Licitações Sustentáveis e o
Controle Externo
Brasília, 28 de maio de 2012.
Rafael Lopes Torres
Temas a serem abordados
Amparo constitucional e legal das licitações sustentáveis
TC 019.377/2011-8 – Acórdão 122/2012-Plenário
Acórdão 1.752/2011-Plenário – Auditoria Operacional com o objetivo de avaliar as ações adotadas pela Administração Pública Federal em relação à racionalização do consumo de papel, energia elétrica e água
Novas informações que deverão ser apresentadas nos relatórios de gestão (DN 107/2010, Portaria/TCU 277/2010)
Amparo Constitucional e Legal das
Licitações Sustentáveis
É juridicamente possível a inserção de critérios
ambientais em editais de licitação?
A inserção desses critérios fere a Lei nº 8.666/93?
A inserção desses critérios restringe a competitividade
das licitações?
As licitações sustentáveis têm amparo constitucional e
legal e concretizam alguns dos preceitos estabelecidos
na CF e em algumas leis ordinárias
Amparo Constitucional e Legal das
Licitações Sustentáveis
Art. 225 – direito ao meio ambiente equilibrado –
direito fundamental de terceira geração
Art. 225 – é obrigação do Poder Público assegurar
esse direito
Art. 170, inciso V – um dos princípios que informa a
ordem econômica é o da proteção ao meio ambiente
“inclusive mediante tratamento diferenciado conforme
o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação”
Amparo Constitucional e Legal das
Licitações Sustentáveis
- Lei 12.187/2009 (Política Nacional de Mudanças
Climáticas):
. diretriz da política - estímulo e apoio à manutenção e à
promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo
(art. 5º, XIII, ‘b’)
. instrumento da política – medidas que estimulem o
desenvolvimento de tecnologias que contribuam para a
redução da emissão de GEE, dentre as quais o
estabelecimento de critérios de preferência em
licitações públicas..., para propostas que propiciem
mais economia de energia, água e outros recursos
naturais
Amparo Constitucional e Legal das
Licitações Sustentáveis
- Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos
Sólidos). Objetivos da política (art. 7º):
IV – estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção
e consumo de bens e serviços
V – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias
limpas como forma de minimizar impactos ambientais
XI – prioridade, nas aquisições e contratações
governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e
para bens, serviços e obras que considerem critérios
compatíveis com padrões de consumo social e
ambientalmente sustentáveis
Amparo Constitucional e Legal das
Licitações Sustentáveis
- As licitações sustentáveis e a Lei 8.666/93
. Art. 12, inciso VII – o impacto ambiental é um dos requisitos a
serem considerados nos projetos básicos e executivos de
obras e serviços
. Art. 3º, caput – A licitação destina-se a garantir o princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável...
Amparo Constitucional e Legal das
Licitações Sustentáveis
- As licitações sustentáveis e a Lei 8.666/93
. Art. 3º, caput - busca da proposta mais vantajosa. O que é
proposta mais vantajosa?
. Art. 3º, §1º, inciso I – é vedado aos agentes públicos admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes
ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato...”
Amparo Constitucional e Legal das
Licitações Sustentáveis
- As licitações sustentáveis e a Lei 8.666/93
. Importância da definição adequada do objeto
. Importância da motivação das decisões
. Equilíbrio entre os diversos princípios previstos na CF
Amparo Constitucional e Legal das
Licitações Sustentáveis
As licitações sustentáveis e o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (Lei 12.462/2011)
- art. 4º - Nas licitações e contratos de que trata esta Lei
serão observadas as seguintes diretrizes:
III – busca da maior vantagem para a administração
pública, considerando custos e benefícios, diretos e
indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental,
inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de
bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e
outros fatores de igual relevância;
Amparo Constitucional e Legal das
Licitações Sustentáveis
As licitações sustentáveis e o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (Lei 12.462/2011)
- art. 4º, §1º - As contratações realizadas com base no RDC
devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos gerados pelas obras contratadas;
II – mitigação por condicionantes e compensação
ambiental, que serão definidas no procedimento de
licenciamento ambiental;
III – utilização de produtos, equipamentos e serviços que,
comprovadamente, reduzam o consumo de energia e
recursos naturais
Amparo Constitucional e Legal das
Licitações Sustentáveis
As licitações sustentáveis e o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (Lei 12.462/2011)
- art. 7º - No caso de licitação para aquisição de bens, a
administração pública poderá:
III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do
processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental,
por qualquer instituição oficial competente ou entidade
credenciada;
- art. 14, parágrafo único, inciso II – Nas licitações
disciplinadas pelo RDC poderão ser exigidos requisitos de
sustentabilidade ambiental, na forma da legislação aplicável
Desafio – Como fazer?
