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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.840
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2018.
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"Nada substitui a persistência, nem mesmo o talento.”
Ray Kroc, fundador do McDonald’s
RECEITA PUBLICA NORMA SOBRE PRAZO DE DESONERAÇÃO ........................................................................................ 2
EMPRESAS OBTÊM NA JUSTIÇA DIREITO DE PAGAR CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA BRUTA ........................................ 3
DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL EM RISCO? ............................................................................................................. 5
CNI PEDE A PRESIDENCIÁVEIS DESONERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS .................................... 7
ESTADOS DIVERGEM SOBRE ALÍQUOTA ÚNICA DE ICMS PARA COMBUSTÍVEL .............................................................. 8
DISPONIBILIZADA PRÉVIA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ESOCIAL .......................................... 10
RECEITA FEDERAL EDITA NORMA ACERCA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA ................ 10
PIS/COFINS – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO – IMUNIDADE – ISENÇÃO –
RECEITAS FINANCEIRAS ............................................................................................................................................... 11
PIS/COFINS – PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL – MONITORES – ALÍQUOTA ............................................................ 12
PIS/COFINS – CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO ................................................................ 14
CRÉDITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDO POR SENTENÇA JUDICIAL .............................. 14
PIS/COFINS – RECEITA DA VENDA DE ÁLCOOL – TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA – REGIME ESPECIAL ............................ 16
IPI – ZONA FRANCA DE MANAUS – PRODUTOS NACIONALIZADOS .............................................................................. 18
Sumário
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RECEITA PUBLICA NORMA SOBRE PRAZO DE DESONERAÇÃO
Fonte: Valor Econômico. O benefício da desoneração da folha se encerra no mês de setembro
para os contribuintes que foram afetados pela Lei nº 13.670, publicada no fim de maio. Isso
quer dizer que mesmo aqueles que no começo do ano haviam optado por contribuir ao INSS
com base na receita bruta, terão que recolher, já a partir do mês de outubro, alíquota de 20%
sobre a folha de pagamento.
É o que afirma a Receita Federal por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.812, que foi
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de ontem. A norma, além de fixar a data de
vigência, faz uma adequação das regras da Lei nº 13.670 - que excluiu empresas de 39 setores
do benefício - a uma outra IN, de nº 1.436, de 2013, que dispõe sobre as formas de
contribuição previdenciária. Foram criados dois novos anexos: um deles atualiza os setores
beneficiados e o outro trata sobre os produtos que continuam exonerados.
A Lei nº 13.670 foi aprovada em meio à greve dos caminhoneiros e foi tratada como uma
saída para neutralizar as perdas que a União teria com a redução dos tributos sobre o óleo
diesel. Muitos contribuintes afetados pela nova lei, no entanto, já estão recorrendo à Justiça.
A principal discussão envolve justamente a data de vigência das novas regras. Há praticamente
consenso entre advogados de que o benefício não poderia ser retirado durante o ano - o que
contraria o estabelecido na instrução normativa que foi publicada ontem pela Receita Federal.
Isso porque os contribuintes têm de optar pela forma de contribuição no começo do exercício.
Em janeiro, eles precisam decidir se vão recolher sobre a receita bruta (nesse caso, de 2% a
4%, o que seria mais vantajoso para algumas empresas) ou se a contribuição terá como base a
folha de pagamento.
"Esse regime é quase que um contrato com o governo. O contribuinte não pode refazer a
opção dele no meio do ano. E o outro lado da moeda também tem de ser esse. O governo só
poderia mudar a regra no próximo exercício", diz o advogado Victor Polizelli, do escritório KLA.
Gabriela Jajah, tributarista do escritório Siqueira Castro, complementa que na própria Lei nº
12.456, de 2011, que trata sobre as contribuições previdenciárias, consta essa previsão.
"Sendo a opção do contribuinte irretratável e irrevogável durante o ano todo, o benefício
também de ser", enfatiza. A advogada já tem ações em andamento, a pedidos de clientes,
contra a mudança das regras.
O advogado Pedro Ackel, do escritório WFaria, chama a atenção, por outro lado, que a
instrução normativa da Receita Federal, ao mesmo tempo em que dificulta a vida dos
contribuintes afetados pela Lei nº 13.670, abre uma possibilidade de mudança na forma do
recolhimento àqueles que ainda podem escolher entre as duas opções. A IN, diz o advogado,
possibilita que uma nova escolha seja feita no mês de setembro.
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"Criou-se um novo regime a partir dessa nova competência", diz. "Então, o contribuinte que no
começo do ano havia optado por recolher sobre a receita bruta pode, agora, refazer os
cálculos. Se verificar, por exemplo, que foram feitas demissões e ficou mais interessante
recolher sobre a folha de pagamento, ele vai poder fazer dessa forma nesses últimos quatro
meses. E também o contrário. Se no começo do ano optou pela folha e, agora, ao refazer as
contas perceber que vale a pena mudar, ele também vai poder mudar", completa Pedro Ackel.
EMPRESAS OBTÊM NA JUSTIÇA DIREITO DE PAGAR CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA BRUTA
Fonte: Valor Econômico. A Navegação São Miguel, a Brasbunker Participações e a Navemestra
Serviços de Navegação conseguiram autorização da Justiça para continuar a pagar 1,5% da
receita bruta de contribuição previdenciária até o fim do ano. A medida evitará que voltem a
recolher 20% sobre a folha de pagamentos e representa uma economia de cerca de R$ 3,6
milhões.
