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UNIVERSIDADE POTIGUAR UNP PR-REITORIA DE GRADUAO CURSO DE SERVIO SOCIAL
CSSIA SUAMME FERREIRA DE OLIVEIRA
CLEIDE JESUS SODR
RESSOCIALIZAO DOS ADOLESCENTES QUE CUMPREM MEDIDA SCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE: uma
contribuio junto ao Ceduc-Esperana/RN
NATAL 2008
CSSIA SUAMME FERREIRA DE OLIVEIRA CLEIDE JESUS SODR
RESSOCIALIZAO DOS ADOLESCENTES QUE CUMPREM MEDIDA SCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE: uma contribuio junto ao Ceduc-
Esperana/RN
NATAL 2008
Monografia apresentada Universidade Potiguar UnP, como parte dos requisitos para obteno do ttulo de Bacharel em Servio Social ORIENTADORA: Profa MS. Adna Rejane Freitas Rego
O48r Oliveira, Cssia Suamme Ferreira de. Ressocializao dos adolescentes que cumprem medida
scio-educativa de semiliberdade: uma contribuio junto ao Ceduc-Esperena/RN / Cssia Suamme Ferreira de Oliveira, Cleide Jesus Sodr. Natal, 2008.
106f. TCC Monografia (Graduao em Servio Social)
Universidade Potiguar. Pr-Reitoria de Pesquisa e Graduao. Bibliografia: f. 74-79.
1. Servio Social Monografia. 2. Ressocializao Criana e Adolescente Monografia. 3. Medidas Scio-Educativas - Monografia. I. Ttulo.
RN/UnP/BCRF CDU: 364(043)
CSSIA SUAMME FERREIRA DE OLIVEIRA CLEIDE JESUS SODR
RESSOCIALIZAO DOS ADOLESCENTES QUE CUMPREM MEDIDA SCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE: uma contribuio junto ao Ceduc-
Esperana/Rn
Aprovado em: ____/____/_____
BANCA EXAMINADORA
____________________________________
Profa. Ms. Adna Rejane de Freitas Rego
Orientadora
Universidade Potiguar UnP
____________________________________
Ms. Carmen Suely Cavalcanti de Miranda
Examinadora
Universidade Potiguar UnP
_____________________________________
Msc. Surda Barbosa da Silva
Examinadora
Assistente Social
Monografia apresentada Universidade Potiguar UnP, como parte dos requisitos para obteno do ttulo de Bacharel em Servio Social
Dedicamos este trabalho a todos que colaboraram direta ou indiretamente no seu
planejamento, implementao e concluso.
Em carter especial a nossa famlia pela compreenso e total apoio.
A todas as Crianas e Adolescentes que sobrevivem com a desigualdade social e
apesar de serem vtimas dessa realidade no desistiram de sonhar.
AGRADECIMENTOS
A Deus em primeiro lugar por nos dar a capacidade necessria para administrar com
eficcia cada etapa desse processo monogrfico, pois sabemos que sem a ajuda
Dele nada disso teria sido possvel.
A nossa famlia, principalmente aos nossos pais por acreditar no nosso potencial,
pela confiana incondicional e apoio incessante.
Aos amigos presentes nessa longa jornada, aos mestres, fonte de sabedoria e
dedicao.
No podemos deixar de citar e agradecer em especial a nossa orientadora de
campo, Neurizete Ceclia Nogueira que muito nos ensinou, nos fez crescer durante o
perodo em que passamos juntas. Por ter nos mostrado o que ser uma profissional
preocupada com seu trabalho, com os usurios e princpios, sobretudo por ser uma
pessoa com tica, moral pessoal e profissional singular, a qual devemos nosso
profundo respeito.
A nossa orientadora de ensino Ms. Adna Rejane Freitas Rego, o nosso muito
obrigado pelos esclarecimentos e dedicao.
A toda a equipe da 1 Vara da Infncia e da Juventude, ao Senhor Juiz, da citada
Vara, Doutor Jos Dantas que nos permitiu implantar um projeto, mesmo no
fazendo parte das competncias, fora da jurisdio da Vara.
Os nossos sinceros agradecimentos ao CEDUC Esperana e toda a sua equipe,
aos coordenadores, pedagoga, psicloga, aos educadores, secretria, s
lavadeiras, cozinheiras e todos que colaboraram para o bom andamento do nosso
projeto. Ozinete, Assistente Social do CEDUC-Esperana que nos mostrou parte
da realidade dos adolescentes que cumprem medidas scio-educativas,
agradecemos por nos transmitir parte do seu conhecimento como assistente social.
Aos adolescentes que nos motivaram com sua receptividade, a lutar pelo andamento
do projeto, no nos deixando abater pelos preconceitos enfrentados durante a
implementao de um trabalho que muito contribuir para a ressocializao desse
adolescente.
Ao adolescente L.H., que nos mostrou que vlido investir na educao no
importando as dificuldades encontradas. Ao Tarcisio (in memoria), adolescente
perspicaz, de viso aguada, que nos apoiou durante todo o processo de
implementao do projeto, e que hoje faz parte de mais uma triste estatstica do
nosso pas juntamente com outros adolescentes do CEDUC, assassinado por outros
jovens infratores.
[...]Um pas se faz pela educao
Quem planta arma colhe corpo no cho[...]
Quero diploma, jovens dignos sem algemas no pulso
O muleque fumando pedra na madrugada
Pode ser o juz e a menina futura advogada
Ou a professora da escola
Que tenta dignificar nossa histria
ptria amada idolatrada
Incentivo, no escola desqualificada
No quero ter que usar o meu talento
Pra cravar meu dio no peito de outro detento
No quero ver futuro jogador de bola
No caixo com coroa de flor em memria[...]
Respeite e ter um cidado
Desrespeite o boy sente meu dio sem compaixo
Quem leva tiro d tiro sem d[...]
Sem dor, sem pena no faz diferena
Quem planta esquecimento colhe violncia.
(Grupo Faco Central, lbum Versos Sangrentos, Vidas em branco)
RESUMO
O presente estudo monogrfico tem como objetivo apresentar uma reflexo sobre o tema ressocializao dos adolescentes que cumprem medida scio-educativa de semiliberdade, a partir da experincia vivenciada no estgio curricular obrigatrio do curso de Servio Social da Universidade Potiguar desenvolvida no Centro Educacional Esperana (CEDUC-Esperana) no Municpio de Natal/RN, no perodo de maro a junho de 2008. O CEDUC-Esperana desenvolve atividades de cunho absoluto para a ressocializao, possibilitando a insero familiar e comunitria de forma que haja a incluso social e a formao da cidadania atravs de um trabalho pedaggico que contemple as atividades educativas a serem desenvolvidas para os adolescentes, porm, estas no vinham sendo materializadas no cotidiano da instituio de forma satisfatria, em virtude da inexistncia de um acervo bibliogrfico e filmogrfico para auxiliar nas atividades pedaggicas. No processo exploratrio tomou-se como foco o incentivo a leitura e a ressocializao dos adolescentes que cumprem medida no CEDUC-Eperana, diante desse foco procurou-se elaborar um projeto de pesquisa-ao voltando-se para a aquisio de dados evidenciando a importncia e a colaborao que a leitura pode trazer para a vida e a ressocializao dos adolescentes. Frente s consideraes o estudo mostra uma breve retomada histrica sobre a Poltica de Assistncia Social direcionada criana e ao adolescente: avanos e perspectivas, ressaltando a importncia da 1 Vara da Infncia e da Juventude no enfrentamento das Polticas Sociais direcionadas s crianas e adolescentes, dando nfase nas medidas scio-educativas, a insero do Servio Social na rea jurdica e sua contribuio do fazer profissional com o usurio, para em seguida situarmos o Centro Educacional Esperana (CEDUC-Esperana), lcus da interveno, dando nfase ao perfil do usurio. Finalizamos com a sistematizao da interveno, ressaltando as dificuldades enfrentadas na ressocializao de um adolescente que cumpre medida scio-educativa de semiliberdade.
Palavras-chave: Medidas Scio-educativas. Ressocializao. Direitos das crianas e adolescentes no Brasil.
ABSTRACT
This monographic study has as objective to present a reflection of the adolescents' rehabilitation that accomplishes educative measures of liberty, starting from the experience lived in the obligatory curricular internship of the course of Social Service at Universidade Potiguar developed in the Center Educational Hope (CEDUC-Esperana) in Natal/RN, in the period of March to June of 2008. CEDUC-Esperana develops activities of absolute stamp for the rehabilitation, making it possible to the family and community to insert so the social inclusion can happen and the formation of the citizenship through a pedagogic work that contemplates the educational activities developed for the adolescents, however, these had not been being materialized in the daily of the institution in a satisfactory way, by virtue of the inexistence of a bibliographical collection and movies to aid in the pedagogic activities. In the exploratory process it was taken as focus the incentive to reading and the adolescents' rehabilitation that accomplishes measures in CEDUC-Esperana, before that focus it tried to elaborate a research-action project going back to the acquisition of data evidencing the importance and the collaboration that the reading can bring for the life and the adolescents' rehabilitation. Facing these considerations the study shows an abbreviation historical retaking on the Politics of Social Attendance addressed the child and the adolescent: progresses and perspectives, pointing out the importance of the 1st Stick of the Childhood and of the Youth in the facing of the Social Politics addressed the children and adolescents, giving emphasis in the partner-educational measures, the insert of the Social Service in the juridical area and its contribution to the professional life of the user, after that we place the Center Educational Hope (CEDUC-Esperana), lcus of the intervention, giving emphasis to the user's profile. We concluded with the systematization of the intervention, pointing out the difficulties faced in an adolescent's rehabilitation that accomplishes partner-educational measure of liberty. Word-key: Educational measures. Rehabilitation. Children's rights and adolescents in Brazil.
LISTA DE ILUSTRAES
Quadro 1 Quadro de funcionrio da I Vara da Infncia e da Juventude............. 36
Grfico 1 Organograma institucional.................................................................. 55
Grfico 2 Adolescentes em conflito com a lei, segundo o tipo de regime 2006....................................................................................................
