120
ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO REVISÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO

sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

  • Upload
    others

  • View
    2

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIOREVISÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO

FEVEREIRO/2014

Page 2: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIOREVISÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO

ELABORADO POR:

Luiz Fernando da C. Pereira – PRRE/ANATEL

Joselito Antonio Gomes dos Santos – PRRE/ANATEL

Domingos Savio Bessa Viana – PRUV/ANATEL

Eduardo Marques da Costa Jacomassi – PRUV/ANATEL

Alexandre Campos Moraes – COUN/ANATEL

Secundino da Costa Lemos – RCIC/ANATEL

Adeilson Evangelista Nascimento – COGE/ANATEL

Cristian Charles Marlow – ORLE/ANATEL

Alexandre Ataíde G. Oliveira – FIGF/ANATEL

Elaine Valente Aragão Maia – CPOE/ANATEL

Reno Martins – CPAE/ANATEL

Tiago Sbardelotto – CPAE/ANATEL

Nota Importante:Esse Relatório de Análise de Impacto Regulatório é um instrumento de análise técnica, cujas informações e conclusões são fundamentadas no debate público e nas análises promovidas pelo grupo de trabalho responsável pelo tema e assim não reflete necessariamente a posição final e oficial da Agência, que somente se firma pela deliberação do Conselho Diretor da Anatel.

Página 2

Page 3: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO NA ANATEL

A criação de um marco regulatório claro e bem concebido é fundamental para estimular a confiança de investidores e consumidores, bem como para o bom andamento do setor, além de permitir a criação de um ambiente que concilie a saúde econômico-financeira das empresas com as exigências e as expectativas da sociedade.

Dentro desta perspectiva, a Anatel vem, desde sua criação, trabalhando para aperfeiçoar seu processo regulatório e de tomada de decisão. Uma forma de ratificar esse posicionamento foi o estabelecimento, no seu novo regimento interno (Resolução nº 612, de 29/4/13), por meio do art. 62, da obrigação de os atos de caráter normativo da Agência, em regra, serem precedidos de Análise de Impacto Regulatório – AIR1.

Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório.

A incorporação de AIR no processo de regulamentação ocorre concomitantemente à adoção de outras boas práticas, como o planejamento estratégico e a adoção de uma agenda regulatória. É nesse sentido de incorporação de boas práticas regulatórias que a AIR está inserida, num processo contínuo de busca de melhoria e de excelência regulatória.

De modo a resolver os problemas mais comuns da regulação no Brasil, dentre os quais podemos citar o excesso de regras, a falta de clareza, a complexidade da linguagem e falta de atualização das normas, a busca por ferramentas mais eficazes para a melhoria da qualidade regulatória trouxe para o país a aplicação da metodologia conhecida como Análise de Impacto Regulatório (AIR).

Em relação às boas práticas da AIR, de acordo com a bibliografia, podemos citar os seguintes itens que devem ser observados na implantação da ferramenta na Anatel:

Preparar a AIR antes de tomar a decisão; Redigir a AIR de forma clara, didática, técnica e exaustiva; Utilizar a AIR como um instrumento de subsídio à decisão, não a substituindo; Fazer uso do maior número possível de dados; Integrar mecanismos de participação social e; Comunicar os resultados da AIR.

A AIR é, portanto, um instrumento de análise técnica, cujo estilo e conclusões são fundamentadas no debate e análises promovidas pelo grupo de trabalho responsável pelo tema, e não reflete necessariamente a posição final e oficial da Anatel, que somente se firma pela deliberação de seu Conselho Diretor.

1 Em observância a este comando foi criado grupo de trabalho para a elaboração de novo procedimento regulatório que tenha a AIR como parte fundamental. Os trabalhos do grupo foram inseridos em procedimento específico (nº 53500.018592/2013) e as primeiras conclusões foram expressas por meio do Informe nº 002/2014-PRRE/SPR.

Página 3

Page 4: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

AIR NA REVISÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO

A presente Análise de Impacto Regulatório faz parte do processo de revisão periódica dos contratos de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado para o período 2016-2020. Os temas que envolvem relevante mudança foram incluídas nesta AIR para permitir à sociedade compreender quais foram as alternativas pensadas pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e pela sociedade em geral – que se manifestou por meio de 282 contribuições à Consulta Pública nº 53/2013 – para solucionar problemas ou aprimorar as normas vigentes.

Os temas que implicam alteração de cláusulas do contrato de concessão foram aprofundados e detalhados o suficiente para permitir conhecer os motivos que levaram à conclusão apresentada. Para aqueles temas que não se encerram com a simples revisão dos contratos, apresenta-se uma AIR preliminar que deverá, nos meses que se seguem, ser complementada por estudos conclusivos e suficientes para melhor tomada de decisão.

Os temas aqui analisados são os seguintes:

Ônus contratual da Concessão de STFC

Critério para reajustamento de tarifas do Plano Básico

Estrutura e Valores do Plano Básico de serviços

o Modalidade Local

o Modalidade Longa Distância Nacional

Reversibilidade de Bens

Plano de Seguros

Qualidade

Código de Seleção de Prestadora

Página 4

Page 5: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 01: Ônus Contratual da Concessão de STFC

SEÇÃO 1RESUMO DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Descrição introdutória do Tema

O contrato de concessão original definiu que a sua renovação, em 2005, dependeria do pagamento de 2% da sua receita líquida, a cada dois anos, até o fim do prazo da concessão.

A última revisão dos contratos de concessão modificaram os termos do ônus da concessão em dois pontos. O primeiro foi a alteração do dispositivo para melhor delimitar quais rubricas de receita deveriam fazer parte da base de cálculo do ônus; inseriu-se ali menção expressa às receitas de interconexão.

O segundo foi a inclusão do § 1º da Cláusula 3.3, abaixo transcrito:

§ 1º No adimplemento da obrigação prevista no caput, poderão ser considerados custos decorrentes da imputação de novas obrigações de universalização, nos termos do Plano Geral de Metas de Universalização aprovado por Decreto do Presidente da República.

O dispositivo é um benvindo instrumento de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro, em complemento à revisão tarifária. Contudo, o Plano Geral de Metas para a Universalização III (PGMU III) foi elaborado com a premissa de manutenção do equilíbrio econômico, não tendo sido necessário utilizar-se, até o momento, do § 1º da Cláusula 3.3.

A título de informação, a tabela abaixo apresenta os valores pagos pelo ônus da concessão até hoje.

2007 2009 2011 2013

Valor Total (R$) 693.159.219,60 638.061.192,61 559.730.865,03 463.811.419,38

Qual o problema a ser solucionado? Porque a intervenção regulatória é necessária?

O § 1º da Cláusula 3.3 não admite a compensação de desequilíbrios promovidos por eventuais mudanças nos termos dos contratos de concessão para condicionamentos não incorporados ao PGMU.

Page 6: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 01: Ônus Contratual da Concessão

Quais os objetivos da ação e os resultados pretendidos com a intervenção regulatória?

Ampliar o conjunto de possibilidades de uso do ônus contratual para permitir seu uso na modernização e revitalização do STFC.

Quais são as opções regulatórias consideradas nesta AIR? Apontar a opção preferencial.

• Alternativa nº 1: Não alterar a redação do § 1º da Cláusula 3.3.• Alternativa nº2: Alterar a redação do § 1º da Cláusula 3.3.

A opção preferencial é a segunda, pelos motivos apresentados nas próximas seções.

Quais os grupos afetados?

• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado• Assinantes e usuários de STFC• Anatel

Quais as premissas utilizadas na intervenção regulatória?

• Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos• Estabilidade Regulatória

Quais foram as estratégias de consulta aos afetados utilizadas?

• Reuniões com Concessionárias, Secretaria Nacional do Consumidor e Ministério das Comunicações.

• Consulta Pública Preliminar sobre Temas Relevantes (consulta Pública nº 53/2013)

Página 6

Page 7: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 01: Ônus Contratual da Concessão

SEÇÃO 2ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS

Alternativa nº 1 Não alterar a redação do § 1º da Cláusula 3.3.

O texto atual do dispositivo é bem explícito quanto à sua utilização exclusiva no financiamento a metas de universalização. A sua manutenção no formato atual evita os percalços de uma alteração de regras e os custos administrativos daí derivados.

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Não foram identificados benefícios a este grupo.

• Assinantes e usuários de STFC- Não foram identificados benefícios a este grupo.

• Anatel- A manutenção do texto vigente evita que se incorra em custos administrativos

típicos de uma alteração normativa.

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Não foram identificados custos para este grupo.

• Assinantes e usuários de STFC- Não foram identificados custos para este grupo.

• Anatel- Manutenção do texto atual restringe atuação da Agência para modernização de

estruturas tarifárias.

Página 7

Page 8: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 01: Ônus Contratual da Concessão

Alternativa nº 2Alterar a redação do § 1º da Cláusula 3.3.

A alteração do dispositivo introduz flexibilidade ao contrato de concessão, que poderia se beneficiar de modernizações de estrutura tarifária, critérios de cobrança, sem que se verifique desequilíbrio na relação entre direitos e deveres da concessionária.

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Não foram identificados benefícios a este grupo.

• Assinantes e usuários de STFC- Permite a utilização de recursos do ônus contratual para redução de tarifas.- Permite a utilização de recursos do ônus contratual para universalização do

serviço.

• Anatel- Confere flexibilidade para implementação de novos estímulos ao STFC.

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Não foram identificados custos para este grupo.

• Assinantes e usuários de STFC- Não foram identificados custos para este grupo.

• Anatel- Custos administrativos referentes à alteração normativa. Além disso, a Agência

precisaria efetuar cálculos para implantação de novas metas.

Página 8

Page 9: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 01: Ônus Contratual da Concessão

SEÇÃO 3CONCLUSÃO E ALTERNATIVA SUGERIDA

Muito se indaga a respeito da possível obsolescência dos critérios de cobrança do STFC e de sua estrutura tarifária, como veremos nas próximas seções. Entretanto, qualquer mudança expressiva passa, necessariamente, por um rebalanço de tarifas. Isso ocorreu com a conversão dos critérios de tarifação do plano básico de pulsos para minutos e com a unificação de setores do PGO (29 e 30, da Brasil Telecom, e 32 e 34, da Telefônica), por exemplo. Sem esse rearranjo, há grande possibilidade de desequilíbrio contratual.

Diante disso, entendemos que, em vista do cenário atual de perda de atratividade do STFC e demanda crescente por melhorias do serviço, trata-se de benvinda inovação a alteração do § 1º da Cláusula 3.3 dos contratos de concessão para prever a possibilidade de uso do ônus contratual para compensar necessárias modernizações em estruturas tarifárias e valores dos planos básicos de serviço.

Página 9

Page 10: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 02: Critério para reajustamento de tarifas do Plano Básico

SEÇÃO 1RESUMO DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Descrição introdutória do Tema

Quando da privatização do Sistema Telebrás, o Ministério das Comunicações definiu os valores tarifários a viger nos novos contratos de concessão, conforme estabelecido pela Lei nº 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações, no seu artigo 93: “o contrato de concessão indicará as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão”.

A Exposição de Motivos nº 231/MC de 10 de dezembro de 1996, da Lei Geral, considerou que os novos operadores deveriam estar sujeitos a regulamentação diferenciada como contrapartida a um período em que gozariam de um monopólio de fato, mesmo após o inicio da atuação dos novos operadores. Dentre as obrigações que deveriam ser removidas quando houvesse competição efetiva, seria a relativa às tarifas:

e) tarifas: os operadores estarão sujeitos a regulamentação que vise evitar o aumento abusivo de preços para os consumidores e a prática de preços predatórios que impeçam a entrada de novos competidores no mercado. A maneira mais prática de se fazer isso é através do estabelecimento de um sistema de "teto de preços" (price cap system), em que uma "cesta" de serviços, em quantidades representativas da conta média dos consumidores, tem seu valor máximo estabelecido pelo órgão regulador. O operador tem alguma flexibilidade para alterar as tarifas de cada serviço individualmente, desde que o valor total da "cesta" fique abaixo do "teto" fixado pelo órgão regulador.

A diretriz foi materializada no artigo 103 da Lei Geral: “Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. § 1° A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários”.

Ainda, no espírito da exposição de motivos, “a receita média projetada para cada terminal, derivada dos serviços locais (assinatura, tráfego e interconexão com os serviços interurbano, internacional e celular), deveria cobrir os custos operacionais e de capital das atuais operadoras do Sistema Telebrás, considerando, no cálculo do custo de capital, a remuneração normalmente desejada por investidores privados, de 15% ao ano, após o Imposto de Renda”.

Assim, a cesta tarifária, com fator de excursão, possibilitou que os valores fixados pelo Ministério das Comunicações quando da privatização Sistema, fossem adequados à realidade da prestação dos serviços de forma a garantir a remuneração dos custos, inclusive os custos de capital.

Nos primeiros anos de operação das novas concessionárias os reajustes foram concentrados no valor da assinatura básica mensal, por força do fator de excursão de 9%

Page 11: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 02: Reajuste de Tarifas do Plano Básico

definido nos contratos, tendo em vista ser esta a principal fonte de receitas e de custos na operação. Após essa fase inicial de readequação dos valores estabelecidos na privatização, a partir de 2005 as concessionárias começaram a solicitar reajustes lineares (flat) sobre todas as tarifas, demonstrando que os valores encontravam-se adequados aos custos de prestação.

Em 2011 as concessionárias Sercomtel e CTBC iniciaram um movimento de excursão do reajuste para o valor do minuto local. Pressionadas pela competição nos valores de assinatura mensal, as empresas aparentemente decidiram aumentar suas receitas com o tráfego local excedente e com o valor de remuneração de redes (TU-RL) que é vinculado ao valor do minuto local por força de regulamento, mas não faz parte da cesta. As concessionárias do Grupo Oi aderiram ao movimento no reajuste referente ao ano de 2012, solicitando reajuste superior a 10% sobre os valores do minuto local, com reflexos sobre os valores de remuneração de redes.

O gráfico a seguir apresenta uma comparação entre os reajustes de cada item tarifário para o estado de São Paulo, o índice de reajuste do plano básico (“Cesta Reajuste) e a inflação considerada (IGP-DI, até 2006, e IST).

19981999

20002001

20022003

20042005

20062007

20082009

20102011

20120

50

100

150

200

250

300

350

Inflação ConsideradaCesta ReajusteAss Res SPPulso/Min SPHabilitação SP

Qual o problema a ser solucionado? Porque a intervenção regulatória é necessária?

A excursão de valores entre os itens da cesta tarifária tem levado ao acréscimo das tarifas de interconexão de rede em valores acima da inflação do setor (IST), sem que essa tarifa faça parte do ponderador de cálculo do reajuste. Há, assim, uma subestimação do impacto do valor do minuto no cômputo das receitas relacionadas aos planos de serviço das concessionárias locais. Além disso, a metodologia diferenciada para o Plano Básico em relação aos planos alternativos pode dificultar a compreensão dos assinantes.

Página 11

Page 12: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 02: Reajuste de Tarifas do Plano Básico

Quais os objetivos da ação e os resultados pretendidos com a intervenção regulatória?

Assegurar melhor acompanhamento dos critérios de reajuste pelos assinantes e evitar aumentos acima da inflação das tarifas de interconexão, quando a tendência contemporânea é de aproximação aos valores de custo.

Quais são as opções regulatórias consideradas nesta AIR? Apontar a opção preferencial.

• Alternativa nº 1: Não alterar os critérios para reajustamento de tarifas.• Alternativa nº2: Modificar a cesta tarifária.• Alternativa nº 3: Eliminar a cesta tarifária dos critérios para reajustamento de tarifas

A opção preferencial é a terceira, pelos motivos apresentados nas próximas seções.

Quais os grupos afetados?

• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado• Assinantes e usuários de STFC• Anatel

Quais as premissas utilizadas na intervenção regulatória?

• Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos• Estabilidade Regulatória

Quais foram as estratégias de consulta aos afetados utilizadas?

• Reuniões com Concessionárias, Secretaria Nacional do Consumidor e Ministério das Comunicações• Consulta Pública Preliminar sobre Temas Relevantes (consulta Pública nº 53/2013)

Página 12

Page 13: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 02: Reajuste de Tarifas do Plano Básico

SEÇÃO 2ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS

Alternativa nº 1 Não alterar os critérios para reajustamento de tarifas.

A desvantagem aqui é, por óbvio, a manutenção das condições atuais e do problema acima explicitado. Essa alternativa tem, no entanto, duas vantagens. A primeira é que a manutenção do critério atual dispensa alterações de dispositivos normativos e os custos daí derivados.

A segunda é que o reajuste por cesta concede liberdade à fixação de preços pela concessionária, que pode usá-lo para calibrar suas tarifas à competição.