Como a decisão é a primeira da qual se tem notícia nesse sentido, poderá ser usada como
precedente por outros contribuintes que buscam o mesmo direito. Muitas empresas já
entraram com ação judicial e aguardam decisão semelhante. Na Justiça contestam a aplicação
do artigo 1º da Lei nº 13.670, que revoga a desoneração da folha para diversos setores
econômicos, a partir de 1º de setembro.
A política de desoneração substituiu a tributação sobre a folha de pagamentos pela
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Ela foi criada em 2011 pela Medida
Provisória nº 540, convertida na Lei nº 12.546. No ano passado, a MP nº 774 extinguiu o
benefício para vários segmentos de transporte marítimo, navegação, operações de carga e
descarga, manutenção de embarcações, varejo etc. Mas a norma não foi convertida em lei no
prazo constitucional e caducou (deixou de vigorar).
Em maio deste ano, para tentar minimizar o impacto na arrecadação causado pela redução do
preço do diesel, após a greve dos caminhoneiros, o governo federal revogou novamente a
desoneração, praticamente para os mesmos segmentos, exceto o varejo, por meio da Lei
13.670.
"Tal inovação legal [Lei 13.670], por certo, fere o princípio da segurança jurídica, consistente
na necessidade de proteção da confiança legítima que se espera dos atos públicos e da boa-fé
do contribuinte", afirma o juiz João Augusto Carneiro Araújo, da 12ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, que proferiu a decisão (processo nº 5008701-60.2018.4.02.5101).
A Lei 13.670 é de 30 de maio, mas em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal
estabeleceu que o fim da desoneração entra em vigor após 90 dias da publicação. "Mesmo
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com esse prazo de 90 dias, argumentamos que mudar a regra durante o ano corrente equivale
a aumentar a carga tributária. A majoração só pode valer a partir de janeiro de 2019", diz a
advogada Adriana Nogueira Tôrres, do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados, que
representa as três companhias no processo.
O advogado Gabriel Manica, do mesmo escritório, acrescenta que a opção pela CPRB tem que
ser feita em janeiro de cada ano e a Lei 12.546 diz que a escolha desse regime é irretratável
para o mesmo ano-calendário. Por isso, segundo o tributarista, o Fisco não poderia revogar a
opção da empresa no meio do ano.
No processo, para reforçar o pedido, os advogados das companhias apresentaram
precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) a favor da aplicação do princípio da segurança
jurídica e da proteção à confiança legítima.
No ano passado (ARE nº 951982), em processo sob a relatoria do ministro Luiz Fux, a Corte
decidiu que deve-se entender como majoração de tributo toda alteração ocorrida nos critérios
quantitativos do consequente da regramatriz de incidência tributária. "Essa é a interpretação
do dispositivo que melhor se adequa aos postulados da segurança jurídica e da proteção à
confiança legítima do contribuinte, a fim de que o mesmo não seja surpreendido, no meio do
exercício financeiro, pelo aumento da carga tributária em virtude de alterações na política
fiscal do ente tributante", diz Fux em seu voto.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que ainda não foi
intimada da decisão, mas que pretende recorrer.
Entre as empresas que já entraram com ação na Justiça para tentar obter o mesmo direito,
estão as 150 mil empresas representadas pela Federação das Indústrias do Estado de São
Paulo (Fiesp) e o Centro das Indústrias do Estado (Cesp). No ano passado, as entidades
conseguiram liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) que as
autorizou continuar no programa de desoneração da folha de salários até dezembro de 2017.
"Entramos com nova medida judicial. Dessa vez, para manter a desoneração até o fim deste
ano", afirma o diretor jurídico da Fiesp, Hélcio Honda. Os fundamentos jurídicos da ação
coletiva ajuizada este ano são idênticos. "Alegamos novamente desrespeito ao princípio da
segurança jurídica. A mudança no meio do exercício [ano] prejudica as empresas que já se
planejaram para pagar a carga tributária da CPRB", acrescenta.
Também há várias empresas que entraram com ação individual na Justiça. "Temos cerca de
dez ações judiciais para tentar pagar a CPRB até dezembro já distribuídas, mas ainda sem
decisão", diz o advogado Caio Taniguchi, do Bichara Advogados. "Argumentamos que o
dispositivo que confere caráter irretratável à opção pela CPRB não foi modificado por lei."
Nos processos dos clientes do escritório, Taniguchi também alega violação ao princípio da
isonomia. "Com a revogação da desoneração no meio do ano, a empresa que se organizou ao
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fazer opção pela CPRB é prejudicada em relação às concorrentes que se planejaram para
pagar os 20% sobre a folha", afirma.
DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL EM RISCO?
Fonte: Por Daniel Zugman, Frederico Bastos e Renato Vilela para Valor Econômico. A distribuição
desproporcional de lucros é instrumento comumente utilizado em sociedades simples e
empresárias para distribuição de resultados entre sócios de maneira desproporcional às
respectivas participações no capital social.
A possibilidade de distribuição desproporcional nessas sociedades decorre de interpretação do
Código Civil, que estabelece regra geral de participação do sócio nos lucros e perdas na
proporção das quotas - salvo disposição em contrário. Ou seja, se o contrato social previr tal
possibilidade, os sócios podem deliberar circunstancialmente sobre a desproporcionalidade a
cada distribuição.
Do ponto de vista tributário, há expressas isenções na legislação dispondo que dividendos não
se sujeitam à incidência do Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias.
