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XXVI CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI SÃO LUÍS – MA DIREITO, ARTE E LITERATURA RAQUEL FABIANA LOPES SPAREMBERGER ANDRÉ KARAM TRINDADE

XXVI CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI SÃO LUÍS – MAconpedi.danilolr.info/publicacoes/27ixgmd9/512g29m4/C6oi... · A metodologia adotada no trabalho é a a nalise de obras, em especial

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  • XXVI CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI SÃO LUÍS – MA

    DIREITO, ARTE E LITERATURA

    RAQUEL FABIANA LOPES SPAREMBERGER

    ANDRÉ KARAM TRINDADE

  • Copyright © 2017 Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito

    Todos os direitos reservados e protegidos. Nenhuma parte deste anal poderá ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem osmeios empregados sem prévia autorização dos editores.

    Diretoria – CONPEDI Presidente - Prof. Dr. Raymundo Juliano Feitosa – UNICAP Vice-presidente Sul - Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet – PUC - RS Vice-presidente Sudeste - Prof. Dr. João Marcelo de Lima Assafim – UCAM Vice-presidente Nordeste - Profa. Dra. Maria dos Remédios Fontes Silva – UFRN Vice-presidente Norte/Centro - Profa. Dra. Julia Maurmann Ximenes – IDP Secretário Executivo - Prof. Dr. Orides Mezzaroba – UFSC Secretário Adjunto - Prof. Dr. Felipe Chiarello de Souza Pinto – Mackenzie

    Representante Discente – Doutoranda Vivian de Almeida Gregori Torres – USP

    Conselho Fiscal:

    Prof. Msc. Caio Augusto Souza Lara – ESDH Prof. Dr. José Querino Tavares Neto – UFG/PUC PR Profa. Dra. Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini Sanches – UNINOVE

    Prof. Dr. Lucas Gonçalves da Silva – UFS (suplente) Prof. Dr. Fernando Antonio de Carvalho Dantas – UFG (suplente)

    Secretarias: Relações Institucionais – Ministro José Barroso Filho – IDP

    Prof. Dr. Liton Lanes Pilau Sobrinho – UPF Educação Jurídica – Prof. Dr. Horácio Wanderlei Rodrigues – IMED/ABEDi Eventos – Prof. Dr. Antônio Carlos Diniz Murta – FUMEC

    Prof. Dr. Jose Luiz Quadros de Magalhaes – UFMGProfa. Dra. Monica Herman Salem Caggiano – USP Prof. Dr. Valter Moura do Carmo – UNIMAR Profa. Dra. Viviane Coêlho de Séllos Knoerr – UNICURITIBA

    D597

    Direito, arte e literatura [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI

    Coordenadores: André Karam Trindade; Raquel Fabiana Lopes Sparemberger. – Florianópolis: CONPEDI,2017.

    Inclui bibliografia

    ISBN:978-85-5505-560-7Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações

    Tema: Direito, Democracia e Instituições do Sistema de Justiça

    CDU: 34

    ________________________________________________________________________________________________

    Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito

    Florianópolis – Santa Catarina – Brasilwww.conpedi.org.br

    Comunicação – Prof. Dr. Matheus Felipe de Castro – UNOESC

    1.Direito – Estudo e ensino (Pós-graduação) – Encontros Nacionais. 2. Arte. 3. Sociedade Contemporânea. XXVI Congresso Nacional do CONPEDI (27. : 2017 : Maranhão, Brasil).

    Universidade Federal do Maranhão - UFMA

    São Luís – Maranhão - Brasilwww.portais.ufma.br/PortalUfma/

    index.jsf

    http://www.conpedi.org.br/http://www.conpedi.org.br/

  • XXVI CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI SÃO LUÍS – MA

    DIREITO, ARTE E LITERATURA

    Apresentação

    Os trabalhos apresentados no “Direito Arte e Literatura”, no XXVII Encontro Nacional do

    CONPEDI, em São Luis do Maranhão - MA, destaca-se por apresentar um grupo de trabalho

    de grande representatividade nos eventos do CONPEDI. Tal observação decorre do fato de

    que este grupo proporciona aos articulistas e leitores a contribuição e a consolidação de

    pesquisas interdisciplinares no Brasil, especialmente os estudos ligados ao movimento

    denominado Law and Humanities, que abarca Direito e Literatura, Direito e Arte, Direito e

    Cinema, Direito e Música etc.

    Esse importante espaço acadêmico possibilita a divulgação e a troca de pesquisas que adotam

    a perspectiva teórica e a relação possível entre Direito, Arte e Literatura . Dessa forma, serão

    aqui expostos os trabalhos apresentados no XXVII Encontro Nacional do CONPEDI, em São

    Luis do Maranhão – MA. A qualidade das pesquisas apresentadas atesta a profundidade das

    teorias apresentadas e demonstra atualidade, para a reflexão jurídica em tempos de retirada

    de Direitos.

    Assim os trabalhos apresentados no GT Direito, Arte e Literatura intitulados: UMA PROVA

    DE AMOR: BREVE ANÁLISE À LUZ DO BIODIREITO de Juliana Carvalho Pavão e Rita

    de Cassia Resquetti Tarifa Espolador, A SOLIDÃO DA ERA VIRTUAL E O

    APRISIONAMENTO HEDONISTA PROPORCIONADO PELA TECNOLOGIA: UMA

    ANÁLISE DO FILME HER dos articulistas Loiane da Ponte Souza Prado Verbicaro e

    Ricardo Araujo Dib Taxi, HAMLET E O PODER de autoria de Analice Franco Gomes

    Parente Marcus Vinícius Parente Rebouças, O ESTADO E O PENSAMENTO JURÍDICO

    DE THOMAS HOBBES NA OBRA LEVIATÃ: DO ESTADO NATURAL AO SOCIAL E

    POLÍTICO do mestrando Frank Aguiar Rodrigues e do professor Teófilo Marcelo de Arêa

    Leão Júnior, O UNIVERSO JURÍDICO E O PRECONCEITO RACIAL POR MEIO DAS

    LENTES DO CINEMA: AMISTAD de Sergio Leandro Carmo Dobarro e Sílvia Helena

    Schimidt , por fim o excelente texto da professora Ana Carolina Amaral Pontes sobre

    VIDROS BLINDADOS E A SÍNDROME DO SILÊNCIO NO ABUSO INFANTIL: UMA

    ANÁLISE DOS REFLEXOS TRAZIDOS EM O CASTELO DE VIDRO, DE JEANNETTE

    WALLS. Percebe-se assim, pelos excelentes textos apresentados, é possível se construir as

    condições de possibilidade para que ocorra uma prática democrática reconhecedora da

    legitimidade do conflito em sociedade, sendo necessário que pensar para além dos

    governantes, já que necessitamos de operadores jurídicos e intérpretes partícipes de uma

  • sociedade pluriétnica e plural, questionante e desmistificadora dos eufemismos, de onde

    emerge o mito de um dever ser uniformizado como virtualidade permanente, incapaz de

    acolher a fragmentação, a polifonia dos costumes, das crenças e dos desejos que fazem as

    experiências do mundo multicultural.

