo acima,
haverá um contrato individual de trabalho pelo simples consentimento do empregador que
deixou uma determinada pessoa exercer suas atividades sob sua dependência, mesmo sem
nenhuma autorização por escrito ou verbal nesse sentido.
Por sua vez, a definição de contrato individual de trabalho expresso é fornecida por
Ives Gandra Martins e Fernando Passos, os quais afirmam que “contrato expresso é aquele
que pode ser escrito formalizado, reduzido a termo ou verbal, quando só as palavras são
necessárias para criar o vínculo empregatício129”.
127 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de contratos de trabalho. São Paulo: Atlas, 2000, p. 11. 128 DOWER, Nelson Godoy Bassil. Direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: Nelpa, 2000. p. 05. 129 MARTINS, Ives Gandra; PASSOS, Fernando. Manual de iniciação ao direito. p. 415.
38
Portanto, as lições doutrinárias apresentadas fornecem elementos suficientes para que
seja possível afirmar que o contrato individual do trabalho é um acordo de vontades celebrado
entre empregador e empregado, no qual este se compromete a exercer atividade intelectual ou
física em proveito daquele mediante o pagamento de uma remuneração. Esse contrato pode se
dar por acordo expresso entre as partes, por exemplo um contrato verbal ou escrito. Há
também, conforme visto, a existência de contratos tácitos, nos quais o empregador não impõe
nenhuma objeção ao início do trabalho pelo empregado.
Por fim, apresentadas a consideração a respeito da relação de emprego e contrato
individual de trabalho, torna-se necessário fazer as devidas considerações sobre os sujeitos da
relação empregatícia que origina o contrato individual de trabalho.
2.4.1 Sujeitos do contrato individual do trabalho
No atual direito do trabalho, desapareceu aquela primitiva exatidão a respeito dos
sujeitos do contrato individual do trabalho130.
Hodiernamente, os sujeitos do contrato individual do trabalho são dois, os quais criam
um vínculo entre si. São eles o empregado, que tem o dever de trabalhar segundo sua
habilitação e conforme o ajustado e o empregador, que por sua vez é obrigado a retribuir de
acordo com o valor pactuado131.
Para a existência do contrato de trabalho é essencial a figura do empregador e do
empregado, pois há entre ambos uma relação jurídica bilateral. Assim, ausente qualquer uma
das duas partes não há como se falar em acordo de vontades, pois o contrato inexiste132.
As figuras do empregador e do empregado serão o próximo tema a ser abordado nesse
capítulo da monografia, pois um conhecimento aprimorado do tema exige uma abordagem
sobre os sujeitos do contrato individual do trabalho.
130 FILHO, Evaristo de Moraes; MORAES, Antônio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p. 241. 131 DOWER, Nelson Godoy Bassil. Direito do trabalho, p. 06. 132 MANUS, Pedro Paulo Texeira. Direito do trabalho. p. 79.
39
2.4.1.1O empregador
O legislador teve a preocupação de conceituar a figura do empregador, o qual
apresenta uma maior complexidade, visto que ele pode ser pessoa física ou jurídica, o que não
ocorre com o empregado133.
O conceito da figura do empregador está previsto no artigo 2º e parágrafos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. § 1º Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada um das subordinadas134.
Julpiano Chaves Cortez afirma que existe uma corrente doutrinária que critica o
conceito de empregador acima. Colhe-se o seguinte de sua argumentação:
Há uma corrente que critica essa definição dada pela CLT, por entender que empresa não possui personalidade jurídica, e portanto, não pode ser sujeito do contrato individual do trabalho. O verdadeiro empregador será a pessoa física ou jurídica proprietária da empresa135.
Quanto ao dispositivo do §1º do artigo 2º, José Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo
Pamplona Filho afirmam:
Ora, tal dispositivo é de uma redundância inacreditável! Se empresas admitirem trabalhadores como empregados, não há como se imaginar que sejam outra coisa senão empregadores! A necessidade desse dispositivo
133 MANUS, Pedro Paulo Texeira. Direito do trabalho. p. 79. 134 PINTO, Antônio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. CLT e constituição federal. p. 09. 135 CORTEZ, Julpiano Chaves. Direito do trabalho para concursos, p. 117.
40
somente se explica por essa evidente influência de conceitos econômicos na concretização da legislação trabalhista nacional136.
Nesse sentido, os autores ensinam que influenciado pelo conceito econômico de
empresa, que a maioria das vezes pressupõe a atividade cuja finalidade é o lucro, criou o
legislador uma desnecessária figura do empregador por equiparação137. A previsão está no §1º
do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Apesar da critica, considera-se empregadora a pessoa física ou jurídica que assume o
risco da atividade econômica, admite, dirige, assalaria e supervisiona o serviço do
empregado138.
A legislação estabelece ainda que, qualquer ente dotado ou não de personalidade
jurídica, uma sociedade de fato ou irregular, não registrada, pode assumir as condições
empregadora139. Portanto, qualquer pessoa que contrate empregado será empregadora,
independentemente de seu status jurídico.
Por fim, registra-se que a principal característica do empregador é o seu poder
hierárquico sobre o empregado, o que lhe atribui um poder disciplinar e de direção sobre esse
último140.
Para encerrar o presente capítulo desta pesquisa, cabe tecer algumas considerações
sobre a figura do empregado, conforme será feita na subdivisão abaixo.
2.4.1.2 O empregado
Como dito, o contrato de trabalho é uma relação que se estabelece entre o empregado e
o empregador. Em virtude disso, o empregado é um dos protagonistas dessa relação141.
O conceito de empregado está previsto no artigo terceiro da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, o qual dispõe no artigo 3º que “considera-se empregado toda pessoa física
136 PINTO, José Augusto Rodrigues; FILHO, Rodolfo Pamplona. Repertório de conceitos trabalhistas. 1 ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 232. 137 PINTO, Antônio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. CLT e constituição federal. p. 09. 138 PINTO, José Augusto Rodrigues; FILHO, Rodolfo Pamploma. Repertório de conceitos trabalhistas. p. 231. 139 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 258. 140 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 258. 141 PINTO, José Augusto Rodrigues; FILHO, Rodolfo Pamplona. Repertório de conceitos trabalhistas. p. 231.
41
que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário142”.
Cristiano Abelardo Fagundes Freitas e Léa Cristina Barboza da Silva Paiva
mencionam os requisitos necessários para configuração da qualidade de empregado:
Constata-se que são 5 (cinco) os requisitos necessários à configuração do trabalhador como empregado: a) pessoa física; b) não-eventualidade na prestação do serviço; c) dependência; d) pagamento de salário; e) pessoalidade143.
Portanto, parece não haver maiores complicações para se definir empregado, pois este
somente pode ser pessoa física, natural. O artigo dispõe que o empregado deverá prestar o
serviço de natureza não eventual, ou seja, o trabalho tem que ser contínuo. O empregado deve
ser subordinado apenas de seu empregador, do qual receberá o salário pelo serviço prestado.
Por fim, é característica do contrato individual do trabalho a pessoalidade, isto é, intiutu
persona e as obrigações resultantes dele têm que ser cumpridas pelo próprio empregado, que
não poderá ser substituído por outra pessoa144.
Feitas essas considerações iniciais, que são necessárias para um melhor entendimento
do tema proposto para o segundo capítulo desta pesquisa, passa a presente monografia a tratar
da relação de estágio no Brasil após o advento da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
142 PINTO, Antônio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. CLT e constituição federal. p. 09. 143 FREITAS, Christiano Abelardo Fagundes; PAIVA, Léa Cristina Barboza da Silva. Curso de direito individual do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 41. 144 FREITAS, Christiano Abelardo Fagundes; PAIVA, Léa Cristina Barboza da Silva. Curso de direito individual do trabalho . p. 42
3 ASPECTOS DA LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
O presente capítulo desta pesquisa destina-se à apresentação dos aspectos ocorridas no
ordenamento jurídico nacional a partir da entrada em vigor da lei nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008, a qual passou a regulamentar as relações de estágio no Brasil.
Na primeira subdivisão é exposto o conceito de estágio, para que assim o leitor tenha
uma compreensão melhor sobre o assunto tratado neste momento. Realizada a tarefa proposta,
passa a ser demonstrado o resultado da pesquisa referente à classificação e os requisitos para
configuração do estágio, bem como os sujeitos dessa relação e outras peculiaridades que se
mostraram de maior relevância.