A despeito das isenções legais, não são raras as tentativas de se exigirem tributos em
distribuições desproporcionais. Há diversos acórdãos proferidos pelo Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (Carf) a esse respeito. Nessas oportunidades, o Fisco autuou contribuintes
exigindo: (i) Imposto de Renda, sob o argumento de que o valor recebido em excesso
desproporcionalmente à respectiva participação não faria jus à isenção; ou (ii) contribuições
previdenciárias, sob o argumento de que o excesso de resultados distribuídos
desproporcionalmente teria natureza de pró-labore.
Nessas ocasiões, o Carf rechaçou as autuações, entendendo que se o contrato social autoriza
deliberação dos sócios sobre a distribuição desproporcional de lucros, é possível fazê-lo, vez
que não há impedimento legal.
O Carf também já pontuou que a legislação não obriga a sociedade ao pagamento de pró-
labore a sócio. Se este abre mão do recebimento de remuneração, preferindo sujeitar-se ao
risco do negócio e perceber valores referentes à distribuição de lucros, não há óbice legal para
tanto.
Em outra oportunidade, o conselho analisou autuação em que se exigia imposto sobre ganho
de capital de empresa que alienou participação societária a outra empresa, sendo que a
adquirente também detinha participação na sociedade adquirida. No caso, o Fisco entendeu
que a adquirente abriu mão de parte dos dividendos como pagamento à alienante, devendo tal
excesso ser requalificado como ganho de capital desta. Contudo, o Carf entendeu que nada
impede que uma sociedade, antes de ser vendida, distribua seus lucros de forma
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desproporcional e que não há motivo para requalificar a natureza jurídica do dividendo para
ganho de capital.
A despeito dessas autuações, a própria Receita Federal, na Solução de Consulta nº 46/10, já
reconheceu que lucros distribuídos desproporcionalmente fazem jus às isenções de Imposto
de Renda e contribuições previdenciárias, desde que respeitada a legislação societária.
Assim, no âmbito federal, embora distribuições desproporcionais não estejam a salvo de
autuações, verifica-se a formação - acertadamente - de uma tendência jurisprudencial
favorável à aplicação das isenções legais mesmo no caso de lucros distribuídos
desproporcionalmente.
No âmbito estadual, contudo, a Consulta 398/12, publicada em 2015 pelo Fisco paulista,
merece atenção. Segundo a Consulta, o acordo prévio (anterior às distribuições futuras),
devidamente registrado no contrato social, estipulando precisamente o percentual que cada
sócio receberá desproporcionalmente afasta a liberalidade característica da doação, não sendo
hipótese de incidência do ITCMD.
No entanto, a deliberação de percentual desproporcional à quota de cada sócio na empresa,
realizada circunstancialmente a cada distribuição de lucros, caracteriza doação, hipótese de
incidência do ITCMD.
O entendimento é discutível e, a nosso ver, não deve prosperar. Se os sócios são livres para
dispor sobre a distribuição de lucros - respeitados os limites legais e contratuais - estabelecer
critério temporal para atribuir liberalidade à operação não soa convincente e contraria a
liberdade de contratação dessas sociedades regidas pelo Código Civil.
O intuito da distribuição desproporcional é o de justamente dar flexibilidade e liberdade aos
sócios para distribuírem lucros de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
Exigir previsão contratual de percentuais fixos parece afrontar essa finalidade. E, ademais,
como seria julgado o critério de "previsão antecipada"? Os sócios poderiam, antes de cada
distribuição, alterar o contrato social prevendo os novos percentuais de distribuição
desproporcional. Isso atenderia ao insólito requisito do Fisco e geraria burocracia adicional.
Ainda, não é difícil imaginar o surgimento de contencioso sobre as diferentes métricas e
momentos de previsão da distribuição desproporcional.
Nesse cenário, é fato que a legislação abriga a distribuição desproporcional. Porém, é
recomendável monitorar a evolução das interpretações sobre a matéria e buscar arranjos
contratuais que confiram fundamento para distribuições desproporcionais com o fim de -
senão afastar o risco de autuações - possibilitar sólida defesa em eventual fiscalização.
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CNI PEDE A PRESIDENCIÁVEIS DESONERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
Fonte: Valor Econômico. O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson
Andrade, apresentará amanhã aos candidatos à Presidência uma proposta de revisão na
tributação sobre importação e exportação de serviços.
Para a entidade, a questão é fundamental para uma melhor estrutura de custos do setor
manufatureiro e, por isso, é preciso não só simplificar o sistema como reduzir sua carga
tributária, tanto na venda como na compra de serviços no ambiente do comércio exterior. O
pleito será feito num grande evento organizado pela entidade em Brasília.
"Um dos aspectos mais importantes do fenômeno conhecido como 'servicificação' da
economia mundial é o aumento da relevância dos serviços incorporados na produção industrial
dos países. Quando contabilizados como insumos, os serviços já representam 40% do valor da
produção manufatureira no mundo e atuam para agregar valor e diferenciar os produtos e
aumentar a produtividade das empresas", diz o texto que foi antecipado ao Valor.
O documento aponta ainda que 49% do valor agregado dos bens exportados pelo Brasil vem
dos serviços. "Essa relação requer que ambas as atividades sejam competitivas no país para
que elas possam se beneficiar uma da outra", aponta o texto. "Esse índice no Brasil é o
segundo maior entre os principais países emergentes, atrás apenas da Índia", diz.
