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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SELEÇÕES DA BIBLIOTECA Notícias & Jurisprudência Informativo semanal com reprodução fiel de matérias veiculadas via Internet n.º 325 Curitiba, 5 a 15 de abril de 2008 SUMÁRIO Supremo Tribunal Federal ....................................................................................... ..................01 - 37 Superior Tribunal de Justiça ....................................................................................... ..............38 – 61 Tribunal Regional Federal –4ª Região .......................................................................................6 2 - 63 Procuradoria-Geral da República...................................................................................... .........64 - 70 Segunda-feira, 14 de Abril de 2008 19:50 - Estudante tetraplégico vitimado por assalto terá cirurgia paga pelo estado de Pernambuco 17:40 - Plenário do STF confirma direito à imunidade recíproca para ECT 15:30 - STF mantém licitação do município de São Paulo para contratação de serviços bancários Sexta-feira, 11 de Abril de 2008 18:00 - STF suspende decisão do TCU que cancelou incorporação de benefícios a aposentado 17:30 - Governador paranaense questiona proibição à TV Educativa de divulgar suas manifestações 17:00 - Indeferida liminar para acusada de envolvimento na morte de compositor norte-americano 15:37 - Negada liminar em HC para acusado de homicídio em disputa sindical Quinta-feira, 10 de Abril de 2008 17:16 - STF mantém suspensa a desocupação da reserva indígena Raposa Serra do Sol 16:30 - Mantida devolução de lista da OAB para o quinto constitucional do TJ-SP Quarta-feira, 09 de Abril de 2008 19:35 - Plenário nega pedido para anular decreto que expropriou fazenda paulista 19:30 - STF declara inconstitucional lei do DF sobre administração de quadras de Brasília 18:45 - Pagamento de atividade danosa ao meio ambiente deve ser proporcional ao prejuízo causado 15:30 - Indeferida liminar a médico que buscava aposentadoria especial por atividade insalubre 15:15 - Ministro nega liberdade a acusado de matar jovem na saída de boate em Brasília 00:17 - STF suspende decisão do TRF-4 sobre desconto de dias parados em greve da AGU Terça-feira, 08 de Abril de 2008 19:30 - 2ª Turma do STF absolve militar acusado de levar cocaína para o quartel 19:12 - Condenado por tentativa de homicídio aguardará em liberdade vaga no regime prisional semi-aberto

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁSELEÇÕES DA BIBLIOTECA

Notícias & JurisprudênciaInformativo semanal com reprodução fiel de matérias veiculadas via Internet

n.º 325Curitiba, 5 a 15 de abril de 2008

SUMÁRIOSupremo Tribunal Federal .........................................................................................................01 - 37Superior Tribunal de Justiça .....................................................................................................38 – 61Tribunal Regional Federal –4ª Região .......................................................................................62 - 63 Procuradoria-Geral da República...............................................................................................64 - 70

Segunda-feira, 14 de Abril de 200819:50 - Estudante tetraplégico vitimado por assalto terá cirurgia paga pelo estado de Pernambuco 17:40 - Plenário do STF confirma direito à imunidade recíproca para ECT 15:30 - STF mantém licitação do município de São Paulo para contratação de serviços bancários

Sexta-feira, 11 de Abril de 200818:00 - STF suspende decisão do TCU que cancelou incorporação de benefícios a aposentado 17:30 - Governador paranaense questiona proibição à TV Educativa de divulgar suas manifestações 17:00 - Indeferida liminar para acusada de envolvimento na morte de compositor norte-americano 15:37 - Negada liminar em HC para acusado de homicídio em disputa sindical

Quinta-feira, 10 de Abril de 200817:16 - STF mantém suspensa a desocupação da reserva indígena Raposa Serra do Sol 16:30 - Mantida devolução de lista da OAB para o quinto constitucional do TJ-SP

Quarta-feira, 09 de Abril de 200819:35 - Plenário nega pedido para anular decreto que expropriou fazenda paulista 19:30 - STF declara inconstitucional lei do DF sobre administração de quadras de Brasília 18:45 - Pagamento de atividade danosa ao meio ambiente deve ser proporcional ao prejuízo causado 15:30 - Indeferida liminar a médico que buscava aposentadoria especial por atividade insalubre 15:15 - Ministro nega liberdade a acusado de matar jovem na saída de boate em Brasília 00:17 - STF suspende decisão do TRF-4 sobre desconto de dias parados em greve da AGU

Terça-feira, 08 de Abril de 200819:30 - 2ª Turma do STF absolve militar acusado de levar cocaína para o quartel 19:12 - Condenado por tentativa de homicídio aguardará em liberdade vaga no regime prisional semi-aberto 19:10 - 1ª Turma restabelece decisão do TJ-MG que anulou processo contra condenados por assalto em bar 18:20 - 1ª Turma: condenado por roubo consegue obter atenuante à pena 18:15 - Negado habeas corpus para PMs acusados de participar da chacina de Francisco Morato (SP) 17:15 - 2ª Turma concede direito de responder em liberdade a réus de crime ocorrido há 24 anos 17:05 - Acusado de homicídio permanecerá preso preventivamente até julgamento por novo júri 16:03 - 1ª Turma nega pedido de liberdade para investigado pela Operação Colibra 15:55 - 2ª Turma do STF concede habeas corpus por excesso de prazo da prisão 09:00 - Ministro nega liminar e mantém ação penal em vara especializada 08:21 - Negado pedido a cabos da aeronáutica para novo julgamento de processo sobre promoção para sargento

Segunda-feira, 07 de Abril de 200819:30 - STF cassa aposentadoria de professor da UFPB e determina a devolução de parte do valor recebido 18:25 - Ministro estende benefício em HC para intimado a depor em CPI gaúcha 17:40 - Supremo entende que STJ é competente para julgar ação sobre recolhimento de contribuição sindical 17:30 - STF rejeita pleito de juiz aposentado de receber proventos pelo antigo Estatuto do Funcionalismo 17:22 - Plenário indefere ações contra decisão do TCU sobre o Fundo de Participação dos Municípios 17:15 - Julgada improcedente reclamação que alegava competência do STF para julgar habeas corpus

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Sexta-feira, 04 de Abril de 200817:00 - 2ª Turma: Anulada condenação de sargento da Aeronáutica 16:42 - 2ª Turma do STF anula julgamento que condenou ex-prefeito de Sumaré (SP) 15:47 - Acusado de ocultação de dinheiro oriundo de jogo do bicho obtém liminar no STF 14:21 - Comerciante condenado por tráfico de drogas obtém liberdade concedida pela 1ª Turma

Segunda-feira, 14 de Abril de 2008Estudante tetraplégico vitimado por assalto terá cirurgia paga pelo estado de PernambucoTetraplégico em razão de um assalto ocorrido em via pública no estado de Pernambuco (PE), Marcos José Silva de Oliveira, estudante universitário de 25 anos, obteve decisão favorável no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele conseguiu autorização para ser submetido a uma cirurgia de implante de um Marcapasso Diafragmático Muscular (MDM) a fim de que possa respirar sem depender de aparelho mecânico. A questão foi debatida durante o julgamento de um recurso [agravo regimental] interposto por Marcos nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 223. Ele contestava decisão da Presidência do STF que suspendeu execução da decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), a qual determinava a liberação de quantia depositada por meio de uma ação de indenização para que a cirurgia fosse realizada. O TJ-PE determinou a transferência de recursos que foram depositados pelo estado de Pernambuco em conta judicial para uma conta bancária no exterior, pertencente ao médico norte-americano que a família alega que virá ao Brasil para operar Marcos. Segundo os familiares, o Brasil não possui profissional capacitado para realizar tal procedimento, que, caso não ocorra até o próximo dia 30 de abril, fará com que Marcos corra risco de morte. Em sede de tutela antecipada, a responsabilização do estado de Pernambuco pelo custo da cirurgia equivale a U$ 150.000 (cento e cinqüenta mil dólares americanos). O estado de Pernambuco sustenta ocorrência de grave lesão à ordem pública, em razão da iminência de transferência de recursos públicos ao exterior para pessoa não domiciliada no país, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil. Alegava ocorrência de grave lesão à economia pública, com base na determinação do pagamento sem o trânsito em julgado da sentença condenatória e sem a obrigatória expedição de precatório, em afronta ao artigo 100 da Constituição Federal.RelatoraA ministra Ellen Gracie, relatora da matéria, negou provimento ao recurso. “Não desconheço o sofrimento e a dura realidade vivida pelo agravante com especial deferência por seus familiares que zelosamente empreendem esforços para assegurar e prover o mais rápido possível uma melhor condição ao seu ente querido”, disse. No entanto, ela considerou que a determinação para que o estado de Pernambuco pague todas as despesas necessárias à realização da cirurgia, com base na forma e com profissional requerido, “defronta-se especialmente com o conceito de ordem pública administrativa, a qual exige verificação ao menos da aparente legalidade da postura da administração que a decisão a suspender põe em risco”. No caso, a ministra entendeu configurada a grave lesão à ordem pública “na sua acepção jurídico-administrativa”, tendo em vista imposição, ao poder público, do pagamento de cirurgia de alto custo sem qualquer registro de prévio procedimento administrativo. “Não consta dos autos qualquer avaliação clínica prévia capaz de aferir de maneira segura e adequada a viabilidade técnica ou mesmo a prescrição clínica para que o paciente, ora agravante, se submeta ao procedimento cirúrgico pleiteado”, verificou a ministra. Ellen Gracie afirmou que, conforme relatório de auditoria médica realizado pela Secretaria Estadual de Saúde, há relatos evidenciando que o risco cirúrgico na implantação desse marca-passo em pacientes tetraplégicos é maior, como é o caso de Marcos. Ainda de acordo com o relatório, “por se tratar de procedimento incipiente, de custo elevado, não oferecendo garantias de sucesso e ainda em fase experimental, o procedimento ainda não consta do rol de procedimentos da ANS, tendo sido inclusive negado pela operadora de saúde da qual o paciente é usuário”. Para Ellen Gracie, “persistem dúvidas severas quanto à viabilidade técnica do procedimento bem como a sua prescrição clínica”. Por último, ela ressaltou também estar devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem pública na sua acepção “jurídico-constitucional e jurídico-processual, porquanto a tutela antecipada de mérito, ao determinar imediato pagamento de todas as despesas necessárias a realização da cirurgia em comento, na forma e com o profissional requerido pela parte agravante, inclusive com o repasse direto do valor depositado em juízo a conta bancária no exterior de médico escolhido pelos familiares do agravante, descumpriu o que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal (pagamentos por precatórios) e artigo 2º, B, da Lei 9494/97 [norma que proíbe a execução provisória de julgados contra o poder público]”.

Maioria divergente

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O ministro Celso de Mello entendeu que o recurso deveria ser provido a fim de manter o ato quanto à obrigação de prestar o tratamento. Segundo ele, Pernambuco, assim como outras localidades brasileiras, possuem pontos conhecidos pela prática criminosa. No caso, o ministro entendeu ter havido omissão por parte dos agentes públicos na adoção de medidas efetivas, “que o bom senso impõe”. “Medidas que muitas vezes os responsáveis pela segurança pública nos estados desconhecem ou fazem de conta que não sabem”, disse, analisando que falta serviço adequado em matéria de segurança pública no país. “O que não tem sentido é que o estado permaneça simplesmente se omitindo no dever constitucional de prover segurança pública ao cidadão e, depois, demitindo-se das conseqüências que resultam do cumprimento desse mesmo dever”, completou, ressaltando que Marcos tem o direito de viver de maneira autônoma, uma vez que atualmente necessita de aparelho mecânico para respirar. Para o ministro, situações configuradoras de falta de serviço podem induzir a responsabilidade civil objetiva do poder público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito [nexo de causalidade], omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima. “A mim me parece que todos os elementos que compõem a estrutura da responsabilidade civil objetiva do poder público estariam presentes nesse caso. A situação de dano gravíssimo, risco inaceitável à vida, ocorre em relação a esse paciente e muito menos em relação ao poder público”, afirmou Celso de Mello. De acordo com ele, ao se reconhecer o interesse secundário do estado, em matéria de finanças públicas, e o direito fundamental da pessoa, que é o direito à vida, “não há opção possível para o Judiciário, nessa relação dilemática, senão destacar, senão dar primazia, senão fazer prevalecer o direito à vida”. “Tenho a impressão que a realidade da vida tão pulsante nesse caso impõe que se dê provimento a este recurso e que se reconheça a essa pessoa o direito de buscar autonomia existencial desvinculando-se de um respirador artificial que a mantém ligada a um leito hospitalar depois de meses de estado comatoso”, concluiu, ressaltando que deve ser reconhecido a todos o direito referente à busca da felicidade, resultado do princípio da dignidade da pessoa humana. “Quem salva uma vida, salva toda a humanidade”, finalizou o ministro, sendo seguido pela maioria dos votos. Assim, o Plenário da Corte, por maioria, deu provimento ao recurso a fim de garantir o custeio, por parte do estado de Pernambuco, do tratamento médico ao jovem.EntrevistaAo final do julgamento, o ministro Celso de Mello concedeu entrevista a jornalistas e comentou a matéria discutida em sessão plenária. Conforme o ministro, “o que não tem sentido é que haja uma proclamação constitucional meramente retórica. Proclamações constitucionais não podem ser declarações inconseqüentes do poder público”. Para ele, é preciso dar real efetividade “a essas normas meramente programáticas e reconhecer efetivamente que o direito à saúde e o direito à vida são bens, são valores essenciais que devem ser preservados pela autoridade pública”. Ele avaliou que o caso concreto foi cautelosamente analisado. “Essa é uma decisão que vale para essa situação, extremamente singular. Mas nós consideramos aí, sim, os diversos princípios constitucionais envolvidos e os diversos direitos invocados”, afirmou, citando o direito do cidadão à segurança pública, à vida “e à obtenção por parte do poder público de meios e recursos necessários que tornem efetivo o acesso dessa prerrogativa delicadíssima e essencial, que é o direito à vida”.

Segunda-feira, 14 de Abril de 2008Plenário do STF confirma direito à imunidade recíproca para ECT

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou na tarde desta segunda-feira (14) a tutela antecipada concedida pelo relator da Ação Cível Originária (ACO) 803, ministro Celso de Mello, desobrigando a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) do pagamento de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), no estado de São Paulo. O ministro disse que aplicou ao caso os precedentes da Corte, que reconhecem à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os benefícios da imunidade recíproca, previsto no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal. Dessa forma, explicou Celso de Mello, a empresa não estaria obrigada ao pagamento do IPVA  para o estado de São Paulo. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do voto do relator. Para ele, empresa pública não se confunde com o Estado propriamente dito. O ministro afirmou entender que os Correios seriam uma empresa pública que se dedica ao campo econômico, e portanto não gozaria da imunidade tributária prevista na Constituição.

Segunda-feira, 14 de Abril de 2008STF mantém licitação do município de São Paulo para contratação de serviços bancários

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes as Reclamações (RCL) 3939 e 4131, que questionavam a realização da licitação para contratação de serviços

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bancários para o município de São Paulo. Os impetrantes alegavam que atos administrativos da prefeitura paulistana, no caso da RCL 3939, e decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no caso da RCL 4131, teriam desrespeitado a decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3578. Esses atos permitiram o prosseguimento da licitação. Para o relator das ações, ministro Marco Aurélio, enquanto na ADI 3578 o Supremo discutiu a privatização em si, “os atos atacados versam em fase subseqüente – o pregão para definir-se o banco que viria a movimentar as contas do município”, explicou o ministro, votando pela improcedência dos pedidos.

Sexta-feira, 11 de Abril de 2008STF suspende decisão do TCU que cancelou incorporação de benefícios a aposentado

O ministro Eros Grau concedeu liminar ao servidor público aposentado Orlando Mello que, no Mandado de Segurança (MS) 27082, contesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que negou registro do ato de alteração de sua aposentadoria para incluir parcelas denominadas “quintos”, “opção” e “diferença pessoal DAS 4, 5 e 6”. A decisão de Eros Grau muda decisão tomada anteriormente pela presidente do STF, ministra Ellen Gracie que, em janeiro deste ano, durante o recesso do Poder Judiciário, negou liminar neste processo. Ao reconsiderar essa decisão, o ministro argumentou que “o quadro requer análise acurada da documentação juntada ao writ (mandado de segurança), que será complementada com o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR)”. Eros Grau observou também que, em vários mandados impetrados contra o mesmo acórdão, o ministro Celso de Mello concedeu liminar. Por fim, levou em conta o fato de o autor do MS já ter 85 anos de idade.Autor alega violação do princípio da irredutibilidade de vencimentosO autor do MS informa que foi aposentado em 1984, no cargo de diretor de secretaria, de provimento efetivo, com os vencimentos correspondentes aos do cargo em comissão de diretor de secretaria, acrescidos das vantagens do decreto-lei nº 1.746/769 (incorporação de função gratificada, após dois anos de exercício). Posteriormente, em 1986 e 1999, o ato de aposentadoria foi alterado, com a substituição de vantagens previstas na Lei nº 1.7711/52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) pelas equivalentes na legislação atual. Mello sustenta que as parcelas consideradas ilegais pelo TCU estão incorporadas em seus proventos de aposentadoria há mais de 30 anos, considerados o tempo de exercício do cargo em comissão e o gozo do benefício. Portanto, segundo ele, teria ocorrido a decadência do direito de a administração rever o ato de concessão, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99 (prazo de 5 anos, salvo caso de comprovada má-fé). Por fim, afirma que o acórdão do TCU viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, na medida em que os estipêndios de abril de 1974 a outubro de 2007 sempre mantiveram correlação com o cargo de diretor de secretaria, em comissão. Também violaria, em seu entendimento, o princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que não participou do ato de revisão de benefício de aposentadoria.TCU diz que vantagem não é devida  O TCU afirma que, “ao servidor ocupante de cargo isolado, não é devida a percepção de vantagens associadas ao exercício de cargo comissionado”; que não se aplica ao caso o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e que o princípio da segurança jurídica não pode sobrepor-se ao princípio da legalidade.Além disso, segundo o TCU, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o TCU não está obrigado a observar o princípio do contraditório, exceto quando da revisão ou cassação de aposentadoria já julgada e registrada. E sustenta, por fim, que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos “não impede que a administração retifique a situação de servidor que perceba vantagens pecuniárias ilegalmente”.

Sexta-feira, 11 de Abril de 2008Governador paranaense questiona proibição à TV Educativa de divulgar suas

manifestaçõesO governador do Paraná, Roberto Requião, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 137) contra o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e de um desembargador daquele tribunal. Segundo Requião, decisões daquela corte determinaram que a Rádio e TV Educativa do Paraná – e mais especificamente o programa “Escola de

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Governo”, se abstivesse de divulgar qualquer manifestação do governador estadual. As decisões do TRF-4 descumpririam diversos preceitos fundamentais presentes na Constituição Federal, afirma o governador. Esses preceitos tratam do direito à livre manifestação do pensamento (artigo 5º, IV), da expressão da atividade intelectual artigo 5º, IX), da garantia de acesso à informação (artigo 5º, XIV), bem como da proibição de qualquer tipo de censura (artigo 220, caput e parágrafo 2º), afirma. A ação civil pública foi impetrada no TRF-4 pelo Ministério Público Federal (MPF), que considerou indevido o uso da TV Educativa do Paraná pelo governador do Paraná. As aparições do chefe do poder executivo estadual consistiriam, segundo o ministério público, em atos de promoção pessoal, ataques a adversários políticos e à imprensa, bem como ataques ao MP estadual. Esses atos, alega o MPF, configurariam improbidade administrativa. Inicialmente o TRF-4 concedeu uma liminar para o MPF, mas permitiu que a TV Educativa continuasse divulgando manifestações do chefe do poder Executivo, “desde que não revele opinião ou crítica, ressalvada aquela que contenha informação objetiva”. Mas o relator da ação naquele tribunal, ao analisar um recurso do MPF contra essa primeira decisão, determinou que Requião deixasse de se manifestar por meio da  rede de comunicação estatal. Roberto Requião pede ao Supremo, liminarmente, que suspenda essas decisões, uma vez que, como chefe do poder Executivo, encontra-se impedido de se manifestar por meio da Rádio e TV Educativa. E, no mérito, que o STF declare a inconstitucionalidade dos atos do TRF-4. A ministra Cármen Lúcia

Sexta-feira, 11 de Abril de 2008Indeferida liminar para acusada de envolvimento na morte de compositor norte-americanoO ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto indeferiu o pedido de liminar no primeiro Habeas Corpus (HC 94226) impetrado em defesa de R.F.C.R., acusada de envolvimento no assassinato do compositor norte-americano Raymond James Mierril. Esta semana, chegou à Corte outro pedido de Habeas Corpus Habeas Corpus (HC 94330) em favor dela, que também será analisado pelo ministro Ayres Britto. R.F.C.R. está presa desde o dia 2 de junho de 2006 na Penitenciária Feminina de Tremembé, em São Paulo. Segundo o ministro Ayres Britto, a documentação que instrui o primeiro habeas corpus não evidencia qualquer ilegalidade na prisão provisória da acusada. “Noutro dizer, não há nos autos documentos que desconstituam ou desqualifiquem as razões da decisão impugnada”, disse ele ao se referir à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão de R.F.C.R. A defesa dela pretendia, também, suspender o processo criminal. Alega que teria havido ofensa à garantia do juiz natural porque o processo não poderia ter sido enviado para o Tribunal do Júri de São José dos Campos. Antes, o processo estava nas mãos de um juiz criminal, que se declarou incompetente porque o crime teria sido doloso (com intenção de matar). Nesses casos, a competência é do tribunal do júri. O STJ também indeferiu esse pedido da defesa sob o argumento de que o próprio Ministério Público aditou a denúncia no sentido de que o crime teria sido um homicídio doloso, atraindo a competência do júri para julgar a acusada. Antunes Rocha é a relatora do processo.

Sexta-feira, 11 de Abril de 2008Negada liminar em HC para acusado de homicídio em disputa sindical

O ministro do Supremo Tribunal Federal  (STF) Menezes Direito negou liminar no Habeas Corpus (HC 94272) pedida por um dos acusados de mandar matar Josemir Gonçalves, em São Paulo (SP). O acusado, N.F.A., pede no habeas corpus “o trancamento de ação penal sob a alegação de absoluta falta de justa causa”. Alega que os fatos narrados na denúncia do Ministério Público não justificam a suspeita de que seria um dos mandantes do crime. Para ele, a denúncia se embasou em uma disputa entre N.F.A e Josemir pelo cargo de direção em sindicato. Posteriormente, Josemir foi morto no dia em que prestaria depoimento sobre acusações que teria feito a N.F.A. A defesa acrescenta que, após três anos e meio de investigação, o processo foi arquivado sob o argumento de que “foram produzidas diversas provas técnicas e inquiridas inúmeras testemunhas, porém, nenhum indício de autoria foi identificado até o presente momento”. No entanto, sete anos passados do arquivamento, o Ministério Público requereu o desarquivamento da denúncia em virtude do surgimento de nova prova testemunhal que disse ter ouvido uma conversa entre o outro acusado de participar como mandante do crime, já falecido, e N.F.A, em que o primeiro dizia que Josemir “sabia demais e estava querendo muito dinheiro e que por isso tinha que ser eliminado”.DecisãoAo indeferir o pedido, o ministro argumentou que a concessão de liminar em HC possui caráter excepcional, sendo possível apenas nos casos em que o juízo houver cometido ilegalidade na decisão contestada. O ministro Menezes Direito verificou que “não há qualquer indicação de que o paciente (acusado) esteja na iminência de sofrer restrição à liberdade de ir e vir”. O relator complementou a

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decisão ao destacar que a jurisprudência do Supremo, em princípio, não determina o trancamento de ação penal quando os fatos narrados na denúncia configuram crime.

Quinta-feira, 10 de Abril de 2008STF mantém suspensa a desocupação da reserva indígena Raposa Serra do Sol

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira (10), pedido de liminar formulado pela União na Ação Cautelar (AC) 2014 e manteve sua decisão tomada ontem (9), no sentido de suspender operações policiais que tivessem por objetivo a desocupação de parte da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, ainda ocupada por não-índios. A decisão valerá até o julgamento de mérito de uma de várias ações propostas pelo governo de Roraima com objetivo de evitar a desocupação da área. Diante da ameaça de conflito social na região, o relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, comprometeu-se a colocar a matéria em votação tão logo uma dessas ações esteja instruída com alegações da Advocacia Geral da União (AGU) e parecer da Procuradoria Geral da República (PGR). A ação cautelar 2009, julgada ontem, é a última da série, e foi protocolada no STF no último dia 7, estando agora na dependência da apresentação da ação principal a ela vinculada, o que deve ocorrer nos 30 dias posteriores à data do protocolo da AC. No entanto, o STF poderá decidir a questão ao julgar qualquer uma das ações com o mesmo objetivo. Decisão agora seria irreversívelO ministro Carlos Britto disse que a área em conflito representa apenas 1% de toda a reserva indígena Raposa Serra do Sol, tendo 99% dela já sido desocupada. Mas, segundo alega o governo estadual, a produção dos arrozeiros lá instalados representa cerca de 6% de toda a economia do estado, e sua retirada poderá ter como conseqüência a redução da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em virtude do desaquecimento da economia, além de aumento do desemprego. Tanto Britto quanto outros ministros, como Celso de Mello e Gilmar Mendes, ponderaram que a questão é delicada, porque envolve a retirada de boa parte da autonomia constitucional do estado, constituído, quase em 50% de seu território, por área indígena. Isto porque, em se tratando de área indígena localizada na fronteira, a responsabilidade pela administração é da União. Britto relatou, também, que há divergência no estado sobre a desocupação da área. Ele mencionou o caso do general comandante da região militar, que a ela se opõe e adverte que o Brasil pode perder uma parte de Roraima, justamente parte da área em conflito que se localiza na fronteira com a Venezuela. Diante desta situação e, também, tendo em vista a ameaça de conflito social na área, os ministros consideraram mais prudente negar a contracautela ajuizada pela União na AC 2014 e manter a decisão ontem adotada. Pesou também a consideração, levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski, de que a concessão da contracautela, com a conseqüente mudança da decisão de ontem, tornaria a desocupação irreversível, pois não seria possível, posteriormente, o tribunal reverter a situação ao estado em que ela se encontra no momento. Por isso, os ministros consideraram mais prudente aguardar cerca de 60 dias – prazo que Carlos Britto estimou até o julgamento do mérito de uma das ações principais envolvendo o assunto  – para, então, tomar uma decisão definitiva, que não comporte mais reversão para o caso. Neste contexto, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito observou que a ameaça de conflito existe, de qualquer modo, com ou sem a desocupação. Por isso, ele considerou mais ponderado suspender a desocupação da parte restante da área, agora, para aguardar uma decisão definitiva. Na sessão desta tarde, o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, esclareceu que a operação de desocupação da área foi preparada durante um período de três meses que antecederam seu início, justamente para evitar maiores conflitos e risco para qualquer pessoa. Segundo ele, a suspensão da operação agora, justamente no momento de sua finalização, pode causar clamor dos índios e ameaça de conflito. Portanto, segundo ele, a situação emergencial demandaria a conclusão imediata da operação. Os ministros consideraram que a presença da Força Nacional de Segurança e da Polícia Federal na área é legítima, dada a situação peculiar do Estado, e observaram que, uma vez presentes no local, ambas poderiam cuidar da segurança e evitar que a situação desande em conflito na região, até julgamento dela no mérito.

Quinta-feira, 10 de Abril de 2008Mantida devolução de lista da OAB para o quinto constitucional do TJ-SP

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje (10) decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que devolveu para a seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) lista com nomes de seis advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional. A decisão foi unânime.O quinto reserva 20% das vagas dos tribunais brasileiros para integrantes da advocacia e do Ministério Público (MP), sem a necessidade de concurso para o cargo. Após receber a indicação de seis nomes da OAB e do MP, os tribunais formulam uma lista tríplice, que é encaminhada ao Executivo, para que o governador do estado escolha quem será nomeado. O TJ-SP determinou a devolução da lista para a OAB de São Paulo sob o argumento de que não estariam preenchidos os

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requisitos constitucionais (artigo 94) quanto a dois dos advogados indicados pela entidade. Um responderia a processo criminal e outro não possuiria notável saber jurídico por ter sido reprovado em cerca de 10 concursos para a magistratura. A OAB de São Paulo ajuizou, então, uma Reclamação (RCL 5413), alegando que o TJ-SP teria descumprido decisão do Supremo sobre o tema. Mas o pedido foi julgado improcedente pelos ministros do STF, que seguiram o voto do relator da matéria, ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Segundo Menezes Direito, a decisão do STF que supostamente teria sido violada pelo TJ-SP (MS 25624) admitiu “expressamente” a possibilidade da devolução das listas, desde que houvesse fundamento constitucional objetivo. “Parece perfeitamente justificável como um critério objetivo para a devolução da lista [a decisão do TJ-SP]. Pela via da reclamação, não me parece possível dar pela procedência diante da própria determinação dessa Suprema Corte, que estabeleceu a possibilidade da devolução da lista desde que o tribunal apresentasse critérios objetivos”, disse o ministro.

Quarta-feira, 09 de Abril de 2008Plenário nega pedido para anular decreto que expropriou fazenda paulista

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou hoje (9) o pedido de Alceu Ungaro, no Mandado de Segurança (MS) 24487, para que fosse declarado nulo o decreto presidencial que determinou a expropriação, para fins de reforma agrária, da Fazenda Santa Maria, no estado de São Paulo. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista do processo, mesmo que possam existir provas de que o ato da União desconsiderou a ocorrência de febre aftosa no imóvel – o teria levado o imóvel a se tornar improdutivo momentaneamente, não é possível a análise de tais fatos em julgamento de mandado de segurança. Há outros meios para comprovar que a terra não é improdutiva, frisou o ministro, explicando que o tema deve ser discutido pela via ordinária.

Quarta-feira, 09 de Abril de 2008STF declara inconstitucional lei do DF sobre administração de quadras de Brasília

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, nesta quarta-feira (9), a Lei Distrital 1.713/97, promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto de Brasília por prefeituras comunitárias ou associações de moradores. Entre outros, essa lei permitia a  transferência, para essas entidades, dos serviços de limpeza urbana, jardinagem das vias internas e áreas comuns, inclusive áreas verdes; coleta seletiva de lixo; segurança complementar patrimonial e dos moradores e representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1706, ajuizada em novembro de 1997 pelo governo do Distrito Federal (GDF). Em fevereiro de 2000, o então relator, ministro Nelson Jobim (aposentado), concedeu liminar e, em julho de 2004, Jobim foi substituído na relatoria do processo pelo ministro Eros Grau.Proteção de patrimônio cabe ao ExecutivoTodos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator, que endossou os argumentos do governo do Distrito Federal de que a lei afronta o princípio da harmonia entre os poderes, pois, embora o Poder Legislativo local possa dispor sobre regras gerais atinentes ao tombamento ou sobre a proteção do patrimônio cultural, cabe tão somente ao Poder Executivo velar pela preservação e por eventuais alterações do local. O governo do DF alegava, também, que a lei viola o artigo 175, caput, da Constituição Federal (CF), tendo em vista que “não há como se cometer à administração particular a prestação de serviços essenciais, como segurança para a área pública de uso comum ou a coleta de lixo e jardinagem, atividades precípuas do Estado, sobretudo quando se trata de patrimônio tombado cuja manutenção e preservação pertencem ao Poder Público".Por fim, argumenta que a lei impugnada “frustra o direito da coletividade de usufruir de áreas públicas de uso comum e por elas transitar livremente”, alegando que ela “pretende beneficiar exclusivamente os moradores das quadras em particular, em prejuízo de todo o corpo coletivo de cidadãos”. Esta observação se refere, particularmente, à possibilidade, aberta pela lei às associações de moradores ou prefeituras comunitárias, de aumentar estacionamentos e alterar vias dentro da quadra, consultado o Patrimônio Histórico, e de colocar obstáculos à entrada e saída de veículos nas entradas das quadras.

Quarta-feira, 09 de Abril de 2008Pagamento de atividade danosa ao meio ambiente deve ser proporcional ao prejuízo

causadoA Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3378 ajuizada contra dispositivo de lei federal que obriga o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação, quando a atividade é danosa ao meio ambiente, foi julgada parcialmente procedente. A questão foi apresentada

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pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo Tribunal Federal (STF). A entidade contesta o artigo 36 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Federal 9.985/00 que impõem ao empreendedor o pagamento de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação da atividade econômica. De acordo com a confederação, os preceitos atacados violam os princípios da legalidade, da harmonia e independência entre os Poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como versam sobre indenização prévia sem mensuração e comprovação da ocorrência de dano, ocasionando enriquecimento sem causa pelo Estado. Segundo o relator da ação, Carlos Ayres Britto, a lei criou uma compensação financeira, um compartilhamento de despesas entre o poder público e as empresas interessadas na implantação de projetos de significativo impacto ambiental. Ele votou pela improcedência total do pedido declarando constitucionais os dispositivos atacados. Para Ayres Britto, a compensação ambiental se revela como instrumento adequado ao fim visado pela Constituição Federal “qual seja, a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações” e, por isso, não cabe a alegação da CNI de que o dispositivo atacado contraria a razoabilidade. O ministro assinalou, ainda, que não haveria outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional senão impondo ao empreendedor o dever de arcar, ao menos em parte, com os custos de prevenção, controle e reparação dos impactos negativos ao meio ambiente.Voto-vistaNa leitura de seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio entendeu que o pedido formulado pela confederação deveria ser julgado procedente. O ministro considerou inconstitucional a fixação de indenização em razão de agressão ao meio ambiente sem antes saber o dano causado, já que o pagamento vincularia a própria licença para implantação do empreendimento. “A obrigação de recuperar o meio ambiente pressupõe, presente até mesmo a ordem natural das coisas, que este tenha sido degradado”, disse o ministro, ressaltando a necessidade de haver primeiro a atuação poluidora. Para ele, a norma atacada despreza completamente os fatos geradores do ônus a serem impostos que, segundo o ministro, ganham contornos compensatórios. O ministro ressaltou a inexistência do nexo de causalidade. “O desembolso não corresponde, como disposto na Constituição Federal, a danos efetivamente causados, mas ao vulto do empreendimento”, disse. Daí a CNI ter apontado que, quanto maior for o investimento, quanto mais houver gastos até mesmo com equipamentos voltados a preservação ambiental, maior será o desembolso. A confederação acrescentou que o valor a ser recolhido, para simples obtenção da licença em relação ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e ao relatório respectivo (RIMA), “é fixado sem a observância de balizas legais, exceto o patamar mínimo de meio por cento pelo órgão ambiental licenciador”. “Não se coloca em dúvida a possibilidade de a degradação do meio ambiente ocasionar sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de serem reparados os danos causados”, afirmou Marco Aurélio. No entanto, ele considerou que os parágrafos 2º e 3º, do artigo 225, da Carta Federal, estabelecem obrigação de indenizar aos danos causados e verificados, não podendo haver cobrança, com base nos custos totais de implantação de certo empreendimento, de uma presunção de dano ambiental “e, o que é pior, sem fixação em lei, ficando o percentual a ser definido pelo órgão ambiental licenciador”. Assim, para o ministro Marco Aurélio, permaneceriam valendo as normas constitucionais que por si próprias estabelecem a obrigação de indenizar “partindo-se dos danos realmente verificados”.

Parcial procedênciaO ministro Menezes Direito propôs que a matéria deveria ser julgada parcialmente procedente, com redução do texto, a fim de retirar a obrigatoriedade do pagamento de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação da atividade econômica. A proposta foi aderida pelos ministros Carlos Ayres Britto (relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Celso de Melo, Gilmar Mendes. Ela se baseou na possibilidade de relação causal que permita definir o cálculo de recursos de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendedor. Assim, por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade das expressões “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos na implantação de empreendimento” e “o percentual”, constantes do parágrafo 1º, do artigo 36, da Lei 9985/00. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que julgou inconstitucionais todos os dispositivos, e Joaquim Barbosa, que deu ao dispositivo interpretação conforme a Constituição Federal sem redução de texto.