Em toda ou qualquer atividade profissional, o estágio é a porta para o mercado de
trabalho. Geralmente é o primeiro contato do educando com a profissão que pretende
futuramente abraçar.
No dia 25 de setembro de 2008, o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva
sancionou a lei nº 11.788/08, apelidada como nova lei do estágio, que revogou o diploma
anterior, a lei nº 6.464, de 07 de dezembro de 1977145.
Depois da entrada em vigor do referido diploma legal, os dados da Associação
Brasileira de Estágios – ABRES demonstram que o Brasil passou a contar com 900 mil
estagiários, dos quais 650 mil são fornecidos para estudantes do ensino superior e os 250 mil
remanescente para o ensino médio146.
A legislação buscou acompanhar a crescente complexidade e importância da relação
de estágio. Em seu artigo 1º conceituou o estágio e o estagiário. Posteriormente, há previsão
145 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 27 set. 2009. 146 Associação BrasiLeira de Estágios. ABRAS. Disponível em: <http://www.abres.org.br/v01/stats/ Acesso em 27set. 2009.
43
do estágio obrigatório e do não-obrigatório como parte essencial do projeto pedagógico dos
cursos.
No artigo 3º e seus incisos foram estabelecidos os requisitos necessários para
configuração do estágio, como matrícula, freqüência regular nos cursos, celebração do termo
de compromisso e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio de acordo
com o termo. A não observância desses requisitos caracterizará em vínculo empregatício entre
as partes, como melhor será visto na seqüência.
Por sua vez, o artigo 4º possibilita ao estudante estrangeiro regularmente matriculado
em cursos superiores no país, desde que autorizados ou reconhecidos, observando o prazo do
visto temporário, estagiar normalmente no Brasil147. Uma grande inovação da lei.
O artigo 5º do novo diploma legal considerou a existência dos chamados agentes de
integração, definindo seus deveres e obrigações ao aproximarem a instituição de ensino e a
parte concedente do estágio.
Quanto ao local do estágio, o disposto no artigo 6º é claro ao referir que ele pode ser
selecionado a partir do cadastro das partes concedentes, organizados pelos agentes de
integração ou pelas instituições de ensino. As partes poderão estipular no contrato o local que
o estágio será realizado148.
As instituições de ensino, agora, devem obrigatoriamente, avaliar a adequação das
condições de estágio, indicar professor orientador e exigir o relatório por parte do educando,
em periodicidade não superior a 6 (seis) meses. Suas obrigações estão previstas no artigo 7º,
incisos e parágrafo único.
Ademais, é facultativo à instituição de ensino celebrar convênios de estágio com entes
públicos ou privados149. A legislação vigente incluiu essa possibilidade para dar ao educando
mais formas de aprimorar seus conhecimentos, se envolvendo com outros entes.
Podem oferecer o estágio às pessoas denominadas como parte concedente, que estão
elecandas no artigo 9º da lei vigente. Acrescentaram-se agora os profissionais liberais de nível
147 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 27 set. 2009 148 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 27 set. 2009 149 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 01 out. 2009
44
superior. Todos devem indicar um funcionário com experiência na área para supervisionar até
10 (dez) estagiários simultaneamente150.
A legislação vigente preocupou-se, também com a jornada de trabalho do educando, já
que em muitos casos ela pode conflitar com o desenvolvimento das atividades escolares.
Agora a jornada de estágio do estudante de nível técnico e superior não poderá exceder 06
(seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais. Há exceção feita aos estágios em cursos que
alteram a teoria e prática, que podem ser de até 40 (quarenta) horas semanal, desde haja
previsão expressa no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Ainda na jornada, há previsão de que seja reduzida pela metade nos períodos de
verificação de aprendizagem (artigo 10, §2º), cabendo à instituição de ensino informar
previamente a parte concedente do calendário de avaliações (artigo 7º, VII)151.
O tempo do contrato é expressamente limitado em 02 (dois) anos, conforme previsão
do artigo 11 da legislação vigente, garantindo-se ao estudante, sempre em caso de estágio não
obrigatório, o gozo de férias remuneradas de 30 dias nos casos de contratos com prazo igual
ou superior a um ano, e proporcionais, em caso de contratos com prazo inferior a um ano. As
férias devem, preferencialmente, coincidir com o recesso escolar, conforme o artigo 13152.
Ressalta-se que o limite de duração do estágio não atinge o estagiário portador de
deficiência, pois poderá ser prolongado.
Agora a bolsa ou outra forma de contraprestação é compulsória, por força do disposto
no artigo 12, isso na hipótese de estágio não obrigatório. Há também a previsão de
obrigatoriamente ser fornecido auxílio-transporte. O estagiário não é segurado obrigatório da
previdência social, mas poderá se inscrever na condição de segurado facultativo.
150 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 01 out. 2009 151 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 09 out. 2009 152 A Nova Lei do Estágio: Inovações e Perspectiva. Webartigos. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/22262/1/a-nova-Lei-de-estagio-inovacoes-e-perspectivas/pagina1.html Acesso em 09 out. 2009.
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A concessão de qualquer benefício como auxílio alimentação e plano de saúde não
caracterizam a existência de vínculo153. Dessa forma, é facultativo a parte concedente fornecer
ao estagiário tais benefícios, que não irá fazer nenhum tipo de vinculação de trabalho.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho,
sendo sua implantação de responsabilidade da parte concedente do estágio, conforme o artigo
14. Portanto, devem ser observadas as regras de segurança e medicina do trabalho para o
estagiário previsto nos artigos 154 e 201 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, bem
como na portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho154.
Por sua vez, a fiscalização do estágio está prevista no artigo 15, o qual descreve que o
estagiário deve estar de acordo com a lei nº 11.788/08, pois assim evita o vínculo
empregatício com a parte concedente e, não configurará ao educando todos os direitos da
legislação trabalhista, bem como previdenciária.
O termo de compromisso previsto na legislação vigente é a forma mais concreta para
caracterizar o estágio. É o documento obrigatório realizado entre o educando, parte
concedente e a instituição de ensino. A legislação vigente faz referência ao mesmo no artigo
3º, I e III, 7º, I, 9º, I e 16. É denominado como contrato de estágio. Inexistindo o termo de
compromisso, não fica caracterizado o estágio.
O artigo 17 passou a estabelecer o limite máximo de estagiários em relação ao quadro
de pessoal das entidades concedentes de estágio. A imposição de um número máximo de
estagiários tem como objetivo evitar a transformação de empregos em estágio para não haver
o vínculo empregatício e diminuir o custo do trabalho na empresa155.
Outra alteração relevante é a destinada aos portadores de deficiência, pois deverá ser
respeitado o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do
estágio, conforme o artigo 17, §5º.
A legislação vigente também não se aplica aos contratos em vigor. O art. 18 dispõe
que a prorrogação dos estágios já efetivamente contratados antes do início da vigência da lei
153 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 09 out. 2009 154 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. São Paulo: Atlas, 2009. p. 77. 155 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 82.
46
somente poderá ocorrer se ajustado às suas disposições. Logo, os contratos em vigor serão
válidos até seu término156.
Para distinguir o estagiário e o aprendiz, o artigo 19 da lei vigente prevê no artigo 428
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que passe vigorar com novas disposições acerca
do contrato de aprendiz, o qual será válido com a anotação na carteira de trabalho e
previdência social, diferentemente do estagiário157.
Por derradeiro, a lei nº 11.788/08 é clara para as empresas que descumprirem as novas
normas. O desvirtuamento do estágio pode implicar vínculo empregatício, com sérias
conseqüências, como o recolhimento em caráter retroativo de todos os encargos trabalhistas e
previdenciários, dos quais os estagiários estão isentos.
Feitas essas breves considerações a respeito da lei de estágio, começa a ser exposto na
presente pesquisa alguns dos aspectos mais destacados desse novo diploma legal.
3.1 O CONCEITO DE ESTÁGIO
Conforme noticiado no início deste capítulo, a monografia apresenta o resultado da
pesquisa realizada sobre o conceito de estágio.
O estágio é a oportunidade que os educandos têm para colocarem em prática os
conhecimentos adquiridos em sala de aula, com o objetivo transformar a teoria em realidade.
Assim, há um maior aproveitamento dos conhecimentos adquiridos e uma possibilidade para
o estagiário refletir sobre a escolha realizada158.