59
Quadro 2 Quadro tcnico de CEDUC-Esperana.............................................. 62
Figura 1 Atividade de integrao entre os scio-educandos e o grupo de capoeira Cordo de Ouro..................................................................
65
Figura 2 Encerramento do projeto no CEDUC-Esperana Confraternizao 69
Figura 3 Registros fotogrficos da implementao da biblioteca..................... 70
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 Adolescente segundo o Sistema Socioeducativo (SSE) e a populao total de adolescente de 12 a 18 anos por Regio.............
44
Tabela 2 Nmero de Unidades de atendimento socioeducativo de internao e semiliberdade por Regio................................................................
45
LISTA DE APNDICES
Apndice A Campanha de arrecadao de livros.......................................... 81
LISTA DE ANEXOS
Anexos A Proposta pedaggica CEDUC/ Nazar.............................................. 83
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
1 VIJ 1 Vara da Infncia e da Juventude
AD Advertncia
CD Conselhos de Direitos
CDCA Conselho de Direitos da Criana e do Adolescente
CEDUC Centro Educacional
CIAD Centros Integrados de Atendimentos ao Adolescente
CMDCA Conselho Municipal/Distrital dos Direitos da Criana e do Adolescente
COMDICA Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente
CONANDA Conselho Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente
CONSEC/RN Conselho Estadual da Criana e do Adolescente do Rio Grande do Norte
CPPE Coordenadoria de Programas e Proteo Especial
CT Conselhos Tutelares
DEA Delegacia Especializada no Atendimento ao Adolescente
DNCr Departamento Nacional da Criana
ECA Estatuto da Criana e do Adolescente
FEBEM Fundao Estadual do Bem-Estar do Menor
FNCA Fundo Nacional para a Criana e o Adolescente
FORUM DCA O Frum Estadual de Defesa dos Direitos da Criana e do Adolescente
FUNABEM Fundao Nacional do Bem-Estar do Menor
FUNDAC Fundao Estadual da Criana e do Adolescente
IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica
IEE Internao em Estabelecimento Educacional
IEL Instituto de Estudos da Linguagem
IRS Insero em Regime de Semiliberdade
JPM Juzo Privativo de Menores
LA Liberdade Assistida
LOAS Lei Orgnica da Assistncia Social
MEIOS Movimento de Integrao e Orientao Social
MNMMR Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua
MP Ministrio Pblico
ONGs Organizaes No Governamentais
ORD Obrigaes de Reparar o Dano
PAMEN Pastoral do Menor
PNBM Poltica Nacional do Bem-Estar do Menor
PR Presidncia da Repblica
PSC Prestao de Servios Comunidade
RN Rio Grande do Norte
SAM Servio Nacional de Assistncia aos Menores
SEDH Secretaria Especial de Direitos Humanos
SEMTAS Secretaria Municipal de Trabalho e Assistncia Social
SINASE Sistema Nacional de Atendimento Scio-educativo
SPDCA Subsecretaria de Promoo dos Direitos da Criana e do Adolescente
SSE Sistema Scio-educativo
TJ Tribunal de Justia
UNESCO Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura
SUMRIO
1 CONSIDERAES INICIAIS......................................................................... 16
2 A POLTICA DE ASSISTNCIA SOCIAL DIRECIONADA CRIANA E AO ADOLESCENTE: avanos e perspectivas..................................
19
2.1 UMA BREVE RETOMADA HISTRICA......................................................... 19
3 A 1 VARA DA INFNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN......................................................................................................
34
3.1 PARTICULARIDADES.................................................................................... 34
3.2 AS POLTICAS DE ATENDIMENTO CRIANA E AO ADOLESCENTE NA 1 VARA DA INFNCIA E DA JUVENTUDE............................................
37
3.3 O SERVIO SOCIAL INSERIDO NA 1 VARA DA INFNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL E O PBLICO ALVO....................
49
4 O CENTRO EDUCACIONAL ESPERANA (CEDUC ESPERANA): LCUS DA INTERVENO..........................................................................
58
4.1 PROPOSTA DE INTERVENO. RESSOCIALIZAO DOS ADOLESCENTES QUE CUMPREM MEDIDA SCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE: uma contribuio junto ao Ceduc Esperana/RN............
62
4.2 SISTEMATIZAO DA PRTICA DE INTERVENO................................. 63
5 CONSIDERAES FINAIS........................................................................... 72
REFERNCIAS.............................................................................................. 74
APNDICE..................................................................................................... 80
ANEXOS......................................................................................................... 82
16
1 INTRODUO
O presente trabalho visa apresentar uma reflexo sobre o tema
ressocializao dos adolescentes com restrio de liberdade, a partir da experincia
vivenciada no estgio curricular obrigatrio do curso de Servio Social da
Universidade Potiguar, desenvolvida no Centro Educacional Esperana no Municpio
de Natal/RN, no perodo de maro a junho de 2008.
Considerando-se ento, a 1 Vara da Infncia e Juventude da Comarca de
Natal/RN como o campo de estgio curricular, o primeiro contato com a organizao
institucional Centro Educacional Esperana deu-se durante a construo do Cenrio
Institucional por meio da leitura e manuseio dos processos ativos dos scio-
educandos na Secretaria Judiciria e das visitas unidade de execuo.
O estudo possibilitou identificar peculiaridades da medida scio-educativa de
semiliberdade que a diferenciava das demais medidas, como a forma de transio
para o meio aberto, possibilitando ao scio-educando realizar atividades externas,
independente da autorizao judicial e obrigatoriedade da freqncia escola alm
da profissionalizao como preparao para o retorno ao convvio social e resgate
dos valores scio-familiares.
A escolha de se trabalhar o tema ressocializao atravs do incentivo leitura
deu-se, pois foi constatado o alto ndice de analfabetismo dos adolescentes, a no
incluso desses adolescentes em um estabelecimento de ensino, por tratar-se de
adolescentes que so socializadas e vtimas de excluso e principalmente pela
inexistncia de um acervo bibliogrfico que um elemento que se torna essencial
para a prtica pedaggica. Fixando-se a esse aspecto, por acreditar que a prtica da
leitura um elemento essencial para a construo e fortalecimento da cidadania de
qualquer indivduo, uma vez que a leitura se torna o princpio da compreenso plena
vivenciada atravs da permutao de conhecimento, de forma coletiva e contnua.
Como metodologia elaborou-se um projeto de pesquisa-ao voltado para
aquisio de dados, evidenciando a importncia e a colaborao que a leitura pode
trazer para a vida e ressocializao dos adolescentes. Houve observao do
cotidiano institucional, anotaes no dirio de campo, pesquisa participativa junto
aos profissionais da instituio, sistematizao da prtica interventiva, alm da
fundamentao bibliogrfica e consulta a alguns autores como Faleiros, que trabalha
a Infncia e adolescncia: o trabalhar, punir, educar, assistir e proteger; Adriana
17
Giaqueto que trabalha com os caminhos para ateno infncia no Brasil: as
polticas sociais e as legislaes; Mrio Volpi que trabalha o adolescente e o ato
infracional, dentre outros.
Esto presentes nas aes desenvolvidas as Pesquisas Documentais e
Bibliogrficas; as conversaes informais com os scio-educandos, que mostrou a
real situao vivenciada pelos jovens e qual o pensamento deles sobre o projeto e
at mesmo sobre a vida em si; a construo de cartazes, momento em que eles
expressaram seus conhecimentos atravs da leitura de smbolos e representaes;
os jogos interativos que representou o momento do trabalhar em grupo, uma vez
que so adolescentes individualistas, e, por fim uma palestra desenvolvida com
profissional convidado, explicitando a importncia da leitura na vida e na
ressocializao do adolescente.
Desenvolveu-se uma campanha para arrecadao de livro: Doe Livro, Doe
Esperana, um projeto de incentivo leitura, cultura, lazer e a arte como caminhos
para a ressocializao dos adolescentes privados de liberdade: uma contribuio
junto ao CEDUC - Esperana/RN, realizada antes e durante todo o perodo de
desenvolvimento do projeto acompanhando a implementao da interveno. O
projeto tinha como meta arrecadar 300 livros para implementar a biblioteca e ao
trmino do projeto, foram arrecadado na campanha aproximadamente 1000 livros
atravs das doaes, sendo considerado como um xito inicial.
O primeiro captulo apresenta uma abordagem da evoluo histrica dos
direitos das crianas e adolescentes no Brasil a partir do sculo XIX, identificando-se
a grande dvida social que o Brasil tem com a populao infanto-juvenil brasileira
diante da anlise dos avanos e das perspectivas que a legislao nacional e
internacional trouxe para a realidade brasileira aps o Estatuto da Criana e do
Adolescente (ECA).
No segundo captulo foram apresentadas a instituio campo de estgio da 1
Vara da Infncia e Juventude, o Servio Social, o Programa de Execuo de Medida
Scio-educativa e sua relao com a unidade de execuo do Centro Educacional
Esperana CEDUC Esperana. Foi apresentado ainda, o pblico alvo atendido no
contexto do Poder Judicirio, caractersticas e peculiaridades de se intervir por meio
de processos judiciais.
No terceiro captulo foi apresentado o Centro Educacional Esperana
(CEDUC-Esperana) como o lcus da interveno, especialmente, pela natureza da
18
medida scio-educativa de semiliberdade e as relaes sociais que se estabelecem
com o direito de ir e vir dentro da unidade de execuo, seja na aplicao da
medida, seja por progresso da medida de Internao. Salienta-se ainda, que a
vivncia e o contato com os scio-educandos durante a execuo do projeto foram
fundamentais para compreenso do significado da ressocializao dos adolescentes
que se envolveram com atos infracionais. A base terica do projeto de interveno
tem no incentivo leitura e na campanha de arrecadao de livros para organizao
de uma biblioteca na unidade do CEDUC-Esperana, potencializar uma prtica
profissional de reflexo e discusso acerca do tema em questo e as contribuies
que a leitura poderia trazer para o pblico institucional.
Nas consideraes finais foi apresentado o ponto de vista referente ao tema
ressocializao para adolescentes em cumprimento de medida scio-educativa.
Finalizando, sero apresentadas as concluses que a experincia do estgio
curricular e a execuo do projeto de interveno trouxeram para a futura vida
profissional das estagirias.