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- O texto atual concede liberdade à fixação de tarifas pelas concessionárias.- Evita os custos de adaptação de sistemas e procedimentos operacionais.

• Assinantes e usuários de STFC- Texto atual pode favorecer assinantes com baixa utilização de minutos mensais, já que a assinatura tende a se reduzir.

• Anatel- Evita custos típicos de uma alteração normativa, como alteração de procedimentos e sistemas.

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Não foram identificados custos para este grupo.

• Assinantes e usuários de STFC- Texto atual dificulta compreensão dos assinantes quanto a critérios e índices de reajuste.

• Anatel- Texto atual exige manutenção de sistema próprio (SRT) e procedimentos complexos de verificação de conformidade do reajuste proposto.

Página 13

Page 14: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 02: Reajuste de Tarifas do Plano Básico

Alternativa nº 2 Modificar a cesta tarifária.

Uma alternativa intermediária, que pode evitar manobras das concessionárias com a cesta tarifária é a inclusão da remuneração de rede no rol de componentes da cesta tarifária.

Isso seria feito incluindo-se o valor de TU-RL no cômputo da cesta da modalidade local, ponderado pela quantidade de minutos de TU-RL tarifados no período. Essa inclusão dependeria de alteração no Sistema de Reajuste de Tarifas (SRT) para permitir o registro da quantidade de minutos de TU-RL tarifados no período.

Além das expressivas alterações em sistemas (tanto da Agência quanto das concessionárias), essa alteração pode implicar complexidade adicional no entendimento dos critérios de reajuste do plano básico.

Destaque-se, ainda, que está em curso na Agência procedimento para orientar as tarifas de interconexão a valores de custo, eliminando qualquer vinculação com as tarifas de varejo, o que tornaria a inclusão das tarifas de interconexão na cesta tarifária esforço desnecessário e indesejado.

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Mantém liberdade atual para definição de tarifas.- Evita os custos de adaptação de sistemas e procedimentos operacionais.

• Assinantes e usuários de STFC- Novo texto não apresenta benefícios diretos aos assinantes quando comparado ao atual.

• Anatel- Evita custos típicos de uma alteração normativa, como alteração de procedimentos e sistemas.

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Provável redução do percentual de reajuste aplicável às tarifas de remuneração de rede.

• Assinantes e usuários de STFC- Pode dificultar ainda mais a compreensão dos critérios para reajuste de tarifas.

• Anatel- Necessidade de modificação do sistema de reajuste de tarifas (SRT) e de procedimentos operacionais para verificação de conformidade do reajuste proposto.

Página 14

Page 15: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 02: Reajuste de Tarifas do Plano Básico

Alternativa nº 3 Eliminar a cesta tarifária dos critérios para reajustamento de tarifas.

Sob dois argumentos diferentes, Idec e TIM defendem esta alternativa na Consulta Pública nº 53/2013. O Idec argumenta que a excursão de valores da cesta permitiu a valorização excessiva, no entender daquele Instituto, da tarifa de Assinatura Básica, enquanto que a TIM justifica sua posição com base na possibilidade de uso oportunista da cesta para obtenção de incrementos de receita de TU-RL.

Essa alternativa elimina por completo os problemas descritos. Além disso, converge-se para a padronização de critérios de reajuste com os planos alternativos de serviço, para os quais já se aplica hoje o reajuste linear dos itens tarifários que o compõem.

A desvantagem aqui é a redução da flexibilidade desfrutada pelas concessionárias para fixar preços de seus serviços e reagir à competição.

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Simplificação dos procedimentos para reajuste pode acelerar sua aprovação pela Agência.

• Assinantes e usuários de STFC- Facilita a obtenção e compreensão das informações concernentes aos critérios de reajuste.

• Anatel- Facilita sobremaneira a execução dos procedimentos operacionais para aprovação de reajuste.- Permite a desativação do Sistema de Reajuste Tarifas.

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Perda de flexibilidade na definição de tarifas do Plano básico.

• Assinantes e usuários de STFC- Não foram identificados custos para este grupo.

• Anatel- Não foram identificados custos para este grupo.

Página 15

Page 16: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 02: Reajuste de Tarifas do Plano Básico

SEÇÃO 3CONCLUSÃO E ALTERNATIVA SUGERIDA

O atual ambiente de revisão da regulamentação, principalmente da determinação dos valores de remuneração de redes a custo (modelo de custos), indica o esgotamento da necessidade da manutenção do fator de excursão sobre o reajuste tarifário definido nos contratos de concessão.

Desta forma, não faz mais sentido nem a excursão nos valores de assinatura mensal em função da forte competição nos preços (combos e telefonia móvel), nem no valor do minuto local com a definição dos seus valores a custos.

No mesmo sentido, não há motivação para manter a cesta tarifária também no reajuste de longa distância, haja vista: a) estar este serviço submetido à competição; e b) ter vinculado às suas tarifas o valor das tarifas de interconexão de longa distância (TU-RIU1 e TU-RIU2), sem que estas constituam fator ponderador da cesta tarifária.

Por fim, deve-se ressaltar que não há motivação para alterar a cesta tarifária para incluir a TU-RL, tendo em vista claro movimento da Agência em direção à desvinculação da TU-RL com o valor do minuto excedente já nos próximos meses.

O reajuste por cesta serviu a seu propósito nos anos que sobrevieram à privatização do setor, para permitir melhor coerência entre as tarifas cobradas e a demanda por serviços, mas não mais se justifica no cenário vigente, consistindo-se, em verdade, em inadequada peculiaridade frente ao formato de reajuste aplicado a qualquer serviço de natureza continuada, como os planos de serviço alternativos e quaisquer outros serviços de telecomunicações.

Importante trazer a debate, ainda que não seja necessário introduzir nova seção especificamente para tratar apenas desse tema, o instrumento do Fator de Amortecimento contido também na Cláusula 12.1.

Esse Fator tem como objetivo precípuo impedir a retroalimentação de expressivo componente dos índices inflacionários, que poderia, em tese, resultar em inflação inercial, com impacto replicado em reajustes futuros.

Entretanto, algumas ponderações são necessárias. Em primeiro lugar, o Fator de Amortecimento foi usado até hoje apenas uma vez e seu uso fugiu, salvo engano, a seu propósito original. Isso ocorreu no primeiro reajuste sob a vigência do Regulamento Sobre Os Critérios De Reajuste Das Tarifas Das Chamadas Do Serviço Telefônico Fixo Comutado Envolvendo Acessos Do Serviço Móvel Pessoal Ou Do Serviço Móvel Especializado, aprovado pela Resolução nº 576/2011.

Explicando sucintamente: o reajuste das tarifas de chamadas fixo-móvel depende de prévia pactuação do Valor pelo Uso de Rede Móvel (VU-M) entre as concessionárias e as prestadoras de SMP e, como essa pactuação não ocorreu por diversos anos em sequência, não houve reajuste de tarifas nesse período. Quando finalmente o reajuste pôde ser feito, haja vista a fixação cautelar dos valores de VU-M pela Agência, em observância à Resolução

Página 16

Page 17: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 02: Reajuste de Tarifas do Plano Básico

nº 576/2011, o valor acumulado do IST superou os 10% previstos nos contratos de concessão, aplicando-se, por consequência o Fator de Amortecimento (FA).

Veja-se que a aplicação do FA nesse caso – e, salvo ocorrência de algum desastre econômico, em qualquer caso – implica incentivo adverso às concessionárias, com penalização de assinantes. Isso porque, sob a ameaça de ter amortecido seu reajuste, caso acumule períodos sucessivos sem corrigir suas tarifas, a concessionária passa ao reajustamento preventivo de suas tarifas, para evitar posterior desconsideração de parte do índice de correção que lhe é devido.

Deve-se destacar, ainda, que o peso das tarifas no nível geral de preços é marginal e decrescente, em vista da perda de relevância do STFC no conjunto dos serviços e, principalmente, da queda no percentual de assinantes de plano básico de serviços em relação à base total.

Verifica-se, portanto, que o Fator de Amortecimento não constitui instrumento de controle de inflação inercial – pode, ao contrário, agravá-la –, não se justificando sua manutenção nos contratos de concessão, valendo-se, além dos argumentos aqui defendidos, também o contido na seção anterior, que sugere a simplificação da regulamentação da Agência.

Ademais, a despeito de um movimento particular da Oi em 2012, os reajustes tem seguido um padrão flat nos últimos anos, conforme se denota de análise do gráfico a seguir:

2006 2007 2008 2009 2010 2011 201290.00

95.00

100.00

105.00

110.00

115.00

120.00

125.00

Ass Res SPPulso/Min SPHabilitação SPAss Res RJPulso/Min RJHabilitação RJ

Diante de todo o exposto, sugerimos a exclusão do fator de excursão de 5% e do Fator de Amortecimento dos critérios de reajuste contidos na Cláusula 12.1 dos Contratos de Concessão, limitando o reajuste à variação do IST descontado do Fator de Transferência (Fator X).

Também se sugere que sejam retirados da Cláusula 12.1 itens que remetiam a disposições transitórias, já sem validade, e aqueles que trazem fórmula de cálculo pertinente à regulamentação do Fator de Transferência, que se encontra em revisão pela Agência (Processo nº 53500.030111/2012).

Página 17

Page 18: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 02: Reajuste de Tarifas do Plano Básico

O § 8º, que trata de possibilidade de regime de liberdade tarifária foi transferido para o Capítulo XI, que trata do Regime Tarifário, por motivo de melhoria de redação.

Por fim, destaque-se que as alterações aqui propostas não alteram o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem necessidade, portanto, de medidas de recomposição de situação.

Página 18

Page 19: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e valores do Plano Básico de Serviços

Descrição introdutória do Tema

Os planos básicos de serviço das concessionárias possuem quase a mesma estrutura há décadas. Ainda que variações pontuais tenham sido executadas ao longo dos anos, o núcleo dos planos básicos permanece inalterado. Isso foi enfaticamente relembrado pela Proteste em sua contribuição à CP nº 53/2013, como justificativa para modificação dos valores tarifários.

O plano básico da modalidade local constitui-se de uma assinatura mensal, franquia de minutos, tarifa por uso de minutos em chamadas destinadas a terminal fixo excedente à franquia e tarifa para chamadas destinadas a terminal móvel. Há ainda as tarifas cobradas por evento como Habilitação e Mudança de Endereço. A maior mudança verificada nesse plano foi a conversão da tarifação por pulsos para a tarifação por minuto, promovida pela Anatel em 2007.

O plano básico de longa distância nacional é composto por uma matriz 4x4, com quadro degraus tarifários, divididos segundo a distância geodésica entre origem e destino, e quatro faixas de horário. Ao longo do tempo, esse plano foi simplificado mediante a redução de degraus (no início, contava com dez degraus).

O plano básico de longa distância internacional é composto de nove grupos de países e duas faixas de horário. Essa modalidade já se encontra em regime de liberdade tarifária, dispensando-se, portanto, qualquer alteração nos contratos de concessão referente a esse tema.

Para fins de didática, separamos a análise dos planos básicos, por modalidade.

De início, importa abordar a questão dos valores cobrados. As tarifas cobradas nos planos básicos são inegavelmente o grande instrumento de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão; trata-se, fundamentalmente, da parte do contrato concernente à parte “direitos” do contrato, em contraposição àquela referente aos deveres da concessionária. Ou seja, é a parte que atribui às concessionárias a receita com a qual vai suportar os custos da concessão e remunerar o capital empregado. A fixação por price cap visa, por seu turno, a evitar eventual abuso de posição dominante, por meio do aumento de tarifa.

Ademais, o próprio contrato de concessão define as tarifas como instrumento preferencial no reequilíbrio dos contratos, face a qualquer alteração unilateral de condições.

Dito isso, é inconteste que qualquer alteração de valores, que não aquela oriunda de fatores típicos de mercado, como a competição, não pode ser procedida sem compensação na parte de “deveres” da concessionária. A redução de valores cobrados por motivo de competição não altera o equilíbrio, como vimos anteriormente.

Aqui, importa explicitar algumas contribuições trazidas à CP nº 53/2013. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae), traz importantes contribuições à CP nº 53/2013, ponderando especialmente pela necessidade de a Agência analisar minuciosamente alguns pontos antes de proceder a quaisquer alterações de relevo.

Page 20: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

Sobre isso se deve registrar que, como repetido diversas vezes ao longo do informe que motivou a CP, o objetivo da CP não era propor ou antecipar quaisquer alterações da Agência, mas, tão-somente, incorporar a sociedade ao debate de ideias controversas há muito discutidas pelo setor.

Dito isso, esclarecemos que, adicionalmente à prática usual da Agência de análise pormenorizada de cada alteração regulamentar, introduziu-se no procedimento regulatório da Agência a Análise de Impacto Regulatório, que irá motivar cada alteração relevante que se pretenda promover à regulamentação.

Dentre pontos de considerável relevância e pertinência, que foram abordados pela Seae ao longo de extensa contribuição, merece detida consideração a menção à assinatura básica trazida pela Secretaria, até por ser seu entendimento replicado por outros órgãos e entidades. Afirma a Seae, nos seguintes termos:

Nesse sentido, a adoção da assinatura básica como garantidora da liquidez da operadora é uma estratégia regulatória questionável, dado que aquela é capaz de estimar o quanto o seu consumidor, na média, vai render aos seus cofres e quantos por cento, na média, deixarão a operadora, e quantos entrarão. 91. A assinatura básica só faz sentido como subsídio à operadora, gerando-se um incentivo a que se use mais a telefonia fixa quando não se desejava fazê-lo (perda de bem-estar do consumidor), ou a que se pague pelo serviço sem necessariamente utilizá-lo (custos afundados). Nesse sentido, a manutenção da assinatura básica pode ser vista como um subsídio à política de universalização do STFC, correndo em paralelo ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, criado sob o amparo do art. 81 da LGT o Fust. 92. Observe-se que o subsídio entre segmentos de usuários só é admissível, segundo a LGT, enquanto o Fust não havia sido constituído (art. 81, parágrafo único, II c/c art. 103, 2 da LGT). Isso implica dizer que, se entendido como subsídio entre segmentos de usuários, a assinatura básica não só deve ser sumariamente extinta, como vem sendo cobrada indevidamente há quase quinze anos. É possível, entrementes, interpretar a assinatura básica e paga por todos, independentemente da renda, como um subsídio geográfico dado que a universalização do STFC não atinge determinados rincões, independentemente da renda dos potenciais usuários. (grifo nosso)

Acerca da análise da Seae cumpre destacar que a adoção (ou manutenção) da assinatura básica não representa uma “estratégia regulatória” da Agência, mas um formato de cobrança estabelecido no país desde antes da privatização do setor. O que hoje se pratica no Brasil é simples consequência de respeito à estabilidade regulatória do setor e a cláusulas contratuais. Destaque-se que a assinatura básica é item tarifário de planos de serviços de praticamente todos os países. Veja-se que a cobrança por disponibilidade não é privilégio do STFC; televisão por assinatura, condomínio, clubes de lazer e cursos diversos são itens para os quais se exige o pagamento, independentemente de uso direto e individual.

Sem adentrar exaustivamente nos aspectos técnicos e econômicos, deve-se clarear que, ao contrário do que argumenta a Seae, não se trata de pagar “pelo serviço sem necessariamente utilizá-lo”, haja vista que, por entendimento já pacificado na Agência e corroborado por decisões judiciais, a simples disponibilidade da linha telefônica (a atribuição estatística de elementos de rede ao potencial usuário) já constitui prestação de serviço, passível, portanto, de cobrança.

Página 20

Page 21: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

Daí, entendemos que a conclusão de que o item configura subsídio ilegal entre “segmentos de usuários” é equivocada.

Com respeito ao valor da assinatura – item combatido intensamente por diversas entidades, em diversas ocasiões –, importa colocar em perspectiva de longo prazo algumas afirmativas expressas por diversos agentes do setor. Ao se assumir que as tarifas servem à compensação pelos desembolsos advindos de investimentos e metas de universalização, não se está admitindo que essa “compensação” seja direta e contínua. Ao contrário, via de regra, os investimentos feitos nos estágios iniciais de um projeto somente são recuperados depois de vários anos; trata-se, assim, de um pacote de direitos e deveres acordados quando da assinatura do contrato.

Daí entendermos que não procede a afirmação reiterada de que o simples fato de não serem mais necessários vultosos investimentos pelas concessionárias dispensaria a manutenção da assinatura básica; este cálculo é realizado para o fluxo de caixa estimado para todo o período de concessão, não se limitando a mero encontro de contas periódico.

