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MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
XVII Plenária Nacional de
Conselhos de Saúde
Brasília - Julho de 2012
DESAFIOS DA GESTÃO DO SUS
ARTICULAR NOVO PACTO FEDERATIVO QUE FORTALEÇA OS
VÍNCULOS INTERFEDERATIVOS NECESSÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO
DO SUS.
ALCANÇAR MAIOR EFICIÊNCIA, EFETIVIDADE E QUALIDADE DA RESPOSTA
DO SISTEMA ÀS NECESSIDADES DA
POPULAÇÃO - ACESSO COM QUALIDADE E EM
TEMPO OPORTUNO. INOVAR NOS PROCESSOS E
INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SUS.
SUPERAR A
FRAGMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SAÚDE.
AUTONOMIA FEDERATIVA EM 3 NÍVEIS:
–União
–26 Estados e 01 Distrito Federal
–5.565 Municípios (70% com pop < de 20.000 hab)
A República Federativa do Brasil
Saúde – Direito de todos e dever do Estado
Lei 8.080 – Promoção, proteção, recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços Lei 8.142 – Participação da comunidade na gestão do sistema e transferências intergovernamentais de recursos Decreto 7.508 – Organização do SUS, planejamento da saúde, assistência à saúde e articulação interfederativa Lei 12.401 - Assistência Terapêutica e a Incorporação de Tecnologia em Saúde
Lei Complementar 141 - Valores mínimos a serem aplicados, critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Lei 8.080 Lei 8.142
DECRETO 7.508 LEI 12.401-
12466/2011 LEI 141/2012
1988 1990 1991 1993 1996 2001/2002 2006 2011
NOB NOB NOB NOAS PACTO PELA
SAÚDE COAP
Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa e dá outras providências.
Decreto nº 7.508/11, de 28 de junho de 2011.
Capítulo I – Das disposições preliminares - ( Art. 1º e Art. 2º)
Capítulo II – Da Organização do SUS - ( Art. 3º ao Art. 14 )
Seção I – Das Regiões de Saúde
Seção II – Da hierarquização
Capítulo III - Do Planejamento da Saúde - ( Art. 15 ao Art. 19)
Capítulo IV – Da Assistência à Saúde - ( Art. 20 a Art. 29 )
Seção I – Da RENASES
Seção II – Da RENAME
Capítulo V – Da Articulação Interfederativa - ( Art. 30 ao Art. 41)
Seção I – Das Comissões Intergestores
Seção II – Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
Capítulo VI – Das disposições finais - (Art. 42 ao Art. 45)
DECRETO 7.508/2011
Servem de base para a organização do SUS regionalmente conformando uma Rede de Atenção à Saúde, visando a integralidade da assistência e a equidade.
Garantem à população o direito à saúde, com acesso resolutivo e de qualidade e em tempo oportuno.
Definem claramente as responsabilidades sanitárias entre os entes federativos e fortalecem o controle social.
11/07/2012 7
AS POTENCIALIDADES DOS DISPOSITIVOS DO DECRETO 7.508/2011
Garantem maior segurança jurídica, transparência, controle social e resultados efetivos visando a melhoria da saúde do cidadão.
Ampliam o comprometimento dos chefes do Poder Executivo sob os temas da saúde.
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AS POTENCIALIDADES DOS DISPOSITIVOS DO DECRETO 7.508/2011
Decreto 7.508/11
Regiões de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por aglomerado de municípios com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde. É referência para a transferência de recursos entre os entes federativos
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Garantir o acesso resolutivo, em tempo oportuno e com qualidade, às
ações e serviços de saúde de promoção, proteção e recuperação, organizados em rede de atenção à saúde, assegurando um padrão de
integralidade;
Efetivar o processo de descentralização de ações e serviços de um ente da Federação para outro,
com responsabilização compartilhada, favorecendo a ação
solidária e cooperativa entre os gestores, impedindo a duplicação de
meios para atingir as mesmas finalidades;
Buscar a racionalidade dos gastos, a otimização de recursos e eficiência na rede de atenção à saúde, por meio da
conjugação interfederativa de recursos financeiros entre outros, de modo a
reduzir as desigualdades locais e regionais.