A análise feita pela CNI mostra que os serviços importados têm contribuição muito pequena
nas exportações de bens no Brasil, com apenas 4,8%. E ressalta que a carga tributária aplicada
pelo Brasil nesse segmento é "complexa e elevada". "As principais distorções que fazem com
que a tributação nas importações de serviços impacte negativamente a competitividade
brasileira e destoe da prática internacional são o número elevado de tributos, a dificuldade ou
impossibilidade de o importador brasileiro recuperar tributos e a forma de aplicação de
tratados para evitar dupla tributação da renda", argumenta a entidade.
A CNI acrescenta que as distorções tributárias também oneram as vendas de serviços do
Brasil para o exterior. "Dentre os problemas principais que encarecem as empresas brasileiras
exportadoras de serviços estão a dificuldade na recuperação de créditos tributários nas vendas
ao exterior, a inexistência de programas que permitam recuperar tributos e a incidência
indevida de alguns tributos na atividade", informa o texto.
A entidade aponta que, enquanto o Brasil impõe seis tributos sobre a importação de serviços
técnicos (Imposto de Renda Pessoa Física (IRRF), Cide-Remessas Exterior, ISSQN-Importação,
PIS-Importação, CofinsImportação e IOF-Câmbio) e cinco no caso de importação de serviços
não técnicos (IRRF, ISSQN-Importação, PIS/Importação, Cofins-Importação e IOF-Câmbio), os
demais países impõem, de modo geral, apenas dois tributos sobre a importação de serviços:
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um incidente sobre a renda e um sobre o consumo. "O Brasil é o país que mais ônus tributário
impõe ao importador de serviços", diz a entidade.
Além de unificar a tributação de renda, bem como a de consumo, a CNI defende melhorar o
sistema de aproveitamento de crédito de PIS/Cofins; isentar de IOF operações de câmbio
destinadas a pagamento de serviços importados, alterar a forma de cobrança da Cide-
Remessas para retenção na fonte.
A entidade defende também ampliar o mecanismo de drawback no Brasil, incluindo os serviços
nessa regra de suspensão de tributos incidentes sobre insumos usados na fabricação de bem a
ser exportado. "Os serviços importados são responsáveis por agregar valor aos bens
exportados, o que por si só justifica a necessidade de alteração da legislação brasileira para
prever o tratamento diferenciado do drawback também aos serviços", afirma o texto.
No lado das exportações de serviços, a CNI também faz uma série de propostas de ajustes e
aponta que as empresas que optam pelo sistema de lucro presumido têm sido prejudicados
pelo entendimento da Receita que prevê que a empresa está impossibilitada de compensar
imposto pago no país da pessoa física ou jurídica que contratou o serviço.
Também quer mudar a lei para criar mecanismo de aproveitamento de crédito de PIS/Cofins
para exportadores, que não dependa do regime adotado em operações internas dessas
empresas, que hoje optam pelo sistema não cumulativo.
Outro problema apontado é que na exportação de serviços tem havido, por interpretação de
algumas prefeituras na cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
impossibilidade de aproveitamento de crédito tributário em etapas anteriores, como se dá no
ICMS ou PIS/Cofins.
"Não basta a não incidência de tributos na última etapa da cadeia propriamente (a prestação
de serviços a residente no exterior). Essa sistemática vai de encontro à lógica mundial de não
exportar tributos, ocasionando, conforme ressalta a doutrina, a perda da competitividade dos
serviços nacionais no mercado global", afirma o texto.
ESTADOS DIVERGEM SOBRE ALÍQUOTA ÚNICA DE ICMS PARA COMBUSTÍVEL
Fonte: Valor Econômico. A proposta de unificar as alíquotas do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz) não deverá funcionar na prática. O impacto da medida na
arrecadação de alguns Estados e o receio de perda de autonomia tributária impedem o
consenso sobre o assunto. A alíquota unificada, defendida pelas distribuidoras e endossada
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), traria simplificação tributária e diminuiria a
sonegação fiscal.
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A proposta é de uma cobrança de ICMS "ad rem", na qual seria recolhido um valor fixo por
litro de combustível e único em todo o território nacional. A tributação seria monofásica, na
refinaria. Hoje o imposto é antecipado pela refinaria, mas a venda ao consumidor final ainda é
considerada no recolhimento do ICMS. Atualmente há uma diversidade de alíquotas sobre
combustíveis porque os Estados definem quanto cobrar. O recolhimento é feito sobre uma
média de preços estimada.
"Cada Estado tem um realidade econômica e um perfil de indústria e a sua tributação tem de
estar adequada a isso", afirma o secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, Luiz Cláudio
de Carvalho, recém-empossado. Segundo ele, o convênio sobre o assunto, mesmo que
aprovado pelo Confaz por maioria de votos, não é mandatório. Ou seja, não obriga os Estados
a aplicar a alíquota única. "Nós não vemos a proposta com bons olhos porque pressupõe
acabar com a autonomia dos Estados", defende.
Segundo o secretário, a mudança não reduziria a arrecadação de ICMS de São Paulo, mas
poderia elevar a carga tributária sobre as usinas de etanol instaladas no Estado. O Estado de
São Paulo pratica hoje uma das menores alíquotas de etanol, de 12%, bem abaixo do ICMS
modal de 18%. Os combustíveis respondem por 13% da arrecadação do ICMS paulista. O
álcool representa de 1 a 2 pontos percentuais dessa cifra, diz Carvalho.
A alíquota de 12% é praticada pelo Estado desde 2003. Naquela época a produção paulista
era tributada a 18% e sofria a concorrência do etanol comprado de outros Estados e tributado
a um ICMS interestadual de 12%. A alíquota também tem objetivo, diz ele, de incentivar uma
fonte de "energia limpa". "Pode até ser que percamos usinas, mas na verdade outros Estados
também saem perdendo se o etanol perder competitividade", afirma Carvalho.