Funciona como uma “janela do futuro” que possibilita conciliar o aprendizado na
escola com a prática como forma de trabalho159.
A legislação inaugura suas disposições conceituando o estágio da seguinte forma:
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
156 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 10 out. 2009. 157 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 12. 158 SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Revista assuntos especiais: a nova Lei de estágio e os seus desdobramentos. 10 ed. São Paulo, 2009. p. 30. 159 SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Revista assuntos especiais: a nova Lei de estágio e os seus desdobramentos. p. 30.
47
educandos que estejam freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. §1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. §2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho 160.
A expressão “ato educativo escolar” significa que as tarefas desenvolvidas e o
compromisso estabelecido entre o estagiário e a parte concedente, devem atender as
atividades desempenhadas na escola161. É uma forma de reforçar o conhecimento adquirido no
estabelecimento de ensino.
O estágio é supervisionado, pois terá acompanhamento efetivo pelo professor
orientador da instituição de ensino e por um supervisor da parte concedente.
A instituição de ensino deverá disponibilizar um professor para avaliar a
compatibilidade entre as tarefas práticas desenvolvidas no ambiente de trabalho. A parte
concedente tem obrigação de indicar um funcionário de seu quadro pessoal com formação ou
experiência profissional para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente162,
ou seja, verificar se o trabalho desenvolvido no estágio está sendo desempenhado
corretamente pelos estagiários.
As duas partes se comunicarão por meio de relatório de atividade semestral, o qual
deve ser elaborado pela empresa e assinado pelo educando, que o entregará ao seu orientador
na escola. Com esse relatório em mãos, o professor orientador deverá analisar o rendimento e
as tarefas desempenhas no estágio163. Portanto, o estágio é uma relação composta pelo
estagiário, pela a instituição de ensino e a pela parte concedente.
Essa relação traz uma contribuição prática e efetiva a todos. Para a parte concedente
do estágio, eis que oferece e auxilia ao desenvolvimento do educando. Á instituição de ensino,
160 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 10 out. 2009. 161 PINHEIRO, Adriano Martins. A nova Lei do estágio e suas principais vertendes. Artigol . Disponível em: <http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/a-nova-Lei-do-estagio-e-suas-principais-vertentes-747474.html> Acesso em 10 out. 2009. 162 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 10 out. 2009. 163 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 13 out. 2009.
48
o qual colabora com a efetividade da formação que ela proporciona e para o estagiário pela
experiência adquirida164.
O estágio apenas poderá ser realizado se o educando estiver matriculado e
freqüentando cursos previstos no artigo 1º da legislação vigente, que são os seguintes: a)
educação superior; b) educação profissional; c) ensino médio; d) educação especial; e) dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos.
Nesse sentido, a presente pesquisa remete-se à Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, doravante denominada LDB165, para trazer
os conceitos básicos das modalidades de educação mencionadas no artigo 1º da lei nº
11.788/08.
A educação superior está fundamentada no artigo 44 da LDB, relaciona em seus
incisos os tipos de cursos que podem ser considerados e suas principais características:
Art. 44 – A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. Parágrafo único - os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital166.
O artigo 39 da LDB e seguintes revelam os cursos que abrangem a educação
profissional: 164 Central de Estágios. Metrocamp. Disponível em: <http://www.metrocamp.edu.br/estagios/> Acesso em 13 out. 2009. 165 BRASIL, Lei Nº 9.694, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm> Acesso em 14 out. 2009. 166 BRASIL, Lei Nº 9.694, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm> Acesso em 14 out. 2009.
49
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. § 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. § 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional II – de educação profissional técnica de nível médio; III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. § 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação167. (grifei)
O ensino médio é fundamentado no artigo 35 da LDB, sendo que primeiro o define
como etapa final da educação básica, e determina que sua duração seja de três anos.
Posteriormente determina que:
[...]I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
A educação especial está prevista no artigo 58 da referida lei, o qual define:
Art. 58 – Entende-se por educação especial, para os efeitos dessa Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais168.
Por fim, a inovação trazida pela legislação vigente que se refere à educação de jovens
e adultos, quanto aos anos finais do ensino fundamental. Conceito este abordado no artigo 37
da LDB:
167 BRASIL, Lei Nº 9.694, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm> Acesso em 14 out. 2009. 168 BRASIL, Lei Nº 9.694, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm> Acesso em 14 out. 2009.
50
A educação de jovens e adultos será destinada àquelas que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. §1º - Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º - O Poder Público viabilizará e estimulará acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si169.
Portanto, o educando que não esteja regularmente matriculado em cursos como os
mencionados, os quais estão conceituados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
– LDB e previstos na Lei nº 11.788/08, não poderão realizar o estágio.
Além disso, o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, ou seja, cada curso
tem suas expectativas, metas e objetivos que serão desenvolvidas durante o ano letivo,
mediante requisitos delineados em tal projeto. Cada curso possui seu projeto pedagógico
especifico, conforme sua área de atuação. Assim, o mesmo deverá estipular o estágio em seus
planos escolares.
O estágio deverá ser realizado de acordo com a sua área de ensino. Amauri Mascaro
Nascimento ensina que “um estudante de medicina não poderá ser estagiário na seção de
câmbio de um banco, pois não há relação entre o curso escolar seguido e as funções
desempenhas no estágio170.”
Nesse sentido, o estágio possibilita ao educando o conhecimento prático das funções
profissionais, acrescentado às matérias teóricas que lhe são passadas em sala de aula. Não se
pode configurar o estágio se o educando não está praticando os conhecimentos adquiridos em
aula no ambiente de trabalho. Trata-se de um entendimento, hoje consolidado pelos
educadores, de que a teoria sem prática é incompleta, prejudicando o acesso imediato ao
mercado de trabalho. O estágio visa superar este problema171.
Por derradeiro, cabe registrar que o estágio é a oportunidade para proporcionar aos
educandos a participação em situações reais de trabalho, sempre sob responsabilidade e
169 BRASIL, Lei Nº 9.694, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm> Acesso em 14 out. 2009. 170 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 789. 171 Educação, Formação Profissional da Teoria à Prática. Cedes artigos. Disponível em: <http://www.cedes.unicamp.br/pesquisa/artigos/nto06.html> Acesso 14 out. 2009.
51
coordenação da escola, além da supervisão de um profissional da área das atividades de
formação profissional172.
3.2 CLASSIFICAÇÕES
Na presente subdivisão são apresentadas as classificações do estágio, o qual se divide
em obrigatório e não-obrigatório.
Como dito, o estágio pode ser classificado na modalidade obrigatório ou não
obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da modalidade, etapa e área de
ensino, bem como do projeto pedagógico do curso173. É o que estabelece o art. 2º da
legislação vigente.
Ambas as classificações de estágio devem estar em conformidade com a lei nº
11.788/08, além de serem supervisionados pela instituição de ensino.
Ressalta-se que as duas classificações de estágio não criam vínculo empregatício,
como será melhor demonstrado na seqüência.
3.2.1 Estágio obrigatório
O estágio obrigatório é uma atividade pedagógica do processo educacional que
possibilita ao aluno a complementação de sua formação profissional, desenvolvendo
habilidades e aplicando conceitos teóricos em situação reais, o que permite sua integração no
mercado de trabalho174.
Essa classificação de estágio é definida no projeto do curso, cuja carga horária é
requisito essencial para aprovação e obtenção do diploma175, conforme preceitua §1º do art.
2º.
172 SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Revista assuntos especiais: a nova Lei de estágio e os seus desdobramentos. p. 30. 173 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 14 out. 2009. 174 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 789. 175 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 13 out. 2009.