Quarta-feira, 09 de Abril de 2008Indeferida liminar a médico que buscava aposentadoria especial por atividade insalubre

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto indeferiu liminar pedida pelo médico veterinário (sanitarista) Ciro Hiroki Nabeshima no Mandado de Injunção* (MI) 815, por meio do qual pedia concessão de aposentadoria especial. O ministro afirmou que “já se percebe que a natureza satisfativa da liminar impede o seu deferimento” e reforçou a decisão ao ressaltar que freqüentemente o Supremo tem negado os pedidos de liminar nesse tipo de ação. O médico veterinário requeria “a imediata concessão de aposentadoria especial, com vencimentos integrais”, pelo fato de já ter prestado mais de 25 anos de atividades que exigem o contato com agentes agressivos à saúde, circunstância prevista no artigo 40, parágrafo 4, da Constituição Federal, que declara a proibição de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Em sua decisão, o ministro Ayres Britto se baseou no Mandado de Injunção 777, no qual indeferiu liminar para médicos que também pediam aposentadoria especial por exercerem atividade insalubre.

Quarta-feira, 09 de Abril de 2008Ministro nega liberdade a acusado de matar jovem na saída de boate em Brasília

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 94214, impetrado na Corte pela defesa de Francisco Edílson Rodrigues de Sousa Júnior, acusado pelo crime de homicídio qualificado. Francisco e mais quatro denunciados se envolveram em uma briga na saída da boate Fashion Club, em Brasília, na madrugada do dia 21 de agosto de 2006. Segundo testemunhas, a briga teria começado depois que um amigo do promotor de eventos Ivan Rodrigo da Costa, o “Neneco”, chamou a atenção de um veículo que estaria fazendo manobras bruscas no estacionamento da boate. Os cinco homens que estavam dentro do veículo, entre eles o acusado, desceram e passaram a bater em Ivan, que veio a falecer em virtude de ferimentos na cabeça e ruptura no intestino. O crime teve ampla repercussão na imprensa. A defesa alega que a demora para julgar o caso se deve ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para incluir novamente uma qualificadora, sendo que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) excluiu a qualificadora e afastou a afirmação de que a vítima estava indefesa. Assim, os advogados argumentam que estaria subsistente a justificativa para a manutenção do acusado em cárcere. DecisãoO relator da ação, ministro Menezes Direito, não verificou ocorrência de ilegalidade, necessária para a concessão da liminar. Quanto à manifestação de insubsistência do decreto de prisão preventiva, Menezes Direito cita precedentes da Corte e confirma a jurisprudência do STF “no sentido de não se admitir repetição de pedidos que contenham, como no caso presente, as mesmas razões e sustentam os mesmos fundamentos, sem nenhuma inovação, entre eles”. Ocorre que o STF já negou pedido idêntico (HC 92344), feito anteriormente, pela defesa do réu Francisco Edílson Rodrigues de Sousa Júnior.

Quarta-feira, 09 de Abril de 2008STF suspende decisão do TRF-4 sobre desconto de dias parados em greve da AGU

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, deferiu a Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 207, ajuizada pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em relação ao pagamento de dias parados na greve da AGU. O TRF-4 estabeleceu que a União se abstivesse de adotar qualquer medida disciplinar ou sancionatória, além de atos de retaliação ou de represália, inclusive corte de ponto com efeitos pecuniários, suspensão ou descontos de vencimentos, inscrições em assentamentos funcionais, contra os associados das entidades sindicais interessadas que aderiram ao movimento de paralisação em curso desde 17 de janeiro de 2008. Na análise do pedido formulado na STA, o ministro entendeu que, com a deflagração de greve, ocorre, como regra geral, a suspensão do contrato de trabalho, não havendo que se cogitar de prestação de serviço e, portanto, de pagamento de salários. "É patente a transgressão dos parâmetros legais pelo movimento grevista deflagrado pelos associados das entidades interessadas, que há quase três meses estão parados, com percepção de remuneração integral, em prejuízo da Fazenda Pública e de toda a sociedade." Segundo Gilmar Mendes, o pagamento dos dias parados se justifica somente em casos excepcionais. "Não é o que se tem, à evidência, na hipótese dos autos!",

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concluiu o ministro, ao deferir o pedido para suspender a execução da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Terça-feira, 08 de Abril de 20082ª Turma do STF absolve militar acusado de levar cocaína para o quartel

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta terça-feira (8), o princípio da insignificância para extinguir, em definitivo, por votação unânime, procedimento penal contra o militar J.A.N., acusado de levar para o quartel e lá guardar um papelote contendo 2 decigramas de cocaína. Ele havia sido enquadrado no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM), que pune o uso de drogas. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 93822. A defesa havia pedido a aplicação ou do princípio da insignificância, ou da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que aboliu a prisão pelo uso de entorpecentes, prevista na lei anterior, substituindo-a por pena privativa de direitos, mas tornou mais severas as penas para o tráfico de drogas. Entretanto, ao aplicar o princípio da insignificância, a Turma descaracterizou a tipicidade material do delito, extinguindo o processo. 

Terça-feira, 08 de Abril de 2008Condenado por tentativa de homicídio aguardará em liberdade vaga no regime prisional

semi-abertoA Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu hoje (8) Habeas Corpus (HC 93596) para garantir que um condenado por tentativa de homicídio somente seja detido em prisão que aplique o regime semi-aberto, conforme fixado na sentença que o condenou a cinco anos de reclusão.A decisão unânime seguiu o voto do ministro Celso de Mello, relator do habeas corpus. Por ela, o condenado ficará em liberdade até que haja vaga para ele em um estabelecimento prisional de regime semi-aberto. Apesar de ainda não ter sido detido, o condenado ingressou com pedido no Supremo diante do mandado de prisão expedido contra ele. O documento determina que ele seja preso e recolhido em qualquer unidade de estabelecimento prisional. Isso possibilitaria que ele fosse recolhido em regime prisional fechado, mais gravoso do que aquele a que foi condenado, até que surgisse vaga em prisão que contemple o regime semi-aberto. “Entendo que não é possível que se imponha ao condenado essa situação de ilegal constrangimento”, disse Celso de Mello. Ele ressaltou que “o magistrado sentenciante reconheceu que o ora paciente [o condenado] preenche as condições subjetivas e objetivas necessárias ao ingresso imediato no regime penal semi-aberto”. Segundo Celso de Mello, não é aceitável que seja negado ao condenado cumprir a pena em regime semi-aberto “por crônicas deficiências estruturais do sistema penitenciário, ou por incapacidade de o Estado prover recursos materiais que viabilizem a implementação das determinações impostas pela Lei de Execução Penal”. Ao opinar pela concessão do habeas corpus, a Procuradoria Geral da República (PGR) disse que “não se pode pretender que o condenado seja obrigado a cumprir pena em estabelecimento destinado a regime mais severo do que o determinado na sentença condenatória”.

Terça-feira, 08 de Abril de 20081ª Turma restabelece decisão do TJ-MG que anulou processo contra condenados por

assalto em barOs ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram na tarde de hoje o Habeas Corpus (HC) 93698, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Antônio Pereira Lemos Júnior, condenado com outro co-réu pela suposta prática de roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal). Eles teriam entrado armados em um bar. A Turma restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que reconheceu a existência de vícios na instrução criminal, anulando o processo em relação a Antônio e ao co-réu. Segundo o relatório da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o tribunal decidiu dessa forma ao apreciar apelações feitas pelo Ministério Público e pelo outro acusado, estendendo os efeitos a Antônio. Um dos fundamentos da decisão do TJ mineiro para anular a instrução foi a ausência dos réus em diversas audiências, considerando que a nulidade seria absoluta e que teria havido demonstração de prejuízo, ou seja, a condenação. Outro fundamento apresentado pelo tribunal foi o fato de o reconhecimento pessoal dos réus não ter seguido procedimento estabelecido no artigo 226, do Código de Processo Penal (CPP).Após os recursos [embargos de declaração] serem rejeitados, somente o MP interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministério Público argumentou que, enquanto a 5ª Turma do TJ/MG entendeu que a presença do réu é imprescindível na audiência de instrução sob pena de nulidade absoluta independentemente de comprovação, o STJ, por outro lado, decidiu que a presença do réu na audiência de inquirição acarreta nulidade relativa, sendo necessária a demonstração do

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prejuízo. “Ao analisar os autos, verifiquei uma nulidade patente absoluta não argüida na impetração”, disse a relatora, que levantou questão de ordem. Conforme a ministra, o acórdão do tribunal de justiça mineiro foi amparado em dois fundamentos suficientes e independentes para anular parcialmente o processo principal: realização dos atos de instrução sem a presença do réu e o reconhecimento pessoal em desacordo com o artigo 226. “O ataque mediante o especial foi só a um, o outro ficou prevalecendo, então não se poderia ter o resultado”, afirmou. Dessa forma, a relatora concedeu habeas corpus, de ofício, para anular o julgamento da 5ª Turma do STJ, restabelecendo, em conseqüência, ato do TJ-MG, “ficando prejudicado o exame das demais questões objeto da presente impetração”. A decisão foi unânime.

Terça-feira, 08 de Abril de 20081ª Turma: condenado por roubo consegue obter atenuante à pena

Condenado pela prática de roubo a uma delegacia no Paraná, além de outros crimes, Marcelo da Silva Ordálio obteve hoje (8) uma ordem de Habeas Corpus (HC 91654), no Supremo Tribunal Federal (STF), para que sua confissão espontânea seja motivo de atenuante para a pena que recebeu, conforme previsto no artigo 65, III, d, do Código Penal. Para a defesa, mesmo com a retratação do depoimento em juízo, a confissão espontânea de Marcelo embasou a sentença condenatória e, por isso, deveria constar como motivo para a aplicação da atenuante na pena imposta, conforme determina a lei penal. A ação foi impetrada no Supremo contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que por sua vez havia considerado a possibilidade de a confissão do condenado ser motivo para se aplicar atenuante à pena. De acordo com o STJ, a confissão, mesmo que espontânea, não serviu de fundamento para a condenação e dessa forma não poderia servir como atenuante da pena.PrecedenteO relator, ministro Carlos Ayres Britto, iniciou seu voto lembrando um precedente importante do Plenário do STF, quando a Corte firmou o entendimento de que é incabível o reconhecimento da atenuante no caso de retratação (HC 68188). De acordo com esse entendimento, “a confissão só é de minorar a sanção penal quando ficar evidenciado que o agente assumiu a responsabilidade sobre o delito que lhe é imputado, o que não ocorre nas situações em que o réu se retrata da assunção da autoria delitiva”, explicou o ministro.ParticularidadesMas, no caso de Marcelo, o relator disse entender que não se aplica o entendimento do Plenário, porque as particularidades do processo são diferentes. Ayres Britto relatou que o réu, ao ser interrogado durante a fase de indiciamento, confessou sua participação no roubo à delegacia. Mesmo tendo negado inicialmente a autoria, “em momento algum ofereceu versão fantasiosa ou apresentou versão que dificultasse curso do processo”. O acusado confessou com detalhes, esclarecendo tempo, modo e lugar, inclusive a participação dos demais acusados, disse o ministro. E as provas confirmaram o testemunho inicial do réu, acrescentou o relator. Para o ministro, a confissão do réu ajudou, sim, a formar a convicção dos julgadores, uma vez que ajudou na investigação policial, por narrar detalhadamente toda a empreitada. O entendimento do STJ, de que a confissão não teve efetiva contribuição na sentença, e que a decisão dos julgadores deveu-se à existência de outros elementos presentes nos autos sentença, foi considerada estranha por Ayres Britto. Esse entendimento, de que a confissão só é capaz de reduzir a pena se for base da condenação, é inviável, frisou o ministro, uma vez que o sistema jurídico brasileiro impede condenação fundamentada apenas na confissão do acusado. “O valor probatório da confissão deve ser confrontado com provas periciais e outras provas colhidas nos autos”, esclareceu o relator, que votou pela concessão da ordem, restabelecendo o acórdão do tribunal paranaense. O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito votou pelo indeferimento do pedido, tendo em conta o precedente do Plenário do STF.

Terça-feira, 08 de Abril de 2008Negado habeas corpus para PMs acusados de participar da chacina de Francisco Morato

(SP)Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu hoje (8) Habeas Corpus (HC 89937) impetrado em favor de dois policiais militares (PMs) acusados de homicídio e de participar de chacina que vitimou 12 pessoas em Francisco Morato, região metropolitana de São Paulo. Pela decisão, os policiais permanecerão presos até serem julgados pelo Tribunal do Júri. Eles chegaram a ser julgados e absolvidos, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou a decisão do Tribunal do Júri, determinou que novo julgamento fosse realizado e restabeleceu os efeitos da

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prisão preventiva dos policiais. O ministro Joaquim Barbosa, relator do habeas corpus, levou em conta a necessidade de garantia da ordem pública ao indeferir o pedido da defesa dos PMs. “O restabelecimento das prisões cautelares é medida que se impõe”, disse. Ele ressaltou que os PMs são acusados participar de uma chacina que vitimou 12 pessoas simplesmente para encobrir suas participações em um outro homicídio. Acrescentou que, nos autos dos processos, há registros revelando ter havido ameaça velada aos jurados do primeiro julgamento. Esse fato, inclusive, levou o TJ-SP a transferir para outra localidade a sessão de julgamento do Tribunal do Júri. “Os pacientes [os PMs] serão submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Caso estejam soltos, considerando seu histórico, apresentado nos autos, podem, sem dúvida, representar ameaça concreta aos jurados, tal como já ocorrera antes”, afirmou Joaquim Barbosa. A defesa alegou que os fundamentos da prisão preventiva, alegados antes do primeiro julgamento, não poderiam mais ser utilizados, mesmo porque os PMs foram absolvidos e já teriam, inclusive, voltado a exercer suas funções.

Terça-feira, 08 de Abril de 20082ª Turma concede direito de responder em liberdade a réus de crime ocorrido há 24 anos

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (8), Habeas Corpus (HC 92284) para permitir a I.S.C. responder em liberdade à acusação de homicídio qualificado e estendeu, de ofício (por iniciativa dos membros da Turma) esta decisão ao co-réu N.T.L. Contra ambos foi decretada prisão preventiva por juiz de primeiro grau do Espírito Santo. Em 22 de agosto, o relator do HC, ministro Celso de Mello, já havia concedido liminar a I.S.C. O relator lembrou que o processo foi iniciado em 1984, mas o inquérito policial instaurado para apurar o crime somente ficou pronto em 2003, quando então foi formulada a denúncia. Segundo observou o ministro Celso de Mello, isso ocorreu quase 20 anos depois e, “por um triz, não se deu a prescrição, em abstrato, do crime a eles imputado”. Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou que, basicamente, o decreto de prisão preventiva está fundamentado na alegação de que os réus estariam foragidos da justiça. Entretanto, segundo ele, no período de quase 20 anos desde o cometimento do crime que lhe é imputado, I.S.C. mudou de residência, mas para um local conhecido. O juiz de primeiro grau citou, para fundamentar a prisão, requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP), afirmando que os acusados, como estariam foragidos, ofereceriam risco à aplicação penal e de novamente delinqüir, com risco à ordem pública. Essa fundamentação foi considerada por Celso de Mello como “extremamente vaga e genérica, insuficiente face aos critérios estabelecidos pelo STF”.

Terça-feira, 08 de Abril de 2008Acusado de homicídio permanecerá preso preventivamente até julgamento por novo júri

Pedido feito por R.A.S. para responder em liberdade a processo movido contra ele em São Paulo foi indeferido pelo ministro Carlos Ayres Britto. O réu foi preso preventivamente em 27 de dezembro de 2002, sob acusação de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal). No Habeas Corpus (HC) 92993, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), R.A.S. insurge-se contra o fato de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não ter julgado o mérito de HC lá impetrado com o mesmo objetivo, desde 2006, tendo indeferido o pedido de liminar em 18 de abril do ano passado. “Tenho que o caso não comporta o deferimento do provimento cautelar. Isto porque é pacífica a jurisprudência deste STF no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado”, afirmou o relator. Ele ressaltou que essa jurisprudência foi sumulada no verbete nº 691, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Conforme Ayres Britto, a alegada demora no julgamento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, isto é, o próprio mérito da impetração, deverá ser apreciado pela Primeira Turma do Supremo. “Não tenho como configurados os pressupostos autorizadores da concessão da liminar”, disse o ministro, que indeferiu o pedido.

Terça-feira, 08 de Abril de 20081ª Turma nega pedido de liberdade para investigado pela Operação Colibra

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou na tarde de hoje (8) pedido de Habeas Corpus (HC 93530) para o empresário libanês J.N.E.N., preso em conseqüência da Operação Colibra, da Polícia Federal, que investiga um suposto esquema de trafico internacional de drogas. A defesa alegava que, além de não existirem provas da existência de tráfico internacional – o que tiraria a competência da justiça federal para processar a ação, faltaria fundamentação no decreto de prisão preventiva. O defensor também disse que seu cliente não teria nenhuma relação com os fatos

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investigados pela operação da Polícia Federal. Segundo ele, a única prova contra J.N. se baseia em interceptações telefônicas “de duvidosa legitimidade”, uma vez que as degravações não teriam sido periciadas, conforme disposto no artigo 159 do Código de Processo Penal. Ao decretar a prisão preventiva, o juiz federal declarou que, mesmo com o trabalho policial visando interromper a prática dos delitos, os integrantes do grupo continuaram praticando as atividades ilícitas – além de intimidarem terceiros com coação física, ameaça, disparo de arma de fogo e tentativa de homicídio, disse em seu voto o ministro Marco Aurélio, relator do caso. Quanto à alegação da defesa de inexistência de provas, o ministro também não concordou. Além das escutas telefônicas, houve apreensão da própria droga, frisou o ministro. O ministro Marco Aurélio votou pelo indeferimento do pedido, sendo acompanhado por todos os membros da Primeira Turma.

Terça-feira, 08 de Abril de 20082ª Turma do STF concede habeas corpus por excesso de prazo da prisão

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 93116) para que H.F.S.J. aguarde em liberdade julgamento em que responderá à acusação de tráfico de drogas. Os ministros concordaram que o fato de o acusado já estar detido há mais de quatro anos, desde 5 de fevereiro de 2004, configura excesso de prazo da prisão. A defesa de H.F.S.J. explicou que ele chegou a ser condenado, mas a ação penal foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por inobservância do artigo 55 da Lei 11.343/06 (sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), que trata da defesa prévia do acusado. Desde então, H.F.S.J. aguarda preso a um novo julgamento. Em parecer, a Procuradoria Geral da República (PGR) também se manifestou pela concessão do habeas corpus. “O STJ anulou a ação penal em 18 de outubro de 2007, e o paciente [o acusado] permanece preso durante todo esse período, sem que o Judiciário tenha adotado qualquer medida para imprimir celeridade ao processo”, afirmou o subprocurador-geral da República Wagner Gonçalves.

Terça-feira, 08 de Abril de 2008Ministro nega liminar e mantém ação penal em vara especializada

Proprietários da Campina Verde Armazéns Gerais tiveram negado pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 94146, em decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Os empresários são acusados de sonegação fiscal, quadrilha, falsificação, uso de documento público e lavagem de dinheiro e pediam a suspensão do processo a que respondem na justiça federal em Campo Grande (MS). A defesa explica que investigação da Polícia Federal levou à instauração de inquérito contra os empresários, no juízo da subseção judiciária de Dourados (MS). Mas, com a criação em 2005 das varas especializadas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, ressalta a defesa, o processo foi redistribuído para a 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande – uma vez que esta seção passou a ser responsável pelos processos envolvendo crimes financeiros. O advogado pede, no mérito, a anulação do processo, uma vez que a redistribuição teria desrespeitado o princípio constitucional do juiz natural. O ministro Gilmar Mendes negou o pedido liminar, citando precedente da Primeira Turma no HC 91253, quando por maioria os ministros decidiram arquivar a ação, por considerarem que a remessa do processo em questão para vara especializada não teria violado o princípio do juiz natural. Outro precedente citado por Gilmar Mendes foi do ministro Eros Grau, que, ao analisar pedido cautelar no HC 85060, indeferiu o pedido, afirmando que a criação das varas federais especializadas se deu com base nas Leis 5.010/66, 7.727/89 e 9.664/98. Eros ressaltou, naquela decisão, que a Lei 5.010, em seu artigo 12, determina que, “nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, poderá o Conselho da Justiça Federal fixar-lhes em cidade diversa da Capital, especializar Varas e atribuir competência por natureza de feitos a determinados Juízes”.

Terça-feira, 08 de Abril de 2008Negado pedido a cabos da aeronáutica para novo julgamento de processo sobre promoção

para sargentoO ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de antecipação da tutela na Ação Rescisória (AR) 2033 ajuizada, no Supremo Tribunal Federal (STF), por nove militares da Aeronáutica. Na ação, eles pleiteiam novo julgamento de recurso extraordinário proposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que, ao validar Portaria Ministerial 120/GM3, do Comando da Aeronáutica, preteriu os autores na promoção de cabos para terceiros-sargentos em favor de militares mulheres. A causa teve desfecho em 15 de fevereiro de 2006, quando transitou em julgado acórdão proferido pela Segunda Turma do STF, confirmando decisão monocrática da presidente do Tribunal, ministra Ellen Gracie, que validou o acórdão do TRF-2. Para Lewandowski, o autor não demonstra, com objetividade e segurança, a verossimilhança das alegações. “Não existe prova

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inequívoca, a uma primeira vista, de que o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC), ao negar provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário”, disse. Segundo o ministro, a decisão questionada expôs as razões para não acolher a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, citando precedentes do Supremo a respeito do cabimento de critérios diferenciados para promoção de militares do sexo feminino e masculino. Além disso, o relator afirmou que a decisão do TRF-2 “não deixou de explicitar a deficiência do recurso, no tocante à impugnação dos motivos expostos na decisão monocrática, então combatida”. Por outro lado, Ricardo Lewandowski ressaltou que não existe risco de perecimento do direito, “pois eventual provimento do pedido pode recompor o patrimônio jurídico dos autores, a seu devido tempo e na íntegra”. Dessa forma, ele indeferiu o pedido.

Segunda-feira, 07 de Abril de 2008STF cassa aposentadoria de professor da UFPB e determina a devolução de parte do valor

recebidoPor maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta segunda-feira (7), decisão do Tribunal de Contas da União que cassou a aposentadoria do professor da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) Espedito Pereira. A corte de contas entendeu que a aposentadoria era ilegal, por ter sido computado, disfarçadamente, tempo de serviço concomitante ao período em que ele ocupava o cargo de professor do Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET) daquele mesmo Estado, do qual também se aposentou. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26085, em que o professor se insurgia contra a decisão do TCU. O STF, entretanto, isentou o professor da devolução de R$ 188.834,44, determinada pelo TCU, abrangendo o período desde a data de sua aposentadoria, em 12 de dezembro de 1990, até 7 de agosto de 2006. Ele terá de devolver, porém, o valor da aposentadoria indevidamente recebida desde 2006 até hoje. Essa data foi adotada como referência, porque foi quando a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do MS, concedeu liminar para, em caráter temporário, manter o pagamento da aposentadoria e suspender a devolução do valor determinado pelo TCU. Ao isentar o autor do MS parcialmente da devolução do valor recebido indevidamente, os ministros consideraram que não houve má-fé do professor no pedido de aposentadoria integral, com vantagens, de acordo com o artigo 193 da Lei 8.112/90. Por esse dispositivo, o servidor pode aposentar-se com gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, após  exercício da função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por cinco anos consecutivos ou 10 interpolados. Os ministros atribuíram o erro à UFPB e ao CEFET e consideraram que o TCU não demonstrou má-fé por parte do aposentado. A decisão de cassar a aposentadoria deveu-se, segundo ao TCU, ao fato de o tempo de serviço de Espedito Pereira, professor adjunto da UFPB com contrato de dedicação exclusiva, ter sido computado concomitantemente com o período em que ele exercia o cargo de professor e chefe de departamento  do CEFET, em regime de 40 horas semanais.

Segunda-feira, 07 de Abril de 2008Ministro estende benefício em HC para intimado a depor em CPI gaúcha

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu ao advogado Rubem Hoher a liminar concedida em março deste ano no Habeas Corpus (HC) 94082. Naquela ocasião, o ministro garantiu ao ex-diretor do Detran-RS, Carlos Ubiratan dos Santos, o direito de ser acompanhado por um advogado durante seu depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Detran, na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul. Para Celso de Mello, Rubem Hoher encontra-se em situação idêntica à do ex-diretor. Ambos foram indiciados em inquérito instaurado pelo Departamento de Polícia Federal, no curso da Operação Rodin, além de serem investigados pela CPI do Detran, sendo intimados a depor na comissão, na condição de testemunhas. Com a decisão do ministro, Rubem Hoher deverá comparecer perante a CPI, mas deve ter assegurado seu direito de ser acompanhado por um advogado, e de se comunicar com o defensor durante o depoimento. Terá direito, ainda, de exercer o privilégio constitucional de não ser obrigado a produzir prova contra si, e o direito de não sofrer qualquer medida restritiva de direito ou privativa de liberdade. Também não poderá ser obrigado a prestar e assinar termo de compromisso como testemunha. Todas estas garantias haviam sido dadas a Carlos Ubiratan, no HC 94082.

Segunda-feira, 07 de Abril de 2008Supremo entende que STJ é competente para julgar ação sobre recolhimento de

contribuição sindicalPor maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para julgar uma ação de consignação em pagamento

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relativa à contribuição sindical. A questão foi tema do Conflito de Competência (CC) 7456, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tanto o STJ como o TST se consideraram incompetentes para julgar processo em que o autor deseja saber qual dos sindicatos de professores deve recolher sua contribuição sindical.  O relator do Conflito de Competência, ministro Menezes Direito, afirmou que a Corte já possui precedentes sobre o assunto. Com base no artigo 114, III, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45, o ministro disse que atualmente não há dúvidas de que a competência para o caso é do TST. “O dispositivo constitucional é claro que a discussão em torno da contribuição sindical entre sindicatos e empregadores pertence à justiça do trabalho, então nessa medida, a competência tecnicamente é do Tribunal Superior do Trabalho”, ressaltou. Entretanto de acordo com Menezes Direito, a competência do Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a questão, deve ser preservada por motivo de política judiciária, tendo em vista que a ação já está em grau de recurso. “Diga-se que lá naquela alta Corte de justiça, quando se tratava de contribuição sindical decorrente de convenção coletiva, já se dava a competência da justiça comum ordinária”, destacou o relator. Assim, Menezes Direito votou pelo conhecimento do conflito, entendendo que o STJ é o órgão competente para julgar a causa. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio.

Segunda-feira, 07 de Abril de 2008STF rejeita pleito de juiz aposentado de receber proventos pelo antigo Estatuto do

FuncionalismoPor unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta segunda-feira (7), o Mandado de Segurança (MS) 25552, em que o juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) José Cláudio Netto Motta contestava decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que reduziu seus proventos. Os ministros presentes à sessão acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, segundo a qual o juiz não preenchia todos os requisitos para receber os benefícios previstos no inciso II do artigo 184 da Lei 1.711/52 (antigo Estatuto do Funcionalismo Público), quando da vigência desta lei. Somente se aposentou quando já estava em vigor a 8.112/90, o atual Estatuto do Funcionalismo Público. O magistrado relata que o Tribunal de Contas da União considerou ilegal a aposentadoria com o pagamento da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei 1.711/1952. O dispositivo previa, para o funcionário público que completasse 35 anos de serviço, a aposentadoria com provento correspondente ao vencimento ou à remuneração da classe imediatamente superior; com provento aumentado de 20%, quando ocupante da última classe da respectiva carreira, e com a vantagem do aumento de 20%, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos. Já a Lei  8.112/90, no inciso II de seu artigo 192, reduziu essa vantagem para apenas 5%.  A  relatora rejeitou o argumento da irredutibilidade de vencimentos, alegada pelo autor do MS, que já estava aposentado há sete anos quando teve vetada, pelo TCU, a vantagem que até então vinha recebendo. Cármen Lúcia citou vários precedentes em que o STF rejeitou esse argumento. Um deles foi o MS 23973, relatado pela presidente do STF, ministra Ellen Gracie, e o outro, o de número 25079, relatado pelo ministro Marco Aurélio.

Segunda-feira, 07 de Abril de 2008Plenário indefere ações contra decisão do TCU sobre o Fundo de Participação dos

MunicípiosPor unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou na tarde de hoje (7) os pedidos nos Mandados de Segurança (MS) 26464, 26474, 26484 e 24494. As ações foram impetradas no STF respectivamente pelos municípios de São Julião (PI), Governador Archer (MA), Ourem (PA) e Nossa Senhora dos Remédios (PI), todas contra a decisão normativa nº 79/2006, do Tribunal de Contas da União (TCU), que aprovou os coeficientes para cálculo das quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE).Os impetrantes alegam que, com a decisão do Tribunal de Contas, desde 2007 estariam recebendo repasses inferiores aos de municípios de populações equivalentes às suas. Ao votar pelo indeferimento dos pedidos, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, lembrou precedente do Plenário do STF no julgamento, em novembro do ano passado, dos MS 26469, 26479, 26489 e 26499, que versavam sobre o mesmo tema. Naquela ocasião, o Plenário decidiu que a decisão normativa 79/2006, do TCU, não violou direito líquido e certo, e nem poderia ser considerado ato ilegal ou abusivo.

Segunda-feira, 07 de Abril de 2008Julgada improcedente reclamação que alegava competência do STF para julgar habeas

corpus

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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Reclamação (RCL 1186) proposta pelo escrevente judicial Joel de Carvalho Moreira, que pretendia que a Corte se declarasse competente para julgar habeas corpus por ele proposto perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) em 1999. Moreira alegou que o STF seria competente para analisar o habeas porque mais da metade dos desembargadores do TJ-MS estariam impedidos de julgar o processo. Assim, o correto seria aplicar ao caso dispositivo da Constituição (alínea “n” do inciso I do artigo 102) que avoca a competência do STF quando todos os integrantes de um tribunal, ou mais da metade deles, estejam impedidos de julgar um processo. Segundo o relator da matéria, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a jurisprudência do Supremo exige que as declarações de suspeição dos magistrados ocorram nos autos do processo cujo deslocamento se pretende, o que não aconteceu no caso. “Enquanto [o tribunal] não declarar expressamente [a suspeição], não há como ser reconhecida a competência da Suprema Corte com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea ´n` da Constituição”, explicou. Na reclamação, Moreira afirma que, por ter denunciado nepotismo no TJ-MS em 1999, quando integrava o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul, ele começou a ser alvo de “ferrenha perseguição”. Ele diz que por isso passou a responder a uma ação penal na justiça, contra a qual impetrou o habeas corpus, que pretendia ver julgado pelo Supremo.A liminar solicitada por Moreira havia sido deferida para suspender o andamento do habeas corpus, no TJ-MS, e da ação penal, em curso na 3ª Vara Criminal de Campo Grande, até o julgamento final da reclamação. Como esta foi julgada improcedente, os processos passarão a tramitar normalmente.

Sexta-feira, 04 de Abril de 20082ª Turma: Anulada condenação de sargento da Aeronáutica

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 91650) para anular a condenação, por formação de quadrilha, do sargento da Aeronáutica R.A.B. A decisão foi tomada nesta terça-feira (1º). O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, explicou que, das quatro pessoas denunciadas, uma foi absolvida do crime de formação de quadrilha. Com isso, explicou Peluso, o crime “desapareceu”. Isso porque o delito de formação de quadrilha ou bando, disposto no artigo 288 do Código Penal, só pode ser imputado quando mais de três pessoas se associam para o fim de cometer crimes. Segundo a defesa, R.A.B. foi acusado, com outros três co-réus, pelos crimes de homicídio qualificado e formação de quadrilha. Ele foi julgado e absolvido quanto ao primeiro crime, mas condenado a cinco anos de reclusão, em regime semi-aberto, pelo segundo crime. A decisão da Turma foi estendida, de ofício (por determinação dos próprios ministros), para os outros dois co-réus condenados pelo crime de quadrilha. Com isso, a condenação de todos foi anulada.

Sexta-feira, 04 de Abril de 20082ª Turma do STF anula julgamento que condenou ex-prefeito de Sumaré (SP)

O ex-prefeito de Sumaré João Smânio Franceschini, condenado pelo assassinato da advogada Hedy Mazer, terá direito a um novo julgamento pelo Tribunal do Júri do município, localizado no estado de São Paulo. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (1°), por meio de Habeas Corpus (HC 92958) ingressado em defesa do condenado. Todos os ministros do colegiado seguiram entendimento do relator do habeas corpus, ministro Joaquim Barbosa, e concordaram que o direito de defesa de Franceschini foi cerceado porque ele foi impedido de fazer a leitura de documentos que poderiam beneficiá-lo perante o seu primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri. A juntada e a leitura dos documentos foram proibidas pelo presidente do Tribunal. Ele alegou que a solicitação da defesa foi feita fora do prazo processual adequado. Barbosa afirmou que “o indeferimento [do pedido da defesa] foi, efetivamente, ilegal”. Ele explicou que o artigo 475 do Código de Processo Penal dá um prazo de três dias para a juntada de documentos a serem lidos durante julgamento e que a defesa de Franceschini respeitou esse prazo. O pedido da defesa foi feito no dia 15 de abril de 2002, sendo que a sessão de julgamento estava designada para o dia 18 de abril de 2002. Para Barbosa, o caso é de nulidade absoluta. “Não importa o efeito que a leitura dos documentos causaria nos jurados durante aquela sessão de julgamento. A defesa tinha, independentemente da relevância do seu conteúdo, o direito de ler aqueles documentos em plenário e, assim, tentar influenciar na decisão final dos jurados”, concluiu o ministro. Segundo informações divulgadas na imprensa, o crime ocorreu no dia 6 de abril de 1995, em Hortolândia (SP). A advogada foi morta com cinco tiros e oito facadas, quando chegava na fazenda São João da Várzea, em

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Hortolândia, onde morou com o ex-prefeito durante dez anos. Franceschini foi acusado de ser o autor intelectual do assassinato.