Assim, por obediência às regras vigentes e à estabilidade do setor, destaca-se, desde já, que qualquer proposta aqui inserida que tenha potencial reflexo no montante total de receita da concessionária com planos de serviço somente poderá ser processada depois de efetuados os cálculos devidos e, se for o caso, compensada com a redução de metas de universalização ou, caso acatada a proposta anteriormente apresentada, redução do ônus contratual.

Optou-se por não se inserir aqui os cálculos pertinentes por dois motivos. Em primeiro lugar, seria absolutamente improdutiva, em sede de consulta pública, suscitar-se debate com respeito a valores, WACC, prazos e outros, quando ainda não se definiu se haverá alguma alteração, ou, se houver, qual será. Ademais, os valores finais somente poderão ser precisamente definidos depois de finalizadas as negociações envolvendo o Plano Geral de Metas de Universalização. Ou seja, quaisquer alterações nas tarifas, seja diretamente ou como consequência de alteração de estrutura tarifária, serão aplicadas como consequência de redução no montante de obrigações.

Segundo, por ser muito específica a cada concessionária, a revisão tarifária lida com dados contábeis e estratégicos das empresas, cujo sigilo é previsto em Lei, o que, de início, já impediria sua discussão em consulta pública.

Diante disso, define-se, desde já, que as alterações porventura sugeridas aqui se constituem em sugestões à sociedade para fins de debate, mas sua efetivação depende de medida simultânea de redução (ou majoração, dependendo do caso) de deveres da concessionária, cujo montante será avaliado posteriormente.

Página 21

Page 22: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

Tema 03: Estrutura e valores do Plano Básico de ServiçosSubtema: Modalidade Local

SEÇÃO 1RESUMO DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (Modalidade

Local)

Descrição introdutória do Subtema

Como visto anteriormente, o plano básico da modalidade local compõe-se por três tipos de tarifa: eventual, mensal fixa e mensal variável. Segrega-se, ainda, entre classes de assinante (Residencial, Não Residencial e Tronco).

As eventuais são aquelas cujo assinante paga pelo evento ou serviço prestado e, via de regra, ocorrem pouquíssimas vezes ao longo de um contrato com o assinante. Trata-se das tarifas de Habilitação e Mudança de Endereço. Para essas tarifas não há que se falar em mudança estrutural, ficando apenas a possibilidade, respeitadas as disposições acima estipuladas, para eventual redução de valores.

A tarifa mensal fixa, a Assinatura Básica, remunera a disponibilidade do serviço, independentemente de uso pelo assinante, e disponibiliza uma franquia de 200 minutos locais para a Classe Residencial ou de 150 minutos para as Classes Não Residencial e Tronco.

As tarifas mensais variáveis estão diretamente vinculadas ao uso do serviço para a realização de chamadas. Fazem parte dessa categoria de tarifa o minuto excedente à franquia (MIN) e as tarifas de Valor de Comunicação tipo 1 (VC-1), para chamadas destinadas a acesso móvel.

Qual o problema a ser solucionado? Porque a intervenção regulatória é necessária?

Crescente demanda da sociedade por redução da Assinatura Básica. Alto número de reclamações referentes à cobrança indevida. Subutilização da franquia do plano básico.

Quais os objetivos da ação e os resultados pretendidos com a intervenção regulatória?

Modernizar a estrutura tarifária do Plano Básico Local.

Quais são as opções regulatórias consideradas nesta AIR? Apontar a opção preferencial.

• Alternativa nº 1: Não alterar a estrutura do Plano Básico Local.

Página 22

Page 23: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

• Alternativa nº2: Retirar a franquia de minutos do Plano Básico Local.• Alternativa nº 3: Conceder franquia ilimitada de minutos locais ao Plano Básico Local• Alternativa nº 4: Possibilitar o uso da franquia do Plano Básico Local para a realização de chamadas destinadas a terminal móvel.A opção preferencial é a primeira, pelos motivos apresentados nas próximas seções.

Quais os grupos afetados?

• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado• Assinantes e usuários de STFC• Anatel

Quais as premissas utilizadas na intervenção regulatória?

• Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos• Estabilidade Regulatória

Quais foram as estratégias de consulta aos afetados utilizadas?

• Reuniões com Concessionárias, Secretaria Nacional do Consumidor e Ministério das Comunicações;• Consulta Pública Preliminar sobre Temas Relevantes (consulta Pública nº 53/2013)

Página 23

Page 24: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

SEÇÃO 2ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS (Modalidade Local)

Alternativa nº 1 Não alterar a estrutura do Plano Básico Local.

A sua manutenção no formato atual evita os percalços de uma alteração de regras e os custos administrativos daí derivados. Também são evitados os inconvenientes trazidos por um procedimento de revisão tarifária, que, se conduzido apressada e intransigentemente, pode levar a disputa judicial.

Ademais, a competição levou as concessionárias à elaboração de planos alternativos, fugindo à rigidez dos Planos Básicos e melhor se adequando ao cenário competitivo vigente. Atualmente, menos de 30% da base de assinantes do STFC está vinculada a planos básicos de serviço, há claros de sinais de tendência de queda desse percentual para os próximos anos, conforme exposto no gráfico abaixo:

Entretanto, a perda de relevância do STFC, refletida na subutilização da franquia de minutos , vem fazendo com que, na média, os assinantes atribuam menor valor ao serviço, resultando na demanda por redução no valor da Assinatura Básica.

Por outro lado, grande parte das reclamações registradas na Anatel refere-se à cobrança de valores em desacordo com o contratado, o que pode ser interpretado tanto como cobrança indevida de fato, como incompreensão do assinante quanto às condições do plano. Esse problema permanece caso a presente alternativa seja selecionada.

Página 24

Page 25: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Evita os custos de adaptação de sistemas e procedimentos operacionais.- Evita os custos de readaptação do portfolio de planos alternativos de serviço.

• Assinantes e usuários de STFC- Não foram identificados benefícios para este grupo.

• Anatel- Evita custos típicos de uma alteração normativa, como alteração de procedimentos e sistemas.

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Não foram identificados custos para este grupo.

• Assinantes e usuários de STFC- Não foram identificados custos para este grupo.

• Anatel- Não foram identificados custos para este grupo.

Página 25

Page 26: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

Alternativa nº 2 Retirar a franquia de minutos do Plano Básico Local.

Essa alternativa elimina a franquia de 200 minutos (ou 150, no caso de não residencial e tronco) do Plano Básico Local, ou seja, o assinante passaria a pagar por qualquer chamada – excetuadas aquelas definidas em regulamentação como gratuitas – que venha a realizar.

Essa alternativa poderia conduzir à redução da Assinatura Básica como forma de manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, haja vista que a medida implica redução de custos às concessionárias. Deve ser sublinhado, entretanto, que a redução não acompanha, ao contrário do que indica o senso comum, o valor do MIN multiplicado por 200. Isso porque a redução é vista sob a ótica do equilíbrio econômico-financeiro da concessão e não do assinante. Assim, seria repassado à assinatura valor correspondente à economia das concessionárias com a medida. Maiores reduções de tarifa requerem compensação por outros meios.

Deve-se registrar, como desvantagem, que, por óbvio, alguns assinantes – aqueles que usam parte expressiva da franquia – podem vir a pagar valores de conta superiores àqueles pagos hoje.

No caso de mercados competitivos, essa medida é neutra, haja vista que a competição do setor já se incumbe de trazer ao portfolio da prestadora planos de serviço adequados a diferentes perfis de assinante.

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Pode haver acréscimo de receita por minutos excedentes para alguns assinantes.

• Assinantes e usuários de STFC- Assinantes que hoje não se utilizam de parte expressiva da franquia podem ter redução de gasto mensal.

• Anatel- Não foram identificados benefícios para este grupo.

Página 26

Page 27: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Redução da assinatura pode não ser compensada por incremento na receita de minutos excedentes.- Necessidade de revisão do portfolio de planos de serviço.- Mudança nos sistemas de faturamento.

• Assinantes e usuários de STFC- Assinantes que hoje se utilizam de parte expressiva da franquia deverão ter seu gasto mensal aumentado.

• Anatel- Necessidade de modificação de procedimentos de fiscalização.

Página 27

Page 28: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

Alternativa nº 3Conceder franquia ilimitada de minutos locais ao Plano Básico Local.

Nesta alternativa, eliminar-se-ia do Plano Básico Local a tarifa cobrada por chamadas fixo-fixo. Permaneceriam inalteradas as tarifas referentes a chamadas fixo-móvel.

Essa alternativa tem como principal vantagem a possibilidade de se reduzir o número de reclamações referentes a cobranças indevidas, especialmente aquelas concernentes a chamadas não realizadas e ou contestação do tempo total da chamada.

Além disso, a medida tem benéfica consequência para a melhoria na obtenção de informações pelo assinante, haja vista que hoje grande parte dos planos alternativos de serviço difere-se pela franquia de minutos concedida. A eliminação de um item tarifário importante como o MIN pode levar à imediata eliminação de centenas de planos alternativos de serviço, além facilitar a comparação entre aqueles que restarem.

A medida tem, entretanto, severo impacto nas contas da concessionária. O impacto nesse caso deriva não apenas da perda de receita com minutos excedentes de assinantes vinculados ao Plano Básico, mas também da eliminação de planos alternativos cuja franquia maior é remunerada por valores mais altos de Assinatura Básica.

Diante disso, frente à possibilidade de desequilíbrio econômico-financeiro de grande monta, essa alternativa depende de compensações muito substantivas, seja por intermédio de aumento na Assinatura Básica, seja por intermédio de redução de metas de universalização ou ônus contratual. Como, no cenário atual, tem-se por absolutamente inaplicável qualquer aumento expressivo da Assinatura Básica, resta apenas a segunda alternativa.

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Pode facilitar administração de portfolio de planos de serviço;- Pode simplificar sistemas de faturamento e cobrança.- Pode reduzir quantidade de reclamações referentes a cobrança indevida.

• Assinantes e usuários de STFC- Maior controle sobre gastos mensais;- Facilita a comparação e contratação de planos de serviço.

• Anatel- Reduz o incentivo à criação de planos alternativos de serviço.- Redução na quantidade de planos alternativos facilita fiscalização.

Página 28

Page 29: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Há potencial de perda de receita para algumas concessionárias.- Necessidade de readequação de portfolio de planos de serviço.

• Assinantes e usuários de STFC- Pode haver aumento de gastos mensais para alguns assinantes.

• Anatel- Dificuldade em estimar perdas pode levar ao conflito com concessionárias.- Pode haver necessidade de alteração de procedimentos operacionais de fiscalização e homologação de planos de serviço.

Página 29

Page 30: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

Alternativa nº 4Possibilitar o uso da franquia do Plano Básico Local para a realização de chamadas destinadas a terminal móvel.

Nesta alternativa, ampliam-se as possibilidades de utilização da franquia de minutos do plano básico local para a realização de chamadas fixo-móvel do tipo VC-1. Atualmente a franquia inclusa na Assinatura Básica permite a realização de até 200 minutos em chamadas locais fixo-fixo.

O benefício da alternativa é bem claro: num cenário em que a utilização do STFC, assim como o percentual médio de utilização da franquia, é decrescente, concede-se ao assinante a possibilidade de realizar algumas chamadas destinadas a terminal móvel, sem ter de pagar a mais por isso.

A Alternativa, entretanto, é, mantidas as condições atuais, difícil de implementar, tendo em vista que os valores de VC-1 são fixados para cada prestadora móvel de destino, o que dificulta a fixação de uma quantidade de minutos a ser disponibilizada. Mas o principal problema é que os valores de uso de rede móvel (VU-M) são ainda expressivos, em contraposição ao custo zero da TU-RL trazidos pela instituição do Bill and Keep na modalidade local. Diante disso, a menos que muito se reduza o VU-M, há grande possibilidade de esta alternativa ser causa para desequilíbrio dos contratos de concessão, relevante e de difícil aferição.

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Pode estimular marginalmente a contratação de STFC.

• Assinantes e usuários de STFC- Possibilidade de utilizar parcela remanescente da franquia para chamadas VC-1.

• Anatel- Não foram identificados benefícios para este grupo.

Página 30

Page 31: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Pode haver aumento de custos, sem aumento de receita correspondente.- Necessidade de readequação de portfolio de planos de serviço.

• Assinantes e usuários de STFC- Se for identificado desequilíbrio dos contratos, poderá haver aumento de tarifas.

• Anatel- Dificuldade em estimar perdas pode levar ao conflito com concessionárias.- Pode haver necessidade de alteração de procedimentos operacionais de fiscalização e homologação de planos de serviço.

Página 31

Page 32: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

SEÇÃO 3CONCLUSÃO E ALTERNATIVA SUGERIDA (Modalidade Local)

Nossa posição para este item é a de que, ainda que compreendamos haver margem para modernização da estrutura tarifária do Plano Básico Local, os custos envolvidos e a imensidão de variáveis que cercam a medida não justificam a adoção das alterações estudadas.

Ainda que de posse de dados referentes ao Modelo de Custo se possa estimar o custo de um minuto de chamada local, os impactos colaterais nos demais planos de serviço são de dificílima – se não, impossível – estimação, já que esta dependeria de análise de fluxos de caixa futuros, previsões de demanda, possíveis alterações nas preferências dos assinantes e decisões empresariais.

Sob muitas variáveis incontroláveis, há grande possibilidade de o impacto ser erroneamente estimado, o que levaria a um enriquecimento imotivado de uma das partes e a necessidade de reavaliação periódica de condições, o que contraria a premissa contratual de que a revisão de tarifas seja “única, completa e final”.

Argumentam as concessionárias no âmbito da CP nº 53/2013 que, devido ao estágio de maturidade em que se encontra o STFC, não há garantia de que a demanda pelo serviço responda substantivamente a eventual alteração na estrutura tarifária do plano básico local, posição com a qual tendemos a concordar. Isso significa que, além de pairarem dúvidas sobre os custos de uma alteração de estrutura do plano básico, tampouco se pode dar por certo a existência de benefícios concretos a assinantes de STFC.

Há grande possibilidade de eventual benefício aos assinantes ser ofuscado por complicações na definição de tarifas, além de haver um imenso incentivo à criação de conflitos entre concessionárias e Anatel, com graves consequências para o setor.

Em verdade, nem mesmo alguns órgãos de defesa do consumidor (Idec e Procon/SP) parecem atribuir à alteração de estrutura do plano básico grande relevância, não identificando relação entre franquia e cobrança indevida, ou entendendo que a simples alteração de franquia venha a reduzir as ocorrências.

Ademais, vê-se, conforme gráfico abaixo, que a demanda por minutos excedentes no STFC é decrescente, o que tornaria a sua expansão pouco benéfica para os assinantes.

20052006

20072008

20092010

20112012

-

1,000,000,000.00

2,000,000,000.00

3,000,000,000.00

4,000,000,000.00

5,000,000,000.00

6,000,000,000.00

- 10,000,000,000 20,000,000,000 30,000,000,000 40,000,000,000 50,000,000,000 60,000,000,000 70,000,000,000 80,000,000,000 90,000,000,000

Receita MINTráfego MIN

Página 32

Page 33: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

Com respeito especificamente à Alternativa nº 4, é de nosso entendimento que seus claros benefícios diretos aos assinantes contrastam com a possibilidade de um aumento de tarifas derivado da necessidade de reequilíbrio dos contratos. Entretanto, não se pode descartar a Alternativa, sem um estudo mais aprofundado, caso se concretize um cenário de maciça redução das tarifas de remuneração de rede, o que em muito reduziria os problemas identificados e facilitaria a expansão do uso da franquia do plano básico. Como eventual redução das tarifas de remuneração de rede será gradual e parcimoniosa é de nosso entendimento que o tema possa ser tratado com o devido aprofundamento no âmbito da revisão do Regulamento de Tarifação do STFC.

Página 33

Page 34: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

Tema 03: Estrutura e valores do Plano Básico de ServiçosSubtema: Modalidade Longa Distância Nacional

SEÇÃO 1RESUMO DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (Modalidade

LDN)

Descrição introdutória do Subtema

O Plano Básico LDN é composto por uma matriz 4x4, com quatro degraus e quatro faixas de horário, conforme ilustração abaixo:

O degrau de uma chamada é determinado pela distância geodésica entre dois centros de Área de Tarifação. Uma Área de Tarifação é composta por diversas Áreas Locais e é componente das Áreas de Numeração, conforme ilustração abaixo:

Assim, quando se deseja verificar o degrau de uma chamada, identifica-se quais são as Áreas de Tarifação de origem e destino. A distância geodésica considerada é aquela entre os municípios definidos como centro de cada uma das Áreas.

Por essa curta explanação, percebe-se nitidamente que a estrutura atual não se amolda ao estágio tecnológico atual, que não mais admite a distância como fator preponderante para definição de tarifas. Em verdade, essa estrutura tarifária data de 1969, ou seja, 45 anos atrás.

