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PROJETO DE LEI N.º 530/XII/3 (PSD, CDS-PP) - «LEI QUE DEFINE OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A COBERTURA JORNALÍSTICA DAS ELEIÇÕES E DOS REFERENDOS NACIONAIS» PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA COBERTURA JORNALÍSTICA EM PERÍODO ELEITORAL E REGULA A PROPAGANDA ELEITORAL ATRAVÉS DE MEIOS DE PUBLICIDADE COMERCIAL Capítulo I Disposições comuns Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral pelos órgãos de comunicação social. 2 – A presente lei regula, ainda, a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - A presente lei aplica-se a todos os órgãos de comunicação social que estão sujeitos à jurisdição do Estado Português, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada. 2 - A presente lei aplica-se às eleições para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para os órgãos das autarquias locais e aos referendos nacionais. 3 – O disposto na presente lei não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos

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PROJETO DE LEI N. 530/XII/3 (PSD, CDS-PP) - LEI QUE DEFINE OS PRINCPIOS QUE REGEM A COBERTURA JORNALSTICA DAS ELEIES E DOS REFERENDOS NACIONAIS

PROPOSTA DE SUBSTITUIO

ESTABELECE O REGIME JURDICO DA COBERTURA JORNALSTICA EM PERODO ELEITORAL E REGULA A PROPAGANDA ELEITORAL ATRAVS DE MEIOS DE PUBLICIDADE COMERCIAL

Captulo IDisposies comuns

Artigo 1.Objeto1 - A presente lei estabelece o regime jurdico da cobertura jornalstica em perodo eleitoral pelos rgos de comunicao social.2 A presente lei regula, ainda, a propaganda eleitoral atravs de meios de publicidade comercial.

Artigo 2.mbito de aplicao1 - A presente lei aplica-se a todos os rgos de comunicao social que esto sujeitos jurisdio do Estado Portugus, independentemente do meio de difuso e da plataforma utilizada.2 - A presente lei aplica-se s eleies para Presidente da Repblica, para a Assembleia da Repblica, para o Parlamento Europeu, para os rgos das autarquias locais e aos referendos nacionais.3 O disposto na presente lei no aplicvel s publicaes doutrinrias que sejam propriedade de partidos polticos, coligaes ou grupos de cidados concorrentes a atos eleitorais ou intervenientes em atos referendrios, independentemente do meio de difuso e da plataforma utilizada, desde que tal facto conste expressamente do respetivo cabealho.

Artigo 3.Perodo eleitoral1 Para efeitos do disposto na presente lei, o perodo eleitoral compreende o perodo de pr-campanha eleitoral e o perodo de campanha eleitoral.2 - O perodo de pr-campanha eleitoral corresponde ao perodo compreendido entre a data da publicao do decreto que marque a data do ato eleitoral ou do referendo e a data de incio da respetiva campanha eleitoral.3 O perodo de campanha o que se encontra fixado na lei eleitoral e na lei do referendo.

Captulo IICobertura jornalstica em perodo eleitoral

Artigo 4.Princpios orientadores1 - A cobertura jornalstica pelos rgos de comunicao social durante o perodo eleitoral deve assegurar o esclarecimento dos eleitores, o contraditrio entre os projetos polticos a sufrgio, a liberdade de imprensa, o direito de informar e ser informado e os princpios de liberdade de propaganda e de imparcialidade das entidades pblicas perante as candidaturas.2 No perodo eleitoral os rgos de comunicao social gozam de liberdade editorial e de autonomia de programao, sem prejuzo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 5.Regras jornalsticas1 - O tratamento editorial das vrias candidaturas deve respeitar os direitos e os deveres consagrados na legislao que regula a atividade dos jornalistas e dos rgos de comunicao social, bem como os respetivos estatutos e cdigos de conduta.2 - O direito informao deve ser salvaguardado, com respeito dos princpios de liberdade, independncia e imparcialidade dos rgos de comunicao social e dos jornalistas face a todas as candidaturas.3 - Os jornalistas devem exercer a atividade com respeito pela tica profissional, informando com rigor e iseno, e respeitando a orientao e os objetivos definidos no estatuto editorial do rgo de comunicao social para que trabalhem.4 - Consideram-se atividades jornalsticas, para efeitos da presente lei, todas as notcias, reportagens, bem como entrevistas ou debates ou outro gnero jornalstico, sob orientao editorial.5 Os atos de propaganda dos candidatos ou partidos, incluindo os tempos de antena, so da sua iniciativa e inteira responsabilidade, no sendo confundveis com o trabalho editorial.6 Os rgos de comunicao social que integrem candidatos ao ato eleitoral como colaboradores regulares, em espao de opinio, na qualidade de comentadores, analistas, colunistas ou atravs de outra forma de colaborao equivalente, devem suspender essa participao e colaborao durante o perodo da campanha eleitoral e at ao encerramento da votao.

Artigo 6.Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturasDurante o perodo de campanha eleitoral, os rgos de comunicao social devem observar equilbrio e equidade no tratamento das notcias, reportagens de factos ou acontecimentos de valor informativo e relevncia jornalstica anloga, relativos s diversas candidaturas.