52
A título de exemplo, o curso de nutrição da faculdade de ciências biológicas e de
saúde da unidade do ensino Vale do Iguaçu – UNIGUAÇU dispõe sobre o regulamento de
estágio obrigatório a ser realizado entre os acadêmicos de nutrição:
[...] Art. 2º O estágio do curso de nutrição é desenvolvido na modalidade de estágio obrigatório e supervisionado. Art. 3º O estágio obrigatório é condição indispensável para conclusão do curso de nutrição [...] Parágrafo único – A organização da grade das disciplinas de estágio do 7º e 8º período do Curso de Nutrição se dará pela constituição de grupo de no máximo 6 acadêmicos, que cursarão as disciplinas de forma seqüencial, em blocos e carga horária conforme a disciplina nos locais definidos para a realização do estágio. O acadêmico só poderá realizar o estágio estando devidamente matriculado no Curso de Nutrição da UNIGUAÇU. Art. 4º O estágio obrigatório tem o propósito de oportunizar: a) desenvolvimento interdisciplinar; b) experiência acadêmico-profissional orientada para a competência técnico-científica e para atuação no trabalho dentro do contexto de relações sociais diagnosticadas e reconhecidas; c) o questionamento, reavaliação e reestruturação curricular; d) o relacionamento dinâmico de teorias práticas desenvolvidas ao longo das atividades de ensino; e) a promoção de ensino de pesquisa e extensão; f) a vivência profissional em ambiente genuíno de trabalho na comunidade. 176.
Nesse sentido, o estágio obrigatório é a disciplina a ser cumprida conforme as
peculiaridades do curso que se vincula, em função das exigências decorrentes da própria
natureza da habilitação ou qualificação profissional. Esse tipo de classificação deve atender os
requisitos impostos pela instituição de ensino.
A própria instituição de ensino irá impor os horários e os dias a ser realizado o estágio
obrigatório, devidamente acompanhado por professor orientador, o qual deverá estipular os
afazeres e acompanhar as atividades realizadas pelo educando.
Enquanto não for cumprido o estágio obrigatório, o educando não terá concluído o
curso, pois faz parte do projeto pedagógico da instituição de ensino177. É uma “matéria” a ser
realizada na grade curricular, a qual o estagiário deverá estar regularmente matriculado para o
seu desenvolvimento.
176 Regulamento de Estágio Obrigatório do Curso de Nutrição. Dispõe sobre os princípios e as diretrizes para disciplinar e regular os procedimentos a serem adotados pelo Curso de Nutrição da Faculdade de Ciências Biológicas e da Saúde da Unidade de Ensino Vale do Iguaçu em relação ao estágio obrigatório relativos ao curso de graduação em Nutrição. Disponível em: <http://www.uniguacu.edu.br/integra/integra_ccet/documentos/regimento_est_nut.pdf> Acesso em 14 out. 2009. 177 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 15.
53
Para o estágio obrigatório a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e
auxílio-transporte é facultativa178.
Ademais, o art. 2º, §3º, da lei de estágio, esclarece que as atividades de extensão, de
iniciação cientifica e de monitorias na educação superior, desenvolvidas pelos educandos,
somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do
curso179.
Em outras palavras, as atividades formadas pelos estudantes na própria instituição de
ensino só poderão ser desenvolvidas mediante outro estágio, se estiver previsto no projeto
pedagógico do curso freqüentado.
3.2.2 Estágio não-obrigatório
Por sua vez, o estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional
do educando, acrescida à carga horária regular e obrigatória180. É o que dispõe o § 2º do art.
2º, ou seja, não está dentro da carga horária, mas é acrescida a ela.
Sérgio Pinto Martins exemplifica acerca do estágio não-obrigatório:
O §1º do artigo 9º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) prevê que o estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB. O referido estágio é facultativo, pois a Lei emprega a palavra pode. Não é obrigatório para poder terminar o curso de Direito e para prestar o exame da OAB181.
O estágio não-obrigatório é atividade opcional que poderá ser aproveitado como
atividade complementar, a qual visa aprimorar o ensino, notadamente sem prejudicar a
pretensão do educando na sua formação. É necessária a inclusão dessa modalidade de estágio
no projeto pedagógico de cada curso, caso contrário, o educando ficará impedido de estagiar.
178 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 14 out. 2009. 179 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 13 out. 2009. 180 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 13 out. 2009. 181 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 16.
54
Tal modalidade não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza e deve ser
realizada em empresa de direito público ou privado, bem como em escritórios de profissionais
liberais devidamente registrados, denominados parte concedente182.
Pode ser realizado em qualquer semestre do ano letivo, desde que o aluno esteja
matriculado. A carga horária, duração ou jornada de estágio a ser cumprida pelo educando
deve ser compatível com o horário escolar, de forma que não prejudique suas atividades
escolares.
3.3 REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO ESTÁGIO
Neste momento da presente monografia, será apresentado o resultado da pesquisa
realizada sobre os requisitos para a configuração do estágio.
O estágio é uma etapa importante na formação educacional e profissional dos
estudantes, pois é a oportunidade de colocar em práticas os conhecimentos adquiridos na sala
de aula, o que também lhe possibilita um crescimento pessoal183.
A legislação vigente em seu artigo 3º estabelece os requisitos necessários para
configurar o estágio e evitar a criação acidental do vínculo empregatício:
Art. 3º - O estágio, tanto na hipótese do §1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no §2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (grifei) I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. §1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final. §2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego
182 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 16 183 SCHWARZ, Rodrigo Garcia. A nova Lei de estágio e os seus desdobramentos. p. 31.
55
do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária184.
Para caracterização do estágio é de extrema importância que o educando esteja
regularmente matriculado na escola e tenha efetiva freqüência nas aulas. Havendo
irregularidade nesses requisitos, estará descaracterizado o estágio185.
Ressalta-se que os cursos previstos no inciso I do artigo 3º, também estão dispostos no
artigo 1º, os quais foram abordados no início deste capítulo, quando se tratou do conceito de
estágio. Logo, percebe-se como os cursos traçados na legislação vigente são importantes na
relação de estágio, eis que são fundamentais para sua configuração e caracterização.
Não é correta a realização de mais de um estágio simultaneamente, pois o objetivo é
apenas a aprendizagem do educando e não o lucro, além de implicar na falta de freqüência
escolar e conseqüente perda de rendimento186.
A parte concedente do estágio deverá verificar a regularidade do desenvolvimento do
curso do estagiário, pois a sua conclusão, o abandono ou trancamento de matrícula impedem a
manutenção do estágio, eis que é dos requisitos para sua validade187.
Sérgio Pinto Martins exemplifica:
[...] principalmente os estagiários de engenharia e de direito, que, enquanto estão fazendo o curso, fazem o estágio e posteriormente continuam a desempenhar a mesma atividade anterior, mas com o diploma, porém não são registrados188.
Na jurisprudência, há orientação semelhante: “Inexiste estágio de profissionais já
diplomados, devendo o período ser considerado como de contrato de trabalho regido pela
CLT189”.
184 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 14 out. 2009. 185 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. 45. 186 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. 46. 187 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. p. 259. 188 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. 45. 189 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. 45. Tribunal Regional do Trabalho. da 1º R., 3º Turma, RO 6.605/88, Rel. Juiz Júlio Menandro de Carvalho, DJ RJ 3.3.89, p. 83.
56
Dessa forma, as empresas devem criar um sistema de gestão de procedimentos e
documentos em relação aos estagiários para o efetivo controle190 .
Quanto ao termo de compromisso deverá ser realizado pelo estagiário ou seu
representante legal, caso necessite, como também pelos representantes legais da parte
concedente e da instituição de ensino, vedada à atuação de agentes de integração como
representante de qualquer das partes. (art. 16 da Lei nº 11.788/08). O contrato de estágio é
denominado termo de compromisso perante a Lei nº 11.788/08.
Portanto, o termo de compromisso é um acordo tripartite celebrado entre o educando,
a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, o qual prevê as condições de
adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e a modalidade da formação
escolar do estudante, bem como o horário e calendário escolar.
É realizado por escrito com o intuito de evitar fraudes. Se houver a prestação de
trabalho pelo suposto estagiário, sem que haja o contrato escrito, presume-se que o contrato
seja de trabalho. Quem terá que provar que o contrato é de estágio é a parte concedente191.
No termo de compromisso deverão constar os seguintes itens: a) dados de
identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte
concedente e do orientador da instituição de ensino; b) responsabilidade de cada uma das
partes; c) objetivo do estágio; d) definição da área do estágio; e) plano de atividades com
vigência; f) jornada de atividades do estagiário; g) definição do intervalo na jornada; h)
vigência do termo; i) motivos de rescisão; j) concessão do recesso dentro do período de
vigência do termo; k) valor da bolsa; l) valor do auxílio-transporte; m) concessão de
benefícios; n) número da apólice e companhia de seguros192.
Cabe registrar que ele poderá ser rescindido unilateralmente pelas partes, desde que
respeitado eventuais cláusulas nesse sentido 193.