Diante disso, é compreensível a demanda recorrente por simplificações no modelo de longa distância nacional. Ainda mais quando se considera que as próprias chamadas de longa distância envolvendo terminal móvel (também categorizadas como chamadas fixas,

Página 34

Page 35: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

sob a definição formal) tem estrutura muito mais simples, na qual os valores são definidos segundo a Área de Numeração.

Qual o problema a ser solucionado? Porque a intervenção regulatória é necessária?

Obsolescência da estrutura tarifária das chamadas fixo-fixo do Plano Básico LDN.

Quais os objetivos da ação e os resultados pretendidos com a intervenção regulatória?

Modernizar a estrutura tarifária do Plano Básico LDN.

Quais são as opções regulatórias consideradas nesta AIR? Apontar a opção preferencial.

• Alternativa nº 1: Não alterar a estrutura do Plano Básico LDN.• Alternativa nº2: Alterar a estrutura do Plano Básico LDN, sem ampliação de áreas locais.• Alternativa nº 3: Alterar a estrutura do Plano Básico LDN, com ampliação de áreas locais.

A opção preferencial é a primeira, pelos motivos apresentados nas próximas seções.

Quais os grupos afetados?

• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado• Assinantes e usuários de STFC• Anatel

Quais as premissas utilizadas na intervenção regulatória?

• Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos• Estabilidade Regulatória

Quais foram as estratégias de consulta aos afetados utilizadas?

• Reuniões com Concessionárias, Secretaria Nacional do Consumidor e Ministério das Comunicações;• Consulta Pública Preliminar sobre Temas Relevantes (consulta Pública nº 53/2013)

Página 35

Page 36: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

SEÇÃO 2ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS (Modalidade LDN)

Alternativa nº 1 Não alterar o Plano Básico LDN.

A sua manutenção no formato atual evita os percalços de uma alteração de regras e os custos administrativos daí derivados. Também são evitados os inconvenientes trazidos por um procedimento de revisão tarifária, que, se conduzido apressada e intransigentemente, pode levar a disputa judicial.

Ademais, a competição do setor está de tal modo desenvolvida que a Agência já deu início aos estudos necessários para atribuir à modalidade o regime de liberdade tarifária, no mesmo formato aplicado à Longa Distância Internacional.

Como desvantagem desta alternativa, cita-se a manutenção do critério, praticamente ininteligível, de distância geodésica entre centros de Área de Tarifação. Essa estrutura dificulta a obtenção de informações pelo assinante, reduzindo a comparabilidade entre os planos de serviço disponíveis e, consequentemente, afetando marginalmente a competição do setor.

A Embratel defende enfaticamente esta alternativa em contribuição à CP nº 53/2013, nos seguintes termos:

“(...)o cliente em geral não tem interesse em conhecer os detalhes da cobrança, mesmo em estruturas mais simplificadas como o LDN, envolvendo terminais móveis, o desconhecimento e desinteresse é geral.”

Além disso, argumenta a Embratel que estaria equivocada a percepção da Agência de que a complexidade da estrutura do LDN seja um empecilho à competição, dado que esta muito se desenvolveu desde a privatização do setor.

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Evita os custos de adaptação de sistemas e procedimentos operacionais.- Evita os custos de readaptação do portfolio de planos alternativos de serviço.

• Assinantes e usuários de STFC- Não foram identificados benefícios para este grupo.

• Anatel- Evita custos típicos de uma alteração normativa, como alteração de procedimentos e sistemas.

Página 36

Page 37: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Não foram identificados custos para este grupo.

• Assinantes e usuários de STFC- Mantém estrutura obsoleta e de difícil compreensão.

• Anatel- Mantém custos de manutenção e revisão de áreas locais e de tarifação.

Página 37

Page 38: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

Alternativa nº 2 Alterar o Plano Básico LDN, sem ampliação de áreas locais.

Essa alternativa implica reduzir o número de critérios para definição de valores de LDN, com claros benefícios à informação do assinante e potencial redução no número de reclamações relacionadas à cobrança indevida.

Essa alternativa não atende por completo a demanda da sociedade, que parece inclinada à ampliação de áreas locais, mas trata-se de adequada fase transitória, de baixo impacto.

O grande trunfo dessa alternativa é a possibilidade de se conceder benefícios aos usuários de LDN, sem que se incorra em desequilíbrio econômico-financeiro. Isso porque as tarifas seriam rearranjadas dentro da nova estrutura, de forma a manter praticamente inalterada a receita média por minuto tarifado. Além disso, eliminar-se-ia as áreas de tarifação, removendo um nível hierárquico na estrutura tarifária.

A proposta, cujo teor foi apresentado à Consulta Interna, no âmbito do Processo nº 53500.000287/2012, consiste em estruturar o Plano Básico LDN em três “degraus”, definidos em linha com o aplicado às chamadas envolvendo terminal móvel, ou seja, tomando a Área de Numeração como fundamento para categorizar cada chamada. Formar-se-iam, assim, os itens LN-1, LN-2 e LN-3, similares aos VC-1, VC-2 e VC-3 aplicados às chamadas envolvendo terminal móvel. Nesse caso, entretanto, o LN-1 permanece sendo uma chamada de LDN. Resumidamente, o STFC teria quatro tipos de chamada fixo-fixo: Local, LN-1, LN-2 e LN-3.

Para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, as novas tarifas podem ser alteradas, desde que seja mantido o valor médio do minuto tarifado, ou seja, para aumentar uma tarifa, deve-se reduzir outra. Cada tarifa seria ponderada pela quantidade de minutos trafegados no ano imediatamente anterior.

A desvantagem aqui é que permanece o inconveniente critério de divisão por Áreas Locais, que, além de diverso do conceito aplicado ao SMP, demanda expressivos recursos da Agência para sua manutenção em consonância com as dinâmicas demográficas e urbanas dos municípios brasileiros.

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Eliminação de áreas de tarifação simplifica sistemas de faturamento de cobrança.

• Assinantes e usuários de STFC

- Facilita a compreensão do plano básico e favorece a comparação com demais planos de serviço.

• Anatel

Página 38

Page 39: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

- Elimina a necessidade de manutenção e revisão de áreas de tarifação.

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Necessidade de adequação de sistemas de faturamento e cobrança.

• Assinantes e usuários de STFC- Necessidade de adaptação ao novo formato.- Redução de elementos da estrutura tarifária pode encarecer algumas chamadas de LDN.

• Anatel- Mantém custos de manutenção e revisão de áreas locais.

Página 39

Page 40: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

Alternativa nº 3Alterar o Plano Básico LDN, com ampliação de áreas locais.

Essa alternativa resolve os problemas listados para esta Análise. Ou seja, trata-se da alternativa mais adequada à obtenção de informações pelo assinante, haja vista seu elevado grau de simplicidade. Além disso, parece estar em linha com a demanda de consumidores e seus órgãos representativos.

Importa ressaltar, entretanto, que a medida tem impactos não considerados pelo público geral, o que tentaremos aqui explicitar.

Em primeiro lugar, é importante clarear aspectos concernentes à questão dos saldos derivados de uma possível ampliação de áreas locais. Os impactos financeiros nas concessionárias de LDN e Local não são facilmente mensurados.

Em geral, chega-se à precipitada conclusão de que a ampliação de áreas locais simplesmente transfere receita da modalidade LDN para a modalidade Local, o que definitivamente não é o caso. Os custos são parte fundamental da equação e podem fazer com que a medida tenha severo impacto tanto nas concessões de LDN quanto nas de Local.

Os custos de uma chamada LDN incluem os custos de operação da rede da própria prestadora e aqueles referentes à utilização de rede de terceiros, subdivididos em custos de transporte (por contrato privado) e de remuneração de rede (por tarifa fixada). Ao transformar parte das chamadas LDN em Local, uma pequena parte dos custos com remuneração de rede é eliminada; para os contratos de transporte, a redução é quase integral, haja vista que as concessionárias de LDN possuem ponto de presença nas áreas de numeração, mas não necessariamente em cada uma das áreas locais.

Os custos acima referidos são, em boa medida, absorvido pela concessionária local, seja por assumir o transporte entre áreas locais dentro da área de numeração, seja pelo não recebimento de tarifa de remuneração de rede (TU-RL).

Assim, ao contrário do que se possa imaginar, em análise preliminar, observa-se que o saldo para a modalidade local parece ser negativo e em monta similar (ou em alguns casos superior) à observada para a modalidade LDN. A ampliação da área local não apresenta soma zero (a perda da LDN não passa a ser ganho da Local), como era de se esperar. Isso ocorre por alguns fatores, como, por exemplo: a) a transferência dos custos de transporte para a modalidade local é total, mas a receita é transferida apenas parcialmente (em virtude da diferença entre as tarifas); b) algumas chamadas intra-AN que antes implicavam o pagamento pela prestadora LDN de duas TU-RL (na origem e no destino) agora geram o pagamento de, no máximo, uma.

Há ainda a possibilidade de a infraestrutura de rede instalada entre municípios disponível hoje não ser suficiente para suportar um grande incremento de tráfego, o que faria com que fosse necessária sua expansão. Entretanto, identificamos indícios de que a demanda por chamadas locais não apresenta elasticidade-preço significativa, o que suavizaria esse impacto.

Página 40

Page 41: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

Para suportar esse argumento, selecionamos alguns Códigos Nacionais para os quais a Área Local foi expandida até os limites da Área de Numeração, como consequência da entrada em vigor da Resolução nº 560/2011. Foram somados os minutos trafegados dentro de cada área de numeração (LDN + Local) e lançados em um gráfico, apresentado a seguir:

O que se observa no gráfico é que, ainda que algum crescimento imediatamente depois da entrada em vigor da Resolução nº 560/2011 possa ter ocorrido, a tendência permaneceu quase inalterada. De forma alguma, se observou um crescimento expressivo de tráfego.

A conclusão, além de não comprovar a necessidade de grandes investimentos em rede, também parece contrariar a tese de que um aumento no quantitativo de minutos compensaria eventual perda de receita pelas concessionárias.

A mudança, à parte os relatados impactos financeiros, pode também ter implicações no ambiente competitivo.

Dois problemas de competição podem decorrer da ampliação de áreas locais: a redução na quantidade de prestadoras em chamadas intra-AN entre municípios diferentes e o estrangulamento da margem de prestadoras locais cuja área de prestação seja inferior a uma área de numeração.

O primeiro possui impacto limitado, sob o ponto de vista do usuário, tendo em vista que, mesmo sob um cenário monopolista, a tarifa será inferior à atualmente cobrada, abaixo, provavelmente, do que seria praticado em um mercado LDN amplamente competitivo, por ser fixada pela Anatel. Ainda, o custo médio da chamada se reduz – considerando-se que a TU-RL ainda se encontra em nível superior ao custo do uso de rede

Página 41

Page 42: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

local –, em virtude de redução nos custos de transação (por envolver menos empresas) e nos custos de remuneração de rede (por implicar o pagamento de apenas uma TU-RL por minuto, ao invés de duas).

Já o segundo é severo, a ponto de potencialmente inviabilizar algumas autorizatárias, haja vista que o pagamento pelo uso de rede de terceiros pode se ampliar maciçamente, a depender do modelo de interconexão adotado.

Imagine-se o seguinte exemplo: uma chamada entre Belo Horizonte (CN 31) e Sete Lagoas (CN 31) em que o usuário de origem possua um terminal da BHTelecom (fictícia), cuja área de prestação se limita a Belo Horizonte, e o usuário de destino possua um terminal da SLTelecom (fictícia), cuja área de prestação se limita à cidade de Sete Lagoas. É bem certo que cada uma das empresas vai manter um Ponto de Presença (PP) apenas na sua área de prestação, o que obrigaria a BHTelecom a contratar meios (provavelmente junto à concessionária) para levar a chamada até Sete Lagoas. O novo custo pode inviabilizar a operação local das duas operadoras, já que é grande a chance de sua receita ser insuficiente para suportá-los.

Para prestadoras instaladas apenas em cidades de porte médio ou pequeno, até mesmo em chamadas de longa distância, pode haver um aperto de margem, tendo em vista que ficaria sob sua responsabilidade levar a chamada até o PP da prestadora de LDN que, em função da ampliação de áreas locais, passa a ter a obrigação de manter apenas um PP por área de numeração, desativando aqueles que não apresentem tráfego que compense seus custos de manutenção e reparo.

Vê-se que a ampliação de áreas locais pode (repisa-se: em análise preliminar) inviabilizar a operação de pequenas prestadoras de nicho, reduzindo, por conseguinte, a já modesta competição da modalidade local fora das grandes cidades.

As contribuições que tratam desse tema no âmbito da CP nº 53/2013, se dividem entre aqueles que são totalmente contrários (Embratel e Oi, por entenderem que a medida contraria a LGT e insere insegurança regulatória no setor, além de desequilibrar os contratos de concessão), aqueles que ressaltam que, apesar de simplificar a estrutura, a ampliação embute relevante desequilíbrio econômico-financeiro, passível de recomposição (Telefônica e CTBC), e aqueles favoráveis a medida (órgãos de defesa do consumidor, TIM S.A, GVT e consumidores). A FIRJAN argumenta em favor da liberdade tarifária para a modalidade LDN, salientando que a livre concorrência pode levar à simplificação do modelo e aumento da competição.

Página 42

Page 43: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Eliminação de áreas de tarifação e áreas locais simplifica sistemas de faturamento e cobrança.

• Assinantes e usuários de STFC- Facilita a compreensão do plano básico e favorece a comparação com demais planos de serviço.- Assinantes que realizam chamadas de LDN para cidades próximas podem ser beneficiados com redução de tarifas.

• Anatel- Elimina a necessidade de manutenção e revisão de áreas de tarifação e de áreas locais.

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Necessidade de adequação de sistemas de faturamento e cobrança.- Possibilidade de acréscimo no número de chamadas pode levar à necessidade de novos investimentos em infraestrutura.- Pode haver perda de receita para as concessionárias, caso não sejam revistos os valores de tarifas.- Necessidade de revisar portfolio de planos de serviço.

• Assinantes e usuários de STFC- Necessidade de adaptação ao novo formato.- Redução de elementos da estrutura tarifária pode encarecer algumas chamadas de LDN.- Pode encarecer chamadas locais.- Pode reduzir competição na modalidade local.

• Anatel- Necessidade de revisar procedimentos operacionais de fiscalização.- Necessidade de alocar recursos para efetuar cálculos de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.- Dificuldade em estimar custos do novo formato pode levar ao conflito com concessionárias.

Página 43

Page 44: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 03: Estrutura e Valores do Plano Básico

SEÇÃO 3CONCLUSÃO E ALTERNATIVA SUGERIDA (Modalidade LDN)

Para melhor apresentar nossa conclusão, faz-se necessário dividi-la em duas partes.

Primeiro, com respeito apenas à alteração do Plano Básico de LDN. Temos consciência de que a modalidade muito se beneficiaria de uma simplificação de sua estrutura tarifária referencial, haja vista o modelo vigente ser obsoleto e de difícil compreensão. Diante disso, é evidente nossa inclinação pelo aceite à proposta acima apresentada.

Entretanto, a mudança nos contratos de concessão – com vigência apenas em 2016 – parece ir em direção oposta às últimas indicações da Anatel, que iniciou estudos para implantar o regime de liberdade tarifária na modalidade, por determinação do próprio Conselho Diretor. Nesse cenário, uma alteração forçada do Plano Básico parece precipitada, tendo em vista que, a se confirmar nossa percepção, dificilmente a alteração que aqui submeteríamos à consulta pública se efetivaria no momento de deliberação final sobre o contrato. Lembrando que, em regime de liberdade tarifária, o Plano Básico da concessionária é por ela definido, o que implicaria imediata revogação da alteração pretendida.

Diante disso, em vista do cenário competitivo observado, nossa conclusão é de que uma alteração da estrutura do Plano Básico pela Anatel nesse momento seria ineficaz e inconveniente.

Com respeito especificamente à ampliação de áreas locais, entendemos que, se efetuada, a medida deve ser efetivada por intermédio da revisão do Regulamento de Tarifação do STFC (Resolução nº 424/2005) e do Regulamento Sobre Áreas Locais (Resolução nº 560/2011), em procedimento já instaurado com essa finalidade (Sicap nº 53500.000287/2012) e devidamente motivada por Análise de Impacto Regulatório específica e mais aprofundada. Isso porque não há nos contratos de concessão definição quanto à abrangência de áreas locais. A categorização entre chamadas locais e de longa distância está expressa no Regulamento de Tarifação do STFC.

Ressaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, demandando, portanto, medidas de reequilíbrio (revisão tarifária, redução de metas de universalização ou redução do ônus contratual), cuja monta deve ser objeto de estudo pela Agência em procedimento específico.