- IN 1/2010-SLTI-MP
- Portaria 2/2010-SLTI-MP (especificações padrão
de bens de TI)
- Manual de Compras sustentáveis
- Capacitação promovida pelo MP
- Exemplos de editais
O TCU e as compras sustentáveis
TC 019.377/2011-8 – representação contra licitação
promovida pelo ICMBio para contratação de serviços
gráficos. Há no edital o estabelecimento de alguns
requisitos “ambientais” como condição para habilitação
técnica
Medida cautelar concedida em 25/8/2011
suspendendo o Pregão
Processo apreciado em 1º/2/2012 (Acórdão 122/2012-
Plenário) – determinação para anulação da licitação
O TCU e as compras sustentáveis
TC 019.377/2011-8 - Item 10.7.1.2 - comprovação de realização de programa interno
de treinamento e de programa de coleta seletiva do papel para
reciclagem
. IN 1/2010 estabelece que a realização desse programa ocorra
nos três primeiros meses da execução do contrato, não como
condição de habilitação (art. 6º, inciso V)
. “A antecipação dessa demanda para o momento da habilitação
dos proponentes pode sim ter inibido a participação de licitantes
que não apresentavam tal condição naquele momento, o que
significa possibilidade de ter ocorrido restrição da competitividade
em razão desse fato.”
O TCU e as compras sustentáveis
TC 019.377/2011-8 - Item 10.7.1.3 - comprovação do cumprimento das metas da
diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances)
. O art. 5º, inciso IV da IN/SLTI 1/2010 prevê tal exigência para a
aquisição de bens e não para a prestação de serviços
. Não ficou demonstrada a relação existente entre tal imposição e
os produtos a serem obtidos durante a execução dos serviços
. A IN não indica que tal exigência deva ser colocada como
requisito de habilitação
O TCU e as compras sustentáveis
TC 019.377/2011-8 - Item 10.7.1.4 - comprovação da adoção de medidas para evitar o
desperdício de água tratada
- Item 10.7.1.10 - exigência de que a empresa deveria atender à
legislação geral e específica quanto à armazenagem e descarte
de refugos para reciclagem, tais como aparas de papel, chapas
de alumínio usadas na impressão, solventes, borra de tinta
. 10.7.1.4 - A IN 1/2010 estabelece que essa medida deve ser
exigida durante a execução dos serviços e não como condição de
habilitação (art. 6º, inciso II)
.
O TCU e as compras sustentáveis
. Não há critérios objetivos para verificação de seu atendimento
. “Conforme se constata, o ICMBio não estabelece qualquer critério
para avaliação do atendimento de tais exigências. Por exemplo, o
que seria avaliado como medidas para evitar desperdício de água
tratada‘? A nomenclatura é vaga e dificulta a realização de
avaliação objetiva de tal quesito, uma vez que não se estipulou
que tipo de medidas seriam consideradas válidas para esse fim.”
. “Da mesma maneira, não foram estabelecidos quaisquer padrões
para avaliação da proposição estabelecida no subitem 10.7.1.10.
A qual legislação se referia o Instituto ao mencionar: legislação
geral e específica‘? Seguindo os mesmos moldes do item
anterior, o ICMBio não estabeleceu a forma de verificação do
atendimento a essa legislação. atendimento
O TCU e as compras sustentáveis
TC 019.377/2011-8 - Item 10.7.1.5 - Apresentação de LO válida e comprovação de que
cumpre atualmente todas as condicionantes, exigências e
restrições estabelecidas pelo órgão competente na licença
. A Resolução Conama 237/97 exige licenciamento ambiental
para empreendimento cuja atividade envolva “fabricação de
artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada”
. Estabelecimento gráfico x fábrica de papel
O TCU e as compras sustentáveis
TC 019.377/2011-8
Registros relevantes:
.“Vale ressaltar a importância da inclusão da variável
sustentabilidade nos procedimentos licitatórios, tendo em vista o
volume que representam tais aquisições e consequentemente o
potencial influenciador que significam tais aquisições para
impulsionar a política de sustentabilidade. Por isso, considera-se
louvável a iniciativa do ICMBio em adotar tais critérios nos
procedimentos licitatórios realizados pela autarquia. Entretanto,
há que se realçar que é preciso ter cautela ao estipular esse tipo
de exigência nesses procedimentos para que as mesmas não se
mostrem incompatíveis com o objeto licitado e com o momento
em que estão sendo feitas.”