    Para encerrar esta apresentação, não poderíamos deixar de cumprimentar ao CONPEDI pela

    manutenção desse espaço avançado de pesquisa acadêmica. Aos autores e pesquisadores que

    aqui trouxeram os seus trabalhos, pela excelente qualidade dos mesmos, desejando-lhes que

    continuem aprofundando ainda mais suas pesquisas nessas áreas.

    Profa. Dra. Raquel Fabiana Lopes Sparemberger - FURG

    Prof. Dr. André Karam Trindade - FG

    Nota Técnica: Os artigos que não constam nestes Anais foram selecionados para publicação

    na Plataforma Index Law Journals, conforme previsto no artigo 7.3 do edital do evento.

    Equipe Editorial Index Law Journal - [email protected].

  • 1 Mestranda em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina.

    2 Doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná.

    1

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    “UMA PROVA DE AMOR”: BREVE ANÁLISE À LUZ DO BIODIREITO

    “MY SISTER’S KEEPER”: A BRIEF ANALYSIS IN THE LIGHT OF BIOLAW

    Juliana Carvalho Pavão 1Rita de Cassia Resquetti Tarifa Espolador 2

    Resumo

    O presente artigo tem como objetivo analisar a obra cinematográfica “Uma prova de amor”

    pelo viés do biodireito. O filme aborda os temas: fertilização in vitro, seleção de embriões,

    doação de célula-tronco e transplante de órgãos. Além disso, proporciona uma reflexão de

    como esses avanços da medicina podem influenciar a vida das pessoas. Diante disso, esse

    artigo pretende analisar os procedimentos médicos com suas implicações judiciais e

    relacioná-los ao contexto da obra, ligando-os à legislação brasileira, utilizando o método

    dedutivo. Dessa forma, visa promover um debate e um estudo desse ramo do Direito que,

    apesar de novo, é extremamente importante.

    Palavras-chave: Biodireito, Célula-tronco, Fertilização in vitro, Transplante, “uma prova de amor”

    Abstract/Resumen/Résumé

    This article aims to analyse the cinematografic work “My Sister’s Keeper” the bias of biolaw.

    The movie addresses the themes: in vitro fertilization, selection of embryos, cell donation

    trunk and organ transplantation. In addition, provides a reflexion of how this advances in

    Medicine can influence the people’s lives. Whereupon, this article intends to analyze the

    medical procedures with their legal implications and relate them with the context of the

    work, links them with Brazilian law, using the deductive method. Thus, it aims to promove

    the debate and study of this branch of Law, although new, is extremely important.

    Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Biolaw, Cell trunk, In vitro fertilization, Transplantation, My sister`s keepers

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  • INTRODUÇÃO

    Nos últimos anos, as tecnologias têm realizado inovações que eram apenas sonhadas por

    nossos antepassados, proporcionando uma melhoria de vida ao ser humano que nunca antes

    tinha sido alcançada. Contudo, a ciência, ao tentar avançar, choca-se com a ética, a religião e

    o próprio Direito. Nesse contexto, surgiram matérias com o fim de estudar esses avanços e

    regulamentá-los, como é o caso da Bioética. A Bioética é o ramo da Ética que busca estudar

    os avanços da medicina, como clonagem, reprodução assistida, pesquisa com células-tronco

    entre outros.

    Dessa forma, apesar de a legislação brasileira carecer de normas a respeito de todos os

    avanços, há grande estudo e debate sobre os temas, possibilitando a criação de projetos de leis

    e resoluções para esse fim.

    É nesse sentido, portanto, que apresentamos este artigo, com a finalidade principal de discutir

    sobre um filme atual que envolve grandes temas da Bioética e do Biodireito, sendo que nem

    todos estão inteiramente regulamentados. É de vital importância que a sociedade discuta e

    reflita sobre as novas técnicas que a cercam, retirando toda a ilusão e o imaginário que as

    permeiam, para poder entender verdadeiramente como elas são e pensar sobre seus eventos

    futuros.

    Observamos que muitas técnicas novas não envolvem apenas as partes, mas há a geração de

    um terceiro, como é o caso da reprodução assistida. O interesse desse terceiro deve ser

    considerado no processo, bem como sua condição de vida e seus direitos, uma vez que se trata

    de um ser humano. Tendo em vista esse fato, este artigo discute o filme “Uma Prova de

    Amor”.

    No filme, o casal Sara e Brian Fitzgerald têm dois filhos, Kate e Jesse; infelizmente, eles

    descobrem que Kate tem leucemia. O médico aconselha o casal a ter um terceiro filho, por

    meio da fertilização in vitro, que seja compatível com a irmã, dessa forma nasce Anna. Assim,

    quando nasce, Anna já tem que doar as células-tronco do cordão umbilical e, no decorrer de

    anos, também realiza doações para a irmã mais velha de células-tronco, hemácias e

    leucócitos. Quando Anna está com onze anos, sua irmã começa a ter insuficiência renal, então

    a menina tem de doar um rim para a primogênita. A caçula decide que não quer doar seu rim,

    todavia, como a menina é menor de idade, seus pais são os que autorizam o procedimento.

    Frente a essa situação, Anna recorre ao advogado Campbell Alexander para um pedido de

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  • emancipação médica a fim restringir os direitos dos pais relativos à doação de seu rim.

    Dessa forma, o drama propõe a reflexão de como os avanços da medicina influenciam a vida

    das pessoas e como se pode resolver um conflito de interesses dessa magnitude. Tendo em

    vista a problemática extremamente relevante e o pouco debate acercado filme, este foi

    escolhido como objeto de análise. Ademais, o estudo com base na obra cinematográfica é uma

    forma didática de ilustrar a situação e as consequências futuras trazidas por esse tipo de

    avanço.

    Além do assunto fertilização in vitro, o filme aborda o transplante de células- tronco e o

    transplante de órgãos. Dessa forma, todos esses temas serão tratados no artigo de forma a

    explicar do que se tratam e quais implicações legais apresentam na contemporaneidade,

    realizando ligações com a obra, a fim de contextualizar o assunto.

    A metodologia adotada no trabalho é a analise de obras, em especial a do livro O Estado Atual

    do Biodireito, de Maria Helena Diniz, da legislação brasileira em vigor, e as resoluções do

    Conselho Federal de Medicina (CFM); por fim, a obra cinematografia “Uma prova de Amor”.