Sexta-feira, 04 de Abril de 2008Acusado de ocultação de dinheiro oriundo de jogo do bicho obtém liminar no STF

O secretário-geral da Associação de Bingos e Similares do Estado do Rio de Janeiro e sócio da Betec Games, Júlio César Guimarães Sobreira, acusado de ocultação de R$ 508.583,00, que seriam provenientes de lucros auferidos com a exploração de jogo do bicho, máquinas caça-níquel e casas de bingo investigada na “Operação Furacão”, realizada pela Polícia Federal, obteve liminar do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), para responder em liberdade à ação penal que lhe é movida na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 94189 e estendida ao co-réu Danilo Jorge de Oliveira que, além da acusação de apresentar movimentações bancárias suspeitas, seria sócio de diversas empresas que exploravam jogos de azar. O ministro baixou contra-ordem ao mandado de prisão expedido pelo juízo de 1ª instância ou, se este já tiver sido cumprido, a formalização de alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias, isto é, caso Guimarães e Danilo Jorge não se encontrem sob custódia do Estado por motivo diverso do retratado na prisão preventiva decretada no Processo nº 2007.51.01.814402-4, na mencionada 6ª Vara Criminal. A ordem contra ambos foi decretada com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) que, conforme ressaltou o juízo, “impõe a prisão preventiva quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”. Quanto à prova da ocorrência do crime, apontou a guarda de grande soma de dinheiro em espécie, inclusive em compartimento secreto, fato que demonstraria ser plausível a assertiva de que a quantia estivesse vinculada às atividades decorrentes do exercício e condutas instrumentais destinadas a garantir a exploração de máquinas cuja importação é proibida.O juízo considerou atendidos os pressupostos da prisão preventiva e da necessidade de resguardo da ordem pública, levando em conta o alto grau de infiltração de Guimarães  - sobrinho do ex-capitão do Exército Ailton Guimarães Jorge, tido como um dos chefes do jogo do bicho no Rio - e Danilo Jorge nas instâncias oficiais de controle e repressão de ilícitos. Segundo ele, as provas até então produzidas autorizariam supor que a atividade criminosa não é um episódio isolado, mas estaria demonstrado que os acusados “sobrevivem da atividade ilegal, organizada estruturalmente e assegurada mediante a prática generalizada da corrupção de servidores públicos”. Observou, ainda, ser “inadmissível a omissão do Estado em preservar a ordem pública em situações em que se aniquila a finalidade da pena criminal”.Defesa alega falta de fundamentação e individualização Contra a decisão de 1ª instância, a defesa impetrou HC no Tribunal Regional Federal  da 2ª Região (TRF-2), alegando falta de fundamentação  da ordem de prisão e falta de individualização dos delitos atribuídos a cada um deles. Negada a ordem, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo vice-presidente, então no exercício da presidência, ministro Francisco Peçanha Martins, concedeu a liminar requerida. Ao fim do recesso do Judiciário, entretanto, o processo foi distribuído à ministra Laura Vaz, que mandou arquivá-lo, apoiada na Súmula 691, do STF, que veda a concessão de liminar em HC no qual relator de outro tribunal tenha, monocraticamente, negado liminar. É contra essa decisão que a defesa recorreu ao STF, no HC 94189.Marco Aurélio: “A inércia do Estado não pode afastar valores constitucionais”Ao conceder a liminar, o ministro Marco Aurélio afirmou que “a decretação, no processo mencionado, não subsiste, em termos de fundamento. Sinaliza a presunção da culpa dos acusados, consideradas imputações que dizem respeito a outras ações, mais precisamente à infiltração em instâncias oficiais de controle e repressão de ilícitos”. Segundo ele, “fez-se ver que se trataria de ‘acusados que há décadas e gerações sucessivas vivem da atividade ilegal”. ”É o caso de perguntar, presente a aludida projeção, no tempo, de atos a revelarem práticas delituosas: onde esteve, durante as décadas referidas, o Estado?”, observou o ministro Marco Aurélio, questionando, ainda: “Por que não houve a persecução criminal para, após a observância irrestrita e a exaustão do direito de defesa, caminhar-se para a imposição de pena restritiva de liberdade?” Segundo o ministro, “a inércia do Estado não pode afastar valores constitucionais, potencializando-se o objetivo a ser alcançado em detrimento do meio”. Ele acentuou que “a regra é apurar-se para, estampada a culpa e fixada a pena, chegar-se à execução  respectiva, perdendo o condenado o direito de ir e vir, buscando-se não só o castigo como também a ressocialização – o que, há de se convir, é algo passível de se entender, ante as condições penitenciárias brasileiras, como simplesmente formal, lírico. Os condenados acabam sujeitos a verdadeira pena de degradação, a violência que beira a barbaridade, menosprezando-se o dever de preservar a dignidade, de guardar parâmetros próprios ao ser humano”.

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Sexta-feira, 04 de Abril de 2008Comerciante condenado por tráfico de drogas obtém liberdade concedida pela 1ª Turma

No julgamento do Habeas Corpus (HC) 93712, realizado na terça-feira (01), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria, liberdade ao comerciante D. P. S. Ele foi preso em flagrante, processado e absolvido das imputações de tráfico de drogas e porte ilegal de armas, sendo ao final condenado pelo delito de tráfico de drogas. Segundo a ação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) expediu ordem de prisão após julgamento em que analisou e proveu recurso de apelação do Ministério Público. Para o ministro-relator, Carlos Ayres Britto, a decisão que decretou a prisão do comerciante não está fundamentada, motivo pelo qual entendeu que a Súmula 691/STF poderia ser superada. Esse dispositivo impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. O relator considerou desfundamentada a decisão contestada “porque termina por chancelar de modo absoluto a tese de que a pendência dos recursos excepcionais não impede a execução provisória da pena, sabido que tais apelos não têm efeito suspensivo”. Ele afirmou que o ato ofende o direito da presunção de não culpabilidade e não atende às exigências do artigo 93, IX, da Constituição Federal. “Não firmamos na Primeira Turma a tese dogmática ou ortodoxa de que o manejo dos recursos excepcionais não tenha o efeito de suspender a condenação seja qual for a situação. Eu tenho entendido que, diante das peculiaridades do caso, pode se admitir, sim, a execução provisória”, ressaltou Ayres Britto, ao recordar seu voto no julgamento do HC 91352. Quanto à prisão em flagrante ocorrida em 2005, o ministro afirmou que nesse mesmo ano o condenado foi solto em razão de sentença que o absolveu. Conforme ele, durante a liberdade, que durou aproximadamente dois anos até o julgamento da apelação do MP, o comerciante não interferiu indevidamente no processo, nem teve conduta pessoal censurada do ponto de vista criminal. Por fim, o ministro informou que, de acordo com a sentença, o condenado é proprietário de um pequeno comércio do qual extrai o sustento de sua família. “Eu tenho por temerário, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, afastá-lo do convívio social e mais de perto afastá-lo do convívio do seu lucro familiar, desagregando esse núcleo”, destacou, salientando que a Constituição diz no artigo 226 que a família merece a proteção especial do Estado. O relator concedeu o habeas corpus sendo seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia Antunes Rocha.

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Informativo STFBrasília, 31 de março a 4 abril de 2008 - Nº 500.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

SUMÁRIO

PlenárioConselho Nacional de Justiça: Concurso Público e Ato Administrativo - 1Conselho Nacional de Justiça: Concurso Público e Ato Administrativo - 2ADI e PROUNI - 1ADI e PROUNI - 2ADI e PROUNI - 3Repercussão Geral e Preliminar ExpressaADI e Provimento de Diretoria de Empresas EstataisADI: Composição e Competência da Justiça MilitarADI: Questão Tributária e Competência do Tribunal de ContasEstado-membro: Criação de Região Metropolitana - 4Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 5Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 6Serviços de Água e Saneamento Básico - 31ª TurmaCrime Continuado e Reunião de Feitos - 3Prisão Preventiva e Progressão de RegimeRoubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento2ª TurmaCorreição Parcial e Descabimento da Via Recursal - 1Correição Parcial e Descabimento da Via Recursal - 2Júri: Cerceamento de Defesa e Juntada de DocumentosConcurso Público e Cargo de Professor Titular - 1Concurso Público e Cargo de Professor Titular - 2Ação Civil Pública e Legitimidade do Ministério PúblicoQuebra de Sigilo Bancário - 2Fornecimento de Água e Esgoto e RemuneraçãoTranscriçõesCrime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (HC 92525 MC/RJ)Prisão Preventiva e Direitos Fundamentais (HC 91386/BA)

PLENÁRIOConselho Nacional de Justiça: Concurso Público e Ato Administrativo - 1

Por não vislumbrar direito líquido e certo, o Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado

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contra decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que julgara procedente pedido formulado pela Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco - AMEPE, em procedimento de controle administrativo, e determinara a anulação do ato que estendera, aos impetrantes — candidatos de concurso destinado ao preenchimento de vagas do cargo de juiz substituto daquela unidade federada —, o arredondamento de notas concedido a duas candidatas. Esclareceu-se, inicialmente, que o TJPE, em writ lá impetrado, concedera a ordem para excluir do edital do concurso item que vedava a revisão das provas dos candidatos. Em decorrência disso, fora constituída Comissão Revisora do Concurso, a qual concluíra pela revisão das notas das provas de apenas duas candidatas, majorando-as para a nota mínima exigida no edital. Ocorre que, posteriormente, o Pleno do TJPE resolvera, com base no princípio da isonomia, estender o arredondamento de notas a todos os candidatos que impetraram esse writ, mas que não haviam tido sucesso na revisão.MS 26284/DF, rel. Min. Menezes Direito, 31.3.2008. (MS-26284)

Conselho Nacional de Justiça: Concurso Público e Ato Administrativo - 2Considerou-se que o fato de a decisão impugnada ter sido proferida após a determinação judicial que garantira o direito dos candidatos à revisão das provas não afastaria sua natureza administrativa, razão pela qual o CNJ teria agido no âmbito de sua competência definida no art. 103-B, II, § 4º, da CF. Asseverou-se, no ponto, que o TJPE não examinara, no mandado de segurança lá impetrado, a questão relativa ao arredondamento de notas, limitando-se a excluir a vedação à revisão de provas. Repeliu-se, ademais, a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ao fundamento de que os impetrantes teriam tido oportunidade de se manifestar sobre o ato administrativo examinado, apresentando suas informações, e que caberia ao CNJ, diante da imprescindibilidade dos documentos novos juntados para a solução da causa, decidir pela necessidade ou não de manifestação ulterior dos interessados. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a ordem para anular o processo administrativo, por considerar não ter sido observado o devido processo legal, pois os impetrantes não teriam tido vista para se manifestar sobre os documentos novos juntados aos autos, os quais serviram ao convencimento dos conselheiros. MS 26284/DF, rel. Min. Menezes Direito, 31.3.2008. (MS-26284)

ADI e PROUNI - 1O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, pelo Partido Democratas e pela Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social - FENAFISP, em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 213/2004, convertida na Lei 11.096/2005, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades de assistência social no ensino superior, e dá outras providências. Preliminarmente, o Tribunal não conheceu da ação proposta pela FENAFISP, por falta de legitimidade ativa (CF, art. 103, IX). Em seguida, o Min. Carlos Britto, relator, afastou a preliminar relativa à ausência dos pressupostos de urgência e relevância para edição da medida provisória. No ponto, o relator considerou o decidido na ADI 3289/DF (DJU de 3.2.2006) no sentido de que a conversão de medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional sobre o atendimento desses pressupostos.ADI 3330/DF, rel. Min. Carlos Britto, 2.4.2008. (ADI-3330)

ADI e PROUNI - 2Quanto ao mérito, o Min. Carlos Britto, julgou improcedente o pedido formulado. Afastou, inicialmente, a alegação de que os artigos 10 e 11 da Lei 11.096/2005 ofenderiam o inciso II do art. 146 e o § 7º do art. 195 da CF. Asseverou que o termo “isenção”, contido no § 7º do art. 195 da CF, traduziria imunidade tributária, desoneração fiscal que teria como destinatárias as entidades beneficentes de assistência social que satisfizessem os requisitos estabelecidos em lei. Assim, ter-se-ia conferido à lei a força de aportar consigo as regras de configuração de determinadas entidades privadas como de beneficência no campo da assistência social, para fazerem jus a uma desoneração antecipadamente criada. Repeliu, de igual modo, a assertiva de que os dispositivos legais em causa não se limitariam a estabelecer requisitos para o gozo dessa imunidade, mas desvirtuariam o próprio conceito constitucional de “entidade beneficente de assistência social”. Aduziu que a elaboração do conceito dogmático haveria de se lastrear na própria normatividade constitucional, normatividade esta que teria as entidades beneficentes de assistência social como instituições privadas que se somariam ao Estado para o desempenho de atividades tanto de inclusão e promoção social quanto de integração comunitária (CF, art. 203, III). Esclareceu que esta seria a principal razão pela qual a Constituição Federal, ao se referir às entidades de beneficência social que atuam especificamente na área de educação, tê-las-ia designado por “escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas” (art. 213), e destacou precedentes da Corte que concluíram que a entidade do tipo beneficente de assistência social a que alude o § 7º do seu art. 195 abarcaria a de assistência educacional. Concluiu, no ponto, que a lei impugnada não teria laborado no campo material reservado à lei complementar, mas tratado apenas de erigir um critério objetivo de contabilidade compensatória da aplicação financeira em gratuidade por parte das instituições educacionais, critério que, atendido, possibilitaria o gozo integral da isenção quanto aos impostos e contribuições mencionados nessa lei.ADI 3330/DF, rel. Min. Carlos Britto, 2.4.2008. (ADI-3330)

ADI e PROUNI - 3O relator, da mesma forma, reputou descabida a afirmação de que o art. 2º da Lei 11.096/2005 afrontaria o art. 5º, I e LIV, da CF. Salientando que a igualdade é valor que tem no combate aos fatores de desigualdade o seu modo próprio de realização, entendeu que a desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que tivessem sido contemplados com bolsa integral constituiria discrímen que acompanharia a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade.

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Também não acolheu a tese de que o art. 7º da norma em questão violaria o princípio da autonomia universitária (CF, art. 207), visto que o PROUNI seria um programa concebido para operar por ato de adesão ou participação absolutamente voluntária. Esgrimiu, ademais, o argumento de ofensa ao princípio da livre iniciativa (CF, art. 170), ao fundamento de que este postulado já nasceria relativizado pela própria Constituição, pois a liberdade de iniciativa estaria sujeita aos limites impostos pela atividade normativa e reguladora do Estado, que se justificasse pelo objetivo maior de proteção de valores também garantidos pela ordem constitucional e reconhecidos pela sociedade como relevantes para uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Por fim, rechaçou o apontado desrespeito pelo art. 9º da lei em causa ao art. 5º, XXXIX, da CF, porquanto a matéria nele versada não seria de natureza penal. Frisou que o referido dispositivo elencaria as únicas sanções aplicáveis aos casos de descumprimento das obrigações, assumidas pelo estabelecimento de ensino superior, depois da assinatura do termo de adesão ao programa, sancionamento este que estaria a cargo do Ministério da Educação, ao qual incumbiria, ainda, o controle e gerenciamento do programa, por se tratar de matéria essencialmente administrativa. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.ADI 3330/DF, rel. Min. Carlos Britto, 2.4.2008. (ADI-3330)

Repercussão Geral e Preliminar ExpressaO Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que, ante a inobservância do que disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral da matéria constitucional suscitada, não conhecera de recurso extraordinário (RISTF, artigos 13, V, c, e 327). Considerou-se que, na linha da orientação firmada no julgamento do AI 664567 QO/RS (DJU de 6.9.2007), todo recurso extraordinário, interposto de decisão cuja intimação ocorreu após a publicação da Emenda Regimental 21 (DJU de 3.5.2007), deve apresentar preliminar formal e fundamentada da repercussão geral das questões constitucionais nele discutidas. Asseverou-se, ademais, que nem o fato de o tema discutido no recurso extraordinário ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento no Plenário, nem o de terem sido sobrestados outros recursos extraordinários até o julgamento desse processo de controle concentrado, afastariam essa exigência legal, não havendo se falar em demonstração implícita de repercussão geral.RE 569476 AgR/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 2.4.2008. (RE-569476)

ADI e Provimento de Diretoria de Empresas EstataisO Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Minas Gerais para dar interpretação conforme a Constituição Federal à alínea d do inciso XXIII do art. 62 da Constituição estadual, com a redação dada pela EC 26/97 (“Art. 62 - Compete privativamente à Assembléia Legislativa: ... XXIII - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha: ... d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e Diretores do Sistema Financeiro Estadual;”), para restringir sua aplicação às autarquias e fundações públicas, excluídas as empresas estatais. Considerou-se que, embora as sociedades de economia mista e as empresas públicas prestadoras de serviço público não estejam alcançadas pelo disposto no art. 173 e seus parágrafos, da CF, a intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento de suas diretorias afronta o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. O Min. Marco Aurélio julgou parcialmente procedente o pedido, em maior extensão, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “dos Presidentes das entidades de administração pública indireta”, contida na referida alínea, ao fundamento de que, por não estarem os presidentes das autarquias e fundações públicas submetidos à aprovação do Senado Federal (CF, art. 52, III), não se poderia placitar, tendo em conta o princípio da simetria, essa mesma submissão à Assembléia do Estado, consideradas a autarquia ou a fundação pública estaduais.ADI 1642/MG, rel. Min. Eros Grau, 3.4.2008. (ADI-1642)

ADI: Composição e Competência da Justiça MilitarO Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 57, bem como do art. 58, da Constituição do Estado de Goiás, que dispõem sobre a composição e a competência da Justiça Militar daquela unidade federativa. Entendeu-se que os dispositivos impugnados ofendem o art. 125, § 3º, da CF, que atribui à lei ordinária, cuja iniciativa é reservada ao Tribunal de Justiça local, a criação da Justiça Militar estadual. Precedente citado: ADI 725/RS (DJU de 4.9.98).ADI 471/GO, rel. Min. Eros Grau, 3.4.2008. (ADI-471)

ADI: Questão Tributária e Competência do Tribunal de ContasPor vislumbrar afronta ao art. 70 da CF, que prevê caber ao Congresso Nacional, mediante controle externo, e ao sistema de controle interno de cada Poder, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 78 da Constituição estadual que estabelece que as decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário serão apreciadas, em grau de recurso, pelo Tribunal de Contas estadual. Entendeu-se não competir ao

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Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos em que se discute questão tributária, nada justificando a atuação, neste campo, do Tribunal de Contas (CF, art. 71). Precedente citado: ADI 461/BA (DJU de 6.9.2002).ADI 523/PR, rel. Min. Eros Grau, 3.4.2008. (ADI-523)

Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 4O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra dispositivos da LC 87/97, do Estado do Rio de Janeiro — que “dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, e sobre a Microrregião dos Lagos, define as funções públicas e serviços de interesse comum e dá outras providências” —, e os artigos 8º a 21 da Lei 2.869/1997, do mesmo Estado, a qual trata do regime de prestação do serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, e do serviço público de saneamento básico no mencionado Estado, e dá outras providências — v. Informativos 343 e 418. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser submetido à Assembléia Legislativa”, do inciso I do art. 5º, além do § 2º do art. 4º; do parágrafo único do art. 5º; dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; do art. 7º; do art. 10, e do § 2º do art. 11, todos da LC 87/97, bem como dos artigos 11 a 21 da Lei 2.869/97, modulando os efeitos da declaração para que só tenha eficácia a partir de 24 meses após a conclusão do presente julgamento, lapso temporal que reputou razoável dentro do qual poderá o legislador estadual reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de saneamento básico, nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado, com participação dos municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro.ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, 3.4.2008. (ADI-1842)

Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 5O Min. Gilmar Mendes, inicialmente, na linha dos votos precedentes, afastou a preliminar de inépcia da inicial, e julgou prejudicada a ação quanto ao Decreto 24.631/98, acompanhando a divergência inaugurada pelo Min. Joaquim Barbosa no que se refere ao prejuízo da ação apenas quanto aos artigos 1º, caput e § 1º; 2º, caput; 4º, caput e incisos I a VII; e 11, caput e incisos I a VI; e 12, todos da LC 87/97. Quanto ao mérito, o Min. Gilmar Mendes concluiu que todos os dispositivos que condicionam a execução da integração metropolitana ao exclusivo crivo de autoridade estadual são inconstitucionais. Afirmou que a expressão “a ser submetido à Assembléia Legislativa” do inciso I do art. 5º, além do parágrafo único do art. 5º; dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; do art. 7º; do art. 10, todos da LC 87/97 são inconstitucionais por não pressuporem o poder decisório da integração metropolitana no âmbito do colegiado de municípios integrantes e do estado federado, como os Conselhos Deliberativos criados nos artigos 4º e 11 da LC 87/97. Quanto aos artigos 11 a 21 da Lei 2.869/97, aduziu que a estrutura de saneamento básico para o atendimento de região metropolitana retira dos municípios qualquer poder de decidir, concentrando no Estado do Rio de Janeiro todos os elementos executivos, inclusive a condução da específica Agência Reguladora e a fixação das tarifas dos serviços das concessionárias. Ressaltou, no ponto, que a titularidade do serviço de saneamento básico, relativamente à distribuição de água e coleta de esgoto, é qualificada por interesse comum e deve ser concentrada na Região Metropolitana e na Microrregião, nos moldes do art. 25, § 3º, da CF, observando a condução de seu planejamento e execução por decisões colegiadas dos municípios envolvidos e do Estado do Rio de Janeiro. Acrescentou, ainda, a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º do art. 4º, e do art. 11 da LC 87/97, que condicionam a execução dos respectivos Conselhos Deliberativos “à ratificação pelo Governador do Estado”.ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, 3.4.2008. (ADI-1842)

Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 6Em suma, o Min. Gilmar Mendes entendeu que o serviço de saneamento básico, no âmbito de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos, constitui interesse coletivo que não pode estar subordinado à direção de único ente, mas deve ser planejado e executado de acordo com decisões colegiadas em que participem tanto os municípios compreendidos como o estado federado. Frisou que, nesses casos, o poder concedente do serviço de saneamento básico nem permanece fracionado entre os municípios, nem é transferido para o estado federado, mas deve ser dirigido por estrutura colegiada, instituída por meio da lei complementar estadual que cria o agrupamento de comunidades locais, em que a vontade de um único ente não seja imposta a todos os demais entes políticos participantes. Assim, esta estrutura deve regular o serviço de saneamento básico de forma a dar viabilidade técnica e econômica ao adequado atendimento do interesse coletivo. Ressaltou, por fim, que a mencionada estrutura colegiada pode ser implementada tanto por acordo, mediante convênios, quanto de forma vinculada, na instituição dos agrupamentos de municípios, e a instituição de agências reguladoras pode se provar como forma bastante eficiente de estabelecer padrão técnico na prestação e concessão coletivas do serviço e saneamento básico. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, 3.4.2008. (ADI-1842)

Serviços de Água e Saneamento Básico - 3O Tribunal retomou julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela Emenda Constitucional 7/99 — v. Informativos 166 e 418. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, na linha do que expôs no julgamento acima mencionado, acompanhou o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, para suspender a expressão “assim considerados

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aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais”, do inciso V do art. 59 e do caput do art. 228 da Constituição estadual, declarando a subsistência das normas ordinárias editadas e dos atos administrativos implementados na forma dos dispositivos suspensos, até o julgamento definitivo da presente ação. Considerou pertinente ponderar que as alterações promovidas pela EC 7/99 sustentariam atos legislativos e administrativos que seriam indispensáveis para a continuidade da prestação do serviço de saneamento básico. Assim, a suspensão dos referidos dispositivos constitucionais, sem ressalvar a legislação ordinária editada e eventuais contratos de concessão, poderia resultar na imediata interrupção do serviço público de saneamento básico, com graves conseqüências para a população e para a saúde pública. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.ADI 2077 MC/BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.4.2008. (ADI-2077)

PRIMEIRA TURMACrime Continuado e Reunião de Feitos - 3

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que advogado, denunciado por suposta obtenção fraudulenta de benefícios junto ao INSS (CP, artigos 71, § 3º; 299 e 304), pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes imputados, bem como a reunião de mais de 500 processos em curso contra ele — v. Informativo 495. Em votação majoritária, deferiu-se parcialmente a ordem para determinar que os processos instaurados contra o paciente sejam submetidos ao mesmo juízo prevento. Asseverou-se que, relativamente à reunião dos feitos com base nas conexões subjetiva e probatória, se o juiz natural da causa reputara não ser conveniente a reunião dos processos em uma única ação, não caberia ao STF, em habeas corpus, substituir-se ao órgão julgador para afirmar o contrário. Além disso, enfatizou-se que, desde que submetidos ao mesmo juízo, o magistrado pode utilizar-se da faculdade de não reunir processos conexos, por força do que dispõe a regra contida no art. 80 do CPP (“Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.”). Observou-se, no entanto, que embora a conexão não implique, necessariamente, a reunião dos feitos em um único processo, eles devem ser submetidos à competência do mesmo juízo prevento. De outro lado, quanto à alegada inviabilização do direito de ampla defesa do paciente, entendeu-se que a multiplicidade de ações penais não constituiria, por si só, obstáculo ao exercício dessa garantia, não podendo o vício em questão ser invocado em situações abstratas. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que deferiam o writ em maior extensão para fulminar os processos em curso e assentar que apenas um deveria merecer a seqüência cabível. O Min. Carlos Britto reajustou o voto proferido em 19.2.2008.HC 91895/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1º.4.2008. (HC-91895)

Prisão Preventiva e Progressão de RegimeA Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes de quadrilha, falsidade ideológica, coação no curso do processo e favorecimento pessoal, preso preventivamente desde meados de 2004, reitera as alegações de excesso de prazo da custódia e ausência de fundamentação na sentença condenatória. A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ, no que foi acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Menezes Direito. Inicialmente, aplicou a jurisprudência da Corte no sentido de que, com a superveniência da sentença condenatória, que constitui novo título da prisão, encontra-se superada a questão relativa ao antecedente excesso de prazo. Entendeu que, com o julgamento da apelação interposta pelo paciente, além de prejudicada a matéria concernente à excessiva demora na apreciação daquele recurso, também não haveria mais que se discutir eventual falta de motivação da sentença condenatória, a qual fora substituída pelo acórdão de apelação. A relatora informou, ainda, que na presente impetração não houvera a formulação de pedido específico quanto a possíveis benefícios referentes à execução da pena. Assentou que, não obstante o paciente tivesse sustentado seu direito à progressão de regime e ao livramento condicional, poder-se-ia concluir que o tema fora suscitado somente a título de evidência do alegado excesso de prazo da prisão. No ponto, considerou não caber a concessão da ordem, de ofício, uma vez que as instâncias antecedentes decidiram corretamente ao deixar de analisar o pleito de progressão, enfatizando que, já tendo sido extraída guia de execução provisória da sentença, caberia ao paciente requerer aquele benefício, originariamente, ao juízo das execuções criminais, sob pena de supressão de instância. Por outro lado, aduziu que o exame dos requisitos para a concessão dos benefícios da progressão de regime de cumprimento da pena, ou mesmo livramento condicional, ultrapassaria os limites da via eleita. Após o voto do Min. Marco Aurélio que concedia a ordem por vislumbrar excesso de prazo, pediu vista o Min. Carlos Britto.HC 93443/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.4.2008. (HC-93443)

Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de AumentoA Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que restabelecera a condenação do paciente ao fundamento de que, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não seria exigível que a arma de fogo fosse periciada ou apreendida, desde que comprovado, por outros meios, que fora devidamente utilizada para intimidar a vítima. No caso, o paciente ingressara, com arma de fogo na cintura, em estabelecimento comercial e, subjugando funcionária, subtraíra valores. A impetração requer a manutenção da pena imposta pelo tribunal de origem, ao argumento de que seria indispensável a apreensão e a perícia da arma para aferição da mencionada causa de aumento. Sustenta que a potencialidade lesiva desse instrumento não poderia ser atestada por outros elementos de prova contidos nos autos. A Min. Cármen Lúcia, relatora,

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deferiu o writ para anular o referido acórdão do STJ e restabelecer a condenação do paciente pelo crime de roubo, descrito no art. 157, caput, do CP. Entendeu que o emprego de arma de fogo simulada, ineficiente, descarregada ou arma de brinquedo não poderia constituir causa especial de aumento de pena na prática do roubo, embora pudesse servir de instrumento de intimidação. Asseverou ser incabível dar ao objeto “arma” alcance extensivo, diverso daquele que a caracteriza como instrumento capaz de lesar a integridade física de alguém, sob pena de se atribuir à majorante interpretação diversa para conseqüente aplicação extensiva, proibida no Direito Penal. Assim, enfatizou que, se a arma não for apreendida para fins de perícia ou não for possível atestar a sua potencialidade lesiva por outros meios de prova, como ocorrera na espécie, não teria a acusação como fazer prova da idoneidade da arma. Nessas condições, considerou que a aludida arma deveria ser reputada inidônea à ofensividade exigida pela norma, e, ainda, ineficaz à causação efetiva ou potencial de dano, o que impediria a incidência da causa de aumento disposta no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.HC 92871/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.4.2008. (HC-92871)

SEGUNDA TURMACorreição Parcial e Descabimento da Via Recursal - 1

Por vislumbrar patente constrangimento ilegal, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, ante a inexistência de previsão legal para a interposição de recurso em sentido estrito (CPP, art. 581), reputara adequada a utilização, pelo Ministério Público estadual, de “reclamação” para impugnar decisão judicial concessiva de prisão domiciliar. Considerou-se que, abstraídas as questões de fundo debatidas no presente recurso, a saber, o teórico cabimento de custódia domiciliar em se tratando de réu ainda não apenado e, na seqüência, o exame da gravidade da doença que acometeria o ora recorrente, a indicar o aconselhamento da medida, o recurso deveria ser acolhido por motivo diverso, por se constatar o descabimento da via recursal eleita pelo parquet em face à decisão do juízo de primeiro grau, consistente no deferimento do direito de prisão domiciliar ao paciente.RHC 91293/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2008. (RHC-91293)

Correição Parcial e Descabimento da Via Recursal - 2Ressaltando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cassara o aludido benefício mediante a incidência do art. 210 de seu regimento interno [“São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do Órgão do Ministério Público, as omissões dos Juízes e os despachos irrecorríveis por eles proferidos que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder (CODJERJ, art. 219)”], esclareceu-se que o referido dispositivo cuidaria do instituto da “correição parcial”, conceitualmente abordada como meio de impugnação de despachos tumultuários emitidos pelo juiz, o que não se aplicaria à decisão que permitira ao réu o cumprimento da prisão preventiva em domicílio, uma vez que nada indicaria houvesse o magistrado promovido a inversão da ordem processual em desacordo com a lei. No ponto, asseverou-se que se trataria de decisão interlocutória não contemplada nos taxativos permissivos arrolados no art. 581 do CPP, o qual não comporta interpretação extensiva. Aduziu-se que entendimento diverso permitiria ao regimento interno do tribunal a criação de recurso que, além de não contemplado na lei processual penal, com ela se mostraria conflitante, abrindo nova via recursal em face de toda e qualquer manifestação do juízo, mesmo que seu provimento resultasse em prejuízo ao réu. RHC provido para restabelecer o decisório de primeira instância, possibilitando, com isso, a permanência do recorrente em prisão domiciliar, se e enquanto o juízo monocrático reputar cabível a medida.RHC 91293/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2008. (RHC-91293)

Júri: Cerceamento de Defesa e Juntada de DocumentosA impossibilidade de realização ampla do contraditório e do direito de defesa do paciente, com todos os meios a ela inerentes, é causa inconteste de nulidade absoluta. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para que novo julgamento seja realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Sumaré, com a possibilidade de leitura dos documentos cuja juntada, formulada pela defesa nos três dias anteriores à sessão de julgamento, restara denegada pelo magistrado. No caso, o pleito de juntada de novos documentos fora deduzido em 15.4.2002, sendo que a aludida sessão perante o tribunal do júri estava designada para 18.4.2002. Ocorre que o juízo de primeiro grau reputara não atendido o prazo do art. 475 do CPP (“Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.”). Considerou-se ilegal esse indeferimento. Asseverou-se que, conforme demonstrado nos autos, a defesa apresentara os documentos três dias antes da data designada para o julgamento e que, dessa forma, bastava dar ciência, naquele mesmo dia, à acusação e a sua assistência, de que a defesa realizaria sua leitura, ainda que tal ciência se desse por simples despacho nos autos ou que se determinasse que os advogados do réu providenciassem a mencionada comunicação. Aduziu-se que, na espécie, o ato questionado não fora praticado em error in procedendo, mas sim em error in judicando, uma vez que se impedira a juntada de documentos para a leitura em plenário, com base em intempestividade que não ocorrera. Assim, caracterizado o alegado cerceamento à defesa do paciente, principalmente no que tange a sua participação na formação da prova. Ademais, enfatizou-se que não importaria o efeito que a leitura desses documentos causaria nos jurados durante a sessão de julgamento. A defesa tinha, independentemente da relevância do seu conteúdo, o direito de ler aqueles documentos em plenário e, portanto, tentar influenciar na decisão final dos jurados. Concluiu-se que ofende o interesse público uma decisão proferida sem que todas as

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provas existentes sejam submetidas ao conhecimento do órgão julgador.HC 92958/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.4.2008. (HC-92958)

Concurso Público e Cargo de Professor Titular - 1A Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ em face de acórdão do STJ que, em recurso especial, assentara que o acesso ao cargo de professor titular poderia ocorrer por mera promoção. No caso, o ora interessado pretendia ocupar vaga deixada pela aposentadoria de professor titular, sustentando a existência de direito subjetivo decorrente de sua aprovação em concurso público no qual obtivera o título de livre docência, posteriormente reclassificado como professor adjunto. Entendeu-se que o acórdão impugnado violou a autoridade da decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo no RE 153371/RJ (DJU de 3.12.99), que afastara a alegação de ofensa ao art. 206, V, da CF, por norma local que exigisse concurso público específico para investidura no cargo isolado de professor titular, paralelamente à existência da carreira docente que se iniciava no cargo de professor auxiliar e estendia-se até o de professor adjunto. Inicialmente, fixou-se a competência da 2ª Turma para apreciar o feito, tendo em conta que a autoridade da decisão que se desejava preservar seria oriunda de acórdão fracionário da Corte (RISTF, art. 9º, I, c) e que a composição da 1ª Turma fora alterada com as aposentadorias dos Ministros Moreira Alves — antecessor do Min. Joaquim Barbosa e a quem distribuída a presente reclamação ante sua relatoria no extraordinário questionado —, Octavio Gallotti e Ilmar Galvão (RISTF, artigos 10, § 3º e 70). Ressaltou-se que o único membro remanescente da antiga composição da 1ª Turma seria o Min. Celso de Mello, mas este não participara daquele julgamento.Rcl 2280/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.4.2008. (Rcl-2280)

Concurso Público e Cargo de Professor Titular - 2Preliminarmente, considerou-se que o trânsito em julgado do acórdão reclamado não prejudicaria o exame desta reclamação, haja vista que apresentada em momento oportuno, enquanto ainda tramitava o processo no âmbito do STJ. Ademais, salientou-se que compete ao Supremo zelar pela máxima efetividade de suas decisões. No mérito, registrou-se que, se a 1ª Turma reputara recepcionada a legislação que previa a exigência de concurso específico para ingresso na carreira de professor titular, não poderia o acórdão reclamado tê-la afastado, a pretexto de julgar aplicável, à espécie, determinada lei. Aduziu-se que eventual contrariedade entre normas estadual e federal resolve-se em prévio juízo de constitucionalidade, por invasão de competência da União para estabelecer normas gerais (CF, art. 24, IX e § 4º) ou para estabelecer privativamente as diretrizes e bases da educação (CF, art. 22, XXIV). Ademais, enfatizou-se que o STJ não suscitara argüição de inconstitucionalidade. Pedido julgado procedente para cassar o acórdão prolatado pelo STJ nos autos do REsp 8290/RJ (DJU de 18.12.2000), a fim de que outro seja proferido, com a observância do quanto decidido pela Corte durante o julgamento do RE 153371/RJ. Por fim, asseverou-se que todos os atos decisórios praticados com base no acórdão que ora se cassa também perderão seus efeitos.Rcl 2280/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.4.2008. (Rcl-2280)

Ação Civil Pública e Legitimidade do Ministério PúblicoA Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a legitimidade do Ministério Público estadual para propor ação civil pública para impugnar majoração supostamente abusiva da tarifa de transporte coletivo público. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso e assentou o cabimento da ação civil pública, ajuizada pelo parquet com base nos artigos 127, caput e 129, III, ambos da CF, assim como da Lei 7.437/85 e na Lei 8.625/93, com o objetivo de impugnar a ilegalidade do reajuste de tarifas de transporte público urbano. Considerou que a mencionada ação estaria voltada à proteção dos usuários (consumidores) do transporte coletivo público, indeterminados, o que faria transparecer o interesse difuso em jogo, tal como definido pelo art. 81, I, do CDC. Ademais, esclareceu que não se estaria diante de tributo, mas de preço público cobrado como contraprestação ao serviço de transporte público urbano. De outro lado, rejeitou a tese utilizada no acórdão recorrido, de que o Poder Judiciário não poderia se pronunciar sobre o assunto. Enfatizou que, no caso, tratar-se-ia de controle da legalidade dos atos e contratos firmados pelo Poder Público municipal para a prestação à população dos serviços de transporte público urbano. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.RE 228177/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2008. (RE-228177)

Quebra de Sigilo Bancário - 2A Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto pela União contra decisão proferida pelo Min. Carlos Velloso que, dando provimento a recurso extraordinário do qual relator, assentara a necessidade de autorização judicial na hipótese de quebra de sigilo bancário com base em procedimento administrativo fiscal, sob pena de ofensa ao direito à privacidade (CF, art. 5º, X) — v. Informativo 329. Inicialmente, salientou-se que a controvérsia seria anterior à edição da Lei Complementar 105/2001, que permite às “autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ... examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente” (art. 6º). Asseverou-se que, na espécie, a questão limitar-se-ia à aplicação do art. 8º da Lei 8.021/90, que possibilita a obtenção de

