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XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR ndash BA
DIREITO DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO II
ELDA COELHO DE AZEVEDO BUSSINGUER
MARCO ANTOcircNIO CEacuteSAR VILLATORE
Copyright copy 2018 Conselho Nacional de Pesquisa e Poacutes-Graduaccedilatildeo em Direito
Todos os direitos reservados e protegidos Nenhuma parte deste anal poderaacute ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem os meios empregados sem preacutevia autorizaccedilatildeo dos editores
Diretoria ndash CONPEDI Presidente - Prof Dr Orides Mezzaroba - UFSC ndash Santa Catarina Vice-presidente Centro-Oeste - Prof Dr Joseacute Querino Tavares Neto - UFG ndash Goiaacutes Vice-presidente Sudeste - Prof Dr Ceacutesar Augusto de Castro Fiuza - UFMGPUCMG ndash Minas Gerais Vice-presidente Nordeste - Prof Dr Lucas Gonccedilalves da Silva - UFS ndash Sergipe Vice-presidente Norte - Prof Dr Jean Carlos Dias - Cesupa ndash Paraacute Vice-presidente Sul - Prof Dr Leonel Severo Rocha - Unisinos ndash Rio Grande do Sul Secretaacuterio Executivo - Profa Dra Samyra Haydecirce Dal Farra Naspolini - UnimarUninove ndash Satildeo Paulo
Representante Discente ndash FEPODI Yuri Nathan da Costa Lannes - Mackenzie ndash Satildeo Paulo
Conselho Fiscal Prof Dr Joatildeo Marcelo de Lima Assafim - UCAM ndash Rio de Janeiro Prof Dr Aires Joseacute Rover - UFSC ndash Santa Catarina Prof Dr Edinilson Donisete Machado - UNIVEMUENP ndash Satildeo Paulo Prof Dr Marcus Firmino Santiago da Silva - UDF ndash Distrito Federal (suplente) Prof Dr Ilton Garcia da Costa - UENP ndash Satildeo Paulo (suplente) Secretarias Relaccedilotildees Institucionais Prof Dr Horaacutecio Wanderlei Rodrigues - IMED ndash Santa Catarina Prof Dr Valter Moura do Carmo - UNIMAR ndash Cearaacute Prof Dr Joseacute Barroso Filho - UPISENAJUMndash Distrito Federal Relaccedilotildees Internacionais para o Continente Americano Prof Dr Fernando Antocircnio de Carvalho Dantas - UFG ndash Goiacuteas Prof Dr Heron Joseacute de Santana Gordilho - UFBA ndash Bahia Prof Dr Paulo Roberto Barbosa Ramos - UFMA ndash Maranhatildeo Relaccedilotildees Internacionais para os demais Continentes Profa Dra Viviane Coecirclho de Seacutellos Knoerr - Unicuritiba ndash Paranaacute Prof Dr Rubens Beccedilak - USP ndash Satildeo Paulo Profa Dra Maria Aurea Baroni Cecato - UnipecircUFPB ndash Paraiacuteba
Eventos Prof Dr Jerocircnimo Siqueira Tybusch (UFSM ndash Rio Grande do Sul) Prof Dr Joseacute Filomeno de Moraes Filho (Unifor ndash Cearaacute) Prof Dr Antocircnio Carlos Diniz Murta (Fumec ndash Minas Gerais)
Comunicaccedilatildeo Prof Dr Matheus Felipe de Castro (UNOESC ndash Santa Catarina Prof Dr Liton Lanes Pilau Sobrinho (UPFUnivali ndash Rio Grande do Sul Prof Dr Caio Augusto Souza Lara (ESDHC ndash Minas Gerais
Membro Nato ndash Presidecircncia anterior Prof Dr Raymundo Juliano Feitosa - UNICAP ndash Pernambuco
D597 Direito do trabalho e meio ambiente do trabalho II [Recurso eletrocircnico on-line] organizaccedilatildeo CONPEDI UFBA
Coordenadores Elda Coelho de Azevedo Bussinguer Marco Antocircnio Ceacutesar Villatore ndash Florianoacutepolis CONPEDI 2018
Inclui bibliografia ISBN 978-85-5505-595-9 Modo de acesso wwwconpediorgbr em publicaccedilotildees Tema Direito Cidade Sustentaacutevel e Diversidade Cultural
1 Direito ndash Estudo e ensino (Poacutes-graduaccedilatildeo) ndash Encontros Nacionais 2 Assistecircncia 3 Isonomia XXVII Encontro
Nacional do CONPEDI (27 2018 Salvador Brasil) CDU 34
Conselho Nacional de Pesquisa Universidade Federal da Bahia - UFBA e Poacutes-Graduaccedilatildeo em Direito Florianoacutepolis Salvador ndash Bahia - Brasil Santa Catarina ndash Brasil httpswwwufbabr
wwwconpediorgbr
XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR ndash BA
DIREITO DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO II
Apresentaccedilatildeo
Cumpre-nos apresentar os dezenove trabalhos selecionados para publicaccedilatildeo que foram
discutidos no Grupo de Trabalho ldquoDireito do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho IIrdquo
apresentados no XXVII Congresso Nacional do CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa
e Poacutes-Graduaccedilatildeo em Direito realizado em SalvadorBA entre os dias 14 a 16 de junho de
2018
Os artigos apresentados propiciaram uma excelente discussatildeo que satildeo apresentados de
forma resumida com a indicaccedilatildeo de seus respectivos autores
A primeira exposiccedilatildeo ocorre com o trabalho ldquoDA NECESSIDADE DE EFETIVACcedilAtildeO DO
PRINCIacutePIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO TRABALHADOR FRENTE Agrave
PRAacuteTICA DO DUMPING SOCIAL NO AMBIENTE LABORALrdquo de MURIANA
CARRILHO BERNARDINELI e de JOSSIANI AUGUSTA HONOacuteRIO DIAS em que as
autoras fazem uma anaacutelise sobre a efetivaccedilatildeo do Princiacutepio da Dignidade da Pessoa Humana
em relaccedilatildeo ao ldquoDumpingrdquo social
Na sequecircncia MARCELO LUCCA e VIacuteVIAN DE GANN DOS SANTOS no artigo
ldquoREFORMA TRABALHISTA E O TELETRABALHO SOB A OacuteTICA DO PRINCIacutePIO DA
ISONOMIArdquo discutem as modificaccedilotildees trazidas pela reforma trabalhista principalmente em
relaccedilatildeo agraves normas de seguranccedila do trabalho cuja averiguaccedilatildeo eacute complicada
Neste momento a autora EacuteRICA SILVA TEIXEIRA apresenta o tema ldquoAS IMPLICACcedilOtildeES
JURIacuteDICAS SOBRE A PROIBICcedilAtildeO DE RELACIONAMENTOS AFETIVOS ENTRE
EMPREGADOS NO AMBIENTE DE TRABALHOrdquo em que aborda a possibilidade ou natildeo
de relacionamentos afetivos entre empregados sendo importante a utilizaccedilatildeo de meacutetodos de
ponderaccedilatildeo de interesses
A questatildeo envolvendo os direitos da pessoa com deficiecircncia em relaccedilatildeo aos novos
documentos com o Estatuto aleacutem da Convenccedilatildeo da Organizaccedilatildeo das Naccedilotildees Unidas e da
legislaccedilatildeo brasileira eacute a discussatildeo travada no artigo ldquoO EMPREGO FORMAL DA PESSOA
COM DEFICIEcircNCIA NO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIROrdquo por LARISSA DE
OLIVEIRA ELSNER
Em seguida foi abordado o problema que a globalizaccedilatildeo trouxe em relaccedilatildeo agrave crise do Estado
Social e as relaccedilotildees laborais no artigo ldquoREFLEXOtildeES SOBRE A CRISE DO ESTADO
SOCIAL DEVIDO A GLOBALIZACcedilAtildeO E SEUS REFLEXOS NO DIREITO DO
TRABALHOrdquo apresentado por EUSELI DOS SANTOS
As autoras ANNA LETICIA PICCOLI e ROSANE MACHADO CARNEIRO com o seu
trabalho intitulado ldquoO BALANCING TEST COMO TEacuteCNICA DE PONDERACcedilAtildeO NAS
QUESTOtildeES DE LIMITACcedilAtildeO DA LIBERDADE DE EXPRESSAtildeO DO PENSAMENTO
DO TRABALHADORrdquo discutem a utilizaccedilatildeo da teacutecnica do ldquobalancing testrdquo como
paracircmetros analisando casos concretos com o intuito de se chegar agrave efetiva liberdade de
expressatildeo do pensamento
MIRELLA KAREN DE CARVALHO BIFANO MUNIZ aleacutem de muito bem apresentar o
tema ldquoO TABELAMENTO DA INDENIZACcedilAtildeO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL NO
DIREITO DO TRABALHO APOacuteS A REFORMA TRABALHISTA VIOLACcedilAtildeO AO
PRINCIacutePIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANArdquo demonstrou a sua forccedila de vontade
em representar o coautor Ronaldo Mayrink de Castro Garcia Dias que infelizmente faleceu
em um acidente de automoacutevel apenas um mecircs antes do Congresso
As questotildees relativas ao Direito Coletivo do Trabalho com base no negociado sobre o
legislado satildeo tratadas por LEANDRA CAUNETO ALVAtildeO e LEDA MARIA MESSIAS DA
SILVA no artigo ldquoREFORMA TRABALHISTA - NEGOCIADO SE SOBREPOtildeE AO
LEGISLADO ANAacuteLISE Agrave LUZ DA CONSTITUICcedilAtildeO FEDERALrdquo
A controvertida possibilidade de dispensas coletivas pela Lei 134672017 eacute abordada no
artigo ldquoBREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS
REFORMA TRABALHISTA DE 2017rdquo por KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA
A temaacutetica dos direitos fundamentais da Pessoa com Deficiecircncia tambeacutem foi objeto do artigo
apresentado por Fernanda Resende Severino denominado ldquoDIREITO FUNDAMENTAL DA
PESSOA COM DEFICIEcircNCIA AO TRABALHO DIGNO NO ESTADO DEMOCRAacuteTICO
DE DIREITOrdquo
De outra parte YNES DA SILVA FEacuteLIX assenta comentaacuterios quanto agrave Convenccedilatildeo 158 da
OIT e a necessidade de motivaccedilatildeo para a dispensa no artigo ldquoDISPENSA IMOTIVADA NO
BRASIL E A CONVENCcedilAtildeO Nordm 158 DA ORGANIZACcedilAtildeO INTERNACIONAL DO
TRABALHOrdquo
Em sequecircncia trata-se da questatildeo da reforma trabalhista e a terceirizaccedilatildeo e sua relaccedilatildeo com a
subordinaccedilatildeo no artigo ldquoO IMPACTO DA TERCEIRIZACcedilAtildeO DA ATIVIDADE-FIM NO
CONCEITO DE SUBORDINACcedilAtildeO ESTRUTURALrdquo por THIAGO CIRILLO DE
OLIVEIRA PORTO
A seguir WAGNER CAMILO MIRANDA aborda a figura do avanccedilo da tecnologia e a
possibilidade de surgir lista suja com natildeo contrataccedilatildeo de empregados que jaacute tenham ajuizado
accedilotildees trabalhistas no artigo ldquoA PUBLICIDADE DO NOME DO RECLAMANTE VIA
APLICATIVO JTE (JUSTICcedilA DO TRABALHO ELETROcircNICA) EM PAUTAS DE
AUDIEcircNCIAS E A PRAacuteTICA DISCRIMINATOacuteRIA ATRAVEacuteS DAS lsquoLISTAS SUJASrsquordquo
No artigo ldquoESCRAVOS DA MODA UMA ANAacuteLISE EMPIacuteRICA SOBRE O TRABALHO
ESCRAVO CONTEMPORAcircNEO NA INDUacuteSTRIA DA MODArdquo uma das autoras
LARISSA PIMENTEL GONCcedilALVES VILLAR aborda questotildees em que a situaccedilatildeo anaacuteloga
agrave escravidatildeo ocorre inclusive na induacutestria da moda
MARIA JUacuteLIA BRAVIEIRA CARVALHO explica o tem ldquoINTERVALO
INTRAJORNADA UMA ANAacuteLISE DO ART 611-A III DA CLT SOB A PERSPECTIVA
DA PROTECcedilAtildeO Agrave SAUacuteDE DO TRABALHADORrdquo principalmente o problema da reduccedilatildeo
do intervalo para 30 minutos mesmo para os trabalhadores acima de seis horas de trabalho
diaacuterias
O Juiz Trabalhista JOSEacute ARNALDO DE OLIVEIRA explicou o estudo doutrinaacuterio aleacutem do
jurisprudencial sobre o tema ldquoO DIREITO DE IMAGEM DO EMPREGADO E O USO DE
FARDAMENTO COM LOGOMARCA EOU IMAGENS DE PRODUTOS DOS
FORNECEDORES DO EMPREGADORrdquo
Com o artigo ldquoA REGULAMENTACcedilAtildeO DA PROSTITUICcedilAtildeO E O COMBATE Agrave
MARGINALIZACcedilAtildeO DOS TRABALHADORES DO SEXOrdquo SUIARA HAASE
PACHECO traz luz agrave discussatildeo a viabilidade da regularizaccedilatildeo do trabalho do profissional do
sexo sempre em respeito agrave legislaccedilatildeo nacional
ldquoAS NOVAS TECNOLOGIAS COMO FERRAMENTA DE INCLUSAtildeO UMA ANAacuteLISE
DO TELETRABALHO COMO MEIO DE INSERCcedilAtildeO LABORAL DA PESSOA COM
DEFICIEcircNCIA NO MERCADO DE TRABALHOrdquo eacute o tema explicado pela autora
MARYLAD MEDEIROS DA SILVA sendo a reforma trabalhista e as novas tecnologias
como possiacuteveis geradores de novos empregos a pessoas com deficiecircncia
Nesse compasso os coordenadores do Grupo de Trabalho ldquoDIREITO DO TRABALHO E
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO IIrdquo do XXVII Congresso do CONPEDI agradecem e
parabenizam aos autores dos artigos que compotildeem esta obra na certeza da valiosa
contribuiccedilatildeo cientiacutefica proporcionada por cada um dos trabalhos apresentados os quais
merecem a leitura e quiccedilaacute a aplicaccedilatildeo pelas comunidades acadecircmica e juriacutedica
Profa Dra Elda Coelho de Azevedo Bussinguer ndash Faculdade de Direito de Vitoacuteria
Prof Dr Marco Antocircnio Ceacutesar Villatore ndash PUCPR UNINTER e UFSC
Nota Teacutecnica Os artigos que natildeo constam nestes Anais foram selecionados para publicaccedilatildeo
na Plataforma Index Law Journals conforme previsto no artigo 81 do edital do evento
Equipe Editorial Index Law Journal - publicacaoconpediorgbr
1 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada
2 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada
1
2
BREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS REFORMA TRABALHISTA DE 2017
BRIEF CONSIDERATIONS ON MASS DISMISSALS POST WORK REFORM 2017
Karolynne Gorito De Oliveira 1Tereza Fernanda Martuscello Papa 2
Resumo
Este trabalho apresenta um abreviado estudo sobre o fenocircmeno das dispensas em massa
notadamente apoacutes a vigecircncia da Lei 134672017 chamada Reforma Trabalhista que alterou
dispositivos da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT Apesar das modificaccedilotildees legais
que determinaram poacutes reforma trabalhista a desnecessidade de participaccedilatildeo do sindicato nas
despedidas coletivas cabe uma profunda reflexatildeo posto que se a relaccedilatildeo de emprego eacute
pactuada de comum acordo por ambas as partes seraacute no miacutenimo arbitraacuterio submeter os
trabalhadores a despedidas massivas sem nenhum tipo de amparo da respectiva organizaccedilatildeo
sindical em afronta ao artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Palavras-chave Reforma trabalhista Dispensas coletivas Casos concretos Efeitos Retrocesso
AbstractResumenReacutesumeacute
This paper presents an abridged study on the phenomenon of the recent mass layoffs that
occurred after the enactment of Law 134672017 called Labor Reform which changed the
provisions of the Labor Law Consolidation (CLT) In spite of the legal changes that have led
to postretirement the unions lack of participation in collective farewells it is worth
reflecting since if the employment relationship is agreed upon by both parties it will be at
least arbitrary to subject the workers to massive dismissals without any form of protection
from their trade union organization in defiance of article 8 of the Constitution
KeywordsPalabras-clavesMots-cleacutes Labor reform Collective dismissals Concrete cases Effects Kickback
1
2
115
Introduccedilatildeo
Apoacutes o advento da reforma trabalhista atraveacutes da Lei 1346717 vem se observando o
crescimento do teacutermino da relaccedilatildeo de emprego em massa promovida por algumas empresas
Referida reforma realizou mudanccedilas relevantes na Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT
em especial no que se refere agrave despedida coletiva ou em massa
Com a regulamentaccedilatildeo das despedidas coletivas estas a partir de entatildeo poderatildeo
acontecer sem respeitar criteacuterios tais como a intervenccedilatildeo do sindicato e tentativa de
negociaccedilatildeo coletiva o que fere a Constituiccedilatildeo Federal88
Portanto estaacute o trabalhador em aparente situaccedilatildeo de vulnerabilidade cuja situaccedilatildeo eacute
de forma indubitaacutevel capaz de gerar inseguranccedila juriacutedica nas relaccedilotildees juslaborativas Por
outro lado a ocorrecircncia das demissotildees em massa tende a aumentar os conflitos de interesses
individuais e coletivos
O objetivo deste estudo eacute demonstrar como era tratado o tema das dispensas coletivas
antes da reforma e fazer um paralelo diante da nova lei denominada Reforma Trabalhista
Ademais trazer para reflexatildeo se a nova postura adotada pela Lei condiz com os ditames
constitucionais
Vale ressaltar que o tema eacute atual e relevante considerando que ainda haacute muita
evoluccedilatildeo a se observar no que diz respeito agrave promoccedilatildeo do total cumprimento dos direitos dos
trabalhadores previstos na Constituiccedilatildeo Federal e demais instrumentos legais nacionais
internacionais e coletivos
Para este estudo o meacutetodo de abordagem utilizado seraacute o hipoteacutetico dedutivo que
consiste na adoccedilatildeo tanto do procedimento racional quanto do procedimento experimental
como base para as premissas Dessa forma a pesquisa iraacute se desenvolver sobre preposiccedilotildees
hipoteacuteticas que se acreditam viaacuteveis
Quanto agraves teacutecnicas o aprofundamento do estudo seraacute realizado com base em pesquisa
bibliograacutefica baseada em dados extraiacutedos de livro artigos cientiacuteficos publicaccedilotildees avulsas
revistas e perioacutedicos qualificados dentro da temaacutetica proposta
A Reforma Trabalhista de 2017
116
O Brasil assim como vaacuterios outros paiacuteses mundo afora estaacute sendo afetado por uma
crise poliacutetica e financeira fato que vem de forma crescente provocando grande nuacutemero de
quebra de empresas e consequentemente aumentando o nuacutemero de cidadatildeos desempregados
Em meio a toda a crise vivenciada a grande ldquosoluccedilatildeordquo encontrada sob a justificativa
de melhorar o crescimento do paiacutes e por conseguinte equilibrar o desemprego foi inovar as
leis trabalhistas fazendo com que as normas legais se modernizem agrave dita realidade
O que fundamenta a tese desta necessidade de modernizaccedilatildeo eacute a de que depois de 74
anos a Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho CLT estaria atrasada
As mudanccedilas na legislaccedilatildeo trabalhista foram polecircmicas e satildeo objeto de muita
discussatildeo no meio juriacutedico inclusive jaacute questionadas quanto agrave legalidade eou
constitucionalidade em 22 processos no Supremo Tribunal Federal ateacute o momento
Instituiacuteda atraveacutes da Lei 1346717 com vacatio legis de 120 dias mesmo que em
apertada siacutentese vale ressaltar que a reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11112017 e
eacute alvo de severas criacuteticas
ldquoProfundamente dissociada das ideias matrizes da Constituiccedilatildeo de 1988
como a concepccedilatildeo de Estado Democraacutetico de Direito a principiologia
humaniacutestica e social constitucional o conceito constitucional de direitos
fundamentais da pessoa humana no campo justrabalhista e da compreensatildeo
constitucional do Direito como instrumento de civilizaccedilatildeo a Lei n
134672017 tenta instituir muacuteltiplos mecanismos em direccedilatildeo gravemente
contraacuteria e regressivardquo1
O entendimento acima eacute corroborado por Voacutelia Bomfim Cassar e Leonardo Borges
ldquoAdemais a intenccedilatildeo do legislador constituinte foi a melhoria da condiccedilatildeo social do
trabalhador (art 7deg caput) por isso tambeacutem nesse aspecto a Reforma Trabalhista retrata
verdadeiro retrocesso de direitos trabalhistasrdquo2
O eminente jurista Mauriacutecio Godinho Delgado complementa ainda destacando entre
outros que a referida lei permite lsquoa desmedida prevalecircncia do poder econocircmico na principal
relaccedilatildeo de poder existente no acircmbito da economia e da sociedade a relaccedilatildeo de empregorsquo3
Cabe ressaltar que a lei trabalhista brasileira sofreu intensas alteraccedilotildees em
momento poliacutetico e econocircmico conturbado apoacutes o impeachment da ex-presidente Dilma
1 DELGADO 2017 p 40
2 BOMFIM 2017 p 18
3 Idem ao 2
117
Rousseff com a promessa de criaccedilatildeo de empregos4 sendo considerada portanto uma das
medidas mais importantes do governo do novo presidente Michel Temer5 anunciando este o
que chamou de lsquonatal fartorsquo para os trabalhadores
Contudo de acordo com dados divulgados pelo Caged (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados)6 publicados recentemente o Brasil fechou vagas de
empregos formais e interrompeu altas no primeiro mecircs em que a reforma trabalhista comeccedilou
a vigorar ou seja contrariando as expectativas do governo e consequentemente prejudicando
os trabalhadores
Este cenaacuterio gera impactos sociojuriacutedicoeconocircmicos severos Satildeo impulsionados
atraveacutes de praacuteticas como as recentes dispensas coletivas realizadas por empresas sob o
argumento de recontrataccedilatildeo de profissionais atraveacutes de outras modalidades laborativas
regulamentadas pela nova lei como o contrato de trabalho intermitente por exemplo
No proacuteximo toacutepico seratildeo analisadas algumas questotildees ligadas agraves recentes dispensas
coletivas
Das dispensas coletivas
As dispensas coletivas ocorrem quando empregadores rescindem o contrato de
trabalho com vaacuterios empregados numa mesma oportunidade e pelo mesmo motivo a exemplo
de questotildees econocircmico-financeiras do empregador
Antes da Reforma no Brasil natildeo havia regulamentaccedilatildeo juriacutedica especiacutefica para esses
casos apenas leis internacionais tratavam sobre o tema
Tal situaccedilatildeo difere de outros paiacuteses em especial os paiacuteses membros da Europa que
possuem medidas protetivas fortes nos casos de demissotildees em massa7
Vale registrar que o caso exemplar quanto agraves demissotildees em massa foi o da
EMBRAER ocorrido em 2009 No caso em tela o Tribunal Superior do Trabalho ndash TST
entendeu agrave eacutepoca que a negociaccedilatildeo coletiva era necessaacuteria para a dispensa em massa de
4 Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-promete-refis-para-microempresario-e-
defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217 5 Disponiacutevel em httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-
trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 291217 6 Disponiacutevel em httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-
novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017 7 Disponiacutevel em httpseur-lexeuropaeulegal-contentPTTXTuri=CELEX3A31998L0059 Acesso em
04042018
118
trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo
houvesse negociaccedilatildeo coletiva
Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as
despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores
ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo
Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg
134672017
Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido
RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS
TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO
IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES
JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA
EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista
eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do
sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas
de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de
problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas
das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de
modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito
Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das
correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter
massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar
deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e
enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A
construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e
pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo
da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees
de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno
proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui
proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila
e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo
normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social
8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009
119
instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica
inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado
por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no
paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da
OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia
direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo
infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um
Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma
juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade
civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos
seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de
pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em
consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS
JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica
brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados
(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo
permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas
trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito
Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia
a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)
Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade
da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e
especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo
da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e
a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI
CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas
meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais
satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha
seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de
trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A
d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que
se daacute provimento parcial
120
A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de
um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia
imprescindiacutevel
Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de
despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma
trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao
empregador nesses episoacutedios
Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10
o consequente
enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas
coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua
A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas
demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no
mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos
empregadores11
No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao
empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais
precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica
Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo
Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues
ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas
individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de
equiparaccedilatildeordquo12
O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade
Isso porque o art 7deg I13
da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta
enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em
sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador
9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo
havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou
acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10
DELGADO 2017 P 180 11
Idem 12
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-
despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13
Art 7ordm deg []
I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar
que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos
121
Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em
massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo
se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de
desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda
uma estrutura social
Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de
dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da
garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo
Teixeira Manus14
ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto
eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto
natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das
Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave
manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de
natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a
caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo
projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy
Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu
um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do
empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do
contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo
existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um
empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser
paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo
percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste
recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar
valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a
fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute
porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade
aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma
empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores
salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio
aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior
14
MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos
juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297
122
envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e
pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute
o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e
1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da
estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade
eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o
empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do
empregador []rdquo
Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia
de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais
demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista
Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa
parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades
sociais
Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15
do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma
boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas
incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os
sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do
Direito do Trabalho brasileirordquo16
Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que
A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave
Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas
fazem parte do poder potestativo do empregador17
Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625
que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da
OIT que impedia as dispensas coletivas
15
Art 8deg []
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em
questotildees judiciais ou administrativas 16
Idem ao 11 17
BOMFIM 2017 P 60
123
O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18
por exemplo atuou
para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas
despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da
Universidade Estaacutecio de Saacute19
que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede
DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras
Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro
as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20
Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter
cuja demissatildeo foi de 15021
professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em
sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT
fundamentando que
Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida
imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano
da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na
Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a
doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau
transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela
necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em
massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente
Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os
princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse
entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida
pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717
Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo
entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte
fundamento22
18
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trabalhista Acesso em 29122017 19
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Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-
massa Acesso em 05012018 22
Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-
trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml
124
ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da
Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela
presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano
irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento
de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo
planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica
Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no
ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos
estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de
trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e
dos empregados
Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto
negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores
ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo
sindical
Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas
em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa
coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323
da Constituiccedilatildeo
Federal88
Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do
Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social
Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais
despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas
decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute
importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash
TST
Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe
se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de
negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados
23
Art 1deg []
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais
125
Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a
dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente
dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma
probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma
coletiva
Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque
o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da
vedaccedilatildeo ao retrocesso social24
deveraacute ser observado
Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas
Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa
considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo
verificadas conforme abaixo
Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais
atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa
juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se
considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25
que permite a contrataccedilatildeo de
trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade
Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26
agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo
24
A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao
retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que
proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos
fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25
Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem
exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26
DO TELETRABALHO
Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste
Capiacutetulo
Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do
empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se
constituam como trabalho externo
Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas
que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho
Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato
individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado
sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre
as partes registrado em aditivo contratual
sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do
empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo
contratual
126
muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos
eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute
do empregador
Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27
da
CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em
determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que
busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida
provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem
Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado
antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28
da Lei 601974
Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis
efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da
procura talvez seja o mais desastroso deles
Consideraccedilotildees finais
As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se
apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista
Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a
existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma
negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser
demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao
empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio
Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos
equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito
Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado
Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees
a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho
Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as
instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27
Art 443
sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo
natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados
em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os
aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28
Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de
quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de
serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo
127
Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo
tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou
consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila
Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o
fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e
considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo
que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas
ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado
Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico
considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria
Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu
com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades
no mercado de trabalho no Brasil
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130
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Membro Nato ndash Presidecircncia anterior Prof Dr Raymundo Juliano Feitosa - UNICAP ndash Pernambuco
D597 Direito do trabalho e meio ambiente do trabalho II [Recurso eletrocircnico on-line] organizaccedilatildeo CONPEDI UFBA
Coordenadores Elda Coelho de Azevedo Bussinguer Marco Antocircnio Ceacutesar Villatore ndash Florianoacutepolis CONPEDI 2018
Inclui bibliografia ISBN 978-85-5505-595-9 Modo de acesso wwwconpediorgbr em publicaccedilotildees Tema Direito Cidade Sustentaacutevel e Diversidade Cultural
1 Direito ndash Estudo e ensino (Poacutes-graduaccedilatildeo) ndash Encontros Nacionais 2 Assistecircncia 3 Isonomia XXVII Encontro
Nacional do CONPEDI (27 2018 Salvador Brasil) CDU 34
Conselho Nacional de Pesquisa Universidade Federal da Bahia - UFBA e Poacutes-Graduaccedilatildeo em Direito Florianoacutepolis Salvador ndash Bahia - Brasil Santa Catarina ndash Brasil httpswwwufbabr
wwwconpediorgbr
XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR ndash BA
DIREITO DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO II
Apresentaccedilatildeo
Cumpre-nos apresentar os dezenove trabalhos selecionados para publicaccedilatildeo que foram
discutidos no Grupo de Trabalho ldquoDireito do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho IIrdquo
apresentados no XXVII Congresso Nacional do CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa
e Poacutes-Graduaccedilatildeo em Direito realizado em SalvadorBA entre os dias 14 a 16 de junho de
2018
Os artigos apresentados propiciaram uma excelente discussatildeo que satildeo apresentados de
forma resumida com a indicaccedilatildeo de seus respectivos autores
A primeira exposiccedilatildeo ocorre com o trabalho ldquoDA NECESSIDADE DE EFETIVACcedilAtildeO DO
PRINCIacutePIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO TRABALHADOR FRENTE Agrave
PRAacuteTICA DO DUMPING SOCIAL NO AMBIENTE LABORALrdquo de MURIANA
CARRILHO BERNARDINELI e de JOSSIANI AUGUSTA HONOacuteRIO DIAS em que as
autoras fazem uma anaacutelise sobre a efetivaccedilatildeo do Princiacutepio da Dignidade da Pessoa Humana
em relaccedilatildeo ao ldquoDumpingrdquo social
Na sequecircncia MARCELO LUCCA e VIacuteVIAN DE GANN DOS SANTOS no artigo
ldquoREFORMA TRABALHISTA E O TELETRABALHO SOB A OacuteTICA DO PRINCIacutePIO DA
ISONOMIArdquo discutem as modificaccedilotildees trazidas pela reforma trabalhista principalmente em
relaccedilatildeo agraves normas de seguranccedila do trabalho cuja averiguaccedilatildeo eacute complicada
Neste momento a autora EacuteRICA SILVA TEIXEIRA apresenta o tema ldquoAS IMPLICACcedilOtildeES
JURIacuteDICAS SOBRE A PROIBICcedilAtildeO DE RELACIONAMENTOS AFETIVOS ENTRE
EMPREGADOS NO AMBIENTE DE TRABALHOrdquo em que aborda a possibilidade ou natildeo
de relacionamentos afetivos entre empregados sendo importante a utilizaccedilatildeo de meacutetodos de
ponderaccedilatildeo de interesses
A questatildeo envolvendo os direitos da pessoa com deficiecircncia em relaccedilatildeo aos novos
documentos com o Estatuto aleacutem da Convenccedilatildeo da Organizaccedilatildeo das Naccedilotildees Unidas e da
legislaccedilatildeo brasileira eacute a discussatildeo travada no artigo ldquoO EMPREGO FORMAL DA PESSOA
COM DEFICIEcircNCIA NO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIROrdquo por LARISSA DE
OLIVEIRA ELSNER
Em seguida foi abordado o problema que a globalizaccedilatildeo trouxe em relaccedilatildeo agrave crise do Estado
Social e as relaccedilotildees laborais no artigo ldquoREFLEXOtildeES SOBRE A CRISE DO ESTADO
SOCIAL DEVIDO A GLOBALIZACcedilAtildeO E SEUS REFLEXOS NO DIREITO DO
TRABALHOrdquo apresentado por EUSELI DOS SANTOS
As autoras ANNA LETICIA PICCOLI e ROSANE MACHADO CARNEIRO com o seu
trabalho intitulado ldquoO BALANCING TEST COMO TEacuteCNICA DE PONDERACcedilAtildeO NAS
QUESTOtildeES DE LIMITACcedilAtildeO DA LIBERDADE DE EXPRESSAtildeO DO PENSAMENTO
DO TRABALHADORrdquo discutem a utilizaccedilatildeo da teacutecnica do ldquobalancing testrdquo como
paracircmetros analisando casos concretos com o intuito de se chegar agrave efetiva liberdade de
expressatildeo do pensamento
MIRELLA KAREN DE CARVALHO BIFANO MUNIZ aleacutem de muito bem apresentar o
tema ldquoO TABELAMENTO DA INDENIZACcedilAtildeO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL NO
DIREITO DO TRABALHO APOacuteS A REFORMA TRABALHISTA VIOLACcedilAtildeO AO
PRINCIacutePIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANArdquo demonstrou a sua forccedila de vontade
em representar o coautor Ronaldo Mayrink de Castro Garcia Dias que infelizmente faleceu
em um acidente de automoacutevel apenas um mecircs antes do Congresso
As questotildees relativas ao Direito Coletivo do Trabalho com base no negociado sobre o
legislado satildeo tratadas por LEANDRA CAUNETO ALVAtildeO e LEDA MARIA MESSIAS DA
SILVA no artigo ldquoREFORMA TRABALHISTA - NEGOCIADO SE SOBREPOtildeE AO
LEGISLADO ANAacuteLISE Agrave LUZ DA CONSTITUICcedilAtildeO FEDERALrdquo
A controvertida possibilidade de dispensas coletivas pela Lei 134672017 eacute abordada no
artigo ldquoBREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS
REFORMA TRABALHISTA DE 2017rdquo por KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA
A temaacutetica dos direitos fundamentais da Pessoa com Deficiecircncia tambeacutem foi objeto do artigo
apresentado por Fernanda Resende Severino denominado ldquoDIREITO FUNDAMENTAL DA
PESSOA COM DEFICIEcircNCIA AO TRABALHO DIGNO NO ESTADO DEMOCRAacuteTICO
DE DIREITOrdquo
De outra parte YNES DA SILVA FEacuteLIX assenta comentaacuterios quanto agrave Convenccedilatildeo 158 da
OIT e a necessidade de motivaccedilatildeo para a dispensa no artigo ldquoDISPENSA IMOTIVADA NO
BRASIL E A CONVENCcedilAtildeO Nordm 158 DA ORGANIZACcedilAtildeO INTERNACIONAL DO
TRABALHOrdquo
Em sequecircncia trata-se da questatildeo da reforma trabalhista e a terceirizaccedilatildeo e sua relaccedilatildeo com a
subordinaccedilatildeo no artigo ldquoO IMPACTO DA TERCEIRIZACcedilAtildeO DA ATIVIDADE-FIM NO
CONCEITO DE SUBORDINACcedilAtildeO ESTRUTURALrdquo por THIAGO CIRILLO DE
OLIVEIRA PORTO
A seguir WAGNER CAMILO MIRANDA aborda a figura do avanccedilo da tecnologia e a
possibilidade de surgir lista suja com natildeo contrataccedilatildeo de empregados que jaacute tenham ajuizado
accedilotildees trabalhistas no artigo ldquoA PUBLICIDADE DO NOME DO RECLAMANTE VIA
APLICATIVO JTE (JUSTICcedilA DO TRABALHO ELETROcircNICA) EM PAUTAS DE
AUDIEcircNCIAS E A PRAacuteTICA DISCRIMINATOacuteRIA ATRAVEacuteS DAS lsquoLISTAS SUJASrsquordquo
No artigo ldquoESCRAVOS DA MODA UMA ANAacuteLISE EMPIacuteRICA SOBRE O TRABALHO
ESCRAVO CONTEMPORAcircNEO NA INDUacuteSTRIA DA MODArdquo uma das autoras
LARISSA PIMENTEL GONCcedilALVES VILLAR aborda questotildees em que a situaccedilatildeo anaacuteloga
agrave escravidatildeo ocorre inclusive na induacutestria da moda
MARIA JUacuteLIA BRAVIEIRA CARVALHO explica o tem ldquoINTERVALO
INTRAJORNADA UMA ANAacuteLISE DO ART 611-A III DA CLT SOB A PERSPECTIVA
DA PROTECcedilAtildeO Agrave SAUacuteDE DO TRABALHADORrdquo principalmente o problema da reduccedilatildeo
do intervalo para 30 minutos mesmo para os trabalhadores acima de seis horas de trabalho
diaacuterias
O Juiz Trabalhista JOSEacute ARNALDO DE OLIVEIRA explicou o estudo doutrinaacuterio aleacutem do
jurisprudencial sobre o tema ldquoO DIREITO DE IMAGEM DO EMPREGADO E O USO DE
FARDAMENTO COM LOGOMARCA EOU IMAGENS DE PRODUTOS DOS
FORNECEDORES DO EMPREGADORrdquo
Com o artigo ldquoA REGULAMENTACcedilAtildeO DA PROSTITUICcedilAtildeO E O COMBATE Agrave
MARGINALIZACcedilAtildeO DOS TRABALHADORES DO SEXOrdquo SUIARA HAASE
PACHECO traz luz agrave discussatildeo a viabilidade da regularizaccedilatildeo do trabalho do profissional do
sexo sempre em respeito agrave legislaccedilatildeo nacional
ldquoAS NOVAS TECNOLOGIAS COMO FERRAMENTA DE INCLUSAtildeO UMA ANAacuteLISE
DO TELETRABALHO COMO MEIO DE INSERCcedilAtildeO LABORAL DA PESSOA COM
DEFICIEcircNCIA NO MERCADO DE TRABALHOrdquo eacute o tema explicado pela autora
MARYLAD MEDEIROS DA SILVA sendo a reforma trabalhista e as novas tecnologias
como possiacuteveis geradores de novos empregos a pessoas com deficiecircncia
Nesse compasso os coordenadores do Grupo de Trabalho ldquoDIREITO DO TRABALHO E
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO IIrdquo do XXVII Congresso do CONPEDI agradecem e
parabenizam aos autores dos artigos que compotildeem esta obra na certeza da valiosa
contribuiccedilatildeo cientiacutefica proporcionada por cada um dos trabalhos apresentados os quais
merecem a leitura e quiccedilaacute a aplicaccedilatildeo pelas comunidades acadecircmica e juriacutedica
Profa Dra Elda Coelho de Azevedo Bussinguer ndash Faculdade de Direito de Vitoacuteria
Prof Dr Marco Antocircnio Ceacutesar Villatore ndash PUCPR UNINTER e UFSC
Nota Teacutecnica Os artigos que natildeo constam nestes Anais foram selecionados para publicaccedilatildeo
na Plataforma Index Law Journals conforme previsto no artigo 81 do edital do evento
Equipe Editorial Index Law Journal - publicacaoconpediorgbr
1 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada
2 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada
1
2
BREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS REFORMA TRABALHISTA DE 2017
BRIEF CONSIDERATIONS ON MASS DISMISSALS POST WORK REFORM 2017
Karolynne Gorito De Oliveira 1Tereza Fernanda Martuscello Papa 2
Resumo
Este trabalho apresenta um abreviado estudo sobre o fenocircmeno das dispensas em massa
notadamente apoacutes a vigecircncia da Lei 134672017 chamada Reforma Trabalhista que alterou
dispositivos da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT Apesar das modificaccedilotildees legais
que determinaram poacutes reforma trabalhista a desnecessidade de participaccedilatildeo do sindicato nas
despedidas coletivas cabe uma profunda reflexatildeo posto que se a relaccedilatildeo de emprego eacute
pactuada de comum acordo por ambas as partes seraacute no miacutenimo arbitraacuterio submeter os
trabalhadores a despedidas massivas sem nenhum tipo de amparo da respectiva organizaccedilatildeo
sindical em afronta ao artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Palavras-chave Reforma trabalhista Dispensas coletivas Casos concretos Efeitos Retrocesso
AbstractResumenReacutesumeacute
This paper presents an abridged study on the phenomenon of the recent mass layoffs that
occurred after the enactment of Law 134672017 called Labor Reform which changed the
provisions of the Labor Law Consolidation (CLT) In spite of the legal changes that have led
to postretirement the unions lack of participation in collective farewells it is worth