19
2 A POLTICA DE ASSISTNCIA SOCIAL DIRECIONADA CRIANA E AO ADOLESCENTE: AVANOS E PERSPECTIVAS
2.1 UMA BREVE RETOMADA HISTRICA
O enfrentamento da questo social no Brasil, voltado para os chamados
menores, ampliou-se no sculo XX (1900), quando a situao das crianas e dos
adolescentes era de total abandono por parte da sociedade e do Estado. Os
menores eram tratados de maneira violenta, e foi por volta do incio desse sculo,
em 1902, que o Congresso Nacional discutiu a implementao da poltica, nomeada
de assistncia e proteo aos menores abandonados e delinqentes, visando
solucionar a questo de abandono dos ento chamados menores.
Francisco de Paula Rodrigues Alves, o ento presidente do Brasil, aprovou a
regulamentao da Escola Correcional Quinze de Novembro, atravs do Decreto n.
4780 de 02 de maro de 1903. A escola foi criada com o propsito de tirar as
crianas da condio de abandono e delinqncia, educando-os e modificando os
seus costumes, segundo os princpios morais. Neste decreto o art. 2 define crianas
abandonadas como:
[...] menores de 14 anos, maiores de 9, que, por serem rfos, ou por negligencia, ou vcios, ou enfermidades, ou falta de recursos dos pais, tutores, parentes, a pessoas, em cujo poder, guarda ou companhia vivam, ou por outras causas, forem entregues s autoridade judicirias ou policiais, ou forem encontrados habitualmente ss na via publica, entregue a si mesmos e desamparados de qualquer assistncia natural.(BRASIL, 2007, in verbis)
A atuao do Estado frente situao da Criana e do Adolescente
materializava-se atravs de uma interveno de estilo correcional. Em 1919, foi
criada a 1 Entidade Internacional de Apoio Criana, com misso de proteger e
cuidar de crianas vtimas da I Guerra Mundial, denominada Save the Children1
fundada na Inglaterra com o propsito de arrecadar dinheiro para enviar alimento s
famlias europias empobrecidas pela guerra.
Devido situao de descaso em relao condio social dos menores,
em 1923, no Brasil, seguindo o exemplo de outros pases, Mello Mattos obteve a
autorizao para a criao do Juizado de Menores, tornando-se assim o primeiro juiz
1Salve as Crianas
20
de Menores da Amrica Latina. Nesse perodo foi regulamentada a lei n. 4.242, que
autorizava o servio de assistncia e proteo infncia abandonada e aos
delinqentes.
Como bem lembra Custdio (2007), em 1924 foram criados o Conselho de
Assistncia e Proteo aos Menores e o Abrigo de Menores, alm da aprovao da
Declarao de Genebra, primeiro documento internacional a reconhecer os direitos
da criana proposto pelo Conselho da Unio Internacional de Proteo Infncia
Save the Children International2. Este documento estabelecia:
A proteo criana, independente de qualquer discriminao de raa, nacionalidade ou crena;
O dever de auxlio criana com respeito integridade da famlia; O oferecimento de condies de desenvolvimento de maneira normal
com condies materiais, morais e espirituais; Que a criana deve ser alimentada, tratada, auxiliada e reeducada; A primazia de receber socorro em quaisquer circunstncias.
Em 1927, toda a legislao foi consolidada no primeiro Cdigo de Menores,
redigido por Mello Mattos, atravs do Decreto-Lei n. 17.943 de 12 de outubro de
1927. Este Cdigo abrangeu leis e decretos que passaram a sugerir a aprovao de
uma estrutura legal em que a ateno fosse voltada especialmente criana e ao
adolescente, consolidando as leis de assistncia e proteo a menores. Analisando
o respectivo cdigo, Custdio (2007) argumenta:
O Cdigo de Menores veio alterar e substituir concepes obsoletas como as de discernimento, culpabilidade, penalidade, responsabilidade, ptrio poder, passando a assumir a assistncia ao menor de idade, sob a perspectiva educacional. Abandonou-se a postura anterior de reprimir e punir e passou-se a priorizar, como questo bsica, o regenerar e educar. Desse modo, chegou-se concluso de que questes relativas infncia e adolescncia devem ser abordadas fora da perspectiva criminal, ou seja, fora do Cdigo Penal. (VERONESE, 1999, apud CUSTDIO 2007).
O Cdigo de Menor criou um novo conceito para o termo menor, o qual daria
criana e ao adolescente uma proteo essencialmente jurdica e tida social.
Conforme Gohn (2000) o Cdigo de 1927, converte a categoria menor, apresentada
antes como termo jurdico, para se referir a uma dada faixa etria, em uma categoria
exclusiva da infncia pobre. No se tratando apenas de diferenas terminolgicas,
pois a criana tida como normal (leia-se no-pobre) passa a ser objeto de ateno
2 Salve as Crianas Internacionais
21
na Vara da Famlia, quando da soluo de algum conflito, e a criana pobre passa a
ser objeto de ateno do Juizado de Menores.
O Cdigo de Menores firmou a existncia de um Juzo Privativo de Menores,
a responsabilidade penal para os menores de 14 (anos) e a criao de um processo
especial para o julgamento dos menores considerados delinqentes entre 14 e 18
anos incompletos. O citado cdigo institucionalizou ainda, conforme Giaqueto (2006,
p. 6), ser [...] dever do Estado assistir os menores que, devido pobreza, ao
abandono ou morte dos pais, tornavam-se dependentes da ajuda e da proteo
pblica como nica forma de sobrevivncia. Conforme argumenta Silva (2005):
[...] no campo da infncia ocorreu uma ampla mobilizao nacional, com repercusso internacional, que visava defesa dos direitos das crianas e dos adolescentes e lutava por mudanas no Cdigo de Menores, na mentalidade social e nas prticas judiciais dos rgos do Estado que implementavam a poltica destinada a esse segmento. (SILVA, 2005, p. 32)
No perodo do Estado Novo3, o principal objetivo direcionado categoria
infanto-juvenil era conter os menores delinqentes. Perodo esse marcado pela
existncia de uma poltica pblica dentro de um paradigma correcional repressivo. A
poltica assistencialista e repressiva para a infncia e a adolescncia foi consolidada
na era Vargas, que compreende o perodo entre 1930 e 1945. Na Constituio de
1934 ficou estabelecido no artigo 138, que incumbe Unio, aos Estados e aos
Municpios, conforme assegura a lei:
a) Assegurar amparo aos desvalidos, criando servios especializados e animando os servios sociais, cuja orientao procurar coordenar;
b) Estimular a educao eugnica; c) Amparar a maternidade e a infncia; d) Socorrer as famlias de prole numerosa; e) Proteger a juventude contra toda explorao, bem como contra o
abandono fsico, moral e intelectual;
3Com o Estado Novo iniciou-se a chamada Repblica Nova ou a Segunda Repblica. A denominao procurava indicar que se principiava um novo caminho para a sociedade brasileira, simbolizado por profundas mudanas. Na realidade, porm, escondia-se o velho por trs de um rtulo novo. Transformando golpe em revoluo, as elites mascaravam sua permanncia no poder por meio da represso e de controle social. O autoritarismo consagrou-se na Constituio de 1937, que, inspirada no modelo fascista italiano, deu ao Executivo poderes quase absolutos. Com a suspenso das eleies, o presidente Getlio Vargas nomeava pessoalmente os interventores dos Estados, assegurando assim, o controle poltico e administrativo do pas inteiro. O Parlamento nacional esvaziou-se, passando a ter de trs a dez representantes por Estado, eleitos por voto direto. O Senado foi substitudo pelo Conselho Nacional, formado por um representante de cada Estado. (REZENDE, Antonio Paulo. DIDIER, Maria Tereza.).
22
f) Adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a moralidade e a morbidade infantis; e de higiene social, que impeam a propagao das doenas transmissveis;
g) Cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociais. (BRASIL, Senado. Constituio da Republica Federativa do Brasil).
A Constituio de 1937 estabeleceu mecanismos de proteo ao menor
carente. Estes mecanismos encontram-se claramente expressos nos seguintes
artigos:
Art. 127 - A infncia e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomar todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condies fsicas e morais de vida s e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades. O abandono moral, intelectual ou fsico da infncia e da juventude importar falta grave dos responsveis por sua guarda e educao, e cria ao Estado o dever de prov-las do conforto e dos cuidados indispensveis preservao fsica e moral; Aos pais miserveis assiste o direito de invocar o auxlio e proteo do Estado para a subsistncia e educao da sua prole; Art 129 - A infncia e juventude, a que faltarem os recursos necessrios educao em instituies particulares, dever da Nao, dos Estados e dos Municpios assegurar, pela fundao de instituies pblicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade de receber uma educao adequada s suas faculdades, aptides e tendncias vocacionais; Art.137 - Proibio de trabalho a menores de catorze anos; de trabalho noturno a menores de dezesseis, e, em indstrias insalubres, a menores de dezoito anos e a mulheres. (BRASIL, 1937)
Em 1940, no governo de Vargas, criou-se o Departamento Nacional da
Criana (DNCr), que tinha como objetivo coordenar em mbito nacional as
atividades de ateno infncia.
J em 1941 foi criado o Servio Nacional de Assistncia aos Menores (SAM),
que funcionou at 1964, atravs do Decreto n. 3.799 de 05 de novembro de 1941, a
nvel federal, dependente do Ministrio da Justia. Tinha alvos de natureza
assistencial, ressaltando a importncia de estudos e pesquisas, perpassando pelo
atendimento psicopedaggico. O SAM abrigava os menores em carter provisrio de
maneira a repreender a criminalidade infantil e recuperar os delinqentes.
Em decorrncia das pssimas condies de higiene, das instalaes
inseguras, do ensino deficiente, da falta de orientao pedaggica, da alimentao
precria e dos excessivos castigos fsicos, assemelhando-se a um presdio, a mdia,
a sociedade civil organizada e a Igreja Catlica iniciaram, de forma contundente,
presses em favor da sua extino. A esse respeito Faleiros (2004, p. 6) relata:
23
O SAM foi muito criticado principalmente pela igreja catlica, pois violentava, surrava e torturava as crianas. Ao invs de ser um rgo de proteo, tornou-se um rgo de represso que deixava as crianas mngua, com instalaes em pssimas condies.