Artigo 7.Debates entre candidaturasNo perodo eleitoral os debates entre candidaturas promovidos pelos rgos de comunicao social com vista ao esclarecimento dos eleitores em relao s candidaturas que se apresentem a sufrgio obedecem ao princpio da liberdade editorial e de autonomia de programao dos rgos de comunicao social, devendo, no entanto, o modelo por si definido contemplar a participao, no mnimo, conforme os casos:a) Das candidaturas das foras polticas j representadas no rgo cuja eleio vai ter lugar e que se apresentem a sufrgio, ou daquelas candidaturas que sejam por estas foras polticas apoiadas;b) De representantes dos partidos polticos representados na Assembleia da Repblica ou de grupos de cidados eleitores constitudos para o ato referendrio, de forma a assegurar a representao das posies submetidas a referendo.

Artigo 8.Queixas1 Os representantes das candidaturas que se considerem prejudicadas pela atuao dos rgos de comunicao social desconforme s disposies da presente lei podem reclamar, em exposio devidamente fundamentada, para a Comisso Nacional de Eleies (CNE).2 A CNE pode promover as consultas ou diligncias que entender necessrias, em especial a audincia dos representantes das candidaturas atingidas e do rgo de comunicao social visado, devendo decidir no prazo de trs dias a contar do recebimento da reclamao.3 Tomada a deciso, esta comunicada ao rgo de comunicao social visado, que deve dar-lhe cumprimento no prazo de quarenta e oito horas.

Captulo IIIPropaganda eleitoral atravs de meios de publicidade comercial

Artigo 9.Publicidade comercial1 A partir da publicao do decreto que marque a data da eleio ou do referendo proibida a propaganda poltica feita direta ou indiretamente atravs dos meios de publicidade comercial.2 Excluem-se da proibio prevista no nmero anterior os anncios publicitrios, como tal identificados, em publicaes peridicas desde que se limitem a utilizar a denominao, smbolo e sigla do partido, coligao ou grupo de cidados e as informaes referentes realizao de um determinado evento.3 Excluem-se igualmente da proibio prevista no n.1, nos mesmos termos do nmero anterior, anncios publicitrios nas estaes de radiodifuso e bem assim nas redes sociais e demais meios de expresso atravs da internet.4 No perodo referido no n. 1 proibida a publicidade institucional por parte dos rgos do Estado e da Administrao Pblica de atos, programas, obras ou servios, salvo em caso de grave e urgente necessidade pblica.

Captulo IVUtilizao da internet

Artigo 10.Internet e redes sociais1 Na utilizao da internet, os rgos de comunicao social observam, com as devidas adaptaes, as mesmas regras a que esto adstritos, por fora da presente lei, em relao aos demais meios de comunicao. 2 Os cidados que no sejam candidatos ou mandatrios das candidaturas gozam de plena liberdade de utilizao das redes sociais e demais meios de expresso atravs da internet. 3 As candidaturas, candidatos, mandatrios, partidos polticos, coligaes e grupos de cidados eleitores gozam de plena liberdade de utilizao das redes sociais e demais meios de expresso atravs da internet, com exceo da utilizao da publicidade comercial, que se rege nos termos previstos no artigo anterior.

Captulo VRegime sancionatrio

Artigo 11.Violao dos deveres dos rgos de comunicao social1 - A empresa proprietria de rgos de comunicao social que violar o disposto no artigo 6. punida com uma coima de 3.000 a 30.000.2 - Na mesma coima incorre a empresa proprietria de rgos de comunicao social que realizar debates entre candidaturas infringindo o disposto no artigo 7.3 - Incorre igualmente na mesma coima o rgo de comunicao social que infringir o disposto no n. 6 do artigo 5., bem como o rgo de comunicao social que no der cumprimento, no prazo de quarenta e oito horas, deciso da CNE a que se refere o n. 3 do artigo 8..4 As coimas aplicveis aos rgos de comunicao social de mbito regional e local so reduzidas para um tero nos seus limites mnimo e mximo.5 - As coimas previstas nos nmeros anteriores so agravadas em um tero nos seus limites mnimo e mximo em caso de reincidncia.

Artigo 12.Publicidade comercial ilcita1 - Quem promover ou encomendar, bem como a empresa que fizer propaganda comercial em violao do disposto no artigo 9. punido com coima de 15.000 a 75.000.2 - A coima prevista no nmero anterior agravada em um tero nos seus limites mnimo e mximo em caso de reincidncia.

Artigo 13.rgo competenteCompete Comisso Nacional de Eleies, com recurso para a seco criminal do Supremo Tribunal de Justia, aplicar as coimas correspondentes s contraordenaes previstas no presente captulo.

Captulo VIDisposies finais

Artigo 14.Norma revogatriaSo revogados:a) O Decreto-Lei n. 85-D/75, de 26 de fevereiro.b) Os artigos 54, 63. e 122. do Decreto-Lei n. 319-A/76, de 3 de maio;c) Os artigos 64, 72. e 131. da Lei n. 14/79, de 16 de maio;d) Os artigos 46., 49., 209. e 212. da Lei Orgnica n. 1/2001, de 14 de agosto;e) Os artigos 53. a 56., 227. e 228. da Lei n. 15-A/98, de 3 de abril.

Artigo 15.Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

Palcio de So Bento, de maio de 2015

Os Deputados,