    Dessa forma, busca-se por meio desse artigo realizar uma melhor discussão sobre o assunto,

    de forma ampla. Contudo, primeiramente, antes de adentrar nos temas apresentados pelo

    filme, deve-se compreender o ramo do Direito que trata dos avanços médicos, o Biodireito.

    2 BIOÉTICA E BIODIREITO

    Nos últimos anos, a Medicina tem realizado grandes avanços, contudo o Direito não detém

    agilidade para regulamentar todas as novas descobertas em tempo hábil. Nesse contexto,

    surgem a Bioética e o Biodireito para discutir e regulamentar os novos procedimentos.

    O termo “Bioética” surgiu na década de 1970 na obra Bioethics: bridge to the future, do

    médico norte-americano Van Renseelder Potter (DINIZ, 2008), e é “um estudo

    interdisciplinar, ligado à ética, que investiga, na área das ciências da vida e da saúde, a

    totalidade das condições necessárias a uma administração responsável da vida humana em

    geral e da pessoa humana em particular” (SAUWEN, 2000, p.21). Diante disso, podemos

    concluir que essa área de conhecimento regula os avanços da medicina, do viés da postura

    médica, com enfoque nas reflexões filosóficas e éticas.

    Juntamente com a Bioética há o Biodireito, que é “um ramo do Direito que trata da teoria, da

    legislação e da jurisprudência relativas às normas reguladoras da conduta humana em face dos

    avanços da Biologia, da Biotecnologia e da Medicina” (BARBOSA, 2000, p. 209-216) .

    7

  • Dessa forma, esse ramo do Direito centra seu estudo nas novas tecnologias de forma a

    enquadrá-las no sistema jurídico. A respeito da questão a qual ramo do Biodireito se enquadra

    (Direito Público ou Direito Privado), deve-se reconhecer o seu caráter hibrido, pois tutela

    interesses da ordem pública, tais como a vida, e também tutela interesses privados

    (FERREIRA, 1998/1999).

    A bioética principalista surgiu na década de 1970 no Belmont Report. Esse documento definiu

    como princípios bioéticos: autonomia, beneficência1 e justiça (DINIZ, 2008) . O conjunto

    desses princípios reafirma que o paciente deve ser tratado com dignidade, uma vez que roga

    pelo respeito às pessoas e zela pelas decisões do paciente (ROBERTI, 2007), também enfatiza

    que o médico apenas deve realizar o tratamento para o bem do paciente, sem jamais causar

    dano intencional (ROBERTI, 2007), e os benefícios da pesquisa devem atingir toda a

    sociedade (ROBERTI, 2007).

    Diante disso, observamos que o principio da dignidade da pessoa humana é o alicerce de todo

    Estado Democrático de Direito e do ordenamento jurídico, tendo que sempre ser resguardado.

    Nesse contexto, é extremamente pertinente o posicionamento da professora Maria Helena

    Diniz (2008, p.17) sobre o assunto: Urge, portanto, a imposição de limites à moderna medicina, reconhecendo-se que o respeito ao ser humano em todas as suas fases evolutivas (antes de nascer, no nascimento, no viver, no sofrer e no morrer) só é alcançado se se estiver atento à dignidade humana. Daí ocupar-se a bioética de questões éticas atinentes ao começo e fim da vida humana, às novas técnicas de reprodução humana assistida, à seleção de sexo, à engenharia genética, à maternidade substitutiva etc., considerando a dignidade humana como um valor ético, ao qual a prática biomédica está condicionada e obrigada a respeitar. Para a bioética e o biodireito a vida humana não pode ser uma questão de mera sobrevivência física, mas sim de 'vida com dignidade’(DINIZ, 2008, p.17).

    O Biodireito também apresenta princípios cuja finalidade é solucionar problemas das lacunas

    nas normas jurídicas. Os princípios podem ser divididos em princípios constitucionais,

    princípios gerais e princípios específicos (FERREIRA, 1998/1999). Primeiramente, os

    princípios constitucionais do Biodireito são: princípio da dignidade da pessoa humana, que

    também é um princípio Bioético devido a sua importância, princípio da igualdade, princípio

    da inviolabilidade da vida, uma vez que esta apresenta valor imensurável, princípio da

    informação, o individuo tem o direito de saber todas as informações de seu interesse e, apenas

    com as informações corretas, o paciente poderá fornecer o seu consentimento para

    1 O Relatório Belmont não diferencia entre os princípios da não maleficência e da beneficencia, isso apenas foi diferenciado posteriormente.

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  • determinado tratamento, e o princípio da proteção à saúde (FERREIRA, 1998/1999).

    Os princípios gerais do Biodireito são dois: princípio da boa-fé e princípio da prudência. O

    primeiro refere-se às noções de lealdade e honestidade nas pesquisas cientificas, já o segundo

    indica que o pesquisador não deve agir com negligência, imprudência nem imperícia durante

    seus trabalhos(FERREIRA, 1998/1999).

    Por fim, o princípio especifico do Biodireito é o da legalidade dos meios e fins. Segundo esse

    princípio, o Biodireito deve defender a vida humana, propondo normas jurídicas para

    equilibrar os meios e os fins das pesquisas (FERREIRA, 1998/1999).

    Após essa breve explanação sobre a Bioética e o Biodireito, iniciamos o estudo de um dos

    objetos de discussão das matérias e tema do filme “Um Prova de Amor”, a fertilização in

    vitro, com a seleção de embriões e a doação de medula óssea e órgãos.

    3 FERTILIZAÇÃO IN VITRO

    A fertilização in vitro é uma técnica de reprodução assistida comumente utilizada quando um

    indivíduo ou o casal apresenta problemas de fertilidade. Dessa forma, possibilita a geração de

    um filho biológico.

    Antes desse procedimento, o médico averigua se o casal detém condições biológicas,

    reprodutivas e psicológicas para realizá-la. Após isso, a mulher realiza uma laparoscopia na

    região dos ovários para saber se é capaz de produzir óvulos sadios, e no homem é realizado

    um teste com o líquido seminal, para saber se o espermatozoide tem capacidade de fecundar o

    óvulo (FRAZÃO, 2000). Isso é importante para saber qual gameta será utilizada, se é do casal

    ou de um doador.

    Quando o casal tem gametas aptos para a fecundação, inicia-se a terapia hormonal na mulher

    a fim de que haja a ovulação, então ocorre o procedimento: Chegada a hora, uma agulha de aço de 23 cm de comprimento e diâmetro interno de 2mm é introduzida por via transcervical até atingir os ovários, quando se dá a punção do folículo (óvulo imaturo). Este é levado ao meio de cultura (vidro), previamente preparado e que tenta reproduzir ao máximo o ambiente natural das trompas. Uma vez no meio de cultura, o óvulo fica apenas à espera do espermatozóide. Este é colhido, geralmente por meio da masturbação, cerca de uma hora e meia antes de ocorrer a fecundação e, chegada a hora de sua utilização, é levado ao meio de cultura em grandes quantidades para ser derramado sobre o óvulo já devidamente maduro (FRAZÃO, 2000).