Com a extino do SAM foi criada a Fundao Nacional do Bem-Estar do
Menor (FUNABEM) em 1964, atravs da Lei n. 4.513/64, entidade que deveria
proteger, por meio de polticas bsicas de preveno, centralizadas em atividades
fora dos internatos e utilizando ao mesmo tempo medidas scio-teraputicas, que
inclua as aes conduzidas aos infratores internados. No entanto, como bem
lembra Giaqueto (2006) foram herdadas algumas prticas lastimveis do SAM, como
por exemplo, o castigo fsico. A FUNABEM tinha como objetivos:
Formular e implementar a Poltica Nacional do Bem-Estar do Menor, pelo estudo do problema e o planejamento de solues;
Orientar a coordenao e a superviso das instituies que executam esta poltica;
Assegurar prioridade aos programas visando integrao do menor comunidade pela assistncia a sua famlia e colocaes em famlias substitutas;
Promove a criao de instituies com caractersticas prximas aquelas que constituam o ambiente familiar e adaptar a este objetivo as instituies existente, de forma a que uma colocao de menor somente seja realizada por falta de instituies ou por deciso judiciria;
Respeitar as necessidades de cada regio do pas, suas especialidades, encorajando as iniciativas locais, pblicas ou privadas. (CARVALHO, 2000, p. 186).
A FUNABEM um exemplo de centralizao nessas atividades fora dos
internatos, uma vez que a instituio foi encarregada de ser administrada seguindo o
modelo por ela implantado pela Poltica Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBEM),
a qual surgiu como meio para solucionar os problemas do menor de maneira prtica
e imediata. Analisando esse momento especfico no mbito da poltica voltado aos
menores, Carvalho (2000) ressalta que essa lgica de presidir essa poltica pode
ser compreendida a partir de duas argumentaes, quais sejam:
De um lado, centraliza-se a deciso e a orientao da poltica e do problema do menor em uma instituio de carter puramente normativo, mas descentraliza-se a execuo da Poltica Nacional de Bem Estar do Menor (PNBEM), por meio da criao das Fundaes Estaduais do Menor (FEBEM). De outro, mesmo sendo o modelo de fundao dotado de flexibilidade na execuo da poltica, o modelo de gesto tecnocrtico e centralizador do regime poltico autoritrio, da poca, colocava limitaes ao desenvolvimento de projetos de acordo com as especificidades regionais e locais. (MPAS/Funabem, 1987). (CARVALHO, 2000, p.186-187)
24
Em 1979 foi criado o novo Cdigo de Menores, publicado atravs da Lei n.
6.697/79, que partilhava mesma viso do Cdigo de 1927, explicitado
anteriormente. A esse respeito Faleiros (2004) acrescenta: a precria situao que
cercava a populao infanto-juvenil no pas era de pobreza, situao de rua,
abandono, violncia institucional. Em verdade, o modelo que protegia as crianas e
os adolescentes era paternalista, com uma viso herdada do Cdigo de Menor de
1927 e que foi eixo de denncias na dcada de 1980.
Afirma Faleiros (2004) que esse Cdigo trazia como alvo o controle e a
adaptao desta parte etria e no a garantia dos seus direitos, pois para a
cidadania poltica e civil as crianas e os adolescentes eram tidos praticamente
como sujeitos invisveis. Nessa perspectiva, [...] a criana e o adolescente s tinham
direitos quando eram julgadas em risco, em uma situao de doena social,
irregular. No era um sujeito de direitos. (FALEIROS, 2004, p. 9).
Analisando o Cdigo de Menores de 1979, Silva (2005), enfatiza as principais
crticas que foram realizadas pela sociedade nesse perodo histrico determinado:
A primeira delas que crianas e adolescentes chamados, de forma preconceituosa, de menores eram punidos por estar em situao irregular, pela qual no tinham responsabilidade, pois era ocasionada pela pobreza de suas famlias e pela ausncia de suportes e polticas pblicas. A segunda era referente s crianas e adolescentes apreendidos por suspeita de ato infracional, os quais eram submetidos privao de liberdade sem que a materialidade dessa prtica fosse comprovada e eles tivessem direitos para sua devida defesa, isto , inexistia o devido processo legal. Nesse sentido, era regulamentada a criminalizao da pobreza. (SILVA, 2005, p. 33)
O que se pode perceber em todo o processo que envolveu a existncia do
Cdigo era que ele possua normas de comportamento rigorosas e repressivas com
as crianas e os adolescentes em situao irregular, uma vez que, no parecer da
classe dominante, esses meninos e meninas significavam um perigo sociedade e
por isso deveriam ser reclusos, obedecendo s normas estabelecidas sendo,
portanto, disciplinados.
Entretanto, com a abertura poltica4 a mdia comeou a divulgar o que
acontecia de fato nessas instituies e o que era vivido por essas crianas e
adolescentes, onde seus tutores diziam que a violncia usada era justificada pela
4 Expresso usada para designar o processo de transio do Regime Militar de 1964 para uma ordem democrtica, ocorrido no Brasil entre meados da dcada de 70 e o ano de 1985. Fonte: COTRIM, Gilberto.
25
necessidade de correo dos maus-hbitos adquiridos pela situao irregular que
lhes era atribuda.
Em 1985, surgiu um dos principais movimentos em defesa da infncia e da
adolescncia daquele perodo, o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua
(MNMMR).
Esse movimento no trouxe somente a denncia sobre a situao da criana
e do adolescente de rua, mas tambm das demais expresses da questo social
que envolvia o segmento infanto-juvenil, alm de oferecer propostas para mudanas
referentes ao tratamento a essas crianas e adolescentes. O MNMMR, tinha um
propsito muito claro:
[...] lutar por direitos de cidadania para crianas e adolescentes, o MNMMR comea a denunciar a violncia institucionalizada, provocada pela estrutura social caracterstica na omisso completa por parte do Estado em relao s polticas sociais bsicas, enfatizando, porm, a violncia exercida pelos aparatos de represso e controle do Estado: policiais e delegacias de polcia. MNMMR (1992 apud GOHN, 2000, p.119).
Segundo Silva (2005, p.20) o MNMMR tinha uma atitude propositiva em prol
do reconhecimento da populao infanto-juvenil como cidad. Argumenta a autora
que: [...] foi uma forte referncia no processo de desconstruo no paradigma da
situao desse Cdigo. Suas atribuies foram as seguintes:
a) participar ativa e criticamente na formulao de polticas sociais. Para isso, importante explicitar e definir qual sua proposta global de poltica para a infncia e adolescncia na Brasil e no perder a capacidade de crtica;
b) fiscalizar e exigir qualidade na execuo das polticas sociais; no atendimento s crianas e adolescentes;
c) denunciar as omisses, transgresses e quaisquer violaes aos direitos da criana e do adolescente. As crticas e denncias devem ser sempre fundamentadas e feitas de forma ttica e estratgica. MNMMR (1991 apud GOHN, 2000, p.121).
Outra importante instncia criada na dcada de 1980 foi o Frum Nacional
Permanente em Defesa da Criana e do Adolescente (Frum DCA). Esse Frum
ficou responsvel pela Coordenao das Curadorias do Menor de So Paulo e
cedeu infra-estrutura operacional para o desenvolvimento do trabalho. Conforme
Gohn (2000, p. 125):
26
O Frum DCA se autodefiniu como uma articulao de entidades no-governamentais de luta pelos direitos da criana e do adolescente, acima de distines religiosas, raciais, ideolgicas ou partidrias, aberta cooperao com entidades governamentais, nacionais e estrangeiras, para a consecuo de seus objetivos.
Argumenta a autora que quanto aos objetivos na rea da defesa dos direitos,
o Frum DCA se prope a contribuir para o cumprimento cabal pela famlia, pela
sociedade e pelo Estado, do dever constitucional de assegurar com absoluta
prioridade os direitos consagrados na Constituio de 1988. Por outro lado, se
prope a denunciar as omisses e transgresses que resultam na violao dos
direitos da categoria infanto-juvenil, assim como busca contribuir no resgate da
integridade fsica, psicolgica e moral dessa categoria vtima de negligncia, abuso,
explorao e maus tratos. Os princpios bsicos que nortearam a sua construo
podem ser assim explicitados:
[...] compromisso com os dispositivos da Constituio referente criana e ao adolescente; compromisso com a Declarao Universal dos Direitos da Criana; trabalho solidrio, ser um instrumento de potencializao das capacidades e de superao das limitaes de cada membro do Frum; respeito identidade, autonomia e dinmica prpria de cada entidade membro. (GOHN, 2000, p.126)
Contudo, a maior referncia em termos de organizao e mobilizao no
Brasil em torno da criana e do adolescente viria com a promulgao da
Constituio Federal do Brasil de 1988, na qual foram aprovados os artigos 227 e
228, que consagram a doutrina da proteo integral s crianas e adolescentes,
servindo de base para a elaborao do Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA).
Nos artigos citados encontram-se expressos:
Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso. 4 - A lei punir severamente o abuso, a violncia e a explorao sexual da criana e do adolescente. Art. 228. So penalmente inimputveis os menores de dezoito anos, sujeitos s normas da legislao especial. (BRASIL, 1988).
Assim, regulamentando os respectivos artigos, surge o ECA, aprovado pela
Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, passando a vigorar em 14 de outubro do
27
mesmo ano. De acordo com o Conselho Tutelar de Registros, ECA o instrumento
que garante os direitos fundamentais inerentes pessoa humana, especialmente
enquanto criana ou adolescente, indivduos em formao. Segundo Giaqueto
(2006, p. 14):
A Lei 8.069/90, portanto, mais do que regulamentar as conquistas em favor das crianas e adolescentes expressas na Constituio Federal de 1988, veio promover um importante conjunto de revolues que extrapola o campo jurdico e desdobra-se em outras reas da realidade poltica e social do Brasil.Trouxe, assim, mudanas de contedo ao conceber a criana e ao adolescente como sujeitos de direitos exigveis com base na lei e ao deixar de consider-los como meros objetos de interveno social e jurdica por parte da famlia e do Estado; ao reconhecer a criana e o adolescente como pessoas em condio peculiar de desenvolvimento e como absoluta prioridade.
