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XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA DIREITO DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO II ELDA COELHO DE AZEVEDO BUSSINGUER MARCO ANTÔNIO CÉSAR VILLATORE

XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

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XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR ndash BA

DIREITO DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO II

ELDA COELHO DE AZEVEDO BUSSINGUER

MARCO ANTOcircNIO CEacuteSAR VILLATORE

Copyright copy 2018 Conselho Nacional de Pesquisa e Poacutes-Graduaccedilatildeo em Direito

Todos os direitos reservados e protegidos Nenhuma parte deste anal poderaacute ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem os meios empregados sem preacutevia autorizaccedilatildeo dos editores

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Membro Nato ndash Presidecircncia anterior Prof Dr Raymundo Juliano Feitosa - UNICAP ndash Pernambuco

D597 Direito do trabalho e meio ambiente do trabalho II [Recurso eletrocircnico on-line] organizaccedilatildeo CONPEDI UFBA

Coordenadores Elda Coelho de Azevedo Bussinguer Marco Antocircnio Ceacutesar Villatore ndash Florianoacutepolis CONPEDI 2018

Inclui bibliografia ISBN 978-85-5505-595-9 Modo de acesso wwwconpediorgbr em publicaccedilotildees Tema Direito Cidade Sustentaacutevel e Diversidade Cultural

1 Direito ndash Estudo e ensino (Poacutes-graduaccedilatildeo) ndash Encontros Nacionais 2 Assistecircncia 3 Isonomia XXVII Encontro

Nacional do CONPEDI (27 2018 Salvador Brasil) CDU 34

Conselho Nacional de Pesquisa Universidade Federal da Bahia - UFBA e Poacutes-Graduaccedilatildeo em Direito Florianoacutepolis Salvador ndash Bahia - Brasil Santa Catarina ndash Brasil httpswwwufbabr

wwwconpediorgbr

XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR ndash BA

DIREITO DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO II

Apresentaccedilatildeo

Cumpre-nos apresentar os dezenove trabalhos selecionados para publicaccedilatildeo que foram

discutidos no Grupo de Trabalho ldquoDireito do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho IIrdquo

apresentados no XXVII Congresso Nacional do CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa

e Poacutes-Graduaccedilatildeo em Direito realizado em SalvadorBA entre os dias 14 a 16 de junho de

2018

Os artigos apresentados propiciaram uma excelente discussatildeo que satildeo apresentados de

forma resumida com a indicaccedilatildeo de seus respectivos autores

A primeira exposiccedilatildeo ocorre com o trabalho ldquoDA NECESSIDADE DE EFETIVACcedilAtildeO DO

PRINCIacutePIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO TRABALHADOR FRENTE Agrave

PRAacuteTICA DO DUMPING SOCIAL NO AMBIENTE LABORALrdquo de MURIANA

CARRILHO BERNARDINELI e de JOSSIANI AUGUSTA HONOacuteRIO DIAS em que as

autoras fazem uma anaacutelise sobre a efetivaccedilatildeo do Princiacutepio da Dignidade da Pessoa Humana

em relaccedilatildeo ao ldquoDumpingrdquo social

Na sequecircncia MARCELO LUCCA e VIacuteVIAN DE GANN DOS SANTOS no artigo

ldquoREFORMA TRABALHISTA E O TELETRABALHO SOB A OacuteTICA DO PRINCIacutePIO DA

ISONOMIArdquo discutem as modificaccedilotildees trazidas pela reforma trabalhista principalmente em

relaccedilatildeo agraves normas de seguranccedila do trabalho cuja averiguaccedilatildeo eacute complicada

Neste momento a autora EacuteRICA SILVA TEIXEIRA apresenta o tema ldquoAS IMPLICACcedilOtildeES

JURIacuteDICAS SOBRE A PROIBICcedilAtildeO DE RELACIONAMENTOS AFETIVOS ENTRE

EMPREGADOS NO AMBIENTE DE TRABALHOrdquo em que aborda a possibilidade ou natildeo

de relacionamentos afetivos entre empregados sendo importante a utilizaccedilatildeo de meacutetodos de

ponderaccedilatildeo de interesses

A questatildeo envolvendo os direitos da pessoa com deficiecircncia em relaccedilatildeo aos novos

documentos com o Estatuto aleacutem da Convenccedilatildeo da Organizaccedilatildeo das Naccedilotildees Unidas e da

legislaccedilatildeo brasileira eacute a discussatildeo travada no artigo ldquoO EMPREGO FORMAL DA PESSOA

COM DEFICIEcircNCIA NO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIROrdquo por LARISSA DE

OLIVEIRA ELSNER

Em seguida foi abordado o problema que a globalizaccedilatildeo trouxe em relaccedilatildeo agrave crise do Estado

Social e as relaccedilotildees laborais no artigo ldquoREFLEXOtildeES SOBRE A CRISE DO ESTADO

SOCIAL DEVIDO A GLOBALIZACcedilAtildeO E SEUS REFLEXOS NO DIREITO DO

TRABALHOrdquo apresentado por EUSELI DOS SANTOS

As autoras ANNA LETICIA PICCOLI e ROSANE MACHADO CARNEIRO com o seu

trabalho intitulado ldquoO BALANCING TEST COMO TEacuteCNICA DE PONDERACcedilAtildeO NAS

QUESTOtildeES DE LIMITACcedilAtildeO DA LIBERDADE DE EXPRESSAtildeO DO PENSAMENTO

DO TRABALHADORrdquo discutem a utilizaccedilatildeo da teacutecnica do ldquobalancing testrdquo como

paracircmetros analisando casos concretos com o intuito de se chegar agrave efetiva liberdade de

expressatildeo do pensamento

MIRELLA KAREN DE CARVALHO BIFANO MUNIZ aleacutem de muito bem apresentar o

tema ldquoO TABELAMENTO DA INDENIZACcedilAtildeO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL NO

DIREITO DO TRABALHO APOacuteS A REFORMA TRABALHISTA VIOLACcedilAtildeO AO

PRINCIacutePIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANArdquo demonstrou a sua forccedila de vontade

em representar o coautor Ronaldo Mayrink de Castro Garcia Dias que infelizmente faleceu

em um acidente de automoacutevel apenas um mecircs antes do Congresso

As questotildees relativas ao Direito Coletivo do Trabalho com base no negociado sobre o

legislado satildeo tratadas por LEANDRA CAUNETO ALVAtildeO e LEDA MARIA MESSIAS DA

SILVA no artigo ldquoREFORMA TRABALHISTA - NEGOCIADO SE SOBREPOtildeE AO

LEGISLADO ANAacuteLISE Agrave LUZ DA CONSTITUICcedilAtildeO FEDERALrdquo

A controvertida possibilidade de dispensas coletivas pela Lei 134672017 eacute abordada no

artigo ldquoBREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS

REFORMA TRABALHISTA DE 2017rdquo por KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA

A temaacutetica dos direitos fundamentais da Pessoa com Deficiecircncia tambeacutem foi objeto do artigo

apresentado por Fernanda Resende Severino denominado ldquoDIREITO FUNDAMENTAL DA

PESSOA COM DEFICIEcircNCIA AO TRABALHO DIGNO NO ESTADO DEMOCRAacuteTICO

DE DIREITOrdquo

De outra parte YNES DA SILVA FEacuteLIX assenta comentaacuterios quanto agrave Convenccedilatildeo 158 da

OIT e a necessidade de motivaccedilatildeo para a dispensa no artigo ldquoDISPENSA IMOTIVADA NO

BRASIL E A CONVENCcedilAtildeO Nordm 158 DA ORGANIZACcedilAtildeO INTERNACIONAL DO

TRABALHOrdquo

Em sequecircncia trata-se da questatildeo da reforma trabalhista e a terceirizaccedilatildeo e sua relaccedilatildeo com a

subordinaccedilatildeo no artigo ldquoO IMPACTO DA TERCEIRIZACcedilAtildeO DA ATIVIDADE-FIM NO

CONCEITO DE SUBORDINACcedilAtildeO ESTRUTURALrdquo por THIAGO CIRILLO DE

OLIVEIRA PORTO

A seguir WAGNER CAMILO MIRANDA aborda a figura do avanccedilo da tecnologia e a

possibilidade de surgir lista suja com natildeo contrataccedilatildeo de empregados que jaacute tenham ajuizado

accedilotildees trabalhistas no artigo ldquoA PUBLICIDADE DO NOME DO RECLAMANTE VIA

APLICATIVO JTE (JUSTICcedilA DO TRABALHO ELETROcircNICA) EM PAUTAS DE

AUDIEcircNCIAS E A PRAacuteTICA DISCRIMINATOacuteRIA ATRAVEacuteS DAS lsquoLISTAS SUJASrsquordquo

No artigo ldquoESCRAVOS DA MODA UMA ANAacuteLISE EMPIacuteRICA SOBRE O TRABALHO

ESCRAVO CONTEMPORAcircNEO NA INDUacuteSTRIA DA MODArdquo uma das autoras

LARISSA PIMENTEL GONCcedilALVES VILLAR aborda questotildees em que a situaccedilatildeo anaacuteloga

agrave escravidatildeo ocorre inclusive na induacutestria da moda

MARIA JUacuteLIA BRAVIEIRA CARVALHO explica o tem ldquoINTERVALO

INTRAJORNADA UMA ANAacuteLISE DO ART 611-A III DA CLT SOB A PERSPECTIVA

DA PROTECcedilAtildeO Agrave SAUacuteDE DO TRABALHADORrdquo principalmente o problema da reduccedilatildeo

do intervalo para 30 minutos mesmo para os trabalhadores acima de seis horas de trabalho

diaacuterias

O Juiz Trabalhista JOSEacute ARNALDO DE OLIVEIRA explicou o estudo doutrinaacuterio aleacutem do

jurisprudencial sobre o tema ldquoO DIREITO DE IMAGEM DO EMPREGADO E O USO DE

FARDAMENTO COM LOGOMARCA EOU IMAGENS DE PRODUTOS DOS

FORNECEDORES DO EMPREGADORrdquo

Com o artigo ldquoA REGULAMENTACcedilAtildeO DA PROSTITUICcedilAtildeO E O COMBATE Agrave

MARGINALIZACcedilAtildeO DOS TRABALHADORES DO SEXOrdquo SUIARA HAASE

PACHECO traz luz agrave discussatildeo a viabilidade da regularizaccedilatildeo do trabalho do profissional do

sexo sempre em respeito agrave legislaccedilatildeo nacional

ldquoAS NOVAS TECNOLOGIAS COMO FERRAMENTA DE INCLUSAtildeO UMA ANAacuteLISE

DO TELETRABALHO COMO MEIO DE INSERCcedilAtildeO LABORAL DA PESSOA COM

DEFICIEcircNCIA NO MERCADO DE TRABALHOrdquo eacute o tema explicado pela autora

MARYLAD MEDEIROS DA SILVA sendo a reforma trabalhista e as novas tecnologias

como possiacuteveis geradores de novos empregos a pessoas com deficiecircncia

Nesse compasso os coordenadores do Grupo de Trabalho ldquoDIREITO DO TRABALHO E

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO IIrdquo do XXVII Congresso do CONPEDI agradecem e

parabenizam aos autores dos artigos que compotildeem esta obra na certeza da valiosa

contribuiccedilatildeo cientiacutefica proporcionada por cada um dos trabalhos apresentados os quais

merecem a leitura e quiccedilaacute a aplicaccedilatildeo pelas comunidades acadecircmica e juriacutedica

Profa Dra Elda Coelho de Azevedo Bussinguer ndash Faculdade de Direito de Vitoacuteria

Prof Dr Marco Antocircnio Ceacutesar Villatore ndash PUCPR UNINTER e UFSC

Nota Teacutecnica Os artigos que natildeo constam nestes Anais foram selecionados para publicaccedilatildeo

na Plataforma Index Law Journals conforme previsto no artigo 81 do edital do evento

Equipe Editorial Index Law Journal - publicacaoconpediorgbr

1 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada

2 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada

1

2

BREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS REFORMA TRABALHISTA DE 2017

BRIEF CONSIDERATIONS ON MASS DISMISSALS POST WORK REFORM 2017

Karolynne Gorito De Oliveira 1Tereza Fernanda Martuscello Papa 2

Resumo

Este trabalho apresenta um abreviado estudo sobre o fenocircmeno das dispensas em massa

notadamente apoacutes a vigecircncia da Lei 134672017 chamada Reforma Trabalhista que alterou

dispositivos da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT Apesar das modificaccedilotildees legais

que determinaram poacutes reforma trabalhista a desnecessidade de participaccedilatildeo do sindicato nas

despedidas coletivas cabe uma profunda reflexatildeo posto que se a relaccedilatildeo de emprego eacute

pactuada de comum acordo por ambas as partes seraacute no miacutenimo arbitraacuterio submeter os

trabalhadores a despedidas massivas sem nenhum tipo de amparo da respectiva organizaccedilatildeo

sindical em afronta ao artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Palavras-chave Reforma trabalhista Dispensas coletivas Casos concretos Efeitos Retrocesso

AbstractResumenReacutesumeacute

This paper presents an abridged study on the phenomenon of the recent mass layoffs that

occurred after the enactment of Law 134672017 called Labor Reform which changed the

provisions of the Labor Law Consolidation (CLT) In spite of the legal changes that have led

to postretirement the unions lack of participation in collective farewells it is worth

reflecting since if the employment relationship is agreed upon by both parties it will be at

least arbitrary to subject the workers to massive dismissals without any form of protection

from their trade union organization in defiance of article 8 of the Constitution

KeywordsPalabras-clavesMots-cleacutes Labor reform Collective dismissals Concrete cases Effects Kickback

1

2

115

Introduccedilatildeo

Apoacutes o advento da reforma trabalhista atraveacutes da Lei 1346717 vem se observando o

crescimento do teacutermino da relaccedilatildeo de emprego em massa promovida por algumas empresas

Referida reforma realizou mudanccedilas relevantes na Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT

em especial no que se refere agrave despedida coletiva ou em massa

Com a regulamentaccedilatildeo das despedidas coletivas estas a partir de entatildeo poderatildeo

acontecer sem respeitar criteacuterios tais como a intervenccedilatildeo do sindicato e tentativa de

negociaccedilatildeo coletiva o que fere a Constituiccedilatildeo Federal88

Portanto estaacute o trabalhador em aparente situaccedilatildeo de vulnerabilidade cuja situaccedilatildeo eacute

de forma indubitaacutevel capaz de gerar inseguranccedila juriacutedica nas relaccedilotildees juslaborativas Por

outro lado a ocorrecircncia das demissotildees em massa tende a aumentar os conflitos de interesses

individuais e coletivos

O objetivo deste estudo eacute demonstrar como era tratado o tema das dispensas coletivas

antes da reforma e fazer um paralelo diante da nova lei denominada Reforma Trabalhista

Ademais trazer para reflexatildeo se a nova postura adotada pela Lei condiz com os ditames

constitucionais

Vale ressaltar que o tema eacute atual e relevante considerando que ainda haacute muita

evoluccedilatildeo a se observar no que diz respeito agrave promoccedilatildeo do total cumprimento dos direitos dos

trabalhadores previstos na Constituiccedilatildeo Federal e demais instrumentos legais nacionais

internacionais e coletivos

Para este estudo o meacutetodo de abordagem utilizado seraacute o hipoteacutetico dedutivo que

consiste na adoccedilatildeo tanto do procedimento racional quanto do procedimento experimental

como base para as premissas Dessa forma a pesquisa iraacute se desenvolver sobre preposiccedilotildees

hipoteacuteticas que se acreditam viaacuteveis

Quanto agraves teacutecnicas o aprofundamento do estudo seraacute realizado com base em pesquisa

bibliograacutefica baseada em dados extraiacutedos de livro artigos cientiacuteficos publicaccedilotildees avulsas

revistas e perioacutedicos qualificados dentro da temaacutetica proposta

A Reforma Trabalhista de 2017

116

O Brasil assim como vaacuterios outros paiacuteses mundo afora estaacute sendo afetado por uma

crise poliacutetica e financeira fato que vem de forma crescente provocando grande nuacutemero de

quebra de empresas e consequentemente aumentando o nuacutemero de cidadatildeos desempregados

Em meio a toda a crise vivenciada a grande ldquosoluccedilatildeordquo encontrada sob a justificativa

de melhorar o crescimento do paiacutes e por conseguinte equilibrar o desemprego foi inovar as

leis trabalhistas fazendo com que as normas legais se modernizem agrave dita realidade

O que fundamenta a tese desta necessidade de modernizaccedilatildeo eacute a de que depois de 74

anos a Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho CLT estaria atrasada

As mudanccedilas na legislaccedilatildeo trabalhista foram polecircmicas e satildeo objeto de muita

discussatildeo no meio juriacutedico inclusive jaacute questionadas quanto agrave legalidade eou

constitucionalidade em 22 processos no Supremo Tribunal Federal ateacute o momento

Instituiacuteda atraveacutes da Lei 1346717 com vacatio legis de 120 dias mesmo que em

apertada siacutentese vale ressaltar que a reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11112017 e

eacute alvo de severas criacuteticas

ldquoProfundamente dissociada das ideias matrizes da Constituiccedilatildeo de 1988

como a concepccedilatildeo de Estado Democraacutetico de Direito a principiologia

humaniacutestica e social constitucional o conceito constitucional de direitos

fundamentais da pessoa humana no campo justrabalhista e da compreensatildeo

constitucional do Direito como instrumento de civilizaccedilatildeo a Lei n

134672017 tenta instituir muacuteltiplos mecanismos em direccedilatildeo gravemente

contraacuteria e regressivardquo1

O entendimento acima eacute corroborado por Voacutelia Bomfim Cassar e Leonardo Borges

ldquoAdemais a intenccedilatildeo do legislador constituinte foi a melhoria da condiccedilatildeo social do

trabalhador (art 7deg caput) por isso tambeacutem nesse aspecto a Reforma Trabalhista retrata

verdadeiro retrocesso de direitos trabalhistasrdquo2

O eminente jurista Mauriacutecio Godinho Delgado complementa ainda destacando entre

outros que a referida lei permite lsquoa desmedida prevalecircncia do poder econocircmico na principal

relaccedilatildeo de poder existente no acircmbito da economia e da sociedade a relaccedilatildeo de empregorsquo3

Cabe ressaltar que a lei trabalhista brasileira sofreu intensas alteraccedilotildees em

momento poliacutetico e econocircmico conturbado apoacutes o impeachment da ex-presidente Dilma

1 DELGADO 2017 p 40

2 BOMFIM 2017 p 18

3 Idem ao 2

117

Rousseff com a promessa de criaccedilatildeo de empregos4 sendo considerada portanto uma das

medidas mais importantes do governo do novo presidente Michel Temer5 anunciando este o

que chamou de lsquonatal fartorsquo para os trabalhadores

Contudo de acordo com dados divulgados pelo Caged (Cadastro Geral de

Empregados e Desempregados)6 publicados recentemente o Brasil fechou vagas de

empregos formais e interrompeu altas no primeiro mecircs em que a reforma trabalhista comeccedilou

a vigorar ou seja contrariando as expectativas do governo e consequentemente prejudicando

os trabalhadores

Este cenaacuterio gera impactos sociojuriacutedicoeconocircmicos severos Satildeo impulsionados

atraveacutes de praacuteticas como as recentes dispensas coletivas realizadas por empresas sob o

argumento de recontrataccedilatildeo de profissionais atraveacutes de outras modalidades laborativas

regulamentadas pela nova lei como o contrato de trabalho intermitente por exemplo

No proacuteximo toacutepico seratildeo analisadas algumas questotildees ligadas agraves recentes dispensas

coletivas

Das dispensas coletivas

As dispensas coletivas ocorrem quando empregadores rescindem o contrato de

trabalho com vaacuterios empregados numa mesma oportunidade e pelo mesmo motivo a exemplo

de questotildees econocircmico-financeiras do empregador

Antes da Reforma no Brasil natildeo havia regulamentaccedilatildeo juriacutedica especiacutefica para esses

casos apenas leis internacionais tratavam sobre o tema

Tal situaccedilatildeo difere de outros paiacuteses em especial os paiacuteses membros da Europa que

possuem medidas protetivas fortes nos casos de demissotildees em massa7

Vale registrar que o caso exemplar quanto agraves demissotildees em massa foi o da

EMBRAER ocorrido em 2009 No caso em tela o Tribunal Superior do Trabalho ndash TST

entendeu agrave eacutepoca que a negociaccedilatildeo coletiva era necessaacuteria para a dispensa em massa de

4 Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-promete-refis-para-microempresario-e-

defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217 5 Disponiacutevel em httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 291217 6 Disponiacutevel em httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017 7 Disponiacutevel em httpseur-lexeuropaeulegal-contentPTTXTuri=CELEX3A31998L0059 Acesso em

04042018

118

trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo

houvesse negociaccedilatildeo coletiva

Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as

despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores

ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo

Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg

134672017

Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido

RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS

TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO

IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES

JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM

CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA

EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista

eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do

sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas

de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de

problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas

das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de

modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito

Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das

correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter

massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar

deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e

enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A

construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e

pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo

da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees

de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno

proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui

proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila

e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo

normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social

8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio

Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009

119

instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica

inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado

por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no

paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da

OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia

direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo

infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um

Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma

juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade

civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos

seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de

pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em

consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS

JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica

brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados

(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo

permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas

trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito

Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia

a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)

Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade

da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e

especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo

da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e

a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI

CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas

meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais

satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha

seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de

trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A

d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que

se daacute provimento parcial

120

A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de

um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia

imprescindiacutevel

Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de

despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma

trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao

empregador nesses episoacutedios

Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10

o consequente

enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas

coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua

A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas

demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no

mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos

empregadores11

No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao

empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais

precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica

Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo

Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues

ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas

individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de

equiparaccedilatildeordquo12

O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade

Isso porque o art 7deg I13

da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta

enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em

sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador

9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo

havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou

acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10

DELGADO 2017 P 180 11

Idem 12

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-

despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13

Art 7ordm deg []

I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar

que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos

121

Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em

massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo

se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de

desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda

uma estrutura social

Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de

dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da

garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo

Teixeira Manus14

ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto

eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto

natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das

Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave

manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de

natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a

caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo

projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy

Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu

um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do

empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do

contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo

existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um

empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser

paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo

percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste

recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar

valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a

fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute

porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade

aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma

empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores

salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio

aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior

14

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos

juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297

122

envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e

pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute

o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e

1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da

estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade

eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o

empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do

empregador []rdquo

Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia

de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais

demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista

Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa

parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades

sociais

Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15

do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma

boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas

incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os

sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do

Direito do Trabalho brasileirordquo16

Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que

A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave

Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas

fazem parte do poder potestativo do empregador17

Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625

que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da

OIT que impedia as dispensas coletivas

15

Art 8deg []

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em

questotildees judiciais ou administrativas 16

Idem ao 11 17

BOMFIM 2017 P 60

123

O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18

por exemplo atuou

para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas

despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da

Universidade Estaacutecio de Saacute19

que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede

DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras

Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro

as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20

Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter

cuja demissatildeo foi de 15021

professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em

sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT

fundamentando que

Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida

imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano

da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na

Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a

doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau

transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela

necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em

massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente

Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os

princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse

entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida

pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717

Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo

entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte

fundamento22

18

Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017 19

Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-

diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21

Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018 22

Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-

trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml

124

ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da

Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela

presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano

irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento

de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo

planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica

Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no

ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos

estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de

trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e

dos empregados

Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto

negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores

ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo

sindical

Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas

em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa

coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323

da Constituiccedilatildeo

Federal88

Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do

Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social

Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais

despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas

decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute

importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash

TST

Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe

se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de

negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados

23

Art 1deg []

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais

125

Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a

dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente

dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma

probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma

coletiva

Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque

o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da

vedaccedilatildeo ao retrocesso social24

deveraacute ser observado

Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas

Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa

considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo

verificadas conforme abaixo

Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais

atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa

juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se

considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25

que permite a contrataccedilatildeo de

trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade

Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26

agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo

24

A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao

retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que

proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos

fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25

Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem

exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26

DO TELETRABALHO

Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste

Capiacutetulo

Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do

empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se

constituam como trabalho externo

Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas

que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho

Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato

individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado

sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre

as partes registrado em aditivo contratual

sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do

empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo

contratual

126

muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos

eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute

do empregador

Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27

da

CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em

determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que

busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida

provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem

Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado

antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28

da Lei 601974

Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis

efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da

procura talvez seja o mais desastroso deles

Consideraccedilotildees finais

As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se

apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista

Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a

existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma

negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser

demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao

empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio

Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos

equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como

ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito

Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado

Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees

a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho

Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as

instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27

Art 443

sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo

natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados

em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os

aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28

Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de

quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de

serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo

127

Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo

tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou

consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila

Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o

fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e

considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo

que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas

ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado

Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico

considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria

Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu

com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades

no mercado de trabalho no Brasil

Referecircncias

ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de

professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-

promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017

Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em

httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017

BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-

leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018

_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em

05012018

128

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

Page 2: XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

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Eventos Prof Dr Jerocircnimo Siqueira Tybusch (UFSM ndash Rio Grande do Sul) Prof Dr Joseacute Filomeno de Moraes Filho (Unifor ndash Cearaacute) Prof Dr Antocircnio Carlos Diniz Murta (Fumec ndash Minas Gerais)

Comunicaccedilatildeo Prof Dr Matheus Felipe de Castro (UNOESC ndash Santa Catarina Prof Dr Liton Lanes Pilau Sobrinho (UPFUnivali ndash Rio Grande do Sul Prof Dr Caio Augusto Souza Lara (ESDHC ndash Minas Gerais

Membro Nato ndash Presidecircncia anterior Prof Dr Raymundo Juliano Feitosa - UNICAP ndash Pernambuco

D597 Direito do trabalho e meio ambiente do trabalho II [Recurso eletrocircnico on-line] organizaccedilatildeo CONPEDI UFBA

Coordenadores Elda Coelho de Azevedo Bussinguer Marco Antocircnio Ceacutesar Villatore ndash Florianoacutepolis CONPEDI 2018

Inclui bibliografia ISBN 978-85-5505-595-9 Modo de acesso wwwconpediorgbr em publicaccedilotildees Tema Direito Cidade Sustentaacutevel e Diversidade Cultural

1 Direito ndash Estudo e ensino (Poacutes-graduaccedilatildeo) ndash Encontros Nacionais 2 Assistecircncia 3 Isonomia XXVII Encontro

Nacional do CONPEDI (27 2018 Salvador Brasil) CDU 34

Conselho Nacional de Pesquisa Universidade Federal da Bahia - UFBA e Poacutes-Graduaccedilatildeo em Direito Florianoacutepolis Salvador ndash Bahia - Brasil Santa Catarina ndash Brasil httpswwwufbabr

wwwconpediorgbr

XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR ndash BA

DIREITO DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO II

Apresentaccedilatildeo

Cumpre-nos apresentar os dezenove trabalhos selecionados para publicaccedilatildeo que foram

discutidos no Grupo de Trabalho ldquoDireito do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho IIrdquo

apresentados no XXVII Congresso Nacional do CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa

e Poacutes-Graduaccedilatildeo em Direito realizado em SalvadorBA entre os dias 14 a 16 de junho de