    Havendo sucesso na fecundação, o embrião é implantado no útero da mulher e aguarda-se

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  • para saber se a gravidez prosseguirá com sucesso (FRAZÃO, 2000).

    No filme em estudo houve a utilização desse técnica, contudo não para o caso de esterilidade

    de um dos parceiros, e sim para selecionar embriões compatíveis com a irmã mais velha

    (Katy) que tinha leucemia, logo houve manipulação genética para gerar a filha mais nova,

    Anna. Conforme a protagonista (Anna) afirma, no começo do filme, sobre o seu nascimento,

    “eu, por outro lado, não sou coincidência, eu fui projetada, nascida por uma razão em

    particular”, essa razão em particular era tornar-se doadora de medula óssea e o que fosse

    necessário para sua irmã Katy.

    Muitas pessoas necessitam de transplantes, porém a fila de espera é extensa, e é muito difícil

    encontrar um doador compatível. Às vezes nem os familiares são compatíveis, conforme

    apresentado no filme, sendo que nenhum dos pais nem o irmão tinham compatibilidade para

    ser doadores de Kate. Tendo isso em vista, o médico da obra sugeriu que o casal (Sara e

    Brian) tivesse um terceiro filho por meio de fertilização para selecionar um embrião

    compatível com Kate e, assim, poder doar, inicialmente, as células-tronco do cordão umbilical

    e auxiliar no tratamento da filha.

    A manipulação genética é a alteração dos genes de uma pessoa e ocorre principalmente

    visando a que a pessoa não desenvolva uma doença hereditária (PIERSON, 2008). Contudo,

    na obra em análise, Kate não detinha nenhuma doença hereditária, e sim câncer, logo houve

    seleção dos embriões in vitro.

    A seleção de embriões ocorre comumente com o método laboratorial do diagnóstico pré-

    implantatório (DPI). Nesse método, antes de implantar os embriões no útero, é realizada uma

    seleção genética de modo que os embriões não escolhidos serão descartados (NOGUEIRA

    FILHO, 2009). Devemos frisar que, no Brasil, não é permitido utilizar o DPI para escolher

    sexo, raça nem genótipo do feto, apenas deve ser utilizado com caráter terapêutico 2

    (NOGUEIRA FILHO, 2009).

    Dessa maneira, nasceu o bebê Anna, que desde cedo começou a doar células-tronco, hemácias

    e leucócitos, para sua irmã.

    Tais procedimentos apresentam implicações jurídicas que serão temas de discussão do

    próximo tópico, para posteriormente analisar o procedimento de doação de células-tronco e

    outros órgãos, juntamente com suas implicações, uma vez que consiste em um procedimento

    médico que a protagonista do filme foi submetida.

    2 Fins terapêuticos significam que visa tratar uma doença. Dessa forma, a respeito do embrião, apenas se pode realizar o diagnóstico pré-implantatório para que o seu desenvolvimento seja de forma saudável ou para previni-lo de doença grave de que possa ser portador (DINIZ, 2008).

    10

  • 3.1 Implicações

    As técnicas de reprodução assistida são regulamentadas pela Resolução n. 2.121/2015 do

    Conselho Federal de Medicina. A fertilização in vitro é a técnica que apresenta as maiores e as

    mais sérias implicações jurídicas. Assim, devemos observar algumas implicações a seguir. Por

    meio da fertilização é possível o nascimento de uma criança de uma pessoa falecida, quando

    houver material genético do casal congelado em uma clinica. Nesse caso, segundo o artigo

    1.597, III do Código Civil, a paternidade será presumida; contudo, tendo em vista que essa

    criança foi concebida após o falecimento do pai, ela não se submeterá à sucessão legítima,

    apenas à sucessão testamentária(DINIZ, 2008). Outra implicação é a violação do princípio da

    mater semper certa est quando utiliza óvulo de doadora. Além disso, há também o mesmo

    conflito com relação a paternidade, quando utiliza-se esperma de doador. Assim, é possível o

    nascimento de uma criança, por meio desse método, com dois pais e duas mães(DINIZ,

    2008).

    A maior discussão centra-se na destinação dos embriões excedentes. Durante o procedimento,

    a mulher recebe um tratamento hormonal para produzir mais óvulos, sendo que quinze destes

    serão fertilizados mas apenas quatro, implantados (DINIZ, 2008). Assim, há uma geração de

    embriões excedentes que não serão utilizados, logo, serão criopreservados em tanques de

    nitrogênio (SOUZA, 2008). Para ter a criopreservação dos embriões, é necessário o

    consentimento do paciente, pagamento da taxa para a clínica, e apenas poderá ser utilizado

    para a procriação (SOUZA, 2008). Quando o paciente quiser utilizar o embrião, haverá a

    crioconservação, que é o aquecimento (SOUZA, 2008). Os embriões excedentes podem ser

    doados ou utilizados para pesquisa cientifica; entretanto devemos observar que a

    comercialização de embriões é terminantemente proibida no Brasil.

    Primeiramente, a doação do embrião pode ocorrer se houver consentimento dos donos do

    material genético e dos beneficiários do tratamento, e não pode ter caráter lucrativo (SOUZA,

    2008), uma vez que caracterizaria ato comercial. Essa doação pode ocorrer tanto a pesquisa

    cientifica, como hoje já se discute por doutrinadores brasileiros, na possibilidade de doar os

    embriões para que outro casal possa gera-lo, e assim não gerar o descarte.

    Outra opção é a utilização dos embriões não implantados em pesquisa, o que é permitido por

    meio da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança). Segundo essa Lei, a pesquisa com células-

    tronco embrionárias é legal, devendo preencher os seguintes requisitos: consenso dos pais,

    visar tratamento de doenças graves e recuperar tecidos danificados, apenas para embriões

    congelados há três anos ou inviáveis. Essa mesma lei omite-se quanto ao descarte dos

    11

  • embriões, mas o Conselho Federal de Medicina, na Resolução n. 1.358/92, proíbe a sua

    destruição (SOUZA, 2008).

    No caso de embriões vivos, a Lei de Biossegurança proíbe a realização de experimentos,

    exceto no caso terapêutico, para benefício imediato (DINIZ, 2008). Essas são as implicações

    jurídicas da fertilização in vitro, contudo, deve-se frisar que, infelizmente, a legislação

    brasileira é muito escassa sobre esse aspecto, e o procedimento envolve também aspectos

    emocionais e psicológicos das partes, assim, é oportuno analisar essas implicações também,

    na medida em que se entende que o direito não deve ser uma ramo estudado de forma isolada

    por se tratar do ser humano, um ser complexo.