Carvalho defende ainda que a proposta não resolve o problema de sonegação fiscal, que
deveria ser atacada pela fiscalização. A questão da sonegação, defende o secretário, é uma
discussão que deve ficar no âmbito dos Estados e não da ANP. "Isso não faz parte do rol de
atribuições da agência reguladora", defende.
O secretário diz que o sistema "sempre pode melhorar", mas defende que a tributação no
setor de combustíveis já é "bastante simplificada". Para ele, uma cobrança sobre volume e
monofásica não resolveria nem as divergências sobre a devolução do imposto, que voltou à
tona após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que os Estados deviam ressarcir a
diferença de ICMS quando o preço ao consumidor final for menor que o usado para cobrar o
imposto antecipado.
Segundo Carvalho, hoje o clima no Confaz sobre a mudança de tributação sobre combustíveis
é de bastante indefinição.
George Santoro, secretário de Fazenda do Estado de Alagoas, tem opinião semelhante. Para
ele, o assunto está muito embrionário e enfrentará dificuldades para ser aprovado,
principalmente porque afeta a arrecadação de alguns Estados.
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André Horta, coordenador dos Estados no Confaz e secretário de tributação do Rio Grande do
Norte, lembra que no caso de perda de arrecadação, os governos estaduais, segundo a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), precisam indicar uma receita alternativa para cobrir a redução, o
que é uma tarefa difícil no caso dos Estados com restrição fiscal. Ele diz que, para a Fazenda
potiguar, a mudança na tributação não traria perda de arrecadação, mas avalia que o assunto
provavelmente deverá ser resolvido no âmbito dos governadores.
DISPONIBILIZADA PRÉVIA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ESOCIAL
Fonte: eSocial. Está disponível na área de Documentação Técnica do Portal do eSocial a prévia
da nova versão do MOS – Manual de Orientação do eSocial. O Manual foi revisto para
abranger todas as alterações promovidas no eSocial até o momento, inclusive quanto às Notas
Técnicas e Nota de Documentação Evolutiva. O MOS compõe a documentação do eSocial,
trazendo regras de utilização do sistema, prazos de envio dos eventos, além de exemplos e
explicações mais detalhadas sobre diversos pontos relatados por usuários.
A versão final desta atualização do Manual ainda aguarda publicação oficial pelo Comitê
Gestor do eSocial, mas os usuários já poderão desde logo utilizá-lo para esclarecer suas
dúvidas.
RECEITA FEDERAL EDITA NORMA ACERCA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB. Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem
02/07/18, a Instrução Normativa RFB nº 1.812, de 2018, a fim de adequar a IN RFB nº
1.436, de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),
às mudanças promovidas pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, conhecida como “Lei da
Reoneradão da Folha de Pagamento”.
Essa Lei modificou a Lei nº 12.546, de 2011, passando a prever limite temporal para a
sistemática da CPRB, que se encerrará em 31 de dezembro de 2020, excluindo várias
atividades produtivas da modalidade de contribuição sobre a receita bruta e mantendo
algumas, em certos casos, com alteração de alíquotas.
Residualmente, a Lei também incluiu na sistemática a fabricação de alguns produtos antes não
contemplados.Essas modificações passarão a produzir efeitos a partir de 1º de setembro deste
ano, conforme cláusula de vigência legal.
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PIS/COFINS – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO – IMUNIDADE – ISENÇÃO – RECEITAS FINANCEIRAS
Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB. Solução de Consulta 34 Cosit
DOU de 03/07/2018
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO.
IMUNIDADE. ISENÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS.
As pessoas jurídicas imunes a impostos sujeitam-se à apuração cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias. Às
pessoas jurídicas não imunes, por sua vez, aplica-se a regra geral, qual seja, a apuração não
cumulativa quando a base de cálculo do IRPJ for o lucro real ou a apuração cumulativa quando
essa base de cálculo for o lucro presumido ou arbitrado. As instituições de educação e de
caráter cultural e científico que preencham as condições e requisitos dos arts. 12 e 15 da Lei
nº 9.532, de 1997, serão contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep apenas sobre a folha
de salários, tanto na hipótese de entidades imunes ao imposto de renda, quanto de entidades
isentas a esse imposto. As entidades imunes ao IRPJ, assim como as isentas, podem ser
imunes ou isentas da Contribuição para o PIS/Pasep. Serão imunes quando atenderem às
condições legais para seu enquadramento como entidades beneficentes de assistência social
(certificação e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009); serão isentas quando
atenderem aos requisitos exigidos pelo art. 12, § 2º, e pelo art. 15, § 3º, da MP nº 2.158-35,
de 2001. As entidades isentas da Contribuição para o PIS/Pasep contribuirão exclusivamente
sobre a Folha de salários, estando sua receita financeira abarcada pela isenção. Nem mesmo a
Contribuição para o PIS/Pasep sobre a Folha de salários incidirá sobre as entidades imunes às
Contribuições para a Seguridade Social. O § 1º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 2015, diz
respeito à pessoa jurídica que aufere, concomitantemente, receitas sujeitas à apuração
cumulativa e à apuração não cumulativa da Contribuição para PIS/Pasep, mas não prevê o
rateio das receitas oriundas de aplicações financeiras para a incidência dessa contribuição.