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dados bancários da agravada, independentemente de autorização judicial (“Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.”), cuja constitucionalidade ainda não fora apreciada pelo STF, o que tornaria inadequada a aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC. Entendeu-se que, dada a importância do tema, o recurso extraordinário deveria ser analisado pelo Pleno de forma ampla e irrestrita, inclusive possibilitando a sustentação oral das partes. Vencido o Min. Carlos Velloso que mantinha os fundamentos da decisão agravada. Regimental provido para anular a decisão monocrática e remeter o recurso extraordinário para julgamento do Plenário desta Corte.RE 261278 AgR/PR, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2008. (RE-261278)

Fornecimento de Água e Esgoto e RemuneraçãoA Turma, acolhendo proposta suscitada pelo Min. Eros Grau, deliberou remeter ao plenário julgamento de recurso extraordinário, do qual relator, em que se discute se o fornecimento de água e esgoto constitui prestação a ser remunerada mediante o pagamento de taxa ou de tarifa. O Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE, ora recorrente, sustenta, na espécie, que o mencionado serviço de água seria remunerado pelo pagamento de tarifa, razão pela qual o instituto da prescrição tributária não incidiria sobre o direito de cobrá-la.RE 518256/RS, rel. Min. Eros Grau, 1º.4.2008. (RE-518256)

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TRANSCRIÇÕESCom a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do

Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (Transcrições)

HC 92525 MC/RJ*RELATOR: MIN. CELSO DE MELLOEMENTA: RECEPTAÇÃO SIMPLES (DOLO DIRETO) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (DOLO INDIRETO EVENTUAL). COMINAÇÃO DE PENA MAIS LEVE PARA O CRIME MAIS GRAVE (CP, ART. 180, “CAPUT”) E DE PENA MAIS SEVERA PARA O CRIME MENOS GRAVE (CP, ART. 180, § 1º). TRANSGRESSÃO, PELO LEGISLADOR, DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO “IN ABSTRACTO” DA PENA. LIMITAÇÕES MATERIAIS QUE SE IMPÕEM À OBSERVÂNCIA DO ESTADO, QUANDO DA ELABORAÇÃO DAS LEIS. A POSIÇÃO DE ALBERTO SILVA FRANCO, DAMÁSIO E. JESUS E DE CELSO, ROBERTO, ROBERTO JÚNIOR E FÁBIO DELMANTO. A PROPORCIONALIDADE COMO POSTULADO BÁSICO DE CONTENÇÃO DOS EXCESSOS DO PODER PÚBLICO. O “DUE PROCESS OF LAW” EM SUA DIMENSÃO SUBSTANTIVA (CF, ART. 5º, INCISO LIV). DOUTRINA. PRECEDENTES. A QUESTÃO DAS ANTINOMIAS (APARENTES E REAIS). CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO AB-ROGANTE. EXCEPCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA INTERPRETAÇÃO CORRETIVA, AINDA QUE DESTA RESULTE PEQUENA MODIFICAÇÃO NO TEXTO DA LEI. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 84):“‘HABEAS CORPUS’. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. PRETENSÃO A SER APURÁVEL POR COGNIÇÃO PLENA. EXAME FÁTICO. FASE EXECUTÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1. O remédio de ‘habeas corpus’ não se presta a contraditar a decisão condenatória, porquanto não permite o reexame do material cognitivo, cabendo ao procedimento de cognição plena fazê-lo em toda a extensão requerida.2. Segundo orientação pacífica desta Corte, não tem fundamento a alegação de inconstitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal, porquanto ele descreve conduta apurável em tipo penalmente relevante.3. A nulificação do processo pelo cerceamento de defesa deve ser atestada somente com a comprovação do efetivo prejuízo ao réu.Ordem denegada.”(HC 49.444/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – grifei)Dentre os vários fundamentos que dão suporte à presente impetração, há um que se refere à alegada inconstitucionalidade do preceito secundário sancionador inscrito no § 1º do art. 180 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.426/96 (fls. 17/23).Tenho por relevante esse fundamento, que sustenta a inconstitucionalidade em referência com apoio em alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois não se mostra razoável punir mais severamente uma conduta que revela índice de menor gravidade.Cumpre ter presente, no exame dessa questão, a advertência feita por ALBERTO SILVA FRANCO (“Código Penal e a sua interpretação jurisprudencial”, vol. 2/2969, item n. 10.00, 7ª ed., 2001, RT):“Ora, tendo-se por diretriz o princípio da proporcionalidade, não há como admitir, sob o enfoque constitucional que o legislador ordinário estabeleça um preceito sancionatório mais gravoso para a receptação qualificada quando o agente atua com dolo eventual e mantenha, para a receptação do ‘caput’ do art. 180, um comando sancionador sensivelmente mais brando quando, no caso, o autor pratica o fato criminoso com dolo direto. As duas dimensões de subjetividade ‘dolo direto’ e ‘dolo eventual’ podem acarretar reações penais iguais, ou até mesmo, reações penais menos rigorosas em relação ao ‘dolo eventual’. O que não se pode reconhecer é que a ação praticada com ‘dolo eventual’ seja três vezes mais grave - é o mínimo legal que detecta o entendimento do legislador sobre a gravidade do fato criminoso - do que quase a mesma atividade delituosa, executada com dolo direto. Aí, o legislador penal afrontou, com uma clareza solar, o princípio da proporcionalidade.” (grifei)Essa mesma crítica é também revelada por eminentes doutrinadores (CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JÚNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, “Código Penal Comentado”, p. 555, 7ª ed., 2007, Renovar), que igualmente vislumbram a existência, no preceito sancionador inscrito no § 1º do art. 180 do Código Penal, de transgressão ao princípio constitucional da proporcionalidade, eis que não tem sentido infligir punição mais gravosa à receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), que supõe, em sua configuração típica, mero dolo indireto eventual, e impor sanção penal mais branda à receptação simples (CP, art. 180, “caput”), cuja tipificação requer dolo direto, como adverte, em preciso magistério, DAMÁSIO E. DE JESUS (“Direito Penal”, vol. 2/490-494, item n. 9, “e”, 23ª ed., 2000, Saraiva, v.g.):“(...) O § 1º do art. 180 do CP, com redação da Lei n° 9.426/96, descrevendo crime próprio, pune o comerciante ou industrial que comete receptação, empregando a expressão ‘que deve saber ser produto de crime’. Como o ‘caput’ prevê o conhecimento pleno (‘coisa que sabe ser produto de crime’), que a doutrina e a jurisprudência conectam ao dolo direto, e o § 3° descreve a forma culposa, o § 1º só pode tratar de crime doloso com o chamado conhecimento parcial da origem ilícita da coisa (dúvida, insegurança, incerteza), que a doutrina liga ao dolo eventual (ou à culpa). Se o § 1° definisse modalidade culposa, a figura típica nele contida não teria sentido

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em face do § 3°, que enuncia o crime culposo. Dessa forma, de acordo com a lei nova, se o comerciante devia saber que a coisa era produto de crime (dúvida, incerteza, desconfiança, dolo eventual), a pena é de 3 a 8 anos de reclusão (§ 1°). E se sabia, i. e., se tinha pleno conhecimento? O fato não se encontra ‘especificamente’ descrito no ‘caput’ ou no § 1°.Haverá, no mínimo, cinco orientações:1ª) se o comerciante ou industrial, presentes as elementares do tipo, ‘sabia’ que o objeto material era produto de crime, responde por receptação dolosa própria (‘caput’ do art. 180), levando-se em conta que o § 1° só prevê o ‘devia saber’. Se ‘sabia’, o fato é atípico diante do § 1°, que exige o elemento subjetivo do tipo ‘deve saber’ (princípio da legalidade ou da reserva legal). Se não sabia, embora devendo saber, aplica-se o § 1°;2ª) o fato é absolutamente atípico, uma vez que o crime próprio de receptação de comerciante ou industrial encontra-se descrito no § 1°, que não prevê o elemento subjetivo do tipo ‘sabe’. Assim, o fato não se enquadra no ‘caput’ nem no § 1°;3ª) o fato adapta-se ao § 1°, que abrange o ‘sabe’ (dolo direto para a doutrina) e o ‘deve saber’ (dolo indireto eventual): se a lei pune o fato menos grave com o mínimo de 3 anos de reclusão (‘deve saber’), não seria crível que o de maior gravidade (‘sabe’) fosse atípico ou punido com pena menor (1 ano de reclusão). O ‘deve saber’ não pode ser entendido como indicativo somente de dolo eventual, de dúvida ou incerteza, significando que a origem criminosa do objeto material ingressou na esfera de consciência do receptador, abrangendo o conhecimento pleno (‘sabe’) e o parcial (dúvida, desconfiança);4ª) o tipo do § 1° deve ser totalmente desconsiderado porque ofende o princípio constitucional da proporcionalidade: se aplicado, ‘sabendo’ o comerciante ou industrial que a coisa se origina de crime (delito mais grave), a pena é de 1 a 4 anos de reclusão (‘caput’ do art. 180); ‘devendo saber’ (infração de menor gravidade), de 3 a 8 anos (§ 1°). Assim, consciente da origem delituosa do objeto material, responde por receptação dolosa própria (‘caput’ do art. 180); se ‘devia saber’, aplica-se a forma culposa (§ 3°), conforme pacífica jurisprudência anterior à lei;5ª) concorda com a posição anterior, desconsiderando, contudo, somente o preceito secundário do § 1° do art. 180, permanecendo a definição do crime próprio do comerciante (preceito primário). Se ‘sabia’, aplica-se o ‘caput’; se ‘devia saber’, amolda-se o fato ao § 1°, com a pena do ‘caput’, cortando-se o excesso. A diferenciação pessoal e subjetiva é considerada pelo juiz na fixação da pena concreta.A primeira orientação não pode ser aceita. Se o comerciante ‘sabia’, a pena é de 1 a 4 anos de reclusão; se ‘devia saber’, de 3 a 8 anos. O fato menos grave é apenado mais severamente.A segunda posição carece de fundamento. A afirmação de que a conduta, consciente o comerciante ou industrial da origem ilícita do objeto material, é absolutamente atípica despreza o processo de atipicidade relativa: é atípica em face do § 1° (delito próprio), porém a incriminação subsiste diante da redação prevista no ‘caput’ (crime comum). A ausência da elementar desloca a adequação típica para outra figura.O terceiro posicionamento desrespeita o princípio da tipicidade, uma vez que não distingue o sabe do deve saber. O ‘deve saber’, para essa orientação, inclui o ‘sabe’, o que é de todo improcedente, uma vez que constitui tradição de nossa doutrina, como vimos, ligar o ‘deve saber’ ao dolo eventual ou à culpa, categorias psicológico-normativas de censurabilidade menor.A quarta orientação somente peca porque desconsidera totalmente o § 1°.Preferimos a quinta orientação, para nós a menos pior, tendo em vista que a lei nova veio para confundir, não para esclarecer: o preceito secundário do § 1° deve ser desconsiderado, uma vez que ofende os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização legal da pena. Realmente, nos termos das novas redações, literalmente interpretadas, se o comerciante devia saber da proveniência ilícita do objeto material, a pena é de reclusão, de 3 a 8 anos (§ 1°); se sabia, só pode subsistir o ‘caput’, com reclusão de 1 a 4 anos. A imposição de pena maior ao fato de menor gravidade é inconstitucional, desrespeitando os princípios da harmonia e da proporcionalidade.......................................................A elaboração da norma penal incriminadora não pode subtrair-se à obediência aos preceitos constitucionais. Cumpria, pois, à Lei n° 9.426/96, ter como parâmetro o princípio da proporcionalidade entre o fato cometido e a gravidade da resposta penal, pois é nesse momento, o da individualização legislativa da pena (CF, art. 5°, XLVI), que a proporcionalidade apresenta fundamentalmente a sua eficácia (...)........................................................Se a pena, abstrata ou concreta, de quem ‘sabe’ é mais censurável do que a do sujeito que ‘devia saber’, sendo comum no sistema da legislação penal brasileira descrever as duas situações subjetivas no mesmo tipo, não podia a Lei n° 9.426/96, ferindo o princípio da proporcionalidade, inserir o ‘devia saber’, de menor censurabilidade, em figura autônoma (§ 1º), com pena de 3 a 8 anos de reclusão, subsistindo o ‘sabia’, de menor reprovabilidade, no ‘caput’, com pena de 1 a 4 anos. A proporcionalidade, que indica equilíbrio, foi ferida. (...).” (grifei)Vê-se, das lições ora expostas, que o legislador brasileiro - ao cominar pena mais leve a um delito mais grave (CP, art. 180, “caput”) e ao punir, com maior severidade, um crime revestido de menor gravidade (CP, art. 180, § 1º) - atuou de modo absolutamente incongruente, com evidente transgressão ao postulado da proporcionalidade.Impende advertir, neste ponto, que o Poder Público, especialmente em sede de tipificação e cominação penais, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.Como se sabe, a exigência de razoabilidade traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo.O exame da adequação de determinado ato estatal ao princípio da proporcionalidade, exatamente por viabilizar o controle de sua razoabilidade, com fundamento no art. 5º, LIV, da Carta Política, inclui-se, por isso mesmo, no

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âmbito da própria fiscalização de constitucionalidade das prescrições normativas emanadas do Poder Público.Esse entendimento é prestigiado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já advertiu que o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade.Entendo, por isso mesmo, que a tese exposta nesta impetração revela-se juridicamente plausível, especialmente se se considerar a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, que já assentou, a propósito do tema, a orientação de que transgride o postulado do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), analisado em sua dimensão material (“substantive due process of law”), a regra legal que veicula, em seu conteúdo, prescrição normativa qualificada pela nota da irrazoabilidade.Coloca-se em evidência, neste ponto, o tema concernente ao princípio da proporcionalidade, que se qualifica - enquanto coeficiente de aferição da razoabilidade dos atos estatais (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 56/57, itens ns. 18/19, 4ª ed., 1993, Malheiros; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 46, item n. 3.3, 2ª ed., 1995, Malheiros) - como postulado básico de contenção dos excessos do Poder Público.Essa é a razão pela qual a doutrina, após destacar a ampla incidência desse postulado sobre os múltiplos aspectos em que se desenvolve a atuação do Estado - inclusive sobre a atividade estatal de produção normativa (especialmente aquela de índole penal) - adverte que o princípio da proporcionalidade, essencial à racionalidade do Estado Democrático de Direito e imprescindível à tutela mesma das liberdades fundamentais, proíbe o excesso e veda o arbítrio do Poder, extraindo a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula, em sua dimensão substantiva ou material, a garantia do “due process of law” (RAQUEL DENIZE STUMM, “Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro”, p. 159/170, 1995, Livraria do Advogado Editora; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Direitos Humanos Fundamentais”, p. 111/112, item n. 14, 1995, Saraiva; PAULO BONAVIDES, “Curso de Direito Constitucional”, p. 352/355, item n. 11, 4ª ed., 1993, Malheiros).Como precedentemente enfatizado, o princípio da proporcionalidade visa a inibir e a neutralizar o abuso do Poder Público no exercício das funções que lhe são inerentes, notadamente no desempenho da atividade de caráter legislativo. Dentro dessa perspectiva, o postulado em questão, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, atua como verdadeiro parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.A validade das manifestações do Estado, analisadas estas em função de seu conteúdo intrínseco - especialmente naquelas hipóteses de imposições restritivas ou supressivas incidentes sobre determinados valores básicos (como a liberdade) - passa a depender, essencialmente, da observância de determinados requisitos que atuam como expressivas limitações materiais à ação normativa do Poder Legislativo.A essência do “substantive due process of law” reside na necessidade de conter os excessos do Poder, quando o Estado edita legislação que se revele destituída do necessário coeficiente de razoabilidade, como parece ocorrer na espécie ora em exame.Isso significa, portanto, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal.Daí a advertência de CAIO TÁCITO (RDP 100/11-12), que, ao relembrar a lição pioneira de SANTI ROMANO, destaca que a figura do desvio de poder legislativo impõe o reconhecimento de que a atividade legislativa deve desenvolver-se em estrita relação de harmonia com padrões de razoabilidade.A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, bem por isso, tem censurado a validade jurídica de atos estatais, que, desconsiderando as limitações que incidem sobre o poder normativo do Estado, veiculam prescrições que ofendem os padrões de razoabilidade e que se revelam destituídas de causa legítima, exteriorizando abusos inaceitáveis e institucionalizando agravos inúteis e nocivos aos direitos das pessoas (RTJ 160/140-141, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 1.063/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).Em suma: a norma estatal, que veicule qualquer conteúdo de irrazoabilidade (como ocorreria no caso em exame), transgride o princípio do devido processo legal, examinado este na perspectiva de sua projeção material (“substantive due process of law”).Essa cláusula tutelar dos direitos, garantias e liberdades, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador, como esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 176/578-579, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).Nem se diga, de outro lado, que o Supremo Tribunal Federal, ao assim proceder, estaria excedendo os limites materiais de sua função jurisdicional.Na verdade, esta Suprema Corte, adstringindo-se aos estritos limites de sua competência constitucional, já decidiu, em contexto no qual se discutia a ocorrência, ou não, de antinomia real (ou insolúvel), insuscetível, portanto, de superação pelos critérios ordinários (critério cronológico, critério hierárquico e critério da especialidade), que se revelava legítima a utilização, embora excepcional, da interpretação ab-rogante, quando absoluta (e insuperável) a relação de antagonismo entre dois preceitos normativos, hipótese em que, adotado esse método extraordinário, “ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias (ab-rogação simples) ou elimina as duas normas contrárias (ab-rogação dupla)” (RTJ 166/493, Rel. p/ o acórdão Min. MOREIRA ALVES).Ao julgar o HC 68.793/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. MOREIRA ALVES, a colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, apoiando-se no magistério de NORBERTO BOBBIO (“Teoria do Ordenamento Jurídico”, p. 100/103, 1989,

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Polis/Editora Unb), assinalou que a interpretação ab-rogante, porque excepcional, deve ser ordinariamente afastada, preferindo-se, a ela, quando conciliáveis os dispositivos antinômicos (antinomia aparente), a denominada “(...) interpretação corretiva, que conserva ambas as normas incompatíveis por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corrija a incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve ou de parcial modificação no texto da lei” (RTJ 166/493 – grifei).Em conseqüência desse entendimento, e buscando viabilizar “a eliminação da incompatibilidade”, o Supremo Tribunal Federal (cuidava-se, então, de regras normativas constantes da Lei dos Crimes Hediondos), mediante exegese restritiva das normas legais em exame, promoveu uma conciliação sistemática dos preceitos legais, “(...) deixando ao primeiro, a fixação da pena (...) e ao segundo, a especialização do tipo do crime (...)” (RTJ 166/493), na linha do que se preconiza nas lições que venho de referir, que propõem, para solução do conflito, a subsistência do preceito primário consubstanciado no § 1º do art. 180 do Código Penal, embora aplicando-se-lhe o preceito sancionador (preceito secundário) inscrito no “caput” do referido art. 180 do CP.Os aspectos que venho de ressaltar permitem-me reconhecer, embora em juízo de sumária cognição, a ocorrência, na espécie, do requisito pertinente à plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo impetrante.Concorre, por igual, o pressuposto concernente ao “periculum in mora” (fls. 23).Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, para suspender, cautelarmente, a eficácia da condenação penal imposta ao ora paciente nos autos do Processo-crime nº 99.001.155943-4 (14ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ).Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 49.444/RJ), ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal nº 1.872/2001) e ao MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo-crime nº 99.001.155943-4).Publique-se.Brasília, 31 de março de 2008.Ministro CELSO DE MELLORelator* decisão publicada no DJE de 3.4.2008

Prisão Preventiva e Direitos Fundamentais (Transcrições)

(v Informativo 495)HC 91386/BA*RELATOR: MIN. GILMAR MENDESVoto: Nesta impetração, a defesa alega, em síntese, falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva.O parecer do Ministério Público Federal (MPF) (fls. 654-664), da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, é pela denegação da ordem, nos seguintes termos:“3. O parecer é pela denegação da ordem.4. O Paciente e outras 45 (quarenta e cinco) pessoas tiveram as prisões preventivas decretadas nos autos do Inquérito nº 544/BA (fls. 369/370), por integrarem robusta e articulada organização criminosa com finalidade precípua de desviar recursos públicos federais e estaduais destinados à execução de obras públicas, mediante fraudes em contratos licitatórios e prática de diversos crimes (peculato, corrupção de servidores públicos, tráfico de influência, lavagem de dinheiro, dentre inúmeros outros), visando garantir o direcionamento das verbas para obras de interesse da organização, ou então, obter êxito na liberação do pagamento de obras fraudulentas (superfaturadas ou ‘fantasmas’).5. Os fatos relativos aos presentes autos foram minuciosamente relatados pela Ministra Eliana Calmon ao decretar a prisão preventiva do ora Paciente, sendo assim expostos:‘(...)A partir das provas colhidas pela autoridade policial, em minucioso trabalho de inteligência, contando-se, para tanto, com as novas técnicas autorizadas em lei na apuração de delitos cometidos por organização criminosa, foi possível apurar o poder de corrupção de um grupo que foi crescendo em número de componentes. Atualmente, acha-se dividido em três níveis organizacionais:a) o primeiro nível está representado pelos personagens ligados à Construtora GAUTAMA, empresa que aparece como o eixo de todos os acontecimentos delitivos, a partir da atuação do seu sócio-diretor, ZULEIDO SOARES VERAS;b) no segundo nível estão os auxiliares e intermediários do primeiro grupo, pessoas incumbidas de, sorrateiramente, obter informações, estabelecer contato com agentes públicos e, mediante oferecimento de vantagens, em corrupção escancarada e poderosa, infiltrar a organização nos meandros burocráticos e financeiros do Estado. São eles os intermediários da ‘propina’;c) no terceiro e último nível estão os agentes públicos municipais, estaduais [caso do ora paciente] e federais

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que, no contexto dos objetivos da organização, têm como principal função remover os óbices que se apresentam na consecução das atividades criminosas. Alguns têm atuação destacada em termos de qualidade participativa, estando sempre presentes, enquanto outros têm participação menos relevante, mais discreta.O Ministério Público Federal, na peça representativa, bem delineou a participação delitiva dos integrantes do segundo e terceiro níveis, classificando sua atuação em direta e efetiva ou indireta e periférica. Vejamos (fl. 10):A atuação dos agentes públicos, que compõem o segundo e terceiro níveis da organização, pode ser classificada em direta e efetiva ou periférico e indireto, de acordo com o grau de comprometimento com a atividade-fim. Essa noção é importante também para a compreensão dos atos atribuídos às autoridades com prerrogativa de foro.Na primeira situação, estão aqueles que, cientes dos fins almejados pela quadrilha, atuam efetiva e intensamente em suas áreas para garantir a prática criminosa. Seus atos são indissociáveis das ações centrais dos demais integrantes da organização criminosa. Na segunda situação, se enquadram os que agem sem compromisso com a atividade desenvolvida pela organização criminosa, envolvendo-se apenas o suficiente e o necessário para atender aos pleitos do grupo, normalmente recebendo em contrapartida vantagem indevida.Conforme legalmente descrito, não foram poucas as licitações fraudadas, obras desviadas de suas finalidades, inconclusas ou só existentes nos papéis públicos; não foi pequeno o volume de recursos liberados a partir de medições adulteradas, fraudadas ou forjadas, com o único intuito de liberar os pagamentos para a organização, práticas ocorridas nos Estados da Bahia, de Sergipe, de Alagoas, do Maranhão, de Mato Grosso e no Distrito Federal.IV – DA PARTICIPAÇÃO DOS INVESTIGADOS:(...)No terceiro e último nível da organização criminosa estão os agentes públicos municipais, estaduais e federais que, praticando de (sic) diversos delitos, viabilizam a atividade da organização na obtenção de liberação de verbas, direcionamento dos resultados das licitações, aprovação de projetos, liberação de medições fraudulentas, etc. Enfim, removem os óbices que se antepõem aos propósitos daqueles que integram o primeiro nível da organização, recebendo, para tanto, vantagens indevidas. São categorizados como intermediários.Segundo esclareceu a autoridade policial em seu relatório (fl. 05/06):... a participação desses integrantes pode ser efetiva e/ou intensa, sendo caracterizada essa intensidade do envolvimento pela qualidade da atuação (posicionamento do servidor dentro da própria organização), ou pela quantidade de contatos, pagamentos, dados repassados ou outros indicadores de permanência do vínculo do servidor com o grupo criminoso.Nesse nível são apresentados dezenove integrantes, cujas participações estão assim descritas:(...)17) ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, Procurador-Geral do Estado do Maranhão, após pressionar Procuradora do Estado, deu parecer favorável para permitir pagamento das medições com erros graves, sem que houvesse termo aditivo ao contrato, o que resultou no recebimento pela GAUTAMA de R$ 1.639.000,00 (um milhão, seiscentos e trinta e nove mil reais) em 14 de julho de 2006(...)’.6. Especificamente quanto à prisão cautelar do Paciente (referido nos diálogos monitorados como ‘Gordinho’), estes os fundamentos que embasaram a decretação da medida constritiva, in verbis:‘(...) Como bem ressaltou o MPF, temos apenas o início das provas que foram colhidas com grande esforço, diante das técnicas de atuação próprias das organizações criminosas. Infiltradas no aparelho estatal e atuando na penumbra, facilmente apagam os vestígios da atuação delitiva, destruindo documentos, apagando arquivos eletrônicos, coagindo e comprando testemunhas.O que aqui se apresenta são, portanto, resultados parciais das diligências que serão ampliadas pela autoridade policial, mas, no meu entender, já são suficientes para adoção de algumas providências judiciais, tornando ostensiva a colheita de prova que vinha sendo feita em sigilo.Ademais, é preciso paralisar a atuação da organização criminosa que, sem freio e sem medo, continua em plena atividade, avança sobre o erário e, despudoradamente, corrói um dos pilares de sustentação do Estado: a credibilidade e moralidade das instituições estatais e a força econômica de implementação dos objetivos do Poder Público. A ambição dos integrantes da cúpula da organização é desmedida e, segundo diálogos interceptados no mês de fevereiro, já estão se preparando para atacar as verbas que serão liberadas para atender ao PAC – Programa de Aceleração do Crescimento, novíssimo projeto lançado em fevereiro pelo Presidente da República.Entendo que se faz necessária a custódia preventiva e cautelar de todos os membros da organização (...) diante da participação inequívoca de cada um deles, conforme posição descrita.Considero presentes, diante do que foi apurado e aqui exposto, os requisitos legais da prisão cautelar de que trata o art. 312 do CPP, seja para garantia da ordem pública e econômica, a extremada modalidade de coerção visa quebrar a espinha dorsal da organização criminosa, dando um basta nos desmandos administrativos e delitos praticados pelo grupo, os quais atingem os valores morais e éticos das organizações estatais, ao tempo em que minam os recursos públicos; seja por conveniência da instrução, assegurando maior liberdade na apuração dos fatos, evitando que os investigados, infiltrados nos organismos estatais destruam ou camuflem as provas necessárias a uma perfeita investigação. Afinal, tratando-se de organização criminosa, espraiada em diversos Estados da Federação, com atuação continuada de diversos agentes públicos e até de agentes políticos, a continuidade delitiva é fato incontrolável.Por todas essas razões, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA, a ser cumprida pela Polícia Federal, das seguintes pessoas, todas identificadas e qualificadas nos autos do inquérito, onde estão indicados os artigos tipificadores de suas condutas:(...)

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43) ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA;’7. Não há que se falar em generalidade ou falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão cautelar do Paciente, tendo em vista que não remanescem dúvidas acerca do seu envolvimento com os graves fatos apurados nos do Inquérito nº. 544/BA, do Superior Tribunal de Justiça.8. Com efeito, em novembro de 2006, o Superior Tribunal de Justiça instaurou inquérito para apurar a ação de uma organização criminosa, integrada por empresários, empregados de empresas, lobistas e servidores públicos, que tinha como principal atividade a apropriação de recursos públicos federais e estaduais, destinados a obras adjudicadas à empresa GAUTAMA, através de processos de licitação fraudados. Para a consecução desse objetivo, a organização praticava os mais variados crimes, tais como, corrupção ativa e passiva, tráfico de influência, lavagem de dinheiro, dentre outros delitos de idêntica gravidade.9. A investigação teve início na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, desde março de 2006, tendo sido os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça em razão do envolvimento de duas autoridades com prerrogativa de foro na citada Corte: o Governador do Estado do Maranhão Jackson Lago e o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Flávio Conceição de Oliveira Neto.10. Atendendo a requerimento formulado nos autos do Inquérito, foi autorizada a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, medida que perdurou até maio de 2007, com a apresentação de relatório conclusivo pela autoridade policial.11. Constatada a existência da organização criminosa e que ela continuava agindo intensamente, em vários Estados da federação, desviando recursos destinados a obras públicas, inclusive recursos do recente Programa de Aceleração do Crescimento (‘PAC’) lançado pelo Presidente da República, o Procurador-Geral da República requereu à Relatora do Inquérito que autorizasse medidas de busca e apreensão e a prisão preventiva dos principais envolvidos, de modo a cessar imediatamente a ação delituosa e garantir a colheita dos elementos probatórios necessários à deflagração da ação penal.12. Relativamente à conduta apurada do Paciente, foi descrito, em evento específico – Evento Maranhão – todos os fatos apurados, inclusive com a transcrição dos diálogos interceptados, que comprovaram a efetiva atuação do Paciente, então no cargo de Procurador Geral do Estado, para beneficiar a Construtora GAUTAMA, com o pagamento de milhões de reais por medições irregulares, existindo fortes indícios de que o Paciente solicitou vantagem indevida para praticar os atos do seu ofício.13. Assim, ao contrário do que afirmou o Impetrante, o Paciente não está sendo investigado porque proferiu pareceres na condição de Procurador Geral do Estado do Maranhão. Ele está sendo investigado porque associou-se ao grupo criminoso para, valendo-se do cargo que exercia, patrocinar os interesses da organização criminosa perante a administração do Estado e, também, proferir pareceres favoráveis às fraudes perpetradas, consciente de que, com a sua conduta, estava viabilizando o desvio de verbas públicas.14.É incontestável que o Paciente conhecia o esquema delituoso implantado pela organização criminosa na estrutura da Secretaria de Infra-estrutura do Estado do Maranhão e em outros órgãos do Governo estadual, e agiu para que a empreitada criminosa se desenvolvesse de acordo com as pretensões do grupo, recebendo, em contrapartida, vantagens indevidas.15.Muito embora não se tenha colhido diálogo direto do Paciente com os integrantes da organização, foram registrados diversos diálogos entre GERALDO MAGELA – assessor especial do então Governador JOSÉ REINALDO TAVARES – e ZULEIDO VERAS – sócio proprietário da GAUTAMA –, onde foi expressamente referida a atuação do Paciente em favor da organização criminosa.16.Segundo apurou-se, foi o Paciente quem instruiu o processo relativo à 6ª medição das obras de construção das pontes, no Estado do Maranhão, medição essa que continha fraudes que inviabilizavam o seu pagamento. Para permitir que a GAUTAMA recebesse os valores da medição, calculados em mais de um milhão de reais, o Paciente retirou do processo documentos em que a GAUTAMA pedia a formalização de um aditivo.17. E assim agiu porque, àquela altura, não interessava mais aos dirigentes da GAUTAMA a formalização de aditivo, que implicaria em demora na liberação do pagamento.18. A atuação do Paciente em favor dos interesses ilícitos dos dirigentes da GAUTAMA também ocorreu com relação às obras de implantação e de pavimentação da BR 402/MA – que teve o processo de licitação fraudado para dirigir a obra ao consórcio formado pela Construtora GAUTAMA e pela Construtora QUEIROZ GALVÃO.19. Segundo os diálogos, em um primeiro momento, o Paciente queria dirigir a licitação para beneficiar a Construtora SUTELPA. No entanto, após negociações, ocorridas durante dois encontros entre o Paciente e outros integrantes da organização, o primeiro, no dia 1º de setembro, em São Luiz, que contou com a presença do Governador JOSÉ REINALDO TAVARES, de GERALDO MAGELA e de ZULEIDO VERAS; e o segundo, no dia 6 de setembro, em Brasília, no Hotel Meliá, com MARIA DE FÁTIMA PALMEIRA, diretora comercial da GAUTAMA, VICENTE CONI, diretor da GAUTAMA no Maranhão e o representante da empresa PEDRA AZUL, integrante do mesmo grupo da SUTELPA , ele aceitou ‘acomodar’ a situação, para atender aos interesses da organização criminosa, sendo habilitada na licitação a construtora QUEIROZ GALVÃO.20. Todos esses elementos, convergentes para o efetivo envolvimento do Paciente com a organização criminosa investigada, foram considerados quando da decretação de sua prisão preventiva.21. Cabe registrar que, ao contrário do que se tem propalado, as medidas cautelares determinadas nos autos do Inquérito 544 estão respaldadas em investigações que se desenvolveram por mais de 1 (um) ano, acompanhadas pelo Ministério Público Federal e pela Controladoria-Geral da União.22. Para se ter uma idéia da gravidade dos fatos, todas as obras executadas pela construtora GAUTAMA contém graves irregularidades que estão sendo apuradas pelo Tribunal de Contas da União, em mais de 30 (trinta) processos. Foram desviados em favor do grupo criminoso mais de R$ 150.000,000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), através de fraudes que somente foi possível consumar-se porque os agentes públicos envolvidos,

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inclusive o Paciente, aderiram à organização criminosa.23. E mesmo com as investigações em curso, o grupo não se intimidou, continuou a agir livremente, protegidos pela ação nefasta de servidores públicos que, como o Paciente, se propuseram a negociações e conchavos com o proprietário da GAUTAMA, ZULEIDO VERAS, e seus empregados, para permitir a dilapidação do patrimônio público.24. Certamente, o conhecimento da prova colhida no curso da investigação e de tudo o que se contém nos autos do referido Inquérito 544, propiciará a noção exata da magnitude dos crimes praticados pelo Paciente em benefício da organização criminosa que integra, e de quão correta foi a decisão que determinou a sua custódia cautelar.25. Ante todo o exposto, o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem” – (Parecer do Ministério Público Federal – fls. 654-664).No caso, a prisão preventiva sustenta-se nos seguintes fundamentos para a decretação da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do CPP: i) conveniência da instrução criminal; e ii) garantia da ordem pública e econômica.Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP.De fato, a tarefa de interpretação constitucional para a análise de excepcional situação jurídica de constrição da liberdade dos cidadãos exige que a alusão a esses aspectos estejam lastreados em elementos concretos.Da leitura dos argumentos expendidos pela Relatora perante o STJ, contudo, constato que não há, em qualquer momento, a indicação de fatos concretos que levantem suspeita ou ensejem considerável possibilidade de interferência da atuação do paciente para retardar, influenciar ou obstar a instrução criminal.Tenho por insubsistente o requisito da decretação para a conveniência da instrução criminal.Isso ocorre porque não ficou demonstrada, de plano, a correlação entre os elementos apontados pela prisão preventiva no que concerne ao risco de continuidade da prática de delitos em razão da iminência de liberação de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).Um elemento decisivo para a análise da regularidade dessa decretação em desfavor de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA corresponde ao fato de que, ao momento da prolação da medida constritiva provisória, o paciente não mais ostentava a função de Procurador-Geral do Estado do Maranhão.A preventiva foi decretada, conforme já mencionado, cerca de 11 meses após o afastamento do paciente. Daí a constatação de ausência de nexo fático-probatório apto a justificar a validade e a legitimidade das razões para a decretação da preventiva.Com relação ao tema da garantia da ordem pública, faço menção à manifestação já conhecida desta Segunda Turma em meu voto proferido no HC nº 88.537/BA e recentemente sistematizado nos HC’s 89.090/GO e 89.525/GO acerca da conformação jurisprudencial do requisito dessa garantia. Nesses julgados, pude asseverar que o referido requisito legal envolve, em linhas gerais e sem qualquer pretensão de exaurir todas as possibilidades normativas de sua aplicação judicial, as seguintes circunstâncias principais:i) a necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros;ii) o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; eiii) associada aos dois elementos anteriores, para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do poder judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de crime somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, ou na gravidade do crime. Nesse sentido arrolo os seguintes julgados de ambas as Turmas:“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM SEDE DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR FUNDADA NO CLAMOR SOCIAL E NA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES. EXCESSO DE PRAZO. 1. O clamor social e a credibilidade das instituições, por si sós, não autorizam a conclusão de que a garantia da ordem pública está ameaçada, a ponto de legitimar a manutenção da prisão cautelar do paciente enquanto aguarda novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A prisão processual, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe inequívoca demonstração da base empírica que justifique a sua necessidade, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Hipótese, ademais, em que se configura o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da instrução criminal, que não pode ser atribuído à defesa. Ordem concedida” – (HC nº 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004).“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE. 1. Prisão preventiva para garantia da ordem pública. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo no sentido de que esse fundamento é inidôneo quando vinculado à invocação da credibilidade da justiça e da gravidade do crime. Remanesce, sob tal fundamento, a necessidade da medida excepcional da constrição cautelar da liberdade face à demonstração da possibilidade de reiteração criminosa. 2. Prisão cautelar por conveniência da instrução criminal. A retirada de documentos do Juízo pelo paciente e a destruição deles na residência de sua ex-esposa, sem a oitiva do Ministério Público, autorizam a conclusão de que sua liberdade traduz ameaça ao andamento regular da ação penal. Merece relevo ainda a assertiva do Procurador-Geral da República de que ‘dentre outros fundamentos, foi considerado o fato relevantíssimo de o Paciente ser um dos mentores da organização criminosa, dispor de vários colaboradores, com fácil trânsito nos mais diversos meios, o que poderia facilitar a corrupção de agentes, funcionários, testemunhas, tudo com o objetivo de prejudicar o regular andamento do processo criminal’. Ordem denegada” – (HC nº 86.175/SP, Rel.

