TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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21ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
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ATA DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, REALIZADA
EM 18 DE AGOSTO DE 2020, POR MEIO DE PLATAFORMA PARA
VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TCESP Nº 02/2020.
PRESIDENTE - Conselheiro Renato Martins Costa
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Celso Augusto
Matuck Feres Júnior.
PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO – Carim José Féres
SECRETÁRIO “AD HOC”– Alexandre Teixeira Carsola
Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos
Conselheiros Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto
de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis. Às dez horas e dois
minutos, o PRESIDENTE declarou aberta a sessão.
Posta em discussão e votação, foi aprovada a ata da 20ª Sessão
Ordinária, realizada em 4 de agosto de 2020.
Em seguida, o PRESIDENTE assim se manifestou:
Informo que o Conselheiro Dimas Ramalho submeteu a
informação de que retirará de pauta os itens 34 a 37. Sobre tais processos
constam pedidos de sustentação oral dos senhores advogados Thiago Lopes
Ferraz Donnini e Gabriel Vieira Machado, representando o ex-Prefeito Antonio
Carlos Pannunzio e a empresa Apetece Sistemas de Alimentação S/A. Suas
Excelências ficam, portanto, liberados de continuidade do acompanhamento da
sessão.
Alerto, outrossim, que, quando reincluídos, tais requerimentos
deverão ser reiterados na hipótese de interesse de sustentação oral. A
sustentação do item 88, que envolve julgamento de apartado da Prefeitura de
Dracena, é mantida.
Antes de iniciarem-se os julgamentos a Presidência indaga ao
Representante do Ministério Público de Contas se requer vista antecipada ou
deseja produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa
pauta de julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal.
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Não tendo o Senhor Procurador presente à Sessão requerido
vista antecipada ou sustentação oral de processos da pauta, passemos à
apreciação dos processos constantes da ordem do dia.
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR – CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRESIDENTE
01 TC-002251.989.18-2
Interessado: Secretaria de Estado da Segurança Pública – Caixa Beneficente
da Polícia Militar – CBPM.
Exercício: 2018.
Dirigentes: Luis Henrique Falconi (Superintendente) e Edilson Veneziani de
Souza (Chefe de Gabinete).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-6.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, nos termos do inciso I, do artigo 33 da
Lei Complementar n° 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Caixa
Beneficente da Polícia Militar – CBPM, relativas ao exercício de 2018,
quitando-se os responsáveis nos moldes do artigo 34 do mesmo Diploma
Legal, excetuando-se os atos porventura pendentes de julgamento por este E.
Tribunal.
02 TC-002448.989.18-6
Interessado: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo – PRODESP.
Exercício: 2018.
Dirigente: Célio Fernando Bozola (Diretor-Presidente).
Advogados: Maria Clara Osuna Diaz Falavigna (OAB/SP nº 96.362), Nathalia
Calil Cera (OAB/SP nº 221.440), Denis Gustavo Ermini (OAB/SP nº 223.343),
Marcelo Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753) e outros.
Acompanham: TC-015531.989.19-2 e TC-015538.989.19-5.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
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Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-2.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da
Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas,
as contas da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo
– Prodesp, relativas ao exercício de 2018, quitando-se o Responsável, nos
moldes do artigo 35 do mesmo Diploma Legal, com recomendações à Origem,
nos termos do voto do Relator, juntado aos autos.
Determinou, outrossim, à Fiscalização competente que
acompanhe a efetiva implantação das medidas anunciadas pela Prodesp nas
justificativas ofertadas a esta E. Corte de Contas, principalmente no
concernente ao afastamento de funcionários comissionados a outros Órgãos e
à elaboração de inventário de seus bens patrimoniais, assim como ao
atendimento às recomendações consignadas e eventuais irregularidades
deverão ser reportadas nos relatórios correspondentes às análises das contas
dos exercícios subsequentes.
Determinou, por fim, sejam oficiados o atual Dirigente da Empresa
Pública e a Secretaria de Governo, à qual se vincula a Prodesp, encaminhando
cópia do voto, das notas taquigráficas e do respectivo acórdão, inclusive para
as medidas que couberem, excetuando-se os atos porventura pendentes de
julgamento por este E. Tribunal.
03 TC-004679.989.15-2
Interessado: Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar –
FAMESP – Botucatu.
Exercício: 2015.
Dirigentes: Pasqual Barretti e Antonio Rugolo Junior (Diretores-Presidentes).
Advogados: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo
Rocha (OAB/SP nº 380.845) e outros.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Procuradores da Fazenda: Vera Wolff Bava e Luiz Menezes Neto.
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Fiscalização atual: UR-2.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, com fundamento no artigo 33, inciso III, “b” c.c. artigo 36,
Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar irregulares as
contas da Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar – Famesp –
relativas ao exercício de 2015, aplicando-se o inciso XV, do artigo 2° do mesmo
Diploma Legal.
Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 104, inciso II, da
mencionada Lei, aplicar aos responsáveis à época Senhores Pasqual Barretti
(Ex-Diretor Presidente) e Antonio Rugolo Junior (Diretor Presidente atual),
multas individuais no valor correspondente a 300 (trezentas) Ufesps, a serem
recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do E. Tribunal de Contas do Estado,
nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei n° 11.077, de 20 de março
de 2002, autorizando o Cartório, decorrido o prazo recursal e ausente prova
junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da
notificação prevista no artigo 86 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, a
inscrever o débito na Dívida Ativa.
Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia da presente
decisão ao Ministério Público Estadual para eventuais providências de sua
alçada.
04 TC-014143.989.19-2
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria
de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS.
Organização Social Beneficiária: Associação Lar São Francisco de Assis na
Providência de Deus.
Entidade Gerenciada: Ambulatório Médico de Especialidades de São José do
Rio Preto.
Responsáveis: David Everson Uip, Marco Antonio Zago, Antonio Rugolo
Júnior (Secretários Estaduais), Eliana Radesca Alvares Pereira de Carvalho,
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Danilo Druzian Otto (Coordenadores) e Nélio Joel Angeli Belotti (Presidente da
OS).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2018.
Valor: R$18.146.849,13.
Advogado: Marcos Aparecido Villa (OAB/SP nº 202.645).
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: UR-8.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu julgar regular a Prestação de
Contas da Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus,
relativa aos recursos no importe de R$ 18.146.849,13 (dezoito milhões, cento e
quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e treze centavos),
repassados no exercício de 2018 pela Secretaria de Estado da Saúde,
decorrente do Contrato de Gestão n° 001.0500.000.003/2018, de 04/04/2018,
quitando-se os responsáveis com base no artigo 34 da Lei Complementar n°
709/93, recomendando, contudo, que passe a entidade a adotar registro de
controle de frequência, evitando que referida falha volte a se repetir.
05 TC-010623.989.15-9 (ref. TC-000583.989.13-2)
Recorrente: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” –
UNESP.
Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Universidade Estadual Paulista
“Júlio de Mesquita Filho” – UNESP – Campus de Guaratinguetá, no exercício
de 2012.
Responsáveis: Júlio Santana Antunes, Marcelo dos Santos Pereira
(Diretores), Angelo Caporalli Filho e Mauro Hugo Mathias (Vice-Diretores).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 25-11-15, que julgou ilegal o ato de admissão, negando-lhe registro,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93.
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Advogados: Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), Edson César dos
Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Paulo Eduardo de Barros Fonseca
(OAB/SP nº 88.442) e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Procuradora da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira.
Fiscalização atual: GDF-4.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso
Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de considerar
regular a admissão de Andreia Maria Pedro Salgado, para o cargo de
Professora Assistente Doutora, junto à Universidade Estadual Paulista “Júlio de
Mesquita Filho”, no exercício de 2012, retornando os autos ao eminente Relator
originário, para conhecimento e providências correspondentes, conforme
exposto no voto do Relator e nas respectivas notas taquigráficas, juntados
aos autos.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
06 TC-008193.989.20-9
Contratante: Procuradoria Geral do Estado – Departamento de Suprimentos e
Atividades Complementares.
Contratada: Nettecno Serviços de Informática EIRELI – ME.
Objeto: Prestação de serviços de manutenção corretiva em equipamentos de
informática, com fornecimento de peças.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório: Maria Lia Pinto
Porto Corona (Procuradora Geral do Estado).
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Valéria Aparecida Velloso (Diretora
Estadual).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato de 21-01-20. Valor –
R$2.242.494,60.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
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Fiscalização atual: GDF-2.
07 TC-010373.989.20-1
Contratante: Procuradoria Geral do Estado – Departamento de Suprimentos e
Atividades Complementares.
Contratada: Nettecno Serviços de Informática EIRELI – ME.
Objeto: Prestação de serviços de manutenção corretiva em equipamentos de
informática, com fornecimento de peças.
Responsáveis: Maria Lia Pinto Porto Corona (Procuradora Geral do Estado) e
Valéria Aparecida Velloso (Diretora Estadual).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-2.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Pregão
Eletrônico e o Contrato e conheceu da Execução Contratual.
Determinou, ainda, considerando que o termo contratual está
previsto para 23/07/2022, o retorno dos autos do TC-010373.989.20-1 à
Diretoria de Fiscalização responsável para prosseguir na verificação da
execução contratual.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
08 TC-017618.989.19-8
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de
Contratos – CGCSS.
Organização Social: Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Pacaembu.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução, pela contratada, de
atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades de
Carapicuíba – AME Carapicuíba.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): José Henrique Germann Ferreira
(Secretário Estadual) e Wilson Pereira da Silva (Presidente da OS).
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Em Julgamento: Contrato de Gestão de 01-08-19. Valor – R$79.300.167,00.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 15-10-19.
Advogado: Pedro Leitão Magyar (OAB/SP nº 287.746).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-10.
