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Aula 07 – 11.02.2020 Prof. Miguel Horvath Junior Monitora: Priscila Machado
VALORES PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Dignidade da Pessoa Humana: Vai ser efetivada se cada pessoa integrante da sociedade
consegue através do exercício da sua capacidade para o trabalho uma remuneração que
lhe garanta o mínimo de existência. O mínimo de existência que foi pactuado na CF/1988
é o salário mínimo.
Valor Social do Trabalho: Decorrente da própria Dignidade da Pessoa Humana e aqui o
Brasil adota como valor Constitucional tanto o valor do trabalho quanto a dignidade da
pessoa humana.
Construção de uma sociedade livre, justa e solidária: encontramos
constitucionalmente a origem desse valor na solidariedade social.
Erradicação da pobreza e da marginalização: valores também protegidos pela CF/1998
Redução das desigualdades Sociais: valor onde encontramos uma omissão maior desde
a CF/1988.
→ Não podemos confundir assistência social com assistencialismo. Assistência social
são as prestações não contributivas diretas de responsabilidade do Estado que serão
atuadas quando o Estado de necessidade social já está implantado, consolidado.
Essa política tem que funcionar como uma resposta emergencial que garanta o
mínimo existencial a essa pessoa ou conjunto de pessoas. Essas politicas públicas
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também tem que proporcionar que essas pessoas possam ser reinseridas na
sociedade como pessoas capazes de produzir. Claro que em algumas situações
isso não será possível (mas isso é exceção).
Se não criamos mecanismos para reinserir essas pessoas no mercado, isso faz
com que a pessoa nunca saia dessas condições, isso é assistencialismo e não
assistência social enquanto ferramenta de seguridade social.
Promoção do Bem de Todos: Art. 193 da CF/1988. O bem estar e a justiça social devem
ser concretizados através dos princípios. Lembrando que os princípios de seguridade
social estão no p. único do art. 194 da CF/1988 (os objetivos elencados no p. único
devem ser entendidos como princípios).
PRINCÍPIO
→ Temos vários conceitos sobre Princípio. O professor destaca o abaixo:
Art. 194 da CF/1988. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar
a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
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III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
→ Universalidade da cobertura e do atendimento
Cobertura – indica quais os riscos, quais as contingencias sociais que serão alcançados.
Veja que temos também o princípio da seletividade.
Temos o princípio da universalidade de cobertura e ato contínuo o princípio da
seletividade. Isso significa que essa cobertura não é aberta, teremos aqui contingências
sociais selecionadas.
No atual modelo Brasileiro quem vai determinar as contingências sociais protegidas é a
CF/1988 e isso vai se realizar no art. 201 da CF/1988.
O art. 201 da CF/1988 vai ser a efetivação dessa universalidade da cobertura enquanto
conjunto de riscos selecionados. É por isso que podemos denominar o art. 201 da
CF/1988 como núcleo mínimo de proteção previdenciária.
O núcleo do art. 201 da CF/1988 é um núcleo mínimo, logo é passível de expansão sem
a necessidade de EC para aumentar o rol do art. 201 da CF/1988. Como se trata de
aumento de proteção, isso pode ser feito utilizando qualquer um dos instrumentos que
compõem o processo legislativo.
No PL 245/2019 (texto do PL anexo ao material da monitoria da aula anterior) que trata
da regulamentação da aposentadoria especial temos a criação de um benefício que o
professor chama de auxílio-exposição
Obs.: As contingências sociais elencadas no art. 201 da CF/1988 não podem ser
eliminadas nem por emenda constitucional. Isso só seria possível com uma nova
constituição.
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A universalidade tem uma outra vertente além da universalidade da cobertura. Temos
também a universalidade do atendimento.
A universalidade do atendimento vai dizer quem são as pessoas que tem direito a
proteção social. Na esfera previdenciária essa proteção apenas será devida aqueles que
contribuem para o sistema previdenciário e em determinados casos, também os seus
dependentes.
Hoje a proteção previdenciária é devida a todos os que contribuem, ou seja, todos tem
a possibilidade de acesso. Antes da CF/1988 nem todos tinham condições de acesso,
apenas tinham acesso aqueles que eram trabalhadores.
→ Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
A CF quer dizer que o legislador fará a entrega das prestações ou determinar quem terá
acesso de acordo com o que ele entender. Isso não fere o princípio da isonomia, porque
temos aqui um princípio especifico que dá esse poder ao legislador
O principio da universalidade e do atendimento é importante porque ele nos leva a
entender as nuances na questão da efetivação no ambiente infraconstitucional.
A universalidade de cobertura é sobre a ótica objetiva, já a universalidade de
atendimento é sobre o prisma subjetivo.
→ Segurado obrigatório – sua contribuição tem a natureza de tributo
→ Segurado facultativo – sua contribuição tem natureza contributiva, mas não
necessariamente tributaria, tanto é que ele pode deixar de pagar (mantendo a
qualidade de segurado por 6 meses).
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→ Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
É um desdobramento do princípio da igualdade. Aqui nos referimos a uma Igualdade
qualitativa e quantitativa. Mesmas regras para urbanos e rurais, com os mesmos riscos
protegidos e mesma forma de cálculo.
→ Irredutibilidade do valor dos benefícios;
Se conecta com a regra da irredutibilidade dos salários.