A aprovao desta lei significou a concretizao de uma luta histrica pelo
reconhecimento da criana e do adolescente como cidados, pessoas em condio
particular de desenvolvimento e, por isso, necessitadas de uma proteo integral e
universalizadas. Nessa poca havia movimentos sociais que lutavam pelo direito ao
voto direto para eleger o presidente que iria governar seu pas, pelo retorno dos que
foram banidos politicamente, e por fim, pela concretizao dos direitos que toda uma
populao deve ter que so: os direitos sociais, polticos e civis. Segundo Edson
Seda, (2000, p. 127):
O ECA se funda em trs princpios: o da cidadania, o do bem comum e o da condio peculiar de desenvolvimento. O ECA surgiu objetivando mudar a poltica nacional do Bem-Estar do Menor no Brasil. Ele estabeleceu como diretrizes: a articulao das polticas bsicas e das assistncias e a execuo de programas e servios de proteo especial.
necessrio levar em considerao que nesse perodo presencia-se um
reordenamento institucional preconizado pela Constituio de 1988 que assinala o
princpio da descentralizao administrativa no planejamento e execuo das
polticas sociais. Em se tratando das polticas para crianas e adolescentes, o artigo
86 da Constituio prev que a poltica de atendimento dos direitos da criana e do
adolescente far-se- atravs de um conjunto articulado de aes governamentais e
no governamentais, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
Assim, os meios legais e institucionais previsto pela Lei Federal, como forma
de garantir os direitos da criana e do adolescente so: a criao do Conselho de
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Direitos da Criana e do Adolescente, a criao dos Fundos dos Direitos da Criana
e do Adolescente e a criao do Conselho Tutelar.
O Conselho de Direitos da Criana e do Adolescente (CDCA) um rgo
pblico, instrumentalizado atravs de trs estruturas: a descentralizao, a
municipalizao e a participao popular, o que o torna, segundo Carvalho (2000)
um rgo descentralizado e deliberativo em relao s polticas de atendimento s
crianas e aos adolescentes. Tem como objetivo exercer o controle social das aes
do governo e da sociedade civil relacionado garantia dos direitos da criana e dos
adolescentes. As principais funes do CDCA so:
Formular polticas pblicas e controlar sua implementao, a partir da
elaborao do diagnstico da situao da criana e adolescente;
Propor o reordenamento institucional dos programas pblicos e
privados de atendimento;
Controlar o oramento e a gesto do Fundo da Criana e do
Adolescente;
Estabelecer normas para registro e funcionamento das entidades de
atendimento governamentais e no governamentais, exercendo o
controle na atuao dessas entidades referentes aos direitos
fundamentais e especiais preconizados pelo ECA. Alm dessas funes
o CDCA tem o papel de coordenao do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar; de acompanhamento de casos de
violao dos direitos da criana e do adolescente; de encaminhamento
ao Ministrio Pblico de denncias de violao dos direitos da criana e
do adolescente, dentre outros. (CARVALHO, 2000)
O Conselho Tutelar (CT) um rgo pblico, permanente e autnomo, no
jurisdicional, encarregado de acompanhar o cumprimento dos direitos da criana e
do adolescente, definidos na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990. Integra o
conjunto das instituies brasileiras, sujeito e subordinado ao ordenamento jurdico
do Pas, entretanto, tem autonomia para desempenhar as atribuies que lhe so
confiadas pelo Estatuto Federal que o instituiu. Tornando-se um rgo inovador na
sociedade brasileira, com a misso de zelar pelo cumprimento dos direitos da
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criana e do adolescente e o potencial de contribuir para mudanas profundas no
atendimento infncia e adolescncia. Segundo Silva (2005, p. 43):
Com relao ao Conselho Tutelar, pela primeira vez na histria da infncia brasileira existe um servio desse porte, com a participao de pessoas da sociedade, para zelarem pelos direitos das crianas e dos adolescentes. Dessa forma, os movimentos pela infncia sedimentam uma nova doutrina de participao da sociedade na formulao, controle e atendimento do direito infanto-juvenil.
Com um carter de escuta, aconselhamento, orientao e encaminhamento
de crianas e adolescentes que se encontram em situao de risco pessoal e social,
os Conselheiros Tutelares trabalham de forma conjunta discutindo cada deciso
adotada em relao a cada caso.
As medidas de proteo que o Conselho Tutelar dispe encontram-se
promulgadas no artigo 101 do ECA:
I - encaminhamento aos pais ou responsvel, mediante termo de responsabilidade;
II - orientao, apoio e acompanhamento temporrios; III - matrcula e freqncia obrigatrias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental; IV - incluso em programa comunitrio ou oficial de auxlio famlia,
criana e ao adolescente; V - requisio de tratamento mdico, psicolgico ou psiquitrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial; VI - incluso em programa oficial ou comunitrio de auxlio, orientao e
tratamento a alcolatras e toxicmanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocao em famlia substituta. (COLETNEAS DE LEIS, 2006, p.
281).
As definies das atribuies do Conselho Tutelar encontram-se promulgadas
no artigo 136 do ECA:
Art. 136. So atribuies do Conselho Tutelar: I - atender as crianas e adolescentes nas hipteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsvel, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execuo de suas decises, podendo para tanto: a) requisitar servios pblicos nas reas de sade, educao, servio social, previdncia, trabalho e segurana; b) representar junto autoridade judiciria nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberaes. IV - encaminhar ao Ministrio Pblico notcia de fato que constitua infrao administrativa ou penal contra os direitos da criana ou adolescente; V - encaminhar autoridade judiciria os casos de sua competncia;
30
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciria, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificaes; VIII - requisitar certides de nascimento e de bito de criana ou adolescente quando necessrio; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaborao da proposta oramentria para planos e programas de atendimento dos direitos da criana e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da famlia, contra a violao dos direitos previstos no art. 220, 3, inciso II, da Constituio Federal; XI - representar ao Ministrio Pblico, para efeito das aes de perda ou suspenso do ptrio poder. (COLETNEAS DE LEIS, 2006, p. 287).
Vale salientar tambm, que uma das grandes conquistas do ECA foi a
criao do Conselho Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente
(CONANDA), previsto na Lei n. 8.242 de 12 de outubro de 1991. Trata-se de uma
das diretrizes da poltica de atendimento, e detm uma representatividade na esfera
democrtica de conduzir e institucionalizar o novo paradigma da Proteo Integral
da Criana e do Adolescente.
A finalidade maior do CONANDA deliberar e controlar a poltica de
promoo e defesa dos direitos da criana e do adolescente em nvel federal.
Atualmente, est vinculado administrativamente Secretaria Especial de Direitos
Humanos, rgo da Presidncia da Repblica. Dentre as principais competncias
legais do CONANDA, podemos destacar:
I - elaborar as normas da Poltica Nacional de Atendimento dos Direitos da Criana e do Adolescente, fiscalizando as aes de execuo previstas no Estatuto da Criana e do Adolescente; II - buscar a integrao e articulao com os Conselhos Estaduais, Distrital, Municipais dos Direitos da Criana e do Adolescente, Conselhos Tutelares, os diversos Conselhos Setoriais, rgos estaduais, distritais e municipais e entidades no-governamentais; III - avaliar as polticas nacional, estaduais, distrital e municipais de atendimento dos direitos da criana e do adolescente, bem como, a atuao dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criana e do Adolescente, na execuo dessas polticas; IV - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criana e do adolescente, com indicao de medidas a serem adotadas nos casos de atentados, ou violao desses direitos; V estimular, apoiar e promover a manuteno de bancos de dados, com o intuito de propiciar o fluxo permanente de informaes sobre a situao da criana e do adolescente; VI - acompanhar a elaborao da Proposta Oramentria e a execuo do Oramento da Unio, indicando as modificaes necessrias consecuo dos objetivos da poltica formulada para a promoo e defesa dos direitos da criana e do adolescente; VII - gerir o Fundo Nacional para a Criana e o Adolescente FNCA. Quanto a sua estruturao, o CONANDA, um colegiado de composio paritria, integrado por quatorze representantes do Poder Executivo que so indicados pelos Ministros de Estado, assegurada a participao dos rgos
31
executores das polticas sociais bsicas e, em igual nmero, por representantes. (BRASIL. CONANDA, Conselho Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente e Secretaria Especial dos Diretos Humanos, Sistema Nacional de Atendimento Scio-educativo SINASE, Braslia, junho de 2006. Edital, 2007, Resoluo 122 do CONANDA).
Com relao aos adolescentes em conflito com a lei5, conforme a Revista do
Judicirio Agncia Carta Maior (2007) em seu 17 aniversrio, o ECA recebeu um
complemento assistncia ao jovem em conflito com a lei. Trata-se do Sistema
Nacional de Atendimento Scio-educativo (SINASE), um projeto de lei que foi
elaborado durante oito anos por diversas reas do governo, representantes de
entidades e especialistas na rea do enfrentamento da situao de violncia que
envolvem adolescentes autores de ato infracional ou vitimados pela violao de
direitos no cumprimento das medidas scio-educativas e entregue ao Congresso
Nacional no dia 12 de julho de 2007 aprovado por resoluo do CONANDA no final
do ano de 2006.
O SINASE composto por uma poltica pblica que destinada insero do
adolescente que est em conflito com a lei onde se processa as iniciativas dos
distintos campos das polticas pblicas e sociais. Essa poltica tem interconexes
com distintos sistemas e polticas, alem de exigir aes abalizadas com a necessria
restrio de direitos apurada por lei e aplicada por sentena e satisfao de direitos.
Os rgos deliberativos e gestores do SINASE articulam a ao das distintas reas
da poltica social, na qual o princpio fundamental de todo o direito do adolescente
deve se deter prtica dos programas scio-educativos e rede de servios.
O procedimento do conhecimento efetivado dos preceitos e polticas de
educao, sade, trabalho, previdncia social, assistncia social, cultura, esporte,
lazer, segurana pblica, entre outras, norteiam para a concretizao da proteo
integral de que so destinatrios todos os adolescentes. A responsabilidade pela
concretizao dos direitos bsicos e sociais da poltica setorial, segundo a
repartio de jurisdies e atribuies de cada uma das entidades federativas e de
seus rgos. Sabe-se que o SINASE prope preceitos que unificam os
procedimentos jurdicos.
