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À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS
– CODEMIG.
DIRETORIA DE COMPRAS
Ilma. Sra. Pregoeira Fernanda Cançado
Assunto: Pregão Eletrônico 101/2017
ELEVADORES MILÊNIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.
03.539.398/0001-27, com sede à Rua Catete 128, Barroca – Cep: 30431-089 –
Belo Horizonte/MG, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por
seu representante abaixo assinado, conforme procuração anexa, Felipe José
Ansaloni Barbosa, brasileiro, inscrito no CPF 050.225.996-51, casado,
advogado, com endereço profissional à Rua Indiana, 282, sala 03, Jardim
América, BH, MG, CEP 30.421-379, com fulcro no inciso XVIII, art. 4º, da Lei
Federal nº 10.520/2002 e no item 13, bem como o item 6.3 do Termo de
Referência e demais subitens do Edital de Pregão Eletrônico 101/2017, a fim de
interpor:
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra a decisão desta respeitável Pregoeira, ao considerar Inabilitada, no
presente certame, a empresa ELEVADORES MILÊNIO LTDA, pelos fatos e
fundamentos a seguir especificados:
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I – DA TEMPESTIVIDADE
O Edital 101/2017 prevê o prazo de 3 (três) dias úteis para a
apresentação de razões de recurso administrativo, a contar do encerramento da
sessão. Como a sessão findou-se no dia 13/12/2017, quarta-feira, o prazo se
estende até o dia 18/12/2017. Destarte, a tempestividade desta petição resta-se
evidente.
II – DOS FATOS
O Estado de Minas Gerais, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG, tornou pública a realização de licitação na modalidade pregão eletrônico, do tipo Menor Preço, para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos elevadores da Sala de Concertos Minas Gerais, no Prédio de Rádio/TV e na Casa Tombada, empreendimentos integrantes do Centro de Cultura Presidente Itamar Franco.
A abertura da sessão do pregão eletrônico foi marcada para o dia
13/12/2017, às 9h00, tendo sido conduzida pela Pregoeira Sra. Fernanda
Cançado.
Durante a etapa de lances, a empresa Elevadores OTIS Ltda.
ofereceu a proposta de menor preço e sagrou-se vencedora. Foi constatado o
benefício do empate ficto, conforme artigos 44 e 45 da LC n.º 123/2006, sendo
solicitada, portanto, à empresa Elevadores Milênio Ltda. – que ficou na segunda
colocação – enviar sua proposta e, por conseguinte, sua documentação.
Tendo feito a análise, a Pregoeira decidiu por inabilitar a Recorrente.
Ato contínuo, pelo mesmo benefício supramencionado, a empresa terceira
colocada foi convocada a enviar sua proposta e documentação. Porém, feitas as
devidas análises, foi igualmente inabilitada.
Restando inabilitadas as duas empresas de pequeno porte, a
Elevadores OTIS Ltda foi considerada habilitada e, enfim, declarada vencedora.
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Na ocasião, a Recorrente manifestou interesse, motivadamente, em
recorrer da decisão, abrindo-se o prazo para apresentação das razões de recurso,
o que faz a seguir.
III – DAS RAZÕES DE RECURSO
III.1) Normas específicas do setor a serem observadas:
Prima face, é necessário registrar que discussões a respeito da
qualificação técnica dos licitantes são recorrentes e muito bem vindas a qualquer
certame licitatório, especialmente aqueles de maior complexidade técnica, como
a licitação que se apresenta.
A este respeito, o mestre Marçal Justen Filho, explica a difícil tarefa a
ser enfrentada pelo pregoeiro:
“Antes de tudo, deve ressaltar-se a dificuldade em interpretar o
art. 30. Por um lado, trata-se de tema dos mais problemáticos,
especialmente por se impossível à lei minudenciar limites
precisos para as exigências que a Administração deverá adotar”.
[...]
Logo, é impossível afirmar com certeza que determina
interpretação é a única (ou melhor) comportada pela regra.