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Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006).“1. PRISÃO PREVENTIVA. Medida cautelar. Natureza instrumental. Sacrifício da liberdade individual. Excepcionalidade. Necessidade de se ater às hipóteses legais. Sentido do art. 312 do CPP. Medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, a prisão preventiva deve ordenar-se com redobrada cautela, à vista, sobretudo, da sua função meramente instrumental, enquanto tende a garantir a eficácia de eventual provimento definitivo de caráter condenatório, bem como perante a garantia constitucional da proibição de juízo precário de culpabilidade, devendo fundar-se em razões objetivas e concretas, capazes de corresponder às hipóteses legais (fattispecie abstratas) que a autorizem.2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito, a título de garantia da ordem pública. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantir a ordem pública, se funda na gravidade do delito.3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada pela gravidade do crime. Exigência do clamor público. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado no clamor público para restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do fato.4. AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Júri. Prisão preventiva. Decreto destituído de fundamento legal. Pronúncia. Silêncio a respeito. Contaminação pela nulidade. Precedentes. Quando a sentença de pronúncia se reporta aos fundamentos do decreto de prisão preventiva, fica contaminada por eventual nulidade desse e, a fortiori, quando silencie a respeito, de modo que, neste caso, é nula, se o decreto da preventiva é destituído de fundamento legal.5. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Motivação ilegal e insuficiente. Suprimento da motivação pelas instâncias superiores em HC. Acréscimo de fundamentos. Inadmissibilidade. Precedentes. HC concedido. Não é lícito às instâncias superiores suprir, em habeas corpus ou recurso da defesa, com novas razões, a falta ou deficiência de fundamentação da decisão penal impugnada” – (HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ 24.11.2006).O tema da regularidade e do atendimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva é constitucionalmente relevante porque, caso se pretenda atribuir aos direitos individuais eficácia superior à das normas meramente programáticas, então devem-se identificar precisamente os contornos e limites de cada direito.Em outras palavras, é necessário definir a exata conformação do seu âmbito de proteção. Tal colocação já seria suficiente para realçar o papel especial conferido ao legislador, tanto na concretização de determinados direitos quanto no estabelecimento de eventuais limitações ou restrições.Evidentemente, não só o legislador, mas também os demais órgãos estatais dotados de poderes normativos, judiciais ou administrativos cumprem uma importante tarefa na realização dos direitos fundamentais.A Constituição Federal de 1988 atribuiu significado ímpar aos direitos individuais. Já a colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do constituinte de emprestar-lhes significado especial. A amplitude conferida ao texto, que se desdobra em setenta e oito incisos e quatro parágrafos (CF, art. 5o), reforça a impressão sobre a posição de destaque que o constituinte quis outorgar a esses direitos. A idéia de que os direitos individuais devem ter eficácia imediata ressalta, portanto, a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos e o seu dever de guardar-lhes estrita observância.O constituinte reconheceu ainda que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição, considerando, por isso, ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a suprimi-los (art. 60, § 4º). A complexidade do sistema de direitos fundamentais recomenda, por conseguinte, que se envidem esforços no sentido de precisar os elementos essenciais dessa categoria de direitos, em especial no que concerne à identificação dos âmbitos de proteção e à imposição de restrições ou limitações legais.E no que se refere aos direitos de caráter penal, processual e processual-penal, talvez não haja qualquer exagero na constatação de que esses direitos cumprem um papel fundamental na concretização do moderno Estado democrático de direito.Como observa Martin Kriele, o Estado territorial moderno arrosta um dilema quase insolúvel: de um lado, há de ser mais poderoso que todas as demais forças sociais do país – por exemplo, empresas e sindicatos –, por outro, deve outorgar proteção segura ao mais fraco: à oposição, aos artistas, aos intelectuais, às minorias étnicas (Cf. KRIELE, Martín. Introducción a la Teoría del Estado - Fundamentos Históricos de la Legitimidad del Estado Constitucional Democrático. Trad. de Eugênio Bulygin. Buenos Aires: Depalma, 1980, p. 149-150).O estado absolutista e os modelos construídos segundo esse sistema (ditaduras militares, estados fascistas, os sistemas do chamado “centralismo democrático”) não se mostram aptos a resolver essa questão.Segundo ressalta Kriele:“(...) A Inglaterra garantiu os direitos humanos sem necessidade de uma constituição escrita. Por outro lado, um catálogo constitucional de direitos fundamentais é perfeitamente compatível com o absolutismo, com a ditadura e com o totalitarismo. Assim, por exemplo, o art. 127 da Constituição soviética de 1936 garante a `inviolabilidade da pessoa´. Isso não impediu que o terror stalinista tivesse alcançado em 1937 seu ponto culminante. A constituição não pode impedir o terror, quando está subordinada ao princípio de soberania, em vez de garantir as condições institucionais da rule of law. O mencionado artigo da Constituição da União Soviética diz, mas adiante, que `a detenção requer o consentimento do fiscal do Estado´. Esta fórmula não é uma cláusula de defesa, mas tão-somente uma autorização ao fiscal do Estado para proceder à detenção. Os fiscais foram nomeados conforme o critério político e realizaram ajustes ao princípio da oportunidade política, e, para maior legitimidade, estavam obrigados a respeitar as instruções. Todos os aspectos do princípio de habeas corpus ficaram de lado,

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tais como as condições legais estritas para a procedência da detenção, a competência decisória de juízes legais independentes, o direito ao interrogatório por parte do juiz dentro de prazo razoável, etc. Nestas condições, a proclamação da `inviolabilidade da pessoa´ não tinha nenhuma importância prática. Os direitos humanos aparentes não constituem uma defesa contra o Arquipélago Gulag; ao contrário, servem para uma legitimação velada do princípio da soberania: o Estado tem o total poder de disposição sobre os homens, mas isto em nome dos direitos humanos. (Kriele, Martín. Introducción a la Teoría del Estado. cit., p. 160-161)A solução do dilema – diz Kriele – consiste no fato de que o Estado incorpora, em certo sentido, a defesa dos direitos humanos em seu próprio poder, ao definir-se o poder do Estado como o poder defensor dos direitos humanos. Todavia, adverte Kriele, “sem divisão de poderes e em especial sem independência judicial isto não passará de uma declaração de intenções”. É que, explicita Kriele, “os direitos humanos somente podem ser realizados quando limitam o poder do Estado, quando o poder estatal está baseado na entrada em uma ordem jurídica que inclui a defesa dos direitos humanos”. (KRIELE, Martín. Introducción a la Teoría del Estado, cit. p.150)Nessa linha ainda expressiva a conclusão de Kriele:“Os direitos humanos estabelecem condições e limites àqueles que têm competência de criar e modificar o direito e negam o poder de violar o direito. Certamente, todos os direitos não podem fazer nada contra um poder fático, a potestas desnuda, como tampouco nada pode fazer a moral face ao cinismo. Os direitos somente têm efeito frente a outros direitos, os direitos humanos somente em face a um poder jurídico, isto é, em face a competências cuja origem jurídica e cujo status jurídico seja respeitado pelo titular da competência.Esta é a razão profunda por que os direitos humanos somente podem funcionar em um Estado constitucional. Para a eficácia dos direitos humanos a independência judicial é mais importante do que o catálogo de direitos fundamentais contidos na Constituição (g.n)”. KRIELE, Martín. Introducción a la Teoría del Estado, cit. p. 159-160.Tem-se, assim, em rápidas linhas, o significado que os direitos fundamentais e, especialmente os direitos fundamentais de caráter processual, assumem para a ordem constitucional como um todo.Acentue-se que é a boa aplicação dos direitos fundamentais de caráter processual – aqui merece destaque a proteção judicial efetiva – que permite distinguir o Estado de Direito do Estado Policial!Não se pode perder de vista que a boa aplicação dessas garantias configura elemento essencial de realização do princípio da dignidade humana na ordem jurídica. Como amplamente reconhecido, o princípio da dignidade da pessoa humana impede que o homem seja convertido em objeto dos processos estatais. (Cf. MAUNZ-DÜRIG. Grundgesetz Kommentar. Band I. München: Verlag C. H. Beck , 1990, 1I 18)Na mesma linha, entende Norberto Bobbio que a proteção dos cidadãos no âmbito dos processos estatais é justamente o que diferencia um regime democrático daquele de índole totalitária:“A diferença fundamental entre as duas formas antitéticas de regime político, entre a democracia e a ditadura, está no fato de que somente num regime democrático as relações de mera força que subsistem, e não podem deixar de subsistir onde não existe Estado ou existe um Estado despótico fundado sobre o direito do mais forte, são transformadas em relações de direito, ou seja, em relações reguladas por normas gerais, certas e constantes, e, o que mais conta, preestabelecidas, de tal forma que não podem valer nunca retroativamente. A conseqüência principal dessa transformação é que nas relações entre cidadãos e Estado, ou entre cidadãos entre si, o direito de guerra fundado sobre a autotutela e sobre a máxima ‘Tem razão quem vence’ é substituído pelo direito de paz fundado sobre a heterotutela e sobre a máxima ‘Vence quem tem razão’; e o direito público externo, que se rege pela supremacia da força, é substituído pelo direito público interno, inspirado no princípio da ‘supremacia da lei’ (rule of law).” (BOBBIO, Norberto. As Ideologias e o Poder em Crise, p.p. 97-98)Em verdade, tal como ensina o notável mestre italiano, a aplicação escorreita ou não dessas garantias é que permite avaliar a real observância dos elementos materiais do Estado de Direito e distinguir civilização de barbárie.Nesse sentido, forte nas lições de Claus Roxin, também compreendo que a diferença entre um Estado totalitário e um Estado (Democrático) de Direito reside na forma de regulação da ordem jurídica interna e na ênfase dada à eficácia do instrumento processual penal da prisão preventiva. Registrem-se as palavras do professor Roxin: “Entre as medidas que asseguram o procedimento penal, a prisão preventiva é a ingerência mais grave na liberdade individual; por outra parte, ela é indispensável em alguns casos para uma administração da justiça penal eficiente. A ordem interna de um Estado se revela no modo em que está regulada essa situação de conflito; os Estados totalitários, sob a antítese errônea Estado-cidadão, exagerarão facilmente a importância do interesse estatal na realização, o mais eficaz possível, do procedimento penal. Num Estado de Direito, por outro lado, a regulação dessa situação de conflito não é determinada através da antítese Estado-cidadão; o Estado mesmo está obrigado por ambos os fins: assegurar a ordem por meio da persecução penal e proteção da esfera de liberdade do cidadão.Com isso, o princípio constitucional da proporcionalidade exige restringir a medida e os limites da prisão preventiva ao estritamente necessário.” (ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Editores del Puerto; 2000, p. 258)Nessa linha, sustenta Roxin que o direito processual penal é o sismógrafo da Constituição, uma vez que nele reside a atualidade política da Carta Fundamental. (Cf. ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal, cit., p.10). É dizer o âmbito de proteção de direitos e garantias fundamentais recebe contornos de especial relevância em nosso sistema constitucional.Na espécie, considerando essa dimensão indisponível de proteção de liberdades, tomo por decisiva a circunstância de que, com relação a todos os demais investigados, a autoridade apontada como coatora, após a inquirição de cada uma das pessoas envolvidas, revogou a prisão preventiva decretada nos autos do INQ no 544/BA.De outro lado, deve-se ter em mente que não é possível esvaziar o conteúdo constitucional da importante função institucional atribuída às investigações criminais na ordem constitucional pátria. Nesse ponto, entendo que a

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Eminente Relatora do INQ no 544/BA possui amplos poderes para convocar sempre que necessário o ora paciente.Por essa razão, não faz sentido a manutenção da prisão para a mera finalidade de obtenção de depoimento. A prisão preventiva é medida excepcional que, exatamente por isso, demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos cidadãos investigados (CF, art. 93,IX e art. 5o, XLVI).A idéia do Estado de Direito também imputa ao Poder Judiciário o papel de garante dos direitos fundamentais. Por conseqüência, é necessário ter muita cautela para que esse instrumento excepcional de constrição da liberdade não seja utilizado como pretexto para a massificação de prisões preventivas.Na ordem constitucional pátria, os direitos fundamentais devem apresentar aplicabilidade imediata (CF, art. 5o, §1o).A realização dessas prerrogativas não pode nem deve sujeitar-se unilateralmente ao arbítrio daqueles que conduzem investigação de caráter criminal.Em nosso Estado de Direito, a prisão é uma medida excepcional e, por essa razão, não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos.Ao contrário do que parece sustentar o parecer da PGR, deve-se asseverar que a existência de indícios de autoria e materialidade, por mais que confiram, em tese, base para eventual condenação penal definitiva, não pode ser invocada, por si só, para justificar a decretação de prisão preventiva.Diante do exposto, no caso concreto, a prisão preventiva não atendeu aos requisitos do art. 312 do CPP.Vislumbro, assim, patente situação de constrangimento ilegal apta a ensejar o deferimento da ordem.É como voto.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo InformativoAnna Daniela de A. M. dos Santos

[email protected]

Notícias do Superior Tribunal de Justiça

15 de Abril de 200811h51 - Mantida demissão de policial rodoviário federal acusado de cobrar propina de caminhoneiro 10h38 - Em desistência de contrato de promessa de compra e venda, juros moratórios têm seu termo inicial no trânsito em

julgado 08h15 - STJ anula ato que transformou fretamento em linha regular de transporte de passageiro

14 de Abril de 200816h39 - Seqüestrador de Washington Olivetto não consegue se livrar da condenação por tortura 11h46 - Serviços de corretagem constituem fato gerador da contribuição previdenciária 11h45 - Tribunal exclui condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública 10h33 - Maus antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância 09h21 - Obrigação de pagar pensão por acidente de trabalho cessa com a morte natural da vítima 08h13 - STJ concede indenização por dano material a portador de LER

11 de Abril de 200812h12 - Continua suspensa a posse do Metrô de São Paulo de área de imóvel ocupado por shopping 10h32 - Seguradora é obrigada a cumprir contrato se aceitar a vistoria de segurança em banco 09h27 - Suspensa a ação penal contra empresário preso durante investigações da Operação Vampiro

10 de Abril de 200811h43 - Registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de carro não oferece condição para tranferir do bem 10h31 - Projeto SIVAM: Ação popular não comprovou lesão ao patrimônio público 09h25 - Tribunal veda discriminação de idoso com a cobrança de valores diferenciados pelo plano de saúde 08h11 - STJ vai decidir sobre indisponibilidade de bens de ex-governador do DF

09 de Abril de 200819h02 - Ações populares contra a privatização da Vale devem ser reunidas em uma única decisão pelo TRF-1ª Região 16h25 - STJ cassa liminar e Paulo César Timponi volta para a prisão

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14h58 - Direito de hipoteca do Banco do Brasil sobre imóvel de Sérgio Naya, no caso Palace, continua extinto 10h45 - Não se declara nulidade do ato se o interesse do menor é preservado 09h22 - Confissão espontânea garante atenuação da pena para ex-procurador da Embrapa 08h17 - Atestado da direção do presídio é suficiente para provar bom comportamento para progressão de regime

08 de Abril de 200813h05 - Viúva pensionista continua recebendo pensão mesmo tendo casado novamente 11h08 - Ação de indenização de empregado contra a Goodyear deve ser julgada pela justiça trabalhista 10h41 - STJ determina reforma de decisão que fixou indenização decorrente de acidente de trânsito 09h51 - Condenado com agravante do uso de arma de fogo tem pena alterada devido à ausência de perícia 08h18 - Paciente que optou por não retirar parte de agulha cirúrgica deixada em seu organismo tem pedido de indenização

negado

07 de Abril de 200811h38 - Estado de Mato Grosso e HSBC devem indenizar empresário vítima de fraude 11h24 - Audiência realizada com ausência justificada do representante ministerial é nula 10h24 - Indenização por terra nua pode ter acréscimo de até 10% pela cobertura florística 09h47 - Corte Especial confirma decisão que manteve revisão da tarifa de energia elétrica

15/04/2008 - 11h51Mantida demissão de policial rodoviário federal acusado de cobrar propina de

caminhoneiroA Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém a penalidade de demissão aplicada pelo ministro de Estado da Justiça contra policial rodoviário federal denunciado por cobrar propina de caminhoneiro. A denúncia foi feita pela própria vítima, que acusou o ex-policial de lhe ter cobrado mil reais para liberar o caminhão que trafegava em situação irregular. A maioria dos ministros votou com o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o qual baseou sua decisão no resultado do processo administrativo disciplinar que provocou a demissão do servidor público. Ele também afirmou que é inadequado o meio (mandado de segurança) utilizado pelo servidor demitido para contestar no STJ a penalidade recebida, porque exige a revisão da prova para se verificar a existência de direito líquido e certo. “Para a desconstituição das referidas provas, com a finalidade de demonstrar inocência, a via do mandado de segurança não se mostra adequada”, afirma. O caso gerou debate entre os ministros. Inaugurando a divergência, o ministro Napoleão Maia Filho votou pela reintegração do ex-servidor ao cargo, além da condenação da administração pública a ressarcir o que deixou de pagar ao demitido. Ele considerou o laudo duvidoso e questionou o fato de o ajudante do motorista do caminhão ter afirmado que não havia visto, nem ouvido sobre a extorsão. Para ele, o crime não ficou provado. Seu pensamento foi acompanhado pelo ministro Nilson Naves. Para a maioria dos magistrados, no entanto, a comissão processante apresentou elementos suficientes para demonstrar a prática do crime administrativo. Além dos depoimentos, o termo de reconhecimento fotográfico de pessoas e o fato de o servidor acusado estar em serviço no local e dia indicados pela vítima foram consideradas provas satisfatórias.

15/04/2008 - 10h38Em desistência de contrato de promessa de compra e venda, juros moratórios têm seu

termo inicial no trânsito em julgadoA Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros moratórios sobre a parcela a ser restituída aos promitentes compradores de imóvel, em razão de procedência do pedido de ação de resolução de contrato por eles proposta, têm como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que determinou a devolução da parcela. A decisão foi por maioria. No caso, os promitentes compradores alegaram que, passados 10 meses da assinatura do contrato, desistiram do negócio jurídico e pediram a restituição integral dos valores pagos. Disseram que havia “pena compensatória ajustada em contrato que lhe permite reter 40% do total recebido”. Em primeira instância, foi autorizada a retenção de 30% do valor pago, determinando a restituição dos 70% restantes, “corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça desde cada pagamento efetuado e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação”. A Blue II SPE – Planejamento, Promoção, Incorporação e Vendas Ltda. recorreu, insurgindo-se contra a condenação no ônus da sucumbência e contra o acréscimo dos juros moratórios sobre a quantia que será objeto da restituição. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ressaltou que os juros moratórios têm seu termo inicial na citação, quando a construtora teve ciência da pretensão dos promitentes compradores e concordou com a extinção do contrato. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, relator, os promitentes compradores não pediram a restituição nos termos pactuados, pois, se assim fosse, em se negando a construtora a ressarcir-lhes o percentual acordado,

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haveria um descumprimento contratual que, segundo a jurisprudência do STJ, acarretaria o pagamento dos juros moratórios desde a citação. No caso, os compradores pretendiam recuperar percentual do que havia sido pago além do acordado. Dessa forma, o ministro determinou que o termo inicial dos juros moratórios seja o trânsito em julgado da decisão que determina a devolução de parcela do que foi pago por eles.

15/04/2008 - 08h15STJ anula ato que transformou fretamento em linha regular de transporte de passageiro

Após mais de dez anos de disputa judicial, o Superior Tribunal de Justiça anulou o ato administrativo do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagens (DNER) que transformou, sem licitação, uma autorização para fretamento em serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiro. Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que validou o ato administrativo com base no artigo 94 do Decreto 952/93. A disputa começou em dezembro de 1995, quando o diretor do Departamento de Transportes Rodoviários do Ministério dos Transportes outorgou à Viação Ouro e Prata S/A a exploração de linhas regulares de ônibus comercial entre os estados do Paraná e Mato Grosso, transformando uma autorização de fretamento concedida em 1991 em exploração de transporte rodoviário. As linhas abrangiam as cidades de Ijuí (RS) e Guarantã (MT) e de Ijuí (RS) a Canarana (MT), com possibilidade de exploração dos mercados intermediários de passageiros por todo o itinerário. Em 1997, a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda – Eucatur – paralisou as operações da Viação Ouro e Prata em antecipação de tutela concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em ação anulatória de ato administrativo. A tutela antecipada foi suspensa em 1998 e retomada em 2003, mas, em grau de recurso, o TRF-4 reformou a decisão, concluindo que, como a empresa estava autorizada a realizar fretamentos desde 1991 e essa autorização foi transformada em serviço de linha regular em 1996, sua base fática é anterior à vigência do Decreto 953/93, o que torna legítimo a aplicação do seu artigo 94 em acatamento ao direito adquirido. A Eucatur recorreu ao STJ contra o acórdão do TRF-4. Em novembro de 2006, a Segunda Turma concedeu liminar para suspender o ato administrativo impugnado na ação anulatória. Agora, a Turma concluiu a questão com o julgamento do mérito. Nova legislação Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a Viação Ouro e Prata S/A iniciou sua atividade de transporte rodoviário sob o regime de fretamento com base no Decreto 92.353/86, que vetava a essa modalidade de serviço operar sob o regime de linha regular e efetuar concorrência com os serviços regulares. O Decreto 952/93 revogou as disposições do Decreto 92.353/86 para adequar a prestação de serviços de transporte rodoviário à nova ordem constitucional. O novo diploma legal manteve a conceituação do fretamento como serviço especial de caráter ocasional, outorgado mediante autorização independentemente de licitação. Já para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros a delegação dos serviços, mediante permissão, deve se dar em conformidade com a lei de licitações, em atendimento à Constituição de 1988. Com base na nova legislação, a ministra ressaltou, em seu voto, ser inviável à Viação Ouro e Prata explorar linha regular de transporte rodoviário sem o devido procedimento licitatório. Segundo a relatora, o artigo 94 do referido decreto dispõe que ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, prorrogável por igual período, as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores. De acordo com Eliana Calmon, o mencionado dispositivo manteve as atuais permissões e autorizações, ou seja, quem realizava transporte regular de passageiros à época do decreto permaneceu com tal permissão, o mesmo se aplicando a quem realizava fretamento. “Observe-se, portanto, que, por qualquer ótica, seja pela ausência de licitação, seja pelas disposições do artigo 94 do Decreto 952/93, cuja interpretação não exige maiores esforços, é impossível convolar-se a autorização para prestação de serviços de fretamento em permissão para exploração de linha regular.”

14/04/2008 - 16h36Seqüestrador de Washington Olivetto não consegue se livrar da condenação por tortura

O chileno Marco Rodolfo Rodrigues Ortega, condenado pelo seqüestro do publicitário Washington Olivetto, não conseguiu se livrar da condenação a cinco anos de reclusão pelo crime de tortura. O ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao habeas-corpus de Ortega. Ortega e outros cinco seqüestradores, todos chilenos, foram inicialmente condenados a 16 anos de reclusão por extorsão mediante seqüestro. O habeas-corpus é contra a decisão da Sexta Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu total provimento à apelação do Ministério Público. Assim, a pena foi aumentada para 19 anos de reclusão por extorsão mediante seqüestro, seis

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anos por formação de quadrilha e cinco anos por tortura. No habeas-corpus, a defesa de Ortega, que está preso, argumentou ser equivocada a condenação pelo crime de tortura porque não se tinha a intenção de obter informação, declaração ou confissão, como prevê a Lei n. 9.455/90, que tipifica o crime de tortura. Para a defesa do seqüestrador, o crime de extorsão mediante seqüestro já absorve o crime de tortura. Mas, para o Ministério Público, os dois crimes ocorreram com distinção. A extorsão mediante seqüestro consiste na retenção da vítima, privando-a de sua liberdade com o objetivo de obter vantagem patrimonial. Já o crime de tortura, no caso, ocorreu no momento em que o publicitário foi constrangido e submetido a sofrimento físico, moral e mental. O parecer do Ministério Público relata o tratamento que o publicitário, seqüestrado em dezembro de 2001, recebeu dos seqüestradores durante os 53 dias no cativeiro, demonstrando que houve tortura psicológica e punição física que vão além da prática de seqüestro. Um dos objetivos dos seqüestradores com os maus tratos era obter informações sobre o patrimônio da vítima. O ministro Nilson Naves, relator do caso, considerou o parecer do Ministério Público correto e por isso negou seguimento ao habeas-corpus. Dessa forma, o pedido não será julgado pela Sexta Turma.

14/04/2008 - 11h44Serviços de corretagem constituem fato gerador da contribuição previdenciária

A Primeira Seção, ao julgar o recurso especial (519.260-RJ), em que se discutia a legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguro, concluiu que o caso é de intermediação entre as partes envolvidas, ou seja, o fato de o corretor prestar serviços as segurado não exclui a prestação de serviços também à seguradora. Em virtude do ineditismo do tema na Segunda Turma, o ministro relator, Herman Benjamin, propôs que o feito fosse julgado pela Primeira Seção. As companhias seguradoras, em síntese, alegavam que os serviços de corretagem não constituem fato gerador da Contribuição Previdenciária, pois não são prestados às empresas seguradoras, e sim ao segurado (pessoa física ou jurídica que pretende realizar contrato de seguro). O ministro Herman Benjamin, ao invocar o art. 1º da Lei 4.594/1964, concluiu que o caso é de intermediação entre as partes envolvidas, ou seja, o fato de o corretor prestar serviços ao segurado não exclui a prestação de serviços também à seguradora: “Tanto é assim que, justamente em virtude dessa intermediação, a pessoa jurídica remunera o corretor mediante o pagamento de uma comissão, arbitrada com base em percentagem do contrato celebrado.” Para o relator, “não há como negar a prestação de efetivos serviços à seguradora, uma vez que o preenchimento de propostas/formulários, a realização de simulações, o cálculo dos prêmios, dentre outras atividades, seguem critérios estabelecidos exclusivamente pelas companhias. A propósito, é notório que os corretores participam de treinamentos institucionais promovidos pelas empresas, com vistas a incrementar argumentos de vendas e a atrair o maior número de consumidores para o mercado. Recebem, inclusive, premiações pelos resultados positivos de seu trabalho.” Dessa forma, concluiu que não se trata de cobrança de tributo por analogia, ou sem lei que o estabeleça, pois a hipótese dos autos se amolda à norma de incidência prevista pelo art. 1º, I, da LC 84/96, e não se altera em razão de a lei expressamente vedar a existência de vínculo de emprego entre os corretores e as sociedades seguradoras (art. 125, "b", do Decreto-Lei 73/66). Além disso, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a Seguridade Social é informada pelos princípios da solidariedade e da eqüidade na forma de participação no custeio, o que impede a criação de uma única categoria de profissionais cuja remuneração estaria isenta da exação e, por isso, excluída do financiamento do sistema. Acompanharam o relator os ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda. Vencidos o desembargador convocado Carlos Mathias, que inaugurara a divergência, e os ministros José Delgado, Eliana Calmon e Humberto Martins. Presidiu o julgamento o ministro Luiz Fux.

14/04/2008 - 11h45Tribunal exclui condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios para a

Defensoria PúblicaSTJ exclui condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública O Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a condenação do Estado do Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública no caso em que um presidiário teve julgado procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da superlotação do presídio onde se encontrava. A decisão é da Primeira Turma do STJ, que, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, deu parcial provimento ao recurso especial do Estado. Inicialmente, A.F.S., por meio da Defensoria Pública, ajuizou ação de indenização por danos morais sob o rito ordinário, em desfavor do Estado do Mato Grosso do Sul. Ele alegou que sofreu danos morais em razão da superlotação no Presídio Penal Masculino de Corumbá, em que se encontrava preso desde 2001. O juiz da Comarca de Corumbá

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julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o Estado ao pagamento da indenização. Contra essa sentença, o Estado apelou, alegando, em suma, incompetência absoluta da Justiça estadual, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva do Estado. Alegou, ainda, com relação à verba honorária, que o Estado não poderia ser condenado a pagar em sede de Justiça estadual, sob a pena de operar o instituto da confusão, que é causa extintiva das obrigações, tendo em vista que a Defensoria Pública não possui personalidade jurídica. O apelo foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), que afastou as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça estadual e impossibilidade jurídica. Com relação aos honorários advocatícios para a Defensoria Pública, entendeu ser perfeitamente cabível o pagamento. O estado, então, interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Daí o recurso especial interposto no STJ. Na sua decisão, o ministro Luiz Fux afirma que merece prosperar apenas a pretensão recursal no que tange à condenação do estado ao pagamento da verba indenizatória. Segundo o ministro, porque a Defensoria Pública é, inequivocadamente, órgão do Estado desprovido de personalidade jurídica própria. O credor da verba de sucumbência em ação na qual desponta como vencedora parte beneficiária da justiça gratuita cujos interesses foram patrocinados pelo defensor público é o estado, o que não se altera quando este figura no pólo passivo da relação processual.

14/04/2008 - 10h33Maus antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância

Um homem que furtou um boné e acabou condenado a um ano e seis meses de reclusão pela Justiça do Mato Grosso do Sul foi inocentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Sexta Turma concedeu habeas-corpus ao condenado, considerando o pequeno valor do objeto – R$ 50. De acordo com a relatora do caso, desembargadora convocada Jane Silva, pode ser aplicado o princípio da insignificância ainda que o acusado tenha maus antecedentes ou seja reincidente. Após a condenação pelo crime de furto simples, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça estadual, que manteve a pena, levando em conta os maus antecedentes e a reincidência. Um habeas-corpus foi, então, apresentado pela defesa ao STJ sob a alegação de que o condenado faria jus à absolvição, em razão da insignificância de sua conduta. O boné foi restituído à vítima. Citando precedente do ministro do STJ Felix Fischer (REsp 827.960), a relatora ressaltou que a punição deve ter relação com o valor da conduta e com a lesão sofrida pela vítima. Tanto para a relatora Jane Silva, quanto para o ministro Fischer, o uso de dados pessoais seria aplicação inaceitável do que se chama “direito penal do autor”, e não do ato, em que a decisão não está voltada ao fato, mas à pessoa (pelo que ela é). “O que seria insignificante passa a ser penalmente relevante diante de maus antecedentes, e o que seria penalmente relevante pode deixar de ser pelos louváveis antecedentes (ou condição social). Isto é incompatível com o Estado Democrático de Direito”, afirmou, na ocasião do julgamento do recurso especial, o ministro Fischer. A relatora Jane Silva ainda complementou o entendimento, concluindo que não é finalidade do Estado encher cadeias por condutas sem maior significância, que não colocariam em risco a sociedade. Esses presos, para a desembargadora, em contato com criminosos mais perigosos, revoltados, passariam a se aperfeiçoar no crime, o que faria com que retornassem constantemente à cadeia. Acompanhou o voto da relatora o ministro Nilson Naves. Votaram em sentido contrário ao reconhecimento do princípio da insignificância os ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti. Como o julgamento do habeas-corpus ficou empatado, vale o resultado mais favorável ao réu.

14/04/2008 - 09h21Obrigação de pagar pensão por acidente de trabalho cessa com a morte natural da vítima

A indenização por acidente de trabalho paga mensalmente como complemento de salário ao empregado é parcela personalíssima que não pode ser estendida aos sucessores no caso de morte do titular do direito. A questão foi decidida, por maioria, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. No caso, a sociedade Mundial S/A Produtos de Consumo foi condenada a indenizar um funcionário que perdeu a mão esquerda em acidente de trabalho. A indenização foi fixada em prestações mensais a serem pagas até a data em que o trabalhador completaria 65 anos. Devido ao falecimento dele antes dessa idade, a viúva ingressou na Justiça pleiteando que o pagamento se estendesse aos herdeiros até a data fixada na sentença. O pedido foi negado pelas Justiças de primeiro e segundo grau. Para elas, a indenização comporia uma parcela personalíssima cujo objetivo principal seria recompor a perda presumida nos ganhos do operário por conta da diminuição da sua capacidade produtiva, complementando seus ganhos enquanto fosse trabalhador remunerado. A decisão foi confrontada pela viúva, que alegou ofensa ao artigo 943 do Código Civil de 2002 e ao 43 do Código de Processo Civil. Para a recorrente, não se

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poderia impedir a transmissão hereditária da indenização que assistia ao falecido, porque tal direito teria conteúdo patrimonial, não personalíssimo. “Não é o dano que se transmite aos sucessores da vítima, mas o direito à indenização correspondente, o qual já está consolidado”, sustentou a defesa. Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi considerou que não há obrigação de indenizar quando não há dano. “Com a morte do trabalhador, a diminuição de sua capacidade laborativa perde a razão de ser. A indenização, se continuasse a ser paga, não encontraria, na sua contrapartida, dano algum indenizável”, explica. O entendimento da magistrada foi seguido pela maioria dos ministros, ficando vencido o relator.

14/04/2008 - 08h13STJ concede indenização por dano material a portador de LER

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais para determinar o pagamento de indenização por danos materiais a um portador de doença profissional. O tribunal mineiro concedeu o ressarcimento apenas por dano moral por entender que a existência do prejuízo não ficou demonstrada, uma vez que o valor do beneficio de sua aposentadoria acidentária corresponde ao salário pago pela empresa. J.L.O. recorreu ao STJ alegando que seu direito à indenização por danos materiais não desaparece pela circunstância de estar recebendo aposentadoria previdenciária acidentária no valor equivalente ao de sua remuneração na empresa. Sustentou, ainda, que os autos demonstram a culpa da empregadora e a existência do nexo causal entre o trabalho e o mal incapacitante, no caso, lesão por esforço repetitivo (LER). Citando vários precedentes da corte, o relator do recurso especial no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, reiterou, em seu voto, que a indenização previdenciária é originária de contribuição do segurado à assistência pública por força de lei e, como tal, não apaga o direito da vítima ao ressarcimento do dano ilícito civil, sob pena de se permitir o locupletamento de quem provocou a seqüela. Segundo o ministro, identificada a lesão à saúde e o nexo causal, o ressarcimento pela lesão causada independe de prova de declínio econômico e a premissa da decisão que negou o ressarcimento por danos morais é de ordem meramente econômica, ou seja, se a aposentadoria por invalidez é de igual valor ao salário que recebia o autor, então nada é devido. “Mas viu-se que não é assim e, mesmo que ainda permanecesse ele no emprego, faria jus à indenização, desde que reconhecida a lesão e o nexo causal”, ressaltou em seu voto. Assim, a Turma deferiu o pedido pelos danos materiais e determinou que o ressarcimento seja apurado em liquidação de sentença considerando a extensão da incapacidade para o exercício de outras atividades, de forma a evitar o ócio deliberado.