09 TC-000669.989.20-4
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão de
Contratos – CGCSS.
Organização Social: Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Pacaembu.
Objeto: Operacionalização da gestão e execução, pela contratada, de
atividades e serviços de saúde no Ambulatório Médico de Especialidades de
Carapicuíba – AME Carapicuíba.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): José Henrique Germann Ferreira
(Secretário Estadual) e Wilson Pereira da Silva (Presidente da OS).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 26-12-19. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 06-02-20.
Advogado: Pedro Leitão Magyar (OAB/SP nº 287.746).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-10.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Contrato de
Gestão e o Termo de Retirratificação em exame, sem prejuízo das
determinações, conforme exposto no voto do Relator e nas respectivas notas
taquigráficas, inseridos aos autos.
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10 TC-010571.989.20-1
Convenente: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria de Gestão
Orçamentária e Financeira – CGOF.
Conveniada: Hospital Regional de Ilha Solteira – Associação Lar São
Francisco de Assis na Providência de Deus.
Objeto: Promover o fortalecimento do desenvolvimento de ações e serviços de
assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a
transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio
(material de consumo, prestação de serviços por terceiros e folha de
pagamento).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): José Henrique Germann Ferreira
(Secretário Estadual), Osmar Mikio Moriwaki (Coordenador), Sérgio
Smolentzov (Diretor) e Nélio Joel Angeli Belotti (Presidente da Associação).
Em Julgamento: Convênio de 13-01-20. Valor – R$16.831.968,00.
Advogados: Marcos Aparecido Villa (OAB/SP nº 202.645) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-15.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu julgar regular o Convênio, bem
como legais os atos determinativos das respectivas despesas, conforme
exposto no voto do Relator e nas correspondentes notas taquigráficas,
inseridos aos autos.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
11 TC-010130.989.19-7
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria Geral de
Administração – CGA.
Contratada: Manupa Comércio de Equipamentos e Ferramentas EIRELI.
Objeto: Aquisição de veículos.
Responsáveis: Jorge Alberto Lopes Fernandes e Adhemar Dizioli Fernandes
(Coordenadores).
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Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º,
inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
publicada no D.O.E. de 14-06-19.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-9.
12 TC-017330.989.19-5
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria Geral de
Administração – CGA.
Contratada: De Nigris Distribuidora de Veículos Ltda.
Objeto: Aquisição de veículos.
Responsável: Adhemar Dizioli Fernandes (Coordenador).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 01-07-19.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-9.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu julgar regular o Termo de
Aditamento, bem como o Acompanhamento da Execução Contratual.
13 TC-002064.989.19-7
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – Gabinete do Secretário.
Organização Social Beneficiária: Abaçaí Cultura e Arte.
Responsáveis: Antônio Rudnei Denardi, Ricardo Geciauskas (Chefes de
Gabinete) e Silvio Marcondes de Castro (Diretor Executivo da OS).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 06-08-19.
Exercício: 2016.
Valor: R$1.842.757,36.
Advogado: Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB/SP nº 234.863).
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Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-10.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, I, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar a regular comprovação da aplicação
dos recursos repassados pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa
com Deficiência à entidade Abaçaí Cultura e Arte, no exercício de 2016.
14 TC-023708.989.19-9 (ref. TC-013476.989.18-1)
Embargante: Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC.
Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária e SPACECOMM Monitoramento S/A, objetivando a prestação de
serviços de monitoramento eletrônico, de até sete mil indivíduos sentenciados
que cumprem pena em regime semiaberto, no valor de R$28.325.295,00.
Responsável: Amador Donizeti Valero (Chefe de Gabinete).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da E.
Segunda Câmara, publicado em 12-11-19, que julgou regulares a dispensa de
licitação e o contrato.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-7.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos
Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, acolheu-os parcialmente, sem efeitos modificativos,
para o fim de sanear a omissão suscitada pelo Ministério Público de Contas.
RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
15 TC-034159/026/12
Embargante: Fundação Ítalo-Brasileira de Ciência, Tecnologia e Ensino –
Fundação Galileo.
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Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2008
pela Secretaria de Estado da Saúde à Fundação Ítalo-Brasileira de Ciência,
Tecnologia e Ensino – Fundação Galileo, no valor de R$1.442.328,22.
Responsáveis: Luiz Roberto Barradas Barata, David Everson Uip (Secretários
Estaduais), Márcio Cidade Gomes, Ricardo Tardelli, Regina Marta da Luz
Pereira (Coordenadores Estaduais) e Marcello Romiti (Diretor-Presidente da
Beneficiária).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da E.
Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 09-04-19, que julgou irregular a
prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “c”, c.c.
artigo 36, "caput", ambos da Lei Complementar nº 709/93, condenando a
beneficiária à devolução do valor impugnado e aplicando multa no valor de 200
(duzentas) UFESPs ao Sr. David Everson Uip, nos termos do artigo 104, inciso
III, da mencionada Lei.
Advogados: José Alberto Clemente Junior (OAB/SP nº 114.729) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos
Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, rejeitou-os, mantendo-se o Acórdão recorrido, em
todos os seus termos.
A esta altura, desconectou-se da sessão o Procurador da Fazenda
do Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal,
passando-se à apreciação dos processos referentes à seção municipal,
inclusive as Contas Anuais enviadas a este Tribunal em cumprimento ao
disposto no artigo 24, § 1º, da Lei Complementar nº 709/93.
SEÇÃO MUNICIPAL
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Anuída a inversão da pauta da seção municipal para a apreciação
dos processos em que houve pedido de sustentação oral, foi formalizada a
retirada de pauta dos processos relativos aos itens 34 a 37.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
34 TC-012854.989.16-7
Representante: Convida Refeições Ltda.
Representado: Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Responsáveis: Antonio Carlos Pannunzio (Prefeito) e Flaviano Agostinho de
Lima (Secretário Municipal).
Assunto: Possíveis irregularidades no processo emergencial de contratação
de alimentação escolar do Município de Sorocaba, como decorrência da
suspensão do Pregão Presencial nº 02/2016.
Advogados: Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Hélio Rosa Baldy
Filho (OAB/SP nº 45.977), João Benedito Martins (OAB/SP nº 65.529), Luiz
Angelo Verrone Quilici (OAB/SP nº 73.578), Sueli Aparecida Tortello Lopes
Camargo (OAB/SP nº 76.216), Ulisses de Oliveira Lousada (OAB/SP nº
77.268), Lilian Rose de Lemos Santos (OAB/SP nº 77.700), Lúcia Tonelli
Carvalho (OAB/SP nº 84.377), Márcia Renata Vieira (OAB/SP nº 92.880), Jane
Marques da Silva (OAB/SP nº 95.694), Fernanda Ricci Rodrigues de Scarpa
(OAB/SP nº 108.775), Ruy Elias Medeiros Junior (OAB/SP nº 115.403),
Roselene Luiz de Oliveira (OAB/SP nº 115.696), Cleide Costa Mendes
(OAB/SP nº 115.780), Marcelo Tadeu Athayde (OAB/SP nº 122.692), Roberta
Glislaine Aparecida da Penha Severino Guimarães Pereira (OAB/SP nº
123.396), Vilton Luiz da Silva Barboza (OAB/SP nº 129.515), Ana Laura Pupo
Rosa Marins (OAB/SP nº 129.621), Cláudia Cristina Uliana (OAB/SP nº
131.479), Eliana Brasil da Rocha (OAB/SP nº 133.163), Douglas Domingos de
Moraes (OAB/SP nº 185.885), Ricardo Devito Guilhem (OAB/SP nº 195.602),
Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP nº 221.808), Renata Eloisa da
Silva Haddad (OAB/SP nº 233.794), Bruno Morais Ferreira (OAB/SP nº
258.063), Fabrício Pereira de Oliveira (OAB/SP nº 270.073), Juliana de Souza
(OAB/SP nº 274.326), Juliana Fucci Dall’Olio (OAB/SP nº 277.662), Celso
Tarcísio Barcelli (OAB/SP nº 299.185), Cristiane Alonso Salão Piedemonte
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(OAB/SP nº 301.263), Júlia de Barros Gouvea (OAB/SP nº 316.193), Diego
Tamaru (OAB/SP nº 339.940), Christian Lacerda Vieira (OAB/SP nº 362.079) e
outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-9.
35 TC-015268.989.16-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Contratada: Apetece Sistemas de Alimentação S/A.
Objeto: Prestação de serviços de preparo de alimentação escolar.
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação e pelo(s)
Instrumento(s): Flaviano Agostinho de Lima (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93). Contrato de 29-07-16. Valor – R$33.635.034,39. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º,
inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
publicada no D.O.E. de 27-03-20.
Advogados: Vilton Luiz da Silva Barboza (OAB/SP nº 129.515), Douglas
Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado
(OAB/SP nº 221.808), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Laura
Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Cristiane Alonso
Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-9.
36 TC-015513.989.16-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Contratada: Apetece Sistemas de Alimentação S/A.
Objeto: Prestação de serviços de preparo de alimentação escolar.
Responsáveis: Antonio Carlos Pannunzio, José Antonio Caldini Crespo
(Prefeitos), Flaviano Agostinho de Lima (Secretário Municipal) e Monique
Rodrigues de Campos Celestino (Chefe de Seção).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
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Advogados: Vilton Luiz da Silva Barboza (OAB/SP nº 129.515), Douglas
Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado
(OAB/SP nº 221.808), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Laura
Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Cristiane Alonso
Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-9.
37 TC-006558.989.17-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Contratada: Apetece Sistemas de Alimentação S/A.
Objeto: Prestação de serviços de preparo de alimentação escolar.
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Monique Rodrigues de Campos
Celestino (Chefe de Seção).
Em Julgamento: Termo de Recebimento Definitivo de 27-03-17. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º,
inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
publicada no D.O.E. de 27-03-20.