190 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 47. 191 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 47. 192 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 47. 193 SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Revista assuntos especiais: a nova Lei de estágio e os seus desdobramentos. p. 32.
57
Essencial salientar que o termo de compromisso deve ser firmado antes de começar o
estágio. Não poderá ser firmado depois de iniciado, pois no período anterior existirá um
vínculo de emprego194.
A celebração do termo de compromisso é fundamental, eis que na ausente do
educando, da parte concedente do estágio e da instituição de ensino, haverá vínculo de
emprego195. Será o termo de compromisso documento obrigatório para se verificar a
inexistência do vínculo empregatício.
Ressalta-se que o mero fornecimento de certidão pela escola para o estagiário não é a
mesma coisa que o termo de compromisso. Se o estágio é realizado na própria instituição de
ensino, a entidade escolar já tem o compromisso de formar o educando.
No estágio há subordinação, em razão do estagiário ter que cumprir ordens de serviço
do tomador. É uma espécie de subordinação atípica, pois não fica configurado o vinculo de
emprego entre as partes. Todavia, o estagiário tem jornada a cumprir e provavelmente,
também terá horário e deve fazer os serviços que lhe forem impostos pela parte concedente196.
Verifica-se na Jurisprudência do TRT/SC, do Juiz Garibaldi T. P. Ferreira quando
reconhece o vínculo empregatício diante do desvirtuamento do contrato de estágio:
CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. RECONHECIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO. A inobservância das regras legais estabelecidas para o contrato de estágio como instrumento a proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário impõe sua desconsideração e, por conseguinte, o reconhecimento do contrato de emprego197.
Destarte, como reiteradamente afirmado nesta pesquisa, havendo descumprimento de
quaisquer dos requisitos, haverá desvirtuamento do contrato de estágio com a conseqüência de
transformação deste em contrato de trabalho.
De outra banda, não é possível que o estagiário universitário exerça atividade contínua
na empresa, pois não completada o ensino pode ser realizada por qualquer pessoa. Portanto, o
194 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. 46. 195 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. 46. 196 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. 46. 197 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. 46. Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Santa Catarina. Contrato de estágio. Desvirtuamento. Processo: 02725-2007-026-12-00-4. Relator: Juiz Garibaldi T. P. Ferreira. p.65
58
curso deve ser compatível com a atividade desempenhada pelo estagiário na empresa, com
tarefas desenvolvidas, de modo a se fazer a complementação do ensino198.
Sob esse foco, o estágio deve proporcionar experiência prática na linha de formação
profissional do estagiário, isto em razão dele só poder ser realizado em unidades que tenham
condições de proporcionar experiência prática na linha de formação199.
Em vista disso, a experiência prática na linha de formação deve estar ligada à
complementação do ensino e da aprendizagem. Se houver experiência prática, mas não for
complementação de ensino ou aprendizagem, também não configura o estágio200.
Na jurisprudência observa-se a mesma orientação:
Estagiário – Relação de emprego. O vínculo de emprego configura-se sempre que a prestação de serviços não for eventual, plenamente inserida no contexto da atividade econômica, por pessoa física e mediante retribuição pecuniária; o estágio enquanto situação especial, só se configura nos estritos termos legais. Portanto, se o trabalho prestados não se insere na linha de formação profissional do educando, conforme previsto em Lei, e sim na linha das necessidades da empresa, nem se desenvolve dentro de um planejamento didático, considerado o currículo universitário, não pode ser entendido como estágio, deixando o trabalhador à margem das normas protetoras da legislação social201.
É necessário que o estágio proporcione, realmente, a complementação de ensino e da
aprendizagem, sob pena de restar descaracterizado o referido contrato. Dessa forma, se o
estagiário executar serviços não relacionados com os programas da escola, somente poderá ser
considerado empregado202.
Portanto, o descumprimento de qualquer dos incisos do art. 3º da legislação vigente ou
de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do
educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária203.
198 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. 46. 199 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. p. 259. 200 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. 46. 201 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. 46. Tribunal Superior do Trabalho. Estagiário – Relação de Empego. 87.046/93.9-21º, R., j. 3.2.95, Rel MiNº Hylo Gurgel, DJU 1 p. 5.087 202 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. 47. 203 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. 47.
59
Destarte, já apresentado os requisitos para configuração do estágio, o próximo item
abordará questões relacionadas aos integrantes dessa relação, bem como suas obrigações
perante a legislação vigente.
3.4 SUJEITOS
As partes envolvidas nessa relação de estágio são costumeiramente conhecidas como
sujeitos, os quais serão abordados separadamente nesta subdivisão da monografia204.
A relação de estágio é composta pelo estagiário, pela parte concedente e pela
instituição de ensino, que poderão valer-se do auxílio dos agentes de integração.
Trata-se de uma relação jurídica triangular, na qual cada parte tem sua competência
delimitada205.
3.4.1 Estagiário
A abordagem referente aos atores dessa relação é iniciada pelo estagiário, que nada
mais é do que destinatário principal da legislação vigente. É o estudante que para
complementar seus estudos se utiliza das práticas profissionais206.
O art. 1º da legislação vigente é utilizado para conceituar a figura do estagiário:
Art. 1º Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos207. (grifei)
Ao analisar o artigo acima, nota-se que a legislação mais uma vez mencionou os
cursos indispensáveis para configurar o estágio. Agora afirma que os estagiários só poderão
ser assim denominados se estiverem regularmente matriculados e freqüentando os cursos
vinculados em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio,
204 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. p. 259. 205 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 789. 206 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. p. 789. 207 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 14 out. 2009.
60
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos.
A doutrina Vólia Bomfim Cassar define o estagiário:
Considera-se estagiário o estudante que, sem vínculo de emprego presta serviço a uma pessoa jurídica, que lhe oferece um procedimento didático-profissional, que envolve atividades sociais, profissionais e culturais, através da participação em situações reais da vida e de Trabalho208.
Dessa forma, o estagiário é o educando que sem vínculo empregatício presta serviços
com intuito de trabalhar para aprender. É a forma de conceder ao estudante a experiência do
cotidiano, da profissão, com objetivo de compor sua formação profissional que só será
adquirida na prática do trabalho209.
Cabe ressaltar que não se deve confundir o estagiário com o trabalhador aprendiz. O
primeiro não será empregado quando cumprir os requisitos previstos na Lei nº 11.788/08, já o
segundo será sempre empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Somente poderá ser aprendiz o menor entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos,
enquanto o estagiário não existe limitação de idade na legislação vigente, o qual depende
exclusivamente de estar regularmente matriculado nos cursos previstos no artigo 1º da lei nº
11.788/08210.
Contudo, vale lembrar que o artigo 7º, XXXIII, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88 revela que é vedado qualquer tipo de trabalho para
menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze)
anos211.
Acrescenta-se, ainda, que a resolução nº 1/2004 do conselho nacional de educação
câmera de educação básica, já previa no artigo 7º, § 5º, que “somente poderão realizar estágio
208 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 258. 209 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. p. 259. 210 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 30. 211 PINTO, Antônio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. CLT e constituição federal. p. 14.
61
supervisionado os alunos que tiverem, no mínimo, 16 anos completos na data de início do
estágio212”.
Embora a legislação vigente não estabeleça nenhuma idade mínima quanto ao
estagiário, observa-se que poderão ser estagiário os educandos a partir de 16 (dezesseis) anos
que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos213.
O estagiário trabalha como forma de complementar seus estudos desejando adquirir
mais conhecimento para o seu futuro emprego.
Somente a pessoa física poderá ser estagiário, excluindo dessa figura as pessoas
jurídicas214.
No que se refere aos estudantes estrangeiros à legislação vigente estabeleceu no artigo
4º critérios específicos:
Art. 4º - A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observando o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável215.
Não poderá haver distinção entre brasileiros e estrangeiros, segundo o disposto do
artigo 5º, caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88 que
consagra o princípio da igualdade216.
O estrangeiro deverá estar matriculado e freqüentando um curso de educação superior,
tendo visto temporário que autorize sua estada no país. O estagiário, não terá, portanto, visto
permanente, mas visto temporário de estudo. Tal visto poderá ser concedido ao estrangeiro
que pretenda vir ao Brasil na condição de estudante.