Segundo a coordenao geral da construo do SINASE (2006, p.12):
5 Tema que receber um tratamento detalhado posteriormente nesse estudo.
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O processo democrtico e estratgico de construo do SINASE concentrou-se especialmente num tema que tem mobilizado a opinio pblica, a mdia e diversos segmentos da sociedade brasileira: o que deve ser feito no enfrentamento de situaes de violncia que envolvem adolescentes enquanto autores de ato infracional ou vtimas de violao de direitos no cumprimento de medidas socioeducativas. Por sua natureza reconhecidamente complexa e desafiadora, alm da tamanha polmica que o envolve, nada melhor do que um exame cuidadoso das alternativas necessrias para a abordagem de tal tema sob distintas perspectivas, tal como feito de forma to competente na formulao da proposta que se apresenta.
O SINASE tambm aponta quais so as responsabilidades dos Governos
Federal, Estadual e Municipal na internao e na (re)insero dos adolescentes em
conflito com a lei. Os municpios com mais de 100 mil habitantes esto incumbidos
da elaborao de planos para o cumprimento de medidas socioeducativas em meio
aberto, como a prestao de servios comunitrios. J os municpios menores tero
a possibilidade de fazer alianas entre si e elaborar planos regionais. O ECA
determina que as medidas de internao e semiliberdade devam ser aplicadas
apenas em casos excepcionais.
Segundo a coordenao geral da construo do SINASE (2006, p.13):
[...] o SINASE reafirma a diretriz do Estatuto sobre a natureza pedaggica da medida socioeducativa. Para tanto, este sistema tem como plataforma inspiradora os acordos internacionais sob direitos humanos dos quais o Brasil signatrio, em especial na rea dos direitos da criana e do adolescente [...] De um lado, priorizou se a municipalizao dos programas de meio aberto, mediante a articulao de polticas intersetoriais em nvel local, e a constituio de redes de apoio nas comunidades, e, por outro lado, a regionalizao dos programas de privao de liberdade a fim de garantir o direito convivncia familiar e comunitria dos adolescentes internos, bem como as especificidades culturais.
Para tanto, os Conselhos Nacional, Estaduais, Distritais e Municipais dos
Direitos da Criana e do Adolescente, bem como os rgos gestores do SINASE,
nos seus respectivos nveis, devem articular-se com os Conselhos e rgos
responsveis pelo controle, gesto, superviso e avaliao dos demais sistemas e
polticas sociais para o desenvolvimento de aes integradas e que levem em
considerao as peculiaridades que cercam o atendimento aos adolescentes
inseridos no SINASE. De acordo com o SINASE (2006), outras aes que podem
favorecer o desenvolvimento da articulao destacam-se as seguintes:
33
1)estmulo prtica da intersetorialidade; 2)campanhas conjuntas destinadas sociedade em geral e aos profissionais da rea, com vistas concretizao da Doutrina de Proteo Integral adotada pelo ECA;
3)promoo de discusses, encontros, seminrios (gerais e temticos) conjuntos;
4)respeito s competncias e atribuies de cada ente federativo e de seus rgos, evitando-se a sobreposio de aes;
5)discusso e elaborao, com os demais setores do Poder Pblico, para expedio de atos normativos que visem ao aprimoramento do sistema de atendimento;
6)expedio de resolues conjuntas, disciplinando matrias relacionadas ateno a adolescentes inseridos no SINASE. (SINASE, 2006, p. 24)
Aps as anlises realizadas em torno da poltica de ateno no mbito da
criana e adolescente, pode-se considerar que, de fato, o ECA representa um
avano no trato das crianas e adolescentes brasileiros em comparao ao Cdigo
de1927, o reestruturado Cdigo de 1979 e da PNBM.
No entanto, no podemos dizer que toda criana e adolescente est
presenciando a efetivao dos seus direitos conforme estabelecido no ECA. O Brasil
um pas de leis em que so elaborados Portarias, Decretos com a finalidade de
assegurar o direito da sociedade como um todo, porm, o que presenciado no
decorrer dos tempos um descompromisso com a efetivao da proteo Integral
preconizada pelo ECA. Infelizmente, ainda so vistas crianas vtimas de maus
tratos, negligncia, abandono, abusadas sexualmente, enfim apesar dos avanos
que se tem registrado necessrio que a sociedade se pronuncie de forma mais
contundente, reivindicando, pressionando o poder pblico para que realmente seja
colocado em prtica polticas mais eficazes no enfrentamento dessa problemtica
Com base na discusso feita neste captulo ser abordada no captulo
seguinte a atuao da 1 Vara da Infncia e da Juventude da Comarca de Natal/RN,
em relao ao cumprimento das Polticas de atendimento criana e ao
adolescente, dando nfase questo do cumprimento das medidas socioeducativas
por ela fiscalizada, seu pblico alvo e o papel do Servio Social na instituio
jurdica.
34
3 A 1 VARA DA INFNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN
3.1 PARTICULARIDADES
Na Constituio de 1988, foi aprovado o art. 227, que trata da doutrina da
proteo integral s crianas e adolescentes. Contudo, somente em 13 de julho de
1990 foi aprovado o Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA), Lei Federal n.
8.069/90, aspectos j explanados anteriormente.
Com a implementao do ECA, a Vara de Menor j existente, passou a ser
chamada de Vara da Infncia e da Juventude. Em seu art. 145, o ECA determina
que:
Os estados e o Distrito Federal podero criar varas especializadas e exclusivas da infncia e da juventude, cabendo ao Poder Judicirio estabelecer sua proporcionalidade por nmero de habitantes, dot-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantes. (COLETANIA DE LEIS, 2006, p. 289)
Aps a implementao da nova poltica voltada para a criana e o
adolescente, no Rio Grande do Norte (RN), foi criada a Lei Complementar n. 1656,
de 28 de abril de 1999. Essa lei dispe sobre a organizao Judiciria, regula a
Diviso e a Organizao Judiciria do Estado do Rio Grande do Norte em 1, 2 e 3
Varas determinando as atribuies de cada uma.
A 1 Vara uma instituio pblica de cunho jurdico, subordinada ao Tribunal
de Justia que inicialmente, de acordo com a portaria n. 03/2001 tinha como
misso: Promover e articular a construo da cidadania de crianas e adolescentes,
pautada na concepo da doutrina scio jurdica da proteo integral. Todavia, em
agosto de 2007, sua misso foi modificada pelo Juiz de Direito titular Dr. Jos
Dantas, para: Promover e defender os direitos humanos de crianas e
adolescentes, restaurando os direitos fundamentais que foram violados e prevenir a
violao a qualquer um desses direitos numa perspectiva dos direitos humanos. Ou
seja, de responsabilidade da 1 Vara da Infncia e da Juventude tratar da defesa e
contribuir com as questes que garantem os direitos referentes criana e ao
adolescente.
6 Art. 1o. Esta Lei regula a diviso, a organizao e a administrao da Justia e dos servios que lhe so conexos ou auxiliares no Estado do Rio Grande do Norte.
35
A 1 Vara da Infncia e da Juventude (1 VIJ) da comarca de Natal, quando
da sua criao situava-se em um prdio localizado na Praa Andr de Albuquerque,
n. 27 no Centro - Natal/RN. No ano de 2002, juntamente com a 2 e a 3 Vara,
transferiu-se para o Frum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado na
Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 7 andar, no bairro de Lagoa Nova Natal/RN. Est
dividida estruturalmente em: sala de atendimento, sala da equipe tcnica, sala de
audincia, gabinete do juiz e a sala do agente de proteo.
De acordo com a Portaria 03/2001, constituem competncias da 1 Vara da
Infncia e da Juventude:
1 Em todo Estado, processar e julgar os pedidos de adoo formulados por estrangeiros residentes fora do Brasil (toda e qualquer adoo que envolve um estrangeiro);
2 Fiscalizar as entidades de atendimento criana e ao adolescente; 3 Exercer jurisdio sobre a matria tratada no artigo 149 da Lei Federal
n. 8.0697, de 13 de julho de 1990, podendo inclusive credenciar servidores efetivos ou voluntrios, sendo estes portadores de f pblica, quando no exerccio exclusivo de sua funo, sob as penas da lei, para dar autenticidade e veracidade a atos de seu ofcio;
4 Exercer a jurisdio sobre os feitos do que trata o artigo 153, do Estatuto da Criana e do Adolescente, aplicando as medidas sociais cabveis;
5 Coordenar e executar os programas, projetos e servios de atendimento as crianas e aos adolescentes nas hipteses do artigo 98, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 e que venham a serem criados por Lei ou Resoluo do Tribunal de Justia (medidas de proteo aplicada pelo Conselho Tutelar);
6 Executar as respectivas sentenas que impuserem medidas scio-educativas previstas na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, inclusive coordenando e fiscalizando as unidades governamentais e as no governamentais destinadas a esse fim;
7 Coordenar a distribuio dos feitos entre as duas outras reas. (BRASIL,
Para desempenhar essas competncias adequadamente, com
responsabilidade e agilidade, a referida Vara dispe de uma estrutura organizacional
distribuda da seguinte forma: secretaria, gabinete, equipe tcnica; estrutura essa
que se adaptou ao espao de sua nova localizao.
Quanto ao quadro de funcionrios, este composto de:
7 Art. 1 Esta Lei dispe sobre a proteo integral criana e ao adolescente. Art. 2 Considera-se criana, para os efeitos desta Lei, a pessoa at doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Pargrafo nico. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto s pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
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Quadro 1: Quadro de funcionrios da I Vara da Infncia e da Juventude
CARGO
FUNO
JUIZ DE DIREITO JUIZ DA INFNCIA E DA JUVENTUDE
CARGO COMISSIONADO Auxiliar de juiz
TCNICO JUDICIRIO Diretor de secretaria
TCNICO JUDICIRIO -
TCNICO JUDICIRIO -
TCNICO JUDICIRIO -
TCNICO JUDICIRIO -
AUXILIAR TCNICO -
AUXILIAR TCNICO -
AUXILIAR TCNICO Assistente social
AUXILIAR TCNICO Assistente social
COMISSIONADA -
CEDIDO
Coordenador dos
agentes de proteo
CEDIDO Policial militar
TERCEIRIZADA Recepcionista dos
agentes de proteo
Fonte: dados informados pela supervisora de estgio 2007.