Advogados: Vilton Luiz da Silva Barboza (OAB/SP nº 129.515), Douglas
Domingos de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado
(OAB/SP nº 221.808), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Laura
Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723), Cristiane Alonso
Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-9.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foram os
presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao
Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, inciso I, do
Regimento Interno.
Em seguida, apregoado o Doutor Vladimir de Mattos, advogado,
presente à videoconferência para a sustentação oral do item 88, passou-se à
apreciação do respectivo processo.
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RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
88 TC-013735.989.18-8 (ref. TC-013145.989.16-6)
Recorrente: José Antonio Pedretti – Ex-Prefeito do Município de Dracena.
Assunto: Apartado das contas do exercício de 2014 da Prefeitura Municipal de
Dracena, para análise de pessoal temporário cedido a entidades do terceiro
Setor.
Responsável: José Antônio Pedretti (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença
publicada no D.O.E. de 15-05-18, que julgou irregular o assunto, acionando o
disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado: Vladimir de Mattos (OAB/SP nº 142.849).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-18.
Apresentado o relatório pelo Auditor Substituto de Conselheiro
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, o Dr. Vladimir de Mattos,
advogado, produziu sustentação oral, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o
presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete
do Conselheiro Robson Marinho, para os fins do disposto no artigo 105, inciso
I, do Regimento Interno, conforme exposto nas respectivas notas
taquigráficas, juntadas aos autos.
Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os
seguintes processos:
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRESIDENTE
16 TC-005038.989.18-2
Câmara Municipal: Analândia.
Exercício: 2018.
Presidente: Edivaldo Argentino Mistro.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-10.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
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Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II,
da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as
contas da Câmara Municipal de Analândia, relativas ao exercício de 2018,
quitando-se o Responsável, Senhor Edivaldo Argentino Mistro, nos termos do
artigo 35 da aludida legislação, excetuados os atos pendentes de julgamento
pelo Tribunal, com determinação à Fiscalização competente.
Determinou, por fim, seja a Câmara Municipal cientificada, via
sistema eletrônico, acerca das recomendações constantes do voto do Relator,
juntado aos autos.
17 TC-005093.989.18-4
Câmara Municipal: Marabá Paulista.
Exercício: 2018.
Presidente: João Wagner de Oliveira Barreto.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-5.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, com embasamento no artigo 33, inciso
II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as
contas da Câmara Municipal de Marabá Paulista, relativas ao exercício de
2018, quitando-se o Responsável, Senhor João Wagner de Oliveira Barreto,
nos termos do artigo 35 da aludida legislação, excetuados os atos pendentes
de julgamento pelo Tribunal.
Determinou, por fim, seja o atual Chefe do Legislativo
comunicado, via sistema eletrônico, acerca das recomendações constantes do
voto do Relator, juntado aos autos.
18 TC-004904.989.18-3
Câmara Municipal: Pedra Bela.
Exercício: 2018.
Presidente: Maria Jerusa Ferreira.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-3.
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Advogado: Pedro Alberto Guerra Santos (OAB/SP nº 304.043).
Fiscalização atual: UR-3.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator e em
conformidade com as respectivas notas taquigráficas, juntados aos autos,
com embasamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93,
decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de
Pedra Bela, relativas ao exercício de 2018, quitando-se a Responsável,
Senhora Maria Jerusa Ferreira, nos termos do artigo 35 da aludida legislação,
excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Determinou, por fim, seja o atual Chefe do Legislativo
comunicado, via sistema eletrônico, acerca das recomendações constantes do
mencionado voto, juntado aos autos.
19 TC-005069.989.16-8
Câmara Municipal: Itapecerica da Serra.
Exercício: 2016.
Presidente: Alex Sandro Pires.
Advogados: Manoel Bomfim do Carmo Neto (OAB/SP nº 247.771) e Aline
Cristina da Silva Pires (OAB/SP nº 281.488).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-7.
A pedido do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na
pauta da próxima sessão da Segunda Câmara.
20 TC-005187.989.18-1
Câmara Municipal: Lençóis Paulista.
Exercício: 2018.
Presidente: Manoel dos Santos Silva.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-2.
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Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II,
da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as
contas da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, relativas ao exercício de
2018, quitando-se o Responsável, Senhor Manoel dos Santos Silva, nos
termos do artigo 35 da aludida legislação, excetuados os atos pendentes de
julgamento pelo Tribunal.
Determinou, por fim, seja a Câmara Municipal cientificada, via
sistema eletrônico, acerca das recomendações constantes do voto do Relator,
juntado aos autos.
21 TC-004305.989.18-8
Prefeitura Municipal: Santa Fé do Sul.
Exercício: 2018.
Prefeito: Ademir Maschio.
Advogados: Barcelos Antonio Silveira (OAB/SP nº 309.428), Marcus Vinicius
Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-11.
Sustentação oral proferida em sessão de 23-06-20.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à
aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, relativas ao
exercício de 2018, excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Determinou, ainda, seja a Prefeitura Municipal cientificada, via
sistema eletrônico, das recomendações constantes do voto do Relator, juntado
aos autos.
22 TC-004140.989.18-7
Prefeitura Municipal: Guatapará.
Exercício: 2018.
Prefeito: Juracy Costa da Silva.
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Advogados: Rodrigo Domingos (OAB/SP nº 236.954) e Jacqueline de Oliveira
(OAB/SP nº 243.798).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-13.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas
da Prefeitura Municipal de Guatapará, relativas ao exercício de 2018,
excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Determinou, ainda, seja a Prefeitura Municipal comunicada, via
sistema eletrônico, das recomendações constantes do mencionado voto.
23 TC-004197.989.18-9
Prefeitura Municipal: Martinópolis.
Exercício: 2018.
Prefeito: Cristiano Macedo Engel.
Advogado: Galileu Marinho das Chagas (OAB/SP nº 98.941).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-5.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas
da Prefeitura Municipal de Martinópolis, relativas ao exercício de 2018, com
recomendações ao atual Prefeito, constantes do mencionado voto, excetuados
os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
24 TC-004472.989.18-5
Prefeitura Municipal: Rubinéia.
Exercício: 2018.
Prefeito: Aparecido Goulart.
Advogado: Manoel Tobal Garcia Junior (OAB/SP nº 268.721).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
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Fiscalização atual: UR-11.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas
da Prefeitura Municipal de Rubinéia, relativas ao exercício de 2018, excetuados
os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Determinou, ainda, seja a Prefeitura Municipal comunicada, via
sistema eletrônico, das recomendações constantes do mencionado voto.
Determinou, outrossim, considerando a falta do AVCB em várias
edificações do Município, a expedição de ofício ao Comando do Corpo de
Bombeiros dando notícia do fato, para as providências que sejam cabíveis.
Determinou, por fim, à Fiscalização competente, quando do
próximo roteiro de inspeção “in loco”, que verifique a efetiva adoção das
medidas anunciadas nas alegações de defesa, especialmente sobre o item
Tesouraria.
25 TC-013279.989.20-6 (ref. TC-011849.989.19-9 e TC-
008661.989.17-8)
Embargante: Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – GEPRON.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Cunha ao Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista –
GEPRON, no valor de R$26.493,29, exercício de 2015.
Responsáveis: Osmar Felipe Júnior (Prefeito) e Edson Luis Gaspar Nunes
(Diretor-Presidente da Entidade).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da E.
Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-06-20, que negou provimento a
Recurso Ordinário, mantendo a sentença, publicada no D.O.E. de 17-04-19,
que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso
III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Jamile Zanchetta Marques (OAB/SP nº 273.567), Fabrício
Andrade dos Reis (OAB/SP nº 250.417), José Antonio Rufino Collado (OAB/SP
nº 61.636), Paulo Sérgio Mendes de Carvalho (OAB/SP nº 131.979) e outros.
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Fiscalização atual: UR-14.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos
Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Gestão de Projetos da
Noroeste Paulista - Gepron e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, rejeitou-os, ratificando o julgado recorrido.
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
26 TC-015914.989.20-7 (ref. TC-024808.989.19-8 e TC-
11468.989.17-3)
Embargante: Izair dos Santos Teixeira – Ex-Prefeito do Município de Buritama.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e Techno Cad
Construtora Ltda. – ME, objetivando a construção de prédio para Delegacia de
Polícia, no valor de R$713.291,78.
Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da E.
Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 18-07-20, que negou provimento a
Recurso Ordinário, mantendo a sentença, publicada no D.O.E. de 08-11-19, na
parte que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB/SP nº 176.159) e Fátima
Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).
Fiscalização atual: UR-1.
27 TC-015915.989.20-6 (ref. TC-024685.989.19-6 e TC-
011672.989.17-5)
Embargante: Izair dos Santos Teixeira – Ex-Prefeito do Município de Buritama.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e Techno Cad
Construtora Ltda. – ME, objetivando a construção de prédio para Delegacia de
Polícia.
Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito).
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Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da E.
Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 18-07-20, que negou provimento a
Recurso Ordinário, mantendo a sentença, publicada no D.O.E. de 08-11-19, na
parte que julgou irregular o termo aditivo de 08-09-12, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB/SP nº 176.159) e Fátima
Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).
Fiscalização atual: UR-1.
28 TC-015917.989.20-4 (ref. TC-024689.989.19-2 e TC-
011674.989.17-3)
Embargante: Izair dos Santos Teixeira – Ex-Prefeito do Município de Buritama.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e Techno Cad
Construtora Ltda. – ME, objetivando a construção de prédio para Delegacia de
Polícia.
Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da E.
Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 18-07-20, que negou provimento a
Recurso Ordinário, mantendo a sentença, publicada no D.O.E. de 08-11-19, na
parte que julgou irregular o termo aditivo de 06-12-12, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB/SP nº 176.159) e Fátima
Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).