212 BRASIL, Resolução Nº 1, de 21 de janeiro de 2004. Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágios de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação especial e de educação de Jovens e Adultos. Disponível em: <http://www.coltec.ufmg.br/~estagio/CEB01-04.pdf> Acesso em 15 out. 2009. 213 Dúvidas mais freqüentes. Estagiários. Disponível em: <http://www.estagiarios.com/faqalunos.asp#1> Acesso em 15 out. 2009. 214 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 30 215 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 15 out. 2009 216 PINTO, Antônio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. CLT e constituição federal. p. 11.
62
O artigo 98 da Lei nº 6.815/80 prevê que o estrangeiro que estiver no Brasil com visto
de turista, de trânsito ou temporário é vedado o exercício de atividade remunerada. Portanto,
só poderá receber bolsa apenas no estágio obrigatório217.
Portanto, o educando estrangeiro poderá ser estagiário se estiver regularmente
matriculado em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, bem como
examinados o prazo do seu visto temporário.
3.4.2 Instituições de ensino
As instituições de ensino poderão ser públicas ou privadas, e farão à supervisão do
estágio dos alunos a ela vinculados218.
As obrigações das instituições de ensino estão estabelecidas no art. 7º da legislação
vigente:
Art. 7º - São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios e seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estágio [...]219.
Nesse aspecto, destaca-se que a escola deverá indicar um professor orientador para
verificar se o estagiário está adquirindo produtividade e avaliar suas atividades.
Com isso, haverá para a escola um encarecimento da atividade para efeito de indicação
do professor orientador, pois este irá desejar ser remunerado pelo fato de passar a ter
responsabilidades perante o estagiário, eis que deverá orientá-lo e fazer um acompanhamento
em suas atividades220.
217 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 19. 218 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 20. 219 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 15 out. 2009 220 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 21.
63
As empresas raramente conhecem o projeto pedagógico das faculdades e quase nunca
se preocupam com as demais obrigações institucionais previstas no art. 7º:
[...] IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas221.
Ainda assim, o parágrafo único define que o plano de atividades do estagiário,
elaborado em acordo das três partes integrantes do estágio (estagiário, instituição de ensino e
concedente), será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que
for avaliada, progressivamente, a desenvoltura do estagiário222.
O procedimento prévio essencial a cargo da instituição de ensino é a inclusão do
estágio no projeto pedagógico de cada curso, caso contrário, o estudante ficará impedido de
estagiar223.
Obtido o estágio, a instituição de ensino participará obrigatoriamente do mesmo por
meio de seu representante legal que deverá firmar o termo de compromisso, demonstrando as
condições de adequação, a proposta do curso, a etapa e a modalidade da formação escolar do
estudante e o horário e calendário escolar224.
Ressalta-se a necessidade da apresentação de relatórios pelo estagiário e a
indispensabilidade de supervisão do estágio pela instituição de ensino, pois implica maior
controle para verificar se o estagiário está desenvolvendo a aprendizagem e também para que
não seja explorado pela parte concedente225.
Além disso, a escola também passa a ter responsabilidade em avaliar e monitorar o
estagiário, evitando abusos que possam ser cometidos, como exploração de estagiários pelas
221 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 15 out. 2009. 222 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 15 out. 2009. 223 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 21. 224 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 21. 225 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 21.
64
empresas, para que assim não seja reconhecido o vínculo de emprego entre as partes e não
serem devidas verbas de natureza trabalhista226.
Destarte, a legislação vigente é clara ao estabelecer que deverão ser realizadas as
avaliações, bem como as apresentações dos relatórios das atividades desenvolvidas pelo
estagiário.
3.4.3 Parte concedente
A lei nº 11.788/08 inclui mais sujeitos que possam integrar a parte concedente, ou seja,
que poderão oferecer o estágio.
O art. 9º da legislação vigente passou a estabelecer quem poderá ser parte concedente:
Art. 9º - As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações227.
A cartilha elaborada pelo Núcleo Brasileiro de Estágios – NUBE dispõe sobre quem
poderá contratar estagiários, exemplificando que os médicos, dentistas, engenheiros,
arquitetos, advogados e outros profissionais que possuem registro em conselhos profissionais
agora, têm, por lei, o direito de contratar estagiários228.
Nesse sentido, outros profissionais que não tenham registro nos conselhos
profissionais, tampouco nível superior não poderão conceder o estágio.
As obrigações da parte concedente estão estabelecidas nos incisos do art. 9º da
legislação vigente:
[...] I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III – indicar funcionário de seu quadro pessoal, com formação ou
226 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 21. 227 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 15 out. 2009 228 MENCACI, Carlos Henrique. Cartilha NUBE : Lei de estágio 11.788/08. Disponível em: <http://www.nube.com.br/informacoes/cartilha> Acesso em 21 out. 2009.
65
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso de estágio, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovarem a relação de estágio; VII – enviar as instituições de ensino, como periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.229.
Destaca-se que a parte concedente poderá oferecer ao estagiário, voluntariamente,
outros benefícios como: alimentação, acesso ao plano de saúde, dentre outros, sem
descaracterizar a natureza do estágio230.
Ademais, é obrigação legal da parte concedente, estipular o valor e a forma de
pagamento ao estagiário231.
Destarte, independentemente do cargo exercido, qualquer funcionário efetivo da
empresa pode ser supervisor do estagiário, desde que tenhas as especificações contidas na lei
vigente232.
3.4.4 Agente de integração
Os agentes de integração podem ser públicos ou privados, funcionam como intermédio
entre as escolas e as entidades interessadas em conceder o estágio233.
A figura do agente de integração está previstas no art. 5º e seus parágrafos da
11.788/2008:
Art. 5º - As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece normas gerais de licitação.
229 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 15 out. 2009. 230 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 22. 231 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 21. 232 MENCACI, Carlos Henrique. Cartilha NUBE : Lei de estágio 11.788/08. Disponível em: <http://www.nube.com.br/informacoes/cartilha> Acesso em 21 out 2009. 233 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 27.
66
§1º - Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I – identificar oportunidade de estágio; II – ajustar suas condições de realização; III – fazer acompanhamento administrativo; IV-encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais §2º - É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo §3º - Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiário matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular234.
Destarte, não existe a obrigação de recorrer aos agentes de integração. É uma
faculdade a disposição das partes.
Todavia, o agente de integração é um caminho mais eficiente para seleção de
estagiários, pois têm acesso a todas as instituições de ensino, além de estar atualizado em
relação às exigências legais. Ademais, pode ser a primeira “peneira” para oferecer ao mercado
estudantes com disposição e perfil adequado às necessidades das empresas235.
De acordo com Rodrigo Moscalewski, Diretor Presidente do Centro de Treinamento e
Formação dos Estudantes – CETEFE ESTÁGIOS:
Muitas empresas recorrem diretamente às instituições de ensino para o encaminhamento de estudantes, o problema desse método é que as empresas não têm garantia de que o estudante será compromissado, responsável e que tenha as características necessárias para ocupar o cargo. Existe uma crença de que para conseguir vaga de estágio, é obrigatório estar cadastrado em várias empresas tradicionais. Não é verdade, o mercado de agentes de integração está em crescimento e evolução236.
Nesse sentido, demonstra a necessidade do auxílio do agente de integração, eis que são
organizações que orientam os estudantes e as instituições de ensino na busca de espaço no
mercado de trabalho.
234 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 21 out. 2009. 235 Porque buscar um Agente de Integração? Administradores. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/artigos/por_que_buscar_um_agente_de_integracao_de_estagiarios/12862> Acesso em: 21 out. 2009. 236 Porque buscar um Agente de Integração? Administradores. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/artigos/por_que_buscar_um_agente_de_integracao_de_estagiarios/12862> Acesso em: 21 out. 2009.
67
Destarte, os agentes de integração desenvolvem e administram programas de estágios,
com intuito de facilitar as condições do estudante na integração ao mercado de trabalho.
3.5 JORNADA
O presente espaço da monografia é destinado à exposição de breves comentários a
respeito da jornada que o estagiário deve cumprir.
A jornada é o período diário em que o empregado fica à disposição do empregador
para prestar trabalho. A mesma expressão é utilizada para definir o período em que o
estagiário fica sujeito as ordens da parte concedente.
As atividades relacionadas à jornada de estágio serão definidas em comum acordo
entre a parte concedente, a instituição de ensino e o estagiário ou seu representante legal. Esse
acordo deverá constar no termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares.
É o que prevê o artigo 10 da legislação vigente237.