Página 44

Page 45: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 04: Critérios para reversibilidade de bens vinculados à concessão

SEÇÃO 1RESUMO DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Descrição introdutória do Tema

De início, destaca-se que a ausência do tema na Consulta Pública nº 53/2013 foi criticada por diversas entidades por meio de suas contribuições, conforme se denota dos trechos a seguir:

Embratel:

Entretanto, notamos a ausência de outros temas igualmente relevantes, estando a Reversibilidade de Bens entre aqueles que não podemos deixar de comentar ao tratar de prestação do STFC em Regime Público.

Sinditelebrasil:

Um ponto importante a ser destacado é a questão dos Bens Reversíveis, tema fortemente relacionado aos Contratos de Concessão. Apesar disso, a presente Consulta Pública não trouxe qualquer questão relacionada ao assunto. O SindiTelebrasil, contudo, considera relevante que o mesmo seja objeto de análise e considerações, já que influi diretamente e de forma significativa sobre as perspectivas das empresas e consequentemente sobre seu planejamento e decisões.

Associação Brasileira de Direito da Tecnologia da Informação e das Comunicações:

É entendimento da ABDTIC que a reversibilidade dos bens indispensáveis à prestação do STFC em regime público é um tema relevante e que merece ser tratado nesta oportunidade, sendo importante salientar que o silêncio da presente consulta acerca deste aspecto desperta preocupações no setor.

Diante disso, buscando reparar a alegada ausência do tema na CP nº 53/2013, entendemos por bem tratar de maneira clara e transparente o tema, com o fito de apresentar nossas percepções e conclusões a este relacionados.

O regime de reversão de bens está intimamente ligado à definição de regime público constante na Lei Geral de Telecomunicações (LGT). A LGT atribui aos serviços prestados em regime público um caráter de essencialidade não aplicado a outros serviços.

Pelo marco vigente, a telefonia fixa prestada em regime público tem continuidade e universalização asseguradas pela União, o que implica ser a União responsável pelo provimento do serviço, ainda que o serviço se torne deficitário ou perca, na prática, sua essencialidade.

O regime de reversão vem então permitir que, ao termo do contrato de concessão, não haja descontinuidade na prestação dos serviços de telefonia fixa. A reversão de bens pode, então, ser entendida como o instrumento que permite à União manter em pleno

Page 46: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 04: Reversibilidade de Bens

funcionamento os serviços pelos quais a continuidade se comprometeu a manter.

A convergência dos serviços juntamente com a assimilação das economias de escopo acaba por conviver com a imposição contratual de que bens ou direitos integrantes do patrimônio da concessionária, de sua controladora, controlada ou coligada, indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço no regime público serão de fato revertidos à União. Se por um lado é privilegiada a continuidade, por outro se reduz o incentivo ao investimento em modernização e racionalização de infraestrutura de rede. Adiciona-se a esse cenário já bastante complexo a recente alteração da LGT (por meio da Lei nº 12.485/2011) que permite a exploração direta pela concessionária de outros serviços de telecomunicações.

A obrigação da reversibilidade pode também ocasionar redundância de infraestrutura, fazendo com que os ganhos de escala sejam negligenciados e os custos sejam superiores ao nível ótimo, com consequências negativas para as tarifas cobradas.

Por fim, fica à Anatel a tarefa de zelar pela continuidade do serviço, o que, no formato atual, implica examinar minuciosamente cada potencial alienação de ativos por parte de empresa concessionária, haja vista sua eventual necessidade à continuidade do serviço. A título de ilustração, registre-se que, conforme exposto na Análise nº 659/2010-GCJR, são realizadas, em média, 240 (duzentas e quarenta) mil operações de alienação ao ano, passíveis de aprovação prévia da Agência.

Destaque-se que, à medida que o prazo final da concessão se aproxima, reduzem-se os incentivos ao investimento, tendo em vista que grandes investimentos requerem um grande prazo de maturação (quando o volume de investimento é compensado pelas receitas auferidas), que pode não ser alcançado antes do fim dos contratos.

O contrato de concessão atual declara como reversíveis os bens (materiais e imateriais), serviços e atividades que sejam indispensáveis à prestação do serviço.

A forma de controle, autorização para alienação e demais definições estão dispostas no Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução nº 447/2006.

Qual o problema a ser solucionado? Porque a intervenção regulatória é necessária?

Possibilidade de reversão de ativos inibe investimentos no setor. Indefinição quanto à parcela dos ativos das concessionárias que sejam reversíveis. Necessidade de anuência prévia para alienação de qualquer ativo sobrecarrega a Agência, dificulta tomada de decisões pelas empresas e não acarreta benefício à sociedade.

Quais os objetivos da ação e os resultados pretendidos com a intervenção regulatória?

Aprimorar metodologia de controle de bens reversíveis. Reduzir riscos advindos da reversibilidade de bens.

Página 46

Page 47: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 04: Reversibilidade de Bens

Quais são as opções regulatórias consideradas nesta AIR? Apontar a opção preferencial.

• Alternativa nº 1: Não alterar o Contrato de Concessão nem o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis.• Alternativa nº2: Não alterar o Contrato de Concessão, alterando apenas o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis.• Alternativa nº 3: Alterar o Contrato de Concessão e o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis

A opção preferencial é a terceira, pelos motivos apresentados nas próximas seções.

Quais os grupos afetados?

• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado• Assinantes e usuários de STFC• Anatel

Quais as premissas utilizadas na intervenção regulatória?

• Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos• Estabilidade Regulatória

Quais foram as estratégias de consulta aos afetados utilizadas?

• Reuniões com Concessionárias, Secretaria Nacional do Consumidor e Ministério das Comunicações;• Consulta Pública Preliminar sobre Temas Relevantes (consulta Pública nº 53/2013)

Página 47

Page 48: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 04: Reversibilidade de Bens

SEÇÃO 2ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS

Alternativa nº 1 Não alterar o Contrato de Concessão nem o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis.

A sua manutenção no formato atual evita os percalços de uma alteração de regras e os custos administrativos daí derivados.

Permanecem também os problemas descritos acima e implica o arquivamento do procedimento nº 53500.002058/2008, que trata da revisão do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, em estágio adiantado de tramitação.

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Não foram identificados benefícios para este grupo.

Assinantes e usuários de STFC- Não foram identificados benefícios para este grupo.

• Anatel- Evita o desgaste de relacionamento com entidades favoráveis à manutenção do regime de reversão atual.

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Incerteza quanto à reversibilidade pode afetar valor de mercado das empresas.- Dificulta a elaboração e execução de planos de investimento.- Dificuldade para alienação de ativos retarda redução de custos e modernização de infraestrutura.

• Assinantes e usuários de STFC- Incertezas põem em risco a continuidade do serviço depois de encerrado o prazo das concessões.- Reversibilidade restringe modernização de rede e incorporação de novas funcionalidades.

• Anatel- Procedimentos de aprovação prévia para alienação de ativos demandam a substancial alocação de recursos para as referentes atividades.

Página 48

Page 49: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 04: Reversibilidade de Bens

Alternativa nº 2 Não alterar o Contrato de Concessão, alterando apenas o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis.

Como visto anteriormente, os contratos de concessão apresentam a classificação dos bens reversíveis e a determinação de que seja elaborada uma lista de bens, a ser incluída como Anexo ao contrato. Também são ali inseridas exigências referentes a relatórios a serem encaminhados à Anatel a partir do 18º ano da concessão.

Assim, ao não alterar o Contrato, mantém-se inalterado o viés patrimonial com o qual foi elaborado originalmente e que, em nosso entendimento, dificulta controles e introduz risco ao serviço.

A alteração do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, ainda que não seja objeto da presente análise, permitiria desburocratizar o processo de alienação de ativos e facilitar o controle de bens reversíveis pela Agência.

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Permitiria reduzir o dispêndio de tempo e recursos para aprovação prévia para alienação.

• Assinantes e usuários de STFC- Melhoria nos controles de bens reversíveis protege a continuidade do serviço.

• Anatel- Reduz a necessidade de recursos para execução de procedimentos operacionais relativos à aprovação prévia de alienação de ativos.

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- A não alteração dos contratos de concessão pode restringir inovações ao Regulamento de Bens Reversíveis, mantendo boa parte dos custos concernentes aos riscos derivados do formato atual de reversibilidade.

• Assinantes e usuários de STFC- Incertezas põem em risco a continuidade do serviço depois de encerrado o prazo das concessões.- Reversibilidade restringe modernização de rede e incorporação de novas funcionalidades.

• Anatel- A não alteração dos contratos de concessão pode limitar as possibilidades de melhoria das normas vigentes pela Anatel, dificultando o processo de revisão normativa.

Página 49

Page 50: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 04: Reversibilidade de Bens

Alternativa nº 3 Alterar o Contrato de Concessão e o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis.

Aqui referimo-nos a uma mudança substantiva nas regras vigentes. Ainda que as mudanças nos contratos sejam mínimas e pontuais, abriria espaço para a introdução de regras mais claras e modernas no Regulamento de Controle de Bens Reversíveis.

A reversibilidade vem sendo tratada ao longo dos anos sob uma visão patrimonial, na qual seriam reversíveis ao menos aqueles bens cujo estado tenha cedido às concessionárias no momento da privatização do setor. A ideia é mais bem visualizada nas concessões de rodovias, em que o Estado cede uma rodovia a ente privado, que a devolve findo o prazo da concessão.

Entretanto, no caso das concessões de STFC, o Estado admitiu que o serviço ainda não se encontrava adequadamente universalizado e previu, acertadamente, que o serviço seria amplamente modificado pela modernização de equipamentos e compartilhamento de infraestrutura. Daí, introduziu-se a ideia de que seriam reversíveis não apenas aqueles bens originais da concessão, mas também aqueles “indispensáveis à prestação do serviço ora concedido” e as “atividades e processos necessários à prestação do STFC em regime público”.

Apesar de a LGT ser pouco descritiva quanto ao tratamento dos bens reversíveis, a sua Exposição de Motivos é suficientemente clara:

Em se tratando de serviço de interesse coletivo, cuja existência e continuidade a própria União se comprometa a assegurar, os bens que a ele estejam aplicados poderão (e não deverão) ser revertidos ao Poder concedente, para permitir a continuidade do serviço público. Mas nem sempre o princípio da continuidade do serviço público supõe a reversão dos bens que lhe estejam afetados. Quando os bens do concessionário não forem essenciais à sua prestação, quer por obsolescência tecnológica, quer pelo esgotamento de sua própria vida útil, a reversão não deverá ocorrer, não precisando, os bens, ser reintegrados ao patrimônio do poder concedente, ao término da concessão.

Assim, ainda que o caput da Cláusula 22.1 contenha passagem ambígua, que deixa possível a interpretação de que mesmo bens não necessários à prestação possam ser considerados reversíveis, a sua leitura conjunta à Exposição de Motivos da LGT, assim como a própria lógica do contrato como um todo, nos permite concluir com elevado grau de certeza de que a definição de bens reversíveis como aqueles que sejam indispensáveis à prestação do serviço concedido é suficiente, legal e adequada ao interesse público.

A simples retirada do contrato de menções a patrimônio e exigências de elaboração de lista de ativos permitiria, no âmbito da revisão do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, o desenvolvimento de alternativas efetivas para aprimorar o controle de bens reversíveis e tornar a reversão de ativos ao termo da concessão mais suave e previsível.

Página 50

Page 51: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 04: Reversibilidade de Bens

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Permitiria reduzir o dispêndio de tempo e recursos para aprovação prévia para alienação.- Permitiria antecipar o debate referente à reversibilidade de bens e reduzir riscos de investimento.- Facilitaria o planejamento e otimização de recursos de infraestrutura.

• Assinantes e usuários de STFC- Melhoria nos controles de bens reversíveis protege a continuidade do serviço.- Incremento no nível de investimentos pode levar a ganhos de qualidade e redução de preços.

• Anatel- Reduz a necessidade de recursos para execução de procedimentos operacionais relativos à aprovação prévia de alienação de ativos.- Reduz a probabilidade de surgimento de conflitos no momento de extinção dos contratos de concessão.

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Não foram identificados custos para este grupo.

• Assinantes e usuários de STFC- Não foram identificados riscos para este grupo.

• Anatel- Risco de desgaste de sua imagem caso alterações não sejam adequadamente apresentadas à sociedade.- Agência pode ter de alocar substanciais recursos para aprimorar regras sem comprometer continuidade do serviço.

Página 51

Page 52: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 04: Reversibilidade de Bens

SEÇÃO 3CONCLUSÃO E ALTERNATIVA SUGERIDA

Veja-se que, conforme se denota das contribuições apresentadas à CP nº 53/2013, há uma clara distinção entre o posicionamento das concessionárias e órgãos de defesa do consumidor. Órgãos de defesa do consumidor (Idec, Proteste e Instituto Telecom) argumentam em favor de uma visão patrimonial dos bens reversíveis, exprimindo, ainda, sua preocupação quanto à má gestão destes pelas concessionárias e uma suposta falha da Agência no seu controle efetivo.

Concessionárias argumentam que todos os bens constituintes de seu patrimônio são estritamente privados e sua reversibilidade depende fundamentalmente de “imprescindibilidade para a continuidade da prestação do serviço em regime público”.

Absolutamente esclarecedora é a contribuição da ABDTIC ao tema, cujo trecho reproduzimos a seguir:

É entendimento da ABDTIC que a reversibilidade dos bens indispensáveis à prestação do STFC em regime público é um tema relevante e que merece ser tratado nesta oportunidade, sendo importante salientar que o silêncio da presente consulta acerca deste aspecto desperta preocupações no setor.

Sobre o debate que se pretende instaurar, destacamos a existência de dois aspectos específicos e principais que nos conduzem nessa discussão.

Um deles é a forma de operacionalização da reversibilidade dos bens, já que eventual reversão da posse dos bens não é feita a título gratuito ou sem qualquer controle. Tal assunção e eventual sub-rogação em direitos e obrigações precisam estar bem definidas com o intuito de se evitar, por um lado, a assunção pela União (ou futura concessionária) de obrigações indesejáveis e não relacionadas com o interesse público, e, por outro lado, a criação de desincentivos e/ou insegurança para se investir na continuidade e atualidade do serviço público, em particular quando seu término estiver próximo e se vislumbrar ausência de retorno financeiro aos investimentos que vierem a ser realizados, lembrando que o retorno dos investimentos realizados na infraestrutura de telecomunicações são recuperáveis somente no longo prazo.

Ainda, um segundo aspecto da discussão deveria verter-se na correta identificação do escopo dos bens reversíveis tomando por paradigma os princípios da LGT. Assim, tanto o modelo de privatização que se operou no mercado de telecomunicações no Brasil precisa ser reestudado, da mesma forma que se faz necessário o correto entendimento da dinâmica das telecomunicações e a identificação dos interesses públicos que justificam a intervenção excepcional sobre os direitos da concessionária de forma a garantir a atualidade e continuidade do serviço público.

Tudo isso ajudará a concluir o adequado escopo dos bens sujeitos a reversão (que, obviamente, não se supõe seja todo o patrimônio da concessionária). Lembremos que há, portanto, no patrimônio de uma concessionária bens privados afetos ao serviço público concedido e a ele imprescindíveis, e bens de caráter meramente patrimonial, sem os quais o serviço público em nada é afetado, sem quaisquer

Página 52

Page 53: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 04: Reversibilidade de Bens

impactos na qualidade ou riscos à continuidade.

Os bens que não estão direta e essencialmente relacionados à prestação do serviço de telecomunicação em regime público não devem estar atrelados ao cumprimento de qualquer finalidade pública, podendo ser geridos pela concessionária com plena liberdade, o que nos importa em dizer que a concessão não se confunde com a concessionária ( já que a reversão de bens ao término da concessão destina-se a assegurar a ininterrupção da prestação do serviço público – indispensável, portanto, que o bem seja imprescindível à continuidade da prestação do STFC e diretamente vinculado à sua prestação).

Assim, a discussão nestes aspectos se mostra salutar e essencial a manutenção dos incentivos para a realização de investimentos na infraestrutura de telecomunicações com racionalidade. Atrasar essa discussão não só gerará extrema insegurança jurídica para o concessionário e para a União, como poderá tornar impossível a gestão do fim da concessão (seja no que diz respeito à eventual assunção da concessão pela União ou sua licitação para outros agentes, mas, e principalmente, em relação à imperiosa necessidade da União garantir a continuidade do serviço).

Sopesados os argumentos acima, entendemos que, a despeito de o tema embutir altos custos administrativos e políticos, a alteração substancial do tratamento dado à reversão de bens é necessária e urgente.