Fiscalização atual: UR-1.
29 TC-015918.989.20-3 (ref. TC-024690.989.19-9 e TC-
011676.989.17-1)
Embargante: Izair dos Santos Teixeira – Ex-Prefeito do Município de Buritama.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Buritama e Techno Cad
Construtora Ltda. – ME, objetivando a construção de prédio para Delegacia de
Polícia.
Responsável: Izair dos Santos Teixeira (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da E.
Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 18-07-20, que negou provimento a
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24
Recurso Ordinário, mantendo a sentença, publicada no D.O.E. de 08-11-19, na
parte que julgou irregular o termo aditivo de 07-02-13, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB/SP nº 176.159) e Fátima
Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).
Fiscalização atual: UR-1.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos
Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, rejeitou-os.
30 TC-016567.989.17-3 (ref. TC-008231.989.15-3)
Recorrente: Oswaldo Alfredo Pinto – Ex-Prefeito do Município de Irapuã.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Irapuã e R.O. Borges
Construção – ME, objetivando a contratação de banheiro na Praça Monsenhor
Simão Bacher, no valor de R$149.038,26.
Responsável: Oswaldo Alfredo Pinto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 23-09-17, que julgou irregulares o convite e o contrato, conforme
artigo 33, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 709/93, acionando o
disposto no artigo 2º, inciso XV, da mencionada Lei e aplicando multa no valor
de 150 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo
Diploma Legal.
Advogado: Wagner César Galdioli Polizel (OAB/SP nº 184.881).
Fiscalização atual: UR-8.
A pedido do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na
pauta da próxima sessão da Segunda Câmara.
31 TC-008775.989.20-5 (ref. TC-023186.989.18-2 e TC-
023268.989.18-3)
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Leme e Fernando Wagner Klein –
Secretário Municipal de Obras e Planejamento Urbano.
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25
Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Leme e I.C.A.N.P. – Instituto
Campinas de Administração de Negócios e Projetos Ltda. – EPP, objetivando a
prestação de consultoria técnica especializada para viabilização da política de
investimentos do município com as demais esferas do Governo (Estadual e
Federal), e elaboração dos respectivos projetos básicos de engenharia e
arquitetura, no valor de R$240.000,00.
Responsável: Fernando Wagner Klein (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 11-02-20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e a
execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da
Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao
responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111) e Juliana Aranha
Fontes (OAB/SP nº 326.807).
Fiscalização atual: UR-10.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso
Ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Leme e pelo Senhor Fernando
Wagner Klein, Secretário de Obras e Planejamento Urbano e, quanto ao
mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe
provimento, mantendo-se a r. Sentença hostilizada, em todos os seus termos.
32 TC-018032.989.19-6 (ref. TC-025115.989.18-8)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Salto.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2016,
pela Prefeitura Municipal de Salto à Associação Comercial, Industrial e Agrícola
de Salto, no valor de R$1.236.010,97.
Responsáveis: Juvenil Cirelli (Prefeito) e Schneyder Bonafé de Barros
(Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 26-07-19, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93,
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acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma
Legal.
Advogados: Ana Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242), Eduardo Leandro de
Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº
228.489), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi
Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº
317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Eduardo
Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Maylise Rodrigues Santos
(OAB/SP nº 380.089), Fábio José de Almeida Araújo (OAB/SP nº 398.760),
Fabio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221), Andressa Almeida Gorge
(OAB/SP nº 407.818), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328), Yan Daniel
Silva (OAB/SP nº 408.816), Karen Silva do Bonfim (OAB/SP nº 410.314),
Agatha Alves de Araujo (OAB/SP nº 418.902) e Endy Yasmin Silva (OAB/SP nº
428.715).
Fiscalização atual: UR-9.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso
Ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Salto e, quanto ao mérito, ante
o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento,
mantendo-se na íntegra a r. Decisão combatida, com as determinações
constantes do mencionado voto.
33 TC-019870.989.19-1 (ref. TC-008467.989.18-2)
Recorrente: Elizabete de Carvalho Fetter – Ex-Prefeita do Município de
Maracaí.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Maracaí e PIVE –
Consultoria e Assessoria S/S Ltda., objetivando a prestação de serviços de
consultoria, assessoria e gestão em Administração Pública.
Responsáveis: Elizabete de Carvalho Fetter e Eduardo Correa Sotana
(Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 23-08-19, na parte que que julgou irregular a execução contratual,
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acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93.
Advogados: Paulo Rogério Kuhn Pessoa (OAB/SP nº 118.814), Eduardo
Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109), Camila Matheus Giacomelli (OAB/SP nº
270.968) e Tatiane Ramirez Maia (OAB/SP nº 280.643).
Fiscalização atual: UR-5.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso
Ordinário interposto por Elizabete de Carvalho Fetter (Ex-Prefeita) e, quanto ao
mérito, deu-lhe provimento, para o fim de declarar a regularidade da execução
do ajuste firmado entre a Prefeitura Municipal de Maracaí e a empresa Pive –
Consultoria e Assessoria S/S Ltda.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
Os itens 34 a 37 foram retirados de pauta no início da sessão
municipal.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou a retirada de
pauta dos seguintes processos:
38 TC-000993.989.19-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Capela do Alto.
Contratada: Mec Company Construtora EIRELI.
Objeto: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de
construção de uma unidade escolar com 12 salas de aula no Distrito do Porto.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório: Marcelo Soares da
Silva (Prefeito).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Marcelo Soares da Silva (Prefeito) e
Tiago Blanes L. da Silva (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato de 26-02-16. Valor –
R$3.517.886,73. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 02-03-19.
Advogado: Maurício Gomes (OAB/SP nº 167.229).
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Fiscalização atual: UR-9.
39 TC-001179.989.19-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Capela do Alto.
Contratada: Mec Company Construtora EIRELI.
Objeto: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de
construção de uma unidade escolar com 12 salas de aula no Distrito do Porto.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Marcelo Soares da Silva (Prefeito),
Tiago Blanes L. da Silva e Daniel Luiz Oliveira (Gestores do Contrato).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogado: Maurício Gomes (OAB/SP nº 167.229).
Fiscalização atual: UR-9.
40 TC-001182.989.19-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Capela do Alto.
Contratada: Mec Company Construtora EIRELI.
Objeto: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de
construção de uma unidade escolar com 12 salas de aula no Distrito do Porto.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Marcelo Soares da Silva (Prefeito) e
Tiago Blanes L. da Silva (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 23-06-16. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 02-03-19.
Advogado: Maurício Gomes (OAB/SP nº 167.229).
Fiscalização atual: UR-9.
41 TC-001183.989.19-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Capela do Alto.
Contratada: Mec Company Construtora EIRELI.
Objeto: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de
construção de uma unidade escolar com 12 salas de aula no Distrito do Porto.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Marcelo Soares da Silva (Prefeito) e
Tiago Blanes L. da Silva (Gestor do Conrato).
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Em Julgamento: Termo Aditivo de 24-10-16. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 02-03-19.
Advogado: Maurício Gomes (OAB/SP nº 167.229).
Fiscalização atual: UR-9.
42 TC-001186.989.19-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Capela do Alto.
Contratada: Mec Company Construtora EIRELI.
Objeto: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de
construção de uma unidade escolar com 12 salas de aula no Distrito do Porto.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Marcelo Soares da Silva (Prefeito) e
Tiago Blanes L. da Silva (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 22-11-16. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 02-03-19.
Advogado: Maurício Gomes (OAB/SP nº 167.229).
Fiscalização atual: UR-9.
43 TC-001188.989.19-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Capela do Alto.
Contratada: Mec Company Construtora EIRELI.
Objeto: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de
construção de uma unidade escolar com 12 salas de aula no Distrito do Porto.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Péricles Gonçalves (Prefeito) e Daniel
Luiz Oliveira (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 06-09-17. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 02-03-19.
Advogado: Maurício Gomes (OAB/SP nº 167.229).
Fiscalização atual: UR-9.
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30
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foram os
presentes processos retirados de pauta, com retorno automático na pauta da
próxima sessão da Segunda Câmara.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
44 TC-011299.989.17-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Leme.
Contratada: Construtora Theos Ltda.
Objeto: Execução dos serviços de recuperação do aterro sanitário municipal.
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação: Wagner Ricardo
Anrunos Filho (Prefeito).
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Antonio Afonso Barbato (Secretário
Municipal).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93). Contrato de 12-04-17. Valor – R$645.731,48. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º,
inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
publicadas no D.O.E. de 28-09-17 e 27-03-20.
Advogados: Antônio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Mônica Liberatti
Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº
326.807) e outros.
Fiscalização atual: UR-10.
Sustentação oral proferida em sessão de 14-07-20.
45 TC-011745.989.17-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Leme.
Contratada: Construtora Theos Ltda.
Objeto: Execução dos serviços de recuperação do aterro sanitário municipal.
Responsáveis: Wagner Ricardo Antunes Filho (Prefeito) e Antonio Afonso
Barbato (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º,
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inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
publicadas no D.O.E. de 28-09-17 e 27-03-20.
Advogados: Antônio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Mônica Liberatti
Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº
326.807) e outros.
Fiscalização atual: UR-10.
Sustentação oral proferida em sessão de 14-07-20.
46 TC-024600.989.19-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Leme.
Contratada: Construtora Theos Ltda.
Objeto: Execução dos serviços de recuperação do aterro sanitário municipal.
Responsável: Wagner Ricardo Antunes Filho (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 10-07-17. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 27-03-20.
Advogados: Antônio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Mônica Liberatti
Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº
326.807) e outros.
Fiscalização atual: UR-10.
Sustentação oral proferida em sessão de 14-07-20.