Conforme os incisos do artigo 10 da legislação vigente a duração do trabalho não
poderá ultrapassar:
Art. 10 [...] I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudante de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular238.
Nesse sentido, a legislação é clara ao estipular a duração máxima dos trabalhos
desempenhados pelo estagiário, respeitado a desigualdade de horários estabelecida pela
própria Lei. A duração mínima poderá ser estabelecida pelas partes. Necessário ressaltar que
para cada modalidade de ensino haverá uma jornada estabelecida239.
A intenção da jornada é limitar o número de horas de trabalho por dia, com o intuito
de que o estágio não atrapalhe a freqüência das aulas e, conseqüentemente, o próprio
237 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 22 out. 2009. 238 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 22 out. 2009. 239 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 65.
68
rendimento do estagiário. É necessário um tempo para que o estagiário possa estudar o que
aprende na escola240.
Sérgio Pinto Martins exemplifica:
Exemplo pode ser o fato do estagiário trabalhar 8 horas por dia, freqüentar a escola por quatro horas, despender tempo no transporte de ida e volta, de haver necessidade de período de alimentação e de higiene pessoal. Não sobraria tempo razoável para o estagiário estudar241.
Refere-se o autor a inviabilidade do estagiário cumprir jornada de 08 horas por dia,
pois é preciso realizar outros afazeres pessoais e escolares, razão pela qual ficaria prejudicado
o rendimento escolar por força da ausência de tempo suficiente para exercer a atividade.
Não há previsão legal de pagamento de horas extras para o estagiário, em relação ao
que exceder as horas previstas no artigo 10 e incisos. Também não possui previsão de
pagamento adicional de horas extras, tampouco o pagamento de adicional noturno242.
Se o estágio ultrapassar a jornada estipulada na legislação vigente, poderá ser
reconhecido o vínculo empregatício.
3.6 RECESSO
Chega-se ao momento de apresentar na presente monografia algumas considerações
referentes ao recesso conferido pela legislação vigente ao estagiário.
É denomina recesso o período em que o estagiário deixa de trabalhar, o que é
semelhante às férias garantidas aos empregados. Essas formas de paralisação do trabalho
representam o mesmo significado na prática, apenas optou-se por denominar recesso o que
seriam as férias do estagiário243.
O artigo 13 da lei nº 11.788/08 estabelece a duração do recesso, bem como suas
peculiaridades:
240 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 66. 241 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 67. 242 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 67. 243 SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Revista assuntos especiais: a nova Lei de estágio e os seus desdobramentos. p. 35.
69
Art. 13 - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º- O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2 - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano244.
Verifica-se que o recesso é concedido aos estagiários por 30 (trinta) dias, quando o
estágio tenha duração superior ou igual a 1 (um) ano. Por tanto, não é assegurado o recesso ao
estagiário não tem um ano completo de estágio, pois essa é a duração mínima para que seja
concedido o benefício.
O direito ao recesso não poderá ser renunciado pelo estagiário, pois esse período é
destinado ao seu descanso. Ou seja, é direito indisponível245.
O estagiário tem direito de preferência na escolha ao recesso, razão pelo qual
impossibilita somente a parte concedente estipular a data da paralisação. Além disso, o ideal é
que a sua concessão seja coincidente ao período de férias escolares246.
Se o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, deverá o recesso ser
remunerado. Caso não preencha um desses requisitos, não haverá remuneração, apenas a
paralisação do estágio247.
Não existe previsão legal no sentido do recesso ser comunicado por escrito ou com
antecedência mínima, até pelo fato de ser concedido de preferência durante as férias escolares,
os quais o estagiário e a parte concedente irão saber quando isso ocorrerá248.
Todavia, para evitar fraudes ou dúvidas quando as partes acordarem acerca do recesso,
é necessário que seja por escrito, eis que assim serão evitados eventuais problemas. Além
disso, a legislação vigente não prevê a possibilidade de o estagiário vender seu recesso, pois
como visto, é direito indisponível do mesmo.
244 BRASIL, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 22 out. 2009. 245 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 69. 246 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 70. 247 SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Revista assuntos especiais: a nova Lei de estágio e os seus desdobramentos. p. 36. 248 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 70.
70
Por derradeiro, não há previsão na lei nº 11.788/08 do pagamento de gratificação de
natal. Portanto, não há obrigação legal da parte concedente. De outro modo, as partes, se
assim acordarem, poderão estabelecer essa cláusula no contrato do estágio.
3.7 PRAZO
Tratar-se-á na presente subdivisão do prazo estipulado para duração máxima da
relação de estágio.
A legislação vigente no artigo 11 prevê que a duração do estágio entre as mesmas
partes não poderá exceder dois anos, salvo quando se tratar de estagiário portador de
deficiência249.
Os portadores de deficiência poderão realizar o estágio por prazo superior a dois anos,
visto que a lei não estabeleceu um prazo máximo de duração dessa espécie de estágio.
Todavia, o prazo máximo será o da duração do curso, pois encerrado não se fala mais em
estágio, já que é um dos requisitos para sua configuração.
A legislação vigente não fixou prazo mínimo para a realização do estágio. Nessa
concepção Sérgio Pinto Martins ensina que “Pode-se entender que o prazo mínimo é de seis
meses, que é o prazo para apresentação dos relatórios das atividades”250.
Se o estagiário continua trabalhando na empresa depois do término do prazo de estágio
passa a ser considerado empregado, já que os requisitos para o estágio já não se fazem mais
presentes. Nessa hipótese, não há como desvirtuar o vínculo empregatício251.
3.8 BOLSA
Esta subdivisão da presente pesquisa foi destinada à apresentação realizada sobre a
bolsa ao estagiário prevista na legislação vigente.
249 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 23 out. 2009. 250 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 59. 251 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 60.
71
Bolsa é a forma de pagamento ao estagiário, sendo seu valor acertado entre a parte
concedente e o estagiário. Não tem natureza salarial e sobre ela não incide contribuição
previdenciária. Ademais, não existe previsão do valor mínimo para a bolsa252.
O artigo 12 da legislação dispõe o seguinte:
Art. 12 – O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. §1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. §2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral da Previdência Social.253.
Como dito acima, a concessão de bolsa não tem natureza salarial, mas sim de uma
ajuda de custo destinada ao estagiário para custear suas despesas, pois geralmente essa classe
de estudante sofre com os poucos recursos financeiros disponíveis, já que o tempo livre é
dedicado aos estudos, o que compromete o desejo de adquirir mais dinheiro mediante o
trabalho.
Sérgio Pinto Martins adverte que a redação do artigo doze pode levar o leitor a
acreditar que a bolsa é facultativa, em virtude da expressão “poderá”.
Colhe-se de sua doutrina:
Pelo que se depreende do dispositivo legal, a concessão da bolsa é obrigatória apenas na hipótese de estágio não obrigatório, pois a Lei emprega a palavra compulsória para esse caso. No estágio obrigatório, a bolsa será facultativa. Esse parece o melhor entendimento da norma254.
No entanto, parece não haver a referida dúvida quando se lê o dispositivo legal em
comento, pois o mesmo é bastante claro ao assegurar a obrigatoriedade de concessão da bolsa
para os estágios não-obrigatórios, o que parece ser bastante lógico, pois o estágio obrigatório
nada mais é que uma fase para conclusão do curso.
252 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 62. 253 BRASIL, Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 23 out. 2009. 254 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 62.
72
3.9 NÚMERO MÁXIMO DE ESTAGIÁRIO
No momento a presente monografia destina-se a apresentar as considerações
pertinentes ao número máximo de estagiários.
O número máximo de estagiários está limitado no artigo 17 da referida legislação:
Art. 17- O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários. IV acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20 % (vinte por cento) de estagiários. §1º Para efeitos desta lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. §2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. §3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. §5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente255.
A intenção, primeiramente, é limitar e ao mesmo tempo evitar a transformação de
empregos em estágio para não ter vínculo trabalhista e diminuir o custo do trabalho na
empresa. Desse modo, evita que a empresa passe a admitir mão-de-obra permanente por
estagiários, como forma de custo barato.
Nesse sentido, o artigo veio amparar os estagiários, por eventuais abusos que possam
ser cometidos pelas entidades concedentes256. Portanto, não há possibilidade da parte
concedente contratar a quantidade de número que desejar, por se tratar de custo (bolsa)
menor. Agora, é preciso equilibrar o número de estagiários com os empregados da empresa.