Uma vez sujeita parte de sua receita à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep no regime
de apuração não cumulativa, toda receita financeira deverá ser oferecida à tributação.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195; Lei nº 5.172, de 1966
(CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, 15 e 18; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e
3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º, 2º, 29 e 30; Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 170, 171 e
174; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º e 46; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, e IN SRF nº
247, de 2002, arts. 9º e 47.
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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL –
COFINS
EMENTA: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. ISENÇÃO. RECEITAS
FINANCEIRAS.
As pessoas jurídicas imunes a impostos sujeitam-se à apuração cumulativa da Cofins
relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias. Às pessoas jurídicas não
imunes, por sua vez, aplica-se a regra geral, qual seja, a apuração não cumulativa quando a
base de cálculo do IRPJ for o lucro real ou a apuração cumulativa quando essa base de cálculo
for o lucro presumido ou arbitrado. As entidades imunes ao IRPJ, assim como as isentas,
podem ser imunes ou isentas da Cofins. Serão imunes quando atenderem às condições legais
para seu enquadramento como entidades beneficentes de assistência social (certificação e
requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009); serão isentas quando atenderem aos
requisitos exigidos no art. 12, § 2º, e no art. 15, § 3º, da MP nº 2.158-35, de 2001. As
entidades imunes à Cofins não terão as receitas resultantes das aplicações financeiras
tributadas pela Cofins. As instituições de educação e de caráter cultural e científico isentas da
Cofins tributarão as receitas oriundas de aplicações financeiras à alíquota de 4%, quando da
apuração não cumulativa dessa contribuição. Sob o regime de apuração cumulativa da Cofins,
essas entidades não terão suas receitas financeiras tributadas, por não fazerem parte da
respectiva base de cálculo (faturamento). O § 1º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 2015, diz
respeito à pessoa jurídica que aufere, concomitantemente, receitas sujeitas à apuração
cumulativa e à apuração não cumulativa da Cofins, mas não prevê o rateio das receitas
oriundas de aplicações financeiras para a incidência dessa contribuição. Uma vez sujeita parte
de sua receita à tributação da Cofins no regime de apuração não cumulativa, toda receita
financeira deverá ser oferecida à tributação. Dispositivos Legais: Constituição Federal, de
1988, arts. 150 e 195; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art.
12, 15 e 18; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº
12.101, de 2009, arts. 1º, 2º, 29 e 30; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14;
Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 170, 171 e 174; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º
PIS/COFINS – PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL – MONITORES – ALÍQUOTA
Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB. Solução de Consulta 66 Cosit
DOU de 03/07/2018
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. MONITORES. ALÍQUOTA. REFORMA
PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 343 – COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017,
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EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Até 30 de novembro de 2015, a alíquota reduzida a 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep
prevista no inciso III do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, aplicava-se à receita de venda a
varejo de máquina automática de processamento de dados, apresentada sob a forma de
sistema, do código 8471.49 da Tipi, da qual o monitor classificado na subposição 8528.41
(com tubo de raios catódicos) ou na subposição 8528.51 (de outros tipos) da Tipi aprovada
pelo Decreto nº 7.660, de 2011, constituía unidade de saída por vídeo, desde que
preenchidos os demais requisitos da legislação pertinente. A partir de 1º de dezembro de
2015, a alíquota integral da Contribuição para o PIS/Pasep passou a ser aplicada aos referidos
produtos. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 564, DE
20 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, arts. 28 a 30; Lei nº 13.241, de 2015; Medida Provisória nº 690, de 2015, arts. 9º e 10;
Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, arts. 1º a 2ºA; Tipi aprovada pelo Decreto nº
4.542, de 26 de dezembro de 2002; Tipi aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro
de 2006; Tipi aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; Tipi aprovada
pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e Resolução Camex nº 43, de 22 de
dezembro de 2006.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL –
COFINS
EMENTA: PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. MONITORES. ALÍQUOTA. REFORMA
PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 343 – COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017,
EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Até 30 de novembro de 2015, a alíquota reduzida a 0 (zero) da Cofins prevista no inciso III do
art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, aplicava-se à receita de venda a varejo de máquina
automática de processamento de dados, apresentada sob a forma de sistema, do código
8471.49 da Tipi, da qual o monitor classificado na subposição 8528.41 (com tubo de raios
catódicos) ou na subposição 8528.51 (de outros tipos) da Tipi aprovada pelo Decreto nº
7.660, de 2011, constituía unidade de saída por vídeo, desde que preenchidos os demais
requisitos da legislação pertinente. A partir de 1º de dezembro de 2015, a alíquota integral da
Cofins passou a ser aplicada aos referidos produtos. ENTENDIMENTO VINCULADO À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos
Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 28 a 30; Lei nº 13.241, de 2015;
Medida Provisória nº 690, de 2015, arts. 9º e 10; Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de
2005, arts. 1º a 2ºA; Tipi aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002; Tipi
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006; Tipi aprovada pelo Decreto nº
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7.660, de 23 de dezembro de 2011; Tipi aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro
de 2016; e Resolução Camex nº 43, de 22 de dezembro de 2006.
PIS/COFINS – CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Fonte: Receita Federal do Brasil. RFB. Solução de Consulta 70 Cosit
DOU de 03/07/2018
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO.
OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO A COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.