47 TC-024601.989.19-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Leme.
Contratada: Construtora Theos Ltda.
Objeto: Execução dos serviços de recuperação do aterro sanitário municipal.
Responsável: Wagner Ricardo Antunes Filho (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 01-09-17. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 27-03-20.
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32
Advogados: Antônio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Mônica Liberatti
Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº
326.807) e outros.
Fiscalização atual: UR-10.
Sustentação oral proferida em sessão de 14-07-20.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação, o
Contrato nº 102/2017, os Termos Aditivos e a Execução Contratual,
determinando o acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei
Complementar nº 709/93.
Decidiu, ainda, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, aplicar multa equivalente a 160 (cento e sessenta)
Ufesps ao Sr. Antonio Afonso Barbato, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
para atendimento.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
48 TC-006721.989.18-4
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Salto – SAAE Salto.
Contratada: ESA Eletrotécnica Santo Amaro Ltda.
Objeto: Aquisição de conjunto moto-bombas (CMB), painéis de acionamento,
serviços de instalação e adequação hidráulica na elevatória de água bruta
Piraí.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s)
Instrumento(s): Pérsio Augusto de Paula (Superintendente).
Em Julgamento: Licitação – Tomada de Preços. Contrato de 03-01-18. Valor –
R$797.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Dimas Ramalho, publicadas no D.O.E. de 24-04-18 e 13-05-20.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva
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(OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias
(OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida Araújo (OAB/SP nº 398.760) e
outros.
Fiscalização atual: UR-9.
49 TC-008696.989.18-5
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Salto – SAAE Salto.
Contratada: ESA Eletrotécnica Santo Amaro Ltda.
Objeto: Aquisição de conjunto moto-bombas (CMB), painéis de acionamento,
serviços de instalação e adequação hidráulica na elevatória de água bruta
Piraí.
Responsáveis: Pérsio Augusto de Paula (Superintendente) e Fernando Sergio
Mancilha Neves (Diretor Técnico).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo2º,
inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
publicadas no D.O.E. de 24-04-18 e 13-05-20.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva
(OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias
(OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida Araújo (OAB/SP nº 398.760) e
outros.
Fiscalização atual: UR-9.
50 TC-009322.989.18-7
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Salto – SAAE Salto.
Contratada: ESA Eletrotécnica Santo Amaro Ltda.
Objeto: Aquisição de conjunto moto-bombas (CMB), painéis de acionamento,
serviços de instalação e adequação hidráulica na elevatória de água bruta
Piraí.
Responsável: Pérsio Augusto de Paula (Superintendente).
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Em Julgamento: Termo Aditivo de 19-03-18. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicadas no
D.O.E. de 24-04-18 e 13-05-20.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva
(OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias
(OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida Araújo (OAB/SP nº 398.760) e
outros.
Fiscalização atual: UR-9.
51 TC-000303.989.19-8
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Salto – SAAE Salto.
Contratada: ESA Eletrotécnica Santo Amaro Ltda.
Objeto: Aquisição de conjunto moto-bombas (CMB), painéis de acionamento,
serviços de instalação e adequação hidráulica na elevatória de água bruta
Piraí.
Responsável: Pérsio Augusto de Paula (Superintendente).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-05-18. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 13-05-20.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva
(OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias
(OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida Araújo (OAB/SP nº 398.760) e
outros.
Fiscalização atual: UR-9.
52 TC-002474.989.19-1
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Salto – SAAE Salto.
Contratada: ESA Eletrotécnica Santo Amaro Ltda.
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Objeto: Aquisição de conjunto moto-bombas (CMB), painéis de acionamento,
serviços de instalação e adequação hidráulica na elevatória de água bruta
Piraí.
Responsável: Fernando Sergio Mancilha Neves (Diretor Técnico).
Em Julgamento: Termo de Recebimento Definitivo de 05-06-18. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º,
inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
publicada no D.O.E. de 13-05-20.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Graziela Nóbrega da Silva
(OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Pádua Dias
(OAB/SP nº 331.745), Fábio José de Almeida Araújo (OAB/SP nº 398.760) e
outros.
Fiscalização atual: UR-9.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Tomada de Preços, o Contrato e
os Termos Aditivos, e conheceu da Execução Contratual e do Termo de
Recebimento Definitivo, determinando o acionamento do disposto nos incisos
XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da Lei
Complementar nº 709/93, por violação ao dispositivo mencionado na
fundamentação, aplicar multa ao Responsável, Sr. Pérsio Augusto de Paula,
ora fixada em 200 (duzentas) Ufesps.
53 TC-006596.989.18-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Rafard.
Contratada: Auto Posto Pio XII Capivari Ltda.
Objeto: Fornecimento de combustíveis, visando suprir a demanda da
Prefeitura.
Responsável: Ilson Donizete Maia (Prefeito).
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Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º,
inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
publicada no D.O.E. de 04-05-19.
Advogado: Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB/SP nº 325.284).
Fiscalização atual: UR-9.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu conhecer da Execução
Contratual em exame.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado e anotações de
praxe, o arquivamento dos autos.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
54 TC-001539.989.19-4
Convenente: Prefeitura Municipal de Cerquilho.
Conveniada: Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho.
Objeto: Gerenciamento e execução dos Programas Estratégicos de Saúde do
Município, em consonância com as Políticas de Saúde do Sistema Único de
Saúde – SUS e diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde de Cerquilho.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Aldomir José Sanson (Prefeito),
Claudia Maria Reimann Baston (Secretária Municipal) e Djalma José Rodrigues
Pires (Presidente da Conveniada).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 18-12-18. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 27-03-19.
Advogado: Anderson Aparecido Rodrigues (OAB/SP nº 271.104).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-9.
55 TC-006068.989.19-3
Convenente: Prefeitura Municipal de Cerquilho.
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Conveniada: Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho.
Objeto: Gerenciamento e execução dos Programas Estratégicos de Saúde do
Município, em consonância com as Políticas de Saúde do Sistema Único de
Saúde – SUS e diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde de Cerquilho.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Aldomir José Sanson (Prefeito),
Claudia Maria Reimann Baston (Secretária Municipal) e Djalma José Rodrigues
Pires (Presidente da Conveniada).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 07-01-19. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 27-03-19.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-9.
56 TC-023494.989.19-7
Convenente: Prefeitura Municipal de Cerquilho.
Conveniada: Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho.
Objeto: Gerenciamento e execução dos Programas Estratégicos de Saúde do
Município, em consonância com as Políticas de Saúde do Sistema Único de
Saúde – SUS e diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde de Cerquilho.
Responsáveis: Aldomir José Sanson (Prefeito), Cláudia Maria Reimann
Baston (Secretária Municipal) e Wilson Luiz Luvizotto (Presidente da
Conveniada).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 01-11-19. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 05-12-19.
Advogado: Anderson Aparecido Rodrigues (OAB/SP nº 271.104).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-9.
57 TC-000773.989.20-7
Convenente: Prefeitura Municipal de Cerquilho.
Conveniada: Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho.
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38
Objeto: Gerenciamento e execução dos Programas Estratégicos de Saúde do
Município, em consonância com as Políticas de Saúde do Sistema Único de
Saúde – SUS e diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde de Cerquilho.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Aldomir José Sanson (Prefeito),
Cláudia Maria Reimann Baston (Secretária Municipal) e Wilson Luiz Luvizotto
(Presidente da Conveniada).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 06-01-20. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 28-03-20.
Advogado: Anderson Aparecido Rodrigues (OAB/SP nº 271.104).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-9.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares os Termos Aditivos em exame.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
58 TC-001707.989.19-0
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Contratada: Consórcio MHA – Fiorentini (constituído por MHA Engenharia
Ltda. e Arquitetura Fiorentini Ltda.).
Objeto: Prestação de serviços de consultoria para elaboração de projetos
executivos de arquitetura e engenharia para Unidades de Saúde em São
Bernardo do Campo.
Responsável: Geraldo Reple Sobrinho (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Termo de
Recebimento Definitivo de 25-03-20. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 23-05-20.
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Advogados: Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado
(OAB/SP nº 123.760), Luiz Mario Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº
129.395), Sylvio Villas Boas Dias Prado (OAB/SP nº 161.094), Andrea Luzia
Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Fernando Henrique Godoy Virgili
(OAB/SP nº 219.340), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº
333.252), Frederico Augusto Pereira (OAB/SP nº 352.178), Mario Thadeu
Leme de Barros Filho (OAB/SP nº 246.508) e Roberta Bagatim Scherrer
Oliveira (OAB/SP nº 271.308).
Fiscalização atual: GDF-4.
59 TC-015522.989.19-3
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Contratada: Consórcio MHA – Fiorentini (constituído por MHA Engenharia
Ltda. e Arquitetura Fiorentini Ltda.).
Objeto: Prestação de serviços de consultoria para elaboração de projetos
executivos de arquitetura e engenharia para Unidades de Saúde em São
Bernardo do Campo.
Responsável: Geraldo Reple Sobrinho (Secretário Estadual).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 03-07-19. Justificativas apresentadas em
decorrência
de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 23-05-20.
Advogados: Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado
(OAB/SP nº 123.760), Luiz Mario Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº
129.395), Sylvio Villas Boas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andrea Luzia
Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Fernando Henrique Godoy Virgili
(OAB/SP nº 219.340), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº
333.252), Frederico Augusto Pereira (OAB/SP nº 352.178), Mario Thadeu
Leme de Barros Filho (OAB/SP nº 246.508) e Roberta Bagatim Scherrer
(OAB/SP nº 271.308).
Fiscalização atual: GDF-4.
60 TC-008980.989.20-6
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Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Contratada: Consórcio MHA – Fiorentini (constituído por MHA Engenharia
Ltda. e Arquitetura Fiorentini Ltda.).