11/04/2008 - 12h12Continua suspensa a posse do Metrô de São Paulo de área de imóvel ocupado por

shoppingA Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) continua sem poder tomar posse de parte do imóvel utilizado pelo Central Plaza Shopping. A decisão é da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de suspensão de liminar proposta contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O ministro entendeu que o alegado risco ao interesse público tem que ser concretamente demonstrado. O objetivo do Metrô era executar a obra de expansão de uma linha, e, com isso, deu início às expropriações judiciais das áreas que foram decretadas como de utilidade pública. Nesse caso especificamente, visou à constituição de servidão e arbitramento de quantia indenizatória pela ocupação temporária, por cerca de vinte meses, de parte do imóvel utilizado pelo Central Plaza Shopping – um de seus estacionamentos. Após o cumprimento das exigências legais e sob o fundamento de haver urgência manifesta na realização das obras, o Metrô requereu o deferimento imediato da imissão da posse. Irresignada com o deferimento inicial desse pedido, a expropriada e outros interessados interpuseram agravo de instrumento no TJSP. O desembargador relator decidiu suspender a imissão na posse até que se apurem as repercussões do uso provisório. Considerando o teor da liminar, o Metrô apresentou esclarecimentos mas o desembargador manteve sua posição. Daí o pedido de suspensão de liminar pelo Metrô no STJ. Entre seus argumentos, está o risco de grave lesão à economia e ao interesse públicos. Sustenta, em resumo, que a suspensão da imissão na posse do imóvel implicará despesas contratuais extras, decorrentes da mora da contratante e atraso na entrega final da obra, que, além de ficar mais cara, demorará mais para ser utilizada pela população, tão carente de transporte público rápido, seguro, limpo e barato. A Presidência do STJ afirma que, nesse caso, não há que se falar em prévio exaurimento da instância anterior. Segundo ele, não se acham presentes os pressupostos específicos para o deferimento do pedido. O ministro cita a jurisprudência da Corte especial e afirma que a existência de grave risco ao interesse público, trazida como justificativa da pretensão, há de resultar

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concretamente demonstrada, o que não foi o caso.

11/04/2008 - 10h32Seguradora é obrigada a cumprir contrato se aceitar a vistoria de segurança em banco

Mesmo que o banco tenha uma segurança reconhecidamente deficitária, a seguradora é obrigada a cumprir o contrato se aceitar a vistoria e fechar contrato com ele. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo do Banco Open (em liquidação) contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros. A Turma acompanhou, por unanimidade, o entendimento do ministro Aldir Passarinho Junior. O Banco Open contratou a Sul América para segurar valores em trânsito ou no interior do banco. A cobertura seria de CR$ 80 milhões (cruzeiros reais), o equivalente a cerca de R$ 3 milhões. Em janeiro de 1993, houve um furto no valor de CR$ 891 milhões (cerca de R$ 30 milhões) em ticket refeição, moeda estrangeira e nacional. A seguradora se recusou a ressarcir a integralidade do valor do seguro, já que o Open teria descumprido cláusulas do contrato referentes ao sistema de segurança, regulamentado pela Lei n. 7.102, de 1983. A instituição financeira teria ainda feito uma duplicidade de seguro sobre o mesmo objeto. Além disso, teria havido desinteresse do banco em agir, já que a Sul América só foi citada em janeiro de 1994. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu contrariamente ao Open. A defesa do Banco Open apelou, afirmando que a seguradora realizou perícia anterior ao contrato e que, mesmo assim, assinou o documento. Também afirmou não haver seguro duplo e sim co-seguro. Nessa modalidade, comum nas instituições bancárias, uma seguradora assumiria uma parte do encargo e outras empresas assumiriam o restante. A apelação foi negada pelo TJRJ e também diversos outros recursos posteriores. O banco, então, interpôs recurso ao STJ, afirmando que as decisões do TJ foram omissas e sem fundamentação, infringindo os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). Na decisão, o ministro Aldir Passarinho considerou que a análise do processo não era impedida pela súmula 7, que veda análise de prova factual, nem pela súmula 5, que impede revisar cláusulas contratuais. “Prendeu-se o acórdão estritamente ao que consta do contrato”, apontou. No caso específico, a seguradora não afirma que houve mudanças no sistema de segurança do banco nem contestou que realmente ocorreu um furto dentro desse. Segundo o ministro, a seguradora poderia ter realizado outra vistoria, apontado a deficiência e, caso esta não fosse sanada, rompido o contrato. “O que não pode é realizar a vistoria, contratar o seguro, receber o prêmio e, depois, com base em cômoda cláusula, mas inócua frente ao direito das obrigações, eximir-se do pagamento”, afirmou. Quanto à questão do co-seguro, o magistrado afirmou que ele não se confunde com o duplo seguro. A vedação seria para o caso de seguros sobre os mesmos bens e valores. No caso, o valor segurado foi dividido entre empresas diferentes e elas somariam 100% de um total. O ministro Aldir Passarinho Junior determinou o pagamento do seguro nas condições contratadas e com os devidos reajustes.

11/04/2008 - 09h27Suspensa a ação penal contra empresário preso durante investigações da Operação

VampiroEstá suspenso o andamento da ação penal contra o empresário Laerte de Arruda Corrêa Junior, inclusive o interrogatório marcado para o dia 17 de abril. O ministro Paulo Gallotti, da Sexta Turma, concedeu a liminar pedida pela defesa do acusado, preso durante as investigações da denominada Operação Vampiro. Ele é suspeito de agir como lobista, intermediando acordo entre empresas e servidores e de encabeçar uma das supostas quadrilhas que agiam para fraudar licitações no Ministério da Saúde. Segundo a acusação, diante da proximidade da prisão, ele tentou transferir R$ 4,5 milhões de suas empresas para as contas bancárias de sua mãe, mas a operação foi bloqueada em tempo. Teria havido, ainda, uma tentativa de saque. Após 136 dias preso na carceragem da Polícia Federal, foi denunciado pelo Ministério Público Federal, juntamente com outras 32 pessoas, perante a 10ª Vara Federal do Distrito Federal e hoje responde a processo judicial por corrupção, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, entre outros crimes. Após examinar o caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da nomeação do co-réu Humberto Sérgio Costa Lima para exercer o cargo de secretário de Desenvolvimento Urbano de Pernambuco, acolhendo questão da ordem, declarou-se competente para processá-lo e julgá-lo, desmembrando o feito quanto aos demais acusados, inclusive quanto ao paciente, que, irresignado, interpôs recurso especial. Foi, ainda, interposto no STJ habeas-corpus em favor de Humberto Sérgio Costa Lima, e a ordem foi concedida, reconhecendo-se a competência do Tribunal Federal da 5ª Região para o processamento e julgamento da ação penal em relação a ele. No habeas-corpus dirigido agora ao STJ, a defesa requer a cassação da decisão do tribunal da 1ª Região que determinou o desmembramento do feito, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao argumento de que "o desmembramento é matéria reservada ao Tribunal competente em razão da prerrogativa de foro." Em liminar, pediu a

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suspensão do curso do processo crime, inclusive o interrogatório marcado para o dia 17 de abril. A liminar foi concedida. O ministro Paulo Gallotti, relator do caso, considerou relevante a argumentação da defesa e vislumbrou presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência. “Ante o exposto, defiro a liminar para, até o julgamento definitivo do writ, suspender o andamento da ação penal de que aqui se cuida, inclusive o interrogatório marcado para o dia 17 de abril de 2008.” O relator determinou, ainda, urgência na comunicação da decisão ao tribunal de origem e abriu vista do processo ao Ministério Público Federal. Após o parecer, o habeas-corpus retorna ao STJ, onde terá o mérito julgado pela Sexta Turma.

10/04/2008 - 11h43Registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de carro não oferece condição

para tranferir do bemO registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou um recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR). Segundo dados do processo, a Anoreg impetrou mandado de segurança contra o ato do diretor do Detran/PR para tornar indispensável, para inscrição do certificado do registro de veículos (CRV) emitido pelo órgão, a apresentação prévia de contrato de alienação fiduciária (contrato firmado entre o usuário e uma entidade financeira, na compra de um veículo) nos cartórios de títulos e documentos do domicílio das partes. No recurso em primeira instância, a associação alegou que o Detran estaria descumprindo a ordem legal que determina a obrigatoriedade do registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Títulos e Documentos (RTD) para ter validade contra terceiros. Além disso, aduziu que a alienação fiduciária, da mesma forma, só poderia ser aceita nos órgãos de trânsito, após o registro do respectivo contrato, sob pena de resultar em falha da publicidade quanto a terceiros de boa-fé. A segurança foi concedida em parte. O Detran/PR e a Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi) apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu as apelações ao entendimento de que o registro do contrato de alienação fiduciária perante o RTD somente pode ser exigível na medida em que se tenha em mira a validade do título com relação a terceiro, mas não como condição para o assentamento noticiador do gravame pelo Detran nos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos. Inconformada, a Anoreg recorreu ao STJ argumentando que a legislação é clara ao exigir o arquivamento do contrato de alienação fiduciária no RTD e que, antes do registro, o contrato de alienação fiduciária em garantia é apenas título de constituição da propriedade fiduciária que ainda não nasceu, porquanto seu nascimento depende do competente registro desse título. Ao analisar a questão, o relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressaltou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.

10/04/2008 - 10h31Projeto SIVAM: Ação popular não comprovou lesão ao patrimônio público

Possível lesão ou meros indícios de sua ocorrência não são suficientes para legitimar toda e qualquer ação popular. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao cassar a decisão que havia admitido a ação popular contra o Projeto Sivam (Sistema de Vigilância e Proteção da Amazônia) por suposta lesão ao patrimônio público. Segundo a ministra Eliana Calmon, relatora do caso, em nenhum momento foi comprovada a alegada lesão ao erário. “É imprescindível, para fins de cabimento da ação popular, seja comprovada a lesividade do ato administrativo”, considerou. O projeto Sivam foi criado com a finalidade de fiscalizar e proteger as fronteiras na região amazônica. Para que o projeto fosse implantado, sem comprometer a segurança nacional com divulgação de dados estratégicos do Sistema viessem a ser divulgados, foi dispensada a licitação. Os procedimentos de implantação foram divididos em duas modalidades: a) fornecimento de equipamentos e b) integração do Sistema como um todo, sendo essa última confiada a uma empresa nacional. Para o fornecimento de equipamentos foi selecionada a empresa americana Raytheon Company e foi escolhida a nacional ESCA – Engenharia de Controle e Automação S/A. Posteriormente, a ESCA foi excluída do contrato original firmado para a implantação do Projeto, por for força de denúncias de

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fraude contra a Previdência Social. Restaram, então, contradições em algumas cláusulas do contrato, principalmente em relação à integração do Sistema pela empresa norte-americana. O contrato foi assinado, com vários aditivos acrescentados posteriormente, que delimitaram quais seriam, efetivamente, os serviços prestados pela Raytheon. Ficou esclarecido que a integração a ela cabível de fornecimento de software dizia respeito não à integração do núcleo do sistema nem à manipulação de dados sigilosos, mas tão-somente à operacionalização dos equipamentos fornecidos, restando à empresa nacional a elaboração do software nuclear. E mais: incluíram no contrato duas empresas nacionais, quais sejam, a Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – Atech, responsável pelas atividades de integração e de desenvolvimento do software estratégico, e a Embraer, que também forneceria equipamentos. O contrato foi impugnado em ação popular. Seus efeitos foram suspensos por decisão liminar do juiz de primeiro grau. A liminar foi suspensa pelo Presidente do TRF da 4ª Região, ao julgar Suspensão de Segurança, dando-se, então, prosseguimento à implantação do projeto, cujo custo totalizou $1.395.000.000 (um bilhão, trezentos e noventa e cinco milhões de dólares americanos). Após vários atos judiciais, o processo chegou ao STJ. Após analisar o caso, a ministra Eliana Calmon concluiu que a lesão ao patrimônio deve ser provada para que a ação popular seja legitimada. “No presente caso, não houve a comprovação da lesão ao patrimônio público”, considerou a relatora. “Decorridos 12 anos da assinatura do contrato e plenamente implantado o projeto Sivam, não há como negar a consolidação de estado de fato, devendo-se preservar a coisa pública. A anulação do contrato hoje acarretaria um prejuízo à Nação maior que aquele que se pretendia evitar na ação popular”, concluiu Eliana Calmon. A decisão foi unânime.

10/04/2008 - 09h26Tribunal veda discriminação de idoso com a cobrança de valores diferenciados pelo plano

de saúdeO Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda a cancelar o reajuste da mensalidade de cerca de 185% do plano de saúde da aposentada O.P.S.R, após ela ter completado 60 anos. A Amil também foi condenada a devolver em dobro o valor pago em excesso pela segurada, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação. A defesa da segurada afirma que ela aderiu ao plano de saúde oferecido pela Amil em 2001 e que, em 2004, em razão de ter completado 60 anos de idade, a mensalidade foi reajustada em cerca de 185%. Com base no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor, entrou com pedido no TJRJ para cancelar o reajuste e obter a devolução em dobro dos valores pagos em excesso. O pedido foi julgado procedente. Em seguida, a Amil entrou com recurso especial no STJ alegando que as disposições do Estatuto do Idoso não se aplicam aos contratos celebrados antes da sua vigência. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destaca que a perspectiva ditada pelo princípio da aplicação imediata da lei confere a possibilidade de condicionar a incidência da cláusula de reajuste por faixa etária igual ou superior a 60 anos ao momento não da celebração do contrato, e sim de quando a aludida idade foi atingida. Se o consumidor usuário do plano de saúde atingiu a idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, fará ele jus ao abrigo da referida lei. Assim, se o implemento da idade que confere à pessoa a condição jurídica de idosa realizou-se soa a vigência da lei nova, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato e permitido pela lei antiga. Estará amparado, portanto, na lei nova. A ministra esclarece a decisão não está alçando o idoso à condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, “porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública”, assinala. Por maioria, a Terceira Turma do STJ não conheceu do recurso da Amil esclarecendo que o plano de saúde do segurado submete-se aos reajustes normais. E, assim, manteve a decisão que condenou a empresa à devolução em dobro do valor pago em excesso pela segurada do plano.

10/04/2008 - 08h11STJ vai decidir sobre indisponibilidade de bens de ex-governador do DF

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Teori Albino Zavascki determinou o processamento de um recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), que pretende tornar indisponíveis todos os bens do ex-governador e ex-senador do Distrito Federal Joaquim Domingos Roriz. O caso será analisado pela Primeira Turma do Tribunal. Os atos causadores do desfalque patrimonial alegado pelo MPF teriam ocorrido em 1994 e referem-se à alienação de 100 hectares das fazendas Sobradinho e Paranoazinho, situadas próximas a Brasília (DF). Supostamente, as terras seriam de propriedade da União. De acordo com o MPF, tais imóveis teriam passado, primeiramente,

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de maneira indevida, para o domínio da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap). Posteriormente, a empresa teria realizado um “divisão amigável” entre ela e particulares, sem a participação da União. As transações teriam utilizado títulos e escrituras falsificados. Em uma ação cautelar preparatória para uma ação civil pública movida contra Roriz e outras pessoas, o MPF teve rejeitado pela Justiça Federal de primeira instância o pedido de indisponibilidade dos bens dos réus. O MPF recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a rejeição do pedido, ao argumento de não ter sido informado o valor do dano a ser reparado e tampouco os bens a serem colocados em indisponibilidade. Para o TRF-1, podem ser bloqueados somente os bens necessários para garantir o ressarcimento. O MPF argumenta que a indisponibilidade dos bens de réus em ação civil pública por improbidade administrativa tem a função de garantir o “adequado e eficaz ressarcimento do dano causado ao erário”, sendo necessário, para a decretação, apenas o risco da demora e a plausibilidade do direito invocado. No caso, haveria indícios suficientes de que os réus praticaram atos de improbidade. Assim, seria dispensável a demonstração prévia do valor do dano, já que somente após perícia se chegaria a um número.

09/04/2008 - 18h58Ações populares contra a privatização da Vale devem ser reunidas em uma única decisão

pelo TRF-1ª RegiãoA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deve julgar, em único acórdão, 25 ações populares conexas com o conflito de competência (CC 19.686), já decidido pelo STJ, bem como as posteriores ao mesmo conflito, excluindo as que transitaram em julgado. Em seu voto-vista, o ministro Francisco Falcão destacou que, em hipóteses como essa, o Judiciário deve estar atento para a preservação da segurança jurídica, a qual estaria em cheque se permitida a multiplicação de julgamentos díspares sobre o mesmo tema. Dessa forma, ele acompanhou o entendimento dos ministros José Delgado, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Humberto Martins, julgando a reclamação parcialmente procedente. Os ministros Teori Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Herman Benjamin divergiram, julgando a reclamação improcedente. Para eles, o conflito de competência julgado pelo STJ ordenou apenas a reunião dos processos em um mesmo juízo, que deveria julgá-los simultaneamente. O acórdão não determinou a adoção de decisão única ou idêntica para todas ações. Até porque, embora as ações tivessem o mesmo objetivo de suspender o leilão, algumas apresentavam pedidos e fundamentos distintos. Entenda o casoNa reclamação, a Companhia Vale do Rio Doce pretendia suspender os efeitos de decisões proferidas pela Quinta Turma do TRF-1 em ações populares que visavam anular ou suspender o processo de privatização da Vale. Sustentou que as decisões desrespeitavam a autoridade do STJ, uma vez que, no julgamento do CC 19.686, havia determinado que as ações ajuizadas com vistas à anulação do leilão de privatização fossem processadas e julgadas pelo juízo da 4ª Vara Federal do Pará, visando à uniformidade de tais decisões. Alegou, ainda, que o TRF-1, ao julgar um conjunto de 69 processos, proferiu sete decisões pela manutenção da sentença, determinando a extinção das ações populares e outras 62 decisões determinando a realização de prova pericial para a verificação de correção nos trabalhos de avaliação do valor mínimo de venda das ações da Companhia.

09/04/2008 - 16h24STJ cassa liminar e Paulo César Timponi volta para a prisão

Decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revoga a liminar que mantinha Paulo César Timponi em liberdade. Ele responde a processo por homicídio doloso, acusado de ter matado três pessoas em acidente de trânsito na Ponte JK. A pena prevista vai de 12 a 30 anos. Segundo o magistrado, Timponi não pode mais ser beneficiado com a liberdade provisória porque ele está condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) por crime de tráfico de drogas. Ele cumpre livramento condicional por essa condenação, a qual já transitou em julgado (quando a decisão se torna irrecorrível). Há notícia de que Timponi responde a outras ações penais. O ministro entendeu, também, que o tribunal brasiliense fundamentou sua medida na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a eventual aplicação da lei penal. “A motivação não consistiu em circunstâncias abstratas, como o clamor público, mas foram elencadas justificativas deveras concretas, aptas a embasar a medida extrema”, afirma. Para o magistrado, está demonstrada a real periculosidade de Timponi devido a sua conduta como motorista praticante de racha e em estado de embriaguês e entorpecimento por drogas. Segundo os autos, em 6 de outubro de 2007, Timponi participava de uma corrida em via pública, prática conhecida popularmente como “racha”, com Marcello Costa Sales. Segundo o acórdão, os dois estariam em alta velocidade, acima de

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140 km por hora, quando o carro do réu se chocou no veículo de Luiz Cláudio de Vasconcelos, causando a morte de três pessoas e lesões corporais graves em outras duas. Posteriormente, quando a Polícia prendeu Timponi, foram encontradas diversas garrafas de bebidas alcoólicas e cocaína no veículo que ele conduzia. A decisão atual revoga a liminar concedida anteriormente pelo ex-vice-presidente do STJ ministro Peçanha Martins, que permitia a Timponi aguardar em liberdade o julgamento de mérito desse pedido de habeas-corpus pela Quinta Turma.

09/04/2008 - 14h57Direito de hipoteca do Banco do Brasil sobre imóvel de Sérgio Naya, no caso Palace,

continua extintoA Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão que reconheceu a extinção do direito de hipoteca do Banco do Brasil S/A sobre um imóvel de propriedade do ex-deputado Sérgio Naya, dono das empresas Matersan e Sersan, construtoras do edifício Palace II, que desabou em 1998. O imóvel, penhorado pelo banco em 1990, também foi penhorado em 2002, para garantir indenização às vítimas do desabamento. O Banco do Brasil recorreu de uma decisão em agravo de instrumento (tipo de recurso) que considerou inexistir a garantia hipotecária da instituição financeira, uma vez que não teriam sido levantadas as construções a contento, no terreno do litígio, excluindo-se do credor o exercício de direito preferencial de crédito. Além disso, entendeu ser impossível a alienação do imóvel ao Supermercado Mundial Ltda., pois o leilão do imóvel é nulo e não há autorização judicial para tanto. No recurso perante o STJ, o banco afirma ser credor hipotecário do imóvel por dívida superior ao valor da avaliação e, considerando-se que os créditos das vítimas são de natureza comum, tem o direito de oferecer o lance para a arrematação do bem sem a exibição do preço. Sustentou, ainda, que, anulado o leilão e determinando a realização de outro certame, deixou a decisão de observar as formalidades do edital de hasta pública previstas do Código de Processo Civil. O relator, ministro Massami Uyeda, não chegou a entrar no mérito da questão sobre existência ou não da garantia hipotecária incidente sobre imóvel no qual não teriam sido edificadas construções. Para o ministro, a revisão do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acerca da desconstituição da garantia hipotecária demandaria o revolvimento de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. O ministro proferiu um voto técnico e fundamentou a sua decisão nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). As súmulas definem a impossibilidade de recurso que não abrange todos os pontos discutidos na decisão atacada, além de haver deficiência na fundamentação de recurso a ponto de não permitir a exata compreensão da controvérsia.

09/04/2008 - 10h45Não se declara nulidade do ato se o interesse do menor é preservado

Não se declara nulidade por falta de audiência do Ministério Público (MP) se o interesse do menor se acha preservado e o fim social do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é atingido. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público de Santa Catarina e manteve a decisão de segunda instância. Por não ter participado do processo, o MP pedia a anulação da adoção do menor M.A.V. Segundo os dados do processo, em novembro de 2002, o casal A.G.E. e C.A.E. pediu a adoção do menor ao argumento de que eles estavam inscritos no cadastro de adotantes da comarca de Joinville e preenchiam os requisitos necessários à colocação do menor em família substituta e ao pedido de adoção. De acordo com o casal, a mãe da criança foi ouvida pelo serviço psicológico e pelo juiz, a fim de verificar sua decisão de entregar o filho para adoção. Por essa razão, eles pediram o deferimento da adoção, a oitiva do MP e a concessão da liminar da guarda provisória da criança. A guarda provisória foi deferida estabelecendo, assim, estágio de convivência e a realização do estudo social. O casal firmou o termo de guarda, e o serviço social opinou pelo deferimento do pedido de adoção. O MP estadual argüiu a nulidade dos termos porque eles foram lavrados sem sua presença. O juiz afastou a nulidade ao argumento de que deu ao MP a oportunidade para atuar no feito. Além disso, não foi desrespeitada a manifestação de vontade dos pais biológicos do adotado. Por essa razão, julgou procedente o pedido de adoção. Em sede de apelação, o MP argüiu, novamente, a nulidade dos atos judiciais praticados, já que não participou da entrevista psicológica com os pais biológicos da criança. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a apelação por entender inexistente prova de prejuízo ao menor. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao STJ alegando a obrigatoriedade de sua intervenção quando há interesse protegido pela lei, principalmente nas ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Ao analisar a questão, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o menor, cujos pais manifestaram vontade de entregá-lo para adoção, teve reconhecido o direito de ser colocado no seio de uma família, ainda que substituta, com plenas condições de criá-lo e educá-lo. Livrou-se, assim, de integrar o rol de crianças

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abandonadas nas ruas. Para o ministro, o serviço de psicologia do Serviço Social Judiciário emitiu parecer no qual afirmou que a mãe do adotando se mostra consciente e segura com relação à decisão de encaminhar seu filho para adoção por intermédio do juizado. Por fim, ressaltou que nada indica que tenha havido complô entre o juiz e o serviço social para comprometer a vontade expressa dos pais biológicos. Segundo ele, o Tribunal não enxergou nulidade do ato processual nem prejuízo para o meno, pela não-intervenção do MP no ato. Para a Corte local, o interesse do menor foi preservado e o fim social a que se destina o ECA foi atingido.

09/04/2008 - 09h22Confissão espontânea garante atenuação da pena para ex-procurador da Embrapa

A confissão espontânea do réu feita perante a autoridade policial e confirmada em juízo garante a aplicação de atenuante da pena nos casos em que ela tenha sido utilizada juntamente com outros meios de prova, para embasar a condenação. Aplicando esse entendimento, o ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu parcialmente o pedido de habeas-corpus em favor de E.G.P, ex-procurador judicial da Embrapa no Estado de Mato Grosso do Sul, condenado por crimes de peculato e lavagem de dinheiro. O ex-procurador, que está preso, foi condenado à pena de 58 anos e dois meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de peculato, sendo três anos em concurso material e nove em série de continuidade delitiva e lavagem de dinheiro. Ao longo de seis anos, E.G.P. simulou a necessidade da Embrapa de pagar condenações e acordos na Justiça do Trabalho, falsificando documentos e apoderando-se de mais de R$ 2 milhões empenhados em favor dele para que, na condição de advogado da empresa, honrasse os falsos débitos. A existência do crime de peculato foi comprovada pela apreensão dos instrumentos utilizados para a falsificação dos documentos e por outros formulários usados para facilitar o desvio do dinheiro público. Além disso, o próprio ex-procurador confessou sua participação no esquema, aproveitando ser advogado de confiança da Embrapa, o único a atuar no Mato Grosso do Sul, para praticar adulterações em processos trabalhistas e forjar ações, solicitando suprimento de fundos, depositados em sua conta, para pagá-las. De acordo com a confissão de E.G.P., sua conduta criminosa foi estimulada pela maneira negligente com que o dinheiro, grandes quantias, era liberado pelo Ministério da Agricultura em Brasília, que nem sequer procurava verificar a real destinação dos recursos e das homologações dos supostos acordos trabalhistas que eram cobrados pelo Departamento de Orçamento e Finanças (DOF) ou pela Assessoria Jurídica da sede da Embrapa, também localizada na capital federal. “Espero que esses fatos possam contribuir para que as autoridades adotem mecanismos mais eficazes no controle dos recursos públicos”, declarou o réu. No STJAo recorrer ao STJ, a defesa de E.G.P. pretendeu assegurar o direito do réu de ser mantido em cela especial enquanto aguardasse o julgamento da liminar, pois ele estava correndo o risco de ser transferido para um presídio de segurança máxima. Além disso, pediu que fosse garantido o reconhecimento de sua confissão espontânea como forma de atenuar a pena em 1/6, nos moldes do artigo 65 do Código Penal Brasileiro. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão parcial do pedido para reformar a decisão, anulando a sentença condenatória no tocante à dosimetria da pena pelo crime de peculato. O MPF sugeriu que fossem descontados seis meses da pena-base de três anos e seis meses para cada condenação por peculato, devido à existência da atenuante. Desse modo, os valores fixados na sentença teriam de ser refeitos a partir daí. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do pedido de habeas-corpus, ressaltou que o STJ já consolidou o entendimento de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, fundamentado a condenação. O magistrado fez questão de salientar que o Tribunal não associa a atenuante com o arrependimento do réu, mas com o valor de prova, ou seja, com a influência que a confissão tenha sobre o Juízo de condenação. Atendendo à sugestão do MPF, o ministro aplicou, de imediato, a atenuante da confissão espontânea para descontar seis meses da pena de cada um dos crimes de peculato, “tornando-as definitivas em três anos de reclusão e 34 dias-multa, no valor unitário de 150 reais para cada um dos delitos praticados em concurso material, e em quatro anos de reclusão e 34 dias-multa no valor unitário de 150 reais para cada série de delitos realizados de forma continuada, e determinar ao Juízo da execução que refaça a unificação das penas em consonância com o novo parâmetro ora estabelecido. Vale ressaltar que o direito de atenuar a pena restringe-se somente aos delitos de peculato, haja vista que o paciente negou a prática do crime de lavagem de dinheiro”, assinalou Arnaldo Esteves Lima, concedendo parcialmente o habeas-corpus. A Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

09/04/2008 - 08h17

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Atestado da direção do presídio é suficiente para provar bom comportamento para progressão de regime

É ilegal a exigência prevista no Regimento Disciplinar Penitenciário de que o atestado de bom comportamento carcerário seja homologado por comissão da Secretaria de Justiça e da Segurança local. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, para ter validade, basta o atestado ser comprovado pelo diretor do estabelecimento penitenciário. A exigência de homologação pela Secretaria de Justiça local não está prevista na Lei de Execuções Penais e, por isso, é ilegal. A decisão da Quinta Turma do STJ foi proferida no habeas-corpus em favor de L.R.J. Com isso, o réu terá direito à progressão do regime fechado para o semi-aberto. A Turma concedeu o pedido para modificar julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS) e restabelecer a sentença proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, juízo de primeiro grau. A sentença deferiu a progressão de regime reconhecendo válido o atestado de bom comportamento comprovado pelo diretor do presídio onde o réu cumpriu parte da pena. O relator do processo no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, enfatizou que, “nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, a comprovação de que o preso ostenta bom comportamento carcerário é feita pelo diretor do estabelecimento, constituindo, portanto, constrangimento ilegal exigências além daquelas previstas em lei” – como, por exemplo, exigir-se a homologação do atestado de bom comportamento pela Secretaria de Justiça local. Bom comportamento L.R.J. teve concedida a progressão de regime do fechado para o semi-aberto por decisão do Juízo de Execuções Criminais. Ele foi condenado a 17 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado. No processo que deferiu a progressão, o diretor do estabelecimento prisional onde L.R.J. cumpriu parte da pena atestou que o réu possui “conduta plenamente satisfatória”, “ostenta bom comportamento carcerário” e “não registra procedimento administrativo em andamento”. O Juízo de Execuções Criminais concluiu, com base nas informações do processo, que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei de Execuções Penais (LEP) para a progressão. O Ministério Público Federal recorreu e o TJ/RS modificou a sentença para revogar o benefício. O TJ/RS entendeu ser obrigatória, além da comprovação pelo diretor do presídio, a homologação do atestado de bom comportamento carcerário por comissão da Secretaria de Justiça e Segurança local, como determina o artigo 15 do Regimento Disciplinar Penitenciário. A Defensoria Pública entrou com o pedido de habeas-corpus em favor de L.R.J. pelo restabelecimento da sentença que concedeu a progressão. O pedido foi deferido pela Quinta Turma do STJ. Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou o teor da Lei de Execuções Penais. O artigo 112 da LEP prevê, entre outros requisitos, a apresentação pelo réu de “bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento”. Exigir além do que está previsto na LEP é ilegal, segundo o relator.

08/04/2008 - 13h05Viúva pensionista continua recebendo pensão mesmo tendo casado novamente

Viúva vai continuar recebendo pensão por morte, mesmo tendo casado novamente. A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido do Estado da Bahia para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJBA) que determinou o restabelecimento da pensão por morte em favor da viúva. No caso, M.L.A. ajuizou uma ação de restabelecimento de pensão por morte com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, alegando que, com o novo casamento, não teve melhoria em sua situação financeira, razão pela qual não poderia o Estado ter cessado o benefício. O juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória da Conquista (BA) indeferiu o pedido. M.L.A., então, interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso), que foi deferido por desembargador do TJBA, determinando o restabelecimento da pensão. O Estado da Bahia recorreu ao STJ alegando que a decisão do Tribunal estadual gera ônus indevido ao erário, além de afrontar a ordem administrativa. Ressaltou o perigo de irreversibilidade do provimento. Afirmou, ainda, que o recurso (agravo de instrumento) não estaria instruído com os documentos necessários para a comprovação das alegações de M. L. A Presidência do STJ destaca que, para a demonstração da alegada ofensa à economia pública, não basta a afirmativa de possibilidade de lesão ao erário. Era de rigor que comprovasse, mediante quadro comparativo com as finanças estaduais, a concreta lesão à economia pública, uma vez que a decisão impugnada beneficia apenas uma pessoa. Além disso, destacou-se que compete ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos e, por meio desse recurso (suspensão de liminar e de sentença), é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais.

08/04/2008 - 11h08

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Ação de indenização de empregado contra a Goodyear deve ser julgada pela justiça trabalhista

Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ação de indenização proposta por ex-empregado que teve sua capacidade laborativa reduzida, contra sua empregadora, a Companhia Goodyear do Brasil, não obstante, perante o juízo cível já tivesse sido afastada preliminar de prescrição. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o conflito de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o juízo de Direito da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP). O caso trata de ação de indenização por danos materiais e reparação de dano moral decorrente de acidente de trabalho proposta por Mário Merli contra a Goodyear, perante a 34ª Vara Cível. Merli alega, no processo, que trabalhou para a empresa de fevereiro de 1964 a setembro de 1983, em condições impróprias, submetido a ruídos altos e sendo obrigado a exercer força excessiva. Disso decorreram lesões que reduziram sua capacidade laborativa. Assim, pleiteia a respectiva reparação, moral e material. Em contestação, a Goodyear alegou, entre outras matérias ligadas ao mérito da questão, a prescrição do direito do autor de reclamar indenização, porque “eventuais lesões, caso existentes, foi adquirida (sic) antes de sua demissão, ocorrida em 26/03/1983, ou seja, há mais de 20 anos”. Alternativamente, sustenta que, caso se entendesse que as lesões decorreram da relação de trabalho, a prescrição seria de dois anos de acordo com a Constituição Federal. Audiência Na audiência de conciliação, o juízo cível afastou a preliminar de prescrição, argumentando que “a presente ação tem fundamento no direito comum, mais especificamente no âmbito da responsabilidade civil e o prazo a ser observado é o do artigo 177 do Código Civil antigo”. Além disso, foi deferido o pedido de produção de prova pericial. Não houve recurso. Após a realização de perícia médica, o juízo da 34ª Vara Cível de São Paulo (SP) declinou de sua competência para julgar o processo por dois motivos: em primeiro lugar, o de que reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já vinha considerando a Justiça do Trabalho como competente para julgar ações em que se pede reparação de danos morais decorrentes da relação de emprego. Em segundo lugar, porque, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, qualquer eventual dúvida sobre a questão se dissipou, de modo que as causas em que se discute acidente do trabalho devem ser remetidas à Justiça especializada. O processo foi, então, remetido à Justiça Trabalhista, sendo distribuído à 53ª Vara de São Paulo. A Goodyear renovou seu pedido de reconhecimento da prescrição, que foi acolhido pela vara trabalhista. Merli recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por ocasião do julgamento do recurso, suscitou o conflito de competência. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o STF estabeleceu a promulgação da EC nº 45/2004 como marco temporal da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de processos nos quais se discute acidente de trabalho. Assim, todos os processos em trâmite nessa data deveriam ser remetidos à Justiça especializada. Entretanto, destacou a ministra, por uma questão de política judiciária, ficou também estabelecido que, nas hipóteses em que já houvesse decisão de mérito proferida pela Justiça cível, esta permaneceria competente para o respectivo julgamento até o trânsito em julgado. A mesma orientação foi adotada pelo STJ. Segundo a ministra, no caso, porém, não é o que acontece. Aqui, a preliminar de prescrição foi rejeitada. Tal rejeição, em que pese ter conteúdo de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, não pôs fim ao processo. Assim, a relatora estabeleceu a competência do TRT-2ª Região para julgar o recurso interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 53ª Vara Trabalhista.