Trata-se de uma daquelas hipóteses em que a evolução social
(inclusive e especialmente em face da jurisprudência) determinará
o conteúdo da disciplina para o tema...” (JUSTEN FILHO,
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed.
Dialética, 2012, p. 490)
Neste sentido, há de se elogiar a postura da pregoeira, que oportunizou
a este licitante, a possibilidade de apresentar novas informações e argumentos,
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que não puderam ser debatidos durante o certame com a profundidade técnica
que o tema merece. Por esta atitude, a decisão da pregoeira de aceitar a
manifestação das razões recursais foi absolutamente acertada, pois possibilita
que haja a revisão da decisão, o melhor estudo do caso e até mesmo a consulta
a unidades técnicas.
Feita esta observação, importante que se registre que a instalação e
manutenção de elevadores possui uma farta legislação regulamentadora, entre as
quais se pode citar:
ABNT NBR NM 207:1999 - Elevadores elétricos de passageiros -
Requisitos de segurança para construção e instalação;
ABNT NBR 15.597:2010 - Requisitos de segurança para a
construção e instalação de elevadores - Elevadores existentes -
Requisitos para melhoria da segurança dos elevadores elétricos de
passageiros e elevadores elétricos de passageiros e cargas;
ABNT NBR 16042:2012 - Elevadores elétricos de passageiros -
Requisitos de segurança para construção e instalação de
elevadores sem casa de máquinas;
ABNT NBR 12892:2009 - Elevadores unifamiliares ou de uso restrito
à pessoa com mobilidade reduzida - Requisitos de segurança para
construção e instalação;
ABNT NBR NM 313:2007 - Elevadores de passageiros - Requisitos
de segurança para construção e instalação - Requisitos particulares
para a acessibilidade das pessoas, incluindo pessoas com
deficiência.
ABNT NBR NM 267:2002 - Elevadores hidráulicos de passageiros -
Requisitos de segurança para construção e instalação;
ABNT NBR 14712:2001 - Elevadores elétricos - Elevadores de
carga, monta-cargas e elevadores de maca - Requisitos de
segurança para projeto, fabricação e instalação;
ABNT NBR 14364:1999 - Elevadores e escadas rolantes -
Inspetores de elevadores e escadas rolantes – Qualificação;
ABNT NBR 5665:1983 Versão Corrigida:1987 - Cálculo do tráfego
nos elevadores;
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ABNT NBR 16083:2012 - Manutenção de elevadores, escadas
rolantes e esteiras rolantes - Requisitos para instruções de
manutenção.
Todas essas normas, precisam ser observadas, obrigatoriamente,
pelas empresas e profissionais que atuam nesta área. Trata-se de dever
inarredável de qualquer prestador de serviços que se candidate, ainda que o edital
não seja explícito em mencioná-las.
Importante frisar este ponto, pois nenhum dos licitantes poderá
argumentar que as referidas normas não estão previstas no instrumento
convocatório e, por isso, não devem ser considerada para fins do julgamento do
certame. Isto porque, trata-se de regulamentação específica do setor, que deve
ser observada por todos, independentemente de sua transcrição no edital.
Dito isto, para os fins da discussão enfrentada, destaca-se as
disposições da ABNT NBR 16083:2012, que segue anexada a este recurso.
Este normativo regula os procedimentos para a manutenção de elevadores,
escadas rolantes e esteiras rolantes e estabelece os requisitos para instruções e
manutenção.
No item 1 – Escopo, página 1, da norma, delimita-se o seu alcance:
“... esta norma especifica os elementos necessários para a preparação
das instruções de operações de manutenção, como apresentado em
4.1, que são fornecidas para as novas instalações de elevadores de
passageiros, elevadores de cargas elevadores de passageiros e
cargas, monta-cargas, escadas rolantes e esteiras rolantes”. (Grifo
nosso)
Conhecida a norma, está claro que a ABNT NBR 16083:2012 é a
principal legislação técnica a ser considerada em eventuais dúvidas que possam
haver a respeito da operacionalização dos serviços que serão prestados.