São imensos os riscos incorridos pela sociedade de o tema ser objeto de intermináveis disputas administrativas e judiciais acerca de valores de indenização e definição de quais bens seriam passíveis de reversão. Essa incerteza não apresenta risco apenas às empresas do setor, mas também à própria continuidade do serviço, dado que até definição cabal dos termos da extinção da concessão, o serviço permaneceria em precário estado de legalidade.

Trata-se de absoluta incongruência, dado que a continuidade do serviço é, mantidas as regras vigentes, ameaçada pelo principal instrumento que visava originalmente a lhe proteger.

Assim, recomenda-se ao Conselho Diretor que submeta à Consulta Pública minuta dos contratos de concessão que altere os capítulos XXII e XXIII. A redação proposta deve unificar os dois capítulos concernentes à reversibilidade e simplificar sobremaneira a redação dos dispositivos, sem alterar, entretanto sua essência, mas concedendo liberdade à Agência para modernizar, em regulamentação, o instituto e melhor assegurar a continuidade do serviço.

Deve ser ressaltado, ainda, que, caso se entenda não ser conveniente modificar as regras vigentes dispostas no Regulamento, o contrato mantém praticamente inalterada a situação vigente, com a ressalva de que deixará de fazer parte do contrato a relação de bens reversíveis (hoje apresentada como Anexo 01). Permanece, entretanto, a obrigação, mais abrangente e custosa, de entrega anual da Relação de Bens Reversíveis (RBR), nos termos da Resolução nº 447/2006.

Página 53

Page 54: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 05: Plano de Seguros

SEÇÃO 1RESUMO DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Descrição introdutória do Tema

Os contratos de concessão, desde sua versão original, preveem a exigência de que cada concessionária deva contratar três tipos de apólice de seguro.

O primeiro é um seguro patrimonial, cuja cobertura abrange os bens materiais integrantes da concessão. Trata-se de um seguro suficientemente bem definido, que visa à proteção do patrimônio da concessão contra riscos de reduzida frequência e alto impacto financeiro, um típico caso de risco segurável.

O segundo está assim definido:

“Seguro de preservação de condições econômicas para continuidade da exploração do serviço, cobrindo, no mínimo, os custos operacionais contra variações nas receitas da Concessionária, decorrentes de sinistros ou modificações nas condições de exploração do Contrato que não sejam cobertas pelos seguros de danos materiais...”

Observa-se que a definição aqui é fluida, imprecisa e confusa. O que se pode inferir de simples leitura do item é que estão cobertos os custos operacionais da continuidade e exploração do serviço contra “variações nas receitas da Concessionária”. A restrição colocada é que estas “variações de receita” não podem ser decorrentes de evento já coberto pelo seguro contra danos materiais.

Trata-se de uma versão modificada do seguro de lucros cessantes, cujas disposições gerais estão dispostas na Circular SUSEP nº 026/88. O seguro de lucros cessantes é um seguro que visa à proteção da empresa contra os efeitos financeiros oriundos de danos materiais segurados. Por isso, é condição para sua contratação a existência de seguro contra danos materiais. Ou seja, apenas no caso de execução de sinistro de danos materiais é que o seguro de lucros cessantes pode ser acionado, sendo por este coberto exclusivamente os efeitos financeiros do dano material efetivo.

O seguro de lucros cessantes contido no contrato de concessão é sui generis, por conter elementos estranhos ao seguro tradicional. Um desses elementos é a previsão de cobertura de efeitos financeiros derivados de “modificação nas condições de exploração do Contrato”. Sendo a Agência a guardiã das “condições de exploração do Contrato”, perde-se uma premissa básica de qualquer contrato de seguros que é conhecida como “ Insurable Interest”. Essa premissa dita que o segurado deve estar sujeito a prejuízo caso o evento coberto venha a ocorrer, ou seja, ele deve possuir interesse em evitar a ocorrência coberta2.

2 Harvard Law Review, Vol. 15, Nº7. Pp. 573-574.

Page 55: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 05: Plano de Seguros

No caso em análise, a Agência que, pelos termos dos contratos, assegura a manutenção de equilíbrio econômico-financeiro e a viabilidade da concessão, passa à condição de segurada contra riscos advindos de sua própria atuação, o que, por óbvio, torna a contratação do seguro inócua e inadequada. Além disso, parece incompatível com a prática usual de seguro de lucros cessantes a restrição contida no dispositivo que restringe a cobertura do seguro a eventos não cobertos pelo seguro contra danos materiais, tendo em vista a sua estreita relação.

O terceiro seguro é da modalidade seguro garantia, assim definido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)3:

Art. 4º Define-se Seguro Garantia: Segurado – Setor Público o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de:

I – processos administrativos;

II – processos judiciais, inclusive execuções fiscais;

III – parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa;

IV – regulamentos administrativos.

Parágrafo único. Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.

No caso do seguro garantia constante nos contratos de concessão, assume a Concessionária o papel de Tomador do seguro, enquanto a Anatel é a Segurada.

O seguro garantia é previsto na Lei nº 8.666/93 como um dos instrumentos de garantia do cumprimento dos compromissos assumidos em procedimento licitatório. Vejamos o que diz a Lei:

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.

3 Circular Susep Nº 477, de 30 de Setembro de 2013.

Página 55

Page 56: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 05: Plano de Seguros

§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

O seguro garantia se difere de um seguro normal pelo compartilhamento de risco entre seguradora e tomador. Em um seguro padrão, a seguradora assume integralmente os riscos derivados da ocorrência do evento segurado. No seguro garantia, a seguradora apenas avaliza a capacidade de cumprimento das obrigações pelo Tomador, ficando responsável pela indenização apenas em caso de inadimplência do Tomador. Se o segurado executar o seguro garantia, a seguradora assume perante o segurado as obrigações assumidas pelo Tomador. O Tomador, entretanto, passa à condição de devedor perante a seguradora.

No caso dos contratos de concessão, o seguro garantia assume características não usuais, em virtude da recorrente alteração de regras e condições para cumprimento do objeto do contrato, o que faz com que a garantia dada seja modificada em intervalos curtos de tempo, em consequência de modificações nas disposições que definem as obrigações do contrato (seja no próprio documento ou nos regulamentos da Agência).

Daí surge a necessidade, expressa nos contratos, de reavaliação anual das obrigações contraídas pelas concessionárias, consubstanciada no § 2º da Cláusula 24.1, para que se possa proceder à renovação de apólices.

Dito isso, deve-se bem delimitar a aplicabilidade do seguro garantia, para contornar elevados riscos advindos de interpretações equivocadas, tornadas possíveis pela vagueza de conceito hoje trazida pela Cláusula 24.1.

Uma superficial leitura do dispositivo contratual pode levar à interpretação de que é condição suficiente para execução da garantia a constatação pela Agência de ter havido descumprimento de metas de qualidade ou universalização pela concessionária. A constatação seria formalmente constituída pelo trânsito em julgado de um Processo de Apuração por Descumprimento de Obrigações (PADO).

Vejamos, então, o que aconteceria caso a Agência aplicasse essa definição. Constatada a inadimplência do Tomador quanto às suas obrigações (aqui compostas pela regularização da conduta e pagamento da multa), a Anatel executaria o seguro garantia, fazendo uso da indenização, em tese, para executar obras e serviços necessários à regularização da conduta e saldar o débito gerado pela multa.

A seguradora, por sua vez, trataria de exigir da concessionária o ressarcimento do

Página 56

Page 57: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 05: Plano de Seguros

valor repassado à Anatel. Nesse momento, emergem dois possíveis desfechos.

No primeiro, a concessionária quita suas obrigações com a seguradora, num movimento estranho à lógica (por que motivo resistiria a quitar suas obrigações com o segurado, mas o faria quando instado pela seguradora?). O movimento seria certamente interpretado pelo mercado de seguros como um substantivo risco adicional e eventual renovação da apólice somente se efetivaria mediante pagamento de prêmio expressivamente mais elevado.

No segundo, a concessionária não quita suas obrigações, nem com a Agência, nem com a seguradora. O resultado dessa alternativa é que a concessionária fica impossibilitada de renovar a apólice (efeito típico e imediato de um default) e, consequentemente, sofrerá intervenção (que pode não solucionar a incapacidade de contratação de seguro) ou terá decretada sua caducidade, nos termos da Cláusula 27.4.

Veja-se, portanto, que a caracterização cabal de inadimplência da Concessionária somente se dá com a extinção da concessão, sendo inconveniente e contrário ao interesse público (tamanho o risco derivado de uma inadimplência) a materialização de sinistro e a execução da apólice do seguro garantia no curso de uma concessão, dado que o prêmio pago pela apólice seria exorbitante, inviabilizando a prestação do serviço concedido e colocando em risco a sua continuidade.

Qual o problema a ser solucionado? Porque a intervenção regulatória é necessária?

Em seu formato atual, a exigência de cobertura por seguro de riscos inerentes à concessão introduz risco e custos desnecessários à prestação do STFC em regime público.

Quais os objetivos da ação e os resultados pretendidos com a intervenção regulatória?

Aprimorar a Cláusula 24.1 dos contratos de concessão, de maneira a reduzir custos administrativos e aprimorar as garantias de continuidade do serviço.

Quais são as opções regulatórias consideradas nesta AIR? Apontar a opção preferencial.

• Alternativa nº 1: Não alterar o capítulo XXIV do Contrato de Concessão.• Alternativa nº2: Modificar os dispositivos que exigem o seguro contra

variações de receita e o seguro garantia.• Alternativa nº 3: Excluir os dispositivos que exigem o seguro contra

variações de receita e o seguro garantia.

A opção preferencial é a terceira, pelos motivos apresentados nas próximas seções.

Página 57

Page 58: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 05: Plano de Seguros

Quais os grupos afetados?

• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado• Assinantes e usuários de STFC• Anatel

Quais as premissas utilizadas na intervenção regulatória?

• Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos• Estabilidade Regulatória

Quais foram as estratégias de consulta aos afetados utilizadas?

• Reuniões com Concessionárias, Secretaria Nacional do Consumidor e Ministério das Comunicações

• Consulta Pública Preliminar sobre Temas Relevantes (consulta Pública nº 53/2013)

Página 58

Page 59: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 05: Plano de Seguros

SEÇÃO 2

ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS

Alternativa nº 1 Não alterar o capítulo XXIV do Contrato de Concessão.

A sua manutenção no formato atual evita os percalços de uma alteração de regras e os custos administrativos daí derivados. Além disso, pode-se argumentar que as regras vigentes estão definidas há tempos, sem maiores consequências, o que evidenciaria uma acomodação do setor ao status quo, sendo desnecessário levar a debate proposta de alteração.

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- O custo dos seguros (à parte o seguro contra danos patrimoniais) é relativamente baixo.

- A manutenção do formato atual evita os riscos de alterações prejudiciais às concessionárias.

• Assinantes e usuários de STFC- Não foram identificados benefícios a este grupo.

• Anatel- Evita os custos administrativos típicos de uma alteração normativa.

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Redação atual do plano de seguros é sujeita a interpretação, o que pode levar à execução de sinistros durante a vigência do contrato e à inviabilização de renovação dos seguros.

• Assinantes e usuários de STFC- Não foram identificados custos para este grupo.

• Anatel- Formato atual apresenta grande potencial para conflito entre Agência e

Concessionárias.

Página 59

Page 60: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 05: Plano de Seguros

Alternativa nº 2 Modificar os dispositivos que exigem o seguro contra variações de receita e o seguro garantia.

Como visto, os dois seguros dão margem a inúmeras interpretações – algumas delas podem impactar gravemente a concessão – e, caso se entenda pela sua absoluta necessidade, muito se beneficiariam de uma melhor definição.

A vantagem de se optar pela alteração é que esta embute baixo custo administrativo e não abre espaço para grandes contestações pelo público geral. Ademais, uma definição mais clara tende a reduzir riscos, o que, por sua vez, será refletido nos prêmios pagos pelas concessionárias.

A desvantagem é que os seguros podem não ser essenciais para assegurar a continuidade, e sua manutenção implica custo porventura dispensável.

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Permite dirimir dúvidas e mitigar riscos.

• Assinantes e usuários de STFC- Não foram identificados benefícios a este grupo.

• Anatel- Permite contornar debates internos e eliminar procedimentos operacionais.

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Pode ser aprovada alteração que vá de encontro à interpretação atual do dispositivo.

• Assinantes e usuários de STFC- Não foram identificados custos para este grupo.

• Anatel- Formato atual apresenta grande potencial para conflito entre Agência e

Concessionárias.

Página 60

Page 61: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 05: Plano de Seguros

Alternativa nº 3 Excluir os dispositivos que exigem o seguro contra variações de receita e o seguro garantia.

A vantagem da exclusão dos seguros de lucros cessantes e seguro garantia é liberar recursos para aplicar em redução tarifária ou reestruturação de plano básico, em virtude de sua retirada constituir desequilíbrio econômico-financeiro em benefício à concessionária.

A desvantagem é que a retirada pode implicar esforço da Agência em apresentar a proposta à sociedade, demonstrando de maneira didática o que aqui se analisa de modo técnico.

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Permite dirimir dúvidas e mitigar riscos.- Reduz custos administrativos.

• Assinantes e usuários de STFC- Redução de obrigações pode levar à redução de tarifas.

• Anatel- Eliminação de procedimentos operacionais e custos administrativos pertinentes

ao plano de seguros.

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Não foram identificados custos para este grupo.

• Assinantes e usuários de STFC- Não foram identificados custos para este grupo.

• Anatel- Pode levar a desgaste institucional, caso alteração não seja adequadamente

comunicada à sociedade.

Página 61

Page 62: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 05: Plano de Seguros

SEÇÃO 3CONCLUSÃO E ALTERNATIVA SUGERIDA

Como exposto, o seguro de lucros cessantes, em sua forma vigente, é integralmente dispensável, dado que, por ser extremamente vago e pouco aplicável, constitui custo relevante e sem benefício que o compense. Reescrevê-lo para torna-lo mais aplicável, pode encarecê-lo e tornar a concessão menos rentável.

O seguro garantia, por seu turno, além de possuir redação muito ambígua, não é fundamental para a continuidade do serviço (dado que a União é quem assumiria a prestação do serviço, caso haja extinção da concessão) e parece não fazer muito sentido em um contrato de concessão de serviço.

Como exposto, a Lei nº 8.666/93 não obriga a contratação de um seguro-garantia, apenas autoriza a União a fazê-lo, caso entenda necessário. Para além disso, a Lei nº 8666/93 deixa claro que, caso seja instituído, o seguro garantia deve estar previsto no “instrumento convocatório” da processo licitatório. Essa previsão não consta do Edital MC/BNDES nº 01/98, que deu início ao procedimento de “Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações”.

Ademais, o seguro garantia, tradicionalmente, não se presta a indenizar o licitante contra eventual inadimplência (aqui conceituada como a não execução do serviço contratado), mas a garantir a finalização do serviço. A exigência de seguro garantia é compreensível quando o serviço é eventual e bem definido, mas não parece aplicável a serviços de prestação continuada. Isso porque não há serviço delimitado a ser concluído, há apenas a continuidade de um serviço a ser mantida.

A construção de uma estrada, por exemplo, pode se beneficiar de um seguro garantia, já que este permitiria que a seguradora levasse a cabo as obras contratadas, sendo facilmente mensurável o risco coberto. Para o STFC, não é plausível a ideia de uma seguradora se apossando das instalações da concessionária para executar planos de investimento, já que a própria prestação do serviço já estaria comprometida pela insolvência da concessionária. Ainda que plausível fosse, de que adiantaria o investimento de 10% do montante estimado para aquele ano?

Deve-se registrar, ainda, que os baixos prêmios pagos pelo seguro garantia indicam que as seguradoras têm aplicado interpretação restritiva ao contido no contrato, a de que o sinistro é extremamente improvável ou impossível, que acaba por transformar o instrumento num simples procedimento burocrático. Além disso, a vinculação do seguro ao montante de investimento estimado pode ter incentivado o gaming das concessionárias, que passam a constituir montante inexpressivo na rubrica de investimentos estimados, dado que a informação, por ser uma estimação, não é passível de auditoria ou confirmação posterior.

Deve-se registrar que poucas foram as contribuições a este tema à CP nº 53/2013. No nosso entender a baixa participação é consequência da elevada complexidade do tema (como vê-se das explicações acima). Além disso, nos causou surpresa o fato de as concessionárias terem se manifestado contrárias (ou indiferentes) à retirada da exigência do

Página 62

Page 63: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 05: Plano de Seguros

seguro garantia dos contratos de concessão.

Entretanto, adentrando nas justificativas apresentadas, em conjunto com o que se constata quando verificados os valores pagos pelas apólices, verifica-se a existência de um descasamento entre a interpretação dada ao seguro garantia por concessionárias e por órgãos governamentais. As concessionárias expressam, com elevado grau de certeza, que o dispositivo contratual do seguro garantia, em seu formato atual, não se presta a cobrir falhas cometidas na vigência do contrato de concessão, sendo o sinistro verificado exclusivamente na eventualidade de ocorrência de pena de caducidade.