Objetivos das Regiões de Saúde
Comissão Intergestores Regional
•Atenção Básica •Vigilância em Saúde •Atenção Psicossocial •Urgência-Emergência •Atenção Ambulatorial Especializada e Hospitalar
Resolução CIT nº 01/11
As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de
saúde na respectiva área de atuação. (parágrafo único do art. 12)
Decreto 7508
Renases/Rename
Região de Saúde
CIR
Rede de Atenção à
Saúde
Mapa da Saúde e
Planejamento Regional
Contrato Organizativo
da Ação Pública em
Saúde
CIB
Decreto 7508
Renases/Rename
Região de Saúde
CIR
Rede de Atenção à
Saúde
Mapa da Saúde e
Planejamento Regional
Contrato Organizativo
da Ação Pública em
Saúde
Decreto 7.508/11
A Rede de Atenção à Saúde, como o conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde
Art. 7º As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde ou em várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.
Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores
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REGIÕES DE SAÚDE - AGLOMERADO DE MUNICÍPIOS LIMÍTROFES
AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA, VIGILÂNCIA EM SAÚDE, ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, ATENÇÃO AMBULATORIAL ESPECIALIZADA E
HOSPITALAR
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IDENTIDADE CULTURAL, SOCIAL, POLÍTICA, ECONÔMICA REDE DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE
FLUXOS POPULACIONAIS NO TERRITÓRIO
RESOLUTIVIDADE INTEGRALIDADE
UNICIDADE AO TERRITÓRIO
REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
AS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE
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Informação
Qualificação/Educação
Regulação
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ATENÇÃO BÁSICA
Planejamento Integrado e Mapa da Saúde
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actuação
Cosntrução das bases para a asssinatura do COAP
Art. 8º O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas portas de entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada de acordo com a complexidade do serviço.
Art. 11º O acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial conforme legislação vigente.
Art. 12 Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região
Decreto 7.508/11 HIERARQUIZAÇÃO – ACESSO (Decreto 7.508/2011)
CIB/CES
CIR/CMS
CIT/CNS
Níveis de Organização do Espaço da Gestão Interfederativa do SUS
Municípios
Regiões de Saúde
/
Redes de Atenção à Saúde
Redes de Atenção à Saúde
Estado
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Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção á saúde. (Decreto 7508)
11/07/2012 20
Art. 15. O processo de planejamento será ascendente e integrado, ouvidos os respectivos Conselhos, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.
• Desenvolvido de forma contínua e articulada entre as três esferas de governo – responsabilidade dos entes federados
• Ascendente e integrado, compatibilizando, no âmbito dos planos de saúde, as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade orçamentária dos recursos
• Observa as Diretrizes Nacionais estabelecidas pelo CNS e as prioridades definidas pelos Conselhos de Saúde
• Planejamento da saúde no âmbito estadual feito de forma regionalizada
CAPITULO III – PLANEJAMENTO DA SAÚDE ( Art. 15 ao Art. 19)
Planejamento do SUS: Pressupostos
As necessidades de saúde da população são base para o planejamento do SUS
Identificadas por critérios epidemiológicos, demográficos, sócio-econômicos, culturais, cobertura de serviços, entre outros.
Orientam a decisão dos gestores -intervenções no território: PS, PAS, conformação das redes de atenção à saúde.
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Implica em discussão permanente da política de saúde e sua execução nas Comissões Intergestores: CIT, CIB e CIR.
Considera os planos de saúde de cada ente federado e a programação anual.
Dialoga com o processo de contratualização: reconhecer a região de saúde como território dinâmico.
NECESSIDADES DE SAÚDE DA POPULAÇÃO
ORGANIZAÇÃO DAS REDES DE
ATENÇÃO
ALOCAÇÃO DOS
RECURSOS COORDENAÇÃO
INTERFEDERATIVA
Planejamento Regional Integrado
PLANEJAMENTO REGIONAL
INTEGRADO
CONTRATO ORGANIZATIVO
DA AÇÃO PÚBLICA
O COAP resulta da integração dos planos de saúde dos entes federados ( Parágrafo Único do Art. 34)
PLANEJAMENTO DO SUS
CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA
SAÚDE - COAP
RELATÓRIO DE GESTÃO
Diretrizes, Objetivos e Metas PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE
PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO
- REGIÃO DE SAÚDE -
MAPA DA SAÚDE necessidades de
saúde
MAPA DE METAS Compromissos
assumidos no COAP.