    Após uma análise das implicações jurídicas, deve-se observar as implicações psicológicas

    dessa técnica. A Universidade Estadual de Campinas realizou dois estudos com o fim de

    averiguar como a fertilização in vitro afeta os casais. Ambos os estudos consistiram em

    entrevistas com pessoas que estavam realizando o procedimento ou que o tinham realizado há

    muitos anos (MAKUCH, 2010). O estudo concluiu que os casais optaram pela técnica por ser

    a última tentativa de gerar um filho biológico e indicou o sofrimento psicológico que os

    futuros pais enfrentavam com a possibilidade de fracasso, o que era mais evidente para os

    casais que estavam tentando o procedimento novamente (MAKUCH, 2010). As mulheres

    entrevistadas manifestaram preocupação com o desenvolvimento folicular e as que estavam

    realizando o ato pela segunda vez, com a dor das injeções hormonais. Os homens relataram

    maior facilidade para realizar o segundo procedimento no quesito físico, contudo indicaram

    preocupações com a saúde da parceira. As mulheres que já tinham realizado o procedimento

    anos atrás, sem sucesso, relataram a dor sentida pelas injeções. Porém, todos os entrevistados

    consideraram o procedimento válido (MAKUCH, 2010).

    Dessa forma, podemos notar como o procedimento afeta tanto o físico como o psicológico da

    família, especialmente da mulher, que é mais exposta. Assim, o médico deve informar todos

    os detalhes e possíveis desdobramentos da técnica para os envolvidos, com o fim de prepará-

    los da melhor forma possível para as consequências futuras.

    No filme, foi possível constatar como o objetivo da técnica afetou a família, porque, com o

    passar do tempo e o aumento das intervenções cirúrgicas, houve o questionamento se não

    haviam ultrapassado os limites, se não estavam prejudicam a filha mais nova. A trama

    desenvolve, de forma muito interessante, a vida da menina gerada pela fertilização, como essa

    compatibilidade planejada fez com que Anna fosse usada para tentar salvar a irmã. Dessa

    forma, o filme relata como esse procedimento médico pode afetar a vida da família e de seus

    integrantes a longo prazo, assim, é de vital importância que ao se submeter a esse

    12

  • procedimento a pessoa tenha consciência de como o mesmo pode afetar a si e a todos ao seu

    redor.

    4 CÉLULA-TRONCO E TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA

    As células-tronco têm capacidade de se multiplicar e de se diferenciar em células

    especializadas, além de se autorrenovarem por certo período de tempo (BOCCATTO;

    VIEIRA, 2009, p.14) . Essas células existem a partir do momento que o embrião tem trinta e

    duas (32) a sessenta e quatro (64) células; essas são as células-tronco embrionárias

    (BOCCATTO; VIEIRA, 2009, p.15). Após o nascimento, há células-tronco no cordão

    umbilical e as células-tronco adultas no pâncreas, no fígado, no músculo esquelético, no

    tecido adiposo, no tecido nervoso e na medula óssea (BOCCATTO; VIEIRA, 2009).

    Referente à doação de células-tronco da medula óssea, há o transplante de medula óssea

    (TMO), em que se realizam punções na crista ilíacas para aspirar a medula, com agulhas

    próprias, do doador; e depois coloca-se o material em uma bolsa apropriada com fins de filtrá-

    la, e, então, aplica-la ao paciente (CASTRO JUNIOR, 2001) .

    O procedimento é doloroso para o doador, devido à punção (CASTRO JUNIOR, 2001), sendo

    que é necessário hospitalizá-lo para fazer autotransfusão sanguínea (OLIVEIRA-CARDOSO,

    2010).

    No filme, primeiramente houve a doação das células-tronco do cordão umbilical, o que não

    acarreta nenhum procedimento cirúrgico para a doadora, apenas a impossibilidade de utilizar

    essas células-tronco no futuro pelo método do transplante autogênico.3 Com o avanço da

    doença de Kate, Anna teve de continuar doando células-tronco e leucócitos, contudo, nesse

    momento, já era necessário realizar procedimentos cirúrgicos nela, uma criança,

    procedimentos estes que são autorizados pelos seus pais, seus respectivos representantes

    legais.

    É importante frisar que todos os procedimentos cirúrgicos apresentam riscos aos envolvidos,

    por isso é necessário que as partes tenham pleno conhecimento do procedimento e de suas

    consequências, possibilitando aos envolvidos fornecerem o consentimento de forma expressa

    e esclarecida. Entretanto, a obra cinematográfica propõe uma importantíssima reflexão sobre

    o caso de o doador ser criança, tema que será abordado, não de forma esgotável, a seguir.

    3 O transplante autogênico ocorre quando se utilizam células-tronco do próprio paciente, logo não necessita de um doador.

    13

  • 4.1 Implicações

    O transplante de medula óssea é regulamentado pela Lei 9.434/97 (Lei dos Transplantes) e

    pelo decreto nº 2.268, que foi implementado pela organização do Sistema Nacional de

    Transplantes, a qual criou uma lista única de receptores, normatizou a atividade entre outras

    medidas (Ó CATÃO, 2009). Além disso, a Constituição Federal, no artigo 1º, III e artigo 5º,

    caput, c/c artigo 199, parágrafo quarto, trata da política nacional de transplante (Ó CATÃO,

    2009).

    Segundo a Lei dos Transplantes, uma pessoa incapaz apenas poderá doar células-tronco com o

    consentimento de ambos os pais ou responsáveis, e, se houver discordância, o consentimento

    dos responsáveis será suprido pela autorização judicial.

    Além dessa lei, há a Portaria 2.600, de 21 de outubro de 2009, do Ministério da Saúde, que

    regulamenta as atribuições do Sistema Nacional de Transplantes e do Instituto Nacional do

    Câncer. Além disso, essa regulamentação trata das técnicas para a seleção de doadores não

    aparentados.

    Quanto ao receptor de células-tronco hematopoiética4, há o Registro de Receptores de Medula

    Óssea (REREME) sob a supervisão do Instituto Nacional do Câncer (art. 37, parágrafo

    segundo, Portaria 2.600). Também há o Registro Nacional de Doadores Voluntários de

    Medula Óssea (REDOME), um Registro Nacional de Sangue de Cordão Umbilical

    (RENACORD) e registros internacionais. Dessa forma, havendo necessidade de um

    transplante de células-tronco hematopoiéticas, deverão ser analisados aqueles registros para

    selecionar doadores, preferindo os doadores nacionais (art. 117, IV, Portaria n. 2.600).

    Referente às implicações psicológicas para os doadores, a Faculdade de Medicina de Ribeirão

    Preto (USP) realizou uma pesquisa clínica com vinte pessoas que doaram células-tronco para

    seus irmãos(OLIVEIRA-CARDOSO, 2010). Tal estudo é um pouco semelhante com o filme,

    tendo em vista que Anna doou células-tronco para a irmã Kate. Contudo, diferentemente da

    obra, os entrevistados eram maiores de idade que autorizaram pessoalmente a doação, e não

    houve nenhum método médico que interferisse na compatibilidade.