De outro lado, algumas entidades (com destaque para a Secretaria de Acompanhamento Econômico) parecem defender a ideia de execução de sinistro na vigência do contrato.

O fato é que apenas a redação atual não admite que se conclua pelo acerto de um ou outro posicionamento. Quando nos posicionamos pela primeira interpretação, o fizemos com base na leitura conjunta com outras normas e aplicando a lógica do mercado de seguros.

Vejamos o que diz a Oi, em sua contribuição à CP nº 53/2013:A Oi entende que o processo atual de utilização do seguro não deva ser

aletrado [sic], mas é preciso pacificar o entendimento quanto a ocorrência de sinistros.

A Oi identificou que em razão de indícios de descumprimentos de obrigações associadas ao Contrato de Concessão, devidamente sancionados e que não implicam em rescisão, houve notificação a seguradora.

É importante salientar que em razão de notificações desse tipo, o custo do prêmio de seguro é alterado, onerando a Concessionária (e consequentemente a Concessão), pois as Seguradoras e Resseguradoras inferem que o risco de inadimplemento contratual às garantias de concessão se torna mais exacerbado.(...)

Na opinião da Oi, os sinistros do Seguro Garantia ocorrem na hipótese de rescisão contratual, decorrente da decretação de incapacidade, irregularidade insanável ou inexecução da Concessionária em cumprir o objeto do contrato.(...)

Daqui podemos concluir que para o acionamento do seguro-garantia pela Anatel seria necessária a rescisão prévia do Contrato de Concessão.

Parece-nos, entretanto, que a posição de ambas as partes pela não modificação do plano de seguros é indício de haver o risco de longo e custoso embate nos próximos anos acerca do tema, o que indica uma necessidade premente de enfrentar o debate, antes que este se dê em outras esferas, com prejuízo para todo o setor e, possivelmente, para o setor financeiro.

Diante de todo o exposto, parece-nos evidente que, frente aos incertos benefícios e elevados riscos advindos do seguro de lucros cessantes e do seguro garantia, a sociedade melhor se aproveitaria de sua conversão em revisão tarifária. Assim, recomendamos a exclusão dos incisos II e III da Cláusula 24.1, contabilizando os recursos liberados para revisão de tarifas.

Página 63

Page 64: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 06: Qualidade

SEÇÃO 1RESUMO DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Descrição introdutória do Tema

A Lei Geral de Telecomunicações4 estabelece que o Poder Público, ao adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, tem o dever de também propiciar padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários, ressaltando ainda que o usuário tem direito de acesso aos serviços de telecomunicações com padrões de qualidade e com regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional. Os Contratos de Concessão do STFC, por sua vez, preveem a possibilidade de estabelecimento de novas metas de qualidade do serviço quando da alteração quinquenal.

Mantendo a premissa de melhoria contínua da qualidade do serviço de telefonia fixa, a Anatel aprovou em dezembro de 2012 o Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – RGQ-STFC5. Além de introduzir uma reestruturação significativa nos indicadores operacionais, o regulamento trouxe novos mecanismos de aferição da qualidade, como a Pesquisa de Qualidade Percebida, os indicadores de Reclamação e os Índices Comparativos.

As mudanças introduzidas pelo RGQ-STFC objetivaram melhorar a gestão da qualidade do serviço, retratar a visão crítica dos consumidores quanto ao serviço que lhe é prestado, aperfeiçoar as formas de divulgação de desempenho das prestadoras, bem como orientar ações mais efetivas, voltadas para as reais exigências e necessidades da sociedade.

Nas contribuições trazidas no âmbito da Consulta Pública nº 53, as prestadoras defenderam a flexibilização das regras de qualidade, argumentando que existem indícios de que os usuários estão dispostos a utilizar serviços com características diferenciadas como contrapartida de preços reduzidos. Argumentam que as metas atuais são bastante agressivas, a ponto dos custos para seu cumprimento poderem impactar o equilíbrio econômico-financeiro das concessões. Alegam, ainda, que os novos requisitos de qualidade devem levar em conta os aspectos percebidos pelos consumidores6. Nessa linha, algumas contribuições sugerem a exclusão ou a revisão dos indicadores de qualidade operacionais7.

Com relação à criação de indicadores de controle para monitoramento preventivo da qualidade do serviço prestado, a maioria das contribuições foi no sentido de que a medida é desnecessária, pois já faz parte da gestão das prestadoras realizar tal monitoração, alegando ainda que tal implementação implicaria na duplicação de atividades nas prestadoras e,

4 Lei 9472/1997.5 Aprovado pela Resolução nº 605, de 26/12/2012, o RGQ-STFC substituiu Plano Geral de Metas de Qualidade (Res. 341/2013).6 Contribuições nº 143, 144, 146.7 Contribuições nº 171,172, 174, 175, 178.

Page 65: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 06: Qualidade

consequentemente, poderia resultar em repasse de custos aos clientes8. Além disso, algumas contribuições ressaltam que não é o momento de se propor novos indicadores, mas de inovar na metodologia de apuração da qualidade percebida pelos usuários. A Telefônica, por outro lado, defendeu na sua contribuição a implementação de indicadores de monitoramento, desde que não vinculados a metas e que eventuais desvios não acarretassem multa às prestadoras9.

Por sua vez, usuários e entidades de defesa dos consumidores defenderam o aprimoramento de mecanismos de fiscalização e enforcement para fazer com que as atuais metas de qualidade sejam cumpridas, principalmente em face de constantes reclamações relacionadas à prestação do serviço (e.g.: reparo, cobrança indevida, atendimento aos usuários)10.

Tanto as prestadoras quanto os representantes dos consumidores sinalizaram a preocupação quanto à metodologia da pesquisa de qualidade percebida, às perguntas das pesquisas e aos critérios estatísticos utilizados na avaliação dos resultados11.

Diante dos pontos trazidos no âmbito das contribuições da consulta pública, convém esclarecer que o RGQ-STFC entrou em vigor em junho de 2013, mas os novos indicadores somente começaram a ser coletados pela Anatel no mês de outubro e estão ainda em processo de validação pela Agência. Portanto, o curto espaço de tempo e o reduzido volume de dados disponíveis ainda não permitem avaliar com segurança se as novas metas estão aderentes à realidade do serviço. Além disso, algumas ações previstas no RGQ-STFC ainda estão em desenvolvimento ou em fase de implementação, dentre as quais, a pesquisa de Qualidade Percebida junto aos usuários do serviço e o ranking de qualidade entre as empresas com base nos Índices Comparativos.

Qual o problema a ser solucionado? Porque a intervenção regulatória é necessária?

Possível inadequação dos atuais indicadores de qualidade para mensurar e aprimorar a qualidade do STFC.

Quais os objetivos da ação e os resultados pretendidos com a intervenção regulatória?

Aprimorar os mecanismos de acompanhamento e controle da qualidade do serviço.

Quais são as opções regulatórias consideradas nesta AIR? Apontar a opção preferencial.

• Alternativa nº 1: Não alterar o RGQ-STFC.8 Contribuições nº 162, 163, 166, 168, 1699 Contribuição 174.10 Contribuições 145, 149.11 Contribuições 151 a 156; 159, 162, 166.

Página 65

Page 66: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 06: Qualidade

• Alternativa nº 2: Alterar o RGQ-STFC.• Alternativa nº3: Elaboração de um regulamento convergente de

qualidade para todos os serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com a possibilidade de revisão de metas para o STFC.

A opção preferencial é a terceira, pelos motivos apresentados nas próximas seções.

Quais os grupos afetados?

• Concessionárias e Autorizatárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado• Assinantes e usuários de STFC• Anatel

Quais as premissas utilizadas na intervenção regulatória?

• Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos• Estabilidade regulatória• Convergência de regras.

Quais foram as estratégias de consulta aos afetados utilizadas?

• Reuniões com Concessionárias, Secretaria Nacional do Consumidor e Ministério das Comunicações

• Consulta Pública Preliminar sobre Temas Relevantes (Consulta Pública nº 53/2013)

Página 66

Page 67: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 06: Qualidade

SEÇÃO 2

ANÁLISE DAS ALTERNATIVASAlternativa nº 1 Não alterar RGQ-STFC

A manutenção das regras vigentes evita os percalços de uma alteração das metas e indicadores de qualidade e os custos administrativos daí derivados.

As regras de qualidade foram revisadas com a aprovação do RGQ-STFC. O regulamento entrou em vigor em junho de 2013 (há cerca de oito meses), mas os novos indicadores somente começaram a ser coletados no mês de outubro e os dados ainda estão em processo de validação pela Agência. Além disso, algumas ações ainda estão em fase de desenvolvimento, como por exemplo, a Pesquisa de Qualidade Percebida junto aos usuários do serviço e a introdução de Ranking com base nos índices Comparativos. Destarte, o tempo de vigência do regulamento não nos permite ainda tirar conclusões precisas e confiáveis quanto à eficácia das regras estabelecidas, bem como quanto ao impacto dessas na qualidade do serviço ofertado pelas prestadoras.

Outra vantagem desta alternativa é que se evitam decisões prematuras e as consequências imprevisíveis daí derivadas. De fato, qualquer decisão antecipada de alteração de metas e indicadores de qualidade, sem a devida motivação e justificativa, sinaliza negativamente para a sociedade, além de gerar um cenário de insegurança jurídica. Ressalte-se, entretanto, que tal decisão, não impede a realização de revisões pontuais, se necessário, visando eventual ajuste ou correção das metas de qualidade.

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS

• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado- Estabilidade regulatória, manutenção dos níveis de interferência estatal na

iniciativa privada.

• Assinantes e usuários de STFC- Estabilidade regulatória e garantia dos direitos estabelecidos.

• Anatel- Elimina custos administrativos decorrentes de uma revisão regulamentar.- Não compromete o planejamento da Agência quanto ao desenvolvimento de uma

regulamentação de qualidade convergente para todos os serviços.- Evita a interrupção dos trabalhos em andamento e a perda dos recursos

investidos.

Página 67

Page 68: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 06: Qualidade

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Atuais indicadores podem levar ao sancionamento reiterado das concessionárias.

• Assinantes e usuários de STFC- Formato atual de acompanhamento não parece corresponder às necessidades

dos assinantes.

• Anatel- O acompanhamento estrito das metas de qualidade leva a Agência a despender

recursos com a instrução de processos administrativos, sem apresentar, contudo, adequada eficácia.

Página 68

Page 69: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 06: Qualidade

Alternativa nº 2 Alterar RGQ-STFC

As prestadoras defendem a flexibilização das atuais obrigações de qualidade, sob a alegação de que a avaliação da qualidade deve corresponder aos aspectos percebidos pelos usuários e que os atuais indicadores operacionais já estariam ultrapassados.

Uma possível vantagem de alterar o regulamento de qualidade em paralelo com a revisão do Contrato de Concessão está associada a possível redução de custos operacionais das prestadoras, decorrentes de uma simplificação das regras de qualidade.

Como desvantagem desta alternativa, podemos destacar o fato do RGQ-STFC estar vigente há apenas oito meses, com mecanismos ainda em fase de desenvolvimento e implementação. Destarte, a submissão de uma proposta de alteração regulamentar neste momento, sem a devida motivação e justificativa, sinaliza negativamente para a sociedade, além de gerar um cenário de insegurança jurídica.

A alternativa também acarreta custos administrativos, para prestadoras e para a Anatel, decorrentes de uma nova revisão regulamentar.

Considerando a premissa institucional de padronização e uniformização das regras para todos os serviços de telecomunicações de interesse coletivo, uma revisão do RGQ-STFC neste momento poderia retardar o desenvolvimento de uma regulamentação de qualidade convergente para todos os serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS

• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Possível redução de custos operacionais das prestadoras, decorrentes de uma simplificação das regras de qualidade

• Assinantes e usuários de STFC- Não se observa benefícios para este grupo.

• Anatel- Não se observa benefícios para este grupo.

Página 69

Page 70: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 06: Qualidade

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Custos de uma nova revisão regulamentar.

• Assinantes e usuários de STFC- Possível perda de garantias e direitos estabelecidos.

• Anatel- Custos de uma nova revisão regulamentar.

- Pode levar a desgaste institucional, devido a imagem negativa que pode ser passada à sociedade.

- Compromete o planejamento da Agência quanto ao desenvolvimento de uma regulamentação de qualidade convergente para todos os serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Página 70

Page 71: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 06: Qualidade

Alternativa nº 3Elaboração de um regulamento convergente de qualidade para todos os serviços de telecomunicações de interesse coletivo

Uma das vantagens da elaboração de um regulamento convergente de qualidade está associada à possível redução de custos operacionais das prestadoras e da Anatel, decorrente dos ganhos de sinergia e eficiência gerados pela simplificação e padronização das regras de qualidade para todos os serviços de interesse coletivo.

Além disso, uma possível simplificação das regras de qualidade pode, de fato, reduzir preços para determinados segmentos de assinantes, que atribuem menor utilidade à qualidade do serviço e possuem preferências mais elásticas com respeito ao preço, contribuindo para a ampliação da base de assinantes. Poder-se-ia, assim, criar planos de serviço mais aderentes a determinados perfis de usuário, com possíveis benefícios para a atratividade do serviço.

A elaboração de uma regulamentação única para tratar de qualidade dos serviços tem o benefício de uniformizar regras hoje dispersas por diversos regulamentos e facilitar a compreensão desses parâmetros pelos usuários, a fiscalização pela Agência e seu cumprimento pelas prestadoras.

Como desvantagem pode-se citar uma indesejada instabilidade regulatória, haja vista que recente revisão ainda não foi integralmente implementada e, tampouco, tem-se no momento dados para avaliar a adequação dessas metas aos objetivos da Agência. Além disso, eventual simplificação das regras de qualidade pode passar à sociedade uma equivocada imagem de complacência com falhas das prestadoras.

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS

• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado- Redução de custos operacionais e de conformidade.- Ampliação de base de assinantes e da receita associada.

• Assinantes e usuários de STFC- Regulamento convergente facilita obtenção de informações;- Simplificação das regras de qualidade pode reduzir preços e incentivar a entrada

de usuários.

• Anatel- Mudanças permitiriam à Anatel transferir recursos hoje empregados na instrução

de processos administrativos para atividades de prevenção contra falhas.

Página 71

Page 72: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 06: Qualidade

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Nova mudança em sistemática de controle de qualidade pode implicar a necessidade de investimentos em elaboração de sistemas e procedimentos.

• Assinantes e usuários de STFC- Se mal elaborada, a revisão pode levar à piora na qualidade do serviço.

• Anatel- Sem comunicação adequada, uma eventual simplificação de regras pode afetar a

imagem da Agência.

Página 72

Page 73: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 06: Qualidade

SEÇÃO 3

CONCLUSÃO E ALTERNATIVA SUGERIDA

Não há, de fato, elementos e dados que justifiquem a necessidade de alteração do RGQ-STFC neste momento, haja vista que o regulamento está vigente há menos de um ano e os resultados e ações dele decorrentes ainda estão fase de implantação; algumas ainda nem foram implementadas, como a pesquisa de qualidade percebida junto aos usuários do STFC.

Diante desse cenário, uma alteração substancial do RGQ-STFC poderia introduzir elementos de instabilidade regulatória, comprometendo a adequada avaliação dos indicadores de qualidade, além de retardar a elaboração de estudos voltados para a implantação de uma regulamentação única de qualidade para todos os serviços.

Entretanto, faz-se urgente, frente à convergência dos serviços de telecomunicações, a instituição de regras simétricas aplicáveis a serviços similares, o que facilitará tanto o seu cumprimento pelas prestadoras e acompanhamento pela Anatel, quanto o seu controle pelos usuários.

Entende-se, assim, que seria absolutamente conveniente iniciarem-se os estudos para elaboração de um novo Regulamento Geral de Qualidade, que seja aplicado a todos os serviços de interesse coletivo regulados pela Anatel.

Entende-se, que neste momento, o foco e os recursos da Anatel devem estar voltados para a realização de estudos de uma regulamentação única de qualidade, convergente para todos os serviços de interesse coletivo (SMP, STFC, SCM e TV Assinatura).

Dentro desta visão estratégica, que se adere à nova orientação institucional da Anatel, entendemos que a Alternativa nº 3 – elaboração de um regulamento convergente de qualidade, com a possibilidade de revisão de metas para o STFC – se mostra mais conveniente e adequada, neste momento.