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III.2) Da motivação apontada em ata para a inabilitação:
Todo ato administrativo deve, obrigatoriamente, ser motivado. Este é
um dever do agente público, como bem esclarece a Professora Maria Sylvia
Zanella Di Pietro:
O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os
fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado
pela doutrina e jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas
doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos
vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em
ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo
e ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o
controle de legalidade dos atos administrativos. (DI PIETRO, Maria
Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 22ª Ed., 2009, ps. 80-81) (Grifo
nosso)
Novamente, há de se elogiar o rigor técnico da Pregoeira, que agiu de
maneira motivada e, com grande esmero, explicitando deixar maneira clara e
objetiva as razões que a levaram a decidir pela inabilitação da Recorrente, como
registrado na ata do certame:
“Nos atestados apresentados, não foi comprovada a experiência no
serviço de manutenção preventiva e corretiva de elevador de cargas da
marca OTIS, conforme item 11.4.1 do edital”. (Grifo nosso)
A partir da justificativa apresentada, é possível inferir que a Recorrente
foi considerada inabilitada para operar apenas o elevador de cargas.
Em outras palavras, o que está escrito na ata é que a Recorrente
foi habilitada para realizar serviços nos elevadores sociais (ou de
passageiros), mas inabilitada para operar o elevador de carga.
Portanto, a fim de reverter a decisão da pregoeira, cabe à Recorrente
comprovar, tão somente, que também reúne condições e experiência técnica para
trabalhar com elevadores de carga. Este é o desafio deste recurso. Nada mais.
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III.3) Da metodologia adotada pela ABNT NBR 16083:2012:
A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ao tratar da
manutenção em elevadores na citada NBR 16083:2012, distinguiu os serviços a
serem prestados em elevadores exclusivamente em razão do tipo de
acionamento do equipamento, dividindo-os duas categorias: 1) elevadores
elétricos; 2) elevadores hidráulicos.
Esta afirmação fica clara, quando se analisa o sumário da norma e se
nota que a Tabela A.1 trata dos elevadores elétricos, ao passo que a Tabela
A.2, versa sobre elevadores hidráulicos.
A partir desta metodologia definida pela própria ABNT, resta claro que
o principal fator diferenciador dos procedimentos de manutenção em um
elevador são relacionados aos mecanismos de acionamento (hidráulico ou
elétrico) do equipamento, e não em razão do tipo de carga a ser transportada
(passageiros ou cargas).
Em outras palavras, do ponto de vista estritamente técnico, a
manutenção em elevadores de passageiros NÃO possui maiores distinções
em relação àquela realizada em equipamentos que transportam cargas.
À primeira vista, essa afirmação pode parecer estranha para leigos,
mas no cotidiano daqueles que trabalham com esses equipamentos, ela se
sustenta. Tanto é verdade, que a própria NBR 16083:2012, na página 6, é literal
ao dizer que:
“PARA ELEVADORES DE CARGA, A VERIFICAÇÃO
A SER REALIZADA É A MESMA, SE PERTINENTE.”
Explicando melhor, este que é o ponto crucial do mérito deste recurso.
No tópico 4.3.2.15, letra “a” da NBR 16083:2012, são indicados os
itens típicos a serem verificados para o correto funcionamento de elevadores de
passageiros.
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Em razão das semelhanças dos serviços realizados em elevadores de
passageiros e de carga, a própria ABNT deixa claro que os procedimentos de
manutenção de um tipo de elevador serão os mesmos para o outro tipo.
Ou seja, não existem maiores distinções entre o serviço realizado
em equipamentos de carga ou de passageiros. Se existissem, não há dúvidas
de que a ABNT criaria um tópico específico para diferenciar os procedimentos de
manutenção de um tipo e outro, como o fez no caso das escada rolantes e como
o fez no caso dos elevadores hidráulicos e elétricos.