O TCU e as compras sustentáveis
TC 019.377/2011-8
Registros relevantes:
.“No entanto, apesar da louvável iniciativa, o Instituto peca na
forma adotada para implementar tais regras no certame em
comento, ao deixar de estabelecer critérios objetivos para
mensuração das exigências estabelecidas no Edital a esse
respeito, conforme se observa no texto dos itens 10.7.1.4 e
10.7.1.10...”
O TCU e as compras sustentáveis
Acórdão 1.260/2010-2ª Câmara – contratação de
serviço de clipping pelo Ibama - Representação considerada improcedente
- “9. Registro, de todo modo, minha preocupação com a questão
ambiental. De fato, são pertinentes alguns argumentos trazidos
aos autos pela representante em relação à matéria. É de
conhecimento geral o grave problema relativo ao consumo de
papel verificado no âmbito de toda a administração pública, além
do consumo de energia elétrica e de água.”
- Determinação para realização de auditoria
Acórdão 1.752/2011-Plenário –
principais achados
Ausência de direcionamento claro do Governo Central de que a
utilização racional e sustentável de recursos naturais é prioridade
Programa existentes desarticulados e com estrutura deficiente
Fontes de recursos não-utilizadas
Baixo nível de gerenciamento das ações
Baixo nível se institucionalização das ações
Potencial significativo de economia
73% das instituições não realizam licitações sustentáveis
Acórdão 1.752/2011-Plenário –
principais recomendações
Ao MP que em 90 dias apresente plano de ação visando orientar
e incentivar todos os órgãos da administração federal a adotarem
medidas para o aumento da sustentabilidade e eficiência no uso
dos recursos naturais, em especial, energia elétrica, água e
papel, considerando os acordos internacionais, leis e normativos
que dispõe sobre o tema;
Ao MP que institua sistemática que permite que as economias
alcançadas com a implementação dessas ações revertam em
benefício dos órgãos que as adotarem
Ao MP, MMA e Eletrobrás que ampliem a divulgação dos seus
respectivos programas que tratam do tema e disponibilizem
informações sobre o apoio que pode ser prestado e sobre a
existência de banco de dados contendo boas práticas
Acórdão 1.752/2011-Plenário –
principais recomendações
Ao MP, MMA e Eletrobrás que retomem as iniciativas visando
implementar o Projeto Eficiência e Sustentabilidade na Esplanada
dos Ministérios, tendo em vista sua importância na criação de
bases para a implementação de uma política coordenada, mais
abrangente e longo prazo
Ao MP, MMA e Eletrobrás que, atuando de forma conjunta e
coordenada, disponibilizem na Internet relação organizada de
todos os órgãos e entidades da Administração Federal, contendo
indicadores de consumo, apresentando também casos de boas
práticas
À Eletrobrás que promova a divulgação, no âmbito do Procel EPP,
da Reserva Global de Reversão e da parcela de recursos da Lei
9.991/2000 com fontes de financiamento para ações de eficiência
energética
Acórdão 1.752/2011-Plenário –
determinação
À Segecex que estude, em conjunto com a 8ª Secex, a
viabilidade de incluir, nos normativos que vierem a tratar das
próximas contas da Administração Pública Federal, informações
adicionais sobre a execução de medidas pertinentes à
sustentabilidade, à luz dos temas tratados no presente relatório
de auditoria, bem como avalie a possibilidade de consolidar essas
informações, a fim de fazer parte das Contas do Governo.
• Conteúdo dos relatórios de gestão – fixados em decisão normativa do TCU, detalhados em Portaria.
• Contas 2010 (apresentadas em 2011) (DN 107/2010, Portaria 277/2010 e Contas 2011 (DN 108/2010, Portaria 123/2011)
• DN 107/2010: Anexo II, Parte A (Conteúdo Geral do Relatório de Gestão)
- item 10: Informações quanto à adoção de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, materiais de tecnologia da informação (TI) e na contratação de serviços ou obras, tendo como referência a Instrução Normativa nº 1/2010 e a Portaria nº 2/2010, ambas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e informações relacionadas à separação de resíduos recicláveis descartados em conformidade com o Decreto nº 5.940/2006.
Processos de Contas Anuais
• Portarias 277/2010 e 123/2011 – detalham a forma com que tais informações devem ser encaminhadas...\Meio Ambiente\Evento CSTJ\PRT2011-123.doc
Processos de Contas Anuais
Obrigado!
Rafael Lopes Torres
Secretário da 8ª Secex
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Fone: (61)3316-5423/3316-5424
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