Página 73

Page 74: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 07: Código de Seleção de Prestadora

SEÇÃO 1RESUMO DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Descrição introdutória do Tema

O Código de Seleção de Prestadora (CSP) foi introduzido em 30 de junho de 1999, pelo Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro 1998, com implantação obrigatória, até dezembro de 1999, para as chamadas originadas de terminal de acesso fixo. Em 06 de julho de 2003, a obrigação foi estendida às prestadoras de Serviço Móvel Pessoal, conforme estabelecido pela Resolução nº 339, de 22 de maio de 2003.

A obrigatoriedade de seleção da prestadora de longa distância possibilitou a entrada de concorrentes em um mercado antes caracterizado como monopolista. Até a privatização do sistema Telebrás, o serviço de longa distância era prestado exclusivamente pela Embratel, ou seja, as chamadas de LDN e LDI eram direcionadas automaticamente para a Embratel, sem possibilidade de escolha.

O modelo de mercado competitivo adotado não admitiria que fosse possibilitada ao usuário a escolha prévia de uma prestadora de longa distância, haja vista o condicionamento natural à escolha da empresa que estivesse consolidada à época da privatização.

O CSP foi, portanto, a forma encontrada para forçar o usuário à escolha de uma prestadora a cada chamada realizada, aumentando substancialmente a elasticidade-preço da demanda por serviços da concessionária de longa distância, resultando em um estímulo à redução de tarifas.

Vê-se que a estratégia adotada de fato resultou no aumento da competição e redução de preços. Além disso, a ampliação da quantidade de terminais móveis aliada à proliferação de planos que preveem valores reduzidos para chamadas realizadas entre terminais de um mesmo grupo econômico permitiu o balanceamento de market share entre as prestadoras de longa distância, ainda que a Embratel ainda possua significante parcela de mercado. Considerando o tráfego em minutos tarifados, observa-se que a distribuição se dá, principalmente, entre quatro grandes prestadoras do setor – TIM, Embratel, Telefônica e Oi (Telemar e Brasil Telecom), porém com predomínio da TIM e da Embratel, que juntas detém 79% (setenta e nove por cento) do market share.

Page 75: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 07: Código de Seleção de Prestadora

TELEMAR; 6%

BrT; 3%

TELEFONICA; 9%

EMBRATEL; 30%

TIM; 49%

GVT; 2%OUTROS; 1%

Minutos LDN - Maio/2013 (Fonte: Anatel)

Ainda, com a proliferação de planos alternativos de serviço de franquia ilimitada e o barateamento de chamadas de longa distância realizadas entre terminais da própria prestadora, percebe-se claramente que a escolha de uma prestadora de longa distância passou a ser feita indiretamente no momento da contratação de um pacote de serviços.

Deve-se ponderar que o mercado de LDN, assim como ocorrido anteriormente com o de LDI, perde gradativamente sua essencialidade como serviço em separado, tendo sido assimilado como um item subsidiário do serviço local (móvel e fixo) para grande parte dos assinantes. Isso pode ser visualizado no gráfico abaixo, que demonstra um aumento no tráfego, enquanto a receita é declinante.

Em vista disso, tornou-se usual a elaboração de ofertas que facilitam a realização de chamadas pelo usuário utilizando-se a prestadora que tenha escolhido anteriormente ou bloqueando-se utilização de prestadora diversa, com a finalidade de controle contra gastos não previstos.

Página 75

Page 76: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 07: Código de Seleção de Prestadora

Qual o problema a ser solucionado? Porque a intervenção regulatória é necessária?

A exigência de marcação de CSP a cada chamada pode ter se transformado em elemento de inconveniência aos assinantes de planos alternativos de serviço, que perdem, especialmente em terminais fixos, o controle e previsibilidade de gastos.

Quais os objetivos da ação e os resultados pretendidos com a intervenção regulatória?

Modernizar o modelo de competição de longa distância, de maneira a adaptá-lo à convergência dos serviços de telecomunicações.

Quais são as opções regulatórias consideradas nesta AIR? Apontar a opção preferencial.

• Alternativa nº 1: Não alterar o modelo de competição do Longa Distância.• Alternativa nº 2: Eliminar o CSP.• Alternativa nº 3: Admitir a pré-seleção de CSP com bloqueio dos demais.• Alternativa nº 4: Admitir a pré-seleção de CSP sem bloqueio dos demais.

A opção preferencial é a quarta, pelos motivos apresentados nas próximas seções.

Quais os grupos afetados?

• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado• Assinantes e usuários de STFC• Anatel

Quais as premissas utilizadas na intervenção regulatória?

• Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos• Estabilidade Regulatória

Quais foram as estratégias de consulta aos afetados utilizadas?

• Reuniões com Concessionárias, Secretaria Nacional do Consumidor e Ministério das Comunicações.• Consulta Pública Preliminar sobre Temas Relevantes (Consulta Pública nº 53/2013)

Página 76

Page 77: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 07: Código de Seleção de Prestadora

SEÇÃO 2ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS

Alternativa nº 1 Não alterar o modelo de competição do Longa Distância.

A manutenção do formato atual tem as vantagens de não implicar custos administrativos à Agência, nem introduzir riscos de reversão do cenário competitivo vigente. Maior defensora do status quo vigente, a Embratel argumenta na Consulta Pública nº 53/2013 que o sucesso do modelo atual pode ser comprovado exatamente pela redução de tarifas observada nos últimos anos e o tráfego crescente.

No mesmo sentido, a CTBC também pondera as considerações da Agência apresentadas à CP nº 53/2013 quando consideradas frente ao crescimento de tráfego da modalidade. A CTBC, entretanto, sugere que se abra espaço para debates com a sociedade sobre o tema.

A desvantagem desta Alternativa é que ela mantém não apenas a possibilidade de escolha do CSP pelo usuário, mas também a obrigação de marcação do CSP, o que, além de inconveniente, pode levar ao uso inadvertido de CSP menos vantajoso por usuário que desconheça o plano contratado pelo assinante.

Ainda, no formato atual, cada prestadora é responsável pelo bloqueio de chamadas por ele cursadas, por meio de PUC (de oferta facultativa) passível de cobrança, o que torna o bloqueio de CSP inviável, tendo em vista a existência de dezenas de prestadoras de longa distância.

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Evitam-se os custos de reprogramação de centrais;- Evitam-se os riscos inerentes a significante alteração de normas.

• Assinantes e usuários de STFC- Cenário atual vem apresentando níveis adequados de competição e preços.

• Anatel- A manutenção do texto vigente evita que se incorra em custos administrativos típicos de uma alteração normativa.

Página 77

Page 78: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 07: Código de Seleção de Prestadora

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Não foram identificados custos para este grupo.

• Assinantes e usuários de STFC- Modelo atual dificulta a vinculação voluntária a CSP que considere mais adequado.

• Anatel- Não foram identificados custos para este grupo.

Página 78

Page 79: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 07: Código de Seleção de Prestadora

Alternativa nº 2 Eliminar o CSP.

Esta alternativa implica uma completa reconfiguração do modelo de longa distância, no qual não mais se admitiria a escolha de prestadora chamada a chamada. Sob esta alternativa, o assinante passaria a definir sua prestadora de longa distância na forma com que o faz com sua prestadora local, ou seja, estabelece-se um contrato entre assinante e prestadora para prestação de serviços de longa distância que permanece válido até sua rescisão.

Como vantagem desta alternativa está a eliminação dos inconvenientes de se exigir a marcação de CSP a cada chamada, assim como a possibilidade de o assinante exercer maior controle sobre seus gastos com serviços de longa distância.

Entretanto, ao se retirar a possibilidade marcar o CSP, retira-se uma faculdade que poderia beneficiar alguns perfis de assinantes, como é o caso daqueles que efetuam chamadas esporadicamente, que respondem a ofertas promocionais de curto prazo.

Além disso, a medida pode implicar modificação unilateral das condições de prestação da concessão de longa distância, por desequilibrar a competição da modalidade em desfavor das prestadoras puras de longa distância (que não ofertem o serviço como parte de uma oferta conjunta).

Em contribuição à CP nº 53/82013, a GVT defende enfaticamente a necessidade de se eliminar a marcação de CSP, sugerindo a transição gradual do atual modelo para um modelo de escolha de CSP exclusivamente por pré-seleção. Todas as demais contribuições alertaram para a instabilidade regulatória que a medida embute, além de potencialmente afetar o equilíbrio econômico-financeiro das concessões de longa distância.

Adicionalmente, a TIM argumenta contrariamente à retirada do CSP, por entender que a sociedade já está adaptada ao formato vigente e que as redes não estão preparadas para a mudança, o que demandaria tempo e investimentos para que fosse implantada.

A Embratel, por sua vez, argumenta que a retirada não é justificada, tendo em vista que o modelo atual foi bem sucedido no estímulo à competição, à redução de tarifas e à ampliação do mercado. Além disso, informa ter realizado uma pesquisa de opinião, na qual registrou-se que 63% da população prefere a marcação chamada a chamada e apenas 3% seriam favoráveis à retirada do CSP.

Página 79

Page 80: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 07: Código de Seleção de Prestadora

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Possível ganho de mercado para as concessionárias locais;

• Assinantes e usuários de STFC

- Melhor controle de gastos e maior comodidade na realização de chamadas de longa distância.

• Anatel

- Não foram encontrados benefícios para este grupo.

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Necessidade de reprogramação de centrais.- Possível perda de mercado, especialmente para a Embratel.

• Assinantes e usuários de STFC

- Eliminação do CSP pode levar à redução da competição na modalidade LDN.- Possível redução na quantidade de promoções de curto prazo.

• Anatel

- Medida pode ocasionar desgaste institucional, por causar a impressão de redução de competição e retirada de um direito do assinante.

Página 80

Page 81: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 07: Código de Seleção de Prestadora

Alternativa nº 3 Admitir a pré-seleção de CSP com bloqueio dos demais.

Trata-se aqui de uma alternativa intermediária, que visa à resolução do problema descrito na seção anterior. A operacionalização desta alternativa se dá com a alteração do Regulamento de Numeração do STFC (Resolução nº 86/98), recentemente alterado pela Resolução nº 607/2013. Nesse Regulamento, excepcionou-se prestadoras de pequeno porte da regra geral de marcação de chamadas de longa distância, admitindo-se a pré-seleção de uma prestadora para a prestação de serviços de longa distância. A utilização de CSP seria viabilizada apenas depois da digitação de um código de liberação pelo usuário.

A vantagem aqui é que se mantém a possibilidade de escolha do assinante pela prestadora de longa distância que melhor lhe convenha, ainda que não mais a cada chamada. Ademais, elimina-se o uso inadvertido de CSP não autorizado pelo assinante, concedendo-lhe melhor controle de gastos.

Contra esta alternativa está a possibilidade de, por intermédio da comercialização de ofertas conjuntas e da posição favorável da prestadora local para ofertar serviços de longa distância diretamente a seu assinante, esta alternativa se converter, na prática, na eliminação do CSP tratada na alternativa anterior, replicando-se assim os problemas dela derivados. Se assim for, essa alternativa passa a se confundir com a alternativa anterior, com o agravante de apresentar custos de manutenção de um sistema inócuo apenas para se admitir, em tese, uma escolha do assinante.

Ou seja, caso se admita que a pré-seleção de CSP com bloqueio converge para um cenário em que o CSP escolhido é invariavelmente aquele oferecido pela própria prestadora local (móvel ou fixa), esta alternativa deve ser abandonada, por possuir benefícios similares aos da alternativa anterior, mas custos superiores.

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Possível ganho de mercado para as concessionárias locais.

• Assinantes e usuários de STFC

- Melhor controle de gastos e maior comodidade na realização de chamadas de longa distância.- Possibilidade de escolha da prestadora de longa distância.

• Anatel

- Não foram encontrados benefícios para este grupo.

Página 81

Page 82: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 07: Código de Seleção de Prestadora

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Necessidade de reprogramação de centrais.- Possível perda de mercado, especialmente para a Embratel.

• Assinantes e usuários de STFC

- Caso ocorra, na prática, a eliminação do CSP pode levar à redução da competição na modalidade LDN.- Possível redução na quantidade de promoções de curto prazo.- Necessidade adaptação ao novo formato.

• Anatel

- Não foram identificados custos para este grupo.

Página 82

Page 83: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 07: Código de Seleção de Prestadora

Alternativa nº 4 Admitir a pré-seleção de CSP sem bloqueio dos demais.

Trata-se aqui de uma alternativa assemelhada à primeira, com a diferença de que aqui se propõe a viabilização do surgimento de formas alternativas de pré-seleção de CSP, vedando-se expressamente, entretanto, o bloqueio de CSP. Esta alternativa não soluciona integralmente o problema relatado na introdução da AIR, mas acrescentaria comodidade para aqueles assinantes que desejassem vincular-se a determinada prestadora de longa distância.

A desvantagem aqui é a convivência de duas formas de marcação de chamadas de longa distância, o que pode vir a confundir alguns usuários. Além disso, esta alternativa implica a alteração de pelo menos três regulamentos: Regulamento do STFC (Res. 426/2005), Regulamento de Numeração do STFC (Res. 86/98) e Regulamento do SMP (Res. 477/2007).

Resumo da Análise de Custos e Benefícios

BENEFÍCIOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Evitam-se os riscos inerentes a significante alteração de normas.- Pode favorecer a oferta conjunta de serviços locais e de longa distância.

• Assinantes e usuários de STFC- Mantém os atuais níveis de competição e preços.- Comodidade adicional para assinantes com vinculação a um CSP.

• Anatel- Não foram identificados benefícios para este grupo.

CUSTOS NÃO MONETIZÁVEIS• Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado

- Pode implicar a necessidade de reprogramação de centrais.- Pode resultar em perda de mercado para concessionárias.

• Assinantes e usuários de STFC- Convivência de dois formatos para marcação de chamadas de longa distância pode confundir alguns usuários.

• Anatel- Não foram identificados custos para este grupo.

Página 83

Page 84: sistemas.anatel.gov.brsistemas.anatel.gov.br/sacp/Parametros/ArquivosAnex… · Web viewRessaltando que a AIR preliminar sobre o tema indica a existência de impactos no equilíbrio

Tema 07: Código de Seleção de Prestadora

SEÇÃO 3CONCLUSÃO E ALTERNATIVA SUGERIDA

De início, deve-se destacar que o tema aqui tratado independe de alteração de dispositivos dos contratos de concessão, independentemente da alternativa selecionada, pois os contratos não mencionam o CSP. As referências ao CSP estão contidas nos regulamentos de serviço e, em especial, no Regulamento de Numeração do STFC. Diante disso, a presente conclusão não é final e eventual decisão vai depender de maior aprofundamento em procedimento específico, em especial no que toca à competição.

Sobre a alternativa escolhida, temos a dizer que, fundamentando-se nas contribuições à CP nº 53/2013, identificamos que o tema pouco gera debate, e, quando surge, parece quase unânime a defesa pela manutenção do direito de escolha do assinante. A Embratel bem argumenta quando diz que o modelo atual é um caso de sucesso, o que implica que qualquer alteração deva ser muito bem planejada, para que não se perca os elementos que permitiram a evolução do mercado de longa distância.

Pela baixa participação da sociedade nas perguntas atinentes ao tema e ao se constatar não ter havido menção alguma quanto à marcação de CSP ser inconveniente ou problemática, entendemos que o problema do controle de gastos é restrito a situações específicas (como órgãos de governo de pequeno porte, sem acesso a equipamentos que admitam a pré-seleção local) e de fácil resolução. Nos terminais móveis, por exemplo, a pré-seleção já é executada, seja diretamente pelo assinante ou por intermédio de serviços ofertados pelas próprias prestadoras. Nada impede que o mesmo seja feito pelo assinante de STFC, caso a seleção incorreta de CSP venha a se tornar grande problema.

Como dito anteriormente, trata-se de uma conclusão preliminar, mas é de nosso entendimento que os riscos de se encaminhar o modelo para a eliminação do CSP ou pré-seleção com bloqueio parecem superar eventuais benefícios. Ademais, o fenômeno observado no mercado de telefonia móvel (pré-seleção do CSP do mesmo grupo) indica que eventuais inconvenientes já estão em vias de resolução por iniciativas do próprio setor e de assinantes, o que tornaria a atuação da Agência custosa e desnecessária.

A despeito das conclusões acima, sugerimos um aprofundamento do tema no âmbito de iminente revisão do Regulamento do STFC, do Regulamento de Numeração do STFC e do Regulamento do SMP, subsidiado por análise de ambiente competitivo. Ainda que não se admita expressamente na regulamentação vigente o bloqueio de CSP pela prestadora local, acreditamos que a regulamentação possa ser aprimorada para incentivar o desenvolvimento de alternativas para melhor controle de gastos pelos assinantes e disciplinar as possibilidades de pré-seleção de CSP, daí nossa opção pela Alternativa nº 4.

Página 84