2018

Os artigos apresentados propiciaram uma excelente discussatildeo que satildeo apresentados de

forma resumida com a indicaccedilatildeo de seus respectivos autores

A primeira exposiccedilatildeo ocorre com o trabalho ldquoDA NECESSIDADE DE EFETIVACcedilAtildeO DO

PRINCIacutePIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO TRABALHADOR FRENTE Agrave

PRAacuteTICA DO DUMPING SOCIAL NO AMBIENTE LABORALrdquo de MURIANA

CARRILHO BERNARDINELI e de JOSSIANI AUGUSTA HONOacuteRIO DIAS em que as

autoras fazem uma anaacutelise sobre a efetivaccedilatildeo do Princiacutepio da Dignidade da Pessoa Humana

em relaccedilatildeo ao ldquoDumpingrdquo social

Na sequecircncia MARCELO LUCCA e VIacuteVIAN DE GANN DOS SANTOS no artigo

ldquoREFORMA TRABALHISTA E O TELETRABALHO SOB A OacuteTICA DO PRINCIacutePIO DA

ISONOMIArdquo discutem as modificaccedilotildees trazidas pela reforma trabalhista principalmente em

relaccedilatildeo agraves normas de seguranccedila do trabalho cuja averiguaccedilatildeo eacute complicada

Neste momento a autora EacuteRICA SILVA TEIXEIRA apresenta o tema ldquoAS IMPLICACcedilOtildeES

JURIacuteDICAS SOBRE A PROIBICcedilAtildeO DE RELACIONAMENTOS AFETIVOS ENTRE

EMPREGADOS NO AMBIENTE DE TRABALHOrdquo em que aborda a possibilidade ou natildeo

de relacionamentos afetivos entre empregados sendo importante a utilizaccedilatildeo de meacutetodos de

ponderaccedilatildeo de interesses

A questatildeo envolvendo os direitos da pessoa com deficiecircncia em relaccedilatildeo aos novos

documentos com o Estatuto aleacutem da Convenccedilatildeo da Organizaccedilatildeo das Naccedilotildees Unidas e da

legislaccedilatildeo brasileira eacute a discussatildeo travada no artigo ldquoO EMPREGO FORMAL DA PESSOA

COM DEFICIEcircNCIA NO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIROrdquo por LARISSA DE

OLIVEIRA ELSNER

Em seguida foi abordado o problema que a globalizaccedilatildeo trouxe em relaccedilatildeo agrave crise do Estado

Social e as relaccedilotildees laborais no artigo ldquoREFLEXOtildeES SOBRE A CRISE DO ESTADO

SOCIAL DEVIDO A GLOBALIZACcedilAtildeO E SEUS REFLEXOS NO DIREITO DO

TRABALHOrdquo apresentado por EUSELI DOS SANTOS

As autoras ANNA LETICIA PICCOLI e ROSANE MACHADO CARNEIRO com o seu

trabalho intitulado ldquoO BALANCING TEST COMO TEacuteCNICA DE PONDERACcedilAtildeO NAS

QUESTOtildeES DE LIMITACcedilAtildeO DA LIBERDADE DE EXPRESSAtildeO DO PENSAMENTO

DO TRABALHADORrdquo discutem a utilizaccedilatildeo da teacutecnica do ldquobalancing testrdquo como

paracircmetros analisando casos concretos com o intuito de se chegar agrave efetiva liberdade de

expressatildeo do pensamento

MIRELLA KAREN DE CARVALHO BIFANO MUNIZ aleacutem de muito bem apresentar o

tema ldquoO TABELAMENTO DA INDENIZACcedilAtildeO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL NO

DIREITO DO TRABALHO APOacuteS A REFORMA TRABALHISTA VIOLACcedilAtildeO AO

PRINCIacutePIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANArdquo demonstrou a sua forccedila de vontade

em representar o coautor Ronaldo Mayrink de Castro Garcia Dias que infelizmente faleceu

em um acidente de automoacutevel apenas um mecircs antes do Congresso

As questotildees relativas ao Direito Coletivo do Trabalho com base no negociado sobre o

legislado satildeo tratadas por LEANDRA CAUNETO ALVAtildeO e LEDA MARIA MESSIAS DA

SILVA no artigo ldquoREFORMA TRABALHISTA - NEGOCIADO SE SOBREPOtildeE AO

LEGISLADO ANAacuteLISE Agrave LUZ DA CONSTITUICcedilAtildeO FEDERALrdquo

A controvertida possibilidade de dispensas coletivas pela Lei 134672017 eacute abordada no

artigo ldquoBREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS

REFORMA TRABALHISTA DE 2017rdquo por KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA

A temaacutetica dos direitos fundamentais da Pessoa com Deficiecircncia tambeacutem foi objeto do artigo

apresentado por Fernanda Resende Severino denominado ldquoDIREITO FUNDAMENTAL DA

PESSOA COM DEFICIEcircNCIA AO TRABALHO DIGNO NO ESTADO DEMOCRAacuteTICO

DE DIREITOrdquo

De outra parte YNES DA SILVA FEacuteLIX assenta comentaacuterios quanto agrave Convenccedilatildeo 158 da

OIT e a necessidade de motivaccedilatildeo para a dispensa no artigo ldquoDISPENSA IMOTIVADA NO

BRASIL E A CONVENCcedilAtildeO Nordm 158 DA ORGANIZACcedilAtildeO INTERNACIONAL DO

TRABALHOrdquo

Em sequecircncia trata-se da questatildeo da reforma trabalhista e a terceirizaccedilatildeo e sua relaccedilatildeo com a

subordinaccedilatildeo no artigo ldquoO IMPACTO DA TERCEIRIZACcedilAtildeO DA ATIVIDADE-FIM NO

CONCEITO DE SUBORDINACcedilAtildeO ESTRUTURALrdquo por THIAGO CIRILLO DE

OLIVEIRA PORTO

A seguir WAGNER CAMILO MIRANDA aborda a figura do avanccedilo da tecnologia e a

possibilidade de surgir lista suja com natildeo contrataccedilatildeo de empregados que jaacute tenham ajuizado

accedilotildees trabalhistas no artigo ldquoA PUBLICIDADE DO NOME DO RECLAMANTE VIA

APLICATIVO JTE (JUSTICcedilA DO TRABALHO ELETROcircNICA) EM PAUTAS DE

AUDIEcircNCIAS E A PRAacuteTICA DISCRIMINATOacuteRIA ATRAVEacuteS DAS lsquoLISTAS SUJASrsquordquo

No artigo ldquoESCRAVOS DA MODA UMA ANAacuteLISE EMPIacuteRICA SOBRE O TRABALHO

ESCRAVO CONTEMPORAcircNEO NA INDUacuteSTRIA DA MODArdquo uma das autoras

LARISSA PIMENTEL GONCcedilALVES VILLAR aborda questotildees em que a situaccedilatildeo anaacuteloga

agrave escravidatildeo ocorre inclusive na induacutestria da moda

MARIA JUacuteLIA BRAVIEIRA CARVALHO explica o tem ldquoINTERVALO

INTRAJORNADA UMA ANAacuteLISE DO ART 611-A III DA CLT SOB A PERSPECTIVA

DA PROTECcedilAtildeO Agrave SAUacuteDE DO TRABALHADORrdquo principalmente o problema da reduccedilatildeo

do intervalo para 30 minutos mesmo para os trabalhadores acima de seis horas de trabalho

diaacuterias

O Juiz Trabalhista JOSEacute ARNALDO DE OLIVEIRA explicou o estudo doutrinaacuterio aleacutem do

jurisprudencial sobre o tema ldquoO DIREITO DE IMAGEM DO EMPREGADO E O USO DE

FARDAMENTO COM LOGOMARCA EOU IMAGENS DE PRODUTOS DOS

FORNECEDORES DO EMPREGADORrdquo

Com o artigo ldquoA REGULAMENTACcedilAtildeO DA PROSTITUICcedilAtildeO E O COMBATE Agrave

MARGINALIZACcedilAtildeO DOS TRABALHADORES DO SEXOrdquo SUIARA HAASE

PACHECO traz luz agrave discussatildeo a viabilidade da regularizaccedilatildeo do trabalho do profissional do

sexo sempre em respeito agrave legislaccedilatildeo nacional

ldquoAS NOVAS TECNOLOGIAS COMO FERRAMENTA DE INCLUSAtildeO UMA ANAacuteLISE

DO TELETRABALHO COMO MEIO DE INSERCcedilAtildeO LABORAL DA PESSOA COM

DEFICIEcircNCIA NO MERCADO DE TRABALHOrdquo eacute o tema explicado pela autora

MARYLAD MEDEIROS DA SILVA sendo a reforma trabalhista e as novas tecnologias

como possiacuteveis geradores de novos empregos a pessoas com deficiecircncia

Nesse compasso os coordenadores do Grupo de Trabalho ldquoDIREITO DO TRABALHO E

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO IIrdquo do XXVII Congresso do CONPEDI agradecem e

parabenizam aos autores dos artigos que compotildeem esta obra na certeza da valiosa

contribuiccedilatildeo cientiacutefica proporcionada por cada um dos trabalhos apresentados os quais

merecem a leitura e quiccedilaacute a aplicaccedilatildeo pelas comunidades acadecircmica e juriacutedica

Profa Dra Elda Coelho de Azevedo Bussinguer ndash Faculdade de Direito de Vitoacuteria

Prof Dr Marco Antocircnio Ceacutesar Villatore ndash PUCPR UNINTER e UFSC

Nota Teacutecnica Os artigos que natildeo constam nestes Anais foram selecionados para publicaccedilatildeo

na Plataforma Index Law Journals conforme previsto no artigo 81 do edital do evento

Equipe Editorial Index Law Journal - publicacaoconpediorgbr

1 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada

2 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada

1

2

BREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS REFORMA TRABALHISTA DE 2017

BRIEF CONSIDERATIONS ON MASS DISMISSALS POST WORK REFORM 2017

Karolynne Gorito De Oliveira 1Tereza Fernanda Martuscello Papa 2

Resumo

Este trabalho apresenta um abreviado estudo sobre o fenocircmeno das dispensas em massa

notadamente apoacutes a vigecircncia da Lei 134672017 chamada Reforma Trabalhista que alterou

dispositivos da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT Apesar das modificaccedilotildees legais

que determinaram poacutes reforma trabalhista a desnecessidade de participaccedilatildeo do sindicato nas

despedidas coletivas cabe uma profunda reflexatildeo posto que se a relaccedilatildeo de emprego eacute

pactuada de comum acordo por ambas as partes seraacute no miacutenimo arbitraacuterio submeter os

trabalhadores a despedidas massivas sem nenhum tipo de amparo da respectiva organizaccedilatildeo

sindical em afronta ao artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Palavras-chave Reforma trabalhista Dispensas coletivas Casos concretos Efeitos Retrocesso

AbstractResumenReacutesumeacute

This paper presents an abridged study on the phenomenon of the recent mass layoffs that

occurred after the enactment of Law 134672017 called Labor Reform which changed the

provisions of the Labor Law Consolidation (CLT) In spite of the legal changes that have led

to postretirement the unions lack of participation in collective farewells it is worth

reflecting since if the employment relationship is agreed upon by both parties it will be at

least arbitrary to subject the workers to massive dismissals without any form of protection

from their trade union organization in defiance of article 8 of the Constitution

KeywordsPalabras-clavesMots-cleacutes Labor reform Collective dismissals Concrete cases Effects Kickback

1

2

115

Introduccedilatildeo

Apoacutes o advento da reforma trabalhista atraveacutes da Lei 1346717 vem se observando o

crescimento do teacutermino da relaccedilatildeo de emprego em massa promovida por algumas empresas

Referida reforma realizou mudanccedilas relevantes na Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT

em especial no que se refere agrave despedida coletiva ou em massa

Com a regulamentaccedilatildeo das despedidas coletivas estas a partir de entatildeo poderatildeo

acontecer sem respeitar criteacuterios tais como a intervenccedilatildeo do sindicato e tentativa de

negociaccedilatildeo coletiva o que fere a Constituiccedilatildeo Federal88

Portanto estaacute o trabalhador em aparente situaccedilatildeo de vulnerabilidade cuja situaccedilatildeo eacute

de forma indubitaacutevel capaz de gerar inseguranccedila juriacutedica nas relaccedilotildees juslaborativas Por

outro lado a ocorrecircncia das demissotildees em massa tende a aumentar os conflitos de interesses

individuais e coletivos

O objetivo deste estudo eacute demonstrar como era tratado o tema das dispensas coletivas

antes da reforma e fazer um paralelo diante da nova lei denominada Reforma Trabalhista

Ademais trazer para reflexatildeo se a nova postura adotada pela Lei condiz com os ditames

constitucionais

Vale ressaltar que o tema eacute atual e relevante considerando que ainda haacute muita

evoluccedilatildeo a se observar no que diz respeito agrave promoccedilatildeo do total cumprimento dos direitos dos

trabalhadores previstos na Constituiccedilatildeo Federal e demais instrumentos legais nacionais

internacionais e coletivos

Para este estudo o meacutetodo de abordagem utilizado seraacute o hipoteacutetico dedutivo que

consiste na adoccedilatildeo tanto do procedimento racional quanto do procedimento experimental

como base para as premissas Dessa forma a pesquisa iraacute se desenvolver sobre preposiccedilotildees

hipoteacuteticas que se acreditam viaacuteveis

Quanto agraves teacutecnicas o aprofundamento do estudo seraacute realizado com base em pesquisa

bibliograacutefica baseada em dados extraiacutedos de livro artigos cientiacuteficos publicaccedilotildees avulsas

revistas e perioacutedicos qualificados dentro da temaacutetica proposta

A Reforma Trabalhista de 2017

116

O Brasil assim como vaacuterios outros paiacuteses mundo afora estaacute sendo afetado por uma

crise poliacutetica e financeira fato que vem de forma crescente provocando grande nuacutemero de

quebra de empresas e consequentemente aumentando o nuacutemero de cidadatildeos desempregados

Em meio a toda a crise vivenciada a grande ldquosoluccedilatildeordquo encontrada sob a justificativa

de melhorar o crescimento do paiacutes e por conseguinte equilibrar o desemprego foi inovar as

leis trabalhistas fazendo com que as normas legais se modernizem agrave dita realidade

O que fundamenta a tese desta necessidade de modernizaccedilatildeo eacute a de que depois de 74

anos a Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho CLT estaria atrasada

As mudanccedilas na legislaccedilatildeo trabalhista foram polecircmicas e satildeo objeto de muita

discussatildeo no meio juriacutedico inclusive jaacute questionadas quanto agrave legalidade eou

constitucionalidade em 22 processos no Supremo Tribunal Federal ateacute o momento

Instituiacuteda atraveacutes da Lei 1346717 com vacatio legis de 120 dias mesmo que em

apertada siacutentese vale ressaltar que a reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11112017 e

eacute alvo de severas criacuteticas

ldquoProfundamente dissociada das ideias matrizes da Constituiccedilatildeo de 1988

como a concepccedilatildeo de Estado Democraacutetico de Direito a principiologia

humaniacutestica e social constitucional o conceito constitucional de direitos

fundamentais da pessoa humana no campo justrabalhista e da compreensatildeo

constitucional do Direito como instrumento de civilizaccedilatildeo a Lei n

134672017 tenta instituir muacuteltiplos mecanismos em direccedilatildeo gravemente

contraacuteria e regressivardquo1

O entendimento acima eacute corroborado por Voacutelia Bomfim Cassar e Leonardo Borges

ldquoAdemais a intenccedilatildeo do legislador constituinte foi a melhoria da condiccedilatildeo social do

trabalhador (art 7deg caput) por isso tambeacutem nesse aspecto a Reforma Trabalhista retrata

verdadeiro retrocesso de direitos trabalhistasrdquo2

O eminente jurista Mauriacutecio Godinho Delgado complementa ainda destacando entre

outros que a referida lei permite lsquoa desmedida prevalecircncia do poder econocircmico na principal

relaccedilatildeo de poder existente no acircmbito da economia e da sociedade a relaccedilatildeo de empregorsquo3

Cabe ressaltar que a lei trabalhista brasileira sofreu intensas alteraccedilotildees em

momento poliacutetico e econocircmico conturbado apoacutes o impeachment da ex-presidente Dilma

1 DELGADO 2017 p 40

2 BOMFIM 2017 p 18

3 Idem ao 2

117

Rousseff com a promessa de criaccedilatildeo de empregos4 sendo considerada portanto uma das

medidas mais importantes do governo do novo presidente Michel Temer5 anunciando este o

que chamou de lsquonatal fartorsquo para os trabalhadores

Contudo de acordo com dados divulgados pelo Caged (Cadastro Geral de

Empregados e Desempregados)6 publicados recentemente o Brasil fechou vagas de

empregos formais e interrompeu altas no primeiro mecircs em que a reforma trabalhista comeccedilou

a vigorar ou seja contrariando as expectativas do governo e consequentemente prejudicando

os trabalhadores

Este cenaacuterio gera impactos sociojuriacutedicoeconocircmicos severos Satildeo impulsionados

atraveacutes de praacuteticas como as recentes dispensas coletivas realizadas por empresas sob o

argumento de recontrataccedilatildeo de profissionais atraveacutes de outras modalidades laborativas

regulamentadas pela nova lei como o contrato de trabalho intermitente por exemplo

No proacuteximo toacutepico seratildeo analisadas algumas questotildees ligadas agraves recentes dispensas

coletivas

Das dispensas coletivas

As dispensas coletivas ocorrem quando empregadores rescindem o contrato de

trabalho com vaacuterios empregados numa mesma oportunidade e pelo mesmo motivo a exemplo

de questotildees econocircmico-financeiras do empregador

Antes da Reforma no Brasil natildeo havia regulamentaccedilatildeo juriacutedica especiacutefica para esses

casos apenas leis internacionais tratavam sobre o tema

Tal situaccedilatildeo difere de outros paiacuteses em especial os paiacuteses membros da Europa que

possuem medidas protetivas fortes nos casos de demissotildees em massa7

Vale registrar que o caso exemplar quanto agraves demissotildees em massa foi o da

EMBRAER ocorrido em 2009 No caso em tela o Tribunal Superior do Trabalho ndash TST

entendeu agrave eacutepoca que a negociaccedilatildeo coletiva era necessaacuteria para a dispensa em massa de

4 Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-promete-refis-para-microempresario-e-

defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217 5 Disponiacutevel em httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 291217 6 Disponiacutevel em httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017 7 Disponiacutevel em httpseur-lexeuropaeulegal-contentPTTXTuri=CELEX3A31998L0059 Acesso em

04042018

118

trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo

houvesse negociaccedilatildeo coletiva

Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as

despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores

ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo

Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg

134672017

Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido

RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS

TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO

IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES

JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM

CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA

EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista

eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do

sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas

de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de

problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas

das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de

modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito

Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das

correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter

massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar

deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e

enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A

construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e

pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo

da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees

de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno

proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui

proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila

e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo

normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social

8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio

Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009

119

instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica

inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado

por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no

paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da

OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia

direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo

infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um

Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma

juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade

civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos

seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de

pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em

consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS

JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica

brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados

(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo

permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas

trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito

Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia

a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)

Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade

da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e

especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo

da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e

a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI

CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas

meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais

satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha

seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de

trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A

d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que

se daacute provimento parcial

120

A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de

um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia

imprescindiacutevel

Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de

despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma

trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao

empregador nesses episoacutedios

Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10

o consequente

enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas

coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua

A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas

demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no

mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos

empregadores11

No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao

empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais

precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica

Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo

Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues

ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas

individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de

equiparaccedilatildeordquo12

O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade

Isso porque o art 7deg I13

da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta

enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em

sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador

9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo

havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou

acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10

DELGADO 2017 P 180 11

Idem 12

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-

despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13

Art 7ordm deg []

I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar

que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos

121

Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em

massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo

se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de

desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda

uma estrutura social

Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de

dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da

garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo

Teixeira Manus14

ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto

eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto

natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das

Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave

manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de

natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a

caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo

projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy

Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu

um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do

empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do

contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo

existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um

empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser

paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo

percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste

recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar

valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a

fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute

porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade

aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma

empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores

salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio

aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior

14

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos

juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297

122

envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e

pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute

o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e

1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da

estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade

eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o

empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do

empregador []rdquo

Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia

de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais

demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista

Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa

parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades

sociais

Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15

do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma

boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas

incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os

sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do

Direito do Trabalho brasileirordquo16

Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que

A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave

Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas

fazem parte do poder potestativo do empregador17

Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625

que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da

OIT que impedia as dispensas coletivas

15

Art 8deg []

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em

questotildees judiciais ou administrativas 16

Idem ao 11 17

BOMFIM 2017 P 60

123

O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18

por exemplo atuou

para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas

despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da

Universidade Estaacutecio de Saacute19

que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede

DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras

Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro

as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20

Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter

cuja demissatildeo foi de 15021

professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em

sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT

fundamentando que

Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida

imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano

da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na

Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a

doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau

transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela

necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em

massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente

Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os

princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse

entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida

pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717

Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo

entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte

fundamento22

18

Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017 19

Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-

diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21

Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018 22

Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-

trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml

124

ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da

Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela

presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano

irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento

de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo

planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica

Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no

ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos

estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de

trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e

dos empregados

Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto

negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores

ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo

sindical

Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas

em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa

coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323

da Constituiccedilatildeo

Federal88

Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do

Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social

Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais

despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas

decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute

importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash

TST

Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe

se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de

negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados

23

Art 1deg []

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais

125

Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a

dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente

dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma

probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma

coletiva

Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque

o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da

vedaccedilatildeo ao retrocesso social24

deveraacute ser observado

Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas

Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa

considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo

verificadas conforme abaixo

Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais

atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa

juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se

considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25

que permite a contrataccedilatildeo de

trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade

Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26

agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo

24

A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao

retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que

proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos

fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25

Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem

exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26

DO TELETRABALHO

Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste

Capiacutetulo

Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do

empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se

constituam como trabalho externo

Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas

que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho

Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato

individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado

sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre

as partes registrado em aditivo contratual

sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do

empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo

contratual

126

muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos

eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute

do empregador

Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27

da

CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em

determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que

busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida

provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem

Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado

antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28

da Lei 601974

Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis

efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da

procura talvez seja o mais desastroso deles

Consideraccedilotildees finais

As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se

apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista

Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a

existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma

negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser

demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao

empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio

Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos

equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como

ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito

Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado

Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees

a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho

Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as

instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27

Art 443

sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo

natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados

em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os

aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28

Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de

quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de

serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo

127

Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo

tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou

consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila

Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o

fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e

considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo

que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas

ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado

Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico

considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria

Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu

com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades

no mercado de trabalho no Brasil

Referecircncias

ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de

professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-

promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017

Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em

httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017

BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-

leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018

_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em

05012018

128

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

Page 3: XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR ndash BA

DIREITO DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO II

Apresentaccedilatildeo

Cumpre-nos apresentar os dezenove trabalhos selecionados para publicaccedilatildeo que foram

discutidos no Grupo de Trabalho ldquoDireito do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho IIrdquo

apresentados no XXVII Congresso Nacional do CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa

e Poacutes-Graduaccedilatildeo em Direito realizado em SalvadorBA entre os dias 14 a 16 de junho de

2018

Os artigos apresentados propiciaram uma excelente discussatildeo que satildeo apresentados de

forma resumida com a indicaccedilatildeo de seus respectivos autores

A primeira exposiccedilatildeo ocorre com o trabalho ldquoDA NECESSIDADE DE EFETIVACcedilAtildeO DO

PRINCIacutePIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO TRABALHADOR FRENTE Agrave

PRAacuteTICA DO DUMPING SOCIAL NO AMBIENTE LABORALrdquo de MURIANA

CARRILHO BERNARDINELI e de JOSSIANI AUGUSTA HONOacuteRIO DIAS em que as

autoras fazem uma anaacutelise sobre a efetivaccedilatildeo do Princiacutepio da Dignidade da Pessoa Humana

em relaccedilatildeo ao ldquoDumpingrdquo social

Na sequecircncia MARCELO LUCCA e VIacuteVIAN DE GANN DOS SANTOS no artigo

ldquoREFORMA TRABALHISTA E O TELETRABALHO SOB A OacuteTICA DO PRINCIacutePIO DA

ISONOMIArdquo discutem as modificaccedilotildees trazidas pela reforma trabalhista principalmente em

relaccedilatildeo agraves normas de seguranccedila do trabalho cuja averiguaccedilatildeo eacute complicada

Neste momento a autora EacuteRICA SILVA TEIXEIRA apresenta o tema ldquoAS IMPLICACcedilOtildeES

JURIacuteDICAS SOBRE A PROIBICcedilAtildeO DE RELACIONAMENTOS AFETIVOS ENTRE

EMPREGADOS NO AMBIENTE DE TRABALHOrdquo em que aborda a possibilidade ou natildeo

de relacionamentos afetivos entre empregados sendo importante a utilizaccedilatildeo de meacutetodos de

ponderaccedilatildeo de interesses

A questatildeo envolvendo os direitos da pessoa com deficiecircncia em relaccedilatildeo aos novos

documentos com o Estatuto aleacutem da Convenccedilatildeo da Organizaccedilatildeo das Naccedilotildees Unidas e da

legislaccedilatildeo brasileira eacute a discussatildeo travada no artigo ldquoO EMPREGO FORMAL DA PESSOA

COM DEFICIEcircNCIA NO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIROrdquo por LARISSA DE

OLIVEIRA ELSNER

Em seguida foi abordado o problema que a globalizaccedilatildeo trouxe em relaccedilatildeo agrave crise do Estado

Social e as relaccedilotildees laborais no artigo ldquoREFLEXOtildeES SOBRE A CRISE DO ESTADO

SOCIAL DEVIDO A GLOBALIZACcedilAtildeO E SEUS REFLEXOS NO DIREITO DO

TRABALHOrdquo apresentado por EUSELI DOS SANTOS

As autoras ANNA LETICIA PICCOLI e ROSANE MACHADO CARNEIRO com o seu

trabalho intitulado ldquoO BALANCING TEST COMO TEacuteCNICA DE PONDERACcedilAtildeO NAS

QUESTOtildeES DE LIMITACcedilAtildeO DA LIBERDADE DE EXPRESSAtildeO DO PENSAMENTO

DO TRABALHADORrdquo discutem a utilizaccedilatildeo da teacutecnica do ldquobalancing testrdquo como

paracircmetros analisando casos concretos com o intuito de se chegar agrave efetiva liberdade de

expressatildeo do pensamento

MIRELLA KAREN DE CARVALHO BIFANO MUNIZ aleacutem de muito bem apresentar o

tema ldquoO TABELAMENTO DA INDENIZACcedilAtildeO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL NO

DIREITO DO TRABALHO APOacuteS A REFORMA TRABALHISTA VIOLACcedilAtildeO AO

PRINCIacutePIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANArdquo demonstrou a sua forccedila de vontade

em representar o coautor Ronaldo Mayrink de Castro Garcia Dias que infelizmente faleceu

em um acidente de automoacutevel apenas um mecircs antes do Congresso

As questotildees relativas ao Direito Coletivo do Trabalho com base no negociado sobre o

legislado satildeo tratadas por LEANDRA CAUNETO ALVAtildeO e LEDA MARIA MESSIAS DA

