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Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – Unijuí
Eleandra Astresse
Geografia licenciatura – EaDTeoria do estado contemporâneo
Prof. Dejalma Cremonese
CASSAÇÃO DE MANDATOIjuí
2008
Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – Unijuí
Eleandra Astresse
Geografia licenciatura – EaDTeoria do estado contemporâneo
Prof. Dejalma Cremonese
CASSAÇÃO DE MANDATOIjuí
2008
O Congresso Nacional decreta:Artigo 1º - Todo político que for corrupto terá o
mandato cassado para sempre.
O Congresso Nacional decreta:Artigo 1º - Todo político que for corrupto terá o
mandato cassado para sempre.
O TSE decidiu também que a fixação de regras de fidelidade partidária recaiam sobre os cargos majoritários: presidente da
República, governadores, prefeitos e senadores.
O TSE decidiu também que a fixação de regras de fidelidade partidária recaiam sobre os cargos majoritários: presidente da
República, governadores, prefeitos e senadores.
São as tão faladas hipóteses de extinção e cassação do mandato parlamentar, previstas, respectivamente, nos incisos III, IV e V do artigo 55 e nos incisos I, II e VI do mesmo artigo 55 da Lei Fundamental da República.
São as tão faladas hipóteses de extinção e cassação do mandato parlamentar, previstas, respectivamente, nos incisos III, IV e V do artigo 55 e nos incisos I, II e VI do mesmo artigo 55 da Lei Fundamental da República.
Nesta perspectiva, deve-se pontuar que as razões de tal previsão decorrem da antevisão constitucional de algumas hipóteses nas quais princípios constitucionais de igual estatura colocam-se em
situação de antagonismo.
Nesta perspectiva, deve-se pontuar que as razões de tal previsão decorrem da antevisão constitucional de algumas hipóteses nas quais princípios constitucionais de igual estatura colocam-se em
situação de antagonismo.
A moralidade e a probidade, por exemplo, podem entrar em rota de colisão com o direito à representação. Ou seja, a continuidade
mesma no exercício de determinado mandato parlamentar, pelos desvios eventualmente registrados,
A moralidade e a probidade, por exemplo, podem entrar em rota de colisão com o direito à representação. Ou seja, a continuidade
mesma no exercício de determinado mandato parlamentar, pelos desvios eventualmente registrados,
pode configurar fator de corrosão da essência de valores fundamentais, afetando a própria idéia de Constituição. E mais. É
avesso à noção de democracia, a continuidade de um mandato que não prima pela defesa dos direitos e garantias fundamentais.
pode configurar fator de corrosão da essência de valores fundamentais, afetando a própria idéia de Constituição. E mais. É
avesso à noção de democracia, a continuidade de um mandato que não prima pela defesa dos direitos e garantias fundamentais.
Assim como a Constituição estabeleceu uma presunção de que em quatro anos é possível se concretizar grandes aspirações,
também fixou que em determinadas hipóteses pode-se abreviar o mandato de determinado representante,
Assim como a Constituição estabeleceu uma presunção de que em quatro anos é possível se concretizar grandes aspirações,
também fixou que em determinadas hipóteses pode-se abreviar o mandato de determinado representante,
pois seu comportamento indica que de suas práticas nada decorrerá em proveito do povo, implicando, tão-somente, no desrespeito aos
direitos fundamentais e na corrosão aos ideais democráticos.
pois seu comportamento indica que de suas práticas nada decorrerá em proveito do povo, implicando, tão-somente, no desrespeito aos
direitos fundamentais e na corrosão aos ideais democráticos.
Porque se há um direito do cidadão à representação, também há o mais elevado direito a uma representação
digna, proba e honrada.
Porque se há um direito do cidadão à representação, também há o mais elevado direito a uma representação
digna, proba e honrada.
E é neste panorama que se insere a discussão tão atual (especialmente em tempos de crise política) em torno do
conceito de decoro parlamentar. Sabido que a quebra deste decoro constitui-se em causa de cassação de
mandato político.
E é neste panorama que se insere a discussão tão atual (especialmente em tempos de crise política) em torno do
conceito de decoro parlamentar. Sabido que a quebra deste decoro constitui-se em causa de cassação de
mandato político.
Em 28 de janeiro do ano de 2008, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná reconheceu, pela primeira vez, a
procedência de pedido de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.
Em 28 de janeiro do ano de 2008, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná reconheceu, pela primeira vez, a
procedência de pedido de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.
O caso se refere a um pedido feito pelo Diretório Municipal de Espigão Alto do Iguaçu do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro – PMDB contra o vereador Dílson Delavy Moraes.
O caso se refere a um pedido feito pelo Diretório Municipal de Espigão Alto do Iguaçu do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro – PMDB contra o vereador Dílson Delavy Moraes.
Na decisão, o Tribunal reconheceu que houve violação do dever de fidelidade partidária quando o vereador requerido filiou-se
ao PR.
Na decisão, o Tribunal reconheceu que houve violação do dever de fidelidade partidária quando o vereador requerido filiou-se
ao PR.
Em razão da troca de legenda, o Tribunal decretou a perda do mandato do vereador e, ainda, determinou a expedição de ofícios
à Câmara Municipal de Espigão Alto do Iguaçu/PR para que dê posse imediata ao primeiro suplente eleito pelo requerente
PMDB.
Em razão da troca de legenda, o Tribunal decretou a perda do mandato do vereador e, ainda, determinou a expedição de ofícios
à Câmara Municipal de Espigão Alto do Iguaçu/PR para que dê posse imediata ao primeiro suplente eleito pelo requerente
PMDB.
De acordo com o trâmite do processo no TRE/PR em 29/01/2008, a ação foi julgada e o Acórdão ainda não foi publicado, mas é possível verificar que o
julgamento não foi unânime, havendo divergência no voto de um dos Juízes do Tribunal.
De acordo com o trâmite do processo no TRE/PR em 29/01/2008, a ação foi julgada e o Acórdão ainda não foi publicado, mas é possível verificar que o
julgamento não foi unânime, havendo divergência no voto de um dos Juízes do Tribunal.
“Art. 244. O Deputado que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afete a sua
dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas nesse Regimento e no código de
ética e decoro parlamentar,
“Art. 244. O Deputado que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afete a sua
dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas nesse Regimento e no código de
ética e decoro parlamentar,
o Código de ética e decoro parlamentar poderá definir outras infrações e penalidades, além da
perda do mandato.
o Código de ética e decoro parlamentar poderá definir outras infrações e penalidades, além da
perda do mandato.
É incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas
constitucionais asseguradas a membro do Congresso Nacional;
É incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas
constitucionais asseguradas a membro do Congresso Nacional;
a percepção de vantagens indevidas; a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes”.
a percepção de vantagens indevidas; a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes”.
Manifestação pelo Impeachment do presidente Collor
Sessão para Cassação de mandato de um Senador, na Câmara Federal
REFERÊNCIAS:www.pr.diariooficialeletronico.orgwww.conjur.estadao.com.brwww.jus2.uol.com.brwww.wikipedia.com.br
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