    Antes da doação, os entrevistados afirmaram assustaram-se sobre a notícia quanto à doença

    do irmão, e a maioria deles sentiu-se tranquilizada por saber do transplante de medula óssea.

    4 Células-tronco hematopoiéticas são células capazes de tornarem-se células do tecido sanguíneo e do sistema imunológico, além de terem a capacidade de se autorrenovarem.

    14

  • Nenhum dos entrevistados recusou o transplante, apesar de sentir forte ansiedade. A

    concordância de serem doadores foi fortemente influenciada pela pressão tanto familiar como

    de amigos(OLIVEIRA-CARDOSO, 2010).

    Após o transplante, a maioria dos entrevistados relatou sentir dor. Apesar das adversidades,

    quatorze consideraram o transplante como algo positivo, e um, privilégio(OLIVEIRA-

    CARDOSO, 2010). Diante disso, esse estudo foi capaz de indicar como o paciente sente

    temores quanto ao procedimento, e como a pressão familiar é poderosa para a decisão. Além

    disso, o estudo foi realizado com adultos, conscientes dos riscos que correriam, e, ainda

    assim, relataram “sentimentos desagradáveis” antes do procedimento.

    Na obra em análise, o tratamento foi realizado em uma criança, sem capacidade mental de

    entender completamente como ocorreria o método, o porquê e o que sentiria; devendo gerar

    um temor ainda maior. Assim, resta indagar até que ponto se podem realizar procedimentos

    médicos em alguém incapaz de entendê-los visando ao benefício de um terceiro.

    5 DOAÇÃO DE ÓRGÃOS

    O registro da transferência de tecidos entre pessoas inicia-se na Antiguidade; trezentos anos

    antes de Cristo há uma tradição chinesa que conta sobre a troca de órgãos entre dois irmãos

    sob o comando do médico Pien Chiao (DINIZ, 2008). Além disso, há relatos arqueológicos de

    transplantes de dentes no Egito, na Grécia e na América pré-colombiana (DINIZ, 2008). Já na

    época medieval, os médicos Cosme e Damião realizaram o primeiro transplante de perna de

    um etíope com um branco(DINIZ, 2008).

    Entretanto, apesar de diversos relatos do procedimento no passado, apenas quando houve o

    estudo aprofundado da cirurgia, com o melhor desenvolvimento da anestesia, dos grupos de

    tecidos, do combate à rejeição entre outros, que a o transplante de tecidos e órgão foi

    considerado um método cientifico(DINIZ, 2008).

    O primeiro transplante de rim bem-sucedido foi em 1954, em Boston, contudo o transplante

    teve maior notoriedade em 1967, quando Chritian Barnad realizou, na cidade do Cabo, o

    primeiro transplante cardíaco do mundo(DINIZ, 2008).

    No Brasil, o primeiro transplante foi de um rim, em 1964, e, apenas em 1968, houve

    transplante de coração, fígado, intestino e pâncreas (GARCIA; PÊGO-FERNANDES, 2010) .

    Todavia, devido aos resultados insatisfatórios, houve, na década de 1970, a suspensão dos

    programas de transplante, menos os de rins. Felizmente, com o avanço da medicina na década

    de 1980, foi descoberta a ciclosporina, que possibilitou maiores sucessos no transplante renal,

    15

  • dessa forma retornaram-se os demais projetos de transplante(GARCIA; PÊGO-

    FERNANDES, 2010).

    No filme “Uma prova de amor”, Kate desenvolve insuficiência renal,5 portanto ela necessita

    de um transplante de rim da irmã Anna. É nesse contexto, portanto, que começa a discussão

    central da trama, se a irmã mais nova poderia ter uma “emancipação médica” para se recusar a

    doar o rim à irmã mais velha. Deve-se observar que, na legislação brasileira, não há a

    possibilidade de emancipação médica, e sim da emancipação civil (art. 5º, paragrafo único do

    Código Civil); a discussão sobre conflito de interesses dos pais e a possibilidade de a filha

    fornecer a autorização não constituem tema do presente artigo. Dessa forma, após esse breve

    comentário, proposta para reflexão, devemos observar os aspectos legais do transplante.

    5.1 Aspectos Legais do Transplante de Órgãos e Tecidos

    O transplante de órgãos e tecidos é normatizado pela Lei n. 9.434/1997, que foi regulada pelo

    Decreto n. 2.268/1997 e alterada pela Lei n. 10.211/2001.

    A remoção pode ocorrer post mortem (quando uma pessoa falece e seus órgãos são doados) e

    inter vivos (quando o doador está vivo). Em ambos os casos, a doação tem que ser gratuita,

    uma vez que o objeto doado é parte integrante do corpo humano. Qualquer onerosidade

    envolvendo essa troca caracteriza uma violação ao principio da dignidade da pessoa humana,

    ao se estipular um valor monetário está-se coisificando o ser humano. Além disso, a venda e a

    compra de órgãos e tecidos são crimes, segundo o artigo 15 da Lei, com pena de reclusão de

    três a oito anos, e multa de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa.

    Segundo o artigo 4º da Lei, não é mais presumida a doação de órgãos e tecidos quando há o

    diagnóstico de morte encefálica. É necessária, segundo esse artigo, a autorização, subscrita

    por duas testemunhas, do cônjuge ou parente, maior de idade, em linha reta ou colateral, até

    segundo grau, para que haja a retirada de tecido, órgão ou parte do corpo de pessoa falecida

    com fim de transplante ou outra finalidade terapêutica.

    Para a doação post mortem, é obrigatório o diagnóstico de morte encefálica, constatada e

    registrada por dois médicos que não integrem a equipe de transplante (art. 3º), e poderá estar

    presente um médico de confiança da família do falecido quando for atestada a morte

    5 Insuficiência renal é uma doença que faz os rins terem menos capacidade para filtrar substância tóxicas. Há três tratamento para a doença: hemodiálise, diálise peritorial e transplante. Deve-se observar que o rim é de vital importância para o funcionamento do corpo humano, dessa forma a ausência de tratamento causa o falecimento da pessoa.

    16

  • encefálica (art. 3º, paragrafo terceiro). Quando a pessoa falecida não é identificada, é proibida

    a retirada de seus órgãos (art. 6º).