SILVA no artigo ldquoREFORMA TRABALHISTA - NEGOCIADO SE SOBREPOtildeE AO

LEGISLADO ANAacuteLISE Agrave LUZ DA CONSTITUICcedilAtildeO FEDERALrdquo

A controvertida possibilidade de dispensas coletivas pela Lei 134672017 eacute abordada no

artigo ldquoBREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS

REFORMA TRABALHISTA DE 2017rdquo por KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA

A temaacutetica dos direitos fundamentais da Pessoa com Deficiecircncia tambeacutem foi objeto do artigo

apresentado por Fernanda Resende Severino denominado ldquoDIREITO FUNDAMENTAL DA

PESSOA COM DEFICIEcircNCIA AO TRABALHO DIGNO NO ESTADO DEMOCRAacuteTICO

DE DIREITOrdquo

De outra parte YNES DA SILVA FEacuteLIX assenta comentaacuterios quanto agrave Convenccedilatildeo 158 da

OIT e a necessidade de motivaccedilatildeo para a dispensa no artigo ldquoDISPENSA IMOTIVADA NO

BRASIL E A CONVENCcedilAtildeO Nordm 158 DA ORGANIZACcedilAtildeO INTERNACIONAL DO

TRABALHOrdquo

Em sequecircncia trata-se da questatildeo da reforma trabalhista e a terceirizaccedilatildeo e sua relaccedilatildeo com a

subordinaccedilatildeo no artigo ldquoO IMPACTO DA TERCEIRIZACcedilAtildeO DA ATIVIDADE-FIM NO

CONCEITO DE SUBORDINACcedilAtildeO ESTRUTURALrdquo por THIAGO CIRILLO DE

OLIVEIRA PORTO

A seguir WAGNER CAMILO MIRANDA aborda a figura do avanccedilo da tecnologia e a

possibilidade de surgir lista suja com natildeo contrataccedilatildeo de empregados que jaacute tenham ajuizado

accedilotildees trabalhistas no artigo ldquoA PUBLICIDADE DO NOME DO RECLAMANTE VIA

APLICATIVO JTE (JUSTICcedilA DO TRABALHO ELETROcircNICA) EM PAUTAS DE

AUDIEcircNCIAS E A PRAacuteTICA DISCRIMINATOacuteRIA ATRAVEacuteS DAS lsquoLISTAS SUJASrsquordquo

No artigo ldquoESCRAVOS DA MODA UMA ANAacuteLISE EMPIacuteRICA SOBRE O TRABALHO

ESCRAVO CONTEMPORAcircNEO NA INDUacuteSTRIA DA MODArdquo uma das autoras

LARISSA PIMENTEL GONCcedilALVES VILLAR aborda questotildees em que a situaccedilatildeo anaacuteloga

agrave escravidatildeo ocorre inclusive na induacutestria da moda

MARIA JUacuteLIA BRAVIEIRA CARVALHO explica o tem ldquoINTERVALO

INTRAJORNADA UMA ANAacuteLISE DO ART 611-A III DA CLT SOB A PERSPECTIVA

DA PROTECcedilAtildeO Agrave SAUacuteDE DO TRABALHADORrdquo principalmente o problema da reduccedilatildeo

do intervalo para 30 minutos mesmo para os trabalhadores acima de seis horas de trabalho

diaacuterias

O Juiz Trabalhista JOSEacute ARNALDO DE OLIVEIRA explicou o estudo doutrinaacuterio aleacutem do

jurisprudencial sobre o tema ldquoO DIREITO DE IMAGEM DO EMPREGADO E O USO DE

FARDAMENTO COM LOGOMARCA EOU IMAGENS DE PRODUTOS DOS

FORNECEDORES DO EMPREGADORrdquo

Com o artigo ldquoA REGULAMENTACcedilAtildeO DA PROSTITUICcedilAtildeO E O COMBATE Agrave

MARGINALIZACcedilAtildeO DOS TRABALHADORES DO SEXOrdquo SUIARA HAASE

PACHECO traz luz agrave discussatildeo a viabilidade da regularizaccedilatildeo do trabalho do profissional do

sexo sempre em respeito agrave legislaccedilatildeo nacional

ldquoAS NOVAS TECNOLOGIAS COMO FERRAMENTA DE INCLUSAtildeO UMA ANAacuteLISE

DO TELETRABALHO COMO MEIO DE INSERCcedilAtildeO LABORAL DA PESSOA COM

DEFICIEcircNCIA NO MERCADO DE TRABALHOrdquo eacute o tema explicado pela autora

MARYLAD MEDEIROS DA SILVA sendo a reforma trabalhista e as novas tecnologias

como possiacuteveis geradores de novos empregos a pessoas com deficiecircncia

Nesse compasso os coordenadores do Grupo de Trabalho ldquoDIREITO DO TRABALHO E

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO IIrdquo do XXVII Congresso do CONPEDI agradecem e

parabenizam aos autores dos artigos que compotildeem esta obra na certeza da valiosa

contribuiccedilatildeo cientiacutefica proporcionada por cada um dos trabalhos apresentados os quais

merecem a leitura e quiccedilaacute a aplicaccedilatildeo pelas comunidades acadecircmica e juriacutedica

Profa Dra Elda Coelho de Azevedo Bussinguer ndash Faculdade de Direito de Vitoacuteria

Prof Dr Marco Antocircnio Ceacutesar Villatore ndash PUCPR UNINTER e UFSC

Nota Teacutecnica Os artigos que natildeo constam nestes Anais foram selecionados para publicaccedilatildeo

na Plataforma Index Law Journals conforme previsto no artigo 81 do edital do evento

Equipe Editorial Index Law Journal - publicacaoconpediorgbr

1 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada

2 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada

1

2

BREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS REFORMA TRABALHISTA DE 2017

BRIEF CONSIDERATIONS ON MASS DISMISSALS POST WORK REFORM 2017

Karolynne Gorito De Oliveira 1Tereza Fernanda Martuscello Papa 2

Resumo

Este trabalho apresenta um abreviado estudo sobre o fenocircmeno das dispensas em massa

notadamente apoacutes a vigecircncia da Lei 134672017 chamada Reforma Trabalhista que alterou

dispositivos da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT Apesar das modificaccedilotildees legais

que determinaram poacutes reforma trabalhista a desnecessidade de participaccedilatildeo do sindicato nas

despedidas coletivas cabe uma profunda reflexatildeo posto que se a relaccedilatildeo de emprego eacute

pactuada de comum acordo por ambas as partes seraacute no miacutenimo arbitraacuterio submeter os

trabalhadores a despedidas massivas sem nenhum tipo de amparo da respectiva organizaccedilatildeo

sindical em afronta ao artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Palavras-chave Reforma trabalhista Dispensas coletivas Casos concretos Efeitos Retrocesso

AbstractResumenReacutesumeacute

This paper presents an abridged study on the phenomenon of the recent mass layoffs that

occurred after the enactment of Law 134672017 called Labor Reform which changed the

provisions of the Labor Law Consolidation (CLT) In spite of the legal changes that have led

to postretirement the unions lack of participation in collective farewells it is worth

reflecting since if the employment relationship is agreed upon by both parties it will be at

least arbitrary to subject the workers to massive dismissals without any form of protection

from their trade union organization in defiance of article 8 of the Constitution

KeywordsPalabras-clavesMots-cleacutes Labor reform Collective dismissals Concrete cases Effects Kickback

1

2

115

Introduccedilatildeo

Apoacutes o advento da reforma trabalhista atraveacutes da Lei 1346717 vem se observando o

crescimento do teacutermino da relaccedilatildeo de emprego em massa promovida por algumas empresas

Referida reforma realizou mudanccedilas relevantes na Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT

em especial no que se refere agrave despedida coletiva ou em massa

Com a regulamentaccedilatildeo das despedidas coletivas estas a partir de entatildeo poderatildeo

acontecer sem respeitar criteacuterios tais como a intervenccedilatildeo do sindicato e tentativa de

negociaccedilatildeo coletiva o que fere a Constituiccedilatildeo Federal88

Portanto estaacute o trabalhador em aparente situaccedilatildeo de vulnerabilidade cuja situaccedilatildeo eacute

de forma indubitaacutevel capaz de gerar inseguranccedila juriacutedica nas relaccedilotildees juslaborativas Por

outro lado a ocorrecircncia das demissotildees em massa tende a aumentar os conflitos de interesses

individuais e coletivos

O objetivo deste estudo eacute demonstrar como era tratado o tema das dispensas coletivas

antes da reforma e fazer um paralelo diante da nova lei denominada Reforma Trabalhista

Ademais trazer para reflexatildeo se a nova postura adotada pela Lei condiz com os ditames

constitucionais

Vale ressaltar que o tema eacute atual e relevante considerando que ainda haacute muita

evoluccedilatildeo a se observar no que diz respeito agrave promoccedilatildeo do total cumprimento dos direitos dos

trabalhadores previstos na Constituiccedilatildeo Federal e demais instrumentos legais nacionais

internacionais e coletivos

Para este estudo o meacutetodo de abordagem utilizado seraacute o hipoteacutetico dedutivo que

consiste na adoccedilatildeo tanto do procedimento racional quanto do procedimento experimental

como base para as premissas Dessa forma a pesquisa iraacute se desenvolver sobre preposiccedilotildees

hipoteacuteticas que se acreditam viaacuteveis

Quanto agraves teacutecnicas o aprofundamento do estudo seraacute realizado com base em pesquisa

bibliograacutefica baseada em dados extraiacutedos de livro artigos cientiacuteficos publicaccedilotildees avulsas

revistas e perioacutedicos qualificados dentro da temaacutetica proposta

A Reforma Trabalhista de 2017

116

O Brasil assim como vaacuterios outros paiacuteses mundo afora estaacute sendo afetado por uma

crise poliacutetica e financeira fato que vem de forma crescente provocando grande nuacutemero de

quebra de empresas e consequentemente aumentando o nuacutemero de cidadatildeos desempregados

Em meio a toda a crise vivenciada a grande ldquosoluccedilatildeordquo encontrada sob a justificativa

de melhorar o crescimento do paiacutes e por conseguinte equilibrar o desemprego foi inovar as

leis trabalhistas fazendo com que as normas legais se modernizem agrave dita realidade

O que fundamenta a tese desta necessidade de modernizaccedilatildeo eacute a de que depois de 74

anos a Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho CLT estaria atrasada

As mudanccedilas na legislaccedilatildeo trabalhista foram polecircmicas e satildeo objeto de muita

discussatildeo no meio juriacutedico inclusive jaacute questionadas quanto agrave legalidade eou

constitucionalidade em 22 processos no Supremo Tribunal Federal ateacute o momento

Instituiacuteda atraveacutes da Lei 1346717 com vacatio legis de 120 dias mesmo que em

apertada siacutentese vale ressaltar que a reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11112017 e

eacute alvo de severas criacuteticas

ldquoProfundamente dissociada das ideias matrizes da Constituiccedilatildeo de 1988

como a concepccedilatildeo de Estado Democraacutetico de Direito a principiologia

humaniacutestica e social constitucional o conceito constitucional de direitos

fundamentais da pessoa humana no campo justrabalhista e da compreensatildeo

constitucional do Direito como instrumento de civilizaccedilatildeo a Lei n

134672017 tenta instituir muacuteltiplos mecanismos em direccedilatildeo gravemente

contraacuteria e regressivardquo1

O entendimento acima eacute corroborado por Voacutelia Bomfim Cassar e Leonardo Borges

ldquoAdemais a intenccedilatildeo do legislador constituinte foi a melhoria da condiccedilatildeo social do

trabalhador (art 7deg caput) por isso tambeacutem nesse aspecto a Reforma Trabalhista retrata

verdadeiro retrocesso de direitos trabalhistasrdquo2

O eminente jurista Mauriacutecio Godinho Delgado complementa ainda destacando entre

outros que a referida lei permite lsquoa desmedida prevalecircncia do poder econocircmico na principal

relaccedilatildeo de poder existente no acircmbito da economia e da sociedade a relaccedilatildeo de empregorsquo3

Cabe ressaltar que a lei trabalhista brasileira sofreu intensas alteraccedilotildees em

momento poliacutetico e econocircmico conturbado apoacutes o impeachment da ex-presidente Dilma

1 DELGADO 2017 p 40

2 BOMFIM 2017 p 18

3 Idem ao 2

117

Rousseff com a promessa de criaccedilatildeo de empregos4 sendo considerada portanto uma das

medidas mais importantes do governo do novo presidente Michel Temer5 anunciando este o

que chamou de lsquonatal fartorsquo para os trabalhadores

Contudo de acordo com dados divulgados pelo Caged (Cadastro Geral de

Empregados e Desempregados)6 publicados recentemente o Brasil fechou vagas de

empregos formais e interrompeu altas no primeiro mecircs em que a reforma trabalhista comeccedilou

a vigorar ou seja contrariando as expectativas do governo e consequentemente prejudicando

os trabalhadores

Este cenaacuterio gera impactos sociojuriacutedicoeconocircmicos severos Satildeo impulsionados

atraveacutes de praacuteticas como as recentes dispensas coletivas realizadas por empresas sob o

argumento de recontrataccedilatildeo de profissionais atraveacutes de outras modalidades laborativas

regulamentadas pela nova lei como o contrato de trabalho intermitente por exemplo

No proacuteximo toacutepico seratildeo analisadas algumas questotildees ligadas agraves recentes dispensas

coletivas

Das dispensas coletivas

As dispensas coletivas ocorrem quando empregadores rescindem o contrato de

trabalho com vaacuterios empregados numa mesma oportunidade e pelo mesmo motivo a exemplo

de questotildees econocircmico-financeiras do empregador

Antes da Reforma no Brasil natildeo havia regulamentaccedilatildeo juriacutedica especiacutefica para esses

casos apenas leis internacionais tratavam sobre o tema

Tal situaccedilatildeo difere de outros paiacuteses em especial os paiacuteses membros da Europa que

possuem medidas protetivas fortes nos casos de demissotildees em massa7

Vale registrar que o caso exemplar quanto agraves demissotildees em massa foi o da

EMBRAER ocorrido em 2009 No caso em tela o Tribunal Superior do Trabalho ndash TST

entendeu agrave eacutepoca que a negociaccedilatildeo coletiva era necessaacuteria para a dispensa em massa de

4 Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-promete-refis-para-microempresario-e-

defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217 5 Disponiacutevel em httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 291217 6 Disponiacutevel em httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017 7 Disponiacutevel em httpseur-lexeuropaeulegal-contentPTTXTuri=CELEX3A31998L0059 Acesso em

04042018

118

trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo

houvesse negociaccedilatildeo coletiva

Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as

despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores

ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo

Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg

134672017

Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido

RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS

TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO

IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES

JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM

CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA

EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista

eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do

sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas

de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de

problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas

das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de

modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito

Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das

correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter

massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar

deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e

enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A

construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e

pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo

da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees

de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno

proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui

proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila

e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo

normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social

8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio

Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009

119

instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica

inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado

por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no

paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da

OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia

direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo

infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um

Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma

juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade

civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos

seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de

pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em

consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS

JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica

brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados

(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo

permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas

trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito

Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia

a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)

Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade

da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e

especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo

da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e

a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI

CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas

meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais

satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha

seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de

trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A

d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que

se daacute provimento parcial

120

A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de

um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia

imprescindiacutevel

Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de

despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma

trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao

empregador nesses episoacutedios

Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10

o consequente

enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas

coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua

A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas

demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no

mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos

empregadores11

No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao

empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais

precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica

Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo

Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues

ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas

individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de

equiparaccedilatildeordquo12

O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade

Isso porque o art 7deg I13

da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta

enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em

sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador

9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo

havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou

acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10

DELGADO 2017 P 180 11

Idem 12

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-

despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13

Art 7ordm deg []

I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar

que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos

121

Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em

massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo

se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de

desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda

uma estrutura social

Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de

dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da

garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo

Teixeira Manus14

ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto

eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto

natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das

Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave

manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de

natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a

caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo

projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy

Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu

um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do

empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do

contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo

existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um

empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser

paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo

percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste

recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar

valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a

fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute

porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade

aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma

empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores

salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio

aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior

14

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos

juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297

122

envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e

pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute

o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e

1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da

estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade

eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o

empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do

empregador []rdquo

Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia

de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais

demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista

Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa

parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades

sociais

Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15

do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma

boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas

incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os

sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do

Direito do Trabalho brasileirordquo16

Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que

A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave

Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas

fazem parte do poder potestativo do empregador17

Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625

que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da

OIT que impedia as dispensas coletivas

15

Art 8deg []

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em

questotildees judiciais ou administrativas 16

Idem ao 11 17

BOMFIM 2017 P 60

123

O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18

por exemplo atuou

para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas

despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da

Universidade Estaacutecio de Saacute19

que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede

DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras

Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro

as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20

Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter

cuja demissatildeo foi de 15021

professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em

sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT

fundamentando que

Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida

imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano

da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na

Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a

doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau

transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela

necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em

massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente

Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os

princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse

entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida

pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717

Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo

entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte

fundamento22

18

Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017 19

Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-

diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21

Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018 22

Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-

trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml

124

ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da

Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela

presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano

irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento

de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo

planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica

Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no

ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos

estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de

trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e

dos empregados

Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto

negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores

ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo

sindical

Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas

em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa

coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323

da Constituiccedilatildeo

Federal88

Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do

Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social

Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais

despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas

decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute

importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash

TST

Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe

se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de

negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados

23

Art 1deg []

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais

125

Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a

dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente

dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma

probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma

coletiva

Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque

o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da

vedaccedilatildeo ao retrocesso social24

deveraacute ser observado

Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas

Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa

considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo

verificadas conforme abaixo

Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais

atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa

juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se

considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25

que permite a contrataccedilatildeo de

trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade

Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26

agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo

24

A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao

retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que

proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos

fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25

Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem

exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26

DO TELETRABALHO

Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste

Capiacutetulo

Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do

empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se

constituam como trabalho externo

Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas

que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho

Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato

individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado

sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre

as partes registrado em aditivo contratual

sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do

empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo

contratual

126

muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos

eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute

do empregador

Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27

da

CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em

determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que

busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida

provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem

Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado

antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28

da Lei 601974

Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis

efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da

procura talvez seja o mais desastroso deles

Consideraccedilotildees finais

As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se

apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista

Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a

existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma

negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser

demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao

empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio

Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos

equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como

ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito

Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado

Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees

a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho

Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as

instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27

Art 443

sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo

natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados

em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os

aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28

Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de

quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de

serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo

127

Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo

tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou

consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila

Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o

fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e

considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo

que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas

ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado

Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico

considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria

Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu

com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades

no mercado de trabalho no Brasil

Referecircncias

ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de

professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-

promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017

Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em

httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017

BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-

leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018

_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em

05012018

128

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

Page 4: XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

Em seguida foi abordado o problema que a globalizaccedilatildeo trouxe em relaccedilatildeo agrave crise do Estado

Social e as relaccedilotildees laborais no artigo ldquoREFLEXOtildeES SOBRE A CRISE DO ESTADO

SOCIAL DEVIDO A GLOBALIZACcedilAtildeO E SEUS REFLEXOS NO DIREITO DO

TRABALHOrdquo apresentado por EUSELI DOS SANTOS

As autoras ANNA LETICIA PICCOLI e ROSANE MACHADO CARNEIRO com o seu

trabalho intitulado ldquoO BALANCING TEST COMO TEacuteCNICA DE PONDERACcedilAtildeO NAS

QUESTOtildeES DE LIMITACcedilAtildeO DA LIBERDADE DE EXPRESSAtildeO DO PENSAMENTO

DO TRABALHADORrdquo discutem a utilizaccedilatildeo da teacutecnica do ldquobalancing testrdquo como

paracircmetros analisando casos concretos com o intuito de se chegar agrave efetiva liberdade de

expressatildeo do pensamento

MIRELLA KAREN DE CARVALHO BIFANO MUNIZ aleacutem de muito bem apresentar o

tema ldquoO TABELAMENTO DA INDENIZACcedilAtildeO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL NO

DIREITO DO TRABALHO APOacuteS A REFORMA TRABALHISTA VIOLACcedilAtildeO AO

PRINCIacutePIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANArdquo demonstrou a sua forccedila de vontade

em representar o coautor Ronaldo Mayrink de Castro Garcia Dias que infelizmente faleceu

em um acidente de automoacutevel apenas um mecircs antes do Congresso

As questotildees relativas ao Direito Coletivo do Trabalho com base no negociado sobre o

legislado satildeo tratadas por LEANDRA CAUNETO ALVAtildeO e LEDA MARIA MESSIAS DA

SILVA no artigo ldquoREFORMA TRABALHISTA - NEGOCIADO SE SOBREPOtildeE AO

LEGISLADO ANAacuteLISE Agrave LUZ DA CONSTITUICcedilAtildeO FEDERALrdquo

A controvertida possibilidade de dispensas coletivas pela Lei 134672017 eacute abordada no

artigo ldquoBREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS

REFORMA TRABALHISTA DE 2017rdquo por KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA

A temaacutetica dos direitos fundamentais da Pessoa com Deficiecircncia tambeacutem foi objeto do artigo

apresentado por Fernanda Resende Severino denominado ldquoDIREITO FUNDAMENTAL DA

PESSOA COM DEFICIEcircNCIA AO TRABALHO DIGNO NO ESTADO DEMOCRAacuteTICO

DE DIREITOrdquo

De outra parte YNES DA SILVA FEacuteLIX assenta comentaacuterios quanto agrave Convenccedilatildeo 158 da

OIT e a necessidade de motivaccedilatildeo para a dispensa no artigo ldquoDISPENSA IMOTIVADA NO

BRASIL E A CONVENCcedilAtildeO Nordm 158 DA ORGANIZACcedilAtildeO INTERNACIONAL DO

TRABALHOrdquo

Em sequecircncia trata-se da questatildeo da reforma trabalhista e a terceirizaccedilatildeo e sua relaccedilatildeo com a

subordinaccedilatildeo no artigo ldquoO IMPACTO DA TERCEIRIZACcedilAtildeO DA ATIVIDADE-FIM NO

CONCEITO DE SUBORDINACcedilAtildeO ESTRUTURALrdquo por THIAGO CIRILLO DE

OLIVEIRA PORTO

A seguir WAGNER CAMILO MIRANDA aborda a figura do avanccedilo da tecnologia e a

possibilidade de surgir lista suja com natildeo contrataccedilatildeo de empregados que jaacute tenham ajuizado

accedilotildees trabalhistas no artigo ldquoA PUBLICIDADE DO NOME DO RECLAMANTE VIA

APLICATIVO JTE (JUSTICcedilA DO TRABALHO ELETROcircNICA) EM PAUTAS DE

AUDIEcircNCIAS E A PRAacuteTICA DISCRIMINATOacuteRIA ATRAVEacuteS DAS lsquoLISTAS SUJASrsquordquo

No artigo ldquoESCRAVOS DA MODA UMA ANAacuteLISE EMPIacuteRICA SOBRE O TRABALHO

ESCRAVO CONTEMPORAcircNEO NA INDUacuteSTRIA DA MODArdquo uma das autoras

LARISSA PIMENTEL GONCcedilALVES VILLAR aborda questotildees em que a situaccedilatildeo anaacuteloga

agrave escravidatildeo ocorre inclusive na induacutestria da moda

MARIA JUacuteLIA BRAVIEIRA CARVALHO explica o tem ldquoINTERVALO

INTRAJORNADA UMA ANAacuteLISE DO ART 611-A III DA CLT SOB A PERSPECTIVA

DA PROTECcedilAtildeO Agrave SAUacuteDE DO TRABALHADORrdquo principalmente o problema da reduccedilatildeo

do intervalo para 30 minutos mesmo para os trabalhadores acima de seis horas de trabalho

diaacuterias

O Juiz Trabalhista JOSEacute ARNALDO DE OLIVEIRA explicou o estudo doutrinaacuterio aleacutem do

jurisprudencial sobre o tema ldquoO DIREITO DE IMAGEM DO EMPREGADO E O USO DE

FARDAMENTO COM LOGOMARCA EOU IMAGENS DE PRODUTOS DOS

FORNECEDORES DO EMPREGADORrdquo

Com o artigo ldquoA REGULAMENTACcedilAtildeO DA PROSTITUICcedilAtildeO E O COMBATE Agrave

MARGINALIZACcedilAtildeO DOS TRABALHADORES DO SEXOrdquo SUIARA HAASE

PACHECO traz luz agrave discussatildeo a viabilidade da regularizaccedilatildeo do trabalho do profissional do

sexo sempre em respeito agrave legislaccedilatildeo nacional

ldquoAS NOVAS TECNOLOGIAS COMO FERRAMENTA DE INCLUSAtildeO UMA ANAacuteLISE

DO TELETRABALHO COMO MEIO DE INSERCcedilAtildeO LABORAL DA PESSOA COM

DEFICIEcircNCIA NO MERCADO DE TRABALHOrdquo eacute o tema explicado pela autora

MARYLAD MEDEIROS DA SILVA sendo a reforma trabalhista e as novas tecnologias

como possiacuteveis geradores de novos empregos a pessoas com deficiecircncia

Nesse compasso os coordenadores do Grupo de Trabalho ldquoDIREITO DO TRABALHO E

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO IIrdquo do XXVII Congresso do CONPEDI agradecem e

parabenizam aos autores dos artigos que compotildeem esta obra na certeza da valiosa

contribuiccedilatildeo cientiacutefica proporcionada por cada um dos trabalhos apresentados os quais

merecem a leitura e quiccedilaacute a aplicaccedilatildeo pelas comunidades acadecircmica e juriacutedica

Profa Dra Elda Coelho de Azevedo Bussinguer ndash Faculdade de Direito de Vitoacuteria

Prof Dr Marco Antocircnio Ceacutesar Villatore ndash PUCPR UNINTER e UFSC

Nota Teacutecnica Os artigos que natildeo constam nestes Anais foram selecionados para publicaccedilatildeo

na Plataforma Index Law Journals conforme previsto no artigo 81 do edital do evento

Equipe Editorial Index Law Journal - publicacaoconpediorgbr

1 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada

2 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada

1

2

BREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS REFORMA TRABALHISTA DE 2017

BRIEF CONSIDERATIONS ON MASS DISMISSALS POST WORK REFORM 2017

Karolynne Gorito De Oliveira 1Tereza Fernanda Martuscello Papa 2

Resumo

Este trabalho apresenta um abreviado estudo sobre o fenocircmeno das dispensas em massa

notadamente apoacutes a vigecircncia da Lei 134672017 chamada Reforma Trabalhista que alterou

dispositivos da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT Apesar das modificaccedilotildees legais

que determinaram poacutes reforma trabalhista a desnecessidade de participaccedilatildeo do sindicato nas

despedidas coletivas cabe uma profunda reflexatildeo posto que se a relaccedilatildeo de emprego eacute

pactuada de comum acordo por ambas as partes seraacute no miacutenimo arbitraacuterio submeter os

trabalhadores a despedidas massivas sem nenhum tipo de amparo da respectiva organizaccedilatildeo

sindical em afronta ao artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Palavras-chave Reforma trabalhista Dispensas coletivas Casos concretos Efeitos Retrocesso