08/04/2008 - 10h41STJ determina reforma de decisão que fixou indenização decorrente de acidente de

trânsitoA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da empresa Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda. para que a sentença que a condenou ao pagamento de indenização seja modificada devido ao julgamento da apelação. A ação de reparação de danos foi proposta pelos pais de menor falecido em acidente de trânsito, que, atribuindo culpa ao motorista da empresa, pediram danos morais e materiais, estes na forma de pensão. Em sua defesa, a empresa demonstrou que o evento teve como causa a culpa da própria vítima, menor de idade (16 anos) que, sem habilitação, conduzia motocicleta sem a utilização de capacete. A empresa foi condenada a indenizar o casal por danos materiais, estes em forma de pensão mensal, no valor equivalente a meio salário mínimo até quando a vítima viesse a completar 65 anos. Os danos morais foram fixados em 800

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salários mínimos. Para a garantia daqueles, foi imposta a constituição de capital no valor de R$ 15 mil. Na apelação, os danos morais foram fixados em 500 salários mínimos. Entretanto divergiu o magistrado Lauri Caetano da Silva em reduzir a indenização para 300 salários mínimos. No recurso especial, a empresa alega que, na decisão contestada, houve divergência quanto à fixação do valor da indenização a título de dano moral. Sustenta, ainda, ser exorbitante a indenização e insurge-se contra a obrigação de constituição de capital e a idade de 65 anos como limite para a pensão. Para o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, a decisão que, na apelação, reduz o valor da indenização acarreta reforma da sentença. “Como se pode afirmar que não houve reforma da decisão, se a indenização a título de dano moral foi reduzida”, questionou. Segundo o ministro, apesar dos dispositivos serem coincidentes quanto ao parcial provimento, a divergência é clara. “A decisão não é a mesma: deu parcial provimento para reduzir a indenização para 500 salários mínimos e parcial provimento para reduzir a indenização para 300 salários mínimos”, afirmou.

08/04/2008 - 09h51Condenado com agravante do uso de arma de fogo tem pena alterada devido à ausência

de períciaA Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a Gilson dos Santos Caldeira para que a sua pena seja alterada, devido à retirada da majorante (agravante) do uso de arma de fogo por falta de perícia. A decisão foi unânime. No habeas-corpus, Caldeira, condenado pelo crime de roubo e extorsão, alegou que está sendo submetido a constrangimento ilegal por lhe ter sido aplicada a majorante do crime pelo suposto uso de arma de fogo, sem que houvesse a indispensável perícia na arma. Dessa forma, pediu o afastamento da incidência da majorante, com a conseqüente redução da pena. A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, lembrou que a jurisprudência do STJ entende que somente é possível a aplicação da majorante quando não há exame comprovando a eficiência da arma, caso haja outro meio capaz de comprovar tal fato. No caso, a relatora verificou que não há meios para a aferição da eficiência da arma, mas apenas comprovação, através de depoimentos testemunhais, de que realmente foram utilizadas armas de fogo na empreitada criminosa. “A simples ameaça através de arma de fogo cuja eficiência é desconhecida, no entanto, não é suficiente para substituir a realização de exame pericial e aplicar a majorante no crime de roubo. Diante disso, verifico que deve ser feita alteração na fixação da pena, suprimindo o aumento efetuado pela majorante do uso de arma de fogo”, disse a desembargadora convocada. Dessa forma, a relatora modificou a pena de Caldeira, que passa a ser de sete anos, nove meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa. O regime permanece inalterado, assim como o valor de unidade da pena de multa.

08/04/2008 - 08h18Paciente que optou por não retirar parte de agulha cirúrgica deixada em seu organismo

tem pedido de indenização negadoA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acata recurso de hospital e julga improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por um paciente que teve parte de agulha cirúrgica deixada dentro do seu corpo durante cirurgia de abdômen. O paciente foi informado da situação, mas optou por não extrair o fragmento deixado em seu organismo. De acordo com os autos, anos depois da cirurgia, o paciente passou a sentir desconforto físico e pediu indenização por danos morais contra o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, alegando que os médicos esqueceram a agulha em seu corpo. O hospital se defendeu sustentando que não houve esquecimento e sim a decisão intencional de encerrar a cirurgia com rapidez para evitar o agravamento da situação e depois extrair o fragmento de metal sem risco de morte para o paciente. Também argumentou que a agulha quebrou quando o corte já estava sendo fechado e seria temeroso manter o paciente anestesiado e com o corte da cirurgia aberto para procurar uma agulha que não poria em risco relevante sua integridade e que poderia ser facilmente extraída posteriormente em simples procedimento ambulatorial. O paciente foi informado da situação assim que deixou a unidade de terapia intensiva, alguns dias depois da cirurgia, mas optou por não realizar o procedimento naquele momento. A questão chegou no STJ em um recurso apresentado pelo hospital, tentando reverter a condenação imposta pelo Judiciário gaúcho de indenizar o paciente. Por maioria, acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Gomes Barros, a Turma reconheceu que o médico que esquece parte do material cirúrgico no organismo do paciente comete ato ilícito passível de indenização, mas entendeu desaparecer a ilicitude quando, antevendo o risco de morte do paciente em caso de prolongamento de cirurgia urgente, o médico encerra o procedimento mesmo sabendo que fragmento de agulha se perdeu acidentalmente no organismo do enfermo. “No caso em questão, não houve esquecimento e sim a opção médica pelo encerramento da cirurgia antes de localizar a agulha cirúrgica que se

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perdeu”, ressaltou o relator, acrescentando não ter havido ilicitude no procedimento médico de encerrar a cirurgia para preservar as chances de vida do paciente. Segundo o ministro, mesmo optando por não realizar a extração naquela ocasião, o paciente poderia ter realizado o procedimento em qualquer outro momento, desde que soube do fato, mas ainda assim não o fez. Para ele, tal atitude revela que não houve sofrimento a justificar indenização: “primeiro, porque foi do recorrido a opção de não extrair o fragmento deixado em seu organismo. Depois, porque não é crível que, diante do tamanho sofrimento narrado na inicial, o recorrido viesse a juízo postular danos morais, sem pedir, também, a reparação do suposto erro médico, ou seja, a retirada do fragmento”, destacou em seu voto. Assim, a Turma entendeu que não sofre danos morais o paciente que, tão logo se recupera da cirurgia de urgência, é informado de que parte de material cirúrgico foi deixado em seu organismo e conscientemente decide não realizar simples intervenção para extrair o fragmento. O ministro Humberto Gomes de Barros concluiu seu voto ressaltando que os danos morais não precisam de prova porque são presumidos, mas a presunção não é absoluta e cede quando a prova convence o juiz de que é improcedente o pedido de reparação.

07/04/2008 - 10h24Indenização por terra nua pode ter acréscimo de até 10% pela cobertura florística

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém, por maioria, decisão monocrática do ministro Humberto Martins que reconhece a possibilidade de aumentar indenização da terra nua para reparar cobertura vegetal com potencial de exploração. Tal entendimento confirma o acórdão do Tribunal Regional Federal (1ª Região) que majorou em 10% o valor indenizatório arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de compensação pela existência de madeira de lei na área. O acórdão do TRF considerou o laudo de perito oficial que classificou a área como de intenso potencial madeireiro, podendo comportar uma agroindústria, por estar à margem da BR-163. O TRF entendeu que, mesmo sem aproveitamento atual, a cobertura vegetal não poderia ser avaliada separadamente da terra nua e incluiu o item no rol dos bens indenizáveis, a fim de atingir um montante que refletisse o efetivo valor de mercado do imóvel. O total fixado é de pouco mais que R$ 5 milhões, que serão pagos a Agro Industrial Irmãos Zulli Ltda. pela Gleba Bojuí. O caso chegou ao STJ em agravo interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra a decisão monocrática do ministro Humberto Martins. O Incra sustentou que o acréscimo do montante indenizatório por cobertura florística separada da terra nua não seria possível porque ficou demonstrado que o proprietário não explorava comercialmente a terra. Ao analisar a questão, o relator considerou que a decisão do TRF está de acordo com a jurisprudência do Tribunal. Após analisar 30 acórdãos específicos sobre o tema, o ministro concluiu que as matas passíveis de exploração comercial devem ser indenizadas nas desapropriações. Tal entendimento oscila no caso das matas nativas. Ele destacou também a necessidade de se adotar um critério para distinguir economicamente a terra com cobertura daquela sem ela. Tal percentual se mantém mesmo que a área não seja explorada. “Creio ser inadmissível a equiparação pura e simples entre terra nua e terra com cobertura vegetal. O fato de não ser o potencial madeireiro ainda explorado é que determina se faça um simples acréscimo, em percentagem, ao quantum do hectare da terra nua. O valor aplicado pelo TRF-1, nestes autos, foi até mesmo inferior, na medida em que limitado a 10%”, sustentou o ministro Humberto Martins ao encerrar a questão.

O voto divergenteAmplamente debatido, o voto do ministro Humberto Martins alcançou a maioria dos integrantes da Segunda Turma. Ficou vencido o ministro Herman Benjamin, que, em voto-vista, foi contrário a decisão do TRF-1. Ele sustentou que o termo utilizado pelo Tribunal – “reparação da cobertura florestal” – seria, simplesmente, indenização pela cobertura florística, o que é proibido por lei, para o caso em questão. Segundo o ministro, “a simples modificação da nomenclatura da indenização ou o cálculo de seu montante como um percentual da terra nua não altera a realidade fática e jurídica do instituto: trata-se de inequívoca indenização pela cobertura florística em separado da terra nua, o que, como o próprio Tribunal Regional afirma, é inviável na hipótese dos autos”, salienta. Para o ministro, a decisão do TRF cria uma nova hipótese de dano presumido, “o que não se justifica, em absoluto, em sede de Direito Público e de responsabilidade civil por danos patrimoniais”, conclui.

07/04/2008 - 09h47Corte Especial confirma decisão que manteve revisão da tarifa de energia elétrica

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou agravo regimental interposto por Furnas Centrais Elétricas S/A e confirmou a decisão do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho que indeferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado pela

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concessionária contra a Resolução Normativa n. 257/2007, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A resolução estabelece os conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os procedimentos para a realização da primeira revisão tarifária periódica das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica. Na decisão mantida pela Corte Especial, o ministro Barros Monteiro não reconheceu a existência do potencial lesivo da Resolução 257 para a economia pública alegado pela empresa de energia e ressaltou que a Lei n. 9.427, de 1996, criou a Aneel para fiscalizar e regular a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. Portanto, a agência teria autonomia para definir as regras tarifárias, seguindo as políticas e diretrizes do Governo Federal. A empresa de energia sustentou que a nova metodologia da revisão tarifária traria um sério prejuízo para suas operações, calculado em R$ 450 milhões no período acumulado desde julho de 2005 e uma queda da receita na transmissão estimada em R$ 150 milhões por ano. Segundo o STJ, a alegada perda de arrecadação exigiria a revisão do mérito da ação, o que é vetado nesse tipo de recurso.

Informativo n. 0350Período: 31 de março a 4 de abril de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Corte EspecialRCL. ATO ADMINISTRATIVO.Inicialmente, no tocante ao cabimento da reclamação em face de ato administrativo, este Superior Tribunal já decidiu que, para esse fim, é irrelevante se a autoridade que está desrespeitando julgado desta Corte é judiciária ou administrativa. Quanto à assertiva de inadequação da via eleita, bem destacou o MP que a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários seria conseqüência imediata do provimento da reclamação, não havendo violação do art. 151 do CTN. No mérito, entendeu o Min. Presidente, o Relator, que a reclamação não merece prosperar, uma vez que o ato administrativo contra o qual se insurge a reclamante foi praticado em 7/1/2005, antes da decisão prolatada por este Superior Tribunal, datada de 1º/6/2005. Com efeito, a deliberação administrativa não poderia estar descumprindo julgado desta Corte, mesmo porque esse último sequer existia à época em que fora determinada a cobrança dos créditos tributários em exame. Aliás, como salientado pelo MP, à evidência, a antecedência cronológica (em relação ao ato administrativo atacado) da decisão cuja autoridade pretende-se robustecer por intermédio do provimento da reclamação é requisito essencial

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para o próprio conhecimento desta. Isso posto, a Corte Especial julgou improcedente a reclamação. Precedente citado do STF: Rcl 879-RS, DJ 7/2/2003. Rcl 2.559-ES, Rel. Min. Barros Monteiro, julgada em 2/4/2008.FINANÇAS PÚBLICAS. LESÃO INDEMONSTRADA.O pedido de suspensão manifestado pela União com base no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 aduz que a determinação para que sejam depositados imediatamente os valores relativos ao auxílio-transporte acarreta impacto orçamentário de vultosa expressão. Acrescenta que o auxílio-transporte reveste-se de natureza propter laborem faciendo, isto é, somente é devido em circunstâncias específicas, atinentes ao local de trabalho, distância da residência, horário de funcionamento do serviço de transporte público, motivo pelo qual não se pode estender tal vantagem pecuniária de forma generalizada. Reitera os argumentos de que há lesão à ordem pública, pois a decisão guerreada exige da União, independentemente da existência de previsão e disponibilidade orçamentária, o desembolso imediato de vultosa quantia. Reafirma também a possibilidade de ocorrência do efeito multiplicador de demandas da mesma natureza. Porém o Min. Presidente, o Relator, entendeu que não prospera o inconformismo da agravante, uma vez que, na suspensão de liminar, verifica-se tão-somente o potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. No presente caso, os argumentos relativos à possibilidade de lesão às finanças públicas são insuficientes para demonstrá-la. Não basta a mera asserção de potencialidade lesiva à economia pública, é indispensável sua comprovação mediante quadro financeiro comparativo. Não há, in casu, como concluir pela existência de risco de grave lesão à ordem ou à economia pública, com potencialidade para colocar em perigo o equilíbrio das contas públicas, de modo a justificar a concessão da contra-cautela. Por igual, o efeito multiplicador de ações idênticas não foi objeto de demonstração cabal por parte da União. Dessa forma, o potencial lesivo da decisão impugnada não se revela de pronto, tampouco a agravante logrou demonstrar qualquer fato que ensejasse a revisão ou a reforma da decisão agravada. AgRg na SLS 800-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 2/4/2008.

Primeira TurmaREMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. PETROBRÁS. HORAS TRABALHADAS.A Turma, diante do recurso referente à indenização por horas trabalhadas (IHT) paga pela Petrobrás e a incidência de Imposto de Renda, entendeu remeter seu julgamento à Primeira Seção, dada a divergência entre as Primeira e Segunda Turmas. AgRg no REsp 933.117-RN, Rel. Min. José Delgado, em 1º/4/2008.VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. CARTÓRIO.Mesmo diante do disposto no § 1º do art. 1.361 do CC/2002, o registro do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor no cartório de títulos e documentos (art. 129, inciso 5º, da Lei n. 6.015/1973) não é condição para a transferência da propriedade do bem ou requisito de validade do negócio jurídico, apenas lhe empresta certa publicidade e, posteriormente, efeito erga omnes (sua ausência chega até a poder causar a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé). Nesse contexto, a Súm. n. 92-STJ tem como essência a constatação de que a anotação da alienação no licenciamento do veículo é mais eficaz do que o registro do contrato no referido cartório. Sequer do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), no ponto em que disciplina a expedição do certificado de registro de veículo (arts. 122 e 124), consta como peça obrigatória a apresentação de tal contrato registrado. Então, conclui-se que a anotação da alienação fiduciária pela repartição competente para o licenciamento é suficiente para se ver cumprido o requisito da publicidade. Anote-se, outrossim, que, no caso, a questão quanto à inconstitucionalidade do art. 1.361, § 1º, do CC/2002 só foi formulada perante o Tribunal a quo em memoriais, na sustentação oral e, após, em embargos de declaração, daí não se configurar a alegada omissão (art. 535 do CPC). Precedentes citados: REsp 770.315-AL, DJ 15/5/2006, e REsp 278.993-SP, DJ 16/12/2002. REsp 686.932-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/4/2008.IMPUTAÇÃO. PAGAMENTO. CTN. CC/2002.A Turma determinou que a imputação do pagamento de crédito do contribuinte frente à Fazenda Pública fosse realizada de acordo com o art. 163 do CTN. O Relator, Min. José Delgado, firmou que não se silencia o CTN sobre a imputação de pagamento, pelo contrário, há regras que limitam a atuação do fiscal do contribuinte, que a elas deve obediência, portanto sem razão falar-se em aplicação analógica do CC/2002. Já o Min. Luiz Fux, ao acompanhar o Min. Relator, aduziu que a referida imputação pode ser regulada no âmbito tributário por legislação secundária, a obstar a pretendida analogia com o disposto no art. 354 do CC/2002, visto que o conceito de legislação tributária engloba, além da lei, essas normas secundárias. Por sua vez, o Min. Teori Albino Zavascki referiu-se ao silêncio eloqüente da lei tributária, daí não haver lacuna a ser preenchida pela aplicação analógica. Assim, concluiu que não há na norma tributária, de natureza cogente, qualquer disposição a estabelecer

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regime de pagamento preferencial dos juros sobre o capital, tal como determinado pela lei civil. Precedente citado: REsp 973.386-RS. REsp 921.611-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 1º/4/2008.COMPETÊNCIA. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA.A Turma, em questão de ordem, por maioria, declinou da competência para uma das Turmas que compõem a Segunda Seção. A hipótese referia-se à responsabilidade civil (danos materiais e morais) da concessionária de serviço público pela suspensão (reputada indevida) do fornecimento de energia elétrica ao consumidor. O Min. Teori Albino Zavascki aduziu não se tratar de responsabilidade civil do Estado a ponto de determinar a aplicação do art. 9º, § 1º, VIII, do RISTJ; já o voto vencido do Relator, Min. José Delgado, fundamentava-se no art. 37, § 6º, da CF/1988 para defender tratar-se daquela responsabilidade. QO no AgRg no AG 945.255-MS, Rel. Min. José Delgado, em 1º/4/2008.

Segunda TurmaESGOTO SANITÁRIO. CONDOMÍNIO. “TAXA”.A Turma entendeu incabível a cobrança de “taxa” (CTN, art. 77) por uso potencial de sistema público de esgoto sanitário, porquanto, na hipótese, a companhia de esgoto não dispõe de sistema de tratamento que atenda o imóvel da autora, cujo condomínio tem estação própria de tratamento de esgoto, de acordo com os padrões ambientais da fundação estadual responsável pela disciplina da engenharia de meio ambiente. REsp 1.032.975-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 1º/4/2008.IR. JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO.A Turma reiterou o entendimento de que descabe a incidência de imposto de renda na hipótese em que os juros moratórios são oriundos de pagamento de verbas indenizatórias provenientes de condenação em reclamação trabalhista. O IR somente incidiria sobre tais juros moratórios caso o principal fosse sujeito à tributação, pois o acessório segue o principal. Precedentes citados: REsp 615.625-MT, DJ 7/11/2006; REsp 727.944-SE, DJ 26/4/2006; REsp 675.639-SE, DJ 13/2/2006, e REsp 651.899-RJ, DJ 3/11/2004. REsp 1.023.447-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/4/2008.COMPETÊNCIA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. ODORES.A Turma entendeu que não cabe ao STJ analisar recurso contra decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF/1988), e isso para saber se os padrões de medida de poluição ambiental (extensão da propriedade e o olfato das pessoas credenciadas - Lei paulista n. 997/1976 c/c Dec. estadual n. 8.468/1976) viola ou não o sistema adotado pela Lei n. 6.938/1981. Precedentes citados: REsp 35.887-SP, DJ 7/2/1994, e REsp 399.355-SP, DJ 15/12/2003. REsp 976.779-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/4/2008.

LEADING CASE. IR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.Discute-se o critério temporal, ou seja, o momento em que se considera disponibilizada a renda para a empresa controladora ou coligada no Brasil para a incidência das exações: se seria o da publicação do balanço patrimonial positivo auferido por empresa coligada ou controlada no exterior, conforme a determinação do art. 7º da INSRF n. 213/2002. Ultrapassada a preliminar de conhecimento de que não há fundamento constitucional autônomo e suficiente para incidir a Súm. n. 126-STJ, ressalta o Min. Relator que, sob o ponto de vista infraconstitucional, o art. 43, § 2º, do CTN (acrescentado pela LC n. 104/2001) c/c o art. 74, caput, parágrafo único, da MP n. 2.158-35/2001 prevê que o fato gerador do imposto de renda se considera ocorrido desde a publicação do balanço patrimonial da empresa coligada ou controlada no exterior; assim, não há razões que justifiquem declarar a ilegalidade do art. 7º da INSRF n. 213/2002. Diante dessas normas, não é necessário que a renda torne-se efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda, limitando-se a lei a exigir a verificação de acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica). Entretanto o STF está examinando a tese de inconstitucionalidade dos citados artigos do CTN e da MP na ADIN 2.588-DF proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Como os dispositivos citados não foram retirados do ordenamento jurídico nem suspensos por liminar do STF e o REsp é, tão-somente, para exame da ilegalidade do citado artigo da INSRF, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. REsp 983.134-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/4/2008.PROJETO SIVAM. SOFTWARE ESTRATÉGICO. ANULAÇÃO.Trata-se da contratação de empresas para fornecimento de equipamentos (empresa estrangeira) e a integração do sistema (empresa nacional) do projeto denominado de Sistema de Vigilância da Amazônia (Sivam). Uma complexa sucessão de atos culminou na decretação da nulidade do contrato administrativo por vício de formação. Note-se que várias exposições de motivos encaminhadas pelos ministros de Justiça, da Aeronáutica e pelo Secretário de Assuntos Estratégicos ao presidente da República resultaram na edição do Dec. n. 892/1993, dispensando a licitação para a aquisição de equipamentos e a integração do sistema, competência exclusiva de empresa nacional. Um segundo

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decreto criou a Comissão para Coordenação do Projeto Sivam, que escolheu a empresa estrangeira e a nacional. Posteriormente, a empresa nacional foi retirada por força de denúncias de fraude previdenciária. A partir daí, passou o projeto a ter novas cláusulas em substituição às primeiras, tidas como contraditórias pelos autores da ação popular. Isso posto, pelas peculiaridades excepcionais do caso, a Min. Relatora fundamentadamente superou a Súm. n. 5-STJ e passou à apreciação dos vários recursos especiais. Ultrapassados todos os óbices para o conhecimento do REsp, chegou-se ao empecilho intransponível de que não se pode convalidar ato administrativo se já foi impugnado administrativa ou judicialmente e os aditivos foram firmados depois da impugnação do contrato em razão de ação popular. Após análise sistemática da Lei de Ação Popular, concluiu a Min. Relatora que a lesão ao patrimônio deve ser provada, admite-se a presunção somente nas hipóteses previstas na lei. Por isso, possível lesão ou meros indícios não são suficientes para legitimar toda e qualquer ação popular (art. 4º da Lei n. 4.717/1965) e, no presente caso, não houve a comprovação da lesão ao patrimônio público. Decorridos 12 anos da assinatura do contrato e plenamente implantado o Projeto Sivam, deve-se preservar a coisa pública. Sua anulação, hoje, acarretaria um prejuízo à Nação maior do que se pretendeu evitar. Com essas considerações, ao prosseguir o julgamento, embora o Min. Herman Benjamin tenha acompanhado a Min. Relatora por outros fundamentos, a Turma conheceu em parte do REsp da empresa estrangeira e, nessa parte, negou-lhe provimento e dos recursos das duas empresas brasileiras conheceu em parte e, nessa parte, negou-lhes provimento. REsp 719.548-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/4/2008.

Terceira TurmaDANO MATERIAL. CARRO USADO.O recorrido adquiriu um automóvel usado da recorrida, sociedade comercial, mediante contrato de compra e venda que previa 90 dias de garantia. Sucede que, logo em seguida, o veículo apresentou defeito no sistema de arrefecimento, o que obrigou o recorrido, por duas vezes, a utilizar-se de oficina de sua confiança, limitando-se a recorrente a apenas lhe franquear a peça a ser substituída (um cabeçote) sem, contudo, cobrir os gastos com mão-de-obra. Daí a busca da indenização dos danos materiais com amparo nos arts. 18 do CDC e 927 do CC/2002. A recorrente, por sua vez, alega não existir ato ilícito, na medida em que forneceu a peça defeituosa que foi oportunamente substituída. Desse contexto, nota-se que a extensão dos danos materiais sofridos não se limita à peça franqueada, mas, sim, inclui as despesas de mão-de-obra, valores esses despendidos durante o prazo de garantia do veículo, tal como comprovado nos autos, a determinar a necessidade de completa reparação dos prejuízos sofridos. Anote-se não haver prova nos autos de que o defeito foi causado por culpa do consumidor, o que possibilita a aplicação do art. 18 do CDC, relativo à responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis por vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou mesmo que diminuam seu valor. REsp 760.262-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/4/2008.INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO. 65 ANOS.Em razão de acidente de trabalho que causou a redução da capacidade laborativa do empregado acidentado, foi determinada uma indenização proporcional a essa perda, a ser paga mensalmente no valor de 60% de sua remuneração. Sucede que ele faleceu antes de completar a idade estipulada e sua viúva pleiteia, agora, que seus herdeiros percebam o restante da indenização mediante a habilitação do espólio, ora recorrente, na execução (que foi extinta pelo juízo singular). Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. A Min. Nancy Andrighi, Relatora para o acórdão, aduziu, em seu voto-vista que, com a morte do trabalhador, a diminuição da capacidade laborativa, sustentáculo da indenização, perde razão de ser porque, se ela continuasse a ser paga, não encontraria, em contrapartida, dano algum indenizável. Firmou que, na hipótese, o pagamento dessa indenização, que não é una, de montante determinado, deu-se mensalmente porque o dano decorrente não se produziu integralmente no momento do acidente, ao contrário, protraiu-se no tempo. Mês a mês, o acidentado investia-se no direito de receber a respectiva reparação, ciclo interrompido por sua morte. Daí se entender não mais se cogitar de perda da capacidade laborativa, em manifestação mensal do dano, porque ele não mais se verifica, a não permitir a habilitação do espólio na execução corretamente extinta. REsp 997.056-RS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/4/2008.EXECUÇÃO. REINTEGRAÇÃO PARCIAL. POSSE.Houve ação de reintegração de posse ao fundamento de que estaria invadida parte de um terreno. Após o cumprimento de medida liminar, o juízo acolheu o pedido quanto à reintegração. Por sua vez, a execução, ora transitada em julgado, apenas cuidou de honorários, visto se crer que a reintegração liminar já cumprira por completo seu objetivo. Porém, muitos anos depois, quando da tentativa de aprovação de projeto imobiliário no local, viu-se que uma parcela da área ainda se encontrava fora da posse de sua proprietária. Diante disso, constata-se haver ainda um título judicial transitado em

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julgado que nunca foi plenamente efetivado no que se refere ao direito reconhecido em sentença. Assim, não há que se remeter as partes a uma hipotética “via própria”, como pretendido pelo juízo singular, visto não haver qualquer alteração fática que possa dar a uma nova lide a possibilidade de não ser rejeitada de plano em face da coisa julgada. Há, sim, o direito de ver cumprido o mandado de reintegração em sua integralidade, diante do comando judicial que deve prevalecer, sem que importe o tempo decorrido, tal como determinado pelo acórdão ora recorrido. REsp 696.744-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/4/2008.

Quarta TurmaDESCUMPRIMENTO. CONTRATO. DANO MORAL.A questão envolve empreendimentos imobiliários lançados pela recorrente, que cedeu parte dos terrenos a serem edificados à empresa de construção, que, por sua vez, incumbiu-se das construções. O imóvel foi entregue, mas fora do prazo avençado. Para o Min. Relator, o inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. Isso posto, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento para afastar a indenização por danos morais, e declarar que a correção monetária tem incidência a partir da prolação da sentença. Precedentes citados: REsp 338.162-MG, DJ 18/2/2002; REsp 196.040-MG, DJ 27/3/2000, e REsp 201.414-PA, DJ 5/2/2001. REsp 876.527-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/4/2008.INCIDENTE. UNIFORMIZAÇÃO. TJ.A Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que, no caso, o incidente de uniformização a que aludem os arts. 446 e seguintes do RITJ-MG somente pode ser intentado nos julgamentos ainda em curso, conforme se verifica de sua própria redação. Para o Min. Relator, o incidente de uniformização é claramente extemporâneo por ter sido apresentado após o julgamento da apelação e dos respectivos embargos de declaração. Por outro lado, os impetrantes afirmam que, ao desembargador relator da apelação, carece competência para negar seguimento ao mencionado incidente, pois esse não compõe a Corte Superior do TJ-MG, conforme exigência do art. 449, § 2º, do mencionado regimento. Porém a referida norma só se aplica quando reconhecida a divergência pelo Relator, ele lavra o acórdão e remete os autos ao primeiro vice-presidente, que determinará o processamento do incidente. Na espécie, não seguido o trâmite processual próprio, com a suscitação do incidente no curso do recurso de apelação, foi suprimida a faculdade de o Relator reconhecer ou não a divergência, não cabendo aplicação da regra cuja violação pretende-se ver reconhecida. Cabe ao Relator, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, admitir o incidente de uniformização. Nesse contexto, se o incidente tivesse sido apresentado em momento próprio, o Relator poderia decidir pela sua admissão ou não, razão pela qual não se pode cogitar de sua incompetência em negar-lhe seguimento quando invocado de forma tumultuária, em desobediência aos trâmites processuais pertinentes. Precedentes citados: REsp 3.835-PR, DJ 29/10/1990, e REsp 802.455-SP, DJ 26/3/2007. RMS 25.177-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 1º/4/2008.

Quinta TurmaINTIMAÇÃO. ADVOGADO FALECIDO.A Turma concedeu o habeas corpus ao fundamento de que a intimação ao advogado do paciente para o julgamento da apelação efetivou-se quando o referido defensor já havia falecido. Assim, ocorreu evidente prejuízo à defesa do paciente, sobretudo, porque, com o desprovimento da apelação, manteve-se a condenação anterior e se determinou seu recolhimento à prisão. Vale ressaltar que a intimação de advogado já falecido é absolutamente ineficaz, produzindo as mesmas conseqüências processuais que ocorrem na falta de intimação. Precedente citado: HC 69.212-RJ, DJ 28/5/2007, e REsp 878.480-RJ, DJ 14/5/2007. HC 84.181-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 3/4/2008.INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. MAJORAÇÃO.Trata-se de REsp contra acórdão que julgou improcedente o pedido que consistia na majoração de indenização acidentária. Alega-se que há contrariedade ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e que a aplicação da lei nova não ofende o princípio da irretroatividade das leis. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.032/1995, que majorou percentual do auxílio-acidente, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação em vigor à época de sua concessão. Isso não implica retroatividade da lei, mas, tão-somente, sua aplicação imediata em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios. Na hipótese, trata-se de indenização acidentária, que tem natureza diversa da pensão por morte, ou seja, esta se constitui numa prestação remuneratória, enquanto aquela diz respeito a uma

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prestação indenizatória. Dessa forma, in casu, não se aplica o precedente do STF, no qual se entendeu haver contrariedade à Constituição Federal (arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º) na decisão que defere a revisão para 100% do salário-de-benefício das pensões por morte instituídas antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que alterou o art. 75 da Lei n. 8.213/1991. Com esses argumentos, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.029.019-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/4/2008.HC. COMPETÊNCIA.A Turma denegou a ordem ao entendimento de que a competência para processar e julgar o presente caso é da Justiça do Distrito Federal, uma vez que foi imputada ao paciente a conduta de entregar a consumo produto medicamentoso de procedência ignorada e sem registro no órgão competente, nos termos do § 1º-B, V e VI, do art. 273 do CP. Não houve acusação de que o paciente tenha importado para o território nacional tais produtos, bem como não se verifica a ocorrência de lesão a bens ou interesses da União. Assim, é incabível o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Precedente citado: CC 40.639-MS, DJ 24/5/2004. HC 58.613-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/4/2008.EXONERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO.A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso, ao entendimento de que, no caso, a avaliação do estágio probatório não poderia ser feita com base em sindicância que fora instaurada para outro fim, além de que o diretor do Foro não era a autoridade competente para fazer tal avaliação, visto que a recorrente nunca trabalhou diretamente subordinada a ele, mas às chefias dos setores e departamentos pelos quais passou. Desse modo, não houve observância do art. 3º, caput, e § 1º, da Resolução n. 21/1991 do Conselho da Justiça Federal. Não poderia, também, em prejuízo da funcionária, fundar-se em informações de uma psicóloga, uma vez que não houve sequer a entrevista dela com a referida profissional. Vale ressaltar que a avaliação do estágio probatório deve ser realizada pelo superior hierárquico imediato ao servidor. Isso porque tão-somente aquele que acompanha o avaliando diariamente, em regra, é capaz de formar, com segurança, um juízo convincente a respeito dos fatores previstos no art. 20 da Lei n. 8.112/1990, quais sejam, aqueles relacionados à assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. RMS 16.153-SP, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/4/2008.

Sexta TurmaNULIDADE. PROCESSO. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. MP.Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público (MP) em razão do improvimento de apelação criminal que não reconheceu nulidade dos atos processuais (audiência de instrução e julgamento) realizados sem sua presença (art. 564, III, d, do CPP). Consta dos autos que a ausência do MP, embora intimado para audiência, deu-se por estar impedido como qualquer outro membro do MP, por determinação do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público devido às ordens expedidas pela juíza da comarca que feriram as prerrogativas inerentes ao exercício das funções do Parquet nas audiências daquela comarca. Essas autoridades condicionaram o comparecimento do MP ao restabelecimento das prerrogativas. Isso posto, para a Min. Relatora, a ausência do MP deu-se por determinação superior e, nessas circunstâncias, o condutor do processo deveria designar outra data para a realização do ato processual ou, mesmo quando injustificada, deveria comunicar ao substituto legal que participasse da audiência. Observa, ainda, que, como a magistrada entendeu injustificada a ausência do MP, deu seguimento à audiência sem o substituto legal, o que resultou na prolação de sentença absolutória por insuficiência de provas. Dessa forma, há nulidade insanável no processo, que deve ser declarado nulo a partir da audiência realizada sem a presença do representante do MP, sobretudo por haver comprovação do prejuízo, ou seja, a absolvição do agente por insuficiência de provas com violação do interesse público na regularidade da prestação jurisdicional. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: HC 52.086-PR, DJ 4/9/2006, e HC 22.045-RS, DJ 6/2/2006. REsp 647.223-MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 1º/4/2008.COMPETÊNCIA. FURTO SIMPLES. BIJUTERIAS.O crime de furto simples tentado com pena máxima cominada em 4 anos (art. 155, caput, do CP), mesmo considerando a diminuição de pena referente à tentativa em sua fração mínima (um terço), resultaria em 3 anos e 8 meses, quantum superior a 2 anos, pena estipulada para determinar a competência do Juizado Especial (parágrafo único do art. 2º da Lei n. 10.259/2001). Assim deve ser julgado no juízo comum. Quanto à falta de justa causa ante a necessária aplicação do princípio da insignificância, afirma a Min. Relatora estar, aparentemente, demonstrado que não se ajusta a aplicação desse princípio, pois não se conseguiu demonstrar, de plano, a irrelevância do resultado e a desvalia do comportamento do agente frente ao Direito Penal. Observa que, não obstante o prejuízo

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sofrido pelo ofendido não ultrapasse o valor de um salário mínimo, a conduta da paciente é penalmente protegida, dada sua inequívoca relevância. Não se poderia permitir a prática de uma conduta ardilosa que fere o interesse social na manutenção da confiança mútua entre o comprador e o vendedor. Dessa forma, considerou que não há constrangimento ilegal a ser sanado e reconheceu que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, razão pela qual não deve ser trancada a ação penal. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedente citado: REsp 827.960-PR, DJ 18/12/2006. HC 94.927-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 1º/4/2008.HC. INTERROGATÓRIO. ACUSADO. CARTA ROGATÓRIA.O paciente objetiva reconhecimento de constrangimento ilegal proveniente do ato do juízo federal que, ao receber denúncia, determinou sua citação por carta rogatória à Itália para que seja interrogado no Brasil. Sustenta sua defesa que obrigá-lo a se deslocar de seu domicílio para ser interrogado no Brasil violaria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de nada obstar que o interrogatório seja conduzido por magistrado da Itália. Explica a Min. Relatora que o processo penal brasileiro adotou não só um sistema acusatório e a CF/1988 consagrou um sistema garantista que engloba a defesa técnica e a autodefesa. E, na hipótese dos autos, o Dec. n. 862/1993 promulga tratado sobre cooperação judiciária em matéria penal entre Brasil e Itália (17/10/1989), que compreende especialmente a comunicação de atos judiciais, interrogatório de indiciados ou acusados, a coleta de provas etc. Assim, levando-se em conta que o princípio da identidade física do juiz não vigora no processo penal brasileiro tendo em vista o direito inalienável do paciente à autodefesa e em havendo meios de garantir seu exercício, nada obsta que o interrogatório seja realizado em país estrangeiro. Apesar de o CPP não disciplinar o interrogatório mediante carta rogatória, sua aceitação é pacífica pela jurisprudência. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado: EDcl no RHC 1.969-RJ, DJ 27/9/1993. HC 88.225-RJ, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 1º/4/2008.HC. INDEFERIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de habeas corpus impetrado contra a decisão que indeferiu pedido de liminar de liberdade provisória em outro writ. Para o Min. Relator, embora haja embaraço quanto à admissibilidade do pedido, afigura-se o caso de ilegalidade flagrante. Faltou fundamentação à decisão que indeferiu liberdade provisória ao paciente e à decisão de pronúncia que se limitou a fazer referência à gravidade do delito e dizer que permaneciam íntegros os motivos da prisão em flagrante. Ressalta que este Superior Tribunal, por reiteradas decisões, exige que o despacho (ou a decisão) que decrete ou denegue a liberdade provisória seja fundamentado (arts. 315 e 310, parágrafo único, do CPP). Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem com obrigação de o paciente comparecer a todos os atos do processo sob pena de renovação da prisão. Precedentes citados: HC 42.914-RS, DJ 19/8/2005, e RHC 17.256-PR, DJ 29/5/2006. HC 64.927-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 1º/4/2008.HC. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL.O paciente, policial civil, foi denunciado, sendo-lhe atribuídos crimes de favorecimento à prostituição, peculato, exercício arbitrário ou abuso de poder. Pretende o trancamento da ação penal por atipicidade das condutas descritas. Explica a Min. Relatora que, no que tange ao delito de peculato, não é possível delimitar, de plano, como exige o HC, se ocorreu o peculato de uso ou de desvio. Quanto ao favorecimento à prostituição, esse crime consuma-se não somente pela descrição do verbo núcleo (induzir ou atrair), mas, também, pela prática de atos secundários expressivos em um ambiente favorecedor à sua realização, intensificação ou que para ele concorram diretamente com tolerância. Somente a instrução processual poderá verificar os fatos e a participação do paciente. Quanto ao crime de exercício arbitrário ou abuso de poder, tem-se que a vítima é presidiária, aliás é exatamente esse fato que a coloca na situação de sujeito passivo do crime, visto que estava sob a responsabilidade, custódia e guarda do paciente (delegado), como representante do Estado. Daí haver os indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal. Com essas considerações, entre outras, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RHC 20.021-RJ, DJ 21/5/2007, e RHC 19.036-RS, DJ 16/4/2007. HC 94.168-MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 1º/4/2008.HC. LEI MAIS BENÉFICA.Trata-se de paciente primária, de bons antecedentes, que não está envolvida em atividades criminosas nem tampouco com organização marginal e foi condenada por crime de tráfico de entorpecente praticado sob a égide da Lei n. 6.368/1976. A Turma entendeu que se aplica a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em atenção ao princípio de que a lei penal retroagirá para beneficiar o réu (art. 5º, XL, CF/1988) aos fatos verificados na vigência da Lei n. 6.368/1976. Precedentes citados: HC 88.114-MS, DJ 3/12/2007, e HC 94.157-MS, DJ 20/11/2007. HC 97.038-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 3/4/2008.