reflecting since if the employment relationship is agreed upon by both parties it will be at
least arbitrary to subject the workers to massive dismissals without any form of protection
from their trade union organization in defiance of article 8 of the Constitution
KeywordsPalabras-clavesMots-cleacutes Labor reform Collective dismissals Concrete cases Effects Kickback
1
2
115
Introduccedilatildeo
Apoacutes o advento da reforma trabalhista atraveacutes da Lei 1346717 vem se observando o
crescimento do teacutermino da relaccedilatildeo de emprego em massa promovida por algumas empresas
Referida reforma realizou mudanccedilas relevantes na Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT
em especial no que se refere agrave despedida coletiva ou em massa
Com a regulamentaccedilatildeo das despedidas coletivas estas a partir de entatildeo poderatildeo
acontecer sem respeitar criteacuterios tais como a intervenccedilatildeo do sindicato e tentativa de
negociaccedilatildeo coletiva o que fere a Constituiccedilatildeo Federal88
Portanto estaacute o trabalhador em aparente situaccedilatildeo de vulnerabilidade cuja situaccedilatildeo eacute
de forma indubitaacutevel capaz de gerar inseguranccedila juriacutedica nas relaccedilotildees juslaborativas Por
outro lado a ocorrecircncia das demissotildees em massa tende a aumentar os conflitos de interesses
individuais e coletivos
O objetivo deste estudo eacute demonstrar como era tratado o tema das dispensas coletivas
antes da reforma e fazer um paralelo diante da nova lei denominada Reforma Trabalhista
Ademais trazer para reflexatildeo se a nova postura adotada pela Lei condiz com os ditames
constitucionais
Vale ressaltar que o tema eacute atual e relevante considerando que ainda haacute muita
evoluccedilatildeo a se observar no que diz respeito agrave promoccedilatildeo do total cumprimento dos direitos dos
trabalhadores previstos na Constituiccedilatildeo Federal e demais instrumentos legais nacionais
internacionais e coletivos
Para este estudo o meacutetodo de abordagem utilizado seraacute o hipoteacutetico dedutivo que
consiste na adoccedilatildeo tanto do procedimento racional quanto do procedimento experimental
como base para as premissas Dessa forma a pesquisa iraacute se desenvolver sobre preposiccedilotildees
hipoteacuteticas que se acreditam viaacuteveis
Quanto agraves teacutecnicas o aprofundamento do estudo seraacute realizado com base em pesquisa
bibliograacutefica baseada em dados extraiacutedos de livro artigos cientiacuteficos publicaccedilotildees avulsas
revistas e perioacutedicos qualificados dentro da temaacutetica proposta
A Reforma Trabalhista de 2017
116
O Brasil assim como vaacuterios outros paiacuteses mundo afora estaacute sendo afetado por uma
crise poliacutetica e financeira fato que vem de forma crescente provocando grande nuacutemero de
quebra de empresas e consequentemente aumentando o nuacutemero de cidadatildeos desempregados
Em meio a toda a crise vivenciada a grande ldquosoluccedilatildeordquo encontrada sob a justificativa
de melhorar o crescimento do paiacutes e por conseguinte equilibrar o desemprego foi inovar as
leis trabalhistas fazendo com que as normas legais se modernizem agrave dita realidade
O que fundamenta a tese desta necessidade de modernizaccedilatildeo eacute a de que depois de 74
anos a Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho CLT estaria atrasada
As mudanccedilas na legislaccedilatildeo trabalhista foram polecircmicas e satildeo objeto de muita
discussatildeo no meio juriacutedico inclusive jaacute questionadas quanto agrave legalidade eou
constitucionalidade em 22 processos no Supremo Tribunal Federal ateacute o momento
Instituiacuteda atraveacutes da Lei 1346717 com vacatio legis de 120 dias mesmo que em
apertada siacutentese vale ressaltar que a reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11112017 e
eacute alvo de severas criacuteticas
ldquoProfundamente dissociada das ideias matrizes da Constituiccedilatildeo de 1988
como a concepccedilatildeo de Estado Democraacutetico de Direito a principiologia
humaniacutestica e social constitucional o conceito constitucional de direitos
fundamentais da pessoa humana no campo justrabalhista e da compreensatildeo
constitucional do Direito como instrumento de civilizaccedilatildeo a Lei n
134672017 tenta instituir muacuteltiplos mecanismos em direccedilatildeo gravemente
contraacuteria e regressivardquo1
O entendimento acima eacute corroborado por Voacutelia Bomfim Cassar e Leonardo Borges
ldquoAdemais a intenccedilatildeo do legislador constituinte foi a melhoria da condiccedilatildeo social do
trabalhador (art 7deg caput) por isso tambeacutem nesse aspecto a Reforma Trabalhista retrata
verdadeiro retrocesso de direitos trabalhistasrdquo2
O eminente jurista Mauriacutecio Godinho Delgado complementa ainda destacando entre
outros que a referida lei permite lsquoa desmedida prevalecircncia do poder econocircmico na principal
relaccedilatildeo de poder existente no acircmbito da economia e da sociedade a relaccedilatildeo de empregorsquo3
Cabe ressaltar que a lei trabalhista brasileira sofreu intensas alteraccedilotildees em
momento poliacutetico e econocircmico conturbado apoacutes o impeachment da ex-presidente Dilma
1 DELGADO 2017 p 40
2 BOMFIM 2017 p 18
3 Idem ao 2
117
Rousseff com a promessa de criaccedilatildeo de empregos4 sendo considerada portanto uma das
medidas mais importantes do governo do novo presidente Michel Temer5 anunciando este o
que chamou de lsquonatal fartorsquo para os trabalhadores
Contudo de acordo com dados divulgados pelo Caged (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados)6 publicados recentemente o Brasil fechou vagas de
empregos formais e interrompeu altas no primeiro mecircs em que a reforma trabalhista comeccedilou
a vigorar ou seja contrariando as expectativas do governo e consequentemente prejudicando
os trabalhadores
Este cenaacuterio gera impactos sociojuriacutedicoeconocircmicos severos Satildeo impulsionados
atraveacutes de praacuteticas como as recentes dispensas coletivas realizadas por empresas sob o
argumento de recontrataccedilatildeo de profissionais atraveacutes de outras modalidades laborativas
regulamentadas pela nova lei como o contrato de trabalho intermitente por exemplo
No proacuteximo toacutepico seratildeo analisadas algumas questotildees ligadas agraves recentes dispensas
coletivas
Das dispensas coletivas
As dispensas coletivas ocorrem quando empregadores rescindem o contrato de
trabalho com vaacuterios empregados numa mesma oportunidade e pelo mesmo motivo a exemplo
de questotildees econocircmico-financeiras do empregador
Antes da Reforma no Brasil natildeo havia regulamentaccedilatildeo juriacutedica especiacutefica para esses
casos apenas leis internacionais tratavam sobre o tema
Tal situaccedilatildeo difere de outros paiacuteses em especial os paiacuteses membros da Europa que
possuem medidas protetivas fortes nos casos de demissotildees em massa7
Vale registrar que o caso exemplar quanto agraves demissotildees em massa foi o da
EMBRAER ocorrido em 2009 No caso em tela o Tribunal Superior do Trabalho ndash TST
entendeu agrave eacutepoca que a negociaccedilatildeo coletiva era necessaacuteria para a dispensa em massa de
4 Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-promete-refis-para-microempresario-e-
defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217 5 Disponiacutevel em httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-
trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 291217 6 Disponiacutevel em httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-
novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017 7 Disponiacutevel em httpseur-lexeuropaeulegal-contentPTTXTuri=CELEX3A31998L0059 Acesso em
04042018
118
trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo
houvesse negociaccedilatildeo coletiva
Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as
despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores
ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo
Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg
134672017
Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido
RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS
TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO
IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES
JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA
EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista
eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do
sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas
de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de
problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas
das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de
modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito
Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das
correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter
massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar
deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e
enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A
construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e
pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo
da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees
de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno
proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui
proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila
e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo
normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social
8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009
119
instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica
inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado
por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no
paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da
OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia
direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo
infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um
Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma
juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade
civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos
seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de
pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em
consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS
JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica
brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados
(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo
permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas
trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito
Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia
a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)
Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade
da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e
especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo
da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e
a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI
CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas
meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais
satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha
seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de
trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A
d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que
se daacute provimento parcial
120
A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de
um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia
imprescindiacutevel
Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de
despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma
trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao
empregador nesses episoacutedios
Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10
o consequente
enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas
coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua
A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas
demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no
mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos
empregadores11
No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao
empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais
precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica
Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo
Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues
ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas
individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de
equiparaccedilatildeordquo12
O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade
Isso porque o art 7deg I13
da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta
enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em
sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador
9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo
havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou
acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10
DELGADO 2017 P 180 11
Idem 12
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-
despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13
Art 7ordm deg []
I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar
que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos
121
Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em
massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo
se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de
desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda
uma estrutura social
Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de
dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da
garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo
Teixeira Manus14
ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto
eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto
natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das
Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave
manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de
natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a
caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo
projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy
Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu
um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do
empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do
contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo
existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um
empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser
paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo
percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste
recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar
valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a
fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute
porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade
aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma
empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores
salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio
aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior
14
MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos
juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297
122
envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e
pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute
o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e
1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da
estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade
eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o
empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do
empregador []rdquo
Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia
de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais
demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista
Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa
parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades
sociais
Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15
do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma
boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas
incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os
sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do
Direito do Trabalho brasileirordquo16
Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que
A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave
Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas
fazem parte do poder potestativo do empregador17
Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625
que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da
OIT que impedia as dispensas coletivas
15
Art 8deg []
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em
questotildees judiciais ou administrativas 16
Idem ao 11 17
BOMFIM 2017 P 60
123
O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18
por exemplo atuou
para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas
despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da
Universidade Estaacutecio de Saacute19
que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede
DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras
Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro
as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20
Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter
cuja demissatildeo foi de 15021
professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em
sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT
fundamentando que
Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida
imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano
da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na
Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a
doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau
transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela
necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em
massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente
Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os
princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse
entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida
pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717
Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo
entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte
fundamento22
18
Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-
trabalhista Acesso em 29122017 19
Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-
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Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-
massa Acesso em 05012018 22
Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-
trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml
124
ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da
Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela
presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano
irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento
de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo
planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica
Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no
ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos
estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de
trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e
dos empregados
Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto
negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores
ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo
sindical
Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas
em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa
coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323
da Constituiccedilatildeo
Federal88
Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do
Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social
Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais
despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas
decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute
importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash
TST
Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe
se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de
negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados
23
Art 1deg []
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais
125
Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a
dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente
dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma
probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma
coletiva
Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque
o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da
vedaccedilatildeo ao retrocesso social24
deveraacute ser observado
Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas
Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa
considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo
verificadas conforme abaixo
Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais
atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa
juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se
considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25
que permite a contrataccedilatildeo de
trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade
Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26
agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo
24
A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao
retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que
proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos
fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25
Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem
exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26
DO TELETRABALHO
Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste
Capiacutetulo
Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do
empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se
constituam como trabalho externo
Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas
que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho
Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato
individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado
sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre
as partes registrado em aditivo contratual
sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do
empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo
contratual
126
muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos
eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute
do empregador
Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27
da
CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em
determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que
busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida
provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem
Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado
antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28
da Lei 601974
Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis
efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da
procura talvez seja o mais desastroso deles
Consideraccedilotildees finais
As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se
apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista
Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a
existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma
negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser
demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao
empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio
Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos
equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito
Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado
Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees
a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho
Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as
instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27
Art 443
sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo
natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados
em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os
aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28
Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de
quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de
serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo
127
Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo
tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou
consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila
Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o
fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e
considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo
que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas
ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado
Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico
considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria
Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu
com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades
no mercado de trabalho no Brasil
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129
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130
XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR ndash BA
DIREITO DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO II
Apresentaccedilatildeo
Cumpre-nos apresentar os dezenove trabalhos selecionados para publicaccedilatildeo que foram
discutidos no Grupo de Trabalho ldquoDireito do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho IIrdquo
apresentados no XXVII Congresso Nacional do CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa
e Poacutes-Graduaccedilatildeo em Direito realizado em SalvadorBA entre os dias 14 a 16 de junho de
2018
Os artigos apresentados propiciaram uma excelente discussatildeo que satildeo apresentados de
forma resumida com a indicaccedilatildeo de seus respectivos autores
A primeira exposiccedilatildeo ocorre com o trabalho ldquoDA NECESSIDADE DE EFETIVACcedilAtildeO DO
PRINCIacutePIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO TRABALHADOR FRENTE Agrave
PRAacuteTICA DO DUMPING SOCIAL NO AMBIENTE LABORALrdquo de MURIANA
CARRILHO BERNARDINELI e de JOSSIANI AUGUSTA HONOacuteRIO DIAS em que as
autoras fazem uma anaacutelise sobre a efetivaccedilatildeo do Princiacutepio da Dignidade da Pessoa Humana
em relaccedilatildeo ao ldquoDumpingrdquo social
Na sequecircncia MARCELO LUCCA e VIacuteVIAN DE GANN DOS SANTOS no artigo
ldquoREFORMA TRABALHISTA E O TELETRABALHO SOB A OacuteTICA DO PRINCIacutePIO DA
ISONOMIArdquo discutem as modificaccedilotildees trazidas pela reforma trabalhista principalmente em
relaccedilatildeo agraves normas de seguranccedila do trabalho cuja averiguaccedilatildeo eacute complicada
Neste momento a autora EacuteRICA SILVA TEIXEIRA apresenta o tema ldquoAS IMPLICACcedilOtildeES
JURIacuteDICAS SOBRE A PROIBICcedilAtildeO DE RELACIONAMENTOS AFETIVOS ENTRE
EMPREGADOS NO AMBIENTE DE TRABALHOrdquo em que aborda a possibilidade ou natildeo
de relacionamentos afetivos entre empregados sendo importante a utilizaccedilatildeo de meacutetodos de
ponderaccedilatildeo de interesses
A questatildeo envolvendo os direitos da pessoa com deficiecircncia em relaccedilatildeo aos novos
documentos com o Estatuto aleacutem da Convenccedilatildeo da Organizaccedilatildeo das Naccedilotildees Unidas e da
legislaccedilatildeo brasileira eacute a discussatildeo travada no artigo ldquoO EMPREGO FORMAL DA PESSOA
COM DEFICIEcircNCIA NO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIROrdquo por LARISSA DE
OLIVEIRA ELSNER
Em seguida foi abordado o problema que a globalizaccedilatildeo trouxe em relaccedilatildeo agrave crise do Estado
Social e as relaccedilotildees laborais no artigo ldquoREFLEXOtildeES SOBRE A CRISE DO ESTADO
SOCIAL DEVIDO A GLOBALIZACcedilAtildeO E SEUS REFLEXOS NO DIREITO DO
TRABALHOrdquo apresentado por EUSELI DOS SANTOS
As autoras ANNA LETICIA PICCOLI e ROSANE MACHADO CARNEIRO com o seu
trabalho intitulado ldquoO BALANCING TEST COMO TEacuteCNICA DE PONDERACcedilAtildeO NAS
QUESTOtildeES DE LIMITACcedilAtildeO DA LIBERDADE DE EXPRESSAtildeO DO PENSAMENTO
DO TRABALHADORrdquo discutem a utilizaccedilatildeo da teacutecnica do ldquobalancing testrdquo como
paracircmetros analisando casos concretos com o intuito de se chegar agrave efetiva liberdade de
expressatildeo do pensamento
MIRELLA KAREN DE CARVALHO BIFANO MUNIZ aleacutem de muito bem apresentar o
tema ldquoO TABELAMENTO DA INDENIZACcedilAtildeO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL NO
DIREITO DO TRABALHO APOacuteS A REFORMA TRABALHISTA VIOLACcedilAtildeO AO
PRINCIacutePIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANArdquo demonstrou a sua forccedila de vontade
em representar o coautor Ronaldo Mayrink de Castro Garcia Dias que infelizmente faleceu
em um acidente de automoacutevel apenas um mecircs antes do Congresso
As questotildees relativas ao Direito Coletivo do Trabalho com base no negociado sobre o
legislado satildeo tratadas por LEANDRA CAUNETO ALVAtildeO e LEDA MARIA MESSIAS DA
SILVA no artigo ldquoREFORMA TRABALHISTA - NEGOCIADO SE SOBREPOtildeE AO
LEGISLADO ANAacuteLISE Agrave LUZ DA CONSTITUICcedilAtildeO FEDERALrdquo
A controvertida possibilidade de dispensas coletivas pela Lei 134672017 eacute abordada no
artigo ldquoBREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS
REFORMA TRABALHISTA DE 2017rdquo por KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA
A temaacutetica dos direitos fundamentais da Pessoa com Deficiecircncia tambeacutem foi objeto do artigo
apresentado por Fernanda Resende Severino denominado ldquoDIREITO FUNDAMENTAL DA
PESSOA COM DEFICIEcircNCIA AO TRABALHO DIGNO NO ESTADO DEMOCRAacuteTICO
DE DIREITOrdquo
De outra parte YNES DA SILVA FEacuteLIX assenta comentaacuterios quanto agrave Convenccedilatildeo 158 da
OIT e a necessidade de motivaccedilatildeo para a dispensa no artigo ldquoDISPENSA IMOTIVADA NO
BRASIL E A CONVENCcedilAtildeO Nordm 158 DA ORGANIZACcedilAtildeO INTERNACIONAL DO
TRABALHOrdquo
Em sequecircncia trata-se da questatildeo da reforma trabalhista e a terceirizaccedilatildeo e sua relaccedilatildeo com a
subordinaccedilatildeo no artigo ldquoO IMPACTO DA TERCEIRIZACcedilAtildeO DA ATIVIDADE-FIM NO
CONCEITO DE SUBORDINACcedilAtildeO ESTRUTURALrdquo por THIAGO CIRILLO DE
OLIVEIRA PORTO
A seguir WAGNER CAMILO MIRANDA aborda a figura do avanccedilo da tecnologia e a
possibilidade de surgir lista suja com natildeo contrataccedilatildeo de empregados que jaacute tenham ajuizado
accedilotildees trabalhistas no artigo ldquoA PUBLICIDADE DO NOME DO RECLAMANTE VIA
APLICATIVO JTE (JUSTICcedilA DO TRABALHO ELETROcircNICA) EM PAUTAS DE
AUDIEcircNCIAS E A PRAacuteTICA DISCRIMINATOacuteRIA ATRAVEacuteS DAS lsquoLISTAS SUJASrsquordquo
No artigo ldquoESCRAVOS DA MODA UMA ANAacuteLISE EMPIacuteRICA SOBRE O TRABALHO
ESCRAVO CONTEMPORAcircNEO NA INDUacuteSTRIA DA MODArdquo uma das autoras
LARISSA PIMENTEL GONCcedilALVES VILLAR aborda questotildees em que a situaccedilatildeo anaacuteloga
agrave escravidatildeo ocorre inclusive na induacutestria da moda
MARIA JUacuteLIA BRAVIEIRA CARVALHO explica o tem ldquoINTERVALO
INTRAJORNADA UMA ANAacuteLISE DO ART 611-A III DA CLT SOB A PERSPECTIVA
DA PROTECcedilAtildeO Agrave SAUacuteDE DO TRABALHADORrdquo principalmente o problema da reduccedilatildeo
do intervalo para 30 minutos mesmo para os trabalhadores acima de seis horas de trabalho
diaacuterias
O Juiz Trabalhista JOSEacute ARNALDO DE OLIVEIRA explicou o estudo doutrinaacuterio aleacutem do
jurisprudencial sobre o tema ldquoO DIREITO DE IMAGEM DO EMPREGADO E O USO DE
FARDAMENTO COM LOGOMARCA EOU IMAGENS DE PRODUTOS DOS
FORNECEDORES DO EMPREGADORrdquo
Com o artigo ldquoA REGULAMENTACcedilAtildeO DA PROSTITUICcedilAtildeO E O COMBATE Agrave
MARGINALIZACcedilAtildeO DOS TRABALHADORES DO SEXOrdquo SUIARA HAASE
PACHECO traz luz agrave discussatildeo a viabilidade da regularizaccedilatildeo do trabalho do profissional do
sexo sempre em respeito agrave legislaccedilatildeo nacional
ldquoAS NOVAS TECNOLOGIAS COMO FERRAMENTA DE INCLUSAtildeO UMA ANAacuteLISE
DO TELETRABALHO COMO MEIO DE INSERCcedilAtildeO LABORAL DA PESSOA COM
DEFICIEcircNCIA NO MERCADO DE TRABALHOrdquo eacute o tema explicado pela autora
MARYLAD MEDEIROS DA SILVA sendo a reforma trabalhista e as novas tecnologias
como possiacuteveis geradores de novos empregos a pessoas com deficiecircncia
Nesse compasso os coordenadores do Grupo de Trabalho ldquoDIREITO DO TRABALHO E
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO IIrdquo do XXVII Congresso do CONPEDI agradecem e
parabenizam aos autores dos artigos que compotildeem esta obra na certeza da valiosa
contribuiccedilatildeo cientiacutefica proporcionada por cada um dos trabalhos apresentados os quais
merecem a leitura e quiccedilaacute a aplicaccedilatildeo pelas comunidades acadecircmica e juriacutedica
Profa Dra Elda Coelho de Azevedo Bussinguer ndash Faculdade de Direito de Vitoacuteria
Prof Dr Marco Antocircnio Ceacutesar Villatore ndash PUCPR UNINTER e UFSC
Nota Teacutecnica Os artigos que natildeo constam nestes Anais foram selecionados para publicaccedilatildeo
na Plataforma Index Law Journals conforme previsto no artigo 81 do edital do evento
Equipe Editorial Index Law Journal - publicacaoconpediorgbr
1 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada
2 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada
1
2
BREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS REFORMA TRABALHISTA DE 2017
BRIEF CONSIDERATIONS ON MASS DISMISSALS POST WORK REFORM 2017
Karolynne Gorito De Oliveira 1Tereza Fernanda Martuscello Papa 2
Resumo
Este trabalho apresenta um abreviado estudo sobre o fenocircmeno das dispensas em massa
notadamente apoacutes a vigecircncia da Lei 134672017 chamada Reforma Trabalhista que alterou
dispositivos da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT Apesar das modificaccedilotildees legais
que determinaram poacutes reforma trabalhista a desnecessidade de participaccedilatildeo do sindicato nas
despedidas coletivas cabe uma profunda reflexatildeo posto que se a relaccedilatildeo de emprego eacute
pactuada de comum acordo por ambas as partes seraacute no miacutenimo arbitraacuterio submeter os
trabalhadores a despedidas massivas sem nenhum tipo de amparo da respectiva organizaccedilatildeo
sindical em afronta ao artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Palavras-chave Reforma trabalhista Dispensas coletivas Casos concretos Efeitos Retrocesso
AbstractResumenReacutesumeacute
This paper presents an abridged study on the phenomenon of the recent mass layoffs that
occurred after the enactment of Law 134672017 called Labor Reform which changed the
provisions of the Labor Law Consolidation (CLT) In spite of the legal changes that have led
to postretirement the unions lack of participation in collective farewells it is worth
reflecting since if the employment relationship is agreed upon by both parties it will be at
least arbitrary to subject the workers to massive dismissals without any form of protection
from their trade union organization in defiance of article 8 of the Constitution
KeywordsPalabras-clavesMots-cleacutes Labor reform Collective dismissals Concrete cases Effects Kickback
1
2
115
Introduccedilatildeo
Apoacutes o advento da reforma trabalhista atraveacutes da Lei 1346717 vem se observando o
crescimento do teacutermino da relaccedilatildeo de emprego em massa promovida por algumas empresas
Referida reforma realizou mudanccedilas relevantes na Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT
em especial no que se refere agrave despedida coletiva ou em massa
Com a regulamentaccedilatildeo das despedidas coletivas estas a partir de entatildeo poderatildeo
acontecer sem respeitar criteacuterios tais como a intervenccedilatildeo do sindicato e tentativa de
negociaccedilatildeo coletiva o que fere a Constituiccedilatildeo Federal88
Portanto estaacute o trabalhador em aparente situaccedilatildeo de vulnerabilidade cuja situaccedilatildeo eacute
de forma indubitaacutevel capaz de gerar inseguranccedila juriacutedica nas relaccedilotildees juslaborativas Por
outro lado a ocorrecircncia das demissotildees em massa tende a aumentar os conflitos de interesses
individuais e coletivos
O objetivo deste estudo eacute demonstrar como era tratado o tema das dispensas coletivas
antes da reforma e fazer um paralelo diante da nova lei denominada Reforma Trabalhista
Ademais trazer para reflexatildeo se a nova postura adotada pela Lei condiz com os ditames
constitucionais
Vale ressaltar que o tema eacute atual e relevante considerando que ainda haacute muita
evoluccedilatildeo a se observar no que diz respeito agrave promoccedilatildeo do total cumprimento dos direitos dos
trabalhadores previstos na Constituiccedilatildeo Federal e demais instrumentos legais nacionais
internacionais e coletivos
Para este estudo o meacutetodo de abordagem utilizado seraacute o hipoteacutetico dedutivo que
consiste na adoccedilatildeo tanto do procedimento racional quanto do procedimento experimental
como base para as premissas Dessa forma a pesquisa iraacute se desenvolver sobre preposiccedilotildees
hipoteacuteticas que se acreditam viaacuteveis
Quanto agraves teacutecnicas o aprofundamento do estudo seraacute realizado com base em pesquisa
bibliograacutefica baseada em dados extraiacutedos de livro artigos cientiacuteficos publicaccedilotildees avulsas
revistas e perioacutedicos qualificados dentro da temaacutetica proposta
A Reforma Trabalhista de 2017
116
O Brasil assim como vaacuterios outros paiacuteses mundo afora estaacute sendo afetado por uma
crise poliacutetica e financeira fato que vem de forma crescente provocando grande nuacutemero de
quebra de empresas e consequentemente aumentando o nuacutemero de cidadatildeos desempregados
Em meio a toda a crise vivenciada a grande ldquosoluccedilatildeordquo encontrada sob a justificativa
de melhorar o crescimento do paiacutes e por conseguinte equilibrar o desemprego foi inovar as
leis trabalhistas fazendo com que as normas legais se modernizem agrave dita realidade
O que fundamenta a tese desta necessidade de modernizaccedilatildeo eacute a de que depois de 74
anos a Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho CLT estaria atrasada
As mudanccedilas na legislaccedilatildeo trabalhista foram polecircmicas e satildeo objeto de muita
discussatildeo no meio juriacutedico inclusive jaacute questionadas quanto agrave legalidade eou
constitucionalidade em 22 processos no Supremo Tribunal Federal ateacute o momento
Instituiacuteda atraveacutes da Lei 1346717 com vacatio legis de 120 dias mesmo que em
apertada siacutentese vale ressaltar que a reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11112017 e
eacute alvo de severas criacuteticas
ldquoProfundamente dissociada das ideias matrizes da Constituiccedilatildeo de 1988
como a concepccedilatildeo de Estado Democraacutetico de Direito a principiologia
humaniacutestica e social constitucional o conceito constitucional de direitos
fundamentais da pessoa humana no campo justrabalhista e da compreensatildeo
constitucional do Direito como instrumento de civilizaccedilatildeo a Lei n
134672017 tenta instituir muacuteltiplos mecanismos em direccedilatildeo gravemente
contraacuteria e regressivardquo1
O entendimento acima eacute corroborado por Voacutelia Bomfim Cassar e Leonardo Borges
ldquoAdemais a intenccedilatildeo do legislador constituinte foi a melhoria da condiccedilatildeo social do
trabalhador (art 7deg caput) por isso tambeacutem nesse aspecto a Reforma Trabalhista retrata
verdadeiro retrocesso de direitos trabalhistasrdquo2
O eminente jurista Mauriacutecio Godinho Delgado complementa ainda destacando entre
outros que a referida lei permite lsquoa desmedida prevalecircncia do poder econocircmico na principal
relaccedilatildeo de poder existente no acircmbito da economia e da sociedade a relaccedilatildeo de empregorsquo3
Cabe ressaltar que a lei trabalhista brasileira sofreu intensas alteraccedilotildees em
momento poliacutetico e econocircmico conturbado apoacutes o impeachment da ex-presidente Dilma
1 DELGADO 2017 p 40
2 BOMFIM 2017 p 18
3 Idem ao 2
117
Rousseff com a promessa de criaccedilatildeo de empregos4 sendo considerada portanto uma das
medidas mais importantes do governo do novo presidente Michel Temer5 anunciando este o
que chamou de lsquonatal fartorsquo para os trabalhadores
Contudo de acordo com dados divulgados pelo Caged (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados)6 publicados recentemente o Brasil fechou vagas de
empregos formais e interrompeu altas no primeiro mecircs em que a reforma trabalhista comeccedilou
a vigorar ou seja contrariando as expectativas do governo e consequentemente prejudicando
os trabalhadores
Este cenaacuterio gera impactos sociojuriacutedicoeconocircmicos severos Satildeo impulsionados
atraveacutes de praacuteticas como as recentes dispensas coletivas realizadas por empresas sob o
argumento de recontrataccedilatildeo de profissionais atraveacutes de outras modalidades laborativas
regulamentadas pela nova lei como o contrato de trabalho intermitente por exemplo
No proacuteximo toacutepico seratildeo analisadas algumas questotildees ligadas agraves recentes dispensas
coletivas
Das dispensas coletivas
As dispensas coletivas ocorrem quando empregadores rescindem o contrato de
trabalho com vaacuterios empregados numa mesma oportunidade e pelo mesmo motivo a exemplo
de questotildees econocircmico-financeiras do empregador
Antes da Reforma no Brasil natildeo havia regulamentaccedilatildeo juriacutedica especiacutefica para esses
casos apenas leis internacionais tratavam sobre o tema
Tal situaccedilatildeo difere de outros paiacuteses em especial os paiacuteses membros da Europa que
possuem medidas protetivas fortes nos casos de demissotildees em massa7
Vale registrar que o caso exemplar quanto agraves demissotildees em massa foi o da
EMBRAER ocorrido em 2009 No caso em tela o Tribunal Superior do Trabalho ndash TST
entendeu agrave eacutepoca que a negociaccedilatildeo coletiva era necessaacuteria para a dispensa em massa de
4 Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-promete-refis-para-microempresario-e-
defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217 5 Disponiacutevel em httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-
trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 291217 6 Disponiacutevel em httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-
novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017 7 Disponiacutevel em httpseur-lexeuropaeulegal-contentPTTXTuri=CELEX3A31998L0059 Acesso em
04042018
118
trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo
houvesse negociaccedilatildeo coletiva
Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as
despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores
ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo
Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg
134672017
Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido
RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS
TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO
IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES
JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA
EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista
eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do
sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas
de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de
problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas
das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de
modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito
Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das
correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter
massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar
deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e
enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A
construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e
pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo
da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees
de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno
proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui
proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila
e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo
normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social
8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009
119
instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica
inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado
por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no
paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da
OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia
direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo
infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um
Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma
juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade
civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos
seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de
pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em
consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS
JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica
brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados
(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo
permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas
trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito
Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia
a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)
Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade
da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e
especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo
da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e
a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI
CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas
meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais
satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha
seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de
trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A
d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que
se daacute provimento parcial
120
A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de
um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia
imprescindiacutevel
Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de
despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma
trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao
empregador nesses episoacutedios
Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10
o consequente
enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas
coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua
A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas
demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no
mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos
empregadores11
No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao
empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais
precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica
Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo
Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues
ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas
individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de
equiparaccedilatildeordquo12
O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade
Isso porque o art 7deg I13
da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta
enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em
sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador
9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo
havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou
acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10
DELGADO 2017 P 180 11
Idem 12
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-
despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13
Art 7ordm deg []
I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar
que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos
121
Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em
massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo
se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de
desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda
uma estrutura social
Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de
dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da
garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo
Teixeira Manus14
ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto
eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto
natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das
Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave
manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de
natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a
caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo
projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy
Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu
um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do
empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do
contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo
existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um
empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser
paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo
percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste
recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar
valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a
fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute
porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade
aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma
empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores
salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio
aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior
14
MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos
juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297
122
envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e
pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute
o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e
1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da
estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade
eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o
empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do
empregador []rdquo
Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia
de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais
demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista
Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa
parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades
sociais
Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15
do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma
boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas
incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os
sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do
Direito do Trabalho brasileirordquo16
Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que
A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave
Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas
fazem parte do poder potestativo do empregador17
Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625
que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da
OIT que impedia as dispensas coletivas
15
Art 8deg []
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em
questotildees judiciais ou administrativas 16
Idem ao 11 17
BOMFIM 2017 P 60
123
O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18
por exemplo atuou
para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas
despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da
Universidade Estaacutecio de Saacute19
que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede
DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras
Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro
as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20
Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter
cuja demissatildeo foi de 15021
professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em
sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT
fundamentando que
Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida
imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano
da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na
Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a
doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau
transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela
necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em
massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente
Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os
princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse
entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida
pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717
Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo
entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte
fundamento22
18
Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-
trabalhista Acesso em 29122017 19
Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-
diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21
Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-
massa Acesso em 05012018 22
Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-
trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml
124
ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da
Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela
presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano
irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento
de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo
planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica
Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no
ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos
estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de
trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e
dos empregados
Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto
negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores
ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo
sindical
Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas
em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa
coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323
da Constituiccedilatildeo
Federal88
Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do
Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social
Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais
despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas
decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute
importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash
TST
Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe
se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de
negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados
23
Art 1deg []
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais
125
Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a
dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente
dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma
probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma
coletiva
Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque
o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da
vedaccedilatildeo ao retrocesso social24
deveraacute ser observado
Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas
Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa
considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo
verificadas conforme abaixo
Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais
atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa
juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se
considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25
que permite a contrataccedilatildeo de
trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade
Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26
agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo
24
A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao
retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que
proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos
fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25
Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem
exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26
DO TELETRABALHO
Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste
Capiacutetulo
Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do
empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se
constituam como trabalho externo
Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas
que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho
Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato
individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado
sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre
as partes registrado em aditivo contratual
sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do
empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo
contratual
126
muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos
eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute
do empregador
Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27
da
CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em
determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que
busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida
provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem
Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado
antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28
da Lei 601974
Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis
efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da
procura talvez seja o mais desastroso deles
Consideraccedilotildees finais
As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se
apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista
Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a
existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma
negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser
demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao
empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio
Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos
equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito
Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado
Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees
a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho
Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as
instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27
Art 443
sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo
natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados
em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os
aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28
Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de
quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de
serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo
127
Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo
tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou
consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila
Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o
fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e
considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo
que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas
ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado
Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico
considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria
Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu
com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades
no mercado de trabalho no Brasil
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130
Em seguida foi abordado o problema que a globalizaccedilatildeo trouxe em relaccedilatildeo agrave crise do Estado
Social e as relaccedilotildees laborais no artigo ldquoREFLEXOtildeES SOBRE A CRISE DO ESTADO
SOCIAL DEVIDO A GLOBALIZACcedilAtildeO E SEUS REFLEXOS NO DIREITO DO
TRABALHOrdquo apresentado por EUSELI DOS SANTOS
As autoras ANNA LETICIA PICCOLI e ROSANE MACHADO CARNEIRO com o seu
trabalho intitulado ldquoO BALANCING TEST COMO TEacuteCNICA DE PONDERACcedilAtildeO NAS
QUESTOtildeES DE LIMITACcedilAtildeO DA LIBERDADE DE EXPRESSAtildeO DO PENSAMENTO
DO TRABALHADORrdquo discutem a utilizaccedilatildeo da teacutecnica do ldquobalancing testrdquo como
paracircmetros analisando casos concretos com o intuito de se chegar agrave efetiva liberdade de
expressatildeo do pensamento
MIRELLA KAREN DE CARVALHO BIFANO MUNIZ aleacutem de muito bem apresentar o
tema ldquoO TABELAMENTO DA INDENIZACcedilAtildeO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL NO
DIREITO DO TRABALHO APOacuteS A REFORMA TRABALHISTA VIOLACcedilAtildeO AO
PRINCIacutePIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANArdquo demonstrou a sua forccedila de vontade
em representar o coautor Ronaldo Mayrink de Castro Garcia Dias que infelizmente faleceu
em um acidente de automoacutevel apenas um mecircs antes do Congresso
As questotildees relativas ao Direito Coletivo do Trabalho com base no negociado sobre o
legislado satildeo tratadas por LEANDRA CAUNETO ALVAtildeO e LEDA MARIA MESSIAS DA
SILVA no artigo ldquoREFORMA TRABALHISTA - NEGOCIADO SE SOBREPOtildeE AO
LEGISLADO ANAacuteLISE Agrave LUZ DA CONSTITUICcedilAtildeO FEDERALrdquo
A controvertida possibilidade de dispensas coletivas pela Lei 134672017 eacute abordada no
artigo ldquoBREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS
REFORMA TRABALHISTA DE 2017rdquo por KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA
A temaacutetica dos direitos fundamentais da Pessoa com Deficiecircncia tambeacutem foi objeto do artigo
apresentado por Fernanda Resende Severino denominado ldquoDIREITO FUNDAMENTAL DA
PESSOA COM DEFICIEcircNCIA AO TRABALHO DIGNO NO ESTADO DEMOCRAacuteTICO
DE DIREITOrdquo
De outra parte YNES DA SILVA FEacuteLIX assenta comentaacuterios quanto agrave Convenccedilatildeo 158 da
OIT e a necessidade de motivaccedilatildeo para a dispensa no artigo ldquoDISPENSA IMOTIVADA NO
BRASIL E A CONVENCcedilAtildeO Nordm 158 DA ORGANIZACcedilAtildeO INTERNACIONAL DO
TRABALHOrdquo
Em sequecircncia trata-se da questatildeo da reforma trabalhista e a terceirizaccedilatildeo e sua relaccedilatildeo com a
subordinaccedilatildeo no artigo ldquoO IMPACTO DA TERCEIRIZACcedilAtildeO DA ATIVIDADE-FIM NO
CONCEITO DE SUBORDINACcedilAtildeO ESTRUTURALrdquo por THIAGO CIRILLO DE
OLIVEIRA PORTO
A seguir WAGNER CAMILO MIRANDA aborda a figura do avanccedilo da tecnologia e a
possibilidade de surgir lista suja com natildeo contrataccedilatildeo de empregados que jaacute tenham ajuizado
accedilotildees trabalhistas no artigo ldquoA PUBLICIDADE DO NOME DO RECLAMANTE VIA
APLICATIVO JTE (JUSTICcedilA DO TRABALHO ELETROcircNICA) EM PAUTAS DE
AUDIEcircNCIAS E A PRAacuteTICA DISCRIMINATOacuteRIA ATRAVEacuteS DAS lsquoLISTAS SUJASrsquordquo
No artigo ldquoESCRAVOS DA MODA UMA ANAacuteLISE EMPIacuteRICA SOBRE O TRABALHO
ESCRAVO CONTEMPORAcircNEO NA INDUacuteSTRIA DA MODArdquo uma das autoras
LARISSA PIMENTEL GONCcedilALVES VILLAR aborda questotildees em que a situaccedilatildeo anaacuteloga
agrave escravidatildeo ocorre inclusive na induacutestria da moda
MARIA JUacuteLIA BRAVIEIRA CARVALHO explica o tem ldquoINTERVALO
INTRAJORNADA UMA ANAacuteLISE DO ART 611-A III DA CLT SOB A PERSPECTIVA
DA PROTECcedilAtildeO Agrave SAUacuteDE DO TRABALHADORrdquo principalmente o problema da reduccedilatildeo
do intervalo para 30 minutos mesmo para os trabalhadores acima de seis horas de trabalho
diaacuterias
O Juiz Trabalhista JOSEacute ARNALDO DE OLIVEIRA explicou o estudo doutrinaacuterio aleacutem do
jurisprudencial sobre o tema ldquoO DIREITO DE IMAGEM DO EMPREGADO E O USO DE
FARDAMENTO COM LOGOMARCA EOU IMAGENS DE PRODUTOS DOS
FORNECEDORES DO EMPREGADORrdquo
Com o artigo ldquoA REGULAMENTACcedilAtildeO DA PROSTITUICcedilAtildeO E O COMBATE Agrave
MARGINALIZACcedilAtildeO DOS TRABALHADORES DO SEXOrdquo SUIARA HAASE
PACHECO traz luz agrave discussatildeo a viabilidade da regularizaccedilatildeo do trabalho do profissional do
sexo sempre em respeito agrave legislaccedilatildeo nacional
ldquoAS NOVAS TECNOLOGIAS COMO FERRAMENTA DE INCLUSAtildeO UMA ANAacuteLISE
DO TELETRABALHO COMO MEIO DE INSERCcedilAtildeO LABORAL DA PESSOA COM
DEFICIEcircNCIA NO MERCADO DE TRABALHOrdquo eacute o tema explicado pela autora
MARYLAD MEDEIROS DA SILVA sendo a reforma trabalhista e as novas tecnologias
como possiacuteveis geradores de novos empregos a pessoas com deficiecircncia
Nesse compasso os coordenadores do Grupo de Trabalho ldquoDIREITO DO TRABALHO E
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO IIrdquo do XXVII Congresso do CONPEDI agradecem e
parabenizam aos autores dos artigos que compotildeem esta obra na certeza da valiosa
contribuiccedilatildeo cientiacutefica proporcionada por cada um dos trabalhos apresentados os quais
merecem a leitura e quiccedilaacute a aplicaccedilatildeo pelas comunidades acadecircmica e juriacutedica
Profa Dra Elda Coelho de Azevedo Bussinguer ndash Faculdade de Direito de Vitoacuteria
Prof Dr Marco Antocircnio Ceacutesar Villatore ndash PUCPR UNINTER e UFSC
Nota Teacutecnica Os artigos que natildeo constam nestes Anais foram selecionados para publicaccedilatildeo
na Plataforma Index Law Journals conforme previsto no artigo 81 do edital do evento
Equipe Editorial Index Law Journal - publicacaoconpediorgbr
1 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada
2 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada
1
2
BREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS REFORMA TRABALHISTA DE 2017
BRIEF CONSIDERATIONS ON MASS DISMISSALS POST WORK REFORM 2017
Karolynne Gorito De Oliveira 1Tereza Fernanda Martuscello Papa 2
Resumo
Este trabalho apresenta um abreviado estudo sobre o fenocircmeno das dispensas em massa
notadamente apoacutes a vigecircncia da Lei 134672017 chamada Reforma Trabalhista que alterou
dispositivos da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT Apesar das modificaccedilotildees legais
que determinaram poacutes reforma trabalhista a desnecessidade de participaccedilatildeo do sindicato nas
despedidas coletivas cabe uma profunda reflexatildeo posto que se a relaccedilatildeo de emprego eacute
pactuada de comum acordo por ambas as partes seraacute no miacutenimo arbitraacuterio submeter os
trabalhadores a despedidas massivas sem nenhum tipo de amparo da respectiva organizaccedilatildeo
sindical em afronta ao artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Palavras-chave Reforma trabalhista Dispensas coletivas Casos concretos Efeitos Retrocesso
AbstractResumenReacutesumeacute
This paper presents an abridged study on the phenomenon of the recent mass layoffs that
occurred after the enactment of Law 134672017 called Labor Reform which changed the
provisions of the Labor Law Consolidation (CLT) In spite of the legal changes that have led
to postretirement the unions lack of participation in collective farewells it is worth
reflecting since if the employment relationship is agreed upon by both parties it will be at
least arbitrary to subject the workers to massive dismissals without any form of protection
from their trade union organization in defiance of article 8 of the Constitution
KeywordsPalabras-clavesMots-cleacutes Labor reform Collective dismissals Concrete cases Effects Kickback
1
2
115
Introduccedilatildeo
Apoacutes o advento da reforma trabalhista atraveacutes da Lei 1346717 vem se observando o
crescimento do teacutermino da relaccedilatildeo de emprego em massa promovida por algumas empresas
Referida reforma realizou mudanccedilas relevantes na Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT
em especial no que se refere agrave despedida coletiva ou em massa
Com a regulamentaccedilatildeo das despedidas coletivas estas a partir de entatildeo poderatildeo
acontecer sem respeitar criteacuterios tais como a intervenccedilatildeo do sindicato e tentativa de
negociaccedilatildeo coletiva o que fere a Constituiccedilatildeo Federal88
Portanto estaacute o trabalhador em aparente situaccedilatildeo de vulnerabilidade cuja situaccedilatildeo eacute
de forma indubitaacutevel capaz de gerar inseguranccedila juriacutedica nas relaccedilotildees juslaborativas Por
outro lado a ocorrecircncia das demissotildees em massa tende a aumentar os conflitos de interesses
individuais e coletivos
O objetivo deste estudo eacute demonstrar como era tratado o tema das dispensas coletivas
antes da reforma e fazer um paralelo diante da nova lei denominada Reforma Trabalhista
Ademais trazer para reflexatildeo se a nova postura adotada pela Lei condiz com os ditames
constitucionais
Vale ressaltar que o tema eacute atual e relevante considerando que ainda haacute muita
evoluccedilatildeo a se observar no que diz respeito agrave promoccedilatildeo do total cumprimento dos direitos dos
trabalhadores previstos na Constituiccedilatildeo Federal e demais instrumentos legais nacionais
internacionais e coletivos
Para este estudo o meacutetodo de abordagem utilizado seraacute o hipoteacutetico dedutivo que
consiste na adoccedilatildeo tanto do procedimento racional quanto do procedimento experimental
como base para as premissas Dessa forma a pesquisa iraacute se desenvolver sobre preposiccedilotildees
hipoteacuteticas que se acreditam viaacuteveis
Quanto agraves teacutecnicas o aprofundamento do estudo seraacute realizado com base em pesquisa
bibliograacutefica baseada em dados extraiacutedos de livro artigos cientiacuteficos publicaccedilotildees avulsas
revistas e perioacutedicos qualificados dentro da temaacutetica proposta
A Reforma Trabalhista de 2017
116
O Brasil assim como vaacuterios outros paiacuteses mundo afora estaacute sendo afetado por uma
crise poliacutetica e financeira fato que vem de forma crescente provocando grande nuacutemero de
quebra de empresas e consequentemente aumentando o nuacutemero de cidadatildeos desempregados
Em meio a toda a crise vivenciada a grande ldquosoluccedilatildeordquo encontrada sob a justificativa
de melhorar o crescimento do paiacutes e por conseguinte equilibrar o desemprego foi inovar as
leis trabalhistas fazendo com que as normas legais se modernizem agrave dita realidade
O que fundamenta a tese desta necessidade de modernizaccedilatildeo eacute a de que depois de 74
anos a Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho CLT estaria atrasada
As mudanccedilas na legislaccedilatildeo trabalhista foram polecircmicas e satildeo objeto de muita
discussatildeo no meio juriacutedico inclusive jaacute questionadas quanto agrave legalidade eou
constitucionalidade em 22 processos no Supremo Tribunal Federal ateacute o momento
Instituiacuteda atraveacutes da Lei 1346717 com vacatio legis de 120 dias mesmo que em
apertada siacutentese vale ressaltar que a reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11112017 e
eacute alvo de severas criacuteticas
ldquoProfundamente dissociada das ideias matrizes da Constituiccedilatildeo de 1988
como a concepccedilatildeo de Estado Democraacutetico de Direito a principiologia
humaniacutestica e social constitucional o conceito constitucional de direitos
fundamentais da pessoa humana no campo justrabalhista e da compreensatildeo
constitucional do Direito como instrumento de civilizaccedilatildeo a Lei n
134672017 tenta instituir muacuteltiplos mecanismos em direccedilatildeo gravemente
contraacuteria e regressivardquo1
O entendimento acima eacute corroborado por Voacutelia Bomfim Cassar e Leonardo Borges
ldquoAdemais a intenccedilatildeo do legislador constituinte foi a melhoria da condiccedilatildeo social do
trabalhador (art 7deg caput) por isso tambeacutem nesse aspecto a Reforma Trabalhista retrata
verdadeiro retrocesso de direitos trabalhistasrdquo2
O eminente jurista Mauriacutecio Godinho Delgado complementa ainda destacando entre
outros que a referida lei permite lsquoa desmedida prevalecircncia do poder econocircmico na principal
relaccedilatildeo de poder existente no acircmbito da economia e da sociedade a relaccedilatildeo de empregorsquo3
Cabe ressaltar que a lei trabalhista brasileira sofreu intensas alteraccedilotildees em
momento poliacutetico e econocircmico conturbado apoacutes o impeachment da ex-presidente Dilma
1 DELGADO 2017 p 40
2 BOMFIM 2017 p 18
3 Idem ao 2
117
Rousseff com a promessa de criaccedilatildeo de empregos4 sendo considerada portanto uma das
medidas mais importantes do governo do novo presidente Michel Temer5 anunciando este o
que chamou de lsquonatal fartorsquo para os trabalhadores
Contudo de acordo com dados divulgados pelo Caged (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados)6 publicados recentemente o Brasil fechou vagas de
empregos formais e interrompeu altas no primeiro mecircs em que a reforma trabalhista comeccedilou
a vigorar ou seja contrariando as expectativas do governo e consequentemente prejudicando
os trabalhadores
Este cenaacuterio gera impactos sociojuriacutedicoeconocircmicos severos Satildeo impulsionados
atraveacutes de praacuteticas como as recentes dispensas coletivas realizadas por empresas sob o
argumento de recontrataccedilatildeo de profissionais atraveacutes de outras modalidades laborativas
regulamentadas pela nova lei como o contrato de trabalho intermitente por exemplo
No proacuteximo toacutepico seratildeo analisadas algumas questotildees ligadas agraves recentes dispensas
coletivas
Das dispensas coletivas
As dispensas coletivas ocorrem quando empregadores rescindem o contrato de
trabalho com vaacuterios empregados numa mesma oportunidade e pelo mesmo motivo a exemplo
de questotildees econocircmico-financeiras do empregador
Antes da Reforma no Brasil natildeo havia regulamentaccedilatildeo juriacutedica especiacutefica para esses
casos apenas leis internacionais tratavam sobre o tema
Tal situaccedilatildeo difere de outros paiacuteses em especial os paiacuteses membros da Europa que
possuem medidas protetivas fortes nos casos de demissotildees em massa7
Vale registrar que o caso exemplar quanto agraves demissotildees em massa foi o da
EMBRAER ocorrido em 2009 No caso em tela o Tribunal Superior do Trabalho ndash TST
entendeu agrave eacutepoca que a negociaccedilatildeo coletiva era necessaacuteria para a dispensa em massa de
4 Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-promete-refis-para-microempresario-e-
defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217 5 Disponiacutevel em httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-
trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 291217 6 Disponiacutevel em httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-
novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017 7 Disponiacutevel em httpseur-lexeuropaeulegal-contentPTTXTuri=CELEX3A31998L0059 Acesso em
04042018
118
trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo
houvesse negociaccedilatildeo coletiva
Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as
despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores
ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo
Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg
134672017
Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido
RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS
TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO
IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES
JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA
EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista
eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do
sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas
de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de
problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas
das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de
modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito
Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das
correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter
massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar
deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e
enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A
construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e
pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo
da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees
de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno
proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui
proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila
e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo
normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social
8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009
119
instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica
inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado
por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no
paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da
OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia
direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo
infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um
Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma
juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade
civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos
seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de
pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em
consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS
JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica
brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados
(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo
permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas
trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito
Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia
a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)
Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade
da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e
especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo
da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e
a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI
CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas
meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais
satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha
seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de
trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A
d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que
se daacute provimento parcial
120
A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de
um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia
imprescindiacutevel
Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de
despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma
trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao
empregador nesses episoacutedios
Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10
o consequente
enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas
coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua
A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas
demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no
mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos
empregadores11
No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao
empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais
precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica
Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo
Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues
ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas
individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de
equiparaccedilatildeordquo12
O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade
Isso porque o art 7deg I13
da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta
enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em
sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador
9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo
havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou
acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10
DELGADO 2017 P 180 11
Idem 12
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-
despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13
Art 7ordm deg []
I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar
que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos
121
Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em
massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo
se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de
desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda
uma estrutura social
Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de
dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da
garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo
Teixeira Manus14
ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto
eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto
natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das
Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave
manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de
natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a
caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo
projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy
Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu
um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do
empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do
contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo
existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um
empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser
paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo
percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste
recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar
valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a
fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute
porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade
aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma
empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores
salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio
aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior
14
MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos
juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297
122
envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e
pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute
o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e
1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da
estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade
eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o
empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do
empregador []rdquo
Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia
de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais
demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista
Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa
parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades
sociais
Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15
do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma
boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas
incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os
sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do
Direito do Trabalho brasileirordquo16
Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que
A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave
Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas
fazem parte do poder potestativo do empregador17
Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625
que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da
OIT que impedia as dispensas coletivas
15
Art 8deg []
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em
questotildees judiciais ou administrativas 16
Idem ao 11 17
BOMFIM 2017 P 60
123
O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18
por exemplo atuou
para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas
despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da
Universidade Estaacutecio de Saacute19
que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede
DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras
Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro
as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20
Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter
cuja demissatildeo foi de 15021
professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em
sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT
fundamentando que
Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida
imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano
da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na
Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a
doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau
transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela
necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em
massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente
Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os
princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse
entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida
pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717
Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo
entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte
fundamento22
18
Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-
trabalhista Acesso em 29122017 19
Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-
diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21
Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-
massa Acesso em 05012018 22
Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-
trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml
124
ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da
Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela
presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano
irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento
de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo
planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica
Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no
ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos
estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de
trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e
dos empregados
Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto
negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores
ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo
sindical
Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas
em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa
coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323
da Constituiccedilatildeo
Federal88
Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do
Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social
Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais
despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas
decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute
importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash
TST
Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe
se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de
negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados
23
Art 1deg []
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais
125
Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a
dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente
dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma
probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma
coletiva
Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque
o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da
vedaccedilatildeo ao retrocesso social24
deveraacute ser observado
Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas
Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa
considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo
verificadas conforme abaixo
Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais
atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa
juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se
considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25
que permite a contrataccedilatildeo de
trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade
Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26
agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo
24
A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao
retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que
proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos
fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25
Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem
exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26
DO TELETRABALHO
Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste
Capiacutetulo
Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do
empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se
constituam como trabalho externo
Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas
que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho
Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato
individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado
sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre
as partes registrado em aditivo contratual
sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do
empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo
contratual
126
muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos
eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute
do empregador
Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27
da
CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em
determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que
busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida
provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem
Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado
antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28
da Lei 601974
Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis
efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da
procura talvez seja o mais desastroso deles
Consideraccedilotildees finais
As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se
apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista
Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a
existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma
negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser
demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao
empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio
Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos
equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito
Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado
Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees
a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho
Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as
instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27
Art 443
sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo
natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados
em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os
aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28
Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de
quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de
serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo
127
Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo
tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou
consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila
Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o
fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e
considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo
que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas
ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado
Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico
considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria
Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu
com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades
no mercado de trabalho no Brasil
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130
Em sequecircncia trata-se da questatildeo da reforma trabalhista e a terceirizaccedilatildeo e sua relaccedilatildeo com a
subordinaccedilatildeo no artigo ldquoO IMPACTO DA TERCEIRIZACcedilAtildeO DA ATIVIDADE-FIM NO
CONCEITO DE SUBORDINACcedilAtildeO ESTRUTURALrdquo por THIAGO CIRILLO DE
OLIVEIRA PORTO
A seguir WAGNER CAMILO MIRANDA aborda a figura do avanccedilo da tecnologia e a
possibilidade de surgir lista suja com natildeo contrataccedilatildeo de empregados que jaacute tenham ajuizado
accedilotildees trabalhistas no artigo ldquoA PUBLICIDADE DO NOME DO RECLAMANTE VIA
APLICATIVO JTE (JUSTICcedilA DO TRABALHO ELETROcircNICA) EM PAUTAS DE
AUDIEcircNCIAS E A PRAacuteTICA DISCRIMINATOacuteRIA ATRAVEacuteS DAS lsquoLISTAS SUJASrsquordquo
No artigo ldquoESCRAVOS DA MODA UMA ANAacuteLISE EMPIacuteRICA SOBRE O TRABALHO
ESCRAVO CONTEMPORAcircNEO NA INDUacuteSTRIA DA MODArdquo uma das autoras
LARISSA PIMENTEL GONCcedilALVES VILLAR aborda questotildees em que a situaccedilatildeo anaacuteloga
agrave escravidatildeo ocorre inclusive na induacutestria da moda
MARIA JUacuteLIA BRAVIEIRA CARVALHO explica o tem ldquoINTERVALO
INTRAJORNADA UMA ANAacuteLISE DO ART 611-A III DA CLT SOB A PERSPECTIVA
DA PROTECcedilAtildeO Agrave SAUacuteDE DO TRABALHADORrdquo principalmente o problema da reduccedilatildeo
do intervalo para 30 minutos mesmo para os trabalhadores acima de seis horas de trabalho
diaacuterias
O Juiz Trabalhista JOSEacute ARNALDO DE OLIVEIRA explicou o estudo doutrinaacuterio aleacutem do
jurisprudencial sobre o tema ldquoO DIREITO DE IMAGEM DO EMPREGADO E O USO DE
FARDAMENTO COM LOGOMARCA EOU IMAGENS DE PRODUTOS DOS
FORNECEDORES DO EMPREGADORrdquo
Com o artigo ldquoA REGULAMENTACcedilAtildeO DA PROSTITUICcedilAtildeO E O COMBATE Agrave
MARGINALIZACcedilAtildeO DOS TRABALHADORES DO SEXOrdquo SUIARA HAASE
PACHECO traz luz agrave discussatildeo a viabilidade da regularizaccedilatildeo do trabalho do profissional do
sexo sempre em respeito agrave legislaccedilatildeo nacional
ldquoAS NOVAS TECNOLOGIAS COMO FERRAMENTA DE INCLUSAtildeO UMA ANAacuteLISE
DO TELETRABALHO COMO MEIO DE INSERCcedilAtildeO LABORAL DA PESSOA COM
DEFICIEcircNCIA NO MERCADO DE TRABALHOrdquo eacute o tema explicado pela autora
MARYLAD MEDEIROS DA SILVA sendo a reforma trabalhista e as novas tecnologias
como possiacuteveis geradores de novos empregos a pessoas com deficiecircncia
Nesse compasso os coordenadores do Grupo de Trabalho ldquoDIREITO DO TRABALHO E
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO IIrdquo do XXVII Congresso do CONPEDI agradecem e
parabenizam aos autores dos artigos que compotildeem esta obra na certeza da valiosa
contribuiccedilatildeo cientiacutefica proporcionada por cada um dos trabalhos apresentados os quais
merecem a leitura e quiccedilaacute a aplicaccedilatildeo pelas comunidades acadecircmica e juriacutedica
Profa Dra Elda Coelho de Azevedo Bussinguer ndash Faculdade de Direito de Vitoacuteria
Prof Dr Marco Antocircnio Ceacutesar Villatore ndash PUCPR UNINTER e UFSC
Nota Teacutecnica Os artigos que natildeo constam nestes Anais foram selecionados para publicaccedilatildeo
na Plataforma Index Law Journals conforme previsto no artigo 81 do edital do evento
Equipe Editorial Index Law Journal - publicacaoconpediorgbr
1 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada
2 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada
1
2
BREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS REFORMA TRABALHISTA DE 2017
BRIEF CONSIDERATIONS ON MASS DISMISSALS POST WORK REFORM 2017
Karolynne Gorito De Oliveira 1Tereza Fernanda Martuscello Papa 2
Resumo
Este trabalho apresenta um abreviado estudo sobre o fenocircmeno das dispensas em massa
notadamente apoacutes a vigecircncia da Lei 134672017 chamada Reforma Trabalhista que alterou
dispositivos da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT Apesar das modificaccedilotildees legais
que determinaram poacutes reforma trabalhista a desnecessidade de participaccedilatildeo do sindicato nas
despedidas coletivas cabe uma profunda reflexatildeo posto que se a relaccedilatildeo de emprego eacute
pactuada de comum acordo por ambas as partes seraacute no miacutenimo arbitraacuterio submeter os
trabalhadores a despedidas massivas sem nenhum tipo de amparo da respectiva organizaccedilatildeo
sindical em afronta ao artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Palavras-chave Reforma trabalhista Dispensas coletivas Casos concretos Efeitos Retrocesso
AbstractResumenReacutesumeacute
This paper presents an abridged study on the phenomenon of the recent mass layoffs that
occurred after the enactment of Law 134672017 called Labor Reform which changed the
provisions of the Labor Law Consolidation (CLT) In spite of the legal changes that have led
to postretirement the unions lack of participation in collective farewells it is worth
reflecting since if the employment relationship is agreed upon by both parties it will be at
least arbitrary to subject the workers to massive dismissals without any form of protection
from their trade union organization in defiance of article 8 of the Constitution
KeywordsPalabras-clavesMots-cleacutes Labor reform Collective dismissals Concrete cases Effects Kickback
1
2
115
Introduccedilatildeo
Apoacutes o advento da reforma trabalhista atraveacutes da Lei 1346717 vem se observando o
crescimento do teacutermino da relaccedilatildeo de emprego em massa promovida por algumas empresas
Referida reforma realizou mudanccedilas relevantes na Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT
em especial no que se refere agrave despedida coletiva ou em massa
Com a regulamentaccedilatildeo das despedidas coletivas estas a partir de entatildeo poderatildeo