A 1 Vara conta, ainda, com dois motoristas cedidos um pela prefeitura de
So Gonalo e um pelo Movimento de Integrao e Orientao Social - MEIOS8 e
8 Movimento de Integrao e Orientao Social (MEIOS) um dos principais agentes do terceiro setor no Rio Grande do Norte. um projeto que foi fundado pela Governadora Vilma de Faria que tem como principal objetivo aliar o trabalho filantrpico a uma poltica emancipatria, que promovesse justia social sem ser assistencialista. Ao longo dos anos, o Meios tem ampliado ainda mais sua atuao e ajudado a melhorar as condies de vida de famlias que vivem na periferia potiguar. Somente na primeira gesto foram mais de 10 mil crianas e adolescentes atendidos nas creches comunitrias, centros infantis e nos ncleos de apoio aos jovens atingidos pelo processo de marginalidade. Outras 30 mil famlias foram includas no Programa de Assistncia Social implantado pela entidade, alm de tantas outras beneficiadas pelos clubes de mes, idosos e conselhos comunitrios construdos pelo Movimento durante todo esse tempo. Atualmente, o Meios atende a mais de 11 mil crianas nas 80 creches espalhadas pelo Estado, realizando um trabalho de assistncia nutricional, educacional e de sade aos pequeninos, muitos dos quais subnutridos e que vivem abaixo da linha da pobreza. Alm disso, a instituio realiza trabalhos educativos com jovens, idosos e mes, mantendo a mesma poltica emancipatria e de cunho educativo preconizada pela sua fundadora, Wilma de Faria.
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pelos agentes de proteo que so voluntrios. De acordo com a Lei Complementar
n 165, de 28 de abril de 1999, artigo 201, os servios interprofissionais da 1 Vara
devem ser prestados por: Assistente Social Judicirio, Psiclogo Judicirio,
Socilogo Judicirio, Pedagogo Judicirio, Assessor Judicirio e Agente Judicirio
de Proteo. Entretanto, este artigo foi vetado pelo governador do Estado e mantido
pela Assemblia Legislativa, promulgada pelo Executivo, em 14 de julho de 1999,
publicada no Dirio Oficial do Estado de 15 de julho de1999, por questes polticas
no esclarecidas, conforme relatos dos profissionais da rea. Apesar de estarem
inseridas no quadro operacional institucional, as Assistentes Sociais encontram-se
em desvio de funo, pois so concursadas como nvel mdio ao cargo de Auxiliar
Tcnico I, contrariando o art. 6 e o Pargrafo nico da mesma portaria.
3.2 AS POLTICAS DE ATENDIMENTO CRIANA E AO ADOLESCENTE NA 1 VARA DA INFNCIA E DA JUVENTUDE.
Quanto s polticas pblicas de atendimento voltadas para a criana e o
adolescente determinadas pelo ECA, so executadas em sua integralidade na 1
VIJ, ou seja, as polticas bsicas, protetivas e scio-educativas.
Essa poltica divide-se em trs modalidades, conforme citada anteriormente, a
Poltica Bsica, amparada pelo art.4 do ECA, refere-se a polticas de atendimento
criana e ao adolescente assegurando-lhe com absoluta prioridade, a efetivao dos
direitos citados:
Art. 4 dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder pblico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivao dos direitos referentes vida, sade, alimentao, educao, ao esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria. Pargrafo nico. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteo e socorro em quaisquer circunstncias; b) precedncia de atendimento nos servios pblicos ou de relevncia pblica; c) preferncia na formulao e na execuo das polticas sociais pblicas; d) destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo infncia e juventude. (COLETNEA DE LEIS, 2006, p.265)
A Poltica Protetiva, amparada pelos arts. 239, 3410, 10111 e 12912 do Estatuto
da Criana e do Adolescente, so voltadas para as criana e adolescentes em
9 Art. 23. A falta ou a carncia de recursos materiais no constitui motivo suficiente para a perda ou a suspenso do ptrio poder.
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situao de risco pessoal e social, vtimas de qualquer forma de negligncia, maus-
tratos, explorao, abuso, atrocidade e opresso.
Vale salientar que, as execues das polticas protetivas so de
competncias dos Conselhos Tutelares e excepcionalmente dos Magistrados,
requerendo encaminhamento a tratamento psicolgico ou psiquitrico,
encaminhamento da criana ou do adolescente a tratamento especializado,
acompanhamento escolar, incluso em programa oficial ou comunitrio de auxlio,
orientao e tratamento a alcolatras e toxicmanos, guarda subsidiada e o abrigo.
As Polticas Scio-educativas, dizem respeito s medidas a serem aplicadas a
adolescente agente de ao infracional, respaldadas pelos arts. 11213 e 129 contidos
Pargrafo nico. No existindo outro motivo que por si s autorize a decretao da medida, a criana ou o adolescente ser mantido em sua famlia de origem, a qual dever obrigatoriamente ser includa em programas oficiais de auxlio.
10 Art. 34. O poder pblico estimular, atravs de assistncia jurdica, incentivos fiscais e subsdios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criana ou adolescente rfo ou abandonado.
11 Art. 101. Verificada qualquer das hipteses previstas no art. 98, a autoridade competente poder determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsvel, mediante termo de responsabilidade; II - orientao, apoio e acompanhamento temporrios; III - matrcula e freqncia obrigatrias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - incluso em programa comunitrio ou oficial de auxlio famlia, criana e ao adolescente; V - requisio de tratamento mdico, psicolgico ou psiquitrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - incluso em programa oficial ou comunitrio de auxlio, orientao e tratamento a alcolatras e toxicmanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocao em famlia substituta. Pargrafo nico. O abrigo medida provisria e excepcional, utilizvel como forma de transio para a colocao em famlia substituta, no implicando privao de liberdade.
12 Art. 129. So medidas aplicveis aos pais ou responsvel: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitrio de proteo famlia; II - incluso em programa oficial ou comunitrio de auxlio, orientao e tratamento a alcolatras e toxicmanos; III - encaminhamento a tratamento psicolgico ou psiquitrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientao; V - obrigao de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqncia e aproveitamento escolar; VI - obrigao de encaminhar a criana ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertncia; VIII - perda da guarda; IX - destituio da tutela; X - suspenso ou destituio do ptrio poder. Pargrafo nico. Na aplicao das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se- o disposto nos arts. 23 e 24.
13 Art. 112. Verificada a prtica de ato infracional, a autoridade competente poder aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertncia; II - obrigao de reparar o dano; III - prestao de servios comunidade; IV - liberdade assistida; V - insero em regime de semi-liberdade; VI - internao em estabelecimento educacional;
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no ECA. A aplicao destas medidas de competncia da 3 Vara da Infncia e
Juventude e acompanhada pela 1 Vara do Poder Judicirio.
relevante salientar que conforme estabelecido na Constituio Federal e no
ECA, a elaborao dessas polticas pblicas de responsabilidade da sociedade
civil e Poder Executivo. Os Conselhos dos Direitos da Criana e do Adolescente so
responsveis pela deliberao das polticas. O Conselho Municipal dos Direitos da
Criana e do Adolescente (COMDICA)14 efetiva o cumprimento dos direitos
referentes a crianas e adolescentes , j a Secretaria Municipal de Trabalho e
Assistncia Social (SEMTAS) e a Fundao Estadual da Criana e do Adolescente
(FUNDAC) executam e a 1 Vara da Infncia e da Juventude acompanha o
cumprimento das polticas .
A 1 Vara tem ainda como atribuies: expedir alvar para visitas ntimas,
julgar adoo internacional, normatizar entrada de crianas em eventos (cinemas,
Lan house, estdios, entre outros.) e acompanhar o Programa de Execuo de
Medidas Scio-Educativas.
A adoo, uma das atribuies das Varas da Infncia e da Juventude, nos
termos da Lei n. 8.069/90 contida no ECA uma das modalidades de colocao
de criana ou adolescente em famlia substituta, sendo de carter irrevogvel, nos
termos do art. 48, da citada lei. O Estatuto da Criana e do Adolescente prev, nos
arts. 5115 e 52, a adoo formulada por estrangeiro, compete a 1 Vara julgar as
adoes internacionais, residente ou domiciliada fora do Pas. A adoo VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. 1 A medida aplicada ao adolescente levar em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstncias e a gravidade da infrao. 2 Em hiptese alguma e sob pretexto algum, ser admitida a prestao de trabalho forado. 3 Os adolescentes portadores de doena ou deficincia mental recebero tratamento individual e especializado, em local adequado s suas condies.
14 Conselho Municipal de Defesa e Promoo dos Direitos da Criana e do Adolescente COMDICA atua fazendo cumprir o compromisso-social de efetivao do cumprimento dos direitos infanto-juvenis preconizados no Estatuto da Criana e do Adolescente.
15 Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoo formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do Pas, observar-se- o disposto no art. 31. 1 O candidato dever comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domiclio, estar devidamente habilitado adoo, consoante as leis do seu pas, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agncia especializada e credenciada no pas de origem. 2 A autoridade judiciria, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, poder determinar a apresentao do texto pertinente legislao estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigncia. 3 Os documentos em lngua estrangeira sero juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenes internacionais, e acompanhados da respectiva traduo, por tradutor pblico juramentado. 4 Antes de consumada a adoo no ser permitida a sada do adotando do territrio nacional.