AbstractResumenReacutesumeacute

This paper presents an abridged study on the phenomenon of the recent mass layoffs that

occurred after the enactment of Law 134672017 called Labor Reform which changed the

provisions of the Labor Law Consolidation (CLT) In spite of the legal changes that have led

to postretirement the unions lack of participation in collective farewells it is worth

reflecting since if the employment relationship is agreed upon by both parties it will be at

least arbitrary to subject the workers to massive dismissals without any form of protection

from their trade union organization in defiance of article 8 of the Constitution

KeywordsPalabras-clavesMots-cleacutes Labor reform Collective dismissals Concrete cases Effects Kickback

1

2

115

Introduccedilatildeo

Apoacutes o advento da reforma trabalhista atraveacutes da Lei 1346717 vem se observando o

crescimento do teacutermino da relaccedilatildeo de emprego em massa promovida por algumas empresas

Referida reforma realizou mudanccedilas relevantes na Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT

em especial no que se refere agrave despedida coletiva ou em massa

Com a regulamentaccedilatildeo das despedidas coletivas estas a partir de entatildeo poderatildeo

acontecer sem respeitar criteacuterios tais como a intervenccedilatildeo do sindicato e tentativa de

negociaccedilatildeo coletiva o que fere a Constituiccedilatildeo Federal88

Portanto estaacute o trabalhador em aparente situaccedilatildeo de vulnerabilidade cuja situaccedilatildeo eacute

de forma indubitaacutevel capaz de gerar inseguranccedila juriacutedica nas relaccedilotildees juslaborativas Por

outro lado a ocorrecircncia das demissotildees em massa tende a aumentar os conflitos de interesses

individuais e coletivos

O objetivo deste estudo eacute demonstrar como era tratado o tema das dispensas coletivas

antes da reforma e fazer um paralelo diante da nova lei denominada Reforma Trabalhista

Ademais trazer para reflexatildeo se a nova postura adotada pela Lei condiz com os ditames

constitucionais

Vale ressaltar que o tema eacute atual e relevante considerando que ainda haacute muita

evoluccedilatildeo a se observar no que diz respeito agrave promoccedilatildeo do total cumprimento dos direitos dos

trabalhadores previstos na Constituiccedilatildeo Federal e demais instrumentos legais nacionais

internacionais e coletivos

Para este estudo o meacutetodo de abordagem utilizado seraacute o hipoteacutetico dedutivo que

consiste na adoccedilatildeo tanto do procedimento racional quanto do procedimento experimental

como base para as premissas Dessa forma a pesquisa iraacute se desenvolver sobre preposiccedilotildees

hipoteacuteticas que se acreditam viaacuteveis

Quanto agraves teacutecnicas o aprofundamento do estudo seraacute realizado com base em pesquisa

bibliograacutefica baseada em dados extraiacutedos de livro artigos cientiacuteficos publicaccedilotildees avulsas

revistas e perioacutedicos qualificados dentro da temaacutetica proposta

A Reforma Trabalhista de 2017

116

O Brasil assim como vaacuterios outros paiacuteses mundo afora estaacute sendo afetado por uma

crise poliacutetica e financeira fato que vem de forma crescente provocando grande nuacutemero de

quebra de empresas e consequentemente aumentando o nuacutemero de cidadatildeos desempregados

Em meio a toda a crise vivenciada a grande ldquosoluccedilatildeordquo encontrada sob a justificativa

de melhorar o crescimento do paiacutes e por conseguinte equilibrar o desemprego foi inovar as

leis trabalhistas fazendo com que as normas legais se modernizem agrave dita realidade

O que fundamenta a tese desta necessidade de modernizaccedilatildeo eacute a de que depois de 74

anos a Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho CLT estaria atrasada

As mudanccedilas na legislaccedilatildeo trabalhista foram polecircmicas e satildeo objeto de muita

discussatildeo no meio juriacutedico inclusive jaacute questionadas quanto agrave legalidade eou

constitucionalidade em 22 processos no Supremo Tribunal Federal ateacute o momento

Instituiacuteda atraveacutes da Lei 1346717 com vacatio legis de 120 dias mesmo que em

apertada siacutentese vale ressaltar que a reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11112017 e

eacute alvo de severas criacuteticas

ldquoProfundamente dissociada das ideias matrizes da Constituiccedilatildeo de 1988

como a concepccedilatildeo de Estado Democraacutetico de Direito a principiologia

humaniacutestica e social constitucional o conceito constitucional de direitos

fundamentais da pessoa humana no campo justrabalhista e da compreensatildeo

constitucional do Direito como instrumento de civilizaccedilatildeo a Lei n

134672017 tenta instituir muacuteltiplos mecanismos em direccedilatildeo gravemente

contraacuteria e regressivardquo1

O entendimento acima eacute corroborado por Voacutelia Bomfim Cassar e Leonardo Borges

ldquoAdemais a intenccedilatildeo do legislador constituinte foi a melhoria da condiccedilatildeo social do

trabalhador (art 7deg caput) por isso tambeacutem nesse aspecto a Reforma Trabalhista retrata

verdadeiro retrocesso de direitos trabalhistasrdquo2

O eminente jurista Mauriacutecio Godinho Delgado complementa ainda destacando entre

outros que a referida lei permite lsquoa desmedida prevalecircncia do poder econocircmico na principal

relaccedilatildeo de poder existente no acircmbito da economia e da sociedade a relaccedilatildeo de empregorsquo3

Cabe ressaltar que a lei trabalhista brasileira sofreu intensas alteraccedilotildees em

momento poliacutetico e econocircmico conturbado apoacutes o impeachment da ex-presidente Dilma

1 DELGADO 2017 p 40

2 BOMFIM 2017 p 18

3 Idem ao 2

117

Rousseff com a promessa de criaccedilatildeo de empregos4 sendo considerada portanto uma das

medidas mais importantes do governo do novo presidente Michel Temer5 anunciando este o

que chamou de lsquonatal fartorsquo para os trabalhadores

Contudo de acordo com dados divulgados pelo Caged (Cadastro Geral de

Empregados e Desempregados)6 publicados recentemente o Brasil fechou vagas de

empregos formais e interrompeu altas no primeiro mecircs em que a reforma trabalhista comeccedilou

a vigorar ou seja contrariando as expectativas do governo e consequentemente prejudicando

os trabalhadores

Este cenaacuterio gera impactos sociojuriacutedicoeconocircmicos severos Satildeo impulsionados

atraveacutes de praacuteticas como as recentes dispensas coletivas realizadas por empresas sob o

argumento de recontrataccedilatildeo de profissionais atraveacutes de outras modalidades laborativas

regulamentadas pela nova lei como o contrato de trabalho intermitente por exemplo

No proacuteximo toacutepico seratildeo analisadas algumas questotildees ligadas agraves recentes dispensas

coletivas

Das dispensas coletivas

As dispensas coletivas ocorrem quando empregadores rescindem o contrato de

trabalho com vaacuterios empregados numa mesma oportunidade e pelo mesmo motivo a exemplo

de questotildees econocircmico-financeiras do empregador

Antes da Reforma no Brasil natildeo havia regulamentaccedilatildeo juriacutedica especiacutefica para esses

casos apenas leis internacionais tratavam sobre o tema

Tal situaccedilatildeo difere de outros paiacuteses em especial os paiacuteses membros da Europa que

possuem medidas protetivas fortes nos casos de demissotildees em massa7

Vale registrar que o caso exemplar quanto agraves demissotildees em massa foi o da

EMBRAER ocorrido em 2009 No caso em tela o Tribunal Superior do Trabalho ndash TST

entendeu agrave eacutepoca que a negociaccedilatildeo coletiva era necessaacuteria para a dispensa em massa de

4 Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-promete-refis-para-microempresario-e-

defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217 5 Disponiacutevel em httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 291217 6 Disponiacutevel em httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017 7 Disponiacutevel em httpseur-lexeuropaeulegal-contentPTTXTuri=CELEX3A31998L0059 Acesso em

04042018

118

trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo

houvesse negociaccedilatildeo coletiva

Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as

despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores

ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo

Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg

134672017

Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido

RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS

TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO

IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES

JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM

CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA

EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista

eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do

sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas

de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de

problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas

das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de

modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito

Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das

correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter

massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar

deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e

enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A

construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e

pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo

da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees

de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno

proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui

proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila

e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo

normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social

8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio

Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009

119

instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica

inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado

por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no

paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da

OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia

direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo

infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um

Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma

juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade

civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos

seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de

pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em

consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS

JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica

brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados

(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo

permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas

trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito

Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia

a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)

Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade

da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e

especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo

da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e

a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI

CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas

meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais

satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha

seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de

trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A

d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que

se daacute provimento parcial

120

A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de

um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia

imprescindiacutevel

Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de

despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma

trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao

empregador nesses episoacutedios

Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10

o consequente

enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas

coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua

A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas

demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no

mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos

empregadores11

No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao

empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais

precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica

Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo

Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues

ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas

individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de

equiparaccedilatildeordquo12

O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade

Isso porque o art 7deg I13

da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta

enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em

sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador

9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo

havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou

acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10

DELGADO 2017 P 180 11

Idem 12

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-

despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13

Art 7ordm deg []

I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar

que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos

121

Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em

massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo

se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de

desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda

uma estrutura social

Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de

dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da

garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo

Teixeira Manus14

ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto

eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto

natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das

Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave

manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de

natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a

caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo

projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy

Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu

um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do

empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do

contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo

existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um

empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser

paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo

percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste

recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar

valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a

fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute

porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade

aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma

empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores

salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio

aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior

14

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos

juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297

122

envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e

pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute

o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e

1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da

estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade

eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o

empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do

empregador []rdquo

Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia

de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais

demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista

Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa

parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades

sociais

Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15

do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma

boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas

incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os

sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do

Direito do Trabalho brasileirordquo16

Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que

A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave

Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas

fazem parte do poder potestativo do empregador17

Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625

que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da

OIT que impedia as dispensas coletivas

15

Art 8deg []

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em

questotildees judiciais ou administrativas 16

Idem ao 11 17

BOMFIM 2017 P 60

123

O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18

por exemplo atuou

para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas

despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da

Universidade Estaacutecio de Saacute19

que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede

DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras

Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro

as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20

Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter

cuja demissatildeo foi de 15021

professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em

sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT

fundamentando que

Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida

imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano

da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na

Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a

doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau

transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela

necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em

massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente

Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os

princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse

entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida

pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717

Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo

entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte

fundamento22

18

Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017 19

Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-

diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21

Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018 22

Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-

trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml

124

ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da

Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela

presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano

irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento

de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo

planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica

Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no

ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos

estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de

trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e

dos empregados

Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto

negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores

ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo

sindical

Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas

em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa

coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323

da Constituiccedilatildeo

Federal88

Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do

Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social

Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais

despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas

decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute

importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash

TST

Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe

se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de

negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados

23

Art 1deg []

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais

125

Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a

dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente

dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma

probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma

coletiva

Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque

o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da

vedaccedilatildeo ao retrocesso social24

deveraacute ser observado

Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas

Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa

considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo

verificadas conforme abaixo

Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais

atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa

juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se

considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25

que permite a contrataccedilatildeo de

trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade

Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26

agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo

24

A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao

retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que

proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos

fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25

Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem

exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26

DO TELETRABALHO

Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste

Capiacutetulo

Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do

empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se

constituam como trabalho externo

Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas

que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho

Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato

individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado

sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre

as partes registrado em aditivo contratual

sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do

empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo

contratual

126

muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos

eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute

do empregador

Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27

da

CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em

determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que

busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida

provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem

Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado

antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28

da Lei 601974

Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis

efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da

procura talvez seja o mais desastroso deles

Consideraccedilotildees finais

As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se

apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista

Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a

existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma

negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser

demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao

empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio

Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos

equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como

ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito

Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado

Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees

a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho

Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as

instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27

Art 443

sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo

natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados

em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os

aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28

Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de

quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de

serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo

127

Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo

tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou

consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila

Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o

fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e

considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo

que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas

ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado

Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico

considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria

Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu

com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades

no mercado de trabalho no Brasil

Referecircncias

ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de

professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-

promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017

Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em

httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017

BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-

leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018

_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em

05012018

128

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

Page 5: XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

Em sequecircncia trata-se da questatildeo da reforma trabalhista e a terceirizaccedilatildeo e sua relaccedilatildeo com a

subordinaccedilatildeo no artigo ldquoO IMPACTO DA TERCEIRIZACcedilAtildeO DA ATIVIDADE-FIM NO

CONCEITO DE SUBORDINACcedilAtildeO ESTRUTURALrdquo por THIAGO CIRILLO DE

OLIVEIRA PORTO

A seguir WAGNER CAMILO MIRANDA aborda a figura do avanccedilo da tecnologia e a

possibilidade de surgir lista suja com natildeo contrataccedilatildeo de empregados que jaacute tenham ajuizado

accedilotildees trabalhistas no artigo ldquoA PUBLICIDADE DO NOME DO RECLAMANTE VIA

APLICATIVO JTE (JUSTICcedilA DO TRABALHO ELETROcircNICA) EM PAUTAS DE

AUDIEcircNCIAS E A PRAacuteTICA DISCRIMINATOacuteRIA ATRAVEacuteS DAS lsquoLISTAS SUJASrsquordquo

No artigo ldquoESCRAVOS DA MODA UMA ANAacuteLISE EMPIacuteRICA SOBRE O TRABALHO

ESCRAVO CONTEMPORAcircNEO NA INDUacuteSTRIA DA MODArdquo uma das autoras

LARISSA PIMENTEL GONCcedilALVES VILLAR aborda questotildees em que a situaccedilatildeo anaacuteloga

agrave escravidatildeo ocorre inclusive na induacutestria da moda

MARIA JUacuteLIA BRAVIEIRA CARVALHO explica o tem ldquoINTERVALO

INTRAJORNADA UMA ANAacuteLISE DO ART 611-A III DA CLT SOB A PERSPECTIVA

DA PROTECcedilAtildeO Agrave SAUacuteDE DO TRABALHADORrdquo principalmente o problema da reduccedilatildeo

do intervalo para 30 minutos mesmo para os trabalhadores acima de seis horas de trabalho

diaacuterias

O Juiz Trabalhista JOSEacute ARNALDO DE OLIVEIRA explicou o estudo doutrinaacuterio aleacutem do

jurisprudencial sobre o tema ldquoO DIREITO DE IMAGEM DO EMPREGADO E O USO DE

FARDAMENTO COM LOGOMARCA EOU IMAGENS DE PRODUTOS DOS

FORNECEDORES DO EMPREGADORrdquo

Com o artigo ldquoA REGULAMENTACcedilAtildeO DA PROSTITUICcedilAtildeO E O COMBATE Agrave

MARGINALIZACcedilAtildeO DOS TRABALHADORES DO SEXOrdquo SUIARA HAASE

PACHECO traz luz agrave discussatildeo a viabilidade da regularizaccedilatildeo do trabalho do profissional do

sexo sempre em respeito agrave legislaccedilatildeo nacional

ldquoAS NOVAS TECNOLOGIAS COMO FERRAMENTA DE INCLUSAtildeO UMA ANAacuteLISE

DO TELETRABALHO COMO MEIO DE INSERCcedilAtildeO LABORAL DA PESSOA COM

DEFICIEcircNCIA NO MERCADO DE TRABALHOrdquo eacute o tema explicado pela autora

MARYLAD MEDEIROS DA SILVA sendo a reforma trabalhista e as novas tecnologias

como possiacuteveis geradores de novos empregos a pessoas com deficiecircncia

Nesse compasso os coordenadores do Grupo de Trabalho ldquoDIREITO DO TRABALHO E

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO IIrdquo do XXVII Congresso do CONPEDI agradecem e

parabenizam aos autores dos artigos que compotildeem esta obra na certeza da valiosa

contribuiccedilatildeo cientiacutefica proporcionada por cada um dos trabalhos apresentados os quais

merecem a leitura e quiccedilaacute a aplicaccedilatildeo pelas comunidades acadecircmica e juriacutedica

Profa Dra Elda Coelho de Azevedo Bussinguer ndash Faculdade de Direito de Vitoacuteria

Prof Dr Marco Antocircnio Ceacutesar Villatore ndash PUCPR UNINTER e UFSC

Nota Teacutecnica Os artigos que natildeo constam nestes Anais foram selecionados para publicaccedilatildeo

na Plataforma Index Law Journals conforme previsto no artigo 81 do edital do evento

Equipe Editorial Index Law Journal - publicacaoconpediorgbr

1 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada

2 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada

1

2

BREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS REFORMA TRABALHISTA DE 2017

BRIEF CONSIDERATIONS ON MASS DISMISSALS POST WORK REFORM 2017

Karolynne Gorito De Oliveira 1Tereza Fernanda Martuscello Papa 2

Resumo

Este trabalho apresenta um abreviado estudo sobre o fenocircmeno das dispensas em massa

notadamente apoacutes a vigecircncia da Lei 134672017 chamada Reforma Trabalhista que alterou

dispositivos da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT Apesar das modificaccedilotildees legais

que determinaram poacutes reforma trabalhista a desnecessidade de participaccedilatildeo do sindicato nas

despedidas coletivas cabe uma profunda reflexatildeo posto que se a relaccedilatildeo de emprego eacute

pactuada de comum acordo por ambas as partes seraacute no miacutenimo arbitraacuterio submeter os

trabalhadores a despedidas massivas sem nenhum tipo de amparo da respectiva organizaccedilatildeo

sindical em afronta ao artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Palavras-chave Reforma trabalhista Dispensas coletivas Casos concretos Efeitos Retrocesso

AbstractResumenReacutesumeacute

This paper presents an abridged study on the phenomenon of the recent mass layoffs that

occurred after the enactment of Law 134672017 called Labor Reform which changed the

provisions of the Labor Law Consolidation (CLT) In spite of the legal changes that have led

to postretirement the unions lack of participation in collective farewells it is worth

reflecting since if the employment relationship is agreed upon by both parties it will be at

least arbitrary to subject the workers to massive dismissals without any form of protection

from their trade union organization in defiance of article 8 of the Constitution

KeywordsPalabras-clavesMots-cleacutes Labor reform Collective dismissals Concrete cases Effects Kickback

1

2

115

Introduccedilatildeo

Apoacutes o advento da reforma trabalhista atraveacutes da Lei 1346717 vem se observando o

crescimento do teacutermino da relaccedilatildeo de emprego em massa promovida por algumas empresas

Referida reforma realizou mudanccedilas relevantes na Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT

em especial no que se refere agrave despedida coletiva ou em massa

Com a regulamentaccedilatildeo das despedidas coletivas estas a partir de entatildeo poderatildeo

acontecer sem respeitar criteacuterios tais como a intervenccedilatildeo do sindicato e tentativa de

negociaccedilatildeo coletiva o que fere a Constituiccedilatildeo Federal88

Portanto estaacute o trabalhador em aparente situaccedilatildeo de vulnerabilidade cuja situaccedilatildeo eacute

de forma indubitaacutevel capaz de gerar inseguranccedila juriacutedica nas relaccedilotildees juslaborativas Por

outro lado a ocorrecircncia das demissotildees em massa tende a aumentar os conflitos de interesses

individuais e coletivos

O objetivo deste estudo eacute demonstrar como era tratado o tema das dispensas coletivas

antes da reforma e fazer um paralelo diante da nova lei denominada Reforma Trabalhista

Ademais trazer para reflexatildeo se a nova postura adotada pela Lei condiz com os ditames

constitucionais

Vale ressaltar que o tema eacute atual e relevante considerando que ainda haacute muita

evoluccedilatildeo a se observar no que diz respeito agrave promoccedilatildeo do total cumprimento dos direitos dos

trabalhadores previstos na Constituiccedilatildeo Federal e demais instrumentos legais nacionais

internacionais e coletivos

Para este estudo o meacutetodo de abordagem utilizado seraacute o hipoteacutetico dedutivo que

consiste na adoccedilatildeo tanto do procedimento racional quanto do procedimento experimental

como base para as premissas Dessa forma a pesquisa iraacute se desenvolver sobre preposiccedilotildees

hipoteacuteticas que se acreditam viaacuteveis

Quanto agraves teacutecnicas o aprofundamento do estudo seraacute realizado com base em pesquisa

bibliograacutefica baseada em dados extraiacutedos de livro artigos cientiacuteficos publicaccedilotildees avulsas

revistas e perioacutedicos qualificados dentro da temaacutetica proposta

A Reforma Trabalhista de 2017

116

O Brasil assim como vaacuterios outros paiacuteses mundo afora estaacute sendo afetado por uma

crise poliacutetica e financeira fato que vem de forma crescente provocando grande nuacutemero de

quebra de empresas e consequentemente aumentando o nuacutemero de cidadatildeos desempregados

Em meio a toda a crise vivenciada a grande ldquosoluccedilatildeordquo encontrada sob a justificativa

de melhorar o crescimento do paiacutes e por conseguinte equilibrar o desemprego foi inovar as

leis trabalhistas fazendo com que as normas legais se modernizem agrave dita realidade

O que fundamenta a tese desta necessidade de modernizaccedilatildeo eacute a de que depois de 74

anos a Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho CLT estaria atrasada

As mudanccedilas na legislaccedilatildeo trabalhista foram polecircmicas e satildeo objeto de muita

discussatildeo no meio juriacutedico inclusive jaacute questionadas quanto agrave legalidade eou

constitucionalidade em 22 processos no Supremo Tribunal Federal ateacute o momento

Instituiacuteda atraveacutes da Lei 1346717 com vacatio legis de 120 dias mesmo que em

apertada siacutentese vale ressaltar que a reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11112017 e

eacute alvo de severas criacuteticas

ldquoProfundamente dissociada das ideias matrizes da Constituiccedilatildeo de 1988

como a concepccedilatildeo de Estado Democraacutetico de Direito a principiologia

humaniacutestica e social constitucional o conceito constitucional de direitos

fundamentais da pessoa humana no campo justrabalhista e da compreensatildeo

constitucional do Direito como instrumento de civilizaccedilatildeo a Lei n

134672017 tenta instituir muacuteltiplos mecanismos em direccedilatildeo gravemente

contraacuteria e regressivardquo1

O entendimento acima eacute corroborado por Voacutelia Bomfim Cassar e Leonardo Borges

ldquoAdemais a intenccedilatildeo do legislador constituinte foi a melhoria da condiccedilatildeo social do

trabalhador (art 7deg caput) por isso tambeacutem nesse aspecto a Reforma Trabalhista retrata

verdadeiro retrocesso de direitos trabalhistasrdquo2

O eminente jurista Mauriacutecio Godinho Delgado complementa ainda destacando entre

outros que a referida lei permite lsquoa desmedida prevalecircncia do poder econocircmico na principal

relaccedilatildeo de poder existente no acircmbito da economia e da sociedade a relaccedilatildeo de empregorsquo3

Cabe ressaltar que a lei trabalhista brasileira sofreu intensas alteraccedilotildees em

momento poliacutetico e econocircmico conturbado apoacutes o impeachment da ex-presidente Dilma

1 DELGADO 2017 p 40

2 BOMFIM 2017 p 18

3 Idem ao 2

117

Rousseff com a promessa de criaccedilatildeo de empregos4 sendo considerada portanto uma das

medidas mais importantes do governo do novo presidente Michel Temer5 anunciando este o

que chamou de lsquonatal fartorsquo para os trabalhadores

Contudo de acordo com dados divulgados pelo Caged (Cadastro Geral de

Empregados e Desempregados)6 publicados recentemente o Brasil fechou vagas de

empregos formais e interrompeu altas no primeiro mecircs em que a reforma trabalhista comeccedilou

a vigorar ou seja contrariando as expectativas do governo e consequentemente prejudicando

os trabalhadores

Este cenaacuterio gera impactos sociojuriacutedicoeconocircmicos severos Satildeo impulsionados

atraveacutes de praacuteticas como as recentes dispensas coletivas realizadas por empresas sob o

argumento de recontrataccedilatildeo de profissionais atraveacutes de outras modalidades laborativas

regulamentadas pela nova lei como o contrato de trabalho intermitente por exemplo

No proacuteximo toacutepico seratildeo analisadas algumas questotildees ligadas agraves recentes dispensas

coletivas

Das dispensas coletivas

As dispensas coletivas ocorrem quando empregadores rescindem o contrato de

trabalho com vaacuterios empregados numa mesma oportunidade e pelo mesmo motivo a exemplo

de questotildees econocircmico-financeiras do empregador

Antes da Reforma no Brasil natildeo havia regulamentaccedilatildeo juriacutedica especiacutefica para esses

casos apenas leis internacionais tratavam sobre o tema

Tal situaccedilatildeo difere de outros paiacuteses em especial os paiacuteses membros da Europa que

possuem medidas protetivas fortes nos casos de demissotildees em massa7

Vale registrar que o caso exemplar quanto agraves demissotildees em massa foi o da

EMBRAER ocorrido em 2009 No caso em tela o Tribunal Superior do Trabalho ndash TST

entendeu agrave eacutepoca que a negociaccedilatildeo coletiva era necessaacuteria para a dispensa em massa de

4 Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-promete-refis-para-microempresario-e-

defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217 5 Disponiacutevel em httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 291217 6 Disponiacutevel em httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017 7 Disponiacutevel em httpseur-lexeuropaeulegal-contentPTTXTuri=CELEX3A31998L0059 Acesso em

04042018

118

trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo

houvesse negociaccedilatildeo coletiva

Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as

despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores

ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo

Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg

134672017

Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido

RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS

TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO

IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES

JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM

CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA

EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista

eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do

sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas

de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de

problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas

das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de

modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito

Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das

correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter

massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar

deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e

enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A

construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e

pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo

da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees

de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno

proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui

proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila

e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo

normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social

8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio

Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009

119

instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica

inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado

por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no

paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da

OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia

direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo

infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um

Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma

juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade

civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos

seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de

pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em

consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS

JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica

brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados

(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo

permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas

trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito

Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia

a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)

Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade

da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e

especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo

da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e

a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI

CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas

meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais

satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha

seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de

trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A

d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que

se daacute provimento parcial

120

A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de

um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia

imprescindiacutevel

Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de

despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma

trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao

empregador nesses episoacutedios

Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10

o consequente

enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas

coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua

A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas

demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no

mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos

empregadores11

No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao

empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais

precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica

Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo

Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues

ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas

individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de

equiparaccedilatildeordquo12

O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade

Isso porque o art 7deg I13

da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta

enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em

sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador

9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo

havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou

acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10

DELGADO 2017 P 180 11

Idem 12

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-

despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13

Art 7ordm deg []