PPA, LDO e LOA
Diretrizes, Objetivos Plurianuais e Metas da Saúde para a Região
PROGRAMAÇÃO GERAL DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
DIRETRIZES NACIONAIS-CNS PRIORIDADES: CONSELHOS
DE SAÚDE
PNS PES PMS
LEI COMPLEMENTAR 141/2012: LINHA DO TEMPO RELATÓRIOS
RELATÓRIO QUADRIMESTRE ANO ANTERIOR
RAG ANO ANTERIOR
RELATÓRIO QUADRIMESTRE ANO EXERCÍCIO
RREO ANO EXERCÍCIO
RELATÓRIO QUADRIMESTRE ANO EXERCÍCIO
RREO ANO ANTERIOR
RREO ANO EXERCÍCIO
RREO ANO EXERCÍCIO
RREO ANO EXERCÍCIO
RREO ANO EXERCÍCIO
JAN FEV MAR MAI JUL
AGOSTO
SET
OUT
NOV
DEZ ABRIL JUN
PLANEJAMENTO CONTRATUALIZAÇÃO
MAPA DA SAÚDE
MAPA DE METAS
PLANEJAMENTO INTEGRADO – MAPA DA SAÚDE
MAPA DA SAÚDE
Descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS (próprio e privado complementar) e iniciativa privada.
considera a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema.
MAPA DE METAS
Metas da saúde contratualizadas no COAP, inclusive as de investimento descritas no Anexo II – Parte II.
MAPA DA SAÚDE – CONTEÚDOS
ESTRUTURA DO SISTEMA
REDE DE ATENÇÃO À
SAÚDE
CONDIÇÕES SÓCIO
SANITÁRIAS
FLUXOS DE ACESSO
RECURSOS FINANCEIROS
TRABALHO E EDUCAÇÃO NA
SAÚDE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA PRODUÇÃO E
INOVAÇÃO
GESTÃO
11/07/2012 38
Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde
Art. 34. O objeto do COAP é a organização e a integração das ações e dos serviços, em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.
Parágrafo único. O COAP resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.
CAPITULO V – Da Articulação Interfederativa
Seção II - Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
TCG
PRIORIDADES, OBJETIVOS, METAS
E INDICADORES
PCEP
TLFG
DCU
TRANSIÇAO DOS INSTRUMENTOS DO PACTO PELA SAÚDE PARA O DECRETO 7508/2011
COAP
PARTE II
PARTE I
PARTE III
PARTE IV
Das responsabilidades organizativas
Das responsabilidades executivas
Das responsabilidades orçamentário-financeiras
Do monitoramento/avaliação INIDICADOR DE
DESEMPENHO DO SUS
2006 - 2011 > 2012
ANEXO I - CARACTERIZAÇÃO DOS ENTES E DA REGIÃO: MAPA DA SAÚDE
ANEXO II - PGASS RENASES, RENAME INVESTIMENTOS
ANEXO III - RESPONSABILIDADES REFERENCIAMENTO
DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS REGIONAIS, INDICADORES: INTERVENÇÃO TERRITÓRIO
PARTE I – Responsabilidades Organizativas
PARTE II – Responsabilidades Executivas
PARTE III – Responsabilidades Orçamentário-Financeiras
PARTE IV – Responsabilidades pelo M&A e auditoria
Planejamento Regional Integrado e a Estrutura do COAP
RENASES
RENAME
R
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E
PROPOSTA:
• Momento 1: Territorialização
• Momento 2: Diagnóstico e análise situacional
• Momento 3: Definição das intervenções
• Momento 4: Programação geral das ações e serviços
• Momento 5: Definição das Responsabilidades orçamentárias e financeiras
• Momento 6: Definição dos processos de monitoramento, avaliação de desempenho e auditoria
• Momento 7: Assinatura do COAP
PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO / PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO COAP
Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa:
• I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;
• II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e
• III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar.
Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde
CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE
COAP Instrumento da gestão
compartilhada, que assegurará o acesso universal e igualitário do usuário às ações e serviços de
saúde
Apurar permanentemente as
necessidades e interesses do usuário
Avaliar a satisfação do
usuário
Publicizar os direitos e deveres do usuário, em
todas as unidades do SUS
garantir a transparência, a integralidade e a equidade
no acesso
Ofertar regionalmente
orientar e ordenar os fluxos das ações e dos
serviços de saúde monitorar o acesso
Instâncias de
Controle do SUS
Gestão Participativa
Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do COAP serão pactuados
pelo CIT, cabendo à SES coordenar a sua implementação.
Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), por meio
de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do
Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.
§ 1º. O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica
relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde.
CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE
Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do COAP serão pactuados
pelo CIT, cabendo à SES coordenar a sua implementação.
Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), por meio
de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do
Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.
§ 1º. O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica
relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde.
CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE
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Seção II
Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
Art. 25. A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
Art. 26. O MS é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o MS consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )
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Diretrizes nacionais da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)
A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS;
Medicamentos essenciais são aqueles definidos pelo SUS para garantir o acesso do usuário ao tratamento medicamentoso.
A RENAME está estruturada do seguinte modo:
I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;
III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;
IV - Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos; e
V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar.
CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )
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Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.
Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )
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(...) Art. 2º O financiamento das ações e serviços da (RENASES) será tripartite, conforme pactuação, e a oferta das ações e serviços pelos entes federados deverá considerar as especificidades regionais, os padrões de acessibilidade, o referenciamento de usuários entre municípios e regiões, e a escala econômica adequada.Art. 24.
Art. 3º A RENASES está organizada nos seguintes componentes:
ações e serviços da atenção básica (primária);
ações e serviços da urgência e emergência;
ações e serviços da atenção psicossocial;
ações e serviços da atenção ambulatorial especializada e hospitalar;
ações e serviços da vigilância em saúde.
Parágrafo único. A RENASES está estruturada de forma que sejam expressos a organização dos serviços e o atendimento da integralidade do cuidado.
CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )
Portaria nº 841, de 02 de maio de 2012
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CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )
Portaria nº 841, de 02 de maio de 2012
Art. 7º Os regramentos do SUS no tocante ao acesso e aos critérios de referenciamento na Rede de Atenção à Saúde, correspondentes a cada ação ou serviço de saúde, são expressos na (RENASES) de acordo com as seguintes codificações:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
1
Ação ou serviço com acesso livre para o usuário, sem exigência de qualquer tipo de encaminhamento
ou mecanismo de regulação de acesso; considerados portas de entrada do SUS, conforme definido no
artigo 9º do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
2 Ação ou serviço com acesso mediante encaminhamento de serviço próprio do SUS - EX: Exames
Laboratoriais
3
Ação ou serviço com acesso mediante autorização prévia de dispositivo de regulação – EX:
Atendimento Pré Hospitalar Urg.
Atendimento Amb. Especializado
4 Ação ou serviço com exigência de habilitação pelo gestor EX: Métodos Diagnóstico Diversos
(TOMO,ANGIO,CARD etc...)
5 Ação ou serviço com indicação e autorização prevista em protocolo clínico ou diretriz terapêutica
nacional EX: - TRS, QUIMIO)
6
Ação ou serviço voltado para a saúde coletiva, com intervenções individuais, em grupo e na regulação
e controle de produtos e serviços, no campo da vigilância sanitária, epidemiológica ou ambiental,
regidas por normas específicas EX: Ações de Vigilancias
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CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )
Portaria nº 841, de 02 de maio de 2012
Art. 8º O acesso às ações e serviços de saúde será ordenado pela atenção básica (primária) e deve ser fundado: I - na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente; II - nas regras de referenciamento pactuadas intra e interregionalmente, de acordo com o Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde (COAP).
RENASES na Programação Geral:
RENASES - RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
Programação das Redes Temáticas: Cegonha, RUE, Psicossocial
Ass
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VIS
A
RENASES
Programação dos diversos componentes seguindo metodologias específicas
Referência G
est
ão
RENAME
Ações e serviços realizados nas
Regiões de Saúde - COAP
CONTRATO DE AÇÃO PÚBLICA
RELATÓRIO DE GESTÃO
CONSELHO DE SAÚDE IDSUS
SISTEMA NACIONAL DE
AUDITORIA
CONTROLE EXTERNO
SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA NA SAÚDE
Elaboração: SGEP/MS
ACESSO AO
CSPU www.saude.gov.br/cspuweb SARGSUS www.saude.gov.br/sargsus
Para cadastrar os usuários (Gestores e Conselhos)
Para construir o Relatório Anual de Gestão
Ministério da Saúde
Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa
http://www.saude.gov.br/sgep
Tel. (61) 3315 2649
André Luis Bonifácio de Carvalho Diretor do Departamento de Articulação Interfederativa (DAI)/SGEP/MS