Os créditos do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, relativos à importação de bens e de serviços
e vinculados a operações de exportação, que não puderem ser utilizados no desconto de
débitos da Contribuição para o PIS/Pasep, poderão ser objeto de compensação ou de
ressarcimento ao final do trimestre. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 149, § 2º, I, incluído pela
EC nº 33, de 2001; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 3º, e art. 5º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº
10.865, de 2004, art. 15; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; e IN
RFB nº 1.717, de 2017, art. 45, II e § 1º. ##TEX
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL –
COFINS
EMENTA: CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO A
COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Os créditos do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004,
relativos à importação de bens e de serviços e vinculados a operações de exportação, que não
puderem ser utilizados no desconto de débitos da Cofins, poderão ser objeto de compensação
ou de ressarcimento ao final do trimestre. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 149, § 2º, I,
incluído pela EC nº 33, de 2001; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 3º, e art. 6º, caput e §§ 1º e
2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005,
art. 16; e IN RFB nº 1.717, de 2017, art. 45, II e § 1º.
CRÉDITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDO POR SENTENÇA JUDICIAL
Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB. Solução de Consulta 77 Cosit
DOU de 03/07/2018
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: CRÉDITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDO POR
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA.
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COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs VINCULADA AO
CRÉDITO SUJEITO À COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONDICIONAL
Havendo decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade de tributo
previdenciário pago, exsurge a faculdade do contribuinte em executar a sentença mediante
compensação administrativa perante a RFB, no prazo de cinco anos, contado da data do
trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título
judicial, devendo, como condição de procedibilidade da compensação, antes cumprir a
obrigação acessória de correção da GFIP subjacente ao direito creditório reconhecido
judicialmente. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA N.º 132 – COSIT, de 1 de setembro de 2016.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: CRÉDITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDO POR
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPS VINCULADA AO
CRÉDITO SUJEITO À COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONTEMPORÂNEA À
EXECUÇÃO DO CRÉDITO. GFIP APRESENTADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO DE PENALIDADE E OPERACIONALIZAÇÃO DA CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à execução administrativa, mediante
compensação tributária, de direito creditório previdenciário reconhecido por sentença judicial
transitada em julgado goza da mesma atualidade do exercício do direito creditório, vez que
nasce com o exercício da nova relação jurídica imposta pela sentença condenatória em face da
Fazenda Pública, não havendo que se falar, portanto, em prescrição ou decadência do direito
da RFB em exigir tais deveres instrumentais ou lançar os créditos relativos à penalidades
pecuniárias correspondentes, ainda que em relação à correção de GFIP apresentada há mais
de cinco anos da apresentação da declaração de compensação ou da protocolização da
presente consulta. 2. A atuação fiscalizatória da RFB em relação à correção de GFIP, embora
tenha enfoque a novel obrigação acessória surgida com a execução administrativa do
mandamento judicial que reconfigurou a relação jurídico-tributária e afastou a matriz de
incidência do tributo previdenciário, a ela não se restringe, resguardado ainda o direito da
Administração Tributária em fiscalizar, lançar ou exigir outras obrigações principais ou
acessórias relacionadas à mesma GFIP não fulminadas pela decadência ou prescrição. 3. A
verificação da não efetivação da obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à
execução administrativa, mediante compensação tributária, configura-se em ilícito tributário a
ensejar a aplicação de penalidade pecuniária – conforme previsão do §3º do art. 113 do CTN
c/c art. 32-A da Lei 8212, de1991, e c/c art. 476 da IN RFB nº 476, de 2009 –, cujo crédito
tributário sujeita-se a lançamento de ofício, modalidade que se opera mediante auto de
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infração lavrado por Auditor- Fiscal da RFB, nos termos dos arts. 142 e 149 do CTN c/c arts.
33, §§ 1º e 3º, e 37 da Lei 8212, de 1991. Enseja, por outro lado, a não homologação da
compensação, sendo esta considerada indevida, devendo o sujeito passivo recolher o valor
indevidamente compensado, acrescido dos juros e da multa de mora devidos, sem prejuízo da
multa isolada de ofício, nos termos dos arts. 73, 74 e 85 da IN RFB nº 1717, de 2017. 4. Não
há impedimento técnico-operacional para retificar as GFIPs transmitidas anteriormente ou
encaminhar GFIP referente a competências anteriores, mesmo em relação a períodos que
antecedam os últimos cinco anos. Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, artigo 142;
Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigos 32, inciso IV, parágrafo 11, 33, parágrafos 1º e
3º, e 37; Lei n.º 10.593, de 6 de dezembro de 2002, artigos 5º e 6º, alínea “c”; Lei n.º 11.456,
de 16 de março de 2007, artigo 2º, parágrafo 3º; Solução de Consulta n.º 132 – Cosit, de 1 de
setembro de 2016; IN RFB n.º 1717, de 17 de julho de 2017, artigos 84 a 86; e Manual da
GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4 (aprovado pela Instrução Normativa RFB n.º 880, de
16 de outubro de 2008, e pela Circular CAIXA n.º 451, de 13 de outubro de 2008).
PIS/COFINS – RECEITA DA VENDA DE ÁLCOOL – TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA – REGIME ESPECIAL
Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB. Solução de Consulta 78 Cosit
DOU de 03/07/2018
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RECEITA DA VENDA DE ÁLCOOL. PRODUTOR. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.
NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME ESPECIAL. ALÍQUOTA ESPECÍFICA (AD REM). CRÉDITO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa das contribuições. O enquadramento de uma pessoa jurídica que se dedique
à venda de produtos sujeitos à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou
não cumulativa, segue as mesmas regras a que se sujeitam as pessoas jurídicas que não
comercializem produtos monofásicos. Caso a pessoa jurídica esteja submetida à sistemática de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, os produtos sujeitos à tributação
monofásica também estarão a ela submetidos, permitindo à pessoa jurídica o aproveitamento
de créditos, de acordo com a regra geral. Como regra, o produtor/importador de álcool,
inclusive para fins carburantes, poderá utilizar a alíquota de 1,65% da Contribuição para o
PIS/Pasep, para desconto de créditos próprios da não cumulatividade, ainda que optante pelo
regime especial de apuração e pagamento das contribuições, previsto no art. 5º da Lei nº
9.718, de 1998, com alterações. Por força de exceção expressa e remissiva às disposições da
alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.636, de 2002, estabelecida pelos §§ 13 a 16 do
art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, o produtor/importador de álcool, inclusive para fins
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carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
que adquira, de outro produtor ou de importador, o mencionado produto para revenda, pode
apurar crédito da referida contribuição relativo à essa aquisição, correspondente ao valor da
contribuição devido pelo vendedor na operação. Será, portanto, nesta hipótese, a tributação a
que estiver sujeito o vendedor que definirá a alíquota aplicável ao cálculo do crédito do
adquirente. A apuração pelo produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, do
crédito da Contribuição para o PIS/Pasep sobre armazenagem de mercadoria e frete na
operação de venda, com fundamento no artigo 3º, inciso IX, e 15, inciso II, da Lei nº 10.833,
de 2003, só será admitida caso se tratar de produto (álcool) por ele próprio produzido ou
fabricado, ou se adquirido para revenda de outro produtor/importador. SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7-COSIT, DE
2 DE JULHO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2-COSIT, DE 13 DE JANEIRO
DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 11.626, de 2008, arts. 6º e 42, III, “c” e “d”; Lei nº
10.637, de 2002, com alterações, arts. 1º, 2º, 3º e 8º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, com alterações, arts. 3º e 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, com alterações; Decreto nº
6.573, de 2008; Decreto nº 7.997, de 2013.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL –
COFINS
EMENTA: RECEITA DA VENDA DE ÁLCOOL. PRODUTOR. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.
NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME ESPECIAL. ALÍQUOTA ESPECÍFICA (AD REM). CRÉDITO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa
e não cumulativa das contribuições. O enquadramento de uma pessoa jurídica que se dedique
à venda de produtos sujeitos à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou
não cumulativa segue as mesmas regras a que se sujeitam as pessoas jurídicas que não
comercializem produtos monofásicos. Caso a pessoa jurídica esteja submetida à sistemática de
apuração não cumulativa da Cofins, os produtos sujeitos à tributação monofásica também
estarão a ela submetidos, permitindo à pessoa jurídica o aproveitamento de créditos, de
acordo com a regra geral. Como regra, o produtor/importador de álcool, inclusive para fins
carburantes, poderá utilizar a alíquota de 7,6% da Cofins, para desconto de créditos próprios
da não cumulatividade, ainda que optante pelo regime especial de apuração e pagamento das
contribuições, previsto no art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com alterações. Por força de
excedão expressa e remissiva às disposidões da alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, estabelecida pelos §§ 13 a 16 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, o
produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração
não cumulativa da Cofins que adquirir, de outro produtor ou de importador, o mencionado
produto para revenda, pode apurar crédito da referida contribuição relativo à essa aquisição,
correspondente ao valor da contribuição devido pelo vendedor na operação. Será, portanto,
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nesta hipótese, a tributação a que estiver sujeito o vendedor que definirá a alíquota aplicável
ao cálculo do crédito do adquirente. A apuração pelo produtor/importador de álcool, inclusive
para fins carburantes, do crédito da Cofins sobre armazenagem de mercadoria e frete na
operação de venda, com fundamento no artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833, de 2003, só
será admitida caso se
IPI – ZONA FRANCA DE MANAUS – PRODUTOS NACIONALIZADOS
Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB. Solução de Consulta 80 Cosit
DOU de 03/07/2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010, em
vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de
quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas
no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e
revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em
relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se
garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e
o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do
GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do art. III, Parte
II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE
MANAUS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e
procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser
anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente,
remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata
o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), c/c a suspensão prevista no
art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas
situações.
ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio (ALC),
constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212 (RIPI/2010), aplicam-se a
produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a esses últimos, do país do
qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos
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deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC,
bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts 106, 109, 112, 116, e 119
do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), para cada ALC específica.
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ÁREA DE LIVRE
COMÉRCIO.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência
estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram importados, deverão ser
anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente,
remeter esses produtos nacionalizados às áreas de Livre Comércio (ALC) com as isenções de
que tratam os arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010). Não
há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.
ISENÇÕES. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
A isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010, em
vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de
quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas
no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e
revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em
relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se
garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e
o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do
GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do art. III, Parte
II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e
procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser
anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente,
remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o
inciso I do art. 95 do Decreto nº 7.212 – RIPI/2010, c/c a suspensão prevista no art. 96 do
mesmo regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
N.º 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF de 1988, art.5º, §2º;
Lei nº 5.172, de 1966 CTN, arts.46, inciso II, 98 e 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e
Comércio GATT, §2º, art. III, Parte II (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 7.965, de 1989, art.4º, §1º;
Lei nº 8.210, de 1991, art.6º, §1º; Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, §1º; Lei nº 8.387, de 1991,
art.4º, e art.11, §2º; Lei nº 8.857, de 1994, art.7º, §1º; Lei nº 8.981, de 1995, art.108 a 110;
Lei
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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.840
BELO HORIZONTE, 03 DE JULHO DE 2018.
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