I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar

que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos

121

Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em

massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo

se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de

desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda

uma estrutura social

Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de

dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da

garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo

Teixeira Manus14

ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto

eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto

natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das

Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave

manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de

natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a

caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo

projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy

Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu

um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do

empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do

contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo

existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um

empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser

paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo

percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste

recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar

valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a

fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute

porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade

aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma

empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores

salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio

aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior

14

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos

juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297

122

envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e

pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute

o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e

1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da

estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade

eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o

empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do

empregador []rdquo

Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia

de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais

demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista

Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa

parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades

sociais

Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15

do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma

boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas

incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os

sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do

Direito do Trabalho brasileirordquo16

Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que

A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave

Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas

fazem parte do poder potestativo do empregador17

Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625

que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da

OIT que impedia as dispensas coletivas

15

Art 8deg []

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em

questotildees judiciais ou administrativas 16

Idem ao 11 17

BOMFIM 2017 P 60

123

O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18

por exemplo atuou

para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas

despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da

Universidade Estaacutecio de Saacute19

que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede

DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras

Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro

as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20

Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter

cuja demissatildeo foi de 15021

professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em

sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT

fundamentando que

Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida

imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano

da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na

Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a

doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau

transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela

necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em

massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente

Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os

princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse

entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida

pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717

Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo

entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte

fundamento22

18

Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017 19

Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-

diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21

Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018 22

Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-

trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml

124

ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da

Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela

presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano

irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento

de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo

planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica

Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no

ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos

estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de

trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e

dos empregados

Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto

negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores

ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo

sindical

Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas

em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa

coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323

da Constituiccedilatildeo

Federal88

Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do

Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social

Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais

despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas

decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute

importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash

TST

Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe

se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de

negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados

23

Art 1deg []

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais

125

Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a

dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente

dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma

probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma

coletiva

Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque

o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da

vedaccedilatildeo ao retrocesso social24

deveraacute ser observado

Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas

Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa

considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo

verificadas conforme abaixo

Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais

atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa

juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se

considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25

que permite a contrataccedilatildeo de

trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade

Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26

agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo

24

A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao

retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que

proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos

fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25

Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem

exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26

DO TELETRABALHO

Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste

Capiacutetulo

Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do

empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se

constituam como trabalho externo

Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas

que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho

Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato

individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado

sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre

as partes registrado em aditivo contratual

sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do

empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo

contratual

126

muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos

eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute

do empregador

Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27

da

CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em

determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que

busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida

provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem

Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado

antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28

da Lei 601974

Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis

efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da

procura talvez seja o mais desastroso deles

Consideraccedilotildees finais

As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se

apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista

Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a

existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma

negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser

demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao

empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio

Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos

equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como

ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito

Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado

Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees

a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho

Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as

instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27

Art 443

sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo

natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados

em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os

aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28

Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de

quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de

serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo

127

Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo

tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou

consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila

Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o

fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e

considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo

que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas

ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado

Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico

considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria

Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu

com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades

no mercado de trabalho no Brasil

Referecircncias

ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de

professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-

promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017

Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em

httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017

BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-

leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018

_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em

05012018

128

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

Page 6: XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

Nesse compasso os coordenadores do Grupo de Trabalho ldquoDIREITO DO TRABALHO E

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO IIrdquo do XXVII Congresso do CONPEDI agradecem e

parabenizam aos autores dos artigos que compotildeem esta obra na certeza da valiosa

contribuiccedilatildeo cientiacutefica proporcionada por cada um dos trabalhos apresentados os quais

merecem a leitura e quiccedilaacute a aplicaccedilatildeo pelas comunidades acadecircmica e juriacutedica

Profa Dra Elda Coelho de Azevedo Bussinguer ndash Faculdade de Direito de Vitoacuteria

Prof Dr Marco Antocircnio Ceacutesar Villatore ndash PUCPR UNINTER e UFSC

Nota Teacutecnica Os artigos que natildeo constam nestes Anais foram selecionados para publicaccedilatildeo

na Plataforma Index Law Journals conforme previsto no artigo 81 do edital do evento

Equipe Editorial Index Law Journal - publicacaoconpediorgbr

1 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada

2 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada

1

2

BREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS REFORMA TRABALHISTA DE 2017

BRIEF CONSIDERATIONS ON MASS DISMISSALS POST WORK REFORM 2017

Karolynne Gorito De Oliveira 1Tereza Fernanda Martuscello Papa 2

Resumo

Este trabalho apresenta um abreviado estudo sobre o fenocircmeno das dispensas em massa

notadamente apoacutes a vigecircncia da Lei 134672017 chamada Reforma Trabalhista que alterou

dispositivos da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT Apesar das modificaccedilotildees legais

que determinaram poacutes reforma trabalhista a desnecessidade de participaccedilatildeo do sindicato nas

despedidas coletivas cabe uma profunda reflexatildeo posto que se a relaccedilatildeo de emprego eacute

pactuada de comum acordo por ambas as partes seraacute no miacutenimo arbitraacuterio submeter os

trabalhadores a despedidas massivas sem nenhum tipo de amparo da respectiva organizaccedilatildeo

sindical em afronta ao artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Palavras-chave Reforma trabalhista Dispensas coletivas Casos concretos Efeitos Retrocesso

AbstractResumenReacutesumeacute

This paper presents an abridged study on the phenomenon of the recent mass layoffs that

occurred after the enactment of Law 134672017 called Labor Reform which changed the

provisions of the Labor Law Consolidation (CLT) In spite of the legal changes that have led

to postretirement the unions lack of participation in collective farewells it is worth

reflecting since if the employment relationship is agreed upon by both parties it will be at

least arbitrary to subject the workers to massive dismissals without any form of protection

from their trade union organization in defiance of article 8 of the Constitution

KeywordsPalabras-clavesMots-cleacutes Labor reform Collective dismissals Concrete cases Effects Kickback

1

2

115

Introduccedilatildeo

Apoacutes o advento da reforma trabalhista atraveacutes da Lei 1346717 vem se observando o

crescimento do teacutermino da relaccedilatildeo de emprego em massa promovida por algumas empresas

Referida reforma realizou mudanccedilas relevantes na Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT

em especial no que se refere agrave despedida coletiva ou em massa

Com a regulamentaccedilatildeo das despedidas coletivas estas a partir de entatildeo poderatildeo

acontecer sem respeitar criteacuterios tais como a intervenccedilatildeo do sindicato e tentativa de

negociaccedilatildeo coletiva o que fere a Constituiccedilatildeo Federal88

Portanto estaacute o trabalhador em aparente situaccedilatildeo de vulnerabilidade cuja situaccedilatildeo eacute

de forma indubitaacutevel capaz de gerar inseguranccedila juriacutedica nas relaccedilotildees juslaborativas Por

outro lado a ocorrecircncia das demissotildees em massa tende a aumentar os conflitos de interesses

individuais e coletivos

O objetivo deste estudo eacute demonstrar como era tratado o tema das dispensas coletivas

antes da reforma e fazer um paralelo diante da nova lei denominada Reforma Trabalhista

Ademais trazer para reflexatildeo se a nova postura adotada pela Lei condiz com os ditames

constitucionais

Vale ressaltar que o tema eacute atual e relevante considerando que ainda haacute muita

evoluccedilatildeo a se observar no que diz respeito agrave promoccedilatildeo do total cumprimento dos direitos dos

trabalhadores previstos na Constituiccedilatildeo Federal e demais instrumentos legais nacionais

internacionais e coletivos

Para este estudo o meacutetodo de abordagem utilizado seraacute o hipoteacutetico dedutivo que

consiste na adoccedilatildeo tanto do procedimento racional quanto do procedimento experimental

como base para as premissas Dessa forma a pesquisa iraacute se desenvolver sobre preposiccedilotildees

hipoteacuteticas que se acreditam viaacuteveis

Quanto agraves teacutecnicas o aprofundamento do estudo seraacute realizado com base em pesquisa

bibliograacutefica baseada em dados extraiacutedos de livro artigos cientiacuteficos publicaccedilotildees avulsas

revistas e perioacutedicos qualificados dentro da temaacutetica proposta

A Reforma Trabalhista de 2017

116

O Brasil assim como vaacuterios outros paiacuteses mundo afora estaacute sendo afetado por uma

crise poliacutetica e financeira fato que vem de forma crescente provocando grande nuacutemero de

quebra de empresas e consequentemente aumentando o nuacutemero de cidadatildeos desempregados

Em meio a toda a crise vivenciada a grande ldquosoluccedilatildeordquo encontrada sob a justificativa

de melhorar o crescimento do paiacutes e por conseguinte equilibrar o desemprego foi inovar as

leis trabalhistas fazendo com que as normas legais se modernizem agrave dita realidade

O que fundamenta a tese desta necessidade de modernizaccedilatildeo eacute a de que depois de 74

anos a Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho CLT estaria atrasada

As mudanccedilas na legislaccedilatildeo trabalhista foram polecircmicas e satildeo objeto de muita

discussatildeo no meio juriacutedico inclusive jaacute questionadas quanto agrave legalidade eou

constitucionalidade em 22 processos no Supremo Tribunal Federal ateacute o momento

Instituiacuteda atraveacutes da Lei 1346717 com vacatio legis de 120 dias mesmo que em

apertada siacutentese vale ressaltar que a reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11112017 e

eacute alvo de severas criacuteticas

ldquoProfundamente dissociada das ideias matrizes da Constituiccedilatildeo de 1988

como a concepccedilatildeo de Estado Democraacutetico de Direito a principiologia

humaniacutestica e social constitucional o conceito constitucional de direitos

fundamentais da pessoa humana no campo justrabalhista e da compreensatildeo

constitucional do Direito como instrumento de civilizaccedilatildeo a Lei n

134672017 tenta instituir muacuteltiplos mecanismos em direccedilatildeo gravemente

contraacuteria e regressivardquo1

O entendimento acima eacute corroborado por Voacutelia Bomfim Cassar e Leonardo Borges

ldquoAdemais a intenccedilatildeo do legislador constituinte foi a melhoria da condiccedilatildeo social do

trabalhador (art 7deg caput) por isso tambeacutem nesse aspecto a Reforma Trabalhista retrata

verdadeiro retrocesso de direitos trabalhistasrdquo2

O eminente jurista Mauriacutecio Godinho Delgado complementa ainda destacando entre

outros que a referida lei permite lsquoa desmedida prevalecircncia do poder econocircmico na principal

relaccedilatildeo de poder existente no acircmbito da economia e da sociedade a relaccedilatildeo de empregorsquo3

Cabe ressaltar que a lei trabalhista brasileira sofreu intensas alteraccedilotildees em

momento poliacutetico e econocircmico conturbado apoacutes o impeachment da ex-presidente Dilma

1 DELGADO 2017 p 40

2 BOMFIM 2017 p 18

3 Idem ao 2

117

Rousseff com a promessa de criaccedilatildeo de empregos4 sendo considerada portanto uma das

medidas mais importantes do governo do novo presidente Michel Temer5 anunciando este o

que chamou de lsquonatal fartorsquo para os trabalhadores

Contudo de acordo com dados divulgados pelo Caged (Cadastro Geral de

Empregados e Desempregados)6 publicados recentemente o Brasil fechou vagas de

empregos formais e interrompeu altas no primeiro mecircs em que a reforma trabalhista comeccedilou

a vigorar ou seja contrariando as expectativas do governo e consequentemente prejudicando

os trabalhadores

Este cenaacuterio gera impactos sociojuriacutedicoeconocircmicos severos Satildeo impulsionados

atraveacutes de praacuteticas como as recentes dispensas coletivas realizadas por empresas sob o

argumento de recontrataccedilatildeo de profissionais atraveacutes de outras modalidades laborativas

regulamentadas pela nova lei como o contrato de trabalho intermitente por exemplo

No proacuteximo toacutepico seratildeo analisadas algumas questotildees ligadas agraves recentes dispensas

coletivas

Das dispensas coletivas

As dispensas coletivas ocorrem quando empregadores rescindem o contrato de

trabalho com vaacuterios empregados numa mesma oportunidade e pelo mesmo motivo a exemplo

de questotildees econocircmico-financeiras do empregador

Antes da Reforma no Brasil natildeo havia regulamentaccedilatildeo juriacutedica especiacutefica para esses

casos apenas leis internacionais tratavam sobre o tema

Tal situaccedilatildeo difere de outros paiacuteses em especial os paiacuteses membros da Europa que

possuem medidas protetivas fortes nos casos de demissotildees em massa7

Vale registrar que o caso exemplar quanto agraves demissotildees em massa foi o da

EMBRAER ocorrido em 2009 No caso em tela o Tribunal Superior do Trabalho ndash TST

entendeu agrave eacutepoca que a negociaccedilatildeo coletiva era necessaacuteria para a dispensa em massa de

4 Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-promete-refis-para-microempresario-e-

defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217 5 Disponiacutevel em httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 291217 6 Disponiacutevel em httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017 7 Disponiacutevel em httpseur-lexeuropaeulegal-contentPTTXTuri=CELEX3A31998L0059 Acesso em

04042018

118

trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo

houvesse negociaccedilatildeo coletiva

Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as

despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores

ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo

Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg

134672017

Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido

RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS

TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO

IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES

JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM

CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA

EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista

eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do

sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas

de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de

problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas

das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de

modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito

Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das

correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter

massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar

deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e

enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A

construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e

pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo

da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees

de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno

proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui

proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila

e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo

normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social

8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio

Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009

119

instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica

inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado

por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no

paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da

OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia

direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo

infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um

Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma

juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade

civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos

seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de

pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em

consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS

JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica

brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados

(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo

permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas

trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito

Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia

a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)

Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade

da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e

especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo

da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e

a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI

CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas

meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais

satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha

seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de

trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A

d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que

se daacute provimento parcial

120

A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de

um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia

imprescindiacutevel

Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de

despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma

trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao

empregador nesses episoacutedios

Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10

o consequente

enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas

coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua

A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas

demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no

mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos

empregadores11

No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao

empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais

precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica

Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo

Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues

ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas

individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de

equiparaccedilatildeordquo12

O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade

Isso porque o art 7deg I13

da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta

enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em

sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador

9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo

havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou

acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10

DELGADO 2017 P 180 11

Idem 12

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-

despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13

Art 7ordm deg []

I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar

que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos

121

Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em

massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo

se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de

desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda

uma estrutura social

Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de

dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da

garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo

Teixeira Manus14

ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto

eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto

natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das

Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave

manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de

natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a

caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo

projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy

Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu

um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do

empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do

contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo

existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um

empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser

paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo

percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste

recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar

valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a

fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute

porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade

aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma

empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores

salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio

aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior

14

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos

juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297

122

envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e

pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute

o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e

1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da

estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade

eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o

empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do

empregador []rdquo

Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia

de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais

demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista

Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa

parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades

sociais

Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15

do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma

boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas

incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os

sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do

Direito do Trabalho brasileirordquo16

Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que

A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave

Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas

fazem parte do poder potestativo do empregador17

Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625

que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da

OIT que impedia as dispensas coletivas

15

Art 8deg []

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em

questotildees judiciais ou administrativas 16

Idem ao 11 17

BOMFIM 2017 P 60

123

O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18

por exemplo atuou

para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas

despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da

Universidade Estaacutecio de Saacute19

que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede

DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras

Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro

as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20

Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter

cuja demissatildeo foi de 15021

professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em

sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT

fundamentando que

Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida

imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano

da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na

Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a

doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau

transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela

necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em

massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente

Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os

princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse

entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida

pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717

Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo

entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte

fundamento22

18

Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017 19

Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-

diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21

Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018 22

Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-

trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml

124

ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da

Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela

presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano

irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento

de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo

planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica

Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no

ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos

estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de

trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e

dos empregados

Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto

negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores

ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo

sindical

Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas

em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa

coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323

da Constituiccedilatildeo

Federal88

Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do

Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social

Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais

despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas

decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute

importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash

TST

Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe

se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de

negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados

23

Art 1deg []

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais

125

Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a

dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente

dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma

probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma

coletiva

Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque

o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da

vedaccedilatildeo ao retrocesso social24

deveraacute ser observado

Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas

Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa

considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo

verificadas conforme abaixo

Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais

atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa

juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se

considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25

que permite a contrataccedilatildeo de

trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade

Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26

agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo

24

A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao

retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que

proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos

fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25

Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem

exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26

DO TELETRABALHO

Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste

Capiacutetulo

Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do

empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se

constituam como trabalho externo

Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas

que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho

Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato

individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado

sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre

as partes registrado em aditivo contratual

sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do

empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo

contratual

126

muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos

eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute

do empregador

Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27

da

CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em

determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que

busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida

provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem

Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado

antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28

da Lei 601974

Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis

efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da

procura talvez seja o mais desastroso deles

Consideraccedilotildees finais

As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se

apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista

Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a

existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma

negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser

demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao

empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio

Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos

equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como

ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito

Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado

Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees

a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho

Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as

instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27

Art 443

sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo

natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados

em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os

aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28

Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de

quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de

serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo

127

Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo

tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou

consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila

Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o

fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e

considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo

que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas

ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado

Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico

considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria

Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu

com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades

no mercado de trabalho no Brasil

Referecircncias

ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de

professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-

promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017

Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em

httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017

BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-

leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018

_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em

05012018

128

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

Page 7: XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

1 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada

2 Mestranda em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA) Docente e advogada

1

2

BREVES CONSIDERACcedilOtildeES SOBRE AS DISPENSAS EM MASSA POacuteS REFORMA TRABALHISTA DE 2017

BRIEF CONSIDERATIONS ON MASS DISMISSALS POST WORK REFORM 2017

Karolynne Gorito De Oliveira 1Tereza Fernanda Martuscello Papa 2

Resumo

Este trabalho apresenta um abreviado estudo sobre o fenocircmeno das dispensas em massa

notadamente apoacutes a vigecircncia da Lei 134672017 chamada Reforma Trabalhista que alterou

dispositivos da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT Apesar das modificaccedilotildees legais

que determinaram poacutes reforma trabalhista a desnecessidade de participaccedilatildeo do sindicato nas

despedidas coletivas cabe uma profunda reflexatildeo posto que se a relaccedilatildeo de emprego eacute

pactuada de comum acordo por ambas as partes seraacute no miacutenimo arbitraacuterio submeter os

trabalhadores a despedidas massivas sem nenhum tipo de amparo da respectiva organizaccedilatildeo

sindical em afronta ao artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Palavras-chave Reforma trabalhista Dispensas coletivas Casos concretos Efeitos Retrocesso

AbstractResumenReacutesumeacute

This paper presents an abridged study on the phenomenon of the recent mass layoffs that

occurred after the enactment of Law 134672017 called Labor Reform which changed the

provisions of the Labor Law Consolidation (CLT) In spite of the legal changes that have led

to postretirement the unions lack of participation in collective farewells it is worth

reflecting since if the employment relationship is agreed upon by both parties it will be at

least arbitrary to subject the workers to massive dismissals without any form of protection

from their trade union organization in defiance of article 8 of the Constitution

KeywordsPalabras-clavesMots-cleacutes Labor reform Collective dismissals Concrete cases Effects Kickback

1

2

115

Introduccedilatildeo

Apoacutes o advento da reforma trabalhista atraveacutes da Lei 1346717 vem se observando o

crescimento do teacutermino da relaccedilatildeo de emprego em massa promovida por algumas empresas

Referida reforma realizou mudanccedilas relevantes na Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT

em especial no que se refere agrave despedida coletiva ou em massa

Com a regulamentaccedilatildeo das despedidas coletivas estas a partir de entatildeo poderatildeo

acontecer sem respeitar criteacuterios tais como a intervenccedilatildeo do sindicato e tentativa de

negociaccedilatildeo coletiva o que fere a Constituiccedilatildeo Federal88

Portanto estaacute o trabalhador em aparente situaccedilatildeo de vulnerabilidade cuja situaccedilatildeo eacute

de forma indubitaacutevel capaz de gerar inseguranccedila juriacutedica nas relaccedilotildees juslaborativas Por

outro lado a ocorrecircncia das demissotildees em massa tende a aumentar os conflitos de interesses

individuais e coletivos

O objetivo deste estudo eacute demonstrar como era tratado o tema das dispensas coletivas

antes da reforma e fazer um paralelo diante da nova lei denominada Reforma Trabalhista

Ademais trazer para reflexatildeo se a nova postura adotada pela Lei condiz com os ditames

constitucionais

Vale ressaltar que o tema eacute atual e relevante considerando que ainda haacute muita

evoluccedilatildeo a se observar no que diz respeito agrave promoccedilatildeo do total cumprimento dos direitos dos

trabalhadores previstos na Constituiccedilatildeo Federal e demais instrumentos legais nacionais

internacionais e coletivos

Para este estudo o meacutetodo de abordagem utilizado seraacute o hipoteacutetico dedutivo que

consiste na adoccedilatildeo tanto do procedimento racional quanto do procedimento experimental

como base para as premissas Dessa forma a pesquisa iraacute se desenvolver sobre preposiccedilotildees

hipoteacuteticas que se acreditam viaacuteveis

Quanto agraves teacutecnicas o aprofundamento do estudo seraacute realizado com base em pesquisa

bibliograacutefica baseada em dados extraiacutedos de livro artigos cientiacuteficos publicaccedilotildees avulsas

revistas e perioacutedicos qualificados dentro da temaacutetica proposta

A Reforma Trabalhista de 2017

116

O Brasil assim como vaacuterios outros paiacuteses mundo afora estaacute sendo afetado por uma

crise poliacutetica e financeira fato que vem de forma crescente provocando grande nuacutemero de

quebra de empresas e consequentemente aumentando o nuacutemero de cidadatildeos desempregados

Em meio a toda a crise vivenciada a grande ldquosoluccedilatildeordquo encontrada sob a justificativa

de melhorar o crescimento do paiacutes e por conseguinte equilibrar o desemprego foi inovar as

leis trabalhistas fazendo com que as normas legais se modernizem agrave dita realidade

O que fundamenta a tese desta necessidade de modernizaccedilatildeo eacute a de que depois de 74

anos a Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho CLT estaria atrasada

As mudanccedilas na legislaccedilatildeo trabalhista foram polecircmicas e satildeo objeto de muita

discussatildeo no meio juriacutedico inclusive jaacute questionadas quanto agrave legalidade eou

constitucionalidade em 22 processos no Supremo Tribunal Federal ateacute o momento

Instituiacuteda atraveacutes da Lei 1346717 com vacatio legis de 120 dias mesmo que em

apertada siacutentese vale ressaltar que a reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11112017 e

eacute alvo de severas criacuteticas

ldquoProfundamente dissociada das ideias matrizes da Constituiccedilatildeo de 1988

como a concepccedilatildeo de Estado Democraacutetico de Direito a principiologia

humaniacutestica e social constitucional o conceito constitucional de direitos

fundamentais da pessoa humana no campo justrabalhista e da compreensatildeo

constitucional do Direito como instrumento de civilizaccedilatildeo a Lei n

134672017 tenta instituir muacuteltiplos mecanismos em direccedilatildeo gravemente

contraacuteria e regressivardquo1

O entendimento acima eacute corroborado por Voacutelia Bomfim Cassar e Leonardo Borges

ldquoAdemais a intenccedilatildeo do legislador constituinte foi a melhoria da condiccedilatildeo social do

trabalhador (art 7deg caput) por isso tambeacutem nesse aspecto a Reforma Trabalhista retrata

verdadeiro retrocesso de direitos trabalhistasrdquo2

O eminente jurista Mauriacutecio Godinho Delgado complementa ainda destacando entre

outros que a referida lei permite lsquoa desmedida prevalecircncia do poder econocircmico na principal

relaccedilatildeo de poder existente no acircmbito da economia e da sociedade a relaccedilatildeo de empregorsquo3

Cabe ressaltar que a lei trabalhista brasileira sofreu intensas alteraccedilotildees em

momento poliacutetico e econocircmico conturbado apoacutes o impeachment da ex-presidente Dilma

1 DELGADO 2017 p 40

2 BOMFIM 2017 p 18

3 Idem ao 2

117

Rousseff com a promessa de criaccedilatildeo de empregos4 sendo considerada portanto uma das

medidas mais importantes do governo do novo presidente Michel Temer5 anunciando este o

que chamou de lsquonatal fartorsquo para os trabalhadores

Contudo de acordo com dados divulgados pelo Caged (Cadastro Geral de

Empregados e Desempregados)6 publicados recentemente o Brasil fechou vagas de

empregos formais e interrompeu altas no primeiro mecircs em que a reforma trabalhista comeccedilou

a vigorar ou seja contrariando as expectativas do governo e consequentemente prejudicando

os trabalhadores

Este cenaacuterio gera impactos sociojuriacutedicoeconocircmicos severos Satildeo impulsionados

atraveacutes de praacuteticas como as recentes dispensas coletivas realizadas por empresas sob o

argumento de recontrataccedilatildeo de profissionais atraveacutes de outras modalidades laborativas

regulamentadas pela nova lei como o contrato de trabalho intermitente por exemplo

No proacuteximo toacutepico seratildeo analisadas algumas questotildees ligadas agraves recentes dispensas

coletivas

Das dispensas coletivas

As dispensas coletivas ocorrem quando empregadores rescindem o contrato de

trabalho com vaacuterios empregados numa mesma oportunidade e pelo mesmo motivo a exemplo

de questotildees econocircmico-financeiras do empregador

Antes da Reforma no Brasil natildeo havia regulamentaccedilatildeo juriacutedica especiacutefica para esses

casos apenas leis internacionais tratavam sobre o tema

Tal situaccedilatildeo difere de outros paiacuteses em especial os paiacuteses membros da Europa que

possuem medidas protetivas fortes nos casos de demissotildees em massa7

Vale registrar que o caso exemplar quanto agraves demissotildees em massa foi o da

EMBRAER ocorrido em 2009 No caso em tela o Tribunal Superior do Trabalho ndash TST

entendeu agrave eacutepoca que a negociaccedilatildeo coletiva era necessaacuteria para a dispensa em massa de

4 Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-promete-refis-para-microempresario-e-

defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217 5 Disponiacutevel em httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 291217 6 Disponiacutevel em httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017 7 Disponiacutevel em httpseur-lexeuropaeulegal-contentPTTXTuri=CELEX3A31998L0059 Acesso em

04042018

118

trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo

houvesse negociaccedilatildeo coletiva

Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as

despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores

ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo

Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg

134672017

Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido

RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS

TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO

IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES

JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM

CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA

EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista

eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do

sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas

de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de

problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas

das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de

modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito

Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das

correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter

massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar

deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e

enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A

construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e

pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo

da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees

de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno

proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui

proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila

e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo

normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social

8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio

Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009

119

instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica

inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado

por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no

paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da

OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia

direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo

infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um

Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma

juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade

civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos

seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de

pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em

consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS

JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica

brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados

(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo

permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas

trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito

Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia

a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)

Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade

da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e

especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo

da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e

a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI

CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas

meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais

satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha

seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de

trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A

d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que

se daacute provimento parcial

120

A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de

um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia

imprescindiacutevel

Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de

despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma

trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao

empregador nesses episoacutedios

Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10

o consequente

enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas

coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua

A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas

demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no

mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos

empregadores11

No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao

empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais

precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica

Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo

Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues

ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas

individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de

equiparaccedilatildeordquo12

O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade

Isso porque o art 7deg I13

da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta

enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em

sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador

9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo

havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou

acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10

DELGADO 2017 P 180 11

Idem 12

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-

despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13

Art 7ordm deg []

I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar

que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos

121

Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em

massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo

se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de

desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda

uma estrutura social

Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de

dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da

garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo

Teixeira Manus14

ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto

eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto

natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das

Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave

manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de

natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a

caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo

projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy

Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu

um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do

empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do

contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo

existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um

empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser

paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo

percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste

recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar

valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a

fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute

porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade

aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma

empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores

salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio

aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior

14

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos

juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297

122

envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e

pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute

o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e

1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da

estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade

eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o

empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do

empregador []rdquo

Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia

de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais

demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista

Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa

parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades

sociais

Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15

do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma

boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas

incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os

sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do

Direito do Trabalho brasileirordquo16

Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que

A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave

Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas

fazem parte do poder potestativo do empregador17

Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625

que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da

OIT que impedia as dispensas coletivas

15

Art 8deg []

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em

questotildees judiciais ou administrativas 16

Idem ao 11 17

BOMFIM 2017 P 60

123

O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18

por exemplo atuou

para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas

despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da

Universidade Estaacutecio de Saacute19

que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede

DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras

Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro

as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20

Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter

cuja demissatildeo foi de 15021

professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em

sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT

fundamentando que

Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida

imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano

da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na

Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a

doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau

transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela

necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em

massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente

Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os

princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse

entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida

pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717

Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo

entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte

fundamento22

18

Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017 19

Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-

diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21

Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018 22

Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-

trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml

124

ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da

Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela

presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano

irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento

de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo

planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica

Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no

ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos

estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de

trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e

dos empregados

Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto

negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores

ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo

sindical

Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas

em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa

coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323

da Constituiccedilatildeo

Federal88

Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do

Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social

Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais

despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas

decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute

importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash

TST

Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe

se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de

negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados

23

Art 1deg []

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais

125

Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a

dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente

dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma

probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma

coletiva

Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque

o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da

vedaccedilatildeo ao retrocesso social24

deveraacute ser observado

Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas

Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa

considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo

verificadas conforme abaixo

Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais

atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa

juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se

considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25

que permite a contrataccedilatildeo de

trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade

Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26

agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo

24

A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao

retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que

proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos

fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25

Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem

exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26

DO TELETRABALHO

Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste

Capiacutetulo

Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do

empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se

constituam como trabalho externo

Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas

que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho

Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato

individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado

sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre

as partes registrado em aditivo contratual

sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do

empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo

contratual

126

muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos

eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute

do empregador

Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27

da

CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em

determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que

busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida

provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem

Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado

antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28

da Lei 601974

Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis

efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da

procura talvez seja o mais desastroso deles

Consideraccedilotildees finais

As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se

apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista

Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a

existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma

negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser

demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao

empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio

Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos

equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como

ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito

Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado

Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees

a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho

Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as

instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27

Art 443

sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo

natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados

em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os

aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28

Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de

quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de

serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo

127

Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo

tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou

consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila

Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o

fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e

considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo

que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas

ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado

Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico

considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria

Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu

com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades

no mercado de trabalho no Brasil

Referecircncias

ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de

professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-

promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017

Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em

httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017

BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-

leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018

_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em

05012018

128

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

Page 8: XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

Introduccedilatildeo

Apoacutes o advento da reforma trabalhista atraveacutes da Lei 1346717 vem se observando o

crescimento do teacutermino da relaccedilatildeo de emprego em massa promovida por algumas empresas

Referida reforma realizou mudanccedilas relevantes na Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho ndash CLT

em especial no que se refere agrave despedida coletiva ou em massa

Com a regulamentaccedilatildeo das despedidas coletivas estas a partir de entatildeo poderatildeo

acontecer sem respeitar criteacuterios tais como a intervenccedilatildeo do sindicato e tentativa de

negociaccedilatildeo coletiva o que fere a Constituiccedilatildeo Federal88

Portanto estaacute o trabalhador em aparente situaccedilatildeo de vulnerabilidade cuja situaccedilatildeo eacute

de forma indubitaacutevel capaz de gerar inseguranccedila juriacutedica nas relaccedilotildees juslaborativas Por

outro lado a ocorrecircncia das demissotildees em massa tende a aumentar os conflitos de interesses

individuais e coletivos

O objetivo deste estudo eacute demonstrar como era tratado o tema das dispensas coletivas

antes da reforma e fazer um paralelo diante da nova lei denominada Reforma Trabalhista

Ademais trazer para reflexatildeo se a nova postura adotada pela Lei condiz com os ditames

constitucionais

Vale ressaltar que o tema eacute atual e relevante considerando que ainda haacute muita

evoluccedilatildeo a se observar no que diz respeito agrave promoccedilatildeo do total cumprimento dos direitos dos

trabalhadores previstos na Constituiccedilatildeo Federal e demais instrumentos legais nacionais

internacionais e coletivos

Para este estudo o meacutetodo de abordagem utilizado seraacute o hipoteacutetico dedutivo que

consiste na adoccedilatildeo tanto do procedimento racional quanto do procedimento experimental

como base para as premissas Dessa forma a pesquisa iraacute se desenvolver sobre preposiccedilotildees

hipoteacuteticas que se acreditam viaacuteveis

Quanto agraves teacutecnicas o aprofundamento do estudo seraacute realizado com base em pesquisa

bibliograacutefica baseada em dados extraiacutedos de livro artigos cientiacuteficos publicaccedilotildees avulsas

revistas e perioacutedicos qualificados dentro da temaacutetica proposta

A Reforma Trabalhista de 2017

116

O Brasil assim como vaacuterios outros paiacuteses mundo afora estaacute sendo afetado por uma

crise poliacutetica e financeira fato que vem de forma crescente provocando grande nuacutemero de

quebra de empresas e consequentemente aumentando o nuacutemero de cidadatildeos desempregados

Em meio a toda a crise vivenciada a grande ldquosoluccedilatildeordquo encontrada sob a justificativa

de melhorar o crescimento do paiacutes e por conseguinte equilibrar o desemprego foi inovar as

leis trabalhistas fazendo com que as normas legais se modernizem agrave dita realidade

O que fundamenta a tese desta necessidade de modernizaccedilatildeo eacute a de que depois de 74

anos a Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho CLT estaria atrasada

As mudanccedilas na legislaccedilatildeo trabalhista foram polecircmicas e satildeo objeto de muita

discussatildeo no meio juriacutedico inclusive jaacute questionadas quanto agrave legalidade eou

constitucionalidade em 22 processos no Supremo Tribunal Federal ateacute o momento

Instituiacuteda atraveacutes da Lei 1346717 com vacatio legis de 120 dias mesmo que em

apertada siacutentese vale ressaltar que a reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11112017 e

eacute alvo de severas criacuteticas

ldquoProfundamente dissociada das ideias matrizes da Constituiccedilatildeo de 1988

como a concepccedilatildeo de Estado Democraacutetico de Direito a principiologia

humaniacutestica e social constitucional o conceito constitucional de direitos

fundamentais da pessoa humana no campo justrabalhista e da compreensatildeo

constitucional do Direito como instrumento de civilizaccedilatildeo a Lei n

134672017 tenta instituir muacuteltiplos mecanismos em direccedilatildeo gravemente

contraacuteria e regressivardquo1

O entendimento acima eacute corroborado por Voacutelia Bomfim Cassar e Leonardo Borges

ldquoAdemais a intenccedilatildeo do legislador constituinte foi a melhoria da condiccedilatildeo social do

trabalhador (art 7deg caput) por isso tambeacutem nesse aspecto a Reforma Trabalhista retrata

verdadeiro retrocesso de direitos trabalhistasrdquo2

O eminente jurista Mauriacutecio Godinho Delgado complementa ainda destacando entre

outros que a referida lei permite lsquoa desmedida prevalecircncia do poder econocircmico na principal

relaccedilatildeo de poder existente no acircmbito da economia e da sociedade a relaccedilatildeo de empregorsquo3

Cabe ressaltar que a lei trabalhista brasileira sofreu intensas alteraccedilotildees em

momento poliacutetico e econocircmico conturbado apoacutes o impeachment da ex-presidente Dilma

1 DELGADO 2017 p 40

2 BOMFIM 2017 p 18

3 Idem ao 2

117

Rousseff com a promessa de criaccedilatildeo de empregos4 sendo considerada portanto uma das

medidas mais importantes do governo do novo presidente Michel Temer5 anunciando este o

que chamou de lsquonatal fartorsquo para os trabalhadores

Contudo de acordo com dados divulgados pelo Caged (Cadastro Geral de

Empregados e Desempregados)6 publicados recentemente o Brasil fechou vagas de

empregos formais e interrompeu altas no primeiro mecircs em que a reforma trabalhista comeccedilou

a vigorar ou seja contrariando as expectativas do governo e consequentemente prejudicando

os trabalhadores

Este cenaacuterio gera impactos sociojuriacutedicoeconocircmicos severos Satildeo impulsionados

atraveacutes de praacuteticas como as recentes dispensas coletivas realizadas por empresas sob o

argumento de recontrataccedilatildeo de profissionais atraveacutes de outras modalidades laborativas

regulamentadas pela nova lei como o contrato de trabalho intermitente por exemplo

No proacuteximo toacutepico seratildeo analisadas algumas questotildees ligadas agraves recentes dispensas

coletivas

Das dispensas coletivas

As dispensas coletivas ocorrem quando empregadores rescindem o contrato de

trabalho com vaacuterios empregados numa mesma oportunidade e pelo mesmo motivo a exemplo

de questotildees econocircmico-financeiras do empregador

Antes da Reforma no Brasil natildeo havia regulamentaccedilatildeo juriacutedica especiacutefica para esses

casos apenas leis internacionais tratavam sobre o tema

Tal situaccedilatildeo difere de outros paiacuteses em especial os paiacuteses membros da Europa que

possuem medidas protetivas fortes nos casos de demissotildees em massa7

Vale registrar que o caso exemplar quanto agraves demissotildees em massa foi o da

EMBRAER ocorrido em 2009 No caso em tela o Tribunal Superior do Trabalho ndash TST

entendeu agrave eacutepoca que a negociaccedilatildeo coletiva era necessaacuteria para a dispensa em massa de

4 Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-promete-refis-para-microempresario-e-

defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217 5 Disponiacutevel em httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 291217 6 Disponiacutevel em httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017 7 Disponiacutevel em httpseur-lexeuropaeulegal-contentPTTXTuri=CELEX3A31998L0059 Acesso em

04042018

118

trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo

houvesse negociaccedilatildeo coletiva

Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as

despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores

ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo

Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg

134672017

Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido

RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS

TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO

IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES

JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM

CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA

EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista

eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do

sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas

de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de

problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas

das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de

modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito

Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das

correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter

massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar

deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e

enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A

construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e

pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo

da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees

de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno

proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui

proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila

e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo

normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social

8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio

Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009

119

instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica

inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado

por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no

paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da

OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia

direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo

infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um

Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma

juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade

civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos

seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de

pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em

consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS

JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica

brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados

(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo

permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas

trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito

Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia

a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)

Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade

da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e

especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo

da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e

a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI

CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas

meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais

satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha

seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de

trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A

d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que

se daacute provimento parcial

120

A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de

um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia

imprescindiacutevel

Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de

despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma

trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao

empregador nesses episoacutedios

Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10

o consequente

enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas

coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua

A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas

demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no

mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos

empregadores11

No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao

empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais

precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica

Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo

Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues

ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas

individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de

equiparaccedilatildeordquo12

O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade

Isso porque o art 7deg I13

da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta

enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em

sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador

9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo

havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou

acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10

DELGADO 2017 P 180 11

Idem 12

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-

despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13

Art 7ordm deg []

I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar

que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos

121

Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em

massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo

se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de

desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda

uma estrutura social

Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de

dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da

garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo

Teixeira Manus14

ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto

eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto

natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das

Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave

manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de

natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a

caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo

projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy

Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu

um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do

empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do

contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo

existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um

empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser

paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo

percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste

recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar

valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a

fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute

porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade

aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma

empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores

salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio

aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior

14

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos

juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297

122

envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e

pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute

o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e

1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da

estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade

eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o

empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do

empregador []rdquo

Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia

de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais

demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista

Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa

parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades

sociais

Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15

do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma

boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas

incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os

sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do

Direito do Trabalho brasileirordquo16

Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que

A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave

Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas

fazem parte do poder potestativo do empregador17

Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625

que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da

OIT que impedia as dispensas coletivas

15

Art 8deg []

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em

questotildees judiciais ou administrativas 16

Idem ao 11 17

BOMFIM 2017 P 60

123

O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18

por exemplo atuou

para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas

despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da

Universidade Estaacutecio de Saacute19

que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede

DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras

Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro

as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20

Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter

cuja demissatildeo foi de 15021

professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em

sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT

fundamentando que

Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida

imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano

da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na

Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a

doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau

transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela

necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em

massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente

Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os

princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse

entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida

pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717

Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo

entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte

fundamento22

18

Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017 19

Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-

diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21

Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018 22

Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-

trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml

124

ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da

Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela

presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano

irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento

de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo

planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica

Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no

ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos

estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de

trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e

dos empregados

Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto

negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores

ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo

sindical

Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas

em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa

coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323

da Constituiccedilatildeo

Federal88

Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do

Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social

Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais

despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas

decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute

importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash

TST

Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe

se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de

negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados

23

Art 1deg []

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais

125

Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a

dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente

dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma

probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma

coletiva

Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque

o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da

vedaccedilatildeo ao retrocesso social24

deveraacute ser observado

Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas

Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa

considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo

verificadas conforme abaixo

Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais

atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa

juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se

considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25

que permite a contrataccedilatildeo de

trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade

Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26

agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo

24

A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao

retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que

proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos

fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25

Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem

exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26

DO TELETRABALHO

Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste

Capiacutetulo

Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do

empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se

constituam como trabalho externo

Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas

que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho

Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato

individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado

sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre

as partes registrado em aditivo contratual

sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do

empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo

contratual

126

muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos

eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute

do empregador

Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27

da

CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em

determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que

busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida

provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem

Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado

antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28

da Lei 601974

Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis

efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da

procura talvez seja o mais desastroso deles

Consideraccedilotildees finais

As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se

apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista

Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a

existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma

negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser

demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao

empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio

Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos

equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como

ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito

Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado

Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees

a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho

Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as

instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27

Art 443

sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo

natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados

em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os

aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28

Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de

quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de

serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo

127

Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo

tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou

consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila

Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o

fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e

considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo

que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas

ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado

Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico

considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria

Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu

com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades

no mercado de trabalho no Brasil

Referecircncias

ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de

professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-

promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017

Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em

httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017

BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-

leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018

_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em

05012018

128

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

Page 9: XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

O Brasil assim como vaacuterios outros paiacuteses mundo afora estaacute sendo afetado por uma

crise poliacutetica e financeira fato que vem de forma crescente provocando grande nuacutemero de

quebra de empresas e consequentemente aumentando o nuacutemero de cidadatildeos desempregados

Em meio a toda a crise vivenciada a grande ldquosoluccedilatildeordquo encontrada sob a justificativa

de melhorar o crescimento do paiacutes e por conseguinte equilibrar o desemprego foi inovar as

leis trabalhistas fazendo com que as normas legais se modernizem agrave dita realidade

O que fundamenta a tese desta necessidade de modernizaccedilatildeo eacute a de que depois de 74

anos a Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho CLT estaria atrasada

As mudanccedilas na legislaccedilatildeo trabalhista foram polecircmicas e satildeo objeto de muita

discussatildeo no meio juriacutedico inclusive jaacute questionadas quanto agrave legalidade eou

constitucionalidade em 22 processos no Supremo Tribunal Federal ateacute o momento

Instituiacuteda atraveacutes da Lei 1346717 com vacatio legis de 120 dias mesmo que em

apertada siacutentese vale ressaltar que a reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11112017 e

eacute alvo de severas criacuteticas

ldquoProfundamente dissociada das ideias matrizes da Constituiccedilatildeo de 1988

como a concepccedilatildeo de Estado Democraacutetico de Direito a principiologia

humaniacutestica e social constitucional o conceito constitucional de direitos

fundamentais da pessoa humana no campo justrabalhista e da compreensatildeo

constitucional do Direito como instrumento de civilizaccedilatildeo a Lei n

134672017 tenta instituir muacuteltiplos mecanismos em direccedilatildeo gravemente

contraacuteria e regressivardquo1

O entendimento acima eacute corroborado por Voacutelia Bomfim Cassar e Leonardo Borges

ldquoAdemais a intenccedilatildeo do legislador constituinte foi a melhoria da condiccedilatildeo social do

trabalhador (art 7deg caput) por isso tambeacutem nesse aspecto a Reforma Trabalhista retrata

verdadeiro retrocesso de direitos trabalhistasrdquo2

O eminente jurista Mauriacutecio Godinho Delgado complementa ainda destacando entre

outros que a referida lei permite lsquoa desmedida prevalecircncia do poder econocircmico na principal

relaccedilatildeo de poder existente no acircmbito da economia e da sociedade a relaccedilatildeo de empregorsquo3

Cabe ressaltar que a lei trabalhista brasileira sofreu intensas alteraccedilotildees em

momento poliacutetico e econocircmico conturbado apoacutes o impeachment da ex-presidente Dilma

1 DELGADO 2017 p 40

2 BOMFIM 2017 p 18

3 Idem ao 2

117

Rousseff com a promessa de criaccedilatildeo de empregos4 sendo considerada portanto uma das

medidas mais importantes do governo do novo presidente Michel Temer5 anunciando este o

que chamou de lsquonatal fartorsquo para os trabalhadores

Contudo de acordo com dados divulgados pelo Caged (Cadastro Geral de

Empregados e Desempregados)6 publicados recentemente o Brasil fechou vagas de

empregos formais e interrompeu altas no primeiro mecircs em que a reforma trabalhista comeccedilou

a vigorar ou seja contrariando as expectativas do governo e consequentemente prejudicando

os trabalhadores

Este cenaacuterio gera impactos sociojuriacutedicoeconocircmicos severos Satildeo impulsionados

atraveacutes de praacuteticas como as recentes dispensas coletivas realizadas por empresas sob o

argumento de recontrataccedilatildeo de profissionais atraveacutes de outras modalidades laborativas

regulamentadas pela nova lei como o contrato de trabalho intermitente por exemplo

No proacuteximo toacutepico seratildeo analisadas algumas questotildees ligadas agraves recentes dispensas

coletivas

Das dispensas coletivas

As dispensas coletivas ocorrem quando empregadores rescindem o contrato de

trabalho com vaacuterios empregados numa mesma oportunidade e pelo mesmo motivo a exemplo

de questotildees econocircmico-financeiras do empregador

Antes da Reforma no Brasil natildeo havia regulamentaccedilatildeo juriacutedica especiacutefica para esses

casos apenas leis internacionais tratavam sobre o tema

Tal situaccedilatildeo difere de outros paiacuteses em especial os paiacuteses membros da Europa que

possuem medidas protetivas fortes nos casos de demissotildees em massa7

Vale registrar que o caso exemplar quanto agraves demissotildees em massa foi o da

EMBRAER ocorrido em 2009 No caso em tela o Tribunal Superior do Trabalho ndash TST

entendeu agrave eacutepoca que a negociaccedilatildeo coletiva era necessaacuteria para a dispensa em massa de

4 Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-promete-refis-para-microempresario-e-

defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217 5 Disponiacutevel em httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 291217 6 Disponiacutevel em httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017 7 Disponiacutevel em httpseur-lexeuropaeulegal-contentPTTXTuri=CELEX3A31998L0059 Acesso em

04042018

118

trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo

houvesse negociaccedilatildeo coletiva

Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as

despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores

ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo

Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg

134672017

Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido

RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS

TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO

IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES

JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM

CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA

EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista

eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do

sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas

de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de

problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas

das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de

modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito

Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das

correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter

massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar

deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e

enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A

construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e

pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo

da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees

de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno

proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui

proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila

e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo

normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social

8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio

Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009

119

instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica

inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado

por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no

paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da

OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia

direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo

infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um

Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma

juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade

civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos

seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de

pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em

consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS

JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica

brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados

(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo

permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas

trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito

Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia

a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)

Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade

da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e

especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo

da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e

a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI

CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas

meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais

satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha

seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de

trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A

d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que

se daacute provimento parcial

120

A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de

um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia

imprescindiacutevel

Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de

despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma

trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao

empregador nesses episoacutedios

Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10

o consequente

enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas

coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua

A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas

demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no

mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos

empregadores11

No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao

empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais

precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica

Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo

Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues

ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas

individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de

equiparaccedilatildeordquo12

O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade

Isso porque o art 7deg I13

da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta

enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em

sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador

9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo

havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou

acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10

DELGADO 2017 P 180 11

Idem 12

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-

despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13

Art 7ordm deg []

I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar

que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos

121

Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em

massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo

se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de

desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda

uma estrutura social

Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de

dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da

garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo

Teixeira Manus14

ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto

eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto

natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das

Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave

manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de

natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a

caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo

projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy

Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu

um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do

empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do

contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo

existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um

empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser

paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo

percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste

recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar

valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a

fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute

porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade

aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma

empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores

salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio

aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior

14

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos

juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297

122

envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e

pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute

o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e

1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da

estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade

eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o

empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do

empregador []rdquo

Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia

de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais

demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista

Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa

parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades

sociais

Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15

do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma

boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas

incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os

sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do

Direito do Trabalho brasileirordquo16

Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que

A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave

Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas

fazem parte do poder potestativo do empregador17

Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625

que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da

OIT que impedia as dispensas coletivas

15

Art 8deg []

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em

questotildees judiciais ou administrativas 16

Idem ao 11 17

BOMFIM 2017 P 60

123

O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18

por exemplo atuou

para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas

despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da

Universidade Estaacutecio de Saacute19

que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede

DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras

Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro

as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20

Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter

cuja demissatildeo foi de 15021

professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em

sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT

fundamentando que

Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida

imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano

da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na

Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a

doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau

transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela

necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em

massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente

Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os

princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse

entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida

pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717

Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo

entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte

fundamento22

18

Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017 19

Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-

diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21

Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018 22

Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-

trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml

124

ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da

Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela

presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano

irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento

de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo

planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica

Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no

ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos

estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de

trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e

dos empregados

Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto

negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores

ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo

sindical

Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas

em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa

coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323

da Constituiccedilatildeo

Federal88

Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do

Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social

Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais

despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas

decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute

importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash

TST

Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe

se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de

negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados

23

Art 1deg []

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais

125

Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a

dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente

dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma

probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma

coletiva

Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque

o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da

vedaccedilatildeo ao retrocesso social24

deveraacute ser observado

Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas

Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa

considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo

verificadas conforme abaixo

Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais

atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa

juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se

considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25

que permite a contrataccedilatildeo de

trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade

Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26

agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo

24

A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao

retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que

proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos

fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25

Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem

exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26

DO TELETRABALHO

Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste

Capiacutetulo

Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do

empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se

constituam como trabalho externo

Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas

que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho

Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato

individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado

sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre

as partes registrado em aditivo contratual

sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do

empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo

contratual

126

muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos

eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute

do empregador

Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27

da

CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em

determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que

busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida

provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem

Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado

antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28

da Lei 601974

Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis

efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da

procura talvez seja o mais desastroso deles

Consideraccedilotildees finais

As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se

apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista

Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a

existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma

negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser

demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao

empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio

Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos

equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como

ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito

Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado

Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees

a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho

Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as

instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27

Art 443

sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo

natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados

em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os

aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28

Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de

quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de

serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo

127

Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo

tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou

consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila

Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o

fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e

considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo

que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas

ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado

Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico

considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria

Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu

com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades

no mercado de trabalho no Brasil

Referecircncias

ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de

professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-

promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017

Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em

httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017

BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-

leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018

_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em

05012018

128

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

Page 10: XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

Rousseff com a promessa de criaccedilatildeo de empregos4 sendo considerada portanto uma das

medidas mais importantes do governo do novo presidente Michel Temer5 anunciando este o

que chamou de lsquonatal fartorsquo para os trabalhadores

Contudo de acordo com dados divulgados pelo Caged (Cadastro Geral de

Empregados e Desempregados)6 publicados recentemente o Brasil fechou vagas de

empregos formais e interrompeu altas no primeiro mecircs em que a reforma trabalhista comeccedilou

a vigorar ou seja contrariando as expectativas do governo e consequentemente prejudicando

os trabalhadores

Este cenaacuterio gera impactos sociojuriacutedicoeconocircmicos severos Satildeo impulsionados

atraveacutes de praacuteticas como as recentes dispensas coletivas realizadas por empresas sob o

argumento de recontrataccedilatildeo de profissionais atraveacutes de outras modalidades laborativas

regulamentadas pela nova lei como o contrato de trabalho intermitente por exemplo

No proacuteximo toacutepico seratildeo analisadas algumas questotildees ligadas agraves recentes dispensas

coletivas

Das dispensas coletivas

As dispensas coletivas ocorrem quando empregadores rescindem o contrato de

trabalho com vaacuterios empregados numa mesma oportunidade e pelo mesmo motivo a exemplo

de questotildees econocircmico-financeiras do empregador

Antes da Reforma no Brasil natildeo havia regulamentaccedilatildeo juriacutedica especiacutefica para esses

casos apenas leis internacionais tratavam sobre o tema

Tal situaccedilatildeo difere de outros paiacuteses em especial os paiacuteses membros da Europa que

possuem medidas protetivas fortes nos casos de demissotildees em massa7

Vale registrar que o caso exemplar quanto agraves demissotildees em massa foi o da

EMBRAER ocorrido em 2009 No caso em tela o Tribunal Superior do Trabalho ndash TST

entendeu agrave eacutepoca que a negociaccedilatildeo coletiva era necessaacuteria para a dispensa em massa de

4 Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-promete-refis-para-microempresario-e-

defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217 5 Disponiacutevel em httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 291217 6 Disponiacutevel em httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017 7 Disponiacutevel em httpseur-lexeuropaeulegal-contentPTTXTuri=CELEX3A31998L0059 Acesso em