    A morte encefálica ocorre quando a pessoa sofre um dano cerebral irreparável que impeça a

    continuação das atividades vitais(DINIZ, 2008). Diante disso, podemos notar que, para fins de

    transplante, não é mais considerada a parada cardiorrespiratória, tendo em vista que, para o

    sucesso do transplante, é importantíssimo que os órgãos estejam em boas condições (DINIZ,

    2008). Salienta-se que, para os médicos, é uma situação extremamente delicada, pois um erro

    quanto ao diagnostico de morte cerebral e a posterior retirada de órgãos acarretaria a morte

    prematura do paciente. Nesse contexto, o Conselho Federal de Medicina emitiu a Resolução

    n. 1.480/97, que apresenta os seguintes critérios para a decretação de morte encefálica: Art. 4º. Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e apnéia. Art. 6º. Os exames complementares a serem observados para constatação de morte encefálica deverão demonstrar de forma inequívoca: a) ausência de atividade elétrica cerebral ou, b) ausência de atividade metabólica cerebral ou, c) ausência de perfusão sanguínea cerebral.

    O caso da doação de órgãos inter vivos é permitido pela Lei, contanto que o doador seja

    pessoa juridicamente capaz de dispor de partes do seu corpo para transplante em cônjuge ou

    parentes consanguíneos até o quarto grau, ou outra pessoa com autorização judicial, exceto no

    caso de medula óssea (art. 9º). Entretanto, nesse espécime de doação, apenas se pode dispor

    de órgãos duplos e de que a retirada não cause nenhum risco à integridade física da pessoa,

    nem comprometa suas aptidões vitais e sua saúde mental, nem cause mutilação ou

    deformidade inaceitável, e o transplante tem de ser uma necessidade terapêutica indispensável

    para a receptora (art. 9º, parágrafo terceiro).

    Dessa forma, pode-se doar até um terço do fígado, pois ele se regenera de quatro a seis

    semanas(DINIZ, 2008). Outro exemplo de órgão passível de doação é o rim, devido a sua

    duplicidade, além dos tecidos, a pele e a medula óssea(DINIZ, 2008). Deve-se, também,

    esclarecer que o doador ou seu responsável legal pode, antes do transplante, revogar a

    autorização (art. 9º, parágrafo quinto).

    Quando o doador for pessoa juridicamente incapaz, apenas poderá realizar transplante de

    medula óssea se ambos os pais concederem, havendo autorização legal, e o ato não apresentar

    riscos à saúde do incapaz (art. 9º, parágrafo sexto). Esse ponto da lei traz-nos interesse, pois

    não trata de forma expressa a doação de órgãos duplos nem tecidos de um incapaz, tendo isso

    em vista e com base nos princípios de integridade física e dignidade da pessoa humana, o

    17

  • mais lógico seria considerar que essa hipótese não é permitida para o caso da doação em vida.

    Nesse contexto, são pertinentes as palavras de Alaércio Cardoso (2012, p. 185): O artigo 84 do Código Civil preceitua que as pessoas absolutamente incapazes serão representadas, em todos os atos jurídicos, pelo pais, tutores ou curadores, e que as pessoas relativamente incapazes serão assistidas pelas pessoas e nos atos que o Código Civil determina. Diante dessa disposição, cabe indagar: é juridicamente aceitável que o incapaz seja representado ou assistido no ato do consentimento para remoção de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo, para fins de transplante? A resposta é negativa. A manifestação de vontade, nesse caso, tem caráter personalíssimo (CARDOSO, 2012, p.185).

    O autor também entende que a disposição de parte do corpo de um filho para o outro é uma

    grave violação dos direitos de personalidade. Tal posição enquadra-se perfeitamente na noção

    do principio protetor do menor e no zelo pelos direitos dos incapazes de exprimir suas

    vontades, que a legislação pátria tanto busca resguardar.

    Analisando criticamente a obra, os pais de Kate autorizaram o transplante de células-tronco,

    contudo, quando autorizariam o transplante de rim, Anna decidiu manifestar-se.

    Transportando o caso para o Brasil, a doação de rim não seria possível, pois Anna tem apenas

    onze anos, logo é absolutamente incapaz, enquanto o transplante de medula é viável com a

    autorização dos pais.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Os temas da Bioética e do Biodireito ainda carecem de uma maior regulamentação, e nem

    todas as suas implicações são observadas. No caso da fertilização in vitro ainda se difundem

    pouco as consequências físicas e psicológicas que os envolvidos enfrentam, como a dor do

    tratamento hormonal e o sofrimento diante do seu fracasso, havendo muitas vezes a

    transmissão de uma mensagem errônea de sempre haver sucesso. Ademais, o Código Civil, ao

    afirma que a criança gerada após o falecimento do pai por meio dessa técnica não pertencerá à

    sucessão legítima, representa uma grande diferenciação dessa criança com o resto da prole,

    prejudicando-a terrivelmente. Além disso, trata essa criança de forma desigual com os demais

    irmão, desconsiderando completamente o laço sanguíneo com os primeiros filhos e a evolução

    da tecnologia que hoje permite a geração de uma criança mesmo após o falecimento do pai.

    No filme, a técnica tem sucesso para o casal, contudo pode-se notar que dela decorreram as

    consequências que permeiam a obra. Devido à escolha favorável do embrião, fazendo com

    que o bebê fosse compatível com Kate, houve uma série de doações por meio do

    consentimento dos pais, sem se atentar aos interesses da doadora.

    Nesse contexto, há os demais temas: transplante de medula óssea e transplante de rim.

    18

  • Primeiramente, o transplante de medula óssea é permitido pela legislação brasileira, mesmo o

    doador sendo pessoa incapaz, com a devida autorização dos pais. Todavia, os legisladores não

    cogitaram a hipótese de doação entre irmãos menores de idade, sendo que os pais os que

    autorizariam todos os procedimentos. É necessário um maior estudo desse aspecto centrado na

    situação do irmão doador, quais os benefícios e a posição de conflito dos pais. Ademais, esse

    transplante provoca dores no doador e a necessidade de internação, não podendo ser tratado

    como um simples procedimento como a doação de sangue, uma vez que detém um caráter

    mais evasivo. Dessa forma, é vital o papel do Biodireito, por meio do princípio da legalidade

    dos meios e fins, para propor regulamentação para esses casos, e para que os direitos do

    menor da idade doador sejam preservados.

    A doação do cordão umbilical, como já apresentada, impossibilita que a pessoa mantenha

    essas células e utilize-as futuramente em caso de necessidade. Assim, no caso da protagonista

    Anna, caso a mesma viesse, em um futuro, necessitar de um transplante de células tronco para

    um tratamento, as células tronco do cordão umbilical já teriam sido utilizadas na sua irmã,

    dessa forma, Anna deveria se submeter a outro procedimento cirúrgico para retirar células

    tronco adultas e realizar o tratamento. A grande questão nesse caso refere-se ao fato é que a

    mesma não foi concedida a opção de ponderar sobre a sua vontade no filme, tendo os pais

    decido a respeito do corpo da filha e feito a doação, sem ponderar sobre o futuro da saúde da

    filha mais nova.