Objeto: Prestação de serviços de consultoria para elaboração de projetos
executivos de arquitetura e engenharia para Unidades de Saúde em São
Bernardo do Campo.
Responsável: Geraldo Reple Sobrinho (Secretário Estadual).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 28-02-20. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 23-04-20.
Advogados: Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado
(OAB/SP nº 123.760), Luiz Mario Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº
129.395), Sylvio Villas Boas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Andrea Luzia
Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Fernando Henrique Godoy Virgili
(OAB/SP nº 219.340), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº
333.252), Frederico Augusto Pereira (OAB/SP nº 352.178), Mário Thadeu
Leme de Barros Filho (OAB/SP nº 246.508) e Roberta Bagatim Scherrer
(OAB/SP nº 271.308).
Fiscalização atual: GDF-4.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares os Termos de Aditamento
SA.201.1 nº 112/2019 e SA.201.1 nº 44/2020, celebrados entre a Prefeitura de
São Bernardo do Campo e o Consórcio MHA - Fiorentini, com incidência dos
incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, bem como
tomou conhecimento do acompanhamento da execução contratual tratado no
TC-001707.989.19-0 e do Termo de Recebimento Definitivo de 25-03-20.
61 TC-009083.989.16-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Ibirarema.
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Contratada: Phoenixcoop Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área
da Saúde.
Objeto: Fornecimento de mão de obra para pronto atendimento e emergência
de ações e serviços de saúde, no âmbito da Unidade Básica de Saúde – UBS
do Município de Ibirarema.
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Thiago Antonio Briganó (Prefeito).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93). Contrato de 08-01-13. Valor – R$465.000,00. Termo Aditivo de 27-
03-13. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e Conselheiro Dimas Ramalho,
publicadas no D.O.E. de 25-11-16 e 05-06-20.
Advogados: Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Milena
Araujo (OAB/SP nº 381.681), Bruna de Alencar Rocha (OAB/SP nº 411.616),
Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB/SP nº 352.381), Ewerton Pereira
Rodrigues (OAB/SP nº 393.240) e outros.
Fiscalização atual: UR-4.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foi o presente
processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima
sessão da Segunda Câmara.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
62 TC-015422.989.17-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Severínia.
Contratada: Merlin Sistema de Ensino Limitada.
Objeto: Implantação de sistema de ensino composto por material didático para
alunos e professores da rede pública municipal, desde a educação infantil
creche ao 9° ano do ensino fundamental, incluindo portal educacional,
assessoria pedagógica presencial, capacitação e formação para a comunidade
escolar e avaliação de ensino aprendizagem aos alunos do ensino fundamental
I e II, ao longo do ano letivo de 2017.
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Responsável pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s)
Instrumento(s): Celso da Silva (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato de 25-04-17. Valor –
R$706.404,02. Assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 08-05-19.
Fiscalização atual: UR-8.
63 TC-015694.989.17-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Severínia.
Contratada: Merlin Sistema de Ensino Limitada.
Objeto: Implantação de sistema de ensino composto por material didático para
alunos e professores da rede pública municipal, desde a educação infantil
creche ao 9° ano do ensino fundamental, incluindo portal educacional,
assessoria pedagógica presencial, capacitação e formação para a comunidade
escolar e avaliação de ensino aprendizagem aos alunos do ensino fundamental
I e II, ao longo do ano letivo de 2017.
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Celso da Silva (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 13-06-17. Assinatura de prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 08-05-19.
Fiscalização atual: UR-8.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Concorrência,
o Contrato e o Termo de Aditamento em exame.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado e anotações de
praxe, o arquivamento dos autos.
64 TC-015781.989.19-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Expresso Via Brasil Locadora de Veículos Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de transportes, com 08 (oito) veículos
acessíveis, abastecidos de combustível, com 02 (dois) operadores por veículo,
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sendo 01 (um) motorista e 01 (um) monitor, para os alunos com deficiência
física/cadeirantes, matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Neide Marcondes Garcia (Secretária
Municipal).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93). Contrato de 24-09-14. Valor – R$696.000,00. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º,
inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
publicada no D.O.E. de 03-09-19.
Advogados: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP nº 231.360),
Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221), Rodrigo Maximiano Ribeiro de
Oliveira (OAB/SP nº 188.808), Jurandi Fernandes Ferreira (OAB/SP nº
113.150) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação e o
Contrato em exame, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da
Lei Complementar nº 709/93.
65 TC-020539.989.19-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito.
Contratada: Persa Construção e Limpeza Ltda. – ME.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza urbana, com fornecimento de
materiais básicos, compreendendo a manutenção e conservação de vias
públicas, parques, áreas verdes, praças, terrenos baldios e outras instalações,
incluindo terrenos ou edificações de propriedade ou responsabilidade da
Prefeitura Municipal.
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Francisco José Campaner (Prefeito).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93). Contrato de 02-05-17. Valor – R$141.439,33. Termos Aditivos de 31-
07-17 e 28-09-17. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de
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prazo, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicadas no D.O.E. de 22-11-19 e
27-02-20.
Advogado: Roberto Cezar Moreira (OAB/SP nº 93.888).
Fiscalização atual: UR-13.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação, o
Contrato e os Termos aditivos em exame, ressaltando que deixou de aplicar
multa ao responsável, Senhor Francisco José Campaner, em razão de seu
falecimento.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou a retirada de
pauta dos seguintes processos:
66 TC-023043.989.19-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista.
Organização Social: Instituto Social Med Life.
Objeto: Operacionalização e execução de ações e serviços de saúde em
urgência e emergência pré-hospitalar fixo e móvel (Unidades de Pronto
Atendimento – UPA e Serviço Móvel de Urgência – SAMU) no Município.
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Jesus Adib Abi Chedid (Prefeito) e
Lourival Avelino de Almeida (Presidente da OS).
Em Julgamento: Contrato de Gestão de 16-02-18. Valor – R$18.827.136,48.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 13-12-19.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri
(OAB/SP nº 137.889), Tiago José Lopes (OAB/SP nº 258.323), Gustavo
Lambert Del’Agnolo (OAB/SP nº 302.235) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3.
67 TC-023223.989.19-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista.
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45
Organização Social: Instituto Social Med Life.
Objeto: Operacionalização e execução de ações e serviços de saúde em
urgência e emergência pré-hospitalar fixo e móvel (Unidades de Pronto
Atendimento – UPA e Serviço Móvel de Urgência – SAMU) no Município.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Jesus Adib Abi Chedid (Prefeito) e
Lourival Avelino de Almeida (Presidente da OS).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 01-03-19. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 13-12-19.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri
(OAB/SP nº 137.889), Tiago José Lopes (OAB/SP nº 258.323), Gustavo
Lambert Del’Agnolo (OAB/SP nº 302.235) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3.
68 TC-023225.989.19-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista.
Organização Social: Instituto Social Med Life.
Objeto: Operacionalização e execução de ações e serviços de saúde em
urgência e emergência pré-hospitalar fixo e móvel (Unidades de Pronto
Atendimento – UPA e Serviço Móvel de Urgência – SAMU) no Município.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Jesus Adib Abi Chedid (Prefeito),
Marina de Fátima de Oliveira (Secretária Municipal) e Lourival Avelino de
Almeida (Presidente da OS).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 30-08-19. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 13-12-19.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri
(OAB/SP nº 137.889), Tiago José Lopes (OAB/SP nº 258.323), Gustavo
Lambert Del’Agnolo (OAB/SP nº 302.235) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
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Fiscalização atual: UR-3.
69 TC-023226.989.19-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista.
Organização Social: Instituto Social Med Life.
Objeto: Operacionalização e execução de ações e serviços de saúde em
urgência e emergência pré-hospitalar fixo e móvel (Unidades de Pronto
Atendimento – UPA e Serviço Móvel de Urgência – SAMU) no Município.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Jesus Adib Abi Chedid (Prefeito),
Marina de Fátima de Oliveira (Secretária Municipal) e Lourival Avelino de
Almeida (Presidente da OS).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 23-10-19. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 13-12-19.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri
(OAB/SP nº 137.889), Tiago José Lopes (OAB/SP nº 258.323), Gustavo
Lambert Del’Agnolo (OAB/SP nº 302.235) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3.
70 TC-024119.989.19-2
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista.
Organização Social Beneficiária: Instituto Social Med Life.
Responsáveis: Jesus Adib Abi Chedid (Prefeito), Amauri Sodré da Silva (Vice-
Prefeito) e Lourival Avelino de Almeida (Presidente da OS).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos
do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 18-01-20.
Exercício: 2018.
Valor: R$14.060.347,48.
Advogados: Suely Ferreira de Oliveira Brodoloni (OAB/SP nº 88.349), Marcelo
Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889),
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47
Tiago José Lopes (OAB/SP nº 258.323), Gustavo Lambert Del’Agnolo (OAB/SP
nº 302.235), Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB/SP nº 305.104), Aline de
Oliveira Lourenço (OAB/SP nº 311.537), Everton Barbosa Alves (OAB/SP nº
339.389) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-3.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foram os
presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao
Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, inciso I, do
Regimento Interno.
71 TC-012499.989.20-0 (ref. TC-013991.989.19-5 e TC-
006782.989.16-4)
Embargante: Prefeitura Municipal de Leme.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Leme, relativas ao
exercício de 2017.
Responsável: Wagner Ricardo Antunes Filho (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E.
Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 10-06-20, que negou provimento a
Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das
contas emitido pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 26-04-19.
Advogados: Juliana Rodas Aranha (OAB/SP nº 326.807), Monica Liberatti
Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Antônio Sérgio Baptista (OAB/SP nº
17.111) e outros.
Fiscalização atual: UR-10.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos
Embargos Declaratórios e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, rejeitou-os.
RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
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MANIR FIGUEIREDO SARQUIS solicitou o relato conjunto dos seguintes
processos:
72 TC-014055.989.16-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba.
Contratada: Trivale Administração Ltda.
Objeto: Prestação de serviço de gerenciamento, manutenção preventiva e
corretiva da frota de veículos próprios da Prefeitura, por meio da implantação e
operação de um sistema informatizado e integrado de gestão, incluindo o
fornecimento de peças, componentes, acessórios, materiais e mão de obra, a
disponibilização de equipe especializada para a avaliação de cada orçamento,
bem como de uma rede credenciada de estabelecimentos do setor da
reposição e manutenção automotiva.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório: Adriano Dias
Campos (Servidor Municipal Designado).
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Elvis Leonardo Cezar (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de 09-03-16. Valor –
R$893.318,16.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº137.889) e outros.
Fiscalização atual: GDF-8.
73 TC-014194.989.16-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba.
Contratada: Trivale Administração Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento, manutenção preventiva e
corretiva da frota de veículos próprios da Prefeitura, por meio da implantação e
operação de um sistema informatizado e integrado de gestão, incluindo o
fornecimento de peças, componentes, acessórios, materiais e mão de obra, a
disponibilização de equipe especializada para avaliação de cada orçamento,
bem como de uma rede credenciada de estabelecimentos do setor de
reposição e manutenção automotiva.
Responsável: Elvis Leonardo Cezar (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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21ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
49
Fiscalização atual: GDF-8.
74 TC-009608.989.17-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba.
Contratada: Trivale Administração Ltda.
Objeto: Prestação de serviço de gerenciamento, manutenção preventiva e
corretiva da frota de veículos próprios da Prefeitura, por meio da implantação e
operação de um sistema informatizado e integrado de gestão, incluindo o
fornecimento de peças, componentes, acessórios, materiais e mão de obra, a
disponibilização de equipe especializada para a avaliação de cada orçamento,
bem como de uma rede credenciada de estabelecimentos do setor da
reposição e manutenção automotiva.
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Elvis Leonardo Cezar (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 10-03-17.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Fiscalização atual: GDF-8.
75 TC-008716.989.18-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba.
Contratada: Trivale Administração Ltda.
Objeto: Prestação de serviço de gerenciamento, manutenção preventiva e
corretiva da frota de veículos próprios da Prefeitura, por meio da implantação e
operação de um sistema informatizado e integrado de gestão, incluindo o
fornecimento de peças, componentes, acessórios, materiais e mão de obra, a
disponibilização de equipe especializada para a avaliação de cada orçamento,
bem como de uma rede credenciada de estabelecimentos do setor da
reposição e manutenção automotiva.
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Elvis Leonardo Cezar (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-03-18.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Fiscalização atual: GDF-8.
76 TC-007998.989.19-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba.
Contratada: Trivale Administração Ltda.
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Objeto: Prestação de serviço de gerenciamento, manutenção preventiva e
corretiva da frota de veículos próprios da Prefeitura, por meio da implantação e
operação de um sistema informatizado e integrado de gestão, incluindo o
fornecimento de peças, componentes, acessórios, materiais e mão de obra, a
disponibilização de equipe especializada para a avaliação de cada orçamento,
bem como de uma rede credenciada de estabelecimentos do setor da
reposição e manutenção automotiva.
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Elvis Leonardo Cezar (Prefeito).
Em Julgamento: Termo de Encerramento de 11-03-19.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Fiscalização atual: GDF-8.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial, o Contrato,
os Termos Aditivos assinados e a Execução Contratual, e conheceu do Termo
de Encerramento do Contrato, determinando o acionamento dos incisos XV e
XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93.
Decidiu, ainda, com fundamento no inciso II do artigo 104 da
mencionada Lei, por infração grave ao inciso IV do artigo 43 da Lei 8.666/93,
aplicar multa ao Sr. Elvis Leonardo Cezar, Prefeito Municipal à época dos fatos
e autoridade responsável pela assinatura do contrato, em valor correspondente
a 300 (trezentas) Ufesps.
Determinou, por fim, a remessa de cópia do mencionado voto ao
Ministério Público Estadual, para conhecimento dos fatos.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS solicitou o relato conjunto dos seguintes
processos:
77 TC-020953.989.18-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Piracicaba.
Contratada: Silcon Ambiental Ltda.
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51
Objeto: Prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos de serviços de saúde.
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação: Barjas Negri
(Prefeito).
Responsável pelo(s) Instrumento(s): Barjas Negri (Prefeito).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93). Contrato de 13-08-18. Valor – R$2.040.000,00.
Advogados: Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº
69.842), Renato Alves de Oliveira (OAB/SP nº 277.391), Leandro Madeira
Bernardo (OAB/SP nº 183.414) e outros.
Fiscalização atual: UR-10.
78 TC-021493.989.18-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Piracicaba.
Contratada: Silcon Ambiental Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos de serviços de saúde.
Responsável: Barjas Negri (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº
69.842), Renato Alves de Oliveira (OAB/SP nº 277.391), Leandro Madeira
Bernardo (OAB/SP nº 183.414) e outros.
Fiscalização atual: UR-10.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação, o
decorrente Contrato e a Execução Contratual e ilegais as correspondentes
despesas, em face do descumprimento do artigo 37, caput da Constituição
Federal e dos artigos 24, IV, 66 e 67 da Lei Federal nº 8.666/93, aplicando-se o
disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar n° 709/93.
Decidiu, também, com fundamento no inciso II do artigo 104 da
Lei Orgânica desta Corte de Contas, aplicar multa ao Sr. Barjas Negri, Prefeito
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52
Municipal, no valor equivalente a 200 (duzentas) Ufesps, a ser recolhida ao
Fundo Especial de Despesa deste Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias do
trânsito em julgado.
79 TC-005185.989.18-3
Câmara Municipal: Jardinópolis.
Exercício: 2018.
Presidente: José Eurípedes Ferreira.
Advogados: Nélio Pereira Lima Filho (OAB/SP nº 112.121) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-6.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II,
combinado com o artigo 35, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93,
decidiu julgar regulares as contas apresentadas pela Câmara Municipal de
Jardinópolis, relativas ao exercício de 2018, com recomendações à Origem,
constantes do voto do Relator, juntado aos autos.
Excetuam-se desta decisão os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
80 TC-004206.989.18-8
Prefeitura Municipal: Monte Aprazível.
Exercício: 2018.
Prefeitos: Nelson Luiz Aranjues Montoro e Márcio Luiz Miguel.
Períodos: (01-01-18 a 14-05-18) e (15-05-18 a 31-12-18).
Advogado: Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB/SP nº 310.743).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-8.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à
aprovação das contas anuais, referentes ao exercício de 2018, da Prefeitura
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Municipal de Monte Aprazível, exceção feita aos atos porventura pendentes de
apreciação por este E. Tribunal.
Determinou, à margem do parecer, a expedição de ofício ao
Executivo com as recomendações constantes do voto do Relator, juntado aos
autos, sem prejuízo das já expostas no decorrer do voto.
Determinou, ainda, à margem do parecer, a remessa de cópias do
apontamento constante do item B.3.2 – “Pagamento Irregular de Gratificação
Aniversário” ao Ministério Público Estadual.
81 TC-004522.989.18-5
Prefeitura Municipal: Dracena.
Exercício: 2018.
Prefeito: Juliano Brito Bertolini.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-18.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à
aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Dracena,
relativas ao exercício de 2018.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício à Origem, com as recomendações discriminadas no voto do Relator,
juntado aos autos..
Por fim, determinou o arquivamento definitivo de eventuais
expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento do
processo, quando oportuno.
Esta decisão não alcança os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
82 TC-004631.989.18-3
Prefeitura Municipal: Jacareí.
Exercício: 2018.
Prefeitos: Izaias José de Santana e Edgard Takashi Sasaki.
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Períodos: (01-01-18 a 30-11-18; 17-12-18 a 31-12-18) e (01-12-18 a 16-12-
18).
Advogados: Camila Maria Leite de Oliveira Pereira (OAB/SP nº 217.118) e
Rafael Aponi de Figueiredo Rocha (OAB/SP nº 280.820).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-7.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu emitir parecer o favorável à
aprovação das contas anuais, referentes ao exercício de 2018, da Prefeitura
Municipal de Jacareí, exceção feita aos atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício ao Executivo, com as recomendações discriminadas no voto do Relator,
juntado aos autos, sem prejuízo das já expostas no decorrer do voto.
Determinou, ainda à margem do parecer, a abertura de autos
próprios para análise do Pregão nº 01/2018 e do Pregão nº 97/2018, tratados
respectivamente nos subitens “b” e “c” do item B.3.4 do relatório de
fiscalização.
83 TC-004644.989.18-8
Prefeitura Municipal: São José do Rio Preto.
Exercício: 2018.
Prefeitos: Edson Edinho Coelho Araújo e Eleuses Vieira de Paiva.
Períodos: (01-01-18 a 29-10-18; 14-11-18 a 31-12-18) e (30-10-18 a 13-11-
18).
Advogados: Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Marcelo Palavéri
(OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria
Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Renata Maria Palaveri Zamaro
(OAB/SP nº 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771) e
outros.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-11.
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Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável
com recomendações à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura
Municipal de São José do Rio Preto, relativas ao exercício de 2018, exceção
feita aos atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de
ofício ao Chefe de Poder, com as determinações constantes do voto do
Relator, juntado aos autos.
84 TC-004070.989.18-1
Prefeitura Municipal: Buri.
Exercício: 2018.
Prefeito: Omar Yahya Chain.
Advogados: Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB/SP nº 231.319)
e Andreza Lazara Cavalheiro Vasques (OAB/SP nº 355.477).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: UR-16.