Necessário deixar claro que aqui não se está afirmando que
equipamentos de carga e de passageiros sejam idênticos. Não é isso que se
disse!
Mas sim que a manutenção realizada em um e outro é tecnicamente
semelhante, como deixa clara a própria norma regulamentadora.
Por isso, não resta dúvidas de que qualquer empresa que demostre
reunir as condições técnicas para realizar serviços de manutenção em elevadores
de passageiros, automaticamente também estará habilitada para consertar
equipamentos de carga.
E aqui não se trata de uma interpretação extensiva da norma. Pelo
contrário, trata-se de uma interpretação literal da NBR 16083:2012, como se
demonstrou. Não se pode, nem mesmo argumentar que a legislação seja omissa
neste ponto. Pelo contrário, ela é explícita, literal e qualquer interpretação
divergente, constituirá em um ato irregular, capaz de ferir morte o princípio da
legalidade.
Então, no caso concreto em apreço, a resolução do ponto debatido não
pode se estabelecer sobre critérios ou diferenciações que nem mesmo a norma
técnica tratou. Há de se sanar a dúvida apontada, a partir da interpretação literal
da norma de regência.
Portanto, considerando a motivação apontada pela pregoeira, no
sentido de que a Recorrente foi considerada habilitada para o serviço de
manutenção de elevadores de passageiros, resta claro que a empresa – pelo
o que se demonstrou – também deve ser considerada habilitada para
trabalhar com elevadores de carga.
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III.4) Da análise dos atestados de capacidade técnica:
Cumpre ainda destacar que o presente certame pretende contratar
empresa especializada para a prestação de serviços de manutenção preventiva e
corretiva em 14 elevadores, sendo 13 de passageiros e apenas 1 equipamento de
cargas.
Novamente, retomando à motivação apresentada pela pregoeira,
parece claro que Recorrente já demonstrou de maneira inequívoca que possui
capacidade técnica para atender aos 13 elevadores de passageiros, restando
dúvidas, tão somente, se reuniria condições necessárias para operar o único
elevador de carga.
Neste sentido, está claro que a parcela mais relevante dos serviços
que estão sendo licitados será a manutenção dos elevadores de passageiros, por
serem 13 equipamentos, contra 1 elevador de cargas. Em termos percentuais, os
13 elevadores corresponderiam a 92,85% do objeto, ao passo que o elevador de
carga representaria 7,15%, aproximadamente.
Este esclarecimento é relevante, haja vista que a Lei Federal nº
8.666/93 exige que os licitantes comprovem aptidão para o desempenho de
atividades SEMELHANTES às parcelas de MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA.
Senão, vejamos alguns trechos do que preceitua artigo 30 da Lei de
Licitações:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[...]
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação,
bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica
que se responsabilizará pelos trabalhos;
[...]
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I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir
em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta,
profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica
por execução de obra ou serviço de características SEMELHANTES,
limitadas estas exclusivamente ÀS PARCELAS DE MAIOR
RELEVÂNCIA e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as
exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994) (Grifo nosso)
Como se percebe, a Lei exige que se demonstre qualificação técnica
que satisfaça às parcelas mais significativas ou de maior relevância do objeto
licitado. E, no caso concreto, parece claro que se a Recorrente atende a 92,85%
do objeto licitado, ou seja, atende com sobras à parcela mais relevante exigida.
Além disso, necessário ainda esclarecer que a Lei de Licitações não
exige que os atestados de capacidade técnica apresentados sejam de serviços
idênticos àqueles que estão sendo licitados. Basta que sejam serviços similares,
como deixa claro o §3º do mesmo artigo 30, da Lei Federal nº 8.666/93:
[...]
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de
certidões ou atestados de obras ou SERVIÇOS SIMILARES DE
COMPLEXIDADE tecnológica e operacional equivalente ou superior.