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Últimas Notícias

Sexta – 11/04 Mantida venda de bebidas em rodovias na região de Foz do Iguaçu (PR)Quinta - 10 /04Mais duas liminares contra cotas são suspensasQuarta - 09/04 Jovem que ficou tetraplégico após cirurgia de apendicite receberá indenização e pensão vitalícia

Sexta, 11 de Abril de 2008Mantida venda de bebidas em rodovias na região de Foz do Iguaçu (PR)

Liminar permite comércio em estabelecimentos localizados no perímetro urbano de quatro cidades

O desembargador federal Edgard Lippmann Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou ontem (10/4) recurso da União contra a liminar que permite a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos localizados às margens de rodovias federais no perímetro urbano dos municípios de Foz do Iguaçu, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu e Medianeira, no Paraná. A medida é válida apenas para os associados ao Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Foz (Sindhotéis). A liminar foi deferida pela Justiça Federal do município, no final de março, em mandado de segurança impetrado pela entidade. A decisão também suspendeu eventuais multas aplicadas pela fiscalização com base na MP 415/08 e no Decreto 6.366/08. Para o desembargador Lippmann, relator do caso no TRF4, as empresas abrangidas pela decisão não podem ser submetidas às limitações impostas pela medida provisória. Deve-se levar em conta, ressaltou, o fato de muitos municípios terem se desenvolvido no entorno de rodovias federais. Essa circunstância, entendeu o magistrado, permite flexibilizar as restrições impostas, “sob pena de tratar de forma diferente aqueles estabelecimentos comerciais situados em faixa de domínio ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia”.AI 2008.04.00.011382-6/TRF

Quinta, 10 de Abril de 2008Mais duas liminares contra cotas são suspensas

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A desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu ontem (9/4) duas liminares que permitiam a matrícula de duas candidatas nos cursos de História e Odontologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs). As vestibulandas haviam obtido a matrícula em mandados de segurança impetrados contra o sistema de cotas. A universidade ingressou com recurso contra as liminares, argumentando que os critérios de inclusão social adotados são legais e constitucionais. Para a magistrada, o sistema de cotas é possível em decorrência da autonomia universitária, prevista na Constituição Federal. A Ufrgs reservou 30% das vagas para egressos do sistema público e, deste total, 50% para autodeclarados negros. Para Maria Lúcia, é equivocada a alegação de falta de previsão legislativa para a adoção da política de cotas. Desde 1996, com o Primeiro Plano Nacional de Direitos Humanos, lembrou, a questão das políticas afirmativas já estava incluída. Citando as leis que criaram o Programa Diversidade na Universidade (Lei 10.558/2002) e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Lei 10.678/2003), a magistrada destacou não ser possível alegar falta de base legal para a aplicação de qualquer política afirmativa, pois o Executivo está autorizado a “implementar” as políticas, com anuência do Legislativo. O acesso aos níveis superiores de educação segundo a capacidade de cada um, como previsto na Constituição, “nem constitucionalizou o vestibular nem estabeleceu um padrão ‘meritório’ como critério único de acesso à universidade”, considerou Maria Lúcia. “Permitiu, como em todo concurso público, a adoção de mais de um critério, de forma a avaliar, dentre as metas e finalidades a que a universidade se destina, aquele corpo discente”, ressaltou. A magistrada ressaltou ainda que o deferimento da liminar resultaria no cancelamento da matrícula de outro candidato, tendo em vista a impossibilidade de criação de vagas, exceto por meio de legislação específica. Ela também lembrou que a política de cotas da UFRGS prevê duração e verificação periódica dos resultados, sem estabelecer “uma regra a vigorar indefinidamente, sem qualquer análise de sua eficácia”.AI 2008.04.00.010730-9/TRF AI 2008.04.00.010731-0/TRF

Quarta, 09 de Abril de 2008Jovem que ficou tetraplégico após cirurgia de apendicite receberá indenização e pensão

vitalíciaO Diário Eletrônico da Justiça Federal da Região Sul publicou ontem (8/4) decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirma o pagamento de indenização por danos morais e materiais e pensão vitalícia a um jovem que ficou tetraplégico após uma cirurgia de apendicite. A ação foi ajuizada por V.R.P. e familiares na Justiça Federal de Paranavaí (PR), alegando negligência no atendimento pós-cirúrgico. Segundo os autores, o menino, então com 14 anos, não foi monitorado pela equipe médica depois da intervenção. Para a família, o medicamento usado para anestesia obrigava os profissionais envolvidos a um monitoramento do paciente por no mínimo 24 horas. O médico plantonista também teria demorado em socorrer o jovem, que sofreu falta de oxigenação e paradas cardíaca e respiratória, que lhe ocasionaram a tetraplegia. A sentença de primeiro grau determinou que a União, o Estado do Paraná, o Município de Paranavaí e o Hospital Santa Casa de Paranavaí deverão pagar R$ 300 mil a título de danos morais e R$ 3 mil pelos danos materiais. Também foi ordenado o pagamento de pensão vitalícia de dois salários mínimos para aquisição de medicamentos e pelo que o jovem deixa de receber como remuneração de trabalho, além de R$ 1,5 mil para despesas com enfermagem. Ao analisar o recurso interposto no TRF4, o desembargador federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, relator do caso, confirmou a condenação. Ele citou em seu voto trechos do parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual, “embora trata-se de procedimento cirúrgico relativamente simples e sem maiores riscos ao paciente, o autor sofreu graves e irreversíveis seqüelas, em face do inadequado tratamento que lhe foi dispensado no período pós-operatório”. Para o MPF,  “é notória a omissão do Poder Público em proceder à devida fiscalização no estabelecimento de saúde conveniado, o que contribuiu decisivamente para que uma série de erros, negligências e deficiências físicas e de pessoal viessem a reduzir o autor à cruel situação em que atualmente se encontra”.

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Notícias

PRE/CE: recomendação orienta promotores em relação a conduta para cargo político 15/04/2008 18:04MPF/MT quer que faculdade particular indenize estudantes 14/04/2008 10:46PGR: imposto sobre exportação de armas e munições é constitucional 14/04/2008 10:40MPF/PE obtém decisão que garante cirurgia para portadores de Parkinson 11/04/2008 12:13PGR: lei cearense que autoriza Executivo requisitar empregados é inconstitucional 11/04/2008 10:30ANPR quer projeto de lei que impeça candidatos com antecedentes criminais 10/04/2008 18:27Ação do MPF/MG obriga SUS a fornecer medicamento gratuito a paciente com câncer 09/04/2008 16:51MPF/RJ recomenda fiscalização da Anvisa sobre adoçante artificial 09/04/2008 16:35PGR: lei de SP que proíbe comércio de fardas é parcialmente inconstitucional 09/04/2008 10:15MPF/AL questiona critério para nomeação de deficientes no Cefet 08/04/2008 17:39PGR opina pela improcedência de ADI que questiona aposentadoria de magistrados 07/04/2008 10:30

PRE/CE: recomendação orienta promotores em relação a conduta para cargo político15/4/2008 18h04

Registros de candidatos com antecedentes incompatíveis devem ser impugnados. A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/CE) enviou recomendação aos promotores para que seja impugnado todo e qualquer registro de candidato, caso os antecedentes revelem conduta  incompatível com o exercício do cargo político. A procuradora regional eleitoral Nilce Cunha Rodrigues ressalta, na recomendação, o Termo de Compromisso firmado, em 11 de abril, pelo Tribunal Regional Eleitoral com o apoio da Corregedoria Regional Eleitoral. Naquele dia, os diretórios regionais dos partidos políticos do Ceará se comprometeram a recomendar aos diretórios municipais que evitem escolher candidatos cuja a conduta, resulte de fatos públicos demonstrando serem incompatíveis com a probidade administrativa e a moralidade, componentes importantes para o exercício de qualquer mandato. Também há observação quanto às decisões contrárias às impugnações ajuizadas em conformidade com a recomendação elaborada pela Procuradoria Regional Eleitoral. Nesses casos, os promotores devem recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral no Ceará.

MPF/MT quer que faculdade particular indenize estudantes14/4/2008 10h46

Estudantes dos cursos de farmácia, psicologia e enfermagem devem receber de volta mensalidades pagas.

Uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal no Mato Grosso (MPF/MT) pretende devolver os valores pagos, em um determinado período, por estudantes dos cursos de farmácia, psicologia e enfermagem da Faculdade Quatro Marcos, sediada no município de São José dos Quatro

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Marcos. Durante quase três anos, a faculdade cobrou mensalidades pelos cursos oferecidos  sem o credenciamento no Ministério da Educação e Cultura (MEC). O credenciamento junto ao MEC e a autorização para ministrar os cursos de enfermagem e farmácia somente foi obtido em março de 2006. Para o curso de psicologia, a autorização foi obtida depois, em junto de 2006. O procurador da República Fernando Lavieri explica que os atos praticados antes do credenciamento e da autorização para início do curso não são admitidos como válidos pelo MEC e não podem ser considerados para o fim de expedição do diploma para os estudantes. “Em decorrência dessa conduta, diversas pessoas que haviam ingressado de boa-fé naquela instituição, pensando que estavam freqüentando um estabelecimento regular de ensino superior, sofreram prejuízos de ordem material e moral”, afirma o procurador. O objetivo da ação do MPF/MT é obrigar a faculdade a indenizar os danos morais e materiais causados aos alunos dos três cursos da área de saúde que ingressaram na instituição de ensino entre outubro de 2003 e junho de 2006. Em razão dos danos materias, a ação pede que a Justiça Federal determine que a faculdade  restitua todos os valores pagos pelos estudantes dos cursos de enfermagem, psicologia e farmácia à título de mensalidades escolares, taxa de matrícula, taxa de inscrição em vestibular no período compreendido entre outubro de 2003  à junho de 2006, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês. Já por danos morais, a ação pede que a faculdade seja condenada a pagar a cada estudante a quantia equivalente ao valor de uma mensalidade para cada mês que o estudante freqüentou a instituição de ensino e, também, a pagar outros danos materiais e morais que venham a ser demonstrados pelo aluno interessado na liquidação da sentença. 

PGR: imposto sobre exportação de armas e munições é constitucional14/4/2008 10h40

Alíquota de 150% está dentro do limite determinado pela legislação.Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, foi contrário à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2456) proposta pelo Partido Social Liberal (PSL) em impugnação à Resolução nº 17 da Câmara de Comércio Exterior. A resolução estabelece a alíquota do imposto de exportação incidente sobre operações com armas e munições em 150%. O PSL alega que a imposição de uma alíquota tão elevada, ao contrário de garantir a redução da margem de evasão fiscal, estaria incentivando a realização de operações clandestinas, com evidente prejuízo para o Fisco, e também colocando em risco a segurança do país. Com isso, seriam violados os artigos 5º (direitos individuais e coletivos) e 170 (ordem financeira) da Constituição Federal. Apesar de reconhecer que a ação merece conhecimento, o procurador-geral foi pela improcedência do pedido. Para Antonio Fernando, a alíquota está dentro do limite determinado pela legislação que disciplina o imposto. Além disso, não há amparo para a alegação de que a alíquota seria desarrazoada ou confiscatória, porque desde que a tributação se faça nos limites autorizados pela Constituição, a transferência de riqueza do contribuinte para o Estado é legítima. Outro aspecto considerado pelo procurador-geral é que a fabricação e o comércio de armas é setor da atividade econômica que está sujeito a fortes regulamentações estatais: “Há que se por em consideração os reflexos de ordem social relacionados com a específica área de interferência do comércio de armas, tudo a justificar a fixação de alíquotas elevadas em termos absolutos, mas, quando considerados seus propósitos legítimos de controle, em proveito da coletividade, evidenciam motivação plausível e adequada, sem minar por completo a atividade empresarial”. O parecer vai ser analisado pela ministra Carmem Lúcia, relatora do caso no STF.

MPF/PE obtém decisão que garante cirurgia para portadores de Parkinson11/4/2008 12h13

Apesar da decisão favorável da primeira instância, os pacientes ainda terão de aguardar outra decisão, da Presidência do Tribunal Regional da 5ª Região

O Ministério Público Federal em Pernambuco (MPF/PE) obteve decisão judicial que obriga a União e o estado de Pernambuco a realizarem cirurgias neurológicas em pacientes portadores do mal de Parkinson, com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a sentença, expedida pela 2ª Vara da Justiça Federal, os dois entes devem tomar todas as medidas necessárias para a realização das operações, como a aquisição de materiais e equipamentos específicos, além de garantir o tratamento pós-operatório até a recuperação dos enfermos. Conforme consta da sentença, é obrigação do Estado atuar para garantir integralmente o direito à saúde, segundo estabelece a Constituição Federal. Na ação, ajuizada em outubro de 2007, o MPF/PE havia pedido também que a Justiça Federal determinasse, em caráter de urgência, a realização da cirurgia da paciente Silene

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Maurício da Silva, que não resistiu e faleceu em 2 de fevereiro, no Hospital da Restauração, no Recife, antes de passar pelo procedimento cirúrgico. Longa espera - Apesar da decisão favorável da primeira instância da Justiça Federal, os pacientes de Parkinson que necessitam da cirurgia ainda terão de aguardar outra decisão, da Presidência do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF-5), que em fevereiro suspendeu parcialmente a liminar que o MPF/PE havia conseguido para garantir o tratamento integral aos portadores da enfermidade. Foi mantida apenas a determinação de que a União e Pernambuco tomassem as providências para a realização da cirurgia de Silene Maurício, devido ao precário estado de saúde em que se encontrava. A Procuradoria Regional da República na 5ª Região, órgão do MPF que atua perante aquele tribunal, já entrou com recurso, em 25 de fevereiro, para reverter a posição do TRF-5. Esse recurso pode ser julgado a qualquer momento, já que o regimento interno do tribunal determina que o processo seja incluído na primeira sessão ordinária do pleno em que houver disponibilidade de pauta. Para suspender a liminar, o presidente do TRF-5 alegou que estaria havendo ingerência do Poder Judiciário na esfera política do Poder Executivo, o qual deveria ser responsável por decidir pela aplicação das verbas destinadas à saúde pública.Ação civil pública nº 2007.83.00.019039-7

PGR: lei cearense que autoriza Executivo requisitar empregados é inconstitucional11/4/2008 10h30

Segundo Antonio Fernando, norma permite indevidamente contratação sem concurso público.O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3917) ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra o artigo 111 da Lei cearense 13.875/2007, que autoriza o Poder Executivo estadual a requisitar empregados de entidades dos serviços sociais autônomos e organizações sociais, que tenham contrato de gestão com o estado, para exercerem cargo em comissão. O procurador afirma que a medida viola o artigo 37, inciso II, da Constituição ao permitir a contratação, sem concurso público, para atividades públicas regulares e permanentes. Como a Administração Pública passa a arcar com o salário do empregado de forma direta, ele se torna, por extensão, funcionário público. Antonio Fernando diz que “em ambos os casos a organização social ou o serviço social autônomo passam a funcionar como subterfúgio para que determinado órgão possa escolher livremente uma pessoa determinada para receber um salário pago pelos cofres públicos, sem qualquer tipo de seleção isonômica”. Ele admite a possibilidade da investidura em cargos de livre nomeação sem prévia aprovação em concurso, desde que respeitados os percentuais mínimos previstos na Constituição, mas lembra que, no caso da cessão onerosa, a Administração estaria remunerando por duas vezes a mesma pessoa, ainda que uma delas por via indireta.  Como o empregado está sendo cedido por uma entidade particular, tanto o vencimento que  recebe da entidade pública quanto o salário da organização que o contratou são pagos pelo estado. Ao admitir o acúmulo de remuneração, a lei violaria o artigo 37, incisos XVI e XVII, que veda a titularidade de mais de um cargo público. Antonio Fernando afirma que “o que se tem, ainda que por extensão, é o acúmulo de cargo de comissão com emprego em organização mantida pelo Poder Público, obrigado por instrumento de cooperação, absolutamente reprovável, como o seria na hipótese de emprego público clássico”. Outro ponto contestado na lei cearense pelo procurador-geral é a probabilidade de o exercício do cargo em comissão ser “um mero pretexto para o implemento do real objetivo de requisitar mão-de obra de entidades externas, sem a necessidade de criação dos respectivos empregos públicos”. O  artigo 61, inciso II, alíena “a”, da Constituição, exige lei de iniciativa do Poder Executivo para a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica. O procurador também alerta para o perigo de órgãos públicos serem demandados na Justiça do Trabalho por trabalhadores de organizações privadas que, apesar de serem regidos por regras da CLT, estariam também, pelo menos transitoriamente, sujeitos a dois regimes jurídicos diferentes. Ele levanta a questão de como adequar a lei aos critérios constitucionais, como o que limita a remuneração de empregados públicos ao teto do subsídio de algumas autoridades, se o regime jurídico privado, regido pela CLT, tem total liberdade nesse sentido: “Os salários desse personagem são de livre contratação, uma vez que a entidade utilizada para viabilizar tal procedimento é livre para fixar o salário que o Poder Público irá pagar, podendo inclusive fazê-lo fora do teto remuneratório do serviço público”.A ação será analisada pelo relator, ministro Cezar Peluso.

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ANPR quer projeto de lei que impeça candidatos com antecedentes criminais10/4/2008 18h27

Projeto apoiado pela ANPR visa impedir candidatura de quem tem antecedente criminal e de políticos que renunciem ao mandato para escapar de punições legais

 As 35 entidades que compõem o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), entre as quais a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), preparam um novo projeto de lei de iniciativa popular para impedir a candidatura de pessoas com antecedentes criminais e de políticos que tenham renunciado ao mandato para escapar de punições legais. O objetivo da proposta é tornar possível o afastamento de candidaturas de pessoas que estão envolvidas em práticas criminosas. Para o presidente da ANPR, Antonio Carlos Bigonha, a iniciativa é importante na medida em que vai assegurar mais qualidade ao processo eleitoral. "A proposta do MCCE demonstra que a população e as entidades civis estão preocupadas em garantir não só a lisura no processo eleitoral, como também em impedir que pessoas desqualificadas sejam eleitas e gozem os privilégios do exercício do mandato para assegurar a impunidade", afirma Bigonha. O uso do foro privilegiado para escapar de punição por possíveis crimes praticados também é uma preocupação do juiz Márlon Reis, presidente da Associação Brasileira dos Magistrados e Procuradores Eleitorais (Abramppe), entidade que também compõe o MCCE. "Não estamos pretendendo que a lei os impeça em definitivo de serem candidatos, mas que não o sejam enquanto corre o processo. Hoje a lei impede uma pessoa de ser um vigilante caso responda a um processo criminal, mas não impede alguém, na mesma situação, de se tornar detentor de poder político", explica o juiz. De acordo com o Bigonha, se a proposta chegar ser levada ao Congresso na forma de projeto de lei e este for aprovado, o Ministério Público contará com um poderoso instrumento para garantir a qualidade do processo eleitoral. Ele garante que a legitimação do processo eleitoral é prioridade para o Ministério Público. "O Ministério Público Federal é protagonista neste processo uma vez que cabe aos seus membros a chefia do Ministério Público Eleitoral", explica. O lançamento do novo projeto do MCCE aconteceu em Indaiatuba, São Paulo, durante a 46ª Assembléia dos Bispos do Brasil. O MCCE também é o responsável pelo projeto que originou a Lei 9.840/90, a primeira e única lei, até o momento, de iniciativa popular. A lei, aprovada em 1990 após uma campanha que reuniu assinaturas de mais de um milhão de eleitores, visa combater a corrupção eleitoral impedindo a compra de votos e o uso da máquina administrativa durante o período eleitoral. Mais de 600 políticos já foram cassados com base na Lei 9.840/90.

Ação do MPF/MG obriga SUS a fornecer medicamento gratuito a paciente com câncer9/4/2008 16h51

A Justiça Federal em Uberaba concedeu liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no estado (MPF/MG) na segunda-feira, 7 de abril, para obrigar a União, através do Sistema Único de Saúde, a prestar adequado tratamento médico a paciente portador de câncer. Nesse tratamento, deve ser utilizado o medicamento Rituximab 375 mg/m2, ainda que necessite ser importado e/ou não conste da lista oficial do Ministério da Saúde. No caso que deu origem à ação, o Rituximab foi prescrito pelos médicos que acompanham o paciente E.P.S., os quais asseguraram que não podem, sob risco de morte, esperar mais para dar início à aplicação do remédio. Segundo os hematologistas, esse medicamento é específico e não possui substituto no mercado, já tendo sido feitos outros tratamentos que não conseguiram, porém, deter a evolução da doença. O MPF/MG sustenta que o alto custo do medicamento e a falta de condições econômicas do paciente obriga o fornecimento gratuito pelos serviços públicos de saúde, seja em razão do mandamento constitucional, seja por existir verba orçamentária para tanto. “É sabido que o Poder Público despende vultosa quantia de verba pública para custear propagandas institucionais, ao mesmo tempo em que nega medicamento a quem dele necessita. Face à urgência do caso, chega a ser cruel que o Estado não disponibilize recursos para preservar a vida de um ser humano, principalmente quando aplica vultosas quantias para cobrir despesas com publicidade, absolutamente prescindíveis”, afirma o autor da ação, procurador da República Carlos Henrique Dumont. O MPF/MG defende ainda a aplicação analógica da Lei nº 9.313/96, que obriga o SUS a fornecer gratuitamente toda a medicação necessária aos portadores do HIV e doentes de Aids. “As outras doenças, em conjunto, matam muito mais do que a Aids, o que justifica a aplicação analógica da Lei 9.313, porque senão estaremos diante não só da violação ao direito constitucional e legal à saúde, mas estará configurado o próprio crime da omissão de socorro, previsto pelo artigo 135 do Código Penal”. A juíza substituta da 2ª Vara Federal de Uberaba acolheu a argumentação do MPF/MG e concedeu liminar parcial obrigando a União a disponibilizar imediata, gratuita e ininterruptamente, o medicamento Rituximab 375 mg/m2 ao

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paciente E.P.S, na quantidade necessária à continuidade e término do tratamento. A União também deverá prestar ao paciente o adequado atendimento médico eventualmente necessário, em estabelecimento público ou particular, encaminhando à Justiça e ao MPF/MG, a cada sessenta dias, relatório que comprove esse atendimento. Ação civil pública nº 2008.38.02.001808-8

MPF/RJ recomenda fiscalização da Anvisa sobre adoçante artificial9/4/2008 16h35

Rótulos dos produtos deverão ter a indicação da quantidade de aspartame O Ministério Público Federal do Rio de Janeiro (MPF/RJ) encaminhou recomendação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que os fabricantes de alimentos passem a indicar nos rótulos das embalagens, de forma clara e visível, a respectiva quantidade de edulcorante artificial aspartame.Ele é utilizado em diversos adoçantes, alguns refrigerantes e alimentos diets e lights. Além da indicação da quantidade de aspartame presente no produto, o procurador da República Márcio Barra Lima, da área de defesa do consumidor, quer que a agência obrigue os fabricantes a destacar nos rótulos o índice de 40 mg/kg por dia (Ingestão Diária Aceitável - IDA) adotado pelo JECFA (Joint FAO/WHO Expert Commitee on Food Additives). O objetivo da recomendação é advertir o consumidor de que a ingestão excessiva pode provocar riscos à saúde, como enxaqueca, convulsões, tumores cerebrais e depressão. Segundo a Anvisa, a quantidade máxima diária que um adulto de 60 kg pode ingerir, com segurança, é de 2400mg de aspartame, o que equivale a cerca de 48 envelopes de 1g de adoçante ou 4 litros de refrigerante adoçados apenas com a substância. Já as crianças com cerca de 30 kg podem ingerir, sem riscos à saúde, metade da quantidade consumida por um adulto. Como o aspartame não está presente apenas em adoçantes, os consumidores estão mais sujeitos a ultrapassarem o limite de ingestão diária recomendado pelo JEFCA e pela própria Anvisa. O MPF/RJ quer que a agência edite um ato normativo para fazer cumprir o direito do consumidor de conhecer a quantidade ingerida em cada produto. A Anvisa recebeu um prazo de 45 dias para informar as medidas adotadas para atender ao MPF. A recomendação é um instrumento usado por procuradores da República para defender o interesse público sem recorrer a um processo judicial.

PGR: lei de SP que proíbe comércio de fardas é parcialmente inconstitucional9/4/2008 10h15

Lei proíbe, também, venda de vestuário, distintivos e acessórios das polícias e das Forças Armadas.O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, fez um parecer sobre ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3981), ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo governador de São Paulo, José Serra. Na ADI, o governador alega que são insconstitucionais os artigos 1º ao 6º da Lei Estadual nº 12.236/2007, que proíbe a venda de fardas, coletes e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios das polícias federal, civil e militar, agentes penitenciários, guardas municipais, Forças Armadas, entre outros, em estabelecimentos comerciais de São Paulo. Na opinião de Antonio Fernando, os artigos 3º, 4º e 6º violam a Constituição Federal. Os demais dispositivos estão de acordo. Por isso, o procurador-geral opinou pela procedência parcial do pedido. O governador argumenta que, ao fazer a referida proibição, os artigos 1º, 2º e 5º da Lei 12.236 violam o artigo 24 da Constituição Federal, que trata de produção e consumo. Além disso, ele alega que o estado não pode legislar de forma plena sobre o comércio de fardamento, coletes e acessórios das forças de segurança porque não existe lei federal que discipline o assunto. O procurador-geral da República discorda. Ele explica que a Constituição permite a competência concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal para legislar sobre questões referentes à produção e consumo. Cabe à União “o estabelecimento das normas gerais e aos estados e ao Distrito Federal a fixação das normas específicas, por meio do exercício de sua competência suplementar (CF, artigo 24, parágrafo 2º), cujo escopo é assegurar o atendimento às peculiaridades locais”. Antonio Fernando completa que, enquanto a União não editar a lei federal fixadora de normas gerais a serem observadas pelos demais entes, os estados e o Distrito Federal estão autorizados a editar normas de caráter geral e específico. O procurador-geral concorda com a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º e 6º, pois esses dispositivos deram novas atribuições à Secretaria de Segurança Pública, como a responsabilidade para fiscalizar o cumprimento da lei, aplicar multa e fechar estabelecimentos comerciais, sem respeitar a iniciativa reservada ao governador. De acordo com a Constituição Federal, compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa para a elaboração de leis que disponham sobre atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública. Os mesmos artigos são inconstitucionais, na opinião de Antonio Fernando, porque invadem competência reservada aos municípios para regular assuntos de interesse local e para constituir as guardas municipais, como determinam os artigos 30, incisos I e V, e 144, parágrafo 8º, da Constituição.

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O parecer do procurador-geral será analisado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, relator da ação.

MPF/AL questiona critério para nomeação de deficientes no Cefet8/4/2008 17h39

Ação Civil Pública pede anulação de cláusula do edital do concursoO Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL) propôs uma ação civil pública na qual questiona os critérios estabelecidos para nomeação dos candidatos portadores de deficiência aprovados no concurso do Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas (Cefet/AL), realizado em janeiro. A ação, proposta contra a União e o Cefet/AL, é fruto de uma representação feita no final de março pela Associação Brasileira dos Deficientes Portadores de Visão Monocular (ABDPVM). Segundo a procuradora da República Niedja Kaspary, autora da ação, o que se pretende é que seja estabelecido no edital norma expressa destinando aos candidatos com deficiência – para cada cargo oferecido, em cada localidade – a 2ª, a 12ª, a 22ª, a 32ª vagas, e assim sucessivamente. Pela regra contida no edital nº 04, de 22 de outubro de 2007, apenas as 10ª, 20ª, 30ª vagas, e assim sucessivamente, serão destinadas à nomeação de candidato portador de deficiência. Para o MPF/AL, se permanecer essa regra, as nomeações para as vagas dos deficientes serão futuras e incertas. “Com tal distribuição das vagas reservadas fica evidente que a reserva não será concreta já que o número de vagas é reduzidíssimo”, explica a procuradora da República. Para ela, não basta seguir o § 2º do artigo 37 do Decreto nº 3.298/99 e realizar a elevação para o número inteiro imediatamente superior quando o resultado do percentual da reserva implicar número fracionado. “Em concursos com o número reduzido de vagas, é fundamental posicionar de modo adequado aquelas que serão reservadas, em pontos em que as mesmas sejam efetiva e concretamente utilizadas, sob pena de frustração das normas que tratam do assunto”, complementou. No caso do cargo de Assistente de Administração – o único entre os ofertados que reservou vaga para deficientes no concurso do Cefet/AL –, a previsão é de que sejam preenchidas inicialmente sete vagas. A primeira delas deverá ser destinada ao primeiro colocado da lista geral, e a segunda, para o primeiro colocado na lista de aprovados como portadores de deficiência. “A partir daí, deverá se observar o critério de nomeação proporcional alternada de pessoas com deficiência e sem deficiência, de forma que um candidato da lista especial seja nomeado para cada 10 candidatos convocados, conforme o percentual estabelecido no edital de 10% de vagas destinadas aos portadores de deficiência”, explicou a procuradora da República Niedja Kaspary. Como o concurso foi encerrado há pouco tempo e os aprovados deverão ser nomeados em breve, o MPF/AL pediu à Justiça Federal a concessão de liminar alterando o edital. “Caso não seja concedida liminar, o processo de convocação dos aprovados se iniciará e a vaga do candidato portador de deficiência será preterida, ao arrepio da legislação”, argumentou a procuradora da República. O processo número 2008.80.00.001397-7 foi distribuído para a 1ª Vara da Justiça Federal.

PGR opina pela improcedência de ADI que questiona aposentadoria de magistrados7/4/2008 10h30

Antonio Fernando conclui, também, pelo não-conhecimento da ação proposta pela Ajufe.O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal em que opina pelo não-conhecimento e pela improcedência do pedido de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3998) ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Em dezembro do ano passado, a Ajufe entrou com a ação no STF para pedir a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 93 da Constituição Federal, que determina que as aposentadorias dos magistrados serão feitas de acordo com a Emenda Constitucional 20/1998, alterada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Essas emendas tratam da reforma da previdência. Para a Ajufe, as alterações desrespeitam normas pétreas da Constituição, como o direito adquirido da magistratura à aposentadoria integral; ofendem o princípio da isonomia, por ter “estabelecido um descompasso entre juízes que ingressaram na carreira antes do advento da EC nº 20/98 e o que fizeram após sua vigência”; afrontam a independência do Poder Judiciário e a garantia da irredutibilidade de subsídios. Preliminarmente, o procurador-geral afirma que a Ajufe não apresentou procuração com poderes especiais e específicos ao advogado ou procurador para questionar as referidas normas. Antonio Fernando destaca, também, que a associação não descreveu detalhadamente todos os dispositivos que entendeu serem violadores da Constituição. Citando entendimento da Advocacica-Geral da União e do Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral salienta que “a ausência de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido relacionado a cada uma das impugnações impossibilita a exata compreensão do pleito, o que impede o conhecimento da ação”. Além disso, Antonio Fernando explica que grande parte do texto da Emenda Constitucional nº 20 foi revogada pela Emenda Constitucional nº 41, o que impossibilita o controle concentrado de inconstitucionalidade. Para Antonio Fernando, não se pode

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falar em direito adquirido ante a alteração de regime de previdência dos magistrados, “uma vez que não se reconhece a existência de direito adquirido a regime jurídico”. Para isso, o procurador-geral exemplifica que o STF tem se posicionado no sentido de que “em questões previdenciárias aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade”. Sobre a afronta ao princípio do Poder Judiciário, Antonio Fernando salienta que “não se verifica qualquer intromissão ilegítima, mas, tão-somente, alteração do regime previdenciário de seus membros, de índole inegavelmente pessoal”. Sobre suposta quebra do princípio da isonomia, o procurador argumenta que se isso tivesse ocorrido, o constituinte estaria impedido de fazer alterações não só no regime jurídico dos agentes públicos, mas em qualquer norma referente aos direitos e garantias do cidadão. É uma necessidade de adaptação das normas constitucionais aos novos impulsos e demandas decorrentes da sociedade. A Ajufe alega, ainda, que houve irregularidade no processo de votação de diversos dispositivos das emendas constitucionais. Ela argumenta que no texto final da EC nº 20 “várias modificações e exclusões foram realizadas pela Câmara dos Deputados sem que tais alterações fossem informadas ao Senado Federal”. Com isso, ainda de acordo com a Ajufe, o suposto vício de inconsitucionalidade teria contaminado a Emenda nº 41. Antonio Fernando concluiu que a Ajufe não demonstrou nenhuma alteração substancial promovida pelos dispositivos que afirma terem sido incluídos ou retirados do texto levado à publicação, sem o devido retorno à Câmara dos Deputados. O parecer do procurador-geral da República foi enviado ao STF, onde será analisado pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ação. 

Responsável pelo “Seleções da Biblioteca” : Jussara de Mello Toledo RamosMINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ – DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO

Fone/Fax: (41) 3250-4555

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