04042018

118

trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo

houvesse negociaccedilatildeo coletiva

Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as

despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores

ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo

Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg

134672017

Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido

RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS

TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO

IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES

JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM

CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA

EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista

eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do

sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas

de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de

problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas

das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de

modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito

Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das

correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter

massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar

deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e

enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A

construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e

pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo

da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees

de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno

proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui

proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila

e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo

normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social

8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio

Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009

119

instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica

inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado

por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no

paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da

OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia

direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo

infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um

Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma

juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade

civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos

seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de

pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em

consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS

JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica

brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados

(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo

permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas

trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito

Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia

a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)

Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade

da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e

especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo

da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e

a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI

CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas

meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais

satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha

seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de

trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A

d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que

se daacute provimento parcial

120

A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de

um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia

imprescindiacutevel

Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de

despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma

trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao

empregador nesses episoacutedios

Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10

o consequente

enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas

coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua

A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas

demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no

mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos

empregadores11

No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao

empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais

precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica

Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo

Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues

ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas

individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de

equiparaccedilatildeordquo12

O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade

Isso porque o art 7deg I13

da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta

enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em

sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador

9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo

havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou

acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10

DELGADO 2017 P 180 11

Idem 12

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-

despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13

Art 7ordm deg []

I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar

que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos

121

Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em

massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo

se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de

desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda

uma estrutura social

Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de

dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da

garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo

Teixeira Manus14

ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto

eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto

natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das

Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave

manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de

natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a

caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo

projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy

Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu

um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do

empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do

contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo

existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um

empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser

paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo

percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste

recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar

valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a

fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute

porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade

aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma

empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores

salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio

aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior

14

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos

juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297

122

envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e

pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute

o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e

1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da

estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade

eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o

empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do

empregador []rdquo

Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia

de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais

demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista

Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa

parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades

sociais

Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15

do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma

boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas

incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os

sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do

Direito do Trabalho brasileirordquo16

Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que

A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave

Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas

fazem parte do poder potestativo do empregador17

Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625

que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da

OIT que impedia as dispensas coletivas

15

Art 8deg []

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em

questotildees judiciais ou administrativas 16

Idem ao 11 17

BOMFIM 2017 P 60

123

O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18

por exemplo atuou

para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas

despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da

Universidade Estaacutecio de Saacute19

que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede

DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras

Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro

as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20

Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter

cuja demissatildeo foi de 15021

professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em

sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT

fundamentando que

Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida

imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano

da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na

Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a

doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau

transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela

necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em

massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente

Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os

princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse

entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida

pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717

Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo

entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte

fundamento22

18

Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017 19

Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-

diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21

Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018 22

Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-

trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml

124

ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da

Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela

presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano

irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento

de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo

planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica

Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no

ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos

estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de

trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e

dos empregados

Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto

negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores

ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo

sindical

Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas

em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa

coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323

da Constituiccedilatildeo

Federal88

Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do

Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social

Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais

despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas

decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute

importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash

TST

Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe

se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de

negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados

23

Art 1deg []

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais

125

Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a

dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente

dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma

probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma

coletiva

Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque

o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da

vedaccedilatildeo ao retrocesso social24

deveraacute ser observado

Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas

Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa

considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo

verificadas conforme abaixo

Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais

atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa

juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se

considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25

que permite a contrataccedilatildeo de

trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade

Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26

agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo

24

A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao

retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que

proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos

fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25

Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem

exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26

DO TELETRABALHO

Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste

Capiacutetulo

Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do

empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se

constituam como trabalho externo

Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas

que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho

Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato

individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado

sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre

as partes registrado em aditivo contratual

sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do

empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo

contratual

126

muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos

eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute

do empregador

Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27

da

CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em

determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que

busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida

provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem

Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado

antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28

da Lei 601974

Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis

efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da

procura talvez seja o mais desastroso deles

Consideraccedilotildees finais

As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se

apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista

Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a

existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma

negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser

demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao

empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio

Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos

equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como

ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito

Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado

Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees

a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho

Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as

instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27

Art 443

sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo

natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados

em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os

aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28

Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de

quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de

serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo

127

Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo

tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou

consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila

Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o

fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e

considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo

que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas

ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado

Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico

considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria

Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu

com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades

no mercado de trabalho no Brasil

Referecircncias

ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de

professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-

promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017

Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em

httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017

BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-

leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018

_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em

05012018

128

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

Page 11: XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

trabalhadores Assim entendeu que natildeo poderia ocorrer a dispensa de forma coletiva se natildeo

houvesse negociaccedilatildeo coletiva

Desde entatildeo o Tribunal Superior do Trabalho havia fixado entendimento de que as

despedidas coletivas natildeo poderiam ocorrer sem a participaccedilatildeo do sindicato dos trabalhadores

ou seja a intervenccedilatildeo deste oacutergatildeo era obrigatoacuteria sob pena de nulidade Jaacute o Supremo

Tribunal Federal declarou a repercussatildeo geral do tema antes da vigecircncia da Lei ndeg

134672017

Vejamos decisatildeo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho8 (TST) neste sentido

RECURSO ORDINAacuteRIO EM DISSIacuteDIO COLETIVO DISPENSAS

TRABALHISTAS COLETIVAS MATEacuteRIA DE DIREITO COLETIVO

IMPERATIVA INTERVENIEcircNCIA SINDICAL RESTRICcedilOtildeES

JURIacuteDICAS AgraveS DISPENSAS COLETIVAS ORDEM

CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRAacuteTICA

EXISTENTE DESDE 1988 A sociedade produzida pelo sistema capitalista

eacute essencialmente uma sociedade de massas A loacutegica de funcionamento do

sistema econocircmico-social induz a concentraccedilatildeo e centralizaccedilatildeo natildeo apenas

de riquezas mas tambeacutem de comunidades dinacircmicas socioeconocircmicas e de

problemas destas resultantes A massificaccedilatildeo das dinacircmicas e dos problemas

das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas hoje impacta de

modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do proacuteprio Direito

Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das

correspondentes pretensotildees juriacutedicas tecircm natureza massiva O caraacuteter

massivo de tais danos e pretensotildees obriga o Direito a se adequar

deslocando-se da matriz individualista de enfoque compreensatildeo e

enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se A

construccedilatildeo de uma matriz juriacutedica adequada agrave massividade dos danos e

pretensotildees caracteriacutesticos de uma sociedade contemporacircnea ndash sem prejuiacutezo

da preservaccedilatildeo da matriz individualista apta a tratar os danos e pretensotildees

de natureza estritamente atomizada ndash eacute talvez o desafio mais moderno

proposto ao universo juriacutedico e eacute sob esse aspecto que a questatildeo aqui

proposta seraacute analisada As dispensas coletivas realizadas de maneira maciccedila

e avassaladora somente seriam juridicamente possiacuteveis em um campo

normativo hiperindividualista sem qualquer regulamentaccedilatildeo social

8 Processo ED-RODC ndash 30900-1220095150000 Data de Julgamento 10082009 Relator Ministro Mauricio

Godinho Delgado Seccedilatildeo Especializada em Dissiacutedios Coletivos Data de Publicaccedilatildeo DEJT 04092009

119

instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica

inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado

por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no

paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da

OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia

direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo

infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um

Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma

juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade

civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos

seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de

pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em

consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS

JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica

brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados

(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo

permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas

trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito

Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia

a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)

Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade

da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e

especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo

da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e

a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI

CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas

meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais

satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha

seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de

trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A

d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que

se daacute provimento parcial

120

A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de

um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia

imprescindiacutevel

Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de

despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma

trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao

empregador nesses episoacutedios

Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10

o consequente

enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas

coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua

A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas

demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no

mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos

empregadores11

No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao

empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais

precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica

Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo

Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues

ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas

individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de

equiparaccedilatildeordquo12

O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade

Isso porque o art 7deg I13

da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta

enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em

sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador

9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo

havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou

acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10

DELGADO 2017 P 180 11

Idem 12

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-

despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13

Art 7ordm deg []

I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar

que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos

121

Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em

massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo

se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de

desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda

uma estrutura social

Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de

dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da

garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo

Teixeira Manus14

ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto

eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto

natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das

Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave

manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de

natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a

caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo

projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy

Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu

um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do

empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do

contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo

existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um

empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser

paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo

percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste

recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar

valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a

fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute

porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade

aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma

empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores

salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio

aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior

14

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos

juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297

122

envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e

pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute

o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e

1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da

estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade

eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o

empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do

empregador []rdquo

Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia

de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais

demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista

Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa

parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades

sociais

Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15

do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma

boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas

incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os

sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do

Direito do Trabalho brasileirordquo16

Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que

A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave

Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas

fazem parte do poder potestativo do empregador17

Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625

que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da

OIT que impedia as dispensas coletivas

15

Art 8deg []

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em

questotildees judiciais ou administrativas 16

Idem ao 11 17

BOMFIM 2017 P 60

123

O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18

por exemplo atuou

para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas

despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da

Universidade Estaacutecio de Saacute19

que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede

DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras

Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro

as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20

Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter

cuja demissatildeo foi de 15021

professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em

sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT

fundamentando que

Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida

imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano

da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na

Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a

doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau

transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela

necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em

massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente

Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os

princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse

entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida

pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717

Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo

entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte

fundamento22

18

Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017 19

Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-

diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21

Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018 22

Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-

trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml

124

ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da

Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela

presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano

irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento

de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo

planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica

Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no

ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos

estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de

trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e

dos empregados

Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto

negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores

ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo

sindical

Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas

em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa

coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323

da Constituiccedilatildeo

Federal88

Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do

Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social

Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais

despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas

decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute

importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash

TST

Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe

se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de

negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados

23

Art 1deg []

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais

125

Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a

dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente

dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma

probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma

coletiva

Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque

o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da

vedaccedilatildeo ao retrocesso social24

deveraacute ser observado

Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas

Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa

considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo

verificadas conforme abaixo

Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais

atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa

juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se

considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25

que permite a contrataccedilatildeo de

trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade

Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26

agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo

24

A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao

retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que

proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos

fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25

Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem

exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26

DO TELETRABALHO

Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste

Capiacutetulo

Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do

empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se

constituam como trabalho externo

Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas

que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho

Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato

individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado

sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre

as partes registrado em aditivo contratual

sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do

empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo

contratual

126

muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos

eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute

do empregador

Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27

da

CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em

determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que

busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida

provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem

Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado

antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28

da Lei 601974

Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis

efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da

procura talvez seja o mais desastroso deles

Consideraccedilotildees finais

As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se

apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista

Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a

existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma

negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser

demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao

empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio

Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos

equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como

ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito

Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado

Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees

a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho

Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as

instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27

Art 443

sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo

natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados

em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os

aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28

Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de

quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de

serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo

127

Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo

tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou

consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila

Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o

fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e

considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo

que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas

ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado

Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico

considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria

Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu

com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades

no mercado de trabalho no Brasil

Referecircncias

ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de

professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-

promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017

Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em

httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017

BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-

leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018

_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em

05012018

128

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

Page 12: XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

instigador da existecircncia de mercado hobbesiano na vida econocircmica

inclusive entre empresas e trabalhadores tal como por exemplo respaldado

por Carta Constitucional como a de 1891 jaacute haacute mais um seacuteculo superada no

paiacutes Na vigecircncia da Constituiccedilatildeo de 1988 das convenccedilotildees internacionais da

OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e por consequecircncia

direitos trabalhistas e em face da leitura atualizada da legislaccedilatildeo

infraconstitucional do paiacutes eacute inevitaacutevel concluir-se pela presenccedila de um

Estado Democraacutetico de Direito no Brasil de um regime de impeacuterio da norma

juriacutedica (e natildeo do poder incontrastaacutevel privado) de uma sociedade

civilizada de uma cultura de bem-estar social e respeito agrave dignidade dos

seres humanos tudo repelindo imperativamente dispensas massivas de

pessoas abalando empresa cidade e toda uma importante regiatildeo Em

consequecircncia fica fixada por interpretaccedilatildeo da ordem juriacutedica a premissa de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS EFEITOS

JURIacuteDICOS A ordem constitucional e infraconstitucional democraacutetica

brasileira desde a Constituiccedilatildeo de 1988 e diplomas internacionais ratificados

(Convenccedilotildees OIT n 11 87 98 135 141 e 151 ilustrativamente) natildeo

permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas

trabalhistas coletivas por de tratar de atofato coletivo inerente ao Direito

Coletivo do Trabalho e natildeo Direito Individual exigindo por consequecircncia

a participaccedilatildeo do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s)

Regras e princiacutepios constitucionais que determinam o respeito agrave dignidade

da pessoa humana (art 1o III CF) a valorizaccedilatildeo do trabalho e

especialmente do emprego (arts 1o IV 6o e 170 VIII CF) a subordinaccedilatildeo

da propriedade agrave sua funccedilatildeo socioambiental (arts 5o XXIII e 170 III CF) e

a intervenccedilatildeo sindical nas questotildees coletivas trabalhistas (art 8o III e VI

CF) tudo impotildee que se reconheccedila distinccedilatildeo normativa entre as dispensas

meramente toacutepicas e individuais e as dispensas massivas coletivas as quais

satildeo social econocircmica familiar e comunitariamente impactantes Nesta linha

seria invaacutelida a dispensa coletiva enquanto natildeo negociada com o sindicato de

trabalhadores espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo A

d Maioria contudo decidiu apenas fixar a premissa para casos futuros de

que ldquoa negociaccedilatildeo coletiva eacute imprescindiacutevel para a dispensa em massa de

trabalhadoresrdquo observados os fundamentos supra Recurso ordinaacuterio a que

se daacute provimento parcial

120

A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de

um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia

imprescindiacutevel

Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de

despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma

trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao

empregador nesses episoacutedios

Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10

o consequente

enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas

coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua

A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas

demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no

mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos

empregadores11

No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao

empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais

precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica

Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo

Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues

ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas

individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de

equiparaccedilatildeordquo12

O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade

Isso porque o art 7deg I13

da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta

enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em

sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador

9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo

havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou

acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10

DELGADO 2017 P 180 11

Idem 12

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-

despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13

Art 7ordm deg []

I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar

que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos

121

Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em

massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo

se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de

desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda

uma estrutura social

Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de

dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da

garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo

Teixeira Manus14

ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto

eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto

natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das

Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave

manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de

natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a

caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo

projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy

Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu

um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do

empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do

contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo

existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um

empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser

paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo

percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste

recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar

valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a

fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute

porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade

aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma

empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores

salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio

aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior

14

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos

juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297

122

envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e

pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute

o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e

1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da

estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade

eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o

empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do

empregador []rdquo

Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia

de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais

demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista

Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa

parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades

sociais

Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15

do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma

boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas

incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os

sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do

Direito do Trabalho brasileirordquo16

Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que

A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave

Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas

fazem parte do poder potestativo do empregador17

Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625

que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da

OIT que impedia as dispensas coletivas

15

Art 8deg []

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em

questotildees judiciais ou administrativas 16

Idem ao 11 17

BOMFIM 2017 P 60

123

O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18

por exemplo atuou

para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas

despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da

Universidade Estaacutecio de Saacute19

que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede

DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras

Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro

as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20

Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter

cuja demissatildeo foi de 15021

professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em

sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT

fundamentando que

Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida

imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano

da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na

Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a

doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau

transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela

necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em

massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente

Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os

princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse

entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida

pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717

Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo

entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte

fundamento22

18

Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017 19

Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-

diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21

Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018 22

Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-

trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml

124

ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da

Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela

presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano

irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento

de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo

planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica

Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no

ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos

estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de

trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e

dos empregados

Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto

negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores

ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo

sindical

Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas

em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa

coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323

da Constituiccedilatildeo

Federal88

Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do

Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social

Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais

despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas

decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute

importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash

TST

Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe

se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de

negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados

23

Art 1deg []

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais

125

Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a

dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente

dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma

probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma

coletiva

Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque

o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da

vedaccedilatildeo ao retrocesso social24

deveraacute ser observado

Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas

Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa

considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo

verificadas conforme abaixo

Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais

atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa

juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se

considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25

que permite a contrataccedilatildeo de

trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade

Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26

agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo

24

A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao

retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que

proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos

fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25

Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem

exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26

DO TELETRABALHO

Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste

Capiacutetulo

Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do

empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se

constituam como trabalho externo

Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas

que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho

Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato

individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado

sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre

as partes registrado em aditivo contratual

sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do

empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo

contratual

126

muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos

eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute

do empregador

Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27

da

CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em

determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que

busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida

provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem

Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado

antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28

da Lei 601974

Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis

efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da

procura talvez seja o mais desastroso deles

Consideraccedilotildees finais

As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se

apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista

Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a

existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma

negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser

demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao

empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio

Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos

equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como

ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito

Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado

Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees

a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho

Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as

instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27

Art 443

sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo

natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados

em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os

aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28

Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de

quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de

serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo

127

Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo

tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou

consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila

Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o

fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e

considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo

que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas

ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado

Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico

considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria

Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu

com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades

no mercado de trabalho no Brasil

Referecircncias

ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de

professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-

promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017

Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em

httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017

BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-

leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018

_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em

05012018

128

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

Page 13: XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

A justificativa para mencionada intervenccedilatildeo do sindicato era a de que por se tratar de

um direito coletivo a participaccedilatildeo do sindicato representativo da categoria se fazia

imprescindiacutevel

Poreacutem a partir de agora natildeo eacute mais obrigatoacuteria a intervenccedilatildeo sindical no caso de

despedidas em massa nos termos do artigo 477-A da CLT9 incluiacutedo pela lei da reforma

trabalhista De fato fica evidenciado o enfraquecimento maior do empregado em relaccedilatildeo ao

empregador nesses episoacutedios

Tambeacutem eacute ressaltado por Mauriacutecio Godinho Delgado10

o consequente

enfraquecimento da atividade sindical que natildeo atuaraacute mais em ocasiotildees como as despedidas

coletivas nas quais os empregados encontram-se em situaccedilatildeo problemaacutetica E continua

A leitura gramatical e literalista do novo preceito normativo apenas

demonstra a compulsatildeo da Lei n 134672017 no sentido de enxergar no

mundo do trabalho estritamente os interesses unilaterais dos

empregadores11

No que tange ao mencionado enfraquecimento eacute fato que a reforma proporciona ao

empregador a natildeo obrigatoriedade em procurar o sindicato Ademais do fato de natildeo mais

precisar demonstrar a necessidade de dispensar por motivo de ordem teacutecnica ou econocircmica

Assim natildeo haacute criteacuterios estabelecidos para a demissatildeo

Segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Pedro Paulo Manaues

ldquoVerifica-se pois que o legislador infelizmente equipara as dispensas imotivadas

individuais pluacuterimas e coletivas como se fossem figurar juriacutedicas passiacuteveis de

equiparaccedilatildeordquo12

O dispositivo legal eacute ainda alvo de criacuteticas no que tange agrave constitucionalidade

Isso porque o art 7deg I13

da Constituiccedilatildeo Federal veda a dispensa arbitraacuteria ou injusta

enquanto a legislaccedilatildeo infraconstitucional denominada ldquoReforma Trabalhistardquo vem em

sentido contraacuterio em possiacutevel privileacutegio ao poder potestativo de demitir do empregador

9 Art 477-A As dispensas imotivadas individuais pluacuterimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins natildeo

havendo necessidade de autorizaccedilatildeo preacutevia de entidade sindical ou de celebraccedilatildeo de convenccedilatildeo coletiva ou

acordo coletivo de trabalho para sua efetivaccedilatildeo 10

DELGADO 2017 P 180 11

Idem 12

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-reforma-trabalhista-descaso-

despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018 13

Art 7ordm deg []

I - relaccedilatildeo de emprego protegida contra despedida arbitraacuteria ou sem justa causa nos termos de lei complementar

que preveraacute indenizaccedilatildeo compensatoacuteria dentre outros direitos

121

Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em

massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo

se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de

desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda

uma estrutura social

Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de

dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da

garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo

Teixeira Manus14

ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto

eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto

natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das

Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave

manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de

natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a

caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo

projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy

Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu

um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do

empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do

contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo

existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um

empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser

paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo

percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste

recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar

valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a

fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute

porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade

aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma

empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores

salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio

aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior

14

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos

juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297

122

envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e

pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute

o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e

1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da

estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade

eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o

empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do

empregador []rdquo

Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia

de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais

demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista

Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa

parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades

sociais

Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15

do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma

boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas

incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os

sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do

Direito do Trabalho brasileirordquo16

Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que

A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave

Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas

fazem parte do poder potestativo do empregador17

Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625

que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da

OIT que impedia as dispensas coletivas

15

Art 8deg []

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em

questotildees judiciais ou administrativas 16

Idem ao 11 17

BOMFIM 2017 P 60

123

O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18

por exemplo atuou

para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas

despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da

Universidade Estaacutecio de Saacute19

que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede

DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras

Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro

as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20

Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter

cuja demissatildeo foi de 15021

professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em

sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT

fundamentando que

Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida

imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano

da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na

Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a

doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau

transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela

necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em

massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente

Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os

princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse

entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida

pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717

Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo

entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte

fundamento22

18

Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017 19

Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-

diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21

Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018 22

Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-

trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml

124

ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da

Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela

presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano

irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento

de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo

planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica

Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no

ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos

estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de

trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e

dos empregados

Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto

negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores

ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo

sindical

Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas

em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa

coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323

da Constituiccedilatildeo

Federal88

Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do

Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social

Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais

despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas

decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute

importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash

TST

Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe

se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de

negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados

23

Art 1deg []

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais

125

Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a

dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente

dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma

probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma

coletiva

Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque

o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da

vedaccedilatildeo ao retrocesso social24

deveraacute ser observado

Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas

Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa

considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo

verificadas conforme abaixo

Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais

atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa

juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se

considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25

que permite a contrataccedilatildeo de

trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade

Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26

agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo

24

A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao

retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que

proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos

fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25

Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem

exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26

DO TELETRABALHO

Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste

Capiacutetulo

Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do

empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se

constituam como trabalho externo

Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas

que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho

Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato

individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado

sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre

as partes registrado em aditivo contratual

sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do

empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo

contratual

126

muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos

eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute

do empregador

Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27

da

CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em

determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que

busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida

provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem

Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado

antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28

da Lei 601974

Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis

efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da

procura talvez seja o mais desastroso deles

Consideraccedilotildees finais

As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se

apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista

Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a

existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma

negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser

demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao

empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio

Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos

equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como

ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito

Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado

Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees

a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho

Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as

instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27

Art 443

sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo

natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados

em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os

aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28

Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de

quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de

serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo

127

Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo

tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou

consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila

Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o

fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e

considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo

que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas

ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado

Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico

considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria

Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu

com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades

no mercado de trabalho no Brasil

Referecircncias

ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de

professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-

promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017

Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em

httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017

BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-

leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018

_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em

05012018

128

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

Page 14: XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

Haacute de se pensar que em regra natildeo haacute arbitrariedade ou injusticcedila nas demissotildees em

massa as quais satildeo unicamente baseadas no poder do empregador de demissatildeo Contudo natildeo

se deve esquecer que na demissatildeo em massa haacute um despejo no meio social de

desempregados em sua maioria pessoas com mesmo perfil profissional fato que abala toda

uma estrutura social

Neste tocante a garantia da Constituiccedilatildeo Federal quanto agrave proteccedilatildeo nos casos de

dispensa arbitraacuteria e imotivada encontra razatildeo Neste sentido vale trazer as origens da

garantia ao emprego no ordenamento paacutetrio como bem assevera o professor Pedro Paulo

Teixeira Manus14

ldquo[] A garantia de emprego compreendida como a estabilidade isto

eacute natildeo perder o empregado seu posto de trabalho desde que a tanto

natildeo decirc causa tem origem anterior ao advento da Consolidaccedilatildeo das

Leis do Trabalho e tem raiz previdenciaacuteria embora diga respeito agrave

manutenccedilatildeo do contrato individual de trabalho [] foi uma lei de

natureza previdenciaacuteria Lei nordm 4682 de 24011923 que instituiu a

caixa aposentadoria e pensotildees dos trabalhadores ferroviaacuterios cujo

projeto foi de autoria do deputado federal e advogado paulista Eloy

Chaves que criou a ideia da estabilidade decenal A referida instituiu

um fundo constituiacutedo por contribuiccedilotildees mensais dos empregados e do

empregador cuja finalidade era de assistir os empregados no curso do

contrato e o recebimento de uma aposentadoria jaacute que agrave altura natildeo

existia a previdecircncia oficial Deste modo quanto mais tempo um

empregado mantivesse seu emprego maior seria a contribuiccedilatildeo a ser

paga jaacute que calculada esta como um percentual sobre a remuneraccedilatildeo

percebida que aumentava seu valor com as promoccedilotildees e reajuste

recebidos Por outro lado na medida que o fundo passava a pagar

valores devidos aos participantes necessitava garantir sua receita a

fim de manter o equiliacutebrio financeiro essencial a sua existecircncia daiacute

porque a lei estabeleceu em seu artigo 42 a garantia de estabilidade

aos empregados que alcanccedilassem dez anos de serviccedilos na mesma

empresa como forma de evitar a dispensa dos que tinham maiores

salaacuterios e mantinham o fundo Com o advento do importante benefiacutecio

aos trabalhadores ferroviaacuterios outras categorias profissionais de maior

14

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista ndash aspectos

juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017 p 296-297

122

envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e

pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute

o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e

1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da

estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade

eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o

empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do

empregador []rdquo

Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia

de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais

demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista

Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa

parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades

sociais

Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15

do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma

boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas

incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os

sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do

Direito do Trabalho brasileirordquo16

Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que

A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave

Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas

fazem parte do poder potestativo do empregador17

Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625

que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da

OIT que impedia as dispensas coletivas

15

Art 8deg []

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em

questotildees judiciais ou administrativas 16

Idem ao 11 17

BOMFIM 2017 P 60

123

O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18

por exemplo atuou

para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas

despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da

Universidade Estaacutecio de Saacute19

que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede

DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras

Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro

as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20

Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter

cuja demissatildeo foi de 15021

professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em

sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT

fundamentando que

Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida

imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano

da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na

Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a

doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau

transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela

necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em

massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente

Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os

princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse

entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida

pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717

Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo

entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte

fundamento22

18

Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017 19

Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-

diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21

Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018 22

Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-

trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml

124

ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da

Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela

presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano

irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento

de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo

planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica

Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no

ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos

estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de

trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e

dos empregados

Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto

negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores

ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo

sindical

Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas

em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa

coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323

da Constituiccedilatildeo

Federal88

Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do

Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social

Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais

despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas

decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute

importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash

TST

Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe

se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de

negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados

23

Art 1deg []