Sustentação oral proferida em sessão de 07-07-20.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das
contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Buri, relativas ao exercício de
2018.
Determinou, outrossim, ao Cartório, à margem do parecer, a
expedição de ofício ao Poder Executivo, com as determinações constantes do
mencionado voto.
Por fim, determinou o arquivamento definitivo de eventuais
expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento do
processo, quando oportuno.
85 TC-004557.989.18-3
Prefeitura Municipal: Poá.
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Exercício: 2018.
Prefeito: Giancarlo Lopes da Silva.
Advogados: Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Carlos Eduardo
Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Güido Pulice Boni (OAB/SP nº
317.863) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: GDF-4.
Sustentação oral proferida em sessão de 07-07-20.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das
contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Poá, relativas ao exercício de
2018.
Determinou, outrossim, ao Cartório, à margem do parecer, a
expedição de ofício ao Poder Executivo, com as determinações constantes do
mencionado voto.
Determinou, ainda à margem do parecer, à Fiscalização que
formalize autos apartados para analisar o item B.1.8.1.1 – Horas Extras.
Por fim, determinou o arquivamento definitivo de eventuais
expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento do
processo, quando oportuno.
86 TC-001667/002/13
Embargante: Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista – GEPRON.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2012
pela Prefeitura Municipal de Reginópolis ao Instituto de Gestão de Projetos da
Noroeste Paulista – GEPRON, no valor de R$218.756,64.
Responsáveis: Marco Antonio Martins Bastos (Prefeito) e Olavo Silva de
Freitas (Presidente do GEPRON).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da E.
Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 08-01-20, que negou provimento a
Recurso Ordinário, mantendo a sentença, publicada no D.O.E. de 01-03-19,
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57
que julgou irregular(es) a prestação de contas, acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a
beneficiária à devolução do valor impugnado aos cofres públicos e a não
receber novos repasses até a regularização das pendências.
Advogados: Emerson de Hypolito (OAB/SP nº 147.410), Ana Maria Roncaglia
Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), José Antonio Rufino Collado (OAB/SP nº
61.636), Jamile Zanchetta Marques (OAB/SP nº 273.567) e outros.
Acompanha: TC-034881/026/15.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-2.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos
Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, rejeitou-os.
87 TC-012038.989.19-0 (ref. TCs-014599.989.17-5,
014638.989.17-8, 014640.989.17-4, 014642.989.17-2, 014644.989.17-0,
014646.989.17-8, 014649.989.17-5, 014650.989.17-1, 014653.989.17-8,
014655.989.17-6, 014658.989.17-3, 014659.989.17-2, 014663.989.17-6 e
014667.989.17-2)
Recorrente: Ozinio Odilon da Silveira – Ex-Prefeito do Município de
Nhandeara.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Nhandeara e JCA
Construtora e Engenharia Ltda., objetivando a execução de obras de
construção de escola, no valor de R$973.601,18.
Responsável: Ozinio Odilon da Silveira (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 23-04-19, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e os
termos aditivos de 01-03-12, 14-12-12, 15-08-13, 01-10-13, 15-
04-14, 15-12-14, 17-04-15, 17-04-15, 17-04-15, 24-07-15, 14-08-15, 14-12-15 e
15-12-15, condenando solidariamente Ozínio Odilon da Silveira e João Alves
de Oliveira Neto, sócio proprietário da contratada, à devolução aos cofres
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58
públicos de R$98.099,29, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e
XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200
(duzentas) UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do
mesmo Diploma Legal.
Advogado: Gabriel Costa Pinheiro Chagas (OAB/SP nº 305.149).
Fiscalização atual: UR-1.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, deu-lhe provimento parcial, mantendo-se a decisão pela
irregularidade da licitação, do contrato e dos termos aditivos e pelo
conhecimento do termo de rescisão e pela aplicação de penalidade pecuniária
ao responsável, excluindo-se das razões de decidir as questões relativas à
ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação e de
justificativas para a proibição de participação de consórcios e reduzindo o valor
da quantia a ser devolvida para R$ 28.520,70 (vinte e oito mil, quinhentos e
vinte reais e setenta centavos), atualizados.
O item 88 foi devidamente apreciado quando da inversão da
pauta.
89 TC-015969.989.18-5 (ref. TC-018498.989.16-9)
Recorrente: Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões de Itapira.
Assunto: Balanço Geral do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões de
Itapira, relativo ao exercício de 2016.
Responsável: Estercita Rogatto Belluomini (Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 30-06-18, que julgou irregulares as contas, com fundamento no
artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 709/93, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Luiz Leonardo Menchaca Schwarcz (OAB/SP nº 227.487) e
outros.
Fiscalização atual: UR-19.
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Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os
seus termos.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE
MANIR FIGUEIREDO SARQUIS solicitou o relato conjunto dos seguintes
processos:
90 TC-020298.989.19-5 (ref. TC-004806.989.17-4)
Recorrente: Marcelo Fortes Barbieri – Ex-Prefeito do Município de Araraquara.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Araraquara e a Construtora
Habcon Ltda., objetivando a execução de obras de reparos estruturais em
residências localizadas na Av. João Batista Marchezi, defronte à construção da
Escola Estadual Vale do Sol, no valor de R$226.120,46.
Responsável: Marcelo Fortes Barbieri (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 29-08-19, que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva
(OAB/SP nº 262.845), Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-13.
91 TC-020302.989.19-9 (ref. TC-005022.989.17-2)
Recorrente: Marcelo Fortes Barbieri – Ex-Prefeito do Município de Araraquara.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Araraquara e a Construtora
Habcon Ltda., objetivando a execução de obras de reparos estruturais em
residências localizadas na Av. João Batista Marchezi, defronte a construção da
Escola Estadual Vale do Sol.
Responsável: Marcelo Fortes Barbieri (Prefeito).
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Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 29-08-19, que julgou irregular a execução contratual, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva
(OAB/SP nº 262.845), Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-13.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e do Conselheiro Renato Martins Costa,
Presidente, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
lhe provimento.
Impedido o Conselheiro Dimas Ramalho.
92 TC-025030.989.19-8 (ref. TC-008208.989.19-4)
Recorrente: Clóvis Redigolo – Ex-Prefeito do Município de Guaiçara.
Assunto: Apartado das contas do exercício de 2015 da Prefeitura Municipal de
Guaiçara, para análise de ausência de processo licitatório.
Responsáveis: Clóvis Redigolo e Osvaldo Afonso Costa (Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 09-11-19, que julgou irregular o assunto, acionando o disposto no
artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Emerson Luis Lopes (OAB/SP nº 328.729), Fernando Bertoli Belai
(OAB/SP nº 241.608) e Fábio Martins Ramos (OAB/SP nº 144.199).
Fiscalização atual: UR-1.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara, rejeitando a
preliminar arguida de cerceamento de defesa, conheceu do Recurso Ordinário
e, no mérito, conforme exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-
lhe provimento.
93 TC-015935.989.19-4 (ref. TC-002415.989.19-3)
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Recorrente: Alaor Aparecido Bernal Dias – Ex-Prefeito do Município de Santo
Anastácio.
Assunto: Apartado das contas do exercício de 2015 da Prefeitura Municipal de
Santo Anastácio, para análise de despesas com gratificação de nível
universitário.
Responsável: Alaor Aparecido Bernal Dias (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no
D.O.E. de 14-06-19, que julgou irregular o assunto, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa
no valor de 200 (duzentas) UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104,
inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado: Lauro Shibuya (OAB/SP nº 68.167).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-5.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, deu-lhe provimento parcial, para excluir a aplicação de multa
ao recorrente, mas mantendo na integralidade os demais aspectos da decisão
ora recorrida.
94 TC-017578.989.19-6 (ref. TC-024060.989.18-3, TC-
024426.989.18-2 e TC-024429.989.18-9)
Recorrente: José Roberto Cirino – Prefeito do Município de Cruzália.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cruzália e Genova &
Castilho Advogados, objetivando a prestação e serviços junto a diversos
departamentos da Prefeitura, no valor de R$72.000,00.
Responsável: José Roberto Cirino (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença,
publicada no D.O.E. de 18-07-19, que julgou irregulares o convite, o contrato e
o termo aditivo de 18-07-18, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e
XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
21ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
62
UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo
Diploma Legal.
Advogados: Gervaldo de Castilho (OAB/SP nº 97.946), Débora Coelho
Ciciliato (OAB/SP nº 343.272) e outros.
Fiscalização atual: UR-5.
Sustentação oral proferida em sessão de 23-06-20.
Pedido de vista do Conselheiro Renato Martins Costa.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente e Revisor, e Dimas Ramalho, quanto ao mérito, ante o exposto no
voto do Relator e do Revisor e em conformidade com as correspondentes
notas taquigráficas, inseridos aos autos, negou-lhe provimento.
Ao final dos trabalhos o PRESIDENTE assim se manifestou:
Antes de encerrar a sessão indago do Douto Representante do
Ministério Público de Contas se há eventual interesse recursal em qualquer dos
processos apreciados nesta sessão. Se houver, que sejam indicados os itens,
a fim de que, depois de juntados voto e acórdão, sigam os autos ao Ministério
Público de Contas para ciência específica.
O Senhor Procurador presente à sessão não indicou item a ser
encaminhado ao Ministério Público de Contas.
Nada mais havendo a tratar, às onze horas e trinta minutos, foi
encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que, depois de lida e
aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, , Alexandre
Teixeira Carsola, Secretário-Diretor Geral “ad hoc”, a subscrevi.
Renato Martins Costa
Dimas Ramalho
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
21ª Sessão Ordinária 2ª Câmara
63
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
Celso Augusto Matuck Feres Júnior
Carim José Féres
SDG-1/ESBP