acontecer sem respeitar criteacuterios tais como a intervenccedilatildeo do sindicato e tentativa de
negociaccedilatildeo coletiva o que fere a Constituiccedilatildeo Federal88
Portanto estaacute o trabalhador em aparente situaccedilatildeo de vulnerabilidade cuja situaccedilatildeo eacute
de forma indubitaacutevel capaz de gerar inseguranccedila juriacutedica nas relaccedilotildees juslaborativas Por
outro lado a ocorrecircncia das demissotildees em massa tende a aumentar os conflitos de interesses
individuais e coletivos
O objetivo deste estudo eacute demonstrar como era tratado o tema das dispensas coletivas
antes da reforma e fazer um paralelo diante da nova lei denominada Reforma Trabalhista
Ademais trazer para reflexatildeo se a nova postura adotada pela Lei condiz com os ditames
constitucionais
Vale ressaltar que o tema eacute atual e relevante considerando que ainda haacute muita
evoluccedilatildeo a se observar no que diz respeito agrave promoccedilatildeo do total cumprimento dos direitos dos
trabalhadores previstos na Constituiccedilatildeo Federal e demais instrumentos legais nacionais
internacionais e coletivos
Para este estudo o meacutetodo de abordagem utilizado seraacute o hipoteacutetico dedutivo que
consiste na adoccedilatildeo tanto do procedimento racional quanto do procedimento experimental
como base para as premissas Dessa forma a pesquisa iraacute se desenvolver sobre preposiccedilotildees
hipoteacuteticas que se acreditam viaacuteveis
Quanto agraves teacutecnicas o aprofundamento do estudo seraacute realizado com base em pesquisa
bibliograacutefica baseada em dados extraiacutedos de livro artigos cientiacuteficos publicaccedilotildees avulsas
revistas e perioacutedicos qualificados dentro da temaacutetica proposta
A Reforma Trabalhista de 2017
116
O Brasil assim como vaacuterios outros paiacuteses mundo afora estaacute sendo afetado por uma
crise poliacutetica e financeira fato que vem de forma crescente provocando grande nuacutemero de
quebra de empresas e consequentemente aumentando o nuacutemero de cidadatildeos desempregados
Em meio a toda a crise vivenciada a grande ldquosoluccedilatildeordquo encontrada sob a justificativa
de melhorar o crescimento do paiacutes e por conseguinte equilibrar o desemprego foi inovar as
leis trabalhistas fazendo com que as normas legais se modernizem agrave dita realidade
O que fundamenta a tese desta necessidade de modernizaccedilatildeo eacute a de que depois de 74
anos a Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho CLT estaria atrasada
As mudanccedilas na legislaccedilatildeo trabalhista foram polecircmicas e satildeo objeto de muita
discussatildeo no meio juriacutedico inclusive jaacute questionadas quanto agrave legalidade eou
constitucionalidade em 22 processos no Supremo Tribunal Federal ateacute o momento
Instituiacuteda atraveacutes da Lei 1346717 com vacatio legis de 120 dias mesmo que em
apertada siacutentese vale ressaltar que a reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11112017 e
eacute alvo de severas criacuteticas
ldquoProfundamente dissociada das ideias matrizes da Constituiccedilatildeo de 1988
como a concepccedilatildeo de Estado Democraacutetico de Direito a principiologia
humaniacutestica e social constitucional o conceito constitucional de direitos
fundamentais da pessoa humana no campo justrabalhista e da compreensatildeo
constitucional do Direito como instrumento de civilizaccedilatildeo a Lei n
134672017 tenta instituir muacuteltiplos mecanismos em direccedilatildeo gravemente
contraacuteria e regressivardquo1
O entendimento acima eacute corroborado por Voacutelia Bomfim Cassar e Leonardo Borges
ldquoAdemais a intenccedilatildeo do legislador constituinte foi a melhoria da condiccedilatildeo social do
trabalhador (art 7deg caput) por isso tambeacutem nesse aspecto a Reforma Trabalhista retrata
verdadeiro retrocesso de direitos trabalhistasrdquo2
O eminente jurista Mauriacutecio Godinho Delgado complementa ainda destacando entre
outros que a referida lei permite lsquoa desmedida prevalecircncia do poder econocircmico na principal
relaccedilatildeo de poder existente no acircmbito da economia e da sociedade a relaccedilatildeo de empregorsquo3
Cabe ressaltar que a lei trabalhista brasileira sofreu intensas alteraccedilotildees em
momento poliacutetico e econocircmico conturbado apoacutes o impeachment da ex-presidente Dilma
1 DELGADO 2017 p 40
2 BOMFIM 2017 p 18
3 Idem ao 2
117
Rousseff com a promessa de criaccedilatildeo de empregos4 sendo considerada portanto uma das
medidas mais importantes do governo do novo presidente Michel Temer5 anunciando este o
que chamou de lsquonatal fartorsquo para os trabalhadores
Contudo de acordo com dados divulgados pelo Caged (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados)6 publicados recentemente o Brasil fechou vagas de
empregos formais e interrompeu altas no primeiro mecircs em que a reforma trabalhista comeccedilou
a vigorar ou seja contrariando as expectativas do governo e consequentemente prejudicando
os trabalhadores
Este cenaacuterio gera impactos sociojuriacutedicoeconocircmicos severos Satildeo impulsionados
atraveacutes de praacuteticas como as recentes dispensas coletivas realizadas por empresas sob o
argumento de recontrataccedilatildeo de profissionais atraveacutes de outras modalidades laborativas
regulamentadas pela nova lei como o contrato de trabalho intermitente por exemplo
No proacuteximo toacutepico seratildeo analisadas algumas questotildees ligadas agraves recentes dispensas
coletivas
Das dispensas coletivas
As dispensas coletivas ocorrem quando empregadores rescindem o contrato de
trabalho com vaacuterios empregados numa mesma oportunidade e pelo mesmo motivo a exemplo
de questotildees econocircmico-financeiras do empregador
Antes da Reforma no Brasil natildeo havia regulamentaccedilatildeo juriacutedica especiacutefica para esses
casos apenas leis internacionais tratavam sobre o tema
Tal situaccedilatildeo difere de outros paiacuteses em especial os paiacuteses membros da Europa que
possuem medidas protetivas fortes nos casos de demissotildees em massa7
Vale registrar que o caso exemplar quanto agraves demissotildees em massa foi o da
EMBRAER ocorrido em 2009 No caso em tela o Tribunal Superior do Trabalho ndash TST
entendeu agrave eacutepoca que a negociaccedilatildeo coletiva era necessaacuteria para a dispensa em massa de
4 Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-promete-refis-para-microempresario-e-
defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217 5 Disponiacutevel em httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-
trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 291217 6 Disponiacutevel em httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-
novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017 7 Disponiacutevel em httpseur-lexeuropaeulegal-contentPTTXTuri=CELEX3A31998L0059 Acesso em
04042018
118
trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo
houvesse negociaccedilatildeo coletiva
Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as
despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores
ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo
Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg
134672017
Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido
RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS
TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO
IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES
JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA
EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista
eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do
sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas
de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de
problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas
das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de
modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito
Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das
correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter
massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar
deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e
enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A
construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e
pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo
da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees
de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno
proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui
proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila
e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo
normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social
8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009
119
instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica
inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado
por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no
paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da
OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia
direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo
infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um
Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma
juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade
civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos
seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de
pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em
consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS
JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica
brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados
(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo
permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas
trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito
Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia
a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)
Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade
da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e
especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo
da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e
a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI
CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas
meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais
satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha
seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de
trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A
d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que
se daacute provimento parcial
120
A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de
um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia
imprescindiacutevel
Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de
despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma
trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao
empregador nesses episoacutedios
Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10
o consequente
enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas
coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua
A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas
demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no
mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos
empregadores11
No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao
empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais
precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica
Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo
Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues
ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas
individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de
equiparaccedilatildeordquo12
O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade
Isso porque o art 7deg I13
da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta
enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em
sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador
9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo
havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou
acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10
DELGADO 2017 P 180 11
Idem 12
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-
despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13
Art 7ordm deg []
I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar
que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos
121
Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em
massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo
se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de
desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda
uma estrutura social
Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de
dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da
garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo
Teixeira Manus14
ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto
eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto
natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das
Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave
manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de
natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a
caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo
projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy
Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu
um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do
empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do
contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo
existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um
empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser
paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo
percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste
recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar
valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a
fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute
porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade
aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma
empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores
salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio
aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior
14
MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos
juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297
122
envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e
pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute
o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e
1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da
estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade
eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o
empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do
empregador []rdquo
Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia
de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais
demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista
Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa
parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades
sociais
Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15
do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma
boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas
incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os
sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do
Direito do Trabalho brasileirordquo16
Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que
A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave
Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas
fazem parte do poder potestativo do empregador17
Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625
que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da
OIT que impedia as dispensas coletivas
15
Art 8deg []
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em
questotildees judiciais ou administrativas 16
Idem ao 11 17
BOMFIM 2017 P 60
123
O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18
por exemplo atuou
para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas
despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da
Universidade Estaacutecio de Saacute19
que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede
DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras
Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro
as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20
Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter
cuja demissatildeo foi de 15021
professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em
sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT
fundamentando que
Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida
imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano
da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na
Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a
doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau
transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela
necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em
massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente
Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os
princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse
entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida
pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717
Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo
entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte
fundamento22
18
Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-
trabalhista Acesso em 29122017 19
Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-
diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21
Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-
massa Acesso em 05012018 22
Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-
trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml
124
ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da
Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela
presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano
irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento
de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo
planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica
Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no
ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos
estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de
trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e
dos empregados
Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto
negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores
ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo
sindical
Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas
em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa
coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323
da Constituiccedilatildeo
Federal88
Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do
Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social
Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais
despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas
decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute
importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash
TST
Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe
se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de
negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados
23
Art 1deg []
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais
125
Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a
dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente
dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma
probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma
coletiva
Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque
o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da
vedaccedilatildeo ao retrocesso social24
deveraacute ser observado
Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas
Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa
considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo
verificadas conforme abaixo
Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais
atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa
juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se
considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25
que permite a contrataccedilatildeo de
trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade
Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26
agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo
24
A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao
retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que
proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos
fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25
Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem
exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26
DO TELETRABALHO
Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste
Capiacutetulo
Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do
empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se
constituam como trabalho externo
Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas
que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho
Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato
individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado
sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre
as partes registrado em aditivo contratual
sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do
empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo
contratual
126
muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos
eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute
do empregador
Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27
da
CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em
determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que
busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida
provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem
Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado
antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28
da Lei 601974
Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis
efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da
procura talvez seja o mais desastroso deles
Consideraccedilotildees finais
As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se
apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista
Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a
existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma
negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser
demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao
empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio
Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos
equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito
Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado
Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees
a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho
Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as
instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27
Art 443
sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo
natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados
em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os
aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28
Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de
quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de
serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo
127
Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo
tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou
consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila
Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o
fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e
considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo
que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas
ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado
Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico
considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria
Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu
com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades
no mercado de trabalho no Brasil
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130
Nesse compasso os coordenadores do Grupo de Trabalho ldquoDIREITO DO TRABALHO E
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO IIrdquo do XXVII Congresso do CONPEDI agradecem e
parabenizam aos autores dos artigos que compotildeem esta obra na certeza da valiosa
contribuiccedilatildeo cientiacutefica proporcionada por cada um dos trabalhos apresentados os quais
merecem a leitura e quiccedilaacute a aplicaccedilatildeo pelas comunidades acadecircmica e juriacutedica
Profa Dra Elda Coelho de Azevedo Bussinguer ndash Faculdade de Direito de Vitoacuteria
Prof Dr Marco Antocircnio Ceacutesar Villatore ndash PUCPR UNINTER e UFSC
Nota Teacutecnica Os artigos que natildeo constam nestes Anais foram selecionados para publicaccedilatildeo
na Plataforma Index Law Journals conforme previsto no artigo 81 do edital do evento
Equipe Editorial Index Law Journal - publicacaoconpediorgbr
1 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada
2 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada
1
2
BREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS REFORMA TRABALHISTA DE 2017
BRIEF CONSIDERATIONS ON MASS DISMISSALS POST WORK REFORM 2017
Karolynne Gorito De Oliveira 1Tereza Fernanda Martuscello Papa 2
Resumo
Este trabalho apresenta um abreviado estudo sobre o fenocircmeno das dispensas em massa
notadamente apoacutes a vigecircncia da Lei 134672017 chamada Reforma Trabalhista que alterou
dispositivos da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT Apesar das modificaccedilotildees legais
que determinaram poacutes reforma trabalhista a desnecessidade de participaccedilatildeo do sindicato nas
despedidas coletivas cabe uma profunda reflexatildeo posto que se a relaccedilatildeo de emprego eacute
pactuada de comum acordo por ambas as partes seraacute no miacutenimo arbitraacuterio submeter os
trabalhadores a despedidas massivas sem nenhum tipo de amparo da respectiva organizaccedilatildeo
sindical em afronta ao artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Palavras-chave Reforma trabalhista Dispensas coletivas Casos concretos Efeitos Retrocesso
AbstractResumenReacutesumeacute
This paper presents an abridged study on the phenomenon of the recent mass layoffs that
occurred after the enactment of Law 134672017 called Labor Reform which changed the
provisions of the Labor Law Consolidation (CLT) In spite of the legal changes that have led
to postretirement the unions lack of participation in collective farewells it is worth
reflecting since if the employment relationship is agreed upon by both parties it will be at
least arbitrary to subject the workers to massive dismissals without any form of protection
from their trade union organization in defiance of article 8 of the Constitution
KeywordsPalabras-clavesMots-cleacutes Labor reform Collective dismissals Concrete cases Effects Kickback
1
2
115
Introduccedilatildeo
Apoacutes o advento da reforma trabalhista atraveacutes da Lei 1346717 vem se observando o
crescimento do teacutermino da relaccedilatildeo de emprego em massa promovida por algumas empresas
Referida reforma realizou mudanccedilas relevantes na Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT
em especial no que se refere agrave despedida coletiva ou em massa
Com a regulamentaccedilatildeo das despedidas coletivas estas a partir de entatildeo poderatildeo
acontecer sem respeitar criteacuterios tais como a intervenccedilatildeo do sindicato e tentativa de
negociaccedilatildeo coletiva o que fere a Constituiccedilatildeo Federal88
Portanto estaacute o trabalhador em aparente situaccedilatildeo de vulnerabilidade cuja situaccedilatildeo eacute
de forma indubitaacutevel capaz de gerar inseguranccedila juriacutedica nas relaccedilotildees juslaborativas Por
outro lado a ocorrecircncia das demissotildees em massa tende a aumentar os conflitos de interesses
individuais e coletivos
O objetivo deste estudo eacute demonstrar como era tratado o tema das dispensas coletivas
antes da reforma e fazer um paralelo diante da nova lei denominada Reforma Trabalhista
Ademais trazer para reflexatildeo se a nova postura adotada pela Lei condiz com os ditames
constitucionais
Vale ressaltar que o tema eacute atual e relevante considerando que ainda haacute muita
evoluccedilatildeo a se observar no que diz respeito agrave promoccedilatildeo do total cumprimento dos direitos dos
trabalhadores previstos na Constituiccedilatildeo Federal e demais instrumentos legais nacionais
internacionais e coletivos
Para este estudo o meacutetodo de abordagem utilizado seraacute o hipoteacutetico dedutivo que
consiste na adoccedilatildeo tanto do procedimento racional quanto do procedimento experimental
como base para as premissas Dessa forma a pesquisa iraacute se desenvolver sobre preposiccedilotildees
hipoteacuteticas que se acreditam viaacuteveis
Quanto agraves teacutecnicas o aprofundamento do estudo seraacute realizado com base em pesquisa
bibliograacutefica baseada em dados extraiacutedos de livro artigos cientiacuteficos publicaccedilotildees avulsas
revistas e perioacutedicos qualificados dentro da temaacutetica proposta
A Reforma Trabalhista de 2017
116
O Brasil assim como vaacuterios outros paiacuteses mundo afora estaacute sendo afetado por uma
crise poliacutetica e financeira fato que vem de forma crescente provocando grande nuacutemero de
quebra de empresas e consequentemente aumentando o nuacutemero de cidadatildeos desempregados
Em meio a toda a crise vivenciada a grande ldquosoluccedilatildeordquo encontrada sob a justificativa
de melhorar o crescimento do paiacutes e por conseguinte equilibrar o desemprego foi inovar as
leis trabalhistas fazendo com que as normas legais se modernizem agrave dita realidade
O que fundamenta a tese desta necessidade de modernizaccedilatildeo eacute a de que depois de 74
anos a Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho CLT estaria atrasada
As mudanccedilas na legislaccedilatildeo trabalhista foram polecircmicas e satildeo objeto de muita
discussatildeo no meio juriacutedico inclusive jaacute questionadas quanto agrave legalidade eou
constitucionalidade em 22 processos no Supremo Tribunal Federal ateacute o momento
Instituiacuteda atraveacutes da Lei 1346717 com vacatio legis de 120 dias mesmo que em
apertada siacutentese vale ressaltar que a reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11112017 e
eacute alvo de severas criacuteticas
ldquoProfundamente dissociada das ideias matrizes da Constituiccedilatildeo de 1988
como a concepccedilatildeo de Estado Democraacutetico de Direito a principiologia
humaniacutestica e social constitucional o conceito constitucional de direitos
fundamentais da pessoa humana no campo justrabalhista e da compreensatildeo
constitucional do Direito como instrumento de civilizaccedilatildeo a Lei n
134672017 tenta instituir muacuteltiplos mecanismos em direccedilatildeo gravemente
contraacuteria e regressivardquo1
O entendimento acima eacute corroborado por Voacutelia Bomfim Cassar e Leonardo Borges
ldquoAdemais a intenccedilatildeo do legislador constituinte foi a melhoria da condiccedilatildeo social do
trabalhador (art 7deg caput) por isso tambeacutem nesse aspecto a Reforma Trabalhista retrata
verdadeiro retrocesso de direitos trabalhistasrdquo2
O eminente jurista Mauriacutecio Godinho Delgado complementa ainda destacando entre
outros que a referida lei permite lsquoa desmedida prevalecircncia do poder econocircmico na principal
relaccedilatildeo de poder existente no acircmbito da economia e da sociedade a relaccedilatildeo de empregorsquo3
Cabe ressaltar que a lei trabalhista brasileira sofreu intensas alteraccedilotildees em
momento poliacutetico e econocircmico conturbado apoacutes o impeachment da ex-presidente Dilma
1 DELGADO 2017 p 40
2 BOMFIM 2017 p 18
3 Idem ao 2
117
Rousseff com a promessa de criaccedilatildeo de empregos4 sendo considerada portanto uma das
medidas mais importantes do governo do novo presidente Michel Temer5 anunciando este o
que chamou de lsquonatal fartorsquo para os trabalhadores
Contudo de acordo com dados divulgados pelo Caged (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados)6 publicados recentemente o Brasil fechou vagas de
empregos formais e interrompeu altas no primeiro mecircs em que a reforma trabalhista comeccedilou
a vigorar ou seja contrariando as expectativas do governo e consequentemente prejudicando
os trabalhadores
Este cenaacuterio gera impactos sociojuriacutedicoeconocircmicos severos Satildeo impulsionados
atraveacutes de praacuteticas como as recentes dispensas coletivas realizadas por empresas sob o
argumento de recontrataccedilatildeo de profissionais atraveacutes de outras modalidades laborativas
regulamentadas pela nova lei como o contrato de trabalho intermitente por exemplo
No proacuteximo toacutepico seratildeo analisadas algumas questotildees ligadas agraves recentes dispensas
coletivas
Das dispensas coletivas
As dispensas coletivas ocorrem quando empregadores rescindem o contrato de
trabalho com vaacuterios empregados numa mesma oportunidade e pelo mesmo motivo a exemplo
de questotildees econocircmico-financeiras do empregador
Antes da Reforma no Brasil natildeo havia regulamentaccedilatildeo juriacutedica especiacutefica para esses
casos apenas leis internacionais tratavam sobre o tema
Tal situaccedilatildeo difere de outros paiacuteses em especial os paiacuteses membros da Europa que
possuem medidas protetivas fortes nos casos de demissotildees em massa7
Vale registrar que o caso exemplar quanto agraves demissotildees em massa foi o da
EMBRAER ocorrido em 2009 No caso em tela o Tribunal Superior do Trabalho ndash TST
entendeu agrave eacutepoca que a negociaccedilatildeo coletiva era necessaacuteria para a dispensa em massa de
4 Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-promete-refis-para-microempresario-e-
defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217 5 Disponiacutevel em httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-
trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 291217 6 Disponiacutevel em httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-
novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017 7 Disponiacutevel em httpseur-lexeuropaeulegal-contentPTTXTuri=CELEX3A31998L0059 Acesso em
04042018
118
trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo
houvesse negociaccedilatildeo coletiva
Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as
despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores
ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo
Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg
134672017
Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido
RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS
TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO
IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES
JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA
EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista
eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do
sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas
de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de
problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas
das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de
modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito
Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das
correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter
massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar
deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e
enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A
construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e
pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo
da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees
de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno
proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui
proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila
e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo
normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social
8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009
119
instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica
inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado
por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no
paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da
OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia
direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo
infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um
Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma
juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade
civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos
seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de
pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em
consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS
JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica
brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados
(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo
permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas
trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito
Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia
a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)
Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade
da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e
especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo
da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e
a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI
CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas
meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais
satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha
seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de
trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A
d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que
se daacute provimento parcial
120
A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de
um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia
imprescindiacutevel
Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de
despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma
trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao
empregador nesses episoacutedios
Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10
o consequente
enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas
coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua
A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas
demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no
mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos
empregadores11
No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao
empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais
precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica
Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo
Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues
ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas
individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de
equiparaccedilatildeordquo12
O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade
Isso porque o art 7deg I13
da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta
enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em
sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador
9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo
havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou
acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10
DELGADO 2017 P 180 11
Idem 12
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-
despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13
Art 7ordm deg []
I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar
que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos
121
Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em
massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo
se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de
desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda
uma estrutura social
Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de
dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da
garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo
Teixeira Manus14
ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto
eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto
natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das
Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave
manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de
natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a
caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo
projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy
Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu
um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do
empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do
contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo
existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um
empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser
paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo
percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste
recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar
valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a
fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute
porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade
aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma
empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores
salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio
aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior
14
MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos
juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297
122
envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e
pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute
o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e
1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da
estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade
eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o
empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do
empregador []rdquo
Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia
de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais
demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista
Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa
parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades
sociais
Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15
do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma
boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas
incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os
sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do
Direito do Trabalho brasileirordquo16
Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que
A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave
Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas
fazem parte do poder potestativo do empregador17
Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625
que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da
OIT que impedia as dispensas coletivas
15
Art 8deg []
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em
questotildees judiciais ou administrativas 16
Idem ao 11 17
BOMFIM 2017 P 60
123
O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18
por exemplo atuou
para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas
despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da
Universidade Estaacutecio de Saacute19
que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede
DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras
Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro
as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20
Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter
cuja demissatildeo foi de 15021
professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em
sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT
fundamentando que
Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida
imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano
da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na
Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a
doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau
transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela
necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em
massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente
Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os
princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse
entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida
pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717
Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo
entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte
fundamento22
18
Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-
trabalhista Acesso em 29122017 19
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massa Acesso em 05012018 22
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trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml
124
ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da
Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela
presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano
irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento
de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo
planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica
Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no
ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos
estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de
trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e
dos empregados
Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto
negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores
ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo
sindical
Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas
em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa
coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323
da Constituiccedilatildeo
Federal88
Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do
Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social
Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais
despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas
decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute
importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash
TST
Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe
se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de
negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados
23
Art 1deg []
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais
125
Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a
dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente
dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma
probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma
coletiva
Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque
o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da
vedaccedilatildeo ao retrocesso social24
deveraacute ser observado
Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas
Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa
considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo
verificadas conforme abaixo
Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais
atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa
juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se
considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25
que permite a contrataccedilatildeo de
trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade
Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26
agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo
24
A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao
retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que
proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos
fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25
Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem
exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26
DO TELETRABALHO
Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste
Capiacutetulo
Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do
empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se
constituam como trabalho externo
Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas
que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho
Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato
individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado
sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre
as partes registrado em aditivo contratual
sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do
empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo
contratual
126
muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos
eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute
do empregador
Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27
da
CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em
determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que
busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida
provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem
Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado
antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28
da Lei 601974
Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis
efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da
procura talvez seja o mais desastroso deles
Consideraccedilotildees finais
As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se
apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista
Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a
existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma
negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser
demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao
empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio
Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos
equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito
Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado
Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees
a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho
Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as
instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27
Art 443
sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo
natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados
em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os
aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28
Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de
quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de
serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo
127
Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo
tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou
consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila
Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o
fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e
considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo
que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas
ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado
Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico
considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria
Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu
com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades
no mercado de trabalho no Brasil
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130
1 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada
2 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada
1
2
BREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS REFORMA TRABALHISTA DE 2017
BRIEF CONSIDERATIONS ON MASS DISMISSALS POST WORK REFORM 2017
Karolynne Gorito De Oliveira 1Tereza Fernanda Martuscello Papa 2
Resumo
Este trabalho apresenta um abreviado estudo sobre o fenocircmeno das dispensas em massa
notadamente apoacutes a vigecircncia da Lei 134672017 chamada Reforma Trabalhista que alterou
dispositivos da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT Apesar das modificaccedilotildees legais
que determinaram poacutes reforma trabalhista a desnecessidade de participaccedilatildeo do sindicato nas
despedidas coletivas cabe uma profunda reflexatildeo posto que se a relaccedilatildeo de emprego eacute
pactuada de comum acordo por ambas as partes seraacute no miacutenimo arbitraacuterio submeter os
trabalhadores a despedidas massivas sem nenhum tipo de amparo da respectiva organizaccedilatildeo
sindical em afronta ao artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Palavras-chave Reforma trabalhista Dispensas coletivas Casos concretos Efeitos Retrocesso
AbstractResumenReacutesumeacute
This paper presents an abridged study on the phenomenon of the recent mass layoffs that
occurred after the enactment of Law 134672017 called Labor Reform which changed the
provisions of the Labor Law Consolidation (CLT) In spite of the legal changes that have led
to postretirement the unions lack of participation in collective farewells it is worth
reflecting since if the employment relationship is agreed upon by both parties it will be at
least arbitrary to subject the workers to massive dismissals without any form of protection
from their trade union organization in defiance of article 8 of the Constitution
KeywordsPalabras-clavesMots-cleacutes Labor reform Collective dismissals Concrete cases Effects Kickback
1
2
115
Introduccedilatildeo
Apoacutes o advento da reforma trabalhista atraveacutes da Lei 1346717 vem se observando o
crescimento do teacutermino da relaccedilatildeo de emprego em massa promovida por algumas empresas
Referida reforma realizou mudanccedilas relevantes na Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT
em especial no que se refere agrave despedida coletiva ou em massa
Com a regulamentaccedilatildeo das despedidas coletivas estas a partir de entatildeo poderatildeo
acontecer sem respeitar criteacuterios tais como a intervenccedilatildeo do sindicato e tentativa de
negociaccedilatildeo coletiva o que fere a Constituiccedilatildeo Federal88
Portanto estaacute o trabalhador em aparente situaccedilatildeo de vulnerabilidade cuja situaccedilatildeo eacute
de forma indubitaacutevel capaz de gerar inseguranccedila juriacutedica nas relaccedilotildees juslaborativas Por
outro lado a ocorrecircncia das demissotildees em massa tende a aumentar os conflitos de interesses
individuais e coletivos
O objetivo deste estudo eacute demonstrar como era tratado o tema das dispensas coletivas
antes da reforma e fazer um paralelo diante da nova lei denominada Reforma Trabalhista
Ademais trazer para reflexatildeo se a nova postura adotada pela Lei condiz com os ditames
constitucionais
Vale ressaltar que o tema eacute atual e relevante considerando que ainda haacute muita
evoluccedilatildeo a se observar no que diz respeito agrave promoccedilatildeo do total cumprimento dos direitos dos
trabalhadores previstos na Constituiccedilatildeo Federal e demais instrumentos legais nacionais
internacionais e coletivos
Para este estudo o meacutetodo de abordagem utilizado seraacute o hipoteacutetico dedutivo que
consiste na adoccedilatildeo tanto do procedimento racional quanto do procedimento experimental
como base para as premissas Dessa forma a pesquisa iraacute se desenvolver sobre preposiccedilotildees
hipoteacuteticas que se acreditam viaacuteveis
Quanto agraves teacutecnicas o aprofundamento do estudo seraacute realizado com base em pesquisa
bibliograacutefica baseada em dados extraiacutedos de livro artigos cientiacuteficos publicaccedilotildees avulsas
revistas e perioacutedicos qualificados dentro da temaacutetica proposta
A Reforma Trabalhista de 2017
116
O Brasil assim como vaacuterios outros paiacuteses mundo afora estaacute sendo afetado por uma
crise poliacutetica e financeira fato que vem de forma crescente provocando grande nuacutemero de
quebra de empresas e consequentemente aumentando o nuacutemero de cidadatildeos desempregados
Em meio a toda a crise vivenciada a grande ldquosoluccedilatildeordquo encontrada sob a justificativa
de melhorar o crescimento do paiacutes e por conseguinte equilibrar o desemprego foi inovar as
leis trabalhistas fazendo com que as normas legais se modernizem agrave dita realidade
O que fundamenta a tese desta necessidade de modernizaccedilatildeo eacute a de que depois de 74
anos a Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho CLT estaria atrasada
As mudanccedilas na legislaccedilatildeo trabalhista foram polecircmicas e satildeo objeto de muita
discussatildeo no meio juriacutedico inclusive jaacute questionadas quanto agrave legalidade eou
constitucionalidade em 22 processos no Supremo Tribunal Federal ateacute o momento
Instituiacuteda atraveacutes da Lei 1346717 com vacatio legis de 120 dias mesmo que em
apertada siacutentese vale ressaltar que a reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11112017 e
eacute alvo de severas criacuteticas
ldquoProfundamente dissociada das ideias matrizes da Constituiccedilatildeo de 1988
como a concepccedilatildeo de Estado Democraacutetico de Direito a principiologia
humaniacutestica e social constitucional o conceito constitucional de direitos
fundamentais da pessoa humana no campo justrabalhista e da compreensatildeo
constitucional do Direito como instrumento de civilizaccedilatildeo a Lei n
134672017 tenta instituir muacuteltiplos mecanismos em direccedilatildeo gravemente
contraacuteria e regressivardquo1
O entendimento acima eacute corroborado por Voacutelia Bomfim Cassar e Leonardo Borges
ldquoAdemais a intenccedilatildeo do legislador constituinte foi a melhoria da condiccedilatildeo social do
trabalhador (art 7deg caput) por isso tambeacutem nesse aspecto a Reforma Trabalhista retrata
verdadeiro retrocesso de direitos trabalhistasrdquo2
O eminente jurista Mauriacutecio Godinho Delgado complementa ainda destacando entre
outros que a referida lei permite lsquoa desmedida prevalecircncia do poder econocircmico na principal
relaccedilatildeo de poder existente no acircmbito da economia e da sociedade a relaccedilatildeo de empregorsquo3
Cabe ressaltar que a lei trabalhista brasileira sofreu intensas alteraccedilotildees em
momento poliacutetico e econocircmico conturbado apoacutes o impeachment da ex-presidente Dilma
1 DELGADO 2017 p 40
2 BOMFIM 2017 p 18
3 Idem ao 2
117
Rousseff com a promessa de criaccedilatildeo de empregos4 sendo considerada portanto uma das
medidas mais importantes do governo do novo presidente Michel Temer5 anunciando este o
que chamou de lsquonatal fartorsquo para os trabalhadores
Contudo de acordo com dados divulgados pelo Caged (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados)6 publicados recentemente o Brasil fechou vagas de
empregos formais e interrompeu altas no primeiro mecircs em que a reforma trabalhista comeccedilou
a vigorar ou seja contrariando as expectativas do governo e consequentemente prejudicando
os trabalhadores
Este cenaacuterio gera impactos sociojuriacutedicoeconocircmicos severos Satildeo impulsionados
atraveacutes de praacuteticas como as recentes dispensas coletivas realizadas por empresas sob o
argumento de recontrataccedilatildeo de profissionais atraveacutes de outras modalidades laborativas
regulamentadas pela nova lei como o contrato de trabalho intermitente por exemplo
No proacuteximo toacutepico seratildeo analisadas algumas questotildees ligadas agraves recentes dispensas
coletivas
Das dispensas coletivas
As dispensas coletivas ocorrem quando empregadores rescindem o contrato de
trabalho com vaacuterios empregados numa mesma oportunidade e pelo mesmo motivo a exemplo
de questotildees econocircmico-financeiras do empregador
Antes da Reforma no Brasil natildeo havia regulamentaccedilatildeo juriacutedica especiacutefica para esses
casos apenas leis internacionais tratavam sobre o tema
Tal situaccedilatildeo difere de outros paiacuteses em especial os paiacuteses membros da Europa que
possuem medidas protetivas fortes nos casos de demissotildees em massa7
Vale registrar que o caso exemplar quanto agraves demissotildees em massa foi o da
EMBRAER ocorrido em 2009 No caso em tela o Tribunal Superior do Trabalho ndash TST
entendeu agrave eacutepoca que a negociaccedilatildeo coletiva era necessaacuteria para a dispensa em massa de
4 Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-promete-refis-para-microempresario-e-
defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217 5 Disponiacutevel em httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-
trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 291217 6 Disponiacutevel em httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-
novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017 7 Disponiacutevel em httpseur-lexeuropaeulegal-contentPTTXTuri=CELEX3A31998L0059 Acesso em
04042018
118
trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo
houvesse negociaccedilatildeo coletiva
Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as
despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores
ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo
Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg
134672017
Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido
RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS
TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO
IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES
JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA
EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista
eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do
sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas
de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de
problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas
das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de
modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito
Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das
correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter
massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar
deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e
enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A
construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e
pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo
da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees
de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno
proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui
proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila
e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo
normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social
8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009
119
instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica
inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado
por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no
paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da
OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia
direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo
infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um
Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma
juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade
civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos
seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de
pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em
consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS
JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica
brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados
(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo
permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas
trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito
Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia
a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)
Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade
da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e
especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo
da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e
a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI
CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas
meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais
satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha
seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de
trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A
d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que
se daacute provimento parcial
120
A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de
um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia
imprescindiacutevel
Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de
despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma
trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao
empregador nesses episoacutedios
Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10
o consequente
enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas
coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua
A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas
demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no
mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos
empregadores11
No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao
empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais
precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica
Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo
Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues
ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas
individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de
equiparaccedilatildeordquo12
O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade
Isso porque o art 7deg I13
da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta
enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em
sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador
9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo
havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou
acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10
DELGADO 2017 P 180 11
Idem 12
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-
despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13
Art 7ordm deg []
I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar
que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos
121
Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em
massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo
se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de
desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda
uma estrutura social
Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de
dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da
garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo
Teixeira Manus14
ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto
eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto
natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das
Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave
manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de
natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a
caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo
projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy
Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu
um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do
empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do
contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo
existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um
empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser
paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo
percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste
recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar
valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a
fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute
porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade
aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma
empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores
salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio
aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior
14
MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos
juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297
122
envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e
pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute
o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e
1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da
estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade
eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o
empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do
empregador []rdquo
Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia
de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais
demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista
Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa
parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades
sociais
Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15
do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma
boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas
incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os
sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do
Direito do Trabalho brasileirordquo16
Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que
A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave
Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas
fazem parte do poder potestativo do empregador17
Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625
que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da
OIT que impedia as dispensas coletivas
15
Art 8deg []
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em
questotildees judiciais ou administrativas 16
Idem ao 11 17
BOMFIM 2017 P 60
123
O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18
por exemplo atuou
para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas
despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da
Universidade Estaacutecio de Saacute19
que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede
DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras
Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro
as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20
Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter
cuja demissatildeo foi de 15021
professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em
sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT
fundamentando que
Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida
imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano
da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na
Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a
doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau
transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela
necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em
massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente
Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os
princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse
entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida
pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717
Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo
entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte
fundamento22
18
Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-
trabalhista Acesso em 29122017 19
Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-
diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21
Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-
massa Acesso em 05012018 22
Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-
trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml
124
ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da
Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela
presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano
irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento
de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo
planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica
Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no
ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos
estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de
trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e
dos empregados
Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto
negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores
ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo
sindical
Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas
em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa
coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323
da Constituiccedilatildeo
Federal88
Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do
Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social
Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais
despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas
decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute
importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash
TST
Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe
se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de
negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados
23
Art 1deg []
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais
125
Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a
dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente
dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma
probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma
coletiva
Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque
o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da
vedaccedilatildeo ao retrocesso social24
deveraacute ser observado
Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas
Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa
considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo
verificadas conforme abaixo
Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais
atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa
juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se
considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25
que permite a contrataccedilatildeo de
trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade
Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26
agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo
24
A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao
retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que
proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos
fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25
Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem
exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26
DO TELETRABALHO
Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste
Capiacutetulo
Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do
empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se
constituam como trabalho externo
Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas
que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho
Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato
individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado
sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre
as partes registrado em aditivo contratual
sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do
empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo
contratual
126
muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos
eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute
do empregador
Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27
da
CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em
determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que
busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida
provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem
Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado
antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28
da Lei 601974
Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis
efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da
procura talvez seja o mais desastroso deles
Consideraccedilotildees finais
As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se
apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista
Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a
existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma
negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser
demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao
empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio
Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos
equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito
Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado
Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees
a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho
Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as
instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27
Art 443
sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo
natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados
em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os
aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28
Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de
quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de
serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo
127
Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo
tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou
consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila
Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o
fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e
considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo
que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas
ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado
Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico
considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria
Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu
com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades
no mercado de trabalho no Brasil
Referecircncias
ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de
professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-
promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017
Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em
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BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do
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CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de
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DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil
com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017
GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel
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130
Introduccedilatildeo
Apoacutes o advento da reforma trabalhista atraveacutes da Lei 1346717 vem se observando o
crescimento do teacutermino da relaccedilatildeo de emprego em massa promovida por algumas empresas
Referida reforma realizou mudanccedilas relevantes na Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT
em especial no que se refere agrave despedida coletiva ou em massa
Com a regulamentaccedilatildeo das despedidas coletivas estas a partir de entatildeo poderatildeo
acontecer sem respeitar criteacuterios tais como a intervenccedilatildeo do sindicato e tentativa de
negociaccedilatildeo coletiva o que fere a Constituiccedilatildeo Federal88
Portanto estaacute o trabalhador em aparente situaccedilatildeo de vulnerabilidade cuja situaccedilatildeo eacute
de forma indubitaacutevel capaz de gerar inseguranccedila juriacutedica nas relaccedilotildees juslaborativas Por
outro lado a ocorrecircncia das demissotildees em massa tende a aumentar os conflitos de interesses
individuais e coletivos
O objetivo deste estudo eacute demonstrar como era tratado o tema das dispensas coletivas
antes da reforma e fazer um paralelo diante da nova lei denominada Reforma Trabalhista
Ademais trazer para reflexatildeo se a nova postura adotada pela Lei condiz com os ditames
constitucionais
Vale ressaltar que o tema eacute atual e relevante considerando que ainda haacute muita
evoluccedilatildeo a se observar no que diz respeito agrave promoccedilatildeo do total cumprimento dos direitos dos
trabalhadores previstos na Constituiccedilatildeo Federal e demais instrumentos legais nacionais
internacionais e coletivos
Para este estudo o meacutetodo de abordagem utilizado seraacute o hipoteacutetico dedutivo que
consiste na adoccedilatildeo tanto do procedimento racional quanto do procedimento experimental
como base para as premissas Dessa forma a pesquisa iraacute se desenvolver sobre preposiccedilotildees
hipoteacuteticas que se acreditam viaacuteveis
Quanto agraves teacutecnicas o aprofundamento do estudo seraacute realizado com base em pesquisa
bibliograacutefica baseada em dados extraiacutedos de livro artigos cientiacuteficos publicaccedilotildees avulsas
revistas e perioacutedicos qualificados dentro da temaacutetica proposta
A Reforma Trabalhista de 2017
116
O Brasil assim como vaacuterios outros paiacuteses mundo afora estaacute sendo afetado por uma
crise poliacutetica e financeira fato que vem de forma crescente provocando grande nuacutemero de
quebra de empresas e consequentemente aumentando o nuacutemero de cidadatildeos desempregados
Em meio a toda a crise vivenciada a grande ldquosoluccedilatildeordquo encontrada sob a justificativa
de melhorar o crescimento do paiacutes e por conseguinte equilibrar o desemprego foi inovar as
leis trabalhistas fazendo com que as normas legais se modernizem agrave dita realidade
O que fundamenta a tese desta necessidade de modernizaccedilatildeo eacute a de que depois de 74
anos a Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho CLT estaria atrasada
As mudanccedilas na legislaccedilatildeo trabalhista foram polecircmicas e satildeo objeto de muita
discussatildeo no meio juriacutedico inclusive jaacute questionadas quanto agrave legalidade eou
constitucionalidade em 22 processos no Supremo Tribunal Federal ateacute o momento
Instituiacuteda atraveacutes da Lei 1346717 com vacatio legis de 120 dias mesmo que em
apertada siacutentese vale ressaltar que a reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11112017 e
eacute alvo de severas criacuteticas
ldquoProfundamente dissociada das ideias matrizes da Constituiccedilatildeo de 1988
como a concepccedilatildeo de Estado Democraacutetico de Direito a principiologia
humaniacutestica e social constitucional o conceito constitucional de direitos
fundamentais da pessoa humana no campo justrabalhista e da compreensatildeo
constitucional do Direito como instrumento de civilizaccedilatildeo a Lei n
134672017 tenta instituir muacuteltiplos mecanismos em direccedilatildeo gravemente
contraacuteria e regressivardquo1
O entendimento acima eacute corroborado por Voacutelia Bomfim Cassar e Leonardo Borges
ldquoAdemais a intenccedilatildeo do legislador constituinte foi a melhoria da condiccedilatildeo social do
trabalhador (art 7deg caput) por isso tambeacutem nesse aspecto a Reforma Trabalhista retrata
verdadeiro retrocesso de direitos trabalhistasrdquo2
O eminente jurista Mauriacutecio Godinho Delgado complementa ainda destacando entre
outros que a referida lei permite lsquoa desmedida prevalecircncia do poder econocircmico na principal
relaccedilatildeo de poder existente no acircmbito da economia e da sociedade a relaccedilatildeo de empregorsquo3
Cabe ressaltar que a lei trabalhista brasileira sofreu intensas alteraccedilotildees em
momento poliacutetico e econocircmico conturbado apoacutes o impeachment da ex-presidente Dilma
1 DELGADO 2017 p 40
2 BOMFIM 2017 p 18
3 Idem ao 2
117
Rousseff com a promessa de criaccedilatildeo de empregos4 sendo considerada portanto uma das
medidas mais importantes do governo do novo presidente Michel Temer5 anunciando este o
que chamou de lsquonatal fartorsquo para os trabalhadores
Contudo de acordo com dados divulgados pelo Caged (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados)6 publicados recentemente o Brasil fechou vagas de
empregos formais e interrompeu altas no primeiro mecircs em que a reforma trabalhista comeccedilou
a vigorar ou seja contrariando as expectativas do governo e consequentemente prejudicando
os trabalhadores
Este cenaacuterio gera impactos sociojuriacutedicoeconocircmicos severos Satildeo impulsionados
atraveacutes de praacuteticas como as recentes dispensas coletivas realizadas por empresas sob o
argumento de recontrataccedilatildeo de profissionais atraveacutes de outras modalidades laborativas
regulamentadas pela nova lei como o contrato de trabalho intermitente por exemplo
No proacuteximo toacutepico seratildeo analisadas algumas questotildees ligadas agraves recentes dispensas
coletivas
Das dispensas coletivas
As dispensas coletivas ocorrem quando empregadores rescindem o contrato de
trabalho com vaacuterios empregados numa mesma oportunidade e pelo mesmo motivo a exemplo
de questotildees econocircmico-financeiras do empregador
Antes da Reforma no Brasil natildeo havia regulamentaccedilatildeo juriacutedica especiacutefica para esses
casos apenas leis internacionais tratavam sobre o tema
Tal situaccedilatildeo difere de outros paiacuteses em especial os paiacuteses membros da Europa que
possuem medidas protetivas fortes nos casos de demissotildees em massa7
Vale registrar que o caso exemplar quanto agraves demissotildees em massa foi o da
EMBRAER ocorrido em 2009 No caso em tela o Tribunal Superior do Trabalho ndash TST
entendeu agrave eacutepoca que a negociaccedilatildeo coletiva era necessaacuteria para a dispensa em massa de
4 Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-promete-refis-para-microempresario-e-
defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217 5 Disponiacutevel em httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-
trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 291217 6 Disponiacutevel em httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-
novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017 7 Disponiacutevel em httpseur-lexeuropaeulegal-contentPTTXTuri=CELEX3A31998L0059 Acesso em
04042018
118
trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo
houvesse negociaccedilatildeo coletiva
Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as
despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores
ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo
Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg
134672017
Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido
RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS
TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO
IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES
JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA
EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista
eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do
sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas
de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de
problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas
das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de
modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito
Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das
correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter
massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar
deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e
enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A
construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e
pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo
da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees
de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno
proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui
proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila
e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo
normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social
8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009
119
instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica
inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado
por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no
paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da
OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia
direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo
infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um
Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma
juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade
civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos
seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de
pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em
consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS
JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica
brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados
(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo
permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas
trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito
Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia
a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)
Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade
da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e
especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo
da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e
a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI
CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas
meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais
satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha
seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de
trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A
d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que
se daacute provimento parcial
120
A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de
um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia
imprescindiacutevel
Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de
despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma
trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao
empregador nesses episoacutedios
Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10
o consequente
enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas
coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua
A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas
demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no
mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos
empregadores11
No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao
empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais
precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica
Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo
Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues
ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas
individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de
equiparaccedilatildeordquo12
O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade
Isso porque o art 7deg I13
da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta
enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em
sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador
9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo
havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou
acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10
DELGADO 2017 P 180 11
Idem 12
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-
despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13
Art 7ordm deg []
I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar
que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos
121
Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em
massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo
se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de
desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda
uma estrutura social
Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de
dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da
garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo
Teixeira Manus14
ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto
eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto
natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das
Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave
manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de
natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a
caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo
projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy
Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu
um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do
empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do
contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo
existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um
empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser
paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo
percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste
recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar
valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a
fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute
porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade
aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma
empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores
salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio
aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior
14
MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos
juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297
122
envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e
pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute
o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e
1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da
estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade
eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o
empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do
empregador []rdquo
Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia
de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais
demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista
Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa
parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades
sociais
Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15
do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma
boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas
incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os
sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do
Direito do Trabalho brasileirordquo16
Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que
A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave
Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas
fazem parte do poder potestativo do empregador17
Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625
que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da
OIT que impedia as dispensas coletivas
15
Art 8deg []
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em
questotildees judiciais ou administrativas 16
Idem ao 11 17
BOMFIM 2017 P 60
123
O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18
por exemplo atuou
para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas
despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da
Universidade Estaacutecio de Saacute19
que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede
DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras
Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro
as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20
Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter
cuja demissatildeo foi de 15021
professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em
sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT
fundamentando que
Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida
imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano
da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na
Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a
doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau
transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela
necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em
massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente
Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os
princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse
entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida
pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717
Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo
entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte
fundamento22
18
Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-
trabalhista Acesso em 29122017 19
Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-
diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21
Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-
massa Acesso em 05012018 22
Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-
trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml
124
ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da
Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela
presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano
irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento
de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo
planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica
Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no
ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos
estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de
trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e
dos empregados
Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto
negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores
ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo
sindical
Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas
em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa
coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323
da Constituiccedilatildeo
Federal88
Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do
Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social
Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais
despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas
decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute
importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash
TST
Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe
se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de
negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados
23
Art 1deg []
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais
125
Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a
dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente
dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma
probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma
coletiva
Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque
o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da
vedaccedilatildeo ao retrocesso social24
deveraacute ser observado
Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas
Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa
considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo
verificadas conforme abaixo
Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais
atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa
juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se
considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25
que permite a contrataccedilatildeo de
trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade
Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26
agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo
24
A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao
retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que
proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos
fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25
Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem
exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26
DO TELETRABALHO
Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste
Capiacutetulo
Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do
empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se
constituam como trabalho externo
Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas
que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho
Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato
individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado
sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre
as partes registrado em aditivo contratual
sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do
empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo
contratual
126
muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos
eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute
do empregador
Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27
da
CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em
determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que
busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida
provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem
Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado
antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28
da Lei 601974
Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis
efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da
procura talvez seja o mais desastroso deles
Consideraccedilotildees finais
As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se
apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista
Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a
existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma
negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser
demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao
empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio
Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos
equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito
Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado
Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees
a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho
Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as
instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27
Art 443
sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo
natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados
em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os
aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28
Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de
quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de
serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo
127
Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo
tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou
consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila
Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o
fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e
considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo
que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas
ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado
Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico
considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria
Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu
com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades
no mercado de trabalho no Brasil
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130
O Brasil assim como vaacuterios outros paiacuteses mundo afora estaacute sendo afetado por uma
crise poliacutetica e financeira fato que vem de forma crescente provocando grande nuacutemero de
quebra de empresas e consequentemente aumentando o nuacutemero de cidadatildeos desempregados
Em meio a toda a crise vivenciada a grande ldquosoluccedilatildeordquo encontrada sob a justificativa
de melhorar o crescimento do paiacutes e por conseguinte equilibrar o desemprego foi inovar as
leis trabalhistas fazendo com que as normas legais se modernizem agrave dita realidade
O que fundamenta a tese desta necessidade de modernizaccedilatildeo eacute a de que depois de 74
anos a Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho CLT estaria atrasada
As mudanccedilas na legislaccedilatildeo trabalhista foram polecircmicas e satildeo objeto de muita
discussatildeo no meio juriacutedico inclusive jaacute questionadas quanto agrave legalidade eou
constitucionalidade em 22 processos no Supremo Tribunal Federal ateacute o momento
Instituiacuteda atraveacutes da Lei 1346717 com vacatio legis de 120 dias mesmo que em
apertada siacutentese vale ressaltar que a reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11112017 e
eacute alvo de severas criacuteticas
ldquoProfundamente dissociada das ideias matrizes da Constituiccedilatildeo de 1988
como a concepccedilatildeo de Estado Democraacutetico de Direito a principiologia
humaniacutestica e social constitucional o conceito constitucional de direitos
fundamentais da pessoa humana no campo justrabalhista e da compreensatildeo
constitucional do Direito como instrumento de civilizaccedilatildeo a Lei n
134672017 tenta instituir muacuteltiplos mecanismos em direccedilatildeo gravemente
contraacuteria e regressivardquo1
O entendimento acima eacute corroborado por Voacutelia Bomfim Cassar e Leonardo Borges
ldquoAdemais a intenccedilatildeo do legislador constituinte foi a melhoria da condiccedilatildeo social do
trabalhador (art 7deg caput) por isso tambeacutem nesse aspecto a Reforma Trabalhista retrata
verdadeiro retrocesso de direitos trabalhistasrdquo2
O eminente jurista Mauriacutecio Godinho Delgado complementa ainda destacando entre
outros que a referida lei permite lsquoa desmedida prevalecircncia do poder econocircmico na principal
relaccedilatildeo de poder existente no acircmbito da economia e da sociedade a relaccedilatildeo de empregorsquo3
Cabe ressaltar que a lei trabalhista brasileira sofreu intensas alteraccedilotildees em
momento poliacutetico e econocircmico conturbado apoacutes o impeachment da ex-presidente Dilma
1 DELGADO 2017 p 40
2 BOMFIM 2017 p 18
3 Idem ao 2
117
Rousseff com a promessa de criaccedilatildeo de empregos4 sendo considerada portanto uma das
medidas mais importantes do governo do novo presidente Michel Temer5 anunciando este o
que chamou de lsquonatal fartorsquo para os trabalhadores
Contudo de acordo com dados divulgados pelo Caged (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados)6 publicados recentemente o Brasil fechou vagas de
empregos formais e interrompeu altas no primeiro mecircs em que a reforma trabalhista comeccedilou
a vigorar ou seja contrariando as expectativas do governo e consequentemente prejudicando
os trabalhadores
Este cenaacuterio gera impactos sociojuriacutedicoeconocircmicos severos Satildeo impulsionados
atraveacutes de praacuteticas como as recentes dispensas coletivas realizadas por empresas sob o
argumento de recontrataccedilatildeo de profissionais atraveacutes de outras modalidades laborativas
regulamentadas pela nova lei como o contrato de trabalho intermitente por exemplo
No proacuteximo toacutepico seratildeo analisadas algumas questotildees ligadas agraves recentes dispensas
coletivas
Das dispensas coletivas
As dispensas coletivas ocorrem quando empregadores rescindem o contrato de
trabalho com vaacuterios empregados numa mesma oportunidade e pelo mesmo motivo a exemplo
de questotildees econocircmico-financeiras do empregador
Antes da Reforma no Brasil natildeo havia regulamentaccedilatildeo juriacutedica especiacutefica para esses
casos apenas leis internacionais tratavam sobre o tema
Tal situaccedilatildeo difere de outros paiacuteses em especial os paiacuteses membros da Europa que
possuem medidas protetivas fortes nos casos de demissotildees em massa7
Vale registrar que o caso exemplar quanto agraves demissotildees em massa foi o da
EMBRAER ocorrido em 2009 No caso em tela o Tribunal Superior do Trabalho ndash TST
entendeu agrave eacutepoca que a negociaccedilatildeo coletiva era necessaacuteria para a dispensa em massa de
4 Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-promete-refis-para-microempresario-e-
defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217 5 Disponiacutevel em httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-
trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 291217 6 Disponiacutevel em httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-
novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017 7 Disponiacutevel em httpseur-lexeuropaeulegal-contentPTTXTuri=CELEX3A31998L0059 Acesso em
04042018
118
trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo
houvesse negociaccedilatildeo coletiva
Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as
despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores
ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo
Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg
134672017
Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido
RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS
TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO
IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES
JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA
EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista
eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do
sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas
de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de
problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas
das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de
modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito
Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das
correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter
massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar
deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e
enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A
construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e
pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo
da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees
de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno
proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui
proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila
e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo
normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social
8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009
119
instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica
inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado
por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no
paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da
OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia
direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo
infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um
Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma
juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade
civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos
seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de
pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em
consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS
JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica
brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados
(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo
permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas
trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito
Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia
a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)
Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade
da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e
especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo
da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e
a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI
CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas
meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais
satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha
seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de
trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A
d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que
se daacute provimento parcial
120
A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de
um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia
imprescindiacutevel
Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de
despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma
trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao
empregador nesses episoacutedios
Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10
o consequente
enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas
coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua
A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas
demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no
mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos
empregadores11
No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao
empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais
precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica
Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo
Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues
ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas
individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de
equiparaccedilatildeordquo12
O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade
Isso porque o art 7deg I13
da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta
enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em
sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador
9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo
havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou
acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10
DELGADO 2017 P 180 11
Idem 12
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-
despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13
Art 7ordm deg []
I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar
que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos
121
Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em
massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo
se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de
desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda
uma estrutura social
Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de
dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da
garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo
Teixeira Manus14
ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto
eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto
natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das
Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave
manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de
natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a
caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo
projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy
Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu
um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do
empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do
contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo
existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um
empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser
paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo
percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste
recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar
valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a
fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute
porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade
aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma
empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores
salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio
aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior
14
MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos
juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297
122
envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e
pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute
o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e
1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da
estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade
eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o
empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do
empregador []rdquo
Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia
de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais
demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista
Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa
parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades
sociais
Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15
do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma
boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas
incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os
sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do
Direito do Trabalho brasileirordquo16
Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que
A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave
Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas
fazem parte do poder potestativo do empregador17
Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625
que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da
OIT que impedia as dispensas coletivas
15
Art 8deg []
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em
questotildees judiciais ou administrativas 16
Idem ao 11 17
BOMFIM 2017 P 60
123
O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18
por exemplo atuou
para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas
despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da
Universidade Estaacutecio de Saacute19
que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede
DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras
Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro
as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20
Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter
cuja demissatildeo foi de 15021
professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em
sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT
fundamentando que
Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida
imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano
da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na
Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a
doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau
transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela
necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em
massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente
Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os
princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse
entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida
pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717
Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo
entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte
fundamento22
18
Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-
trabalhista Acesso em 29122017 19
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massa Acesso em 05012018 22
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trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml
124
ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da
Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela
presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano
irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento
de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo
planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica
Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no
ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos
estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de
trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e
dos empregados
Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto
negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores
ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo
sindical
Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas
em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa
coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323
da Constituiccedilatildeo
Federal88
Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do
Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social
Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais
despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas
decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute
importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash
TST
Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe
se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de
negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados
23
Art 1deg []
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais
125
Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a
dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente
dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma
probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma
coletiva
Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque
o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da
vedaccedilatildeo ao retrocesso social24
deveraacute ser observado
Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas
Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa
considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo
verificadas conforme abaixo
Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais
atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa
juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se
considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25
que permite a contrataccedilatildeo de
trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade
Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26
agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo
24
A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao
retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que
proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos
fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25
Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem
exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26
DO TELETRABALHO
Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste
Capiacutetulo
Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do
empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se
constituam como trabalho externo
Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas
que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho
Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato
individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado
sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre
as partes registrado em aditivo contratual
sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do
empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo
contratual
126
muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos
eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute
do empregador
Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27
da
CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em
determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que
busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida
provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem
Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado
antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28
da Lei 601974
Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis
efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da
procura talvez seja o mais desastroso deles
Consideraccedilotildees finais
As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se
apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista
Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a
existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma
negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser
demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao
empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio
Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos
equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito
Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado
Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees
a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho
Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as
instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27
Art 443
sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo
natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados
em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os
aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28
Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de
quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de
serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo
127
Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo
tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou
consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila
Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o
fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e
considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo
que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas
ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado
Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico
considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria
Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu
com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades
no mercado de trabalho no Brasil
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130
Rousseff com a promessa de criaccedilatildeo de empregos4 sendo considerada portanto uma das
medidas mais importantes do governo do novo presidente Michel Temer5 anunciando este o
que chamou de lsquonatal fartorsquo para os trabalhadores
Contudo de acordo com dados divulgados pelo Caged (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados)6 publicados recentemente o Brasil fechou vagas de
empregos formais e interrompeu altas no primeiro mecircs em que a reforma trabalhista comeccedilou
a vigorar ou seja contrariando as expectativas do governo e consequentemente prejudicando
os trabalhadores
Este cenaacuterio gera impactos sociojuriacutedicoeconocircmicos severos Satildeo impulsionados
atraveacutes de praacuteticas como as recentes dispensas coletivas realizadas por empresas sob o
argumento de recontrataccedilatildeo de profissionais atraveacutes de outras modalidades laborativas
regulamentadas pela nova lei como o contrato de trabalho intermitente por exemplo
No proacuteximo toacutepico seratildeo analisadas algumas questotildees ligadas agraves recentes dispensas
coletivas
Das dispensas coletivas
As dispensas coletivas ocorrem quando empregadores rescindem o contrato de
trabalho com vaacuterios empregados numa mesma oportunidade e pelo mesmo motivo a exemplo
de questotildees econocircmico-financeiras do empregador
Antes da Reforma no Brasil natildeo havia regulamentaccedilatildeo juriacutedica especiacutefica para esses
casos apenas leis internacionais tratavam sobre o tema
Tal situaccedilatildeo difere de outros paiacuteses em especial os paiacuteses membros da Europa que
possuem medidas protetivas fortes nos casos de demissotildees em massa7
Vale registrar que o caso exemplar quanto agraves demissotildees em massa foi o da
EMBRAER ocorrido em 2009 No caso em tela o Tribunal Superior do Trabalho ndash TST
entendeu agrave eacutepoca que a negociaccedilatildeo coletiva era necessaacuteria para a dispensa em massa de
4 Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-promete-refis-para-microempresario-e-
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118
trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo
houvesse negociaccedilatildeo coletiva
Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as
despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores
ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo
Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg
134672017
Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido
RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS
TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO
IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES
JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA
EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista
eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do
sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas
de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de
problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas
das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de
modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito
Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das
correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter
massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar
deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e
enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A
construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e
pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo
da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees
de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno
proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui
proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila
e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo
normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social
8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009
119
instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica
inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado
por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no
paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da
OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia
direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo
infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um
Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma
juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade
civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos
seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de
pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em
consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS
JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica
brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados
(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo
permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas
trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito
Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia
a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)
Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade
da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e
especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo
da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e
a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI
CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas
meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais
satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha
seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de
trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A
d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que
se daacute provimento parcial
120
A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de
um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia
imprescindiacutevel
Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de
despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma
trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao
empregador nesses episoacutedios
Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10
o consequente
enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas
coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua
A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas
demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no
mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos
empregadores11
No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao
empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais
precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica
Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo
Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues
ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas
individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de
equiparaccedilatildeordquo12
O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade
Isso porque o art 7deg I13
da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta
enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em
sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador
9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo
havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou
acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10
DELGADO 2017 P 180 11
Idem 12
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-
despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13
Art 7ordm deg []
I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar
que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos
121
Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em
massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo
se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de
desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda
uma estrutura social
Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de
dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da
garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo
Teixeira Manus14
ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto
eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto
natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das
Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave
manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de
natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a
caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo
projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy
Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu
um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do
empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do
contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo
existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um
empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser
paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo
percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste
recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar
valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a
fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute
porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade
aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma
empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores
salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio
aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior
14
MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos
juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297
122
envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e
pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute
o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e
1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da
estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade
eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o
empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do
empregador []rdquo
Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia
de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais
demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista
Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa
parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades
sociais
Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15
do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma
boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas
incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os
sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do
Direito do Trabalho brasileirordquo16
Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que
A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave
Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas
fazem parte do poder potestativo do empregador17
Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625
que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da
OIT que impedia as dispensas coletivas
15
Art 8deg []
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em
questotildees judiciais ou administrativas 16
Idem ao 11 17
BOMFIM 2017 P 60
123
O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18
por exemplo atuou
para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas
despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da
Universidade Estaacutecio de Saacute19
que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede
DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras
Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro
as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20
Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter
cuja demissatildeo foi de 15021
professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em
sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT
fundamentando que
Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida
imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano
da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na
Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a
doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau
transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela
necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em
massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente
Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os
princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse
entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida
pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717
Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo
entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte
fundamento22
18
Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-
trabalhista Acesso em 29122017 19
Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-
diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21
Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-
massa Acesso em 05012018 22
Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-
trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml
124
ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da
Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela
presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano
irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento
de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo
planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica
Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no
ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos
estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de
trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e
dos empregados
Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto
negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores
ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo
sindical
Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas
em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa
coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323
da Constituiccedilatildeo
Federal88
Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do
Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social
Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais
despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas
decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute
importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash
TST
Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe
se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de
negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados
23
Art 1deg []
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais
125
Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a
dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente
dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma
probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma
coletiva
Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque
o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da
vedaccedilatildeo ao retrocesso social24
deveraacute ser observado
Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas
Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa
considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo
verificadas conforme abaixo
Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais
atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa
juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se
considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25
que permite a contrataccedilatildeo de
trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade
Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26
agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo
24
A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao
retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que
proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos
fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25
Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem
exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26
DO TELETRABALHO
Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste
Capiacutetulo
Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do
empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se
constituam como trabalho externo
Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas
que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho
Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato
individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado
sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre
as partes registrado em aditivo contratual
sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do
empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo
contratual
126
muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos
eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute
do empregador
Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27
da
CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em
determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que
busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida
provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem
Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado
antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28
da Lei 601974
Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis
efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da
procura talvez seja o mais desastroso deles
Consideraccedilotildees finais
As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se
apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista
Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a
existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma
negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser
demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao
empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio
Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos
equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito
Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado
Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees
a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho
Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as
instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27
Art 443
sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo
natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados
em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os
aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28
Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de
quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de
serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo
127
Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo
tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou
consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila
Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o
fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e
considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo
que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas
ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado
Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico
considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria
Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu
com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades
no mercado de trabalho no Brasil
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130
trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo
houvesse negociaccedilatildeo coletiva
Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as
despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores
ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo
Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg
134672017
Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido
RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS
TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO
IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES
JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA
EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista
eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do
sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas
de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de
problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas
das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de
modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito
Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das
correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter
massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar
deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e
enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A
construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e
pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo
da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees
de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno
proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui
proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila
e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo
normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social
8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009
119
instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica
inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado
por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no
paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da
OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia
direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo
infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um
Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma
juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade
civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos
seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de
pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em
consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS
JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica
brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados
(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo
permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas
trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito
Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia
a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)
Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade
da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e
especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo
da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e
a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI
CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas
meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais
satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha
seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de
trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A
d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que
se daacute provimento parcial
120
A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de
um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia
imprescindiacutevel
Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de
despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma
trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao
empregador nesses episoacutedios
Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10
o consequente
enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas
coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua
A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas
demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no
mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos
empregadores11
No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao
empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais
precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica
Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo
Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues
ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas
individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de
equiparaccedilatildeordquo12
O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade
Isso porque o art 7deg I13
da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta
enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em
sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador
9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo
havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou
acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10
DELGADO 2017 P 180 11
Idem 12
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-
despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13
Art 7ordm deg []
I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar
que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos
121
Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em
massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo
se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de
desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda
uma estrutura social
Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de
dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da
garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo
Teixeira Manus14
ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto
eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto
natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das
Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave
manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de
natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a
caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo
projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy
Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu
um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do
empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do
contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo
existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um
empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser
paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo
percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste
recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar
valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a
fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute
porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade
aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma
empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores
salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio
aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior
14
MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos
juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297
122
envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e
pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute
o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e
1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da
estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade
eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o
empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do
empregador []rdquo
Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia
de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais
demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista
Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa
parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades
sociais
Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15
do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma
boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas
incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os
sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do
Direito do Trabalho brasileirordquo16
Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que
A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave
Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas
fazem parte do poder potestativo do empregador17
Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625
que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da
OIT que impedia as dispensas coletivas
15
Art 8deg []
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em
questotildees judiciais ou administrativas 16
Idem ao 11 17
BOMFIM 2017 P 60
123
O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18
por exemplo atuou
para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas
despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da
Universidade Estaacutecio de Saacute19
que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede
DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras
Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro
as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20
Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter
cuja demissatildeo foi de 15021
professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em
sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT
fundamentando que
Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida
imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano
da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na
Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a
doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau
transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela
necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em
massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente
Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os
princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse
entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida
pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717
Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo
entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte
fundamento22
18
Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-
trabalhista Acesso em 29122017 19
Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-
diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21
Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-
massa Acesso em 05012018 22
Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-
trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml
124
ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da
Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela
presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano
irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento
de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo
planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica
Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no
ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos
estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de
trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e
dos empregados
Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto
negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores
ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo
sindical
Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas
em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa
coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323
da Constituiccedilatildeo
Federal88
Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do
Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social
Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais
despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas
decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute
importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash
TST
Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe
se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de
negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados
23
Art 1deg []
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais
125
Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a
dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente
dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma
probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma
coletiva
Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque
o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da
vedaccedilatildeo ao retrocesso social24
deveraacute ser observado
Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas
Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa
considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo
verificadas conforme abaixo
Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais
atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa
juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se
considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25
que permite a contrataccedilatildeo de
trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade
Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26
agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo
24
A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao
retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que
proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos
fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25
Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem
exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26
DO TELETRABALHO
Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste
Capiacutetulo
Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do
empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se
constituam como trabalho externo
Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas
que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho
Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato
individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado
sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre
as partes registrado em aditivo contratual
sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do
empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo
contratual
126
muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos
eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute
do empregador
Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27
da
CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em
determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que
busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida
provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem
Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado
antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28
da Lei 601974
Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis
efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da
procura talvez seja o mais desastroso deles
Consideraccedilotildees finais
As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se
apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista
Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a
existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma
negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser
demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao
empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio
Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos
equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito
Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado
Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees
a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho
Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as
instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27
Art 443
sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo
natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados
em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os
aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28
Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de
quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de
serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo
127
Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo
tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou
consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila
Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o
fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e
considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo
que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas
ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado
Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico
considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria
Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu
com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades
no mercado de trabalho no Brasil
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130
instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica
inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado
por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no
paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da
OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia
direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo
infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um
Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma
juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade
civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos
seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de
pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em
consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS
JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica
brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados
(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo
permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas
trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito
Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia
a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)
Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade
da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e
especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo
da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e
a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI
CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas
meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais
satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha
seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de
trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A
d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de
que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de
trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que
se daacute provimento parcial
120
A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de
um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia
imprescindiacutevel
Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de
despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma
trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao
empregador nesses episoacutedios
Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10
o consequente
enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas
coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua
A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas
demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no
mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos
empregadores11
No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao
empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais
precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica
Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo
Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues
ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas
individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de
equiparaccedilatildeordquo12
O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade
Isso porque o art 7deg I13
da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta
enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em
sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador
9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo
havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou
acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10
DELGADO 2017 P 180 11
Idem 12
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-
despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13
Art 7ordm deg []
I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar
que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos
121
Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em
massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo
se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de
desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda
uma estrutura social
Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de
dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da
garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo
Teixeira Manus14
ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto
eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto
natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das
Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave
manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de
natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a
caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo
projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy
Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu
um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do
empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do
contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo
existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um
empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser
paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo
percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste
recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar
valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a
fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute
porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade
aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma
empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores
salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio
aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior
14
MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos
juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297
122
envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e
pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute
o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e
1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da
estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade
eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o
empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do
empregador []rdquo
Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia
de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais
demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista
Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa
parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades
sociais
Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15
do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma
boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas
incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os
sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do
Direito do Trabalho brasileirordquo16
Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que
A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave
Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas
fazem parte do poder potestativo do empregador17
Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625
que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da
OIT que impedia as dispensas coletivas
15
Art 8deg []
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em
questotildees judiciais ou administrativas 16
Idem ao 11 17
BOMFIM 2017 P 60
123
O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18
por exemplo atuou
para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas
despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da
Universidade Estaacutecio de Saacute19
que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede
DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras
Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro
as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20
Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter
cuja demissatildeo foi de 15021
professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em
sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT
fundamentando que
Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida
imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano
da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na
Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a
doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau
transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela
necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em
massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente
Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os
princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse
entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida
pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717
Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo
entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte
fundamento22
18
Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-
trabalhista Acesso em 29122017 19
Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-
diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21
Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-
massa Acesso em 05012018 22
Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-
trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml
124
ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da
Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela
presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano
irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento
de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo
planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica
Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no
ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos
estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de
trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e
dos empregados
Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto
negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores
ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo
sindical
Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas
em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa
coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323
da Constituiccedilatildeo
Federal88
Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do
Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social
Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais
despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas
decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute
importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash
TST
Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe
se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de
negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados
23
Art 1deg []
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais
125
Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a
dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente
dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma
probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma
coletiva
Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque
o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da
vedaccedilatildeo ao retrocesso social24
deveraacute ser observado
Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas
Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa
considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo
verificadas conforme abaixo
Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais
atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa
juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se
considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25
que permite a contrataccedilatildeo de
trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade
Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26
agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo
24
A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao
retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que
proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos
fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25
Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem
exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26
DO TELETRABALHO
Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste
Capiacutetulo
Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do
empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se
constituam como trabalho externo
Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas
que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho
Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato
individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado
sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre
as partes registrado em aditivo contratual
sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do
empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo
contratual
126
muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos
eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute
do empregador
Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27
da
CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em
determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que
busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida
provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem
Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado
antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28
da Lei 601974
Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis
efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da
procura talvez seja o mais desastroso deles
Consideraccedilotildees finais
As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se
apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista
Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a
existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma
negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser
demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao
empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio
Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos
equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito
Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado
Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees
a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho
Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as
instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27
Art 443
sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo
natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados
em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os
aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28
Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de
quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de
serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo
127
Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo
tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou
consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila
Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o
fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e
considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo
que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas
ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado
Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico
considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria
Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu
com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades
no mercado de trabalho no Brasil
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httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-
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130
A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de
um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia
imprescindiacutevel
Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de
despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma
trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao
empregador nesses episoacutedios
Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10
o consequente
enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas
coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua
A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas
demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no
mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos
empregadores11
No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao
empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais
precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica
Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo
Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues
ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas
individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de
equiparaccedilatildeordquo12
O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade
Isso porque o art 7deg I13
da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta
enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em
sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador
9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo
havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou
acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10
DELGADO 2017 P 180 11
Idem 12
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-
despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13
Art 7ordm deg []
I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar
que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos
121
Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em
massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo
se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de
desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda
uma estrutura social
Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de
dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da
garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo
Teixeira Manus14
ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto
eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto
natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das
Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave
manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de
natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a
caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo
projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy
Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu
um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do
empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do
contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo
existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um
empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser
paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo
percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste
recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar
valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a
fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute
porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade
aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma
empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores
salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio
aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior
14
MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos
juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297
122
envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e
pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute
o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e
1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da
estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade
eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o
empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do
empregador []rdquo
Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia
de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais
demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista
Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa
parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades
sociais
Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15
do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma
boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas
incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os
sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do
Direito do Trabalho brasileirordquo16
Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que
A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave
Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas
fazem parte do poder potestativo do empregador17
Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625
que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da
OIT que impedia as dispensas coletivas
15
Art 8deg []
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em
questotildees judiciais ou administrativas 16
Idem ao 11 17
BOMFIM 2017 P 60
123
O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18
por exemplo atuou
para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas
despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da
Universidade Estaacutecio de Saacute19
que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede
DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras
Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro
as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20
Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter
cuja demissatildeo foi de 15021
professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em
sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT
fundamentando que
Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida
imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano
da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na
Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a
doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau
transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela
necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em
massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente
Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os
princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse
entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida
pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717
Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo
entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte
fundamento22
18
Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-
trabalhista Acesso em 29122017 19
Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-
diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21
Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-
massa Acesso em 05012018 22
Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-
trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml
124
ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da
Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela
presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano
irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento
de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo
planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica
Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no
ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos
estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de
trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e
dos empregados
Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto
negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores
ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo
sindical
Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas
em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa
coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323
da Constituiccedilatildeo
Federal88
Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do
Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social
Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais
despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas
decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute
importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash
TST
Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe
se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de
negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados
23
Art 1deg []
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais
125
Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a
dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente
dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma
probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma
coletiva
Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque
o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da
vedaccedilatildeo ao retrocesso social24
deveraacute ser observado
Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas
Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa
considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo
verificadas conforme abaixo
Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais
atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa
juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se
considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25
que permite a contrataccedilatildeo de
trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade
Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26
agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo
24
A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao
retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que
proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos
fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25
Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem
exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26
DO TELETRABALHO
Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste
Capiacutetulo
Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do
empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se
constituam como trabalho externo
Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas
que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho
Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato
individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado
sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre
as partes registrado em aditivo contratual
sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do
empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo
contratual
126
muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos
eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute
do empregador
Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27
da
CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em
determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que
busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida
provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem
Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado
antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28
da Lei 601974
Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis
efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da
procura talvez seja o mais desastroso deles
Consideraccedilotildees finais
As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se
apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista
Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a
existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma
negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser
demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao
empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio
Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos
equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito
Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado
Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees
a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho
Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as
instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27
Art 443
sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo
natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados
em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os
aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28
Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de
quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de
serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo
127
Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo
tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou
consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila
Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o
fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e
considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo
que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas
ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado
Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico
considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria
Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu
com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades
no mercado de trabalho no Brasil
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130
Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em
massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo
se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de
desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda
uma estrutura social
Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de
dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da
garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo
Teixeira Manus14
ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto
eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto
natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das
Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave
manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de
natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a
caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo
projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy
Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu
um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do
empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do
contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo
existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um
empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser
paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo
percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste
recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar
valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a
fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute
porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade
aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma
empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores
salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio
aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior
14
MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos
juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297
122
envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e
pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute
o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e
1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da
estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade
eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o
empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do
empregador []rdquo
Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia
de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais
demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista
Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa
parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades
sociais
Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15
do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma
boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas
incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os
sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do
Direito do Trabalho brasileirordquo16
Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que
A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave
Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas
fazem parte do poder potestativo do empregador17
Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625
que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da
OIT que impedia as dispensas coletivas
15
Art 8deg []
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em
questotildees judiciais ou administrativas 16
Idem ao 11 17
BOMFIM 2017 P 60
123
O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18
por exemplo atuou
para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas
despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da
Universidade Estaacutecio de Saacute19
que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede
DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras
Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro
as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20
Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter
cuja demissatildeo foi de 15021
professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em
sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT
fundamentando que
Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida
imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano
da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na
Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a
doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau
transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela
necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em
massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente
Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os
princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse
entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida
pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717
Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo
entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte
fundamento22
18
Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-
trabalhista Acesso em 29122017 19
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diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21
Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-
massa Acesso em 05012018 22
Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-
trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml
124
ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da
Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela
presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano
irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento
de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo
planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica
Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no
ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos
estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de
trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e
dos empregados
Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto
negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores
ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo
sindical
Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas
em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa
coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323
da Constituiccedilatildeo
Federal88
Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do
Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social
Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais
despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas
decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute
importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash
TST
Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe
se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de
negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados
23
Art 1deg []
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais
125
Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a
dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente
dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma
probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma
coletiva
Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque
o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da
vedaccedilatildeo ao retrocesso social24
deveraacute ser observado
Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas
Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa
considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo
verificadas conforme abaixo
Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais
atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa
juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se
considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25
que permite a contrataccedilatildeo de
trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade
Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26
agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo
24
A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao
retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que
proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos
fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25
Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem
exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26
DO TELETRABALHO
Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste
Capiacutetulo
Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do
empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se
constituam como trabalho externo
Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas
que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho
Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato
individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado
sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre
as partes registrado em aditivo contratual
sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do
empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo
contratual
126
muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos
eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute
do empregador
Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27
da
CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em
determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que
busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida
provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem
Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado
antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28
da Lei 601974
Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis
efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da
procura talvez seja o mais desastroso deles
Consideraccedilotildees finais
As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se
apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista
Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a
existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma
negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser
demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao
empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio
Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos
equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito
Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado
Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees
a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho
Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as
instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27
Art 443
sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo
natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados
em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os
aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28
Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de
quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de
serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo
127
Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo
tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou
consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila
Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o
fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e
considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo
que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas
ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado
Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico
considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria
Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu
com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades
no mercado de trabalho no Brasil
Referecircncias
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professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-
promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017
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novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017
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leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018
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httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em
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128
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com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017
GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel
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seus-professoreshtml Acesso em 05012018
JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende
reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-
promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217
MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista
ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017
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129
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httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-
trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017
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em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-
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httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-
massa Acesso em 05012018
130
envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e
pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute
o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e
1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da
estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade
eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o
empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do
empregador []rdquo
Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia
de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais
demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista
Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa
parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades
sociais
Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15
do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal
Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma
boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas
incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os
sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do
Direito do Trabalho brasileirordquo16
Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que
A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave
Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas
fazem parte do poder potestativo do empregador17
Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625
que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da
OIT que impedia as dispensas coletivas
15
Art 8deg []
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em
questotildees judiciais ou administrativas 16
Idem ao 11 17
BOMFIM 2017 P 60
123
O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18
por exemplo atuou
para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas
despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da
Universidade Estaacutecio de Saacute19
que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede
DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras
Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro
as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20
Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter
cuja demissatildeo foi de 15021
professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em
sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT
fundamentando que
Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida
imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano
da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na
Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a
doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau
transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela
necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em
massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente
Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os
princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse
entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida
pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717
Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo
entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte
fundamento22
18
Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-
trabalhista Acesso em 29122017 19
Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-
diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20
Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21
Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-
massa Acesso em 05012018 22
Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-
trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml
124
ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da
Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela
presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano
irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento
de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo
planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica
Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no
ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos
estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de
trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e
dos empregados
Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto
negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores
ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo
sindical
Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas
em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa
coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323
da Constituiccedilatildeo
Federal88
Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do
Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social
Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais
despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas
decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute
importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash
TST
Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe
se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de
negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados
23
Art 1deg []
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais
125
Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a
dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente
dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma
probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma
coletiva
Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque
o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da
vedaccedilatildeo ao retrocesso social24
deveraacute ser observado
Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas
Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa
considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo
verificadas conforme abaixo
Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais
atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa
juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se
considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25
que permite a contrataccedilatildeo de
trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade
Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26
agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo
24
A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao
retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que
proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos
fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25
Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem
exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26
DO TELETRABALHO
Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste
Capiacutetulo
Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do
empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se
constituam como trabalho externo
Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas
que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho
Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato
individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado
sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre
as partes registrado em aditivo contratual
sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do
empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo
contratual
126
muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos
eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute
do empregador
Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27
da
CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em
determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que
busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida
provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem
Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado
antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28
da Lei 601974
Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis
efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da
procura talvez seja o mais desastroso deles
Consideraccedilotildees finais
As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se
apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista
Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a
existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma
negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser
demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao
empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio
Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos
equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito
Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado
Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees
a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho
Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as
instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27
Art 443
sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo
natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados
em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os
aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28
Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de
quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de
serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo
127
Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo
tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou
consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila
Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o
fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e
considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo
que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas
ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado
Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico
considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria
Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu
com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades
no mercado de trabalho no Brasil
Referecircncias
ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de
professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-
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PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional
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129
Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em
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UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em
httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-
massa Acesso em 05012018
130
O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18
por exemplo atuou
para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas
despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da
Universidade Estaacutecio de Saacute19
que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede
DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras
Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro
as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20
Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter
cuja demissatildeo foi de 15021
professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em
sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT
fundamentando que
Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida
imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano
da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na
Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a
doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau
transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela
necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em
massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente
Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os
princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse
entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida
pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717
Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo
entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte
fundamento22
18
Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-
trabalhista Acesso em 29122017 19
Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-
diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20
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massa Acesso em 05012018 22
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trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml
124
ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da
Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela
presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano
irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento
de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo
planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica
Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no
ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos
estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de
trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e
dos empregados
Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto
negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores
ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo
sindical
Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas
em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa
coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323
da Constituiccedilatildeo
Federal88
Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do
Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social
Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais
despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas
decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute
importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash
TST
Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe
se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de
negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados
23
Art 1deg []
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais
125
Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a
dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente
dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma
probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma
coletiva
Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque
o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da
vedaccedilatildeo ao retrocesso social24
deveraacute ser observado
Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas
Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa
considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo
verificadas conforme abaixo
Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais
atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa
juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se
considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25
que permite a contrataccedilatildeo de
trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade
Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26
agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo
24
A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao
retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que
proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos
fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25
Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem
exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26
DO TELETRABALHO
Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste
Capiacutetulo
Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do
empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se
constituam como trabalho externo
Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas
que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho
Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato
individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado
sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre
as partes registrado em aditivo contratual
sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do
empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo
contratual
126
muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos
eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute
do empregador
Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27
da
CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em
determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que
busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida
provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem
Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado
antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28
da Lei 601974
Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis
efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da
procura talvez seja o mais desastroso deles
Consideraccedilotildees finais
As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se
apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista
Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a
existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma
negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser
demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao
empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio
Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos
equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito
Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado
Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees
a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho
Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as
instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27
Art 443
sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo
natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados
em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os
aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28
Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de
quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de
serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo
127
Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo
tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou
consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila
Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o
fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e
considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo
que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas
ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado
Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico
considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria
Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu
com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades
no mercado de trabalho no Brasil
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promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217
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ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da
Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela
presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano
irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento
de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo
planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica
Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no
ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos
estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de
trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e
dos empregados
Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto
negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores
ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo
sindical
Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas
em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa
coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323
da Constituiccedilatildeo
Federal88
Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do
Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social
Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais
despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas
decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute
importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash
TST
Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe
se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de
negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados
23
Art 1deg []
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais
125
Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a
dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente
dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma
probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma
coletiva
Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque
o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da
vedaccedilatildeo ao retrocesso social24
deveraacute ser observado
Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas
Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa
considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo
verificadas conforme abaixo
Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais
atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa
juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se
considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25
que permite a contrataccedilatildeo de
trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade
Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26
agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo
24
A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao
retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que
proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos
fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25
Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem
exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26
DO TELETRABALHO
Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste
Capiacutetulo
Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do
empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se
constituam como trabalho externo
Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas
que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho
Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato
individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado
sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre
as partes registrado em aditivo contratual
sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do
empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo
contratual
126
muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos
eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute
do empregador
Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27
da
CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em
determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que
busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida
provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem
Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado
antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28
da Lei 601974
Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis
efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da
procura talvez seja o mais desastroso deles
Consideraccedilotildees finais
As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se
apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista
Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a
existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma
negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser
demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao
empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio
Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos
equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito
Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado
Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees
a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho
Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as
instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27
Art 443
sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo
natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados
em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os
aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28
Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de
quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de
serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo
127
Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo
tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou
consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila
Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o
fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e
considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo
que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas
ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado
Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico
considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria
Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu
com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades
no mercado de trabalho no Brasil
Referecircncias
ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de
professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-
promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017
Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em
httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-
novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017
BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do
Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-
leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018
_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em
httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em
05012018
128
_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas
Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em
httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018
CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de
Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017
DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil
com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017
GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel
em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-
seus-professoreshtml Acesso em 05012018
JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende
reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-
promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217
MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista
ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017
MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de
trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-
reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018
PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto
Alegre Livraria do Advogado 2010
PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional
Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-
demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017
129
Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em
httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-
trabalhista Acesso em 29122017
SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma
Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-
n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018
STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014
Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em
httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-
trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017
TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel
em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-
estacio Acesso em 05012018
UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em
httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-
massa Acesso em 05012018
130
Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a
dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente
dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma
probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma
coletiva
Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque
o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da
vedaccedilatildeo ao retrocesso social24
deveraacute ser observado
Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas
Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa
considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo
verificadas conforme abaixo
Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais
atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa
juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se
considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25
que permite a contrataccedilatildeo de
trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade
Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26
agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo
24
A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao
retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que
proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos
fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25
Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem
exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26
DO TELETRABALHO
Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste
Capiacutetulo
Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do
empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se
constituam como trabalho externo
Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas
que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho
Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato
individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado
sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre
as partes registrado em aditivo contratual
sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do
empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo
contratual
126
muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos
eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute
do empregador
Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27
da
CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em
determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que
busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida
provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem
Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado
antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28
da Lei 601974
Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis
efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da
procura talvez seja o mais desastroso deles
Consideraccedilotildees finais
As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se
apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista
Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a
existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma
negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser
demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao
empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio
Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos
equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito
Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado
Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees
a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho
Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as
instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27
Art 443
sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo
natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados
em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os
aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28
Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de
quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de
serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo
127
Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo
tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou
consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila
Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o
fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e
considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo
que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas
ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado
Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico
considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria
Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu
com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades
no mercado de trabalho no Brasil
Referecircncias
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128
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CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de
Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017
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com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017
GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel
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JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende
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MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista
ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017
MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de
trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-
reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018
PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto
Alegre Livraria do Advogado 2010
PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional
Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-
demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017
129
Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em
httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-
trabalhista Acesso em 29122017
SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma
Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-
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STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014
Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em
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TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel
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muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos
eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute
do empregador
Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27
da
CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em
determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que
busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida
provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem
Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado
antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28
da Lei 601974
Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis
efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da
procura talvez seja o mais desastroso deles
Consideraccedilotildees finais
As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se
apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista
Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a
existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma
negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser
demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao
empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio
Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos
equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito
Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado
Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees
a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho
Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as
instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27
Art 443
sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo
natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados
em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os
aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28
Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de
quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de
serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo
127
Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo
tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou
consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila
Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o
fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e
considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo
que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas
ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado
Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico
considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria
Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu
com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades
no mercado de trabalho no Brasil
Referecircncias
ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de
professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-
promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017
Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em
httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-
novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017
BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do
Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-
leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018
_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em
httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em
05012018
128
_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas
Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em
httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018
CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de
Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017
DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil
com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017
GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel
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130
Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo
tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou
consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila
Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o
fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e
considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo
que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas
ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado
Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico
considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria
Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu
com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades
no mercado de trabalho no Brasil
Referecircncias
ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de
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