Art. 41-A da Lei 8.213/91 – Estabelece as regras de reajuste do benefício
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado,
anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro
rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último
reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
→ Eqüidade na forma de participação no custeio;
Quem tem maior capacidade econômica é chamado a contribuir com mais.
Após a reforma passamos a ter alíquota progressiva e cumulativa para o segurado
empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.
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A equidade também é aplicável no que tange a contribuição das empresas. As empresas
em geral pagam de contribuição 20% sobre a folha de salário. Mas a Lei 8.212/91 vai
trazer a previsão de que algumas empresas como os bancos pagaram mais 2,5%
adicionais.
A discussão dessa contribuição adicional de 2,5% chegou até o Supremo que entendeu
que esse adicional é constitucional com base na equidade na forma de participação no
custeio. As empresas ali indicadas fazem uso de tecnologia, o que as permite substituir
a mão de obra por tecnologia, o que faria com que proporcionalmente contribuíssem
menos do que as empresas que não podem/conseguem fazer uso de tecnologia nessa
mesma amplitude.
Art. 195 da CF/1988. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão
ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo
diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do
caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
→ VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis
específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde,
previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência
social;
O art. 195 da CF/1988 traz várias bases de financiamento. O art. 195 indica a
possibilidade de se criar novas contribuições sociais, apenas o Congresso
Nacional que pode criar essas novas contribuições
Aula 07 – 11.02.2020 Prof. Miguel Horvath Junior Monitora: Priscila Machado
→ VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
Antes da EC 20/98 tínhamos uma gestão tripartite.
Hoje precisamos ter representantes de 4 seguimentos: trabalhadores, empregadores,
aposentados e do Governo. Mas a lei não fala que a participação deles deve ser paritária.
Art. 3º da Lei 8.213/91. Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: I - seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) II - nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) c) três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social
A partir do art. 301 do Decreto 3.048/99.
Tem a função de rever os atos praticados pelo INSS.
O CRPS é vinculado a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (vinculado ao
Ministério da Economia)
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Assistência Social como instrumental de atuação da
Seguridade Social
“A assistência social é instrumento de transformação social. Tendo como missão
a promoção da integração e a inclusão do assistido na vida comunitária.
Determina o art.1º da Lei n.8742/93: A assistência social, direito do cidadão e
dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os
mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas.” (slide do professor)
→ A assistência social é dever do Estado! Mas o Estado mas vai atuar de forma
subsidiária.
No entendimento do professor, havendo família para cuidar dessa pessoa, o dever inicial
é dessa família.
→ Hoje vamos estudar a assistência social no aspecto no benefício de prestação
continuada, não vamos estudar outras prestações de assistência social como o bolsa
família.
→ Lei 12.434/11 – Organização do Sistema Único de Assistência Social. Essa lei vai dizer
que a responsabilidade pela entrega da prestação social será em regra dos municípios
(exceto BPC). A escolha do município para cuidar disso é uma questão geográfica, a ideia
é facilitar o acesso a esses benefícios.
Para a concessão dos benefícios assistenciais, precisa estar cadastrado no CADÚnico.
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Benefício de Prestação Continuada -
BPC
Art. 20 da Lei 8.742/1993. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência)
→ Acesso ao BPC é a partir de 65 anos no caso da concessão para o idoso.
Na versão original a idade era de 70 anos.
→ O § 1o do art. 20 da Lei 8.742/1993 indica o entendimento do conceito de família
para esse fim.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
→ Impedimento de longo prazo, são aqueles superiores a 2 anos.
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§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior
a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela
Lei nº 12.435, de 2011)
→ Na metade da década de 90 o Supremo entendeu que a indicação da renda de ¼ do
salário mínimo era constitucional, pois cabe ao congresso regular o valor (ADIN 1232).
→ Depois tivemos o RESP 567985. Nesse Resp foi determinado ao Congresso Nacional
um prazo para a edição de um novo critério de renda, mas ao final não houve quórum
para modulação e na prática continua tudo como estava.
Importante: Vide slides do professor entre as páginas 21 até 29.
Slide:
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Ao final, é entendido como inconstitucional. Supremo entende que existe uma
inconstitucionalidade superveniente sem nulidade no p.3° do art. 20 da Lei 8742/93.
Após essa construção o critério da renda per capita deixa de ser único e exclusivo.
O p. 11° do Art. 20 da Lei Lei 8.742/1993 passou inclusive por alteração passando a
prever o uso de outros elementos probatórios.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo,
poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade,
conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
→ BPC não pode ser cumulado com benefício previdenciário.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo
beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de
outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de
natureza indenizatória.
→ Pensões especiais de natureza indenizatória: Não possuem natureza previdenciária.
Algumas até são pagas pelo INSS, mas são de responsabilidade da união, ou seja, não
são financiadas com prestações previdenciárias porque a natureza é outra. Ex.: pensão
dadas as crianças com microcefalia.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e
do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação
médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por
assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social -
INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
→ Pessoa com deficiência passa por pericia biopsicossocial.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de
aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda
familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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→ Bolsa de estágio não entra no cálculo da renda familiar. Professor defende que a
bolsa de estagio desconsiderada não é a de quem está buscando a concessão e sim dos
integrantes da família.
Resumão da Monitoria – Estrutura Geral:
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