    Sobre o transplante de rim, ele é permitido no Brasil por trata-se de um órgão duplo, logo o

    doador consegue viver sem esse membro. Contudo, a legislação não trata da doação em vida

    por uma pessoa incapaz, apenas regulamenta a situação de doação pós-morte da doação de

    uma pessoa incapaz e quando o receptor for incapaz. Dessa forma, entendemos não ser viável

    a utilização de uma pessoa incapaz como doadora, por violar o direito à integridade física e à

    dignidade da pessoa humana. Adotando essa perspectiva, apesar de não constar essa proibição

    em vários sites da saúde, não é permitida, no Brasil, a doação do rim de Anna para Kate.

    Analisando teoricamente esse fato, a situação é extremamente complexa, por envolver duas

    vidas e os direitos à vida e à integridade física de ambas as partes. Apesar da completude do

    caso, é inviável a doação, pois estaria retirando o órgão de uma criança incapaz de fornecer

    seu consentimento e ter conhecimento sobre o procedimento, além de prejudicar todo o

    desenvolvimento de sua vida, que passaria a conter restrições médicas por um fato que não

    lhe foi consentido. Dessa forma, deve prevalecer o melhor interesse da criança e o principio

    da proteção integral da criança para a doadora.

    Portanto, este artigo possibilitou uma análise e uma discussão de diversos temas do

    19

  • Biodireito, gerando uma reflexão mais aprofundada das consequências que as novas

    tecnologias podem acarretar.

    REFERÊNCIAS

    BARBOZA, Heloisa Helena. Princípios da Bioética e do Biodireito. Revista Bioética, v. 8, n. 2, p. 209-216, 2000. Disponível em:. Acesso em: 21 jul./2015. BOCCATTO, Marlene; VIEIRA, Tereza Rodrigues. Estudo com células-tronco e seus aspectos bioéticos. In: VIEIRA, Tereza Rodrigues (Org.). Ensaios de Bioética e Direito. Brasília: Consulx, 2009. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União n. 191-A, de 5 de Out de 1988. BRASIL. Lei n. 10. 406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, D.F., 11 de jan. de 2002. BRASIL. Lei n. 9.434, de 4 de Fevereiro de 1997. Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, D.F., 5 de fev. de 1007. Regulamentado pelo Decreto n. 2.268, de 21 de out de 2009 do Ministério da saúde, aprova o Regulamento técnico do Sistema Nacional de Transplante. BRASIL. Lei n. 11.105, de 24 de Março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do paragrafo primeiro do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão técnica nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança- PNB, revoga a Lei n. 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória n. 2.191-9, de 23 de Agosto de 2001, e os arts 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei n. 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, D.F., 24 de mar. de 2005. CARDOSO, Alaércio. Responsabilidade Civil e Penal dos médicos nos casos de transplantes. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

    20

  • CASTRO JUNIOR, Cláudio Galvão de; GREGIANIN, Lauro José; BRUNETTO, Algemir Lunardi. Transplante de medula óssea e transplante de sangue de cordão umbilical em pediatria. J. Pediatr. (Rio J.), Porto Alegre, v. 77, n. 5, p. 345-360, set.-out./2001. Disponível em: . Acesso em: 11 fev./2016. CONSELHO FERDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.480/97. A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, D.F., n. 160, 21 de ago. de 1997, seção 1, p.18.227-8. ______. Resolução CFM n. 2.121. Adotar as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida-sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudarão a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos- tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM nº 2.013/13, publicada no D.O.U de 9 de maio de 2013, seção I, p. 119. Diário Oficial da União, Brasília, D.F., de 24 de setembro de 2015, seção I, p.117. DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do Biodireito. 5. ed. Rev. E atual. Saraiva: São Paulo, 2008. FRAZÃO, Alexandre Gonçalves. A fertilização in vitro: uma nova problemática jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 42, jun./2000. Disponível em: . Acesso em: 17 mar./2016. FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser. Bioética e o Biodireito. Scientia Iuris, v. 2/3, 1998/1999. Disponível em: . Acesso em: 1 maio/2016. GARCIA, Valter Duro; PÊGO-FERNANDES, Paulo Manuel. Estado atual do transplante no Brasil. Diagn Tratamento, 15 (2): 51-2, 2010. Disponível em: . Acesso em: 25 mar./2016. MAKUCH, María Yolanda; FILETTO, Juliana Nicolau. Procedimentos de fertilização in vitro: experiência de mulheres e homens. Psicol. Estud. [online], v. 15, n. 4, p.771-779, 2010. Disponível em: . Acesso em: 28 mar./2016. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 2.600, de 21 de outubro de 2009. Aprova o Regulamento técnico do Sistema Nacional de Transplantes. Diário Oficial da União, Brasília,

    21

  • D.F., seção 1, n. 208 de 30 de out. de 2009. UMA PROVA DE AMOR. Direção: Nick Cassavets. Produção: Stephen Furst, Scott Goldman, Mark Johnson, Chuck Pacheco, Mendel Tropper. Estados Unidos da América. 2009. Tradução de My sister’s keeper. NOGUEIRA FILHO, Luiz Nódgi. Estatuto ético do embrião humano. Revista Bioethikos – Centro Universitário são Camilo, São Paulo, v. 3, n. 2, p. 225-234, 2009. Disponível em:. Acesso em: 28 mar./2016. Ó CATÃO, Marconi do. A moderna tecnologia médica dos transplantes e o ordenamento jurídico brasileiro. Revista Dat@venia, v. 1, n. 1, 2009. Disponível em: . Acesso em: 11 mar./2016. OLIVEIRA-CARDOSO, Érika Arantes de et al. Donation from the Perspective of Sibling Donors. Rev. Latino-Am. Enfermagem [online], v.18, n. 5, p. 911-918, 2010. Disponível em: . Acesso em: 25 mar. 2016. PIERSON, Lia Cristina Campos, Bioética e manipulação genética de embriões. Universidade Presbiteriana Mackenzie, Artigos – Unidade Faculdade de Direito- Campus São Paulo. 2008. Disponível em: .Acesso em: 25 mar. 2016. ROBERTI, Maura. Biodireito: novos desafios. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2007. SAUWEN, Regina Fiuza; HRYNIEWICZ, Severo. O Direito “in vitro” – Da bioética ao biodireito – Temas Polêmicos, legislação atualizada, Projetos de Lei. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. SOUZA, Priscila Boim de. Fertlização in vitro e os principais problemas éticos júridicos. Intertemas: Toledo Prudente. In: IV Encontro de Iniciação Científica e III encontro de Extensão Universitária, 2008, Toledo. Anais... Toledo: ETIC – Encontro de Iniciação Científica – IV ISSN 21-76-8498. Disponível em: . Acesso em 20 de mar de 2016.

    22