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais

125

Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a

dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente

dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma

probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma

coletiva

Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque

o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da

vedaccedilatildeo ao retrocesso social24

deveraacute ser observado

Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas

Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa

considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo

verificadas conforme abaixo

Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais

atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa

juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se

considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25

que permite a contrataccedilatildeo de

trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade

Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26

agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo

24

A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao

retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que

proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos

fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25

Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem

exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26

DO TELETRABALHO

Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste

Capiacutetulo

Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do

empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se

constituam como trabalho externo

Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas

que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho

Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato

individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado

sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre

as partes registrado em aditivo contratual

sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do

empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo

contratual

126

muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos

eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute

do empregador

Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27

da

CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em

determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que

busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida

provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem

Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado

antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28

da Lei 601974

Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis

efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da

procura talvez seja o mais desastroso deles

Consideraccedilotildees finais

As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se

apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista

Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a

existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma

negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser

demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao

empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio

Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos

equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como

ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito

Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado

Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees

a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho

Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as

instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27

Art 443

sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo

natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados

em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os

aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28

Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de

quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de

serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo

127

Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo

tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou

consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila

Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o

fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e

considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo

que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas

ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado

Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico

considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria

Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu

com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades

no mercado de trabalho no Brasil

Referecircncias

ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de

professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-

promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017

Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em

httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017

BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-

leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018

_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em

05012018

128

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

Page 15: XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

envergadura igualmente criaram os seus programas de aposentadoria e

pensotildees consagrando igualmente aos beneficiaacuterios a estabilidade ateacute

o advento da Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho em 1ordm de maio e

1943 que em seu artigo 429 consolidou o reconhecimento da

estabilidade decenal a todos os empregados A noccedilatildeo de estabilidade

eacute importante assinalar diz respeito agrave garantia pela lei de que o

empregado natildeo poderaacute ser despedido por ato direto do

empregador []rdquo

Ademais sem a intervenccedilatildeo de qualquer terceiro em tais demissotildees natildeo se haacute ciecircncia

de que as obrigaccedilotildees oriundas da rescisatildeo estatildeo sendo cumpridas e os efeitos de tais

demissotildees podem inclusive gerar mais problemas na seara trabalhista

Portanto o que se analisa eacute que o dispositivo autorizador das demissotildees em massa

parece ir a desencontro agrave valorizaccedilatildeo do trabalho humano e reduccedilatildeo das desigualdades

sociais

Aleacutem disso haacute possiacutevel afronta ao inciso III15

do artigo 8deg da Constituiccedilatildeo Federal

Nesse sentido o ex-Ministro supracitado afirmou ldquoPara noacutes perdeu a reforma trabalhista uma

boa oportunidade para regular o procedimento necessaacuterios das dispensas coletivas

incumbindo o Ministeacuterio do Trabalho e Emprego a intermediar as negociaccedilotildees com os

sindicatos profissionais na melhor conduccedilatildeo para soluccedilatildeo deste grave problema no acircmbito do

Direito do Trabalho brasileirordquo16

Em sentido contraacuterio os autores Voacutelia Bomfim e Leonardo Borges destacam que

A novidade soterra a discussatildeo a respeito da validade ou natildeo da renuacutencia agrave

Convenccedilatildeo 158 da OIT Portanto agora as dispensas coletivas ou pluacuterimas

fazem parte do poder potestativo do empregador17

Os autores em apreccedilo se remetem agrave Accedilatildeo Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625

que questiona no Supremo Tribunal Federal o decreto que renunciou agrave convenccedilatildeo ndeg 158 da

OIT que impedia as dispensas coletivas

15

Art 8deg []

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em

questotildees judiciais ou administrativas 16

Idem ao 11 17

BOMFIM 2017 P 60

123

O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18

por exemplo atuou

para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas

despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da

Universidade Estaacutecio de Saacute19

que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede

DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras

Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro

as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20

Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter

cuja demissatildeo foi de 15021

professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em

sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT

fundamentando que

Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida

imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano

da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na

Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a

doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau

transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela

necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em

massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente

Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os

princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse

entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida

pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717

Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo

entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte

fundamento22

18

Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017 19

Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-

diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21

Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018 22

Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-

trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml

124

ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da

Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela

presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano

irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento

de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo

planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica

Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no

ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos

estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de

trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e

dos empregados

Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto

negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores

ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo

sindical

Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas

em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa

coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323

da Constituiccedilatildeo

Federal88

Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do

Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social

Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais

despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas

decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute

importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash

TST

Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe

se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de

negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados

23

Art 1deg []

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais

125

Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a

dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente

dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma

probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma

coletiva

Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque

o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da

vedaccedilatildeo ao retrocesso social24

deveraacute ser observado

Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas

Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa

considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo

verificadas conforme abaixo

Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais

atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa

juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se

considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25

que permite a contrataccedilatildeo de

trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade

Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26

agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo

24

A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao

retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que

proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos

fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25

Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem

exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26

DO TELETRABALHO

Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste

Capiacutetulo

Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do

empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se

constituam como trabalho externo

Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas

que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho

Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato

individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado

sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre

as partes registrado em aditivo contratual

sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do

empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo

contratual

126

muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos

eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute

do empregador

Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27

da

CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em

determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que

busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida

provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem

Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado

antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28

da Lei 601974

Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis

efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da

procura talvez seja o mais desastroso deles

Consideraccedilotildees finais

As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se

apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista

Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a

existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma

negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser

demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao

empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio

Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos

equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como

ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito

Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado

Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees

a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho

Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as

instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27

Art 443

sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo

natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados

em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os

aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28

Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de

quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de

serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo

127

Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo

tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou

consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila

Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o

fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e

considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo

que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas

ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado

Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico

considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria

Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu

com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades

no mercado de trabalho no Brasil

Referecircncias

ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de

professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-

promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017

Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em

httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017

BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-

leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018

_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em

05012018

128

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

Page 16: XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

O Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-Rio)18

por exemplo atuou

para garantir que natildeo se concretizassem possiacuteveis fraudes decorrentes das referidas

despedidas considerando que houve consideraacutevel repercussatildeo de dois casos o da

Universidade Estaacutecio de Saacute19

que promoveu a despedida de 1200 professores e da Rede

DrsquoOr alegando questotildees econocircmicas que natildeo restaram claras

Contudo em que pese o trabalho do Ministeacuterio Puacuteblico do Trabalho do Rio de Janeiro

as demissotildees foram concretizadas por meio de decisatildeo proferida pelo TRT fluminense20

Outro exemplo importante que merece atenccedilatildeo eacute a do Centro Universitaacuterio Uniritter

cuja demissatildeo foi de 15021

professores O caso em comento chama atenccedilatildeo pelo fato de em

sede de liminar o TRT da 4ordf Regiatildeo negou a aplicaccedilatildeo do art 477-A da CLT

fundamentando que

Partindo-se da premissa de que haacute sim um movimento de despedida

imotivada de uma coletividade a ausecircncia de preacutevia mediaccedilatildeo no plano

da representaccedilatildeo coletiva do Direito do Trabalho encontra oacutebice na

Ordem Constitucional como apontado na decisatildeo atacada () De resto a

doutrina e jurisprudecircncia pertinentes - a magistrada de primeiro grau

transcreve farta jurisprudecircncia sobre a mateacuteria - sempre entendeu pela

necessidade da intervenccedilatildeo sindical em se tratando de dispensas em

massa justamente em virtude do grave prejuiacutezo social daiacute decorrente

Ainda e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau os

princiacutepios constitucionais que sempre autorizaram a adoccedilatildeo desse

entendimento permanecem vigentes a despeito da regra introduzida

pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 1346717

Contudo mencionada decisatildeo foi reformada em sede de correiccedilatildeo parcial pelo

entatildeo Presidente do TST ndash Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho sob o seguinte

fundamento22

18

Disponiacutevel em httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017 19

Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-promove-demissao-em-massa-de-professores-

diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017 20

Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio 21

Disponiacutevel em httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018 22

Disponiacutevel em httpsgauchazhclicrbscombreducacao-e-empregonoticia201801tribunal-superior-do-

trabalho-mantem-demissao-de-150-professores-da-uniritter-cjc6qeiev01g701p5t8advszwhtml

124

ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da

Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela

presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano

irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento

de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo

planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica

Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no

ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos

estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de

trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e

dos empregados

Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto

negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores

ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo

sindical

Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas

em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa

coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323

da Constituiccedilatildeo

Federal88

Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do

Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social

Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais

despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas

decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute

importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash

TST

Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe

se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de

negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados

23

Art 1deg []

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais

125

Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a

dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente

dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma

probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma

coletiva

Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque

o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da

vedaccedilatildeo ao retrocesso social24

deveraacute ser observado

Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas

Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa

considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo

verificadas conforme abaixo

Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais

atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa

juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se

considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25

que permite a contrataccedilatildeo de

trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade

Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26

agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo

24

A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao

retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que

proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos

fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25

Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem

exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26

DO TELETRABALHO

Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste

Capiacutetulo

Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do

empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se

constituam como trabalho externo

Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas

que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho

Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato

individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado

sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre

as partes registrado em aditivo contratual

sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do

empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo

contratual

126

muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos

eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute

do empregador

Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27

da

CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em

determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que

busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida

provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem

Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado

antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28

da Lei 601974

Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis

efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da

procura talvez seja o mais desastroso deles

Consideraccedilotildees finais

As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se

apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista

Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a

existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma

negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser

demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao

empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio

Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos

equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como

ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito

Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado

Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees

a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho

Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as

instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27

Art 443

sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo

natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados

em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os

aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28

Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de

quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de

serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo

127

Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo

tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou

consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila

Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o

fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e

considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo

que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas

ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado

Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico

considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria

Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu

com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades

no mercado de trabalho no Brasil

Referecircncias

ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de

professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-

promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017

Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em

httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017

BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-

leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018

_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em

05012018

128

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

Page 17: XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

ao arrepio da lei e do princiacutepio da legalidade recomenda a intervenccedilatildeo da

Corregedoria-Geral da Justiccedila do Trabalho ocasionalmente exercida pela

presidecircncia do TST para restabelecer o impeacuterio da lei e impedir o dano

irreparaacutevel que sofreraacute a entidade de ensino cerceada no gerenciamento

de seus recursos humanos financeiros e orccedilamentaacuterios comprometendo

planejamento de aulas programas pedagoacutegicos e sua situaccedilatildeo econocircmica

Assim sendo eacute notoacuterio que a tatildeo comentada flexibilizaccedilatildeo trabalhista introduzida no

ordenamento juriacutedico que ateacute entatildeo tinha como principal anseio propiciar mais empregos

estaacute em verdade desencadeando o fenocircmeno negativo das despedidas massivas de

trabalhadores fato que parece resultar em mais precarizaccedilatildeo e desvalorizaccedilatildeo do trabalho e

dos empregados

Natildeo se pode esquecer que a dispensa em massa pode ainda ter outro aspecto

negativo haja vista que pode ser utilizada como um mecanismo para que empregadores

ceifem o direito de movimentos grevistas em verdadeira represaacutelia contra eventual atuaccedilatildeo

sindical

Mas mais importante que isso eacute inegaacutevel o impacto social e econocircmico das dispensas

em massa estaacute gerando na sociedade E quanto a isso vale a reflexatildeo de que a dispensa

coletiva tambeacutem parece ofender o disposto nos arts 1ordm IV 170 e 19323

da Constituiccedilatildeo

Federal88

Conforme se extrai dos dispositivos acima o valor social do trabalho eacute fundamento do

Estado Democraacutetico de Direito e da ordem econocircmica sendo ainda pilar da ordem social

Os posicionamentos do judiciaacuterio tendem a se consolidar no sentido de que tais

despedidas coletivas necessitam ser analisadas com mais cautela como observamos nas

decisotildees proferidas pelos TRTrsquos nos casos concretos retro mencionados No entanto eacute

importante o acompanhamento das decisotildees finais em sede do Tribunal Superior Trabalhista ndash

TST

Necessaacuterio ademais que cada caso seja examinado com atenccedilatildeo para que se observe

se a Convenccedilatildeo Coletiva vigente da categoria dispotildee sobre a obrigatoriedade ou natildeo de

negociaccedilatildeo preacutevia se as dispensas estatildeo cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados

23

Art 1deg []

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 170 A ordem econocircmica fundada na valorizaccedilatildeo do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existecircncia digna conforme os ditames da justiccedila social observados os seguintes princiacutepios Art 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiccedila sociais

125

Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a

dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente

dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma

probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma

coletiva

Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque

o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da

vedaccedilatildeo ao retrocesso social24

deveraacute ser observado

Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas

Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa

considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo

verificadas conforme abaixo

Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais

atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa

juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se

considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25

que permite a contrataccedilatildeo de

trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade

Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26

agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo

24

A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao

retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que

proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos

fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25

Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem

exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26

DO TELETRABALHO

Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste

Capiacutetulo

Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do

empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se

constituam como trabalho externo

Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas

que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho

Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato

individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado

sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre

as partes registrado em aditivo contratual

sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do

empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo

contratual

126

muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos

eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute

do empregador

Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27

da

CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em

determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que

busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida

provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem

Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado

antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28

da Lei 601974

Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis

efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da

procura talvez seja o mais desastroso deles

Consideraccedilotildees finais

As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se

apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista

Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a

existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma

negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser

demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao

empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio

Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos

equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como

ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito

Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado

Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees

a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho

Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as

instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27

Art 443

sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo

natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados

em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os

aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28

Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de

quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de

serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo

127

Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo

tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou

consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila

Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o

fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e

considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo

que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas

ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado

Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico

considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria

Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu

com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades

no mercado de trabalho no Brasil

Referecircncias

ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de

professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-

promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017

Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em

httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017

BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-

leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018

_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em

05012018

128

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

Page 18: XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

Eacute de conhecimento que a preacutevia negociaccedilatildeo coletiva natildeo tem o condatildeo de impedir a

dispensa em massa no entanto tem a possibilidade de equilibrar os interesses notadamente

dos empregados e da proacutepria sociedade Aleacutem disso com a intervenccedilatildeo dos sindicatos haacute uma

probabilidade de se reduzir os processos judiciais individuais envolvidos em uma celeuma

coletiva

Por fim os casos concretos ocorridos de forma tatildeo grave e raacutepida colocam em xeque

o dispositivo legal consubstanciado no artigo 477-A da CLT jaacute que tambeacutem o princiacutepio da

vedaccedilatildeo ao retrocesso social24

deveraacute ser observado

Alguns possiacuteveis efeitos das despedidas coletivas

Ainda eacute precoce afirmar as possiacuteveis consequecircncias das despedidas em massa

considerando ser o fenocircmeno recente e inesperado Poreacutem algumas alternativas satildeo

verificadas conforme abaixo

Empresas estatildeo considerando a hipoacutetese de estabelecer a contrataccedilatildeo de profissionais

atraveacutes da chamada pejotizaccedilatildeo prestaccedilatildeo de serviccedilos de pessoa fiacutesica por meio de pessoa

juriacutedica o que vinha sendo considerado anteriormente fraude pelos tribunais Eacute de se

considerar ainda a previsatildeo contida no art 442-B da CLT25

que permite a contrataccedilatildeo de

trabalhador autocircnomo com ou sem exclusividade

Outra hipoacutetese ventilada eacute o teletrabalho26

agora regulamentado Mas as duacutevidas satildeo

24

A vedaccedilatildeo ao retrocesso social pode ainda ser encarada como apenas um dos aspectos de uma vedaccedilatildeo ao

retrocesso em mateacuteria de direitos fundamentais Ou seja poder-se-ia admitir a existecircncia de um princiacutepio que

proiacutebe atos estatais retrocessivos natildeo soacute em mateacuteria de direitos sociais mas com relaccedilatildeo a todos os direitos

fundamentais inclusive as denominadas liberdades claacutessicas 25

Art 442-B A contrataccedilatildeo do autocircnomo cumpridas por este todas as formalidades legais com ou sem

exclusividade de forma contiacutenua ou natildeo afasta a qualidade de empregado prevista no art 3ordm desta Consolidaccedilatildeo 26

DO TELETRABALHO

Art 75-A A prestaccedilatildeo de serviccedilos pelo empregado em regime de teletrabalho observaraacute o disposto neste

Capiacutetulo

Art 75-B Considera-se teletrabalho a prestaccedilatildeo de serviccedilos preponderantemente fora das dependecircncias do

empregador com a utilizaccedilatildeo de tecnologias de informaccedilatildeo e de comunicaccedilatildeo que por sua natureza natildeo se

constituam como trabalho externo

Paraacutegrafo uacutenico O comparecimento agraves dependecircncias do empregador para a realizaccedilatildeo de atividades especiacuteficas

que exijam a presenccedila do empregado no estabelecimento natildeo descaracteriza o regime de teletrabalho

Art 75-C A prestaccedilatildeo de serviccedilos na modalidade de teletrabalho deveraacute constar expressamente do contrato

individual de trabalho que especificaraacute as atividades que seratildeo realizadas pelo empregado

sect 1ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muacutetuo acordo entre

as partes registrado em aditivo contratual

sect 2ordm Poderaacute ser realizada a alteraccedilatildeo do regime de teletrabalho para o presencial por determinaccedilatildeo do

empregador garantido prazo de transiccedilatildeo miacutenimo de quinze dias com correspondente registro em aditivo

contratual

126

muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos

eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute

do empregador

Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27

da

CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em

determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que

busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida

provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem

Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado

antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28

da Lei 601974

Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis

efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da

procura talvez seja o mais desastroso deles

Consideraccedilotildees finais

As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se

apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista

Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a

existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma

negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser

demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao

empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio

Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos

equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como

ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito

Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado

Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees

a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho

Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as

instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27

Art 443

sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo

natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados

em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os

aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28

Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de

quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de

serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo

127

Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo

tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou

consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila

Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o

fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e

considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo

que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas

ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado

Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico

considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria

Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu

com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades

no mercado de trabalho no Brasil

Referecircncias

ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de

professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-

promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017

Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em

httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017

BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-

leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018

_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em

05012018

128

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

Page 19: XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

muitas inclusive sobre se empresas iratildeo repassar aos empregados os custos dos equipamentos

eou insumos utilizados para o trabalho jaacute que via de regra o risco da atividade econocircmica eacute

do empregador

Jaacute o contrato de trabalho intermitente novel instituto previsto no artigo 443 sect3deg27

da

CLT atraveacutes do qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos ocorre apenas quando solicitado em

determinados periacuteodos tambeacutem eacute considerado pelas empresas apesar da quarentena que

busca evitar despedida e recontrataccedilatildeo de empregados editada atraveacutes de recente medida

provisoacuteria Poreacutem muitas questotildees controversas ainda persistem

Tambeacutem eacute possiacutevel a terceirizaccedilatildeo da atividade fim da empresa o que era vedado

antes da aprovaccedilatildeo da reforma A mudanccedila foi promovida no artigo 4deg-A28

da Lei 601974

Em razatildeo de ser resumido o estudo natildeo seraacute possiacutevel apontar todos os possiacuteveis

efeitos das despedidas coletivas mas a reduccedilatildeo dos salaacuterios em razatildeo da lei da oferta e da

procura talvez seja o mais desastroso deles

Consideraccedilotildees finais

As referidas despedidas coletivas vistas agrave luz da Constituiccedilatildeo Federal88 se

apresentam como um retrocesso na legislaccedilatildeo trabalhista

Isso porque conforme os casos concretos estatildeo se apresentando o que se verifica eacute a

existecircncia de um efeito cascata que natildeo soacute estaacute se refletindo indubitavelmente de forma

negativa na seara psicoloacutegica do trabalhador posto que sem criteacuterio ou proteccedilatildeo podem ser

demitidos de uma soacute vez haja vista que o poder de demissatildeo pertence em caraacuteter exclusivo ao

empregador e inclusive atualmente com certa chancela do Poder Judiciaacuterio

Art 75-D As disposiccedilotildees relativas agrave responsabilidade pela aquisiccedilatildeo manutenccedilatildeo ou fornecimento dos

equipamentos tecnoloacutegicos e da infraestrutura necessaacuteria e adequada agrave prestaccedilatildeo do trabalho remoto bem como

ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado seratildeo previstas em contrato escrito

Paraacutegrafo uacutenico As utilidades mencionadas no caput deste artigo natildeo integram a remuneraccedilatildeo do empregado

Art 75-E O empregador deveraacute instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto agraves precauccedilotildees

a tomar a fim de evitar doenccedilas e acidentes de trabalho

Paraacutegrafo uacutenico O empregado deveraacute assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as

instruccedilotildees fornecidas pelo empregador 27

Art 443

sect 3ordm Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestaccedilatildeo de serviccedilos com subordinaccedilatildeo

natildeo eacute contiacutenua ocorrendo com alternacircncia de periacuteodos de prestaccedilatildeo de serviccedilos e de inatividade determinados

em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto para os

aeronautas regidos por legislaccedilatildeo proacutepria 28

Art 4ordm-A Considera-se prestaccedilatildeo de serviccedilos a terceiros a transferecircncia feita pela contratante da execuccedilatildeo de

quaisquer de suas atividades inclusive sua atividade principal agrave pessoa juriacutedica de direito privado prestadora de

serviccedilos que possua capacidade econocircmica compatiacutevel com a sua execuccedilatildeo

127

Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo

tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou

consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila

Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o

fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e

considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo

que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas

ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado

Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico

considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria

Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu

com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades

no mercado de trabalho no Brasil

Referecircncias

ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de

professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-

promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017

Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em

httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017

BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-

leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018

_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em

05012018

128

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

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Outra questatildeo que merece ser vislumbrada eacute que tais demissotildees estatildeo refletindo

tambeacutem na economia a exemplo da consequente diminuiccedilatildeo do poder de compra eou

consumo das famiacutelias gerando inseguranccedila

Em que pese as recentes decisotildees chancelando as demissotildees em massa sob o

fundamento de se estar se cumprindo o artigo 477-A da CLT ainda haacute muito a se refletir e

considerar e neste ponto o judiciaacuterio trabalhista seraacute determinante principalmente pela funccedilatildeo

que exerce para e com os empregados O posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas

ADINrsquos propostas ainda eacute aguardado

Haacute de ressaltar tambeacutem que o tem natildeo pode fugir aos olhos do meio acadecircmico

considerando que o Direito deveraacute alinhar praacutetica e teoria

Assim sendo ao menos por enquanto parece que a reforma trabalhista natildeo cumpriu

com a finalidade a que veio pois estaacute gerando mais precarizaccedilatildeo desemprego e desigualdades

no mercado de trabalho no Brasil

Referecircncias

ALVARENGA Darlan TREVIZAN Karina Estaacutecio anuncia demissatildeo em massa de

professores diz sindicato Disponiacutevel em httpsg1globocomeconomianoticiaestacio-

promove-demissao-em-massa-de-professores-diz-sindicatoghtml Acesso em 29122017

Apoacutes reforma paiacutes interrompe 7 altas e fecha 123 mil vagas com carteira Disponiacutevel em

httpseconomiauolcombrempregos-e-carreirasnoticiasredacao20171227caged-

novembro-2017-saldo-empregos-carteira-assinadahtm Acesso em 29122017

BRASIL Decreto-Lei Nordm 5452 de 1ordm de maio de 1943 Aprova a Consolidaccedilatildeo das Leis do

Trabalho Disponiacutevel em httpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto-

leiDel5452compiladohtm Acesso em 05012018

_______ Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica Federativa do Brasil de 1988 Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em

05012018

128

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

Page 21: XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

_______ Lei No 6019 de 3 de janeiro de 1974 Dispotildee sobre o Trabalho Temporaacuterio nas

Empresas Urbanas e daacute outras Providecircncias Disponiacutevel em

httpwwwplanaltogovbrccivil_03leisL6019htm Acesso em 05012018

CASSAR Voacutelia Bomfim Borges Leonardo Dias Comentaacuterios agrave reforma trabalhista Rio de

Janeiro Forense Satildeo Paulo Meacutetodo 2017

DELGADO Mauricio Godinho Delgado Gabriela Neves A reforma trabalhista no Brasil

com os comentaacuterios agrave Lei n 134672017 Satildeo Paulo LTr 2017

GOacuteES Ancelmo Universidade Castelo Branco demite 25 dos seus professores Disponiacutevel

em httpblogsogloboglobocomancelmopostuniversidade-castelo-branco-demite-25-de-

seus-professoreshtml Acesso em 05012018

JUBEacute Andrea BONFANTI Cristiane Temer promete Refis para microempresaacuterio e defende

reforma trabalhista Disponiacutevel em httpwwwvalorcombrpolitica5195631temer-

promete-refis-para-microempresario-e-defende-reforma-trabalhista Acesso em 291217

MANUS Pedro Paulo Teixeira Dispensa coletiva e negociaccedilatildeo preacutevia In Reforma trabalhista

ndash aspectos juriacutedicos Antonio Carlos Aguiar (Coord) Satildeo Paulo Quartier Latin 2017

MANUS Pedro Paulo Teixeira Reforma trabalhista e o descaso com a despedida coletiva de

trabalhadores Disponiacutevel em httpswwwconjurcombr2017-set-15reflexoes-trabalhistas-

reforma-trabalhista-descaso-despedida-coletiva-trabalhadores Acesso em 05012018

PINTO E NETTO Luiacutesa Cristina O Princiacutepio da Proibiccedilatildeo de Retrocesso Social Porto

Alegre Livraria do Advogado 2010

PORTINARI Natalia Juiz reverte demissatildeo em massa e diz que reforma eacute inconstitucional

Disponiacutevel em httpwww1folhauolcombrmercado2017111939191-juiz-reverte-

demissao-em-massa-e-diz-que-reforma-e-inconstitucionalshtml Acesso em 29122017

129

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

130

Page 22: XXVII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI SALVADOR – BA · em especial no que se refere à despedida coletiva ou em massa. Com a regulamentação das despedidas coletivas, estas a partir

Reforma MPT investiga demissotildees na Estaacutecio e Rede DrsquoOr Disponiacutevel em

httpsvejaabrilcombreconomiaministerio-publico-investiga-demissoes-apos-reforma-

trabalhista Acesso em 29122017

SANTOS Enoque Ribeiro dos A dispensa coletiva na Lei n 134672017 da Reforma

Trabalhista Disponiacutevel em httpgenjuridicocombr20170726dispensa-coletiva-na-lei-

n-13-4672017-da-reforma-trabalhista Acesso em 05042018

STURMER Gilberto Direito Constitucional do Trabalho no Brasil Satildeo Paulo Atlas 2014

Temer promete Natal farto e diz que reforma trabalhista amplia horizontes Disponiacutevel em

httpswww24horasnewscombrnoticiatemer-promete-natal-farto-e-diz-que-reforma-

trabalhista-amplia-horizonteshtml Acesso em 29122017

TRT-1 suspende liminar e volta a permitir demissotildees de professores na Estaacutecio Disponiacutevel

em httpswwwconjurcombr2017-dez-18trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-

estacio Acesso em 05012018

UniRitterLaureate demite professores em massa Disponiacutevel em

httpwwwextraclasseorgbrexclusivoweb201712uniritterlaureate-demite-professores-em-

massa Acesso em 05012018

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