(Grifo nosso)
Como já demonstrou no tópico anterior, a manutenção técnica em
elevadores de carga é similar àquela realizada em elevadores de
passageiros. Caso não o fosse, a própria NBR 16083:2012 trataria de especificar
as distinções de um ou outro serviço, o que não o fez.
Além disso, é oportuno observar que o §5º do mesmo artigo 30,
veda, de maneira explícita, a exigência de comprovações de atividades ou
aptidões que não sejam previstas na Lei de Licitações ou que inibam a
participação em certames:
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§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de
aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais
específicos, ou quaisquer outras NÃO previstas nesta Lei, que
inibam a participação na licitação. (Grifo nosso)
Ora, por tudo o que se demonstrou até aqui, está claro não há
legislação que estabeleça distinções entra a manutenção de elevadores de
passageiros e de cargas.
Desta feita, data máxima vênia à decisão da eminente Pregoeira,
qualquer decisão que seja motivada por uma distinção não prevista em Lei
ou regulamento, será uma decisão viciada!
E deverá ser corrigida, sob pena de se praticar um ato
desmotivado e ilegal.
III.5) Considerações finais:
Não obstante a Recorrente ter demonstrado de maneira cabal que não
existe distinção formal e técnica nas normas que tratam da manutenção de
elevadores de passageiros e de carga, é necessário informar que a Elevadores
Milênio LTDA possui vasta experiência em elevadores multimarcas – não apenas
da marca Otis – e know how em equipamentos de passageiros ou de cargas.
Cuidar da manutenção de elevadores de carga é uma atividade diária
e rotineira que a empresa faz há mais de 18 anos. A Elevadores Milênio é uma
empresa mineira, Belo Horizontina, idônea, experiente e que se orgulha de
atender e possuir mais de 200 clientes ativos, atualmente.
A Recorrente tem em seu portfólio órgãos públicos de expressão como
a Assembleia Legislativa de Minas Gerais e o Tribunal de Contas de Minas Gerais,
além de grandes empresas, como o Minas Shopping, que diariamente
transportam em seus elevadores um volume de cargas muito superior ao objeto
desta contratação.
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Portanto, a capacidade e acervo técnico registrado e comprovado da
empresa ultrapassa os 3 atestados apresentados para este certame, razão pela
qual a empresa se considera plenamente apta a honrar com as exigências
estabelecidas para esta contratação.
III - DO PEDIDO
Em face de todo o exposto, requer-se seja acolhido e provido o
presente Recurso Administrativo, para reavaliar o conteúdo técnico dos
atestados apresentados e reformar a decisão que inabilitou e Elevadores
Milênio Ltda.
Outrossim, lastreada nas razões recursais apresentada, requer-se
que a Pregoeira decida em favor do presente recurso e, na hipótese não
esperada disso não ocorrer, faça este subir, devidamente informado, à
autoridade superior, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei n° 8.666/93,
observando-se ainda o disposto no § 3° do mesmo artigo.
Ressalta-se que a procedência do presente Recurso é medida que se
impõe à Administração que tem o poder-dever de rever os seus atos de forma
que a manutenção da decisão ora recorrida poderá ser objeto de denúncia ao E.
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Ministério Público Estadual.
Termos em que pede deferimento.
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Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2017.
Felipe José Ansaloni Barbosa1 11E Consultoria e Treinamentos Ltda
Diretor OAB-MG: 148960
1 Advogado e professor especializado em licitações e contratos, instrutor de cursos da Formação
de Pregoeiros da Fundação João Pinheiro, ESAF-MG e ESAF-PA e Associação Mineira de
Municípios. Professor reconhecido nacionalmente. Mestre em Administração, especialista em
Direito Público e professor em cursos de Pós Graduação da UNA e UNI-BH. É autor de artigos
publicados em revistas nacionais especializadas em licitações: www.felipeansaloni.com.br.
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