255 BRASIL, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 23 out. 2009. 256 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 26.
73
Ressalta-se que para as empresas que possuem várias filiais ou estabelecimentos, as
quantidades previstas no artigo 17, deverão ser aplicadas para cada filial ou estabelecimento
em separado257.
É necessário salientar, ainda, que a lei refere-se aos empregados da empresa e não a
outros tipos de trabalhadores que exerçam função idêntica ou parecida à do estagiário. Não
entram no cálculo os trabalhadores terceirizados, pois a lei abrange, exclusivamente, os
empregados258.
Além disso, a legislação é clara acerca dos estagiários de nível superior e de nível
médio profissional, o qual assevera que somente será aplicada em relação às demais
modalidades de estágios, ou seja, apenas à educação profissional, de educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental.
O § 4º dispõe que não é aplicável o caput do artigo 17 aos estagiários de nível superior
e de nível médio profissional. Nesse sentido, Sérgio Pinto Martins alega que “se não se aplica
o caput do artigo, também se observa o § 5º, em relação aos estagiários deficientes. Não se
pode aplicar o acessório (parágrafo), se não se observa o principal259”.
Ademais, a legislação ampara, novamente, às pessoas portadoras de deficiência em
10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. Dessa forma, entende-se que não
são 10% dos postos de trabalho da empresa, mas sim, o percentual das vagas oferecidas na
empresa a título de estágio. Portanto, se forem oferecidas 10 (dez) vagas de estágio, uma será
correspondente para portadores de deficiência260.
Por fim, a lei vem incluindo em seus artigos os educandos portadores de deficiência,
pois é uma forma de oportunizar a inclusão social a essas pessoas que não deixam de possuir
suas habilidades, inteligência e técnica profissional.
257 Estágio Risco de Descaracterização. Guia trabslhista. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/estagiariosriscos.htm> Acesso em: 24 out. 2009. 258 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 26. 259 BRASIL, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 23 out. 2009. 260 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 26.
74
3.10 PRORROGAÇÃO DOS ESTÁGIOS ANTERIORES
Por fim, não menos importante a presente pesquisa abordará acerca da prorrogação
dos estágios concedidos na vigência da lei nº 6.494/77.
O artigo 18 da legislação vigente adverte que “a prorrogação dos estágios contratados
antes do início da vigência desta Lei, apenas poderá ocorrer se ajustada às suas
disposições261”.
O referido artigo é claro ao estabelecer que a regra aplica-se somente quando houver
prorrogação do estágio amparado na Lei nº 6.494/77. Assim, se houver prorrogação no
contrato de estágio, será aplicada a legislação vigente. Na prática, Sérgio Pinto Martins afirma
que “acabará sendo melhor não prorrogar o contrato e contratar outros estagiários de acordo
com as regras da lei nº 11.788/08, evitando, assim, dúvidas de interpretação262”.
Se o contrato de estágio não for prorrogado continuará válido às regras da lei nº
6.494/77. Para prorrogação, qualquer modificação deverá ser estabelecida com a anuência das
partes263.
A lei nº 11.788/08 se reveste de caráter geral aos novos estagiários e os anteriores
também, desde que ajustado suas disposições conforme a legislação vigente. Não há o que se
falar na nova lei se essa não for acordada entre as partes, se já contrato com a legislação
revogada.
Dessa forma, se não houver modificação, poderá haver direitos distintos se a empresa
tiver estagiários contratados ainda na vigência da lei nº 6.494/77 e outros com fundamento na
lei nº 11.788/08. Ocorre que o correto é de não haver discriminação entre os estagiários, eis
que foram admitidos em épocas diferentes. O ideal é que tivessem todos os mesmos
direitos264.
Por derradeiro, observa-se que o advento da lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008
veio em boa hora para regulamentar o estágio no Brasil, visto que em grande parte dessas
relações estava ocorrendo, na verdade, uma substituição de mão de obra para o fim de reduzir
261 BRASIL, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 24 out. 2009. 262 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 26. 263 SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Revista assuntos especiais: a nova Lei de estágio e os seus desdobramentos. p. 36. 264 MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. p. 26.
75
dos custos trabalhistas, isso em detrimento do aprendizado do próprio estagiário, que era
obrigado a realizar funções que não lhe acrescentavam, na grande maioria das vezes, qualquer
conhecimento.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa foi estruturada em dois capítulos e teve início com a apresentação
de algumas considerações a respeito do direito do trabalho, momento em que se expôs a
necessidade de sua conceituação para melhorar compreensão do tema objeto desta
monografia.
Assim, tratou-se no primeiro capítulo de temas especificamente relacionados ao direito
do trabalho, pois a assimilação de conhecimentos sobre essa disciplina facilita o objetivo de
demonstrar ao leitor os aspectos que merecem destaque na lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
O Direito do trabalho, segundo a lição de Evaristo de Moraes Filho e Antônio Carlos
Flores de Moraes, é definido como o “conjunto de princípios e normas que regulam as
relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado e outros aspectos deste
último, como conseqüência da situação econômica – social das pessoas que o exercem”265.
Realizada a apresentação do conceito da disciplina abordada, passou-se a ser abordado
na segunda subdivisão do primeiro capítulo desta monografia o conceito de trabalho, sem
antes consignar a divergência existente quanto à formação dessa expressão.
Como não poderia deixar de ser, houve uma breve abordagem sobre as fontes do
direito do trabalho, as quais se demonstraram ser classificadas em materiais e formais, que por
sua vez se subdividem em formais autônomas e heterônomas.
Para finalizar o primeiro capítulo da pesquisa, foi realizada a apresentação dos
resultados realizados sobre o contrato individual de trabalho entre empregador e empregado.
O segundo capítulo, por sua vez, abordou o tema central desta monografia, ou seja, os
aspectos acerca da relação de estágio no Brasil após o advento da lei nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
265 FILHO, Evaristo de Moraes; MORAES, Antônio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. p. 35.
77
Como dito no decorrer da exposição, a finalidade do estágio no Brasil vinha sendo
cada vez mais desvirtuada com o passar dos anos. Alguns oportunistas se utilizavam dessa
mão de obra barata para realizarem tarefas que sequer acrescentavam conhecimento ao
educando.
Demonstrou-se que a finalidade do estágio é a colocação em prática dos ensinamentos
teóricos recebidos pelo aluno em sala de aula, o que não vinha acontecendo. Portanto, em boa
hora entrou em vigor o novo diploma legal para regular o estágio no Brasil.
Constatou-se que a referida lei exige o estrito respeito aos objetivos de aprendizagem
do estágio, sob pena de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes.
Os sujeitos dessa relação de estágio são chamados de estagiário, instituição de ensino e
parte concedente. O primeiro é o educando que recebe as informações em sala de aula e as
coloca em prática quando inicia suas atividades no estágio. A instituição de ensino, como o
nome já diz, é o local onde o conhecimento teórico é repassado ao aluno. A parte concedente,
por sua vez, é a pessoa física ou jurídica, a quem o estagiário fica subordinado durante o
período de estágio, ou seja, é aquele que fornece a vaga para o aluno.
Comprovou-se também no segundo capítulo que o estágio pode ser obrigatório ou não.
Os obrigatórios geralmente são aqueles previstos no plano pedagógico da instituição de
ensino, equiparados às matérias que obrigatoriamente devem ser cursadas, enquanto o estágio
facultativo não implica qualquer restrição à conclusão do curso.
Tratou-se de outros elementos relevantes no segundo capítulo desta pesquisa, tais
como a jornada do estágio, o recesso, prazo, bolsa, número máximo de estagiários e
prorrogação dos estágios anteriores.
Com as referidas exposições, constatou-se que o novo diploma legal veio realmente
para beneficiar os estagiários, pois assegurou mais direitos aos mesmos e aumentou o rigor
dos requisitos para configuração do estágio. Quando sua finalidade for desvirtuada certamente
ocorrerá o reconhecimento do vínculo empregatício, algo que sem dúvida nenhuma é mais
benéfico para a parte estudante.
Portanto, não há como negar que a resposta para os questionamentos feitos na
introdução da monografia devem ser respondidas afirmativamente, ou seja, que a lei vigente é
mais benéfica ao estagiário e que aumentaram os requisitos para a configuração da relação de
estágio no Brasil.
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