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internacional16 procede de maneira diferenciada. A adoo nacional de
competncia da 2 Vara da Infncia e da Juventude
O acompanhamento do Programa de Execuo de Medidas Scio-Educativas
est inserido nas atribuies da 1 Vara da Infncia e da Juventude e de acordo com
o SINASE, o suporte institucional e pedaggico comum a todas as entidades e/ou
programas que executam a internao provisria e as medidas socioeducativas que
so:
1) estar inscritos no Conselho Municipal/Distrital dos Direitos da Criana e do Adolescente (CMDCA);
2) ter projeto pedaggico elaborado que contemple basicamente objetivos, pblico alvo,capacidade de atendimento, referencial terico-metodolgico, aes/atividades, recursos humanos e financeiros, monitoramento e avaliao;
3) dispor de espao fsico/arquitetnico apropriado para o desenvolvimento da proposta pedaggica garantista, rejeitando locais provisrios e sem condies para o atendimento socioeducativo;
4) ter critrios objetivamente definidos quanto a perfil e habilidades especficas dos profissionais, socioeducadores, orientadores, estagirios e voluntrios que integrem ou venham a integrar a equipe do atendimento socioeducativo;
5) construir instrumentais para o registro sistemtico das abordagens e acompanhamentos aos adolescentes: plano individual de atendimento (PIA), relatrios de acompanhamento, controle e registro das atividades individuais, grupais e comunitrias, dados referentes ao perfil socioeconmico dos adolescentes e de sua famlia e outros;
6) consolidar mensalmente os dados referentes a entradas e sadas dos adolescentes, perfil do adolescente (idade, gnero, raa/etnia, procedncia, situao com o sistema de justia, tipificao de ato infracional, renda familiar, escolarizao antes e durante o cumprimento da medida, atividades profissionalizantes antes e depois do cumprimento da medida, uso indevido de drogas e registro da reincidncia);
7) garantir prazos estabelecidos na sentena em relao ao envio de relatrios de incio de cumprimento de medida, circunstanciados, de avaliao da medida e outros necessrios;
8) realizar acompanhamento sistemtico por meio de encontros individuais e/ou em grupos dos adolescentes durante o atendimento socioeducativo;
9) elaborar e acompanhar o desenvolvimento do plano individual de atendimento, sempre com a participao da famlia e dos prprios adolescentes respeitados os prazos legais;
10) favorecer o processo de auto-avaliao dos adolescentes em relao ao cumprimento de sua medida socioeducativa;
11) garantir atendimento tcnico especializado (psicossocial e jurdico) imediato ao adolescente e seus responsveis logo aps a sua apreenso e/ou admisso no atendimento socioeducativo;
12) articular se permanentemente com a Vara da Infncia e Juventude, Ministrio Pblico e Defensoria Pblica e outros rgos e Servios
16Art. 52. A adoo internacional poder ser condicionada a estudo prvio e anlise de uma comisso estadual judiciria de adoo, que fornecer o respectivo laudo de habilitao para instruir o processo competente. Pargrafo nico. Competir comisso manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoo.
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Pblicos, visando agilidade nos procedimentos e melhor encaminhamento aos adolescentes;
13) mapear as entidades e/ou programas e equipamentos sociais pblicos e comunitrios existentes nos mbitos local, municipal e estadual, com a participao dos Conselhos Municipais de Direitos, viabilizando e/ou oferecendo o acesso enquanto oferta de poltica pblica: alimentao, vesturio, transporte, documentao (escolar, civil e militar), escolarizao formal, cultura, lazer, atendimento na rea de sade (mdico, dentista, cuidados farmacuticos, sade mental), atendimento psicolgico, profissionalizao e trabalho, acionando a rede de servios governamental e no-governamental;
14) articular se com as demais entidades e/ou programas de atendimento socioeducativo, visando, em caso de progresso e/ou regresso de medida socioeducativa, assegurar a continuidade do trabalho desenvolvido;
15) garantir a execuo do atendimento socioeducativo descentralizado como forma de estar localmente inserido e de possibilitar melhores respostas no atendimento aos adolescentes;
16) normatizar as aes dos profissionais (que atuam no atendimento socioeducativo) e dos adolescentes estabelecendo regras claras e explicitadas para orientar a interveno e o seu cumprimento. Para tanto, julga se necessria construo, sempre que possvel coletiva, de documentos como: regimento interno guia do educador e manual do adolescente e outros que se julgar necessrios;
17) garantir encontros sistemticos freqentes (semanal, quinzenal) da equipe profissional para estudo social dos adolescentes. No caso do atendimento socioeducativo contar com a participao de orientadores comunitrios e/ou voluntrios, que estes sejam tambm inseridos nesse processo;
18) garantir recursos financeiros para que adolescentes e familiares possam participar com freqncia das atividades socioeducativas desenvolvidas; e
19) ter sustentabilidade financeira para que oferte atividades que venham a responder ao proposto no projeto pedaggico. (SINASE, 2006, p. 64-65)
As medidas scio-educativas so aes de cunho pedaggico e
compreendem a resposta punitiva do Estado aos atos infracionais praticados por
adolescentes objetivando a promoo da sua (re)insero na famlia e na
comunidade.
As medidas scio-educativas conforme evidencia Volpi (2006) podem ser
caracterizadas e aplicadas da seguinte forma:
a) As medidas scio-educativas so aplicadas e operadas de acordo com as caractersticas da infrao, que por circunstncias scio-familiar e disponibilidade de programas e servios em nvel municipal, regional e estadual;
b) As medidas scio-educativas comportam uma espcie de natureza coercitiva, uma vez que so punitivas aos infratores, e aspectos educativos no sentido da proteo integral e oportunizao, e do acesso formao e informao...
c) Os regimes scio-educativos devem constituir-se em condio que garanta o acesso do adolescente oportunidade de superao de sua condio de excluso, bem como de acesso a formao dos valores positivos de participao na vida social;
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d) A operacionalizao deve prever, obrigatoriamente, o envolvimento familiar e comunitrio, mesmo no caso de privao de liberdade...
e) Os programas scio-educativos devero utilizar-se do princpio da incompletude institucional, caracterizado pela utilizao do mximo possvel de servio (sade, educao, defesa jurdica, trabalho, profissionalizao etc.) na comunidade, responsabilizando as polticas setoriais no atendimento aos adolescentes;
f) Os programas scio-educativos devero, obrigatoriamente, prever a formao permanente dos trabalhadores, tanto funcionrios quanto voluntrios;
g) A denominao das unidades de aplicaes da medida, dos adolescentes envolvidos e das demais formas de identificao das atividades a eles relacionadas deve respeitar o princpio da no discriminao e no-estigmatizao, evitando-se os rtulos que marcam os adolescentes e os expem a situaes vexatrias, impedindo-os de superar suas dificuldades na incluso social. (VOLPI, 2006, p. 20-22),
Segundo determinao do art. 112 do ECA, as medidas scio-educativas so
divididas em: Advertncia (AD); Obrigaes de Reparo o Dano (ORD), Prestao de
Servios Comunidade (PSC); Liberdade Assistida (LA); Insero em Regime de
Semiliberdade (IRS) e Internao em Estabelecimento Educacional (IEE).
A Advertncia uma medida estabelecida de acordo com o art. 115 do
Estatuto que por sua vez preceitua [...] consistir em admoestao verbal, que ser
reduzida a termo e assinada. contemplada por sua vez, como o conceito mais
brando que tem como embasamento a orientao e o aconselhamento do
adolescente, aplicado pelo juiz da 3 Vara da Infncia e Juventude e acompanhado
pelo juiz da 1 Vara. Portanto, a AD a primeira medida judicial aplicada ao
adolescente que comete um ato infracional e, se constitui numa entrevista do
mesmo com o Juiz, tendo significado fundamentalmente educacional. No se
tratando de simples dilogo de costume, dando um aspecto que dela proceder a
um termo de advertncia, no qual estaro contidos os deveres do adolescente e as
obrigaes do pai ou responsvel, visando a sua ressocializao, sendo-lhe
permitido continuar em seu ambiente natural.
A Obrigao de Reparar o Dano tem uma finalidade necessariamente
educativa. Procura estimular e criar no adolescente um senso de responsabilidade
diante do que no lhe pertence. Porm, deve-se ter em vista que tal conceito ser
muito pouco aplicado, devido gravidade dos atos infracionais praticados pelos
adolescentes, tornando a obrigao de reparar dano uma medida destinada a
(re)educar o adolescente que pratica ato de natureza leve. Para casos assim, o
artigo 116 prev que em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a
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autoridade poder determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa,
promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuzo da
vtima.. o pargrafo nico que prev: Havendo manifesta impossibilidade, a
medida poder ser substituda por outra adequada.
Em se tratando da Prestao de Servios Comunidade, este tipo de medida,
conforme preceitua o artigo 117 do ECA:
[...] consiste na realizao de tarefas gratuitas de interesse geral, por perodo no excedente h seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congneres, bem como em programas comunitrios ou governamentais. As tarefas sero atribudas conforme as aptides do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada mxima de oito horas semanais, aos sbados, domingos e feriados ou em dias teis, de modo a no prejudicar a freqncia escola ou jornada normal de trabalho. (COLETNEA DE LEIS, 2006, p. 284).
Segundo a assistente social da 1 Vara da Infncia e Juventude da Comarca
de Natal, Neurizete Ceclia Nogueira (2007) percebe-se que essa medida mais
eficaz, pois ao se encontrar prestando servios, o adolescente, sente-se til e
includo na sociedade.
A Liberdade Assistida deve ser aplicada aos adolescentes que voltam a
cometer atos infracionais e que demonstram tendncia para reincidncia, j que os
primrios devem ser apenas advertidos, com a entrega aos pais ou responsvel.
Ser adotada sempre que figurar a medida mais adequada para o fim de
acompanhar, auxiliar, orientar o adolescente, sendo fixada por prazo mnimo de seis
meses podendo ser prorrogada, revogada ou substituda por outra medida cabvel,
conforme estabelecido pelo Art.118, pargrafo 2, do ECA.
O art. 120 prev a Insero no Regime de Semiliberdade, ou melhor, dois
regimes de semiliberdade: o que determinado desde o comeo, e o que representa
a mudana para o meio aberto. No primeiro tipo, semiliberdade propriamente dita, o
adolescente passar da instituio para a liberdade. No segundo tipo, que o semi-
internato, o adolescente passa da liberdade para a instituio, onde deve passar o
dia trabalhando fora da instituio e regressando ao estabelecimento apenas noite.
O emprego da medida de regime de semiliberdade deve ser acompanhado de
escolarizao e profissionalizao obrigatrias.
A Internao em Estabelecimento Educacional uma medida aplicada em